Consulta PDMMeta-PDM Chamusca

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1407

Chamusca

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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31artigosarticles
2alterados por avisoamended by notice
2consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
30zonas da cartamap zones
562regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1407/1995-12-27/resolucao-do-conselho-de-ministros-180-95
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2016-03-24
/akn/pt/act/pdm/dico-1407/1995-12-27/resolucao-do-conselho-de-ministros-180-95/por@2016-03-24
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 6a3fdf3ded434492…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:05+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-12-27Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2001-04-04Declaração n.º 103/2001Alteração simplificadaSimplified amendmentaltera o textoamends the text
2001-05-18Declaração n.º 163/2001Alteração simplificadaSimplified amendmentaltera o textoamends the text
2001-08-08Declaração n.º 240/2001Alteração simplificadaSimplified amendmentaltera o textoamends the text
2002-08-12Declaração n.º 255/2002Alteração simplificadaSimplified amendmentaltera o textoamends the text
2007-08-28Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2007OutroOtheraltera o textoamends the text
2007-10-19Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2007Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2008-04-30Deliberação n.º 1302/2008RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2009-07-03Aviso n.º 11837/2009Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2009-11-30Aviso n.º 21654/2009Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2010-03-10Aviso n.º 5058/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2010-10-08Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2010OutroOtheraltera o textoamends the text
2010-10-15Deliberação n.º 1857/2010AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2012-01-18Aviso (extrato) n.º 785/2012Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2012-04-10Despacho/RCM (DR 1.ª série n.º 71)OutroOtheraltera o textoamends the text
2012-04-12Despacho n.º 5068/2012Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2012-05-22Aviso (extrato) n.º 7069/2012Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2012-05-31Aviso (extrato) n.º 7600/2012Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2012-10-12Aviso n.º 13639/2012Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2012-12-13Aviso n.º 16714/2012AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2013-05-22Declaração de Retificação n.º 612/2013RetificaçãoRectificationaltera o textoamends the text
2013-10-21Aviso n.º 12852/2013Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2013-11-15Despacho (extrato) n.º 13910/2013OutroOtheraltera o textoamends the text
2014-06-05Aviso n.º 6850/2014AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2015-10-21Aviso n.º 12166/2015Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2016-03-24Aviso n.º 4077/2016AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2016-05-18Aviso n.º 6262/2016AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2016-09-02Aviso n.º 10925/2016OutroOtheroutroother
2016-10-28Aviso n.º 13359/2016Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationsó altera plantasamends maps only
2017-01-24Aviso n.º 982/2017Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2020-02-14Aviso n.º 2571/2020AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2025-08-14Aviso n.º 20563/2025/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Disposições introdutórias

Artigo 1.º Constituição do Plano Diretor Municipal

1O Plano Diretor Municipal (PDM) da Chamusca é constituído por elementos fundamentais, complementares e anexos:

1.1Elementos fundamentais:

1.1.1Peças escritas:

1.1.1.1Regulamento;

1.1.2Peças desenhadas:

1.1.2.1Planta de ordenamento (1:25000) — desenho n.º 1 (quatro cartas);

1.1.2.2Planta de ordenamento — sedes de freguesia (1:5000): Chamusca (1:5000) — desenho n.º 5.1; Carregueira e Pinheiro Grande (1:5000) — desenho n.º 5.2; Vale de Cavalos (1:5000) — desenho n.º 5.3; Ulme (1:5000) — desenho n.º 5.4; Chouto (1:5000) — desenho n.º 5.5; Parreira -Salvador (1:5000) — desenho n.º 5.6;

1.1.2.3Planta de condicionantes (1:25000) — desenho n.º 2; Desenho n.º 2.1 — servidões administrativas (quatro cartas); Desenho n.º 2.2 — Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN), montado de sobro e áreas inundáveis (quatro cartas);

1.2Elementos complementares:

1.2.1Peças escritas:

1.2.1.1Relatório final;

1.2.1.2Programa de execução;

1.2.2Peças desenhadas:

1.2.2.1Rede viária integrada (1:200000) — desenho n.º 3;

1.3Anexos:

1.3.1Peças escritas:

1.3.1.1Estudos de caracterização setorial;

1.3.1.2Plano rodoviário municipal;

1.3.1.3Plano escolar municipal;

1.3.2Peças desenhadas:

1.3.2.1Planta da situação existente (1:50000) — desenho n.º 4;

1.3.2.2Carta da Reserva Agrícola Nacional (1:25000) — desenho n.º 6 (quatro cartas);

1.3.2.3Carta da Reserva Ecológica Nacional (1:25000) — desenho n.º 7 (quatro cartas);

1.3.2.4Plano rodoviário municipal (1:50000) — desenho n.º 8;

1.3.2.5Plano escolar municipal (1:100000) — desenho n.º 9;

1.3.2.6Cartas de infraestruturas dos aglomerados (existentes e propostas) (1:25000) — desenho n.º 10; Chamusca (infraestruturas) — desenho n.º 10.1; Carregueira- Pinheiro Grande (infraestruturas) — desenho n.º 10.2; Vale de Cavalos (infraestruturas) — desenho n.º 10.3; Ulme (infraestruturas) — desenho n.º 10.4; Chouto (infraestruturas) — desenho n.º 10.5; Parreira -Salvador (infraestruturas) — desenho n.º 10.6; Arripiado (infraestruturas) — desenho n.º 10.7; Semideiro (infraestruturas) — desenho n.º 10.8; Gaviãozinho (infraestruturas) — desenho n.º 10.9.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 2.º Área abrangida pelo PDM

O PDM da Chamusca abrange toda a área do concelho, conforme indicado na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Objetivos do PDM

De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de março, os objetivos do PDM correspondem a: 1) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo; 2) Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social; 3) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação; 4) Compatibilizar as diversas orientações setoriais; 5) Desenvolver e pormenorizar regras e diretivas estabelecidas em planos de nível superior; 6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de caráter sub- -regional, regional ou nacional; 7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de atividade do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Prazo de vigência — Revisão

De acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto- Lei n.º 69/90, de 2 de março, o PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere serem inadequadas as disposições nele consagradas. Sem prejuízo desta disposição, o PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 5.º Natureza do PDM

O PDM da Chamusca reveste -se da natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para todas as intervenções de natureza pública, privada ou cooperativa. 6 10241

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 6.º Hierarquização dos planos municipais

1De acordo com o estipulado no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de março, os planos municipais compreendem: O PDM, que abrange todo o território municipal; Planos de urbanização (PU), que abrangem áreas urbanas e urbanizáveis, podendo também abranger áreas não urbanizáveis intermédias ou envolventes daquelas; Planos de pormenor (PP), que tratam, em detalhe, as áreas referidas nas alíneas anteriores.

2As disposições de cada um desses planos deverão estar de acordo com o estipulado nos planos hierarquicamente superiores.

3O plano geral de urbanização (PGU) será equiparado ao PU.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 7.º Disposições gerais — Definições e conceitos

1Apresentam -se a seguir algumas definições e elucidações de conceitos utilizados neste Regulamento:

1.1Ocupação do solo:

a)«Superfície de implantação (área coberta) (Si)» — área resultante da projeção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e plantibandas;

b)«Superfície total de pavimentos de construções (Stp)» — soma total da área bruta de todos os pavimentos das construções incluindo caixas das escadas, varandas e locais acessórios, medida pelo perímetro das paredes exteriores;

c)«Superfície total do terreno (St)» — área do terreno a que se aplicam os índices a seguir indicados;

d)«Índice de utilização (IU)» — coeficiente da superfície total de pavimento pela superfície do terreno:IU = Stp/St

e)«Índice de ocupação do solo (IS)»:IS = Si/St

f)«Planos de urbanização» — são PU a realizar para os pequenos aglomerados, baseados nas disposições do PDM ratificado e nas respetivas cartas de ordenamento dos aglomerados urbanos, cuja aprovação compete à Assembleia Municipal

g)«Índice de impermeabilização do solo» - O índice de impermeabilização do solo (Iimp) é funcão da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (ΣAimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Iimp = (ΣAimp/As) x 100

