Consulta PDMMeta-PDM Estarreja

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0108

Estarreja

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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117artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
15zonas da cartamap zones
196regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0108/2014-07-14/aviso-8186-2014
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-01-13
/akn/pt/act/pdm/dico-0108/2014-07-14/aviso-8186-2014/por@2025-01-13
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:32+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2014-07-14Aviso n.º 8186/2014RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2018-10-17Aviso n.º 14950/2018AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2020-03-05Aviso n.º 3905/2020Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2022-01-04Declaração n.º 4/2022Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2023-01-10Aviso n.º 508/2023AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2025-01-13Declaração n.º 5/2025/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Objeto

Pelo presente se altera o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME), aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja realizada a 30 de maio de 2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série — n.º 133, de 14 de julho de 2014 através do Aviso n.º 8186/2014, sujeito a alteração através do Aviso n.º 14950/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série — n.º 200, de 17 de outubro de 2018 e alterado, por adaptação, pela publicação do Aviso n.º 14950/2018 no n.º 4/2022, no Diário da República, 2.ª série — n.º 2 de 04 de janeiro de 2020.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Disposições Gerais

Artigo 2.º Objetivos e Estratégia

1O PDME estabelece uma estrutura de ordenamento para o território concelhio, de forma a proporcionar a melhoria do quadro de vida da população residente, articulando as condições para um desenvolvimento socioeconómico equilibrado, com a utilização racional do espaço e a correta gestão dos recursos naturais e do meio ambiente.

2Consideram -se objetivos estratégicos/operacionais do PDME:

a)Promoção da Sustentabilidade do Desenvolvimento Económico:

i)Diversificar e qualificar a base económica local;

ii)Integração da vertente ambiental como fator de dinamização económica e social;

iii)Reestruturar os setores agrícolas e pecuários tradicionais com base no potencial de extensão do Solo Rústico.

b)Proteção e Requalificação Ambiental e Paisagística:

i)Criação de condições para a fruição de espaços de valor ambiental e paisagístico, na ótica da gestão ativa de recursos naturais e da biodiversidade;

ii)Virar o concelho para a Ria

c)Qualificação Urbana e Social:

i)Requalificação, reordenamento e modernização da Rede Escolar;

ii)Criação de estruturas que promovam a validação e certificação de conhecimentos;

iii)Valorização e animação do património cultural;

iv)Promoção e dinamização da vivência da Ria;

v)Revitalização do tecido urbano concelhio;

vi)Requalificação do espaço público e do ambiente urbano da Cidade de Estarreja;

vii)Promover a fixação e atração de população ativa jovem;

viii)Qualificação da Rede de Transportes/Mobilidade/Acessibilidade;

ix)Promoção de um desenvolvimento urbano mais compacto;

x)Salvaguardar e promover o património edificado;

xi)Atenuar, combater e erradicar situações de exclusão, marginalização, debilidade social e pobreza;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1 — O PDME é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento (1:25000), desdobrada em:

i) Classificação e qualificação do solo;

ii) Estrutura Ecológica;

iii) Valores Patrimoniais (1:10000);

iv) Zonamento acústico;

v) Planta das áreas edificadas consolidadas;

vi) Estabelecimentos com Substâncias Perigosas — Estimativa prévia de zonas de segurança;

vii) Zonas Inundáveis.

c) Planta de Condicionantes (1:25000), desdobrada em:

i) Condicionantes;

ii) Reserva Ecológica Nacional (REN);

iii) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

iv)(Revogada.)

v) Perigosidade de Incêndio Rural;

vi) Rede Natura 2000;

vii)(Revogada).2 — O PDME é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de Caracterização do Território Municipal;

b) Relatório do Plano;

c) Relatório Ambiental;

d) Planta de Enquadramento Regional;

e) Planta da Situação Existente;

f) Planta de Compromissos (com indicação das licenças e autorizações urbanísticas emitidas

e das informações prévias em vigor);

g) Mapa de Ruído Municipal;

h) Carta Educativa Municipal;

i) Planta de Equipamentos (1:10000);

j) Planta de Sub -Regiões Homogéneas (PROF -CL);

k)(Revogada.)

l) Relatório Técnico de aplicação das orientações de gestão definidas pelo Plano Setorial da

Rede Natura 2000

m) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

n) Planta do “Aproveitamento hidroagrícola do Vouga” (1:25000)

o) Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil.

N.º 7 10 de janeiro de 2023 Pág. 385

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023, Declaração n.º 5/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

1Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), por publicação no Diário da República n.º 139/2008, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;

b)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF -CL), por publicação no Diário da República, 1.ª série I — n.º 29/2019 de 11 de fevereiro, da Portaria n.º 56/2019 e alterada pela Portaria n.º 18/2022 de 05 de janeiro;

c)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), por publicação no Diário da República, 1.ª série — n.º 181/2016, de 20 de setembro de 2016, da Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

d)Plano Rodoviário Nacional 2000, por publicação no Diário da República, 1.ª série -A, n.º 163 de 17 de julho de 1998, do Decreto -Lei n.º 222/98, alterado pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho; pela Declaração de retificação n.º 19 -D/98 e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto;

e)Programa Nacional de Uso Eficiente de Água — Bases e Linhas Orientadoras (PNUEA), por publicação no Diário da República 1.ª série -B n.º 124 de 30 de junho de 2005 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005;

f)Plano Nacional de Água (PNA), por publicação no Diário da República, 1.ª série — N.º 215 de 9 de novembro de 2016, do Decreto -Lei n.º 76/2016 de 09 de novembro.

g)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, por publicação no Diário da República, 1.ª série — n.º 170, da de 5 de setembro, da Lei n.º 99/2019 de 2019 -09-05.

h)Plano de Gestão da Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -A/2016, de 18 de novembro;

i)Plano Intermunicipal de Ordenamento da Ria de Aveiro, por publicação no Diário da República, Série II — n.º 127, de 03 de julho de 2008, do Aviso 19308/2008.

2Mantêm plena eficácia, os seguintes planos municipais de ordenamento do território em vigor:

a)(Revogada.)

b)Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE), publicado no Diário da República, 2.ª série,, n.º 196, de 08 de outubro, através do Aviso n.º 19932/2010, alterado pela publicação do Aviso n.º 6398/2017, no Diário da República, 2.ª série — n.º 109 de 06 de junho de 2017;

c)Plano de Pormenor do Eco -Parque Empresarial de Estarreja (PPEEE), publicado em (Declaração de retificação n.º 1807/2010) e sujeito à alteração publicada no Diário da República, 2.ª série — n.º 76 de 20 de abril de 2015, pelo Aviso n.º 4228/2015, retificado através da Declaração de Retificação n.º 815/2015 publicada no Diário da República, 2.ª série — n.º 182 de 17 de setembro de 2015.

d)(Revogada.)

e)(Revogada.)

f)Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque (PPPEQ), ratificado pela R.C.M. n.º 81/2006 de 2006 -06-08, publicada no Diário da República n.º 124, 1.ª série -B, de

200606-29;

g)(Revogada).

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023, Declaração n.º 5/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos do presente regulamento entende -se por:

a)Habitação: Unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências:

i)Habitação unifamiliar: É o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos. Poderá adotar -se a tipologia de habitações isoladas (edifício separado de qualquer outro edifício, com exceção dos seus edifícios anexos), geminadas (edifícios agrupados dois a dois, justapondo -se através da empena) e em banda (conjunto de três ou mais edifícios contíguos);

ii)Habitação Coletiva: É o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários a fogos entre as respetivas portas e a via pública;

b)Comércio e serviços: Inclui instalações destinadas à venda e armazenagem a retalho (excluindo os estabelecimentos comerciais que sejam parte integrante dos empreendimentos turísticos), estabelecimentos destinados à prestação de serviços, incluindo serviços de restauração e bebidas (à exceção dos que integram o conceito de empreendimentos turísticos), destinados ao público;

c)Armazéns: As edificações destinadas a depósito de mercadorias e/ou venda por grosso;

d)Estruturas de apoio agrícola: Instalações e equipamentos afetos exclusivamente à exploração agrícola destinados a armazenagem ou transformação de produtos ou proteção e recolha de equipamentos e utensílios;

e)Instalação pecuária: Qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;

f)Profundidade de Construção: Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

g)Habitat de uma espécie: o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

h)Habitats naturais: Áreas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

i)Tipos de habitat natural prioritários: Os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional que se encontram devidamente assinalados com asterisco * no Anexo B -I que faz parte integrante do DL 49/2005 de 24 de fevereiro, que republica o DL140/99, de 24 de abril. No concelho está presente o habitat natural prioritário 91E0* (Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior;

j)Zona de Proteção Especial (ZPE): Uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A -I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;

k)Análise de incidências ambientais: A avaliação prévia das incidências ambientais das ações, planos ou projetos, que incumbe à entidade competente para emitir parecer ou para a decisão final.

2Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes — Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação

1Na área de intervenção do PDME serão respeitadas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes e as demais, que não sendo possível representar cartograficamente, também condicionam os usos do solo estabelecidos neste plano, designadamente:

a)Recursos hídricos:

i)Domínio hídrico — Leitos e margens de cursos de água;

ii)(Revogada.)

iii)Leitos e margens das águas interiores sujeitas à influência das marés (Domínio Público Marítimo);

b)Recursos Ecológicos, Agrícolas, Florestais e de Conservação da Natureza

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Reserva Agrícola Nacional;

iii)Dique de Defesa Contra as Marés do Aproveitamento Hidroagrícola do Vouga;

iv)Comporta do Esteiro da Barbosa do Aproveitamento Hidroagrícola do Vouga;

v)Rede Natura 2000 — Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro (ZPE) e Zona Especial de Conservação (ZEC) da Ria de Aveiro;

vi)(Revogada.)

vii)Áreas com perigosidade de incêndio rural, alta ou muito alta;

viii)Árvores de interesse público;

ix)Sobreiro e Azinheira;

x)Azevinho;

c)Património Edificado:

i)Imóveis Classificados e respetivas Zonas gerais e Zonas especiais de proteção;

d)Infraestruturas:

i)Rede de Drenagem de Águas Residuais (Sistema Municipal de Saneamento da Ria de Aveiro: Ampliação Norte — Ligação a Pardilhó — Águas do Centro Litoral — AdCL)

ii)Rede elétrica;

iii)Gasodutos;

iv)Pipeline;

v)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Administração Rodoviária;

vi)Rede Ferroviária;

e)Sítios Arqueológicos

f)Vértices Geodésicos

g)(Revogada.)

h)Recursos Geológicos

i)Concessão mineira (Caulinos)

i)Servidão Militar, Terrestre e Aeronáutica — Aeródromo de Manobra n.º 1 (AM1) de Maceda — Ovar i) Zonas da superfície de desobstrução H2;

2As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior são as estabelecidas pela legislação em vigor e encontram -se, quando a escala o permite, representadas na Planta de Condicionantes.

3Consideram -se automaticamente incluídas ou excluídas da presente lista de servidões e restrições de utilidade pública as que por diploma legal venham a ser criadas ou anuladas após a publicação do PDME.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

A disciplina de uso, ocupação e transformação do solo em cada classe e categoria ou subcategoria de espaço, fica condicionada à sua compatibilidade com as disposições legais que regem as respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Rede Natura 2000

1A Rede Natura 2000, identificada em Planta de Condicionantes, abrange a Zona de Proteção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro — PTZPE0004 e a Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro — PTCON0061;

2No território da ZPE da Ria de Aveiro integrado na área do concelho, foram identificadas e constam do “Relatório Técnico de Aplicação das Orientações de Gestão definidas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 no concelho de Estarreja no âmbito da revisão do PDM” 57 espécies de aves, assim como dois grupos de aves migradoras, designadas passeriformes migradoras de caniçais e galerias ripícolas e de passeriformes migradores de matos e bosques.

3Das aves de interesse comunitário identificadas, 13 espécies e os 2 grupos de migradoras são alvo de orientações de gestão — Aves do Anexo I da Diretiva 79/409/CEE e migradoras não incluídas no Anexo I da Diretiva 79/409/CEE — pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008., de 21 de julho, conforme consta do Anexo 1 -A do presente regulamento.

4De modo, a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas do concelho integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)A arborização com espécies do género Eucalyptus spp, nos termos previstos na Lei;

b)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como, as alterações à sua configuração topográfica, com exceção das ações que visem a sua recuperação;

c)A drenagem de zonas húmidas e/ou área contíguas;

d)A descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas;

e)A deposição de dragados, salvo se devidamente autorizada pela entidade competente;

f)(Revogada.)

g)A implantação de vedações rematadas no topo com arame farpado;

h)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

i)A extração de inertes e dragagens, salvo se devidamente autorizadas pela entidade competente;

j)A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones;

k)A circulação de viaturas fora dos caminhos estabelecidos;

l)A conversão de sapais;

m)O uso ou aplicação de lamas industriais ou provenientes de ETAR’s urbanas como fertilizantes do solo.

5De modo, a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas do concelho integradas na Rede Natura 2000, são condicionadas e dependentes de parecer favorável da Câmara Municipal, as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)O alargamento de estradas e limpeza de bermas e taludes, que deverá evitar a degradação e a destruição dos valores naturais (interdita durante a época de nidificação da avifauna — de 15 de março a 31 de julho);

b)O corte de vegetação nos sapais, campos agrícolas, sebes, caniçais e juncais, que deverá evitar a degradação e destruição dos valores naturais, (interditar a destruição de ninhos e/ou locais de criação durante a época de nidificação da avifauna — de 15 de março e 31 de julho), exceto os trabalhos estritamente necessários à preparação dos terrenos e sementeira dos arrozais

c)A realização de quaisquer queimadas de material orgânico ou biomassa de modo a evitar incêndios e destruição dos valores naturais;

d)As intervenções nas margens e leito das linhas de água que deverão manter as condições ecológicas, promovendo a infiltração e a prevenção de incêndios;

e)O estabelecimento de zonas balneares, praias fluviais, e parques de merendas que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

f)As atividades de recreio e lazer e de desportos de natureza e ar livre que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais e minimizar o impacte ambiental causado;

g)O uso de agroquímicos, se desenquadrados de boas práticas agrícolas e ambientais, deve ser evitado no geral e proibido nas zonas húmidas, em particular nos arrozais com ocorrência de espécies prioritárias promovendo -se em simultâneo, sempre que tal seja possível, a adoção de técnicas alternativas nas zonas mais suscetíveis;

h)Alteração dos níveis de água em zonas de nidificação de espécies prioritárias, em particular nos seguintes habitats húmidos: caniçais, juncais, sapais e arrozais;

i)A realização de obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta seja inferior a 100 m2;

j)A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos.

6De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Rede natura 2000, é salvaguardada de pastoreio a área do habitat natural 91E0* delimitado.

7De modo, a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas do concelho integradas na Rede Natura 2000, dependem de parecer favorável da entidade com atribuições legais em matérias de Rede Natura 2000, as ações, atividades e usos do solo definidas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, com exceção das indicadas nos números anteriores.

8Nas áreas inseridas na Rede Natura 2000, a Câmara Municipal ou outra entidade competente, previamente à aprovação ou licenciamento de ações, planos ou projetos indicados no Anexo 1 -B, deve promover a realização de uma análise de incidências pela entidade administrativa com atribuições na Rede Natura 2000. A análise de incidências ambientais é efetuada no parecer da entidade administrativa com atribuições na Rede Natura 2000, devendo ser -lhe fornecidos, pelo promotor, os elementos e informações indicados no Anexo 1 -B.

9De modo, a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas do concelho integradas na Rede Natura 2000, devem ser favorecidas, as seguintes ações, atividades e usos do solo indicadas no Anexo 1 -C e respetivas orientações de gestão.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 9.º Classificação

1O Território abrangido pelo PDME reparte -se pelas duas classes de solo estabelecidas na Lei:

a)Solo rústico: aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

b)Solo urbano: o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Qualificação do Solo Rústico

1Em função do uso dominante, o Solo Rústico integra as seguintes categorias de espaço, identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços Agrícolas de Produção;

b)Outros espaços agrícolas;

c)Espaços Florestais de Produção;

d)Espaços Florestais de Conservação;

e)Espaços Naturais e Paisagísticos;

f)Espaços de Infraestruturas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 11.º Qualificação do Solo Urbano

Em função do uso dominante, o Solo Urbano integra as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços Centrais:

i)Espaço Central Nível I;

ii)Espaço Central Nível II;

iii)Espaço Central Nível III;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços de Uso Especial;

f)Espaços Verdes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 12.º Identificação

1O sistema urbano do município de Estarreja é hierarquizado de acordo com o grau de funções e densificação urbana, nos seguintes níveis:

a)Nível 1 — aglomerados urbanos com funções de comércio, serviços e equipamentos de nível concelhio, correspondendo à cidade de Estarreja e Vila de Avanca;

b)Nível 2 — aglomerados urbanos com funções de comércio, serviços e equipamentos de nível local, correspondendo às Vilas de Pardilhó e Salreu;

c)Nível 3 — restantes aglomerados urbanos, correspondendo a Canelas, Fermelã e Veiros.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Âmbito Territorial e Composição

1A estrutura ecológica municipal possui um carácter transversal a todo o território visando a salvaguarda e valorização das componentes ecológicas e ambientais do território, nomeadamente, pela proteção dos recursos naturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental, pela preservação dos elementos da paisagem relevantes e potenciação de áreas verdes de usufruto coletivo.

2A estrutura ecológica municipal articula -se com a estrutura regional de proteção e valorização ambiental, definida no PROT -CL, e incide nas diversas categorias de solo rústico e urbano, sendo constituída por:

a)Estrutura ecológica municipal em solo rústico;

b)Estrutura ecológica municipal em solo urbano.

3A estrutura ecológica municipal em solo rústico compreende os sistemas ecologicamente sensíveis, fundamentais à sustentabilidade do território, sendo constituída por:

a)Espaços Agrícolas de Produção e Outros espaços agrícolas;

b)Espaços Florestais de Produção e Conservação;

c)Espaços Naturais e Paisagísticos;

d)Leito dos Cursos de água;

e)(Revogada).

f)(Revogada).

4A estrutura ecológica municipal em solo urbano compreende elementos relevantes ao equilíbrio, proteção e valorização ambiental do solo urbano, sendo constituída, pelos:

a)Espaços verdes de utilização coletiva;

b)Áreas de Máxima Infiltração no Interior dos Perímetros Urbanos;

c)Zonas Inundáveis no Interior dos Perímetros Urbanos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 14.º Regime

O regime de ocupação das áreas integradas na estrutura ecológica municipal é o definido para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço onde se inserem, condicionado, quando for o caso, pelas demais disposições que o presente regulamento e a lei aplicável impõem.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 15.º Condicionamentos Estéticos, Ambientais e Paisagísticos

1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve, ainda, o Município, no âmbito dos procedimentos de controlo para a realização de operações urbanísticas, e com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística:

a)Impor, em regulamento municipal, condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética, ambiental e arqueológica ao alinhamento, recuo e implantação das edificações, à sua volumetria e uso ou ao seu aspeto exterior e ainda à impermeabilização do solo, bem como à modelação do terreno e alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvente e a promover o reforço dos valores patrimoniais e ambientais da área onde se localizam;

b)Impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, nomeadamente, arquitetónico, arqueológico, histórico -cultural e paisagístico, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

2O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da imposição de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior, com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas;

f)O cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

3O disposto nos números anteriores aplica -se também às operações urbanísticas disciplinadas por operações de loteamento nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente aspetos como a linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar.

4A Câmara Municipal pode impedir, por interesse arquitetónico ou cultural, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Valores Patrimoniais

1No território abrangido pelo PDME, deve -se salvaguardar a existência de possíveis achados arqueológicos, através do cumprimento das disposições e procedimentos estabelecidos legais na legislação aplicável.

2Pode o Município, mediante previsão em regulamento municipal, identificar diferentes graus de proteção, bem como as operações urbanísticas que, pela dimensão da alteração da topografia local, possam justificar um especial acompanhamento arqueológico de prevenção.

3O património arquitetónico corresponde a imóveis que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico e urbanístico, devem ser alvo de medidas de salvaguarda e valorização.

4O património arquitetónico, que se encontra listado no Anexo II do presente regulamento, integra:

a)Os imóveis classificados, identificados na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento — Património;

b)Todos os imóveis identificados na Planta de Ordenamento — Património.

5Qualquer intervenção nos imóveis a que se refere o número anterior deve ter como primeiro objetivo a salvaguarda e valorização dos mesmos, só sendo permitidas obras de alteração ou ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente.

6A demolição total ou parcial dos imóveis de valor patrimonial, só é permitida nas seguintes condições:

a)Por razões excecionais de evidente interesse público;

b)Por risco de ruína evidente.

7As obras de demolição total ou parcial de imóveis de valor patrimonial devem, no entanto, ser antecedidas de levantamento e registo adequados.

8Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior, mudança de uso suscetível de os afetar no todo ou em parte, carece de autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural;

9O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia, relativos a obras ou intervenções em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos previstos na legislação em vigor neste âmbito;

10Nas zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou classificados como de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural;

11A alienação de bens imóveis classificados, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural, para efeitos de instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência;

12Nos locais identificados como Sítio Arqueológico, listados no Anexo II do Regulamento e identificados Planta de Património, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimentos ou remoção de solos, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas;

13Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, construídas até finais do séc. XIX, identificadas como Valores Religiosos na Planta de Património, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 17.º Zonamento Acústico

1O Plano estabelece a classificação e delimitação das Zonas Sensíveis e as Zonas Mistas identificadas no Mapa de Ruído, que integra os elementos complementares de apoio à sua execução, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

2Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas e Sensíveis devem ser respeitados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.

3Nas situações em que se verifica que os valores limites de exposição para os diferentes usos são excedidos, apenas é permitido o licenciamento de novas edificações, mesmo que enquadradas no presente plano, desde que seja assegurada a satisfação de uma das seguintes condições:

a)Mediante a apresentação de um plano de redução ou monitorização do ruído e adoção de medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos;

b)Mediante apresentação ou nova recolha de dados acústicos que comprovem a alteração dos valores de referência;

c)Após execução do plano de redução de ruído da responsabilidade da Câmara Municipal;

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 18.º Estabelecimentos com Substâncias Perigosas — Estimativa prévia de zonas de segurança

1Até à publicação dos critérios de referência que permitam acautelar distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos com substâncias perigosas, constantes da legislação em vigor, e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis, aplicam -se as seguintes disposições:

a)Na parcela compreendida entre o estabelecimento e a primeira distância de segurança, definida na Planta de Ordenamento — Estabelecimentos com Substâncias Perigosas — Estimativa prévia de zonas de segurança, é interdita a construção de edifícios destinados a habitação, a empreendimentos turísticos e a equipamentos de utilização coletiva, nos domínios da saúde, da educação, da segurança social, proteção civil, da cultura e do desporto;

b)Na parcela compreendida entre a primeira e a segunda distância de segurança, definida na Planta de Ordenamento — Estabelecimentos com Substâncias Perigosas — Estimativa prévia de zonas de segurança, é interdita a construção de edifícios destinados a habitação coletiva a empreendimentos turísticos e a equipamentos de utilização coletiva, nos domínios da saúde, da segurança social, proteção civil e da educação.

c)Nas duas parcelas referidas nas alíneas anteriores é interdita a construção de edifícios destinados a grandes superfícies comerciais, interfaces de meios de transportes e edifícios cujos usos impliquem a frequência de pessoas com mobilidade reduzida.

2As estratégias e instrumentos utilizados para a mitigação dos riscos, incluindo as medidas de prevenção, autoproteção e de organização das forças de intervenção e de prontidão para o socorro são estabelecidas a nível do Planeamento de Emergência Municipal.

3Após a publicação, através de portaria, dos critérios de referência mencionados no n.º 1 do presente artigo são revogadas as disposições aí constantes, passando a vigorar as medidas técnicas definidas no novo diploma legal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º Proteção de Equipamentos de Ensino

1A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.

2Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edificabilidade previsto, a área definida pela distância de 30 m, medida a partir dos limites exteriores dos recintos escolares.

3Sobre toda a área de proteção definida no n.º 2 não deverá passar qualquer linha de alta tensão.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (45)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
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Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
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zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
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zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
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Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Produção1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Produção1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Produção2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
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Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Urbano – Espaços Verdes1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Urbano – Espaços Verdes1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Urbano – Espaços Verdes2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
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Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
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Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
distancia_minima

Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Rústico – Espaços de Infraestruturas1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Rústico – Espaços de Infraestruturas1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Rústico – Espaços de Infraestruturas2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
distancia_minima

Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Rústico – Outros espaços agrícolas1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Rústico – Outros espaços agrícolas1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Rústico – Outros espaços agrícolas2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
distancia_minima

Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Urbano – Espaços de Atividades Económicas1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Urbano – Espaços de Atividades Económicas1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Urbano – Espaços de Atividades Económicas2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
distancia_minima

Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Urbano – Espaço Central Nível III1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Urbano – Espaço Central Nível III1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Urbano – Espaço Central Nível III2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
distancia_minima

Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Urbano – Espaços Habitacionais1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Urbano – Espaços Habitacionais1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Urbano – Espaços Habitacionais2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
distancia_minima

Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Urbano – Espaços de Uso Especial1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Urbano – Espaços de Uso Especial1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Urbano – Espaços de Uso Especial2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
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Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
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Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Urbano – Espaço Central Nível II1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Urbano – Espaço Central Nível II1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Urbano – Espaço Central Nível II2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
distancia_minima

Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Urbano – Espaço Central Nível I1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Urbano – Espaço Central Nível I1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Urbano – Espaço Central Nível I2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi
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Zona non aedificandi em torno de equipamento educativo.

≥ 12 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - Proteção1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona non aedificandi: interdita a edificação num perímetro de 12 m em torno de qualquer equipamento educativo

= 12 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - Proteção1 — A área em torno de qualquer equipamento educativo contida no perímetro definido pela distância de 12 m, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, constitui a zona non aedificandi.
distancia_minima

zona de proteção: construção ou alteração de uso do solo obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que pode condicionar o regime de edificabilidade

= 30 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - Proteção2 — Considera -se zona de proteção dos equipamentos de ensino, onde a construção ou a alteração do uso do solo será obrigatoriamente sujeita a apreciação técnica que poderá condicionar fundamentadamente o regime de edifi

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Acessibilidade/Mobilidade

1Todas as intervenções no território abrangido pelo presente regulamento, nomeadamente as urbanizações, edificações, infraestruturas, equipamentos e espaços verdes, visam a melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem e têm obrigatoriamente de garantir a promoção da acessibilidade, elemento fundamental do bem -estar e qualidade de vida de toda a população.

2É obrigatória a definição de pelo menos um percurso acessível, nas infraestruturas Rodoviárias de utilização pedonal e em todos os espaços públicos.

3No solo urbano, é interdita a execução de passadeiras sem a garantia da total mobilidade através da execução de rebaixos nos passeios, da sobrelevação da faixa de rodagem, do dimensionamento de intervenções alargadas de nível, entre outras soluções.

4A sobrelevação das faixas de rodagem deve ser alvo de estudos de trânsito/mobilidade de forma a garantir -se esta solução nos cruzamentos urbanos geradores de maior fluxo de tráfego.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 21.º Compatibilidade de Usos e Atividades

1Consideram -se como usos compatíveis com o respetivo uso dominante, no solo urbano ou rústico, os que não provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Impliquem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

d)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente (dimensões e outras características não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente);

e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considera como tal, designadamente a legislação aplicável ao Licenciamento Industrial e ao Ruído.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Interesse Público

1No Solo Rústico e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:

a)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energia e geologia;

b)Número de postos de trabalho (cid:149) 100;

c)Englobem investimentos (cid:149) 5 000 000,00 €.

2Não obstante ao referido no número anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que não gerem qualquer condição de incompatibilidade constante no artigo 21.º

3Excetuam -se dos usos e edificações permitidas no Solo Rústico, previstos no n.º 1 do presente artigo, as novas instalações de comércio, serviços e indústrias que não estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, bem como, de empreendimentos turísticos, salvo nas formas e tipologias admitidas na proposta de PROT -Centro, nomeadamente empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de hotéis, pousadas, empreendimentos turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e núcleos de desenvolvimento turístico.”

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 23.º Zonas Inundáveis

1Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da APA, I. P..

2É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

3Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

5Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.

6A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituirão mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

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Disposições Finais e Complementares

Artigo 23.º-A Âmbito e Identificação

1A presente secção procede à integração no PDME das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis — RH4A, aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento — Planta de Riscos de Cheias e Inundações, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas transpostas do PGRI, constantes da presente secção, vigoram cumulativamente com as do PDME, prevalecendo as mais restritivas.

3As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito Alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 5/2025/2

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Artigo 23.º-B Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os

potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e)Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;

f)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;

g)Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 5/2025/2

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Artigo 23.º-C Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano

1A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Não é permitida a construção de caves.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 5/2025/2

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Artigo 23.º-D Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico

1A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a construção de caves.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 5/2025/2

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Artigo 23.º-E Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”

1A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

d)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

e)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

f)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

g)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii)Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii) a) não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii) b) nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 5/2025/2

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Artigo 23.º-F Normas para a “Reabilitação”

1A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c)Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d)Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço:

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii)Em zona urbana consolidada;

iii)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;

f)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

g)Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;

e)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

f)Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 5/2025/2

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Artigo 23.º-G Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

1Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII).

2A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:

a)A caracterização do projeto deve incluir:

i)O objetivo da intervenção;

ii)Quais os benefícios expectáveis;

iii)Qual a área de influência;

iv)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

vi)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

viii)Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto;

b)Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c)No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

3A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;

b)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

c)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

d)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

e)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

4Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.

5Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

6Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 5/2025/2

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Artigo 23.º-H Normas para “Novos Edifícios sensíveis”

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 5/2025/2

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Artigo 23.º-I Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

1Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 5/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 23.º-J Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

1Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 5/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Qualificação do Solo Rústico

Artigo 24.º Identificação

1O solo rústico integra as seguintes categorias de espaços delimitadas na planta de ordenamento, diferenciadas pelo seu uso dominante e pelo papel que lhes é atribuído no modelo territorial e na estratégia de desenvolvimento do Concelho:

a)Espaço Agrícola de Produção:

b)Outros espaços agrícolas;

c)Espaço Florestal de Produção;

d)Espaço Florestal de Conservação:

i)Espaço Florestal de Conservação Estrita;

ii)Espaço Florestal de Proteção;

e)Espaços Naturais e Paisagísticos;

f)Espaços de Infraestruturas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 25.º Ocupações e Utilizações

1É permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de produção de energia eólica e de outras energias renováveis e infraestruturas viárias, desde que na regulamentação das categorias e subcategorias do solo rústico, não esteja expressamente definido a sua interdição.

2É admitida a prospeção, pesquisa e exploração de Recursos Geológicos do domínio público.

3É admitida a utilização de edifícios existentes para Alojamento Local.

4São interditas:

a)Construções destinadas a habitação permanente ou temporária, a atividades turísticas ou outras atividades que, pelo seu isolamento, dificuldade de acesso ou valor patrimonial, tornem a defesa, face ao perigo de incêndio florestal, uma tarefa de elevado risco para as populações ou forças de proteção.

b)Infraestruturas que dificultem o acesso de meios aéreos de combate dos incêndios, como linhas de distribuição elétrica, aerogeradores e postos de transmissão de comunicações.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 26.º Usos do solo em Áreas Integradas na Reserva Agrícola Nacional

As áreas da Reserva Agrícola Nacional destinam -se à atividade agrícola, podendo ser autorizados os usos, atividades ou instalações que se enquadrem no regime de exceção previsto naquele regime legal, sem prejuízo de cumulativamente cumprirem as disposições aplicáveis do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 27.º Condicionamentos da edificação

1As novas edificações a construir em solo Rústico, quando admitidas, terão que salvaguardar, os condicionalismos na edificação previstos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental.

2(Revogado.)

3(Revogado.)

4O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser asseguradas por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada

5Os efluentes líquidos não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e não é permitida a drenagem de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras diretamente na rede hidrográfica.

6Para além das condições de edificabilidade definidas nos números anteriores, a edificação deverá ainda atender às seguintes condições:

a)Integração paisagística;

b)Respeito pelas características morfológicas e minimização dos riscos de erosão e valorização funcional, incluindo a não afetação de recursos (nomeadamente hídricos) e valores da paisagem;

c)Salvaguarda e valorização dos sistemas que integram a estrutura ecológica municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 28.º Arborização e rearborização

1Sem prejuízo das demais disposições do Programa Regional de Ordenamento Florestal Centro Litoral (PROF CL), para cada uma das sub -regiões homogéneas identificadas na Planta de Sub -Regiões Homogéneas que integra os elementos que acompanham o Plano, as espécies florestais a privilegiar nas ações de arborização e rearborização, em função da aptidão do território para as mesmas, são as que constam do anexo IV deste regulamento.

2Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização.

3O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação.

4O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o azevinho (Ilex aquifolium), a azinheira (Quercus rotundifolia) ou o sobreiro (Quercus suber) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

5Admitem - se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

6As ações de arborização e rearborização com recursos as espécies florestais estão sujeitas ao disposto no respetivo regime jurídico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 29.º Caracterização

1Os Espaços Agrícolas de produção correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento da atividade agrícola, pecuária, bem como ao desenvolvimento de atividades complementares e de apoio às atividades mencionadas desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a utilização dominante, de acordo com o previsto no artigo 21.º

2Esta categoria de espaço integra solos de reconhecida aptidão agrícola, incluídos ou não na Reserva Agrícola Nacional (RAN).

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Artigo 30.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços Agrícolas de Produção são admitidas todas as atividades e ocupações relacionadas com a exploração agrícola e pecuária, sendo ainda admitidos como usos complementares:

a)Empreendimentos turísticos:

i)Empreendimentos de turismo de habitação

ii)Empreendimentos de turismo em espaço Rural;

iii)Estabelecimentos hoteleiros, hotéis e pousadas, associados a temáticas especificas (saúde, desporto, culturais, etc.) e que tenham como fundamento um carater educativo e de preservação de valores naturais;

iv)parques de campismo e caravanismo

b)Estabelecimentos industriais e comerciais complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da atividade industrial;

c)Habitação para Residência própria e permanente do agricultor/proprietário, excecionalmente, e desde que devidamente justificada a sua indispensabilidade;

2Nos espaços Agrícolas de produção deve assegurar a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola. (eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros em pedra, latadas, etc.).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 31.º Regime de Edificabilidade

1A edificação para uso habitacional e de apoio à atividade agrícola deve garantir uma integração paisagística, de modo a constituir um todo harmonioso com a envolvente.

2Para efeitos de edificação de estruturas de apoio à atividade agrícola e pecuária terão ainda que ser cumpridas as seguintes condições:

a)O requerente terá que comprovar a qualidade de agricultor, nos termos de legislação em vigor;

b)As construções têm de estar integradas num investimento agrícola e justificadas num plano de exploração técnico — economicamente viável, validado pelo serviço competente.

3A edificação, quando admitida, nos Espaços Agrícolas de Produção fica sujeita aos parâmetros máximos de edificabilidade e demais condições constantes do quadro seguinte: Regime de edificabilidade em Espaços Agrícolas de Produção Afastamento da Dimensão Altura Índice Índice Área Máxima Edificação às Usos Mínima da de de de Construção Estremas da da Parcela Fachada (2) Utilização Impermeabilização Propriedade. Habitação própria do agricultor/ proprietário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,500 m2 6,5 m 0.01 300 m2 — (3) Hotéis, hotéis rurais e pousadas, construídos de raiz (1), e parques de campismo e caravanismo . . . . . . . . . . . (7) 7,5m — — 0,3 (3) Estruturas de apoio às atividades Agrícola e Pecuária. . . . . . . . . . . . . . . . (6) 6,5 m (4) — (6) — — Edifícios Anexos (5). . . . . . . . . . . . . . . — 4 m (5) — 20 m2 — (3) Estabelecimentos complementares à atividade agrícola . . . . . . . . . . . . . . (6) 6,5 m — (6) — (3) (1) Os Hotéis, Hotéis Rurais e Pousadas construídos de raiz, associados a temáticas específicas, devem obedecer aos seguintes parâmetros: Mínimo de 3 estrelas; Densidade máxima: 40 camas/ hectares; Número máximo de camas: 200 camas; Nestes empreendimentos turísticos é permitido associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, etc.). (2) Na previsão de platibanda adiciona -se, um metro à altura limite. (3) Sujeito aos afastamentos à estrema previstos nos “Condicionamentos da edificação”, estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), no território Continental. (4) Salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura/área superior. (5) Admitem -se edifícios anexos a habitação. (6) Sujeito às normas regulamentares do exercício da atividade e respetiva instalação constante dos diplomas legais específicos. (7) A parcela tem que cumprir com o afastamento à extrema constante da nota (3)

4Admite -se a ampliação de edificações já existentes, nas condições das alíneas seguintes:

a)Para os empreendimentos turísticos, desde que sejam cumpridas cumulativamente os seguintes requisitos:

i)Não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 21.º;

ii)Seja justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente;

iii)A altura da fachada não ultrapasse 7,5 m ou a existente se superior;

iv)O acréscimo da área de Implantação não ultrapasse 50 % da preexistente, salvo as situações em que tal valor poderá ser superior estiver regulamento de outra forma de acordo com os regimes legais aplicáveis.

b)Para Habitação Própria do agricultor/proprietário, o acréscimo da área de implantação não exceda 50 % da área de implantação existente não excedendo 300m2 da área de implantação total.

c)Para edificações destinadas a usos distintos dos constantes do artigo 30.º à data da entrada em vigor do PDME, desde que cumulativamente:

i)Se enquadrem nos regimes legais aplicáveis;

ii)Não criem condições de incompatibilidade constantes no artigo 21.º;

iii)Seja justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente.

d)Para edificações destinadas a usos distintos dos constantes do artigo 30.º à data da entrada em vigor do PDME e desde que não estejam abrangidas por regimes específicos de restrições de utilidade pública, admite -se que o acréscimo da área de implantação não exceda 50 % da área de implantação existente.

5Sempre que se verifique a sobreposições de restrições e condicionantes nos espaços Agrícolas de produção, aplicam -se as normas mais restritivas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Agrícolas de ProduçãoHabitação própria do agricultor/ proprietário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,500 m2 6,5 m 0.01 300 m2 — (3)
altura_fachada

Parcela tem de cumprir o afastamento à extrema da nota (3) (SGIFR) — nota (7).

≤ 7.5 mSolo Rústico – Espaços Agrícolas de ProduçãoHotéis, hotéis rurais e pousadas, construídos de raiz (1), e parques de campismo e caravanismo . . . . . . . . . . . (7) 7,5m — — 0,3 (3)
altura_fachada

Salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura/área superior (nota (4)).

≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Agrícolas de ProduçãoEstruturas de apoio às atividades Agrícola e Pecuária. . . . . . . . . . . . . . . . (6) 6,5 m (4) — (6) — —
altura_fachada≤ 4 mSolo Rústico – Espaços Agrícolas de ProduçãoEdifícios Anexos (5). . . . . . . . . . . . . . . — 4 m (5) — 20 m2 — (3)
altura_fachada

Sujeito às normas regulamentares do exercício da atividade e respetiva instalação (nota (6)).

≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos complementares à atividade agrícola . . . . . . . . . . . . . . (6) 6,5 m — (6) — (3)
area_construcao≤ 300 m2Solo Rústico – Espaços Agrícolas de ProduçãoHabitação própria do agricultor/ proprietário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,500 m2 6,5 m 0.01 300 m2 — (3)
area_construcao≤ 20 m2Solo Rústico – Espaços Agrícolas de ProduçãoEdifícios Anexos (5). . . . . . . . . . . . . . . — 4 m (5) — 20 m2 — (3)
area_implantacao

Área de implantação total (preexistente + acréscimo).

≤ 300 m2Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produçãob) Para Habitação Própria do agricultor/proprietário, o acréscimo da área de implantação não exceda 50 % da área de implantação existente não excedendo 300m2 da área de implantação total.
area_minima_parcela≥ 32500 m2Solo Rústico – Espaços Agrícolas de ProduçãoHabitação própria do agricultor/ proprie- 32.500 m2
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços Agrícolas de ProduçãoHotéis, hotéis rurais e pousadas, construídos de raiz (1), e parques de campismo e caravanismo . . . . . . . . . . . (7) 7,5m — — 0,3 (3)
indice_utilizacao≤ 0.01 adimSolo Rústico – Espaços Agrícolas de ProduçãoHabitação própria do agricultor/ proprietário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,500 m2 6,5 m 0.01 300 m2 — (3)
numero_camas

Mínimo de 3 estrelas; associados a temáticas específicas com caráter educativo e de preservação de valores naturais.

≤ 200 nSolo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção(1) Os Hotéis, Hotéis Rurais e Pousadas construídos de raiz, associados a temáticas específicas, devem obedecer aos seguintes parâmetros: Mínimo de 3 estrelas; Densidade máxima: 40 camas/ hectares; Número máximo de camas
area_implantacao

Acréscimo sobre a área de implantação preexistente; altura da fachada não ultrapassa 7,5 m ou a existente se superior.

≤ 50 pctSolo Rústico – Espaços Agrícolas de Produçãoiv) O acréscimo da área de Implantação não ultrapasse 50 % da preexistente, salvo as situações em que tal valor poderá ser superior estiver regulamento de outra forma de acordo com os regimes legais aplicáveis.
area_implantacao

Acréscimo sobre a área de implantação existente.

≤ 50 pctSolo Rústico – Espaços Agrícolas de Produçãob) Para Habitação Própria do agricultor/proprietário, o acréscimo da área de implantação não exceda 50 % da área de implantação existente não excedendo 300m2 da área de implantação total.
area_implantacao

Edificações existentes à data da entrada em vigor do PDME não abrangidas por regimes específicos de restrições de utilidade pública; acréscimo sobre a área de implantação existente.

