Consulta PDMMeta-PDM Loures

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1107

Loures

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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205artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
51zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1107/2015-06-18/aviso-6808-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2015-06-18
/akn/pt/act/pdm/dico-1107/2015-06-18/aviso-6808-2015/por@2015-06-18
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
texto consolidado da câmara, verificadomunicipal consolidated text, checked
sha256 d23fe9e6777dd446…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:57+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-06-18Aviso n.º 6808/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2018-02-06Aviso n.º 1676/2018AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2019-11-08Aviso n.º 17753/2019Correção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only
2022-03-07Regulamento (extrato) n.º 230/2022AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2023-01-19Aviso n.º 1372/2023Alteração simplificadaSimplified amendmentsó altera plantasamends maps only
2023-09-11Aviso n.º 17542/2023AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2024-08-14Aviso n.º 17413/2024/2AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2025-04-01Declaração n.º 57/2025/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2026-03-12Aviso n.º 5506/2026/2AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Âmbito Territorial

O presente diploma consagra o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures, doravante designado por RPDMLoures, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, e transformação do solo, bem como a execução do plano.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e Estratégia

I – O Plano Diretor Municipal de Loures (PDM) assenta numa visão sistémica com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável do território municipal, estruturado em três eixos estratégicos fundamentais:

1Qualificação ambiental e territorial:

a)Valorizar as componentes naturais e culturais do território municipal como principais recursos concelhios, integrando-os nas unidades operativas de planeamento e gestão, como elementos estruturantes de qualificação, estruturação e reestruturação territorial;

b)Potenciar formas de ocupação humanizada do território que salvaguardem as áreas de risco, os recursos naturais e o funcionamento do sistema ecológico, designadamente a conservação do solo, da vegetação natural, do património geomorfológico, a conservação de habitats e da fauna, nomeadamente da avifauna, bem como a circulação da água e do ar;

c)Integrar a utilização sustentável dos recursos hídricos com a definição de medidas de proteção e valorização, designadamente de conservação e reabilitação da rede hidrográfica, estuário, zonas húmidas e áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos, bem como de proteção de pessoas e bens contra cheias e inundações;

d)Contribuir para a redução de emissões poluentes, incentivando o aumento da eficiência energética dos edifícios;

e)Promover a coesão e requalificação dos perímetros urbanos, através da reabilitação urbana, qualificação do espaço público ou reestruturação urbana, com particular incidência sobre as áreas urbanas centrais, os núcleos urbanos antigos, áreas degradadas e áreas urbanas de génese ilegal;

f)Assentar a qualificação e a expansão da rede urbana num modelo de mobilidade baseado numa rede de transportes públicos estruturada que responda às necessidades de deslocações inter e intraconcelhias;

g)Promover novas acessibilidades, nomeadamente através da implementação de Transporte Público em Sítio Próprio (TPSP) e do fortalecimento das existentes, garantindo um ou mais interfaces nas áreas mais centrais e promovendo uma gestão da mobilidade que vise a transferência modal do Transporte Individual (TI) para Transporte Público (TP);

h)Programar a expansão urbana em articulação com as áreas consolidadas adjacentes, promovendo a colmatação e a estabilização qualificada de remates urbanos, resolvendo a fragmentação e a desestruturação urbanística.

2Coesão socioterritorial:

a)Valorizar a Várzea de Loures e demais elementos naturais, culturais ou geográficos, que possam reforçar a identidade e coesão concelhia;

b)Consolidar a rede urbana concelhia num modelo hierarquizado, com aposta na polarização dos principais centros urbanos, com vista à diminuição da dependência externa no acesso às funções de trabalho, saúde, educação, desporto, cultura, consumo, recreio e lazer;

c)Promover a equidade territorial, enquadrando ações sociais e urbanísticas integradas, que estabeleçam condições de igualdade no acesso à habitação, aos equipamentos e serviços, bem como a melhoria das condições de vida das populações;

d)Recuperar as áreas urbanas degradadas e de génese ilegal, promovendo ações de reestruturação urbana que reforcem a pertença sociourbanística;

e)Incentivar a renovação geracional nas áreas urbanas mais envelhecidas, criando condições para a fixação de população jovem no Município através de programas habitacionais específicos;

f)Programar e concretizar uma rede de equipamentos coletivos, coerente com o modelo de hierarquia da rede urbana, de mobilidade e de centralidade relativa aos tecidos urbanos onde se inserem, que se traduza num fator competitivo de atratividade concelhia.

3Qualificação socioeconómica:

a)Ajustar o quadro de desenvolvimento urbanístico às iniciativas de criação de emprego qualificado, adequado às necessidades de qualificação de recursos humanos, designadamente nas áreas da indústria de conteúdos e do terciário avançado, em ligação aos meios académico e de investigação e desenvolvimento;

b)Reordenar e requalificar os polos logísticos, em articulação com o modelo logístico metropolitano;

c)Revalorizar o meio rural e o setor primário, defendendo o solo rústico de fenómenos de expansão urbana não planeada, de perda de solo produtivo e de desqualificação da paisagem, empreendendo um quadro integrado de planeamento e gestão das áreas rurais, nas vertentes da valorização territorial e económica;

d)Estabelecer oportunidades de desenvolvimento do setor turístico e das funções de recreio e lazer, ajustadas à diversidade territorial concelhia, que se perspetivem como alavancas de reabilitação ou conservação dos recursos territoriais, designadamente culturais e naturais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O Plano Diretor Municipal é constituído, para além do presente Regulamento, pelas plantas de ordenamento e de condicionantes.

2A planta de ordenamento desdobra-se nas seguintes cartas:

a)Classificação e Qualificação do Solo;

b)Estrutura Patrimonial;

c)Estrutura Ecológica Municipal;

d)Riscos ao Uso do Solo I;

e)Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica;

f)Riscos ao Uso do Solo III

g)Programação Estratégica.

3A planta de condicionantes desdobra-se nas seguintes cartas:

a)Reserva Agrícola Nacional;

b)Reserva Ecológica Nacional;

c)Outras Condicionantes I – Equipamentos e infraestruturas;

d)Outras Condicionantes II – Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas.

4O Plano Diretor Municipal é acompanhado por:

a)Estudos de Caracterização do Território Municipal;

b)Relatório do Plano;

c)Relatório Ambiental;

d)Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira (Relatório de Atualização do Programa de Execução e Componente Económico-Financeira);

e)Planta de Enquadramento Regional;

f)Planta da Situação Existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do plano;

g)Carta de Compromissos Urbanísticos - com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

h)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

i)Mapa de Ruído;

j)Carta Educativa.

5São elementos anexos ao Plano Diretor Municipal:

a)Carta de Equipamentos;

b)Carta de Ruído (situação prospetiva);

c)Carta de Conflitos (ruído);

d)Cartas da Rede Rodoviária Existente e Proposta;

e)Carta da Rede de Transporte Público em Sítio Próprio;

f)Carta do Sistema de Abastecimento de Água;

g)Carta do Sistema de Drenagem de Águas Residuais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023, Declaração n.º 57/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

1No Concelho de Loures encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, aos quais o presente Plano obedece, prevalecendo os regimes dos planos referidos sobre o do presente plano em tudo o que este seja omisso, considerando-se os seguintes de hierarquia superior:

a)Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território – PNPOT;

b)Plano Rodoviário Nacional 2000 – PRN2000;

c)Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML);

d)Plano Metropolitano de Adaptação às Alterações Climáticas (PMAAC);

e)Plano de Gestão da Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;

f)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRH);

g)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT);

h)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

i)Plano de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI).

2Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste RPDMLoures, as remissões expressas, consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.

3Encontram-se em vigor, com o prazo de vigência de 12 anos, os seguintes planos:

a)Plano de Pormenor da Quinta de Almostéis;

b)Plano de Pormenor da Quinta do Correio-Mor;

c)Plano de Pormenor do Bairro da Petrogal;

d)Plano de Pormenor do Prior Velho.

4São revogados, os seguintes Planos:

a)Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos / Lousa;

b)Plano de Pormenor do Bairro da Vitória;

c)Plano de Pormenor do Bairro de Santa Maria.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Graduação do Plano

1O PDM define o quadro normativo de hierarquia superior dos planos municipais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os regulamentos municipais que tenham como base de incidência espacial a totalidade ou partes do território do concelho e âmbito material de aplicação, designadamente a ocupação, uso e transformação do solo, a proteção do património natural, arquitetónico e arqueológico, as redes de acessibilidade, de infraestruturas e de equipamentos públicos ou a estrutura ecológica.

2Nos atos que visem a definição de condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados, para além dos que resultam do presente PDM, os resultantes do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização de Loures e do Regulamento Municipal das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 6.º Planta de Ordenamento

A caracterização urbanística corresponde à leitura integrada das várias cartas que constituem a Planta de Ordenamento, prevalecendo o regime mais restritivo.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 7.º Definições

1Para efeitos da aplicação deste Regulamento, adotam-se as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.

2Para o cálculo dos parâmetros urbanísticos aplica-se a Superfície de Pavimento (Sp) quando as operações urbanísticas ocorrem em solo urbano e a Área de Construção (Ac) quando as operações urbanísticas ocorrem em solo rústico.

3Para efeitos do RPDMLoures, são, ainda, adotadas as seguintes definições:

a)«Área técnica (At)» corresponde à área de construção acima e abaixo da cota de soleira, destinada a equipamentos e serviços técnicos, nomeadamente instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios, casas de máquinas de elevadores e uma arrecadação geral de apoio ao condomínio com área global inferior a 15m2;

b)«Área total de construção» (∑Ac)» – é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território. A área total de construção de uma operação urbanística desagrega-se, para efeitos de cálculo de edificabilidade, em superfície de pavimento (Sp), área de estacionamento (Ac est), áreas exteriores cobertas de utilização coletiva (Ac ext) e áreas técnicas (At): Ac = Sp + Ac est + Ac ext + At.+ Varandas cobertas: i. Sp – superfície de pavimento, conforme alínea t) do presente número; ii. Ac est – áreas destinadas a estacionamento; iii. Ac ext – áreas exteriores cobertas de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos); iv. At - áreas técnicas, conforme alínea a) do presente número;

c)«Atividade agrícola» - a atividade do setor primário, geradora de rendimentos, que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;

d)«Atividade agroindustrial» – compreende as atividades isoladas de transformação e armazenagem de produtos agrícolas e florestais;

e)«Atividade pecuária» – compreende as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;

f)«Conjunto comercial» – corresponde a empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços;

g)«Conversão da Sp em volume» – compreende a possibilidade de conversão, em volume, da Sp atribuída a um lote, que poderá ser utilizada nas áreas de indústria e terciário, do seguinte modo: Altura de fachada = Sp / Aimp x Altura do piso: i. Sp – superfície de pavimento, conforme alínea t); ii. Aimp – área de implantação, não superior a 50% da área do lote; iii. Altura do piso – altura de piso a piso igual a 4m, tendo por referência o uso de atividades económicas;

h)«Equipamentos de utilização coletiva» – são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, da administração pública e culto religioso, bem como a habitação quando esta esteja funcionalmente agregada e indissociável do equipamento;

i)«Exploração agrícola» - o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas geridas por um agricultor, sendo este a pessoa singular ou coletiva, titular de uma exploração agrícola onde desenvolve uma atividade agrícola de produção de produtos agrícolas primários;

j)«Índice de edificabilidade (Ie)» – é o quociente entre a superfície de pavimento (Sp) duma operação urbanística e a área de solo (As) a que o índice diz respeito de acordo com cada categoria ou subcategoria de espaço: Ie = Σ Sp/As;

k)«Índice de permeabilidade» – é o quociente entre a área permeável (Aper) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito: Iper = ΣAper/As)x100;

l)«Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e/ou florestal e de mediação entre o solo rústico e o solo urbano» – compreendem atividades e instalações de recreio e lazer e outras de carácter lúdico e pedagógico, podendo ser picadeiros, redondéis em madeira, estruturas de madeira para apoio a parques, quintas e hortas pedagógicas, estruturas amovíveis para observação de aves e pequenas estruturas para tiro desportivo;

m)«Micrologística» – compreende os estabelecimentos logísticos com dimensão inferior a 1000m2 de Sp, com exceção dos que pela atividade desenvolvida, estejam sujeitos a licenciamentos específicos na área ambiental ou produzam impactes urbanos não compatíveis com os restantes usos;

n)«Moda da altura da fachada» – é a altura de fachada que predomina em maior extensão ao longo de uma frente edificada;

o)«Projeto de enquadramento paisagístico» – compreende os elementos indispensáveis para a compreensão relativa à implantação de edificações ou infraestruturas e à configuração e tratamento do espaço exterior aos mesmos, assegurando a adequada integração do ponto de vista biofísico, paisagístico e ambiental com incidência na mitigação dos impactes negativos;

p)«Projeto de espaço público» – compreende os elementos indispensáveis para a compreensão sobre a configuração e tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

q)«Situações urbanas singulares» – são intervenções urbanísticas, em áreas urbanas a referenciar no território, quer pela valência cultural ou interesse público do uso a que se destina, quer pela respetiva marcação urbana, nomeadamente, uma praça, um eixo urbano ou na volumetria de um edifício;

r)«Sub-região homogénea» - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, de acordo com a respetiva região homogénea;

s)«Superfície impermeabilizada» – é a soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o solo;

t)«Superfície de pavimento» – corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores destinada aos diferentes usos previstos no plano, incluindo arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave, sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, estacionamentos, áreas técnicas e espaços exteriores cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos);

u)«Turismo» – compreende empreendimentos turísticos, bem como serviços, equipamentos e infraestruturas de suporte ao turismo, desde que se destinem a complementar a oferta turística ou a consolidar o concelho como destino turístico;

v)«Turismo em solo rústico» – compreendem empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, que podem ser reconhecidos como turismo de natureza, respetivamente enquadrados em legislação específica;

w)«Unidades de prestação de serviços a animais» – integram todas as atividades de prestação de serviços a animais, nomeadamente hotéis, clínicas veterinárias, espaços de acolhimento ou alojamento para animais ou instalações similares;

x)«Uso habitacional» – engloba a habitação permanente ou secundária e instalações residenciais especiais, designadamente residências de estudantes e religiosas, desde que não estejam ligadas funcionalmente a um equipamento;

y)«Uso industrial» – engloba as atividades industriais enquadradas no regime legal do licenciamento industrial, incluindo respetivos armazéns, serviços complementares e infraestruturas de apoio;

z)«Uso de logística» – compreende os estabelecimentos de armazenagem autónomos, de serviços de distribuição e transporte, comércio grossista e outros de tipologia similar;

aa)«Uso terciário» – engloba as atividades de comércio retalhista e serviços.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

CONDICIONANTES AO USO DO SOLO

Artigo 8.º Âmbito e Identificação

1As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Concelho de Loures estão devidamente identificadas na Planta de Condicionantes, desdobradas do seguinte modo:

a)Reserva Agrícola Nacional;

b)Reserva Ecológica Nacional;

c)Outras Condicionantes I – Equipamentos e infraestruturas;

d)Outras Condicionantes II – Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que incidem sobre o território abrangido pelo presente Plano, regem-se pela legislação específica em vigor e não dispensam o cumprimento da mesma, ainda que não estejam assinaladas na carta de condicionantes.

3As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior são as seguintes:

a)Carta da RAN – As áreas integradas na RAN destinam-se à salvaguarda dos solos de maior fertilidade agrícola, segundo o respetivo regime jurídico;

b)Carta da REN – As áreas integradas na REN são as indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, segundo o respetivo regime jurídico, integrando os seguintes ecossistemas: i. Zonas costeiras: − Estuário do Tejo; − Faixa de proteção ao Estuário do Tejo; − Sapais. ii. Zonas ribeirinhas, águas de interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento: − Leitos de cursos de água a integrar na REN; − Zonas ameaçadas pelas cheias; − Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e respetiva faixa de proteção: − Paul das Caniceiras – faixa de proteção 100m; − Paul das Caniceiras; − Cabeceiras de linhas de água; − Áreas de máxima infiltração; iii. Zonas declivosas: − Áreas com riscos de erosão; − Escarpas e outras áreas de suscetibilidade geológica: − Escarpas; − Escarpas – faixas de proteção 50m; − Área de elevada suscetibilidade geológica;

c)Outras Condicionantes I – Equipamento e Infraestruturas: i. Equipamentos: − Defesa nacional – Servidões e instalações militares; − Edifícios públicos e outras construções – Hospital de Loures; ii. Infraestruturas: − Abastecimento de água; − Drenagem de águas residuais; − Rede de transporte e distribuição de energia elétrica; − Gasodutos; − Rede viária: − Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas desclassificadas; − Estradas e caminhos municipais; − Rede ferroviária; − Aeroportos e aeródromos; − Telecomunicações; − Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, SA (APL); − Marcos geodésicos;

d)Outras Condicionantes II – Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas: i. Recursos naturais: − Recursos hídricos: − Domínio hídrico; − Zonas ameaçadas pelas cheias; − Recursos geológicos; − Recursos agrícolas e florestais: − Aproveitamento hidroagrícola da Várzea de Loures; − Arvoredo de interesse público; − Povoamentos de sobreiro; − Rede de defesa contra fogos rurais; − Perigosidade de incêndio rural; − Recursos ecológicos: Rede Natura 2000: ▪ Zona de proteção especial do Estuário do Tejo; ▪ Zona especial de conservação do Estuário do Tejo; ii. Imóveis classificados e em vias de classificação: − Imóveis classificados: − Monumentos nacionais, Imóveis de interesse público, Monumentos de interesse público, Sítio de interesse público; − Monumentos de interesse municipal; − Imóveis em vias de classificação; − Zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação; iii. Atividades perigosas: − Estabelecimentos com substâncias perigosas; − Instituto Tecnológico e Nuclear; − Resíduos sólidos urbanos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

USO DO SOLO

Artigo 9.º Âmbito e Identificação

1A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assente na distinção fundamental entre solo rústico e solo urbano.

2A classificação do solo rústico e urbano processa-se através da qualificação do solo, com a sua integração em categorias, subcategorias e tipologias, que estabelecem o seu aproveitamento em função da utilização dominante e das regras de ocupação, uso e transformação do solo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Princípio Geral

1Em todas as categorias ou subcategorias de espaço, sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis, admite-se a realização de obras para os seguintes fins:

a)Infraestruturas e instalações complementares;

b)Instalações destinadas à Defesa Nacional, Segurança Pública ou Proteção Civil;

c)Escavações arqueológicas e obras que reportem à valorização de património cultural;

d)Instalação de postos de abastecimento de combustível, onde se inclui as atividades complementares, a instalação de áreas de serviço e demais equipamentos de apoio à estrada em terrenos marginais à rede rodoviária.

2Nas áreas onde, tendo em consideração, nomeadamente, atividades poluentes préexistentes, existam indícios de que os solos se encontram contaminados com substâncias de risco para a população e para o ambiente, com possibilidade de afetação de aquíferos e aquitardos, é obrigatório proceder a uma avaliação da respetiva perigosidade.

3Nas áreas referidas no número anterior, em caso de comprovada situação de risco é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos e reposição da salubridade, o qual deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.

4Nas categorias ou subcategorias do solo rústico, nas áreas onde se admite a realização de obras para os fins estabelecidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo, que confrontem com áreas de perigosidade de incêndio elevado e muito elevado, e em função do tipo de obra a instalar, a futura ocupação deve considerar a vulnerabilidade que lhe é intrínseca, salvaguardando a defesa da floresta e a segurança de pessoas e bens, através da garantia de adoção de medidas de mitigação e observância de não transferir para terceiros a responsabilidade de proteção e prevenção de incêndios, no âmbito da gestão de combustível, pelo uso e atividade desenvolvida, se aplicável.

5Qualquer operação urbanística tem de ser precedida de levantamento topográfico, à escala da proposta, que contemple a representação cartográfica e identificação das espécies da vegetação existente, objeto de proteção.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 11.º Hierarquia do Sistema Urbano

1Os perímetros urbanos organizam-se em rede urbana segundo a seguinte hierarquia:

a)Nível I, correspondente aos perímetros urbanos de Loures (Loures/Infantado, Loures/Correio-Mor) e Sacavém;

b)Nível II, correspondente ao perímetro urbano de Camarate;

c)Nível III, correspondente aos perímetros urbanos de Bucelas, Atividades Económicas de Bucelas Norte, Fanhões, Frielas, Lousa, Pinheiro de Loures, Tojais Nascente, Tojais Poente e Unhos;

d)Nível IV, correspondente aos perímetros urbanos de A-das-Lebres, Montemor, Pintéus e Zambujeiro;

e)Nível V, correspondente aos perímetros urbanos de A-dos-Cãos, Bemposta, Boavista à Murteira, Carcavelos, Casal das Pipas, Casaínhos, Casal do Forno, Freixial, Freixeira, Guerreiros, Manjoeira, Mato Antão/Almarjão, Mato da Cruz, Monjões, Montachique, Murteira, Olival Queimado, Palhais, Ponte Lousa, Quinta da Bola, Ribas de Baixo, Ribas de Cima, Salemas, Serra da Alrota, Tocadelos, Tojalinho, Torneiro, Torre da Besoeira, Vila de Rei e Vila Nova;

f)Nível VI, corresponde aos restantes perímetros urbanos vocacionados para a fixação de atividades económicas.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Programas de Habitação Específicos

1Consideram-se programas de habitação específicos:

a)Programas municipais destinados ao realojamento de populações;

b)Programas municipais destinados a habitação jovem;

c)Programas de habitação a custos controlados;

d)Outros programas de apoio ao acesso à habitação.

2As áreas de intervenção que integram as operações destinadas a programas habitacionais específicos podem beneficiar de uma majoração no índice de edificabilidade do solo até 25%, desde que se verifique não resultarem roturas do tecido urbano com a envolvente.

3Nas áreas sujeitas a programas de habitação específicos não se aplicam os parâmetros de densidade habitacional.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Projetos de Interesse Municipal

1Os projetos de potencial interesse municipal podem beneficiar de uma majoração no índice de edificabilidade do solo até 15%, desde que se verifique não resultarem roturas com a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem.

2O reconhecimento de interesse municipal processa-se por deliberação da Assembleia Municipal, sobre investimentos que sejam considerados estruturantes para o desenvolvimento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Incentivos às Atividades Económicas

1As operações urbanísticas que promovam a fixação de atividades económicas em setores relevantes para a economia, consideradas prioritárias para o município, na medida em que promovam o desenvolvimento sustentado associado à criação de emprego qualificado e à inovação, podem vir a beneficiar de incentivos nas condições a fixar em regulamento municipal.

2As atividades económicas implantadas em subcategorias de espaço desadequadas ao seu funcionamento podem vir a beneficiar de incentivos, no âmbito da sua relocalização em espaços de atividades económicas, nas condições a fixar em regulamento municipal.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 15.º Operações de Gestão de Resíduos

1As operações de gestão de resíduos só podem ser instaladas em áreas destinadas e licenciadas para o efeito, observados os condicionalismos especificamente previstos na Lei para esse tipo de instalações.

2As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos podem localizar-se em solo rústico, nos espaços classificados como indústria isolada e em solo urbano nos espaços de Indústria e terciário.

3A recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos devem ser realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de prejudicar o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, sonora, perturbação da fauna ou da flora, emissão de odores ou provocar danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, nos termos da legislação aplicável.

4O promotor deve assegurar o enquadramento paisagístico das operações de gestão de resíduos, tendo em vista a minimização dos impactes provocados pela atividade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 16.º Classes e Categorias de Espaço

1O PDM integra as seguintes classificações de solo:

a)Solo Rústico;

b)Solo Urbano.

2O solo Rústico compreende as seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaços agrícolas: i. Áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares; ii. Outras áreas agrícolas prioritárias;

b)Espaços florestais: i. Espaços florestais mistos; ii. Espaços florestais de proteção;

c)Espaços naturais;

d)Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

e)Espaços afetos a atividades industriais;

f)Aglomerados rurais;

g)Espaços de ocupação turística;

h)Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas: i. Infraestruturas aeroportuárias – Heliporto de Salemas; ii. Outras Infraestruturas; iii. Equipamentos – Parque Municipal de Montachique; iv. Indústrias isoladas.

3O Solo Urbano integra as seguintes categorias funcionais e subcategorias:

a)Espaços residenciais: i. Consolidadas habitacionais; ii. A colmatar de habitacionais – Tipo A a C; iii. Habitacionais a reestruturar; iv. Habitacionais a reestruturar e legalizar – Tipo A, A1, B, B1 e C a F;

b)Espaços de atividades económicas: i. Consolidadas de indústria e terciário; ii. Consolidadas terciárias; iii. Indústria e terciário a reestruturar; iv. Terciárias a reestruturar; v. Mistas a reestruturar; vi. A colmatar de indústria e terciário; vii. Ciência e tecnologia;

c)Espaços de uso especial: i. Consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público; ii. A colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público; iii. Consolidadas turísticas; iv. Outras infraestruturas; v. Infraestruturas aeroportuárias – Aeroporto de Lisboa;

d)Espaços verdes: i. Verde de proteção e enquadramento; ii. Verde de recreio e lazer; iii. A colmatar de verde de recreio e lazer; iv. Verde misto; v. Áreas de requalificação ambiental.

4Estatuto de manutenção condicionada.

