Consulta PDMMeta-PDM Condeixa-a-Nova

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0604

Condeixa-a-Nova

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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106artigosarticles
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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0604/2015-09-29/aviso-11025-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-11-20
/akn/pt/act/pdm/dico-0604/2015-09-29/aviso-11025-2015/por@2025-11-20
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:38:43+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-09-29Aviso n.º 11025/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2021-11-18Aviso n.º 21759/2021Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2025-11-20Aviso n.º 28763/2025/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal de Condeixa-a-Nova, adiante designado por PDM ou Plano, de que o presente regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção.

2O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25.000.

3O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como objetivos gerais:

a)Proceder à articulação do PDM, com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho;

b)Agilizar a gestão do Plano Diretor Municipal e proceder à sua articulação com outros Planos Municipais em vigor ou em elaboração, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Municipal de Emergência;

c)Ajustar o Plano à realidade do concelho, nomeadamente através da correção de situações desadequadas e do enquadramento de novos investimentos programados;

d)Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento sustentado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos, fruto sobretudo da melhoria da acessibilidade;

e)Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto e promover a requalificação de alguns aglomerados, propondo, sempre que se justifique, a criação de espaços verdes e de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva;

f)Rever os princípios e regras de preservação do património cultural, e promover a proteção e valorização dos núcleos históricos, procurando assegurar a defesa do património edificado do Concelho;

g)Repensar a estratégia de ordenamento florestal do concelho, apostando na função de produção, condicionando a ocupação urbana em áreas rurais e isoladas e regulamentando de forma conveniente as ocupações e utilizações possíveis em espaço florestal;

h)Apostar no sistema multifuncional rural do concelho: agrícola, florestal e de conservação da natureza, considerando a agricultura como recurso primordial nas várzeas dos principais cursos de água, a floresta de produção como função silvícola principal e a conservação da natureza através da proteção das áreas integradas na Reserva Natural do Paul de Arzila, na Rede Natura 2000, na Serra da Senhora do Círculo e na Serra de Janeanes como veículos da promoção dos valores naturais do território;

i)Rever os princípios e regras de conservação da natureza, através da adequação das restrições e permissões de ocupações e utilizações nas áreas rurais, por forma a preservar o ambiente e o património natural e paisagístico do concelho;

j)Promover a diversificação da base económica, fomentando a autonomia funcional do concelho;

k)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;

l)Proceder à reestruturação da rede viária tendo em consideração o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;

m)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais;

n)Adequar o PDM à legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento — Classificação e qualificação do solo (escala 1: 25.000);

c)Planta de ordenamento — Classificação acústica (escala 1: 25.000);

d)Planta de condicionantes — Outras condicionantes e servidões (escala 1: 25.000);

e)Planta de condicionantes — Reserva Agrícola Nacional e Obras de aproveitamento hidroagrícola (escala 1: 25.000);

f)Planta de condicionantes — Reserva Ecológica Nacional (escala 1: 25.000);

g)Planta de condicionantes — Defesa da floresta contra incêndios (escala 1: 25.000);

h)Planta de ordenamento — Estrutura ecológica municipal (escala 1: 25.000);

i)Planta de ordenamento — Áreas sujeitas a inundações ou cheias (escala 1: 25.000);

j)Planta de ordenamento — Programação e execução (escala 1: 25.000).

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Estudos de caracterização;

b)Relatório de Proposta — Objetivos, Estratégia e Síntese de Proposta;

c)Relatório ambiental;

d)Programa de execução, plano de financiamento e sustentabilidade financeira;

e)Planta de enquadramento regional (escala 1: 250.000);

f)Planta da situação existente (escala 1: 25.000);

g)Planta dos compromissos urbanísticos (escala 1: 25.000);

h)Carta da estrutura ecológica municipal (escala 1: 25.000);

i)Planta da rede rodoviária — hierarquização funcional (escala 1: 25.000);

j)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

k)Mapa de ruído;

l)Carta educativa;

m)Ficha de dados estatísticos;

n)Planta de infraestruturas (escala 1: 25.000).

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1No concelho de Condeixa-a-Nova aplicam-se os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro);

b)Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro);

c)Plano Rodoviário Nacional 2000 (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho e alterações subsequentes);

d)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho);

e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril);

f)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril);

g)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115- -A/2008, de 21 de julho);

h)Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila (Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004, de 19 de junho);

i)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro e alterações e retificações subsequentes).

2Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam-se cumulativamente os respetivos regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano, em tudo o que este seja omisso.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:

1(Revogado.)

2Empreendimentos turísticos isolados — correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias anteriormente referidas;

3Estufas e abrigos — Construção, permanente ou temporária, destinada a criar ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas e/ou a potenciar a sua produção;

4Núcleos de Desenvolvimento Turístico — correspondem a áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico e em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores;

5Número máximo de pisos — entende-se pelo número máximo de pisos acima da cota de soleira;

6Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional — todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor;

7Alojamento para animais de companhia — qualquer instalação, recinto, edifício ou grupo de edifícios onde os animais de companhia se encontram mantidos, neles se incluindo os alojamentos para hospedagem, permanente ou temporária, com fins médico-veterinários, higiénicos ou comerciais, e os centros de recolha, sujeitos a licenciamento;

8Projetos de Interesse Estratégico (PIE) — projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, bem como os projetos considerados de Potencial Interesse Nacional (PIN);

9Edifícios sensíveis — edifícios como hospitais, lares de idosos, creches, jardins-de-infância, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Âmbito e objetivos

Na área do Plano são observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as identificadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio hídrico: leitos e margens de cursos de água;

ii)Captações de águas subterrâneas para abastecimento público e respetivos perímetros de proteção;

b)Recursos Geológicos:

i)Pedreiras;

ii)Concessões mineiras;

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Obras de aproveitamento hidroagrícola;

iii)Oliveira;

iv)Espécies florestais protegidas: sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo;

v)(Revogada.)

vi)Faixas de gestão de combustível e Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;

vii)(Revogada.)

viii)Perigosidade de incêndio rural nas classes alta e muito alta;

ix)Árvores e arvoredos de interesse público;

x)Rede de pontos de água;

xi)Rede de vigilância e deteção de incêndios;

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Áreas protegidas;

iii)Rede natura 2000;

e)Património Cultural:

i)Património classificado e em vias de classificação, zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção;

f)Infraestruturas:

i)Rede elétrica;

ii)Gasodutos;

iii)Rede rodoviária nacional e estradas regionais;

iv)Estradas desclassificados do PR2000 e ainda sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, SA.;

v)Estradas e caminhos municipais;

vi)Marcos geodésicos.

vii)Medidas preventivas para salvaguarda da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 7.º Regime jurídico

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.

3(Revogado.)

4Caso se identifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica dos leitos e margens de cursos de água na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, às linhas de água existentes no local aplicam-se todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do solo

Artigo 8.º Classificação do solo

1Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo rústico, é aquele para o qual é reconhecida aptidão para o aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, para a conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que integra os espaços naturais, culturais, de turismo, de recreio e lazer, de proteção de riscos ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b)Solo urbano, é aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, e como tal vocacionado para a urbanização e edificação, nele se incluindo os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, as Áreas de Recursos Geológicos Potenciais, os Valores Culturais e Naturais, a Rede Viária, as Infraestruturas Urbanas, as Zonas inundáveis em solo urbano, a Classificação acústica e as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), cujos regimes são definidos no presente regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Qualificação do solo

1O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços Agrícolas:

i)Espaços Agrícolas de Produção tipo I;

ii)Espaços Agrícolas de Produção tipo II;

b)(Revogada.)

c)Espaços Florestais:

i)Espaços Florestais de Produção;

ii)Espaços Mistos;

d)Espaços Naturais e Paisagísticos:

i)Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I;

ii)Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II;

e)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

i)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos Consolidados;

ii)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos Complementares.

2O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais:

i)Espaços habitacionais tipo I;

ii)Espaços habitacionais tipo II;

iii)Espaços habitacionais tipo III;

c)Espaços de atividades económicas;

d)Espaços de uso especial;

e)Espaços verdes:

i)Espaços verdes de proteção e enquadramento;

ii)Espaços verdes de recreio e lazer;

f)(Revogada.)

i)(Revogada.)

ii)(Revogada.)

iii)(Revogada.)

g)(Revogada.)

3Os espaços referidos nos números anteriores estão delimitados na Planta de Ordenamento, refletindo as respetivas categorias e subcategorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

4A informação com representação na Planta de Ordenamento não dispensa a sua consulta na cartografia em formato digital disponível no sítio de internet do Município.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 10.º Disposições gerais

1No caso de se verificarem imprecisões na demarcação da via pública existente na Planta de Ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de espaço adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

2Quando uma parcela integre mais do que uma categoria de espaço, a ocupação com os usos e outras condições admitidas para a categoria adjacente à via pública poderá prolongar-se para as áreas do prédio integradas noutras categorias, desde que:

a)Tal não afete servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b)Não sejam afetados os espaços naturais e paisagísticos e os espaços verdes de proteção e enquadramento;

c)A área utilizada nesse prolongamento não exceda 30 % da parte da parcela integrada na categoria de uso do solo selecionada adjacente à via pública;

d)A Câmara Municipal reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 10.º-A Disposições gerais de adaptação e mitigação às alterações climáticas

1As operações urbanísticas a desenvolver no concelho devem ser projetadas prevendo o uso de materiais e técnicas que visem a adaptação e mitigação às alterações climáticas.

2Os projetos a desenvolver devem prever mecanismos e técnicas de promoção de infiltração das águas pluviais e/ou o seu aproveitamento, de forma a reduzir os caudais afluentes à respetiva rede de drenagem e a promover o uso eficiente da água, como por exemplo:

a)A construção de poços de infiltração;

b)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, esta- cionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos;

c)Construção de depósitos de recolha de águas pluviais para utilização em sistemas de rega.

3Os edifícios devem ser concebidos de forma a garantirem a eficiência energética, implementando estratégias de desenho, tecnologias e materiais que minimizem o consumo de energia e otimizem o uso de recursos renováveis.

4As áreas verdes devem privilegiar a utilização de espécies autóctones ou adaptadas às condições edafoclimáticas, nomeadamente nas áreas mais baixas que potenciam a infiltração e a biodiversidade ou em logradouros com capacidade adequada para esse efeito e possuindo integração paisagística cuidada.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo rústico

Artigo 11.º Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços Agrícolas:

i)Espaços Agrícolas de Produção tipo I;

ii)Espaços Agrícolas de Produção tipo II;

b)(Revogada.)

c)Espaços Florestais:

i)Espaços Florestais de Produção;

ii)Espaços Mistos;

d)Espaços Naturais e Paisagísticos:

i)Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I;

ii)Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II;

e)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

i)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos Consolidados;

ii)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos Complementares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 12.º Disposições comuns

1Sem prejuízo da legislação em vigor e de restrições definidas em cada categoria, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;

b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c)Parque de merendas e miradouros com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;

d)Construção de vedações, muros limitadores e muros de suporte de acordo com as seguintes disposições:

i)Cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis;

ii)A implantação, o alinhamento e os materiais utilizados deverão garantir uma correta inserção paisagística;

iii)Altura máxima de 1,50 m, exceto muros de suporte;

iv)Os muros de suporte não poderão alterar significativamente a topografia dos terrenos existentes e a parte superior do muro não poderá ultrapassar a cota do terreno em mais de 1,00 m;

v)É permitida a utilização de vedação visualmente permeável na parte superior do muro;

vi)Constituem exceção às alíneas iii) e iv) os casos justificados tecnicamente ou com base nas características da envolvente;

e)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, aplicando-se às novas áreas de exploração o disposto no artigo 31.º;

f)Alojamentos para animais de companhia.

2Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, é referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

3Em espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, com as exceções previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

4É permitida a demolição de edifícios.

5Os edifícios que tenham ocupações e utilizações não permitidas nas diversas categorias e subcategorias de espaço, podem ser ampliados de acordo com os seguintes parâmetros:

a)A área de implantação a ampliar não pode exceder 30 % da área de implantação existente;

b)A área de construção existente mais a ampliada não pode exceder 500 m2;

c)Não pode ocorrer nova ampliação no espaço de 10 anos.

6É ainda admitida a manutenção dos usos legalmente existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

7As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a)Por forma a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores;

b)Todas as novas edificações para fins habitacionais só são permitidas para quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:

i)A inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração;

ii)A habitação seja unifamiliar;

iii)Ser comprovadamente necessária às atividades desenvolvidas no solo rústico;

iv)Ser imprescindível a sua localização na exploração;

v)Não se localizar em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, inundações ou cheias e deslizamento de vertentes;

c)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

d)Os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;

e)A implantação das edificações tem de assegurar o afastamento às estremas previsto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

f)No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas muito diferentes é fixada uma segunda altura da fachada, medida da cota de soleira do piso mais próximo da segunda via ou do logradouro, acrescida da elevação da soleira quando aplicável, não podendo esta segunda altura ultrapassar a primeira em 4 m.

g)A alteração de uso de edificações é permitida desde que se integre nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

8Quando admitidos estabelecimentos industriais — incluindo os afetos às atividades extrativas — e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a)O requerente deve atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em solo urbano;

b)Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, devendo cumprir os parâmetros da legislação em vigor, que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem;

9Quando admitidas as instalações pecuárias intensivas e extensivas, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e na legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço.

10Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:

a)Recurso a soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;

b)Recurso a soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas;

c)Os hotéis e os hotéis rurais em construções novas obedecem aos seguintes critérios:

i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;

ii)Ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

iii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

iv)Devem estar associados a temáticas específicas, tais como enoturismo, turismo de saúde, de desporto, cinegético, industrial, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras;

v)Devem preferencialmente estar associados a, pelo menos, um equipamento de recreio e lazer de ar livre;

d)São excecionados dos parâmetros das subalíneas ii) e iii) da alínea anterior os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial bem como as pousadas.

11Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico são aplicadas as seguintes disposições:

a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas, não podendo estas ocupar mais de 35 % da superfície do NDT;

b)A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 70 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;

c)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente, garantindo a preservação das bacias visuais;

d)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

e)A área mínima do prédio é 35 hectares;

f)A densidade máxima permitida é de 20 camas/hectares;

g)Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas;

h)As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;

i)Os NDT devem ser precedidos de plano de pormenor ou unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 13.º Identificação

Os Espaços Agrícolas de Produção tipo I integram todas áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) — com exceção de pequenas manchas descontínuas e de reduzida dimensão e as manchas integradas na Reserva Natural do Paul de Arzila —, e outras com características semelhantes, que detêm o maior potencial agrícola do concelho e destinam-se ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

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Artigo 14.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

2A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

3Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.

4É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;

b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)Instalações Pecuárias;

d)Detenção caseira de espécies pecuárias;

e)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;

f)Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;

g)Estufas e abrigos.

5É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.

6Nos espaços integrados na ZEC Paul de Arzila e na ZPE do Paul de Arzila, e não integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, aplicam-se as seguintes disposições:

a)Não são permitidas as ocupações e utilizações constantes no n.º 4 e no n.º 5;

b)A atividade agrícola e pastoril deve cumprir as seguintes orientações de gestão:

i)Manutenção de usos agrícolas extensivos e de prados húmidos;

ii)Restrição do uso de agroquímicos;

iii)Manutenção do olival tradicional existente;

c)Deve ser promovida a conservação de sebes, bosquetes e arbustos.

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Artigo 15.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: QUADRO 1 Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Produção tipo I Valores máximos Dimensão mínima Usos do prédio (m2) Altura Área Índice Índice de ocupação da fachada — Hf (m) de construção — Ac de impermeabilização n.º de pisos (1) (m2) do solo — Iimp (%) do solo — Io (%) Habitação (2) 32 500 8 m e 2 pisos 500 4 2 Edifício de apoio às atividades A existente 4,5 m e 1 piso (4) – 20 (4) 15 (4) agrícolas e florestais Instalações pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso (4) – 20 (4) 15 (4) Detenção caseira de espécies A existente 4,5 m e 1 piso 500 10 5 pecuárias Edifício de apoio a atividades A existente 4,5 m e 1 piso – 10 (4) 5 (4) ambientais Estabelecimento industrial de 20 000 10 m e 2 pisos – 10 (3) 5 (3) fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários Hotéis rurais construídos de A existente 8 m e 2 pisos – 15 10 raiz Estufas e Abrigos A existente 4,5 m e 1 piso – – – (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Além da habitação são permitidos anexos e piscina, sendo que os índices se aplicam à totalidade das edificações e áreas impermeabilizadas. (3) No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas pode exceder estes limites, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos a apresentar. (4) Pode exceder estes limites, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar.

2A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior.

3Constituem exceção ao número anterior as ampliações feitas em edifícios legalmente existentes em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e cuja dimensão do prédio seja inferior à estabelecida no Quadro 1, que ficam sujeitas aos seguintes critérios:

a)A dimensão mínima do prédio é a existente para todos os usos;

b)Em edifícios destinados a habitação é permitido ampliar 20 % da sua área de implantação, até ao máximo de 500 m2 da área total de implantação;

c)Em edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos isolados é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 600 m2 de área total de implantação;

d)Em edifícios destinados a estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 600 m2 da área total de implantação e desde que o índice de impermeabilização não exceda os 10 % da totalidade do prédio;

e)As situações previstas no n.º 5 do artigo 12.º

4As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Afastamento às estremas do terreno de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente a referente à defesa da floresta contra incêndios;

b)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 100 metros;

c)Afastamento mínimo de 20 metros em relação à plataforma de estradas pertencentes aos sistemas primário e secundário, definidos no artigo 70.º;

d)É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e/ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

e)A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

5Às áreas abrangidas pela U6 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no artigo 93.º

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Artigo 16.º Identificação

Os Espaços Agrícolas de produção tipo II correspondem a áreas agrícolas na envolvência dos aglomerados urbanos e outras áreas, cujas características pedológicas, de ocupação atual ou de localização, os efetivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.

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Artigo 17.º Ocupações e utilizações

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços manter, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, promover a florestação com espécies autóctones.

2É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;

b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)Instalação pecuária, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 9 do artigo 12.º;

d)Detenção caseira de espécies pecuárias;

e)Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;

f)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 10 do artigo 12.º;

g)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;

h)Estufas e abrigos.

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Artigo 18.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: QUADRO 2 Regime de edificabilidade em Espaços Agrícolas de produção tipo II Valores máximos Dimensão mínima Usos do prédio (m2) Altura Área Índice Índice de ocupação da fachada — Hf (m) de construção — Ac de impermeabilização n.º de pisos (1) (m2) do solo — Iimp (%) do solo — Io (%) Habitação (2) 32 500 8 m e 2 pisos 500 4 2 Edifício de apoio às atividades A existente 4,5 m e 1 piso (4) – 20 (4) 15 (4) agrícolas e florestais Instalações pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso (4) – 20 (4) 15 (4) Detenção caseira de espécies A existente 4,5 m e 1 piso 500 10 5 pecuárias Estabelecimento industrial de 10 000 10 m e 2 pisos – 15 10 fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários Hotéis e Hotéis rurais construí- A existente 12 m e 3 pisos (3) 25 (4) 20 (4) dos de raiz Parques de campismo e de A existente 8 m e 2 pisos – 30 (4) 20 (4) caravanismo Equipamentos de utilização A existente 12 m e 3 pisos – 25 (4) 20 (4) coletiva Edifício de apoio a atividades A existente 4,5 m e 1 piso – 10 (4) 5 (4) ambientais Estufas e Abrigos A existente 4,5 m e 1 piso – – – (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Além da habitação são permitidos anexos e piscina, sendo que os índices se aplicam à totalidade das edificações e áreas impermeabilizadas. (3) De acordo com as condições do n.º 10 do artigo 12.º (4) Pode exceder estes limites, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar.

2A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior.

3Constituem exceção ao número anterior as ampliações feitas em edifícios legalmente existentes em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e cuja dimensão do prédio seja inferior à estabelecida no Quadro 2, que ficam sujeitas aos seguintes critérios:

a)A dimensão mínima do prédio é a existente para todos os usos;

b)Em edifícios destinados a habitação é permitido ampliar 20 % da sua área de implantação, até ao máximo de 500 m2 de área total de implantação;

c)Em edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos isolados é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 5000 m2 de área total de implantação;

d)Em edifícios destinados a estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 4000 m2 da área total de implantação e desde que o índice de impermeabilização não exceda os 10 % da totalidade do prédio;

e)As situações previstas no n.º 5 do artigo 12.º

4As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Afastamento às estremas do terreno de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente a referente à defesa da floresta contra incêndios;

b)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 100 metros;

c)Afastamento mínimo de 20 metros em relação à plataforma de estradas pertencentes aos sistemas primário e secundário, definidos no artigo 70.º

d)É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

e)A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

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Artigo 19.º Identificação

(Revogado.)

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Artigo 20.º Ocupações e utilizações

(Revogado.)

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Artigo 21.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

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Artigo 22.º Identificação

Os Espaços Florestais de Produção correspondem às áreas com funções relevantes de produção de produtos lenhosos (pinheiro-bravo e eucalipto) e não lenhoso (cogumelos e mel), de proteção, de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores, no quadro das orientações estabelecidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF-CL) e que constam do Anexo II.

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Artigo 23.º Ocupações e utilizações

1Nos espaços florestais de produção devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura por função de produção definidas no PROF-CL para as sub-regiões homogéneas Dunas Litorais e Baixo Mondego e Gândaras Sul.

2Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e devem ser salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e privilegiada a plantação das espécies florestais indicadas para cada sub-região homogénea do PROF-CL, conforme consta no Anexo II.

3É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;

b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)Instalações pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 9 do artigo 12.º;

d)Detenção caseira de espécies pecuárias;

e)Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;

f)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 10 do artigo 12.º;

g)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 11 do artigo 12.º;

h)Estabelecimentos de restauração e bebidas se complementares de outros usos autorizados;

i)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;

j)Estufas e abrigos.

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Artigo 24.º Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: QUADRO 3 Regime de edificabilidade nos Espaços Florestais de Produção Valores máximos Dimensão mínima Usos do prédio (m2) Altura Área Índice Índice de ocupação da fachada — Hf (m) de construção — Ac de impermeabilização n.º de pisos (1) (m2) do solo — Iimp (%) do solo — Io (%) Habitação (2) 32 500 8 m e 2 pisos 500 4 2 Edifício de apoio às atividades A existente 4,5 m e 1 piso (4) – 20 (4) 15 (4) agrícolas e florestais Valores máximos Dimensão mínima Usos do prédio (m2) Altura Área Índice Índice de ocupação da fachada — Hf (m) de construção — Ac de impermeabilização n.º de pisos (1) (m2) do solo — Iimp (%) do solo — Io (%) Instalações pecuárias A existente 4,5 m e 1 piso (4) – 20 (4) 15 (4) Detenção caseira de espécies A existente 4,5 m e 1 piso 500 10 5 pecuárias Estabelecimento industrial 10 000 10 m e 2 pisos – 15 10 e agroalimentar de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários Hotéis e Hotéis rurais construí- A existente 12 m e 3 pisos (3) 25 (4) 20 (4) dos de raiz (5) Parques de campismo e de A existente 8 m e 2 pisos – 30 (4) 20 (4) caravanismo (5) Estabelecimentos de restaura- 30 000 8 m e 2 pisos – 10 5 ção e bebidas Equipamentos de utilização A existente 12 m e 3 pisos – 25 (4) 20 (4) coletiva Edifício de apoio a atividades A existente 4,5 m e 1 piso – 10 (4) 5 (4) ambientais Estufas e Abrigos A existente 4,5 m e 1 piso – – – (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Além da habitação são permitidos anexos e piscina, sendo que os índices se aplicam à totalidade das edificações e áreas impermeabilizadas. (3) De acordo com as condições do n.º 10 do artigo 12.º (4) Pode exceder estes limites, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar. (5) Em caso de NDT têm que ser respeitadas as condições do n.º 11 do artigo 12.º

2A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior.

3Constituem exceção ao número anterior as ampliações feitas em edifícios legalmente existentes em data anterior à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, e cuja dimensão do prédio seja inferior à estabelecida no Quadro 3, que ficam sujeitas aos seguintes critérios:

a)A dimensão mínima do prédio é a existente;

b)Em edifícios destinados a habitação é permitido ampliar 20 % da sua área de implantação, até ao máximo de 500 m2 de área total de implantação;

c)Em edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos isolados é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 5000 m2 de área total de implantação;

d)Em edifícios destinados a estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 4000 m2 de área total de implantação e desde que o índice de impermeabilização não exceda os 10 % da totalidade do prédio;

e)As situações previstas no n.º 5 do artigo 12.º

4As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Afastamento às estremas do terreno de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente a referente à defesa da floresta contra incêndios;

b)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 100 metros;

c)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;

d)É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

e)A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

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Artigo 24.º-A Identificação

1Os Espaços Mistos correspondem às áreas com aptidão florestal e agrícola com vocação específica para o desenvolvimento de atividades silvopastoris, com ocupação florestal, agrícola e arbustivo-herbácea alternadas e funcionalmente complementares.

2Estes espaços integram as áreas florestais de utilização mista com funções relevantes de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de produção e de proteção, no quadro das orientações estabelecidas no PROF-CL e que constam do Anexo II.

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Artigo 24.º-B Ocupações e utilizações

1Nos espaços mistos devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura para as funções gerais definidas no PROF-CL para a sub-região homogénea Sicó e Alvaiázere.

2Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e privilegiada a plantação das espécies florestais indicadas para a sub-região homogénea Sicó e Alvaiázere do PROF-CL, conforme consta no Anexo II.

3É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;

b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c)Instalação pecuária, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 9 do artigo 12.º;

d)Detenção caseira de espécies pecuárias;

e)Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;

f)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 10 do artigo 12.º;

g)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 11 do artigo 12.º;

h)Estabelecimentos de restauração e bebidas se complementares de outros usos autorizados;

i)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;

j)Estufas e abrigos.

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Artigo 24.º-C Regime de edificabilidade

1A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte: QUADRO 4 Regime de edificabilidade nos Espaços Mistos Valores máximos Dimensão mínima Usos do prédio (m2) Altura Área Índice Índice de ocupação da fachada — Hf (m) de construção — Ac de impermeabilização n.º de pisos (1) (m2) do solo — Iimp (%) do solo — Io (%) Habitação (2) 32 500 8 m e 2 pisos 500 4 2 Edifício de apoio às atividades A existente 4,5 m e 1 piso (4) – 20 (4) 15 (4) agrícolas e florestais Instalação pecuária A existente 4,5 m e 1 piso (4) – 20 (4) 15 (4) Detenção caseira de espécies A existente 4,5 m e 1 piso 500 10 5 pecuárias Estabelecimento industrial de 10 000 10 m e 2 pisos – 15 10 fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários Hotéis e Hotéis rurais construí- A existente 12 m e 3 pisos (3) 25 (4) 20 (4) dos de raiz (5) Parques de campismo e de A existente 8 m e 2 pisos – 30 (4) 20 (4) caravanismo (5) Estabelecimentos de restaura- 30 000 8 m e 2 pisos – 10 5 ção e bebidas Equipamentos de utilização A existente 12 m e 3 pisos – 25 (4) 20 (4) coletiva Edifício de apoio a atividades A existente 4,5 m e 1 piso – 10 (4) 5 (4) ambientais Estufas e Abrigos A existente 4,5 m e 1 piso – – – (1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Além da habitação são permitidos anexos e piscina, sendo que os índices se aplicam à totalidade das edificações e áreas impermeabilizadas. (3) De acordo com as condições do n.º 10 do artigo 12.º (4) Pode exceder estes limites, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar. (5) Em caso de NDT têm que ser respeitadas as condições do n.º 11 do artigo 12.º

2A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior.

