Consulta PDMMeta-PDM Golegã

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1412

Golegã

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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108artigosarticles
9alterados por avisoamended by notice
1consolidadosconsolidated
8por consolidarnot consolidated
10zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1412/2000-08-18/resolucao-do-conselho-de-ministros-106-2000
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2000-08-18
/akn/pt/act/pdm/dico-1412/2000-08-18/resolucao-do-conselho-de-ministros-106-2000/por@2000-08-18
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 9c83e705b087c6eb…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:07+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2000-08-18Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2000Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2011-05-17Deliberação n.º 1164/2011AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2011-12-05Aviso n.º 23501/2011AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2021-07-30Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Âmbito

1O Plano Director Municipal da Golegã, adiante designado porPlano,constituioinstrumentodefinidordaslinhasgeraisdapolíticadeordenamentofísicoedagestãourbanísticadoterritório,regulamentado ao abrigo do regime jurídico dos planos municipais de ordenamentodoterritório.

2OPlanoabrangetodooterritóriomunicipal.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Objectivos

ConstituemobjectivosdoPlano:

a)Apoiarumapolíticadedesenvolvimentoquepermitaautilizaçãodosrecursosnaturaisehumanos,semquetalcoloque emcausaoseuequilíbrioambientalesocial;

b)Definir e estabelecer os princípios e regras para aocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequaçãoàspotencialidadesdecadalocal;

c)Estabeleceradisciplinadaedificabilidadequepermitapreservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

d)Fornecerindicadoresparaoplaneamento,designadamente para a elaboração de outros planos municipais de ordenamentodoterritóriooudeplanosdecaráctersub-regional, regionalounacional;

e)Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividadesdomunicípio.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Revisão

1AimplementaçãodoPlanodeveserobjectodeavaliaçãobienaloutrienal,devendoproceder-seàsuarevisãoantesdedecorridos 10anosdasuaentradaemvigor.

2A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquerdecisãonessesentidoqueaCâmaraentendaassumir,sempre quejulgueinadequadasasdisposiçõesnelecontidas.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 4.º Naturezaeforçajurídica

1O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para asintervençõesdeiniciativapública,privadaoucooperativa.

2As normas relativas às servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional, o domínio hídrico, a protecção do património ambientalecultural,bemcomoasdestinadasaasseguraraimplantaçãoeinstalaçãodeequipamentosdeiniciativapública,prevalecem sobreoutrasintençõesdeocupaçãoeutilizaçãodosolo.

3Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial as prescriçõesdoPlanosãodeaplicaçãodirecta.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 5.º Composição

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz

OPlanoécompostopelasseguintespeçasescritasedesenhadas: Elementosfundamentais: Peçasescritas—Regulamento; Peçasdesenhadas: Plantan.o11—Condicionantes/servidõeserestriçõesde utilidadepública(1:25000); Plantan.o12—Ordenamento(1:25000); Planta n.o 13—Ordenamento urbano da Golegã (1:5000); Planta n.o 14—Ordenamento urbano da Azinhaga (1:5000); Plantan.o15—OrdenamentourbanodeCasalCenteio (1:5000); Plantan.o16—OrdenamentourbanodeMatoMiranda (1:5000); Planta n.o 17—Ordenamento urbano de São Caetano (1:5000); Elementoscomplementares: Peçasescritas—relatório; Peças desenhadas—planta n.o 1—Enquadramento regional (1:100000); Elementosanexos: Peçasescritas: Relatóriodecaracterizaçãoediagnóstico; Relatóriodosaglomeradosurbanos; Inventáriodosimóveiseconjuntosdeinteressemunicipal; Peçasdesenhadas: Plantan.o2—Situaçãoactual(1:25000); Plantan.o3—Geologia(1:25000); Plantan.o4—Hidrografia(1:25000); Plantan.o5—Áreasinundáveis(1:25000); Planta n.o 6—Reserva Ecológica Nacional (REN) (1:25000); Plantan.o7—Redeviária(1:25000); Plantan.o8—Associaçãodesolosafins(1:25000); Plantan.o9—Aptidãodaterra(1:25000); Plantan.o10—Usodosolo/ocupaçãodaterra(1:25000).

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 5.º

Composição

[…]

Planta n.º 18 — Ordenamento — Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores

naturais da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (1:10 000).

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 6.º Definições

Para efeitos deste Regulamento adoptam-se as seguintes definições:

a)«Recuperação de construção existente»—obra de reabilitaçãoquepressupõeamanutençãodovolumeetraçado edifícioexistente;

b)«Renovaçãodeconstruçãoexistente»—obradedemolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar ascondiçõesdehabitabilidadeedeuso,conservandooseu carácterfundamental;

c)«Ampliaçãodeconstruçãoexistente»—obraquepressupõe aumentovolumétricodoedifícioexistentecomousemrecuperaçãodaparteexistente;

d)«Parcela»—unidadecadastralnãoresultantedeoperação deloteamento;

e)«Lote»—área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

f)«Densidadehabitacional»—valormáximocorrespondente aoquocienteentreonúmerodefogosexistenteouprevisto e a área de uma determinada classe ou categoria de uso do solo, ou ainda de uma sua parte homogénea destinada a fins habitacionais, e expressa em número de fogos por hectare;

g)«Índice de construção»—quociente entre o somatório da áreadeconstruçãoeaáreabaseondesepretendeaplicar deformahomogéneaoíndice;

h)«Índicedeimplantação»—quocienteentreosomatórioda área de implantação das construções e a área base onde sepretendeaplicardeformahomogéneaoíndice;

i)«Índice volumétrico»—relação entre o volume de construção e a área do terreno que lhe está afecta, expresso emmetroscúbicospormetrosquadrados.Paraaaplicação doíndiceconsideram-sesomenteconstruçõesacimadosolo;

j)«Índice de impermeabilização»—quociente entre a área (superfície) de impermeabilização e a área base onde se pretendeaplicardeformahomogéneaoíndice.Paraefeitos de aplicação do mesmo contabilizam-se as edificações, os anexos,osacessoseoslugaresdeestacionamentodeacordo com o tipo de materiais impermeabilizantes utilizados;

l)«Cércea»—dimensãoverticaldaconstruçãomedidaapartir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamentodafachadaatéalinhasuperiordobeirado,platibandaouguardadoterraço;

m)«Lugardeestacionamento»—áreanãoedificadadedomíniopúblicoouprivadoafectaemexclusivoaestacionamento deveículoligeiro,servidaporarruamentoouáreadedomíniopúblicoouprivadoafectaemexclusivoaessautilização, comasdimensõesestabelecidasnaPortarian.o1182/92,de 22deDezembro. TÍTULOII Condicionantes CAPÍTULOI Paisagemerecursosnaturais SECÇÃOI ReservaEcológicaNacional(REN)

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 7.º Caracterização

1OssolosincluídosnaRENencontram-sedelimitadosnaplanta de condicionantes, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação dosolopelalegislaçãoemvigor.

2AdelimitaçãodaRENencontra-seaprovadapelaResolução doConselhodeMinistrosn.o87/96,publicadanoDiáriodaRepública, 1.asérie-B,n.o135,de12deJunhode1996. SECÇÃOII ReservaAgrícolaNacional(RAN)

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 8.º Caracterização

Os solos incluídos na RAN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação dosolopelalegislaçãoemvigor. SECÇÃOIII Domíniohídrico

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 9.º Caracterização

1OdomíniohídricoédefinidopeloDecreto-Lein.o46/94,de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 234/98, de 22 de Julho, bem como as disposições queseencontram em vigor constantes no Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro, alteradopeloDecreto-Lein.o89/87,de26deFevereiro,integrando designadamente:

a)Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis;

b)Osleitosemargensdelinhasdeáguanãonavegáveisnem flutuáveis.

2As margens das águas referidas na alínea a) do n.o 1 têm faixadeprotecçãocomlargurade30m.

3Asmargensdaságuasreferidasnaalíneab)don.o1têmfaixa deprotecçãocomlargurade10m. SECÇÃOIV Zonasameaçadasporcheias

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 10.º Caracterização

Aszonasameaçadasporcheias,demarcadaspelalinhademáxima cheia centenária, encontram-se identificadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantas de ordenamentourbano,àescalade1:5000.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 11.º Condicionamentos

De acordo com o Decreto-Lei n.o 364/98, de 21 de Novembro, o uso, a ocupação e a transformação do solo nas áreas ameaçadas porcheiasdevemsersujeitosaparecerdaentidadecompetente.Nas áreas ameaçadas por cheias identificadas nos aglomerados urbanos deverãorespeitar-seosseguintescondicionamentos:

a)Ascotasdesoleiradasnovasedificaçõesdeusohabitacional, bem como garagens e anexos em espaço urbano, deverão respeitar valores superiores à cota local de máxima cheia conhecida;

b)Ascotasdesoleiradasnovasedificaçõesdeusocomercial oudeserviçosemespaçourbano,bemcomodasedificações existentes a sujeitar a mudança de uso para comércio e serviços, deverão respeitar valores superiores à cota local demáximacheiaconhecida;

c)Nosespaçosurbanizáveisdeveráserproibidooucondicionadoqualquertipodeedificação. SECÇÃOV Outrosvaloresnaturais

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 12.º ReservaNaturaldoPauldoBoquilobo

A Reserva Natural do Paul do Boquilobo foi criada pelo Decreto-Lein.o198/80,de24deJunho,publicadonoDiáriodaRepública, 1.asérie,n.o143,de24deJunhode1980.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Captaçõesdeáguassubterrâneas

Ascaptaçõesdeáguassubterrâneasdestinadasaoabastecimento públicodeverãoserobjectodedelimitaçãodeperímetrosdeprotecção de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Áreasdemontadodesobro

As conversões de uso, corte, arranque e outras intervenções em áreas de montado de sobro são condicionadas pela legislação em vigor. CAPÍTULOII Outrascondicionantes SECÇÃOI Infra-estruturas SUBSECÇÃOI Rede rodoviária

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Redenacionalcomplementar

Aredenacionalcomplementar/itinerárioscomplementareséconstituídapelotroçodoIC3erespectivosnósdeligação,sendoaplicáveis asdisposiçõesconstantesdalegislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Estradaregional

A estrada regional é constituída pelo troço da ER 243, entre o limitedoconcelhocomTorresNovaseaviladaGolegã,sendoaplicáveisasdisposiçõesconstantesdalegislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Estradasnacionaisaintegrararedemunicipal/

estradasnacionaisdesclassificadas

1As estradas nacionais desclassificadas pelo plano rodoviário nacional e que integrarão a rede municipal são a EN 243, no troço entreaviladaGolegãeolimitedoconcelhodaChamusca,aEN365 eaEN365-4.

