| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Rústico - Espaço Agrícola de Produção | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Espaço Agrícola de Produção | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Rústico - Espaço Agrícola de Produção | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Rústico - Espaço Agrícola de Produção | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Espaço Agrícola de Produção | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Rústico - Espaço Agrícola de Produção | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Rústico - Espaço Agrícola de Produção | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Rústico - Espaço Agrícola de Produção | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaço Agrícola de Produção | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Rústico -Outros espaços agrícolas | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Rústico -Outros espaços agrícolas | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Rústico -Outros espaços agrícolas | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Rústico -Outros espaços agrícolas | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Rústico -Outros espaços agrícolas | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Rústico -Outros espaços agrícolas | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Rústico -Outros espaços agrícolas | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Rústico -Outros espaços agrícolas | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Rústico -Outros espaços agrícolas | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Rústico -Espaço florestal de conservação | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Rústico -Espaço florestal de conservação | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Rústico -Espaço florestal de conservação | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Rústico -Espaço florestal de conservação | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Rústico -Espaço florestal de conservação | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Rústico -Espaço florestal de conservação | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Rústico -Espaço florestal de conservação | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Rústico -Espaço florestal de conservação | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Rústico -Espaço florestal de conservação | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Rústico -Espaço florestal de proteção | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Rústico -Espaço florestal de proteção | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Rústico -Espaço florestal de proteção | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Rústico -Espaço florestal de proteção | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Rústico -Espaço florestal de proteção | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Rústico -Espaço florestal de proteção | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Rústico -Espaço florestal de proteção | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Rústico -Espaço florestal de proteção | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Rústico -Espaço florestal de proteção | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Rústico -Espaço florestal de produção | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Rústico -Espaço florestal de produção | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Rústico -Espaço florestal de produção | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Rústico -Espaço florestal de produção | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Rústico -Espaço florestal de produção | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Rústico -Espaço florestal de produção | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Rústico -Espaço florestal de produção | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Rústico -Espaço florestal de produção | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Rústico -Espaço florestal de produção | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Rústico - Aglomerado rural | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Rústico - Aglomerado rural | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Rústico - Aglomerado rural | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Rústico - Aglomerado rural | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Rústico - Aglomerado rural | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Rústico - Aglomerado rural | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Rústico - Aglomerado rural | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Rústico - Aglomerado rural | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Rústico - Aglomerado rural | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Rústico -Espaços de equipamentos e infraestruturas | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Rústico -Espaços de equipamentos e infraestruturas | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Rústico -Espaços de equipamentos e infraestruturas | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Rústico -Espaços de equipamentos e infraestruturas | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Rústico -Espaços de equipamentos e infraestruturas | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Rústico -Espaços de equipamentos e infraestruturas | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Rústico -Espaços de equipamentos e infraestruturas | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Rústico -Espaços de equipamentos e infraestruturas | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Rústico -Espaços de equipamentos e infraestruturas | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Rústico -Espaço de atividades industriais | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Rústico -Espaço de atividades industriais | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Rústico -Espaço de atividades industriais | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Rústico -Espaço de atividades industriais | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Rústico -Espaço de atividades industriais | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Rústico -Espaço de atividades industriais | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Rústico -Espaço de atividades industriais | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Rústico -Espaço de atividades industriais | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Rústico -Espaço de atividades industriais | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Rústico -Espaço de Ocupação Turística | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Rústico -Espaço de Ocupação Turística | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Rústico -Espaço de Ocupação Turística | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Rústico -Espaço de Ocupação Turística | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Rústico -Espaço de Ocupação Turística | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Rústico -Espaço de Ocupação Turística | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Rústico -Espaço de Ocupação Turística | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Rústico -Espaço de Ocupação Turística | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Rústico -Espaço de Ocupação Turística | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Urbano - Espaço central de nível I | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaço central de nível I | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Urbano - Espaço central de nível I | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Urbano - Espaço central de nível I | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaço central de nível I | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Urbano - Espaço central de nível I | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Urbano - Espaço central de nível I | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Urbano - Espaço central de nível I | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaço central de nível I | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Urbano - Espaço central de nível II | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaço central de nível II | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Urbano - Espaço central de nível II | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Urbano - Espaço central de nível II | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaço central de nível II | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Urbano - Espaço central de nível II | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Urbano - Espaço central de nível II | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Urbano - Espaço central de nível II | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaço central de nível II | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível I | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível I | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível I | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível I | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível I | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível I | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível I | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível I | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível I | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível II | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível II | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível II | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível II | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível II | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível II | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível II | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível II | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Urbano -Espaço habitacional de nível II | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Urbano -Espaço urbano de baixa densidade | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Urbano -Espaço urbano de baixa densidade | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Urbano -Espaço urbano de baixa densidade | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Urbano -Espaço urbano de baixa densidade | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Urbano -Espaço urbano de baixa densidade | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Urbano -Espaço urbano de baixa densidade | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Urbano -Espaço urbano de baixa densidade | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Urbano -Espaço urbano de baixa densidade | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Urbano -Espaço urbano de baixa densidade | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Urbano - Espaço de atividades económicas | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Urbano - Espaço de atividades económicas | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Urbano - Espaço de atividades económicas | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Urbano - Espaço de atividades económicas | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Urbano - Espaço de atividades económicas | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Urbano - Espaço de atividades económicas | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Urbano - Espaço de atividades económicas | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Urbano - Espaço de atividades económicas | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Urbano - Espaço de atividades económicas | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Equipamento | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Equipamento | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Equipamento | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Equipamento | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Equipamento | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Equipamento | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Equipamento | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Equipamento | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Equipamento | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Turístico | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Turístico | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Turístico | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Turístico | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Turístico | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Turístico | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Turístico | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Turístico | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Urbano -Espaço de uso especial - Turístico | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |
| altura_edificacao anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.8 m | Solo Urbano -Espaço verde | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| altura_edificacao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 4.5 m | Solo Urbano -Espaço verde | A altura máxima dos anexos é de 4,50 m; |
| altura_fachada anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal | ≤ 3.0 m | Solo Urbano -Espaço verde | A altura máxima da fachada principal dos anexos cuja implantação seja isolada da edificação principal é de 3,00 m e a da altura da edificação é de 3,80 m; |
| area_construcao por fogo ou fração | ≤ 60 m2 | Solo Urbano -Espaço verde | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 200 m2 | Solo Urbano -Espaço verde | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| area_construcao anexos de apoio à edificação principal destinada a atividades económicas | ≤ 120 m2 | Solo Urbano -Espaço verde | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 120 m², devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao | ≤ 15 pct | Solo Urbano -Espaço verde | A soma da área de anexos, existentes, a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m² por fogo ou fração, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior; |
| area_construcao parcelas de terreno com área igual ou superior a 800 m² | ≤ 10 pct | Solo Urbano -Espaço verde | A soma das áreas de anexos pode atingir os 10 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m², em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m²; |
| pisos salvo casos que o Município considere devidamente justificados | ≤ 1 n | Solo Urbano -Espaço verde | O número máximo de pisos é um, salvo casos que o Município considere devidamente justificados; |