Consulta PDMMeta-PDM Fundão

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0504

Fundão

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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134artigosarticles
3alterados por avisoamended by notice
3consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
35zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0504/2023-10-20/aviso-20155-i-2023
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-01-23
/akn/pt/act/pdm/dico-0504/2023-10-20/aviso-20155-i-2023/por@2025-01-23
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 b0606baeb70dda58…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:41+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2017-08-22Declaração n.º 69/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2019-10-25Aviso n.º 17173/2019AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2023-10-20Aviso n.º 20155-I/2023RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2024-01-22Aviso n.º 1578/2024Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2025-01-23Aviso n.º 2118/2025/2Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal do Fundão, adiante designado por PDM do Fundão, PDMF ou Plano, é o instrumento de planeamento territorial que estabelece a estratégia de desenvolvimento municipal, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.

2O PDM do Fundão estabelece as regras e as orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000. -(3)

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:

a)Ajustar o Plano à realidade do concelho, através da correção de situações desadequadas às necessidades e anseios da população, bem como à legislação em vigor;

b)Agilizar a gestão do Plano Diretor Municipal e proceder à sua articulação com outros Planos Municipais de Ordenamento do Território em elaboração;

c)Proceder à articulação do PDM com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores;

d)Suprimir as deficiências e as desatualizações, ao nível de representação, na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes do PDM em vigor, e proceder à revisão do Regulamento;

e)Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

f)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;

g)Ajustar os perímetros urbanos em função da ocupação atual e das tendências que já se fazem sentir;

h)Promover a requalificação de alguns aglomerados, através da criação de espaços verdes e da proposta de novas áreas de equipamentos coletivos;

i)Ajustar o limite da Zona Industrial do Fundão e prever a implementação de novos polos industriais;

j)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais;

k)Adequar a ocupação do solo rústico aos usos emergentes e multifuncionalizar de modo a criar condições de fixação de população e uma gestão sustentável de todo o território;

l)Contribuir para fortalecer a resiliência e a capacidade de adaptação às alterações climáticas.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, à escala 1: 25 000, desdobrada em:

i)Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo;

ii)Planta de Ordenamento — Outras componentes;

c)Planta de Condicionantes, à escala 1: 25 000, desdobrada em:

i)Planta de Condicionantes — Geral;

ii)Planta de Condicionantes — Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos Hidroagrícolas;

iii)Planta de Condicionantes — Reserva Ecológica Nacional;

iv)Planta de Condicionantes — Defesa da Floresta Contra Incêndios. -(4)

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório e peças desenhadas respetivas:

i)Compromissos Urbanísticos, à escala 1:25 000.

ii)Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 25.000;

iii)Infraestruturas e Equipamentos, à escala 1: 25.000;

b)Programa de Execução, Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira;

c)Mapa de Ruído;

d)Carta Educativa;

e)Relatório Ambiental;

f)Relatório com a ponderação da Discussão Pública;

g)Estudos de Caracterização e peças desenhadas respetivas:

i)Planta de Enquadramento Regional, à escala 1:350 000;

ii)Planos, Compromissos e Intenções, à escala 1:25 000;

iii)Análise Biofísica — Hipsometria, à escala 1:25 000;

iv)Análise Biofísica — Declives, à escala 1:25 000;

v)Análise Biofísica — Exposições, à escala 1:25 000;

vi)Análise Biofísica — Valores Naturais, à escala 1:50 000;

vii)Análise Biofísica — Potenciais Disfunções Ambientais, à escala 1:50 000;

viii)Planta da Situação Existente, à escala 1:50 000;

ix)Rede Urbana do PDM em Vigor, à escala 1:25 000;

x)Património Arquitetónico e Arqueológico, à escala 1:25 000;

xi)Rede Viária — Estrutura e Hierarquização Atual, à escala 1:50 000;

xii)Rede Viária — Inventário Físico, à escala 1:50 000;

xiii)Infraestruturas Urbanas — Rede de Abastecimento de Água, à escala 1:50 000;

xiv)Infraestruturas Urbanas — Rede de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1:50 000;

xv)Infraestruturas Urbanas — Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos, à escala 1:50 000;

xvi)Infraestruturas urbanas — Rede de Abastecimento de Energia, à escala 1:50 000;

xvii)Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos, à escala 1:25 000;

h)Ficha de dados estatísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1O PDMF incorpora e articula as orientações estabelecidas nos seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal com incidência no território do município:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), cuja 1.ª revisão foi publicada pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b)Plano Nacional da Água (PNA) — Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

c)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5), aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, alterada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

d)Plano de Gestão de Riscos e Inundações da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI) — para o período 2016 -2021, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016 de 20 de setembro e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22 -A/2016, de 18 de novembro;

e)Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho; -(5)

f)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI), Portaria n.º 55/2019, de 11 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 17/2019, de 12 de abril, e alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro;

g)Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) — Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98, de 31 de outubro, Lei n.º 98/99 de 26 de julho e Decreto- -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

h)Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 107/2005, de 28 de junho.

2Sem prejuízo da sua posterior alteração, revisão, suspensão ou revogação nos termos da lei, mantêm -se em vigor o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares — Aviso n.º 13036/2014, de 21 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 1544/2018, de 1 de fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos técnicos

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam -se as definições respeitantes aos domínios do ordenamento do território e urbanismo, fixadas em legislação específica em vigor à data da aprovação do Plano, bem como as seguintes:

a)A existente — a área de cada unidade predial ou cadastral existente, para efeitos de capacidade edificatória;

b)A necessária — a área mínima de cada unidade predial ou cadastral existente em solo rústico para efeitos de capacidade de edificabilidade de construção nova para habitação, fora de aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, que é determinada em função da área média de exploração agrícola por freguesia (superfície agrícola utilizada):

b.1)No caso da existência de usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, incluindo modelos de exploração sustentável, de auto consumo e ações associadas aos princípios da economia circular, a área necessária é de 0,5 hectare;

b.2)No caso de inexistência de quaisquer usos e ações previstos no ponto anterior, quando a área média da exploração agrícola da freguesia é superior ao dobro da área média da exploração agrícola do município, a área necessária varia entre 0,5 e 3,75 hectares conforme o seguinte escalonamento:

i)Castelo Novo, Capinha e Orca — 3,75 ha;

ii)Pero Viseu, Soalheira, União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha, Alcaria, Telhado, Três Povos — 1,75 ha;

iii)União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo, União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, Alpedrinha e Alcongosta — 1 ha;

iv)Enxames, Fatela, Alcaide, Lavacolhos, Silvares, Castelejo, Souto da Casa, Bogas de Cima, União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo e Barroca — 0,5 ha;

c)Dimensão mínima da parcela (m2) — área mínima do prédio que é condição de edificabilidade e que coincide com a área de cada um dos prédios que existem nos terrenos classificados como solo rústico;

d)Equipamentos, estruturas e serviços de suporte à atividade turística — equipamentos tais como balneários, termais e terapêuticos, parques temáticos, campos de golfe, instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões e outros equipamentos e meios de animação turística de índole cultural, desportiva e temática e estabelecimentos de restauração e de bebidas;

e)Edifício de apoio a atividades ambientais — estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental; -(6)

f)Edifício de construção ligeira — construção executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes, vãos e cobertura;

g)Preexistência — edificação legal nos termos do artigo 14.º do presente regulamento;

h)Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional — todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem -estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança que potencialmente possam afetar esse bem -estar, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor;

i)Estruturas de acolhimento temporário — construções modulares ligeiras e amovíveis, tipo contentor ou de características similares, adequadas a fins de alojamento de trabalhadores agrícolas temporários;

j)Campus tecnológico — áreas constituídas por um complexo de espaços de acolhimento empresarial, incubação e aceleração, ou outros similares, que expressa, um ecossistema dedicado à inovação e à tecnologia, podendo incluir espaços verdes, estacionamento, mobilidade, transportes, turismo, residências e habitação, ensino, formação, laboratórios, oficinas, lazer, serviços, comércio, restauração e bebidas e outras atividades conexas, nomeadamente os espaços de equipamentos localizados nas zonas das Tílias, das Quintãs e do Vale, na cidade do Fundão, sem prejuízo de outros poderem vir a ser definidos;

k)Espécies de crescimento rápido — todas as espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico -económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus e Populus, sem prejuízo do que venha a ser definido em sede de futuras alterações ou revisões do Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, ou outro plano de gestão e transformação da Paisagem da Serra da Gardunha;

l)Zonas degradadas — são zonas cujas edificações, pelas suas características específicas de vetustez, organização espacial e construção, degradação do edificado e espaço urbano, constituem núcleos com identidade própria e diferenciada no espaço urbano, que sob fundamentação técnica são delimitadas e declaradas pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes — Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação

Na área do PDM são aplicáveis os regimes de servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente os seguintes, que se encontram assinaladas na planta de condicionantes:

a)Recursos hídricos:

i)Domínio hídrico — Leitos e margens dos cursos de água, Zona Adjacente ao rio Zêzere — área de ocupação edificada condicionada;

ii)Albufeira de Águas Públicas — Zona terrestre de proteção e Zona reservada das albufeiras de Capinha, Escarigo e Santa Águeda;

iii)Perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público;

b)Recursos geológicos:

i)Águas de Nascente;

ii)Explorações de massas minerais;

iii)Concessões Minerais; -(7)

c)Recursos Agrícolas e florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira (AHCB) e Aproveitamentos hidroagrícolas tradicionais;

iii)Oliveiras;

iv)Sobreiro e azinho;

v)Azevinho;

vi)Regime florestal;

vii)Árvores de Interesse Público;

viii)Defesa da Floresta contra Incêndios — perigosidade de incêndio alta e muito alta, rede primária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, pontos de água e postos de vigia;

ix)Regadios tradicionais;

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Área Protegida — Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha;

iii)Rede Natura 2000 — ZEC PTCON0028 — Zona Especial de Conservação Serra da Gardunha;

e)Património Edificado — Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção;

f)Infraestruturas:

i)Rede elétrica: Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT); Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND);

ii)Gasoduto;

iii)Rede rodoviária nacional;

iv)Estradas Regionais;

v)Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição do IP;

vi)Rede municipal: Estradas Nacionais sob jurisdição da CM e Estradas e Caminhos Municipais;

vii)Rede Ferroviária;

viii)Telecomunicações — Feixes Hertzianos;

ix)Marcos geodésicos;

g)Atividades Perigosas — Estabelecimentos com produtos explosivos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem- -se, no que diz respeito à ocupação, uso e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente no que respeita a faixas de proteção, traçados mais rigorosos ou possível existência de cartografia mais atual.

3As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao risco de incêndio rural, tal como representadas na Planta de Condicionantes, são atualizadas pelo Município e ficam sujeitas aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis. -(8)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 8.º Classificação do solo

1Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo rústico, aquele que não seja classificado como urbano e pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário ou florestal, à conservação, valorização ou exploração de recursos naturais, geológicos ou energéticos, aquele que pela sua natureza se revela como espaços naturais, culturais, para turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram estatuto de solo urbano;

b)Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação, compreendendo ainda os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, os Valores Culturais, os Espaços -Canal, as Infraestruturas Urbanas, as Áreas de Risco ao Uso do Solo e o Zonamento Acústico, cujos regimes são definidos no presente regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Qualificação do solo

1O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços Agrícolas:

i)Espaços Agrícolas de Produção de tipo I;

ii)Espaços Agrícolas de Produção de tipo II;

iii)Espaços Agrícolas de Conservação;

b)Espaços Florestais:

i)Espaços Florestais de Produção;

ii)Espaços Florestais de Conservação;

iii)Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola;

c)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

i)Espaços de Exploração Consolidada;

ii)Espaços de Exploração a Recuperar;

d)Espaços Naturais e Paisagísticos;

e)Espaços de Atividades Industriais; -(9)

f)Espaços Culturais;

g)Espaços de Ocupação Turística;

h)Espaços destinados a Equipamentos;

i)Espaços destinados a Infraestruturas e Outras Estruturas;

j)Aglomerados Rurais;

k)Áreas de Edificação Dispersa.

2O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço de solo urbanizado:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Habitacionais:

i)Espaços Habitacionais de tipo I;

ii)Espaços Habitacionais de tipo II;

iii)Espaços Habitacionais de tipo III;

c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços de Uso Especial:

i)Espaços de Equipamentos;

ii)Espaços Turísticos;

iii)Espaços de Infraestruturas Estruturantes;

f)Espaços Verdes.

3Os espaços referidos nos números anteriores estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Hierarquia dos aglomerados urbanos

1O sistema urbano do Concelho do Fundão reflete a forma como o território se encontra organizado de acordo com o papel e função que cada aglomerado desempenha na rede urbana, em função da respetiva população, da dinâmica de crescimento, das acessibilidades e das funções instaladas, e, ainda, da capacidade de estabelecer relações de complementaridade entre eles e do território municipal com a região.

2De acordo com as funções instaladas o sistema urbano integra centros urbanos de diferentes níveis:

a)Nível I — Cidade do Fundão (Fundão, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, Donas e Valverde);

b)Nível II — Alpedrinha, Silvares, Soalheira e Três Povos;

c)Nível III — Alcaria, Alcaide, Pêro Viseu, Atalaia do Campo, Póvoa da Atalaia, Souto da Casa e Vale dos Prazeres;

d)Nível IV — Alcongosta, Barroca, Boga de Baixo, Bogas de Cima, Capinha, Castelo Novo, Castelejo, Enxames, Fatela, Janeiro de Cima, Lavacolhos, Orca, Telhado, Mata da Rainha;

e)Nível V — Restantes lugares delimitados por perímetro urbano. -(10)

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Regime geral

1Para as preexistências é admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas subcategorias de espaço em que se insere.

2São admitidas obras de demolição de edifícios e obras de ampliação, tendo em vista a manutenção ou alteração de uso, em respeito pelo disposto no n.º 1, desde que cumpridos os índices e parâmetros urbanísticos previstos na respetiva subcategoria de espaço.

3As ampliações dos estabelecimentos industriais preexistentes e a construção de novos estabelecimentos industriais, nas categorias de espaço em que este uso é admitido, têm de respeitar a legislação em vigor, devem coexistir com os outros usos admissíveis de forma harmoniosa e compatibilizar -se com a envolvente, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, proteção quanto a níveis elevados de ruído, vibrações, gases ou tráfego, ou de fonte de poluentes ambientais.

4Pode o Município, com base em informação técnica fundamentada, impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais lenhosas e trabalhos de remodelação de terrenos.

5A pedido do interessado ou do Município, com base em projeto de licenciamento e tecnicamente fundamentado, ou em alternativa a uma indemnização (caso aplicável nos termos de legislação específica), pode o Município autorizar a translação do direito à preexistência, com manutenção das áreas de impermeabilização e de construção da edificação existente, para outro local na mesma propriedade, com vista à salvaguarda do regime da garantia do existente.

6É proibido o lançamento de efluentes que contenham substâncias poluidoras diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e autorizado pelas entidades competentes sobre a matéria.

7A instalação de parques solares e parques eólicos depende de declaração de interesse municipal, emitida pela Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º Áreas beneficiadas, áreas propostas para exclusão e infraestruturas de rega

do Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira (AHCB)

1Na área abrangida pelo AHCB, de acordo com o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, são proibidas todas e quaisquer obras de edificação, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade competente.

2As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e no solo urbano, devem salvaguardar as infraestruturas, do AHCB, de transporte e distribuição de água para rega e as respetivas faixas de proteção, nos termos do regime jurídico respetivo.

3Não é permitida a edificação, a abertura de vias de comunicação, a instalação de estacionamento, de vedações ou cercas, ou a plantação de arvoredo, numa faixa de 5 m para cada lado dos limites exteriores dos canais de rega ou do eixo das condutas de transporte de água.

4Nas áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola, objeto de reclassificação como solo urbano, ou de requalificação como Espaço destinado a equipamento, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, em solo rústico, os prédios ou parcelas de prédios que os integram, serão objeto de exclusão da área beneficiada, nos termos do respetivo regime jurídico, por meio de aprovação da exclusão pelo membro do Governo competente, do pagamento do devido montante compensatório e da garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas e respetivas faixas de proteção. -(11)

5Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas nas áreas referidas no número anterior, sem o parecer prévio vinculativo da entidade competente, ou prévia exclusão do prédio ou parcela da área beneficiada.

6Os prédios sitos nas áreas beneficiadas a que se refere o n.º 4 e nos quais existam edificações, devem ser objeto do procedimento de exclusão ali mencionado.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 13.º Compatibilidade de usos e atividades

1Em cada categoria de espaço em que se qualifica o solo rústico e urbano, é identificado o uso principal, admitindo -se outros usos e formas de ocupação ou utilização compatíveis, nas condições reguladas no presente plano.

2Consideram -se, em geral, como usos compatíveis com o uso principal, os que são admitidos pelo regime específico da respetiva categoria de espaço, e que:

a)Não impliquem grave prejuízo para a realização dos interesses públicos subjacentes ao uso principal nem não coloquem em causa as funções prestadas por esse uso;

b)Não configurem intervenções que contribuam para a destruição ou perturbação dos valores naturais, degradação ambiental e para a desqualificação da paisagem, urbana ou rural, envolvente;

c)Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.

