Consulta PDMMeta-PDM Grândola

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1505

Grândola

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1505/2017-12-14/aviso-15049-2017
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-04-09
/akn/pt/act/pdm/dico-1505/2017-12-14/aviso-15049-2017/por@2026-04-09
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:39:09+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2016-04-22Aviso n.º 5292/2016AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2017-12-14Aviso n.º 15049/2017RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2018-04-05Deliberação n.º 419/2018Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2022-05-03Aviso n.º 8912/2022Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2022-06-02Aviso n.º 11253/2022Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2023-08-14Aviso n.º 15282/2023Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2025-01-21Aviso n.º 1869/2025/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2026-04-09Declaração n.º 24/2026/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Grândola, adiante designado por PDMG.

2O PDMG é o plano territorial de âmbito municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional e regional.

3O modelo territorial municipal tem por base a definição do regime de uso do solo, através da respetiva classificação e qualificação, as quais incluem as regras de ocupação, uso e transformação aplicáveis.

4O PDMG aplica-se à totalidade do território do município de Grândola com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que o integra.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Desafios e objetivos estratégicos do modelo de desenvolvimento territorial

1Os desafios estratégicos (DE) abordam as dimensões de desenvolvimento, de ordenamento e de sustentabilidade do território do Município e correspondem a objetivos estratégicos (OE) do modelo de desenvolvimento territorial, que por sua vez se desagregam em sub-objetivos estratégicos (SE):

a)DE 1: Grândola, berço de uma nova agricultura; OE: Contribuir para a dinamização, afirmação e reconfiguração do setor agrícola local, aproveitando a proximidade do Município relativamente aos grandes centros de distribuição e consumo: SE:

i)Apoiar a diversificação do setor e a multifuncionalidade do espaço rústico;

ii)Favorecer a complementaridade entre o sistema de produção agrícola local e o turismo;

iii)Apostar na captação de investimento público e privado em conhecimento e inovação, orientados para o setor agrícola concelhio;

b)DE 2: Grândola, ativo florestal nacional; OE: Contribuir para a potenciação da fileira agroflorestal, enriquecendo e multiplicando as suas múltiplas valências: SE:

i)Promover o uso florestal e silvopastoril, favorecendo o seu aproveitamento multifuncional;

ii)Assegurar a prevenção, o combate e a mitigação dos riscos naturais, tecnológicos e mistos, associados a incêndios ou problemas fitossanitários;

iii)Aliar as necessidades de salvaguarda dos recursos silvícolas com a humanização do espaço florestal e a sua utilização para fins múltiplos;

c)DE 3: Grândola, destino turístico de excelência; OE: Afirmar o território de Grândola como um destino turístico mais homogéneo e como marca turística de escala nacional e internacional: SE:

i)Harmonizar o desenvolvimento turístico com a sustentabilidade dos recursos e valores e com a coesão do território concelhio;

ii)Ampliar o leque de produtos turísticos disponíveis e a sua distribuição territorial, diversificando a segmentação turística do concelho;

iii)Mitigar os problemas de sazonalidade;

d)De 4: Grândola, reserva geológica e energética nacional; OE: Investir na identificação de modelos de valorização e exploração dos recursos geológicos e energéticos do concelho: SE:

i)Cooperar à escala nacional e internacional na revalorização e recuperação das áreas mineiras integradas na faixa piritosa Ibérica com vista a potenciar o seu aproveitamento sustentável no médio/longo prazo;

ii)Contribuir para a preservação ativa e para a exploração responsável dos recursos geológicos e geotérmicos do concelho;

iii)Favorecer a adoção de sistemas alternativos de produção de energia, designadamente, da energia oceânica;

iv)Apoiar a captação de investimento público e privado em conhecimento e inovação orientados para os setores geológico e energético local;

e)DE 5: Grândola, santuário natural e humano; OE: Promover a salvaguarda e projeção dos recursos e valores ecológicos, ambientais, paisagísticos, culturais e identitários do concelho: SE:

i)Estimular a concertação com as várias entidades da Administração Central com vista à definição de mecanismos de proteção ativa e valorização dos recursos naturais do concelho, com especial enfoque para a Rede Natura 2000;

ii)Apoiar o desenvolvimento de iniciativas tendentes ao reforço do conhecimento relativo ao património histórico e cultural do concelho;

iii)Dinamizar a cooperação com entidades públicas, privadas e associativas em ações de proteção e recuperação dos recursos naturais;

iv)Apoiar ações de promoção dos valores ambientais e culturais locais e de sensibilização para a sua preservação;

v)Investir na afirmação, valorização e projeção do património e da identidade cultural local.

f)DE 6: Grândola, arco turístico-residencial da Área Metropolitana de Lisboa; OE: Potenciar a proximidade da Área Metropolitana de Lisboa para fixação de nova população residente e atração de novos visitantes: SE:

i)Assegurar o equilíbrio da intensidade de uso e ocupação do solo para fins de segunda residência no território concelhio;

ii)Criar fatores de atratividade e qualidade de vida que favoreçam a captação de população residente e prolonguem as estadias de residentes não permanentes;

iii)Promover mecanismos que incentivem o consumo local e a criação de emprego por parte da população não residente;

g)DE 7: Grândola, território jovem, coeso e solidário; OE: Apostar na revitalização social e económica do concelho promovendo um território mais aberto e empreendedor, mais flexível e inovador: SE:

i)Criar mecanismos tendentes à fixação de população mais jovem e com maior grau de qualificação;

ii)Fomentar a captação de investimento para a instalação de novas atividades e serviços;

iii)Melhorar a acessibilidade rodoviária e ferroviária aos territórios envolventes e promover a mobilidade intra-concelhia através, entre outros, do incremento de modos suaves de deslocação, à escala urbana, concelhia e inter-regional;

iv)Adequar o sistema de transporte coletivo, favorecendo sistemas de transporte flexíveis e mais ajustados às características do território concelhio;

v)Investir na criação de novos modelos de apoio às populações mais isoladas com base na prestação de serviços móveis;

vi)Reforçar a aposta na melhoria das condições de saúde e educação;

h)De 8: Grândola, lugar de lugares, cultura e conhecimento; OE: Simplificar o sistema de centralidades e qualificar ativamente as polaridades concelhias. SE:

i)Apostar na atratividade da vila de Grândola como núcleo de localização de atividades mais diferenciadas, nomeadamente ao nível do ensino superior e da cultura;

ii)Intensificar a estratégia de reabilitação urbana envolvendo o tecido edificado, o espaço público, a revitalização socioeconómica destas áreas e a promoção de equipamentos âncora;

iii)Gerar sinergias no seio do sistema de centralidades tirando partido de lógicas de rede, municipais ou mesmo intermunicipais;

iv)Conter e qualificar as áreas de ocupação dispersa;

v)Favorecer a instalação de iniciativas públicas e privadas associadas à criação artística e cultural contemporânea.

2Os objetivos operativos enunciados constituem linhas orientadoras da atuação pública e privada e concretizam-se através de projetos ou ações nos termos da programação estratégica e operativa do PDMG.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Sistema de centralidades

1O sistema de centralidades do concelho de Grândola integra o sistema urbano, constituído pelos aglomerados urbanos, e os aglomerados rurais, ambos identificados e delimitados na Planta de Ordenamento.

2O sistema urbano do concelho de Grândola é constituído por três níveis de aglomerados urbanos, cuja hierarquia foi definida em função de critérios estatísticos, administrativos, de relevância económica e funcionais, de consolidação urbanística, em especial, de concentração das edificações e dos limites cadastrais e físicos existentes, de dotação de equipamentos e respetivo nível de utilização, da capacidade e/ou necessidade de polarizar a envolvente rústica, bem como de acessibilidade e de mobilidade.

3Hierarquia do sistema urbano:

a)Nível I: Grândola, incluindo o Bairro da Liberdade e o Bairro das Amoreiras

b)Nível II: Carvalhal, Melides, Azinheira dos Barros e Lousal;

c)Nível III: Santa Margarida da Serra, Aldeia do Futuro, Canal Caveira, Aldeia da Justa e Muda.

4Aos aglomerados urbanos referidos no número anterior são aplicáveis as regras de ocupação, transformação e utilização do solo constantes dos respetivos Planos de urbanização e Planos de Pormenor identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, com exceção dos aglomerados urbanos do Bairro da Liberdade, do Bairro das Amoreiras e da Aldeia do Futuro, cujo regime de uso do solo consta do presente Regulamento.

5A definição e delimitação dos aglomerados rurais definidos no PDMG teve por base os critérios referidos no n.º 2, aprofundados à escala de cada aglomerado em função da existência de uma rede de rodovias e caminhos considerada estruturante, de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e critérios de concentração das edificações, bem como limites cadastrais e físicos existentes.

6Aglomerados rurais: Tirana, Isaías, Bairro da Linha, Paragem Nova, Aldeia do Pico, Bairro dos Cadoços, Bairro Novo dos Cadoços, Água Derramada, Silha do Pascoal, Vale Figueira e Vale Gamito.

7Os aglomerados rurais correspondem a uma categoria do solo rústico, cuja ocupação é regulamentada em termos de articulação das funções habitacionais com o desenvolvimento e a multifuncionalidade do espaço rústico e a dotação de infraestruturas autónomas, eficientes e sustentáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 4.º Conteúdo documental

1O PDMG é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento à escala 1:25 000, desdobrada em:

i)Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo;

ii)Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal;

iii)Planta de Ordenamento — Riscos naturais e tecnológicos;

iv)Planta de Ordenamento — Riscos mistos — perigosidade de incêndio florestal;

v)Planta de Ordenamento — Zonas de conflito acústico;

vi)Planta de Ordenamento — Património arquitetónico e arqueológico;

vii)Planta de Ordenamento — Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (Modelo Territorial).

c)Planta de condicionantes, à escala 1: 25 000, desdobrada em:

i)Planta de condicionantes — REN, RAN, RN 2000, RNES e AHO;

ii)Planta de condicionantes — Outras condicionantes.

2O PDMG é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório de fundamentação;

b)Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão;

c)Programa de execução;

d)Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e)Planta de enquadramento regional, à escala 1:70 000;

f)Planta da situação existente;

g)Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos das comunicações prévias de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

h)Carta Educativa;

i)Mapas de ruído;

j)Reserva Ecológica Nacional — Tipologias de sistemas ecológicos;

k)Reserva Agrícola Nacional:

i)Proposta de RAN bruta;

ii)Proposta de exclusões da RAN bruta;

iii)Proposta de delimitação da RAN final;

l)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

m)Ficha de dados estatísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Programas e planos territoriais

1No território do município de Grândola vigoram os seguintes programas e planos territoriais:

a)De âmbito nacional:

i)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificado através das Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e n.º 103-A/2007, de 2 de novembro;

ii)Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto;

iii)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

iv)Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

v)Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

vi)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PGRHSM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificado através da Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

vii)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROFAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de abril;

viii)Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, doravante designado de POC-EO, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2022, de 17 de Outubro (POC-EO);

ix)Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 24 de novembro;

x)Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2014, de 24 de dezembro;

b)De âmbito regional: Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado através da Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de setembro;

c)De âmbito municipal:

i)Plano de Urbanização de Troia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de maio, alterado através da Deliberação n.º 1240/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho;

ii)Plano de Urbanização do Lousal, publicado através da Deliberação n.º 2362/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro;

iii)Plano de Urbanização de Grândola, publicado através da Deliberação n.º 3308/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de dezembro, retificado através da Deliberação n.º 955/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril e da Declaração de Retificação n.º 614/2010,publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Grândola tomada na sua 2.ª sessão ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2012,publicada através do Aviso n.º 163/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro e retificado por meio do Aviso n.º 3200/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março;

iv)Plano de Urbanização de Santa Margarida da Serra, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2012, publicado através do Aviso n.º 16587/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro;

v)Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2012, publicada através do Aviso n.º 2125/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro, objeto de correção material publicada através da Declaração n.º 213/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro;

vi)Plano de Urbanização do Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 3.ª sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2011, publicado através do Aviso n.º 8131/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho, retificado através do Aviso n.º 2041/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro;

vii)Plano de Urbanização de Melides, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2012, publicado através do Aviso n.º 7270/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho;

viii)Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontaínhas (UNOR IV), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2003, de 11 de abril, alterado pela Deliberação n.º 1158/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Grândola, na sua 1.ª sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2014, publicada através do Aviso (extrato) n.º 4710/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril;

ix)Plano de Pormenor da UNOP 1 — Troia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2005, de 29 de março, alterado pela Deliberação n.º 1839/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 13 de outubro;

x)Plano de Pormenor da UNOP 2 — Troia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2006, de 13 de fevereiro;

xi)Plano de Pormenor da UNOP 3 — Troia, aprovado pela Deliberação n.º 133/2008, publicada no

xii)Plano de Pormenor da Área de Reserva de Atividades Económicas (ARAE) do Carvalhal, aprovado pela Deliberação n.º 469/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro;

xiii)Plano de Pormenor da Aldeia da Justa, aprovado pela Deliberação n.º 952/2008, publicada no

xiv)Plano de Pormenor do NDT do Carvalhal (anterior ADT3 — Herdade da Comporta), aprovado pela Deliberação n.º 1537/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho, alterado por deliberação Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5.ª sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2013, publicado através do Aviso n.º 12658/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro;

xv)Plano de Pormenor da UNOP 4 — Troia, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 2.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2011, publicado através do Aviso n.º 9618/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de agosto;

xvi)Plano de Pormenor da UNOP 5 — Troia, aprovado pela Deliberação n.º 3003/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro, retificado pela Deliberação n.º 186/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro, objeto de correção material publicada através do Aviso n.º 1282/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro e ainda de retificação através da Declaração de retificação n.º 376/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril;

xvii)Plano de Pormenor da UNOP 7 — Troia, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2011, publicado através do Aviso n.º 9897/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho;

xviii)Plano de Pormenor da UNOP 8 — Troia, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2011, publicado através do Aviso n.º 10049/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 25 de julho;

xix)Plano de Pormenor da Aldeia da Muda, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2011, publicado através do Aviso n.º 7455/2013, no Aviso n.º 13538/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro;

xx)Plano de Pormenor do Canal Caveira, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 26 de novembro;

xxi)Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5.ª sessão ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, objeto de alteração, publicada através do Aviso n.º 6502/2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho e ainda objeto de suspensão e estabelecimento de medidas preventivas através do Aviso n.º 14639/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de novembro.

2O PDMG é compatível e conforme com os programas e planos de âmbito nacional e regional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3São alterados os perímetros urbanos delimitados nos Planos de Urbanização referidos nas subalíneas iii), iv), v) e vii) da alínea c) do n.º 1 e nos Planos de Pormenor referidos nas subalíneas viii), xiii) e xx) da alínea c) do n.º 1, constando a nova delimitação da Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo.

4A entrada em vigor da revisão do PDMG determina a alteração por adaptação dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor identificados no número anterior, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), constante do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

5Os restantes Planos de Urbanização e Planos de Pormenor identificados na alínea c) do n.º 1, eficazes à data da entrada em vigor do PDMG, mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do presente Plano, enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos.

6A revisão e a alteração dos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor em vigor devem ter por referência a estratégia definida no PDMG.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 6.º Definições

1Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMG são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53/2009, de 29 de maio e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis e ainda o seguinte:

a)«Área total de construção» (ATC), valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

i)Sótãos não habitáveis;

ii)Áreas em cave, sem pé direito regulamentar, parcial ou totalmente enterradas, destinadas a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviço complementares;

iii)Outras áreas técnicas, designadamente, posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem;

iv)Terraços e varandas não cobertas;

v)Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;

vi)Galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

2Para além do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as áreas em cave sem pé direito regulamentar, parcial ou totalmente enterradas, não são contabilizadas para efeitos do índice de utilização do solo.

3As caves das edificações devem destinar-se exclusivamente aos fins previstos na subalínea ii) da alínea a), sendo admitidas de acordo com o regime fixado no PDMG para cada categoria de espaço, desde que salvaguardadas as restrições das zonas ameaçadas pelas cheias.

4A implantação das caves, quando admitida nos termos do PDMG, não deve exceder o perímetro de implantação da construção acima do solo e quando exceda, a área excedente é contabilizada para efeitos de aplicação dos índices de ocupação do solo e de utilização do solo.

5As piscinas apenas são contabilizadas para efeitos do índice de impermeabilização do solo.

6Os índices, as áreas de construção e as alturas das edificações, definidos no PDMG, constituem parâmetros de edificabilidade máximos.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º Identificação

Na área de intervenção do PDMG encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as quais, quando possuam expressão gráfica à escala do PDMG, encontram-se representadas nas Plantas de condicionantes respetivas:

a)Recursos hídricos — Domínio hídrico:

i)O leito das águas do mar e a respetiva margem com a largura de 50 m;

ii)O curso de água navegável e flutuável sujeito à jurisdição das autoridades portuárias, com o respetivo leito e margens com a largura de 50 m — Rio Sado, desde a ponta de Troia até à Comporta;

iii)Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos e as respetivas margens com a largura de 30 m;

iv)Os cursos de águas não navegáveis e não flutuáveis e as respetivas margens com a largura de 10 m;

v)Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias não classificadas como zonas adjacentes;

b)Recursos geológicos:

i)Depósitos minerais — Contratos de prospeção e pesquisa;

ii)Exploração de massas minerais (pedreiras);

c)Recursos agrícolas e florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas (AHO), área beneficiada e infraestruturas de rega, classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2013, de 9 de maio;

iii)Oliveiras, isoladas e em povoamento;

iv)Sobreiros e azinheiras, isolados e em povoamento;

v)Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

vi)Perigosidade de incêndio florestal;

vii)Árvore de interesse público — sobreiro (Aviso da Direção-Geral das Florestas, publicado no

d)Recursos ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES);

iii)Rede Natura 2000 — PTZPE0011 Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;

iv)Rede Natura 2000 — SIC PTCON0011 Estuário do Sado;

v)Rede Natura 2000 — SIC PTCON0034 Comporta/Galé;

vi)Sítio Ramsar «Estuário do Sado»;

e)Património arquitetónico e arqueológico classificado e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção;

f)Equipamentos:

i)Estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz e respetiva zona de proteção;

ii)Defesa nacional: Instalações da Marinha na península de Troia e respetivas zonas de proteção, aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 91/84 de 27 de dezembro;

g)Infraestruturas:

i)Rede pública de abastecimento de água;

ii)Rede pública de drenagem pública de águas residuais;

iii)Rede elétrica;

iv)Gasoduto e oleoduto;

v)Rede rodoviária nacional — Rede Nacional Fundamental: Itinerário principal; Rede Nacional Complementar: Itinerário complementar e Estrada Nacional;

vi)Estradas regionais — Estradas regionais sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.;

vii)Estrada nacional desclassificada sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.;

viii)Estradas e caminhos municipais;

ix)Rede ferroviária — Linha do Sul;

x)Vértices geodésicos e respetivas zonas de proteção.

