Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1412
Golegã
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
1O Plano Director Municipal da Golegã, adiante designado porPlano,constituioinstrumentodefinidordaslinhasgeraisdapolíticadeordenamentofísicoedagestãourbanísticadoterritório,regulamentado ao abrigo do regime jurídico dos planos municipais de ordenamentodoterritório.
b)Definir e estabelecer os princípios e regras para aocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequaçãoàspotencialidadesdecadalocal;
c)Estabeleceradisciplinadaedificabilidadequepermitapreservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
d)Fornecerindicadoresparaoplaneamento,designadamente para a elaboração de outros planos municipais de ordenamentodoterritóriooudeplanosdecaráctersub-regional, regionalounacional;
e)Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividadesdomunicípio.
Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios
2A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquerdecisãonessesentidoqueaCâmaraentendaassumir,sempre quejulgueinadequadasasdisposiçõesnelecontidas.
1O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para asintervençõesdeiniciativapública,privadaoucooperativa.
2As normas relativas às servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional, o domínio hídrico, a protecção do património ambientalecultural,bemcomoasdestinadasaasseguraraimplantaçãoeinstalaçãodeequipamentosdeiniciativapública,prevalecem sobreoutrasintençõesdeocupaçãoeutilizaçãodosolo.
3Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial as prescriçõesdoPlanosãodeaplicaçãodirecta.
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz
Para efeitos deste Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
a)«Recuperação de construção existente»—obra de reabilitaçãoquepressupõeamanutençãodovolumeetraçado edifícioexistente;
b)«Renovaçãodeconstruçãoexistente»—obradedemolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar ascondiçõesdehabitabilidadeedeuso,conservandooseu carácterfundamental;
e)«Lote»—área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
f)«Densidadehabitacional»—valormáximocorrespondente aoquocienteentreonúmerodefogosexistenteouprevisto e a área de uma determinada classe ou categoria de uso do solo, ou ainda de uma sua parte homogénea destinada a fins habitacionais, e expressa em número de fogos por hectare;
g)«Índice de construção»—quociente entre o somatório da áreadeconstruçãoeaáreabaseondesepretendeaplicar deformahomogéneaoíndice;
h)«Índicedeimplantação»—quocienteentreosomatórioda área de implantação das construções e a área base onde sepretendeaplicardeformahomogéneaoíndice;
i)«Índice volumétrico»—relação entre o volume de construção e a área do terreno que lhe está afecta, expresso emmetroscúbicospormetrosquadrados.Paraaaplicação doíndiceconsideram-sesomenteconstruçõesacimadosolo;
j)«Índice de impermeabilização»—quociente entre a área (superfície) de impermeabilização e a área base onde se pretendeaplicardeformahomogéneaoíndice.Paraefeitos de aplicação do mesmo contabilizam-se as edificações, os anexos,osacessoseoslugaresdeestacionamentodeacordo com o tipo de materiais impermeabilizantes utilizados;
l)«Cércea»—dimensãoverticaldaconstruçãomedidaapartir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamentodafachadaatéalinhasuperiordobeirado,platibandaouguardadoterraço;
Os solos incluídos na RAN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, regendo-se o uso, a ocupação e a transformação dosolopelalegislaçãoemvigor. SECÇÃOIII Domíniohídrico
1OdomíniohídricoédefinidopeloDecreto-Lein.o46/94,de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 234/98, de 22 de Julho, bem como as disposições queseencontram em vigor constantes no Decreto-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro, alteradopeloDecreto-Lein.o89/87,de26deFevereiro,integrando designadamente:
a)Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis;
Aszonasameaçadasporcheias,demarcadaspelalinhademáxima cheia centenária, encontram-se identificadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantas de ordenamentourbano,àescalade1:5000.
De acordo com o Decreto-Lei n.o 364/98, de 21 de Novembro, o uso, a ocupação e a transformação do solo nas áreas ameaçadas porcheiasdevemsersujeitosaparecerdaentidadecompetente.Nas áreas ameaçadas por cheias identificadas nos aglomerados urbanos deverãorespeitar-seosseguintescondicionamentos:
a)Ascotasdesoleiradasnovasedificaçõesdeusohabitacional, bem como garagens e anexos em espaço urbano, deverão respeitar valores superiores à cota local de máxima cheia conhecida;
b)Ascotasdesoleiradasnovasedificaçõesdeusocomercial oudeserviçosemespaçourbano,bemcomodasedificações existentes a sujeitar a mudança de uso para comércio e serviços, deverão respeitar valores superiores à cota local demáximacheiaconhecida;
A Reserva Natural do Paul do Boquilobo foi criada pelo Decreto-Lein.o198/80,de24deJunho,publicadonoDiáriodaRepública, 1.asérie,n.o143,de24deJunhode1980.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Ascaptaçõesdeáguassubterrâneasdestinadasaoabastecimento públicodeverãoserobjectodedelimitaçãodeperímetrosdeprotecção de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.o 382/99, de 22 de Setembro.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
As conversões de uso, corte, arranque e outras intervenções em áreas de montado de sobro são condicionadas pela legislação em vigor. CAPÍTULOII Outrascondicionantes SECÇÃOI Infra-estruturas SUBSECÇÃOI Rede rodoviária
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
A estrada regional é constituída pelo troço da ER 243, entre o limitedoconcelhocomTorresNovaseaviladaGolegã,sendoaplicáveisasdisposiçõesconstantesdalegislaçãoemvigor.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1As estradas nacionais desclassificadas pelo plano rodoviário nacional e que integrarão a rede municipal são a EN 243, no troço entreaviladaGolegãeolimitedoconcelhodaChamusca,aEN365 eaEN365-4.
2EnquantosemantiveremsobaresponsabilidadedoInstituto das Estradas de Portugal, as acções de construção e actividades de estabelecimento,implantaçãoouproduçãoemterrenoslimítrofesda plataformadasestradasnacionaisdesclassificadasficamcondicionadas às disposições contidas na Lei n.o 2037, de 19 de Agosto de 1949, enoDecreto-Lein.o13/71,de23deJaneiro,comasalteraçõesintroduzidas pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, e 235/82, de19deJunho.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1A rede municipal existente no concelho da Golegã é constituída pelas estradas municipais, pelos caminhos municipais, pelas vias urbanas e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomeradosurbanos.
2A rede de estradas municipais existente é constituída pelos troçosdaEM570edaEM585queintegramoconcelho.
