Consulta PDMMeta-PDM Chaves

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1703

Chaves

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

Abrir no calculadorOpen in the calculator

139artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
21zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1703/2025-07-01/aviso-16201-2025-2-da-camara-municipal-de-chaves
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-07-01
/akn/pt/act/pdm/dico-1703/2025-07-01/aviso-16201-2025-2-da-camara-municipal-de-chaves/por@2025-07-01
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 5d598bde912bfad4…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:13+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-02-10Resolucao do Conselho de Ministros n.o 12/95Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2001-04-12Declaracao n.o 110/2001 (2.a serie) da DGOduAlteração simplificadaSimplified amendmentplano anteriorearlier plan
2010-03-17Aviso n.o 5569/2010 da Camara Municipal de ChavesAlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2014-06-04Aviso n.o 6779/2014 da Camara Municipal de ChavesMedidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2016-07-27Aviso n.o 9339/2016 da Camara Municipal de ChavesSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2018-04-18Aviso n.o 5233/2018 da Camara Municipal de ChavesAlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2025-07-01Aviso n.o 16201/2025/2 da Camara Municipal de ChavesRevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Das disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e âmbito territorial

1O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Chaves, adiante designado por PDMC ou Plano, estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2023.

2As disposições do PDMC são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Estratégia e objetivos

1O PDMC constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Chaves, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes tendo como visão ou objetivo geral o reforço da coesão territorial e salvaguarda dos valores e recursos naturais.

2O PDMC visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável assente nos seguintes eixos estratégicos e correspondentes objetivos gerais e específicos:

a)Reforço dos níveis de coesão social e territorial:

i)Consolidação e qualificação do sistema urbano: Estruturação da rede urbana, explorando elementos de complementaridade; Desincentivar tendências de dispersão, em especial na cidade, de modo a minimizar custos de construção e de gestão de infraestruturas e equipamentos, e salvaguardar as áreas de aptidão produtiva e/ou de valor ambiental/paisagístico; Promoção da regeneração urbana enquanto fator de dinamização dos centros antigos e de fixação de população; Definição de limiares mínimos de dotação infraestrutural e de cobertura pelas redes de equipamentos e serviços fundamentais;

ii)Conformação e execução das redes e sistemas fundamentais de conectividade: Melhoria da rede rodoviária estruturante promovendo as relações internas e no contexto da Comunidade Intermunicipal; Reforço dos sistemas de transportes e de comunicações, adotando soluções adequadas a territórios de baixa densidade;

b)Sustentabilidade na utilização e exploração dos recursos territoriais:

i)Conservação e valorização do suporte territorial: Salvaguarda do património cultural e dos valores naturais e paisagísticos contribuindo para a manutenção da identidade dos sítios e lugares e para a conservação e promoção da biodiversidade; Controlo e gestão das situações de riscos naturais e tecnológicos e eliminação dos passivos ambientais;

ii)Gestão sustentada dos recursos territoriais: Salvaguarda do espaço rústico enquanto suporte de atividades fundamentais para o desenvolvimento rural, promovendo a contenção da edificação e a vocação multifuncional dos espaços silvestres; Promoção da inovação e sustentabilidade das práticas de produção florestal e agrícola enquanto veículo de dinamização da economia rural e de equilíbrio ambiental; Salvaguarda dos valores e recursos únicos, com realce para o património cultural e águas mineromedicinais;

c)Dinamização das atividades económicas:

i)Acolhimento de atividades promotoras de diferenciação: Prossecução de acolhimento de atividades económicas e de logística diferenciadoras e que promovam a cooperação transfronteiriça e a afirmação de Chaves no contexto regional; Adoção de uma política de acolhimento industrial ativa, quer no sentido de ordenar o espaço industrial quer para induzir a diversificação;

ii)Promoção turística: Dinamização do turismo, apostando complementarmente nos produtos “turismo termal” e “turismo ambiental, cultural e patrimonial”; Revitalização do comércio tradicional local como oportunidade para a reabilitação e revitalização urbanas e desenvolvimento de uma fileira de suporte à qualidade de vida local, à animação urbana e ao turismo.

3O PDMC contribui para a adaptação e mitigação das alterações climáticas, incorporando os seguintes princípios:

a)Tendo como propósito a melhoria do ambiente urbano, as intervenções devem:

i)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

ii)Privilegiar a utilização de espécies vegetais autóctones e outras espécies adaptadas às condições edafoclimáticas do território, promovendo a plantação das que tiverem maior capacidade de captura de carbono;

iii)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

iv)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público;

v)Densificar a rede de transportes públicos e das infraestruturas de apoio à mobilidade suave;

b)No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos e de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:

i)Criar bacias de retenção, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

ii)As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização;

iii)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

c)Em relação ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, promovendo:

i)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos e a utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica;

ii)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

iii)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, introduzindo tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano e a sua interação com a rede elétrica.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O PDMC é composto pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i)Classificação e qualificação do solo;

ii)Programação e execução;

iii)Salvaguardas gerais;

iv)Salvaguardas — Património cultural;

v)Salvaguardas — PGRI;

c)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Condicionantes gerais;

ii)Perigosidade de incêndio rural — Classes alta e muito alta;

iii)Redes de defesa.

2Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a)Relatório — Opções do plano;

b)Relatório — Programa de execução;

c)Relatório — Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

d)Planta de enquadramento regional;

e)Planta da situação existente;

f)Planta das áreas ardidas nos últimos 25 anos;

g)Planta da rede viária;

h)Planta da estrutura ecológica municipal;

i)Planta dos compromissos urbanísticos (licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor);

j)Relatório de avaliação ambiental estratégica e resumo não técnico;

k)Relatório dos compromissos urbanísticos (licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor);

l)Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados;

m)Ficha de dados estatísticos;

n)Dossiers setoriais autónomos:

i)Estudos de caracterização do território municipal;

ii)Memória descritiva e planta da Reserva Ecológica Nacional;

iii)Regime florestal-Memória descritiva;

iv)Relatório de conformidade com a Rede Natura 2000;

v)Mapa de ruído;

vi)Carta educativa;

vii)Estratégia local de habitação;

viii)Plano municipal de emergência e proteção civil;

ix)Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1O PDMC assegura a programação e a concretização das políticas com incidência territorial dos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b)Plano Nacional da Água (PNA);

c)Plano Rodoviário Nacional (PRN);

d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (PGRH Douro);

e)Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI-RH3);

f)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD);

g)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);

h)Plano de Pormenor da Fonte do Leite (PPFL).

2É alterada parcialmente a classificação do solo do plano de pormenor referido na alínea h) do n.º 1, o qual deve ser adaptado à nova classificação, prevalecendo o regime do PDMC sobre o do PPFL.

3As disposições do PDMC desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos e programas setoriais.

4As disposições decorrentes da adaptação ao PGRI constam do anexo II.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos e definições

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)Cedência média — mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes e equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados e de arrendamento acessível, e infraestruturas e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

b)Colmatação — preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

c)Edificabilidade abstrata — correspondente ao produto da edificabilidade média pela área total de terreno de um dado prédio;

d)Edificabilidade concreta — a edificabilidade legal existente num dado prédio ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e demais regulamentação aplicável.

e)Frente urbana ou frente edificada — superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

f)Frente urbana consolidada — frente urbana que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana, de espaço público e de infraestruturação, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

g)Funções direcionais — as correspondentes a atividades de gestão e administração públicas e privadas que acrescem ao centro urbano, normalmente caracterizado pela densidade de comércio, um caráter polarizador e estruturante no modelo de organização do território;

h)Moda da altura da fachada — altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

i)Plano de vedação ou de fachada dominante — plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios em maior extensão numa dada frente urbana ou edificada;

j)Usos dominantes — os usos que constituem a aptidão preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

k)Usos complementares — os usos integrados nos dominantes, e cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;

l)Usos compatíveis — os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;

m)Via habilitante — via pública pavimentada com capacidade para circulação automóvel incluindo veículos prioritários, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros, com uma largura de faixa de rodagem não inferior a 4,0 metros e com estatuto que permita acesso pedonal e de veículos aos terrenos confinantes.

2Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação

No território municipal de Chaves são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor, nomeadamente as identificadas nas Plantas de Condicionantes, quando tenham representação gráfica, designadamente:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio hídrico: Leito e Margem das Águas Fluviais;

ii)Albufeiras de águas públicas: Albufeira Classificada;

b)Recursos Geológicos:

i)Águas Minerais Naturais/Perímetro de Proteção;

ii)Pedreiras;

iii)Depósitos minerais: contrato de prospeção e pesquisa;

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Obras de Aproveitamento Hidroagrícola/Perímetro hidroagrícola da Veiga de Chaves (área beneficiada e infraestruturas);

iii)Regime Florestal Parcial — Perímetro florestal de Chaves;

iv)Espécies Florestais Protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo);

v)Árvores e Arvoredo de Interesse Público, nomeadamente exemplar de pinheiro manso (processo KNJ1/121), alameda de bucho (KNJ3/005), exemplar de cedro-do-atlas (KNJ1/383);

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação (ZEC) Montesinho/Nogueira — PTCON002 e Zona de Proteção Especial (ZPE) Montesinho/Nogueira — PTZPE0003;

e)Património Edificado/Cultural:

i)Bens imóveis Classificados ou em Vias de Classificação e respetivas zonas de proteção;

ii)Edifícios Públicos e outras Construções de Interesse Público;

f)Equipamentos:

i)Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores;

ii)Defesa Nacional;

iii)Instalações Aduaneiras/Fronteira Internacional.

g)Infraestruturas:

i)Rede Rodoviária Nacional;

ii)Estrada Regional sob jurisdição do Município;

iii)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP;

iv)Estradas e Caminhos Municipais;

v)Rede Ferroviária/Via-Férrea;

vi)Telecomunicações/Servidão Radioelétrica;

vii)Rede Elétrica;

viii)Abastecimento de Água;

ix)Drenagem de Águas Residuais;

x)Marcos Geodésicos;

h)Atividades Perigosas:

i)Estabelecimentos com Produtos Explosivos;

i)Gestão de fogos rurais: i) Redes de defesa (Redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustíveis, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia — “Argemil”, código 13-01 e “Brunheiro”, código 13-02);

ii)Áreas de perigosidade de incêndio rural — Classes alta e muito alta.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Área do aproveitamento hidroagrícola da Veiga de Chaves

1Nas áreas de aproveitamento hidroagrícola, vulgarmente denominado perímetro de rega, que estejam incluídas em solo urbano, e as incluídas em solo rústico qualificado como aglomerado rural, espaço de equipamento e infraestruturas não lineares ou qualquer outro uso incompatível com o RJOAH, qualquer operação urbanística de edificação ou alteração e transformação de uso fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)A área tenha sido excluída da RAN ou a operação urbanística de edificação ou de alteração e transformação de uso tenha sido autorizada pela entidade competente, nos termos do regime legal aplicável;

b)Tenha sido efetuada a exclusão efetiva do perímetro hidroagrícola junto da entidade de tutela, em conformidade com a legislação aplicável;

c)A implantação das edificações e as utilizações do solo a elas inerentes não impeçam ou prejudiquem a preservação das infraestruturas de rega e drenagem e respeitem as faixas de proteção estabelecidas, admitindo-se deslocalização dessas infraestruturas, a expensas do interessado, desde que aprovada pela entidade de tutela;

d)A implantação de novas edificações garanta uma faixa non-aedificandi mínima de 5 metros, que permita estabelecer ligação autónoma da via pública às áreas agrícolas situadas além das parcelas destinadas a edificação, viabilizando futuras infraestruturas de apoio ao regadio.

2Nas áreas de aproveitamento hidroagrícola, vulgarmente denominado de perímetro de rega, incluídas em solo rústico são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que, nos termos dos regulamentos da obra, forem admitidas como complementares da atividade agrícola, bem com as obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola, nomeadamente:

a)As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e das lagoas, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras de fomento hidroagrícola, conforme estabelecido na lei;

b)As de conservação do solo e da água para garantia dos caudais, defesa contra o assoreamento e proteção contra a erosão;

c)As de defesa contra a ação do vento ou prevenção de inundações.

3As áreas a excluir do aproveitamento hidroagrícola da Veiga de Chaves, identificadas na planta de condicionantes, e que correspondam a prédios edificados ou sem utilização agrícola, têm o prazo de cinco anos, contados a partir da data da entrada em vigor da presente revisão do PDM, para iniciar o procedimento de exclusão efetiva do regadio e, nos casos aplicáveis, de regularização urbanística.

4Nas áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Veiga de Chaves delimitadas na Planta de Condicionantes como Áreas a excluir, integradas em aglomerados rurais, espaços de equipamentos ou infraestruturas não lineares e nas áreas reclassificadas como solo urbano, os prédios ou parcelas dos prédios que os integram terão que ser objeto de exclusão da área beneficiada, tal como se encontra previsto no artigo anterior e nos termos das disposições do regime jurídico específico vigente. previamente ao licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística em causa, se for o caso.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Rede Natura 2000

1As áreas integradas na Rede Natura 2000 abrangem a Zona Especial de Conservação (ZEC) Montezinho/Nogueira (PTCON002) e da Zona de Proteção Especial (ZPE) Montezinho/Nogueira, (PTZE0003), de acordo com a lista aprovada pelo Decreto regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, respetivamente.

2Nesta matéria, no território de Chaves aplicam-se as disposições contidas no artigo 39.º, aplicando-se ainda as orientações de gestão identificadas no Anexo III, do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Regime

1As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública e aplicando-se sempre o regime mais restritivo, ainda que eventualmente não constem da Planta de Condicionantes.

2Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamentos e comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente in situ.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Dos sistemas de estruturação territorial

Artigo 10.º Modelo de organização territorial

1O modelo de organização territorial de Chaves tem por base os seguintes sistemas de estruturação territorial:

a)Sistema urbano;

b)Sistema natural;

c)Sistema patrimonial;

d)Sistema de conectividade.

2Os sistemas estruturantes referidos no número anterior definem cinco grandes unidades territoriais (UT) que cobrem a totalidade do território concelhio, com diferentes identidades paisagísticas e geográficas, apresentando um nível significativo de autonomia funcional:

a)UT da veiga de Chaves;

b)UT dos vales do Tâmega e de Vidago;

c)UT dos territórios de encosta;

d)UT dos territórios de montanha;

e)UT de S. Vicente.

3Para as unidades territoriais são estabelecidas as seguintes opções estratégicas:

a)UT 1 — Veiga de Chaves:

i)Contenção das expansões urbanas e da edificação dispersa;

ii)Promoção da reabilitação urbana, em particular do centro histórico da cidade;

iii)Salvaguarda dos recursos em presença — água, avifauna e solo;

iv)Promoção do turismo termal e cultural;

v)Implementação das boas práticas agrícolas e melhoria da eficiência dos regadios;

b)UT 2 — Vales do Tâmega e de Vidago:

i)Desenvolvimento do termalismo, turismo e agricultura;

ii)Salvaguarda dos recursos em presença — água e solo;

iii)Promoção da qualidade de vida em meio urbano e rural;

iv)Compatibilização da produção de energia com a prática de atividades de recreio e lazer;

c)UT 3 — Territórios de encosta:

i)Valorização dos espaços rurais e os recursos naturais e paisagísticos;

ii)Diversificação da economia rural e aumento da competitividade — produtos certificados;

iii)Diminuição do risco de incêndio florestal e da erosão do solo;

iv)Reabilitação dos ecossistemas florestais;

d)UT 4 — Territórios de montanha:

i)Promoção da biodiversidade e do contínuo natural;

ii)Diversificação da economia rural e aumento da competitividade — produtos certificados;

iii)Preservação dos valores da paisagem natural e da identidade das aldeias;

iv)Diminuição do risco de incêndio florestal;

e)UT 5 — S. Vicente:

i)Promoção da biodiversidade e do contínuo natural;

ii)Gestão das áreas protegidas e dos espaços florestais com vocação para a conservação;

iii)Preservação dos valores da paisagem natural e da identidade das aldeias;

iv)Dinamização do turismo de natureza.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 11.º Sistema urbano

1O sistema urbano assenta na seguinte rede de lugares:

a)Cidade de Chaves, aglomerado de nível 1;

b)Vila de Vidago, aglomerado de nível 2;

c)Áreas periurbanas da cidade de Chaves.

2Integram-se também no sistema urbano as áreas para atividades económicas, terciárias ou industriais, com caráter estruturante na organização do território, designadamente:

a)O Parque Empresarial de Chaves;

b)As termas de Chaves e de Vidago.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Sistema natural

1O sistema natural visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições e de fruição ambiental nas áreas nele integradas.

2O sistema natural é constituído por dois subsistemas estruturantes que, no seu conjunto, definem a estrutura ecológica municipal:

a)Os subsistemas nucleares apoiados na rede natura 2000, valores naturais e paisagísticos e grandes aluviões, com destaque para a veiga de Chaves;

b)Os subsistemas lineares apoiados nos cursos de água e respetivas margens, bem como nos corredores definidos no PROF-TMAD, que estabelecem corredores ecológicos transversais ao concelho e que constituem a estrutura ecológica fundamental do território municipal, estabelecendo a articulação entre os sistemas nucleares.

3A estrutura ecológica municipal tem como objetivo a salvaguarda da rede hidrográfica e do solo, a conservação dos recursos genéticos do território e a valorização das zonas de maior sensibilidade biofísica e de outras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 13.º Sistema patrimonial

1O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal, tem um papel estruturador determinante na promoção do município e na sua afirmação e diferenciação territorial.

2No município de Chaves, o sistema patrimonial integra:

a)O património arquitetónico;

b)O património arqueológico;

c)Os núcleos antigos.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Sistema de conectividade

1O sistema de conectividade compreende os corredores de transportes rodoviários e os canais dedicados ou partilhados pela mobilidade suave.

2O sistema de conectividade tem diferentes níveis de abrangência e importância, designadamente de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que o plano privilegia:

a)A melhoria do serviço prestado pela rede rodoviária de distribuição principal, enquanto de relação entre as centralidades da rede urbana e de conexão desta com a rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;

b)Os sistemas de transportes coletivos rodoviários enquanto modo necessário à mobilidade interna e intermunicipal e fator de coesão social e territorial;

c)As interfaces enquanto promotoras de uma maior mobilidade e de um melhor ambiente urbano;

d)A mobilidade suave.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Do uso do solo

Artigo 15.º Classificação

O território do concelho de Chaves reparte-se, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo, nas classes de solo rústico e solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 16.º Qualificação do solo rústico

Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais;

c)Espaços naturais e paisagísticos;

d)Espaços culturais;

e)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

f)Aglomerados rurais;

g)Espaços de equipamentos e infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 17.º Qualificação do solo urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços urbanos de baixa densidade;

d)Espaços de uso especial;

e)Espaços de atividades económicas;

f)Espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 18.º Reclassificação de solo rústico em urbano

Sem prejuízo do estabelecido no RJIGT, na reclassificação do solo rústico para solo urbano devem ainda ser verificadas as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em relação à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e respetivos serviços de apoio:

a)Não é admitida a reclassificação de solo nas áreas definidas na Planta de Ordenamento- -Salvaguardas Gerais, como:

i)Estrutura ecológica municipal;

ii)Áreas de habitats e espécies classificados na Rede Natura 2000;

iii)Áreas de riscos;

b)Quando se pretender a produção de habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o solo urbano, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;

c)Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado, deve-se garantir que esses fluxos não atravessam aglomerados habitacionais;

d)Nas áreas a reclassificar como solo urbano, deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já total ou parcialmente infraestruturados;

e)Os parâmetros urbanísticos do espaço reclassificado, na ausência de plano de pormenor, são os da categoria de espaço urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustado em função dos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 19.º Determinação da edificabilidade de um prédio

1Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos correspondentes parâmetros de edificabilidade é determinada pela área total de construção, com exceção de:

a)Espaços exteriores cobertos, tais como varandas, terraços, alpendres e telheiros;

b)Galerias exteriores públicas;

c)Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;

d)Outras áreas técnicas, como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;

e)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave, desde que as referidas áreas sejam adstritas a essas unidades de utilização e não venham a constituir-se, ao abrigo do regime de propriedade horizontal, em frações autónomas comercializáveis separadamente das unidades de utilização do edifício.

2A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferida pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e demais condições de salvaguarda e proteção estabelecidas pelo Plano.

3Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo Plano, exceto na categoria de espaço de equipamento em que a edificabilidade é função dos parâmetros urbanísticos definidos pelo Plano.

4Não se admitem pisos recuados para além da dimensão definida no presente regulamento para a altura máxima de fachada, exceto se dominante na frente urbana ou sirva de colmatação a empena existente.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 20.º Inserção urbanística e paisagística

1Em qualquer operação urbanística, para que seja deferida, é feita a demonstração da adequada inserção urbanística e paisagística, devendo as novas edificações integrar-se na morfotipologia envolvente no que concerne aos valores de escala, proporção e função e ainda quanto ao ritmo, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica.

2Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, pode o município, com vista a garantir uma correta integração urbanística e paisagística, impor condicionamentos quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar no domínio público ou privado do município, à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento e à necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão.

3O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da sua adaptação à morfologia natural do terreno, ao condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, promovendo a harmonização com a envolvente, e à imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 21.º Compatibilidade de usos e atividades

1Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem, desde que admitidas nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e não comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, sendo proibido, nomeadamente:

a)O lançamento de águas residuais e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;

b)O depósito de lixos fora dos locais destinados a esse fim, bem como materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;

c)A instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços.

2Consideram-se, em geral, como incompatíveis, as utilizações ou atividades que:

a)Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c)Constituam fator de risco para a saúde humana, incluindo os riscos de incêndio, explosão ou toxicidade ou de contaminação do ambiente, incluindo os estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade e localização, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços;

d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal;

e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Preexistências

1Para efeitos do PDMC, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram qualquer das seguintes condições:

a)Não carecem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;

b)Estão licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga e desde que as respetivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;

c)Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo PDMC, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:

i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;

ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 21.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i)Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da edificabilidade preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a edificabilidade resultante após a intervenção seja superior a 300 m²;

ii)Quando destinada a usos não referidos na subalínea anterior, a ampliação não seja superior a 30 % da edificabilidade preexistente, exceto se outra dimensão estiver definida estritamente para o uso em causa no presente regulamento;

iii)Nos casos previstos nas subalíneas anteriores, seja feita prova documental legalmente admissível, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do PDMC.

3Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à edificabilidade preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 23.º Atividades pecuárias

1No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 21.º, nos perímetros urbanos e aglomerados rurais apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.

2A localização de novas explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem garantir um afastamento mínimo de 500 metros a edifícios habitacionais, perímetros urbanos, aglomerados rurais e empreendimentos turísticos, exceto agroturismo quando este se integre na própria exploração, sendo esse afastamento mínimo de 200 metros a edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva.

3Os mesmos afastamentos a explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem ser salvaguardados aquando do licenciamento de novas construções em solo rústico destinadas aos usos referidos no n.º 1, exceto quando localizadas em aglomerados rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 24.º Empreendimentos turísticos, campos de golfe e áreas de serviço para autocaravanas

1A instalação de empreendimentos turísticos, quando admissível, deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;

c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;

e)Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2A instalação de campos de golfe, quando admissível, deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:

a)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;

b)Garantia de adequados acessos rodoviários;

c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d)Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;

f)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

3A instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, é admissível nas categorias de espaço de atividades económicas e espaços verdes, em solo urbano, e nas categorias de espaço agrícola e espaço florestal de uso múltiplo, do solo rústico, cumprindo os seguintes requisitos:

a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

b)Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones;

c)Garantia da sua ligação com as redes de infraestruturas públicas.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 25.º Exploração de recursos geológicos

1Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, quando localizados em espaços agrícolas, espaços florestais de uso múltiplo ou de produção, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.

2Nos espaços não incluídos no número anterior apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

3As componentes edificadas destas explorações devem limitar-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.

4A zona de defesa em relação a perímetros urbanos, aglomerados rurais e a qualquer edifício que se destine a habitação ou a uso turístico é de 250 metros a partir do limite da exploração, sem prejuízo de outras distâncias específicas legalmente constituídas, quando de valor superior.

5Excluem-se do número anterior as explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

6As ampliações ficam condicionadas à prévia recuperação das áreas já exploradas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 26.º Estacionamento

1Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da edificabilidade original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte: Habitação em moradia uni ou bifamiliar 1 lugar/fogo Habitação coletiva 1 lugar/fogo, a.c. hab.≤ 140 m2 2 lugares/fogo, a.c. hab. >140 m2 Comércio 1 lugar/60 m² de a.c. com. ≤2500 m2; a.c. com.>2500 m2: a definir em função do tráfego gerado e estimado Empreendimentos turísticos: Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais: Até 3 estrelas, inclusive 1 lugar/5 unidades de alojamento * Com 4 ou mais estrelas 1 lugar/4 unidades de alojamento * Turismo de habitação e turismo no espaço rural nas 1 lugar/5 unidades de alojamento tipologias de casas de campo e agroturismo Parques de campismo e de caravanismo 1 lugar/5 campistas Estabelecimentos de alojamento local ou apartamentos 1 lugar para o caso da modalidade de moradia ou apartamento 1 lugar/5 camas para estabelecimentos de hospedagem Serviços 1 lugar/60 m2 de a.c. serv. Indústria e ou armazéns 1 lugar/150 m2 de a.c. ind./armaz. ≤ 2000 m2; a.c. ind./armaz.>2000 m2 a definir em função do tráfego estimado a.c. — área de edificabilidade; hab) — habitação; com) — comércio; ind) /armaz. — Indústria e ou armazenagem. * Sem prejuízo da previsão de espaços adequados para tomada e largada de passageiros.

2Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.

3A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, sem prejuízo de legislação específica, desde que se verifique uma das seguintes condições e havendo, neste caso, lugar ao pagamento da taxa estabelecida em regulamento municipal:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

4Nas operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte relevante ou de impacte semelhante a operação de loteamento, como tal considerados em regulamento municipal, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:

a)20 % dos lugares privados para habitação;

b)20 % dos lugares privados para serviços;

c)20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns.

5Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação em que os prédios confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 27.º Redes de infraestruturas

1No território municipal admitem-se obras de construção, requalificação ou beneficiação das redes públicas de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, logística, saneamento, transporte e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, gás e telecomunicações, desde que:

a)Respeitem as disposições específicas das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b)Não coloquem em causa os bens a salvaguardar identificados no Plano, nomeadamente na Planta de Ordenamento -Salvaguardas — Património cultural.

2Na impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, como em solo rústico, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a rejeição de águas residuais no solo ou nos recursos hídricos, mediante a emissão, por parte da entidade ambiental competente, de decisão prévia favorável e/ou licença.

3Só são autorizadas novas construções em lotes ou parcelas servidas por via habilitante infraestruturada nos termos definidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo apresentar uma largura de faixa de rodagem nunca inferior a 5 m de largura quando se trate de edificação destinada a atividade económica.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 28.º Exploração de recursos energéticos renováveis

1À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, quando não integrados nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, aplicam-se as seguintes disposições:

a)Em solo urbano e nos aglomerados rurais, as instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis são, preferencialmente, instaladas nas coberturas dos edifícios e nas modalidades de produção eólica e fotovoltaica, desde que assegurada a correta integração paisagística;

b)No caso de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos e parques fotovoltaicos, quando localizados em solo rústico, cumpram o distanciamento mínimo de 100 m em redor dos aglomerados rurais, do solo urbano e dos empreendimentos turísticos, exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.

2Nos parques fotovoltaicos, o território ocupado não pode ser contínuo em área superior a 5 hectares, devendo os espaços de descontinuidade ter uma largura não inferior a 20 metros, sendo dado ainda cumprimento às seguintes condições:

a)Não se localizem na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos ou Espaços Culturais;

b)Quando abranjam área da Reserva Agrícola Nacional, for devidamente justificado que não coloca em causa o potencial produtivo do solo;

c)Quando abranjam área da Reserva Ecológica Nacional, for devidamente justificado que é compatível com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais;

d)Só se admitem edifícios para a transformação e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de segurança e controlo.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 29.º Coberturas verdes

1As superfícies vegetais sobre lajes em edifícios são consideradas para efeito da determinação do índice de impermeabilização em solo urbano e nos aglomerados rurais, de acordo com os coeficientes de impermeabilização definidos em regulamento municipal de urbanização e edificação e no qual são estabelecidos os diferentes coeficientes de impermeabilização do solo correspondentes aos diferentes tipos de ocupação e revestimento.

2Os coeficientes de impermeabilização da superfície vegetal a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em função da espessura da terra viva sobre laje, considerando-se o mínimo de 0,20 m.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 30.º Logradouros

Nos logradouros, e sempre que a dimensão o permita, deve proceder-se à sua arborização, de acordo com o estabelecido em regulamento municipal de urbanização e edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 31.º Arborização de arruamentos públicos

1A abertura de novos arruamentos da rede rodoviária municipal e da rede de acesso local integra obrigatoriamente a sua arborização.

2Nos arruamentos existentes das redes referidas no número anterior, a arborização é desejável, ficando dependente da dimensão do espaço público disponível.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 32.º Regime excecional de regularização das atividades económicas

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 33.º Regularização de situações de desconformidade com o Plano

1Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 22.º e não se incluam nos casos a que se refere o artigo anterior, nomeadamente:

a)As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b)As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações que comprovem a sua existência física em data do início da discussão pública do presente PDMC.

3O prazo máximo para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento é de três anos após a publicação do PDMC.

4A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

5Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável da Câmara Municipal à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a)As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 21.º;

b)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c)Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Solo rústico

Artigo 34.º Princípios

1O solo rústico visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais, energéticos e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificabilidade revestir caráter excecional.

2Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.

3As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 35.º Intervenções interditas

Sem prejuízo das instalações especiais referidas no número seguinte e dos usos complementares e compatíveis estabelecidos no presente regulamente ou consignados na lei geral, no solo rústico são interditas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas e silvícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nomeadamente:

a)As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos;

b)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;

c)O corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal e na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 36.º Instalações especiais

1Sem prejuízo dos regulamentos específicos, consideram-se generalizadamente compatíveis com os princípios referidos no artigo 34.º as instalações especiais afetas, nomeadamente, a:

a)Infraestruturas de captação, tratamento e abastecimento de água e de tratamento e drenagem de esgotos;

b)Infraestruturas de transporte de energia elétrica e de telecomunicações;

c)Infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis;

d)Infraestruturas viárias, ciclovias e percursos pedestres;

e)Infraestruturas hidroagrícolas;

f)Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários;

g)Estruturas e edificações de apoio ao recreio, lazer e cultura e de suporte a atividades de animação turística, tais como: miradouros, parques de merendas, percursos pedestres, praias fluviais, parques zoológicos e botânicos, observação de aves ou visitação de sítios arqueológicos;

h)Construção e ampliação de cemitérios;

i)Estruturas de vigilância, prevenção e combate de incêndios rurais.

2A edificabilidade a adotar em cada caso será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações a edificar, devendo, no caso das edificações referidas nas alíneas f), com exceção das autoestradas e vias rápidas do Rede Rodoviária Nacional, e g) do número anterior, a área de construção total não ser superior a 150 m2 e a altura da fachada não ser superior a 4 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 37.º Medidas de proteção contra incêndios rurais e gestão do fogo rural

1Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em solo rústico, quando admissíveis para a categoria de espaço em causa, cumprem, além das regras de edificabilidade fixadas pelo presente Plano, os condicionamentos estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), tendo em conta a localização da pretensão face à classificação quanto à perigosidade de incêndio rural.

2As áreas prioritárias de prevenção e segurança, correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta, são as constantes na Planta de Condicionantes — Perigosidade de incêndio rural — classes alta e muito alta.

3Fora das áreas prioritárias de prevenção e segurança, o condicionamento da edificabilidade aplica-se quando a pretensão se situar em território florestal ou a menos de 50 metros de territórios florestais, conforme definição constante no SGIFR.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 38.º Compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal

de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD) Na gestão do solo rústico com ocupação florestal (terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens) são cumpridas, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as seguintes disposições/determinações:

a)O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;

b)O estabelecido no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD), nomeadamente as disposições constantes do Anexo V do presente regulamento que transpõem as orientações estratégicas florestais daquele Programa com incidência no território do concelho de Chaves.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 39.º Compatibilização com o Plano Setorial da Rede Natura 2000

1No território do concelho, que integra parte da ZEC Montesinho/Nogueira e ZPE Montesinho/ Nogueira, ocorrem os habitats e espécies identificados no Anexo III do presente regulamento, aplicando- -se ainda as orientações de gestão aí referidas.

2De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:

a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

b)A instalação de indústrias poluentes;

c)A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração licenciadas ou concessionadas, exceto se corresponda a recursos hidrogeológicos ou geotérmicos, caso em que será submetido a parecer do ICNF, I. P.;

d)A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.

3Com o mesmo objetivo são ainda condicionados a parecer do ICNF, I. P., as ações, atividades ou projetos constantes do Anexo IV ao presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 40.º Classificação e regime

1Os empreendimentos turísticos, nas tipologias adequadas ao solo rústico, das quais se excluem os “apartamentos turísticos” e os “hotéis apartamento”, são permitidos em todas as categorias de espaços, exceto nos espaços culturais e espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, desde que não correspondam a águas minerais naturais.

2Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os empreendimentos turísticos regulam-se pelas seguintes condições de edificabilidade, cumulativamente com a parte aplicável do artigo 24.º:

a)Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais construídos de raiz:

i)Altura máxima da fachada de 11 m e 3 pisos;

ii)Densidade máxima de ocupação de 45 camas/ha;

iii)Índice de utilização máximo de 0,50;

iv)Categoria mínima de 3 estrelas;

v)Associação a uma temática específica, como, por exemplo, turismo da natureza, saúde, desporto;

b)Turismo de habitação e turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz:

i)Limitado à reabilitação e ampliação de edifícios existentes;

ii)Altura máxima da fachada de 7 m, sem prejuízo da existente, se superior;

iii)Ampliação máxima de 50 % em relação à edificabilidade existente;

c)Aldeamento turístico e conjunto turístico:

i)Altura máxima da fachada de 7 m, sem prejuízo da existente, se superior;

ii)Ampliação máxima de 50 % em relação à edificabilidade existente;

iii)Densidade máxima de ocupação é de 20 camas/ha;

iv)Integração do aldeamento turístico em conjunto turístico;

d)Parques de campismo e caravanismo:

i)Altura máxima da fachada de 7 m;

ii)Ampliação máxima de 50 % em relação à edificabilidade existente;

iii)Índice de utilização máximo de 0,15.

3Em qualquer das tipologias consideradas no número anterior, a área máxima de impermeabilização não pode ser superior a mais de 20 % da área de implantação.

4A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos pode ser concretizada em edifícios não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, ou proporcionar uma melhor integração urbanística e paisagística do edificado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 41.º Identificação

Os espaços agrícolas correspondem às áreas cujo uso dominante é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e demais recursos e das condições biofísicas que garantam a sua sustentabilidade, integrando os solos de elevada capacidade de uso e aptidão agrícola integrados em Reserva Agrícola Nacional e na área beneficiada dos aproveitamentos hidroagrícolas e outros solos marginais de uso dominante agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 42.º Usos complementares e compatíveis

1Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, constituem usos complementares ou compatíveis com as atividades agrícolas ou pecuárias dominantes, os afetos a:

a)Apoios agrícolas, que incluem as instalações necessárias à produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração;

b)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola, pecuária ou florestal;

c)Habitação para residência própria e permanente, desde que demonstrada a efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir;

d)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;

e)Empreendimentos turísticos;

f)Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto de solo rústico;

g)Golfe.

2Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 36.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 43.º Regime de edificabilidade

1Apoios agrícolas:

a)A área total de impermeabilização do solo e de implantação das edificações e respetivas ampliações não exceda 1 % da área do prédio, não podendo a área de implantação contínua ser superior com a 750 m2, exceto nas situações devidamente justificadas técnica e economicamente;

b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.

2Estabelecimentos industriais ou comerciais:

a)A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 2000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio;

b)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.

3Habitação própria e permanente:

a)A área mínima do prédio para habitação seja de 2 ha;

b)A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 500 m2;

c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros;

d)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola.

4Prospeção e exploração de recursos geológicos:

a)O acesso permita o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;

b)A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, garantindo um afastamento mínimo de 400 metros a aglomerados populacionais e a empreendimentos turísticos existentes, exceto para a exploração dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

d)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2, salvo situações técnicas devidamente justificadas.

5Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 40.º

6Equipamentos de interesse publico:

a)O índice de utilização do solo não exceda 0,30 da área do prédio;

b)O acréscimo de edificabilidade, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da edificabilidade original;

c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.

d)A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada em edifícios não contíguos.

7Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:

a)A área total de implantação e impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;

b)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 44.º Identificação

Os espaços florestais correspondem a áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico e integram as seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais de produção;

b)Espaços florestais de uso múltiplo;

c)Espaços florestais de proteção;

d)Espaços florestais de conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 45.º Caracterização

Correspondem às áreas destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela, onde se privilegiam as normas e modelos de silvicultura por função de produção, tal como definidos no PROF-TMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 46.º Usos complementares ou compatíveis

1Constituem usos complementares ou compatíveis com a função produtiva dominante os afetos a:

a)Apoio florestal, designadamente instalações afetas à transformação, armazenamento e comercialização de produtos da exploração florestal;

b)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade florestal, agrícola ou pecuária;

c)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;

d)Empreendimentos turísticos.

2Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 36.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 47.º Regime de edificabilidade

1Apoio florestal:

a)A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 1 % da área do prédio, com um máximo de 500 m2;

b)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

2Estabelecimentos industriais ou comerciais, desde que:

a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

b)A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;

3Prospeção e exploração de recursos geológicos:

a)O acesso permita o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;

b)A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, garantindo um afastamento mínimo de 400 metros a aglomerados populacionais e a empreendimentos turísticos existentes, exceto para a exploração dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

d)A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 500 m2, salvo em instalações de engarrafamento de águas minerais ou de nascente, salvo situações técnicas devidamente justificadas.

4Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 40.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 48.º Caracterização

Os espaços florestais de uso múltiplo correspondem a espaços ocupados por sistemas silvopastoris ou espaços mistos de uso silvícola com agrícola alternado e funcionalmente complementares, englobando como principais subfunções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura, à pesca em águas interiores, bem como o enquadramento de aglomerados populacionais e de empreendimentos no espaço rural e turismo de natureza, e também o recreio e a conservação de paisagens.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 49.º Usos complementares ou compatíveis

1Constituem usos complementares ou compatíveis com a função dominante, os afetos a:

a)Apoio agrícola;

b)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola, pecuária ou florestal;

c)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;

d)Empreendimentos turísticos;

e)Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto de solo rústico;

f)Desporto especializado (golfe).

2Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 36.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 50.º Regime de edificabilidade

1Apoio agrícola:

a)A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 1 % da área do prédio, com um máximo de 500 m2;

b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.

2Estabelecimentos industriais ou comerciais diretamente ligados à atividade agrícola:

a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

b)A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território.

3Prospeção e exploração de recursos geológicos:

a)O acesso permita o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;

b)A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, garantindo um afastamento mínimo de 400 metros a aglomerados populacionais e a empreendimentos turísticos existentes, exceto para a exploração dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

d)A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 500 m2, salvo situações técnicas devidamente justificadas.

4Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 40.º

5Equipamentos de interesse publico:

a)O índice de utilização do solo não exceda 0,30 da área do prédio;

b)O acréscimo de edificabilidade, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da edificabilidade original;

c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.

d)A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada em edifícios não contíguos.

6Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:

a)A área total de implantação e impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;

b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Caracterização

Correspondem a áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido, à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, nomeadamente riscos de erosão, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção e em normas de aplicação localizada, áreas florestais sensíveis, designadamente ao risco de erosão definido no PROF-TMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 52.º Usos complementares ou compatíveis

1Constituem usos complementares ou compatíveis com a função de proteção dominante os afetos a empreendimentos turísticos;

2Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 36.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 53.º Regime de edificabilidade

Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 40.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 54.º Caracterização

Correspondem às áreas de uso ou vocação florestal com funções relevantes de conservação e integram, entre outras, as Áreas Protegidas ou de RN2000 cujo uso dominante seja florestal, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos definidos no PROFTMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 55.º Usos complementares ou compatíveis

1Constituem usos complementares ou compatíveis com a função de conservação e proteção dominante, os afetos a:

a)Apoio agrícola;

b)Empreendimentos turísticos.

2Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 36.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 56.º Regime de edificabilidade

1Apoio agrícola:

a)A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 1 % da área do prédio, com um máximo de 100 m2;

b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica;

2Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 40.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 57.º Identificação e usos

1Os espaços naturais e paisagísticos integram as áreas com maior valor natural e sensibilidade ecológica bem como as de reconhecido interesse paisagístico em solo rústico, cujo uso dominante não é agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos e que, globalmente, contribuem para o equilíbrio ambiental e paisagístico do território.

2Nestes espaços admitem-se os usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença e ainda as atividades de recreio e lazer que se enquadrem nos regimes dos programas setoriais e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

3Nestes espaços, e complementarmente ao disposto no artigo 39.º do presente regulamento, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

b)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;

c)Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes, pesticidas e herbicidas suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos;

d)Extração de inertes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 58.º Regime de edificabilidade

Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe-se a estruturas aligeiradas de apoio à visitação e monitorização ambiental e instalações de vigilância, proteção e combate de incêndios rurais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 59.º Caracterização e regime

1Os espaços culturais respeitam a locais de relevante valor patrimonial e significado histórico- -cultural, nomeadamente, sítios arqueológicos e locais de culto, sendo que estes integram, por norma, elementos patrimoniais arqueológicos, edificados ou naturais.

2Os locais delimitados integram o objeto de salvaguarda, acrescido, quando é caso disso, de áreas envolventes ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.

3Sem prejuízo das competências das entidades de tutela do património cultural, nomeadamente quando se trata de imóveis classificados ou em vias de classificação, neste espaço não são permitidas quaisquer ações ou obras que motivem a degradação do património existente e a desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se exclusivamente:

a)Ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas por esta e pela Câmara Municipal, no caso dos sítios arqueológicos;

b)Ações de valorização ambiental e paisagística da envolvente, ou decorrentes das atividades agrícolas aí processadas, no caso de património edificado;

c)Obras de ampliação dos edifícios existentes que sejam indispensáveis e necessárias à adaptação a novas exigências funcionais, desde que seja preservada a fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes e tal não motive aumento da altura da fachada e as ampliações não sejam superiores a 25 % da edificabilidade existente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais · identificacao

Artigo 60.º Identificação e usos

1Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos incluem-se as áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade, nomeadamente as áreas para as quais já existem pedidos de ampliação.

2Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades de extração de recursos geológicos, permitindo-se, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias-primas extraídas e edificações com funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos, cumprindo uma altura de fachada máxima de 7 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas.

3O estabelecido no número anterior é aplicável às áreas concessionadas ou licenciadas que surjam em outras categorias de espaços.

4Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos apenas podem se licenciadas novas explorações e ou ampliação de explorações já existentes, quando previamente estiver salvaguardada a recuperação dos passivos ambientais no âmbito dos processos de licenciamento.

5Nos locais onde a atividade extrativa cessou definitivamente, deverá ser assegurada a reabilitação ambiental do local, a qual é da responsabilidade dos exploradores ou dos proprietários dos terrenos afetos à exploração, sendo mantidas em bom estado de conservação a vedação e sinalização dos locais por questões de segurança.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 61.º Identificação e usos

1Os aglomerados rurais correspondem a núcleos edificados com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de soluções de infraestruturas adequadas à sua dimensão e que não se inserem no modelo de sistema urbano do concelho.

2Nos aglomerados rurais privilegiam-se as ações de requalificação e de preservação, considerando-se complementares os usos associados ao comércio, serviços e equipamentos de proximidade, turismo no espaço rural e turismo de habitação e, como usos compatíveis, os relacionados com a transformação de produtos agrícolas e equipamentos coletivos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 62.º Regime de edificabilidade

Para os aglomerados rurais estabelece-se o seguinte regime de edificabilidade, sem prejuízo do estabelecido no artigo 99.º, referente aos núcleos antigos:

a)Admitem-se obras de construção, alteração e ampliação, desde que:

i)Seja garantida a correta integração urbanística, ambiental e paisagística;

ii)As soluções arquitetónicas e os materiais a empregar garantam o respeito pelas características arquitetónicas do contexto em que se inserem, privilegiando-se a aplicação de cores neutras e materiais naturais, como a pedra e a madeira;

iii)A altura da fachada fique limitada à da moda da altura da fachada na frente edificada sendo respeitados os alinhamentos e os recuos existentes, salvo situações devidamente justificadas quando associadas a equipamentos coletivos ou transformação de produtos agrícolas, ou ainda da imposição municipal decorrente da necessidade de reperfilamento ou beneficiação da via de acesso;

b)Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite-se a construção de anexo desde que a edificabilidade não exceda 25 % da área do logradouro nem 50 m2 de área de construção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade

Artigo 63.º Identificação

Esta categoria divide-se em:

a)Espaços de equipamentos e infraestruturas não lineares;

b)Espaços de infraestruturas rodoviárias.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 64.º Identificação e usos

1Nestes espaços integram-se as parcelas correspondentes às designadas Quinta do Rebentão, em Vila Nova de Veiga, Quinta da Freixeda, em Vidago, aeródromo e kartódromo de Chaves, campos de golfe de Vidago e outros espaços de infraestruturas não lineares, como subestações elétricas ou estações de tratamento de água.

2Apenas são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com as atividades instaladas ou previstas no projeto elaborado, nomeadamente, culturais, turísticas, pedagógicas, recreativas e de lazer e, complementarmente, atividades de restauração e bebidas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 65.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade admitida é a exigida pela própria natureza das atividades instaladas ou previstas, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes.

2As edificações a construir ou a ampliar não podem ultrapassar uma altura de fachada de 7 metros, salvo em situações especiais devidamente justificadas, nem o índice de impermeabilização do solo ser superior a 2 %.

3As atividades de restauração e bebidas não podem ter uma área de construção superior a 150 m2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 66.º Identificação e regime

1Integram as infraestruturas rodoviárias as áreas afetas às autoestradas e as áreas complementares, como é o caso de áreas de repouso ou de áreas de serviço.

2As áreas afetas às zonas da estrada e a áreas de repouso ou de serviço são geridas pelas entidades competentes, não se admitindo nelas edificações que não sejam adstritas aos usos e utilizações atuais, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção, quando for o caso.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Solo urbano

Artigo 67.º Princípios

1O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação urbana, compreendendo o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano é a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e de reabilitação das áreas urbanas existentes.

3O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.

4A utilização de parâmetros urbanísticos não conformes com os definidos nos artigos seguintes para o solo urbano só é admissível em sede de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor.

5Nas áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Veiga de Chaves delimitadas na Planta de Condicionantes como Áreas a excluir, reclassificadas como solo urbano, os prédios ou parcelas dos prédios que os integram, terão que ser objeto de exclusão da área beneficiada, nos termos do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH) ao abrigo do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de fevereiro, previamente ao licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística em causa, nos termos do disposto no artigo 7.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 68.º Parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização

coletiva e equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, de custos controlados, ou para arrendamento acessível

1Nas operações de loteamento são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, de acordo com os seguintes parâmetros:

a)Habitação em moradia unifamiliar: 40 m2/fogo;

b)Habitação coletiva, comércio e serviços: 40 m2/120 m2 de área de construção de habitação, comércio ou serviços;

c)Indústria, logística ou armazéns: 30 m2/100 m2 de área de construção de indústria, logística ou armazéns.

2Os parâmetros definidos no número anterior envolvem quer as parcelas de natureza privada quer as parcelas a ceder ao Município.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 69.º Utilizações e intervenções interditas

Independentemente de em cada categoria de espaço os usos dominantes condicionarem a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis, consideram-se incompatíveis com o solo urbano, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º:

a)As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais;

b)A criação de animais com fins comerciais, quando suscitem ruído ou cheiro comprovadamente incómodo para as funções habitacionais e dominantes nesse local.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 70.º Morfologia de ocupação

1A edificabilidade em solo urbano rege-se sempre pela manutenção das características morfotipológicas dominantes da frente edificada em que se insere a pretensão, designadamente, o alinhamento e recuo dominantes e a moda da altura da fachada na frente urbana respetiva.

2Constituem exceção ao número anterior as seguintes situações:

a)A consideração de uma altura de fachada inferior à da moda da frente urbana consolidada, desde que daí não resultem situações de evidente rutura morfológica;

b)A ampliação para 2 pisos de edifícios localizados em frente urbana consolidada com moda da altura da fachada de 1 piso, quando se destinem a garantir as condições de habitabilidade exigidas no quadro legal em vigor;

c)As resultantes do estabelecimento de novos alinhamentos, recuos ou altura da fachada de frentes urbanas não consolidadas, através de instrumentos de gestão territorial ou de programação da execução adequados.

3No caso de impossibilidade de aplicação de características morfotipológicas dominantes referidas no n.º 1, nomeadamente em áreas de execução programada a consolidar ou a estruturar, são aplicáveis os parâmetros urbanísticos de caráter quantitativo definidos nas diferentes categorias do solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 71.º Identificação e usos

1Os espaços centrais correspondem a espaços de usos mistos, com uso dominante habitacional, onde se localizam as funções direcionais e onde a malha urbana e o espaço público se encontram dominantemente estabilizados.

2Nestas áreas pretende-se uma maior qualificação e disponibilização de espaço público e o incremento de funções comerciais, de serviços e empreendimentos turísticos e a instalação de equipamentos urbanos, sem prejuízo de outras utilizações ou ocupações compatíveis com o uso dominante.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 72.º Regime de edificabilidade

1Na construção de novos edifícios e nas obras de ampliação de edifícios existentes, as novas edificações dão cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem.

2Excetuam-se do número anterior os casos em que a Câmara Municipal tenha estabelecido ou venha a estabelecer, através de instrumento adequado, novos planos de vedação ou de fachada e limites de altura da fachada, justificados por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço público e de vias públicas ou, ainda, de reordenamento urbanístico do local da intervenção, casos em que é dado cumprimento ao estabelecido nos números seguintes do presente artigo.

3Onde não seja possível a aplicação do disposto no n.º 1 anterior, nomeadamente nas áreas de execução programada a consolidar, em operações de loteamento que criem novas frentes urbanas ou em frentes urbanas sem morfotipologia dominante, e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

a)Cidade de Chaves:

i)O índice de utilização não pode ser superior a 1,40, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva;

ii)A altura da fachada não pode ser superior a 21 metros e 6 pisos;

b)Vila de Vidago:

i)O índice de utilização não pode ser superior a 1,0, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva;

ii)A altura da fachada não pode ser superior a 15 metros e 4 pisos, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva.