5Os sistemas de circulação e mobilidade compreendem as seguintes subcategorias:

a)Rede Rodoviária;

b)Rede de Transportes Públicos;

c)Rede de Mobilidade Suave;

d)Interface de Passageiros e de Mercadorias;

e)Estacionamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 17.º Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas

1No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e o desenvolvimento das operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir os seguintes objetivos:

a)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

c)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

d)Promover a criação de espaços destinados à horticultura urbana;

e)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.

2No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e o desenvolvimento das operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover os seguintes objetivos:

a)Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

b)Nas bacias de retenção, detenção ou infiltração devem ser adotadas soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos, tanques e outros usos não potáveis;

c)Libertar as áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e áreas de risco de tsunamis e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

d)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

e)Recolher e encaminhar as águas pluviais de forma correta.

3No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e o desenvolvimento das operações urbanísticas devem, sempre que possível, promover os seguintes objetivos:

a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;

b)A autossuficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

c)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património edificado existente;

d)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;

e)A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

f)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;

g)As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em regulamento municipal.

4Relativamente aos empreendimentos turísticos, estes têm de observar aquando da sua conceção ou reabilitação, os seguintes requisitos:

a)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno, promovendo ainda a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

c)Promover o tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) e respetivos instrumentos operativos;

d)Promover a adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização;

e)Promover a adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios e da utilização de fontes de energia renovável.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

QUALIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO

Artigo 18.º Âmbito e Identificação

1O solo rústico vocaciona-se para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais ou minerais, integrando ainda os espaços naturais, as áreas de lazer e as áreas vocacionadas para outros usos que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

2O solo rústico, identificado na carta de classificação do solo, compreende as seguintes categorias:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais;

c)Espaços naturais;

d)Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

e)Espaços afetos a atividades industriais;

f)Aglomerados rurais;

g)Espaços de ocupação turística;

h)Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 19.º Princípio Geral

1Em solo rústico não são permitidas operações de loteamento, nos termos da legislação aplicável.

2Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, bem como das normas que disciplinam cada categoria e subcategoria de espaço, admite-se a edificação de instalações destinadas à atividade pecuária, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)Afastamento mínimo de 500m, a perímetros urbanos, aglomerados rurais, espaços de ocupação turística, empreendimentos turísticos classificados, equipamentos de animação turística pré-existentes e espaços destinados a equipamentos e outras estruturas com exceção das ETAR;

b)Constituição de cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5m e outros conjuntos arbóreo-arbustivos, que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos;

c)Os efluentes das instalações pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico.

3As novas edificações em solo rústico, que não sejam destinadas ao uso de pecuárias ou de apoio à atividade agrícola ou florestal, têm de garantir um afastamento mínimo de 500m às pecuárias existentes.

4No âmbito da legalização de pecuárias existentes, poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos referidos anteriormente, desde que devidamente comprovados mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria e não se verifiquem incompatibilidades com a área envolvente, por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas.

5Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a prospeção e pesquisa de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor.

6Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a exploração de recursos geológicos, de acordo com o n.º 2 do Art.º 1.º, da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

7Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis, em todas as categorias e subcategorias de solo rústico, com exceção da categoria de Espaços Naturais inseridos na Área de Paisagem de Valor Cultural de Vale Nogueira, os quais estão sujeitos a parecer vinculativo do serviço municipal com competência na área do ambiente, admite-se a realização de obras para instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, após ponderação dos impactos no território, a definir em regulamento municipal.

8Admite-se a construção de edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais.

9Nas áreas abrangidas por classe de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta aplicamse os condicionamentos à edificação estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para as Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança.

10Na edificação em solo rústico, a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a fornecimento de água, eletricidade, rede de esgotos e redes de comunicações.

11Permite-se a ampliação, reabilitação ou reconstrução de edificações legalmente existentes, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, até ao máximo de 350m2 de área total de construção.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023, Aviso n.º 5506/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 20.º Compatibilização com o Programa Regional

de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo

1O Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT), é um instrumento de política setorial de âmbito nacional, que define para os espaços florestais o quadro estratégico, as diretrizes de enquadramento e as normas específicas quanto ao uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, à escala regional, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.

2Para o Município de Loures, o PROF-LVT compreende duas Sub-Regiões Homogéneas (SRH) – a Grande Lisboa e a Região Saloia –, identificadas na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo para as quais deverão ser atendidas as funções dos espaços florestais que lhe são associados:

a)Na SRH Grande Lisboa, com igual nível de prioridade, visa a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: i. Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; ii. Função geral de proteção; iii. Função geral de recreio e valorização da paisagem.

b)Na SRH Região Saloia, com igual nível de prioridade, visa a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: i. Função geral de produção; ii. Função geral de proteção; iii. Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores.

3Para cada SRH são identificadas no Anexo VII, do presente regulamento, as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.

4Os espaços florestais estão sujeitos ao cumprimento das normas de intervenção das SRH do PROF-LVT, designadamente no respeitante aos modelos gerais de silvicultura e gestão florestal sustentável, à organização territorial, às medidas de intervenção comuns e especificas por SRH, e aos limites máximos de área a ocupar por eucalipto, definidos nos anexos do PROF-LVT, na redação atual, para o qual se remete a consulta, no que concerne às normas que vinculam direta e imediatamente, os particulares.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 21.º Âmbito e Identificação

1Englobam-se nesta categoria os solos com potencialidade para usos agrícolas consagrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou sujeitos a atividades agrícolas intensivas.

2Estas áreas visam a promoção da atividade agrícola, admitindo usos de turismo e de recreio e lazer complementares ao uso agrícola.

3Integram os espaços agrícolas, as seguintes subcategorias:

a)Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares;

b)Outras Áreas Agrícolas Prioritárias. Secção I Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 22.º Âmbito e Objetivos

1As áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares compreendem os solos da RAN localizados nas baixas aluvionares e em zonas de vale, o perímetro do Aproveitamento Hidroagrícola da Várzea de Loures e zonas ameaçadas pelas cheias.

2Nestas áreas pretende-se garantir a afetação ao uso agrícola dos solos de maior fertilidade e capacidade produtiva, contribuindo para a função de produção agrícola do solo rústico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 23.º Usos

Nas áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares admite-se a realização de obras destinadas a:

a)Edificações e obras que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola, a comprovar por declaração emitida pela entidade competente (Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo – DRAP-LVT);

b)Infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico ou de defesa contra as cheias e inundações;

c)Infraestruturas de aproveitamento hidroagrícola de Loures;

d)Edificações de apoio à atividade agrícola;

e)Instalações destinadas à atividade pecuária, quando complementares à atividade agrícola;

f)Instalações destinadas à atividade agroindustrial quando complementares à atividade agrícola;

g)Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e de mediação entre o solo rústico e o solo urbano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 24.º Regime de Edificabilidade

1Sem prejuízo do regime da RAN e da REN, quando as obras se destinem aos usos previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, é permitido o índice de ocupação máximo de 2%, até um máximo de 1.000m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior, a comprovar mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria.

2As edificações de apoio à fruição do uso previsto na alínea g) do artigo anterior, devem respeitar a topografia do terreno e observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)índice de ocupação máximo de 2%;

b)número máximo de pisos acima da cota de soleira – 1. Secção II Outras Áreas Agrícolas Prioritárias

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 25.º Âmbito e Objetivos

1As outras áreas agrícolas prioritárias compreendem os solos da RAN não integrados nas baixas aluvionares e as principais áreas de vinhas da Região Demarcada do Vinho de Bucelas.

2Nestas áreas pretende-se garantir a afetação ao uso agrícola dos solos de maior fertilidade ou com uso agrícola ativo, contribuindo para a função de produção agrícola.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 26.º Usos e Regime de Edificabilidade

1Admite-se a realização das obras previstas no artigo 23.º, com o regime de edificabilidade constante no artigo 24.º, sendo que nas situações previstas nas alíneas e) e f) do artigo 23.º não se obriga à complementaridade da atividade agrícola.

2Admitem-se, ainda, os usos previstos nas alíneas e) e i) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 29.º, com o regime de edificabilidade constante nos n. os 2 e 4 do artigo 30.º, respetivamente.

3Admite-se a instalação de estufas, para produção de culturas, quer diretamente no solo, quer por hidroponia, sem impermeabilização do solo, cumprindo-se as seguintes disposições:

a)a localização, instalação e dimensão das estufas deve obedecer aos princípios de correta integração na paisagem e garantir a eficiente drenagem de águas pluviais e tratamento de efluentes, garantindo a continuidade dos corredores ecológicos, não se admitindo a instalação de estufas em áreas de floresta com presença de “Quercus faginea”;

b)deve salvaguardar-se uma distância às estremas da parcela igual ou superior à altura máxima da estufa, podendo ser reduzida no caso de as parcelas contíguas pertencerem à mesma exploração agrícola.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 27.º Identificação e Usos

1Sem prejuízo do disposto no PROF-LVT e demais legislação aplicável, os espaços florestais correspondem às áreas com maior potencial para desenvolver atividades de produção e exploração de recursos florestais, constituindo suporte a processos de valorização e proteção do solo, da biodiversidade e da economia rural.

2Os Espaços florestais são constituídos pelas seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais mistos;

b)Espaços florestais de proteção;

3Os usos dos espaços florestais têm de cumprir as disposições estabelecidas no artigo 20º.

4Admitem-se ainda nestes espaços os usos e instalações compatíveis com a exploração dos recursos presentes, nomeadamente a atividade de silvopastorícia, as ações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.

5Qualquer que seja o tipo de instalações admitido neste espaço, tem de ser garantida a contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas instalações e respetivos acessos.

6As ações de florestação e reflorestação devem:

a)Promover a plantação das espécies prioritárias e relevantes definidas por SRH, inclusive na reflorestação de áreas ardidas;

b)Respeitar a vegetação das galerias ripícolas, salvaguardando a vegetação arbórea e arbustiva autóctone;

c)Ser realizadas em acordo com as boas práticas, com a menor alteração e mobilização de solo possível, sempre de acordo com as curvas de nível, minimizando a erosão hídrica;

d)Em áreas de declive mais acentuado, ponderar a utilização de medidas de engenharia natural na estabilização de terraços. Secção I Espaços Florestais Mistos

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 28.º Âmbito e Objetivos

1Os espaços florestais mistos compreendem sistemas agrícolas pouco intensivos, tradicionais, alternados com parcelas florestais de produção ou parcelas remanescentes de floresta autóctone e áreas complementares a estas, localizando-se na SRH Região Saloia do PROF-LVT.

2Nos espaços florestais mistos pretende-se valorizar a atividade agrícola e florestal, em espaços alternados, privilegiar os sistemas de produção tradicionais, contribuindo para o bom desempenho da função de produção agrícola, florestal e de proteção dos solos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 29.º Usos

1Os espaços florestais mistos têm como uso dominante a atividade agrícola, florestal, agroindustrial ou pecuária compatível com a permanência dos valores referidos no artigo anterior.

2Nestas áreas admite-se a realização de obras, destinadas a:

a)Socalcos e infraestruturas de apoio à atividade florestal e agrícola;

b)Edificações de apoio à atividade florestal e agrícola;

c)Instalações destinadas à atividade pecuária;

d)Instalações destinadas à atividade agroindustrial;

e)Turismo em solo rústico;

f)Instalações de recreio e lazer complementares à atividade florestal e agrícola e de mediação entre o solo rústico e o solo urbano;

g)Unidades de prestação de serviços a animais;

h)Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe;

i)Instalação de estufas, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento.

3Admite-se a edificação isolada de uma habitação, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)Área mínima do prédio de 4 hectares, exceto nas áreas integradas na Unidade Territorial Norte-Agrícola onde a área mínima poderá ser de 2 hectares;

b)Não exista qualquer outra habitação no interior do prédio;

c)Cumprimento do disposto no número 9 do artigo 19º do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 30.º Regime de Edificabilidade

1Quando as obras se destinem aos usos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, é permitido o índice de ocupação máximo de 2%, até um máximo de 1.000m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior, a comprovar mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria.

2Quando as obras se destinem ao uso previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior admitese o índice de ocupação máximo de 20% e o número máximo de 2 pisos, devendo a utilização de solo impermeabilizado ser reduzido ao estritamente necessário para o seu normal funcionamento.

3As edificações de apoio à fruição dos usos previstos na alínea f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, devem respeitar a topografia do terreno e observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)índice de ocupação máximo de 2%,

b)número máximo de pisos acima da cota de soleira – 1.

4Na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou nova construção até ao máximo de 350m2 de área total de construção, distribuídos pelo número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira. Secção II Espaços Florestais de Proteção

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 31.º Âmbito e Objetivos

1Os espaços florestais de proteção compreendem as áreas fundamentais ao bom funcionamento da fase terrestre do ciclo hidrológico e à conservação do solo, localizando-se na SRH Região Saloia e na SRH Grande Lisboa do PROF-LVT

2Os espaços florestais de proteção visam preservar as características de estrutura e permeabilidade do solo, a proteção contra a erosão e a poluição do solo e da água, bem como o incremento da infiltração das águas pluviais, de modo a assegurar a função de regulação ambiental do solo rústico.

3Estas áreas devem ser revestidas com coberto vegetal adequado às funções de proteção, privilegiando-se a utilização de vegetação natural potencial, designadamente das espécies mais adequadas, definidas com base no diagnóstico da vegetação atual e das características do solo e do clima.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 32.º Usos e Regime de Edificabilidade

Admite-se a realização das obras previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 29.º, com o regime de edificabilidade constante no artigo 30.º, exceto os usos previstos no n.º 1 do artigo 30.º, cujo índice de ocupação é de 2%, até um máximo de 350m2.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 33.º Âmbito e Objetivos

1Os espaços naturais compreendem as formações de vegetação natural e seminatural, os valores geomorfológicos, os cursos de água principais e o Paúl das Caniceiras.

2Estas áreas visam salvaguardar as áreas vocacionadas para a conservação dos valores de maior riqueza e interesse em termos de biodiversidade ou necessárias à sua continuidade ecológica, de modo a garantir a função de valorização de habitat do solo rústico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 34.º Usos e Regime de Edificabilidade

São interditas construções e quaisquer ações que ponham em causa a integridade dos valores compreendidos nos espaços naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 35.º Âmbito e Objetivos

Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos destinam-se à exploração de recursos geológicos, em conformidade legal com o regime de concessão ou licença de exploração validada juridicamente nos termos da legislação aplicável, cujo aproveitamento é da responsabilidade da entidade exploradora.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 36.º Usos

1Admite-se a implantação de pequenas instalações para apoio às atividades extrativas licenciadas ou à transformação dos produtos da exploração e de pequenos estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora em causa.

2Nos espaços de Indústria Extrativa é permitida a operação de gestão de RCD (Resíduos de Construção e Demolição).

3Todas as atividades OGR (Operação de Gestão de Resíduos) e de indústria só podem ser exercidas até ao final da atividade de pedreira e mediante parecer prévio da Autarquia no respetivo processo de licenciamento de OGR e de indústria.

4Quando se verifique contratualização entre particulares, a condição temporal do exercício da atividade tem que ficar estabelecida em contrato, nos termos do direito privado.

5Quando cessada a exploração, estas áreas devem ser objeto de recuperação paisagística, revertendo o uso para a categoria de espaço dominante na envolvente ou admitindo-se a sua utilização para atividades de recreio e lazer ao ar livre e respetivos edifícios de apoio com carácter amovível e ligeiro.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 37.º Regime de Edificabilidade

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, definem-se as seguintes condições:

a)Serem instaladas na proximidade da produção primária;

b)Área de implantação total inferior a 250m2;

c)Garantir a boa integração e mitigação dos impactes ambientais, mediante projeto de enquadramento paisagístico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime_edificabilidade

Artigo 38.º Âmbito e Objetivos

Os espaços afetos a atividades industriais correspondem a espaços para instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 39.º Usos

Nos espaços afetos a atividades industriais admite-se a realização das seguintes obras:

a)Instalações destinadas à atividade pecuária;

b)Instalações destinadas à atividade agroindustrial;

c)Edificações de apoio à atividade agrícola.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · usos_categoria

Artigo 40.º Regime de Edificabilidade

1Quando as obras se destinem aos usos previstos no artigo anterior, admite-se um índice volumétrico máximo de 3,5m3/m2, respeitando-se o índice de ocupação máximo de 50%, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior, a comprovar mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria.

2Os espaços exteriores devem ser concebidos de modo a promover a diminuição dos impactes das construções face à paisagem rural circundante, sendo objeto de projeto de enquadramento paisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Âmbito e Objetivos

1Os aglomerados rurais compreendem pequenos aglomerados populacionais em meio rústico, com funções residenciais e de atividades económicas, aos quais o plano não conferiu estatuto urbano.

2O crescimento de aglomerados rurais processa-se por preenchimentos das parcelas rústicas, intersticiais, do aglomerado.

3Os aglomerados rurais podem ser objeto de plano de pormenor específico na modalidade de plano de intervenção em espaço rústico, que vise salvaguardar os principais valores culturais e naturais circundantes e uma correta inserção do aglomerado na paisagem.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 42.º Usos

1Nos aglomerados rurais admitem-se os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Terciário;

c)Turismo em solo rústico;

d)Instalações de recreio e lazer em solo rústico;

e)Equipamentos de utilização coletiva;

f)Agroindustrial;

g)Indústria do tipo 3.

2As habitações podem albergar no piso térreo atividades comerciais de apoio ao espaço residencial.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria

Artigo 43.º Regime de Edificabilidade

1É admitida a construção de uma edificação por parcela rústica com a área máxima de construção de 350m2, distribuída por um número máximo de 2 pisos, e de um apoio à atividade agrícola com a área máxima de construção de 40m2, distribuída por um número máximo de 1 piso;

2A aplicação das disposições referidas no n.º 1 deve respeitar as características tipológicas e morfológicas do aglomerado em que se inserem, nomeadamente, altura das fachadas, volumetria, alinhamentos e ocupação nas parcelas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 44.º Âmbito, Objetivos e Usos

Os espaços de ocupação turística em solo rústico destinam-se à instalação de empreendimentos de turismo em solo rústico, enquadrados em legislação específica, bem como a instalações afetas às funções desportivas ou de recreio e lazer que visem completar a oferta turística.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 45.º Regime de Edificabilidade

1Os espaços de ocupação turística podem ser objeto de plano de pormenor específico na modalidade de plano de intervenção em espaço rústico, que visem salvaguardar os principais valores culturais e naturais circundantes e a correta inserção do empreendimento na paisagem.

2Na ausência do instrumento de gestão territorial referido no número anterior, os projetos dos empreendimentos devem ser acompanhados de estudo de caracterização biofísica que compreenda o levantamento dos principais valores de paisagem a preservar ou a valorizar e a avaliação dos impactes sobre o meio e de projeto de enquadramento paisagístico que promova a boa integração e mitigação dos referidos impactes.

3Os empreendimentos a instalar devem contribuir para a preservação e valorização da paisagem onde se inserem, admitindo-se o índice máximo de ocupação de 40% e o número máximo de 2 pisos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime_edificabilidade

Artigo 46.º Âmbito e Identificação

1Os espaços destinados a equipamentos e outras estruturas destinam-se a ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com regime de uso próprio.

2Integram os espaços destinados a equipamentos e outras estruturas as seguintes categorias:

a)Áreas de Infraestruturas existentes e propostas;

b)Equipamentos;

c)Indústrias isoladas. Secção I Áreas de Infraestruturas Existentes e Propostas

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 47.º Âmbito e Identificação

Integram as áreas de infraestruturas existentes e propostas as seguintes subcategorias:

a)Infraestruturas aeroportuárias – Heliporto de Salemas;

b)Outras Infraestruturas. Subsecção I Infraestruturas Aeroportuárias – Heliporto de Salemas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 48.º Âmbito e Objetivos

1A infraestrutura aeroportuária compreende o Heliporto de Salemas.

2Pretende-se salvaguardar a afetação desta área ao uso como Heliporto, não sendo permitidas ações que ponham em causa a sua funcionalidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 49.º Usos

1Nesta área admite-se a coexistência de usos logísticos, comerciais, de serviços e turísticos, desde que se articulem com a exploração aeroportuária.

2Devem ser salvaguardadas as superfícies limitativas de obstáculos deste Heliporto, em especial a eventual construção de aerogeradores. Subsecção II Outras Infraestruturas

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 50.º Âmbito e Objetivos

1As áreas identificadas como outras infraestruturas correspondem a:

a)Depósitos de água;

b)Subestações Elétricas;

c)Estações de Tratamento de Águas Residuais;

d)Central de Tratamentos de Resíduos Sólidos Urbanos;

e)Estações Elevatórias.

2Estas áreas visam a proteção das infraestruturas identificadas, bem como a salvaguarda das ações decorrentes do seu uso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 51.º Regime Específico

1As áreas definidas como outras infraestruturas regem-se pela legislação específica aplicável, obedecendo à servidão administrativa e restrição de utilidade pública associada, sempre que tal esteja definido.

2Sempre que ocorra a desafetação do uso original, estes espaços devem ser objeto de projeto de recuperação paisagística, passando a integrar as categorias e subcategorias de espaços confinantes. Secção II Equipamentos – Parque Municipal de Montachique

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime

Artigo 52.º Âmbito e Objetivos

1Integra esta subcategoria de espaço o atual Parque Municipal de Montachique e uma área de expansão, que corresponde a uma área de mata diversificada, dotada de equipamentos e estruturas de apoio à prática de atividades de recreio e lazer nas valências de desporto, aventura e contacto com a natureza.

2Pretende-se proporcionar a utilização destes espaços pela população em equilíbrio com a boa gestão das espécies endógenas e exóticas presentes.

3Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 31.º.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 53.º Usos

1Sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, nesta área é admitida a construção de equipamentos complementares à prática de atividades de recreio e lazer, podendo integrar as valências culturais, desportivas, ambientais e estruturas de apoio como pequenas unidades de restauração e de bebidas.

2Na área de expansão do Parque admite-se o uso de equipamentos de utilização coletiva. Secção III Indústrias Isoladas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 54.º Âmbito e Objetivos

Os espaços de indústrias isoladas compreendem áreas existentes com implantação de atividades industriais em meio rústico, devendo ser objeto de um regime de uso de solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 55.º Usos

Nos espaços existentes de indústrias isoladas admitem-se os seguintes usos:

a)Micrologística;

b)Indústria dos tipos 1, 2 e 3;

c)Operações de Gestão de Resíduos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 56.º Regime de Edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, às construções destinadas aos usos referidos no artigo anterior, aplica-se um índice volumétrico máximo de 5m3/m2.

2Sempre que ocorra a desativação da atividade, estes espaços devem ser objeto de projeto de recuperação paisagística, passando a integrar a categoria e subcategoria do espaço adjacente de maior expressão.

3Os espaços exteriores devem ser concebidos de modo a promover a diminuição dos impactes das ocupações face à envolvente rústica ou urbana, sendo objeto de projeto de enquadramento paisagístico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

QUALIFICAÇÃO DO SOLO URBANO

Artigo 57.º Âmbito

O solo urbano compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo no seu todo o perímetro urbano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 58.º Usos Dominantes e Compatíveis

1Para efeitos do RPDMLoures considera-se:

a)Uso dominante, o que prevalece sobre os demais usos numa percentagem nunca inferior a 70%, aferida pela superfície de pavimento, com exceção das qualificações de espaço de equipamentos e outros usos de interesse público e dos espaços verdes de recreio e lazer, cuja percentagem é aferida pela área de solo.

b)Uso compatível, o que pode coexistir com o uso dominante numa percentagem máxima de 30%, aferida pela superfície de pavimento, com exceção das qualificações de espaço de equipamentos e outros usos de interesse público e verde de recreio e lazer, cuja percentagem é aferida pela área de solo.

2O aproveitamento de usos compatíveis depende da observância cumulativa das seguintes condições:

a)Não desvirtuar os objetivos expressos para a respetiva categoria de espaço, ou para a unidade operativa de planeamento e gestão em que se integram;

b)Não inviabilizar a concretização da estrutura ecológica municipal, salvaguardando a função ecológica dominante e a conectividade entre as áreas e os corredores da estrutura ecológica;

c)Não gerar conflitualidade de usos, por indução ou receção de impactes relativamente à malha urbana envolvente, nomeadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 59.º Condições Gerais de Edificabilidade

1No âmbito de operações de reabilitação urbana enquadradas pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a Câmara Municipal pode definir um novo alinhamento, cércea e volumetria fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana, com base nas características morfológicas e tipológicas onde se insere a operação urbanística.

2A reabilitação de edifícios integrados em áreas delimitadas como Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) pode beneficiar de incentivos às obras de reabilitação, quando enquadradas em operações de reabilitação urbana.

3Em situações urbanas singulares podem ser admitidas exceções ao previsto para a altura da fachada máxima ou ao número máximo de pisos.

4Sempre que ocorram as situações previstas no número anterior, na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, a operação urbanística deve ser precedida de inquérito público.

5Nas operações urbanísticas realizadas em unidades de execução, o índice de permeabilidade mínimo previsto nas qualificações de espaço deverá ser aferido na totalidade da unidade de execução, podendo ser concretizado numa única categoria de espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Âmbito e Identificação

1O solo urbano corresponde ao solo que se encontra dotado total ou parcialmente de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva.

