Consulta PDMMeta-PDM Guimarães

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0308

Guimarães

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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22zonas da cartamap zones
149regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0308/2015-06-22/aviso-6936-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2019-11-22
/akn/pt/act/pdm/dico-0308/2015-06-22/aviso-6936-2015/por@2019-11-22
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:37+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-06-22Aviso n.º 6936/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2019-09-09Aviso n.º 14002/2019AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2019-11-22Aviso n.º 18789/2019AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2020-01-21Aviso n.º 1067/2020AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2021-10-22Aviso n.º 20024/2021AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal de Guimarães, designado no presente Regulamento como PDM, é aplicável ao concelho de Guimarães cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal (2014, v.0).

2O presente instrumento de planeamento e gestão territorial visa reger a ocupação, transformação e o uso do solo do concelho de Guimarães para além de outras disposições regulamentares e condicionantes expressas na legislação em vigor aplicável.

3Este instrumento pressupõe a definição da estratégia e modelo de desenvolvimento territorial para o solo concelhio, identificando e caracterizando objetivos e ações de desenvolvimento municipal e integração regional.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1O PDM estabelece o princípio da criação e defesa de um ambiente urbano e natural qualificado, promovendo a salvaguarda do Património Edificado, Cultural e Natural do concelho, a continuidade e desenvolvimento das atividades económicas e a estruturação social patente na sua organização urbana e rural.

2São objetivos do Plano:

a)Nuclearização e qualificação dos aglomerados urbanos:

i)Consolidação, densificação e expansão do aglomerado central do concelho, apostando na continuidade da política de defesa do Património, melhor relação entre as áreas urbana e periurbana, integrando Pevidém e a futura área de atividades económicas de Silvares, potenciando a Veiga de Creixomil como parque urbano de cariz rural e favorecendo áreas de atividades económicas instaladas;

ii)Consolidação das vilas como estruturas urbanas qualificadas intermédias, através do reforço das especializações locais e aumento do nível da qualidade funcional e formal da vida local, melhor desempenho das instituições sociais e diversificação da prestação de serviços, comércio, cultura e lazer;

iii)Consolidação e requalificação dos centros das freguesias, valorizando as suas potencialidades espaciais, sociais e culturais (re)criando, o espaço de referência destas unidades administrativas;

iv)Clarificação dos usos de solo e controlo do crescimento de áreas excêntricas aos aglomerados urbanos que revelam condições precárias ao nível da acessibilidade, salubridade, inserção paisagística e/ou salvaguarda de elementos biofísicos e patrimoniais.

b)Proteção e valorização ambiental e paisagística do território promovendo a sua estabilidade física e sustentabilidade ecológica;

c)Rentabilização das infraestruturas públicas de suporte à urbanização e reforço da mobilidade, assegurando uma acessibilidade eficaz e equilibrada e promovendo outras formas de circulação; 15 16683

d)Reforço da competitividade do concelho induzindo diversidade económica, otimizando e qualificando áreas de atividades, potenciando novos equipamentos e investimentos em infraestruturas;

e)Conservação e valorização do património cultural edificado.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do PDM

1O PDM é constituído por:

a)Regulamento e respetivos anexos:

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial

1O PDM considerou e incorporou todas as normas e disposições constantes nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao território municipal.

2Os Instrumentos de Gestão Territorial que incidem sobre o território municipal são:

a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) — Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103 -A/2007, de 2 de novembro.

b)Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) — Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho e posteriores alterações.

c)Plano de Bacia Hidrográfica do Ave — Decreto Regulamentar n.º 19/2002, de 20 de março.

d)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas (RH2) PGBH do Cávado, Ave e Leça — Resolução do Conselho de Ministros n.º 16 -D/2013, de 22 de março.

e)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF- -BM) — Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

Os conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e no anexo I deste regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições

Artigo 6.º Identificação

Identificam -se as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que estão representadas na planta de condicionantes sempre que a escala a que esta é apresentada assim o permite:

a)Recursos hídricos:

i)Domínio público hídrico: i) Leitos e margens dos cursos de água;

ii)Zonas inundáveis; ii) Albufeiras de águas públicas: i) Albufeira classificada; ii) Zona terrestre de proteção;

iii)Zona reservada da zona terrestre de proteção; iii) Captações de água subterrânea para abastecimento público.

b)Recursos geológicos:

i)Águas de nascente: i) Água de nascente da Serra da Penha;

ii)Águas minerais naturais; i) Água de nascente termal das Caldas das Taipas;

iii)Depósitos minerais;

iv)Concessões mineiras;

v)Pedreiras;

c)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Espécies arbóreas legalmente protegidas;

iii)Áreas ardidas (povoamentos florestais percorridos por incêndios);

iv)Perigosidade de incêndio (classes alta e muito alta);

v)Árvores e arvoredo de interesse público: i) Árvore isolada de interesse público; ii) Conjunto de árvores de interesse público;

d)Recursos ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Leitos dos cursos de água;

e)Património cultural:

i)Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção; i) Monumentos nacionais;

ii)Imóveis de interesse público; ii) Imóveis em vias de classificação e respetiva zona de proteção;

iii)Imóveis de interesse municipal;

f)Estabelecimentos prisionais:

i)Estabelecimento prisional;

ii)Zona de proteção de estabelecimento prisional;

g)Infraestruturas:

i)Abastecimento de água;

ii)Drenagem de águas residuais;

iii)Rede elétrica: i) Aproveitamentos hidroelétricos;

iv)Gasodutos;

v)Rede rodoviária nacional e rede rodoviária regional;

vi)Estradas e caminhos municipais;

vii)Rede ferroviária;

viii)Telecomunicações;

ix)Marcos geodésicos;

h)Atividades perigosas:

i)Estabelecimentos com produtos explosivos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 7.º Identificação

De acordo com a planta de ordenamento, o território concelhio caracteriza -se pela coexistência de duas classes de solo:

a)Solo rural;

b)Solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Caracterização das categorias do solo

1Identificadas na planta de ordenamento, o solo rural compreende as seguintes categorias:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de proteção;

ii)Espaços florestais de produção;

c)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

d)Espaços de recursos geológicos:

i)Espaços de depósitos minerais;

ii)Espaços de recursos geológicos;

e)Aglomerados rurais;

f)Áreas de edificação dispersa;

g)Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas;

h)Espaços verdes de utilização coletiva.

2Identificadas na planta de ordenamento, o solo urbano caracteriza- -se pelas seguintes categorias:

a)Solo urbanizado:

i)Espaços centrais;

ii)Espaços residenciais;

iii)Espaços urbanos de baixa densidade;

iv)Espaços de uso especial;

v)Espaços de atividades económicas;

vi)Espaços verdes: i) Espaços verdes de enquadramento; ii) Espaços verdes de utilização coletiva;

b)Solo Urbanizável:

i)Espaços centrais;

ii)Espaços residenciais;

iii)Espaços de uso especial;

iv)Espaços de atividades económicas.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Identificação

O sistema urbano do concelho de Guimarães estrutura -se em quatro níveis de aglomeração, correspondendo a um conjunto de relações funcionais e espaciais que fundamentam a sua organização, suporte e comportamento. As quatro zonas de aglomeração são:

a)Zona A: Correspondente à área da cidade de Guimarães abrangendo, não só o seu perímetro administrativo (S.Paio, S.Sebastião, Oliveira do Castelo, Creixomil), mas também (total ou parcialmente) as freguesias contíguas de Azurém, Fermentões, Mesão Frio, Costa, Urgezes e Silvares. Incluindo -se também concentrações especiais pelo respetivo impacto no território, relações funcionais e de interdependência relevantes, as áreas de atividades do AVEPARK, do parque industrial de Ponte (e sua expansão tal como prevista no presente plano), do parque industrial de Mide (Lordelo) e da zona de atividades económicas prevista para a envolvente ao nó de acesso à autoestrada A7 na freguesia de Silvares.

b)Zona B: Correspondente às vilas de Ronfe, Brito, Pevidém, Taipas, Ponte, S. Torcato, Lordelo, Moreira de Cónegos e Serzedelo.

c)Zona C: Correspondente a áreas periurbanas e às freguesias de Fermentões (parcialmente), Nespereira, Polvoreira, Gondar, União de freguesias de Selho S. Lourenço e Gominhães, Silvares (parcialmente), Guardizela, Aldão, Barco, Azurém (parcialmente), Mesão Frio (parcialmente), Costa (parcialmente), Urgezes (parcialmente), Selho S. Cristóvão.

d)Zona D: Correspondente às restantes freguesias do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 10.º Identificação e hierarquização

1A Estrutura ecológica municipal do concelho de Guimarães, identificada na planta de ordenamento, consiste na identificação e valorização de componentes biofísicas, interligando os valores ambientais, culturais, recreativos e paisagísticos marcantes no território, com vista à integração dos sistemas ecológicos fundamentais, garantindo a continuidade e o funcionamento entre eles.

2A Estrutura ecológica municipal integra o corredor ecológico Cávado/Ave conforme definido no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF -BM).

3A Estrutura ecológica municipal é constituída pelos seguintes níveis de hierarquização:

a)Nível I — engloba componentes cuja preservação deve ser assegurada e que têm como função contribuir para a estabilidade física e sustentabilidade ecológica. Corresponde a um nível que define áreas de máximo condicionamento à edificação e assume caráter estratégico;

b)Nível II — engloba componentes naturais e culturais únicas que constituem continuidades com os restantes sistemas e que, pelas suas características, não obrigam à imposição de um regime não edificável. Integra ainda, componentes de valorização específica com interesse municipal e com funções a salvaguardar, contribuindo para a sua conservação devendo ser valorizados de forma a promover uma melhor identidade e leitura da continuidade da estrutura;

c)Nível III — integra áreas e ações de proteção e regeneração dos ecossistemas sujeitos a pressões antrópicas. Visa promover um suporte para a recuperação do potencial de biodiversidade e para a regeneração ecológica. 15 16685

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Regime

1Nas áreas de nível I, a aplicação do respetivo regime de uso do solo deve contribuir para a valorização dos espaços verdes, proteção dos recursos naturais e minimização dos impactos ambientais provocados pelas atividades internas e externas, privilegiam -se ações que visem:

a)A manutenção da biodiversidade, através da proteção de áreas naturais;

b)O estabelecimento de ligações entre áreas de habitats que, consequentemente, promovam o movimento de espécies, materiais e energia, garantindo a continuidade com os sistemas naturais adjacentes;

c)A regularização de amplitudes térmicas e da luminosidade atmosférica, nomeadamente através da promoção da rearborização de áreas de solo degradado;

d)A circulação da água pluvial a céu aberto e infiltração, promovendo a utilização da água local e torrencial;

e)A preservação do património histórico e cultural;

f)A manutenção e valorização da qualidade da paisagem;

g)O controlo de fatores de risco;

h)A minimização da impermeabilização do solo, nomeadamente pela utilização de pavimento permeável ou semipermeável.

2Nas áreas de nível I, a aplicação do respetivo regime de uso do solo exclui a realização de:

a)Operações de loteamento nos termos legais aplicáveis;

b)Movimentos de terras que conduzam à alteração da topografia natural e das camadas superficiais do solo, exceto quando devidamente justificados pelo requerente nomeadamente por razões de necessidade decorrente da atividade agrícola ou florestal desenvolvida ou da exploração de recursos geológicos e desde que devidamente autorizadas pelas entidades tutelares competentes nos casos em que tal seja exigível;

c)Alterações que coloquem em risco bens a salvaguardar (naturais, culturais, paisagísticos, arquitetónicos, e outros).

3Nas áreas de nível II privilegiam -se as seguintes ações:

a)A recuperação e ampliação de edifícios existentes;

b)Colmatação de núcleos residenciais existentes;

c)Apoio e complemento dos espaços verdes de utilização coletiva;

d)A criação de cortinas arbóreas, constituindo corredores verdes de proteção ao longo das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias;

e)A reabilitação de linhas de água e/ou de espécies arbóreas assinaláveis;

f)A minimização da impermeabilização do solo, nomeadamente pela utilização de pavimento permeável ou semipermeável.

4Nas áreas de nível II, a aplicação do respetivo regime de uso do solo exclui a realização de:

a)Alterações significativas de topografia que ponham em causa a relação harmoniosa com terreno envolvente, exceto quando devidamente justificados pelo requerente nomeadamente por razões de necessidade decorrente da atividade agrícola ou florestal desenvolvida e desde que devidamente autorizadas pelas entidades tutelares competentes nos casos em que tal seja exigível;

b)Alterações que coloquem em risco bens a salvaguardar (naturais, culturais, paisagísticos, arquitetónicos, etc.);

5Nas áreas de nível III, privilegiam- se as seguintes ações:

a)A recuperação do potencial de biodiversidade e a regeneração ecológica dos ecossistemas sujeitos a pressões antrópicas;

b)O restabelecimento das características dos espaços de recursos geológicos, tal como eram antes da abertura da pedreira, ao nível da forma do terreno e do coberto vegetal;

c)Nas indústrias em “áreas sensíveis”, em situação de abandono de atividade, a próxima função deverá privilegiar uso compatível com a sensibilidade ecológica do local e promover a requalificação das áreas adjacentes mediante proposta de integração paisagística;

d)A minimização da impermeabilização do solo, nomeadamente pela utilização de pavimento permeável ou semipermeável.

6Nas áreas de nível III, a aplicação do respetivo regime de uso do solo exclui a realização de:

a)Ações incompatíveis com as infraestruturas de qualificação ambiental ou espaços públicos a que estão afetos, devendo ser mantidas as faixas arborizadas existentes ou promovida a sua arborização;

b)Alterações da estrutura natural das linhas de água existentes. 16686 Di

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 12.º Identificação

Os locais de interesse geológico correspondem a sítios de reconhecido interesse patrimonial devido às suas particularidades petrológicas e geomorfológicas de relevância a nível regional e nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 13.º Regime

1Os locais de interesse geológico devem ser preservados e valorizados tendo em conta o seu interesse científico, pedagógico e cultural.

2Deverão apenas ser autorizadas medidas que visem manter as condições de estabilidade, tendo em vista a segurança e proteção de pessoas e bens, bem como as condições de acessibilidade ao local, de visualização e de enquadramento paisagístico.

3Os locais de interesse geológico encontram -se delimitados na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º Identificação

1Para efeitos de aplicação das disposições constantes no presente regulamento, inclui- se na rede viária do município as vias existentes (e ramais de acesso), as que se encontram em fase de concretização, e previstas, em execução e/ou projeto.