5Asproibiçõesrelativasàsacçõesdeconstruçãoeactividades deestabelecimento,implantaçãoouproduçãoemterrenoslimítrofes da plataforma das estradas municipais e caminhos municipais são asconstantesdalegislaçãoemvigor.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na legislação em vigorparaaredemunicipal,sãoaindaestabelecidasasseguintesfaixas deprotecção:
a)Nasestradasmunicipais,afaixanonaedificanditemalargura de 8 m, medidos para um e para outro lado do eixo da via;
b)Noscaminhosmunicipais,afaixanonaedificanditemalargura de 6 m, medidos para um e para outro lado do eixo davia;
c)Para as outras vias públicas não classificadas e caminhos vicinais,foradasáreasurbanaseurbanizáveis,afaixanon aedificandi tem a largura de 3 m, relativamente ao eixo, medidosparaumeoutroladodavia. SUBSECÇÃOII Rede ferroviária
1Oscondicionamentosarespeitarrelativamenteàredeeléctrica constam do Decreto Regulamentar n.o 1/92, de 18 de Fevereiro, do DecretoRegulamentarn.o90/84,de26deDezembro,doDecreto-Lei n.o 26852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelo Decreto-Lei n.o 446/76, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.o 43335, de 19 de Novembrode1960.
2Qualquer possibilidade de interferência de construções com asinfra-estruturaseléctricasdeverásersujeitaaparecerdaentidade competente. SUBSECÇÃOIV Infra-estrutura de gás natural
1Visando evitar interferência de construções com as infra-estruturas de gás natural, deverá ser observado o regime estipulado peloDecreto-Lein.o11/94,de13deJaneiro.
2Qualquer possibilidade de interferência de construções com estasinfra-estruturasdeveráserobjectodepedidodepareceràentidadecompetente. SUBSECÇÃOV Sistemas de saneamento básico e distribuição de água
1Noscondicionamentosarespeitarrelativamenteàprotecção das redes de esgotos e das redes de distribuição de água devem ser observadasasdisposiçõesconstantesdalegislaçãoemvigor.
2Semprejuízodalegislaçãoemvigor,éinterditaadeposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução- -distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
3Éestabelecidaumafaixadeprotecçãocomalargurade15m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção,adeposiçãoderesíduossólidosoulíquidos,aplantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocardanoseafertilizaçãodeculturasagrícolas.
4Foradosespaçosurbanoséinterditaaplantaçãodeespécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de respeito de 5 m medida para um e outro lado das condutas de água e dos emissáriosecolectoresdedrenagemdeesgotos.
5Éinterditaaedificaçãonumafaixade50m,definidaapartir dos limites exteriores das áreas ocupadas por depósitos ou estações detransferênciaderesíduossólidos.
De acordo com a legislação em vigor, os condicionamentos respeitantesàszonasdeprotecçãoaedifíciosescolaressãoosseguintes:
a)Nasáreasimediatamenteenvolventesaosrecintosescolares que venham a ser concretizados na vigência do Plano não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados,queproduzamoensombramentodessesrecintos; Nomeetipo Ordem Azinhaga—P.s/T.I.=bol.s/ter. ........................... 3 Azinho—Bol.s/depósito ................................ 3 Golegã—Bol.s/depósito ................................ 2 Lezíria—Pil.cil.s/emp.casa ............................. 3 SECÇÃOIV Patrimónioclassificado
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 25.ºMarcos geodésicos, de triangulação cadastral ou outras referências
2Naproximidadedosmarcosgeodésicos,detriangulaçãocadastral ou outras referências considera-se como mínima uma área de protecção envolvente com 15 m de raio, onde qualquer acção de plantaçãoouconstruçãodeedificaçãosópoderáserautorizadadesde quenãosejaprejudicadaasuavisibilidade.
3Quaisquer obras, construções ou plantações na área envolventedosvérticesgeodésicosdeverãosersujeitasaparecerdoInstituto PortuguêsdeCartografiaeCadastro.
4Listagem dos vértices geodésicos existentes no concelho da Golegã: Altitudes DLX D73 N1=38,100 M=–34073,820 –34037,558 N2=17,220 P=–35382,700 –35380,805 N1=50,215 M=–34777,627 –34777,416 N2=16,870 P=–35851,880 –35849,957 N1=52,890 M=–29113,240 –29112,761 N2=21,210 P=–29114,210 –29112,330 N1=27,490 M=–30467,930 –30467,537 N2=16,340 P=–31926,580 –31924,711 noDiáriodoGoverno,2.asérie,n.o153,de4deJulho de1946.Localização:LargodaImaculada Conceição, Golegã; TorreameadadaQuintadaCardigaeantigasconstruções queaenvolvem,designadamenteosclaustros,capela e celeiro e pequena colunata rematada por cúpula semiesférica—Decreto n.o 38673, de 12 de Março de 1952. Localização: Quinta da Cardiga, Golegã; Capela de São José—Decreto n.o 735/74, de 21 de Dezembro.Localização:RuadeSãoJosé,Azinhaga; Casa-MuseudeCarlosRelvas,jardinserecheio—despachodoMinistrodaCulturade6deMarçode1996. Localização: Largo de D. Manuel I e Rua de José Farinha,Golegã.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
O património classificado no concelho da Golegã é constituído por monumentos nacionais e imóveis de interesse público e a sua protecçãoéregulamentadapelalegislaçãoemvigor.
1Aszonasdeprotecçãoamonumentosnacionaisouaimóveis deinteressepúblicosãoservidõesadministrativasnasquaisnãosão permitidasalienaçõesouaexecuçãodequaisquerobrasdedemolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonasverdes,bemcomoqualquermovimentodeterrasoudragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça original sem préviaautorizaçãodaentidadecompetenteedeacordocomalegislaçãoemvigor.
2Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção. Enquanto não for fixada zona especial de protecção, aqueles imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir doslimitesexterioresdosmesmos.
3Aqueles imóveis classificados não podem ser demolidos, no todoouemparte,nemobjectoderestaurooudealteração,alienados ouexpropriados,semprévioparecerdaentidadecompetente.
5Asnovasedificaçõesaimplantarnaszonasdeprotecção,bem comonaszonasespeciaisdeprotecção,instituídasoupropostas,terão deseharmonizarcomasedificaçõesexistenteseintegrar-senaenvolvênciacomum.Aharmonizaçãoimplicarácondicionamentosnalocalização,implantação,dimensão,volumetria,materiaisedesenhoarquitectónico, de modo que se assegure a necessária integração como meiodeprotecçãoesalvaguardapretendidas. SECÇÃOV Patrimónioarqueológico
1Quemtiverencontradoouencontrar,emterrenopúblicoou particular,quaisquertestemunhosarqueológicosficaobrigadoadar imediatoconhecimentoàCâmaraMunicipaldaGolegã,queporsua vez informará de imediato a entidade competente a fim de serem tomadasasprovidênciasconvenientes.
