Consulta PDMMeta-PDM Fronteira

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1208

Fronteira

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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67artigosarticles
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14zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)

Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2004-07-23Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2004AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2010-10-12Aviso n.º 20170/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Âmbitodeaplicação

OpresenteRegulamentoestabeleceasprincipaisregrasaquedeve obedeceraocupação,usoetransformaçãodosolo,naáreaabrangida pelo Plano Director Municipal de Fronteira, adiante designado por PDMF.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbitoterritorial

O PDMF abrange a área correspondente ao município de Fronteira.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Naturezaeforçavinculativa

1Nas matérias do seu âmbito, o PDMF também implementa alegislaçãogeraleespecialvigente.

2Asnormasrelativasàprotecçãodopatrimónionaturaleculturaledosespaços-canaisprevalecemsobreasprescriçõesdeocupação dosolo.

3Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do PDMF são de aplicação directa.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º ComposiçãodoPDMF

1OPDMFécompostoporelementosfundamentais,elementos complementareseelementosanexos.

2Constituem os elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25000, as plantas de ordenamentodosaglomerados,àescalade1:2000,eaplantaactualizada decondicionantes.

3Constituem os elementos complementares o relatório e a plantadeenquadramento.

4Constituemoselementosanexososestudosdecaracterização eaplantadasituaçãoexistente.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Prazodevigência

OPDMFtemavigênciade10anos.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 6.º Objectivos

ConstituemobjectivosdoPDMF: 1) Orientar a utilização dos recursos naturais e humanos de formaareduzirosefeitosdasituaçãodecrisequeoconcelho atravessaepoderviracontribuirparaumapolíticadedesenvolvimento moderado, sem pôr em causa o equilíbrio ambientalesocial; 2) Definir e estabelecer os princípios e regras para aocupação, uso e transformação do solo de modo a procurar a sua adequaçãoàspotencialidadesdecadalocal,devendoasua implementaçãoserobjectodeavaliaçãoregularpelaCâmara MunicipaldeFronteira; 3) Estabelecercritériosdeedificabilidadequepermitamarecuperaçãoereutilizaçãodosconjuntosurbanísticoscommaior interesse e significado histórico e valorizar o património edificado,naturalepaisagístico; 4) Avaliar as deficiências e carências do parque habitacional de forma a apontar soluções e orientações no âmbito da política de habitação, tendo como princípios contrariar o sacrifício prematuro e desnecessário de solo urbanizável e contribuirparaafixaçãodaspopulaçõesnasáreasurbanas consolidadas; 5) Criarcondiçõesnosaglomeradosurbanosdeformaacontribuirparaafixaçãodapopulaçãomaisjovem,alargando e diversificando a oferta de locais de convívio, recreio e lazer, de modo a poder reduzir as consequências da interioridadeeisolamento; 6) Criar condições que permitam a instalação de unidades industriais,deformaaaumentaraofertadeempregosnos sectoressecundárioeterciárioevalorizarasproduçõesdo sector primário, procurando contrariar a tendência para a reduçãoacentuadaeprogressivadapopulaçãodoconcelho; 7) Indicar medidas que contribuam para a valorização individual do cidadão, tendo em vista um aumento e diversificaçãodoconhecimento,deformaaproporcionaracriaçãodemão-de-obraqualificada,nomeadamenteapartirda formaçãoprofissionaldascamadasmaisjovens; 8) Reforçarosmeiosdeprestaçãodeserviçossociaisàpopulação,sobretudoàscriançaseaosidosos; 9) Criarcondiçõesquepermitamaumentarograudeatracção doconcelho; 10) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais, nomeadamenteasqueresultamdainiciativadaadministraçãocentraleregionalcomasdainiciativadaadministraçãolocal; 11) Fornecerindicadoresparaoplaneamento,designadamente para a elaboração de planos municipais de nível inferior oudeplanosdecaráctersub-regional,regionalounacional; 12) Servirdeenquadramentoàelaboraçãodosplanosdeactividadesdomunicípio.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 7.º Definições

ParaosefeitosdeaplicaçãodoPDMF,sãoconsideradasasseguintesdefinições: 1) «Alinhamento»—aintersecçãodosplanosdasfachadasdos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, relacionando-senormalmentecomostraçadosviários; 2) «Altura total das construções»—a dimensão vertical de construção, medida a partir do ponto da cota média do terrenonoalinhamentodafachadaatéaopontomaisalto daconstrução,excluindoacessórios,masincluindoacobertura; 3) «Anexo»—construção destinada a uso complementar da construção principal (garagem e arrumos, entre outras); 4) «Áreasdecedência(paraodomíniopúblico)»—áreasque devemsercedidasaodomíniopúblicodestinadasàcirculação pedonaledeveículos,àinstalaçãodeinfra-estruturas,espaçosverdesoudelazereequipamentos,entreoutros; 5) «Áreasdeequipamentos»—áreasrelativasatodososcompartimentos de utilização colectiva a prever: desportivos, culturais,comerciaiseserviços,entreoutros; 6) «Área de implantação e construção»—área resultante da projecçãodeconstruçãosobreoterreno,medidapeloextradorsodasparedesexteriores,incluindoanexoseexcluindo varandaseplatibandas; 7) «Área do lote»—área relativa à parcela de terreno onde seprevêapossibilidadedeconstrução,comousemlogradouroprivado; 8) «Área total de construção»—soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores,acimaeabaixodosolo,comexclusãodesótãos sempé-direitoregulamentar,instalaçõestécnicaslocalizadas nascavesdosedifícios(P.T.,centraldebombagem),varandas,galeriasexteriorespúblicasououtrosespaçoslivresde usopúblicocoberto,quandonãoencerrados; 9) «Áreaurbanizável»—aquepoderviraadquirirascaracterísticas de área urbana, geralmente designada por área deexpansão; 10) «Arruamento»—viadecirculaçãoautomóvel,pedestreou mista; 11) «Cércea»—dimensãoverticaldaconstruçãocontadaapartir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guardadoterraço; 12) «Construçãoprincipaldolote»—construçãoindividualizável com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes deinfra-estruturas; 13) «Cota de soleira»—demarcação altimétrica do nível do pontomédiodoprimeirodegraudaentradaprincipalreferidaaoarruamentodeacesso; 14) «Densidadebruta»—quocienteentreapopulaçãoprevista eaáreadeterrenoocupadaeouaocupar; 15) «Densidadelíquida»—quocienteentreonúmerodehabitanteseaáreadeterrenoocupadaeouaocupar,excluindo aáreaafectaaespaçopúblico(redeviária,estacionamento, áreaslivreseequipamentossociais); 16) «Edificação»—construçãoquedetermineumespaçocoberto; 17) «Estudo de integração na envolvente»—o estudo técnico, nomeadamente estudo de impacte ambiental ou de recuperaçãopaisagística,quepossagarantirocumprimentodos objectivosdepreservaçãoevalorizaçãoambientalexpressos noPDMFedeacordocomalegislaçãoemvigor; 18) «Fachadaprincipal»—frentedeconstruçãoconfrontandocom arruamentoouespaçopúblicoeondeselocalizaaentrada principal; 19) «Fogo»—uma unidade destinada à instalação da função habitacional; 20) «Habitaçãocolectiva»—oimóveldestinadoaalbergarmais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogosentreasrespectivasportaseaviapública; 21) «Habitaçãounifamiliar»—oimóveldestinadoaalojarapenas um agregado familiar, independentemente do número depisos; 22) «Índicedeconstrução»—quocienteentreosomatóriodas áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota desoleiraeaáreadoprédioalotear;seaáreaaconstruir abaixodacotadesoleirasedestinarexclusivamenteaestacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território; 23) «Índicedeimplantação»—oquocienteentreaáreamedida em projecção zenital das construções e área do prédio a lotear; 24) «Infra-estruturas»—tudo aquilo que diz respeito, como complemento,aofuncionamentocorrectodohabitat,compreendendoassuasviasdeacesso,abastecimentodeágua, electricidadeeviastelefónicase,eventualmente,gáseainda osaneamentoeoescoamentodeáguaspluviais; 25) «Logradouro»—áreadeterrenolivredeumloteadjacente àconstruçãoneleimplantada; 26) «Número de pisos»—o número de pisos acima da cota médiadoterrenobemcomoonúmerodepisosabaixodesta cota,indicando-seexpressamenteasduassituaçõesquando elasocorrerem; 27) «Operação de loteamento»—toda a acção que tenha por objectoouporefeitoadivisãoemlotes,qualquerqueseja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentementeàconstruçãourbana; 28) «Perímetro urbano»—o conjunto do espaço urbano, do espaçourbanizáveledosespaçosindustriaisquelhessejam contíguos; 29) «Planos de ordenamento das zonas envolventes das albufeiras»—os planos que deverão obrigatoriamente ser elaboradosparaaszonasenvolventesdasalbufeirasdeáguas públicas,deacordocomalegislaçãoemvigor; 30) «Planos de salvaguarda e valorização»—planos para as zonas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados previstos na Lei n.o 13/85, de 6 de Julho, sendo objecto deregulamentoespecial; 31) «Planosdeurbanizaçãoeplanosdepormenor»—osmunicipais de ordenamento do território definidos com esta designaçãonalegislaçãoemvigor; 32) «Verde de enquadramento»—estabelece esta categoria paraoscasosemquesepretendequeazonaverdeacriar esteja subordinada ao edifício ou conjunto edificado a enquadrar, podendo portanto corresponder a soluções diversas; 33) «Tipologia»—diz respeito à caracterização dos fogos e implica os dados essenciais relativos à sua área, funcionamentoemorfologia.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 8.º Taxapelarealizaçãodeinfra-estruturasurbanísticas