4O índice de impermeabilização do solo, em qualquer das situações dos números anteriores, não pode ser superior a 75 %.

5Excetuam-se dos números anteriores do presente artigo as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

6Aos espaços centrais incluídos na ARU do centro histórico da cidade aplicam-se, mediante enquadramento urbanístico e paisagístico devidamente fundamentado, os princípios estabelecidos neste artigo e no artigo 99.º, referente aos núcleos antigos, com as necessárias adaptações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 73.º Identificação e usos

Nestes espaços o uso dominante é o habitacional, admitindo-se os seguintes usos complementares, sem prejuízo de outras utilizações ou ocupações compatíveis:

a)Comércio e serviços;

b)Empreendimentos turísticos;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Espaços de recreio e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 74.º Regime de edificabilidade

1No caso da construção de novos edifícios e nas obras de ampliação de edifícios existentes, as novas edificações dão cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem.

2Excetuam-se do número anterior os casos em que a Câmara Municipal tenha estabelecido ou venha a estabelecer, através de instrumento adequado, novos planos de vedação ou de fachada e limites de altura da fachada, justificados por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço público e de vias públicas ou, ainda, de reordenamento urbanístico do local da intervenção, casos em que é dado cumprimento ao estabelecido nos números seguintes do presente artigo.

3Onde não seja possível a aplicação do disposto no n.º 1 anterior, nomeadamente nas áreas de execução programada a consolidar, em operações de loteamento que criem novas frentes urbanas ou em frentes urbanas sem morfotipologia dominante, e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:

a)Índice máximo de utilização de 0,8;

b)Altura da fachada não superior a 10 metros e 3 pisos;

c)Índice de impermeabilização do solo inferior a 70 %.

4Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 75.º Identificação e usos

1Os espaços urbanos de baixa densidade integram áreas periurbanas, dominantemente constituídos por prédios com dimensão que possibilita utilização agrícola e com edificações de habitação unifamiliar de 2 pisos, servidos por arruamentos infraestruturados.

2Nestes espaços o uso dominante é o habitacional, admitindo-se os seguintes usos complementares, sem prejuízo de outras utilizações ou ocupações compatíveis:

a)Comércio e serviços;

b)Empreendimentos turísticos;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Espaços de recreio e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 76.º Regime de edificabilidade

1No caso da construção de novos edifícios ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;

b)Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;

c)Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que a Câmara Municipal tenha estabelecido;

d)Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.

2Excetuam-se do número anterior os casos em que a Câmara Municipal tenha estabelecido ou venha a estabelecer, através de instrumento adequado, novos planos de vedação ou de fachada e limites de altura da fachada, justificados por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço público e de vias públicas ou, ainda, de reordenamento urbanístico do local da intervenção, casos em que é dado cumprimento ao estabelecido nos números seguintes do presente artigo.

3Excetuam-se da alínea c) do n.º 1 anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.

4Nos casos em que não exista uma moda de altura de fachada ou que correspondam a áreas de execução programada a consolidar ou a uma operação de loteamento que crie nova frente urbana, as novas construções devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte:

a)Altura da fachada máxima de 3 pisos ou 10 metros;

b)Índice de utilização não superior a 0,6.

5Em qualquer das situações dos números anteriores, o Índice de impermeabilização do solo máximo é de 50 %.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 77.º Identificação

Os espaços de uso especial dividem-se em:

a)Espaços de uso especial — equipamentos;

b)Espaços de uso especial — turístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 78.º Identificação e usos

1Os espaços de equipamentos correspondem a áreas que, pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão ocupadas ou vocacionadas para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, que pela sua dimensão ou nível de funções prestadas assumem neste contexto um valor estruturante e identitário do território.

2Nestes espaços, admite-se a coexistência de outros usos para além do dominante correspondente ao equipamento instalado, apenas quando estiverem funcionalmente associados a este ou constituam atividades complementares do mesmo.

3Admite-se a alteração da tipologia de equipamento definida na Planta de Ordenamento, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento de utilização coletiva.

4Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano contígua constante da planta de ordenamento e que seja dominante na envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 79.º Regime de edificabilidade

Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a)Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b)A edificabilidade deve respeitar critérios de integração na envolvência edificada, quando esta se demonstre como estável, dando cumprimento aos seguintes parâmetros:

i)O índice de impermeabilização do solo máximo de 75 %;

ii)O índice máximo de utilização do solo é de 1,4.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 80.º Identificação e usos

1Os espaços turísticos delimitados respeitam a:

a)Prédio do Hotel/Casino de Chaves;

b)Prédio do Palace Hotel de Vidago.

2Nestes espaços admitem-se utilizações complementares das instaladas, nomeadamente equipamentos de animação turística, de recreio e lazer.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 81.º Regime de edificabilidade

A ampliação de edifícios existentes cumpre os seguintes parâmetros:

a)A ampliação pode realizar-se em contiguidade ou não com os edifícios existentes;

b)A área de ampliação não pode ser superior a 40 % da edificabilidade existente;

c)A altura das fachadas da ampliação não pode ser superior à altura dos edifícios existentes;

d)Deve ser garantida a devida e correta integração urbanística e paisagística das novas construções.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 82.º Identificação

1Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de atividades terciárias e ou de unidades industriais e de armazenagem, localizadas em áreas com boa acessibilidade às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.

2Os espaços de atividades económicas encontram-se dividido, em função do nível de estruturação, nas seguintes subcategorias:

a)Parque empresarial de Chaves;

b)Núcleos industriais e de armazenagem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 83.º Usos

1No parque empresarial de Chaves admitem-se usos industriais e de armazenagem complementados por usos comerciais e de serviços, não sendo admitida a habitação.

2No parque empresarial é privilegiada a instalação de unidades que promovam a investigação e tecnologia, designadamente, equipamentos e serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, devendo a autarquia criar incentivos fiscais que potenciem a instalação destas unidades.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 84.º Regime de edificabilidade

1As novas construções ou ampliações ficam sujeitas às seguintes condições:

a)Índice de utilização não superior a 1,0;

b)Índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %;

c)Observância dos planos de vedação ou de fachada, das alturas das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada.

2Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 85.º Usos

1Estes espaços integram a zona industrial da Cocanha/Outeiro Seco e pequenos núcleos com ocupação avulsa e não planeada de instalações industriais e de armazenagem, podendo estes usos ser complementados por serviços de apoio, e ainda as atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.

2Nestes núcleos não é permitida a habitação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 86.º Regime de edificabilidade

1Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes são aplicáveis as seguintes disposições:

a)Índice de utilização não superior a 0,7;

b)Índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;

c)Existência no interior de cada prédio do espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

d)Observância dos planos de vedação ou de fachada, das alturas das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada.

2Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 87.º Identificação e usos

1Os espaços verdes integrados em solo urbano englobam as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e a valorização ambiental, podendo assumir funções ativas de recreio e estadia ou de enquadramento, englobando as seguintes subcategorias:

a)Espaços verdes de utilização coletiva;

b)Espaços verdes de enquadramento.

2Os espaços verdes de utilização coletiva compreendem os parques urbanos existentes e destinam-se a usos e atividades recreativas e de lazer, desportivas e culturais, devendo ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição pela população.

3Os espaços verdes de enquadramento correspondem a corredores de salvaguarda ambiental e paisagística dos cursos de água em contexto urbano, privilegiando-se ações de limpeza e de reforço e consolidação da vegetação ripícola, ou correspondem à salvaguarda de áreas interditas à edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 88.º Regime de edificabilidade

1Nos espaços verdes de utilização coletiva admitem-se:

a)Novas edificações que se destinem a atividades complementares, como:

i)Equipamentos de utilização coletiva, de apoio a atividades lúdicas, recreativas, culturais e educativas;

ii)Restauração e bebidas, em estruturas de caráter não permanente;

b)Instalação de infraestruturas públicas e de mobiliário urbano, bem como de outras estruturas aligeiradas e percursos pedonais ou cicláveis que promovam a sua utilização enquanto espaço de recreio e lazer.

2Nos espaços verdes de utilização coletiva as novas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou a restauração e bebidas devem garantir que a sua dimensão, configuração, localização e volumetria não comprometem os valores naturais e as características fundamentais da paisagem e não ultrapassam um índice de utilização de 0,1 e uma altura da fachada de 7 metros, salvo em situações devidamente justificadas, aplicados ao polígono correspondente à subcategoria de espaço.

3Nos espaços verdes de enquadramento, sem prejuízo dos usos atuais, é interdita a destruição do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente necessário à concretização das obras admitidas, nomeadamente infraestruturas públicas e obras e ações necessárias à sua adaptação a espaços verdes de uso público, caso tal venha a ocorrer, aplicando-se, nestas situações, o estabelecido nos n.os 1 e 2 anteriores e desde que tal não comprometa os valores naturais em presença.

4Nos espaços verdes de enquadramento admitem-se ainda obras de ampliação de edificações existentes até 20 % da edificabilidade inicial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Sistema de acessibilidade e de mobilidade

Artigo 89.º Identificação

No sistema de acessibilidade integram-se as infraestruturas lineares estruturantes correspondentes à rede viária e à rede de mobilidade suave, incluindo as áreas técnicas contíguas e as interfaces de transportes.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 90.º Hierarquia institucional

1O concelho de Chaves é servido pelas seguintes estradas da Rede Rodoviária Nacional (RRN):

a)Rede Nacional Fundamental: IP3/A24 — entre a fronteira de Vila Verde da Raia e o limite do concelho de Vila Pouca de Aguiar;

b)Rede Nacional Complementar:

i)EN103 — entre o IP3/A24 e Chaves (Km 166+000) e entre Chaves (Km 168+050) e o limite do concelho de Valpaços;

ii)EN213 — entre Chaves (Km 0+250) e o limite do concelho de Valpaços;

iii)EN311 — entre o limite do concelho de Boticas e Vidago (IP3).

2Estrada Regional ER314, entre a EN213 e o limite do concelho de Valpaços, sob a jurisdição do Município de Chaves.

3As Estradas Nacionais desclassificadas mas ainda na jurisdição da Infraestruturas de Portugal são:

a)EN2 — entre Chaves (Km 2+250) e o limite do concelho de Vila Pouca de Aguiar;

b)EN103 — entre o limite do concelho de Boticas e o IP3/A24 (aproximadamente Km 158+590);

c)EN103-5 — entre o entroncamento da EN 103 (Km 0+000) e a fronteira de Vila Verde da Raia.

4A Rede Rodoviária Municipal integra as Estradas Nacionais desclassificadas que já foram entregues ao município e demais estradas e caminhos municipais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 91.º Hierarquia funcional

1De acordo com os níveis de desempenho funcional, características geométricas e técnicas, opções de ordenamento e política de acessibilidade e de mobilidade, a rede rodoviária integra os seguintes níveis hierárquicos, sendo indicada a nomenclatura correspondente no regulamento municipal de urbanização e edificação em vigor, enquanto este não for alterado por conformidade com o presente Plano:

a)Vias coletoras (Rodovias urbanas de nível I);

b)Vias distribuidoras principais (Arruamentos de nível II);

c)Vias distribuidoras locais (Arruamentos de nível III);

d)Arruamentos de acesso local (Arruamentos residenciais de nível IV).

2A via coletora inclui a autoestrada A24, que tem um caráter estruturante ao nível suprarregional, vocacionada para trânsito de circulação rápida e para deslocações de média e longa duração, apresentando elevados níveis de serviço e articulando-se diretamente com as vias distribuidoras principais.

3As vias distribuidoras principais correspondem a eixos estruturantes tendo como função principal fazer a ligação da rede coletora às redes locais apoiando-se, essencialmente, nas atuais e antigas estradas nacionais, assegurando as ligações intermunicipais designadamente entre os centros concelhios da Região.

4As vias distribuidoras locais têm como função principal canalizar e distribuir o tráfego dentro do concelho garantindo acessibilidades à rede secundária de lugares e outras áreas com caráter polarizador do território municipal estabelecendo articulação entre as vias distribuidoras principais e os arruamentos de acesso local.

5Os arruamentos de acesso local correspondem aos arruamentos mais condicionados, não identificados na Planta de Ordenamento, destinando-se, essencialmente, a servir o acesso direto aos espaços adjacentes.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 92.º Características

1Sem prejuízo das disposições legais e normativas aplicáveis às infraestruturas rodoviárias existentes e projetadas, incluindo as que estão sob a jurisdição da Infraestrutura de Portugal S. A., e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente, por limitações resultantes da situação existente ou da necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede viária pública deve adquirir, preferencialmente, as características físicas e operacionais constantes em regulamento municipal: Categorização hierárquica funcional das vias urbanas Características Distribuidoras principais Distribuidoras locais Arruamentos de acesso local (arruamentos de nível II) (arruamentos de nível III) (arruamentos residenciais de nível IV) Largura útil de cada via de cir- 3,50 3,25 3,00 no caso de 2 sentidos de culação automóvel [m] (valores circulação automóvel mínimos) 4,00 no caso de um único sentido de circulação automóvel Largura dos passeios [m] (em ≥ 2,00 ≥ 2,00 ≥ 1,50 solo urbano) Acessos a prédios marginais Viável Viável Viável (em solo rústico) Distância mínima à via de 11,5 m ao eixo da via e nunca 9 m ao eixo da via e nunca 8,5 m ao eixo da via e nunca novos edifícios [m] (em solo a menos de 5 m da berma ou a menos de 3 m da berma ou a menos de 3 m da berma ou rústico) passeio passeio passeio Estacionamento (em solo rús- Não aconselhável, sujeito Autorizado, sujeito a restri- Autorizado, sujeito a restrições tico) a restrições operacionais da ções operacionais da via operacionais da via via. Paragens de transportes cole- Preferencialmente em sítio Permitido na faixa de rodagem Permitido na faixa de rodagem tivos próprio

2O desenho dos nós de ligação da rede viária propostos e identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo é meramente indicativo, devendo os mesmos ser objeto de projeto específico de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando a escala local.

3Os arruamentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 24.º do RJUE, necessários à viabilidade de operações urbanísticas deverão cumprir, cumulativamente, todas as alíneas do “Título II “Condições exteriores comuns“ do Capítulo I “Condições exteriores de segurança e acessibilidade” do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE)”.

4As vias em impasse, tal como referidas no RTSCIE, só poderão ser admitidas em casos excecionais devidamente fundamentados, devendo ser dimensionadas de forma a cumprir o mencionado no ponto anterior e sujeitas a análise por parte da unidade orgânica com competência na matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 93.º Vias pedonais e cicláveis

1A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada, designadamente:

a)Circulação pedonal;

b)Rede ciclável, que pode ser individualizada em faixa própria, ou em coexistência com a faixa de rodagem viária.

2Os percursos integrantes da rede de mobilidade suave identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo podem ser alvo de ações de alteração de traçado e de reabilitação que garantam:

a)A continuidade do percurso e a necessária segurança e conforto para os seus utentes, devendo, em solo urbano e sempre que possível, ser totalmente segregados da rede rodoviária e protegidos fisicamente do trânsito desta;

b)A dotação de infraestruturas e mobiliário de apoio ao utente.

3A rede de mobilidade suave é definida e regulada em detalhe no plano de mobilidade específico a desenvolver.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Áreas de salvaguarda e de riscos

Artigo 94.º Identificação

1As áreas de salvaguarda identificadas, são as seguintes:

a)Estrutura Ecológica Municipal;

b)Património cultural;

c)Áreas de proteção funcional;

d)Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos;

e)Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;

f)Zonas de infiltração máxima.

2As áreas de riscos correspondem a territórios expostos a desastres naturais ou decorrentes de ação antrópica que, por porem em causa a segurança de pessoas e bens, carecem de identificação e de ações minimizadoras dos seus efeitos e para as quais se justifica o estabelecimento de limitações ao regime geral estabelecido para as categorias de espaços em que se situam e são as seguintes:

a)Zonas ameaçadas pelas cheias;

b)Zonas inundáveis;

c)Áreas de instabilidade de vertentes;

d)Estabelecimentos com substâncias perigosas;

e)Exposição ao radão;

f)Zonamento acústico/Áreas de conflito acústico:

i)Sobre-exposição superior a 5dB (A);

ii)Sobre-exposição inferior ou igual a 5dB (A).

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 95.º Princípios gerais

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide-se em:

a)Estrutura Ecológica Fundamental, compreendendo áreas ou corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e com caráter estruturante do território com importância supramunicipal, apoiada, em particular, nos corredores ecológicos estabelecidos no PROF TMAD e nos ecossistemas da REN, nos quais os objetivos de conservação justificam os condicionamentos à edificação e atividades que possam afetar o seu potencial ecológico e patrimonial;

b)Estrutura Ecológica Complementar, compreendendo áreas que integram componentes com características biofísicas e culturais que demonstram valores de interesse para a conservação e asseguram a continuidade entre sistemas, incluindo as tipologias de REN de áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e áreas de instabilidade de vertentes, conferindo um estatuto complementar à estrutura ecológica fundamental e nas quais, através de um condicionamento moderado, pode ser promovida uma utilização e ocupação multifuncional em harmonia com a função de salvaguarda.

2Nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal, complementarmente com as normas estabelecidas no PROF TMAD, quando em espaços florestais, devem ser privilegiadas as ações que contribuam para os seguintes objetivos:

a)Proteção e valorização dos recursos naturais e da paisagem;

b)Manutenção e reforço da biodiversidade;

c)Controlo dos fatores de risco;

d)Proteção dos recursos hidrológicos e recarga de aquíferos.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 96.º Regime

1Nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal (EEM) aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com as seguintes disposições:

a)Preservação das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, como poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra;

b)Sebes de compartimentação da paisagem;

c)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água;

d)Adoção de práticas agrícolas sustentáveis.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal acrescem as seguintes restrições:

a)Ações que alterem o uso normal do solo;

b)Substituição das culturas extensivas de sequeiro por sistemas intensivos bem como a substituição de povoamentos florestais de autóctones por plantações florestais intensivas;

c)Alterações do coberto vegetal arbóreo e arbustivo autóctone, exceto em operações silvícolas de manutenção.

3Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior as áreas de aproveitamento hidroagrícola.

4Nas áreas de EEM coincidente com Áreas de Execução Programada, conforme definido no artigo 119.º, aplica-se estritamente o regime estabelecido para estas.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 97.º Identificação e regime

1O património cultural integra os edifícios, as áreas de sítios arqueológicos e os núcleos identitários de uma série de lugares, que, pelo seu interesse histórico-cultural, arquitetónico ou etnográfico, devem ser alvo de medidas de salvaguarda e promoção, estando identificados na Planta de Ordenamento-Salvaguardas — Património Cultural, subdivididos em:

a)Património arquitetónico;

b)Património arqueológico;

c)Núcleos antigos.

2Integram as tipologias do património cultural a que se refere o artigo anterior o património classificado e em vias de classificação e o património inventariado.

3Os imóveis e elementos singulares inventariados ficam sujeitos ao seguinte regime:

a)Apenas podem ser sujeitos a obras que contemplem a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, devendo ser mantidas as características arquitetónicas e os pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, beirados duplos, socos, cunhais, ferros ou quaisquer outros pormenores significativos;

b)As demolições são interditas, devendo as exceções ser justificadas técnica e culturalmente, só sendo realizadas depois de existir projeto alternativo aprovado.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 98.º Vestígios arqueológicos e regime

1O património arqueológico integra todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana, designadamente depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em solo rústico ou urbano, no subsolo ou em meio submerso,

2O património arqueológico conhecido até ao momento está identificado na Planta de Ordenamento — Salvaguardas — Património Cultural, encontrando-se listado no Anexo VIII do Regulamento.

3Atendendo a que o inventário do património arqueológico é por natureza mutável e dinâmico, a respetiva planta e anexo deve ser objeto de atualização regular e periódica.

4Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a)A obrigatoriedade de comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b)A suspensão imediata dos trabalhos em curso;

c)A retoma dos trabalhos condicionada ao parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

5Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

6A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

7Todos os trabalhos que incidam sobre o património arqueológico e respetivas áreas de proteção definidas, que envolvam a transformação dos solos, revolvimento ou remoção de terreno, a demolição ou modificação de construções, bem como todos os empreendimentos que envolvam significativas transformações da topografia ou da paisagem, nomeadamente os trabalhos de reflorestação e desaterros carecem, obrigatoriamente, de parecer técnico prévio vinculativo dos organismos da tutela da administração do património cultural e dos serviços de arqueologia do município, que informarão da necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos indispensáveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

8As obras promovidas pela Administração Local e Central ficam, igualmente, sujeitas ao parecer prévio dos serviços de arqueologia da autarquia e descritos no número anterior.

9A Câmara Municipal condicionará a prossecução de quaisquer obras, à adoção pelos respetivos promotores junto das autoridades competentes, das alterações ao projeto aprovado capazes de garantir a salvaguarda total ou parcial das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos, de acordo com legislação específica aplicável.

10As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou de edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 99.º Núcleos antigos — Regime

1Os núcleos antigos delimitados correspondem aos núcleos primitivos da formação de determinados lugares, com predominância de habitação unifamiliar em banda, com as fachadas confrontando com o espaço público e apresentando, por vezes, reconhecido valor patrimonial.

2A estes núcleos aplica-se o seguinte regime:

a)As intervenções no edificado existente implicam a preservação e conservação dos aspetos dominantes da imagem do conjunto, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais e cores, bem como a forma, dimensão e funcionamento dos vãos, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas seguintes;

b)As intervenções em edificações dissonantes do conjunto garantem a eliminação ou minimização das dissonâncias;

c)As novas construções devem integrar-se na morfologia do edificado existente, mantendo as características de alinhamento, de altura de fachada e de ocupação da parcela ou do lote tradicionais nos aglomerados antigos.

d)As demolições, sem prejuízo do disposto na lei:

i)Devem ser controladas e somente admitidas em condições muito excecionais e devidamente fundamentadas;

ii)Apenas são admitidas depois de existir projeto alternativo aprovado, o qual deve obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 100.º Identificação

As áreas de proteção funcional têm por objetivo assegurar a proteção, o correto funcionamento ou a execução das infraestruturas de desenvolvimento linear e incluem:

a)Espaço-canal viário, integrando as áreas de solo afetas às vias distribuidoras principais e locais previstas e propostas;

b)Espaço-canal ciclável, integrando a ciclovia e ecovia propostas;

c)Espaço-canal de regadio, integrando as áreas de solo afetas à rede de rega fundamental;

d)Espaço-canal de redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos residuais.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 101.º Espaço-canal viário — Regime

1Os espaços-canal associados à rede rodoviária compreendem a plataforma da estrada, as zonas de servidão non-aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção funcional seguintes:

a)Para a via distribuidora principal prevista e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelece-se uma faixa de proteção, para um e outro lado do eixo da estrada, de 30 metros.

b)Para as vias distribuidoras locais previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelece-se uma faixa de proteção, para um e outro lado do eixo da estrada, de 20 metros.

2Os solos integrados nas faixas de proteção funcional a que se referem as alíneas do número anterior, constituem áreas de reserva para a execução das vias, devendo o Município adquirir os terrenos necessários nos prazos estabelecidos no Programa de Execução, caducando essa reserva no prazo estabelecido legalmente caso a aquisição não se concretize.

3Durante o período de validade da reserva de solo, a Câmara Municipal estabelece condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.

4O controlo prévio de postos de abastecimento de combustíveis que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários, ainda que não integrados nestes, processa-se em conformidade com a lei aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 102.º Espaço-canal ciclável — Regime

1Os espaços-canal associados à rede de ciclovias e ecovias compreendem o canal necessário para a execução da infraestrutura, estabelecendo-se uma faixa de proteção funcional non-aedificandi de 5 metros para cada lado do eixo previsto.

2Aos solos integrados nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, aplica-se com as devidas adaptações, o estabelecido nos números 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 103.º Espaço-canal de regadio — Regime

1Para o canal de rega, conduta/adutora (bloco II) e Vala de drenagem de Faiões, do aproveitamento hidroagrícola da veiga de Chaves, estabelece-se uma zona de proteção funcional non-aedificandi de 10 metros, para cada lado do canal.

2Para a rede de rega secundária estabelece-se uma zona de proteção funcional non-aedificandi de 5 metros, para cada lado das condutas.

3Nas áreas integradas na zona de proteção funcional apenas se admitem utilizações e instalações para os fins consignados no respetivo Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, sendo interditas todas as ações ou ocupações que impeçam ou prejudiquem o seu normal funcionamento e possam afetar a sua integridade, não sendo nelas admitidas a edificação, a abertura de vias de comunicação, a instalação de estacionamento e a plantação de arvoredo.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 104.º Espaço canal de redes de infraestruturas de abastecimento e drenagem

1É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos das redes públicas, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes.

2É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais das redes públicas.

3É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de água e dos emissários de esgotos de águas residuais ou pluviais das redes públicas, quando em solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 105.º Identificação e regime

1As áreas potenciais de exploração de recursos geológicos correspondem a áreas cujo potencial geológico carece de aprofundamento, mas que permitem inferir da existência de recursos passíveis de exploração.

