Consulta PDMMeta-PDM Freixo de Espada à Cinta

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0404

Freixo de Espada à Cinta

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

35artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
11zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0404/1995-10-20/resolucao-do-conselho-de-ministros-110-95-ratifica-o-pdm-e-publica-o-regulamento-em-apenso
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1995-10-20
/akn/pt/act/pdm/dico-0404/1995-10-20/resolucao-do-conselho-de-ministros-110-95-ratifica-o-pdm-e-publica-o-regulamento-em-apenso/por@1995-10-20
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 6e7adb1f6ebf8698…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:39+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-10-20Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/95 (ratifica o PDM e publica o Regulamento em apenso)Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2002-09-17Aviso n.º 8159/2002 (contratos de trabalho da CM; não é dinâmica do PDM)OutroOtheroutroother
2022-02-14Aviso n.º 3058/2022Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

|

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta, adiante designado por PDM de Freixo de Espada à Cinta, tem por área de intervenção todo o território sujeito à jurisdição municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecemas principais regras aque deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM de Freixo de Espada à Cinta.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Regime

1Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDM de Freixo de Espada à Cinta.

2Constitui ilegalidade grave, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei no 69/90, de 2 de Março, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDM de Freixo de Espada à Cinta.

3A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo em violação do PDM de Freixo de Espadaà Cinta, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 4.º Prazo de vigência

As disposições regulamentares do PDM de Freixo de Espada à Cinta têm o prazo máximo de vigência de 10 anos, contados a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua revisão ou alteração, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 5.º Objectivos

Constituem os objectivos do PDM de Freixo de Espada à Cinta, além dos enunciados nos artigos anteriores, o dotar o concelho de um instrumento orientador de todo o seu desenvolvimento sócio- -económico e a possibilidade de disciplinar e gerir odesenvolvimento dos seus núcleos urbanos e das infra-estruturas gerais.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 6.º Composição

O PDM de Freixo de Espadaà Cinta é composto por três volumes, contendo:

a)Volume A · elementos fundamentais: Peças escritas: Índice do Plano; Regulamento; Peças desenhadas: A. 1· Planta de condicionantes (escala de 1:25 000); À. 1.1 · Planta da RAN (escala de 1:25 000); A. 1.2 · Planta da REN (escala de 1:25 000); A. 1.3 · Perímetros dos aglomerados urbanos (escalade 1:25 000); Á. 2 · Planta de ordenamento (escala de 1:25 000); A.2.1 · Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Lagoaça (escala de 1:10 000; ampliação da escala de 1:25 000); A.2.2 · Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Fornos (escala de 1:10 000; ampliação da escala de 1:25 000); A.2.3 · Planta de ordenamento do aglomeradourbano de Mazouco (escala de 1:10 000; ampliação da escala de lam 1:25 000); A.2.4 · Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Freixo Espada à Cinta (escala de 1:10 000; ampliação da escala de 1:25 000); A.2.5 · Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Ligares (escala de 1:10 000; ampliação da escala de 1:25 000); A.2.6 · Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Poiares (escala de 1:10 000; ampliação da escala de 1:25 000);

b)Volume B: elementos complementares: fíc Peças escritas: nas Índice do Plano; or Relatório; Peças desenhadas: B.1 · Planta de enquadramento regional; de do

c)Volume C · elementos anexos: ob fíc Peças escritas: Pa Índice do Plano; Análise física; pe Análise agrícola e florestal; rio Análise dos núcleos urbanos; çã Análise dos equipamentos; Análise demográfica; de Análise histórica; de Análise económica; -se e Peças desenhadas: em O.] · Relação geográfica no País e no distrito; n. .2 · Relação com infra-estruturas gerais do País; .3 · Insolação; .4 · Sombras a norte (hipsometria); .5 · Precipitação máxima; .6 · Precipitação mínima; pe .7 · Temperaturas; .8 · Geada; rio .9 · Nebulosidade, nevoeiro, granizo e trovoada; çã .10 · Orografia · curvas de nível; .11 · Orografia · plataformas de cota; de . .1 1 3 2 · · O O r r o o g g r r a a f f i i a a · · p fe e st n o d s en e te t s al e ve d g e u c e li s v ; es; . d -s e .14 · Hidrografia; e .15 · Carta geológica; .16 · Áreas florestadas; em

17Áreas ardidas; n, .18 · Sensibilidade a incêndios florestais; .19 · Solos agrícolas; g .20 · Zonas agrárias; .21 · Divisão fitogeográfica; .22 · Análise agrícola · vinha; .23 · Análise agrícola · amendoeira; .24 · Análise agrícola · cereais; .25 · Análise agricola · oliveira; .26 · RAN anterior do PDM; .27 · Desafectações da RAN; .28 · REN anterior do PDM; .29 · Desafectações da REN; .30 · Análise de paisagem; .31 · Pontos turísticos; .32 · Análise arqueológica e histórica; .33 · Divisão administrativa; .34 · Habitantes por freguesia (demografia); .35 · Rede viária; .36 · Distâncias à sede do concelho; .37 · Infra-estruturas por freguesia; .38 · Equipamento social concelhio; .39 · Inquérito a Fornos; ·C.40 · Inquérito a Lagoaça; C.41 · Inquérito a Ligares; C.42 · Inquérito a Mazouco; ·C.43 · Inquérito a Poiares; C.44 · Planta da situação existente,

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 7.º Natureza jurídica

O PDM de Freixo de Espadaà Cinta tem a natureza de um regumento administrativo.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Servidões e faixas de protecção

Artigo 8.º Servidões amonumentos nacionais e a imóveis

de interesse público e de interesse concelhio

São constituídos pelosedifícios classificados ou conjuntos de edicios mais significativos dos aglomeradosurbanos, e respectivaszos de protecção,a seguir referenciados e indicados na planta de

rdenamento.

A) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público

| · Na zona especialde protecção de Freixo de Espada à Cinta,

efinida por decreto-lei de 23 de Janeiro de 1953, publicadono Diário

o Governo, 2.º série, n.º 19, não é permitido executar quaisquer

bras de demotlição, instalação, construção ou reconstrução em edicios ou terrenos sem parecer favorável do Instituto Português do

atrimónio Arquitectónico e Arqueológico.

2 · As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação esecífica, serão sempre de 50 m, contados a partir dos limites exteores do elemento ou conjunto a proteger, de acordo com a redaão do artigo 22.º, n.º3, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

3 · Sempre que se encontrem indícios de achados arqueológicos,

e acordo com o estipulado no Decreto n.º 20 985, de 7 de Março

e 1932,e no Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, deverá procedere à consulta do Instituto Português do Património Arqunectómco

Arqueológico.

4 · A competência para a realização de projectos de arquitectura

m imóveis classificados deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei

O.º 205/88,Nde 16 de Julho. N

B) Imóveis de interesse concelhio

1· As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação esecífica, serão sempre de 50 m, contados a partir dos limites exteores do elemento ou conjunto a proteger, de acordo com a redaão do artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

2 · Sempre que se encontrem indícios de achados arqueológicos,

e acordo com o estipulado no Decreto n.º 20 985, de 7 de Março

e 1932,e no Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, deverá procederse-à consulta do Instituto Portuguêsdo Património Arquitectónico

Arqueológico.

3 · A competência para a realização de projectos de arquitectura

m imóveis classificados deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei

,º 205/88, de 16 de Julho.

4 · Os edifícios ou conjuntos de edifícios no concelho são os seguintes:

Monumentos nacionais:

Castelo ·Forre do Galo) de Freixo de Espadaà Cinta, classificado através de decreto de 16 de Junho de 1910;

Igreja matriz de Freixo de Espadaà Cinta, classificada através de decreto de 16 de Junho de 1910;

Pelourinho de Freixo de Espadaà Cinta, classificado através do decreto n.º 8228, de 4 de Julho de 1922;

Imóveis de interesse público:

Altar-morda Capelade Fornos, classificado através do Decreto n.º39 521, de 30 de Janeiro de 1954;

Capela do Senhor da Rua Nova, em Fornos, de classificada

através do Decreto-Lei n.º 29/84, de 25 Junho,

Castelo de Alva, classificado através do Decreto n.º40 361,

de 20 de Outubro de 1955;

Calçada de Alpajares, classificada através do Decreto-Lei

n.º 129/77, de 29 de Setembro;

Escarpa e inscultura rupestre de Mazouco, classificadas

através do Decreto-Lei n.º 31/83, de 9 de Maio;

Igreja matriz da Misericórdia de Freixo de Espadaà Cinta,

classificada através do Decreto n.º 38 491, de 6 de Novembro de 1951;

Pinturas rupestres da Fonte Santa, em Lagoaça, classificadas através do Decreto-Lei n.º 31/83, de 9 de Maio;

Imóveis de interesse concelhio:

Assomada deLagoaça;

Convento de São Filipe de Néri;

Penedo Durão;

Caminho do Candedo;

Casa do Poeta, na Quinta da Batoca (Ligares);

Casa onde nasceu o poeta Guerra Junqueiro, na Rua das

Flores, Freixo de Espadaà Cinta.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Servidões rodoviárias · Rede nacional

1O concelho de Freixo de Espadaà Cinta é servido por: Estrada nacional n.º 220; Estrada nacional n.º 221; Estrada nacional n.º 325; Estrada nacional n.º 325-1. Estas vias pertencem à actual rede definida no plano rodoviário nacional (PRN), aprovado peloDecreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

2Faixas de protecção e servidões à rede nacional:

a)As faixas de protecção para as vias da rede nacional são as definidas na legislaçãoem vigor, nomeadamente os Decretos- -Leis n.º 13/94, de 15 de Janeiro, 13/91, de 23 de Setembro, 64/83, de 3 de Fevereiro, e 380/85, de 26 de Setembro;

b)As faixas de protecção para as estradas desclassificadas pelo PRN serão as definidas peloDecreto-Lei n.º 13/71, enquanto as mesmas não passarem para jurisdição autárquica.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Servidões rodoviárias (rede municipal) e ferroviárias

