O Município de Figueira de Castelo Rodrigo manterá sempre em condições de poderem ser
consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços,
os seguintes documentos:
1) O Regulamento do Plano Diretor Municipal, com as cartas que dele fazem parte integrante;
2) O regulamento e posturas municipais em vigor;
3) Regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas
do concelho, incluindo as cartas que dele fazem parte integrante;
4) Elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico,
aprovados pelo município que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.
ANEXOS
Definições
1 — Densidade populacional bruta (db): quociente entre uma população (P) e a área de solo
que utiliza para o uso habitacional (S) e é expressa em habitantes por hectare:
db = P/Sb
2 — Superfície bruta (Sb): superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade
funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo
pelas diversas categorias de uso urbano.
3 — Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional e vice -versa
deve considerar -se a estimativa da dimensão média da família a nível nacional para o ano de 1990
e que é de três habitantes por família.
4 — Índice de construção (ic): relação entre a área bruta de construção (ac) e a área do terreno
que serve de base à operação (S).
ic = Ac/S
5 — Índice de ocupação (io): relação entre a área de implantação ao nível do piso térreo ou
da entrada principal da construção (Ao) e a área do terreno que serve de base à operação (S):
io =Ao/S
6 — Área de construção (AC): soma das superfícies de todos os pisos situados acima ou abaixo
do solo, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé -direito regulamentar para fins habitacionais
ou comerciais. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores.
7 — Alinhamentos: linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações.
8 — Cota da soleira: define a altimetria da entrada relativamente à via pública.
9 — Altura total do edifício: tomada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou
rampas de acesso do interior do edifício até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do
terraço, quando for este o remate superior do edifício.
10 — Profundidade de um edifício: distância compreendida entre o plano de fachada principal
ou anterior e o plano de fachada de tardoz ou posterior considerada acima do nível do solo.
11 — Perímetro urbano: conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços
industriais que lhes sejam contíguos.
12 — Edifício: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização.
13 — Espaço -canal: espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infraestruturas, existentes ou previstas, que tem efeito de canal de proteção ou barreira física em relação
aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução e manutenção dessas infraestruturas.
Carta de enquadramento
O concelho de Figueira de Castelo Rodrigo está no extremo noroeste da Beira Alta e pertence
ao distrito da Guarda.
Situa -se entre os rios Águeda a este, Côa a oeste e Douro a norte e confina com os concelhos
de Freixo de Espada à Cinta (a norte), Vila Nova de Foz Côa e Pinhel (a oeste) e Almeida e Pinhel
(a sul) e ainda com Espanha (a este).
As distâncias do concelho aos principais centros do País são elevadas e não está bem servido por ligações viárias que minimizem este facto. O previsto no Plano Rodoviário Nacional não
beneficia este concelho; a desativação da linha do Douro veio acentuar o declínio da única estação
de que o concelho dispõe (Barca de Alva); só a possibilidade de navegabilidade do Douro poderá
constituir um sintoma que contrarie esta situação desfavorável, afastada dos centros de decisão,
interior, periférica e encostada a Espanha em que o concelho de Figueira de Castelo Rodrigo se
encontra.
Está sublinhada na carta de enquadramento a posição do concelho de Figueira de Castelo
Rodrigo relativamente à zona envolvente (até ao mar) assim como as sedes de concelho e distritos
mais próximos e principais vias de comunicação que o servem.
Condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública
No PDMFCR, os condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública foram desdobrados por várias cartas, tendendo a uma maior legibilidade e rigor. Assim, apresentam -se:
3.1.1 — Carta de condicionantes — servidões e restrições;
3.1.2 — Carta de condicionantes — servidões e restrições;
3.2.1 — Carta de condicionantes — inventário dos sítios de interesse para a conservação da
Natureza;
3.2.2 — Carta de condicionantes — inventário dos sítios de interesse para a conservação da
Natureza;
3.3.1 — Carta de condicionantes — Reserva Agrícola Nacional;
3.3.2 — Carta de condicionantes — Reserva Agrícola Nacional;
3.4.1 — Carta de condicionantes — Reserva Ecológica Nacional;
3.4.2 — Carta de condicionantes — Reserva Ecológica Nacional;
Na primeira indicam -se as servidões e condicionamentos não incluídos nas outras, mais específicas.
São indicadas nas cartas 3.1.1 e 3.1.2 as seguintes servidões e restrições:
I — Conservação do património
1 — Património natural
1.1 — Recursos hídricos
Margens e zonas inundáveis, águas navegáveis ou flutuáveis — 30 m.
Margens e zonas inundáveis, águas não navegáveis ou flutuáveis — 10 m.
Decreto de 19 de dezembro de 1992 e Decretos -Leis n.os 468/71, de 5 de novembro, 513 -P/79,
de 26 de dezembro, e 89/87, de 26 de fevereiro.