Asacçõesdeedificação,asoperaçõesdeloteamento,aconstrução deconjuntosealdeamentosturísticosedeparquesindustriaisebem aindaaconstruçãoeampliaçãodeedificaçõesoupavilhõesnãoinseridos em loteamentos ou nas unidades atrás referidas podem ficar sujeitasàtaxapelarealizaçãodeinfra-estruturasurbanísticas,aaprovarnostermosdaLeidasFinançasLocaisedaLeidasAtribuições eCompetênciasdasAutarquias. CAPÍTULOII Usodominantedosolo

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 9.º Classesecategoriasdeespaços

Emfunçãodousodominantedosolo,sãoconsideradasasclasses

ecategoriasdeespaçosqueaseguirsedescrevemequeseencontram

identificadasnaplantadeordenamentodoPDMF:

1—Espaçosurbanos,urbanizáveiseindustriais:

A) Espaços urbanos—são caracterizados pelo elevado nível

de infra-estruturação e concentração de edificações, onde

o solo se destina predominantemente à construção de:

a) NúcleohistóricodeFronteira;

b) NúcleoprimitivodeCabeçodeVide;

c) ZonasconsolidadasdeFronteiraeCabeçodeVide;

d) AglomeradourbanodeValedeMaceiras;

e) AglomeradourbanodeValedeSeda;

B) Espaços urbanizáveis—assim denominados por poderem

viraadquirirascaracterísticasdosespaçosurbanosegeralmentedesignadosporáreasdeexpansão:

a) Áreasdeexpansãoem1.afase;

b) Áreasdeexpansãoem2.afase;

c) Áreasparaequipamentos;

C) Espaçosindustriais—destinadosaactividadestransformadoras e serviços próprios e apresentando elevado nível de

infra-estruturação.

2—Espaçosnãourbanizáveis:

A) Espaçosagrícolas—destinadosàactividadeagrícolaouque

possamviraadquirir:

a) Espaços agrícolas de produção (Reserva Agrícola

Nacional);

b) Espaçosdeusoouaptidãoagrícola;

B) Espaços agro-silvo-pastoris—são os que, tendo vocação

predominantemente florestal, admitem também usos agrícolasmúltiplos;

C) Espaçosflorestais—destinadosàproduçãoflorestaloude

manifestaimportânciaparaoequilíbrioambientaloubeleza

napaisagem;

D) Recursos hídricos—constituem os recursos hídricos do

concelho;

E) Espaços-canais—correspondemacorredoresactivadospor

infra-estruturasequetêmefeitodebarreirafísicadosespaçosqueaímarginam;

F) Espaçosdevocaçãorecreativa—destinadosausorecreativo

eaactividadesturísticasedelazer;

G) Espaçosparaindústriasextractivas—destinam-seàexploração dos recursos minerais e hidrominerais do subsolo.

3—Espaços culturais e naturais—são espaços nos quais se privilegiaaprotecção,conservaçãoerecuperaçãodosvaloresculturais,

arquitectónicoseurbanísticosenaturais:

EspaçodeprotecçãoàsTermasdeCabeçodeVide—destinado

à protecção das zonas das nascentes e áreas envolventes

sujeitas a regime especial de protecção dos aquíferos subterrâneos,áreasdeequipamentosdestinadosatratamentos

eáreasdeapoio,incluindoequipamentosderecreioelazer,

hoteleirosesimilares.

CAPÍTULOIII

Espaçosurbanos,urbanizáveiseindustriais

SECÇÃOI

Espaçosurbanos

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Caracterizaçãogeral

Osespaçospertencentesaestaclassesãocaracterizadosporpossuírem uma ocupação de solo predominantemente habitacional, de equipamentos e serviços e uma densidade populacional média ou baixa,encontrando-seidentificadosnaplantadeordenamentoenas plantasdeordenamentodosaglomerados.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 11.º Zonasincluídasnaclassedeespaçosurbanos

Na classe de espaços urbanos estão incluídas as seguintes zonas: 1) NúcleosprimitivosdeFronteiraeCabeçodeVide—caracterizados por terem uma malha urbana, que evidencia a formação daqueles aglomerados a partir de núcleos fortificados,e,emboraapresentemtraçosvisíveisdedegradação, constituemelementosarecuperarepreservar; 2) ZonasconsolidadasdeFronteiraeCabeçodeVide—são zonasquetêmevoluçãoapartirdoséculoXIVatéaosnossos dias,comgraudeinfra-estruturaçãoadequadooucomtendência para o vir a adquirir, também caracterizadas pela existência de comércio local, serviços, equipamentos, bem comodepequenasindústriasdecarácterfamiliarearmazéns deapoioàsactividadescomercialeagrícola; 3) AglomeradourbanodeValedeMaceiras—correspondeàtotalidade da área do aglomerado urbano com grau de infra- -estruturaçãocaracterizadoporalgumascarências,manifestando igualmente carências ao nível dos equipamentos de utilizaçãocolectiva; 4) AglomeradourbanodeValedeSeda—caracteriza-sepor umaocupaçãodispersa,comumgraudeinfra-estruturação porvezesinsuficienteecarênciasdeequipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 12.º Destinoeusodominante

