1O PDMF adota as noções, conceitos técnicos, respetiva definição e notas complementares constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da sua entrada em vigor, designadamente:
a)Altura da Fachada — é a dimensão vertical da fachada medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida de elevação da soleira, quando aplicável. A altura da fachada pode ser expressa em número de pisos acima do solo (n) ou metros (H), de acordo com a seguinte correspondência: n 1 2 3 4 5 6 7 n H ≤5,3 ≤8,0 ≤10,7 ≤13,4 ≤16,1 ≤18,8 ≤21,6 (2,7n; 2,7+2,7n)
b)Altura da Edificação — é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. Equivalente a cércea.
c)Altura entre Pisos — é a distância vertical entre as faces superiores dos pavimentos de dois pisos consecutivos. Corresponde à soma do pé-direito do compartimento inferior com a espessura do pavimento superior.
d)Área de Construção do Edifício — expressa em metros quadrados, é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;
e)Área de Implantação do Edifício (Ai) — expressa em metros quadrados, é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
i)O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
ii)O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
f)Área de Solo — é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território. A área de solo, como medida, pode ser expressa em metros quadrados, quilómetros quadrados ou hectares.
g)Área Total de Construção — expressa em metros quadrados, é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.
h)Área Total de Implantação — expressa em metros quadrados, é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
i)Área Urbana Consolidada — é uma área de solo urbano que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação.
j)Cota de Soleira — é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.
k)Edificabilidade — é a quantidade de edificação que, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território.
l)Edificação — é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.
m)Edifício — é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins.
n)Edifício Anexo ou Anexo — é um edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal.
o)Elevação da Soleira — é a diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício.
p)Empena — é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos.
q)Equipamentos de Utilização Coletiva ou Equipamentos Coletivos — são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.
r)Espaço-Canal — é a área de solo afeta a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e as áreas em torno da infraestrutura destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução.
s)Espaços Urbanos de Utilização Coletiva ou Espaços de Utilização Coletiva — são áreas de solo urbano, distintas dos espaços verdes de utilização coletiva, que se destinam a prover, entre outras, necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre. incluem as praças, largos e terreiros públicos, mas não incluem os logradouros.
t)Espaços Verdes de Utilização Coletiva ou Espaços Verdes — tradicionalmente assumindo as características de parque e de jardim público, são as áreas de solo urbano enquadradas na estrutura ecológica municipal que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre, não abrangendo os logradouros.
u)Estrutura Ecológica Municipal — é conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.
v)Fachada — é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.
w)Inclinação da Cobertura — é o valor do ângulo formado pelos planos da cobertura do edifício com o plano horizontal.
x)Índice de impermeabilização do solo — é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área de solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto.
y)Índice de Ocupação do Solo — é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar.
z)Índice de Utilização do Solo — é o quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito. Exprime a quantidade de edificação por unidade de área de solo ou a intensidade de utilização do solo para edificação.
aa)Índice Volumétrico — é o quociente entre o volume total e a área de solo a que o índice diz respeito. O volume de edificação é expresso em metros cúbicos e a área de solo é expressa em metros quadrados. O índice volumétrico é indicado em metros cúbicos por metro quadrado [m3/m2].
bb)Infraestruturas Territoriais — são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo e compreendem:
i)Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;
ii)Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;
iii)Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;
iv)Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;
v)Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
cc)Infraestruturas Urbanas e Infraestruturas Viárias — são os sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto e compreendem normalmente:
i)Os sistemas intraurbanos de circulação, contendo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte, incluindo o pedonal, e as áreas de estacionamento de veículos;
ii)Os sistemas intraurbanos de abastecimento de água contendo as redes e instalações associadas ao seu armazenamento local e distribuição;
iii)Os sistemas intraurbanos de drenagem de águas residuais e pluviais contendo as redes e instalações associadas à sua recolha e encaminhamento para tratamento ou rejeição;
iv)Os sistemas intraurbanos de recolha de resíduos sólidos urbanos e seu armazenamento e encaminhamento para tratamento e rejeição;
v)Os sistemas intraurbanos de distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis.
dd)Logradouro — é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios.
ee)Lote — é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.
ff)Obras de Urbanização — são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
gg)Operações de Loteamento — são as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e de que resulte a divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.
hh)Operação de Reabilitação Urbana — consiste no conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área. ii) Operações Urbanísticas — são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
jj)Parâmetros de Edificabilidade — são variáveis que servem para estabelecer a quantidade de edificação que pode ser realizada numa determinada porção do território, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, e são de três tipos: parâmetros geométricos (recuo, afastamento, altura, etc.), parâmetros de área (área de construção, área de implantação, etc.) e índices (índice de ocupação do solo, índice de utilização do solo, etc.).
kk)Pé-direito — é uma altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento.
ll)Perequação — consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito.
mm)Perímetro Urbano — é a linha poligonal fechada que delimita uma porção contínua de território classificada como solo urbano.
nn)Piso ou pavimento de um Edifício — é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.
