Consulta PDMMeta-PDM Gavião

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1209

Gavião

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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59artigosarticles
4alterados por avisoamended by notice
3consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
10zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1209/1996-08-30/resolucao-do-conselho-de-ministros-136-96-ratifica-o-plano-director-municipal-de-gaviao-assembleia-municipal-aprovou-em-02-12-1995-com-o-regulamento-do-pdmg-publicado-em-apenso-na-mesma-edicao-titulo-capitulo-i-arts-1-57
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2022-11-17
/akn/pt/act/pdm/dico-1209/1996-08-30/resolucao-do-conselho-de-ministros-136-96-ratifica-o-plano-director-municipal-de-gaviao-assembleia-municipal-aprovou-em-02-12-1995-com-o-regulamento-do-pdmg-publicado-em-apenso-na-mesma-edicao-titulo-capitulo-i-arts-1-57/por@2022-11-17
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Cronologia dos actosChronology of acts

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Âmbito

a)OPlanoDirectorMunicipaldeGavião,adiantedesignadopor PDMG,abrangeatotalidadedomunicípiodeGavião.

b)O presente Regulamento é parte integrante do PDMG e tem comoobjectivoestabelecerasregrasaquedeveobedeceraocupação, usoetransformaçãodosolodomunicípio.

c)O presente Regulamento é indissociável das plantas n.os 21-A e 21-B, à escala de 1:25000, planta de ordenamento, dos extractos daplantadeordenamento,àescalade1:5000,dosnúcleosdeGavião, Belver,CasteloCernado,Atalaia,ValeGaviões,SãoBartolomeu,Moinho do Torrão, Vale de Junco, Ferraria, Vale de São João e Vale daMadeira,dasplantasn.os20-Ae20-B,àescalade1:25000,planta actualizada de condicionantes, que constituem os elementos fundamentaisdoPDMG.

d)O presente Regulamento inclui as seguintes definições, que compreendem o esclarecimento dos conceitos jurídicos e técnicos aplicados:

d.1)«Alinhamento»—intercepçãodosplanosdasfachadasdos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeiosouarruamentos).Relacionam-secomtraçadosviários. Deverão ter em linha de conta disposições do RegulamentoGeraldasEdificaçõesUrbanas(RGEU)edosplanosdeurbanizaçãooudepormenor,deacordocomasnecessidades de estacionamento e arborização e comasintenções damorfologiaurbana;

d.2)«Anexo»—construção destinada a uso complementar da construçãoprincipal(garagens,arrumos,etc.);

d.3)«Áreadeimplantaçãodaconstrução»—árearesultanteda projecçãodaconstruçãosobreoterreno,medidapeloextradorsodasparedesexteriores,incluindoanexoseexcluindo varandaseplatibandas.Podesertambémdenominada«área ocupadapelosedifícios»;

d.4)«Áreasdeinfra-estruturas»—áreasvinculadasàinstalação deinfra-estruturasaprever,comoágua,electricidade,gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essasinfra-estruturasestãoinstaladas;

d.5)«Área do lote»—área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouroprivado;

d.6)«Área total da construção»—soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores,acimaeabaixodosolo,comexclusãodesótãos sempé-direitoregulamentar,instalaçõestécnicaslocalizadas nascavesdosedifícios(PT,centraltérmica,centraldebombagem),varandas,galeriasexteriorespúblicasoudeoutros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.Podesertambémdesignadaporáreadepavimento ouáreadelaje;

d.7)«Áreatotaldoterreno»—áreaglobalqueseconsideraem qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta darespectivadescriçãomaterial;

d.8)«Áreaurbanizável»—áreadeterrenoainfra-estruturarou susceptíveldeocupaçãoparaefeitosdeconstrução;

d.9)«Cércea»—dimensãoverticaldaconstrução,contadaapartir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guardadoterraço;

d.10)«Coeficientedeocupaçãodosolo(COS)»—quocienteentre aáreatotaldepavimentosacimadosoloeaáreadaparcela. Podeserdesignadotambémporíndicedeconstrução;

d.11)«Cotadesoleira»—demarcaçãoaltimétricadoníveldoprimeirodegraudaentradaprincipal,referidaaoarruamento deacesso;

d.12)«Edificação»—construçãoquedeterminaumespaçocoberto;

d.13)«Empena»—paramentoverticaladjacenteàconstruçãoou aespaçoprivativo;

d.14)«Fachada principal»—frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entradaprincipal;

d.15)«Fogo»—habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo,atribuindo-seumnúmeromédiodehabitantespor fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante;

d.16)«Índice de impermeabilização do solo»—quociente entre a área de implantação das construções, incluindo anexos, vias pavimentadas, piscinas, campos desportivos, etc., e a áreatotaldaparcela;

d.17)«Índice de ocupação do solo (IOS)»—quociente entre a áreadeimplantaçãodaconstruçãoeaáreatotaldaparcela;

d.18)«Logradouro»—áreadeterrenolivredeumloteouparcela, adjacenteàconstruçãoneleimplantada;

d.19)«Número de pisos»—deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota mais desfavoráveldoterrenoedonúmerodepisosabaixodestacota, comindicaçãoexpressadessassituações,quandoashouver;

d.20)«Perímetro urbano»—demarcação do espaço relativo aos aglomerados,afectoaousourbanoecaracterizadoporpossuirumelevadoníveldeinfra-estruturação.Delimitaoespaço urbano,oespaçourbanizáveleoespaçoindustrialquelhes seja contíguo, de acordo com a planta de ordenamento;

d.21)«Servidões»—regras que impõem um condicionamento limitadordodireitodepropriedade.Essasregrassãoimpostaspordecreto,comonocasodasservidõesadministrativas, quecondicionamasmargensdaságuasmarítimasefluviais e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outrasservidõesdizemrespeitoàprotecçãodeaeroportos, fortificações,monumentos,conjuntosdeinteressepatrimonial e sítios. As servidões de direito privado têm por finalidadeprotegercadaproprietáriorelativamenteaoexercício ilimitadoporterceirosdoseudireitodepropriedade.Estão neste caso as que regulam o escoamento de águas,direito meão, direito de passagem para terrenos encravados, etc.;

d.22)«Tardoz»—fachadaopostaàfachadaprincipal;

d.23)«Zona non aedificandi»—zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos,zonadeprotecçãodeedifíciosclassificados,etc.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Ordenamentodoterritório

a)O PDMG, através da planta de ordenamento, à escala de 1:25000,edosextractos,àescalade1:5000,dosnúcleosdeGavião, Belver, Castelo Cernado, Atalaia, Vale Gaviões, São Bartolomeu, Moinho do Torrão, Vale de Junco, Ferraria, Vale de São João e ValedaMadeira,subdivideoterritóriomunicipalemclasses,categoriasesubcategoriasdeespaçosemfunçãodoseuusodominante.

b)A estrutura espacial do território fica estabelecida através da articulaçãoeregulamentaçãodestesespaços.

c)Na definição dos perímetros urbanos, classes e categorias de espaços,delimitadospeloperímetrourbanodosnúcleosreferidosna alínea a), prevalece o definido nos cartogramas à escala de 1:5000 sobreoreferenciadoemplantadeordenamentoàescalade1:25000.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 3.º Âmbitodeactuação

Quaisqueracçõesdeiniciativaprivada,públicaoucooperativarespeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, que revestem a natureza de regulamento administrativo, e as respectivaspeçasgráficas.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Prazoderevisão

OPDMGdeveráserrevistonoprazomáximode10anoscontados apartirdadatadasuapublicaçãonoDiáriodaRepública. SECÇÃOII Servidõeserestriçõesdeutilidadepública

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 4.º-A Medidas de sustentabilidade ambiental e energética

1A instalação de equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas, constitui- -se como ocupação compatível com solo rústico e com solo urbano, sem prejuízo da aplicação da legislação específica, condicionantes territoriais e normas específicas das categorias e subcategorias de espaço.

2É admissível a instalação de equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas, em edifícios ou logradouros em Espaços Urbanos, Espaços Urbanizáveis, Espaços Industriais e Espaços Agrícolas.

3Podem ser instalados equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas, em Espaços Florestais, ficando sujeito a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Gavião e sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Proteção do Sobreiro e da Azinheira.

4Os planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser aprovados em execução do Plano, devem prever soluções sustentáveis para o aproveitamento energético, explicitando e demonstrando o respetivo contributo no que respeita a:

a)Produção de energia renovável e nível de eficiência energética e de desempenho energético proposto;

b)Padrão de consumo de água previsto e tipo de eficiência na solução, para as águas residuais;

c)Proposta local de tratamento e de drenagem de águas pluviais;

d)Contributo para a qualificação da rede de espaços verdes na área do Município.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21963/2022: 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Gavião; 'publica-se a alteração ao respetivo Regulamento por ser o único elemento a ter sofrido alterações': adita o art. 4.º-A (Medidas de sustentabilidade ambiental e energética) e o art. 4.º-B (Postos de armazenagem e abastecimento de combustível) e altera o art. 35.º (Interdições e permissões em Espaços Florestais: nova alínea B9 com parâmetros 2 ha/1 piso/3,5 m/IOS 0,01/COS 0,01 e alíneas c)/d) com energias renováveis e postos de combustível, COS 0,04/IOS 0,04/imperm. 0,4/cércea 6 m)

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 4.º-B Postos de armazenagem e abastecimento de combustível

1É permitida a instalação de postos de abastecimento de combustível e instalações de armazenamento de combustível nos termos do regime de prevenção e controlo de acidentes graves e sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Proteção do Sobreiro e da Azinheira.