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Artigo 8.º Regime

1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida no PDMG, prevalecendo sobre esta quando aqueles regimes forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores.

2Nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN, são admissíveis como usos compatíveis com a utilização dominante da categoria de espaço em que se encontrem integradas, todas as ações e atividades consideradas compatíveis com tais restrições de utilidade pública pelos regimes legais em vigor ou noutros que os venham a alterar ou substituir.

3Qualquer intervenção urbanística, de modelação de terrenos ou de alteração do coberto vegetal que provoque a alteração ou destruição dos elementos que integram a Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão, deve ser previamente comunicada à entidade competente.

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Artigo 9.º Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas

1As áreas beneficiadas pelo AHO integram a RAN e regem-se pelo Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola.

2As operações urbanísticas, e demais ações admitidas no solo rústico e no solo urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega e as faixas de proteção do AHO, nos termos do respetivo regime jurídico, sendo interditas, nomeadamente, a edificação, a abertura de vias de comunicação, a instalação de estacionamento ou a plantação de arvoredo, numa faixa de 5 m para cada lado dos limites exteriores dos canais de rega ou do eixo das condutas do transporte de água.

3Nas áreas beneficiadas pelo AHO objeto de alteração de uso pelo PDMG, os prédios ou parcelas de prédios abrangidos, serão objeto de exclusão da área beneficiada nos termos do respetivo regime jurídico, por meio de aprovação da exclusão pelo membro do Governo competente, do pagamento do devido montante compensatório e da garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas e respetivas faixas de proteção.

4Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas nas áreas referidas no número anterior, sem prévia exclusão da área beneficiada também nos termos do número anterior.

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Artigo 10.º Medidas de defesa contra incêndios

1Com exceção do solo urbano e dos aglomerados rurais, é interdita a construção de edificações para habitação, comércio, serviços, indústria e empreendimentos turísticos nos terrenos classificados na Planta de Condicionantes — Outras Condicionantes com risco elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Grândola (PMDFCI).

2Todas as Edificações, com exceção das obras de escassa relevância urbanística, as infraestruturas e equipamentos enquadráveis no regime de edificabilidade previsto no PDMG para o solo rústico estão sujeitas às medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no diploma que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e no PMDFCI.

3As novas edificações no solo rústico fora dos aglomerados rurais têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no diploma referido no número anterior ou a dimensão definida no PMDFCI nos termos e condições daquele diploma, bem como as medidas específicas destinadas a prevenir o risco de incêndio, minimizar os respetivos efeitos e favorecer as condições e meios de combate, a definir no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

4O RMUE definirá igualmente as regras decorrentes das medidas defesa estabelecidas no PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

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Artigo 11.º Áreas classificadas

1No concelho de Grândola, as áreas classificadas nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, constante do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, são a área da RNES, a Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado, o Sítio Ramsar «Estuário do Sado», os SIC Estuário do Sado e Comporta/Galé, bem como as áreas integradas no domínio hídrico, na REN e na RAN.

2A área integrada na RNES encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo e na Planta de condicionantes — REN, RAN, RN 2000, RNES e AHO.

3As normas do PORNES que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo, constam das disposições gerais relativas ao solo rústico e do regime das respetivas categorias de solo, nas quais foram qualificadas as áreas de proteção previstas naquele Plano.

4Nas áreas abrangidas pela Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado e pelos SIC Estuário do Sado e Comporta-Galé, as orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura 2000, foram incorporadas no regime da Estrutura Ecológica Municipal, (EEM), e no das categorias do solo rústico.

5Nas áreas referidas no número anterior, os atos e atividades previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, estão sujeitos a parecer das entidades competentes.

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Regime de Proteção de Valores e Recursos

Artigo 12.º Identificação

1O regime de proteção de recursos e valores visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a sua sustentabilidade ambiental, a melhoria das condições de fruição dos recursos naturais e paisagísticos bem como a prevenção e a minimização dos riscos, assegurando igualmente a salvaguarda do património histórico e cultural do concelho.

2O regime de proteção de valores e recursos integra:

a)O sistema ambiental, composto por:

i)A EEM;

ii)Os riscos naturais, tecnológicos e mistos;

iii)O zonamento acústico;

iv)O regime da Costa Alentejana;

v)As regras de salvaguarda relativas aos perímetros de proteção às captações de água para abastecimento público;

b)O sistema do património cultural.

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Artigo 13.º Noção e identificação

1A EEM em solo rústico integra o conjunto das áreas, valores e sistemas fundamentais que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental do território do Município de Grândola.

2A EEM delimitada na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, é constituída pela Estrutura Ecológica Fundamental (EEF) e pela Estrutura Ecológica Principal (EEP), em ambas se distinguindo áreas nucleares e áreas de conectividade.

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Artigo 14.º Estrutura Ecológica Fundamental

1A EEF integra as áreas nucleares concordantes com a Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental prevista no PROT Alentejo e com os corredores ecológicos delimitados no PROFAL, bem como as áreas de conectividade ecológica que procuram assegurar a continuidade geográfica entre os vários elementos e, como tal, a manutenção das respetivas funções ambientais e culturais e ainda elementos de prevenção de riscos, conforme identificação constante da Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal.

2As áreas nucleares correspondem a:

a)Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a seguir identificadas:

i)REN;

ii)RNES;

iii)Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;

iv)Sítio Ramsar «Estuário do Sado»;

v)SIC Estuário do Sado — habitats prioritários;

vi)SIC Comporta/Galé — habitats prioritários;

b)Povoamentos de sobro e azinho.

3As áreas de conectividade ecológica correspondem a:

a)Cursos de água e respetivos leitos e margens;

b)Áreas contíguas aos cursos de água.

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Artigo 15.º Estrutura Ecológica Principal

1A EEP compreende as áreas que, pelos seus valores e características biofísicas intrínsecas e pelos seus recursos e ocorrências naturais, são aptas para estabelecer a continuidade dos sistemas e funções ecológicas no território concelhio.

2As áreas nucleares correspondem a:

a)Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, identificadas no n.º 1 do artigo 11.º;

b)Cabeceiras dos cursos de água;

c)Solos de elevado valor ecológico;

d)Povoamentos mistos de pinheiro manso e sobro;

e)Áreas com declive superior a 25 %.

3As áreas de conectividade ecológica integram a rede hidrográfica de conectividade.

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Artigo 16.º Regime

1As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.

2Nas áreas integradas na EEF e na EEP que fazem parte do Sistema Nacional de Áreas Classificadas e às restantes componentes que constituem servidões ou restrições de utilidade pública, aplicam-se os regimes legais e regulamentares que se encontram definidos para proteção dos valores em causa, cumulativamente com as disposições do PDMG compatíveis com aqueles regimes.

3Nas restantes áreas da EEF — áreas contíguas aos cursos de água, e nas áreas da EEP identificadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de explorações pecuárias em regime intensivo e a ampliação das existentes;

b)A exploração de massas minerais;

c)As instalações para aproveitamento de energias renováveis e/ou parques eólicos;

d)A instalação de postos de abastecimento de combustíveis;

e)A instalação de fornos de carvão vegetal;

f)A instalação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), exceto quando indispensáveis à instalação de empreendimentos turísticos, bem como estações de tratamento e transferência de quaisquer tipos de resíduos;

g)A instalação de depósitos de sucata;

h)A instalação de aeródromos;

i)A destruição, arranque, corte ou substituição de espécies autóctones e a plantação de espécies não autóctones, exceto por manifesta e fundamentada necessidade para a instalação de usos e atividades compatíveis com a EEM;

j)As ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, exceto se destinadas a operações de limpeza e as decorrentes da execução das obras integradas nos perímetros de rega;

k)A destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações de limpeza das linhas de água observar as seguintes regras:

i)Preferencialmente serem executadas sem recurso a maquinaria pesada;

ii)Conservar a vegetação arbustiva, promovendo cortes, podas e desbastes seletivos.

4A ocupação das áreas contíguas à rede hidrográfica integrada na EEP e identificadas na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, deve:

a)Acompanhar os cursos de água ou de escorrência natural, admitindo-se a criação de pontos de repouso, de fruição da paisagem, de contemplação, de observação da avifauna, de interação com as comunidades locais e de visitação;

b)Assegurar a instalação de mobiliário específico e sinalética;

c)Favorecer a relação com a água.

5Nas áreas referidas no número anterior, é admitida a instalação de equipamentos de recreio e lazer ou de apoio a atividades de ar livre, em estrutura aligeirada, cuja implantação deve ser adaptada à topografia do terreno e garantir a preservação da vegetação existente, em particular a ripícola.

6Nos prédios abrangidos parcialmente pela EEM as novas edificações ou instalação de infraestruturas de apoio devem implantar-se fora das áreas a ela afetas.

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Artigo 17.º Identificação

1A ocupação, uso e transformação do solo deve ter em conta os riscos naturais, tecnológicos e mistos para efeitos de ação em matéria de proteção civil, identificados na Planta de Ordenamento — Riscos naturais e tecnológicos e na Planta de Ordenamento — Riscos mistos, contribuindo para a sua prevenção e mitigação.

2Os riscos identificados nas Plantas referidas no número anterior, são os seguintes:

a)Riscos naturais:

i)Cheias e inundações;

ii)Tsunamis;

iii)Elevada intensidade sísmica;

iv)Suscetibilidade de contaminação de águas superficiais;

v)Movimentos de massas;

vi)Suscetibilidade de contaminação da área de recarga direta do aquífero profundo;

b)Riscos tecnológicos:

i)Transporte de matérias perigosas;

ii)Transporte fixo de matérias perigosas — Oleoduto/Gasoduto;

iii)Acidentes rodoviários e ferroviários;

iv)Acidentes industriais;

v)Acidentes em locais de elevada concentração populacional;

vi)Acidentes aéreos

c)Riscos mistos — incêndio florestal.

3O PDMG articula-se com os regimes legais específicos aplicáveis aos riscos identificados nas Plantas referidas no n.º 1, aplicando-se ainda o n.º 3 do artigo 20.º

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 18.º Classificação acústica

1Para efeitos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), todo o território municipal é classificado como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores aos definidos naquele Regulamento.

2As operações urbanísticas a realizar devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente para as zonas mistas, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RGR.

3Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fixados no preceito legal referido no número anterior.

4Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados, alterados ou revistos, deverão, em função dos usos existentes ou previstos, proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 19.º Zonas de conflito

1As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, identificadas na Planta de Ordenamento — Zonas de conflito acústico, devem ser objeto de plano municipal de redução de ruído, promovido pela Câmara Municipal de Grândola em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior para cumprimento dos valores limites de exposição fixados no RGR.

2As zonas de conflito acústico confinantes com as grandes infraestruturas de transporte (GIT) existentes no concelho (A2 e IC1), ficam sujeitas à elaboração de mapas estratégicos de ruído e planos de ação, da competência das entidades gestoras ou concessionárias destas infraestruturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.

3Para efeitos de aplicação do número anterior, deve ser dada prioridade de intervenção às áreas de conflito com valores de incumprimento superiores a 5 dB(A).

4Na ausência de plano municipal de redução de ruído, nas zonas de conflito acústico em solo urbano, a nova edificação só é permitida após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivo uso com os níveis sonoros exigidos no RGR.

5Deverá ainda ser acautelada a distribuição adequada dos usos tendo em conta a sobreposição com zonas de conflito acústico, designadamente através do afastamento de recetores sensíveis e da criação de uma área de proteção constituída por:

a)Edifícios que não representem recetores sensíveis e que, por si só, possam constituir uma barreira acústica à restante área de intervenção;

b)Cortina arbórea.

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Artigo 20.º Composição e regime

1Nas áreas abrangidas na Costa Alentejana, delimitada na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, aplicam-se os regimes de uso de cada categoria ou da subcategoria de solo em que se integram, cumulativamente com o disposto na presente secção, prevalecendo o regime mais restritivo.

2A Costa Alentejana abrange as seguintes áreas, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo:

a)A Orla Costeira, coincidente com a área de intervenção do POC-EO, que inclui a margem das águas do mar e uma faixa medida na horizontal, com uma largura de 500 metros ou, excecionalmente, mais larga, até um máximo de 1000 metros, para acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais;

b)A Zona Costeira, correspondendo a uma faixa delimitada pelo limite interior da Orla costeira e por uma linha com a distância de 2 km da margem;

c)A Faixa de Proteção da Zona Costeira, que corresponde a uma faixa limitada pelo limite interior da Zona Costeira e com uma distância de 5 km da margem.

3Na Orla Costeira e na Zona Costeira, não são autorizadas novas construções em áreas de risco identificadas na Planta de Ordenamento — Riscos Naturais e Tecnológicos, exceto:

a)As previstas no POC-EO;

b)As previstas nos planos de urbanização e nos planos de pormenor identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

c)As construções integradas em iniciativas de carácter ambiental associados à ocorrência de valores naturais relevantes e únicos no território concelhio, a atestar pela entidade competente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, mediante projeto destinado a fins científicos e/ou didáticos, de visitação e de fruição, contemplando as infraestruturas e os equipamentos de apoio adequados.

4Na Zona Costeira não é permitida a instalação ou ampliação de empreendimentos turísticos isolados (ETI).

5Na Faixa de Proteção da Zona Costeira não é permitida a instalação de novos ETI, mas é admitida a alteração ou ampliação dos existentes, de acordo com as regras previstas no artigo 48.º-A.

6Em toda a área abrangida pela Costa Alentejana é interdita a construção de novas rodovias paralelas à costa, processando-se o acesso ao litoral através de vias perpendiculares à linha de costa e privilegiando as vias já existentes.

7Excetua-se do disposto no número anterior, a criação de vias pedonais e clicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 21.º Orla costeira

1As praias do Concelho de Grândola são classificadas nas seguintes tipologias:

a)Urbana (código de classificação I): Tróia -Mar;

b)Periurbana (código de classificação II): Tróia -Bico das Lulas, Tróia -Galé, Atlântica e Melides;

c)Seminatural (código de classificação III): Duna Cinzenta, Camarinhas, Comporta, Carvalhal, Pego, Galé -Fontainhas e Aberta Nova;

d)Natural (código de classificação IV): Tróia -Golfe, Golfinhos, Garças, Torre, Pinheirinho e Vigia;

e)Uso restrito (código de classificação V): Brejos da Carregueira, Dunas e Malha Branca;

f)Uso interdito (código de classificação VI): Raposa.

2Nas praias são interditas as seguintes atividades, sem prejuízo de outras normas de gestão a estabelecer pela(s) autoridade(s) competentes:

a)Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;

b)Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

c)Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de uma atividade sem o prévio licenciamento;

d)Atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados.

3Os apoios de praia devem proporcionar de acordo com a sua tipologia, as condições de acessibilidade, as funções e serviços estabelecidos na licença ou concessão de utilização do domínio hídrico e o zonamento da área concessionada.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 21.º-A Normas específicas do POC-EO aplicáveis ao município de Grândola

1A área de intervenção do Programa da Orla Costeira de Espichel—Odeceixe, delimitada na Planta de Ordenamento, integra as seguintes tipologias:

a)Zona Marítima de Proteção:

i)Faixa de Proteção Costeira;

ii)Faixa de Salvaguarda para o Mar em Litoral de Arriba;

b)Zona Terrestre de Proteção:

i)Faixa de Proteção Costeira;

ii)Faixa de Proteção Complementar;

iii)Margem;

iv)Zona Reservada;

v)Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba, incluindo Áreas de Instabilidade Potencial e Faixa de Salvaguarda para a Terra — Nível I e II;

vi)Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso, incluindo Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira Nível I e II e Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e II.

2Na Zona Marítima de Proteção e na Zona Terrestre de Proteção, assim como nas respetivas componentes, aplicam-se as permissões, os condicionamentos e as interdições, de ações e atividades, constantes dos artigos seguintes.

3Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

4As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial em vigor, núcleos de recreio náutico, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionadas das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 21.º-B Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção

1Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)As instalações balneares e marítimas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

b)A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção de arribas e o reforço de sistemas dunares;

c)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.

d)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.

e)As obras de proteção costeira;

f)As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

g)A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas;

h)A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos e das respetivas comunidades marinhas, da área do programa da orla costeira, para as espécies economicamente importantes e as ações de recuperação ambiental;

i)A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

j)A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;

k)A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;

l)Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;

m)Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;

n)A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível e comunicações;

o)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção estão condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização e parecer necessários das entidades legalmente competentes e das decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental, quando aplicável:

a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;

b)A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionados com a gestão sedimentar;

c)A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões, quebra-mar destacados e outras situações excecionais como a criação de recifes ou modelação dos fundos;

d)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos de recreio náutico;

e)A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.

3Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção são interditas as seguintes atividades:

a)As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;

b)A edificação, exceto a previstas nos números anteriores;

c)As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

d)As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) do n.º 1;

e)As ações de destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

f)As ações que possam vir a perturbar os habitats naturais associados à orla costeira (dunas, praias, lagoas costeiras, sapais, arribas, ilhas, leixões, formações vegetais costeiras e zonas húmidas dependentes) e os valores florísticos e faunísticos associados, com exceção das previstas nas alíneas c), d), e) e g) do n.º 1.

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Artigo 21.º-C Faixa de Salvaguarda para o Mar da Zona Marítima de Proteção

1Na Faixa de Salvaguarda para o Mar da Zona Marítima de Proteção é interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos de recreio náutico, desde que as condições especificas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes: i) Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente para o efeito; ii) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

2A permanência de qualquer apoio de praia localizado em faixa de salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 21.º-D Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção

1Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção são interditas as seguintes atividades:

a)A destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b)A instalação de novas estufas, estufins e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida;

c)A instalação de alojamentos temporários amovíveis;

d)A instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

e)A instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

g)A prática de campismo e caravanismo, nomeadamente a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível, fora dos locais destinados a esse efeito e sem prévio licenciamento;

h)Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

2Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Terrestre de Proteção são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização e parecer das entidades legalmente competentes:

a)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

b)Obras de proteção costeira que resultem da necessidade de salvaguarda de pessoas e bens, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais;

c)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.

d)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.

e)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

f)Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;

g)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

h)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

i)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

j)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

k)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

l)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

m)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

n)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

o)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

p)Obras de conservação, alteração e reconstrução de edificações existentes e devidamente licenciados, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

q)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos.

r)Refuncionalização de edifícios, incluindo a instalação de empreendimentos turísticos em edifícios preexistentes, desde que os novos usos não ponham em causa os sistemas biofísicos costeiros;

s)Beneficiação de vias e caminhos municipais, sem novas impermeabilizações e desde que não determine uma alteração do perfil das vias.

