1A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:
a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas;
b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;
c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos.
2A instalação de áreas de serviço para autocaravanas não integradas em parques de campismo e de caravanismo, admissível sempre que nos termos do presente regulamento for considerada compatível com o uso ou usos dominantes da categoria de espaços da área onde se pretenda localizar, cumpre os seguintes requisitos:
a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser limitada ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
b)O plano de integração paisagística elaborado para o efeito incorpora obrigatoriamente a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
3Quando admissíveis os empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, com exceção dos construídos de raiz, cumprem as seguintes regras:
a)A altura máxima da fachada é de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
b)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
c)Quando a capacidade de alojamento for superior a 20 camas, o índice de utilização do solo máximo aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento é de 40 %;
d)O índice de impermeabilização do solo máximo é o resultante do dobro da área de implantação.
4Quando admissíveis, os empreendimentos turísticos isolados construídos de raiz nas tipologias de hotéis, empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação devem associar-se a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e cumprir as seguintes regras:
a)Categoria mínima de 3 estrelas;
b)A densidade máxima de 40 camas/hectare com uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
c)Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas do empreendimento turístico, correspondente ao índice de utilização de 35 % aplicado à área do prédio que lhe está adstrita;
d)Altura máxima da fachada de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
e)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
f)O índice de impermeabilização do solo máximo é o resultante do dobro da área de implantação;
g)São excecionados dos parâmetros das alíneas b), c) e d) anteriores os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios legalmente existentes e de valia patrimonial, assim como as pousadas.
5Quando admissíveis, para além do estabelecido em legislação específica, os parques de campismo e de caravanismo cumprem as seguintes regras:
a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
c)O índice máximo de utilização do solo aplicado à área do prédio adstrita ao parque é de 20 %;
d)Altura máxima de fachada é de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
e)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
f)O índice máximo de impermeabilização do solo é o resultante do dobro da área de implantação.
6Quando admissíveis, os equipamentos de apoio às atividades de animação turística e ao recreio e lazer ou áreas de recintos destinados a fruição coletiva criados, cumprem as seguintes regras:
a)O índice máximo de utilização do solo aplicado à área dos prédios afetos ao empreendimento é de 15 %;
b)Altura máxima de fachada de 4,5 m, não se aplicando esta condição a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que fique garantida a correta integração paisagística da edificação;
c)Um só piso acima da cota de soleira;
d)O índice máximo de impermeabilização do solo é o dobro da área de construção.
7Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), a instalar apenas na classe de solo rústico, quando reconhecido como ERIM de acordo com o artigo 108.º que se aplicam as seguintes disposições:
a)A sua implementação ser disciplinada por plano de urbanização ou plano de pormenor, que obrigatoriamente identifica os respetivos sistemas de execução;
b)Integrar empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, turismo em espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo;
c)Prever medidas compensatórias a favor do interesse público, nos termos legais, pela afetação de valores naturais e de recursos territoriais;
d)A área mínima de NDT é 15 ha;
e)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas no seu conjunto ocupar mais de 35 % da superfície do NDT;
f)Atividades preferenciais de recreio e lazer ao ar livre;
g)A área de espaços verdes de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 70 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica municipal;
h)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
i)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
j)A densidade de ocupação bruta máxima permitida é de 60 camas/hectare, ou 100 camas/hectare quando a ocupação for exclusivamente por hotéis;
k)A altura máxima da fachada é de 6,5 m e 2 pisos acima da cota de soleira;
l)Terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas;
m)Garantir a correta inserção paisagística, e sem prejuízo da legislação em vigor, todas as obras de edificação devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características da envolvente, nomeadamente em termos de volumetria, materiais e cores.