2As instalações dedicadas ao armazenamento de combustíveis carecem de avaliação de compatibilidade, nos termos do regime de prevenção e controlo de acidentes graves.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21963/2022: 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Gavião; 'publica-se a alteração ao respetivo Regulamento por ser o único elemento a ter sofrido alterações': adita o art. 4.º-A (Medidas de sustentabilidade ambiental e energética) e o art. 4.º-B (Postos de armazenagem e abastecimento de combustível) e altera o art. 35.º (Interdições e permissões em Espaços Florestais: nova alínea B9 com parâmetros 2 ha/1 piso/3,5 m/IOS 0,01/COS 0,01 e alíneas c)/d) com energias renováveis e postos de combustível, COS 0,04/IOS 0,04/imperm. 0,4/cércea 6 m)

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 5.º Servidõeserestriçõesdeutilidadepública

O município de Gavião está sujeito a um conjunto de servidões erestriçõesdeutilidadepública,quesãoadianteenumeradas:

a)ReservaEcológicaNacional(REN);

b)ReservaAgrícolaNacional(RAN);

c)Domíniopúblicohídrico;

d)Imóveisclassificadosezonasdeprotecçãoamonumentos, imóveisdeinteressepúblicoevaloresconcelhios,reportados àdefesadopatrimóniocultural;

e)Servidãoaedifíciosescolares;

f)Servidões reportadas à defesa e protecção das seguintes infra-estruturas:

f.1)Viárias;

f.2)Eléctricas;

f.3)Saneamentobásico;

f.4)Albufeiras;

f.5)Marcosgeodésicos;

f.6)Ferroviárias;

g)Servidãoanascentesecaptações;

h)Servidãoamontadosdesobroeazinho. As servidões acima referenciadas encontram-se assinaladas nas plantasn.os20-Ae20-B,plantaactualizadadecondicionantes,sendo asuadelimitaçãoeparâmetrosdeafectaçãodefinidosdeacordocom alegislaçãorespectivaemvigor. CAPÍTULOII Classificaçãodousodosolo

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º Classificaçãodousodosolo

a)Para efeitos do presente Regulamento, o território municipal éclassificadosegundooseuusodominante.

b)São consideradas várias classes, categorias e subcategorias de espaços,conformereferidonoartigoseguinte,queseencontramdelimitadaseidentificadasnasplantasn.os21-Ae21-B,plantadeordenamento,àescalade1:25000.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 7.º Classes,categoriasesubcategoriasdeespaços

Classes Categorias Subcategorias Espaços urbanos Núcleo ................. Núcleoshistóricos. Aglomeradosrurais ...... Áreas consolidadas. Espaços urbanizá- Espaçoshabitacionais .... — veis. Espaços de equipamento estruturante. Espaçosverdes .......... Espaços indus- Espaço industrial e de ar- — triais. mazenagemexistente. Espaço industrial e de armazenagemproposto. Espaçoagrícola... Espaço afecto à prática — agrícola. Espaçoflorestal... Espaço afecto à produção — florestal. Espaçonatural... Espaçonatural .......... — Pólos de recreio e lazer integrado. Espaços-canais... Rederodoviárianacional... — Rede rodoviária municipal principal. Rede rodoviária municipal secundária. Redeferroviária ......... Sistemadeaduçãoetransportedeágua. Classes Categorias Subcategorias Espaços-canais... Sistemadedrenagemetra- — tamentodeesgotos. Sistema de distribuição de energiaeléctricaeinstalaçõesdetransformação. SECÇÃOI Espaçosurbanos

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Espaçosurbanos

a)Osespaçosurbanoscaracterizam-seporpossuíremelevadograu de infra-estruturação e onde a maioria dos lotes está edificada.

b)Sãoespaçosdestinadospredominantementeàhabitação,equipamento complementar e ainda a unidades de comércio e serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 9.º Categoriasesubcategoriasdeespaçosurbanos

Osespaçosurbanossubdividem-senasseguintescategorias:

a)Núcleos urbanos, correspondentes às sedes de freguesia;

b)Algomeradosrurais,correspondentesaosrestantesaglomeradosdoconcelho. Os núcleos urbanos subdividem-se, por sua vez, nas seguintes subcategorias:

a.1)Núcleoshistóricos;

a.2)Áreasconsolidadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 10.º Núcleoshistóricos

a)Os núcleos históricos são identificados em Gavião e Belver.

b)Sãoespaçosquepeloseuvalorpatrimonialdeverãoserobjecto deplanodepormenor,sendoentretantogeridospelasnormasseguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 11.º Demoliçõesemnúcleoshistóricos

a)A demolição para substituição de edifícios existentes, salvo quando prevista em plano de pormenor plenamente eficaz, deverá sercontroladaesóadmitidanascondiçõesexcepcionaisprevistasna lei.

b)As demolições admitidas só deverão ser efectuadas depois de existirprojectoalternativocomlicençadeconstruçãoemitida,oqual deveráobedeceraregrasdeintegraçãomorfológicaetipológicarelativamenteàáreaemqueseinsere.

c)Constituem excepções à condição expressa na alínea anterior assituaçõesemqueamanutençãodosedifíciosexistentesponhaem risco a segurança de pessoas e bens, nomeadamente nos seguintes casos:

c.1)Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;

c.2)Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente,peranteaapresentaçãodeelementoselucidativos dapretensãoeapósapreciaçãofavorávelpelosserviçostécnicosmunicipais.

d)Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir a sua reconstrução integral de acordocomoseuvalorhistórico,qualidadeformaloucaracterísticas de enquadramento urbano, deacordocomalegislaçãoemvigorsobre estamatéria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · condicoes

Artigo 12.º Novasconstruçõesemnúcleoshistóricos

Nosnúcleoshistóricosaconstruçãodenovosedifíciosficasujeita aosseguintescondicionamentos:

a)Osalinhamentosdeverãosermantidosdesdequedefinam ruas ou praças, salvo se existir plano de alinhamento ou cérceas, aprovado pela Assembleia Municipal de Gavião, que,emsituaçõesparticulares,definanovosalinhamentos;

b)As características tradicionais do núcleo histórico deverão ser respeitadas de modo que o tecido urbano mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto, nomeadamentenoqueserefereamateriaisderevestimento,coberturas, proporção dos vãos, elementos construtivos e cor;

c)Onúmerodepisosadmissívelserádeterminadoemfunção damédiadepisosdoarruamentooufrenteedificadaonde seintegre,nãopodendocontudoultrapassarasdisposições constantesnoRGEU,nestedomínio;

d)Não serão admissíveis pisos recuados nem coberturas em terraços;

e)As varandas salientes ao plano da fachada não poderão exceder0,40mdeprofundidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 13.º Alteraçõeseampliaçõesemedifíciosnosnúcleoshistóricos

a)Serão admitidas obras de alteração e ampliação dos edifícios existentes desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e sejam garantidas a sua estabilidadeeascondiçõesdesegurançadetodososseuselementos, bemcomodosedifíciosconfinantes.

b)Quando a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes se limita apenas a dotá-los de instalações sanitárias e cozinhas, não há a obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro detodooedifício.

c)Emqualquerdoscasosreferidosnasalíneasanteriores,deverão serrespeitadososregulamentosreferentesaoafastamentodoslotes eedifíciosconfinantes.

d)Paraefeitosdodispostonesteartigo,consideram-seestabilizadas as cérceas dos edifícios de dois e mais pisos, pelo que não serão admissíveis ampliações em altura em imóveis nestas circunstâncias.

e)Nas obras de recuperação, beneficiação, ampliação e conservação, deverão ser mantidos os pormenores construtivos existentes, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos,gradeamento,ferragens,molduras,socos,cunhaisouquaisqueroutroscomsignificadoarquitectónico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · condicoes

Artigo 14.º Logradourosemnúcleoshistóricos

Éinterditaaocupaçãodoslogradouroscomconstruções,excepto sesetratardepequenasampliaçõesdeserviçosindispensáveisauma correcta habitabilidade e desde que seja possível respeitar os regulamentosreferentesaoafastamentodosloteseedifíciosconfinantes.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 15.º Alteraçãodeusos

a)Qualqueralteraçãodousooriginaldoedifício,nomeadamente habitacional, apenas será admissível após autorização da Câmara MunicipaldeGavião,nãopodendotalfactoprovocarrupturascom astipologiasarquitectónicasemorfologiaurbanaexistente.

