Consulta PDMMeta-PDM Fornos de Algodres

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0905

Fornos de Algodres

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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106artigosarticles
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0por consolidarnot consolidated
16zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0905/2016-10-24/aviso-13012-2016
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-09-15
/akn/pt/act/pdm/dico-0905/2016-10-24/aviso-13012-2016/por@2026-09-15
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 b42de010cf7bfc9c…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:51+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-10-07RCM n.º 98/95Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2016-10-24Aviso n.º 13012/2016RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2026-09-15Aviso n.º 22787/2026/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O presente regulamento é parte integrante do Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres, doravante designado por Plano, que se aplica à totalidade da área geográfica do Município de Fornos de Algodres e se destina a regular a ocupação, uso e transformação do solo da sua área de abrangência, a qual se encontra delimitada na planta de ordenamento à escala 1/25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos

O Plano estabelece a estratégia de desenvolvimento e o modelo de organização espacial do território municipal, visando os seguintes objetivos principais:

a)Valorizar os recursos naturais e o património cultural, afirmando a complementaridade regional de Fornos de Algodres em setores como o turismo;

b)Potenciar a implantação de atividades agroflorestais e industriais que utilizem recursos endógenos;

c)Assegurar a centralidade na vila de Fornos de Algodres e a estrutura de povoamento concentrada nos demais aglomerados, e impulsionar a reabilitação do respetivo parque edificado e a qualificação do espaço público.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desagregada nas seguintes plantas:

i)Classificação e qualificação do solo;

ii)Carta do património cultural;

iii)Zonamento acústico e zonas de conflito;

iv)Estrutura Ecológica Municipal.

c)Planta de Condicionantes, desagregada nas seguintes plantas:

i)Servidões administrativas e outras condicionantes;

ii)Reserva Ecológica Nacional;

iii)Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos Hidroagrícolas;

iv)(Revogada)

v)Gestão de Risco de Incêndio Rural.

2O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Estudos de Caracterização;

b)Relatório do Plano;

c)Avaliação Ambiental Estratégica: Relatório ambiental, Resumo não técnico e Declaração ambiental;

d)Programa de execução e plano de financiamento;

e)Planta de enquadramento regional;

f)Planta da situação existente;

g)Planta de compromissos urbanísticos;

h)(Revogada.)

i)Relatório de ponderação da discussão pública;

j)Ficha de dados estatísticos;

k)Mapa de ruído;

l)Carta educativa;

m)Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial

1O Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres respeita, na respetiva área de incidência, os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor.

2Na área de abrangência do Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial, os quais prevalecem, no respetivo âmbito de incidência, sobre as disposições do Plano:

a)Plano de Pormenor da Zona Sul de Fornos de Algodres (Aviso n.º 12-4-91, Diário da República 2.ª série, n.º 161, de 16 de julho de 1991 alterado pela Declaração 121/99, Diário da República 2.ª série, n.º 102, de 03 de maio de 1999, e pela Declaração 69/2007, Diário da República 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2007);

b)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fornos de Algodres (Aviso n.º 7880/2008, Diário da República 2.ª série, n.º 52, de 13 de março).

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os conceitos definidos na demais legislação em vigor ou em documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria tratada.

a)(Revogada)

b)(Revogada)

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação

Na área territorial abrangida pelo Plano vigoram as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor, e quando representáveis graficamente, delimitadas na planta de condicionantes, designadamente:

a)Recursos hídricos:

i)Domínio hídrico;

i.1)Leitos e Margens de águas fluviais;

ii)(Revogada.)

iii)Captações de água subterrânea para Abastecimento Público e Perímetros de Proteção das Captações — Poço do Açude da Ponte de Juncais, Portaria n.º 199/2016, de 20 de julho: iii1) Zona de Proteção Imediata; iii2) Zona de Proteção Intermédia e Alargada;

b)Recursos geológicos;

i)Massas minerais — Pedreiras;

ii)Ocorrências de Urânio;

iii)Águas Minerais Naturais; iii1) Zona de Proteção Imediata; iii2) Zona de Proteção Intermédia iii3) Zona de Proteção Alargada;

iv)Recuperação Ambiental;

c)Recursos ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

d)Recursos Agrícolas e Florestais

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Aproveitamentos hidroagrícolas;

iii)Regime florestal parcial;

iv)Espécies florestais protegidas — Sobreiro, Azinheira e Azevinho.

e)Património:

i)Imóveis classificados e respetiva zona de proteção;

ii)Imóveis em vias de classificação e respetiva zona de proteção.

f)Infraestruturas:

i)Rede elétrica nacional;

ii)Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTG);

iii)Rede rodoviária nacional; iii1) Rede Nacional Fundamental — IP5/A25, no troço entre o limite do concelho de Mangualde e o limite do concelho de Celorico da Beira; iii2) Rede Nacional Complementar prevista — IC7, no troço entre o limite do concelho de Mangualde e o limite do concelho de Celorico da Beira;

iv)Estradas regionais sob jurisdição da IP — ER330, no troço entre o limite do concelho de Gouveia e o limite do concelho de Aguiar da Beira;

v)Estradas e caminhos municipais;

vi)Rede ferroviária — Linha da Beira Alta;

vii)Marcos geodésicos.

g)Sistema de Gestão Integrado de Fogos Rurais:

i)(Revogado)

ii)(Revogada.)

iii)Classes de perigosidade de incêndio rural;

iv)Faixas de gestão de combustível;

v)Rede de pontos de água;

vi)Rede de postos de vigia;

vii)Rede viária florestal

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente da sua representação na Planta de Condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à da classe e categoria de solo sobre que recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.

2Caso se identifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica do domínio hídrico (leito e margens de cursos de água) na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes no local todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Salvaguardas

Artigo 8.º Estrutura ecológica municipal

1A estrutura ecológica municipal, assinalada no correspondente desdobramento da Planta de Ordenamento, corresponde a um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas e da sua continuidade ecológica, visam contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do território, nomeadamente:

a)Leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, cabeceiras das linhas de água, áreas de máxima infiltração e áreas com risco de erosão, que integram a Reserva Ecológica Nacional;

b)Áreas com elevada aptidão agrícola que integram a Reserva Agrícola Nacional;

c)Aproveitamentos hidroagrícolas;

d)Corredor ecológico do PROF-CI;

e)Espaços verdes.

2Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da estrutura ecológica municipal aplica-se o disposto no Anexo II e o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no presente Regulamento, cumulativamente com as disposições seguintes:

a)Preservação dos elementos simbólicos da paisagem, como:

i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, nomeadamente eiras, poços, tanques, moinhos e muros de pedra;

ii)Sebes de compartimentação da paisagem.

b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

c)(Revogada)

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas que integram a estrutura ecológica municipal não são admitidas:

a)As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, com exceção das necessárias para a concretização das atividades permitidas pelo PDM para as respetivas categorias de solo;

b)O derrube sistemático de árvores sem ser no âmbito de práticas de exploração agroflorestal;

c)O corte ou arranque de árvores folhosas associadas a galerias ripícolas;

d)A artificialização das linhas de drenagem natural;

e)A arborização ou rearborização com eucalipto.

5Excetuam-se do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior as intervenções integradas em projetos de aproveitamento hidroagrícola

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 9.º Zonamento acústico

1Para efeitos do regime legal relativo ao Regulamento Geral do Ruído, o Plano identifica zonas mistas, zonas sensíveis e zonas de conflito delimitadas na Planta de Ordenamento — Zonamento acústico e zonas de conflito.

2Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.

3As zonas de conflito serão alvo de elaboração e aplicação de Plano Municipal de Redução de Ruído, promovido pelo Município de Fornos de Algodres em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior em cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.

4Na elaboração e aplicação do Plano Municipal de Redução de Ruído, será dada prioridade à atuação em zona sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído e onde se verifique o maior número de pessoas expostas, devendo as correspondentes medidas ser adotadas pela seguinte ordem: atuação na fonte, atuação na propagação de ruído e atuação no recetor sensível.

5Na ausência de Plano Municipal de Redução de Ruído, nas zonas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os valores limite de exposição, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

6Os planos de pormenor que vierem a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 10.º Sistema patrimonial

1O sistema patrimonial, identificado no correspondente desdobramento da planta de ordenamento ou a planta de condicionantes, é constituído pelos seguintes tipos de sítios, conjuntos edificados e imóveis com representatividade arqueológica e arquitetónica:

a)Património classificado;

b)Património em vias de classificação;

c)Património não classificado.

2Aos bens culturais classificados ou em vias de classificação aplica-se o regime legal em vigor.

3No âmbito do património não classificado devem efetuar-se, no prazo de cinco anos a contar da data de publicação do Plano, estudos específicos que conduzam a propostas de classificação das ocorrências que a justifiquem.

4Na ausência de proposta de classificação, qualquer intervenção nos elementos que integram o património arquitetónico não classificado deve ter como objetivo a salvaguarda e a valorização dos imóveis, sendo que são admitidas obras de conservação, alteração e ampliação desde que estas não desvirtuem as características arquitetónicas do existente nem as condições biofísicas e paisagísticas que contribuíram para o seu valor.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Património arqueológico

1O património arqueológico integra todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.

2O património arqueológico compreende:

a)Sítios correspondentes aos valores arqueológicos identificados na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento — Carta do Património Cultural;

b)Áreas de potencial valor arqueológico correspondentes à delimitação de um território suscetível de ocorrência de valores arqueológicos, que inclui:

i)Os núcleos antigos dos conjuntos urbanos com interesse, identificados, no artigo 83.º do presente regulamento, como centros históricos;

ii)As áreas não incluídas nas alíneas anteriores e definidas com base em referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece;

iii)Todas as igrejas e capelas privadas ou não, e seus respetivos adros, não classificadas e de construção anterior ao século XIX.

3Nos sítios arqueológicos e nas áreas de potencial valor arqueológico, o licenciamento ou admissão prévia de operações urbanísticas, agrícolas, florestais, de infraestruturação e de exploração de recursos geológicos que impliquem o revolvimento ou remoção do solo e do subsolo, bem como todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento e obras de urbanização ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos, cujo tipo depende do parecer prévio da Entidade competente do Património Cultural e/ou do respetivo serviço de arqueologia municipal, efetuados nos termos da legislação em vigor, de forma a permitir uma avaliação arqueológica.

4Todas as intervenções que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo e revolvimentos de solos de igrejas e capelas e respetivos adros, que se identifiquem como construídas até finais do século XIX, bem como nos centros históricos e nos bens imóveis com valor histórico identificados no presente Regulamento, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos, definidos pela Tutela do Património Cultural e/ou do respetivo serviço de arqueologia municipal, efetuados nos termos da legislação em vigor, devendo ainda ser privilegiada a manutenção das cotas dos pavimentos existentes nos espaços religiosos, de forma a não haver afetação de contextos funerários.

5Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do concelho:

a)Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b)Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 12.º Captações de água para abastecimento público

As áreas identificadas na planta de condicionantes correspondem aos perímetros de proteção das captações de água para abastecimento público em vigor publicados no Diário da República, nomeadamente a captação Poço do Açude da Ponte de Juncais publicado pela Portaria n.º 199/2016, de 20 de julho, e estão sujeitas ao regime previsto no diploma legal que os publicou e aprovou.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 13.º Classificação do solo

O território abrangido pelo Plano compreende as seguintes classes de solo delimitadas na Planta de ordenamento:

a)Solo rústico;

b)Solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 14.º Categorias de solo rústico

Na área de abrangência do Plano, o solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaços delimitadas na Planta de ordenamento:

a)Espaços agrícolas;

i)Espaços agrícolas de produção (EAP);

ii)Outros espaços agrícolas (OEA);

b)Espaços florestais;

i)Espaços florestais de proteção (EFPt);

ii)Espaços florestais de produção (EFPd);

c)Espaços de exploração de recursos geológicos (EERG);

d)(Revogado)

e)Espaço de ocupação turística (EOT);

f)Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas (EEOE);

g)Aglomerados rurais (AR);

h)Áreas de edificação dispersa (AED).

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 15.º Categorias de solo urbano

1(Revogado)

a)(Revogada)

b)(Revogada)

2Integram o solo urbano as seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a)Espaços centrais (EC);

b)Espaços habitacionais (EH);

c)Espaços de atividades económicas (AE);

d)Espaços de uso especial — Espaços turísticos (ET);

e)Espaços verdes (EV); (i) (Revogada) (ii) (Revogada)

3(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 16.º Inserção urbanística

Além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, aplicam-se os seguintes condicionamentos em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento:

a)Não são permitidos escavações ou aterros com altura superior a 4 metros;

b)Uma nova edificação deve adotar o alinhamento e a altura das edificações vizinhas ou, se estas não forem respetivamente as mesmas, deve adotar o alinhamento e a altura predominantes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º Infraestruturas de rega

1As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e urbano devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega decorrentes das operações de regadio.

2O restabelecimento dos sistemas de transporte e distribuição de água para rega que eventualmente forem interrompidos deve ser executado de acordo com as orientações técnicas da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 18.º Integração e transformação de preexistências

1Consideram-se preexistências ao presente plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos públicos de utilização coletiva ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor da presente norma, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes situações:

a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos do Município.

2Consideram-se também preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.

3Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações, equipamentos ou edificações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente Plano, aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.

4Caso as preexistências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano poderão ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, desde que cumpridas cumulativamente as seguintes situações:

a)Desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;

b)Desde que, caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente Plano aplicáveis ao local;

c)Desde que, caso se pretendam introduzir alterações de conformação física ou ampliações, se verifique uma das seguintes situações:

i)Das alterações não resulte um agravamento das desconformidades quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física;

ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias que a Câmara Municipal considere relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.

d)Para efeitos da subalínea i) da alínea anterior, no caso de ampliação de edificações existentes considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando o aumento da área de construção total não exceda os 30 % da área de construção preexistente.

5No caso de atividades, legalmente instaladas, não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, pode ser viabilizada a ampliação dos edifícios preexistentes onde as mesmas se exercem, com vista à manutenção dessas atividades, desde que o aumento de área de construção total não exceda:

a)20 % da área de construção do edifício preexistente;

b)30 m², quando se trate de edifício habitacional cuja área de construção preexistente seja igual ou inferior a 200 m².

6Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 18.º-A Ações Florestais

Qualquer ação florestal deve enquadrar-se nas normas aplicáveis do PROF-CI, designadamente as constantes do Anexo II deste Regulamento, aplicando-se, cumulativamente, as condicionantes e restrições definidas por outros regimes legais de proteção e os princípios gerais de ordenamento definidos para cada categoria de qualificação do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º-B Compatibilidade de usos e atividades

1Consideram-se como usos e atividades compatíveis com os dominantes os que são admitidos pelo regime específico da respetiva categoria e os que não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º-C Alterações Climáticas

1No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:

a)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

c)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

d)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;

e)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos.

f)Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.

2No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;

b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;

c)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

d)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

e)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;

g)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade.

3As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 19.º Princípios

1Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou a comunicação prévia para construção de novos edifícios ou a autorização para alterar os usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o Município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los imediata ou futuramente com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

2Deve ficar salvaguardada a existência das infraestruturas de transporte e distribuição de água de rega para as operações de regadio em solo rústico.

3Quando ocorra mais do que um uso na mesma parcela, os índices urbanísticos aplicáveis são os correspondentes ao uso mais favorável, não se admitindo cumulação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para os vários usos.

