Artigo 52.o
1—Nosperímetrosurbanosondeexistamplanosdeordenamento
eficazes,osíndicesdeurbanizaçãoserãoosindicadosnestesplanos.
2—Nas áreas urbanas ou urbanizáveis não cobertas por planos
deordenamentosãoestabelecidososseguintescondicionamentosde
edificabilidade:
a)Gouveia—áreaexterioràdelimitaçãodoPGU:
Loteamentosqueobriguemaobrasdeurbanização—0,50a0,65;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a
viapúblicaeparcelasnãodecorrentesdealvarádeloteamento:
1,15,aplicadoàfaixade50mdeprofundidadeconfinante
comaviapública;
0,80,aplicadoàfaixarestante.
Aaplicaçãodestesvaloresnãopoderáconduzir,nototal,
aumíndicedeutilizaçãosuperiora1,35,aplicadosobre
afaixados50m;
Percentagem de ocupação do solo não superior a 40%; Número
depisosmáximo—nãosuperioraquatro;
Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, o perfil
tipodosarruamentosobedeceráaodispostonaPortarian.o1182/92,
de22deDezembro;
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Nos loteamentos que resultam de emparcelamento ou reparcelamentodeumouváriosprédioscomconstrução;osdireitosdereconstrução são os previstos na alínea e) do n.o 2 do presente artigo;
Númeromínimodelugaresdeestacionamento:
Númeromínimodelugaresdeestacionamentos
Usos
Públicos
Total
(percentagem)
Residencial .............. Doislugares/fogo 20
Comércioeserviços ....... Umlugar/25m2 50
Industriais ............... Umlugar/50m2 20
Hotelaria ................ Umlugar/quarto 20
Similaresdehotelaria ..... Umlugar/15m2 80
b)VilaNovadeTazem:
Loteamentosqueobriguemaobrasdeurbanização—0,50a0,65;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a
viapúblicaeparcelasnãodecorrentesdealvarádeloteamento:
1,00,aplicadoàfaixade50mdeprofundidadeconfinante
comaviapública;
0,80,aplicadoàfaixarestante.
A aplicação destes valores não poderá conduzir, no
total,aumíndicedeutilizaçãosuperiora1,35,aplicado
sobreafaixados50m;
Percentagemdeocupaçãodosolonãosuperiora40%;
Número de pisos máximo—o dominante no local, mas nunca
superioraquatro;
Nosloteamentosqueobriguemaobrasdeurbanização,operfil
tipo dos arruamentos obedecerá ao disposto na Portaria
n.o1182/92,de22deDezembro;
Nosloteamentosqueresultamdeemparcelamentooureparcelamentodeumouváriosprédioscomconstrução,osdireitos
dereconstruçãosãoosprevistosnaalíneae)don.o2dopresenteartigo.
Número mínimo de lugares de estacionamento—os definidos
para a área exterior à delimitação do PGU de Gouveia;
c)Restantesáreasurbanizáveis:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização—0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a
via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de
loteamento:
0,80,aplicadoàfaixade50mdeprofundidadeconfinante
comaviapública;
Número de pisos máximo—o dominante no local, mas
nuncasuperioratrês;
Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, o
perfiltipodosarruamentosterá8,4m,ondeseincluem
doispasseiosde1,2m;
Nosloteamentosqueresultamdeemparcelamentooureparcelamento de um ou vários prédios com construção, os
direitosdereconstruçãosãoosprevistosnaalíneae)do
n.o2dopresenteartigo.
Númeromínimodelugaresdeestacionamento:
Númeromínimodelugaresdeestacionamentos
Usos
Públicos
Total
(percentagem)
Residencial .............. 1,5lugares/fogo –
Comércioeserviços ....... Umlugar/50m2 50
Industriais ............... Umlugar/50m2 20
Hotelaria ................ Umlugar/quarto 20
Similaresdehotelaria ..... Umlugar/25m2 80
d)Áreadeterciário—serãoapenaspermitidasoperaçõesdeloteamentocomusoresidencialnaáreadeterciáriocontíguaàáreaurbanizáveldacidadedeGouveiaerespectivaáreaindustrialdesdeque
asuaimplantaçãogarantaumafastamentomínimode80màsáreas
industriais.