2Emáreasondesepresumeaexistênciadebensarqueológicos é obrigatória a execução de trabalhos prévios de prospecção, como condição do licenciamento de obras que envolvam a transformação datopografiaoudapaisagem.
3Nocasodeobrasoutrabalhosemcurso,quandoforemencontrados testemunhos arqueológicos, aqueles devem de imediato ser suspensosatédeterminaçãoemcontráriopelaCâmaraMunicipalda Golegã,semprejuízodeautorizaçãodaentidadecompetente.
4ACâmaraMunicipaldaGolegãasseguraráasalvaguardadesses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas dereconhecidaidoneidade,queefectuemestudosnaregião,semprejuízodecomunicaçãoàentidadecompetente. TÍTULOIII Usosdossolos
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz
2No concelho da Golegã os espaços naturais são constituídos pelo paul do Boquilobo, pela orla marginal do curso do Tejo, pelo mouchãoanascentedaQuintadaLabrujaepelasáreasenvolventes daalvercadoCampoedaalvercadasMoitas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao
Nosespaçosnaturaisconstituídospelaorlamarginaldocursodo Tejo, pelo mouchão a nascente da Quinta da Labruja e pelas áreas envolventesdaalvercadoCampoedaalvercadasMoitas,semprejuízo das condicionantes legais existentes, ficam dependentes de licenciamentoeparecerfavoráveldaCâmaraMunicipaledaentidadecompetenteasseguintesacções:
a)Reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demoliçãodequalqueredificação;
redacção integral do avisofull wording from the notice
Os espaços agrícolas são aqueles onde o uso com a actividade agrícola são o suporte do desenvolvimento económico, por permitirem elevados valores de produção agrícola, ou constituírem um pólo de desenvolvimento através das infra -estruturas e equipamentos neles instalados. Estes espaços estão sujeitos ao regime jurídico específico de protecção aos solos de elevada capacidade produtiva.
Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RANepelaRENenasáreassujeitasariscodeinundação(Decreto-Lein.o364/98,de21deNovembro)queintegramosespaçosagrícolas,asobrasdeapoioàexploraçãoagrícola,aconstruçãodehabitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietáriosdeedificaçõesincluídasnestasáreas,asconstruçõesou os abrigos fixos ou móveis ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitosdeáguaouinstalaçõesespeciaistecnicamentejustificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendoexcederacérceaequivalenteadoispisos;
d)Oabastecimentodeáguaeadrenagemdeesgotosdeverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja acargodosinteressados,ouporextensãodasredespúblicas, seestaforautorizada. SECÇÃOII Espaçossilvo-pastoris
Os espaços silvo-pastoris são aqueles em que o uso florestal e pastorilpredominaeondesepretendeassegurarousosilvícola,bem como a manutenção e preservação do montado de sobro e do sub- -bosquedemato.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN, nos montados de sobro e nas áreas sujeitas a risco de inundação (Decreto-Lei n.o 364/98, de 21 de Novembro) queintegramosespaçossilvo-pastoris,aedificaçãodehabitaçãode apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada quando devidamentejustificadaedeacordocomosseguintescondicionamentos:
c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitosdeáguaouinstalaçõesespeciaistecnicamentejustificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendoexcederacérceaequivalenteadoispisos;
d)Oabastecimentodeáguaeadrenagemdeesgotosdeverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja acargodosinteressados,ouporextensãodasredespúblicas, seestaforautorizada. SECÇÃOIII Instalações agro-pecuárias em espaços agrícolas e silvo-pastoris
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · condicoes
b)Paraobrasdeampliação,oíndicedeimplantaçãomáximo será de 0,2, aplicado à instalação agro-pecuária até um máximode1000m2;
c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitosdeáguaouinstalaçõesespeciaistecnicamentejustificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendoexcederacérceaequivalenteadoispisos;
d)Osefluentesdasinstalaçõesagro-pecuáriasnãopodemser lançados directamente em linhas de água e em solos agrícolas,devendoserpreviamenteasseguradooseutratamento bacteriológico e químico de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULOIII Espaçosculturais
1O inventário municipal do património integra o património classificado, os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar,bemcomoosconjuntosdefachadascominteresse.
2Osimóveisconstantesnoinventáriomunicipaldopatrimónio devem ser considerados nos planos de urbanização, nos planos de pormenorenosregulamentosmunicipais,paraefeitosderegulamentação,tendoematençãoagarantiadapreservaçãodascaracterísticas históricas, arquitectónicas, urbanísticas e ambientais preexistentes.
3Na ausência de plano de urbanização ou de plano de pormenor, os imóveis e conjuntos constantes do inventário municipal dopatrimóniosópoderãoserobjectodeobrasderecuperação,conservaçãoourestauro.
4O inventário municipal do património pode a todo o tempo ser actualizado sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da AssembleiaMunicipal.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos
1Os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar (IIM) integrados no inventário municipal do património são:
a)NoconcelhodaGolegã: QuintadaLabruja; QuintadosÁlamos; Quinta da Cardiga—todo o conjunto edificado com excepção do referido na alínea b) do artigo 27.o; QuintadeMiranda; QuintadaBroa; Conjuntodefachadasdeedificações(juntoàQuintada Broa); EstradaReal; QuintadoMeirinho; QuintadaMelhorada; CapeladeSãoJoãodaVentosa; QuintadaCholda; QuintadeSantaInês; QuintadasTeixeiras;
2Os conjuntos de fachadas com interesse encontram-se assinaladosnaplantadeordenamento,àescalade1:25000,enasplantas deordenamentourbanodaGolegãedaAzinhaga,àescalade1:5000.
1Imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar.—Semprejuízodalegislaçãoemvigor,nasáreasabrangidaspela RANepelaRENenasáreassujeitasariscodeinundação(Decreto-Lei n.o 364/98, de 21 de Novembro) que integram os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar, as obras de apoio à exploraçãoagrícola,aconstruçãodehabitaçõesparafixaçãodosagricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis ficarãosujeitosaosseguintescondicionamentos:
c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitosdeáguaouinstalaçõesespeciaistecnicamentejustificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendoexcederacérceaequivalenteadoispisos;
d)Oabastecimentodeáguaeadrenagemdeesgotosdeverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja acargodosinteressados,ouporextensãodasredespúblicas, seestaforautorizada;
e)Nos imóveis identificados como IIM 12 (Quinta do Meirinho),IIM15(QuintadaCholda),IIM16(QuintadeSanta Inês) e IIM 17 (Quinta das Teixeiras) observar-se-ão as disposiçõesestabelecidasnalegislaçãoemvigorparaaREN.
2Conjuntosdefachadascominteresse.—Emquaisquerobras de ampliação, conservação, reconstrução, substituição ou adaptação serãosemprerespeitadososconjuntosdefachadasdosedifíciosexistentes,deformaanãosealteraremascaracterísticasarquitectónicas eurbanísticasdolocal. CAPÍTULOIV Espaçosurbanoseespaçosurbanizáveis SECÇÃOI Disposiçõescomuns
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · condicoes
1Operímetrourbanodelimitaoconjuntodosespaçosurbanos, urbanizáveis e industriais que lhes sejam contíguos, no interior do qualéinterdita:
a)A instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidosedeprodutosexplosivosedeprodutosinflamáveis porgrosso;
b)InstalaçõesindustriaisdasclassesAeB,tendoematenção atabeladeclassificaçãodeactividadesindustriais,paraefeitos de licenciamento industrial, nos termos da legislação emvigor.
2OsaglomeradosdaviladaGolegã,Azinhaga,MatoMiranda, Casal Centeio e São Caetano dispõem de plantas de ordenamento urbano, à escala de 1:5000, e têm perímetros urbanos delimitados naplantadeordenamento,àescalade1:25000.
3Nousoeocupaçãodosespaçosurbanos,urbanizáveiseindustriais delimitados por perímetros urbanos devem ser respeitados os condicionamentos constantes do Decreto-Lei n.o 364/98, de 21 de Novembro, bem como os estabelecidos no artigo 11.o do presente Regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns
1O espaço urbano caracteriza-se pela existência de infra-estruturasprimáriasesecundáriaseporumaconcentraçãodefunções urbanas,estandodefinidososalinhamentosdosplanosmarginaisna maioriadoslotes,poredifíciosamanter.
a)Norevestimentoexteriordosedifíciosaaplicaçãodemateriais cerâmicos, vidrados ou não, carece de aprovação dos serviçostécnicos,queparaoefeitoterãoderecolherparecer dearquitecto;
b)Sãopermitidososrebocoslisos,deargamassadecaleareia ou de cimento e areia, recobertos com caiação ou pintura a tinta de água. Ficam interditos os rebocos de cimento àvistaeosirregularestipo«tirolês».
b)A construção de novos edifícios deve respeitar a escala, aforma,apendenteeaorientaçãodamaioriadostelhados dazona,nãosendodeaceitarpendentessuperioresa30%, salvoemsoluçõesresultantesdeaplicaçãodesistemasconstrutivosedeformastradicionais;
c)Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada «telha cerâmica».
4Afixaçãodeelementospublicitáriosououtros:
a)A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios não poderá ser efectuada sem aprovação prévia daCâmaraMunicipal,quesepronunciarásobreotipode anúncio,suaconfiguraçãoerespectivasdimensões,material ecor,bemcomosobreasuacolocaçãoeformadeafixação;
b)Acolocaçãoeinstalaçãoexteriordeequipamentosespeciais, taiscomoaparelhosdearcondicionado,antenasdecaptura de sinal, antenas de televisão, painéis de energia solar e outrosdeveráserfeitaemlocaisnãovisíveisdaviapública. SUBSECÇÃOII Indústrias e armazéns nos espaços urbanos
As indústrias e armazéns existentes dotados de infra-estruturas urbanísticasadequadasedispondodealinhamentosdefinidoscaracterizam-sepelapermanênciadeinstalaçõescomfunçõesindustriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonashabitacionais.
1As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentosdalegislaçãoemvigoreodispostonasalíneasseguintes:
a)AsindústriasdaclasseCsópodemserinstaladasemlocais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessáriosàsuperaçãodoseventuaisinconvenientesresultantesdosrespectivosprocessosdelaboração;
b)As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptadoporformaagarantirodevidoisolamentoeinsonorizaçãodevendoasmáquinas,semprequenecessário,ser assentesemmaciçosantivibratórios.
2Nos termos da legislação em vigor, a instalação, alteração elaboraçãodosestabelecimentosindustriaisdasclassesCeDestão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintenderàactividadeindustrialemcausa.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns
Semprejuízodalegislaçãoemvigor,asáreasdeindústriaearmazenagem existentes podem ser objecto de obras de modernização, reestruturaçãoeadaptaçãoourenovaçãodeacordocomosseguintes condicionamentos:
a)O índice de implantação relativamente à área do prédio éde70%;
b)A área de estacionamento no interior da propriedade não seráinferiora10%daáreadeimplantação;
c)Osespaçoslivresnãoimpermeabilizadosdeverãoserajardinadosedeverãocorrespondera20%daáreadeimplantação. SUBSECÇÃOIII Área de interesse cultural e área urbana consolidada
1O regime de protecção da área de interesse cultural da vila daGolegãeAzinhagavisaaprotecçãoeaconservaçãodosaspectos homogéneosdaimagemdasáreasurbanasconsolidadasquerderaiz eruditaquerderaizpopular.
2A área de interesse cultural da vila da Golegã e Azinhaga integraasáreasabrangidaspelopatrimónioclassificadoerespectivas zonasespeciaisdeprotecção,imóveisouconjuntosdeinteressemunicipalapreservareconjuntosdefachadascominteresse.
3A área urbana consolidada é constituída pela zona urbana ondeosarruamentoseosalinhamentosdasedificaçõesestãodefinidos eondesevisaordenaroaproveitamentodasparcelasnãoedificadas eseadmiteasubstituiçãodeedifícios,bemcomoamodificaçãodas funções e usos urbanos, mantendo as características morfológicas e tipológicasdotecidourbanoexistente.
a)Salvoodispostonaalíneaseguinte,asedificaçõesexistentes apenas poderão ser objecto de obras de ampliação, conservaçãoerestauro;
b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obrasdeadaptação,deremodelaçãoedereconstruçãocom prévia demolição de edificação existente, desde que precedidadevistoriaqueconcluapelaimpossibilidadetécnica demanutençãodamesma;
c)Nocasoprevistonaalíneaanterioresemprejuízododisposto no artigo 11.o do presente Regulamento, pode ser autorizado o aumento da cércea existente, desde que esta seintegrenotroçoedificadoedaínãoresulteadulteração das características urbanísticas do local, não podendo ser excedida a cércea dominante do arruamento onde a construção se insere e mantidos os alinhamentos de frente e tardoz. Em nenhuma situação se poderão ultrapassar três pisos na vila da Golegã e dois pisos nos restantes aglomerados urbanos. Para os respectivos pedidos de licenciamento de obras recomenda-se que da instrução conste o levantamentorigorosodasituaçãoexistenteedocumentação fotográficacompleta;
d)Quandoadmissíveis,aCâmaraMunicipalpoderácondicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que devem confinar-se ao rés-do-chão, obrigando à execução deobrasdeconservaçãoerestaurodoedifício;
e)A Câmara Municipal poderá autorizar a mudança de uso paraindústriahoteleiraousimilar,semprejuízodopresente artigoedalegislaçãoemvigorparaosector;
f)A construção em lote ou parcela livre ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes no planomarginal;
g)O número máximo de pisos não poderá exceder em um piso a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifíciosconfinantes,nãoexcedendoemqualquercasotrês pisos para a vila da Golegã e dois pisos para os restantes aglomerados;
h)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em queobedeceráàsregrasaplicáveisestabelecidasnasalíneas anterioreseaindaaosparâmetrosestabelecidosparaaárea urbana a integrar, de acordo com os artigos 53.o e 54.o dopresenteRegulamento. SUBSECÇÃOIV Área urbana a integrar
A área urbana a integrar compreende as áreas abrangidas por compromissos municipais existentes, loteamentos aprovados, bem comopequenasáreaslivresapreencheroudensificar.
