Artigo 1.º Âmbito
a)OPlanoDirectorMunicipaldeGavião,adiantedesignadopor PDMG,abrangeatotalidadedomunicípiodeGavião.
b)O presente Regulamento é parte integrante do PDMG e tem comoobjectivoestabelecerasregrasaquedeveobedeceraocupação, usoetransformaçãodosolodomunicípio.
c)O presente Regulamento é indissociável das plantas n.os 21-A e 21-B, à escala de 1:25000, planta de ordenamento, dos extractos daplantadeordenamento,àescalade1:5000,dosnúcleosdeGavião, Belver,CasteloCernado,Atalaia,ValeGaviões,SãoBartolomeu,Moinho do Torrão, Vale de Junco, Ferraria, Vale de São João e Vale daMadeira,dasplantasn.os20-Ae20-B,àescalade1:25000,planta actualizada de condicionantes, que constituem os elementos fundamentaisdoPDMG.
d)O presente Regulamento inclui as seguintes definições, que compreendem o esclarecimento dos conceitos jurídicos e técnicos aplicados:
d.1)«Alinhamento»—intercepçãodosplanosdasfachadasdos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeiosouarruamentos).Relacionam-secomtraçadosviários. Deverão ter em linha de conta disposições do RegulamentoGeraldasEdificaçõesUrbanas(RGEU)edosplanosdeurbanizaçãooudepormenor,deacordocomasnecessidades de estacionamento e arborização e comasintenções damorfologiaurbana;
d.2)«Anexo»—construção destinada a uso complementar da construçãoprincipal(garagens,arrumos,etc.);
d.3)«Áreadeimplantaçãodaconstrução»—árearesultanteda projecçãodaconstruçãosobreoterreno,medidapeloextradorsodasparedesexteriores,incluindoanexoseexcluindo varandaseplatibandas.Podesertambémdenominada«área ocupadapelosedifícios»;
d.4)«Áreasdeinfra-estruturas»—áreasvinculadasàinstalação deinfra-estruturasaprever,comoágua,electricidade,gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essasinfra-estruturasestãoinstaladas;
d.5)«Área do lote»—área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouroprivado;
d.6)«Área total da construção»—soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores,acimaeabaixodosolo,comexclusãodesótãos sempé-direitoregulamentar,instalaçõestécnicaslocalizadas nascavesdosedifícios(PT,centraltérmica,centraldebombagem),varandas,galeriasexteriorespúblicasoudeoutros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.Podesertambémdesignadaporáreadepavimento ouáreadelaje;
d.7)«Áreatotaldoterreno»—áreaglobalqueseconsideraem qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta darespectivadescriçãomaterial;
d.8)«Áreaurbanizável»—áreadeterrenoainfra-estruturarou susceptíveldeocupaçãoparaefeitosdeconstrução;
d.9)«Cércea»—dimensãoverticaldaconstrução,contadaapartir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guardadoterraço;
d.10)«Coeficientedeocupaçãodosolo(COS)»—quocienteentre aáreatotaldepavimentosacimadosoloeaáreadaparcela. Podeserdesignadotambémporíndicedeconstrução;
d.11)«Cotadesoleira»—demarcaçãoaltimétricadoníveldoprimeirodegraudaentradaprincipal,referidaaoarruamento deacesso;
d.12)«Edificação»—construçãoquedeterminaumespaçocoberto;
d.13)«Empena»—paramentoverticaladjacenteàconstruçãoou aespaçoprivativo;
d.14)«Fachada principal»—frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entradaprincipal;
d.15)«Fogo»—habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo,atribuindo-seumnúmeromédiodehabitantespor fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante;
d.16)«Índice de impermeabilização do solo»—quociente entre a área de implantação das construções, incluindo anexos, vias pavimentadas, piscinas, campos desportivos, etc., e a áreatotaldaparcela;
d.17)«Índice de ocupação do solo (IOS)»—quociente entre a áreadeimplantaçãodaconstruçãoeaáreatotaldaparcela;
d.18)«Logradouro»—áreadeterrenolivredeumloteouparcela, adjacenteàconstruçãoneleimplantada;
d.19)«Número de pisos»—deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota mais desfavoráveldoterrenoedonúmerodepisosabaixodestacota, comindicaçãoexpressadessassituações,quandoashouver;
d.20)«Perímetro urbano»—demarcação do espaço relativo aos aglomerados,afectoaousourbanoecaracterizadoporpossuirumelevadoníveldeinfra-estruturação.Delimitaoespaço urbano,oespaçourbanizáveleoespaçoindustrialquelhes seja contíguo, de acordo com a planta de ordenamento;
d.21)«Servidões»—regras que impõem um condicionamento limitadordodireitodepropriedade.Essasregrassãoimpostaspordecreto,comonocasodasservidõesadministrativas, quecondicionamasmargensdaságuasmarítimasefluviais e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outrasservidõesdizemrespeitoàprotecçãodeaeroportos, fortificações,monumentos,conjuntosdeinteressepatrimonial e sítios. As servidões de direito privado têm por finalidadeprotegercadaproprietáriorelativamenteaoexercício ilimitadoporterceirosdoseudireitodepropriedade.Estão neste caso as que regulam o escoamento de águas,direito meão, direito de passagem para terrenos encravados, etc.;
d.22)«Tardoz»—fachadaopostaàfachadaprincipal;
d.23)«Zona non aedificandi»—zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos,zonadeprotecçãodeedifíciosclassificados,etc.
Lugar no modeloPlace in the model: identificacao