Consulta PDMMeta-PDM Constância

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1408

Constância

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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95artigosarticles
18alterados por avisoamended by notice
18consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
16zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1408/2015-09-02/aviso-10012-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-08-07
/akn/pt/act/pdm/dico-1408/2015-09-02/aviso-10012-2015/por@2024-08-07
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 4d54511dbc505dc9…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:06+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-01-07Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/94Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2000-08-09Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2000AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2010-02-05Aviso n.º 2616/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2015-09-02Aviso n.º 10012/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2015-12-18Declaração de retificação n.º 1112/2015RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2016-03-18Portaria n.º 46/2016OutroOtheraltera o textoamends the text
2021-09-01Aviso n.º 16611/2021AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2021-11-30Aviso n.º 22532/2021 (CCDRLVT)OutroOtheroutroother
2024-08-07Declaração n.º 51/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal Constância, adiante designado por PDM ou Plano, de que o presente regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção.

2O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000.

3O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

O PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:

a)Agilizar a gestão do Plano Diretor Municipal e promover a ocupação equilibrada do território, através da consolidação dos aglomerados urbanos e da preservação da respetiva identidade;

b)Impulsionar a proteção e valorização do meio ambiente e a salvaguarda do património histórico, paisagístico e cultural, considerando a sua importância para a fixação e atração de população e de novas atividades económicas;

c)Desenvolver e valorizar o setor turístico no município, criando sinergias e estímulos ao desenvolvimento ordenado das atividades associadas;

d)Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção as mudanças operadas nos últimos anos;

e)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos (municipais e estatais) e privados, adequados ao desenvolvimento do concelho;

f)Proceder à reestruturação da rede viária e considerar o traçado das novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;

g)Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção, e promover a requalificação de alguns aglomerados, propondo, sempre que se justifique, a criação de espaços verdes e de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento (versão 2021);

b)Planta de Ordenamento (versão 2021), desdobrada em:

i)Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1: 10 000;

ii)Planta de Ordenamento — Áreas com Funções Específicas — Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 10 000;

iii)Planta de Ordenamento — Áreas com Funções Específicas — Risco, à escala 1: 10 000;

iv)Planta de Ordenamento — Áreas com Funções Específicas — Ruído, à escala 1: 10 000;

c)Planta de Condicionantes (versão 2021), desdobrada em:

i)Planta de Condicionantes, à escala 1:10 000;

ii)Planta de Condicionantes — Recursos Agrícolas e Florestais — Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:10 000;

iii)Planta de Condicionantes — Recursos Ecológicos — Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:10 000;

iv)Planta de Condicionantes — Recursos Agrícolas e Florestais — Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndio e Proteção ao Risco de Incêndio, à escala 1:10 000.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório de Proposta e peças desenhadas respetivas:

i)Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 10 000;

ii)Rede Rodoviária — Hierarquização Funcional Proposta, à escala 1: 25 000;

iii)Compromissos Urbanísticos, à escala 1: 10 000;

iv)Infraestruturas Urbanas — Rede de Abastecimento de Água, à escala 1: 25 000;

v)Infraestruturas Urbanas — Rede de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1: 25 000;

vi)Identificação dos Riscos, à escala 1: 10 000;

b)Relatório Ambiental;

c)Programa de Execução (versão 2021);

d)Mapa de Ruído;

e)Carta Educativa;

f)Relatório de Ponderação da Discussão Pública (versão 2021);

g)Ficha de Dados Estatísticos (versão 2021);

h)Estudos de Análise e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas:

i)Planta de Enquadramento, à escala 1:350 000;

ii)Análise Biofísica — Síntese Fisiográfica: Hipsometria, à escala 1: 25 000;

iii)Análise Biofísica — Síntese Fisiográfica: Declives, à escala 1: 25 000;

iv)Análise Biofísica — Valores Naturais, à escala 1: 25 000;

v)Análise Biofísica — Unidades de Paisagem, à escala 1: 25 000;

vi)Planta da Situação Existente, à escala 1: 25 000;

vii)Património Arquitetónico e Arqueológico, à escala 1: 25 000;

viii)Planos, Compromissos e Intenções, à escala 1: 25 000;

ix)Equipamentos Coletivos, à escala 1: 25 000;

x)Rede Viária — Estrutura e Hierarquização Atual, à escala 1: 25 000;

xi)Infraestruturas Urbanas — Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 25 000;

xii)Infraestruturas Urbanas — Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1:25 000;

xiii)Infraestruturas Urbanas — Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos, à escala 1:25 000;

xiv)Análise Biofísica — Disfunções Ambientais, à escala 1: 25 000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1No concelho de Constância encontram -se em vigor:

a)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 03 de abril;

b)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril;

c)Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROT- OVT) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 64 -A/2009, de 6 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71 -A/2009, de 2 de outubro;

d)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF -LVT) — Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro;

e)Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Constância — Portaria n.º 673/94, de 20 de julho.

2Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam -se cumulativamente os respetivos regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano em tudo o que este seja omisso, exceto em situações em que este se apresente como mais restritivo, conforme legislação em vigor.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — No concelho de Constância encontram -se em vigor:

a) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5A) — Resolução do

Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração

de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

b) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5) — Resolução

do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração

de Retificação n.º 22 -A/2016, de 18 de novembro;

c) Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo

(PROT- OVT) — Resolução do Conselho de Ministros n.º 64 -A/2009, de 6 de agosto, retificada

pela Declaração de Retificação n.º 71 -A/2009, de 2 de outubro;

d) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF -LVT) — Portaria

n.º 52/2019, de 11 de fevereiro;

e) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Constância — Portaria n.º 673/94, de 20 de julho.

2 — Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam -se cumulativamente os respetivos regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano em

tudo o que este seja omisso, exceto em situações em que este se apresente como mais restritivo,

conforme legislação em vigor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

1 — [...]:

a) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A) — Resolução do

Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 03 de abril;

b) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5) — Resolução do

Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril;

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam -se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:

a)Edifício de apoio a atividades ambientais — estrutura edificada ligeira prefabricada em madeira ou outros materiais que sejam sustentáveis e garantam uma boa integração na envolvente, visando atividades de educação ambiental;

b)Empreendimentos turísticos isolados — correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo de natureza, nas tipologias anteriormente referidas.

c)Estufas — abrigo em estrutura ligeira para produção agrícola.

d)Edifícios sensíveis são, designadamente, hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas; serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência; e Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam -se as definições

constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e outras definições constantes

na legislação em vigor, bem como as seguintes:

a) Edifício de apoio a atividades ambientais — estrutura edificada ligeira prefabricada em madeira ou outros materiais que sejam sustentáveis e garantam uma boa integração na envolvente,

visando atividades de educação ambiental;

b) Empreendimentos turísticos isolados — correspondem às tipologias de empreendimentos

turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias pousadas, hotéis e

hotéis rurais construídos de raiz, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos

de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo

de natureza, nas tipologias anteriormente referidas.

c) Estufas — abrigo em estrutura ligeira para produção agrícola.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 5.º

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Edifícios sensíveis são, designadamente, hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro

edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas; serviços de

emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações

de emergência; e Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

=== PAGINA 3 ===

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Âmbito e objetivos

1No concelho de Constância são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, encontram -se delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio hídrico;

b)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Oliveira;

iii)Sobreiros e azinheira;

iv)Azevinho;

v)Áreas de povoamentos florestais percorridos por incêndios;

vi)Rede primária de faixas de gestão de combustível;

vii)Rede viária florestal fundamental;

viii)Rede de pontos de água;

ix)Rede nacional de postos de vigia (RNPV);

x)Perigosidade de incêndio florestal.

c)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

d)Património Cultural:

i)Património classificado e zonas de proteção;

e)Equipamentos:

i)Defesa nacional;

f)Infraestruturas:

i)Abastecimento de água;

ii)Drenagem de águas residuais;

iii)Rede elétrica;

iv)Gasoduto;

v)Rede rodoviária nacional e estradas regionais;

vi)Estradas desclassificadas;

vii)Estradas e caminhos municipais;

viii)Rede ferroviária;

ix)Telecomunicações;

x)Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção.

g)Atividades Perigosas:

i)Estabelecimentos com substâncias perigosas.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade relativas à Defesa Nacional com incidência no concelho de Constância são constituídas pelas seguintes:

a)Campo de Instrução Militar de Santa Margarida (PM001/Constância) e pelos Novos Poços de Captação de Água para o reforço do Campo de Instrução Militar (PM004/Constância), definidos de acordo com o Decreto n.º 41 039/1957, de 22 de março;

b)Polígono Militar de Tancos (PM001/Vila Nova da Barquinha) e Central Elevatória e Poços de Captação de Água para abastecimento do Polígono de Tancos (PM002/Constância), definidos de acordo com o Decreto n.º 49 396/1969, de 21 de novembro.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 7.º Regime jurídico

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem- -se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública e ao cumprimento dos regimes específicos aplicáveis.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.

3As servidões administrativas e restrições de utilidade pública representadas na Planta de Condicionantes — Recursos Agrícolas e Florestais — Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndio e Proteção ao Risco de Incêndio, têm que ser atualizadas anualmente pelo Município, através da sua publicação na respetiva página institucional na Internet.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 8.º Classificação do solo

1Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo Rústico, corresponde àquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

b)Solo Urbano, é aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação, nele se compreendendo para além dos terrenos urbanizados ou edificados, o solo afeto à estrutura ecológica necessário ao equilíbrio do sistema urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda os Valores Culturais, os Espaços Canais, as Outras Infraestruturas, a Estrutura Ecológica Municipal, as Áreas com Funções Específicas — Risco e Ruído e, as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, cujos regimes são definidos no presente regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Qualificação do solo

1O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços Agrícolas:

i)Outros Espaços Agrícolas;

ii)Espaços Agrícolas de Produção;

b)Espaços Florestais;

c)Espaços Naturais e Paisagísticos;

d)Aglomerados Rurais;

e)Espaços Destinados a Núcleos Edificados de Quintas;

f)Espaço Destinado a Equipamentos;

g)Espaços Destinados a Ocupação Militar.

2O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Habitacionais:

i)Tipo I;

ii)Tipo II;

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos;

e)Espaços de Uso Especial — Espaços Turísticos;

f)Espaços Verdes:

i)Proteção e Enquadramento;

ii)Recreio e Lazer.

3Os espaços referidos nos números anteriores estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias e subcategorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo Rústico

Artigo 10.º Identificação

O Solo Rústico é constituído pelas categorias e respetivas subcategorias de espaço definidas no n.º 1 do Artigo 9.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 11.º Disposições comuns

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;

b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c)Parque de merendas e miradouros;

d)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos. As ocupações e utilizações previstas, quando se localizem nas áreas inundáveis identificadas no Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A) em vigor, para além de terem de cumprir os restantes requisitos e condições especificados, encontram-se ainda sujeitas ao disposto nos números 11 a 27 deste artigo.

2Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, é referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

3Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

4São admitidas obras de ampliação de edifícios existentes tendo em vista a manutenção ou alteração de uso em respeito pelo disposto no número anterior.

5A edificação é interdita nos espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio florestal alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes — Recursos Agrícolas e Florestais — Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndio e Proteção ao Risco de Incêndio. A realização de obras de construção de quaisquer edificações é proibida nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos conforme representação na mesma planta atualizada anualmente pelo Município.

6As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a)A edificação isolada para fins habitacionais é interdita exceto para habitação própria e permanente do agricultor, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:

i)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

ii)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor ou proprietário nas condições acima descritas;

iii)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

iv)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação; este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores, e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;

b)Excetuam -se da alínea anterior as edificações nos Aglomerados Rurais, Espaços Destinados a Núcleos Edificados de Quintas e Espaços Destinados a Ocupação Militar regulamentadas de acordo com o estabelecido nas respetivas categorias de espaço;

c)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

d)As redes públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes, apenas devem ser construídas nos Aglomerados Rurais quando tal se revelar como a solução apropriada às características de ocupação e utilização em causa;

e)É proibido o lançamento de efluentes que contenham substâncias poluentes diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e autorização das entidades competentes sobre a matéria;

f)A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, sem prejuízo de distâncias definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

g)A alteração de uso de edificações existentes licenciadas é permitida desde que se integre nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço, exceto nos solos que integrem a RAN e nas situações referidas na subalínea iii. da alínea a), onde é proibida a alteração de uso de anexos e de instalações pecuárias para habitação.

7Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios, na ampliação e na alteração, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço, e não podem dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem podem criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

8Quando admitidas as instalações pecuárias, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e a legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a)A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços e de empreendimentos turísticos;

b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística emita parecer favorável;

c)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente.

9Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e a legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a)Os estabelecimentos hoteleiros, incluindo equipamentos de recreio e lazer ao ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias, etc.) obedecem aos seguintes critérios:

i)Salvaguardar as áreas estratégicas agrícolas e florestais, tais como as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira;

ii)A implementação deve privilegiar edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal;

iii)Ter uma capacidade máxima de 200 camas;

iv)Ter uma densidade máxima permitida de 40 camas/hectare;

v)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas.

b)Os Parques de Campismo e Caravanismo devem responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo;

ii)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iii)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

iv)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

10A extração de inertes, em águas públicas, só é permitida quando se encontre prevista em plano específico de gestão das águas ou enquanto medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica conforme estipulado pela legislação específica.

11É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI- -RH5A em vigor.

12Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média. O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

13É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis nas áreas inundáveis, em todas as classes de perigosidade identificadas no PGRI-RH5A em vigor. Nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, em novas edificações, não é permitida a construção de caves em área inundável; e, na reconstrução pós catástrofe, não é permitida a construção de caves nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média (nas obras de reconstrução) e, baixa e muito baixa. Nas obras de reabilitação, não é permitida a construção de caves e de novas frações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa.

14Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

15Em novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI-RH5A em vigor; assegurando, na reconstrução pós catástrofe, que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

16Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da Área de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI);

ii)Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; e nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

17Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

c)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

18Nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, nas obras de reabilitação, a relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas. Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

a)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

b)Em zona urbana consolidada.

c)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

19No âmbito da reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

20No âmbito da reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

21Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a)Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.

b)Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c)Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

22Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a)Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

b)Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c)Não há incremento do risco e não são criados novos perigos. Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

23Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

24Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, em todas as classes perigosidade de áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

25Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

26Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos. É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

27Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam. É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo da legislação em vigor, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de

esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas

viárias e obras hidráulicas;

b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c) Parque de merendas e miradouros;

d) Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos.

2 — Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, é referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

3 — Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente à data

da entrada em vigor do presente Regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias

e subcategorias de espaço em que se insere.

4 — São admitidas obras de ampliação de edifícios existentes tendo em vista a manutenção

ou alteração de uso em respeito pelo disposto no número anterior.

5 — A edificação é interdita nos espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio florestal alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes — Recursos Agrícolas e

Florestais — Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndio e Proteção ao Risco de Incêndio.

A realização de obras de construção de quaisquer edificações é proibida nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos conforme representação na

mesma planta atualizada anualmente pelo Município.

6 — As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e

subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte

regulamentação:

a) A edificação isolada para fins habitacionais é interdita exceto para habitação própria e

permanente do agricultor, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:

i) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

ii) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de

localização para a habitação do agricultor ou proprietário nas condições acima descritas;

iii) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente

e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

iv) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam

inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas

com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais,

devendo esse ónus constar do registo predial da habitação; este ónus não se aplica quando a

transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores, e desde

que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria

do adquirente;

b) Excetuam -se da alínea anterior as edificações nos Aglomerados Rurais, Espaços Destinados a Núcleos Edificados de Quintas e Espaços Destinados a Ocupação Militar regulamentadas

de acordo com o estabelecido nas respetivas categorias de espaço;

c) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de

energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema

autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja

construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo

da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

d) As redes públicas, no que diz respeito ao abastecimento de água e drenagem de efluentes,

apenas devem ser construídas nos Aglomerados Rurais quando tal se revelar como a solução

apropriada às características de ocupação e utilização em causa;

e) É proibido o lançamento de efluentes que contenham substâncias poluentes diretamente

em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e autorização das entidades competentes sobre a matéria;

f) A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, sem prejuízo de distâncias

definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

g) A alteração de uso de edificações existentes licenciadas é permitida desde que se integre

nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço, exceto nos solos que integrem a

RAN e nas situações referidas na subalínea iii. da alínea a), onde é proibida a alteração de uso

de anexos e de instalações pecuárias para habitação.

7 — Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios,

na ampliação e na alteração, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou

subcategoria de espaço, e não podem dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem podem criar

efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

8 — Quando admitidas as instalações pecuárias, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e a legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos

em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 50 m de captações de água,

de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de

edifícios de habitação, de comércio ou de serviços e de empreendimentos turísticos;

b) No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano,

a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo

licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística emita parecer favorável;

c) As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração,

a serem atestadas pela entidade competente.

9 — Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e a legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros

estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a) Os estabelecimentos hoteleiros, incluindo equipamentos de recreio e lazer ao ar livre

(campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias, etc.) obedecem aos seguintes critérios:

i) Salvaguardar as áreas estratégicas agrícolas e florestais, tais como as áreas de povoamento

de sobreiro e azinheira;

ii) A implementação deve privilegiar edifícios e espaços de especial interesse patrimonial,

cultural ou paisagístico, nomeadamente quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal;

iii) Ter uma capacidade máxima de 200 camas;

iv) Ter uma densidade máxima permitida de 40 camas/hectare;

v) Ter uma categoria mínima de 3 estrelas.

b) Os Parques de Campismo e Caravanismo devem responder aos seguintes requisitos

complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo;

ii) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de

abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iii) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

iv) Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

10 — A extração de inertes, em águas públicas, só é permitida quando se encontre prevista

em plano específico de gestão das águas ou enquanto medida de conservação e reabilitação da

rede hidrográfica conforme estipulado pela legislação específica.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 11.º

1 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

As ocupações e utilizações previstas, quando se localizem nas áreas inundáveis identificadas no

Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A) em vigor, para além

de terem de cumprir os restantes requisitos e condições especificados, encontram-se ainda sujeitas

ao disposto nos números 11 a 27 deste artigo.

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...]:

7 — [...].

8 — [...].

9 — [...].

10 — [...].

11 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse

Estratégico nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI-

-RH5A em vigor.

12 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de

apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média. O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de

ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

13 — É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis nas áreas inundáveis, em todas as classes de perigosidade identificadas no PGRI-RH5A em vigor. Nas áreas inundáveis

de classe de perigosidade baixa e muito baixa, em novas edificações, não é permitida a construção

de caves em área inundável; e, na reconstrução pós catástrofe, não é permitida a construção de caves

nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média (nas obras de reconstrução) e, baixa e muito baixa. Nas obras de reabilitação, não

é permitida a construção de caves e de novas frações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade

baixa e muito baixa.

14 — Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito

alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios,

escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias

e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

=== PAGINA 4 ===

15 — Em novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa

devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da

inundação tal como definido nos termos do PGRI-RH5A em vigor; assegurando, na reconstrução pós

catástrofe, que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações,

que permitam aumentar a resiliência do território.

16 — Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade

alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:

a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir

insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem

condicionamentos;

ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da

fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se

demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar

o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos.

b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da Área de Risco Potencial Significativo

de Inundações (ARPSI);

ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou

muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da

altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as

seguintes condicionantes: nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção

capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação

sem sofrer danos significativos; não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior

à cota de cheia definida para o local; e nas obras de reconstrução não é permitida a construção de

caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

17 — Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade

média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor:

a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da

fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se

demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar

o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos;

c) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de

inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga

para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

18 — Nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A

em vigor, nas obras de reabilitação, a relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve

ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às

=== PAGINA 5 ===

condições sociais e económicas. Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação,

sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido

contrário ao da linha de água;

b) Em zona urbana consolidada.

c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas

obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de

segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso

inferior à cota de cheia definida para o local.

19 — No âmbito da reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante

parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções

urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar

a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de

máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam

em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de

dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

20 — No âmbito da reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito

baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas

e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência

do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia,

estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições

de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso

inferior à cota de cheia definida para o local.

21 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta

e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a) Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que

serão definidas as condições específicas para a sua implantação.

b) Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades

de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c) Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

22 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média,

identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a) Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que

serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

b) Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades

de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c) Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários

devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

=== PAGINA 6 ===

23 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que não

há incremento do risco e não são criados novos perigos.

24 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, em todas as classes perigosidade de áreas

inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos

perigos;

b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica

e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

25 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais

do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado

à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

26 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais

do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado

à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

27 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda demonstrar, de forma

inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 12.º Identificação

Os Outros Espaços Agrícolas correspondem a áreas agrícolas na envolvência dos aglomerados urbanos e outras áreas, cujas características pedológicas, de ocupação atual ou de localização os efetivam ou potenciam para usos agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 13.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços manter, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, proceder -se à florestação com espécies autóctones com uso misto.

2São espaços com uso agrícola dominante, sendo admitidos, a título excecional, os usos complementares: atividades silvícolas, pecuárias e turísticas nas tipologias definidas neste artigo.

3Nos Outros Espaços Agrícolas é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do Artigo 11.º;

b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais, que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;

c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 11.º;

d)Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 11.º;

e)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;

f)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, desde que relacionados com a fruição do espaço rústico;

g)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 9 do Artigo 11.º;

h)Estufas.

4É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados em edifícios existentes nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, hotéis e pousadas.

5Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas nos números 2, 3 e 4 deste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b)É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;

c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços manter, tanto quanto

possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, proceder -se à florestação com espécies

autóctones com uso misto.

2 — São espaços com uso agrícola dominante, sendo admitidos, a título excecional, os usos

complementares: atividades silvícolas, pecuárias e turísticas nas tipologias definidas neste artigo.

3 — Nos Outros Espaços Agrícolas é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde

que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do Artigo 11.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais, que contribuam para reforçar

o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade

competente;

c) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas,

silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 11.º;

d) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumpridos os

requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 11.º;

e) Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em

presença;

f) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível

implantar em solo urbano, desde que relacionados com a fruição do espaço rústico;

g) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 9 do Artigo 11.º;

h) Estufas.

4 — É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados em edifícios existentes

nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, hotéis e pousadas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 13.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

=== PAGINA 7 ===

5 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações

previstas nos números 2, 3 e 4 deste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições

especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a) É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na

reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito

baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b) É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução

pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas

obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa;

c) O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior

ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta

e muito alta e, média.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 14.º Regime de edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1. QUADRO 1 Regime de edificabilidade nos Outros Espaços Agrícolas Dimensão Mínima Altura máxima da edificação Área máxima Índice máximo Usos da Parcela e/ou n.º máximo de pisos (1) da construção de ocupação (%) Habitação 40 000 m2 6,5 m e 2 pisos 300 m2 – Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais A existente . . . . 4,5 m e 1 piso 500 m2 5 Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pe- 40 000 m2 9 m e 2 pisos 4 000 m2 – cuárias. Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e 40 000 m2 9 m e 2 pisos 4000 m2 – venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. Edifício de apoio a atividades ambientais A existente . . . . 4,5 m e 1 piso 200 m2 5 Equipamentos de utilização coletiva A existente . . . . 4,5 m e 1 piso 250 m2 7,5 Hotéis e hotéis rurais construídos de raiz A existente . . . . 12 m e 3 pisos (2) – Parques de campismo e de caravanismo A existente . . . . 6,5 m e 2 pisos 1 000 m2 15 (3) (1)Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2)Aplica-se o disposto na subalínea iii. e iv. da alínea a), do n.º 9, do Artigo 11.º (3) O índice máximo de impermeabilização é de 25 %.

2A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitido uma ampliação de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 3 000 m2 e não corresponda a um aumento da altura da edificação.

4As estufas ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros, exceto para as situações que não sejam visíveis da via pública;

b)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais de 20 metros;

c)É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando -se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

d)A instalação de unidades para estufas deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

5Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas neste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b)É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;

c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da

legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1.