a)A construção em parcelas livres ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes no plano marginal;
b)O número máximo de pisos não poderá exceder em um piso a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifíciosconfinantes,nãoexcedendoemqualquercasotrês pisos na vila da Golegã e dois pisos nos restantes aglomerados;
c)No caso de edificações para uso habitacional o estacionamentodeveráserasseguradonointeriordolote;
d)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em queobedeceráàsregrasaplicáveisestabelecidasnasalíneas anteriores.
2No caso da elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento, os mesmos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
1Osespaçosurbanizáveisconsideradoscomozonasdeexpansão urbana são aqueles para os quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, ainstalaçãodeequipamentos,comércioeserviços,bemcomoainstalaçãodeindústriascompatíveisearmazéns.
3A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e a execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado níveldesatisfaçãodenecessidadesurbanas.
4O regime de cedências em loteamento urbano obedece aos condicionamentosestabelecidosnalegislaçãoemvigor.
A subcategoria H2 corresponde a zonas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas áreas observar-se-ãoosseguintescondicionamentos:
a)Densidadehabitacional—25a40fogos/ha;
b)Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível«0,50;
c)Númeromáximodepisos—três.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade
CasalCenteioeSãoCaetano A subcategoria H1 corresponde a zonas habitacionais de baixa densidade,caracterizadasportipologiaunifamiliardominante.Nestas áreasobservar-se-ãoosseguintescondicionamentos:
a)Densidadehabitacionalmáxima—25fogos/ha;
b)Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível«0,30;
c)Númeromáximodepisos—dois. SUBSECÇÃOII Área de reserva
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade
Aáreadereservacaracteriza-sepelasuavocaçãoparaaocupação com fins urbanos ou outros, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata em face do previsível crescimento demográfico eindustrialoudainexistênciadeinfra-estruturasurbanísticas.
1A área de reserva será objecto de plano municipal de ordenamento do território logo que a Câmara Municipal considere justificávelouautorizeasuaimplementação.
2Atéàentradaemvigordoplanomunicipaldeordenamento do território referido no n.o 1, nos terrenos que a integram ficam especificamenteproibidos:
A área verde de recreio e lazer é constituída por áreas de uso públicoouprivadoasubmeteraestudopaisagístico,quepoderáincluir construçõesdeapoioaactividadesqueaítenhamlugareasnecessárias infra-estruturas.
1Noperíodoqueantecederatransferênciaparaaadministração local da posse e propriedade dos terrenos a afectar a áreas verdes deusocolectivonãoépermitida:
a)Aexecuçãodequaisquerconstruções;
b)A destruição do solo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, excepto se por razões de segurança ou de fitosanidade;
c)Aalteraçãodatopografiadosolo.
2As construções de apoio ficarão condicionadas ao índice máximo de impermeabilização de 0,30, sendo obrigatória a manutençãode70%docobertovegetal. CAPÍTULOV EspaçoindustrialI
1Designam-se por espaço industrial I as áreas existentes ou propostas destinadas à implantação de estabelecimentos industriais erespectivosserviçoscomplementares.
2O espaço industrial I encontra-se identificado na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantas de ordenamento urbanodaGolegãeAzinhaga,àescalade1:5000.
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O concelho da Golegã possui a área industrial da Golegã e a áreaindustrialdaAzinhaga.Estasáreasdispõemdeinfra-estruturas adequadas e caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, sendo permitida a instalação de novas unidades em lotes livres, cuja ocupação está sujeita aos seguintes condicionamentos:
a)Áreamínimadeloteouparcela—600m2;
b)Apercentagemmáximadesoloimpermeabilizado,incluindo vias de circulação, estacionamento, depósito de matérias- -primas,produtosacabadosedesperdícios,nãopodeultrapassar70%daáreatotaldoloteouparcela;
c)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de umlugarpor150m2deáreabrutadeconstrução;
d)Por motivos justificados pela natureza da actividade, é admissívelajunçãodelotes;
1A localização, instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas à legislação emvigorrelativaàactividadeindustrialemcausa.
2Semprejuízododispostonalegislaçãoemvigorsobreacompatibilidadedainstalaçãodeunidadesindustriais,aCâmaraMunicipal poderáautorizaraedificaçãodeestabelecimentosindustriaisisolados das classes C e D em propriedades que constituam uma unidade registraloucadastral,comsujeiçãoaosseguintescondicionamentos:
a)Índicevolumétricomáximo—6m3/m2;
b)Apercentagemmáximadesoloimpermeabilizado,incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento,depósitosdematérias-primas,produtosacabados edesperdícios,nãoultrapassará70%dasuperfícietotalda propriedade;
c)A cércea máxima é de 7,5 m, podendo ser superior em situaçõestecnicamentejustificáveis;
d)O afastamento das edificações aos limites de propriedade confinantecomaviapúblicaseráde8m;
e)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de umlugarpor50m2deáreabrutadeconstruçãoindustrial eseráasseguradanointeriordolote;
h)Semprejuízodelegislaçãoemvigor,osefluentesresultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas dedrenagemnaturalapóstratamentobacteriológicoequímicoemestaçãoprópria,construídadeacordocomoprescrito no Regulamento Municipal de Águas Residuais, que éaplicávelemtodososcasos,independentementedomeio receptor;
1Tendoemconsideraçãoaenvolventeurbanadaáreaindustrial a reconverter considera-se que se devem promover acções para a sua reconversão para usos habitacionais, mais adequados ao espaço ondeseinsere.