3Nas áreas onde convirjam interesses públicos entre si incompatíveis, são privilegiados aqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, de acordo com critérios ambientais, económicos, sociais, culturais e paisagísticos, sem prejuízo de ser dada prioridade à prossecução dos interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública, à proteção civil e à prevenção e minimização de riscos e respostas sociais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 14.º Intervenção e integração de preexistências

1Consideram -se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que executados ou em curso à data da entrada em vigor da revisão do PDM, que, cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de controlo prévio nos termos da lei ou do regulamento municipal;

b)Estejam licenciados, autorizados ou objeto de comunicação prévia aceite pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue e desde que os respetivos atos se mantenham válidos e eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, nomeadamente informações prévias favoráveis válidas, aprovações de projetos de arquitetura cujos procedimentos não hajam caducado, ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o município. -(12)

2Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações, reconstruções ou ampliações das edificações e manutenções de uso nas seguintes situações cumulativas:

a)Desde que a intervenção seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis ao local;

b)Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbana e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;

c)Que não originem ou tenham como efeito o agravamento das desconformidades com normas ou parâmetros urbanísticos estabelecidos;

d)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano, e resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às características de conformação física, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

3Para efeitos da alínea c) do número anterior, em obras de ampliação, considera -se não existir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações até 40 % da área de construção preexistente.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 15.º Legalização de construções não licenciadas ou autorizadas

redacção integral do avisofull wording from the notice

As edificações e/ou usos total ou parcialmente ilegais podem ser objeto de legalização, desde que, cumulativamente:

a)Seja verificada através de prova documental a sua existência em data anterior à entrada em vigor do PDM do Fundão, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 82/2000, de 10 de julho, ou, sendo a edificação posterior a este e executada ou utilizada sem o controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a conformidade material com aquele instrumento de planeamento.

b)Seja garantido, mediante apresentação de termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito, as condições de estabilidade, segurança e salubridade das edificações;

c)Seja comprovado que tal não gera situações de incompatibilidade nos termos definidos no artigo anterior do presente Regulamento;

d)Não impliquem o agravamento das desconformidades urbanísticas com as regras do presente Plano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1578/2024, Aviso n.º 2118/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

As edificações e/ou usos total ou parcialmente ilegais podem ser objeto de legalização, desde

que, cumulativamente:

a) Seja verificada através de prova documental a sua existência em data anterior à entrada

em vigor do PDM do Fundão, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 82/2000,

de 10 de julho, ou, sendo a edificação posterior a este e executada ou utilizada sem o controlo

prévio legalmente exigido, seja comprovada a conformidade material com aquele instrumento de

planeamento.

b) Seja garantido, mediante apresentação de termo de responsabilidade subscrito por técnico

habilitado para o efeito, as condições de estabilidade, segurança e salubridade das edificações;

c) Seja comprovado que tal não gera situações de incompatibilidade nos termos definidos no

artigo anterior do presente Regulamento;

d) Não impliquem o agravamento das desconformidades urbanísticas com as regras do presente Plano.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 15.º

Legalização de construções não licenciadas ou autorizadas

As edificações e/ou usos total ou parcialmente ilegais podem ser objeto de legalização, desde que, cumulativamente:

a) Seja verificada através de prova documental a sua existência em data anterior à entrada em vigor do PDM do Fundão, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 82/2000, de 10 de julho, ou, sendo a edificação posterior a este e executada ou utilizada sem o controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a conformidade material com aquele instrumento de planeamento.

b) Seja garantido, mediante apresentação de termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito, as condições de estabilidade, segurança e salubridade das edificações;

c) Seja comprovado que tal não gera situações de incompatibilidade nos termos definidos no artigo anterior do presente Regulamento;

d) Não impliquem o agravamento das desconformidades urbanísticas com as regras do presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 16.º Defesa da Floresta contra Incêndios

1Fora dos espaços classificados como solo urbano e aglomerados rurais, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na Planta de Condicionantes — Defesa da Floresta Contra Incêndios como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios preexistentes apenas são permitidas fora dos espaços classificados como solo urbano e aglomerados rurais, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os condicionalismos definidos na legislação em vigor.

3Para efeitos de aplicação do PMDFCI entende -se como Espaços Florestal Rural os que correspondem aos Espaços Florestais de Conservação do presente plano. -(13)

4Excetuam -se da interdição estabelecida no n.º 1 anterior:

a)Obras de conservação e obras de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b)Obras de reconstrução de edifícios destinados a habitação própria permanente ou a atividade económica objeto de reconhecimento de interesse municipal, quando se mostrem cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

i)Ausência de alternativa de relocalização fora de APPS;

ii)Afastamento à estrema do prédio nunca inferior a 50 m, podendo o mesmo ser obtido através de relocalização da implantação do edifício, sem prejuízo de situações de impossibilidade absoluta com ausência de alternativa habitacional, expressamente reconhecidas pela câmara municipal competente;

iii)Medidas de minimização do perigo de incêndio rural a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício;

iv)Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;

v)Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;

c)Obras com fins não habitacionais que pela sua natureza não possuam alternativas de localização, designadamente infraestruturas de redes de defesa contra incêndios, vias de comunicação, instalações e estruturas associadas de produção e de armazenamento de energia elétrica, infraestruturas de transporte e de distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos, incluindo as respetivas estruturas de suporte, instalações de telecomunicações e instalações de sistemas locais de aviso à população;

d)Obras destinadas a utilização exclusivamente agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, desde que a câmara municipal competente reconheça o seu interesse municipal e verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

i)Inexistência de alternativa adequada de localização fora de APPS;

ii)Adoção de medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 100 m em redor do edifício ou conjunto de edifícios;

iii)Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

iv)Inadequação das edificações para uso habitacional ou turístico.

5Quando comprovada que a ocupação do solo não é florestal ou pela intervenção proposta passará a ter uma ocupação distinta, por consulta ou alteração à Carta de Uso e Ocupação de Solos (COS), da Direção Geral do Território (DGT), podem ser reduzidas as restrições estabelecidas no PMDFCI, mediante apresentação de Medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e de minimização do perigo de incêndio rural a adotar pelo interessado, conforme previsto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. -(14)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 17.º Áreas sujeitas a regime de proteção da Albufeira de Santa Águeda

1As áreas dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda, cujo nível de pleno armazenamento (NPA) é à cota 385 m, são constituídas pelos seguintes zonamentos:

a)Espaços Naturais e Paisagísticos, compreendendo a zona reservada da albufeira de Santa Águeda, bem como a zona de proteção total e a zona de proteção parcial do plano de água desta albufeira de Santa Águeda;

b)Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola, na zona terrestre de proteção;

c)Espaço Agrícola de Produção Tipo I, na zona terrestre de proteção.

2A edificabilidade dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda, quando admitida nos termos do presente Regulamento, obedece, às seguintes regras gerais:

a)O traçado arquitetónico das edificações deverá adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando -se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar -se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;

b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

c)No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

3Nestas áreas são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Operações de loteamento, de acordo com a legislação em vigor;

b)Atividades que aumentem e forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

i)A mobilização do solo segundo linhas que não se apresentam coincidentes ou próximas da curva de nível;

ii)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

c)Instalação de pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º Adaptação e mitigação das alterações climáticas

Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto no presente Regulamento, e atendendo às vulnerabilidades identificadas para o território concelhio, deverá promover -se a implementação de medidas de adaptação, mitigação e redução do impacto dos riscos relacionados com as alterações climáticas nomeadamente através:

a)Da adoção de práticas agrícolas e técnicas de gestão florestal adequadas a uma melhor gestão da disponibilidade de água e maior resiliência às secas;

b)Da implementação de técnicas de conservação e de reforço da fertilidade do solo;

c)Do aumento da resiliência dos ecossistemas, espécies e habitats;

d)Da adoção de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território (em solo rústico e na arborização dos espaços públicos urbanos);

e)Da melhoria das condições de funcionamento do sistema hídrico e sua adaptação e resiliência aos fenómenos climatéricos extremos; -(15)

f)De medidas de renaturalização urbana com o objetivo de aumentar a infiltração, reduzindo a escorrência superficial e a sobrecarga das infraestruturas de drenagem;

g)Da melhoria do conforto bioclimático dos espaços urbanos;

h)Da adoção de requisitos de eficiência ambiental, para a instalação de empreendimentos turísticos;

i)Da eficiência energética e hídrica dos edifícios e espaços públicos;

j)Da eficiência energética dos sistemas de iluminação publica e semafórica;

k)Da redução da vulnerabilidade das infraestruturas;

l)Da promoção da mobilidade sustentável;

m)Outras identificadas em Plano de Ação para Energia Sustentável e o Clima ou noutros planos de natureza ambiental e economia circular, nomeadamente em matéria de medidas de utilização eficiente da energia, da água e dos resíduos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º Identificação

1Os Valores Culturais são constituídos pelo conjunto de imóveis, sítios e áreas identificado pelo Plano que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, natural, científico, técnico ou social.

2Os Valores Culturais são constituídos por:

a)Património Classificado e em Vias de Classificação;

b)Património Edificado com Interesse;

c)Património Arqueológico.

3Os Valores Culturais encontram -se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste Regulamento, sendo que o Património classificado e em vias de classificação, por constituir uma servidão administrativa encontra -se igualmente representado e numerado na Planta de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 20.º Regime de proteção

1Para o Património Classificado e em Vias de Classificação, respetivas Zonas Gerais e Especiais de Proteção, as intervenções permitidas e as medidas de proteção e salvaguarda são as que decorrem da legislação em vigor.

2Salvo nos casos previstos em regulamentação específica municipal, para o Património edificado com interesse, que, embora não estando classificados, assumem importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico, em regra observar -se -ão as seguintes disposições:

a)Nestes imóveis serão permitidas obras de ampliação, bem como demolição de partes que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem, se as mesmas não contribuírem para a sua descaracterização, ou em casos excecionais devidamente justificados, desde que a Câmara Municipal dê parecer favorável;

b)As intervenções a realizar nestes imóveis têm de se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;

c)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel. -(16)

3Para o Património Arqueológico, que integra os sítios arqueológicos que registam a presença de vestígios de evolução humana, aplica -se a legislação em vigor.

4Sem prejuízo de outros que venham a ser identificados nos termos da lei, o Património Arqueológico compreende:

a)Sítios correspondentes aos valores arqueológicos identificados na Planta de Ordenamento e inventariados no Anexo I do presente Regulamento;

b)Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos, que inclui:

i)Os núcleos antigos dos conjuntos urbanos do concelho do Fundão identificados nos Estudos de Caracterização;

ii)Os espaços culturais identificados no artigo 55.º do presente regulamento;

iii)As áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece;

iv)Todas as igrejas e capelas privadas ou não, e seus respetivos adros, não classificadas e de construção anterior ao século XIX.

5Para além do disposto no ponto 3 anterior, estabelecem -se dois níveis distintos de proteção do Património Arqueológico:

a)Nível 1 — Aplica -se a áreas classificadas ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção; sítios com valor arqueológico elevado, pela sua singularidade, raridade ou potencial, determinado pelas estruturas e elementos estratigráficos preservados. Neste caso, a realização de quaisquer operações urbanísticas, trabalhos agrícolas ou florestais e outros com impacto no solo e no subsolo ou edificado existente são antecedidos de trabalhos arqueológicos prévios, nomeadamente a realização de sondagens de diagnóstico ou escavação em área ficando o licenciamento condicionado à apresentação do relatório preliminar dos trabalhos arqueológicos;

b)Nível 2 — Enquadra -se aqui os restantes sítios arqueológicos inventariados e áreas de potencial arqueológico cujo estado de preservação não é totalmente conhecido e que necessitam de trabalhos de caracterização e diagnóstico, onde deverá ser assegurado um perímetro de salvaguarda, a definir, onde qualquer intervenção que se pretenda efetuar deverá estar sujeita a parecer da entidade que tutela dos bens arqueológicos. Os resultados dos trabalhos de caracterização arqueológica podem implicar uma alteração do grau de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Solo rústico

Artigo 21.º Identificação

1O Solo Rústico destina -se ao aproveitamento agrícola, pecuário, agropecuário, agroindustrial, florestal, prospeção e exploração dos recursos geológicos ou de recursos energéticos, espaços naturais de proteção e de lazer, e outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano, sendo constituído pelas categorias e respetivas subcategorias de espaço definidas no n.º 1 do Artigo 9.º

2São admitidas novas instalações de comércio, serviços, indústria, armazenamento, estufas, logística, Centros ou Parques de Desenvolvimento Tecnológicos e de Investigação, Incubadoras ou Aceleradoras, desde que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de prospeção, pesquisa e exploração de recursos energéticos ou geológicos, economia circular, desenvolvimento rural, nas categorias onde estes usos são admitidos. -(17)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 22.º Regime

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Em solo rústico são interditas operações de loteamento, com exceção de operações de loteamento para instalação de empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.

2O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos principais em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

3Salvo se a lei ou o presente Regulamento dispuser em contrário, são permitidos os estabelecimentos hoteleiros, pousadas, alojamento local, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais), pousadas, parques de campismo e caravanismo e turismo de natureza, desde que associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural (como agricultura, pastorícia, pecuária, silvicultura, artesanato, saúde, desporto, da natureza, educativas, culturais, sociais e outros turismos de experiências) ou quando resultem na reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

4Nos Aglomerados Rurais e nas Áreas de Edificação Dispersa a dimensão mínima da parcela (m2) para efeitos de capacidade de edificabilidade é a existente.

5Quando admitida a instalação de unidades de valorização de resíduos, devem ser observados os seguintes condicionamentos:

a)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender -se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b)É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de 5 metros, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;

c)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes tem de ser efetuado em instalações próprias, exceto se as entidades gestoras dos sistemas públicos de recolha e tratamento de resíduos sólidos e de drenagem e tratamento de águas residuais garantirem o seu correto tratamento.

6A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, além dos requisitos legais específicos, deve cumprir as seguintes disposições:

a)Prever soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço, salvo nos casos de aproveitamento de piso já existente;

b)Elaborar Plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, salvo nos casos de adaptação de espaços já consolidados, já existentes a este equipamento.

7No solo rústico é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de produção de energia eólica e de outras energias renováveis, bem como infraestruturas viárias e instalação de postos de abastecimento de combustíveis.

8É admitida a instalação e manutenção de estabelecimentos comerciais e de restauração, nos termos e condições do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, permitindo -se ainda nas Áreas de Edificação Dispersa e Aglomerados Rurais outras atividades comerciais e de restauração que se enquadrem nos princípios da economia circular.

9No solo rústico é admitida a possibilidade de construção de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais e de estruturas de acolhimento temporário para trabalhadores agrícolas sazonais, tendo em vista a dinamização económica do território e a integração social dos trabalhadores. -(18)

10As edificações associadas às ocupações e utilizações admitidas nas categorias e subcategorias de espaço do solo rústico ficam, ainda, condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O afastamento das edificações aos limites da parcela não pode ser inferior à altura das construções, nem inferior a 10 metros, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação específica; Deve ler-se:

b)O afastamento das edificações aos limites da parcela não pode ser inferior à altura das construções, nem inferior a 10 metros, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação específica;

c)Quando admitido o uso habitacional:

i)São aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e nas condições expressas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;

ii)É permitido um edifício com dois fogos no máximo por cada unidade predial ou cadastral, na tipologia de moradia isolada ou geminada, desde que o edifício seja passível de ser constituído em regime de propriedade horizontal, nos termos do Código Civil;

d)Os parques de campismo e caravanismo, além dos requisitos legais específicos, obedecem aos seguintes condicionamentos:

i)O seu acesso tem de ser feito com base num caminho já existente;

ii)Manter ao máximo a vegetação existente, sendo que a nova arborização tem de ser feita com recurso a espécies autóctones;

iii)Adotar medidas minimizadoras de eventuais impactes ambientais negativos.

11Sem prejuízo da legislação em vigor, nas instalações pecuárias intensivas e extensivas, a construção de novos edifícios, a ampliação, a alteração e a legalização dos existentes ficam sujeitas às seguintes condicionantes:

a)Deve ser assegurada uma correta integração paisagística, sem prejuízo do disposto de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b)Nas instalações pecuárias intensivas é obrigatória a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e a adoção de boas práticas ambientais, de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

12É permitida a alteração de usos de edifícios preexistentes, desde que, se integrem nos usos e parâmetros definidos para cada categoria de espaço.

13É admitida a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos nas áreas identificadas como Área potencial de exploração de recursos geológicos, nos termos do presente regulamento, e nas categorias de espaços onde esta atividade é admitida, exceto nas interdições previstas no artigo 23.º

14Na área abrangida pela Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são interditas as seguintes atividades:

a)A instalação ou ampliação de operações de gestão de resíduos (OGR);

b)O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

c)O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;

d)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim, com exceção de ações específicas, devidamente autorizadas. -(19)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 2118/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Em solo rústico são interditas operações de loteamento, com exceção de operações de

loteamento para instalação de empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.

2 — O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos principais em que se subdivide, salvo

as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

3 — Salvo se a lei ou o presente Regulamento dispuser em contrário, são permitidos os estabelecimentos hoteleiros, pousadas, alojamento local, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo

em espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais), pousadas, parques de campismo e

caravanismo e turismo de natureza, desde que associados a temáticas específicas que contribuam

para a valorização económica e ambiental do espaço rural (como agricultura, pastorícia, pecuária,

silvicultura, artesanato, saúde, desporto, da natureza, educativas, culturais, sociais e outros turismos de experiências) ou quando resultem na reabilitação e renovação de edifícios preexistentes

e de valia patrimonial.

4 — Nos Aglomerados Rurais e nas Áreas de Edificação Dispersa a dimensão mínima da

parcela (m2) para efeitos de capacidade de edificabilidade é a existente.

5 — Quando admitida a instalação de unidades de valorização de resíduos, devem ser observados os seguintes condicionamentos:

a) Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender -se às condições

morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b) É obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de

5 metros, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve

dar prioridade à manutenção da vegetação original;

c) O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes tem de ser efetuado em instalações próprias,

exceto se as entidades gestoras dos sistemas públicos de recolha e tratamento de resíduos sólidos

e de drenagem e tratamento de águas residuais garantirem o seu correto tratamento.

6 — A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) não integradas em parques

de campismo e de caravanismo, além dos requisitos legais específicos, deve cumprir as seguintes

disposições:

a) Prever soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço, salvo

nos casos de aproveitamento de piso já existente;

b) Elaborar Plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina

arbórea envolvente, salvo nos casos de adaptação de espaços já consolidados, já existentes a

este equipamento.

7 — No solo rústico é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de produção de energia eólica e de outras energias renováveis, bem como

infraestruturas viárias e instalação de postos de abastecimento de combustíveis.

8 — É admitida a instalação e manutenção de estabelecimentos comerciais e de restauração,

nos termos e condições do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,

permitindo -se ainda nas Áreas de Edificação Dispersa e Aglomerados Rurais outras atividades

comerciais e de restauração que se enquadrem nos princípios da economia circular.

9 — No solo rústico é admitida a possibilidade de construção de edifícios de apoio às atividades agrícolas e florestais e de estruturas de acolhimento temporário para trabalhadores agrícolas

sazonais, tendo em vista a dinamização económica do território e a integração social dos trabalhadores.

-(18)

10 — As edificações associadas às ocupações e utilizações admitidas nas categorias e

subcategorias de espaço do solo rústico ficam, ainda, condicionadas à seguinte regulamentação:

a) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos bem como o fornecimento

de energia elétrica têm de ser assegurados por sistema autónomo;

b) O afastamento das edificações aos limites da parcela não pode ser inferior à altura das

construções, nem inferior a 10 metros, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação

específica;

c) Quando admitido o uso habitacional:

i) São aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço

e nas condições expressas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;

ii) É permitido um edifício com dois fogos no máximo por cada unidade predial ou cadastral,

na tipologia de moradia isolada ou geminada, desde que o edifício seja passível de ser constituído

em regime de propriedade horizontal, nos termos do Código Civil;

d) Os parques de campismo e caravanismo, além dos requisitos legais específicos, obedecem

aos seguintes condicionamentos:

i) O seu acesso tem de ser feito com base num caminho já existente;

ii) Manter ao máximo a vegetação existente, sendo que a nova arborização tem de ser feita

com recurso a espécies autóctones;

iii) Adotar medidas minimizadoras de eventuais impactes ambientais negativos.

11 — Sem prejuízo da legislação em vigor, nas instalações pecuárias intensivas e extensivas,

a construção de novos edifícios, a ampliação, a alteração e a legalização dos existentes ficam

sujeitas às seguintes condicionantes:

a) Deve ser assegurada uma correta integração paisagística, sem prejuízo do disposto de

outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Nas instalações pecuárias intensivas é obrigatória a criação de sistemas de tratamento e

gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento,

tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e a adoção de boas práticas

ambientais, de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

12 — É permitida a alteração de usos de edifícios preexistentes, desde que, se integrem nos

usos e parâmetros definidos para cada categoria de espaço.

13 — É admitida a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos nas áreas

identificadas como Área potencial de exploração de recursos geológicos, nos termos do presente

regulamento, e nas categorias de espaços onde esta atividade é admitida, exceto nas interdições

previstas no artigo 23.º

14 — Na área abrangida pela Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são interditas as seguintes atividades:

a) A instalação ou ampliação de operações de gestão de resíduos (OGR);

b) O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

c) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;

d) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim, com exceção

de ações específicas, devidamente autorizadas.

-(19)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

Regime

10 — [...]

a) O afastamento das edificações aos limites da parcela não pode ser inferior à altura das construções, nem inferior a 10 metros, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação específica;

=== PAGINA 2 ===

Deve ler-se:

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime

Artigo 23.º Área potencial de exploração de recursos geológicos

1São áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.

2Estas áreas encontram -se representadas na Planta de Ordenamento — classificação e qualificação do solo, como área potencial de exploração de recursos geológicos e sobrepõem -se ao regime das categorias de solo rústico abrangidas.

3Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das áreas de recursos hidrominerais e de águas de nascente, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável.

4Sem prejuízo do que possa vir a resultar dos estudos de avaliação de impacto ambiental, não é permitida a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos:

a)Nas servidões administrativas e restrições de utilidade pública associadas aos recursos hídricos, ao património edificado (imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção), assim como aos perímetros urbanos e aglomerados rurais, e às infraestruturas;

b)Nas áreas de regadio;

c)Nos Espaços Agrícolas;

d)Nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

e)Na Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha;

f)E outras fixadas em legislação específica.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 24.º Identificação

1Os Espaços Agrícolas, identificados na Planta de Ordenamento, são aqueles cujo uso dominante decorre das potencialidades e limitações para o desenvolvimento das atividades agríco las e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

2Os Espaços Agrícolas definidos dividem -se nas seguintes subcategorias:

a)Espaços Agrícolas de Produção de tipo I;

b)Espaços Agrícolas de Produção de tipo II;

c)Espaços Agrícolas de Conservação.

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Artigo 25.º Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção de tipo I são espaços com uso agrícola dominante e incluem as seguintes áreas:

a)Solos integrados na Reserva Agrícola Nacional, incluindo os aproveitamentos hidroagrícolas da Cova da Beira e regadios tradicionais;

b)Outras áreas, de reduzidas dimensões, com características pedológicas semelhantes, adjacentes à RAN, que detêm o maior potencial agrícola do concelho. -(20)

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Artigo 26.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo, e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola.

2Nestes espaços, os usos e utilizações são regidos pelo Regime Jurídico da RAN em vigor (RJRAN), sendo que as áreas inseridas em Aproveitamentos Hidroagrícolas se regem, cumulativamente, pelo RJRAN e pelo Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Agrícola (RJOAH).

3São admitidos, como usos complementares, atividades silvícolas, pecuárias, agropecuárias e turísticas, nas tipologias definidas neste artigo.

4Nestes espaços são preservadas, recuperadas e replantadas as galerias ripícolas e, preferencialmente, deverão ser preservadas as manchas florestais autóctones, mesmo que apresentem caráter residual.

5Nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo I, para além das atividades agrícolas, são ainda admitidos como usos compatíveis e complementares:

a)Habitação para residência própria e permanente dos agricultores e dos trabalhadores desde que verificados os requisitos legais definidos pelo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional em vigor (RJRAN), e outro se aplicável;

b)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridas as seguintes disposições:

i)Seja comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria -prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

ii)Tratamento de efluentes líquidos e infraestruturas a cargo do requerente;

d)Instalações pecuárias e agroflorestais similares, desde que cumpridas as seguintes disposições, exceto para detenção caseira de espécies pecuárias:

i)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;

ii)Distância mínima de 200 m a áreas qualificadas como Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, bem como a captações de água, linhas de água, imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios públicos, edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, empreendimentos turísticos e Equipamentos, estruturas e serviços de suporte à atividade turística preexistentes, podendo o distanciamento ser inferior, desde que devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente, ou por acordo de proprietários;

e)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, desde que tenham características compatíveis com os regimes jurídicos nacionais agrícolas, ecológicos e o do aproveitamento hidroagrícola que sejam aplicáveis;

f)Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais, ou os destinados à ampliação de cemitérios;

g)Estufas;

h)Áreas de serviço para autocaravanas (ASA);

i)Os previstos no presente Regulamento.

6Nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo I sem Reserva Agrícola Nacional, para além das atividades agrícolas, são admitidos os usos identificados no ponto anterior, com as necessárias adaptações e aplicam -se para efeitos de habitação os princípios das alíneas a) e b) do artigo 5.º -(21)

7A gestão e ordenamento dos Espaço Agrícola de Produção Tipo I dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda deve, salvaguardado o regime das condicionantes ao uso do solo, ser prosseguida considerando os seguintes objetivos:

a)A manutenção do uso agrícola e pecuário dominante de produção, com recurso a espécies e técnicas de aproveitamento agrícola que conservem as propriedades do solo;

b)A proteção dos recursos água e solo;

c)A valorização dos produtos e subprodutos agrícolas e pecuários produzidos nestas áreas, através da respetiva transformação e comercialização;

d)A promoção de atividades complementares das atividades agrícolas, pecuárias ou agroflorestais, designadamente através da instalação de empreendimentos turísticos, e ainda através da instalação de atividades cinegéticas, de educação ambiental, recreio e lazer, desporto ou outros usos similares.

8Nos Espaço Agrícola de Produção Tipo I dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda aplica -se o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e as seguintes disposições:

a)São admitidas as seguintes atividades:

i)Ampliação de edificações preexistentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo de área bruta de construção de 150 m2;

ii)Nos empreendimentos de turismo no espaço rural são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea, podendo concretizar -se em edificações não contíguas;

iii)Nas construções preexistentes são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos;

b)A edificação pode ser autorizada, desde que destinada às seguintes finalidades:

i)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

ii)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

iii)Anexos agrícolas;

c)As edificações, quando admitidas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

i)Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão da repartição de finanças com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respetiva implantação em carta;

ii)O requerente ser agricultor a tempo integral e a pretensão ser comprovada e justificada tecnicamente pela direção regional de agricultura, à exceção do previsto na alínea b) do número anterior, em que o requerente poderá ser o proprietário;

iii)Existência de parecer prévio da Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro;

iv)Exclusão dos apoios agrícolas que possam comprovadamente criar problemas de poluição da água;

v)Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;

vi)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;

vii)A parcela tenha uma área mínima de 10000 m2;

viii)Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela, no caso de construções destinadas a habitação; -(22)

ix)O máximo da área de terreno a afetar às construções de caráter habitacional é no máximo de 250 m2;

x)O número máximo de pisos é um;

xi)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 3,5 m.

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Artigo 27.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo I que coincidem com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, devem respeitar -se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente: QUADRO 1 Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo I Altura máx. da fachada Área máxima Índice máximo Dimensão Mínima Usos (2) e número máx. de pisos de construção de ocupação da Parcela (m2) acima da cota de soleira (1) (m2) (%) Habitação nos termos do artigo anterior . . . A necessária. . . . . . 7 m e 2 pisos 300 – Edificações de apoio às atividades agrícolas A existente . . . . . . . 8 m e 2 pisos – 10 e florestais. Estabelecimentos industriais de fabrico, trans- A existente . . . . . . . 8 m e 2 pisos – 50 formação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. Instalações pecuárias, agropecuárias e deten- A existente . . . . . . . 8 m e 2 pisos – 10 ção caseira de espécies pecuárias. Edificações e espaços com utilização turís- A existente . . . . . . . 8 m e 2 pisos – 30 tica. Equipamentos de utilização coletiva e/ou A existente . . . . . . . 4,5 m e 1 piso – 10 infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais ou os destinados à ampliação de cemitérios. Instalações de comércio, serviços, restau- A existente . . . . . . . 8 m e 2 pisos – 10 ração e bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos. Estufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . . . . – – – Gestão de resíduos resultantes de produção A existente . . . . . . . 8 m e 2 pisos – 50 agrícola/florestal. Áreas de Serviço para Autocaravanas. . . . . A existente . . . . . . . 4,5 m e 1 piso 250 – (1) Estes limites poderão ser excedidos, em função das necessidades da exploração, desde que devidamente justificados com base em elementos técnico -económicos a apresentar à entidade competente. (2) Outros usos admissíveis em solo rústico devem verificar os parâmetros do quadro para os usos aí descritos por equiparação.

3A ampliação de edifícios preexistentes fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

4Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções preexistentes, para além dos parâmetros constantes no quadro anterior, é permitida a ampliação de 60 % da área de implantação existente, desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 %. -(23)

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Artigo 28.º Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção de tipo II são constituídos por áreas de uso dominante agrícola, inseridos na Rede Natura 2000 (RN2000) e área de Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, para os quais se estabelecem medidas de salvaguarda que visam a conservação e proteção do recurso solo, abrangendo solos integrados na Reserva Agrícola Nacional e habitats naturais da PTCON0028 — Zona Especial de Conservação Serra da Gardunha.

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Artigo 29.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo II são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Alterações à topografia do relevo natural, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais ou outras compatíveis com este tipo de solo;

b)A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais;

c)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

d)Outros previstos no Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.

2São admitidos como usos complementares atividades silvícolas, pecuárias e turísticas nas tipologias definidas neste artigo.

3É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação nos termos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;

b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridas as seguintes disposições:

i)Seja comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria -prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

ii)Não podem ser gerados resíduos que criem insalubridade e colidam com a lei geral dos resíduos;

iii)Tratamento de efluentes líquidos e infraestruturas a cargo do requerente.

d)Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 9 do artigo 22.º;

e)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, desde que tenham características compatíveis com a conservação dos valores que os regimes da Zona Especial de Proteção Serra da Gardunha da Rede Natura 2000 e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha da Rede Nacional de Áreas Protegidas salvaguardam, bem como com os regimes jurídicos nacionais agrícolas, ecológicos e com os planos de ordenamento, aplicáveis;

f)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA);

g)Equipamentos de utilização coletiva que, excecionalmente, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, considerando o grau de consolidação do perímetro urbano e o custo provável das operações;

h)Estufas e abrigos.

4Constituem exceções as áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, onde só são permitidas as ocupações e utilizações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. -(24)

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Artigo 30.º Regime de edificabilidade

1A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no seguinte quadro: QUADRO 2 Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo II Altura máx. da fachada Área máxima Índice máximo Índice máximo Dimensão mínima Usos e número máx. de pisos de construção de impermeabilização de ocupação da parcela (m2) acima da cota de soleira (1) (m2) (%) (%) Habitação nos termos do artigo A necessária . . . 7 m e 2 pisos 500 Acresce 20 % à área de – anterior. implantação. Edificações de apoio às atividades A existente. . . . . 8 m e 2 pisos – Acresce 10 % à área de 10 agrícolas e florestais. implantação. Estabelecimento industrial de A existente. . . . . 9 m e 2 pisos – Acresce 20 % à área de 20 fabrico, transformação e venda implantação. de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. Instalações pecuárias e detenção A existente . . . . 9 m e 2 pisos – Acresce 20 % à área de 20 caseira de espécies pecuárias. implantação. Edificações e espaços com utilização A existente. . . . . 9 m e 2 pisos – Acresce 10 % à área de 20 turística. implantação. Parques de campismo e de carava- A existente. . . . . 8 m e 2 pisos – 20 20 nismo e Áreas de Serviço para Autocaravanas. Equipamentos de utilização coletiva A existente. . . . . 12 m e 3 pisos – Acresce 10 % à área de 30 implantação. Estufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente. . . . . – – — 50 (1) Excetuam -se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.

2A ampliação de edifícios preexistentes fica sujeita às seguintes disposições:

a)Aos parâmetros constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos;

b)Constituem exceção à alínea anterior ampliação de edifícios para a instalação de empreendimentos turísticos permitidos nesta categoria de espaço, em que é admitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 5 000 m2 e a área de impermeabilização não exceda 30 % da área da parcela.

3As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 200 metros;

b)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;

c)É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando -se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

d)A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias desde que não contrariem o regime da zona especial de conservação da Serra da Gardunha, bem como, desde que obedeçam a uma correta integração no terreno, em matéria de escavações e aterros, e, na paisagem, recorrendo a estruturas ligeiras, ao tratamento de efluentes e à drenagem de águas pluviais. -(25)

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Artigo 31.º Identificação

Estes espaços correspondem a solos com capacidade de uso agrícola integrados dentro dos limites da área da Rede Natura 2000, que apresentam uma importância acrescida do ponto de vista da preservação e valorização dos valores ecológicos e da paisagem.

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Artigo 32.º Ocupações e utilizações

Os Espaços Agrícolas de Conservação, integram áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, onde, para além do definido no n.º 14 do artigo 22.º são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades agrícolas;

b)As preexistências e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, desde que tenham características compatíveis com a conservação dos valores que os regimes da Zona Especial de Proteção Serra da Gardunha da Rede Natura 2000 e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha que integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas salvaguardam, bem como com os Regimes Jurídicos da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, e com os planos de ordenamento aplicáveis.

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Artigo 33.º Regime de edificabilidade

A edificação, quando admitida de acordo com o artigo anterior, observa -se os parâmetros e disposições constantes no Quadro 3: QUADRO 3 Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Conservação Altura máxima da fachada Área máxima Dimensão mínima Índice máximo Usos e número máx. de pisos de construção da parcela (m2) de ocupação (%) acima da cota de soleira (1) (m2) Construções amovíveis ou ligeiras de apoio às A existente. . . . . . 4,5 m e 1 piso – 5 atividades agrícolas. Preexistências e espaços com utilização turís- A existente. . . . . . 8 m e 2 pisos 800 20 tica. (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

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Artigo 34.º Identificação

1Os Espaços Florestais integram as áreas com uso dominante que decorrem das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade. -(26)

2Os Espaços Florestais, de acordo com o definido na Planta de Ordenamento, são constituídos pelas seguintes subcategorias:

a)Espaços Florestais de Produção;

b)Espaços Florestais de Conservação;

c)Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola.

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Artigo 35.º Regime

1Nos espaços Florestais inseridos na REN deve ser observada a aplicação deste regime.

2Sem prejuízo de outra legislação aplicável, as novas edificações no espaço florestal devem obedecer ao estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e no Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PMEGIFR), ou de legislação que os substitua.

3Admite -se o desenvolvimento de atividades desportivas, recreativas e turísticas nestes espaços, desde que não comprometam o potencial produtivo e a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.

4Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal (PGF), cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas, comunitárias e privadas, com a área mínima prevista no PROF CI de 25 ha, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF).

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Artigo 36.º Identificação

1Os Espaços Florestais de Produção são áreas não abrangidas pela Rede Natura 2000 ocupadas por coberto florestal destinado preferencialmente à produção de material lenhoso.

2Os Espaços Florestais de Produção correspondem a zonas com aptidão florestal ocupadas por povoamentos florestais predominantemente afetos à função de produção, atualmente dominados pelas espécies de pinheiro -bravo e eucalipto, e também compreendem áreas com ocupações agrícolas marginais a reconverter para um uso florestal.

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Artigo 37.º Ocupações e utilizações

1Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de produção que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI), constitui objetivo de ordenamento destas áreas a adequação do uso dominante do solo às suas aptidões genéricas, através da exploração intensiva dos povoamentos, admitindo -se, ainda, o uso agrícola complementar.

2A edificabilidade reveste -se de caráter excecional, e só é admitida quando tal for comprovadamente necessário e fundamentado por ausência de alternativas de localização, por razões de caráter económico e/ou social, por constituir uma atividade ligada à utilização dos recursos endógenos, em casos de recuperação, ampliação e alteração de edifícios preexistentes ou por se tratar de infraestruturas, nos termos do artigo 22.º e de acordo com as disposições seguintes:

a)Habitação nos termos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses de preservação e salvaguarda dos valores naturais e florestais; -(27)

b)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos florestais;

c)Instalações destinadas à atividade agropecuária e alojamentos para animais;

d)Edificações de apoio às atividades florestais, agrícolas, agropecuárias, agroflorestais e silvopastoris;

e)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, desde que tenham características compatíveis com a conservação dos valores que os regimes da Reserva Ecológica Nacional e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha da Rede Nacional de Áreas Protegidas salvaguardam, aplicáveis;

f)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA);

g)Instalações de comércio, serviços, restauração e bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos;

h)Equipamentos de utilização coletiva que, excecionalmente, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, considerando o grau de consolidação do perímetro urbano e o custo provável das operações;

i)Parques de merendas e miradouros;

j)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;

k)Gestão de resíduos resultantes de produção agrícola/florestal;

l)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos em áreas abrangidas por Espaços Potenciais.

3Os projetos de explorações agropecuárias e similares de uso intensivo, ficam sujeitos, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos estabelecidos, ao cumprimento de uma distância mínima de 500 m a áreas qualificadas como Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, salvo quando a exploração é parte integrante do empreendimento, e equipamentos de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer, podendo -se admitir a localização a distâncias inferiores se devidamente justificada no plano de exploração.

4Nas áreas a (re)florestar devem ser promovidas as espécies indicadas no PROF CI para a respetiva sub -região homogénea ou outras espécies desde que tecnicamente fundamentadas, sem prejuízo do que venha a ser definido em sede de futuras alterações ou revisões do Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, ou outro plano de gestão e transformação da Paisagem da Serra da Gardunha.

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Artigo 38.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte, cumpridos cumulativamente: QUADRO 4 Regime de edificabilidade nos Espaços Florestais de Produção Altura máxima da fachada Área máxima Dimensão mínima Índice máximo Usos e n.º máx. de pisos acima de construção da parcela (m2) de ocupação (%) da cota de soleira (1) (m2) Habitação nos termos do artigo anterior . . . . . A necessária. . . . 7 m e 2 pisos 400 – Estabelecimentos industriais de fabrico, transfor- A existente . . . . . 7 m e 2 pisos 2 000 – mação e venda de produtos florestais. Instalações destinadas à atividade agropecuária A existente . . . . . 7 m 2 000 (2) – e alojamentos para animais. Edificações de apoio às atividades florestais, A existente . . . . . 7 m e 2 pisos – 10 agrícolas, agropecuárias, agroflorestais e silvopastoris. -(28) Altura máxima da fachada Área máxima Dimensão mínima Índice máximo Usos e n.º máx. de pisos acima de construção da parcela (m2) de ocupação (%) da cota de soleira (1) (m2) Edificações e espaços com utilização turística A existente . . . . . 9 m e 2 pisos – 20 Parques de campismo e de caravanismo e Áreas A existente . . . . . 8 m e 2 pisos – 20 de Serviço para Autocaravanas. Instalações de comércio, serviços, restauração e A existente . . . . . 2 pisos 400 – bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos. Equipamentos de utilização coletiva . . . . . . . . A existente . . . . . 9 m e 2 pisos – 20 (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) As áreas de implantação estarão de acordo com as necessidades reais de exploração, necessidades essas a serem atestadas pela Entidade responsável.

2A ampliação de preexistências fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, sendo a dimensão mínima da parcela a existente para o uso habitacional.

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Artigo 39.º Identificação

1Correspondem às áreas com uso ou aptidão florestal inseridas na ZEC PTCON0028 — Zona Especial de Conservação Serra da Gardunha, aos Perímetros Florestais e às demais áreas com um grau de coberto com espécies autóctones a preservar identificadas na Planta de Ordenamento.

2Estes espaços visam a manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação dos traços significativos ou característicos da paisagem, resultante da sua configuração natural e da intervenção humana.

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Artigo 40.º Ocupações e utilizações

1Constitui objetivo de ordenamento a desenvolver para estes espaços a promoção dos usos agrossilvopastoris e cinegéticos, admitindo -se como usos complementares o uso agrícola e turístico.

2As atividades agrícolas e silvícolas devem ser compatíveis com a conservação das espécies/habitats.

3Nas áreas a (re)florestar devem ser salvaguardados as funções gerais previstas nos PROF CI para cada uma das sub -regiões homogéneas específicas abrangidas pelo território do município, sem prejuízo do que venha a ser definido em sede de futuras alterações ou revisões do Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, ou outro plano de gestão e transformação da Paisagem da Serra da Gardunha.

4É permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação nos termos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses de preservação e salvaguarda dos valores naturais e florestais;

b)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)Instalações de apoio a atividades ambientais;

d)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, desde que tenham características compatíveis com a conservação dos valores que os regimes da Zona Especial de -(29) Proteção Serra da Gardunha da Rede Natura 2000 e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha da Rede Nacional de Áreas Protegidas salvaguardam, bem como com os regimes jurídicos nacionais agrícolas, ecológicos e com os planos de ordenamento, aplicáveis;

e)Infraestruturas de telecomunicações, produção de energia eólica e de outras energias renováveis, bem como infraestruturas viárias;

f)Parques de merendas e miradouros;

g)Ações que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais;

h)Obras de conservação, manutenção e alteração de preexistências;

i)Outras ações e equipamentos que se encontrem aprovados pelos instrumentos de gestão territorial.

5São adotados modelos gerais de silvicultura, conforme Plano de Gestão Florestal, que não comprometam os objetivos da subcategoria de espaço.

6Os espaços integrados em Rede Natura 2000 estão condicionados à legislação aplicável e às medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies identificadas na PTCON0028 — Zona Especial de Conservação Serra da Gardunha.

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Artigo 41.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida, de acordo com o artigo anterior e demais legislação aplicável, fica sujeita às disposições do quadro seguinte, cumpridas cumulativamente: QUADRO 5 Regime de edificabilidade dos Espaços Florestais de Conservação Altura máx. da fachada Área Área máx. Índice máxima Dimensão mínima Usos e número máx. de pisos da construção de impermeabilização de ocupação da parcela (m2) acima da cota de soleira (1) (m2) (m2) (%) Habitação nos termos do artigo A necessária. . . . 7 m e 2 pisos 500 Área de implantação – anterior. acrescida de 20 %. Edificações de apoio às atividades A existente . . . . . 7 m e 2 pisos – Área de implantação 10 agrícolas e florestais. acrescida de 10 %. Instalações de apoio a atividades A existente . . . . . 4,5 m e 1 piso 200 – 5 ambientais. Edificações e espaços com utilização A existente . . . . . 9 m e 2 pisos – Área de implantação 20 turística. acrescida de 30 %. (1) Excetuam -se os casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.

2A ampliação de preexistências fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos, e para a altura da fachada, se superior ao parâmetro a aplicar.

3No caso de obras de ampliação de unidades industriais preexistentes, é permitido o acréscimo necessário para suprir os objetivos, desde que autorizado pela entidade competente.

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Artigo 42.º Identificação

Os Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola são espaços com uso agrossilvopastoril dominante. Correspondem a zonas com aptidão florestal e com vocação específica para o desen- -(30) volvimento da pastorícia, da caça e da pesca, ocupadas por povoamentos florestais diversos, por ocupação arbustivo -herbácea e por ocupações agrícolas marginais a reconverter para um uso florestal.

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Artigo 43.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Constituem objetivos de ordenamento destas áreas os usos múltiplos dos espaços agrícolas e silvícolas, como condição essencial à sustentabilidade e desenvolvimento do meio rústico.

2A arborização e rearborização devem privilegiar espécies florestais e modelos de silvicultura que constem do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior, ou em instrumento correspondente.

3Nos Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola é permitida a construção de novos edifícios e a ampliação, alteração e reconstrução de edifícios preexistentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação nos termos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;

b)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)Explorações pecuárias desde que cumpridos os requisitos seguintes:

i)Os projetos de explorações agropecuárias e similares de uso intensivo, ficam sujeitos, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos estabelecidos, ao cumprimento de uma distância mínima de 500 m a áreas qualificadas como Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, salvo quando a exploração é parte integrante do empreendimento, e equipamentos de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer, podendo -se admitir a localização a distâncias inferiores se devidamente justificada no plano de exploração;

ii)No caso de explorações pecuárias preexistentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no n.º anterior pode ser inferior;

d)Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria -prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

e)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º;

f)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA);

g)Instalações de comércio, serviços, restauração e bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos;

h)Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais;

i)Equipamentos de utilização coletiva que, excecionalmente, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, considerando o grau de consolidação do perímetro urbano e o custo provável das expropriações ou os destinados à ampliação de cemitérios;

j)Parques de merendas e miradouros;

k)Prospeção e exploração de recursos geológicos, salvo no perímetro dos regadios a sul da Gardunha.

4A gestão e o ordenamento da subcategoria dos Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda deve ser prosseguida de compatibilizando os valores naturais e paisagísticos e da conservação da natureza com a intervenção humana, podendo compatibilizar -se nomeadamente com atividades de recreio e lazer. -(31)

5Os Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação autóctone;

b)De forma a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.

6É interdita a construção, com as seguintes exceções:

a)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

b)Obras de conservação e alteração das construções preexistentes;

c)Anexos agrícolas;

d)Estruturas para abeberamento coletivo do gado.

7Para empreendimentos de turismo no espaço rural, nas áreas referidas no número anterior, são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea, podendo concretizar-se em edificações não contíguas, podendo concretizar-se em edificações não contíguas.

8Nas construções preexistentes são permitidas:

a)Obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada;

b)A ampliação de edificações preexistentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo de área bruta de construção de 150,00 m2. Deve ler-se:

Alterado porAmended by: Aviso n.º 2118/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Constituem objetivos de ordenamento destas áreas os usos múltiplos dos espaços agrícolas

e silvícolas, como condição essencial à sustentabilidade e desenvolvimento do meio rústico.

2 — A arborização e rearborização devem privilegiar espécies florestais e modelos de silvicultura que constem do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior, ou em

instrumento correspondente.

3 — Nos Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola é permitida a construção de novos

edifícios e a ampliação, alteração e reconstrução de edifícios preexistentes, tendo em vista as

ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação nos termos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;

b) Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Explorações pecuárias desde que cumpridos os requisitos seguintes:

i) Os projetos de explorações agropecuárias e similares de uso intensivo, ficam sujeitos, sem

prejuízo dos parâmetros urbanísticos estabelecidos, ao cumprimento de uma distância mínima de

500 m a áreas qualificadas como Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação

Dispersa, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, salvo quando a exploração é parte integrante do empreendimento, e equipamentos de apoio à vertente de animação

turística e de recreio e lazer, podendo -se admitir a localização a distâncias inferiores se devidamente

justificada no plano de exploração;

ii) No caso de explorações pecuárias preexistentes, à data de entrada em vigor do presente

Plano, a distância referida no n.º anterior pode ser inferior;

d) Estabelecimentos industriais de transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e

pecuários, desde que comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade à matéria -prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua

instalação em zonas industriais;

e) As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º;

f) Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA);

g) Instalações de comércio, serviços, restauração e bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração

de recursos energéticos e geológicos;

h) Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação

turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais;

i) Equipamentos de utilização coletiva que, excecionalmente, pela sua natureza e dimensão,

não seja possível implantar em solo urbano, considerando o grau de consolidação do perímetro

urbano e o custo provável das expropriações ou os destinados à ampliação de cemitérios;

j) Parques de merendas e miradouros;

k) Prospeção e exploração de recursos geológicos, salvo no perímetro dos regadios a sul da

Gardunha.

4 — A gestão e o ordenamento da subcategoria dos Espaços Mistos de uso Silvícola com

Agrícola dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda deve ser prosseguida

de compatibilizando os valores naturais e paisagísticos e da conservação da natureza com a

intervenção humana, podendo compatibilizar -se nomeadamente com atividades de recreio e lazer.

-(31)

5 — Os Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola dentro do limite da zona de proteção

da albufeira de Santa Águeda ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada

ao máximo possível a cobertura da vegetação autóctone;

b) De forma a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados

para regimes intensivos, mantendo -se as práticas extensivas e tradicionais.

6 — É interdita a construção, com as seguintes exceções:

a) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

b) Obras de conservação e alteração das construções preexistentes;

c) Anexos agrícolas;

d) Estruturas para abeberamento coletivo do gado.

7 — Para empreendimentos de turismo no espaço rural, nas áreas referidas no número anterior, são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de

50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea,

podendo concretizar -se em edificações não contíguas, podendo concretizar -se em edificações não

contíguas.

8 — Nas construções preexistentes são permitidas:

a) Obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 20 % da área de implantação,

desde que devidamente fundamentada;

b) A ampliação de edificações preexistentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo

de área bruta de construção de 150,00 m2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º

Ocupações e utilizações

3 — [...]

a) Habitação nos termos dispostos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;

5 — Os Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola dentro do limite da zona de proteção da

albufeira de Santa Águeda ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao

máximo possível a cobertura da vegetação autóctone;

b) De forma a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados para

regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.

6 — É interdita a construção, com as seguintes exceções:

a) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

b) Obras de conservação e alteração das construções preexistentes;

c) Anexos agrícolas;

d) Estruturas para abeberamento coletivo do gado.

7 — Para empreendimentos de turismo no espaço rural, nas áreas referidas no número anterior,

são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 %

da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea, podendo

concretizar-se em edificações não contíguas, podendo concretizar-se em edificações não contíguas.

8 — Nas construções preexistentes são permitidas:

a) Obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 20 % da área de implantação, desde

que devidamente fundamentada;

b) A ampliação de edificações preexistentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo

de área bruta de construção de 150,00 m2.

Deve ler-se:

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Artigo 44.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida, de acordo com o artigo anterior e demais legislação aplicável, fica sujeita às seguintes disposições, cumpridas cumulativamente: QUADRO 6 Regime de edificabilidade dos Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola Altura máx. da fachada Área máx. Índice máx. Índice máx. Dimensão mínima Usos e número máx. de pisos de construção de impermeabilização de ocupação da parcela (m2) acima da cota de soleira (1) (m2) (%) (%) Habitação nos termos do artigo A necessária. . . . 7 m e 2 pisos 500 – – anterior. Edificações de apoio à atividade flo- A existente . . . . . 7 m e 2 pisos – 50 30 restal, agroflorestal e silvopastoril de exploração. Explorações pecuárias A existente . . . . . 7 m – 50 – Estabelecimentos industriais de A existente . . . . . 7 m e 2 pisos – 50 – transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. Edificações e espaços com utilização A existente . . . . . 11 m e 3 pisos – 30 20 turística. Parques de campismo e de carava- A existente . . . . . 8 m e 2 pisos – 30 20 nismo e Áreas de Serviço para Autocaravanas. Instalações de comércio, serviços, A existente . . . . . 1 piso 200 – – restauração e bebidas, e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos e geológicos. -(32) Altura máx. da fachada Área máx. Índice máx. Índice máx. Dimensão mínima Usos e número máx. de pisos de construção de impermeabilização de ocupação da parcela (m2) acima da cota de soleira (1) (m2) (%) (%) Equipamentos Coletivos nos termos A existente . . . . . 3 pisos (11 m) – 10 10 definidos no artigo anterior. (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

2A ampliação de preexistências fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos, e para a altura da fachada, se superior ao parâmetro a aplicar.

3No caso de obras de ampliação de unidades industriais preexistentes, é permitido o acréscimo necessário para suprir os objetivos, desde que autorizado pela entidade competente.

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Artigo 45.º Identificação

1Os Espaços de Exploração Consolidada são áreas onde ocorre a atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde atualmente predomina a exploração intensiva e que se pretendem licenciar face ao interesse económico e à importância do recurso geológico.

2Os depósitos minerais e as massas minerais, objeto respetivamente de concessão e licenciamento, integram para além da área afeta à exploração, os anexos mineiros, que incluem a unidade industrial, as instalações sociais, o parque de stock e outras áreas de apoio à sua atividade, podendo, ainda, integrar áreas recuperadas e áreas ainda não intervencionadas.

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Artigo 46.º Ocupações e utilizações e regime específico

1Nestes espaços é permitida a exploração de recursos geológicos existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2As áreas envolventes às pedreiras em exploração, num raio de 250 m, consideram -se zonas de defesa, não sendo permitido instalar edifícios para fins habitacionais, empreendimentos turísticos, Equipamentos, estruturas e serviços de suporte à atividade turística.

3Nestes espaços só são permitidas construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos, designadamente:

a)Construção de edifícios de apoio à exploração com uma área máxima de construção de 1000 m2 e altura máxima de fachada de 9 m;

b)Anexos com a área máxima de construção de 200 m2;

c)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, com a área máxima de construção de 150 m2

4Excluem -se do número anterior do presente artigo as áreas abrangidas por concessões mineiras atribuídas, onde se aplicam os parâmetros urbanísticos e afastamentos decorrentes dos respetivos planos de lavra e demais legislação aplicável. -(33)

5O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava -rodas, exceto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado.

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Artigo 47.º Medidas de salvaguarda ambiental

1Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

2Os planos referidos no número anterior incluem, obrigatoriamente, uma definição espacial clara das medidas imediatas de integração, a ser executadas no prazo máximo de 18 meses.

3Face à presença de zonas sensíveis do ponto de vista dos recursos hídricos, nomeadamente áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água, os planos de pedreira salvaguardam o mais possível os processos naturais, observando as seguintes condições:

a)Otimização das situações de drenagem natural e minimização de áreas impermeabilizadas;

b)Proteção prioritária face a situações de potencial contaminação das águas superficiais e subterrâneas, respeitando as zonas de defesa estipuladas na legislação em vigor;

c)Reposição progressiva da situação de relevo anterior à exploração, salvo especificações do PARP, aprovados pelas entidades competentes.