2Nestas áreas e quando em solo rústico, qualquer atividade complementar ou compatível, como tal definida na categoria ou subcategoria de solo em que se insere, deve evitar que resultem superfícies de ocupação do solo que, pela sua dimensão, coloquem em risco o aproveitamento do potencial geológico ou o conhecimento dos recursos passíveis de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 106.º Regime

O Município procede, no período de 1 ano após a publicação do presente Plano, ao levantamento das captações de água subterrânea utilizadas para abastecimento público que não estejam abrangidas por disciplina de proteção legalmente estabelecida e à definição das correspondentes zonas de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 107.º Identificação e regime

1As zonas de infiltração máxima correspondem à tipologia de REN “áreas estratégicas de infiltração, de proteção e recarga de aquíferos” (AEIPRA)” e que, por razões de ordenamento, foram excluídas desta e integradas em solo urbano.

2Nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:

a)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b)Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

d)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;

e)Operações de gestão de resíduos;

f)Construção de cemitérios;

g)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;

h)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos, devendo, no caso de impossibilidade de ligação às redes públicas de drenagem de águas residuais, os sistemas os sistemas serem estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais.

i)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas, que serão permitidas desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;

j)Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 108.º Identificação e regime

1Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica, consideram-se as seguintes zonas de proteção, delimitadas na Planta de Ordenamento — Salvaguardas Gerais:

a)Zona 1 — 1.ª Zona de Proteção, definida por uma superfície plana retangular, cujos limites são definidos por duas linhas paralelas ao eixo da pista a uma distância de 150 metros deste e desenvolvendo-se por 600 metros para além de cada extremidade da pista;

b)Zona 2 — 2.ª Zona de Proteção, definida por uma superfície plana retangular, cujos limites são definidos por duas linhas paralelas ao eixo da pista a uma distância de 400 metros deste e desenvolvendo-se por 1300 metros para além de cada extremidade da pista.

2Na zona 1 ficam sujeitos a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil, o licenciamento ou comunicação prévia dos seguintes trabalhos e atividades:

a)A construção de edifícios e a instalação de equipamentos ou de infraestruturas, tais como postes e linhas aéreas de transporte de energia, independentemente da sua altura;

b)O lançamento para o ar de projéteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, assim como o exercício de quaisquer atividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade;

c)A instalação de equipamentos que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo.

3Na zona 2 estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil:

a)A construção de edifícios ou instalação de equipamentos, tais como, postes, aerogeradores (considerando o ponto mais elevado das pás na vertical), etc., que ultrapassem a altitude de 388 metros;

b)A instalação de postes e linhas aéreas de energia que ultrapassem a altitude de 373 metros;

c)O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogos-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, bem como o exercício de quaisquer atividades, que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 109.º Zonas ameaçadas pelas cheias

Consideram-se zonas ameaçadas pelas cheias as áreas atingidas pelas cheias de um curso de água calculadas para um período de retorno de 100 anos ou as provenientes de estudos posteriores à publicação do PDMC aprovados pela tutela e que integram a Reserva Ecológica Nacional, aplicando- -se-lhes o regime desta servidão, cumulativamente com o estabelecido no Anexo II.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 110.º Zonas inundáveis

1Consideram-se zonas inundáveis as zonas ameaçadas pelas cheias e que são excluídas da REN por corresponderem a situações em solo urbano consolidado.

2Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da tutela, observando, cumulativamente, o estabelecido no Anexo II.

3Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento-Salvaguardas Gerais é interdita a realização de construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a altura da fachada dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, empreendimentos turísticos, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista, exceto nas situações de equipamentos públicos, a sujeitar previamente ao parecer da entidade com a tutela das zonas ameaçadas pelas cheias;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

5Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias, de recreio e de estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.

6A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local e, caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes ou os projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou do exercício do direito de preferência na aquisição por parte do Estado ou do Município.

7As zonas inundáveis em solo urbano, sem prejuízo do regime das áreas incluídas na REN, destinam-se predominantemente à instalação de parques e jardins públicos com um nível elevado de permeabilidade do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 111.º Áreas de instabilidade de vertentes

1As áreas de instabilidade de vertentes correspondem a áreas com risco de deslizamento elevado do solo, situadas em zonas de vertentes mais abruptas, em especial nas zonas com geologia mais desfavorável.

2A ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É interdita a construção de novas edificações, independentemente do uso;

b)As obras de alteração ou de ampliação de edifícios que constituam preexistências, nos termos do artigo 22.º, só são permitidas quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, com base em estudo geotécnico especificamente elaborado para o efeito e adotadas medidas de reforço dos terrenos e de estabilização dos taludes.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 112.º Estabelecimentos com substâncias perigosas ou produtos explosivos

1Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos por esse diploma, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente, novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comércio e ou serviços com área acumulada de venda e ou serviços superior a 500 m2, bem com a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.

2Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida portaria.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 113.º Exposição ao radão

Atendendo que todo o território do município de Chaves é localizado em zona de suscetibilidade elevada ao radão, é recomendada a instalação de medidas de mitigação e de monitorização dos seus efeitos, tanto na construção de novos edifícios como nos edifícios existentes, a definir em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 114.º Zonamento acústico/Áreas de conflito acústico

1A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição ao ruído, decorrentes do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento-Salvaguardas Gerais.

2As operações urbanísticas a realizar em zonas sensíveis e mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno- -entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

3Os recetores sensíveis isolados são equiparados a zona mista.

4As zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

5As zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Programação e execução

Artigo 115.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1A Câmara Municipal procede à concretização da programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.

2No âmbito dessa concretização, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intenções, que se apresentam por ordem decrescente de prioridade:

a)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e de infraestruturação;

b)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 116.º Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG e SUPG)

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e as subunidades operativas de planeamento e gestão (SUOPG) encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento-Programação e Execução.

2As UOPG correspondem a áreas do território que exigem níveis de planeamento mais desenvolvido em virtude da dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam ou das exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam, ou ainda cujos destinos de uso aconselham a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos.

3As SUOPG correspondem a áreas do território para as quais se estabelece um programa de ocupação específico condicionador da sua gestão e que exige a coordenação das operações urbanísticas a desenvolver com a execução programada das ações propostas no plano.

4Constituem UOPG e SUOPG os seguintes polígonos territoriais:

a)UOPG 1 — Cidade de Chaves;

b)UOPG 2 — Fonte do Leite;

c)UOPG 3 — Parque Empresarial de Chaves;

d)SUOPG 1 — Área Empresarial Norte;

e)SUOPG 2 — Área Empresarial Sul.

5As UOPG e SUOPG podem ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou decorrente da solução urbanística a adotar.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 117.º Termos de referência

Os termos de referência para cada UOPG são os seguintes:

1) UOPG 1 — Cidade de Chaves, a ser objeto de Plano de Urbanização:

a) Objetivos:

i) Reforço da imagem da cidade consolidada e promoção dos seus valores patrimoniais e dos

elementos morfológicos que a caracterizam;

ii) Reforço da urbanidade da cidade através da promoção da articulação e da coesão entre as

diversas áreas que constituem o tecido urbano;

iii) Promoção da reestruturação e/ou renovação urbana dos tecidos urbanos existentes, melhorando a sua articulação;

iv) Preservação e valorização da estrutura ecológica urbana e sua articulação com os espaços

públicos;

v) Definição dos critérios de localização e de inserção urbanística, bem como de dimensionamento

dos principais equipamentos de utilização coletiva;

vi) Estabelecimento de uma hierarquia da rede viária estruturante, definindo o sistema urbano de

circulação do transporte público e privado e de estacionamento;

vii) Promoção da mobilidade sustentável com incremento e melhoria da mobilidade suave;

viii) Ampliação da cobertura e renovação da rede de infraestruturas básicas;

ix) Estabelecimento de quotas de habitação em toda a cidade, nas situações de compatibilidade

funcional;

x) Requalificação da atividade comercial, quer ao nível da oferta comercial existente quer no que

respeita ao espaço público e à forma de gestão;

b) Forma de execução: os que vierem a ser definidos no âmbito do Plano de Urbanização, a elaborar

para a totalidade da área abrangida pela UOPG;

c) Parâmetros urbanísticos: os que vierem a ser definidos no âmbito do Plano de Urbanização

e tendo como referência os correspondentes às diferentes categorias de espaço estabelecidos no

presente plano.

2) UOPG 2 — Fonte do Leite:

a) Objetivos:

i) Salvaguardar os solos envolventes dos cursos de água da ocupação urbana e integrados em

zona ameaçada pelas cheias, como componente da Reserva Ecológica Nacional;

ii) Ajustar o Plano de Pormenor de Fonte do Leite (PPFL) ao estabelecido no PDMC;

b) Forma de execução: adaptação do PPFL ao PDMC;

c) Parâmetros urbanísticos: os do PPFL, na área a manter em solo urbano e os do PDMC na área

integrada em solo rústico.

3) UOPG 3 — Parque Empresarial de Chaves:

a) Objetivos:

i) Criação de condições de acolhimento de unidades empresariais e de logística, tirando partido da

sua localização e da acessibilidade rodoviária, nomeadamente pela disponibilização de serviços e de

comércio de proximidade, que incrementem a autonomia funcional do parque empresarial;

ii) Flexibilização da ocupação do parque, permitindo o seu ajustamento à procura, mas impondo

um ordenamento promotor da imagem do parque;

iii) Criação de uma gestão preferencialmente condominial, que salvaguarde o correto funcionamento do parque;

b) Forma de execução: a ser objeto de uma ação de planeamento que abranja a totalidade da sua

área, preferencialmente por Plano de Urbanização com o detalhe pontual adequado;

c) Parâmetros urbanísticos: os que vierem a ser definidos no âmbito do Plano de Urbanização

e tendo como referência os correspondentes às diferentes categorias de espaço estabelecidos no

presente plano.

4) SUOPG 1 e 2 — Área Empresarial Norte e Sul, respetivamente:

a) Objetivos:

i) Instalação de unidades produtivas que promovam, preferencialmente, a investigação e a tecnologia, nomeadamente relacionadas com as energias renováveis;

ii) Instalação de unidades da fileira da logística e usos complementares de comércio, serviços

e atividades terciárias;

b) Forma de execução: execução sistemática;

c) Parâmetros urbanísticos: os do Plano de Urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 118.º Disposições supletivas

Na ausência dos Planos de Urbanização a que se refere o artigo anterior, a execução do presente plano processa-se em acordo com o estabelecido pelo presente regulamento para cada uma das categorias de espaço em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 119.º Áreas de execução programada

1As áreas identificadas na Planta de Ordenamento-Programação e Execução como áreas de execução programada regem-se pelo disposto para as categorias de espaço em que são integradas e, quando inseridas em UOPG, devem dar cumprimento aos respetivos conteúdos programáticos.

2As áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:

a)Áreas a infraestruturar, que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existem a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

b)Áreas a consolidar, correspondendo a espaços localizados no interior dos perímetros urbanos e a áreas de consolidação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes;

c)Áreas a estruturar, que ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas urbanas e que o município considera como estratégicas para a execução do plano.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 120.º Reserva de solo

1As áreas identificadas como afetas a vias propostas na Planta de Ordenamento-Programação e Execução constituem reservas de solo instituídas pelo Plano, as quais vigoram pelo período de 10 anos a partir da data de entrada em vigor deste.

2Findo o prazo referido no número anterior e caso não tenha sido executado o programa a que o plano as destina, a qualificação da reserva de solo é a correspondente à categoria de espaço a que se sobrepõem.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 121.º Forma de execução

1O Plano é executado do seguinte modo:

a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;

b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de um estudo urbanístico que estabeleça uma solução de conjunto, de acordo com o número seguinte, para a totalidade da área programada a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.

3O estudo urbanístico a que se refere o número anterior estabelece, no mínimo, os arruamentos estruturantes e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área programada.

4Para efeitos dos números anteriores, entende-se por estudo urbanístico o desenho urbano não normativo nem vinculativo, relativo a SUOPG, unidade de execução ou a operação urbanística, com o desenvolvimento suficiente para assegurar o cumprimento dos termos de referência estabelecidos e os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo que, quando o estudo é fornecido pelo Município, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformem.

5Nas áreas de execução não sistemática, a Câmara Municipal pode considerar necessário o desenvolvimento de uma solução de conjunto para assegurar uma correta articulação formal e funcional com a envolvente, através de associação de proprietários ou de delimitação de unidades de execução, designadamente se as intervenções implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos e a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 122.º Sistemas e prazos de execução

1As áreas de execução programada estão identificadas no Anexo I, onde se encontram estabelecidos a forma e o período para a sua execução.

2No término do prazo definido para a sua execução e quando esta não ocorra:

a)As áreas a estruturar revertem automaticamente para a categoria de solo rústico definida no Anexo I;

b)As áreas a consolidar são requalificadas automaticamente na categoria de solo urbano de espaço verde de enquadramento;

c)As áreas a infraestruturar estão suspensas de qualquer dinâmica inerente a operações urbanísticas até à execução das infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

3Excetuam-se do número anterior, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo, as áreas que integrem o buffer de 120 ou 50 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, em simultâneo, e corresponder, respetivamente, a espaço de atividades económicas ou outras localizadas em solo urbano.

4As áreas a estruturar e as áreas a consolidar com a emissão do título da licença ou da comunicação prévia não revertem para solo rústico nem são requalificadas como verde de enquadramento, respetivamente, mantendo-se em solo urbano e na categoria de espaço em que foram definidas pelo PDMC.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 123.º Unidades de execução

1A delimitação das unidades de execução, incluídas ou não em UOPG, cumpre os seguintes requisitos:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e de autonomia urbanísticas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, a correta articulação funcional e formal com o espaço envolvente e ainda a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um proprietário, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;

b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano programado, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior.

2Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

3Nas situações referidas no número anterior, o Município pode admitir que a execução do plano se realize por operação urbanística no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que será obrigatória a discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor, dispensando a delimitação da unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 124.º Princípios

Com os objetivos da sustentabilidade financeira do plano, da regulação do mercado imobiliário e da salvaguarda do princípio da equidade a que se subordinam as políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o Plano estabelece:

a)A criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU);

b)A perequação que garanta a justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico;

c)A afetação social das mais valias geradas pelo plano nas áreas a reclassificar para solo urbano e nas áreas a estruturar;

d)O valor de referência do solo para efeitos de execução do Plano;

e)Os incentivos a criar que privilegiem ações de desenvolvimento sustentável, de promoção da atividade agrícola, de reforço da qualificação urbanística, de compensação de serviços de ecossistemas, de adaptação e mitigação das alterações climáticas e de minimização de riscos, de criação, manutenção e reforço das redes de infraestruturas, de equipamentos e de espaços verdes e de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 125.º Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística

1O Município procede, através de regulamento administrativo específico, à criação do FMSAU dedicado a todo o território municipal, com os seguintes objetivos:

a)Apoio financeiro e fundiário à concretização do Plano, nomeadamente às operações de reabilitação urbana, sustentabilidade dos ecossistemas e prestação de serviços ambientais, a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público e ao desenvolvimento da política municipal de habitação e de reabilitação urbana;

b)Operacionalização dos processos perequativos.

2Constituem receitas do FMSAU:

a)As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias resultantes da afetação social das mais-valias nas áreas a reclassificar;

b)As compensações por cedência inferior à média;

c)As receitas resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação flexível ao FMSAU;

d)Outras receitas urbanísticas que a Câmara Municipal preveja afetar.

3Constituem encargos do FMSAU:

a)Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo Plano e do encargo médio;

b)Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere o n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 126.º Componentes da perequação

As componentes da perequação a considerar na justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico são:

a)A afetação social e a redistribuição das mais valias geradas pelo Plano;

b)A cedência média definida pelo Plano para a instalação de infraestruturas, equipamentos e áreas verdes e demais espaços de utilização coletiva;

c)O encargo médio com a execução das infraestruturas urbanísticas, nomeadamente redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e espaços de circulação e estadia;

d)A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 127.º Mais-valias

O Plano considera que há criação de mais-valias a redistribuir entre o promotor e a coletividade na reclassificação do solo rústico em urbano que comporte edificabilidade e nas operações urbanísticas cuja edificabilidade seja superior à que resultaria da aplicação do índice de utilização médio da zona homogénea onde se localiza, estabelecendo como mais-valias:

a)Nas áreas a reclassificar como solo urbano, todo o acréscimo de edificabilidade admitido pelo Plano;

b)Nas restantes áreas do solo urbano, a edificabilidade admitida pelo Plano acima da edificabilidade média.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 128.º Abrangência territorial da redistribuição das mais valias

Para efeitos de redistribuição das mais valias geradas pelo plano, considera-se todo o solo urbano da Cidade de Chaves, com exceção dos espaços urbanos de baixa densidade, espaços de uso especial — turístico e espaços verdes de enquadramento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 129.º Edificabilidade média

1O plano considera diferentes edificabilidades médias para a Cidade de Chaves correspondentes aos índices médios de utilização do solo calculados para as zonas homogéneas que, pelas morfotipologias dominantes, têm diferentes capacidades edificatórias.

2A edificabilidade média a que se refere o número anterior é determinada pelo quociente entre a soma das áreas de construção acima do solo, correspondente à edificabilidade passível de atingir pela aplicação da edificabilidade máxima admitida à área edificável, e a totalidade da área abrangida, incluindo arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que servem localmente as urbanizações nelas incluídas.

3O Plano estabelece as seguintes edificabilidades médias para as diferentes categorias de espaços de solo urbano em que haverá lugar à redistribuição das mais valias:

a)Espaço Central: 0,90;

b)Espaço Habitacional: 0,55;

c)Atividades económicas:

i)Parque empresarial de Chaves: 0,90;

ii)Núcleos industriais e de armazenagem: 0,60.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 130.º Avaliação do solo

1A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.

2A avaliação do solo urbano atende:

a)À edificabilidade abstrata em função da edificabilidade média por unidade homogénea definida no Plano;

b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade, a serem deduzidos no valor da edificabilidade abstrata;

c)Ao valor das benfeitorias legais em termos de construção, caso existam e tenham existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 131.º Encargos de urbanização

1Os encargos de urbanização correspondem a todos os custos com a construção, reforço e manutenção de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e demais espaços públicos que ocorram na Cidade de Chaves e na Vila de Vidago, diferenciando-se em função do âmbito territorial:

a)Encargo de urbanização local, compreendendo as redes de infraestruturas e os espaços verdes e demais espaços públicos que servem diretamente a urbanização;

b)Encargo de urbanização geral, compreendendo as vias distribuidoras, as redes gerais de abastecimento e drenagem e órgãos respetivos, como adutoras, depósitos, emissários e estações de tratamento e espaços verdes de abrangência supralocal.

2A cada operação urbanística correspondem encargos médios ou encargos-padrão que são considerados na respetiva perequação:

a)Cedência média;

b)Encargo médio/m2 de edificabilidade respeitante à urbanização local;

c)Encargo médio/m2 de edificabilidade respeitante à urbanização geral.

3Os valores de b) e c) do número anterior são definidos em regulamento municipal.

4A taxa municipal de urbanização, que se destina a custear a realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais a que respeita a alínea b) do n.º 1 pela sobrecarga urbanística decorrente de operações urbanísticas, é diminuída do custo das obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com a Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 132.º Cedência média

1A cedência média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, assume o valor de 0,35, optando a Câmara Municipal pelas afetações que considerar como mais convenientes.

2A Câmara Municipal pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas a afetar à cedência média, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:

a)Essa área se destine à utilização pública, quando se trate de espaços verdes e de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados e de rede acessível;

b)Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida em regulamento municipal;

c)Quando se trate de intervenções de cariz social, desportivo ou cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 133.º Âmbito

Toda e qualquer operação urbanística de obras de construção, de ampliação e operações de loteamento, a realizar em solo urbano, e localizada nas áreas a que se refere o artigo 128.º, quer se enquadre na situação de execução sistemática ou na situação de execução não sistemática, é afetada pela redistribuição de benefícios e encargos, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 134.º Redistribuição de benefícios

1É atribuído a cada prédio localizado em solo urbano um direito abstrato de construção, correspondente à edificabilidade abstrata, determinado pelo produto da edificabilidade média fixado para a zona homogénea onde o prédio se situa pela área deste.

2Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, é cedida ao Município uma área de terreno correspondente à edificabilidade em excesso, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de caráter urbanístico ou ambiental, havendo lugar ao pagamento de uma compensação pela não cedência.

3Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal, o proprietário é compensado pelo Município.

4Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio, nomeadamente biofísicas, cadastrais ou patrimoniais, não há lugar à compensação a que se refere a alínea anterior;

5Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

6A definição dos valores da compensação é concretizada em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 135.º Afetação social da mais-valia

1Nas áreas de execução programada a estruturar e nas localizadas em solo rústico a reclassificar para urbano e que comportem edificabilidade, há a criação de mais-valia correspondente a toda a edificabilidade conferida pelo plano.

2Nas áreas a que se refere o artigo anterior, é cedida ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística um terreno com o total de 10 % da edificabilidade abstrata admitida pelo plano para essa área, ou o valor equivalente a determinar de acordo com regulamento municipal.

3No caso de edificação correspondente a eventuais preexistências ou a direitos concretos já titulados, a afetação social das mais-valias só incide sobre a edificabilidade adicional.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 136.º Distribuição de benefícios e encargos nas unidades de execução

1Nas unidades de execução há lugar a duas perequações:

a)A aplicada à totalidade da área abrangida pela unidade de execução e correspondente à afetação da mais-valia, caso se localize nas áreas a que se refere o artigo 128.º;

b)A aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade concreta e dos encargos locais entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.

2Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos da alínea a) do número anterior são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:

a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a área de construção total e a área da unidade de execução;

b)Cedência média, com o valor definido no n.º 1 do artigo 132.º;

c)Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.

3A distribuição de benefícios e encargos realiza-se de acordo com o estabelecido no RJIGT, tendo em conta:

a)O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação ou a área do mesmo, no caso da uniformidade das características de todos os prédios;

b)Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;

c)São estabelecidas compensações em numerário sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais

Artigo 137.º Incentivos

1Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para o Município configuram relevante interesse, designadamente:

a)A prestação de serviços de ecossistemas;

b)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água, incrementando a eficiência na utilização dos recursos e a eficiência energética;

d)Minimização dos riscos coletivos inerentes às alterações climáticas;

e)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados no Anexo VII do presente Regulamento;

f)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

g)A instalação de empresas com certificação ambiental.

2Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 138.º Revogações

1É revogado o Plano Diretor Municipal de Chaves ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 35, de 10 de fevereiro de1995, e subsequentes alterações.

2São ainda revogadas as disposições do Plano de Pormenor da Fonte do Leite, publicado pelo Aviso n.º 22926/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 21 de dezembro, respeitantes apenas ao solo rústico nele integrado.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 139.º Entrada em vigor e prazo de vigência

O PDMC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República e tem um prazo de vigência de 10 anos, ao fim dos quais deve ser revisto, sem prejuízo da sua eventual revisão por força do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território. COD Tipologia Espaço geográfico Ae1/SUOPG1 A estruturar Área empresarial (norte) Ae2/SUOPG2 A estruturar Área empresarial (sul) Ac1 A consolidar Cidade Ac2 A consolidar Cidade Ac3 A consolidar Cidade Ac4 A consolidar Cidade Ac5 A consolidar Cidade Ac6 A consolidar Cidade Ac7 A consolidar Cidade Ac8 A consolidar Cidade Ac9 A consolidar Vila Nova da Veiga Ac10 A consolidar Vila Nova da Veiga Ac11 A consolidar Vidago

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
23 867,4841, 42, 4315, 16, 34
Solo Rústico - Espaços florestais de proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
11 897,0944, 51, 52, 5315, 16, 34
Solo Rústico - Espaços florestais de uso múltiplo
Solo Rústico · Espaço Florestal
9 366,1944, 48, 49, 5015, 16, 34
Solo Rústico - Espaços florestais de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 044,2944, 45, 46, 4715, 16, 34
Solo Rústico - Espaços florestais de conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 336,1944, 54, 55, 5615, 16, 34
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
1 721,41361, 6215, 16, 34
Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 335,21157, 5815, 16, 34
Solo Urbano - Espaços urbanos de baixa densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
757,1475, 7615, 17, 67
Solo Urbano - Espaços habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
392,2373, 7415, 17, 67
Solo Rústico - Espaços de equipamentos e infraestruturas - Infraestruturas rodoviárias
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
239,21763, 6615, 16, 34
Solo Urbano - Espaços centrais
Solo Urbano · Espaço Central
224,5271, 7215, 17, 67
Solo Urbano - Espaços de atividades económicas - Parque Empresarial de Chaves
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
182,8582, 83, 8415, 17, 67
Rede Viária
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
153,41790, 91, 9215, 17, 67
Solo Rústico - Espaços de equipamentos e infraestruturas - Equipamentos e infraestruturas não lineares
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
145,11763, 64, 6515, 16, 34
Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
107,5106015, 16, 34
Solo Urbano - Espaços de uso especial - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
103,4152, 15177, 78, 7915, 17, 67
Solo Urbano - Espaços de atividades económicas - Núcleos industriais e de armazenagem
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
89,0582, 85, 8615, 17, 67
Solo Rústico - Espaços culturais
Solo Rústico · Espaço Cultural
60,9155915, 16, 34
Solo Urbano - Espaços de uso especial - Turístico
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
47,8677, 80, 8115, 17, 67
Solo Urbano - Espaços verdes de utilização coletiva
Solo Urbano · Espaço Verde
29,6787, 8815, 17, 67
Solo Urbano - Espaços verdes de enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
23,1787, 8815, 17, 67

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Chaves, texto em vigor a 2025-07-01 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/chaves

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).