2EnquantosemantiveremsobaresponsabilidadedoInstituto das Estradas de Portugal, as acções de construção e actividades de estabelecimento,implantaçãoouproduçãoemterrenoslimítrofesda plataformadasestradasnacionaisdesclassificadasficamcondicionadas às disposições contidas na Lei n.o 2037, de 19 de Agosto de 1949, enoDecreto-Lein.o13/71,de23deJaneiro,comasalteraçõesintroduzidas pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, e 235/82, de19deJunho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Redemunicipal

1A rede municipal existente no concelho da Golegã é constituída pelas estradas municipais, pelos caminhos municipais, pelas vias urbanas e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomeradosurbanos.

2A rede de estradas municipais existente é constituída pelos troçosdaEM570edaEM585queintegramoconcelho.

3Arededecaminhosmunicipaisclassificadoséconstituídapelo CM1181,peloCM1183epeloCM1186.

4Arededecaminhosmunicipaiséaindaconstituídaporoutras viasjáconstruídasouprojectadas,masaindanãoclassificadaseidentificadasnasplantasdecondicionantesedeordenamento.

5Asproibiçõesrelativasàsacçõesdeconstruçãoeactividades deestabelecimento,implantaçãoouproduçãoemterrenoslimítrofes da plataforma das estradas municipais e caminhos municipais são asconstantesdalegislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 19.º Condicionamentos

Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na legislação em vigorparaaredemunicipal,sãoaindaestabelecidasasseguintesfaixas deprotecção:

a)Nasestradasmunicipais,afaixanonaedificanditemalargura de 8 m, medidos para um e para outro lado do eixo da via;

b)Noscaminhosmunicipais,afaixanonaedificanditemalargura de 6 m, medidos para um e para outro lado do eixo davia;

c)Para as outras vias públicas não classificadas e caminhos vicinais,foradasáreasurbanaseurbanizáveis,afaixanon aedificandi tem a largura de 3 m, relativamente ao eixo, medidosparaumeoutroladodavia. SUBSECÇÃOII Rede ferroviária

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 20.º Condicionamentos

1AredeferroviáriaéconstituídapelotroçodalinhadoNorte, queatravessaoconcelhodaGolegã.

2As áreas de servidão da linha do Norte respeitam o estabelecidonalegislaçãoemvigor. SUBSECÇÃOIII Rede eléctrica

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 21.º Condicionamentos

1Oscondicionamentosarespeitarrelativamenteàredeeléctrica constam do Decreto Regulamentar n.o 1/92, de 18 de Fevereiro, do DecretoRegulamentarn.o90/84,de26deDezembro,doDecreto-Lei n.o 26852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelo Decreto-Lei n.o 446/76, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.o 43335, de 19 de Novembrode1960.

2Qualquer possibilidade de interferência de construções com asinfra-estruturaseléctricasdeverásersujeitaaparecerdaentidade competente. SUBSECÇÃOIV Infra-estrutura de gás natural

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 22.º Condicionamentos

1Visando evitar interferência de construções com as infra-estruturas de gás natural, deverá ser observado o regime estipulado peloDecreto-Lein.o11/94,de13deJaneiro.

2Qualquer possibilidade de interferência de construções com estasinfra-estruturasdeveráserobjectodepedidodepareceràentidadecompetente. SUBSECÇÃOV Sistemas de saneamento básico e distribuição de água

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 23.º Condicionamentos

1Noscondicionamentosarespeitarrelativamenteàprotecção das redes de esgotos e das redes de distribuição de água devem ser observadasasdisposiçõesconstantesdalegislaçãoemvigor.

2Semprejuízodalegislaçãoemvigor,éinterditaadeposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução- -distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

3Éestabelecidaumafaixadeprotecçãocomalargurade15m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção,adeposiçãoderesíduossólidosoulíquidos,aplantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocardanoseafertilizaçãodeculturasagrícolas.

4Foradosespaçosurbanoséinterditaaplantaçãodeespécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de respeito de 5 m medida para um e outro lado das condutas de água e dos emissáriosecolectoresdedrenagemdeesgotos.

5Éinterditaaedificaçãonumafaixade50m,definidaapartir dos limites exteriores das áreas ocupadas por depósitos ou estações detransferênciaderesíduossólidos.

6Éinterditaaedificaçãonumafaixade50m,definidaapartir doslimitesexterioresdasáreasocupadasporestaçõesdetratamento deáguasresiduais. SECÇÃOII Equipamentoescolar

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 24.º Zonasdeprotecçãoaedifíciosescolares

De acordo com a legislação em vigor, os condicionamentos respeitantesàszonasdeprotecçãoaedifíciosescolaressãoosseguintes:

a)Nasáreasimediatamenteenvolventesaosrecintosescolares que venham a ser concretizados na vigência do Plano não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados,queproduzamoensombramentodessesrecintos; Nomeetipo Ordem Azinhaga—P.s/T.I.=bol.s/ter. ........................... 3 Azinho—Bol.s/depósito ................................ 3 Golegã—Bol.s/depósito ................................ 2 Lezíria—Pil.cil.s/emp.casa ............................. 3 SECÇÃOIV Patrimónioclassificado

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 25.º Marcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências

1Deacordocomalegislaçãoemvigor,osmarcosgeodésicos, destinadosaassinalarpontosfundamentaisparaapoioàcartografia elevantamentostopográficos,devemserprotegidosporformaagarantirasuavisibilidade.

2Naproximidadedosmarcosgeodésicos,detriangulaçãocadastral ou outras referências considera-se como mínima uma área de protecção envolvente com 15 m de raio, onde qualquer acção de plantaçãoouconstruçãodeedificaçãosópoderáserautorizadadesde quenãosejaprejudicadaasuavisibilidade.

3Quaisquer obras, construções ou plantações na área envolventedosvérticesgeodésicosdeverãosersujeitasaparecerdoInstituto PortuguêsdeCartografiaeCadastro.

4Listagem dos vértices geodésicos existentes no concelho da Golegã: Altitudes DLX D73 N1=38,100 M=–34073,820 –34037,558 N2=17,220 P=–35382,700 –35380,805 N1=50,215 M=–34777,627 –34777,416 N2=16,870 P=–35851,880 –35849,957 N1=52,890 M=–29113,240 –29112,761 N2=21,210 P=–29114,210 –29112,330 N1=27,490 M=–30467,930 –30467,537 N2=16,340 P=–31926,580 –31924,711 noDiáriodoGoverno,2.asérie,n.o153,de4deJulho de1946.Localização:LargodaImaculada Conceição, Golegã; TorreameadadaQuintadaCardigaeantigasconstruções queaenvolvem,designadamenteosclaustros,capela e celeiro e pequena colunata rematada por cúpula semiesférica—Decreto n.o 38673, de 12 de Março de 1952. Localização: Quinta da Cardiga, Golegã; Capela de São José—Decreto n.o 735/74, de 21 de Dezembro.Localização:RuadeSãoJosé,Azinhaga; Casa-MuseudeCarlosRelvas,jardinserecheio—despachodoMinistrodaCulturade6deMarçode1996. Localização: Largo de D. Manuel I e Rua de José Farinha,Golegã.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 26.º Caracterização

O património classificado no concelho da Golegã é constituído por monumentos nacionais e imóveis de interesse público e a sua protecçãoéregulamentadapelalegislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 27.º Imóveisclassificados

OsimóveisclassificadosnoconcelhodaGolegãsãoosseguintes:

a) Monumentonacional:

Igreja de Nossa Senhora da Conceição, matriz da

Golegã—Decreto de 16 de Junho de 1910. Zona

especialdeprotecçãodefinidanoDiáriodoGoverno,

2.a série, n.o 153, de 4 de Julho de 1946. Localização:LargodaImaculadaConceição,Golegã;

b) Imóveisdeinteressepúblico:

Pelourinho da Golegã—Decreto n.o 23122, de 11 de

Outubrode1933.Zonaespecialdeprotecçãodefinida

b) É interdita qualquer construção cujo afastamento a um

recinto escolar existente ou proposto seja inferior a 12 m;

c) Osafastamentosdevemsercalculadosporformaqueuma

linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul,

nascente e poente do recinto escolar e formando ângulo

de35ocomahorizontalquepassaporessepontonãoencontrequaisquerobstáculos.Naestremanortedorecintoaquele

poderáserde45o;

d) As zonas de protecção abrangem, regra geral, uma faixa

de50mdelarguraacontardoslimitesdorecintoescolar,

podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de

construçãocondicionada.

SECÇÃOIII

Cartografia

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 28.º Condicionamentos

1Aszonasdeprotecçãoamonumentosnacionaisouaimóveis deinteressepúblicosãoservidõesadministrativasnasquaisnãosão permitidasalienaçõesouaexecuçãodequaisquerobrasdedemolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonasverdes,bemcomoqualquermovimentodeterrasoudragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça original sem préviaautorizaçãodaentidadecompetenteedeacordocomalegislaçãoemvigor.

2Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção. Enquanto não for fixada zona especial de protecção, aqueles imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir doslimitesexterioresdosmesmos.

3Aqueles imóveis classificados não podem ser demolidos, no todoouemparte,nemobjectoderestaurooudealteração,alienados ouexpropriados,semprévioparecerdaentidadecompetente.

4Nosimóveisclassificadosenasrespectivaszonasdeprotecção, osprojectosdearquitecturareferentesaobrasarealizarnessesimóveis sópoderãosersubscritosporarquitectos,deacordocomalegislação emvigor.

5Asnovasedificaçõesaimplantarnaszonasdeprotecção,bem comonaszonasespeciaisdeprotecção,instituídasoupropostas,terão deseharmonizarcomasedificaçõesexistenteseintegrar-senaenvolvênciacomum.Aharmonizaçãoimplicarácondicionamentosnalocalização,implantação,dimensão,volumetria,materiaisedesenhoarquitectónico, de modo que se assegure a necessária integração como meiodeprotecçãoesalvaguardapretendidas. SECÇÃOV Patrimónioarqueológico

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 29.º Condicionamentos

1Quemtiverencontradoouencontrar,emterrenopúblicoou particular,quaisquertestemunhosarqueológicosficaobrigadoadar imediatoconhecimentoàCâmaraMunicipaldaGolegã,queporsua vez informará de imediato a entidade competente a fim de serem tomadasasprovidênciasconvenientes.

2Emáreasondesepresumeaexistênciadebensarqueológicos é obrigatória a execução de trabalhos prévios de prospecção, como condição do licenciamento de obras que envolvam a transformação datopografiaoudapaisagem.

3Nocasodeobrasoutrabalhosemcurso,quandoforemencontrados testemunhos arqueológicos, aqueles devem de imediato ser suspensosatédeterminaçãoemcontráriopelaCâmaraMunicipalda Golegã,semprejuízodeautorizaçãodaentidadecompetente.

4ACâmaraMunicipaldaGolegãasseguraráasalvaguardadesses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas dereconhecidaidoneidade,queefectuemestudosnaregião,semprejuízodecomunicaçãoàentidadecompetente. TÍTULOIII Usosdossolos

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 30.º Classesdeespaços

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz

Emfunçãodousodominantedosolo,sãoconsideradasasseguintes classesdeespaços,identificadasnaplantadeordenamento,àescala de1:25000,enasplantasdeordenamentourbano,àescalade1:5000: Espaçonatural; Espaçoagrícola; Espaçosilvo-pastoril; Espaçocultural; Espaçourbano; Espaçourbanizável; EspaçoindustrialIeespaçoindustrialII; Espaçoparaindústriadeextracçãodemateriaisinertes; EspaçodeactividadeslogísticasdovaledoTejo; Espaços-canais. CAPÍTULOI Espaçosnaturais

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1164/2011

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 30.º

Classes de Espaços

Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes

classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento, à escala de

1:25 000, e nas plantas de ordenamento urbano, à escala de 1:5000:

Espaço natural;

Espaço agrícola;

Espaço silvo-pastoril;

Espaço cultural;

Espaço urbano;

Espaço urbanizável;

Espaço industrial I e espaço industrial II;

Espaço para indústria de extracção de materiais inertes;

Espaço de actividades logísticas do vale do Tejo;

Espaços-canais;

Espaços de Equipamentos.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO X

Espaços de Equipamentos

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 31.º Caracterização

1Osespaçosnaturais,identificadosnaplantadeordenamento, têmcomoobjectivoaprotecçãoeconservaçãodoambiente,docoberto vegetaledosvaloresnaturais,salvaguardandoosvalorespaisagísticos eoequilíbrioecológicodedeterminadasocorrênciasnaturais.

2No concelho da Golegã os espaços naturais são constituídos pelo paul do Boquilobo, pela orla marginal do curso do Tejo, pelo mouchãoanascentedaQuintadaLabrujaepelasáreasenvolventes daalvercadoCampoedaalvercadasMoitas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 32.º ReservaNaturaldoPauldoBoquilobo

1AáreadaReservaNaturaldoPauldoBoquiloboéumazona húmidadegrandevalorecológicoeornitológico,integradanaRede InternacionaldeReservasdaBiosfera.

2A sua protecção encontra-se regulamentada pela legislação emvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 33.º Condicionamentosnosrestantesespaçosnaturais

Nosespaçosnaturaisconstituídospelaorlamarginaldocursodo Tejo, pelo mouchão a nascente da Quinta da Labruja e pelas áreas envolventesdaalvercadoCampoedaalvercadasMoitas,semprejuízo das condicionantes legais existentes, ficam dependentes de licenciamentoeparecerfavoráveldaCâmaraMunicipaledaentidadecompetenteasseguintesacções:

a)Reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demoliçãodequalqueredificação;

b)Derrubedeárvores,isoladamenteouemmaciço;

c)Passagemdelinhaseléctricasoutelefónicasecondutasde águaoudeesgoto;

d)Modificaçãodosistemadeexploraçãodosoloactualmente existente;

e)Introduçãodeespéciespiscícolas. CAPÍTULOII Espaçosagrícolaseespaçossilvo-pastoris SECÇÃOI Espaçosagrícolas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · condicoes

Artigo 34.º Caracterização

redacção integral do avisofull wording from the notice

Os espaços agrícolas são aqueles onde o uso com a actividade agrícola são o suporte do desenvolvimento económico, por permitirem elevados valores de produção agrícola, ou constituírem um pólo de desenvolvimento através das infra -estruturas e equipamentos neles instalados. Estes espaços estão sujeitos ao regime jurídico específico de protecção aos solos de elevada capacidade produtiva.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23501/2011

Redacção anteriorPrevious wording

Osespaçosagrícolassãoaquelesondeousoeaactividadeagrícola

sãoosuportedodesenvolvimentoeconómico,poispermitemelevados

valoresdeproduçãoagrícola.Estesespaçosestãosujeitosaoregime

jurídico específico de protecção aos solos de elevada capacidade

produtiva.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 34.º

Caracterização

Os espaços agrícolas são aqueles onde o uso com a actividade agrícola

são o suporte do desenvolvimento económico, por permitirem elevados

valores de produção agrícola, ou constituírem um pólo de desenvolvimento através das infra -estruturas e equipamentos neles instalados.

Estes espaços estão sujeitos ao regime jurídico específico de protecção

aos solos de elevada capacidade produtiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 35.º Condicionamentos

Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RANepelaRENenasáreassujeitasariscodeinundação(Decreto-Lein.o364/98,de21deNovembro)queintegramosespaçosagrícolas,asobrasdeapoioàexploraçãoagrícola,aconstruçãodehabitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietáriosdeedificaçõesincluídasnestasáreas,asconstruçõesou os abrigos fixos ou móveis ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)Sóserãopermitidasobrasdeampliação,recuperaçãoerenovaçãodasedificaçõesexistentes;

b)Aampliaçãonãopoderáexceder20%daáreadeimplantaçãodaedificaçãoexistente;

c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitosdeáguaouinstalaçõesespeciaistecnicamentejustificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendoexcederacérceaequivalenteadoispisos;

d)Oabastecimentodeáguaeadrenagemdeesgotosdeverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja acargodosinteressados,ouporextensãodasredespúblicas, seestaforautorizada. SECÇÃOII Espaçossilvo-pastoris

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23501/2011

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · condicoes

Artigo 35.º-A Espaços agrícolas destinados a equipamentos e serviços

1 — Sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidas obras destinadas a equipamentos e serviços complementares quando existir um

reconhecido interesse publico.

2 — Nas áreas destinadas a espaços de equipamentos e infraestruturas

complementares o regime de edificabilidade fica sujeito às seguintes

condições:

a) Índice de construção: ≤ 1,00

b) Índice de impermeabilização: ≤ 0,70

c) Índice máximo de implantação: ≤ 0,50

d) Numero máximo de pisos acima da cota de soleira — 2

3 — Nas áreas destinadas a serviços complementares o regime de

edificabilidade fica sujeito às seguintes condições:

a) Área máxima da parcela — 4.000,00 m2

b) Índice de construção: ≤ 1,625

2011 47613

c) Índice de impermeabilização: ≤ 0,80

d) Índice máximo de implantação: ≤ 0,65

e) Número máximo de piso acima da cota de soleira — 3

f) Número máximo de piso abaixo da cota de soleira, destinados a

parqueamento — 2

4 — Para os efeitos do presente artigo, entende -se que os serviços

complementares são edifícios de apoio aos equipamentos desportivos,

designadamente edifícios de apartamentos turísticos, de acordo com a

tipologia definida no regime jurídico dos empreendimentos turísticos.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

3929 — http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3929_1.jpg

3929 — http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3929_2.jpg

3929 — http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3929_3.jpg

605412885

MUNICÍPIO DE LAGOS

Alterado porAmended by: Aviso n.º 23501/2011

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 36.º Caracterização

Os espaços silvo-pastoris são aqueles em que o uso florestal e pastorilpredominaeondesepretendeassegurarousosilvícola,bem como a manutenção e preservação do montado de sobro e do sub- -bosquedemato.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 37.º Condicionamentos

Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN, nos montados de sobro e nas áreas sujeitas a risco de inundação (Decreto-Lei n.o 364/98, de 21 de Novembro) queintegramosespaçossilvo-pastoris,aedificaçãodehabitaçãode apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada quando devidamentejustificadaedeacordocomosseguintescondicionamentos:

a)Sóserãopermitidasobrasdeampliação,recuperaçãoerenovaçãodasedificaçõesexistentes;

b)Aampliaçãonãopoderáexceder20%daáreadeimplantaçãodaedificaçãoexistente;

c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitosdeáguaouinstalaçõesespeciaistecnicamentejustificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendoexcederacérceaequivalenteadoispisos;

d)Oabastecimentodeáguaeadrenagemdeesgotosdeverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja acargodosinteressados,ouporextensãodasredespúblicas, seestaforautorizada. SECÇÃOIII Instalações agro-pecuárias em espaços agrícolas e silvo-pastoris

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · condicoes

Artigo 38.º Condicionamentos

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-indústria fica sujeita aos condicionamentosseguintes:

a)Sóserãopermitidasobrasdeampliação,recuperaçãoerenovaçãodeinstalaçõesagro-pecuáriasexistenteselicenciadas;

b)Paraobrasdeampliação,oíndicedeimplantaçãomáximo será de 0,2, aplicado à instalação agro-pecuária até um máximode1000m2;

c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitosdeáguaouinstalaçõesespeciaistecnicamentejustificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendoexcederacérceaequivalenteadoispisos;

d)Osefluentesdasinstalaçõesagro-pecuáriasnãopodemser lançados directamente em linhas de água e em solos agrícolas,devendoserpreviamenteasseguradooseutratamento bacteriológico e químico de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULOIII Espaçosculturais

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 39.º Caracterização

OespaçoculturalnoconcelhodaGolegãéconstituídopelopatrimónioclassificado,pelosimóveiseconjuntosdeinteressemunicipal apreservarepelosconjuntosdefachadascominteresse.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 40.º Inventáriomunicipaldopatrimónio

1O inventário municipal do património integra o património classificado, os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar,bemcomoosconjuntosdefachadascominteresse.

2Osimóveisconstantesnoinventáriomunicipaldopatrimónio devem ser considerados nos planos de urbanização, nos planos de pormenorenosregulamentosmunicipais,paraefeitosderegulamentação,tendoematençãoagarantiadapreservaçãodascaracterísticas históricas, arquitectónicas, urbanísticas e ambientais preexistentes.

3Na ausência de plano de urbanização ou de plano de pormenor, os imóveis e conjuntos constantes do inventário municipal dopatrimóniosópoderãoserobjectodeobrasderecuperação,conservaçãoourestauro.

4O inventário municipal do património pode a todo o tempo ser actualizado sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da AssembleiaMunicipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 41.º Imóveisintegradosnoinventáriomunicipaldopatrimónio

1Os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar (IIM) integrados no inventário municipal do património são:

a)NoconcelhodaGolegã: QuintadaLabruja; QuintadosÁlamos; Quinta da Cardiga—todo o conjunto edificado com excepção do referido na alínea b) do artigo 27.o; QuintadeMiranda; QuintadaBroa; Conjuntodefachadasdeedificações(juntoàQuintada Broa); EstradaReal; QuintadoMeirinho; QuintadaMelhorada; CapeladeSãoJoãodaVentosa; QuintadaCholda; QuintadeSantaInês; QuintadasTeixeiras;

b)NaviladaGolegã: QuintadeSantoAntónio; QuintadasObras; QuintadoSalvador; QuintadeGuadalupe;

c)NaviladeAzinhaga: IgrejamatrizdaAzinhaga.

2Os conjuntos de fachadas com interesse encontram-se assinaladosnaplantadeordenamento,àescalade1:25000,enasplantas deordenamentourbanodaGolegãedaAzinhaga,àescalade1:5000.

3Opatrimónioclassificadoencontra-seassinaladonasplantas decondicionantesedeordenamento,àescalade1:25000,edeordenamentourbano,àescalade1:5000,eregulamentadonosartigos26.o, 27.oe28.odopresenteRegulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 42.º Condicionamentos

1Imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar.—Semprejuízodalegislaçãoemvigor,nasáreasabrangidaspela RANepelaRENenasáreassujeitasariscodeinundação(Decreto-Lei n.o 364/98, de 21 de Novembro) que integram os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar, as obras de apoio à exploraçãoagrícola,aconstruçãodehabitaçõesparafixaçãodosagricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis ficarãosujeitosaosseguintescondicionamentos:

a)Sóserãopermitidasobrasdeampliação,recuperaçãoerenovaçãodasedificaçõesexistentes;

b)Aampliaçãonãopoderáexceder20%daáreadeimplantaçãodaedificaçãoexistente;

c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitosdeáguaouinstalaçõesespeciaistecnicamentejustificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendoexcederacérceaequivalenteadoispisos;

d)Oabastecimentodeáguaeadrenagemdeesgotosdeverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja acargodosinteressados,ouporextensãodasredespúblicas, seestaforautorizada;

e)Nos imóveis identificados como IIM 12 (Quinta do Meirinho),IIM15(QuintadaCholda),IIM16(QuintadeSanta Inês) e IIM 17 (Quinta das Teixeiras) observar-se-ão as disposiçõesestabelecidasnalegislaçãoemvigorparaaREN.

2Conjuntosdefachadascominteresse.—Emquaisquerobras de ampliação, conservação, reconstrução, substituição ou adaptação serãosemprerespeitadososconjuntosdefachadasdosedifíciosexistentes,deformaanãosealteraremascaracterísticasarquitectónicas eurbanísticasdolocal. CAPÍTULOIV Espaçosurbanoseespaçosurbanizáveis SECÇÃOI Disposiçõescomuns

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · condicoes

Artigo 43.º Perímetrourbano

1Operímetrourbanodelimitaoconjuntodosespaçosurbanos, urbanizáveis e industriais que lhes sejam contíguos, no interior do qualéinterdita:

a)A instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidosedeprodutosexplosivosedeprodutosinflamáveis porgrosso;

b)InstalaçõesindustriaisdasclassesAeB,tendoematenção atabeladeclassificaçãodeactividadesindustriais,paraefeitos de licenciamento industrial, nos termos da legislação emvigor.

2OsaglomeradosdaviladaGolegã,Azinhaga,MatoMiranda, Casal Centeio e São Caetano dispõem de plantas de ordenamento urbano, à escala de 1:5000, e têm perímetros urbanos delimitados naplantadeordenamento,àescalade1:25000.

3Nousoeocupaçãodosespaçosurbanos,urbanizáveiseindustriais delimitados por perímetros urbanos devem ser respeitados os condicionamentos constantes do Decreto-Lei n.o 364/98, de 21 de Novembro, bem como os estabelecidos no artigo 11.o do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 44.º Redeurbana

De acordo com a rede urbana do concelho da Golegã, consideram-seosseguintesníveisdeaglomerados:

a)NívelA—viladaGolegã;

b)NívelB—Azinhaga;

c)Nível C—Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano. SECÇÃOII Espaçosurbanos

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 45.º Caracterização

1O espaço urbano caracteriza-se pela existência de infra-estruturasprimáriasesecundáriaseporumaconcentraçãodefunções urbanas,estandodefinidososalinhamentosdosplanosmarginaisna maioriadoslotes,poredifíciosamanter.

2Oespaçourbanoencontra-seidentificadonasplantasdeordenamentourbanodaGolegã,Azinhaga,CasalCenteio,MatoMiranda eSãoCaetano,àescalade1:5000.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 46.º Categorias

O espaço urbano nos aglomerados do concelho da Golegã compreendeasseguintescategorias:

a)Áreadeinteressecultural;

b)Áreaurbanaconsolidada;

c)Áreaurbanaaintegrar. SUBSECÇÃOI Disposições comuns no espaço urbano

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 47.º Condicionamentos

1Manutençãodosalinhamentos:

a)Emquaisquerobrasdeampliação,conservação,reconstrução,substituiçãoouadaptaçãoserãosemprerespeitadosos alinhamentosdosconjuntosdeedifíciosexistentes,deforma anãosealteraremascaracterísticasarquitectónicaseurbanísticasdolocal;

b)Exceptuam-sedaalíneaanteriorasconstruçõeseouampliaçõesdeedifíciosquandoaspreexistênciasnãopossamservir dereferênciadevidoaconfiguraçõesqueseconsideremdissonantesoudesenquadradasdoconjunto.

2Revestimentodasedificações:

a)Norevestimentoexteriordosedifíciosaaplicaçãodemateriais cerâmicos, vidrados ou não, carece de aprovação dos serviçostécnicos,queparaoefeitoterãoderecolherparecer dearquitecto;

b)Sãopermitidososrebocoslisos,deargamassadecaleareia ou de cimento e areia, recobertos com caiação ou pintura a tinta de água. Ficam interditos os rebocos de cimento àvistaeosirregularestipo«tirolês».

3Formaerevestimentosdecoberturas:

a)Aconfiguração,atexturaeacordostelhadosdeverãoser mantidasnassuascaracterísticasoriginais;

b)A construção de novos edifícios deve respeitar a escala, aforma,apendenteeaorientaçãodamaioriadostelhados dazona,nãosendodeaceitarpendentessuperioresa30%, salvoemsoluçõesresultantesdeaplicaçãodesistemasconstrutivosedeformastradicionais;

c)Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada «telha cerâmica».

4Afixaçãodeelementospublicitáriosououtros:

a)A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios não poderá ser efectuada sem aprovação prévia daCâmaraMunicipal,quesepronunciarásobreotipode anúncio,suaconfiguraçãoerespectivasdimensões,material ecor,bemcomosobreasuacolocaçãoeformadeafixação;

b)Acolocaçãoeinstalaçãoexteriordeequipamentosespeciais, taiscomoaparelhosdearcondicionado,antenasdecaptura de sinal, antenas de televisão, painéis de energia solar e outrosdeveráserfeitaemlocaisnãovisíveisdaviapública. SUBSECÇÃOII Indústrias e armazéns nos espaços urbanos

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 48.º Caracterização

As indústrias e armazéns existentes dotados de infra-estruturas urbanísticasadequadasedispondodealinhamentosdefinidoscaracterizam-sepelapermanênciadeinstalaçõescomfunçõesindustriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonashabitacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 49.º Disposiçõesgerais

1As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentosdalegislaçãoemvigoreodispostonasalíneasseguintes:

a)AsindústriasdaclasseCsópodemserinstaladasemlocais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessáriosàsuperaçãodoseventuaisinconvenientesresultantesdosrespectivosprocessosdelaboração;

b)As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptadoporformaagarantirodevidoisolamentoeinsonorizaçãodevendoasmáquinas,semprequenecessário,ser assentesemmaciçosantivibratórios.

2Nos termos da legislação em vigor, a instalação, alteração elaboraçãodosestabelecimentosindustriaisdasclassesCeDestão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintenderàactividadeindustrialemcausa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 50.º Condicionamentos

Semprejuízodalegislaçãoemvigor,asáreasdeindústriaearmazenagem existentes podem ser objecto de obras de modernização, reestruturaçãoeadaptaçãoourenovaçãodeacordocomosseguintes condicionamentos:

a)O índice de implantação relativamente à área do prédio éde70%;

b)A área de estacionamento no interior da propriedade não seráinferiora10%daáreadeimplantação;

c)Osespaçoslivresnãoimpermeabilizadosdeverãoserajardinadosedeverãocorrespondera20%daáreadeimplantação. SUBSECÇÃOIII Área de interesse cultural e área urbana consolidada

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 51.º Caracterização

1O regime de protecção da área de interesse cultural da vila daGolegãeAzinhagavisaaprotecçãoeaconservaçãodosaspectos homogéneosdaimagemdasáreasurbanasconsolidadasquerderaiz eruditaquerderaizpopular.

2A área de interesse cultural da vila da Golegã e Azinhaga integraasáreasabrangidaspelopatrimónioclassificadoerespectivas zonasespeciaisdeprotecção,imóveisouconjuntosdeinteressemunicipalapreservareconjuntosdefachadascominteresse.

3A área urbana consolidada é constituída pela zona urbana ondeosarruamentoseosalinhamentosdasedificaçõesestãodefinidos eondesevisaordenaroaproveitamentodasparcelasnãoedificadas eseadmiteasubstituiçãodeedifícios,bemcomoamodificaçãodas funções e usos urbanos, mantendo as características morfológicas e tipológicasdotecidourbanoexistente.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 52.º Condicionamentos

Paraalémdoestipuladonosartigos11.o,42.oe47.odopresente Regulamento,aáreadeinteressaculturaleaáreaurbanaconsolidada ficamaindasujeitasaosseguintescondicionamentos:

a)Salvoodispostonaalíneaseguinte,asedificaçõesexistentes apenas poderão ser objecto de obras de ampliação, conservaçãoerestauro;

b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obrasdeadaptação,deremodelaçãoedereconstruçãocom prévia demolição de edificação existente, desde que precedidadevistoriaqueconcluapelaimpossibilidadetécnica demanutençãodamesma;

c)Nocasoprevistonaalíneaanterioresemprejuízododisposto no artigo 11.o do presente Regulamento, pode ser autorizado o aumento da cércea existente, desde que esta seintegrenotroçoedificadoedaínãoresulteadulteração das características urbanísticas do local, não podendo ser excedida a cércea dominante do arruamento onde a construção se insere e mantidos os alinhamentos de frente e tardoz. Em nenhuma situação se poderão ultrapassar três pisos na vila da Golegã e dois pisos nos restantes aglomerados urbanos. Para os respectivos pedidos de licenciamento de obras recomenda-se que da instrução conste o levantamentorigorosodasituaçãoexistenteedocumentação fotográficacompleta;

d)Quandoadmissíveis,aCâmaraMunicipalpoderácondicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que devem confinar-se ao rés-do-chão, obrigando à execução deobrasdeconservaçãoerestaurodoedifício;

e)A Câmara Municipal poderá autorizar a mudança de uso paraindústriahoteleiraousimilar,semprejuízodopresente artigoedalegislaçãoemvigorparaosector;

f)A construção em lote ou parcela livre ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes no planomarginal;

g)O número máximo de pisos não poderá exceder em um piso a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifíciosconfinantes,nãoexcedendoemqualquercasotrês pisos para a vila da Golegã e dois pisos para os restantes aglomerados;

h)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em queobedeceráàsregrasaplicáveisestabelecidasnasalíneas anterioreseaindaaosparâmetrosestabelecidosparaaárea urbana a integrar, de acordo com os artigos 53.o e 54.o dopresenteRegulamento. SUBSECÇÃOIV Área urbana a integrar

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 53.º Caracterização

A área urbana a integrar compreende as áreas abrangidas por compromissos municipais existentes, loteamentos aprovados, bem comopequenasáreaslivresapreencheroudensificar.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 54.º Condicionamentos

1Paraalémdoestabelecidonosartigos11.oe47.odopresente Regulamento,aedificabilidadenaáreaurbanaaintegrarficaainda sujeitaaosseguintescondicionamentos:

a)A construção em parcelas livres ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes no plano marginal;

b)O número máximo de pisos não poderá exceder em um piso a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifíciosconfinantes,nãoexcedendoemqualquercasotrês pisos na vila da Golegã e dois pisos nos restantes aglomerados;

c)No caso de edificações para uso habitacional o estacionamentodeveráserasseguradonointeriordolote;

d)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em queobedeceráàsregrasaplicáveisestabelecidasnasalíneas anteriores.

2No caso da elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento, os mesmos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)ViladaGolegã: Índicedeimplantaçãomáximolíquido—0,50; Índicedeconstruçãomáximolíquido—1,50; Númeromáximodepisos—três;

b)Restantesaglomeradosurbanos: Índicedeimplantaçãomáximolíquido—0,40; Índicedeconstruçãomáximolíquido—0,80; Númeromáximodepisos—dois. SECÇÃOIII Espaçosurbanizáveis

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 55.º Caracterização

1Osespaçosurbanizáveisconsideradoscomozonasdeexpansão urbana são aqueles para os quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, ainstalaçãodeequipamentos,comércioeserviços,bemcomoainstalaçãodeindústriascompatíveisearmazéns.

2Osespaçosurbanizáveisencontram-seidentificadosnasplantasdeordenamentourbanodaGolegã,Azinhaga,CasalCenteio,Mato MirandaeSãoCaetano,àescalade1:5000.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 56.º Categoriasdoespaçourbanizável

O espaço urbanizável nos aglomerados do concelho da Golegã compreendeasseguintescategorias:

a)Áreadeexpansão;

b)Áreadereserva. SUBSECÇÃOI Área de expansão

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 57.º Caracterização

1A área de expansão da vila da Golegã não terá densidade superior à subcategoria H2 definida no artigo 58.o do presente Regulamento.

2AáreadeexpansãodaviladaAzinhaga,MatoMiranda,Casal CenteioeSãoCaetanonãoterádensidadesuperioràsubcategoriaH1 definidanoartigo59.odopresenteRegulamento.

3A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e a execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado níveldesatisfaçãodenecessidadesurbanas.

4O regime de cedências em loteamento urbano obedece aos condicionamentosestabelecidosnalegislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 58.º SubcategoriaH2—viladaGolegã

A subcategoria H2 corresponde a zonas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas áreas observar-se-ãoosseguintescondicionamentos:

a)Densidadehabitacional—25a40fogos/ha;

b)Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível«0,50;

c)Númeromáximodepisos—três.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 59.º SubcategoriaH1—Azinhaga,MatoMiranda,

CasalCenteioeSãoCaetano A subcategoria H1 corresponde a zonas habitacionais de baixa densidade,caracterizadasportipologiaunifamiliardominante.Nestas áreasobservar-se-ãoosseguintescondicionamentos:

a)Densidadehabitacionalmáxima—25fogos/ha;

b)Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível«0,30;

c)Númeromáximodepisos—dois. SUBSECÇÃOII Área de reserva

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Caracterização

Aáreadereservacaracteriza-sepelasuavocaçãoparaaocupação com fins urbanos ou outros, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata em face do previsível crescimento demográfico eindustrialoudainexistênciadeinfra-estruturasurbanísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 61.º Condicionamentos

1A área de reserva será objecto de plano municipal de ordenamento do território logo que a Câmara Municipal considere justificávelouautorizeasuaimplementação.

2Atéàentradaemvigordoplanomunicipaldeordenamento do território referido no n.o 1, nos terrenos que a integram ficam especificamenteproibidos:

a)Oloteamentourbano;

b)Aexecuçãodequaisqueredificações;

c)Adestruiçãodosolovivoedocobertovegetal;

d)Oderrubedeárvores;

e)Aalteraçãodatopografiadosolo.

