Consulta PDMMeta-PDM Coruche

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1409

Coruche

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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93artigosarticles
8alterados por avisoamended by notice
8consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
18zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1409/2000-08-24/resolucao-do-conselho-de-ministros-111-2000-ratifica-o-plano-director-municipal-de-coruche-com-exclusoes-ran-2-do-art-8-4-do-art-80-e-art-33-do-regulamento-e-publica-a-republicacao-do-regulamento-do-pdm
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2000-08-24
/akn/pt/act/pdm/dico-1409/2000-08-24/resolucao-do-conselho-de-ministros-111-2000-ratifica-o-plano-director-municipal-de-coruche-com-exclusoes-ran-2-do-art-8-4-do-art-80-e-art-33-do-regulamento-e-publica-a-republicacao-do-regulamento-do-pdm/por@2000-08-24
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 ccc889be242d8aa1…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:06+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2000-08-24Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2000: ratifica o Plano Director Municipal de Coruche (com exclusões RAN: n.º 2 do art. 8.º, n.º 4 do art. 80.º e art. 33.º do Regulamento) e publica a REPUBLICAÇÃO do Regulamento do PDMPublicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2004-10-06Declaração n.º 257/2004 (2.ª série)Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2005-02-10Declaração n.º 30/2005 (2.ª série)Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2005-05-17Declaração n.º 122/2005 (2.ª série)Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2006-09-29Declaração n.º 147/2006Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2007-09-06Declaração n.º 225/2007Alteração simplificadaSimplified amendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2008-01-28Deliberação n.º 220/2008RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2008-03-19Deliberação n.º 830/2008RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2009-07-27Aviso n.º 13236/2009Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2009-08-28Aviso n.º 15216/2009Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2010-03-09Edital n.º 184/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2010-04-09Aviso n.º 7164/2010: 'Municípios que procederam à adaptação parcial - identificação de artigos não adaptados ou não susceptíveis de adaptação: a) Coruche: Artigo 51.º, n.º 1, alíneas a) e b) da RCM n.º 111/2000, de 24 de Agosto e alterações introduzidas pela Declaração n.º 147/2006 da DGOTDU, publicada em DR 2.ª série n.º 189, de 29 de Setembro de 2006'OutroOtheroutroother
2010-10-29Aviso n.º 21972/2010Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2011-11-23Declaração n.º 309/2011Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2012-09-28Declaração de Retificação n.º 1251/2012RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2013-05-14Aviso n.º 6286/2013AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2013-07-24Aviso n.º 9514/2013Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2014-03-25Aviso n.º 4078/2014: Plano Diretor Municipal de Coruche - alteração por adaptação; altera peças desenhadas do PDMAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2015-08-06Aviso n.º 8587/2015Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2018-11-27Aviso n.º 17262/2018: X Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche - RERAEAlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2020-03-30Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de CorucheAlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2022-12-19Aviso n.º 23772/2022: VII Correção Material ao Plano Diretor Municipal de CorucheCorreção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2025-03-25Aviso n.º 7880/2025/2: XII alteração do Plano Diretor Municipal de Coruche; 'são alterados os artigos 49.º, 51.º-B e 67.º-A do Regulamento do PDM de Coruche' (com parâmetros: altura máxima 6,5 m, índice de implantação 0,04 para habitação em aglomerados, regras para atividades económicas em solo rural) e alteradas peças desenhadasAlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Parte geral

Artigo 1.º Âmbito

1O Plano Diretor Municipal de Coruche, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.

2O Plano abrange todo o território municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Vigência do Plano

1A implementação do Plano deve ser objeto de avaliação bienal ou trienal, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos da sua entrada em vigor.

2A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão nesse sentido que a Câmara entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 3.º Natureza e força jurídica

1O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2As normas relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional, ao regime legal do fomento hidroagrícola, à proteção do património cultural e ambiental, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de iniciativa pública, prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

3Na ausência de instrumentos de ordenamento de hierarquia inferior, as prescrições do Plano são de aplicação directa.

4A violação das prescrições do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos legalmente previstos.

5A Câmara manterá actualizada relação de toda a legislação de natureza geral ou excepcional que tenha implicações no ordenamento ou que constitua condicionantes à ocupação do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 4.º Composição

O Plano é composto pelos seguintes elementos escritos e desenhados: Elementos fundamentais: Peças escritas; Regulamento; Peças desenhadas:(ver tabela no documento original) Elementos complementares: Relatório; Planta de enquadramento (planta à escala de 1:250000); Elementos anexos: Relatório 1 - enquadramento regional; Relatório 2 - estudos económicos; Relatório 3 - estudos demográficos; Relatório 4 - habitação - condições de habitabilidade; Relatório 5 - rede urbana/hierarquia dos aglomerados; Relatório 6 - equipamentos colectivos - Caraterização e programação; Relatório 7 - infra-estruturas; Relatório 8 - estudos biofísicos: Parte A - geologia e hidromorfologia; Parte B - climatologia; Parte C - Reserva Ecológica Nacional; Parte D - Reserva Agrícola Nacional; Parte E - potencialidades agrárias/vocação dos solos; Relatório 9 - perspectivas de desenvolvimento; Relatório 10 - condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública: (ver tabela no documento original)

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 5.º Classes de espaços

redacção integral do avisofull wording from the notice

Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes categorias de espaços, identificadas na planta de ordenamento: Espaços de ocupação turística; Espaços destinados a atividades económicas em solo rural; Aglomerados rurais; Espaço de atividades económicas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Redacção anteriorPrevious wording

Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes categorias de espaços,

identificadas na planta de ordenamento:

Espaços culturais;

Espaços naturais;

Espaços-canais/proteção a infra-estruturas;

Espaços agrícolas;

Espaços florestais;

Espaços de ocupação turística

Espaços destinados a atividades económicas em solo rural;

Aglomerados rurais

Espaços urbanos/espaços urbanizáveis;

Espaços industriais;

Espaço de atividades económicas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 5.º

Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes categorias de espaços,

identificadas na planta de ordenamento:

=== PAGINA 2 ===

Espaços de ocupação turística;

Espaços destinados a atividades económicas em solo rural;

Aglomerados rurais;

Espaço de atividades económicas.

SUBSECÇÃO II

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Proteção da paisagem e recursos naturais

Artigo 6.º Âmbito

Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, abrangendo as cabeceiras das linhas de água, os leitos de cursos de água e as zonas ameaçadas pelas cheias, as albufeiras e charcas, incluindo as suas faixas de proteção de 100 m e 50 m, respectivamente, medidas a partir do regolfo máximo, as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas constituídas pelas encostas com declive superior a 30%.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 7.º Restrições

Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nos solos integrados na REN são interditas:

a)As ações de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que justificadas pela exploração agrícola ou aquícola;

b)O derrube de árvores em maciço e não integrado em práticas normais de exploração florestal;

c)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Uso e ocupação

1Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nos solos que integram a REN deverão privilegiar-se todos os usos afectos à atividade agrícola e florestal com caráter de proteção ao solo e à água.

2São consideradas compatíveis com a REN as seguintes acções:

a)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável, e as acções de beneficiação da rede viária municipal existente;

b)As infra-estruturas de rega e de condução e tratamento de águas de rega;

c)A construção de diques para retenção de águas e para regularização de caudais e protecção contra cheias;

d)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;

e)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris;

f)A reconstrução de edifícios sem acréscimo de superfície;

g)A ampliação de habitação, com o limite máximo de 20% da área já ocupada, desde que a parcela em causa seja coincidente com os ecossistemas cabeceiras de linhas de água, áreas com riscos de erosão e áreas de máxima infiltração, no caso em que estas últimas coincidam com áreas de Reserva Agrícola Nacional;

h)A construção de instalações de carácter precário de apoio a actividades recreativas e ou piscatórias;

i)A área total de solo impermeabilizado ao abrigo da alínea h) anterior não poderá ser superior a 10% da área da parcela em que se situam.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 9.º Delimitação

Consideram-se integradas na RAN todas as áreas delimitadas na planta de condicionantes, que inclui as áreas abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sorraia, pelo projeto de aproveitamento hidroagrícola de Figueiras-Latadas e das áreas com projeto de emparcelamento rural.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 10.º Caraterização

1O domínio público hídrico na área do concelho é constituído pelos leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis.

2Integram ainda o domínio público hídrico os leitos e margens de linhas de água não navegáveis ou flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.

3Estão sujeitos a servidão administrativa, nos termos da lei, os leitos e margens das linhas de água nem navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares.

4As margens das águas referidas no n.º 1 têm a largura de 30 m.

5As margens das águas referidas nos n.os 2 e 3 têm a largura de 10 m.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 11.º Captações subterrâneas de água

1As captações subterrâneas deverão cumprir com o prescrito na NP-836 de 1971 e a legislação em vigor.

2São estabelecidos os seguintes perímetros de proteção a captações subterrâneas de água de interesse público:

a)Perímetros de proteção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação, através de vedação apropriada;

b)Perímetros de proteção alargada, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.

3Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alterados em função da natureza hidrogeológica dos solos.

4Nos perímetros de proteção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b)Linhas de água de leito não definido artificialmente;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;

f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

5Nos perímetros de proteção alargada não devem existir ou executar-se:

a)Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Regas com águas negras, ações de adubação e ações de tratamento fitossanitário;

d)Instalações pecuárias;

e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f)Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g)Instalações sanitárias, desde que não providas de esgoto com descarga para fora da zona de proteção.

6É estabelecido um perímetro de proteção com um raio de 500 m, medidos a partir da captação, no qual é proibida a dispersão por via aérea de substâncias para tratamentos fitossanitários e para adubações.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Áreas de montado de sobro e azinho

Nas áreas de montado de sobro e de azinho são condicionados o corte de azinheiras e o corte de sobreiros, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Áreas florestais percorridas por incêndios

Nas áreas florestais percorridas por incêndios é obrigatória a reflorestação, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, de acordo com plano adequado de ordenamento florestal e as seguintes regras:

a)A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente das áreas em causa, deverá ser objeto de comunicação ao Instituto das Florestas quando se trate de repor o tipo e a composição do povoamento preexistente;

b)A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente das áreas em causa, deverá ser precedida de autorização a conceder pela delegação florestal quando se trate de alterar o tipo e a composição do povoamento preexistente.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Ações de florestação e de arborização

1Nas áreas abrangidas por operações relativas à florestação e exploração florestal decorrentes de projetos aprovados pelas entidades competentes não é aplicável o disposto neste capítulo.

2As ações de arborização dependentes de licenciamento da Câmara Municipal serão objeto de plano adequado.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Espaços culturais/património edificado

Artigo 15.º Disposições gerais

Sem prejuízo da zona de proteção expressamente delimitada, todos os elementos inventariados como património classificado ou em vias de classificação dispõem de uma área de proteção genérica de 50 m para além do seu perímetro.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 16.º Intervenção em imóveis classificados e ou em vias de classificação

Os projetos de arquitectura relativos a obras que tenham por objeto elementos patrimoniais classificados ou que se localizem em zona de proteção devem ser elaborados por arquitecto e qualquer demolição ou escavação acompanhada, no mínimo, por técnico camarário qualificado.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 17.º Imóveis classificados e ou em vias de classificação

Os imóveis classificados no concelho de Coruche são constituídos pelos seguintes valores concelhios: Pelourinho de Coruche - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933; Ponte da Coroa - Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro. O património edificado em vias de classificação no concelho de Coruche é constituído pelo seguinte imóvel de interesse público: Casa dos Cota Falcões - despacho de homologação de 2 de Maio de 1996 do Ministro da Cultura.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 18.º Condicionamentos

1No concelho de Coruche, sem prejuízo da legislação em vigor, o património arqueológico inventariado e os vestígios arqueológicos serão protegidos de qualquer intervenção, como sejam a abertura de vias e canais e construções ou demolições, que devem ser condicionadas a parecer e eventual acompanhamento e actuação dos técnicos de arqueologia.

2Em caso de achamento, fortuito ou no decurso de trabalhos ou obras, em terreno público ou privado, incluindo meio submerso, de quaisquer testemunhos arqueológicos, deverá ser dado imediato conhecimento à Câmara Municipal, que o transmitirá ao IPPAR, nos termos da legislação em vigor.

3As obras ou trabalhos em curso deverão de imediato ser suspensos até determinação em contrário pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 19.º Património arqueológico inventariado

O património arqueológico inventariado no concelho é o seguinte: Jazida do Pé da Erra, Cabeço do Pé da Erra, Coruche; Dólmen da Fanica, Fanica, Couço; Dólmen do Gato, Vale do Gato, Couço; Anta 1 do Azinhal, Couço; Anta 2 do Azinhal, Couço; Anta da Água-Doce, Couço; Sepultura do Sabugueiro, Sabugueiro.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 20.º Património edificado em áreas urbanas

O regime de proteção do património edificado em áreas urbanas visa a preservação dos aspectos homogéneos da imagem e do recorte do perfil de núcleos antigos. Serão estabelecidos em instrumento de classificação próprio os condicionamentos especiais a observar para conservação destes testemunhos do património local.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 21.º Centro histórico de Coruche

1O concelho de Coruche possui o sítio classificado de Coruche, criado ao abrigo do Decreto n.º 28/79, de 10 de Abril.

2O centro histórico de Coruche encontra-se delimitado nas plantas de ordenamento e integra o sítio histórico de Coruche.

3Quaisquer intervenções na área abrangida pelo centro histórico obedecerão às prescrições constantes do Regulamento Municipal e da legislação em vigor.

4Este centro histórico será objeto de plano de pormenor de salvaguarda e valorização.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 22.º Outras áreas urbanas com valor cultural

Noutras áreas urbanas que se enquadrem no conceito genérico do artigo 20.º, nomeadamente nas áreas urbanas de Santa Justa, São Torcato e Vila Nova da Erra, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a)Na construção em lotes livres, ou substituição de edificações obsoletas, devem ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes, tanto no plano marginal como a tardoz para manutenção da sua estabilidade;

b)Sem prejuízo de legislação em vigor, na construção em lotes livres ou situações de reconstrução previstas na alínea c), a altura das edificações não pode exceder dois pisos ou, em alternativa, a altura da edificação preexistente ou a cércea dominante;

c)Quando admissíveis, a Câmara pode condicionar mudanças de uso de habitação para serviços, que, em princípio, se devem confinar ao rés-do-chão e ou à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;

d)O pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 23.º Disposições gerais

O regime de proteção genérico a este património edificado não classificado visa a preservação dos aspectos homogéneos da paisagem rural do concelho e da sua identidade cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 24.º Inventário municipal do património

1Os imóveis a integrar o inventário municipal do património do concelho de Coruche encontram-se identificados na lista anexa ao presente Regulamento.

2Serão estabelecidos no inventário municipal do património os condicionamentos especiais a observar para proteção, uso e reconversão destes testemunhos do património local, nomeadamente para fins de uso turístico.

3O inventário municipal do património pode a todo o tempo ser actualizado sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Espaços naturais

Artigo 25.º Caraterização

Os espaços naturais caracterizam-se por áreas indispensáveis à salvaguarda de condições naturais existentes, fundamentais para o suporte do equilíbrio paisagístico e ecológico de determinadas ocorrências naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 26.º Sítios classificados

1No concelho de Coruche, os espaços naturais são constituídos pelos sítios classificados do açude do Monte da Barca e do açude da Agolada, delimitados e regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 197/80, de 24 de Junho.

2Nas áreas delimitadas, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal e parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza:

a)A construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de qualquer edificação;

b)O derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;

c)A execução de aterros, escavações ou outras modificações à configuração natural do terreno;

d)A abertura de estradas ou qualquer outro caminho;

e)A passagem de linhas eléctricas, telefónicas, condutas de água ou de esgoto;

f)A abertura de fossas ou depósitos de lixo;

g)O depósito de materiais;

h)A modificação do sistema de exploração do solo actualmente existente;

i)A introdução de espécies piscícolas;

j)A instalação de locais de campismo ou acampamentos, com caráter temporário ou permanente;

l)A navegação motorizada.

3A Câmara Municipal poderá propor, nos termos da legislação em vigor e mediante a publicação de portaria, a interdição da atividade venatória nos sítios classificados referidos no presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 27.º Sítios de interesse municipal

1Os sítios de interesse municipal são:

a)Sítio do açude de Cascavel, incluindo uma faixa de 200 m delimitada a partir do regolfo máximo;

b)Troço do rio Sorraia e respectivas margens, compreendido entre o Montinho do Brito e a ponte do caminho de ferro

c)Troço do rio Sorraia e respectivas margens, a montante da ponte de Santa Justa.

2Nas áreas delimitadas, ficam dependentes de licenciamento pela Câmara Municipal as atividades constantes das alíneas do n.º 2 do artigo anterior.

3Estas áreas serão objeto de planos municipais de ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 28.º Proteção de margens do rio Sorraia e das ribeiras do Divor e da Erra

1Integram-se nos espaços naturais as áreas declivosas das margens do rio Sorraia e das ribeiras do Divor e da Erra assinaladas na planta de ordenamento, que, por constituírem formas de relevo acidentado e muito declivosas, se excluem de qualquer tipo de utilização agrícola, florestal ou silvo-pastoril, considerando-se domínio da vegetação natural.

2Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)São interditas as práticas de destruição e inutilização dos solos, nomeadamente através de aterros, de escavações e de implantação de construções;

b)É interdito o loteamento urbano ou o destaque de parcelas destinado à implantação de edificações de natureza habitacional ou industrial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Espaços-canais - Proteção a infra-estruturas e equipamentos

Artigo 29.º Rede nacional fundamental

A rede nacional fundamental é constituída pelos itinerários principais (IP). Segundo o Plano Rodoviário Nacional, no concelho de Coruche não estão previstos itinerários da rede nacional fundamental.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 30.º Rede nacional complementar

1A rede nacional complementar é constituída pelos itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE).

2A rede nacional complementar/itinerários complementares é constituída no concelho pelos troços do IC 10 e do IC 13.

3A rede nacional complementar/outras estradas é constituída no concelho pelas seguintes estradas nacionais (EN): EN 114-3 - Coruche-Salvaterra; EN 251 no troço Canha-Coruche (Quinta Grande).

4As EN 2 e EN 251 (Coruche-limite do distrito de Évora) obedecem à legislação em vigor até serem transferidas para a jurisdição da autarquia local.

5As proibições relativas às ações de construção e atividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma da rede rodoviária são as constantes da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 31.º Rede viária municipal existente

1A rede viária existente no concelho de Coruche é constituída pelas estradas municipais e caminhos municipais, pelas vias urbanas e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados urbanos.

2A largura mínima para as faixas de rodagem de estradas municipais e caminhos municipais, de outras vias públicas não classificadas e caminhos vicinais fora de áreas urbanas e urbanizáveis é respectivamente de 6 m, 5 m e 4 m.

3A rede de estradas municipais existente é constituída por: EM 515; EM 579; EM 580; EM 581; EM 590; EM 603.

4A rede de caminhos municipais existente é constituída por: CM 1142; CM 1411; CM 1421; CM 1422; CM 1423; CM 1424; CM 1425; CM 1426; CM 1427; CM 1428; CM 1429; CM 1430; CM 1431; CM 1432; CM 1433; CM 1434; CM 1435; CM 1436; CM 1437; CM 1438; CM 1439; CM 1440; CM 1441; CM 1443; CM 1444; CM 1445.

5Nas estradas municipais, a faixa non aedificandi tem a largura de 8 m medidos para um e para outro lado do eixo da via, quando se trate de construções habitacionais; quando se trate de construções para outros fins, a faixa, non aedificandi obedecerá ao estipulado na alínea e) do n.º 3 do artigo 77.º do presente Regulamento.

6Nos caminhos municipais, a faixa non aedificandi tem a largura de 6 m medidos para um e para outro lado do eixo da via, quando se trate de construções habitacionais; quando se trate de construções para outros fins, a faixa non aedificandi terá a largura prevista na legislação em vigor.

7Para as outras vias públicas não classificadas e caminhos vicinais, fora das áreas urbanas e urbanizáveis, a faixa non aedificandi tem a largura de 6 m relativamente ao eixo, medidos para um e outro lado da via.

8As faixas non aedificandi das vias urbanas em áreas urbanas e urbanizáveis são definidas em planos municipais de ordenamento do território ou mediante definição de alinhamentos pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 32.º Rede viária municipal proposta

Visando a hierarquização da rede viária, é proposta a desclassificação de algumas vias existentes e a classificação de outras, de acordo com os números seguintes:

1A rede de caminhos municipais proposta para desclassificação é a seguinte: CM 1411; CM 1421 (troço de Foros da Azerveira a Azerveira); CM 1423; CM 1425; CM 1428; CM 1429; CM 1432; CM 1436; CM 1437; CM 1444; CM 1445.

2É proposta a classificação das seguintes vias, cuja designação e traçado consta das plantas de condicionantes e de ordenamento:

a)Em estradas municipais: EM (A) - da EN 114 aos Foros da Azerveira à variante projectada do Couço/Santa Justa; EM (B) - da EM (A) junto ao CM 1422 à EN 251 junto ao Monte Novo do Sol-Posto; EM (C) - da EM (A) junto ao Monte da Vinha à EN 119 junto a Pé da Erra;

b)Em caminhos municipais: CM (A) - da EM (A) junto à Venda da Lamarosa à EM 579; CM (B) - da EM 579 junto de Vicentinhos e fim no CM 1422; CM (C) - da EM (A) junto aos Foros do Zebrinho à EM 580 junto a Várzea de Água; CM (D) - do CM (C) à EM (C) junto de Foros do Frazão por Sairo e Foros do Ameixial; CM (E) - da EM 580 à EM (C); CM (F) - do CM 1426 a Vila Nova da Erra; CM (G) - da EN 114 junto ao Monte da Agolada de Cima à EM 521 junto a Fajarda; CM (H) - da EN 114-3 à EM 515 ao Biscainho; CM (I) - do limite oeste do concelho à linha férrea e à EN 114-3; CM (J) - da EN 114 junto ao CM 1429 à EM 580 junto ao CM 1430; CM (L) - do CM 1435 à EM 590 junto a Barrões; CM (M) - da EM 603 (Foros do Rebocho) à EM 590 junto a Brejoeira; CM (N) - do CM 1142 ao CM (O) junto a Pinçais; CM (O) - da EM 590 ao limite este do concelho junto a Afeiteira; CM (P) - do CM (G) ao limite sul do concelho junto a Esteveiras; CM (Q) - da EN 251 ao limite sul do concelho junto aos Foros da Arriça.

3São válidas para a rede viária proposta as faixas de proteção referidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 33.º Rede ferroviária

Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista e sem prejuízo de faixas de proteção de dimensão superior, legalmente definidas, prevêem-se faixas non aedificandi com 10 m ou 40 m de largura, respectivamente, conforme se trate de construções destinadas a habitação ou a instalações industriais, medidas na horizontal a partir: Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro;

b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 34.º Rede de distribuição de energia eléctrica

Devem ser observadas as seguintes disposições relativamente às linhas de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão:

a)Afastamentos mínimos das edificações de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior. Estes afastamentos deverão ser aumentados de 1 m quando se trate de coberturas em terraço;

b)Os troços dos condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 35.º Sistemas de saneamento básico e distribuição de água

1Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

2É estabelecida uma faixa de proteção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e a fertilização de culturas agrícolas.

3Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.

4Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projetos de arranjo de exteriores.

5É interdita a edificação numa faixa de 500 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

6É interdita a edificação numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por estações de tratamento de águas residuais.

7Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 36.º Infra-estruturas de rega

Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de proteção com largura mínima de 5 m ao longo dos canais de rega, sem prejuízo das instalações de apoio do perímetro de rega do aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 37.º Vértices geodésicos

Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de proteção com a largura mínima de 15 m de raio circunjacente dos vértices geodésicos, na qual são interditas as ações de plantação, construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções da triangulação.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 38.º Pistas de aviação e aeródromos

1O licenciamento e a constituição das servidões aeronáuticas de aeródromos e pistas de aviação são da competência, respectivamente, da Câmara Municipal e da ANA, E. P. Sem prejuízo da legislação em vigor, o sobrevoo e a prática de dispersão por via aérea de substâncias para tratamentos fitossanitários e para adubações é interdita nas áreas seguintes:

a)Numa área de proteção com raio de 500 m em torno das captações de água;

b)Num perímetro de proteção com uma largura de 200 m, medida a partir da delimitação dos sítios classificados de interesse nacional e municipal;

c)Num perímetro de proteção com a largura de 1000 m, medida a partir da delimitação dos perímetros urbanos dos aglomerados.

2Exceptuam-se do disposto no número anterior as ações destinadas a combate a incêndios ou outras situações de emergência.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 39.º Disposições gerais

Sem prejuízo da legislação em vigor, os condicionamentos respeitantes às zonas de proteção a edifícios escolares são os seguintes:

a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do Plano não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;

b)É interdita qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou proposto seja inferior a 12 m;

c)Os afastamentos devem ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do recinto escolar e formando ângulo de 35º com a horizontal que passa por esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do recinto, aquele poderá ser de 45º;

d)Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), podem ainda ser definidas zonas de proteção mais amplas em regulamento de plano municipal de ordenamento do território, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir enquadramento arquitectónico adequado e conveniente integração urbanística;

e)As zonas de proteção abrangem, regra geral, uma faixa de 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. A largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em plano municipal de ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_comuns

Espaços agrícolas e espaços florestais

Artigo 40.º Caraterização e condicionamentos

1Nas áreas de povoamento rural/foros sobrepostas a espaços agrícolas e a espaços florestais da Varejola, Várzea de Água, Frazão, Feixe, Buinheira, Foros do Ameixial, Foros da Azerveira, Foros das Cabecinhas, Foros do Zebro, Ovelhas, Salgueira, Zebrinho, Brejoeira, Fazendas da Arriça, Peta e Foros de Carapuções é permitida a edificação desde que não implique loteamento.

2Estas áreas de povoamento rural/foros encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000.

3Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas da Reserva Agrícola Nacional, ficam aquelas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas no artigo 44.º do presente Regulamento.

4Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas da Reserva Ecológica Nacional, ficam aquelas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas na secção I do capítulo II do presente Regulamento.

5No caso de construção de edificação numa faixa da propriedade com 50 m de profundidade, medidos a partir da plataforma da via pública infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos: Índice de implantação - 0,2; Índice de construção - 0,4; Número máximo de pisos - dois; Número máximo de fogos - dois.

6No caso de construção de edificação exterior à faixa definida no número anterior, aquela obedecerá aos condicionamentos constantes da categoria de espaço onde se insere.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 41.º Identificação e condicionantes

1No espaço agrícola e florestal podem desenvolver-se atividades ou utilizações compatíveis com o solo rural, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, atividades agroindustriais, turísticas, de lazer, culturais, bem como infra-estruturas e equipamentos de utilização coletiva.

2As operações urbanísticas relativas a atividades ou utilizações existentes não compatíveis com o solo rural devem cumprir as condições definidas para a categoria de solo onde se integram;

3Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade da paisagem e do ambiente, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem prejuízo do disposto em legislação especial, podendo a Câmara indeferir a pretensão caso a mesma tenha impactos negativos;

4A edificação em espaço rural deve cumprir as condicionantes à edificação constantes na legislação em vigor relativa à defesa da floresta contra incêndio, quer no que se refere à interdição de construção em áreas com perigosidade alta e muito alta, quer em relação às faixas de gestão de combustível.

5Para efeito de defesa da floresta contra incêndio, deve cumprir-se o disposto na legislação em vigor e no PIDFCI relativamente à execução de faixas de gestão de combustível e afastamento das edificações às estremas;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas · identificacao

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º-A Identificação e condicionantes

1No espaço agrícola e florestal podem desenvolver -se atividades ou utilizações compatíveis com o solo rural, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, atividades agroindustriais, turísticas, de lazer, culturais, bem como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.

2As operações urbanísticas relativas a atividades ou utilizações existentes não compatíveis com o solo rural devem cumprir as condições definidas para a categoria de solo onde se integram;

3Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade da paisagem e do ambiente, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem prejuízo do disposto em legislação especial, podendo a Câmara indeferir a pretensão caso a mesma tenha impactos negativos;

4A edificação em espaço rural deve cumprir as condicionantes à edificação constantes na legislação em vigor relativa à defesa da floresta contra incêndio, quer no que se refere à interdição de construção em áreas com perigosidade alta e muito alta, quer em relação às faixas de gestão de combustível.

5Para efeito de defesa da floresta contra incêndio, deve cumprir -se o disposto na legislação em vigor e no PIDFCI relativamente à execução de faixas de gestão de combustível e afastamento das edificações às estremas;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Espaços agrícolas e espaços florestais

Artigo 42.º Caraterização

Os espaços agrícolas são aqueles onde a atividade agrícola é o suporte do desenvolvimento económico, pois permitem elevados valores de produção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 43.º Categorias

Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias, representadas na planta de ordenamento:

a)Áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)Outras áreas agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 44.º Áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN)

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O valor da área da unidade mínima de cultura, no caso de parcelas integradas na RAN, é o dobro da área fixada na legislação em vigor.

2As áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia, pelo projeto de aproveitamento hidroagrícola de Figueiras-Latadas e as áreas com projeto de emparcelamento rural estão incluídas e sujeitas ao regime da RAN, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo do regime legal do fomento hidroagrícola.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN são interditos:

a)As práticas de destruição do revestimento florestal, relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;

b)O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão;

c)As operações de loteamento;

d)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;

e)As instalações que visem o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

4Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras de apoio à exploração agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a)A área mínima da parcela para construção de habitações é de 4 ha;

b)O índice de implantação máximo aplicado à área da propriedade será de 0,08;

c)A superfície máxima de pavimento para habitação será condicionada ao índice de 0,02, devendo a construção ser concentrada;

d)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será de 6,5 m;

e)As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantados numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no capítulo V, com a profundidade máxima de 25 m;

f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada;

g)Estas edificações só serão permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Redacção anteriorPrevious wording

1 - O valor da área da unidade mínima de cultura, no caso de parcelas integradas na RAN, é o dobro

da área fixada na legislação em vigor.

2 - As áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia, pelo projeto de

aproveitamento hidroagrícola de Figueiras-Latadas e as áreas com projeto de emparcelamento rural

estão incluídas e sujeitas ao regime da RAN, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo do

regime legal do fomento hidroagrícola.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN são interditos:

a) As práticas de destruição do revestimento florestal, relevo natural e das camadas de solo arável,

desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;

b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de

reconversão;

c) As operações de loteamento;

d) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou

gasosos e de veículos;

e) As instalações que visem o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

4 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras de apoio à exploração agrícola, a construção

de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de

edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos móveis, se for esse o caso, ficarão

sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima da parcela para construção de habitações é de 4 ha;

b) O índice de implantação máximo aplicado à área da propriedade será de 0,08;

c) A superfície máxima de pavimento para habitação será condicionada ao índice de 0,02, devendo a

construção ser concentrada;

d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações

especiais tecnicamente justificáveis, será de 6,5 m;

e) As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantados numa faixa medida para além

das zonas non aedificandi consignadas no capítulo V, com a profundidade máxima de 25 m;

f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema

autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes

públicas e esta for autorizada;

g) Estas edificações só serão permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer

do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 44.º

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) As instalações que visem o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

4 — [...]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 45.º Outras áreas agrícolas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nestas áreas, o destaque terá como área mínima 4 hectares

2A Câmara poderá autorizar a edificação nestas áreas nas seguintes condições:

a)A construção de uma habitação unifamiliar apenas será possível em propriedade com a área mínima de 40 000 m2;

b)Instalações de apoio às atividades agrícolas do prédio rústico em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

c)É permitida a construção de Empreendimentos Turísticos desde que correspondam às tipologias de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo e hotéis rurais e obedeçam aos condicionamentos constantes nos artigos 50.º e 51.º n.º 2 do presente regulamento;

d)É permitida a instalação de indústria ligada às utilizações agrícolas, pecuárias, piscícolas e florestais ou de aproveitamento dos recursos geológicos e energéticos, em propriedade com a área mínima de 50000 m2, sendo a edificação condicionada nos termos do artigo 77.º do presente Regulamento.