4Qualquer ação florestal a realizar em solo rústico, deve enquadrar-se nas normas aplicáveis do PROF CI, designadamente as constantes do Anexo II deste Regulamento, aplicando-se, cumulativamente, as condicionantes e restrições definidas por outros regimes legais de proteção e os princípios gerais de ordenamento definidos para cada categoria de qualificação do solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 20.º Medidas de defesa da floresta contra incêndios

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 21.º Usos comuns

Além das atividades mencionadas nos artigos seguintes, são permitidas, no solo rústico:

a)Obras e intervenções de salvaguarda do património cultural, recuperação paisagística ou minimização de impactes ambientais;

b)Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas, bem como outras construções de serviço público;

c)Edificações e instalações indispensáveis à segurança pública e à proteção civil, incluindo as ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;

d)Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas;

e)Instalações ou equipamentos para produção e armazenagem de energia a partir de fontes de energia renováveis;

f)Atividades relacionadas com o aproveitamento e valorização dos recursos geológicos;

g)Postos de abastecimento público de combustíveis;

h)Áreas de serviço para autocaravanas;

i)Outras atividades que, em função das suas características e exigências de espaço, se devam localizar em solo rústico

j)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais, em especial instalações pecuárias e detenção caseira de espécies animais, desde que estejam de acordo com as reais necessidades da exploração a comprovar com plano de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 22.º Condições gerais

1Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

2Os núcleos de desenvolvimento turístico integram conjuntos de empreendimentos turísticos das diversas tipologias identificadas no artigo 23.º e equipamentos de animação turística, assim como outros equipamentos e infraestruturas e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 23.º Tipologia de empreendimentos turísticos

São admissíveis os seguintes empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros;

b)Aldeamentos turísticos;

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Empreendimentos de turismo em espaço rural;

e)Parques de campismo e caravanismo;

f)Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

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Artigo 24.º Critérios de inserção territorial

Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)Área mínima é de 15 hectares;

b)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas;

c)A área de concentração não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

d)A categoria mínima é de quatro estrelas;

e)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare;

f)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente, garantindo a preservação das bacias visuais;

g)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

h)Devem prever-se atividades preferenciais de recreio e lazer ao ar livre;

i)Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico, devem ser precedidos de plano de pormenor ou unidade de execução.

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Artigo 25.º Parâmetros de qualidade

Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água;

b)Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

d)Adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno.

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Artigo 26.º Condições gerais

Em solo rústico é admitida a inserção de empreendimentos turísticos isolados.

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Artigo 27.º Tipologia de empreendimentos turísticos isolados

São admissíveis os seguintes empreendimentos turísticos isolados:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:

i)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;

ii)Pousadas.

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural nas tipologias de:

i)Casas de Campo;

ii)Agroturismo;

iii)Hotéis Rurais, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Parques de campismo e de caravanismo.

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Artigo 28.º Critérios de inserção territorial

1Os empreendimentos turísticos isolados devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas.

2Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem cumprir os seguintes parâmetros:

a)Mínimo de três estrelas;

b)Densidade máxima de 40 camas por hectare;

c)Número máximo de 200 camas;

d)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias.

3A ampliação de edificações destinadas a empreendimentos turísticos isolados poderá executar-se em edifícios novos não contíguos.

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Artigo 28.º-A Identificação

1Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.

2O uso dominante dos espaços agrícolas é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

3Os espaços agrícolas devem contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos biótopos não agrícolas e dos elementos característicos da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, muros de compartimentação, socalcos e outros.

4Os espaços agrícolas desagregam-se nas seguintes subcategorias:

a)Espaços agrícolas de produção;

b)Outros espaços agrícolas.

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Artigo 29.º Caracterização

Os espaços agrícolas de produção (EAP) correspondem aos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional e às respetivas áreas limítrofes com elevado potencial agrícola.

a)(Revogada)

b)(Revogada)

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Artigo 30.º Atividades e utilizações permitidas

Nos espaços agrícolas de produção são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:

a)Obras com finalidade agrícola e edificações para armazenamento ou comercialização de produtos agrícolas;

b)Habitação para residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

i)Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;

ii)Ser imprescindível a sua localização na exploração;

iii)Não se localizem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia, e inundação e deslizamento de vertentes;

c)Edifícios e instalações de apoio à atividade agrícola ou pecuária, incluindo anexos;

d)Edificações ligadas à proteção civil;

e)Instalações de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos incluindo atividades de prospeção e pesquisa e exploração, bem como construções anexas às atividades de aproveitamento de recursos geológicos;

f)Núcleos de desenvolvimento turístico e empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias identificadas no artigo 23.º e artigo 27.º.;

g)Instalações de suporte a atividades de recreio e lazer e atividades de animação turística complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.

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Artigo 31.º Edificabilidade

1A edificação para armazéns e comércio, prevista na alínea a) do artigo anterior, deve respeitar os seguintes parâmetros:

a)(Revogada.)

b)Área de construção do edifício inferior ou igual a 500 m²;

c)Índice de impermeabilização igual ou inferior a 2 %;

d)Um único piso, com exceção de instalações agrícolas devidamente justificadas.

2No caso da edificação para habitação própria para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária, prevista na alínea b) do artigo anterior e desde que sejam cumpridos cumulativamente os requisitos aí definidos:

a)Parcela com a dimensão mínima de 3,50 ha;

b)Uma única utilização;

c)Área de construção do edifício inferior ou igual a 250 m²;

d)Número de pisos não superior a dois;

e)Índice de impermeabilização igual ou inferior a 1 %.

3A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados na alínea c) e d) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:

a)(Revogada.)

b)Uma única utilização;

c)Número de pisos não superior a um;

d)Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 20 %;

e)Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 30 %;

f)Altura da edificação igual ou inferior a 10 metros, salvo situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

g)As unidades pecuárias devem distar, no mínimo, 250 m dos perímetros urbanos definidos na Planta de ordenamento;

h)Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.

4A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados na alínea e) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:

a)Parcela com a dimensão mínima de 5 ha;

b)Uma única utilização;

c)Área de construção do edifício inferior ou igual a 1 250 m2;

d)Número de pisos não superior a dois;

e)Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.

f)As atividades associadas ao aproveitamento dos recursos geológicos devem distar, no mínimo, 500 m de empreendimentos turísticos existentes.

5A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados nas alíneas f) e g) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:

a)Uma única utilização;

b)Número de pisos não superior a dois;

c)Altura da fachada (AF) máxima — 12 m, salvo no caso de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;

d)Área de implantação máxima — 1500 m2, exceto no caso de hotéis rurais cujo valor pode ir até aos 2000 m2;

e)Área de impermeabilização máxima — 20 %

6Em complemento dos parâmetros de edificabilidade definidos nos números anteriores, a edificação deve atender aos requisitos seguintes:

a)Garantia de acesso automóvel;

b)Existência de infraestruturas na proximidade ou, em alternativa, compromisso de realização autónoma das mesmas.

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Artigo 31.º-A Caracterização

Os outros espaços agrícolas correspondem às áreas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional cujas características de solo, localização, tipo de ocupação agrícola ou infraestruturação as potenciam para usos agrícolas, desde que garantida a sua compatibilização com outros interesses territoriais, nomeadamente no que se refere à conservação da natureza, à preservação do mosaico agrossilvopastoril e à proteção dos recursos naturais.

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Artigo 31.º-B Atividades e utilizações permitidas

1São usos dominantes a produção agrícola e a exploração pecuária.

2Constituem usos e atividades complementares da atividade agrícola, nas condições estabelecidas no artigo seguinte, os seguintes:

a)Instalações e edifícios de apoio à produção agrícola e exploração pecuária;

b)Estabelecimentos industriais diretamente ligados à produção agrícola e exploração pecuária;

c)Atividades de aproveitamento de recursos geológicos, designadamente de prospeção e pesquisa, e exploração, assim como construções anexas afetas a essas atividades;

d)Empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico, nas tipologias identificadas no artigo 23.º e artigo 27.º.;

e)Instalações e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais, atividades de animação turística ou de interpretação ambiental;

f)Edifícios destinados a fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas a explorações agrícola ou agropecuária desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

i)Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;

ii)Ser imprescindível a sua localização na exploração;

iii)Não se localizem em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, cheia, e inundação e deslizamento de vertentes.

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Artigo 31.º-C Edificabilidade

1 — A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados na alínea a) do artigo anterior

deve respeitar as seguintes condições:

a) Uma única utilização;

b) Número de pisos não superior a dois;

c) Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 25 %;

d) Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 35 %;

e) Altura da edificação igual ou inferior a 10 metros, salvo situações devidamente justificadas por

necessidades produtivas ou tecnológicas;

f) As unidades pecuárias devem distar, no mínimo, 250 m dos perímetros urbanos definidos na

Planta de ordenamento;

h) Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos

turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.

2 — A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados nas alíneas b) do artigo anterior

deve respeitar as seguintes condições:

a) Os novos edifícios devem implantar-se na área menos prejudicial à atividade agrícola;

b) Área de construção do edifício inferior ou igual a 1 500 m2;

c) Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 25 %;

d) Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 35 %;

d) Número de pisos não superior a dois;

h) Os estabelecimentos de pecuária intensiva devem distar, no mínimo, 250 m de empreendimentos

turísticos existentes, salvo quando estes integrem a própria exploração.

