Consulta PDMMeta-PDM Gouveia

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0906

Gouveia

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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84artigosarticles
6alterados por avisoamended by notice
5consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
14zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0906/1995-10-18/resolucao-do-conselho-de-ministros-108-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2006-05-10
/akn/pt/act/pdm/dico-0906/1995-10-18/resolucao-do-conselho-de-ministros-108-95/por@2006-05-10
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 77839b990676b359…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:38:51+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-10-18Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2006-05-10Declaração n.º 73/2006 (DGOTDU)Alteração simplificadaSimplified amendmentjá está no texto de basealready in the base text
2011-08-17Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2013-10-28Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2013Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-07-29Declaração n.º 84/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

|

Artigo 1.º

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) toda a área do concelho de Gouveia, conforme planta de ordenamento.

2São elementos fundamentais do presente Plano:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, à escala 1:25.000;

c)Planta de Ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, à escala 1:25.000;

d)Planta de Condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso de solos, à escala 1:25.000.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Redacção anteriorPrevious wording

· 1· Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) toda a área do concelho de Gouveia, conforme planta

de ordenamento.

2 · São elementos fundamentais do presente Plano:

Regulamento;

Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;

Planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso de

solos, à escala de 1:25 000.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 1.º

1 — […]

2 — São elementos fundamentais do presente Plano:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1:25.000;

c) Planta de Ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, à escala 1:25.000;

d) Planta de Condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso de solos, à escala 1:25.000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 2.º

redacção integral do avisofull wording from the notice

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão, obrigatoriamente, as disposições e indicações do presente regulamento e das plantas de ordenamento e condicionantes, incluindo, como desdobramento da Planta de Ordenamento, a Planta de Ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e das plantas

de ordenamento e de condicionantes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa, a realizar na área de intervenção

do Plano, respeitarão, obrigatoriamente, as disposições e indicações do presente regulamento e

das plantas de ordenamento e condicionantes, incluindo, como desdobramento da Planta de Ordenamento, a Planta de Ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

=== PAGINA 3 ===

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º

redacção integral do avisofull wording from the notice

Na área do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) é obrigatória a consulta prévia à Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, quando legalmente exigível.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Na área do Plano de Ordenamento do Parque Natura!

da Serra da Estrela (POPNSE) será obrigatória a consulta prévia ao

PNSE.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

Na área do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) é obrigatória a consulta prévia à Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, quando legalmente exigível.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 4.º

OPDM de Gouveia deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos após a publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

l

Artigo 5.º

· | · A rede nacional fundamenta! no concelho de Gouveia é inexistente.

2As servidões rodoviárias são definidas nos termos da legislação específica em vigor, designadamenteno Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º

São fixados para os itinerários principais (IP) as seguintes zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada a construir ou reconstruir:

a)Desde a publicação no Diário da República da aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada, bem como o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação;

b)A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites serão os referidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º (faixas non aedificandi), medidas a partir do limite da plataforma

dos IP e com 50 m para cadalado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona de estrada.

2Nos casos das instalaçõesprevistas no artigo 8.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, a largura das faixas non aedificandi éde 70 m para cada lado da plataforma. SUBSECÇÃOI] Rede nacional complementar

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º

A rede nacional complementar no concelho de Gouveia é constituída por:

a)Estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional: EN 17 (futuro IC6); EN 232, entre o quilómetro 24,40 e o concelho de Manteigas;

b)Estradas nacionais não incluídas no Plano Rodoviário Nacional: EN 232, entre o quilómetro 106 e o concelho de Mangualde; EN 329; EN 330; EN 330-1; EN 338-1.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º

· 1· Definem-se faixas non aedificandi para cada lado das estradas, medidas a partir do eixo, com as seguintes larguras: 35 m para a EN 17; 20 m para o troço da EN 232 referido na alínea a) do artigo anterior.

2As estradas nacionais referidas na alínea 5) do artigo anterior seguem o disposto no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

3Nos troços de atravessamento das zonas urbanas de: Rio Torto (entre os quilómetros 104,4 e 104,362), na EN 17; Vila Cortês da Serra (entre os quilómetros 116,06 e 116,85), na EN 17; Gouveia (entre os quilómetros 24,4 e 27,54), na EN 232; Ribamondego (entre os quilómetros 74,14 e 76,24), na EN 329; Nabais (entre os quilómetros 42,76 e 43,38), na EN 330; São Paio (entre os quilómetros 0,6 e 3,22), na EN 330-1; Folgosinho (entre os quilómetros 23 e 23,98), na EN 338-1; as faixas de protecção são as que constam do artigo 14.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º

No caso das instalaçõesprevistas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, a largura das faixas non aedificandi éde 50 m para cada lado da plataforma. SUBSECÇÃOIII Rederodoviária municipal

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º

A rede rodoviária municipal é constituída por:

a)EN 232, entre a EN 17 e o quilómetro 24,4;

b)Estradas municipais classificadas e estradas não classificadas com características de estrada municipal;

c)Caminhos municipais e outras vias exteriores aos aglomerados.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º

· 1· Definem-se faixas non aedificandi, medidas a partir do limite da plataforma, as seguintes larguras: 8m para a via referida na alínea a) do artigo anterior; 6 m para as vias referidas na alínea b) do artigo anterior; 5m para as vias referidas na alínea c) do artigo anterior.

2Nas zonas de atravessamento dos aglomerados urbanos, a largura das faixas non aedificandi são as referidas no artigo 14.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º

Nos casos em que uma via tenha mais de uma designação, devem considerar-se, para determinação da largura das faixas non aedificandi, os valores referentes à designaçãode nível superior. ' SUBSECÇÃOIVY Rede urbana

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º

· 1· As áreas de protecção às vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou plano ' s de pormenor dos respectivosaglomerados.

2Na ausência destes, e para as zonas de atravessamento dos aglomeradosurbanos por nacionais, serão definidos planos de alinhamento, devidamente aprovadospelaJunta Autónoma de Estradas (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro).

3Nos restantes casos deve ser definida a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impassesou de vias de acesso aos estacionamentos privados, a qual deve corresponderà largura da faixa de circulação acrescentada de: 2,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura inferior a 5 m; Sm para cada lado da via, quandoa faixa de circulação tenha largura compreendidaentre Sm e 7 m; 7,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendidaentre 7m e 15 m.

4A faixa a que se refere o número anterior nunca poderá ser inferior a 10 m. SECÇÃOII Servidõdeasredeelóctricdaealta muitoaltatensão e

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º

Definem-se servidões relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, de acordo com a lei vigente. SECÇÃOIII Servidões dos sistemas de sancamento básico

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º

Éinterdita a construção ao longo de uma faixa de 1m, medida para um e outro lado do traçadodas condutas distribuidoras.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um · outro lado do traçado das condutas de adução de água c de adução-distribuiçãode água.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º

Fora das zonas urbanas é interdita a construção ao longo de uma faixa de 5m, medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º

Fora das áreas urbanas éinterdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de esgotos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º

Define-se uma faixa non aedificandi de 150 m aos limites das estaçõesde tratamento de águasresiduais (ETAR) e de 40 m às fossas sépticasde uso colectivo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º

Define-se uma faixa non aedificandi de 200 m aos limites dos aterros sanitários ou de equipamentossimilares de tratamento de resíduos sólidos, cujalocalização respeitaráo dispostono Decreto- -Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º

Nas faixas referidas nos três artigos anteriores é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega e para o consumo doméstico. SECÇÃOIV Servidões des recursos geclágicos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º

Nos termos da legislaçãoespecíficaem vigor, designadamente os Decretos-Leis n.º* 84/90, 85/90, 86/90, 87/90, 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, define-se uma zona de defesa de 10m a 500 m a partir do limite das áreas previstaspara exploração. SECÇÃOV Servidõedso demínio públicohídrico

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º

· 1· O regimede propriedade,as servidões, as restrições e os usos destas zonas regulam-sepelo disposto na legislação vigente, nomeadamente nos termos dos Decretos-Leis n.º 468/71, de 5 de Novembro, 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 70/90, de 2 de Março, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

2São consideradas zonas pertencentes ao domínio público hídrico os leitos de água, correntes de água,lagose lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes. SECÇÃOVI Servidões às captaçõessubterrâneas de água

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 25.º

· 1· São estabelecidos os seguintesperímetrosde protecção a exploraçõessubterrâneas de água:

a)Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno da captação;

b)Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 200 m em torno da captação;

c)No caso de captações situadas em linhas de água, a faixa de protecção à distância estender-se-á até 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.

2Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes no número seguinte, não devem existir:

a)Depressõesonde se possam acumular as águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgotos devidamente tratados;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Edificações, com excepçãodas destinadas ao próprio sistema de captação; / Instalações industriais; £) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

3Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águasnegras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Regacom águas negras;

d)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

e)Explorações florestais de folhosas de crescimento rápido, nomeadamente das espéciesEucalyptus, Acacia e Ailanthus.

4Não devem ser localizados nos perímetrosde protecçãoa captaçõessubterrâneas, amenos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a)Nitreiras, currais, estábulos e matadouros;

b)Instalações sanitárias;

o)Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celuloses, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cervejas,destilarias, conservas, preparaçãode carne, farinha de peixe,sabão e aglomeradosde cortiça. SECÇÃOVII Marcos geodésicos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 26.º

Os marcos geodésicosde triangulação têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor com um raio de 15 m. SECÇÃOVIII Património histórico-cultural

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 27.º

Em imóveis classificados (monumentos nacionais, de interesse público e valores concelhios), o licenciamento de obras de modificação ou conservação carece de parecer prévio do Instituto Portuguéêsdo Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAAR).

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 28.º

· 1· Os imóveis classificados são protegidospor uma zona com 50 m a contar das paredesexteriores do imóvel, excepto quandoestejadefinida por lei uma outra zona especialde protecção.

2Estas zonas de protecção deverão ser, progressivamente,alvo de estudos e planosde salvaguardae protecçãoque definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 29.º

Nos edifícios ou terrenos localizados em zonas classificadas de protecção, os estudos, os planos e as obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução carecem de parecer favorável do IPPAAR.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 30.º

Os pedidosde alterações a introduzir em imóveis classificados e zonas de protecção definidos nos artigos 27.º e 28.º ne- o N.º 241 · 18-10-1995 · DIÁ o RIO DZAA R A EPÚ M BL E I cessitam de ser elaborados e subscritos por arquitectos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho. Elementos classificados Monumentos n Casa da TOrre....lllllllllllo aaa Gouveia. ... Pelourinho ...l Melo ... Imóveis de interes Castelo .. la Folgosinho ........... Lugar conhecido por Outeiro ......l.lcllll.ll.. Folgosinho .........oo A C C n a a t p l i ç g e a a la da c d a e r s o a m S an a d a n a ta C d â M o m s a a r ra t G a. a . l . h . . .. a . .. l . r . l l d l l ll l l o l l . l .. s lllll.. .. . ...........000.. ... ... I [ M M Fo e e lg l l o O o si . n .. ho ........... PAÇO Melo...... Dólmen .an ou Anta da Pedra da Orca............... |Rio Torto............ I Ig g r r e e ja ja d M o a a t n r t i i z go Convento da Madre de Deus...... | Vinhó......S......o.o ...l aaao,. aaa Igreja da Misericórdia...lllllllllllllllla... ó Ponte romana ......lllllllllllll........... | São Paio..... S .. S .o.o.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 31.º

De acordo com a lei em vigor, são os seguintes os imóveis classificados do concelho de Gouveia: Suporte legal nacionais Decreto com força de lei n.º14 985, de 3 de Fevereiro de 1928. Decreto com força de lei n.º 2167, de 24 de Dezembro de 1915. sse público Decreto-Lei n.º 26 453, de 25 de Março de 1936. o Decreto-Lei n.º 28 536, de 22 de Março de 1938. Decreto-Lei n.º 26-A/92, de 1 de Junho. Decreto-Lei n.º 28 536, de 22 de Março de 1938. Decreto-Lei n.º 28 536, de 22 de Março de 1938. Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro. Decreto-Lei n.º 38 491, de 6 de Novembro de 1951. Decreto-Lei n.º 44 675, de 9 de Novembro de 1962. Em vias de classificação. Com processo de classificação instruído. Com processo de classificação instruído.

2Na fase de instruçãodo processo de classificaçãode um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva área de proecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAAR.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 32.º

· 1· Enquanto decorrerem os processos de classificação de imóveis por parte do IPPAAR e da Câmara Municipal, ' é v cria.da uma zona de protecção com 50 m a contar das paredes extet d e riores do elemento a classificar. Imóveis de interess Colégio dos Jesuítas.....lllllll . Convento de São FIancisco ...l Igreja Matriz de São Pedro ...l aaa Valores conce Igreja Matriz de São COSme ...l aaa Capela de São SebastiãO......lllil la COTEto ..l aaa Habitação quinhentista com símbolo dos cristãos-novos.................... POnte roOmana .....lllll aaa een Edifício do séCulo XVI ...l aaa Igreja MAtriz ...l Nerarreraaaav.. Capela bispal na Rua de Nossa Senhora das Neves ...l C C a a s p a ela de da lav S ou e r n a hora com do po M rt O a nte carra! e varanda envidraçada ....a...........o. ra Capela das AlMas ....lllllll . ...l Capela de Santa Eufémia ...l Capela de Santo António ...l aaarraoo. Tronco do ferrador .....llllllllll aa C So a la p r ela na de Ru S a ão do Mar D ti r n . ho Aquiles Gonçalves ...l llll aaa Capela de Nossa Senhora ...l do Coito.....lllll .. Solar da família Carvalho da Cunha.....lllllllll ll Conjunto habitaciona! quinhentista onde nasceu Bento de Moura Portuga Capela do SantíssimO......llllllll Alminha (na saída para Lagarinhos) .....lllllllllllllllrll aaa aa lal Capela da Senhora do POrto .....lllllllr aaa Solar da família Albuquerque Veloso ....llllllllrao.. Conjunto habitacional denominado «Casas do Rio».......lll.ll.... Antiga muda de cavalos ...l rraeaao. Solar da família Caldeira Cabra! (Casa do Oitão).....lll..ll.lll.ll... Casa Grande....lllllllllllll aaan Habitação quinhentista com símbolo dos cristãos-novos, frente àCasa Gra Pedras da fOTCAa...lllllllll la Solar da família Boffa MOlinar.....lllllllllll Capela da Senhora dos Verdes la l oa. ....llllllllll Solar rústico brasonado no Largo do Padre José Gaspar......1l...0....... Edifício SOlarengo.....lllllllllllorrrr Igreja Matriz aaacaaac ..l Antiga fábrica ...l aaac I E C I A DID·· AIdSSÉBRINE-BA 66446677

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 33.º

Opresente Plano propõe aclassificaçãodos seguintesimóveis: poca dominante se público Gouveia (São Pedro)............. Século XVIII. Gouveia (São Julião)............. Século XVIILI. Gouveia (São Pedro)............. Século XVIII. elhios AIdeias .l Século XVIII. AIdeias ..l Século XVIII. Arcozelo da Serra ............... 1928. Arcozelo da Serra ............... · Arcozelo da Serra ...l Medieval (?). Arcozelo da Serra ............... Medieval (?). Cativelos......lllllll .. · Figueiró da Serra................ · Cativelos. ...l · Folgosinho ...l = Folgosinho ...l .. Século XVII. LAgarinhos ..........lll00000l. · aaeoo. Lagarinhos .........l..llll.o · Mangualde da Serra ............. · MEIO LL Século XVIII. MElOo.L · Melo .. · Melo aaa · MElO Ls Século XVIIL. Nabainhos .....llllllll. Século XVIII. Nabainhos .....lllllllll.. Século XVI. Moimenta da Serra .............. Século XVIII. al. .. |Moimenta da Serra .............. · Moimenta da Serra .............. 1755. Moimenta da Serra .............. 1699. Moimenta da Serra .............. Século XVIII. Nespereira ...l Século XVIII. Nespereira .....llllllll. Século XVI. Nespereira ...l · Paços da Serra ...l Século XVIII. Paços da Serra......ll..l..l....o Século XIX. ande |Paços da Serra....l....l........ · Ribamondego .............0.00.. · . Rio Torto......lllllai.lo. Século XVIIL. Rio TOrto.....lllllllil · São Pailo ...l · São Palo ...l 1737. São Palo ...l Século XVI. São Pailo ...l · Elementos a classificar Edifício solarengo ......i1l0ll 0100c eenA [greja Matriz ..l ee ee ee ee Capela de Santo António .......ll11c0 eec eec Núcleo tradiciona! da Ponte Nova (moinhos de água) ............. Habitação quinhentista junto à Igreja Matriz ..........000000 0 Edifício erudito com porta carral....l....ll..0.. .0c ec Igreja Matriz ...l ee eec er eeA Capela de São BartolOmeu........1.6l1611 c Solar da família Botto Machado........l0l0lc00cc ee Capela Coração de Maria.....l.ll0 00c Edifício da família Alçada Baptista ........01.100000.0c. Solar dos Condes de Vinhó e Almedina.......00.00000000 o Solar dos marqueses de Gouveia.......l [greja de São JUlNÃO....l ee Capela de São Miguel ......1l cn Capela do Senhor do Calvário .......lll aa Antiga casa da CÂMAara....llll1.ll. ccc Cerca de D. Bernardo de SerpaPimentel ........000000000 000