3As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)A construção deverá ser concentrada.

b)Índice de construção aplicado à área de exploração - 0,04;

c)Superfície máxima de pavimento para habitação - 0,04;

d)Altura máxima das construções, exceptuando silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, medida da cota de soleira ao beirado - 6,5 m.

4O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.

5Qualquer edificação só poderá ser permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.

6Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do disposto na alínea d) do n.º 2, em outras áreas agrícolas é permitida a instalação de indústrias e de instalações de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, nas seguintes condições:

a)Afastamento de 20 metros ao limite da propriedade, com exceção das redes de infraestruturas. Se existirem construções com afastamento menor pode -se manter o alinhamento existente;

b)Manutenção das árvores existentes na faixa de 20 metros referida na alínea anterior ou arborização com espécies autóctones, com exceção das centrais de micro e miniprodução de energia;

c)Para efeitos de DFCI, na faixa com largura definida no PIDFCI e na envolvente às edificações ou infraestruturas que confinem com espaço florestal, deve cumprir -se o disposto na legislação em vigor relativamente à execução de faixas de gestão de combustível e afastamento das edificações às estremas;

d)Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade da paisagem e do ambiente, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

e)Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a instalações de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nestas áreas, o destaque terá como área mínima 4 hectares

2 — A Câmara poderá autorizar a edificação nestas áreas nas seguintes condições:

a) A construção de uma habitação unifamiliar apenas será possível em propriedade com a área

mínima de 40 000 m2;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas do prédio rústico em que se localizam, desde que

devidamente justificadas;

c) É permitida a construção de Empreendimentos Turísticos desde que correspondam às tipologias de

turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e

caravanismo e hotéis rurais e obedeçam aos condicionamentos constantes nos artigos 50.º e 51.º n.º

2 do presente regulamento;

d) É permitida a instalação de indústria ligada às utilizações agrícolas, pecuárias, piscícolas e

florestais ou de aproveitamento dos recursos geológicos e energéticos, em propriedade com a área

mínima de 50000 m2, sendo a edificação condicionada nos termos do artigo 77.º do presente

Regulamento.

3 — As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes

condicionamentos:

a) A construção deverá ser concentrada.

b) Índice de construção aplicado à área de exploração - 0,04;

c) Superfície máxima de pavimento para habitação - 0,04;

d) Altura máxima das construções, exceptuando silos, depósitos de água ou instalações especiais

tecnicamente justificáveis, medida da cota de soleira ao beirado - 6,5 m.

4 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema

autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes

públicas e esta for autorizada.

5 - Qualquer edificação só poderá ser permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes,

quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.

6 – Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do disposto na

alínea d) do nº 2, em outras áreas agrícolas é permitida a instalação de indústrias e de instalações de

aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, nas seguintes condições:

a) Afastamento de 20 metros ao limite da propriedade, com excepção das redes de infraestruturas. Se existirem construções com afastamento menor pode-se manter o alinhamento

existente;

b) Manutenção das árvores existentes na faixa de 20 metros referida na alínea anterior ou

arborização com espécies autóctones, com excepção das centrais de micro e mini produção de

energia;

c) Para efeitos de DFCI, na faixa com largura definida no PIDFCI e na envolvente às edificações

ou infra-estruturas que confinem com espaço florestal, deve cumprir-se o disposto na legislação

em vigor relativamente à execução de faixas de gestão de combustível e afastamento das

edificações às estremas;

d) Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade da paisagem e

do ambiente, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem prejuízo do disposto em

legislação especial;

e) Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a instalações de aproveitamento e utilização

de energias alternativas e renováveis só são permitidos os usos e ocupações diretamente

relacionados com a sua função ou compatíveis com esta.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 45.º

1 — [...]

2 — [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) É permitida a instalação de indústria ligada às utilizações agrícolas, pecuárias, piscícolas e florestais ou de aproveitamento dos recursos geológicos e energéticos, em propriedade com a área mínima

de 50000 m2, sendo a edificação condicionada nos termos do artigo 77.º do presente Regulamento.

3 — [...]

4 — [...]

=== PAGINA 3 ===

5 — [...]

6 — Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do disposto

na alínea d) do n.º 2, em outras áreas agrícolas é permitida a instalação de indústrias e de instalações de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, nas seguintes condições:

a) Afastamento de 20 metros ao limite da propriedade, com exceção das redes de infraestruturas. Se existirem construções com afastamento menor pode -se manter o alinhamento existente;

b) Manutenção das árvores existentes na faixa de 20 metros referida na alínea anterior ou arborização com espécies autóctones, com exceção das centrais de micro e miniprodução de energia;

c) Para efeitos de DFCI, na faixa com largura definida no PIDFCI e na envolvente às edificações

ou infraestruturas que confinem com espaço florestal, deve cumprir -se o disposto na legislação em vigor

relativamente à execução de faixas de gestão de combustível e afastamento das edificações às estremas;

d) Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade da paisagem

e do ambiente, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem prejuízo do disposto em

legislação especial;

e) Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a instalações de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis só são permitidos os usos e ocupações diretamente

relacionados com a sua função ou compatíveis com esta.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 46.º Caraterização

Através da delimitação de espaços florestais, pretende-se defender a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e o coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 47.º Categorias

Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias, representadas na planta de ordenamento:

a)Montados de sobro e de azinho;

b)Outras áreas com aptidão florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 48.º Montados de sobro o azinho

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Através da delimitação de áreas de montado de sobro e azinho, pretende-se defender as manchas de sobreiro e de azinheira existentes no concelho.

2Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro -velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agroquímicos, bem como de instalações que visem o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

3A habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada, quando devidamente justificada, de acordo com os condicionamentos seguintes:

a)A construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar para agricultores será possível em prédios com a área mínima de 75.000 m2 ou 40.000 m2 caso, à data da entrada em vigor do presente Regulamento aquela já constitua uma unidade registral e matricial.

b)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;

c)Índice de implantação - 0,01;

d)O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;

e)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.

f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.

4É permitida a construção de Empreendimentos Turísticos desde que correspondam às tipologias de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo e hotéis rurais e obedeçam aos condicionamentos constantes nos artigos 50.º e 51.º n.º 2 do presente regulamento;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Redacção anteriorPrevious wording

1 - Através da delimitação de áreas de montado de sobro e azinho, pretende-se defender as manchas

de sobreiro e de azinheira existentes no concelho.

2 - Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos,

de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-quimícos, bem como de instalações

que visem o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

3 - A habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a

incêndios florestais pode ser autorizada, quando devidamente justificada, de acordo com os

condicionamentos seguintes:

a) A construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar para agricultores será possível em

prédios com a área mínima de 75.000 m2 ou 40.000 m2 caso, à data da entrada em vigor do presente

Regulamento aquela já constitua uma unidade registral e matricial.

b) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações

especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;

c) Índice de implantação - 0,01;

d) O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non

aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;

e) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema

autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes

públicas e esta for autorizada.

f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema

autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes

públicas e esta for autorizada.

4 — É permitida a construção de Empreendimentos Turísticos desde que correspondam às tipologias

de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e

caravanismo e hotéis rurais e obedeçam aos condicionamentos constantes nos artigos 50.º e 51.º n.º

2 do presente regulamento;

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 48.º

1 — [...]

2 — Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro -velho, de resíduos

sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agroquímicos, bem como de

instalações que visem o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

3 — [...]

a) A construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar para agricultores será possível em prédios com a área mínima de 75.000 m2 ou 40.000 m2 caso, à data da entrada em vigor

do presente Regulamento aquela já constitua uma unidade registral e matricial.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 — [...]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 49.º Outras áreas com aptidão florestal

1Através da delimitação de áreas com aptidão florestal, pretende-se evidenciar a vocação silvícola em solos de baixa capacidade produtiva, constituindo assim um meio favorável para o povoamento florestal.

2Nestas áreas vigorarão as seguintes restrições:

a)Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em ações normais de exploração agrícola e ou florestal;

b)A construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar para agricultores será possível em prédios com a área mínima de 75.000 m2 ou 40.000 m2 caso, à data da entrada em vigor do presente Regulamento aquela já constitua uma unidade registral e matricial.

c)A altura máxima das construções para habitação e anexos a habitação referidas na alínea anterior é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado, uma área máxima de pavimentos para habitação e anexos a habitação de 800 m2 e índice de implantação máximo para habitação, anexos a habitação e outros usos de 0,04;

d)A indústria ligada às utilizações agrícolas, pecuárias, piscícolas e florestais ou de aproveitamento dos recursos geológicos e energéticos, obedecem aos condicionamentos constantes do artigo 77.º do presente Regulamento e às condições definidas no nº 3 do presente artigo;

e)É permitida a construção de Empreendimentos Turísticos desde que correspondam às tipologias de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo e hotéis rurais e obedeçam aos condicionamentos constantes nos artigos 50.º e 51.º n.º 2 do presente regulamento;

f)Sem prejuízo da legislação em vigor e dos condicionamentos respeitantes expressos na alínea b), pode ser autorizada, quando devidamente justificada, a instalação de depósitos de sucata, de ferrovelho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de adubos e agro-químicos;

g)Exceptua-se do estipulado nas alíneas anteriores a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificadas;

h)O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;

i)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.

3Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do disposto na alínea d) do nº 2, em outras áreas com aptidão florestal a instalação de indústrias ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, piscícolas e florestais ou de aproveitamento dos recursos geológicos e energéticos devem cumprir as seguintes condições:

a)Afastamento de 20 metros ao limite da propriedade, com excepção das redes de infraestruturas. Se existirem construções com afastamento menor pode-se manter o alinhamento existente;

b)Manutenção das árvores existentes na faixa de 20 metros referida na alínea anterior ou arborização com espécies autóctones, com excepção das centrais de micro e mini produção de energia;

c)Para efeitos de DFCI, na faixa com largura definida no PIDFCI e na envolvente às edificações ou infra-estruturas que confinem com espaço florestal, deve cumprir-se o disposto na legislação em vigor relativamente à execução de faixas de gestão de combustível e afastamento das edificações às estremas;

d)Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade da paisagem e do ambiente, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

e)Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a instalações de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche, Aviso n.º 7880/2025/2: XII alteração do Plano Diretor Municipal de Coruche; 'são alterados os artigos 49.º, 51.º-B e 67.º-A do Regulamento do PDM de Coruche' (com parâmetros: altura máxima 6,5 m, índice de implantação 0,04 para habitação em aglomerados, regras para atividades económicas em solo rural) e alteradas peças desenhadas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Empreendimentos turísticos

Artigo 50.º Caraterização e condicionamentos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas definidas nos artigos 45.º, 48.º e 49.º é permitida a construção de Empreendimentos Turísticos desde que correspondam às tipologias de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo e hotéis rurais, respeitem as normas atinentes a cada uma das tipologias e obedeçam aos seguintes condicionamentos:

a)Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;

b)O conjunto das construções a prever deverá ser concentrado;

c)O número máximo de pisos é de dois, podendo excepcionalmente atingir três caso o declive do terreno o permita, salvo os hotéis rurais que se regem pelo disposto no artigo 51.º, n.º 2;

d)O número máximo de estacionamentos a prever é de um carro/ quarto, salvo os hotéis rurais que se regem pelo disposto no artigo 51.º, n.º 2.

2Os empreendimentos turísticos previstos nos artigos 48.º e 49.º, salvo os hotéis rurais, regem -se pelos seguintes condicionamentos específicos:

a)Área mínima do prédio rústico - 75000 m2;

b)Índice de implantação - 0,02;

c)As áreas de montado de sobro e azinho deverão ser preservadas de acordo com a legislação em vigor;

d)Nos povoamentos de pinhal existentes na totalidade do prédio rústico, parcela ou conjunto de parcelas deverá ser preservado um mínimo de 90% da sua área.

3Os empreendimentos turísticos previstos nos artigos 45.º, salvo os hotéis rurais, regem -se pelos seguintes condicionamentos específicos:

a)Área mínima do prédio rústico - 50000 m2;

b)Índice de implantação - 0,03.

4As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projeto, segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno (prédio rústico, parcela ou conjunto de parcelas), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O projeto conterá indicações precisas quanto à execução das ações previstas e seu faseamento.

5As áreas mínimas constantes dos condicionamentos das alíneas anteriores poderão ser inferiores se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade registral e matricial e possua acesso a partir de caminho público.

6Nas áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos e Plano de Urbanização da Herdade da Agolada de Cima, os empreendimentos turísticos regem- se pelas disposições nele constantes conforme estabelece o artigo 83.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4078/2014: Plano Diretor Municipal de Coruche - alteração por adaptação; altera peças desenhadas do PDM

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas definidas nos artigos 45.º, 48.º e 49.º é permitida a construção de Empreendimentos

Turísticos desde que correspondam às tipologias de turismo em espaço rural, turismo de habitação,

turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo e hotéis rurais, respeitem as normas

atinentes a cada uma das tipologias e obedeçam aos seguintes condicionamentos:

a) Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;

b) O conjunto das construções a prever deverá ser concentrado;

c) O número máximo de pisos é de dois, podendo excepcionalmente atingir três caso o declive do

terreno o permita, salvo os hotéis rurais que se regem pelo disposto no artigo 51.º, n.º 2;

d) O número máximo de estacionamentos a prever é de um carro/ quarto, salvo os hotéis rurais que se

regem pelo disposto no artigo 51.º, n.º 2.

2 — Os empreendimentos turísticos previstos nos artigos 48.º e 49.º, salvo os hotéis rurais, regem -se

pelos seguintes condicionamentos específicos:

a) Área mínima do prédio rústico - 75000 m2;

b) Índice de implantação - 0,02;

c) As áreas de montado de sobro e azinho deverão ser preservadas de acordo com a legislação em

vigor;

d) Nos povoamentos de pinhal existentes na totalidade do prédio rústico, parcela ou conjunto de

parcelas deverá ser preservado um mínimo de 90% da sua área.

3 — Os empreendimentos turísticos previstos nos artigos 45.º, salvo os hotéis rurais, regem -se pelos

seguintes condicionamentos específicos:

a) Área mínima do prédio rústico - 50000 m2;

b) Índice de implantação - 0,03.

4 - As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projeto, segundo a legislação em vigor,

que integre todo o terreno (prédio rústico, parcela ou conjunto de parcelas), incluindo as áreas

remanescentes da ocupação. O projeto conterá indicações precisas quanto à execução das ações

previstas e seu faseamento.

5 - As áreas mínimas constantes dos condicionamentos das alíneas anteriores poderão ser inferiores

se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade

registral e matricial e possua acesso a partir de caminho público.

6 — Nas áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos e Plano de

Urbanização da Herdade da Agolada de Cima, os empreendimentos turísticos regem -se pelas

disposições nele constantes conforme estabelece o artigo 83.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 50.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Nas áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Herdade

dos Fidalgos e Plano de Urbanização da Herdade da Agolada de

Cima, os empreendimentos turísticos regem- se pelas disposições nele

constantes conforme estabelece o artigo 83.º

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 51.º Caraterização e condicionamentos

1Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural caraterizam-se por serem espaços onde existem atividades de comércio, serviços e armazenagem, que não têm enquadramento no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).

2Nos espaços de atividades económicas em solo rural é permitida a edificação desde que não implique loteamento.

3No que respeita à edificação devem respeitar-se os condicionalismos à edificação constantes da legislação em vigor relativa à defesa da floresta contra incêndio, nomeadamente no que se refere à interdição de construção em áreas de perigosidade alta e muito alta, às faixas de gestão de combustível e ao afastamento das edificações às estremas; .4 – Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural encontram-se delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e 1/5000.

5As operações urbanísticas obedecem aos seguintes condicionamentos: Índice de implantação - 0,35; Índice de construção - 0,7; Índice de impermeabilização – 0,7 Altura máxima da fachada – 10 metros;

6O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m, salvo nas situações de ampliação de instalações existentes em que se poderá admitir um afastamento inferior desde que se cumpra o alinhamento dos edifícios existentes;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4078/2014: Plano Diretor Municipal de Coruche - alteração por adaptação; altera peças desenhadas do PDM

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacao_turistica · identificacao

A

Artigo 51.º-A Espaços de ocupação turística

Os espaços de ocupação turística correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística sem prejuízo de serem admitidas outras utilizações que com elas se compatibilizem. 4 8009 Os espaços de ocupação turística do Município de Coruche são exclusivamente os delimitados pelo Plano de Urbanização da Herdade da Agolada de Cima e pelo Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos e regem -se pelas disposições neles constantes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4078/2014: Plano Diretor Municipal de Coruche - alteração por adaptação; altera peças desenhadas do PDM

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

B

Artigo 51.º-B Caraterização e condicionamentos

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural caraterizam -se por serem espaços onde existem atividades de comércio, serviços e armazenagem, que não têm enquadramento no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).

2Nos espaços de atividades económicas em solo rural é permitida a edificação desde que não implique loteamento.

3No que respeita à edificação devem respeitar -se os condicionalismos à edificação constantes da legislação em vigor relativa à defesa da floresta contra incêndio, nomeadamente no que se refere à interdição de construção em áreas de perigosidade alta e muito alta, às faixas de gestão de combustível e ao afastamento das edificações às estremas;

4Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural encontram -se delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e 1/5000.

5As operações urbanísticas obedecem aos seguintes condicionamentos: Índice de implantação — 0,35; Índice de construção — 0,7; Índice de impermeabilização — 0,7 Altura máxima da fachada — 10 metros;

6O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m, salvo nas situações de ampliação de instalações existentes em que se poderá admitir um afastamento inferior desde que se cumpra o alinhamento dos edifícios existentes;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche, Aviso n.º 7880/2025/2: XII alteração do Plano Diretor Municipal de Coruche; 'são alterados os artigos 49.º, 51.º-B e 67.º-A do Regulamento do PDM de Coruche' (com parâmetros: altura máxima 6,5 m, índice de implantação 0,04 para habitação em aglomerados, regras para atividades económicas em solo rural) e alteradas peças desenhadas

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural caraterizam -se por serem

espaços onde existem atividades de comércio, serviços e armazenagem, que não têm enquadramento no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).

2 — Nos espaços de atividades económicas em solo rural é permitida a edificação desde que

não implique loteamento.

3 — No que respeita à edificação devem respeitar -se os condicionalismos à edificação constantes da legislação em vigor relativa à defesa da floresta contra incêndio, nomeadamente no que

se refere à interdição de construção em áreas de perigosidade alta e muito alta, às faixas de gestão

de combustível e ao afastamento das edificações às estremas;

4 — Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural encontram -se delimitados

na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e 1/5000.

5 — As operações urbanísticas obedecem aos seguintes condicionamentos:

Índice de implantação — 0,35;

Índice de construção — 0,7;

Índice de impermeabilização — 0,7

Altura máxima da fachada — 10 metros;

6 — O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das

zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m, salvo nas situações de ampliação

de instalações existentes em que se poderá admitir um afastamento inferior desde que se cumpra

o alinhamento dos edifícios existentes;

=== PAGINA 6 ===

SECÇÃO II

Aglomerados Rurais

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 51.º-B

Caraterização e condicionamentos

1 — Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural caraterizam -se por serem

espaços onde existem atividades de comércio, serviços e armazenagem, que não têm enquadramento no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).

2 — Nos espaços de atividades económicas em solo rural é permitida a edificação desde que

não implique loteamento.

3 — No que respeita à edificação devem respeitar -se os condicionalismos à edificação constantes da legislação em vigor relativa à defesa da floresta contra incêndio, nomeadamente no que

se refere à interdição de construção em áreas de perigosidade alta e muito alta, às faixas de gestão

de combustível e ao afastamento das edificações às estremas;

4 — Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural encontram -se delimitados

na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e 1/5000.

5 — As operações urbanísticas obedecem aos seguintes condicionamentos:

Índice de implantação — 0,35;

Índice de construção — 0,7;

Índice de impermeabilização — 0,7

Altura máxima da fachada — 10 metros;

6 — O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das

zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m, salvo nas situações de ampliação

de instalações existentes em que se poderá admitir um afastamento inferior desde que se cumpra

o alinhamento dos edifícios existentes;

=== PAGINA 6 ===

SECÇÃO II

Aglomerados Rurais

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 51.º-C Caracterização e condicionamentos

1Os aglomerados rurais encontram -se delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, correspondendo ao aglomerado rural do Bairro da Serração.

2Os aglomerados rurais são áreas edificadas com utilização predominantemente habitacional, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, mas para os quais não se adequa a classificação de solo urbano.

3Podem desenvolver -se nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente comércio, serviços, turísticas, de lazer e culturais, bem como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, as quais devem ter em consideração a avaliação do risco de incêndio.

4No que respeita à edificação devem respeitar -se os condicionalismos à edificação constantes da legislação em vigor relativa à defesa da floresta contra incêndio, nomeadamente as medidas de defesa das áreas edificadas consolidadas estabelecidas no PIDFCI.

5É definida uma faixa de gestão de combustível de 100 metros, envolvente ao aglomerado. Nesta FGC devem cumprir -se as regras definidas no Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio.

6No caso de construção ou ampliação de edificação, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos: Índice de implantação — 0,2; Índice de construção — 0,4; Número máximo de pisos — dois

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Lugar no modeloPlace in the model: aglomerados_rurais · identificacao

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

Artigo 52.º Perímetro urbano

1O perímetro urbano delimita o conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e dos industriais que lhes sejam contíguos e no interior do qual é interdita:

a)A instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos e de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso;

b)Instalações industriais dos tipos A e B, tendo em atenção a tabela de classificação de atividades industriais, nos termos da legislação em vigor.

2Os aglomerados da vila de Coruche, Couço, Santa Justa, Lamarosa, Vila Nova da Erra, São Torcato, Malhada Alta, Volta do Vale, Lagoiços, Lagoiços Novos, Courelas da Catela, Courelas da Amoreirinha, Azervadinha, Montinho dos Pegos, Courelinhas e Escusa têm perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e dispõem de planta de ordenamento à escala de 1:5000.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 53.º Aglomerados urbanos sobrepostos ao perímetro do aproveitamento hidroagrícola do vale do

Sorraia (AHVS)

1Os aglomerados urbanos de Coruche, Santa Justa e Courelas da Catela sobrepõem-se parcialmente ao perímetro do AHVS.

2Os aglomerados urbanos de Courelas da Amoreirinha, Azervadinha e Montinho dos Pegos estão totalmente sobrepostos ao perímetro do AHVS.

3Nas áreas dos aglomerados referidos nos números anteriores que estejam sobrepostas ao perímetro de rega do AHVS só é admitida a edificabilidade desde que respeitados os condicionamentos da legislação em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:

a)Tenha sido solicitada a exclusão dos prédios ou parcelas de prédios do perímetro de rega junto da entidade competente e esta a tenha autorizado;

b)A ocupação das áreas do perímetro de rega não impeça nem obstrua a passagem da água nas infra-estruturas de rega.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 54.º Caraterização

O espaço urbano caracteriza-se pela existência de infra-estruturas primárias e secundárias e por uma concentração de funções urbanas, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes, por edifícios a manter.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 55.º Condicionamentos

1O regime de proteção do património edificado nos espaços urbanos a que se reporta o artigo 20.º do presente Regulamento poderá, mediante regulamento municipal, ser aplicado a estes espaços, a fim de se defender e preservar a estrutura e o ambiente urbano de edificações ou de conjuntos de edificações.

2Poder-se-ão localizar nestes espaços outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante.

3O espaço urbano está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)Sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor, a cércea máxima para a edificação em lote livre ou para operação de loteamento urbano é determinada, respectivamente, pela cércea máxima definida pelos alinhamentos existentes e ou pela cércea dominante no local e ainda pelas regras aplicáveis estabelecidas para o espaço urbanizável do aglomerado onde se insere;

b)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou operação de loteamento urbano, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas na alínea anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 56.º Caraterização

As indústrias e armazéns existentes, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 57.º Disposições gerais

1As atividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos da legislação em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:

a)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;

b)As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

2Nos termos da legislação em vigor, a instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintender à atividade industrial em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 58.º Condicionamentos

Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas de indústria e armazenagem existentes podem ser objeto de obras de modernização, reestruturação e adaptação ou renovação, de acordo com os seguintes condicionamentos:

a)O índice de implantação relativamente à área do prédio é de 70%;

b)A área de estacionamento no interior da propriedade não será inferior a 10% do índice de implantação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · condicoes

Artigo 59.º Disposições gerais

1Os espaços urbanizáveis considerados como zonas de expansão urbana são aqueles para os quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis e armazéns.

2O espaço urbanizável da vila de Coruche não terá densidade superior à subcategoria H3.

3Os espaços urbanizáveis do Couço, Santa Justa, Lamarosa, Azervadinha e Montinho dos Pegos não terão densidades superiores à subcategoria H2.

4Os espaços urbanizáveis de Vila Nova da Erra, São Torcato, Malhada Alta, Volta do Vale, Lagoiços, Lagoiços Novos, Courelas da Catela, Courelas da Amoreirinha, Courelinhas e Escusa não terão densidades superiores à subcategoria H1.

5A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas.

6O regime de cedências obedece à legislação em vigor.

7Sem prejuízo de legislação em vigor, o índice de referência para cálculo da densidade habitacional nestas áreas é de três habitantes/fogo.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_comuns

Artigo 60.º Subcategoria H1

São zonas habitacionais de baixa densidade, caracterizadas por tipologia unifamiliar dominante. Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a)Densidade habitacional máxima - 75 hab./ha;

b)Índice de implantação - =<0,30;

c)Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - =<0,60;

d)Número máximo de pisos - dois.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 61.º Subcategoria H2

São zonas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a)Densidade habitacional - 75 a 135 hab./ha;

b)Índice de implantação - =<0,40;

c)Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - =<0,80;

d)Número máximo de pisos - dois. .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 62.º Subcategoria H3

São zonas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia é plurifamiliar. Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a)Densidade habitacional - 135 a 180 hab./ha;

b)Índice de implantação - =<0,50;

c)Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - =<2;

d)Número máximo de pisos - quatro;

e)É interdita a construção de anexos, com excepção de garagens de apoio às habitações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 63.º Caraterização

Os espaços urbanizáveis (de reserva) caracterizam-se por serem vocacionados para a ocupação com fins urbanos ou outros, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata em face do previsível crescimento demográfico e industrial ou da inexistência de infra-estruturas urbanísticas.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 64.º Condicionamentos

1Os espaços urbanizáveis (reserva) serão objeto de PMOT logo que a Câmara Municipal considere justificável ou autorize a sua implementação.

2A vigência do estatuto de área de reserva implica para os terrenos que a integram o seguinte regime:

a)É interdito o loteamento urbano;

b)É interdita a execução de quaisquer edificações;

c)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d)É interdito o derrube de árvores;

e)É interdita a alteração da topografia do solo;

f)É interdita a descarga de entulhos e o depósito de quaisquer materiais.

3Fica exceptuada do regime anterior a instalação de equipamento público de interesse colectivo na área de reserva, bem como alterações e ampliações a construções existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 65.º Caraterização e condicionamentos

1As áreas de povoamento rural/foros delimitadas na planta de ordenamento são áreas bem definidas, com regime de ocupação estabelecido historicamente, algumas das quais com estatuto de sede de freguesia, caracterizado por edificação dispersa, onde coexistem e se interpenetram funções eminentemente agrícolas com funções urbanas, nomeadamente habitacionais, pequeno comércio e indústria, podendo permitir-se, em condições determinadas, a consolidação e a integração progressiva dessas funções.

2Sempre que se verificarem situações de sobreposição de áreas da Reserva Agrícola Nacional com áreas de povoamento rural/foros, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas no artigo 44.º do presente Regulamento.

3Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas da Reserva Ecológica Nacional, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas na secção I do capítulo II do presente Regulamento.

4Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas de montado de sobro e azinho, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas na secção IV do capítulo II do presente Regulamento.

5Nestas áreas consideram-se as seguintes categorias de espaços:

a)Espaço urbanizável, entendido como área passível de loteamento ou edificação isolada, definida por uma faixa de 50 m de profundidade, medidos a partir da plataforma da via pública já infraestruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água ou em que essas infra- estruturas estejam programadas ou projectadas;

b)Espaço de verde agrícola, definido como a área do prédio rústico para além do respectivo espaço urbanizável, insusceptível de loteamento e que se deverá manter afecto ao uso agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 66.º Níveis das áreas de povoamento rural/foros

Para as áreas de povoamento rural/foros que se distinguem pela sua importância, localização, organização/forma e dimensão das propriedades e não referidas no artigo 40.º do presente Regulamento, definem-se dois níveis de foros:

a)Foros de nível 1: Foros de Coruche, constituídos pelos Foros de Paul, Foros de Valverde e Foros de Vale Mansos;

b)Foros de nível 2: Biscainho, Fajarda, Santana do Mato, Branca, Canto da Branca, Fazendas das Figueiras, Pelados, Foros do Rebocho e Foros da Salgueirinha.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 67.º Condicionamentos à edificação isolada nas áreas de povoamento rural/foros

No caso de construção de edificação isolada, para fins habitacionais, na faixa do prédio rústico definida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º do presente Regulamento, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:

a)Índice de implantação - 0,2;

b)Índice de construção - 0,4;

c)Número máximo de pisos - dois;

d)Número máximo de fogos - dois.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º-A Condicionamentos à edificação para atividades económicas isoladas nas áreas de povoamento rural/foros

redacção integral do avisofull wording from the notice

No caso de ampliação de edificação isolada, para atividades económicas ou uso misto, na faixa do prédio rústico definida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º do presente Regulamento, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:

a)Índice de implantação — 0,30;

b)Índice de construção — 0,6;

c)Altura máxima da fachada — 7 metros;»

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche, Aviso n.º 7880/2025/2: XII alteração do Plano Diretor Municipal de Coruche; 'são alterados os artigos 49.º, 51.º-B e 67.º-A do Regulamento do PDM de Coruche' (com parâmetros: altura máxima 6,5 m, índice de implantação 0,04 para habitação em aglomerados, regras para atividades económicas em solo rural) e alteradas peças desenhadas

Redacção anteriorPrevious wording

No caso de ampliação de edificação isolada, para atividades económicas ou uso misto, na faixa

do prédio rústico definida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º do presente Regulamento,

aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação — 0,30;

b) Índice de construção — 0,6;

c) Altura máxima da fachada — 7 metros;»

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 67.º-A

Condicionamentos à edificação para atividades económicas isoladas nas áreas de povoamento rural/foros

No caso de ampliação de edificação isolada, para atividades económicas ou uso misto, na faixa

do prédio rústico definida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º do presente Regulamento,

aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação — 0,30;

b) Índice de construção — 0,6;

c) Altura máxima da fachada — 7 metros;»

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

Artigo 68.º Condicionamentos nas áreas de verde agrícola

1Nestas áreas a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de habitação unifamiliar desde que a propriedade reúna as condições constantes do artigo 65.º, observando-se ainda os seguintes condicionamentos:

a)Índice de construção - 0,3;

b)Número máximo de pisos - dois.

2Nestas áreas, as instalações de apoio à exploração agrícola e agro-pecuária ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)A altura máxima é de 4,5 m, podendo ser superior em condições tecnicamente justificáveis;

b)As instalações destinadas a exploração agro-pecuária deverão respeitar um afastamento de 50 m ao limite dos lotes ou de construções habitacionais existentes e ainda às restantes prescrições constantes do artigo 41.º deste Regulamento.

3Nestas áreas não é permitida a florestação com eucaliptos ou espécies infestantes. SUBSUBSECÇÃO II Foros de nível 1/Foros de Coruche

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 69.º Caraterização

1Os foros de nível 1, identificados como Foros de Coruche, localizam-se na área de influência directa da vila de Coruche.

2Os Foros de Coruche dispõem de planta de ordenamento à escala de 1:5000.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 70.º Condicionamentos ao loteamento

O loteamento deverá garantir o acesso de pessoas e veículos à área de verde agrícola e obedecer ainda aos seguintes condicionamentos:

a)Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;

b)Índice de implantação - =< 0,30;

c)Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - =<0,60;

d)Número máximo de pisos - dois;

e)Número máximo de fogos por lote, num edifício único - dois;

f)Largura mínima do acesso à área de verde agrícola 6 m. SUBSUBSECÇÃO III Foros de nível 2

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 71.º Caraterização

1Os foros de nível 2 englobam fundamentalmente situações de foros com estatuto de sede de freguesia.

2Os Foros do Biscainho/Biscainho, Canto da Branca, Foros da Branca/Branca, Fazendas das Figueiras, Pelados, Foros do Rebocho, Foros da Salgueirinha, Foros da Fajarda/Fajarda e Foros da Fonte de Pau/Santana do Mato dispõem de planta de ordenamento à escala de 1:5000.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 72.º Condicionamentos ao loteamento

1O loteamento na Fajarda e no Biscainho deverá garantir o acesso de pessoas e veículos à área de verde agrícola e obedecer ainda aos seguintes condicionamentos:

a)Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;

b)Índice de implantação - =<0,30;

c)Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - =<0,60;

d)Número máximo de pisos - dois;

e)Número máximo de fogos por lote, num edifício único - dois;

f)Frente mínima de lote - 15 m;

g)Largura mínima do acesso à área de verde agrícola - 6 m.

2O loteamento no Canto da Branca, Branca, Fazendas das Figueiras, Pelados e Santana do Mato, Foros do Rebocho e Foros da Salgueirinha deverá garantir o acesso de pessoas e veículos à área de verde agrícola e obedecer ainda aos seguintes condicionamentos:

a)Densidade populacional máxima - 50 hab./ha;

b)Índice de implantação - =<0,30;

c)Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - =<0,60;

d)Número máximo de pisos - dois;

e)Número máximo de fogos por lote, num edifício único - dois;

f)Frente mínima de lote - 15 m;

g)Largura mínima do acesso à área de verde agrícola - 6 m.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 73.º Caraterização

As zonas verdes de proteção e enquadramento têm o estatuto de non aedificandi e constituem áreas de proteção de campos visuais e de tomadas e desenvolvimento de vistas que preservam o perfil e recorte do centro histórico de Coruche e de proteção de áreas de baixa e de linhas de água.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 74.º Condicionamentos

Nas zonas a que se refere a presente secção, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a administração municipal, ficam especialmente proibidos:

a)O loteamento urbano;

b)A execução de quaisquer construções;

c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores, excepto se por razões de segurança ou de fitossanidade;

d)A alteração da topografia do solo e a descarga de entulho de qualquer tipo.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_verdes_urbanos · condicoes

Artigo 75.º Caraterização

1As zonas verdes de recreio e lazer constituem zonas de uso público ou privado a submeter a plano específico, que poderá incluir construções de apoio a atividades que aí tenham lugar.

2No período que anteceder a transferência para a administração da posse e propriedade dos terrenos a afectar a zonas verdes de uso colectivo observar-se-á o seguinte regime transitório, não sendo permitida:

a)A execução de quaisquer construções;

b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores, excepto se por razões de segurança ou de fitossanidade;

c)A alteração da topografia do solo e a descarga de entulho de qualquer tipo.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_verdes_urbanos · identificacao

Espaços industriais e de atividades económicas

Artigo 76.º Espaço de atividades económicas

O espaço de atividades económicas é uma área que se destina ao acolhimento de atividades económicas, sendo admitidos outras utilizações que com ele se compatibilizem. O espaço de atividades económicas do município de Coruche é o exclusivamente delimitado pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial do Monte da Barca — Norte (PPZIMB-N) e rege-se pelas disposições neles constantes, conforme estabelecido no artigo 83.º.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4078/2014: Plano Diretor Municipal de Coruche - alteração por adaptação; altera peças desenhadas do PDM

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 76.º-A Espaço industrial proposto

O concelho de Coruche possui, além de outros espaços industriais propostos, a Zona de Expansão da Zona industrial do Monte da Barca (PPZEZIMB) identificada na Planta de Ordenamento como “Zona Industrial Proposta” e rege -se pelas disposições previstas no plano específico, conforme o disposto no artigo 83.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4078/2014: Plano Diretor Municipal de Coruche - alteração por adaptação; altera peças desenhadas do PDM

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 76.º-B Espaço de atividades económicas

O espaço de atividades económicas é uma área que se destina ao acolhimento de atividades económicas, sendo admitidos outras utilizações que com ele se compatibilizem. O espaço de atividades económicas do município de Coruche é o exclusivamente delimitado pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial do Monte da Barca — Norte (PPZIMB -N) e rege -se pelas disposições neles constantes, conforme estabelecido no artigo 83.º (Alteração às peças desenhadas do PDM) Pela presente alteração por adaptação são alteradas as seguintes peças desenhadas do PDM de Coruche: Planta de condicionantes PUHAC — Desenhos n.os 1/1 e 1/2 na escala 1:25000 PPZEZIMB e PPZIMB -N — Desenho n.º 1/5 na escala 1:25000 PUHF — Desenhos n.os 1/4 e 1/7 na escala 1:25000 Planta de ordenamento PUHAC — Desenhos n.os 2/1 e 2/2 na escala 1:25000 PPZEZIMB — Desenho n.º 2/5 na escala 1:25000 PPZIMB -N — Desenho n.º 2/5 na escala 1:25000 PUHF — Desenhos n.os 2/4 e 2/7 na escala 1:25000 PPSAN — Desenho n.º 3 (Mantêm -se o desenho uma vez que não foi alterada a delimitação do PP) (Entrada em vigor) A presente alteração por adaptação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

22367http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22367_1.jpg

22368http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22368_2.jpg

22369http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22369_3.jpg

22370http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22370_4.jpg

22371http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22371_5.jpg

22372http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22372_6.jpg

22373http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22373_7.jpg

22374http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22374_8.jpg

22375http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22375_9.jpg

22376http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_22376_10.jpg

22377http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22377_11.jpg

22378http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22378_12.jpg

22379http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22379_13.jpg

22380http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22380_14.jpg

22381http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22381_15.jpg

22382http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22382_16.jpg

22383http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22383_17.jpg

22384http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22384_18.jpg

22385http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22385_19.jpg

22386http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22386_20.jpg 607698699 MUNICÍPIO DE ESPINHO

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4078/2014: Plano Diretor Municipal de Coruche - alteração por adaptação; altera peças desenhadas do PDM

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 77.º Outras instalações industriais e armazéns

1A localização de estabelecimentos industriais das classes A e B está sujeita ao Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, nos termos da legislação em vigor.

2Nos termos da legislação em vigor, a instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintender à atividade industrial em causa.

3Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de estabelecimentos industriais isolados das classes C e D em propriedades que constituam uma unidade registral ou cadastral, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a)Índice de construção, incluindo anexos - 0,20;

b)As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil, não podendo ultrapassar 5% da superfície líquida da mesma;

c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não ultrapassará 30% da superfície total da propriedade;

d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da propriedade;

e)O afastamento das edificações aos limites de propriedade confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi a que alude a secção I do capítulo V;

f)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial;

g)Nas faixas de proteção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número, e os limites da propriedade apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da propriedade;

h)Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados;

i)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;

j)Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, construída de acordo com o prescrito no Regulamento Municipal de Águas Residuais, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor;

l)O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.

4Sem prejuízo de legislação em vigor, o disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 78.º Restrições gerais

1A localização de estabelecimentos industriais das classes A e B está sujeita ao Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, nos termos da legislação em vigor.

2Nos termos da legislação em vigor, a instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintender à atividade industrial em causa.

3Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agroindústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:

a)Índice de implantação líquido máximo 0,15, até um máximo de 2000 m2, podendo-se admitir, em face de projeto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;

b)Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;

c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 20% da área da propriedade, com um máximo de 2500 m2;

d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da propriedade;

e)Os efluentes das instalações agro-industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, de acordo com o Regulamento Municipal de Águas Residuais, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · condicoes

Artigo 79.º Restrições gerais

1As instalações destinadas à indústria extractiva carecem de licenciamento nos termos da legislação em vigor.

2Sempre que se verifiquem situações de sobreposição com áreas da Reserva Agrícola Nacional ou com áreas do aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia, aquelas regem-se pelo disposto no artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 53.º do presente Regulamento.

3No final da atividade, o uso dos terrenos deverá obrigatoriamente ser adstrito à sua classificação inicial, de acordo com o plano de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5341/2020: XI Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · condicoes

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 80.º Caraterização

As unidades operativas de planeamento e gestão definem áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 81.º Disposições gerais

1As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se identificadas na planta de ordenamento.

2Os índices e parâmetros urbanísticos serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão, atentas as prescrições do presente Regulamento.

3Nas plantas de ordenamento encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão: PL1 - Plano de Urbanização de Coruche; PL2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Coruche; PL3 - Plano de Urbanização do Couço; PL4 - Plano de Urbanização da Lamarosa; PL5 - Plano de Urbanização da Vila Nova da Erra; PL6 - Plano de Pormenor da Fajarda; PL7 - Plano de Pormenor do Biscainho; PL8 - Plano de Ordenamento do Açude do Monte da Barca; PL9 - Plano de Ordenamento do Açude da Agolada; PL10 - Plano de Ordenamento do Açude do Cascavel; PL11 - Plano de Ordenamento das Margens do Sorraia em Coruche; PL12 - Plano de Ordenamento das Margens do Sorraia no Couço.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º Atividades Económicas do Regime Excecional de Regularização

1As atividades económicas objeto da X Alteração ao PDM de Coruche são as seguintes:  Sociedade Agroboletos, Unipessoal L.da  Laverde — Produtos de Cosmética Natural, L.da  Agro Pecuária Afonso Paisana, SA

2Admite-se a legalização das operações urbanísticas necessárias à regularização e alteração/ampliação de estabelecimentos e explorações a que se refere o Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

3As operações urbanísticas devem respeitar o disposto nas atas da conferência decisória relativa a cada processo e nas fichas anexas a este regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 82.º-B Atividades Económicas do Regime Excecional de Regularização

1 — As atividades económicas objeto da X Alteração ao PDM de

Coruche são as seguintes:

Sociedade Agroboletos, Unipessoal L.da

Laverde — Produtos de Cosmética Natural, L.da

Agro Pecuária Afonso Paisana, SA

2 — Admite -se a legalização das operações urbanísticas necessárias à

regularização e alteração/ampliação de estabelecimentos e explorações

a que se refere o Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua

redação atual, e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma,

independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito

cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

3 — As operações urbanísticas devem respeitar o disposto nas atas

da conferência decisória relativa a cada processo e nas fichas anexas a

este regulamento.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

46352 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Alterações_ao_Regulamento_46352_2.jpg

46392 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_46392_18.jpg

46352 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Alterações_ao_Regulamento_46352_6.jpg

46352 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Alterações_ao_Regulamento_46352_12.jpg

46396 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_46396_21.jpg

46352 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Alterações_ao_Regulamento_46352_8.jpg

46392 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_46392_16.jpg

46352 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Alterações_ao_Regulamento_46352_3.jpg

46392 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_46392_19.jpg

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46352 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Alterações_ao_Regulamento_46352_10.jpg

46352 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Alterações_ao_Regulamento_46352_1.jpg

46352 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Alterações_ao_Regulamento_46352_4.jpg

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MUNICÍPIO DE ÉVORA

Alterado porAmended by: Aviso n.º 17262/2018: X Alteração ao Plano Diretor Municipal de Coruche - RERAE

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 83.º Planos aprovados e publicados

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1É revogado o PGU de Coruche, objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 6 de Outubro de 1992, com a alteração constante da Portaria n.º 480/95, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Maio de 1995.

2No concelho de Coruche existem os seguintes planos de pormenor e de urbanização plenamente eficazes:

a)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Monte da Barca, aprovado através de deliberação da Assembleia Municipal em 27 de Fevereiro de 2009 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2009;

b)Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte (PPSAN), na versão publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro 2011;

c)Plano de Urbanização da Herdade da Agolada de Cima (PUHAC), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 14 de outubro de 2010;

d)Plano de Pormenor da Zona de Expansão da Zona Industrial do Monte da Barca (PPZEZIMB), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio 2011;

e)Plano de Pormenor da Zona Industrial do Monte da Barca — Norte (PPZIMB -N), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio 2011;

f)Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos (PUHF), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 23 de setembro de 2011.

3As disposições dos planos municipais de ordenamento do território mencionados no número anterior sobrepõe -se às disposições do presente Plano, nas áreas por eles abrangidas e desde as respetivas entradas em vigor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 4078/2014: Plano Diretor Municipal de Coruche - alteração por adaptação; altera peças desenhadas do PDM

Redacção anteriorPrevious wording

1 - É revogado o PGU de Coruche, objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de

6 de Outubro de 1992, com a alteração constante da Portaria n.º 480/95, publicada no Diário da

República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Maio de 1995.

2 – No concelho de Coruche existem os seguintes planos de pormenor e de urbanização plenamente

eficazes:

a) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Monte da Barca, aprovado através de deliberação da

Assembleia Municipal em 27 de Fevereiro de 2009 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º

60, de 26 de Março de 2009;

b) Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte (PPSAN), na versão publicada em Diário da

República, 2ª série, n.º 236, de 12 de dezembro 2011;

c) Plano de Urbanização da Herdade da Agolada de Cima (PUHAC), publicado em Diário da

República, 2ª série, n.º 200, de 14 de outubro de 2010;

d) Plano de Pormenor da Zona de Expansão da Zona Industrial do Monte da Barca (PPZEZIMB),

publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 99, de 23 de maio 2011;

e) Plano de Pormenor da Zona Industrial do Monte da Barca — Norte (PPZIMB-N), publicado em

Diário da República, 2ª série, n.º 104, de 30 de maio 2011;

f) Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos (PUHF), publicado em Diário da República, 2ª série,

n.º 184, de 23 de setembro de 2011.

3 – As disposições dos planos municipais de ordenamento do território mencionados no número

anterior sobrepõe-se às disposições do presente Plano, nas áreas por eles abrangidas e desde as

respetivas entradas em vigor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 83.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — No concelho de Coruche existem os seguintes planos de pormenor e de urbanização plenamente eficazes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte (PPSAN), na versão publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de

dezembro 2011;

c) Plano de Urbanização da Herdade da Agolada de Cima (PUHAC),

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 14 de outubro

de 2010;

d) Plano de Pormenor da Zona de Expansão da Zona Industrial do

Monte da Barca (PPZEZIMB), publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 99, de 23 de maio 2011;

e) Plano de Pormenor da Zona Industrial do Monte da Barca — Norte

(PPZIMB -N), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de

30 de maio 2011;

f) Plano de Urbanização da Herdade dos Fidalgos (PUHF), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 23 de setembro

de 2011.

3 — As disposições dos planos municipais de ordenamento do

território mencionados no número anterior sobrepõe -se às disposições

do presente Plano, nas áreas por eles abrangidas e desde as respetivas

entradas em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 84.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor a partir do dia imediato à data da sua publicação no Diário da República. O património edificado não classificado no concelho de Coruche é constituído pelos seguintes imóveis, a integrar o inventário municipal do património: Montes: Monte dos Carregais; Monte da Catarroeira; Monte Velho; Monte da Amieira; Monte das Gamas; Monte da Quinta Grande; Monte da Azervada; Monte da Agolada; Monte da Aldeia Velha; Monte do Chapelarinho; Monte da Fajarda; Monte das Figueiras; Monte de Pinçais; Monte do Peso; Monte dos Pocilgais; Azenhas: Azenha do Pé da Erra; Azenhas de Carregais; Fontes: Fonte da Sesmaria Nova; Fonte do Cortiço; Fonte dos Frades; Igrejas e capelas: Igreja de Santa Ana; Igreja de Santa Justa; Igreja de Santa Luzia; Igreja da Erra; Igreja de Nossa Senhora do Castelo e conjunto envolvente; Capela do Monte da Barca; Aquedutos: Aqueduto do Monte da Barca; Torres: Torre do Cemitério da Erra. O património arqueológico inventariado não esgota os vestígios arqueológicos existentes no concelho, pois outros achados existem referidos e bem documentados em fontes literárias, como é o Estudo Histórico de Coruche, de Margarida Ribeiro, edição da Câmara Municipal de Coruche, 1959, que menciona ainda os seguintes: Vestígios paleolíticos: Fajarda: Cabeço do Marco (colecção do Museu dos SGP); Fonte do Cascavel (colecção do Museu dos SGP); Vestígios neolíticos: Coruche: Cabeço; Fajarda: Achado avulso (machados - Museu de São João de Alporão, Santarém); Vestígios romanos: Biscainho: Herdade de Mata-Lobos (rebordos de talhas); Herdade de Mata-Lobinhos (ruínas, forno e utensílios de uso doméstico); Fajarda :Herdade da Zambaninha (achados avulsos - Museu E. Belém); Coruche: Quinta Grande (achados avulsos - Museu E. Belém); Monte da Barca (achado avulso); Herdade dos Pavões (achados avulsos); Vestígios árabes/medievais: Coruche: Mina do Castelo (árabe?); Mina do Sebastião (medieval?). Lista de vértices geodésicos Coordenadas rectangulares Hayford-Gauss Origem das coordenadas - Ponto central Origem das altitudes - Marégrafo de Cascais Carta - 1:50000 (ver tabela e plantas no documento original)

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Florestais - Área de Montado de Sobro e Azinho
Solo Rústico · Espaço Florestal
52 964,4946, 47, 4812, 40, 41
Espaços Florestais - Outra Área c/ Aptidão Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
31 589,1946, 47, 4912, 40, 41
Espaços Agrícolas - Área de RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
18 361,5842, 43, 4440, 41
Espaços Agrícolas - Outra Área Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 163,1842, 43, 4540, 41
Área Urbana da Área de Povoamento Rural
Solo Urbano · Não Atribuída
2 137,065, 66, 6752, 53
Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 855,21125, 26, 27, 28
Área com Projecto de Emparcelamento Rural
Solo Rústico · Espaço Agrícola
612,9842, 43, 4440, 41
Área Urbana da Área de Foros
Solo Urbano · Não Atribuída
578,365, 66, 6752, 53
Perímetro Urbano da Vila de Coruche
Solo Urbano · Não Atribuída
277,152, 54, 5552, 53
Perímetro Urbano de Lagoiços
Solo Urbano · Não Atribuída
167,452, 54, 5552, 53
Espaços Industriais - Zona Industrial Proposta
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
79,1576-A
Perímetro Urbano da Lamarosa
Solo Urbano · Não Atribuída
45,752, 54, 5552, 53
Espaços Industriais - Zona Industrial Existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
34,0576, 77
Perímetro Urbano de Santa Justa
Solo Urbano · Não Atribuída
30,452, 54, 5552, 53
Perímetro Urbano de Vila Nova da Erra
Solo Urbano · Não Atribuída
29,652, 54, 5552, 53
Perímetro Urbano de Volta do Vale
Solo Urbano · Não Atribuída
17,952, 54, 5552, 53
Perímetro Urbano de Malhada Alta
Solo Urbano · Não Atribuída
14,452, 54, 5552, 53
Perímetro Urbano de Lagoiços Novos
Solo Urbano · Não Atribuída
3,652, 54, 5552, 53

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Coruche, texto em vigor a 2000-08-24 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/coruche

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).