3Exceptuam-sedoregimecitadonon.o2asalteraçõeseampliaçõesdeedificaçõesexistentes,quenãopoderãoultrapassar50%da áreaconstruídaexistenteàdatadaentradaemvigordoPlanoDirector Municipal. SECÇÃOIV Estruturaverde

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 62.º Caracterização

1Aestruturaverdeintegraumconjuntodeespaçosverdesde funçõesdiferenciadas.

2Aestruturaverdeencontra-seidentificadanasplantasdeordenamentourbanodaGolegã,Azinhaga,CasalCenteio,MatoMiranda eSãoCaetano,àescalade1:5000.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 63.º Categoriasdaestruturaverde

AestruturaverdenosaglomeradosdoconcelhodaGolegãcompreendeasseguintescategorias:

a)Áreaverdedeprotecçãoeenquadramento;

b)Áreaverdederecreioelazer. SUBSECÇÃOI Área verde de protecção e enquadramento

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 64.º Condicionamentos

Naszonasaqueserefereapresentesubsecção,semprejuízoda continuidadedaexploraçãoagrícola,ficamespecialmenteproibidos:

a)Oloteamentourbano;

b)Aexecuçãodequaisquerconstruções;

c)A destruição do solo e do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores, excepto se por razões de segurança ou defitosanidade;

d)Aalteraçãodatopografiadosolo. SUBSECÇÃOII Área verde de recreio e lazer

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 65.º Caracterização

A área verde de recreio e lazer é constituída por áreas de uso públicoouprivadoasubmeteraestudopaisagístico,quepoderáincluir construçõesdeapoioaactividadesqueaítenhamlugareasnecessárias infra-estruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 66.º Condicionamentos

1Noperíodoqueantecederatransferênciaparaaadministração local da posse e propriedade dos terrenos a afectar a áreas verdes deusocolectivonãoépermitida:

a)Aexecuçãodequaisquerconstruções;

b)A destruição do solo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, excepto se por razões de segurança ou de fitosanidade;

c)Aalteraçãodatopografiadosolo.

2As construções de apoio ficarão condicionadas ao índice máximo de impermeabilização de 0,30, sendo obrigatória a manutençãode70%docobertovegetal. CAPÍTULOV EspaçoindustrialI

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 67.º Caracterização

1Designam-se por espaço industrial I as áreas existentes ou propostas destinadas à implantação de estabelecimentos industriais erespectivosserviçoscomplementares.

2O espaço industrial I encontra-se identificado na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantas de ordenamento urbanodaGolegãeAzinhaga,àescalade1:5000.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 68.º CategoriasdoespaçoindustrialI

OespaçoindustrialIcompreendeasseguintescategorias:

a)Áreaindustrialexistente;

b)Áreaindustrialproposta;

c)Áreaindustrialareconverter. SECÇÃOI Áreaindustrialexistente

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 69.º Caracterizaçãoecondicionamentos

O concelho da Golegã possui a área industrial da Golegã e a áreaindustrialdaAzinhaga.Estasáreasdispõemdeinfra-estruturas adequadas e caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, sendo permitida a instalação de novas unidades em lotes livres, cuja ocupação está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)Áreamínimadeloteouparcela—600m2;

b)Apercentagemmáximadesoloimpermeabilizado,incluindo vias de circulação, estacionamento, depósito de matérias- -primas,produtosacabadosedesperdícios,nãopodeultrapassar70%daáreatotaldoloteouparcela;

c)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de umlugarpor150m2deáreabrutadeconstrução;

d)Por motivos justificados pela natureza da actividade, é admissívelajunçãodelotes;

e)Osedifíciosindustriaiseosdepósitosdemateriaisdeverão serprotegidosporcortinaarbórea. SECÇÃOII Áreaindustrialproposta

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Artigo 70.º Caracterização

A área industrial proposta prevê o crescimento da actual área industrialdaviladaGolegã,disponibilizando-sedesdejááreaspara umfuturousoindustrial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 71.º Condicionamentos

1A localização, instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas à legislação emvigorrelativaàactividadeindustrialemcausa.

2Semprejuízododispostonalegislaçãoemvigorsobreacompatibilidadedainstalaçãodeunidadesindustriais,aCâmaraMunicipal poderáautorizaraedificaçãodeestabelecimentosindustriaisisolados das classes C e D em propriedades que constituam uma unidade registraloucadastral,comsujeiçãoaosseguintescondicionamentos:

a)Índicevolumétricomáximo—6m3/m2;

b)Apercentagemmáximadesoloimpermeabilizado,incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento,depósitosdematérias-primas,produtosacabados edesperdícios,nãoultrapassará70%dasuperfícietotalda propriedade;

c)A cércea máxima é de 7,5 m, podendo ser superior em situaçõestecnicamentejustificáveis;

d)O afastamento das edificações aos limites de propriedade confinantecomaviapúblicaseráde8m;

e)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de umlugarpor50m2deáreabrutadeconstruçãoindustrial eseráasseguradanointeriordolote;

f)Osespaçoslivresnãoimpermeabilizadosdeverãoserajardinados;

g)Osedifíciosindustriaiseosdepósitosdemateriaisdeverão serprotegidosporcortinasarbóreas;

h)Semprejuízodelegislaçãoemvigor,osefluentesresultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas dedrenagemnaturalapóstratamentobacteriológicoequímicoemestaçãoprópria,construídadeacordocomoprescrito no Regulamento Municipal de Águas Residuais, que éaplicávelemtodososcasos,independentementedomeio receptor;

i)Oabastecimentodeáguadeveráprocessar-se,sempreque possível,apartirdaredepúblicadedistribuição. SECÇÃOIII Áreaindustrialareconverter

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Artigo 72.º Caracterizaçãoecondicionamentos

1Tendoemconsideraçãoaenvolventeurbanadaáreaindustrial a reconverter considera-se que se devem promover acções para a sua reconversão para usos habitacionais, mais adequados ao espaço ondeseinsere.

2Estaáreadeveráserobjectodeplanodepormenor,estando sujeita aos condicionamentos estipulados no artigo 54.o do presente Regulamento. CAPÍTULOVI EspaçoindustrialII

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 73.º Caracterização

1Designam-seporespaçoindustrialIIasáreaspropostasdestinadas à implantação de estabelecimentos industriais das classes B, CeDeserviçoscomplementaresdeapoio,nomeadamenteunidades doramoagro-industrial.

2O espaço industrial II encontra-se identificado na planta de ordenamento,àescalade1:25000.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 74.º Condicionamentos

1A localização, instalação, alteração e laboração dos estabelecimentosindustriaisdasclassesB,CeDestãosujeitasàlegislação emvigorrelativaàactividadeindustrialemcausa.

2Semprejuízododispostonalegislaçãoaplicável,aedificação deinstalaçõesdestinadasàindústriaficasujeitaaoscondicionamentos seguintes:

a)Índicevolumétricomáximo—5m3/m2;

b)Apercentagemmáximadesoloimpermeabilizadonãopode exceder35%daáreadapropriedade;

c)A cércea máxima é de 7,5 m, podendo ser superior em situaçõestecnicamentejustificáveis;

d)Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes das instalações industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado oseutratamentobacteriológicoequímico,queéaplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor. CAPÍTULOVII Espaçosparaindústriadeextracção demateriaisinertes SECÇÃOI Extracçãodeinertes

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 75.º Caracterização

Estes espaços destinam-se à extracção de inertes no rio Tejo, de acordo com o Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, em conjugaçãocomoDecreto-Lein.o47/94,de22deFevereiro,bemcomo aos estabelecimentos industriais anexos aos locais de extracção, de acordocomalegislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 76.º Condicionamentos

1Aactividadedeverespeitarascondiçõesdeextracçãodispostas nalicençaemitidaporentidadecompetente.

2Orequerenteapresentaráobrigatoriamentedeclaraçãodeque se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso ao areeiro em resultado da respectiva exploração, nomeadamente executando à sua custa a pavimentação eoutrostrabalhosdemanutençãodessasviassemprequeseverifique umasituaçãodedegradaçãocausadaporessasobreutilização. SECÇÃOII Estabelecimentosindustriaisanexosaoslocaisdeextracção demateriaisinertesnodomíniohídrico

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 77.º Condicionamentos

1Alocalizaçãodeestabelecimentosindustriaisparaalavagem eclassificaçãodemateriaisinertes,nomeadamenteareia,areão,bur- gau,godoecascalho,provenientesdaextracçãonorioTejopoderá serautorizadanasproximidadesdorespectivolocaldeextracçãodesde que o requerente seja detentor da respectiva licença de extracção emitidapeloorganismocompetente.

2A laboração destes estabelecimentos industriais está dependente da validade da licença de extracção, devendo ser objecto de um enquadramento paisagístico adequado e da apresentação obrigatóriadedeclaraçãoemcomoorequerentesecomprometeaanular osefeitosnegativosresultantesdasobreutilizaçãodasviasdeacesso ao estabelecimento industrial através, nomeadamente, da execução, à sua custa, da pavimentação e de outros trabalhos de manutenção dessasviassemprequeseverifiqueumasituaçãodedegradaçãocausadaporessasobreutilização.