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 34.º

· 1· O património edificado nos núcleos antigos da zonas urbanas deve ser objecto de estudo e delimitação, sendo abrangidos por planos de pormenor.

2Sem prejuízo dos outros aglomeradosdo concelho, considera- -se prioritária a elaboração de planosde pormenor dos núcleos an tigos das seguintespovoações: Arcozelo da Serra; Folgosinho; Melo; Moimenta da Serra; Nespereira; Paços da Serra: Rio Torto; Vinhó.

3Na zona antiga de Gouveia, já definida pelo Decreto Reg tamentar n.º 29/86, de 11 de Agosto, cabe àCâmara Municipal pro mover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, a continuação do processo de recuperação e reconve urbanística iniciado nesta área classificada. SECÇÃOIX Reserva EcológicaNacionsl

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 35.º

Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacio nal (REN) · Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alt rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outu bro · as áreas delimitadas como tal na carta de condicionantes que estão de acordo com a planta homologada pela comissão REN.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 36.º

Nos espaços incluídos na REN são proibidas as acçõ que se traduzam em:

a)Operações de loteamento;

b)Obras de urbanização;

c)Vias de comunicação;

d)Construção de edifícios;

e)Aterros e escavações; /) Destruição do coberto vegetal;

g)Vazadouros e entulhos, parques de sucatas e demateriais construção;

h)Obras hidráulicas. SECÇÃOX Reserva AgricolaNacional

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 37.º (RAN) · Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alter

çõesintroduzidas peloDecreto-Lei n.º 274/92, de 12de Dezembro as A á rt r . eas 38. d º eli · mita 1 d · as Os com so o los ta d l a n R a AN pla d n e t v a em de se c r on e d x i c c l i u o s n i a v n a t m es e . nte af tos à agricultura, sendo proibidastodas as acçõesque diminuam poca dominante Vila Cortês da Serra ............. Século XVIII. Vila Cortês da Serra............. Século XVIILI. Vila Cortês da Serra ............. Vila Franca da Serra ............ 000 Vila Franca da Serra ............ Vila Nova de Tazem............. Séculos XVIII-XIX. Vila Nova de Tazem............. Século XIX. Vila Nova de Tazem............. Século XVIII. Século XVIIL. Século XVIILI. Século XIX. Gouveia (São Pedro)............. Século XVIIL. Gouveia (São Pedro)............. Século XVIII. Gouveia (São Julião)............. Século XVIII. Gouveia (São Julião)............. Século XVI. Gouveia (São Pedro)............. Século XVIII. Gouveia (São Pedro)............. Século XVIII. Gouveia (São Pedro)............. · as destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as se- - guintes:

a)Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, constru- - ção de edifícios, aterros e escavações; n- b) Lançamento ou depósitode resíduos radioactivos, sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtosque contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c)Despejode volumes excessivos de lamas, designadamenteas resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d)Acçõesque provoquem erosão e degradaçãodo solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos; &) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos; gu- f) Modificações nos perfis pedológicos; o- &) Vazadouros de entulhos e lixos, parques de sucatas, depósi- - tos de madeiras e materiais de construção. ersão

2Exceptuam-seda interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a parecer favorável da comissão regional da reserva Agrícola, as utilizações não agrícolasde solos integrados na RAN, mas não pertencentes àREN, quando se trate de:

a)Obras de índole agrícola quando integradas e utilizadas em exploraçõesagrícolasviáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, o- quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica te- e economicamente a construção; u- b) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores em exploraçõesagrícolasviáveis, desde que da e não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN; ões c) H pr a ie b t it á a r ç io õe s s e p r a e r s a pe u c ti t l i i v z o aç s ã a o gre p g ró a p d r o ia sfa e m e il x ia c r lu e s s i , va q d u o a s nd s o eus se pr e o n - - contrem em situação de extrema necessidade, sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí resultem inconvenientes para os seus interesses, tutelados pelo Decreto- -Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;

d)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu trade e) :ç E a x d p o lor o a u çã l o oc d a e liz m aç in ã a o s ; , pedreiras,barreiras e saibreiras, ficando os responsáveisobrigadosa executar o plano de recuperação dos solos aprovado; /) Obras indispensáveisde defesa do património cultural, designadamentede natureza arqueológica; &) Operaçõesrelativas à florestação e exploraçãoflorestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;

h)Instalações de agro-turismo e turismo rural, quando se ennal quadreme justifiquem como complementode actividades exerra- cidas numa exploração agrícola; · ) Camposde golfe declarados de interesse para o turismo'pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem altefec- raçõesirreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize ou à sua eventual reutilização agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Espaços industriais

Artigo 39.º

· | · As áreas industriais, localizadas e delimitadas na planta de ordenamento, destinam-se, exclusivamente, à implantação de edificações e instalações para a actividade industrial, nelas se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligados à actividade produtiva e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção de complexos industriais.

2A ocupação destas áreas industriais deverá ser precedida da elaboração de planos de pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 40.º

A localização dos estabelecimentos industriais das classes A e B será obrigatoriamente nas áreas industriais definidas no artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 41.º

· 1· Devem ser estudadas e respeitadas as acçõesminimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações.

2Nos loteamentos deverão ser respeitados os seguintescondicionalismos:

a)Índice de utilização líquido · 0,50;

b)Índice de ocupação do terreno · 0,35;

c)Cércea máxima (exceptuando-se instalações técnicas devidamente justificadas) · ? m;

d)Percentagemmáxima de impermeabilização do solo · 60 %;

e)Os efluentes das indústrias deverão estar obrigatoriamente !igados a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes eficaz, independentementede serem obrigados a um tratamento prévio, de acordo com a legislação em vigor; /) A área destinada à habitação para encarregados e pessoal afecto à vigilância das instalações não deverá ser superior a 10% da área de ocupação nem a 140 m?; £) Deve ser prevista uma faixa de protecção com um afastamento mínimo de 50 m e, para as zonas existentes, dever-se-á condicionar, nos casos em que seja possível, a localização das indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m a qualquer habitação ou equipamento público; | h=Existência de uma cortina arbórea em torno das áreas industriais que ocupe, pelo menos, 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja dada prioridade àmanutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permitam, pelo menos, o contacto visual a partir das zonas residenciais ou de equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 42.º

Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, de forma a dar cumprimento à legislaçãoem vigor relativamente à qualidade da água, ar, lei do ruído, resíduos · riscos graves. '

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 43.º

Será obrigatório o licenciamento industrial nos termos da legislaçãoaplicável, previamente à instalação ou alteração de qualquer actividade industrial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 44.º

Considera-se como perímetro urbano o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que Ihes sejamcontíguos, e como tal definidos na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 45.º

As metas programáticas para cada espaço urbano estão referidas no:

a)Plano Geral de Urbanização de Gouveia;

b)Plano Director Municipal de Gouveia.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 46.º

O regime de urbanização e de edificabilidade está definido, especificamente, para todos os aglomerados urbanos nos arti- - gos da secção 11 do capítulo 1v do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 47.º