2O solo urbano integra as seguintes categorias funcionais:

a)Espaços residenciais;

b)Espaços de atividades económicas;

c)Espaços de uso especial;

d)Espaços verdes.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 61.º Princípio Geral

1A Câmara Municipal pode, por iniciativa própria, delimitar uma unidade de execução em área consolidada, quando haja interesse na estruturação ou reestruturação urbana de uma determinada área, nomeadamente, por respeito a aspetos de morfologia urbana, definição de ligações entre redes urbanas, a concretização de infraestruturas gerais, equipamentos, espaços verdes, eliminação de focos de degradação, ou promoção da coesão socio-territorial.

2Nas áreas a reestruturar, os planos de urbanização e os planos de pormenor têm de prever mecanismos de coordenação e programação do solo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos estabelecidos no RPDMLoures.

3Na ausência de plano de pormenor, o licenciamento de operações urbanísticas, nas áreas a reestruturar ou a colmatar, deve ser precedido de delimitação de unidade de execução ou de ORU (Operação de Reabilitação Urbana), tendo em vista uma correta reestruturação do território, seguindo os princípios enunciados no n.º 1.

4Excetuam-se do número anterior as áreas que se encontram abrangidas pelo regime excecional para a reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), que não prejudiquem os princípios enunciados no n.º 1, depois de assegurada a análise integrada do tecido a reestruturar e a legalizar.

5Excetuam-se ainda do n.º 3 as situações em que a Câmara Municipal considere que as operações urbanísticas não desvirtuam os objetivos dos espaços a reestruturar ou a colmatar e se enquadrem nos seguintes casos:

a)Obras de conservação e de alteração;

b)Situações de colmatação entre edifícios preexistentes a manter;

c)Quando a operação urbanística diga respeito a parcelas situadas em contiguidade com o espaço consolidado;

d)Situações de uma única operação urbanística, da iniciativa de um proprietário ou de vários, que abranja a totalidade do polígono qualificado como espaço a reestruturar ou a colmatar.

6Nas áreas a reestruturar ou a colmatar, as operações urbanísticas que sejam dispensadas da delimitação de unidade de execução regem-se pelo regime definido para as áreas consolidadas adjacentes, correspondentes à mesma qualificação de espaço.

7Nas áreas confinantes com as áreas de espaços de equipamentos e outros usos de interesse público ou com os espaços de verde de recreio e lazer, admite-se a majoração do índice de edificabilidade do solo até 25%, para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 100.º ou do n.º 5 do artigo 115.º, desde que se verifique não resultarem roturas no tecido urbano com a envolvente.

8A aplicação do número anterior implica a correspondente proporcionalidade na redução de área de solo ocupado no uso compatível. Secção I Espaços Residenciais

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 62.º Âmbito e Identificação

Os espaços residenciais integram as seguintes subcategorias funcionais:

a)Consolidadas habitacionais;

b)A colmatar de habitacionais;

c)Habitacionais a reestruturar;

d)Habitacionais a reestruturar e legalizar. Subsecção I Consolidadas Habitacionais

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 63.º Âmbito e Objetivos

1As áreas consolidadas habitacionais correspondem ao conjunto coerente e articulado de edificações e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, dispondo de vias públicas pavimentadas e de redes de abastecimento de água e saneamento, ocupadas, predominantemente, com funções residenciais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Para estas áreas, pretende-se a preservação das características gerais da morfologia e tipologia do tecido urbano, bem como a qualificação do património edificado, dos equipamentos, dos espaços verdes e do espaço público em geral.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 64.º Usos

1Nas áreas consolidadas o uso habitacional é dominante.

2Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a)Turismo;

b)Equipamentos de utilização coletiva;

c)Terciário;

d)Micrologística;

e)Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com uso habitacional;

f)Recreio e lazer.

3Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, admite-se até à total afetação aos usos compatíveis, referidos no número anterior, nas seguintes condições:

a)não provocar sobrecargas nas infraestruturas urbanas existentes;

b)garantir as necessidades de estacionamento inerente à atividade a instalar;

c)respeitar as condições definidas no n.º 2 do artigo 58.º.

4Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, a afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3.

5Nos edifícios classificados e demais imóveis com valor patrimonial, constantes no anexo I, admite-se a total afetação aos usos compatíveis, desde que se promova a reabilitação integral do imóvel, de acordo com o disposto nos capítulos II, III e V, do Título VII, do RPDMLoures, e que se cumpram as seguintes condições:

a)a adaptação ao novo uso não desvirtue as características arquitetónicas do edifício;

b)o novo uso se mostre mais adequado à preservação do imóvel.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 65.º Regime de Edificabilidade

1As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente, cumprir os alinhamentos, moda da altura de fachada, volumetria e ocupação no lote.

2Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento é autorizado o nivelamento da altura de fachada pela moda da altura da fachada, não podendo exceder:

a)8 pisos nos perímetros de nível I e II;

b)4 pisos nos perímetros nível III;

c)2 pisos nos perímetros de nível IV e V;

d)2 pisos nas áreas cuja tipologia de ocupação seja de moradias, situadas em perímetros de nível I, II, III e IV.

3As operações urbanísticas devem promover a libertação dos interiores de quarteirão, o aumento de área permeável e a sua utilização para espaços verdes, salvo nas seguintes situações:

a)Utilização para estacionamento não coberto, sendo, nesse caso, obrigatória a utilização de piso semipermeável;

b)Aproveitamento do subsolo para caves de estacionamento, devendo nesse caso preverse um arranjo da cobertura com zonas verdes e mecanismos de infiltração de águas no solo, desde que tecnicamente se mostre possível.

4Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos: Sp. mínima Índice de N.º máximo de Perímetros Índice de permeabilidade para usos não edificabilidade pisos acima da cota mínimo do solo habitacionais máximo de soleira Nível I e II 0,70 0,20 8 10% Nível III 0,50 0,30 4 5% Nível IV e V 0,35 0,40 2 -

5A percentagem da superfície de pavimento destinada a usos não habitacionais definida no número anterior, pode ser dispensada desde que tecnicamente fundamentada. Subsecção II A Colmatar de Habitacionais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 66.º Âmbito e Objetivos

1As áreas a colmatar correspondem a espaços intersticiais caracterizados por um baixo nível de infraestruturação e por carecerem de intervenções que permitam alcançar as condições definidas para as áreas consolidadas.

2Pretende-se que estas áreas estabeleçam a continuidade do tecido urbano onde se inserem, através de intervenções urbanísticas ou arquitetónicas qualificadoras do espaço urbano.

3Os espaços a colmatar integram as seguintes tipologias:

a)Tipo A;

b)Tipo B;

c)Tipo C.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 67.º Usos

Nas áreas a colmatar aplicam-se os usos definidos no disposto do artigo 64.º, do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 68.º Regime de Edificabilidade

1As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente cumprir os alinhamentos, moda da altura de fachada, volumetria e ocupação no lote.

2Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, consoante a tipologia identificada na carta de classificação do solo, nas operações de loteamento aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no quadro seguinte: N.º máximo de Índice de Densidade habitacional pisos Índice de permeabilidade Tipo edificabilidade máximo máxima acima da cota de mínimo do solo (fogos/ha) soleira A 0,70 60 8 0,20 B 0,50 40 4 0,30 C 0,35 25 2 0,40

3Nas situações previstas no número anterior, deve ser destinado um mínimo de 10% da superfície de pavimento para usos não habitacionais nas áreas situadas nos perímetros urbanos de nível I, II e III. Subsecção III Habitacionais a Reestruturar

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 69.º Âmbito e Objetivos

1As áreas habitacionais a reestruturar correspondem a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.

2Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos de estruturação do tecido urbano existente e de intervenções que promovam a demolição dos elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.

3O desenho urbano deve promover a qualificação urbana e ambiental destas áreas, bem como favorecer os objetivos de coesão socio-territorial, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 70.º Usos

1Nas áreas habitacionais a reestruturar o uso habitacional é preponderante sobre os outros usos admissíveis, numa percentagem superior a 50% da superfície de pavimento.

2Para efeitos do n.º 1 consideram-se outros usos admissíveis:

a)Turismo;

b)Equipamentos de utilização coletiva;

c)Terciário;

d)Micrologística;

e)Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com uso habitacional;

f)Recreio e lazer.

3A afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3 do artigo 64.º.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 71.º Regime de Edificabilidade

1Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, na concretização das operações de loteamento, aplicam-se os seguintes parâmetros:

a)Índice de edificabilidade máximo – 1,50 para os perímetros urbanos de nível I e II, e de 0,70 para os restantes perímetros urbanos;

b)Índice de permeabilidade mínimo – 0,25;

c)Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes.

2Nas operações de loteamento deve ser destinado um mínimo de 10% da superfície de pavimento para usos não habitacionais nas áreas situadas nos perímetros urbanos de nível I, II e III.

3Nas restantes operações urbanísticas aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 65.º. Subsecção IV Habitacionais a Reestruturar e Legalizar

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 72.º Âmbito e Objetivos

1As áreas habitacionais a reestruturar e legalizar correspondem na generalidade a áreas de génese ilegal que integram o solo urbano.

2Pretende-se a reconversão urbanística destas áreas, através da criação de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes, bem como da definição das condições para a legalização das edificações, de acordo com o regime aplicável, nomeadamente para a reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 73.º Usos

1Nas áreas habitacionais a reestruturar e legalizar o uso habitacional é dominante.

2Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a)Turismo;

b)Equipamentos de utilização coletiva;

c)Terciário;

d)Micrologística;

e)Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com uso habitacional;

f)Recreio e lazer.

3Sempre que estas áreas integrem perímetros urbanos de nível I, II ou III, deve ser destinado um mínimo de 5% da superfície de pavimento para usos não habitacionais.

4A percentagem da superfície de pavimento destinada a usos não habitacionais, definida no número anterior, pode ser dispensada, desde que tecnicamente fundamentada, com base em critérios de sobrecarga ou inexistência das infraestruturas pré-existentes adequadas, na dimensão da operação urbanística e sua relação com as centralidades urbanas.

5A afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3 do artigo 64.º.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 74.º Regime de Edificabilidade

1Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, para as operações de loteamento são estabelecidos parâmetros urbanísticos definidos no quadro seguinte: Índice de edificabilidade N.º máximo Tipo máximo de pisos acima da cota de soleira A1 2 6 A 1,50 6 B1 1,25 6 B 1 6 C 0,80 4 D 0,60 4 E 0,45 3 F 0,30 3

2Nas operações de loteamento e de reconversão das AUGI, às quais estão atribuídos os Tipos A1, A, B1 e B definidos no quadro constante do n.º 1 do presente artigo, a solução preconizada deve ser justificada, nomeadamente, do ponto de vista do desenho urbano, da sua correta integração, da sua contribuição para a valorização urbanística da área e dos requisitos para a reconversão estabelecidos em quadro legal específico.

3Nas operações de loteamento e de reconversão das AUGI, às quais estão atribuídos os Tipos E e F, definidos no quadro constante do n.º 1 do presente artigo, o número máximo de pisos acima da cota de soleira deve ser justificado com a verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a)Identificação do piso 3 em edificação existente que cumpra os requisitos das várias disposições aplicáveis;

b)Não existir naquela edificação indicação de condição de demolição ou, alteração justificada pela existência daquele piso;

c)Aquela edificação deve apresentar-se integrada nas características gerais da morfologia e tipologia do tecido urbano existente, ou que se pretenda gerar na envolvente.

4Nas operações urbanísticas não inseridas em AUGI, aplica-se o disposto nos artigos 70.º e 71.º. Secção II Espaços de Atividades Económicas

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 75.º Âmbito e Identificação

Os espaços de atividades económicas integram as seguintes subcategorias:

a)Consolidadas de indústria e terciário;

b)Consolidadas terciárias;

c)Indústria e terciário a reestruturar;

d)Terciárias a reestruturar;

e)Mistas a reestruturar;

f)A colmatar de indústria e terciário;

g)Ciência e tecnologia.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 76.º Princípio Geral

1As atividades económicas a instalar nas áreas confinantes com o espaço urbano consolidado habitacional têm de prever, sempre que se justifique, medidas de mitigação dos impactos negativos gerados para os usos já instalados e licenciados. Subsecção I Consolidadas de Indústria e Terciário

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Artigo 77.º Âmbito e Objetivos

As áreas consolidadas de indústria e terciário correspondem aos espaços dominantemente ocupados com atividades económicas, de tipologias diferenciadas que se pretendem consolidar e qualificar.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

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Artigo 78.º Usos

1Nas áreas consolidadas de indústria e terciário consideram-se dominantes os seguintes usos:

a)Indústria;

b)Terciário;

c)Logística e micrologística;

d)Operações de gestão de resíduos.

2Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Estabelecimentos hoteleiros;

c)Equipamentos de utilização coletiva.

3Nas operações de loteamento é permitida a compatibilidade referida na alínea a) do n.º 2, do presente artigo, mediante cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)a área a afetar a esse uso confine com perímetro habitacional;

b)não existam ou se prevejam indústrias do tipo 1 na área remanescente da parcela a lotear ou nas áreas adjacentes.

4Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, é permitida a total afetação aos usos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)não se prevejam ou existam indústrias do tipo 1 e 2 nas áreas adjacentes;

b)não resultem inconvenientes após ponderação dos respetivos impactes e adequabilidade do uso sobre o tecido urbano envolvente.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

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Artigo 79.º Regime de Edificabilidade

1As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente cumprir a moda da altura da fachada, volumetria e ocupação no lote.

2Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas novas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de edificabilidade máximo - 0,70;

b)Índice de permeabilidade mínimo – 0,25;

c)Índice máximo de ocupação – 50%;

d)Altura da fachada máxima – a das áreas urbanas envolventes, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.

3Nas operações de loteamento, caso se preveja a total afetação ao uso terciário, o índice de edificabilidade máximo é de 0,80.

4Nas operações de loteamento, caso se preveja a total afetação aos usos industrial, logística ou micrologística e operações de gestão de resíduos o índice previsto na alínea a) do n.º 2 é substituído pelo índice volumétrico de 5m3/m2.

5Nas indústrias legalmente existentes, admite-se uma majoração de 15%, relativamente ao índice volumétrico definido no n.º 4, adotando-se os restantes parâmetros definidos no n.º 2, com carácter de recomendação.

6A majoração de 15% prevista no número anterior aplica-se uma única vez, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a)Prever-se a manutenção da atividade;

b)O projeto contemple uma reorganização espacial que se traduza numa melhoria dos aspetos ambientais, funcionais, de circulação e de estacionamento.

7As construções existentes, comprovadamente anteriores a 1994, que excedam os parâmetros previstos nos n. os 2 e 5 do presente artigo, podem ser dispensadas do cumprimento dos mesmos, desde que tecnicamente fundamentado, sendo, nestes casos, autorizado o nivelamento pela altura da fachada da envolvente. Subsecção II Consolidadas Terciárias

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Artigo 80.º Âmbito e Objetivos

As áreas consolidadas terciárias correspondem aos espaços dominantemente ocupados com uso terciário que se pretendem consolidar e qualificar.

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Artigo 81.º Usos

1Nas áreas consolidadas terciárias consideram-se dominantes os seguintes usos:

a)Terciário;

b)Turismo.

2Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a)Micrologística;

b)Indústria do tipo 1, 2 ou 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da Indústria Responsável), sejam compatíveis com o uso terciário;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Habitação.

3Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, admite-se total afetação ao uso previsto na alínea c) do número anterior, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)não se prevejam ou existam indústrias do tipo 1 nas áreas adjacentes;

b)não resultem inconvenientes após ponderação dos respetivos impactes e adequabilidade do uso sobre o tecido urbano envolvente.

4Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, o uso previsto na alínea b) do n.º 1, do presente artigo, só é admitido, quando não se prevejam ou existam indústrias do tipo 1 ou 2 nas áreas adjacentes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 82.º Regime de Edificabilidade

1As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente, cumprir os alinhamentos, moda da altura de fachada, volumetria e ocupação no lote.

2Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento é permitido o nivelamento da altura de fachada pela moda da altura da fachada, não podendo exceder:

a)8 pisos nos perímetros de nível I e II;

b)4 pisos nos perímetros de nível III;

c)2 pisos nos perímetros de nível IV e V;

d)2 pisos nas áreas cuja tipologia de ocupação seja de moradias, situadas em perímetros de nível I, II e III.

3Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de edificabilidade máximo – 0,80;

b)Índice de permeabilidade mínimo – 0,25;

c)Altura da fachada máxima – a das áreas urbanas envolventes. Subsecção III Indústria e Terciário a Reestruturar

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Artigo 83.º Âmbito e Objetivos

1As áreas de indústria e terciário a reestruturar são dominantemente ocupadas por funções industriais, terciárias, de logística, micrologística ou operações de gestão de resíduos, correspondendo a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.

2Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos estruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.

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Artigo 84.º Usos

Nas áreas de indústria e terciário a reestruturar aplicam-se os usos definidos no artigo 78.º.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 85.º Regime de Edificabilidade

1Nestas áreas aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 79.º.

2Nas áreas a reestruturar o índice de edificabilidade máximo pode ser majorado para 1, o índice de permeabilidade mínimo pode decrescer até 0,10 e o índice de ocupação máximo pode ser majorado até 70%, exclusivamente nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior. Subsecção IV Terciárias a Reestruturar

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 86.º Âmbito e Objetivos

1As áreas terciárias a reestruturar são áreas dominantemente ocupadas por funções terciárias correspondendo a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.

2Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos estruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.

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Artigo 88.º Regime de Edificabilidade

1As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano envolvente onde se inserem, nomeadamente cumprir a moda da altura da fachada, volumetria e ocupação no lote.

2Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações de loteamento aplicamse os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de edificabilidade máximo – 0,80

b)Altura da fachada máxima – a das áreas urbanas envolventes.

3Quando não for possível verificar as condições definidas no n.º 1, deverá ser observado o disposto no n.º 3 do artigo 61.º. Subsecção V Mistas a Reestruturar

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 89.º Âmbito e Objetivos

1As áreas mistas a reestruturar são áreas dominantemente ocupadas por funções mistas de atividades económicas e residenciais correspondendo a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.

2Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos estruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

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Artigo 90.º Usos

1Nas áreas mistas a reestruturar pretende-se a multifuncionalidade de usos, nomeadamente a conjugação de usos de habitação, terciário, equipamentos de utilização coletiva, turismo, micrologística e indústrias do tipo 2 ou 3.

2A afetação aos diferentes usos é definida no âmbito da delimitação das unidades de execução, sendo que o uso habitacional não poderá exceder 40% da superfície de pavimento, aferida à totalidade da área da qualificação do solo.

3Nas situações que vierem a ser aceites no âmbito do n.º 5 do artigo 61.º, os usos e respetivas percentagens devem ser definidos no âmbito da fundamentação da exceção de unidade de execução.

4Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, a afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas no n.º 3 do artigo 64.º.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 91.º Regime de Edificabilidade

1As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano envolvente onde se inserem, nomeadamente cumprir a moda da altura da fachada, volumetria e ocupação no lote.

2Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, nas operações de loteamento, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de edificabilidade máximo – 1,00, nos perímetros urbanos de nível I e II

b)Índice de edificabilidade máximo – 0,50, nos perímetros urbanos de nível III;

c)Índice de edificabilidade máximo – 0,35, nos restantes perímetros urbanos;

d)Índice de permeabilidade mínimo – 0,25;

e)Altura da fachada máxima – a das áreas urbanas envolventes.

3Quando não for possível verificar as condições definidas no n.º 1, deverá ser observado o n.º 3 do artigo 61.º. Subsecção VI A Colmatar de Indústria e Terciário

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 92.º Âmbito e Objetivos

1As áreas a colmatar de indústria e terciário, correspondem a espaços intersticiais caracterizados por um baixo nível de infraestruturação que carecem de intervenções urbanísticas que permitam alcançar as condições definidas para as áreas consolidadas.

2Pretende-se que estas áreas estabeleçam a continuidade do tecido urbano onde se inserem, através de intervenções urbanísticas qualificadoras do espaço urbano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 94.º Regime de Edificabilidade

Nas áreas a colmatar de indústria e terciário aplica-se o regime de edificabilidade definido nos n. os 1 a 4 do artigo 79.º. Subsecção VII Ciência e Tecnologia

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 95.º Âmbito e Objetivos

As áreas de ciência e tecnologia destinam-se à instalação de unidades integradas destinadas ao desenvolvimento de atividades tecnológicas ou de investigação científica, podendo adotar modelos organizacionais diversos, com o objetivo de concentração e articulação entre a atividade económica de base científica ou tecnológica, valências de ensino universitário ou politécnico, formação profissional, investigação e desenvolvimento, apoio ao empreendedorismo e serviços de apoio complementar.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 96.º Usos

1Nas áreas de ciência e tecnologia consideram-se dominantes os seguintes usos:

a)Terciário;

b)Equipamentos de utilização coletiva.

2Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a)Micrologística;

b)Indústrias do tipo 2 ou 3;

c)Habitação.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 97.º Regime de Edificabilidade

Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações urbanísticas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de edificabilidade máximo - 0,70;

b)Índice de permeabilidade mínimo – 0,25.

c)Altura de fachada máxima – 24m. Secção III Espaços de Uso Especial

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 98.º Âmbito e Identificação

Os espaços de uso especial integram as seguintes subcategorias operativas:

a)Consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público;

b)A Colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público;

c)Consolidadas turísticas;

d)Outras infraestruturas;

e)Infraestruturas aeroportuárias – Aeroporto de Lisboa. Subsecção I Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 99.º Âmbito e Objetivos

1As áreas consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público compreendem espaços, total ou parcialmente ocupados, com equipamentos públicos ou privados.

2Pretende-se a conservação dos equipamentos existentes, destinando-se as áreas ainda não ocupadas à ampliação dos equipamentos existentes ou à edificação de novos equipamentos públicos ou privados.

3Os edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva devem ser concebidos enquanto elementos qualificadores do espaço urbano, traduzindo-se em objetos arquitetónicos de reconhecida qualidade, que promovam uma boa integração na malha urbana envolvente.

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Artigo 100.º Usos

1Nas áreas de equipamentos e outros usos de interesse público considera-se dominante o uso de equipamentos de utilização coletiva.

2Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a)Terciário;

b)Habitação;

c)Indústria do tipo 3;

d)Turismo.

3A compatibilidade definida no número anterior concretiza-se através de operação urbanística, no âmbito de delimitação de unidade de execução onde se preveja a cedência da área remanescente ao Município para os fins referidos no n.º 1, do presente artigo.

4A compatibilidade referida no número anterior deverá ser fundamentada quanto à percentagem de compatibilidade, localização e usos a concretizar.

5Admite-se que a edificabilidade resultante da compatibilidade referida no n.º 3, seja total ou parcialmente concretizada em qualificação de solo confinante, nos termos do n.º 7 do artigo 61º, e desde que o uso decorrente da compatibilidade, não subverta os usos da qualificação de solo confinante.

6Nas situações referidas no número anterior, será cedida ao município a área remanescente até à sua totalidade para os fins referidos no n.º 1, do presente artigo.

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Artigo 101.º Regime de Edificabilidade

1Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento é autorizado o nivelamento da altura da fachada pela moda da altura da fachada.

2No caso previsto no número anterior, o número de pisos não pode exceder:

a)8 pisos nos perímetros urbanos de nível I e II;

b)4 pisos nos perímetros urbanos de nível III;

c)2 pisos nos perímetros urbanos de nível IV e V;

d)2 pisos nas áreas cuja tipologia de ocupação seja de moradias, situadas nos perímetros urbanos de nível I, II e III.

3Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, às operações urbanísticas permitidas no âmbito da compatibilidade aplicamse os seguintes parâmetros urbanísticos, aferidos à área de solo do uso compatível: N.º máximo de Índice de Índice de permeabilidade pisos Perímetro edificabilidade máximo mínimo do solo acima da cota de soleira Nível I e II 0,70 0,20 8 Nível III 0,50 0,30 4 Nível IV e V 0,35 0,40 2

4Os parâmetros urbanísticos, referidos no número anterior, não se aplicam ao uso Equipamentos de utilização coletiva. Subsecção II A Colmatar de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público

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Artigo 102.º Âmbito e Objetivos

1As áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público, correspondem a espaços intersticiais caracterizados por um baixo nível de infraestruturação que carecem de intervenções urbanísticas que permitam alcançar as condições definidas para as áreas consolidadas.

2Pretende-se que estas áreas estabeleçam a continuidade do tecido urbano onde se inserem, através de intervenções urbanísticas qualificadoras do espaço urbano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 103.º Usos

1Nas áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público, aplicam-se os usos definidos no artigo 100.º.

2Nas áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público, que apresentem zonas de conflito com o ruído, constantes na carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica, é permitido a implantação de um equipamento considerado pelo Regulamento Geral de Ruido como sensível, desde que a sua implantação e edificação não colida com a área em conflito.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 104.º Regime de Edificabilidade

Nas áreas a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 101.º. Subsecção III Consolidadas Turísticas

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 105.º Âmbito e Objetivos

1As áreas consolidadas turísticas compreendem espaços destinados à oferta turística.

2Pretende-se a conservação, reabilitação ou ampliação destas áreas, associando-as à valorização patrimonial do edificado existente, de forma a tornarem-se uma referência na área do turismo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 106.º Usos

1Nas áreas consolidadas turísticas o uso turístico é dominante.

2Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Indústria do tipo 3;

c)Terciário;

d)Equipamentos de utilização coletiva.