2A rede viária do concelho de Guimarães é constituída por uma rede rodoviária, hierarquizada em três níveis — nacional, regional e municipal — e por uma rede ferroviária composta por uma linha de caminho -de -ferro.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Hierarquização rodoviária

Na rede rodoviária do concelho, identificam -se os seguintes níveis de hierarquização, e identificadas no anexo II:

a)Rede nacional

i)itinerários principais

ii)itinerários complementares

iii)estradas nacionais

iv)estradas regionais

v)variantes

b)Rede local

i)vias intermunicipais

ii)estradas municipais

iii)outras estradas

iv)caminhos municipais

v)vias sem classificação

c)Vias previstas

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 16.º Perfis de vias municipais

1O presente regulamento prevê no anexo III, a tipificação de perfis viários a adotar de acordo com as hierarquias estabelecidas e em consonância com a função e enquadramento urbanístico.

2Em função de uma correta integração urbanística e paisagística, inserção em vias existentes, segurança rodoviária, defesa/valorização dos elementos patrimoniais, ou outros casos devidamente justificados, admitir -se -á a redução ou aplicação de outros perfis transversais não especificados no anexo III, devendo tal ser objeto de justificação fundamentada.

3Nos arruamentos e caminhos públicos não abrangidos pela presente hierarquização, deverá ser sempre salvaguardado um perfil transversal adequado ao nível de serviço expectável para a mesma via.

4Sempre que suscetível de criar alterações significativas ao volume e tipo de tráfego verificado, a intervenção a realizar na via deverá ser enquadrada por uma justificação técnica atendendo ao impacto da mesma intervenção na rede viária (volume e tipo de tráfego, cargas e descargas e acessibilidades).

5Traçado de vias previstas:

a)As vias previstas encontram -se definidas na planta de ordenamento, sendo- lhes subjacente um traçado viário que deverá ser encarado como indicativo e orientador para a edificação e gestão do território municipal.

b)Admitir -se -á a alteração eventual de traçados propostos desde que devidamente justificados e enquadrados por anteprojeto que envolva outros terrenos (abrangidos pelo traçado da via que assegure a mesma função de ligação).

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º Infraestruturas

A edificação ou instalação de obras hidráulicas e de infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de telecomunicações ou de produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer local do território concelhio, desde que devidamente autorizadas pelas entidades tutelares competentes nos casos em que tal seja exigível e quando a Câmara Municipal reconheça que tal não acarrete prejuízos inaceitáveis para a qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas abrangidas, com exclusão das vias sob jurisdição das Estradas de Portugal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 18.º Identificação

As zonas inundáveis do concelho correspondem à delimitação de áreas em que se verifica uma cobertura temporária por água de uma terra normalmente não coberta por água. Inclui as cheias ocasionadas pelos rios, pelas torrentes de montanha e pelos cursos de água efémeros mediterrânicos, e pode excluir as inundações com origem em redes de esgotos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 19.º Regime

1Nas zonas inundáveis apenas se admite nova edificação em áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação, remate, ou substituição de edifício em situação legal.

2A edificação prevista no número anterior fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a)Nos espaços não edificados, só são admitidos pavimentos que garantam a permeabilidade do solo e munidos dos competentes sistemas de drenagem de águas pluviais.

b)A cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida;

c)É interdita a edificação de caves;

d)Os proponentes são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local onde pretendem licenciar as obras, pela apresentação de soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, edificado, acessos, estacionamento e arranjos exteriores e pela respetiva justificação que deverá ser alvo de análise e avaliação pelas entidades competentes.

3É permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam amovíveis, não constituam obstáculo à livre circulação das águas e a cota do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida.

4Não é permitida a edificação de edifícios sensíveis (de acordo com o definido no anexo I).

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 20.º Identificação

1O PDM estabelece a classificação e delimitação das zonas sensíveis, zonas mistas e zonas de conflito, que integra os elementos com- plementares de apoio à sua execução, nos termos do estabelecido no Regulamento Geral do Ruído.

2O Plano Diretor Municipal de Guimarães identifica as zonas da seguinte forma:

a)As zonas sensíveis dizem respeito a zonas escolares e hospitalares, classificadas em espaço de uso especial, em solo urbano e encontram -se assinaladas em anexo à planta de ordenamento;

b)As zonas mistas abrangem as restantes categorias de solo integrantes em solo urbano e encontram -se assinaladas em anexo à planta de ordenamento;

c)As zonas de conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados das zonas sensíveis e mistas e encontram -se anexas à planta de condicionantes;

d)As zonas industriais, dizem respeito a espaços comerciais e/ou industriais onde não se verifica a necessidade de cumprimento de qualquer tipo de valores -limite dentro desses áreas, estando identificadas na Carta de zonamento acústico.

3Relativamente à restante área do concelho sem classificação, os recetores isolados existentes ou previstos, são para efeitos de aplicação dos valores -limite, e em função dos usos existentes nas suas proximidades, equiparados a zonas mistas.

4O zonamento acústico atribuído ao território concelhio fica sujeito aos valores limites de níveis sonoros, constantes no Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 21.º Regime

1Nas operações urbanísticas em zonas mistas e zonas sensíveis, onde os valores limites fixados no artigo anterior são excedidos (zonas de conflito), devem ser aplicadas as medidas de redução previstas no plano de redução do ruído.

2Para todas as zonas de conflito, a Câmara Municipal procederá à elaboração e à aplicação de planos de redução do ruído ou, na sua ausência, aplicando as medidas previstas na lei geral do ruído.

3Nas zonas de conflito inseridas nas zonas urbanas consolidadas (identificadas na planta da situação existente, elemento que acompanha o plano), na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por plano municipal de redução de ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites fixados para as zonas sensíveis e mistas e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na lei geral do ruído, ou outros que a lei venha a determinar.

4Nas zonas de conflito inseridas nas zonas urbanas consolidadas, fica condicionada igualmente a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, sendo só permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos para zonas sensíveis e mistas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 22.º Identificação

1O património cultural classificado e em vias de classificação, identificado na planta de condicionantes diz respeito a bens, conjuntos ou sítios que, pelo seu interesse cultural, arquitetónico, histórico, antropológico, social, religioso e simbólico, são alvo de especiais medidas de proteção e valorização.

2O património cultural classificado e em vias de classificação, bem como as respetivas zonas especiais de proteção, incluindo áreas ‘non aedificandi’, e zonas de proteção, encontra -se assinalado e identificado na planta de condicionantes do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 23.º Regime

Ao património cultural classificado e em vias de classificação, aplica- -se a legislação geral e específica em vigor. 15 16687

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 24.º Identificação

Encontram -se assinalados na carta de ordenamento os bens imóveis identificados como de interesse patrimonial por parte do município.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 25.º Regime

Ao conjunto de bens imóveis identificados como de interesse patrimonial, não se aplica nenhum regime de edificação particular, devendo as intervenções de preservação, adaptação, ampliação ou alteração (após ser objeto de estudo e análise técnica) salvaguardar os bens patrimoniais presentes. Posteriormente, e caso se justifiquem (em função da análise realizada), as mesmas intervenções deverão ser avaliadas por uma Comissão Técnica Municipal a designar para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 26.º Identificação

1Integram o património arqueológico todos os vestígios e bens encontrados no subsolo ou à superfície que permitam melhor conhecer a história do concelho.

2Os sítios arqueológicos, objeto de identificação e localização, encontram -se assinalados na carta arqueológica e constam de listagem anexa ao mesmo.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 27.º Regime

1Aos sítios arqueológicos identificados aplica -se a legislação geral e específica em vigor, nomeadamente a que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

2Sempre que, em qualquer intervenção no solo, forem achados vestígios arqueológicos, quer se trate de elementos móveis ou imóveis, no subsolo ou à superfície, deve a sua descoberta ser obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal, para adoção das medidas de salvaguarda necessárias.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 28.º Identificação

Esta secção estabelece os princípios gerais de atuação e edificação, especificando as condicionantes gerais a todas as atividades, usos e funções do solo concelhio.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 29.º Critérios gerais de edificabilidade

1Independentemente da natureza e classificação do solo, as operações urbanísticas deverão observar:

a)A correta inserção no meio envolvente, nomeadamente ao nível da altura da edificação, alinhamentos e recuos, funções, tipologias e volumetrias;

b)A confrontação ou acesso direto a partir de via habilitante (existente ou a construir);

c)A ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, ou na sua inexistência, a salvaguarda de todos os sistemas infraestruturais e ações a definir pelas entidades competentes nesta matéria;

d)A inexistência de incompatibilidade de usos e atividades, nomeadamente no que reporta à criação de ruídos, fumos e cheiros, ao agravamento das condições de cargas e descargas, aparcamento e circulação viária e pedonal, bem como a possibilidade de gerar incêndios, toxicidade e explosão. 16688 Di

2Na classe de solo urbano, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo descritas, admitir -se -á a aplicação de índices de ocupação e de impermeabilização variáveis entre os valores máximos definidos no regime de edificabilidade respeitante a cada categoria de solo e os índices de ocupação e impermeabilização igual a 1,0 desde que se observe pelo menos uma destas situações:

a)Reconhecimento de interesse municipal por parte do órgão do executivo municipal;

b)Construções existentes quando:

i)Não gerem uma situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público;

ii)A respetiva edificação seja anterior a 1994 comprovada pela leitura de ortoimagens/cartografia e certidão matricial.

3Na classe de solo rural, e desde que devidamente autorizadas pelas entidades tutelares competentes nos casos em que tal seja exigível, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo descritas, admitir -se -á a aplicação de índices de utilização e de impermeabilização variáveis entre os valores máximos definidos no regime de edificabilidade respeitante a cada categoria de solo e os índices de ocupação e impermeabilização de 0,7 às edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, indústria, armazenagem, equipamento e outras, desde que se observe pelo menos uma destas situações:

a)Reconhecimento de interesse municipal por parte do órgão do executivo municipal;

b)Habitação unifamiliar destinada a residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;

c)Construções existentes quando:

i)Não gerem uma situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público;

ii)A respetiva edificação seja anterior a 1994 comprovada pela leitura de ortoimagens/cartografia e certidão matricial;

d)Programas funcionais que, pela respetiva atividade, dimensão ou impacto de movimento de cargas e descargas e operações logísticas, não sejam enquadrados ou compatíveis com áreas predominantemente habitacionais.

4Sem prejuízo do disposto na lei, nas situações descritas nos números 2 e 3, não se aplicará a área mínima do terreno eventualmente definida no regime de edificabilidade de cada categoria de solo.

5Nas classes de solo urbano ou rural, e desde que não implicando servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública, admitir- -se -á a aplicação de afastamentos/ recuos menores aos limites da parcela do que os definidos no regime de edificabilidade de cada categoria de solo, no que reporta às edificações destinadas a indústria e armazenagem desde que, cumulativamente:

a)Assegure as condições descritas no artigo 32.º (alinhamentos e recuos);

b)Assegure as condições descritas na alínea d), do n.º 1, do presente artigo.

6Em qualquer categoria de solo admite- se a ampliação de edifícios, desde que devidamente autorizadas pelas entidades tutelares competentes nos casos em que tal seja exigível, nas seguintes condições:

a)Respeite as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b)A ampliação, incluindo as preexistências, cumpra os índices e as áreas máximas de edificação previstos para a função em causa na categoria de solo correspondente;

c)A altura da fachada salvaguarde a articulação volumétrica com as construções existentes.

7Em qualquer categoria de solo é admitida a construção de infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.

8Nas situações descritas no n.º 6 e 7, não se exige área mínima de terreno.

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Artigo 30.º Critérios gerais de aplicação de índices

1A aplicação dos índices definidos no presente regulamento resultará sempre da conjugação dos valores máximos fixados com a correta inserção na envolvente da operação urbanística.

2Caso se verifique a presença de mais que uma categoria de solo, aplicar -se -á o índice respetivo de cada categoria à área do terreno objeto da operação urbanística, afeta a cada categoria do solo.

3Em operações urbanísticas que impliquem a afetação de áreas de equipamentos e/ou beneficiação de infraestruturas viárias, espaços e/ou equipamentos de utilização coletiva, a aplicação dos índices previstos no regime de edificabilidade de cada categoria de solo não contabilizará a área ocupada por aqueles fins, reportando- se à área global do terreno.

4Em operações de loteamento, a aplicação dos índices reportar- -se -á à globalidade das áreas das parcelas constituídas na respetiva relação com as categorias de solo, podendo ser distribuída a respetiva edificabilidade global de forma assimétrica pelas várias parcelas, desde que salvaguardado o disposto no art. 29° (critérios gerais de edificabilidade).

5Para efeitos de índices de ocupação e utilização, não serão contabilizadas as áreas afetas a piscinas, tanques ou outras infraestruturas técnicas de apoio ao uso permitido. No entanto, estas mesmas áreas serão contabilizadas no índice de impermeabilização respetivo a cada categoria de solo a que respeitam.

6Para efeitos de índices de ocupação, utilização e impermeabilização, não serão contabilizados muros.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 31.º Arruamentos e infraestruturas habilitantes

1Os terrenos a edificar, deverão apresentar acesso direto através de via pública habilitante.

2Em qualquer categoria do solo, sempre que se considere necessária a criação, beneficiação ou reforço do espaço público e/ou infraestruturas, as intervenções a realizar deverão contribuir para essa consubstancialização, em conformidade com as necessidades verificadas.

3Nas áreas que não possuam as infraestruturas habilitantes, e quando não se verifique a possibilidade de ligação às redes públicas existentes, admite -se a criação de sistemas privativos desde que preparados para futuras ligações às redes públicas e sejam devidamente autorizados pelas entidades competentes.

4Em áreas cuja abertura de novos arruamentos não seja permitida, admitir -se -á pavimentações, repavimentações e conclusão de arruamentos preexistentes.

5Os perfis transversais das vias habilitantes encontram -se exemplificados no anexo III e deverão ser adaptados às características e necessidades do local.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 32.º Alinhamentos/Recuos

1Os prédios urbanos ficam sujeitos aos alinhamentos e recuos dominantes contíguos e/ou próximos do conjunto em que se inserem.

2Admite -se exceções, desde que cumpra uma das seguintes situações:

a)Os prédios urbanos se situem em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes.

b)O prédio urbano confronte com arruamento que a Câmara Municipal preveja redimensionar para salvaguarda e concretização de um perfil transversal (em conformidade com o anexo III).