3Nestas áreas, sem prejuízo do disposto no número anterior, são interditas novas edificações, exceto:

a)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas Normas de Gestão das praias marítimas;

b)Infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial, condicionadas a autorização e parecer das entidades legalmente competentes e às decisões proferidas no âmbito da avaliação de impacte ambiental;

c)Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos núcleos de recreio náutico;

d)Infraestruturas e instalações de apoio associadas à atividade aquícola, condicionadas à demonstração da sua imprescindibilidade;

e)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

f)Centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa;

g)Instalações sanitárias e equipamentos de utilização comum, associados a parques de campismo e caravanismo existentes.

h)Localizadas em Área Crítica de Requalificação — Lagoa de Melides e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território, que vise prosseguir os seguintes objetivos, sem prejuízo do n.º 1 e do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos:

i)Os núcleos edificados deverão ser objeto de um projeto de reconversão e requalificação no qual se organizem unidades territoriais coerentes, conferindo-lhes uma adequada estrutura e articulação com a envolvente e disciplinando a sua evolução futura;

ii)Avaliar as edificações suscetíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas;

iii)Garantir a contenção, estabilização e integração paisagística das edificações;

iv)Reordenar, regularizar e requalificar as edificações a manter e regularizar a situação fundiária, garantindo a salvaguarda dos valores naturais existentes;

v)Reordenar e requalificar o Parque de Campismo de Melides;

vi)Assegurar a recolha e tratamento de efluentes;

vii)Promover o ordenamento das infraestruturas gerais, designadamente de saneamento, abastecimento de água, eletricidade e comunicações;

viii)Garantir a requalificação ambiental e renaturalização das áreas degradadas, nomeadamente, através da proteção, recuperação e revitalização do património florestal presente.

4Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são interditas, ainda, as seguintes ações ou atividades:

a)A ampliação de edificações, exceto:

i)As previstas no número anterior;

ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii)Quando se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.

b)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos nos Planos de Intervenção nas Praias ou se se destinarem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira, ou que visem servir as edificações previstas no número anterior;

c)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos nos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e de recreio náutico ou os que visem servir as edificações previstas no número anterior;

d)Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias ou por disposições específicas.

5Salvo na Área Crítica de Contenção identificada no modelo territorial, excecionam-se das interdições previstas dos n.os 3 e 4 as seguintes situações:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-EO;

b)As operações urbanísticas necessárias para implementação dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico e Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, previstas no PROT Alentejo, de acordo com as condições definidas em plano territorial em vigor à data de entrada em vigor do POC-EO.

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Artigo 21.º-E Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção

1Na Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção são interditas as atividades identificadas no n.º 1 do artigo anterior, assim como as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

b)Infraestruturas para fornecimento de energia, comunicações, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;

c)Instalações e infraestruturas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e respetivos acessos previstos em plano territorial, e núcleos de recreio náutico;

d)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

e)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC-EO, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;

f)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

g)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

h)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

i)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

j)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

k)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-EO;

l)As operações urbanísticas necessárias para implementação dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico e Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer, previstas no PROT Alentejo, de acordo com as condições definidas em plano territorial em vigor à data de entrada em vigor do POC-EO.

m)Nas áreas classificadas como solo urbano ou aglomerado rural consagrado em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-EO, ou que resultem da revisão ou alteração dos planos municipais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

n)Localizadas em Área Crítica de Requalificação — Lagoa de Melides e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território, que vise prosseguir os seguintes objetivos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos:

i)Os núcleos edificados deverão ser objeto de um projeto de reconversão e requalificação no qual se organizem unidades territoriais coerentes, conferindo-lhes uma adequada estrutura e articulação com a envolvente e disciplinando a sua evolução futura;

ii)Avaliar as edificações suscetíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas;

iii)Garantir a contenção, estabilização e integração paisagística das edificações;

iv)Reordenar, regularizar e requalificar as edificações a manter e regularizar a situação fundiária, garantindo a salvaguarda dos valores naturais existentes;

v)Reordenar e requalificar o Parque de Campismo de Melides;

vi)Assegurar a recolha e tratamento de efluentes;

vii)Promover o ordenamento das infraestruturas gerais, designadamente de saneamento, abastecimento de água, eletricidade e comunicações;

viii)Garantir a requalificação ambiental e renaturalização das áreas degradadas, nomeadamente, através da proteção, recuperação e revitalização do património florestal presente.

o)Ampliação de empreendimentos de turismo em espaço rural, por uma única vez, desde que a área de impermeabilização total não ultrapasse em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.

p)Ampliação de parques de campismo e caravanismo.

2São permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização e parecer das entidades legalmente competentes:

a)Instalações ligeiras (i.e., assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e florestas, da pesca, aquicultura, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);

b)Obras de conservação de estufas e todo o tipo de abrigos para produção agrícola protegida até à cessação da atividade, após a qual deverão ser retirados todos os equipamentos e estruturas existentes;

c)Instalação de infraestruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola, compreendendo:

i)Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras de arte;

ii)Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados.

d)O desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e a atividade agrícola;

e)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.

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Artigo 21.º-F Margem

1Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades competentes:

a)As atividades e infraestruturas portuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e de Sesimbra;

b)Edificações e infraestruturas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos de recreio náutico;

c)Obras de reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

d)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

e)Obras de proteção costeira;

f)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i)Segurança de pessoas e bens;

ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii)Proteção de infraestruturas portuárias previstas no POC-EO.

g)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

h)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

i)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

j)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

k)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

l)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

m)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

n)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

o)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

p)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

q)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos.

2Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, exceto:

i)As previstas no n.º 1;

ii)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-EO, em prédios reconhecidos como privados inseridos em solo urbano, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.

b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no POC-EO ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC-EO;

c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

d)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

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Artigo 21.º-G Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção

1Na Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção são interditas:

a)Operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação, exceto quando se trate de:

i)Instalações e infraestruturas de apoio à utilização das lagoas, quando definidas no Regulamento de Gestão das Praias;

ii)Edificações e infraestruturas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias;

iii)Obras de ampliação de edificação legalmente licenciada situada fora da margem, desde que não impliquem a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à lagoa, do que a edificação existente.

iv)Nas áreas classificadas como solo urbano consagrado em plano territorial.

b)A instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à lagoa e circulação em torno da mesma;

c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

d)Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

e)Instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

f)Realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Autoridade Nacional da Água;

g)Instalação ou ampliação de campos de golfe.

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Artigo 21.º-H Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba da Zona Terrestre de Proteção

1Nas Áreas de Instabilidade Potencial e nas Faixas de Salvaguarda para a Terra — Nível I, das Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba, são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:

a)Infraestruturas de fins públicos, de caráter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de estabilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC-EO;

c)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

d)Obras de reconstrução que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

e)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

f)Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas.

2Nas Faixas de Salvaguarda para a Terra — Nível II, das Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba, são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração, exceto quando se trate de:

a)Infraestruturas de fins públicos, de caráter essencial e prioritário, condicionadas à apresentação de estudos geológicos/geotécnicos sobre as características evolutivas das arribas e de obras de estabilização ou consolidação das arribas nas áreas passíveis ocupação, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela APA à data de entrada em vigor do POC-EO;

c)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;

d)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas que não se traduzam no aumento da altura da fachada, na criação de caves e de novas unidades funcionais e apenas para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

e)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

f)Obras de construção de acessos pedonais que não comprometam a estabilidade das arribas;

g)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 21.º-I Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso da Zona Terrestre de Proteção

1Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes; caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

2Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de:

a)Obras de reconstrução e alteração que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)Obras de reconstrução e alteração de empreendimentos turísticos, desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que não originem um aumento da capacidade de alojamento.

c)Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e II em Litoral Baixo e Arenoso, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 22.º Regime de proteção

1Até à definição dos perímetros de proteção às captações de água subterrânea para abastecimento público, nos termos legalmente previstos, aplicam-se as regras e condicionamentos constantes dos números seguintes, destinados a proteger a qualidade deste recurso.

2As áreas de proteção às captações de água subterrânea para abastecimento público são constituídas por três perímetros de proteção, com os seguintes raios em torno da captação:

a)50 m;

b)Dos 51 m aos 300 m;

c)Dos 301 m aos 1000 m.

3Nos perímetros de proteção são aplicáveis as seguintes regras e condicionamentos:

a)Perímetro de proteção com 50 m de raio, no qual são interditas as seguintes atividades:

i)A edificação, exceto a necessária para efeitos da captação de água;

ii)A utilização de produtos agroquímicos

b)Perímetro de proteção dos 51 m aos 300 m de raio, no qual não são admitidas descargas de águas residuais no solo, sendo obrigatória a adoção de um sistema de armazenamento de águas residuais estanque com esvaziamento regular e condução a ETAR urbana, no caso de não existir sistema de drenagem no arruamento mais próximo;

c)Perímetro de proteção dos 301 m aos 1000 m de raio: é obrigatória a adoção de um sistema de armazenamento de águas residuais estanque com esvaziamento regular e entrega em estação de tratamento de águas residuais.

4Na área correspondente aos perímetros de proteção a que se referem os números anteriores, é interdita a valorização agrícola com lamas de estações de tratamento de águas residuais e com efluentes pecuários.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 23.º Património arquitetónico, classificado e em vias de classificação

e outros imóveis de interesse patrimonial

1Para além dos bens imóveis classificados e em vias de classificação identificados no Quadro n.º 1 do Anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e na Planta de Ordenamento — Património arquitetónico e arqueológico, é identificado no concelho de Grândola um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, identificado nos Quadros n.os 2, 3 e 4 do mesmo Anexo e na mesma Planta, o qual é constituído pelos bens culturais que pertencem à paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso, cujas características e importância no quadro histórico e identitário importam proteger e salvaguardar mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.

2Por forma a garantir a proteção e a valorização dos bens imóveis referidos no número anterior, são estabelecidas as seguintes regras:

a)Todas as obras ou intervenções devem privilegiar a sua preservação e valorização;

b)São interditas alterações à morfologia dos edifícios que envolvam o aumento do número de pisos e a alteração do plano marginal da via pública;

c)A ocupação de logradouros e a alteração dos vãos e materiais da fachada e das coberturas, em que haja a introdução de materiais de construção, elementos decorativos e formas arquitetónicas diferentes das que predominam nas ruas, largos e praças onde esses edifícios se localizam, apenas são admitidas desde que devidamente justificadas;

d)A demolição total ou parcial de um bem patrimonial tem como pressuposto obrigatório a realização de vistoria prévia por técnicos habilitados da Câmara Municipal de Grândola;

e)Devem ser utilizadas técnicas materiais e procedimentos compatíveis com os materiais originais.

3Os bens imóveis classificados e em vias de classificação identificados no Quadro n.º 1 do Anexo ao presente Regulamento, estão sujeitos às medidas de salvaguarda e proteção que venham a ser definidas pelos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.

4Os monumentos de interesse público municipal constantes do Quadro n.º 1 do Anexo ao presente Regulamento e os imóveis de interesse patrimonial constantes dos Quadros n.os 2 e 3 do mesmo Anexo, estão sujeitos às medidas de salvaguarda e proteção previstas naqueles Quadros, em função do nível de valoração atribuído.

5Para além dos elementos arquitetónicos de interesse patrimonial listados nos Quadros n.os 2,3 e 4 do Anexo ao presente Regulamento e na Planta de Ordenamento — Património arquitetónico e arqueológico, pode o Município, a qualquer momento, reconhecer fundamentadamente a existência de outros bens imóveis de interesse patrimonial e integrá-los naquele Anexo e na referida Planta, mediante a respetiva alteração nos termos previstos no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 24.º Património arqueológico classificado e outros elementos de interesse patrimonial

1A salvaguarda do património arqueológico classificado obedece ao regime constante da legislação em vigor.

2Todas as operações urbanísticas e intervenções ao nível do solo e subsolo, incluindo os trabalhos de remodelação de terrenos na aceção constante do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), bem como as intervenções de natureza agrícola e florestal, no património arqueológico identificado no Quadro n.º 5 do mesmo Anexo, bem como na Planta de Ordenamento — Património arquitetónico e arqueológico, são objeto de pedido de autorização a submeter aos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.

3Excecionam-se do disposto no número anterior, as obras de conservação, de alteração ou de ampliação que não envolvam trabalhos de abertura de fundações, valas ou remoção de solo.

4O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PDMG obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.

5Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.

6O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 4 e por todo o período que durar aquela suspensão.

7Qualquer achado ou testemunho arqueológico encontrado em terreno público ou particular obriga à sua comunicação no prazo de 48 horas aos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

8Os monumentos de interesse público municipal identificados no Quadro n.º 1 e os imóveis de interesse patrimonial identificados nos Quadros n.os 2 e 3 do Anexo ao presente Regulamento, bem como os elementos arqueológicos de interesse patrimonial do concelho de Grândola identificados no Quadro n.º 5 do Anexo ao presente Regulamento, estão sujeitos às medidas de salvaguarda e proteção nele definidas em função dos respetivos níveis de valoração numérica e alfabética.

9É aplicável aos elementos arqueológicos de interesse patrimonial o n.º 5 do artigo anterior.

10Ao património cultural subaquático identificado no Quadro n.º 6 do Anexo ao presente Regulamento e no Relatório de Fundamentação, é aplicável o regime legal em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 25.º Moinhos e Escolas do Plano dos Centenários

1Para além dos elementos patrimoniais a que se referem os artigos anteriores, é identificado no concelho de Grândola um conjunto de moinhos e escolas do Plano dos Centenários, identificados nos Quadros n.os 3 e 4 do Anexo ao presente Regulamento e assinalados na Planta de Ordenamento — Património arquitetónico e arqueológico, cujo valor identitário e representativo da paisagem do concelho importa salvaguardar, potenciando a respetiva recuperação e reutilização para fins distintos dos originais e a sua utilização pela população, nas condições descritas nos números seguintes.

2Sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública, os Moinhos e Escolas do Plano dos Centenários podem ser afetos às seguintes utilizações:

a)Habitação, desde que observadas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º;

b)TER e TH;

c)Estabelecimentos de restauração e de bebidas, sem estruturas fixas para espetáculos e/ou salas de dança;

d)Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, complementares das utilizações admitidas para a edificação isolada em solo rústico;

e)Equipamentos de utilização coletiva, designadamente, culturais, para fins ambientais e de recreio e lazer;

f)Atividades de recreio e lazer e de fruição de valores culturais ou ambientais, designadamente, para fins de educação e interpretação ambiental, descoberta da natureza ou fruição de valores patrimoniais e paisagísticos, e de animação turística.

3As operações urbanísticas a realizar nos Moinhos e Escolas do Plano dos Centenários e nos prédios respetivos, obedecem às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a)Apenas são admitidas as obras de demolição estritamente necessárias, enquadradas e fundamentadas num projeto de reabilitação e reutilização do imóvel;

b)Admite-se a alteração de uso para as utilizações previstas no número anterior;

c)Todas as intervenções devem assegurar a valorização dos conjuntos edificados e dos seus elementos de enquadramento e inserção no espaço envolvente, através da preservação e requalificação das características históricas e arquitetónicas dos seus vários componentes;

d)Devem ser conservados e reabilitados, sempre que possível, os mecanismos de moagem dos moinhos existentes;

e)Não é admitido o aumento da altura do Moinho ou da Escola;

f)A construção de um piso abaixo da cota de soleira obedece aos termos e condições estabelecidos no artigo 6.º;

g)As obras de ampliação ou de nova edificação observam as seguintes áreas máximas de construção:

h)Para as Escolas, é admitido o aumento de 40 % da área bruta de construção, com o limite 200 m2;

i)Para os Moinhos, é admitido o aumento até ao dobro da área bruta de construção existente;

ii)Nas áreas máximas de construção fixadas nas subalíneas da alínea anterior, é contabilizada a área bruta da ampliação da construção existente ou das novas edificações, conforme o caso.

i)A altura das novas edificações não pode exceder a do Moinho ou da Escola.

4As regras constantes do presente artigo prevalecem sobre o regime das preexistências constante do artigo 33.º, caso este seja mais restritivo.

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Uso do Solo

Artigo 26.º Classificação

O território do município de Grândola é classificado nos termos constantes da Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, como solo rústico e como solo urbano.

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Artigo 27.º Qualificação do solo rústico

Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo:

a)Espaços agrícolas:

i)Espaços agrícolas de produção;

ii)Outros espaços agrícolas;

b)Espaços Florestais:

i)Espaços Florestais de proteção;

ii)Espaços Florestais de produção;

iii)Espaços agrossilvopastoris;

c)Espaços naturais e paisagísticos:

i)Espaços naturais e paisagísticos de proteção total;

ii)Espaços naturais e paisagísticos de proteção parcial;

iii)Espaços naturais e paisagísticos costeiros;

iv)Outros espaços naturais e paisagísticos;

d)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

e)Espaços culturais;

f)Espaços de ocupação turística;

g)Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações;

h)Aglomerados rurais;

i)Áreas de edificação dispersa.

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Artigo 28.º Qualificação do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias, delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços de atividades económicas;

d)Espaço de uso especial:

i)Espaços de equipamentos;

ii)Espaços turísticos.

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Artigo 29.º Tipologias dos usos do solo

1Em cada categoria de espaços em que se qualifica o solo rústico e o solo urbano, é identificado um ou vários usos dominantes, admitindo-se outros usos ou formas de ocupação ou utilização compatíveis ou complementares, nas condições previstas no presente Regulamento.

2Usos dominantes são aqueles que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria funcional de espaço.

3Usos complementares são usos não integrados nos usos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.

4Usos compatíveis são aqueles que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos definidos no PDMG.

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Artigo 30.º Condições gerais de viabilização dos usos do solo

1Os regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do sistema ambiental prevalecem sobre o regime de uso definido para cada categoria e subcategoria de espaço no presente Título.