Na elaboração ou revisão dos planosde urbanização deverão ser sempre definidas as áreas sujeitas a planos de pormenor, de expansão ou recuperação urbana. '; SUBSECÇÃO1l Áreasde terciário

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 48.º

Às áreas de terciário, como tal definidas na planta de ordenamento do PDM, têm como uso preferencial a localização de actividades comerciais e de serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 49.º

O regimede urbanização e edificabilidade está definido, especificamente,nos artigos da secção11 do capítulo Iv do presente Regulamento. SECÇÃOI] Disposicõ ·

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 50.º

Nas operações de loteamento, os proprietários e demais detentores de direitos reais cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelasde terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamentearruamentos viários é pedonaise equipamentospúblicos,que, conforme o estabelecido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, deverão integrar o domínio público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 51.º

· 1· Sempreque o prédio a lotear já estiver servido de infra-estruturas, ou não se justificando a existência de equipamentos, o loteador compensará o município em numerário ou espécie, integrando estas compensações o domínio privado da Câmara Municipal. 2 _;l O valor desta compensação será definido pelaAssembleia Municipal. SUBSECÇÃOI! Edificabilidade nos espaços urbanos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 52.º

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: pontilhado ou reticências no meio da transcrição

· | · Nos perímetros urbanos onde existam planos de ordenamento eficazes, os Ííndices de urbanização serão os indicados nestes planos.

2Nas áreas urbanas ou urbanizáveis não cobertas por planos de ordenamento são estabelecidos os seguintescondicionamentos de edificabilidade:

a)Gouveia · área exterior à delimitação do PGU: Índice de utilização líquido: Loteamentos que obriguem a obras de urbanização · 0,50 a 0,65; Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e parcelas não decorrentes de alvará de loteamento: 1,15, aplicado à faixa de S0 m de profundidade confinante com a via pública; 0,80, aplicado à faixa restante. A aplicaçãodestes valores não poderá conduzir, no total, a um Índice de utilização superior a 1,35, aplicado sobre a faixa dos 50 m; Percentagem de ocupação do solo não superior a 40%; Número de pisos máximo · não superior a quatro; Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, o perfil tipo dos arruamentos obedecerá ao disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro; Número mínimo de lugares de estacionamento: Número miínimo de lugares de estacionamento Usos Público (percentagem) C R o e m sid é e rc n i c o ial e .. s .... e .. rviços , . . . . . . . | | 2 1 l l u u g g a a r r e /2 s 5 /fog m o ? Indústrias ............. 1 lugar/50 m? 20 Hotelaria.............. 1 Ilugar/quarto 20 Similares de hotelaria .. | 1 lugar/15 m? 80

b)Vila Nova de Tazem: Índice de utilização líquido: Loteamentos que obriguem a obras de urbanização · 0,50 a 0,65; | Loteamentos apenas compreendendolotes com frente para a via pública e parcelas não decorrentes d alvará de loteamento: : 1,00, aplicado à faixa dos 50 m de profundid confinante com a via pública; 0,80, aplicado à faixa restante. A aplicação destes valores não poderáconduzir no total, aum índice de utilização superior a 1,35 aplicado à faixa dos 50 m; Percentagem deocupaçãodo solo não superiora40% Número de pisos máximo · o dominante no local, mas nunca superior a quatro; Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, perfil tipo dos arruamentos obedecerá ao disposto n Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro; Número mínimo de lugaresde estacionamento · os definidos para a área exterior àdelimitação do PGU deGouveia

c)Restantes áreas urbanizáveis: Índice de utilização líquido: Loteamentos que obriguem a obras de urbanização · 0,50; Loteamentos apenas compreendendolotes com frent para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento · 0,80 aplicado à faix de 50 m de profundidade confinante com a via p blica; Número de pisos máximo · o dominante no local, ma nunca superior a três; Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, perfil tipo dos arruamentos terá 8,4 m, onde se incluem dois passeiosde 1,2 m; Número mínimo de lugares de estacionamento: Número minimo de lugares de estacionamento Usos Público (percentagem) Residencial ......... 1,5 lugares/fogo Comércio e serviços. | lugar/S0 m 50 Indústria ...l 1 lugar/50 m? 20 Hotelaria .......... 1 lugar/quarto 20 Similares de hotelaria |/ 1 lugar/25 mº 80 Quando se tratar de lotes ou prédios com construção os direitos de reconstrução não poderãoser superiores a que já existem, majorados até à cércea e alinhamento d edifícios contíguos;

d)Áreas de terciário · serão apenas permitidas operações loteamento com uso residencial na área de terciário contígu à área urbanizável da cidade de Gouveia e respectiva ár industrial, desde que a sua implantação garanta um afast mento mínimo de 80 m às áreas industriais. Na área de terciário de Nabais, ao cruzamento da EN 3 com a EN 17, não são permitidos loteamentos com fins p ramente habitacionais. São permitidas operaçõesde loteamento com uso para c mércio e serviços ou ocupação de lotes já constituídos pa a mesma utilização. Em termos de edificabilidade éaplicado o disposto nas a neas a) e c) do n.º 2 do presente artigo às áreas de terciári de Gouveia e Nabais, respectivamente. SUBSECÇÃOII! Indústrias implantadansos espaços urbanos

Alterado porAmended by: Declaração n.º 73/2006 (DGOTDU)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 52.o

1—Nosperímetrosurbanosondeexistamplanosdeordenamento

eficazes,osíndicesdeurbanizaçãoserãoosindicadosnestesplanos.

2—Nas áreas urbanas ou urbanizáveis não cobertas por planos

deordenamentosãoestabelecidososseguintescondicionamentosde

edificabilidade:

a)Gouveia—áreaexterioràdelimitaçãodoPGU:

Loteamentosqueobriguemaobrasdeurbanização—0,50a0,65;

Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a

viapúblicaeparcelasnãodecorrentesdealvarádeloteamento:

1,15,aplicadoàfaixade50mdeprofundidadeconfinante

comaviapública;

0,80,aplicadoàfaixarestante.

Aaplicaçãodestesvaloresnãopoderáconduzir,nototal,

aumíndicedeutilizaçãosuperiora1,35,aplicadosobre

afaixados50m;

Percentagem de ocupação do solo não superior a 40%; Número

depisosmáximo—nãosuperioraquatro;

Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, o perfil

tipodosarruamentosobedeceráaodispostonaPortarian.o1182/92,

de22deDezembro;

=== PAGINA 2 ===

Nos loteamentos que resultam de emparcelamento ou reparcelamentodeumouváriosprédioscomconstrução;osdireitosdereconstrução são os previstos na alínea e) do n.o 2 do presente artigo;

Númeromínimodelugaresdeestacionamento:

Númeromínimodelugaresdeestacionamentos

Usos

Públicos

Total

(percentagem)

Residencial .............. Doislugares/fogo 20

Comércioeserviços ....... Umlugar/25m2 50

Industriais ............... Umlugar/50m2 20

Hotelaria ................ Umlugar/quarto 20

Similaresdehotelaria ..... Umlugar/15m2 80

b)VilaNovadeTazem:

Loteamentosqueobriguemaobrasdeurbanização—0,50a0,65;

Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a

viapúblicaeparcelasnãodecorrentesdealvarádeloteamento:

1,00,aplicadoàfaixade50mdeprofundidadeconfinante

comaviapública;

0,80,aplicadoàfaixarestante.

A aplicação destes valores não poderá conduzir, no

total,aumíndicedeutilizaçãosuperiora1,35,aplicado

sobreafaixados50m;

Percentagemdeocupaçãodosolonãosuperiora40%;

Número de pisos máximo—o dominante no local, mas nunca

superioraquatro;

Nosloteamentosqueobriguemaobrasdeurbanização,operfil

tipo dos arruamentos obedecerá ao disposto na Portaria

n.o1182/92,de22deDezembro;

Nosloteamentosqueresultamdeemparcelamentooureparcelamentodeumouváriosprédioscomconstrução,osdireitos

dereconstruçãosãoosprevistosnaalíneae)don.o2dopresenteartigo.

Número mínimo de lugares de estacionamento—os definidos

para a área exterior à delimitação do PGU de Gouveia;

c)Restantesáreasurbanizáveis:

Loteamentos que obriguem a obras de urbanização—0,50;

Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a

via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de

loteamento:

0,80,aplicadoàfaixade50mdeprofundidadeconfinante

comaviapública;

Número de pisos máximo—o dominante no local, mas

nuncasuperioratrês;

Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, o

perfiltipodosarruamentosterá8,4m,ondeseincluem

doispasseiosde1,2m;

Nosloteamentosqueresultamdeemparcelamentooureparcelamento de um ou vários prédios com construção, os

direitosdereconstruçãosãoosprevistosnaalíneae)do

n.o2dopresenteartigo.

Númeromínimodelugaresdeestacionamento:

Númeromínimodelugaresdeestacionamentos

Usos

Públicos

Total

(percentagem)

Residencial .............. 1,5lugares/fogo –

Comércioeserviços ....... Umlugar/50m2 50

Industriais ............... Umlugar/50m2 20

Hotelaria ................ Umlugar/quarto 20

Similaresdehotelaria ..... Umlugar/25m2 80

d)Áreadeterciário—serãoapenaspermitidasoperaçõesdeloteamentocomusoresidencialnaáreadeterciáriocontíguaàáreaurbanizáveldacidadedeGouveiaerespectivaáreaindustrialdesdeque

asuaimplantaçãogarantaumafastamentomínimode80màsáreas

industriais.

—IISÉRIE N.o90—10deMaiode2006

Na área de terciário de Nabais, ao cruzamento da EN 330 com

a EN 17, não são permitidos loteamentos com fins puramente

habitacionais.

São permitidas operações de loteamento com uso para comércio

eserviçosouocupaçãodelotesjáconstituídosparaamesmautilização.

Emtermosdeedificabilidade,éaplicadoodispostonasalíneasa)

e c) do n.o 2 do presente artigo às áreas de terciário de Gouveia

eNabais,respectivamente.

e)Quandosetratardelotesouprédioscomconstrução,osdireitos

dereconstruçãonãopoderãosersuperioresaosquejáexistem,majoradosatéàcérceaealinhamentodosedifícioscontíguos,sendoesta

regraaplicávelàsáreasurbanasouurbanizáveisidentificadasnasalíneasa),b)ec)don.o2dopresenteartigo.»

Despacho n.o 10 310/2006 (2.a série).—Por despacho de 4

de Abril do director-geral do Ordenamento do Território e DesenvolvimentoUrbanoenostermosdodispostonoartigo35.odoDecreto-Lein.o248/85,de15deJulho,foramdesignadasparaoexercício

das funções de apoio ao seu Gabinete, na qualidade de secretárias,

aassistenteadministrativaespecialistaMariaIsabeldasNevesFerreira

eatécnicaprofissionalespecialistaprincipalFernandaMariaPombo

Teixeira Sobral, com efeitos a partir de 13 de Março de 2006.

4 de Abril de 2006.—A Directora de Serviços, Maria de Fátima

Ferreira.

Despacho n.o 10 311/2006 (2.a série).—Por despachos de 19

de Abrilde2006dasubdirectora-geraldoOrdenamentodoTerritório

e Desenvolvimento Urbano e do inspector-geral da Administração

Públicade21deMarçode2006:

AdozindaRobaloMartinsAmaral,telefonistadoquadrodaInspecção-Geral da Administração Pública—transferida para o quadro

desta Direcção-Geral, mantendo-se em exercício de funções, em

regimederequisição,naInspecção-GeraldaAdministraçãoPública

até45diasapósaextinçãodaquelaestruturaorgânica.(Nãoestá

sujeitoafiscalizaçãopréviadoTribunaldeContas.)

24deAbrilde2006.—ADirectoradeServiços,MariadeFátima

Ferreira.

Despacho n.o 10 312/2006 (2.a série).—Por despacho de 13

de Abril de 2006 do director-geral do Ordenamento do Território

eDesenvolvimentoUrbano:

Ana Isabel Domingos Dias Alvoeiro Romano Delgado e Henrique

Moutinho Paulo—nomeados, ao abrigo da alínea b) do n.o 3 do

artigo 15.o da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, respectivamente

na categoria de assessor da carreira técnica superior e técnico de

informáticadegrau2dacarreiradeinformáticadoquadrodesta

Direcção-Geralcomefeitosapartirde10deMarçode2006.(Não

estásujeitoafiscalizaçãopréviadoTribunaldeContas.)

28deAbrilde2006.—ADirectoradeServiços,MariadeFátima

Ferreira.

MINISTÉRIODAAGRICULTURA,

DODESENVOLVIMENTORURALEDASPESCAS

GabinetedePlaneamentoePolíticaAgro-Alimentar

Aviso n.o 5483/2006 (2.a série).—De acordo com o disposto

nas alíneas b) e d) do n.o 2 do Despacho Normativo n.o 16/99, de

24deMarço,nostermosdon.o2doDespachoNormativon.o30/2000,

de 12 de Junho, e verificada a conformidade da candidatura apresentadapelaempresaCACII—CompanhiaAvícoladoCentro,S.A.,

tornopúblicooseguinte:

ÉautorizadoàempresaCACII—CompanhiaAvícoladoCentro,

S. A., o direito de utilizar o rótulo constante do anexo do presente

diploma,reservadoaosprodutosqueobedeçamàscaracterísticasfixadas na alínea a) do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2295/2003,

daComissão,de23deDezembro,aseguirdiscriminado.

24deAbrilde2006.—ADirectora,RitaHorta.

ANEXO

Rótulodeindicaçãodotipodecriação

O rótulo é composto por um conjunto de duas faces, em forma

de cesto, cujo fundo representa um bando de galinhas num prado,

emcornatural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 53.º

· 1· Nos espaços urbanos e urbanizáveis é permiti

a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D, des

que cumpram o disposto na lei vigente e nos artigos 42.º e 43.º do

presente Regulamento.

2 · Os estabelecimentos industriais das classes C eD devem ser

devidamente isolados de prédios de habitação e situar-se em locais

apropriados para o efeito.

e 3 · Serão obrigatoriamente previstassoluções que eliminem a prode dução de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condiçõesde salubridade, dificultem a melhoria da qualidade do solo urbano ou,criem conflitos com a vizinhança.

dade 4 · As construções industriais de raiz deverão respeitaros seguintes

condicionalismos em relação à parcela de terreno:

a) Índice de utilização líquido · 0,70;

b) Índice de ocupação do terreno · 0,50;

r, c) Cércea máxima (exceptuando-seinstalações técnicas devida5, mente justificadas e na ausência de plano de pormenor aprovado) · 7 m;

d) Percentagem máxima de impermeabilizaçãodo solo · 70%;

%; e) Tratamento de efluentes;

/) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal

s afecto à vigilância das instalações não deverá ser superior ao

menor dos seguintesvalores:

o

10% da área de construção;

na 140 mº.

-

a; Art. 5S4.º· 1· Os estabelecimentos industriais existentes da classe

C localizados fora dos espaços industriais considerados neste PDM,

cujas construção e laboração tenham sido devidamente licenciadas

pelasentidades competentes, só poderão ser alterados ou ampliados

desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

- a) Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares

gerais quanto ao ruído, água, solo e ar;

te b) Pré-tratamento autónomo dos efluentes liquidos antes do seu

- lançamento nas redes públicas, quando os produzam;

xa c) Cércea máxima de 8 m, medida da cota de soleira à cumeada;

pú- d) Afastamentos laterais e de tardoz aos limites do lote de pelo

menos 6 m;

e) Estacionamento no interior do lote para os veículos em acto

as de carga ou de descarga.