oo)Prédio — é uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência.
pp)Programação da Execução de Plano Territorial — estabelece as ações tendentes à execução do plano, define o modo e os prazos em que estas se processam e identifica os responsáveis pela execução e respetivas responsabilidades.
qq)Reabilitação — forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística.
rr)Reabilitação urbana — forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
ss)Recuo — expresso em metros, é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício.
tt)Reestruturação da Propriedade em Solo Urbano — é uma operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em plano territorial ou em alvará de loteamento.
uu)Regime de Uso do Solo — é o conjunto das regras que regulam a ocupação, uso e transformação de uma determinada porção do território.
vv)Solo Rústico — é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.
ww)Solo Urbano — é o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação. xx) Tecido Urbano — é a realidade material e funcional que é criada, num dado lugar, pelo efeito conjugado dos edifícios, das infraestruturas urbanas e dos espaços não edificados que nele existem.
yy)Unidade de Execução — uma porção de território delimitada para efeitos de execução de um plano territorial.
zz)Unidade Operativa de Planeamento e Gestão — é uma porção contínua de território, delimitada em plano diretor intermunicipal ou municipal, ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas. aaa) Volume do Edifício — é a medida, em unidades de volume, do espaço edificado acima do nível do solo, definido pelas superfícies que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação. bbb) Volumetria — é o espaço contido pelas superfícies que delimitam a edificação e que, não sendo por ela intersetadas, definem a sua configuração.
2São ainda adotadas, supletivamente, para efeitos do Plano as seguintes noções:
a)Área de Construção em cada Piso — é medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
b)Áreas de Acolhimento para Autocaravanas (AAA) — espaços sinalizados fora dos parques de campismo e caravanismo, que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos termos do artigo 27.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas;
c)Bairros e Conjuntos Urbanos — constituem unidades morfológicas e arquitetónicas cujas características traduzem um determinado período da história e cuja preservação se revela importante para a compreensão da evolução da cidade de Faro e para a preservação da sua identidade cultural, e encontram-se assinaladas na Planta de Ordenamento — Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.
d)Edifícios Inventariados em Meio Urbano — compreende os edifícios de interesse arquitetónico e histórico, que são reconhecidos pelo Município e que, pelas suas características são representativos de um determinado período da história contribuindo para a identidade urbana e cultural, assinalados na Planta de Ordenamento — Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.
e)Estrutura Edificada Volumetricamente Definida — edificação preexistente cujo estado de extinção, ainda que possa ser comummente também designada de “ruína”, seja de tal ordem que dela restem vestígios estruturais volumetricamente erguidos (comprimento, largura, altura) com identidade suficiente relativamente à edificação originária para efeitos de se reconhecer o direito à conservação, alteração ou ampliação dessas “ruínas”, ao abrigo do princípio da garantia da existência ou do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro.
f)Estruturas Inventariadas em Meio Rural — compreende os edifícios e estruturas em meio rural que, pelas suas características são representativas de um determinado período da história e contribuem para a preservação da identidade cultural, assinaladas na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.
g)Frente de Qualidade — todas as fachadas cujas características arquitetónicas traduzem um determinado período na história, contribuindo para a construção da identidade urbana, assinaladas na Planta de Ordenamento — Património Cultural e na Planta de Património Arquitetónico e Arqueológico.
h)Frente Urbana — superfície vertical:
i)Definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios e/ou estremas de parcelas voltadas para uma dada via pública;
ii)Compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que entroncam ou confinam com a referida via.
i)Frente Urbana Consolidada — a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda da altura total de fachada claramente definida.
j)Intervenção de Valorização — ação tendente a conferir valor visando a manutenção da integridade e autenticidade da estrutura existente.
k)Moda da Altura da Fachada — valor numérico correspondente ao número de pisos acima do solo que ocorre em maior extensão linear ao longo das fachadas de uma frente urbana, sem prejuízo do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e excluindo a frente do lote onde se pretende intervir.
l)Obras de reconstrução — as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas.
m)Operação de Reabilitação Urbana Simples — consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respetiva execução.
n)Operação de Reabilitação Urbana Sistemática — consiste numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público.
o)Piso semienterrado — piso enterrado abaixo da cota de soleira com, pelo menos, uma das fachadas totalmente livres.
p)Reabilitação de edifícios — forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.
q)Ruína Eminente — estado limite da estrutura a partir do qual se considera que esta fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, determinada em função do prejuízo que o estado do imóvel represente para a segurança pública, podendo a sua demolição ser ordenada verificadas, alternativamente, as seguintes formas:
i)Ruína física ocorre quando o dano não é reparável tecnicamente pelos meios normais;
ii)Ruína económica verifica-se sempre que o custo da reparação do edifício é considerado como elevado em relação aos valores usualmente praticados no mercado para o edifício (normalmente suplantando 50 % do valor total atual do mesmo);
iii)Ruína urbanística fundamenta-se em circunstâncias de natureza urbanística que aconselham a demolição do imóvel.