2Apenas são admissíveis as alterações do uso do solo ou das edificações, quando o novo uso seja admitido por este Regulamento para a respetiva categoria de espaço.

3As operações urbanísticas, incluindo a utilização dos solos, não podem destruir ou desvalorizar a paisagem e o património cultural e natural existente, cujo valor e interesse seja de salvaguardar, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das respetivas características, nos termos dos números e artigos seguintes.

4São sempre incompatíveis com os usos admitidos em cada categoria de espaço, as situações previstas no artigo 8.º do RMUE.

5Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis para cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística, cultural ou urbanística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.

6As memórias descritivas dos projetos de arquitetura das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do RJUE, devem nos termos das alíneas d), e) e f) do n.º 5 do ponto I do

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Artigo 31.º Usos e atividades interditas

1No território do município de Grândola, são interditos os seguintes atos e atividades que:

a)Sejam suscetíveis de ocasionar a destruição de vestígios arqueológicos;

b)Comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento adequado e em instalação própria, a instalação de aterros, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;

c)Provoquem a destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;

d)Sem prejuízo do disposto no PROFAL e na legislação em vigor, o corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas;

e)A rega com águas residuais sem tratamento primário;

f)A realização de queimadas e a prática de foguear, exceto nas áreas com infraestruturas destinadas para esse efeito e para controlo de pragas florestais e de doenças, para a queima de sobrantes das explorações ou para a prevenção de fogos, em situações de emergência para combate a incêndios, bem como se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

g)Acampar fora dos parques de campismo e caravanismo.

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Artigo 31.º-A Intensidade turística

1No quadro das normas orientadoras do PROT Alentejo e do protocolo intermunicipal estabelecido, a intensidade turística concelhia efetiva máxima do concelho de Grândola é 17.153 camas/ utentes, a qual incluirá a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.

2Decorrente dos resultados da monitorização do sistema turístico no território, é definida uma Zona de Elevada Pressão Turística, doravante designada ZEPT, delimitada na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo e na Planta de Condicionantes — REN, RAN, RN 2000, RNES e AHO e que está sujeita às condições e parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 48.º-A.

3A delimitação da ZEPT não prejudica as ações validamente autorizadas, bem como os empreendimentos turísticos previstos em planos de urbanização e de pormenor eficazes à data de entrada em vigor do presente Regulamento ou que sejam admitidos à luz do regime transitório previsto no artigo 101.º-A.

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Artigo 32.º Condicionamentos estéticos, ambientais, paisagísticos, urbanísticos e de segurança

Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as decorrentes do RJUE e do RMUE, em especial dos seus artigos 7.º e 9.º, a Câmara Municipal, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, pode:

a)Impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior, à impermeabilização do solo, à modelação do terreno e à alteração do coberto vegetal;

b)Impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, designadamente, arquitetónico, arqueológico, histórico-cultural e paisagístico, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais, arbóreas ou arbustivas.

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Artigo 33.º Atos válidos e preexistências

1A revisão do PDMG não derroga os direitos constituídos durante o período da sua vigência, nomeadamente, decorrentes de alienações em hasta pública municipal, contratos celebrados, projetos de arquitetura aprovados, informações prévias favoráveis, comunicações prévias, licenças e autorizações válidas, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da respetiva entrada em vigor.

2O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.

3Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDMG, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos ou contratos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura ou de outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

4Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor da revisão do PDMG, independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

5Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º, do RJUE, as preexistências a que se referem os números anteriores não são afetadas pela entrada em vigor da revisão do PDMG.

6O disposto nos números seguintes não é aplicável aos Moinhos e Escolas do Plano dos Centenários, cujo aproveitamento urbanístico se rege pelo artigo 25.º

7Caso as preexistências ou outros atos mencionados no n.º 1, não se conformem com a disciplina constante do PDMG, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas e a reconstrução das edificações, nas seguintes situações:

a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMG, e:

i)Das alterações, ampliações ou reconstruções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;

ii)Ou, as alterações ou as reconstruções, não agravando as desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relativas à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica da edificação, designadamente quanto às suas condições de habitabilidade, funcionalidade e/ou resistência construtiva;

b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade sempre que:

i)Seja necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e dela não resulte agravamento das condições de inserção ou urbanística e paisagística e quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

ii)A capacidade edificatória permitida ainda não tenha sido esgotada;

iii)A ampliação não exceda 20 % da área de construção existente.

8Nas situações previstas no número anterior deve ainda ser comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o procedimento e as construções existentes e demonstrada a inexistência dos prejuízos a que alude o n.º 4 do artigo 29.º e a observância dos condicionamentos previstos no artigo anterior.

9Em todas as situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 34.º Demolição de edifícios

1A demolição de um edifício existente, como operação urbanística autónoma, pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:

a)Se a sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Se constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)Caso se encontre em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente de arqueologia industrial.

2No caso de imóveis classificados ou em vias de classificação, as demolições só serão permitidas nos termos previstos na lei.

3No caso de edifícios de interesse patrimonial, só é permitida a demolição de um edifício existente em simultâneo ou após o licenciamento ou a apresentação da comunicação prévia das obras de construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do RMUE.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 35.º Requisitos de infraestruturação

1Qualquer edificação, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de mobilidade, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem ou se encontrarem subdimensionadas, as mesmas forem construídas ou alteradas de forma a assegurar o dimensionamento exigível, concomitantemente com a pretensão urbanística apresentada.

2O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.

3Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, sendo a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.

4No solo urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.

5No solo rústico, quando as edificações não forem abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatória a instalação de sistemas de retenção e tratamento/descarga de efluentes, com dimensionamento proporcional aos edifícios a construir e cuja implantação deve garantir o afastamento mínimo de 20 m aos limites do prédio.

6A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo de inviabilização das novas edificações ou ampliação das existentes, exceto neste último caso, em situações excecionais devidamente justificadas.

7A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos de emergência.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 36.º Abertura de taludes para a implantação de edifícios

Para efeitos da alínea d) do ponto I do Anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril — justificação da integração urbana e paisagística da operação -, a memória descritiva do projeto das obras de urbanização e de edificação com desenvolvimento em vertente, que ocasionem um talude de 90°, com altura superior a 50 % da altura da fachada do edifício a implantar, deve contemplar as medidas que assegurem a minimização do impacte das obras na envolvente urbana e na paisagem, designadamente, através de soluções de modelação dos terrenos e/ou instalação de vegetação.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 37.º Noção e edificabilidade

1Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do PDMG, as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, equipamentos de utilização coletiva de natureza pública ou privada, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e instalações de recreio e lazer, incluindo piscinas.

2Os prédios destinados aos usos admitidos no presente Capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.

3É permitida a pesquisa, prospeção e exploração dos recursos geológicos que nos termos do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos se integram no domínio público do Estado, em todas as categorias de solo rústico, desde que tais recursos sejam qualificados de interesse público nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 38.º Infraestruturas e instalações de recreio e lazer

1A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente, nos domínios do recreio e lazer, da fruição de valores culturais e ambientais, designadamente, para fins de educação e interpretação ambiental, descoberta da natureza ou fruição de valores patrimoniais e paisagísticos, da animação turística, dos transportes, do abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos sólidos, das comunicações ou da produção, transporte e transformação de energia, podem em geral ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, salvo se interditas por via do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, do sistema ambiental ou do regime específico de cada categoria de espaço e desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes, na saúde pública e na qualidade ambiental, paisagística, funcional e de segurança das áreas afetadas.

2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades, ou os usos dominantes, compatíveis e complementares da respetiva categoria se forem compatíveis com as infraestruturas e instalações a que se refere o presente artigo.

3A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por instalações de recreio e lazer será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas e instalações a instalar, salvo disposição específica da categoria de espaço em que se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 39.º Recursos energéticos renováveis

1À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e de decisão e a disciplina constante do artigo anterior.

2A instalação de unidades de aproveitamento de recursos energéticos renováveis deve salvaguardar na sua implantação uma distância de 50 metros às estremas da respetiva propriedade e de 1.000 m aos leitos dos rios, com exceção das unidades destinadas ao autoconsumo.

3Na área da RNES é interdita a instalação de parques eólicos.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Solo Rústico

Artigo 40.º Estatuto geral de ocupação do solo rústico

1O solo rústico visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais, energéticos e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da respetiva aptidão e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território.

2As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e culturais que interessa preservar e qualificar com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e à salvaguarda dos valores patrimoniais do concelho, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.

3No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária ao suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

4A edificabilidade rege-se pela contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade e pela racionalização das operações de infraestruturação.

5No solo rústico deve promover-se e privilegiar-se a recuperação das edificações existentes de forma a promover a qualidade ambiental e paisagística e, desta forma, assegurar infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

6Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes, e, quando aplicável, o estabelecimento de medidas de defesa contra incêndios florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa

Artigo 41.º Edificação isolada

1Sem prejuízo das restrições constantes dos Títulos II e III, do artigo 30.º e dos artigos 45.º e 46.º, aplicáveis à área da RNES, no solo rústico, a nova edificação ou a alteração do uso das edificações existentes, pode destinar-se às finalidades a seguir identificadas e obedece às condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade previstos para cada categoria e subcategoria de espaço.

2A nova edificação isolada em solo rústico pode destinar-se às seguintes utilizações:

a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nos termos e condições do artigo 43.º;

b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais e à atividade extrativa

c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários;

d)ETI, das tipologias de TER, TH e Parques de Campismo e Caravanismo, nos termos e condições da Secção seguinte;

e)Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais;

f)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rústicos;

g)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.

3As diferentes tipologias de edificação para as diversas utilizações previstas no número anterior e as respetivas condições e parâmetros de edificabilidade constam do regime de uso das diversas categorias, com as exceções indicadas no n.º 1.

4Para além da interdição constante do regime da EEM e independentemente do regime de uso das categorias e subcategorias do solo rústico, nas freguesias do Carvalhal e de Melides é interdita a instalação de novas explorações de massas minerais e de explorações pecuárias em regime intensivo (das classes 1 e 2), bem como a ampliação das existentes.

5A Câmara Municipal pode incentivar operações de relocalização de explorações de massas minerais e pecuárias existentes cuja localização considere inadequada, podendo reduzir as taxas relativas às obras de construção de novas instalações, nos termos do respetivo regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa

Artigo 42.º Reconstrução, alteração e ampliação das construções existentes

1As obras de reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e acessibilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos.

2Às obras referidas no número anterior em edificações existentes, incluindo das preexistências definidas no n.º 3 do artigo 33.º, que não se encontrem na situação prevista no n.º 7 do mesmo artigo, aplica-se o regime de edificabilidade definido no presente Regulamento para a nova edificação, com as devidas adaptações, consoante a utilização das mesmas, não se aplicando às preexistências a alínea a) do artigo seguinte.

3Em prédios com áreas inferiores às previstas na alínea b), do artigo seguinte, a ampliação de todos os edifícios habitacionais preexistentes não pode exceder, no total, a área de construção de 250 m2.

4As obras referidas no presente artigo devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:

a)Sem prejuízo do número anterior, não podem exceder as áreas máximas de construção previstas para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;

b)São admitidas caves nas condições do artigo 6.º;

c)Garantir a integração da edificação na paisagem rural;

d)Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens.

5Manter a traça arquitetónica original sempre que esta detenha valor cultural e identitário ou elementos com valor patrimonial.

6Na área da RNES, as obras de reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes, obedecem às condições e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 46.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa

Artigo 43.º Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal

1Para além das demais condições do presente Regulamento, a construção de nova edificação destinada a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, encontra-se sujeita às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelos serviços setoriais competentes;

b)A área mínima do prédio é 4 ha, sendo 2 ha nas freguesias do Carvalhal e de Melides;

c)A área máxima de construção é 500 m2;

d)O número máximo de pisos acima do solo é um, sendo de dois nas situações e condições das subalíneas da alínea f);

e)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo n.º 3 do artigo 6.º;

f)A altura máxima da fachada é 3,5 m, admitindo-se uma altura superior com o máximo de 6 m, desde que, cumulativamente:

i)A operação urbanística não ocorra nas áreas cartografadas na EEM como Povoamentos de Sobreiros ou Azinheiras;

ii)A área máxima do corpo sobre-elevado não exceda 20 % da área de implantação;

iii)Quando prevista a execução de cave, esta seja totalmente enterrada;

g)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

h)O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

2Admitem-se alterações de utilização das edificações existentes para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, desde que cumpridas as condições e parâmetros de edificabilidade descritos no número anterior.

3No caso de edificações constituídas por mais do que um volume, a distância entre eles não pode exceder 10 m, devendo ainda ser garantida a sua articulação física e funcional.

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Artigo 44.º Alterações do uso do solo nas áreas classificadas

Nas áreas classificadas nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade referidas no n.º 1 do artigo 11.º, estão sujeitas a autorização da entidade competente, as alterações do uso do solo que abranjam áreas contínuas superiores a 5 ha, incluindo as reconversões culturais, que impliquem alteração da utilização e as alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.

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Artigo 45.º Atos e atividades interditas na área da RNES

Para além da prevalência de regimes explicitada no n.º 1 do artigo 41.º e das interdições constantes do artigo 31.º, na área da RNES são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

b)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

c)A instalação de explorações de massas minerais;

d)A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

e)O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícolas;

f)A destruição das áreas de sapal;

g)A instalação de culturas marinhas em regime intensivo;

h)A instalação de parques de campismo e de caravanismo e conjuntos turísticos.

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Artigo 46.º Edificabilidade nas áreas da RNES

1Sem prejuízo da prevalência das disposições específicas de cada categoria de espaço em solo rústico que sejam mais restritivas, na área do concelho de Grândola integrada na RNES, são admitidas obras de construção nova de edificações de apoio às atividades, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias, de acordo com os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)Edificações de apoio à atividade aquícola, de acordo com a área da cultura marinha licenciada:

i)Área igual ou inferior a 2,5 hectares — 35 m2 de área máxima de implantação;

ii)Área entre 2,5 e 7 hectares — 60 m2 de área máxima de implantação;

iii)Área entre 7 e 15 hectares — 110 m2 de área máxima de implantação;

iv)Área superior a 15 hectares — 150 m2 de área máxima de implantação;

b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária:

i)A área máxima de implantação é 150 m2;

ii)A altura máxima da fachada, com exceção de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m.

2São admitidas obras de ampliação de edificações existentes, nas seguintes condições:

a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:

i)Para uso habitacional — 200 m2;

ii)Para projetos de TER e estabelecimentos hoteleiros — 500 m2;

iii)Para apoios à atividade agrícola, florestal e pecuária — 150 m2;

b)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;

c)Não pode haver aumento do número de pisos.

3As obras de reconstrução e de alteração obedecem aos parâmetros constantes dos números anteriores.

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Artigo 47.º Empreendimentos turísticos isolados em solo rústico

1No solo rústico é permitida a instalação de novos ETI das tipologias de TER, TH e parques de campismo e caravanismo e a alteração e a ampliação dos empreendimentos existentes destas tipologias, de acordo com os condicionamentos decorrentes dos Títulos II e III do presente Regulamento e com o regime de uso de cada categoria ou subcategoria de espaço.

2Na zona de elevada pressão turística (ZEPT) identificada no artigo 31.º-A e delimitada na Planta de Ordenamento-Classificação e qualificação do solo e na Planta de Condicionantes-REN, RAN, RN 2000, RNES e AHO, apenas são admitidos parques de campismo e caravanismo, nos termos e condições dos artigos 48.º e 48.º-A.

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Artigo 48.º Condições gerais para instalação de ETI

1Sem prejuízo do regime aplicável dentro e fora da ZEPT, nos termos definidos nos artigos seguintes, os ETI obedecem às seguintes condições gerais:

a)O modelo de ocupação do solo deve privilegiar a concentração das edificações que compõem os ETI;

b)Excecionalmente, os ETI podem constituir-se por edifícios autónomos, desde que seja garantida a sua articulação física e funcional, e sob condição das unidades de alojamento e/ou as áreas edificadas de utilização comum, distarem entre si, no máximo 50 m;

c)O desenvolvimento de ETI do tipo TER nas modalidades de casa de campo e de agroturismo têm como pressuposto a preservação e integração do património edificado existente, que terá, obrigatoriamente, que ser reabilitado, requalificado e enquadrado com as eventuais obras de ampliação, designadamente em termos do seu valor ambiental, patrimonial, urbanístico e paisagístico;

d)Nos TER na modalidade de casas de campo, as unidades de alojamento são, apenas, quartos ou suites, não sendo admitidas cozinhas ou kitchenettes;

e)Nos empreendimentos de agroturismo deve ser comprovada a existência de atividade/exploração agrícola, mediante declaração emitida pelos serviços setoriais regionais competentes;

f)No caso de ETI constituídos em propriedade plural, os serviços e equipamentos comuns ou complementares que constituam requisito obrigatório para a sua classificação, devem constituir partes comuns do Empreendimento;

g)Admite-se, dentro do respetivo prédio, a existência de instalações para alojamento de funcionários, até um máximo de 30 % da capacidade turística do ETI, as quais devem observar condições de segurança, salubridade e conforto e não podem revestir uma natureza precária ou provisória;

h)As instalações referidas na alínea anterior não são contabilizáveis para efeitos de intensidade turística;

i)Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira, nos termos do artigo 6.º;

j)Os edifícios não podem apresentar mais do que 8 m de altura total da edificação, salvo em situações excecionais, tecnicamente justificadas, que imponham uma altura superior;

k)Só é admitida a viabilização de ETI em prédios servidos por via pública ou por servidão de passagem, que garantam a sua acessibilidade por veículos de emergência;

l)É interdita a instalação de novos parques de campismo e de caravanismo, nas seguintes condições:

i)A menos de 100 m dos cursos de água e das zonas inundáveis;

ii)Na área da RNES;

iii)Nas zonas de risco natural ou tecnológico previsível, exceto se for garantida a existência de dispositivos de informação, alerta e evacuação;

iv)A menos de 500 m dos limites das zonas especiais de proteção de edifícios ou sítios classificados ou em vias de classificação;

v)A menos de 200 m das captações de água subterrânea para abastecimento público.

2Além das condições gerais prevista no artigo 35.º, a rede viária interna dos ETI deve possuir as seguintes caraterísticas:

a)De distribuição: Perfis transversais tipo a adotar: em vias de dois sentidos, no mínimo, 5 m de faixa de rodagem, e em vias de sentido único, no mínimo, 3,5 m de faixa de rodagem;

b)De acesso: Perfis transversais tipo a adotar: no mínimo, 3,5 m de faixa de rodagem, com previsão de bolsas laterais para cruzamento de viaturas nos casos de acessos a mais do que um lote, fração ou unidade de alojamento;

c)Em ambas as situações, a estrutura de pavimento deve ser constituída por sub-base e base em material de granulometria extensa (tout-venant), com um mínimo de 0,15 m de espessura cada, aplicada sobre manta geotêxtil. O revestimento superficial deve ser em material granular com aglutinante, com a espessura considerada na respetiva ficha técnica.

3As redes de águas e esgotos do ETI devem obedecer aos seguintes critérios:

a)Na rede de água deve ser indicada a origem do abastecimento, apresentando comprovativo do pedido de licença de captação junto da entidade competente;

b)A rede de abastecimento de água deve prever a instalação sistema de tratamento, que garanta a qualidade da água;

c)Se a rede de abastecimento de água vier a integrar o sistema público, deve ser indicada a localização do ramal e respetivo esquema da ligação, capitações, consumo médio diário e em ponta, bem como a existência ou não de reservatório predial e respetiva capacidade;

d)Nos casos de ETI com mais de 20 camas, e sem possibilidade de ligação às infraestruturas públicas, é obrigatória a instalação de uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR) com tratamento terciário, cuja licença deve, previamente, ser obtida junto da entidade competente;

e)Nos restantes casos, a solução de tratamento das águas residuais pode passar pela execução de fossas séticas ou ETAR com tratamento secundário, cuja licença deve, previamente, ser obtida junto da entidade competente;

f)O projeto da rede de drenagem de águas residuais deve indicar o tipo de águas residuais produzidas (domésticas, com ou sem restauração/confeção de alimentos, piscinas/spas) e o respetivo tratamento a que são sujeitas.

4A recolha, o transporte e a deposição dos resíduos sólidos urbanos, indiferenciados e recicláveis, produzidos pelos ETI, devem ser assegurados pela respetiva entidade exploradora até à rede municipal, a qual é responsável, ainda, por reforçar a capacidade do ponto de recolha.

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Artigo 48.º-A ETI na zona de elevada pressão turística

1Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, na ZEPT identificada no artigo 31.º-A, apenas é admitida a instalação de novos ETI sob a forma de Parques de Campismo e Caravanismo.

2A instalação ou ampliação de Parques de Campismo e Caravanismo deve respeitar os requisitos estabelecidos na legislação específica em vigor e está sujeita às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a)A área mínima da parcela é 10 ha;

b)O afastamento às estremas do prédio é, no mínimo, 100 m;

c)O índice de utilização do solo é 0,02, com o limite de uma área máxima de construção de 2000 m2;

d)O índice de impermeabilização do solo é 0,04;

e)A capacidade máxima admitida é 500 camas/utentes;

f)Podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas e/ou caravanistas;

g)A capacidade máxima admitida de alojamento em estruturas fixas, tipo bungalows, mobile homes, glamping, e realidades afins é 30 camas/utentes;

h)A área mínima de estacionamento é um lugar/cinco campistas e um lugar/duas camas fixas.

3Admitem-se obras de ampliação de ETI existentes, desde que observem as condições gerais, assim como as definidas nos artigos 48.º, 48.º-B e 49.º e limitadas a um aumento não superior a 20 % da capacidade aprovada.

4Os ETI existentes que já tenham atingido a área de construção máxima prevista no artigo 48.º-B, podem realizar obras de ampliação para qualificação do empreendimento, desde que cumpram as seguintes condições cumulativas:

a)Não se destinem a novas unidades de alojamento;

b)Estejam limitadas a um aumento de 10 % ou de 15 % da área de construção aprovada ao abrigo do direito anterior, consoante se situem na faixa de proteção costeira ou na demais área da ZEPT;

c)Não ultrapassem o índice de utilização do solo aplicável à data da aprovação do ETI existente.

5Os ETI existentes podem ser objeto de obras de alteração desde que cumpram as condições gerais e não originem ou agravem as desconformidades com o disposto nos artigos 48.º, 48.º-B e 49.º, não sendo considerado agravamento da desconformidade a implantação cujo afastamento não seja menor ao já aprovado para o respetivo empreendimento.

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Artigo 48.º-B ETI fora da zona de elevada pressão turística

1Na área territorial não inserida na ZEPT, o desenvolvimento de ETI obedece às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a)Os ETI podem ocorrer sob a forma de:

i)TER na modalidade de hotel rural, casas de campo e agroturismo;

ii)TH;

iii)Parques de campismo e de caravanismo;

b)A instalação de ETI do tipo hotel rural está sujeita aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

i)A área mínima da parcela é 10 ha;

ii)O afastamento às estremas do prédio é, no mínimo, de 200 m, salvo quando se comprove a inexistência de áreas edificadas de outro empreendimento turístico num raio de 1000 m, devendo, neste caso, ser observada uma distância mínima de 50 m às estremas;

iii)O índice de utilização do solo é 0,06, com o limite de uma área máxima de construção de 6000 m2;

iv)O índice de impermeabilização do solo é 0,1;

v)A capacidade máxima admitida é 100 camas;

vi)A densidade máxima admitida são 6 camas/hectare;

vii)A área mínima de estacionamento é um lugar/duas camas;

c)A instalação de ETI do tipo casa de campo e agroturismo deve obedecer aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

i)O índice de utilização do solo é 0,04, com o limite de uma área máxima de construção de 2000 m2;

ii)O afastamento às estremas do prédio é, no mínimo, 100 m, salvo quando se comprove a inexistência de outro empreendimento turístico num raio de 1000 m, devendo, neste caso, ser observada uma distância mínima de 50 m às estremas;

iii)O índice de impermeabilização do solo é 0,08;

iv)A capacidade máxima admitida é 50 camas;

v)A densidade máxima admitida são 6 camas/hectare;

vi)A área mínima de estacionamento é um lugar/duas camas;

d)A instalação de ETI do tipo TH deve obedecer às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

i)Apenas são admitidas as obras de demolição estritamente necessárias, enquadradas e fundamentadas no projeto de reabilitação e alteração de utilização do imóvel;

ii)São admitidas obras de alteração ou ampliação, limitadas a um aumento da área de construção não superior a 40 % da área preexistente;

iii)A capacidade máxima admitida é 50 camas;

iv)Todas as intervenções devem assegurar a valorização do edifício, através da preservação e requalificação das características arquitetónicas, históricas e/ou artísticas e dos seus vários componentes;

e)A instalação de ETI do tipo Parque de Campismo e Caravanismo deve respeitar os requisitos estabelecidos na legislação específica em vigor e obedecer às seguintes condições e parâmetros:

i)A área mínima da parcela é 5 ha;

ii)O afastamento às estremas do prédio é, no mínimo, 100 m;

iii)O índice de utilização do solo é 0,02, com o limite de uma área máxima de construção de 2000 m2;

iv)O índice de impermeabilização do solo é 0,06;

v)A capacidade máxima admitida é 500 camas/utentes;

vi)Podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas e/ou caravanistas;

vii)A capacidade máxima admitida de alojamento em estruturas fixas, tipo bungalows, mobile homes, glamping, e realidades afins é 50 camas/utentes;

viii)A área mínima de estacionamento é um lugar/cinco campistas e um lugar/duas camas fixas.

2Admitem-se obras de ampliação de ETI existentes desde que observem as condições gerais e as condições e parâmetros definidos no número anterior.

3Os ETI existentes que já tenham atingido a área de construção máxima prevista no n.º 1 podem realizar obras de ampliação para qualificação do empreendimento, desde que não se destinem a novas unidades de alojamento, sejam limitadas a um aumento de 20 % da área de construção aprovada ao abrigo do direito anterior e não ultrapassem o índice de utilização do solo previsto à data dessa aprovação.

4Os ETI existentes podem ser objeto de obras de alteração, desde que cumpram as condições gerais e não originem ou agravem as desconformidades com o disposto nos artigos 48.º e 49.º, não sendo considerado agravamento da desconformidade a implantação cujo afastamento não seja menor ao já aprovado para o respetivo empreendimento.

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Artigo 49.º Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental, económica e social

Os novos ETI devem assegurar as seguintes condições de qualidade e sustentabilidade ambiental e económica:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo, sempre que possível, o tratamento e a reutilização das águas residuais (ApR), bem como o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

d)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

e)Adoção de soluções paisagísticas que optem pela seleção de espécies vegetais autóctones adaptadas às condições climáticas do local, à reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram e garantam a manutenção dos valores naturais e paisagísticos em presença;

f)Adequação aos objetivos estratégicos do PDMG, assumindo um caráter qualificador para o concelho e para a região, privilegiando-se os projetos turísticos que contribuam para a diversificação da oferta turística do Alentejo Litoral e que explorem segmentos de maior valor acrescentado;

g)Criação de postos de trabalho diretos e investimentos em novas infraestruturas e equipamentos turísticos e de lazer que se considerem relevantes para a área em que se inserem;

h)Minimização das áreas de impermeabilização, privilegiando-se soluções de pavimentos permeáveis e semipermeáveis nos logradouros e áreas livres.

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Artigo 50.º Identificação e regime

1A criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos e das áreas de intervenção do Plano de Urbanização de Troia e dos planos de pormenor que concretizam o NDT de Troia, o NDT do Carvalhal e o NDT de Melides, está sujeita ao modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMG.

2Só é admitida a instalação de novos NDT na União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra e na freguesia de Azinheira dos Barros.

3Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.

4Os elementos que acompanham os planos de urbanização ou de pormenor devem incluir:

a)A explicitação do conceito estratégico;

b)A caracterização do(s) produto(s) turístico(s) a desenvolver;

c)A identificação dos equipamentos, infraestruturas e funções de suporte a instalar;

d)Sustentabilidade económico-financeira, suportada pela apresentação de um estudo de mercado;

e)A identificação das redes e sistema de mobilidade e acessibilidade.

5Os planos de urbanização ou de pormenor a elaborar devem garantir que:

a)É demonstrada a criação de postos de trabalho diretos e a estratégia de integração de recursos humanos que valorize a mão-de-obra disponível no concelho;

b)Os projetos assumem um carácter inequivocamente turístico e contribuem para a diversificação da oferta turística regional;

c)É assegurada a elaboração de um programa de gestão ambiental ativa da área que promova as medidas necessárias à manutenção dos principais habitats e espécies com valor conservacionista, nomeadamente a implementação de um programa de monitorização e o desenvolvimento de ações de sensibilização ambiental que promovam os valores naturais da área;

d)As intervenções em matéria de abastecimento de água, de tratamento e reutilização de efluentes, de gestão de resíduos e de alimentação energética apostam em soluções inovadoras e sustentáveis, procurando sempre que possível recorrer, em termos energéticos, a meios passivos e recursos alternativos;

e)O modelo de mobilidade e acessibilidade a adotar minimiza as necessidades de deslocação, reduz o transporte individual motorizado e promova os modos suaves;

f)Os projetos a instalar preservam e promovem as atividades tradicionais, a cultura e identidade local.

6Os NDT integram empreendimentos turísticos, equipamentos, infraestruturas de apoio ao turismo e atividades de animação turística, bem como outros usos e atividades compatíveis com as ocupações e utilizações admitidas em solo rústico.

7Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros;

b)Aldeamentos turísticos;

c)Empreendimentos de TH;

d)Empreendimentos de TER;

e)Parques de campismo e caravanismo;

f)Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

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Artigo 51.º Condições de execução

1A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.

2O contrato de urbanização a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas;

d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

3Sem prejuízo das regras de caducidade dos atos administrativos em matéria de gestão urbanística e do faseamento previsto nos mesmos atos, os promotores dos empreendimentos turísticos ainda não concretizados e previstos em planos de urbanização e planos de pormenor eficazes, anteriores a agosto de 2010, devem, no prazo máximo de 2 anos:

a)Celebrar o contrato de urbanização nos termos do n.º 1 do presente artigo ou,

b)Celebrar contrato de planeamento para a revisão do plano territorial de âmbito municipal (PTAM) em vigor, nos termos no RJIGT.

4A alteração das licenças de loteamento na área de intervenção dos planos referidos no número anterior, que contemplem empreendimentos turísticos, estão igualmente sujeitas à celebração de contrato de urbanização nos termos do n.º 1 e aos requisitos previstos no RJUE.

5Nas situações previstas no número anterior e nas quais existam à data da entrada em vigor do PDMG contratos de urbanização, a Câmara Municipal ponderará a necessidade da respetiva alteração em função da alteração da licença de loteamento apresentada.

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Artigo 52.º Critérios de inserção territorial

Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)A área mínima de cada NDT é 50 hectares;

b)A capacidade mínima de cada NDT é 250 camas;

c)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

d)O índice de utilização do solo para estabelecimentos hoteleiros é 0,3 e para aldeamentos turísticos é 0,2;

e)O índice de impermeabilização do solo é 0,4 para estabelecimentos hoteleiros e 0,3 para aldeamentos turísticos;

f)A altura máxima da fachada é 8 m para estabelecimentos hoteleiros, 6,5 m para aldeamentos turísticos e 8 m para os edifícios de apoio aos empreendimentos, nomeadamente, Club Houses e equipamentos;

g)Os edifícios não podem ter mais dos que dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira nos termos e com as finalidades previstas no do artigo 6.º;

h)A área mínima de estacionamento é um lugar/três camas ou um lugar/unidade de alojamento para estabelecimentos hoteleiros e um lugar/unidade de alojamento para aldeamentos turísticos;

i)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;

j)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

k)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

l)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

m)Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobro e de azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificação nestas áreas.

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Artigo 53.º Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental, económica e social

1Todas as tipologias de empreendimentos turísticos dos NDT devem obedecer aos parâmetros previstos no artigo 49.º

2Na construção de campos de golfe devem ainda ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:

a)Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;

b)Garantia de adequados acessos rodoviários;

c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d)Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, designadamente, relevo, morfologia natural e rede hidrográfica;

f)Integração e enquadramento paisagístico, assegurando-se a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais caraterísticas da região.

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Artigo 54.º Identificação e objetivos

1Os espaços agrícolas correspondem às áreas de uso maioritariamente agrícola ou de potencialidade para a exploração agrícola e integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços agrícolas de produção: correspondem às áreas integradas na área beneficiada pelo AHO, às demais áreas integradas na RAN, áreas abrangidas pelo Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, e aos solos de elevado valor ecológico;

b)Outros espaços agrícolas: abrangem as áreas não integradas na subcategoria anterior, com uso predominantemente agrícola e as áreas com potencial de utilização agrícola ainda que de reduzida dimensão, não integradas na RAN, uma pequena área de proteção parcial do tipo II do PORNES, bem como outras áreas do POC-EO.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a manutenção e o desenvolvimento do respetivo potencial agrícola que conserve as propriedades dos solos, com vista à respetiva valorização económica e à otimização do aproveitamento dos recursos existentes.

3Nos espaços agrícolas integrados no AHO e demais áreas da RAN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMG.

4À área de proteção parcial do tipo II do PORNES a que se refere a alínea b) do n.º 1, aplicam-se os artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento e ainda as seguintes regras:

a)São atividades interditas para além das previstas do artigo 45.º:

i)As novas edificações;

ii)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

iii)A instalação de campos de golfe;

iv)As alterações da morfologia do solo ou do coberto vegetal que não decorram da normal gestão e exploração agrícola e florestal ou os respetivos acessos, incluindo os do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

v)Abertura de acessos rodoviários, exceto de carácter agrícola e florestal e desde que enquadrados no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b)Encontram-se sujeitas a parecer da entidade competente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

i)A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;

ii)A conversão de salinas em culturas marinhas.

5Aos espaços agrícolas na área de intervenção do POC-EO aplica-se o disposto no artigo 21.º a 21.º-I.

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Artigo 55.º Usos

1Constitui uso dominante dos espaços agrícolas a produção agrícola.

2Constituem usos complementares do uso dominante:

a)As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestal;

b)O uso florestal e pecuário;

c)A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais;

d)TER, TH e Parques de campismo e caravanismo, nos termos e condições do artigo 48.º, 48.º-A e 48.º-B, consoante a sua localização;

e)(Revogada.)

f)Instalações de recreio e lazer;

g)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.

3Constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b)Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico.

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Artigo 56.º Edificabilidade nos Espaços agrícolas

A edificabilidade para os usos previstos no artigo anterior cujos parâmetros e restrições não constem do Capítulo I do presente Título, obedece às condições e parâmetros seguintes:

a)Construções de apoio às atividades agrícolas e florestais:

i)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;

ii)O índice de utilização do solo é 0,04, com a área máxima de construção de 8.000 m2;

iii)A área de construção de estufas não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice fixado na subalínea anterior;

iv)O número máximo de pisos acima do solo é um; A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;

b)Construções de apoio às explorações pecuárias:

i)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;

ii)Para explorações em regime intensivo, a área mínima da parcela é 1 ha;

iii)O índice de utilização do solo é 0,1, com a área máxima de construção de 10.000 m2;

iv)A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;

v)Apresentação de projeto de arquitetura paisagística que garanta a devida integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e modelação do terreno que minimize o impacto das edificações na envolvente;

vi)Afastamentos mínimos obrigatórios de: 1) 1.000 m aos empreendimentos turísticos exceto na modalidade de agroturismo, incluindo equipamentos e infraestruturas de apoio, bem como aos limites dos aglomerados urbanos; 2) 500 m aos limites dos aglomerados rurais e ao património classificado ou em vias de classificação; 3) 200 m a habitações preexistentes, exceto quando se trate da habitação própria do proprietário explorador;

c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística no âmbito destas atividades:

i)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;

ii)O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 10.000 m2;

iii)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo 6.º e até 4 m de pé direito;

iv)O piso abaixo da cota de soleira não é contabilizado para a aplicação do índice de utilização do solo e para a área máxima de construção, com exceção dos que se implantem em semicave com pé-direito superior a 2,40 m;

v)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;

vi)Apresentação de projeto de arquitetura paisagística que garanta a devida integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e modelação do terreno que minimize o impacto das edificações na envolvente;

d)Outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

i)Constituírem edificações indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e as atividades, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelos serviços competentes em matéria de controlo prévio da atividade, caso esta o exija;

ii)O índice de utilização do solo é 0,02, com a área máxima de construção de 4.000 m2;

iii)O número máximo de pisos acima do solo é um;

iv)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo 6.º;

v)A altura máxima da fachada é 3,5 m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 57.º [Revogado.]

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 58.º Identificação e objetivos

1Os espaços florestais correspondem às áreas florestadas destinados, prioritariamente, à produção e ao aproveitamento dos recursos florestais, atividade com a maior expressão no concelho de Grândola, e à salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística e integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais de proteção, correspondem às áreas florestais dos SIC Comporta-Galé e Estuário do Sado, a áreas abrangidas pelo POC-EO e às áreas florestais sob a forma de povoamento integradas na área de proteção complementar do tipo I do PORNES;

b)Espaços florestais de produção, correspondentes às áreas florestais sob a forma de povoamentos de pinheiro manso, pinheiro-bravo, sobreiro, azinheira e eucalipto e àquelas em que se verifica a associação destas espécies, incluindo ainda os espaços agrícolas intersticiais, de olivais e áreas de pastagem;

c)Espaços agrossilvopastoris, correspondentes às áreas de sobreiro e azinheira, nas quais se verifica a coexistência da floresta dispersa e de atividades agrícolas, e espaços florestais intersticiais de pequena dimensão.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços, o incremento das condições da respetiva valorização económica, mantendo-se as técnicas de exploração florestal que conservem a fertilidade dos solos e a respetiva disponibilidade hídrica, minimizem a erosão e o risco de incêndio e contribuam para a diversidade ecológica que caracteriza estas áreas, a promoção da produção de produtos não-lenhosos, como a pinha e o pinhão e a recuperação das áreas degradadas, nas quais a exploração florestal se deve compatibilizar com as funções de proteção.

3Nas áreas dos SIC Comporta-Galé e Estuário do Sado integradas nos espaços florestais de proteção, são interditas novas arborizações com espécies não autóctones.

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Artigo 59.º Usos

1Constitui uso dominante desta categoria, a exploração florestal tendo como objetivo o uso múltiplo associado à fileira florestal.

2Com as exceções constantes do artigo 61.º, constituem usos complementares do uso dominante:

a)O uso agrícola e pecuário;

b)As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;

c)A atividade industrial de primeira transformação de produtos florestais e agrícolas, com exceção dos espaços florestais de proteção;

d)TER, TH e Parques de campismo e caravanismo, nos termos e condições do artigo 48.º, 48.º-A e 48.º-B, consoante a sua localização;

e)A caça;

f)Instalações de recreio e lazer;

g)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.

3Com as exceções constantes do artigo 61.º, constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b)A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais, com exceção dos espaços florestais de proteção;

c)Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;

d)[Revogada.]

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Artigo 60.º Edificabilidade nos Espaços florestais

1Com exceção do artigo seguinte, a edificabilidade nos Espaços florestais para os usos previstos no número anterior cujos parâmetros e restrições não constem do Capítulo I do presente Título, obedece às condições e parâmetros dos números seguintes.

2Em todas as subcategorias de espaços florestais:

a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nos termos e condições do artigo 43.º;

b)Construções de apoios às atividades agrícolas e florestais, nas condições e com os parâmetros da alínea a) do artigo 56.º, não se aplicando nos espaços florestais de produção, a exceção prevista na subalínea iii) da alínea a) daquele artigo;

c)Outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nas condições e com os parâmetros da alínea d) do artigo 56.º;

d)TER, TH e Parques de campismo e caravanismo, nos termos e condições do artigo 48.º, 48.º-A e 48.º-B, consoante a sua localização.

3Nos Espaços florestais de produção e nos espaços agrossilvopastoris:

a)Edificações de apoio às explorações de massas minerais:

i)A área mínima do prédio são 4 ha;

ii)O índice de utilização líquido é 0,01, com a área máxima de construção de 1.000 m2;

iii)O número máximo de pisos acima do solo é um;

iv)A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;

b)Estabelecimentos industriais de transformação primária de produtos minerais:

i)O índice de utilização líquido é 0,05, com a área máxima de construção de 10.000 m2;

ii)A altura máxima da fachada são 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;

iii)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo 6.º e até 4 m de pé direito;

iv)O piso abaixo da cota de soleira não é contabilizado para a aplicação do índice de utilização do solo e para a área máxima de construção, com exceção dos que se implantem em semicave com pé-direito superior a 2,40 m;

c)Explorações pecuárias, incluindo a edificação de apoio à atividade, nas condições e parâmetros da alínea nas condições e parâmetros da alínea b) do artigo 56.º;

d)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística no âmbito destas atividades, nas condições e parâmetros da alínea c) do artigo 56.º

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Artigo 61.º [Revogado.]

Alterado porAmended by: Declaração n.º 24/2026/2

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 62.º Identificação e objetivos

1Os Espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas de elevado valor ambiental e paisagístico, nas quais ocorrem valores naturais prioritários em termos de conservação, nas quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, sendo fundamentais para a diversidade ecológica e paisagística, integrando as seguintes subcategorias:

a)Espaços naturais e paisagísticos de proteção total, correspondentes às áreas de proteção total da PORNES, nas quais predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excecional com elevada sensibilidade ecológica;

b)Espaços naturais e paisagísticos de proteção parcial, correspondentes às áreas de proteção parcial do tipo I do PORNES, nas quais os valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada;

c)Espaços naturais e paisagísticos costeiros, existentes na área do POC-EO, com grande sensibilidade e importância ambiental, limitados pelo PORNES a norte e pelo concelho de Santiago do Cacém a sul.

d)Outros espaços naturais e paisagísticos, correspondentes a parte dos espaços naturais do SIC Comporta-Galé na parte norte do concelho, a áreas do POC-EO, às áreas do rio Sado, da Tapada do Lousal, da Lagoa de Melides e da Barragem do Canal Caveira e integram as áreas de proteção parcial do tipo II do PORNES, as áreas de proteção complementar do tipo I do PORNES, não integradas no Espaços agrícolas de produção e uma pequena área de proteção complementar do tipo II do PORNES com valor paisagístico.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços, a salvaguarda das funções ecológicas associadas aos ecossistemas em presença, a manutenção e valorização áreas elevada produtividade biológica, bem como a compatibilização dos usos e atividades complementares e compatíveis com os objetivos de proteção e valorização dos habitats naturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidas e ainda a respetiva valorização económica.

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Artigo 63.º Espaços naturais e paisagísticos de proteção total

Constitui uso exclusivo desta subcategoria de espaços, a manutenção e preservação dos valores naturais e paisagísticos e das respetivas funções ambientais, pelo que constituem áreas non aedificandi, prevalecendo as funções de proteção e recuperação sobre quaisquer outras.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 64.º Espaços naturais e paisagísticos de proteção parcial

1Constitui uso dominante desta subcategoria, a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e das respetivas funções ambientais.

2Para além dos atos e atividades interditos previstos no artigo 45.º, são ainda interditas as seguintes ações e atividades:

a)Novas edificações e obras de ampliação das edificações existentes;

b)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

c)A instalação de campos de golfe;

d)As alterações da morfologia do solo ou do coberto vegetal que não decorram da normal gestão e exploração agrícola e florestal ou os respetivos acessos, incluindo os do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

e)Abertura de acessos rodoviários, exceto de carácter agrícola e florestal e desde que enquadrados no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

f)A realização de competições desportivas.

3Encontram-se sujeitas a parecer da entidade competente em matéria de conservação da natu- reza e da biodiversidade, para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:

a)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;

b)A visitação vocacionada para a observação da avifauna e interpretação ambiental.

4Apenas são admitidas obras de conservação, alteração e reconstrução das edificações existentes, nos termos do artigo 46.º

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Artigo 65.º Espaços naturais e paisagísticos costeiros

1Nesta subcategoria de espaços deve ser assegurada a proteção e a preservação do equilíbrio dos ecossistemas litorais, a proteção dos valores paisagísticos e a estabilidade das arribas e faixas superiores associadas, onde, sem prejuízo das normas de utilização do solo decorrentes da gestão do domínio hídrico, é interdita a realização de:

a)Novas edificações;

b)Abertura de vias de acesso automóvel, com exceção de acessos de emergência e de serviço;

c)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso às praias;

d)Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias;

e)Construção de linhas aéreas de energia e telecomunicações;

2Constituem exceção ao disposto na alínea a) do número anterior a construção de novas edificações destinadas a:

a)Instalação de apoios de praia e equipamentos associados às praias não urbanas de uso intensivo e às praias equipadas de uso condicionado, desde que integrados em planos de intervenção por praia e incorporando preferencialmente materiais perecíveis;

b)Ampliação, reconstrução ou relocalização de equipamentos e apoios balneares previstos em planos de intervenção por praia;

c)Instalação de infraestruturas de utilidade pública afetas a funções de defesa e fiscalização da costa;

d)Criação de acessos pedonais públicos às praias, desde que integrados em planos de intervenção por praia;

e)Instalações e infraestruturas de pesca desportiva e recreio náutico nas localizações previstas;

f)Instalação de equipamentos para observação da natureza e investigação científica;

g)Percursos de peões, miradouros e outras estruturas de fruição da paisagem.

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Artigo 66.º Outros espaços naturais e paisagísticos

1Sem prejuízo da aplicação das normas legais aplicáveis às áreas classificadas integradas nesta subcategoria de espaços, constitui o uso dominante da mesma, a manutenção das funções ambientais, privilegiando-se as ações de preservação, valorização recuperação dos valores naturais e paisagísticos.

2Constituem usos complementares ao uso dominante:

a)Instalações de recreio e lazer;

b)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.

3Constituem usos compatíveis com o uso dominante:

a)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal de acordo com as condições e parâmetros de edificabilidade fixados no artigo 43.º;

b)As construções de apoio às atividades agrícolas e florestais, de acordo com as condições e parâmetros de edificabilidade fixados na alínea a) do artigo 56.º;

c)Outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, de acordo com as condições e parâmetros de edificabilidade fixados na alínea d) do artigo 56.º:

d)TER, TH e Parques de campismo e caravanismo, nos termos e condições do artigo 48.º, 48.º-A e 48.º-B, consoante a sua localização.

e)[Revogada.]

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Artigo 67.º Identificação e objetivos

1Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos, assim qualificados nos termos do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos, correspondem às áreas consolidadas de exploração de massas minerais e de depósitos minerais em atividade, em conformidade com as respetivas licenças de exploração e contratos de prospeção, encontrando-se identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do solo.

2Com a exceção do n.º 3 do artigo 37.º, admite-se a instalação de novas explorações de recursos energéticos e geológicos, bem como a ampliação das existentes, exclusivamente na União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra e na freguesia de Azinheira dos Barros, nos termos da legislação aplicável e do disposto no artigo seguinte.

3Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos de acordo com a legislação em vigor, a prossecução da atividade extrativa e a respetiva expansão na perspetiva da consequente valorização económica, mas também da minimização dos seus impactes e da sua compatibilidade com as potencialidades e os usos dos espaços envolventes, ficando as novas explorações condicionadas às seguintes condições:

a)Elaboração de estudo de viabilidade económica;

b)Apresentação de mapa de percursos para escoamento da produção;

c)Contratualização de manutenção dos troços de estradas municipais abrangidos pelo mapa de percursos.

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Artigo 68.º Usos e edificabilidade

1Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos apenas são permitidas ocupações, construções e infraestruturas que se destinem ao apoio direto à atividade de exploração destes recursos, nomeadamente, anexos, instalações sociais e oficinas de apoio, atividades transformadoras de apoio à exploração, operações de gestão de resíduos, bem como outras ocupações que sejam consideradas compatíveis com a atividade.

2As edificações de apoio às explorações obedecem às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a)Afastamentos mínimos obrigatórios superiores a:

i)1.000 m aos empreendimentos turísticos, incluindo das respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio, bem como aos limites dos aglomerados urbanos;

ii)500 m aos limites dos aglomerados rurais, ao património classificado ou em vias de classificação e a habitações preexistentes, exceto quando se trate da habitação do explorador;

b)A área mínima da parcela é 4 há;

c)O índice de utilização do solo é 0,01, com a área máxima de construção de 1.000 m2;

d)O número máximo de pisos acima do solo é um;

e)A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, tecnicamente fundamentadas, que justifiquem uma altura superior.

3Os estabelecimentos industriais de transformação primária de produtos minerais obedecem às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:

a)Afastamentos mínimos obrigatórios superiores a:

i)1.000 m aos empreendimentos turísticos, incluindo das respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio, bem como aos limites dos aglomerados urbanos;

ii)500 m aos limites dos aglomerados rurais, ao património classificado ou em vias de classificação e a habitações preexistentes, exceto quando se trate da habitação do explorador;

b)O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 10.000 m2;

c)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo 6.º e até 4 m de pé direito;

d)O piso abaixo da cota de soleira não é contabilizado para a aplicação do índice de utilização do solo e para a área máxima de construção, com exceção dos que se implantem em semicave com pé-direito superior a 2,40 m;

e)A altura máxima da fachada é 8 m, exceto em situações excecionais, tecnicamente fundamentadas, que justifiquem uma altura superior.

4Todas as explorações de massas minerais inativas e em abandono, como tal identificadas na Planta de Condicionantes — Outras Condicionantes, devem ser objeto de planos ambientais e de recuperação paisagística, nos termos da legislação aplicável.

5Nas explorações referidas no número anterior não são admitidas as utilizações previstas para a edificação isolada em solo rústico, devendo as atividades de recreio e lazer ser enquadradas nos planos referidos no número anterior.

6Para efeitos da instalação de atividade recreio e lazer, quando não associadas a ETI, não se admite a impermeabilização do terreno, escavações e construções de caráter permanente.

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Artigo 69.º Identificação e objetivos

1Os espaços culturais identificados na Planta de Ordenamento — classificação qualificação do solo, correspondem a espaços com identidade própria do ponto de vista cultural e relevo ao nível do património histórico, arquitetónico e arqueológico e consistem nas Ruínas Romanas da Península de Troia e na área museológica mineira do Lousal — UE1.

2O regime do uso do solo dos espaços culturais referidos no número anterior consta, respetivamente, Plano de Pormenor da UNOP 4 — Troia, aprovado pela Deliberação n.º 133/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro e do Plano de Urbanização do Lousal, publicado através da Deliberação n.º 2362/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro.

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Artigo 70.º Identificação e regime

1Os espaços de ocupação turística identificados na Planta de Ordenamento — classificação e qualificação do solo, correspondem:

a)Às áreas de intervenção do Plano de Pormenor da UNOP 3 — Troia, do Plano de Pormenor da UNOP 4 — Troia, do Plano de Pormenor da UNOP 7 — Troia e do Plano de Pormenor da UNOP 8 — Troia, obedecendo a ocupação, transformação e utilização do solo ao que se encontra definido nestes Planos;

b)Às áreas ocupadas por empreendimentos turísticos, equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, com um conjunto de características diferenciadoras e uma dinâmica própria de ocupação, observando os seguintes critérios:

i)Área mínima do prédio — 15 ha;

ii)Número mínimo de camas — 100 camas;

iii)Existência de serviços complementares de apoio ao alojamento.

2As obras de alteração, ampliação, conservação e reconstrução nos espaços de ocupação turística referidos na alínea b) do número anterior obedecem às condições e parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 48.º, 48.º-A e 48.º-B, consoante a sua localização.

3O espaço de ocupação turística do Parque de campismo e caravanismo de Melides integra a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão das Sesmarias, a sujeitar à elaboração de plano de pormenor, cujos objetivos de ordenamento e parâmetros de referência se encontram estabelecidos no n.º 3 do artigo 99.º

4Os espaços destinados a serem ocupados por empreendimentos de TER e de TH, equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística podem ser sujeitos à elaboração de plano de intervenção no espaço rústico, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.

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Artigo 71.º Identificação

1Os espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o solo rústico, encontram-se identificados e delimitados na Planta de Ordenamento — classificação e qualificação e correspondem a:

a)Área edificada do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz;

b)Estação de Transferência Municipal/Ecocentro de Grândola;

c)Rotalgarve — estrutura de apoio ao campismo, caravanismo e atividades náuticas;

d)Área de Reserva Municipal.

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Artigo 72.º Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz

1Nas edificações afetas ao Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, incluindo as instalações, infraestruturas, equipamentos e outras áreas intervencionadas conexas, é admitida a instalação de um empreendimento turístico, que respeite a carga de 2.000 camas associada ao mesmo e promova elevados padrões de qualidade ambiental e paisagística, nomeadamente no que se refere às cérceas.

2A instalação do empreendimento turístico referido no número anterior não está sujeito à intensidade turística concelhia efetiva, desde que seja observado o limiar da sub-região, nem ao disposto nos artigos 50.º a 53.º

3A instalação do empreendimento turístico a que se referem os números anteriores determina a qualificação do solo como espaço de ocupação turística e a alteração da Planta de Ordenamento — classificação qualificação do solo nos termos do n.º 2 do artigo 103.º

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Artigo 73.º Outros equipamentos

1A Estação de Transferência Municipal/Ecocentro de Grândola tem como finalidade receber e armazenar com carácter temporário os resíduos urbanos e equiparados e outros tipos de resíduos, provenientes da recolha municipal ou entregues por particulares, admitindo-se como uso compatível a instalação de outras atividades de iniciativa municipal.

2Constitui objetivo de ordenamento a qualificação da área afeta à Rotalgarve — estrutura de apoio ao campismo, caravanismo e atividades náuticas e dinamização da atividade existente, em condições adequadas de funcionamento que contribuam para o desenvolvimento socioeconómico do concelho, admitindo-se:

a)A regularização e requalificação das construções/ocupações existentes;

b)A construção de novas edificações complementares à atividade, nomeadamente alojamento turístico e serviços de apoio.

3Para efeitos do número anterior, são adotados os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)O índice de utilização do solo é 0,20;

b)O índice de impermeabilização do solo é 0,25;

c)A altura máxima da fachada é 4,5 m.

4A Área de Reserva Municipal destina-se à instalação de equipamentos, infraestruturas ou outras estruturas que prossigam os objetivos estratégicos definidos para o território municipal.

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Artigo 74.º Identificação, objetivos e uso

1Os aglomerados rurais identificados no n.º 6 do artigo 3.º e delimitados na Planta de Ordenamento — classificação e qualificação do solo, correspondem aos núcleos populacionais com funções predominantemente habitacionais e de apoio a atividades localizadas no solo rústico, dispondo de algumas infraestruturas e de serviços de proximidade.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços, a manutenção das atividades ligadas ao solo rústico, a instalação dos equipamentos de utilização coletiva e das infraestruturas que se justifiquem em função da dinâmica e das características de cada aglomerado, a respetiva qualificação urbanística no respeito pela morfotipologia dominante, a adoção de medidas de qualificação ambiental e paisagística, bem como das edificações e o seu desenvolvimento em integração com o espaço envolvente.

3Nesta categoria de espaços, o uso dominante é o habitacional, sendo complementares deste, os seguintes:

a)A atividade comercial e de serviços;

b)Edifícios de apoio às atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias;

c)Estabelecimentos hoteleiros, TER e TH, nos termos e condições de artigo 75.º;

d)Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;

e)As atividades de recreio e lazer.

4Constitui uso compatível com o uso dominante, a armazenagem e a logística, bem como a atividade industrial desenvolvida nos estabelecimentos industriais previstos na parte 2, A e B do

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Artigo 75.º Condições e parâmetros de edificabilidade

1Na edificação em prédios sem construções preexistentes, bem como nas obras de reconstrução, alteração, ampliação e conservação dos edifícios, devem ser observados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente, designadamente, em termos de morfotipologia.

2Nas operações urbanísticas de construção de novas edificações é obrigatória a previsão de um lugar de estacionamento por fogo no interior dos prédios.

3As obras referidas no n.º 1 observam os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)O índice máximo de ocupação, é 0,7, com exceção do aglomerado de Cadoços em que é 0,8;

b)O índice máximo de utilização é 0,7, com exceção do aglomerado de Cadoços em que é 1, com a área máxima de construção de 300 m2;

c)É admitido um piso acima da cota de soleira;

d)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo 6.º;

e)A altura máxima da fachada é 3,5 m;

f)A altura máxima da edificação é 6 m;

4A área até 50 m2 de anexos, não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

5As alterações das licenças de operações de loteamento sitas em solo rústico, obedecem ao disposto no presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 76.º Identificação, objetivos e usos

1As duas AED delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do solo, AED da Caveira e AED das Milharadas, correspondem a áreas edificadas e parcialmente infraestruturadas, anteriores à aprovação do PROT Alentejo, constituindo-se como áreas de consolidação em termos de ocupação edificada.

2Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço, os seguintes:

a)A contenção da edificação para habitação;

b)A identificação das necessidades de reordenamento;

c)A programação de ações de requalificação;

d)O desenvolvimento urbano harmonioso e integrado com o espaço rústico envolvente.

3Nesta categoria de espaços, o uso dominante é o habitacional, sendo complementares deste, os seguintes:

a)A atividade comercial e de serviços, de armazenagem e de logística;

b)A atividade industrial desenvolvida nos estabelecimentos industriais previstos no n.º 4 do artigo 74.º, sujeita ao previsto no n.º 5 do mesmo artigo;

c)TER e TH, nos termos e condições de artigo 48.º e 48.º-B;

d)Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;

e)As atividades de recreio e lazer.

4Constitui uso compatível com o uso dominante, as construções de apoio à atividade agroflorestal.

5As AED estão sujeitas à elaboração de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER) a desenvolver de acordo com os termos de referência definidos no artigo seguinte.

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Artigo 77.º Condições e parâmetros de edificabilidade

1Os PIER a elaborar devem observar as seguintes condições:

a)Identificar as necessidades de infraestruturas e de qualificação paisagística e ambiental e definir as condições para a sua concretização;

b)Delimitar as áreas ou valores de interesse natural e patrimonial, incluindo de importância local, e definir medidas de salvaguarda;

2Devem, ainda, ter como referência os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)O índice de utilização do solo é 0,5, com a área máxima de construção por prédio de 300 m2;

b)O índice de impermeabilização do solo é 0,7, com a área máxima de impermeabilização por prédio de 500 m2;

c)A altura da fachada é 3,5 m para habitação e 4,5 m para as restantes utilizações;

d)O número de pisos acima da cota de soleira é um.

3Até a entrada em vigor dos PIER, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade estabelecidos para cada uma das categorias de solo rústico, bem como as condicionantes decorrentes da EEM.

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Solo Urbano

Artigo 78.º Identificação e objetivos

1O espaço central delimitado na Planta de Ordenamento — classificação e qualificação do solo, corresponde à área do aglomerado urbano da Aldeia do Futuro, com usos mistos, que integra funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características, funções de centralidade.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço:

a)A consolidação da malha urbana, através de novas edificações que valorizem a continuidade e legibilidade do espaço urbano, promovam a sua coerência global e salvaguardem os eventuais valores patrimoniais em presença, assegurando a qualificação do espaço público;

b)A conservação e a reabilitação do edificado existente, com vista à melhoria das condições de habitabilidade, através da recuperação e manutenção de fachadas a par da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;

c)A requalificação de espaços intersticiais degradados ou devolutos;

d)A diversidade funcional;

e)A requalificação e a valorização do espaço público;

f)A manutenção e qualificação dos espaços verdes públicos e privados.

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Artigo 79.º Usos

1O espaço central destina-se dominantemente a uso residencial.

2São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, as infraestruturas, os estabelecimentos hoteleiros, os empreendimentos de TH e as instalações de recreio e lazer.

3São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais identificados no n.º 4 do artigo 74.º, nos estabelecimentos de armazenagem e de logística.

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Artigo 80.º Espaços habitacionais

1Os espaços habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos do Bairro da Liberdade, do Bairro das Amoreiras e da Aldeia do Futuro, afetas preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com este uso, designadamente, as referidas no artigo anterior.

2Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços, os referidos no n.º 2 do artigo 78.º

3Para além dos estabelecimentos hoteleiros, são admitidos empreendimentos de TER e de TH, nos termos da regulamentação setorial aplicável, considerando a ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural destas áreas.

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Artigo 81.º Operações urbanísticas, condições e parâmetros de edificabilidade

1No espaço central e nos espaços habitacionais são admitidas as operações urbanísticas previstas no RJUE, desde que respeitem as características urbanísticas do local e garantam a coerência da imagem urbana da envolvente, tanto em termos de volumetria como de morfologia, podendo a Câmara Municipal definir outros requisitos, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou segurança pública, designadamente, por razões de funcionalidade do espaço e segurança rodoviária.

2As edificações devem implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, obedecendo ainda aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)O índice de ocupação do solo é 0,7;

b)O índice de utilização do solo é 0,8;

c)Nas operações de loteamento, nas operações de impacte relevante e nas operações com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, a densidade é 25 fogos/hectare;

d)O número de pisos é um;

e)A altura máxima da fachada é 3,5 m;

f)A altura máxima da edificação é 6,5 m;

g)São admitidas caves nas condições do artigo 6.º;

h)A dotação mínima de estacionamento é um lugar por fogo unifamiliar, a assegurar no interior dos logradouros;

i)As operações urbanísticas devem ser compatíveis com eventuais valores patrimoniais existentes.

j)As intervenções no património arquitetónico ou com incidência em património arqueológico regem-se pela legislação aplicável e pelos artigos 23.º e 24.º, respetivamente.

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Artigo 82.º Espaço de atividades económicas

Os espaços de atividades económicas, delimitados na Planta de Ordenamento — classificação e qualificação do solo, correspondem a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços existentes no Bairro da Liberdade, admitindo-se obras de conservação, de alteração e/ou de ampliação, sujeitas às condições e aos parâmetros de edificabilidade seguintes:

a)O índice de utilização do solo é 0,9;

b)O índice de impermeabilização do solo é 0,9;

c)O número de pisos acima da cota de soleira é um;

d)São admitidas caves nas condições do artigo 6.º;

e)A altura máxima da edificação é de 8 m, exceto em situações excecionais devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 83.º Espaços de equipamentos

Os espaços de equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento — classificação qualificação do solo, correspondem aos estabelecimentos escolares e parques infantis existentes, sendo admitida a alteração da utilização destes equipamentos, bem como obras de construção, de alteração e de ampliação, sujeitas aos parâmetros de edificabilidade e condições previstos no artigo 81.º

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Artigo 84.º Espaços turísticos

1 — Os espaços turísticos identificados na Planta de Ordenamento — classificação qualificação

do solo, correspondem:

a) Às áreas de intervenção do Plano de Pormenor da UNOP 1 — Troia, do Plano de Pormenor da

UNOP 2 — Troia, do Plano de Pormenor da UNOP — 5, do Plano de Pormenor do NDT do Carvalhal

(anterior ADT3 — Herdade da Comporta) e do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV) obedecendo a ocupação, transformação e utilização do solo ao que se

encontra definido nestes Planos;

b) À UNOP 6 — Loteamento Soltróia, delimitada no Plano de Urbanização de Troia, obedecendo

a ocupação, transformação e utilização do solo ao que se encontra definido no respetivo alvará de

loteamento urbano (n.º 6/90) até à entrada em vigor do plano de pormenor em elaboração para esta UNOP,

sem prejuízo do previsto no n.º 2.

c) Ao loteamento da Galé-Fontainhas obedecendo a ocupação, transformação e utilização do solo

aos seguintes parâmetros de edificabilidade:

i) Áreas máximas de construção e implantação variáveis, em função da área dos lotes:

a) Lotes entre 200 e 350 m2 — 180 m2;

b) Lotes entre 351 e 500 m2 — 230 m2;

c) Lotes superiores a 500 m2 — 300 m2;

ii) Uso — habitação unifamiliar;

iii) 2 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota de soleira.

2 — Na Área Crítica que foi definida na UNOP 6 — Loteamento Soltróia, pelo POC-EO, devem ser

observadas, ainda, as regras constantes da Seção IV, do Capítulo II do Título III do presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa coletiva que aprovou este plano, nos termos do

artigo 48.º, n.º 4, do RJUE.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Infraestruturas e Estacionamento

Artigo 85.º Espaços canais

1Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.

2A rede rodoviária e ferroviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento da rede e que compreendem a plataforma da via e a área de implantação das linhas férreas e as faixas de proteção non aedificandi estabelecidas na lei para cada caso.

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Artigo 86.º Hierarquia e características da rede rodoviária

1A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da utilização, pretendendo-se dotar o concelho de Grândola de um adequado sistema de mobilidade, proceder à requalificação de algumas das vias e assegurar maior coerência rodoviária, com o objetivo de contribuir para a redução dos índices de sinistralidade, bem como, para a melhoria das acessibilidades, não só ao nível concelhio, mas também regional.

2Constam do Programa de Execução, as propostas de requalificação das vias e de aumento da coerência rodoviária.

3A rede rodoviária existente encontra-se delimitada na Planta de Ordenamento — classificação e qualificação do solo e classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:

a)Rede Nacional Fundamental sob jurisdição da Brisa — Concessão Rodoviária: A2/IP1, entre o L.C. de Alcácer do Sal e o L.D. de Beja;

b)Rede Nacional Fundamental subconcessionada à SPER — Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S. A.: IP8, exceto Nó de Grândola Sul;

c)Rede Nacional Complementar subconcessionada à SPER — Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S. A.: IC 33, entre o entroncamento com a A2/IP1e o L.C. de Santiago do Cacém;

d)Rede Nacional Complementar sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: IC 1, entre o L.C. de Alcácer do Sal e o L.C. de Santiago do Cacém;

e)Estradas Regionais sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.:

i)ER 261, entre o L.C. de Santiago do Cacém e o L.C. de Alcácer do Sal;

ii)ER 261-2, entre o entroncamento com a ER 261 e o entroncamento com o IC 1;

iii)ER 253-1, entre o Km 8+867 e o L.C. de Alcácer do Sal;

f)Rede desclassificada sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.:

i)EN 120, entre o limite do concelho de Santiago do Cacém e o entroncamento com o IC 1;

ii)EN 261-1, entre o entroncamento com o IC 1 e o entroncamento com a ER 261;

iii)EN 259, entre o entroncamento com o IC 1 e o L.D. de Beja;

g)Estrada Regional desclassificada sob jurisdição municipal: ER 253-1, entre os Km 8,780 e 17,300, em Troia;

h)Estradas e caminhos municipais, vias urbanas e caminhos rurais.

4Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas referidas no número anterior, nas respetivas zonas de servidão rodoviária e zonas de respeito, deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a licenciamento, autorização ou parecer das Infraestruturas de Portugal, I. P., S. A., nos termos do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

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Artigo 87.º Áreas de proteção e operações urbanísticas

1As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas, são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

2Para a rede rodoviária municipal, estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:

a)6 m nas estradas municipais;

b)4,5 m nos caminhos municipais.

3Excecionam-se do disposto no número anterior:

a)As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações;

b)Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;

c)As vedações.

4A rede rodoviária da responsabilidade municipal, salvo situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, obedece às características físicas e operacionais constantes da regulamentação aplicável, à data vertida na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.

5Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes.

6As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, observam preferencialmente os alinhamentos dominantes.

7É permitida a relocalização de edificações confinantes com a rede viária, através do recuo da mesma relativamente à via pública, salvaguardado o regime de uso da respetiva categoria de espaço e as condicionantes aplicáveis, devendo o recuo ser coincidente com o limite da respetiva faixa de proteção estabelecida no n.º 2.

8A relocalização da edificação não pode implicar o aumento da área de construção, exceto se permitido pelas condições de edificabilidade da respetiva categoria.

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Artigo 88.º Rede ferroviária

1A rede ferroviária do município de Grândola é constituída pela Linha do Sul.

2Nos termos da legislação relativa ao domínio público ferroviário constante do decreto-lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, as servidões administrativas das linhas férreas são variáveis.

3Qualquer intervenção nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou de bens do domínio público ferroviário, encontra-se sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 89.º Outras infraestruturas de mobilidade

1A expansão da rede atual de percursos cicláveis constitui uma medida estruturante para a afirmação dos modos suaves como suporte do desenvolvimento turístico do concelho, mas, também, como uma alternativa aos modos motorizados nas deslocações de caráter regular de curta distância.

2A implementação da rede de modos suaves do concelho está sujeita à elaboração de projetos de execução em termos a definir no RMUE.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 90.º Dimensionamento do estacionamento

1As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.

2O estacionamento público e privado associado às diferentes atividades, com exceção do n.º 4, deve ser dimensionado de acordo com as características da operação urbanística, respeitando os parâmetros de dimensionamento constantes da regulamentação aplicável, à data, vertida na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, aplicando-se, em função do aglomerado, os fatores de localização constantes do artigo 93.º

3As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram-se definidos na regulamentação mencionada no número anterior, aplicando-se ainda o Capítulo III do RMUE.

4Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento para os empreendimentos turísticos, são os seguintes:

a)Estabelecimentos hoteleiros, TER e TH: um lugar/três camas ou um lugar/unidade de alojamento;

b)Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos: um lugar/unidade de alojamento.

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Artigo 91.º Dispensa total ou parcial de estacionamento

1Sem prejuízo da legislação específica aplicável, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento das dotações de estacionamento a que se refere a Portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, quando se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original e edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou de interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

c)A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

d)A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos;

e)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas existentes.

2Podem ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3As obras de alteração de salas de uso público existentes ou com vista a nova utilização de espaços não ficam obrigadas à dotação de estacionamento, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15 %.

4Nos casos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, desde que tais soluções estejam em curso e se localizem a menos de 400 m da operação em licenciamento.

5Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, nas suas proximidades, e desde que não se verifiquem outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

6Os índices de dimensionamento do estacionamento interno para comércio e serviços resultantes dos Planos Territoriais de Âmbito Municipal (PTAM) ou da legislação aplicável podem ser reduzidos até 0,60 e 0,80 dos valores indicados, caso os usos em causa se localizem a menos de 400 m de um parque de estacionamento público que comporte o aumento de ocupação previsto.

7Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se a distância a pé medida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajeto mais curto possível de demonstrar.

8A possibilidade de dispensa total ou parcial do cumprimento das dotações de estacionamento não tem como efeito a dispensa do cumprimento do dever de compensação ao Município pelos lugares não concretizados, nos termos do regulamento municipal de taxas.

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Artigo 92.º Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.

2Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes da regulamentação em vigor, aplicando-se, em função do aglomerado, os fatores de localização constantes do artigo 93.º

3O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.

4As regras de afetação e de gestão das áreas referidas nos números anteriores constam no artigo 16.º a 18.º do RMUE.

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Artigo 93.º Fator de localização

Em função da hierarquia do sistema urbano e correspondentes níveis dos aglomerados, aplicam- -se fatores de localização (Fc), corretores, incidentes sobre o número de estacionamentos necessários e sobre o dimensionamento das áreas a ceder para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, assumindo os seguintes valores:

a)Nos aglomerados de nível I — Fc = 1.0;

b)Nos aglomerados de nível II — Fc = 0.7;

c)Nos aglomerados de nível III — Fc = 0.5.

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Programação, Execução e Monitorização do Plano

Artigo 94.º Programação estratégica e programação operacional

1A programação estratégica do Plano consiste no estabelecimento pela Câmara Municipal de ações e projetos de concretização dos objetivos e subjetivos do PDMG destinados a desenvolver a sua execução, estabelecendo o investimento previsto e o prazo estimado para a sua implementação, as entidades responsáveis ou intervenientes e as possíveis fontes de financiamento.

2A operacionalização da programação estratégica de execução do PDMG será estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação de planos plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

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Artigo 95.º Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução

1O PDMG é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de cooperação e imposição administrativa, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção.

2No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMG desenvolve-se no âmbito de unidades de execução, delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

3O PDMG pode ser executado fora de sistema de execução e de unidade de execução, diretamente por meio das operações urbanísticas previstas no RJUE, nas seguintes situações:

a)Nas zonas urbanas consolidadas tal como definidas no RJUE;

b)Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMG, designadamente nas seguintes situações:

i)Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;

ii)Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal.

4Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.

5Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação de unidade de execução, obedece às seguintes condições:

a)Abrange uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b)Assegura a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas;

c)Prevê a definição, ainda que preliminar, dos traços essenciais das intervenções realizar — programa urbanístico;

d)Prevê o desenho urbano para a área adjacente à da respetiva intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;

e)Assegura, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de uma área contínua, que não fique inviabilizada para a área remanescente, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.

6Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto da respetiva área abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

7A aprovação da unidade de execução é precedida da celebração de um contrato de urbanização, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:

a)A identificação de todos os prédios abrangidos, respetivos ónus e encargos e seus titulares;

b)A área abrangida;

c)Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento dos serviços técnicos da Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;

d)O valor inicial de cada um dos prédios, o valor a investir ou o valor das obras respeitantes a cada um dos interessados na operação de reparcelamento;

e)A distribuição dos lotes resultantes da operação de reparcelamento;

f)Os benefícios, custos e encargos a assumir por cada um dos interessados;

g)As obrigações das partes, quer na fase anterior ao licenciamento ou comunicação prévia, designadamente, em matéria de elaboração de projetos e outros estudos, quer na fase de execução e conservação das intervenções a realizar;

h)O faseamento da execução das intervenções previstas;

i)A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos interessados, incluindo a previsão de uma caução ou outro tipo de garantia para a fase de execução e o respetivo faseamento;

j)A garantia da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;

k)A identificação de garantias bancárias para caução da execução;

l)A definição do(s) sistema(s) de execução a aplicar.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 96.º Critérios de perequação

1O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta nas áreas a sujeitar a plano de urbanização, plano de pormenor ou nas unidades de execução.

2A Câmara Municipal pode, ainda, em regulamento municipal instituir um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemática e individualizada.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 97.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização, nos planos de pormenor e nas unidades de execução são os definidos no RJIGT nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no número anterior obedece ao RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 98.º Avaliação e monitorização

1O PDMG será objeto de monitorização continuada com o objetivo de avaliar a respetiva execução, operacionalização e prossecução dos respetivos objetivos estratégicos, bem como com a concretização, do modelo territorial municipal, tendo em vista a adoção de eventuais propostas de alteração ou de revisão do Plano ou dos respetivos mecanismos de execução.

2A avaliação e a monitorização do PDMG deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático e desenvolve-se segundo duas vertentes complementares:

a)Avaliação e monitorização da eficácia do Plano, dando atenção especial à forma como as suas ações serão implementadas;

b)Avaliação e monitorização da eficiência do Plano, concentrando-se na interpretação dos impactes das ações contempladas no Plano.

3A avaliação e monitorização da execução assenta fundamentalmente no seguimento do Programa de Execução e do Plano de Financiamento e engloba:

a)A verificação da realização física das ações e projetos;

b)Em termos temporais, a avaliação do ritmo de execução das ações e projetos;

c)Em termos financeiros, monitorizando-se, entre outros aspetos, as despesas realizadas e os recursos alocados à execução do PDMG.

4A avaliação e monitorização de impactes efetua-se através de um sistema de indicadores que visam monitorizar diversos parâmetros associados aos objetivos estratégicos do PDMG.

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Artigo 99.º Identificação, objetivos e parâmetros de referência

1O PDMG define as seguintes UOPG, delimitadas Planta de Ordenamento — classificação e qualificação do solo, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas na execução do Plano:

a)UOPG do Parque Empresarial e Logístico de Grândola (PEL);

b)UOPG das Sesmarias, Jogo da Bola e Barreirinhas;

c)Na orla costeira, as UOPG constituem unidades do território com afinidades de ocupação e uso do solo e demarcam espaços de intervenção cuja regulamentação deve ser completada por instrumentos de planeamento com um maior grau de detalhe — planos de pormenor, requerendo medidas de gestão integradas e são as seguintes:

i)UOPG Carvalhal-Lagoa Formosa;

ii)UOPG Galé-Fontainhas;

iii)UOPG Praia da Raposa.

2A UOPG PEL, a concretizar por via da elaboração de um plano de pormenor, visa otimizar a localização geográfica do concelho em articulação com o conjunto de infraestruturas viárias diversificadas que o servem, potenciando a instalação de um parque destinado à instalação de atividades económicas ligadas à indústria e à logística e respetivos equipamentos de suporte, constituindo objetivos específicos e parâmetros de referência desta UOPG, os seguintes:

a)A criação de um espaço multifuncional para a instalação de atividades industriais, de logística empresarial e de serviços, apoiada no transporte rodoviário e ferroviário, que crie condições de atração, fixação e desenvolvimento das empresas industriais, logísticas e de prestação de serviços complementares, com vista à consolidação e dinamização da economia local e regional;

b)O fomento do desenvolvimento de uma estratégia de eficiência coletiva de âmbito empresarial e a criação de economias de aglomeração, capazes de promover e valorizar as vertentes industrial, logística, empresarial, bem como a articulação com o tecido urbano existente da sede do concelho e bairros limítrofes;

c)A garantia de um modelo de gestão sustentável, quer em termos económicos, quer ambientais;

d)Parâmetros de referência:

i)Usos dominantes: logístico e industrial;

ii)Usos complementares: alojamento turístico e equipamentos de apoio à atividade logística e industrial;

iii)Usos compatíveis: comércio e serviços;

iv)Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,75

v)Índice máximo de utilização do solo: 0,5

vi)Altura máxima da fachada: 15 m, exceto quando tecnicamente se justifique uma altura superior;

vii)O número de pisos acima da cota de soleira, observado o pé-direito regulamentar, será determinado em função da natureza e características da atividade;

viii)Número de pisos abaixo da cota de soleira: 1.

3A UOPG das Sesmarias, Jogo da Bola e Barreirinhas, a concretizar por via da elaboração de um plano de pormenor, tem como objetivo geral proceder à requalificação ambiental e urbanística e à regularização fundiária da área de edificação dispersa com função residencial em solo rústico, já reconhecida como carecida de intervenção na versão originária do PDMG, e à sua articulação funcional com as áreas urbanas adjacentes e o espaço de ocupação turística existente do Parque de Campismo de Melides, constituindo objetivos específicos e parâmetros de referência desta UOPG, os seguintes:

a)Proceder ao ordenamento integrado e à articulação funcional das diferentes áreas abrangidas na respetiva área de intervenção;

b)Definir as medidas de reordenamento e de requalificação urbanística e ambiental, bem como de regularização fundiária da área de edificação dispersa com função residencial existente em solo rústico;

c)Definir as medidas de reordenamento e de requalificação do espaço de ocupação turística do Parque de Campismo de Melides;

d)Assegurar a divisão fundiária da propriedade de forma coerente e adequada às características da área;

e)Garantir a contenção, estabilização, racionalização e integração paisagística das edificações existentes;

f)Promover o preenchimento e consolidação da malha edificada, por forma a rentabilizar as infraestruturas e garantir a coesão dos espaços construídos;

g)Articular e compatibilizar as funções urbanas com as funções de proteção ambiental, através de medidas que condicionem a ocupação e utilização do solo;

h)Prever ações que contribuam para a necessária proteção, recuperação e revitalização do património florestal presente.

i)Definir parâmetros de ocupação e utilização do solo que assegurem um desenvolvimento urbano equilibrado, uma adequada integração paisagística e a salvaguarda dos valores naturais existentes;

j)Articular a estrutura ecológica da área com a EEM;

k)Definir indicadores e parâmetros urbanísticos que garantam o equilíbrio da forma urbana em articulação com a divisão fundiária;

l)Reforçar e melhorar as redes de infraestruturas, assegurando a comparticipação dos proprietários nos custos de infraestruturação;

m)Fomentar a mobilidade pedonal e ciclável;

n)Parâmetros de referência:

i)Uso dominante: habitacional e florestal;

ii)Usos complementares: comércio, serviços, equipamentos culturais e de recreio e lazer;

iii)Uso compatível: turístico;

iv)Área máxima de construção: 250 m2, incluindo anexos;

v)Área máxima de impermeabilização: 50 %

vi)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;

vii)Altura máxima da fachada: 6,5 m;

viii)Não são permitidas caves.

4A UOPG Carvalhal-Lagoa Formosa, corresponde à área entre a praia do Carvalhal e a praia do Pego, destinada à definição de atividades compatíveis com a preservação do ambiente, em especial com a recuperação do sistema dunar, e tem os seguintes objetivos específicos:

a)Confinar as ocupações de segunda residência às áreas previstas no Plano de Urbanização do Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa para expansão dos aglomerados;

b)A valorização ambiental, enquadrando a atividade agrícola e promovendo o turismo em espaço rural;

c)A reestruturação dos acessos, como meio de regulação das ocupações;

d)O reordenamento das infraestruturas de apoio às atividades da orla costeira.

5A UOPG Galé-Fontainhas, compreende a área terrestre interior adjacente à praia do mesmo nome, e destina-se à definição rigorosa de áreas e atividades compatíveis com a preservação do ambiente, em especial com a salvaguarda da estabilidade das arribas e tem os seguintes objetivos específicos:

a)A estruturação da frente litoral, mantendo o uso atual e em articulação com o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (UNOR IV);

b)A recuperação de arribas em simultâneo com a remodelação do sistema de acesso à praia;

c)A implantação de áreas de estacionamento estrategicamente localizadas, tendo em conta os objetivos anteriores.

6A UOPG Praia da Raposa compreende a praia e a área terrestre interior adjacente, e é destinada à preservação do ambiente, em especial a recuperação da arriba e do sistema dunar e tem os seguintes objetivos específicos:

a)Requalificação do equipamento existente na praia com inclusão de apoio de praia, vigilância, assistência e informação;

b)Demolição das restantes construções.

7Até à entrada em vigor dos planos de pormenor que concretizem as UOPG previstas nos números anteriores, o regime de uso do solo é o que decorre do PDMG, mas as intervenções admitidas devem permitir a futura concretização dos objetivos definidos para cada uma das Unidades Operativas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 100.º Legalização

1Quando se verifique a existência das operações urbanísticas ilegais elencadas no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, é aplicável em termos de procedimento o disposto no artigo 102.º-A do mesmo diploma e no artigo 83.º do RMUE.

2As atividades ou os usos correspondentes às operações urbanísticas referidas no número anterior e anteriores ao PDMG podem ser licenciados, mediante vistoria requerida pelos interessados, desde que observadas as seguintes condições:

a)A legalização seja possível nos termos dos regimes legais aplicáveis, em especial, no que respeita às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, prevalecendo na área da RNES o disposto nos preceitos do presente Regulamento aplicáveis;

b)Seja comprovada a existência da edificação através de fotografia aérea certificada anterior ou do ano de 2004 e na área da RNES anterior a 1 de outubro de 1980;

c)Sejam asseguradas condições de segurança, de higiene e de salubridade da edificação, garantida a não perturbação do equilíbrio ecológico, a inserção urbanística e paisagística da edificação e, em geral as condições previstas nos artigos 31.º e 33.º do presente Regulamento, podendo ser ordenados trabalhos de correção e/ou de alteração, de forma a salvaguardar o cumprimento destas condições;

d)Sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à construção, com exceção das normas técnicas cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que assegurado o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens;

e)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

f)Seja garantida a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes, através de declaração do técnico responsável pelo projeto de arquitetura;

g)No solo urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais e no solo rústico, e quando as edificações não forem abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatória a instalação de fossas estanques proporcionais aos edifícios a construir e de sistema individual de abastecimento de água.

3Quando esteja em causa a legalização de atividades económicas que careçam de ser licenciadas ou autorizadas pelos serviços da Administração Central, as operações urbanísticas necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais, obedecem ao disposto no número anterior com exceção do artigo seguinte.

4O pedido de legalização ocorre no período máximo de dois anos após a entrada em vigor do PDMG.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 101.º Regime de regularização de atividades económicas

1A possibilidade de legalização do ponto de vista urbanístico das edificações dos estabelecimentos e atividades objeto de procedimento de regularização ao abrigo das disposições setoriais aplicáveis à atividade, por via de ulterior alteração do PDMG, depende de decisão favorável ou favorável condicionada das entidades competentes.

2Para efeitos de regularização dos estabelecimentos identificados na Planta de Ordenamento -Classificação e Qualificação do Solo, devem ser observados os seguintes parâmetros de edificabilidade máximos:

a)Índice de utilização do solo: 0,15;

b)Altura da fachada: 7 m;

c)Número de pisos acima da cota soleira: 2.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 101.º-A Regime transitório aplicável a Empreendimentos turísticos isolados

1O presente Regulamento, com exceção do artigo 31.º-A, e dos n.os 2 a 4 do artigo 48.º, não se aplica aos pedidos de licenciamento e aos pedidos de informação prévia apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que se encontravam pendentes em 2 de junho de 2022 e que, por preverem a instalação de ETI ou o aumento da capacidade turística aprovada ou licenciada, foram abrangidos pela suspensão parcial do PDMG, desde que os mesmos pedidos sejam reformulados no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos dos números seguintes.

2Aos processos abrangidos pelo regime transitório aplicam-se os critérios, condições e parâmetros de edificabilidade constantes da versão do PDMG que estava em vigor à data da apresentação dos respetivos pedidos, com exceção da capacidade dos empreendimentos turísticos que fica sujeita aos seguintes limites:

a)No caso de instalação de empreendimentos turísticos, a capacidade proposta é sujeita aos seguintes fatores de redução:

i)Para empreendimentos com capacidade entre 51 e 100 camas: 25 % do número de camas e 17,5 % da área de construção;

ii)Para empreendimentos com capacidade entre 101 e 150 camas: 35 % do número de camas e 24,5 % da área de construção;

iii)Para empreendimentos com capacidade entre 151 e 200 camas: 45 % do número de camas e 31,5 % da área de construção;

b)Os fatores de redução previstos na alínea anterior não podem conduzir a uma capacidade total inferior a 50 camas, sendo a área total de construção reduzida, nestes casos, em 10 %;

c)No caso de obras de ampliação de empreendimentos turísticos existentes, o aumento da capa cidade turística pode atingir o número de camas que seja superior:

i)50 camas;

ii)20 % da capacidade aprovada.

3O presente Regulamento, com exceção do artigo 31.º-A e dos n.os 2 a 4 do artigo 48.º, não se aplica aos pedidos de licenciamento e aos pedidos de informação prévia apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, relativos a ETI, que se encontravam pendentes na data da publicação do Aviso n.º 17091-A/2024/2, no Diário da República, 2.ª série, suplemento, em 12 de agosto de 2024, não obstante não terem sido abrangidos pela suspensão parcial do PDMG.

4O previsto nos números anteriores não prejudica a aplicação de quaisquer normas legais e de outros regulamentos que estejam em vigor, nomeadamente, o preceituado no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos e o atual Regime do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Disposições Finais

Artigo 102.º Acertos e ajustamento

1No caso de se verificarem imprecisões na demarcação das vias públicas existentes na Planta de Ordenamento — classificação e qualificação do solo, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

2O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 103.º Alteração de elementos do Plano

1Os elementos que constituem o PDMG são alterados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2A Planta de Ordenamento do PDM — Classificação e qualificação do solo, será alterada para efeitos de atualização, no que diz respeito:

a)À área de intervenção do Plano Especial de Ordenamento do Território, agora designado Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC-EO)

3É aditada, a Planta de Ordenamento do PDM-Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe- -Modelo Territorial.

4A cartografia de condicionantes do PDMG será alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, sempre que se verifique qualquer alteração das servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, em especial, aquando:

a)Da revisão do PMDFCI;

b)Da atualização anual dos povoamentos florestais percorridos por incêndios, integrando as áreas ardidas com referência a 31 de dezembro de cada ano, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual;

c)Da classificação, reclassificação ou da abertura de procedimento de classificação de imóveis;

d)Da aprovação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea;

e)Da classificação de outras zonas adjacentes.

5As alterações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no RJIGT, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no articulado do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 104.º Revogação

1São revogados os artigos 57.º e 61.º do PDMG aprovado na 4.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 19 de setembro de 2017 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 14 de dezembro, pelo Aviso n.º 15049/2017, com correção material, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril, através do Aviso n.º 419/2018.

2É revogado o artigo 99.º do RMUE de Grândola, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 22 de junho de 2012 e publicado através do Aviso n.º 9551/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 105.º Alterações legislativas e omissões

1Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

2A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 106.º Revisão

O PDMG deverá ser revisto decorrido o prazo de doze anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado ou suspenso nos termos legais.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 107.º Entrada em vigor

A alteração do PDMG entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
SOLO RÚSTICO - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
52 867,2958, 59, 60
SOLO RÚSTICO - Espaços Florestais - Agrossilvopastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 384,5958, 59, 60
SOLO RÚSTICO - Espaços Agrícolas - Outros Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 038,8854, 55, 56
SOLO RÚSTICO - Espaços Agrícolas - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 388,4854, 55, 56
SOLO RÚSTICO - Espaços Florestais de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 283,9958, 59, 60
PROTA- Zona Costeira e Faixa de Proteção
Não Atribuída · Não Atribuída
1 531,020, 21
SOLO URBANO - Espaços de Uso Especial - Turismo
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
1 354,4684
SOLO RÚSTICO - Espaços Naturais e Paisagísticos - Espaços Naturais e Paisagísticos Costeiros
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 302,21162, 6520, 21
SOLO URBANO - Aglomerado Urbano [abrangidos por IGT específico em vigor]
Solo Urbano · Espaço Habitacional
674,8370
SOLO RÚSTICO - Espaços de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
652,71670
SOLO RÚSTICO - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Áreas de Exploração Consolidada de Massas Minerais
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
530,81067, 68
SOLO RÚSTICO - Espaços Naturais e Paisagísticos de Proteção Total
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
366,71162, 63
SOLO RÚSTICO - Espaços Naturais e Paisagísticos - Outros Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
313,61162, 66
Não Atribuída - Zona Costeira
Não Atribuída · Não Atribuída
283,820, 21
Discrepância entre Áreas de Edificação Dispersa e Outros Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Discrepância
127,876, 77, 54, 55, 56
SOLO RÚSTICO - Espaços Naturais e Paisagísticos de Proteção Parcial
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
126,81162, 64
SOLO RÚSTICO - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
105,11374, 75
SOLO RÚSTICO - Espaços Culturais
Solo Rústico · Espaço Cultural
100,61569
SOLO RÚSTICO - Espaços destinados a equipamentos infraestruturas e outras estruturas ou ocupações
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
83,91771, 72, 73
SOLO URBANO - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
31,9378, 80, 81
Discrepância entre Áreas de Edificação Dispersa e Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Discrepância
18,876, 77, 54, 55, 56
Discrepância entre Áreas de Edificação Dispersa e Espaços Florestais - Agrossilvopastoris
Solo Rústico · Discrepância
12,676, 77, 58, 59, 60
SOLO URBANO - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
5,7578, 82
Discrepância entre Áreas de Edificação Dispersa e Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Discrepância
5,676, 77, 58, 59, 60
SOLO RÚSTICO - Espaços Agrícolas - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1,1854, 55, 56
SOLO URBANO - Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,5152, 15183
SOLO URBANO - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
0,5278, 79

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Grândola, texto em vigor a 2026-04-09 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/grandola

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).