Artigo 37.º
1 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as intervenções previstas nos números 2 a 4 têm ainda de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 7 a 30 deste artigo.
7 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis
de classe de perigosidade média e, alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse Estratégico
nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI-RH5A, em vigor.
É ainda interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis em todas as classes
de perigosidade identificadas.
8 — Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito
alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios,
escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias
e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
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9 — Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade
nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana
e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.
10 — Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta
identificadas no PGRI-RH5A, em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de
suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer
danos significativos;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
c) Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local,
devendo o edifício ser vazado até esta cota.
11 — Não é interdita a realização de obras de construção nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média que se situem em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional
da água. Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida
para o local;
d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar
sujeita a inundação.
12 — Nas novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa
identificadas no PGRI-RH5A em vigor, devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI-RH5A em vigor.
13 — No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado, nas obras de reconstrução pós catástrofe,
nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:
a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir
insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem
condicionamentos;
b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da
fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se
demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar
o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos
significativos.
14 — No caso de o edificado ter sido totalmente destruído, nas obras de reconstrução pós catástrofe,
nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:
a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
b) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou
muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da
altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
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c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as
seguintes condicionantes:
i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar
o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos
significativos.
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida
para o local.
iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas
frações ou unidades de alojamento.
15 — Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade
média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não é permitido o aumento da área de implantação, da área
total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir,
exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto
direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
Devem ainda ser adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco
decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de
vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
16 — Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, deve-se assegurar que a construção,
reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas
e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência
do território.
17 — Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta
identificadas no PGRI-RH5A em vigor, a relocalização, demolição do edificado degradado/em risco
deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às
condições sociais e económicas. Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação,
sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido
contrário ao da linha de água;
b) Em zona urbana consolidada.
c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.
Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas
obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de
segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso
inferior à cota de cheia definida para o local.
18 — Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante
parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções
urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar
a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de
máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam
em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de
dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
19 — Nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito
baixa, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, deve-se assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas
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e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência
do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia,
estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições
de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso
inferior à cota de cheia definida para o local.
20 — Na instalação de Projetos de Interesse Estratégico, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas
através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco
de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; nas áreas inundáveis de classe de
perigosidade baixa e muito baixa, importa assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/
acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
21 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta
e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:
a) Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que
serão definidas as condições específicas para a sua implantação.
b) Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades
de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
c) Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
22 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média,
identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:
a) Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que
serão definidas as condições especificas para a sua implantação.
b) Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades
de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
c) Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários
devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
23 — Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa
e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que não
há incremento do risco e não são criados novos perigos.
24 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, em todas as classes perigosidade de áreas
inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos
perigos.
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica
e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
25 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais
do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
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c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado
à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
26 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais
do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado
à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
27 — Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda demonstrar, de forma
inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
28 — É interdita a construção de caves em novas edificações nas áreas inundáveis de todas as
classes de perigosidade; a construção de caves e a criação de novas frações ou unidades de alojamento
nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e,
baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a construção de caves e de novas frações nas áreas
inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-
-RH5A em vigor.
29 — É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida
para o local nas novas edificações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito
baixa; nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade
média e, baixa e muito baixa e, nas obras de reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes
de perigosidade.
30 — O uso do edificado reconstruído, na reconstrução após catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade
média e, alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor.