Consulta PDMMeta-PDM Cuba

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0207

Cuba

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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102artigosarticles
7alterados por avisoamended by notice
6consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
12zonas da cartamap zones
29regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0207/1993-06-08/resolucao-do-conselho-de-ministros-50-93
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2022-02-23
/akn/pt/act/pdm/dico-0207/1993-06-08/resolucao-do-conselho-de-ministros-50-93/por@2022-02-23
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, por OCRDiário da República, by OCR
sha256 b9e8c6c3da17f1cc…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:35+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1993-06-08Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/93Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2010-12-13Aviso n.º 25938/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2022-02-03Aviso n.º 2322/2022OutroOtheroutroother
2022-02-23Aviso n.º 3897/2022Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2022-11-07Aviso n.º 21082/2022AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

|[

Artigo 1.º

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: redacção integral com menos números do que a anterior (0 < 3): revogação ou transcrição parcial?

· 1 · O Plano Director Municipal aplica-sea toda a área do concelho de Cuba, com os limites expressos na planta de ordenamento à escala 1:25 000.

2ÀAplanta de ordenamento, a planta de condicionantes e o presente Regulamento constituem os elementos fundamentais do Plano.

3São elementos complementares da planta de ordenamento as cartas dos aglomerados urbanos do concelho de Cuba, à escala 1:5000, onde se encontram definidos com maior rigor os respectivos perímetros urbanos e as diferentes classes de uso dominante do solo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 25938/2010

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 1.º

Os artigos 60.º, 74.º, 81.º, 83.º e 90.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cuba, aprovado pela Resolução do conselho de Mio da República, 2.ª série — N.º 239 — 13 de Dezembro de 2010

nistros n.º 50/93, publicado no DR., 1.ª série B, n.º 133, de 08 -06 -1993,

passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

redacção integral do avisofull wording from the notice

As presentes alterações entram em vigor no dia 13 de Dezembro de 2010, para cumprimento do disposto no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010. 3 de Dezembro de 2010. — O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha. 204027833 MUNICÍPIO DE ESPINHO

Alterado porAmended by: Aviso n.º 25938/2010

Redacção anteriorPrevious wording

Todas as acçõesde iniciativa pública, privada ou cooperativa que se traduzam na alteração do uso do solo na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposiçõesdo

presente Regulamento e da planta de ordenamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

As presentes alterações entram em vigor no dia 13 de Dezembro de

2010, para cumprimento do disposto no n.º 8 da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 53/2010.

3 de Dezembro de 2010. — O Presidente da Câmara, Francisco

António Galinha Orelha.

204027833

MUNICÍPIO DE ESPINHO

Artigo 3.º

O prazo máximo de vigência do Plano Director Municipal é de 10 anos a contar da publicação da sua ratificação no Didrio da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade

Artigo 4.º

· 1· Para efeitos deste Regulamento e com o intuito de uniformizar a sua aplicabilidade nos planos de urbanização, planos de pormenor e projectos de loteamento, adoptam-se os seguintes conceitos urbanísticos:

a)Superfície do terreno (S)· mede a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

b)Superfície bruta (Sb) · área total do terreno sujeito auma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelasdiversas categorias do uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso;

c)Superfícielíquida (SI) · é a área bruta a que se retiram as áreas de equipamento urbano;

d)Superfície do lote (Slote) · área do solo de uma unidade cadastral mínima para utilização urbana (resultante de uma operação de loteamento);

e)Superfície de implantação (Si)· área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada peloperímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas; /) Superfície total de pavimentos ou a área de construção (STP) · é medida pelo extradorso das paredesexteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação, incluindo escadas e caixas de elevadores acima e abaixo do solo; &) Índice de utilização (1)· também designadopor índice de construção de um terreno, édefinido pelarelaçãoentre a área de construção (superfície total de pavimentos) e a área do terreno;

h)Índice de ocupação · é a relação entre a superfície de implantação (Si) e a área do terreno (S) que serve de base à operação; 1)Densidade populacional · é o quociente entre a população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional (hab./ha); 1) Densidade habitacional · é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso ífog./ha); 1) Índice de cedência · é a razão entre a área de terreno cedidega área total do terreno objecto de estudo de urbanização;

m)Volumetria máxima · éo volume máximo da edificação por cada unidade de área de construção.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

HI

Artigo 5.º

Entendem-se por «espaços canais» os corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam, definidos na alínea h) do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 6.º

O regimejurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso no Plano Rodoviário Nacional e no Decreto- -Lei n.º 380/85, onde se definem duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar. ] · A rede nacional complementar no concelho éconstituída pela estrada nacional n.º 258-1 (troço compreendido entre Cuba e o limite do concelho de Beja, nas proximidades de São Matias).

2As estradas e caminhos municipais são os seguintes: Estrada municipal n.º 522; Caminho municipal n.º 1004; Caminho municipal n.º 1004-1; Caminho municipal n.º 1007; Caminho municipal n.º 1008; Caminho municipal n.º 1008-1; Caminho municipal n.º 1009.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º

As faixas de protecção a observar relativamente à rede nacional de estradas variam em função do tipo de ocupação a con- siderar, devendo respeitar o especificado na legislação existente sobre esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º

Nas estradas e caminhos municipais em caso algum deverão ser permitidas construções amenos de 5 m da zona da estrada.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º

As zonas de respeito definidas nos dois artigos anteriores, quando estas vias atravessam o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização e ou planos de pormenor através dos respectivos regulamentos. SUBSECÇÃOH Servidão ferroviária

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º

É interdita a construção de edificações a distância inferior a 1Om medida a partir da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior ao caminho. Esta distância pode ser aumentada quando a segurança da circulação ferroviária o exigir ou quando houver necessidade de ampliar as infra-estruturas. SUBSECÇÃOIIH Servidões das redes de distribuiçãode energiaeléctrica e instalaçõesde transformação

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º

Na proximidade de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão observar os seguintes condicionamentos: 1) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4m para linhas de tensão nominal ou superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de | m quando se tratar de coberturas em terraço; 2) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescidos de 5 m. SUBSECÇÃOIV Servidões do sistema de captação,aduçãoe distribuiçãode água

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º

Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos sistemas públicos de fornecimento de água-sistema de captação, adução e distribuição de água e para garantia de execução das infra-estruturas projectadas.

1É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água.

2É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

3Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas zonas urbanas a largura da faixa de protecção será considerada caso a caso.

4Não é permitido, sem licença, executar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito». SUBSECÇÃOV Servidões do sistema de drenageme tratamento de esgotos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º

Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção ao sistema de drenagem e tratamento de esgotos. | · Fora das zonas urbanas é interdita a construção de edifícios e a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do eixo dos emissários e interseptores dos sistemas de drenagem de águas residuais. Nas zonas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso, na apreciação dos projectos de construção e de arranjo dos espaços exteriores.

2É interdita a construção de edifícios sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

3Fora das zonas urbanas e numa faixa de 400 mmedida a partir do limite da vedação das zonas afectas a estações de tratamento de águasresiduais, é interdita a construção de edifícios e a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico. SUBSECÇÃOVI Servidões das instalaçõesde tratamento e destino final de resíduos sólidos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º

Na presente área visa-se o estabelecimento de condicionamentos à localização de instalações de tratamento e destino final de resíduos sólidos, tendo em vista o seu isolamento.

1No uso do solo desta servidão devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a)É interdita a instalação de depósitos de resíduos sólidos a menos de 400 m dos limites dos perímetros urbanos definidos na carta de ordenamento;

b)Numa faixa de 400 m medida a partir do limite da vedação da área do depósito, são apenas permitidas explorações florestais e éinterdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captaçõesde água que se destinem a rega ou consumo doméstico. SECÇÃOII Servidões do domínio públicohídrico

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º

· 1· São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento:

a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (em condições de caudal médio);

b)Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águasnavegáveisou flutuáveis (lagoas e albufeiras);

c)As albufeiras de águas públicas, a respectiva zona de protecção (definida nos termos da legislação em vigor) e a bacia hidrográfica;

d)Os perímetros de protecção a captações subterrâneas para abastecimento público.

2O regime de propriedade, as servidões, as restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas navegáveisou flutuáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente, nomeadamente nos Decretos-Leis n.º* 468/71, de 5de Novembro, 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 16.º

AÀalbufeira de Alvito e a respectiva zona de protecção deverão ser objecto de um plano de ordenamento a elaborar de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º

Na albufeira de Alvito são interditas as seguintesactividades: 1) É proibida a pesca profissional; 2) À captura do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii Girard) e a pesca desportiva de espéciesexóticas, à excepção do achigão (Micropterus salmoides), são livres em toda a albufeira; 3) É proibida a aquacultura; 4) Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, é proibida a navegação a motor na albufeira de Alvito, assim como todas as competições desportivas e outras actividades que utilizem embarcações a motor; 5=Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de embarcações a motor em serviçospúblicos de transporte para atravessamento da albufeira, acções de socorro e vigilância e outras de apoio à utilização pública da albufeira; 6=Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea o), do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º

· 1· Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, a zona de protecção da albufeira de Alvito é constituída por uma faixa com a largura de S00 m contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.

2Nos termos do mesmo diploma, na zona de protecção da albufeira são proibidas as seguintes actividades:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)Oarmazenamentdoe pesticidase de adubos orgânicosou quíimicos;

d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características edoses dos produtos a usar;

e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira; /) O lançamento de excedentes de pesticidasou de caldas pesticidas e de águasde lavagem com uso de detergentes; 8) À descargaou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviçoscompetentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

3Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a)À lavoura das encostas adjacentessegundoa linha de maior declive;

b)AÀconstituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

c)AÀconstituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 19.º

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, na zona reservada, com a largura de S0 m a partir da linha do NPA, não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 20.º

Às actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das albufeiras destinadas a abastecimento público obedecerão às seguintes condições:

a)Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderãoser rejeitados na rede de drenagem natural;

b)O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento, referidas na alínea anterior. SUBSECÇÃOII Captaçõesde águasubterrâneas

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 21.º

· 1· Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:

a)Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em redor da captação;

b)Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação;

2Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a)Depressõesonde se possam acumular as águas fluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águasnegras;

e)Habitações; J) Instalações industriais; £) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 22.º

Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águasnegras abertos na camada aquifera captada;

b)Outras captações;

c)Regacom águasnegras;

d)Explorações florestais de quaisquerespéciesdos génerosEucalyptus, Acacia e Ailanthus.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º

Não devem ser localizadas nos perímetros de protecção a captações subterrâneas, a menos que providas de esgoto distante ou tratamento completo:

a)Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;

b)Instalações sanitárias;

c)Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel,tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaTias,conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sa- . bão, aglomerados decortiça, etc. SECÇÃOIII Servidões a marcos geodésicos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 24.º

· 1· Os marcos geodésicosde triangulação têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor, com um raio mínimo de 15 m.

2O aumento da zona de protecção édeterminado, caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 25.º

· 1· A protecção ao património edificado é regulamentada pela seguinte legislação: Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932; Decreto n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.º* 31 467, de 19 de Agosto de 1941,e 34 993, de 11 de Outubro de 1945); Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933; Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939; Artigo 124.º do REGEU; Lei quadro do património, Lei n.º 13/85, de 6 de Julho; Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho. Abrange os monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiaispara a realização de obras, com base na legislação em vigor.

2O património construído existente na área do município de Cuba encontra-se descrito no capítulo v1, Espaços culturais e naturais, secção 11I, deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 26.º

Os monumentos nacionais, os imóveis de interesse público e os de valor concelhio têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até S0 m contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a S0 m.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 27.º

Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não épermitido executar quaisquerobras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquermovimentaçãode terras ou dragagens.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 28.º

Na fase de instrução do processo de classificaçãode um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectivazona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 29.º

Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou de reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 30.º

Entendem-se por espaços urbanos aqueles que são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção falíneaa)do n.º 1do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro].

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 31.º

Entendem-se por espaços urbanizáveis aquelesque podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designadospor áreas de expansão [alínea5) do n.º 1do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março].

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 32.º

Os espaços urbanos e urbanizáveis que se encontram identificados na planta de ordenamento, à escala 1:25 000, e nas plantas n.º 65 e 66, à escala 1:5000, compreendem as seguintescategorias de unidades operativas de planeamento e gestão:

a)Áreas residenciais;

b)Áreas para equipamentos;

c)Áreas turísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 33.º

Áreas residenciais são aquelas onde predomina a função habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 34.º

Áreas para equipamentos são aquelasonde o uso do solo é predominantemente destinado a equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 35.º

Áreas turísticas são aquelasque se destinam predominantemente a empreendimentosturísticos indiferenciados (hóteis, parques de campismo, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos, etc.).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 36.º

Os perímetros urbanos demarcados nas plantas n.º* 65 e 66 observam o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211//92, de 8 de Outubro, sendo definidos como o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 37.º

A transformação das áreas urbanas existentes será regulamentada por planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguardae valorização, em complemento das disposiçõesdefinidas no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 38.º

Não se encontram abrangidos pelo estipulado no artigo anterior os casos isolados de simples mudança de uso, sempre que estes impliquem a implantação de actividades, e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da zona onde se integram.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 39.º

Os espaços urbanizáveis, enquanto áreas de expansãodos aglomerados, deverão ser objecto de planos de pormenor, onde se defina e regulamente o uso do solo em conformidade com o presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · condicoes

Artigo 40.º

Os planos de urbanização, os planos de pormenor e os planos de salvaguarda e valorização a elaborar para os aglomerados urbanos deverão conter os condicionamentos relativos à demolição, reconstrução ou alteração de edifícios, designadamentenas zonas antigas dos centros urbanos, em especial nas áreas de protecção dos monumentos, conjuntos ou sítios.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 41.º

Nos planos de urbanização a elaborar deverão ser definidas as zonas a sujeitar a planos de pormenor e de salvaguarda e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 42.º

De acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91 e a Portaria n.º 1182/92, nas operações de loteamento, os proprietários edemais titulares de direitos reais a lotear cedem gratuitamente àCâmara Municipal parcelasde terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamentearruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com à operação de loteamento, devem integrar o domínio público.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 43.º

AÀCâmara Municipal pode definir, caso a caso, no estabelecimento de condições para a passagem de alvarás de loteamento, a percentagem de fogos destinados à habitação social. SECÇÃOII

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 44.º

Consideram-se aglomerados urbanos existentes no concelho de Cuba as povoaçõesde Cuba, Vila Alva, Vila Ruiva, Albergaria dos Fusos e Faro do Alentejo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 45.º

O espaço urbano existente deverá ser conservado e consolidado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime

Artigo 46.º

As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime

Artigo 47.º

As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 48.º

A superfícietotal de pavimentos (STP) das construções existentes deverá ser mantida, exceptuando-se os seguintes casos:

a)Pequenas obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com um mínimo de condições de habitabilidade, designadamente instalações sanitárias;

b)Situações em que, inequivocamente, seja necessário aumentar a STP para melhorar a imagem e ou a funcionalidade do conjunto urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 49.º

Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios cuja conservação não sejatecnicamente recomendável ou que, reconhecidamente, não apresentem valor arquitectónico próprio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · condicoes

Artigo 50.º

Nas obras de reconstrução apósdemolição deverá igualmente ser mantida a STP das construções demolidas, com as ressalvas atrás enunciadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 51.º

Nos novos edifícios, onúmero máximo de pisos acima do solo será o seguinte: 1) Na vila de Cuba, o número máximo de pisos será definido nos respectivosplanos de urbanização e planos de pormenor, tomando como base as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar três pisos; 2) Nos aglomerados urbanos de Faro do Alentejo, Albergaria dos Fusos, Vila Alva e Vila Ruiva, o número máximo de pisos é de dois.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_acima_solo

vila de Cuba; número máximo definido nos planos de urbanização e planos de pormenor com base nas volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis

≤ 3 nEspaço UrbanoNa vila de Cuba, o número máximo de pisos será definido nos respectivosplanos de urbanização e planos de pormenor, tomando como base as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis, não podendo, em qualquer
pisos_acima_solo

aglomerados urbanos de Faro do Alentejo, Albergaria dos Fusos, Vila Alva e Vila Ruiva

≤ 2 nEspaço UrbanoNos aglomerados urbanos de Faro do Alentejo, Albergaria dos Fusos, Vila Alva e Vila Ruiva, o número máximo de pisos é de dois.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 52.º

As densidades populacionaismáximas a observar nos espaços urbanizáveis (expansões urbanas) são de: 1) Vila de Cuba · 100 habitantes/ha; 2) Vila Alva, Vila Ruiva e Faro do Alentejo · 75 habitantes/ha; 3) Albergaria dos Fusos · 50 habitantes/ha. Para além destes valores, os planos de urbanização e os planos de pormenor dos aglomeradosurbanos definirão o índice de construção das diversas zonas residenciais, bem como as prescrições a que deverá obedecer o estacionamento de veículos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 53.º

Nas áreas residenciais o estacionamento automóvel deverá observar o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro. SUBSECÇÃOII Áreas para equipamentos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 54.º

De uma forma geral, as áreas destinadas a equipamentos colectivos inserem-se no tecido urbano/urbanizável, sendo a sua superfícietotal de pavimento função do tipo de equipamento considerado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime

Artigo 55.º

A área destinada a equipamentos colectivos, prevista a norte da vila de Cuba, junto à estrada nacional n.º 258-1, e devido à sua grande dimensão, deverá ser sujeita aum plano de pormenor, devendo contemplar, entre outras, as seguinteszonas: campo da feira, campos de ténis e outros equipamentos desportivos, praça de touros, campo de tiro, pista de corrida para galgose um parque de campismo. SUBSECÇÃOIII Áreasturísticas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · condicoes

Artigo 56.º

As áreas com vocação turística, delimitadas na planta de ordenamento e na planta anexa n.º 65, serão sujeitas a planos de pormenor, onde serão definidas as suas características, com obediência ao que se estabelece nesta secção e na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · condicoes

Artigo 57.º

Os planos de pormenor referidos no número anterior deverão conter, obrigatoriamente, projectos de arranjo de espaços exteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · condicoes

Artigo 58.º

ÀAsáreas com vocação turística deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · condicoes

Artigo 59.º

A densidade populacional máxima permitida nas áreas turísticas incluídas nos perímetros urbanos é de 75 habitantes/ha. SECÇÃOIII Turismo de habitação,turismo rural, agroturismo estabelecimehnototesleiros 6

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 60.º

redacção integral do avisofull wording from the notice

Nas explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, e em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI).