2· A existência de unidades industriais da classe B no actual conm o t o ext u o so em dom q i u n e ant s e e ins n e a rem env d o e lv v e e nt s e er , c e o m ndic t i e o r n m a o d s a am à b c ie o n m ta p is atib e ilid p a a d is e ag co í m sticos. Destas, as que queiram alterar o seu estabelecimento onde seja

obrigatório o processo de licenciamento nos termos do artigo 7.º do

Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, podem ser autorizadas desde que sejam verificadas, cumulativamente, as condições

previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo e, analisadas caso a caso, tenham parecer favorável da autarquia e seja pas-

) sada certidão de localização pelaCCRC, apósconsulta àDRARNC.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 55.º

Não serão permitidasa instalação e laboração de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 56.º

Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, de acordo com o disposto no artigo 42.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

o, Espaços rurais

Artigo 59.º

· | · A edificabilidade nas áreas agrícolas não incluídas em área de REN fica condicionada ao estabelecido no artigo 38.º co- do presente Regulamento. ara 2 · As edificações já existentes nas áreas referidas no número anterior poderão ser recuperadas ou remodeladas. alí-

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 60.º

Os espaços rurais não incluídos nem nas áreas agrícolas io nem nas áreas naturais são designadospor áreas agro-silvo-pastoris, tendo como usos predominantesa pastorícia,a silvicultura e a agricultura, encontrando-se como tal delimitados na carta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 61.º

Nas áreas agro-silvo-pastorispoderãoser autorizadas edificações com fins habitacionais, nas seguintes condições:

a)Apenas poderão ser licenciadas novas construções em parceida las de área igual ou superior a 5000 m·; sde b) O índice de utilização bruto não poderá exceder 5%;

c)Apenas será autorizada a construção de uma edificação em cada parcela, com 200 m? de área máxima de implantação e dois pisos;

d)O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesascom a extensão das redes públicas ou se estas já existirem;

e)AÀCâmara Municipal poderá indeferir o licenciamento se não estiverem garantidas as infra-estruturas viárias ou outras, bem como sobre o sistema de recolha e tratamento de lixos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 62.º

Com o objectivo exclusivo de apoio às actividades permitidas nas áreas agro-silvo-pastoris, para além do referido no artigo anterior, poderão ser autorizadas pequenas construções de apoio à actividade dominante, nas seguintes condições:

a)Parcelas de área igual ou superior a 1000 mzà

b)Construções de área igual ou inferior a 75 m·;

c)Número máximo de pisos · um.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 63.º

· |1· Ficam autorizados nas áreas agro-silvo-pastoris empreendimentos de âmbito turístico, desde que enquadrados no âmbito de investimentos turísticos com os respectivos projectos aprovados pelo organismo da tutela (Direcção-Geral do Furismo), verificando, cumulativamente, as seguintes condições:

a)Parcela com área igual ou superior a 2000 m?;

b)Não seja ultrapassado o índice de ocupação de 15%,

2Compete à Câmara Municipal dar parecer sobre a localização destes empreendimentos, ou aprovar os respectivosprojectos, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 deSetembro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 64.º

Será permitida a implantação nas áreas agro-silvo-pastoris de unidades de transformação de produtos agrícolaspecuários ou florestais ede equipamentos de interesse social e cultural, nas seguintes condições:

a)Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de áreaigual ou superior a 5000 m;

b)Índice de utilização máximo · 8%;

c)Apenas uma edificação em cada parcela, com o máximo de dois pisos;

d)Garantia de condiçõesde acesso, integração paisagística e infra-estruturas;

e)Obrigatoriedade de apresentação e execução de projectos de arranjos de espaços exteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 65.º -pastoris de unidades industriais das classes B, Cou D de apoio ao

sector, desde que verifiquem o postulado no artigo anterior.

2Os estabelecimentos industriais existentes das classes Be C localizados nas áreas agro-silvo-pastoris, cujas construção e laboração tenham sido devidamente licenciadas pelasentidadescompetentes, só poderão ser alterados ou ampliados desde que se cumpram, cumulativamente, as condições do artigo 54.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 66.º

As edificações com fins habitacionais já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas, remodeladas ou ampliadas desde que não seja ultrapassado o índice de utilização bruto de 5% e não resulte uma construção com implantação superior a 200 m·.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 67.º

Nestas áreas poderão ser criadas zonas verdes de recreio, desporto e lazer, onde será permitida a construção do equipamento mínimo necessário, desde que não se verifiquem alterações significativas à topografia do terreno.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais

Artigo 68.º

As áreas naturais assinaladas na planta de ordenamento são as seguintes:

a)Interior à área do PNSE, excluindo a sua zona de transição;

b)Exterior à área do PNSE, incluindo a sua zona de transição, coincidindo com as áreas de REN delimitadas na planta de condicionantes.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 69.º

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Nas áreas naturais incluídas no PNSE, definidas na Planta de Ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, aplica -se o disposto no Capítulo IX.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Redacção anteriorPrevious wording

Na área referida na alínea a) do artigo anterior:

O uso e transformação do solo ficam subordinados ao Regulamento do POPNSE, publicado com a Portaria n.º 583/90,

de 25 de Julho, que prevalece, em caso de dúvida ou contradição, sobre as regras consignadas, quanto aos mesmos fins,

no presente Regulamento;

Aplica-se o disposto nos artigos 65.º e 67.º do presente Regulamento, mediante parecer favorável do PNSE;

A Câmara Municipal apoiará, institucionalmente, a captação de

fundos destinados à recuperação do património edificado, privado ou público.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 69.º

Nas áreas naturais incluídas no PNSE, definidas na Planta de Ordenamento — Zonamento

do Parque Natural da Serra da Estrela, aplica -se o disposto no Capítulo IX.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime

Artigo 70.º

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Nas áreas naturais não incluídas no PNSE vigora o disposto nos artigos 35.º e 36.º do presente regulamento.

2(Revogado.)» Aditamentos Resultantes da Transposição das Normas POPNSE para o PDM de Gouveia São aditados ao Regulamento do PDM de Gouveia os artigos 2.º-A, 57.º-A, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º com a seguinte redação, bem como o Capítulo IX — Áreas sujeitas a regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Redacção anteriorPrevious wording

· 1· Na área referida na alínea b) do artigo 68.º viBgora o disposto nos artigos 35.º e 36.º do presente Regulamento:.

2 · Para as áreas incluídas no PNSE verificar-se á o disposto no

Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 70.º

1 — Nas áreas naturais não incluídas no PNSE vigora o disposto nos artigos 35.º e 36.º do

presente regulamento.

2 — (Revogado.)»

Aditamentos Resultantes da Transposição das Normas POPNSE para o PDM de Gouveia

São aditados ao Regulamento do PDM de Gouveia os artigos 2.º-A, 57.º-A, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º,

81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º com a seguinte redação, bem como o Capítulo IX — Áreas

sujeitas a regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 71.º

· 1· É demarcada, na planta de ordenamento, mancha integrada na área do PNSE com utilização turística ou termal, cuja ocupação e ordenamento serão definidos em plano de pormenor.

2O plano de pormenor referido no número anterior será aprovado pela Câmara e Assembleia Municipais, com parecer prévio dos serviços do PNSE, e submetido a ratificação ministerial.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 72.º

· | · É demarcada, na planta de ordenamento, mancha integrada na área do PNSE, com o objectivo exclusivo de implantação da linha de engarrafamento da área terma!l referida no artigo anterior.

2O projecto será aprovado pela Câmara Municipal, condicionado a parecer vinculativo do PNSE.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Espaços culturais

Artigo 73.º

· | · Os espaços culturais, assinalados na planta de ordenamento, são os constantes do capítulo 1, «Servidões administrativas e restrições de utilidade pública», secção vI, «Património histórico-cultural», do presente Regulamento, nele se identificando as seguintes categorias de espaços:

a)Imóveis classificados;

b)Imóveis propostos para classificação;

c)Zonas antigas.

2Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.

3Deverá ser promovida a elaboração de planos de pormenor e de salvaguarda para as zonas antigas dos aglomerados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 74.º

AÀedificabilidade nos espaços culturais definidos na alínea a) do artigo anterior condiciona-se às regras respectivasconstantes nos artigos 27.º a 30.º do presente Regulamento. A viabilização de construção nos espaços culturais definidos na alínea c) enuma zona com 50 m de raio à volta dos imóveis propostos para classificação conforme a alínea b) do artigo anterior fica condicionada à verificação das seguintes regras:

aq)À cércea das edificações a intervencionar deverá respeitar a cércea média das edificações contíguas ou a cércea dominante do arruamento;

b)Nas coberturas das edificações só será permitida a colocação de telha cerâmica regional, na cor natural. Outras soluções poderão ser viabilizadas desde que devidamente justificadas;

c)Às cantarias de granito, cuja conservação se justifique, não poderão ser pintadas ou rebocadas;

d)Deverão ser preservados todos os elementos construtivos e decorativos tradicionais;

e)Às cores e revestimentos exteriores das construções serão os tradicionais; /) O acabamento dos rebocos exteriores será sempre liso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Espaços desportivos

Artigo 75.º

Os espaços desportivos,como tal delimitados na planta ' de ordenamento, destinam-se exclusivamente à implantação de equipamentos desportivos e respectivas construções de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Disposições finais e transitórias

Artigo 76.º

Para efeitos de aplicação das presentes normas, são adoptadas as seguintes definições: Adaptação · dar a um edifício um novo uso ou melhorar a sua actual utilização. Consiste em obras de alteração, com conservação integral dos elementos estruturais e decorativos de interesse; ' Ampliação · obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício, com recuperação da parte existente; Cércea · dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço; Conservação · manutenção de um imóvel, para a utilização anteriormente licenciada, sem qualquermodificação dos seus elementos estruturais e decorativos e vãos, tanto exteriores como interiores; Construção · realização de uma obra nova num terreno livre ou só parcialmente ocupado; Edifício · construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização; Imóvel · abrange monumentos, conjuntos e sítios, de acordo com a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho · Lei do Património Cultural Português; Índice de utilização bruto · razão entre a área total de pavimentos e a área total do terreno; Pércentagem de ocupação do solo ou índice de ocupação · razão entre a área construída directamente sobre o solo e a área da parcela de terreno; Índice de utilização líquido · razão entre a área total de pavimentos e à área do lote; Lote · área de parcela de terreno, marginada por via pública, destinada à construção, nela se incluindo a respectiva superfície de implantação e o logradouro privativo; Loteamento · operação de fraccionamento predial, destinada imediata ou subsequentemente à construção, aprovada e licenciada de acordo com o regime jurídico dos loteamentos urbanos, hoje disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro; Número de pisos · número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do(s) iso(s) inferior(es) ao arruamento que o serve, quando, cumuativamente: Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1m em relação à cota do arruamento fronteiro; O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço livre privado; Obras de urbanização · obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s); Perfil tipo de arruamento · largura total do arruamento, que inclui faixa de rodagem e passeios; Reconstrução · execução de uma nova construção no local anteriormente ocupado por outra, de acordo com o primiítivo projecto desta última; Plataforma de estrada · abrange a faixa de rodageme bermas; Restauro · obra de conservação e alteração que se destina à valorização dos elementos estruturais e decorativos de um imóvel, independentemente da época ou épocasem que esses elementos tenham sido construídos, com o objectivo de reconstruir a estrutura e decoração de um estádio anterior; Terreno · totalidade de propriedade fundiária legalmente construída.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 77.º Âmbito e objetivos

1O PNSE foi criado pelo Decreto -Lei n.º 557/76, de 16 de julho, cujos Limites da área protegida foram redefinidos pelo Decreto -Lei n.º 167 /79, de 4 de junho, e, posteriormente, al- terados pelo Decreto Regulamentar n.º 83/2007, de 10 de outubro, tendo sido alvo de um plano especial de ordenamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro — Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE) —, o qual estabeleceu as áreas prioritárias para a conservação da natureza.

2As áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade do PNSE, integradas na área do concelho de Gouveia, estão sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso, definidas de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na Planta de Ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

3São objetivos específicos da definição do regime de proteção do PNSE:

a)Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito ações de promoção e valorização das atividades económicas tradicionais compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais;

b)Assegurar a salvaguarda do património cultural da região em complementaridade com a conservação da natureza e da biodiversidade;

c)Promover e divulgar o turismo de natureza, sem que daí advenham riscos para a conservação dos valores naturais e paisagísticos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 78.º Tipologias

1Encontram -se sujeitas a regime de proteção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica, as áreas seguintes, ordenadas por ordem decrescente do nível de proteção:

a)Áreas de proteção parcial do tipo I;

b)Áreas de proteção parcial do tipo II;

c)Áreas de proteção parcial do tipo III;

d)Áreas de proteção complementar.

2Na área do PNSE incluída no concelho de Gouveia, ocorrem as seguintes áreas de intervenção específica, as quais compreendem espaços e sítios de interesse natural relevante que requerem a tomada de ações especiais de salvaguarda e valorização, e às quais são igualmente aplicáveis os regimes de proteção definidos no presente Regulamento:

a)Áreas de conservação da natureza e da biodiversidade: Belarteiro — área de azinhal a preservar;

b)Áreas prioritárias de valorização ambiental (Áreas de proteção e valorização dos recursos hídricos): Albufeira do Vale do Rossim;

c)Áreas com aptidão para o recreio e atividades de animação ambiental: Covão da Ponte;

d)Áreas de vocação turística: Penhas Douradas; Covão da Ponte;

e)Áreas com aptidão termal — termas de Gouveia.

3As áreas não abrangidas por regime de proteção correspondem aos perímetros urbanos e aos aglomerados rurais/populacionais de planos municipais em vigor.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 79.º Atos e atividades interditos

Nas áreas de proteção são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A realização de operações de loteamento;

b)A instalação de empreendimentos turísticos, exceto os que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza;

c)A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, exceto quando localizados em áreas de proteção complementar;

d)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1 previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;

e)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata, e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal fim destinados.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 80.º Atos e atividades condicionados

Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, desde que legalmente exigível, os seguintes atos e atividades:

a)A realização de obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações;

b)A instalação, a alteração e a ampliação de explorações ou instalações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas e viveiros;

c)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais dos tipos 2 ou 3 previstos, respetivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;

d)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e)A exploração de recursos geológicos, hidrogeológicos e de jazigos minerais e a instalação e alteração dos respetivos anexos de apoio à exploração e prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

f)A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo;

g)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;

h)A abertura, alteração ou beneficiação de vias, caminhos e acessos de caráter agrícola ou florestal;

i)A instalação ou ampliação de estabelecimentos aquícolas;

j)A instalação de depósitos de produtos explosivos ou de combustíveis, incluindo postos de abastecimento;

k)A edificação de muros de vedação e de muros de suporte de terras;

l)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, bem como de coletores solares térmicos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 81.º Edificações

1Na área de intervenção do PNSE, a realização de quaisquer edificações deve obedecer ao regime de proteção definido em cada tipo de área, atendendo a critérios de qualidade ambiental e de integração paisagística.

2É obrigatória a recuperação e o tratamento paisagístico das áreas alteradas pelas obras de edificação.

3Os projetos são acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:

a)Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;

b)Estudo de integração paisagística à escala adequada.

4A implantação das edificações no terreno fica sujeita aos condicionalismos legais impostos pelo SNDFCI (Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios).

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 82.º Turismo

1Na área de intervenção do PNSE apenas são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;

b)Empreendimentos de turismo de habitação;

c)Parques de campismo e caravanismo;

d)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotéis rurais;

e)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de casas de campo e de empreendimentos de agroturismo.

2Nas áreas de proteção parcial do tipo III e nas áreas de proteção complementar, a construção ou ampliação de empreendimentos turísticos não pode exceder 500 m2 de área de implantação.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala de 1:2000;

b)Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;

c)Máxima eficiência energética, com materiais e modos de construção adequados e uso de fontes de energia renováveis;

d)Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade ou de medidas compensatórias de gestão, com o acompanhamento da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade;

e)No âmbito do seu funcionamento, os empreendimentos turísticos têm de dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 83.º Infraestruturas

1Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os projetos de abertura, ampliação ou beneficiação de acessos viários são acompanhados dos seguintes elementos:

a)Inventariação dos valores naturais afetados com a execução dos trabalhos;

b)Projeto de integração paisagística;

c)Estudo geotécnico.

2A construção de infraestruturas, o alargamento de estradas e a limpeza de taludes em zonas adjacentes às linhas de agua não podem ser realizados através do aterro ou destruição das linhas de água e da vegetação aí existente nas áreas de ocorrência das espécies Chioglossa lusitanica, Galemys pyrenaicus e Lacerta shreiberi.

3Na entrada dos canais ou circuitos de adução de água de pisciculturas e aproveitamentos hidráulicos ou hidroelétricos, devem ser implementadas grelhas de malha fina ou dispositivos dissuasores para reduzir a mortalidade acidental da espécie Galemys pyrenaicus.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 84.º Áreas de proteção parcial do tipo I

1As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais de interesse excecional, incluindo formações geológicas e paisagens pouco humanizadas e que apresentam no seu conjunto um caráter de elevada sensibilidade ecológica, às quais estão associados os seguintes objetivos:

a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;

b)A preservação das formações geológicas e dos valores paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.

2Estas áreas constituem áreas prioritárias para a conservação da natureza e localizam- -se no andar superior da serra da Estrela, compreendendo, total ou parcialmente, no concelho de Gouveia, as Penhas Douradas.

3Para além do disposto no artigo 79.º e demais legislação aplicável, nestas áreas são interditas as seguintes atividades:

a)A realização de obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação de edificações, com exceção das que forem necessárias ao apoio de atividades de conservação da natureza;

b)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, designadamente parques eólicos ou aproveitamentos hídricos;

c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou rega;

d)A prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais;

e)A abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas, bem como das estradas e caminhos florestais.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 85.º Áreas de proteção parcial do tipo II

1As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando -se de valores excecionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, às quais estão associados os seguintes objetivos:

a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;

b)A preservação das formações geológicas e dos valores biológicos e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.

c)A valorização das atividades tradicionais da região da Serra da Estrela.

2Estas áreas localizam -se nos andares superior e intermédio da serra da Estrela, compreendendo, no concelho de Gouveia, o Vale do Rossim, a Santinha e o Belarteiro, de acordo com a Planta de Ordenamento.

3Para além do disposto no artigo 79.º e demais legislação aplicável, nestas áreas, são interditas as seguintes atividades:

a)A realização de obras de construção, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;

b)As obras de ampliação ou a alteração de edificações existentes, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;

c)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto no caso previsto na alínea b) do n.º 4;

d)A prospeção, a pesquisa e exploração de massas minerais;

e)A abertura de novas vias, com exceção das indispensáveis para as atividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais.

4Para além do disposto no artigo 80.º, nestas áreas, encontram -se, ainda, sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:

a)As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;

b)A instalação de novos aproveitamentos hídricos, para abastecimento publico ou para rega, e de pequenos aproveitamentos hidroelétricos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 86.º Áreas de proteção parcial do tipo III

1As áreas de proteção parcial do tipo III compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante, que apresentam moderada sensibilidade ecológica e que dependem dos sistemas culturais tradicionais, às quais estão associados os seguintes objetivos:

a)A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;

b)O uso sustentável dos recursos naturais;

c)A preservação dos valores paisagísticos e culturais;

d)A valorização das atividades tradicionais da região da Serra da Estrela.

2Estas áreas localizam -se no andar intermédio da serra da Estrela, compreendendo, no concelho de Gouveia, a Cumeada da Santinha.

3Para além do disposto no artigo 79.º e demais legislação aplicável, nestas áreas é interdita a prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais, bem como a realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.

4Para além do disposto no artigo 80.º, encontram -se, ainda, sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:

a)As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais ou destinadas à realização de ações de conservação da natureza;

b)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;

c)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis não incluídos na alínea anterior, nomeadamente os parques eólicos;

d)Ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos.

5As obras de construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;

b)A área de implantação não pode exceder 300 m2;

c)A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

6As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 20 000 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m² e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;

b)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 20 000 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 87.º Áreas de proteção complementar

1As áreas de proteção complementar compreendem os espaços humanizados onde predominam áreas rurais com valores paisagísticos e culturais relevantes, de moderada sensibilidade ecológica, cuja manutenção pressupõe a intervenção humana, e onde as ações de gestão devem promover o equilíbrio entre os objetivos da conservação da natureza e do desenvolvimento social e económico local, às quais estão associados os seguintes objetivos:

a)A manutenção dos espaços rurais, assegurando a conservação dos valores paisagísticos e culturais;

b)O uso sustentável dos recursos naturais;

c)A valorização das atividades tradicionais de natureza agrícola, florestal, pastoril ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte ou que sejam compatíveis com os valores paisagísticos e ambientais a preservar;

d)O amortecimento de impactes ambientais decorrentes de atividades humanas suscetíveis de afetar as áreas de proteção parcial.

2Estas áreas localizam -se no andar basal da serra da Estrela, nas quais o território foi modelado a partir de um povoamento historicamente estruturado pela atividade agrícola.

3Para além do disposto no artigo 80.º, encontram -se sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, desde que legalmente exigível, as seguintes atividades:

a)A instalação de novos estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar inseridos em projetos de valorização do património edificado;

b)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público, para rega ou para produção de energia elétrica;

c)A instalação de aproveitamentos de energias renováveis, nomeadamente os parques eólicos;

d)As obras de ampliação de edificações e a alteração, ampliação e reconstrução de infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de ações de conservação da natureza;

e)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, exceto as previstas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo;

f)Ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos.

4As obras de construção ou ampliação de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,02;

b)A área de implantação não pode exceder 300 m2;

c)A altura máxima da edificação permitida é de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

5As obras de ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)A ampliação de edifícios de habitação e respetivos anexos, desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 7.500 m2, não ultrapassando a área de implantação de 200 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m;

b)A ampliação de edifícios de habitação, mesmo que inseridos em terrenos com área inferior a 7.500 m2, na proporção indispensável à obtenção de condições mínimas de habitabilidade, não ultrapassando 20 % da área de implantação do edifício existente.

6Nestas áreas, a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo, assim como de estabelecimentos industriais de transformação de matérias -primas locais, pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10.000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2.000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 88.º Disposições finais

Passam a vigorar os limites do PNSE constantes na Planta de Ordenamento — Zonamento do Parque Natural da Serra da Estrela, sendo revogados os limites “Interior à área do PNSE, excluindo a sua Zona de Transição”, “Exterior à área do PNSE, incluindo a sua Zona de Transição” e “Limite do P.N.S.E.” constantes na Planta de Ordenamento publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/95 (Diário da República n.º 241, IS -B, de 18 de outubro).”

a)do edifício existente.

6Nestas áreas, a construção ou ampliação de edifícios, equipamentos desportivos e parques de campismo, assim como de estabelecimentos industriais de transformação de matérias -primas locais, pode ser realizada desde que inseridos em terrenos com a área mínima de 10.000 m2, não ultrapassando o índice de impermeabilização de 0,1, a área de implantação de 2.000 m2 e cuja altura da edificação não exceda 6,5 m. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

59509http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59509_ZPNSE.jpg 614426476

Alterado porAmended by: Declaração n.º 84/2021

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Rural - Área Natural - Interior à área do P.N.S.E., excluindo a sua Zona de Transinção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
14 599,81168, 69
Espaço Rural - Área Agro-Silvo-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
9 839,3960, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67
Espaço Rural - Área Natural - Exterior à área do P.N.S.E., incluindo a sua Zona de Transinção
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 218,11168, 7035, 36
Espaço Rural - Área Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 311,185937
Espaço Urbano - Área Urbana
Solo Urbano · Não Atribuída
786,25245, 50, 51, 53
Espaço Rural - Área Agrícola e Área Natural - Interior à área do P.N.S.E., excluindo a sua Zona de Transinção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
616,6859, 68, 6937, 35, 36
Espaço Urbano - Área Urbana com PGU
Solo Urbano · Não Atribuída
240,545, 5250, 51, 53
Espaço Urbano - Área Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
206,75250, 51, 53
Espaço Industrial - Área Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
51,6539, 4150, 51
Espaço Urbano - Área de Terciário
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
39,2548, 49, 5245, 50, 51, 53
Espaço Rural - Área Natural - Interior à área do P.N.S.E., excluindo a sua Zona de Transinção e Zona Termal
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
34,11168, 6971
Espaço Desportivo
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
28,417
Espaço Cultural - Zona Antiga
Solo Urbano · Espaço Central
26,7273, 7434
Espaço Rural - Área Natural - Interior à área do P.N.S.E., excluindo a sua Zona de Transinção e Linha de engarrafamento da Zona Termal
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2,11168, 69

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Gouveia, texto em vigor a 2006-05-10 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/gouveia

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).