b)A instalação de indústrias, para além da observação das disposições regulamentares em vigor, terá de respeitar as seguintes normas:

b.1)Nãocausaremimpacteambientalnegativo;

b.2)Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;

b.3)Asseguraremoestacionamentonecessárioeáreasdecarga/descarga, no interior do lote ou parcela, de acordo com os parâmetrosdoartigo17.o

c)CompetiráàCâmaraMunicipalaverificaçãodocumprimento detaisdisposições,comocondiçãopréviaparaoseulicenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 16.º Áreasconsolidadasemnúcleosurbanos

a)Asubcategoriadeespaçoáreasconsolidadasemnúcleosurbanos éconstituídapelosrestantesespaçosurbanosdosnúcleosdeGavião e Belver e pelos núcleos de Castelo Cernado, Atalaia e Vale de Gaviões.

b)São admissíveis novas construções nas seguintes condições:

b.1)Individualizadas,desdequeselocalizememáreasquedisponham de via de acesso, infra-estruturas de água, electricidadeesaneamentoou,nafaltadeste,desistemaindividual de tratamento de efluentes, até à concretização da redequeasirva;

b.2)Quando resultantes de operação de loteamento, devendo serasseguradapreviamenteaexecuçãodasinfra-estruturas necessárias.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime

Artigo 17.º Parâmetrosdeedificabilidadeemáreasconsolidadas

a)O número máximo de pisos admitido, desde que cumpridas asdisposiçõesdoRGEU,éde:

a.1)TrêspisosacimadosoloemGaviãoeBelver;

a.2)Dois pisos acima do solo em Castelo Cernado, Atalaia e ValedeGaviões. Usos Estacioname Habitacional .................................... Umlugar/f Comércioeserviçosaté200m2AU.................. Umlugar/f Hotelaria ....................................... Umlugar/q Similareshoteleiros............................... Umlugar/5 Superfícies comerciais, serviços de média dimensão Umlugar/1 (200m2a500m2AU). Grandes superfícies comerciais (mais de 500m2 AU, Umlugar/1 incluindoarmazenagem).

e)No caso de inviabilidade de assegurar o número de lugares de estacionamento necessário à superfície, deverão os mesmos ser asseguradosemestacionamentocoberto/garagem,porrecursoaestacionamentoemcaveouaoníveldopisotérreo.

f)Noqueconcerneàinstalaçãodeindústriasnestesespaços,aplicar-se-áodispostonalegislaçãoemvigorsobreestamatéria,tendo aindaderespeitarasseguintesnormas:

f.1)Nãocausaremimpacteambientalnegativo;

f.2)Não acarretarem perturbações na circulação automóvel

f.3)Asseguraremoestacionamentonecessárioeáreasdecarga/descarga, no interior do lote, de acordo com os parâmetros desteartigo.

g)CompetiráàCâmaraMunicipalaverificaçãodocumprimento das disposições referidas na alínea anterior, como condição prévia paraoseulicenciamento.

h)A ampliação, remodelação ou alteração de qualquer imóve existentenesteespaçorege-sepelodispostonoartigo13.o,«Alterações eampliaçõesemedifíciosnosnúcleoshistóricos».

j)Osalinhamentosdeverãosermantidosdesdequedefinamruas oupraças,salvoseexistirplanodealinhamentooucérceasaprovado pelaAssembleiaMunicipaldeGaviãoque,emsituaçõesparticulares definanovosalinhamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 18.º Aglomeradosrurais

a) Aglomerados rurais são espaços caracterizados pela homogeneidadenasuaocupaçãoedificadaerelaçãocomoespaçoruralenvolventeecorrespondentesaosseguinteslugaresdoconcelho:

FreguesiadeBelver:

Alvisquer.

Areia.

ArriachaCimeira.

ArriachaFundeira.

DomingosdaVinha.

Furtado.

OuteiroCimeiro.

OuteiroFundeiro.

TorreCimeira.

TorreFundeira.

ValedoCoelho.

ValedePedroDias.

VilardaMó.

FreguesiadeComenda:

Ferraria.

ValedaFeiteira.

ValedeJunco.

ValedeSãoJoão.

FreguesiadeGavião:

AmieiraCova.

Cadafaz.

o b) As caves, quando existentes, destinar-se-ão exclusivamente a

s arrecadações dos utentes e instalações técnicas do próprio edifício

ouaindaaestacionamentodeveículos.

c)Acoexistênciadecomércioeserviçoscomhabitaçãonummesmo

edifício só é permitida no primeiro e segundos pisos, a contar da

soleiradoedifício.Terádeasseguraracessoindependenteaospisos

habitacionais e permitir a resolução das necessidades de estacionas

mento no lote ou parcela, de acordo com o estipulado na alínea

seguinte.

d) Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de

e lugaresresultantedaaplicaçãocumulativadosparâmetrosconstantes

doquadroseguinte:

entocoberto/garagem Estacionamentoàsuperfícienoslimitesdoloteouparcela

fogo .......... Umlugar/trêsfogos.

fracção ........ Umlugar/fracçãoou50m2AU.

quatroquartos.. Umlugar/doisquartos.

50m2AU...... Umlugar/25m2AU.

100m2AU..... Umlugar/50m2AU.

100m2 ........ Umlugar/40m2AU.

Umlugar—veículospesados/100m2AU.

s DegraciaCimeira.

r DegraciaFundeira.

-

FreguesiadeMargem:

-

o MoinhodoTorrão.

MonteNovo.

MonteVelho.

l; SãoBartolomeu.

- ValedaMadeira.

s

ValedaVinha.

ValedoGato.

o

b)Nosaglomeradosruraiscomperímetrourbanoreferidosacima

a

serãoautorizadasasconstruçõesresultantesdeoperaçõesdedestaque

oulicenciamentosingular,desdequesejaasseguradoacessoporvia

el

pública e desde que se verifique cumulativamente o abastecimento

s

deáguaeenergia.

c)Arealizaçãodeoperaçõesdeloteamentoseráautorizadaapenas

s

o nosaglomeradosruraisquedisponhamdeperímetrourbanoedesde

s, que seja assegurado acesso aos lotes por via pública e se verifique

cumulativamente o abastecimento de água e energia e a existência

ou construção de sistema de drenagem e tratamento de efluentes.

d)Noscasosdelicenciamentodeconstruçõesnãoresultantesde

operações de loteamento, na inviabilidade de acesso a rede de drenagem pública, e até à execução da mesma, deverá ser assegurada

aconstruçãodesistemaindividualdetratamentodeefluentes,devendo

-

ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento

-

mínimo de 5m em relação às estremas da parcela. Após a concretizaçãodarededesaneamento,seráobrigatóriaaligaçãodaunidade

familiaraosistema.

e) Nos aglomerados rurais, as edificações de carácter residencial

oumisto(comercialeresidencial)sãoadmissíveisdesdequecumpram

asseguintesdisposições:

e1) Índicemáximodeocupaçãodosolo(IOS):0,30;

Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS): 0,60;

e2) Afastamentosmínimos:

6mdotardozaolimitedaparcela;

3memrelaçãoàfachadaprincipal,exceptoseexistente

alinhamentodefachadasjádefinido;

3memrelaçãoàsempenasoufachadaslaterais,seexistiremvãos;

e3) O número máximo de pisos acima do solo de dois, sendo

acérceamáximade6,5m;

e4) A afectação de uma área de estacionamento nos limites

da parcela tendo por base o parâmetro um lugar/fogo.

f)Osalinhamentosdeverãosermantidosdesdequedefinamruas

oupraças,salvoseexistirplanodealinhamentooucérceasaprovado

pelaAssembleiaMunicipaldeGaviãoque,emsituaçõesparticulares,

definanovosalinhamentos.

