de interesse público e de interesse concelhio
São constituídos pelosedifícios classificados ou conjuntos de edicios mais significativos dos aglomeradosurbanos, e respectivaszos de protecção,a seguir referenciados e indicados na planta de
rdenamento.
A) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
| · Na zona especialde protecção de Freixo de Espada à Cinta,
efinida por decreto-lei de 23 de Janeiro de 1953, publicadono Diário
o Governo, 2.º série, n.º 19, não é permitido executar quaisquer
bras de demotlição, instalação, construção ou reconstrução em edicios ou terrenos sem parecer favorável do Instituto Português do
atrimónio Arquitectónico e Arqueológico.
2 · As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação esecífica, serão sempre de 50 m, contados a partir dos limites exteores do elemento ou conjunto a proteger, de acordo com a redaão do artigo 22.º, n.º3, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
3 · Sempre que se encontrem indícios de achados arqueológicos,
e acordo com o estipulado no Decreto n.º 20 985, de 7 de Março
e 1932,e no Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, deverá procedere à consulta do Instituto Português do Património Arqunectómco
Arqueológico.
4 · A competência para a realização de projectos de arquitectura
m imóveis classificados deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei
O.º 205/88,Nde 16 de Julho. N
B) Imóveis de interesse concelhio
1· As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação esecífica, serão sempre de 50 m, contados a partir dos limites exteores do elemento ou conjunto a proteger, de acordo com a redaão do artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
2 · Sempre que se encontrem indícios de achados arqueológicos,
e acordo com o estipulado no Decreto n.º 20 985, de 7 de Março
e 1932,e no Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, deverá procederse-à consulta do Instituto Portuguêsdo Património Arquitectónico
Arqueológico.
3 · A competência para a realização de projectos de arquitectura
m imóveis classificados deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei
,º 205/88, de 16 de Julho.
4 · Os edifícios ou conjuntos de edifícios no concelho são os seguintes:
Monumentos nacionais:
Castelo ·Forre do Galo) de Freixo de Espadaà Cinta, classificado através de decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja matriz de Freixo de Espadaà Cinta, classificada através de decreto de 16 de Junho de 1910;
Pelourinho de Freixo de Espadaà Cinta, classificado através do decreto n.º 8228, de 4 de Julho de 1922;
Imóveis de interesse público:
Altar-morda Capelade Fornos, classificado através do Decreto n.º39 521, de 30 de Janeiro de 1954;
Capela do Senhor da Rua Nova, em Fornos, de classificada
através do Decreto-Lei n.º 29/84, de 25 Junho,
Castelo de Alva, classificado através do Decreto n.º40 361,
de 20 de Outubro de 1955;
Calçada de Alpajares, classificada através do Decreto-Lei
n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Escarpa e inscultura rupestre de Mazouco, classificadas
através do Decreto-Lei n.º 31/83, de 9 de Maio;
Igreja matriz da Misericórdia de Freixo de Espadaà Cinta,
classificada através do Decreto n.º 38 491, de 6 de Novembro de 1951;
Pinturas rupestres da Fonte Santa, em Lagoaça, classificadas através do Decreto-Lei n.º 31/83, de 9 de Maio;
Imóveis de interesse concelhio:
Assomada deLagoaça;
Convento de São Filipe de Néri;
Penedo Durão;
Caminho do Candedo;
Casa do Poeta, na Quinta da Batoca (Ligares);
Casa onde nasceu o poeta Guerra Junqueiro, na Rua das
Flores, Freixo de Espadaà Cinta.