QUADRO 1

Regime de edificabilidade nos Outros Espaços Agrícolas

Dimensão Mínima Altura máxima da edificação Área máxima Índice máximo

Usos

da Parcela e/ou n.º máximo de pisos (1) da construção de ocupação (%)

Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 m2. . . . . 6,5 m e 2 pisos. . . . . . 300 m2 –

Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais A existente . . . . 4,5 m e 1 piso. . . . . . . 500 m2 5

Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pe- 40 000 m2. . . . . 9 m e 2 pisos . . . . . . . 4 000 m2 –

cuárias.

Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e 40 000 m2. . . . . 9 m e 2 pisos . . . . . . . 4000 m2 –

venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários.

Edifício de apoio a atividades ambientais . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 4,5 m e 1 piso. . . . . . . 200 m2 5

Equipamentos de utilização coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 4,5 m e 1 piso. . . . . . . 250 m2 7,5

Hotéis e hotéis rurais construídos de raiz . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 12 m e 3 pisos . . . . . . (2) –

Parques de campismo e de caravanismo . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 6,5 m e 2 pisos. . . . . . 1 000 m2 15 (3)

(1)Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

(2)Aplica-se o disposto na subalínea iii. e iv. da alínea a), do n.º 9, do Artigo 11.º

(3) O índice máximo de impermeabilização é de 25 %.

2 — A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro

anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 — Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitido uma ampliação de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção

não exceda os 3 000 m2 e não corresponda a um aumento da altura da edificação.

4 — As estufas ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de 100 metros, exceto para as

situações que não sejam visíveis da via pública;

b) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais de 20 metros;

c) É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado

originário depois de abandonada, considerando -se abandono a não utilização destas unidades,

um ano após a última colheita;

d) A instalação de unidades para estufas deve obedecer a uma correta integração no terreno

e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 14.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas neste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números

11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a) É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na

reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito

baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b) É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução

pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas

obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa;

c) O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior

ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta

e muito alta e, média.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 15.º Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção correspondem aos solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e às áreas agrícolas prioritárias de baixa aluvionar, que detêm o maior potencial agrícola do concelho e se destinam ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 16.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a qualidade ambiental e paisagística.

2A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

3Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

4As infraestruturas previstas no n.º 1 do Artigo 11.º só são permitidas desde que não exista alternativa de localização fora destes Espaços.

5É permitida a construção nova, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes e mediante a comprovação da sua necessidade pelos serviços sectoriais competentes:

a)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais, que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;

b)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença.

6É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados em edifícios existentes nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, hotéis e pousadas.

7Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas nos números 4, 5 e 6 deste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b)É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;

c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da

capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para

uso agrícola, assegurando a qualidade ambiental e paisagística.

2 — A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas

Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

3 — Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

4 — As infraestruturas previstas no n.º 1 do Artigo 11.º só são permitidas desde que não exista

alternativa de localização fora destes Espaços.

5 — É permitida a construção nova, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes e

mediante a comprovação da sua necessidade pelos serviços sectoriais competentes:

a) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais, que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;

b) Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em

presença.

6 — É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados em edifícios existentes

nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, hotéis e pousadas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 16.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

=== PAGINA 8 ===

6 — [...].

7 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações

previstas nos números 4, 5 e 6 deste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições

especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a) É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na

reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito

baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b) É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução

pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas

obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa;

c) O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior

ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta

e muito alta e, média.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 17.º Regime de edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 2. QUADRO 2 Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Produção Dimensão Mínima Altura máxima da edificação Área máxima Índice máximo Usos da Parcela e/ou n.º máximo de pisos (1) de construção de ocupação (%) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais. . . A existente . . . . 4,5 m e 1 piso 500 m2 5 Edifício de apoio a atividades ambientais A existente . . . . 4,5 m e 1 piso 200 m2 5 (1) Excetuam- se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

2A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitido uma ampliação de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 750 m2e não corresponda a um aumento da altura da edificação.

4Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas neste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b)É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;

c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da

legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 2.

QUADRO 2

Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Produção

Dimensão Mínima Altura máxima da edificação Área máxima Índice máximo

Usos

da Parcela e/ou n.º máximo de pisos (1) de construção de ocupação (%)

Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais. . . A existente . . . . 4,5 m e 1 piso. . . . . . 500 m2 5

Edifício de apoio a atividades ambientais . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 4,5 m e 1 piso. . . . . . 200 m2 5

(1) Excetuam- se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

2 — A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro

anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 — Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitido uma ampliação de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção

não exceda os 750 m2e não corresponda a um aumento da altura da edificação.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 17.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas neste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números

11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a) É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na

reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito

baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b) É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução

pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas

obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa;

c) O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior

ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta

e muito alta e, média.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 18.º Identificação

Os Espaços Florestais são espaços de produção com as seguintes características:

a)Áreas com elevado potencial para a produção de madeira, cortiça, biomassa, frutos e sementes e outras matérias orgânicas, ocupadas por povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto a norte do rio Tejo e com montados de sobro a sul do rio Tejo;

b)Áreas com presença de sistemas agrosilvopastoris com potencial para o desenvolvimento da pastorícia extensiva associada aos espaços florestais a sul do rio Tejo;

c)Áreas com riscos de erosão nas vertentes acidentadas dos afluentes do rio Zêzere.

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Artigo 19.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços, acautelar e aplicar as normas de silvicultura por tipo de função, consagradas em planos de hierarquia superior:

2São permitidas as seguintes ações por função:

a)Função de produção:

i)Recuperar áreas ardidas de acordo com as orientações estratégicas definidas pela Comissão Regional de Reflorestação do Ribatejo;

ii)Reabilitar o potencial produtivo silvícola através da reconversão e beneficiação de povoamentos com produtividade abaixo do potencial ou mal adaptados às condições ecológicas da estação;

iii)Compartimentar os espaços florestais através da rede primária de gestão de combustível;

iv)Promover a regeneração natural do montado;

v)Fomentar o aumento da área florestal arborizada, com espécies bem adaptadas e com bom potencial produtivo, privilegiando as espécies prioritárias e relevantes, para as sub -regiões homogéneas Floresta dos Templários e Charneca;

b)Função de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores:

i)Promover a regeneração natural do montado;

ii)Reconverter manchas contínuas de pinheiro bravo, para um mosaico florestal diversificado e compartimentado;

c)Função de proteção:

i)Melhorar o estado de conservação das linhas de água;

ii)Diminuir a erosão dos solos através da manutenção de um coberto vegetal adequado e da adoção de práticas de condução adequadas.

3Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas, têm que ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies prioritárias e relevantes indicadas para cada sub-região homogénea do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo.

4É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do Artigo 11.º;

b)Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;

c)Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 11.º;

d)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 no Artigo 11.º;

e)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;

f)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, desde que relacionados com a fruição do espaço rústico;

g)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto n.º 9 do Artigo 11.º

5É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados em edifícios existentes nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, hotéis e pousadas.

6Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas nos números 4 e 5 deste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b)É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;

c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços, acautelar e aplicar

as normas de silvicultura por tipo de função, consagradas em planos de hierarquia superior:

2 — São permitidas as seguintes ações por função:

a) Função de produção:

i) Recuperar áreas ardidas de acordo com as orientações estratégicas definidas pela Comissão Regional de Reflorestação do Ribatejo;

ii) Reabilitar o potencial produtivo silvícola através da reconversão e beneficiação de povoamentos com produtividade abaixo do potencial ou mal adaptados às condições ecológicas da

estação;

iii) Compartimentar os espaços florestais através da rede primária de gestão de combustível;

iv) Promover a regeneração natural do montado;

v) Fomentar o aumento da área florestal arborizada, com espécies bem adaptadas e com

bom potencial produtivo, privilegiando as espécies prioritárias e relevantes, para as sub -regiões

homogéneas Floresta dos Templários e Charneca;

b) Função de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores:

i) Promover a regeneração natural do montado;

ii) Reconverter manchas contínuas de pinheiro bravo, para um mosaico florestal diversificado

e compartimentado;

c) Função de proteção:

i) Melhorar o estado de conservação das linhas de água;

ii) Diminuir a erosão dos solos através da manutenção de um coberto vegetal adequado e da

adoção de práticas de condução adequadas.

3 — Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas, têm

que ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones

implantados e promovida a plantação das espécies prioritárias e relevantes indicadas para cada

sub-região homogénea do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo.

4 — É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde

que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do Artigo 11.º;

b) Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;

c) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias, desde que cumpridos os

requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 11.º;

d) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas,

silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 no Artigo 11.º;

e) Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em

presença;

f) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível

implantar em solo urbano, desde que relacionados com a fruição do espaço rústico;

g) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto n.º 9 do Artigo 11.º

5 — É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados em edifícios existentes

nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, hotéis e pousadas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

=== PAGINA 9 ===

6 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas nos números 4 e 5 deste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a) É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na

reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito

baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b) É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução

pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas

obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa;

c) O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior

ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta

e muito alta e, média.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 20.º Regime de edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 3. QUADRO 3 Regime de edificabilidade em Espaços Florestais Dimensão Mínima Altura máxima da edificação Área máxima Índice máximo Usos da Parcela e/ou n.º máximo de pisos (1) da construção de ocupação (%) Habitação 40 000 m2 6,5 m e 2 pisos 400 m2 – Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais A existente . . . . 4,5 m e 1 piso 400 m2 5 Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pe- 40 000 m2 9 m e 2 pisos 4 000 m2 5 cuárias. Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e 40 000 m2 9 m e 2 pisos 4 000 m2 – venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. Edifício de apoio a atividades ambientais A existente . . . . 4,5 m e 1 piso 200 m2 5 Equipamentos de utilização coletiva A existente . . . . 4,5 m e 1 piso 250 m2 7,5 Hotéis e hotéis rurais construídos de raiz A existente . . . . 12 m e 3 pisos (2) – Parques de campismo e de caravanismo A existente . . . . 6,5 m e 2 pisos 1 000 m2 15 (3) (1)Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2)Aplica-se o disposto na subalínea iii. e iv. da alínea a), do n.º 9, do Artigo 11.º (3)O índice máximo de impermeabilização é de 25 %.

2A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitido uma ampliação de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção não exceda os 5 000 m2 e não corresponda a um aumento da altura da edificação.

4Excetuam -se da aplicação dos parâmetros constantes no Quadro 3, a área abrangida pela U1, à qual se aplicam as disposições e parâmetros constantes no Artigo 88.º

5Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas neste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b)É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;

c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da

legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 3.

QUADRO 3

Regime de edificabilidade em Espaços Florestais

Dimensão Mínima Altura máxima da edificação Área máxima Índice máximo

Usos

da Parcela e/ou n.º máximo de pisos (1) da construção de ocupação (%)

Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 m2. . . . . 6,5 m e 2 pisos. . . . . . 400 m2 –

Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais A existente . . . . 4,5 m e 1 piso. . . . . . . 400 m2 5

Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pe- 40 000 m2. . . . . 9 m e 2 pisos . . . . . . . 4 000 m2 5

cuárias.

Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e 40 000 m2. . . . . 9 m e 2 pisos . . . . . . . 4 000 m2 –

venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários.

Edifício de apoio a atividades ambientais . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 4,5 m e 1 piso. . . . . . . 200 m2 5

Equipamentos de utilização coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 4,5 m e 1 piso. . . . . . . 250 m2 7,5

Hotéis e hotéis rurais construídos de raiz . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 12 m e 3 pisos . . . . . . (2) –

Parques de campismo e de caravanismo . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 6,5 m e 2 pisos. . . . . . 1 000 m2 15 (3)

(1)Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

(2)Aplica-se o disposto na subalínea iii. e iv. da alínea a), do n.º 9, do Artigo 11.º

(3)O índice máximo de impermeabilização é de 25 %.

2 — A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro

anterior exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos.

3 — Às tipologias de empreendimentos turísticos a instalar em construções existentes, é permitido uma ampliação de 60 % da área de implantação existente desde que a área de construção

não exceda os 5 000 m2 e não corresponda a um aumento da altura da edificação.

4 — Excetuam -se da aplicação dos parâmetros constantes no Quadro 3, a área abrangida

pela U1, à qual se aplicam as disposições e parâmetros constantes no Artigo 88.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 20.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas

neste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 11

a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a) É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na

reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito

baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b) É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução

pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas

obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa;

c) O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior

ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta

e muito alta e, média.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 21.º Identificação

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos são áreas de elevada sensibilidade ecológica que do ponto de vista de conservação da natureza assumem um caráter excecional.

2Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem aos leitos dos Rios Tejo e Zêzere e aos corredores ecológicos dos principais cursos de água do concelho, definidos por uma faixa de 30 metros demarcada a partir do limite do seu leito.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 22.º Ocupações e utilizações e regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção da galeria ripícola, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao meio ripícola e aquático.

2Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Atividades ambientais que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;

b)As mobilizações de solo desde que efetuadas segundo as curvas de nível;

c)Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;

d)Atravessamento de novas vias de comunicação e corredores de infraestruturas e vias de acesso, desde que não existam alternativas viáveis para a sua passagem;

e)Obras de conservação, reconstrução, alteração, demolição dos edifícios com usos habitacionais, turísticos, agrícolas e equipamentos de utilização coletiva, mantendo o número de pisos existente.

3Nestes espaços são proibidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;

b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

c)Práticas agrícolas que necessitem de mobilizações elevadas do solo;

d)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

e)Obstrução das linhas de água exceto para a construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW.

4Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 deste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b)É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;

c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das

suas características essenciais, bem como a proteção da galeria ripícola, o equilíbrio e diversidade

ecológica associada ao meio ripícola e aquático.

2 — Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Atividades ambientais que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos

fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de

zona terrestre;

b) As mobilizações de solo desde que efetuadas segundo as curvas de nível;

c) Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras

hidráulicas de conservação;

d) Atravessamento de novas vias de comunicação e corredores de infraestruturas e vias de

acesso, desde que não existam alternativas viáveis para a sua passagem;

e) Obras de conservação, reconstrução, alteração, demolição dos edifícios com usos habitacionais, turísticos, agrícolas e equipamentos de utilização coletiva, mantendo o número de pisos

existente.

3 — Nestes espaços são proibidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das

decorrentes das atividades agrícolas e florestais;

b) Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

c) Práticas agrícolas que necessitem de mobilizações elevadas do solo;

d) Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

e) Obstrução das linhas de água exceto para a construção de aproveitamentos hidroelétricos

com uma potência inferior a 10 MW.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

1 — [...].

3 — [...].

=== PAGINA 10 ===

4 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 deste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições

especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:

a) É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na

reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito

baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

b) É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução

pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas

obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa;

c) O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior

ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta

e muito alta e, média.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 23.º Identificação

Os Aglomerados Rurais correspondem a áreas edificadas, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, mas para os quais não se adeque a classificação de solo urbano, seja pelos direitos e deveres daqui decorrentes, seja pela sua fundamentação na estratégia do plano territorial, devendo ser garantida a sua qualificação como espaços de articulação de funções habitacionais e de desenvolvimento rural e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas características.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 24.º Ocupação e utilizações

1Nos aglomerados rurais devem ser promovidas ações que visem a colmatação do edificado existente, a valorização arquitetónica e cénica do conjunto, a integração paisagística e a harmonização espacial dos usos e atividades.

2Nestes espaços coexistem usos agrícolas com funções residenciais, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.

3É permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação e usos compatíveis;

b)Edificação de apoio à atividade agrícola;

c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que compatíveis com o uso habitacional e cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 11.º;

d)Empreendimentos turísticos isolados exceto parques de campismo e caravanismo, conforme disposto no n.º 9 do Artigo 11.º;

e)Equipamentos de utilização coletiva e estruturas de apoio a atividades ambientais;

f)Estabelecimentos de restauração e bebidas.

4Nestes espaços são proibidas operações de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 25.º Regime de Edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 4. QUADRO 4 Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais Dimensão Mínima Altura máxima da edificação Índice máximo Índice máximo Usos da Parcela e/ou n.º máximo de pisos (1) de ocupação (%) de utilização Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edi- A existente . . . . 6,5 m e 2 pisos ou a – (2) fícios existentes existente, se superior. Habitação e usos compatíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 6,5 m e 2 pisos. . . . . . – 0,35 (3) Edificação de apoio à atividade agrícola . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 4,5 m e 1 piso. . . . . . . – 0,2 Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e A existente . . . . 9 m e 2 pisos . . . . . . . – 0,5 venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários. Empreendimentos turísticos isolados exceto parques de 1 000m2(4) . . . . 7 m e 2 pisos (5) . . . . . 50 % 0,5 campismo e caravanismo. Equipamentos de utilização coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . A existente . . . . 9 m e 2 pisos . . . . . . . 60 % – (1) Excetuam- se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Não é definido um índice, apenas é permitida, em caso de ampliação, a área de implantação existente acrescida de 30 %, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela atividade exercida. (3) Esta área, resultante da aplicação do índice, pode ser acrescida de 50 m2 para anexos. (4) A dimensão mínima da parcela só se aplica a estabelecimentos hoteleiros, às restantes modalidades aplica -se como parcela mínima a existente. (5) Exceto para os estabelecimentos hoteleiros em que o número máximo é de 3 pisos e a altura máxima da edificação é 11 m.

2Os novos edifícios e as ampliações dos edifícios existentes obedecem ainda às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, mantendo as características de recuo, altura da edificação, volumetria e ocupação da parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)A altura da edificação é definida pelas médias das alturas de edificação dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios;

c)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem do aglomerado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 26.º Identificação

Os Espaços Destinados a Núcleos Edificados de Quintas correspondem a uma forma de povoamento típica associada à história da atividade agrícola no Concelho, envolvendo os núcleos edificados de Quintas com interesse cultural e paisagístico, e com potencial de recuperação e ou de ampliação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 27.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nestes espaços deve ser salvaguardada a manutenção da atividade agrícola, em associação e complementaridade com outras atividades compatíveis, bem como preservada a sua qualidade arquitetónica e ambiental.

2As intervenções nestes espaços devem ocorrer mediante a conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, admitindo -se ainda a reconversão das utilizações existentes, desde que se destinem a:

a)Habitação quando destinada a proprietários, titulares dos direitos de exploração ou a trabalhadores permanentes;

b)Apoio das atividades agrícolas ou florestais;

c)Empreendimentos turísticos isolados exceto parques de campismo e caravanismo, conforme disposto no n.º 9 do Artigo 11.º;

d)Equipamentos de utilização coletiva vocacionados para atividades culturais, de animação, recreio e lazer;

e)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

f)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos endógenos.

3Nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, é interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.

4Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos. Devem ser adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

5Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

6Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas estas obras, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

7Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, importa assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas estas obras, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

8Na instalação de Projetos de Interesse Estratégico, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, importa assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/ acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

9Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a)Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

b)Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c)Não há incremento do risco e não são criados novos perigos. Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

10Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

11Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, em todas as classes perigosidade de áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

12Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos. É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

13Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam. É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

14É interdita a construção de caves e a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a construção de caves e de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa nas áreas inundáveis identificadas no PGRI- -RH5A em vigor.

15É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas obras de reconstrução pós catástrofe e de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa.

16O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nestes espaços deve ser salvaguardada a manutenção da atividade agrícola, em associação e complementaridade com outras atividades compatíveis, bem como preservada a sua

qualidade arquitetónica e ambiental.

2 — As intervenções nestes espaços devem ocorrer mediante a conservação, reconstrução,

alteração e ampliação de edifícios existentes, admitindo -se ainda a reconversão das utilizações

existentes, desde que se destinem a:

a) Habitação quando destinada a proprietários, titulares dos direitos de exploração ou a trabalhadores permanentes;

b) Apoio das atividades agrícolas ou florestais;

c) Empreendimentos turísticos isolados exceto parques de campismo e caravanismo, conforme

disposto no n.º 9 do Artigo 11.º;

d) Equipamentos de utilização coletiva vocacionados para atividades culturais, de animação,

recreio e lazer;

e) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

f) Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos endógenos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 27.º

1 — [...].

3 — Nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A,

em vigor, é interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.

4 — Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade

média, identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, não é permitido o aumento da área de implantação,

da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios

a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de

inundação. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar

o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos. Devem ser adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar

o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento,

criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

5 — Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa assegurar que a construção, reconstrução,

ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas

de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

6 — Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante

parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções

urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar

a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de

máxima cheia, são permitidas estas obras, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam

em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de

dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

7 — Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa

identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, importa assegurar que as obras de construção, reconstrução,

ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do

território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são

permitidas estas obras, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de

=== PAGINA 11 ===

segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso

inferior à cota de cheia definida para o local.

8 — Na instalação de Projetos de Interesse Estratégico, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de construção, reconstrução,

ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco

de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; nas áreas inundáveis de classe de

perigosidade baixa e muito baixa, importa assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/

acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

9 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média,

identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a) Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que

serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

b) Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades

de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c) Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários

devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

10 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que não

há incremento do risco e não são criados novos perigos.

11 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, em todas as classes perigosidade de áreas

inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos

perigos.

b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica

e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

12 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais

do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado

à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

13 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda demonstrar, de forma

inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

=== PAGINA 12 ===

É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

14 — É interdita a construção de caves e a criação de novas frações ou unidades de alojamento

nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e,

baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a construção de caves e de novas frações nas áreas

inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-

-RH5A em vigor.

15 — É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local nas obras de reconstrução pós catástrofe e de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de

perigosidade média e, baixa e muito baixa.

16 — O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior

ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 28.º Regime de edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

As intervenções de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos e parâmetros:

a)Tem que ser apresentado um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada, excluindo as áreas afetas à exploração agrícola;

b)No caso das ampliações dos edifícios existentes a área de ampliação não pode exceder 25 % da área de implantação existente e deve respeitar a altura máxima da edificação existente, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

2Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no número anterior têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 3 a 16, inclusive, do artigo anterior.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

As intervenções de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes,

estão sujeitas aos seguintes condicionamentos e parâmetros:

a) Tem que ser apresentado um projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não

edificada, excluindo as áreas afetas à exploração agrícola;

b) No caso das ampliações dos edifícios existentes a área de ampliação não pode exceder

25 % da área de implantação existente e deve respeitar a altura máxima da edificação existente,

com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 28.º

1 — [...]:

a) [...];

b) [...].

2 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no

número anterior têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 3 a 16,

inclusive, do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · regime_edificabilidade

Artigo 29.º Identificação

Esta categoria corresponde ao Centro Ciência Viva, localizado a norte da vila de Constância, que constitui um equipamento em solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 30.º Ocupações e utilizações

1Neste espaço são admitidos equipamentos de utilização coletiva destinados à prática de atividades culturais, de recreio e lazer, podendo ainda contemplar outras funções de apoio, bem como locais de entretenimento complementares.

2É admitida a ampliação dos equipamentos existentes, bem como a implementação de novos equipamentos, desde que se destinem a atividades complementares às realizadas nos equipamentos existentes, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 31.º Regime de edificabilidade

As intervenções de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, bem como as novas edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos e parâmetros:

a)Tem que ser garantido um adequado enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores ambientais da envolvente rural;

b)O índice de utilização máximo para as novas construções, incluindo as ampliações, é de 0,08;

c)O índice de impermeabilização máximo, incluindo as ampliações, é de 50 %;

d)O número máximo de pisos é 3 e a altura da edificação é 11 m, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de edificação superiores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 32.º Identificação

Os Espaços Destinados a Ocupação Militar são compostos pela área definida para o Campo de Instrução Militar de Santa Margarida, definida pelo Decreto n.º 41.039/1957, 22 de março, e pelos espaços de ocupação militar, constituídos pela zona de aquartelamentos militares, o aeródromo e o campo de tiro (PM001/Constância), e ainda pela estação elevatória e reelevatória do Campo de Instrução Militar (PM003/Constância), pelos novos poços de captação de água para o reforço do Campo de Instrução Militar (PM004/Constância) e pelo OUTER MARKER/ LOCATER (PM005/Constância).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 33.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1Os espaços incluídos na área do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida destinam- -se a fins militares e utilizações associadas aos interesses respeitantes à Defesa Nacional, sejam edificados ou não, são suscetíveis de virem a dispor das necessárias infraestruturas para apoio aos fins correspondentes, sem que seja necessário parecer de outras entidades.