3Finalizadaaactividadedestesestabelecimentosindustriais,o localdeveráserrepostonasituaçãoanterioràrespectivainstalação. CAPÍTULOVIII Espaço para actividades logísticas do vale do Tejo

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 78.º Caracterização

O espaço para actividades logísticas do vale do Tejo destina-se à localização da zona de actividades logísticas do vale do Tejo (ZALVT)eprevêainstalaçãodeactividades,equipamentoseserviços de apoio com vista a permitir a comercialização, armazenamento e distribuição de produtos agrícolas, de produtos artesanais regionais e complemento de actividades industriais de produtos em trânsito.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 79.º Condicionamentos

O uso, a ocupação e a transformação do solo na ZALVT, identificada como U1 na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, deveráserobjectodeplanomunicipaldeordenamentodoterritório. CAPÍTULOIX Espaços-canais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 80.º Caracterizaçãoecondicionamentos

1Osespaços-canaiscorrespondemaoscorredoresactivadospor infra-estruturas, traduzidos nas plantas de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e de ordenamento, que têm efeito de barreira física entre os espaços que os marginam, considerados como eixos de infra-estruturas de carácter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia eléctrica, condutas deaduçãoedistribuiçãocolectivadeágua,entreoutros.

2Os espaços-canais estão sujeitos aos condicionamentos referidosnosartigos15.oa23.odopresenteRegulamento. TÍTULOIV Unidadesoperativasdeplaneamentoegestão

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 80.º-A Identificação e usos

1As áreas de equipamentos correspondem aos espaços destinados à satisfação das necessidades colectivas dos cidadãos, nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da protecção civil.

2Admite-se a alteração pela Câmara Municipal da finalidade a que se destina o equipamento definida na Planta de Ordenamento, desde que esta seja considerada de interesse público e se de tal facto não resultar agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1164/2011

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 80.º-B Categorias da Classe de Espaços de Equipamentos

Os espaços de Equipamentos do Concelho da Golegã compreendem as seguintes categorias:

a)Áreas de Equipamentos Existentes;

b)Áreas de Equipamentos Propostos/Reserva.

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1164/2011

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 80.º-C Regime de edificabilidade

1Nas áreas de equipamentos existentes as operações de reconstrução e ampliação ficam sujeitas às seguintes condições:

a)Índice de construção ≤ 1,50;

b)Índice de impermeabilização ≤ 0,90;

c)Índice máximo de implantação ≤ 0,90;

d)Número máximo de pisos na Vila da Golegã — 3;

e)Número máximo de pisos na Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano — 2.

2Nas áreas de equipamentos propostos/reserva as novas construções/ampliações ficam sujeitas às seguintes condições:

a)Índice de construção ≤ 1,50;

b)Índice de impermeabilização ≤ 0,80;

c)Índice máximo de implantação ≤ 0,70;

d)Área mínima de estacionamento no interior da parcela não inferior a 10 % da área de implantação;

e)Número máximo de pisos na Vila da Golegã — 3;

f)Número máximo de pisos na Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano — 2.

3Quando a área da parcela destinada a equipamento for superior a 1 ha, são admitidos outros usos compatíveis, para comércio ou serviços, desde que estes não ocupem mais de 10 % da área do prédio afecta a este uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1164/2011

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 81.º Caracterização

As unidades operativas de planeamento e gestão definem áreas que exigem intervenção urbanística específica e ou prioritária por partedaCâmaraMunicipal.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 82.º Disposiçõesgerais

1Asunidadesoperativasdeplaneamentoegestãoencontram-se identificadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantasdeordenamentourbano,àescalade1:5000.

2Cada unidade operativa de planeamento e gestão pode ser objecto de um ou mais planos municipais de ordenamento do território.

3Osíndiceseparâmetrosurbanísticosserãofixadosindividualmenteparacadaunidadeoperativadeplaneamentoegestão,atentas as descrições do presente Regulamento para cada uma das classes ecategoriasdeespaçoqueaintegram.

4Nasplantasdeordenamento,àescalade1:25000,edeordenamentourbanodosaglomerados,àescalade1:5000,encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão: U1—Zona de actividades logísticas do vale do Tejo (ZALVT).—Na elaboração do plano municipal de ordenamentodoterritório,asubmeteraratificação,deverãoser respeitadasasnormaseobjectivosdefinidosnosartigos78.o e79.odopresenteRegulamento; U2—Área envolvente da alverca do Campo (Golegã) e U3—Área envolvente da alverca das Moitas (Azinhaga).—Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão respeitar-seosseguintesobjectivos: Criaçãodeumaestruturaverdecontínuaenvolventedas alvercasdoCampo(ViladaGolegã)edasMoitas(Azinhaga)valorizandoocobertovegetalnatural; Compatibilizar os espaços de lazer e recreio ao ar livre parausufrutodaspopulações; Integrar, através da vertente do enquadramento paisagístico,aestruturaverdeempresença,ligando-a,atravésdavalorizaçãodecaminhosexistenteseazinhagas, aosaglomeradosurbanosdaGolegãeAzinhaga; U4—Área de reserva (vila da Golegã).—Na elaboração do plano municipal de ordenamento do território, a submeter aratificação,deverãoserrespeitadososseguintesobjectivos: Ascondiçõesdeordenamentourbanísticodaárea,tendo em atenção o seu destino predominantemente habitacional; Uma estrutura urbana de ligação ao centro da vila da Golegã; AintegraçãourbanaepaisagísticadaEN243nocontexto daáreadeexpansãourbana; U5—Áreadeexpansãonascente(viladaGolegã)eU6—Área de expansão poente (vila da Golegã).—Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos easnormasdefinidosnosartigos57.oe58.odeacordocom osseguintesobjectivos: Integrar urbanisticamente as edificações existentes nas áreasconsolidadasenvolventes; Definirascondiçõesurbanísticasdeocupaçãoparcialdas quintasexistentes; Integraraáreaverdedeprotecçãoeenquadramentona soluçãourbanísticaadesenvolver,nosentidodacriação de um corredor verde de enquadramento paisagístico; U7—Área de expansão norte (Azinhaga).—Na elaboração deplanomunicipaldeordenamentodoterritório,asubmeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos easnormasdefinidosnosartigos57.oe59.odeacordocom osseguintesobjectivos: Estruturar a malha urbana, equacionando a integração dasáreasdeequipamentoeestruturaverde; Definircondiçõesespecíficasdeedificabilidadenassituaçõesabrangidaspelalinhademáximacheiacentenária. U8—Ordenamento das margens do rio Almonda (Azinhaga).—Área sujeita a plano municipal de ordenamento doterritórioasubmeteraratificação; U9—Área de reserva (Casal Centeio).—Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos easnormasdefinidosnosartigos57.oe59.odeacordocom osseguintesobjectivos: Integrarurbanisticamenteamalhaurbanaproposta; Definircondiçõesespecíficasdeedificabilidadenassituaçõesabrangidaspelalinhademáximacheiacentenária. TÍTULOV Disposiçõesfinaisetransitórias

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 83.º Âmbito

Artigo 83.º Âmbito

1O presente Título procede à transposição para o Plano Diretor Municipal das normas, que em função da sua incidência territorial e urbanística, condicionem a ocupação, uso e transformação do solo constantes no Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (PORNPB), aplicáveis na área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento — Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (1:10 000), nos termos do disposto no artigo 78.º da lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 84.º Objetivos

Artigo 84.º Objetivos

1O PORNPB estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de in-

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 85.º Definições

Artigo 85.º Definições Na área delimitada na Planta de Ordenamento — Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Paul do Boquilobo são adotadas as seguintes definições:

a)«Ações de conservação da natureza» — as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna num estado favorável;

b)«Área non aedificandi» — a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer tipo de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

c)«Espécie indígena» — qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente;

d)«Espécie não indígena» — qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas nos tempos históricos;

e)«Galeria ripícola» — a mata ribeirinha ou coberto vegetal que ocupa a margem de linhas de água, dominada pelo salgueiros (Salix spp.), freixo (Fraxinus sp.), choupo (Populus nigra), pilriteiro (Crataegus monogyna), Rubus ulmifolius, Rosa sp., Tamus communis, entre outras;

f)«Habitat» — o conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver do seu ciclo de vida;

g)«Introdução» — o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;

h)«Mata de transição» — mata que estabelece a transição entre a vegetação arbórea higrófila da zona aluvionar e a vegetação xerófila dos terraços fluviais, com freixo e carvalho cerquinho;

i)«Monitorização» — a ação de acompanhamento e avaliação dos ecossistemas e populações de espécies de fauna e flora;

j)«Pesca» — a prática de quaisquer atos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respetivas margens;

k)«Pesca profissional» — a pesca exercida como atividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados;

l)«Pesca lúdica» — a pesca exercida como atividade de lazer ou recreio, em que não podem ser comercializados os exemplares capturados;

m)«Pesca desportiva» — a pesca lúdica exercida em competição organizada, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;

n)«Sebe de compartimentação e proteção» — estrutura linear de vegetação natural e seminatural, acompanhando por vezes a rede hidrográfica, compartimentando áreas agrícolas e florestais, com funções de proteção dos campos marginais e de corredor ecológico.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 86.º Atos e atividades interditos

Artigo 86.º Atos e atividades interditos Sem prejuízo do disposto nos artigos 91.º e 93.º, na área de intervenção do PORNPB, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de depósitos de materiais, de ferro velho, de sucata, de veículos, de areia ou outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica;

b)A captação ou desvio de águas de superfície, exceto as executadas pelo ICNF, I. P., com objetivos de conservação;

c)A introdução de espécies vegetais não indígenas, exceto quando destinadas a uso agrícola ou florestal;

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 87.º Atos e atividades condicionados

Artigo 87.º Atos e atividades condicionados

1Na área de intervenção do PORNPB, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P. os atos e atividades indicados nos artigos 91.º, 93.º, 95.º e 97.º, relativos às disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de proteção.

2A sujeição a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P., não é exigível quando tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável quanto aos atos e atividades indicados nos artigos 91.º, 93.º, 95.º e 97.º e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 88.º Âmbito

Artigo 88.º Âmbito

1A área de intervenção do PORNPB integra áreas sujeitas a diferentes níveis de proteção.

