1No território do concelho de Lagos são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, adiante também designadas por SARUP, constantes da legislação específica em vigor, assinaladas na planta de condicionantes nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:
a)Recursos hídricos — Domínio Hídrico:
i)Leito e Margem das Águas do Mar;
ii)Leito e Margem das Águas Fluviais: cursos de água e canais de rega.
iii)Canais de Rega.
b)Recursos hídricos — Albufeiras de águas públicas ou lagoas de águas públicas (Albufeira da Bravura):
i)Albufeira Classificada;
ii)Zona Terrestre de Proteção;
iii)Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção;
iv)Zona de Proteção da Barragem;
v)Zona de Respeito da Barragem.
c)Recursos hídricos — Perímetro de proteção de captação de água subterrânea para abastecimento público;
d)Recursos agrícolas e florestais — RAN;
e)Recursos agrícolas e florestais — Obras de Aproveitamento Hidroagrícola:
i)Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor;
ii)Infraestruturas do aproveitamento hidroagrícola do Alvor.
f)Recursos agrícolas e florestais — Sobreiro e azinheira:
i)Povoamento de Sobreiros ou Azinheiras.
g)Recursos agrícolas e florestais — Regime florestal:
i)Regime Florestal Parcial.
h)Recursos agrícolas e florestais — Árvore ou arvoredo de interesse público:
i)Árvore ou arvoredo de interesse público.
i)Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais: i) Perigosidade de incêndio rural (elevada e muito elevada);
ii)Rede de faixas e mosaicos de gestão de combustível;
iii)Rede de pontos de água;
iv)Rede de vigilância e deteção;
v)Prioridade de defesa;
j)Recursos Ecológicos:
i)REN;
k)Recursos Ecológicos — Rede Natura 2000:
i)Sítio da Lista Nacional;
ii)Zona de Proteção Especial.
l)Imóveis classificados — Monumentos nacionais:
i)Igreja de Santo António;
ii)Igreja de S. Sebastião;
iii)Muralhas e torreões de Lagos, compreendendo especialmente, as portas de Portugal e a do postigo e os restos dos antigos paços dos governadores do Algarve, onde habitou o Infante D. Henrique.
m)Imóveis classificados — Monumentos de interesse público:
i)Mercado de Escravos;
ii)Forte da Meia Praia;
iii)Capela -mor da Igreja de Nossa Senhora da Luz, Praça da República;
iv)Castelo da Senhora da Luz ou Fortaleza de Nossa Senhora da Luz, Ponta da Calheta;
v)Barragem Romana da Fonte Coberta;
vi)Estação Arqueológica do Monte Molião;
vii)Estação Arqueológica Romana da Praia da Luz;
viii)Igreja Matriz de Odiáxere, Largo da Liberdade;
ix)Forte da Ponte da Bandeira, também denominado N. S. da Penha de França, do Pau da Bandeira ou do Registo, Av. das Descobertas.
n)Imóveis classificados — Imóveis de Interesse Municipal:
i)Casa Corte Real, Rua Dr. Joaquim Tello n.º 1;
ii)Armazém do Espingardeiro, Oficina do Espingardeiro, Selaria ou Ex. Quartel da Coroa.
o)Infraestruturas — Abastecimento de água:
i)Conduta Adutora.
p)Infraestruturas — Drenagem de águas residuais:
i)Coletor de Águas Residuais;
ii)Estação de Bombagem de Águas Residuais;
iii)Estação de tratamento de águas residuais (ETAR).
q)Infraestruturas — Rede elétrica:
i)Infraestrutura de Transformação de Energia Elétrica;
ii)Infraestrutura de Distribuição de Energia Elétrica.
r)Infraestruturas — Rede Rodoviária Nacional e Rede Rodoviária Regional (zona non aedificandi e zona de respeito):
i)Itinerário Complementar — Autoestrada A22 (IC 4);
ii)Estradas Nacionais: EN 120 (IC 4 — Bensafrim — Aljezur), N 120 (Lagos — Bensafrim), e N 125. Estradas Regionais: ligação IC4/A22 à ER 125 (Odiáxere), ER 125 (Lagos — S. João da Venda);
iii)Estradas desclassificadas sob jurisdição das EP: EN 120 (antiga) entre Bensafrim e Lagos; ligação da EN 125 (antiga) à variante de Lagos; EN 125 (antiga) entre o início e o fim da variante de Espiche; EN 125 (antiga) entre o km 19 + 900 e o km 21 + 415 (Pedra Alçada); EN 125 entre o Km 19 + 900 e o km 21 + 415 (Lagos);
iv)Zona de Servidão de Estrada do Plano Rodoviário Nacional;
v)Zona de Servidão Acústica.
s)Infraestruturas — Estradas e caminhos municipais:
i)Estrada Municipal;
ii)Caminho Municipal;
iii)Zona de Servidão de Estrada ou Caminho Municipal.
t)Infraestruturas — Rede ferroviária — troço Lagos -Portimão:
i)Via -Férrea;
ii)Zona de Servidão de Via -Férrea.
u)Infraestruturas — Aeroportos e aeródromos:
i)Zona de Servidão aeronáutica do aeródromo da Penina;
v)Infraestruturas — Faróis e outros sinais marítimos;
w)Infraestruturas — Marcos geodésicos.
2A representação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública na Planta de Condicionantes pode ser objeto de aferição detalhada a escalas maiores de planeamento ou projeto através de levantamento topográfico, validado pela Câmara Municipal, que venha a demonstrar dados que alterem a situação de referência da cartografia do PDM nomeadamente no que respeita ao domínio hídrico.
3As servidões administrativas e restrições de utilidade pública que decorrem das obras de aproveitamento hidroagrícola do Alvor, nomeadamente as áreas beneficiadas e as faixas de proteção às infraestruturas, regem -se pelo RJOAH e regulamentação complementar, devendo a delimitação da respetiva abrangência territorial ser objeto de aferição detalhada, a escalas maiores de planeamento ou de projeto, diretamente junto da entidade da tutela.
4As áreas incluídas no Domínio Público Ferroviário estão excluídas do regime jurídico da RAN.
5As Áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor a Excluir encontram -se delimitadas na planta de Condicionantes I, ficando a eficácia de cada exclusão condicionada ao cum- primento das disposições definidas pelo RJOAH, nomeadamente o pagamento do montante compensatório.
6Aplica -se o seguinte regime de proteção da quantidade de água subterrânea no que respeita às áreas abrangidas pelos raios envolventes às captações de água subterrânea para abastecimento público:
a)No raio dos 0 m aos 300 m não são autorizadas novas captações particulares, excetuando as que se destinam a substituir captações já existentes ou que sirvam exclusivamente para consumo humano, sob parecer da Câmara Municipal;
b)No raio dos 300 m aos 500 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 1000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora;
c)No raio dos 500 m aos 1000 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem 10000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora.