Consulta PDMMeta-PDM Figueira da Foz

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0605

Figueira da Foz

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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130artigosarticles
43alterados por avisoamended by notice
37consolidadosconsolidated
6por consolidarnot consolidated
27zonas da cartamap zones
524regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0605/2017-09-15/aviso-10633-2017
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-06-18
/akn/pt/act/pdm/dico-0605/2017-09-15/aviso-10633-2017/por@2026-06-18
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
texto consolidado da câmara, verificadomunicipal consolidated text, checked
sha256 ba6d7c04ab805cd7…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:44+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2014-01-29Declaração n.º 20/2014Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2015-08-14Aviso n.º 9015/2015AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2017-09-15Aviso n.º 10633/2017RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2018-02-07Aviso n.º 1729/2018Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2018-09-21Aviso n.º 13434/2018Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2019-07-26Aviso n.º 12087/2019AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2019-11-04Aviso n.º 17525/2019AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2019-11-04Aviso n.º 17524/2019Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2021-08-24Aviso n.º 15935/2021AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2022-01-27Aviso n.º 1860/2022Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationsó altera plantasamends maps only
2022-10-21Aviso n.º 20134/2022Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2023-11-15Aviso n.º 21949/2023Correção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only
2024-05-22Aviso n.º 11056/2024/2Correção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only
2024-08-02Aviso n.º 16208/2024/2Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2024-11-04Aviso n.º 24419/2024/2Alteração simplificadaSimplified amendmentjá está no texto de basealready in the base text
2025-05-30Aviso n.º 13868/2025/2AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2025-07-16Aviso n.º 17584/2025/2Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2026-06-18Aviso n.º 15150/2026/2AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto e âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, adiante designado por Plano, destina-se a regular a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

Constituem objetivos gerais do Plano:

a)a reestruturação espacial do território municipal, como suporte das diferentes dinâmicas de povoamento, de modo a evitar a dispersão territorial e a preservar a identidade concelhia;

b)a proteção do ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural, enquanto valores de fruição e potenciais promotores de novas atividades económicas;

c)a afirmação do concelho como espaço territorial de qualidade;

d)o reforço da sustentabilidade dos recursos disponíveis;

e)a reabilitação urbana como um novo paradigma do ordenamento territorial;

f)a promoção do turismo nas suas diferentes vertentes: de praia, de natureza, desportivo e de promoção do património construído e do património cultural e imaterial;

g)a afirmação da Figueira da Foz como um concelho atrativo e competitivo a nível empresarial e logístico.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1O Plano é constituído por:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, desdobrada nas seguintes plantas:

b.1)Classificação e Qualificação do Solo;

b.2)Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda;

b.3)Zonamento Acústico: Classificação de Zonas Sensíveis, Zonas Mistas e Identificação de Zonas de Conflito;

b.4)Valores Patrimoniais, e plantas de pormenor à escala 1:2 500;

b.5)Estrutura Ecológica Municipal;

c)Planta de Condicionantes, à escala 1:25 000, desdobrada nas seguintes plantas:

c.1)Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública;

c.2)Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Aproveitamento Hidroagrícola;

c.3)Reserva Ecológica Nacional (REN);

c.4)(revogada);

c.5)Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade.

2O Plano é acompanhado por:

a)Estudos de caracterização do território municipal;

b)Relatório do Plano;

c)Relatório explicativo da Planta de Condicionantes;

d)Propostas de exclusão da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e)Programa de Execução e Plano de Financiamento;

f)Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico (RNT);

g)Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação;

h)Planta de enquadramento regional, à escala 1:150 000;

i)Planta de valores naturais: habitats e espécies da fauna e da flora, à escala 1:25 000, e respetivo relatório explicativo;

j)Planta da situação existente, à escala 1:25 000;

k)Planta de compromissos urbanísticos - planta com indicação das licenças, autorizações e comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, e das informações prévias favoráveis em vigor, à escala 1:25 000, e respetivo relatório explicativo;

l)Planta de equipamentos de utilização coletiva, à escala 1:25 000;

m)Planta da Rede Rodoviária e Ferroviária, à escala 1:25 000;

n)Planta de infraestruturas, à escala 1:25 000;

o)Mapa de Ruído;

p)Carta Educativa – relatório final;

q)Relatório de avaliação da execução do Plano Diretor Municipal;

r)Ficha de Dados Estatísticos

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20134/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1. O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, desdobrada nas seguintes plantas:

b.1) Classificação e Qualificação do Solo;

b.2) Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda;

b.3) Zonamento Acústico: Classificação de Zonas Sensíveis, Zonas Mistas e

Identificação de Zonas de Conflito;

b.4) Valores Patrimoniais, e plantas de pormenor à escala 1:2 500;

b.5) Estrutura Ecológica Municipal;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:25 000, desdobrada nas seguintes plantas:

c.1) Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública;

c.2) Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Aproveitamento Hidroagrícola;

c.3) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c.4) (revogada);

c.5) Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade.

2. O Plano é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório do Plano;

c) Relatório explicativo da Planta de Condicionantes;

d) Propostas de exclusão da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional

(RAN);

e) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

f) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico (RNT);

g) Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação;

h) Planta de enquadramento regional, à escala 1:150 000;

i) Planta de valores naturais: habitats e espécies da fauna e da flora, à escala 1:25 000, e

respetivo relatório explicativo;

j) Planta da situação existente, à escala 1:25 000;

k) Planta de compromissos urbanísticos - planta com indicação das licenças, autorizações e

comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, e das informações prévias favoráveis

em vigor, à escala 1:25 000, e respetivo relatório explicativo;

l) Planta de equipamentos de utilização coletiva, à escala 1:25 000;

m) Planta da Rede Rodoviária e Ferroviária, à escala 1:25 000;

n) Planta de infraestruturas, à escala 1:25 000;

o) Mapa de Ruído;

p) Carta Educativa – relatório final;

q) Relatório de avaliação da execução do Plano Diretor Municipal;

r) Ficha de Dados Estatísticos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

[...]

[...]:

1 — [...]:

a) [...];

b) [...]:

b.1) [...];

b.2) [...];

b.3) [...];

b.4) [...];

b.5) [...];

c) [...]:

c.1) [...];

c.2) [...];

c.3) [...];

c.4) (Revogada.)

c.5) [...].

2 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

redacção parcial do avisopartial wording from the notice

Na área de intervenção do Plano estão em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal:

a)Programa de Orla Costeira de Ovar – Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 112/2017, de 10 de agosto;

b)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;

c)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, aprovado pela Portaria nº 56/2019, de 11 de fevereiro;

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº

115A/2008, de 21 de julho;

e)Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação nº 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei nº 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei nº 182/2003, de 16 de agosto;

f)Plano de Pormenor para a expansão do Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz, publicado pelo Aviso n.º 12223/2019, de 30 de julho, e alterado pelo Aviso n.º 23852/2024/2, de 25 de outubro.

g)Plano de Pormenor da 1.ª fase da área industrial e empresarial do Pinhal da Gandra, publicado pelo Aviso n.º 10432/2022, de 23 de maio;

h)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 abril.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

Na área de intervenção do Plano estão em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial

de âmbito nacional, regional e municipal:

a) Programa de Orla Costeira de Ovar – Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho

de Ministros nº 112/2017, de 10 de agosto;

b) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros nº 62/2024, de 3 de abril;

c) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, aprovado pela Portaria nº

56/2019, de 11 de fevereiro;

d) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº

115-A/2008, de 21 de julho;

e) Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 222/98, de 17 de julho, retificado

pela Declaração de Retificação nº 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei nº 98/99, de 26

de julho, e pelo Decreto-Lei nº 182/2003, de 16 de agosto;

f) Plano de Pormenor para a expansão do Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz,

publicado pelo Aviso nº 12223/2019, de 30 de julho, e alterado pelo Aviso n.º 23852/2024/2, de

25 de outubro;

g) Plano de Pormenor da 1.ª fase da área industrial e empresarial do Pinhal da Gandra, publicado

pelo Aviso nº 10432/2022, de 23 de maio;

h) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros nº 63/2024, de 22 abril.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

b) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;

f) Plano de Pormenor para a expansão do Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz,

publicado pelo Aviso n.º 12223/2019, de 30 de julho, e alterado pelo Aviso n.º 23852/2024/2, de 25 de

outubro.

g) Plano de Pormenor da 1.ª fase da área industrial e empresarial do Pinhal da Gandra, publicado

pelo Aviso n.º 10432/2022, de 23 de maio;

h) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 abril.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): raiz

Sem prejuízo da aplicação dos conceitos técnicos dos domínios do ordenamento do território e do urbanismo estabelecidos na legislação em vigor ou os conceitos definidos na demais legislação em vigor em razão da matéria tratada, são adotados, para efeitos da aplicação do presente regulamento, os seguintes conceitos: Abrigo – qualquer proteção feita com sebe viva ou com materiais plásticos, com o objetivo de proteger as plantas contra temperaturas extremas, vento ou outros acidentes; Altura da edificação – dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável; Altura da fachada – dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável; Área de construção do edifício – somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos); Área de implantação do edifício – área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: - o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo; - o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave; Área de reabilitação urbana – área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana; Atividade económica – é toda a atividade abrangida pelo diploma legal que estabelece a classificação das atividades económicas; Coeficiente de impermeabilização – varia entre 0 (zero) e 1 (um), em função da ocupação ou do revestimento em presença ou previsto no solo, conforme determinado em regulamento municipal ou, na sua falta, em conformidade com os seguintes de valores de referência: - 1 (um) para solo ocupado com construções ou com revestimento impermeável; - 0,5 (cinco décimos) para solo com revestimento semipermeável; - 0 (zero) para solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento; Colmatação – intervenção que visa a obtenção de situação que se integre, sob o ponto de vista da morfologia urbana, na tipologia edificada e na volumetria observada na envolvente; Conjunto comercial – corresponde a empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio e/ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: - disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso a diversos estabelecimentos; - seja objeto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento; Cota de soleira – cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício; Densidade habitacional – quociente entre o número de fogos existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área de solo a que respeita; Edificabilidade – quantidade de edificação que, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território; Edificação – atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência; Edifício – construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins; Edifício anexo – edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal; Equipamentos de utilização coletiva – as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil; Empreendimentos turísticos isolados — correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo; Espaço de colmatação – espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes, que não distem mais de 50 metros entre si; Espaços verdes de utilização coletiva – áreas de solo urbano enquadradas na estrutura ecológica municipal que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre; Estabelecimento de comércio/serviços de dimensão relevante – estabelecimento de comércio e/ou de prestação de serviços, que disponha de uma área de acesso público contínua igual ou superior a 1000m2; Estrutura da fachada – conjunto de elementos singulares que compõem a fachada, tal como, vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica; Estufa – construção, permanente ou temporária, em estrutura ligeira, destinada a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas ou hortícolas, ou a potenciar a sua produção; Fachada – cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si; Frente edificada – extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios adjacentes a uma dada via pública, ou unidade urbana equivalente, e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem; Índice de impermeabilização – função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área de solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto; Índice de ocupação – quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem; Índice de utilização – quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito; Massas minerais – quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as características necessárias à qualificação como depósitos minerais; Mobilização de solos – operação que visa ou provoca o revolvimento do solo através da inversão de camadas do solo; Moda da altura da fachada - altura da fachada que predomina em maior extensão ao longo de uma frente edificada; Obras de alteração – as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada; Obras de ampliação – as obras de que resulta o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente; Obras de reconstrução – as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas; Obras de urbanização – obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva; (revogado); Operações de loteamento – ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e de que resulte a divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento; Operações urbanísticas – operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; Parcela – porção de território delimitada física, jurídica ou toplogicamente; Pé-direito – altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento; Perímetro urbano – linha poligonal fechada que delimita porção contínua de território classificada como solo urbano; Piso (de um edifício) – cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé-direito regulamentar, em que se divide o edifício, e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização; Reabilitação – forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística; Reabilitação urbana – forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios; Rede de faixas de gestão de combustível – conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo. As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar; Rede primária – rede de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital; Rede secundária – rede de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local; Territórios florestais – terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional; Unidade Operativa de Planeamento e Gestão – porção contínua do território, delimitada no Plano Diretor Municipal para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas; Volumetria – espaço contido pelas superfícies que delimitam a edificação e que, não sendo por ela intersetadas, definem a sua configuração; Zona Terrestre de Proteção – integra a área de intervenção em espaço terrestre onde, pela importância dos recursos existentes, pelas elevadas ameaças ou pela especificidade das atividades que aí ocorrem, se impõe a fixação de regimes de proteção determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais, segurança de pessoas e bens e de desenvolvimento de atividades no interface terra-mar, compatíveis com a utilização sustentável do território. É composta pela Margem, definida nos termos da lei, pela Faixa de Proteção Costeira e pela Faixa de Proteção Complementar.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20134/2022

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 5.º

[...]

[...]:

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[...];

=== PAGINA 3 ===

N.º 204 21 de outubro de 2022 Pág. 391

[...];

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(Revogado.)

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[...];

[...];

[...];

Territórios florestais — terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

[...];

[...];

[...].

=== PAGINA 4 ===

Diário da República, 2.ª série

N.º 204

[...]:

1 — [...]:

a) [...]:

a.1) [...];

a.2) [...];

a.3) [...];

i) [...];

ii) [...].

a.4) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

b) [...]:

b.1) [...];

b.2) [...];

b.3) [...].

2 — [...]:

a) [...]

b) [...];

c) [...]:

c.1) [...];

c.2) [...];

c.3) [...];

c.4) [...];

c.5) [...];

c.6) [...];

c.7) [...];

c.8) [...];

d) [...]:

d.1) (Revogada.)

d.2) [...];

d.3) [...].

3 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

PARTE H

21 de outubro de 2022 Pág. 392

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 6.º Âmbito

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 6

No território abrangido pelo Plano observam-se todas as disposições relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes:

1Recursos Naturais:

a)Recursos Hídricos:

a.1)Domínio Público Marítimo;

a.2)Leitos e margens de cursos de água;

a.3)Lagoas;

i)Zona Reservada;

ii)Zona Terrestre de Proteção.

a.4)Captações de água subterrânea para abastecimento público:

i)Zona de Proteção Imediata;

ii)Zona de Proteção Intermédia;

iii)Zona de Proteção Alargada;

b)Recursos Geológicos:

b.1)(revogada);

b.2)Área de prospeção para pesquisa;

b.3)Pedreiras.

2Recursos Agrícolas e Florestais:

a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego;

c)Regime Florestal:

c.1)Perímetro Florestal das Alhadas;

c.2)Perímetro Florestal da Serra do Paião;

c.3)Mata Nacional da Foja;

c.4)Mata Nacional das Dunas da Costa de Lavos;

c.5)Mata Nacional das Dunas da Leirosa;

c.6)Mata Nacional das Dunas de Quiaios;

c.7)Mata Nacional do Prazo de Santa Marinha;

c.8)Mata Nacional do Urso;

d)Defesa da Floresta contra Incêndios:

d.1)(revogada);

d.2)Perigosidade de incêndio rural;

d.3)(revogada).

3Recursos Ecológicos:

a)Árvores de interesse público;

b)Reserva Ecológica Nacional (REN);

c)Rede Natura 2000 – Zona Especial de Conservação das Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas (PTCON0055);

d)Monumento Natural do Cabo Mondego.

4Valores patrimoniais:

a)Bens imóveis classificados e em vias de classificação;

b)Zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção.

5Infraestruturas:

a)Rede elétrica

a.1)RNT – Rede Nacional de Transporte de eletricidade;

a.2)RND – Rede Nacional de Distribuição de eletricidade;

b)Gasodutos;

c)Rede Rodoviária Nacional

c.1)IP3/A14 - rede fundamental;

c.2)A17 - rede complementar;

c.3)EN109 - estrada desclassificada sob jurisdição das IP, SA;

d)Rede Rodoviária Municipal

d.1)estradas desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

d.2)rede municipal;

e)Rede Ferroviária;

f)Marcos Geodésicos;

g)Instalações aduaneiras;

h)Aerogeradores;

i)Farol e Farolins;

j)Feixe radioelétrico;

k)Feixe radioelétrico militar;

l)Equipamento da Defesa Nacional – Carreira de Tiro de Lavos e instalação da Serra da Boa Viagem;

m)Área sob jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz.

6Atividades Perigosas - estabelecimentos com substâncias perigosas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20134/2022

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

[...]

=== PAGINA 5 ===

Diário da República, 2.ª série

N.º 204

4 — [...]:

a) [...];

b) [...].

5 — [...]:

a) [...]

a.1) [...];

a.2) [...];

b) [...];

c) [...]

c.1) [...];

c.2) [...];

c.3) [...];

d) [...]

d.1) [...];

d.2) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...].

6 — [...].

(Revogado.)

1 — (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

b.1) (Revogada.)

b.2) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

b.3) (Revogada.)

b.4) (Revogada.)

PARTE H

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Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com as disposições legais que regem as respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2As servidões administrativas com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente no que respeita a traçados mais rigorosos ou possível existência de cartografia mais atual.

3Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica na Planta de Condicionantes e o existente no território, aplicar-se-á aos elementos existentes todas as disposições referentes à respetiva servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no território, nomeadamente ao nível dos cursos de água e infraestruturas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. A disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou

subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com as disposições legais que

regem as respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2. As servidões administrativas com representação na Planta de Condicionantes não dispensam

a consulta da legislação específica, nomeadamente no que respeita a traçados mais rigorosos

ou possível existência de cartografia mais atual.

3. Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica na Planta de

Condicionantes e o existente no território, aplicar-se-á aos elementos existentes todas as

disposições referentes à respetiva servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de

informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de

intervenção da operação em função do existente no território, nomeadamente ao nível dos cursos

de água e infraestruturas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

1 — A disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com as disposições legais que regem as

respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2 — As servidões administrativas com representação na Planta de Condicionantes não dispensam

a consulta da legislação específica, nomeadamente no que respeita a traçados mais rigorosos ou possível

existência de cartografia mais atual.

3 — Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica na Planta de

Condicionantes e o existente no território, aplicar-se-á aos elementos existentes todas as disposições

referentes à respetiva servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia,

licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em

função do existente no território, nomeadamente ao nível dos cursos de água e infraestruturas.

=== PAGINA 3 ===

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º (revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 9.º Estabelecimentos geradores de atividades perigosas

Sem prejuízo da legislação em vigor, aos estabelecimentos geradores de atividades perigosas, delimitados na Planta de Condicionantes – Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, e a outros que se venham a instalar, é aplicada uma faixa de proteção de 50 metros, onde não é permitida a edificação destinada a habitação, a equipamentos de utilização coletiva e a armazéns de matérias perigosas, salvo os associados à atividade de armazenagem de gás natural e de gases propano e butano.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

SISTEMAS TERRITORIAIS

Artigo 10.º Identificação e objetivos

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, pelas suas características biofísicas ou culturais e pela sua continuidade ecológica, têm como função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) deve garantir as seguintes funções:

a)proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da flora autóctone;

b)proteção das áreas afetas a riscos para a ocupação humana, nomeadamente os relacionados com cheias e inundação e perigosidade de incêndio rural;

c)salvaguarda da função produtiva do concelho;

d)proteção e manutenção em rede dos corredores ecológicos secundários.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Regime de ocupação

1O regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é o previsto para a respetiva categoria de espaço delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, conjugado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes.

2Nas áreas afetas à EEM são interditas as seguintes ações e/ou atividades:

a)artificialização das linhas de drenagem natural;

b)corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica, exceto em casos de degradação, em que se deve recuperar com elenco florístico autóctone;

c)exploração de massas minerais, exceto nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, como espaço de exploração de recursos geológicos, ou em outra categoria de espaço desde que esta atividade seja considerada de interesse público;

d)armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção do armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado, garantindo a estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo. Secção II Valores patrimoniais

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Identificação e âmbito

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os valores patrimoniais são constituídos pelo conjunto de imóveis, elementos, sítios e áreas, identificados na Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais e na Planta de Condicionantes, e também listados no Anexo ao presente Regulamento, que, pelas suas características, se consideram como valores de reconhecido interesse histórico, cultural, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural e paisagístico, artístico, científico, técnico, social ou simbólico, e de antiguidade ou raridade.

2Os valores patrimoniais integram:

a)património classificado e em vias de classificação:

a.1)património arquitetónico;

a.2)património arqueológico;

a.3)património natural;

b)património referenciado:

b.1)imóveis, conjunto de imóveis ou elementos singulares com valor patrimonial;

b.2)património arqueológico;

b.3)áreas com valor patrimonial;

b.4)valores naturais e paisagísticos.

3Além dos valores patrimoniais identificados no nº 2, na Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais são delimitadas Zonas de Potencial Valor Arqueológico, que correspondem a áreas potencialmente sensíveis do ponto de vista arqueológico, tendo por objetivo a salvaguarda de vestígios cuja integridade possa ser posta em causa por quaisquer intervenções no solo ou em meios submersos ou húmidos, e Zonas de Potencial Localização Arqueológica, que correspondem a áreas de localização presumível dos Dolmens - Monumento Nacional, não visíveis no terreno.

4Sempre que a identificação do património referenciado suscite dúvidas devidamente fundamentadas, aplicar-se-ão as disposições previstas nos artigos 14.º a 18.º do presente Regulamento apenas ao património referenciado a que os serviços municipais competentes e, se aplicável, a entidade da tutela competente, reconheçam e demonstrem o seu interesse histórico, cultural, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural e paisagístico, artístico, científico, técnico, social ou simbólico, de antiguidade ou raridade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Os valores patrimoniais são constituídos pelo conjunto de imóveis, elementos, sítios e áreas,

identificados na Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais e na Planta de Condicionantes,

e também listados no Anexo ao presente Regulamento, que, pelas suas características, se

consideram como valores de reconhecido interesse histórico, cultural, arquitetónico,

arqueológico, geológico, natural e paisagístico, artístico, científico, técnico, social ou simbólico,

e de antiguidade ou raridade.

2. Os valores patrimoniais integram:

a) património classificado e em vias de classificação:

a.1) património arquitetónico;

a.2) património arqueológico;

a.3) património natural;

b) património referenciado:

b.1) imóveis, conjunto de imóveis ou elementos singulares com valor patrimonial;

b.2) património arqueológico;

b.3) áreas com valor patrimonial;

b.4) valores naturais e paisagísticos.

3. Além dos valores patrimoniais identificados no nº 2, na Planta de Ordenamento – Valores

Patrimoniais são delimitadas Zonas de Potencial Valor Arqueológico, que correspondem a áreas

potencialmente sensíveis do ponto de vista arqueológico, tendo por objetivo a salvaguarda de

vestígios cuja integridade possa ser posta em causa por quaisquer intervenções no solo ou em

meios submersos ou húmidos, e Zonas de Potencial Localização Arqueológica, que

correspondem a áreas de localização presumível dos Dolmens - Monumento Nacional, não

visíveis no terreno.

4. Sempre que a identificação do património referenciado suscite dúvidas devidamente

fundamentadas, aplicar-se-ão as disposições previstas nos artigos 14º a 18º do presente

Regulamento apenas ao património referenciado a que os serviços municipais competentes e,

se aplicável, a entidade da tutela competente, reconheçam e demonstrem o seu interesse

histórico, cultural, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural e paisagístico, artístico,

científico, técnico, social ou simbólico, de antiguidade ou raridade.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 12.º

a.1) [...]

a.2) [...]

a.3) [...]

b.1) [...]

b.2) [...]

b.3) [...]

b.4) [...]

3 — [...].

4 — Sempre que a identificação do património referenciado suscite dúvidas devidamente fundamentadas, aplicar-se-ão as disposições previstas nos artigos 14.º a 18.º do presente Regulamento

apenas ao património referenciado a que os serviços municipais competentes e, se aplicável, a entidade

da tutela competente, reconheçam e demonstrem o seu interesse histórico, cultural, arquitetónico,

arqueológico, geológico, natural e paisagístico, artístico, científico, técnico, social ou simbólico, de

antiguidade ou raridade.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Regime geral

1Aos valores patrimoniais classificados ou em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

2Todos os valores patrimoniais que venham a ser objeto de classificação, ou de alteração da mesma, ou relativamente aos quais se inicie o respetivo processo de classificação, após a entrada em vigor do presente Plano, passam a integrar imediatamente a Planta de Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz, verificando-se o inverso nas situações dos imóveis que venham a ser objeto de desclassificação.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Regime específico dos imóveis, conjunto de imóveis e elementos singulares com valor

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

patrimonial

1Os imóveis, conjunto de imóveis e elementos singulares referenciados, estão identificados na Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais, e correspondem ao conjunto de bens imóveis de valor arquitetónico, histórico, artístico, religioso, social ou simbólico, científico ou técnico relevante, e também aqueles cujos contextos de formação e caraterísticas particulares se revelem emblemáticos ou significativos no espaço e tempo em que se desenvolveram e se encontram. Compreendem igualmente conjuntos edificados marcantes na escala dos lugares, e elementos singulares, integrados ou isolados, com reconhecido valor histórico, artístico, religioso, social ou simbólico, de antiguidade ou de raridade.

2Qualquer intervenção neste património referenciado deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando as caraterísticas essenciais que lhe conferem o valor patrimonial.

3Para além das obras de conservação, admitem-se obras de alteração, ampliação e reconstrução desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas do existente.

4A demolição total ou parcial dos imóveis referenciados só é admitida nos casos seguintes:

a)por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

b)por razões de salubridade e higiene;

c)nos casos em que a mesma tenha como objetivo a requalificação arquitetónica e/ou urbanística;

d)para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico;

e)por outros motivos de manifesto interesse público.

5Caso seja identificado no edifício objeto de demolição parcial ou total, a existência de elementos decorativos que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser prevista a sua reintegração e/ou a adequada conservação e registo pelos serviços de cultura do Município, através da sua incorporação no Banco de Materiais ou Banco de Azulejo do Município, se assim for solicitado pelos referidos serviços municipais.

6As operações de demolição total ou parcial, bem como as intervenções a efetuar em imóveis revestidos a azulejos de reconhecido valor patrimonial ficam sujeitas à legislação específica em vigor sobre a proteção do património azulejar. 7. (revogado).

7(Revogado.)

8Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na ilha da Morraceira e Salgado da Figueira da Foz, as novas edificações ou as intervenções em edificações existentes devem observar o seguinte:

a)as construções terão caracter amovível ou ligeiro, deverão integrar-se na envolvente natural e ser realizadas em materiais compatíveis com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença, e deverão seguir o modelo construtivo tradicional no salgado;

b)nas edificações existentes não se admitem ampliações superiores a 50% da área de construção;

c)as edificações devem ter uma largura entre 5 e 6 metros, e uma altura máxima da fachada de 5,00 metros.

9Qualquer proposta de demolição ou intervenção nos imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos que tenham sido ou venham a ser reconhecidos pelo município de “estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local”, fica sujeita ao regime legal em vigor sobre o reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. 10. (revogado).

10(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

patrimonial

1. Os imóveis, conjunto de imóveis e elementos singulares referenciados, estão identificados na

Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais, e correspondem ao conjunto de bens imóveis

de valor arquitetónico, histórico, artístico, religioso, social ou simbólico, científico ou técnico

relevante, e também aqueles cujos contextos de formação e caraterísticas particulares se

revelem emblemáticos ou significativos no espaço e tempo em que se desenvolveram e se

encontram. Compreendem igualmente conjuntos edificados marcantes na escala dos lugares, e

elementos singulares, integrados ou isolados, com reconhecido valor histórico, artístico,

religioso, social ou simbólico, de antiguidade ou de raridade.

2. Qualquer intervenção neste património referenciado deve contribuir para a sua salvaguarda e

valorização, respeitando as caraterísticas essenciais que lhe conferem o valor patrimonial.

3. Para além das obras de conservação, admitem-se obras de alteração, ampliação e

reconstrução desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características

arquitetónicas do existente.

4. A demolição total ou parcial dos imóveis referenciados só é admitida nos casos seguintes:

a) por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

b) por razões de salubridade e higiene;

c) nos casos em que a mesma tenha como objetivo a requalificação arquitetónica e/ou

urbanística;

d) para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes

sem valor arquitetónico e histórico;

e) por outros motivos de manifesto interesse público.

5. Caso seja identificado no edifício objeto de demolição parcial ou total, a existência de

elementos decorativos que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias,

azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser prevista a sua reintegração e/ou a adequada

conservação e registo pelos serviços de cultura do Município, através da sua incorporação no

Banco de Materiais ou Banco de Azulejo do Município, se assim for solicitado pelos referidos

serviços municipais.

6. As operações de demolição total ou parcial, bem como as intervenções a efetuar em imóveis

revestidos a azulejos de reconhecido valor patrimonial ficam sujeitas à legislação específica em

vigor sobre a proteção do património azulejar.

7. (revogado).

8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na ilha da Morraceira e Salgado da Figueira

da Foz, as novas edificações ou as intervenções em edificações existentes devem observar o

seguinte:

a) as construções terão caracter amovível ou ligeiro, deverão integrar-se na envolvente natural

e ser realizadas em materiais compatíveis com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais

em presença, e deverão seguir o modelo construtivo tradicional no salgado;

b) nas edificações existentes não se admitem ampliações superiores a 50% da área de

construção;

c) as edificações devem ter uma largura entre 5 e 6 metros, e uma altura máxima da fachada de

5,00 metros.

9. Qualquer proposta de demolição ou intervenção nos imóveis onde se encontrem instalados

estabelecimentos que tenham sido ou venham a ser reconhecidos pelo município de

“estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local”, fica sujeita ao

regime legal em vigor sobre o reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local.

10. (revogado).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 14.º

3 — Para além das obras de conservação, admitem-se obras de alteração, ampliação e reconstrução

desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas do existente.

4 — [...]

5 — Caso seja identificado no edifício objeto de demolição parcial ou total, a existência de elementos decorativos que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros

elementos decorativos, deve ser prevista a sua reintegração e/ou a adequada conservação e registo

pelos serviços de cultura do Município, através da sua incorporação no Banco de Materiais ou Banco

de Azulejo do Município, se assim for solicitado pelos referidos serviços municipais.