3 — A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados na alínea c) do artigo anterior

deve respeitar as seguintes condições:

a) Uma única utilização;

b) Número de pisos não superior a dois;

c) Área de construção do edifício inferior ou igual a 1 500 m2

d) Índice de ocupação do solo igual ou inferior a 25 %;

e) Índice de impermeabilização do solo igual ou inferior a 35 %;

f) As atividades associadas ao aproveitamento dos recursos geológicos devem distar, no mínimo,

500 m de empreendimentos turísticos existentes.

4 — A edificação dos estabelecimentos e instalações mencionados nas alíneas d) e e) do artigo

anterior deve respeitar as seguintes condições:

a) Uma única utilização;

b) Número de pisos não superior a dois;

c) Altura da fachada (AF) máxima — 12 m, salvo no caso de construções ou estruturas de caráter

especial e pontual;

d) Área de implantação máxima — 1500 m2, exceto no caso de hotéis rurais cujo valor pode ir até

aos 2000 m2;

e) Área de impermeabilização máxima — 20 %.

5 — No caso da edificação para habitação própria para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcelas associadas

a explorações agrícola ou agropecuária, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior:

e) Área de construção do edifício inferior ou igual a 500 m²;

f) Número de pisos não superior a dois;

g) Índice de impermeabilização igual ou inferior a 5 %.

6 — Em complemento dos parâmetros de edificabilidade definidos nos números anteriores, a edificação deve atender aos requisitos seguintes:

a) Garantia de acesso automóvel;

b) Existência de infraestruturas na proximidade ou, em alternativa, compromisso de realização

autónoma das mesmas.

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Artigo 31.º-D Identificação

1Os espaços florestais correspondem a áreas de uso ou de vocação florestal dominante, a qual decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantam a sua fertilidade.

2A ocupação dos espaços florestais deve promover a estabilidade do uso florestal, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com as outras funções que o solo vivo desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como com a proteção do património arqueológico.

3As intervenções nos espaços florestais devem privilegiar, para além das atividades silvícolas, as ações de recuperação e valorização da paisagem e de promoção das atividades de turismo, recreio e lazer, tendo em vista o objetivo de reforço do uso múltiplo da floresta.

4A disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis e do disposto no presente Regulamento, deve observar as orientações estratégicas constantes do Anexo II do presente Regulamento e do PROF-CI para as sub-regiões homogéneas Alto Mondego e Raia Norte.

5Os espaços florestais desagregam-se nas seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais de produção;

b)Espaços florestais de proteção.

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Artigo 32.º Caracterização

1Os espaços florestais de produção compreendem os solos com aptidão para a exploração dos recursos florestais, nomeadamente através da produção lenhosa e da silvo pastorícia.

2Compreendem, para além das áreas ocupadas por povoamentos florestais, os terrenos incultos ou ocupados por matos ou vegetação esparsa que, por não apresentarem condicionantes biofísicas relevantes, apresentam vocação para as atividades florestais, bem como as áreas florestais geridas em zonas de intervenção específica ou por plano de gestão florestal.

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Artigo 33.º Atividades e utilizações permitidas

1As intervenções nos espaços florestais de produção devem privilegiar, além das atividades silvícolas, todas as ações de uso, manutenção, recuperação e valorização da paisagem, tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta.

2Nos espaços florestais de produção são permitidas as seguintes atividades e utilizações, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública:

a)Obras e instalações de apoio à gestão das áreas florestais;

b)(Revogada)

c)Edificações ligadas à proteção civil;

d)Instalações de atividades industriais diretamente ligados ou complementares à atividade florestal e pecuária;

e)Atividades de exploração aproveitamento de recursos geológicos, designadamente de prospeção e pesquisa e exploração, assim como construções anexas afetas a essas atividades e edificações de apoio;

f)Comércio e serviços diretamente ligados às atividades florestais;

g)Núcleos de desenvolvimento turístico e empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias identificadas no artigo 23.º e artigo 27.º;

h)Instalações de suporte a atividades de recreio e lazer e atividades de animação turística complementares à atividade florestal e ao espaço rural.

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Artigo 34.º Edificabilidade

Nos espaços florestais de produção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.º

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Artigo 34.º-A Caracterização

1Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas com cobertos arbóreos e arbustivos diversificados que desempenham um papel em termos de proteção do solo e água, de salvaguarda dos processos ecológicos e de manutenção da continuidade e funcionalidade da infraestrutura verde.

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Artigo 34.º-B Atividades e utilizações permitidas

1O uso dominante dos espaços florestais de proteção é o florestal, submetido às funções de conservação dos ecossistemas, à prevenção dos riscos naturais associados ao solo e água e à permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento das atividades económicas.

2Nestes espaços são interditas as seguintes atividades ou ações:

a)Construção de estabelecimentos industriais;

b)Instalação de núcleos de desenvolvimento turístico;

c)Postos de abastecimento público de combustíveis;

d)Áreas de serviço para autocaravanas;

e)Exploração de massas e depósitos minerais;

f)Destruição ou obstrução de linhas de drenagem natural;

3Constituem usos e atividades complementares ou compatíveis os seguintes:

a)Instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;

b)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias identificadas no artigo 27.º;

c)Instalações e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais e atividades de animação turística.

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Artigo 34.º-C Edificabilidade

Sem prejuízo da legislação específica em vigor e das disposições deste Regulamento relativamente aos usos e atividades permitidos no solo rústico, nos espaços florestais de proteção aplica-se o seguinte regime de edificabilidade:

a)No caso de instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais:

i)A altura da fachada máxima é de 7 metros;

ii)O índice de ocupação do solo é 5 % e a área de construção não pode ser superior a 1.000 m², por edificação;

c)No caso de empreendimentos turísticos isolados, para além das regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º deste Regulamento, aplicam-se ainda as seguintes:

i)A altura da fachada máxima é de 7 metros e o número de pisos não pode ser superior a 2, salvo em situações em que os edifícios existentes apresentam uma altura ou número de pisos superior e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;

ii)O índice de ocupação do solo máximo é 5 % e a área de construção não pode ultrapassar os 500 m², por edificação, incluindo a área afeta a edifício existente;

iii)Poderão ser admitidas exceções ao disposto nas alíneas anteriores, nas intervenções em edifícios existentes, desde que não seja excedido 50 % da área de implantação da edificação legalmente existente à data da entrada em vigor do presente regulamento;

iv)Adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;

v)Adoção de soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas;

vi)Os hotéis e hotéis rurais devem estar associados a temáticas específicas, tais como enoturismo, turismo de saúde, de desporto, cinegético, industrial, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras.

d)No caso de instalações e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais e atividades de animação turística:

i)A altura da edificação máxima é de 5 metros, sem prejuízo de uma altura superior nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual;

ii)O índice de ocupação do solo máximo é 5 % e a área impermeabilizada não deve ultrapassar os 300 m², por edificação;

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Artigo 35.º Caracterização

1Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos (EERG) visam o conhecimento, a salvaguarda e a valorização de recursos naturais geológicos e compreendem as áreas de extração de massas e depósitos minerais e as necessárias às instalações e edificações inerentes à exploração e transformação de recursos geológicos, de acordo com a legislação em vigor.

2Sem prejuízo das correspondentes servidões e restrições de utilidade pública, os espaços afetos à exploração de recursos geológicos encontram-se assinalados na Planta de Ordenamento.

3Nos espaços de exploração de recursos geológicos deve ser garantida a compatibilização de usos e atividades na fase de exploração e a recuperação paisagística durante e após o esgotamento do recurso.

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Artigo 36.º Atividades e utilizações permitidas

1Esta categoria abrange as áreas de extração e as necessárias à atividade, incluindo atividades afins, nomeadamente os anexos e outras ocupações conexas com a transformação, bem como áreas complementares funcionalmente destinadas ao conhecimento, salvaguarda e valorização dos recursos geológicos.

2Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos, os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta qualificação.

3Após a cessação da exploração ou o esgotamento do recurso, os espaços de exploração de recursos geológicos são obrigatoriamente sujeitos a intervenção de recuperação ambiental e paisagística, nos termos da legislação específica aplicável.

4Nos espaços a recuperar, desde que sujeitos a um projeto que englobe a recuperação ambiental e paisagística da totalidade do espaço e acautele e estabilidade das vertentes, são admissíveis as seguintes ocupações e atividades compatíveis:

a)Ocupações agrícolas ou florestais;

b)Atividades de recreio e lazer, culturais e de animação turística, e os respetivos equipamentos e instalações de apoio

c)Lagoas artificiais;

d)Atividades de operação de gestão de resíduos;

e)Instalações de produção e armazenagem de energia renovável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 37.º Caracterização

O espaço de ocupação turística (EOT) corresponde a um conjunto de empreendimentos turísticos existente e equipamentos de animação turística, assim como outros equipamentos, infraestruturas e atividades de turismo e lazer integradas em núcleos de desenvolvimento turístico e rústico.

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Artigo 38.º Atividades e utilizações permitidas

No espaço de ocupação turística são permitidas as seguintes atividades e utilizações:

a)Estabelecimento hoteleiro;

b)Instalações e Estruturas de suporte ao recreio e lazer e a atividades de animação turística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 39.º Edificabilidade

1A reconstrução, ampliação ou alteração do empreendimento mencionado na alínea a) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:

a)Área de construção do edifício inferior ou igual a 10 000 m2;

b)Número de pisos não superior a três.

2A edificação de equipamentos e de recreio e lazer, prevista na alínea b) do artigo anterior, deve respeitar as seguintes condições:

a)Área de construção do edifício inferior ou igual a 200 m2;

b)Um único piso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime_edificabilidade

Artigo 40.º Caracterização

O espaço destinado a equipamentos e outras estruturas (EEOE) corresponde a uma área de equipamentos existentes e atividades de recreio compatíveis com o estatuto de solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 41.º Atividades e utilizações permitidas

No espaço destinado a equipamentos e outras estruturas são permitidos equipamentos de apoio à praia fluvial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 42.º Edificabilidade

1A reconstrução, ampliação ou alteração dos equipamentos mencionados no artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:

a)Aumento da área de construção não deve exceder 30 % da área construção do edifício preexistente;

b)Um único piso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 42.º-A Caracterização

1Os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas, maioritariamente nucleadas e com morfologia urbana consolidada, que apresentam uma utilização predominantemente habitacional e de apoio às atividades localizadas no solo rústico e para as quais, em função da respetiva localização, dimensão, identidade, características morfológicas e nível de infraestruturação, não se adequa a classificação como solo urbano.

2São áreas edificadas com estrutura e características morfológicas associadas à atividade agrícola ou a formas tradicionais de povoamento no espaço rural, cujo desenvolvimento deverá assentar na colmatação dos espaços intersticiais e das parcelas não edificadas e na reabilitação do edificado, tendo em vista o aumento da compacidade da ocupação urbana e a preservação da identidade e memória do local.

3Nos aglomerados rurais, numa lógica de promoção da sustentabilidade ambiental e da eficiência económica na construção e gestão das infraestruturas territoriais e urbanas, devem ser providos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais com recurso a soluções apropriadas às suas características.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 42.º-B Atividades e utilizações permitidas

1Nos aglomerados rurais, os usos dominantes são os seguintes:

a)Habitação unifamiliar, incluindo anexos;

b)Instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c)Empreendimentos turísticos isolados, nas seguintes tipologias:

i)Estabelecimentos hoteleiros;

ii)Turismo de habitação;

iii)Turismo no espaço rural;

2Admitem-se outros usos não identificados no número anterior que possam ser considerados complementares ou compatíveis com os dominantes, designadamente:

a)Estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, e de serviços desde que associados às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais, ou complementares do uso habitacional ou turístico;

b)Estabelecimentos industriais diretamente ligados à atividade agropecuária, previstos na parte 2A e 2B do Sistema da Indústria Responsável;

c)Equipamentos de utilização coletiva educativos, desportivos, de saúde, culturais ou sociais, desde que apresentem um âmbito local;

d)Instalações de apoio ao recreio e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria

Artigo 42.º-C Edificabilidade

1A edificabilidade nos aglomerados rurais assenta no pressuposto de preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua estrutura e imagem no âmbito das diversas operações urbanísticas, devendo, sempre que possível, ser salvaguardadas as características tipomorfológicas do aglomerado, as características arquitetónicas dos edifícios existentes e a integração urbanística harmoniosa dos novos edifícios ou instalações.

2Admite-se a construção, reconstrução ou ampliação de edificações que contribuam para a consolidação e qualificação da malha edificada.

3As obras de construção, reconstrução ou ampliação devem atender aos seguintes critérios morfotipológicos:

a)A sua implantação deve respeitar o alinhamento e ou recuo predominante;

b)No caso de haver edifícios confinantes, a sua profundidade, deve ser igual à profundidade dos edifícios ou, se esta não for a mesma, deve ser igual à profundidade predominante;

c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é estabelecido pela moda das alturas das fachadas da frente edificada em que a edificação se situa, no troço compreendido entre intersecções com outras vias ou arruamentos urbanos;

d)No caso de existirem edifícios confinantes, a altura da fachada deve articular-se com as alturas das fachadas destes edifícios ou de um deles.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, as novas construções ou reconstruções, bem como as obras de ampliação de edifícios, devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização do solo inferior ou igual a 0,5, excetuando-se os casos de colmatação;

b)Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 60 %;

c)Número de pisos inferior ou igual a dois;

d)Área total de construção inferior ou igual a 500 m², com exceção dos estabelecimentos hoteleiros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 42.º-D Caracterização

1As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços com ocupação edificada de baixa densidade, com características híbridas e uma ocupação de caráter urbano-rural.

2São áreas não nucleadas e caracterizadas por um padrão de relativa dispersão da edificação e pela ausência de uma forma urbana estabilizada, tendo sido delimitadas com base nos critérios dimensão, densidade e relação de proximidade entre edificações.

3Correspondem a áreas sem funções urbanas prevalecentes, onde coexistem as atividades agrícolas e os respetivos edifícios e instalações de apoio, com o uso habitacional e com outros usos e atividades associados ao solo rústico.

4Nestas áreas pretende-se uma compatibilização entre os objetivos de manutenção e valorização dos usos e atividades existentes e de consolidação e contenção da ocupação edificada.

5Nas áreas de edificação dispersa, numa lógica de promoção da sustentabilidade, a infraestruturação deve ser garantida com recurso a soluções apropriadas às suas características, designadamente soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 42.º-E Atividades e utilizações permitidas

1Nas áreas de edificação dispersa, os usos dominantes são os seguintes:

a)Habitação unifamiliar, incluindo anexos;

b)Instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

2Admitem-se outros usos não identificados no número anterior que possam ser considerados complementares ou compatíveis, designadamente:

a)Estabelecimentos comerciais, sejam de restauração e ou de bebidas ou outros de natureza não alimentar, e de serviços desde que associados às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

b)Estabelecimentos industriais diretamente ligados às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

c)Instalações de apoio ao recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;

d)Empreendimentos turísticos isolados admissíveis, em solo rústico nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento, no solo rústico.

e)Outros usos que devam preferencialmente desenvolver-se no solo rústico.