3A possibilidade de introdução dos usos compatíveis referidos nas alíneas a) e b) do número anterior só pode ocorrer se os mesmos estiverem funcionalmente ligados ao uso dominante.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

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Artigo 107.º Regime de Edificabilidade

Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, nas operações urbanísticas, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de edificabilidade máximo – 0,60;

b)Índice de permeabilidade mínimo – 0,30;

c)Altura da fachada máxima - 25m. Subsecção IV Outras Infraestruturas

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Artigo 108.º Âmbito, Objetivos e Usos

1As áreas identificadas como outras infraestruturas correspondem a:

a)Depósitos de água;

b)Subestações Elétricas;

c)Estações de Tratamento de Águas Residuais;

d)Central de Tratamentos de Resíduos Sólidos Urbanos:

e)Estações Elevatórias.

2Pretende-se salvaguardar a afetação destas áreas ao uso a que se destinam, não sendo permitidas ações que ponham em causa a sua funcionalidade.

3As áreas definidas como outras infraestruturas regem-se pela legislação específica aplicável e obedecem à servidão administrativa e restrição de utilidade pública associada, sempre que tal esteja definido. Subsecção V Infraestruturas Aeroportuárias – Aeroporto de Lisboa

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

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Artigo 109.º Âmbito, Objetivos e Usos

1A infraestrutura aeroportuária compreende o limite das instalações do Aeroporto de Lisboa, identificado na Carta de Classificação e Qualificação do Solo.

2Nestas áreas admite-se a coexistência de usos logísticos, comerciais, de serviços e turísticos, que se articulem com a exploração aeroportuária. Secção IV Espaços Verdes

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 110.º Âmbito e Identificação

1Os espaços verdes integram a estrutura ecológica urbana, assumindo fundamentalmente funções de equilíbrio e descompressão do sistema urbano.

2Estas áreas visam assegurar a proteção dos sistemas naturais, a regulação climática e o suporte ao recreio e lazer, indispensáveis ao equilíbrio ecológico do sistema urbano e à qualidade de vida da população.

3Os espaços verdes integram as seguintes subcategorias:

a)Verde de proteção e enquadramento;

b)Verde de recreio e lazer;

c)A colmatar de verde de recreio e lazer;

d)Verde misto;

e)Áreas de requalificação ambiental. Subsecção I Verde de Proteção e Enquadramento

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 111.º Âmbito e Objetivos

1As áreas destinadas a verde de proteção e enquadramento visam funções de proteção a recursos naturais, de transição entre os espaços rústico e urbano e de enquadramento a infraestruturas urbanas às quais está associado um regime legal “non aedificandi”.

2Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 31.º e, quando compreendam cursos de água, adotar medidas de conservação, reabilitação e soluções que contribuam para a redução dos riscos de inundação, designadamente bacias de retenção ou amortecimento de cheias.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 112.º Usos

1Nestas áreas, sem prejuízo do regime legal da REN ou de outras servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis, é permitida a construção de pequenos equipamentos de recreio e lazer não cobertos, mobiliário urbano e pequenas unidades de restauração e de bebidas e outros serviços de apoio complementares, nos termos do nº 1 do artigo 113º.

2Consideram-se pequenas unidades de restauração e de bebidas, as que não ultrapassem 100m2 de superfície de pavimento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 113.º Regime de Edificabilidade

1As intervenções referidas no artigo anterior só são admitidas mediante projeto de espaço público, em área delimitada pela Câmara Municipal, sendo obrigatório respeitar o índice de permeabilidade mínimo de 0,80.

2Excecionalmente, nestas áreas poderão ser admitidas legalizações de construções, anteriores a 1999, mediante parecer favorável da entidade de tutela da respetiva servidão. Subsecção II Verde de Recreio e Lazer

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Artigo 114.º Âmbito e Objetivos

1Os espaços verdes de recreio e lazer integram a estrutura ecológica urbana e são espaços para fruição pública.

2Os projetos de intervenção em espaços verdes existentes devem contribuir para a preservação da identidade desses espaços, em particular no que se refere à articulação com a envolvência edificada.

3A conceção de novos espaços verdes deve utilizar, preferencialmente, pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração no local e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como contribuir para o aumento da biodiversidade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 115.º Usos

1Nestes espaços, sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, são admitidos os usos previstos no artigo 112.º e equipamentos complementares ao recreio e lazer, podendo integrar nomeadamente as valências culturais, desportivas e ambientais, mediante projeto de espaço público em área delimitada pela Câmara Municipal.

2Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a)Equipamentos de utilização coletiva;

b)Turismo

c)Habitação;

d)Terciário;

e)Indústria do tipo 3.

3A compatibilidade referida no número anterior só se aplica mediante delimitação de unidade de execução, onde se preveja a cedência da área remanescente ao Município para os fins referidos no n.º 1, com as exceções identificadas nas SUOPG (Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão).

4A delimitação de unidade de execução referida no número anterior deverá ser fundamentada quanto à percentagem de compatibilidade, localização e usos a concretizar.

5Admite-se que a edificabilidade resultante da compatibilidade referida no n.º 4, seja total ou parcialmente concretizada em qualificação de solo confinante, nos termos do n.º 7 do artigo 61.º, e desde que o uso decorrente da compatibilidade, não subverta os usos da qualificação de solo confinante.

6Nas situações referidas no número anterior, será cedido ao município a área remanescente até à sua totalidade para os fins referidos no n.º 1, do presente artigo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

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Artigo 116.º Regime de Edificabilidade

1Nas intervenções a operar nestas áreas é obrigatório respeitar o índice de permeabilidade mínimo de 0,60.

2Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, às operações urbanísticas permitidas no âmbito da compatibilidade aplicamse os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 3 do artigo 101.º. Subsecção III A Colmatar de Verde de Recreio e Lazer

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Artigo 117.º Âmbito e Objetivos

1Os espaços verdes de recreio e lazer a colmatar integram a estrutura ecológica urbana e destinam-se à concretização destes espaços para fruição pública.

2A conceção de novos espaços verdes a colmatar deve utilizar, preferencialmente, pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração no local e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem como deve contribuir para o aumento da biodiversidade.

3Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 31.º.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 118.º Usos

1Nestes espaços, sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, são admitidos os usos previstos nos termos do artigo 115.º, bem como os seguintes:

a)Agrícolas de recreio e lazer, incluindo hortas urbanas;

b)Florestais de recreio e lazer, incluindo viveiros.

2Nos espaços verdes a colmatar admitem-se ainda espaços verdes vocacionados para baixa utilização, onde a vegetação a instalar deve dominantemente requerer reduzidas disponibilidades hídricas.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 119.º Regime de Edificabilidade

1Nas áreas de verde de recreio e lazer a colmatar aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 116.º.

2Nestas áreas, quando apresentem zonas de conflito com o ruido, constantes na carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica, o projeto de enquadramento paisagístico tem de apresentar soluções de mitigação do conflito com o ruido.

3Nestas áreas os usos definidos no n.º 1 do artigo anterior, dependem da aprovação de projeto de enquadramento paisagístico que adote critérios de multifuncionalidade dos espaços. Subsecção IV Verde misto

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 120.º Âmbito e Objetivos

As áreas de verde misto visam contribuir para o equilíbrio do sistema ecológico local, e integram as seguintes situações:

a)Manchas de vegetação a preservar associadas a núcleos edificados de quintas;

b)Espaços verdes privados de enquadramento a áreas edificadas que correspondem a logradouros privados ou parcelas de terreno que se pretende manter permeáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 121.º Usos e Regime de Edificabilidade

1Para as áreas associadas a núcleos edificados de quintas são permitidas as seguintes operações urbanísticas:

a)Obras de conservação e restauro;

b)Obras de alteração ou ampliação até ao máximo de 50% da superfície de pavimento da construção legalmente existente;

c)Índice mínimo de permeabilidade de 0,60;

d)Admite-se a afetação destas áreas a equipamentos de utilização coletiva ou a turismo.

2Os espaços verdes privados de enquadramento a áreas edificadas devem garantir a continuidade da estrutura ecológica, privilegiando-se, nos mesmos, a instalação de espaços permeáveis e arborizados com um índice mínimo de permeabilidade de 0,80. Subsecção V Áreas de Requalificação Ambiental

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 122.º Âmbito e Objetivos

As áreas de requalificação ambiental correspondem a tecidos urbanos, de origem legal ou ilegal, edificados sobre áreas de recursos e riscos naturais, cuja localização se mostre inconveniente para o modelo de ordenamento do território, nomeadamente para a concretização da Estrutura Ecológica Urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 123.º Regime de Edificabilidade

Nestas áreas é obrigatória a elaboração de plano de pormenor que pondere os riscos apontados no artigo anterior, podendo prever a requalificação do solo e respetivas condicionantes a observar, tendo em vista a manutenção total ou parcial dos usos instalados, com a simultânea concretização da Estrutura Ecológica Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 124.º Regime

1Entende-se por estatuto de manutenção condicionada o estatuto das construções legais ou ilegais cuja localização pode ser considerada perigosa, por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos geotécnicos.

2Qualquer ocupação destas áreas assume um carácter excecional e deve ser precedida de uma adequada avaliação da vertente, aferindo a respetiva capacidade de carga, base e topo incluídos, condições de estabilidade, não se restringindo a estudos pontuais para garantir a segurança de uma edificação sem uma análise dos correspondentes efeitos cumulativos, nomeadamente na vertente e na segurança de pessoas e bens na envolvente.

3As construções de origem ilegal, que inicialmente tenham o estatuto de manutenção condicionada, mas que, após a realização de estudos, projetos e obras, cessem as condições referidas no n.º 1, poderão perder este estatuto e serem suscetíveis de legalização.

4Caso se conclua pela não manutenção das construções, as áreas libertadas serão afetadas ao uso dominante do espaço envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

SISTEMAS DE CIRCULAÇÃO E MOBILIDADE

Artigo 125.º Âmbito e Identificação

1Os sistemas de circulação e mobilidade compreendem as redes associadas aos diferentes modos de transporte, sendo elementos de conexão e correspondência entre eles, facilitando as relações interurbanas, intra-concelhias, com a área metropolitana de Lisboa e com outros pontos do espaço nacional e internacional.

2Incluem-se nestes sistemas:

a)A rede rodoviária;

b)A rede de transportes públicos;

c)A rede de mobilidade suave;

d)As interfaces de passageiros e de mercadorias;

e)O estacionamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 126.º Âmbito e Objetivos

1Os espaços canais correspondem a áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rústico ou de solo urbano.

2Os espaços canais compreendem os corredores necessários à proteção e implantação das infraestruturas de transportes, nos termos dos respetivos estatutos, incluindo os equipamentos de apoio, e os corredores do sistema de transportes, associado aos diferentes modos, bem como áreas técnicas complementares adjacentes.

3Os espaços canais incluem ainda as áreas de solo constituídas em torno da infraestrutura destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento e acautelar as áreas necessárias à execução futura das infraestruturas propostas e das áreas técnicas complementares adjacentes.

4No caso das infraestruturas rodoviárias que constituem a rede rodoviária nacional o espaço canal é salvaguardado pela constituição da servidão de utilidade pública, desde a publicação da declaração de aprovação do seu estudo prévio.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 127.º Regra Geral

1Admite-se a alteração dos traçados ou importância hierárquica dos espaços canais definidos, desde que tal alteração resulte de decisão da respetiva entidade de tutela, fundamentada por estudos urbanísticos ou projetos de execução, sem prejuízo das intenções estratégicas do plano.

2Sempre que ocorra a desafetação do espaço canal, aplicam-se as categorias e subcategorias de solo que o integram.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 128.º Faixas de Proteção

1As faixas sujeitas a servidão “non aedificandi” da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Ferroviária Nacional, são as estabelecidas na legislação em vigor

2Para a Rede Rodoviária Municipal proposta é definida uma faixa de proteção de 50m para cada lado do eixo, até à aprovação do estudo prévio e de 20m nas seguintes fases de projeto e execução.

3Na Rede Rodoviária Municipal já concluída a faixa de proteção é de 10m para cada lado do eixo, salvo outra determinação.

4Na Rede de Transporte Público em Sítio Próprio prevista é definida uma faixa de proteção de 50m para cada lado do eixo, até à aprovação do estudo prévio e de 20m nas seguintes fases de projeto e execução.

5Após a conclusão da infraestrutura prevista no número anterior a faixa de proteção será a que vier a ser determinada pela entidade competente.

6As condições previstas nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo, respetivamente, poderão vir a ser alteradas mediante a publicação de diploma legal, passando a vigorar o que nele constar.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 129.º Âmbito e Identificação

A rede rodoviária compreende a Rede Rodoviária Nacional, as Estradas Regionais e as Estradas Desclassificadas, ainda não entregues ao município, bem como a Rede Rodoviária Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 130.º Classificação Hierárquica

A rede rodoviária, ordenada e hierarquizada segundo a estratégia territorial de mobilidade, compreende os seguintes níveis hierárquicos subdivididos em categorias, de acordo com as funções e características das vias, definidas no Anexo II ao RPDMLoures, do qual faz parte integrante:

a)Nível I – Rede rodoviária arterial: i. Principal – Rede Nacional de Autoestradas e Itinerários Principais (IP); ii. Secundária – Itinerários Complementares (IC).

b)Nível II – Rede rodoviária coletora/distribuidora: i. Principal – Estradas Nacionais (EN); ii. Secundária – Estradas Regionais (ER) e Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município; iii. Vias da Rede Rodoviária Municipal com ligação a vias de Nível I.

c)Nível III – Rede rodoviária local: i. Principal – Estradas Municipais (EM) e Vias Urbanas Principais (Lx ou Tx); ii. Secundária – Caminhos Municipais (CM) e Vias Urbanas Secundárias.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 131.º Vias da Rede Rodoviária Nacional

1Integram o Nível Hierárquico I, a Rede Nacional de Autoestradas constituída pela A1, A8, A9 (CREL), A10, A12 (ponte Vasco da Gama), IP7 (Eixo Norte Sul), IC2, IC17 (CRIL) e IC22.

2Integram o Nível Hierárquico II as seguintes vias da Rede Rodoviária Nacional: Rede rodoviária coletora/distribuidora principal: Estradas Nacionais contempladas no PRN 2000: EN8, EN115 e EN116; Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município: EN8 de Odivelas a Loures [EN115] (com exceção do troço entre o Km 4,580 e o Km 6,050), EN10 a norte do km 141+730, EN115-5, entre o nó da A1 e a EN10, EN250 (com exceção dos troços entre o Km 22,962 e o Km 24,854, o Km 25,002 e o Km 27,904 e o Km 28,011 e o Km 28,733) e EN374-2; Rede rodoviária coletora/distribuidora secundária: ER19 (corredor assegurado pela EN115-5, entre a EN115 e o nó da A1) e ER374.

3Qualquer proposta de intervenção nas vias da Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Desclassificadas ainda não entregues ao município, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e demais normas e disposições legais em vigor, e serem previamente submetidos a parecer das entidades competentes para o efeito.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 132.º Parâmetros de Dimensionamento e Estudos de Tráfego

1Os parâmetros de dimensionamento de novas vias, ou de beneficiação de vias existentes, obedecem à legislação específica aplicável, ao definido no Anexo III do RPDMLoures, e ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Loures.

2Em áreas urbanas de génese ilegal serão admitidos valores inferiores, nos termos expressos no Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

3Nas operações urbanísticas onde o volume ou tipo de tráfego esperado possa alterar, expressivamente, as condições de circulação no sistema viário envolvente, a Câmara Municipal pode exigir estudo de tráfego e de acessibilidades, nos termos expressos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Loures, devendo estes estudos fundamentar a organização da circulação e do estacionamento.

4Nas áreas objeto de Estudos de Tráfego poderão ser admitidos outros valores, quando estes estudos o fundamentem.

5Excecionalmente, as vias municipais podem não observar o definido no anexo III, sempre que tal implicar conflitos no sistema de circulação ou puser em causa a preservação de valores patrimoniais e ambientais, desde que continue cumprindo as funções adequadas à sua hierarquia.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 133.º Âmbito e Identificação

Integra a rede de transportes públicos a rede ferroviária, a rede de transporte público em sítio próprio e a rede de transporte público rodoviário.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_uso_especial

Artigo 134.º Rede Ferroviária

1A rede ferroviária pesada existente no Município integra:

a)a rede de caminho de ferro, sobre o qual operam os comboios das Linhas do Norte, de Sintra e da Azambuja, identificado na Carta de Classificação do Solo e na Carta de Condicionantes;

b)a Rede de Metropolitano de Lisboa, que integra os troços da Linha Vermelha contidos no Município, com estação em Moscavide.

2Qualquer proposta de intervenção na área envolvente à Rede Ferroviária Nacional, sob a jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S.A. deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais normativas em vigor e ser previamente submetidos a parecer das entidades competentes para o efeito.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_uso_especial

Artigo 135.º Rede de Transporte Público em Sítio Próprio

1Os corredores da Rede de Transporte Público em Sítio Próprio (TPSP) identificados na Carta de Transporte Público em Sítio Próprio, representam uma intenção de reforço e estruturação do sistema de transportes públicos, em consideração aos objetivos e estratégia enunciados no artigo 2.º.

2Os corredores podem ser ajustados no seu traçado e perfil em função dos futuros projetos de execução, mas devem, desde já, promover o estudo e reserva de respetivo corredor nas áreas de intervenção das operações urbanísticas em causa, de modo a não comprometer a sua concretização.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 136.º Âmbito e Objetivos

1A rede de mobilidade suave compreende fundamentalmente a rede pedonal e a rede ciclável.

2A rede de mobilidade suave pretende promover a ligação entre as áreas residenciais, as interfaces de transporte e os principais polos geradores de viagens como equipamentos coletivos e áreas de maior concentração de comércio e serviços em modos suaves, com especial destaque para os modos pedonal e ciclável.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 137.º Rede Pedonal e Ciclável

1Os planos de urbanização ou de pormenor, unidades de execução e operações de loteamento devem favorecer a opção pelos modos suaves de deslocação na sua área de intervenção e garantir a continuidade com a rede de mobilidade suave existente ou planificada na envolvente.

2Nas situações indicadas no número anterior deve dotar-se as redes cicláveis de condições de estacionamento para bicicletas, nos pontos nevrálgicos para a continuidade do percurso noutro meio de mobilidade, considerando, pelo menos, as interfaces e os polos geradores de viagens acima identificados.

3Os percursos cicláveis definidos no cumprimento dos números anteriores têm que indicar o tipo de segregação na relação com os veículos motorizados e com a circulação pedonal.

4A rede local de mobilidade suave deve, sempre que possível, articular-se com os percursos culturais e de recreio a que se refere o artigo 159.º, que se encontram identificados na Carta da Estrutura Patrimonial.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 138.º Âmbito e Objetivos

1Na carta de classificação de solo encontram-se assinaladas as interfaces de passageiros que correspondem às estações de caminho de ferro de Santa Iria de Azóia, da Bobadela e de Sacavém integradas na linha do Norte, para os quais se pretende a criação de um espaço multifuncional complementar.

2As interfaces de passageiros são nós na rede dos diferentes modos de transporte, onde é assegurada a articulação entre os vários modos de transporte, com o objetivo de promover a intermodalidade.

3As interfaces de mercadorias são áreas destinadas ao transbordo de mercadorias entre diferentes modos de transporte ou diferentes tipos de veículos, com o objetivo de conduzir a mercadoria até ao seu destino final.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 139.º Princípio Geral

1As interfaces de passageiros devem integrar estacionamento para transporte individual.

2Nas interfaces de passageiros, identificados na carta de classificação de solo, admite-se a integração de espaços de comércio, serviços e instalações de apoio, como usos complementares.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 140.º Âmbito e Identificação

A presente secção destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento a exigir nas Operações Urbanísticas.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 141.º Regras Gerais

1Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no RPDMLoures, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.

2Nesta matéria deverá ainda ser observado o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

3Em áreas urbanas de génese ilegal serão admitidos valores inferiores, em conformidade com o Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 142.º Dotação de Estacionamento

1As operações urbanísticas devem ser dotadas de estacionamento, dimensionado para cada um dos usos previstos, em cumprimento dos valores fixados na presente secção, e demais legislação aplicável.

2Nas diferentes operações urbanísticas, independentemente da categoria de uso do solo onde se inserem e demais legislação aplicável, exige-se a observância de valores mínimos de áreas destinadas a estacionamento, de acordo com o Anexo IV do RPDMLoures.

3O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização pode prever exceções à dotação de estacionamento, sendo que as mesmas devem ser compensadas em numerário ou espécie nos termos fixados pelo Regulamento de Taxas.

4Nas áreas objeto de Estudos de Tráfego poderão ser admitidos outros valores, quando estes estudos o fundamentem.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

ESTRUTURA PATRIMONIAL

Artigo 143.º Âmbito e Identificação

1Constituem objetivos do PDM a salvaguarda e a valorização do Património.

2A Estrutura Patrimonial do município é constituída pelo universo dos valores patrimoniais que contribuem para a identidade e memória coletiva nacional ou concelhia, compreendendo todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura, são portadores de interesse cultural relevante, devendo ser objeto de especial proteção e valorização;

3Os Valores Patrimoniais estão identificados na carta de condicionantes, na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexos I do RPDMLoures, estando agrupados nas seguintes categorias:

a)Conjuntos de Valor Patrimonial: i. Núcleos Antigos; ii. Conjuntos Urbanos;

b)Imóveis Classificados e em Vias de Classificação: − MN - Monumentos Nacionais; − IIP - Imóveis de Interesse Público; − MIP – Monumentos de Interesse Público; − SIP – Sitio de Interesse Público; − MIM – Monumentos de Interesse Municipal; − IVC – Imóveis em vias de Classificação.

c)Valores Isolados.

d)Valores Arqueológicos: i. Grau 1; ii. Grau 2.

e)Valores com interesse paisagístico.

4A Autarquia constituirá uma Comissão Consultiva para avaliação das operações urbanísticas que integram estas áreas, a definir em Regulamento municipal.

5A Câmara Municipal de Loures promoverá e disponibilizará, progressivamente, no âmbito do Inventário Municipal do Património Arquitetónico, a reavaliação dos valores patrimoniais a que se refere o n.º 2, aprofundando os diversos temas e ampliando o universo dos bens estudados, passando a servir de referência para a aplicação do disposto nos artigos nos 146.º, 150º, 156.º, 157.º e 158.º.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 144.º Regra Geral

Aos Valores Patrimoniais identificados em várias categorias aplicam-se cumulativamente as regras inerentes a cada uma dessas categorias.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 145.º Âmbito e Identificação

1Os núcleos antigos constituem áreas urbanas com valor patrimonial que coincidem em regra com o polo de origem dos aglomerados, correspondem aos tecidos mais antigos representativos da estrutura urbana, da morfologia e dos elementos arquitetónicos iniciais, encontrando-se identificados na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexo I do RPDMLoures.

2Os conjuntos urbanos correspondem a agrupamentos arquitetónicos, urbanos ou rurais, com suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, sendo notáveis pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitetónico, urbanístico, histórico, arqueológico e artístico, encontrando-se identificados na Carta da Estrutura Patrimonial e no

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 146.º Regra Geral

1Nestas áreas, as intervenções devem visar a conservação do edificado existente e contribuir para a reabilitação dos núcleos antigos e conjuntos urbanos, promovendo a preservação da sua identidade, designadamente através do respeito pela morfologia e tipologia da malha urbana, escala do conjunto, características arquitetónicas fundamentais do edificado, características ambientais e relações com a envolvente.

2Sempre que se verifiquem pontos de vista dominantes, as operações urbanísticas não podem comprometer a leitura das relações entre o conjunto e a paisagem.

3As intervenções em edifícios dissonantes devem visar a sua requalificação estética e reintegração na envolvente, mediante as alterações necessárias à sua contextualização ou mesmo à substituição integral.

4As transformações de uso nos valores patrimoniais identificados não podem desvirtuar as suas características arquitetónicas fundamentais.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 147.º Âmbito e Identificação

Os Imóveis Classificados e em Vias de classificação compreendem os Monumentos Nacionais (MN), os Imóveis de Interesse Público (IIP), os Monumentos de Interesse Público (MIP), os Sítios de Interesse Público (SIP)e os Monumentos de Interesse Municipal (MIM).

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 148.º Regra geral

As intervenções ou obras de conservação, restauro ou reabilitação e escavações arqueológicas nas edificações ou valores arqueológicos classificados ou em vias de classificação como MN, IIP, MIP, MIM ou SIP, ou nas respetivas áreas de proteção, carecem de autorização das entidades competentes, nos termos da Lei.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 149.º Âmbito e Identificação

Os valores isolados compreendem edifícios ou conjuntos arquitetónicos e pormenores de carácter erudito ou popular, notáveis pelo seu interesse arquitetónico, histórico, arqueológico ou artístico, ou pela sua integração na paisagem, que mantêm a coerência da composição, constituindo-se como referência patrimonial no conjunto em que se inserem, mesmo quando integrados em contextos urbanos descaracterizados, encontrando-se identificados na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexo I do RPDMLoures.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 150.º Regra Geral

1Em todas as intervenções têm de ser respeitadas as características históricas e arquitetónicas, nomeadamente alinhamento, implantação, altura de fachada, volumetria, morfologia da cobertura, e preservados os elementos construídos de interesse arquitetónico e artístico.

2Os planos de urbanização, os planos de pormenor e as operações urbanísticas que incidam sobre valores isolados ainda não integrados no Inventário Municipal do Património Arquitetónico, têm que contemplar os estudos de levantamento e caracterização histórica, arquitetónica e construtiva dos valores patrimoniais existentes, dentro dos limites das respetivas áreas de intervenção.

3Os planos de urbanização, planos de pormenor e operações urbanísticas que incidam sobre valores isolados inventariados, devem ter em conta os estudos de levantamento e caracterização que constam do Inventário Municipal do Património Arquitetónico.

4As intervenções devem visar a conservação e beneficiação do edificado existente e contemplar a correção ou substituição de elementos dissonantes, quando existam.

5Não é permitida a alteração ou destruição de pormenores notáveis devendo, os que se apresentem deteriorados, ser restaurados por referência ao aspeto inicial.

6Poderão admitir-se obras de alteração ou ampliação mediante justificação fundamentada da adequação da proposta à salvaguarda dos valores identificados.

7Quando estejam em causa razões de segurança, higiene e salubridade, poderá ser admitida a demolição de valores isolados, mediante parecer do serviço municipal competente.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 151.º Âmbito e Identificação

1O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.

2Os valores arqueológicos integram as áreas de valor arqueológico e os bens móveis de valor arqueológico.

3As áreas arqueológicas correspondem a áreas onde se identifica o interesse arqueológico, conhecido ou potencial, definido como tal no respetivo regime jurídico.

4As áreas arqueológicas encontram-se referenciadas na Carta da Estrutura Patrimonial identificadas no Anexo I do RPDMLoures.

5Às áreas arqueológicas identificadas posteriormente, aplicam-se as regras constantes no RPDMLoures.

6Atendendo à natureza especifica do património arqueológico, cuja localização ao nível, sobretudo do subsolo, constitui uma limitação a um conhecimento imediato de eventuais monumentos, sítios e/ou conjuntos arqueológicos, considera-se necessária a atribuição de medidas cautelares na abordagem do solo e/ou subsolo.

7As áreas arqueológicas impõem procedimentos específicos para o licenciamento e realização de obras que impliquem escavações ou remeximento do solo e/ou subsolo, hierarquizando-se em dois níveis:

a)Grau 1;

b)Grau 2.

8Os valores arqueológicos integram ainda os bens móveis de valor arqueológico, que compreendem um conjunto de bens móveis de valor arqueológico que se distribuem, de forma pontual, pelo território do município.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 152.º Áreas Arqueológicas de Grau 1

1Integram as áreas arqueológicas de grau 1, os conjuntos, monumentos e sítios arqueológicos:

a)Classificados ou em vias de classificação;

b)Inventariados com trabalhos arqueológicos a decorrer; (no âmbito de projetos de investigação, conservação/valorização ou trabalhos de emergência);

c)Inventariados e significativos no contexto municipal, pela singularidade, raridade ou potencial significativo.

2Nestas áreas é obrigatória a realização de escavações arqueológicas prévias a qualquer tipo de intervenção no solo.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 153.º Áreas Arqueológicas de Grau 2

1Integram as áreas arqueológicas de grau 2, os conjuntos, monumentos e sítios arqueológicos inventariados não incluídos no grau 1.

2Nestas áreas, as ações de intervenção no solo são obrigatoriamente acompanhadas por um Arqueólogo.

3O resultado deste acompanhamento poderá vir a implicar uma atualização do grau atribuído ao vestígio em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 154.º Âmbito e Identificação

O património com interesse paisagístico integra os valores culturais e naturais únicos, de particular raridade, indispensáveis à identidade da paisagem concelhia, compreendendo os seguintes conjuntos de valores:

a)Quintas e casais com interesse cultural e de recreio;

b)Área de Paisagem de Valor Cultural;

c)Infraestruturas tradicionais de apoio à atividade agrícola;

d)Percursos culturais e de recreio.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 155.º Regra Geral

1As operações urbanísticas, os planos de pormenor e os planos de urbanização que incidam sobre valores patrimoniais ainda não inventariados designados nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, têm que contemplar estudos de levantamento e caracterização histórica, arquitetónica e construtiva dos valores culturais e o levantamento dos valores naturais, dentro dos limites das respetivas áreas de intervenção.

2Os planos de urbanização, planos de pormenor e operações urbanísticas que incidam sobre valores isolados inventariados, devem ter em conta os estudos de levantamento e caracterização que constam do Inventário Municipal do Património Arquitetónico.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 156.º Quintas e Casais com Interesse Cultural e de Recreio

1Consideram-se quintas e casais com interesse cultural e de recreio, aqueles que possuindo qualidade arquitetónica, apresentam uma organização específica do espaço, em função da sua localização e do aproveitamento dos recursos, patente na distribuição dos usos, nas estruturas de aproveitamento hidráulico, nos sistemas de compartimentação e sistemas de vistas e, no caso das quintas, as estruturas de recreio e lazer, e contemplar a correção e substituição dos elementos dissonantes, quando existam.

2As intervenções devem promover a conservação e manutenção dos seus traços significativos e característicos, incluindo as casas, as estruturas de apoio à produção e as de recreio.

3As quintas e casais com interesse cultural e de recreio, quando não mantenham a sua função inicial podem, sempre que possível, acolher usos de turismo, recreio e lazer, de equipamento ou outros usos de interesse público e serviços, sendo interditos todos os usos que desvalorizem a sua componente cultural e paisagística.

4Não é permitida a demolição de quintas e casais com interesse cultural e de recreio, admitindo-se como exceção os casos de demolição parcial ou total, mediante parecer do serviço municipal competente, quando estejam em causa razões de segurança, higiene e salubridade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 157.º Área de Paisagem de Valor Cultural

1As áreas de paisagem de valor cultural correspondem a extensas áreas de paisagem cujo valor cultural resulta da sua configuração natural e da intervenção humana.

2Estas paisagens devem ser alvo de ações de conservação ou manutenção dos seus traços significativos ou característicos, com vista à sua proteção, sendo interditos todos os usos que desvalorizem a sua componente cultural e paisagística.

3Sempre que a respetiva classificação do solo permita edificar, aplicam-se as seguintes regras:

a)Deve ser respeitada a integridade dos elementos estruturantes da paisagem;

b)As operações urbanísticas têm que contemplar os estudos de levantamento e caracterização dos valores naturais e construídos, dentro dos limites das respetivas áreas de intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 158.º Infraestruturas Tradicionais de Apoio à Atividade Agrícola

1As infraestruturas tradicionais de apoio à atividade agrícola correspondem a estruturas tradicionais de captação, condução e armazenamento de água e a estruturas de apoio à produção, armazenamento e transformação dos produtos agrícolas, nomeadamente poços, noras, sistemas de rega, aquedutos, tanques, moinhos, azenhas e seus canais, lagares, silos, pombais e muros de pedra seca.

2As intervenções devem promover a conservação e reabilitação dos elementos patrimoniais.

3Não é permitida a sua demolição, admitindo-se como exceção os casos de demolição parcial ou total, mediante parecer do serviço municipal competente, quando estejam em causa razões de segurança, higiene e salubridade, ou nos casos em que se encontrem irrecuperáveis ou descontextualizados relativamente ao meio em que se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 159.º Percursos Culturais e de Recreio

1Os percursos culturais e de recreio têm como objetivo a criação de uma rede estruturada de circulação pedonal, equestre ou de bicicletas, segregada do tráfego automóvel, que integre num sistema linear o acesso ao património natural e cultural relevante no município de Loures.

2O traçado de cada um dos percursos identificados na Carta da Estrutura Patrimonial é indicativo, sendo aferido aquando da elaboração dos respetivos projetos, devendo, sempre que possível, assentar na recuperação de antigas azinhagas ou caminhos rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

Artigo 160.º Âmbito Identificação

1A estrutura ecológica municipal, identificada na Carta da Estrutura Ecológica Municipal, visa a preservação e manutenção da integridade dos principais recursos e valores naturais e do funcionamento dos processos ecológicos, integrando-os numa estrutura contínua, com características variadas consoante a realidade em que se inserem.

2A estrutura ecológica municipal integra os seguintes níveis, identificados na carta da estrutura ecológica municipal:

a)Nível Nacional e da União Europeia;

b)Nível Regional;

c)Nível Local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 161.º Âmbito e Identificação

1A estrutura ecológica de nível nacional e da união europeia integra as áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e os recursos naturais indispensáveis à sustentabilidade do território, sendo a sua proteção conferida por instrumentos de ordenamento do território de nível nacional e da união europeia.

2O nível nacional e da união europeia compreende os solos afetos:

a)À Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)À Reserva Ecológica Nacional (REN);

c)Rede Natura 2000.

3As áreas integradas na RAN e REN estão identificadas nas cartas de condicionantes da RAN e da REN e as áreas integradas na Rede Natura 2000, estão identificadas na Carta de Outras Condicionantes II – Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e Atividades Perigosas, referidas no artigo 8.º, aplicando-se os respetivos regimes jurídicos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 162.º Âmbito e Identificação

1A estrutura ecológica de nível regional integra as áreas do território municipal consideradas estruturantes e decisivas para a sustentabilidade ambiental da AML (Área Metropolitana de Lisboa), definidas de acordo com a Rede Ecológica Metropolitana do PROTAML (Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa).

2O nível regional compreende os solos afetos:

a)À Rede Primária: i. Área Estruturante Primária; ii. Ligação / Corredor Estruturante Primário.

b)À Rede Secundária: i. Áreas Estruturantes Secundárias; ii. Corredores Estruturantes Secundários.

3Não são permitidos usos que afetem a função ecológica dominante e a conectividade entre as áreas e os corredores da Estrutura Ecológica.

4A autorização de qualquer atividade nos solos referidos no n.º 2 depende da aprovação de projeto de enquadramento paisagístico que concretize a adoção de critérios de qualidade ambiental e integração paisagística.

5O Corredor Estruturante Primário corresponde ao Corredor Ecológico do PROF-LVT e deve obedecer às seguintes disposições:

a)Nas linhas de água torrenciais ou temporárias que distam até 5 m das margens da linha de água torrencial ou temporária devem aplicar‐se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação, as ações de (re)arborização deverão ser com recurso a espécies autóctones e não é permitido realizar mobilização do solo mecânica que alterem o perfil da margem.

b)Nas linhas de água temporárias nas áreas que distam até 10m as ações de rearborização devem ser feitas com recurso a espécies autóctones e não devem realizar mobilização mecânica do solo que alterem o perfil de margem

c)Nas linhas de água temporárias nas áreas que distam entre os 10m e os 500m, nas ações de arborização ou rearborização deve ser garantida a instalação ou manutenção de espécies autóctones numa área mínima de 20%, relativamente à área da unidade de gestão a intervencionar.

d)No corredor ecológico não devem ser realizados cortes rasos em áreas contínuas ou contíguas superiores a 25ha.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 163.º Âmbito e Identificação

1A estrutura ecológica de nível local compreende as ocorrências naturais que, complementarmente aos níveis superiores da Estrutura Ecológica Municipal, contribuem para a sustentabilidade do território, para a qualificação do carácter da Paisagem do Município de Loures e para uma melhor identidade do mesmo.

2O nível local compreende os solos afetos:

a)Aos Valores Naturais; i. Património geomorfológico ii. Vegetação natural e seminatural iii. Solos de elevado valor ecológico;

b)À Estrutura Ecológica Urbana;

c)Às Áreas Vitais;

d)Às Ligações / Corredores Vitais;

e)À Região Demarcada do Vinho de Bucelas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 164.º Valores Naturais

1Os valores naturais integram o património geomorfológico, a vegetação natural, seminatural e os solos de elevado valor ecológico.

2Nestas áreas não são permitidos usos que afetem a integridade dos valores referidos.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 165.º Estrutura Ecológica Urbana

1A Estrutura Ecológica Urbana visa implementar uma rede de espaços verdes fundamental ao funcionamento e qualificação ambiental do sistema urbano.

2A morfologia das áreas que integram a Estrutura Ecológica Urbana é definida e regulada no âmbito dos planos de pormenor, das unidades de execução e nas operações urbanísticas que compreendam intervenção nestas áreas.

3A Estrutura Ecológica Urbana, sempre que abrangida por planos de urbanização e planos de pormenor e unidades de execução é identificada nos vários níveis, componentes e tipologias e regulamentados os seus conteúdos programáticos e funcionais, devendo, sempre que possível, integrar uma estrutura contínua.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 166.º Áreas Vitais

1As Áreas Vitais correspondem aos espaços livres considerados vitais para a qualificação e estruturação urbana e também aos espaços de solo rústico contíguos quando considerados necessários ao estabelecimento de continuidades entre o solo urbano.

2Qualquer intervenção nas áreas vitais deve observar a proteção dos recursos, valores e sistemas naturais identificados na Carta da Estrutura Ecológica Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 167.º Corredores Vitais

1Os Corredores Vitais representam ligações e espaços lineares, total ou parcialmente livres de ocupação edificada, apoiados em linhas de água ou drenagem natural, de menor nível hierárquico na rede hidrográfica.

2Os corredores vitais compreendem uma largura mínima de 20m para cada lado da linha de água, para além dos limites legais, de acordo com o PROTAML (Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa).

3Qualquer intervenção nos corredores vitais deve identificar os eventuais pontos de estrangulamento e causas de degradação e propor medidas de manutenção e melhoria do funcionamento do sistema hidrológico e promover o desenvolvimento das galerias ripícolas dos cursos de água.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 168.º Região Demarcada do Vinho de Bucelas

1A Região Demarcada do Vinho de Bucelas constitui uma área potencial para a vitivinicultura que corresponde às áreas cujo solo apresenta maior vocação e potencialidade para a vitivinicultura do Vinho de Qualidade Produzido em Região Demarcada do Vinho de Bucelas.

2As áreas potenciais para a viticultura constituem uma exceção às disposições das categorias de espaço que abrangem, seguindo as seguintes disposições:

a)As áreas potenciais para a viticultura que incidam sobre espaços agrícolas e espaços florestais mistos constituem as áreas preferenciais para a instalação da atividade vitícola;

b)As áreas potenciais que incidam sobre espaços naturais, espaços agrícolas e espaços florestais de proteção, aceita-se a manutenção ou reativação de explorações preexistentes e as ações inerentes a essa atividade bem como a instalação de novas explorações vitivinícolas quando seja apresentado estudo que comprove a sua compatibilização com os valores naturais presentes;

c)As áreas potenciais para a vitivinicultura identificadas em solo urbano assinalam a potencial vocação, mas não prejudicam a concretização dos fins previstos pelo respetivo regime de uso de solo e a concretização da edificabilidade pelo Plano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

RISCOS AO USO DO SOLO

Artigo 169.º Âmbito e Identificação

1As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações para cada categoria de espaço.

2As Áreas de Risco delimitadas, nas Cartas de Riscos ao Uso do Solo I a III, correspondem a:

a)Riscos Naturais i. Hidrologia − Zonas Ameaçadas pelas Cheias. − Troços Críticos – Cheias Urbanas; − Inundação por Tsunami; − Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação ii. Geodinâmica: − Instabilidade de vertentes; − Risco Sísmico.

b)Riscos Mistos: i. Erosão hídrica do solo;

Alterado porAmended by: Declaração n.º 57/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 170.º Critérios de Zonamento

1O zonamento e critérios de risco aplicáveis às zonas ameaçadas pelas cheias foram estabelecidos em função do tipo de uso de solo e das características das ondas de inundação, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, traduzindo-se em três categorias:

a)ZOEP (Zonas de Ocupação Edificada Proibida);

b)ZOEC – I (Zonas de Ocupação Edificada condicionada do Tipo I);

c)ZOEC – II (Zonas de Ocupação Edificada condicionada do Tipo II).

2As áreas acima referidas podem ser desafetadas e reclassificadas desde que, sejam implementadas obras de regularização fluvial e defesa contra cheias e/ou outras; com a alteração e minimização dos riscos e vulnerabilidades ao fenómeno das cheias, devendo ser demonstrado, neste caso, que existiram obras de correção hidráulica, licenciadas pela entidade competente, que demonstrem inequivocamente que as situações a que se referem podem resistir aos riscos previsíveis e que não põem em perigo a segurança de pessoas e bens.

3As obras de correção hidráulica referidas no n.º 2 apenas serão admissíveis quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens em ocupações existentes e não para viabilizar novas ocupações.

4Admite-se a instalação de construções ligeiras de apoio a usos de recreio e lazer com funções de informação, sensibilização e educação ambiental ou de promoção da atividade agrícola, bem como de atividades complementares, implantadas sobre estacaria e dotadas de acessos pedonal e ciclável, conforme projeto a aprovar pela entidade competente.

5Os proprietários das construções existentes que optem pela relocalização da construção e procedam à demolição do edificado podem vir a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 14.º.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 171.º Zonas de Ocupação Edificada Proibida (ZOEP)

1Nas ZOEP não são permitidas novas edificações assim como todas as obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas.

2Nas construções existentes podem ser permitidas obras de conservação ou beneficiação, desde que implementadas medidas especiais de proteção, em especial as referentes à segurança de instalações e equipamentos elétricos e fornecimento e distribuição de gás, desde que obedeçam ao disposto no artigo 174.º.

3Exceciona-se do referido nos números anteriores, a área de jurisdição afeta à Administração do Porto de Lisboa, relativamente a instalações, equipamentos, e infraestruturas portuárias.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 172.º Zonas de Ocupação Edificada Condicionada do Tipo I (ZOEC-I)

1Nas ZOEC-I não são permitidas novas edificações, podendo, contudo, e desde que implementadas medidas especiais de proteção, em especial as referentes à segurança de instalações e equipamentos elétricos e fornecimento e distribuição de gás, ser permitidas legalizações, obras de alteração, ampliação ou conservação de construções existentes, desde que obedeçam ao disposto no artigo 174.º.

2Nas ZOEC- I não é permitida a implantação de novas áreas de estacionamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 173.º Zonas de Ocupação Edificada Condicionada do Tipo II (ZOEC-II)

1Nas edificações existentes, anteriores à entrada em vigor do RPDMLoures, são permitidas legalizações, obras de alteração, ampliação ou conservação quando sirvam de complemento às atividades já aí instaladas, desde que obedeçam ao disposto no artigo 174.º.

2Nas zonas de estacionamento existentes são permitidas obras de conservação, alteração ou ampliação, quando constituam complemento indispensável a esta atividade, e desde que obedeçam ao disposto no artigo 176.º.

3Excecionalmente, na ZOEC-II é permitido o licenciamento de novas obras em espaços intercalares do tecido urbano, desde que constituam complemento indispensável das edificações existentes e estejam em áreas consolidadas.

4As obras referidas no número anterior devem obedecer ao estipulado nos artigos 174.º a 176.º.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 174.º Normas de Edificabilidade e Construção

1Nas obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes e no licenciamento de novas construções deverá ser tida em consideração a garantia de que não são afetadas, entre outras:

a)As condições de funcionalidade da corrente, o escoamento e o espraiamento de cheia;

b)A segurança de obras marginais ou transposição dos leitos e margens.

2É interdita a construção de caves em edifícios existentes objeto de obras de remodelação e/ou ampliação.

3No caso de ampliações de edificações existentes, o respetivo projeto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação, não podendo implicar um aumento da área de construção nas zonas implantadas abaixo da cota atingida pela cheia centenária.

4Nas ampliações dever-se-á privilegiar a construção ligeira sobrelevada, sobre estacaria, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,50m em relação ao nível atingido pela água aquando da ocorrência da cheia centenária.

5As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 175.º Novas Edificações

As novas edificações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)As cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia centenária, devendo este requisito ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento;

b)As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 176.º Estacionamento e Acessos

A abertura de vias de acessos e as áreas de estacionamento obedecerão aos seguintes requisitos:

a)As cotas de implantação das áreas de estacionamento devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia centenária;

b)As vias de acesso e as áreas de estacionamento devem ter pavimento permeável;

c)Devem ser dotados de sistemas de drenagem de águas pluviais adequados;

d)Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo;

e)Os caminhos terão uma largura transversal máxima de 6,5m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequados à circulação de veículos de combate a incêndios e de veículos de vigilância;

f)Deverá garantir que não são afetadas, entre outras, as condições de funcionalidade da corrente, o escoamento e o espraiamento de cheia, a transposição dos leitos e margens e a segurança das obras marginais.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 177.º Troços Críticos – Cheias Urbanas

Nos troços críticos devem ser asseguradas as condições de escoamento das linhas de água e de acesso ao leito para a eventual remoção de obstáculos que concorram para a ocorrência ou agravamento de cheias.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 178.º Inundação por Tsunami

1Nas zonas suscetíveis a Inundação por Tsunamis não é permitida a construção de hospitais, escolas e edifícios de grande concentração populacional ou com importância na gestão da emergência, bem como de eixos rodoviários ou ferroviários principais.

2Para licenciar edifícios de habitação em zonas de perigo moderado terão de se ter em conta as propriedades hidrodinâmicas das ondas de inundação, nomeadamente as alturas máximas expectáveis.

3Estruturas vitais como hospitais, escolas e edifícios com importância na gestão da emergência, que se localizem nas áreas suscetíveis a Tsunamis, devem ser transferidos para zonas seguras.

4As unidades industriais perigosas, classificadas de acordo com a legislação em vigor, não podem ser licenciadas em zonas suscetíveis a Tsunamis. Subsecção II Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 178.º-A Âmbito e Identificação

1O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento — carta de Risco III, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 57/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 178.º-B Todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas

ARPSI

1Os potenciais usos e ações em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

c)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

d)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente: i. Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; ii. Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia; iii. Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

e)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

f)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

g)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

2Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.

b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.

c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade.

d)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.

f)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

3Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível.

c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição.

d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

4Os potenciais usos e ações para as Obras de “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e rústico, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.

c)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível.

d)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas.

e)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.

f)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.

g)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

5Os potenciais usos e ações para as Obras de “Reabilitação” em solo urbano e rústico, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.

b)Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas.

c)Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.

d)Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem.

f)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

6Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e rústico, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Os “Projetos de Interesse Estratégico” são relevantes para o desenvolvimento económico do município, e incluem-se os projetos de “Potencial Interesse Nacional” e “Projetos de Investimento para Interior”. A caracterização do projeto deve incluir: i. O objetivo da intervenção. ii. Quais os benefícios expectáveis. iii. Qual a área de influência. iv. A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP). v. Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco. vi. Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas. vii. Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada. viii. Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto. Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação ix. No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

b)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

c)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

d)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção.

e)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação.

f)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).

7Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e rústico, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 57/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 178.º-C Classes de perigosidade Alta e Muito alta

1Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano, devem atender às seguintes orientações:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

b)Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes

c)Não é permitida a construção de caves.

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que: i. Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; ii. Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano; iii. Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.

2Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rústico, devem atender à seguinte orientação:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3Os potenciais usos e ações para as “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado: i. Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos; ii. Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação. iii. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído: i. Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI; ii. Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

c)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização: i. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos. ii. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. iii. Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

d)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

4Os potenciais usos e ações para a “Reabilitação” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente.

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

c)Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações: i. Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água; ii. Em zona urbana consolidada. iii. Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

e)Nos casos descritos na alínea d), o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.

f)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

g)O Município deve promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

5Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e solo rústico, devem atender à seguinte orientação:

a)É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas.

6Os potenciais usos e ações para os “Novos Edifícios sensíveis” em solo urbano e solo rústico, devem atender à seguinte orientação:

a)É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.

b)A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis: i. Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida; ii. Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência; iii. Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

7Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas ligadas à água” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.

8Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 57/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 178.º-D Classe de perigosidade Média

1Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano, devem atender às seguintes orientações:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

b)Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: i. Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; ii. Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano; iii. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local iv. Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.

d)Não é permitida a construção de caves em área inundável.

2Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rustico, devem atender às seguintes orientações:

a)É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

b)Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

3Os potenciais usos e ações para as “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Os potenciais usos e ações para a “Reabilitação” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

d)Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.

e)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

f)O Município deve promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

5Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

b)Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.

c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência.

d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

e)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

6Os potenciais usos e ações para os “Novos Edifícios sensíveis” em solo urbano e rústico, devem atender à seguinte orientação:

a)É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.

b)A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis: i. a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida; ii. Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência; iii. Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

7Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas ligadas à água” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas.

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25.

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

8Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 57/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 178.º-E Classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa

1Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano devem atender às seguintes orientações:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: i. Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; ii. Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local

c)Não é permitida a construção de caves em área inundável.

2Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rustico, devem atender às seguintes orientações:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

b)Não é permitida a construção de caves em área inundável.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

3Os potenciais usos e ações para as “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

4Os potenciais usos e ações para a “Reabilitação” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

5Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

b)Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.

c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

6Os potenciais usos e ações para os “Novos Edifícios sensíveis” em solo urbano e rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.

b)A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis: i. Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida; ii. Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência; iii. Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

7Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas ligadas à água” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

8Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. Secção II Geodinâmica

Alterado porAmended by: Declaração n.º 57/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 179.º Instabilidade de Vertentes

1As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas que, devido às suas características de solo, subsolo, declive, dimensão e forma da vertente e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa, designadamente deslizamentos, desabamentos e queda de blocos. Têm como principais funções a salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e risco e a prevenção da segurança de pessoas e bens.

2Estas áreas serão objeto de estudos geotécnicos, que devem consubstanciar uma adequada avaliação da vertente, aferindo a respetiva capacidade de carga, base e topo incluídos, e condições de estabilidade, não se restringindo a estudos pontuais para garantir a segurança de uma edificação sem uma análise dos correspondentes efeitos cumulativos nomeadamente na vertente e na segurança de pessoas e bens na envolvente, a escalas adequadas, que condicionarão o uso e transformação urbana.

