1Independentemente da natureza e classificação do solo, as operações urbanísticas deverão observar:
a)A correta inserção no meio envolvente, nomeadamente ao nível da altura da edificação, alinhamentos e recuos, funções, tipologias e volumetrias;
b)A confrontação ou acesso direto a partir de via habilitante (existente ou a construir);
c)A ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, ou na sua inexistência, a salvaguarda de todos os sistemas infraestruturais e ações a definir pelas entidades competentes nesta matéria;
d)A inexistência de incompatibilidade de usos e atividades, nomeadamente no que reporta à criação de ruídos, fumos e cheiros, ao agravamento das condições de cargas e descargas, aparcamento e circulação viária e pedonal, bem como a possibilidade de gerar incêndios, toxicidade e explosão. 16688 Di
2Na classe de solo urbano, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo descritas, admitir -se -á a aplicação de índices de ocupação e de impermeabilização variáveis entre os valores máximos definidos no regime de edificabilidade respeitante a cada categoria de solo e os índices de ocupação e impermeabilização igual a 1,0 desde que se observe pelo menos uma destas situações:
a)Reconhecimento de interesse municipal por parte do órgão do executivo municipal;
b)Construções existentes quando:
i)Não gerem uma situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público;
ii)A respetiva edificação seja anterior a 1994 comprovada pela leitura de ortoimagens/cartografia e certidão matricial.
3Na classe de solo rural, e desde que devidamente autorizadas pelas entidades tutelares competentes nos casos em que tal seja exigível, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo descritas, admitir -se -á a aplicação de índices de utilização e de impermeabilização variáveis entre os valores máximos definidos no regime de edificabilidade respeitante a cada categoria de solo e os índices de ocupação e impermeabilização de 0,7 às edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, indústria, armazenagem, equipamento e outras, desde que se observe pelo menos uma destas situações:
a)Reconhecimento de interesse municipal por parte do órgão do executivo municipal;
b)Habitação unifamiliar destinada a residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;
c)Construções existentes quando:
i)Não gerem uma situação urbanística e ambiental lesiva para o domínio público;
ii)A respetiva edificação seja anterior a 1994 comprovada pela leitura de ortoimagens/cartografia e certidão matricial;
d)Programas funcionais que, pela respetiva atividade, dimensão ou impacto de movimento de cargas e descargas e operações logísticas, não sejam enquadrados ou compatíveis com áreas predominantemente habitacionais.
4Sem prejuízo do disposto na lei, nas situações descritas nos números 2 e 3, não se aplicará a área mínima do terreno eventualmente definida no regime de edificabilidade de cada categoria de solo.
5Nas classes de solo urbano ou rural, e desde que não implicando servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública, admitir- -se -á a aplicação de afastamentos/ recuos menores aos limites da parcela do que os definidos no regime de edificabilidade de cada categoria de solo, no que reporta às edificações destinadas a indústria e armazenagem desde que, cumulativamente:
a)Assegure as condições descritas no artigo 32.º (alinhamentos e recuos);
b)Assegure as condições descritas na alínea d), do n.º 1, do presente artigo.
6Em qualquer categoria de solo admite- se a ampliação de edifícios, desde que devidamente autorizadas pelas entidades tutelares competentes nos casos em que tal seja exigível, nas seguintes condições:
a)Respeite as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b)A ampliação, incluindo as preexistências, cumpra os índices e as áreas máximas de edificação previstos para a função em causa na categoria de solo correspondente;
c)A altura da fachada salvaguarde a articulação volumétrica com as construções existentes.
7Em qualquer categoria de solo é admitida a construção de infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.
8Nas situações descritas no n.º 6 e 7, não se exige área mínima de terreno.