1O concelho de Freixo de Espada à Cinta é servido pela rede rodoviária: EM 617, da EN 221 ao lugar da Fonte Santa; EM 619, da EN 221 a Fornos; EM, da EN 221 e Lagoaça ao Rio Douro, a aguardar a atribuição de número; EM 620, da EN 221 a Mazouco; EM, da EN 221 a Mazouco, a aguardara atribuição de número; EM 1184, de Freixo de Espada à Cinta à Congida; EM 621, da EN 325-1 para Poiares; EM 1181, da EM 621 a Poiares pelo Penedo Durão. brotecçâo

2Faixas de e servidões à rede rodoviária municipal:

a)ÀArede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelosarruamentos urbanos, pelos caminhos agrícolas e por outras vias não classificadas;

b)Na futura variante à vila de Freixo de Espada à Cinta, na EN 221, não serão permitidos acessos directos àmesma e serão definidas faixas non aedificandi de 15 m, a partir da plataforma;

c)Nas restantes estradas municipais, fora dos núcleos urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 10 m, medidos a partir da plataforma;

d)Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m, medidos a partir da plataforma.

3Servidões à rede ferroviária: O concelho de Freixo de Espada à Cinta é atravessado pela linha do Sabor, hoje desactivada; Para as servidões ferroviárias serão definidas áreas non aedificandi, nos termos dos Decretos-Leis n.º 3978, de 21 de Agosto de 1957, e 48 594, de 26 de Setembro de 1968, bem como as restriçõesdecorrentes do Decreto-Lei n.º 269/92, referente à utilização das áreas do domínio público ferroviário.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão

1Definem-se servidões administrativas relativas àslinhasde média e alta tensão do concelho, de acordo com os seguintes escalões de kilowatt:

a)Linhas para corredor 150/400 kW: define-se uma faixa nonm aedificandi de 130 m;

b)Outras linhas superiores a 60 kW: define-se uma faixa nonm aedificandi de 50 m;

c)%(i)natéha60skW: define-se uma faixa nson aedificandi de m.

2Nas faixas referidas no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Servidões das estaçõesde controlo de poluição atmosférica

e torre meteorológica Não são autorizadas actividades que possam alterar a qualidade do ar nas áreas que englobam círculos de 150 m de raio, centrados nas estaçõesde controlo de poluiçãoatmosférica, existentes ou a construir no concelho de Freixo de Espada à Cinta.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Servidões dos sistemas de saneamento básico

1Fora das áreas urbanas e ao longo de uma faixa de 15 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuídoras de águae colectores emissários de esgotos, são interditas plantaçõesflorestais ou outras espéciesvegetaisque possam afectar aqueles sistemas.

2É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água,adução-distribuição de águae dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

3Nos núcleos urbanos é interdita a construção ao longo de uma faixa de 1m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagemde esgotos, devendo nos meios urbanos as condutas andar sob os passeiosdas ruas. :

4Define-se uma faixa non aedificandi de 200 m nos limites do aterro sanitário.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Servidões de áreas de explorações minerais

Sem embargo de outra legislaçãovigente, define-se uma área de protecção de 50 m e uma área non aedificandi de 20 m a partir do limite das áreas de exploração devidamente licenciadas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Servidões das áreas afectas aos recursos hídricos

Sem prejuízo do disposto na legislaçãoem vigor, odomínio público hídrico e o domínio hídrico são regidos pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro:

a)Domínio público hídrico: corresponde ao leito das albufeiras do Pocinho, Saucelhe e Aldeia de Ávila e suas margens até à cota de expropriação; ' b) Domínio hídrico: corresponde aos leitos dos cursos de água não navegáveisnem flutuáveis e suas margens, com a largura de 10 m, e ainda aos leitos das albufeiras não classificadas, numa faixa de protecção com a largura de 50 m;

c)Ao abrigo dos Decretos Regulamentaresn.º 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho, são ainda consideradas as zonas reservadas e de protecção das albufeiras classificadas com, respectivamente, 50 m e 500 m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º Servidões de condutas industriais

Numa faixa de 20 m para um lado e outro lado das eventuais condutas industriais a criar, em estudo adequado e plenamente eficaz, é interdita a construção de edifícios não ligados directamente a essas infra-estruturas, bem como a utilização florestal e agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Disposições urbanísticas

Artigo 17.º Classificação dos espaços de ordenamento

Para efeitos de aplicaçãodeste Regulamento,são consideradas,em função do uso dominante, as seguintesclasses e subclasses de espa- ços, assinaladas na planta de ordenamento e constituindo os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho: Subclasses

1Espaço urbano.

2Espaço urbanizável.

3Espaço industrial. A · Indústria transformadora. B · Indústria extractiva.

4Espaço agrícola. A · Protegido (RAN). B · Complementar.

5Espaço florestal. A · Perímetros florestais. B · Nuúcleos florestais.

6Espaço natural.

7Espaço-canal.

8Espaçocultural.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 18.º Caracterização do espaço urbano

1Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.

2Edificabilidade: a construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintesíndices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:

a)Freixo de Espada à Cinta · espaços urbanos · os espaços pertencentes a esta classe ficam sujeitos à regulamentação seguinte: Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes; A cércea máxima será de três pisos; As construções destinam-se a habitação, com eventual comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis; Densidade populacional máxima de 150 habitantes por hectare; Índices: CAS · 0,8 e COS · 2,4; Sempre que as condições de dimensionamento e cotas altimétricas do lote o permitam, deverá existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m? de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis; Os edifícios a reconstruir ou a construir nesta zona deverão ter: Telhados de duas ou quatro águas de telha de «meia cana»; Caixilharia e gradesde madeira, com desenho tradicional; Paramentos exteriores de pedraà vista ou areado fino; Cores exteriores de acordo com o previsto nos artigos 50.º e 76.º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas para o Concelho de Freixo de Espada à Cinta, de modo a integrar-se na tipologia urbana do local e criar uma relação harmónica com o ambiente em que se insere. São permitidas as cores branco, beige-claro e cinza-claro para as paredes e as cores branco, verde-escuro e vermelho- -escuro para as caixilharias; estas cores deverão ser submetidas a aprovação municipal, e qualquer ou- . tra proposta de cor deverá ser acompanhada de rigoroso estudo cromático; Deverá ser mantida a tipologia de vãos dominantes, bem como todos os demais pormenores arquitectónicos, nomeadamente os elementos das fachadas que pelo seu valor e expressão sejam significativos da %poe cestªilo dos edifícios ou conjuntos edificados. proibida a construção de terraços e de marquises e à instalação de estores e antenas, estas quando não devidamente integradas; Nesta classe esta incluída a zona especialde protecção, definida por decreto-lei de 23 de Janeiro de 1953, publicado no Diário do Governo, 2.º série, n.º 19, sujeito à respectiva regulamentação específica. Nesta zona especialde protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Todos os projectos de obra nova, ampliação, remodelação ou restauro a efectuar nesta zona especialde protecção deverão obrigatoriamente ser da autoria de um arquitecto. À Câmara Municipal poderá determinar a recuperação de áreas degradadas, designadamente aterros, escavações, depósitos, etc.;

b)Fornos, Mazouco e Ligares (aldeias com interesse arquitectónico) · em tudo semelhante ao regulamentado para o espaço urbano de Freixo de Espada à Cinta, excepto: A cércea máxima será de dois pisos; Densidade máxima populacional de 80 habitantes por hectare; Índices: CAS · 0,8 e COS · 1,6;

c)Lagoaça, Poiares e restantes localidades: Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes; AÀcércea máxima será de dois pisos; As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupaçãopontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis; Densidade populacional máxima de 60 habitantes por hectare; Índices: CAS · 0,4 e COS · 0,8; Sempre que as condições de dimensionamento e cotas altimétricas do lote o permitam, deverá existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veiculo por fogo e por cada 50 mº de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 19.º Caracterização do espaço urbanizável

1Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços assim designados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.

2Os espaços urbanizáveis, com ou sem edificação, carecem de estudos urbanísticos (planos de urbanização, de pormenor ou de loteamentos) e de infra-estruturação básica para se poderem transformar em espaço urbano com aptidão para construção imediata.

3Edificabilidade: a construção no interior dos espaços urbanizáveis deverá regular-sepelosseguintesíndices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:

a)Freixo de Espada à Cinta · espaços urbanizáveis · os espaços pertencentes a esta classe ficam sujeitos a: Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes; A cércea máxima será de quatro pisos; As construções destinam-se a comércio, serviços, habitação e pequenas indústrias compatíveis; Densidade populacional máxima de 150 habitantes por hectare; Índices: CAS · 0,8 e COS · 3,2; Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m?de área de comércio ou serviços e por cada dois a três quartos de unidades hoteleiras e pequenas indústrias compatíveis;

b)Fornos, Mazouco e Ligares: Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes; A cércea máxima será de dois pisos; As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis; Densidade populacional máxima de 80 habitantes por hectare; Índices: CAS · 0,8 e COS · 1,6; Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m?de área de comércio, serviçose pequenas in- * ·dústrias compatíveis;

c)Lagoaça, Poiares e restantes localidades: Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes; A cércea máxima será de dois pisos; As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis; Densidade populacional máxima de 60 habitantes por hectare; Índices: CAS · 0,4 e COS · 0,8; Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m?de área de comércio, serviçose pequenas indústrias compatíveis.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 20.º Caracterização do espaço industrial

1Os espaços pertencentes à esta classe constituem o conjunto dos espaços industriais e, suplementarmente, outras actividades que apresentam compatibilidade com actividade industrial e armazenagem, englobando duas subclasses: espaço de indústria transformadora e espaço de indústria extractiva.

2Os espaços de indústria transformadora correspondema espaços destinados à instalação de unidades industriais ou outras actividades, carecendo de estudos urbanísticos de pormenor, designadamente planos de pormenor, projectos de loteamento, etc., e de infra-estruturação básica para se poder transformar em espaço industrial com aptidão para instalação imediata.