3Constituem exceção ao número anterior as ampliações feitas em edifícios legalmente existentes em data anterior à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro e cuja dimensão do prédio seja inferior à estabelecida no Quadro 4, que ficam sujeitas aos seguintes critérios:

a)A dimensão mínima do prédio é a existente;

b)Em edifícios destinados a habitação é permitido ampliar 20 % da sua área de implantação, até ao máximo de 500 m2 de área total de implantação;

c)Em edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos isolados é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 5000 m2 de área total de implantação;

d)Em edifícios destinados a estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 4000 m2 da área total de implantação e desde que o índice de impermeabilização não exceda os 10 % da totalidade do prédio;

e)As situações previstas no n.º 5 do artigo 12.º

4As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)Afastamento às estremas do terreno de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente a referente à defesa da floresta contra incêndios;

b)Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 100 metros;

c)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;

d)É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

e)A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

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Artigo 25.º Identificação

Os Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I correspondem aos seguintes valores:

a)Aos valores naturais que assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista de conservação da natureza e que se caracterizam por elevada sensibilidade ambiental, inseridos na Reserva Natural do Paul de Arzila;

b)Áreas com interesse geológico com dimensão representativa à escala do concelho: o canhão fluviocársico, o campo de lapiás do Casmilo e o reculee do Casmilo.

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Artigo 26.º Ações permitidas

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao meio ripícola e ao meio húmido.

2Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 12.º

3Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I, com exceção dos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, só são permitidas as seguintes ações:

a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;

b)Atividades que promovam a preservação e a valorização do património geológico;

c)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;

d)A demolição de edifícios;

e)Construção de edifício de apoio a atividades ambientais, com uma área máxima de construção de 200 m2 e com um máximo de 1 piso;

f)Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW;

g)Abertura de novas vias de comunicação e beneficiação das existentes;

h)Construção de muros e vedações em pedra seca sem fundações em betão ou estacaria de madeira sem sapatas;

i)Plantação de área florestal com espécies autóctones;

j)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

k)Prática de atividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza e com as culturas locais respeitadoras dos valores ambientais intrínsecos.

4Nos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila que se consideram como espaços non aedificandi, onde a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença, só são permitidas ações referentes à instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis, bem como abertura de caminhos vicinais e alargamento dos caminhos já existentes, os quais estão sujeitos a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza, quando legalmente exigíveis e quando prevista em programa especial.

5Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor e sem prejuízo dos números 2, 3 e 4 deste artigo, as seguintes ações:

a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das atividades agrícolas e florestais;

b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos, exceto as obram associadas à execução do projeto de Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego;

c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

d)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos do domínio privado;

e)Destruição ou alteração de cavidades cársicas relevantes.

6Nos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila são interditas as seguintes atividades:

a)Alteração ao uso atual do solo;

b)Abertura de novas estradas e caminhos, com exceção dos caminhos vicinais nos termos definidos no n.º 4;

c)Abertura de poços, furos, captações, escavações ou aterros;

d)Regularização de cursos de água;

e)Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal, exceto a colheita do bunho;

f)Enxugo e drenagem de terrenos, alteração da rede de drenagem natural de águas superficiais e subterrâneas e a destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

g)Prática de atividades desportivas;

h)Instalação de empreendimentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais;

i)Instalação de operações de gestão de resíduos, depósitos de areia ou de outros resíduos sólidos;

j)Vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e outros resíduos sólidos;

k)Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos, no solo ou no subsolo, poluentes e não devidamente tratados;

l)Prática de campismo ou de caravanismo.

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Artigo 27.º Identificação

Os Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II correspondem a valores naturais e paisagísticos com importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza, que se caracterizam por um grau moderado de sensibilidade ecológica e correspondem aos seguintes espaços:

a)Manchas florestais com presença de quercíneas;

b)Vegetação calcícola;

c)Espaços de transição ou amortecimento de impactes, necessários à salvaguarda das áreas com nível de proteção mais elevado e das áreas rurais onde são praticadas as atividades agrícola e silvícolas constituindo habitats importantes para a conservação da natureza, inseridas na Reserva Natural do Paul de Arzila.

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Artigo 28.º Ações permitidas

1Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao coberto arbóreo e arbustivo com interesse ecológico.

2Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 12.º

3Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II, com exceção dos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, só são permitidas as seguintes ações:

a)Atividades que promovam a manutenção e valorização da vegetação calcícola e quercínea do maciço da Serra de Sicó;

b)Plantação de área florestal com espécies autóctones;

c)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

d)Explorações de recursos geológicos de pedreiras de calçada e de laje;

e)Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;

f)Abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes;

g)A demolição de edifícios;

h)Edifício de apoio a atividades agroflorestais e ambientais;

i)Ampliação de edifícios com usos habitacionais, empreendimentos turísticos isolados e equipamentos de utilização coletiva.

4Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila só são permitidas as seguintes ações, que estão sujeitas a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza, quando legalmente exigível e quando prevista em programa especial:

a)Construção de novas edificações para apoio agroflorestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional;

b)Alteração do uso das edificações legalmente existentes para instalação de empreendimentos turísticos e recreativos;

c)Abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes, exceto as sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental;

d)As obras de reconstrução e de alteração de edificações;

e)Ações referentes à instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis.

5Nos Espaços Naturais e paisagísticos tipo II são interditos, com exceção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ações:

a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais e construção dos respetivos edifícios de apoio, assim como as necessárias à implementação das ações permitidas;

b)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

c)Exploração de recursos geológicos de pedreiras com uma área superior a 5 hectares.

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Artigo 29.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II não integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila a construção nova de edifícios de apoio a atividades agroflorestais e ambientais tem de respeitar os seguintes parâmetros:

a)O número máximo de pisos é 1;

b)Índice de Impermeabilização do solo (Iimp — %) — 20;

c)Índice de Ocupação do Solo (Io — %) — 15.

2A ampliação de edifícios prevista na alínea i), do n.º 3, do artigo anterior, fica sujeita às seguintes disposições:

a)Nos edifícios habitacionais é permitido:

i)Uma altura máxima de fachada de 8 metros e 2 pisos, ou as existentes se superiores;

ii)Uma área máxima de construção de 250 m2;

iii)Não poderá existir aumento da área impermeabilizada à exceção da área de solo a impermeabilizar por força da ampliação da edificação;

b)Nos empreendimentos turísticos isolados é permitido:

i)Uma área máxima de construção de 5000 m2, mantendo a altura máxima da fachada existente;

ii)Um acréscimo de 60 % da área de implantação existente;

iii)Não poderá existir aumento da área impermeabilizada à exceção da área de solo a impermeabilizar por força da ampliação da edificação;

c)Nos edifícios afetos a equipamentos de utilização coletiva a altura máxima de fachada permitida é de 12 metros e 3 pisos;

3Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II, integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, a edificabilidade fica sujeita a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza, quando legalmente exigível e quando prevista em programa especial, e às seguintes disposições:

a)Na construção nova de edifícios de apoio a atividades agroflorestais é permitido:

i)Uma área máxima de construção de 10 m2;

ii)Uma altura máxima 3,5 m;

b)Nas obras de ampliação de edifícios de habitação o aumento a área de implantação tem de ser inferior a 20 %;

c)Nas alterações de uso das edificações legalmente existentes para instalação de empreendimentos turísticos e recreativos que prevejam obras de ampliação o aumento da área de implantação tem de ser inferior a 20 %.

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Artigo 30.º Identificação

São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde atualmente predomina a exploração intensiva e que se pretendem licenciar face ao reconhecido interesse em termos da existência de recursos energéticos ou geológicos e da sua importância no contexto da economia regional, tendo em vista o aproveitamento desses recursos dentro dos valores de qualidade ambiental.

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Artigo 31.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2Nos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos consolidados é admissível a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas de massas minerais (pedreiras) e depósitos minerais licenciadas e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa.

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Artigo 32.º Identificação

São espaços com recursos geológicos prioritários para progressão dos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos consolidados, adjacentes ou não.

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Artigo 33.º Ocupações e utilizações e regime de edificabilidade

1A utilização destes espaços está condicionada ao nível de esgotamento das reservas disponíveis e evolução da recuperação paisagística dos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos consolidados, com base nos seguintes pressupostos:

a)Utilização racional dos recursos existentes;

b)Reordenamento da atividade de exploração, promovendo a atividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação afetas a essa atividade.

2A exploração de Espaços Complementares só poderá ser iniciada em conformidade como previsto no Plano de Pedreira aprovado.

3Para o regime de edificabilidade aplica-se o disposto no artigo 31.º

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Solo urbano

Artigo 34.º Identificação

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais tipo I, II e III;

i)Espaços habitacionais tipo I;

ii)Espaços habitacionais tipo II;

iii)Espaços habitacionais tipo III;

c)Espaços de atividades económicas;

d)Espaços de uso especial;

e)Espaços verdes:

i)Espaços verdes de proteção e enquadramento;

ii)Espaços verdes de recreio e lazer.

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Artigo 35.º Disposições comuns

1Por forma a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação de imóveis devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de alinhamentos, altura da fachada, volumetria, materiais e cores.

2Pode o Município, com base em informação técnica devidamente fundamentada, impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

3É permitida a instalação de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas desde que compatíveis com o uso dominante.

4Sem prejuízo da legislação em vigor as edificações ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e às seguintes disposições:

a)Têm de garantir o controlo de efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos no ambiente;

b)Não podem perturbar ou agravar as condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

c)Têm de garantir a segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas afetas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.

5No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas muito diferentes é fixada uma segunda altura da fachada, medida da cota de soleira do piso mais próximo da segunda via ou do logradouro, acrescida da elevação da soleira quando aplicável, não podendo esta segunda altura ultrapassar a primeira em 8 m.

6Quando admitidas as instalações pecuárias intensivas e extensivas, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e na legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço.

7Sem prejuízo de legislação em vigor, na área envolvente aos recintos escolares é proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados, sem prejuízo para as condições ambientais do recinto escolar.

8Os índices estabelecidos nas diversas categorias do solo urbano aplicam-se à totalidade das edificações e áreas impermeabilizadas

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Artigo 36.º Identificação

1Os Espaços centrais correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à construção.

3Estes espaços correspondem à zona central da Vila de Condeixa-a-Nova, onde se inclui o seu núcleo histórico.

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Artigo 37.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente, sendo dada prioridade à utilização das metodologias e materiais tradicionais de construção.

4Nestes espaços é permitida a alteração, ampliação e reconstrução de edifícios e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no n.º 2 deste artigo, privilegiando-se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.

5Nestes espaços é interdita a instalação de atividades pecuárias de classe 1 e 2.

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Artigo 38.º Regime de edificabilidade

Nos Espaços centrais, as novas construções e as obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:

a)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da imagem urbana;

c)A profundidade máxima admissível para as empenas é 15 m, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;

d)O número máximo de pisos é 4 e 16 m de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

e)Constituí exceção à alínea anterior as operações urbanísticas decorrentes da elaboração de planos de pormenor, permitindo-se, neste caso, um número máximo de 6 pisos mais um piso recuado, acima da cota de soleira, e 28 m de altura máxima da fachada;

f)O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 80 %, à exceção de parcelas que, à data de entrada em vigor do presente Plano, apresentem uma percentagem de impermeabilização superior.

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Artigo 39.º Identificação

1Os Espaços habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se maioritariamente servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à construção.

3Os Espaços habitacionais dividem-se em:

a)Espaços habitacionais de tipo I que se localizam no perímetro urbano de Condeixa-a-Nova e correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho;

b)Os Espaços habitacionais de tipo II localizam-se no perímetro urbano de Condeixa-a-Nova e Eira Pedrinha, correspondendo a situações de densidade e volumetria média;

c)Os Espaços habitacionais de tipo III localizam-se nos perímetros urbanos de Condeixa-a-Nova, Eira Pedrinha e restantes Aglomerados, que correspondem a situações de densidade e volumetria médias/ baixas.

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Artigo 40.º Ocupações e utilizações

1São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a qualificação do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3Instalação de atividades pecuárias:

a)Nos espaços habitacionais tipo I é interdita a instalação de atividades pecuárias da classe 1 e 2;

b)Nos espaços habitacionais tipo II e III pode ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando ligadas ao solo rústico complementar daqueles espaços;

c)Nos espaços habitacionais tipo II e III pode ainda ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços, desde que não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.

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Artigo 41.º Regime de edificabilidade

1Nestes espaços as operações urbanísticas têm que ser desenvolvidas atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.

2Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor as operações urbanísticas nos espaços habitacionais ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a)Nas operações de loteamento: QUADRO 5 Regime de edificabilidade nos Espaços habitacionais por subcategoria de espaço, a aplicar a operações de loteamento (valores máximos) Índice Índice de ocupação Índice de utilização Número de pisos e altura Tipologia de espaço do solo- Io (%) de impermeabilização do solo — Iu da fachada — Hf (m) (1)(2) do solo — Iimp (%) Espaços habitacionais de tipo I 60 70 0,80 4 pisos e 16 m Espaços habitacionais de tipo II 50 60 0,70 3 pisos e 12 m Espaços habitacionais de tipo III 40 60 0,60 2 pisos e 8 m (3) (1) Com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de fachada superior. (2) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 3,5 m de altura máxima da fachada, exceto em casos tecnicamente fundamentados. (3) Com exceção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.

b)Nas edificações em parcelas existentes ou resultantes de operações de destaque: QUADRO 6 Regime de edificabilidade nos Espaços habitacionais por subcategoria de espaço, a aplicar a parcelas existentes (valores máximos) Índice Índice de ocupação Índice de utilização Número de pisos e altura Tipologia de espaço do solo- Io (%) de impermeabilização do solo — Iu da fachada — Hf (m) (1)(2) do solo — Iimp (%) Espaços habitacionais de tipo I 65 75 0,90 4 pisos e 16 m Espaços habitacionais de tipo II 55 65 0,80 3 pisos e 12 m Espaços habitacionais de tipo III 45 65 0,70 2 pisos e 8 m (3) (1) Com exceção para edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de fachada superior. (2) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 3,5 m de altura máxima da fachada, exceto em casos tecnicamente fundamentados. (3) Com exceção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.

3Os índices estabelecidos no ponto anterior aplicam-se à totalidade do terreno afeto a espaços habitacionais, sendo que em áreas afetas a mais do que um tipo de espaço habitacional o índice é aplicado a cada área de acordo com a sua classificação.

4Para a construção nova ou ampliação de edifícios, estabelecem-se ainda as seguintes disposições:

a)Tem de ser garantido um afastamento mínimo de 3 m às estremas do lote ou parcela, ou de 5 m quando existam fachadas com vãos de iluminação de compartimentos, exceto se estes compartimentos tiverem uma área inferior a 6 m2, ou se destinarem a instalações sanitárias ou espaços de circulação;

b)Constituem exceção à alínea anterior:

i)As distâncias às estremas confinantes com vias que integrem os sistemas Primário, Secundário ou Terciário, conforme definidas no artigo 70.º, que deverão cumprir o regime de proteção definido no artigo 72.º;

ii)As distâncias às estremas confinantes com as restantes vias públicas que não poderá ser inferior a 6 m do eixo da via, ou respeitar o alinhamento definido pelas edificações existentes, quando exista uma ocupação urbana consolidada;

c)As construções não geminadas, quando coincidentes com as estremas do lote ou parcela, não podem ter vãos de iluminação para os lotes ou parcelas confinantes, exceto:

i)Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, desde que situadas a pelo menos 1,80 m de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não podem ter, numa das suas dimensões, mais de 0,15 m, sendo que a altura a respeitar diz respeito a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram;

ii)Aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, desde que situadas a mais de 1,8 m do solo ou do sobrado, sejam guarnecidas com grades fixas de ferro ou de outro metal, de secção não inferior a 1 cm2 e cuja malha não seja superior a 5 cm, sendo que a altura a respeitar diz respeito a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram;

d)Excetuando anexos e telheiros só é possível implantar edificações não geminadas, na estrema do terreno em casos devidamente justificados pela dimensão do lote;

e)Os vãos abertos nas fachadas coincidentes com a estrema, de acordo com o estipulado na alínea b), não são contabilizáveis como vãos de iluminação de compartimentos habitáveis de acordo com o RGEU;

f)As construções não geminadas, quando coincidentes com as estremas do lote ou parcela, não podem ter uma empena com uma altura de fachada superior a 3 m, relativamente à cota do terreno vizinho e não podem escoar as águas dos telhados ou coberturas para os lotes ou parcelas confinantes;

g)Na ampliação de edifícios o índice máximo de impermeabilização deverá ser respeitado, à exceção de parcelas que, à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, comprovadamente apresentem uma percentagem de impermeabilização superior, não podendo a ampliação agravar a desconformidade.

5Constituem exceção ao número anterior os casos tecnicamente fundamentados, devendo a sua fundamentação ser sustentada, sempre que possível, por peças desenhadas, cartografia e fotografias que o comprovem.

6Nas áreas consolidadas dos Espaços habitacionais, a construção, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios fica sujeita às seguintes disposições:

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcelas tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da imagem urbana;

d)A profundidade máxima admissível para as empenas é 15 m, exceto quando existam edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;

e)O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 80 %, à exceção de parcelas que, à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, apresentem uma percentagem de impermeabilização superior, ou em casos tecnicamente justificados, nomeadamente por força das características do local.

7Nos Espaços habitacionais que integram a Reserva Natural do Paul de Arzila devem ser respeitados os parâmetros urbanísticos:

a)Área máxima de construção de 250 m2;

b)Número máximo de pisos dois;

c)Admite-se a construção de anexos com uma área de construção não superior a 50 m2

8Nos Espaços habitacionais que integram a Reserva Natural do Paul de Arzila a instalação de empreendimentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza.

9Nos Espaços habitacionais tipo III, à exceção dos que integram os perímetros urbanos de Ega e de Condeixa-a-Nova, é apenas permitida a edificação de habitações unifamiliares e bifamiliares.

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Artigo 42.º Identificação

1Os Espaços de atividades económicas integram as áreas onde predominam as atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.

2(Revogado.)

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Artigo 43.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresariais, de armazenagem e logísticas, atividades relativas a operações de gestão de resíduos, bem como comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

2Nestes espaços, até à sua ocupação com os usos definidos no número anterior, são permitidos outros usos e edificações de caráter temporário que não comprometam a sua finalidade, tal como estufas e estaleiros.

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Artigo 44.º Regime de edificabilidade

1Nos Espaços de atividades económicas, na ausência de planos de urbanização ou planos de pormenor as obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a)Nas operações de loteamento:

i)O índice máximo de ocupação do solo é de 60 % aplicado ao lote;

ii)O índice máximo de impermeabilização do solo a aplicar ao lote é de 70 %;

b)Nas edificações em parcelas existentes ou resultantes de operações de destaque:

i)O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %;

ii)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

e)(Revogada.)

f)(Revogada.)

g)(Revogada.)

h)(Revogada.)

2Para a construção nova ou ampliação de edifícios, estabelecem-se ainda as seguintes disposições:

a)A altura da edificação não deve exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados;

b)Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 10 m, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;

c)Constitui exceção às alíneas a) e b):

i)A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 250 m2, 2 pisos, altura máxima da fachada de 8 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m;

ii)A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados;

d)As construções referidas na alínea anterior também são contabilizadas para o cálculo dos índices de ocupação e impermeabilização;

e)Na ampliação de edificações o índice máximo de impermeabilização deverá ser respeitado, à exceção de parcelas/lotes que, à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a- -Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, comprovadamente apresentem uma percentagem de impermeabilização superior, não podendo a ampliação agravar a desconformidade.

f)Na ampliação de edificações a distância às estremas deverá ser respeitada, à exceção de:

i)Parcelas/lotes que, à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, comprovadamente apresentem uma distância à estrema inferior, não podendo a ampliação agravar a desconformidade;

ii)Edificações realizadas e ou a realizar nos lotes com unidades industriais instaladas em data anterior a 4 de maio de 1998;

g)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes, quando necessário, tem de ser efetuado em instalações próprias, conforme definido em legislação específica ou em regulamentação municipal;

h)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores.

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Artigo 45.º Identificação

Os Espaços de Uso Especial são áreas onde se localizam equipamentos, infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos em solo urbano onde são prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo ainda contemplar locais de entretenimento complementares.

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Artigo 46.º Ocupações e utilizações

Estes espaços encontram-se maioritariamente afetos a equipamentos de utilização coletiva, sendo ainda admitidos outros usos complementares de apoio às funções urbanas instaladas, nomeadamente zonas verdes, comércio e serviços, desde que compatíveis com o uso dominante.

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Artigo 47.º Regime de Edificabilidade

Nos Espaços de Uso Especial, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do Património Cultural, as obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 75 %;

b)O número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é de 12 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados.

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Artigo 48.º Identificação

1Os espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2Os espaços verdes dividem-se em:

a)Espaços verdes de proteção e enquadramento, que correspondem a espaços naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b)Espaços verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.

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Artigo 49.º Ocupações e utilizações

1Nestes espaços permitem-se atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis bem como atividades agrícolas e pecuárias, nos termos dos números seguintes.

2Nos espaços verdes de proteção e enquadramento é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Edifícios de apoio às atividades agrícolas:

i)O número máximo de pisos — 1;

ii)Altura da fachada — 4,5 m;

iii)Índice de Impermeabilização do solo (Iimp — %) — 20;

iv)Índice de Ocupação do Solo (Io — %) — 15;

b)Detenção caseira de espécies pecuárias:

i)O número máximo de pisos — 1;

ii)Altura da fachada — 4,5 m;

iii)Área de construção máxima — 500 m2;

iv)Índice de Impermeabilização do solo (Iimp — %) — 20;

v)Índice de Ocupação do Solo (Io — %) — 15;

c)Instalações pecuárias:

i)O número máximo de pisos — 1;

ii)Altura da fachada — 4,5 m;

iii)Índice de Impermeabilização do solo (Iimp — %) — 20;

iv)Índice de Ocupação do Solo (Io — %) — 15;

d)Estufas e abrigos:

i)O número máximo de pisos — 1;

ii)Altura da fachada — 4,5 m;

e)Equipamentos de interesse público;

f)Estruturas amovíveis, que não constituam obras de edificação, para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;

g)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e urbanizáveis, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio;

h)Muros conforme o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º

3Nos espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 10 %, exceto para as ocupações definidas no número anterior que disponham em contrário e para os equipamentos de interesse público que deverão ser analisados caso a caso

4Nos espaços verdes de proteção e enquadramento é ainda permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural aplicando-se o n.º 10 do artigo 12.º, e os seguintes parâmetros cumulativos:

a)Seja justificada, pelo requerente, a complementaridade com a atividade agrícola;

b)Seja atestado, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, o requisito referido na alínea anterior;

c)Não implique uma área total de implantação superior a 600 m2, incluindo a área de implantação eventualmente existente;

d)A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;

e)Área de impermeabilização máxima de 10 %.

5Nas situações previstas no número anterior a existência de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

6Nos espaços verdes de recreio e lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a)Equipamentos de interesse público;

b)Quiosques/ esplanadas;

c)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso e uma área máxima de construção de 250 m2;

d)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso e uma área máxima de construção de 300 m2;

e)Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros reconhecidos pelo executivo como de interesse municipal, fundamentados tecnicamente e desde que não coloquem em causa os princípios subjacentes aos espaços verdes;

f)Muros conforme o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º

7Nos espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 10 %, exceto para os equipamentos de interesse público devendo ser analisados caso a caso.

8Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios legalmente existentes até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, desde que a área de construção não exceda os 1 000 m2. e a altura máxima de fachada se mantenha ou cumpra os limites fixados neste artigo, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

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Artigo 50.º Identificação

(Revogado.)

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Artigo 51.º Ocupações e utilizações

(Revogado.)

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Artigo 52.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 53.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 54.º Ocupações e utilizações

(Revogado.)

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Artigo 55.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

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Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 56.º Identificação e objetivos

1A Estrutura Ecológica Municipal pretende criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a)A proteção das zonas húmidas visando a conservação das populações de aves aquáticas e paludícolas;

b)A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da flora autóctone;

c)A salvaguarda da função produtiva agrícola das principais várzeas;

d)A integração das áreas fundamentais à regulação do sistema hídrico com a proteção do sistema cársico da Serra do Círculo e da Serra de Janeanes;

e)A proteção dos corredores ecológicos e a manutenção em rede dos corredores ecológicos secundários.

3A Estrutura Ecológica Municipal desagrega-se nas seguintes componentes:

a)Reserva Ecológica Nacional;

b)Reserva Agrícola Nacional;

c)Corredor Ecológico secundário (ERPVA e PROF);

d)Reserva Natural do Paul de Arzila;

e)ZEC e ZPE do Paul de Arzila;

f)Coberto vegetal com importância ecológica;

g)Espaços verdes urbanos;

h)Áreas de ligação.

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Artigo 57.º Regime Específico

1Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no presente Regulamento, cumulativamente com as disposições de presente artigo.

2Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:

a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra, excetuando os casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;

ii)Sebes de compartimentação da paisagem;

b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

c)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

d)Incentivo e promoção da requalificação dos recursos hídricos e a interdição da ocupação dos leitos e margens das linhas de água.

3Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal não são admitidas as seguintes ações:

a)Substituição de formações vegetais de espécies autóctones por outras formações vegetais;

b)Alterações do coberto vegetal arbóreo e arbustivo autóctone nomeadamente formações vegetais constituídas por Quercus faginea, Quercus rotundifolia e Quercus suber e matos constituídos por vegetação calcícola, exceto em operações silvícolas de manutenção.

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Áreas de recursos geológicos potenciais

Artigo 58.º Identificação

1São áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.

2As Áreas de Recursos Geológicos Potenciais dividem-se em depósitos minerais, recurso hidromineral, massas minerais e recursos geotérmicos.

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Artigo 59.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das Áreas de Recursos Geológicos Potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

2As Áreas de Recursos Geológicos Potenciais de domínio privado devem manter um afastamento mínimo de 200 metros de empreendimentos turísticos existentes.

3Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica-se o disposto no artigo 31.º

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Valores culturais e naturais

Artigo 60.º Identificação

1Os valores culturais e naturais são constituídos pelo conjunto de imóveis, sítios e áreas identificados pelo Plano que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural, artístico, científico, técnico ou social.