2Estaáreadeveráserobjectodeplanodepormenor,estando sujeita aos condicionamentos estipulados no artigo 54.o do presente Regulamento. CAPÍTULOVI EspaçoindustrialII
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1Designam-seporespaçoindustrialIIasáreaspropostasdestinadas à implantação de estabelecimentos industriais das classes B, CeDeserviçoscomplementaresdeapoio,nomeadamenteunidades doramoagro-industrial.
2O espaço industrial II encontra-se identificado na planta de ordenamento,àescalade1:25000.
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1A localização, instalação, alteração e laboração dos estabelecimentosindustriaisdasclassesB,CeDestãosujeitasàlegislação emvigorrelativaàactividadeindustrialemcausa.
c)A cércea máxima é de 7,5 m, podendo ser superior em situaçõestecnicamentejustificáveis;
d)Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes das instalações industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado oseutratamentobacteriológicoequímico,queéaplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor. CAPÍTULOVII Espaçosparaindústriadeextracção demateriaisinertes SECÇÃOI Extracçãodeinertes
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Estes espaços destinam-se à extracção de inertes no rio Tejo, de acordo com o Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, em conjugaçãocomoDecreto-Lein.o47/94,de22deFevereiro,bemcomo aos estabelecimentos industriais anexos aos locais de extracção, de acordocomalegislaçãoemvigor.
2Orequerenteapresentaráobrigatoriamentedeclaraçãodeque se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso ao areeiro em resultado da respectiva exploração, nomeadamente executando à sua custa a pavimentação eoutrostrabalhosdemanutençãodessasviassemprequeseverifique umasituaçãodedegradaçãocausadaporessasobreutilização. SECÇÃOII Estabelecimentosindustriaisanexosaoslocaisdeextracção demateriaisinertesnodomíniohídrico
1Alocalizaçãodeestabelecimentosindustriaisparaalavagem eclassificaçãodemateriaisinertes,nomeadamenteareia,areão,bur- gau,godoecascalho,provenientesdaextracçãonorioTejopoderá serautorizadanasproximidadesdorespectivolocaldeextracçãodesde que o requerente seja detentor da respectiva licença de extracção emitidapeloorganismocompetente.
2A laboração destes estabelecimentos industriais está dependente da validade da licença de extracção, devendo ser objecto de um enquadramento paisagístico adequado e da apresentação obrigatóriadedeclaraçãoemcomoorequerentesecomprometeaanular osefeitosnegativosresultantesdasobreutilizaçãodasviasdeacesso ao estabelecimento industrial através, nomeadamente, da execução, à sua custa, da pavimentação e de outros trabalhos de manutenção dessasviassemprequeseverifiqueumasituaçãodedegradaçãocausadaporessasobreutilização.
3Finalizadaaactividadedestesestabelecimentosindustriais,o localdeveráserrepostonasituaçãoanterioràrespectivainstalação. CAPÍTULOVIII Espaço para actividades logísticas do vale do Tejo
O espaço para actividades logísticas do vale do Tejo destina-se à localização da zona de actividades logísticas do vale do Tejo (ZALVT)eprevêainstalaçãodeactividades,equipamentoseserviços de apoio com vista a permitir a comercialização, armazenamento e distribuição de produtos agrícolas, de produtos artesanais regionais e complemento de actividades industriais de produtos em trânsito.
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O uso, a ocupação e a transformação do solo na ZALVT, identificada como U1 na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, deveráserobjectodeplanomunicipaldeordenamentodoterritório. CAPÍTULOIX Espaços-canais
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1Osespaços-canaiscorrespondemaoscorredoresactivadospor infra-estruturas, traduzidos nas plantas de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e de ordenamento, que têm efeito de barreira física entre os espaços que os marginam, considerados como eixos de infra-estruturas de carácter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia eléctrica, condutas deaduçãoedistribuiçãocolectivadeágua,entreoutros.
2Os espaços-canais estão sujeitos aos condicionamentos referidosnosartigos15.oa23.odopresenteRegulamento. TÍTULOIV Unidadesoperativasdeplaneamentoegestão
1As áreas de equipamentos correspondem aos espaços destinados à satisfação das necessidades colectivas dos cidadãos, nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da protecção civil.
2Admite-se a alteração pela Câmara Municipal da finalidade a que se destina o equipamento definida na Planta de Ordenamento, desde que esta seja considerada de interesse público e se de tal facto não resultar agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes.
1Nas áreas de equipamentos existentes as operações de reconstrução e ampliação ficam sujeitas às seguintes condições:
a)Índice de construção ≤ 1,50;
b)Índice de impermeabilização ≤ 0,90;
c)Índice máximo de implantação ≤ 0,90;
d)Número máximo de pisos na Vila da Golegã — 3;
e)Número máximo de pisos na Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano — 2.
2Nas áreas de equipamentos propostos/reserva as novas construções/ampliações ficam sujeitas às seguintes condições:
a)Índice de construção ≤ 1,50;
b)Índice de impermeabilização ≤ 0,80;
c)Índice máximo de implantação ≤ 0,70;
d)Área mínima de estacionamento no interior da parcela não inferior a 10 % da área de implantação;
e)Número máximo de pisos na Vila da Golegã — 3;
f)Número máximo de pisos na Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano — 2.
3Quando a área da parcela destinada a equipamento for superior a 1 ha, são admitidos outros usos compatíveis, para comércio ou serviços, desde que estes não ocupem mais de 10 % da área do prédio afecta a este uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As unidades operativas de planeamento e gestão definem áreas que exigem intervenção urbanística específica e ou prioritária por partedaCâmaraMunicipal.
1Asunidadesoperativasdeplaneamentoegestãoencontram-se identificadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantasdeordenamentourbano,àescalade1:5000.
2Cada unidade operativa de planeamento e gestão pode ser objecto de um ou mais planos municipais de ordenamento do território.
3Osíndiceseparâmetrosurbanísticosserãofixadosindividualmenteparacadaunidadeoperativadeplaneamentoegestão,atentas as descrições do presente Regulamento para cada uma das classes ecategoriasdeespaçoqueaintegram.
4Nasplantasdeordenamento,àescalade1:25000,edeordenamentourbanodosaglomerados,àescalade1:5000,encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão: U1—Zona de actividades logísticas do vale do Tejo (ZALVT).—Na elaboração do plano municipal de ordenamentodoterritório,asubmeteraratificação,deverãoser respeitadasasnormaseobjectivosdefinidosnosartigos78.o e79.odopresenteRegulamento; U2—Área envolvente da alverca do Campo (Golegã) e U3—Área envolvente da alverca das Moitas (Azinhaga).—Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão respeitar-seosseguintesobjectivos: Criaçãodeumaestruturaverdecontínuaenvolventedas alvercasdoCampo(ViladaGolegã)edasMoitas(Azinhaga)valorizandoocobertovegetalnatural; Compatibilizar os espaços de lazer e recreio ao ar livre parausufrutodaspopulações; Integrar, através da vertente do enquadramento paisagístico,aestruturaverdeempresença,ligando-a,atravésdavalorizaçãodecaminhosexistenteseazinhagas, aosaglomeradosurbanosdaGolegãeAzinhaga; U4—Área de reserva (vila da Golegã).—Na elaboração do plano municipal de ordenamento do território, a submeter aratificação,deverãoserrespeitadososseguintesobjectivos: Ascondiçõesdeordenamentourbanísticodaárea,tendo em atenção o seu destino predominantemente habitacional; Uma estrutura urbana de ligação ao centro da vila da Golegã; AintegraçãourbanaepaisagísticadaEN243nocontexto daáreadeexpansãourbana; U5—Áreadeexpansãonascente(viladaGolegã)eU6—Área de expansão poente (vila da Golegã).—Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos easnormasdefinidosnosartigos57.oe58.odeacordocom osseguintesobjectivos: Integrar urbanisticamente as edificações existentes nas áreasconsolidadasenvolventes; Definirascondiçõesurbanísticasdeocupaçãoparcialdas quintasexistentes; Integraraáreaverdedeprotecçãoeenquadramentona soluçãourbanísticaadesenvolver,nosentidodacriação de um corredor verde de enquadramento paisagístico; U7—Área de expansão norte (Azinhaga).—Na elaboração deplanomunicipaldeordenamentodoterritório,asubmeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos easnormasdefinidosnosartigos57.oe59.odeacordocom osseguintesobjectivos: Estruturar a malha urbana, equacionando a integração dasáreasdeequipamentoeestruturaverde; Definircondiçõesespecíficasdeedificabilidadenassituaçõesabrangidaspelalinhademáximacheiacentenária. U8—Ordenamento das margens do rio Almonda (Azinhaga).—Área sujeita a plano municipal de ordenamento doterritórioasubmeteraratificação; U9—Área de reserva (Casal Centeio).—Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos easnormasdefinidosnosartigos57.oe59.odeacordocom osseguintesobjectivos: Integrarurbanisticamenteamalhaurbanaproposta; Definircondiçõesespecíficasdeedificabilidadenassituaçõesabrangidaspelalinhademáximacheiacentenária. TÍTULOV Disposiçõesfinaisetransitórias
1O presente Título procede à transposição para o Plano Diretor Municipal das normas, que em função da sua incidência territorial e urbanística, condicionem a ocupação, uso e transformação do solo constantes no Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (PORNPB), aplicáveis na área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento — Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (1:10 000), nos termos do disposto no artigo 78.º da lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
1O PORNPB estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de in-
Artigo 85.º Definições Na área delimitada na Planta de Ordenamento — Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Paul do Boquilobo são adotadas as seguintes definições:
a)«Ações de conservação da natureza» — as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna num estado favorável;
b)«Área non aedificandi» — a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer tipo de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
c)«Espécie indígena» — qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente;
d)«Espécie não indígena» — qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas nos tempos históricos;
e)«Galeria ripícola» — a mata ribeirinha ou coberto vegetal que ocupa a margem de linhas de água, dominada pelo salgueiros (Salix spp.), freixo (Fraxinus sp.), choupo (Populus nigra), pilriteiro (Crataegus monogyna), Rubus ulmifolius, Rosa sp., Tamus communis, entre outras;
f)«Habitat» — o conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver do seu ciclo de vida;
g)«Introdução» — o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;
h)«Mata de transição» — mata que estabelece a transição entre a vegetação arbórea higrófila da zona aluvionar e a vegetação xerófila dos terraços fluviais, com freixo e carvalho cerquinho;
i)«Monitorização» — a ação de acompanhamento e avaliação dos ecossistemas e populações de espécies de fauna e flora;
j)«Pesca» — a prática de quaisquer atos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respetivas margens;
k)«Pesca profissional» — a pesca exercida como atividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados;
l)«Pesca lúdica» — a pesca exercida como atividade de lazer ou recreio, em que não podem ser comercializados os exemplares capturados;
m)«Pesca desportiva» — a pesca lúdica exercida em competição organizada, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;
n)«Sebe de compartimentação e proteção» — estrutura linear de vegetação natural e seminatural, acompanhando por vezes a rede hidrográfica, compartimentando áreas agrícolas e florestais, com funções de proteção dos campos marginais e de corredor ecológico.
Artigo 86.º Atos e atividades interditos Sem prejuízo do disposto nos artigos 91.º e 93.º, na área de intervenção do PORNPB, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica, são interditos os seguintes atos e atividades:
a)A instalação de depósitos de materiais, de ferro velho, de sucata, de veículos, de areia ou outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica;
b)A captação ou desvio de águas de superfície, exceto as executadas pelo ICNF, I. P., com objetivos de conservação;
c)A introdução de espécies vegetais não indígenas, exceto quando destinadas a uso agrícola ou florestal;
1Na área de intervenção do PORNPB, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P. os atos e atividades indicados nos artigos 91.º, 93.º, 95.º e 97.º, relativos às disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de proteção.
2A sujeição a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P., não é exigível quando tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável quanto aos atos e atividades indicados nos artigos 91.º, 93.º, 95.º e 97.º e desde que o ICNF, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.
1A área de intervenção do PORNPB integra áreas sujeitas a diferentes níveis de proteção.
2O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores naturais, estado de conservação e respetiva vulnerabilidade, conforme delimitação expressa na Planta n.º 18 — Ordenamento — Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (1:10 000).
1As áreas de proteção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excecionalidade para a conservação da natureza e que se caracterizam pela sua elevada vulnerabilidade aos fatores que alteram o funcionamento dos ecossistemas.
2As áreas de proteção total abrangem áreas permanentemente inundadas com ilhas de salgueiros, áreas temporariamente inundadas com vegetação tipo arrelvados, caniçal, bunhal, juncal, maciços de vegetação arbórea (salgueiros e borrazeiras) e mata de transição.
3Estas áreas destinam -se a garantir a manutenção em estado de conservação favorável dos elementos que constituem os ecossistemas e dos processos naturais em que intervêm.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 91.ºDisposições específicas das áreas de proteção total
Artigo 91.º Disposições específicas das áreas de proteção total
1Nas áreas de proteção total apenas são permitidas as ações de conservação da natureza e as atividades de investigação, monitorização, educação ambiental e vigilância compatíveis com os objetivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, mediante autorização do ICNF, I. P.
2Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as áreas de proteção total são áreas non aedificandi, onde é interdito qualquer tipo de atividade económica.