As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e serviços urbanos, em geral incluindo equipamentospúblicosouprivados,edificadosounão.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 13.º Usossupletivos

Asáreasreferidasnoartigoanteriorpodemaindateroutrasutilizaçõesouocupações,desdequecompatíveiscomosusosdominantes atrásdefinidos,nomeadamentenoqueserefereàinstalaçãodepequenasindústriascujofuncionamentosejacompatívelcomasuaimplantaçãoemáreashabitacionaisounasuaproximidade,desdequeestejam satisfeitostodososrequisitosnecessários.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 14.º Condiçõesgeraisdeedificabilidade

1Genericamente nos espaços urbanos será permitida a edificação tendente à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicoseprivados,quernamelhoriadasinfra-estruturasexistentes quernacriaçãodenovasinfra-estruturas.

1.1Nos núcleos primitivos de Fronteira e Cabeço de Vide e nasáreasconsolidadasdestesaglomeradosurbanosasobrasderemodelaçãodasedificaçõesdeverãofundamentalmentevisaramelhoria das condições de habitabilidade e respeitar, sempre que possível, a matriztipológicadosedifícios.

2Todasasobrasdeconstrução,reconstrução,ampliação,alteração,reparaçãoouremodelaçãodeedifícios,ostrabalhosqueimpliquemaalteraçãodatopografialocal,arealizaçãodeobrasdeurbanização,osloteamentosedestaques,aconstruçãodeviasdeacesso oupreparaçãodeterrenoscomessafinalidadeficamsujeitosaregulamentoseposturasmunicipais,devidamenteenquadradaspelalegislaçãoemvigoresancionadaspelasentidadescompetentes,bemcomo pelodispostonesteRegulamento.

3Dentro do perímetro urbano de qualquer dos aglomerados a existência de redes de águas e esgotos e a existência de vias de acesso público condicionarão sempre o licenciamento de qualquer obra,semprejuízodaexigênciademaiorgraudeinfra-estruturação paraoscasosdasáreasdeequipamentos.

4Osprojectosdasnovasconstruções,reconstruções,ampliações ou remodelações deverão corresponder a soluções arquitectónicas e estéticasharmoniosas,incluindoosmateriais,texturasecoresaaplicar no exterior, de modo que se obtenham soluções que correspondam a uma correcta integração no ambiente natural ou edificado onde sevãoinserir.

5Nasintervençõesqueimpliquemacriaçãodehabitaçãocolectiva,serviçosouequipamentosdeverãosersempreprevistosespaços públicosouprivadosdestinadosaestacionamentoautomóveldosutentes, de acordo com o constante na Portaria n.o 1182/92, de 22 de Dezembro,conformeoartigo15.odoDecreto-Lein.o448/91,alterado pelaLein.o25/92,de31deAgosto.

6Noslotesdestinadosahabitaçãoosanexosnãopoderãoocupar umaáreasuperiora20%daáreadestinadaàimplantaçãodaconstrução principal nem o seu pé-direito exceder uma altura de 2,2m, quando se trate de construção de cobertura plana. Admite-se para construçãocomtectoinclinadoumaalturavariávelapartirdomáximo atrás estipulado, desde que a inclinação não exceda os 16S nem a construçãoexcedaos6mdeprofundidade.

7Em lotes destinados a outros usos admite-se que a área de anexospossaatingir10%daáreatotaldoloteemqueseimplantam, nãopodendoessaáreaultrapassaros50m2,sendoopé-direitoadmissívelde2,4m.

8Nãoseráautorizadaaocupaçãointegralesistemáticadelogradouroscomedificaçõesouanexos,exceptuandooscasosemqueexista um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique convenientemente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 15.º Indicadoresurbanísticos

Indicadoresurbanísticosaaplicarnosespaçosurbanos:

1Densidadebrutamáxima—100hab./ha,paraosaglomerados de Fronteira e Cabeço de Vide, e 36hab./ha, para os aglomerados deValedeMaceiraseValedeSeda.

2Índicedeimplantação—0,27.

3Índicedeconstrução—0,51.

4Altura máxima dos edifícios—para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios, consideram-se as seguintes em função daszonasqueintegramosespaçosurbanos: Núcleos primitivos de Fronteira e Cabeço de Vide—não se estipulaumaalturatotalmáxima,devendoestaseraferida emfunçãodarelaçãodoedifícioaconstruirouremodelar comaenvolventeedificada; Zonas consolidadas de Fronteira e Cabeço de Vide—estipula-seaalturamáximadedoispisos; AglomeradosurbanosdeValedeMaceiraseValedeSeda—a alturamáximadeveseridênticaàdominantenaenvolvente, admitindo-seummáximodedoispisos. Independentementedoestipuladonosnúmerosanteriores,aaltura máximadosedifíciosdeverásempretomarcomoreferênciaaaltura máximadoconjuntoemqueseinserem,nãosendoinvocávelaexistênciadeedifíciosqueexcedamaalturadominante. SECÇÃOII Outrasdisposiçõesrelativasaosespaçosurbanos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 16.º Operaçõesdeloteamento

Quando houver lugar a operações de loteamento, o regime de cedênciasseráoprevistonaPortarian.o1182/92,de22deDezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 17.º Alinhamentos

Os alinhamentos, quer da fachada principal ou anterior quer da fachadadetardozouposterioredosmurosdevedaçãoconfrontantes com a via pública, deverão sempre tomar como referência os alinhamentosdosedifíciosoumurosdevedaçãovizinhosoudominantes, nãosendoinvocávelaeventualexistênciadealinhamentosqueultrapassemosreferidos.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 18.º Profundidadedosedifícios

Estabelece-secomoprofundidademáximaparaedifíciosdehabitação15m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 19.º Cotasdesoleira

Estabelece-secomocotadesoleiramáximadereferência0,45m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 20.º Excepções

Relativamenteàsdisposiçõessobrealturas,alinhamentos,profundidadeecotasdesoleiradosedifícios,constituemexcepçõesaopreceituadonosartigosanterioresoscasosemqueseverifiquealguma dasseguintessituações: 1) Existênciadeplanosqueestabeleçamvaloresdiferentesdos queconstamnesteRegulamento; 2) Existência de compromissos assumidos com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor deste Regulamento; 3) Imposições legais devidas à existência de vias municipais, estradasnacionaisouservidõesadministrativaserestrições deutilidadepública.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 21.º Áreasnonaedificandi

É a área contida nos limites do perímetro urbano de Fronteira edeCabeçodeVide,ondenãosãopermitidasquaisqueredificações ou alterações à topografia doterreno,que,pelasuaimportânciana definição e leitura do aglomerado urbano, foi expressamente referenciada na planta de ordenamento; esta área apenas poderá ser objectodetratamentopaisagísticoadequado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime

Artigo 22.º Zonasverdesnosespaçosurbanos

1Verderecreativo—sãozonasverdespúblicasdeusocolectivo, destinando-searecreioelazeraoarlivre,dispondodeequipamento de apoio adequado aos diferentes níveis etários, que se encontram integradas na malha habitacional e já devidamente consolidadas.

2Verde recreativo proposto—são zonas verdes que deverão ter as características e funções previstas no n.o 1, depois de serem objectodeprojectoetratamentoadequados.

3Verde de enquadramento—são zonas verdes públicas para uso colectivo cujo tratamento estará intimamente relacionado com osedifíciosouconjuntosedificadosaenquadrar,osquaisserãoelementosfundamentaisnassoluçõesaadoptar. SECÇÃOIII Espaçosurbanizáveis

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 23.º Caracterizaçãogeral

São espaços assim denominados por poderem vir a adquirir as característicasdeespaçosurbanosegeralmentedesignadosporáreas deexpansão.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 24.º Áreasincluídasnosespaçosurbanizáveis

1Áreas destinadas à 1.a fase de expansão habitacional—correspondem a áreas de pequena dimensão já servidas por infra-estruturasurbanasoufacilmenteinfra-estruturáveis,localizadasnaperiferiadosaglomeradosurbanosouemzonascentrais,quandosubsistam espaçosintersticiaiscujadimensãojustifiqueumaocupaçãoplaneada. Estas zonas poderão igualmente ser destinadas à instalação de equipamentos e tenderão a adquirir a categoria de espaços urbanos easerporelesaglutinados. A urbanização destas áreas deverá ser precedida da elaboração dos respectivos planos de pormenor ou projectos de loteamento.

2Áreas destinadas à 2.a fase da expansão habitacional—são áreas caracterizadas por inexistência de malha urbana ou em que amesmaaindanãoseencontraconsolidada,localizando-senaperiferiadosaglomeradosurbanosenasuacontinuidade. A sua utilização só deverá verificar-se quando as áreas referidas no n.o 1 se encontrarem significativamente ocupadas e a evolução populacionalojustificar. A urbanização destas áreas deverá ser precedida da elaboração dosrespectivosplanosdepormenor.

3Áreasparaequipamentos—caracterizadasporsedestinarem essencialmente à instalação de serviços ou infra-estruturas de utilizaçãopúblicaouprivada.

4Áreasparaespaçosverdes—caracterizadasporsedestinarem àinstalaçãodezonasverdespúblicasdeusocolectivo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 25.º Edificabilidade

1Éaplicávelparaestesespaçosodispostorelativamenteàedificabilidadenosespaçosurbanos.

2A criação de novas infra-estruturas deverá ser planeada e faseada.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 26.º Indicadoresurbanísticos

1Nos espaçosurbanizáveisdeCabeçodeVideos indicadores a adoptar serão os previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.o, nas partesaplicáveis.

2NosespaçosurbanizáveisdeFronteiraosindicadoresaadoptarserão: Densidadebruta—100hab./ha; Índicedeimplantação—0,5; Índicedeconstrução—1.

3NosespaçosurbanizáveisdeValedeMaceiraseValedeSeda osindicadoresurbanísticosautilizarserãoosseguintes: Densidadebruta—36hab./ha; Índicedeimplantação—0,3; Índicedeconstrução—0,45.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 27.º Anexosàconstruçãoprincipal

1EmáreasalotearnosespaçosurbanizáveisdeValedeMaceiraseValedeSeda,osanexosparaapoioàactividadeagrícolapoderão ocuparumaáreaidênticaàdaconstruçãoprincipal,quandosituados em lotes com uma área mínima de 450m2, devendo os projectos de loteamento prever uma articulação correcta de ambas as construções.

2Paraosanexosprevê-seumaalturamáximade4m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 28.º Alturadasedificações

Nasáreasurbanizáveisaalturamáximadasconstruçõesparahabitação será de dois pisos, excepção para o aglomerado de Fronteira em edifícios que dêem directamente para espaços públicos amplos eabertos,nomeadamentepraças,alamedas,parquesejardins,onde serápermitidaaalturamáximadetrêspisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 29.º Áreasdeequipamento

1Nasáreasdestinadasàinstalaçãodeequipamentosaplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos referidos nestas secção, salvo oscasosdevidamentejustificados.

2Os equipamentos integrados em áreas sujeitas a planos de pormenorouprojectodeloteamentodeverãoreger-sepelasnormas quevieremaserdefinidasnessesplanoseprojectos.

3Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas eambientaisquecaracterizamaenvolvente,bemcomoaalturatotal dominantedosedifíciosaíexistentes.

4A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para estacionamento automóvel,condicionarãosempreoseulicenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 30.º Zonasverdesnosespaçosurbanizáveis

Verde recreativo—são zonas verdes públicas de uso colectivo, destinando-searecreioelazeraoarlivre,dispondodeequipamento de apoio adequado aos diferentes níveis etários, que se encontram nacontinuidadedamalhaurbana,devendoviraintegrá-la. Nestaszonasprevê-seapossibilidadedeconstruçãodeedificações destinadasaoapoiodasactividadesrecreativas,culturaisedesportivas estando a sua ocupação nos aglomerados de Fronteira e Vale de Maceiras sujeita à elaboração e aprovação de plantas de pormenor. SECÇÃOIV Espaçosindustriais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 31.º Disposiçõesgerais

1Estas áreas destinam-se à implantação de edifícios e instalações para a indústria, oficinas para prestação de serviços diversos earmazéns,compatíveiscomasuainclusãonosperímetrosurbanos e que deverão estar devidamente protegidos do ponto de vista ambiental.

2Nestasáreasnãoépermitidaainstalaçãodeestabelecimentos classificadoscomosendodasclassesA,B,CouDeoimpedimento da sua instalação deve ser feito de acordo com estas classes ou de acordocomoscódigosCAEdeactividadeindustrial.

3Éproibidaadescargaderesíduos(líquidos)narededecolectores. A descarga de efluentes na rede pública deve obedecer ao definidonoregulamentomunicipaldosistemadeáguas.

4Adescargadepoluentesatmosféricosdeveobedeceràlegislaçãoespecífica.

5A armazenagem dos resíduos deve processar-se de acordo comasregraslegaisenormastécnicas.

6Na eventualidade de se considerar necessário a criação de um parque de sucata, o mesmo deve ser instalado em área anexa aoparqueindustrial,noâmbitododefinidonoDecreto-Lein.o268/98, de28deAgosto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 32.º Cuidadosambientaisespecíficos

Aseparaçãoearmazenagemdosresíduosnasinstalaçõesindustriais deve ser realizada de acordo com a legislação específica para cada tipoderesíduos.

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Artigo 33.º Redeviáriaeestacionamentos

1Estas áreas deverão ser servidas por arruamentos com uma faixaderodagemcomalarguramínimade7m,protegidasporpasseios com2mdelargo.

2Deambososladosdosarruamentos,passeiosincluídos,deverão ser deixadas faixas livres com 1,5 m de largura, para plantação deárvoresearbustosornamentais.

3Todososlotesdeverãoternoseuinteriorcapacidadedeestacionamento para os veículos ao serviço da unidade industrial respectiva.

4As áreas a ceder para estacionamento automóvel público devemcorresponderaumlugardeestacionamentoporcada100m2 deáreaparaindústriaouarmazéns.

