1Para efeitos de aplicação deste regulamento, adotam -se as seguintes definições:
a)Afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela — distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro da parcela, entre este e os limites das edificações no seu interior;
b)Aglomerado urbano — o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas.
c)Aglomerado rural — Designação adotada como sinónimo de Lugar — Conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com dez ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio, (escola, igreja, etc.). A área de um lugar pode repartir -se por mais do que uma freguesia. Os seus limites, em caso de dificuldade na sua clara identificação, devem ter em atenção a continuidade de construção, ou seja, os edifícios que não distem entre si mais de 200 metros. Para este efeito, não se considera a descontinuidade de construção motivada por interposição de vias de comunicação, campos de futebol, logradouros, jardins, etc.
d)Altura total da construção — dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos. A altura total da construção é um parâmetro urbanístico cuja utilização é indicada quando seja necessário o controlo de vistas e da paisagem urbana.
e)Área de Construção (Ac) — soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
f)Área de Implantação (Ai) — valor numérico, expressa em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varadas e platibandas.
g)Área de Impermeabilização — Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas pavimentadas com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros (Solo impermeabilizado solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo).
h)Áreas com potencial para Aproveitamento — nas quais se considera que existe recurso geológico suscetível de ser explorado, mas que permanecem atualmente sem exploração ou pouco exploradas;
i)Cércea (C) — dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender -se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;
j)Construção — todo o tipo de obras, qualquer que seja a natureza, designadamente edificações, muros e vedações e aterros ou escavações, bem como as respetivas alterações e demolições.
k)Espaço Empresarial — É constituído pelas áreas que se destinam ao uso e transformação do solo para implantação de atividades económicas associadas à indústria transformadora, ao comércio e serviços de apoio, aos estabelecimentos hoteleiros e outros meios de alojamentos previstos na lei, que possuem, ou para as quais se preveem, sistemas próprios de infraestruturas.
l)Equipamentos de utilização coletiva — edificações onde se localizam atividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações. Áreas afetas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afetas às instalações) destinadas à prestação de serviços às coletividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança publica, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras; etc.) e à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.
m)Fogo — Sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de caráter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer diretamente, quer através de um jardim ou terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo. Um fogo é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares. Consideram -se moradias, uni ou bifamiliares, as edificações destinadas a um ou mais fogos com acessos ao exterior independentes. Consideram -se edifícios de habitação coletiva ou edifícios de apartamentos as edificações destinadas a dois ou mais fogos, cujo acesso se processa por zonas de circulação comuns. Os fogos devem dispor de uma entrada independente e de acesso ao exterior, direto ou através de espaços comuns de circulação.
n)Índice de Construção (Ic) — multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
o)Índice de Implantação (Ii) — multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
p)Índice de Impermeabilização — Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
q)Leito da albufeira — o terreno coberto pelas águas não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades e limitado pelo nível de pleno armazenamento da albufeira.
r)Nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA) — a cota altimétrica máxima que, de acordo com o projeto da respetiva barragem, pode ser alcançada pela água retida e armazenada por essa barragem.
s)Número de pisos (Np) — número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.
t)Obras de Recuperação (Recuperação de construção existente) — obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original.
u)Parcela (P) — área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
v)Pedreira — o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos.
w)Solo rural — Classificação do solo para o qual é reconhecida vocação para atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou seja, ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
x)Solo urbano — Classificação do solo para o qual é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituído o seu todo o perímetro urbano.
y)Superfície total de pavimentos (Stp) — também denominada área bruta de construção (abc), corresponde à área total de construção, definida como o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo os espaços de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos e seus acessos, varandas e terraços descobertos, alpendres, áreas técnicas instaladas nas caves dos edifícios, áreas destinadas a estacionamento e arrecadações que não excedam 10 m2 por unidade e afetas às frações de habitação. São ainda excluídas, desde que salvaguardadas as condições de enquadramento, segurança e salubridade superfícies construídas destinadas a instalações técnicas exteriores, estufas, coberturas amovíveis para resguardo de alfaias e produtos agrícolas e abrigos destinados ao resguardo de animais (galinheiros, canis ou construções equiparáveis).
z)Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) — demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista a sua execução.
aa)Unidade de execução — área a sujeitar a instrumento de gestão urbanística ou operação urbanística que desenvolvam e se conformem com o PDME, delimitada de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a permitir a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas afetas a espaços públicos ou equipamentos previstos nos instrumentos de gestão territorial, em regime de perequação.
bb)Zona de Proteção (ZP) — É uma servidão administrativa instituída automaticamente, para os imóveis classificados ou em vias de classificação, correspondendo a uma zona de 50 m contados a partir do limite exterior do imóvel, na qual não podem ser autorizadas pelas Câmaras Municipais ou por quaisquer outras Entidades alienações ou qualquer obras de demolição, instalação, construção reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária sem prévia autorização do Ministério da Cultura.
cc)Zonas de Proteção Especial (ZEP) — Área sujeita a servidão administrativa, para os imóveis classificados ou em vias de classificação, que poderá incluir uma zona non aedificandi, na qual não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
dd)Zona terrestre de proteção da albufeira é uma faixa terrestre com a largura de 500 m, medida na horizontal, a partir da linha limite do leito, art.º 3.º e 12.º do DL 107/2009 de 8 de setembro de 2001.
ee)Zona reservada da zona terrestre de proteção é uma faixa terrestre, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha limite do leito.