2Os valores culturais e naturais, no concelho de Condeixa-a-Nova, são constituídos por:

a)Património classificado e zonas de proteção;

b)Património em vias de classificação e zonas de proteção;

c)Património arqueológico;

d)Património com interesse municipal e outro património com interesse;

e)Conjuntos com interesse;

f)Locais com interesse geológico;

g)Árvore de interesse público.

3Os valores culturais e naturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste Regulamento.

4Além dos valores culturais e naturais definidos é delimitada uma Área condicionada de proteção às Ruínas de Conímbriga que tem por objetivo a salvaguarda do enquadramento visual da sua envolvente edificada uma vez que a importância deste imóvel não se esgota em si mesmo, sendo essencial garantir a qualidade do seu enquadramento paisagístico, contribuindo desta forma para a valorização de todo o complexo museológico.

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Artigo 61.º Regime geral

1As disposições constantes deste capítulo aplicam-se sem prejuízo da restante regulamentação do PDM, prevalecendo a que for mais restritiva.

2Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os elementos identificados no Anexo I como Património com interesse municipal e outro património de interesse, dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos onde se deve garantir a proteção e conservação dos aspetos homogéneos da imagem urbana e do perfil da paisagem e promover o reforço dos valores patrimoniais e ambientais.

3No caso do património arqueológico, a área de proteção encontra-se representada na Planta de Ordenamento, entendida como a área de máxima dispersão dos vestígios arqueológicos identificados.

4Sempre que seja identificado um novo local com interesse arqueológico, este fica automaticamente abrangido pelo disposto no artigo 63.º devendo a Câmara Municipal definir a respetiva área de proteção nos termos do número anterior.

5Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 62.º Regime específico do património classificado, em vias de classificação e zonas de proteção

1Para o património classificado, em vias de classificação e zonas de proteção as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

2Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra no interior ou no exterior, mudança de uso suscetível de os afetar no todo ou em parte, carece de autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural.

3Nas zonas de proteção dos bens imóveis em vias de classificação ou classificados como de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural.

4A alienação de bens imóveis classificados ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende da prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respetivo procedimento de classificação, para efeitos de instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 63.º Regime específico do património arqueológico

Ao património arqueológico, constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana da área abrangida pelo PDM, e que integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como à respetiva área de proteção, aplicam-se as normativas constantes na legislação em vigor sobre esta matéria e ainda as seguintes disposições:

a)Nos locais identificados na Planta de Ordenamento, como património Arqueológico, todos os trabalhos decorrentes de operações urbanísticas, bem como outras intervenções entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais, que impliquem qualquer impacto a nível do subsolo ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor, imprescindíveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas;

b)Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos nas igrejas e nas capelas identificadas, respetivamente, na planta de ordenamento e no Anexo I deste regulamento, como “Arquitetura Religiosa” (1 a 31) ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos, efetuados nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 64.º Regime específico do património com interesse municipal e outro património com interesse

1Ao património com interesse municipal e outro património com interesse, identificado na lista do Anexo I, que embora não estando classificado assume importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico, aplicam-se as seguintes disposições:

a)São permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação, desde que as intervenções a realizar se harmonizem com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;

b)São permitidas obras de demolição nas seguintes situações e após aprovação do executivo:

i)Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;

ii)Demolição parcial de elementos que contribuam para a descaracterização do conjunto;

iii)Demolição total ou parcial em situações excecionais devidamente justificadas;

c)No caso de edifícios as intervenções nas fachadas e/ou as ampliações devem observar as seguintes disposições:

i)É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas devidamente fundamentadas, para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação em vigor, ou quando tal contribua para a valorização do edifício, devendo sempre que possível manter-se a proporção e métrica do alçado original;

ii)Sempre que possível, são removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores;

d)Sempre que haja alteração de cores e/ou materiais, devem ser observadas as seguintes disposições:

i)Os novos materiais e cores deverão contribuir para a valorização do conjunto;

ii)No caso das edificações sempre que haja introdução de novas caixilharias, estas deverão contribuir para a valorização do conjunto e não podem ser de materiais a imitar outros materiais;

iii)No caso das edificações a introdução de estores ou portadas deverá ser justificado tecnicamente e deverá contribuir para a valorização do conjunto;

iv)Podem ser utilizados materiais e linguagens contemporâneos, desde que valorizem todo o conjunto;

e)Nas obras de alteração, reconstrução e ampliação poderá a câmara solicitar a retirada e/ou substituição de elementos ou materiais existentes que considere contribuir para a descaracterização do conjunto;

f)A destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros, terá de ser justificada tecnicamente e aceite pela Câmara Municipal;

g)No caso de edifícios, sempre que exista logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 50 % da sua área deve manter-se permeável, devendo a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo, que resulte em aumento da percentagem de ocupação do solo, ser justificada tecnicamente e aceite pela Câmara Municipal;

h)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.

2Às áreas de proteção definidas no n.º 2 do artigo 61.º aplicam-se as disposições das alíneas c) a f) do número anterior e as seguintes:

a)São permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação, bem como novas construções desde que estas se harmonizem com as características do conjunto urbano garantindo a proteção e conservação dos aspetos homogéneos e do valor da imagem urbana;

b)As reconstruções e ampliações devem integrar-se harmoniosamente na imagem do conjunto urbano, respeitando as características arquitetónicas, recuo e volumetria das construções envolventes, ficando ainda sujeitas às seguintes disposições:

i)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

ii)A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da imagem urbana;

c)São permitidas obras de demolição nas seguintes situações e após aprovação do executivo:

i)Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;

ii)Demolição total ou parcial quando os edifícios, ou parte deles, contribuam para a descaracterização do conjunto edificado e/ou conflituem com o património que se pretende salvaguardar;

d)Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação ou alteração de toda a edificação, bem como indeferir a pretensão por a nova utilização conflituar com o património que se pretende salvaguardar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 65.º Regime específico dos conjuntos com interesse

1Aos conjuntos com interesse, destacados pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do Património Cultural e das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, aplicam-se as disposições constantes no n.º 1 do artigo 64.º

2São permitidas novas construções desde que estas se harmonizem com as características do conjunto urbano garantindo a proteção e conservação dos aspetos homogéneos e do valor da imagem urbana, aplicando-se as disposições do n.º 2 do artigo 64.º

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 66.º Regime específico dos locais com interesse geológico

1Os locais com interesse geológico que se localizam em solo rústico encontram-se devidamente salvaguardados nos Espaços naturais e paisagísticos, Espaços mistos e Espaços agrícolas de produção tipo I.

2É proibida a destruição ou alteração das cavidades e estruturas cársicas.

3Nestes locais só são permitidas as seguintes ações:

a)Atividades que promovam a preservação e a valorização do património geológico;

b)A reconstrução, a alteração e a demolição de edifícios.

4Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem locais com possível interesse geológico, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 67.º Regime específico de árvore classificada de interesse público

A árvore classificada de interesse público, ou outras que venham a ser classificadas na vigência do plano, beneficia de uma zona de proteção de 50 m em redor da sua base, sendo condicionada a parecer da entidade da administração central com competência na matéria, qualquer intervenção nessa área que implique alteração do solo ou intervenção na própria árvore.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 68.º Área condicionada de proteção às Ruínas de Conímbriga

Sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no que concerne ao Património Cultural Classificado, em vias de classificação e Zonas de proteção, na Área condicionada de proteção às Ruínas de Conímbriga aplicam-se as seguintes disposições:

a)Todas as obras de edificação de imóveis devem integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores, podendo a Câmara Municipal solicitar alterações ao projeto que contribuam para este objetivo;

b)Nas operações urbanísticas, a Câmara Municipal poderá solicitar estudos complementares que demonstrem que a operação não causará qualquer impacto negativo, nomeadamente visual ou sonoro, no complexo museológico;

c)Não é permitida a instalação de eólicas ou de qualquer outra infraestrutura, nomeadamente elétrica, de telecomunicações ou de vias de comunicação, que cause impacto negativo no complexo museológico;

d)Nenhuma outra ação, ocupação ou atividade, não enquadrável nas alíneas anteriores, poderá causar impacto negativo nas Ruínas de Conímbriga.

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Rede Viária

Artigo 69.º Identificação

A Rede Viária encontra-se representada na Planta de Ordenamento, e corresponde aos espaços que integram a rede rodoviária e a rede ferroviária.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 70.º Identificação

1A rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respetivas faixas de proteção, sendo estabelecida uma hierarquia que é constituída pelos seguintes níveis:

a)Sistema Primário — integra as vias mais importantes da rede, tendo como funções assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e, ainda, algumas ligações internas de maior importância e extensão, formando assim a base da estrutura viária concelhia, garantindo prioritariamente a função mobilidade;

b)Sistema Secundário — as funções principais deste sistema consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;

c)Sistema Terciário — constituído pelas vias municipais menos importantes e desempenhando, fundamentalmente, a função acessibilidade, assegura o acesso local a pequenos aglomerados polarizados por sedes de freguesia ou outros núcleos de maior dimensão, podendo ainda servir algumas ligações de importância local ao exterior.

2A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho.

3A área de intervenção do Plano abrange, de acordo com a legislação em vigor, os seguintes itinerários da rede rodoviária nacional e municipal do concelho de Condeixa-a-Nova, representados na Planta de Ordenamento, tendo em conta a seguinte hierarquia funcional: QUADRO 7 Hierarquia Funcional da rede rodoviária e respetiva jurisdição Jurisdição Nome da via Categoria da Via Via existente Via proposta Observações sobre a via Sistema primário IP1/A1 Rede Fundamental EP X Itinerário Principal EN 342 Rede Complementar EP X Entre km 28,169 e km 35,145 Estrada Nacional EN 342/A13-1 Rede Complementar EP X Entre km 3,830 e km 4,930 Estrada Nacional Entre km 5,100 e km 6,500 Jurisdição Nome da via Categoria da Via Via existente Via proposta Observações sobre a via ER 347 Rede Complementar EP X Entre km 27,897 e km 34,325 Estrada Regional EN1 EN desclassificada EP X Entre km 167,684 e km 177,000 EN 342 EN desclassificada EP X Entre km 35,145 e km 38,380 EN 342 EN desclassificada EP X Entre km 38,380 e km 45,614 EN 347 EN desclassificada EP X Entre km 34,416 e km 36,817 Variante EP X à EN 341/347 Vias V1 a V3 Município X Sistema secundário ER 1-7 Rede Complementar Município X Entre km 0,000 e km 6,442 Estrada Regional ER 347-1 Rede Complementar Município X Entre km 0,506 e km 4,234 Estrada Regional EN 110 EN desclassificada EP X Entre km 32,642 e km 33,035 EM 605 Estrada Municipal Município X EM 607 Estrada Municipal Município X EM 607-2 Estrada Municipal Município X EM 608 Estrada Municipal Município X Rua Principal de Condeixa-a- -Velha (Entre a rotunda de Condeixa-a-Velha e o viaduto) Circular interna Município X Avenidas dos Bombeiros Voluntários (Condeixa-a-Nova) Antiga EN 342 Município X Rua de Tomar Antiga EN 1 Município X Rua Monsenhor Manuel Paulo/ (Eira Pedrinha) Largo das Almas/Rua da Calçada (Condeixa-a-Nova/Eira Pedrinha) Via N Município X Vias V4, V6, V7, Município X V8, V12 Sistema terciário EN 342-2 EN desclassificada EP X Entre km 0,000 e km 0,570 EM 565 Estrada Municipal Município X EM 566 Estrada Municipal Município X EM 566-1 Estrada Municipal Município X EM 605-1 Estrada Municipal Município X EM 606 Estrada Municipal Município X EM 607 Estrada Municipal Município X EM 607-1 Estrada Municipal Município X EM 608 Estrada Municipal Município X Rua Principal de Condeixa-a- -Velha (Entre o viaduto e o Largo Costa Alemão) EM 609 Estrada Municipal Município X Jurisdição Nome da via Categoria da Via Via existente Via proposta Observações sobre a via CM 1096 Caminho Municipal Município X CM 1096-2 Caminho Municipal Município X CM 1113 Caminho Municipal Município X CM 1113-1 Caminho Municipal Município X CM 1174 Caminho Municipal Município X CM 1175 Caminho Municipal Município X CM 1177 Caminho Municipal Município X CM 1178 Caminho Municipal Município X CM 1179 Caminho Municipal Município X CM 1180 Caminho Municipal Município X CM 1181 Caminho Municipal Município X CM 1182 Caminho Municipal Município X CM 1182-1 Caminho Municipal Município X CM 1183 Caminho Municipal Município X CM 1184 Caminho Municipal Município X Antiga EN 1 Município X Rua Principal (Salgueiro/Arrifana) (Arrifana) Vias “A” a “M”, Município X “O” a “Z” e “Aa” a “Ax” Outras vias Município X sem denominação e representadas na Planta de ordenamento Vias V5, V9, Município X V10, V11 e V13 a V17

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 71.º Regime específico

1A implementação da rede rodoviária ocorre no solo rústico e no solo urbano, sem prejuízo das disposições constantes neste Regulamento e na legislação em vigor.

2As novas vias devem ter as características constantes do Quadro 8, exceto em casos devidamente fundamentados, designadamente face ao disposto na legislação em vigor ou em regulamento municipal.