SECÇÃOII

Espaçosurbanizáveis

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 19.º Espaçosurbanizáveis

Espaços urbanizáveis são espaços em que se admite a edificação de novas áreas urbanas após a realização de infra-estruturas urbanísticasnecessárias.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 20.º Categoriasdosespaçosurbanizáveis

Osespaçosurbanizáveissubdividem-se,quantoaoseuusodominante,em:

a)Espaçoshabitacionais,quandosedestinamdominantemente ao uso residencial e respectivos equipamentos e serviços deapoio;

b)Espaçosdeequipamentoestruturante,quandosedestinam exclusivamenteaequipamentoscolectivos;

c)Espaçosverdes,quandosedestinamàconstruçãodeespaços verdespararecreioelazerdapopulação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 21.º Espaçoshabitacionais

a)Osespaçoshabitacionaisdeverãoserobjectodeplanodepormenorouestudodeloteamento.

b)Estes estudos, bem como o licenciamento de edificações singulares,deverãoobedeceràsseguintesdisposições: Tipologias: Habitaçãocolectivaeunifamiliarembanda,geminadaouisolada Edifícioscomerciais,deserviçooumistos; Equipamentoscolectivos; Parâmetrosurbanísticos: PerímetrosurbanosdeGaviãoeBelver: Usos Estacioname Habitacional .................................... Umlugar/f Comércioeserviçosaté200m2AU ................. Umlugar/f Hotelaria ....................................... Umlugar/q Similareshoteleiros............................... Umlugar/5 Superfícies comerciais, serviços de média dimensão Umlugar/1 (200m2a500m2AU). Grandes superfícies comerciais (mais de 500m2 AU, Umlugar/1 incluindoarmazenagem).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 22.º Espaçosdeequipamentoestruturante

a)Espaçosdeequipamentoestruturantesãoespaçosquesedestinam exclusivamente à protecção e instalação de equipamentos de utilizaçãocolectiva,deiniciativapúblicaouprivada.

b)Serásalvaguardado,naimplantaçãodequalquerequipamento onúmeromínimodelugaresdeestacionamentoadequado,noslimites doespaço.

c)Aplica-seaindaodispostonoartigo24.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 23.º Espaçosverdes

a)Espaços verdes são espaços que se destinam à instalação de áreas de recreio e lazer da população, podendo incluir as infra-estruturasdeapoionecessárias.

b)Aplica-seodispostonoartigo24.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos

Artigo 24.º Servidõesrelativasaespaçosparaequipamentosestruturantes

eespaçosverdes

Nosespaçosreferidosnosartigos22.oe23.o,enquantonãoforem

efectivamente afectos ao fim a que se destinam, não é permitida

a) Aexecuçãodequalquerconstrução;

b) Aalteraçãodatopografiadosolo;

Máximode:

Três pisos acima do solo, para edifícios de habitação

colectiva;

Dois pisos acima do solo, para habitação unifamiliar;

IOSmáximo:

o 0,7(ed.hab.colectiva);

- 0,5(ed.hab.individual);

COSmáximo:

2,1(ed.hab.colectiva);

1,0(ed.hab.individual);

PerímetrosurbanosdeCasteloCernado,ValedeGaviõeseAtalaia:

-

Máximodedoispisosacimadosolo;

e IOSmáximo:

s

0,7(ed.hab.colectiva);

m 0,5(ed.hab.individual);

s COSmáximo:

1,4(ed.hab.colectiva);

1,0(ed.hab.individual).

c) Serão autorizadas as construções desde que seja assegurado

acesso por via pública, o abastecimento de água por rede pública

e ligação a rede de drenagem pública. Na inexistência desta última

-

infra-estrutura, para os casos de licenciamento de habitação unifamiliar não integrada em operação de loteamento, será admitida, a

-

títuloexcepcional,aconstruçãodesistemaindividualdetratamento,

devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamentomínimode5memrelaçãoàsestremasdoloteouparcela.

a; Apósaconcretizaçãodarededesaneamento,seráobrigatóriaaligação

daunidadefamiliaraosistema.

d) Deve ser previsto para estacionamento, no lote ou parcela, o

número mínimo de lugares resultante da aplicação cumulativa dos

parâmetrosconstantesdoquadroseguinte:

entocoberto/garagem Estacionamentoàsuperfícienoslimitesdoloteouparcela

fogo .......... Umlugar/trêsfogos.

fracção ........ Umlugar/fracçãoou50m2AU.

quatroquartos.. Umlugar/doisquartos.

50m2AU...... Umlugar/25m2AU.

100m2AU..... Umlugar/50m2AU.

100m2AU..... Umlugar/40m2AU.

Umlugar—veículospesados/100m2AU.

c) Oderrubedeárvores;

d) Adescargadeentulhodequalquertipo.

-

e SECÇÃOIII

o, Espaçosindustriais

s

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 25.º Espaçosindustriais

a)Osespaçosindustriaissãoespaçosdestinadosaactividadestransformadoraserespectivosserviçosdeapoiopossuindoaindaossistemas adequadosdeinfra-estruturas. e b)Olicenciamentoeasacçõesdetransformaçãodousodosolo - associadasàactividadeindustrialdeverãosubordinar-seàsdisposições consagradasnalegislaçãoemvigorsobrelicenciamentodaactividade industrialeimpactesambientais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 26.º Categoriasdeespaçosindustriais

Osespaçosindustriaissubdividem-seemduascategorias: m

a)Espaçoindustrialedearmazenagemexistente,quecorresa: ponde às áreas de ocupação actual por instalações industriais,edificadasounão,bemcomoaoloteamentoindustrial deGavião;

b)Espaçoindustrialedearmazenagemproposto,quecorresponde às áreas localizadas em Gavião, Belver e Castelo Cernado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 27.º Espaçosindustriaisexistentes

Osespaçosindustriaisexistentesobedecerãoaosparâmetrosconstantes no loteamento industrial de Gavião, ou dimensionamento actual, apenas se admitindo a sua ampliação se cumpridos os parâmetrosdoartigoseguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 28.º Espaçosindustriaisedearmazenagempropostos

Os espaços industriais e de armazenagem propostos deverão ser objecto de plano de pormenor, devendo cumprir as seguintes disposições:

a)A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 600m2, admitindo-se, no entanto, uma área mínima de lotede400m2paraarmazéns;

b)A altura total das construções não poderá ultrapassar os 8m,salvoeminstalaçõesespeciaisdevidamentejustificadas;

c)Emcadalotedeveráserrespeitado:

c.1)IOSmáximo:60%;

c.2)Áreamínimadeespaçoverde:15%;

c.3)Afastamentomínimodaconstruçãoaoslimitesdo lotede3m,salvosehouverconstruçõesgeminadas;

d)Serádefinidoonúmerodelugaresdeestacionamentonecessário,cumprindonomínimoosseguintesparâmetroscumulativos:

d.1)Umlugardeestacionamentocobertoemgaragem deveículoligeiropor100m2deáreaútil;

d.2)Um lugar, nos limites do lote, de veículo ligeiro por100m2deáreaútil;

d.3)Um lugar, nos limites do lote, de veículo pesado por100m2deáreaútil;

e)Nos lotes industriais é interdita a construção de edifícios destinadosahabitação,exceptuando-seocasoderesidência devigilantes;

f)O acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de umaviadedistribuiçãocomumafaixaderodagemdelargura nãoinferiora9m,marginadaporpasseiosdelarguranão inferiora1,5m,devidamentearborizados;

g)Adeposiçãodosresíduossólidosdeveráprocessar-seobrigatoriamenteparaestaçãodetratamentoderesíduossólidos industriaisouaterrosanitário,sendointerdita,mesmoque deformatransitória,adeposiçãoderesíduosemáreasanexas à instalação industrial ou quaisquer outras áreas, por umperíodosuperioraquarentaeoitohoras.Otransporte deveráserasseguradopelosindustriaisemregimeadefinir, devendo processar-se nas melhores condições de higiene e salubridade, nomeadamente em contentores herméticos;

h)Otratamentodaságuasresiduaisdeveráserfeitodeacordo comalegislaçãoaplicável. SECÇÃOIV Espaçosagrícolas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 29.º Espaçosagrícolas

a)Osespaçosagrícolassãoaquelesondeaactividadedominante éaagricultura,ouquepossuampotencialidadesparatal,encontrando-seintegradosnaRAN.

b)Constituemsolosnãourbanizáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 30.º Interdiçõesnosespaçosagrícolas

Nosespaçosagrícolassãointerditasasseguintesacções:

a.1)A destruição da camada arável do solo e do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, bem como do relevo natural,devendoobservar-seodispostonalegislaçãoaplicável;

a.2)A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo quetemporariamente;

a.3)A destruição parcial ou total dos muros de pedra seca, quandoexistentes;

a.4)O fraccionamento da propriedade rústica abaixo do estipuladonalegislaçãoemvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 31.º Edificaçãoemespaçosagrícolas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Edificação em Espaços Agrícolas A edificação nos espaços agrícolas obedecerá aos seguintes condicionamentos:

a)Apenas é autorizada a edificação ou ampliação de instalações quando destinadas ao apoio da exploração agrícola, à residência própria do proprietário-agricultor e à instalação de unidades turísticas, que não contrariem o disposto no artigo 33.º;

b)O requerente é agricultor nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes. A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 2 hectares, a área total de construção não poderá exceder os 200 m². Não poderá ainda ultrapassar o índice de 0,01 m de implantação por metro quadrado de parcela destinada a agricultura e o máximo de 2 pisos;

c)Aáreadestinadaaconstruçõesdeapoioàactividadeagrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamentecompatívelcomadimensãoeascaracterísticas dapropriedade;

d)Acérceamáximaéde6,5m,comexcepçãodesilos,depósitosdeáguaeinstalaçõesagrícolasespeciaistecnicamente justificadas;

e)Ascoberturasserãodetelhacerâmicadecornatural,com inclinaçãocompreendidaentreos10oe15o;

f)Oabastecimentodeáguaeotratamentodosefluentesdeverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela CâmaraMunicipaldeGavião,salvoseointeressadosuportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21008/2010

Redacção anteriorPrevious wording

A edificação nos espaços agrícolas obedecerá aos seguintes condicionamentos:

a) Apenas é autorizada a edificação ou ampliação de instalaçõesquandodestinadasaoapoiodaexploraçãoagrícola,

àresidênciahabitualdoagricultorerespectivafamília,assim

comodostrabalhadorespermanentesdaexploraçãoagrícola

e à instalação de unidades turísticas, que não contrariem

odispostonoartigo33.o;

b) Aáreatotaldeconstruçãodestinadaàresidênciadoagricultor e respectiva família não poderá exceder os 200m2.