3Nestas áreas não é permitida a abertura de novos arruamentos de caráter público.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · usos_categoria

Artigo 42.º-F Edificabilidade

O regime de edificabilidade nas áreas de edificação dispersa rege-se pelas seguintes disposições:

a)Para todos os usos e atividades admitidos:

i)Número de pisos igual ou inferior a dois;

ii)O índice de impermeabilização do solo não excede os 30 %;

b)No caso das obras de construção para habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos:

i)A parcela tem de ter uma área mínima de 10.000 m²;

ii)O índice máximo de utilização do solo é de 0,4;

c)No caso das obras de reconstrução ou ampliação de habitação unifamiliar ou empreendimentos turísticos, não tem de ser cumprida a regra relativa à dimensão mínima da parcela estabelecida na alínea anterior;

d)No caso das instalações e edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:

i)O índice máximo de ocupação do solo é de 30 %;

ii)A área de construção não pode ser superior a 750 m².

e)No caso de estabelecimentos comerciais e de serviços:

i)A parcela tem de ter uma área mínima de 20.000 m²;

ii)O índice máximo de ocupação do solo é de 40 %;

iii)A área de construção não pode ser superior a 500 m²;

f)No caso de estabelecimentos industriais diretamente ligados à atividade agropecuária ou florestal:

i)A parcela tem de ter uma área mínima de 20.000 m²;

ii)A altura da edificação encontra-se limitada a 9 metros;

iii)A área de construção não pode ser superior a 1.000 m²;

iv)O índice máximo de ocupação do solo é de 20 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Caracterização

Os espaços centrais (EC) desempenham funções de atratividade à escala municipal, concentrando a oferta de bens e serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 44.º Atividades e utilizações permitidas

Nos espaços centrais podem ser desenvolvidos usos mistos, permitindo-se a instalação, nomeadamente, de equipamentos de utilização coletiva, serviços, comércio e habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 45.º Edificabilidade

1As obras de construção, reconstrução ou ampliação devem atender às características morfológicas do respetivo local, nomeadamente alinhamento, recuo, profundidade e altura das edificações existentes, de acordo com os seguintes preceitos:

a)A sua implantação deve respeitar o alinhamento e ou recuo predominante;

b)(Revogada)

c)No caso de haver edifícios confinantes, a sua profundidade, deve ser igual à profundidade dos edifícios ou, se esta não for a mesma, deve ser igual à profundidade predominante;

d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é estabelecido pela moda das alturas das fachadas da frente edificada em que a edificação se situa, no troço compreendido entre duas vias ou arruamentos urbanos que intersetem a via adjacente à frente edificada;

e)No caso de existirem edifícios confinantes, a altura da fachada deve articular-se com as alturas das fachadas destes edifícios ou de um deles.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, as novas construções ou reconstruções, bem como as obras de ampliação de edifícios devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização do solo inferior ou igual a 1,0, excetuando-se os casos de colmatação;

b)Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 80 %;

c)Número de pisos não superior a quatro.

3No caso dos edifícios mistos com uso habitacional, as demais atividades, excetuando-se os estabelecimentos hoteleiros, só podem instalar-se no rés-do-chão e no piso imediatamente superior, e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 46.º Caracterização

Os espaços habitacionais (EH) correspondem a áreas destinadas preferencialmente ao uso habitacional e aos respetivos usos e atividades complementares, nomeadamente o comércio e os serviços de proximidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 47.º Atividades e utilizações permitidas

Nos espaços habitacionais, além da habitação, podem ser desenvolvidos equipamentos de utilização coletiva, serviços, comércio e estabelecimentos industriais compatíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 48.º Edificabilidade

1Aos espaços habitacionais aplica-se o n.º 1 do artigo 45.º

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, as novas construções ou reconstruções, bem como as obras de ampliação de edifícios devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização do solo inferior ou igual a 0,5, excetuando-se os casos de colmatação;

b)Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 60 %;

c)Número de pisos inferior ou igual a dois;

d)Área total de construção inferior ou igual a 500 m², com exceção dos estabelecimentos hoteleiros e das estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI).

3No caso dos edifícios mistos com uso habitacional, as demais atividades, excetuando-se os estabelecimentos hoteleiros, só podem instalar-se no rés-do-chão, e desde que o acesso ao piso de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 49.º Identificação

Os espaços de atividades económicas (EAE) respeitam à Zona Industrial de Fornos de Algodres e à Zona Industrial de Juncais, correspondendo a áreas que se que se destinam preferencialmente a acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 50.º Regime

Os espaços de atividades económicas regem-se:

a)Na Zona Industrial de Fornos de Algodres: pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fornos de Algodres, publicado pelo Aviso n.º 12-4-91, Diário da República 2.ª série, n.º 161, de 16 de julho de 1991;

b)Na Zona Industrial de Juncais: pelo estabelecido no artigo 85.º, do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 51.º Caracterização

Os espaços de uso especial-espaços turísticos (UT) integram um estabelecimento hoteleiro existente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 52.º Atividades e utilizações permitidas

Nos espaços de uso especial-turísticos são permitidas as seguintes atividades e utilizações:

a)Estabelecimento hoteleiro;

b)Instalações e estruturas de suporte ao recreio e lazer e a atividades de animação turística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 53.º Edificabilidade

1A reconstrução, ampliação ou alteração do empreendimento mencionado na alínea a) do artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:

a)Área de construção do edifício inferior ou igual a 3 000 m2;

b)Número de pisos não superior a três.

2A edificação de equipamentos de recreio e lazer, prevista na alínea b) do artigo anterior, deve respeitar as seguintes condições:

a)Área de construção do edifício inferior ou igual a 200 m2;

b)Um único piso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 54.º Caracterização

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 55.º Atividades e utilizações permitidas

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 56.º Edificabilidade

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 57.º Caracterização

Os espaços verdes [EV] correspondem a áreas públicas ou privadas com caráter estruturante e funções de equilíbrio ambiental, valorização paisagística e de proteção e enquadramento, destinadas preferencialmente à prática da agricultura, em particular hortas urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 58.º Atividades e utilizações permitidas

Nos espaços verdes de proteção e enquadramento são permitidas obras de construção de infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à atividade agrícola, destinadas à recolha e armazenagem de alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da atividade, que não ponham em causa o seu valor ambiental e paisagístico e a sua identidade como espaço verde urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 59.º Edificabilidade

As obras mencionadas no artigo anterior devem respeitar as seguintes condições:

a)Área de construção de edifícios ou estrutura de apoio inferior a 30 m²;

b)Um único piso;

c)Índice de ocupação do solo inferior ou igual a 5 %;

d)Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 5 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Identificação

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 61.º Atividades e utilizações permitidas

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 62.º Edificabilidade

(Revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 63.º Definição

Consideram-se usos especiais do solo, para efeitos do presente capítulo, os atos ou atividades que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 64.º Edificabilidade

1A disciplina instituída pelas disposições do presente capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

2Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste capítulo, o Município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente.

3Os lotes ou parcelas que vierem a ser destinados a estes usos deverão ter a dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 65.º Infraestruturas

1A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia, ou cemitérios podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que salvaguardado o património arqueológico nos termos do presente Regulamento e que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia, ou cemitérios podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, com as adaptações que venham a ser descritas como necessárias pela CM de Fornos de Algodres, caso se verifiquem indícios de que o projeto é suscetível de provocar prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais.

3Nos locais que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

4No caso dos cemitérios, a sua instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.

5A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 66.º Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

No solo rústico a localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior, bem como o disposto no presente Regulamento para a salvaguarda do património arqueológico.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 67.º Instalação de depósitos

1A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores poderá verificar-se em:

a)Espaços florestais de produção, apenas no caso de resíduos associados à atividade silvícola;

b)Espaços de atividades económicas.

2As componentes edificadas destes empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 68.º Gestão de resíduos sólidos

1Pode ser autorizada a localização de parques de gestão de resíduos sólidos em prédios situados em solo rústico, mediante o cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas

2Quando se tratar de ecocentros, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na estrutura ecológica municipal.

3A instalação de edifícios ou instalações destinadas à gestão de resíduos devem assegurar um afastamento de 10 m às estremas do prédio em que se localizam.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 69.º Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

1Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em prédios situados em solo rústico, desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, a Câmara Municipal reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.

2Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na estrutura ecológica municipal, nas seguintes situações:

a)Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades que constituam preexistências ou que, a instalar de novo, desde que se integrem no âmbito dos usos dominantes ou dos usos compatíveis com este;

b)Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edificações destinadas exclusivamente a esse fim e localizadas em lotes ou parcelas onde não existam edifícios com componente habitacional;

c)Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização ou de pormenor.

3A instalação concreta dos depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior obedecerá às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis.

4A instalação de depósitos e armazéns referidos no presente artigo deve assegurar um afastamento de 10 m às estremas do prédio em que se localizam.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 70.º Postos de abastecimento público de combustíveis

1Em espaços não integrados em solo urbano, poderá ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais às vias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano poderá ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 71.º Definição

1Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, aproveitamento de recursos endógenos ou complexos de lazer e de recreio;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 500 000 €.

2Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).

3O reconhecimento de interesse público estratégico previsto neste artigo e seguintes poderá beneficiar empreendimentos promovidos por entidades sem fins lucrativos.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 72.º Procedimento

1A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais, paisagísticos e patrimoniais;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2Em caso de necessidade de avaliação de impacte ambiental, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente Plano ou de plano de pormenor.

3Em caso de não necessidade de avaliação de impacte ambiental, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 73.º Regime

1Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos no presente regulamento para as categorias e subcategorias de espaço onde se pretende localizar os mesmos.

2Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa, excetuando-se desta majoração as áreas mais sensíveis ou de suscetibilidade e risco;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas, desde que não estejam em causa áreas de suscetibilidade e de risco e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Rede viária e estacionamento

Artigo 74.º Definição

1A rede viária do concelho integra a rede rodoviária e a rede ferroviária, e encontra-se representada graficamente na Planta de ordenamento — Classificação e qualificação do solo.

2A rede rodoviária é constituída, na parte em que atravessam o território municipal ou na sua totalidade, por:

a)Rede rodoviária nacional:

i)Rede nacional fundamental: IP5/A25 no troço entre o limite do concelho de Mangualde e o limite do concelho de Celorico da Beira

ii)(Revogada)

iii)Rede nacional complementar prevista: IC7 no troço entre o limite do concelho de Mangualde e o limite do concelho de Celorico da Beira.

b)Estradas regionais desclassificadas sob jurisdição da IP: ER330, no troço entre o limite do concelho de Gouveia e o limite do concelho de Aguiar da Beira;

c)Estradas e caminhos municipais:

i)Estradas desclassificadas sob jurisdição da autarquia (Ex-IP5 e EN16);

ii)Estradas municipais (EM554, EM554-1, EM554-2, EM583-2, EM586, EM586-3, EM586-4, EM587, EM587-4, EM587-5, EM615);

iii)Caminhos municipais (CM 1090, CM1091, CM1092, CM1092-1, CM1093, CM1094 e CM1114).

3A rede rodoviária não classificada compreende a generalidade dos arruamentos e vias de acesso local, passíveis de classificação na rede rodoviária municipal.

4A rede ferroviária é constituída pela linha da Beira Alta, na parte em que atravessa o território municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 75.º Regime

1Às estradas e ligações que pertencem à Rede rodoviária nacional e Estradas regionais sob jurisdição da IP aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção a parecer e aprovação das entidades da tutela.

2A linha ferroviária da Beira Alta integra o domínio público ferroviário, encontrando-se sujeita ao regime de proteção estabelecido na legislação aplicável, nomeadamente com a constituição de zonas non aedificandi.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 76.º Definição

Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rústico ou de solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 77.º Regime

1O espaço canal de proteção ao IC7 constitui área non aedificandi até à aprovação do respetivo projeto.

2Nas faixas de reserva e proteção dos espaços canais rodoviários aplicam-se as disposições para a classe e categoria de espaço definida na Planta de ordenamento, sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pela lei geral, nomeadamente em matéria de zona non ædificandi.

3A cessação ou caducidade da servidão non aedificandi referida no número um determina a aplicação das regras referentes à categoria onde se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 78.º Parâmetros de dimensionamento

1Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento a observar nas operações urbanísticas que impliquem a criação de determinada tipologia ou nas operações de loteamento, obras de construção e obras de ampliação das quais resulte uma área de construção superior em mais de 50 % à preexistente, sem prejuízo de legislação específica aplicável, quando mais exigente, na determinação do número de lugares de estacionamento automóvel são observados os seguintes parâmetros: Tipo de ocupação Estacionamento Habitação unifamiliar 1 lugar/fogo com a.c < 120 m²; 2 lugares/fogo com a.c entre 120 m² e 300 m²; 3 lugares/fogo com a.c > 300 m² O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público Habitação coletiva Habitação com indicação de tipologia 1 lugar/fogo T0 e T1; 1,5 lugares/fogo T2 e T3; 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; 3 lugares/fogo > T6 Tipo de ocupação Estacionamento O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação sem indicação de tipologia 1 lugar/fogo para a.m.f. < 90 m²; 1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m2 e 120 m²; 2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m2 e 300 m²; 3 lugares/fogo para a.m.f. > 300 m² O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público Comércio 1 lugar/30 m² a.c.com. para establ. < 1000 m² a.c.; 1 lugar/25 m² a.c.com. para establ. de 1000 m² a.c. a 2500 m² a.c.; 1 lugar/15 m² a.c.com. para establ. > 2500 m² a.c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a.c.com Serviços 3 lugares/100 m² a.c.serv. para establ. ≤ 500 m²; 5 lugares/100 m² a.c.serv. para establ. > 500 m² O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público Indústria/armazéns e/ou ofi- 1 lugar/75 m² a.c.ind./armaz cinas Pesados 1 lugar/500 m² a.c.ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote). O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público Estabelecimentos hoteleiros, Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais de 4 ou 5 estrelas hotéis rurais, aldeamentos Garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos corresturísticos e apartamentos pondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento, situado no hotel ou na sua turísticos proximidade Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos 1 lugar de estacionamento/unidade de alojamento; Deverá ainda ser previsto um local que permita o estacionamento temporário de viaturas (ligeiros e pesados) para tomada e largada de utentes e bagagens Equipamentos de utilização Salas de espetáculo e/ou eventos com a.c> 150 m² e outros equipamentos ou espaços de utilicoletiva e infraestruturas zação coletiva — 1 lugar/50 m² de a.c, para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/500 m² para veículos pesados de passageiros (no interior da parcela); Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do mesmo dentro da parcela; A dotação exigida para estacionamento tanto pode ser cumprida em lugares de estacionamento localizados dentro do lote como em áreas a ceder ao município a.c — área de construção; a.c.hab. — área de construção para habitação; a.c.com. — área de construção para comércio; a.c.serv. — área de construção para serviços (inclui escritórios); a.c.ind./armaz. — área de construção para indústria ou armazéns; a.m.f. — área média do fogo.

2Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.

3A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

4Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida no n.º 1 desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A operação urbanística se localize em espaços urbanos estruturados e consolidados, nomeadamente na categoria espaços centrais, e o cumprimento da referida dotação de estacionamento comprometer a integração na morfotipologia dominante do conjunto edificado;

c)Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das caraterísticas geológicas do terreno, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;

d)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento com a dotação exigida, por razões de funcionalidade interna.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Programação e execução do plano

Artigo 79.º Execução sistemática e não sistemática

1O Plano é executado do seguinte modo:

a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;

b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Nas UOPG, a execução do Plano concretiza-se de forma sistemática, com exceção das operações urbanísticas relativas a prédios em situação de colmatação ou a prédios confinantes com via pública que possuam estrema comum com prédio já legalmente edificado.

3A forma de execução não sistemática é adotada nas seguintes situações:

a)Nas áreas de solo urbano não integradas em UOPG, localizadas em solo urbano consolidado, salvo quando forem abrangidas por unidade de execução que a Câmara Municipal venha a decidir delimitar nos termos do número seguinte;

b)Nas áreas abrangidas por plano de pormenor para as quais esses mesmos planos prevejam a forma de execução não sistemática.

4A Câmara Municipal pode promover, a todo o tempo, por sua iniciativa, a delimitação de unidades de execução, sempre que considere indispensável a adoção de uma solução urbanística de conjunto, designadamente em situações em que estejam em causa a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos, a infraestruturação ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos de utilização coletiva, ou, ainda, a conveniência da aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários.

5Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, não enquadradas por plano de pormenor, a proposta de delimitação da unidade de execução é acompanhada de estudo urbanístico que estabeleça uma solução de conjunto para a totalidade da área em apreço, salvaguardando-se, desta forma, as condições para uma execução faseada em várias unidades de execução.

6O estudo urbanístico a que se refere o número anterior estabelece o desenho urbano e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 79.º-A Áreas de execução programada do plano

1As áreas de execução programada do Plano correspondem a:

a)Áreas urbanas não infraestruturadas, que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana estabilizada, definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde se verifica não estarem garantidas, total ou parcialmente, as redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais;

b)UOPG em solo urbano, correspondentes a áreas territoriais que ainda não apresentam estrutura urbana materializada na articulação espacial entre os arruamentos urbanos e outros espaços urbanos de utilização coletiva e as parcelas edificadas marginais, carecendo, como tal, do desenvolvimento de soluções de conjunto que estabeleçam a restruturação fundiária, o desenho urbano e as necessárias obras de urbanização, e distinguindo-se das situações descritas na alínea anterior por serem enquadradas por conteúdos programáticos estabelecidos no Capítulo II do Título VI do presente regulamento.