3Nas áreas de proteção total apenas é admitida a implantação das seguintes estruturas: açude/comporta no curso do rio Almonda e estação de tratamento através de plantas (ETAP).
1As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem no seu conjunto como relevantes para a conservação da natureza, ou, tratando- se de valores excecionais, apresentam vulnerabilidade moderada aos fatores que alteram o funcionamento dos ecossistemas.
2As áreas de proteção parcial abrangem as áreas de arrelvados e vegetação arbustiva natural, pastagens naturais, galerias ripícolas, valas com vegetação natural, montados, sebes de compartimentação e proteção e povoamentos de folhosas autóctones.
3Estas áreas destinam -se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, permitindo a regulação dos níveis hídricos nas áreas de proteção total, por via da preservação de zonas inundáveis sazonalmente com vegetação natural e pastagens.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 93.ºDisposições específicas das áreas de proteção parcial
Artigo 93.º Disposições específicas das áreas de proteção parcial
1Para além dos atos e atividades referidos no artigo 86.º, nas áreas de proteção parcial são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
a)A abertura de poços ou furos de captação de água;
b)A instalação de sistemas de rega;
c)A abertura de novos caminhos;
d)A instalação de infra — estruturas, com exceção das destinadas à gestão da reserva;
e)As alterações ao uso do solo fora do âmbito e objetivos definidos no artigo anterior.
2Nas áreas de proteção parcial ficam sujeitas a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
a)As operações de loteamento e a realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, excetuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;
b)As alterações à morfologia do solo;
c)As alterações à rede hidrográfica.
3Nas áreas de proteção parcial são admitidos o pastoreio extensivo e os povoamentos de folhosas diversas com espécies indígenas e a implantação das seguintes estruturas: circuito de observação ornitológica, circuito didático, local de estacionamento e merendas e estação de tratamento através de plantas (ETAP).
1As áreas de proteção complementar correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.
2As áreas de proteção complementar abrangem as áreas agrícolas, galerias ripícolas, sebes de compartimentação e proteção, depressões sazonalmente inundadas e valas com vegetação natural.
3Estas áreas destinam -se ao exercício de atividades agrícolas segundo normas de boas práticas ambientais, com conservação de espécies e habitats naturais e seminaturais complementares das terras diretamente produtivas.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 95.ºDisposições específicas das áreas de proteção complementar
Artigo 95.º Disposições específicas das áreas de proteção complementar Nas áreas de proteção complementar ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
a)As operações de loteamento e a realização de obras de construção civil, de reconstrução, de ampliação e de demolição de quaisquer edificações, excetuando as obras de simples conservação, reparação ou limpeza;
1As áreas de intervenção específica correspondem a espaços com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são asseguradas pelos níveis de proteção previstos nos artigos anteriores.
2As áreas de intervenção específica abrangem edificações e espaços exteriores complementares das edificações na Quinta da Broa e na Quinta de Miranda.
3Nestas áreas pretende -se a salvaguarda do património edificado, com interesse arquitetónico, histórico ou etnológico, devendo ser conservados os conjuntos edificados, assim como os espaços exteriores complementares das edificações, evitando utilizações e transformações que desvalorizem ou desvirtuem o seu carácter.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Artigo 97.ºDisposições específicas das áreas de intervenção específica
Artigo 97.º Disposições específicas das áreas de intervenção específica Nas áreas de intervenção específica ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
a)A realização de obras de alteração;
b)As alterações ao uso atual, tanto das edificações como dos espaços e construções exteriores complementares.
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: nota de renumeração, não é redacção
1A legalização de estabelecimentos já existentes à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadoradolicenciamento,dasentidadesquetutelamoordenamento do território e o ambiente na região de Lisboa e Vale do Tejo e que intervêm no licenciamento e por um representante da Câmara MunicipaldaGolegã.
3Oparecerreferidononúmeroanteriorearespectivasequência a dar pela entidade coordenadora do licenciamento pode assumir asseguintesformas:
a)Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licençanostermosdalegislaçãoemvigor;
b)Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuaisrestriçõesoucondiçõesespecíficas,casoemqueaentidadecoordenadoradolicenciamentopodeprocederàemissãodarespectivalicençanostermosdalegislaçãoemvigor, após a verificação do cumprimento das condições e restriçõesimpostas;
Artigo 98.º (antigo artigo 83.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).
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1Aautorizaçãodelocalizaçãodosestabelecimentosindustriais queseencontremdevidamentelicenciadosàdatadaentradaemvigor do Plano mantém-se válida, mesmo que haja divergência quanto à classedeespaçoondeaquelesestabelecimentosselocalizam.
2ParaosestabelecimentosindustriaisdaclasseCdevidamente autorizadosantesdaentradaemvigordoPlanoeintegradosounão em perímetros urbanos, a alteração que implique mudança para a classeBpoderáserautorizadadeacordocomoprocedimentoconstantedoartigo83.odopresenteRegulamento.
Artigo 99.º (antigo artigo 84.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).
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O cômoro dos diques de protecção contra as cheias deverá ser dimensionadoporformaamanterumafaixade6mdisponívelpara amanobradasmáquinasdelimpezadaslinhasesuperfíciesdeágua.
Artigo 100.º (antigo artigo 85.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: nota de renumeração, não é redacção
Semprejuízodoestabelecidoemnormaslegaisouregulamentares aplicáveisquepossamaconselharoudeterminaroseulevantamento antecipado,éestabelecidooprazomáximode12mesesparaadesactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos de sucataeoutrasocupaçõesdosoloincompatíveis,nostermosdalegislação em vigor, e localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis à datadaentradaemvigordopresentePlano.
Artigo 101.º (antigo artigo 86.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: nota de renumeração, não é redacção
Artigo 102.º (antigo artigo 87.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).
Artigo 103.º Limites revogados Passam a vigorar os limites da Reserva Natural do Paul do Boquilobo constantes na “Planta n.º 18 — Ordenamento — Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (1:10 000)”, sendo revogados os Limites da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo constantes na “Planta n.º 11 — Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública (1:25 000) e na Planta n.º 12 — Ordenamento (1:25 000) publicadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2000, (Diário da República, 1.ª série -B, n.º 190, de 18 de agosto de 2000).
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: nota de renumeração, não é redacção
O Plano entra em vigor a partir do dia imediato à data da sua publicaçãonoDiáriodaRepública.
Artigo 104.º (antigo artigo 88.º) - renumerado pela Declaracao n.o 87/2021 (DR 2.a 147, 30-07-2021), TITULO VI (antigo Titulo V) Disposicoes finais e transitarias; o texto mantem-se o da publicacao original (RCM 106/2000).
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map
XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Golegã, texto em vigor a 2000-08-18 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/golega
Notas de métodoMethod notes
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).