=== PAGINA 4 ===

6 — [...].

7 — (Revogado.)

8 — [...]

9 — [...]

10 — (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 15.º Regime específico do património arqueológico referenciado

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Considera-se como património arqueológico referenciado, identificado na Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais, as zonas e os sítios onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, com base em achados e referências documentais, ou que, pelo tipo de solo ou configuração geomorfológica, se tornam suspeitas de conservarem bens de cariz arqueológico soterrados ou submersos.

2Os sítios arqueológicos localizam a existência de ruínas ou o achado de vestígios arqueológicos, em conjuntos ou isolados, e as zonas arqueológicas, designadas na Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais como Zonas de Potencial Valor Arqueológico e Zonas de Potencial Localização Arqueológica, correspondem a áreas de território onde se encontram ruínas ou foram encontrados objetos arqueológicos, ou onde se suspeita que estes possam estar enterrados ou submersos com base em indícios decorrentes da investigação históricoarqueológica ou em evidências como o tipo de solo ou a configuração geomorfológica.

3Todas as intervenções que venham a ser efetuadas numa faixa de 50 metros em redor dos sítios arqueológicos estão sujeitas ao procedimento descrito nos números 4 e 6 do presente artigo.

4As operações urbanísticas que impliquem revolvimento de solos, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de parecer prévio dos serviços municipais de arqueologia, no qual se avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes, e de comunicação à entidade da tutela competente.

5Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, assim como nos seus adros, construídas antes do séc. XX, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos efetuados nos termos da legislação em vigor.

6Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos inéditos, no subsolo ou à sua superfície, ou em meio submerso, durante a realização de qualquer obra na área do concelho:

a)os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b)na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.

7As embarcações tradicionais associadas à atividade salícola, fundeadas nos canais/esteiros que alimentam as salinas, são possuidoras de valor arqueológico e como tal identificadas na Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais, pelo que não poderão ser removidas no âmbito de quaisquer trabalhos de dragagem, desassoreamentos, remoções superficiais dos sedimentos ou de alargamento de margens, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no nº 3 do presente artigo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Considera-se como património arqueológico referenciado, identificado na Planta de

Ordenamento – Valores Patrimoniais, as zonas e os sítios onde são conhecidas ocorrências de

vestígios arqueológicos, com base em achados e referências documentais, ou que, pelo tipo de

solo ou configuração geomorfológica, se tornam suspeitas de conservarem bens de cariz

arqueológico soterrados ou submersos.

2. Os sítios arqueológicos localizam a existência de ruínas ou o achado de vestígios

arqueológicos, em conjuntos ou isolados, e as zonas arqueológicas, designadas na Planta de

Ordenamento – Valores Patrimoniais como Zonas de Potencial Valor Arqueológico e Zonas de

Potencial Localização Arqueológica, correspondem a áreas de território onde se encontram

ruínas ou foram encontrados objetos arqueológicos, ou onde se suspeita que estes possam estar

enterrados ou submersos com base em indícios decorrentes da investigação históricoarqueológica ou em evidências como o tipo de solo ou a configuração geomorfológica.

3. Todas as intervenções que venham a ser efetuadas numa faixa de 50 metros em redor dos

sítios arqueológicos estão sujeitas ao procedimento descrito nos números 4 e 6 do presente

artigo.

4. As operações urbanísticas que impliquem revolvimento de solos, apenas podem ser

concretizadas desde que precedidas de parecer prévio dos serviços municipais de arqueologia,

no qual se avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e

as medidas a adotar nas fases subsequentes, e de comunicação à entidade da tutela

competente.

5. Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, assim

como nos seus adros, construídas antes do séc. XX, ficam condicionadas à realização de

trabalhos arqueológicos efetuados nos termos da legislação em vigor.

6. Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos inéditos, no subsolo ou à sua superfície, ou

em meio submerso, durante a realização de qualquer obra na área do concelho:

a) os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, sendo obrigatória a comunicação

imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b) na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação

em vigor.

7. As embarcações tradicionais associadas à atividade salícola, fundeadas nos canais/esteiros

que alimentam as salinas, são possuidoras de valor arqueológico e como tal identificadas na

Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais, pelo que não poderão ser removidas no âmbito

de quaisquer trabalhos de dragagem, desassoreamentos, remoções superficiais dos sedimentos

ou de alargamento de margens, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no nº 3 do

presente artigo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 15.º

3 — [...]

4 — As operações urbanísticas que impliquem revolvimento de solos, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de parecer prévio dos serviços municipais de arqueologia, no qual se avalie

a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas

fases subsequentes, e de comunicação à entidade da tutela competente.

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 16.º Zonas de Potencial Valor Arqueológico e Zonas de Potencial Localização Arqueológica

1As Zonas de Potencial Valor Arqueológico e as Zonas de Potencial Localização Arqueológica incidem sobre categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, aplicando-se, para efeitos de edificação, as regras previstas para cada categoria após serem efetuados os procedimentos definidos no nº 2 do presente artigo.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, nas Zonas de Potencial Valor Arqueológico e Zonas de Potencial Localização Arqueológica aplicam-se as seguintes disposições:

a)todos os licenciamentos, autorizações e informações prévias carecem de parecer prévio dos serviços de arqueologia da Câmara Municipal;

b)mesmo que o parecer referido na alínea anterior seja favorável, o promotor da obra fica obrigado a comunicar, às entidades competentes, qualquer achado no decurso da intervenção que efetuar;

c)não são permitidas intervenções que impliquem a mobilização de solos, sem prévio parecer, e eventual acompanhamento, dos serviços de arqueologia da Câmara Municipal;

3O Estuário do rio Mondego, a Faixa de Proteção ao Estuário, e as Zonas Ameaçadas pelas Cheias, integradas na Reserva Ecológica Nacional, são Zonas de Potencial Valor Arqueológico no que diz respeito à arqueologia subaquática, aplicando-se o disposto no nº 2 do presente artigo. 4. (revogado).

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Artigo 17.º Regime específico das áreas com valor patrimonial

1São áreas com valor patrimonial, assim identificadas na Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais, os espaços edificados com características arquitetónicas, históricas, sociais, ambientais e organizativas relevantes, ou que detenham especial valor para uma comunidade.

2Às áreas com valor patrimonial aplicam-se as disposições constantes do Artigo 14º, relativas à salvaguarda do património arquitetónico, sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço e do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do património classificado.

3Quando se trate das quintas identificadas no Anexo ao presente regulamento, qualquer intervenção está sujeita ao seguinte:

a)a alteração ao coberto vegetal fica condicionada a prévia aprovação pelos serviços competentes da Câmara Municipal, e é precedida da apresentação de um inventário e respetiva representação cartográfica das espécies vegetais existentes no espaço a intervencionar e da proposta pormenorizada das alterações pretendidas;

b)em demolições, em obras de ampliação e alteração de edifícios existentes ou nas que respeitem a novos edifícios, as condições de edificabilidade regem-se pelo disposto nos artigos 14º e 91º do presente Regulamento;

c)as edificações devem garantir uma relação equilibrada com o espaço verde envolvente, respeitando o resultado do inventário e representação cartográfica das espécies arbóreas existentes;

d)os usos admitidos correspondem aos da respetiva categoria de espaço delimitada na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo.

4Quando se trate dos Bairros e Núcleos identificados no Anexo ao presente regulamento, qualquer intervenção arquitetónica ou urbanística deve respeitar e manter a estrutura organizativa da génese do local.

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Artigo 18.º Regime específico dos valores naturais e paisagísticos

1Os valores naturais e paisagísticos referenciados estão identificados na Planta de Ordenamento – Valores Patrimoniais, e correspondem aos bens, reconhecidos pelo Município pelo seu interesse histórico, ecológico, paisagístico, geológico e artístico, pela sua composição arquitetónica e vegetal e seu enquadramento na envolvente e, como tal, sujeitos a medidas especiais de proteção e valorização.

2Não é admitido o corte das árvores referenciadas, salvo nas situações em que comprovadamente representem risco para a segurança de pessoas e bens, nem as podas que, de alguma forma, possam conduzir à morte dos referidos elementos, só sendo admitidas as podas de formação.

3As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro, ou da drenagem de águas pluviais, só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem o colapso de cavidades ou quaisquer outros danos nos bens a salvaguardar.

4As intervenções a efetuar nestes espaços devem salvaguardar os seguintes princípios:

a)respeito pelas caraterísticas da sua conceção inicial e pelas resultantes da sua evolução histórica;

b)aprovação prévia de projeto de arranjos exteriores e integração paisagística, por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal;

c)impossibilidade de fracionamento de prédios, exceto quando tenha como objetivo a integração de parcelas no domínio público ou privado municipal, ou quando, garantindo a salvaguarda do jardim, se justifique por razões urbanísticas, compensatórias ou patrimoniais.

5Sempre que se verifiquem novas descobertas de bens com interesse natural, devem as mesmas ser imediatamente comunicadas às entidades competentes, no sentido de serem definidas as necessárias medidas de proteção e conservação.

6Qualquer intervenção nestas áreas deve evitar, sempre que possível, o levantamento ou a perfuração dos revestimentos com calçada artística de reconhecido valor patrimonial. Secção III Zonamento acústico

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Artigo 19.º Identificação

1Para efeitos de zonamento acústico, o Plano identifica Zonas Sensíveis, Zonas Mistas e Zonas de Conflito Acústico, definidas da seguinte forma:

a)as Zonas Sensíveis correspondem aos espaços de equipamentos de caráter religioso, de ensino e saúde, e cemitérios, localizados em solo urbano, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, que não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b)as Zonas Mistas correspondem às restantes áreas classificadas como solo urbano, como Aglomerado Rural e como Área de Edificação Dispersa, que não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecernoturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

c)as Zonas de Conflito Acústico correspondem aos espaços onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores definidos para a classificação das zonas sensíveis e das zonas mistas.

2Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.

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Artigo 20.º Regime Específico

1Para as Zonas de Conflito Acústico, a Câmara Municipal está obrigada a proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2Na elaboração de planos de redução de ruído, deve ser dada prioridade às Zonas Mistas e às Zonas Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superior em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.

3Nas Zonas de Conflito Acústico, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se não exceder em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados para as zonas mistas e sensíveis.

4Os Planos de Urbanização ou de Pormenor que venham a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas. Secção IV Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda

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Artigo 21.º Disposições gerais

1As normas definidas nesta secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regime de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2As áreas abrangidas por esta secção encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda. Subsecção I Zonas Inundáveis

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Artigo 22.º Identificação

As Zonas Inundáveis correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século, localizadas em solo urbano.

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Artigo 23.º Edificabilidade em Zonas Inundáveis

1Nas Zonas Inundáveis é interdita:

a)a alteração do relevo natural, exceto nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;

b)a alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c)a execução de caves, aterros e outros obstáculos que interfiram negativamente com o escoamento das águas.

2Todas as operações urbanísticas localizadas em Zonas Inundáveis devem prever soluções técnicas que não afetem as condições de permeabilidade dos solos e o escoamento superficial das águas.

3Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, o regime de edificabilidade é o definido para a respetiva categoria de solo, sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas nos números 4 a 8 do presente artigo.

4Nas construções existentes abrangidas por Zonas Inundáveis, é interdita:

a)a alteração de uso para habitação e/ou atividades económicas nos pisos localizados a cota inferior à cota local da máxima cheia conhecida;

b)a sua ampliação, salvo nas situações que se relacionem com questões de salubridade.

5Nas novas edificações a erigir em Zonas Inundáveis, a cota do piso inferior deve ser maior que a cota local da máxima cheia conhecida, e as edificações não devem impedir o escoamento das águas.

6Nas Zonas Inundáveis, é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da legislação específica em vigor.

7No solo urbano, a edificação deve corresponder unicamente a situações de colmatação da malha urbana, admitindo-se a construção de edificações que se destinem à substituição de edifícios a demolir, não podendo nestes casos ocorrer aumento da área de implantação.

8Na execução de passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos, devem ser utilizados materiais permeáveis. Subsecção II Zona Terrestre de Proteção – Margem

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Artigo 24.º Identificação

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, e a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

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Artigo 25.º Edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção – Margem

1. Na Margem admitem-se os seguintes usos e ocupações:

a) atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que com estas sejam compatíveis, na

área de jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz;

b) edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da

Autoridade Nacional da Água, em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

c) as construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas,

salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em

matéria de domínio hídrico;

d) podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico

localizados fora de solo urbano, desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla

costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural, ou que

satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;

e) os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objeto de obras de beneficiação,

desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento e não existam

alternativas viáveis para essa melhoria.

2. Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:

a) equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em

solo urbano e cumpram com o disposto na presente secção;

b) abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos, ou a

ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos

existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nesta secção, ou se previstas em

plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC OvarMarinha Grande;

c) realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas

a) e b) do nº 1 do presente artigo;

d) instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à

proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água

e circulação na margem.

Subsecção III

Zona Terrestre de Proteção – Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção

Complementar

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Artigo 26.º Identificação

1A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

2A Faixa de Proteção Complementar na Zona Terrestre de Proteção constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira que se prolonga até ao limite terrestre interior da área de intervenção do POC Ovar-Marinha Grande, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

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Artigo 27.º Edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção – Faixa de Proteção Costeira e Faixa de

Proteção Complementar

1Nas faixas de proteção Costeira e Complementar são interditas as seguintes atividades:

a)destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b)instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c)instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d)rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e)prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados para esse efeito;

f)outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

2Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a)novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b)ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c)abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, em solo rústico, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d)ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e)alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do presente artigo, os direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OvarMarinha Grande.

4Na Faixa de Proteção Complementar é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a)infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização nesta faixa seja imprescindível;

b)parques de campismo e caravanismo;

c)estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d)instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e)ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f)obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g)relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda mencionadas nos artigos nº 28º a 31º do presente Regulamento;

h)direitos pré-existentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OvarMarinha Grande;

i)nas áreas contidas nos perímetros urbanos.

5Os edifícios e infraestruturas que se enquadrem nas exceções descritas no nº 4 do presente artigo devem observar o seguinte:

a)as edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

b)nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

6Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

b)obras de proteção costeira, incluindo obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas;

c)obras de recuperação e estabilização de sistemas dunares e de arribas;

d)ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

e)monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;

f)obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos sensíveis;

g)obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

h)a realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

i)a implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

j)a realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

7Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC Ovar-Marinha Grande e tendo em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado. Subsecção IV Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira e Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira

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Artigo 28.º Identificação

1A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira, resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática. Subdivide-se em:

a)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira – Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 anos;

b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira – Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 100 anos.

2A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa, sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente. Subdivide-se em:

a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira – Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 anos;

b)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira – Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 100 anos.

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Artigo 29.º Edificabilidade em Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso – Faixa de Salvaguarda ao

Galgamento e Inundação Costeira e Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira

1As normas de edificabilidade nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeira e Complementar e à Margem, que constam dos artigos 25º e 27º do presente regulamento, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2Para efeitos de aplicabilidade do disposto nos números seguintes do presente artigo, entendese por frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano.

3Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita:

a)em novas edificações, a construção de caves abaixo da cota natural do terreno;

b)nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização de caves para fins habitacionais.

4Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira – Nível I e na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira – Nível I:

a)em solo rústico, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de:

a.1)obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;

b)nas frentes urbanas de solo urbano, são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de:

b.1)obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;

c)nas frentes urbanas de solo urbano são permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;

d)no restante solo urbano, são interditas novas edificações, admitindo-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2. 5. (revogado).

6Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira – Nível II e na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira – Nível II:

a)em solo rústico, deverá atender-se ao disposto no artigo 27º relativo à edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção;

b)em solo urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que adotadas soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:

b.1)a utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;

b.2)ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

b.3)na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

b.4)outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

7Excetuam-se do disposto no nº 4 e 6 do presente artigo:

a)os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b)as operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.

8Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, observa-se ainda o regime de edificabilidade definido para a respetiva categoria de solo. Subsecção V Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Faixa de Salvaguarda para Terra

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Artigo 30.º Identificação

1A Faixa de Salvaguarda para Terra corresponde à faixa de território paralela à linha de costa, que apresenta maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba e destinada à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro.

2Subdivide-se em:

a)Faixa de Salvaguarda para Terra – Nível I, que corresponde às áreas adjacentes à crista da arriba com maior probabilidade de serem afetadas por movimentos de massa de vertente de diferentes tipos e dimensões. Esta faixa é projetada a partir do limite superior da arriba para o interior, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno da arriba;

b)Faixa de Salvaguarda para Terra – Nível II, que corresponde às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda para Terra – Nível I, tendo como função adicional a absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas. Esta faixa é projetada para o interior, na horizontal e em direção ao contorno da arriba;

c)Área de Instabilidade Potencial, que corresponde às áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta diretamente da ação erosiva das ondas no sopé. Inserem-se nestas áreas quaisquer vertentes naturais ou artificiais (taludes de aterro e taludes de escavação), com potencial de instabilidade e suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa de vertente.

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Artigo 31.º Edificabilidade em Faixas de Salvaguarda para Terra

1As normas de edificabilidade na Faixas de Salvaguarda para Terra e Área de Instabilidade Potencial aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeira e Complementar e à Margem, que constam dos artigos 25º e 27º do presente regulamento, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2Nas Faixas de Salvaguarda para Terra e na Área de Instabilidade Potencial, em solo rústico, deverá atender-se ao disposto no artigo 27º relativo à edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção.

3Na Faixa de Salvaguarda para Terra – Nível I e na Área de Instabilidade Potencial, em solo urbano, são interditas novas edificações, e a ampliação e reconstrução das edificações existentes, com exceção de:

a)obras de reconstrução que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência;

b)obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados, mediante autorização da entidade legalmente competente, sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

c)obras de ampliação referidas na alínea anterior desde que não se traduzam no aumento da altura da edificação, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2;

d)obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para ocupação humana dessas áreas, e mediante autorização da entidade legalmente competente.

4Na Faixa de Salvaguarda para Terra – Nível II, em solo urbano, são interditas obras de edificação ou de ampliação, com exceção de:

a)obras de ampliação desde que o edifício não ultrapasse 2 pisos e não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados, mediante autorização da entidade legalmente competente, sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

b)obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas na arriba, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para ocupação humana dessas áreas, e mediante autorização da entidade legalmente competente.

5Excetuam-se do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, as operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, a executar em todas as Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba.

6Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, observa-se ainda o regime de edificabilidade definido para a respetiva categoria de solo. Secção V Sistemas de circulação e mobilidade Subsecção I Disposições gerais

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Artigo 32.º Identificação

Consideram-se sistemas de circulação e mobilidade as infraestruturas existentes, representadas na Planta da Rede Rodoviária e Ferroviária, que servem de meio de transporte para passageiros e mercadorias, e respetivos espaços de apoio, designadamente espaços para parqueamento, e as infraestruturas propostas, representadas na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo. Subsecção II Rede rodoviária

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Artigo 33.º Identificação

1O Plano define uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho constituída pelos seguintes níveis:

a)Rede Rodoviária Nacional:

a.1)assegura os principais acessos ao concelho e as deslocações interconcelhias de maior distância (ligações intermunicipais, regionais e nacionais);

a.2)as vias existentes que compõem este nível são:

i)IP3/A14 – rede fundamental;

ii)A17 – rede complementar;

iii)EN109 – estrada desclassificada pelo Plano Rodoviário Nacional, sob jurisdição das IP, SA;

b)Rede Rodoviária Municipal:

b.1)Rede de Distribuição Principal, que assegura a distribuição dos maiores fluxos de tráfego do concelho, bem como os percursos de média distância e o acesso à Rede Rodoviária Nacional;

i)as vias existentes que compõem este nível são as estradas desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal: - EN111; - antiga EN109 (Marinha das Ondas-Outeiro-Lavos-Gala); - EN347; - EN341; - Estrada Florestal nº 2 da Mata do Urso; - Estrada Florestal nº 3 da Mata do Urso; - Estrada que liga a Costa de Lavos a Regalheiras; - EN109-8;

ii)quando executadas, as vias propostas, identificadas na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo como V1, V2 e V3;

b.2)Rede de Distribuição Secundária, que assegura a distribuição próxima, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior, e é composta pelas vias internas nos perímetros urbanos e pelas restantes estradas e caminhos municipais.

2As vias propostas têm uma faixa de proteção, para cada lado do seu eixo, com 20 metros de largura, conforme representado na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, com a finalidade de salvaguardar a exequibilidade das vias propostas.

3As vias propostas podem ser objeto de ajustamento ao seu traçado e perfil, na sequência da sua concretização através de projeto de execução, sendo a faixa de proteção definida no número anterior transposta para o novo traçado.

4Quando se verifique o ajustamento referido no número anterior, a classificação ou qualificação do solo adjacente deverá ser ajustada ao novo traçado.

5Com a concretização das vias rodoviárias propostas, estas passam a integrar a Rede Rodoviária Municipal – Rede de Distribuição Principal, passando a aplicar-se o disposto no Artigo 35º, relativo ao regime de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 34.º Regime Específico

1A implantação de novas vias pode ser executada em qualquer categoria de espaço do solo rústico ou do solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.

2São admitidas alterações de traçado das vias, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos propósitos, ou quando se verifique o reforço da capacidade das vias existentes para garantia das funções e níveis de serviço pretendidos.

3Qualquer proposta de intervenção que implique alteração na Rede Rodoviária Nacional deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 35.º Regime de proteção

1Para a Rede Rodoviária Nacional, o regime de proteção é o estabelecido pela legislação em vigor.

2Para a Rede Rodoviária Municipal aplicam-se os seguintes alinhamentos mínimos:

a)nas vias integradas na Rede de Distribuição Principal:

a.1)edifícios de habitação: 15 metros;

a.2)edifícios de apoio à atividade agroflorestal, atividades económicas, armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 20 metros;

a.3)Muros e vedações: 7 metros.

b)nas vias integradas na Rede de Distribuição Secundária:

b.1)edifícios de habitação: 10 metros;

b.2)(revogada);

b.3)edifícios de apoio à atividade agroflorestal, atividades económicas, armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 15 metros;

b.4)muros e vedações: 5 metros.

3Os alinhamentos definidos no número anterior são contabilizados a partir do eixo da via.

4Sem prejuízo da legislação em vigor, os alinhamentos definidos no nº 2 poderão ser excecionados, quando os alinhamentos existentes na envolvente ou outras características locais, ou exigências funcionais da edificação, justifiquem manifestamente a adoção de valores inferiores, tendo em vista a obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

5Para efeitos do disposto no nº 2 do presente artigo, considera-se que o uso predominante é aquele que ocupa maior área de construção. Subsecção III Rede ferroviária

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 36.º Identificação e Regime

1A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na Planta da Rede Rodoviária e Ferroviária que acompanha o Plano.

2A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor. Subsecção IV Estacionamento

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 37.º Parâmetros de dimensionamento

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os seguintes, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e relativa ao setor do turismo:

a)edificação destinada a habitação em moradia unifamiliar/bifamiliar:

a.1)número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i)1 lugar/fogo com área de construção ≤ 200 m2;

ii)2 lugares/fogo com área de construção > 200 m2;

a.2)o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20% que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

b)edificação destinada a habitação coletiva:

b.1)número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i)(revogada):

i.1)(revogada);

i.2)(revogada);

i.3)(revogada);

ii)habitação com ou sem indicação de tipologia:

ii.1)1 lugar/fogo quando a área média do fogo < 120 m2;

ii.2)1,5 lugares/fogo quando a área média do fogo está entre 120 m2 e 200 m2;

ii.3)2 lugares/fogo quando a área média do fogo > 200 m2;

b.2)o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20% que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

c)edificação destinada a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva:

c.1)número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i)2 lugares/100 m2 para estabelecimentos com área de construção < 500 m2;

ii)3 lugares/100 m2 para estabelecimentos com área de construção ≥ 500 m2;

iii)no caso de estabelecimentos destinados a comércio com área de construção > 2 500 m2, 5 lugares/100 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/500 m2 de área de construção para armazenagem;

c.2)o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20% que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

d)edificação destinada a indústria e armazéns:

d.1)número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i)1 lugar para ligeiros/200 m2 de área de construção;

ii)1 lugar para pesados/500 m2 de área de construção, com um mínimo de 1 lugar/lote, a localizar no interior do lote;

d.2)o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido em 20% que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

e)edificação destinada a empreendimentos turísticos:

e.1)número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i)1 lugar/3 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos nas categorias de 4 ou 5 estrelas;

ii)1 lugar/5 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos nas categorias de 1, 2 ou 3 estrelas;

iii)1 lugar de veículo pesado para tomada e largada de passageiros em estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais.

2Nas operações urbanísticas multifuncionais, o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de uso, na proporção das correspondentes áreas de construção.

3Nas situações de alteração de uso, ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios definidos no nº 1 do presente artigo à nova operação urbanística.

4Quando a área de construção para comércio, indústria e armazéns for superior a 2 000 m2, é obrigatória a apresentação de estudo de tráfego que permita avaliar:

a)a acessibilidade do local relativamente ao transporte individual e de veículos pesados;

b)a capacidade das vias envolventes;

c)a capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela e nas vias existentes na sua envolvente imediata;

d)o funcionamento das operações de carga e de descarga.

5Nos casos não previstos nesta subsecção serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções específicas a instalar.

6Constituem exceção ao disposto nos números 1 a 5, as operações urbanísticas em que tal se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção, ou por comprovada inadequabilidade de implementação de lugares de estacionamento nas infraestruturas públicas envolventes, ou por motivos de dimensão e/ou configuração do lote ou parcela face às funções e necessidades específicas da construção.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar

em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os seguintes, sem prejuízo da

legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e

relativa ao setor do turismo:

a) edificação destinada a habitação em moradia unifamiliar/bifamiliar:

a.1) número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i) 1 lugar/fogo com área de construção ≤ 200 m2;

ii) 2 lugares/fogo com área de construção > 200 m2;

a.2) o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido

em 20% que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

b) edificação destinada a habitação coletiva:

b.1) número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i) (revogada):

i.1) (revogada);

i.2) (revogada);

i.3) (revogada);

ii) habitação com ou sem indicação de tipologia:

ii.1) 1 lugar/fogo quando a área média do fogo < 120 m2;

ii.2) 1,5 lugares/fogo quando a área média do fogo está entre 120 m2 e

200 m2;

ii.3) 2 lugares/fogo quando a área média do fogo > 200 m2;

b.2) o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido

em 20% que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

c) edificação destinada a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva:

c.1) número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i) 2 lugares/100 m2 para estabelecimentos com área de construção < 500 m2;

ii) 3 lugares/100 m2 para estabelecimentos com área de construção ≥ 500 m2;

iii) no caso de estabelecimentos destinados a comércio com área de construção

> 2 500 m2, 5 lugares/100 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/500 m2 de

área de construção para armazenagem;

c.2) o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido

em 20% que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

d) edificação destinada a indústria e armazéns:

d.1) número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i) 1 lugar para ligeiros/200 m2 de área de construção;

ii) 1 lugar para pesados/500 m2 de área de construção, com um mínimo de 1

lugar/lote, a localizar no interior do lote;

d.2) o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido

em 20% que se destina a estacionamento a ceder para o domínio público;

e) edificação destinada a empreendimentos turísticos:

e.1) número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela:

i) 1 lugar/3 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos nas

categorias de 4 ou 5 estrelas;

ii) 1 lugar/5 unidades de alojamento em empreendimentos turísticos nas

categorias de 1, 2 ou 3 estrelas;

iii) 1 lugar de veículo pesado para tomada e largada de passageiros em

estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais.

2. Nas operações urbanísticas multifuncionais, o estacionamento a criar deve contemplar as

exigências aplicáveis a cada tipo de uso, na proporção das correspondentes áreas de

construção.

3. Nas situações de alteração de uso, ou de número de unidades de utilização, em edifícios já

dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios definidos no nº 1 do presente artigo à

nova operação urbanística.

4. Quando a área de construção para comércio, indústria e armazéns for superior a 2 000 m2, é

obrigatória a apresentação de estudo de tráfego que permita avaliar:

a) a acessibilidade do local relativamente ao transporte individual e de veículos pesados;

b) a capacidade das vias envolventes;

c) a capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela e nas vias existentes na sua

envolvente imediata;

d) o funcionamento das operações de carga e de descarga.

5. Nos casos não previstos nesta subsecção serão exigidas áreas de estacionamento de acordo

com as funções específicas a instalar.

6. Constituem exceção ao disposto nos números 1 a 5, as operações urbanísticas em que tal se

revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de

acesso no plano da fachada principal da construção, ou por comprovada inadequabilidade de

implementação de lugares de estacionamento nas infraestruturas públicas envolventes, ou por

motivos de dimensão e/ou configuração do lote ou parcela face às funções e necessidades

específicas da construção.

Secção VI

Sistemas de infraestruturas

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 37.º

a.1) [...]

i) [...]

ii) [...]

a.2) [...]

b.1) [...]

i) (Revogada.)

i.1) (Revogada.)

i.2) (Revogada.)

i.3) (Revogada.)

=== PAGINA 5 ===

ii) Habitação com ou sem indicação de tipologia:

ii) 1) [...]

ii) 2) [...]

ii) 3) [...]

b.2) [...]

c.1) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

c.2) [...]

d.1) [...]

i) [...]

ii) [...]

d.2) [...]

e.1) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Constituem exceção ao disposto nos números 1 a 5, as operações urbanísticas em que tal se

revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de acesso

no plano da fachada principal da construção, ou por comprovada inadequabilidade de implementação

de lugares de estacionamento nas infraestruturas públicas envolventes, ou por motivos de dimensão

e/ou configuração do lote ou parcela face às funções e necessidades específicas da construção.

=== PAGINA 6 ===

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 38.º Infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas

residuais

1Sem prejuízo da legislação aplicável, e tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, é interdita a nova edificação:

a)numa faixa de 30 metros de largura, medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água;

b)numa faixa de 3 metros de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, dos coletores ou dos emissários;

c)numa faixa de 50 metros, medida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).

2Exceciona-se do disposto no número anterior, a construção de muros de vedação.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 39.º Captações subterrâneas de água para abastecimento público

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Sem prejuízo da legislação aplicável, para efeitos das captações subterrâneas de água para abastecimento público, cujo perímetro de proteção ainda não está publicado através de portaria, até ao limite das respetivas zonas de proteção intermédia, são interditos os seguintes usos e ocupações:

a)estações de tratamento de água residual;

b)coletores de águas residuais;

c)fossas de esgoto;

d)estabelecimentos industriais;

e)cemitérios;

f)pedreiras e quaisquer escavações;

g)exploração mineira;

h)lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de infiltração no solo;

i)unidades de valorização de resíduos;

j)oficinas e estações de serviços de automóveis;

k)depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

l)postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

m)canalização de produtos tóxicos;

n)lixeiras e aterros sanitários;

o)atividades que impliquem a aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo da legislação aplicável, para efeitos das captações subterrâneas de água para

abastecimento público, cujo perímetro de proteção ainda não está publicado através de portaria,

até ao limite das respetivas zonas de proteção intermédia, são interditos os seguintes usos e

ocupações:

a) estações de tratamento de água residual;

b) coletores de águas residuais;

c) fossas de esgoto;

d) estabelecimentos industriais;

e) cemitérios;

f) pedreiras e quaisquer escavações;

g) exploração mineira;

h) lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou

quaisquer substâncias suscetíveis de infiltração no solo;

i) unidades de valorização de resíduos;

j) oficinas e estações de serviços de automóveis;

k) depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

l) postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

m) canalização de produtos tóxicos;

n) lixeiras e aterros sanitários;

o) atividades que impliquem a aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que

possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

Sem prejuízo da legislação aplicável, para efeitos das captações subterrâneas de água para

abastecimento público, cujo perímetro de proteção ainda não está publicado através de portaria, até

ao limite das respetivas zonas de proteção intermédia, são interditos os seguintes usos e ocupações:

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

USO DO SOLO

Artigo 40.º Classificação do solo

1Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo Rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

b)Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação.

2Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a rede primária de faixas de gestão de combustível, a estrutura ecológica municipal, os valores patrimoniais, a rede viária e a rede ferroviária, faixas de proteção das vias propostas, área sujeita a consulta prévia da IP, SA, os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas, as zonas sujeitas a regimes de salvaguarda, a classificação acústica, e as unidades operativas de planeamento e gestão, cujos regimes são definidos no presente regulamento em capítulos próprios. Secção II Qualificação do Solo

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 41.º Qualificação do solo

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços agrícolas:

a.1)Espaços agrícolas de produção I;

a.2)Espaços agrícolas de produção II;

b)Espaços florestais:

b.1)Espaços florestais de proteção;

b.2)Espaços florestais de produção;

b.3)Espaços mistos de uso silvícola com aptidão agrícola;

c)Espaços naturais;

d)Espaços de exploração de recursos geológicos:

d.1)Áreas de exploração consolidada;

d.2)Áreas de exploração potencial;

e)Espaços de atividades industriais;

f)Aglomerados rurais;

g)Áreas de Edificação Dispersa;

h)Espaços culturais;

i)Espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

j)Espaços de ocupação turística.

2Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços centrais:

a.1)Espaços centrais de tipo I;

a.2)Espaços centrais de tipo II;

b)Espaços habitacionais:

b.1)Espaços habitacionais de tipo I;

b.2)Espaços habitacionais de tipo II;

b.3)Espaços habitacionais de tipo III;

c)Espaços urbanos de baixa densidade;

d)Espaços de atividades económicas;

e)Espaços de uso especial:

e.1)Infraestrutura portuária;

e.2)Espaços turísticos;

e.3)Equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

f)Espaços verdes

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias

de espaço:

a) Espaços agrícolas:

a.1) Espaços agrícolas de produção I;

a.2) Espaços agrícolas de produção II;

b) Espaços florestais:

b.1) Espaços florestais de proteção;

b.2) Espaços florestais de produção;

b.3) Espaços mistos de uso silvícola com aptidão agrícola;

c) Espaços naturais;

d) Espaços de exploração de recursos geológicos:

d.1) Áreas de exploração consolidada;

d.2) Áreas de exploração potencial;

e) Espaços de atividades industriais;

f) Aglomerados rurais;

g) Áreas de Edificação Dispersa;

h) Espaços culturais;

i) Espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

j) Espaços de ocupação turística.

2. Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias

de espaço:

a) Espaços centrais:

a.1) Espaços centrais de tipo I;

a.2) Espaços centrais de tipo II;

b) Espaços habitacionais:

b.1) Espaços habitacionais de tipo I;

b.2) Espaços habitacionais de tipo II;

b.3) Espaços habitacionais de tipo III;

c) Espaços urbanos de baixa densidade;

d) Espaços de atividades económicas;

e) Espaços de uso especial:

e.1) Infraestrutura portuária;

e.2) Espaços turísticos;

e.3) Equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

f) Espaços verdes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 41.º

a.1) [...]

a.2) [...]

b.1) [...]

b.2) [...]

b.3) [...]

d.1) [...]

d.2) [...]

=== PAGINA 7 ===

f) [...]

g) [...]

h) Espaços culturais;

i) [...]

j) [...]

a.1) [...]

a.2) [...]

b.1) [...]

b.2) [...]

b.3) [...]

e.1) [...]

e.2) [...]

e.3) [...]

f) [...]

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 42.º Tipologias dos usos do solo

1A cada categoria e/ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Plano, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria e/ou subcategoria de espaços considerada.

3Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento para garantir essa compatibilização. Secção III Disposições comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 43.º Disposições gerais

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Quando uma parcela integre mais do que uma categoria de espaço, admite-se o prolongamento da categoria de espaço pretendida, em contiguidade, desde que, cumulativamente:

a)tal não afete servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b)(revogada);

c)a área utilizada nesse prolongamento não exceda 50% da parte da parcela integrada na categoria de solo a prolongar;

d)a Câmara Municipal reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território.

2Para efeitos de aplicação dos parâmetros de edificabilidade, considera-se que o uso predominante é aquele que ocupa maior área de construção, sendo que no caso de não ser possível determinar um uso predominante, deverão aplicar-se os parâmetros mais favoráveis, atribuídos a um dos usos de maior área de construção.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Quando uma parcela integre mais do que uma categoria de espaço, admite-se o

prolongamento da categoria de espaço pretendida, em contiguidade, desde que,

cumulativamente:

a) tal não afete servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) (revogada);

c) a área utilizada nesse prolongamento não exceda 50% da parte da parcela integrada na

categoria de solo a prolongar;

d) a Câmara Municipal reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território.

2. Para efeitos de aplicação dos parâmetros de edificabilidade, considera-se que o uso

predominante é aquele que ocupa maior área de construção, sendo que no caso de não ser

possível determinar um uso predominante, deverão aplicar-se os parâmetros mais favoráveis,

atribuídos a um dos usos de maior área de construção.

.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º

1 — Quando uma parcela integre mais do que uma categoria de espaço, admite-se o prolongamento

da categoria de espaço pretendida, em contiguidade, desde que, cumulativamente:

b) (Revogada.)

c) A área utilizada nesse prolongamento não exceda 50 % da parte da parcela integrada na categoria de solo a prolongar;

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 43.º-A Integração das atividades económicas ao abrigo do RERAE (Regime Extraordinário da

Regularização de Atividades Económicas) São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime extraordinário da regularização de atividades económicas, e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação favorável condicionada na conferência decisória prevista no respetivo diploma legal, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 43.º-B Integração dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos

redacção integral do avisofull wording from the notice

São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento dos edifícios ou instalações a que se refere o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos, e que tenham recebido deliberação favorável ou favorável condicionada na conferência decisória prevista no respetivo diploma legal, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento dos edifícios ou

instalações a que se refere o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das

associações sem fins lucrativos, e que tenham recebido deliberação favorável ou favorável

condicionada na conferência decisória prevista no respetivo diploma legal, independentemente

da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na

conferência decisória.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º-B

Integração dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos

São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento dos edifícios ou instalações a que se refere o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem

=== PAGINA 8 ===

fins lucrativos, e que tenham recebido deliberação favorável ou favorável condicionada na conferência

decisória prevista no respetivo diploma legal, independentemente da categoria de espaço onde se

localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 43.º-C Integração de atividades, explorações, instalações e edificações em desconformidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

Integração de atividades, explorações, instalações e edificações em desconformidade com o Plano

1Sem prejuízo do disposto nos Artigos 43.º- A e 43.º-B, devem ser objeto do regime especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações que não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local.

2Beneficiam do presente regime especial de regularização as situações a que se refere o n.º 1 e que comprovem uma das seguintes situações:

a)a sua existência seja anterior à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM, ocorrida em 18 de junho de 1994;

b)a sua existência seja posterior a 18 de junho de 1994 e anterior à entrada em vigor da 1.ª revisão do PDM, ocorrida em 18 de setembro de 2017, desde que seja comprovada a sua conformidade com a versão inicial do PDM.

3A apreciação dos pedidos de regularização deverá realizar-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

4Face ao referido no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à legalização se considerar-se que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a)os usos e ocupações a legalizar são considerados compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais;

b)a eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c)seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes no local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

com o Plano

1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 43.º- A e 43.º-B, devem ser objeto do regime especial

de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a

atividades, explorações, instalações e edificações que não se conformem com a disciplina

estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos

parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local.

2. Beneficiam do presente regime especial de regularização as situações a que se refere o nº 1

e que comprovem uma das seguintes situações:

a) a sua existência seja anterior à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM, ocorrida

em 18 de junho de 1994;

b) a sua existência seja posterior a 18 de junho de 1994 e anterior à entrada em vigor da 1.ª

revisão do PDM, ocorrida em 18 de setembro de 2017, desde que seja comprovada a sua

conformidade com a versão inicial do PDM.

3. A apreciação dos pedidos de regularização deverá realizar-se através da avaliação dos

impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do

ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e

valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de

fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

4. Face ao referido no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à legalização se

considerar-se que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a) os usos e ocupações a legalizar são considerados compatíveis ou compatibilizáveis com a

segurança de pessoas, bens e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais;

b) a eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca

prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas

ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c) seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições

de utilidade pública, eventualmente existentes no local.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º-C

Integração de atividades, explorações, instalações e edificações

em desconformidade com o Plano

1 — Sem prejuízo do disposto nos Artigos 43.º- A e 43.º-B, devem ser objeto do regime especial

de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades,

explorações, instalações e edificações que não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade

aplicáveis ao local.

2 — Beneficiam do presente regime especial de regularização as situações a que se refere o n.º 1

e que comprovem uma das seguintes situações:

a) a sua existência seja anterior à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM, ocorrida em

18 de junho de 1994;

b) a sua existência seja posterior a 18 de junho de 1994 e anterior à entrada em vigor da 1.ª revisão

do PDM, ocorrida em 18 de setembro de 2017, desde que seja comprovada a sua conformidade com

a versão inicial do PDM.

3 — A apreciação dos pedidos de regularização deverá realizar-se através da avaliação dos impactes

da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do

território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os

eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

4 — Face ao referido no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à legalização se considerar-se

que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a) os usos e ocupações a legalizar são considerados compatíveis ou compatibilizáveis com

a segurança de pessoas, bens e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais;

b) a eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca

prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais,

funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c) seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições

de utilidade pública, eventualmente existentes no local.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 43.º-D Interesse público

redacção integral do avisofull wording from the notice

Sem prejuízo de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, no Solo Rústico e no Solo Urbano são permitidas edificações que não se encontrem em conformidade com os parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria ou subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido de forma fundamentada pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:

a)Apresentem elevado caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área da educação, saúde, ação social, justiça, segurança pública, proteção civil, desporto, cultura, ambiente, ação climática ou energias renováveis;

c)Criem um número de empregos diretos igual ou superior a 10 e englobem investimentos iguais ou superiores a 500.000,00€.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, no Solo Rústico e

no Solo Urbano são permitidas edificações que não se encontrem em conformidade com os

parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria

ou subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja

reconhecido de forma fundamentada pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa

das seguintes situações:

a) apresentem elevado caráter inovador;

b) sejam investimentos na área da educação, saúde, ação social, justiça, segurança pública,

proteção civil, desporto, cultura, ambiente, ação climática ou energias renováveis;

c) criem um número de empregos diretos igual ou superior a 10 e englobem investimentos iguais

ou superiores a 500.000,00€.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º-D

Interesse público

Sem prejuízo de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, no Solo Rústico

e no Solo Urbano são permitidas edificações que não se encontrem em conformidade com os

parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria

ou subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido de forma fundamentada pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das

seguintes situações:

a) Apresentem elevado caráter inovador;

b) Sejam investimentos na área da educação, saúde, ação social, justiça, segurança pública, proteção

civil, desporto, cultura, ambiente, ação climática ou energias renováveis;

=== PAGINA 9 ===

c) Criem um número de empregos diretos igual ou superior a 10 e englobem investimentos iguais

ou superiores a 500.000,00€.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 43.º-E Adaptação e mitigação às alterações climáticas

redacção integral do avisofull wording from the notice

Sempre que possível e adequado, os usos, ações e/ou atividades admitidas no presente Regulamento devem considerar o seguinte:

a)Libertar as áreas envolventes das linhas de água, áreas de risco de inundações e galgamento e erosão costeira, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

b)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que não condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

c)Salvaguardar os espaços verdes urbanos existentes e promover a criação de novos espaços verdes urbanos;

d)Privilegiar a plantação de espécies vegetais autóctones e de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono e incentivar a plantação de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas locais e ao clima mediterrânico, com reduzidos consumos de água;

e)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbanas, designadamente através da plantação de microflorestas urbanas e da plantação de vegetação arbórea e arbustiva em arruamentos e outros espaços públicos;

f)Garantir a recolha e o correto encaminhamento das águas pluviais, promovendo a sua reutilização para fins múltiplos, nomeadamente em sistemas de rega de espaços verdes, públicos ou privados, lavagem de arruamentos e outras utilizações consideradas pertinentes para o efeito;

g)Promover a eficiência energética na construção e reabilitação de edifícios e espaços públicos;

h)Promover a autossuficiência energética das construções;

i)Impulsionar a produção de energias renováveis.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

Sempre que possível e adequado, os usos, ações e/ou atividades admitidas no presente

Regulamento devem considerar o seguinte:

a) libertar as áreas envolventes das linhas de água, áreas de risco de inundações e galgamento

e erosão costeira, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

b) fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em

locais que não condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

c) salvaguardar os espaços verdes urbanos existentes e promover a criação de novos espaços

verdes urbanos;

d) privilegiar a plantação de espécies vegetais autóctones e de espécies vegetais com maior

capacidade de captura de carbono e incentivar a plantação de vegetação adaptada às condições

edafoclimáticas locais e ao clima mediterrânico, com reduzidos consumos de água;

e) implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbanas, designadamente

através da plantação de microflorestas urbanas e da plantação de vegetação arbórea e arbustiva

em arruamentos e outros espaços públicos;

f) garantir a recolha e o correto encaminhamento das águas pluviais, promovendo a sua

reutilização para fins múltiplos, nomeadamente em sistemas de rega de espaços verdes,

públicos ou privados, lavagem de arruamentos e outras utilizações consideradas pertinentes

para o efeito;

g) promover a eficiência energética na construção e reabilitação de edifícios e espaços públicos;

h) promover a autossuficiência energética das construções;

i) impulsionar a produção de energias renováveis.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º-E

Adaptação e mitigação às alterações climáticas

Sempre que possível e adequado, os usos, ações e/ou atividades admitidas no presente Regulamento

devem considerar o seguinte:

a) Libertar as áreas envolventes das linhas de água, áreas de risco de inundações e galgamento

e erosão costeira, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

b) Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em

locais que não condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

c) Salvaguardar os espaços verdes urbanos existentes e promover a criação de novos espaços

verdes urbanos;

d) Privilegiar a plantação de espécies vegetais autóctones e de espécies vegetais com maior

capacidade de captura de carbono e incentivar a plantação de vegetação adaptada às condições

edafoclimáticas locais e ao clima mediterrânico, com reduzidos consumos de água;

e) Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbanas, designadamente

através da plantação de microflorestas urbanas e da plantação de vegetação arbórea e arbustiva em

arruamentos e outros espaços públicos;

f) Garantir a recolha e o correto encaminhamento das águas pluviais, promovendo a sua reutilização

para fins múltiplos, nomeadamente em sistemas de rega de espaços verdes, públicos ou privados, lavagem

de arruamentos e outras utilizações consideradas pertinentes para o efeito;

g) Promover a eficiência energética na construção e reabilitação de edifícios e espaços públicos;

h) Promover a autossuficiência energética das construções;

i) Impulsionar a produção de energias renováveis.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 44.º Integração e transformação de preexistências

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

b)quando introduzido qualquer novo uso, este não origine ou agrave a desconformidade com as disposições do Plano;

1Consideram-se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da legislação em vigor;

b)estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a legislação em vigor a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações nas seguintes situações cumulativas:

a)desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;

b)quando introduzido qualquer novo uso, este não origine ou agrave a desconformidade com as disposições do Plano;

c)quando se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística e à qualidade arquitetónica das edificações;

d)desde que não agravem as condições de desconformidade.

3Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se não constituir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações que não excedam 30 % da área de construção preexistente, podendo este limite ser ultrapassado quando as exigências funcionais da edificação justifiquem, manifestamente, a adoção de valor percentual superior, tendo em vista a obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

4O disposto no número anterior deverá ser conjugado com o disposto no nº 3 do Artigo 65º relativo à ampliação de preexistências em Espaço Natural.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Consideram-se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações,

edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em

curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das

seguintes condições:

a) não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos

da legislação em vigor;

b) estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que

a legislação em vigor a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou

autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência,

considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias

favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente

vinculativos para o Município.

2. Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com

a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações nas

seguintes situações cumulativas:

a) desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das

servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;

b) quando introduzido qualquer novo uso, este não origine ou agrave a desconformidade com as

disposições do Plano;

c) quando se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística e à

qualidade arquitetónica das edificações;

d) desde que não agravem as condições de desconformidade.

3. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se não constituir

agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as

ampliações que não excedam 30% da área de construção preexistente, podendo este limite ser

ultrapassado quando as exigências funcionais da edificação justifiquem, manifestamente, a

adoção de valor percentual superior, tendo em vista a obtenção de soluções mais adequadas e

integradas.

4. O disposto no número anterior deverá ser conjugado com o disposto no nº 3 do Artigo 65º

relativo à ampliação de preexistências em Espaço Natural.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 44.º

b) quando introduzido qualquer novo uso, este não origine ou agrave a desconformidade com as

disposições do Plano;

3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se não constituir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações que

=== PAGINA 10 ===

não excedam 30 % da área de construção preexistente, podendo este limite ser ultrapassado quando as

exigências funcionais da edificação justifiquem, manifestamente, a adoção de valor percentual superior,

tendo em vista a obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

4 — [...].

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 45.º (revogado)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 46.º Condicionamento da edificabilidade por razões de perigosidade de incêndio rural

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1(Revogado.)

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

b.1)(Revogada.)

b.2)(Revogada.)

i)(Revogada.)

ii)(Revogada.)

b.3)(Revogada.)

b.4)(Revogada.)

b.5)(Revogada.)

b.6)(Revogada.)

2(Revogado.)

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)(Revogada.)

3(Revogado.)

4(Revogado.)

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

e)(Revogada.)

5(Revogado.)

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

e)(Revogada.)

f)(Revogada.)

6(Revogado.)

7As Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) correspondem às classes de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta, constantes na Planta de Condicionantes – Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade.

8Nas áreas das APPS, em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são aplicados os respetivos condicionalismos à edificação previstos na legislação relativa ao sistema de gestão integrada de fogos rurais.

9Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as obras de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando se situem em território florestal ou a menos de 50 metros de territórios florestais, são aplicados os respetivos condicionalismos previstos na legislação relativa ao sistema de gestão integrada de fogos rurais.

10Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior e dado que os territórios florestais são muito mutáveis e, por conseguinte, a cartografia de uso e ocupação do solo poderá ficar desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão quanto à obrigatoriedade ou não de cumprimento das condições previstas na legislação relativa ao sistema de gestão integrada de fogos rurais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20134/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1. (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada):

b.1) (revogada);

b.2) (revogada):

i) (revogada);

ii) (revogada);

b.3) (revogada);

b.4) (revogada);

b.5) (revogada);

b.6) (revogada).

2. (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

3. (revogado).

4. (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada).

5. (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada).

6. (revogado).

7. As Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) correspondem às classes de

perigosidade de incêndio rural alta e muito alta, constantes na Planta de Condicionantes – Risco

de Incêndio: Carta de Perigosidade.

8. Nas áreas das APPS, em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são aplicados os

respetivos condicionalismos à edificação previstos na legislação relativa ao sistema de gestão

integrada de fogos rurais.

9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as obras de construção, ampliação ou

reconstrução de edifícios em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando se situem em

território florestal ou a menos de 50 metros de territórios florestais, são aplicados os respetivos

condicionalismos previstos na legislação relativa ao sistema de gestão integrada de fogos rurais.

10. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior e dado que os territórios florestais

são muito mutáveis e, por conseguinte, a cartografia de uso e ocupação do solo poderá ficar

desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do

solo que suporte a decisão quanto à obrigatoriedade ou não de cumprimento das condições

previstas na legislação relativa ao sistema de gestão integrada de fogos rurais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 46.º

[...]

=== PAGINA 6 ===

N.º 204 21 de outubro de 2022 Pág. 394

b.5) (Revogada.)

b.6) (Revogada.)

2 — (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

3 — (Revogado.)

4 — (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

5 — (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

6 — (Revogado.)

7 — As Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) correspondem às classes de

perigosidade de incêndio rural alta e muito alta, constantes na Planta de Condicionantes — Risco

de Incêndio: Carta de Perigosidade.

8 — Nas áreas das APPS, em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são aplicados

os respetivos condicionalismos à edificação previstos na legislação relativa ao sistema de gestão

integrada de fogos rurais.

9 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as obras de construção, ampliação ou

reconstrução de edifícios em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando se situem em território

florestal ou a menos de 50 metros de territórios florestais, são aplicados os respetivos condicionalismos previstos na legislação relativa ao sistema de gestão integrada de fogos rurais.

10 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior e dado que os territórios florestais são muito mutáveis e, por conseguinte, a cartografia de uso e ocupação do solo poderá ficar

desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo

que suporte a decisão quanto à obrigatoriedade ou não de cumprimento das condições previstas

na legislação relativa ao sistema de gestão integrada de fogos rurais.

615766168

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 47.º Contratos de prospeção, pesquisa e pedidos de concessão de recursos geológicos

1Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como pedidos de concessão mineira, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.

2Em áreas integradas em solo urbano, apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 48.º Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva e Outras Infraestruturas em solo

rústico e em solo urbano

1Os Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva e outras Infraestruturas, correspondem aos Espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas, em solo rústico, aos Espaços de Uso Especial – Equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas, em solo urbano, e às áreas ocupadas pelas infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo as áreas técnicas que lhes são complementares, nomeadamente estações de serviço da Rede Rodoviária Nacional, portagens, estações e apeadeiros da Rede Ferroviária. 2. (revogado).

3Os Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva e Outras Infraestruturas em solo rústico e solo urbano destinam-se a equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas públicas ou de interesse público e outras construções complementares de apoio.

4Nos Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva e Outras Infraestruturas em solo rústico e solo urbano admite-se:

a)alteração do uso dos equipamentos, infraestruturas ou outras construções complementares existentes, desde que seja mantida a finalidade genérica da ocupação prevista no nº 3 do presente artigo;

b)obras de alteração, ampliação e/ou reconstrução dos equipamentos, infraestruturas ou construções complementares de apoio existentes mencionadas no nº 3 do presente artigo, desde que a área de construção seja a estritamente necessária às exigências funcionais e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente;

c)implementação de novos equipamentos, infraestruturas ou construções complementares de apoio mencionadas no nº 3 do presente artigo, desde que a área de construção seja a estritamente necessária às exigências funcionais e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 48.º-A Aeródromo Municipal

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1O Espaço destinado a Equipamentos de Utilização Coletiva e outras Infraestruturas localizado no lugar designado por Pinhal da Gandra, pertencente às freguesias de Moinhos da Gândara e Alhadas, próximo da Autoestrada A17, encontra-se destinado à construção do Aeródromo Municipal da Figueira da Foz, bem como à execução das infraestruturas associadas e construções complementares de apoio.

2Este espaço tem uma faixa de proteção, com uma largura de 300m, conforme representada na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, com a finalidade de salvaguardar um nível adequado de segurança, eficiência e regularidade na operacionalidade do aeródromo.

3Quaisquer trabalhos ou atividades a desenvolver na área de aplicação da referida faixa de proteção e que possam conduzir à criação de obstáculos que comprometam o normal funcionamento do aeródromo, fica condicionado a prévio parecer dos serviços municipais competentes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 15150/2026/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 48.º-A

Aeródromo Municipal

1 — O Espaço destinado a Equipamentos de Utilização Coletiva e outras Infraestruturas localizado

no lugar designado por Pinhal da Gandra, pertencente às freguesias de Moinhos da Gândara e Alhadas,

próximo da Autoestrada A17, encontra-se destinado à construção do Aeródromo Municipal da Figueira

da Foz, bem como à execução das infraestruturas associadas e construções complementares de apoio.

2 — Este espaço tem uma faixa de proteção, com uma largura de 300 m, conforme representada

na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, com a finalidade de salvaguardar

um nível adequado de segurança, eficiência e regularidade na operacionalidade do aeródromo.

3 — Quaisquer trabalhos ou atividades a desenvolver na área de aplicação da referida faixa de

proteção e que possam conduzir à criação de obstáculos que comprometam o normal funcionamento

do aeródromo, fica condicionado a prévio parecer dos serviços municipais competentes.

=== PAGINA 3 ===

Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo

0605_PO_1_1_N

0605_PO_1_1_S

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011

86761 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_86761_0605_PO_1_1_N.jpg

86761 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_86761_0605_PO_1_1_S.jpg

619943403

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

SOLO RÚSTICO

Artigo 49.º Identificação de categorias e subcategorias

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo:

a)Espaços agrícolas:

a.1)Espaços agrícolas de produção I;

a.2)Espaços agrícolas de produção II;

b)Espaços florestais:

b.1)Espaços florestais de proteção;

b.2)Espaços florestais de produção;

b.3)Espaços mistos de uso silvícola com aptidão agrícola;

c)Espaços naturais;

d)Espaços de exploração de recursos geológicos:

d.1)Áreas de exploração consolidada;

d.2)Áreas de exploração potencial;

e)Espaços de atividades industriais;

f)Aglomerados rurais;

g)Áreas de edificação dispersa;

h)Espaços culturais;

i)Espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

j)Espaços de ocupação turística.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na Planta

de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo:

a) Espaços agrícolas:

a.1) Espaços agrícolas de produção I;

a.2) Espaços agrícolas de produção II;

b) Espaços florestais:

b.1) Espaços florestais de proteção;

b.2) Espaços florestais de produção;

b.3) Espaços mistos de uso silvícola com aptidão agrícola;

c) Espaços naturais;

d) Espaços de exploração de recursos geológicos:

d.1) Áreas de exploração consolidada;

d.2) Áreas de exploração potencial;

e) Espaços de atividades industriais;

f) Aglomerados rurais;

g) Áreas de edificação dispersa;

h) Espaços culturais;

i) Espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

j) Espaços de ocupação turística.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 49.º

a.1) [...]

a.2) [...]

b.1) [...]

b.2) [...]

b.3) [...]

d.1) [...]

d.2) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Espaços culturais;

i) [...]

j) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 50.º Disposições comuns

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Além dos usos e ocupações admitidos em cada uma das suas categorias e subcategorias, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações, com exceção das categorias e subcategorias onde a sua interdição é explícita e sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a)implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;

b)instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c)parques de merendas e miradouros;

d)pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, desde que esta atividade seja considerada de interesse público.

2Nas categorias e subcategorias de espaço onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos, aplicam-se cumulativamente com os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, as seguintes disposições:

a)utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)os hotéis e os hotéis rurais em construções novas devem obedecer aos seguintes critérios:

c.1)ter categoria mínima de 3 estrelas;

c.2)ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

c.3)ter capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

d)são excecionados dos parâmetros das subalíneas c.2) e c.3) da alínea anterior, os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios legalmente existentes e de valia patrimonial, assim como as pousadas.

3Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a)a deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, e o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;

b)a instalação de indústrias que deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições ambientais ou de salubridade;

c)a exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

4De modo a garantir uma correta inserção paisagística, e sem prejuízo da legislação em vigor, todas as obras de edificação devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características da envolvente, nomeadamente em termos de volumetria, materiais e cores.

5Nas categorias e subcategorias de espaço onde as instalações pecuárias são admitidas, para além do respeito pelas restrições e parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, essas instalações estão sujeitas a uma avaliação do seu interesse socioeconómico por parte da Câmara Municipal, em função da apresentação de um estudo técnico, por parte da entidade proprietária ou exploradora, que avalie o impacte socioeconómico da instalação no território concelhio.

6Fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, nas categorias e subcategorias de espaço onde a edificação para fins habitacionais é admitida, para além dos requisitos e regime de edificabilidade estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, as novas construções para habitação só podem ser admitidas desde que se reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a)Seja comprovadamente necessário às atividades desenvolvidas no solo rústico;

b)Seja imprescindível na exploração existente ou que comprovadamente se venha a constituir;

c)A respetiva parcela não se insira em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndios, cheia e inundação e deslizamento de vertentes.

7Sem prejuízo dos requisitos identificados no número anterior e desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território, nomeadamente ao nível da contenção da edificação dispersa e da valorização fundiária, fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, nas categorias e subcategorias de espaço onde a edificação para fins habitacionais é admitida, a edificação destinada a habitação unifamiliar, em parcelas com frente para via pública infraestruturada, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)Área de construção ≤ 500m2;

b)Número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;

c)Índice de impermeabilização ≤ 50 %.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Além dos usos e ocupações admitidos em cada uma das suas categorias e subcategorias, no

solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações, com exceção das categorias e

subcategorias onde a sua interdição é explícita e sem prejuízo de servidões administrativas e

restrições de utilidade pública:

a) implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de

esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como de

infraestruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;

b) instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c) parques de merendas e miradouros;

d) pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, desde que esta atividade seja

considerada de interesse público.

2. Nas categorias e subcategorias de espaço onde os empreendimentos turísticos isolados são

admitidos, aplicam-se cumulativamente com os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou

subcategoria de espaço, as seguintes disposições:

a) utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na

morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b) utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da

envolvente;

c) os hotéis e os hotéis rurais em construções novas devem obedecer aos seguintes critérios:

c.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;

c.2) ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada

exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

c.3) ter capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

d) são excecionados dos parâmetros das subalíneas c.2) e c.3) da alínea anterior, os hotéis e os

hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios legalmente existentes e de

valia patrimonial, assim como as pousadas.

3. Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, independentemente da categoria ou

subcategoria de espaço, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) a deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, e

o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em

vigor;

b) a instalação de indústrias que deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que

agravem as condições ambientais ou de salubridade;

c) a exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

4. De modo a garantir uma correta inserção paisagística, e sem prejuízo da legislação em vigor,

todas as obras de edificação devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno

de forma harmoniosa, tendo em consideração as características da envolvente, nomeadamente

em termos de volumetria, materiais e cores.

5. Nas categorias e subcategorias de espaço onde as instalações pecuárias são admitidas, para

além do respeito pelas restrições e parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria

de espaço, essas instalações estão sujeitas a uma avaliação do seu interesse socioeconómico

por parte da Câmara Municipal, em função da apresentação de um estudo técnico, por parte da

entidade proprietária ou exploradora, que avalie o impacte socioeconómico da instalação no

território concelhio.

6. Fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, nas categorias e subcategorias

de espaço onde a edificação para fins habitacionais é admitida, para além dos requisitos e regime

de edificabilidade estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, as novas

construções para habitação só podem ser admitidas desde que reúnam os seguintes requisitos

cumulativos:

a) sejam comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;

b) sejam imprescindíveis na exploração existente ou que comprovadamente se venha a

constituir;

c) a respetiva parcela não se insira em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos

perigos, nomeadamente de incêndios, cheia e inundação e deslizamento de vertentes.

7. Sem prejuízo dos requisitos identificados no número anterior e desde que a Câmara Municipal

reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território, nomeadamente ao nível da

contenção da edificação dispersa e da valorização fundiária, fora dos aglomerados rurais e áreas

de edificação dispersa, nas categorias e subcategorias de espaço onde a edificação para fins

habitacionais é admitida, a edificação destinada a habitação unifamiliar, em parcelas com frente

para via pública infraestruturada, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a) área de construção ≤ 500m2;

b) número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;

c) índice de impermeabilização ≤ 50%.

Secção II

Espaços Agrícolas

Subsecção I

Espaços Agrícolas de Produção I

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 50.º

=== PAGINA 11 ===

c.1) [...]

c.2) [...]

c.3) [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — Nas categorias e subcategorias de espaço onde as instalações pecuárias são admitidas,

para além do respeito pelas restrições e parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, essas instalações estão sujeitas a uma avaliação do seu interesse socioeconómico por parte da Câmara Municipal, em função da apresentação de um estudo técnico, por parte

da entidade proprietária ou exploradora, que avalie o impacte socioeconómico da instalação no

território concelhio.

6 — Fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, nas categorias e subcategorias de espaço onde a edificação para fins habitacionais é admitida, para além dos requisitos

e regime de edificabilidade estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, as novas

construções para habitação só podem ser admitidas desde que se reúnam os seguintes requisitos

cumulativos:

a) Seja comprovadamente necessário às atividades desenvolvidas no solo rústico;

b) Seja imprescindível na exploração existente ou que comprovadamente se venha a constituir;

c) A respetiva parcela não se insira em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos

perigos, nomeadamente de incêndios, cheia e inundação e deslizamento de vertentes.

7 — Sem prejuízo dos requisitos identificados no número anterior e desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território, nomeadamente ao nível da

contenção da edificação dispersa e da valorização fundiária, fora dos aglomerados rurais e áreas de

edificação dispersa, nas categorias e subcategorias de espaço onde a edificação para fins habitacionais é admitida, a edificação destinada a habitação unifamiliar, em parcelas com frente para via pública

infraestruturada, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a) Área de construção ≤ 500m2;

b) Número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;

c) Índice de impermeabilização ≤ 50 %.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (42)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Ic.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
area_construcao

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, em parcelas com frente para via pública infraestruturada (art. 50.º n.º 7)

≤ 500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIa) área de construção ≤ 500m2;
numero_camas

construções novas de hotéis e hotéis rurais, nas categorias onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos (art. 50.º n.º 2)

≤ 200 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIc.3) ter capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
densidade máxima de camas por hectare

construções novas de hotéis e hotéis rurais, nas categorias onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos (art. 50.º n.º 2)

≤ 40 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIc.2) ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
pisos_acima_solo

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, em parcelas com frente para via pública infraestruturada (art. 50.º n.º 7)

≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIb) número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;
indice_impermeabilizacao

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, em parcelas com frente para via pública infraestruturada (art. 50.º n.º 7)

≤ 50 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIc) índice de impermeabilização ≤ 50%.
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
numero_camas

aplica-se cumulativamente com os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço

≤ 200 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOter capacidade de alojamento máxima de 200 camas
densidade de camas (camas/hectare)

nas categorias onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos; aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro

≤ 40 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOc.2) ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
area_construcao

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, nas categorias onde a edificação para fins habitacionais é admitida, em parcelas com frente para via pública infraestruturada

≤ 500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOa) área de construção ≤ 500m2;
pisos_acima_solo

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, nas categorias onde a edificação para fins habitacionais é admitida, em parcelas com frente para via pública infraestruturada

≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOb) número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;
indice_impermeabilizacao

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, nas categorias onde a edificação para fins habitacionais é admitida, em parcelas com frente para via pública infraestruturada

≤ 50 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOc) índice de impermeabilização ≤ 50%.
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
numero_camas

construções novas de hotéis e hotéis rurais, nas categorias onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos (art. 50.º n.º 2)

≤ 200 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOc.3) ter capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
densidade máxima de camas por hectare

construções novas de hotéis e hotéis rurais, nas categorias onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos (art. 50.º n.º 2)

≤ 40 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOc.2) ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
area_construcao

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, em parcelas com frente para via pública infraestruturada (art. 50.º n.º 7)

≤ 500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAa) área de construção ≤ 500m2;
numero_camas

construções novas de hotéis e hotéis rurais, nas categorias onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos (art. 50.º n.º 2)

≤ 200 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAc.3) ter capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
densidade máxima de camas por hectare

construções novas de hotéis e hotéis rurais, nas categorias onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos (art. 50.º n.º 2)

≤ 40 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAc.2) ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
pisos_acima_solo

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, em parcelas com frente para via pública infraestruturada (art. 50.º n.º 7)

≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAb) número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;
indice_impermeabilizacao

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, em parcelas com frente para via pública infraestruturada (art. 50.º n.º 7)

≤ 50 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAc) índice de impermeabilização ≤ 50%.
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS - ÁREAS DE EXPLORAÇÃO CONSOLIDADAc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAISc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAISc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
numero_camas

aplica-se cumulativamente com os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço

≤ 200 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISter capacidade de alojamento máxima de 200 camas
densidade de camas (camas/hectare)

nas categorias onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos; aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro

≤ 40 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISc.2) ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
numero_camas

aplica-se cumulativamente com os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço

≤ 200 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAter capacidade de alojamento máxima de 200 camas
densidade de camas (camas/hectare)

nas categorias onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos; aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro

≤ 40 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAc.2) ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS CULTURAISc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICAc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA E OUTRAS INFRAESTRUTURASc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
numero_camas

aplica-se cumulativamente com os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço

≤ 200 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOter capacidade de alojamento máxima de 200 camas
densidade de camas (camas/hectare)

nas categorias onde os empreendimentos turísticos isolados são admitidos; aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro

≤ 40 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOc.2) ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
area_construcao

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, nas categorias onde a edificação para fins habitacionais é admitida, em parcelas com frente para via pública infraestruturada

≤ 500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOa) área de construção ≤ 500m2;
pisos_acima_solo

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, nas categorias onde a edificação para fins habitacionais é admitida, em parcelas com frente para via pública infraestruturada

≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOb) número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;
indice_impermeabilizacao

fora dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, nas categorias onde a edificação para fins habitacionais é admitida, em parcelas com frente para via pública infraestruturada

≤ 50 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOc) índice de impermeabilização ≤ 50%.
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAISc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;
categoria mínima do estabelecimento hoteleiro (estrelas)≥ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASc.1) ter categoria mínima de 3 estrelas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 51.º Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção I são constituídos pelos solos integrados no Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego sujeito ao Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH) e Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), coincidentes com solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), os quais possuem o maior potencial agrícola do concelho e se destinam ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 52.º Uso e ocupação

1O uso dominante da categoria é o uso agrícola.

2Os Espaços Agrícolas de Produção I estão sujeitos ao Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH) e legislação complementar, sendo que qualquer intervenção nestas áreas carece do parecer vinculativo da entidade da administração central com tutela.

3Nestes espaços, apenas se admite a edificação para apoio às atividades agrícolas e a instalação de estufas e abrigos, após obtenção do parecer favorável da entidade tutelar.

4Para cada lado das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego deverá respeitar-se uma faixa com 5 metros de largura, onde é proibida a edificação e a plantação de árvores.

5São proibidas as ações de florestação.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 5 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Iuma faixa com 5 metros de largura, onde é proibida a edificação e a plantação de árvores

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 53.º Regime de edificabilidade

1A edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior, e sem prejuízo da legislação em vigor, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)edifícios de apoio às atividades agrícolas:

a.1)altura máxima da fachada: 7 metros, exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

a.2)número de pisos máximo: 1 piso;

a.3)índice de impermeabilização do solo máximo: 10%;

a.4)índice de utilização do solo máximo: 0.05;

b)estufas e abrigos

b.1)altura máxima da fachada: 4,5 metros.

2As estufas e os abrigos ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:

a)afastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos, exceto para as situações que não sejam visíveis da via pública, nem das áreas residenciais inseridas no perímetro urbano;

b)afastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação;

c)afastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais;

d)é da responsabilidade do proprietário da estufa/abrigo a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;

e)a instalação de unidades para estufas e abrigos deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem, e garantir o tratamento de efluentes e a drenagem de águas pluviais. Subsecção II Espaços Agrícolas de Produção II

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Ia.1) altura máxima da fachada: 7 metros, exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
altura_fachada≤ 4.5 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Ialtura máxima da fachada: 4,5 metros
distancia_minima≥ 100 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Iafastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos
distancia_minima≥ 200 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Iafastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação
distancia_minima≥ 20 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Iafastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Iíndice de impermeabilização do solo máximo: 10%
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Iíndice de utilização do solo máximo: 0.05
pisos≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Ia.2) número de pisos máximo: 1 piso;
altura_fachada≤ 4.5 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Ib.1) altura máxima da fachada: 4,5 metros.
distancia_minima≥ 100 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Ia) afastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos, exceto para as situações que não sejam visíveis da via pública, nem das áreas residenciais inseridas no perímetro urbano;
distancia_minima≥ 200 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Ib) afastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação;
distancia_minima≥ 20 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO Ic) afastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 54.º Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção II são constituídos pelos solos integrados no Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego submetidos apenas ao Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), por solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros com características semelhantes, que possuem um elevado potencial agrícola e destinam-se, predominantemente, ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 55.º Uso e ocupação

1O uso dominante da categoria é o uso agrícola, sendo admitidos como usos complementares os respeitantes a atividades silvícolas e pecuárias.

2Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

3Nos Espaços Agrícolas de Produção II que integrem solos do Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego e/ou da Reserva Agrícola Nacional (RAN), qualquer intervenção está sujeita a parecer prévio da entidade da administração central com tutela.

4Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

5Admite-se a edificação destinada aos seguintes usos e ocupações:

a)edificação isolada para fins habitacionais, para residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a.1)comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização para a respetiva habitação;

a.2)a habitação seja unifamiliar;

a.3)o acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

a.4)os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;

b)edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)detenção caseira de espécies pecuárias;

d)instalações pecuárias, desde que:

d.1)implantadas a mais de 100 metros de captações de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de equipamentos de utilização coletiva, de espaços verdes de recreio e lazer, e de edifícios com uso turístico;

d.2)para além do disposto em d.1), a localização das instalações pecuárias é admitida desde que se implantem a mais de 200 metros dos limites, definidos na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, para os perímetros urbanos e espaços de ocupação turística;

d.3)correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;

d.4)sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;

e)estabelecimentos industriais ligados ao fabrico e transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, e atividades de comércio e serviços complementares, desde que cumpram os seguintes requisitos e que contribuam para a sustentabilidade económica da indústria e a promoção de emprego:

e.1)o requerente deve atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

e.2)não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, que agravem as condições de salubridade ou que dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem;

f)empreendimentos turísticos isolados;

g)equipamentos de utilização coletiva;

h)edificações ligadas à proteção civil;

i)estufas e abrigos;

j)unidades de recolha, tratamento, eliminação e valorização de resíduos.

6É interdita a exploração de massas minerais, exceto em situações de interesse público declarado pela Assembleia Municipal, ou em áreas de exploração potencial de recursos geológicos assinaladas na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 56.º Regime de edificabilidade

1. A edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação

em vigor, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

o ã ç a tib a h a ra p o ic ífid E e s o x e n a o d n iu lc n i( )s a n ic s ip s à o io p a e d o ic ífid E e s a lo c írg a s e d a d iv ita s ia ts e ro lf e d a rie s a c o ã ç n e te D s a irá u c e p s e ic é p s e s a irá u c e p s e õ ç a la ts n I s o tn e m ic e le b a ts E s o i a a i s rt o s d u a d g n i i l o ã ç a m ro fs n a rt e o c irb a f a s o d a n its e d s o ic ífid E e o ic ré m o c e d s e d a d iv ita s e ra tn e m e lp m o c s o ç iv re s s o tn e m id n e e rp m E s o d a lo s i s o c its íru t e d s o tn e m a p iu q E a v ite lo c o ã ç a zilitu à s a d a g il s e õ ç a c ifid E liv ic o ã ç e to rp s o g irb a e s a fu ts E ,a h lo c e r e d s e d a d in U o ã ç a n im ile ,o tn e m a ta r e t s o u d ís e r e d o ã ç a ziro la v

Dimensão mínima da

32 500m2 - - - - - - - - - -

parcela

Altura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10

fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros

Nº de pisos máximo

2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2

(acima da cota de soleira)

Área de construção ≤ 400m2 - - - - ≤ 300m2 - - - - -

Índice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40

Índice de

≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%

impermeabilização

1 – exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

2. As estufas e os abrigos ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:

a) afastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos, exceto para as situações que

não sejam visíveis da via pública, nem das áreas residenciais inseridas no perímetro urbano;

b) afastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) afastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais;

d) é da responsabilidade do proprietário da estufa/abrigo a reposição do terreno no seu estado

originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades

um ano após a última colheita;

e) a instalação de unidades para estufas e abrigos deve obedecer a uma correta integração no

terreno e na paisagem e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

3. As unidades de recolha, tratamento, eliminação e valorização de resíduos ficam ainda sujeitas

às seguintes disposições:

a) afastamento mínimo em relação ao solo urbano com uso habitacional e Aglomerados Rurais

de 500 metros;

b) é obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente à área onde venha a ser instalada

a unidade, com uma largura mínima de 10 metros, ocupada, no mínimo em 60% da sua extensão,

por cortina arbórea e arbustiva, com prioridade à manutenção da vegetação original.

Secção III

Espaços Florestais

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (62)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 9.0 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10 fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada

detenção caseira

≤ 4.5 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10 fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada≤ 4.5 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10 fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros
area_construcao≤ 300 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÁrea de construção ≤ 400m2 - - - - ≤ 300m2 - - - - -
area_construcao≤ 400.0 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÁrea de construção ≤ 400m2 - - - - ≤ 300m2 - - - - -
area_minima_parcela≥ 32500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIDimensão mínima da 32 500m2 - - - - - - - - - - parcela
distancia_minima≥ 500 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIa) afastamento mínimo em relação ao solo urbano com uso habitacional e Aglomerados Rurais de 500 metros;
distancia_minima≥ 100 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIafastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos
distancia_minima≥ 200 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIafastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação
distancia_minima≥ 20 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIafastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais
indice_impermeabilizacao≤ 2.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 25.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao

detenção caseira

≤ 25.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 25.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 40.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao

detenção caseira

≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.25 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2 (acima da cota de soleira)
pisos_acima_solo

detenção caseira

≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2 (acima da cota de soleira)
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2 (acima da cota de soleira)
altura_fachada

residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares (art. 55.º n.º 5.a)

≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 4.5 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada

exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis (nota 1 da tabela)

≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10 fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros
area_construcao

residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares (art. 55.º n.º 5.a)

≤ 400 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÁrea de construção ≤ 400m2 - - - - ≤ 300m2 - - - - -
area_minima_parcela

residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares (art. 55.º n.º 5.a)

≥ 32500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIDimensão mínima da 32 500m2
indice_impermeabilizacao

residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares (art. 55.º n.º 5.a)

≤ 2 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40% impermeabilização
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.25 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IIÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
pisos_acima_solo

residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares (art. 55.º n.º 5.a)

≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO IINº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2 (acima da cota de soleira)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 57.º Identificação

1Os Espaços Florestais integram as áreas revestidas por espécies arbustivas e arbóreas em maciço de importância relevante para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, destinados ou não à produção florestal.

2Os Espaços Florestais, de acordo com o definido na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, são constituídos pelas seguintes subcategorias:

a)Espaços Florestais de Produção, que constituem zonas extensas de coberto florestal destinado preferencialmente à produção de material lenhoso;

b)Espaços Florestais de Proteção, que correspondem a áreas que contribuem para a manutenção da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, e submetidas, na sua maioria, ao regime florestal;

c)Espaços Mistos de Uso Silvícola com Aptidão Agrícola, que correspondem a zonas com aptidão agrícola e florestal, sem que qualquer destas seja dominante, e que são importantes para o equilíbrio ecológico e paisagístico e para a prevenção de incêndios florestais. Subsecção I Espaços Florestais de Produção

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 58.º Uso e Ocupação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos Espaços Florestais de Produção só são permitidas ações de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção florestal, agroflorestal e silvo-pastoril.

2No Espaço Florestal de Produção admitem-se os seguintes usos:

a)exploração de massas minerais nos locais abrangidos pela delimitação das áreas de exploração potencial, nos termos do disposto nos artigos 66º a 68º, bem como em outros locais onde sejam detetadas novas áreas passíveis de exploração e que sejam declaradas de Interesse Público;

b)instalações de apoio à atividade florestal, agrícola e pecuária;

c)Instalações industriais ligadas à produção florestal, agrícola, pecuária e de transformação de recursos geológicos e energéticos;

d)habitação, incluindo edifícios anexos, para fixação do produtor agrícola ou florestal, desde que:

d.1)seja comprovado que a habitação se destina a residência habitual do agregado familiar em questão;

d.2)seja comprovado que a parcela em causa é a única propriedade do requerente, ou que as parcelas em sua propriedade se localizam todas em Espaço Florestal, sendo apenas permitida a edificabilidade numa destas;

d.3)a parcela seja servida por caminho público;

d.4)a edificação seja de tipologia unifamiliar;

e)instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas, que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;

f)equipamentos de utilização coletiva;

g)empreendimentos turísticos isolados;

h)campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;

i)edificações ligadas à proteção civil;

j)edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao máximo de 100m2 de área de construção e 1 piso;

k)unidades de recolha, tratamento, eliminação e valorização de resíduos.

3As instalações referidas na alínea c) do nº 2 do presente artigo ficam sujeitas, sem prejuízo dos respetivos parâmetros de edificabilidade, ao cumprimento de uma distância mínima de 200 metros a perímetros urbanos e Aglomerados Rurais, salvo para pocilgas ou aviários, em que essa distância mínima deverá ser de 500 metros, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração, e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais, ou paisagísticas, com a área envolvente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Nos Espaços Florestais de Produção só são permitidas ações de repovoamento florestal cujas

técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção florestal,

agroflorestal e silvo-pastoril.

2. No Espaço Florestal de Produção admitem-se os seguintes usos:

a) exploração de massas minerais nos locais abrangidos pela delimitação das áreas de

exploração potencial, nos termos do disposto nos artigos 66º a 68º, bem como em outros locais

onde sejam detetadas novas áreas passíveis de exploração e que sejam declaradas de Interesse

Público;

b) instalações de apoio à atividade florestal, agrícola e pecuária;

c) instalações industriais ligadas à produção florestal, agrícola, pecuária e de transformação de

recursos geológicos e energéticos;

d) habitação, incluindo edifícios anexos, para fixação do produtor agrícola ou florestal, desde

que:

d.1) seja comprovado que a habitação se destina a residência habitual do agregado

familiar em questão;

d.2) seja comprovado que a parcela em causa é a única propriedade do requerente, ou

que as parcelas em sua propriedade se localizam todas em Espaço Florestal, sendo

apenas permitida a edificabilidade numa destas;

d.3) a parcela seja servida por caminho público;

d.4) a edificação seja de tipologia unifamiliar;

e) instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas, que contribuam

para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços;

f) equipamentos de utilização coletiva;

g) empreendimentos turísticos isolados;

h) campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;

i) edificações ligadas à proteção civil;

j) edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto

em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da

respetiva finalidade, até ao máximo de 100m2 de área de construção e 1 piso;

k) unidades de recolha, tratamento, eliminação e valorização de resíduos.

3. As instalações referidas na alínea c) do nº 2 do presente artigo ficam sujeitas, sem prejuízo

dos respetivos parâmetros de edificabilidade, ao cumprimento de uma distância mínima de 200

metros a perímetros urbanos e Aglomerados Rurais, salvo para pocilgas ou aviários, em que

essa distância mínima deverá ser de 500 metros, podendo admitir-se a localização a distâncias

inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração, e se não se verificarem

incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais, ou paisagísticas, com a área envolvente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 58.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) Instalações industriais ligadas à produção florestal, agrícola, pecuária e de transformação de recursos geológicos e energéticos;

d) [...]

d.1) [...]

d.2) [...]

d.3) [...]

d.4) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

3 — [...]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 100 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOj) edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao m
pisos≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOj) edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao m
distancia_minima≥ 200 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOao cumprimento de uma distância mínima de 200 metros a perímetros urbanos e Aglomerados Rurais, salvo para pocilgas ou aviários
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOaté ao máximo de 100m2 de área de construção e 1 piso
area_construcao≤ 100 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOj) edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao m
pisos≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOj) edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao m
distancia_minima≥ 200 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOao cumprimento de uma distância mínima de 200 metros a perímetros urbanos e Aglomerados Rurais, salvo para pocilgas ou aviários
distancia_minima≥ 500 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOsalvo para pocilgas ou aviários, em que essa distância mínima deverá ser de 500 metros
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOaté ao máximo de 100m2 de área de construção e 1 piso

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 59.º Regime de Edificabilidade

1. No Espaço Florestal de Produção, e sem prejuízo da legislação em vigor, os usos e ocupações

do solo mencionadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros:

o ã ç a tib a h a ra p o ic ífid E )s o x e n a o d n iu lc n i( e s e s õ a ç ir a á la u t c s e e n p d I e ,l d a à a t s o d e i i o v ro p it l a a f à e e a a i l r o á c u í c r e g p a s a s s a m e d o ã ç a ro lp x e s ia re n im s s e i õ a ç ir a ts la u t d s n n I i o ã ç u d o rp à s a d a g il ,a lo c írg a ,la ts e ro lf e d e a irá u c e p e d o ã ç a m ro fs n a rt s o c ig ó lo e g s o s ru c e r a s o d a n its e d s o ic ífid E e o ic ré m o c e d s e d a d iv ita s e ra tn e m e lp m o c s o ç iv re s s o tn e m id n e e rp m E s o d a lo s i s o c its íru t e d s o tn e m a p iu q E a v ite lo c o ã ç a zilitu à s a d a g il s e õ ç a c ifid E liv ic o ã ç e to rp s a rtu o e o rit e d s o p m a C à o io p a e d s e õ ç a c ifid e a c ité g e n ic e d a d iv ita ,a h lo c e r e d s e d a d in U o ã ç a n im ile ,o tn e m a ta r e t s o u d ís e r e d o ã ç a ziro la v

Dimensão mínima da parcela 32 500m2 - - - - - - -

9 10 7 9 10 9 9 4 10

Altura máxima da fachada1

metros metros metros metros metros metros metros metros metros

Nº de pisos máximo

2 2 1 2 3 2 2 1 2

(acima da cota de soleira)

Área de construção ≤ 400m2 - - ≤ 400m2 - - - - -

Índice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40

Índice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%

1 – exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

2. As unidades de recolha, tratamento, eliminação e valorização de resíduos ficam ainda sujeitas

às seguintes disposições:

a) afastamento mínimo em relação ao solo urbano com uso habitacional e Aglomerados Rurais

de 500 metros;

b) é obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente à área onde venha a ser instalada

a unidade, com uma largura mínima de 10 metros, ocupada, no mínimo em 60% da sua extensão,

por cortina arbórea e arbustiva, com prioridade à manutenção da vegetação original.

Subsecção II

Espaços Florestais de Proteção

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (88)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 4 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada

fixação do produtor agrícola ou florestal

≤ 9.0 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada≤ 10.0 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros
area_construcao≤ 400 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÁrea de construção ≤ 400m2 - - ≤ 400m2 - - - - -
area_construcao

fixação do produtor agrícola ou florestal

≤ 400.0 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÁrea de construção ≤ 400m2 - - ≤ 400m2 - - - - -
area_minima_parcela

fixação do produtor agrícola ou florestal

≥ 32500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃODimensão mínima da parcela 32 500m2 - - - - - - -
distancia_minima≥ 500 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOa) afastamento mínimo em relação ao solo urbano com uso habitacional e Aglomerados Rurais de 500 metros;
indice_impermeabilizacao

fixação do produtor agrícola ou florestal

≤ 2.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 10.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 40.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 10.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 10.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 40.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.15 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo

fixação do produtor agrícola ou florestal

≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 7 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros
area_construcao≤ 400 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÁrea de construção ≤ 400m2 - - ≤ 400m2 - - - - -
area_minima_parcela≥ 32500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃODimensão mínima da parcela 32 500m2 - - - - - - -
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2 (acima da cota de soleira)
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 4 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada

fixação do produtor agrícola ou florestal

≤ 9.0 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada≤ 10.0 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros
area_construcao≤ 400 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÁrea de construção ≤ 400m2 - - ≤ 400m2 - - - - -
area_construcao

fixação do produtor agrícola ou florestal

≤ 400.0 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÁrea de construção ≤ 400m2 - - ≤ 400m2 - - - - -
area_minima_parcela

fixação do produtor agrícola ou florestal

≥ 32500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃODimensão mínima da parcela 32 500m2 - - - - - - -
distancia_minima≥ 500 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOa) afastamento mínimo em relação ao solo urbano com uso habitacional e Aglomerados Rurais de 500 metros;
indice_impermeabilizacao

fixação do produtor agrícola ou florestal

≤ 2.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 10.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 40.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 10.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 10.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 40.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.15 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 3 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo

fixação do produtor agrícola ou florestal

≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 7 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO9 10 7 9 10 9 9 4 10 Altura máxima da fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros
area_construcao≤ 400 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÁrea de construção ≤ 400m2 - - ≤ 400m2 - - - - -
area_minima_parcela≥ 32500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃODimensão mínima da parcela 32 500m2 - - - - - - -
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 2% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 10% ≤ 10% ≤ 40%
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃOÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,30 ≤ 0,15 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,40
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃONº de pisos máximo 2 2 1 2 3 2 2 1 2 (acima da cota de soleira)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Uso e Ocupação

1Os Espaços Florestais de Proteção desempenham funções de conservação dos ecossistemas e de permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado de atividades económicas.

2O uso e a ocupação do solo nas áreas submetidas ao regime florestal são os estabelecidos pela entidade com atribuições legais na gestão destes espaços.

3Nestes espaços é interdita:

a)a edificação com fins habitacionais;

b)a exploração de recursos geológicos;

c)o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado, garantindo a estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;

d)a alteração da morfologia do terreno;

e)a destruição de linhas de drenagem;

f)a deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.

4Nos Espaços Florestais de Proteção admitem-se os seguintes usos:

a)instalações de apoio à atividade florestal, agrícola e pecuária em regime de produção extensiva;

b)instalações de comércio de produtos agroflorestais, quando inseridos na exploração;

c)empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, e parques de campismo e caravanismo;

d)centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de carácter lúdico-educacional similar;

e)edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao máximo de 100m2 de área de construção e 1 piso;

f)edificações de apoio à atividade cinegética;

g)edificações ligadas à proteção civil.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 61.º Regime de Edificabilidade

Nos Espaços Florestais de Proteção, e sem prejuízo da legislação em vigor, os usos e ocupações mencionados no artigo anterior estão sujeitos aos seguintes parâmetros: s à e õ o ç io a l p a a t s e n d I e ,l d a a ts d e iv ro it l a f e a a i l r o á c u í c r e g p a e d s e o õ i ç c a r l é a m ts o n c I s ia ts e ro lfo rg a s o tu d o rp e d s o tn e m id n e e rp m E s o d a lo s i s o c its íru t o ã ç a te rp re tn i e d s o rtn e C u o a z e ru ta n /m e g a s ia p a d o c id ú l re tc á ra c e d s o rtu o - la n o ic a c u d e à s a d a g il s e õ ç a c ifid E liv ic o ã ç e to rp à o io p a e d s e õ ç a c ifid E a c ité g e n ic e d a d iv ita Dimensão mínima da parcela - - - - - - 4 4 9 4 9 4 Altura máxima da fachada1 metros metros metros metros metros metros Nº de pisos máximo 1 1 2 1 2 1 (acima da cota de soleira) Área de construção - - - - - - Índice de utilização ≤ 0,10 ≤ 0,10 ≤ 0,20 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,05 Índice de impermeabilização ≤ 10% ≤ 15% ≤ 20% ≤ 5% ≤ 10% ≤ 5%

1exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis Subsecção III Espaços Mistos de Uso Silvícola com Aptidão Agrícola

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 4 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO4 4 9 4 9 4 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 4 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO4 4 9 4 9 4 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO4 4 9 4 9 4 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 4 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO4 4 9 4 9 4 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO4 4 9 4 9 4 Altura máxima da fachada1
altura_fachada≤ 4 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO4 4 9 4 9 4 Altura máxima da fachada1
indice_impermeabilizacao

regime de produção extensiva

≤ 10.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 10% ≤ 15% ≤ 20% ≤ 5% ≤ 10% ≤ 5%
indice_impermeabilizacao≤ 15.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 10% ≤ 15% ≤ 20% ≤ 5% ≤ 10% ≤ 5%
indice_impermeabilizacao≤ 20.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 10% ≤ 15% ≤ 20% ≤ 5% ≤ 10% ≤ 5%
indice_impermeabilizacao≤ 5.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 10% ≤ 15% ≤ 20% ≤ 5% ≤ 10% ≤ 5%
indice_impermeabilizacao≤ 10.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 10% ≤ 15% ≤ 20% ≤ 5% ≤ 10% ≤ 5%
indice_impermeabilizacao≤ 5.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de impermeabilização ≤ 10% ≤ 15% ≤ 20% ≤ 5% ≤ 10% ≤ 5%
indice_utilizacao

regime de produção extensiva

≤ 0.1 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de utilização ≤ 0,10 ≤ 0,10 ≤ 0,20 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,05
indice_utilizacao≤ 0.1 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de utilização ≤ 0,10 ≤ 0,10 ≤ 0,20 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,05
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de utilização ≤ 0,10 ≤ 0,10 ≤ 0,20 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,05
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de utilização ≤ 0,10 ≤ 0,10 ≤ 0,20 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,05
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de utilização ≤ 0,10 ≤ 0,10 ≤ 0,20 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,05
indice_utilizacao≤ 0.05 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃOÍndice de utilização ≤ 0,10 ≤ 0,10 ≤ 0,20 ≤ 0,05 ≤ 0,05 ≤ 0,05
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃONº de pisos máximo 1 1 2 1 2 1
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃONº de pisos máximo 1 1 2 1 2 1
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃONº de pisos máximo 1 1 2 1 2 1
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃONº de pisos máximo 1 1 2 1 2 1
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃONº de pisos máximo 1 1 2 1 2 1
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃONº de pisos máximo 1 1 2 1 2 1

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 62.º Uso e Ocupação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O uso dominante é simultaneamente agrícola e florestal, sendo admitidos, como usos complementares, atividades silvícolas, pecuárias e turísticas nas tipologias definidas neste artigo.

2Admite-se a edificação destinada aos seguintes usos e ocupações:

a)edificação isolada para fins habitacionais, para residência própria e permanente de quem exerça atividade agroflorestal ou atividades conexas ou complementares daquela, e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a.1)comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização para a respetiva habitação;

a.2)a habitação seja unifamiliar;

a.3)o acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

a.4)os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;

b)edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)detenção caseira de espécies pecuárias;

d)instalações pecuárias, desde que:

d.1)implantadas a mais de 100 metros de captações de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de equipamentos de utilização coletiva, de espaços verdes de recreio e lazer, e de edifícios com uso turístico;

d.2)para além do disposto em d.1), desde que implantadas a mais de 200 metros dos limites definidos na planta de ordenamento para os perímetros urbanos e espaços de ocupação turística;

d.3)assegurem uma correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;

d.4)sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;

e)estabelecimentos industriais ligados ao fabrico e transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, e atividades de comércio e serviços complementares, desde que cumpram os seguintes requisitos, e que contribuam para a sustentabilidade económica da indústria e a promoção de emprego:

e.1)o requerente deve atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

e.2)não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, que agravem as condições de salubridade ou que dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem;

f)empreendimentos turísticos isolados;

g)equipamentos de utilização coletiva;

h)estufas e abrigos;

i)edificações ligadas à proteção civil;

j)unidades de recolha, tratamento, eliminação e valorização de resíduos;

k)Estabelecimentos industriais de transformação de recursos geológicos e energéticos, desde que contribuam para a sustentabilidade económica da indústria e a promoção de emprego, e não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, que agravem as condições de salubridade ou que dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. O uso dominante é simultaneamente agrícola e florestal, sendo admitidos, como usos

complementares, atividades silvícolas, pecuárias e turísticas nas tipologias definidas neste

artigo.

2. Admite-se a edificação destinada aos seguintes usos e ocupações:

a) edificação isolada para fins habitacionais, para residência própria e permanente de quem

exerça atividade agroflorestal ou atividades conexas ou complementares daquela, e desde que

verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a.1) comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e

de alternativas de localização para a respetiva habitação;

a.2) a habitação seja unifamiliar;

a.3) o acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o

abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que

ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente

eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo

dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas,

se ela for autorizada;

a.4) os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados

diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um

tratamento adequado;

b) edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) detenção caseira de espécies pecuárias;

d) instalações pecuárias, desde que:

d.1) implantadas a mais de 100 metros de captações de água, de imóveis classificados

ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio

ou de serviços, de equipamentos de utilização coletiva, de espaços verdes de recreio e

lazer, e de edifícios com uso turístico;

d.2) para além do disposto em d.1), desde que implantadas a mais de 200 metros dos

limites definidos na planta de ordenamento para os perímetros urbanos e espaços de

ocupação turística;

d.3) assegurem uma correta integração paisagística, nomeadamente através da criação

de cortinas arbóreas;

d.4) sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha,

armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a

legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos

solos e das águas;

e) estabelecimentos industriais ligados ao fabrico e transformação de produtos agrícolas,

silvícolas e pecuários, e atividades de comércio e serviços complementares, desde que cumpram

os seguintes requisitos, e que contribuam para a sustentabilidade económica da indústria e a

promoção de emprego:

e.1) o requerente deve atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima

ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em

zonas industriais;

e.2) não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, que agravem

as condições de salubridade ou que dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos

prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem;

f) empreendimentos turísticos isolados;

g) equipamentos de utilização coletiva;

h) estufas e abrigos;

i) edificações ligadas à proteção civil;

j) unidades de recolha, tratamento, eliminação e valorização de resíduos;

k) estabelecimentos industriais de transformação de recursos geológicos e energéticos, desde

que contribuam para a sustentabilidade económica da indústria e a promoção de emprego, e não

pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, que agravem as condições

de salubridade ou que dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem

e ao ambiente da zona em que se inserem.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 62.º

=== PAGINA 13 ===

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Estabelecimentos industriais de transformação de recursos geológicos e energéticos, desde que

contribuam para a sustentabilidade económica da indústria e a promoção de emprego, e não pode dar

origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, que agravem as condições de salubridade ou

que dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona

em que se inserem.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 100 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAd.1) implantadas a mais de 100 metros de captações de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de equipamentos de utilizaçã
distancia_minima≥ 200 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAd.2) para além do disposto em d.1), desde que implantadas a mais de 200 metros dos limites definidos na planta de ordenamento para os perímetros urbanos e espaços de ocupação turística;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 63.º Regime de edificabilidade

1. A edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação

em vigor, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

o ã ç a tib a h a ra p o ic ífid E e s o x e n a o d n iu lc n i( )s a n ic s ip s à o io p a e d o ic ífid E e s a lo c írg a s e d a d iv ita s ia ts e ro lf e d a rie s a c o ã ç n e te D s a irá u c e p s e ic é p s e s a irá u c e p s e õ ç a la ts n I s o tn e m ic e le b a ts E s o i a a i s rt o s d u a d g n i i l o ã ç a m ro fs n a rt e o c irb a f a s o d a n its e d s o ic ífid E e o ic ré m o c e d s e d a d iv ita s e ra tn e m e lp m o c s o ç iv re s s o tn e m id n e e rp m E s o d a lo s i s o c its íru t e d s o tn e m a p iu q E a v ite lo c o ã ç a zilitu à s a d a g il s e õ ç a c ifid E liv ic o ã ç e to rp s o g irb a e s a fu ts E ,a h lo c e r e d s e d a d in U o ã ç a n im ile ,o tn e m a ta r e t s o u d ís e r e d o ã ç a ziro la v

Dimensão mínima da

32 500m2 - - - - - - - - -

parcela

Altura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10

fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros

Nº de pisos máximo

2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2

(acima da cota de soleira)

Área de construção ≤ 500m2 - - - - ≤ 400m2 - - - - -

Índice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40

Índice de

≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%

impermeabilização

1 – exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

2. As estufas e os abrigos ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:

a) afastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos, exceto para as situações que

não sejam visíveis da via pública, nem das áreas residenciais inseridas no perímetro urbano;

b) afastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) afastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais;

d) é da responsabilidade do proprietário da estufa/abrigo a reposição do terreno no seu estado

originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades

um ano após a última colheita;

e) a instalação de unidades para estufas e abrigos deve obedecer a uma correta integração no

terreno e na paisagem e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

3. As unidades de recolha, tratamento, eliminação e valorização de resíduos ficam ainda sujeitas

às seguintes disposições:

a) afastamento mínimo em relação ao solo urbano com uso habitacional e Aglomerados Rurais

de 500 metros;

b) é obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente à área onde venha a ser instalada

a unidade, com uma largura mínima de 10 metros, ocupada, no mínimo em 60% da sua extensão,

por cortina arbórea e arbustiva, com prioridade à manutenção da vegetação original.

Secção IV

Espaços Naturais

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (64)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 9.0 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10 fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada

detenção caseira

≤ 4.5 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10 fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada≤ 4.5 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10 fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros
area_construcao≤ 400 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÁrea de construção ≤ 500m2 - - - - ≤ 400m2 - - - - -
area_construcao≤ 500.0 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÁrea de construção ≤ 500m2 - - - - ≤ 400m2 - - - - -
area_minima_parcela≥ 32500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLADimensão mínima da 32 500m2 - - - - - - - - - parcela
distancia_minima≥ 500 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAa) afastamento mínimo em relação ao solo urbano com uso habitacional e Aglomerados Rurais de 500 metros;
distancia_minima≥ 100 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAafastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos
distancia_minima≥ 200 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAafastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação
distancia_minima≥ 20 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAafastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais
indice_impermeabilizacao≤ 2.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 25.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao

detenção caseira

≤ 25.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 40.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 40.0 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40 Índice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao

detenção caseira

≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.25 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2 (acima da cota de soleira)
pisos_acima_solo

detenção caseira

≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2 (acima da cota de soleira)
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2 (acima da cota de soleira)
altura_fachada

residência própria e permanente de quem exerça atividade agroflorestal ou atividades conexas ou complementares (art. 62.º n.º 2.a)

≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada≤ 4.5 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10
altura_fachada

exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis (nota 1 da tabela)

≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAAltura máxima da 9 7 4,5 10 10 9 9 9 9 4,5 10 fachada1 metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros metros
area_construcao

residência própria e permanente de quem exerça atividade agroflorestal ou atividades conexas ou complementares (art. 62.º n.º 2.a)

≤ 500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÁrea de construção ≤ 500m2 - - - - ≤ 400m2 - - - - -
area_minima_parcela

residência própria e permanente de quem exerça atividade agroflorestal ou atividades conexas ou complementares (art. 62.º n.º 2.a)

≥ 32500 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLADimensão mínima da 32 500m2
distancia_minima≥ 100 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAa) afastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos, exceto para as situações que não sejam visíveis da via pública, nem das áreas residenciais inseridas no perímetro urbano;
distancia_minima≥ 200 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAb) afastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação;
distancia_minima≥ 20 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAc) afastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais;
indice_impermeabilizacao

residência própria e permanente de quem exerça atividade agroflorestal ou atividades conexas ou complementares (art. 62.º n.º 2.a)

≤ 2 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40%
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de ≤ 2% ≤ 25% ≤ 25% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 30% ≤ 40% ≤ 30% ≤ 30% - ≤ 40% impermeabilização
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.25 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLAÍndice de utilização - ≤ 0,20 ≤ 0,20 ≤ 0,25 ≤ 0,25 - ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,20 - ≤ 0,40
pisos_acima_solo

residência própria e permanente de quem exerça atividade agroflorestal ou atividades conexas ou complementares (art. 62.º n.º 2.a)

≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLANº de pisos máximo 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2 (acima da cota de soleira)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 64.º Identificação

1Os Espaços Naturais integram áreas do território municipal sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nas quais se privilegiam a proteção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

2Os Espaços Naturais delimitados na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo integram:

a)os Montes de Santa Olaia e Ferrestelo;

b)o Monumento Natural do Cabo Mondego;

c)o Sítio RAMSAR – estuário do rio Mondego;

d)praias, da Reserva Ecológica Nacional (REN);

e)áreas de dunas litorais, da Reserva Ecológica Nacional (REN);

f)lagoas e respetivas faixas de proteção, da Reserva Ecológica Nacional (REN);

g)áreas de cabeceiras de linhas de água, da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 65.º Uso e Ocupação

1Nos Espaços Naturais é interdita:

a)a edificação nova, com exceção das situações referidas no nº 2 do presente artigo e desde que permitidas pelas entidades da administração central que tutelam os espaços referidos no nº 2 do artigo anterior, atentos os respetivos regimes legais em vigor;

b)qualquer intervenção que possa conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;

c)a destruição da vegetação ripícola e aquática, salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;

d)a destruição ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;

e)a mobilização mecânica dos solos;

f)a realização de aterros e escavações, excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação científica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela;

g)a introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

h)a exploração de recursos geológicos, com exceção das que forem autorizados pelas entidades da administração central com tutela;

i)a recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento, desde que devidamente autorizados pela entidade da administração central com tutela.

2Nos Espaços Naturais admite-se, sem prejuízo da legislação em vigor:

a)atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais, incluindo a atividade agrícola, quando se trate de zona terrestre;

b)implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;

c)edificações de apoio a atividades ambientais e de apoio às atividades económicas aí exercidas, com uma área de construção máxima de 100 m2 e com o máximo de 1 piso;

d)abertura de novas vias de comunicação e beneficiação das existentes;

e)instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais e edificações ligadas à proteção civil, com área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso;

f)edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao máximo de 100 m2 de área de construção e 1 piso;

g)a dragagem de canais, ou a construção de infraestruturas portuárias, bem como a realização de obras de manutenção ou melhoramento, no interior da área de jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz;

h)as intervenções previstas nos planos de intervenção nas praias, que fazem parte do POCOvar Marinha Grande;

i)estruturas de apoio às atividades de aquicultura e salicultura, e similares.

3Complementarmente ao disposto no nº 4 do Artigo 44º, admitem-se obras de ampliação em preexistências, desde que não destruam os valores naturais em presença e que não envolvam um aumento de área de implantação superior a 10% da área de implantação existente.

4Sem prejuízo da legislação em vigor, no espaço natural correspondente à Zona Especial de Conservação das Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas (Rede Natura 2000), as intervenções admitidas ficam abrangidas pelas disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão dele constantes. Secção V Espaços de Exploração de Recursos Geológicos

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 100 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAISc) edificações de apoio a atividades ambientais e de apoio às atividades económicas aí exercidas, com uma área de construção máxima de 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
area_construcao≤ 100 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAISe) instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais e edificações ligadas à proteção civil, com área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
area_construcao≤ 100 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAISf) edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao m
area_implantacao

percentagem da área de implantação existente; complementarmente ao disposto no n.º 4 do art. 44.º; desde que não destruam os valores naturais em presença

≤ 10 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAISnão envolvam um aumento de área de implantação superior a 10% da área de implantação existente
pisos≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAISc) edificações de apoio a atividades ambientais e de apoio às atividades económicas aí exercidas, com uma área de construção máxima de 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
pisos≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAISe) instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais e edificações ligadas à proteção civil, com área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
pisos≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAISf) edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao m
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIScom uma área de construção máxima de 100 m2 e com o máximo de 1 piso
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIScom área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAISaté ao máximo de 100 m2 de área de construção e 1 piso
area_construcao≤ 100 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAISc) edificações de apoio a atividades ambientais e de apoio às atividades económicas aí exercidas, com uma área de construção máxima de 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
area_construcao≤ 100 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAISe) instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais e edificações ligadas à proteção civil, com área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
area_construcao≤ 100 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAISf) edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao m
area_implantacao

percentagem da área de implantação existente; complementarmente ao disposto no n.º 4 do art. 44.º; desde que não destruam os valores naturais em presença

≤ 10 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAISnão envolvam um aumento de área de implantação superior a 10% da área de implantação existente
pisos≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAISc) edificações de apoio a atividades ambientais e de apoio às atividades económicas aí exercidas, com uma área de construção máxima de 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
pisos≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAISe) instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais e edificações ligadas à proteção civil, com área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso;
pisos≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAISf) edificações destinadas ao uso público de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto em contacto com a natureza, com área de construção estritamente necessária à prossecução da respetiva finalidade, até ao m
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAIScom uma área de construção máxima de 100 m2 e com o máximo de 1 piso
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAIScom área de construção inferior a 100 m2 e com o máximo de 1 piso
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAISaté ao máximo de 100 m2 de área de construção e 1 piso

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 66.º Identificação

1Os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos correspondem às áreas destinadas à exploração imediata ou potencial de recursos naturais geológicos.

2São subcategorias dos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos:

a)Áreas de Exploração Consolidada - correspondem a áreas onde ocorreu ou onde se desenvolve uma atividade produtiva significativa na extração de recursos geológicos;

b)Áreas de Exploração Potencial - correspondem a áreas com potencial para a atividade de extração de recursos geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 67.º Uso e Ocupação

1As Áreas de Exploração Potencial incidem sobre categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo.

2Quando for permitida a atividade de exploração nas Áreas de Exploração Potencial, aplicamse as regras de uso e ocupação definidas nos números seguintes e demais legislação em vigor. Até lá, as regras de uso e ocupação a observar são as definidas no presente Regulamento para a respetiva categoria de espaço.

3Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos não são permitidas ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

4Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos admite-se a edificação necessária e indispensável para o funcionamento da atividade de exploração dos recursos minerais e/ou hidrogeológicos, e para a instalação de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa.

5Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidas novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 metros medidos a partir da bordadura da escavação.

6O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais, às Áreas de Edificação Dispersa e a nascentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor sem, no entanto, ser inferior a 250 metros.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

nas áreas envolventes às explorações em atividade

≥ 250 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS - ÁREAS DE EXPLORAÇÃO CONSOLIDADA5. Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidas novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 metros medidos a partir da bordadura da escavação.
distancia_minima

licenciamento de novas explorações ou renovação do licenciamento de explorações existentes

≥ 500 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS - ÁREAS DE EXPLORAÇÃO CONSOLIDADA6. O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais, às Áreas de Edificação D
distancia_minima

nas áreas envolventes às explorações em atividade

≥ 250 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO5. Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidas novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 metros medidos a partir da bordadura da escavação.
distancia_minima

licenciamento de novas explorações ou renovação do licenciamento de explorações existentes

≥ 500 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO6. O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais, às Áreas de Edificação D
distancia_minima

nas áreas envolventes às explorações em atividade

≥ 250 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAIS5. Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidas novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 metros medidos a partir da bordadura da escavação.
distancia_minima

licenciamento de novas explorações ou renovação do licenciamento de explorações existentes

≥ 500 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAIS6. O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais, às Áreas de Edificação D
distancia_minima

nas áreas envolventes às explorações em atividade

≥ 250 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS5. Nas áreas envolventes às explorações em atividade não são permitidas novas edificações com fins habitacionais, em distâncias inferiores a 250 metros medidos a partir da bordadura da escavação.
distancia_minima

licenciamento de novas explorações ou renovação do licenciamento de explorações existentes

≥ 500 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS6. O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 metros ao solo urbano, aos Aglomerados Rurais, às Áreas de Edificação D

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 68.º Recuperação ambiental e paisagística

1Finda a exploração, todas as áreas intervencionadas pela lavra e associadas à mesma devem ser devidamente recuperadas, em conformidade com o plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado pela entidade competente, devendo considerar-se a vocação dominante dos solos adjacentes e ser efetuada a reposição/reconstituição e integração do local de acordo com a situação anteriormente existente e a paisagem envolvente.

2No caso de abandono das áreas de extração sem o devido cumprimento da recuperação ambiental e paisagística, as responsabilidades da segurança e recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno, havendo a obrigatoriedade de execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pelas entidades competentes.

3O encerramento e recuperação das áreas de extração determina a remoção da indústria anexa eventualmente instalada no local. Secção VI Espaços de atividades industriais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 69.º Identificação

1Os Espaços de Atividades Industriais correspondem a áreas de atividade económica de dimensão relevante, compatíveis com o estatuto de Solo Rústico, entre as quais a atividade agropecuária.

2Nestes espaços são admitidos como usos complementares:

a)unidades de armazenagem;

b)comércio e serviços;

c)unidades de recolha, tratamento, eliminação e valorização de resíduos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 70.º Uso e ocupação

1Nestes espaços, a edificação está sujeita às seguintes regras de uso e ocupação:

a)índice de utilização máximo: 0,80;

b)índice de impermeabilização máximo: 80%;

c)altura máxima da fachada:10 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

d)os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor;

e)implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas, tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente.

2As unidades de recolha, tratamento, eliminação e valorização de resíduos ficam ainda sujeitas às seguintes normas:

a)afastamento mínimo em relação ao solo urbano com uso habitacional e Aglomerados Rurais de 500 metros;

b)é obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente à área onde venha a ser instalada a unidade, ocupada por cortina arbórea e arbustiva. Secção VII Aglomerados Rurais

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAISc) altura máxima da fachada:10 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
distancia_minima≥ 500 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAISa) afastamento mínimo em relação ao solo urbano com uso habitacional e Aglomerados Rurais de 500 metros;
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAISíndice de impermeabilização máximo: 80%
indice_utilizacao≤ 0.8 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAISíndice de utilização máximo: 0,80

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · usos_categoria

Artigo 71.º Identificação

1Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, correspondem a formas tradicionais de povoamento rural que devem ser preservadas, integrando, designadamente, áreas em tipologia nucleada ou linear que, pela sua génese ou dimensão, aconselham um crescimento em harmonia com a paisagem não urbana, e não justificam a sua classificação como solo urbano.

2Estas áreas correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão, com capacidade edificatória, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feito por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação, e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 72.º Uso e ocupação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nestes espaços são permitidos usos e ocupações associados à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, desde que compatíveis com a função habitacional, e ainda turismo, comércio e serviços, e equipamentos de utilização coletiva, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2É permitida a edificação destinada a:

a)habitação unifamiliar e bifamiliar, incluindo edifícios anexos;

b)comércio e serviços;

c)estabelecimentos industriais compatíveis com o uso habitacional;

d)oficinas e armazéns;

e)apoio às atividades agrícolas e florestais;

f)detenção caseira de espécies pecuárias;

g)instalações pecuárias de classe 3, desde que seja garantida:

g.1)a sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;

g.2)a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;

h)empreendimentos turísticos nas seguintes tipologias: hotéis, pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;

i)equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer;

j)edificações ligadas à proteção civil. 3. (revogado).

3(Revogado.)

4Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 2 do presente artigo, consideram-se indústrias incompatíveis com o uso habitacional quando exista:

a)produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b)perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c)agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d)dimensões/caraterísticas arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

e)a não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Nestes espaços são permitidos usos e ocupações associados à atividade agrícola,

agropecuária e silvícola, desde que compatíveis com a função habitacional, e ainda turismo,

comércio e serviços, e equipamentos de utilização coletiva, devendo ser salvaguardados os

valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2. É permitida a edificação destinada a:

a) habitação unifamiliar e bifamiliar, incluindo edifícios anexos;

b) comércio e serviços;

c) estabelecimentos industriais compatíveis com o uso habitacional;

d) oficinas e armazéns;

e) apoio às atividades agrícolas e florestais;

f) detenção caseira de espécies pecuárias;

g) instalações pecuárias de classe 3, desde que seja garantida:

g.1) a sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas

arbóreas;

g.2) a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a

produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em

conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a

impedir a poluição dos solos e das águas;

h) empreendimentos turísticos nas seguintes tipologias: hotéis, pousadas, turismo no espaço

rural e turismo de habitação;

i) equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer;

j) edificações ligadas à proteção civil.

3. (revogado).

4. Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 2 do presente artigo, consideram-se indústrias

incompatíveis com o uso habitacional quando exista:

a) produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de

salubridade;

b) perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de

cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) dimensões/caraterísticas arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio

envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

e) a não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos

municipais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 72.º

f) [...]

g) [...]

g.1) [...]

g.2) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

3 — (Revogado.)

4 — [...]

e) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria

Artigo 73.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A edificação destinada a habitação nos Aglomerados Rurais fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a)Área de construção ≤ 500m2, incluindo edifícios anexos, podendo este valor ser ultrapassado, até um máximo de 100m2, no caso de se destinar exclusivamente a edifícios anexos que valorizem a atividade agrícola;

b)número de pisos máximo:

b.1)dois pisos acima da cota de soleira;

b.2)e dois pisos abaixo da cota de soleira;

c)índice de impermeabilização ≤ 70%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

2A edificação deverá seguir o alinhamento dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, salvo em casos excecionais permitidos pela Câmara Municipal.

3Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios, deverá atender-se à imagem de conjunto e às condicionantes locais, delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e altura da fachada dominantes.

4Para os restantes usos e ocupações identificados no nº 2 do artigo anterior, a edificação está sujeita aos seguintes parâmetros: | Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais | Detenção caseira de espécies pecuárias | Instalações pecuárias de classe 3 | Estabelecimentos industriais, armazéns, comércio e serviços | Empreendimentos turísticos | Equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer | Edificações ligadas à proteção civil Dimensão mínima da parcela | - | - | - | - | - | - | - Altura máxima da fachada ¹ | 4 metros | 4 metros | 7 metros | 7 metros | 9 metros | 9 metros | 9 metros Nº de pisos máximo (acima da cota de soleira) | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2 Área de construção | - | - | - | ≤ 850m2 | - | - | - Índice de utilização | ≤ 0,30 | ≤ 0,20 | ≤ 0,30 | - | ≤ 0,70 | ≤ 0,50 | ≤ 0,50 Índice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60% ¹ — exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. A edificação destinada a habitação nos Aglomerados Rurais fica condicionada ao cumprimento

dos seguintes parâmetros:

a) área de construção ≤ 500m2, incluindo edifícios anexos, podendo este valor ser ultrapassado,

até um máximo de 100m2, no caso de se destinar exclusivamente a edifícios anexos que

valorizem a atividade agrícola;

b) número de pisos máximo:

b.1) dois pisos acima da cota de soleira;

b.2) e dois pisos abaixo da cota de soleira;

c) índice de impermeabilização ≤ 70%, com exceção nos espaços de colmatação para casos

devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

2. A edificação deverá seguir o alinhamento dominante no troço do arruamento em que se insere

a construção, salvo em casos excecionais permitidos pela Câmara Municipal.

3. Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios, deverá atender-se à imagem de

conjunto e às condicionantes locais, delimitando volumetricamente a construção pelo

alinhamento, profundidade e altura da fachada dominantes.

4. Para os restantes usos e ocupações identificados no nº 2 do artigo anterior, a edificação está

sujeita aos seguintes parâmetros:

| Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais | Detenção caseira de espécies pecuárias | Instalações pecuárias de classe 3 | Estabelecimentos industriais, armazéns, comércio e serviços | Empreendimentos turísticos | Equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer | Edificações ligadas à proteção civil

Dimensão mínima da parcela | - | - | - | - | - | - | -

Altura máxima da fachada ¹ | 4 metros | 4 metros | 7 metros | 7 metros | 9 metros | 9 metros | 9 metros

Nº de pisos máximo (acima da cota de soleira) | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2

Área de construção | - | - | - | ≤ 850m2 | - | - | -

Índice de utilização | ≤ 0,30 | ≤ 0,20 | ≤ 0,30 | - | ≤ 0,70 | ≤ 0,50 | ≤ 0,50

Índice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%

¹ — exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 73.º

[...]

1 — [...]

a) Área de construção ≤ 500m2, incluindo edifícios anexos, podendo este valor ser ultrapassado, até um máximo de 100m2, no caso de se destinar exclusivamente a edifícios anexos que valorizem a atividade agrícola;

b) [...]

b.1) [...]

b.2) [...]

c) [...].

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

[...]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (38)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 4 mSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISAltura máxima da fachada ¹ | 4 metros | 4 metros | 7 metros | 7 metros | 9 metros | 9 metros | 9 metros
altura_fachada≤ 7 mSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISAltura máxima da fachada ¹ | 4 metros | 4 metros | 7 metros | 7 metros | 9 metros | 9 metros | 9 metros
altura_fachada≤ 7 mSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISAltura máxima da fachada ¹ | 4 metros | 4 metros | 7 metros | 7 metros | 9 metros | 9 metros | 9 metros
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISAltura máxima da fachada ¹ | 4 metros | 4 metros | 7 metros | 7 metros | 9 metros | 9 metros | 9 metros
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISAltura máxima da fachada ¹ | 4 metros | 4 metros | 7 metros | 7 metros | 9 metros | 9 metros | 9 metros
altura_fachada≤ 9 mSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISAltura máxima da fachada ¹ | 4 metros | 4 metros | 7 metros | 7 metros | 9 metros | 9 metros | 9 metros
altura_fachada

detenção caseira

≤ 4.0 mSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISAltura máxima da fachada ¹ | 4 metros | 4 metros | 7 metros | 7 metros | 9 metros | 9 metros | 9 metros
area_construcao≤ 500 m2SOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISa) área de construção ≤ 500m2, incluindo edifícios anexos, podendo este valor ser ultrapassado,
area_construcao≤ 850 m2SOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÁrea de construção | - | - | - | ≤ 850m2 | - | - | -
indice_impermeabilizacao≤ 70 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISíndice de impermeabilização ≤ 70%
indice_impermeabilizacao≤ 50.0 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%
indice_impermeabilizacao

detenção caseira

≤ 50.0 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%
indice_impermeabilizacao

classe 3

≤ 50.0 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%
indice_impermeabilizacao≤ 60.0 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de utilização | ≤ 0,30 | ≤ 0,20 | ≤ 0,30 | - | ≤ 0,70 | ≤ 0,50 | ≤ 0,50
indice_utilizacao

detenção caseira

≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de utilização | ≤ 0,30 | ≤ 0,20 | ≤ 0,30 | - | ≤ 0,70 | ≤ 0,50 | ≤ 0,50
indice_utilizacao

classe 3

≤ 0.3 adimSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de utilização | ≤ 0,30 | ≤ 0,20 | ≤ 0,30 | - | ≤ 0,70 | ≤ 0,50 | ≤ 0,50
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de utilização | ≤ 0,30 | ≤ 0,20 | ≤ 0,30 | - | ≤ 0,70 | ≤ 0,50 | ≤ 0,50
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISb.2) e dois pisos abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISb.1) dois pisos acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISNº de pisos máximo (acima da cota de soleira) | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISNº de pisos máximo (acima da cota de soleira) | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISNº de pisos máximo (acima da cota de soleira) | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2
pisos_acima_solo≤ 3 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISNº de pisos máximo (acima da cota de soleira) | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISNº de pisos máximo (acima da cota de soleira) | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISNº de pisos máximo (acima da cota de soleira) | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2
pisos_acima_solo

classe 3

≤ 1 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISNº de pisos máximo (acima da cota de soleira) | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2
altura_fachada≤ 4 mSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISAltura máxima da fachada ¹ | 4 metros | 4 metros | 7 metros | 7 metros | 9 metros | 9 metros | 9 metros
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%
indice_impermeabilizacao≤ 60 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%
indice_impermeabilizacao≤ 60 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%
indice_impermeabilizacao≤ 70.0 pctSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de impermeabilização | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 50% | ≤ 70% | ≤ 60% | ≤ 60% | ≤ 60%
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de utilização | ≤ 0,30 | ≤ 0,20 | ≤ 0,30 | - | ≤ 0,70 | ≤ 0,50 | ≤ 0,50
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de utilização | ≤ 0,30 | ≤ 0,20 | ≤ 0,30 | - | ≤ 0,70 | ≤ 0,50 | ≤ 0,50
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISÍndice de utilização | ≤ 0,30 | ≤ 0,20 | ≤ 0,30 | - | ≤ 0,70 | ≤ 0,50 | ≤ 0,50
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAISNº de pisos máximo (acima da cota de soleira) | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 2 | 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 74.º Identificação

As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas de desenvolvimento linear ao longo das vias, de uso misto, onde a habitação é o uso dominante e está presente com características de densidade e tipo de ocupação que justificam a sua delimitação, não apresentando, no entanto, outras funções urbanas prevalecentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 75.º Uso e ocupação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

b)Comércio e serviços complementares às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c)Estabelecimentos industriais ligados às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, compatíveis com o uso habitacional;

d)Armazéns ligados às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

1Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária, silvícola, habitação, indústria, turismo e comércio, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2É permitida a edificação destinada a:

a)habitação unifamiliar e bifamiliar, incluindo edifícios anexos;

b)comércio e serviços complementares às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c)estabelecimentos industriais ligados às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, compatíveis com o uso habitacional;

d)armazéns ligados às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

e)apoio às atividades agrícolas e florestais;

f)detenção caseira de espécies pecuárias;

g)instalações pecuárias de classe 3, desde que seja garantida:

g.1)a sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;

g.2)a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas.;

h)empreendimentos turísticos isolados nas seguintes tipologias: hotéis, pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;

i)equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer;

j)edificações ligadas à proteção civil. 3. (revogado).

3(Revogado.)

4Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 2 do presente artigo, consideram-se indústrias incompatíveis com o uso habitacional quando exista:

a)produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b)perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c)agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d)dimensões/caraterísticas arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

e)a não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária, silvícola,

habitação, indústria, turismo e comércio, admitindo-se um regime de edificabilidade visando

sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, devendo ser

salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola

existente.

2. É permitida a edificação destinada a:

a) habitação unifamiliar e bifamiliar, incluindo edifícios anexos;

b) comércio e serviços complementares às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c) estabelecimentos industriais ligados às atividades agrícolas, pecuárias e florestais,

compatíveis com o uso habitacional;

d) armazéns ligados às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

e) apoio às atividades agrícolas e florestais;

f) detenção caseira de espécies pecuárias;

g) instalações pecuárias de classe 3, desde que seja garantida:

g.1) a sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas

arbóreas;

g.2) a criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a

produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em

conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a

impedir a poluição dos solos e das águas.;

h) empreendimentos turísticos isolados nas seguintes tipologias: hotéis, pousadas, turismo no

espaço rural e turismo de habitação;

i) equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer;

j) edificações ligadas à proteção civil.

3. (revogado).

4. Para efeitos do disposto na alínea c) do nº 2 do presente artigo, consideram-se indústrias

incompatíveis com o uso habitacional quando exista:

a) produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de

salubridade;

b) perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de

cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) dimensões/caraterísticas arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio

envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

e) a não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos

municipais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 75.º

b) Comércio e serviços complementares às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

c) Estabelecimentos industriais ligados às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, compatíveis

com o uso habitacional;

d) Armazéns ligados às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

f) [...]

g) [...]

g.1) [...]

g.2) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

3 — (Revogado.)

4 — [...]

=== PAGINA 15 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · usos_categoria

Artigo 76.º Regime de edificabilidade

1. A edificação destinada a habitação nas Áreas de Edificação Dispersa fica condicionada ao

cumprimento dos seguintes parâmetros:

a) área de construção ≤ 500m2, incluindo edifícios anexos no caso de edificação destinada a

habitação;

b) número de pisos máximo:

b.1) dois pisos acima da cota de soleira;

b.2) e dois pisos abaixo da cota de soleira;

c) índice de impermeabilização ≤ 70%, com exceção nos espaços de colmatação para casos

devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

2. Para os usos e ocupações identificados nas alíneas b) a j) do nº 2 do artigo anterior, a

edificação está sujeita aos seguintes parâmetros:

s à o io p a e d o ic ífid E e s a lo c írg a s e d a d iv ita s ia ts e ro lf e d a rie s a c o ã ç n e te D s a irá u c e p s e ic é p s e

e

d

s a irá u c e p s e õ ç a la ts n I 3 e s s a lc s o tn e m ic e le b a ts E ,s n é z a m ra ,s ia irts u d n i s o ç iv re s e o ic ré m o c s o tn e m id n e e rp m E s o d a lo s i s o c its íru t e d s o tn e m a p iu q E e d ,a v ite lo c o ã ç a zilitu

e

d e a c its íru t o ã ç a m in a re z a l e o ie rc e r à s a d a g il s e õ ç a c ifid E liv ic o ã ç e to rp

Dimensão mínima da parcela - - - - - - -

4 4 7 7 9 9 9

Altura máxima da fachada 1

metros metros metros metros metros metros metros

Nº de pisos máximo

1 1 1 1 3 2 2

(acima da cota de soleira)

Área de construção - - - ≤ 850m2 - - -

Índice de utilização ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,30 - ≤ 0,60 ≤ 0,40 ≤ 0,40

Índice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%

1 – exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis

Secção IX

Espaços Culturais

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (37)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 4.0 mSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA4 4 7 7 9 9 9 Altura máxima da fachada 1 metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada

detenção caseira

≤ 4.0 mSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA4 4 7 7 9 9 9 Altura máxima da fachada 1 metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada

classe 3

≤ 7.0 mSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA4 4 7 7 9 9 9 Altura máxima da fachada 1 metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada≤ 9.0 mSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA4 4 7 7 9 9 9 Altura máxima da fachada 1 metros metros metros metros metros metros metros
area_construcao≤ 500 m2SOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAa) área de construção ≤ 500m2, incluindo edifícios anexos no caso de edificação destinada a
area_construcao≤ 850 m2SOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÁrea de construção - - - ≤ 850m2 - - -
indice_impermeabilizacao≤ 70 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAíndice de impermeabilização ≤ 70%
indice_impermeabilizacao≤ 40.0 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%
indice_impermeabilizacao

detenção caseira

≤ 40.0 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%
indice_impermeabilizacao

classe 3

≤ 40.0 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%
indice_impermeabilizacao≤ 50.0 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%
indice_utilizacao≤ 0.3 adimSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de utilização ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,30 - ≤ 0,60 ≤ 0,40 ≤ 0,40
indice_utilizacao

detenção caseira

≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de utilização ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,30 - ≤ 0,60 ≤ 0,40 ≤ 0,40
indice_utilizacao

classe 3

≤ 0.3 adimSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de utilização ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,30 - ≤ 0,60 ≤ 0,40 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de utilização ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,30 - ≤ 0,60 ≤ 0,40 ≤ 0,40
pisos_abaixo_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAb.2) e dois pisos abaixo da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAb.1) dois pisos acima da cota de soleira;
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSANº de pisos máximo 1 1 1 1 3 2 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSANº de pisos máximo 1 1 1 1 3 2 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSANº de pisos máximo 1 1 1 1 3 2 2
pisos_acima_solo≤ 3 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSANº de pisos máximo 1 1 1 1 3 2 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSANº de pisos máximo 1 1 1 1 3 2 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSANº de pisos máximo 1 1 1 1 3 2 2
pisos_acima_solo

classe 3

≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSANº de pisos máximo 1 1 1 1 3 2 2
altura_fachada

exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis (nota 1 da tabela)

≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA4 4 7 7 9 9 9 Altura máxima da fachada 1 metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada

exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis (nota 1 da tabela)

≤ 9 mSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA4 4 7 7 9 9 9 Altura máxima da fachada 1 metros metros metros metros metros metros metros
altura_fachada≤ 7.0 mSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA4 4 7 7 9 9 9 Altura máxima da fachada 1 metros metros metros metros metros metros metros
indice_impermeabilizacao≤ 40 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%
indice_impermeabilizacao≤ 40 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%
indice_impermeabilizacao≤ 40 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%
indice_impermeabilizacao≤ 60.0 pctSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de impermeabilização ≤ 40% ≤ 40% ≤ 40% ≤ 60% ≤ 50% ≤ 50% ≤ 50%
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de utilização ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,30 - ≤ 0,60 ≤ 0,40 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de utilização ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,30 - ≤ 0,60 ≤ 0,40 ≤ 0,40
indice_utilizacao≤ 0.4 adimSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSAÍndice de utilização ≤ 0,30 ≤ 0,20 ≤ 0,30 - ≤ 0,60 ≤ 0,40 ≤ 0,40
pisos_acima_solo≤ 1 nSOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSANº de pisos máximo 1 1 1 1 3 2 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime_edificabilidade

Artigo 77.º Identificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

Os Espaços Culturais, delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, integram as seguintes áreas:

a)edifícios e espaço envolvente no Cabo Mondego;

b)Mosteiro de Santa Maria de Seiça e espaço envolvente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

Os Espaços Culturais, delimitados na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do

Solo, integram as seguintes áreas:

a) edifícios e espaço envolvente no Cabo Mondego;

b) Mosteiro de Santa Maria de Seiça e espaço envolvente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 77.º

Os Espaços Culturais, delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do

Solo, integram as seguintes áreas:

a) edifícios e espaço envolvente no Cabo Mondego;

b) Mosteiro de Santa Maria de Seiça e espaço envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 78.º Uso e ocupação

redacção integral do avisofull wording from the notice

1No Cabo Mondego é admitida a reabilitação do edificado e do espaço exterior envolvente, com vista à instalação de atividades turísticas, de recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, atividades de investigação e desenvolvimento, e espaços de utilização coletiva.

2No Mosteiro de Santa Maria de Seiça e espaço envolvente são admitidas obras de conservação, alteração, ampliação ou construção de edificações destinadas a valorizar o Mosteiro.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. No Cabo Mondego é admitida a reabilitação do edificado e do espaço exterior envolvente, com

vista à instalação de atividades turísticas, de recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva

e infraestruturas, atividades de investigação e desenvolvimento, e espaços de utilização coletiva.

2. No Mosteiro de Santa Maria de Seiça e espaço envolvente são admitidas obras de

conservação, alteração, ampliação ou construção de edificações destinadas a valorizar o

Mosteiro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 78.º

1 — No Cabo Mondego é admitida a reabilitação do edificado e do espaço exterior envolvente,

com vista à instalação de atividades turísticas, de recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva

e infraestruturas, atividades de investigação e desenvolvimento, e espaços de utilização coletiva.

2 — No Mosteiro de Santa Maria de Seiça e espaço envolvente são admitidas obras de conservação,

alteração, ampliação ou construção de edificações destinadas a valorizar o Mosteiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · usos_categoria

Artigo 79.º Regime de edificabilidade

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos artigos 24.º a 31.º do presente regulamento, os edifícios existentes no Cabo Mondego só poderão ser objeto de reabilitação com vista à sua reconversão de uso nos termos do disposto no artigo anterior.

2No Cabo Mondego, as intervenções nos espaços exteriores só poderão ter como objetivo a melhoria das condições de circulação automóvel, pedonal e ciclável, e a execução de espaços de recreio e lazer, e instalações de apoio, com o devido enquadramento natural e paisagístico.

3No espaço envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Seiça, sem prejuízo da legislação em vigor, a área de construção da nova edificação, ou da ampliação de edificação existente, só poderá ser a estritamente necessária às exigências funcionais das atividades a instalar para valorização do Mosteiro de Santa Maria de Seiça.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos artigos 24º a 31º do presente

regulamento, os edifícios existentes no Cabo Mondego só poderão ser objeto de reabilitação

com vista à sua reconversão de uso nos termos do disposto no artigo anterior.

2. No Cabo Mondego, as intervenções nos espaços exteriores só poderão ter como objetivo a

melhoria das condições de circulação automóvel, pedonal e ciclável, e a execução de espaços

de recreio e lazer, e instalações de apoio, com o devido enquadramento natural e paisagístico.

3. No espaço envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Seiça, sem prejuízo da legislação em

vigor, a área de construção da nova edificação, ou da ampliação de edificação existente, só

poderá ser a estritamente necessária às exigências funcionais das atividades a instalar para

valorização do Mosteiro de Santa Maria de Seiça.

Secção X

Espaços de Ocupação Turística

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 79.º

1 — Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos artigos 24.º a 31.º do presente regulamento, os edifícios existentes no Cabo Mondego só poderão ser objeto de reabilitação com vista à sua

reconversão de uso nos termos do disposto no artigo anterior.

2 — No Cabo Mondego, as intervenções nos espaços exteriores só poderão ter como objetivo

a melhoria das condições de circulação automóvel, pedonal e ciclável, e a execução de espaços de

recreio e lazer, e instalações de apoio, com o devido enquadramento natural e paisagístico.

3 — No espaço envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Seiça, sem prejuízo da legislação em

vigor, a área de construção da nova edificação, ou da ampliação de edificação existente, só poderá

ser a estritamente necessária às exigências funcionais das atividades a instalar para valorização do

Mosteiro de Santa Maria de Seiça.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime_edificabilidade

Artigo 80.º Identificação

Os Espaços de Ocupação Turística, delimitados na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, correspondem às áreas destinadas a empreendimentos turísticos em solo rústico, na tipologia de Parques de Campismo e Caravanismo, na freguesia de S. Pedro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 81.º Regime de uso e ocupação

Os parâmetros de uso e ocupação neste espaço são:

a)índice de utilização ≤ 0.20;

b)índice de ocupação ≤ 20%;

c)número de pisos máximo, acima da cota de soleira: 2.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao≤ 20 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICAíndice de ocupação ≤ 20%
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICAíndice de utilização ≤ 0.20
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICAc) número de pisos máximo, acima da cota de soleira: 2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime

SOLO URBANO

Artigo 82.º Identificação

O solo urbano, delimitado pelo perímetro urbano na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, é constituído por áreas em que a maioria das parcelas e dos lotes se encontra edificada, e por áreas que visam a colmatação ou a expansão urbana, e destinam-se predominantemente a fins habitacionais, integrando ainda outras funções compatíveis com o meio urbano, como equipamentos de utilização coletiva, atividades económicas e turismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 83.º Qualificação do Solo Urbano

O solo urbano é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo:

a)Espaços centrais:

a.1)Espaços centrais de tipo I;

a.2)Espaços centrais de tipo II;

b)Espaços habitacionais:

b.1)Espaços habitacionais de tipo I;

b.2)Espaços habitacionais de tipo II;

b.3)Espaços habitacionais de tipo III;

c)Espaços urbanos de baixa densidade;

d)Espaços de atividades económicas;

e)Espaços de uso especial:

e.1)Infraestrutura portuária;

e.2)Espaços turísticos;

e.3)Equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas;

f)Espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 84.º Usos e ocupações interditas no solo urbano

No solo urbano é interdita a instalação de atividades destinadas a:

a)operações de gestão de resíduos e atividades relacionadas com os resíduos de construção e demolição;

b)instalações de produtos explosivos;

c)instalações pecuárias e similares;

d)instalações destinadas à exploração de recursos geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 85.º Instalações pecuárias

1No solo urbano é interdita a ampliação de instalações pecuárias existentes sempre que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com a envolvente.

2Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o funcionamento é incompatível quando exista:

a)dimensões/caraterísticas arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

b)a não observância das disposições legais vigentes.

3Quando permitida a ampliação, esta deve restringir-se às efetivas necessidades da exploração, a comprovar com plano de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 86.º Conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio/serviços de dimensão relevante

1. (revogado). 2. (revogado). A instalação de conjuntos comerciais e estabelecimentos de comércio/serviços de dimensão relevante, para além do cumprimento da legislação específica em vigor e dos parâmetros específicos de cada categoria e subcategoria de solo urbano onde se admita a sua instalação, será precedida de avaliação do seu interesse social e económico por parte da Câmara Municipal, em função da apresentação de um estudo técnico, por parte da entidade proprietária ou exploradora, que avalie o impacte social e económico do empreendimento/estabelecimento na área de influência, e que justifique a localização e dimensão previstas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 87.º Indústria e armazéns em áreas residenciais

1Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas residenciais, os estabelecimentos industriais e os armazéns podem instalar-se em edifício sem uso habitacional, desde que não sejam incompatíveis nos termos do disposto no nº 3.

2Os estabelecimentos industriais ou os armazéns existentes, considerados incompatíveis com as áreas residenciais, deverão, em prazo acordado com a autarquia, ser transferidos para os Espaços de Atividades Económicas.

3Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se estabelecimentos industriais ou armazéns incompatíveis com as áreas residenciais quando exista:

a)produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b)perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c)agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d)dimensões/caraterísticas arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

e)a não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

4Em situação de clara impossibilidade de transferência, as instalações deverão ser objeto de remodelação, num prazo máximo de 2 anos, para minimização das incompatibilidades referidas no nº 3 do presente artigo.

5A instalação de estabelecimentos industriais e armazéns nas diferentes subcategorias de Espaços Centrais fica sujeita ao disposto nos artigos 89º a 94º do presente regulamento.

6Nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano, e sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais e os armazéns ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)índice de utilização ≤ 0,50;

b)índice de impermeabilização ≤ 70%;

c)altura máxima da fachada de 8 metros, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas;

d)tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;

e)obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas;

f)número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no Artigo 37º;

g)o abastecimento de água deverá ser feito sempre a partir da rede pública de distribuição.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (31)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO Ib) índice de impermeabilização ≤ 70%;
indice_utilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO Ia) índice de utilização ≤ 0,50;
indice_impermeabilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO IIb) índice de impermeabilização ≤ 70%;
indice_utilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO IIa) índice de utilização ≤ 0,50;
altura_fachada

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 8 mSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO Ialtura máxima da fachada de 8 metros
indice_impermeabilizacao

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO Iíndice de impermeabilização ≤ 70%
indice_utilizacao

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO Iíndice de utilização ≤ 0,50
altura_fachada

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 8 mSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIaltura máxima da fachada de 8 metros
indice_impermeabilizacao

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIíndice de impermeabilização ≤ 70%
indice_utilizacao

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIíndice de utilização ≤ 0,50
altura_fachada

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 8 mSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIIaltura máxima da fachada de 8 metros
indice_impermeabilizacao

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIIíndice de impermeabilização ≤ 70%
indice_utilizacao

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIIíndice de utilização ≤ 0,50
altura_fachada≤ 8 mSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEc) altura máxima da fachada de 8 metros, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas;
indice_impermeabilizacao

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEíndice de impermeabilização ≤ 70%
indice_utilizacao

estabelecimentos industriais e armazéns em edifício sem uso habitacional, quando não incompatíveis com a área residencial (art. 87.º)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEíndice de utilização ≤ 0,50
altura_fachada≤ 8 mSOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASc) altura máxima da fachada de 8 metros, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas;
indice_impermeabilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASb) índice de impermeabilização ≤ 70%;
indice_utilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASa) índice de utilização ≤ 0,50;
indice_impermeabilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - INFRAESTRUTURA PORTUÁRIAb) índice de impermeabilização ≤ 70%;
indice_utilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - INFRAESTRUTURA PORTUÁRIAa) índice de utilização ≤ 0,50;
altura_fachada

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais); exceto instalações técnicas devidamente justificadas

≤ 8 mSOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - INFRAESTRUTURA PORTUÁRIAc) altura máxima da fachada de 8 metros, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas;
indice_impermeabilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS TURÍSTICOSb) índice de impermeabilização ≤ 70%;
indice_utilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS TURÍSTICOSa) índice de utilização ≤ 0,50;
indice_impermeabilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESb) índice de impermeabilização ≤ 70%;
indice_utilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESa) índice de utilização ≤ 0,50;
indice_impermeabilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA E OUTRAS INFRAESTRUTURASb) índice de impermeabilização ≤ 70%;
indice_utilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 0.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA E OUTRAS INFRAESTRUTURASa) índice de utilização ≤ 0,50;
altura_fachada≤ 8 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASc) altura máxima da fachada de 8 metros, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas;
indice_impermeabilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 70 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASb) índice de impermeabilização ≤ 70%;
indice_utilizacao

nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano (fora dos Espaços Centrais)

≤ 0.5 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASa) índice de utilização ≤ 0,50;

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Artigo 88.º Empreendimentos turísticos

Nas diferentes categorias e subcategorias de solo urbano onde se admita o uso turístico, a edificação destinada a este fim deve cumprir, além dos parâmetros específicos de cada categoria ou subcategoria de solo, os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental:

a)ocupação do solo com soluções arquitetónicas que promovam a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno;

c)soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente. Secção II Usos e Ocupações no Solo Urbano Subsecção I Espaços Centrais de Tipo I

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Artigo 89.º Identificação

1Os Espaços Centrais de Tipo I abrangem zonas significativas do ponto de vista do urbanismo e da arquitetura para a história dos respetivos aglomerados urbanos, contribuindo para a valorização da imagem urbana, pelo que devem ser protegidas e promovidas.

2Nestes espaços, qualquer intervenção deve observar os seguintes princípios:

a)preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, sendo possível abrir novos vãos ou modificar os vãos existentes ao nível do piso térreo;

b)manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial do edifício, designadamente abóbodas, arcarias, estruturas metálicas ou de madeira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 90.º Uso e ocupação

1Estes espaços destinam-se a uso habitacional, turístico, comercial, de serviços, e também a equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados.

2Estes espaços integram os núcleos antigos de Buarcos, Figueira da Foz e Tavarede, Maiorca, Quiaios, Alhadas, Santana e Paião.

3Além dos usos e ocupações interditas no Artigo 84º, nestes espaços também é interdita a instalação industrial e a armazenagem, exceto quando esta seja compatível com os usos admitidos no nº 1 do presente artigo.

4Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instalações incompatíveis quando exista:

a)produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b)perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c)agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d)dimensões/caraterísticas arquitetónicas não conformes com a escala urbana;

e)a não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 91.º Regime de edificabilidade

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1As edificações existentes nestes espaços devem ser objeto de obras de conservação, sendo permitidas obras de alteração, ampliação e reconstrução nos termos do disposto nas alíneas seguintes:

a)as obras de alteração só são admitidas, desde que visem adequar e melhorar as condições do respetivo desempenho funcional e/ou arquitetónico;

b)a ampliação e/ou reconstrução devem respeitar a morfologia e a volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a moda da altura da fachada do lado do arruamento onde se integra o edifício;

c)profundidade da edificação:

c.1)quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

c.2)quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

c.3)no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente;

d)índice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

2Só são permitidas obras de demolição, totais ou parciais, nas seguintes situações:

a)quando sejam necessárias para a execução de plano de pormenor e/ou unidade de execução;

b)quando a edificação careça dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destina, e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável;

c)quando a edificação ameace ruína ou ofereça perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;

d)quando sejam evidentemente necessárias para a execução de obras de reabilitação que contribuam para a valorização urbanística e arquitetónica do edifício e envolvente;

e)quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere.

3Nos casos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior, a demolição total ou parcial só poderá ser permitida com a apresentação de relatório de técnico credenciado sobre o estado de conservação estrutural do edifício e/ou sua qualidade arquitetónica, demonstrando que a sua manutenção é técnica e/ou economicamente inviável, podendo os serviços municipais competentes determinar a realização de vistoria.

4Não é permitida a demolição parcial ou total de edifícios nos casos em que a construção a erigir não contribua para a valorização estética do conjunto em que venha a integrar -se.

5Em caso de nova edificação subsequente à demolição total ou parcial ou no preenchimento dos vazios da malha urbana, em parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 000m2, a altura da fachada, as tipologias construtivas e os alinhamentos devem respeitar o disposto nas alíneas b) a d) do nº 1 do presente artigo, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura da fachada predominante do conjunto. 6. (revogado).

7Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento, designadamente os seguintes:

a)índice de utilização ≤ 1.30, sendo que 0.30 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º, instalada em cave ou através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização do solo;

b)número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;

c)densidade habitacional ≤ 60 fogos/ha, poderá ser excecionada mediante decisão da câmara municipal, com fundamento em motivos de manifesto interesse público e urbanístico;

d)dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37º e 111º;

e)alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35º;

f)cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37º, 111º e 112º;

g)infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

h)índice de impermeabilização ≤ 80%.

8Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 7 do presente artigo.

9Admite-se uma majoração do índice referido na alínea a) do n.º 7 do presente artigo, até um máximo de 25%, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. As edificações existentes nestes espaços devem ser objeto de obras de conservação, sendo

permitidas obras de alteração, ampliação e reconstrução nos termos do disposto nas alíneas

seguintes:

a) as obras de alteração só são admitidas, desde que visem adequar e melhorar as condições

do respetivo desempenho funcional e/ou arquitetónico;

b) a ampliação e/ou reconstrução devem respeitar a morfologia e a volumetria da zona

envolvente, não podendo ultrapassar a moda da altura da fachada do lado do arruamento onde

se integra o edifício;

c) profundidade da edificação:

c.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo

e em cave;

c.2) quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos

mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis

condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que

não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

c.3) no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e

conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária

às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica,

tipológica e ambiental na envolvente;

d) índice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos

devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

2. Só são permitidas obras de demolição, totais ou parciais, nas seguintes situações:

a) quando sejam necessárias para a execução de plano de pormenor e/ou unidade de execução;

b) quando a edificação careça dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim

a que se destina, e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente

inviável;

c) quando a edificação ameace ruína ou ofereça perigo para a saúde pública e para a segurança

das pessoas;

d) quando sejam evidentemente necessárias para a execução de obras de reabilitação que

contribuam para a valorização urbanística e arquitetónica do edifício e envolvente;

e) quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má

qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere.

3. Nos casos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior, a demolição total ou parcial só

poderá ser permitida com a apresentação de relatório de técnico credenciado sobre o estado de

conservação estrutural do edifício e/ou sua qualidade arquitetónica, demonstrando que a sua

manutenção é técnica e/ou economicamente inviável, podendo os serviços municipais

competentes determinar a realização de vistoria.

4. Não é permitida a demolição parcial ou total de edifícios nos casos em que a construção a

erigir não contribua para a valorização estética do conjunto em que venha a integrar -se.

5. Em caso de nova edificação subsequente à demolição total ou parcial ou no preenchimento

dos vazios da malha urbana, em parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2

000m2, a altura da fachada, as tipologias construtivas e os alinhamentos devem respeitar o

disposto nas alíneas b) a d) do nº 1 do presente artigo, não sendo invocável a eventual existência

de edifício(s) que exceda(m) a altura da fachada predominante do conjunto.

6. (revogado).

7. Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual

ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária

a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento,

designadamente os seguintes:

a) índice de utilização ≤ 1.30, sendo que 0.30 são aplicados exclusivamente a área destinada ao

número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º, instalada em cave ou

através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização

do solo;

b) número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade

com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a

demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante

excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;

c) densidade habitacional ≤ 60 fogos/ha, poderá ser excecionada mediante decisão da câmara

municipal, com fundamento em motivos de manifesto interesse público e urbanístico;

d) dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de

utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível,

e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37º e 111º;

e) alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35º;

f) cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37º, 111º e 112º;

g) infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

h) índice de impermeabilização ≤ 80%.

8. Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos

edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de

loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências

estabelecidos no nº 7 do presente artigo.

9. Admite-se uma majoração do índice referido na alínea a) do nº 7 do presente artigo, até um

máximo de 25%, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal

considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não

apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Subsecção II

Espaços Centrais de Tipo II

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 91.º

a) as obras de alteração só são admitidas, desde que visem adequar e melhorar as condições do

respetivo desempenho funcional e/ou arquitetónico;

c.1) [...]

c.2) [...]

c.3) [...]

a) Quando sejam necessárias para a execução de plano de pormenor e/ou unidade de execução;

=== PAGINA 16 ===

3 — Nos casos referidos nas alíneas b) a d) do número anterior, a demolição total ou parcial só poderá

ser permitida com a apresentação de relatório de técnico credenciado sobre o estado de conservação

estrutural do edifício e/ou sua qualidade arquitetónica, demonstrando que a sua manutenção é técnica e/ou

economicamente inviável, podendo os serviços municipais competentes determinar a realização de vistoria.

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

7 — [...]

b) Número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade com

preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar

mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela

singularidade do enquadramento no ambiente urbano;

d) Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de

utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das

infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

8 — Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios

que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de

regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 7 do presente artigo.

9 — Admite-se uma majoração do índice referido na alínea a) do n.º 7 do presente artigo, até um

máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere,

mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes

para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 60 fogos/haSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO Idensidade habitacional ≤ 60 fogos/ha
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO Iíndice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela
indice_impermeabilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO Iíndice de impermeabilização ≤ 80%
indice_utilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos; 0.30 do índice aplicam-se exclusivamente à área de estacionamento em cave

≤ 1.3 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO Iíndice de utilização ≤ 1.30, sendo que 0.30 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º
pisos_acima_solo

operação urbanística em parcela com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos (art. 91.º n.º 7)

≤ 6 nSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO Ib) número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente e
profundidade_max

quando existam edifícios confinantes, alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos, admitindo-se maior profundidade desde que não exceda 15 metros (art. 91.º n.º 1.c.2)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO Ic.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
profundidade_max

com edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz; maior profundidade admitida para segurança e salubridade, não excedendo 15 metros (exceto pisos térreo e em cave)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO Iadmite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 92.º Identificação

1Os Espaços Centrais de Tipo II destinam-se a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração das funções residenciais, de atividades económicas e outros usos compatíveis com a utilização dominante.

2Estes espaços correspondem às zonas centrais da cidade da Figueira da Foz, de Buarcos, da Cova e Gala, e de Vila Verde.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 93.º Uso e ocupação

1Nestes espaços deve garantir-se a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, promover a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2Estes espaços destinam-se a habitação, atividades económicas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, e usos turísticos, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante.

3É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos.

4Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se instalações incompatíveis quando exista:

a)produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b)perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c)agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d)dimensões/caraterísticas arquitetónicas não conformes com a escala urbana;

e)a não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 94.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

b)Número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;

d)Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;

1Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento, designadamente os seguintes:

a)índice de utilização ≤ 1.30, sendo que 0.30 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º, instalada em cave ou através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização do solo;

b)número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;

c)densidade habitacional ≤ 60 fogos/ha, poderá ser excecionada mediante decisão da câmara municipal, com fundamento em motivos de manifesto interesse público e urbanístico;

d)dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37º e 111º;

e)alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35º;

f)cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37º, 111º e 112º;

g)infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

h)índice de impermeabilização ≤ 80%.

2Em parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 000 m2, é permitida a edificação quando não comprometa a estruturação urbanística da zona, e desde que aquelas tenham frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a)a construção deve ser marginal à via pública, mantendo o alinhamento já definido pelas edificações existentes numa frente de 100 metros para cada lado da parcela, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro;

b)profundidade da edificação:

b.1)quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

b.2)quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

b.3)no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente;

c)altura da fachada:

c.1)em arruamentos com edificações existentes, não deve ultrapassar a moda da altura da fachada do lado do arruamento onde se integra a parcela;

c.2)Em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal, não deve ultrapassar 6 pisos acima da cota de soleira, salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;

d)índice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

3Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

4Admite-se uma majoração do índice referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, até um máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual

ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária

a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento,

designadamente os seguintes:

a) índice de utilização ≤ 1.30, sendo que 0.30 são aplicados exclusivamente a área destinada ao

número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º, instalada em cave ou

através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização

do solo;

b) número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade

com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a

demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante

excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;

c) densidade habitacional ≤ 60 fogos/ha, poderá ser excecionada mediante decisão da câmara

municipal, com fundamento em motivos de manifesto interesse público e urbanístico;

d) dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de

utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível,

e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37º e 111º;

e) alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35º;

f) cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37º, 111º e 112º;

g) infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

h) índice de impermeabilização ≤ 80%.

2. Em parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 000 m2, é permitida a

edificação quando não comprometa a estruturação urbanística da zona, e desde que aquelas

tenham frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) a construção deve ser marginal à via pública, mantendo o alinhamento já definido pelas

edificações existentes numa frente de 100 metros para cada lado da parcela, exceto em casos

em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro;

b) profundidade da edificação:

b.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo

e em cave;

b.2) quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos

mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis

condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que

não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

b.3) no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e

conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária

às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica,

tipológica e ambiental na envolvente;

c) altura da fachada:

c.1) em arruamentos com edificações existentes, não deve ultrapassar a moda da altura

da fachada do lado do arruamento onde se integra a parcela;

c.2) em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível

determinar o valor modal, não deve ultrapassar 6 pisos acima da cota de soleira, salvo

em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no

ambiente urbano;

d) índice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos

devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

3. Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos

edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de

loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências

estabelecidos no nº 1 do presente artigo.

4. Admite-se uma majoração do índice referido na alínea a) do nº 1 do presente artigo, até um

máximo de 25%, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal

considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não

apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Subsecção III

Espaços Habitacionais

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 94.º

b) Número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade com

preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar

mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela

singularidade do enquadramento no ambiente urbano;

=== PAGINA 17 ===

d) Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de

utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das

infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

b.1) [...]

b.2) [...]

b.3) [...]

c.1) [...]

c.2) Em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar

o valor modal, não deve ultrapassar 6 pisos acima da cota de soleira, salvo em casos de relevante

excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano;

d) [...].

3 — Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos

termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 1 do

presente artigo.

4 — Admite-se uma majoração do índice referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, até um

máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere,

mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes

para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 60 fogos/haSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO IIdensidade habitacional ≤ 60 fogos/ha
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO IIíndice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela
indice_impermeabilizacao

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 000 m2, com frente para via pública infraestruturada

≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO IIíndice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela
indice_utilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos; 0.30 do índice aplicam-se exclusivamente à área de estacionamento em cave

≤ 1.3 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO IIíndice de utilização ≤ 1.30, sendo que 0.30 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º
pisos_acima_solo

operação urbanística em parcela com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos (art. 94.º n.º 1)

≤ 6 nSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO IIb) número de pisos máximo acima da cota de soleira: 6, salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente e
pisos_acima_solo

em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal (art. 94.º n.º 2.c.2)

≤ 6 nSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO IIc.2) em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal, não deve ultrapassar 6 pisos acima da cota de soleira, salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularida
profundidade_max

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 000 m2, com frente para a via pública infraestruturada (art. 94.º n.º 2)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO IIb.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
profundidade_max

com edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz; maior profundidade admitida para segurança e salubridade, não excedendo 15 metros (exceto pisos térreo e em cave)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO IIadmite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 95.º Identificação

redacção parcial do avisopartial wording from the notice

1Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Os Espaços Habitacionais subdividem-se nas seguintes subcategorias:

a)Espaços Habitacionais de Tipo I, que abrangem os espaços de maior centralidade urbana e de maior concentração edificada;

b)Espaços Habitacionais de Tipo II, são aglomerados que, independentemente das funções que desempenham, integram, ou podem integrar, uma importante componente de alojamento turístico e/ou de residência secundária, e de concentração de funções turísticas e de serviços de apoio às atividades turísticas e de lazer, e correspondem aos aglomerados da Praia de Quiaios e Murtinheira, da Costa de Lavos, da Leirosa e da Praia da Tocha.

c)Espaços Habitacionais de Tipo III, que correspondem a áreas dos restantes aglomerados que constituem a base da rede urbana municipal, com uma ocupação predominantemente habitacional em edifícios unifamiliares, ou outras áreas de dimensão significativa com características urbanas por via de alvará de loteamento em vigor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Os Espaços Habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções residenciais,

podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2. Os Espaços Habitacionais subdividem-se nas seguintes subcategorias:

a) Espaços Habitacionais de Tipo I, que abrangem os espaços de maior centralidade urbana e

de maior concentração edificada;

b) Espaços Habitacionais de Tipo II, são aglomerados que, independentemente das funções que

desempenham, integram, ou podem integrar, uma importante componente de alojamento

turístico e/ou de residência secundária, e de concentração de funções turísticas e de serviços de

apoio às atividades turísticas e de lazer, e correspondem aos aglomerados da Praia de Quiaios

e Murtinheira, da Costa de Lavos, da Leirosa e da Praia da Tocha.

c) Espaços Habitacionais de Tipo III, que correspondem a áreas dos restantes aglomerados que

constituem a base da rede urbana municipal, com uma ocupação predominantemente

habitacional em edifícios unifamiliares, ou outras áreas de dimensão significativa com

caraterísticas urbanas por via de alvará de loteamento em vigor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 95.º

c) Espaços Habitacionais de Tipo III, que correspondem a áreas dos restantes aglomerados que

constituem a base da rede urbana municipal, com uma ocupação predominantemente habitacional em

edifícios unifamiliares, ou outras áreas de dimensão significativa com características urbanas por via

de alvará de loteamento em vigor.

=== PAGINA 18 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 96.º Uso e ocupação

1Nos Espaços Habitacionais são admitidos, como usos complementares da habitação, os seguintes usos e ocupações: atividades económicas, desde que seja garantida a sua compatibilidade com a função habitacional, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, usos turísticos e recintos de espetáculos e divertimentos públicos.

2Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instalações incompatíveis quando exista:

a)produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;

b)perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c)agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d)dimensões/caraterísticas arquitetónicas não conformes com a escala urbana;

e)a não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 97.º Regime de Edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento, designadamente os seguintes:

a)índice de utilização (sendo que 0.30 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º, instalada em cave ou através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização do solo):

a.1)≤ 1.10 nos Espaços Habitacionais de Tipo I e de Tipo II;

a.2)≤ 0.90 nos Espaços Habitacionais de Tipo III;

b)número de pisos acima da cota de soleira:

b.1)≤ 6 nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

b.2)≤ 3 nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

b.3)≤ 2 nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

c)densidade habitacional (poderá ser excecionada mediante decisão da câmara municipal, com fundamento em motivos de manifesto interesse público e urbanístico):

c.1)≤ 50 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo I;

c.2)≤ 40 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo II;

c.3)≤ 30 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo III;

d)dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37º e 111º;

e)alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35º;

f)cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37º, 111º e 112º;

g)infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

h)índice de impermeabilização ≤ 80%.

2Em parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 500 m2, é permitida a edificação quando não comprometa a estruturação urbanística da zona, e desde que aquelas tenham frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a)a construção deve ser marginal à via pública, mantendo o alinhamento já definido pelas edificações existentes numa frente de 100 metros para cada lado da parcela, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro;

b)profundidade da edificação:

b.1)quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

b.2)quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

b.3)no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente;

c)altura da fachada:

c.1)em arruamentos com edificações existentes, não deve ultrapassar a moda da altura da fachada do lado do arruamento onde se integra a parcela;

c.2)em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal, não deve ultrapassar:

i)6 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

ii)3 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

iii)2 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

d)índice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

3Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

4Admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a.1) e a.2) do n.º 1 do presente artigo, até um máximo de 25%, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual

ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária

a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento,

designadamente os seguintes:

a) índice de utilização (sendo que 0.30 são aplicados exclusivamente a área destinada ao

número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º, instalada em cave ou

através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização

do solo):

a.1) ≤ 1.10 nos Espaços Habitacionais de Tipo I e de Tipo II;

a.2) ≤ 0.90 nos Espaços Habitacionais de Tipo III;

b) número de pisos acima da cota de soleira:

b.1) ≤ 6 nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo nas situações de contiguidade com

preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha

a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de

relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

b.2) ≤ 3 nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo nas situações de contiguidade com

preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha

a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de

relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

b.3) ≤ 2 nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo nas situações de contiguidade com

preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha

a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de

relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

c) densidade habitacional (poderá ser excecionada mediante decisão da câmara municipal, com

fundamento em motivos de manifesto interesse público e urbanístico):

c.1) ≤ 50 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo I;

c.2) ≤ 40 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo II;

c.3) ≤ 30 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo III;

d) dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de

utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível,

e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37º e 111º;

e) alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35º;

f) cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37º, 111º e 112º;

g) infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

h) índice de impermeabilização ≤ 80%.

2. Em parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 500 m2, é permitida a

edificação quando não comprometa a estruturação urbanística da zona, e desde que aquelas

tenham frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) a construção deve ser marginal à via pública, mantendo o alinhamento já definido pelas

edificações existentes numa frente de 100 metros para cada lado da parcela, exceto em casos

em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro;

b) profundidade da edificação:

b.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo

e em cave;

b.2) quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos

mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis

condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que

não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

b.3) no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e

conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária

às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica,

tipológica e ambiental na envolvente;

c) altura da fachada:

c.1) em arruamentos com edificações existentes, não deve ultrapassar a moda da altura

da fachada do lado do arruamento onde se integra a parcela;

c.2) em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível

determinar o valor modal, não deve ultrapassar:

i) 6 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo em casos de relevante

excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

ii) 3 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo em casos de relevante

excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

iii) 2 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo em casos de relevante

excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

d) índice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos

devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

3. Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos

edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de

loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências

estabelecidos no nº 1 do presente artigo.

4. Admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a.1) e a.2) do nº 1 do presente

artigo, até um máximo de 25%, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara

municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante

não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Subsecção IV

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 97.º

a.1) [...]

a.2) [...]

b.1) ≤ 6 nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada

na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do

enquadramento no ambiente urbano);

b.2) ≤ 3 nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais

adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

b.3) ≤ 2 nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais

adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

c.1) [...]

c.2) [...]

c.3) [...]

d) Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de

utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das

infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

b.1) [...]

b.2) [...]

b.3) [...]

c.1) [...]

=== PAGINA 19 ===

c.2) [...]

i) 6 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo em casos de relevante excecionalidade pela

singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

ii) 3 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo em casos de relevante excecionalidade pela

singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

iii) 2 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo em casos de relevante excecionalidade

pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);

3 — Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos

termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 1 do

presente artigo.

4 — Admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a.1) e a.2) do n.º 1 do presente

artigo, até um máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara

municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não

apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 50 fogos/haSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO I≤ 50 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo I
indice_impermeabilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO Iíndice de impermeabilização ≤ 80%
indice_impermeabilizacao

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 500 m2, com frente para via pública infraestruturada

≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO Iíndice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela
indice_utilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 1.1 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO I≤ 1.10 nos Espaços Habitacionais de Tipo I e de Tipo II
pisos_acima_solo

operação urbanística em parcela com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos (art. 97.º n.º 1)

≤ 6 nSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO Ib.1) ≤ 6 nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada
pisos_acima_solo

em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal; parcelas < 2 500 m2 (art. 97.º n.º 2.c.2)

≤ 6 nSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO Ii) 6 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
profundidade_max

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 500 m2, com frente para a via pública infraestruturada (art. 97.º n.º 2)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO Ib.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
profundidade_max

com edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz; maior profundidade admitida para segurança e salubridade, não excedendo 15 metros (exceto pisos térreo e em cave)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO Iadmite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros
densidade_habitacional

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 40 fogos/haSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO II≤ 40 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo II
indice_impermeabilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIíndice de impermeabilização ≤ 80%
indice_impermeabilizacao

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 500 m2, com frente para via pública infraestruturada

≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIíndice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela
indice_utilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 1.1 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO II≤ 1.10 nos Espaços Habitacionais de Tipo I e de Tipo II
pisos_acima_solo

operação urbanística em parcela com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos (art. 97.º n.º 1)

≤ 3 nSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIb.2) ≤ 3 nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada
pisos_acima_solo

em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal; parcelas < 2 500 m2 (art. 97.º n.º 2.c.2)

≤ 3 nSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIii) 3 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
profundidade_max

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 500 m2, com frente para a via pública infraestruturada (art. 97.º n.º 2)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIb.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
profundidade_max

com edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz; maior profundidade admitida para segurança e salubridade, não excedendo 15 metros (exceto pisos térreo e em cave)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIadmite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros
densidade_habitacional

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 30 fogos/haSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO III≤ 30 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo III
indice_impermeabilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIIíndice de impermeabilização ≤ 80%
indice_impermeabilizacao

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 500 m2, com frente para via pública infraestruturada

≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIIíndice de impermeabilização ≤ 80%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela
indice_utilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 0.9 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO III≤ 0.90 nos Espaços Habitacionais de Tipo III
pisos_acima_solo

operação urbanística em parcela com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos (art. 97.º n.º 1)

≤ 2 nSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIIb.3) ≤ 2 nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificad
pisos_acima_solo

em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal; parcelas < 2 500 m2 (art. 97.º n.º 2.c.2)

≤ 2 nSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIIiii) 2 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
profundidade_max

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 2 500 m2, com frente para a via pública infraestruturada (art. 97.º n.º 2)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIIb.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
profundidade_max

com edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz; maior profundidade admitida para segurança e salubridade, não excedendo 15 metros (exceto pisos térreo e em cave)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO IIIadmite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 98.º Identificação

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a áreas periurbanas parcialmente edificadas e urbanizadas, de baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, destinando-se predominantemente a funções residenciais, em particular de habitações de tipologia unifamiliar e bifamiliar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 99.º Uso e ocupação

Estes espaços destinam-se preferencialmente ao uso habitacional, apenas nas tipologias unifamiliar ou bifamiliar, sendo admitidos, como usos complementares da habitação: atividades económicas, desde que seja garantida a sua compatibilidade com a função habitacional, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, usos turísticos, armazéns, edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais e edificações de apoio à atividade pecuária em regime de detenção caseira.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria

Artigo 100.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

a)Índice de utilização ≤ 0.60, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37.º, instalada em cave ou através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização do solo;

c)Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;

1Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 3 000 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento, designadamente os seguintes:

a)Índice de utilização ≤ 0.70, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37.º, instalada em cave ou através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização do solo;

b)número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;

c)dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37º e 111º;

d)alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35º;

e)cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37º, 111º e 112º;

f)infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

g)densidade habitacional ≤ 20 fogos/ha, poderá ser excecionada mediante decisão da câmara municipal, com fundamento em motivos de manifesto interesse público e urbanístico;

h)índice de impermeabilização ≤ 70%.

2Em parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 3 000 m2, a edificação deve respeitar os seguintes parâmetros:

a)índice de utilização ≤ 0.70, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º, instalada em cave ou através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização do solo;

b)número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;

c)profundidade da edificação:

c.1)quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

c.2)quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

c.3)no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente;

d)índice de impermeabilização ≤ 70%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

3Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

4Admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do presente artigo, até um máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual

ou superior a 3 000 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária

a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento,

designadamente os seguintes:

a) índice de utilização ≤ 0.60, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada ao

número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º, instalada em cave ou

através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização

do solo;

b) número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;

c) dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de

utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível,

e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37º e 111º;

d) alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35º;

e) cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37º, 111º e 112º;

f) infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

g) densidade habitacional ≤ 20 fogos/ha, poderá ser excecionada mediante decisão da câmara

municipal, com fundamento em motivos de manifesto interesse público e urbanístico;

h) índice de impermeabilização ≤ 70%.

2. Em parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 3 000 m2, a edificação deve

respeitar os seguintes parâmetros:

a) índice de utilização ≤ 0.70, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada ao

número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º, instalada em cave ou

através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização

do solo;

b) número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;

c) profundidade da edificação:

c.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo

e em cave;

c.2) quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos

mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis

condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que

não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;

c.3) no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e

conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária

às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica,

tipológica e ambiental na envolvente;

d) índice de impermeabilização ≤ 70%, com exceção nos espaços de colmatação para casos

devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela.

3. Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos

edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de

loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências

estabelecidos no nº 1 do presente artigo.

4. Admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do presente

artigo, até um máximo de 25%, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara

municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante

não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Secção III

Espaços de Atividades Económicas

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 100.º

a) Índice de utilização ≤ 0.60, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada

ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37.º, instalada em cave ou

através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização

do solo;

c) Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento

acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

a) Índice de utilização ≤ 0.70, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada

ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37.º, instalada em cave ou

através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização

do solo;

=== PAGINA 20 ===

c.1) [...]

c.2) [...]

c.3) [...]

3 — Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos

termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 1 do

presente artigo.

4 — Admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do presente artigo,

até um máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal

considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta

inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 3 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 20 fogos/haSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEdensidade habitacional ≤ 20 fogos/ha
indice_impermeabilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 3 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEíndice de impermeabilização ≤ 70%
indice_impermeabilizacao

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 3 000 m2

≤ 70 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEíndice de impermeabilização ≤ 70%, com exceção nos espaços de colmatação para casos devidamente justificados em função da reduzida dimensão da parcela
indice_utilizacao

operações urbanísticas em parcelas com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 3 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos; 0.20 do índice aplicam-se exclusivamente à área de estacionamento em cave

≤ 0.6 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEíndice de utilização ≤ 0.60, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º
indice_utilizacao

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 3 000 m2

≤ 0.7 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEíndice de utilização ≤ 0.70, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37º
pisos_acima_solo

operação urbanística em parcela com área inserida em perímetro urbano igual ou superior a 3 000 m2, ou em parcelas onde seja necessária a construção de arruamentos (art. 100.º n.º 1)

≤ 2 nSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEb) número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;
pisos_acima_solo

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 3 000 m2 (art. 100.º n.º 2)

≤ 2 nSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEb) número de pisos acima da cota de soleira ≤ 2;
profundidade_max

parcelas com área inserida em perímetro urbano inferior a 3 000 m2 (art. 100.º n.º 2)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEc.1) quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
profundidade_max

com edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz; maior profundidade admitida para segurança e salubridade, não excedendo 15 metros (exceto pisos térreo e em cave)

≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADEadmite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 101.º Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a espaços que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 102.º Uso e ocupação

1Nestes espaços é permitida a instalação de estabelecimentos industriais e empresariais, de acordo com a legislação em vigor.

2São também permitidos usos como equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas, armazenagem, logística, unidades de recolha, tratamento, eliminação, desmantelamento e valorização de resíduos, comércio e serviços.

3Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, excluindo o preexistente, nem as instalações agropecuárias, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância/segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 103.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As operações urbanísticas a realizar no espaço de atividades económicas devem respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização ≤ 1.50;

b)Índice de impermeabilização ≤ 80 %;

c)altura da fachada ≤ 15 metros, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d)afastamentos aos limites da parcela/lote:

d.1)afastamento frontal ≥ 10 metros;

d.2)afastamentos laterais ≥ 5 metros;

e)obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

2Os afastamentos referidos no número anterior não se aplicam no caso de portarias, estações de tratamento de águas residuais, reservatórios, ou outras instalações técnicas similares, assim como na ampliação de estabelecimentos industriais/empresariais em que, face aos alinhamentos existentes na envolvente, se justifique a aplicação de valores inferiores que garantam melhorias relevantes quanto à inserção urbanística, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

3As instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância não podem ultrapassar os 100 m2 de área de construção. Secção IV Espaços de Uso Especial Subsecção I Infraestrutura Portuária

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. As operações urbanísticas a realizar no espaço de atividades económicas devem respeitar os

seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização ≤ 1.50;

b) Índice de impermeabilização ≤ 80 %;

c) altura da fachada ≤ 15 metros, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas

por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d) afastamentos aos limites da parcela/lote:

d.1) afastamento frontal ≥ 10 metros;

d.2) afastamentos laterais ≥ 5 metros;

e) obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo

de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

2. Os afastamentos referidos no número anterior não se aplicam no caso de portarias, estações

de tratamento de águas residuais, reservatórios, ou outras instalações técnicas similares, assim

como na ampliação de estabelecimentos industriais/empresariais em que, face aos alinhamentos

existentes na envolvente, se justifique a aplicação de valores inferiores que garantam melhorias

relevantes quanto à inserção urbanística, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação

de veículos de emergência.

3. As instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância não podem ultrapassar os 100 m2

de área de construção.

Secção IV

Espaços de Uso Especial

Subsecção I

Infraestrutura Portuária

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 103.º

d.1) [...]

d.2) [...]

e) [...].

2 — Os afastamentos referidos no número anterior não se aplicam no caso de portarias, estações

de tratamento de águas residuais, reservatórios, ou outras instalações técnicas similares, assim como

na ampliação de estabelecimentos industriais/empresariais em que, face aos alinhamentos existentes

na envolvente, se justifique a aplicação de valores inferiores que garantam melhorias relevantes quanto

à inserção urbanística, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

3 — [...].

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal≥ 10 mSOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASd.1) afastamento frontal ≥ 10 metros;
afastamento_lateral≥ 5 mSOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASd.2) afastamentos laterais ≥ 5 metros;
altura_fachada≤ 15 mSOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASc) altura da fachada ≤ 15 metros, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
area_construcao≤ 100 m2SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS3. As instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância não podem ultrapassar os 100 m2 de área de construção.
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASÍndice de impermeabilização ≤ 80 %
indice_utilizacao≤ 1.5 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASÍndice de utilização ≤ 1.50
afastamento_frontal≥ 10 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASd.1) afastamento frontal ≥ 10 metros;
afastamento_lateral≥ 5 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASd.2) afastamentos laterais ≥ 5 metros;
altura_fachada≤ 15 mSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASc) altura da fachada ≤ 15 metros, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
area_construcao≤ 100 m2SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS3. As instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância não podem ultrapassar os 100 m2 de área de construção.
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASÍndice de impermeabilização ≤ 80 %
indice_utilizacao≤ 1.5 adimSOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICASÍndice de utilização ≤ 1.50

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 104.º Identificação

1O Espaço de Uso Especial – Infraestrutura Portuária compreende as atuais instalações portuárias, que abrangem o conjunto de infraestruturas marítimas e terrestres destinadas à carga, descarga, armazenamento, transbordo e transferência modal de carga, a granel ou sob as suas diversas formas de acondicionamento, bem como espaços destinados a serviços complementares, designadamente atividades económicas, instalações de recreio e lazer e desportivas relacionadas com a fruição do mar.

2Integram-se neste espaço:

a)o Setor Comercial;

b)o Porto de Pesca Costeira;

c)o Porto de Recreio;

d)a Zona de Atividades Logísticas e Industriais da Morraceira;

e)o Cabedelo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 105.º Uso e ocupação

1Neste espaço é permitida a ampliação das edificações existentes, bem como novas edificações destinadas a satisfazer as necessidades das atividades instaladas, admitindo-se usos complementares, designadamente atividades económicas, instalações de recreio e lazer e desportivas relacionadas com a fruição do mar, sujeitos a autorização prévia da entidade com tutela sobre este espaço.

2A área de construção da nova edificação, ou da ampliação de edificação existente, será a estritamente necessária às exigências funcionais das atividades instaladas ou a instalar, sujeita a autorização prévia da entidade com tutela sobre este espaço. Subsecção II Espaços Turísticos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Artigo 106.º Identificação

Os Espaços Turísticos correspondem aos parques de campismo existentes na cidade da Figueira da Foz e na Praia de Quiaios, integrados nos respetivos perímetros urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 107.º Regime de uso e ocupação

Os parâmetros de uso e ocupação nestes espaços são:

a)índice de utilização ≤ 0.20;

b)índice de ocupação ≤ 20%;

c)número de pisos máximo acima da cota de soleira: 2 Secção V Espaços Verdes

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao≤ 20 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS TURÍSTICOSíndice de ocupação ≤ 20%
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS TURÍSTICOSíndice de utilização ≤ 0.20
pisos_acima_solo≤ 2 nSOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS TURÍSTICOSc) número de pisos máximo acima da cota de soleira: 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime

Artigo 108.º Identificação

Os Espaços Verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 109.º Uso e ocupação

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Nos Espaços Verdes é interdita a instalação de:

a)atividades de operações de gestão de resíduos e atividades relacionadas com os resíduos de construção e demolição;

b)qualquer tipo de unidades industriais, agroindustriais ou pecuárias.

2Nos Espaços Verdes admite-se a edificação destinada a:

a)quiosques;

b)parques infantis;

c)equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de carácter lúdico e desportivo que tenham como objetivo a valorização dessas áreas;

d)estabelecimentos de restauração e bebidas;

e)edificações de apoio à atividade agrícola, para recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da atividade agrícola.

3Nos Espaços Verdes é também admitida:

a)a instalação de elementos escultóricos e/ou elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros;

b)a construção de muros e percursos ou outros elementos que se revelem importantes para a utilização dos espaços coletivos em conforto e segurança;

c)a abertura ou consolidação de vias de circulação automóvel para apoio às práticas agrícolas, percursos pedonais e cicláveis, desde que:

c.1)os pavimentos para as vias de apoio agrícola e florestal sejam executados em material permeável;

c.2)os pavimentos para os percursos pedonais e cicláveis sejam executados em material permeável ou semipermeável.

4(revogado):

a)(revogada);

b)(revogada);

c)(revogada).

5Sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, excecionalmente, poderão ser admitidos equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas de reconhecido interesse público municipal, desde que a área de construção seja a estritamente necessária às exigências funcionais e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 25%.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Nos Espaços Verdes é interdita a instalação de:

a) atividades de operações de gestão de resíduos e atividades relacionadas com os resíduos de

construção e demolição;

b) qualquer tipo de unidades industriais, agroindustriais ou pecuárias.

2. Nos Espaços Verdes admite-se a edificação destinada a:

a) quiosques;

b) parques infantis;

c) equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de carácter

lúdico e desportivo que tenham como objetivo a valorização dessas áreas;

d) estabelecimentos de restauração e bebidas;

e) edificações de apoio à atividade agrícola, para recolha e armazenagem de máquinas e alfaias

agrícolas, bem como de produtos resultantes da atividade agrícola.

3. Nos Espaços Verdes é também admitida:

a) a instalação de elementos escultóricos e/ou elementos relacionados com água,

designadamente tanques, fontes, repuxos e outros;

b) a construção de muros e percursos ou outros elementos que se revelem importantes para a

utilização dos espaços coletivos em conforto e segurança;

c) a abertura ou consolidação de vias de circulação automóvel para apoio às práticas agrícolas,

percursos pedonais e cicláveis, desde que:

c.1) os pavimentos para as vias de apoio agrícola e florestal sejam executados em

material permeável;

c.2) os pavimentos para os percursos pedonais e cicláveis sejam executados em material

permeável ou semipermeável.

4. (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

5. Sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, excecionalmente,

poderão ser admitidos equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas de

reconhecido interesse público municipal, desde que a área de construção seja a estritamente

necessária às exigências funcionais e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas,

topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, não podendo o índice de

impermeabilização ser superior a 25%.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 109.º

=== PAGINA 21 ===

e) [...].

3 — [...]

c.1) [...]

c.2) [...]

4 — (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

5 — Sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, excecionalmente,

poderão ser admitidos equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas de reconhecido interesse público municipal, desde que a área de construção seja a estritamente necessária às exigências

funcionais e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que

caracterizam a envolvente, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 25 %.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

admissão excecional; área de construção a estritamente necessária às exigências funcionais

≤ 25 pctSOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESnão podendo o índice de impermeabilização ser superior a 25%.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 110.º Regime de edificabilidade

1As edificações destinadas aos usos e ocupações referidos no nº 2 do artigo anterior devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística.

2As edificações destinadas aos usos e ocupações referidos no nº 2 do artigo anterior estão sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)quiosques preferencialmente em estruturas de madeira, e sempre que possível amovíveis, com área de construção ≤ 25 m2;

b)equipamentos de apoio a atividades de recreio e lazer;

b.1)área de construção ≤ 300 m2;

b.2)número de pisos ≤ 1;

b.3)altura da fachada ≤ 5 metros;

c)estabelecimentos de restauração e bebidas:

c.1)área de construção ≤ 200 m2;

c.2)número de pisos ≤ 1;

c.3)altura da fachada ≤ 5 metros;

d)edificações de apoio à atividade agrícola:

d.1)área de construção ≤ 50 m2;

d.2)número de pisos ≤ 1;

d.3)altura da fachada ≤ 4 metros.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (10)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 5 mSOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESb.3) altura da fachada ≤ 5 metros;
altura_fachada≤ 5 mSOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESc.3) altura da fachada ≤ 5 metros;
altura_fachada≤ 4 mSOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESd.3) altura da fachada ≤ 4 metros.
area_construcao≤ 25 m2SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESa) quiosques preferencialmente em estruturas de madeira, e sempre que possível amovíveis, com área de construção ≤ 25 m2;
area_construcao≤ 300 m2SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESb.1) área de construção ≤ 300 m2;
area_construcao≤ 200 m2SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESc.1) área de construção ≤ 200 m2;
area_construcao≤ 50 m2SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESd.1) área de construção ≤ 50 m2;
pisos≤ 1 nSOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESb.2) número de pisos ≤ 1;
pisos≤ 1 nSOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESc.2) número de pisos ≤ 1;
pisos≤ 1 nSOLO URBANO - ESPAÇOS VERDESd.2) número de pisos ≤ 1;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

Artigo 111.º Parâmetros de dimensionamento para espaços verdes de utilização coletiva,

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: redacção integral com menos números do que a anterior (1 < 2): revogação ou transcrição parcial?

equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível

1Nas áreas objeto de operações de loteamento e reparcelamento, e de operações urbanísticas de impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, como tal definidas em regulamento municipal, devem ser previstas parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, dimensionadas de acordo com os seguintes parâmetros: EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO ESPAÇOS VERDES DE COLETIVA/HABITAÇÃO TIPOLOGIA UTILIZAÇÃO COLETIVA PÚBLICA, DE CUSTOS CONTROLADOS OU PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL Habitação unifamiliar 28 m2 / fogo 35 m2 / fogo Habitação coletiva 28 m2 / 120 m2 de área 35 m2 / 120 m2 de área de de construção construção Comércio e Serviços 30 m2 / 100 m2 de área 25 m2 / 100 m2 de área de de construção construção Indústria/armazéns 25 m2 / 100 m2 de área 10 m2 / 100 m2 de área de de construção construção Estabelecimentos hoteleiros 30 m2 / 120 m2 de área 30 m2 / 100 m2 de área de de construção construção

2Nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva deve privilegiar-se a adoção de soluções que promovam a infiltração de águas pluviais, nomeadamente a modelação de terreno que facilite a infiltração e a utilização de materiais permeáveis nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, parques de estacionamento, entre outros.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 111.º

Parâmetros de dimensionamento para espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos

de utilização coletiva e habitação pública,

de custos controlados ou para arrendamento acessível

1 — Nas áreas objeto de operações de loteamento e reparcelamento, e de operações urbanísticas

de impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, como tal definidas em regulamento municipal, devem ser previstas parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos

de utilização coletiva e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível,

dimensionadas de acordo com os seguintes parâmetros:

Equipamentos de utilização coletiva/habitação

Tipologia Espaços verdes de utilização coletiva pública, de custos

controlados ou para arrendamento acessível

Habitação unifamiliar 28 m2/fogo 35 m2/fogo

Habitação coletiva 28 m2/120 m2 de área de construção 35 m2/120 m2 de área de construção

Comércio e Serviços 30 m2/100 m2 de área de construção 25 m2/100 m2 de área de construção

Indústria/armazéns 25 m2/100 m2 de área de construção 10 m2/100 m2 de área de construção

Estabelecimentos hoteleiros 30 m2/120 m2 de área de construção 30 m2/100 m2 de área de construção

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 112.º Regime de cedências

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas operações de loteamento, de reparcelamento, e nas operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, os proprietários são obrigados a ceder ao município, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

2As áreas a ceder, conforme disposto no número anterior, são calculadas nos termos do disposto nos artigos 37º e 111º.

3Mediante celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município.

4Para efeitos de cedência das áreas para espaços verdes públicos, só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 100 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 metros.

5Excetuam-se do número anterior:

a)as áreas a ceder para espaços verdes que constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, com prévio acordo da Câmara Municipal;

b)quando inseridos em soluções urbanísticas alternativas que contribuam como mais-valia para a qualidade do conjunto urbano e do espaço público, com prévio acordo da Câmara Municipal.

6Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, ao reparcelamento, às edificações com impacte semelhante a um loteamento e às operações urbanísticas de impacte relevante, ou se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível na referida parcela, ou ainda se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Nas operações de loteamento, de reparcelamento, e nas operações urbanísticas que, nos

termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante, e aos

edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de

loteamento, nos termos de regulamento municipal, os proprietários são obrigados a ceder ao

município, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de

acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas

e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, bem como para habitação

pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

2. As áreas a ceder, conforme disposto no número anterior, são calculadas nos termos do

disposto nos artigos 37º e 111º.

3. Mediante celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se

exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de

reconhecido interesse para o município.

4. Para efeitos de cedência das áreas para espaços verdes públicos, só são considerados

espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 100 m2 e apresentem uma configuração que

permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 metros.

5. Excetuam-se do número anterior:

a) as áreas a ceder para espaços verdes que constituam complemento de espaços verdes

adjacentes já existentes, com prévio acordo da Câmara Municipal;

b) quando inseridos em soluções urbanísticas alternativas que contribuam como mais-valia para

a qualidade do conjunto urbano e do espaço público, com prévio acordo da Câmara Municipal.

6. Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de

loteamento, ao reparcelamento, às edificações com impacte semelhante a um loteamento e às

operações urbanísticas de impacte relevante, ou se estiver abrangida por plano de urbanização

ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento

público/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível na referida

parcela, ou ainda se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a

cedências para estes fins, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma

compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento municipal.

Secção II

Execução e compensação

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 112.º

1 — Nas operações de loteamento, de reparcelamento, e nas operações urbanísticas que, nos

termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que

=== PAGINA 22 ===

determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de

regulamento municipal, os proprietários são obrigados a ceder ao município, a título gratuito, as áreas

necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas

para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, ao reparcelamento, às edificações com impacte semelhante a um loteamento e às operações

urbanísticas de impacte relevante, ou se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público/habitação

pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível na referida parcela, ou ainda se não

se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando

o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de

acordo com regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 113.º Sistemas e Instrumentos de execução

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Plano é executado nos termos da lei, designadamente através do sistema de compensação, do sistema de cooperação e do sistema de imposição administrativa.

2Para efeitos da execução do Plano, a Câmara Municipal poderá delimitar Unidades de Execução, que correspondam na totalidade, ou em parte, a Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, ou a outras áreas que se entendam necessárias e oportunas.

3As Unidades de Execução que a Câmara Municipal venha a delimitar devem assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afetar a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. O Plano é executado nos termos da lei, designadamente através do sistema de compensação,

do sistema de cooperação e do sistema de imposição administrativa.

2. Para efeitos da execução do Plano, a Câmara Municipal poderá delimitar Unidades de

Execução, que correspondam na totalidade, ou em parte, a Unidades Operativas de

Planeamento e Gestão, ou a outras áreas que se entendam necessárias e oportunas.

3. As Unidades de Execução que a Câmara Municipal venha a delimitar devem assegurar um

desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem

ainda integrar as áreas a afetar a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de

utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 113.º

1 — [...].

2 — [...].

3 — As Unidades de Execução que a Câmara Municipal venha a delimitar devem assegurar um

desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda

integrar as áreas a afetar a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva

ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 114.º Perequação compensatória de benefícios e encargos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os planos municipais de ordenamento do território que venham a ser elaborados devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação, segundo os critérios definidos nos números seguintes.

2Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

3Os mecanismos da perequação compensatória devem ter em consideração os seguintes objetivos:

a)redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;

b)obtenção, pelo município, de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c)disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

d)estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos.

4Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:

a)no âmbito da execução da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definida;

b)em áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidade de Execução, mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

5Os mecanismos de perequação a aplicar para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente a edificabilidade média do Plano, a cedência média, ou a repartição dos custos de urbanização.

6A edificabilidade média do plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área da Unidade de Execução.

7A área de cedência média é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, bem como a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes nos artigos 37.º e 111.º

8Os custos de urbanização correspondem a todos os custos previstos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, espaços verdes, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e outros espaços de utilização coletiva em cada Unidade de Execução, e a sua repartição deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. Os planos municipais de ordenamento do território que venham a ser elaborados devem prever

mecanismos diretos ou indiretos de perequação, segundo os critérios definidos nos números

seguintes.

2. Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de

benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo

mesmo.

3. Os mecanismos da perequação compensatória devem ter em consideração os seguintes

objetivos:

a) redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;

b) obtenção, pelo município, de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas

urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c) disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou

renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, habitação

pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, bem como para compensação

de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

d) estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos

solos com fins especulativos.

4. Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas

seguintes situações:

a) no âmbito da execução da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definida;

b) em áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidade de Execução, mesmo que não

delimitadas no Plano como tal.

5. Os mecanismos de perequação a aplicar para garantir o cumprimento do princípio da

perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os definidos no

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente a edificabilidade média

do Plano, a cedência média, ou a repartição dos custos de urbanização.

6. A edificabilidade média do plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção

e a área da Unidade de Execução.

7. A área de cedência média é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e

espaços verdes de utilização coletiva, públicos, rede viária e estacionamento público e outras

infraestruturas, bem como a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento

acessível, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes nos artigos

37º e 111º.

8. Os custos de urbanização correspondem a todos os custos previstos com infraestruturas

urbanísticas, equipamentos, espaços verdes, habitação pública, de custos controlados ou para

arrendamento acessível, e outros espaços de utilização coletiva em cada Unidade de Execução,

e a sua repartição deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime

Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Secção III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 114.º

3 — [...]

c) disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou

renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, habitação pública,

de custos controlados ou para arrendamento acessível, bem como para compensação de particulares

nas situações em que tal se revele necessário;

4 — [...]

=== PAGINA 23 ===

5 — [...]

6 — [...]

7 — A área de cedência média é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas,

bem como a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, resultante da

aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes nos artigos 37.º e 111.º

8 — Os custos de urbanização correspondem a todos os custos previstos com infraestruturas

urbanísticas, equipamentos, espaços verdes, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e outros espaços de utilização coletiva em cada Unidade de Execução, e a sua

repartição deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 115.º Âmbito

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção onde se pretende desenvolver e concretizar as propostas de organização espacial e definir com maior detalhe a sua ocupação.

2O Plano institui as seguintes UOPG, cuja delimitação é a constante da Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo:

a)UOPG1 – empreendimento turístico da Lagoa da Vela;

b)UOPG2 – área industrial e empresarial de Regateiros/Marianas;

c)UOPG3 – área industrial e empresarial de Ferreira-a-Nova;

d)UOPG4 – área industrial e empresarial do Pinhal da Gandra;

e)UOPG5 – área industrial e empresarial de Cova da Serpe;

f)UOPG6 – área industrial e empresarial de Porto Carvalhal;

g)UOPG7 – área industrial e empresarial da EN109/Ferrugenta;

h)UOPG8 – área industrial e empresarial da Quinta dos Mesquitas;

i)UOPG9 – área industrial e empresarial de Vale de Murta;

j)(revogada);

k)UOPG11 – área industrial e empresarial de Alqueidão;

l)UOPG12 – área industrial e empresarial da envolvente à SOPORCEL;

m)UOPG13 – área industrial e empresarial do nó sul da A17;

n)UOPG14 – área industrial e empresarial da EN109/Marinha das Ondas;

o)UOPG15 – área de reabilitação urbana (ARU) do Cabedelo;

p)UOPG16 – área industrial e empresarial do Ervedal;

q)UOPG17 – plano de intervenção na Serra da Boa Viagem;

r)UOPG18 – parque urbano de Tavarede.

3O disposto nos números anteriores não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Unidades de Execução para outras áreas do concelho.

4As UOPG podem ser ajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade, ou quando tal for justificado em sede de Plano de Pormenor, Plano de Urbanização ou Unidade de Execução.

5Até à entrada em vigor do instrumento de execução para a respetiva UOPG, podem ser autorizadas operações urbanísticas em parcelas aí localizadas, desde que a Câmara Municipal reconheça que estas não prejudicam os objetivos definidos no Artigo 116º, Artigo 117º ou Artigo 118º.

6Nos casos referidos no nº 5 do presente artigo, os parâmetros de uso e ocupação a aplicar são os da correspondente categoria ou subcategoria de solo delimitada na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação, sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor nessa área.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de

intervenção onde se pretende desenvolver e concretizar as propostas de organização espacial e

definir com maior detalhe a sua ocupação.

2. O Plano institui as seguintes UOPG, cuja delimitação é a constante da Planta de Ordenamento

– Classificação e Qualificação do Solo:

a) UOPG1 – empreendimento turístico da Lagoa da Vela;

b) UOPG2 – área industrial e empresarial de Regateiros/Marianas;

c) UOPG3 – área industrial e empresarial de Ferreira-a-Nova;

d) UOPG4 – área industrial e empresarial do Pinhal da Gandra;

e) UOPG5 – área industrial e empresarial de Cova da Serpe;

f) UOPG6 – área industrial e empresarial de Porto Carvalhal;

g) UOPG7 – área industrial e empresarial da EN109/Ferrugenta;

h) UOPG8 – área industrial e empresarial da Quinta dos Mesquitas;

i) UOPG9 – área industrial e empresarial de Vale de Murta;

j) (revogada);

k) UOPG11 – área industrial e empresarial de Alqueidão;

l) UOPG12 – área industrial e empresarial da envolvente à SOPORCEL;

m) UOPG13 – área industrial e empresarial do nó sul da A17;

n) UOPG14 – área industrial e empresarial da EN109/Marinha das Ondas;

o) UOPG15 – área de reabilitação urbana (ARU) do Cabedelo;

p) UOPG16 – área industrial e empresarial do Ervedal;

q) UOPG17 – plano de intervenção na Serra da Boa Viagem;

r) UOPG18 – parque urbano de Tavarede.

3. O disposto nos números anteriores não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração

de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Unidades de Execução para outras áreas

do concelho.

4. As UOPG podem ser ajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade, ou

quando tal for justificado em sede de Plano de Pormenor, Plano de Urbanização ou Unidade de

Execução.

5. Até à entrada em vigor do instrumento de execução para a respetiva UOPG, podem ser

autorizadas operações urbanísticas em parcelas aí localizadas, desde que a Câmara Municipal

reconheça que estas não prejudicam os objetivos definidos no Artigo 116º, Artigo 117º ou Artigo

118º.

6. Nos casos referidos no nº 5 do presente artigo, os parâmetros de uso e ocupação a aplicar

são os da correspondente categoria ou subcategoria de solo delimitada na Planta de

Ordenamento – Classificação e Qualificação, sem prejuízo de servidões administrativas e

restrições de utilidade pública em vigor nessa área.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 115.º

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

3) [...]

4) [...]

=== PAGINA 24 ===

5 — Até à entrada em vigor do instrumento de execução para a respetiva UOPG, podem ser autorizadas operações urbanísticas em parcelas aí localizadas, desde que a Câmara Municipal reconheça

que estas não prejudicam os objetivos definidos no Artigo 116.º, Artigo 117.º ou Artigo 118.º

6 — [...]

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 116.º Objetivos e regulamentação – UOPG1

1O ordenamento da UOPG1 visa a instalação de um empreendimento turístico com o adequado enquadramento paisagístico e ambiental na envolvente, com especial enfoque na proximidade à Lagoa da Vela.

2A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas. A área de concentração não deverá ser superior a 35% da área total do espaço de ocupação turística. A restante área deve compreender as áreas de equipamentos, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento.

3A área de espaços verdes, que serão de utilização comum, por unidade de alojamento, deve ser superior a 70 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica.

4As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural do local e da envolvente.

5A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

6A densidade de ocupação bruta máxima permitida é de 60 camas/hectare para a área de concentração de edificação.

7A altura máxima da fachada das edificações é 7 metros, em 2 pisos acima da cota de soleira.

8Forma de execução: através da elaboração de plano de pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 117.º Objetivos e regulamentação – UOPG2 a UOPG14 e UOPG16

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1O ordenamento das UOPG2 a UOPG14 e UOPG 16 segue os seguintes objetivos programáticos:

a)estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

b)promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;

c)estabelecer uma rede viária estruturada, o número de acessos necessários, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados às atividades a instalar;

d)assegurar a proteção e integração paisagística da unidade;

e)programar a sua implementação de forma gradual e faseada.

2Os parâmetros de uso e ocupação de referência para a elaboração de plano de pormenor são:

a)índice de utilização ≤ 1.50;

b)índice de impermeabilização ≤ 80 %;

c)altura da fachada ≤ 15 metros, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d)afastamentos aos limites da parcela/lote:

d.1)afastamento frontal ≥ 10 metros;

d.2)afastamentos laterais ≥ 5 metros;

e)obrigatoriedade de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

3No caso das UOPG4, UOPG7, UOPG9, UOPG13, UOPG14 e UOPG16, deve ainda ser assegurada a sua cuidada integração com a envolvente, nomeadamente no que se refere à sua relação com os eixos viários da Rede Rodoviária Nacional IP3/A14, A17 e EN109.

4No caso das UOPG2, UOPG5, UOPG7, UOPG11 e UOPG16, deve ainda ser assegurada a compatibilização da atividade industrial com o uso habitacional, privilegiando a implantação de cortinas arbóreas junto às áreas afetas ao uso habitacional.

5Forma de execução da UOPG2 a UOPG6, UOPG8 a UOPG14 e UOPG16: através da elaboração de plano de pormenor.

6Prazo e forma de execução da UOPG7: cinco anos, através da delimitação de unidade de execução, por sistema de cooperação ou de imposição administrativa.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 24419/2024/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 117.º

[...]

1 — [...]:

a) [...];

b) [...]:

c) [...];

d) [...]:

e) [...].

2 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]:

d.1) [...];

d.2) [...];

e) [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — Forma de execução da UOPG2 a UOPG6, UOPG8 a UOPG14 e UOPG16: através da elaboração

de plano de pormenor.

6 — Prazo e forma de execução da UOPG7: cinco anos, através da delimitação de unidade de execução, por sistema de cooperação ou de imposição administrativa.

=== PAGINA 3 ===

Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo

75117 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_75117_0605_1_1_N.jpg

75117 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_75117_0605_1_1_S.jpg

=== PAGINA 4 ===

Planta de Ordenamento — Zonas Sujeitas a Regimes de Salvaguarda

75117 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_75117_0605_1_2_N.jpg

75117 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_75117_0605_1_2_S.jpg

75117 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_75117_0605_area_recl.jpg

618281452

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 118.º Objetivos e regulamentação – UOPG15, UOPG 17 e UOPG 18

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1O ordenamento da UOPG15 visa os seguintes objetivos operativos:

a)libertar a zona mais sensível entre os molhes sul e sul interior, qualificando-a e destinando-a a usos públicos;

b)reforçar o cordão dunar, enquadrando-o na zona destinada a usos públicos e interditando a presença automóvel;

c)promover o “Cluster do Mar”, com destaque para a atividade do surf;

d)promover uma nova oferta turística em contexto de excelência, nomeadamente um hotel e um parque de bungalows;

e)integrar e qualificar edifícios existentes;

f)qualificar a acessibilidade local, rodoviária e por modos suaves.

2Forma de execução da UOPG15: através de operação de reabilitação urbana.

3O ordenamento da UOPG17 visa os seguintes objetivos operativos:

a)reabilitar o edificado e o espaço exterior envolvente;

b)estabelecer as regras e orientações para os diversos usos existentes e potenciais, nomeadamente para as atividades turísticas, de recreio e lazer e de investigação e desenvolvimento;

c)estabelecer regras relativas à construção de novas edificações e reconstrução, alteração ou demolição das existentes;

d)definir a implantação de novas infraestruturas, equipamentos e espaços de utilização coletiva, e a alteração dos existentes, de acordo com as necessidades para o exercício das atividades autorizadas em solo rústico;

e)determinar as condições para a instalação de atividades complementares, nomeadamente de apoio às atividades turísticas, de recreio e lazer e de investigação e desenvolvimento;

f)identificar operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural;

g)promover a adaptação às alterações climáticas.

4De acordo com os objetivos estabelecidos no nº 3 do presente artigo, os parâmetros de uso e ocupação a aplicar deverão ter em consideração os parâmetros de uso e ocupação definidos no presente Regulamento para os Espaços Culturais, Espaços Florestais de Proteção, Espaços Mistos de Uso Silvícola com Aptidão Agrícola e Espaços Naturais, delimitados na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor nessa área.

5Forma de execução da UOPG17: através da elaboração de plano de intervenção no espaço rústico.

6O ordenamento da UOPG18 visa os seguintes objetivos operativos:

a)criar um parque urbano, visando a valorização do espaço verde existente;

b)criar zonas de lazer destinadas à localização de equipamentos de caráter cultural, recreativo e desportivo;

c)valorizar os espaços públicos enquanto elementos estruturantes do território;

d)valorizar a agricultura urbana existente;

e)assegurar a transição entre os vários tipos de espaços e funções;

f)integrar e qualificar edifícios existentes;

g)qualificar a acessibilidade local, rodoviária e por modos suaves;

h)promover a adaptação às alterações climáticas.

7De acordo com os objetivos estabelecidos no nº 6 do presente artigo, os parâmetros de uso e ocupação a aplicar deverão ter em consideração os parâmetros de uso e ocupação definidos no presente Regulamento para os Espaços Centrais, Espaços Habitacionais, Espaços de Uso Especial – Equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas e Espaços Verdes, delimitados na Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo, sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor nessa área.

8Forma de execução da UOPG18: através da elaboração de plano de urbanização e/ou unidades de execução.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13868/2025/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 118.º

f) [...]

3 — [...]

f) [...]

g) [...]

4 — De acordo com os objetivos estabelecidos no n.º 3 do presente artigo, os parâmetros de uso

e ocupação a aplicar deverão ter em consideração os parâmetros de uso e ocupação definidos no

presente Regulamento para os Espaços Culturais, Espaços Florestais de Proteção, Espaços Mistos de

Uso Silvícola com Aptidão Agrícola e Espaços Naturais, delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade

pública em vigor nessa área.

5 — [...]

6 — [...]

f) [...]

=== PAGINA 25 ===

g) [...]

h) [...]

7 — [...]

8 — [...]

Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo

0605_Plant_1_1_N

0605_Plant_1_1_S

=== PAGINA 26 ===

Planta de Ordenamento — Zonas Sujeitas a Regimes de Salvaguarda

0605_Plant_1_2_N

0605_Plant_1_2_S

Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico: Classificação de Zonas Sensíveis, Zonas Mistas

e Identificação de Zonas de Conflito Ln

0605_Plant_1_3_N

0605_Plant_1_3_S

Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico: Classificação de Zonas Sensíveis, Zonas Mistas

e Identificação de Zonas de Conflito Lden

0605_Plant_1_4_N

0605_Plant_1_4_S

Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal

0605_Plant_1_7_N

0605_Plant_1_7_S

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

82489 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82489_0605_Plant_1_1_N.jpg

82489 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82489_0605_Plant_1_1_S.jpg

82489 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82489_0605_Plant_1_2_N.jpg

82489 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82489_0605_Plant_1_2_S.jpg

82489 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82489_0605_Plant_1_3_N.jpg

82489 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82489_0605_Plant_1_3_S.jpg

82489 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82489_0605_Plant_1_4_N.jpg

82489 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82489_0605_Plant_1_4_S.jpg

82489 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82489_0605_Plant_1_7_N.jpg

82489 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82489_0605_Plant_1_7_S.jpg

619099642

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 119.º Monitorização do Plano

1O Plano será objeto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:

a)recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;

b)recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;

c)apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objetivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal;

d)elaboração do balanço anual das ações previstas no presente Plano;

e)proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.

2Com base nos indicadores recolhidos, o município da Figueira da Foz deverá elaborar um Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território (REOT) de quatro em quatro anos, que informe sobre o grau de execução do Plano, o cumprimento dos seus objetivos e a sua aderência à evolução dos sistemas territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 120.º Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 121.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se a demais legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 122.º Disposições Revogatórias

O presente Plano revoga:

a)o Plano de Urbanização da Figueira da Foz, publicado pela Portaria nº 519/95, de 31 de maio, e subsequentes alterações;

b)o Plano de Urbanização das Praias de Quiaios e Murtinheira, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 59/97, de 5 de abril;

c)o Plano de Urbanização do Paião, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 138/97, de 21 de agosto;

d)o Plano de Pormenor da Zona do Matadouro, publicado pela Declaração do Diário da República nº 239, de 15 de outubro de 1996, e subsequente alteração;

e)o Plano de Pormenor da UZ2 (antigos terrenos da Cimpor), publicado pela Declaração nº 304/2000, de 19 setembro, e subsequente alteração;

f)o Plano de Pormenor do Vale de Sampaio, publicado pela Declaração nº 16/2001, de 9 de janeiro, e subsequente alteração;

g)o Plano de Pormenor da zona do Galante, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 59/2006, de 15 de maio;

h)o Plano de Pormenor do Bairro Novo, publicado pela Deliberação nº 441/2008, de 19 de fevereiro, e subsequente retificação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 123.º Revisão

O presente Plano deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 124.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO
Solo Rústico · Espaço Florestal
9 499,1957, 60, 6150, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
Solo Rústico · Espaço Florestal
8 443,0957, 58, 5950, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO II
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 161,0854, 55, 5650, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS MISTOS DE USO SILVÍCOLA COM APTIDÃO AGRÍCOLA
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 527,9957, 62, 6350, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 796,31164, 6550, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO I
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 039,3851, 52, 5350, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAIS
Solo Rústico · Aglomerado Rural
965,71371, 72, 7350, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
853,41474, 75, 7650, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
691,7395, 96, 9784, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
599,45101, 102, 10384, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
417,6395, 96, 9784, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
366,3152, 151104, 10584, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO II
Solo Urbano · Espaço Central
336,9292, 93, 9484, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAIS
Solo Rústico · Discrepância
250,866, 67, 68, 64, 6550, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ESPAÇOS CENTRAIS DE TIPO I
Solo Urbano · Espaço Central
181,0289, 90, 9184, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ESPAÇOS HABITACIONAIS DE TIPO II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
144,1395, 96, 9784, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
123,3498, 99, 10084, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS e ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
Solo Rústico · Discrepância
119,166, 67, 68, 57, 58, 5950, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDES
Solo Urbano · Espaço Verde
101,47108, 109, 11084, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
88,01269, 7050, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA E OUTRAS INFRAESTRUTURAS
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
60,01748, 11150, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLETIVA E OUTRAS INFRAESTRUTURAS
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
53,4152, 15148, 11184, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS - ÁREAS DE EXPLORAÇÃO CONSOLIDADA
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
34,91066, 67, 6850, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS CULTURAIS
Solo Rústico · Espaço Cultural
23,81577, 78, 7950, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS TURÍSTICOS
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
20,96106, 10784, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
6,01680, 8150, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Discrepância · Discrepância
1,066, 67, 68, 101, 102, 10350, 84, 85, 86, 87, 88, 43, 43-A, 44, 47, 48, 45, 46

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Figueira da Foz, texto em vigor a 2026-06-18 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/figueira-da-foz

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).