| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - Espaços agrícolas | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - Espaços agrícolas | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - Espaços agrícolas | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - Espaços agrícolas | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - Espaços agrícolas | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - Espaços agrícolas | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - Espaços agrícolas | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - Espaços agrícolas | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - Espaços agrícolas | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - Espaços florestais | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais ribeirinhos | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais ribeirinhos | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais ribeirinhos | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais ribeirinhos | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais ribeirinhos | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais ribeirinhos | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais ribeirinhos | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais ribeirinhos | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais ribeirinhos | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais costeiros | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais costeiros | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais costeiros | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais costeiros | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais costeiros | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais costeiros | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais costeiros | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais costeiros | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - Espaços naturais costeiros | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO CULTURAL - Castro de Ovil | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO CULTURAL - Castro de Ovil | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO CULTURAL - Castro de Ovil | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO CULTURAL - Castro de Ovil | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO CULTURAL - Castro de Ovil | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO CULTURAL - Castro de Ovil | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO CULTURAL - Castro de Ovil | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO CULTURAL - Castro de Ovil | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO CULTURAL - Castro de Ovil | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Golfe | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Golfe | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Golfe | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Golfe | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Golfe | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Golfe | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Golfe | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Golfe | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Golfe | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Aglomerado da Praia de Paramos | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Aglomerado da Praia de Paramos | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Aglomerado da Praia de Paramos | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Aglomerado da Praia de Paramos | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Aglomerado da Praia de Paramos | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Aglomerado da Praia de Paramos | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Aglomerado da Praia de Paramos | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Aglomerado da Praia de Paramos | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO OCUPAÇAO TURÍSTICA - Aglomerado da Praia de Paramos | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aeroclube | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aeroclube | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aeroclube | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aeroclube | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aeroclube | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aeroclube | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aeroclube | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aeroclube | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aeroclube | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Centro de atividades lúdico-culturais | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Centro de atividades lúdico-culturais | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Centro de atividades lúdico-culturais | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Centro de atividades lúdico-culturais | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Centro de atividades lúdico-culturais | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Centro de atividades lúdico-culturais | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Centro de atividades lúdico-culturais | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Centro de atividades lúdico-culturais | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Centro de atividades lúdico-culturais | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Estaçao de Tratamento de Águas Residuais | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Estaçao de Tratamento de Águas Residuais | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Estaçao de Tratamento de Águas Residuais | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Estaçao de Tratamento de Águas Residuais | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Estaçao de Tratamento de Águas Residuais | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Estaçao de Tratamento de Águas Residuais | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Estaçao de Tratamento de Águas Residuais | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Estaçao de Tratamento de Águas Residuais | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Estaçao de Tratamento de Águas Residuais | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Espaços desportivos e recreativos | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Espaços desportivos e recreativos | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Espaços desportivos e recreativos | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Espaços desportivos e recreativos | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Espaços desportivos e recreativos | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Espaços desportivos e recreativos | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Espaços desportivos e recreativos | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Espaços desportivos e recreativos | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Espaços desportivos e recreativos | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aprestos de pesca | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aprestos de pesca | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aprestos de pesca | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aprestos de pesca | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 5 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aprestos de pesca | Estremas confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aprestos de pesca | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aprestos de pesca | e de 10 metros a ferrovias |
| distancia_minima Noutros espaços rústicos que não áreas florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, assegurada faixa de 50 metros sem ocupação florestal; exceto instalações agrícolas e pecuárias (isentas, art. 30.º/3-c) | ≥ 10 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aprestos de pesca | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE EQUIPAMENTOS - Aprestos de pesca | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 5 m | SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - Espaços de Equipamentos | afastamento mínimo de 5 metros a rodovias |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - Espaços de Equipamentos | sendo de 10 metros sempre que a rodovia esteja incluída na rede viária florestal |
| afastamento_frontal noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - Espaços de Equipamentos | e de 10 metros a ferrovias |
| afastamento_lateral noutros espaços rústicos que não áreas florestais (exceto instalações agrícolas e pecuárias), fora das áreas edificadas consolidadas, com faixa de 50 m sem ocupação florestal assegurada | ≥ 10 m | SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - Espaços de Equipamentos | Estremas não confinantes com vias públicas – afastamento mínimo de 10 metros |
| distancia_minima em área florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas; medida a partir da alvenaria exterior da edificação | ≥ 50 m | SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - Espaços de Equipamentos | a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação |