1As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem -estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
2Nas áreas integradas na EEM que fazem parte do Sistema Nacional de Áreas Classificadas e às restantes componentes que constituem servidões ou restrições de utilidade pública, aplicam- -se os regimes legais e regulamentares que se encontram definidos para proteção dos valores em causa, cumulativamente com as disposições do PDML.
3Nas restantes áreas da EEM aplica -se o regime de uso do solo da categoria respetiva cumulativamente com as demais disposições do PDML em função da respetiva localização.
4Para além do disposto nos n.os 1 e 2, nas áreas nucleares são interditas as seguintes ações ou atividades:
a)O arranque e o corte de espécies autóctones e a plantação de espécies não autóctones, exceto por manifesta e fundamentada necessidade para a instalação de usos e atividades compatíveis com a EEM;
b)A circulação e o estacionamento de veículos nas arribas e respetivas faixas de proteção, fora dos acessos e estacionamentos existentes;
c)A destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações de limpeza das linhas de água observar as seguintes condições:
i)Serem preferencialmente executadas sem recurso a maquinaria pesada;
ii)Assegurar a conservação da vegetação arbustiva, promovendo cortes, podas e desbastes seletivos.
d)As obras de construção, com exceção da edificação admitida nos espaços naturais e paisagísticos;
e)A instalação de novas explorações agropecuárias;
f)A prospeção, pesquisa ou exploração de recursos minerais;
g)O armazenamento de pesticidas, de outros produtos orgânicos ou químicos e de outros produtos tóxicos;
h)A instalação de aterros ou de quaisquer outros depósitos de materiais;
i)A descarga de efluentes, sem prévio tratamento em instalação a tanto destinada;
j)O armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos;
k)A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis;
l)A instalação de parques de campismo e de caravanismo (PCC);
m)A instalação de fornos de carvão vegetal;
5Nas áreas nucleares integradas na Rede Natura 2000 e para além do disposto no número anterior, são ainda interditos, os seguintes atos e atividades:
a)A construção de açudes;
b)O pastoreio;
c)O encerramento de grutas.
6Nas áreas nucleares integradas na ZEC PTCON0052 Arade/Odelouca e até à entrada em vigor do respetivo plano de gestão, ficam sujeitas a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, as alterações do uso do solo, incluindo as reconversões culturais, que impliquem alteração da utilização e as alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.
7Excetuam -se das disposições constantes das alíneas a), d), e) e g) do n.º 4 e alínea b) do n.º 5, as áreas classificadas como RAN e/ou integradas no Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão.
8Nas áreas de conectividade ecológica e de prevenção do risco são interditas as ações ou atividades previstas nas alíneas h), i) e j) do n.º 4 e ainda as seguintes:
a)A destruição e a substituição da vegetação autóctone, com exceção das:
i)Áreas urbanas, onde se admitem estas operações, devendo a destruição da vegetação autóctone, contundo, cingir -se ao mínimo indispensável e, em caso de substituição, deve a mesma ser feita por espécies igualmente autóctones;
ii)Áreas destinadas às edificações previstas no regime de edificabilidade do solo rústico, devendo a destruição da vegetação autóctone, contundo, cingir -se ao mínimo indispensável;
iii)Áreas integradas na RAN e/ou no Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão.
b)As ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito e na margem dos respetivos cursos;
c)A instalação de atividades pecuárias intensivas nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, com exceção das áreas integradas na RAN;
d)A rega por meio da utilização de águas residuais sem tratamento primário;
e)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção das áreas integradas na RAN e/ou no Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão.
9Nas áreas de proteção e recarga de aquíferos, a atividade de exploração de recursos geológicos deve assegurar a salvaguarda dos recursos naturais e as novas explorações, ficam sujeitas às seguintes condições:
a)Proteção do aquífero, não sendo permitida a exploração do maciço rochoso, numa espessura mínima de 10 m acima do nível freático;
b)Utilização preferencial das formas de drenagem natural das águas;
c)Minimização das áreas impermeabilizadas;
d)Adoção de sistemas de salvaguarda de risco de contaminação das águas superficiais e das águas subterrâneas, observando -se as zonas de defesa legalmente previstas;
e)Os taludes das escombreiras com mais de 3 m de altura têm que ser cobertos por vegetação, com exceção dos casos que sejam tecnicamente justificados;
f)A maior pendente das escombreiras não pode ultrapassar 45.º, com exceção dos casos que sejam tecnicamente justificados;
g)Salvo regulamentação municipal sobre a matéria, o licenciamento da exploração fica dependente da obrigação do requerente assegurar a reposição das vias de acesso à exploração nas condições iniciais, nomeadamente, por via da responsabilização pela realização dos trabalhos de pavimentação ou outras reparações necessárias;
h)Implantação de cortinas arbóreas, compostas por espécies autóctones, com o mínimo de 5 m de largura nas estremas das explorações que não sejam contíguas com outras explorações da mesma natureza, salvo se outra solução para minimização do impacte visual for admitida;
i)Proceder à recuperação ambiental e paisagística nos termos dos planos aprovados de acordo com a legislação aplicável.