3Sempre que haja obras de ampliação ou alargamento da rede existente as vias deverão, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, em regulamento municipal e em situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores culturais ou naturais, adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte. QUADRO 8 Regime específico para a rede rodoviária Âmbito Sistema Primário Sistema Secundário Sistema Terciário Recomendações particulares Proteção da envolvente Proteção da envolvente Implementação de medidas de acalmia de tráfego Características físicas: N.º mínimo de vias 1 sentido 2 1 1 2 sentidos 2 × 2 ou 2 × 1 2 × 1 ou 1 × 1 1 × 1 Separação física dos sentidos de circulação Desejável Facultativa A evitar Largura mínima das vias (m) 3,25 3,00 2,75 Largura mínima dos passeios/bermas (m) 2,50 2,50 2,00 Acessos a parcelas marginantes Condicionado Condicionado Livre Estacionamento Interdito Interdito Autorizado, sujeito a restrições operacionais da via Cargas e descargas Interditas Interditas Reguladas Transportes coletivos: Corredores Permitidos Permitidos Não aconselhável BUS Paragens Em sítio próprio Em sítio próprio Preferencialmente em sítio próprio Circulação pedonal e de velocípedes Segregada Preferencialmente Livre segregada Dimensão mínima do perfil (m) 14,75 11,00 9,5

4O traçado das vias e dos nós de ligação da rede rodoviária propostos, representados na Planta de Ordenamento, é indicativo, pelo que tem de ser estudado de acordo com a diretriz estabelecida, de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando as funções das vias envolvidas.

5São admitidas alterações de traçado das vias e dos nós propostos por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adoção da diretriz estabelecida, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos propósitos, ou se verifique o reforço da capacidade das vias existentes que permitam a garantia das funções e níveis de serviço pretendidos.

6Excetua-se a aplicação dos números 2 e 3 do presente artigo às vias pertencentes à Rede Rodoviária Nacional, sempre que a entidade competente entenda estabelecer características diferentes.

7Imediatamente após concretização das variantes a Belide (V1), Sebal (V2), Ega (V3) a Anobra (V8), os troços das vias existentes que estas vêm substituir nas vias ER347, EN342 e EM607 devem ser integrados no Sistema Terciário, passando a aplicar-se as normas relativas a este nível hierárquico.

8A implementação de novas vias deve ser integrada em soluções urbanísticas e tem de garantir a ligação entre duas ou mais vias existentes.

9Todos os projetos e intervenções que incidam na rede rodoviária nacional devem respeitar as Normas Técnicas que dimanam das entidades competentes e ser previamente sujeitas à sua aprovação e, sempre que aplicável, à prévia aprovação da Câmara Municipal

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Artigo 72.º Regime de proteção

1O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e regional e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.

2Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das vias municipais.

3As vias municipais existentes e identificadas na Planta de Ordenamento, estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, dispondo das seguintes faixas de proteção que constituem áreas não edificáveis:

a)As vias municipais que integrem o Sistema Primário têm uma faixa de proteção de 12,5 m para cada lado do eixo da via;

b)As vias municipais que integrem o Sistema Secundário têm uma faixa de proteção de 10,5 m para cada lado do eixo da via;

c)As vias municipais que integrem o Sistema Terciário têm uma faixa de proteção de 6 m para cada lado do eixo da via.

4Constituem exceção ao n.º 3, os troços de vias existentes onde exista uma ocupação urbana consolidada, sem regulamentação prevista em planos municipais aprovados, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

5As vias municipais propostas e identificadas na Planta de Ordenamento, estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, dispondo das seguintes faixas de proteção:

a)As vias municipais que integrem o Sistema Primário têm uma faixa de proteção de 25 m para cada lado do eixo da via;

b)As vias municipais que integrem o Sistema Secundário têm uma faixa de proteção de 15 m para cada lado do eixo da via;

c)As vias municipais que integrem o Sistema Terciário têm uma faixa de proteção de 10 m para cada lado do eixo da via.

6As faixas de proteção referidas no número anterior têm como finalidade a salvaguarda da exequibilidade das vias propostas, garantindo a viabilização posterior dos projetos de execução.

7Nas faixas de proteção, e até à construção da via, pode a Câmara Municipal indeferir qualquer intervenção que impossibilite ou torne mais onerosa a sua execução, aplicando-se as seguintes disposições:

a)Nas situações em que haja projeto ou anteprojeto aprovado para a nova via, a Câmara Municipal poderá aprovar ampliações, novas edificações ou outras operações urbanísticas desde que estas não coloquem em causa a implantação da via, podendo solicitar ao promotor a execução da totalidade, de parte, ou cedência a título gratuito de áreas que visem a concretização da via;

b)Nas situações em que não haja projeto ou anteprojeto aprovado da nova via, a Câmara Municipal poderá aprovar ampliações, novas edificações ou outras operações urbanísticas desde que o promotor apresente uma proposta viável de implantação da via, podendo-lhe ser solicitado a execução da totalidade, de parte, ou cedência a título gratuito de áreas que visem a concretização da via.

8Nas situações em que haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado da via ou eliminada.

9Nas faixas de proteção, e até à construção da via, pode a Câmara Municipal indeferir qualquer intervenção que impossibilite ou torne mais onerosa a sua execução.

10Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

11É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas nos números 3 e 5, com uma distância mínima de 5 m à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, exceto em alinhamentos existentes, sendo que nestes casos a distância mínima à plataforma da estrada fica à consideração da Câmara Municipal.

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Artigo 73.º Identificação e regime específico

1A rede ferroviária representada na Planta de Ordenamento corresponde ao corredor da ligação ferroviária de alta velocidade entre o troço Aveiro (Oiã)/Soure.

2O corredor referido no número anterior tem como finalidade a salvaguarda da exequibilidade da ligação ferroviária de alta velocidade garantindo a viabilização posterior dos projetos de execução e, até à sua execução, pode a Câmara Municipal indeferir qualquer intervenção que impossibilite ou torne mais onerosa a sua execução.

3Na apreciação dos pedidos para a realização de ações dentro do corredor referido no n.º 1 a análise da Câmara Municipal basear-se-á no anteprojeto existente para a linha ferroviária de alta velocidade, podendo ainda solicitar parecer à entidade competente.

4Nas áreas abrangidas pelo corredor referido no n.º 1 ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Infraestruturas de Portugal, S. A., os seguintes atos e atividades:

a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b)Trabalhos de remodelação de terrenos;

c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

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Infraestruturas urbanas

Artigo 74.º Identificação

1O PDM identifica na Planta de Ordenamento como infraestruturas urbanas:

a)Infraestruturas de abastecimento de água: estações de tratamento de águas (ETA);

b)Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais: estações de tratamento de águas residuais (ETAR).

2Embora sem identificação na Planta de Ordenamento consideram-se ainda como infraestruturas urbanas:

a)Infraestruturas de abastecimento de água:

i)Adutora/Adutora Distribuidora;

ii)Reservatórios;

b)Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais:

i)Emissário/Coletor de Esgotos;

ii)Emissário/Coletor de Pluviais.

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Artigo 75.º Estações de tratamento de águas

1A implantação de novas ETA está sujeita a legislação específica.

2Não é permitido efetuar quaisquer obras de edificação nas faixas com 10 metros de largura contados a partir dos limites exteriores da ETA.

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Artigo 76.º Estações de tratamento de águas residuais

1A implantação de novas ETAR está sujeita a legislação específica.

2As ETAR existentes ou a criar têm uma faixa de proteção de 50 m, medidos a partir da linha que une todos os equipamentos e edifícios que a compõem.

3(Revogado.)

4Na faixa de proteção referida no n.º 2 é interdita a construção destinada a habitação, equipamentos e turismo, bem como a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

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Artigo 77.º Adutora/Adutora-Distribuidora

1Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras, a menos que exista alinhamento específico a obedecer.

2Fora das zonas residenciais, em princípio, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projeto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.

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Artigo 78.º Reservatórios

1Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 metros de largura definido a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetivas áreas de ampliação previstas.

2São interditas ações como o despejo de lixo, a descarga de entulho, bem como a existência ou permanência de instalações pecuárias e os depósitos de sucata, na faixa referida no número anterior.

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Artigo 79.º Emissário/ Coletor de Esgotos

Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados dos emissários/coletores, a menos que exista alinhamento específico a obedecer.

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Artigo 80.º Emissário/ Coletor de Pluviais

Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados dos emissários/coletores, a menos que exista alinhamento específico a obedecer.

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Áreas sujeitas a inundações ou cheias

Artigo 81.º Disposições comuns ao solo rústico e solo urbano

1Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/ parecer prévio da APA, I. P.

2É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

3Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento-Zonas inundáveis é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento-Zonas inundáveis é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

5Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.

6A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nas respostas às comunicações para utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituirão mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

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Artigo 81.º-A Disposições para áreas em solo rústico abrangidas pelo PGRI para a Região

Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A)

1Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe muito alta/alta tal como definidas no Plano de Gestão dos Riscos de Inundação (PGRI), aplicam-se as seguintes normas:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Na reconstrução de edificações pós catástrofe por inundação:

i)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado: (i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos; (ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação; (iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído: (i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações; (ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: (i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; (ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; (iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

iv)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, desde que permitido na respetiva categoria de uso do solo;

c)No caso de obras de reabilitação:

i)A relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas;

ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iii)Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações: (i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água; (ii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;

iv)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto III, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

v)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de segurança e/ou de emergência interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d)É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas;

e)É interdita a construção de edifícios sensíveis;

f)Na construção de infraestruturas ligadas à água:

i)Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da instalação, após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

ii)Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

iii)Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

iv)Instalações diretamente associadas a áreas de recreio e lazer devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local;

g)Na construção de infraestruturas territoriais:

i)Devem ser apresentados estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

ii)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

iii)Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

2Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Média tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento, com exceção para a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

b)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação;

c)Na reconstrução de edificações pós catástrofe por inundação:

i)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

ii)Não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

iii)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;

iv)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

v)Devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

vi)Devem se adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras;

d)No caso de obras de reabilitação:

i)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iii)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto I, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nos projetos de Interesse Estratégico:

i)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Elaborar um plano de emergência interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

iii)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

iv)Deve evitar-se a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

v)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do plano de emergência interno;

f)É interdita a construção de edifícios sensíveis;

g)Na construção de infraestruturas ligadas à água:

i)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da instalação, após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação;

ii)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

iii)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

iv)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local;

h)Na construção de infraestruturas territoriais:

i)Devem ser apresentados os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrada a ausência de alternativa;

ii)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

iii)Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

iv)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

3Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Baixa/Muito Baixa tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:

a)Em novas edificações:

i)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

ii)Não é permitida a construção de caves em área inundável;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

b)Na reconstrução de edificações Pós Catástrofe por inundação:

i)Deve ser assegurado que na construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)No caso de obras de reabilitação:

i)Deve ser assegurado que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos projetos de Interesse Estratégico:

i)Deve ser assegurado que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Deve ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

iii)Deve evitar-se a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e)É interdita a construção de edifícios sensíveis;

f)Na construção de infraestruturas ligadas à água deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

g)Na construção de infraestruturas territoriais:

i)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

ii)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 81.º-B Disposições para áreas em solo urbano abrangidas pelo PGRI para a Região

Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A)

1Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Muito Alta/Alta tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Nos casos admitidos na alínea b) não é permitida a construção de caves e devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

iii)Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota;

d)Na reconstrução de edificações pós catástrofe por inundação:

i)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado: (i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos; (ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação; (iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído: (i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações; (ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: (i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; (ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; (iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

iv)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, desde que permitido na respetiva categoria de uso do solo;

e)No caso de obras de reabilitação:

i)A relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas;

ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iii)Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações: (i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água; (ii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;

iv)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

v)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

f)É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas;

g)É interdita a construção de edifícios sensíveis;

h)Na construção de infraestruturas ligadas à água:

i)Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

ii)Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

iii)Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

iv)Instalações diretamente associadas a Áreas de Recreio e Lazer devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local;

i)Na construção de infraestruturas territoriais:

i)Devem ser apresentados estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

ii)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

iii)Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

2Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Média tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c)Nos casos admitidos na alínea b) não é permitida a construção de caves e devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;

d)Na reconstrução de edificações pós catástrofe por inundação:

i)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da atura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

ii)Não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

iii)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;

iv)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

v)Devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

vi)Devem se adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras;

e)No caso de obras de reabilitação:

i)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iii)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto I, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

f)Nos projetos de Interesse Estratégico:

i)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

iii)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

iv)Deve evitar-se a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

v)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno;

g)É interdita a construção de edifícios sensíveis;

h)Na construção de infraestruturas ligadas à água:

i)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação;

ii)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

iii)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

iv)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local;

i)Na construção de infraestruturas territoriais:

i)Devem ser apresentados os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrada a ausência de alternativa;

ii)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

iii)Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

iv)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

3Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Baixa/Muito Baixa tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:

a)Em novas edificações:

i)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: (i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; (ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iii)Não é permitida a construção de caves em área inundável;

b)Na reconstrução de edificações Pós Catástrofe por inundação:

i)Deve ser assegurado que na construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)No caso de obras de reabilitação:

i)Deve ser assegurado que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto I, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos projetos de Interesse Estratégico:

i)Deve ser assegurado que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Deve ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

iii)Deve evitar-se a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e)É interdita a construção de edifícios sensíveis;

f)Na construção de infraestruturas ligadas à água deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

g)Na construção de infraestruturas territoriais:

i)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

ii)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 82.º Regime específico

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Classificação acústica

Artigo 83.º Identificação

1O Plano identifica zonas mistas e zonas de conflito acústico, definidas da seguinte forma:

a)As zonas mistas correspondem às áreas integradas em perímetro urbano, com exceção dos Espaços de atividades económicas, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b)As zonas de conflito acústico correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas anteriores.