≤ 50 pctSolo Rústico – Espaços Agrícolas de Produçãod) Para edificações destinadas a usos distintos dos constantes do artigo 30.º à data da entrada em vigor do PDME e desde que não estejam abrangidas por regimes específicos de restrições de utilidade pública, admite -se q
numero_camas

construídos de raiz, associados a temáticas específicas, com mínimo de 3 estrelas e densidade máxima de 40 camas/hectare (nota (1))

≤ 200 nSolo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção(1) Os Hotéis, Hotéis Rurais e Pousadas construídos de raiz, associados a temáticas específicas, devem obedecer aos seguintes parâmetros: Mínimo de 3 estrelas; Densidade máxima: 40 camas/ hectares; Número máximo de camas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 32.º Caracterização

1Os “Outros espaços agrícolas” correspondem a áreas com aptidão agrícola integradas na Zona de Proteção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro e na Zona Especial de Conservação (ZEC) da Ria de Aveiro, e que pelas suas características concorrem para a salvaguarda de unidades de paisagem agrícola.

2Estes espaços integram:

a)O Aproveitamento Hidroagrícola do Vouga, o qual se pretende promover numa ótica de manutenção do mosaico de biótopos atualmente existente, fomentando a atividade agrícola através da manutenção da variedade de sistemas culturais praticados, da valorização das áreas de arrozal, vegetação palustre e Bocage (campos agrícolas compartimentados por sebes vivas), promovendo a qualidade ecológica das águas da rede hidrográfica afeta ao Projecto.

b)O Projecto Bioria — projeto de conservação e divulgação do património natural da região do Baixo Vouga Lagunar, o qual potencia a formação, a sensibilização, a participação da população para as questões de salvaguarda dos valores naturais, designadamente através de itinerários temáticos naturais — percursos pedestres interpretativos à escala municipal e intermunicipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 33.º Ocupações e Utilizações

1Nos “Outros espaços agrícolas” só são permitidas atividades e ocupações exclusivamente com finalidade agrícola e pecuária, destinadas a potenciar o aproveitamento agrícola destes solos e a sustentabilidade da paisagem e dos valores naturais relevantes.

2Nestes espaços são interditas:

a)Edificações e utilizações que não se enquadrem nos n.os5 e 7 do Artigo 8.º e que possam diminuir a capacidade produtiva do solo ou alterar de forma irreversível a topografia e inviabilizem a reutilização agrícola ou que de algum modo possam perturbar o equilíbrio estético/ambiental da paisagem bem como ponham em causa o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário;

b)As ações e usos descritos nos n.os4 e 6 do Artigo 8.º;

c)Usos complementares, à exceção de parques de campismo e caravanismo, estruturas de apoio à contemplação dos elementos de elevado valor paisagístico e criação e manutenção de percursos da natureza.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 34.º Regime de Edificabilidade

1As ações, atividades e usos do solo permitidas, obedecem às condições legais aplicáveis.

2A edificação, quando admitida, fica sujeita a uma altura da fachada máxima de 6,5 metros e a implantação do edifício tem de garantir obrigatoriamente os afastamentos à estrema previstos nos “Condicionamentos da edificação”, estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), no território Continental.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rústico – Outros espaços agrícolasA edificação, quando admitida, fica sujeita a uma altura da fachada máxima de 6,5 metros

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 35.º Caracterização

Os Espaços Florestais de Produção compreendem as áreas ocupadas com povoamentos florestais, coincidindo praticamente na generalidade com a Zona da Sub -Região homogénea Entre Vouga e Mondego, que se destinam principalmente ao aproveitamento do potencial produtivo e de atividades associadas, de acordo com o disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF -CL), garantindo a salvaguarda da proteção do solo e das características da paisagem.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 36.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços Florestais de Produção são admitidas todas as atividades e ocupações relacionadas com a rentabilização dos sistemas florestais desde que de forma sustentável, de acordo com as boas práticas florestais. As espécies florestais e respetivos modelos de silvicultura são as constantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF), referentes especificamente à Carta de Sub -Regiões Homogéneas, que integra os elementos que acompanham o Plano.

2Nos Espaços Florestais de Produção, e para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes e respetivas Infraestruturas e instalações de apoio, são ainda admitidos como compatíveis os seguintes usos:

a)Empreendimentos turísticos;

b)Equipamentos de utilização coletiva;

c)Instalações pecuárias;

d)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de carácter lúdico -educacional similar.

3Os empreendimentos turísticos referidos na alínea a) do número anterior terão que pertencer a uma das seguintes tipologias:

a)Empreendimentos de turismo de habitação;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural.

c)Estabelecimentos hoteleiros, hotéis e pousadas, associados a temáticas especificas (saúde, desporto, culturais, etc.) e que tenham como fundamento um carater educativo e de preservação de valores naturais;

d)Parques de Campismo e Caravanismo

4Os equipamentos de utilização coletiva referidos na alínea b) do n.º 2 terão que pertencer a um dos seguintes grupos:

a)Desporto;

b)Atividades coletivas de recreio e lazer

c)Segurança Pública e Proteção Civil (equipamentos de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais).

5Nos Espaços Florestais de produção é expressamente proibida:

a)Edificações para habitação, comercio e indústria transformadora;

b)A introdução e plantação de espécies não indígenas consideradas invasoras nos termos da legislação em vigor;

c)A mobilização do solo e alterações do perfil dos terrenos, recorrendo a técnicas suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 37.º Regime de Edificabilidade

1A edificação, quando admitida, nos Espaços Florestais de Produção fica sujeita aos parâmetros máximos de edificabilidade e demais condições constantes do quadro seguinte: Regime de edificabilidade em Espaços Florestais de Produção Índice Afastamento da Edificação Altura Índice Máximo Usos de às Estremas da Fachada (1) de Utilização Impermeabilização da Propriedade (3) Infraestruturas e instalações de apoio à atividade florestal, agroflorestal e silvo -pastoril. . . . . . . . . . . . . 6,5 m (2) (4) — (3) Hotéis, hotéis rurai e pousadas, construídos de raiz (5) e parques de campismo e caravanismo. . . . . . . 7,5 m — 0.30 (3) Equipamentos de utilização Coletiva . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (4) — (3) Instalação pecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (4) — (3) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros similares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (4) — (3) (1) Na previsão de platibanda adiciona -se, um metro à altura limite. (2) Salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior designadamente, instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais (3) Sujeito aos afastamentos à estrema previstos nos “Condicionamentos da edificação”, estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), no território continental. (4) Sujeito às normas regulamentares do exercício da atividade e respetiva instalação constante dos diplomas legais específicos. (5) Os Hotéis, Hotéis Rurais e Pousadas construídos de raiz, associados a temáticas específicas, devem obedecer aos seguintes parâmetros: Mínimo de 3 estrelas; Densidade máxima: 40 camas/ hectares; Número máximo de camas: 200 camas; Nestes empreendimentos turísticos é permitido associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, etc.).

2Admite -se a ampliação de edificações já existentes, nas condições das alíneas seguintes:

a)Para os empreendimentos turísticos, desde que sejam cumpridas cumulativamente os seguintes requisitos:

i)Não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 21.º;

ii)Seja justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente;

iii)A altura da fachada não ultrapasse 7,5 m ou a existente se superior;

iv)O acréscimo da área de Implantação não ultrapasse 50 % da preexistente, salvo as situações em que tal valor poderá ser superior, estiver regulamento de outra forma de acordo com os regimes legais aplicáveis.

b)Para edificações destinadas a usos distintos dos constantes do artigo 36.º à data da entrada em vigor do PDME, desde que cumulativamente:

i)Se enquadrem nos regimes legais aplicáveis;

ii)Não criem condições de incompatibilidade constantes no artigo 21.º;

iii)Seja justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente.

c)Para edificações destinadas a usos distintos dos constantes do artigo 36.º à data da entrada em vigor do PDME e desde que não estejam abrangidas por regimes específicos de restrições de utilidade pública, admite -se que o acréscimo da área de implantação não exceda 50 % da área de implantação existente.

3Sempre que se verifique a sobreposições de restrições e condicionantes nos espaços florestais de produção, aplicam -se as normas mais restritivas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (11)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior, designadamente instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais (nota (2)).

≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ProduçãoInfraestruturas e instalações de apoio à atividade florestal, agroflorestal e silvo -pastoril. . . . . . . . . . . . . 6,5 m (2) (4) — (3)
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ProduçãoHotéis, hotéis rurai e pousadas, construídos de raiz (5) e parques de campismo e caravanismo. . . . . . . 7,5 m — 0.30 (3)
altura_fachada

Sujeito às normas regulamentares do exercício da atividade e respetiva instalação (nota (4)).

≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos de utilização Coletiva . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (4) — (3)
altura_fachada

Sujeito às normas regulamentares do exercício da atividade e respetiva instalação (nota (4)).

≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ProduçãoInstalação pecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (4) — (3)
altura_fachada

Sujeito às normas regulamentares do exercício da atividade e respetiva instalação (nota (4)).

≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ProduçãoCentros de interpretação da paisagem/natureza ou outros similares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (4) — (3)
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços Florestais de ProduçãoHotéis, hotéis rurai e pousadas, construídos de raiz (5) e parques de campismo e caravanismo. . . . . . . 7,5 m — 0.30 (3)
numero_camas

Mínimo de 3 estrelas; associados a temáticas específicas com caráter educativo e de preservação de valores naturais.

≤ 200 nSolo Rústico – Espaços Florestais de Produção(5) Os Hotéis, Hotéis Rurais e Pousadas construídos de raiz, associados a temáticas específicas, devem obedecer aos seguintes parâmetros: Mínimo de 3 estrelas; Densidade máxima: 40 camas/ hectares; Número máximo de camas
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ProduçãoInfraestruturas e instalações de apoio à atividade florestal, agroflorestal e silvo -pastoril. . . . . . . . . . . . . 6,5 m (2) (4) — (3)
area_implantacao

Acréscimo sobre a área de implantação preexistente; altura da fachada não ultrapassa 7,5 m ou a existente se superior.

≤ 50 pctSolo Rústico – Espaços Florestais de Produçãoiv) O acréscimo da área de Implantação não ultrapasse 50 % da preexistente, salvo as situações em que tal valor poderá ser superior, estiver regulamento de outra forma de acordo com os regimes legais aplicáveis.
area_implantacao

Edificações existentes à data da entrada em vigor do PDME não abrangidas por regimes específicos de restrições de utilidade pública; acréscimo sobre a área de implantação existente.

≤ 50 pctSolo Rústico – Espaços Florestais de Produçãoc) Para edificações destinadas a usos distintos dos constantes do artigo 36.º à data da entrada em vigor do PDME e desde que não estejam abrangidas por regimes específicos de restrições de utilidade pública, admite -se q
numero_camas

construídos de raiz, associados a temáticas específicas, com mínimo de 3 estrelas e densidade máxima de 40 camas/hectare (nota (5))

≤ 200 nSolo Rústico – Espaços Florestais de Produção(5) Os Hotéis, Hotéis Rurais e Pousadas construídos de raiz, associados a temáticas específicas, devem obedecer aos seguintes parâmetros: Mínimo de 3 estrelas; Densidade máxima: 40 camas/ hectares; Número máximo de camas

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Artigo 38.º Caracterização

1O Espaço Florestal de Conservação compreende as áreas que coincidem, na generalidade, com a Zona - Sub -região homogénea Ria e Foz do Vouga e que contribuem para a manutenção da diversidade biológica e genética, a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, e ainda o bem -estar físico- psíquico, espiritual e social dos cidadãos.

2De acordo com o número anterior, os espaços florestais de conservação subdividem -se em:

a)Espaços Florestais de Proteção — Constituídos pelas áreas florestais coincidentes com o sistema biofísico “áreas com risco de erosão” da Reserva Ecológica Nacional de Estarreja, que englobam como subfunções principais a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica e hídrica, cheias e a proteção microclimática e ambiental.

b)Espaços Florestais de Conservação Estrita — Constituídos pelas áreas de floresta coincidentes com as áreas de floresta na Zona de Proteção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro e na Zona Especial de Conservação (ZEC) da Ria de Aveiro, áreas classificadas no âmbito da Rede Natura 2000, que englobam como subfunções principais a conservação de habitats classificados, de espécies da flora e da fauna protegida e de recursos genéticos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

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Artigo 39.º Ocupações e Utilizações

1As intervenções nos espaços florestais de conservação devem privilegiar, práticas silvícolas que promovam um coberto vegetal adequado à proteção da Rede Hidrográfica, à proteção contra a erosão eólica, contra a erosão hídrica e cheias e à proteção micro climática e ambiental, assim como à conservação de habitats classificados, de espécies da flora e da fauna protegidas e de recursos genéticos, bem como ações de uso, manutenção, recuperação e valorização da paisagem, que assegurem o uso múltiplo e sustentado da floresta.

2As espécies florestais e respetivos modelos de silvicultura são as constantes do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF), referentes especificamente à Carta de Sub -Regiões Homogéneas, que integra os elementos que acompanham o Plano.

3(Revogado.)

4Os espaços florestais de proteção, sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, são de construção interdita, à exceção de:

a)Criação e manutenção de percursos da natureza;

b)Equipamentos de utilização coletiva:

i)Segurança Pública e Proteção Civil:

i.1)Instalações para vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais.

5Os espaços florestais de Conservação estrita, sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, são de construção interdita, à exceção de:

a)Obras de ampliação de edifícios destinados ao apoio à agricultura, ao turismo e de equipamentos de utilização coletiva;

b)Criação e manutenção de percursos da natureza;

c)Pequenas infraestruturas de apoio à exploração florestal, sempre que estas atividades existam nestes espaços;

d)Empreendimentos turísticos: Empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e atividades que promovam a fruição do turismo da Natureza, nomeadamente estruturas de apoio à contemplação dos elementos de elevado valor paisagístico (instalações de observação da avifauna), Centros de interpretação ambiental e criação e manutenção de percursos da natureza.

e)Equipamentos de utilização coletiva:

i)Segurança Pública e Proteção Civil, designadamente Instalações para vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

ii)Atividades de recreio e lazer, designadamente equipamentos e apoios às zonas de recreio balnear e à atividade náutica de recreio em águas interiores, bem como infraestruturas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

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Artigo 40.º Regime de Edificabilidade

1A edificação, quando admitida, nos Espaços Florestais de Conservação fica sujeita aos parâmetros máximos de edificabilidade e demais condições constantes do quadro seguinte: Regime de edificabilidade em Espaços Florestais de Conservação Altura Índice Afastamento da Edificação Índice Área máxima Usos da de às Estremas de utilização de construção Fachada (1) impermeabilização da Propriedade Pequenas Infraestruturas de apoio à atividade florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (2) — 50 m2 (2) — (4) Empreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . 7,5 m — 0.30 (4) Equipamentos de utilização Coletiva . . . . . 6,5 m (3) — (4) Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros similares. . . . . . . . . . . . 6,5 m — 150 m2 — (4) (1) Na previsão de platibanda adiciona -se, um metro à altura limite. (2) Salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura/área superior designadamente, instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais. (3) Sujeito às normas regulamentares do exercício da atividade e respetiva instalação constante dos diplomas legais específicos. (4) Sujeito aos afastamentos à estrema previstos nos “Condicionamentos da edificação”, estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), no território continental.

2Admite -se a ampliação de edificações já existentes, nas condições das alíneas seguintes:

a)Para os empreendimentos turísticos, desde que sejam cumpridas cumulativamente os seguintes requisitos:

i)Não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 21.º;

ii)Seja justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente;

iii)A altura da fachada não ultrapasse 7,5 m ou a existente se superior;

iv)O acréscimo da área de Implantação não ultrapasse 50 % da preexistente, salvo as situações em que tal valor poderá ser superior estiver regulamento de outra forma de acordo com os regimes legais aplicáveis.

b)Para as edificações existentes, à data da entrada em vigor do PDME e nos termos dos números 4 e 5 do artigo anterior, desde que cumulativamente:

i)Mantenha o número de pisos existente;

ii)Não exceda 50 % da área de implantação existente;

iii)Não agrave as condições previstas na nota n.º 4 do quadro constante no número anterior;

3Sempre que se verifique a sobreposições de restrições e condicionantes nos espaços florestais de conservação, aplicam -se as normas mais restritivas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

Salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura/área superior, designadamente instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais (nota (2)).

≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoPequenas Infraestruturas de apoio à atividade florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (2) — 50 m2 (2) — (4)
altura_fachada

Apenas as tipologias admitidas no n.º 5 do artigo 39.º.

≤ 7.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoEmpreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . 7,5 m — 0.30 (4)
altura_fachada

Sujeito às normas regulamentares do exercício da atividade e respetiva instalação (nota (3)).

≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoEquipamentos de utilização Coletiva . . . . . 6,5 m (3) — (4)
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoCentros de interpretação da paisagem/natureza ou outros similares. . . . . . . . . . . . 6,5 m — 150 m2 — (4)
area_construcao

Salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura/área superior, designadamente instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais (nota (2)).

≤ 50 m2Solo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoPequenas Infraestruturas de apoio à atividade florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (2) — 50 m2 (2) — (4)
area_construcao≤ 150 m2Solo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoCentros de interpretação da paisagem/natureza ou outros similares. . . . . . . . . . . . 6,5 m — 150 m2 — (4)
indice_impermeabilizacao

Apenas as tipologias admitidas no n.º 5 do artigo 39.º.

≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoEmpreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . 7,5 m — 0.30 (4)
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoPequenas Infraestruturas de apoio à atividade florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (2) — 50 m2 (2) — (4)
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoEmpreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . 7,5 m — 0.30 (4)
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoCentros de interpretação da paisagem/natureza ou outros similares. . . . . . . . . . . . 6,5 m — 150 m2 — (4)
area_construcao≤ 50 m2Solo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoPequenas Infraestruturas de apoio à atividade florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (2) — 50 m2 (2) — (4)
area_implantacao

Mantém o número de pisos existente; não agrava as condições da nota n.º 4 do quadro (afastamentos SGIFR).

≤ 50 pctSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservaçãoii) Não exceda 50 % da área de implantação existente;
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços Florestais de ConservaçãoEmpreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . 7,5 m — 0.30 (4)
altura_fachada

Sujeito às normas regulamentares do exercício da atividade e respetiva instalação (nota (3)).

≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - ProteçãoEquipamentos de utilização Coletiva . . . . . 6,5 m (3) — (4)
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - ProteçãoPequenas Infraestruturas de apoio à atividade florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (2) — 50 m2 (2) — (4)
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - ProteçãoEmpreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . 7,5 m — 0.30 (4)
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - ProteçãoEquipamentos de utilização Coletiva . . . . . 6,5 m (3) — (4)
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - ProteçãoCentros de interpretação da paisagem/natureza ou outros similares. . . . . . . . . . . . 6,5 m — 150 m2 — (4)
area_construcao≤ 50 m2Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - ProteçãoPequenas Infraestruturas de apoio à atividade florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 m (2) — 50 m2 (2) — (4)
area_construcao≤ 150 m2Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - ProteçãoCentros de interpretação da paisagem/natureza ou outros similares. . . . . . . . . . . . 6,5 m — 150 m2 — (4)
area_implantacao

Mantém o número de pisos existente; não agrava as condições da nota n.º 4 do quadro (afastamentos SGIFR).

≤ 50 pctSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - Proteçãoii) Não exceda 50 % da área de implantação existente;
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - ProteçãoEmpreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . 7,5 m — 0.30 (4)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Caracterização

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos caracterizam -se por integrar áreas com maior valor natural e paisagístico e as zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes, como tal identificados na Rede Fundamental da Conservação da Natureza, nos quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, sendo fundamentais para a conservação da natureza e diversidade biológica e paisagística.

2Os Espaços Naturais e Paisagísticos integram as “Áreas Húmidas” localizadas na zona Poente do concelho e que se encontram abrangidas pelo Regime da Reserva Ecológica Nacional e /ou pelo Programa Setorial da Rede Natura 2000 (Zona Especial de Conservação e Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro).

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 42.º Ocupações e Utilizações

1Sem prejuízo dos usos e ações específicas definidas no Plano Intermunicipal Unir@ria, no Polis Litoral da Ria de Aveiro e na legislação aplicável à Zona de Proteção Especial da Ria e à Zona de Especial Conservação da Ria de Aveiro, nos Espaços Naturais e Paisagísticos, admitem- -se as seguintes ações com vista à preservação e valorização dos recursos naturais:

a)A criação e manutenção de Percursos de natureza;

b)Uso agrícola e ou florestal não intensivos;

c)Intervenções em infraestruturas, nomeadamente as de defesa contra o efeito das marés e de drenagem, salvaguardando as áreas agrícolas localizadas a montante destes espaços, ou a atividade agrícola existente nos mesmos;

d)Obras de reconstrução, alteração e conservação, desde que licenciadas nos termos legalmente exigidos e desde que não sejam aumentadas as áreas de construção e de implantação.

2Condiciona -se os Espaços Naturais e Paisagísticos, quando aplicável, a salvaguardarem o acesso e manutenção decorrentes das operações de gestão das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Vouga.

3Nos Espaços Naturais e Paisagísticos, e sem prejuízo do respetivo regime legal, quando aplicável, é interdita:

a)A construção de qualquer edifício que não se integre nas atividades e usos constantes no n.º 1 do presente artigo;

b)As alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com a exceção das decorrentes das ocupações e utilizações previstas no presente regulamento e das decorrentes das normais atividades agrícolas;

c)A alteração de uso atual dos terrenos, sempre que à mesma esteja associado o aumento de risco;

d)Prática de atividades desportivas motorizadas;

e)Infraestruturas de telecomunicações;

f)Ocupações por espécies não autóctones.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 43.º Regime de Edificabilidade

As ações decorrentes da compatibilidade do programa de uso, descrito nos artigos anteriores, ficam condicionadas aos valores de referência e orientações constantes nos diversos diplomas legais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 44.º Identificação

O Espaço de Infraestruturas integra as áreas que estão afetas ou se destinam a infraestruturas públicas ou de interesse público e é constituído pelo Aterro Sanitário de Estarreja e pela Subestação da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 45.º Ocupações e Utilizações

Os usos específicos e inerentes a este espaço são os relacionados apenas com as atividades instaladas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 46.º Regime de Edificabilidade

1Na área do Aterro Sanitário é interdita a edificação.

2Na área da Subestação da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica, podem ser admitidas edificações ou estruturas necessárias e/ou complementares ao seu funcionamento ou à sua reconversão ou qualificação, assegurando sempre a devida integração e enquadramento paisagístico e urbanístico, bem como, a salvaguarda de faixas de segurança legais e adequadas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Qualificação do Solo Urbano

Artigo 47.º Identificação

1O Solo Urbano, que corresponde aos perímetros urbanos, é constituído predominantemente por áreas em que a maioria das parcelas e dos lotes se encontra edificada e urbanizada visando a integração dos princípios da multifuncionalidade, complementaridade e compatibilidade de usos, do equilíbrio ambiental e da salvaguarda e valorização dos valores patrimoniais, culturais e paisagísticos.

2O Solo Urbano é constituído pelas categorias de espaço referidas no artigo 11.º deste regulamento, delimitadas na Planta de Ordenamento.

3(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 48.º Ocupações e Utilizações

1O Solo Urbano destina -se preferencialmente à localização de atividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de serviços, de turismo, de equipamentos e, eventualmente, industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a função residencial.

2Independentemente de em cada categoria do solo urbano os usos dominantes condicionarem a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis, consideram -se incompatíveis com o solo urbano, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º:

a)O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins;

b)As criações de animais com fins comerciais quando possam suscitar ruído ou cheiro comprovadamente incómodo para as funções habitacional e dominante nesse local;

3As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas minimizadoras que eliminem as incompatibilidades geradas ou ser alvo de deslocalização.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 49.º Loteamentos

As áreas objeto de operações de loteamento e de operações que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, em termos a definir em regulamento municipal, devem integrar parcelas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva, arruamentos e estacionamento, dimensionadas de acordo com o constante nos Artigos 51.º e 52.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 50.º Recuo

1Nas áreas construídas, a edificação a licenciar ou autorizar deve cumprir o recuo dominante existente.

2Excecionalmente é permitido um recuo superior ao dominante nas seguintes condições:

a)Desde que seja para cumprir questões de salubridade e habitabilidade, face à reduzida frente da parcela;

b)Desde que se trate de edificações isoladas e a frente da parcela seja significativamente superior às parcelas envolventes;

c)Desde que seja para cumprimento de requisitos de mobilidade e acessibilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 51.º Edificabilidade

A edificabilidade instituída pelas disposições do presente Capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 52.º Estacionamento

1A criação de estacionamento público e privado associado às diferentes atividades deve ser dimensionado em função da localização e das características da operação urbanística, sendo os respetivos índices de estacionamento definidos no artigo seguinte, sem prejuízo do cumprimento de outros diplomas legais, designadamente os relativos ao regime para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2Para o território municipal, às novas construções, operações de loteamento e edificações com impacto semelhante a loteamento, serão aplicados os seguintes parâmetros quantitativos mínimos de estacionamento: Índices de estacionamento Tipo de ocupação/Usos N.º de lugares públicos N.º de lugares privados (veículos ligeiros) (veículos ligeiros) Habitação em moradia unifamiliar . . . . 1 lugar/fogo c/ a.c. < 120m2 . . . . . . . . . . . . . . . . O número total de lugares resultante da aplicação dos 2 lugares/fogo c/ a.c entre 120m2 e 300m2. . . . . critérios anteriores (lugares privados) é acrescido de 20 % para estacionamento 3 lugares/fogo c/ a.c. >300m2. . . . . . . . . . . . . . . público e com o mínimo de um lugar (1). Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/fogo T0 e T1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 lugares/fogo T2 e T3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 lugares/fogo T4,T5 e T6 . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/fogo>T6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços/Comércio. . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/50 m2 de área comercial e/ou serviços e 20 % nunca menos de 1 lugar por unidade. Indústria/Armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/75 m² de área industrial ou armazenagem 20 % para unidades empresarias < 5000 m²; 1 lugar/150 m² de área industrial ou armazenagem para unidades empresarias (cid:149) 5000 m²; Deverá ser prevista no interior do lote ou prédio a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria, ou armazém a instalar, sendo no mínimo de 1 lugar por lote ou prédio. Empreendimentos Turísticos (2). . . . . . Categorias de 1 a 3 estrelas — 0,2 lugar/Unidade — de Alojamento. Categorias de 4 a 5 estrelas (de acordo com o estipulado na Portaria 327/2008 de 28 de Abril). 1 lugar de estacionamento para tomada e largada de passageiros, em qualquer dos casos anteriores. 1 lugar para veiculo pesado de passageiros por cada 50 Unidades de Alojamento. Estabelecimentos de Restauração e 1 lugar/20 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % Bebidas. Equipamentos de Utilização Coletiva — — Jardim-de-infância/Pré- Primária . . . . . 1 lugar/sala de aula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % Básico/Secundário . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 lugar/estudante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % Prestação de Serviços de Saúde. . . . . 1 lugar/cama/consultório . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % Índices de estacionamento Tipo de ocupação/Usos N.º de lugares públicos N.º de lugares privados (veículos ligeiros) (veículos ligeiros) Salas de uso público e outras instala- 0,35 lugares/cadeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % ções para a prática de atividades socioculturais e desportivas. (1) Aplicável nos casos em que a edificação resulte de operação de loteamento ou de operação urbanística com impacto semelhante a loteamento. (2) Aplicável apenas a estabelecimentos hoteleiros.

3A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, sem prejuízo da legislação em vigor, quando se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c)A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, dos níveis freáticos, do comprometimento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas ou veículos.

d)Seja unidade empresarial com área superior a 5.000 m² de área de construção e sempre que seja manifestamente fundamentado e reconhecido, mediante a apresentação de estudo de tráfego, que o normal funcionamento da atividade económica desenvolvida, pelas suas características e natureza, pode dispensar o cumprimento dos critérios de dimensionamento previstos no n.º 2, e ainda, desde que seja garantida, no mínimo, a dotação de 1 lugar/250 m² de área bruta de construção.

4Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal deve avaliar a possibilidade de participação em soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores na criação de aparcamento noutros locais ou em soluções de transporte coletivo.

5Pode, ainda, ser dispensado o cumprimento das dotações de estacionamento previstas no n.º 2 relativamente às obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de 20 % da área de construção original.

6No caso de constituição de propriedade horizontal será obrigatoriamente consignado nas frações a integração de, no mínimo, um lugar de estacionamento por fogo/unidade de ocupação.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 53.º Cedências de Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva

e de Áreas para Equipamentos de Utilização Coletiva

1Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, assumem os seguintes valores:

a)Para espaços verdes e de utilização coletiva:

i)28,00 m2/fogo no caso de habitação unifamiliar;

ii)0,23 m2/m2 de área total de construção, no caso de habitação coletiva;

iii)0,28 m2/m2 de área total de construção, no caso de comércio ou serviços;

iv)0,23 m2/m2 de área total de construção, no caso de indústria ou armazéns;

b)Para equipamentos de utilização coletiva:

i)35,00 m2/fogo no caso de habitação unifamiliar;

ii)0,29 m2/m2 de área total de construção, no caso de habitação coletiva;

iii)0,25 m2/m2 de área total de construção, no caso de comércio ou serviços;

iv)0,10 m2/m2 de área total de construção, no caso indústria ou armazéns.

2As parcelas resultantes do disposto no número anterior passarão a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao Município.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de eletricidade, e de telecomunicações, se estiver abrangido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

4O Município pode prescindir da integração do domínio municipal da totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida em regulamento municipal.

5Nas áreas cedidas ao domínio municipal para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva o regime de edificabilidade é o definido para os Espaços Verdes.

6Nas áreas cedidas ao domínio municipal para equipamentos de utilização coletiva o regime de edificabilidade é o definido na subsecção onde se insere a operação urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 54.º Instalações Pecuárias

1No caso de preexistência de instalações pecuárias, admite -se a sua manutenção, desde que não criem situações de incompatibilidade com a utilização dominante de cada categoria de espaço e desde que:

a)Estejam em conformidade com o regime jurídico do licenciamento das explorações pecuárias;

b)Não se enquadrem nas condições de incompatibilidade constantes dos Artigos 21.º e 48.º

2São permitidas ampliações das instalações pecuárias, agropecuárias ou agrícolas desde que cumpram as disposições legais especificas para cada área de atividade e se essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração da organização funcional e espacial, para garantir a viabilidade económica de empresa ou exploração, estando esta ampliação sujeita a parecer da entidade coordenadora do respetivo licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 55.º Edifícios Anexos

1A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.

2A altura do edifício anexo não pode exceder 4 m.

3A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.

4Aos edifícios anexos não se aplicam os índices de ocupação e utilização definidos nas diferentes categorias e subcategorias de espaço do Solo Urbano.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (32)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 4 mSolo Urbano – Espaços Verdes2 — A altura do edifício anexo não pode exceder 4 m.
area_construcao

Sobre a área livre do terreno ou lote (área base da operação).

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaços Verdes1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
pisos≤ 1 nSolo Urbano – Espaços Verdes3 — A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.
area_construcao

10 % da área livre do terreno ou lote (área base da operação)

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaços Verdes1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
altura_edificacao≤ 4 mSolo Urbano – Espaços de Atividades Económicas2 — A altura do edifício anexo não pode exceder 4 m.
area_construcao

Sobre a área livre do terreno ou lote (área base da operação).

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaços de Atividades Económicas1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
pisos≤ 1 nSolo Urbano – Espaços de Atividades Económicas3 — A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.
area_construcao

10 % da área livre do terreno ou lote (área base da operação)

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaços de Atividades Económicas1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
altura_edificacao≤ 4 mSolo Urbano – Espaço Central Nível III2 — A altura do edifício anexo não pode exceder 4 m.
area_construcao

Sobre a área livre do terreno ou lote (área base da operação).

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível III1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
pisos≤ 1 nSolo Urbano – Espaço Central Nível III3 — A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.
area_construcao

10 % da área livre do terreno ou lote (área base da operação)

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível III1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
altura_edificacao≤ 4 mSolo Urbano – Espaços Habitacionais2 — A altura do edifício anexo não pode exceder 4 m.
area_construcao

Sobre a área livre do terreno ou lote (área base da operação).

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaços Habitacionais1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
pisos≤ 1 nSolo Urbano – Espaços Habitacionais3 — A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.
area_construcao

10 % da área livre do terreno ou lote (área base da operação)

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaços Habitacionais1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
altura_edificacao≤ 4 mSolo Urbano – Espaços de Uso Especial2 — A altura do edifício anexo não pode exceder 4 m.
area_construcao

Sobre a área livre do terreno ou lote (área base da operação).

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaços de Uso Especial1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
pisos≤ 1 nSolo Urbano – Espaços de Uso Especial3 — A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.
area_construcao

10 % da área livre do terreno ou lote (área base da operação)

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaços de Uso Especial1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
altura_edificacao≤ 4 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade2 — A altura do edifício anexo não pode exceder 4 m.
area_construcao

Sobre a área livre do terreno ou lote (área base da operação).

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
pisos≤ 1 nSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade3 — A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.
area_construcao

10 % da área livre do terreno ou lote (área base da operação)

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
altura_edificacao≤ 4 mSolo Urbano – Espaço Central Nível II2 — A altura do edifício anexo não pode exceder 4 m.
area_construcao

Sobre a área livre do terreno ou lote (área base da operação).

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível II1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
pisos≤ 1 nSolo Urbano – Espaço Central Nível II3 — A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.
area_construcao

10 % da área livre do terreno ou lote (área base da operação)

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível II1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
altura_edificacao≤ 4 mSolo Urbano – Espaço Central Nível I2 — A altura do edifício anexo não pode exceder 4 m.
area_construcao

Sobre a área livre do terreno ou lote (área base da operação).

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível I1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.
pisos≤ 1 nSolo Urbano – Espaço Central Nível I3 — A edificação de anexos é implantada num único piso de modo a não criar empenas de altura superior a 4 metros, mas preferencialmente a favorecer a colmatação de empenas.
area_construcao

10 % da área livre do terreno ou lote (área base da operação)

≤ 10 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível I1 — A área de construção máxima de edifícios anexos, não pode exceder 10 % da área livre do terreno ou lote que constitui legalmente a área base da operação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 56.º Armazéns

Nos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo superior a 0,6, um afastamento lateral menor do que 5 metros, bem como, uma altura de edifício (cércea) superior a 6,5 m.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IIINos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IIINos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível IIINos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaços HabitacionaisNos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaços HabitacionaisNos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaços HabitacionaisNos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa DensidadeNos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa DensidadeNos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa DensidadeNos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IINos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IINos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível IINos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível INos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível INos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível INos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se a construção de novos armazéns e a ampliação de armazéns existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem um índice de ocupação do solo s

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 57.º Estabelecimentos Industriais

Nos Espaços Centrais, Habitacionais e Urbanos de Baixa Densidade, admitem -se estabelecimentos industriais do tipo 3, desde que cumpram com os seguintes parâmetros:

a)Índice De Ocupação Do Solo (CAS) menor ou igual a 0,60.

b)Índice De Utilização Do Solo (COS) menor ou igual a 0,60.

c)Altura da Fachada menor ou igual a 6,5 m.

d)Afastamento Lateral maior ou igual a 5 m.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IIId) Afastamento Lateral maior ou igual a 5 m.
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IIIc) Altura da Fachada menor ou igual a 6,5 m.
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível IIIa) Índice De Ocupação Do Solo (CAS) menor ou igual a 0,60.
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbano – Espaço Central Nível IIIb) Índice De Utilização Do Solo (COS) menor ou igual a 0,60.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaços Habitacionaisd) Afastamento Lateral maior ou igual a 5 m.
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaços Habitacionaisc) Altura da Fachada menor ou igual a 6,5 m.
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaços Habitacionaisa) Índice De Ocupação Do Solo (CAS) menor ou igual a 0,60.
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbano – Espaços Habitacionaisb) Índice De Utilização Do Solo (COS) menor ou igual a 0,60.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidaded) Afastamento Lateral maior ou igual a 5 m.
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidadec) Altura da Fachada menor ou igual a 6,5 m.
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidadea) Índice De Ocupação Do Solo (CAS) menor ou igual a 0,60.
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidadeb) Índice De Utilização Do Solo (COS) menor ou igual a 0,60.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IId) Afastamento Lateral maior ou igual a 5 m.
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IIc) Altura da Fachada menor ou igual a 6,5 m.
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível IIa) Índice De Ocupação Do Solo (CAS) menor ou igual a 0,60.
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbano – Espaço Central Nível IIb) Índice De Utilização Do Solo (COS) menor ou igual a 0,60.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível Id) Afastamento Lateral maior ou igual a 5 m.
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível Ic) Altura da Fachada menor ou igual a 6,5 m.
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível Ia) Índice De Ocupação Do Solo (CAS) menor ou igual a 0,60.
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbano – Espaço Central Nível Ib) Índice De Utilização Do Solo (COS) menor ou igual a 0,60.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 58.º Identificação

1Os Espaços Centrais caracterizam -se pelo elevado nível de infraestruturação e densidade populacional e correspondem a parcelas de território urbano que, pelas suas características de concentração de bens, serviços e de espaços de convivência, encerram uma identidade marcante e exercem um poder de atração significativo nas relações que se estabelecem no aglomerado e entre este e a sua área de influência.

2Os Espaços Centrais integram as seguintes subcategorias funcionais de espaço:

a)Espaços Centrais de Nível I.

b)Espaços Centrais de Nível II.

c)Espaços Centrais de Nível III.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 59.º Ocupações e Utilizações

As áreas integradas nos espaços centrais destinam -se predominantemente à edificação de habitação do tipo coletiva, sendo de admitir a instalação de outros usos ou atividades, designadamente, comércio, serviços, edifícios anexos, equipamentos de utilização coletiva, estabelecimentos indústrias do tipo 3, empreendimentos turísticos, ou outras, desde que compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 21.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 60.º Regime de Edificabilidade

1A edificabilidade destes espaços fica sujeita aos parâmetros constantes do quadro seguinte: Espaços Centrais Usos Parâmetros (valores máximos) Nível 1 Nível 2 Nível 3 Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice de Ocupação do Solo (CAS) (2). . . . . . . . . 0,85 0,8 0,8 Comercio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice de Utilização do Solo (COS) (2). . . . . . . . . 1,6 1,3 1,2 Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . Altura da Fachada (m) (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . (cid:148) 15,5 (cid:148) 12,5 (cid:148) 6,5 Afastamento Lateral (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 m 3 m 3 m (1) Na previsão de platibanda adiciona -se um metro à altura limite. Admitem -se valores superiores, em casos excecionais, desde que, para alinhamento de cornijas, para beirais e platibandas. (2) Eventualmente, este valor poderá ser superior em casos excecionais devidamente fundamentados, para preenchimento de frente em banda contínua ou colmatação de empena cega, nunca podendo ultrapassar a média da dominante do arruamento onde se insere a operação urbanística. (3) É admissível a inexistência de afastamento lateral, a adoção de um afastamento à estrema ou a adoção de dois afastamentos laterais, desde que não resultem em situações de evidente rutura morfológica.

2Não se aplicam os parâmetros constantes do número anterior no caso de instalação de Equipamentos de Utilização Coletiva. Neste tipo de ocupação o edificado fica sujeito às normas regulamentares constante dos diplomas legais específicos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

Coluna «Nível 3» do quadro do artigo 60.º (valores máximos). É admissível a inexistência de afastamento lateral, um afastamento à estrema ou dois afastamentos laterais, sem rutura morfológica evidente (nota (3)).

≤ 3 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IIIAfastamento Lateral (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 m 3 m 3 m
altura_fachada

Coluna «Nível 3» do quadro do artigo 60.º (valores máximos).

≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IIIAltura da Fachada (m) (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . (cid:148) 15,5 (cid:148) 12,5 (cid:148) 6,5
indice_ocupacao

Coluna «Nível 3» do quadro do artigo 60.º (valores máximos).

≤ 80 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível IIIÍndice de Ocupação do Solo (CAS) (2). . . . . . . . . 0,85 0,8 0,8
indice_utilizacao

Coluna «Nível 3» do quadro do artigo 60.º (valores máximos).

≤ 1.2 adimSolo Urbano – Espaço Central Nível IIIÍndice de Utilização do Solo (COS) (2). . . . . . . . . 1,6 1,3 1,2
afastamento_lateral

Coluna «Nível 2» do quadro do artigo 60.º (valores máximos). É admissível a inexistência de afastamento lateral, um afastamento à estrema ou dois afastamentos laterais, sem rutura morfológica evidente (nota (3)).

≤ 3 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IIAfastamento Lateral (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 m 3 m 3 m
altura_fachada

Coluna «Nível 2» do quadro do artigo 60.º (valores máximos).

≤ 12.5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IIAltura da Fachada (m) (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . (cid:148) 15,5 (cid:148) 12,5 (cid:148) 6,5
indice_ocupacao

Coluna «Nível 2» do quadro do artigo 60.º (valores máximos).

≤ 80 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível IIÍndice de Ocupação do Solo (CAS) (2). . . . . . . . . 0,85 0,8 0,8
indice_utilizacao

Coluna «Nível 2» do quadro do artigo 60.º (valores máximos).

≤ 1.3 adimSolo Urbano – Espaço Central Nível IIÍndice de Utilização do Solo (COS) (2). . . . . . . . . 1,6 1,3 1,2
afastamento_lateral

Coluna «Nível 1» do quadro do artigo 60.º (valores máximos). É admissível a inexistência de afastamento lateral, um afastamento à estrema ou dois afastamentos laterais, sem rutura morfológica evidente (nota (3)).

≤ 3 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IAfastamento Lateral (3). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 m 3 m 3 m
altura_fachada

Coluna «Nível 1» do quadro do artigo 60.º (valores máximos).

≤ 15.5 mSolo Urbano – Espaço Central Nível IAltura da Fachada (m) (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . (cid:148) 15,5 (cid:148) 12,5 (cid:148) 6,5
indice_ocupacao

Coluna «Nível 1» do quadro do artigo 60.º (valores máximos).

≤ 85 pctSolo Urbano – Espaço Central Nível IÍndice de Ocupação do Solo (CAS) (2). . . . . . . . . 0,85 0,8 0,8
indice_utilizacao

Coluna «Nível 1» do quadro do artigo 60.º (valores máximos).

≤ 1.6 adimSolo Urbano – Espaço Central Nível IÍndice de Utilização do Solo (COS) (2). . . . . . . . . 1,6 1,3 1,2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 61.º Identificação

Os Espaços Habitacionais são constituídos por parcelas de território, consolidadas, concentrando uma densidade populacional significativa e ocupadas predominantemente com funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 62.º Ocupações e Utilizações

1As áreas integradas nos espaços Habitacionais destinam -se predominantemente à edificação de habitação unifamiliar, sendo de admitir, a fim de evitar a excessiva monofuncionalidade, outros usos ou atividades, designadamente, comércio, serviços, edifícios anexos, equipamentos de utilização coletiva, estabelecimentos industriais do tipo 3, empreendimentos turísticos, ou outros, desde que compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 21.º

2Nos Espaços Habitacionais, admitem -se ainda edifícios de habitação coletiva desde que, cumulativamente:

a)Apresentem características arquitetónicas de habitação unifamiliar;

b)Tenham um máximo de 4 unidades de utilização (fogos);

c)A frente do edificado seja menor ou igual a 18 m.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
frente_minima

Frente máxima do edificado de habitação coletiva (art. 62.º/2-c).

≤ 18 mSolo Urbano – Espaços Habitacionaisc) A frente do edificado seja menor ou igual a 18 m.
numero_fogos≤ 4 nSolo Urbano – Espaços Habitacionaisb) Tenham um máximo de 4 unidades de utilização (fogos);
Frente máxima do edificado≤ 18 mSolo Urbano – Espaços Habitacionaisc) A frente do edificado seja menor ou igual a 18 m.

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Artigo 63.º Regime de Edificabilidade

1A edificabilidade destes espaços fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Espaços Usos Parâmetros (valores máximos) Habitacionais Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice De Ocupação do Solo (CAS) (2) . . . . . . . 0,4 Comercio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice de Utilização Do Solo (COS) (2). . . . . . . . 0,6 Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Altura da Fachada (m) (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . (cid:148) 6,5 Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . Profundidade da Construção (3). . . . . . . . . . . . . 20 m Afastamento Lateral (4). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3m (1) Na previsão de platibanda adiciona -se um metro à altura limite. Admitem -se valores superiores, em casos excecionais, desde que, para alinhamento de cornijas, para beirais e platibandas. (2) Eventualmente, este valor poderá ser superior em casos excecionais devidamente fundamentados, para preenchimento de frente em banda contínua ou colmatação de empena cega, nunca podendo ultrapassar a média da dominante do arruamento onde se insere a operação urbanística. (3) Aplicável especialmente ao uso habitacional, admitindo -se, a título excecional, outros valores (superiores) nas seguintes situações: a) Edifícios destinados a usos comerciais, serviços, estabelecimentos industriais ou armazéns; b) Reconstrução de edifício existente; c) Preenchimento de frente em banda contínua ou colmatação de empena cega. (4) É admissível a inexistência de afastamento lateral, a adoção de um afastamento à estrema ou a adoção de dois afastamentos laterais, desde que não resultem em situações de evidente rutura morfológica.

2Não se aplicam os parâmetros constantes do número anterior no caso de instalação de Equipamentos de Utilização Coletiva. Neste tipo de ocupação o edificado fica sujeito às normas regulamentares constante dos diplomas legais específicos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

É admissível a inexistência de afastamento lateral, um afastamento à estrema ou dois afastamentos laterais, sem rutura morfológica evidente (nota (4)).

≤ 3 mSolo Urbano – Espaços HabitacionaisAfastamento Lateral (4). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3m
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaços HabitacionaisAltura da Fachada (m) (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . (cid:148) 6,5
indice_ocupacao≤ 40 pctSolo Urbano – Espaços HabitacionaisÍndice De Ocupação do Solo (CAS) (2) . . . . . . . 0,4
indice_utilizacao≤ 0.6 adimSolo Urbano – Espaços HabitacionaisÍndice de Utilização Do Solo (COS) (2). . . . . . . . 0,6
profundidade_max

Aplicável especialmente ao uso habitacional; a título excecional admitem-se valores superiores para edifícios de comércio, serviços, indústria ou armazéns, reconstrução de edifício existente e preenchimento de frente em banda contínua ou colmatação de empena cega (nota (3)).

≤ 20 mSolo Urbano – Espaços HabitacionaisProfundidade da Construção (3). . . . . . . . . . . . . 20 m

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Artigo 64.º Identificação

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondem a parcelas de território caracterizadas por um nível médio de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, correspondendo a tecidos fragmentados ou amorfos, de envolvência rural e, também podendo corresponder a espaços que, embora aparentando uma forma urbana, se apresentam incipientes ao nível das funções urbanas, podendo ocorrer na continuidade dos espaços Centrais e Residenciais do aglomerado urbano.

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Artigo 65.º Ocupações e Utilizações

As áreas integradas nos espaços urbanos de baixa densidade destinam -se predominantemente à edificação de habitação unifamiliar, sendo de admitir, a fim de evitar a excessiva monofuncionalidade, outros usos ou atividades, designadamente, comércio, serviços, edifícios anexos, equipamentos de utilização coletiva, estabelecimentos indústrias do tipo 3, empreendimentos turísticos, ou outras, desde que compatíveis com o uso dominante nos termos do Artigo 21.º

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Artigo 66.º Regime de Edificabilidade

1A edificabilidade destes espaços fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Usos Parâmetros (valores máximos) Espaço Urbano de Baixa Densidade Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice De Ocupação do Solo (CAS) (2) . . . . . 0.30 Comercio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice de Utilização Do Solo (COS) (2). . . . . . 0.50 Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Altura da Fachada (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (cid:148) 6,5 m Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . Profundidade da Construção (3). . . . . . . . . . . (cid:148) 20 Afastamento Lateral (4). . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 m (1) Na previsão de platibanda adiciona -se um metro à altura limite. Admitem -se valores superiores, em casos excecionais, desde que, para alinhamento de cornijas, para beirais e platibandas. (2) Eventualmente, este valor poderá ser superior em casos excecionais devidamente fundamentados, para preenchimento de frente em banda contínua ou colmatação de empena cega, nunca podendo ultrapassar a média da dominante do arruamento onde se insere a operação urbanística. (3) Aplicável especialmente ao uso habitacional, admitindo -se, a título excecional, outros valores (superiores) nas seguintes situações: a) Edifícios destinados a usos comerciais, serviços, estabelecimentos industriais ou armazéns b) Reconstrução de edifício existente; c) Preenchimento de frente em banda contínua ou colmatação de empena cega. (4) É admissível a inexistência de afastamento lateral, a adoção de um afastamento à estrema ou a adoção de dois afastamentos laterais, desde que não resultem em situações de evidente rutura morfológica. Será obrigatória a adoção de dois afastamentos laterais às correspondentes estremas, quando a frente do terreno tiver 25 ou mais metros, exceto no caso de colmatação de empena cega de edificação contígua.

2Não se aplicam os parâmetros constantes do número anterior no caso de instalação de Equipamentos de Utilização Coletiva. Neste tipo de ocupação o edificado fica sujeito às normas regulamentares constante dos diplomas legais específicos.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

É admissível a inexistência de afastamento lateral, um afastamento à estrema ou dois afastamentos laterais, sem rutura morfológica evidente; obrigatórios dois afastamentos laterais quando a frente do terreno tiver 25 ou mais metros, salvo colmatação de empena cega (nota (4)).

≤ 3 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa DensidadeAfastamento Lateral (4). . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 m
altura_fachada≤ 6.5 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa DensidadeAltura da Fachada (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (cid:148) 6,5 m
indice_ocupacao≤ 30 pctSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa DensidadeÍndice De Ocupação do Solo (CAS) (2) . . . . . 0.30
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa DensidadeÍndice de Utilização Do Solo (COS) (2). . . . . . 0.50
profundidade_max

Aplicável especialmente ao uso habitacional; a título excecional admitem-se valores superiores para edifícios de comércio, serviços, indústria ou armazéns, reconstrução de edifício existente e preenchimento de frente em banda contínua ou colmatação de empena cega (nota (3)).

≤ 20 mSolo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa DensidadeProfundidade da Construção (3). . . . . . . . . . . (cid:148) 20

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Artigo 67.º Identificação

Os espaços de atividades económicas correspondem ao conjunto de áreas onde, predominantemente, estão, ou poderão vir a estar, instaladas atividades empresariais, estabelecimentos industriais e/ou de armazenagem e respetivos equipamentos e serviços de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 68.º Ocupações e Utilizações

1Os usos dominantes desta categoria de espaço são as atividades empresariais, incluindo, estabelecimentos industriais, serviços, centros de investigação e desenvolvimento, oficinas, atividades de transporte, armazenagem e logística.

2Admite- se a instalação nestes espaços, como usos complementares, de laboratórios e serviços e equipamentos de apoio.

3É compatível com os usos dominantes desta categoria de espaço, a instalação de unidades comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, equipamentos de utilização coletiva, bem como atividades de produção de eletricidade e de gestão de resíduos levados a cabo nos termos da lei.

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Artigo 69.º Regime de Edificabilidade

1A edificabilidade destes espaços fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: Espaço de Atividades Usos Parâmetros (valores máximos) Económicas Estabelecimentos industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice de Ocupação do Solo 0,6 (CAS) (1). Armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comercio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos Hoteleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice de Utilização do Solo 0,7 (COS) (1). Instalações técnicas de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Altura do Edifício (1) . . . . . (cid:148) 15 m Estabelecimentos de restauração e bebidas e os demais usos previstos Afastamento Lateral. . . . . 5 m nos artigos anteriores. (1) Eventualmente, este valor poderá ser superior em casos excecionais devidamente fundamentados, nomeadamente para instalações técnicas, desde que seja garantido um CAS máximo de 0,70, e também, nos casos de atividades empresariais existentes, sempre que tal se manifeste indispensável ao seu normal funcionamento e, desde que, o CAS não exceda 0,85 e o COS 1,20.

2A ocupação destes espaços deverá ainda cumprir as seguintes condições:

a)Controlo eficaz, se aplicável, das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;

b)Tratamento de efluentes, sempre que necessário, em estação própria antes de serem lançados na rede pública ou linhas de drenagem natural, devendo o projeto justificar tecnicamente o tratamento dos diferentes efluentes produzidos;

c)Tratamento dos espaços livres não impermeabilizados, preferencialmente como espaços verdes.

3Não se aplicam os parâmetros constantes do número anterior no caso de instalação de Equipamentos de Utilização Coletiva. Neste tipo de ocupação o edificado fica sujeito às normas regulamentares constante dos diplomas legais específicos.

4Devem ser garantidas, no interior do terreno, as áreas livres necessárias para cargas e descargas e para acesso e permanência de veículos;

5No caso em que os estabelecimentos industriais e/ou de armazenagem necessitem de depositar materiais na área livre dos respetivos terrenos, tal só poderá ocorrer na parte posterior (tardoz) do mesmo e desde que expressamente previsto em projeto.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano – Espaços de Atividades EconómicasAfastamento Lateral. . . . . 5 m
altura_edificacao

Poderá ser superior em casos excecionais devidamente fundamentados, nomeadamente para instalações técnicas (nota (1) do quadro).

≤ 15 mSolo Urbano – Espaços de Atividades EconómicasAltura do Edifício (1) . . . . . (cid:148) 15 m
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano – Espaços de Atividades EconómicasÍndice de Ocupação do Solo 0,6 (CAS) (1).
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Urbano – Espaços de Atividades EconómicasÍndice de Utilização do Solo 0,7 (COS) (1).
altura_edificacao≤ 15 mSolo Urbano – Espaços de Atividades EconómicasInstalações técnicas de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Altura do Edifício (1) . . . . . (cid:148) 15 m

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Artigo 70.º Identificação

Os espaços verdes englobam áreas com funções de equilíbrio ecológico do sistema urbano e destinam -se a promover o recreio e lazer da população, acolhendo atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo, no todo ou em parte, com a estrutura ecológica municipal.

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Artigo 71.º Ocupações e Utilizações

1Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes equipamentos:

a)Quiosques;

b)Parques infantis;

c)Equipamentos e/ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas.

d)Cabines de motor.

2São usos compatíveis com os Espaços Verdes:

a)Restauração e bebidas;

b)Atividades agrícolas;

3Nos espaços verdes qualquer intervenção deve ser precedida de projeto de intervenção paisagística. Enquanto não forem elaborados os projetos referidos, não são permitidas ações que comprometam a sua futura afetação, nomeadamente:

a)A execução de quaisquer construções;

b)Alterações à topografia;

c)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, exceto o necessário a operações de limpeza;

d)Derrube de árvores;

e)Descarga de lixo e entulho.

4Nos espaços verdes não são permitidas ações de destaque e operações de loteamento.

5Admite- se a manutenção de edifícios existentes, desde que as atividades aí instaladas ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e função da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.

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Artigo 72.º Regime de Edificabilidade

As regras a aplicar aos Espaços Verdes são as seguintes:

a)Índice de utilização menor ou igual a 0,2;

b)Altura do Edifício menor ou igual a 6 m;

c)Área total de construção para cabines de motor menor ou igual a 5 m2

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 6 mSolo Urbano – Espaços Verdesb) Altura do Edifício menor ou igual a 6 m;
area_construcao≤ 5 m2Solo Urbano – Espaços Verdesc) Área total de construção para cabines de motor menor ou igual a 5 m2
indice_utilizacao≤ 0.2 adimSolo Urbano – Espaços Verdesa) Índice de utilização menor ou igual a 0,2;
area_construcao≤ 5 m2Solo Urbano – Espaços Verdesc) Área total de construção para cabines de motor menor ou igual a 5 m2

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Artigo 73.º Florestação e Práticas Agrícolas

1São permitidas práticas agrícolas, complementares ao sistema urbano.

2É proibida a plantação de espécies de rápido crescimento, assim como a introdução e plantação de espécies não indígenas consideradas invasoras, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 74.º Identificação

Os espaços de uso especial correspondem a espaços destinados à localização de equipamentos de utilização coletiva, de índole privada ou pública com carácter estruturante no ordenamento e funcionalidade do território.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 75.º Ocupações e Utilizações

O Espaço de Uso Especial, definido na Planta de Ordenamento abrange uma área destinada a equipamentos socioeducativos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 76.º Regime de Edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade admitidos são os definidos nas normas regulamentares do exercício da atividade e respetiva instalação constante dos diplomas legais específicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 77.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 78.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 79.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 80.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 81.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 82.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 83.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 84.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 85.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 86.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 87.º (Revogado.)

N.º 7 10 de janeiro de 2023 Pág. 420

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Rede Viária e Espaços Canais

Artigo 88.º Âmbito

A rede viária assinalada na Planta de Ordenamento integra as principais vias de circulação Rodo e Ferroviária, existentes e propostas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 89.º Classificação Funcional/Identificação

1A rede rodoviária é hierarquizada de acordo com as suas funções e características, nas seguintes categorias de vias:

a)Vias Coletoras, que asseguram as ligações do concelho, aos principais polos de geração e atração de tráfego, de importância Nacional e/ou Regional, e que integram a rede Rodoviária Nacional;

b)Vias Estruturantes, que asseguram a principal ligação do sistema urbano do concelho, com as vias coletoras;

c)Vias Distribuidoras Concelhias, normalmente exteriores aos aglomerados urbanos, e que asseguram a principal distribuição do tráfego entre os diferentes espaços do concelho e deste com os concelhos envolventes;

d)Vias Distribuidoras Urbanas, de importância complementar às de nível superior e que asseguram a distribuição local do tráfego, ao nível dos aglomerados urbanos e destes com as vias de distribuição concelhia;

e)Acessos Locais, apresentam um carácter estritamente local, de acesso às habitações e atividades que se inserem nos aglomerados urbanos.

2A identificação das vias que integram as diferentes categorias referidas no número anterior consta do Anexo III.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 90.º Características

1À hierarquia da rede rodoviária definida no artigo anterior devem corresponder perfis adequados às suas funções, estabelecendo -se como referência os seguintes:

a)Os parâmetros de dimensionamento para as vias coletoras são os definidos pela legislação em vigor;

b)Os parâmetros de dimensionamento para as Vias Estruturantes e para as Vias Distribuidoras Concelhias, cujos lanços das infraestruturas rodoviárias existentes e projetadas encontram -se sob jurisdição da Administração Rodoviária, são os constantes das disposições legais e demais normativos aplicáveis.

c)As Vias Distribuidoras Urbanas, devem adotar os seguintes perfis transversais mínimos:

i)Em Solo Rústico, uma faixa de rodagem de 6,5 m, com parâmetro opcional de bermas ou passeios de 1,50, excluindo eventual valeta;

ii)Em solo Urbano, excluindo os Espaços de Atividades Económicas, perfil de duas vias de 3,5 metros cada, passeios pelo menos num dos lados de 2,25 metros e estacionamento longitudinal, reservando -se faixa de 2,25 metros.

iii)Nos espaços em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a aplicação integral dos perfis transversais mínimos acima definidos, podem ocorrer exceções, desde que em solo urbano, cumpram com a manutenção das dimensões mínimas para passeios.

iv)Excetuam -se do cumprimento dos parâmetros e características definidas nos itens anteriores, as vias cujo perfil atual já se encontra comprometido por construções existentes, bem como, os lanços de infraestruturas rodoviárias sob jurisdição da Administração Rodoviária.

2Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Administração Rodoviária.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 91.º Identificação /Classificação

1A Rede Ferroviária, identificada e representada na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento, é constituída pela ferrovia da Linha do Norte dos Caminhos de Ferro Portugueses, aplicando -se o estabelecido na Lei e regulamentos específicos em termos de gestão, funcionamento e salvaguarda das zonas de servidão.

2Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da área do Domínio Público Ferroviário, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 92.º Caracterização

Os Espaços Canais, identificados na Planta de Ordenamento, correspondem, na generalidade, às zonas de servidão non aedificandi das infraestruturas das Redes Ferroviária e Rodoviária, ou caso ainda não exista a infraestrutura, às áreas de salvaguarda/corredor de proteção para desenvolvimento de respetivo projeto ou necessárias à sua execução.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 93.º Regime

1As faixas de proteção non aedificandi aplicáveis às Vias Coletoras são as constantes da legislação em vigor aplicável;

2O corredor de proteção definido para as vias Estruturantes propostas e Vias Distribuidoras Concelhias, existentes e previstas — Espaços Canais -, constantes da Planta de Ordenamento, corresponde, respetivamente, a 20 metros e a 10 metros para cada lado do eixo da via, constituindo faixas de proteção non aedificandi;

3Às Vias de Distribuição Urbana e aos Acessos Locais aplicam -se as disposições contidas nos respetivos planos de ordenamento municipal e na ausência destes no Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais, e quaisquer deliberações camarárias existentes ou que venham a ser produzidas sobre esta matéria, sendo estas vias, para este efeito, equiparáveis a Estradas Municipais e a caminhos municipais;

4Para os lanços das Infraestruturas Rodoviárias existentes e projetadas sob jurisdição da Administração Rodoviária. (incluindo as Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Administração Rodoviária) aplicam -se as faixas de proteção non aedificandi prevista na legislação em vigor.

5A aplicação das disposições contidas no presente artigo terá em conta as precedências existentes, pois estas poderão condicionar os alinhamentos dos edifícios relativamente aos arruamentos existentes.

6A Ferrovia da Linha do Norte fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor, relativa ao domínio público ferroviário e ao regulamento ferroviário de passagem de nível.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

Artigo 94.º Programação

1A programação da execução do PDME será estabelecida pela Câmara municipal nos seus programas de atividades anuais ou plurianuais, de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) identificadas no Plano ou de outros instrumentos de programação que se evidenciem como necessários, privilegiando as ações/intervenções que promovendo a concretização dos objetivos estratégicos definidos no ponto 2 do artigo 2.º do presente regulamento, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho.

3As prioridades de execução estabelecidas no relatório relativo ao programa de execução e plano de financiamento para cada uma das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, identificadas na Planta de Ordenamento — Programação e Execução, têm carácter indicativo.

4A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, deliberar a elaboração de UOPG não incluídas na programação referida anteriormente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 95.º Âmbito de Aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente plano são aplicados nas seguintes situações:

a)No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no PDM;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Urbanização, a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 96.º Mecanismos de Perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução, referidas no artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de urbanização, de pormenor ou unidade de execução em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos na Secção III, sendo calculados através da média dos índices de utilização do solo e da cedência média das parcelas que constituem o Plano ou Unidade de Execução, resultante do desenho urbano do Plano ou Unidade de Execução

3No caso de Unidades de Execução ou estudos de enquadramento urbano delimitados para áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, ou, no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média, serão obtidos da seguinte forma:

a)O índice médio de utilização é a média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa;

b)A cedência média é a correspondente à estabelecida no artigo 53.º para as cedências exigíveis em operações de loteamento

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 97.º Identificação

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção onde se pretende desenvolver e concretizar as propostas de organização espacial e definir com maior detalhe a sua ocupação, encontrando -se identificadas na Planta de Ordenamento com as seguintes designações:

a)UOPG1 — Reabilitação Urbana de Monte de Cima;

b)UOPG2 — Plataforma Logística de Estarreja;

c)UOPG3 — Área de Atividades Económicas de Salreu/Estarreja — Sul

2A delimitação das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão pode ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as unidades de execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente serem alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Pormenor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 98.º Objetivos

1A UOPG1 visa a recuperação e ordenamento de uma área degradada marcada por fortes assimetrias e graves problemas socioeconómicos e urbanísticos.

2O ordenamento da UOPG1 orienta-se pelo seguinte conteúdo programático:

a)Definição uma estrutura viária que melhore a prestação da existente e estruture o espaço, estabelecendo uma malha que permita a ocupação coerente dos espaços de urbanização programada;

b)Promoção da retificação e melhoramento da estrutura viária existente, em associação com a necessária infraestruturação básica;

c)Promoção de processo de legalização de construções existentes que proliferaram à margem do licenciamento municipal, que ofereçam condições para tal;

d)Melhorar a articulação da área abrangida com os espaços envolventes, mediante a criação de um desenho urbano coerente com espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;

e)Promoção de outras atividades complementares e outros usos, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a função habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 99.º Termos de Referência/Execução

1A urbanização e edificação devem ser precedidas da aprovação de um Plano de Pormenor para a totalidade da área que constitua instrumento de integração urbanística e de requalificação e recuperação urbana.

2A elaboração da UOPG terá como referência os seguintes Indicadores e Parâmetros Urbanísticos:

a)A altura da fachada não pode exceder 6,5 metros;

b)O Índice de ocupação Máximo aplicado a toda a área de intervenção não deve exceder 0,30;

c)O Índice de Utilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção não deve exceder 0,50.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 100.º Objetivos

1A UOPG2 integra uma área de intervenção classificada na Planta de Ordenamento como solo Rústico — Espaço Florestal de Produção, que se assume determinante da dinâmica do desenvolvimento, pela sua localização geoestratégica relativamente aos nós de acesso aos principias eixos da Rede Rodoviária Nacional e proximidade ao principal Polo de desenvolvimento económico e empresarial do concelho (Eco Parque Empresarial de Estarreja).

2A Plataforma Logística de Estarreja constitui -se como uma área vocacionada para a instalação de atividades económicas diversificadas, nomeadamente logística, armazenagem, comércio, estabelecimentos hoteleiros e serviços.

3A instalação de indústrias é admissível desde que se garanta o correto e equilibrado enquadramento paisagístico, funcional e de ambiental da área de intervenção.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 101.º Termos de Referência /Execução

1A ocupação da Plataforma Logística de Estarreja tem que ser precedida da elaboração e aprovação de um ou vários Planos de Pormenor ou enquadrado numa ou várias unidades de execução.

2A elaboração da UOPG terá como referência os seguintes Indicadores e Parâmetros Urbanísticos

a)A altura das edificações não pode exceder 15 metros;

b)O Índice de Utilização Máximo aplicado a toda a área de intervenção não deve exceder 0,8;

c)O Índice de Ocupação Máximo aplicado a toda a área de intervenção não deve exceder 0,6.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 102.º Objetivos

1A UOPG3 incide sobre uma área de intervenção localizada em Vale Gestosa, Freguesia de Salreu, classificada de acordo com Planta de Ordenamento como Solo Rústico, sendo a representação dos seus limites, de caráter meramente indicativo.

2A Área de Atividades Económicas de Salreu/Estarreja Sul, constitui -se como uma área vocacionada para a instalação de atividades económicas diversificadas, nomeadamente indústria, armazenagem, comércio e serviços, sendo o seu ordenamento orientado pelo seguinte conteúdo programático:

a)Implementar uma área qualificada para instalação de atividades económicas;

b)Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ou relocalização de atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;

c)Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

d)Estabelecer uma rede viária estruturada, com os necessários acessos visando um sistema de circulação adequado, assim como contemplar as necessidades de estacionamento.

e)Assegurar a proteção e integração paisagística de toda a unidade e de cada parcela;

f)Programar a sua implementação de forma gradual e faseada.

3Constituem objetivos estratégicos da UOPG3:

a)Promover atividades económicas sustentáveis;

b)Diversificar e qualificar a base económica local;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 103.º Termos de Referência

1A ocupação da Área de Atividades Económicas de Salreu/Estarreja Sul tem que ser precedida da elaboração e aprovação de um ou vários planos de pormenor, ou ainda, de ser enquadrada numa ou várias unidades de execução.

2A execução desta UOPG terá como referência os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:

a)Índice máximo de utilização do solo (Iu) = 0,8 da área total do lote ou parcela;

b)Índice máximo de ocupação do solo (Io) = 70 % da área total do lote ou parcela;

c)A altura máxima das fachadas das edificações não deve exceder os 15 metros;

d)Deverá garantir -se uma arborização adequada à integração ambiental e paisagística face à sensibilidade da envolvente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 104.º Disposições supletivas

Até à entrada em vigor dos planos de pormenor previstos para a UOPG1, a UOPG2 e a UOPG3, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados e o solo manterá o seu estatuto rústico, conforme a categoria de espaço estabelecida pela Planta de Ordenamento — Folha 1.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições Finais e Complementares

Artigo 105.º Omissões

A qualquer situação não prevista no presente regulamento, aplicar -se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 106.º Alteração à Legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram -se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Qualificação do Solo Rústico

Artigo 107.º Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 508/2023

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 464,2829, 30, 3125, 26, 27, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 450,8935, 36, 3725, 26, 27, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
Solo Rústico – Outros espaços agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 071,0832, 33, 3425, 26, 27, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
Solo Urbano – Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
1 163,6361, 62, 6315, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57
Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
844,31141, 42, 4325, 26, 27, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
730,9464, 65, 6615, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57
Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
492,3567, 68, 6915, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57
Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação - Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
213,1938, 39, 4025, 26, 27, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
Solo Urbano – Espaço Central Nível I
Solo Urbano · Espaço Central
118,5258, 59, 6015, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57
Solo Urbano – Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
80,0770, 71, 72, 7315, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57
Solo Urbano – Espaço Central Nível II
Solo Urbano · Espaço Central
66,8258, 59, 6015, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57
Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
63,7938, 39, 4025, 26, 27, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
Solo Urbano – Espaço Central Nível III
Solo Urbano · Espaço Central
39,3258, 59, 6015, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57
Solo Rústico – Espaços de Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
14,51744, 45, 4625, 26, 27, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
Solo Urbano – Espaços de Uso Especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
4,3152, 15174, 75, 7615, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Estarreja, texto em vigor a 2025-01-13 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/estarreja

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).