3Sem prejuízo da criação de novos alinhamentos de edificação, deverá ser sempre salvaguardada a articulação com as edificações preexistentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 33.º Altura de fachada e altura de edificação

1A altura da fachada e a altura da edificação a adotar deverá integrar -se nos parâmetros dominantes da envolvente.

2Os edifícios de caráter especial, nomeadamente equipamentos e infraestruturas de interesse público, torres e edifícios religiosos, obras de componente artística ou de aproveitamento energético, postes ou torres de telecomunicações e silos ou chaminés poderão observar alturas de fachada/edificação e parâmetros distintos assegurando o correto enquadramento urbanístico e paisagístico das intervenções.

3A criação de novas alturas de fachada/edificação, deverá sempre salvaguardar a articulação/enquadramento com as construções existentes.

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Artigo 34.º Edificação de unidades de caráter industrial ou de armazenagem

1No solo urbano, salvo nos espaços de uso especial e nos espaços de atividades económicas, onde se aplica o regime de edificabilidade da categoria de solo em causa, admite -se a ampliação, edificação e/ou instalação de unidades industriais ou armazenagem, desde que:

a)A altura das fachadas não ultrapasse os 7 m;

b)Nos casos de ampliação de unidades industriais já existentes, e devidamente licenciadas, pode a altura da edificação ser adaptada às preexistências;

c)Garanta um recuo mínimo de 10 m relativamente à via habilitante 2 — Em terrenos cuja área seja inferior a 3000 m2 a área máxima de (após eventual beneficiação e/ou alargamento da via) e um afastamento construção de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área mínimo de 5 m aos restantes limites do terreno, aplicando- se, quando seja igual ou superior à mencionada. justificável, o disposto nos números 4 a 7, do artigo 78.º (regime dos 3 — Independentemente do disposto nos números anteriores, em espaços de atividades económicas). edifícios em banda, admite- se uma área máxima de construção de anexos de 60 m2. Em casos de edifícios com mais de uma unidade de ocupação,

2No solo urbano (salvo nos espaços de uso especial), e no solo a área máxima de anexos deverá ser repartida pelo número de unidades rural (nas áreas de edificação dispersa), poderão ser integradas em rés- de ocupação verificado. -do -chão ou cave exposta de habitação isolada ou geminada, unidades 4 — Em situações de anexos existentes, não geradores de uma situaindustriais (tipo 3) ou de armazenagem caso: ção urbanística e ambiental lesiva para o domínio público e a respetiva

a)A área máxima de implantação destinada ao uso industrial ou de edificação seja anterior a 1994 comprovada pela leitura de ortoimaarmazenagem não seja superior ao da habitação; gens/cartografia e certidão matricial, admitir -se -á uma área máxima de

b)Garanta um recuo mínimo de 10 m relativamente à via habilitante implantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m, e (após eventual beneficiação e/ou alargamento da via), e um afastamento um piso menos um ( -1). mínimo de 5 m aos restantes limites; Em situações urbanísticas que se justifiquem, poder -se -á aplicar o Artigo 36.º disposto nos números 4 a 7, do artigo 78.º (regime dos espaços de atiÁreas para infraestruturas viárias: estacionamento vidades económicas);

c)Garantam uma acessibilidade adequada e corretamente dimensio- 1 — O número de lugares de estacionamento privado e público deve nada para as características do local. contribuir para um ordenamento do território equilibrado e atender às características do espaço em que se inserem, devendo qualquer operação

3Não será admitida a alteração de função para uso industrial e urbanística assegurar o estacionamento suficiente para responder às de armazenagem em lotes inseridos em loteamentos destinados exclu- necessidades que vai gerar. sivamente a habitação. 2 — O número de lugares de estacionamento privado e público deve contribuir para o ordenamento e funcionalidade do espaço em que se

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (32)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 5 mSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestalimplantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m
area_construcao

em terrenos cuja área seja inferior a 3000 m2

≤ 100 m2Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestalconstrução de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área
area_construcao

em terrenos cuja área seja igual ou superior a 3000 m2

≤ 200 m2Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestalconstrução de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área
area_construcao

em edifícios em banda; com mais de uma unidade de ocupação, repartida pelo número de unidades de ocupação verificado

≤ 60 m2Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestalárea máxima de construção de anexos de 60 m2
area_implantacao

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 120 m2Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestalimplantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m
pisos_abaixo_solo

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 1 nSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestalum piso menos um ( -1).
afastamento_frontal

recuo relativamente à via habilitante

≥ 10.0 mSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersac) Garanta um recuo mínimo de 10 m relativamente à via habilitante
altura_fachada

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 5 mSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersaimplantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m
area_construcao

em terrenos cuja área seja inferior a 3000 m2

≤ 100 m2Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersaconstrução de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área
area_construcao

em terrenos cuja área seja igual ou superior a 3000 m2

≤ 200 m2Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersaconstrução de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área
area_construcao

em edifícios em banda; com mais de uma unidade de ocupação, repartida pelo número de unidades de ocupação verificado

≤ 60 m2Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersaárea máxima de construção de anexos de 60 m2
area_implantacao

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 120 m2Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersaimplantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m
afastamento_lateral

no solo rural (áreas de edificação dispersa), afastamento aos restantes limites do terreno

≥ 5 mSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersamínimo de 5 m aos restantes limites;
pisos_abaixo_solo

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 1 nSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersaum piso menos um ( -1).
altura_fachada

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 5 mSolo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasimplantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m
area_construcao

em terrenos cuja área seja inferior a 3000 m2

≤ 100 m2Solo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasconstrução de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área
area_construcao

em terrenos cuja área seja igual ou superior a 3000 m2

≤ 200 m2Solo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasconstrução de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área
area_construcao

em edifícios em banda; com mais de uma unidade de ocupação, repartida pelo número de unidades de ocupação verificado

≤ 60 m2Solo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasárea máxima de construção de anexos de 60 m2
area_implantacao

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 120 m2Solo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasimplantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m
pisos_abaixo_solo

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 1 nSolo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasum piso menos um ( -1).
altura_fachada

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 5 mSolo Rural –Aglomerados Ruraisimplantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m
area_construcao

em terrenos cuja área seja inferior a 3000 m2

≤ 100 m2Solo Rural –Aglomerados Ruraisconstrução de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área
area_construcao

em terrenos cuja área seja igual ou superior a 3000 m2

≤ 200 m2Solo Rural –Aglomerados Ruraisconstrução de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área
area_construcao

em edifícios em banda; com mais de uma unidade de ocupação, repartida pelo número de unidades de ocupação verificado

≤ 60 m2Solo Rural –Aglomerados Ruraisárea máxima de construção de anexos de 60 m2
area_implantacao

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 120 m2Solo Rural –Aglomerados Ruraisimplantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m
pisos_abaixo_solo

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 1 nSolo Rural –Aglomerados Ruraisum piso menos um ( -1).
altura_fachada

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 5 mSolo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletivaimplantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m
area_construcao

em terrenos cuja área seja inferior a 3000 m2

≤ 100 m2Solo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletivaconstrução de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área
area_construcao

em terrenos cuja área seja igual ou superior a 3000 m2

≤ 200 m2Solo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletivaconstrução de anexos será de 100m2, e de 200 m2 para terrenos cuja área
area_construcao

em edifícios em banda; com mais de uma unidade de ocupação, repartida pelo número de unidades de ocupação verificado

≤ 60 m2Solo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletivaárea máxima de construção de anexos de 60 m2
area_implantacao

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 120 m2Solo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletivaimplantação de 120 m2, uma altura de fachada não superior a 5 m
pisos_abaixo_solo

anexos existentes, não geradores de situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público, com edificação anterior a 1994 (comprovada por ortoimagens/cartografia e certidão matricial)

≤ 1 nSolo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletivaum piso menos um ( -1).

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 35.º

insere atendendo às características específicas de cada caso, devendo

qualquer operação urbanística assegurar o estacionamento compatível

Edifícios anexos

com as necessidades que gerar, sem prejuízo do disposto na lei.

1 — Os anexos a edificar só poderão possuir um piso acima da cota 3 — Os novos edifícios devem garantir uma dotação de lugares de

de soleira e uma altura de fachada não superior a 3 m, sendo admissível, estacionamento de acordo com as necessidades do respetivo uso e em

quando justificável, um piso menos um ( -1). função da área de construção de acordo com o seguinte quadro:

Estacionamento

Uso Unidade Estacionamento privado

público

Habitação unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lugar/fogo com ac < 150 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 –

lugar/fogo com ac 150/400 m². . . . . . . . . . . . . . . . 2 1

lugar/fogo com ac > 400 m². . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2

Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lugar/100 m² ac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 + 0,20

Comércio e serviços lugar/100 m² ac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 + 0,20

Indústrias e armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lugar/100 m² ac . . . . . . . . . . ligeiro. . . . . . . . . 1 + 0,30

pesado . . . . . . . . 0,20 + 0,05

Estabelecimentos hoteleiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . lugar/unidade de alojamento 1 a 3 estrelas. . . . 1 lugar por 4 unida- + 0,05

des de alojamento.

4 e superior. . . . . 1 lugar por 2 unida- + 0,05

des de alojamento.

Estabelecimentos de restauração e bebidas de uso lugar/100 m² ac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

exclusivo.

Estabelecimentos de restauração e bebidas de uso lugar/100 m² ac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2

não exclusivo.

Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . Ac ≤ 2000 m². . . . . lugar/100 m² ac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75

Ac > 2000 m². . . . . lugar/100 m² ac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50

Edifícios ou recintos de uso público . . . . . . . . . . . . lugar/assento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,125

Equipamentos usuários com mobilidade/acessibili- lugar/utente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25

dade condicionada/dependente (1).

(1) Creches, infantários, lares, instituições de solidariedade social

ac — área de construção (exceto área destinada a aparcamento)

Notas anteriormente estabelecidos poderão ser reduzidos ou mesmo não aplicados.

1 — Em circunstâncias em que o índice de estacionamento público 3 — O arredondamento dos valores calculados deverá ser feito para o

e privado é agregado, os lugares de estacionamento exigidos, pode- número inteiro imediatamente superior, sendo sempre obrigatório, no mínimo,

rão ser localizados no interior do prédio (desde que seja garantida a um lugar de estacionamento.

utilização coletiva) ou em áreas a ceder ao domínio público, quando

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 3 mSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestalde soleira e uma altura de fachada não superior a 3 m
pisos_abaixo_solo

quando justificável

≤ 1 nSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestalquando justificável, um piso menos um ( -1)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalOs anexos a edificar só poderão possuir um piso acima da cota
altura_fachada≤ 3 mSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersade soleira e uma altura de fachada não superior a 3 m
pisos_abaixo_solo

quando justificável

≤ 1 nSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersaquando justificável, um piso menos um ( -1)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural – Áreas de Edificação DispersaOs anexos a edificar só poderão possuir um piso acima da cota
altura_fachada≤ 3 mSolo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasde soleira e uma altura de fachada não superior a 3 m
pisos_abaixo_solo

quando justificável

≤ 1 nSolo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasquando justificável, um piso menos um ( -1)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasOs anexos a edificar só poderão possuir um piso acima da cota
altura_fachada≤ 3 mSolo Rural –Aglomerados Ruraisde soleira e uma altura de fachada não superior a 3 m
pisos_abaixo_solo

quando justificável

≤ 1 nSolo Rural –Aglomerados Ruraisquando justificável, um piso menos um ( -1)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural –Aglomerados RuraisOs anexos a edificar só poderão possuir um piso acima da cota
altura_fachada≤ 3 mSolo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletivade soleira e uma altura de fachada não superior a 3 m
pisos_abaixo_solo

quando justificável

≤ 1 nSolo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletivaquando justificável, um piso menos um ( -1)
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rural – Espaços Verdes de Utilização ColetivaOs anexos a edificar só poderão possuir um piso acima da cota

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Artigo 37.º

se trate de loteamento ou de operações urbanísticas de impacto semelhante e/ou de impacto relevante tal como definidas em regulamento Parâmetros e dimensionamento de áreas para espaços verdes, municipal; equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva

2Em situações de manifesta impossibilidade, consolidação urbana 1 — As operações de loteamento e as operações urbanísticas com e/ou desajustamento urbanístico (alinhamentos de muros, coerência da impacto semelhante a um loteamento e/ou de impacto relevante, deforma do espaço público, execução de obras onerosas entre outras), vem prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, e desde que se demonstre como urbanisticamente viável, os índices infraestruturas viárias e equipamentos, de forma a contribuir para a sustentabilidade dos espaços urbanos e para a qualidade de vida das 2 — O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica populações. sujeito à aplicação dos seguintes parâmetros: Espaços verdes de utilização coletiva Equipamentos Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 m²/fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 m²/fogo. Comércio e serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/100 m² edificação . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/100 m² edificação. Indústria e armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 m²/100 m² edificação . . . . . . . . . . . . . . . . 10 m2/100 m² edificação.

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Artigo 38.º

c)Áreas estabelecidas para o efeito em planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução eficazes. Cedências e compensações

1Os promotores das operações urbanísticas referidas no n.º 1, 3 — As instalações de armazenamento de combustíveis referidos do artigo 37.º, devem prever a cedência da área de terreno necessária no presente artigo, com exceção dos referidos na alínea a), do n.º 2, à realização de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e deve assegurar, sempre que possível, um afastamento mínimo de 10 m infraestruturas urbanísticas, de acordo com os parâmetros definidos no às estremas do terreno devendo, na referida faixa de afastamento ser n.º 2, do artigo 37.º criada sempre que tal seja compatível com as condições de segurança,

2No caso de não haver lugar a qualquer cedência ou constituição uma cortina arbórea e/ou arbustiva para assegurar um correto enquade espaços de usufruto coletivo, fica o promotor obrigado ao pagamento dramento paisagístico. de uma compensação ao Município, nos termos definidos na legislação Artigo 42.º em vigor. Postos de abastecimento público de combustíveis A instalação de postos de abastecimento de combustíveis, públicos,

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

salvo as instalações referidas na alínea a) do n.º 2; sempre que possível; na faixa de afastamento deve criar-se cortina arbórea e/ou arbustiva

≥ 10.0 mSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestaldeve assegurar, sempre que possível, um afastamento mínimo de 10 m [...] às estremas do terreno
distancia_minima

salvo as instalações referidas na alínea a) do n.º 2; sempre que possível; na faixa de afastamento deve criar-se cortina arbórea e/ou arbustiva

≥ 10.0 mSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersadeve assegurar, sempre que possível, um afastamento mínimo de 10 m [...] às estremas do terreno
distancia_minima

salvo as instalações referidas na alínea a) do n.º 2; sempre que possível; na faixa de afastamento deve criar-se cortina arbórea e/ou arbustiva

≥ 10.0 mSolo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasdeve assegurar, sempre que possível, um afastamento mínimo de 10 m [...] às estremas do terreno
distancia_minima

salvo as instalações referidas na alínea a) do n.º 2; sempre que possível; na faixa de afastamento deve criar-se cortina arbórea e/ou arbustiva

≥ 10.0 mSolo Rural –Aglomerados Ruraisdeve assegurar, sempre que possível, um afastamento mínimo de 10 m [...] às estremas do terreno
distancia_minima

salvo as instalações referidas na alínea a) do n.º 2; sempre que possível; na faixa de afastamento deve criar-se cortina arbórea e/ou arbustiva

≥ 10.0 mSolo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletivadeve assegurar, sempre que possível, um afastamento mínimo de 10 m [...] às estremas do terreno

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 40.º

hospitalares, urbanos ou industriais, bem como a resíduos submetidos a armazenagem ou reciclagem no contexto de qualquer atividade sujeita Instalação de depósitos a licenciamento industrial.