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Artigo 34.º Característicasdaocupação

1As edificações deverão ser implantadas de modo que sejam respeitadosafastamentosmínimosde7macadaumdoslimitesdos lotes. Casosepretendaocupardoisoumaislotescontíguos,apenasdeverão ser respeitados, em relação aos limites laterais, os afastamentos queconstituamolimitedoconjuntodoslotesaocupar. Exceptuam-sedopreceituadoacimaestabelecidooscasosemque se preveja a constituição de pequenos lotes para oficinas, com um máximo de 15 m de frente, em que será admitida a construção até aoslimiteslaterais.

2Paracadaloteouconjuntodelotesovalormáximoadmitido comoíndicedeconstruçãolíquidaseráde0,88quandoaedificação tiver dois pisos e 0,44 quando a edificação tiver apenas um piso. A área de implantação máxima admitida será calculada pela seguintefórmula:áreadolote×0,44=áreadeimplantação. Nos casos dos lotes de reduzidas dimensões, independentemente do valor obtido para a área de implantação, não poderão ser ultrapassadososafastamentosprevistosnon.o1desteartigo.

3O número máximo de pisos admissível será de dois, a que corresponderáumaalturamáximadeconstruçãode7,5m,medidos nacumeeiradascoberturasinclinadas. Para edifícios com coberturas planas, a altura máxima de construçãoseráde6,5m.

4Ovolumedeconstruçãonãopoderáexceder7m3pormetro quadradodeáreadeimplantação.

5Nointeriordecadaloteexistiráumafaixamínimade0,85m delargo,acompanhandotodaaextensãodoslimiteslateraiseposterior doslotes,queseráplantadacomespéciesadequadas. Noscasosemquesepretendamocuparmaisdoislotescontíguos, a largura das faixas acima referidas aumentará proporcionalmente aonúmerodelotesocupados.

6Construções anexas—apenas será autorizada, fora da área delimitada pela imposição de afastamentos aos limites dos lotes, a construçãodepequenasedificaçõesexclusivamentedestinadasaportariaerecepção,cujaáreanãopoderáexceder12m2. A altura máxima admissível para estas construções será de 3 m.

7Asvedaçõesdeverãosercuidadasecomumaalturamáxima de2m.Quandoexistiremmuros,estes apenas poderão ter uma altura máximade1,2m.

8Associação de lotes—caso se pretendam associar mais de cinco lotes cujo conjunto das frentes exceda os 150 m, deverão ser apresentadosestudospréviosdaglobalidadedasedificaçõesedoconjuntodasintervençõesprevistasparaesseslotes,mesmoquesepretendafasearaconstruçãodasedificações.

9A área destinada a lotes para instalação de indústrias não deveráexceder40%daáreatotaldoprédioalotear. Exceptuam-se do acima disposto as áreas que já tenham plano de pormenor ou projecto de loteamento aprovado pelas entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 35.º Consumosdeágua

No caso de se preverem consumos industriais com base na rede municipaldeabastecimentodeáguaquesejamsuperioresaosvalores consideradoscomocomportáveisparaessaredepelaCâmaraMunicipal de Fronteira, é exigida a reciclagem da água para optimizar osconsumos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 36.º Tratamentodeefluentes

Os efluentes industriais só poderão ser descarregados nos colectorespúblicosdesdequecumpramodefinidonoregulamentomunicipal do sistema de distribuição de água e de drenagem de águas residuais (criado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23deAgosto).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 37.º Estabelecimentosforadosespaçosindustriais

Para os estabelecimentos industriais existentes de classe B ou C, desde que devidamente autorizados até à data da entrada em vigor desta alteração do Plano, e localizados fora dos espaços industriais, poderáocorrerumaalteraçãoparaclasseBeconsequentementeser passadaarespectivacertidãodelocalização,apósanálisecasoacaso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela oestabelecimentoindustrialedaentidadedoMinistériodoAmbiente queintervémnoprocessodelicenciamento. CAPÍTULOIV Espaçosnãourbanizáveis SECÇÃOI Espaçosagrícolas

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 38.º Categorias

Osespaçosagrícolasdividem-senasseguintescategorias:

a)Espaçosagrícolasdeprodução(ReservaAgrícolaNacional);

b)Outrosespaçosdeusoouaptidãoagrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 39.º Espaçosagrícolasdeprodução

1Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

2Oregimedeedificabilidadeéoprevistonalegislaçãoaplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20170/2010

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 40.º Outrosespaçosdeusoouaptidãoagrícola

1EstesespaçosconstituemespaçosnãointegradosnaReserva AgrícolaNacionalmascujascaracterísticaspedológicas,deocupação actualoudelocalizaçãoosafectamoupotenciamparapossíveisusos agrícolas.

2ACâmaraMunicipalpoderáautorizaredificaçõesdestinadas àsseguintesfinalidades:

a)Habitação;

b)Usosauxiliaresdaagricultura;

c)Turismorural;

d)Turismodehabitação;

e)Agro-turismo;

f)Instalaçõesagro-pecuárias;

g)Indústriasligadasaosectorprimário;

h)Outrasedificaçõesdereconhecidointeressepúblico.

3Semprejuízododispostonosn.os1e2desteartigo,apenas poderão ser levantadas edificações em prédios com área igual ou superior a 2,5000 ha, exceptuando-se os casos em que o prédio se encontreemzonascujaunidademínimadeculturasejainferioràquela área,ouascourelastradicionaisnazonadoValedeSedacujasáreas nãosejaminferioresa1,4000ha.

4O índice de implantação máximo não poderá ser superior a0,02.

5Quando em prédios com área igual ou superior a 2,5000 ha apenas se pretender construir habitação, a área máxima a ocupar nãopoderásersuperiora300m2independentementedoestipulado non.o4.

6Aalturamáximadosedifíciosseráde6,5m(doispisospara osedifíciosdestinadosahabitação,turismorural,turismodehabitação e agro-turismo e um piso para anexos agrícolas e indústrias ligadas aosectorprimário).Exceptuam-sedestadisposiçãoossilos,depósitos deáguaeinstalaçõesespeciaistecnicamentejustificáveis. SECÇÃOII Espaçosagro-silvo-pastoris

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20170/2010

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 41.º Espaçosagro-silvo-pastoris

1Osespaçosagro-silvo-pastorissãoaquelesque,tendovocação predominantemente florestal, deverão ser ordenados em termos de usomúltiplo,admitindousosagrícolas,pastoriseagro-florestaistradicionaisouserobjectodemedidasdereconversãoagrária.

2Nestesespaçospodeserapenasautorizadaarecuperaçãode edifícios degradados, a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação,turismoruraleagro-turismo,ainstalaçõesagro-pecuárias aapoiodeexploraçõesagrícolaseflorestais,instalaçõesdevigilância e combate a incêndios florestais e a implantação de indústrias de apoioàactividadeagro-silvo-pastoril.

3Nestas áreas a autorização para construção de edifícios ou outro tipo de intervenções destinadas a outras formas de empreendimentosturísticosnãoprevistasnon.o2ficarácondicionadaàelaboração e aprovação de planos de pormenor, sem prejuízo do estipuladoparaasáreasincluídasnaReservaEcológicaNacional.

4Apenas poderão ser levantadas edificações em prédios com área igual ou superior a 2,5000 ha, excepção feita para as courelas tradicionais na zona do Vale de Seda cujas áreas não sejam nem inferioresa1,4000ha.

5Oíndicedeocupaçãomáximanãopoderásersuperiora0,02.

6Quando em prédios com área igual ou superior a 2,5000 ha apenas se pretender construir habitação, a área máxima a ocupar nãopoderásersuperiora300m2.

7Aalturamáximadosedifíciosseráde6,5m(doispisospara osedifíciosdestinadosahabitação,turismorural,turismodehabitação eagro-turismoeumpisoparaanexosagrícolaseindustriaisligados aosectorprimário).Exceptuam-sedestadisposiçãoossilos,depósitos deáguaeinstalaçõesespeciaistecnicamentejustificáveis. SECÇÃOIII Espaçosflorestais

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 42.º Espaçosflorestaisdeprotecção

1Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do coberto florestal, pressupondo uma baixa utilização humana.

2Nestesespaçosdeverãoserincentivadasasacçõesquevisem acelerar a evolução das sucessões naturais, com recurso exclusivo a espécies vegetais autóctones e não recorrendo a mobilizações profundasdosolo.

3Estesespaçossãodeconstruçãorigorosamenteproibida,com excepçãodeinstalaçõesdevigilânciaecombateaincêndiosflorestais. SECÇÃOIV Recursoshídricos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 43.º Recursoshídricos

1Nestesespaçosconsideram-seosplanosdeáguaeasprincipais linhasdeáguaexistentesnoconcelho.

2Nesta classe de espaços devem ser incentivadas acções que visemapreservaçãoecorrectagestãodosrecursoshídricos.

3A regulamentação e regime de uso e transformação do solo nestaclassedeespaçosseguiráodispostonaleigeral,nomeadamente noquerespeitaàlegislaçãosobreodomíniopúblicohídrico,Reserva Ecológica Nacional e planos de ordenamento de albufeiras classificadas. SECÇÃOV Outrasformasdeturismo

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 44.º Condiçõesgerais

Semprejuízodalegislaçãoemvigor,asoutrasformasdeturismo localizar-se-ãopreferencialmentenosespaçosagrícolas(outrosespaços de uso ou aptidão agrícola) e nos espaços agro-silvo-pastoris, devendorespeitarasseguintescondições: O uso ficará afecto predominantemente à actividade turística ouactividadescomplementares; Poderá ser permitida a construção de equipamentos de lazer; Osindicadoresaaplicarserãoosseguintes: Alturamáximadosedifícios—6,5m,quecorresponderão adoispisos; Estacionamento—0,75carros/cama; Oconjuntodasedificaçõesdeveráserconcentrado; As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projectossegundoalegislaçãoemvigorqueintegremoterreno (prédio,parcelaouconjuntodeparcelas),incluindoasáreas remanescentesdaocupação.Oprojectoconteráindicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento; Deverãosersemprepreservados75%daáreademontadode sobro ou azinho existente na totalidade do prédio, parcela ouconjuntodeparcelas; Oempreendimentosuportaráoscustosdainstalaçãodeinfra- -estruturas internas e ou de ligação às redes municipais existentes,emlocaisaindicarpelaCâmaraMunicipal,comparticipandoseaCâmaraassimoentendernoscustosdevidosàsobrecargadossistemasgerais. SECÇÃOVI Espaços-canais

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 45.º Redeviárianacional

1As servidões e condicionamentos à rede viária nacional são regulamentadospelosseguintesdiplomas: Lein.o2037,de19deAgostode1949; Decreto-Lein.o13/71,de23deJaneiro; Portarian.o114/71,de1deMarço; Decreto-Lein.o219/72,de27deJunho; Decreto-Lein.o64/83,de3deFevereiro; Decreto-Lein.o380/85,de26deSetembro; Decreto-Lein.o13/94,de15deJaneiro.

2Aredenacionalcomplementar(outrasestradas)éconstituída pela EN 243 (Aviz-Fronteira) e pela EN 245 (Alter do Chão-Fronteira),nostroçosqueatravessamoconcelhodeFronteira.

3As proibições relativas a acções de construção e actividades deestabelecimento,implantaçãoouproduçãoemterrenoslimítrofes ou marginais das estradas da rede nacional complementar (outras estradas)sãoasconstantesdalegislaçãoespecífica.

4Nasfaixasdeprotecçãodefinidasdeverásergarantidooconvenientetratamentopaisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 46.º Estradanacionaladesclassificar

AsestradasnacionaisdesclassificadaspeloDecreto-Lein.o380/85, de 26 de Setembro, são a EN 243 (Fronteira-Monforte), EN 245 (Fronteira-Sousel) e EN 369 (Alter do Chão-Monforte), nos troços queatravessamoconcelhodeFronteira.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 47.º Redeviáriamunicipal

1AredeviáriamunicipaldoconcelhodeFronteiraéconstituída peloscaminhosmunicipais,estradasmunicipais,caminhosvicinaiscartografadoseoutroscaminhosnãoclassificadoscomimplantaçãoexterioraosperímetrosurbanos.

2Para os caminhos municipais e estradas municipais, a faixa derespeito,medidaaoeixo,temalargura,respectivamente,de6m ou 20 m, conforme se trate de construções com fins habitacionais ououtrosfins,medidosparaumeparaoutroladodoeixodarespectiva via.

3Para os caminhos vicinais cartografados, a faixa de respeito tem uma largura de 4 m medidos para cada lado do eixo da via.

4As vias urbanas não previstas em planos de ordenamento municipal terão faixas de respeito definidas mediante alinhamento definidopelaCâmaraMunicipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 48.º Pistaoficialdetodooterreno

A pista oficial de todo o terreno de Fronteira é composta por umafaixacom20mdelargura.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 49.º Abastecimentodeágua,esgotoseresíduossólidos

1Os condicionamentos e servidões inerentes às redes de distribuição de água são regulamentados pelo Decreto-Lei n.o 230/91, de21deJunho.

2Oscondicionamentoseservidõesinerentesàsredesdeesgotos urbanos são os regulamentados pelo Decreto-Lei n.o 34021, de 11 deOutubrode1944,pelaPortarian.o11338,de8deMaiode1946, epeloDecreto-Lein.o100/84,de29deMarço.

3Aoredordascaptaçõesedosreservatóriosdeáguadeabastecimentoéestabelecidaumafaixadeprotecçãocom20mdelargura, naqualficainterditaqualqueractividadequepossibiliteainquinação da água armazenada, tais como fertilização de culturas, plantação deárvoresouarbustos.

4Fora dos perímetros urbanos não é permitida a plantação deárvoresouarbustosaolongodeumafaixade10m,medidapara cada lado do traçado de condutas de abastecimento de água ou de emissáriosecolectoresdedrenagemdeesgoto.

5Nos espaços compreendidos dentro dos perímetros urbanos, a faixa de interdição a que se refere o número anterior é definida pelaCâmaraMunicipal,medianteaprovaçãocriteriosadosprojectos dearranjosexteriores.

6Nãosãopermitidasconstruçõesnumafaixade250m,medida a partir dos limites exteriores de estações de tratamento de águas, estaçõesdetratamentodeáguasresiduaiseaterrossanitários.

7Nafaixareferidanonúmeroanteriorépermitidaaactividade agrícola, não sendo no entanto permitida a captação de águas para consumodoméstico.