Nãopoderáaindaultrapassaroíndicede0,01m2deimplantaçãopormetroquadradodeparceladestinadaàagricultura

eomáximodedoispisos;

c) Aáreadestinadaaconstruçõesdeapoioàactividadeagrícola

deverá ser devidamente justificada em função do tipo de

exploração a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamentecompatívelcomadimensãoeascaracterísticas

dapropriedade;

d) Acérceamáximaéde6,5m,comexcepçãodesilos,depósitosdeáguaeinstalaçõesagrícolasespeciaistecnicamente

justificadas;

e) Ascoberturasserãodetelhacerâmicadecornatural,com

inclinaçãocompreendidaentreos10oe15o;

f) Oabastecimentodeáguaeotratamentodosefluentesdeverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela

CâmaraMunicipaldeGavião,salvoseointeressadosuportar

o financiamento das obras de ligação às redes públicas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 31.º

Edificação em Espaços Agrícolas

A edificação nos espaços agrícolas obedecerá aos seguintes condicionamentos:

a) Apenas é autorizada a edificação ou ampliação de instalações

quando destinadas ao apoio da exploração agrícola, à residência própria do proprietário-agricultor e à instalação de unidades turísticas,

que não contrariem o disposto no artigo 33.º;

b) O requerente é agricultor nos termos regulamentares sectoriais,

responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se

pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas

entidades competentes. A área mínima do prédio não poderá ser inferior

a 2 hectares, a área total de construção não poderá exceder os 200 m².

Não poderá ainda ultrapassar o índice de 0,01 m de implantação por metro quadrado de parcela destinada a agricultura e o máximo de 2 pisos;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SECÇÃO V

Espaços florestais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 32.º Licenciamentodeexploraçõespecuáriasemespaçosagrícolas

a)Sem derrogação do estabelecido no presente Regulamento, serãoaplicáveisasdisposiçõesconstantesnalegislaçãoemvigorneste domínioemtudooqueconcernealicenciamento,instalação,exploraçãoeimpactesambientaisdeunidadespecuárias.

b)Nas explorações pecuárias designadas como familiares observar-se-áoseguinte:

b.1)Nãoserãopossíveisexploraçõesnointeriordosperímetros urbanos propostos ou a distância inferior a 500 m destes, bemcomodospólosderecreioelazerintegrado;

b.2)O licenciamento e instalação só será possível desde que aexploraçãodistemaisde: 15m da berma de qualquer via municipal ou caminho público; 70mdabermadequalquerestradanacionalouitinerário principal;

b.3)A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relaçãoaqualquerexploraçãojálicenciadaouemfasede licenciamento.

c)A dimensão mínima da propriedade susceptível de instalação de unidades pecuárias, familiares ou não, é de 2 ha, não podendo distarmenosde50mdaestremadepropriedade.

d)Nas edificações a implantar deverão observar-se as seguintes condições:

d.1)Cérceamáxima:4,5m;

d.2)IOSmáximo:0,025;

d.3)Áreamáximadeconstruçãototal:500m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · condicoes

Artigo 33.º Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural

eagro-turismoemespaçosagrícolas

a)Turismodehabitação:

a.1)Serãoadmissíveisunidadesdeturismodehabitaçãodesde queaproveitemimóveisdegrandequalidadearquitectónica, deacordocomodispostolegalmente;

a.2)Emcasodeampliaçãodaconstrução,talacçãonãopoderá implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagemarquitectónicaqueacaracteriza.

b)Turismorural:

b.1)Serãoadmissíveisunidadesdeturismoruraldesdequepor utilização ou recuperação de edifícios de qualidade e cor- rectainserçãonapaisagem,nomeadamenteexemplaresde arquitecturatradicionaldaregião;

b.2)Em caso de ampliação da construção, serão observadasas normasaplicáveisaesteespaço.Talacçãonãopoderá,contudo,implicaroaumentodacérceanemaadulteraçãoda linguagemarquitectónicaquecaracterizaaedificação.

c)Agro-turismo:

c.1)Serãoadmissíveisunidadesdeagro-turismodesdequecumpridasasdisposiçõeslegaisemvigornestedomínio;

c.2)Serãoobservadosaindaosseguintesparâmetros: Dimensãomínimadapropriedade:2ha; Construçãodomáximodedoispisos; Cérceamáximade6,5m; IOSmáximo:0,025; Áreamáximadeconstrução:700m2; Índicedeimpermeabilizaçãodosolomáximo:0,07.

d)Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores deste artigo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.o 256/86, de 27 de Agosto, ou outro que eventualmente o substitua nesta matéria. SECÇÃOV Espaçosflorestais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · condicoes

Artigo 34.º Espaçosflorestais

a)Espaçosflorestaissãoespaçosondepredominaaproduçãoflorestal,quersejadecaracterísticasarbóreasouarbustivas,associadas ounãoàinstalaçãodepastagens.

b)Nosespaçosflorestaisasexploraçõesdeverãoobedeceràlegislaçãovigentenestamatéria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 35.º Interdições e permissões em Espaços Florestais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

a)Nosespaçosflorestaissãointerditas:

a.1)Acções que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do coberto florestal e as acções de alteração do relevo natural dos terrenos, desde que não integradas em técnicasnormaisdeproduçãovegetal;

a.2)A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo quetemporariamente;

a.3)Ainstalaçãoeouarmazenagemdecombustíveis,produtos tóxicosouperigosos,mesmoquetemporariamente.

b)Nos espaços florestais permite-se:

b.1)Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação, desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as característicaspedológicasdossolos;

b.2)A exploração florestal, que deverá obedecer à legislação vigente;

b.3)Instalações de apoio à actividade florestal, agro-florestal, agrícola ou pastoril, não podendo ultrapassar os 250 m2 deáreacobertaecérceamáximade4,5m,salvoemcasos devidamente justificados que mereçam aprovação camarária;

b.4)Actividadescinegéticasoutirodesportivo,norespeitopela legislaçãoespecífica;

b.5)A deposição temporária de madeira cortada e empilhada, aguardandotransporte,duranteaépocadoscortes;

b.6)A implantação de edifícios destinados a habitação desde que seja observado o seguinte: i. Dimensão mínima da parcela: 2ha; ii. Numero máximo de pisos: 2; iii. Cércea máxima: 6, 5 m; iv. Área de construção máxima: 500 m²; v. O requerente é agricultor nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes. sição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

b.7)A implantação de Empreendimentos Turísticos Isolados observados os seguintes parâmetros: i. São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma; ii. Numero máximo de pisos: 2; iii. Dimensão mínima da parcela: 2 ha; iv. Cércea máxima: 6,5 m; v. IOS máximo 0,015; vi. COS máximo 0,03 vii. A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas; viii. Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; ii. Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; iii. Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; iv. Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; v. Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

b.8)A construção de edifícios destinados a habitação ou de Empreendimentos Turísticos Isolados no espaço florestal terá ainda de implantar-se de modo adequado no terreno por forma a não provocar a destruição sistemática do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes, como, por exemplo, formações graníticas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21963/2022: 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Gavião; 'publica-se a alteração ao respetivo Regulamento por ser o único elemento a ter sofrido alterações': adita o art. 4.º-A (Medidas de sustentabilidade ambiental e energética) e o art. 4.º-B (Postos de armazenagem e abastecimento de combustível) e altera o art. 35.º (Interdições e permissões em Espaços Florestais: nova alínea B9 com parâmetros 2 ha/1 piso/3,5 m/IOS 0,01/COS 0,01 e alíneas c)/d) com energias renováveis e postos de combustível, COS 0,04/IOS 0,04/imperm. 0,4/cércea 6 m), Aviso n.º 21008/2010

Redacção anteriorPrevious wording

a)Nosespaçosflorestaissãointerditas:

a1) Acções que conduzam à destruição da camada arável do

solo ou do coberto florestal e as acções de alteração do

relevo natural dos terrenos, desde que não integradas em

técnicasnormaisdeproduçãovegetal;

a2) A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo

quetemporariamente;

a3) Ainstalaçãoeouarmazenagemdecombustíveis,produtos

tóxicosouperigosos,mesmoquetemporariamente.