1Estes empreendimentos deverão, de preferência, apoiar -se em construções já existentes, de forma a contribuir para recuperar e valorizar o património arquitectónico rural em que é rico o concelho de Cuba.

2Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI): i) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma; ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira; iii) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação; iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas; v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 25938/2010

Redacção anteriorPrevious wording

Nas explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislaçãoem vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, bem como estabelecimentos hoteleiros em geral.

1· Estes empreendimentos deverão, de preferência, apoiar-se em

construções já existentes, de forma a contribuir para recuperar e valorizar o património arquitectónico rural em que é rico o concelho

de Cuba.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 60.º

Nas explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, e em conformidade com o n.º 2 do presente artigo,

Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI).

1 — Estes empreendimentos deverão, de preferência, apoiar -se

em construções já existentes, de forma a contribuir para recuperar e

valorizar o património arquitectónico rural em que é rico o concelho

de Cuba.

2 — Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI):

i) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas

(saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas,

culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos

de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo

e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas

na presente norma;

ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota

de soleira;

iii) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode

variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total

do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural,

nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques

de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos

em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque

de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões,

estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir

a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e

a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço,

equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adopção de soluções

ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de

abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção

paisagística.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime

Artigo 61.º

Onúmero máximo de pisos permitido na construção de edifícios nos espaços destinados a turismo, no exterior dos aglomerados, é de dois pisos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · regime_edificabilidade

Artigo 62.º

Nas proximidades da albufeira de Alvito define-se uma área de vocação turística, onde se prevêa instalação de equipamento turístico indiferenciado, com as necessárias instalações de apoio.

1Não será permitida a ocupação com quaisquer construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir da linha do NPA. 3062 DIÁRIO DA REPÚU

2Os efluentes produzidos pelas instalações turísticas e recreativas deverão observar o disposto no artigo 18.º deste Regulamento.

3O iíndice de construção máximo é de 0,06.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao≤ 0.06 adimEspaço Cultural e Natural - Albufeira ExistenteO iíndice de construção máximo é de 0,06.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 63.º

O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Espaços industriais

Artigo 64.º

Designam-se por espaços industriais os que se destinam a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 65.º

Os espaços industriais encontram-se delimitados na planta de ordenamento e nas plantas complementares n.º 65 e 66 e subdividem-se em espaço industrial existente e proposto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 66.º

Os espaços industriais propostos deverão ser objecto de um plano de pormenor que tenha em consideração a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, não devendo contemplar estabelecimentos industriais de classe A.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 67.º

No espaço industrial proposto para a vila de Cuba poderão ser licenciadas novas indústrias das classes B, C eD, não poluentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 68.º

No espaços industriais propostos para Faro do Alentejo, Vila Alva e Vila Ruiva, apenas serão licenciadas novas indústrias das classes Ce D, não poluentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 69.º

A construção de estabelecimentos industriais deverá obedecer às seguintes prescrições: 1) Índice de construção máximo · 0,4; 2) Cércea máxima · 7 m, exceptuando casos de instalaçõesespeciais devidamente justificados.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
cercea≤ 7 mEspaço IndustrialCércea máxima · 7 m, exceptuando casos de instalaçõesespeciais devidamente justificados.
indice_utilizacao≤ 0.4 adimEspaço IndustrialÍndice de construção máximo · 0,4;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 70.º

O estacionamento de veículos nos espaços industriais deverá processar-se dentro de cada lote, na proporção de um lugar por cada 150 m? de área bruta de construção.

1Quando a área do lote for superior a 1000 m·, a área de estacionamento obrigatória será equivalente aum lugar por cada 100 m? de área coberta total de pavimentos.

2Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior de cada lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 71.º

A localização de novas indústrias nos espaços intersticiais do tecido urbano existente deverá ter em consideração a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e ainda o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, bem como as prescrições expressas nos artigos 69.º e 70.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 72.º -se quer em edifícios próprios, quer em edifícios destinados a outras

finalidades, inclusive habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades expressas em legislação específica sobre esta matéria, em especialno que diz respeito às limitações decorrentes de eventuais incómodos causados a terceiros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Espaços culturais e naturais · Rede de protecção

Artigo 73.º

Os espaços culturais e naturais constituem a rede de protecção e valorização ambiental do concelho de Cuba (RPVA), que tem como objectivo garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou recuperação de recursos biofísicos e a prevenção de degradações,sendo constituída pelas áreas seguintes, identificadas na planta de ordenamento: 1) Montado de sobro ou misto, com funções predominantes de protecção e recuperação; 2) Montado de azinho, com funçõespredominantes de protecção e recuperação; 3) Outras áreas a afectar a sistemas florestais ou silvo-pastoris, com funções predominantes de protecção e recuperação; 4) Outras áreas da RPVA (áreasabrangidas pela Reserva Ecológica Nacional).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 74.º

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Nas áreas da RPVA as funções de protecção e recuperação prevalecemsobre as funçõesde produção quando se verifique incompatibilidade.

2Sempre que a utilização destas áreas esteja a contribuir para o agravamento das degradaçõesexistentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos, à destruição da vegetação e da fauna, podem tais utilizações ser interditadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, cabendo recurso desta decisão para a Assembleia Municipal.

3Nas áreas de RPVA só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste regulamento, e ainda, para residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições: i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes; ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade. Consideram - se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade, as freguesias onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 hectares seja superior a 5,00 % (arredondamento feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total da respectiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado pelo INE). iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2; iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois; v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

4(Revogado.)

5Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas as seguintes acções:

a)À instalação deparques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;

b)A florestação ou reflorestação com espéciesde crescimento rápido.

6Carecem de licença municipal as seguintes acções:

a)À abertura de novas exploraçõesde inertes a céu aberto, conforme o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março;

b)A alteração da topografia do terreno;

c)À abertura de caminhos (excepto os de acesso às construções autorizadas);

d)À abertura de poços ou furos para à captação de água;

e)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes; A colocação de painéis publicitários.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 25938/2010

Redacção anteriorPrevious wording

· 1· Nas áreas da RPVA as funções de protecção e

recuperação prevalecemsobre as funçõesde produção quando se verifique incompatibilidade.

2 · Sempre que a utilização destas áreas esteja a contribuir para

o agravamento das degradaçõesexistentes, nomeadamente no que se

refere à produtividade dos solos, à destruição da vegetação e da

fauna, podem tais utilizações ser interditadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, cabendo recurso desta decisão para

a Assembleia Municipal.

3 · Nas áreas da RPVA só se admitem novas construções desde

que se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitação

do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento

de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste Regulamento.

4 · O número máximo de pisos é de dois.

5 · Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas

as seguintes acções:

a) À instalação deparques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;

b) A florestação ou reflorestação com espéciesde crescimento

rápido.

6 · Carecem de licença municipal as seguintes acções:

a) À abertura de novas exploraçõesde inertes a céu aberto, conforme o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março;

b) A alteração da topografia do terreno;

c) À abertura de caminhos (excepto os de acesso às construções

autorizadas);

d) À abertura de poços ou furos para à captação de água;

e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios

já existentes;

A colocação de painéis publicitários.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 74.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Nas áreas de RPVA só se admitem novas construções desde

que se destinem às actividades agrícola e florestal, bem como as

destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no

artigo 60.º deste regulamento, e ainda, para residência própria do

proprietário agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes

condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais,

responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se

pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas

entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares,

sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e

vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade.

Consideram - se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade, as freguesias

onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com

SAU inferior a 5 hectares seja superior a 5,00 % (arredondamento

feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total

da respectiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU

são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado

pelo INE).

iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira

é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se

localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos

subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a

aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia,

=== PAGINA 2 ===

ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da

habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer

direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que

se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação

para residência própria do adquirente -agricultor.

4 — (Revogado.)

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (21)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 81.º, n.º 2)

≤ 500 m2Espaço AgrícolaA área de construção máxima admitida é 500 m2;
area_minima_parcela

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 81.º, n.º 2)

≥ 40000 m2Espaço AgrícolaA área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade.
pisos_acima_solo

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 81.º, n.º 2)

≤ 2 nEspaço AgrícolaO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
area_construcao

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 83.º, n.º 3)

≤ 500 m2Espaço Florestal - Área com Aptidão para Sistemas Florestais ou Pratenses, Espécies que tiram partido da drenagem deficienteA área de construção máxima admitida é 500 m2;
area_minima_parcela

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 83.º, n.º 3)

≥ 40000 m2Espaço Florestal - Área com Aptidão para Sistemas Florestais ou Pratenses, Espécies que tiram partido da drenagem deficienteA área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade.
pisos_acima_solo

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 83.º, n.º 3)

≤ 2 nEspaço Florestal - Área com Aptidão para Sistemas Florestais ou Pratenses, Espécies que tiram partido da drenagem deficienteO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
area_construcao

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 83.º, n.º 3)

≤ 500 m2Espaço Florestal - Área com Aptidão para Sistemas Silvo – Pastoris à Base de Montados e Pastagens, com aptidão para algumas culturas Agrícolas, quando espessos e bem drenadosA área de construção máxima admitida é 500 m2;
area_minima_parcela

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 83.º, n.º 3)

≥ 40000 m2Espaço Florestal - Área com Aptidão para Sistemas Silvo – Pastoris à Base de Montados e Pastagens, com aptidão para algumas culturas Agrícolas, quando espessos e bem drenadosA área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade.
pisos_acima_solo

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 83.º, n.º 3)

≤ 2 nEspaço Florestal - Área com Aptidão para Sistemas Silvo – Pastoris à Base de Montados e Pastagens, com aptidão para algumas culturas Agrícolas, quando espessos e bem drenadosO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
area_construcao

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≤ 500 m2Espaço Cultural e Natural - Albufeira ExistenteA área de construção máxima admitida é 500 m2;
area_minima_parcela

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≥ 40000 m2Espaço Cultural e Natural - Albufeira ExistenteA área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade.
pisos_acima_solo

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Albufeira ExistenteO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
area_construcao

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≤ 500 m2Espaço Cultural e Natural - Outra Área a Afectar a Sistemas Florestais ou SilvopastorisA área de construção máxima admitida é 500 m2;
area_minima_parcela

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≥ 40000 m2Espaço Cultural e Natural - Outra Área a Afectar a Sistemas Florestais ou SilvopastorisA área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade.
pisos_acima_solo

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Outra Área a Afectar a Sistemas Florestais ou SilvopastorisO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
area_construcao

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≤ 500 m2Espaço Cultural e Natural - Montado de Sobro ou Misto com Funções Predominantes de Protecção e Recuperação – existente, a manter, em solos degradados ou muito degradadosA área de construção máxima admitida é 500 m2;
area_minima_parcela

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≥ 40000 m2Espaço Cultural e Natural - Montado de Sobro ou Misto com Funções Predominantes de Protecção e Recuperação – existente, a manter, em solos degradados ou muito degradadosA área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade.
pisos_acima_solo

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Montado de Sobro ou Misto com Funções Predominantes de Protecção e Recuperação – existente, a manter, em solos degradados ou muito degradadosO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
area_construcao

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≤ 500 m2Espaço Cultural e Natural - Montado de Azinho com Funções Predominantes de Protecção e Recuperação - existente, a manter, em solos degradados ou muito degradadosA área de construção máxima admitida é 500 m2;
area_minima_parcela

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≥ 40000 m2Espaço Cultural e Natural - Montado de Azinho com Funções Predominantes de Protecção e Recuperação - existente, a manter, em solos degradados ou muito degradadosA área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade.
pisos_acima_solo

residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola; requerente agricultor responsável pela exploração e proprietário do prédio (condições do n.º 3 do art. 74.º) (aplicado por remissão do art. 74.º, n.º 3)

≤ 2 nEspaço Cultural e Natural - Montado de Azinho com Funções Predominantes de Protecção e Recuperação - existente, a manter, em solos degradados ou muito degradadosO número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 75.º

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, e na legislação específicados montados de sobro e azinho, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.

1Nas áreas de montado de sobro não são permitidas as culturas arvenses nem as mobilizações do solo, excepto mobilizações ligeiras para instalação de pastagens permanentes. SECÇÃOIII

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 76.º

Os valores patrimoniais existentes no concelho de Cuba encontram-se classificados como «monumentos nacionais» e «imóveis de interesse público». Considera-se ainda a figura de «imóvel em vias de classificação». As áreas de protecção incluem zonas non aedificandi ou condicionamentos especiaispara a realização de obras com base na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 77.º

O património edificado protegido existente no concelho

de Cuba é constituído por:

1) Monumento nacional:

Ponte romana sobre a ribeira de Odivelas (Decreto

n.º 47 984, de 6 de Outubro de 1967);

2) Imóveis de interesse público:

a) Igreja matriz de Vila Alva (Decreto n.º 28/82, de 26

de Fevereiro);

b) Igreja matriz de Vila Ruiva (Decreto n.º 28/82, de 26

de Fevereiro);

c) Igreja matriz de São Vicente, em Cuba (Decreto

n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);

3) Imóveis em vias de classificação:

a) Ermida de Nossa Senhora da Represa;

b) Ermida de São Bartolomeu.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 78.º

Para além do património edificado classificado e referido no artigo anterior, existem ainda no concelho de Cuba inúmeros testemunhos do passado,que, não se encontrando classificados co ou em vias de classificação, deverão ser objecto de proposta de clas- m sifxcaçãod,ado que inegavelmente têm um importante valor histórico e artístico: 1) Represaromana, junto ao entroncamento da estrada nacional n.º 258-] com a estrada nacional n.º 522; 2) Igreja do Convento do Carmo (Hospital da Misericórdia), ti do século xvII, em Cuba; ri 3) Ermida de São Pedro, do século xv1, em Cuba; lh 4) Ermida de Nossa Senhora da Conceição da Rocha (antiga e Ermida de São Brás), do século xv1, em Cuba; 5) Ermida de São Sebastião, do século xvII, em Cuba; 6) Igreja da Misericórdia, do século xv, em Vila Alva; 7) Capela do Senhor dos Passos, do século xvin, em Vila Alva; 8) Igreja de São João, em Vila Alva; 9) Igreja de Santo António, em Vila Alva; 10) Igreja da Misericórdia, do século Xv1, em Vila Ruiva; t 11) Igreja do Senhor da Ladeira, em Vila Ruiva; 12) Casa da Câmara, em Vila Ruiva; 13) Igreja de Nossa Senhora da Visitação ou do Outeiro; 14) Ponte sobre o barranco da Formiga; 15) Igreja de São Luís, em Faro do Alentejo.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 79.º

Para além do património referido no artigo anterior, devem ser protegidos e preservadosos sítios arqueológicos que a seguir se enumeram [qualquer pretensão de intervenção nas suas imediatações (num raio de 50 m) deverá ser condicionada a parecer e eventual actuação dos técnicos de arqueologia do IPPAR|]: c d 1) Anta da Fareloa; 2) Anta de Cima; 3) Anta da Formiga; 4) Anta do Monte da Ribeira; 5) Poço dos Três/Outeiro do Tijolo; 6) Monte das Passadeiras; 7) Cabeço do Monte dos Bispos; 8) Monte da Cavaleira; 9) Panasqueira; 10) Palhetas ; 11) Palhetas II; 12) Monte dos Azinhais; 13) Fonte dos Carvalhos; 14) Outeiro da Mina; 15) Monte do Outeiro; 16) Chancra; 17) Chancra (necrópole); 18) Panasca/Quinta da Esperança; 19) Romana Nora [; 20) Romana Nora II; 21) Chaminé; 22) Aroeira |[; 23) Aroeira L.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 80.º

Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39,º:

1Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas providênciasconvenientes.

2A autoridade local asseguraráa salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura. O património edificado em zonas urbanas deve ser objecto de estudo, delimitação e abrangido por planos de salvaguarda e protecção. Nos aglomerados urbanos do concelho deve ser dada prioridade ao levantamento e protecção dos núcleos antigos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Espaços agrícolas (áreas com aptidão

Artigo 81.º

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Os espaços agrícolassão constituídos pelasáreas om aptidão agrícola dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designaçõesseguintes:

a)Áreas com grande aptidão para a agricultura intensiva;

b)Outras áreas com aptidão agrícola.

2Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste regulamento.

3O número máximo de pisos é de dois. SECÇÃOII Áreas com grandeaptidãopara sistemas agrícolasintensivos

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21082/2022, Aviso n.º 25938/2010

Redacção anteriorPrevious wording

· 1· Os espaços agrícolassão constituídos pelasáreas

om aptidão agrícola dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designaçõesseguintes:

a) Áreas com grande aptidão para a agricultura intensiva;

b) Outras áreas com aptidão agrícola.

2 · Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se desinem às actividades agrícolae florestal, para habitação do proprieiáio ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de trabahadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e

empreendimentosturísticos previstosno artigo 60.º deste Regulamento.

3 · O número máximo de pisos é de dois.

SECÇÃOII

Áreas com grandeaptidãopara sistemas agrícolasintensivos

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 81.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se

destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do

proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes

condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento,

bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos

previstos no artigo 60.º deste regulamento.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos≤ 2 nEspaço AgrícolaO número máximo de pisos é de dois.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 82.º

É interdita a instalação de novos povoamentos florestais nestas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Espaços florestais (áreas com aptidão

Artigo 83.º

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Os espaços florestais são constituídos pelasáreas com aptidão silvo-pastoril dominante, identificadas na planta de ordenamento com as seguintes designações:

a)Áreas de montado de sobro existente;

b)Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens;

c)Áreas com aptidão para sistemas florestais ou pratenses (espéciesque tiram partido da drenagem deficiente);

d)Áreas vocacionadas para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens, com aptidão para algumas culturas agrícolas.

2Os sistemas indicados correspondem à aptidão genérica das áreas em causa, para a qual deverá tender a sua utilização efectiva, sem prejuízo da existência de utilizações diversas em pequenas parcelas que, por variação local das características gerais, se verifique possuíremoutra aptidão.

3Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no ar. 60.º deste regulamento.

4O número máximo de pisos permitido é de dois.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 21082/2022, Aviso n.º 25938/2010

Redacção anteriorPrevious wording

· | · Os espaços florestais são constituídos pelasáreas

com aptidão silvo-pastoril dominante, identificadas na planta de ordenamento com as seguintes designações:

a) Áreas de montado de sobro existente;

b) Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens;

c) Áreas com aptidão para sistemas florestais ou pratenses (espéciesque tiram partido da drenagem deficiente);

d) Áreas vocacionadas para sistemas silvo-pastoris à base de

montados e pastagens, com aptidão para algumas culturas

agrícolas.

2· Os sistemas indicados correspondem à aptidão genérica das

áreas em causa, para a qual deverá tender a sua utilização efectiva,

sem prejuízo da existência de utilizações diversas em pequenas parcelas que, por variação local das características gerais, se verifique

possuíremoutra aptidão.

3 · Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e

empreendimentosturísticos previstosna artigo 60.º deste Regulamento.

4 · O número máximo de pisos permitido é de dois.

SECÇÃO

Áreasde montado de sobro

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 83.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se

destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do

proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes

condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento,

bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos

previstos no ar. 60.º deste regulamento.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos≤ 2 nEspaço Florestal - Área com Aptidão para Sistemas Florestais ou Pratenses, Espécies que tiram partido da drenagem deficienteO número máximo de pisos permitido é de dois.
pisos≤ 2 nEspaço Florestal - Área com Aptidão para Sistemas Silvo – Pastoris à Base de Montados e Pastagens, com aptidão para algumas culturas Agrícolas, quando espessos e bem drenadosO número máximo de pisos permitido é de dois.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 84.º

Sem prejuízo do dispostono Decreto-Lei n.º 172/88, de 16de Maio, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · condicoes

Outras disposições

Artigo 85.º

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas assinaladas como tal na planta de condicionantes anexa a este Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 86.º -se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-

-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_agricolas

Artigo 87.º

Na comissão regional da RAN prevista no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, sempre que os assuntos em análise se refiram exclusivamente ao concelho de Cuba, aquela comissão integrará um representante deste município.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 88.º

Nos termos da Portaria n.º 528/89, de 11 de Junho, não é permitida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 89.º

Para os efeitos do número anterior, considera-se que existe florestação quando se verifique a plantação de árvores florestais em área superior a 1000 m?contínuos, excluindo sebes e quebra- -ventos.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 90.º

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no ar. 60.º deste regulamento.

1O número máximo de pisos é de dois. SECÇÃOII Arborizaçãocom espéciesde crescimento rápido

Alterado porAmended by: Aviso n.º 25938/2010

Redacção anteriorPrevious wording

Nestas áreas só se admitem novas construções desde que

se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitaçãodo proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de

trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades

e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste Regulamento.

1· O número máximo de pisos é de dois.

SECÇÃOII

Arborizaçãocom espéciesde crescimento rápido

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 90.º

Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do

proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes

condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento,

bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos

previstos no ar. 60.º deste regulamento.

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 91.º

· 1· Nos termos dos Decretos-Leis n.º*º139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espéciesflorestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha.

2Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de prévio parecer da Câmara Municitogda;sl as acçõesde arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.

3Éproibida a plantação ou replantação de espéciesdos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus nas seguintes áreas:

a)Áreas abrangidas pela RAN;

b)Áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;

c)Áreas da rede de protecção e valorização ambiental;

d)Áreas de montado de sobro.

4As plantaçõesdas espéciesreferidas no número anterior deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937,e regulamentadapelo Decreto- -Lei n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937. SECÇÃOII] Destruiçãodo revestimento vegetale siteraçãodo relevo

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 92.º

Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as acções de destruição do revestimento vegeta! que não tenham fins agrícolas, bem como as acçõesde aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável. SECÇÃOIV Fraccionamentode pródiosrústicos

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 93.º

Conforme determina a legislaçãoem vigor sobre parcelamento e emparcelamentorural, do fraccionamento dos prédiosrústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:

a)1ha ou 0,50 ha, consoante se trate ou não de áreas incluídas na RAN, em terrenos com aptidão e utilização hortícola de regadio;

b)5 ha ou 2,50 ha, consoante se trate ou não de áreas incluídas na RAN, em outros terrenos de regadio;

c)7,50 ha em todas as restantes áreas. CAMARAMUNICIPAL DECU a BA . ... PLANTA DE CONDICIONANTES

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 94.º Disposições gerais relativas à zona de proteção

1Na zona de proteção da albufeira são proibidas as seguintes atividades:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

2A ocupação turística na área de intervenção do POAA fica sujeita às seguintes regras gerais:

a)Fora das áreas preferenciais de ocupação turística e do perímetro urbano de Oriola, só é admitida a instalação de estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas, de estabelecimentos de turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação;

b)A capacidade máxima de alojamento turístico na área de intervenção do Plano é a constante do anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

c)Não é permitida a ocupação com construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir do seu nível de pleno armazenamento (NPA), à exceção das de apoio à utilização da albufeira;

d)Não é permitida a localização de qualquer instalação turística na zona de proteção da albufeira confinante com a zona de proteção ambiental localizada no plano de água (definida pela linha mais curta entre a margem, no limite jusante da área de proteção e o limite da zona de proteção da albufeira);

e)Os estabelecimentos de restauração e de bebidas só poderão ser instalados nas zonas preferenciais de implantação turística, em estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo ou no perímetro urbano de Oriola;

f)O licenciamento municipal de quaisquer instalações dependerá da garantia do adequado serviço de infraestruturas, da qualidade da oferta a promover e de outros elementos relevantes para o desenvolvimento local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3897/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 95.º Zonas

1As zonas demarcadas na planta de síntese do POAA constituem parcelas da albufeira ou da sua zona de proteção que se apresentam como áreas homogéneas ao nível das componentes físicas ou socioeconómicas.

2São definidas no POAA as seguintes zonas da albufeira: 2.1) Áreas preferenciais de implantação turística; 2.2) Zonas de apoio às pistas de remo e canoagem; 2.3) Outras zonas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3897/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 96.º Rede Viária e Estacionamento

1Para a zona T3, a que se refere o artigo 21.º do Regulamento do POAA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, os traçados dos perfis transversais dos arruamentos deverão obedecer os seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:

a)5 m de faixa de rodagem, para a rede viária principal;

b)4,5 m de faixa de rodagem, para a rede viária secundária.

2Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar -se:

a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

3Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados de passageiros, deve considerar -se:

a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada ou não.

4Para efeitos de cálculo de área de estacionamento para veículos, em relação a empreendimentos turísticos, dever -se -ão observar os seguintes parâmetros mínimos:

a)Um lugar por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;

b)Um lugar por apartamento;

c)Cinco lugares por 100 m2 de área bruta de construção, em restaurantes, bares e discotecas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3897/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 97.º Áreas preferenciais de implantação turística

1As estruturas e equipamentos turísticos devem ser localizados preferencialmente nas áreas especialmente vocacionadas para implantação turística.

2As zonas referidas no número anterior serão, obrigatoriamente, submetidas a um plano de pormenor.

3O plano de pormenor referido no n.º 2 poderá ser substituído por um projeto turístico, desde que este abranja toda a área delimitada na planta de síntese como zona preferencial de implantação turística.

4As zonas preferenciais de implantação turística organizam -se nas seguintes unidades de gestão, indicadas na planta de síntese e no anexo ao Regulamento do POAA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98:

a)Zona T1;

b)Zona T2;

c)Zona T3 (Oriola).

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3897/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 98.º Zona T1

1A zona T1 localiza -se na margem poente da albufeira e desenvolve -se entre o encontro poente da barragem, a albufeira e os limites da zona de proteção.

2Nesta zona admitem -se os seguintes tipos de ocupação:

a)Até à capacidade de 250 camas, podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos a, b e d, respetivamente, hotéis, estalagens e hotéis -apartamentos, de acordo com a legislação aplicável;

b)Instalações desportivas e recreativas diversas, nomeadamente campos de ténis, piscinas, parque aquático, zonas de desporto livre, não podendo em caso algum a impermeabilização do solo exceder 10 % da área total desta zona;

c)Um campo de golfe de 18 buracos;

d)Um centro hípico;

e)Um conjunto de apoio à praia, constituído por bar/restaurante, balneários, sanitários e posto de primeiros socorros;

f)Parques de merendas, devidamente equipados com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água;

g)Instalações de apoio às atividades náuticas, constituídas por uma rampa -varadouro e jangadas ou pontões flutuantes para amarração das embarcações;

h)Um centro náutico comportando todas as infraestruturas e equipamentos necessários à prática das atividades náuticas e ao abastecimento, conservação e manutenção das embarcações, evitando impactes negativos sobre a área envolvente.

3Todas as instalações, com exceção das referidas nas alíneas g) e h) do número anterior, deverão localizar -se fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA.

4O índice máximo de construção é de 0,06 e o número máximo de pisos é de dois, ou seja, 6,5 m para aldeamentos turísticos e 8 m para hotéis e estalagens.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3897/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 99.º Zona T2

1A zona T2 localiza -se junto ao encontro nascente da barragem, abrangendo os edifícios existentes.

2Nesta zona admitem -se os seguintes tipos de ocupação:

a)Um restaurante com vistas panorâmicas sobre a albufeira e a envolvente;

b)Um parque para autocaravanas;

c)Um albergue da juventude e um centro de estágio, recuperando e adaptando, de preferência, os edifícios existentes na zona.

3O número máximo de pisos admitido para as edificações previstas no número anterior é de um.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3897/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 100.º Zona T3

1A zona T3 localiza -se junto ao aglomerado urbano de Oriola.

2Nesta zona admitem -se os seguintes tipos de ocupação:

a)Um parque de campismo com capacidade máxima para 300 pessoas, incluindo instalações de apoio, tais como restaurante, sala de convívio/jogos, loja alimentar e um máximo de nove apartamentos;

b)Instalações desportivas e recreativas, tais como campos de ténis e piscinas.

3O número máximo de pisos admitido para as edificações previstas no número anterior é de um.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3897/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 101.º Outras zonas

1Estas zonas integram as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese do POAA:

a)Montado de sobro com funções predominantes de proteção e recuperação;

b)Montado de sobro;

c)Montado de azinho;

d)Outras áreas florestais ou silvo -pastoris;

e)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

f)Outras áreas agrícolas.

2Nas áreas referidas no n.º 1 só são admitidas novas construções se destinadas a:

a)Apoiar a atividade agrícola ou florestal;

b)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

c)Turismo de habitação, turismo rural e agroturismo;

d)Realizar as ações previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento do POAA, nomeadamente as instalações de apoio a parque de campismo e equipamento hoteleiro.

3É de dois o número máximo de pisos das construções admitidas nos termos do número anterior.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3897/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 102.º Disposições Finais

Os artigos 94.º a 101.º, agora acrescidos ao PDM, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação em DRE.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 3897/2022

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
9 579,1881, 82, 86
Espaço Florestal - Área com Aptidão para Sistemas Florestais ou Pratenses, Espécies que tiram partido da drenagem deficiente
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 250,0882, 83, 84
Espaço Florestal - Área com Aptidão para Sistemas Silvo – Pastoris à Base de Montados e Pastagens, com aptidão para algumas culturas Agrícolas, quando espessos e bem drenados
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 067,8982, 83, 84
Espaço Cultural e Natural - Montado de Sobro ou Misto com Funções Predominantes de Protecção e Recuperação – existente, a manter, em solos degradados ou muito degradados
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 172,81173, 74, 88, 89
Espaço Cultural e Natural - Outra Área a Afectar a Sistemas Florestais ou Silvopastoris
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
900,71173, 74, 75
Espaço Cultural e Natural - Montado de Azinho com Funções Predominantes de Protecção e Recuperação - existente, a manter, em solos degradados ou muito degradados
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
769,21173, 74, 88, 89
Espaço Cultural e Natural - Albufeira Existente
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
235,81162, 73, 74, 75
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
141,930, 31, 32, 33, 34, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
69,539, 40, 41, 42, 43, 44
Espaço Urbano (A afectar estabelecimentos turísticos e indiferenciados)
Solo Urbano · Não Atribuída
52,335, 56, 57, 58, 59
Espaço Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
39,0564, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
Lixeira
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
3,417

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Cuba, texto em vigor a 2022-02-23 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/cuba

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).