1 — Os espaços urbanos caracterizam -se por possuírem uma densidade de ocupação de que
resulta uma malha ou estrutura urbana identificável e disporem, entre outras, de infraestruturas
viárias, de saneamento básico e de abastecimento de água, onde se encontram genericamente
definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade, destinando -se o
seu solo predominantemente à construção e ou seus complementos não edificáveis.
2 — Consideram -se espaços urbanos as áreas consolidadas dos aglomerados urbanos existentes conforme definição do número anterior, ainda que possuam áreas intersticiais não ocupadas,
bem como as incluídas nos planos de urbanização e de pormenor eficazes, a saber:
a) Plano de Urbanização da Grande Covilhã, publicado pelo Aviso n.º 15207/2010, no Diário
da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010 com as alterações subsequentes;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, publicado pelo Aviso n.º 11712/2012,
no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 3 de setembro de 2012;
f) Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo — 3.ª Fase, publicado pelo Aviso
n.º 4341/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 19 de março de 2012;
g) Plano de Pormenor das Penhas da Saúde — Zona Sul, publicado pela Deliberação
n.º 204/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2008;
h) (Revogada.)
3 — Para a defesa e preservação da estrutura e do ambiente urbano, deverão as ações de reestruturação interna e de requalificação do espaço urbano ser sempre orientadas pelos instrumentos de
planeamento previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente
os planos municipais de ordenamento do território de maior detalhe que o do PDM.
4 — Estas ações devem sempre ter em conta os seguintes objetivos:
a) Recuperação, renovação ou reconversão dos setores urbanos degradados;
b) Respeito pelas características que conferem identidade própria ao centro urbano, ou ao
setor onde a ação incidir, nomeadamente no que se refere ao património urbano/arquitetónico e
ou paisagístico;
c) Ocupação prioritária das áreas livres intersticiais no interior dos aglomerados, ou das áreas
ocupadas mas em estado de abandono ou sem uso específico, para satisfação de carências na
rede de equipamentos coletivos, de habitação ou serviços, de resolução de problemas de tráfego
e estacionamento e de criação de espaços verdes e equipamentos de lazer;
d) Reabilitação dos espaços industriais degradados, ou dos armazéns devolutos, com eventual
reutilização devidamente justificada;
e) Manutenção e valorização das linhas de água existentes, através da criação de espaços
verdes de desenvolvimento linear;
f) Garantia da qualidade do desenho urbano.
5 — Nestes espaços, a construção de novas edificações pode efetuar -se em lotes já constituídos ou em parcelas cujas dimensões permitam o loteamento urbano, exigindo -se sempre a
previsão de ligações às redes públicas de infraestruturas.
6 — Pontualmente, e caso se justifique, a inexistência parcial ou total de redes públicas de
infraestruturas não é impeditiva de construção, desde que se adotem soluções eficazes e seja
assegurada a sua preparação para futura ligação à rede pública. O saneamento nestes casos
deverá ser assegurado através de sistemas depuradores compatíveis com os efluentes produzidos
e o meio recetor.
7 — (Revogado.)
8 — Os estabelecimentos industriais são incompatíveis com as zonas habitacionais desde que
se verifiquem os pressupostos definidos no artigo 5.º-B do presente regulamento.
9 — Os estabelecimentos industriais do tipo 1 e 2 atualmente existentes em meio urbano deverão, sempre que viável, ser conduzidos a relocalizarem -se nas zonas industriais expressamente
previstas; enquanto se verificarem as condições que impossibilitam esta relocalização, devem estes
estabelecimentos, através das alterações consideradas necessárias pelas entidades competentes,
minorar todo e qualquer risco e ou inconveniente ecológico e ambiental (ruídos, fumos, cheiros,
fluxos de trânsito, riscos de incêndio ou explosão) decorrentes da sua presença em meio urbano.
As alterações ou ampliações destes estabelecimentos poderão ser licenciadas após análise caso
a caso pela Câmara Municipal.
10 — As ocupações com fins industriais obrigam -se ao cumprimento da legislação em vigor
quanto ao controlo da poluição, devendo as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados e devidamente legalizados obedecer ao estabelecido no artigo 11.º do presente
Regulamento.
11 — Nas operações de loteamento, operações de impacte semelhante a operações de
loteamento e nas operações de impacte relevante, deverão ser considerados os parâmetros
definidos no quadro n.º 2, anexo ao presente Regulamento para o dimensionamento das áreas
de cedência.