1A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção 3 — A instalação de depósitos de sucata, fica sujeita aos seguintes civil ou de outras matérias -primas, poderá verificar -se em: condicionalismos:

a)Espaços florestais de produção; a) A área de implantação deve incluir uma orla periférica com uma

b)Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal; cortina arbórea com pelo menos 3 m de altura;

c)Espaços de recursos geológicos; b) Criação, no seu interior, de uma zona de proteção circundante

d)Espaços de atividades económicas; com a largura de 5 m, na qual é proibido o depósito de qualquer tipo

e)Áreas estabelecidas para o efeito em planos de urbanização, planos de resíduos; de pormenor ou unidades de execução eficazes. c) A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina arbórea existente, nem nunca superior a 4 m;

2Apenas se admite a instalação de depósitos quando associados às instalações de apoio direto à atividade devidamente licenciada e se 4 — Os depósitos de sucata só podem ser instalados nos parques de salvaguardem as condições ambientais e paisagísticas do local. sucata previstos em PMOT.

3É da responsabilidade do proprietário da instalação a reposição do terreno no seu estado original, depois de abandonado, considerando -se abandono a não utilização destas áreas por período superior a dois anos. CAPÍTULO IV Qualificação do solo rural

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Artigo 41.º Instalações de armazenamento de combustíveis

e de materiais explosivos ou perigosos SECÇÃO I

1Pode ser autorizada a localização de depósitos e instalações de Disposições gerais armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rural, fora das zonas florestais de risco de incêndio das classes Artigo 44.º alta e muito alta, desde que, as entidades competentes reconheçam não haver inconvenientes na sua instalação. Identificação

2Quando se tratar de instalações de depósitos de armazenamento O solo rural destina -se preferencialmente ao desenvolvimento das de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano, funções diretamente relacionadas com o setor primário da atividade nos seguintes casos: económica (agrícola, florestal e agroflorestal), com os recursos geolóa) Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações de armazena- gicos (atividades minerais) e com a conservação e defesa dos valores mento de combustíveis ou atividades que constituem preexistências ou biofísicos e paisagísticos relevantes. que, a instalar de novo, se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com este;

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Artigo 45.º

b)Instalações de armazenamento de combustíveis para abastecimento Regime de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e 1 — As ações de uso, ocupação e transformação do solo rural, devem localizadas em terrenos onde não existam edifícios com componente visar a preservação das suas características naturais e reforçar as potencialihabitacional; dades que se afigurem importantes para o equilíbrio biofísico e paisagístico do território. Estas situações deverão sempre ser devidamente justificadas e não gerar uma situação ambiental e lesiva para o domínio público.

2Admite -se, excecionalmente, a aplicação de índices de utilização e de impermeabilização variáveis entre os valores máximos definidos no regime de edificabilidade respeitante a cada categoria de solo e os índices de ocupação e impermeabilização de 0,7, e sempre que respeitadas as servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, nas seguintes situações de edificabilidade:

a)Equipamentos de interesse público;

b)Atividades económicas com interesse para a economia do concelho, devidamente reconhecidas por parte da Câmara Municipal;

c)Habitação em função de carência económica reconhecida pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Segurança Social;

d)Habitação unifamiliar destinada a residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;

e)Programas funcionais que, pela respetiva atividade, dimensão ou impacto de movimento de cargas e descargas e operações logísticas, não sejam enquadrados ou compatíveis com áreas predominantemente habitacionais.

3Nas situações descritas no número anterior, não se aplicará a área mínima de terreno no regime de edificabilidade (caso definido na categoria de solo onde se insere a edificação).

4Os arruamentos e percursos privados de acesso às construções não deverão ser, preferencialmente, impermeabilizantes do solo.

5As normas de gestão destes espaços, a classificação das respetivas manchas e as medidas preventivas contra incêndios são as constantes do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, a seguir designado como PMDFCI, e que fazem parte integrante deste PDM.

6As novas edificações no espaço rural, fora das áreas edificadas dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, deverão salvaguardar os condicionalismos à edificação previstos na legislação em vigor no âmbito do sistema de defesa da floresta contra incêndios.

7No solo rural não serão admitidas operações de loteamento, exceto as destinadas a empreendimentos turísticos, desde que compatíveis com os instrumentos de gestão territorial em vigor. Admitir -se -á operações de destaque nos termos da legislação em vigor.

8Nestes espaços podem desenvolver -se outras atividades ou usos compatíveis com a utilização dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, culturais e de recreio e lazer, observando os parâmetros e critérios definidos para cada categoria de solo.

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Artigo 46.º Identificação

1Os espaços agrícolas correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuárias e florestais, constituindo espaços de expressão rural a salvaguardar pela sua relevância na composição da paisagem concelhia, sendo igualmente compatível com este solo os recursos geológicos (atividades minerais).

2Estes espaços integram solos de elevada e moderada aptidão agrícola, correspondendo aos solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN).

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Artigo 47.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços agrícolas, e caso se verifique a autorização prévia de inutilização de solo agrícola da entidade tutelar competente, admite -se a edificação nos seguintes termos:

a)Edificação de instalações de apoio à produção, transformação, armazenamento, comercialização e exploração de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, desde que:

i)A altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior;

ii)No caso de se tratar de estufas, abrigos e/ou construções precárias, fica à responsabilidade do proprietário a reposição do terreno no seu estado original, depois de abandonada;

iii)No caso da produção e exploração pecuária, seja assegurada a compatibilidade com o uso turístico eventualmente existente.

b)Edificação de habitação unifamiliar nas seguintes condições:

i)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,025 da área total do terreno; 15 16691

ii)A altura da fachada não exceda 7 m;

iii)Os novos edifícios devem implantar -se na área do terreno menos prejudicial à atividade agrícola, sem prejuízo do seu bom enquadramento urbanístico e correta integração paisagística.

c)Edificação inerente a usos turísticos, de desporto, de recreio e lazer, nas seguintes condições:

i)Área mínima do terreno, para novas edificações, corresponda a 10.000 m2;

ii)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,05 da área total do terreno;

iii)A altura da fachada não exceda 9 m;

iv)Os novos edifícios devem implantar -se na área do terreno menos prejudicial à atividade agrícola, sem prejuízo do seu bom enquadramento urbanístico e correta integração paisagística.

d)Equipamentos de interesse público, cuja localização em espaços agrícolas se justifique pela natureza ou pelo contexto de povoamento existente.

2A este artigo aplica -se as áreas mínimas de parcela constantes na legislação em vigor.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

autorização prévia de inutilização de solo agrícola da entidade tutelar competente (art. 47.º, n.º 1)

≤ 7 mSolo Rural – Espaços AgrícolasA altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior
altura_fachada

autorização prévia de inutilização de solo agrícola da entidade tutelar competente (art. 47.º, n.º 1)

≤ 7 mSolo Rural – Espaços Agrícolasii) A altura da fachada não exceda 7 m
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural – Espaços Agrícolasiii) A altura da fachada não exceda 9 m
area_minima_parcela

para novas edificações

≥ 10000 m2Solo Rural – Espaços AgrícolasÁrea mínima do terreno, para novas edificações, corresponda a 10.000 m2
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes; autorização prévia de inutilização de solo agrícola da entidade tutelar competente (art. 47.º, n.º 1)

≤ 0.025 adimSolo Rural – Espaços AgrícolasO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,025 da área total do terreno
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.05 adimSolo Rural – Espaços AgrícolasO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,05 da área total do terreno

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Artigo 48.º Identificação

1Os espaços florestais são terrenos ocupados por povoamentos florestais, matos, pastagens naturais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e águas interiores.

2As normas de gestão destes espaços, a identificação das áreas de povoamentos florestais, a classificação das respetivas manchas e as medidas preventivas contra incêndios são as constantes do PROF -BM, sub -região homogénea Cávado/Ave, e que faz parte integrante deste PDM.

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Artigo 49.º Regime

1As intervenções nos espaços florestais devem respeitar as orientações contidas no PROF -BM relativas à sub -região homogénea Cávado/ Ave para a função de produção acrescida da função de proteção.

2Nos espaços florestais classificados no PMDFCI com risco de incêndio elevado ou muito elevado é interdita, a construção de edificações.

3Constituem exceção ao número anterior as edificações destinadas à prevenção, combate de fogos florestais, equipamentos de interesse municipal desde que os responsáveis pela gestão dos terrenos confinantes, adotem medidas estruturais de silvicultura preventiva a nível da reflorestação e da redução do risco de incêndio.

4Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais ficam inibidos, pelo prazo fixado nos termos da legislação em vigor, a alteração do uso (designadamente a edificabilidade), tal como os terrenos afetados por incêndios florestais ocorridos após a aprovação do PDM.

5Carecem de especial proteção as espécies florestais que denotam elevado valor económico, patrimonial e cultural, quer pela sua relação com a história e cultura da região, quer pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, designadamente Quercus suber (sobreiro), Quercus ilex (azinheira), Ilex aquifolium (azevinho), Quercus pyrenaica (carvalho -negral), Quercus robur (carvalho- roble) e Taxus baaccata (teixo).

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Artigo 50.º Identificação

Os espaços de uso e aptidão florestal dominante, integrados maioritariamente na Reserva Ecológica Nacional, tem como função principal a proteção, englobando como sub -funções a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção micro- climática e a proteção ambiental. 16692 Di

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Artigo 51.º Regime de exploração

1Sem prejuízo do PROF -BM, PMDFCI, da legislação aplicável e dos planos de gestão florestal (PGF) que venham a elaborar -se, nestes espaços poderão ser autorizadas as ações que privilegiem a conservação dos valores e recursos naturais como o solo, a água e a biodiversidade, nomeadamente a recuperação do perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva e garantir a integridade ecológica das águas interiores através do melhoramento das cortinas ripárias existentes, de acordo com as premissas do PROF -BM, nomeadamente as normas de silvicultura para a função de proteção e respetivas espécies a privilegiar.

2Nestes espaços, admitem -se outros usos como silvopastorícia, caça, pesca e recreio.

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Artigo 52.º Regime de edificabilidade

1Nesta categoria de solo, a edificabilidade restringe -se aos seguintes casos:

a)Edificação de instalações de apoio à produção, transformação, armazenamento, comercialização e exploração de produtos florestais, agrícolas e pecuários, desde que:

i)O índice de utilização (Iu) não exceda 0,05 da área do terreno, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija um índice superior;

ii)A altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior;

iii)No caso de se tratar de estufas, abrigos e/ou construções precárias, fica à responsabilidade do proprietário a reposição do terreno no seu estado original, depois de abandonada;

iv)No caso da produção e exploração pecuária, seja assegurada a compatibilidade com o uso turístico eventualmente existente.

b)Edificação de habitação unifamiliar, nas seguintes condições:

i)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,025 da área total do terreno;

ii)A altura da fachada não exceda 7 m;

iii)Os novos edifícios devem implantar -se na área do terreno menos prejudicial à atividade florestal, sem prejuízo do seu bom enquadramento urbanístico e correta integração paisagística e acesso às infraestruturas já instaladas.

c)Edificação inerente a usos turísticos, de desporto, de recreio e lazer e de valorização ambiental desde que:

i)Área mínima do terreno, para novas edificações, corresponda a 10.000 m2;

ii)O índice de utilização (Iu) correspondente não exceda 0,05 da área total do terreno;

iii)A altura da fachada não exceda 9 m;

iv)Os edifícios devem implantar -se nas áreas do terreno menos prejudicial à atividade florestal e agrícola, sem prejuízo do seu bom enquadramento urbanístico e correta integração paisagística.

d)Equipamentos de interesse público, cuja localização em espaços florestais se justifique pela natureza ou pelo contexto de povoamento existente, desde que:

i)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,2 da área total do terreno;

ii)A altura da fachada não exceda 9 m.

2Nestes espaços admite -se o licenciamento de pedreiras e/ou a sua ampliação desde que se cumpra o disposto no artigo 59.º (regime dos espaços de exploração de recursos geológicos) e seja assegurada a compatibilidade com o uso turístico eventualmente existente.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProteçãoA altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Proteçãoii) A altura da fachada não exceda 7 m
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Proteçãoiii) A altura da fachada não exceda 9 m
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Proteçãoii) A altura da fachada não exceda 9 m
area_minima_parcela

para novas edificações

≥ 10000 m2Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProteçãoÁrea mínima do terreno, para novas edificações, corresponda a 10.000 m2
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProteçãoO índice de utilização (Iu) não exceda 0,05 da área do terreno, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija um índice superior
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.025 adimSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProteçãoO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,025 da área total do terreno
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProteçãoO índice de utilização (Iu) correspondente não exceda 0,05 da área total do terreno
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.2 adimSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProteçãoO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,2 da área total do terreno

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Artigo 53.º Identificação

Os espaços florestais de produção correspondem a terrenos predominantemente de uso e/ou vocação florestal de dimensão significativa e contínua. Tem como função principal a produção e engloba como sub- -funções a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos, sendo igualmente compatível com este solo os recursos geológicos (atividades minerais).