Albufeiras protegidas — 500 m.
Albufeiras condicionadas — 200 m.
Decreto -Lei n.º 502/71, de 18 de novembro.
1.2 — Recursos minerais
Areias dos rios — a licenciar (Decretos -Leis n.os 403/82, de 24 de setembro, 164/84, de 21 de
maio, 70/90 e 74/90).
1.3 — Área de reserva
Reserva agrícola (carta especifica — RAN).
Reserva ecológica (carta específica — REN).
Regime florestal.
Foram cartografadas as manchas correspondentes às áreas ocupadas pelas seguintes espécies:
Azinheiras (Decreto -Lei n.º 14/77, de 6 de janeiro);
Sobreiros (Decreto -Lei n.º 172/88, de 16 de maio);
Pinheiro -bravo e eucalipto (Decreto -Lei n.º 173/88, de 17 de maio).
Foram também consideradas as áreas de consociação, por ser dominante a utilização florestal
e os incultos, como áreas potencialmente florestais.
Seguiram -se informações contidas nas cartas de uso atual do solo, elaboradas pela DRABI.
É aplicável ainda a seguinte legislação: Decretos de 24 de dezembro de 1901, 24 de dezembro
de 1903, e 11 de julho de 1905, Leis n.º 1971, de 15 de junho de 1938, e 2069, de 24 de abril de
1954, Decreto n.º 39 931, de 24 de novembro de 1954, e Decretos -Leis n.os 357/57, de 8 de julho,
e 139/88, de 22 de maio;
Oliveiras — área assinalada (Decreto -Lei n.º 120/86, de 28 de maio);
Áreas de proteção a sítios, conjuntos ou objetos classificados — são cartografadas as áreas
de proteção aos sítios ou objetos já classificados ou a classificar (Decretos -Leis n.os 631/76, de 27
de julho, 40/79, de 5 de março, e 4/78, de 11 de janeiro, e Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de
janeiro).
2 — Património edificado
2.1 — Monumentos nacionais e imóveis de interesse público (carta específica)
II — Proteção de infraestruturas e equipamentos
1 — Infraestruturas básicas
Saneamento básico:
Fossa sética — 50 m;
ETAR — 200 m.
Portaria n.º 11388, de 8 de maio de 1946, e Decretos -Leis n.os 34021, de 11 de outubro de
1944, e 100/84, de 29 de março.
Abastecimento de água:
Captação — faixa de proteção próxima — 50 m;
Faixa de proteção à distância — 200 m;
Adutora/distribuidora — 5 m;
Reservatórios — 15 m.
NP 836.
Linhas de alta tensão (60 kV) — servidão de passagem (Decretos -Leis n.os 26 852, de 30 de
julho de 1936, 446/76, de 5 de junho, e 43 335, de 19 de novembro de 1960).
2 — Transportes/comunicações
Nas diversas cartas foram já incluídas nas diferentes espessuras de traço utilizado as respetivas áreas ou faixas de proteção a este tipo de infraestruturas.
Estradas nacionais — deverão ser respeitadas as zonas non aedificandi definidas pela legislação em vigor, nomeadamente Decretos -Leis n. os 13/71, de 22 de janeiro, 6483, de 3 de fevereiro,
e 380/85, de 26 de setembro.
Vias municipais:
Estradas municipais — 6 m a 8 m ao eixo;
Caminhos municipais — 4 m, 5 m a 6 m ao eixo.
Decreto -Lei n.º 380/85, de 26 de setembro, Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, Decretos-
-Leis n.os 13/71, de 23 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, 69/83, de 3 de fevereiro, 341/86, de 7 de
outubro, e 48 262, de 14 de fevereiro de 1968, Portaria n.º 172/75, de 10 de março, e Decreto -Lei
n.º 637/76, de 29 de julho, Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, e Decreto -Lei n.º 38 382, de
7 de agosto de 1951.
Vias férreas — 10 m do limite exterior (Decretos -Leis n.os 39 780, de 21 de agosto de 1954,
48 594, de 16 setembro 1968, 166/74, de 22 de abril, e 156/81, de 9 de junho).
Telecomunicações — 500 m.
Dado que o centro radioelétrico em questão está situado no ponto mais alto da serra da Marofa e a partir daí o declive é muito acentuado, não se considerou necessário cartografar a zona
de libertação secundária de 4000 m. (Decretos -Leis n. os 597/73, de 7 de novembro, e 181/70, de
28 de abril).
3 — Instalações de recolha e tratamento de lixos
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 200 m
dos seus limites.
4 — Equipamentos
Escolas — angulo de 35° com a horizontal a partir do limite, com um afastamento nunca inferior
a 12 m (Decretos -Leis n. os 37 575, de 8 de outubro de 1949, 44 220, de 3 de março de 1962, 21 875,
de 18 de novembro de 1932, 34 993, de 11de outubro de 1945, 40 388, de 21 de novembro de 1955,
39 847, de 8 de outubro de 1954, e 46 847, de 27 de janeiro de 1966).
Equipamentos de saúde — área ocupada (Decretos -Leis n. os 34 993, de 11 de outubro de
1945, e 40 388, de 21 de novembro de 1955).
III — Cartografia
Marcos geodésicos — 15 m de raio. Localizaram -se e assinalaram -se 44 marcos geodésicos
no território do concelho (Decreto -Lei n.º 143/82, de 26 de abril).
Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN)
As áreas ou ecossistemas delimitados foram:
1) Leitos dos cursos de água;
2) Zonas ameaçadas pelas cheias;
3) Lagoas;
4) Faixas de proteção às lagoas;
5) Albufeiras;
6) Faixas de proteção às albufeiras;
7) Cabeceiras das linhas de água;
8) Áreas de máxima infiltração;
9) Ínsuas;
10) Áreas de risco de erosão;
11) Escarpas.
1 — Para os leitos dos cursos de água, seguiu -se o critério de assinalar os que são referenciados na publicação Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água (2 vols.,
Direção -Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Lisboa, 1981) e ainda outros cursos
de linha de água, que, pela sua importância (passagem por uma povoação, por exemplo), se considerou necessário cartografar.
2 — Situação das lagoas — todas as lagoas foram delimitadas pelo seu maior perímetro.
3 — Foi delimitada a zona de proteção às lagoas numa faixa de 100 m a partir do rebordo
máximo.
4 — As albufeiras foram demarcadas com base na cota de coroamento das barragens.
5 — A faixa de proteção às albufeiras foi demarcada segundo uma linha afastada 100 m do
seu respetivo rebordo máximo.
6 — As cabeceiras das linhas de água são as áreas côncavas, delimitadas na zona a montante
das bacias hidrográficas, até à primeira inserção, tendo em atenção o acidentado do terreno.
7 — As áreas de máxima infiltração foram obtidas a partir da informação das cartas geológicas
e de trabalho de campo.
8 — Foram demarcadas áreas com risco de erosão em locais de acentuado declive, atendendo
ao tipo de solo, subsolo e vegetação existentes.
9 — Foram demarcadas escarpas nas vertentes rochosas com declive acentuado.
Decretos -Leis n.os 576/70, de 24 de novembro, 20/75, de 21 de janeiro, 21/75, de 22 de janeiro,
321/83, de 5 de julho, 100 -A/85, de 8 de abril (suplemento), 89/87, de 26 de fevereiro, 93/90, de
19 de março, e 316/90, de 1 3 de outubro, e Cartografia da REN, MPAT/CCRC, Cerveira, M.
Cartas de perímetros urbanos
No PDM FCR todos os aglomerados existentes estão assinalados nas cartas de situação
existente (n.os 2.1 e 2.2), correspondendo à delimitação das áreas sociais tal como se encontram
atualmente.
Os perímetros urbanos da generalidade das povoações encontram -se indicados na carta de
ordenamento (n.os 5.A e 5.B). Os perímetros urbanos de todas as sedes de freguesia encontram -se
pormenorizados em cartas especificas.
Estas cartas de perímetros urbanos das sedes de freguesia têm por base uma ampliação
fotográfica fornecida pelo Instituto Geográfico e Cadastral, na escala aproximada de 1:2500, a que
corresponde o levantamento aéreo mais recentemente efetuado.
Na determinação dos perímetros urbanos foram tidas em conta as normas urbanísticas mais
recentemente publicadas pela Direção -Geral do Ordenamento do Território e as disposições regulamentares aplicáveis de acordo com o igualmente recente Decreto -Lei n.º 448/91, de 29 de
novembro. Assim, os perímetros urbanos são na prática constituídos pelos terrenos já urbanizados,
todas as construções edificadas e sua área de contacto.
Para a delimitação física dos perímetros urbanos estabeleceu -se, para a maioria dos aglomerados, uma área de contacto correspondente a uma faixa abrangente de cerca de 25 m, que só em
casos excecionais atinge os 50 m, tendo em conta o elevado nível de infraestruturação existente
e a necessidade de manter uma margem razoável de espaço disponível para permitir um atracão
populacional desejada.
Nas cartas dos perímetros urbanos foram assinaladas as manchas seguintes:
1) NA — Núcleo antigo;
2) U — Espaço urbano existente;
3) Ur — Espaço urbanizável;
4) Eq — Área de equipamento existente;
5) RAN — Reserva Agrícola Nacional;
6) REN — Reserva Ecológica Nacional.
Para além destas manchas, e sempre que existe, foi assinalada a estrutura viária principal
(estradas nacionais, estradas municipais e caminhos de ferro).
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
60559 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60559_5.19.1.jpg
60559 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60559_5.19.2.jpg
614487753