3Até à elaboração destes estudos, as áreas de instabilidade de vertentes estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)Não serão aprovados novos loteamentos, exceto os compromissos municipais validamente constituídos até à data de entrada em vigor do RPDMLoures;

b)O licenciamento de novas construções, reconstruções ou ampliações e a legalização de construções de origem ilegal obriga à apresentação, por parte dos promotores, de um estudo efetuado por geólogo de engenharia ou engenheiro civil geotécnico justificativo da sua segurança, nos termos do n.º 2, do presente artigo;

c)Nas áreas livres deverá assegurar-se, sempre que possível, a instalação de uma cobertura vegetal adequada e o controlo da não deposição de detritos sólidos e de uma eficiente drenagem natural.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 180.º Risco Sísmico

1Nas obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo estão sujeitas à aplicação de medidas de resistência estrutural antissísmica.

2Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.

3As obras de reabilitação de edifícios, de obras de arte e de infraestruturas do subsolo têm de integrar soluções de reforço estrutural que aumentem a sua resistência global a forças horizontais e manter as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantir a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.

4Nas áreas de muito elevado e elevado risco sísmico dos solos, identificadas na Carta de Riscos, a Câmara Municipal deverá solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos de avaliação da capacidade estrutural do edifício que apresentem a definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.

5Os planos de urbanização e de pormenor devem fixar, em função do risco sísmico dos solos abrangidos, regras relativas à estrutura dos edifícios, de forma a aumentarem a capacidade de resistência global a forças horizontais, bem como restrições à alteração no interior dos edifícios e dos vãos das fachadas que alterem a resistência estrutural dos mesmos, identificar espaços públicos, equipamentos ou infraestruturas adaptáveis à utilização temporária dos diversos agentes de Proteção Civil, bem como garantir as condições de acessibilidade às operações de socorro.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 181.º Áreas de Erosão Hídrica do Solo

1As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e declive, estão sujeitas à perda excessiva de solo por ação do escoamento superficial.

2Estas áreas têm como principais funções a manutenção do equilíbrio dos processos morfogenéticos e pedogenéticos, a regulação do ciclo hidrológico e a prevenção da ocorrência de cheias através da promoção da infiltração, em detrimento do escoamento superficial e da diminuição da colmatação e assoreamento dos solos a jusante.

3Às áreas identificadas no n.º 1 aplica-se um índice de permeabilidade mínimo de 0,60, sem prejuízo da classificação e qualificação do solo a que se refere o Título IV e V do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

RUÍDO

Artigo 182.º Classificação Acústica

1Na Carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica estão identificadas as Zonas Sensíveis e as Zonas Mistas, definidas da seguinte forma:

a)As zonas sensíveis correspondem às seguintes subcategorias de solo: i. Solo Rústico, Equipamentos – Parque Municipal de Montachique; ii. Solo Urbano, verde de recreio e lazer e a colmatar de verde de recreio e lazer, com exceção das áreas sobre influência de tráfego aéreo; iii. Solo Urbano, consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público e a colmatar de equipamentos e outros usos de interesse público.

b)As zonas mistas correspondem às seguintes subcategorias de solo: i. Solo Rústico: aglomerados rurais e espaços de ocupação turística; ii. Solo Urbano: espaços residenciais e espaços de atividades económicas com exceção das áreas a colmatar de indústria e terciário; iii. Solo Urbano: consolidadas turísticas e verde misto. iv. Solo Urbano, verde de recreio e lazer e a colmatar de verde de recreio e lazer nas áreas sobre influência do tráfego aéreo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 183.º Zonas de Conflito

1As zonas de conflito, delimitadas na Carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica, correspondem a áreas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores definidos pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR) para as zonas sensíveis e mistas, condicionando, por esta via, as operações urbanísticas.

2Para efeitos de aplicação do RGR consideram-se zonas urbanas consolidadas todo o território classificado como Solo Urbano, com exceção das áreas a colmatar.

3As zonas de conflito em zonas sensíveis assumem o valor limite de exposição das zonas mistas, caso estejam inseridas na área afetada, em termos de ambiente sonoro, por Grandes Infraestruturas de Transporte em exploração, à data da entrada em vigor do RGR, analisado no respetivo Mapa Estratégico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 184.º Princípios Gerais

A Câmara Municipal de Loures promove a programação e execução coordenada do PDM, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público e os objetivos estabelecidos, recorrendo aos meios previstos na Lei.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 185.º Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

1As unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão (UOPG e SUOPG), delimitadas na Carta da Programação Estratégica, compreendem áreas a sujeitar a plano de urbanização, de pormenor ou a unidade de execução.

2Até ao desenvolvimento dos instrumentos de execução previstos nas UOPG e SUOPG, as operações urbanísticas regem-se pelas disposições aplicáveis às respetivas qualificações de espaço.

3A área de intervenção dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e das unidades de execução pode corresponder a uma SUOPG ou a parte desta, podendo igualmente sobreporse a duas ou mais SUOPG.

4Os planos de urbanização, planos de pormenor e unidades de execução observam as disposições fixadas para as UOPG e SUOPG em que se inserem e, supletivamente, as restantes disposições do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 186.º Instrumentos de Programação e Execução

Para efeitos de programação e execução do PDM, consideram-se os seguintes instrumentos:

a)Plano de Urbanização (PU);

b)Plano de Pormenor (PP);

c)Unidades de Execução (UE).

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 187.º Unidades de Execução

1As unidades de execução correspondem a uma porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial e consistem na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, com a identificação de todos os prédios abrangidos.

2A delimitação das unidades de execução deverá assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar áreas a afetar a espaços públicos e/ou equipamentos.

3A Câmara Municipal de Loures, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, pode delimitar unidades de execução para qualquer parte do território municipal.

4A delimitação de unidades de execução, que não decorram de plano de pormenor ou plano de urbanização, devem apresentar um estudo de enquadramento mais abrangente com um modelo urbano estruturado.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 188.º Âmbito e Identificação

1Os parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas a ceder gratuitamente ao domínio municipal para espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em área não abrangida por plano de pormenor ou por unidade de execução, que apliquem os mecanismos de perequação são os constantes do Anexo V ao RPDMLoures.

2As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no número anterior, se destinem a espaços verdes de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva poderão ser afetas a um único destes fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda, por razões de ordem urbanística e desde que tal não origine uma deficiente satisfação das necessidades da população.

3Nesta matéria deverá ainda ser observado o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização em vigor no concelho de Loures.

4Em áreas urbanas de génese ilegal, integradas na categoria de solo “Habitacionais a Reestruturar e a Legalizar”, poderá ser utilizado como parâmetro de dimensionamento o valor de 50m2/fogo, para área a ceder para o domínio municipal para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, nos termos expressos no Regulamento Municipal para a Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 189.º Equipamentos de Utilização Coletiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:

a)Ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento, em áreas com boa acessibilidade;

b)Em áreas estratégicas da malha urbana;

c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d)Junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 190.º Mecanismos de Perequação Compensatória

1A aplicação de mecanismos de perequação realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução, de modo a assegurar a justa repartição, entre os proprietários abrangidos, dos benefícios e encargos decorrentes da execução das ações programadas para a respetiva área de intervenção.

2Os mecanismos de perequação compensatória a adotar no município são os seguintes:

a)A repartição da edificabilidade, com base no estabelecimento de um índice médio de utilização;

b)A repartição das áreas de cedência, com base no estabelecimento de um índice de cedência médio;

c)A repartição dos custos de urbanização.

3O recurso à repartição da edificabilidade tem sempre de ser combinado com a repartição das áreas de cedência.

4A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação compensatória aqui definidos, bem como definir outros mecanismos que assegurem o disposto no n.º 1.

5Os mecanismos a que se refere o número anterior podem prever a repartição da edificabilidade concreta ponderada em função da valorização prévia das unidades cadastrais envolvidas e/ou em função da valorização dos usos a licenciar ou autorizar.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 191.º Critérios para o Cálculo do Índice Médio de Utilização

1O cálculo do índice médio de utilização, adiante designado por IMU, resulta do quociente entre a superfície de pavimento das novas construções e ampliações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor e o somatório da área das unidades cadastrais que participam na unidade de execução e suportam as respetivas operações urbanísticas.

2Para o cálculo do IMU exclui-se a área total de construção dos equipamentos e das construções para instalação de infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal.

3Nos casos em que as novas construções se localizam numa unidade cadastral com construções existentes à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, exclui-se do cálculo do IMU a parte da unidade cadastral afeta às construções existentes.

4O IMU pode ser fixado para cada unidade de execução, para a área do estudo de enquadramento das U.E., para a SUOPG, ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.

5Nas condições que eventualmente venham a ser definidas pelos instrumentos de planeamento é admitido o exercício de direitos de construção acima da edificabilidade média, por via da aquisição e transferência da potencialidade edificatória aos proprietários que, igualmente nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior àquela média.

6Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem os critérios que permitem, no âmbito de cada unidade de execução, a conversão e transferência de direitos abstratos de construção em função da edificabilidade média definida.

7As aquisições de direitos de construção para os efeitos do disposto no número anterior são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.

8Quando o direito de construir corresponder a uma superfície de pavimento inferior à edificabilidade média definida no plano que lhe seja aplicável e o proprietário não pretenda alienar o potencial edificatório ou a sua transferência não seja técnica ou juridicamente viável, é compensado através de desconto nas taxas que haja de prestar nos termos que vierem a ser fixados em regulamento municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 192.º Critérios para o Cálculo do Índice de Cedência Médio

1O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta preferencialmente do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da superfície de pavimento de construção adotada para o cálculo do IMU.

2Do cálculo do ICM previsto no número anterior são excluídas as áreas que, à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, já se encontravam inseridas no domínio público municipal.

3A aplicação do ICM incide sobre a edificabilidade concreta que cada proprietário passa a deter no final na operação urbanística.

4Para a definição das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos coletivos, aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 188.º.

5O ICM pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.

6Nos casos em que a unidade de execução ou o plano de pormenor abranjam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas de abrangência supralocal, a Câmara Municipal pode excluir do cálculo do ICM a parte destas áreas que determina um valor do ICM superior ao que resulta dos parâmetros de dimensionamento mínimos estabelecidos em PDM ou PU.

7Quando numa operação urbanística se verifique que o espaço por ela abrangido se encontra servido por espaços verdes públicos e equipamentos coletivos, o proprietário do terreno fica obrigado a prestar uma compensação equivalente, através da transferência de solo urbano para o domínio privado do município.

8Em caso de impossibilidade total ou parcial da compensação a que se refere o número anterior, a mesma é substituída por pagamento de compensação de acordo com critérios definidos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 193.º Critérios para a Identificação e Repartição de Custos de Urbanização

1Os custos de urbanização abrangem os custos de execução de projetos e obras de criação ou remodelação de espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas.

2Os custos de urbanização gerais referem-se a obras de abrangência supralocal cuja responsabilidade de execução cabe ao município.

3Os custos de urbanização local referem-se a obras destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor.

4Constituem obrigações dos proprietários:

a)A comparticipação nos custos de urbanização gerais, através do pagamento ao município das taxas pela realização, reforços e manutenção das respetivas infraestruturas urbanísticas;

b)A execução e o suporte integral dos custos de urbanização locais.

5Em alternativa à obrigação referida na alínea a) do número anterior, os proprietários podem substituir-se ao Município na execução de obras que determinam custos de urbanização gerais.

6O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade “aedificandi” de valor equivalente.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 194.º Identificação das UOPG e SUOPG

O território do município de Loures é abrangido por 5 Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) e 24 Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), designadamente:

a)UOPG A a E, dando resposta às grandes preocupações estratégicas de desenvolvimento municipal, que correspondem às suas unidades territoriais fundamentais e que cobrem a totalidade da área do município: • UOPG A – Norte; • UOPG B – Várzea e Costeiras; • UOPG C – Loures; • UOPG D – Eixo Logístico; • UOPG E – Oriental.

b)SUOPG 1 a 24, dando resposta às principais problemáticas territoriais locais e aos principais projetos de estruturação municipal programados: i. SUOPG 01 – Núcleo Antigo de Bucelas; ii. SUOPG 02 – Área a Norte de Bucelas; iii. SUOPG 03 – Freixial; iv. SUOPG 04 – Cabeço da Rosa; v. SUOPG 05 – Tocadelos; vi. SUOPG 06 – Murteira/Mato Antão/Casal da Serra; vii. SUOPG 07 – Polo de Atividades Económicas de Sete Casas; viii. SUOPG 08 – Zona Nascente de Loures; ix. SUOPG 09 – Quinta do Correio-Mor; x. SUOPG 10 – Santo António dos Cavaleiros; xi. SUOPG 11 – Frielas; xii. SUOPG 12 – Tojais; xiii. SUOPG 13 – Arneiro; xiv. SUOPG 14 – Unhos; xv. SUOPG 15 – Camarate; xvi. SUOPG 16 – Fetais; xvii. SUOPG 17 – Prior Velho/Quinta da Serra; xviii. SUOPG 18 – Sacavém/ Prior Velho/ Moscavide; xix. SUOPG 19 – Quinta da Vitória; xx. SUOPG 20 – Ribeira da Apelação; xxi. SUOPG 21 – Quartel de Sacavém; xxii. SUOPG 22 – Plataforma Ribeirinha; xxiii. SUOPG 23 – Quinta dos Remédios. xxiv. SUOPG 24 – Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria de Azóia.

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 195.º Conteúdo Programático das UOPG

UOPG A – Norte

Identificação:

Área norte do município, de cariz maioritariamente rústico, em que predominam espaços

agrícolas e florestais. Integra a parte ocidental da freguesia de Loures, uma faixa a norte das

freguesias de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal e a totalidade das freguesias de Lousa,

Fanhões e Bucelas.

Objetivos:

1 – Objetivo geral:

Concretizar a Rede Ecológica Metropolitana, mediante a conciliação da vocação ambiental e dos

valores patrimoniais identificados, considerando as respetivas atividades económicas de

produção agrícola e florestal. Devem ser promovidos sistemas e práticas agrícolas e florestais

multifuncionais, fundados em princípios de uso e gestão sustentável, designadamente na

conservação dos recursos naturais e da biodiversidade, a par do desenvolvimento turístico e

económico e do incentivo à fixação da população.

2 – Objetivos estratégicos:

a) Preservação e valorização do carácter específico da paisagem e do ambiente, através

do estabelecimento de princípios integrados de intervenção nos conjuntos edificados e

aglomerados rurais, na estrutura ecológica municipal e na estrutura patrimonial;

b) Garantir o povoamento equilibrado e polarizador dos espaços rústicos, dinamizar as

funções económicas relacionadas com as atividades agroflorestais e ambientais e

potenciar as atividades turísticas em espaço rústico, em harmonia com o património

cultural e natural;

c) Concretização das Áreas Estruturantes Secundárias da Rede Ecológica Metropolitana,

visando a salvaguarda e preservação dos seus valores naturais e o seu ordenamento

integrado;

d) Estabilização e contenção do processo de edificação dispersa em espaços agrícolas,

florestais e naturais, apostando no fortalecimento dos perímetros urbanos

correspondentes aos aglomerados tradicionais e aos aglomerados rurais, através de

ações de qualificação habitacional, ambiental, patrimonial e paisagística, de modo a

tornarem-se atrativos para absorver parte da procura de habitação em espaço rústico;

e) Reestruturação, requalificação e contenção das unidades industriais e logísticas em

áreas ambientalmente sensíveis, promovendo o crescimento harmonioso dos núcleos

urbanos tradicionais, de modo a travar a degradação do património construído,

arqueológico e paisagístico e a reduzir os riscos naturais, promovendo a coesão

territorial, o equilíbrio da paisagem e do ambiente, no município e na região;

f) Salvaguarda das áreas agrícolas de suporte à produção de qualidade reconhecida ou

certificada, criando condições para expandir em área e incrementar economicamente a

produção distintiva da região, em sinergia com as unidades agroindustriais locais.

g) Concretização da Variante a Bucelas;

h) Garantia das condições para a construção de TPSP e da rede ferroviária, articulados

com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação MafraLoures-Lisboa e de eventual ligação à linha do Oeste.

i) Criação de uma rede ciclável, de ligação dos aglomerados de Vila Nova, Bemposta,

Freixial e Vila de Rei ao núcleo de Bucelas.

3 – Objetivos específicos:

a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas na UOPG A – Norte:

• SUOPG 01 Núcleo Antigo de Bucelas;

• SUOPG 02 Área a Norte de Bucelas;

• SUOPG 03 Freixial;

• SUOPG 04 Cabeço da Rosa;

• SUOPG 05 Tocadelos.

b) Promoção da reestruturação do solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente

às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e

integração no tecido urbano envolvente.

c) Estruturação da rede urbana através:

• da afirmação dos perímetros urbanos de Lousa, Fanhões e Bucelas como

aglomerados geradores de centralidades, através do reforço da sua capacidade

polarizadora ao nível da dotação de equipamentos e na aquisição de bens e

serviços;

• da consolidação de Bucelas como centro estruturante do espaço rústico devido às

condições que oferece para ancorar iniciativas turísticas relacionadas com a maisvalia da região demarcada de vinho, designadamente o enoturismo e a

gastronomia, em articulação com outras atividades turísticas associadas ao

património cultural e à natureza;

• da execução de pequenas áreas de colmatação de atividades económicas de

expressão local e como bolsas de reforço de atividades já existentes,

nomeadamente na Serra da Alrota, na Freixeira, Casais do Forno e ainda em

Fanhões, essenciais para a manutenção e criação de emprego assegurando

projetos de enquadramento paisagístico que implementem zonas tampão (buffers)

que minimizem os respetivos impactos visuais na paisagem rural;

• da concretização dos Percursos Culturais e de Recreio que devem fazer a

articulação dos Valores Naturais e Culturais e Promoção das Rotas Temáticas

nomeadamente a Rota dos Vinhos e a Rota Histórica das Linhas Defensivas de

Torres Vedras como projetos exemplares que potenciam o desenvolvimento

integrado das regiões.

Parâmetros urbanísticos:

a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar

índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e

índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º,

não podendo estes últimos ser inferiores a 0,40;

b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º.

Forma de execução:

a) Deverá ser elaborado um plano de gestão integrada dos valores ambientais,

patrimoniais, paisagísticos e económicos da unidade;

b) As áreas a reestruturar e as áreas a colmatar em solo urbano devem ser executadas

na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo esta ser precedida

pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;

c) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.

UOPG B – Várzea e Costeiras

Identificação:

Área correspondente à Várzea de Loures, abrangendo a planície aluvial do rio Trancão, a

confluência deste com os seus principais afluentes e costeiras (vertentes contíguas à Várzea de

Loures a Sul e Nascente).

Objetivos:

1 – Objetivo geral:

Criação do Parque Agrário da Várzea e Costeiras de Loures (PAVCL), entendido como um

parque de importância supramunicipal, de mediação entre o rústico e o urbano, diferenciador do

território relativamente a toda a AML, valorizando a várzea de Loures enquanto entidade central,

de identidade e coesão concelhia.

2 – Objetivos estratégicos:

a) Obtenção de um espaço multifuncional que compatibilize as funções de produção

agrícola com as de conservação da natureza, de regulação ambiental e biodiversidade

e de recreio e lazer da população;

b) Assegurar a concretização da Área Estruturante Secundária da Rede Ecológica

Metropolitana, visando a salvaguarda e preservação dos valores naturais e a proteção

relativamente aos riscos naturais, designadamente solos de elevada fertilidade, cheias

e instabilidade de vertentes;

c) Reabilitação do sistema de drenagem e introdução de galerias ripícolas na Várzea de

Loures, de acordo com o estudo "Várzea de Loures, Sistema Hidrológico - abordagens

de Gestão" (Departamento de Paisagem, Ambiente e Ordenamento da Universidade

de Évora, dezembro 2011), mediante o estabelecimento de parcerias com as entidades

competentes.

d) Garantir as condições para a construção de TPSP, articulado com as redes de

mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação Mafra-Loures-Lisboa e do

prolongamento Loures-Sacavém.

3 – Objetivos específicos:

a) Execução das seguintes SUOPG, parcialmente inscritas na UOPG B – Várzea e

Costeiras:

• SUOPG 11 Frielas;

• SUOPG 12 Tojais;

• SUOPG 14 Unhos;

• SUOPG 15 Camarate.

b) Promover a reestruturação dos polígonos isolados em solo rústico, do solo urbano a

reestruturar e legalizar, correspondentes às áreas urbanas de génese ilegal e às áreas

suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e inserção funcional no

tecido urbano dos Tojais;

c) Estruturação da rede urbana concelhia, garantindo:

• a ligação entre as cidades de Loures e Sacavém;

• a coesão dos perímetros urbanos da cidade de Loures com a concretização da

ligação entre Loures, Fanqueiro e Infantado;

• a introdução de penetrações e de pontos de vista sobre a várzea através das áreas

consolidadas habitacionais e industriais na zona da Flamenga;

• o restabelecimento da relação da Várzea com os núcleos antigos de Santo Antão

do Tojal, Unhos, Loures, Pinheiro de Loures e Frielas;

• a configuração de um limite superior estável das costeiras ao longo da antiga

Estrada Militar desde Camarate até Sacavém e a Norte no limite com Santa Iria de

Azoia, reforçando o seu valor cénico com a implantação de miradouros e de

percursos pedonais ao longo do Talude Militar, procedendo à sua recuperação e

integração paisagística e promovendo a eliminação das edificações existentes.

d) Conjugação do desenvolvimento das atividades relacionadas com as funções de

produção agrícola, de recreio e de conservação da natureza e biodiversidade, prevendo:

• a localização de um centro de apoio à atividade agrícola da Várzea de Loures;

• formas de fruição pela população relacionadas com as explorações agrícolas:

hortas urbanas, atividades agrícolas variadas e mercados de agricultura biológica;

• a aferição dos percursos culturais e de recreio propostos pelo Plano Verde e

eventual proposta de novos percursos;

• a reconversão das quintas devolutas, das estruturas tradicionais associadas à

atividade agrícola e de áreas com usos marginais.

e) Promoção dos valores e ocorrências naturais e garantia das funções de regulação

ambiental, mediante:

• a produção de informação de suporte à conservação e recuperação do Paul das

Caniceiras;

• a criação de galerias ripícolas, com a definição de modelos de plantação e perfis

tipo;

• a proteção contra a erosão hídrica das Costeiras, com medidas de manutenção

das formações de vegetação natural com interesse em termos de conservação da

natureza e a aplicação de um modelo de florestação;

• o reforço da função de regulação em situação de cheias da Várzea, através da

elaboração de projetos de instalação de estruturas de controlo de cheia.

Parâmetros urbanísticos:

a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar

índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e

índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º,

não podendo estes últimos ser inferiores a 0,40;

b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º.

Forma de execução:

a) Deverá ser elaborado um plano de gestão integrada dos valores ambientais,

paisagísticos e económicos da unidade;

b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.

UOPG C – Loures

Identificação:

Área correspondente à cidade de Loures e envolvente, integrando os perímetros urbanos que

mantêm com esta uma relação funcional mais direta, destacando-se Frielas, Pinheiro de Loures,

Guerreiros, Moninhos, Tojalinho, Murteira, Mato Antão e Casal da Serra.

Objetivos:

1 – Objetivo geral:

Consolidação da cidade de Loures enquanto entidade alargada que protagonize uma unidade

territorial de excelência, polarizadora e competitiva a nível regional, valorizando-a através da

concretização integrada de equipamentos estruturantes, de novos espaços de atividades

económicas, de habitação qualificada e de uma estrutura ecológica contínua que promova a

articulação das várias centralidades existentes e propostas.

2 – Objetivos estratégicos:

a) Afirmação da cidade de Loures através da dotação de equipamentos de nível

supramunicipal e municipal que lhe confira centralidade ao nível metropolitano;

b) Garantia das condições para a construção de TPSP e da rede ferroviária, articulados

com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação MafraLoures-Lisboa, com eventual ligação à Linha do Oeste, da ligação Loures-MARL-Linha

do Norte, do prolongamento Loures-Sacavém e do anel de ligação na cidade de Loures;

c) Garantia de um ou mais interfaces nas áreas mais centrais, articulando os corredores

de TPSP com os transportes públicos existentes e promovendo uma gestão da

mobilidade que vise a transferência modal do TI para TP;

d) Reforço da cidadania, da identidade local e da coesão da cidade de Loures,

promovendo a reabilitação urbana, a valorização do património, a dinamização do

comércio tradicional e a revitalização do espaço público e dos espaços difusores de

cultura;

e) Concretização da estrutura ecológica urbana enquanto estrutura contínua de suporte

de uma rede de percursos pedonais e cicláveis, fator de qualificação e articulação

territorial e garante do desafogo urbano;

f) Promoção da compactação e da multifuncionalidade através da concretização dos

espaços a colmatar, das áreas habitacionais e da criação de novas áreas de atividades

económicas, promovendo espaços de incubação onde coexistam indústrias e serviços

que fomentem a inovação;

g) Estabilização dos limites do solo urbano, dotando-os de coerência e estabilidade nas

áreas de fronteira com o espaço rústico, no sentido da manutenção e valorização dos

espaços naturais ou das atividades agrícola e florestal que lhe são adjacentes.