4Numa primeira fase, a área de exploração efetiva não pode ser superior a 70 % da área total; numa segunda fase, os restantes 30 % da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objeto de integração paisagística.

5As escombreiras não podem ultrapassar os 3 metros de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude. A maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45.º (100 %).

6O requerente tem de apresentar obrigatoriamente declaração em como se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobre utilização das vias de acesso à pedreira, quer da rede nacional, quer da rede municipal, em função da respetiva exploração, nomeadamente executando, à sua custa, a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobre utilização.

7Com o objetivo de garantir um controlo eficaz das condições ambientais, tem de ficar sempre garantida a implantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 metros de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações.

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Artigo 48.º Identificação

1Os Espaços de exploração a recuperar correspondem a áreas para as quais cessou a atividade, assim como a áreas degradadas por atividades extrativas abandonadas, ou áreas de exploração existente, mas sem viabilidade de licenciamento, onde se deve proceder à recuperação paisagística, segundo a legislação em vigor, da responsabilidade da entidade exploradora, ou outra, a nomear pelas entidades legalmente competentes.

2Os espaços referidos no número anterior deverão ser regidos no futuro, logo que aplicável, pelo disposto no regime jurídico de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 198 -A/2001, de 6 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 60/2005, de 9 de março, à data em vigor. -(34)

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Artigo 49.º Ocupações e utilizações

Salvo especificações contrárias do PARP, têm de ser tidos em conta os seguintes aspetos:

a)Todos os anexos e demais infraestruturas têm de ser removidos;

b)Durante a recuperação paisagística deve ser dada proteção prioritária a situações de potenciais contaminações das águas superficiais e subterrâneas;

c)A reposição da situação de relevo anterior à exploração e o coberto vegetal proposto pelo PARP deverá fazer parte integrante da flora autóctone da região;

d)Após a recuperação paisagística, a área ocupada por esta subcategoria submete -se à regulamentação prevista pela categoria de espaço contígua dominante;

e)Na recuperação destas áreas são admitidos equipamentos coletivos e usos relacionados com recreio e lazer compatíveis com a regulamentação do solo rústico.

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Artigo 50.º Identificação

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos integram as áreas com maior valor natural e as áreas de elevada sensibilidade ambiental, nas quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, e as zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes, como tal identificadas para as áreas protegidas ou no Plano Setorial da RN2000, bem como as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, desde que em qualquer dos casos o seu uso dominante não seja agrícola, florestal ou exploração de recursos geológicos.

2Os Espaços Naturais e Paisagísticos visam a manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação do património geológico.

3Estes Espaços integram a ZEC PTCON0028 — Serra da Gardunha, com especial enfoque para as áreas correspondentes aos habitats prioritários de florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (91E0) e as áreas ocupadas pela espécie prioritária Asphodelus bento -rainhae.

4Integram, também, outras áreas com valor para a conservação inseridas nos limites da área da Rede Natura 2000 e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, que correspondem aos habitats naturais e seminaturais constantes na caracterização da ZEC PTCON0028 — Serra da Gardunha, bem como os planos de água da Albufeira de Santa Águeda, da Capinha e do Escarigo e respetivas faixas de proteção de 100 m e as demais áreas com faixas de proteção das albufeiras com expressão no território.

5Sem prejuízo do disposto no PSRN2000, PROF CI e nos demais regimes jurídicos aplicáveis, nos espaços naturais:

a)Privilegia -se a proteção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos;

b)São interditos os seguintes atos e atividades:

i)Introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

ii)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental. -(35)

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Artigo 51.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços, são interditas as seguintes ocupações e utilizações:

a)As alterações à morfologia do solo e a destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

c)As previstas no Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, só são permitidas as seguintes ocupações e atividades:

a)Os parques de merendas e as estruturas de apoio às atividades de turismo de natureza (percursos pedestres e de BTT, etc.);

b)As ações que visem melhorar as condições paisagísticas e biofísicas locais;

c)A implementação de equipamentos de cariz ambiental, com o máximo de 200 m2 de área bruta de construção em construção ligeira;

d)A reconstrução, ampliação e alteração de preexistências desde que não prejudiquem os valores naturais presentes, admitindo -se os usos de habitação e turismo nos termos dispostos no artigo 22.º do presente regulamento;

e)Outras ações e equipamentos que se encontrem aprovados pelos instrumentos de gestão territorial;

f)Práticas de agricultura integrada e sustentável, que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis, que diminuam os impactos sobre as espécies e habitats;

g)Casas temáticas ou outros de caráter lúdico educacional similar;

h)Edificações ligeiras ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;

i)Outras previstas no Regulamento da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha.

3A ampliação de edifícios preexistentes, nos termos do número anterior, não podem ultrapassar 50 % da área de construção existente, e desde que tenham características compatíveis com a conservação dos valores que os regimes da Zona Especial de Conservação Serra da Gardunha da Rede Natura 2000 e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha que integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas salvaguardam, bem como com os Regimes Jurídicos da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, e com os planos de ordenamento aplicáveis.

4Os espaços integrados em Rede Natura 2000 estão condicionados à legislação aplicável e às medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies referidas em cada sítio e constam do Plano Setorial.

5Constituem objetivos de ordenamento e de gestão dos Espaços Naturais e Paisagísticos dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda:

a)A preservação das características ecológicas do plano de água;

b)A compatibilização das atividades de recreio e lazer com a qualidade dos recursos hídricos e dos valores ecológicos em presença;

c)A garantia da continuidade do ciclo da água;

d)Assegurar a qualidade da água das albufeiras;

e)A preservação e regeneração natural do coberto florestal da zona reservada da albufeira.

6Nos Espaços Naturais e Paisagísticos dentro do limite da zona de proteção da albufeira de Santa Águeda, apenas são admitidas as seguintes construções:

a)Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;

b)Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das preexistências desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso;

c)As obras de ampliação previstas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo -(36) em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

d)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo.

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Artigo 52.º Identificação

Os Espaços de Atividades Industriais correspondem a áreas destinadas a usos diretamente ligados ao aproveitamento e/ou transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos, situados em solo rústico.

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Artigo 53.º Ocupações e utilizações

1Estes espaços destinam -se a indústria, armazenamento, estufas, logística, Centros ou Parques de Desenvolvimento Tecnológicos, Incubadoras, de Investigação e prestação de serviços e comércio relacionados com os produtos referidos no artigo anterior, podendo incluir infraestruturas e estruturas de apoio aos operadores de gestão de resíduos, habitação desde que destinada a colaboradores, bem como estabelecimentos de turismo.

2Nestes espaços é permitida a construção de novos edifícios, a ampliação e alteração dos edifícios preexistentes.

3Nestes espaços é admitida a manutenção do uso e a alteração para atividades compatíveis com o uso previsto.

4Sem prejuízo das condicionantes, é permitida a ampliação de estabelecimentos industriais preexistentes que não careçam de proximidade à matéria -prima.

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Artigo 54.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 7, cumpridos cumulativamente: QUADRO 7 Regime de edificabilidade nos Espaços de Atividades Industriais Afastamentos mínimos aos limites Número máx. de pisos acima Índice de impermeabilização máximo Altura máxima da fachada das parcelas (1) da cota de soleira 70 % > 5 m 2 10 m (1) Com exceção para as construções geminadas ou contíguas.

2Tem de ser garantido um adequado enquadramento paisagístico e as condições morfológicas do terreno.

3Os efluentes produzidos, provenientes das atividades industriais, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor;

4A ampliação de estabelecimentos industriais preexistentes rege -se pelos mesmos parâmetros da construção de raiz. -(37)

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Artigo 55.º Identificação

1Os espaços culturais integram áreas de reconhecido valor patrimonial e paisagístico e correspondem às áreas abrangidas pelos seguintes sítios de interesse público, conforme identificados na Planta de Ordenamento:

a)EC1 — Casa do Guarda, em Castelo Novo;

b)EC2 — Capela de São Pedro, em Capinha;

c)EC3 — Antigo Couto Mineiro, em Pêro Viseu;

d)EC4 — Curva da Portela/ Curva do alto da Serra (EN18).

2Além dos sítios referidos no ponto anterior, constituem ainda espaços culturais os aprovados pela Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal.

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Artigo 56.º Ocupações e utilizações

1Qualquer intervenção nestes espaços deve visar a proteção, conservação, valorização e divulgação do património em presença.

2Nestes espaços são permitidas todas as intervenções necessárias à requalificação das estruturas existentes, bem como a instalação de novas estruturas de apoio a atividades relacionadas.

3Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, é permitida a edificação nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º;

b)Equipamentos culturais e suas funções complementares;

c)Edificações de apoio a atividades de recreio e lazer, incluindo comércio e restauração.

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Artigo 57.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 8, cumpridos cumulativamente: QUADRO 8 Regime de edificabilidade nos Espaços Culturais Número máx. de Pisos acima da cota de soleira e altura máxima da fachada (1) Índice de impermeabilização máximo (1) 2 pisos ou 10 metros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % (1) Excetuando -se os casos tecnicamente justificados.

2Tem de ser garantido um adequado enquadramento paisagístico e as condições morfológicas do terreno.

3A ampliação de preexistências rege -se pelos mesmos parâmetros da construção de raiz. -(38)

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Artigo 58.º Identificação

1São espaços que, pelas suas características e pelo seu enquadramento natural e/ou paisagístico, possuem uma vocação destinada a alojamento turístico e a outras estruturas complementares.

2Os espaços de ocupação turística definidos na Planta de Ordenamento identificam os seguintes empreendimentos turísticos existentes ou a desenvolver:

a)EOT1 — Casas de Alpedrinha, em Alpedrinha;

b)EOT2 — Barragem da Capinha, na Capinha;

c)EOT3 — Barragem de Escarigo, nos Três Povos;

d)EOT4 — Antiga fábrica de cobertores, em Castelo Novo;

e)EOT5 — Termas da Touca, em Alpedrinha;

f)EOT6 — Casa do Guarda, em Alcongosta;

g)EOT7 — Agroturismo Infesta, em Castelo Novo;

h)EOT8 — Quinta do Canal, na União das Freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo;

i)EOT9 — Quinta do Ragal, sita em Lavacolhos, freguesia de Castelejo.

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Artigo 59.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são admitidos as edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º, compatíveis com as restrições de utilidade pública e servidões aplicáveis, admitindo -se como uso complementar, equipamentos de utilização coletiva e edificações de apoio às atividades agrícolas e silvícolas.

2São admitidos novos edifícios, bem como a ampliação, reconstrução e alteração de edifícios preexistentes, desde que se destinem aos usos previstos no n.º anterior ou à manutenção do uso habitacional.

3Constituem objetivos de ordenamento destes espaços a preservação da qualidade arquitetónica e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, condicionada à conservação, reconstrução, alteração e ampliação controladas das edificações preexistentes.

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Artigo 60.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida, de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes Quadro 9, cumpridos cumulativamente: QUADRO 9 Regime de edificabilidade nos Espaços de Ocupação Turística Número máx. de pisos acima Identificação dos EOT da cota de soleira Índice de Impermeabilização (3) e altura máx. da fachada (1) EOT2 — Barragem da Capinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pisos e 8 metros (2) 20 % EOT3 — Barragem de Escarigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EOT4 — Envolvente à Praia Fluvial de Castelo Novo. . . . . . . . -(39) Número máx. de pisos acima Identificação dos EOT da cota de soleira Índice de Impermeabilização (3) e altura máx. da fachada (1) Restantes espaços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pisos e 8 metros (2) 40 % (1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior. (2) Com exceção de estabelecimentos hoteleiros, onde são admitidos 3 pisos e uma cércea de 12 m. (3) Em caso de edificações preexistentes que ultrapassam os valores acima indicados, admite -se uma ampliação de 10 % da área existente.

2Estes espaços ficam ainda sujeitos às seguintes condições:

a)Apresentação de projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;

b)Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior em materiais permeáveis ou semipermeáveis, utilizando sempre que possível as preexistências.

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Artigo 61.º Identificação

1Estes espaços correspondem a áreas ocupadas por equipamentos de utilização coletiva ou outras estruturas de apoio às atividades, compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2Estes espaços correspondem, na generalidade, a parques Fluviais, cemitérios, santuários, campos de jogos, recinto de festas, entre outros.

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Artigo 62.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são admitidos equipamentos de utilização coletiva destinados à prática de atividades de saúde, sociais, ensino, culturais, religiosas, desportivas e de recreio e lazer, podendo ainda contemplar outras funções ou usos de apoio, habitação, áreas de serviço para autocaravanas, bem como locais de entretenimento complementares.

2Além dos previstos no número anterior, as antigas estações e apeadeiros podem destinar- -se a usos de promoção do desenvolvimento.

3É admitida a ampliação dos edifícios preexistentes, bem como a implementação de novos edifícios, zonas verdes, estabelecimentos de comércio, serviços ou indústrias compatíveis, de apoio aos equipamentos, nos termos do n.º anterior.

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Artigo 63.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida, de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 10, cumpridos cumulativamente: QUADRO 10 Regime de edificabilidade nos Espaços destinados a Equipamentos Índice máximo de ImpermeabilizaNúmero máx. de pisos acima da cota de soleira e altura máx. da fachada (1) Índice máximo de utilização (2) ção (2) 2 pisos e 10 metros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 50 % (1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior. (2) Excetuando-se os casos tecnicamente justificados. -(40)

2Em casos de justificado interesse público municipal, nomeadamente para equipamentos sociais, residências para idosos, equipamentos que promovam a igualdade, o ambiente, a economia rural, o Município poderá aprovar uma majoração do índice máximo de utilização para o dobro do previsto no Quadro 10.

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Artigo 64.º Regime específico

1Os espaços destinados a outras estruturas correspondem a áreas onde os usos e as características de ocupação, não sendo incompatíveis com as utilizações inerentes ao Solo Rústico, justificam a sua individualização.

2Estes espaços ficam sujeitos à legislação aplicável em vigor e, quando aplicável, ao disposto na Secção III do Capítulo III.

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Artigo 65.º Identificação

1Os Aglomerados Rurais delimitados na Planta de Ordenamento abrangem pequenos núcleos edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico que, pela sua génese ou dimensão, não são passíveis de integrar ou constituir Perímetro Urbano.

2Os Aglomerados Rurais correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão com capacidade edificatória, destinados a manter vivências rurais, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feita por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.

3Na planta de ordenamento foram identificados como aglomerados rurais, Espadaneira em Alcaria, Salgueiral nos Enxames, Alto da Ladeira na Fatela, Casal de Santa Maria no Telhado, Póvoa Palhaça na União de Freguesias de Vale Prazeres e Mata da Rainha.

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Artigo 66.º Ocupação e utilizações

1Nestes espaços coexistem usos associados às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas com habitação, comércio, serviços e indústria desde que compatível com as restantes funções, admitindo -se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais.

2É permitida a construção nova, alteração e a ampliação de edifícios preexistentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação, comércio, serviços (incluindo estabelecimentos de restauração ou de bebidas) e indústria, desde que compatível com os restantes usos;

b)Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural, turismo de habitação, pousadas e hotéis.

3Nestes espaços deve ser garantida a infraestruturação, na inexistência de rede pública, através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis. -(41)

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Artigo 67.º Regime de Edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 11, cumpridos cumulativamente: QUADRO 11 Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais N.º máx. de pisos acima Área máxima Índice máximo Usos da cota de soleira de construção de impermeabilização (%) (2) e altura máx. da fachada (1) (m2) Habitação, comércio, serviços e indústria . . . . . 2 pisos e 8 m 500 Parcelas > 150 m2 — 70 % Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas. . . . . . . . . . . . . . . . 2 piso e 10 m 600 – Equipamentos de utilização coletiva . . . . . . . . . 3 pisos e 12 m – – Edificações e espaços com utilização turística . . . 2 pisos e 10 m 70 (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Índices não aplicáveis para parcelas existentes inferiores a 150 m2

2Excecionam -se do número anterior as ampliações de edifícios preexistentes destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.

3Os novos edifícios e as ampliações de edifícios preexistentes obedecem ainda às seguintes disposições:

a)Têm de se integrar harmoniosamente no tecido construído, mantendo as características de recuo, altura da fachada, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)A altura da fachada é definida pelas médias das alturas de fachada respetivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;

c)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem de ser respeitado exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem do aglomerado.

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Artigo 68.º Identificação

1As Áreas de Edificação Dispersa delimitadas na Planta de Ordenamento abrangem áreas edificadas com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, caracterizadas por áreas edificadas de baixa densidade e de ocupação dispersa pelo território.

2As áreas de edificação dispersa encontram -se identificadas em Alcaide, Alcaide (Estação), Alcaria, Alcaria (EN18), Alcongosta, Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo, Alpedrinha, Atalaia do Campo, Borralheira, Capinha, Carvalhal, Casal Álvaro Pires, Castelejo, Castelo Novo, Catrão, Chãos, Cortiçada, Courela, Cruzeiro, Donas/Teixugas, Enxabarda, Enxames, Escarigo, Fatela, Fatela -Gare, Freixial, Fundão, Gândaras, Janeiro de Cima, Mata da Rainha, Martianas, Monte Leal, Orca, Póvoa da Atalaia, Póvoa Palhaça, Pêro Viseu, Pesinho, Quintas da Torre, Salgueiro, Serrado, Silvares, Soalheira, Souto da Casa, Telhado, Touca, Três Povos, Vale de Paloio, Vale de Prazeres, Vale Mendinho, Silvares, Vales de Pêro Viseu, Valverde, Zebras. -(42)

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Artigo 69.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, habitação, indústria, turismo, equipamentos, comércio e serviços, admitindo -se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação e infraestruturação, e que preconize a salvaguardada dos valores paisagísticos e ambientais e da produção agrícola.