2O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores naturais, estado de conservação e respetiva vulnerabilidade, conforme delimitação expressa na Planta n.º 18 — Ordenamento — Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (1:10 000).

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 89.º Tipologias

Artigo 89.º Tipologias Na área de intervenção do PORNPB encontram -se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a)Áreas de proteção total;

b)Áreas de proteção parcial;

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 90.º Âmbito e Objetivos

Artigo 90.º Âmbito e Objetivos

1As áreas de proteção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excecionalidade para a conservação da natureza e que se caracterizam pela sua elevada vulnerabilidade aos fatores que alteram o funcionamento dos ecossistemas.

2As áreas de proteção total abrangem áreas permanentemente inundadas com ilhas de salgueiros, áreas temporariamente inundadas com vegetação tipo arrelvados, caniçal, bunhal, juncal, maciços de vegetação arbórea (salgueiros e borrazeiras) e mata de transição.

3Estas áreas destinam -se a garantir a manutenção em estado de conservação favorável dos elementos que constituem os ecossistemas e dos processos naturais em que intervêm.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 91.º Disposições específicas das áreas de proteção total

Artigo 91.º Disposições específicas das áreas de proteção total

1Nas áreas de proteção total apenas são permitidas as ações de conservação da natureza e as atividades de investigação, monitorização, educação ambiental e vigilância compatíveis com os objetivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, mediante autorização do ICNF, I. P.

2Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as áreas de proteção total são áreas non aedificandi, onde é interdito qualquer tipo de atividade económica.

3Nas áreas de proteção total apenas é admitida a implantação das seguintes estruturas: açude/comporta no curso do rio Almonda e estação de tratamento através de plantas (ETAP).

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 92.º Âmbito e Objetivos

Artigo 92.º Âmbito e Objetivos

1As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem no seu conjunto como relevantes para a conservação da natureza, ou, tratando- se de valores excecionais, apresentam vulnerabilidade moderada aos fatores que alteram o funcionamento dos ecossistemas.

2As áreas de proteção parcial abrangem as áreas de arrelvados e vegetação arbustiva natural, pastagens naturais, galerias ripícolas, valas com vegetação natural, montados, sebes de compartimentação e proteção e povoamentos de folhosas autóctones.

3Estas áreas destinam -se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, permitindo a regulação dos níveis hídricos nas áreas de proteção total, por via da preservação de zonas inundáveis sazonalmente com vegetação natural e pastagens.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 93.º Disposições específicas das áreas de proteção parcial

Artigo 93.º Disposições específicas das áreas de proteção parcial

1Para além dos atos e atividades referidos no artigo 86.º, nas áreas de proteção parcial são ainda interditos os seguintes atos e atividades:

a)A abertura de poços ou furos de captação de água;

b)A instalação de sistemas de rega;

c)A abertura de novos caminhos;

d)A instalação de infra — estruturas, com exceção das destinadas à gestão da reserva;

e)As alterações ao uso do solo fora do âmbito e objetivos definidos no artigo anterior.

2Nas áreas de proteção parcial ficam sujeitas a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)As operações de loteamento e a realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, excetuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;

b)As alterações à morfologia do solo;

c)As alterações à rede hidrográfica.

3Nas áreas de proteção parcial são admitidos o pastoreio extensivo e os povoamentos de folhosas diversas com espécies indígenas e a implantação das seguintes estruturas: circuito de observação ornitológica, circuito didático, local de estacionamento e merendas e estação de tratamento através de plantas (ETAP).

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 94.º Âmbito e Objetivos

Artigo 94.º Âmbito e Objetivos

1As áreas de proteção complementar correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.

2As áreas de proteção complementar abrangem as áreas agrícolas, galerias ripícolas, sebes de compartimentação e proteção, depressões sazonalmente inundadas e valas com vegetação natural.

3Estas áreas destinam -se ao exercício de atividades agrícolas segundo normas de boas práticas ambientais, com conservação de espécies e habitats naturais e seminaturais complementares das terras diretamente produtivas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 95.º Disposições específicas das áreas de proteção complementar

Artigo 95.º Disposições específicas das áreas de proteção complementar Nas áreas de proteção complementar ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)As operações de loteamento e a realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, excetuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 96.º Âmbito e Objetivos

Artigo 96.º Âmbito e Objetivos

1As áreas de intervenção específica correspondem a espaços com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são asseguradas pelos níveis de proteção previstos nos artigos anteriores.

2As áreas de intervenção específica abrangem edificações e espaços exteriores complementares das edificações na Quinta da Broa e na Quinta de Miranda.

3Nestas áreas pretende -se a salvaguarda do património edificado, com interesse arquitetónico, histórico ou etnológico, devendo ser conservados os conjuntos edificados, assim como os espaços exteriores complementares das edificações, evitando utilizações e transformações que desvalorizem ou desvirtuem o seu carácter.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 97.º Disposições específicas das áreas de intervenção específica

Artigo 97.º Disposições específicas das áreas de intervenção específica Nas áreas de intervenção específica ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a)A realização de obras de alteração;

b)As alterações ao uso atual, tanto das edificações como dos espaços e construções exteriores complementares.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 98.º Legalizaçãodeestabelecimentosexistentes

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: nota de renumeração, não é redacção

1A legalização de estabelecimentos já existentes à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadoradolicenciamento,dasentidadesquetutelamoordenamento do território e o ambiente na região de Lisboa e Vale do Tejo e que intervêm no licenciamento e por um representante da Câmara MunicipaldaGolegã.

2Ogrupodetrabalhoreferidononúmeroanterioremiteparecersobrealegalizaçãorequeridanoprazode90dias.

3Oparecerreferidononúmeroanteriorearespectivasequência a dar pela entidade coordenadora do licenciamento pode assumir asseguintesformas:

a)Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licençanostermosdalegislaçãoemvigor;

b)Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuaisrestriçõesoucondiçõesespecíficas,casoemqueaentidadecoordenadoradolicenciamentopodeprocederàemissãodarespectivalicençanostermosdalegislaçãoemvigor, após a verificação do cumprimento das condições e restriçõesimpostas;

c)Parecerdesfavorável,casoemqueaentidadecoordenadora dolicenciamentoindeferiráopedidodelegalização.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 98.º (antigo artigo 83.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 99.º Estabelecimentosindustriaislicenciados

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: nota de renumeração, não é redacção

1Aautorizaçãodelocalizaçãodosestabelecimentosindustriais queseencontremdevidamentelicenciadosàdatadaentradaemvigor do Plano mantém-se válida, mesmo que haja divergência quanto à classedeespaçoondeaquelesestabelecimentosselocalizam.

2ParaosestabelecimentosindustriaisdaclasseCdevidamente autorizadosantesdaentradaemvigordoPlanoeintegradosounão em perímetros urbanos, a alteração que implique mudança para a classeBpoderáserautorizadadeacordocomoprocedimentoconstantedoartigo83.odopresenteRegulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 99.º (antigo artigo 84.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 100.º Diquesdeprotecçãocontracheias

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: nota de renumeração, não é redacção

O cômoro dos diques de protecção contra as cheias deverá ser dimensionadoporformaamanterumafaixade6mdisponívelpara amanobradasmáquinasdelimpezadaslinhasesuperfíciesdeágua.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 100.º (antigo artigo 85.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 101.º Desactivaçãodeocupaçõesinterditas

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: nota de renumeração, não é redacção

Semprejuízodoestabelecidoemnormaslegaisouregulamentares aplicáveisquepossamaconselharoudeterminaroseulevantamento antecipado,éestabelecidooprazomáximode12mesesparaadesactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos de sucataeoutrasocupaçõesdosoloincompatíveis,nostermosdalegislação em vigor, e localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis à datadaentradaemvigordopresentePlano.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 101.º (antigo artigo 86.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 102.º Omissõeseinterpretação

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: nota de renumeração, não é redacção

OscasosomissoseainterpretaçãoeaplicaçãodopresentePlano serãoresolvidosnostermosdaleigeralaplicável.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 102.º (antigo artigo 87.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 103.º Limites revogados

Artigo 103.º Limites revogados Passam a vigorar os limites da Reserva Natural do Paul do Boquilobo constantes na “Planta n.º 18 — Ordenamento — Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (1:10 000)”, sendo revogados os Limites da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo constantes na “Planta n.º 11 — Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública (1:25 000) e na Planta n.º 12 — Ordenamento (1:25 000) publicadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2000, (Diário da República, 1.ª série -B, n.º 190, de 18 de agosto de 2000).

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 104.º Entradaemvigor

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: nota de renumeração, não é redacção

O Plano entra em vigor a partir do dia imediato à data da sua publicaçãonoDiáriodaRepública.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 87/2021 (2.ª série)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 104.º (antigo artigo 88.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 988,1834, 35, 35-A30
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
724,41131, 32, 3330
Espaço Silvo-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
474,6936, 3730
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
170,345, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 5430, 43, 44
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
91,655, 56, 57, 58, 59, 60, 6130, 43, 44
Espaço de Actividades Logísticas do Vale do Tejo
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
65,2578, 7930, 43, 44
Espaço Cultural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
48,61139, 40, 41, 4230
Espaço Industrial II
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
29,6573, 7430, 43, 44
Espaço Industrial I
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
12,8567, 68, 69, 70, 71, 7230, 43, 44
Equipamente Existente
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,6152, 15180-A, 80-B, 80-C30, 43, 44

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Golegã, texto em vigor a 2000-08-18 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/golega

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).