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Artigo 54.º Regime de exploração

1Sem prejuízo do PROF- BM, PMDFCI, da legislação aplicável e dos PGF que venham a elaborar -se, nestes espaços deverá ser promovida a utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, de acordo com as premissas do PROF -BM, nomeadamente as normas de silvicultura para a função de produção e respetivas espécies a privilegiar.

2Nestes espaços, admite -se outros usos como silvopastorícia, caça, pesca e recreio.

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Artigo 55.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo no disposto no n.º 4, do artigo 49.º (regime dos espaços florestais), os novos edifícios devem implantar -se na área do terreno menos prejudicial à atividade florestal, sem prejuízo do seu bom enquadramento urbanístico e correta integração paisagística;

2Nos espaços florestais de produção admite -se:

a)Edificação de infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais;

b)Edificação de instalações de apoio à produção, transformação, armazenamento, comercialização e exploração de produtos florestais, agrícolas e pecuários, desde que:

i)O índice de utilização (Iu) não exceda 0,05 da área do terreno, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija um índice superior;

ii)A altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior;

iii)No caso de se tratar de estufas, abrigos e/ou construções precárias, fica à responsabilidade do proprietário a reposição do terreno no seu estado original, depois de abandonada;

iv)No caso da produção e exploração pecuária, seja assegurada a compatibilidade com o uso turístico eventualmente existente.

c)Equipamentos, edificações para uso turístico, estruturas de apoio ao desporto, recreio e lazer e projetos de valorização ambiental, desde que:

i)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,2 da área total do terreno;

ii)A altura da fachada não exceda 9 m.

d)Edificação de uma habitação unifamiliar isolada, desde que:

i)A área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 20.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 10.000 m2 quando contígua a solo urbano, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante;

ii)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,05 da área total do terreno;

iii)A altura da fachada não exceda 7 m.

e)Edificação de unidades industriais isoladas, desde que:

i)A área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 20.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 10.000 m2 quando contígua a solo urbano, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante. Em casos de intervenção em edificação existente, não se fixa área mínima do terreno;

ii)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,05 da área total do terreno;

iii)A altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior;

iv)Possua um programa especial não enquadrável em solo urbano;

v)A potenciação de uma correta inserção urbanística e paisagística;

vi)Seja assegurada a compatibilidade com o uso turístico eventualmente existente.

3Nestes espaços admite -se ainda o licenciamento de pedreiras e a ampliação de preexistentes desde que se cumpra o disposto no artigo 59.º (regime dos espaços de recursos geológicos) e seja assegurada a compatibilidade com o uso turístico eventualmente existente.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProduçãoA altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Produçãoii) A altura da fachada não exceda 9 m
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Produçãoiii) A altura da fachada não exceda 7 m
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Produçãoiii) A altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior
area_minima_parcela

com acesso direto a partir de via habilitante

≥ 20000 m2Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProduçãoA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 20.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 10.000 m2 quando contígua a solo urbano, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante
area_minima_parcela

quando contígua a solo urbano, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante

≥ 10000 m2Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProduçãoA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 20.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 10.000 m2 quando contígua a solo urbano, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante
area_minima_parcela

com acesso direto a partir de via habilitante

≥ 20000 m2Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProduçãoA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 20.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante
area_minima_parcela

quando contígua a solo urbano

≥ 10000.0 m2Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Produçãoi) A área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 20.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 10.000 m2 quando contígua a solo urbano, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilita
frente_minima

quando contígua a solo urbano, confrontante com via habilitante

≥ 30 mSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProduçãoA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 20.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 10.000 m2 quando contígua a solo urbano, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante
frente_minima

confrontante com via habilitante

≥ 30.0 mSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Produçãoi) A área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 20.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 10.000 m2 quando contígua a solo urbano, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilita
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProduçãoO índice de utilização (Iu) não exceda 0,05 da área do terreno, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija um índice superior
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.2 adimSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProduçãoO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,2 da área total do terreno
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.05 adimSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProduçãoO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,05 da área total do terreno
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.05 adimSolo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de ProduçãoO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,05 da área total do terreno

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 56.º Identificação

Nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante. Na sua maioria correspondem a propriedades situadas nas imediações dos aglomerados urbanos, importantes no equilíbrio ecológico e paisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 57.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal é condicionada a alteração do uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais.

2Os novos edifícios devem implantar -se na área do terreno menos prejudicial à atividade agrícola e florestal, sem prejuízo do seu bom enquadramento urbanístico e correta integração paisagística.

3Nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades tutelares competentes nos casos em que tal seja exigível, admite -se:

a)Edificações de instalações de apoio à produção, transformação, armazenamento, comercialização e exploração de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, desde que:

i)O índice de utilização (Iu) não seja superior a 0,07, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija um índice superior, até o máximo de 0,1;

ii)A altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior;

iii)No caso de se tratar de estufas, abrigos e/ou construções precárias, fica à responsabilidade do proprietário a reposição do terreno no seu estado original, depois de abandonada.

b)Edificações de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:

i)A área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 10.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 5.000 m2 quando contígua a solo urbano e com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante;

ii)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,025 da área total do terreno (nas situações de área mínima do terreno de 10.000 m2) e 0,05 da área total do terreno (nas situações de área mínima do terreno de 5.000 m2 quando contígua a solo urbano e com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante);

iii)A altura da fachada não exceda 7 m;

iv)A edificação seja isolada e possua apenas uma unidade de ocupação.

c)Edificações inerentes a usos turísticos, de desporto, de recreio e lazer, nas seguintes condições:

i)A área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 10.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 5.000 m2 quando contígua a solo urbano e, nestas condições, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante. Em casos de intervenção em edificação existente, não se fixa área mínima do terreno nem frente mínima;

ii)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,1 da área total do terreno;

iii)A altura da fachada não exceda 9 m.

d)Equipamentos, cuja localização em espaços de uso múltiplo agrícola e florestal se justifique pela natureza ou pelo contexto de povoamento existente, desde que:

i)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,2 da área total do terreno;

ii)A altura da fachada não exceda 9 m.

e)Edificações de unidades industriais isoladas, desde que:

i)A área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 10.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante;

ii)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,05 da área total do terreno;

iii)A altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior; 15 16693

iv)A potenciação de uma correta inserção urbanística e paisagística;

v)Seja assegurada a compatibilidade com o uso turístico eventualmente existente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalA altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestaliii) A altura da fachada não exceda 7 m
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalA altura da fachada não exceda 9 m
altura_fachada≤ 9 mSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestalii) A altura da fachada não exceda 9 m
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestaliii) A altura da fachada não exceda 7 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija uma altura superior
area_minima_parcela

com acesso direto a partir de via habilitante

≥ 10000 m2Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 10.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 5.000 m2 quando contígua a solo urbano e com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante
area_minima_parcela

quando contígua a solo urbano e com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante

≥ 5000 m2Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 10.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 5.000 m2 quando contígua a solo urbano e com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante
area_minima_parcela

com acesso direto a partir de via habilitante

≥ 10000 m2Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 10.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 5.000 m2 quando contígua a solo urbano e, nestas condições, com frente mínima de 30 m confrontante
area_minima_parcela

quando contígua a solo urbano e, nestas condições, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante

≥ 5000 m2Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 10.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 5.000 m2 quando contígua a solo urbano e, nestas condições, com frente mínima de 30 m confrontante
area_minima_parcela

com acesso direto a partir de via habilitante

≥ 10000 m2Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 10.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante
frente_minima

quando contígua a solo urbano, confrontante com via habilitante

≥ 30 mSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 10.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 5.000 m2 quando contígua a solo urbano e com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante
frente_minima

quando contígua a solo urbano e, nestas condições, confrontante com via habilitante

≥ 30 mSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalA área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 10.000 m2 com acesso direto a partir de via habilitante ou 5.000 m2 quando contígua a solo urbano e, nestas condições, com frente mínima de 30 m confrontante
indice_utilizacao≤ 0.07 adimSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalO índice de utilização (Iu) não seja superior a 0,07, salvo nos casos em que a especificidade técnica manifestamente exija um índice superior, até o máximo de 0,1
indice_utilizacao

nas situações de área mínima do terreno de 10.000 m2

≤ 0.025 adimSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,025 da área total do terreno (nas situações de área mínima do terreno de 10.000 m2) e 0,05 da área total do terr
indice_utilizacao

nas situações de área mínima do terreno de 5.000 m2 quando contígua a solo urbano e com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante

≤ 0.05 adimSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,025 da área total do terreno (nas situações de área mínima do terreno de 10.000 m2) e 0,05 da área total do terr
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.1 adimSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,1 da área total do terreno
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.2 adimSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,2 da área total do terreno
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.05 adimSolo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou FlorestalO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,05 da área total do terreno

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 58.º Identificação

1Os espaços de recursos geológicos visam a salvaguarda e a valorização de recursos naturais geológicos.

2Esta categoria do solo abrange as áreas de extração e as áreas necessárias à atividade incluindo atividades afins, nomeadamente os anexos e outras ocupações conexas, bem como áreas complementares funcionalmente destinadas ao conhecimento, salvaguarda e valorização dos recursos geológicos.

3A prospeção e pesquisa geológica e hidrogeológica, a salvaguarda, a valorização e a exploração dos recursos geológicos e hidrogeológicos são passíveis de deliberação favorável por parte do órgão do executivo municipal e das entidades tutelares competentes em qualquer categoria de solo. Em áreas integradas em solo urbano apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 59.º Regime dos espaços de recursos geológicos

1Nos espaços de recursos geológicos é admitida a instalação de edificações inerentes à exploração e transformação de recursos geológicos nos termos da legislação aplicável (nomeadamente anexos, infraestruturas e edificações de apoio).

2Serão encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar, a salvaguarda de acessos compatíveis com a função, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 60.º Identificação

Os aglomerados rurais correspondem a conjuntos habitacionais de caráter agrícola e que, genericamente, conservam a estrutura e as características morfológicas originais, que se pretende consolidar e (re) qualificar do ponto de vista urbanístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 61.º Regime de edificabilidade

1Os aglomerados rurais destinam -se preferencialmente à função habitacional, admitindo -se os seguintes usos complementares: equipamentos, serviços, comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas, turismo em espaço rural, bem como edifícios de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal.

2Nesta categoria de solo deverão ser preservados os aspetos dominantes da sua imagem de forma a que, nas operações urbanísticas, as soluções arquitetónicas e os materiais a utilizar garantam as características próprias do conjunto em que se insere.

3Nestes espaços não será admissível a abertura de novos arruamentos, excetuando situações de manifesto interesse público.

4As propostas deverão privilegiar a não impermeabilização do solo, nomeadamente pelo uso de pavimentação permeável ou semipermeável.

5Admite -se a edificação apenas em situações de colmatação, nas seguintes condições:

a)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,2 da área total do terreno;

b)A altura da fachada não exceda 7 m para habitação e 9 m para as restantes funções;

c)A edificação seja isolada e possua no máximo duas unidades de ocupação. 16694 Di

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

apenas em situações de colmatação

≤ 7 mSolo Rural –Aglomerados RuraisA altura da fachada não exceda 7 m para habitação e 9 m para as restantes funções
altura_fachada

apenas em situações de colmatação; restantes funções

≤ 9 mSolo Rural –Aglomerados RuraisA altura da fachada não exceda 7 m para habitação e 9 m para as restantes funções
indice_utilizacao

apenas em situações de colmatação; incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.2 adimSolo Rural –Aglomerados RuraisO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,2 da área total do terreno

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 62.º Identificação

As áreas de edificação dispersa configuram espaços territoriais excêntricos aos aglomerados urbanos, de grau de urbanização variável e heterogéneo, onde a infraestruturação do solo é na generalidade reduzida, a acessibilidade não se apresenta adequada e as condições de salubridade, integração paisagística e ambiental são pouco qualificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 63.º Regime de edificabilidade

1Nesta categoria de solo pretende -se privilegiar ações que visem a valorização urbanística e ambiental, a recuperação de construções existentes e sua integração na paisagem, com qualificação do espaço verde próprio e envolvente.

2Nesta área não é admissível a abertura de novos arruamentos.

3As propostas deverão privilegiar a não impermeabilização do solo, nomeadamente pelo uso de pavimentação permeável ou semipermeável.

4Nesta categoria de solo admite -se a função habitacional, equipamentos, serviços, comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas ou turismo em espaço rural, tal como edifícios de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal, desde que:

a)A área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 1000 m2 com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante;

b)O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,15 da área total do terreno;

c)A altura da fachada não exceda 7 m para habitação e 9 m para as restantes funções;

d)A edificação seja isolada e possua no máximo duas unidades de ocupação.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSolo Rural – Áreas de Edificação DispersaA altura da fachada não exceda 7 m para habitação e 9 m para as restantes funções
altura_fachada

restantes funções

≤ 9 mSolo Rural – Áreas de Edificação DispersaA altura da fachada não exceda 7 m para habitação e 9 m para as restantes funções
area_minima_parcela≥ 1000.0 m2Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersaa) A área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 1000 m2 com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante;
frente_minima

confrontante com via habilitante

≥ 30.0 mSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersaa) A área mínima do terreno para novas edificações corresponda a 1000 m2 com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante;
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.15 adimSolo Rural – Áreas de Edificação Dispersab) O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,15 da área total do terreno;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 64.º Identificação

Os espaços destinados a equipamentos e infraestruturas que se afiguram estratégicos do ponto de vista da localização de equipamentos e infraestruturas inseridos em solo rural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 65.º Regime

1Os espaços destinados a equipamentos e infraestruturas destinam- -se preferencialmente à concretização de equipamentos, de utilização individual ou coletiva, às infraestruturas e outras edificações complementares de apoio, nomeadamente no âmbito do turismo, restauração e bebidas, desporto, cultura e lazer.

2Dada a especificidade deste tipo de edificações e/ou instalações, não se estabelecem princípios reguladores específicos, alinhamentos, volumetrias, sendo no entanto, fundamental a justificação urbanística e de bom enquadramento paisagístico.

3O índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,2 da área total do terreno.

4As propostas deverão privilegiar a não impermeabilização do solo, nomeadamente pelo uso de pavimentação permeável ou semipermeável.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 0.2 adimSolo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturasO índice de utilização (Iu) correspondente, incluindo as edificações eventualmente existentes, não exceda 0,2 da área total do terreno

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime

Artigo 66.º Identificação

Os espaços verdes de utilização coletiva, em solo rural, correspondem a espaços coletivos que se destinam preferencialmente ao desporto, recreio e lazer, bem como ao equilíbrio ambiental e ao enquadramento e valorização paisagística do espaço rural. Nos espaços verdes de utilização coletiva integrados em solo rural pretende -se essencialmente:

a)Estabelecer a continuidade do sistema ecológico;

b)Resolver as carências de espaços verdes de recreio e lazer dos aglomerados próximos;

c)Definir o remate do sistema urbano;

d)Contribuir para a valorização ambiental do território.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 67.º Regime

Nos espaços verdes de utilização coletiva apenas são permitidas atividades de desporto, de recreio e lazer, bem como edificações de apoio, compatíveis com a natureza e condicionantes legais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Qualificação do solo urbano

Artigo 68.º Identificação

O solo urbano destina- se preferencialmente à urbanização e edificação adequada à salvaguarda e desenvolvimento do uso habitacional, comercial, de serviços, de equipamentos, de desporto, de recreio e lazer, de restauração e bebidas, de turismo e de hotelaria, industrial, de armazenagem e de logística. Estas ações deverão promover a correta integração urbanística e paisagística no local em que se inserem, salvaguardando a sua adequação ambiental ao domínio público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 69.º Regime

1Em todas as categorias do solo urbano, admitem- se funções distintas das especificadas quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições expressas:

a)A inexistência de condições de incompatibilidade de usos e atividades;

b)A capacidade e reforço da infraestrutura de suporte e acessibilidade, de acordo com o previsto no artigo 16.º (perfis de vias municipais);

c)A salvaguarda da componente urbanística, integração paisagística e bens culturais.

2Admite -se, excecionalmente, a aplicação de índices de ocupação e de impermeabilização variáveis entre os valores máximos definidos no regime de edificabilidade respeitante a cada categoria de solo e os índices de ocupação e impermeabilização de 1,0, e sempre que respeitadas as servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, nas seguintes situações de edificabilidade:

a)Equipamentos de interesse público;

b)Atividades económicas com interesse para a economia do concelho, devidamente reconhecidas por parte do órgão do executivo municipal;

3Sem prejuízo do disposto na lei, nas situações descritas no número anterior, não se aplicará a área mínima do terreno no regime de edificabilidade (caso definido na categoria de solo onde se insere a edificação).

4No solo urbano é permitida a exploração da água mineral natural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 70.º Disposições gerais

O solo urbanizado encontra -se dotado de infraestruturas urbanas, servido por equipamentos de utilização coletiva e correspondem a áreas de urbanização consolidada, ou em consolidação, contribuindo para os objetivos de sustentabilidade e nuclearização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 71.º Identificação

1Os espaços centrais correspondem às áreas urbanas já consolidadas, ou a consolidar, caracterizadas pela sua função de centralidade, onde a coexistência das funções habitação, comércio, serviços, turismo e equipamentos é acentuadamente reconhecível.

2Estes espaços deverão ter prioridade de investimento público e/ou privado com vista à consolidação e crescimento da infraestruturação, espaços públicos qualificados e acessibilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 72.º Regime

1Esta categoria de solo destina -se preferencialmente ao desenvolvimento da função habitacional, comercial, de serviços, de equipamentos, de desporto, recreio e lazer, de restauração e bebidas, de turismo e de hotelaria, industrial, de armazenagem e de logística.

2A tipologia dominante a adotar deverá ser a edificação de utilização coletiva.

3O índice de ocupação (Io) correspondente nesta categoria, não deverá ser superior a 0,8, incluindo as edificações eventualmente existentes. Em casos justificáveis por razões de melhor integração, continuidade e acerto urbanístico, nomeadamente de alinhamentos e volumetrias, poder- -se -á admitir um Índice de ocupação (Io) superior, inclusive a ocupação total do solo (índice de ocupação (Io) igual a 1,0).

4O índice de impermeabilização (Iimp) não poderá exceder 0,9. No entanto, e em casos justificáveis por razões de melhor integração, continuidade e acerto urbanístico poder- se -á admitir um índice de impermeabilização (Iimp) superior, inclusive a impermeabilização total do solo (índice de impermeabilização (Iimp) igual a 1,0).

5Não se fixando qualquer dimensão de área e/ou frente de terreno, as operações urbanísticas a realizar deverão promover uma ocupação do solo adequada à envolvente.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 90 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços CentraisO índice de impermeabilização (Iimp) não poderá exceder 0,9
indice_ocupacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 80 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços CentraisO índice de ocupação (Io) correspondente nesta categoria, não deverá ser superior a 0,8, incluindo as edificações eventualmente existentes
indice_impermeabilizacao≤ 90 pctSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços CentraisO índice de impermeabilização (Iimp) não poderá exceder 0,9
indice_ocupacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 80 pctSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços CentraisO índice de ocupação (Io) correspondente nesta categoria, não deverá ser superior a 0,8, incluindo as edificações eventualmente existentes

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime

Artigo 73.º Identificação

1Os espaços residenciais correspondem às áreas urbanas em expansão, consolidadas ou a consolidar, onde é privilegiada a coexistência das funções habitação, comércio, serviços turismo e equipamento.

2Estes espaços deverão ter prioridade de investimento público e/ou privado com vista à consolidação e crescimento da infraestruturação, espaços públicos qualificados e acessibilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 74.º Regime

1Esta categoria de solo destina -se preferencialmente ao desenvolvimento da função habitacional, comercial, de serviços, de equipamentos, de desporto, recreio e lazer, de restauração e bebidas, de turismo e de hotelaria, industrial, de armazenagem e de logística.

2A tipologia dominante a adotar deverá ser a edificação isolada, com um máximo de três unidades de ocupação, ou geminada com um máximo de duas unidades de ocupação por cada parcela, podendo totalizar o edifício, nas duas parcelas, quatro unidades de ocupação.

3Admite -se qualquer tipologia, em situações cujo enquadramento urbanístico do local o permita e se encontrem inseridas nas zonas A, B ou C constantes no artigo 9.º (Identificação do sistema urbano), não excedendo três pisos de construção a partir da cota do arruamento confrontante e desde que cumpram, pelo menos uma das duas situações abaixo descritas:

a)Reforço da centralidade do local;

b)Contributo para a ampliação e qualificação do espaço público de utilização coletiva.

4O índice de ocupação (Io) correspondente nesta categoria, não deverá ser superior a 0,6, incluindo as edificações eventualmente existentes. No entanto, e em casos justificáveis por razões de melhor integração, continuidade e acerto urbanístico, nomeadamente de alinhamentos e volumetrias, poder -se -á admitir um Índice de ocupação (Io) superior, nunca excedendo o índice de ocupação (Io) de 0,8.

5O Índice de impermeabilização (Iimp) não poderá exceder 0,7. No entanto, e em casos justificáveis por razões de melhor integração, continuidade e acerto urbanístico poder- se -á admitir um Índice de im15 16695 permeabilização (Iimp) superior, nunca excedendo o índice de impermeabilização (Iimp) de 0,9.

6A altura da fachada confrontante com a via habilitante não poderá exceder 7 m para habitação e restantes funções e 9 m quando se verifique uso misto.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

fachada confrontante com a via habilitante

≤ 7 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços residenciaisA altura da fachada confrontante com a via habilitante não poderá exceder 7 m para habitação e restantes funções e 9 m quando se verifique uso misto
altura_fachada

quando se verifique uso misto

≤ 9 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços residenciaisA altura da fachada confrontante com a via habilitante não poderá exceder 7 m para habitação e restantes funções e 9 m quando se verifique uso misto
indice_impermeabilizacao≤ 70 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços residenciaisO Índice de impermeabilização (Iimp) não poderá exceder 0,7
indice_ocupacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 60 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços residenciaisO índice de ocupação (Io) correspondente nesta categoria, não deverá ser superior a 0,6, incluindo as edificações eventualmente existentes
pisos_acima_solo

situações cujo enquadramento urbanístico do local o permita, inseridas nas zonas A, B ou C do art. 9.º, a partir da cota do arruamento confrontante, e cumprindo pelo menos uma das situações: reforço da centralidade do local ou contributo para a ampliação e qualificação do espaço público de utilização coletiva

≤ 3 nSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços residenciaisnão excedendo três pisos de construção a partir da cota do arruamento confrontante
altura_fachada

fachada confrontante com a via habilitante

≤ 7 mSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços residenciaisA altura da fachada confrontante com a via habilitante não poderá exceder 7 m para habitação e restantes funções e 9 m quando se verifique uso misto
altura_fachada

quando se verifique uso misto

≤ 9 mSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços residenciaisA altura da fachada confrontante com a via habilitante não poderá exceder 7 m para habitação e restantes funções e 9 m quando se verifique uso misto
indice_impermeabilizacao≤ 70 pctSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços residenciaisO Índice de impermeabilização (Iimp) não poderá exceder 0,7
indice_ocupacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 60 pctSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços residenciaisO índice de ocupação (Io) correspondente nesta categoria, não deverá ser superior a 0,6, incluindo as edificações eventualmente existentes
pisos_acima_solo

situações cujo enquadramento urbanístico do local o permita, inseridas nas zonas A, B ou C do art. 9.º, a partir da cota do arruamento confrontante, e cumprindo pelo menos uma das situações: reforço da centralidade do local ou contributo para a ampliação e qualificação do espaço público de utilização coletiva

≤ 3 nSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços residenciaisnão excedendo três pisos de construção a partir da cota do arruamento confrontante

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime

Artigo 75.º Identificação

Os espaços urbanos de baixa densidade integram zonas urbanas disseminadas, de génese rural ou periurbana cuja morfologia está associada à atividade agrícola, industrial, comercial, ou ainda reflete uma ocupação de transição entre o urbano e o rural, sem clara distinção entre as características de ocupação de cada um deles.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 76.º Regime

1Nos espaços urbanos de baixa densidade pretende- se privilegiar ações que visem a valorização urbanística e ambiental, a recuperação de construções existentes, a sua (re)integração na paisagem e a valorização do espaço verde onde se insere.

2Esta categoria de solo destina -se preferencialmente ao desenvolvimento da função habitacional, admitindo -se outras funções como comercial, de serviços, de equipamentos, de desporto, de recreio e lazer, de restauração e bebidas, de turismo e de hotelaria, industrial, de armazenagem e de logística.

3A tipologia dominante a adotar deverá ser a edificação isolada ou geminada, com o máximo de duas unidades de ocupação.

4Qualquer terreno, a sujeitar à nova edificação, deverá possuir uma área mínima de 1.500 m2 e frente mínima de 20 m confrontante com via habilitante ou área mínima de 1.000 m2 e frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante.

5O índice de ocupação (Io) correspondente nesta categoria, não deverá ser superior a 0,3 da área do terreno, incluindo as edificações eventualmente existentes. No entanto, e em casos justificáveis por razões de melhor integração, continuidade e acerto urbanístico (nomeadamente acerto de alinhamentos e volumetrias) poder -se -á admitir um Índice de ocupação (Io) superior, nunca excedendo o Índice de ocupação (Io) de 0,4.

6O índice de impermeabilização (Iimp) não deverá exceder 0,35 da área do terreno. Em casos devidamente justificáveis, por razões de melhor integração, continuidade e acerto urbanístico poder -se -á admitir um índice de impermeabilização (Iimp) superior, nunca excedendo o índice de ocupação (Io) de 0,45.

7A altura da fachada confrontante com a via habilitante não poderá exceder 7 m para habitação e restantes funções e 9 m quando se verifique uso misto.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

fachada confrontante com a via habilitante

≤ 7 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidadeA altura da fachada confrontante com a via habilitante não poderá exceder 7 m para habitação e restantes funções e 9 m quando se verifique uso misto
altura_fachada

quando se verifique uso misto

≤ 9 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidadeA altura da fachada confrontante com a via habilitante não poderá exceder 7 m para habitação e restantes funções e 9 m quando se verifique uso misto
area_minima_parcela

com frente mínima de 20 m confrontante com via habilitante

≥ 1500 m2Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidadeQualquer terreno, a sujeitar à nova edificação, deverá possuir uma área mínima de 1.500 m2 e frente mínima de 20 m confrontante com via habilitante ou área mínima de 1.000 m2 e frente mínima de 30 m confrontante com via
area_minima_parcela

alternativamente, com frente mínima de 30 m confrontante com via habilitante

≥ 1000 m2Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidadeQualquer terreno, a sujeitar à nova edificação, deverá possuir uma área mínima de 1.500 m2 e frente mínima de 20 m confrontante com via habilitante ou área mínima de 1.000 m2 e frente mínima de 30 m confrontante com via
frente_minima

com área mínima de 1.500 m2

≥ 20 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidadeQualquer terreno, a sujeitar à nova edificação, deverá possuir uma área mínima de 1.500 m2 e frente mínima de 20 m confrontante com via habilitante ou área mínima de 1.000 m2 e frente mínima de 30 m confrontante com via
frente_minima

na alternativa com área mínima de 1.000 m2

≥ 30 mSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidadeQualquer terreno, a sujeitar à nova edificação, deverá possuir uma área mínima de 1.500 m2 e frente mínima de 20 m confrontante com via habilitante ou área mínima de 1.000 m2 e frente mínima de 30 m confrontante com via
indice_impermeabilizacao≤ 35 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidadeO índice de impermeabilização (Iimp) não deverá exceder 0,35 da área do terreno
indice_ocupacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 30 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidadeO índice de ocupação (Io) correspondente nesta categoria, não deverá ser superior a 0,3 da área do terreno, incluindo as edificações eventualmente existentes

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime

Artigo 77.º Identificação

Os espaços de atividades económicas são espaços destinados às atividades económicas, potencializando a diversidade e complementaridade das atividades produtivas e de consumo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 78.º Regime

1Destinam- se ao desenvolvimento das atividades industrial, armazenagem, logística, admitindo -se outras funções como comercial, de serviços, de equipamentos, de desporto, recreio e lazer, de restauração e bebidas, de turismo e de hotelaria.

2O índice de ocupação (Io) correspondente, não deverá ser superior a 0,7 da área do terreno ou lote, incluindo as edificações eventualmente existentes. No entanto, e em casos justificáveis por razões de melhor integração, continuidade e acerto urbanístico, nomeadamente acerto de alinhamentos e volumetrias, poder -se -á admitir um Índice de ocupação (Io) superior, nunca excedendo o Índice de ocupação (Io) de 0,8.

3As propostas de acessibilidade e estacionamento deverão privilegiar a não impermeabilização do solo, admitindo -se um índice de impermeabilização (Iimp) não superior 0,9 da área do terreno.

4Sempre que se verificar a existência de funções habitacionais e de equipamento nos terrenos confinantes, as edificações de função industrial ou de armazenagem, deverão observar um afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais e posterior do terreno. Em qualquer caso, as edificações de função industrial e de armazenagem deverão salvaguardar um recuo mínimo de 10 m relativamente à via habilitante (após eventual beneficiação e/ou alargamento da via), e um afastamento mínimo de 5 m aos restantes 16696 Di limites. Em situações de arruamentos infraestruturados, de colmatação, consolidação ou pontuais não geradoras de precedente urbanístico, e desde que devidamente fundamentado, admitir -se -á um afastamento menor (devendo sempre ter em conta os alinhamentos/recuos preexistentes).

5Nos casos de contiguidade com edificação ou realidade de caráter turístico, o afastamento de qualquer nova implantação industrial, a essa extrema lateral, deverá ser ampliado para 15 m, onde deverá ser constituída uma área verde de integração da edificação pretendida.

6As operações urbanísticas a desenvolver deverão obrigatoriamente prever a qualificação ambiental e paisagística do local, nomeadamente através da criação de áreas verdes/arborizadas qualificadas de uso próprio e/ou coletivo.

7Em situações de contiguidade a conjuntos habitacionais e de colmatação funcional, admitir -se -á a edificação, ampliação e regularização de edificação destinada à função habitacional, desde que apenas sujeita a uma unidade de ocupação e observe uma correta integração urbanística, nomeadamente ao nível de alinhamentos e altura de fachada e cumpra os índices previstos no disposto no artigo 74.º (regime dos espaços residenciais).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (14)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

em qualquer caso, recuo relativamente à via habilitante (após eventual beneficiação e/ou alargamento da via)

≥ 10 mSolo Urbano – Solo Urbanizado –Espaços de atividades económicassalvaguardar um recuo mínimo de 10 m relativamente à via habilitante (após eventual beneficiação e/ou alargamento da via)
afastamento_lateral

sempre que se verificar a existência de funções habitacionais e de equipamento nos terrenos confinantes; aos limites laterais e posterior do terreno

≥ 5 mSolo Urbano – Solo Urbanizado –Espaços de atividades económicasas edificações de função industrial ou de armazenagem, deverão observar um afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais e posterior do terreno
afastamento_lateral

em qualquer caso, aos restantes limites

≥ 5 mSolo Urbano – Solo Urbanizado –Espaços de atividades económicase um afastamento mínimo de 5 m aos restantes
afastamento_lateral

nos casos de contiguidade com edificação ou realidade de caráter turístico, onde deve ser constituída uma área verde de integração

≥ 15 mSolo Urbano – Solo Urbanizado –Espaços de atividades económicaso afastamento de qualquer nova implantação industrial, a essa extrema lateral, deverá ser ampliado para 15 m, onde deverá ser constituída uma área verde de integração da edificação pretendida
afastamento_posterior

sempre que se verifique a existência de funções habitacionais e de equipamento nos terrenos confinantes

≥ 5.0 mSolo Urbano – Solo Urbanizado –Espaços de atividades económicasdeverão observar um afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais e posterior do terreno.
indice_impermeabilizacao≤ 90 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado –Espaços de atividades económicasadmitindo -se um índice de impermeabilização (Iimp) não superior 0,9 da área do terreno
indice_ocupacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 70 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado –Espaços de atividades económicasO índice de ocupação (Io) correspondente, não deverá ser superior a 0,7 da área do terreno ou lote, incluindo as edificações eventualmente existentes
afastamento_frontal

em qualquer caso, recuo relativamente à via habilitante (após eventual beneficiação e/ou alargamento da via)

≥ 10 mSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de atividades económicassalvaguardar um recuo mínimo de 10 m relativamente à via habilitante (após eventual beneficiação e/ou alargamento da via)
afastamento_lateral

sempre que se verificar a existência de funções habitacionais e de equipamento nos terrenos confinantes; aos limites laterais e posterior do terreno

≥ 5 mSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de atividades económicasas edificações de função industrial ou de armazenagem, deverão observar um afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais e posterior do terreno
afastamento_lateral

em qualquer caso, aos restantes limites

≥ 5 mSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de atividades económicase um afastamento mínimo de 5 m aos restantes
afastamento_lateral

nos casos de contiguidade com edificação ou realidade de caráter turístico, onde deve ser constituída uma área verde de integração

≥ 15 mSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de atividades económicaso afastamento de qualquer nova implantação industrial, a essa extrema lateral, deverá ser ampliado para 15 m, onde deverá ser constituída uma área verde de integração da edificação pretendida
afastamento_posterior

sempre que se verifique a existência de funções habitacionais e de equipamento nos terrenos confinantes

≥ 5.0 mSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de atividades económicasdeverão observar um afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais e posterior do terreno.
indice_impermeabilizacao≤ 90 pctSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de atividades económicasadmitindo -se um índice de impermeabilização (Iimp) não superior 0,9 da área do terreno
indice_ocupacao

incluindo as edificações eventualmente existentes

≤ 70 pctSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de atividades económicasO índice de ocupação (Io) correspondente, não deverá ser superior a 0,7 da área do terreno ou lote, incluindo as edificações eventualmente existentes

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 79.º Identificação

Os espaços de uso especial são espaços que se afiguram estratégicos do ponto de vista da localização de equipamentos ou infraestruturas de apoio à população e/ou de interesse público municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 80.º Regime

1Destina -se à concretização de equipamentos, de utilização coletiva, às infraestruturas e edificações de apoio, nomeadamente no âmbito do desporto, recreio e lazer, saúde, ensino e cultura e ao turismo.

2Dada a especificidade deste tipo de edificações e/ou instalações, não se estabelecem princípios reguladores específicos, alinhamentos, alturas e volumetrias sendo no entanto, fundamental a justificação urbanística e de bom enquadramento paisagístico.

3O índice de ocupação (Io) correspondente não deverá ser superior a 0,7. No entanto, e em casos justificáveis por razões de melhor integração, continuidade e acerto urbanístico, nomeadamente acerto de alinhamentos e volumetrias, poder -se -á admitir um índice de ocupação (Io) superior, nunca excedendo o índice de ocupação (Io) de 0,8.

4O índice de impermeabilização (Iimp) não deverá exceder 0,75 do solo. No entanto, e em casos justificáveis por razões de melhor integração, continuidade e acerto urbanístico, nomeadamente acerto de alinhamentos e volumetrias, poder -se -á admitir um índice de impermeabilização (Iimp) superior, nunca excedendo o índice de impermeabilização (Iimp) de 0,85.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços de uso especialO índice de impermeabilização (Iimp) não deverá exceder 0,75 do solo
indice_ocupacao≤ 70 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços de uso especialO índice de ocupação (Io) correspondente não deverá ser superior a 0,7
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de uso especialO índice de impermeabilização (Iimp) não deverá exceder 0,75 do solo
indice_ocupacao≤ 70 pctSolo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de uso especialO índice de ocupação (Io) correspondente não deverá ser superior a 0,7

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime

Artigo 81.º Identificação

1Os espaços verdes têm funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de desporto, recreio e lazer, de cultura, agrícolas e florestais.

2Estes espaços compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaços verdes de enquadramento — correspondem, na generalidade, a espaços envolventes a infraestruturas rodoviárias e ferroviárias que, pelo seu caráter residual, contribuem para o enquadramento e valorização paisagística do local;

b)Espaços verdes de utilização coletiva — espaços destinados à concretização de parques de lazer já programados/projetados e parques existentes com caráter estruturante e inseridos na malha urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 82.º Regime específico para os espaços verdes de enquadramento

1Nestes espaços a edificabilidade deverá ser restrita à funcionalidade e obras necessárias à qualificação do espaço.

2Deverá ser mantido o coberto arbóreo à exceção de espécies infestantes existentes, admitindo -se apenas as intervenções e as atividades que não descaracterizem e alterem o seu valor paisagístico e ambiental.

3Nesta subcategoria de solo, é admissível a concretização de percursos pedonais e/ou cicláveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime

Artigo 83.º Regime específico para os espaços verdes de utilização coletiva

1Estes espaços destinam -se à concretização efetiva de parques de desporto, recreio e lazer, admitindo -se a edificação de equipamentos e serviços complementares às atividades inerentes.

2Deverá ser mantido o coberto arbóreo existente e a alteração da morfologia do terreno deverá ser reduzida, admitindo -se apenas as intervenções e as atividades que não descaracterizem e alterem o seu valor paisagístico e ambiental.

3O índice de ocupação (Io), não deverá ser superior a 0,15.

4As propostas deverão privilegiar a não impermeabilização do solo, nomeadamente pelo uso de pavimentação permeável ou semipermeável.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao≤ 15 pctSolo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Espaços verdes de utilização coletivaO índice de ocupação (Io), não deverá ser superior a 0,15

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime

Artigo 84.º Disposições gerais (relativas ao uso e ocupação

do solo no espaço urbano)

1Estes espaços correspondem a áreas de expansão urbana, sendo objetivo deste plano a sua valorização e desenvolvimento harmonioso, contemplando as vertentes de sustentabilidade e nuclearização.

2Os espaços urbanizáveis correspondem a áreas de expansão urbana programada, quando integrados em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) ou quando não incluídos em UOPG, contíguos a espaços urbanizados e apoiados em vias que se encontram parcialmente infraestruturadas, cuja ocupação pode ocorrer através de operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento ou edificação, desde que observadas as seguintes condições:

a)A operação urbanística não condicione a futura urbanização dos terrenos adjacentes e sejam executadas todas as infraestruturas públicas em falta para o correto funcionamento da operação urbanística;

b)Sejam respeitados os parâmetros de edificabilidade de acordo com o uso do solo em que se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos

Programação e execução do plano diretor municipal

Artigo 85.º Execução

1A execução do PDM, consiste na concretização das ações de infraestruturação e transformação do solo nas diferentes áreas do território municipal.

2Para efeitos de execução do plano, o solo urbano compreende duas categorias operacionais que se encontram diferenciadas quanto ao estado da estrutura de suporte à ocupação do solo, designadamente:

a)Áreas consolidadas — solo urbanizado;

b)Áreas a consolidar — solo urbanizável.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 86.º Execução em solo urbanizado

1Compreendem -se, nesta designação, as áreas urbanas que se encontram consolidadas onde se pretende que as operações urbanísticas avulsas contribuam para a integração dos espaços de colmatação.

2Nas áreas consolidadas pretende -se a estabilização, preservação e valorização dos tecidos urbanos existentes, processadas dominantemente através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE.

3Excetuam -se do disposto do número anterior as áreas que a Câmara Municipal venha a condicionar através da delimitação de UE, PP com efeitos registais, PAT, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 87.º Execução em solo urbanizável

1O solo urbanizável, compreende as áreas a desenvolver urbanisticamente, bem como, os vazios urbanos com dimensão para a sua estruturação de ocupação, implicando ações de planeamento prévio que assegurem o seu correto desenvolvimento.

2Nestas áreas, a execução do Plano processa -se, dominantemente, de acordo com os princípios estabelecidos para cada uma das UOPG, ou através de outros instrumentos de programação previstos para a concretização da urbanização programada.

3Excetuam -se do disposto do número anterior as operações urbanísticas descritas no n.º 2, do artigo 84.º (Disposições gerais — relativas ao uso e ocupação do solo no espaço urbano/urbanizável).

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 88.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1O relatório de programação e execução contém a informação relativa à execução do plano, designadamente:

a)A execução do PDM identificando as áreas que se pretende desenvolver;

b)A especialização das operações estratégicas de caráter estruturante, identificadas pelas UOPG;

c)A identificação de áreas, de responsabilidade municipal, destinada a espaços verdes gerais, equipamentos de utilização coletiva e vias urbanas estruturantes.

2A programação estratégica de execução do PDM será determinada pela Câmara Municipal através da respetiva aprovação dos programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano.

3A Câmara Municipal determinará a calendarização de concretização das UOPG ou de outros instrumentos de programação previstos, designadamente:

a)Ações que contribuam de forma estruturante para a concretização dos objetivos do PDM;

b)Ações de consolidação e qualificação em áreas consolidadas e infraestruturadas;

c)Ações que visem a valorização ambiental e contribuam para a estrutura verde urbana;

d)Ações que originem a disponibilização do solo para concretização de equipamentos de interesse coletivo e/ou infraestruturas;

e)Ações que privilegiem a requalificação de estruturas urbanas degradadas e a sua integração no tecido urbano qualificado;

f)Ações que visem a conservação e valorização do Património cultural e edificado.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 89.º Programação Operacional

A programação operacional consiste na forma como a Câmara Municipal determina os objetivos programáticos a ter em consideração na concretização das unidades operativas de planeamento e gestão, designadamente:

a)Indicando os objetivos e o programa para a área em questão;

b)Definindo os parâmetros urbanísticos e diretivas a ter em conta na elaboração da proposta;

c)Definindo a forma como a Câmara Municipal pretende materializar a programação operacional, podendo adotar de forma isolada ou articulada os seguintes instrumentos: I. Programas de ação territorial; II. Unidade de execução: III. Plano de urbanização; IV. Plano de pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 90.º Estratégia na aplicação dos instrumentos de gestão territorial

1A Câmara Municipal determina para cada unidade de execução, os instrumentos de gestão disponíveis a aplicar e as necessidades específicas de cada programa operacional.

2Não obstante a aplicação de operações urbanísticas avulsas, estas devem, em conjunto, contribuir para os princípios previamente delineados no programa operacional.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 91.º Objetivos e âmbito de aplicação

O princípio da perequação compensatória, visa assegurar a justa repartição de benefícios e encargos resultantes da concretização do plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo. 15 16697

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 92.º Mecanismos de perequação compensatória

1A aplicação de mecanismos de perequação compensatória ocorre nas unidades de execução e planos de pormenor que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal;

2Nas áreas mencionadas, deverão ser instituídos os seguintes mecanismos de perequação:

a)Definição de um índice médio de utilização;

b)Definição de uma área de cedência média;

c)Repartição dos custos de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 93.º Identificação

As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), abaixo identificadas, na planta de ordenamento, correspondem a polígonos territoriais dotados de um programa operacional que promove a sua concretização no âmbito territorial, correspondendo a espaços de intervenção cujas características exigem um tratamento mais detalhado ao nível de planeamento e gestão urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 94.º Objetivos gerais

1Sem prejuízo dos objetivos específicos estabelecidos para cada uma delas, as UOPG têm os seguintes objetivos gerais:

a)As UOPG, visam assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos pelos limites físicos da área efetiva a sujeitar a intervenção urbanística;

b)Promover a qualificação do espaço urbano através de soluções de conjunto equilibradas.