2É permitida a construção nova, alteração e a ampliação de edifícios preexistentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação, comércio, serviços (incluindo estabelecimentos de restauração ou de bebidas) e indústria, desde que compatível com os restantes usos;

b)Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)As edificações e os espaços com utilização turística referidos no artigo 22.º

3Nestes espaços deve ser garantida a infraestruturação, na inexistência de rede pública, através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.

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Artigo 70.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: QUADRO 12 Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa Número máx. de pisos acima Área máxima Índice de impermeabilização Usos da cota de soleira de construção (m2) máximo (%) e altura máx. da fachada (1) Habitação, comércio e serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pisos e 8 m 500 60 Armazéns e estabelecimentos industriais . . . . . . . . . 2 pisos e 10 m – 60 Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pisos e 8 m – 50 Equipamentos de utilização coletiva . . . . . . . . . . . . . 2 pisos e 10 m – 60 Edificações e espaços com utilização turística . . . . . 2 pisos e 8 m 60 (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

2Excecionam -se do número anterior as ampliações de edifícios preexistentes destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.

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Solo Urbano

Artigo 71.º Identificação

O Solo Urbano caracteriza -se por possuir uma densidade de ocupação de que resulta uma malha ou estrutura urbana identificável e dispor, entre outras, de infraestruturas viárias, de saneamento -(43) básico e de abastecimento de água, onde se encontram genericamente definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade, destinando -se o seu solo predominantemente à construção e ou seus complementos não edificáveis, sendo constituído pelas categorias e respetivas subcategorias de espaço definidas no n.º 2 do artigo 9.º

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Artigo 72.º Regime

1No solo urbano deve ser promovida a contenção dos aglomerados, a qualificação do edificado e do espaço público, a eficiência energética, o uso eficiente da água, a acessibilidade e a sustentabilidade das infraestruturas.

2No preenchimento dos vazios da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos dos arruamentos que definem os planos marginais das frentes a edificar e as alturas de fachadas permitidas são os predominantes nos edifícios do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, na fachada que apresente características morfológicas homogéneas, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.

3Nos casos de equipamentos de interesse municipal, pode ser excedida até 20 % a capacidade edificatória prevista nas diversas categorias de espaço do solo urbano.

4Em solo urbano, quando admitido por legislação específica, são permitidas todas as tipologias de empreendimentos turísticos, e a capacidade edificatória prevista nas diversas categorias de espaço do solo urbano onde se insira pode ser reforçada até 20 %, desde que declarado como de interesse municipal.

5Sem prejuízo de legislação em vigor, no solo urbano são interditas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Instalações pecuárias e similares, com exceção das pecuárias de pastoreio e desde que seja assegurada uma correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas, sem prejuízo do disposto de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b)Instalações de unidades de operações de gestão de resíduos, exceto nas categorias de espaço onde o uso de gestão de resíduos é admitido.

6É obrigatória a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e a adoção de boas práticas ambientais, de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.

7Os perímetros urbanos abrangidos pela Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha ou pela Rede Natura 2000 não são consideradas áreas sensíveis nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 2.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto- -Lei n.º 152 -B/2017, de 11 de dezembro.

8Para efeitos do disposto no número anterior, os projetos, bem como as suas alterações ou ampliações localizadas dentro dos perímetros urbanos abrangidos pela Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha não estão sujeitos a apreciação prévia, a decisão de sujeição a avaliação de impacto ambiental ou a procedimento de avaliação de impacto ambiental.

9A capacidade edificatória prevista nas diversas categorias de espaço do solo urbano pode ser reforçada até 20 %, desde que verifique o disposto no ponto 2 do presente artigo, nos seguintes casos, não cumulativos:

a)Edifícios com classe energética A+, modelos colaborativos na criação de comunidades energéticas, de carbono, mobilidade, ou modelos inovadores associados à economia circular;

b)Edifícios que contemplem sistemas de compostagem de resíduos orgânicos;

c)Nas operações urbanísticas declaradas de interesse municipal; -(44)

d)Nas operações urbanísticas que compreendam soluções de adaptação e mitigação das alterações climáticas ou outras ambientalmente sustentáveis, mediante critérios e condições a estabelecer em regulamentação municipal;

e)Nos edifícios afetos a arrendamento acessível, a habitação acessível, habitação a custos controlados ou a habitação social;

f)Em caso de permutas promovidas pelo Município facilitadoras da boa execução do Plano, a estabelecer em regulamentação municipal.

10As majorações definidas no ponto anterior podem ser aplicadas em operações urbanísticas distintas da que mereceu a majoração, mas apenas em aglomerados urbanos fora do Nível I, conforme hierarquia definida no artigo 10.º do presente Regulamento.

11Todas as operações urbanísticas em solo urbano têm de garantir a previsão de estacionamento nas proporções constantes no Capítulo X do presente Regulamento.

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Artigo 73.º Identificação

1Os Espaços Centrais correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços e, além das habitacionais, podendo acolher outros usos, nomeadamente estabelecimentos industriais entre outros, desde que compatíveis com o uso principal.

2Estas áreas caracterizam -se por uma maior concentração de edificações, encontrando- -se servidas por infraestruturas urbanas, onde as intervenções visam, maioritariamente, obras de conversação e de reconstrução do edificado existente.

3Estes espaços correspondem ao Núcleo Antigo da Cidade do Fundão, onde se aplica o disposto no Regulamento da Zona Antiga do Fundão em vigor, com as necessárias adaptações, ao previsto nos artigos seguintes.

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Artigo 74.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana nomeadamente quanto à sua morfologia, caracterizada essencialmente pela delimitação do espaço pela frente edificada que confina diretamente com o arruamento e ainda a preservação das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo -se ainda estabelecimentos industriais, desde que compatíveis com o uso principal.

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Artigo 75.º Regime de edificabilidade

1Nestes espaços só são admitidas intervenções que valorizem o conjunto edificado existente.

2Nestes espaços é permitida a ampliação de edifícios preexistentes e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no artigo anterior, privilegiando -se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes. -(45)

3Nos Espaços Centrais, as novas construções e a ampliação de edifícios preexistentes têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características da morfologia urbana e das tipologias arquitetónicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:

a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b)A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios entre duas transversais ou pela frente edificada da envolvente urbana que apresente características morfológicas homogéneas, tendo como referência o pé direito mínimo regulamentar.

4No caso de zonas degradadas em Espaços Centrais, tecnicamente fundamentadas, delimitadas e declaradas pela Câmara Municipal, poderão ser fixados parâmetros distintos aos previstos no número anterior.

5Nestes espaços observam -se ainda as disposições do Regulamento da Zona Antiga do Fundão.

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Artigo 76.º Identificação

1Os Espaços Habitacionais de tipo I, II e III correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização principal.

2Estes espaços caracterizam -se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinando -se o solo predominantemente à construção.

3Os Espaços Habitacionais de tipo I e II localizam -se no perímetro urbano da Cidade do Fundão e correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho.

4Os Espaços Habitacionais de tipo III localizam -se em todos os perímetros urbanos definidos para o concelho e, correspondem a situações menor volumetria do que a dos espaços identificados nos números anteriores, destinam -se preferencialmente ao uso habitacional e são dominados pela habitação unifamiliar.

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Artigo 77.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características morfológicas da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a valorização do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso principal, designadamente com o uso habitacional. -(46)

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Artigo 78.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços habitacionais de tipo I, II e III, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte: QUADRO 13 Regime de edificabilidade nos Espaços Habitacionais Número máx. de pisos acima da cota de soleira Índice máx. Índice máx. Espaços Habitacionais e altura máx. da fachada de ocupação (%) de impermeabilização (%) (1) (2) (3) Tipo I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 pisos e 24 m 80 – Tipo II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pisos e 18 m 70 80 Tipo III: Níveis I e II (do artigo 10.º). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 pisos e 16 m 60 70 Restantes níveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 pisos e 12 m 60 Parcelas >150 m2 — 70 (1) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 3 metros de altura máxima da fachada. (2) A altura máxima da fachada deve respeitar o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 75.º (3) Com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija cércea superior.

2Os parâmetros estabelecidos no número anterior para os Espaços habitacionais de tipo I, poderão, desde que devidamente fundamentado, não verificar o disposto no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento.

3Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 anterior para os Espaços habitacionais de tipo I, II e III podem ser ultrapassados até 10 % nos casos de novas edificações ou ampliações de edifícios preexistentes nos espaços habitacionais, na estrita medida em que a Câmara Municipal considere que tal é adequado ou não penalize a coerência do conjunto urbano onde se insere, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento, ou facilite as condições básicas de habitabilidade e salubridade.

4No caso de zonas degradadas, tecnicamente fundamentadas, delimitadas e declaradas pela Câmara Municipal, a edificação rege -se pelo regime de edificabilidade subjacente à categoria de solo, podendo não se aplicar o n.º 2 do artigo 72.º

5Os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou alterado, por forma a garantir o devido isolamento e insonorização.

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Artigo 79.º Identificação

Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas parcialmente urbanizadas e edificadas, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano -rústico, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e infraestruturas, e para as quais se estabelece um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 80.º Ocupações e utilizações

Este espaço destina -se fundamentalmente à edificação habitacional unifamiliar isolada, geminada ou em banda, bem como à localização de equipamentos de utilização coletiva essenciais às populações locais, sem prejuízo da edificação para outros fins, tais como comerciais, serviços, indústria e turismo, nos termos do Artigo 13.º -(47)

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Artigo 81.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: QUADRO 14 Regime de edificabilidade nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Número máx. de pisos acima Índice máx. Índice máx. Usos da cota de soleira de ocupação (%) de impermeabilização (%) e altura máx. da fachada (1) Habitação, comércio e serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 pisos e 9 m 50 % 60 % Armazéns e estabelecimentos industriais . . . . . . . . . 2 pisos e 9 m – 50 % Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 pisos e 4,5 m – – Equipamentos de utilização coletiva . . . . . . . . . . . . . 2 pisos e 10 m – 60 % Empreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pisos e 8 m – 60 % (1) Excetuam -se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

2Excecionam -se do número anterior as ampliações de edifícios preexistentes destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.

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Artigo 82.º Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas contemplam ou podem vir a contemplar estabelecimentos industriais e empresariais, bem como outras funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva.

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Artigo 83.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são usos principais:

a)Estabelecimentos industriais, empresariais, oficinas;

b)Superfícies comerciais a retalho e a grosso;

c)Operações de gestão de resíduos.

2São usos complementares:

a)Armazéns;

b)Logística;

c)Serviços;

d)Comércio;

e)Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

f)Equipamentos de utilização coletiva;

g)Estabelecimentos hoteleiros;

h)Estabelecimentos industriais a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma que aprova o Sistema da Indústria Responsável;

i)Outros usos desde que compatíveis designadamente habitação do promotor da atividade e/ou de apoio aos colaboradores, ao pessoal de vigilância ou segurança. -(48)

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Artigo 84.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 15, cumpridos cumulativamente: QUADRO 15 Regime de edificabilidade em Espaços de Atividades Económicas Índice máximo Índice máximo Altura máx. da fachada (1) Afastamentos mínimos aos limites do lote (2) de utilização (2) de Impermeabilização (2) 15 m 2,00 80 % 7,5 m — frontal; 5 m — tardoz e laterais, à exceção de construções em banda ou geminadas. (1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior. (2) Aplicável aos novos lotes a constituir.

2Para além dos parâmetros definidos no n.º anterior, a edificabilidade fica sujeita às seguintes condições:

a)É permitida a construção de edificações destinadas à habitação do pessoal afeto à vigilância e encarregados, com área de construção até 100 m2 podendo ser ampliada em situações devidamente fundamentadas;

b)Assegurar a integração paisagística, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e plantação de uma cortina arbórea envolvente à totalidade do lote sempre que o espaço o permita.

3No caso de investimentos declarados de interesse municipal, a Câmara Municipal pode definir programas, parâmetros e regimes de edificabilidade urbanísticos superiores.

4Nestes espaços, até à sua ocupação com este uso, é admitida a manutenção dos usos existentes e ainda atividades de caráter temporário que não comprometam a sua finalidade.

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Artigo 85.º Identificação

1Os Espaços de Uso Especial são áreas onde se localizam equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou ainda outros usos específicos em solo urbano onde são prestados serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, nomeadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública, da proteção civil e defesa nacional, podendo ainda contemplar locais de entretenimento complementares.

2Estes espaços subdividem -se em:

a)Espaços de Equipamentos;

b)Espaços Turísticos;

c)Espaços de Infraestruturas Estruturantes. -(49)

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Artigo 86.º Identificação

1Os espaços de equipamentos correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, do apoio e promoção social e da prevenção e segurança, onde são facultadas as condições para a prática de atividades desportivas e de recreio e lazer, bem como de atividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas, áreas de serviço para autocaravanas bem como locais de entretenimento complementares.

2Estes espaços correspondem, na generalidade, a escolas, piscinas, cemitérios, unidades de saúde, campos de jogos, estruturas residenciais para idosos, campus tecnológicos, espaços para a promoção do desenvolvimento, bibliotecas, quartéis de bombeiros, mercados, espaços de lazer e parques urbanos, entre outros.

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Artigo 87.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nos Espaços de Equipamentos é admitida a ampliação e alteração dos equipamentos existentes, bem como a construção de novos equipamentos de utilização coletiva, cujos usos são subdivididos em:

a)Usos principais — equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, do apoio e promoção social e da prevenção e segurança, de investigação e desenvolvimento, atividades culturais e desportivos, de lazer;

b)Usos complementares — habitação, comércio, restauração, alojamento turístico, outros do setor terciário.

2Os usos complementares, terão de ser objeto de uma declaração de interesse municipal, analisados no âmbito de um projeto de conjunto onde terá de estar representado pelo menos um uso principal.

3Os campus tecnológicos, conforme definição no artigo 5.º do presente regulamento, por incluírem quer usos principais quer usos complementares, terão de ser objeto de uma declaração de interesse municipal, analisados no âmbito de um projeto de conjunto.

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Artigo 88.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente: QUADRO 16 Regime de edificabilidade em Espaços de Equipamentos Altura máx. da fachada (1) Índice máx. de utilização Índice máx. de impermeabilização 24 m 2,00 80 % (1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior. -(50)

2A altura máxima definida no quadro anterior é de aplicação exclusiva ao aglomerado Fundão, sendo que aos restantes aglomerados é aplicável a altura máxima definida na subcategoria de solo urbano confinante.

3Sem prejuízo das disposições do ponto 3 do artigo 72.º do presente regulamento, em caso de ampliação de preexistências é permitido um acréscimo de 40 % da área de construção existente desde que não sejam ultrapassados os indicadores referidos nos números anteriores, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas salubridade ou à melhoria das condições da atividade.

4O Município pode definir programas, parâmetros e regimes de edificabilidade urbanísticos superiores para os campus tecnológicos.

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Artigo 89.º Identificação

Os espaços turísticos correspondem a áreas destinadas à instalação de empreendimentos turísticos e de outras atividades complementares.

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Artigo 90.º Ocupações e utilizações permitidas

Nos espaços turísticos é admitida a ampliação e alteração dos edifícios preexistentes, bem como a construção de novos edifícios, de estruturas de apoio aos edifícios existentes, de comércio e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio.

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Artigo 91.º Regime de edificabilidade

A edificabilidade quando permitida, de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte, cumpridos cumulativamente: QUADRO 17 Regime de edificabilidade em Espaços Turísticos Número máx. de pisos acima da cota Índice máximo de utilização Índice máximo de Impermeabilização de soleira e altura máx. da fachada (1) 3 pisos e 12 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 50 % (1) Com exceção de partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior.

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Artigo 92.º Identificação

Os Espaços de Infraestruturas Estruturantes correspondem a áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento básico, a áreas de apoio à circulação rodoviária e o gasoduto. -(51)

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Artigo 93.º Ocupações e utilizações

1Os espaços de infraestruturas estruturantes os espaços destinam -se à implantação de infraestruturas de interesse público, relevantes no ordenamento e funcionalidade do território municipal, admitindo -se ainda os usos e serviços complementares destinados ao apoio dos respetivos utentes.

2No espaço de uso especial de infraestruturas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais especificas que vigorarem para a área em causa, é permitida a possibilidade de erigir obras de ampliação necessárias ao funcionamento, requalificação ou ampliação das infraestruturas e respetivos serviços.

3As obras a realizar nestes espaços devem observar as seguintes condicionantes:

a)Não podem agravar as condições ambientais e urbanísticas do território onde se inserem e respetivas áreas envolventes;

b)Devem contribuir para a qualificação do ambiente urbano envolvente, mediante a sua correta integração arquitetónica e paisagística.

4No caso de cessação dos usos ou funções afetas a qualquer das infraestruturas existentes nestes espaços, pode a respetiva área ser reconvertida e englobar os usos de comércio e serviços, de equipamentos ou de espaço verde.

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Artigo 94.º Regime de edificabilidade

1Dada a especificidade deste tipo de construções e/ou instalações, não são estabelecidos princípios reguladores específicos, alinhamentos, cérceas, volumetrias, sendo, no entanto, fundamental a justificação urbanística e o respeito aos seguintes indicadores:

a)Índice de ocupação (Io) máximo de 0,6;

b)Índice de impermeabilização (Iimp) máximo de 65 %.

2Em situações tecnicamente fundamentadas ou justificáveis, pode a Câmara municipal definir outros indicadores.

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Artigo 95.º Identificação

1Os Espaços Verdes correspondem a áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2Os Espaços Verdes correspondem, fundamentalmente, a espaços públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações, integrando ainda áreas com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos.

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Artigo 96.º Ocupações e utilizações

1Nos Espaços Verdes apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto, compatíveis com a preservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes. -(52)

2Nestes espaços apenas são permitidas construções novas, cujas finalidades se integrem nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a)Quiosques/esplanadas;

b)Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

c)Equipamentos de lazer ou desporto ao ar livre, assim como equipamentos de apoio a atividades de lazer, com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d)Equipamentos de natureza cénica ao ar livre;

e)Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.