3Edificabilidade: a construção no interior dos espaços industriais deverá regular-se pelasseguintesregras:

a)Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, solo e ar, minimizando os impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;

b)Será interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, salvo para guarda e vigilância das instalações;

c)Deverá obrigatoriamente existir uma faixa de protecção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações;

d)Deverá existir uma cortina vegetalem torno destas áreas que ocupe pelo menos 60 %da faixa de protecção referida na alínea c), onde sejasempre dada prioridade àmanutenção da vegetação original, e tenha uma espessura,e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;

e)Os efluentes das unidades industriais serão previamente tratados, se forem incompatíveiscom os das redes públicas,em estaçõesde tratamento próprias, projectadas em função dos caudais e tipos de efluentes, antes ' do seu lançamento nas redes públicas; ) A cércea máxima das construções é de 7 m; £) Os afastamentos laterais e a tardoz ao limite do lote serão, no mínimo, de 6 m;

h)O coeficiente de afectação do solo será no máximo de 40%; 1)Estacionamento interior na razão de um veículo por cada 100 m? de construção; /) Deverá existir estacionamento público para veículos pesados na razão de um veículo por cada unidade industrial; 1)Os arruamentos deverão possuir uma faixa de rodagem com o mínimo de 8 m e dois passeiospara peõescom o mínimo de 1,5 m.

4Os espaços de indústria extractiva correspondem aos terrenos de explorações eventuais das camadas superficiaisdo subsolo, em princípio a céu aberto, incluindo a área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes. Serão objecto de licenciamento municipal ou do Ministério da Indústria e Energia (de acordo com o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março) todas as explorações mineiras (inertes e outros) que se encontram em actividade ou que venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentaçãode planos de lavra e de recuperação paisagísticadas áreas afectadas pelasexplorações.

5Os estabelecimentos industriais das classes C eD não deverão ser licenciados em área urbana ou urbanizável quando acarretarem as formas de incompatibilidade definidas no número seguinte.

6Constituem razões de incompatibilidade:

a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;

b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou o originar de movimentos de carga e descargaem regimepermanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;

c)O agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d)Dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana;

e)A não observância de disposiçõesque vierem a ser estabelecidas em regulamentosmunicipais, planos de urbanização ou planos de pormenor à aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.

7No licenciamento industrial serão observadas obrigatoriamente as normas da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 21.º Perímetros urbanos

1O perímetro urbano é constituído pelo conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos.

2Se uma parcela de terreno ocupar em simultâneo áreas interiores e exteriores aos perímetros urbanos, terá a classificação correspondente ao espaço em que se insira a sua maior área.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 22.º Caracterização do espaço agrícola

1Os espaços pertencentes a esta classe são os que possuem características mais adequadasàs actividades agrícola e pecuária, englobando ainda áreas que apresentem potencialidade de futura utilização agrícola através de acções de recuperação ou reconversão; compreendemduas subclasses: espaço agrícola protegido e espaço agrícola complementar.

2O espaço agrícola protegido corresponde todos os terrenos classificados e incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN).

3O espaço agrícolacomplementar éconstituído pelossolos de uso agrícolacomplementar,não incluídos na RAN, adequadosàs actividades agrícola e pecuária.

4Edificabilidade: a construção no interior do espaço agrícola deverá regular-se pelas seguintesregras:

a)Nas áreas incluídas na RAN pertencentes a este espaço só serão permitidas as construções consideradas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º dos Decretos-Leis n.ºº 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro;

b)Nas restantes áreas poderá ser autorizada a construção de 25 m?de construção por cada 1000 m* de terreno destinados à habitação dos próprios agricultores, arrumos de alfaias agrícolas e indústrias das classes Ce D;

c)Nesta classe de espaço não são permitidas operações de loteamento urbano;

d)Nestes espaços serão permitidas construções de carácter agro- -pecuário, obedecendo às seguintes condições: Possuir afastamentos mínimos às extremas da propriedade de 100 m e de S0 m às extremas confinantes com vias de acesso ou serventias; Possuir uma barreira arbórea visual em toda a envolvente às construções de carácter agro-pecuário; Possuir tratamento próprio de efluentes e desperdícios; Respeitar toda a legislação aplicável em vigor;

e)Não são autorizadas instalações pecuárias: Nos espaços urbanos e numa faixa envolvente de 500 m de largura; Nos espaços urbanizáveis enuma faixa envolvente de 500 m de largura; Nos espaços industriais enuma faixa envolvente de 500 m de largura; Nas áreas de recreio e lazer e numa faixa envolvente de 500 m de largura; Nos espaços florestais enuma faixa envolvente de 500 m de largura; Nas áreas de protecção do património histórico-arqueológico e numa faixa envolvente de 500 m de largura.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 23.º Caracterização do espaço florestal

1Os espaços florestais são identificados na planta de ordenamento com as seguintes designações:

a)Perímetros florestais, aprovadose geridospelo Instituto Florestal;

b)Núcleos florestais, com dimensão significativa, de natureza privada e que foram objecto de financiamento público.

2Os espaços florestais referidos nas alíneas a) e b) serão regulados pela legislaçãoem vigor e demais condicionamentos estabelecidos por este Regulamento.

3Edificabilidade: a edificação nos espaços florestais é permitida nas seguintes situações:

a)Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

b)Construção de edifícios e anexos de apoio às actividades e usos permitidos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 24.º Caracterização do espaço natural

1Os espaços naturais são espaços complexos, fracamente humanizados, e fundamentais na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais.

2Constitui objectivo fundamental da regulamentação referente a esta classe de espaço a exploração racional dos recursos naturais, permitindo à sua renovação e o seu incremento qualitativo.