2As áreas referidas no número anterior encontram-se cartografadas na Planta de Ordenamento — Classificação acústica.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 84.º Regime específico

1Para as zonas de conflito acústico, a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2Na elaboração de planos de redução do ruído tem de ser dada prioridade às zonas mistas sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores limites fixados no n.º 1 do artigo 83.º

3Nas zonas de conflito inseridas em espaços centrais ou espaços habitacionais na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se não exceder mais de 5 dB (A) os valores limites fixados no n.º 1 do artigo 83.º

4Nos espaços centrais ou habitacionais e nos espaços de uso especial identificados como zonas de conflito, na construção de novos edifícios têm de ser assegurados mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas ou outras soluções que se integrem harmoniosamente na imagem do conjunto urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Programação e execução do plano diretor municipal

Artigo 85.º Objetivos programáticos

1O processo de consolidação do solo urbano deve processar-se da seguinte forma:

a)Desenvolver intervenções urbanísticas que garantam uma maior interconectividade com as áreas edificadas existentes;

b)Dar prioridade às áreas infraestruturadas e imediatamente contíguas aos espaços já edificados;

c)Programar e estruturar a urbanização e edificação promovendo situações de continuidade urbana;

d)Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias promovendo soluções de continuidade e fluidez;

e)Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência da elaboração de operações de loteamento, de unidades de execução, planos de pormenor ou planos de urbanização;

f)Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;

g)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno para minorar os volumes de aterro e escavação;

h)Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e introdução de vegetação;

i)Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes, promovendo soluções de continuidade e fluidez;

j)Enquadrar devidamente os traçados da rede viária e ferroviária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

k)Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos;

l)Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte e à população com mobilidade condicionada.

2Os instrumentos de gestão territorial a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão e Unidade de Execução têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes, garantam boas condições de acessibilidade e mobilidade, nomeadamente para população com mobilidade condicionada, e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 86.º Parâmetros de dimensionamento de espaços destinados a espaços verdes, habitação

pública a custos controlados ou para arrendamento acessível,

equipamentos de utilização coletiva, estacionamento e infraestruturas viárias

1 — As áreas objeto de operações de loteamento integram parcelas de terreno destinadas a espaços

verdes de utilização coletiva e equipamentos dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes

no Quadro 9.

QUADRO 9

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e equipamentos

de utilização coletiva e habitação pública,

de custos controlados ou para arrendamento acessível

Equipamentos de utilização coletiva/habitação

Tipo de ocupação Espaços verdes de utilização coletiva pública, de custos controlados

ou para arrendamento acessível

Habitação em moradia unifamiliar 28 m2/fogo 35 m2//fogo

Habitação coletiva 28 m2//120 m2/Ac hab. 35 m2//120 m2/Ac hab.

Comércio 28 m2//100 m2/Ac com. 25 m2//100 m2/Ac com.

Serviços 28 m2//100 m2/Ac serv. 25 m2//100 m2/Ac serv.

Indústria e armazéns 23 m2//100 m2/Ac ind./ armaz. 10 m2//100 m2/Ac ind./ armaz.

2 — Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as

parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de natureza privada, quer

as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3 — Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar

em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os que constam no Quadro 10, sem prejuízo

da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e demais

legislação específica aplicável.

QUADRO 10

Parâmetros de dimensionamento de estacionamento (1)

Número mínimo de lugares de estacionamento a prever Número mínimo de lugares de estacionamento

Tipo de ocupação

no interior do lote ou parcela (a) a ceder para domínio público (b)

Habitação em moradia a) 1 lugares/fogo com Ac < 200 m2 O número total de lugares resultante da aplicaunifamiliar ção dos critérios da coluna anterior acrescido

b) 2 lugares/fogo com Ac > 200 m2

de 20 %, apenas em operações de loteamento.

Habitação coletiva 1 — Habitação com indicação de tipologia: O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido

a) 1 lugar/fogo T0 e T2

de 20 %.

b) 2 lugares/fogo ≥ T3

2 — Habitação sem indicação de tipologia:

a) 1 lugar/fogo para a.m.f. < 150 m2

b) 2 lugares/fogo para a.m.f. ≥150 m2 e < 300 m2

c) 3 lugares/fogo para a.m.f. ≥ 300 m2

Comércio (c) 1 — Comércio com Ac < 2500 m2: O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido

a) 1 lugar/50 m2 de Ac para comércio < 500 m2,

de 20 %.

com um mínimo de 1 lugar;

b) 1 lugar/30 m2 de Ac para comércio ≥ 500 m2.

2 — Comércio com Ac ≥ 2500 m2:

a) 2 lugares/50 m2 de área útil de venda e/ou área

útil administrativa;

b) 1 lugar de pesado/500 m2 de área de construção

destinada a armazém.

Serviços (c) a) 1 lugar/50 m2 Ac para serviços < 500 m2, com um O número total de lugares resultante da aplicamínimo de 1 lugar; ção dos critérios da coluna anterior acrescido

de 20 %.

b) 1 lugar/30 m2 de Ac para serviços ≥ 500 m2

Indústria e armazéns (c) a) 1 lugar/100 m2 de Ac; 1 — Para construções localizadas em Espaços

de atividades económicas:

b) 1 lugar para pesados/500 m2 de Ac, com um

mínimo de 1 lugar a) 1 lugar/75 m2 de Ai acrescido de 20 %;

b) 1 lugar para pesados/500 m2 de Ai acrescido de 20 %, com um mínimo de 1 lugar.

2 — Para as restantes construções o número

total de lugares resultante da aplicação dos

critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.

Estabelecimentos hote- a) 1 lugar/3 unidades de alojamento em estabeleci- Definir, caso a caso, as condições de acessileiros e hotéis rurais (d) mentos hoteleiro para as categorias de 4 ou 5 estrelas; bilidade e necessidades de estacionamento.

b) 1 lugar/5 unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiro para as categorias de 1, 2 ou 3 estrelas.

Equipamentos de utiliza- Nos casos de equipamentos coletivos, designada- Definir, caso a caso, as condições de acessição coletiva mente de natureza escolar (básica, secundária, etc.), bilidade e necessidades de estacionamento.

desportiva, segurança social e de saúde, proceder-

-se-á, caso a caso, à definição das condições de

acessibilidade e necessidades de estacionamento.

Diversos Nos demais casos não previstos nesta secção serão Definir, caso a caso, as condições de acessiexigidas áreas de estacionamento de acordo com as bilidade e necessidades de estacionamento.

funções específicas a instalar, por similitude e ajuste

dos parâmetros estabelecidos nos usos anteriores.

Nota. — Ac — área de construção; Ai — área de implantação; a.m.f. — área média por fogo (valores expressos em m2).

a) No caso de edificações sujeitas a propriedade horizontal os lugares de estacionamento, devem ficar afetos a cada uma das parcelas.

b) Os lugares de estacionamento a ceder para o domínio público aplicam-se nas operações de loteamento e na edificação de novas construções.

c) É obrigatória a elaboração de estudo de tráfego, conforme n.º 5 do presente artigo.

d) Nos estabelecimentos hoteleiros com mais de 30 unidades de alojamento deve prever-se, para além dos valores estabelecidos no quadro, um lugar para veículos

pesados para tomada e largada de passageiros.

4 — Sem prejuízo da legislação em vigor, constituem exceção ao n.º 3:

a) O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela, nas

situações seguintes:

i) Nas operações urbanísticas a efetuar nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais, sempre

que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de

acesso ou salvaguarda do património edificado;

ii) Nas intervenções em edifícios classificados ou com interesse patrimonial, quando a criação de

acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;

iii) Nas alterações de uso para comércio e/ou serviços/ indústria com área de construção inferior

a 300 m2;

iv) Numa construção nova em que a parcela tenha uma largura média inferior a 7 m;

v) Na impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das

características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações

envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas;

vi) Nos empreendimentos turísticos sempre que a lei em vigor o permitir, podendo ser exigido em

espaço exterior ao lote ou parcela;

vii) Outras situações excecionais devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal;

b) O número mínimo de lugares de estacionamento a ceder para o domínio público, nas situações

seguintes:

i) Nas operações urbanísticas a efetuar nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais, sempre

que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de

acesso ou salvaguarda do património edificado;

ii) Nas operações urbanísticas a efetuar nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais, sempre

que a implantação do estacionamento coloque em causa os alinhamentos dominantes;

iii) Em operações urbanísticas que não integrem operações de loteamento, em casos devidamente

justificados e após deliberação do executivo.

5 — As operações de loteamento industriais, empresariais, armazéns, logística e funções complementares não inseridas em PU ou PP eficaz, e a construção nova e a ampliação, assim como a alteração de utilização, de estabelecimentos comerciais e serviços, com uma área de construção superior

a 2500 m2, e de estabelecimentos industriais e armazéns, com uma área de lote ou parcela superior

a 5000 m2, têm como valores mínimos os parâmetros de estacionamento definidos no Quadro 10, sendo

obrigatória a elaboração de estudos de tráfego e transportes que permitam avaliar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e veículos pesados;

b) A capacidade das vias envolventes;

c) A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela e nas vias existentes na sua

envolvente imediata;

d) O funcionamento das operações de carga e descarga;

e) O serviço de transportes públicos prestado e as condições de mobilidade.

6 — Constituem exceção ao número anterior os lotes já previstos para este tipo de ocupação e com

áreas de estacionamento definidas no respetivo alvará de loteamento.

7 — Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos novos arruamentos projetados no

âmbito de operações de loteamento, que não integram os sistemas da hierarquia funcional definida

para a rede rodoviária, obedecem aos parâmetros de dimensionamento definidos no quadro seguinte,

com exceção de áreas com alinhamentos definidos, devendo ser tecnicamente justificados.

QUADRO 11

Parâmetros de dimensionamento mínimos de arruamentos

Tipo de ocupação Perfil tipo dos arruamentos

Habitação Ac hab. > 80 % Ac Perfil tipo ≥ 11 m

a) faixa de rodagem = 7 m

b) passeio = 2 m (x2)

c) estacionamento = 2,5 m (x2) (opcional)

d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)

Habitação (se Ac hab. < 80 %), comércio e ou serviços Perfil tipo ≥ 12 m

a) faixa de rodagem = 7 m

b) passeio = 2,5 m (x2)

c) estacionamento = 2,25 m (x2) (opcional)

d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)

Quando exista indústria e ou armazéns Perfil tipo ≥ 12,2 m

a) faixa de rodagem = 9 m

b) passeio = 1,6 m (x2)

c) estacionamento = 2,5 m (x2) (opcional)

d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)

Nota. — Ac — área de construção (valor expresso em m2).

8 — Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas aos novos arruamentos

projetados fora do âmbito de operações de loteamento, que não integram os sistemas da hierarquia

funcional definidos para a rede rodoviária, são os estabelecidos em regulamento municipal de urbanização e edificação, com exceção de áreas com alinhamentos definidos, devendo ser tecnicamente

justificados.

9 — O traçado dos novos arruamentos deve assegurar uma correta articulação com a rede viária

existente, garantindo, sempre que possível, a sua ligação a pelo menos duas vias existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 87.º Regime de cedência

1Nas operações de loteamento, nas edificações com impacto semelhante a um loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão da parcela com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2Compete aos promotores de operações de loteamento, de unidades de execução e edificações suportar os custos decorrentes da construção ou do reforço das infraestruturas.

3Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município, desde que previsto em regulamentação municipal.

4Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 100 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 m.

5Excetuam-se do número anterior:

a)As áreas a ceder para espaços verdes que constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, após prévio acordo da Câmara Municipal;

b)A área a ceder seja inferior a 100 m2;

c)Quando inseridos em soluções urbanísticas que contribuam como mais-valia para a qualidade do conjunto urbano e do espaço público, após prévio acordo da Câmara Municipal.

6As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente infraestruturadas e equipadas conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 88.º Formas e instrumentos de execução

1A execução do Plano Diretor Municipal de Condeixa-a-Nova deve processar-se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou em legislação que o substitua.

2Em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 85.º, a ocupação e transformação do solo tem de ser antecedida de instrumentos de gestão do território ou operações urbanísticas previstas na legislação em vigor, nomeadamente planos de pormenor ou unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 89.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a utilizar pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2O princípio de perequação compensatória é aplicado aos instrumentos de gestão territorial a definir no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no presente Plano ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.

3O índice médio de utilização, em cada UOPG, é determinado pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos neste Plano para as respetivas classes e categorias de espaço.

4A área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes no artigo 86.º

5Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas de cada Unidade e a sua repartição pode ser por:

a)Comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

i)O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do Plano;

ii)A superfície do lote ou da parcela;

b)Pagamento por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 90.º Expropriação — Áreas de interesse público

1A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode expropriar os terrenos e edifícios que se mostrem necessários à execução do presente Plano e dos planos de ordenamento subsequentes, nos termos da lei em vigor.

2As áreas de interesse público para efeitos de expropriação na vigência do presente Plano são:

a)Os espaços-canais da rede viária municipal proposta ou o traçado que aquela venha a adquirir após estudo mais detalhado;

b)As zonas de proteção imediata das captações de água;

c)As áreas de uso especial;

d)As áreas afetas aos espaços de atividades económicas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 91.º Identificação

1As Unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000:

a)U1 — Zona Industrial de Condeixa-a-Nova — Expansão;

b)U2 — Zona Industrial do Sangardão;

c)U3 — Condeixa-a-Nova — Corredor EN1 (desclassificada);

d)U4 — Área Central de Condeixa-a-Nova;

e)U5- Condeixa-a-Velha;

f)U6 — Lugar do Poço;

g)U7 — Lugar de Casmilo;

h)U8 — Lugar do Furadouro;

i)U9 — Lugar de Serra de Janeanes;

j)U10 — Quinta das Fontaínhas;

k)U11 — Quinta do Hospício;

l)U12 — Quinta de S. Tomé;

m)U13 — Ordelão.

3A delimitação das UOPG pode ser reajustada para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos, ou quando tal for justificado em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.

4O disposto nos números anteriores não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Unidades de Execução para outras áreas do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 92.º Disposições Comuns

1As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.

2Na programação e execução das UOPG aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas UOPG atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.

3A Câmara Municipal deve elaborar plano de urbanização ou plano de pormenor para as UOPG U1 e U2 e elaborar plano de urbanização, plano de pormenor ou delimitar unidade de execução para as UOPG U3 a U13.

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

4Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos de pormenor ou as unidades de execução respeitantes às áreas integradas nas UOPG, são admitidas operações urbanísticas aplicando-se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria de espaço abrangida e as seguintes normas:

a)As intervenções não podem colidir com os princípios e expectativas definidos para as UOPG;

b)Nas UOPG U1, U2, U10, U11, U12 e U13 apenas são admitidas:

i)Obras de reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição;

ii)Obras de urbanização relativas a obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, não sendo permitida a criação de novos arruamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 93.º Objetivos e regulamentação das UOPG

1O ordenamento da U1 — Zona Industrial de Condeixa-a-Nova — Expansão deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ou relocalização de novas atividades económicas, nomeadamente estabelecimentos industriais, atividades empresarias, de armazenagem e logísticas, unidades de valorização de resíduos, bem como comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva;

ii)Dotar a área industrial das infraestruturas e serviços necessários e adequados ao funcionamento dos usos previstos;

iii)Garantir uma estrutura verde de suporte e enquadramento;

iv)Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural;

v)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promoção de uma correta integração paisagística das edificações;

vi)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o artigo 44.º

2O ordenamento da U2 — Zona Industrial do Sangardão deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ou relocalização de novas atividades económicas, nomeadamente estabelecimentos industriais, atividades empresarias, de armazenagem e logísticas, unidades de valorização de resíduos, bem como comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva;

ii)Dotar a área industrial das infraestruturas e serviços necessários e adequados ao funcionamento dos usos previstos;

iii)Garantir uma estrutura verde de suporte e enquadramento;

iv)Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural;

v)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação e promoção de uma correta integração paisagística das edificações;

vi)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o artigo 44.º

3O ordenamento da U3 — Condeixa-a-Nova — Corredor EN1 (desclassificada) deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Promover a minimização do impacte da passagem da EN1 (desclassificada), através da requalificação do espaço público e do desenvolvimento de barreiras visuais;

ii)Assegurar a criação de passeios desafogados, promovendo a requalificação do espaço público ao nível paisagístico, de mobiliário urbano e de iluminação pública;

iii)Garantir uma correta integração das edificações existentes;

iv)Garantir a melhoria da circulação pedonal e viária, assegurando as ligações pedonais e viárias transversais à EN1 (desclassificada), e prevendo áreas de estacionamento;

v)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

4O ordenamento da U4 — Área Central de Condeixa-a-Nova deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação da área identificada como Conjunto com interesse, no âmbito dos valores culturais e naturais, procurando diminuir a degradação e descaracterização do edificado e respetivos espaços envolventes: (i) Caracterizar o edificado existente no que se refere ao número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas; (ii) Preservar as características arquitetónicas tradicionais dos edifícios; (iii) Realizar um levantamento exaustivo do edificado que permita identificar as patologias e/ou dissonâncias existentes e as intervenções a efetuar para o restabelecimento das condições estéticas, de segurança e habitabilidade, bem como definir cérceas e usos; (iv) Garantir que as novas construções se harmonizam com o edificado existente do ponto de vista estético e volumétrico, o que não excluí a utilização de linguagens e materiais contemporâneos; (v) Identificar e enquadrar áreas urbanas desqualificadas, prevendo a sua regeneração por forma a promover uma correta integração urbanística.

ii)Qualificar as principais vias de acesso ao centro da Vila;

iii)Qualificar o espaço público ao nível paisagístico, de mobiliário urbano e de iluminação pública, dando primazia à circulação pedonal e aos meios de transporte suaves, nomeadamente bicicletas, não tendo em vista apenas uma utilização diária mas também o aproveitamento de circuitos turísticos;

iv)Qualificar o espaço público procurando ordenar a circulação viária e o estacionamento público, criando regras para o acesso viário de cargas e descargas e condições de circulação e de paragem dos transportes públicos;

v)Criar novas ligações viárias na área do pavilhão municipal, por forma a garantir um acesso melhor e mais qualificado aos equipamentos desportivos e escolares, a partir da Rua Dr. Simão da Cunha e da futura circular Sul;

vi)Qualificar e criar espaços verdes de utilização coletiva e áreas de equipamentos que possam constituir locais de referência e de desafogo para utilização da população;

vii)Definir programas de atuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural, turística e recreativa desta zona enquanto espaço habitável e de atração turística.

viii)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do Património Cultural.

5O ordenamento da U5 — Condeixa-a-Velha deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação, procurando diminuir a degradação e descaracterização do edificado e respetivos espaços envolventes;

ii)Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

iii)Preservar as características arquitetónicas tradicionais dos edifícios;

iv)Definir para cada edifício, cérceas, usos e terapêuticas, identificando quais as situações em que deve efetuar-se correção de dissonâncias;

v)Garantir que as novas construções se harmonizam com o edificado existente do ponto de vista estético e volumétrico, o que não exclui a utilização de linguagens e materiais contemporâneos;

vi)Definir programas de atuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural, turística e recreativa destas zonas enquanto espaços habitáveis e de atração turística;

vii)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no âmbito do Património Cultural.

6O ordenamento da U6 — Lugar do Poço deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação, procurando diminuir a degradação e descaracterização do edificado e respetivos espaços envolventes;

ii)Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

iii)Preservar as características arquitetónicas tradicionais dos edifícios;

iv)Definir para cada edifício, cérceas, usos e terapêuticas, identificando quais as situações em que deve efetuar-se correção de dissonâncias;

v)Garantir que as novas construções se harmonizam com o edificado existente do ponto de vista estético e volumétrico, o que não exclui a utilização de linguagens e materiais contemporâneos;

vi)Definir programas de atuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural, turística e recreativa destas zonas enquanto espaços habitáveis e de atração turística;

vii)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

7O ordenamento da U7 — Lugar de Casmilo deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação, procurando diminuir a degradação e descaracterização do edificado e respetivos espaços envolventes;

ii)Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

iii)Preservar as características arquitetónicas tradicionais dos edifícios;

iv)Definir para cada edifício, cérceas, usos e terapêuticas, identificando quais as situações em que deve efetuar-se correção de dissonâncias;

v)Garantir que as novas construções se harmonizam com o edificado existente do ponto de vista estético e volumétrico, o que não exclui a utilização de linguagens e materiais contemporâneos;

vi)Definir programas de atuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural, turística e recreativa destas zonas enquanto espaços habitáveis e de atração turística;

vii)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

8O ordenamento da U8 — Lugar do Furadouro deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação, procurando diminuir a degradação e descaracterização do edificado e respetivos espaços envolventes;

ii)Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

iii)Preservar as características arquitetónicas tradicionais dos edifícios;

iv)Definir para cada edifício, cérceas, usos e terapêuticas, identificando quais as situações em que deve efetuar-se correção de dissonâncias;

v)Garantir que as novas construções se harmonizam com o edificado existente do ponto de vista estético e volumétrico, o que não exclui a utilização de linguagens e materiais contemporâneos;

vi)Definir programas de atuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural, turística e recreativa destas zonas enquanto espaços habitáveis e de atração turística;

vii)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

9O ordenamento da U9 — Lugar de Serra de Janeanes, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Criar regras e incentivos à reabilitação e à recuperação, procurando diminuir a degradação e descaracterização do edificado e respetivos espaços envolventes;

ii)Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

iii)Preservar as características arquitetónicas tradicionais dos edifícios;

iv)Realizar um levantamento exaustivo do edificado que permita identificar as patologias e/ou dissonâncias existentes e as intervenções a efetuar para o restabelecimento das condições estéticas, de segurança e habitabilidade, bem como definir cérceas e usos;

v)Garantir que as novas construções se harmonizam com o edificado existente do ponto de vista estético e volumétrico, o que não exclui a utilização de linguagens e materiais contemporâneos;

vi)Definir programas de atuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural, turística e recreativa destas zonas enquanto espaços habitáveis e de atração turística;

vii)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

10O ordenamento da U10 — Quinta das Fontaínhas, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Promover a consolidação urbana da vila de Condeixa-a-Nova;

ii)Promover a conformação viária entre as vias existentes e os novos arruamentos a criar, de forma a permitir o desenvolvimento de novas frentes urbanas qualificadas;

iii)Promover a possibilidade de ligação à EN1, criando deste modo novo ponto de acesso de entrada e saída do centro da vila de Condeixa-a-Nova;

iv)Promover a possibilidade de criação de uma zona verde nas margens da Ribeira de Bruscos;

v)Promover a possibilidade de uma ligação pedonal/ciclável segura e fluída entre os dois lados da EN1;

vi)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

11O ordenamento da U11 — Quinta do Hospício, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Promover a consolidação urbana da vila de Condeixa-a-Nova;

ii)Promover a conformação viária entre as vias existentes e os novos arruamentos a criar, de forma a permitir o desenvolvimento de novas frentes urbanas qualificadas;

iii)Promover a construção de parte da via V5 proposta — ligação entre a Rua Externato Infante D. Pedro e a Rua Dr. Simão da Cunha;

iv)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

12O ordenamento da U12 — Quinta de São Tomé, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Promover a consolidação urbana da vila de Condeixa-a-Nova;

ii)Promover a conformação viária entre as vias existentes e os novos arruamentos a criar, de forma a permitir o desenvolvimento de novas frentes urbanas qualificadas;

iii)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

13O ordenamento da U13 — Ordelão, deve respeitar as seguintes disposições:

a)Objetivos programáticos:

i)Promover a consolidação urbana da vila de Condeixa-a-Nova;

ii)Promover a conformação viária entre as vias existentes e os novos arruamentos a criar, de forma a permitir o desenvolvimento de novas frentes urbanas qualificadas;

iii)Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;

b)Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i)Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 94.º Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 95.º Legalização de construções

A Câmara Municipal pode licenciar ou admitir comunicação prévia relativa a edificações e usos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, de acordo com as seguintes condições:

a)Para edificações existentes antes da entrada em vigor do PDM de Condeixa-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94, de 25 de fevereiro:

i)Seja verificada a sua existência através da cartografia, ou outra documentação, em data anterior a 25 de fevereiro de 1994;

ii)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo e as construções existentes;

iii)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;

iv)Seja garantido o cumprimento das servidões administrativas em vigor à data de entrega do processo de legalização ou, caso o seu cumprimento não seja possível, parecer favorável à legalização emitido pela entidade com jurisdição sobre a servidão em causa;

v)No caso de edifícios destinados a comércio, serviços ou indústria seja garantido por técnico responsável a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis à data de entrega do processo de legalização;

vi)No caso de habitação sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente, a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril;

vii)As construções têm de estar integradas na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores;

viii)Não podem ser fontes de produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem podem criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona onde se inserem;

b)Para edificações existentes após a entrada em vigor do PDM de Condeixa-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94, de 25 de fevereiro:

i)Seja verificada a sua existência através da cartografia, ou outra documentação, em data posterior 25 de fevereiro de 1994 e anterior à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a- -Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro;

ii)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamentos e as construções existentes;

iii)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;

iv)Seja garantido o cumprimento das servidões administrativas em vigor à data de entrega do processo de legalização ou, caso o seu cumprimento não seja possível, parecer favorável à legalização emitido pela entidade com jurisdição sobre a servidão em causa;

v)Seja garantido por técnico responsável o cumprimento do PDM de Condeixa-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94, de 25 de fevereiro ou o presente plano se for mais favorável;

vi)No caso de edifícios destinados a comércio, serviços ou indústria seja garantido por técnico responsável a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis à data de entrega do processo de legalização;

vii)No caso de habitação sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente, a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, e seja apresentado um termo de responsabilidade a atestar o cumprimento das normas legais em vigor à data de construção, sendo estas devidamente descriminadas;

viii)As construções têm de estar integradas na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores;

ix)Não podem ser fontes de produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem podem criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona onde se inserem.

c)(Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 95.º-A Regime extraordinário de regularização de atividades económicas

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 96.º Regime transitório

O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda de atos já praticados.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 97.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se a demais legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 98.º Revisão

O presente Plano Diretor Municipal deve ser revisto nos termos previstos na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 99.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais - Espaços mistos
Solo Rústico · Espaço Florestal
3 641,2924-A, 24-B, 24-C11, 12
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaços agrícolas de produção tipo I
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 787,3813, 14, 1511, 12
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagisticos - tipo II
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 511,11127, 28, 2911, 12
Solo Rústico - Espaços Florestais - Espaços florestais de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 402,2922, 23, 2411, 12
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
968,7339, 40, 4134, 35
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaços agrícolas de produção tipo II
Solo Rústico · Espaço Agrícola
686,9816, 17, 1811, 12
Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos complementares
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
233,51032, 3311, 12
Solo Urbano - Espaços verdes de proteção e enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
134,7748, 4934, 35
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
129,0339, 40, 4134, 35
Solo Urbano - Espaços de Actividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
117,9542, 43, 4434, 35
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
86,0339, 40, 4134, 35
Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos consolidados
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
71,71030, 3111, 12
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
62,0152, 15145, 46, 4734, 35
Solo Urbano - Espaços Centrais
Solo Urbano · Espaço Central
15,6236, 37, 3834, 35
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagisticos - tipo I
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
11,41125, 2611, 12
Solo Urbano - Espaços verdes de recreio e lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
8,4748, 4934, 35

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Condeixa-a-Nova, texto em vigor a 2025-11-20 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/condeixa-a-nova

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