—IISÉRIE N.o90—10deMaiode2006
Na área de terciário de Nabais, ao cruzamento da EN 330 com
a EN 17, não são permitidos loteamentos com fins puramente
habitacionais.
São permitidas operações de loteamento com uso para comércio
eserviçosouocupaçãodelotesjáconstituídosparaamesmautilização.
Emtermosdeedificabilidade,éaplicadoodispostonasalíneasa)
e c) do n.o 2 do presente artigo às áreas de terciário de Gouveia
eNabais,respectivamente.
e)Quandosetratardelotesouprédioscomconstrução,osdireitos
dereconstruçãonãopoderãosersuperioresaosquejáexistem,majoradosatéàcérceaealinhamentodosedifícioscontíguos,sendoesta
regraaplicávelàsáreasurbanasouurbanizáveisidentificadasnasalíneasa),b)ec)don.o2dopresenteartigo.»
Despacho n.o 10 310/2006 (2.a série).—Por despacho de 4
de Abril do director-geral do Ordenamento do Território e DesenvolvimentoUrbanoenostermosdodispostonoartigo35.odoDecreto-Lein.o248/85,de15deJulho,foramdesignadasparaoexercício
das funções de apoio ao seu Gabinete, na qualidade de secretárias,
aassistenteadministrativaespecialistaMariaIsabeldasNevesFerreira
eatécnicaprofissionalespecialistaprincipalFernandaMariaPombo
Teixeira Sobral, com efeitos a partir de 13 de Março de 2006.
4 de Abril de 2006.—A Directora de Serviços, Maria de Fátima
Ferreira.
Despacho n.o 10 311/2006 (2.a série).—Por despachos de 19
de Abrilde2006dasubdirectora-geraldoOrdenamentodoTerritório
e Desenvolvimento Urbano e do inspector-geral da Administração
Públicade21deMarçode2006:
AdozindaRobaloMartinsAmaral,telefonistadoquadrodaInspecção-Geral da Administração Pública—transferida para o quadro
desta Direcção-Geral, mantendo-se em exercício de funções, em
regimederequisição,naInspecção-GeraldaAdministraçãoPública
até45diasapósaextinçãodaquelaestruturaorgânica.(Nãoestá
sujeitoafiscalizaçãopréviadoTribunaldeContas.)
24deAbrilde2006.—ADirectoradeServiços,MariadeFátima
Ferreira.
Despacho n.o 10 312/2006 (2.a série).—Por despacho de 13
de Abril de 2006 do director-geral do Ordenamento do Território
eDesenvolvimentoUrbano:
Ana Isabel Domingos Dias Alvoeiro Romano Delgado e Henrique
Moutinho Paulo—nomeados, ao abrigo da alínea b) do n.o 3 do
artigo 15.o da Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, respectivamente
na categoria de assessor da carreira técnica superior e técnico de
informáticadegrau2dacarreiradeinformáticadoquadrodesta
Direcção-Geralcomefeitosapartirde10deMarçode2006.(Não
estásujeitoafiscalizaçãopréviadoTribunaldeContas.)
28deAbrilde2006.—ADirectoradeServiços,MariadeFátima
Ferreira.
MINISTÉRIODAAGRICULTURA,
DODESENVOLVIMENTORURALEDASPESCAS
GabinetedePlaneamentoePolíticaAgro-Alimentar
Aviso n.o 5483/2006 (2.a série).—De acordo com o disposto
nas alíneas b) e d) do n.o 2 do Despacho Normativo n.o 16/99, de
24deMarço,nostermosdon.o2doDespachoNormativon.o30/2000,
de 12 de Junho, e verificada a conformidade da candidatura apresentadapelaempresaCACII—CompanhiaAvícoladoCentro,S.A.,
tornopúblicooseguinte:
ÉautorizadoàempresaCACII—CompanhiaAvícoladoCentro,
S. A., o direito de utilizar o rótulo constante do anexo do presente
diploma,reservadoaosprodutosqueobedeçamàscaracterísticasfixadas na alínea a) do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2295/2003,
daComissão,de23deDezembro,aseguirdiscriminado.
24deAbrilde2006.—ADirectora,RitaHorta.
ANEXO
Rótulodeindicaçãodotipodecriação
O rótulo é composto por um conjunto de duas faces, em forma
de cesto, cujo fundo representa um bando de galinhas num prado,
emcornatural.