8Não é permitida a deposição de qualquer resíduo sólido ao longo de uma faixa de 2 m de largura, medidos para cada um dos lados das condutas adutoras ou distribuidoras de água, bem como doscolectoreseemissáriosdeesgotos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 50.º Energiaeléctrica

1Asinstalaçõeseléctricasdeverãorespeitarasservidõeserestrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o43335,de19deNovembrode1960,enoRegulamentodeLicenças paraaInstalaçãodeEnergiaEléctrica,comasalteraçõesdoDecreto-Lein.o446/76,de5deJunho.

2Aszonasdeprotecçãoestabelecidasparaaslinhaseléctricas de alta tensão previstas no Decreto Regulamentar n.o 1/92, de 18 deFevereiro,compreendemfaixasde15m,25me45mparalinhas detensãonominalinferiora40000V,tensãonominalcompreendida entre 40000 V e 60000 V, inclusive, e tensão nominal superior a 60000V,respectivamente. SECÇÃOVII Espaçosdevocaçãorecreativa

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 51.º Espaçosdevocaçãorecreativa

1Osespaçosdevocaçãorecreativasãoespaçosqueapresentam condições naturais, paisagísticas, culturais e de humanização que os vocacionam para uso recreativo, actividades turísticas ou de lazer.

2Nestesespaçospodeserautorizadaaconstruçãodeedificações destinadasaequipamentoscolectivosederestauração.

3O licenciamento de quaisquer edificações é condicionado à apresentaçãodeestudodeintegraçãonaenvolvente.

4Estesespaçosficamsujeitosaosseguintescondicionamentos:

a)A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitosdeáguaouinstalaçõesespeciaisdevidamentejustificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e doispisos;

b)Otraçadoarquitectónicodasedificaçõesdeveráadoptaros valoresessenciaisdaarquitecturatradicionaldaregião,procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projectoelementostipológicosdecomposiçãoemateriaistradicionaisderegião.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 52.º Aeródromo

Aconstruçãodequalqueraeródromodeverárespeitarodisposto no Aerodrome Design Manual—Doc. 9157-NA/901 e Aerodrome PlanningManual—Doc.9184,noanexon.o14,vol.1—Aerodrome Design Manual and Operations e na circular de informação aeronáutican.o24/92,de18deAgosto. SECÇÃOVIII Espaçosparaindústriasextractivas

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 53.º Caracterizaçãoeestatutodeusoeocupaçãodosolo

1Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploraçãodosrecursosmineraisehidromineraisdosubsoloeencontram-se identificadosnaplantadeordenamento,sendoconstituídosporuma concessãohidromineralsituadaanordestedeCabeçodeVideeuma concessãomineiraasuldeValedeSeda.

2Aexploraçãodosrecursosgeológicosdeveráobservaralegislação em vigor, devendo ficar sempre garantido um eficaz controlo dascondiçõesambientais.

3Aedificabilidadenestaszonasdeverásercondicionadaaodisposto na carta de ordenamento e ao parecer favorável do Instituto GeológicoeMineiro. CAPÍTULOV Espaçosculturaisenaturais SECÇÃOI Condiçõesgerais

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 54.º Definição

Osespaçosculturaisenaturaiscorrespondemaoqueéconstituído peloselementosedificadosounaturaisque,pelassuascaracterísticas, seassumemcomovaloresdereconhecidointeressehistórico,arqueológico,artístico,científico,técnicoesocial.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 55.º Elementosdopatrimóniocultural

1Opatrimónioculturalcompreendeasseguintescategoriasde elementos:

a)Monumentosnacionaiseimóveisdeinteressepúblico,que são edifícios classificados como tal na legislação aplicável emvigor,quesãoosseguintes: CruzeirodeCabeçodeVide,sitonoLargodoEspírito Santo, freguesia de Cabeço de Vide. Monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910; IgrejadeNossaSenhoradaAtalaia,matrizdeFronteira, sita na Avenida da República. Imóvel de interesse públicopeloDecreton.o35532,de15deMarçode 1946; PelourinhodeCabeçodeVide,sitonoLargodaCadeia, freguesia de Cabeço de Vide. Monumento nacional peloDecretode16deJunhode1910; Pelourinho de Fronteira, sito no Largo do Município, freguesia de Fronteira. Imóvel de interesse público peloDecreton.o23122,de11deOutubrode1933;

b)Edifíciosdevalorconcelhio,quesãoobrasarquitectónicas mais modestas, mas notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico,técnicoousocial,incluindoasinstalaçõesouelementos decorativos que fazem parte integrante destas obras;

c)Locaisdeinteressearqueológicoemquepredominaointeressearqueológicoconhecidooupotencial.

2Semprejuízodazonadeprotecçãoexpressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem deumaáreadeprotecçãode50mparaalémdosseuslimitesfísicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 56.º Imóveisemviasdeclassificação

1No Plano são considerados imóveis em vias de classificação comovalorconcelhioecomointeressepúblico:

a)Osimóveispropostosparaaclassificaçãodevalorconcelhio sãoosseguintes: ErmidadeNossaSenhoradaVilaVelha; PontedaribeiradeAvis; Estação dos caminhos de ferro de Cabeço de Vide; LocalondeocorreuabatalhadosAtoleiros; EdifíciodosPaçosdoConcelho;

b)Oimóvelpropostoparaaclassificaçãodeinteressepúblico éoconjuntodaTorredoRelógioeacapeladoArcodos Santos.

2Até à sua classificação e eventual delimitação de zonas de protecçãopróprias,vigoraparaestesimóveisumaáreadeprotecção de50mparaalémdosseuslimitesfísicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 57.º Regimedeprotecção

1O regime aplicável às zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem urbana e do perfil da paisagem.

2Nasintervençõespropostasreferidasnon.o1seráobrigatória aconsultaaoIPPAR.

3Os condicionamentos indicados nos números seguintes aplicam-seatodasasobrasaefectuarnaszonasdeprotecçãodosimóveis classificadosouemviasdeclassificação.

4Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro, quer para novas construções, incluirãoobrigatoriamentemapadeacabamentoscoma especificação detodososmateriaisautilizar.

5Asobrasrelativasaedificaçõesexistentessãocondicionadas deacordocomasalíneasseguintes:

a)Salvoodispostonaalíneaseguinte,asedificaçõesexistentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;

b)Apenasserãopermitidasdemoliçõestotaisdeedifíciosque reconhecidamentenãoapresentemvalorhistóricoearquitectónico, ou quando a sua conservação não seja técnica oueconomicamenteviável;

c)Opedidodelicenciamentodeobrasnestasedificaçõesdeve serinstruídocomolevantamentorigorosodoexistente,ilustradocomdocumentaçãofotográficacompleta;

d)Quandoadmissíveis,aCâmaraMunicipalpoderácondicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

6As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordocomasalíneasseguintes:

a)Otraçadoarquitectónicodasedificaçõesdeveráintegrar-se naimagemurbanadasconstruçõesenvolventesenaarqui- tecturatradicionaldaregião,procurando-se,emparticular, aintegraçãodoselementosdafachada,devendoutilizar-se tantoquantopossívelnoprojectoelementostipológicosde composiçãoemateriaistradicionais;

b)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguasseráobrigatoriamenterespeitado.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 58.º Responsabilidadepelosprojectos

Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, ou que se localizem nas zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrandooselementostécnicosqueasseguremumacorrectacobertura dasdiversasáreasdisciplinareseserãoobrigatoriamentedirigidaspor um técnico responsável de acordo com o estipulado na legislação emvigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 59.º Achadosarqueológicos

1Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificaremachadosarqueológicos,talfactoserácomunicadoàCâmara Municipal,queprocederáconformealegislaçãoaplicável.

2A Câmara Municipal poderá suspender a licença se não for observadoodispostononúmeroanterior. SECÇÃOII EspaçodeprotecçãodasTermasdeCabeçodeVide

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 60.º Caracterizaçãogeral

Trata-se de um espaço diversificado, que inclui as Termas de Cabeço de Vide, a zona de captação de águas termais e uma faixa queseestendeaolongodaribeiradeVideequeseencontradelimitada naplantadeordenamentodoPDMF.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 61.º Obrigatoriedadedesujeiçãoaplanodepormenor

Esta zona será obrigatoriamente sujeita à elaboração objecto de plano de pormenor que abranja a área referida no artigo anterior. SECÇÃOIII RegulamentodaReservaEcológicaNacional

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 62.º Âmbitoedisposiçõesgerais

1Âmbito—asáreasabrangidaspelaReservaEcológicaNacional (REN), no concelho de Fronteira, são as enumeradas seguidamenteecartografadasnacartarespectiva,nostermosdoanexon.o1 doDecreto-Lein.o93/90,de19deMarço:

1.1Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelascheias;

1.2Albufeirasefaixadeprotecçãodelimitadaapartirdalinha deregolfomáximo;

1.3Cabeceirasdaslinhasdeágua;

1.4Áreasdemáximainfiltração

1.5Áreascomriscosdeerosão.

2Regime:

2.1Nos termos do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 deMarço,comasalteraçõesintroduzidaspeloDecreto-Lein.o213/92, de12deOutubro,nasáreasincluídasnaRENsãoproibidasasacções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas,viasdecomunicação,aterros,escavaçõesedestruiçãode cobertovegetal. SECÇÃOIV BiótoposCorine

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 63.º Alteraçõesaouso

Nas áreas integradas nos biótopos Corine as alterações ao uso deverãoserprecedidasdeparecerpréviodoInstitutodaConservação daNatureza. CAPÍTULOVI Unidadesoperativasdeplaneamentoegestão

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º Caracterização

1As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção que deverão ser tratadas a um nível de planeamentomaisdetalhado.

2Éobrigatóriaaelaboraçãodeplanosparaunidadesoperativas deplaneamentoegestão.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 65.º Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento egestão:

a)Áreasasujeitaraplanosdeurbanização: Área delimitada pelo perímetro urbano de Fronteira; Área delimitada pelo perímetro urbano de Cabeço de Vide;

b)Áreasasujeitaraplanosdepormenor: Espaços urbanizáveis de Fronteira e Cabeço de Vide a ocuparem2.afase; Zona verde recreativa do espaço urbanizável de Fronteira; Espaço de protecção das Termas de Cabeço de Vide; Zona verde recreativa do espaço urbanizável de Vale deMaceiras; Área a sujeitar a plano de pormenor de salvaguarda e valorizaçãoparaCabeçodeVide. CAPÍTULOVII Disposiçõesfinais

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 66.º Entradaemvigor

ComaentradaemvigordoPDMF,serárevogadooPlanoGeral deUrbanizaçãodeFronteira.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 67.º Alteraçõesàlegislação

1Quandoseverificaremalteraçõesàlegislaçãoemvigorreferida nesteRegulamento,asremissõesexpressasqueaquiparaelasefazem consideram-seautomaticamentetransferidasparaascorrespondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alteradosourevogados.

2Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetam forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva. Resolução do Conselho de Ministros n.o 108/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vizela aprovou, em 26 de Fevereiro de 2004, a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 72/2002, de 9 de Abril, por mais um ano. A referida resolução do Conselho de Ministros ratificoutambémadeliberaçãodacomissãoinstaladorado município de Vizela de suspender parcialmente os Planos Directores Municipais de Guimarães, Lousada e Felgueiras,naáreadomunicípiodeVizela. De acordo com o previsto no n.o 3 da mencionada resolução do Conselho de Ministros, as referidas medidas preventivas foram estabelecidas pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, a contar da data darespectivapublicação. Oestabelecimentodasmedidaspreventivasdestina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a futura execução do PlanoDirectorMunicipaldeVizela. O município de Vizela, recentemente criado, ainda nãodispõedeplanodirectormunicipal,cujaelaboração seencontraemcurso,peloqueurgeprorrogarpormais umanoasreferidasmedidaspreventivas,pelasmesmas razões que presidiram ao respectivo estabelecimento, ou seja, por forma a salvaguardar a elaboração e execução do futuro plano director municipal de Vizela. Nos termos do previsto no n.o 9 do artigo 112.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogaçãodasmedidaspreventivasestásujeitaàsregrasaplicáveisaoseuestabelecimentoinicial. Por outro lado, cumpre fixar na presente resolução o prazo para a suspensão dos três planos directores municipaisatrásmencionados,umavezqueasuspensão deve ser temporalmente limitada, de acordo com o dispostonon.o3doartigo100.odoDecreto-Lein.o380/99, de22deSetembro. Tendo em conta o disposto no n.o 4 do artigo 100.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, introduzido pela redacção conferida pelo Decreto- -Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, no sentido de asuspensãoprevistanaalíneab)don.o2doartigo100.o do referido diploma implicar obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura do procedimento de revisão ou alteração do plano municipaldeordenamentodoterritórioedesconhecendo-se a data previsível para a conclusão da elaboração do futuro plano director municipal de Vizela, o prazo da suspensão não poderá ser superior ao da prorrogação daspresentesmedidaspreventivas,sobpenadeomunicípio ficar com a área a abranger pela suspensão a descobertodequalquernormaplanificatória. Considerando o disposto no n.o 9 do artigo 112.o, em conjugação com o disposto no n.o 3 do artigo 109.o, e na alínea b) do n.o 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.o doDecreto-Lein.o380/99,de22deSetembro,naredac-

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço não urbanizável - Espaço Agro Silvo Pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
15 531,4941, 44
Espaço não urbanizável - Espaço agrícola de produção (RAN)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 107,8838, 39
Espaço não urbanizável - Espaço de uso ou aptidão agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 398,6838, 40, 44
Espaço não urbanizável - Espaço florestal de protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
244,2942
Espaço de vocação recreativa
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
159,31651
Espaço urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
143,110, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
Espaço não urbanizável - Indústria extractiva e Espaço Agro Silvo Pastoril
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
67,51041, 44, 53
Espaço urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
54,523, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30
Espaço não urbanizável - Recursos hídricos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
35,61143
Indústria extractiva e Espaço agrícola de produção (RAN)
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
29,41039, 53
Espaço industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
13,0531, 32, 33, 34
Espaço não urbanizável - Indústria extractiva e Espaço de uso ou aptidão agrícola
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
7,31040, 44, 53
Indefinida
Solo Rústico · Não Atribuída
6,1
Espaço não urbanizável - Indústria extractiva e Espaço florestal de protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
3,1942, 53

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Fronteira, texto em vigor a [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/fronteira

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).