3Entre outros usos, entende -se como compatível com estes espaços a agricultura do tipo biológico.

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Artigo 97.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente: QUADRO 18 Regime de edificabilidade em Espaços Verdes Número máx. de pisos acima Área máxima Usos da cota de soleira de construção (m2) e altura máx. da fachada (1) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 piso e 8 m 400 Equipamentos de natureza cénica ao ar livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 2000 (1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes até um máximo de 20 % da área de implantação existente, mesmo que não se enquadrem no estabelecido nos usos previstos no artigo anterior.

3Nos Espaços Verdes o índice máximo de impermeabilização é de 20 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 98.º Âmbito territorial

1A Estrutura Ecológica Municipal identificada na Planta de Ordenamento — Outras componentes, distribui -se em continuidade no solo rústico e no solo urbano.

2É constituída por um conjunto articulado de áreas e pretende criar um contínuo natural que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural do solo rústico e urbano. -(53)

3A Estrutura Ecológica Municipal em solo urbano corresponde aos Espaços Verdes identificados na Planta de Ordenamento — classificação e qualificação do solo, e em solo rústico traduz -se em Áreas Nucleares e Corredores Ecológicos, tal como consta na Planta da Estrutura Ecológica Municipal que acompanha o Plano.

4A Estrutura Ecológica Municipal compreende áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e cuja proteção é fundamental e indispensável para o funcionamento sustentável do território, e integra:

a)Áreas da REN, RAN, RN2000, nas quais se preconiza o máximo condicionamento à edificação e atividades que possam afetar o seu potencial ecológico e patrimonial;

b)Áreas que integram componentes com características biofísicas e culturais que possuem valor para a conservação e que asseguram a continuidade entre os diferentes sistemas e áreas lineares que asseguram a continuidade dos sistemas à escala municipal, promovendo a conectividade entre os núcleos principais.

5A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a)A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats nomeadamente os valores intrínsecos à área da Rede natura 2000 e da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha;

b)A promoção dos sistemas agrícolas e pecuários integrados em áreas de Produtos Tradicionais de Qualidade (DOP/IGP);

c)A proteção dos solos e do regime hidrológico, através da preservação dos corredores ecológicos e das respetivas linhas de água e a sua manutenção em rede.

d)A qualificação do ambiente urbano;

e)A minimização do efeito de estufa e das alterações climáticas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 99.º Regime

1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal aplica -se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no Regulamento.

2Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:

a)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

b)Promoção de atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a preservação do meio ambiente em conformidade com os regimes legais aplicáveis, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal no interior dos perímetros urbanos.

3Nas Áreas Fundamentais, que correspondem à ZEC PTCON0028 — Serra da Gardunha (PSRN2000), para além do definido no número anterior, a proteção é estabelecida de acordo com as exigências ecológicas dos valores em presença e com base nas medidas de gestão de espécies e habitats definidas no PSRN2000.

4Nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal abrangidas pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira não deve ser inviabilizado ou dificultado o desenvolvimento da atividade agrícola de regadio bem como as ações necessárias à prossecução do aproveitamento hidroagrícola, reabilitação e modernização das suas infraestruturas. -(54)

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Espaços -Canal

Artigo 100.º Identificação

1Os Espaços -Canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes e as áreas em torno das infraestruturas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as respetivas faixas de proteção à sua execução.

2O Plano identifica na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, como Espaços -Canal, a Rede Rodoviária, Rede Ferroviária e Infraestruturas Urbanas.

3Os Espaços- Canal são qualificados nas diversas categorias de solo rústico e de solo urbano, não constituindo uma categoria de uso do solo autónoma.

4Aos Espaços -Canal que incidam sobre prédios particulares são aplicáveis as disposições previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para a reserva de solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 101.º Identificação

1A Rede Rodoviária, representada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, corresponde ao traçado das vias existentes e propostas, hierarquizada da seguinte forma:

a)Rede Nacional Fundamental — Itinerários Principais (IP2/A23) (lanços e acessos entre o LC Castelo Branco e o LC Covilhã, integrado na Concessão Beira Interior);

b)Rede Nacional Complementar — Estradas Nacionais sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. constituída pelas Estradas Nacionais EN343 (entre o limite nascente do núcleo urbano do Fundão e o entroncamento com as EENN345 classificada e desclassificada, também a nascente), EN345 (entre o entroncamento com a EN343 e a EN345 desclassificada, a poente e as EENN346 classificada e desclassificada) e EN346 (entre o entroncamento com a EN345 e a EN346 desclassificada e o limite nascente do município com o município de Penamacor);

c)Estradas Regionais sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.: constituída pelas Estradas Regionais ER112 (delimita a freguesia municipal de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo, a sul) e ER238 (atravessa o limite poente do município entre a Covilhã e Oleiros; O troço entre o km 118,2 e o km 140,0 encontra -se sob jurisdição do município do Fundão, de acordo com o auto de transferência de 23/10/97);

d)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.: EN18 (decorre paralelamente ao 1P2/A23 entre o limite municipal com o município de Castelo Branco e a freguesia de Alpedrinha), EN18 -6 (entre a estação ferroviária de Castelo Novo e o entroncamento com a EN18), EN343 (entre as proximidades à estação ferroviária do Fundão e o início da EN343), EN345 (decorre entre o entroncamento com as EENN343 e 345 e a freguesia de Alcaide e entre o centro da localidade de Capinha e o entroncamento com as EENN345 e 346), EN345 -3 (entre o apeadeiro de Fatela -Penamacor e o entroncamento com a EN345 desclassificada), EN345 -4 (entre o apeadeiro de Alcaide e o entroncamento com a EN345 desclassificada), EN346 (decorre entre a freguesia de Alcaria e o início da EN345 na localidade de Capinha), e EN352 (entre entroncamento da EN238 e o limite de concelho de Castelo Branco);

e)Rede Municipal: Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal, Estradas Municipais, Caminhos Municipais e vias não classificadas que asseguram ligações internas, ciclovias e vias pedonais; -(55)

f)Rede de Acesso Local: garante o acesso rodoviário ao edificado, reunindo condições privilegiadas para a circulação pedonal, integrando vias de acesso ao edificado no interior dos Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa.

2A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho, incluindo a classificação estabelecida na legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional, nomeadamente Plano Rodoviário Nacional (PRN) e rede Rodoviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.

3As faixas de proteção representadas na planta de condicionantes são indicativas, não dispensando a consulta de legislação específica e consulta de traçados mais rigorosos.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 102.º Áreas de proteção

1O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para as Estradas Municipais e Caminhos Municipais, em função da respetiva categoria.

2Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura rodoviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor.

3Nos troços de Estradas Nacionais desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional aplica -se o regime de proteção definido no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional em vigor.

4O regime de proteção das vias sob jurisdição do Município é o seguinte:

a)Estradas Municipais e Caminhos Municipais: o estabelecido pela legislação em vigor;

b)Outras vias, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte: afastamentos mínimos ao eixo da via, de 6 m para edificações e 4 m para muros, com afastamento mínimo de 1,5 m da faixa de rodagem.

5A dimensão das faixas de proteção é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.

6Constituem exceção ao n.º 1, os troços urbanos de vias existentes onde exista uma ocupação consolidada, sem regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, tendo de ser respeitado o alinhamento definido pelas edificações preexistentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

7É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção de acordo com as dimensões fixadas em regulamento municipal ou outra legislação em vigor.

8Relativamente às acessibilidades às estradas nacionais, no que se refere à realização de quaisquer obras de construção, de ampliação, de alteração ou conservação de acessos, mesmo que existentes, estão sujeitos a licenciamento da Infraestruturas de Portugal, S. A., nos termos do Estatuto das Estradas da Rede Nacional (EERRN).

9Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 103.º Vias propostas

1Até à aprovação do estudo prévio das vias e respetivos nós de ligação que constituem a rede viária proposta de âmbito municipal, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, deve ser garantido um afastamento de:

a)15 metros para cada lado do eixo da via;

b)Para os nós de ligação às estradas municipais, um círculo de 45 metros de diâmetro centrado em cada nó; -(56)

c)Para os nós de ligação à autoestrada, um círculo de 90 metros de diâmetro centrado em cada nó.

2Neste âmbito, a Câmara Municipal poderá aprovar ou admitir operações urbanísticas dentro dos corredores definidos no ponto anterior, sempre e quando não prejudiquem os traçados propostos ou alternativos.

3Admitir -se -á a eventual alteração de traçados propostos, por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adoção da diretriz estabelecida no Plano, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos objetivos e funções, ou se verifique o reforço da capacidade dos traçados existentes.

4Sem prejuízo dos procedimentos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor do Plano:

a)Caso a Câmara Municipal não tenha aprovado os estudos prévios das vias propostas, nem tenha sido aprovada uma prorrogação de prazo para aprovação dos mesmos, admite -se a eliminação total ou parcial desses traçados propostos, e as condicionantes definidas no n.º 1 anterior;

b)Pode a Câmara Municipal constituir novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução e requalificação de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

5Em situações de interesse público nacional ou regional, por força da implementação de novas vias propostas pela Infraestruturas de Portugal, S. A., admite -se a alteração ou constituição de novas vias complementares, sem a limitação do prazo fixado no ponto anterior.

6Após a aprovação do estudo prévio das vias de âmbito municipal, aplica -se o regime de proteção previsto no artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 104.º Identificação

Na planta de ordenamento encontra -se representado o traçado da rede ferroviária existente, correspondente à Linha da Beira Baixa, com exploração, e o Ramal Terminal de Mercadorias do Fundão.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 105.º Áreas de proteção

1As linhas ferroviárias existentes, com ou sem exploração, continuam a ser Domínio Publico Ferroviário (DPF), pelo que se mantêm sujeitas ao regime de proteção pela legislação em vigor aplicável, com zonas non aedificandi associadas.

2Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede ferroviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, SA, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor.

3Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor. -(57)

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 106.º Identificação

O PDM identifica na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, Infraestruturas urbanas referentes a:

a)Abastecimento de água — Estações de tratamento de água (ETA), reservatórios e estações elevatórias;

b)Drenagem e tratamento de águas — Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) e estações elevatórias de águas residuais;

c)Rede elétrica — Subestação elétrica;

d)Recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos: Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Fundão e Ecocentro.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 107.º Rede de abastecimento de água

Para as infraestruturas de abastecimento de água, para além do regime previsto na legislação em vigor, observam -se as seguintes disposições:

a)Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita qualquer edificação, com exceção de muros de vedação, numa faixa de 10 m, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e das estações de tratamento de água destinadas ao abastecimento de água público;

b)Até à definição de perímetro de proteção específico não é permitido efetuar quaisquer movimentações de terras num raio de 20 metros em torno das captações de água subterrâneas;

c)Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água subterrâneas são ainda interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;

d)Até à constituição de servidão administrativa não é permitido efetuar quaisquer movimentações de terras numa faixa de 5 metros para cada um dos lados do eixo de condutas adutoras ou adutoras -distribuidoras;

e)É interdita a edificação numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras -distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, salvo quando estas se encontrem já instaladas em solo urbano e onde podem ser mantidos os alinhamentos das construções preexistentes.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 108.º Rede de águas residuais

Para as infraestruturas de Drenagem e tratamento de águas, para além do regime previsto na legislação em vigor, observam -se as seguintes disposições:

a)Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita qualquer edificação, com exceção de muros de vedação, numa faixa de 25 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e das estações elevatórias;

b)No caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, é proibida a sua construção numa faixa de 100 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais, com exceção das integradas nos empreendimentos turísticos; -(58)

c)Na faixa de proteção referida no n.º anterior é ainda proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico;

d)No interior das faixas de proteção referidas são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais;

e)Até à constituição de servidão administrativa não é permitido efetuar quaisquer movimentações de terras numa faixa de 10 metros para cada um dos lados do eixo dos emissários existentes, salvo quando estas se encontrem já instaladas em solo urbano e onde podem ser mantidos os alinhamentos das construções preexistentes;

f)É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 109.º Rede elétrica

Para as infraestruturas da rede elétricas, para além do regime previsto na legislação em vigor, observam -se as seguintes disposições:

a)As intervenções a efetuar nas subestações/ centrais elétricas existentes e previstas decorrem da legislação específica;

b)As intervenções devem visar a correta integração desta infraestrutura na paisagem envolvente, salvaguardando as disposições técnicas, ambientais e legais em matéria de segurança contra riscos de incêndio.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 110.º Recolha e tratamento de resíduos sólidos

Na área onde se encontra instalado o Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos e o ecocentro devem ser assegurados pela entidade gestora métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente as decorrentes da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Riscos ao Uso do Solo

Artigo 111.º Identificação

1As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

2As Áreas de Risco ao Uso do Solo correspondem a:

a)Zonas inundáveis e Zonas Ameaçadas pelas Cheias;

b)Áreas de instabilidade de vertentes.

3As zonas inundáveis encontram -se representadas na planta de ordenamento — outras componentes e as áreas de instabilidade de vertentes e as zonas ameaçadas pelas cheias na planta de condicionantes — reserva ecológica nacional. -(59)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 112.º Zonas inundáveis

1Constituem Zonas Inundáveis as Zonas Ameaçadas pelas Cheias delimitadas no âmbito da Reserva Ecológica Nacional, com incidência em solo urbano.

2As Zonas Inundáveis encontram- se delimitadas na Planta de Ordenamento — Outras Componentes, e estão sujeitas, para além das condicionantes legais em presença, a uma regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

3Nas áreas delimitadas como Zonas Inundáveis ou Zonas Ameaçadas pelas Cheias é interdita:

a)A realização de obras de construção nova ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

b)O aumento da impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista no presente artigo;

c)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do regime jurídico da avaliação e gestão dos riscos de inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolas, lares de idosos, edifícios de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, estabelecimentos de armazenamento de produtos perigosos e poluentes ou estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de Relatório de Segurança, assim como, qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

d)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

e)A deposição de sucatas ou o vazamento de lixo e entulhos;

f)A construção de caves, ainda que destinadas apenas a estacionamento;

g)A execução de novos arruamentos e estacionamentos impermeabilizados, salvo na exceção prevista na alínea f) do ponto 5 seguinte;

h)A destruição do revestimento vegetal ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;

i)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

j)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco e danos para pessoas e bens.

4Nas áreas delimitadas como Zonas Ameaçadas por Cheias ou Zonas Inundáveis é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada ao referido no n.º 2, bem como à observância das seguintes condições:

a)Seja assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à área preexistente;

b)Seja assegurado que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir é superior à cota da maior cheia conhecida no local, qualquer que seja a sua utilização, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.

5Nas áreas delimitadas como Zonas Ameaçadas por Cheias ou Zonas Inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, sem prejuízo de legislação específica aplicável e dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo aumentar o controlo de cheias e infiltração das águas;

b)A construção de edificações de infraestruturas de saneamento (exceto estações de tratamento de águas residuais) e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica;

d)A implantação de instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícola e hidroelétrico; -(60)

e)A realização de obras hidráulicas e de infraestruturas viárias;

f)A instalação de eventuais equipamentos de apoio a espaços de recreio e de lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios;

g)A construção, a título excecional, de novos edifícios considerados indispensáveis às atividades agrícolas.

6A realização das ações previstas no n.º anterior fica condicionada à observância cumulativa das seguintes condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento;

c)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico;

d)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.

7Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 113.º Áreas de instabilidade de vertentes

1As Áreas de Instabilidade de Vertentes são as áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.

2Estas áreas integram a Reserva Ecológica Nacional, onde se aplica o respetivo regime legal em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Zonamento acústico

Artigo 114.º Identificação

1A classificação e zonamento acústico, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, consta na Planta de Ordenamento — Outras Componentes.

2Para efeitos do regime jurídico relativo ao ruído, o Plano identifica como:

a)Zonas Mistas: os Aglomerados Rurais, as Áreas de Edificação Dispersa, os Espaços destinados a Equipamentos, os Espaços de Ocupação Turística e as áreas integradas em Perímetro Urbano, com exceção dos espaços de atividades económicas, não devendo estes ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno -entardecer- -noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b)Zonas Sensíveis: os Espaços de Uso Especial que integram equipamentos de ensino, saúde e assistência a crianças e idosos, não devendo estes ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno -entardecer -noturno (Lden), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

c)Zonas de Conflito: as áreas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores limite de exposição admissíveis, respetivamente, para as Zonas Mistas e Zonas Sensíveis. -(61)

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 115.º Regime

1As zonas de conflito identificadas pelo Plano serão objeto de Plano Municipal de Redução de Ruído, conforme o quadro legal aplicável, promovido pelo Município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, promovendo a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.

2Na elaboração de Planos de Redução do Ruído deve ser dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.

3Nas zonas de conflito e nas restantes áreas enquanto se verifique violação dos valores limite de exposição, são interditos novos edifícios habitacionais, novas escolas, hospitais ou similares, exceto novos edifícios habitacionais em zonas abrangida por plano de redução de ruído ou em zonas urbanas consolidadas, se não exceder mais de 5 dB (A) dos valores limites fixados para as zonas mistas e sensíveis e que o projeto acústico se adeque com valores de isolamento sonoro superiores em 3 dB (A) aos valores estabelecidos no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

4Para efeitos da aplicabilidade do regime jurídico do Ruído constituem zonas urbanas consolidadas as zonas mistas e zonas sensíveis em solo urbano.

5No território municipal não integrado em perímetro urbano, em áreas de edificação dispersa, aglomerados rurais, nos espaços de ocupação turística e nos espaços destinados a equipamentos e a infraestruturas e outras estruturas em Solo Rústico, todos os recetores sensíveis, existentes ou a licenciar, sem representação gráfica, são equiparados à classificação de zona mista, para efeito da aplicação do regime jurídico relativo ao ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Estacionamento

Artigo 116.º Regime

1Todas as operações urbanísticas em solo urbano têm de garantir a previsão de estacionamento, privado e público, nas proporções constantes nos parâmetros mínimos definidos na Portaria n.º 216 -B/2008, de 3 de março, ou em legislação que a substitua.

2Todas as operações urbanísticas em solo rústico devem prever lugares de estacionamento privado de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos no número anterior.

3Os parâmetros referidos no número anterior aplicam -se às novas construções e às obras de ampliação e alteração de edifícios preexistentes, sempre que tecnicamente viável.

4Nos casos de obras de alteração e ampliação de preexistentes, a aplicação da previsão de lugares de estacionamento é proporcional à área ampliada e à tipologia ou tipo de ocupação.

5Nas situações de alteração de destino de uso ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de autorização de utilização, aplicam -se os critérios de dotação de estacionamento idênticos ao respeitante a novas construções. -(62)

6Quando seja uma operação urbanística multifuncional o estacionamento a criar cumpre os parâmetros aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou das capacidades de público a instalar.

7Para edifícios ou áreas destinadas a conjuntos comerciais, comércio grossista, hipermercados, supermercados, indústria ou armazéns deve ser prevista a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados em função do tipo e da localização da atividade a instalar.

8Para edifícios destinados a outros equipamentos coletivos de natureza religiosa, cultural ou recreativa, ou outros usos, a definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento deve ser fundamentada através da apresentação de um estudo que estime o nível de procura do equipamento.

9Na criação de espaços para estacionamento de utilização pública, por cada 10 lugares importa a instalação de pelo menos 1 carregador elétrico ou de outra fonte de energia limpa, podendo a Câmara Municipal definir outros parâmetros em casos devidamente justificados ou supervenientes de novas medidas promotoras da “electro mobilidade”.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 117.º Dispensas de estacionamento

1Sem prejuízo da legislação específica aplicável poderá admitir -se a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo anterior, mediante fundamentação técnica a apresentar pelo técnico responsável pela operação urbanística em causa e que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;

d)Em obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações preexistentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 25 % da área de utilização do edifício da licença inicial;

e)Nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública;

f)Operações de legalização de edificações que não impliquem um maior fluxo de veículos do edifício ou por incapacidade do prédio ou do espaço público com vista à sua viabilidade;

g)Operações urbanísticas em zonas urbanas consolidadas, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

2Sem prejuízo do cumprimento de disposições municipais, nos casos em que seja possível cumprir parcialmente com a dotação de estacionamento estabelecida no artigo anterior, será obrigatório prever o número de lugares de estacionamento que a operação urbanística possa comportar.

3Os lugares de estacionamento em falta ficam sujeitos ao pagamento de compensações urbanísticas a que haja lugar, de acordo com o regulamento municipal de taxas e outras receitas que vigore. -(63)

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Programação e execução

Artigo 118.º Princípios de ocupação do território

1Todos os novos usos a instalar no território municipal devem contribuir para a melhoria funcional, formal e ambiental do espaço onde se inserem.

2As operações urbanísticas devem estabelecer articulação espacial e temporal entre a execução das infraestruturas e a execução das edificações

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 119.º Programação estratégica da execução do plano

1A Câmara Municipal procede à programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal e no plano plurianual de investimentos, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.

2No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham os efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas de abastecimentos e drenagem;

c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva necessários à satisfação das carências detetadas;

d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 120.º Áreas de cedência

1As áreas objeto de operações de loteamento integram terrenos destinados a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros mínimos definidos na Portaria n.º 216 -B/2008, de 3 de março, ou em legislação que a substitua.

2Nas operações de loteamento os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento público e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

3Os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos no solo urbano, sempre que seja possível o cumprimento, e que não integram os sistemas da hierarquia funcional definidos para a rede rodoviária, são os constantes no Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto e seus Anexos, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, 125/2017, de 4 de outubro e 95/2019, de 18 de julho, e na Portaria n.º 216 -B/2008, de 3 de março retificada pela Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, ou em legislação que os substitua. -(64)

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 121.º Regime

1Constituem exceção ao artigo anterior as operações de loteamento em áreas urbanas consolidadas, onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ficando neste caso o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

2Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram -se quer as parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3Compete aos promotores de operações de loteamento e de unidades de execução e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.

4As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente infraestruturadas e equipadas conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara.

5Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento e ao reparcelamento, se estiver abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução aprovados, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público na referida parcela, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 122.º Execução

1A execução do Plano concretiza -se através da realização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como através da elaboração e concretização de planos municipais, de unidades de execução, ou da realização de operações, ações, projetos e intervenções que tenham por objeto a alteração do uso, ocupação e transformação do solo.

2As diretrizes perequativas e executórias, o regime económico -financeiro em sede de edificabilidade, de encargos urbanísticos, de outros instrumentos do regime económico e financeiro, bem como a execução do plano, a identificação dos procedimentos e das ações estratégicas, e ainda as fórmulas de avaliação pública do solo podem ser densificadas em regulação municipal específica.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 123.º Execução em solo urbano

1Em solo urbano a execução do Plano processa -se, dominantemente, através da execução não sistemática, com recurso imediato às operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2Excetuam -se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos. -(65)

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 124.º Unidades de execução

1A execução do Plano deverá, preferencialmente, ser sistemática, com o recurso a unidades de execução.

2A delimitação das unidades de execução tem de abranger uma área adequada para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um prédio.

3Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas no ponto anterior.

4Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o espaço urbano consolidado preexistente.

5Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 125.º Contratualização

Os interessados na elaboração de planos territoriais de maior detalhe ou na delimitação de unidades de execução podem, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 148.º do RJIGT, apresentar à Câmara Municipal proposta que tenha por objeto a delimitação da mesma, competindo ao Município a decisão quanto à oportunidade e pertinência da sua delimitação, assim como à sua aprovação.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 126.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a utilizar pela Câmara Municipal para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2O princípio de perequação compensatória é aplicado nas operações urbanísticas a efetuar no âmbito dos planos de pormenor ou unidades de execução que venham a ser desenvolvidos durante a sua vigência.

3A edificabilidade média de cada unidade de execução é determinada pelo quociente entre a área total de edificabilidade nela admitida (incluindo a existente) e a respetiva área de intervenção, nos termos de regulamentação municipal.

4A área de cedência média é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes do artigo 116.º e artigo 120.º

5Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas e a sua repartição pode ser por comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

a)O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do Plano;

b)A superfície do lote ou da parcela. -(66)

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 127.º Identificação

1As Unidades de Execução, adiante designadas de UE, demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2O PDM institui as seguintes Unidades, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do Solo, à escala 1:25 000:

a)UE1 — Campus Tecnológico da Estação;

b)UE2 — Alargamento do EAE do Fundão, a nascente da A23, na parte não infraestruturada;

c)UE3 — EAE da Soalheira na parte não infraestruturada;

d)UE4 — Aldeia de Joanes;

e)UE5 — Alpedrinha -Norte;

f)UE6 — Alpedrinha -Sul;

g)UE7 — Pêro Viseu;

h)UE8 — Souto da Casa;

i)UE9 — Valverde.

3A delimitação das Unidades pode sofrer ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 128.º Disposições Comuns

1A delimitação das divisões das Unidades de Execução e os seus faseamentos tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou a equipamentos de utilização coletiva.

2Na programação e execução das UE aplica -se o regime de cada categoria ou subcategoria de espaço definida no Plano, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas UE atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.

3As unidades de execução que concretizarem as UE podem não aceitar estritamente os limites definidos na Planta de Ordenamento para as diferentes categorias e subcategorias de uso do solo, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face a mudança de escala, limites cadastrais, aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou adequação aos objetivos programáticos definidos no Plano para cada uma das UE.

4O Município pode, a todo o tempo, avançar para novas unidades de execução além das delimitadas no artigo anterior, de acordo com as dinâmicas das áreas de expansão ou de implementação do PDM. -(67)

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 129.º Objetivos programáticos e parâmetros urbanísticos por UE

1 — A concretização das UE opera -se mediante unidades de execução, de acordo com o

seguinte quadro:

QUADRO 19

Objetivos programáticos e parâmetros urbanísticos

Área

Identificação Objetivos Programáticos Forma de Execução Parâmetros urbanísticos

(ha)

UE1 — Campus Tecnológico da 6,7 a) Implementar um campus tecnológico, de acordo Unidade de Exe- Regime das CateEstação. com a subcategoria de espaço em que se inte- cução. gorias de espaço

gra; abrangidas.

b) Promover uma ocupação estruturada que garanta

uma correta integração na envolvente;

c) Estabelecer uma rede viária estruturada no interior da unidade, um sistema de circulação e a

criação de estacionamento adequados aos usos

propostos;

d) Definir espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que garantam uma boa cobertura e que constituam locais de referência e de

desafogo devidamente equipados para usufruto

da população;

e) Minimizar o “efeito barreira” da linha de caminho

de ferro, integrando -a em ambiente urbano.

UE2 — Alargamento do EAE do 187,2 a) Dinamizar a atividade económica do concelho; Unidade de Exe- Regime das CateFundão, a nascente da A23, na b) Criar um espaço qualificado, polivalente, devida- cução. gorias de espaço

parte não infraestruturada. mente infraestruturado nas imediações da zona abrangidas.

industrial do Fundão existente, para permitir

a instalação de novas atividades, apoiando o

desenvolvimento económico da região, tirando

partido das sinergias existentes;

c) Respeitar a integração paisagística, bem como

as condições morfológicas do terreno, sendo

obrigatório proceder ao tratamento dos espaços

exteriores;

d) Prever o tratamento de resíduos sólidos e de

efluentes em instalações próprias antes do seu

lançamento na rede pública ou nas linhas de

drenagem natural.

UE3 — EAE da Soalheira, na 75,6 a) Dinamizar a atividade económica do concelho, Unidade de Exe- Regime das Cateparte não infraestruturada. criando um espaço qualificado, polivalente, devi- cução. gorias de espaço

damente infraestruturado, gerido e orientado para abrangidas.

potenciar o aproveitamento das sinergias resultantes da proximidade existente entre os seus

utentes que possa acolher unidades empresariais

e logísticas, apoiando o desenvolvimento da inovação empresarial;

b) Respeitar a integração paisagística, bem como

as condições morfológicas do terreno, sendo

obrigatório proceder ao tratamento dos espaços

exteriores;

c) Criar uma zona de proteção envolvente da área

industrial, com a larguras mínima de 30 metros,

entre os limites dos lotes e o limite exterior da

zona industrial;

d) O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes

em instalações próprias antes do seu lançamento

na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.

-(68)

Área

Identificação Objetivos Programáticos Forma de Execução Parâmetros urbanísticos

(ha)

UE4 — Aldeia de Joanes . . . . . . 4,66 a) Garantir um correto ordenamento de um território Unidade de Regime de edifique comporte o desenvolvimento integrado de Execução de cabilidade dos

um novo parque habitacional; iniciativa Pri- Espaços Habitab) Definir novas vias de distribuição que sejam vada. cionais Tipo III.

simultaneamente estruturantes do espaço urbano

e alternativas às vias existentes.

UE5 — Alpedrinha -Norte . . . . . . 1,77 a) Garantir um correto ordenamento de um território Unidade de Regime de edifique comporte o desenvolvimento integrado de Execução de cabilidade dos

um novo parque habitacional; iniciativa Pri- Espaços Habitab) Definir uma estrutura verde adequada a uma vada. cionais Tipo III.

integração harmoniosa nos espaços envolventes

e que contribua para a manutenção das funções

ecológicas.

UE6 — Alpedrinha -Sul . . . . . . . . 2,38 a) Garantir um correto ordenamento de um território Unidade de Regime de edifique comporte o desenvolvimento integrado de Execução de cabilidade dos

um novo parque habitacional; iniciativa Pri- Espaços Habitavada. cionais Tipo III.

b) Definir uma estrutura verde adequada a uma

integração harmoniosa nos espaços envolventes

e que contribua para a manutenção das funções

ecológicas.

UE7 — Pêro Viseu. . . . . . . . . . . 1,83 a) Garantir um correto ordenamento de um território Unidade de Regime de edifique comporte o desenvolvimento integrado de Execução de cabilidade dos

um novo parque habitacional; iniciativa Pri- Espaços Habitab) Definir uma estrutura verde adequada a uma vada. cionais Tipo III.

integração harmoniosa nos espaços envolventes

e que contribua para a manutenção das funções

ecológicas.

UE8 — Souto da Casa. . . . . . . . 4,33 a) Promover um núcleo central articulado com os Unidade de Regime de edifiespaços envolventes contíguos, que constitua Execução de cabilidade dos

uma área privilegiada do ponto de vista multi- iniciativa Pri- Espaços Urbafuncional, com atividades de lazer, comércio, vada. nos de Baixa

serviços, equipamentos, e que promovam a Densidade.

atratividade urbana;

b) Definir os espaços públicos de circulação viária

e pedonal e de estacionamento.

UE9 — Valverde. . . . . . . . . . . . . 2,94 a) Garantir um correto ordenamento de um território Unidade de Regime de edifique comporte o desenvolvimento integrado de Execução de cabilidade dos

uma nova área privilegiada do ponto de vista iniciativa Pri- Espaços Habitamultifuncional, com atividades de lazer, comér- vada. cionais Tipo III.

cio, serviços, equipamentos, e que promovam a

atratividade urbana;

b) Definir os espaços públicos de circulação viária

e pedonal e de estacionamento.

2 — Na concretização de cada unidade de execução pode o município autorizar operações

urbanísticas individualizadas que digam respeito a prédios situados em contiguidade com zonas já

urbanizadas ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquelas através de

ações de urbanização ou de edificação.

3 — A execução das UE4 à UE9 — porque respeitam a áreas a reclassificar como solo urbano,

sujeitas a processo de exclusão de solos da REN e da RAN (consoantes os casos, conforme identificado na planta de condicionantes REN e RAN) — deve contribuir, de forma inequívoca, para o

desenvolvimento sustentável do território, com as seguintes condições:

a) É fixado o prazo de 5 anos para a sua execução;

b) O não cumprimento do prazo fixado na alínea anterior determina, automaticamente, a

caducidade da delimitação da UE, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante

título urbanístico, nos termos da lei;

c) Com a execução de cada UE, inicia -se um procedimento de alteração por adaptação ao

PDM, nos termos do RJIGT vigente.

-(69)

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Disposições finais e complementares

Artigo 130.º Disposições Revogatórias

São revogadas as disposições do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município do Fundão contrárias ao presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 131.º Monitorização e Avaliação

1A concretização dos objetivos do Plano e a sua execução serão monitorizados com base no sistema de indicadores que se encontram identificados no Relatório do Plano e demais elementos do seu conteúdo documental.

2Será produzido bianualmente relatório de monitorização, e o mesmo submetido à apreciação dos órgãos municipais.

3O Plano é sujeito a avaliação nos termos do RJIGT, e o disposto nos números anteriores.

4As alterações ao Plano só poderão ocorrer tendo por base o correspondente relatório de avaliação que conclua pela sua necessidade.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 132.º Relatório do estado do ordenamento do território

O Relatório do estado de ordenamento do território é elaborado nos termos da lei.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 133.º Revisão

O presente Plano Diretor Municipal deve ser revisto no prazo de 10 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 134.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agriícola
Solo Rústico · Espaço Florestal
24 470,8942, 43, 4411, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
21 396,7936, 37, 3811, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção de tipo I
Solo Rústico · Espaço Agrícola
10 857,5824, 25, 26, 2711, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 836,9939, 40, 4111, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 424,81150, 5111, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Urbano – Espaços Habitacionais de Tipo III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1 377,3376, 77, 7811, 71, 72, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico –Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
649,31468, 69, 7011, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção de tipo II
Solo Rústico · Espaço Agrícola
618,3824, 28, 29, 3011, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
505,7582, 83, 8411, 71, 72, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico –Espaços Agrícolas de Conservação
Solo Rústico · Espaço Agrícola
396,7824, 31, 32, 3311, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Rede Rodoviária
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
246,717100, 101, 102, 10311, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
177,2479, 80, 8111, 71, 72, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Urbano – Espaços verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
177,1795, 96, 9711, 71, 72, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Plano de Água - Rio Zêzere
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
111,91150, 5111, 21, 22, 17, 12, 13, 14, 16, 18, 15
Solo Rústico – Espaços destinados a Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
108,11761, 62, 6311, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Urbano – Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
95,8152, 15185, 86, 87, 8811, 71, 72, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Plano de Água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
68,31150, 5111, 21, 22, 17, 12, 13, 14, 16, 18, 15
Solo Urbano – Espaços Habitacionais de Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
50,0376, 77, 7811, 71, 72, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Urbano – Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
48,1152, 15185, 92, 93, 9411, 71, 72, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Urbano – Espaços Habitacionais de Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
47,4376, 77, 7811, 71, 72, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de Exploração consolidada
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
45,21045, 46, 4711, 21, 22, 23, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
38,31252, 53, 5411, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Plano de Água - Ribeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
37,21150, 5111, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico –Espaços de Ocupação Turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
31,21658, 59, 6011, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico – Espaços destinados a Infraestruturas e Outras Estruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
25,2176411, 21, 22, 13, 14, 15, 16, 12, 17, 18
Solo Urbano – Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
17,9273, 74, 7511, 71, 72, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico – Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
13,21365, 66, 6711, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Urbano – Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
9,9685, 89, 90, 9111, 71, 72, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Solo Rústico – Espaços Culturais
Solo Rústico · Espaço Cultural
5,31555, 56, 5711, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Plano de Água - Ribeiro das Bogas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
5,11150, 5111, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Plano de Água - Ribeiro da Ferreira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3,51150, 5111, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Plano de Água - Ribeira da Enxabarda
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3,51150, 5111, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Plano de Água - Ribeira do Barbado
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2,91150, 5111, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Plano de Água - Ribeira de Alprecade
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2,21150, 5111, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15
Plano de Água - Ribeira do Moinho
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
0,11150, 5111, 21, 22, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 15

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Fundão, texto em vigor a 2025-01-23 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/fundao

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).