| afastamento_eixo_via | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | c) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m a contar do eixo da via; |
| altura_fachada exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | e) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_indiferenciada com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas | ≤ 6.5 m | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m; |
| area_construcao parcelas com área inferior a 35 ha | ≤ 7000 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área entre 35 e 75 ha | ≤ 15000 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | f) A área máxima de construção é 20000 m2; |
| area_construcao parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_construcao | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| area_construcao | ≤ 300 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | b) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| distancia_minima qualquer componente das infraestruturas, incluindo dos painéis | ≥ 5 m | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| distancia_minima qualquer componente das infraestruturas, incluindo dos painéis | ≥ 250 m | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| indice_impermeabilizacao | ≤ 4 pct | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | c) O índice de impermeabilização do solo é de 0,04; |
| indice_impermeabilizacao impermeabilização reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA | ≤ 20 pct | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | c) A impermeabilização do solo deverá ser reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o índice de impermeabilização do solo de 0,2; |
| indice_ocupacao | ≤ 3 pct | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | b) O índice de ocupação do solo é de 0,03; |
| indice_ocupacao área a ocupar pelos painéis e demais componentes | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | a) A área a ocupar pelos painéis e demais componentes não pode exceder 60 % da área total do prédio; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 hectares | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas com área igual ou superior a 100 hectares | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| dimensão máxima da ASA (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | b) A dimensão máxima é 1,5 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área inferior a 2,5 hectares | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área superior a 100 hectares | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (ha) | ≥ 1.0 adim | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | f) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 hectare; |
| área mínima do prédio (ha) | ≥ 4.0 adim | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | b) A área mínima do prédio é 4 hectares; |
| área mínima da parcela na zona terrestre de proteção da albufeira (ha) área mínima da parcela onde seja construída a edificação | ≥ 7.5 adim | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | b) A parcela na qual seja construída a edificação deve possuir uma área mínima de 7,5 hectares. |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo admite-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos | g) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| altura_fachada | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | e) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_indiferenciada com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas | ≤ 6.5 m | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m; |
| area_construcao parcelas com área inferior a 35 ha | ≤ 7000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área entre 35 e 75 ha | ≤ 15000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | f) A área máxima de construção é 20000 m2; |
| area_construcao parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| area_construcao | ≤ 300 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| distancia_minima qualquer componente das infraestruturas, incluindo dos painéis | ≥ 5 m | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| distancia_minima qualquer componente das infraestruturas, incluindo dos painéis | ≥ 250 m | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| indice_impermeabilizacao | ≤ 4 pct | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | c) O índice de impermeabilização do solo é de 0,04; |
| indice_impermeabilizacao impermeabilização reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA | ≤ 20 pct | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | c) A impermeabilização do solo deverá ser reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o índice de impermeabilização do solo de 0,2; |
| indice_ocupacao | ≤ 3 pct | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | b) O índice de ocupação do solo é de 0,03; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| afastamento_eixo_via | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | c) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m a contar do eixo da via; |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | b) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| indice_ocupacao área a ocupar pelos painéis e demais componentes | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | a) A área a ocupar pelos painéis e demais componentes não pode exceder 60 % da área total do prédio; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 hectares | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas com área igual ou superior a 100 hectares | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| dimensão máxima da ASA (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | b) A dimensão máxima é 1,5 hectares; |
| altura do coberto arbustivo e das sebes | ≤ 1.1 m | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | f) A altura do coberto arbustivo e das sebes não deve exceder 1,1 m. |
| área de impermeabilização parcelas com área inferior a 2,5 hectares | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área superior a 100 hectares | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (ha) | ≥ 1.0 adim | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | f) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 hectare; |
| área mínima do prédio (ha) | ≥ 4.0 adim | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | b) A área mínima do prédio é 4 hectares; |
| área mínima da parcela na zona terrestre de proteção da albufeira (ha) área mínima da parcela onde seja construída a edificação | ≥ 7.5 adim | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | b) A parcela na qual seja construída a edificação deve possuir uma área mínima de 7,5 hectares. |
| pisos_acima_solo admite-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| afastamento_eixo_via | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | c) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m a contar do eixo da via; |
| altura_fachada | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | e) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9) | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_indiferenciada com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas | ≤ 6.5 m | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m; |
| area_construcao parcelas com área inferior a 35 ha | ≤ 7000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área entre 35 e 75 ha | ≤ 15000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área entre 75 e 100 ha | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | f) A área máxima de construção é 20000 m2; |
| area_construcao edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9) | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | f) A área máxima de construção é 20000 m2; |
| area_construcao parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_construcao | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| area_construcao | ≤ 300 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | g) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| distancia_minima | ≥ 5 m | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| distancia_minima | ≥ 250 m | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| indice_impermeabilizacao | ≤ 4 pct | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | c) O índice de impermeabilização do solo é de 0,04; |
| indice_impermeabilizacao impermeabilização reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA | ≤ 20 pct | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | c) A impermeabilização do solo deverá ser reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o índice de impermeabilização do solo de 0,2; |
| indice_ocupacao | ≤ 3 pct | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | b) O índice de ocupação do solo é de 0,03; |
| indice_ocupacao área a ocupar pelos painéis e demais componentes sobre a área total do prédio | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | a) A área a ocupar pelos painéis e demais componentes não pode exceder 60 % da área total do prédio; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 hectares | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); parcelas com área inferior a 100 hectares | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas com área igual ou superior a 100 hectares | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); parcelas com área igual ou superior a 100 hectares | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| área de impermeabilização parcelas com área inferior a 2,5 hectares | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); parcelas com área inferior a 2,5 hectares | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área superior a 100 hectares | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); parcelas com área superior a 100 hectares | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| pisos_abaixo_solo quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_abaixo_solo edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um. |
| pisos_acima_solo edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9) | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| dimensão máxima da ASA (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | b) A dimensão máxima é 1,5 hectares; |
| altura do coberto arbustivo e das sebes | ≤ 1.1 m | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | f) A altura do coberto arbustivo e das sebes não deve exceder 1,1 m. |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (ha) | ≥ 1.0 adim | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | f) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 hectare; |
| área mínima do prédio (ha) | ≥ 4.0 adim | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | b) A área mínima do prédio é 4 hectares; |
| área mínima da parcela na zona terrestre de proteção da albufeira (ha) área mínima da parcela onde seja construída a edificação | ≥ 7.5 adim | Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris | b) A parcela na qual seja construída a edificação deve possuir uma área mínima de 7,5 hectares. |
| afastamento_eixo_via | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | c) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m a contar do eixo da via; |
| altura_fachada exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | e) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_indiferenciada com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas | ≤ 6.5 m | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m; |
| area_construcao parcelas com área inferior a 35 ha | ≤ 7000 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área entre 35 e 75 ha | ≤ 15000 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | f) A área máxima de construção é 20000 m2; |
| area_construcao parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_construcao | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| area_construcao | ≤ 300 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | b) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| distancia_minima qualquer componente das infraestruturas, incluindo dos painéis | ≥ 5 m | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| distancia_minima qualquer componente das infraestruturas, incluindo dos painéis | ≥ 250 m | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| indice_impermeabilizacao | ≤ 4 pct | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | c) O índice de impermeabilização do solo é de 0,04; |
| indice_impermeabilizacao impermeabilização reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA | ≤ 20 pct | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | c) A impermeabilização do solo deverá ser reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o índice de impermeabilização do solo de 0,2; |
| indice_ocupacao | ≤ 3 pct | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | b) O índice de ocupação do solo é de 0,03; |
| indice_ocupacao área a ocupar pelos painéis e demais componentes | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | a) A área a ocupar pelos painéis e demais componentes não pode exceder 60 % da área total do prédio; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 hectares | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas com área igual ou superior a 100 hectares | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| dimensão máxima da ASA (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | b) A dimensão máxima é 1,5 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área inferior a 2,5 hectares | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área superior a 100 hectares | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (ha) | ≥ 1.0 adim | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | f) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 hectare; |
| área mínima do prédio (ha) | ≥ 4.0 adim | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | b) A área mínima do prédio é 4 hectares; |
| área mínima da parcela na zona terrestre de proteção da albufeira (ha) área mínima da parcela onde seja construída a edificação | ≥ 7.5 adim | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | b) A parcela na qual seja construída a edificação deve possuir uma área mínima de 7,5 hectares. |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo admite-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações | g) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| afastamento_eixo_via | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços agrícolas | c) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m a contar do eixo da via; |
| altura_fachada | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços agrícolas | e) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços agrícolas | h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9) | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços agrícolas | h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_indiferenciada com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas | ≤ 6.5 m | Solo Rústico - Espaços agrícolas | c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m; |
| area_construcao parcelas com área inferior a 35 ha | ≤ 7000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área entre 35 e 75 ha | ≤ 15000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área entre 75 e 100 ha | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | f) A área máxima de construção é 20000 m2; |
| area_construcao edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9) | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | f) A área máxima de construção é 20000 m2; |
| area_construcao parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_construcao | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| area_construcao | ≤ 300 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços agrícolas | g) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| distancia_minima | ≥ 5 m | Solo Rústico - Espaços agrícolas | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| distancia_minima | ≥ 250 m | Solo Rústico - Espaços agrícolas | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| indice_impermeabilizacao | ≤ 4 pct | Solo Rústico - Espaços agrícolas | c) O índice de impermeabilização do solo é de 0,04; |
| indice_impermeabilizacao impermeabilização reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA | ≤ 20 pct | Solo Rústico - Espaços agrícolas | c) A impermeabilização do solo deverá ser reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o índice de impermeabilização do solo de 0,2; |
| indice_ocupacao | ≤ 3 pct | Solo Rústico - Espaços agrícolas | b) O índice de ocupação do solo é de 0,03; |
| indice_ocupacao área a ocupar pelos painéis e demais componentes sobre a área total do prédio | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços agrícolas | a) A área a ocupar pelos painéis e demais componentes não pode exceder 60 % da área total do prédio; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 hectares | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); parcelas com área inferior a 100 hectares | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas com área igual ou superior a 100 hectares | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); parcelas com área igual ou superior a 100 hectares | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços agrícolas | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| área de impermeabilização parcelas com área inferior a 2,5 hectares | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); parcelas com área inferior a 2,5 hectares | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área superior a 100 hectares | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); parcelas com área superior a 100 hectares | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços agrícolas | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| pisos_abaixo_solo quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrícolas | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_abaixo_solo edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9); quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrícolas | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços agrícolas | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrícolas | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrícolas | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrícolas | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um. |
| pisos_acima_solo edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, que só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelas entidades setoriais competentes; aplicáveis as alíneas d) a h) do n.º 4 (art. 42.º/9) | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços agrícolas | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| dimensão máxima da ASA (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços agrícolas | b) A dimensão máxima é 1,5 hectares; |
| altura do coberto arbustivo e das sebes | ≤ 1.1 m | Solo Rústico - Espaços agrícolas | f) A altura do coberto arbustivo e das sebes não deve exceder 1,1 m. |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (ha) | ≥ 1.0 adim | Solo Rústico - Espaços agrícolas | f) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 hectare; |
| área mínima do prédio (ha) | ≥ 4.0 adim | Solo Rústico - Espaços agrícolas | b) A área mínima do prédio é 4 hectares; |
| área mínima da parcela na zona terrestre de proteção da albufeira (ha) área mínima da parcela onde seja construída a edificação | ≥ 7.5 adim | Solo Rústico - Espaços agrícolas | b) A parcela na qual seja construída a edificação deve possuir uma área mínima de 7,5 hectares. |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| distancia_minima | ≥ 5 m | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| distancia_minima | ≥ 250 m | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| indice_ocupacao área a ocupar pelos painéis e demais componentes sobre a área total do prédio | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | a) A área a ocupar pelos painéis e demais componentes não pode exceder 60 % da área total do prédio; |
| pisos_acima_solo admite-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| afastamento_eixo_via | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | c) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m a contar do eixo da via; |
| altura_fachada exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | e) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_indiferenciada com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas | ≤ 6.5 m | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m; |
| area_construcao parcelas com área inferior a 35 ha | ≤ 7000 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área entre 35 e 75 ha | ≤ 15000 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | f) A área máxima de construção é 20000 m2; |
| area_construcao parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| area_construcao | ≤ 300 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | b) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| indice_impermeabilizacao | ≤ 4 pct | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | c) O índice de impermeabilização do solo é de 0,04; |
| indice_impermeabilizacao impermeabilização reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA | ≤ 20 pct | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | c) A impermeabilização do solo deverá ser reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o índice de impermeabilização do solo de 0,2; |
| indice_ocupacao | ≤ 3 pct | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | b) O índice de ocupação do solo é de 0,03; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 hectares | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas com área igual ou superior a 100 hectares | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| dimensão máxima da ASA (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | b) A dimensão máxima é 1,5 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área inferior a 2,5 hectares | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área superior a 100 hectares | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (ha) | ≥ 1.0 adim | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | f) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 hectare; |
| área mínima do prédio (ha) | ≥ 4.0 adim | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | b) A área mínima do prédio é 4 hectares; |
| área mínima da parcela na zona terrestre de proteção da albufeira (ha) área mínima da parcela onde seja construída a edificação | ≥ 7.5 adim | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | b) A parcela na qual seja construída a edificação deve possuir uma área mínima de 7,5 hectares. |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos | g) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| afastamento_eixo_via | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | c) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m a contar do eixo da via; |
| altura_fachada exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | e) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_indiferenciada com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas | ≤ 6.5 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m; |
| area_construcao parcelas com área inferior a 35 ha | ≤ 7000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área entre 35 e 75 ha | ≤ 15000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | f) A área máxima de construção é 20000 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_construcao | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| area_construcao | ≤ 300 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | b) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| distancia_minima qualquer componente das infraestruturas, incluindo dos painéis | ≥ 5 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| distancia_minima qualquer componente das infraestruturas, incluindo dos painéis | ≥ 250 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| indice_impermeabilizacao | ≤ 4 pct | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | c) O índice de impermeabilização do solo é de 0,04; |
| indice_impermeabilizacao impermeabilização reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA | ≤ 20 pct | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | c) A impermeabilização do solo deverá ser reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o índice de impermeabilização do solo de 0,2; |
| indice_ocupacao | ≤ 3 pct | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | b) O índice de ocupação do solo é de 0,03; |
| indice_ocupacao área a ocupar pelos painéis e demais componentes | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | a) A área a ocupar pelos painéis e demais componentes não pode exceder 60 % da área total do prédio; |
| indice_utilizacao parcelas com área igual ou superior a 100 hectares | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 hectares | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| dimensão máxima da ASA (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | b) A dimensão máxima é 1,5 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área inferior a 2,5 hectares | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área superior a 100 hectares | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (ha) | ≥ 1.0 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | f) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 hectare; |
| área mínima do prédio (ha) | ≥ 4.0 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | b) A área mínima do prédio é 4 hectares; |
| área mínima da parcela na zona terrestre de proteção da albufeira (ha) área mínima da parcela onde seja construída a edificação | ≥ 7.5 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | b) A parcela na qual seja construída a edificação deve possuir uma área mínima de 7,5 hectares. |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo admite-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II | g) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| afastamento_eixo_via | ≥ 50 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | c) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais é 50 m a contar do eixo da via; |
| altura_fachada exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | e) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | h) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_indiferenciada com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas | ≤ 6.5 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m; |
| area_construcao parcelas com área inferior a 35 ha | ≤ 7000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao parcelas com área entre 35 e 75 ha | ≤ 15000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | f) A área máxima de construção é 20000 m2; |
| area_construcao parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 100000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | d) A área máxima de construção é de 7000 m2 em parcelas com área inferior a 35 ha, 15000 m2 em parcelas com área entre 35 e 75 ha, 20000 m2 em parcelas com área entre 75 e 100 ha, e 100000 m2 em parcelas com área superio |
| area_construcao | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | c) A área máxima de construção é 500 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_construcao | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| area_construcao | ≤ 300 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | d) A área máxima de construção é 200 m2 para a residência própria do proprietário ou titular e 300 m2 para as edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal. |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | b) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |
| distancia_minima qualquer componente das infraestruturas, incluindo dos painéis | ≥ 5 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| distancia_minima qualquer componente das infraestruturas, incluindo dos painéis | ≥ 250 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | b) Os afastamentos mínimos de qualquer componente das infraestruturas de produção e/ou armazenamento de energia solar, incluindo dos painéis, em relação às estremas do prédio e dos perímetros urbanos são 5 m e 250 m, res |
| indice_impermeabilizacao | ≤ 4 pct | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | c) O índice de impermeabilização do solo é de 0,04; |
| indice_impermeabilizacao impermeabilização reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA | ≤ 20 pct | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | c) A impermeabilização do solo deverá ser reduzida ao estritamente necessário ao funcionamento da ASA não podendo, em qualquer circunstância, ultrapassar o índice de impermeabilização do solo de 0,2; |
| indice_ocupacao | ≤ 3 pct | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | b) O índice de ocupação do solo é de 0,03; |
| indice_ocupacao área a ocupar pelos painéis e demais componentes | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | a) A área a ocupar pelos painéis e demais componentes não pode exceder 60 % da área total do prédio; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 hectares | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas com área igual ou superior a 100 hectares | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | d) O índice de utilização do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 hectares, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela; |
| dimensão máxima da ASA (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | b) A dimensão máxima é 1,5 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área inferior a 2,5 hectares | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área de impermeabilização parcelas com área superior a 100 hectares | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | e) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 hectares, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 hectares, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 hectares; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (ha) | ≥ 1.0 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | f) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 hectare; |
| área mínima do prédio (ha) | ≥ 4.0 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | b) A área mínima do prédio é 4 hectares; |
| área mínima da parcela na zona terrestre de proteção da albufeira (ha) área mínima da parcela onde seja construída a edificação | ≥ 7.5 adim | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | b) A parcela na qual seja construída a edificação deve possuir uma área mínima de 7,5 hectares. |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo admite-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | g) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| distancia_minima | ≥ 200 m | Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I | g) O afastamento mínimo das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classific |