b)Nosespaçosflorestaispermite-se:

b1) Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação,

desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à

degradação dos recursos naturais, em especial as característicaspedológicasdossolos;

b2) A exploração florestal, que deverá obedecer à legislação

vigente;

b3) Instalações de apoio à actividade florestal, agro-florestal,

agrícola ou pastoril, não podendo ultrapassar os 250 m2

deáreacobertaecérceamáximade4,5m,salvoemcasos

devidamente justificados que mereçam aprovação camarária;

b4) Actividadescinegéticasoutirodesportivo,norespeitopela

legislaçãoespecífica;

b5) A deposição temporária de madeira cortada e empilhada,

aguardandotransporte,duranteaépocadoscortes;

b6) A implantação de unidades residenciais ou turístico-residenciais,desdequesejaobservadooseguinte:

Dimensãomínimadaparcela:2ha;

Númeromáximodepisos:2;

Cérceamáxima:6,5m;

IOSmáximo:0,015;

COSmáximo:0,03;

b7) Aconstruçãodeunidadesresidenciaisouturístico-residenciaisnoespaçoflorestalteráaindadeimplantar-sedemodo

adequadonoterreno,nomeadamenteporformaanãoprovocaradestruiçãosistemáticadocobertovegetalexistente

ou abate de espécies arbóreas de maior porte nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes,

como,porexemplo,formaçõesgraníticas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

Interdições e permissões em Espaços Florestais

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Nos espaços florestais permite-se:

b1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b6) A implantação de edifícios destinados a habitação desde que

seja observado o seguinte:

i. Dimensão mínima da parcela: 2ha;

ii. Numero máximo de pisos: 2;

iii. Cércea máxima: 6, 5 m;

iv. Área de construção máxima: 500 m²;

v. O requerente é agricultor nos termos regulamentares sectoriais,

responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se

pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas

entidades competentes.

sição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou

por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da

habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer

direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que

se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação

para residência própria do adquirente-agricultor.

b7) A implantação de Empreendimentos Turísticos Isolados observados os seguintes parâmetros:

i. São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas

(saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas,

culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos

de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo

e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas

na presente norma;

ii. Numero máximo de pisos: 2;

iii. Dimensão mínima da parcela: 2 ha;

iv. Cércea máxima: 6,5 m;

v. IOS máximo 0,015;

vi. COS máximo 0,03

vii. A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques

de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

viii. Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos

em legislação específica:

de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões,

estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir

a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a

adequada integração no local;

ii. Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e

o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços

de uso comum;

iii. Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes

para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv. Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração

paisagística;

v. Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

b8) A construção de edifícios destinados a habitação ou de Empreendimentos Turísticos Isolados no espaço florestal terá ainda de

implantar-se de modo adequado no terreno por forma a não provocar

a destruição sistemática do coberto vegetal existente ou abate de

espécies arbóreas de maior porte nem a eliminação de elementos

naturais eventualmente existentes, como, por exemplo, formações

graníticas.

SECÇÃO VI

Espaços Naturais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 36.º Outrasrestriçõeslegaisaplicáveisaosespaçosflorestais

a)Os espaços florestais ficam sujeitos às disposições regulamentaresaplicáveisnoqueconcerneaoriscodeincêndio.Nestesespaços e durante a época normal de fogos vigorão as medidas preventivas geraisdecarácterpolicialconstantesdalegislaçãoemvigor.

b)Nosespaçosflorestaispercorridosporincêndioaplica-seodispostonalegislaçãoemvigor,nomeadamentequantoaoqueconcerne à alteração do seu uso do solo, forma de ocupação e plano de reflorestação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 37.º Licenciamentodeexploraçõespecuáriasemespaçosflorestais

Aplica-separaolicenciamentodeexploraçõespecuáriasemespaçosflorestaisodispostonoartigo32.osobreestamatéria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · condicoes

Artigo 38.º Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural

eagro-turismoemespaçosflorestais Aplica-se para o licenciamento de unidades de turismo de habitação,turismoruraleagro-turismoemespaçosflorestaisodisposto noartigo33.osobreestamatéria. SECÇÃOVI Espaçosnaturais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · condicoes

Artigo 39.º Espaçosnaturais

Os espaços naturais integram áreas de elevado valor ecológico, paisagísticooupatrimonial,nosquaisseprivilegiaasalvaguardadas suascaracterísticasessenciais,sendoabrangidospelaREN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 40.º Categoriasdeespaçosnaturais

Nos espaços naturais identificam-se as seguintes categorias de espaço:

a)Espaçosnaturaisdeprotecção;

b)Pólodelazererecreiointegrado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 41.º Interdições e permissões em espaços naturais de protecção

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

a)Na categoria de espaço natural de protecção são interditas as seguintesacções:

a.1)Operaçõesdeloteamentoouobrasdeurbanização;

a.2)Construçãodequalquertipodeedifícios,exceptoosexpressamenteprevistosnestasecção;

a.3)Alteraçõesàmorfologianaturaldorelevo,nomeadamente atravésdeescavaçõesouaterros;

a.4)Derrubedevegetaçãoarbóreaearbustiva,emmaciço,sem licenciamentopréviopelaentidadecompetente;

a.5)Destruição parcial ou total de muros de pedra seca e a suareconstruçãoemoutrosmateriaiserevestimentos;

a.6)Instalaçãoouarmazenagemdecombustíveis,produtostóxicosouperigosos;

a.7)Deposiçãodemateriaissobrantesoudesucata,mesmoque temporariamente;

a.8)Práticadequalqueractividadesusceptíveldedanificarvalores do património natural (paisagístico, geológico, paleontológico,faunísticoeflorístico);

a.9)Prática do campismo e caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal de Gavião e devidamentelicenciados;

a.10)Instalaçãodequalquertipodepublicidadesemautorização préviadaCâmaraMunicipaldeGavião;

a.11)Alteraçãodoleitodaslinhasdeágua,exceptoselicenciadas pororganismocompetente;

a.12)Qualquerintervençãoquedificulteouimpeçaainfiltração daságuasouaumenteasuaescorrênciasuperficial,nomeadamentenascabeceirasdaslinhasdeágua;

a.13)Acçõessusceptíveisdeprovocaremaerosãodossolos,em especialnaszonasmaisdeclivosas;

a.14)Abertura de novos caminhos ou vias, excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções autorizadas, bem como os necessários à defesa e protecção da área contra incêndios;

a.15)Realizaçãodeprovasmotorizadastipotodo-o-terreno,que não tenham sido objecto de licenciamento prévio pela Câmara Municipal de Gavião e sem detrimento de outras autorizaçõeseventualmentenecessárias;

a.16)Licenciamentodenovasexploraçõespecuárias.

b)Sem derrogação do estabelecido no presente regulamento devendo ser cumprida a dimensão mínima da parcela de 2 ha, aplicam-se as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008 que estabelece o regime da REN, no que respeita a novas edificações;

c)Nas remodelações e ou ampliações de instalações agrícolas para os titulares das explorações observar-se-ão os seguintes parâmetros: i. IOS máximo: 0,01; ii. Numero máximo de pisos: 2; iii. Ampliação da construção até à área máxima de 150 m² ou de 20 % no caso de edificações de área superior aos 150 m², não se admitindo outra ampliação nos 10 anos seguintes ao respectivo licenciamento;

d)Nas remodelações e ou ampliações de habitação para os titulares das explorações observar-se-ão os seguintes parâmetros: i. Dimensão mínima da parcela: 2 ha; ii. IOS máximo: 0,01; iii. Numero máximo de pisos: 2; iv. Ampliação da construção até à área máxima de 150 m² ou de 20 % no caso de edificações de área superior aos 150 m², não se admitindo outra ampliação nos 10 anos seguintes ao respectivo licenciamento; v. O requerente é agricultor nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes. sição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

d.1)Aplantaçãooureforçodegaleriasripícolas;

d.2)As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito dosagenteserosivos;

d.3)Acçõesquecontribuamparaarecargadosaquíferos;

d.4)As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas,emdetrimentodeintensificaçõesculturaisàbasede produtosquímicos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21008/2010

Redacção anteriorPrevious wording

a) Na categoria de espaço natural de protecção são interditas as

seguintesacções:

a1) Operaçõesdeloteamentoouobrasdeurbanização;

a2) Construçãodequalquertipodeedifícios,exceptoosexpressamenteprevistosnestasecção;

a3) Alteraçõesàmorfologianaturaldorelevo,nomeadamente

atravésdeescavaçõesouaterros;

a4) Derrubedevegetaçãoarbóreaearbustiva,emmaciço,sem

licenciamentopréviopelaentidadecompetente;

a5) Destruição parcial ou total de muros de pedra seca e a

suareconstruçãoemoutrosmateriaiserevestimentos;

a6) Instalaçãoouarmazenagemdecombustíveis,produtostóxicosouperigosos;

a7) Deposiçãodemateriaissobrantesoudesucata,mesmoque

temporariamente;

a8) Práticadequalqueractividadesusceptíveldedanificarvalores do património natural (paisagístico, geológico, paleontológico,faunísticoeflorístico);

a9) Prática do campismo e caravanismo fora dos locais para

tal designados pela Câmara Municipal de Gavião e devidamentelicenciados;

a10) Instalaçãodequalquertipodepublicidadesemautorização

préviadaCâmaraMunicipaldeGavião;

a11) Alteraçãodoleitodaslinhasdeágua,exceptoselicenciadas

pororganismocompetente;

a12) Qualquerintervençãoquedificulteouimpeçaainfiltração

daságuasouaumenteasuaescorrênciasuperficial,nomeadamentenascabeceirasdaslinhasdeágua;

a13) Acçõessusceptíveisdeprovocaremaerosãodossolos,em

especialnaszonasmaisdeclivosas;

a14) Abertura de novos caminhos ou vias, excepto os previstos

no PDM e os de acesso às construções autorizadas, bem

como os necessários à defesa e protecção da área contra

incêndios;

a15) Realizaçãodeprovasmotorizadastipotodo-o-terreno,que

não tenham sido objecto de licenciamento prévio pela

Câmara Municipal de Gavião e sem detrimento de outras

autorizaçõeseventualmentenecessárias;

a16) Licenciamentodenovasexploraçõespecuárias.

b)SemderrogaçãodoestabelecidonopresenteRegulamento,aplicam-seasexcepçõesprevistasnon.o 2doartigo4.odoDecreto-Lei

n.o 93/90, de 19 de Março, no que respeita a novas edificações.

c) Nas remodelações e ou ampliações de instalações agrícolas e

de habitação para os titulares das explorações observar-se-ão os

seguintesparâmetros:

IOSmáximo:0,01;

Númeromáximodepisos:dois;

Ampliação da construção até à área máxima de 150 m2 ou

de20%,nocasodeedificaçõesdeáreasuperioraos150m2,

não se admitindo outra ampliação nos 10 anos seguintes

aorespectivolicenciamento.

d) Nos espaços naturais de protecção permite-se e fomenta-se:

d1) Aplantaçãooureforçodegaleriasripícolas;

d2) As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito

dosagenteserosivos;

d3) Acçõesquecontribuamparaarecargadosaquíferos;

d4) As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas,emdetrimentodeintensificaçõesculturaisàbasede

produtosquímicos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 41.º

Interdições e permissões em espaços naturais de protecção

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Sem derrogação do estabelecido no presente regulamento devendo ser cumprida a dimensão mínima da parcela de 2 ha, aplicam-se

as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei

=== PAGINA 2 ===

n.º 166/2008 que estabelece o regime da REN, no que respeita a

novas edificações;

c) Nas remodelações e ou ampliações de instalações agrícolas

para os titulares das explorações observar-se-ão os seguintes parâmetros:

i. IOS máximo: 0,01;

ii. Numero máximo de pisos: 2;

iii. Ampliação da construção até à área máxima de 150 m² ou de

20 % no caso de edificações de área superior aos 150 m², não se

admitindo outra ampliação nos 10 anos seguintes ao respectivo licenciamento;

d) Nas remodelações e ou ampliações de habitação para os titulares

das explorações observar-se-ão os seguintes parâmetros:

i. Dimensão mínima da parcela: 2 ha;

ii. IOS máximo: 0,01;

iii. Numero máximo de pisos: 2;

iv. Ampliação da construção até à área máxima de 150 m² ou de 20 %

no caso de edificações de área superior aos 150 m², não se admitindo

outra ampliação nos 10 anos seguintes ao respectivo licenciamento;

v. O requerente é agricultor nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar

a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes.

sição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou

por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da

habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer

direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que

se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação

para residência própria do adquirente-agricultor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 42.º Pólosderecreioelazerintegrado

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): .f

a)Os pólos de recreio e lazer integrado são uma categoria de espaço natural destinada à criação de áreas ou pólos de recreio da população,emfunçãodascondiçõesnaturaisexistentes,potenciando tambémasuautilizaçãodesportiva,eencontram-seidentificadosna plantadeordenamento.

b)Ospólosderecreioelazerintegradoregem-sepelosseguintes condicionamentosespecíficos:

b.1)Serãoobjectodeelaboraçãoplanosdepormenor,queconterãoindicaçõesprecisasquantoàexecuçãodasacçõesprevistaseseufaseamento,semprequetaisacçõessejaminsusceptíveisdeprejudicaroequilíbrioecológico:

b.2)Destinam-se exclusivamente a usos afectos ao turismo ou actividadescomplementares.

c)Oscondicionamentosurbanísticosaobservarnosplanosdepormenorreferidosnaalíneaanteriorsãoosseguintes,aplicadosàtotalidadedaáreaemcausa: Índicemáximodeimpermeabilizaçãodosolo:0,10; IOSmáximo:0,02; Númeromáximodepisos:dois; Número mínimo de um lugar de estacionamento/quarto ou 25m2deáreaedificada.

d)Na construção de parques de campismo nestes espaços, para além da observação das disposições regulamentares aplicáveis, não seráultrapassadaadensidademáximade120utentes/ha.

e)Os empreendedores suportarão os custos das infra-estruturas internasedeligaçãoàsinfra-estruturasmunicipaisexistentesnoslocais indicadospelomunicípio.

f)Osdispositivosdetratamentodeáguasresiduaisaimplementar devemserobjectodeparecerdaentidadecompetente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21008/2010

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 42.º

Pólos de recreio e lazer integrados

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Os condicionamentos urbanísticos a observar nos planos de

pormenor referidos na alínea anterior são os seguintes, aplicados à

totalidade da área em causa:

c.1) Índice máximo de impermeabilização do solo; 0,10;

c.2) IOS máximo: 0,02;

c.3) N.º máximo de pisos: dois;

c.4) Numero mínimo de um lugar de estacionamento/quarto ou

25 m² de área edificada

c.5) Apenas são admitidos empreendimentos turísticos isolados

nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros associados a

temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da

natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de

TER; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza

nas tipologias antes indicadas;

c.6) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques

de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

c.7) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos:

de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões,

estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir

a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a

adequada integração no local;

ii. Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego

das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii. Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes

para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv. Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração

paisagística;

v. Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Gavião, 14 de Outubro de 2010. — Jorge Manuel Martins de Jesus,

Presidente da Câmara Municipal de Gavião.

203805772

2010 52013

MUNICÍPIO DE LOULÉ

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural

eagro-turismoemespaçosnaturais

a)Turismodehabitação:

a.1)Serãoadmissíveisunidadesdeturismodehabitaçãodesde queaproveitemimóveisdegrandequalidadearquitectónica, deacordocomodispostolegalmente;

a.2)Em caso de ampliação, esta não poderá exceder 20% da áreaactualdaconstruçãonemimplicaroaumentodacércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica que a caracteriza.

b)Turismorural:

b.1)Serãoadmissíveisunidadesdeturismoruraldesdequepor utilizaçãoourecuperaçãodeedifíciosdequalidadeecorrecta inserçãonapaisagem,nomeadamenteexemplaresdearquitecturatradicionaldaregião;

b.2)Em caso de ampliação, esta não poderá exceder 20% da áreaactualdaconstruçãonemimplicaroaumentodacércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica que a caracteriza.

c)Agro-turismo:

c.1)Serãoadmissíveisunidadesdeagro-turismodesdequecumpridasasdisposiçõeslegaisemvigornestedomínio;

c.2)Serãoobservadosaindaosseguintesparâmetros: Dimensãomínimadapropriedade:2ha; Construçãodomáximodedoispisos; Cérceamáximade6,5m; IOSmáximo:0,001; Áreamáximadeconstrução:500m2; Índicedeimpermeabilizaçãodosolomáximo:0,05. SECÇÃOVII Espaços-canais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · condicoes

Artigo 44.º Espaços-canais

Osespaços-canaiscorrespondemaespaçosdestinadosàpassagem deinfra-estruturasprincipaisdeinteresseconcelhioounacional,nelas secontendoaindaasrespectivasfaixasdeprotecção.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 45.º Categoriasdeespaços-canais

Identificam-seasseguintescategoriasdeespaços-canais:

a)Rederodoviárianacional,constituídapeloIP6eEN118;

b)Rederodoviáriamunicipalprincipal,constituídapelasEM 530,531,532e519epelaEN244;

c)Rederodoviáriamunicipalsecundária,constituídapelasrestantesviasmunicipais;

d)Rede ferroviária, constituída pelo troço da linha da Beira Baixaqueatravessaoconcelho;

e)Aeródromo do Polvorão, constituído pela plataforma da pistaexistente;

f)Sistemadeaduçãoetransportedeágua,constituídopelas adutoras principais de abastecimento aos núcleos urbanos e rurais do concelho e respectivos depósitos de armazenamento;

g)Sistemadedrenagemetratamentodeesgotos,constituído pelosemissáriosdeesgotoseinfra-estruturasdetratamento;

h)Sistema de distribuição de energia eléctrica e instalações de transformação, constituído pelas redes de alta e média tensãoepostosdetransformação.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 46.º Estatutodeusoeocupaçãodosolo

a)Osespaços-canais,noqueconcerneàscategoriasreferidasno artigo anterior, alíneas a) a g), não admitem qualquer outro uso e sãoconsideradosnonaedificandi.

b)No que concerne ao espaço-canal da rede eléctrica, o uso e ocupaçãodosoloobservaráoseguinte:

b.1)Nointeriordosperímetrosurbanosficainterditaaocupação doespaço-canalcomqualquertipodeconstruçãosemque para tal disponha de parecer favorável da entidade exploradoradaredeeléctricalocal;

b.2)Fora dos perímetros urbanos fica interdita a alteração do coberto vegetal existente, nomeadamente a introdução de plantaçõesqueimpeçamoestabelecimentoouprejudiquem a exploração das linhas de transporte ou distribuição de energiaeléctrica.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 47.º Sistemaviário—Zonasnonaedificandiedeocupaçãocondicionada

a)Rederodoviárianacionalprojectada—conformeestipuladoem legislaçãoemvigorsobreamatéria;

b)Rederodoviáriamunicipalprincipal—nãoépermitidoefectuar quaisquer construções nos terrenos à margem destas vias, sendo a faixa de 8 m, para cada um dos lados, medida a partir do eixo da via, fora dos perímetros urbanos e de 6 m nos perímetros urbanos;

c)Rederodoviáriamunicipalsecundária—nãoépermitidoefectuarquaisquerconstruçõesnosterrenosàmargemdestasvias,sendo a faixa de 6 m para cada um dos lados, medida a partir do eixo davia,foradosperímetrosurbanosede4,5mnosperímetrosurbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 48.º AeródromodePolvorão

a)Se bem que não licenciado, aplica-se a esta infra-estrutura o disposto no Decreto-Lei n.o 45987, de 22 de Outubro de 1964, ou outro que eventualmente o substitua, no que concerne ao regime aqueficamsujeitasaszonasconfinantescomoAeródromo.

b)Deverá a Câmara Municipal ou o proprietário, em paralelo com o licenciamento desta infra-estrutura, promover a delimitação dasservidõesespecíficasaplicáveis,mediantesolicitaçãonestesentido àANA,E.P.,emfacedoprotocoloestabelecidocomestaentidade pelaDirecção-GeraldaAeronáuticaCivil.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 49.º Redeferroviária

a)São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede deinfra-estruturasferroviáriasexistente,conformelegislaçãoemvigor sobreestamatéria.

b)Será observado o disposto no Decreto-Lei n.o 269/92, de 28 deNovembro,ououtroqueeventualmenteosubstitua,noqueconcerne à utilização e desafectação de áreas do domínio público ferroviário.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 50.º Servidõesdeespaços-canaisdesistemasdecaptação,

aduçãoetransportedeágua Sem prejuízo da legislação em vigor sobre esta matéria, observar-se-áaindaoseguinte:

a)É interdita a execução de construções ao longo da faixa de 1 m, medido para cada lado do traçado das condutas distribuidorasdeágua;

b)Foradosperímetrosurbanoséinterditaaplantaçãodeárvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçadodascondutasdeágua;nasáreasurbanasalargura dareferidafaixaseráconsideradacasoacasonaapreciação dosprojectosdearranjodosespaçosexteriores;

c)As captações de água para abastecimento público ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.o 15401, de 17 de Abrilde1928,enoDecreto-Lein.o46/94,de22deFevereiro, ououtrosqueossubstituam.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 51.º Sistemadedrenagemdeesgotos

Sem prejuízo da legislação em vigor sobre esta matéria, observar-se-áaindaoseguinte:

a)Fora dos perímetros urbanos é interdita a construção de edifícios e a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do eixo dos emissários e interceptores dos sistemas de esgotos. No interior dos perímetros urbanos a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de construçãoedearranjodosespaçosexteriores;

b)Évedadaaconstruçãodeedifíciossobrecolectoresderedes deesgoto,públicosouparticulares.Noscasosemquenão sejapossíveloutrasolução,asobrasdeverãoserefectuadas deformaqueoscolectoressejamvisitáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 52.º Sistemadedistribuiçãodeenergiaeléctricaeinstalações

detransformação Deverãoserrespeitadososcondicionalismosobservadosdeimposição legal constantes do Regulamento de Segurança dos Sistemas EléctricosdeAltaTensãoedoRegulamentodeSegurançadeRedes deDistribuiçãodeEnergiaEléctricaemBaixaTensão. CAPÍTULOIII Disposiçõesfinaisetransitórias

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 53.º Revogação

Tendo em consideração as disposições constantes do capítulo II, secção I, «Espaços urbanos», e secção II, «Espaços urbanizáveis», é revogado o Plano Geral de Urbanização de Gavião, aprovado por despachos do Ministro das Obras Públicas de 14 de Dezembro de 1949e8deMarçode1951,cujoRegulamentoeplantasforampublicados no Diário da República, 1.a série, n.o 142, de 23 de Junho de 1992.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 54.º Planosaelaborar

a)DeverãoserelaboradososseguintesPlanos:

a.1)PlanodeUrbanizaçãodeGavião;

a.2)PlanodeUrbanizaçãodeBelver;

a.3)Planos de pormenor dos Núcleos Históricos de Gavião e Belver.

b)Até à ratificação dos Planos referidos naalíneaanteriorvigorarão as disposições do presente Regulamento para as áreas em questão.

c)Deverão igualmente ser elaborados planos de pormenor para ospólosderecreioelazer,queconcretizemaocupaçãoeafectação dosolo,comocondiçãopréviaàsuaeventualdesafectaçãodaREN.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 55.º Achadosarqueológicosenaturais

a)Quando da realização de obras ou movimentos de terras se verificaradescobertadevestígiosarqueológicosouformaçõesnaturais de interesse, as obras deverão ser suspensas e notificada a Câmara Municipal de Gavião e o IPPAR, no mais curto prazo de tempo, por forma a permitir a execução de escavações e prospecção de emergência.

b)Poderá o IPPAR suspender ou embargar os trabalhos se tal nãoforcumprido.

c)Noslocaisondesejátenhaverificadooaparecimentodevestígios arqueológicosoudeformaçõesnaturaisdeinteresse,poderáomunicípiodeterminarquea1.afasedasobrassejaobrigatoriamenteacompanhadaportécnicoindicadoparaoefeito.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 56.º Classificaçãodeimóveis

Paraalémdosimóveisclassificadosexistentesnoconcelho,serão classificados, por proposta a submeter à apreciação do IPPAR, os seguintesimóveis: Imóveisdevalorconcelhio: 1) Sepulturas antropomórficas, na Ribeira da Venda, juntoàEM532; 2) AntaemValedeFeteira(sítiodaColada); 3) AntadeBelver,asuldoTejo; 4) Necrópoleepovoadoromano,naQuintadaRibeira daNata; 5) PovoadoromanodoAltodasBicas,juntoàRibeira daVendaeEM532; 6) PovoadoromanojuntoàHerdadedoBraçal,Comenda; 7) Capela de São João Evangelista, em Vilar da Mó; 8) BustodeMouzinhodaSilveira,emValedeGaviões; 9) PontedaRibeiradeSor,naEM531; 10) Capela de Nossa Senhora Mãe dos Homens, em Atalaia; 11) Igrejamatriz,emGavião; 12) CapeladeNossaSenhoradosRemédios,emGavião; 13) Troço entre Atalaia e a Ribeira de Alferreira, na RibeiradasBarrocas; 14) Alinhamento de pinheiros-mansos, junto à EM 532, noacessoàHerdadedoPolvorão; 15) Duasaraucárias,naquintadoAlamal.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 57.º Intervençãoemimóveispropostosparaclassificação

DuranteafasedeapreciaçãopeloIPPARdaspropostasdeclassificação dos imóveis referenciados no presente Regulamento, fica interdita: Asuademoliçãoouderrube; Asuaalteração,semqueparatalsejaaprovadoprojectoelaborado por arquitecto, após a realização de levantamento exaustivo; Asuaalteraçãofuncional,semqueparatalsejaelaboradoprojectoeviabilizadopelaCâmaraMunicipaldeGavião.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
15 204,2934, 35, 366, 7
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
11 001,01139, 40, 416, 7
Espaços Agrícolas (RAN)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 566,7829, 30, 316, 7
Aglomerado Rural
Solo Urbano · Não Atribuída
326,09, 186, 7
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
93,98, 9, 16, 176, 7
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
64,419, 206, 7
Espaço Industrial Proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
17,0525, 26, 286, 7
Espaço Equip. Estruturante
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
7,9152, 15119, 20, 22, 246, 7
Espaço Industrial Existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
7,3525, 26, 276, 7
Espaço Verde
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
1,5719, 20, 23, 246, 7

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Gavião, texto em vigor a 2022-11-17 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/gaviao

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).