3 – Objetivos específicos:

a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas, total ou parcialmente, na UOPG C - Loures:

• SUOPG 06 Murteira/Mato Antão/Casal da Serra;

• SUOPG 07 Polo de Atividades Económicas de Sete Casas;

• SUOPG 08 Zona Nascente de Loures;

• SUOPG 09 Quinta do Correio-Mor;

• SUOPG 10 Santo António dos Cavaleiros.

b) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às

áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no

tecido urbano envolvente com a dotação de equipamentos e serviços de proximidade;

c) Reabilitação do centro tradicional de Loures, promovendo:

• o fortalecimento da identidade da cidade de Loures;

• a salvaguarda das áreas e elementos de valor patrimonial;

• a valorização dos espaços públicos de referência e dos espaços verdes;

• a estruturação viária local;

• uma estrutura comercial inovadora e diversificada;

• a articulação com outras áreas centrais propostas, nomeadamente as que integram

as SUOPG 08 Zona Nascente de Loures, SUOPG 09 Quinta do Correio-Mor e

SUOPG 10 Santo António dos Cavaleiros.

d) Execução da área a Noroeste da cidade de Loures, correspondente ao perímetro

urbano de Pinheiro de Loures, Guerreiros e Moninhos, atendendo:

• à intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e

às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração

funcional no tecido urbano envolvente;

• à concretização dos espaços a colmatar em continuidade e articulação com a

estrutura morfotipológica existente, garantindo a eficiência técnica e económica

das infraestruturas urbanas;

• à concretização da rede de equipamentos e da estrutura ecológica urbana,

privilegiando a sua função de mediação entre o urbano e o rústico;

Parâmetros urbanísticos:

a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar

índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191º e

índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º,

não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;

b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º.

Forma de execução:

a) As áreas a reestruturar e as áreas a colmatar em solo urbano, devem ser executadas

na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo esta ser precedida

pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;

b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.

UOPG D – Eixo Logístico

Identificação:

Área correspondente ao eixo logístico do MARL e envolvente poente, abrangendo os perímetros

de atividades económicas e os perímetros urbanos dos Tojais, Pintéus, Zambujeiro, A-dasLebres, Manjoeira e São Roque.

Objetivos:

1 – Objetivo geral:

Consolidação do polo de logística e de indústria e terciário dos Tojais, através do

desenvolvimento urbano suportado essencialmente em princípios de compactação,

reestruturação e programação das atividades económicas estruturantes como motores de

desenvolvimento, associada ao fortalecimento da rede de transportes e circulação, reforçando

as aglomerações urbanas de estruturação local, Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal.

2 – Objetivos estratégicos:

a) Consolidação do perímetro urbano de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal,

criando condições para um melhor desenvolvimento do seu papel de centralidade local,

integrador dos aglomerados de menor nível hierárquico;

b) Reestruturação e qualificação do tecido industrial e terciário existente, através de

intervenções estruturadoras e de modernização que o integrem num “eixo de

atividades”, atrativo a novos investimentos, e promovam a sua visibilidade associada a

uma nova imagem;

c) Definição da rede de infraestruturas urbanísticas locais e sua articulação com a rede

existente, conferindo à Via de Cintura o papel vertebrador da estruturação e

organização do território, em articulação com a CREL;

d) Concretização da estrutura ecológica municipal atribuindo-lhe um papel de elemento

agregador dos diferentes espaços e simultaneamente de salvaguarda, no sentido de

assegurar a harmonização dos diferentes usos, através de cortinas arbóreas,

contribuindo assim para o equilibro do espaço urbano;

e) Concretização das áreas de colmatação de Indústria e Terciário, dando preferência às

que se encontram na proximidade do MARL e Loures Business Park, aproveitando

desta forma a dinâmica gerada por elas;

f) Garantia das condições para a construção da rede ferroviária, articulada com as redes

de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação do MARL à linha do

Norte e de eventual ligação à linha do Oeste;

g) Definição de limites e remates bem delineados nas zonas de transição do espaço

urbano para o espaço rústico, designadamente através de Unidades de Execução,

como é o caso da área correspondente à Quinta da Bandeira e Quinta Pequena, que

apresenta objetivos e parametrização mais específica impondo valores de

impermeabilização e de edificabilidade bastante mais restritivos.

3 – Objetivos específicos:

a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas, total ou parcialmente, na UOPG D – Eixo

Logístico:

• SUOPG 12 Tojais;

• SUOPG 13 Arneiro.

b) Execução do núcleo da Manjoeira/Pintéus, atendendo:

• à consolidação do núcleo antigo de Pintéus, integrando-o na paisagem enquanto

conjunto com valor patrimonial, considerando a conservação da escala do

aglomerado, a recuperação do património histórico/cultural e a valorização e

revitalização do eixo em torno do qual o aglomerado se desenvolveu;

• à consolidação do aglomerado antigo da Manjoeira através da requalificação da

sua imagem, da colmatação dos espaços intersticiais, da beneficiação das

infraestruturas e da limpeza e libertação das linhas de água, no âmbito da

concretização da estrutura ecológica prevista;

• à intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e

às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração

no tecido urbano envolvente;

• à concretização da área de colmatação de indústria e terciário apoiada na definição

da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente de ligação à

Via de Cintura (EM 541-1);

• à eliminação dos focos de insalubridade confinantes com o perímetro urbano

industrial;

• à criação de corredor verde de harmonização espacial dos usos, articulando-o com

os espaços verdes existentes ou programados.

c) Execução do núcleo do Zambujeiro atendendo:

• à reestruturação e concretização das áreas de colmatação de industria, apoiadas

na beneficiação da EM 541-1, enquanto via de tráfego de pesados;

• à intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e

às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração

funcional no tecido urbano envolvente;

• à criação de corredores verdes de harmonização espacial dos usos, articulando-os

com os espaços verdes existentes ou programados.

d) Execução do núcleo de A-das-Lebres e São Roque atendendo:

• à consolidação dos aglomerados de A-das-Lebres e São Roque, através da sua

requalificação, beneficiação e colmatação de espaços intersticiais, bem como da

valorização e revitalização dos espaços de estar;

• à concretização da área de colmatação de indústria e terciário apoiada na definição

da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente, bem como

na concretização do troço da Via de Cintura em falta;

• à concretização da estrutura ecológica municipal, nomeadamente os espaços

verdes e a libertação das linhas de água, assegurando a sua limpeza em respeito

pelas galerias ripícolas.

Parâmetros urbanísticos:

a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar

índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e

índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º,

não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;

b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º.

Forma de execução:

a) As áreas a reestruturar e a colmatar em solo urbano devem ser executadas na

sequência da delimitação de unidades de execução, podendo estas serem precedidas

pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;

b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.

UOPG E – Oriental

Identificação:

Área correspondente ao perímetro urbano de Sacavém, estendendo-se do núcleo central de

Sacavém para norte ao longo do Tejo e da A1 até ao município de Vila Franca de Xira, integrando

ainda os perímetros urbanos de Camarate, Apelação e Unhos.

Objetivos:

1 – Objetivo geral:

Consolidação da cidade de Sacavém enquanto centralidade estruturadora do eixo Sacavém-Vila

Franca de Xira e da parte oriental do município de Loures, através do reequilíbrio da ocupação

no seu interior e nos aglomerados envolventes, da supressão de carências socio urbanísticas,

da consolidação dos perímetros urbanos e do reforço da identidade local.

2 – Objetivos estratégicos:

a) Reequilíbrio da forte densidade residencial existente através da concretização de uma

rede coerente de espaços públicos, de uma estrutura ecológica urbana com forte

componente de fruição pública e do reforço da rede de equipamentos;

b) Afirmação dos núcleos centrais da unidade, reforçando o seu papel polarizador das

redes de equipamentos e de transportes e integrando funcionalmente as AUGI

envolventes;

c) Reforço e consolidação do dinamismo económico existente e reconversão das

atividades económicas obsoletas, privilegiando as atividades económicas de menor

impacte ambiental, mais inovadoras e de maior capacidade tecnológica;

d) Libertação dos corredores ecológicos obstruídos e das vertentes instáveis ocupadas e

garantia do planeamento integrado da orla do estuário do Tejo, assegurando a sua

articulação com as linhas de água confluentes;

e) Desenvolvimento de ações de reabilitação, regeneração e renovação urbana que

combatam as carências e os desequilíbrios sócio territoriais existentes, recorrendo a

programas de reabilitação urbana nas áreas de maior vulnerabilidade;

f) Garantia das condições para a construção de TPSP, articulado com as redes de

mobilidade local, tendo em vista a concretização do prolongamento Loures-Sacavém.

3 – Objetivos específicos:

a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas, total ou parcialmente, na UOPG E –

Oriental:

• SUOPG 14 Unhos;

• SUOPG 15 Camarate;

• SUOPG 16 Fetais;

• SUOPG 17 Prior Velho/Quinta da Serra;

• SUOPG 18 Sacavém/Prior Velho/Moscavide;

• SUOPG 19 Quinta da Vitória;

• SUOPG 20 Ribeira da Apelação;

• SUOPG 21 Quartel de Sacavém;

• SUOPG 22 Plataforma Ribeirinha;

• SUOPG 23 Quinta dos Remédios.

• SUOPG 24 Ampliação do Parque Urbano de Stª Iria (PUSIA)

b) Execução das áreas envolventes da A1, atendendo:

• à necessidade de conclusão da reestruturação do solo urbano a reestruturar e

legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão,

diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;

• à articulação com os tecidos urbanos envolventes, em particular com os da

plataforma ribeirinha, e à criação de remates urbanos coerentes e estáveis,

designadamente no topo das costeiras;

• ao reforço do papel polarizador dos núcleos originais de São João da Talha e Santa

Iria de Azóia;

• à resolução de deficiências de espaço público e implantação de pequenos núcleos

de equipamentos e espaços verdes, nomeadamente através da ampliação do

Parque Urbano de Santa Iria integrando grande mancha de vegetação natural a

proteger com possibilidade de implantação de unidades de restauração e

equipamentos de utilização coletiva.

• à concretização dos corredores locais da estrutura ecológica urbana estabelecidos

ao longo das linhas de água até ao estuário do Tejo;

• à execução dos troços por construir da rede viária urbana principal.

c) Valorização da frente ribeirinha existente no concelho e seu aproveitamento e fruição

pela população, estabelecendo a articulação com os percursos ribeirinhos já existentes

nos concelhos de Lisboa e Vila Franca de Xira.

Parâmetros urbanísticos:

a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução devem fixar

índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º e

índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não

podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;

b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 196.º.

Forma de execução:

a) As áreas a reestruturar e a colmatar em solo urbano devem ser executadas na sequência

da delimitação de unidades de execução, podendo estas ser precedidas pela elaboração

de planos de urbanização ou de planos de pormenor;

b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos do disposto da legislação aplicável.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 196.º Conteúdo Programático das SUOPG

SUOPG 01 – Núcleo Antigo de Bucelas

Objetivos:

a) Afirmação da identidade cultural de Bucelas, enquanto área de valor patrimonial com

tradições vinícolas e reforço da sua centralidade enquanto aglomerado sede de

freguesia e centro estruturante do espaço rústico;

b) Reabilitação do núcleo antigo, valorização das frentes e imóveis com valor patrimonial,

requalificação de espaços públicos de referência e requalificação do ambiente urbano,

nomeadamente na envolvente da Igreja de Nossa Sr.ª da Purificação;

c) Estruturação e ordenamento das vias e da rede pedonal em articulação com a Variante

a Bucelas.

d) Resolução das insuficiências de estacionamento, privilegiando a sua localização fora

do núcleo antigo delimitado;

e) A nova área central de Bucelas deverá ter em conta, na sua formalização, uma praça

que se articule com o emblemático Largo Espírito Santo, potenciando novas valências

de espaço público, prevendo a localização de novos equipamentos, assim como a

relocalização de estruturas já existentes com instalações deficientes (como é o caso

do mercado de Bucelas e de algumas sedes de associações);

f) Eliminação de usos incompatíveis e conflituantes com a estrutura ecológica e com a

relação cénica entre o núcleo urbano e a paisagem;

g) Criação de novos espaços multifuncionais na área atualmente afeta ao Grupo

Desportivo “Bucelense” e relocalização deste equipamento em local que possa

responder às respetivas exigências programáticas;

h) Concretização da Estrutura Ecológica Urbana.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices

ser inferiores a 0,40.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 02 – Área a Norte de Bucelas

Objetivos:

a) Concretização das áreas a colmatar, áreas de dominante residencial, a integrar nos

encargos locais da operação urbanística;

b) Acautelar os impactos da volumetria do edificado a concretizar nestas áreas

relativamente ao núcleo antigo e paisagem envolvente;

c) Concretização de parte da estrutura ecológica urbana a norte de Bucelas e da área de

equipamento confinante.

Parâmetros urbanísticos:

a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.

Forma de execução:

Unidades de execução

SUOPG 03 – Freixial

Objetivos:

a) Implantação de atividades que preferencialmente conciliem recursos locais com as

novas tecnologias, através da fixação de empresas com forte componente na área das

tecnologias de informação e comunicação (TIC), projetos de inovação em turismo e

empresas de base rural com recurso às novas tecnologias;

b) Reestruturação do tecido de indústria e terciário, a poente, e valorização da sua relação

com a envolvente;

c) Preservação e valorização do espaço rural central como âncora desta área, reduzindo

os riscos naturais, promovendo os valores paisagísticos existentes, a valorização da

linha de água existente e a implementação de um troço do percurso cultural e de recreio

denominado Vila de Rei – Lousa;

d) O projeto a desenvolver nesta área deverá ter uma integração paisagística exemplar

com a manutenção das espécies arbóreas aí existentes, proteção e valorização das

galerias ripícolas, bem como uma atenção particular na implantação e volumetria do

edificado, de modo a acautelar impactos visuais negativos, tanto no interior desta

SUOPG como na UOPG A - Norte;

e) Harmonização de usos na fronteira entre esta SUOPG e a SUOPG 01 – Núcleo Antigo

de Bucelas que lhe fica contígua, de modo a não desvirtuar a relação cénica existente

entre o aglomerado de Bucelas e a paisagem envolvente.

Parâmetros urbanísticos:

a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.

Forma de execução:

Unidades de execução

SUOPG 04 – Cabeço da Rosa

Objetivos:

a) Reconversão e revalorização da área do Cabeço da Rosa, inserida na freguesia de

Bucelas;

b) Criação de um polo de emprego terciário de influência municipal e supramunicipal;

c) Criação de espaços qualificados de emprego terciário, associando escritórios, serviços,

hotelaria, recreio e lazer;

d) Reestruturação e articulação das redes viárias local e nacional;

e) Responder à tendência crescente de localização policêntrica da função terciária,

associada às grandes infraestruturas viárias;

f) Criação de equipamentos com valências temáticas, devendo contribuir para a

preservação e valorização da estrutura ecológica urbana;

g) Recuperação e regeneração de valores ambientais degradados;

h) Proceder ao redimensionamento da EN116 e sua articulação com a rede local.

Parâmetros urbanísticos:

a) Uso dominante de indústria, terciário, logística e turismo, sendo compatíveis os usos de

habitação e equipamentos e outros usos de interesse público;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo191º;

c) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices

ser inferiores aos definidos no anexo V do RPDMLoures;

d) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,25, a aferir no conjunto

das unidades de execução do plano de pormenor.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 05 – Tocadelos

Objetivos:

a) Requalificação urbanística da Zona Industrial de Tocadelos e sua envolvente, inserida

nas freguesias de Lousa e Fanhões, mediante consolidação e beneficiação dos núcleos

habitacionais da Torre da Besoeira e Salemas, bem como do tecido industrial;

b) Minimização dos impactes da expansão urbana prevista, atendendo aos objetivos do

corredor estruturante primário da Rede Ecológica Metropolitana definida pelo

PROTAML, concretizando a estrutura ecológica municipal, que desempenhará funções

de harmonização e equilíbrio dos diferentes usos urbanos;

c) Desenvolvimento de estudo de enquadramento paisagístico das atividades industriais

existentes nesta unidade, implementando uma zona tampão (buffer) que minimize o

impacte visual destas atividades na paisagem rústica envolvente, nomeadamente com

a paisagem compartimentada de Casaínhos, localizada a nascente desta unidade;

d) Requalificação e hierarquização da rede viária local e das suas ligações com a rede

viária envolvente;

e) Promoção da reestruturação do solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente

à AUGI de Tocadelos, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano

de proximidade, concretização de uma área a colmatar e habitacional a reestruturar,

salvaguardando a sua compatibilidade com as áreas de atividades económicas

envolventes;

f) Valorização e salvaguarda do património natural, incluindo o geológico e paisagístico,

com notório potencial turístico, nomeadamente o Cabeço de Montachique e Salemas.

Parâmetros urbanísticos:

a) Uso dominante de indústria, terciário, logística e turismo, sendo compatíveis os usos

de habitação e equipamentos e outros usos de interesse público;

b) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 191.º;

c) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.

d) Nas áreas de atividades económicas a afetar aos usos de indústria e logística, o índice

volumétrico poderá excecionalmente atingir os 7m3/m2, quando for técnica e

funcionalmente justificado para o efeito de laboração.

Forma de execução:

Unidades de execução

SUOPG 06 – Murteira /Mato Antão /Casal da Serra

Objetivos:

a) Integração do aglomerado da Murteira e dos Bairros Mato Antão e Casal da Serra

enquanto áreas predominantemente habitacionais de tipologias unifamiliares numa

ótica de excelência ambiental e de resposta à procura de vivências mais ruralizadas;

b) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às

áreas suscetíveis de reconversão, segundo princípios da sustentabilidade ambiental e

da requalificação urbana dos aglomerados tradicionais;

c) Beneficiação das acessibilidades e das infraestruturas urbanas, minimizando os

impactos ambientais e promovendo conceitos ecológicos e de eficiência energética na

resolução das novas redes;

d) Criação de centralidades apoiadas em espaços de equipamentos para estas

comunidades, dando resposta às necessidades existentes e aposta num equipamento

de maior influência na temática ambiental e da preservação da biodiversidade;

e) Concretização da estrutura ecológica através da qualificação do corredor vital

adjacente à Ribeira da Murteira e da criação de espaços verdes públicos, valorizando

a sua função de mediação entre o urbano e o rústico, tendo em atenção as

características e os objetivos das áreas de valores naturais.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices

ser inferiores a 0,40.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 07 – Polo de Atividades Económicas de Sete Casas

Objetivos:

a) Concretização da área de colmatação de atividades económicas de Sete Casas,

consolidando esta área como Polo de Atividades Económicas, que promova espaços

de incubação onde coexistam indústrias e serviços que fomentem a inovação e se

tornem atrativos e geradores de emprego;

b) Qualificação das áreas industriais a reestruturar, promovendo a ampliação e

reestruturação da área das antigas instalações da União das Cooperativas

Abastecedoras de Leite (UCAL);

c) Concretização da estrutura ecológica urbana ao longo da Ribeira de Sete Casas,

garante da valorização ambiental de todos os espaços adjacentes, cumprindo a função

de separação funcional entre a áreas urbanizadas residenciais (Fanqueiro e Sete

Casas) e usos de dominante industrial;

d) Reperfilamento da EM 628, entre a ER 374 e a EN 115, por forma a estabelecer as

ligações viárias adequadas;

e) Execução de uma rede viária local que estruture o território e se articule com a ER 374,

a EM 628 e o nó da A8;

f) Concretização de percursos pedonais e cicláveis, suportados na estrutura ecológica

urbana, como fator de qualificação e articulação territorial e garante do desafogo

urbano;

g) Estabilização dos limites do solo urbano, dotando-o de coerência e estabilidade nas

áreas de fronteira, no sentido da manutenção e valorização dos espaços naturais ou

das atividades agrícolas e florestais que lhe são adjacentes;

h) Elaborar Plano de Pormenor que vise a articulação entre as necessidades de

ampliação da Hovione e o grande sobreiral que se desenvolve a sul do Bairro da

Milharada.

Parâmetros urbanísticos:

a) O Plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) O Plano de pormenor ou unidade de execução unidade de execução deverá fixar

índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º,

não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Formas de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 08 - Zona Nascente de Loures

Objetivos:

a) Alargamento para nascente do centro da cidade de Loures, reestruturando uma franja

deficientemente urbanizada, ocupada de forma dispersa por núcleos de edificação

pouco qualificada;

b) Reforço da capacidade de polarização da cidade de Loures através da implantação de

novos usos mistos, terciários, turísticos, de equipamentos e habitacionais;

c) Definição de uma rede coerente de espaços públicos bem articulados com o centro de

Loures que privilegie modos de circulação suaves, estruturada por uma alameda

paralela à Rua da República;

d) Consolidação e beneficiação do tecido urbano existente ao longo da Rua da República;

e) Concretização da estrutura ecológica urbana com ênfase na criação de um parque

urbano sobranceiro à Várzea de Loures, acolhendo percursos de articulação entre esta

e o centro de Loures.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) Nas áreas habitacionais a reestruturar aplica-se o índice de edificabilidade máximo de

1,00;

c) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices

ser inferiores a 0,60;

d) Nas áreas verdes de recreio e lazer não há compatibilidade com outros usos.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 09 – Quinta do Correio-Mor

Objetivos:

a) Reabilitação do Palácio do Correio-Mor, jardins e envolvente, prevendo a localização

de uma unidade hoteleira de referência que requalifique o património arquitetónico

classificado e a envolvente;

b) Articulação da rede viária de distribuição local com as redes viárias municipal e

nacional, nomeadamente a via de acesso ao Hospital e a via L1, salvaguardando as

condições para a construção de um corredor de TPSP;

c) Concretização de uma área de atividades diversificada (saúde desportiva, ensino

universitário, formação profissional, investigação, empresas de base tecnológica ou

dedicadas à biotecnologia, serviços de apoio e “incubadoras” de empresas), com a

possibilidade de integrar uma rede nacional e internacional de parques de ciência e

tecnologia;

d) Articulação do hospital e da grande superfície comercial existente com a futura área de

atividades;

e) Valorização do tecido consolidado através do remate da malha urbana existente e da

criação de um parque urbano adjacente à biblioteca municipal;

f) Concretização da estrutura ecológica urbana através de espaços verdes de recreio e

lazer.

Parâmetros urbanísticos:

a) Na área de ciência e tecnologia os parâmetros urbanísticos, usos e compatibilidade

devem ser aferidos no conjunto dos três polígonos que constituem esta categoria de

espaço;

b) Na área de ciência e tecnologia o plano de pormenor deverá fixar uma edificabilidade

máxima correspondente ao índice de edificabilidade 0,80;

c) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 191.º;

d) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios

estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60;

e) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,70, a aferir na totalidade

da área de intervenção do plano de pormenor;

f) Deverá ser garantida uma altura de fachada máxima correspondente a 8 pisos acima

do solo, não podendo os novos edifícios serem visíveis a partir do palácio e jardins

envolventes;

g) Nas áreas verdes de recreio e lazer não há compatibilidade com outros usos.

Forma de execução:

Plano de pormenor.

SUOPG 10 – Santo António dos Cavaleiros

Objetivos:

a) Promoção de uma nova centralidade com base num conjunto de equipamentos de

influência supramunicipal existentes ou a criar (hospital e equipamento desportivo);

b) Reconversão e qualificação do tecido urbano de Santo António dos Cavaleiros com a

requalificação do espaço público;

c) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às

áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no

tecido urbano envolvente;

d) Reestruturação e articulação dos diversos níveis da estrutura viária – redes viárias

nacional e municipal – e criação de uma rede de acessibilidades para servir os locais

de emprego, serviços, equipamentos, garantindo um canal de TPSP que promova a

articulação na Cidade de Loures;

e) Promoção de novas áreas de atividades económicas e habitacionais integrando

soluções no âmbito de programas de apoio social;

f) Criação de um novo polo de atividades económicas de centralidade metropolitana,

entre a E.N. 250, o I.C. 22 e a CREL (A9), onde o índice volumétrico poderá

excecionalmente atingir os 7m3/m2;

g) Valorização da paisagem urbana – Colina de Montemor e zona alta de Santo António dos

Cavaleiros – e salvaguarda dos valores patrimoniais existentes;

h) Concretização da estrutura ecológica urbana, com funções de fruição lúdica, proteção e

amenização ambiental e beneficiação da permeabilidade das cabeceiras das linhas de

água;

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar

índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191º;

b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar

índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º,

não podendo estes índices serem inferiores a 0,60;

c) Nas áreas verdes de recreio e lazer apenas é compatível o uso de equipamentos e

outros usos de interesse público.

Forma de execução:

Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 11 – Frielas:

Objetivos:

a) Reestruturação e qualificação do polo de atividades económicas e concretização de

núcleos complementares de uso industrial e terciário, garantindo o seu equilíbrio com

os usos habitacionais e grandes infraestruturas existentes;

b) Valorização e consolidação do núcleo antigo de Frielas através de intervenções

qualificadoras dos espaços públicos e dos equipamentos que tirem partido da sua

localização privilegiada junto à Várzea de Loures;

c) Valorização das áreas agrícolas da Várzea ao longo do Ribeira da Póvoa e estabilização

das costeiras face a processos de erosão, mediante a libertação das ocupações

edificadas existentes;

d) Promoção de soluções de minimização dos riscos de inundação e riscos geotécnicos;

e) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às

áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no

tecido urbano envolvente;

f) Salvaguarda e valorização do património cultural construído ao longo da EN8;

g) Garantir um canal para o atravessamento de TPSP no nó de Frielas;

h) Concretização da Estrutura Ecológica Urbana.

Parâmetros urbanísticos:

a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 192º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,50.

Forma de execução:

Unidades de execução.

SUOPG 12 – Tojais

Objetivos:

a) Reabilitação do núcleo antigo de Santo Antão do Tojal e do antigo núcleo de São Julião

do Tojal, através da conservação da escala dos aglomerados, recuperação do seu

património histórico, da valorização dos largos e praças originários do tecido urbano,

bem como da contenção dos perímetros urbanos com o limite da Várzea, onde o

espaço de transição entre o urbano e o agrícola assumem especial importância;

b) Criação de um tecido empresarial emergente, através da concretização das áreas a

colmatar de indústria e terciário e consolidação das existentes, apoiada na definição da

rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente;

c) Concretização dos espaços residenciais de colmatação, promovendo áreas

habitacionais qualificadas, de tipologia diversificada e ajustadas à escala dos

aglomerados onde se inserem, que complementem as necessidades do tecido

empresarial emergente;

d) Concretização da estrutura ecológica urbana, atribuindo-lhe um papel relevante na

ordenação do urbano-industrial;

e) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às

áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando no sentido da sua qualificação e

integração no tecido urbano envolvente;

f) Concretização dos equipamentos previstos e expansão dos existentes.

g) Concretização da área a colmatar e área de Equipamentos e Outros Usos de Interesse

Público, que integra a Quinta da Bandeira e Quinta Pequena, através de unidade de

execução, considerando os seguintes objetivos específicos e parâmetros urbanísticos:

• Criar uma área de construção de muito baixa densidade que garanta uma transição

equilibrada entre o espaço rústico e urbano, promovendo uma área habitacional

qualificada e ajustada à escala do aglomerado onde se insere;

• Cedência ao município da área qualificada como Equipamentos e Outros Usos de

Interesse Público;

• Índice de edificabilidade máximo – 0,20;

• Índice de permeabilidade mínimo – 0,70;

• Densidade habitacional – 6 fogos/ha;

• Número máximo de pisos – 2.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) O plano de pormenor ou unidades de execução deverá fixar índices de cedência média

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser

inferiores a 0,60.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 13 – Arneiro

Objetivos:

a) Estruturação dos usos a partir da rede viária proposta e da estrutura ecológica

municipal e da consolidação de usos habitacionais, a Norte, e de usos de indústria e

terciário, a Sul;

b) Contenção e qualificação do tecido urbano do Zambujal;

c) Requalificação do tecido urbano do Bairro CAR (Comissão para o Alojamento de

Refugiados);

d) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às

áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no

tecido urbano envolvente;

e) Articulação da rede viária de distribuição local com as redes municipal e nacional,

nomeadamente a Via de Cintura e CREL;

f) Consolidação da área afeta a atividades económicas existentes e sua continuidade

com o MARL (Mercado abastecedor da região de Lisboa);

g) Cativação de uma área central de referência destinada a equipamento;

h) Concretização da estrutura ecológica urbana, nomeadamente através da criação de

espaços verdes de recreio e lazer.

Parâmetros urbanísticos:

a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

c) Nas áreas de atividades económicas a afetar aos usos de indústria e logística, o índice

volumétrico poderá excecionalmente atingir os 7m3/m2, quando for técnica e

funcionalmente justificado para o efeito de laboração.

Forma de execução:

Unidades de execução.

SUOPG 14 – Unhos

Objetivos:

a) Integração territorial do tecido urbano físico e social, garantindo a sua coesão ao nível

interno e as suas relações com a envolvente;

b) Reordenamento das acessibilidades existentes e proposta de novas acessibilidades,

com base numa avaliação das necessidades existentes e previstas, incluindo

circulação rodoviária, ciclo viária e pedonal;

c) Reordenamento do sistema de transportes públicos existente;

d) Criação de dois polos de dominante habitacional destinado à relocalização dos fogos e

atividades económicas implantados nos espaços habitacionais a reestruturar, no

Talude Militar e nas áreas insuscetíveis de reconversão em áreas de risco;

e) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas

suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e garantindo a elaboração

dos estudos geológicos justificativos nas áreas de instabilidade de vertentes;

f) Criação de uma estrutura ecológica que associe a componente privada, dominantemente

rústica e complementar do perímetro urbano, a uma componente pública afeta ao lazer

e fruição direta pela população, libertando as encostas sujeitas a instabilidade

geotécnica e integrando-as em solo rústico.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices

médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices

de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não

podendo estes índices ser inferiores a 0,60;

c) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,20, a aferir no conjunto

das unidades de execução.

Forma de execução:

Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 15 – Camarate

Objetivos:

a) Reconversão e qualificação do tecido urbano de Camarate;

b) Reestruturação do sistema viário interno, com a integração na rede viária municipal e

nacional;

c) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às

áreas suscetíveis de reconversão, garantindo a sua coesão interna e a sua articulação

com os restantes espaços urbanos de Camarate;

d) Renovação e reestruturação do tecido urbano terciário, através da criação de novos

espaços públicos qualificados;

e) Criação de um modelo de rede de equipamentos interligando acessibilidades,

transportes públicos e núcleos populacionais;

f) Concretização da estrutura ecológica urbana promovendo da qualificação ambiental

através da definição de uma estrutura verde com forte componente de utilização

pública.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar

índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar

índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º,

não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Forma de execução

Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 16 – Fetais

Objetivos:

a) Intervenção no solo urbano a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às

áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no

tecido urbano envolvente;

b) Requalificação do ambiente urbano mediante a integração dos diferentes espaços

públicos urbanos;

c) Reestruturação e remate da malha urbana, através da qualificação do edificado e dos

logradouros, da rede viária, da circulação e do estacionamento;

d) Promoção da coesão e da inclusão social, através a revitalização socioeconómica dos

espaços urbanos degradados, a criação de gabinetes de apoio a microempresas, a

criação e requalificação de equipamentos sociais e culturais e a dinamização de

atividades recreativas e desportivas.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 17 – Prior Velho / Quinta da Serra

Objetivos:

a) Reconversão profunda do tecido edificado a poente do Prior Velho, com edificação de

um polo de habitação e atividades económicas, rematando a malha urbana existente;

b) Requalificação e expansão da rede viária, com reestruturação da circulação e

estacionamento e integração da rede local com as áreas urbanizadas envolventes,

promovendo o reforço das ligações intermunicipais;

c) Concretização da estrutura ecológica urbana, através de um parque urbano de fruição

pública na continuidade com o futuro Parque Urbano do Prior Velho, reforçando a

ligação à malha urbana por um sistema de percursos pedonais e cicláveis;

d) Criação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente a implantação de uma

escola para reforço das atuais instalações da escola já existente e criação de um

grande espaço verde a sul da área de intervenção do Plano, bem como a reabilitação

das instalações de uma antiga quinta para adaptação a um centro cívico, e espaços

destinados a atividades desportivas e de lazer.

Parâmetros urbanísticos:

a) Uso dominante habitacional, sendo compatíveis os usos de turismo, recreio e lazer,

equipamentos e outros usos de interesse público, terciário, micrologística e indústrias

dos tipos 1, 2 e 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da

Indústria Responsável), sejam compatíveis com o uso habitacional;

b) Índice de edificabilidade máximo para novas construções: 1,20, não podendo ser

majorado nos termos do artigo 12.º;

c) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 191.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade

previsto na alínea b);

d) O plano de pormenor deverá fixar uma área de cedência não inferior a 50% da área de

intervenção, a localizar no seu interior ou a ser compensada nos termos dos n.ºs 7 e 8

do artigo 192.º;

e) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,20, a aferir no conjunto

das unidades de execução do plano de pormenor.

Forma de execução:

Plano de pormenor.

SUOPG 18 – Sacavém/Prior Velho/Moscavide

Objetivos:

a) Regeneração urbana e ambiental da unidade;

b) Requalificação e reabilitação urbana através da intervenção no espaço público e nos

equipamentos, tendo em vista o desenvolvimento e promoção de centralidades locais

e da requalificação do edificado e respetivos logradouros;

c) Promoção da articulação e beneficiação das acessibilidades, através de ligações

viárias que favoreçam uma circulação intrafreguesias no sentido de minimizar o efeito

“barreira” das grandes infraestruturas viárias, através da integração da rede de

transportes públicos, contribuindo, assim, para uma maior mobilidade nestes territórios.

d) Valorização da estrutura ambiental através da concretização da estrutura ecológica

urbana, a sua integração com a malha urbana, a valorização dos seus recursos

endógenos e a criação de equipamentos com valências temáticas que contribuam para

a sua preservação e valorização;

e) Promoção do reequilíbrio socio-urbanístico mediante a revitalização socioeconómica

dos espaços urbanos degradados.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices

ser inferiores a 0,50.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução

SUOPG 19 – Quinta da Vitória

Objetivos:

a) Concretização da área mista a reestruturar, em articulação com o tecido urbano

envolvente;

b) Implantação de uma área de equipamento associada à criação de espaço verde de

enquadramento.

Parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo: 1,00, não podendo ser majorado nos termos do artigo

12.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º, sem prejuízo do índice de

edificabilidade previsto na alínea a);

c) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices

ser inferiores a 0,60.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução;

SUOPG 20 – Ribeira da Apelação

Objetivos:

a) Requalificação ambiental do vale da Ribeira da Apelação;

b) Concretização da Estrutura Ecológica Metropolitana prevista no PROTAML;

c) Reavaliação das construções existentes, face aos riscos em presença nesta área,

sendo que as construções a manter terão de promover as obras de regularização da

Ribeira da Apelação e de defesa contra cheias ou outros riscos, assegurando a

requalificação física e ambiental desta área.

d) Garantir da manutenção dos valores naturais e ambientais das encostas.

Parâmetros urbanísticos:

a) Edificabilidade máxima: a correspondente à das edificações existentes à data da entrada

em vigor da revisão do PDM, admitindo-se a relocalização de construções para áreas

não sujeitas a riscos geotécnicos ou de inundações;

b) A área permeável não poderá ser inferior à verificada à data da entrada em vigor da

revisão do PDM;

c) A área de cedência para o domínio público poderá ocupar áreas verdes de proteção e

enquadramento.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução

SUOPG 21 – Quartel de Sacavém

Objetivos:

a) Reabilitação e beneficiação da área do Quartel de Sacavém e sua envolvente, no

âmbito de uma valorização local e regional do território;

b) Criação de novas áreas de habitação, comércio e serviços concretizados através de

um desenho urbano que promova a articulação com a morfologia do tecido urbano

adjacente, privilegiando a continuidade de alguns alinhamentos viários e colmatando

as carências de equipamentos de utilização coletiva, em espaço de charneira entre o

existente e as novas ocupações.

c) Criação de novos espaços públicos de referência, designadamente na área envolvente

ao antigo Convento de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição, em articulação

com a Praça da República.

d) Requalificação viária e reestruturação da circulação e estacionamento, garantindo a

articulação viária com o tecido envolvente, garantindo boas acessibilidades à rede

viária estruturante;

e) Reabilitação e adaptação do antigo Convento de Nossa Senhora dos Mártires e da

Conceição em Sacavém, acolhendo equipamentos ou outros usos que sejam

compatíveis com o seu valor patrimonial e que reforcem a sua centralidade em

Sacavém;

f) Concretização da estrutura ecológica urbana.

Parâmetros urbanísticos:

a) Uso dominante habitacional, sendo compatíveis os usos de turismo, recreio e lazer,

equipamentos e outros usos de interesse público, terciário, micrologística e indústrias

do tipo 1, 2 e 3, desde que as indústrias classificadas do tipo 1 do SIR (Sistema da

Indústria Responsável), sejam compatíveis com o uso habitacional;

b) Índice de edificabilidade máximo para novas construções 0,90, não podendo ser

majorado nos termos do artigo 12.º;

c) Deverá ser destinado um mínimo de 10% da superfície de pavimento para usos não

habitacionais, a aferir no plano de pormenor ou unidades de execução;

d) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,25, a aferir no plano de

pormenor ou unidades de execução;

e) Poderá ainda ser admitido um número máximo de pisos superior ao designado na

categoria de espaço - habitacionais a restruturar, desde que devidamente ponderada

e fundamentada a sua localização, face a uma correta inserção urbanística. O plano de

pormenor ou unidades de execução devem fixar índices médios de utilização de acordo

com os critérios estabelecidos no artigo 191.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade

previsto na alínea b);

f) O plano de pormenor ou unidades de execução devem fixar índices de cedência média

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices

ser inferiores a 0,50;

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução.

SUOPG 22 – Plataforma Ribeirinha

Objetivos:

a) Reestruturação e reabilitação do tecido empresarial da plataforma ribeirinha, tendo em

vista a fixação de atividades ligadas a diferentes áreas de negócio, com relevância para

área da investigação e inovação, de forma a promover a competitividade do município

no contexto da Área Metropolitana de Lisboa;

b) Criação de uma estrutura de ação local de apoio ao investidor, que diligencie a seleção

e orientação das empresas, tendo em conta a melhoria do tecido urbano;

c) Criação de redes de cooperação e associativismo empresarial, que desenvolvam

dinâmicas de requalificação e promovam a visibilidade da zona industrial, associada a

uma nova imagem;

d) Atração do turismo empresarial ancorado na atividade empresarial local, na reabilitação

patrimonial e valorização ambiental do Estuário do Tejo;

e) Delineação e qualificação da fronteira dos usos industriais através da estruturação dos

usos de transição, minimizando os efeitos dos espaços canais e barreiras existentes

entre os aglomerados urbanos e o Rio Tejo;

f) Reestruturação da rede viária local, com especial relevância para a EN10, devendo

garantir a circulação ordenada de pesados e ligeiros e as ligações necessárias de

distribuição aos aglomerados urbanos envolventes;

g) Criação de interfaces e requalificação das estações ferroviárias da Linha do Norte –

Bobadela e Santa Iria – tornando-as espaços multifuncionais;

h) Desenvolvimento de uma ligação pedonal do centro urbano da Bobadela com o

apeadeiro da Bobadela, considerando a necessidade de criação de um parque de

estacionamento automóvel de apoio ao parqueamento das viaturas que utilizam a

intermodalidade de transporte;

i) Relocalização das atividades implantadas em áreas de risco;

j) Libertação dos usos obsoletos da frente ribeirinha, transformando-os em espaços de

habitação, comércio e serviços, equipamentos e zonas verdes de utilização coletiva;

k) Valorização do património ambiental do Estuário do Tejo, através da promoção dos

valores naturais e da biodiversidade;

l) Valorização da frente ribeirinha para aproveitamento e fruição da população, através

da requalificação urbanística e valorização ambiental e ecológica, promovendo a

ligação das margens do Rio Trancão, e a relação com o Rio Tejo, dando continuidade

ao Parque Urbano de verde de recreio e lazer, a norte do Parque das Nações;

m) Consolidação da estrutura ecológica urbana, com a qualificação dos espaços

intersticiais do tecido urbano e ribeirinho e definição de espaços verdes de recreio e

lazer ou enquadramento.

Parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo nas áreas habitacionais a reestruturar: 0.70, não

podendo ser majorado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização

de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 191.º;

c) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios

estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução

A execução do Espaço Verde de Recreio e Lazer no Complexo Logístico Rodoviário da

Bobadela só poderá ser feita após a sua desafetação do domínio público ferroviário, o que

ocorrerá nos termos da RCM (Resolução do Conselho de Ministros) nº 45/2021, de 28 de

abril.

SUOPG 23 – Quinta dos Remédios

Na área classificada com Solo Urbano – Ciência e Tecnologia aplicam-se os seguintes objetivos,

parâmetros urbanísticos e forma de execução.

Objetivos:

a) Construir um polo de atividades no domínio da ciência e tecnologia, incluindo,

nomeadamente, edifícios para investigação científica, desenvolvimento tecnológico,

ensino superior e divulgação científica, residências para estudantes, professores e

investigadores e núcleo de serviços no âmbito da saúde;

b) Reabilitar a Casa da Quinta dos Remédios e preservar a zona verde adjacente,

reforçando a sua relação funcional, dotando-a de funções de fruição pública e

atividades pedagógicas;

c) Garantir as acessibilidades da área envolvente.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 191.º;

b) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios

estabelecidos no artigo 192.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Forma de execução:

Plano de pormenor.

SUOPG 24 – Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria de Azóia

Na área classificada com Solo Urbano – a colmatar de verde de recreio e lazer, aplicam-se os

seguintes objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução.

Objetivos:

a) Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria de Azóia (PUSIA) criando um espaço verde

de recreio e lazer equipado, de referência à escala metropolitana;

b) Concretização da estrutura ecológica municipal, nomeadamente a área vital definida

no PROT-AML

c) Conservação da topografia e vegetação existentes, e promoção de ações que

potenciem o aumento do coberto vegetal, nomeadamente ações de florestação;

d) Valorização da componente paisagística, criando zonas de recreio e estadia que tirem

partido da ligação visual ao Rio Tejo;

e) Criação de circuitos pedonais e clicáveis;

f) Concretização da expansão do cemitério de Santa Iria de Azóia, na área consolidada

de equipamentos e outros usos;

Parâmetros urbanísticos

a) Concretização do espaço a colmatar de verde de recreio e lazer de acordo com o uso

dominante sendo admitida a possibilidade de utilização de usos compatíveis, numa

percentagem máxima de 5%; apenas para os usos de equipamento de utilização

coletiva, turismo e espaços comerciais de restauração e bebidas e de apoio ao parque,

sendo cedida a área remanescente ao município.

b) Não são permitidos edifícios com altura de fachada superior a 2 pisos;

c) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,70;

d) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 191.º;

e) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os

critérios estabelecidos no artigo 192.º.

Forma de execução:

Unidades de execução

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições Finais e Complementares

Artigo 197.º Áreas de Interesse Público para Expropriação

Constituem áreas de interesse público para expropriação, todas as que se mostrem necessárias para a concretização da estrutura ecológica urbana, da rede de acessibilidades, da rede de equipamentos, para a reestruturação urbana, para a reabilitação urbana das áreas de valor patrimonial e da execução de planos de pormenor ou unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 198.º Legalização de estabelecimentos e explorações

1Para efeitos de análise e decisão de processos de licenciamento referentes à regularização, alteração ou ampliação de estabelecimentos e explorações existentes, que se encontrem em desconformidade com o Instrumento de Gestão Territorial ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, serão observadas as disposições de carácter extraordinário da legislação referente ao Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações Existentes.

2O Anexo VI – Lista de empresas e respetivas condições que contém a listagem das atividades com decisão favorável e favorável condicionada, com as respetivas condições a serem cumpridas para a viabilização das operações urbanísticas aceites.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 199.º Remissões

As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais especificas são de natureza formal. Pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, consideramse feitas para os novos diplomas ou disposições legais respetivas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 200.º Vigência

1O PDM entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em Diário da República, revogando automaticamente todas as disposições Regulamentares, incluindo a correspondente tradução gráfica nas plantas de ordenamento e de condicionantes da versão anterior do Plano.

2O PDM vigora por um período de 15 (quinze) anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da sua revisão, alteração ou suspensão, nos termos da legislação aplicável. Anexos

Alterado porAmended by: Regulamento (extrato) n.º 230/2022, Aviso n.º 17542/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 378,3927, 29, 30, 31, 3218, 19, 20
Solo Rústico- Espaços Naturais
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 360,01133, 3418, 19
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Outras Áreas Agrícolas Prioritárias
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 438,9823, 24, 25, 2618, 19, 21
Solo Rústico - Espaços Agrícolas -Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 422,7822, 23, 2418, 19, 21
Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos
Solo Rústico · Espaço Florestal
933,8927, 28, 29, 3018, 19, 20
Solo Urbano-Espaços Verdes-Verde de Proteção e Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
729,37111, 112, 11357, 58, 59
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Consolidadas Habitacionais de nível I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
676,3363, 64, 6557, 58, 59
Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-Consolidadas de Indústria e Terciário
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
563,1577, 78, 7957, 58, 59
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo C
Solo Urbano · Espaço Habitacional
348,6372, 73, 7457, 58, 59, 61
Solo Urbano-Espaços de Uso Especial-Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
344,9152, 15199, 100, 10157, 58, 59
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Consolidadas Habitacionais de nível V
Solo Urbano · Espaço Habitacional
339,8363, 64, 6557, 58, 59
Solo Urbano-Espaços Verdes-A Colmatar de Verde de Recreio e Lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
326,27116, 117, 118, 11957, 58, 59
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Consolidadas Habitacionais de nível III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
318,6363, 64, 6557, 58, 59
Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-Indústria e Terciário a Reestruturar
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
265,9579, 83, 84, 8557, 58, 59, 61
Solo Urbano-Espaços Verdes-Verde de Recreio e Lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
220,97114, 115, 11657, 58, 59
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo B
Solo Urbano · Espaço Habitacional
211,3372, 73, 7457, 58, 59, 61
Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-A Colmatar de Indústria e Terciário
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
144,0579, 92, 93, 9457, 58, 59, 61
Solo Rústico - Sistemas de Circulação e Mobilidade - Rede Viária Arterial
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
113,217126, 127, 128, 129, 13018, 19, 125
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar
Solo Urbano · Espaço Habitacional
112,4369, 70, 7157, 58, 59, 61
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo D
Solo Urbano · Espaço Habitacional
106,5372, 73, 7457, 58, 59, 61
Rio Tejo
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
106,31133, 3418, 19
Solo Urbano-Sistemas de Circulação e Mobilidade-Sistemas de Circulação e Mobilidade-Rede Viária Arterial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
95,8152, 151126, 127, 128, 129, 13057, 58, 59, 125
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Consolidadas Habitacionais de nível II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
94,8363, 64, 6557, 58, 59
Solo Urbano-Espaços de Uso Especial-Infraestruturas Aeroportuárias - Aeroporto de Lisboa
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
83,0152, 15110957, 58, 59
Solo Urbano-Espaços Verdes-Verde Misto
Solo Urbano · Espaço Verde
68,97120, 12157, 58, 59
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo B1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
68,2372, 73, 7457, 58, 59, 61
Solo Urbano-Espaços Residenciais-A Colmatar de Habitacionais tipo C
Solo Urbano · Espaço Habitacional
64,4366, 67, 6857, 58, 59, 61
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
59,81341, 42, 4318, 19
Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-Consolidadas Terciárias
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
58,5580, 81, 8257, 58, 59
Solo Rústico - Espaços Afetos a Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
54,41238, 39, 4018, 19
Solo Urbano-Espaços Residenciais-A Colmatar de Habitacionais tipo A
Solo Urbano · Espaço Habitacional
53,4366, 67, 6857, 58, 59, 61
Solo Urbano-Espaços de Uso Especial-Outras Infraestruturas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
48,3152, 15110857, 58, 59
Solo Rústico - Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
47,81035, 36, 3718, 19
Solo Rústico - Espaço destinado a Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos – Parque Municipal de Montachique
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
47,51752, 5318, 19, 46
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Ciência e Tecnologia
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
46,4595, 96, 9757, 58, 59
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo E
Solo Urbano · Espaço Habitacional
44,9372, 73, 7457, 58, 59, 61
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Consolidadas Habitacionais de nível IV
Solo Urbano · Espaço Habitacional
43,1363, 64, 6557, 58, 59
Solo Urbano-Espaços de Uso Especial-Consolidadas Turísticas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
40,76105, 106, 10757, 58, 59
Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-Mistas a Reestruturar
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
37,5589, 90, 9157, 58, 59, 61
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo A1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
33,1372, 73, 7457, 58, 59, 61
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo A
Solo Urbano · Espaço Habitacional
30,5372, 73, 7457, 58, 59, 61
Solo Urbano-Espaços de Uso Especial-A Colmatar de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
25,2152, 151101, 102, 103, 10457, 58, 59
Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-Terciárias a Reestruturar
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
22,1586, 87, 8857, 58, 59, 61
Solo Urbano-Sistemas de Circulação e Mobilidade-Sistemas de Circulação e Mobilidade-Rede Ferroviária Pesada
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
19,0152, 151126, 127, 128, 133, 13457, 58, 59, 125
Solo Rústico - Espaço destinado a Equipamentos e Outras Estruturas - Indústrias Isoladas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
13,81754, 55, 5618, 19, 46
Solo Urbano-Espaços Verdes-Áreas de Requalificação Ambiental
Solo Urbano · Espaço Verde
13,37122, 12357, 58, 59
Solo Urbano-Espaços Residenciais-A Colmatar de Habitacionais tipo B
Solo Urbano · Espaço Habitacional
12,5366, 67, 6857, 58, 59, 61
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
12,11644, 4518, 19
Solo Rústico - Espaço destinado a Equipamentos e Outras Estruturas - Outras Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
12,11750, 5118, 19, 46, 47
Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo F
Solo Urbano · Espaço Habitacional
9,3372, 73, 7457, 58, 59, 61
Solo Rústico - Espaço destinado a Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas aeroportuárias – Heliporto de Salemas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
2,71748, 4918, 19, 46, 47

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XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Loures, texto em vigor a 2015-06-18 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/loures

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