2As áreas urbanas não infraestruturadas devem ser objeto de operação urbanística que permita a dotação das redes públicas de infraestruturas básicas em falta no prazo previsto para o efeito no Programa de Execução.

3No período entre a entrada em vigor do Plano e a conclusão das ações de infraestruturação a que se refere o número anterior, a viabilização das operações urbanísticas fica condicionada à adoção, para as infraestruturas básicas em falta, de soluções técnicas individuais que a Câmara Municipal considere garantirem a salvaguarda das condições ambientais e a utilização sustentável dos recursos hídricos e para as quais, quando legalmente previsto, tenha sido emitido parecer favorável por parte da entidade com competências no domínio da gestão dos recursos hídricos.

4O não cumprimento do prazo referido no n.º 2 determina a suspensão de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à efetiva infraestruturação da área em causa.

5As UOPG em solo urbano devem ser concretizadas de acordo com os termos de referência estabelecidos no Capítulo II do Título VI do presente regulamento e no prazo inscrito no Programa de Execução.

6A não concretização total ou parcial das UOPG em solo urbano até à conclusão do prazo referido no número anterior, aferida pela conclusão das obras de urbanização em causa, determina a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano das áreas que, à data, não cumpram os critérios legalmente previstos para a classificação como solo urbano.

7A verificação da caducidade, total ou parcial, da classificação como solo urbano, nos termos do número anterior, tem como efeito imediato a abertura de um procedimento de alteração simplificada do Plano visando a reclassificação da área em causa como solo rústico, através da sua integração na categoria ou subcategoria com que confine em maior extensão.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 80.º Perequação compensatória

1Os mecanismos de perequação compensatória de benefícios e encargos aplicam-se através da fixação, em planos de pormenor ou unidades de execução, de um índice médio de ocupação do solo ou de um índice médio de utilização do solo, de uma área de cedência média e da repartição dos custos de urbanização.

2Em centros históricos a sujeitar a salvaguarda e em áreas urbanas de génese ilegal a regenerar, o índice médio de utilização do solo considerará a área de construção que o respetivo instrumento de gestão territorial ou unidade de execução previrem ser acrescida à atual área total de construção do aglomerado em apreço.

3As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.

4A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada quando se verifiquem as seguintes situações:

a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no n.º 1;

b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.

5Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 81.º Identificação

1As UOPG delimitadas na planta de ordenamento correspondem a subsistemas urbanos para efeitos de programação da execução do Plano e, deste modo, constituem ou integram unidades de execução.

2Delimitam-se as seguintes UOPG:

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)Centro Histórico de Algodres (UOPG1);

d)Centro Histórico de Figueiró da Granja (UOPG2);

e)Centro Histórico de Fornos de Algodres (UOPG3);

f)Área Urbana de Génese Ilegal de Algodres (UOPG4);

g)Área Urbana de Génese Ilegal de Matança (UOPG5);

h)Área Urbana de Génese Ilegal de Rancozinho (UOPG6);

i)Zona Industrial de Juncais (UOPG7).

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 82.º Planos municipais de ordenamento do território em vigor

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 83.º Centros históricos

1As UOPG correspondentes aos núcleos antigos dos conjuntos urbanos com interesse — Algodres, Figueiró da Granja e Fornos de Algodres — têm por objetivo proteger e valorizar o património cultural imóvel das áreas em apreço, contribuindo para a promoção e reforço da identidade dos respetivos aglomerados, conforme definido na alínea c) do artigo 2.º do presente regulamento.

2A execução destas UOPG realiza-se através da elaboração de planos de pormenor de salvaguarda que concretizem, nomeadamente, as disposições deste regulamento sobre imóveis com valor patrimonial e a categoria de solo em que as respetivas áreas de intervenção se inserem.

3São objetivos das unidades de execução dos Centros Históricos de Algodres, Figueiró da Granja e Fornos de Algodres:

a)A definição do modelo de ocupação e dos usos prioritários;

b)A identificação das áreas a reabilitar;

c)O estabelecimento dos critérios de intervenção nos elementos construídos naturais;

d)A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto;

e)A formulação de normas específicas para a proteção do património arqueológico existente;

f)A definição de linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística.

4Enquanto não forem elaborados planos de pormenor de salvaguarda, as operações urbanísticas em centros históricos respeitarão as disposições inscritas nas categorias de solo em apreço e o disposto no artigo 10.º e no artigo 11.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 84.º Áreas urbanas de génese Ilegal

1As UOPG respeitantes às áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) de Algodres, Matança e Rancozinho têm por objetivo a regeneração urbanística destas áreas nos termos do competente regime excecional.

2A execução realiza-se através de unidades de execução que concretizem, nomeadamente, as disposições inscritas no presente regulamento sobre a categoria de solo em que se inserem as respetivas áreas de intervenção.

3Enquanto não forem concretizadas as unidades de execução mencionadas no n.º 2, as operações urbanísticas em AUGI respeitarão as disposições inscritas neste regulamento para a categoria de solo em apreço.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 85.º Zona industrial

1A UOPG relativa à Zona Industrial de Juncais pretende oferecer uma área de expansão para atividades económicas, de forma a atingir o objetivo mais genérico a que se refere a alínea b) do artigo 2.º deste regulamento.

2A execução realiza-se através de unidades de execução que concretizem, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação do solo inferior ou igual a 60 %;

b)Índice de impermeabilização do solo inferior ou igual a 80 %;

c)Altura da edificação inferior ou igual a 10 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas.

3Enquanto não forem concretizadas as unidades de execução mencionadas no n.º 2, são interditas operações urbanísticas na área em apreço, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 79.º

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 86.º Disposições revogatórias

O Plano revoga automaticamente o Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/95, de 7 de outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2000, de 9 de agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 87.º Vigência e condições de revisão

O Plano vigora por um período de dez anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 88.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
SOLO RURAL - Espaços florestais - Espaços florestais de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
8 186,1932, 33, 3416, 17, 18, 18-A, 18-B, 18-C, 19, 20, 21
SOLO RURAL - Espaços agrícolas - Espaços agrícolas de produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 326,8829, 30, 3116, 17, 18, 18-A, 18-B, 18-C, 19, 20, 21
SOLO URBANO - Solo urbanizado - Espaços residenciais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
453,9346, 47, 4816, 18, 18-A, 18-B, 18-C
SOLO RURAL - Espaços afetos à exploração de recursos geológicos - Espaços afetos à exploração de recursos geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
35,31035, 3616, 17, 18, 18-A, 18-B, 18-C, 19, 20, 21
SOLO URBANO - Solo urbanizável - Espaços de atividades económicas
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
27,7549, 5016, 18, 18-A, 18-B, 18-C
SOLO URBANO - Solo urbanizado - Espaços verdes de utilização coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
25,2757, 58, 5916, 18, 18-A, 18-B, 18-C
Rio Mondego
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
23,6116, 7
SOLO RURAL - Outras categorias de solo rural - Espaço de ocupação turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
21,61637, 38, 3916, 17, 18, 18-A, 18-B, 18-C, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25
SOLO URBANO - Solo urbanizado - Espaços centrais
Solo Urbano · Espaço Central
20,4243, 44, 4516, 18, 18-A, 18-B, 18-C
SOLO URBANO - Solo urbanizado - Espaços de atividades económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
11,4549, 5016, 18, 18-A, 18-B, 18-C
Ribeira do Carapito
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
4,6116, 7
Ribeira de Linhares
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3,3116, 7
SOLO URBANO - Solo urbanizado - Espaços verdes de proteção e enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
1,9757, 58, 5916, 18, 18-A, 18-B, 18-C
SOLO URBANO - Solo urbanizado - Espaços de uso especial - turísticos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
1,7651, 52, 5316, 18, 18-A, 18-B, 18-C
SOLO RURAL - Outras categorias de solo rural - Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
0,91740, 41, 4216, 17, 18, 18-A, 18-B, 18-C, 19, 20, 21
Ribeira da Muxagata
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
0,7116, 7

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Fornos de Algodres, texto em vigor a 2026-09-15 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/fornos-de-algodres

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).