2Enquanto não estiverem aprovadas os instrumentos de execução das UOPG, aplicam -se as disposições e prescrições consignadas na Planta de ordenamento do PDM e no presente regulamento, em situações pontuais devidamente justificadas ou nos casos previstos no artigo 113.º (Precedências) e no n.º 3, do artigo 87.º (Execução em solo urbanizável), desde que não pondo em causa a execução do estudo global, complementadas pelas disposições contidas nos objetivos das UOPG.

3As UOPG encontram -se delimitadas na planta de ordenamento do PDM, conforme os níveis de aglomeração e polaridade: UOPG 1 — Requalificação urbanística do Alto da Bandeira UOPG 2 — Plataforma para a terciarização de Silvares UOPG 3 — Expansão do parque industrial de Ponte UOPG 4 — Expansão do parque habitacional de Ponte UOPG 5 — Requalificação estrutural da vila de Brito UOPG 6 — Expansão urbanística da área central de Ronfe UOPG 7 — Parque urbano de Lordelo SUSECÇÃO I UOPG 1 — Requalificação do Alto da Bandeira

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 95.º Objetivos

É objetivo desta UOPG, a requalificação urbanística e desenvolvimento de uma significativa área expectante do núcleo citadino que, através da valorização ambiental e patrimonial preexistente e a promoção de um espaço de utilização pública com funções de recreio e lazer, se constituirá como uma mais- valia adequada ao desenvolvimento urbano perante a sua especificidade/posição na paisagem. A reestruturação viária, interligando arruamentos e beneficiando a malha existente de forma a reestruturar a área de intervenção constitui- se, de igual forma, de extrema importância. Prevê -se ainda o desenvolvimento do equipamento de ensino já instalado, a valorização do espaço público e a proposta de ampliação da área habitacional de forma disciplinada e regrada, conferindo especial importância a significativos exemplares arbóreos existentes no local.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 96.º Regulamentação para a elaboração de plano

de urbanização ou plano de pormenor De acordo com os objetivos estabelecidos no artigo anterior, a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, deverão ter em conta os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os espaços 16698 Di residenciais, os espaços de uso especial, espaços de uso múltiplo agrícola e florestal que se encontram delimitados na planta de ordenamento. Em substituição dos planos supra descritos, poder -se -á prever a execução da referida UOPG através de uma ou mais unidades de execução. SUSECÇÃO II UOPG 2 — Plataforma para a terciarização de Silvares

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 97.º Objetivos

O objetivo desta UOPG persegue o esforço de programação do território visando um duplo objetivo: a criação de uma área dedicada à terciarização, logística e comércio de média e grande superfície de valor relevante, à salvaguarda de espaços de utilização coletiva relevantes para a comunidade, resolução dos conflitos viários registados e a requalificação e reforço da identidade da área central de Silvares acentuando a sua acessibilidade através da rede viária prevista, e a sua carga de polaridade/identidade, salvaguardando novos espaços públicos e de equipamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 98.º Regulamentação para a elaboração de plano

de urbanização ou plano de pormenor De acordo com os objetivos estabelecidos no artigo anterior, a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, deverão ter em conta os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os espaços residenciais, os espaços de uso especial e os espaços de atividades económicas, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento. Em substituição dos planos supra descritos, poder -se -á prever a execução da referida UOPG através de uma ou mais unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 99.º Objetivos

É objetivo desta UOPG a programação e conceção da ampliação do parque industrial de Ponte, imediatamente a sul da atual área, através do respeito possível e desejável das características rurais da envolvente e demais articulação com as vias e zonas urbanizadas adjacentes — onde se incluem os edifícios industriais e de armazenagem e pequenas áreas habitacionais. Pretende -se, sobretudo, a constituição de um novo e complementar espaço de atividades económicas e a melhoria das infraestruturas viárias estruturantes. O sentido estratégico da intervenção apoia -se na proximidade a Silvares e ao AVEPARK integrando as intervenções previstas no parque habitacional da freguesia e o relacionamento dessa área, plena de equipamentos estruturantes, com o seu centro cívico tradicional.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 100.º Regulamentação para a elaboração de plano de urbanização,

plano de pormenor ou de unidades de execução De acordo com os objetivos estabelecidos no artigo anterior, a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, deverão ter em conta os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os espaços residenciais, os espaços de uso especial e os espaços de atividades económicas, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento. Em substituição dos planos supra descritos, poder -se -á prever a execução da referida UOPG através de uma ou mais unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 101.º Objetivos

É objetivo desta UOPG a concretização do denominado “PP de S. João de Ponte”, estudo não formalizado e desenvolvido em 1997/2000. Tendo deixado marcas indeléveis na conformação urbanística do local — uma extensa área de mais de 40 ha — dotando -o de algumas edificações impactantes, equipamentos estruturantes e uma rede viária não concluída, mas condicionante de futuros desenvolvimentos, esse estudo deverá ser revisto para melhor manter/criar áreas verdes qualificadas e espaços de uso público e lazer. Prevendo -se uma redução de ocupação construtiva e uso do solo, a nova solução deverá verter as novas lógicas de estruturação urbanística potencializando, sobretudo, a fruição das áreas naturais e equipamentos de uso comunitário.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 102.º Regulamentação para a elaboração de plano de urbanização,

plano de pormenor ou de unidades de execução De acordo com os objetivos estabelecidos no artigo anterior, a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, deverão ter em conta os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os espaços residenciais, os espaços de uso especial e os espaços de atividades económicas, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento. Em substituição dos planos supra descritos, poder -se -á prever a execução da referida UOPG através de uma ou mais unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 103.º Objetivos

A vila de Brito constitui -se como uma das vilas que depende da aproximação de dois núcleos urbanizados entremeados por uma antiga área agrícola — um pequeno vale que se pretende que venha a constituir elemento aglutinador das duas aglomerações. Além disto, e tratando- se de uma vila do concelho dotada com vários equipamentos, áreas industriais e espaços de uso público qualificados, considera -se ser fundamental a reestruturação e hierarquização da malha viária, alheia às dinâmicas desenvolvidas e às novas centralidades estabelecidas. Deste modo, pretende -se criar uma nova entrada na vila através de uma área verde qualificada e qualificadora de uma nova realidade que interligue o passado e o futuro da freguesia. O plano a desenvolver deverá ter em conta uma frente urbanizada de enquadramento com o futuro parque de lazer e perante a via prevista em PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 104.º Regulamentação para a elaboração de plano de urbanização,

plano de pormenor ou de unidades de execução De acordo com os objetivos estabelecidos no artigo anterior, a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, deverão ter em conta os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os espaços residenciais, os espaços de uso especial, espaços de uso múltiplo agrícola e florestal que se encontram delimitados na planta de ordenamento. Em substituição dos planos supra descritos, poder -se -á prever a execução da referida UOPG através de uma ou mais unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 105.º Objetivos

É objetivo desta UOPG ordenar, requalificar, desenvolver e promover os usos e as funções de caráter urbano da zona norte da vila de Ronfe, que desempenha uma função de complementaridade em relação ao centro da freguesia e que se demonstra, pela dimensão e enquadramento espacial, como fundamental à expansão populacional da freguesia de forma harmoniosa e racional. Estabelecida como área de expansão natural da vila, em função das muitas solicitações e dinâmicas - nomeadamente loteamentos aprovados e polaridades industriais adjacentes — esta zona, por força das circunstâncias atuais de contenção económica e desenvolvimento sócio- cultural, exige uma nova análise de planeamento onde, sobretudo, ressaltem preocupações com o espaço público qualificado.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 106.º Regulamentação para a elaboração de plano de urbanização,

plano de pormenor ou de unidades de execução De acordo com os objetivos estabelecidos no artigo anterior, a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, e tendo em conta os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os espaços residenciais, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento. Em substituição dos planos supra descritos, poder -se -á prever a execução da referida UOPG através de uma ou mais unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 107.º Objetivos

A vila de Lordelo foi submetida a um estudo de expansão/reformulação da sua centralidade, da sua reduzida acessibilidade e das indefinições resultantes da divisão entre os lugares envolventes das igrejas nova e velha. Com esse estudo, pretende- se conformar um espaço à escala e funcionalidade próprios de uma vila, com a dimensão da presente, através da ampliação da sua área central mais consolidada, com o estabelecimento de uma nova (e muito necessária) acessibilidade, com a criação de uma nova frente urbanizada e a dotação, de todo este novo espaço, com um parque de cariz rural que enquadre toda a intervenção.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 108.º Regulamentação para a elaboração de plano de urbanização,

plano de pormenor ou de unidades de execução De acordo com os objetivos estabelecidos no artigo anterior, a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, deverão ter em conta os parâmetros urbanísticos definidos neste regulamento para os espaços residenciais, os espaços de uso especial, espaços de uso múltiplo agrícola e florestal que se encontram delimitados na planta de ordenamento. Em substituição dos planos supra descritos, poder -se -á prever a execução da referida UOPG através de uma ou mais unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 109.º Vigência

A revisão do PDM vigora pelo período de 10 anos, a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão, podendo ser alterado, revisto ou até suspenso, total ou parcialmente, em conformidade com o previsto no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 110.º Alteração à legislação

No caso de se verificarem alterações à legislação ou regulamentos expressos no presente regulamento, considera -se que automaticamente transferidos para a nova legislação aplicável ou deixarão de ter efeito caso sejam revogados.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 111.º Omissões

Caso se verifiquem situações que não estão previstas no presente regulamento, aplicar -se -á o disposto na legislação vigente e regulamentos municipais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 112.º Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o PDM de Guimarães aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/94, de 13 de outubro, publicado do Diário da República, 1.ª série B, n.º 237, alterado pelo Aviso n.º 13241/2009, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho, pelo Aviso n.º 17451/2009, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro de 2009 e pelo Aviso n.º 378/2011, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de janeiro de 2011.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 113.º Precedências

1A entrada em vigor do PDM não prejudica o exercício dos direitos ou expectativas criados através dos seguintes atos, que se encontram identificados no documento referido na alínea c), do n.º 3, do artigo 3.º, ou outro que, por omissão no referido documento, se comprove devida 15 16699 e legalmente válido, desde que os mesmos se mantenham válidos e eficazes:

a)Licença, comunicação prévia ou autorização para a realização de operações urbanísticas;

b)Aprovação de projeto de arquitetura;

c)Informação prévia favorável;

d)Acordos de permuta de terrenos eficazes (em que a Câmara Municipal seja parte).

2As edificações construídas, em situação legal que manifestem desconformidade com as disposições do presente PDM, podem ser objeto de obras de ampliação ou mudança de uso desde que, cumulativamente, se demonstre que:

a)Respeite as servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;

b)Envolva a melhoria das condições de utilização ou de salubridade das edificações;

c)Não exceda um aumento de área de construção superior a 30 % da área da implantação existente, no prazo de vigência do presente plano.

3Sem prejuízo da demais legislação vigente, as edificações construídas, em situação ilegal que manifestem desconformidade com as disposições do presente PDM, podem ser objeto de obras de regularização, desde que, cumulativamente, se demonstre que:

a)Respeite as servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;

b)A respetiva edificação seja anterior a 1994, comprovada pela leitura de ortoimagens/cartografia e certidão matricial;

c)Não gere uma situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público;

d)Não exceda os índices previstos no artigo 29.º, do presente regulamento.

4Sem prejuízo no disposto na lei, admite- se, excecionalmente, a aplicação de índices de ocupação e de impermeabilização variáveis entre os valores máximos definidos no regime de edificabilidade respeitante a cada categoria de solo e os índices de ocupação e impermeabilização de 1,0, e sempre que respeitadas as servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, nas situações de edificabilidade de habitações cujos proprietários se encontrem em situações de manifesta carência económica devidamente reconhecida pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou Segurança Social.

5O disposto nos números anteriores não abrange os usos ou atividades aprovados ou autorizados a título precário.

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Artigo 114.º Entrada em vigor

O Presente PDM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Artigo 115.º Norma provisória

1Por força da falta de decisão final sobre o terreno denominado “cidade desportiva de Guimarães” e cuja classificação de solo não conheceu consensualização entre a Câmara Municipal de Guimarães (CMG) e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP -N), até à tomada de decisão final, não serão admitidas operações urbanísticas no mesmo terreno;

2A admitir -se, excecionalmente, e por força de relevante interesse público reconhecido pelo Órgão deliberativo municipal, alguma operação urbanística, a mesma terá de ser objeto de concertação prévia entre a CMG, a entidade tutelar da RAN e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR -N);

3Após a tomada de decisão final sobre esta situação, deverá proceder -se à respetiva transposição integral e coerente da decisão para o Plano. ANEXOS

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rural – Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 094,3846, 47
Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
5 753,1948, 50, 51, 52
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços residenciais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
3 232,9373, 74, 8668, 69
Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 714,8948, 53, 54, 55
Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 906,4956, 5710, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
785,7271, 72, 8668, 69
Solo Urbano – Solo Urbanizado –Espaços de atividades económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
663,9577, 78, 8668, 69
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços de uso especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
484,0152, 15179, 80, 8668, 69
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
368,7475, 76, 8668, 69
Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
293,71462, 6310, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38
Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de atividades económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
222,2577, 78, 8786, 68, 69
Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços residenciais
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
189,7373, 74, 8786, 68, 69
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Espaços verdes de enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
95,3781, 8268, 69
Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços Centrais
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Central
91,4271, 72, 8786, 68, 69
Rio navegável (rio Ave)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
80,811
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Espaços verdes de utilização coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
33,7781, 83, 8468, 69
Solo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletiva
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
32,8116610, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38
Solo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
23,51764, 6510, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38
Solo Rural –Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
12,71360, 6110, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38
Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de uso especial
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
10,2152, 15179, 80, 8786, 68, 69
Ribeira do Sado
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
6,311
Ribeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
0,111

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Guimarães, texto em vigor a 2019-11-22 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/guimaraes

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).