1. As edificações existentes nestes espaços devem ser objeto de obras de conservação, sendo
permitidas obras de alteração, ampliação e reconstrução nos termos do disposto nas alíneas
seguintes:
a) as obras de alteração só são admitidas, desde que visem adequar e melhorar as condições
do respetivo desempenho funcional e/ou arquitetónico;
b) a ampliação e/ou reconstrução devem respeitar a morfologia e a volumetria da zona
envolvente, não podendo ultrapassar a moda da altura da fachada do lado do arruamento onde
se integra o edifício;
c) profundidade da edificação:
c.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo
e em cave;
c.2) quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos
mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis
condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que
não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
c.3) no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e
conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária
às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica,
tipológica e ambiental na envolvente;
d) índice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos
devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.
2. Só são permitidas obras de demolição, totais ou parciais, nas seguintes situações:
a) quando sejam necessárias para a execução de plano de pormenor e/ou unidade de execução;
b) quando a edificação careça dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim
a que se destina, e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente
inviável;
c) quando a edificação ameace ruína ou ofereça perigo para a saúde pública e para a segurança
das pessoas;
d) quando sejam evidentemente necessárias para a execução de obras de reabilitação que
contribuam para a valorização urbanística e arquitetónica do edifício e envolvente;
e) quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má
qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere.
3. Nos casos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior, a demolição total ou parcial só
poderá ser permitida com a apresentação de relatório de técnico credenciado sobre o estado de
conservação estrutural do edifício e/ou sua qualidade arquitetónica, demonstrando que a sua
manutenção é técnica e/ou economicamente inviável, podendo os serviços municipais
competentes determinar a realização de vistoria.
4. Não é permitida a demolição parcial ou total de edifícios nos casos em que a construção a
erigir não contribua para a valorização estética do conjunto em que venha a integrar -se.
5. Em caso de nova edificação subsequente à demolição total ou parcial ou no preenchimento
dos vazios da malha urbana, em parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2
000m2, a altura da fachada, as tipologias construtivas e os alinhamentos devem respeitar o
disposto nas alíneas b) a d) do nº 1 do presente artigo, não sendo invocável a eventual existência
de edifício(s) que exceda(m) a altura da fachada predominante do conjunto.
6. (revogado).
7. Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual
ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária
a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento,
designadamente os seguintes:
a) índice de utilização ≤ 1.30, sendo que 0.30 são aplicados exclusivamente a área destinada ao
número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º, instalada em cave ou
através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização
do solo;
b) número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade
com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a
demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante
excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;
c) densidade habitacional ≤ 60 fogos/ha, poderá ser excecionada mediante decisão da câmara
municipal, com fundamento em motivos de manifesto interesse público e urbanístico;
d) dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de
utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível,
e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37º e 111º;
e) alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35º;
f) cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37º, 111º e 112º;
g) infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;
h) índice de impermeabilização ≤ 80%.
8. Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos
edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de
loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências
estabelecidos no nº 7 do presente artigo.
9. Admite-se uma majoração do índice referido na alínea a) do nº 7 do presente artigo, até um
máximo de 25%, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal
considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não
apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.
Subsecção II
Espaços Centrais de Tipo II