3São permitidos os seguintesusos:

a)Agricultura tradicional e ou biológica;

b)Pastorícia;

c)Silvicultura, que respeitará as seguintes regras: Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha os povoamentos incluirão preferencialmente espéciesfolhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais; Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espéciesfolhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, O sobreiro e o pinheiro bravo;

d)Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não sejairremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espéciede porte arbóreo, mesmo ainda jovem;

e)Caça e pescas, reguladas pela lei geral; ) Apicultura; £) Actividades de recreio e lazer não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do presente artigo;

h)Recolha de plantas aromáticas; 5)Outros, desde que não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do presente artigo.

4O parque natural, em criação, terá o seu limite de zona protegida definido em decreto-lei e terá por objectivos a conservação e valorização da paisagem, do património natural e das espéciesvegetais e animais. Esse parque natural será objecto de plano e regulamentação específica, que conterá linhas orientadoras que permitam, em simultaneidade com os seus objectivos, obter incentivos para reabilitação e revitalização urbana dos núcleos de interesse histórico e arquitectónico de Freixo de Espadaà Cinta e aldeias nele incluídas, bem como incentivos a agentes económicos, particularmente de interesse social e turístico. As disposições do PDM deixarão de ter eficácia com a aprovação de um futuro plano de ordenamento deste espaço. S· É proibida toda e qualquer construção fora dos perímetros urbanos, excepto em cada parcela de um só número matrícial com mais de 5000 m·,onde será possíveluma edificação de utilização agrícola ou habitacional com o máximo de 250 m?de área de implantação e um só piso, excepto onde o presente regulamento prescreva condições específicas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 25.º Espaços-canais

Os espaços desta classe correspondem a corredores e áreas activados por infra-estruturas, existentes ou previstas, que tem efeito de barreira física ao(s) espaço(s) que os marginam.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 26.º Administração urbanística

1Poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal em qualquer parcela de território contido nos perímetros urbanos as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo xu do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

2Decorrido o prazo de um ano sobre a data de aprovação do PDM, poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido nas classes de espaços urbanos, as disBLICA · I SÉERIE-B 6517 posiçõessobre área de desenvolvimento urbano prioritário e área de construção prioritária, constante dos Decretos-Leis n.º 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Disposições complementares

Artigo 27.º Emissão de poluentes

São considerados poluentes os lançamentos no ar, na água, no solo e no subsolo de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveisde afectar a qualidade dos componentes ambientais naturais,

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 28.º Poluição do ar

|1· Para efeitos de controlo da poluição do ar, os organismos competentes e aCâmara Municipal, no caso das novas instalações, determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade de cada uma na degradaçãodo meio ambiente, de acordo com o expresso no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.

2Caso os valores limite para as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislaçãoem vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveispela situação, devendo os organismos competentes proceder à aplicação das sançIõges, previstas na lei.

3expressamente proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos,bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata, de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 29.º Poluição da água

|1· Nas linhas de águaé proibido o t!ançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio e também de resíduos e lamas ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou tornem impróprias para as suas diversas utilizações.

2No solo é proibido todo o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento adequado e também de resíduos e lamas ou o lançamento de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.

3Mediante a aprovação dada pelaCâmara Municipal, apósavalização e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes industriais, desde que sujeitos a um tratamento preliminar de compatibilização com efluentes domésticos e desde que as suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo xxvi do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 30.º Poluição do solo

1É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora do aterro sanitário municipal.

2Enquanto não se encontrar definitivamente instalado o aterro sanitário municipal, é proibida a deposição a menos de 100 m das vias e núcleos urbanos, ou habitações, só podendo ser licenciada a esta distância desde que não sejavisível enão prejudique a paisagem.

3É proibida a deposição de resíduos perigosos no aterro sanitário municipal, sendo permitida a deposição temporária de resíduos provenientes, designadamente, de oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações, após recolha selectiva, em local adequado a definir.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Protecção civil

Artigo 31.º Protecção civil

Com o objectivo de prevenir contra à ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas a jusante e amontante, como o transporte de substâncias perigosas, deverá ser aplicado o constante nos Decretos-Leis n.º* 204/93, de 3 de Junho, e 277/87, de 6 de Julho.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Disposições finais

Artigo 32.º Condicionantes

Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geralem vigor, aplicáveisem função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restriçõesde utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 33.º Modificação da estrutura espacial de ordenamento

1A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se nos termos da legislação em vigor.

2Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e por razões de cadastro da propriedade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 34.º Coimas

Para além das coimas prescritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, constituem ainda contra-ordenações a não realização, no prazo prescrito pelaCâmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, o que será punível, nos termos do referido decreto-lei; a coima será graduada entre um mínimo de 300000$e um máximo de 5000 0008.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 35.º Definições

Para efeitos da aplicabilidade do presente Regulamento, consideram-se os seguintesconceitos:

a)Indústrias compatíveis e não compatíveis com a malha urbana · consideram-se, respectivamente,as actividades a que os regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento da Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (R1LEI), conferem compatibilidade e não conferem compatibilidade com a malha urbana e as restantes actividades, nomeadamente de habitação;

b)Pequenasindústrias compatíveis· são actividades de pequena indústria, com o máximo de seis trabalhadores, e de armazéns que pelassuas características não perturbem o ambiente urbano e sejam compatíveis com a habitação;

c)Instalaçõespecuárias· consideram-se edifícios de um só piso para uso exclusivo de abrigo de gado;

d)Equipamentos técnicos de índole pública · podemconsiderar- -se as seguintes rubricas: Estações de bombagem e reservatório de água potável; Estaçõesde saneamento · tratamento; Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas; Subestaçõese postos de transformação; Centrais telefónicas; Abastecedores de combustíveis líquidos (em estaçõesde serviço); Estações emissoras de rádio, televisão, etc. Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço Industrial, sendo as garagens consideradas à parte;

e)Anexos independentes· de qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal; D) Comércio · todo o comércio colectado permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes,assim como quaisquer escritórios correspondentes. Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas; £) Equipamentosturísticos · consideram-se os hotéis epensões (independentemente da categoria), pousadas, albergues, motéis,parques de campismo e parques de merendas, bem como OS restaurantes turísticos com mais de 25 mesas. Estão incluídas as habitaçõesde função e anexos necessários, ainda que em construção separada;

h)Edificabilidade · considera-se a capacidade de um terreno para receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de: Superfície de terreno (área do lote no espaço urbano existente ou no espaço urbanizável); Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno; Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua; 1)Implantação · reúnem-wneste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas: Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório; Margens laterais separativas com: Número; Dimensões mínimas relativas e absolutas; Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto; Profundidade mínima do enquadramentode verdura, Pplantadadentro dos limites do terreno; /) Cércea · define-se como a dimensão vertical da construção entre a cota média do terreno marginal e a linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço, correspondendo ao número de pisosacima da soleira da entrada principal; N Dimensão · as construções limitadas em: Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beira! do telhado até à cota de soleira; Altura relativa definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe; Altura deanexos de habitação sobre a via limitrofe, do ponto mais alto da cobertura até a cota média dessa via;

m)Índices: Densidade habitacional · quocienteentre o número de fogos e a superfície de solo total que está afecta a essa operação, em fogos por hectare; Densidade populacional · quociente entre o número de habitantes e a área de terreno sujeita a operação, em hectares; Coeficiente de ocupação do solo (COS) · definido como o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos cobertos de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno; Coceficiente de afectação do solo (CAS) · definido pelo quociente entre a área de implantação e a área total do terreno. N.º 243 20-10-1995 DIÁR 7 IO DA REPÚ CONCELHO DEMOGADOURO CONCELHO DE TORRE DE MONCORVYO wFÁàÉ x< 6520 DIÁRIO DA REPÚBLICA · I SÉERIE-B N.º 243 · 20-10-1995 CONCELHO DEMOGADOURO C TO O RRE NC DE E M DL O HE N O CO ! RV ; O: x / AG À ;AA Á DEFRADIDDmAPcADAÀCDITA PLANGDIRECTIAMUNICHAL ESPANHA lase ELEMENTPOUSNDAMENTAIS contém PLANTA DE 14 15 Í 16 | v j 18 19 í Í ! 20 21 22 23 25 26 viens coEmc c r a in sr o iL e o x mocmeaa ESE : | SE CAMARA MUNICIPAL DE FREDO DE ESPADA À CINTA PLANC DIRETIOR MUNK.IA, mE -- .. - ESPA;S URBANIAVE ; ESPAÇOINGUSTHIA: j MOCSIRIA IRNANSFORMADORA ESPAÇO INCUSTHIAS INOUSIRIA EXTRA Tive ESPA;O AURUSA PROIEGIDO (Ra%r' ESPAÇOAGRIO 4 COMP;EMENTAR ESPAaçOFIORESTAL |PERIMETROSFiCRESTIATS ESPAÇOFLORESTAL ENUCLEOS FLGRESTAIS à ESPAÇO NATURAL ESPAÇOCamnar s.s· JRIUTEAÇTVÃA PRIOPCITA 4ECUTRASv.asPACPOTTASV ESTRADANACIONAL 1EN ESTIRADAMUNICIAAL 1eu4) TAMINHOMUNICIPAL ·(CM) CAMBNOCOAGRICOLAS (CA CAMINHOOEFERRO LIMHA DEALTATENSÃO CAMARA MUNICIPAL FREIXO DE ESPAIA À cilTa | PLANC DIREIUOR MOINK DL mbenNot ESPA NSA H IMUISTML TRANSENA ESPALO M TA A SREZE ESPA;u a0 õ eRUIENTO Eap id COMPLEMENTAS ª Éã V E O SP C a R , ' í MET E R O O O S M FL E O S B IA E , S LS I «.Bf PB E L S N P o A G Ç E O SS FLUB P ES R I E A S , IAS ESPAÇO CanN- ...·.·. ... .-. ' ··p·mMO·M·O·O·ASR 1 NS · TVA UUn L m cane CAMTA PUNRTO. anMO · · em SMINHOS AGRICOa7 «ectmaeseso CAMINHODE FEMRO DE FREDXO DE ESPADA à CINTA DIRECTIOR MUNIC P4 ESPAÇO URBANG ESFAÇO URBANGAA ESPAÇOINUUCSTAA INUUSTRIA TRANSEONRAGIAla ESPAÇO INDUSTRIAL INDUSTRIA ExtRá,svA ESPAÇO AGRILG PROTÉEGIDO|RAN) ESPAÇO AGRICO:LA COMPLEMENTAR ESPAÇO FLORESIAL CPERÍMEIROSFLONESTAIS | ESPAÇO FIURESTAL | NUCIUEUSFLUNESTAIS | ESPAÇO NATURA)L ESPAÇO CaANAL MBE CARANE AVIL A 0A 1ECUIMASVAl ORiotras UN ESTRADA NACIINAL iE · ·ESTRADA MIINIC,PAL iEM) · ···· M S MUNICIVAL CM) · ·· CAMINHOSAGRICOLAS [(Cal ecocesceso CAMINHO DE FERRC AAAA LnA DEaa e CAMARA MUNICIPAL DE FREMXO DE ESPADA À CINTA PLANO IDIREITOR MUNKIPA: ESPAÇUUMBAN ILVE ESPAÇOINiUSTMA INDUSTAIA IRANSECRMEDONA _ ESPAÇO INDUSTWIAL INDUSTRIA ExTRASTA Ç ESPAÇAOGRICO À PRDTOSDO j ESºAÇO AGRITOLA COMP:EMENTAR ESPAÇO F.URES?AL . 1PERÍTMREOFLSONESIAIS ) EX ESPAÇO FLONESTAL - ESPAÇO NAtURAL ESPAÇO CANAL NNN RNE AVLLO F . l otmabovissR . ·· ESIRAÇA MALONACO (EN) · ESTRADA MUNICICA, -(EMO ·· SAMBEID OMUNICCAL (M · ·· CAMBHOS AGRICOLAS (CA eecaancooo CAMINHODE FERRO NNNA NA DEALTA texNSAO tose MENTOS FUNDAMENTAIS corntem SPADA FREM & c NTA AMEL 2 PaRTtR E escola 112000 ídata JUL e CAMARA MUNICIFAL DE FREIXO DUEESPADA à CINTA PLANG DIREITOR MUNE P4 ESVA, NBAN: ESPAÇOMBANCASE ESVA,I INCSIN LL INOUSTRIAVTRANSFORMAÍEONA ESVAÇOUINDUSTRIAS INDOSINIA CEe?RAIVA ESPAÇO AGRIUS & ETA D ENE ESMAÇOAUWIOIA COMP,EMPENTAR ESPAÇOFLOWESTAL 1PERIMETROSELIMESIAIS ) ESPAÇOFLORESTAL ó UNUCUEVDSFLONWESTANS) ESPAÇO MAlUKA, |s.s· 1 .. EGLtaVasSé e.s·p··A·D ESA NA (EN) ·· ESTRAUA MuNIIIA;, 1EM) Í mee TAMINHOMUNITICAL |(] M) ' ·· · ·· CAMINHOSAORICOLAS /à vecaossore ·CAMBINODE FERAC MSA LiNHA DEalTa TENSAS : DE FREIXO DE ESPADA À CINTA PLANO DIRECTOR MUNICIPA, m ESPAÇOURBANCG ESPAÇOUNBANIZAÇE:L ESPAÇOINDUSIRIAL INOUSTRIA[RANSFORMADORA ESPAÇO INDUSTHIAL INDUSIRIA EXTRACHVA -ES ESPAÇO AGRICO: 4 PRUIEGIDO [(RaAXr) CiscãesESPAÇOADRICOLA 1 COMPLEMENTAR Fs ESPAÇOFLORESTAL IPERÍMETROSFLORES!AIS ) ESPAÇO FLORESTAL |NUCLEOS FLOHESTAIS | a ESPAÇO CamNal ENSN VRANE ÀViA PROPCSTA 4EOUTRASVIASPFROPOLSTIAS) enmEEMEMDEDENSERNAODSA NACIONAL 1IEN) e··m.· ESTRADA MUNICIPAL EM |ememmemennasCAMINHOMUNICSAL [CM] s ·· oceoreso . s .. C C A A M M I I N N H H O OS DE S9I F C E O R L R A O S (CA) UN ·inA DEAlA TENSAO ilasz EEMENTOS SINDAMENTA S AMP LZD 2 PAPTOGS rescola 1000(0data JuL 9

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3058/2022

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
11 688,61117, 243
Espaço Agrícola Complementar
Solo Rústico · Espaço Agrícola
10 595,6817, 223, 24
Espaço Agrícola Protegido (RAN)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
839,1817, 223, 24
Espaço Florestal (Núcleos Florestais)
Solo Rústico · Espaço Florestal
604,7917, 233, 24
Espaço Florestal (Perímetros Florestais)
Solo Rústico · Espaço Florestal
420,3917, 233, 24
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
154,917, 183, 21
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
55,617, 193, 21
Espaço Industrial - Indústria Extractiva
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
27,71017, 203, 21
Espaço Industrial - Indústria Transformadora
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
13,21217, 203, 21
Zona Especial de Protecção
Solo Urbano · Não Atribuída
7,2183, 21
Espaço Agrícola Complementar e Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4,4817, 22, 243

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Freixo de Espada à Cinta, texto em vigor a 1995-10-20 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/freixo-de-espada-a-cinta

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).