2Nos espaços de Ocupação Militar aplica -se o estabelecido na legislação em vigor.

3Em caso de alienação da propriedade do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida aplica-se o disposto nas categorias e subcategorias de espaço subjacentes definidas no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · ocupacoes_utilizacoes

Solo urbano

Artigo 34.º Identificação

O Solo Urbano é constituído pelas categorias e subcategorias de espaço definidas no n.º 2 do Artigo 9.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 35.º Disposições comuns

1Sem prejuízo da legislação em vigor podem ser exigidos estudos de incidências ambientais.

2As ampliações dos estabelecimentos industriais existentes licenciados e os novos estabelecimentos, nas categorias de espaço em que este uso é permitido, têm que respeitar os seguintes condicionamentos, bem como a legislação em vigor:

a)É proibida a produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b)É proibido acarretar riscos de toxicidade e perigo de incêndio e explosão;

c)É proibido agravar, face à situação existente, as condições de circulação e de estacionamento, e provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites da parcela.

3Sem prejuízo de legislação em vigor, são proibidas as seguintes ocupações e utilizações em solo urbano:

a)Deposição de resíduos fora das áreas destinadas para esse fim;

b)Instalações pecuárias.

4É proibido o lançamento de efluentes que contenham substâncias poluidoras diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e autorização das entidades competentes sobre a matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 36.º Identificação

1Os Espaços Centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características, funções de centralidade.

2Estes espaços correspondem à zona central da Vila de Constância, onde se inclui o seu núcleo histórico e às zonas centrais de Montalvo e da Aldeia de Santa Margarida da Coutada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 37.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo -se ainda pequenos estabelecimentos industriais, como oficinas e outras atividades desde que compatíveis com o uso dominante.

3Nestes espaços é permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no n.º 2 deste artigo, privilegiando -se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.

4A alteração e ou a ampliação de estabelecimentos industriais existentes só é permitida quando vise a melhoria das condições ambientais ou funcionais e não crie situações de incompatibilidade de usos.

5Qualquer obra que implique o revolvimento do subsolo nos espaços centrais abrangidos pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância, fica condicionada à realização de trabalhos arqueológicos, incluindo acompanhamento, sondagens e escavações, após emissão de parecer da entidade competente.

6Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas nos números 2 a 4 têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7 a 30 deste artigo.

7É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI-RH5A, em vigor. É ainda interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis em todas as classes de perigosidade identificadas.

8Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

9Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.

10Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c)Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.

11Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.

12Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI-RH5A em vigor.

13No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado, nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:

a)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

b)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

c)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

14No caso de o edificado ter sido totalmente destruído, nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:

a)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

b)Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

c)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:

i)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

iii)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

15Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos. Devem ainda ser adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

16Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, deve-se assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

17Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, a relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas. Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

a)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

b)Em zona urbana consolidada.

c)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

18Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

19Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, deve-se assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

20Na instalação de Projetos de Interesse Estratégico, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, importa assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/ acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

21Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a)Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.

b)Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c)Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

22Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a)Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

b)Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c)Não há incremento do risco e não são criados novos perigos. Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

23Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

24Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, em todas as classes perigosidade de áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

25Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

26Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos. É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

27Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam. É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

28É interdita a construção de caves em novas edificações nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade; a construção de caves e a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a construção de caves e de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa nas áreas inundáveis identificadas no PGRI- -RH5A em vigor.

29É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas edificações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa e, nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade.

30O uso do edificado reconstruído, na reconstrução após catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais

da malha urbana e das tipologias de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos,

o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem

prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2 — Estes espaços destinam -se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de

utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo -se ainda

pequenos estabelecimentos industriais, como oficinas e outras atividades desde que compatíveis

com o uso dominante.

3 — Nestes espaços é permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de

edifícios existentes e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no

n.º 2 deste artigo, privilegiando -se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais

existentes.

4 — A alteração e ou a ampliação de estabelecimentos industriais existentes só é permitida

quando vise a melhoria das condições ambientais ou funcionais e não crie situações de incompatibilidade de usos.

5 — Qualquer obra que implique o revolvimento do subsolo nos espaços centrais abrangidos

pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância, fica

condicionada à realização de trabalhos arqueológicos, incluindo acompanhamento, sondagens e

escavações, após emissão de parecer da entidade competente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 37.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas nos números 2 a 4 têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7 a 30 deste artigo.

7 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis

de classe de perigosidade média e, alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse Estratégico

nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI-RH5A, em vigor.

É ainda interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis em todas as classes

de perigosidade identificadas.

8 — Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito

alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios,

escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias

e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

=== PAGINA 13 ===

9 — Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade

nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana

e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.

10 — Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta

identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de

suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer

danos significativos;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local,

devendo o edifício ser vazado até esta cota.

11 — Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional

da água. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar

sujeita a inundação.

12 — Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa

identificadas no PGRI-RH5A em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI-RH5A em vigor.

13 — No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado, nas obras de reconstrução pós catástrofe,

nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:

a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir

insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem

condicionamentos;

b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da

fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se

demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar

o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos.

14 — No caso de o edificado ter sido totalmente destruído, nas obras de reconstrução pós catástrofe,

nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:

a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

b) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou

muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da

altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

=== PAGINA 14 ===

c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as

seguintes condicionantes:

i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar

o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos.

ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local.

iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas

frações ou unidades de alojamento.

15 — Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade

média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não é permitido o aumento da área de implantação, da área

total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir,

exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto

direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

Devem ainda ser adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco

decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de

vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

16 — Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, deve-se assegurar que a construção,

reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas

e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência

do território.

17 — Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta

identificadas no PGRI-RH5A em vigor, a relocalização, demolição do edificado degradado/em risco

deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às

condições sociais e económicas. Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação,

sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido

contrário ao da linha de água;

b) Em zona urbana consolidada.

c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas

obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de

segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso

inferior à cota de cheia definida para o local.

18 — Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante

parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções

urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar

a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de

máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam

em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de

dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

19 — Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito

baixa, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, deve-se assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas

=== PAGINA 15 ===

e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência

do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia,

estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições

de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso

inferior à cota de cheia definida para o local.

20 — Na instalação de Projetos de Interesse Estratégico, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas

através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco

de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; nas áreas inundáveis de classe de

perigosidade baixa e muito baixa, importa assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/

acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

21 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta

e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a) Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que

serão definidas as condições específicas para a sua implantação.

b) Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades

de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c) Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

22 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média,

identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:

a) Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que

serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

b) Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades

de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c) Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários

devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

23 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa

e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que não

há incremento do risco e não são criados novos perigos.

24 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, em todas as classes perigosidade de áreas

inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos

perigos.

b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica

e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

25 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais

do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

=== PAGINA 16 ===

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado

à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

26 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais

do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado

à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

27 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda demonstrar, de forma

inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

28 — É interdita a construção de caves em novas edificações nas áreas inundáveis de todas as

classes de perigosidade; a construção de caves e a criação de novas frações ou unidades de alojamento

nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e,

baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a construção de caves e de novas frações nas áreas

inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-

-RH5A em vigor.

29 — É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local nas novas edificações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito

baixa; nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade

média e, baixa e muito baixa e, nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes

de perigosidade.

30 — O uso do edificado reconstruído, na reconstrução após catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade

média e, alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 38.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos espaços centrais abrangidos pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância aplicam -se as disposições desse Plano.

2Nos restantes espaços centrais, na Vila de Constância, as novas construções e as obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído e respeitar as seguintes disposições:

a)O recuo é o definido pelas construções existentes;

b)O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima de edificação é 11 metros, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

c)Índice de ocupação e índice de impermeabilização inferior a 80 %, à exceção de parcelas com ocupação superior.

3Os espaços centrais identificados em Santa Margarida da Coutada e em Montalvo, devem reger-se pelo regime de edificabilidade dos Espaços Habitacionais de tipo II.

4(Revogado.)

5Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas nos números 1 e 2 deste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7 a 30, inclusive, do artigo anterior.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos espaços centrais abrangidos pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização

do Núcleo Histórico de Constância aplicam -se as disposições desse Plano.

2 — Nos restantes espaços centrais, na Vila de Constância, as novas construções e as obras

de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes têm que se integrar

harmoniosamente no tecido urbano construído e respeitar as seguintes disposições:

a) O recuo é o definido pelas construções existentes;

b) O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima de edificação é 11 metros, com exceção

para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

c) Índice de ocupação e índice de impermeabilização inferior a 80 %, à exceção de parcelas

com ocupação superior.

3 — Os espaços centrais identificados em Santa Margarida da Coutada e em Montalvo, devem

reger-se pelo regime de edificabilidade dos Espaços Habitacionais de tipo II.

4 — (Revogado.)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — (Revogado.)

5 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas nos

números 1 e 2 deste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7

a 30, inclusive, do artigo anterior.

=== PAGINA 17 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 39.º Identificação

1Os Espaços Habitacionais tipo I e II correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional.

2Estes espaços caracterizam -se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinando -se o solo predominantemente à construção.

3Os Espaços Habitacionais tipo I localizam -se na vila de Constância e em Montalvo e correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho.

4Os Espaços Habitacionais tipo II correspondem aos restantes espaços de uso habitacional definidos para o concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 40.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam -se a habitação e respetivos anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3A alteração e ou a ampliação de estabelecimentos industriais existentes só é permitida quando vise a melhoria das condições ambientais ou funcionais e não crie situações de incompatibilidade de usos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 41.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade nos espaços habitacionais tipo I e tipo II fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)O regime de edificabilidade a aplicar a planos de pormenor, operações de loteamento e unidades de execução é o constante do Quadro 5, aplicando -se o indicador da densidade habitacional apenas para o uso habitacional;

b)Na ausência de planos de pormenor, operações de loteamento e unidades de execução os parâmetros constantes do Quadro 5 são de aplicação direta às parcelas existentes. QUADRO 5 Regime de edificabilidade em espaços habitacionais tipo I e tipo II Densidade Índice máximo Índice máximo Altura máxima da edificação Tipologia dos espaços habitacional de ocupação (%) de utilização e/ou n.º máximo de pisos (1)(2) (fogos/ha) Espaços Habitacionais tipo I . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 0,8 3 Pisos e 11 m Espaços Habitacionais tipo II. . . . . . . . . . . . . . . . 25 50 0,6 2 Pisos e 7 m (3) (1) Com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de edificação superior. (2) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 3 metros de altura máxima da edificação. (3) Com exceção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da edificação é 11 m.

2Constituem exceção ao n.º 1 os casos de novas construções, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, onde se aplicam os seguintes condicionamentos e parâmetros:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características de recuo, altura da edificação, volumetria e ocupação do lote ou parcela tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)A altura da edificação é definida pela média das alturas das edificações dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na edificação que apresente características morfológicas homogéneas;

c)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

d)Índice de ocupação e índice de impermeabilização inferior a 80 %, à exceção de parcelas com ocupação superior.

3O licenciamento ou comunicação prévia de novas construções ou ampliação de novos edifícios deve ter em consideração as características de alinhamento, altura da edificação, volumetria e ocupação da parcela tradicionais.

4A edificabilidade nos espaços habitacionais que não se encontram maioritariamente edificados e que têm alvará emitido à data da entrada em vigor do presente Regulamento obedece aos parâmetros constantes nesse alvará de loteamento.

5(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 42.º Identificação

Os Espaços de Atividades Económicas contemplam ou podem vir a contemplar estabelecimentos industriais e empresariais, bem como outras funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços, comércio e turismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 43.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de acordo com a legislação em vigor.

2São permitidos nestes espaços usos como armazenamento, comércio, serviços, espaços verdes de utilização coletiva e habitação exclusivamente destinada a encarregados e pessoal afeto à vigilância.

3Permite -se ainda a instalação de estabelecimentos hoteleiros, desde que compatíveis com as ocupações envolventes.

4Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas neste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7 a 30, inclusive, do artigo 37.º

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de acordo com a

legislação em vigor.

2 — São permitidos nestes espaços usos como armazenamento, comércio, serviços, espaços verdes de utilização coletiva e habitação exclusivamente destinada a encarregados e pessoal

afeto à vigilância.

3 — Permite -se ainda a instalação de estabelecimentos hoteleiros, desde que compatíveis

com as ocupações envolventes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas neste

artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7 a 30, inclusive, do

artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 44.º Regime de edificabilidade

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Nos Espaços de Atividades Económicas a ampliação e alteração de edifícios existentes bem como a implantação de novos edifícios tem que cumprir os seguintes parâmetros, aplicados a cada parcela constituída:

a)O índice de utilização máximo admitido é de 0,75;

b)A altura da edificação não deve exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;

c)O índice de impermeabilização máximo é de 80 %;

d)O afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 7 metros e face aos limites laterais e de tardoz é 5 metros;

e)A construção de edificações exclusivamente destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, tem uma área de construção máxima de 100 m2.

2Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no n.º 1 deste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7 a 30, inclusive, do artigo 37.º

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Redacção anteriorPrevious wording

Nos Espaços de Atividades Económicas a ampliação e alteração de edifícios existentes bem

como a implantação de novos edifícios tem que cumprir os seguintes parâmetros, aplicados a

cada parcela constituída:

a) O índice de utilização máximo admitido é de 0,75;

b) A altura da edificação não deve exceder os 12 metros, exceto nos casos tecnicamente

justificados;

c) O índice de impermeabilização máximo é de 80 %;

d) O afastamento mínimo da edificação face ao limite frontal do lote é de 7 metros e face aos

limites laterais e de tardoz é 5 metros;

e) A construção de edificações exclusivamente destinadas a habitação de encarregados e

pessoal afeto à vigilância, tem uma área de construção máxima de 100 m2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 44.º

1 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no

n.º 1 deste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7 a 30,

inclusive, do artigo 37.º

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Artigo 45.º Identificação

Os Espaços de Uso Especial são áreas onde se localizam equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos em solo urbano, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, e no município de Constância dividem -se em:

a)Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos são áreas onde se localizam equipamentos, infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos em solo urbano, onde são prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo ainda contemplar locais de entretenimento complementares;

b)Os Espaços de Uso Especial — Espaços Turísticos correspondem a áreas turísticas existentes no perímetro urbano de Constância que compreendem as áreas destinadas predominantemente às atividades turísticas e usos complementares.

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Artigo 46.º Espaços de uso especial — Espaços de equipamentos — Regime específico

1Nestes espaços é permitida a ampliação e alteração dos equipamentos existentes, bem como a implementação de novos equipamentos, de zonas verdes, de comércio e serviços, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas e de outras infraestruturas de apoio aos equipamentos.

2Nos Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos a ampliação e alteração dos edifícios existentes bem como a implantação de novos tem que cumprir os seguintes parâmetros:

a)A área de construção existente pode ser acrescida de um máximo de 20 %;

b)O índice de impermeabilização máximo é de 75 %;

c)O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da edificação é de 11 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de edificação superiores.

3A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos devem ser definidas em projetos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores.

4Os projetos para equipamentos têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente.

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Artigo 47.º Espaços de uso especial — Espaços turísticos — Regime específico

1É admitida a ampliação dos edifícios existentes, bem como a implementação de novos edifícios, desde que salvaguardadas as características de integração das edificações e o valor paisagístico específico de cada espaço.

2Nos Espaços de Uso Especial — Espaços Turísticos a ampliação e alteração dos edifícios existentes bem como a implantação de novos tem que cumprir os seguintes parâmetros:

a)A área de construção existente pode ser acrescida de um máximo de 10 %;

b)O índice máximo de utilização do solo é de 0,70;

c)O índice de impermeabilização máximo é de 50 %;

d)A altura máxima da edificação é determinada pela altura predominante do conjunto edificado, sendo de considerar para a análise de altura predominante as construções mais próximas, não podendo ultrapassar os 2 pisos acima da cota de soleira, salvo edifícios de apoio cuja especificidade possa exigir uma altura superior.

3A construção de empreendimentos turísticos deve obedecer a critérios de qualidade ambiental, paisagística e arquitetónica e ficar sujeita à apresentação do levantamento topográfico atualizado, que identifique os elementos da vegetação a preservar.

4O projeto a desenvolver deve procurar a integração do edificado no terreno, e minimizar a destruição da vegetação e a alteração da modelação do terreno.

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Artigo 48.º Identificação

1Os Espaços Verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal. Estes espaços encontram-se integrados na estrutura urbana, atendendo às suas características e valor natural, e contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2Os Espaços Verdes dividem -se em:

a)Proteção e Enquadramento, que correspondem a espaços naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b)Recreio e Lazer, que se destinam à criação de espaços públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem, ou se prevê que venham a adquirir características que concorrem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.

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Artigo 49.º Ocupações e utilizações

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2Nos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento são interditas novas edificações.

3Nos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento só são permitidas:

a)Utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b)Reconstrução de estruturas existentes quando para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;

c)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os outros espaços urbanos, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

4Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a)Quiosques/esplanadas;

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área total de construção máxima de 150 m2 e 1 piso;

c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com uma área total de construção máxima de 200 m2 e 1 piso;

d)Elementos escultóricos;

e)Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos;

f)Muros e outros elementos existentes com interesse.

5Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

6Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas nos números 3 a 5 deste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7 a 30, inclusive, do artigo 37.º

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto

compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos

dos números seguintes.

2 — Nos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento são interditas novas edificações.

3 — Nos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento só são permitidas:

a) Utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do

funcionamento dos sistemas ecológicos;

b) Reconstrução de estruturas existentes quando para utilização cultural e de recreio ou para

apoio à agricultura;

c) Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender

e que permitam estabelecer a articulação com os outros espaços urbanos, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

4 — Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas

construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou

a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a) Quiosques/esplanadas;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área total de construção máxima

de 150 m2 e 1 piso;

c) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com

uma área total de construção máxima de 200 m2 e 1 piso;

d) Elementos escultóricos;

e) Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos;

f) Muros e outros elementos existentes com interesse.

5 — Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de

implantação existente, à data da entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM, com manutenção do

uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os

espaços verdes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 49.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas nos

números 3 a 5 deste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7 a 30, inclusive, do artigo 37.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 50.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 51.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 52.º (Revogado.)

QUADRO 6 (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 53.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 54.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 55.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 56.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 57.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 58.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 59.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 60.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Valores culturais

Artigo 61.º Identificação

1Os valores culturais são constituídos pelo património edificado e arqueológico e etnográfico que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

2Os valores culturais, no concelho de Constância, são constituídos por:

a)Património classificado;

b)Outro património com interesse;

c)Património arqueológico.

3Os valores culturais encontram -se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste Regulamento, sendo que o Património classificado, por constituir uma servidão administrativa encontra -se igualmente representado e numerado na Planta de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 62.º Regime

1Para o Património classificado as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

2O outro património com interesse é aquele que, embora não estando classificado, assume importância no âmbito do património concelhio, ao qual se aplicam as seguintes disposições:

a)Nestes imóveis só são permitidas obras de manutenção, de reconstrução, de ampliação, bem como a demolição de partes dos imóveis que correspondem a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, contribuam para a descaracterização do imóvel, desde que a Câmara Municipal dê parecer favorável;

b)As intervenções a realizar nestes imóveis têm que se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste, quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista volumétrico;

c)Quando situados nas zonas de proteção dos imóveis classificados, qualquer movimentação de terras a realizar carece de parecer prévio da entidade da tutela competente.

3Ao Património arqueológico, constituído pelos elementos cuja localização é conhecida em resultado de estudos realizados até à data, aplicam -se as disposições constantes na legislação em vigor sobre esta matéria e as seguintes disposições:

a)Deve ser privilegiada a proteção, conservação e se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos nele existentes;

b)Qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada a parecer da entidade da tutela competente;

c)A transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos no solo, bem como a demolição ou modificação de construções, têm que cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do património arqueológico.

4Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se detetarem vestígios arqueológicos, verificam-se as seguintes disposições:

a)Os trabalhos são suspensos e tal facto tem que ser comunicado à Câmara Municipal e à entidade da tutela competente, conforme o disposto na legislação aplicável;

b)O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor;

c)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da tutela competente.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Espaços canais

Artigo 63.º Identificação

Os Espaços Canais encontram- se delimitados na Planta de Ordenamento, e correspondem aos espaços que integram a rede rodoviária e a rede ferroviária.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 64.º Identificação

1O PDM estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho e que é constituída pelos seguintes níveis:

a)Sistema Primário — integra as vias mais importantes da rede, tendo como funções assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e, ainda, algumas ligações internas de maior importância e extensão, formando assim a base da estrutura viária concelhia, garantindo prioritariamente a função mobilidade;

b)Sistema Secundário — as funções principais deste sistema consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;

c)Sistema Terciário — constituído pelas vias municipais menos importantes e desempenhando, fundamentalmente, a função acessibilidade, assegura o acesso local a pequenos aglomerados polarizados por sedes de freguesia ou outros núcleos de maior dimensão, podendo ainda servir algumas ligações de importância local ao exterior.

2A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 65.º Regime de proteção

1O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.

2Nos troços desclassificados de Estradas Nacionais, e após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica -se o regime de proteção das Vias Municipais.

3Qualquer proposta de intervenção na rede rodoviária nacional e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes.

4Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelece os respetivos alinhamentos.

5A Câmara Municipal pode constituir novas faixas de proteção, com largura a definir consoante a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, com vista à implementação de novas vias que visem a melhoria do sistema viário municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 66.º Identificação e regime específico

1A rede ferroviária existente encontra -se representada graficamente na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes.

2A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Outras infraestruturas

Artigo 67.º Identificação

O PDM identifica como Outras Infraestruturas, as infraestruturas de tratamento de águas residuais e as infraestruturas de energia elétrica.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 68.º Estações de tratamento de águas residuais

1A implantação de novas estações de tratamento de águas residuais (ETAR) está sujeita a legislação específica.

2As novas ETAR têm uma faixa de proteção de 50 metros a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação com exceção de muros de vedação.

3No caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, é proibida a sua construção, numa faixa de 200 metros de largura à volta dos limites exteriores das ETAR.

4Nas faixas de proteção referidas nos números anteriores são apenas permitidas explorações florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 69.º Instalações de energia elétrica

1A implantação de novas instalações de produção de energia, bem com a alteração das existentes, está sujeita a legislação específica.

2A implantação das novas infraestruturas da RNT e da RND bem como a alteração das existentes, está sujeita a legislação específica.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Áreas com funções específicas — Estrutura ecológica municipal

Artigo 70.º Identificação e objetivos

1As Áreas com Funções Específicas — Estrutura Ecológica Municipal pretendem criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rústicos e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a)A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da flora autóctone;

b)A salvaguarda da função produtiva agrícola da baixa aluvionar do rio Tejo;

c)A integração das áreas fundamentais à regulação do sistema hídrico;

d)A proteção dos corredores ecológicos e a manutenção em rede dos corredores ecológicos estruturantes e dos corredores ecológicos secundários.

3A Estrutura Ecológica Municipal reverteu da Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental as seguintes componentes:

a)Rio Zêzere;

b)Corredor do rio Zêzere;

c)Rio Tejo;

d)Baixa aluvionar;

e)Faixa de 1 km à baixa aluvionar do rio Tejo.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 71.º Regime Jurídico

1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal aplica -se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no presente Regulamento, cumulativamente com as disposições do presente artigo.

2Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:

a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra;

ii)Sebes de compartimentação da paisagem.

b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

c)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

d)Só são admitidas ações e atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a preservação do meio ambiente em conformidade com os regimes legais aplicáveis, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal no interior dos perímetros urbanos.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal são proibidas as seguintes ações:

a)Alterações do uso atual do solo, designadamente a substituição de povoamentos florestais de espécies autóctones por plantações florestais intensivas;

b)Alterações do coberto vegetal arbóreo autóctone nomeadamente bosques constituídos por Quercus suber, em operações silvícolas de manutenção.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Áreas com funções específicas — Risco

Artigo 72.º Identificação

1As Áreas com Funções Específicas — Risco são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

2As áreas de Risco delimitadas na Planta de Ordenamento — Áreas com Funções Específicas — Risco correspondem a:

a)Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

b)Áreas com risco de movimentos de massa em vertentes;

c)Áreas de risco tecnológico: Estabelecimentos com substâncias perigosas e Gasoduto.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 73.º Identificação

1As Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água, que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, e ainda à zona inundável por rutura de barragem.

2A zona inundável do perímetro urbano de Constância está à cota 30,5 metros de altura acima do nível do mar.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 74.º Regime específico

1A ocupação das Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias que ocorram nas categorias e subcategorias do Solo Urbano e nos Aglomerados Rurais obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É permitida a reconstrução de edifícios a demolir e a recuperação e manutenção de edificações existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira do piso inferior da edificação seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;

b)É interdita a construção de novas edificações para uso habitacional, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana existente e desde que a cota de soleira do piso inferior da edificação seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;

c)É interdita a construção de caves e aterros;

d)É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos abrangidos pelo regime de proteção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas com nível superior de perigosidade, que se encontram obrigados por lei ao dever de notificação de segurança e à apresentação de um relatório de segurança;

e)Nos Espaços Verdes de Recreio e Lazer é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam amovíveis e desde que a cota de soleira do piso inferior da edificação seja superior à cota local da máxima cheia conhecida e não constituam um obstáculo à livre circulação das águas.

2A ocupação das Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias em Espaços Destinados a Núcleos Edificados de Quintas obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É permitida a reconstrução de edifícios a demolir e a recuperação e manutenção de edificações existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira do piso inferior da edificação seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;

b)É interdita a construção de novas edificações, caves e aterros.

3A ocupação das Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias nas restantes categorias e subcategorias do Solo Rústico obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É interdito o vazamento de entulhos, lixo ou sucata;

b)É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro;

c)É interdita a construção de novas edificações, exceto os edifícios indispensáveis à atividade agrícola, nas situações em que fique demonstrado não existir localização alternativa;

d)É interdita a construção de caves e aterros.

4Na ocupação da Zona Inundável por rutura de barragem têm que ser tomadas em consideração as orientações constantes em plano de emergência específico que venha a ser elaborado.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 75.º Identificação

As áreas com risco de movimento de massa em vertentes correspondem às áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos, incluindo deslizamentos, desabamentos e queda de blocos.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 76.º Regime específico

1Nas áreas sujeitas a risco de movimento de massa em vertentes, quando permitida a construção de novos edifícios ou conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, tem de ser efetuado um estudo geológico/ geotécnico que demonstre que serão garantidas as condições de segurança estrutural do parque edificado e a edificar, bem como as condições de segurança de toda a vertente (através do reforço dos terrenos, estabilização dos taludes, etc.), tendo em vista a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2Nas áreas com risco de movimento de vertentes sujeitas a perigosidade muito elevada a ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:

a)A construção de novos edifícios só é permitida quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, após elaboração de estudo específico;

b)Quando permitida a construção de novos edifícios ou reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes tem de ser efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 77.º Identificação

As áreas de risco tecnológico correspondem no concelho de Constância ao Estabelecimento com substâncias perigosas — Industria Seveso e respetivas Zonas de Perigosidade, e ao Gasoduto de Campo Maior/Monte Redondo que atravessa o território municipal, onde deverá ser assegurada a segurança de pessoas e bens relativamente à ocorrência de acidentes tecnológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 78.º Regime específico

1Nas áreas referidas no artigo anterior deve ser assegurada a segurança de pessoas e bens relativamente à ocorrência de acidentes tecnológicos.

2Devem ser tomadas em consideração as orientações constantes em plano de emergência específico que venha a ser elaborado.

3As áreas suscetíveis a perigos tecnológicos que estejam associadas ao transporte, armazenamento, manuseamento e transformação de substâncias perigosas ficam sujeitas à legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Áreas com funções específicas — Ruído

Artigo 79.º Identificação

1De acordo com o Regulamento Geral do Ruído, o Plano identifica as zonas sensíveis, as zonas mistas e as zonas de conflito da seguinte forma:

a)As zonas sensíveis correspondem aos espaços de uso especial em solo urbano que integram equipamentos de ensino, saúde e assistência a crianças e idosos, identificados na Planta de Ordenamento — Áreas com Funções Específicas — Ruído, e não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno -entardecer-noturno (Lden), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln); e quando na proximidade exista em exploração uma grande infraestrutura de transporte não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno -entardecer- -noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln).

b)As zonas mistas correspondem aos Aglomerados Rurais, aos Espaços Destinados a Núcleos Edificados de Quintas, ao Espaço Destinado a Equipamentos em solo rústico e às restantes categorias de espaço integradas em perímetro urbano, com exceção dos espaços de atividades económicas, e não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno -entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

c)As zonas de conflito acústico correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas anteriores.

2As áreas referidas no número anterior encontram -se cartografadas na Planta de Ordenamento — Áreas com Funções Específicas — Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 80.º Regime específico

1Para as zonas de conflito, identificadas na Planta de Ordenamento — Áreas com Funções Específicas — Ruído, a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2Na elaboração de Planos de Redução do Ruído deve ser dada prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.

3Nas zonas de conflito é interdito o licenciamento de novos edifícios habitacionais, bem como de escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer, enquanto se verifique violação dos níveis de ruído fixados na legislação em vigor.

4Excetua -se do disposto no número anterior a construção de novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores fixados no artigo anterior e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na legislação em vigor.

5Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, as zonas consolidadas do concelho correspondem à Vila de Constância, aos aglomerados urbanos de Montalvo, Aldeia de Santa Margarida, Portela, Vale de Mestre, Malpique e Constância- -Sul e, aos aglomerados rurais do Cardal, do Ribeiro e de Pereira.

6Nos espaços verdes que integrem zonas de conflito acústico é interdito o uso de recreio e lazer.

7No território municipal não integrado em perímetro urbano e nas categorias de espaço Aglomerados Rurais, Espaços Destinados a Núcleos Edificados de Quintas e Espaço Destinado a Equipamentos em solo rústico, todas as áreas são equiparadas à classificação de zona mista, para efeito da aplicação do regime jurídico relativo ao ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Programação e execução

Artigo 81.º Objetivos programáticos

1A transformação do solo urbano deve processar -se da seguinte forma:

a)Desenvolver intervenções urbanísticas de forma a garantir uma maior interconectividade entre as áreas edificadas existentes;

b)(Revogada.)

c)Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e turismo, os espaços verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana e dando resposta, quando aplicável, à legislação específica em vigor;

d)Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias;

e)Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência da elaboração de novos planos de pormenor, de operações de loteamento e de unidades de execução;

f)Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando -os enquanto elementos da estrutura ecológica;

g)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno para minorar os volumes de aterro e escavação;

h)Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e introdução de vegetação;

i)Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes, promovendo soluções de continuidade e fluidez;

j)Enquadrar devidamente os traçados da rede viária e ferroviária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

k)Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos;

l)Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas viárias e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte (ciclovias) e à população com mobilidade condicionada.

2A transformação do solo urbano deve ser precedida da aprovação de instrumentos de gestão do território e/ou das operações urbanísticas previstas na legislação em vigor.

3(Revogado.)

4Os instrumentos de gestão territorial e as unidades de execução a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 82.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva,

equipamentos, estacionamento e infraestruturas viárias

1 — As áreas objeto de operações de loteamento e reparcelamento integram parcelas de

terreno destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, dimensionadas de

acordo com os parâmetros constantes no Quadro 7, excecionando -se as situações onde não

exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos ou não se justifique a

disponibilização de espaços verdes ou construção de equipamentos no local, ficando o proprietário obrigado a pagar ao Município uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com

regulamentação municipal:

QUADRO 7

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva

Espaços Verdes Equipamentos

Tipo de Ocupação

e de Utilização Coletiva de Utilização Coletiva

Habitação em moradia unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 m2/ fogo 35 m2/fogo

Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 m2/120 m2 a. c. 35 m2/120 m2 a. c.

Comércio, Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 m2/100 m2 a.c. 20 m2/100 m2 a. c.

Indústria e armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 m2/100 m2 a. c. 10 m2/100 m2 a. c.

Nota. — a.c. — área de construção (valor expresso em m2).

2 — Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram -se

quer as parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de natureza

privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3 — As áreas de estacionamento a considerar no âmbito das operações de loteamento e

licenciamento no concelho de Constância são as que constam no Quadro 8.

QUADRO 8

Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

Tipo de Ocupação Estacionamento (a)

Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 lugares/fogo, sendo 1 no interior do lote.

O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento

público.

Comércio e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comércio e Serviços: 3 lugares/ 100m2 a. c.; 1 lugar pesado/ 300m2

a. c. para estab.>3000 m2 de a. c. (b)

Salas de espetáculo e locais de reunião: 2 lugares/ 5 utentes;

Estab. de restauração e bebidas: 1 lugar/ 4 utentes;

Outros: 1 lugar/ 100m2a. c.

Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:

1 lugar/ cada 3 unidades de alojamento — Hotéis de 1 a 3 estrelas;

1 lugar/ cada 2 unidades de alojamento — Hotéis de 4 e 5 estrelas.

1 lugar de veículo pesado para tomada e largada de passageiros.

Equipamentos de Utilização Coletiva. . . . . . . . Nos casos de equipamentos de utilização coletiva, designadamente de

natureza escolar (básica, secundária, etc.), desportiva e hospitalar,

proceder-se-á, conforme legislação específica, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.

Indústria e armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 lugares/ 100m2 a. c.; 1 lugar pesado/ 500m2 a. c., com um mínimo

de 1 lugar/lote.

O número total de lugares é acrescido de 20 % para estacionamento

público.

(a) Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura

edificada; veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

(b) Nos casos de grandes superfícies e conjuntos comerciais, o número de lugares de estacionamento tem que ser superior ao dobro dos indicados

e decidido, caso a caso, através de estudos adequados.

Nota.— a.c. — área de construção (valor expresso em m2).

4 — Os parâmetros referidos no número anterior aplicam -se, às novas construções e, sempre

que tecnicamente viável, às obras de ampliação e alteração de edifícios existentes.

5 — Sem prejuízo da legislação em vigor no setor do turismo, constituem exceção aos números 3 e 4:

a) As operações a efetuar nos espaços centrais;

b) As operações a efetuar nos espaços habitacionais, sempre que se revele inviável e seja

tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada

principal da construção ou salvaguarda do património edificado;

c) As alterações de uso de edifícios existentes para comércio e serviços com área de construção inferior a 300 m2.

6 — Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos do solo urbano,

sempre que seja possível o cumprimento, obedecem aos parâmetros de dimensionamento definidos no quadro seguinte:

QUADRO 9

Parâmetros de dimensionamento mínimos de arruamentos

Tipo de Ocupação Perfil tipo dos arruamentos

Habitação a.c. hab. > 80 % a.c.. . . . . . . . . . . . Perfil tipo (cid:149) 9,7 m

a) Faixa de rodagem = 6,5 m

b) Passeio = 1,6 m (x 2)

c) Estacionamento = 2 m (x 2) (opcional)

d) Caldeiras para árvores = 1,0 m (x 2) (opcional)

Tipo de Ocupação Perfil tipo dos arruamentos

Habitação (se a.c. hab. < 80 %), comércio e ou Perfil tipo (cid:149) 12 m

serviços.

a) Faixa de rodagem = 7,5 m

b) Passeio = 2,25 m (x 2)

c) Estacionamento = 2,25 m (x 2) (opcional)

d) Caldeiras para árvores = 1,0 m (x 2) (opcional)

Quando exista indústria e ou armazéns. . . . . . Perfil tipo (cid:149) 12,2 m

a) Faixa de rodagem = 9 m

b) Passeio = 1,6 m (x 2)

c) Estacionamento = 2,5 m (x 2) (opcional)

d) Caldeiras para árvores = 1,0 m (x 2) (opcional)

Nota. — a.c. — área de construção (valor expresso em m2).

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 83.º Regime de cedência

1Nas operações de loteamento e de reparcelamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão do prédio com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, cuja utilização extravase o empreendimento em causa.

2Compete aos promotores de operações de loteamento e de unidades de execução e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.

3Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem -se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município.

4Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 100 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 m.

5Excetuam -se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, mas após prévio acordo da Câmara Municipal.

6As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente infraestruturadas e equipadas conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara.

7Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento e ao reparcelamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de eletricidade e de telecomunicações, se estiver abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 84.º Formas e instrumentos de execução

1A execução do Plano Diretor Municipal de Constância processa -se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou em legislação que o substitua.

2Em articulação com o disposto no n.º 1 do Artigo 81.º, a ocupação e transformação do solo tem de ser antecedida de instrumentos de gestão do território ou operações urbanísticas previstas na legislação em vigor.

3(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 85.º Mecanismos de compensação

1Os mecanismos de compensação a utilizar pela Câmara Municipal de Constância para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2O princípio de perequação compensatória é aplicado nas operações urbanísticas a efetuar no âmbito da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão identificada no presente Plano ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.

3O índice médio de utilização, em cada Unidade, é determinado pela construção admitida para cada parcela ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos neste Plano para as respetivas classes e categorias de espaço.

4A área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes no Artigo 82.º

5A aplicação dos mecanismos de perequação referidos nos números anteriores realiza -se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução a definir no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

6Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas de cada Unidade e a sua repartição pode ser por:

a)Comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

i)O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do Plano;

ii)A superfície do lote ou da parcela;

b)Pagamento por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 86.º Identificação

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2O PDM institui a seguinte UOPG, que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000:

a)U1 — Aldeia Aventura;

b)(Revogada.)

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

e)(Revogada.)

f)(Revogada.)

g)(Revogada.)

h)(Revogada.)

i)(Revogada.)

j)(Revogada.)

k)(Revogada.)

l)(Revogada.)

m)(Revogada.)

n)(Revogada.)

o)(Revogada.)

p)(Revogada.)

q)(Revogada.)

3A delimitação da UOPG pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 87.º Disposições Comuns

1As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.

2Na programação e execução das UOPG aplica -se o regime de cada categoria de espaço abrangida, com exceção do disposto no artigo seguinte para a U1.

3No zonamento e no desenho urbano que vierem a ser preconizados para as áreas localizadas junto a estradas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. deve privilegiar -se, sempre que possível, o afastamento das habitações e dos equipamentos coletivos e a proximidade de usos de menor sensibilidade ambiental, designadamente de espaços verdes lineares à estrada.

4Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos ou unidades de execução respeitantes às áreas integradas nas Unidades, são admitidas operações urbanísticas aplicando -se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria de espaço abrangida e desde que as intervenções não colidam com os princípios e expectativas definidos para as UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 88.º Objetivos e regulamentação das UOPG

1O ordenamento da U1 — Aldeia Aventura, orienta -se pelas seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Reunir no espaço florestal um parque com atividades diversificadas de desporto aventura da natureza integradas no Parque Almourol, integrando unidades de alojamento do tipo “bungalows” e um parque aventura que se pretendem integrados de forma harmoniosa na envolvente, com recurso a materiais construtivos recicláveis;

ii)Permitir a instalação de empreendimentos turísticos isolados, designadamente empreendimentos nas tipologias identificadas na alínea b) do artigo 5.º, com as características referidas na subalínea anterior, e de atividades de desporto aventura e de recreio e lazer;

iii)Elaborar projeto de arquitetura tirando o maior partido da morfologia do terreno e da proximidade ao rio Zêzere.

iv)(Revogada.)

v)(Revogada.)

vi)(Revogada.)

vii)(Revogada.)

viii)(Revogada.)

b)Regime de edificabilidade e forma de execução:

i)Índice de utilização máximo de 0,02;

ii)Densidade máxima de 10 camas/hectare;

iii)Número máximo de 1 piso, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de edificação superiores;

iv)A implementação desta unidade deve ser precedida de elaboração de plano de intervenção no espaço rural ou de um projeto de execução contemplando o programa definido.

2(Revogado.)

3(Revogado.)

4(Revogado.)

5(Revogado.)

6(Revogado.)

7(Revogado.)

8(Revogado.)

9(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 89.º Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram -se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 90.º Disposições revogatórias

O presente Plano revoga os seguintes Planos:

a)Plano Geral de Urbanização de Constância;

b)Plano de Pormenor do Loteamento Industrial de Montalvo;

c)Plano de Pormenor do Chão da Feira.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 91.º Regularização de atividades económicas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A legalização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM, assim como de atividades pecuárias e de apoio à agropecuária, à agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio; de atividades de gestão de resíduos, pedreiras e minas e, as instalações de resíduos da indústria extrativa nas mesmas condições, será objeto de análise e parecer de um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento das entidades que tutelam o ambiente e o ordenamento do território na região de Lisboa e Vale do Tejo e por um representante da Câmara Municipal.

2O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 60 dias, encontrando -se abrangidas pelas disposições do presente artigo três tipos de situações:

a)Estabelecimentos que não dispõem, de qualquer título de exploração ou de exercício;

b)Estabelecimentos que dispõem de título de exploração ou de exercício, desatualizado face às atividades desenvolvidas atualmente;

c)Estabelecimentos que dispõem de título válido, mas cuja alteração e ampliação não é compatível com os instrumentos de gestão territorial ou com servidões e restrições de utilidade pública.

3Na sequência dos atos previstos nos números anteriores, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de regularização da atividade económica, a qual pode assumir as seguintes formas:

a)Parecer favorável;

b)Parecer favorável condicionado;

c)Parecer desfavorável.

4No prazo de cinco dias contados da respetiva aprovação pelo grupo de trabalho, a proposta de decisão é comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes.

5A autorização de localização dos estabelecimentos destinados ao exercício de atividades económicas que se encontrem devidamente licenciadas à data de entrada em vigor do PDM mantém-se válida, mesmo que haja divergências quanto à categoria de espaço onde aqueles estabelecimentos se insiram.

6As áreas de implantação dos estabelecimentos industriais e das restantes atividades económicas identificadas no n.º 1, que obtiveram parecer favorável ou favorável condicionado, estão sujeitas às regras definidas para os espaços de atividades económicas.

7O parecer emitido nos termos do presente artigo será considerado como parecer prévio de localização, ou pedido de informação prévia.

8O grupo de trabalho, mantendo as mesmas regras, poderá analisar projetos novos ou ampliações de atividades económicas existentes, desde que sejam considerados de interesse municipal.

9Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no n.º 1 têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 10 a 17 deste artigo.

10É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI- -RH5A, em vigor. É ainda interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis em todas as classes de perigosidade identificadas.

11Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média. O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

12Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

13Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.

14Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c)Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.

15Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.

16Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI-RH5A em vigor.

17Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no n.º 1 deste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 13 a 27, inclusive, do artigo 37.º e, as seguintes restrições:

a)É interdita a construção de caves em área inundável nas novas edificações em solo rústico, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa e, nas novas edificações em solo urbano nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa. Não é permitida a construção de caves nas novas edificações em solo urbano nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta; e, nas obras de reconstrução pós catástrofe, nem a construção de caves nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média (nas obras de reconstrução) e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a construção de caves e de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;

b)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média.»

Alterado porAmended by: Declaração n.º 51/2024/2

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A legalização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor da

1.ª Revisão do PDM, assim como de atividades pecuárias e de apoio à agropecuária, à agricultura,

horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais

de frio; de atividades de gestão de resíduos, pedreiras e minas e, as instalações de resíduos

da indústria extrativa nas mesmas condições, será objeto de análise e parecer de um grupo de

trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento das entidades

que tutelam o ambiente e o ordenamento do território na região de Lisboa e Vale do Tejo e por um

representante da Câmara Municipal.

2 — O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização

requerida no prazo de 60 dias, encontrando -se abrangidas pelas disposições do presente artigo

três tipos de situações:

a) Estabelecimentos que não dispõem, de qualquer título de exploração ou de exercício;

b) Estabelecimentos que dispõem de título de exploração ou de exercício, desatualizado face

às atividades desenvolvidas atualmente;

c) Estabelecimentos que dispõem de título válido, mas cuja alteração e ampliação não é compatível com os instrumentos de gestão territorial ou com servidões e restrições de utilidade pública.

3 — Na sequência dos atos previstos nos números anteriores, o grupo de trabalho aprova

uma proposta sobre o pedido de regularização da atividade económica, a qual pode assumir as

seguintes formas:

a) Parecer favorável;

b) Parecer favorável condicionado;

c) Parecer desfavorável.

4 — No prazo de cinco dias contados da respetiva aprovação pelo grupo de trabalho, a proposta de decisão é comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes.

5 — A autorização de localização dos estabelecimentos destinados ao exercício de atividades económicas que se encontrem devidamente licenciadas à data de entrada em vigor do PDM

mantém-se válida, mesmo que haja divergências quanto à categoria de espaço onde aqueles

estabelecimentos se insiram.

6 — As áreas de implantação dos estabelecimentos industriais e das restantes atividades

económicas identificadas no n.º 1, que obtiveram parecer favorável ou favorável condicionado,

estão sujeitas às regras definidas para os espaços de atividades económicas.

7 — O parecer emitido nos termos do presente artigo será considerado como parecer prévio

de localização, ou pedido de informação prévia.

8 — O grupo de trabalho, mantendo as mesmas regras, poderá analisar projetos novos ou

ampliações de atividades económicas existentes, desde que sejam considerados de interesse

municipal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 91.º

1 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].

7 — [...].

8 — [...].

=== PAGINA 19 ===

9 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no

n.º 1 têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 10 a 17 deste artigo.

10 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse

Estratégico nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI-

-RH5A, em vigor. É ainda interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis em

todas as classes de perigosidade identificadas.

11 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de

apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média. O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de

ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

12 — Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito

alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios,

escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias

e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

13 — Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade

nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana

e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.

14 — Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta

identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de

suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer

danos significativos;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local,

devendo o edifício ser vazado até esta cota.

15 — Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional

da água. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida

para o local;

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar

sujeita a inundação.

16 — Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa

identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI-RH5A em vigor.

=== PAGINA 20 ===

17 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas no

n.º 1 deste artigo têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 13 a 27,

inclusive, do artigo 37.º e, as seguintes restrições:

a) É interdita a construção de caves em área inundável nas novas edificações em solo rústico,

nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa e, nas novas edificações em solo

urbano nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa. Não é permitida

a construção de caves nas novas edificações em solo urbano nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta; e, nas obras de reconstrução pós catástrofe, nem a construção de caves nem

a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade

média (nas obras de reconstrução) e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a construção de

caves e de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;

b) É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na

reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito

baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;

c) O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior

ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta

e muito alta e, média.»

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 92.º Regime transitório

O presente Regulamento aplica -se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda de atos já praticados.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 93.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica -se a demais legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 94.º Revisão

1O presente Plano Diretor Municipal deve ser revisto quando a respetiva monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado do ordenamento do território, identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes, suscetível de determinar uma modificação do modelo territorial definido.

2O PDM permanece eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 95.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor da Portaria que delimitará a Reserva Ecológica Nacional no Município de Constância.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico –Espaços Florestais
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 824,7918, 19, 2010, 11
Solo Rústico – Espaços agrícolas - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 125,7815, 16, 1710, 11
Solo Rústico – Espaços agrícolas - Outros Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
694,3812, 13, 1410, 11
Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
526,11121, 2210, 11
Solo Rústico –Espaços Destinados a Ocupação Militar - Ocupação Militar
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
350,81732, 3310, 11
Solo Urbano – Espaços Habitacionais - Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
279,0339, 40, 4134, 35
Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
65,0542, 43, 4434, 35
Solo Urbano – Espaços Verdes - Proteção e Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
42,8748, 4934, 35
Solo Urbano – Espaços Habitacionais - Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
37,7339, 40, 4134, 35
Solo Urbano – Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
24,1152, 15145, 4634, 35
Solo Urbano – Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
18,2236, 37, 3834, 35
Solo Urbano – Espaços Verdes - Recreio e Lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
16,8748, 4934, 35
Solo Rústico – Espaços Destinados a Núcleos Edificados de Quintas
Solo Rústico · Espaço Cultural
10,71526, 27, 2810, 11
Solo Rústico – Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
10,41323, 24, 2510, 11
Solo Rústico – Espaço Destinado a Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
6,51729, 30, 3110, 11
Solo Urbano – Espaços de Uso Especial — Espaços Turísticos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
3,8645, 4734, 35

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Constância, texto em vigor a 2024-08-07 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/constancia

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).