Consulta PDMMeta-PDM Faro

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0805

Faro

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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147artigosarticles
1alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
49zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0805/2024-09-20/aviso-20948-2024-2
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-09-20
/akn/pt/act/pdm/dico-0805/2024-09-20/aviso-20948-2024-2/por@2024-09-20
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 3078fd682a08a185…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:49+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2020-11-19Aviso n.º 18878/2020AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2021-09-24Declaração n.º 136/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2024-09-20Aviso n.º 20948/2024/2RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2024-11-28Aviso n.º 26741/2024/2Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2025-01-31Regulamento n.º 182/2025 (regulamento geral de taxas municipais; não é dinâmica do PDM)OutroOtheroutroother
2025-08-29Aviso n.º 21674/2025/2Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Faro, doravante designado por PDMF, destina-se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de abrangência, a qual se encontra delimitada na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos estratégicos

1O PDMF assume como estratégia, dinamizar de forma sustentada os pilares de desenvolvimento do concelho de Faro, aliando a história à modernidade, a preservação dos recursos naturais à promoção turística e à competitividade económica, por forma a melhorar equitativamente a qualidade de vida da população.

2São objetivos do PDMF:

a)Afirmar Faro como Centro Geoestratégico do Algarve;

b)Potenciar as Urbanidades, o Turismo, a Cultura e o Ambiente;

c)Promover o Conhecimento e a Sociedade inclusiva;

d)Mobilizar a Economia Plurissectorial.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

1O PDMF é constituído pelos seguintes documentos:

a)Regulamento e respetivos anexos:

i)Anexo I — Planta dos Planos de Urbanização e de Pormenor em Vigor;

ii)Anexo II — Servidões e Restrições de Utilidade Pública;

iii)Anexo III — Imóveis, Conjuntos e Sítios Classificados e em Vias de Classificação;

iv)Anexo IV — Património Cultural — Inventariado;

v)Anexo V — Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;

vi)Anexo VI — Projeto de Intervenção e Requalificação da Ilha da Culatra — Núcleo da Culatra.

b)Planta de Ordenamento, desagregada nas seguintes plantas:

i)Modelo de Organização do Território;

ii)Património Cultural;

iii)Riscos e Salvaguardas.

c)Planta de Condicionantes, desagregada nas seguintes plantas:

i)Recursos Naturais, Património, Infraestruturas e Atividades Perigosas;

ii)Risco de Incêndio;

iii)Reserva Ecológica Nacional;

iv)Reserva Agrícola Nacional.

2Acompanham o PDMF os seguintes elementos:

a)Relatório do Plano;

b)Avaliação Ambiental Estratégica: Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

c)Programa de Execução e Plano de Financiamento;

d)Plantas e Estudos de Caracterização e Diagnóstico;

e)Planta de Enquadramento Regional;

f)Planta da Situação Existente;

g)Planta de Compromissos;

h)Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

i)Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação;

j)Ficha de Dados Estatísticos.

3Para além dos elementos identificados no número anterior, o PDMF é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório de Conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 e respetivas Plantas de Valores Naturais;

b)Mapa de Ruído;

c)Carta Educativa;

d)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

e)Plano Municipal de Emergência.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21674/2025/2

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

Composição do plano

Onde se lê:

1 — O PDMF é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento e respetivos anexos:

i) Anexo I — Planta dos Planos de Urbanização e de Pormenor em Vigor;

ii) Anexo II — Servidões e Restrições de Utilidade Pública;

iii) Anexo III — Imóveis, Conjuntos e Sítios Classificados e em Vias de Classificação;

iv) Anexo IV — Património Cultural — Inventariado;

v) Anexo V — Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;

vi) Anexo VI — Projeto de Intervenção e Requalificação da Ilha da Culatra — Núcleo da Culatra;

b) Planta de Ordenamento, desagregada nas seguintes plantas:

i) Modelo de Organização do Território;

ii) Património Cultural;

iii) Riscos e Salvaguardas;

c) Planta de Condicionantes, desagregada nas seguintes plantas:

i) Recursos Naturais, Património, Infraestruturas e Atividades Perigosas;

ii) Risco de Incêndio;

=== PAGINA 2 ===

iii) Reserva Ecológica Nacional;

iv) Reserva Agrícola Nacional.

2 — Acompanham o PDMF os seguintes elementos:

a) Relatório do Plano;

b) Avaliação Ambiental Estratégica: Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

d) Plantas e Estudos de Caracterização e Diagnóstico;

e) Planta de Enquadramento Regional;

f) Planta da Situação Existente;

g) Planta de Compromissos;

h) Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

i) Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação;

j) Ficha de Dados Estatísticos.

3 — Para além dos elementos identificados no número anterior, o PDMF é ainda acompanhado

pelos seguintes elementos:

a) Relatório de Conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 e respetivas Plantas de

Valores Naturais;

b) Mapa de Ruído;

c) Carta Educativa;

d) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

e) Plano Municipal de Emergência.

deve ler-se:

1 — O PDMF é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento e respetivos anexos:

i) Anexo I — [...]

ii) Anexo II — [...]

iii) Anexo III — [...]

iv) Anexo IV — [...]

v) Anexo V — [...]

vi) Anexo VI — [...]

vii) Anexo VII — Atividades Económicas ao Abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de

Atividades Económicas — RERAE.

b) Planta de Ordenamento, desagregada nas seguintes plantas:

i) 1.1 — Modelo de Organização do Território;

ii) 1.2 — Património Cultural;

iii) 1.3 — Riscos e Salvaguardas;

=== PAGINA 3 ===

c) Planta de Condicionantes, desagregada nas seguintes plantas:

i) 2.1 — Recursos Naturais, Património, Infraestruturas e Atividades Perigosas;

ii) 2.2 — Risco de Incêndio;

iii) 2.3 — Reserva Agrícola Nacional;

iv) 2.4 — Reserva Ecológica Nacional.

2 — Acompanham o PDMF os seguintes elementos:

a) [...]

b) Avaliação Ambiental Estratégica: Relatório Ambiental, Resumo Não Técnico e Declaração

Ambiental;

c) [...]

d) Caracterização e Diagnóstico:

i) Volume I — Regional/Local;

ii) Volume II — Ambiente;

iii) Volume III — Sociocultural;

iv) Volume IV — Economia;

v) Volume V — Património;

vi) Volume VI — Articulação com Políticas Nacionais e Planos Regionais, Setoriais e Especiais e,

Servidões e Restrições de Utilidade Pública;

vii) 3 — Planta de Compromissos;

viii) 4 — Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico;

ix) 5 — Planta de Hierarquia Viária;

x) 6 — Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

xi) 7 — Planta de Enquadramento Regional;

xii) 8 — Planta da Situação Existente;

xiii) 9 — Planta de Infraestruturas;

e) Relatório de Conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 e respetivas Plantas de

Valores Naturais;

f) Mapa de Ruído;

g) Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respetivo Relatório de Ponderação;

h) Ficha de Dados Estatísticos.

3 — Para além dos elementos identificados no número anterior, o PDMF é ainda acompanhado

pelos seguintes elementos:

a) Carta Educativa;

b) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

c) Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil. “

=== PAGINA 4 ===

A presente correção material visa ainda, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do RJIGT,

corrigir um erro material decorrente de uma divergência entre o ato aprovado e o documento publicado no Diário da República, pelo que se procede à substituição do Anexo I do Regulamento, relativo

à Planta dos Planos de Urbanização e de Pormenor em vigor, que passa a ser agora acompanhada

pela respetiva legenda completa.

ANEXO I

Planta dos planos de urbanização e de pormenor em vigor

Onde se lê:

=== PAGINA 5 ===

deve ler-se:

Para constar, é elaborado o presente Aviso, bem como os outros de igual teor, que vão ser afixados

nos locais de estilo e divulgados na comunicação social e página da internet deste Município.

5 de agosto de 2025. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

=== PAGINA 6 ===

2.ª Correção Material à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Faro

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial

1No território abrangido pelo PDMF vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), cuja primeira revisão foi aprovada pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b)Plano Rodoviário Nacional (PRN), instituído pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

c)Plano Nacional da Água (PNA), publicado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

d)Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto e retificado pela Declaração de Retificação n.º 85-C/2007, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2007, de 28 de dezembro;

e)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF ALG), publicado pela Portaria n.º 53/2019, de 11 de fevereiro, retificado através da Declaração de Retificação n.º 12/2019, de 12 de abril, alterado pela Portaria n.º 18/2022 de 5 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2022, de 4 de março.

f)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

g)Plano de Gestão da Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (PGRH), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, republicado em anexo à Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

h)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, republicado em anexo à Declaração de Retificação n.º 22-A/2016, de 18 de novembro;

i)Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António, publicado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro de 2016 e alterado por adaptação pelo Aviso n.º 5221-C/2023, de 10 de março;

j)Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro;

k)Os Planos de Urbanização:

i)Plano de Urbanização do Vale da Amoreira, aprovado pelo Aviso n.º 10967/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 95, de 17 de maio, alterado pelo Aviso n.º 2277/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 23, de 1 de fevereiro;

ii)Plano de Urbanização da Penha, aprovado pelo Aviso n.º 9356/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 156, de 14 de agosto, alterado pelo Edital n.º 598/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 103, de 27 de maio, submetido a correção material pelo Aviso n.º 5628/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 54, de 16 de março;

iii)Plano de Urbanização da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão do Polo Tecnológico — UOP3, aprovado pelo Edital n.º 1047/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 186, de 3 de setembro.

l)Os Planos de Pormenor:

i)Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil, aprovado pelo Aviso n.º 14575/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 26 de novembro, submetido a correção material pela Declaração n.º 216/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 238, de 10 de dezembro e alterado pela Declaração n.º 50/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 109, de 07 de junho;

ii)Plano de Pormenor do Parque das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2001, publicada na 1.ª série parte B do Diário da República n.º 126, de 31 de maio, alterado pelo Aviso n.º 29943/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 244, de 18 de dezembro;

iii)Plano de Pormenor do Largo de São Luís, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2005, publicada na 1.ª série parte B do Diário da República n.º 157, de 17 de agosto;

iv)Plano de Pormenor da Horta dos Pardais, publicado pela Declaração n.º 230/2002, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 170, de 25 de julho e alterado pelo Aviso n.º 9646/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 92, de 12 de maio;

v)Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro, publicado pelo Edital n.º 415/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 78, de 20 de abril e alterado pelo Edital n.º 823/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 141, de 22 de julho;

vi)Plano de Pormenor da Lejana, aprovado pelo Edital n.º 1234/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 234, de 02 de dezembro, submetido a correção material pelo Aviso n.º 17940/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 185, de 22 de setembro.

2Os Planos Territoriais Municipais eficazes à data de entrada em vigor deste plano, nomeadamente os Planos de Pormenor e Planos de Urbanização referidos no número anterior, encontram-se identificados no Anexo I do presente regulamento e mantêm-se em vigor prevalecendo sobre as disposições do PDM de Faro enquanto não forem alterados, revistos, suspensos ou revogados.

3Caso os Planos de Pormenor e os Planos de Urbanização referidos no número anterior não sejam alterados ou revistos no prazo e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), consideram-se automaticamente suspensas as respetivas prescrições passando a aplicar-se o regime de uso do solo previsto no PDM de Faro.

4As disposições do PDMF desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT e no PROT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos e programas setoriais e incorporando os objetivos e normas dos planos especiais, Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António e Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1O PDMF adota as noções, conceitos técnicos, respetiva definição e notas complementares constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da sua entrada em vigor, designadamente:

a)Altura da Fachada — é a dimensão vertical da fachada medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida de elevação da soleira, quando aplicável. A altura da fachada pode ser expressa em número de pisos acima do solo (n) ou metros (H), de acordo com a seguinte correspondência: n 1 2 3 4 5 6 7 n H ≤5,3 ≤8,0 ≤10,7 ≤13,4 ≤16,1 ≤18,8 ≤21,6 (2,7n; 2,7+2,7n)

b)Altura da Edificação — é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. Equivalente a cércea.

c)Altura entre Pisos — é a distância vertical entre as faces superiores dos pavimentos de dois pisos consecutivos. Corresponde à soma do pé-direito do compartimento inferior com a espessura do pavimento superior.

d)Área de Construção do Edifício — expressa em metros quadrados, é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

e)Área de Implantação do Edifício (Ai) — expressa em metros quadrados, é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

i)O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

ii)O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

f)Área de Solo — é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território. A área de solo, como medida, pode ser expressa em metros quadrados, quilómetros quadrados ou hectares.

g)Área Total de Construção — expressa em metros quadrados, é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

h)Área Total de Implantação — expressa em metros quadrados, é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

i)Área Urbana Consolidada — é uma área de solo urbano que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação.

j)Cota de Soleira — é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

k)Edificabilidade — é a quantidade de edificação que, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território.

l)Edificação — é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.

m)Edifício — é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins.

n)Edifício Anexo ou Anexo — é um edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal.

o)Elevação da Soleira — é a diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício.

p)Empena — é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos.

q)Equipamentos de Utilização Coletiva ou Equipamentos Coletivos — são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.

r)Espaço-Canal — é a área de solo afeta a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e as áreas em torno da infraestrutura destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução.

s)Espaços Urbanos de Utilização Coletiva ou Espaços de Utilização Coletiva — são áreas de solo urbano, distintas dos espaços verdes de utilização coletiva, que se destinam a prover, entre outras, necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre. incluem as praças, largos e terreiros públicos, mas não incluem os logradouros.

t)Espaços Verdes de Utilização Coletiva ou Espaços Verdes — tradicionalmente assumindo as características de parque e de jardim público, são as áreas de solo urbano enquadradas na estrutura ecológica municipal que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre, não abrangendo os logradouros.

u)Estrutura Ecológica Municipal — é conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.

v)Fachada — é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.

w)Inclinação da Cobertura — é o valor do ângulo formado pelos planos da cobertura do edifício com o plano horizontal.

x)Índice de impermeabilização do solo — é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área de solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto.

y)Índice de Ocupação do Solo — é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar.

z)Índice de Utilização do Solo — é o quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito. Exprime a quantidade de edificação por unidade de área de solo ou a intensidade de utilização do solo para edificação.

aa)Índice Volumétrico — é o quociente entre o volume total e a área de solo a que o índice diz respeito. O volume de edificação é expresso em metros cúbicos e a área de solo é expressa em metros quadrados. O índice volumétrico é indicado em metros cúbicos por metro quadrado [m3/m2].

bb)Infraestruturas Territoriais — são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo e compreendem:

i)Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;

ii)Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;

iii)Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;

iv)Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;

v)Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.

cc)Infraestruturas Urbanas e Infraestruturas Viárias — são os sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto e compreendem normalmente:

i)Os sistemas intraurbanos de circulação, contendo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte, incluindo o pedonal, e as áreas de estacionamento de veículos;

ii)Os sistemas intraurbanos de abastecimento de água contendo as redes e instalações associadas ao seu armazenamento local e distribuição;

iii)Os sistemas intraurbanos de drenagem de águas residuais e pluviais contendo as redes e instalações associadas à sua recolha e encaminhamento para tratamento ou rejeição;

iv)Os sistemas intraurbanos de recolha de resíduos sólidos urbanos e seu armazenamento e encaminhamento para tratamento e rejeição;

v)Os sistemas intraurbanos de distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis.

dd)Logradouro — é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios.

ee)Lote — é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.

ff)Obras de Urbanização — são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

gg)Operações de Loteamento — são as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e de que resulte a divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

hh)Operação de Reabilitação Urbana — consiste no conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área. ii) Operações Urbanísticas — são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

jj)Parâmetros de Edificabilidade — são variáveis que servem para estabelecer a quantidade de edificação que pode ser realizada numa determinada porção do território, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, e são de três tipos: parâmetros geométricos (recuo, afastamento, altura, etc.), parâmetros de área (área de construção, área de implantação, etc.) e índices (índice de ocupação do solo, índice de utilização do solo, etc.).

kk)Pé-direito — é uma altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento.

ll)Perequação — consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito.

mm)Perímetro Urbano — é a linha poligonal fechada que delimita uma porção contínua de território classificada como solo urbano.

nn)Piso ou pavimento de um Edifício — é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.

oo)Prédio — é uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência.

pp)Programação da Execução de Plano Territorial — estabelece as ações tendentes à execução do plano, define o modo e os prazos em que estas se processam e identifica os responsáveis pela execução e respetivas responsabilidades.

qq)Reabilitação — forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística.

rr)Reabilitação urbana — forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.

ss)Recuo — expresso em metros, é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício.

tt)Reestruturação da Propriedade em Solo Urbano — é uma operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em plano territorial ou em alvará de loteamento.

uu)Regime de Uso do Solo — é o conjunto das regras que regulam a ocupação, uso e transformação de uma determinada porção do território.

vv)Solo Rústico — é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

ww)Solo Urbano — é o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação. xx) Tecido Urbano — é a realidade material e funcional que é criada, num dado lugar, pelo efeito conjugado dos edifícios, das infraestruturas urbanas e dos espaços não edificados que nele existem.

yy)Unidade de Execução — uma porção de território delimitada para efeitos de execução de um plano territorial.

zz)Unidade Operativa de Planeamento e Gestão — é uma porção contínua de território, delimitada em plano diretor intermunicipal ou municipal, ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas. aaa) Volume do Edifício — é a medida, em unidades de volume, do espaço edificado acima do nível do solo, definido pelas superfícies que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação. bbb) Volumetria — é o espaço contido pelas superfícies que delimitam a edificação e que, não sendo por ela intersetadas, definem a sua configuração.

2São ainda adotadas, supletivamente, para efeitos do Plano as seguintes noções:

a)Área de Construção em cada Piso — é medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

b)Áreas de Acolhimento para Autocaravanas (AAA) — espaços sinalizados fora dos parques de campismo e caravanismo, que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos termos do artigo 27.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas;

c)Bairros e Conjuntos Urbanos — constituem unidades morfológicas e arquitetónicas cujas características traduzem um determinado período da história e cuja preservação se revela importante para a compreensão da evolução da cidade de Faro e para a preservação da sua identidade cultural, e encontram-se assinaladas na Planta de Ordenamento — Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.

d)Edifícios Inventariados em Meio Urbano — compreende os edifícios de interesse arquitetónico e histórico, que são reconhecidos pelo Município e que, pelas suas características são representativos de um determinado período da história contribuindo para a identidade urbana e cultural, assinalados na Planta de Ordenamento — Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.

e)Estrutura Edificada Volumetricamente Definida — edificação preexistente cujo estado de extinção, ainda que possa ser comummente também designada de “ruína”, seja de tal ordem que dela restem vestígios estruturais volumetricamente erguidos (comprimento, largura, altura) com identidade suficiente relativamente à edificação originária para efeitos de se reconhecer o direito à conservação, alteração ou ampliação dessas “ruínas”, ao abrigo do princípio da garantia da existência ou do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro.

f)Estruturas Inventariadas em Meio Rural — compreende os edifícios e estruturas em meio rural que, pelas suas características são representativas de um determinado período da história e contribuem para a preservação da identidade cultural, assinaladas na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.

g)Frente de Qualidade — todas as fachadas cujas características arquitetónicas traduzem um determinado período na história, contribuindo para a construção da identidade urbana, assinaladas na Planta de Ordenamento — Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.

h)Frente Urbana — superfície vertical:

i)Definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios e/ou estremas de parcelas voltadas para uma dada via pública;

ii)Compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que entroncam ou confinam com a referida via.

i)Frente Urbana Consolidada — a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda da altura total de fachada claramente definida.

j)Intervenção de Valorização — ação tendente a conferir valor visando a manutenção da integridade e autenticidade da estrutura existente.

k)Moda da Altura da Fachada — valor numérico correspondente ao número de pisos acima do solo que ocorre em maior extensão linear ao longo das fachadas de uma frente urbana, sem prejuízo do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e excluindo a frente do lote onde se pretende intervir.

l)Obras de reconstrução — as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas.

m)Operação de Reabilitação Urbana Simples — consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respetiva execução.

n)Operação de Reabilitação Urbana Sistemática — consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público.

o)Piso semienterrado — piso enterrado abaixo da cota de soleira com, pelo menos, uma das fachadas totalmente livres.

p)Reabilitação de edifícios — forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.

q)Ruína Eminente — estado limite da estrutura a partir do qual se considera que esta fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, determinada em função do prejuízo que o estado do imóvel represente para a segurança pública, podendo a sua demolição ser ordenada verificadas, alternativamente, as seguintes formas:

i)Ruína física ocorre quando o dano não é reparável tecnicamente pelos meios normais;

ii)Ruína económica verifica-se sempre que o custo da reparação do edifício é considerado como elevado em relação aos valores usualmente praticados no mercado para o edifício (normalmente suplantando 50 % do valor total atual do mesmo);

iii)Ruína urbanística fundamenta-se em circunstâncias de natureza urbanística que aconselham a demolição do imóvel.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação e Regime

1Na área territorial abrangida pelo PDMF são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor, as quais quando possuam expressão gráfica à escala do PDMF, encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes — Recursos Naturais, Património, Infraestruturas e Atividades Perigosas, na Planta de Condicionantes — Reserva Ecológica Nacional, na Planta de Condicionantes Reserva Agrícola Nacional e na Planta de Condicionantes — Risco de Incêndio e, identificadas no Anexo II do presente regulamento.

2Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso de solo, ocupação e transformação do solo inerente à classe e à categoria de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições as quais prevalecem quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionantes.

3A delimitação do domínio hídrico na Planta de Condicionantes — Recursos Naturais, Património, Infraestruturas e Atividades Perigosas, por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que, na instrução dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e das comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação urbanística em função da informação disponível, designadamente a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico, sendo que, caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir a área sujeita a servidão administrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Riscos e salvaguardas

Artigo 7.º Identificação

1O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental das áreas nele incluídas.

2O sistema ambiental integra as zonas inundáveis, o risco de incêndio, a sismicidade, a instabilidade de vertentes, os recursos hídricos subterrâneos, o sistema do litoral e o zonamento acústico.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 8.º Zonas Inundáveis

1As zonas inundáveis, identificadas na Planta de Ordenamento — Riscos e Salvaguardas, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem para além da linha alcançada pelas zonas ameaçadas pelas cheias previstas no regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) e às áreas suscetíveis a inundações com altura de águas pouco significativas.

2Nas zonas inundáveis é interdita a alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas sendo em todo o caso possível concretizar ações que tenham em vista a gestão de riscos de inundação, exceto para a concretização de sistemas de retenção desde que aprovados por entidade competente.

3Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, estacionamentos e faixas de rodagem devem ser utilizados materiais permeáveis e semipermeáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 9.º Risco de Incêndio

1Para efeitos de defesa de pessoas, bens e da floresta, sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, são observadas as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

2Nas classes de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural, são aplicadas as condicionantes decorrentes do artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

3A cartografia referente às classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio rural é a constante da Planta Condicionantes — Risco de Incêndio.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 10.º Sismicidade

1Na construção, ampliação e reconstrução de edifícios, construção de obras de arte e de infraestruturas de subsolo devem ser aplicadas soluções e materiais com resistência estrutural antissísmica.

2Na reabilitação de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo devem ser integradas as soluções de reforço que se afigurem necessárias para a garantia da continuidade da capacidade de resistência da construção, considerando os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.

3Nas intervenções previstas para as áreas de intensidade VIII, podem ser solicitados estudos complementares geológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e ou de definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos. Nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, a Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, com entrada em vigor a 15 de novembro de 2019, vem definir os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Instabilidade de Vertentes

1As áreas de instabilidade de vertentes encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento — Riscos e Salvaguardas e correspondem a áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.

2As ações previstas para estas áreas devem ser acompanhadas por estudo geotécnico com relatório interpretativo a uma escala não inferior a 1:2000, que demonstre a aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e que defina a melhor solução a adotar para a estabilidade da área em causa.

3São admitidas ações que não coloquem em causa a estabilidade dos sistemas biofísicos, a salvaguarda face a fenómenos de instabilidade de risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes e de perda de solo ou a prevenção da segurança de pessoas e bens nomeadamente, a estabilização de taludes e ações de florestação e reflorestação.

4As alterações do coberto vegetal, da topografia do terreno com recurso a escavação ou aterro ou da drenagem de águas pluviais só serão autorizadas desde que seja devidamente demonstrado não provocarem movimentos de massa em vertentes.

5A construção de novas estruturas deve ser precedida da respetiva estabilização dos taludes.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Recursos Hídricos Subterrâneos

1Os Recursos Hídricos Subterrâneos encontram-se identificados na Planta de Ordenamento — Riscos e Salvaguardas e incluem, as Captações de águas subterrâneas para abastecimento público e respetivas zonas de proteção e, a Área Crítica para a Extração de Água Subterrânea.

2As Zonas de Proteção das Captações de água para abastecimento público, cujo objetivo é proteger a qualidade da água subterrânea, incluem as seguintes restrições:

a)No raio dos 0 m aos 50 m, é interdita qualquer instalação ou atividade com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação;

b)No raio dos 0 m aos 300 m, na ausência de rede pública de águas residuais, não são admitidas descargas no solo, sendo obrigatória a adoção de um sistema estanque com esvaziamento regular de efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de ETAR;

c)No raio dos 300 m aos 1000 m, na ausência de rede pública de águas residuais, é obrigatória que a descarga de águas residuais provenientes de sistemas autónomos domésticos sejam dotados de tratamento complementar prévio à rejeição no meio recetor. Excetuam-se as infraestruturas já existentes que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição;

d)As anteriores restrições são válidas enquanto não forem publicados os perímetros de proteção de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

3As Zonas de Proteção das Captações de água para abastecimento público, cujo objetivo é proteger a quantidade da água subterrânea, incluem as seguintes restrições:

a)No raio dos 0 m aos 300 m, não são autorizadas novas captações particulares, excetuando-se as que se destinam a substituir captações já existentes ou que sirvam exclusivamente para consumo humano, sob parecer da Câmara Municipal;

b)No raio dos 300 m aos 500 m, apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 1000 m3 por mês. A extração de volumes superiores deve ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora;

c)No raio dos 500 m aos 1000 m, apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem 10 000 m3 por mês. A extração de volumes superiores deve ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora.

4A Área Crítica para extração de água subterrânea corresponde a uma zona definida com o objetivo de proteger os aquíferos costeiros da intrusão salina onde é interdita:

a)A execução de novos furos de pesquisa de água subterrânea a entidades particulares e públicas, excetuando-se aqueles que pretendem substituir utilizações efetivas de água subterrânea, que devem ser avaliados, caso a caso, pela entidade licenciadora; e

b)A reativação de captações de água subterrânea que estiverem abandonadas durante anos, sendo avaliados, caso a caso, pela entidade licenciadora.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Recursos Geológicos

1São interditas novas atividades de prospeção, exploração e aproveitamento de recursos geológicos, nomeadamente de extração de areia, pedreiras e de depósitos minerais, em todo o Concelho.

2É permitida a instalação de anexos, das pedreiras e areeiros existentes devidamente licenciados, incluindo a atividade de britagem, beneficiação e transformação primária dos seus recursos, que se classifiquem na tipologia 3 dos estabelecimentos industriais.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Sistema do Litoral

1O sistema do litoral abrange a Zona Marítima de Proteção, a Faixa Costeira e as Faixas de Proteção da Linha de Costa, delimitadas na Planta de Ordenamento — Riscos e Salvaguardas.

2Às ocupações e usos de solo nas áreas que compõem o Sistema do Litoral aplica-se o disposto nos artigos 43.º a 52.º do presente regulamento.

3A Zona Marítima de Proteção é constituída pelas Águas Marítimas e Interiores.

4A Faixa Costeira é constituída por:

a)Margem, que corresponde à faixa do território com a largura de 50 metros a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE);

b)Zona Terrestre de Proteção, que corresponde à faixa do território entre a margem e 500 metros, medida na perpendicular à linha de costa; e

c)Retaguarda da Zona Terrestre de Proteção, entre os 500 metros e 2000 metros.

5Para efeitos do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a)Na Margem são proibidas novas edificações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com exceção de equipamentos e infraestruturas integrados em projetos de requalificação do espaço público, em conformidade com o estabelecido no Programa/ Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, e no Programa/Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

b)Na Zona Terrestre de Proteção, são proibidas novas edificações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com exceção de infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, em conformidade com o estabelecido no Programa/Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António e sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos no Programa/Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

c)Na retaguarda da Zona Terrestre de Proteção, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, são admitidas:

i)Novas ocupações de génese não turística, relativas a infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público;

ii)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) nos termos previstos no regime estabelecido no Capítulo III, Secção II, do presente regulamento.

d)Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados como aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, a cidade de Faro, Montenegro e o Patacão.

6Nas Faixas de Proteção da Linha de Costa:

a)Aplicam-se os seguintes princípios:

i)Deve ser promovida a desocupação e renaturalização das faixas de proteção, sem prejuízo do previsto nos planos de praia;

ii)Nos espaços urbanos ou nos espaços edificados a reestruturar em faixas de proteção são permitidas obras de conservação.

b)Aplicam-se as seguintes restrições:

i)É excluído por regra o recurso a obras de proteção costeira, nomeadamente retenções marginais e esporões, como soluções mitigadoras da erosão, devendo ser adotadas soluções de alimentação e transposição artificial de areias;

ii)A realização de quaisquer obras de proteção costeira que venham a tornar-se necessárias, atendendo a condições de risco para a segurança de pessoas e bens, é precedida da realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços de costa limítrofes e de uma análise do custo benefício do respetivo projeto quando a avaliação de impacte ambiental não seja exigível, nos termos da legislação em vigor;

iii)Não são permitidas obras de construção ou de ampliação das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

iv)Nos locais de galgamentos oceânicos de amplitude média ou elevada é interdita qualquer construção ou instalação, exceto os apoios de praia amovíveis e sazonais em época balnear, previstos nos planos de praia, obrigatoriamente assentes em estrutura sobrelevadas, sendo prioritárias as ações de recuperação do sistema dunar, nomeadamente da duna primária.

v)Nas faixas de migração das barras de maré, não é permitida qualquer construção ou instalação exceto os apoios de praia amovíveis e sazonais, na época balnear, de acordo com o previsto nos planos de praia;

vi)Nas faixas de suscetibilidade ao galgamento intermédio ou elevado é interdita: vi1) Qualquer construção ou instalação exceto os apoios de praia amovíveis e sazonais, em época balnear, de acordo com o previsto nos planos de praia, obrigatoriamente em estrutura sobrelevada; vi2) A abertura ou alargamento de acessos com exceção dos pedonais sobrelevados propostos nos planos de praia.

vii)Nas faixas contendo relevo dunar frontal estabelecido e ativo é interdita: vii1) Qualquer construção ou instalação exceto os apoios de praia previstos nos planos de praia; vii2) A abertura ou alargamento de acessos com exceção dos pedonais sobrelevados e acessos de serviço propostos nos planos de praia.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 15.º Zonamento Acústico

1Para efeitos do regime legal relativo ao ruído, o PDMF identifica as zonas mistas delimitadas na Planta de Ordenamento — Riscos e Salvaguardas.

2Os recetores sensíveis isolados não integrados nas zonas classificadas são equiparados em função dos usos existentes na sua proximidade a zonas sensíveis ou mistas para aplicação dos limites de ruído ambiente exterior fixados no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3Na elaboração e aplicação do Plano Municipal de Redução de Ruído, será dada prioridade à atuação em zona sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior, que exceda em mais de 5 dB os valores limite fixados no RGR e onde se verifique o maior número de pessoas expostas, devendo ainda, as medidas a adotar seguir a seguinte ordem de prioridades: atuação na fonte, atuação na propagação de ruído e medidas de redução dos níveis de ruído no recetor sensível.

4Na ausência de Plano Municipal de Redução de Ruído, nas zonas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.

5Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 16.º Estrutura Ecológica Municipal

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) visa promover a continuidade dos sistemas naturais e culturais, a sustentabilidade do território do ponto de vista físico e ecológico, o incremento da biodiversidade e a salvaguarda do património natural e paisagístico através da conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.

2A EEM deve garantir as seguintes funções:

a)Proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e da flora autóctone;

b)A promoção da preservação dos sistemas fundamentais florestais e agrícolas;

c)Proteção e manutenção em rede dos corredores ecológicos;

d)Promover a continuidade ecológica e a articulação dos diferentes Espaços, apoiadas em elementos físicos naturais existentes ou a criar, nomeadamente, linhas de água, espaços verdes e ruas arborizadas;

e)A promoção dos valores e sistemas fundamentais para proteção e valorização do espaço urbano.

3A EEM integra os Espaços Naturais e Paisagísticos, os Espaços Verdes e os Espaços Agrícolas, os Corredores Estruturantes e de conectividade e incorpora também as áreas nucleares da Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental (ERPVA) definida no PROT Algarve.

4Incluem-se ainda na estrutura ecológica, como complemento das componentes anteriores, os bens patrimoniais, que, pelo seu valor cultural e localização, constituem elementos âncora relevantes para o enriquecimento e valorização da rede ecológica.

5O regime de ocupação nas áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de Espaço delimitada na Planta de Ordenamento — Modelo de Organização do Território, conjugado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 17.º Identificação

O sistema patrimonial integra os bens imóveis de valor cultural que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou natural, designadamente:

a)Os bens imóveis classificados e em vias de classificação, no âmbito da legislação em vigor;

b)Os bens imóveis inventariados, no âmbito do presente plano.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 18.º Identificação

O património cultural classificado e em vias de classificação encontra-se identificado na Planta de Condicionantes — Recursos Naturais, Património, Infraestruturas e Atividades Perigosas e, no

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 19.º Regime

Ao património cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor, nomeadamente:

a)Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra, carece de autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural;

b)Os pedidos de informação prévia e/ou de licença relativos a obras ou intervenções em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos previstos na legislação em vigor neste âmbito;

c)Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) em sede de consultas a entidades externas, nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou classificados como de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, alteração de interior ou exterior com impacte no solo ou subsolo, demolição de imóveis, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural;

d)A alienação de bens imóveis classificados, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural, para efeitos de instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência;

e)Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional, público ou municipal, ou em vias de classificação, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central ou municipal, conforme os casos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 20.º Identificação e disposições gerais

1O património arquitetónico inventariado integra os imóveis e os conjuntos urbanos, de interesse cultural, arquitetónico, histórico, paisagístico e arqueológico, que são reconhecidos pelo Município e estão identificados na Planta de Ordenamento — Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico e cujas definições constam do artigo 5.º, nomeadamente:

a)Edifícios Inventariados em meio urbano;

b)Frentes de Qualidade;

c)Bairros e Conjuntos Urbanos.

2Integra, ainda as estruturas inventariadas em meio rural, que constam da Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico, que acompanha o Plano e cuja definição consta do artigo 5.º

3Os imóveis referidos nos números 1 e 2, do presente artigo, pela sua particular relevância, devem ser tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão de planeamento, com vista à respetiva valorização e integração rural e urbana e, como tal, sujeitos a medidas especiais de proteção e salvaguarda.

4Para efeitos do disposto no número anterior, do presente artigo, constituem medidas especiais de proteção, as intervenções de conservação necessárias a assegurar a sua transmissão às gerações futuras, em condições que evitem a sua descaracterização, degradação ou destruição, incidentes sobre elementos estruturais, arquitetónicos, decorativos, nos seus aspetos formais e construtivos.

5Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, constituem ainda medidas especiais de salvaguarda, as intervenções de identificação, documentação, investigação, necessárias à salvaguarde e eventual promoção, traduzidas em:

a)Levantamento — gráfico, topográfico e fotográfico;

b)Pesquisa documental;

c)Recolha — testemunho oral, de espólio, equipamento e, património integrado;

d)Trabalhos arqueológicos — acompanhamento, sondagem ou escavação;

e)Classificação.

6Nos imóveis referenciados no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º a 25.º, admitem-se obras de alteração e ampliação desde que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente, e se enquadrem nos termos do presente regulamento e numa das seguintes condições:

a)Para reposição das características e coerência arquitetónica ou urbanística dos imóveis, desde que tecnicamente justificável;

b)Para adaptação dos imóveis a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao uso existente;

c)Para melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis, sem prejuízo das suas características;

d)A avaliação das alterações previstas nas alíneas anteriores será feita, mediante a avaliação de impacte patrimonial, devidamente fundamentada através de relatório prévio, nos termos do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.

7Nos imóveis referenciados no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos Artigos 21.º a 25.º, a demolição total ou parcial só é admitida, numa das seguintes condições:

a)Em situações de ruína iminente, atestada pelo município através de vistoria municipal, peritagem por organismo público ou outras entidades em sede de auxílio administrativo previsto no Código do Procedimento Administrativo ou, ainda, de técnico qualificado para o efeito, nos termos da legislação em vigor ou nas condições referidas no n.º 2 do Artigo 40.º

b)Para valorização dos imóveis, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico, devidamente justificada em relatório de avaliação, que deve incidir sobre os aspetos considerados no artigo 15.º - “Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis”, do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.

8Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a demolição só é admitida após aprovação do novo projeto de intervenção.

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Artigo 21.º Usos

Nos imóveis inventariados referidos no n.º 1 do artigo anterior, é admitida a mudança de uso desde que não comprometa a manutenção das respetivas características urbanas e paisagísticas, históricas, construtivas, arquitetónicas e decorativas.

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Artigo 22.º Estruturas inventariadas em meio rural

1Trata-se de edifícios e estruturas em meio rural, definidos no artigo 5.º do presente Regulamento e integrados em Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.

2São privilegiadas as intervenções de conservação, valorização e, integração em qualquer operação urbanística que se pretenda para o território onde estão inseridas.

3Para além das intervenções referidas no ponto anterior, qualquer alteração que conduza à sua descaracterização ou demolição deverá ser avaliada através de relatório de avaliação, que deve incidir sobre os aspetos considerados no artigo 15.º - “Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis”, do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, de forma a serem determinadas medidas especiais de salvaguarda, nos termos do n.º 5 do Artigo 20.º

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Artigo 23.º Edifícios inventariados em meio urbano

1Trata-se de edifícios em meio urbano, definidos no artigo 5.º do presente Regulamento e integrados na Planta de Ordenamento-Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.

2Sem prejuízo do disposto nas áreas do Centro Histórico e Envolvente ao Centro Histórico, nestes edifícios é privilegiada a conservação e valorização.

3Para além das intervenções referidas no ponto anterior, são admitidas outro tipo de intervenções desde que devidamente suportadas por relatório de avaliação, que deve incidir sobre os aspetos considerados no artigo 15.º - “Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis”, do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, para que fundamentem a importância e a avaliação das obras ou intervenções cuja realização seja proposta em relação a bens culturais.

4Não obstante o referido no número anterior, podem ser determinadas algumas medidas especiais de salvaguarda, nos termos constantes do n.º 5 do Artigo 20.º

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Artigo 24.º Frentes de Qualidade

1Trata-se do conjunto de fachadas, definidos no artigo 5.º do presente Regulamento e integrado na Planta de Ordenamento-Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.

2Sem prejuízo do disposto nas áreas do Centro Histórico e Envolvente ao Centro Histórico, nas Frentes de Qualidade são permitidas as obras ou intervenções, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nas seguintes condições:

a)De conservação;

b)De alteração de fachadas, desde que destinadas a:

i)Correção pontual de adulterações provocadas por intervenção posterior e/ou de notória má qualidade ou,

ii)Abertura pontual de outros vãos, necessários à viabilização do processo de reabilitação do edifício.

c)De ampliação, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis e nas seguintes situações específicas:

i)Em altura, desde que não resulte edificação com altura de fachada superior à das edificações confinantes mais elevadas, justificada pela melhoria das condições de habitabilidade ou reabilitação do edifício podendo a ampliação ser na continuidade da fachada se daí não resultar alteração na interpretação arquitetónica de todos os elementos da fachada existente, e nas condições específicas do Regulamento Municipal da Edificação;

ii)Em profundidade, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis e desde que assegure as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e da envolvente, tendo em conta a necessária articulação com a volumetria e os alinhamentos dos edifícios contíguos, não comprometendo projetos de conjunto existentes para a revitalização do interior dos quarteirões;

d)A configuração de novas coberturas deve respeitar as características do edificado da envolvente e/ou edificação a ampliar.

e)Caso se verifique a possibilidade de demolição total ou parcial nos termos e condições referidas no n.º 7 do Artigo 20.º e no Artigo 40.º, pode ser determinado:

i)O cumprimento das medidas especiais de salvaguarda que forem consideradas, nos termos do n.º 5 do Artigo 20.º;

ii)A reconstrução da fachada com vista à reprodução fiel das suas características formais, decorativas e construtivas, conforme definido em Regulamento Municipal da Edificação.

iii)A avaliação das alterações previstas nas alíneas anteriores será feita, mediante a avaliação de impacte patrimonial, devidamente fundamentada através de relatório de avaliação, que deve incidir sobre os aspetos considerados no artigo 15.º - “Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis”, do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.

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Artigo 25.º Bairros e Conjuntos Urbanos

1Aos Bairros e Conjuntos Urbanos aplica-se o regime de edificabilidade previsto para a Área de Centro Histórico.

2Sem prejuízo do disposto na Área Envolvente ao Centro e na Área Urbana Consolidada, nos Bairros são admitidos os seguintes números máximos de pisos:

a)Bairro de S. Luís, Lethes, Estação, Alto de Rhodes, Bom João e S. Francisco — 2 acima da cota de soleira;

b)Bairro dos Centenários — 1 acima da cota de soleira.

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Artigo 26.º Identificação

1Define-se como património arqueológico todo o bem ou outros indícios da evolução do homem no planeta e sua relação com o meio ambiente, quer integre depósitos estratificados, estruturas, construções ou agrupamentos arquitetónicos, sejam móveis ou imóveis, conservados no solo, subsolo ou em meio submerso.

2As medidas de proteção e salvaguarda previstas têm como objetivo identificar, recuperar, conservar, valorizar e divulgar vestígios que permitam delinear a história da humanidade e a sua relação com o ambiente que o rodeia.

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Artigo 27.º Regime

1As operações urbanísticas, florestais, agrícolas e restantes operações localizadas em meio húmido, aquático ou subaquático, que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um relatório subscrito por técnico com habilitação adequada, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes de execução.

2Sempre que no decorrer de obra pública ou particular, sujeitas a licenciamento municipal ou não, forem encontrados vestígios arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado aos serviços competentes do Ministério da Cultura e da Câmara Municipal de Faro de acordo com a legislação em vigor.

3Os achados fortuitos são comunicados aos serviços competentes do Ministério da Cultura e da Câmara Municipal de Faro ou à autoridade policial, nos termos da lei.

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Artigo 28.º Zonas arqueologicamente sensíveis

1Para efeitos de prevenção, salvaguarda e defesa dos vestígios arqueológicos, foi elaborada em 2008 a Carta Arqueológica do Concelho, onde foram identificados cerca de 58 sítios arqueológicos. Para a área urbana foram criados dois tipos de zonas arqueologicamente sensíveis: elevada sensibilidade e média sensibilidade, identificadas em planta no novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro.

2Fora das áreas definidas no número anterior, o surgimento de vestígios arqueológicos dará lugar à imediata suspensão da respetiva frente de obra e à imediata comunicação aos serviços competentes do Ministério da Cultura e da Câmara Municipal de Faro ou à autoridade policial, nos termos da lei.

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Artigo 29.º Tipos de intervenção

1Todas as operações urbanísticas, florestais, agrícolas ou operações localizadas em meio húmido, aquático ou subaquático, que prevejam intervenções no solo e subsolo ou obras de demolição de edifícios existentes nas áreas previstas no artigo anterior, estão sujeitas a parecer prévio do Serviço de Arqueologia da Câmara Municipal de Faro.

2A intervenção a realizar pode determinar dois tipos de condicionantes, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Faro: acompanhamento arqueológico ou sondagens arqueológicas. Verificando-se a total afetação do sítio arqueológico, ou da sua parte mais relevante, poderá ser requerida a respetiva escavação arqueológica integral.

3Independentemente da área onde se inserem as operações urbanísticas, estas obedecem ao disposto na legislação em matéria de salvaguarda do património.

4O não cumprimento do disposto nos números anteriores será alvo de medidas sancionatórias por parte da Câmara Municipal de Faro, podendo a mesma proceder ao embargo da obra.

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Uso do solo

Artigo 30.º Classificação do Solo

1O território abrangido pelo PDMF é classificado como solo rústico e solo urbano, estando identificado na Planta de Ordenamento — Modelo de Organização do Território.

2As classes de uso do solo referidas no número anterior encontram-se divididas em categorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.

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Artigo 31.º Qualificação do solo Rústico

Em função do uso dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação do solo rústico:

a)Espaços Agrícolas:

i)Produção;

ii)Outros Espaços Agrícolas — Parque Agro-Urbano.

b)Espaços Florestais de Conservação — Proteção Parcial;

c)Espaços de Atividades Industriais;

d)Espaços Naturais e Paisagísticos — Área Costeira e Lagunar Terrestre:

i)Proteção Total;

ii)Proteção Parcial I;

iii)Proteção Parcial II.

e)Espaços Culturais — Parque de Milreu/Estoi;

f)Espaços Destinados a Equipamentos e Outras Ocupações:

i)Centro de Atividades ao Ar Livre D. Leonor;

ii)Aglomerados Lagunares;

g)Áreas de Edificação Dispersa do Barrocal.

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Artigo 32.º Qualificação do solo Urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaços Centrais:

i)Área de Centro Histórico;

ii)Área de Centro Urbano;

iii)Área Envolvente ao Centro;

b)Espaços Habitacionais:

i)Área Urbana Consolidada:

i.1)Núcleo da Panasqueira.

ii)Área de Consolidação Urbana;

iii)Área de Reconversão Urbana.

c)Espaço Urbano de Baixa Densidade;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços Verdes;

f)Espaços de Uso Especial:

i)Equipamentos;

i.1)Equipamentos existentes;

i.2)Equipamento previstos.

ii)Infraestruturas Estruturantes.

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Artigo 33.º Disposições gerais de viabilização dos usos do solo

1Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:

a)Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;

b)É salvaguardada a visibilidade dos vértices geodésicos;

c)Não ocorra a artificialização das linhas de drenagem natural, nem o corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica.

2Nas áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, aplicam-se as disposições neles previstos, enquanto não forem alterados, revistos, suspensos ou revogados.

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Artigo 34.º Tipologia dos usos do solo

1A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Plano, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.

5Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços.

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Artigo 35.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:

a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização dos valores naturais e do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.

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Artigo 36.º Inserção urbanística e paisagística

1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode ainda o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público e à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento.

2O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

3O disposto nos números anteriores aplica-se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.

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Artigo 37.º Áreas de Serviço para Autocaravanas e Áreas de Acolhimento para Autocaravanas

1A instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) e/ou as Áreas de Acolhimento para Autocaravanas (AAA) é admitida em solo urbano e apenas em solo rústico fora da faixa costeira e nos seguintes termos:

a)A instalação das mesmas promova a integração de utilizações compatíveis, e quando em solo rústico não prejudique os usos dominantes agrícolas, florestais ou outros desta classe de espaço, desde logo ao não ter impactes ambientais, paisagísticos ou outros que coloquem em causa a vivência dominantemente rural naquela área preferindo-se localizações na proximidade de vias públicas;

b)Salvaguarde a sustentabilidade ambiental e paisagística, bem como a biodiversidade desses espaços devendo em solo rústico e quando seja necessária a sua infraestruturação estar assegurada a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes, seja de água, seja de saneamento, seja de eletricidade e excecionalmente em condições muito estritas e justificadas no projeto, a criação de sistemas autónomos, ainda que ambientalmente sustentáveis, preferindo-se a sua localização em áreas de solo rústico que já beneficiem da totalidade ou da maioria das redes referidas;

c)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente.

2Para efeitos do disposto no número anterior, ao regime procedimental de instalação da atividade aplica-se o regime para a autorização de utilização de edifícios constante do RJUE.

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Artigo 38.º Parques de Campismo e Caravanismo

1Sem prejuízo das demais disposições do presente Regulamento, a instalação de novos Parques de Campismo e Caravanismo (PCC), sem serem integrados em NDT, é admitida em solo urbano e apenas em solo rústico fora da fora da faixa costeira e nas seguintes condições:

a)Prévia elaboração e aprovação de um plano de intervenção em espaço rural (PIER), sujeito a contratualização prévia com o Município, o que deve garantir:

i)A execução das ações em função da programação definida no plano, incluindo a criação ou o reforço das infraestruturas gerais necessárias ao funcionamento do empreendimento;

ii)A valorização da área da propriedade na qual se integra o PCC, quando exista;

iii)A associação dos empreendimentos a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental da área rural em que se localizam, tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, de natureza, social, educativo e cultural, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar.

b)Obtenção da classificação de quatro ou de cinco estrelas;

c)Deve ser garantida a adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente, das áreas para acampamento, das vias, dos caminhos de peões e dos estacionamentos, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

d)Não são admitidas instalações de caráter complementar destinadas a alojamento, como tal definidas na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.

2As edificações dos PCC previstas para equipamentos de utilização comum e instalações sanitárias, observam as seguintes condições:

a)A área máxima de construção admissível é a resultante da aplicação dos requisitos de instalação dos PCC, estabelecidos pela Portaria referida na alínea anterior;

b)O número máximo de pisos é um, admitindo -se, pontualmente, dois pisos, quando tal se justifique por motivos de ordem técnica, morfologia do terreno ou melhor integração paisagística;

c)A implantação das edificações previstas para equipamentos de utilização comum e instalações sanitárias deverá ser preferencialmente concentrada;

d)Deve ser garantida uma organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

e)Devem ser adotadas soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

f)Devem ser utilizados materiais apropriados à adequada integração paisagística do conjunto;

g)Deve ser garantida a valorização das vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

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Artigo 39.º Integração e transformação de preexistências e compromissos urbanísticos

1Consideram-se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações ou equipamentos que, executados ou com obra em curso à data da entrada em vigor do Plano, não dependam da emissão de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da legislação em vigor.

2Consideram-se compromissos urbanísticos os direitos legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura, licenças, cuja caducidade não tenha sido declarada à data de entrada em vigor do Plano e bem ainda a apresentação de comunicações prévias e autorizações de utilização e suas alterações.

3Sem prejuízo do disposto para efeitos de caducidade das operações de loteamentos nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 71.º e 77.º, n.º, 1 alínea g) do RJUE cujo prazo se fixa, para os efeitos aí previstos, em 10 anos, os compromissos urbanísticos deixam de ser como tal considerados caso não ocorra a sua execução material no território no prazo legal fixado para o efeito, perdendo todos os direitos anteriormente adquiridos, e passando a aplicar-se as disposições do presente regulamento.

4Caso as preexistências ou os compromissos urbanísticos não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano são admissíveis alterações e ampliações aos mesmos, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:

i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física, ou;

ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.

b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no Artigo 36.º e nos

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Artigo 40.º Demolição de edifícios

1A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de uma nova ocupação ou uso a dar ao local, só pode ser autorizada, desde que acompanhada por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da lei e quando se verificar qualquer das seguintes situações:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere, em que seja reconhecido pelo município o interesse ou cuja manutenção se considere inconveniente;

c)Se verificar manifesta degradação do seu estado de conservação e se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Se tratar de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poder ser imposta a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e)Em situações de ruína iminente, atestada pelo município através de vistoria municipal, peritagem por organismo público ou outras entidades em sede de auxílio administrativo previsto no Código do Procedimento Administrativo.

2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente ou após o procedimento de controlo prévio aplicável, para obra de construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço, ou quando precedido de informação prévia favorável, a demolição pode ser permitida logo após o saneamento da comunicação prévia e nas obras sujeitas a licença, a demolição pode ser permitida a qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

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Artigo 41.º A Regularização de Operações Urbanísticas

1Nas parcelas onde se localizem atividades, usos ou operações urbanísticas existentes, realizadas sem controlo prévio a que estavam sujeitas à data da entrada em vigor do PDMF aprovado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de dezembro, podem ser objeto de regularização pela Câmara Municipal, sem que se verifique a sua plena conformidade com a regulamentação municipal relativa à edificação, a requerimento dos interessados e desde que sujeitas cumulativamente às normas constantes do presente artigo:

a)Seja comprovado que a sua existência é anterior à entrada em vigor do PDMF por constar de cartografia da época ou de outras formas de registo idóneas, designadamente descrição predial ou inscrição na matriz;

b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de regularização e as construções existentes e o levantamento topográfico;

c)Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de março (com entrada em vigor a 22 de março de 1991), designadamente com os certificados de compatibilidade, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/93 de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/95, de 7 de abril, e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro (entrada em vigor a 29 de janeiro de 1991);

d)A ocupação e utilização do solo não violem servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes para o local

e)Sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à respetiva construção, com exceção das normas técnicas cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que assegurado o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens;

f)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

g)Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;

h)Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante, admitindo-se obras de alteração e/ou ampliação para correção e ou adaptação, de forma a salvaguardar estes requisitos, assim como a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação

2Quando sejam admitidas obras de ampliação nos termos da alínea h) do número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.

3A Câmara Municipal pode, a requerimento fundamentado do interessado, deferir o pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

4O procedimento para a concessão do título de controlo prévio para as situações previstas nos números anteriores é o estabelecido no RMUE.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 42.º Integração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime

excecional de regularização de atividades económicas

1As operações urbanísticas que se enquadram no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) e cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do respetivo regime jurídico, uma decisão favorável ou favorável condicionada, tomada em sede de Conferência Decisória, são as que constam no Anexo VII do presente regulamento e podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos expressamente definidos nas atas dessas conferências.

2Independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na Conferência Decisória, o uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de adequação ao RERAE e decorrem da ponderação efetuada em sede de Conferência Decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a)apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes às atividades económicas que tenham merecido uma decisão favorável ou favorável condicionada e que se mantenham eficazes no âmbito do RERAE;

b)sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar e a ampliar definida nos termos da respetiva Conferência Decisória.

3Estas operações urbanísticas são admitidas uma única vez sendo interdita a alteração de uso relativamente ao que foi regularizado ao abrigo do número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 43.º Identificação

As Áreas de Salvaguarda de Recursos Territoriais e Valores Naturais integram a Orla Costeira e o Parque Natural da Ria Formosa e correspondem, respetivamente, às áreas de intervenção do POOC VVRSA e do POPNRF, assegurando a observância dos objetivos neles fixados, nomeadamente:

a)O ordenamento dos diferentes usos e atividades específicas da orla costeira;

b)A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural;

c)Promover a conservação e a recuperação dos habitats terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular dos valores naturais de interesse comunitário, nos termos da legislação em vigor;

d)Fixar o regime de gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

e)Promover e divulgar o turismo de natureza.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 44.º Atividades Interditas e Condicionadas

1Na área de intervenção da Orla Costeira são interditas as seguintes atividades:

a)Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente regulamento para as Áreas de Salvaguarda de Recursos Territoriais e Valores Naturais;

b)Extração de materiais inertes para venda ou comercialização;

c)Instalação de vendas ambulantes ou quiosques na área do domínio hídrico, exceto em locais destinados a manifestações religiosas, culturais ou desportivas;

d)Instalação de aterros sanitários;

e)Instalação de todas as unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f)Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

g)Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.

2Na Orla Costeira consideram-se compatíveis as seguintes atividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:

a)A instalação de novas indústrias ou a ampliação das já existentes;

b)Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na qualidade ambiental da orla costeira;

c)As obras de proteção e conservação do património arquitetónico e arqueológico.

3Na área de intervenção do PNRF, para além das interdições previstas em legislação específica e, sem prejuízo do disposto para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditas as seguintes atividades:

a)A atividade pecuária em regime de produção intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares;

b)A instalação de unidades destinadas ao armazenamento e tratamento de resíduos;

c)A instalação de novas explorações para a extração de inertes;

d)A realização de obras que impliquem alteração do leito e das margens das ribeiras;

e)A instalação de estufas de caráter definitivo;

f)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com exceção dos estaleiros navais;

g)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos ou de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais para tal destinados.

4No PNRF, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, estão condicionadas a parecer da entidade competente os seguintes atos e atividades:

a)A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos;

b)A instalação de estabelecimentos industriais de tipo 3;

c)A instalação de explorações pecuárias;

d)A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras;

e)A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza e instalações de apoio às atividades de animação turística ambiental;

f)A exploração de recursos hidrogeológicos e as utilizações dos recursos hídricos;

g)A instalação ou manutenção de estaleiros navais, de acordo com o definido no POOC VVRSA;

h)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos.

5No PNRF são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos reconhecidos como Turismo de Natureza que sejam suscetíveis de obter a classificação de 4 ou 5 estrelas:

a)Empreendimentos de turismo de habitação;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Parques de campismo e de caravanismo, se localizados fora da faixa costeira (faixa territorial compreendida entre a margem e os 2000 metros) e não prevejam instalações de caráter complementar destinadas a alojamento.

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Artigo 45.º Acessos e Infraestruturas Viárias

1Na Orla Costeira, o livre acesso público é garantido, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso.

2O acesso rodoviário à Orla Costeira e à área do PNRF, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica ainda sujeita aos condicionamentos do Plano/Programa de Ordenamento da orla Costeira e do Plano/Programa de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

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Artigo 46.º Princípios

1O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para construção de novos edifícios ou a autorização para alterar os usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los imediata ou futuramente com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

3Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, e sempre sujeito ao cumprimento de disposições legais específicas que possam incidir sobre a situação em causa.

4Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condicionantes legais em vigor, e do disposto no Artigo 35.º do presente regulamento, a edificabilidade em solo rústico está regulada nos termos dos Artigo 46.º ao Artigo 52.º

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Artigo 47.º Proibição de edificação dispersa

1É proibida a edificação dispersa em solo rústico.

2Excetua-se do disposto no número anterior as novas edificações isoladas mencionadas no

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Artigo 48.º Novas edificações isoladas

1As edificações isoladas para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, incluindo-se neste conceito também pequenas unidades industriais de primeira transformação ou ainda unidades turísticas enquadradas nas tipologias legais do Turismo no Espaço Rural (TER) e do Turismo de Habitação (TH) estão sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:

a)Inserção em propriedade com área não inferior a 10 hectares;

b)Integração numa exploração agrícola ou agroflorestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, exceto no caso de TER e TH, que obedece à legislação específica aplicável;

c)As intervenções, nas áreas não edificadas do prédio em causa, devem preferencialmente respeitar e promover os usos dominantes do território em que se inserem;

d)As infraestruturas são da responsabilidade do proprietário ou do promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infraestruturas, devendo optar-se por sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes;

e)A edificação para fins habitacionais do agricultor destina-se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração;

f)A edificação referida na alínea e) antecedente não pode ser alienada, no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial das unidades de alojamento;

g)Os critérios de edificabilidade devem observar os seguintes parâmetros:

i)Habitação, área máxima de construção: 500 m2;

ii)Outros usos, incluindo Turismo no Espaço Rural (TER) e Turismo de Habitação (TH), área máxima de construção: 2000 m2;

iii)Altura da fachada: 7,5 m;

iv)Número máximo de pisos: 2 pisos, incluindo pisos semienterrados;

h)Exceciona-se a aplicação das disposições do n.º 1 à construção de equipamentos coletivos, estruturas e infraestruturas previstas no n.º 3 e n.º 4 do Artigo 47.º

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, no PNRF, nas áreas de proteção complementar do tipo I da área terrestre, delimitadas na Planta de Ordenamento — Riscos e Salvaguardas, a emissão de parecer da entidade competente, depende da observação dos seguintes critérios:

a)As obras de construção destinadas a habitação, quando permitidas, não podem exceder a área total de construção máxima de 150 m2 e não podem contemplar aumento do número de pisos;

b)As obras de construção destinadas a empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo, reconhecidos como turismo de natureza, quando permitidas, não podem exceder a área total de construção máxima de 500 m2.

3Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no PNRF, nas áreas de proteção complementar do tipo II da área terrestre, delimitadas na Planta de Ordenamento — Riscos e Salvaguardas, ficam sujeitas a parecer da entidade competente as obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes e novas construções destinadas a infraestruturas portuárias, turismo de natureza, equipamentos públicos de utilização coletiva e estaleiros navais, bem como as obras constantes das operações de loteamento válidas.

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Artigo 49.º Edificações de apoio

1É permitida a criação de edificações de apoio determinadas pelas necessidades inerentes às explorações agrícolas, agroflorestais, florestais ou pecuárias das propriedades em que se inserem, e desde que confirmadas pelos serviços setoriais competentes, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a)As edificações de apoio devem possuir uma estrutura ligeira e amovível;

b)Não existir na propriedade qualquer outra edificação para o mesmo fim;

c)A área de referência para as edificações de apoio a explorações agrícolas, agroflorestais ou florestais é definida em função da tipologia agrícola, nos seguintes termos:

i)Culturas de regadio (horticultura): 30 m2 por cada 0,5 hectares;

ii)Outras culturas de regadio: 30 m2 por cada 2,5 hectares;

iii)Culturas de sequeiro: 30 m2 por cada 5 hectares;

iv)Floresta: 30 m2 por cada 5 hectares;

d)A área de referência para as edificações de apoio as explorações pecuárias é de 10 m2 por cabeça normal de gado.

2No PNRF, nas áreas terrestres de proteção complementar do tipo I, a autorização da realização de obras de construção e de ampliação de edificações de apoio à atividade agrícola ou de iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da RAN, depende da observação dos seguintes critérios:

a)Construção amovível ou ligeira, nos casos em que não exista qualquer edificação e cuja necessidade seja comprovada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

b)A altura máxima da edificação não pode exceder 3 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.

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Artigo 50.º Obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes

1Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de conservação, alteração e de ampliação de construções existentes, nas seguintes condições cumulativas:

a)Com uma estrutura edificada e volumetricamente definida;

b)Independentemente do uso anterior à exceção de apoios e armazéns agrícolas;

c)Para os seguintes fins:

i)Habitacionais;

ii)De interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc.);

iii)Turismo em Espaço Rural (TER) e Turismo de Habitação (TH);

iv)Equipamentos sociais e culturais de uso coletivo (públicos ou privados);

v)De restauração, e de outras atividades compatíveis com o solo rústico.

2As obras de conservação, alteração e ampliação terão como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.

3As intervenções nos edifícios deverão ser precedidas de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente. A metodologia de execução dos trabalhos respeitará, com as necessárias adaptações resultantes de uma avaliação ponderada dos valores culturais em presença, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.

4As obras referidas no número um do presente artigo devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:

a)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;

b)Não implicar aumento do número de pisos preexistentes;

c)Adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas;

d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, com exceção dos empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) em que se admite uma área máxima de 2000 m2, cumulativas no caso de coexistirem utilizações, podendo o edificado vir a atingir a área máxima de 2800m2, com respeito, às áreas máximas de cada uma das utilizações indicadas (habitação, TER e/ou outros fins);

e)Para efeitos da alínea anterior, quando a preexistência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite;

f)No PNRF, para as obras de ampliações, quando permitidas, aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 48.º do presente regulamento.

5Pode ser excecionado, com exceção da alínea f), o cumprimento de algum ou alguns dos requisitos previstos no número anterior, quando as obras previstas no presente artigo, tenham por objeto e cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)Equipamento de utilização coletiva de reconhecido interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal;

b)Obras que comprovadamente decorram de necessidade ou de imposição legal, atestada pela entidade competente em razão da matéria no âmbito do equipamento em questão, e sem as quais se inviabilizaria a continuidade da sua exploração ou conformidade, face ao necessário ou legalmente imposto.

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Artigo 51.º Afastamentos, delimitações e relocalização de edificações

1O afastamento mínimo dos edifícios ao eixo das vias é:

a)Em Estradas municipais: 8 m;

b)Em Caminhos municipais: 7 m.

2O afastamento mínimo dos muros e vedações ao eixo das vias é:

a)Em Estradas municipais: 5 m;

b)Em Caminhos municipais: 4 m.

3Os muros e vedações dos lotes e parcelas, não podem exceder a altura de 1,80 m a contar da cota natural do terreno.

4O paramento opaco dos muros e vedações confinantes com a via pública não podem exceder a altura de 1,20 m, podendo elevar-se até 1,80 m com dispositivos ligeiros dissimulados com espécies arbóreas e/ou arbustivas.

5Aquando de intervenção urbanística em edificação preexistente, admite-se, excecionalmente, a relocalização da mesma, no seu todo, dentro dos limites do prédio, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a)Sejam respeitadas as servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e os limites ao regime de uso do solo;

b)A relocalização seja enquadrada nas regras de edificabilidade definidas para a respetiva categoria e subcategoria de espaço;

c)A relocalização decorra de motivos de interesse público, tecnicamente fundamentados e nas situações em que seja comprovadamente afetada a segurança ou saúde pública por motivos alheios aos respetivos proprietários.

6Quando o proprietário pretenda relocalizar a edificação para afastá-la da via pública por razões de acessibilidade, circulação e/ou segurança rodoviária, o alinhamento deve ser mantido com recurso a um muro de vedação ou outra solução urbanística similar.

7A relocalização de edificação nos termos dos números anteriores é considerada obra de reconstrução nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE e implica, obrigatoriamente, a demolição, da edificação preexistente devidamente comprovada pelos serviços municipais.

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Artigo 52.º Estabelecimentos hoteleiros Isolados

1São admitidos estabelecimentos hoteleiros isolados (EHI), classificados como hotéis de categoria não inferior a 3 estrelas e pousadas, não fracionáveis em propriedade horizontal, desde que respeitem as seguintes condições:

a)Localização: Freguesia de Santa Bárbara de Nexe e União das freguesias de Conceição e Estoi;

b)Respeitar a dotação de 160 novas camas turísticas para o concelho;

c)Área mínima da propriedade: 5 hectares;

d)Densidade de ocupação máxima: 12 camas por hectare, com um máximo de 160 camas;

e)Edificação concentrada: no caso de não se concretizar através de um único edifício, deve garantir-se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da parcela afeta;

f)Número máximo de pisos: dois, podendo ser excecionalmente ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a não constituírem intrusões visuais, o que deve ser adequadamente justificado e acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentação;

g)Preferencialmente associadas a uma temática específica que contribuam para a valorização económica e ambiental da área respetiva, tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, de natureza, turismo social, educativo e cultural entre outras, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;

h)Regime de implantação: sujeito a contratualização com o município.

2O desenvolvimento de estabelecimentos hoteleiros isolados observa o disposto no Artigo 35.º do presente regulamento.

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Artigo 53.º Empreendimentos Turísticos fora dos Perímetros Urbanos

1Sem prejuízo do regime específico dos EHI, estabelecido no Artigo 52.º, bem como dos critérios definidos no presente Plano para TER, TH e PCC, estabelecidos respetivamente nos Artigo 38.º,

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Artigo 54.º Princípio do Concurso Público

1A criação de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROT Algarve, para seleção de uma proposta, que configura uma unidade operativa de planeamento e gestão, a desenvolver e concretizar por plano de pormenor com efeitos registais, que será objeto de um contrato de planeamento, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração do referido plano para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2O contrato de planeamento referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspetos:

a)A forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;

b)Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c)A programação da execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as ações a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;

d)O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e)As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as cauções exigidas.

3Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do Fundo de Compensação e as bases preliminares do Contrato de Urbanização da Unidade de Execução.

4Para a criação de um NDT, a Câmara Municipal comunica ao Observatório do PROT Algarve, para efeitos de parecer, a intenção de abertura de concurso público e o respetivo projeto de termos de referência. Tendo em consideração o parecer do Observatório, a Câmara Municipal promove o concurso público destinado à seleção de propostas. O NDT submetido a concurso compreende um determinado número de camas, que se contém na dotação da unidade territorial correspondente.

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Artigo 55.º Publicitação

O anúncio de abertura do concurso deve ser objeto de adequada publicidade, sendo obrigatória a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, no sítio de Internet da Câmara Municipal, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local.

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Artigo 56.º Documentos base

1No concurso público referido no artigo anterior há um programa de procedimento e um caderno de encargos.

2O programa de procedimento define os termos específicos a que obedece o concurso.

3O caderno de encargos define os aspetos essenciais e os requisitos mínimos da proposta de NDT e as condições para o estabelecimento do contrato de planeamento com o promotor, tendo em conta os aspetos mencionados no número anterior.

4A proposta do programa de concurso e do caderno de encargos a submeter à Assembleia Municipal, bem como os demais elementos considerados pertinentes, são enviados previamente ao Observatório do PROT para parecer.

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Artigo 57.º Júri

1O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a CCDR Algarve e o Turismo de Portugal, I. P. são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração Central.

2Compete ao júri:

a)Realizar todas as operações do concurso;

b)Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto ou outra que à data vigore para o mesmo efeito;

c)Avaliar os fatores e eventuais subfatores necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

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Artigo 58.º Concorrentes

1Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT.

2É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adotará caso a proposta seja escolhida.

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Artigo 59.º Critérios de seleção das propostas

1As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia de seleção, com vista à sua admissão.

2Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos, em resultado da aplicação dos critérios de qualificação abaixo identificados, admitindo-se a apresentação de projetos em qualquer localização, desde que não inviabilizada por servidões e condicionantes legais:

a)Critérios de Qualificação Urbanística:

i)Número máximo de camas;

ii)Área de solo mínima do NDT deve ser contínua, com 25 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal, sendo de 70 hectares no caso de se localizar numa área classificada;

iii)Área a dotar de infraestruturas urbanísticas e a edificar, não deve ser superior a 30 % da área total do NDT;

iv)Densidade populacional correspondente a cada área a dotar de infraestruturas urbanísticas e a edificar não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis, em áreas classificadas a densidade máxima será de 20 camas por hectare, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis;

v)Composição urbana com nucleações que traduzem menores extensões de infraestruturas para a globalidade do NDT;

vi)Proporção mínima de camas turísticas, tipologias e categorias mínimas dos empreendimentos turísticos que integram o NDT;

vii)São admissíveis as seguintes tipologias turísticas: vii1) Na Faixa Costeira, entre os 500 e 2000 metros, contados para terra a partir da Linha da Máxima Praia-Mar de Águas Vivas Equinociais (LMPAVE), admitem-se exclusivamente hotéis de 4 e 5 estrelas, isoladamente ou integrados em conjuntos turísticos, e aldeamentos turísticos, também de 4 e 5 estrelas e sempre integrados em conjuntos turísticos; vii2) No restante território, fora da Faixa Costeira, admitem-se hotéis de 4 e 5 estrelas, isoladamente ou integrados em conjuntos turísticos, e aldeamentos turísticos e hotéis-apartamentos, também de 4 e 5 estrelas sempre integrados em conjuntos turísticos, devendo todas as tipologias turísticas corresponder, no mínimo, a 70 % da capacidade total do NDT;

viii)Percentagem de edificação simultânea com as obras de urbanização igual ou superior a 60 % que garanta que em todos os projetos as camas turísticas estejam em funcionamento antes das restantes;

ix)Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;

x)Acessos rodoviários adequados.

b)Critérios de Qualificação Económica e Social:

i)Criação de postos de trabalho diretos e investimentos em novas infraestruturas turísticas e de lazer;

ii)Caráter inequivocamente turístico.

c)Critérios de Qualificação Ambiental:

i)Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;

ii)Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;

iii)Adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

iv)Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISO 14001;

v)Compromisso de assumir as obrigações decorrentes das medidas de minimização de impactes ambientais que vierem a ser determinadas em avaliação de impacte ambiental (AIA).

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Artigo 60.º Consulta pública das Propostas Admitidas

As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de ação popular regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, ou outra que à data vigore para o mesmo efeito, e elaborando-se, no final, um relatório síntese.

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Artigo 61.º Critérios de Avaliação das Propostas Admitidas

As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes:

a)Critérios de Avaliação Urbanísticos:

i)Compatibilidade com os fins do PROTAL;

ii)Qualidade da solução urbanística e arquitetónica proposta;

iii)Qualidade dos espaços públicos previstos;

iv)Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projeto;

v)Integração e valorização paisagística;

vi)Classificação proposta para os empreendimentos turísticos;

b)Critérios de Avaliação Económica e Social:

i)Compatibilidade com os fins do PROTAL;

ii)Número total e qualificação dos postos de trabalho diretos criados;

iii)Volume e sustentabilidade do investimento associado;

iv)Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;

v)Atividades de promoção intensiva do conhecimento associadas;

vi)Programa de responsabilidade social prosseguida pela entidade concorrente nos últimos dois anos.

c)Critérios de Avaliação Ambiental:

i)Compatibilidade com os fins do PROTAL;

ii)Sustentabilidade da arquitetura e da solução urbanística proposta;

iii)Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projeto;

iv)Eficiência energética, em especial no que respeita ao uso de energias renováveis;

v)Adequação da solução adotada em matéria de gestão de resíduos;

vi)Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactos ambientais associados à execução do projeto;

vii)Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;

viii)Seleção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo-climáticas do sítio;

ix)Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sítio e na sua envolvente e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.

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Artigo 62.º Deliberação de Admissão e Escolha das Propostas

Tendo em conta os relatórios produzidos pelo júri, a Câmara Municipal delibera, oportunamente, sobre a admissão das propostas e, a final, escolhe a proposta mais vantajosa para a prossecução do interesse público, particularmente nos domínios do desenvolvimento económico e social, do urbanismo, do ordenamento do território e do ambiente.

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Artigo 63.º Regime de Execução

1O desenvolvimento da proposta escolhida na sequência do procedimento concursal visa a elaboração de um plano de pormenor com efeitos registais para implementação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico e cuja execução depende de contrato de urbanização, a celebrar nos termos previstos no RJIGT.

2As operações urbanísticas definidas no instrumento de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior estão sujeitas, em geral, à legislação que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação e, em especial, à legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.

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Artigo 64.º Princípio da Legalidade

Na elaboração e aprovação do instrumento de planeamento urbanístico e na celebração do contrato de planeamento de NDT e do contrato de urbanização deve ser tido em conta o seguinte:

a)Os poderes públicos sobre o procedimento, conteúdo e execução do plano são irrenunciáveis e indisponíveis, nos termos da lei;

b)O conteúdo do plano deve respeitar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, as constantes do Plano Diretor Municipal e as decorrentes dos regimes jurídicos relativos a servidões e restrições de utilidade pública, em especial o regime da reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional;

c)O conteúdo do contrato de planeamento de NDT não pode substituir o plano na fixação de regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir;

d)O contrato de planeamento de NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal vigente para os atos administrativos que estejam associados ou contemplados no contrato;

e)As obrigações de caráter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que integrem o NDT.

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Artigo 65.º Identificação

Os espaços agrícolas de produção abrangem áreas com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola afetas ou não à Reserva Agrícola Nacional (RAN).

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Artigo 66.º Regime de Edificabilidade

Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da reserva agrícola nacional e demais regras aplicáveis no âmbito do presente regulamento, nomeadamente as relativas aos critérios ambientais, no espaço agrícola de produção aplica-se o regime de edificabilidade estabelecido na secção I do capítulo III do Título IV.

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Artigo 67.º Identificação e Usos

1O Parque Agro-Urbano é uma área que pretende valorizar a zona de transição urbano-rural do território, por forma a promover a partilha de conhecimento a partir do envolvimento direto da população local, salvaguardando solos agrícolas.

2Esta área deve integrar uma multifuncionalidade de atividades e práticas agrícolas, que transcendem a prática tradicional maioritariamente associada à produção do alimento tais como a agricultura recreativa, terapêutica, social e comunitária, podendo integrar edifícios de apoio às mesmas.

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Artigo 68.º Regime de Edificabilidade

Sem prejuízo da restante legislação aplicável, no Parque Agro-Urbano aplica-se o regime de edificabilidade estabelecido na secção I do capítulo III do Título IV.

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Artigo 69.º Identificação

Os Espaços Florestais de Conservação — Proteção Parcial correspondem a áreas de uso predominantemente florestal com espécies folhosas diversas, a povoamentos de sobreiro e de azinheira, a áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) nomeadamente, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, áreas de instabilidade de vertentes e áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos e, a áreas florestais cujo valor natural é excecional e de elevada ou moderada sensibilidade ecológica contíguas à área urbana de Montenegro.

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Artigo 70.º Uso e Ocupação do Solo

1Nos Espaços Florestais de Conservação — Proteção Parcial admitem-se os seguintes usos:

a)Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola e pecuária em regime de produção extensiva;

b)Instalações de comércio de produtos agroflorestais quando inseridos na exploração;

c)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação e turismo no espaço rural;

d)Equipamentos ou instalações de Recreio e Lazer e de apoio às atividades de animação turística;

e)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similar;

f)Edificações de apoio à atividade cinegética;

g)Edificações ligadas à proteção civil.

2Não são admitidas as seguintes situações:

a)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

b)Introdução de novos povoamentos de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas;

c)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;

d)Alteração da morfologia do terreno;

e)Mobilização do solo em profundidade.

3Nos Espaços Florestais de Conservação — Proteção Parcial inseridos em áreas de Salvaguarda de Recursos Territoriais e Valores Naturais designadamente, na Orla Costeira e no Parque Natural da Ria Formosa, são interditas as seguintes atividades:

a)A abertura de caminhos, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental;

b)O alargamento ou modificação da plataforma dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal e ações de defesa da floresta contra incêndios, percursos interpretativos e acessos a equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, habitação, turismo no espaço rural e turismo de habitação;

c)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

d)A realização de operações de loteamento, de obras de construção e de ampliação, à exceção das obras de reconstrução e alteração de construções existentes destinadas exclusivamente aos seguintes usos:

i)Habitação;

ii)Empreendimentos de turismo de natureza;

iii)Apoio à atividade agrícola.

4As ações de gestão florestal a desenvolver nas áreas florestais de conservação devem:

a)Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos no PROF ALG;

b)Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;

c)Fomentar e manter habitats de grande valor natural e conservar espécies da flora e da fauna protegida e geomonumentos.

d)Manter e promover os corredores ecológicos;

e)Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;

f)Promover a plantação com recurso a espécies autóctones.

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Artigo 71.º Regime de Edificabilidade

Sem prejuízo da restante legislação aplicável, nomeadamente a que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e demais regras constantes no presente regulamento, nomeadamente as relativas aos critérios ambientais, no espaço florestal de conservação, o regime de edificabilidade é o estabelecido na secção I do capítulo III do Título IV.

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Artigo 72.º Identificação

Os Espaços de atividades industriais correspondem a áreas de suporte à atividade agrícola, pecuária e florestal, onde pode ocorrer a instalação de atividades industriais ligadas exclusivamente a estas atividades, para aproveitamento dos seus produtos.

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Artigo 73.º Uso e Ocupação do Solo

1Nesta categoria são admitidos todos os usos complementares e compatíveis, com a categoria funcional de espaço.

2Nesta categoria admitem-se ainda os seguintes usos:

a)Atividades de gestão de resíduos;

b)Instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de outras matérias-primas.

3Nesta categoria não é permitido o uso habitacional, excluindo o preexistente, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações dos respetivos estabelecimentos, em caso de necessidade comprovada.

4A instalação de atividades industriais nas parcelas confinantes com edifícios de uso habitacional existentes e com empreendimentos turísticos preexistentes deve adotar medidas minimizadoras, nomeadamente a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outro tipo de soluções que garantam a adequada compatibilização de usos.

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Artigo 74.º Regime de Edificabilidade

Nesta categoria todas as operações urbanísticas devem ser integradas em plano de intervenção no espaço rústico, a elaborar de acordo com as seguintes regras:

a)Índice de utilização do solo — 0,2;

b)Índice de ocupação do solo — 20 %;

c)A Altura máxima da fachada é de 10,0 m;

d)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;

e)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

f)Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento;

g)Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI do presente regulamento.

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Artigo 75.º Identificação

Os Espaços Naturais e Paisagísticos — Área Costeira e Lagunar Terrestre integrados no Parque Natural da Ria Formosa e que correspondem a áreas do território com elevado estatuto de conservação e proteção que têm como principal função, a salvaguarda da biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e onde se verifica a ocorrência de valores naturais com estatuto de conservação, subdividindo-se nas seguintes subcategorias de espaço:

a)Proteção total — compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais excecionais, com elevado grau de naturalidade e elevada sensibilidade ecológica, justificando um nível de proteção máximo;

b)Proteção Parcial I — compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excecionais, apresentando sensibilidade ecológica moderada, integram sapais, zonas dunares e praias, bem como áreas inundáveis ou sob influência direta das marés;

c)Proteção Parcial II — compreendem os espaços que contêm valores naturais compatíveis com os atuais usos do sistema lagunar e áreas adjacentes, nomeadamente a pesca, a salicultura, a agricultura extensiva e o transporte marítima, integram salinas e culturas marinhas, lagos ou lagoas, sapais não inseridos na proteção I e áreas agrícolas resultantes de ações de drenagem.

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Artigo 76.º Uso e Ocupação do Solo

1Nos Espaços Naturais e Paisagísticos — Área Costeira e Lagunar Terrestre são interditos os seguintes usos e ações:

a)Realização de obras de edificação, com exceção do disposto nas seguintes alíneas:

i)Construções imprescindíveis para as atividades de exploração dos recursos diretamente associados ao espaço lagunar desde que devidamente licenciadas;

ii)Construções ligeiras de caráter precário destinadas ao apoio das atividades de exploração dos recursos marinhos;

iii)Realização de novas infraestruturas, equipamentos e construções de caráter precário, desde que sejam considerados indispensáveis ao apoio das atividades de exploração dos recursos marinhos;

iv)Constituem atividades condicionadas à prévia autorização pelas entidades competentes: iv1) A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente; iv2) A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos ou projetados em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

b)Todas as operações que possam conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;

c)Destruição parcial da vegetação ripícola e aquática salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;

d)Destruição e/ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;

e)Mobilização mecânica dos solos;

f)Instalação de povoamentos florestais de espécies de crescimento rápido;

g)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo, nomeadamente, a utilização de produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto, armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas e lançamento de afluentes sem tratamento prévio de acordo com a legislação vigente;

h)Realização de aterros e escavações excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação científica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica;

i)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

j)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento;

k)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número;

l)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

m)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos.

2Nestes espaços admitem-se ainda os seguintes usos, desde que obtenham parecer prévio favorável da(s) entidade(s) responsável(eis):

a)Prática florestal, desde que a florestação seja feita com espécies autóctones e que o processo de plantação não envolva o reviramento do solo em toda a sua extensão;

b)Prática agrícola desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e habitats e não empregue produtos agroquímicos;

c)Equipamentos de cariz ambiental relacionados com atividades arqueológicas;

d)Áreas de animação turística, de lazer e desporto associados à natureza.

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Artigo 77.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços Naturais e Paisagísticos — Área Costeira e Lagunar Terrestre, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior não devem:

a)Provocar a descaracterização ambiental e a desqualificação estética da área em causa;

b)Prejudicar o património classificado, arqueológico e geomorfológico, paisagístico e natural.

2A edificabilidade admitida é a estritamente necessária ao seu adequado funcionamento, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor e desde que obtenha parecer prévio favorável do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

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Artigo 78.º Disposições Específicas

1Nas áreas de Proteção Total apenas são permitidas ações de conservação da natureza e atividades de investigação e monitorização sujeitas a autorização por parte da entidade competente.

2Nas áreas de Proteção Parcial do tipo I são interditas as seguintes atividades:

a)Qualquer alteração no relevo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais;

b)Obras de construção ou ampliação de edifícios, com exceção de equipamentos públicos de utilização coletiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, nomeadamente observatórios e passadiços em construção ligeira;

3Nas áreas de Proteção Parcial do tipo II são interditas as seguintes atividades:

a)A instalação ou ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas e de explorações agrícolas e pecuárias em regime de produção intensiva;

b)A realização de obras de construção e ampliação de edificações, com exceção das infraestruturas de apoio às atividades económicas de salicultura, aquicultura e agricultura;

c)A construção ou ampliação de empreendimentos turísticos;

d)A instalação de estabelecimentos industriais, com exceção dos estaleiros navais;

e)A instalação de equipamentos coletivos, incluindo campos de golfe.

4Com exceção das construções previstas nos planos de praia, nas áreas de Proteção Parcial do tipo II, as infraestruturas permitidas na alínea b) do número anterior devem cumprir as seguintes condições:

a)Serem construções amovíveis e ligeiras;

b)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

c)O acesso deve utilizar os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma;

d)Não possuírem mais de um piso;

e)A área máxima de implantação não pode exceder:

i)35 m2, no caso das pisciculturas com área até 2,5 ha;

ii)60 m2, para as pisciculturas com área superior a 2,5 ha.

5Nas construções existentes nas áreas de Proteção Parcial I e nas áreas de Proteção Parcial II, são permitidas obras de reconstrução, conservação e alteração de edificações destinadas a turismo no espaço rural e nas instalações de apoio à animação turística ou à instalação de equipamentos públicos de utilização coletiva de inequívoco interesse ambiental, desde que cumpram as seguintes condições:

a)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

b)Os acessos utilizem os caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.

c)No demais devem ser cumpridas as regras enunciadas no Artigo 50.º, quando aplicável.

6Nas áreas de Proteção Parcial II é permitida a instalação e funcionamento das instalações portuárias ligadas à pesca e recreio náutico previstas no POOC Vilamoura — Vila Real de Santo António.

7O disposto nos números anteriores não obsta à instalação, beneficiação ou conservação de infraestruturas ou equipamentos para melhoria das condições de segurança do Aeroporto de Faro.

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Artigo 79.º Identificação e caracterização

O Espaço Cultural — Parque de Milreu/Estoi, delimitado na Planta de Ordenamento — Modelo de Organização do Território, localiza-se junto ao aglomerado de Estoi e integra a Villa Romana de Milreu, correspondendo a uma área de património histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico.

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Artigo 80.º Regime de edificabilidade

O regime de uso do solo é determinado pelos valores a proteger, conservar e valorizar.

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Artigo 81.º Identificação

Os Espaços Destinados a Equipamento e Outras Ocupações — Aglomerados Lagunares correspondem aos núcleos com edificação concentrada das Ilhas Barreira de Faro designadamente, à Praia de Faro (área desafetada do Domínio Público Marítimo), ao núcleo do Farol Poente (Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.) e ao núcleo da Culatra as quais apresentam, dominantemente uma relação funcional com a atividade turística e piscatória.

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Artigo 82.º Regime de edificabilidade

Pretende-se reestruturar e requalificar estes espaços como garantia de coerência e qualidade do conjunto edificado, da melhoria das condições de uso e habitabilidade, em harmonia com o meio natural envolvente, devendo seguir os seguintes parâmetros:

a)Na Praia de Faro, na área desafetada do Domínio Público Marítimo, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e demais condicionantes aplicáveis, são admitidas obras de demolição, conservação e alteração;

b)No núcleo do Farol Poente, na área de jurisdição da Administração dos Portos de Sines e do Algarve (APS, S. A.), sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e demais condicionantes aplicáveis, são admitidas obras de demolição, conservação e alteração;

c)No núcleo da Culatra, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e demais condicionantes aplicáveis, apenas são permitidas as intervenções constantes no Projeto de Intervenção e Requalificação da Ilha da Culatra — Núcleo da Culatra, homologado em 26 de junho de 2017, pelo Senhor Ministro do Ambiente, e com a Portaria n.º 277-B/2018, de 15 de outubro, que consta do Anexo VI ao presente regulamento, e suas alterações.

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Artigo 83.º Identificação

Os Espaços Destinados a Equipamento e Outras Ocupações integram a área destinada à instalação do equipamento Centro de Atividades ao Ar Livre D. Leonor na Bordeira.

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Artigo 84.º Regime de edificabilidade

O espaço destinado ao equipamento Centro de Atividades ao Ar Livre D. Leonor rege-se pelos seguintes parâmetros de edificabilidade:

a)Índice de utilização do solo de 0,2;

b)Número máximo de pisos: 2 pisos, incluindo pisos semienterrados;

c)Altura máxima da fachada de 9,00 m;

d)Admite-se a construção de áreas em cave, desde que destinadas a áreas técnicas e/ou estacionamento.

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Artigo 85.º Identificação

1As Áreas de Edificação Dispersa do Barrocal correspondem a áreas de edificação pouco concentrada, estruturada ao longo da rede viária existente, ou apoiada em arruamentos exíguos que derivam da rede viária estruturante.

2Nestas áreas, numa ótica de sustentabilidade, deve ser garantida a contenção da edificação, o ordenamento e a infraestruturação do território, assegurando os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas características, se necessário recorrendo-se a sistemas autónomos.

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Artigo 86.º Uso e Ocupação do Solo

1Nas áreas de edificação dispersa do barrocal coexistem usos associados à habitação, atividade agrícola e florestal entre outros, sendo que o regime de edificabilidade visa a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola e florestal.

2Nas áreas de edificação dispersa do barrocal, são usos dominantes:

a)Habitação, com o máximo de dois fogos, incluindo anexos;

b)Instalações de apoio à atividade agrícola e florestal.

3Nas áreas de edificação dispersa do barrocal admitem-se como usos complementares:

a)Comércio e serviços de escala local;

b)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;

c)Edificações ligadas à proteção civil;

d)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo de habitação, e turismo no espaço rural, que inclui o hotel rural.

4Nas áreas de edificação dispersa do barrocal são permitidas:

a)Obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, independentemente do seu uso;

b)Novas construções para habitação incluindo anexos, e para os usos complementares e compatíveis definidos no número anterior.

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Artigo 87.º Regime de Edificabilidade

1Sem prejuízo dos regimes específicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as operações urbanísticas e os usos do solo identificadas no artigo anterior, quando admitidos, regem-se pelos parâmetros urbanísticos definidos no presente artigo.

2Os critérios de edificabilidade para esta categoria de espaço devem observar os seguintes parâmetros:

a)Habitação:

i)A área de construção máxima para as obras de alteração e ampliação de edifícios de habitação existentes e para a construção de novos edifícios para habitação, incluindo anexos, é de 300m2, salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.

ii)Nos casos em que a edificação para habitação inclua um uso complementar compatível de comércio e serviços de escala local, a área de construção máxima para os dois usos é fixada em 400m2, salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.

iii)O número máximo de pisos é dois, incluindo pisos semienterrados, e a altura da fachada não deve exceder os 7,00 metros, para a ampliação de edifícios de habitação existentes e para a construção de novos edifícios para habitação salvo se, a preexistência tiver um número de pisos superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.

b)Instalações de apoio à atividade agrícola e florestal:

i)A área de construção máxima para as obras de alteração e ampliação de edifícios para instalação de apoio à atividade agrícola e florestal e para construção de novos edifícios com esse fim, é de 200 m2, salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.

ii)A altura da fachada não deve exceder os 9,00 metros salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.

iii)Nos casos em que a edificação para as instalações de apoio à atividade agrícola e florestal, esteja articulada com a edificação para habitação, a área de construção máxima para os dois usos é fixada em 500m2, salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.

c)Outros usos:

i)A área de construção máxima para os outros usos complementares é de 200m2, com exceção dos empreendimentos turísticos, nas tipologias de turismo de habitação, e turismo no espaço rural, que inclui o hotel rural em que a área de construção máxima é de 2000m2, salvo se, a preexistência tiver área superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.

ii)O número máximo de pisos é dois, incluindo pisos semienterrados, e a altura da fachada não deve exceder os 9,00 metros, para a ampliação de edifícios de habitação existentes e para a construção de novos edifícios para habitação salvo se, a preexistência tiver um número de pisos superior, caso em que esse valor será entendido como máximo.

d)A área mínima da parcela para a construção de novos edifícios para habitação, para instalações de apoio à atividade agrícola e florestal e para outros usos é de 1000 m2, e deve ficar garantido o acesso viário.

e)Os parâmetros urbanísticos previstos para os usos dominantes e complementares não são cumulativos, salvo nos casos expressamente previstos no presente artigo.

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Artigo 88.º Identificação e caracterização

1O solo urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária, servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e equipamentos, integrando as áreas total ou parcialmente urbanizadas ou edificadas.

2O solo urbano compreende as categorias de espaço identificadas no Artigo 32.º

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Artigo 89.º Identificação

1Os espaços centrais correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado, com funções de centralidade e polarização decorrentes da concentração de atividades comerciais e de serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas.

2Os espaços centrais correspondem à centralidade da cidade de Faro, Estoi, Montenegro, Patacão, Conceição, Bordeira e Santa Bárbara de Nexe;

3Os espaços centrais integram as seguintes subcategorias:

a)Área de Centro Histórico, que integra conjuntos de valor arquitetónico que conservam as suas características edificadas e morfológicas originais, da cidade de Faro e em Estoi;

b)Área de Centro Urbano, que integra elementos arquitetónicos individuais e de conjunto em coexistência com intervenções mais recentes, de Montenegro, Conceição, Patacão, Conceição, Bordeira e Santa Bárbara de Nexe;

c)Área Envolvente ao Centro, que integra intervenções mais recentes, mantendo de uma forma geral a morfologia dos espaços, da cidade de Faro, de Estoi e de Montenegro.

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Artigo 90.º Uso e Ocupação do solo

1Sem prejuízo do disposto no Artigo 20.º, nos espaços centrais são permitidos todos os usos complementares e compatíveis com a categoria de espaço.

2As intervenções urbanísticas nos Espaços Centrais devem:

a)Promover a organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, a salvaguarda do edificado e a promoção da mobilidade;

b)Fortalecer a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença;

c)Reforçar a componente habitacional;

d)Promover a valorização e integração urbana dos edifícios e conjuntos de valor patrimonial;

e)Promover a qualificação ambiental e paisagísticas dos espaços de utilização coletiva.

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Artigo 91.º Regime de Edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto para cada subcategoria de espaço, as novas edificações e a intervenção nas edificações existentes devem preferencialmente manter o alinhamento consolidado, o número de pisos, altura das edificações e volumetria predominantes, não constituindo referência a existência pontual de edifícios cujos alinhamentos ou alturas das fachadas não se integrem no conjunto.

2As novas edificações e a intervenção nas edificações existentes devem privilegiar as características tipo-morfológicas do edificado existente de modo a salvaguardar uma integração urbanística adequada.

3É admitida a realização de operações de loteamento em todas as subcategorias dos Espaços Centrais estabelecendo-se para o efeito os seguintes índices máximos de utilização do solo:

a)Faro — 1,0;

b)Montenegro e Patacão — 0,6;

c)Estoi, Conceição, Santa Bárbara de Nexe e Bordeira — 0,5.

4Os índices máximos de utilização do solo identificados no número anterior podem ser acrescidos exclusivamente para os seguintes fins:

a)Caves destinadas a estacionamento automóvel — 0,5;

b)Varandas:

i)Na Área de Centro Histórico e na Área de Centro Urbano — 0,05;

ii)Na Área Envolvente ao Centro — 0,2.

5Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento.

6Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento.

7Todas as infraestruturas são obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

8Nos Espaços Centrais, e sem prejuízo do previsto na Subsecção I — Património Arquitetónico, da Secção II — Património Inventariado, do Cap. II — Sistema Patrimonial, o regime de edificabilidade das diferentes subcategorias é o seguinte:

a)Área de Centro Histórico de Faro:

i)É privilegiada a conservação do edificado e da respetiva morfologia urbana;

ii)São permitidas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação nos termos das disposições legais e regulamentares, desde que mantida a relação de continuidade com os edifícios confinantes, bem como, alinhamentos, de forma a não desvirtuar as características arquitetónicas e volumétricas do conjunto e nas seguintes condições específicas: ii1) O número de pisos admitido é a moda da altura das fachadas existentes na frente urbana em que estas se inserem, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU; ii2) Profundidade Máxima de Empena de 15 m; ii3) Área mínima de permeabilidade não inferior a 25 % da área do logradouro; ii4) Alteração de fachadas que se destinem a correções pontuais decorrentes de adulterações provocadas por intervenção relativamente recente e/ou de notória má qualidade ou que se destinem a viabilizar o processo de reabilitação do edifício;

iii)São permitidas obras de demolição, nos termos do artigo 40.º, e depois de licenciada a nova operação urbanística para o local.

b)Área de Centro Histórico de Estoi:

i)As operações urbanísticas a realizar nesta subcategoria devem respeitar as normas resultantes das restrições fixadas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na redação em vigor, referente ao procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

ii)Na ausência das normas referidas no número anterior, e desde que devidamente suportadas por relatório prévio nos termos do regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais móveis e imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, admitem-se as seguintes operações urbanísticas: ii1) É privilegiada a conservação do edificado e da respetiva morfologia urbana; ii2) São permitidas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação nos termos das disposições legais e regulamentares, desde que mantida a relação de continuidade com os edifícios confinantes, bem como, alinhamentos, de forma a não desvirtuar as características arquitetónicas e volumétricas do conjunto e nas seguintes condições específicas: (i) O número de pisos admitido é a moda da altura das fachadas existentes na frente urbana em que estas se inserem, até ao número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira e uma altura de fachada máxima de 8,0 m, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU; (ii) Profundidade Máxima de Empena de 15 m; (iii) Área mínima de permeabilidade não inferior a 25 % da área do logradouro; (iv) Alteração de fachadas que se destinem a correções pontuais decorrentes de adulterações provocadas por intervenção relativamente recente e/ou de notória má qualidade ou que se destinem a viabilizar o processo de reabilitação do edifício; ii3) São permitidas obras de demolição, nos termos do artigo 40.º, e depois de licenciada a nova operação urbanística para o local.

c)Área de Centro Urbano — Não obstante o disposto nos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, nesta subcategoria dos Espaços Centrais admitem-se as operações urbanísticas de obras de construção, obras de reconstrução, obras de alteração e obras de ampliação, previstas no RJUE, com os seguintes parâmetros e condições:

i)Santa Bárbara de Nexe: (i) O número máximo de pisos admitido é de 2 acima da cota de soleira até uma altura de fachada máxima de 8,0 m.

ii)Patacão: (i) Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira até uma altura de fachada máxima de 10,7 m.

iii)Montenegro: (i) O número máximo de pisos admitido é de 4 acima da cota de soleira até uma altura máxima da fachada é de 13,4 m;

iv)Conceição: (i) O número máximo de pisos admitido é de 2 acima da cota de soleira até uma altura de fachada máxima de 8,0 m.

v)Bordeira: (i) O número máximo de pisos admitido é de 2 acima da cota de soleira até uma altura de fachada máxima de 8,0 m.

vi)Ao número máximo de pisos fixado nas alíneas anteriores, para cada centro urbano, excetuam-se os casos em que a moda da altura das fachadas existentes na frente urbana em que estas se inserem permita que a edificação tenha outra altura, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU;

vii)Todas as operações urbanísticas, a realizar nos centros urbanos, devem ter uma área mínima de permeabilidade não inferior a 25 % da área do logradouro;

viii)Todas as operações urbanísticas, a realizar nos centros urbanos, devem prever estacionamento nos termos do Título V, Capítulo III, do presente regulamento.

d)Área envolvente ao Centro — Não obstante o disposto nos n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, nesta subcategoria dos Espaços Centrais admitem-se as operações urbanísticas de obras de construção, obras de reconstrução, obras de alteração e obras de ampliação, previstas no RJUE, com os seguintes parâmetros e condições:

i.1)O número de pisos é a moda da altura das fachadas existentes na frente urbana em que estas se inserem, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, à exceção do Montenegro onde pode atingir o número máximo de 4 pisos acima da cota de soleira e uma altura de fachada máxima de 13,4 m, e de Estoi, que pode atingir os 2 pisos acima da cota de soleira ou 8,0 m e dos Bairros Históricos, onde pode atingir o número de pisos previsto no n.º 2 do Artigo 25.º

i.2)Profundidade de empena igual à dos edifícios confinantes, com o máximo de 15 metros, à exceção dos estabelecimentos hoteleiros que devem salvaguardar a necessária integração arquitetónica no conjunto edificado da malha urbana em que se insere;

i.3)Previsão de estacionamento nos termos do Título V, Capítulo III, do presente regulamento;

i.4)As intervenções devem privilegiar a integridade do conjunto urbano.

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Artigo 92.º Identificação

1Os espaços habitacionais correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outras utilizações compatíveis e complementares com a função principal.

2Os espaços habitacionais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Área Urbana Consolidada, que corresponde à área de expansão imediatamente contígua aos espaços centrais de Faro e Montenegro, ainda predominando o tecido urbano consolidado, as zonas resultantes de operações de loteamento e as integradas em PP ou PU eficazes;

b)Área de Consolidação Urbana, que corresponde a áreas predominantemente residências, de Faro, Montenegro, Santa Bárbara, Estoi, Conceição, Patacão, Bordeira, Raposeiras e Arneiro, que carecem de estruturação ao nível do preenchimento de áreas intersticiais livres para garantia da articulação com a envolvente imediata, urbana e rústica, privilegiando a qualificação do espaço público;

c)Área de Reconversão Urbana, que corresponde a uma antiga área predominantemente industrial da cidade de Faro que se pretende reconverter e revitalizar, no conjunto da frente ribeirinha, promovendo a sua plena articulação com a cidade.

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Artigo 93.º Uso e Ocupação do solo

Nos espaços habitacionais são permitidos todos os usos complementares e compatíveis com a categoria de espaço, incluindo a criação de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva que se mostrem necessárias ao serviço da função residencial.

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Artigo 94.º Regime de Edificabilidade

As regras aplicáveis aos espaços habitacionais, para realização de operações urbanísticas, são as seguintes:

a)Área Urbana Consolidada de Faro e de Montenegro:

i)A elaboração de novos planos de pormenor ou planos de urbanização, bem como a delimitação de unidades de execução e operações de loteamento, deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

i.1)Índice de utilização máximo do solo: (i) Faro — 1,5; (ii) Montenegro — 1,0;

i.2)Os índices de utilização do solo identificados no número anterior podem ser acrescidos exclusivamente para os seguintes fins: (i) Caves destinadas a estacionamento automóvel — máximo 0,5; (ii) Varandas — 0,2.

i.3)Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento;

i.4)Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento.

ii)Admitem-se obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação nas seguintes condições cumulativas: ii1) Manutenção do alinhamento do arruamento onde se irá inserir a operação urbanística; ii2) O número de pisos é a moda da altura das fachadas existentes na frente urbana em que estas se inserem, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, à exceção do Montenegro que pode atingir os 4 pisos acima da cota de soleira ou 13,4 m; ii3) Previsão de estacionamento nos termos do Título V, Capítulo II, do presente regulamento; ii4) Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;

iii)Quando integradas em operações de loteamento, com título eficaz, aplicam-se os parâmetros previstos no respetivo alvará;

iv)No caso de alterações a operações de loteamento, os parâmetros máximos de edificabilidade não devem ultrapassar os estabelecidos no respetivo alvará válido e eficaz ou da alteração resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;

v)No Núcleo da Panasqueira, sem prejuízo dos regimes específicos das servidões administrativas de utilidade pública, só são admitidas as seguintes operações urbanísticas:

v.1)Obras de demolição;

v.2)Obras de alteração e conservação, desde que sejam mantidos os valores de ocupação existentes.

b)Área de consolidação urbana de Faro, Montenegro, Gambelas, Quinta do Eucalipto, Estoi, Conceição, Santa Bárbara de Nexe, Patacão, Bordeira, Raposeiras e Arneiro:

i)A elaboração de novos planos de pormenor ou planos de urbanização, bem como a delimitação de unidades de execução e operações de loteamento, deve respeitar as seguintes condições cumulativas:

i.1)Índice de utilização do solo: (i) Faro — 1,0; (ii) Montenegro/Gambelas — 0,6; (iii) Estoi, Conceição, Santa Bárbara de Nexe, Patacão, Bordeira e Arneiro — 0,5; (iv) Quinta do Eucalipto e Raposeiras — 0,3.

i.2)Os índices de utilização do solo identificados no número anterior podem ser acrescidos exclusivamente para os seguintes fins: (i) Caves destinadas a estacionamento automóvel — máximo 0,5; (ii) Varandas — 0,2.

i.3)Número máximo de pisos acima da cota de soleira e altura máxima de fachada: (i) Montenegro/Gambelas — 4 até 13,4 m; (ii) Patacão — 3 até 10,7 m; (iii) Quinta do Eucalipto, Estoi, Conceição, Santa Bárbara de Nexe, Bordeira, Raposeiras e Arneiro — 2 até 8,0 m.

i.4)Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V, Capítulo I e Capítulo II do presente regulamento;

i.5)Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento.

ii)Admitem-se obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação nas seguintes condições cumulativas: ii1) Manutenção do alinhamento do arruamento onde se irá inserir a operação urbanística, quando existir ou outro fundamentado pela imposição de normas legais ou regulamentares aplicáveis; ii2) O número de pisos é a moda da altura das fachadas existentes na frente urbana em que estas se inserem, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU; ii3) Previsão de estacionamento nos termos Título V, Capítulo II, do presente regulamento; ii4) Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública.

iii)Quando integradas em operações de loteamento, com título eficaz, aplicam-se os parâmetros previstos no respetivo alvará;

iv)No caso de alterações a operações de loteamento válidos, os parâmetros máximos de edificabilidade não poderão ultrapassar os previstos no presente regulamento para esta classe e categoria de espaço, admitindo-se que da alteração resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas.

c)Área de Reconversão Urbana de Faro:

i)A reconversão urbana desta área deve ser desenvolvida através de um Plano de Pormenor com os seguintes parâmetros urbanísticos de referência:

i.1)Índice de utilização do solo — 0.6; que pode ser acrescido de 0,2 exclusivamente destinado a caves e/ou varandas;

i.2)Índice de ocupação do solo — 40 %;

i.3)Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento;

i.4)Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento;

i.5)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

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Artigo 95.º Identificação

Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas infraestruturadas e edificadas, com menor densidade e tipologias de ocupação urbana diversa, com coexistência multifuncional e com proximidade e interligação ao solo rústico.

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Artigo 96.º Uso e Ocupação do solo

O espaço urbano de baixa densidade destina-se predominantemente ao uso habitacional, podendo acolher o uso turístico e outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.

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Artigo 97.º Regime de Edificabilidade

1As novas edificações e a intervenção nas construções preexistentes devem salvaguardar as características tipo-morfológicas destes espaços, de modo a garantir uma integração urbanística harmoniosa, mantendo o alinhamento consolidado quando existente e respeitando os panos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais característicos.

2É admitida a realização de operações de loteamento, de acordo com as seguintes regras:

a)Índice de utilização do solo — 0,4 que pode ser acrescido de 0,2 exclusivamente destinado a caves e/ou varandas;

b)Área máxima de lote — 500,00 m2;

c)Número máximo de fogos/lote — 2;

d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira, incluindo pisos semienterrados — 2;

e)Altura máxima de Fachada — 8,0 m;

f)Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento;

g)Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento;

h)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas, podendo admitir-se a instalação de sistemas autónomos de drenagem de esgotos apenas em caso de inexistência de rede pública.

3É admitida a realização de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, em prédios urbanos já constituídos ou resultantes de destaque, de acordo com as seguintes regras:

a)Índice de utilização do solo — 0,8, aplicável a uma profundidade de 30 metros a partir do arruamento confinante;

b)Número máximo de fogos/parcela — 2;

c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira, incluindo pisos semienterrados — 2;

d)Altura máxima de Fachada — 8,0 m;

e)Previsão de estacionamento nos termos do Título V, Capítulo III, do presente regulamento;

f)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas, podendo admitir-se a instalação de sistemas autónomos de drenagem de esgotos apenas em caso de inexistência de rede pública.

4Em nenhum caso é permitida a descarga direta de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.

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Artigo 98.º Identificação

Os espaços de atividades económicas integram as áreas identificadas na Planta de Ordenamento — Modelo de Organização do Território.

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Artigo 99.º Uso e Ocupação do solo

1Nos espaços de atividades económicas são admitidos todos os usos complementares e compatíveis com a categoria de espaço.

2Nos espaços de atividades económicas admite-se ainda a instalação de estaleiros de obras e construção civil.

3Nesta categoria não é permitido o uso habitacional, excluindo o preexistente.

4Não são admitidos empreendimentos turísticos, admitindo-se como exceção os estabelecimentos hoteleiros.

5A instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas nas parcelas confinantes com edifícios de uso habitacional e de estabelecimentos hoteleiros existentes deve adotar medidas minimizadoras, nomeadamente a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outro tipo de soluções que garantam a adequada compatibilização de usos.

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Artigo 100.º Regime de edificabilidade

1Nas áreas abrangidas por plano de pormenor, plano de urbanização, ou operação de loteamento em vigor aplica-se o regime de edificabilidade neles previstos.

2As operações urbanísticas a realizar não abrangidas pelas operações referidas no ponto anterior, devem respeitar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a)Índice de utilização do solo — 0,7;

b)Índice de ocupação do solo — 70 %;

c)Altura da fachada: 10,7 m podendo ser excedido nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.

d)Dimensionamento das áreas destinadas a rede viária e a estacionamento nos termos do Título V do presente regulamento;

e)Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva nos termos do Título VI, Capítulo III, do presente regulamento;

f)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

3As regras de edificabilidade aplicáveis às áreas confinantes com a EN 125 e com a EN 125-10 são as seguintes:

a)O índice de utilização do solo — 0,7;

b)O índice ocupação do solo — 70 %;

c)A altura máxima da Fachada — 10,7 m;

d)Afastamento lateral mínimo de 5 m;

e)Para estas áreas deve ser adotado o alinhamento dominante, no lado da rua/estrada em que se insere a intervenção.

f)Será obrigatório o enquadramento paisagístico da área frontal da parcela, considerando alinhamentos arbóreos com espécies de crescimento médio a rápido, designadamente as que apresentem fustes limpos e copas altas;

g)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

4As regras de edificabilidade aplicáveis à zona do MARF são as seguintes:

a)Índice de utilização do solo — 0,7;

b)Índice de ocupação do solo — 70 %.

c)Altura da fachada: 10,7 m, podendo ser excedido nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

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Artigo 101.º Identificação

Os espaços verdes correspondem a áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial e destinam-se a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.

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Artigo 102.º Uso e Ocupação do solo

1Nos espaços verdes são permitidos os seguintes usos:

a)Quiosques;

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

c)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de caráter lúdico e desportivo e cultural que tenham como objetivo a valorização dessas áreas;

d)Parque Urbano.

2Nos espaços verdes que coincidem com a Margem e a Zona Terrestre de Proteção da Faixa Costeira deve ser acautelado o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 14.º do presente regulamento.

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Artigo 103.º Regime de edificabilidade

1Nas áreas integradas em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, Unidade de Execução ou outro Projeto aprovado pelo Município, aplica-se o regime de edificabilidade neles previstos.

2Os usos previstos no artigo anterior devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 5 %.

3Admite-se obras de ampliação, alteração, reconstrução até um máximo de 10 % da área de construção existente em situação legal.

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Artigo 104.º Identificação

1Os espaços de uso especial integram os equipamentos de utilização coletiva, existentes e previstos.

2Os espaços de equipamentos existentes e respetivas áreas livres envolventes de apoio à utilização coletiva, são:

a)Parque das Cidades;

b)Universidade do Algarve — Campus de Gambelas;

c)Cemitérios;

d)Centro de formação profissional de Faro;

e)Universidade do Algarve — Campus da Penha;

f)Complexo Desportivo de Faro;

g)Centro Hospitalar Universitário do Algarve;

h)Polidesportivo de Estoi;

i)Escola Básica EB 2/3 de Estoi;

j)Mercado de Estoi;

k)Escola Secundária João de Deus;

l)Jardim-Escola João de Deus;

m)Ermida de Santo António do Alto;

n)Centro Cultural e Social da Paróquia de São Martinho de Estoi.

3O equipamento previsto decorre da programação do presente plano:

a)Equipamento de Proteção e Socorro (Bombeiros, Proteção Civil, Polícia Municipal) e Serviços Municipais;

b)Centro Desportivo e Social da Bordeira.

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Artigo 105.º Regime

1Nos espaços de equipamentos estruturantes existentes, sem prejuízo do regime de edificabilidade previsto em planos eficazes, prevê-se a manutenção destes usos assim como usos complementares e usos compatíveis, cujas regras de edificabilidade são as seguintes:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 80 %;

b)É admitida a instalação de comércio e serviços como uso complementar e compatível desde que contribua para a qualificação funcional do equipamento;

c)Os usos complementares e compatíveis não podem exceder 35 % da área de construção destinada ao equipamento;

d)Admite-se a construção de áreas em cave desde que destinadas a áreas técnicas e/ou estacionamento.

2Nos espaços de equipamentos previstos nesta categoria de espaço, constam o Equipamento de Proteção e Socorro (Bombeiros, Proteção Civil, Polícia Municipal) e Serviços Municipais e o Centro Desportivo e Social da Bordeira.

a)O espaço de Equipamento de Proteção e Socorro (Bombeiros, Proteção Civil, Polícia Municipal) e Serviços Municipais tem as seguintes regras de edificabilidade:

i)Índice de impermeabilidade do solo de 75 %;

ii)Admitem-se a construção de áreas em cave desde que destinadas a áreas técnicas e/ou estacionamento;

iii)Instalações técnicas, como torres de treino e outras, para exercícios específicos de apoio à atividade de combate a fogos urbanos, são aprovadas de acordo com as necessidades e excecionalidades devidamente justificadas e enquadradas nestes fins.

b)O espaço de equipamento Centro Desportivo e Social da Bordeira tem as seguintes regras de edificabilidade:

i)Índice de utilização do solo de 0,5;

ii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;

iii)Admite-se a construção de áreas em cave, desde que destinadas a áreas técnicas e/ou estacionamento.

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Artigo 106.º Identificação

Os espaços de uso especial integram as seguintes infraestruturas estruturantes existentes:

a)Depósito de água do Montenegro;

b)Depósito de água da Lejana;

c)Depósito de água da Mata do Liceu;

d)Apoio à atividade náutica;

e)Terminal Ferroviário;

f)Terminal Rodoviário do Próximo;

g)Terminal Rodoviário da Eva;

h)Porto de recreio.

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Artigo 107.º Regime

Nos espaços de infraestruturas estruturantes prevê-se a manutenção destes usos assim como usos complementares, sem prejuízo do disposto no Artigo 115.º do presente regulamento, cujas regras de edificabilidade são as seguintes:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 80 %;

b)É admitida a instalação de comércio e serviços de apoio que contribuam para a qualificação funcional da infraestrutura, não podendo exceder 20 % da área de construção existente.

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Artigo 108.º Identificação

1As infraestruturas territoriais correspondem a áreas ocupadas por sistemas de mobilidade e transportes existentes e propostas.

2Integram estas áreas as infraestruturas cujas funções são de interesse público regional e nacional e têm caráter estruturante no desenvolvimento e ordenamento do território, designadamente:

a)Existentes:

i)Aeroporto;

ii)Porto Comercial.

b)Propostas:

i)Doca Exterior — Fase 1;

ii)Extensão à Infraestrutura Portuária da Porta Nova.

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Mobilidade

Artigo 109.º Identificação

1A rede viária do concelho integra a rede rodoviária e a rede ferroviária e encontra-se representada graficamente na Planta de Ordenamento.

2A rede rodoviária é constituída por:

a)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais que integram as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN2000), designadamente:

i)Rede Nacional fundamental (Itinerários principais):

i.1)Itinerário Principal: IP1 (A22).

ii)Rede Nacional complementar: ii1) Itinerário Complementar: IC4; ii2) Estradas Nacionais: EN125, EN 125-10, EN2, Variante à EN 125.

iii)Estradas regionais: iii1) ER 2-6; iii2) Prevista: Variante à ER 2-6.

iv)Rede Desclassificada do PRN2000 sob jurisdição da I. P. — Infraestruturas de Portugal, S. A: iv1) EN 125-4 desclassificada.

b)Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:

i)Estradas municipais existentes.

ii)Estradas Municipais previstas: ii1) Conclusão da 3.ª Circular de Faro; ii2) Avenida Estruturante de Gambelas; ii3) Circular Sul do Montenegro; ii4) EM 527-1 e respetiva ligação ao nó do Patacão.

iii)Caminhos municipais existentes.

3A rede ferroviária é constituída pela:

a)Linha do Algarve.

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Artigo 110.º Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal

Sem prejuízo de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede rodoviária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte: Tipos de ocupação Infraestruturas — arruamentos Habitação a.c.hab. > 80 % a.c. Perfil tipo ≥ 9,7 m Faixa de rodagem = 6,5 m Passeio = 1,6 m (× 2) Estacionamento = [(2,5 m) (× 2)] (opcional) Caldeiras para Árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional) Tipos de ocupação Infraestruturas — arruamentos Habitação (se a.c.hab. < 80 %), comércio e ou serviços Perfil tipo ≥ 12 m Faixa de rodagem = 7,5 m Passeios = 2,25 m (× 2) Estacionamento = [(2,25 m) (× 2)] (opcional) Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional) Quando exista indústria e ou armazéns Perfil tipo ≥ 12,2 m Faixa de rodagem = 9 m Passeios = 1,6 m (× 2) Estacionamento = [(2,25 m) (× 2)] (opcional) Caldeiras para árvores = [(1,0 m) (× 2)] (opcional). a.c. — área de construção (valor expresso em metros quadrados)

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Artigo 111.º Princípios gerais

1Todos os edifícios, independentemente do uso a que se destinam devem prever a inclusão de lugares de estacionamento privativo.

2Em obras de ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes aplicam-se as disposições previstas no presente Capítulo, sendo apenas contabilizada a área da ampliação para efeitos do disposto no número anterior.

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Artigo 112.º Parâmetros

1O cálculo da área de estacionamento necessária para veículos ligeiros deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Uma área de estacionamento mínima de 11,50 m2 (2,30 m x 5 m) por cada lugar de estacionamento ao ar livre;

b)Uma área de construção mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, em cave ou não, garantindo uma largura mínima disponível de 3,50 m em “boxe”, e de 2,30 metros em lugares de estacionamento, sendo que cada área estacionamento terá que garantir uma profundidade disponível de 5 m;

c)As dimensões de garagens fechadas e de lugares de estacionamento que se destinem a cidadãos com mobilidade condicionada devem respeitar as larguras de 4 m e 3,50 m respetivamente, sendo a sua localização a mais próxima dos acessos e obrigatoriamente anexados à habitação acessível.

2A área de construção a considerar para cada lugar de estacionamento de um veículo pesado deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a)75 m2 (5 m × 15 m), à superfície;

b)130 m2, quando em estrutura edificada, em cave ou não.

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Artigo 113.º Critérios de dimensionamento

1Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos, sendo o número de lugares estabelecido em função dos usos de edifício e da sua dimensão.

2Os parâmetros de dimensionamento quer para operações de loteamento quer para operações afins de impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a loteamento, deve garantir-se o cumprimento dos seguintes mínimos: Tipo de ocupação Estacionamento Habitação coletiva Habitação com indicação de tipologia: 1 lugar/fogo T0 e T1; 1,5 lugares/fogo T2 e T3; 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; 3 lugares/fogo > T6. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação sem indicação de tipologia: 1 lugar/fogo para a. m. f. < 90 m2; 1,5 lugares/fogo para a. m. f. ≥ 90 m2 e ≤ 120 m2; 2 lugares/fogo para a. m. f. > 120 m2 e ≤ 300 m2; 3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo. O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público. Habitação em moradia unifamiliar 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2. 2 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2 e ≤ 300 m2. 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo. O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público. Comércio 1 lugar/30 m2 a. c. com. para establ. < 1000 m2 a. c. 1 lugar/25 m2 a. c. com. para establ. ≥ 1000 m2 a. c. ≤ 2500 m2 a. c. 1 lugar/15 m2 a. c. com. para establ. > 2500 m2 a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a. c. com. Serviços 3 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. ≤ 500 m2. 5 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. > 500 m2. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. Estabelecimentos hoteleiros e TH 20 % das unidades de alojamento. (incluindo hotéis rurais até 3*) 1 lugar para tomada e largada de passageiros (pesados). Estabelecimentos hoteleiros e TER 30 % das unidades de alojamento. (incluindo hotéis rurais de 4* ou 3*) 1 lugar para tomada e largada de passageiros (pesados). Tipo de ocupação Estacionamento Parques de campismo e caravanismo 1 lugar/ 3 campistas. Indústria, logística e ou armazéns 1 lugar/75 m2 a. c. ind./log./armaz. Pesados: 1 lugar/500 m2 a. c. ind./log./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote). O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. a. c. (área de construção) — área de construção do tipo de ocupação em causa (valor expresso em metros quadrados)

3Deve ainda ser prevista a seguinte proporção para lugares acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada: i) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares; ii) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 a 25 lugares; iii) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 a 100 lugares; iv) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares; v) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

4Para instalação de equipamentos de utilização coletiva, designadamente destinados à satisfação de necessidades nos domínios da saúde, educação, cultura e desporto, deve proceder-se a um estudo de mobilidade de polo gerador de viagens que permita definir as necessidades em número de lugares de estacionamento e as condições de acessibilidades.

5A edificabilidade máxima a autorizar em edificações destinadas a estacionamento automóvel (garagens e autossilos) é a que resultar do estrito cumprimento do disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao local.

6Sempre que forem integradas outras atividades complementares ou compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.

7A localização do estacionamento e dos acessos às áreas de estacionamento privado não devem provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

8Quando a área de construção para comércio, indústria, armazéns e oficinas for superior a 2500m2, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego de polo gerador de viagens que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:

a)A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual e coletivo;

b)As capacidades de tráfego das vias envolventes;

c)A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d)O funcionamento das operações de carga e descarga;

e)A sinalética e mobilidade;

f)A previsão de paragem de transporte público.

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Artigo 114.º Regime aplicável ao Estacionamento Privado

1Os espaços de estacionamento mínimos obrigatórios, estabelecidos no artigo anterior, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.

2Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, parcela ou prédio, for superior à exigida pelas condições referidas no artigo anterior, podem constituir-se frações autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.

3Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas de construção.

4Nas situações de alteração de destino de uso ou de número de unidades de utilização, em edifícios já dotados de licença de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.

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Artigo 115.º Dispensas e Isenções

1Sem prejuízo da legislação específica aplicável podem ser dispensados de cumprimento, total ou parcial, da dotação de estacionamento estabelecido no Artigo 117.º, desde que técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A operação urbanística tenha manifestamente impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha e cuja preservação tenha sido identificada durante os trabalhos preparatórios à execução da intervenção;

c)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

d)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2Não ficam obrigadas ao cumprimento da dotação mínima de estacionamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável:

a)As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção da licença inicial e desde que não aumente o número de fogos ou frações, nem a capacidade de alojamento, no caso dos empreendimentos turísticos;

b)Em áreas consolidadas, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

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Artigo 116.º Regime

O regime de proteção a que a rede ferroviária está sujeita é definido pela legislação em vigor na data da aprovação do presente Plano, nomeadamente na redação dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, relativo ao domínio público ferroviário e o Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que aprova o Regulamento de passagens de nível.

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Programação e execução do plano

Artigo 117.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano e setorial do município.

2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização da rede viária prevista, das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;

e)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

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Artigo 118.º Programação operacional

1A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, ou fora deste, nomeadamente no que respeita a:

a)Objetivos e programa de intervenção;

b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.

2A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor;

c)Unidades de Execução.

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Artigo 119.º Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1No presente Plano são consideradas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) de diferentes âmbitos territoriais e com as seguintes finalidades:

a)UOPG que relevam para efeitos de planeamento e de gestão integrada:

i)Área empresarial do Guilhim;

ii)Ilha de Faro;

iii)Virgílios.

b)UOPG que relevam para efeitos perequativos:

i)Patacão;

ii)Cidade Alargada: Faro — Montenegro.

iii)Área de reconversão Urbana da Zona do Bom João.

c)UOPG que relevam para efeitos de execução:

i)Porto Comercial de Faro e Cais Comercial;

ii)Parque das Cidades;

iii)Centro de Congressos e Parque de Feiras e Exposições;

iv)Intermodal.

2Para cada UOPG estabelecem-se os objetivos, as regras e conteúdos programáticos definidos no Anexo V ao presente regulamento, que dele é parte integrante.

3Os limites das UOPG são definidos, quando tal for justificado, em sede de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

4A concretização das UOPG que abranjam solo rústico exige uma reclassificação de solo através de Plano de Pormenor com efeitos registais sempre que, nos termos da lei, não seja viável ou não seja adequada a materialização através de unidade de execução ou Plano de Urbanização.

5A concretização das UOPG em solo urbano pode ser precedida de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

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Artigo 120.º Princípios executórios

1Todas as operações urbanísticas a realizar no território municipal devem contribuir para a melhoria funcional, formal e ambiental do espaço onde se inserem.

2Em solo urbano as operações urbanísticas devem estabelecer a articulação espacial e temporal entre a execução das infraestruturas e a execução das edificações, tendo em vista uma ocupação harmoniosa do território e o equilíbrio económico-financeiro de cada operação.

3Em solo rústico os respetivos usos devem compatibilizar produção, essencialmente do setor primário, com respeito e valorização ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 121.º Formas de execução

1A execução do Plano ocorre:

a)De forma sistemática, mediante programação municipal;

b)De forma não sistemática, através de operações individualizadas de iniciativa particular, essencialmente do setor privado.

2Ocorrem, em princípio, de forma sistemática:

a)As operações urbanísticas que exijam intervenção integrada, com mobilização de diversos proprietários e, eventualmente, de outros agentes ou investidores;

b)As operações urbanísticas identificadas pela câmara municipal como estratégicas.

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Artigo 122.º Execução não sistemática

1A execução não sistemática ocorre sempre que, considerando o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, a execução sistemática se revele desnecessária.

2A edificação em solo urbano deve ser precedida das correspondentes e necessárias infraestruturas e, quando a câmara municipal entenda necessário, de estudo urbanístico demonstrativo do respetivo enquadramento formal e funcional com a envolvente.

3Considerando o disposto no número anterior, o licenciamento de uma operação urbanística pode ser condicionado a associação entre proprietários, caso em que a câmara municipal pode delimitar uma unidade de execução sujeita ao sistema de iniciativa dos interessados.

4No sistema de iniciativa dos interessados aplicam-se, com as devidas adaptações, as orientações estabelecidas nos artigos seguintes sendo que, em princípio, a câmara nele não participa como investidor.

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Artigo 123.º Execução sistemática

1A execução sistemática decorre de programação municipal.

2A programação de uma operação é inscrita em plano de atividades e, quando justificável, em orçamento municipal, sendo acompanhada, sempre que aplicável, por delimitação de correspondente unidade de execução.

3A programação de cada operação integra orientações que podem ser estabelecidas de forma faseada, incluindo:

a)Uma primeira fase, assumindo objetivo, intenções executórias e perspetiva de parceiros a envolver;

b)Uma última fase, expressa em contrato de urbanização.

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Artigo 124.º Unidades de execução

1A operação urbanística correspondente a uma unidade de execução é concretizada através de reparcelamento, ou operação de loteamento, que abranja a globalidade da área para tal delimitada, acompanhado por contrato de urbanização entre todos os investidores, nomeadamente os proprietários dos prédios abrangidos e, se aplicável, a câmara municipal e/ou outros promotores.

2No âmbito das unidades de execução ocorrem dois processos perequativos complementares:

a)A perequação aplicada ao somatório dos prédios integrados na área a delimitar;

b)A perequação interna, de distribuição de benefícios e encargos entre investidores, conforme estabelecido no número seguinte.

3A concretização no território de uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:

a)Cada proprietário participa como investidor, com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação, nos termos do regulamento municipal aplicável;

b)Os proprietários que não queiram participar podem ser expropriados, pela câmara municipal, por motivo de utilidade pública, passando o município a participar como proprietário;

c)As ações e custos de urbanização são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;

d)Os imóveis criados no âmbito da operação urbanística são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;

e)Não sendo possível a distribuição dos imóveis na exata proporção do respetivo investimento, são efetuadas compensações, nos termos do regulamento municipal aplicável.

4Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação, a constituir nos termos do regulamento municipal aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 125.º Encargos urbanisticos nos sistemas de execução

1O assumir de encargos com as ações e custos de urbanização referidos na alínea c) do n.º 3 do Artigo 124.º varia em função do sistema de execução adotado.

2No sistema de cooperação:

a)Os encargos são da responsabilidade de cada um dos proprietários, na proporção do valor do respetivo prédio de origem, sem prejuízo do estabelecido na alínea seguinte;

b)Cada proprietário pode participar no processo associativo com o prédio, mas decidir não realizar investimento pecuniário, cabendo então aos restantes decidir quem assumirá esse encargo;

c)A câmara pode aceitar assumir os encargos, em parte ou no todo, se tal for a vontade dos proprietários.

3No sistema de imposição administrativa os encargos são da responsabilidade da câmara, que pode concessioná-los a um promotor através de concurso público.

4No sistema de iniciativa dos interessados os encargos são, em princípio, da respetiva responsabilidade.

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Artigo 126.º Parâmetros de dimensionamento

1Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e infraestruturas de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, em operações de reparcelamento, loteamento, ou operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, quando não incidem sobre áreas abrangidas por plano de pormenor ou plano de urbanização em vigor, assumem os seguintes valores: Equipamento de utilização coletiva/ Espaços verdes e infraestruturas Tipo de ocupação habitação pública, de custos controlados de utilização coletiva ou para arrendamento acessível Habitação unifamiliar 28 m2/fogo 35 m2/fogo Habitação coletiva 28 m2 /120 m2 a. c. 35 m2 /120 m2 a. c.. Comércio 28 m2 /100 m2 a. c. 25 m2 /100 m2 a. c. Serviços 28 m2 /100 m2 a. c. 25 m2 /100 m2 a. c. Indústria/armazéns e/ou oficinas 23 m2 /100 m2 a. c. 10 m2 /100 m2 a. c. Estabelecimentos hoteleiros 30 m2 /120 m2 a. c. 35 m2 /120 m2 a. c. a. c. (área de construção) — área de construção do tipo de ocupação em causa (valor expresso em metros quadrados).

2Nas áreas destinadas a espaços verdes deve privilegiar-se a adoção de soluções que promovam a infiltração de águas pluviais, nomeadamente a modelação de terreno que facilite a infiltração e a utilização de materiais permeáveis nos passeios, calçadas, praças, ciclovias, parques de estacionamento, entre outros.

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Artigo 127.º Cedências

1São integradas no domínio municipal as parcelas referentes a espaços verdes e infraestruturas de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva decorrentes de operações de reparcelamento, loteamento e operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, e correspondam às consideradas necessárias e/ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público, sem prejuízo do disposto na lei.

2Independentemente do acordo entre a Câmara Municipal e o promotor da operação urbanística, quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no capítulo anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

3Quando, por interesse da autarquia, as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no capítulo anterior, o município compensará os promotores de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

4A compensação ao município pelas áreas não cedidas é concretizada pelas modalidades e proporções indicadas em regulamento municipal, sendo discriminadas positivamente as situações de colmatação e de reabilitação, de forma a incentivar a consolidação do tecido urbano e a reabilitação do parque edificado.

5As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a)Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 200 m2 ou com largura igual ou menor que 5 m integradas nos arruamentos públicos;

b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

6Só são consideradas para contabilização como áreas para equipamentos de utilização coletiva as áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um retângulo com 22 m × 44 m.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 128.º Dispensa de cedência para o domínio municipal

1As cedências referidas no artigo anterior podem ser, total ou parcialmente dispensadas, quando se verifiquem as seguintes situações:

a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos no Artigo 126.º;

b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente;

c)Manifesta impossibilidade no caso de empreendimentos turísticos em solo rústico;

d)O prédio já estiver servido por áreas de equipamentos de utilização coletiva ou ainda quando as mesmas constituam partes comuns dos lotes ou do edificado.

2Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 129.º Objetivos e âmbito de aplicação da perequação

1O princípio de perequação compensatória através da justa repartição dos benefícios e encargos previsto no RJIGT é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução e nas sujeitas à execução sistemática mesmo que não incluídas em unidade de execução.

2A Câmara Municipal pode considerar mecanismos perequativos nas operações urbanísticas não sistemáticas e sempre que haja a criação de mais-valias e nas condições expressas neste Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 130.º Disposições base relativas à edificabilidade

1Toda a edificabilidade, admitida de forma abstrata no presente Plano e permitida de forma concreta no licenciamento municipal, traduz-se em criação de mais-valias nos prédios a que se reporta.

2O presente Plano estabelece os critérios para a parametrização e distribuição das mais-valias a que se refere o número anterior:

a)Possibilitando a identificação da edificabilidade média decorrente das suas disposições;

b)Distribuindo essa edificabilidade entre os proprietários e um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), a criar pela câmara;

c)Assegurando a distribuição perequativa de edificabilidade entre os proprietários.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 131.º Áreas operativas para efeitos de perequação de edificabilidade

Na área abrangida pelo Plano identificam-se e distinguem-se as seguintes situações a considerar para efeitos perequativos:

a)Áreas para as quais não se justifica a adoção de mecanismos perequativos:

i)Solo urbano: Correspondente à categoria dos espaços centrais;

ii)Solo rústico: Zonas agrícolas, florestais, naturais e culturais.

b)Áreas que implicam a adoção de mecanismos perequativos, para as quais são definidas as seguintes UOPG:

i)Patacão;

ii)Cidade Alargada: Faro — Montenegro.

iii)Área de reconversão Urbana da Zona do Bom João.

c)Áreas que devem ser adquiridas pela câmara municipal, constituindo um encargo urbanístico:

i)Infraestruturas estruturantes;

ii)Equipamentos estruturantes.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 132.º Conceitos associados à edificabilidade

Para efeitos perequativos e de gestão urbanística, adotam-se os seguintes conceitos:

a)Edificabilidade: a estabelecida para cada local, nas disposições do Plano e na demais regulamentação aplicável;

b)Edificabilidade média: referente a UOPG delimitada pelo Plano, ou unidade de execução, para efeitos perequativos, exprime o quociente entre o somatório da edificabilidade das parcelas que a integram e o somatório das respetivas áreas;

c)Edificabilidade abstrata: a afeta pelo Plano aos proprietários de cada parcela, referencia-se à edificabilidade média, subtraída da edificabilidade que ficará afeta ao FMSAU;

d)Edificabilidade concreta: a já existente, licenciada, num determinado prédio, ou a que vier a ser estabelecida em processo de gestão urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 133.º Distribuição da edificabilidade

1A edificabilidade média das UOPG, ou unidades de execução, identificadas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 131.º do presente regulamento, é distribuída entre:

a)A generalidade dos proprietários aos quais é atribuída pelo plano a edificabilidade abstrata referida no número seguinte;

b)O FMSAU ao qual é atribuída a restante edificabilidade.

2A edificabilidade abstrata a atribuir aos proprietários de cada prédio abrangido pelas UOPG, ou unidades de execução, referidas no n.º 1 do presente artigo é apurada pela seguinte fórmula:

a)A × (EM – Y) + 150m2ac onde: A — Área da parcela EM — Edificabilidade média Y — Parte da edificabilidade média a atribuir ao FMSAU 150m2ac — valor fixo destinado à compatibilização da obrigatoriedade de perequação com a gestão urbanística corrente.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 134.º Edificabilidade concreta e compensações

A edificabilidade concreta deve articular-se com a edificabilidade abstrata, sendo que:

a)Quando possível, a edificabilidade concreta é igual à abstrata;

b)Quando a edificabilidade concreta for superior à abstrata o promotor deve compensar a câmara municipal nos termos do regulamento municipal aplicável.

c)Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata:

i)A edificabilidade concreta pode aproximar-se da abstrata, majorando até 20 %, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;

ii)A câmara municipal deve compensar o promotor nos termos do regulamento municipal aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 135.º Disposições base relativas a encargos urbanísticos

1Os particulares têm o dever de participar no financiamento das infraestruturas urbanísticas.

2Os encargos urbanísticos decorrentes do presente Plano são distribuídos de forma equitativa por todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 136.º Identificação de encargos urbanísticos

1Os encargos urbanísticos correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:

a)Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaços livres e verdes;

b)As redes de água, esgotos domésticos e pluviais, energia elétrica e iluminação pública, gás, telecomunicações e dispositivos param recolha de lixo;

c)Equipamentos coletivos, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, saúde e socias, administrativos, de segurança e proteção civil.

2Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:

a)Infraestrutura local, que engloba todas as referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, destinadas a servir diretamente cada conjunto edificado;

b)Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente vias sem construção adjacente, áreas verdes públicas de dimensão supralocal e espaços destinados a equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 137.º Encargos urbanísticos padrão

1São identificados os seguintes encargos urbanísticos padrão:

a)Custo médio/m2 ac de construção inicial da infraestrutura local;

b)Cedência média de terreno destinado a infraestrutura geral — a apurar nos termos dos Artigo 110.º e Artigo 126.º do presente regulamento;

c)Custo médio/m2 ac de construção inicial da infraestrutura geral.

2São identificados em regulamento municipal:

a)Os custos padrão/m2 ac referidos nas alíneas a) e c) do número anterior;

b)O valor do m2 de terreno destinado a infraestrutural geral.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 138.º Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores

1São devidos pelos promotores de todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.

2Os encargos referidos no número anterior são fixados em regulamento municipal correspondendo a uma parte ou ao todo dos valores padrão referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3O assumir de encargos pelos promotores concretiza-se através de:

a)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação;

b)Pagamento de taxa municipal de urbanização (TMU), cujo valor é fixado em regulamento municipal;

c)Cedência de terreno identificado pela câmara municipal como necessário para infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor à câmara ou da câmara ao promotor, conforme essa cedência efetiva seja inferior ou superior à cedência média determinada no termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

4As obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos a que se refere o presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 139.º Identificação

Para além dos instrumentos equitativos relativos à edificabilidade e aos encargos urbanísticos, estabelecidos nas secções anteriores, são ainda instrumentos do regime económico-financeiro deste Plano, ou com ele articulados:

a)A avaliação do solo;

b)A aquisição de solo pelo município;

c)A constituição e gestão de um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 140.º Avaliação de solo

1Para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, a avaliação de solo urbano considera:

a)A edificabilidade abstrata atribuída ao prédio;

b)Os encargos urbanísticos inerentes à edificabilidade, a serem deduzidos ao valor da edificabilidade;

c)O custo de edificação, caso exista e em situação legal, considerando o respetivo estado de conservação.

2O procedimento de avaliação de solo segue o disposto em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 141.º Aquisição de solo pelo Município

1A execução programada pressupõe a disponibilização de solo ou outros imóveis para tal necessários, a qual é assegurada através de:

a)Prévia aquisição pela câmara municipal;

b)Parceria entre proprietários, com a câmara municipal e, eventualmente, com outros investidores.

2Em qualquer dos casos acima identificados, a câmara municipal deve adquirir não apenas o solo destinado a infraestrutura, mas também o destinado a outros fins, nomeadamente as faixas com edificabilidade que a marginam.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 142.º Fundo municipal de sutentabilidade ambienta e urbanística

1É criado pela câmara municipal um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com os seguintes objetivos:

a)Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas, previstos no presente Plano, que não integrem PU ou PP;

b)Apoio fundiário e financeiro à concretização do Plano, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;

c)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes e ao desenvolvimento da política municipal de habitação.

2São receitas do FMSAU:

a)As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias por excesso de edificabilidade;

b)Outras verbas que a câmara lhe decida afetar.

3São encargos do FMSAU:

a)Compensar os proprietários com edificabilidade concreta inferior à abstrata e/ou cedência para infraestrutura geral superior à média;

b)Contribuir nas operações referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Disposições finais e transitórias

Artigo 143.º Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 144.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 145.º Programas Especiais de Ordenamento do Território

Os planos identificados no n.º 1 do artigo 4.º apenas revestem instrumentos de planeamento a observar até os mesmos serem transformados em programas.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 146.º Revogações

É revogado o Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de dezembro, com a entrada em vigor do presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 147.º Entrada em vigor e revisão

1O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2O PDM de Faro deve ser objeto de avaliação nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão sempre que tal se demonstre necessário, a qual tem necessariamente que ocorrer sempre que decorridos 10 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
8 627,6865, 6630, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78
Solo Rústico -Espaços Florestais de conservação - Proteção Parcial
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 022,0969, 70, 7130, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78
Solo Rústico -Espaços naturais e paisagísticos-Área Costeira e Lagunar Terrestre-Proteção Parcial 1
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 947,11175, 76, 77, 7830, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78
Solo Rústico -Espaços naturais e paisagísticos-Área Costeira e Lagunar Terrestre-Proteção Parcial 2
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 677,21175, 76, 77, 7830, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78
Solo Rústico -Espaços naturais e paisagísticos-Área Costeira e Lagunar Terrestre-Proteção Total
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 446,91175, 76, 77, 7830, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78
Solo Urbano - Espaços habitacionais - Área de Consolidação Urbana
Solo Urbano · Espaço Habitacional
495,1392, 93, 9430, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
281,3495, 96, 9730, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaços habitacionais - Área Urbana Consolidada
Solo Urbano · Espaço Habitacional
242,7392, 93, 9430, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Infraestruturas Territoriais-Aeroporto
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
237,3152, 15110830, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Outros Espaços Agrícolas - Parque Agro Urbano
Solo Rústico · Espaço Agrícola
208,7867, 6830, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78
Solo Urbano - Espaços Centrais - Área Envolvente ao Centro
Solo Urbano · Espaço Central
174,1289, 90, 9130, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa do Barrocal
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
150,61485, 86, 8730, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78
Rede Viária
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
141,417109, 110
Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
120,9598, 99, 10030, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
77,97101, 102, 10330, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaços Centrais - Área do Centro Histórico
Solo Urbano · Espaço Central
64,5289, 90, 9130, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Rústico -Espaços destinado a equipamentos e outras ocupações - Agloramentos Lagunares
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
58,01781, 8230, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78
Solo Urbano - Espaços Centrais - Área de Centro Urbano
Solo Urbano · Espaço Central
47,8289, 90, 9130, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaços habitacionais - Área de reconversão urbana
Solo Urbano · Espaço Habitacional
31,4392, 93, 9430, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Rústico - Espaços culturais-Parque de Milreu/Estoi
Solo Rústico · Espaço Cultural
25,91579, 8030, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78
Solo Rústico -Espaços de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
21,71272, 73, 7430, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes -2
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
21,1152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 6
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
20,7152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Infraestruturas Territoriais-Porto Comercial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
18,2152, 15110830, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 5
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
13,2152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes -1
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
10,4152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 4
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
10,0152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes -3
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
8,6152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Infraestruturas Estruturantes -4
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
8,0152, 151106, 10730, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Previstos -1
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
7,4152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 10
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,9152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes -7
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,8152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Infraestruturas Estruturantes -8
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,0152, 151106, 10730, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Infraestruturas Estruturantes -5
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,9152, 151106, 10730, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 14
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,2152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Previstos -2
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,1152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 9
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,0152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes -11
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,7152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 12
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,3152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Infraestruturas Estruturantes -2
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,9152, 151106, 10730, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 8
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,2152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 3
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,9152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 2
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,7152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Infraestruturas Estruturantes -3
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,6152, 151106, 10730, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Infraestruturas Estruturantes -6
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,5152, 151106, 10730, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Infraestruturas Estruturantes -1
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,5152, 151106, 10730, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Infraestruturas Estruturantes -7
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,3152, 151106, 10730, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Equipamentos Existentes - 13
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,2152, 151104, 10530, 32, 33, 34, 35, 88
Solo Rústico -Espaços destinado a equipamentos e outras ocupações - Centro de atividades ao ar livre D.Leonor
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
0,21783, 8430, 31, 33, 34, 35, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 75, 76, 77, 78

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Faro, texto em vigor a 2024-09-20 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/faro

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).