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições

Artigo 8.º Servidões rodoviárias

1Áreas non aedificandi:

a)São estabelecidas áreas non aedificandi para os itinerários complementares, para as estradas nacionais e para as outras estradas, de acordo com a legislação em vigor;

b)Estradas municipais (indicadas na planta do plano rodoviário concelhio):

c)8 m para cada lado do eixo das vias com diretrizes consolidadas;

d)Nas estradas indicadas para reordenamento, a distância anterior será de 10 m até à sua implantação definitiva;

e)Estradas rurais:

f)7,5 m para cada lado do eixo da via.

2As áreas de proteção das vias urbanas (arruamentos) serão definidas nos PU ou PP e esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos de 1.ª e 2.ª ordem (C1 e C2) adiante referidos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Servidões e restrições das linhas elétricas e das redes

de distribuição de energia elétrica Os condicionamentos a respeitar relativamente à proteção a linhas elétricas de alta tensão e a redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão são os que constam da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Servidões dos sistemas de saneamento básico

1É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 5 m com eixo no traçado de: Condutas de adução de águas; Condutas de adução -distribuição de águas; Emissários de esgotos.

1.1Excetua -se o interior das zonas urbanas consolidadas.

2É interdita qualquer construção a menos de 1 m das condutas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos.

3Fora das áreas urbanas é proibido plantar árvores de crescimento rápido ao longo das faixas de 15 m para um e outro lado das condutas indicadas no n.º 1 e 5 m para as outras espécies.

4São definidas as áreas non aedificandi de 100 m a partir dos limites das ETAR e de 400 m a partir dos limites dos aterros sanitários.

5Nestas áreas apenas é permitido o uso agrícola, só sendo permitida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos comestíveis ou para consumo doméstico com prévio parecer favorável da Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Servidões do domínio hídrico

As servidões do domínio hídrico relativas a captações, linhas de água e albufeiras encontram- se tratadas no n.º 3 do artigo 23.º, referente a áreas afetas a recursos hídricos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 12.º Servidões dos equipamentos escolares

1Os equipamentos escolares estão sujeitos às servidões definidas pela legislação em vigor.

2Distâncias mínimas de construções. — Não pode ser executada qualquer construção que intersete uma linha traçada com um ângulo de 35o em relação à horizontal a partir de qualquer ponto dos extremos sul, nascente e poente do terreno do equipamento escolar. Nos extremos norte aquele ângulo poderá ser de 45o

3Zonas de proteção:

3.1É estabelecida uma zona de proteção de 200 m a partir dos limites do terreno do equipamento com os seguintes condicionamentos: Proibição de instalação de casas de jogos e outros estabelecimentos que possam prejudicar a vida dos alunos; Proibição de instalação de produtos tóxicos ou inflamatórios; Proibição de instalações com níveis de poluição sonora ou atmosférica que possam prejudicar o funcionamento da escola e a vida dos alunos; Proibição de instalação de cemitérios.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Reserva Ecológica Nacional

1Consideram -se integradas na REN todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto- Lei n.º 93/90.

2As áreas definidas como REN estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Reserva Agrícola Nacional

1Consideram -se integradas na RAN todas as áreas definidas como tal na planta de condicionantes.

2As áreas definidas como RAN estão sujeitas ao respetivo regime jurídico.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Património arqueológico e cultural edificado

As servidões e restrições de utilidade pública referentes a locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações arqueológicas estão indicadas nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 16.º Áreas de Proteção ao sobreiro e azinheira

A proteção ao sobreiro e azinheira está sujeito à legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 17.º Servidões do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida

1As servidões do Campo de Instrução Militar são as resultantes da legislação existente, designadamente o Decreto n.º 41039, de 22 de março de 1957.

1.1As áreas a considerar estão demarcadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento: Zona confinante, definida no decreto citado; Zona de segurança, definida no decreto citado; Está prevista a criação de uma zona de servidão mais dilatada, que ainda não foi legislada.

1.2Na zona confinante é proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução de:

a)Construções que venham a permitir comandamentos que prejudiquem a segurança das instalações militares;

b)Alterações de relevo e configuração do solo que possam afetar a segurança das instalações militares;

c)Levantamentos fotográficos ou topográficos;

d)Depósitos de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)Instalação de cabos de transporte de energia elétrica, aérea ou subterrânea.

1.3Na zona de segurança observam -se as restrições acima indicadas, com exceção das mencionadas nas alíneas a), b) e c).

1.4Na futura zona de servidão observar -se -ão as condições indicadas no n.º 1.2, exceto para os aglomerados indicados na planta de ordenamento, onde se poderão executar, mediante licenciamento municipal, todas as construções que obedeçam ao Regulamento do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 18.º Servidão do gasoduto (gás natural)

1Nos termos da legislação em vigor é estabelecida uma área non aedificandi de 10 m para cada lado do eixo da conduta, depois de implantada e assinalada no terreno.

2Nesta área não será permitido:

a)Lavrar ou cavar o terreno a profundidade superior a 50 cm numa faixa de 2 m para cada lado do eixo do gasoduto;

b)Plantar árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo;

c)Instalar permanente ou temporariamente matérias explosivas inflamáveis ou corrosivas;

d)Colocar medas de palha, feno ou qualquer arbusto combustível a menos de 5 m do eixo do gasoduto.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Zonamento

Artigo 19.º Espaços urbanos e urbanizáveis

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Disposições gerais:

1.1O PDM delimita para todos os aglomerados C1, C2, C3 e C4 o respetivo perímetro urbano, integrando os espaços urbanos existentes e os necessários à sua expansão (espaços urbanizáveis), bem como os espaços industriais contíguos. Nos restantes pequenos povoados, o perímetro urbano corresponde à área construída e mais 50 m, medidos a partir das casas que a limitam à data de entrada em vigor do PDM.

1.2Todas as construções a erigir dentro das áreas consignadas pelo limite urbano regem - se pelos regulamentos dos PP e dos PU, ou, na falta destes, pelas especificações do presente regulamento do PDM.

1.3Toda e qualquer instalação existente nas áreas urbanas cuja natureza da sua função seja incompatível com a ocupação destas áreas, nomeadamente lixeiras, sucateiras, instalações agropecuárias, depósitos de explosivos, indústrias poluentes ou produtos inflamáveis armazenados por grosso, será transferida para locais previamente aprovados, fora dos perímetros urbanos dos aglomerados, durante o prazo de vigência do PDM e de acordo com as normas a estabelecer pela Câmara Municipal e regulamentos específicos a elaborar.

1.4Em todas as áreas destinadas a equipamentos e consideradas como zonas de reserva para equipamento deverá ser observada a manutenção do uso atual, não sendo permitida a destruição do coberto vegetal ou alterações topográficas do seu solo. Não é ainda permitida instalação de lixeiras, depósitos de sucata ou entulho.

1.5Nos loteamentos a executar de acordo com o Decreto -Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, as áreas a ceder corresponderão às abaixo indicadas, sem prejuízo do especificado nos PU e PP ratificados:

a)Espaços verdes e de utilização coletiva. — Deverão ocupar em relação à superfície total a lotear uma área mínima, calculada pelo produto do índice de utilização (IU) (à frente indicado para cada zona) pelo fator seguinte:

a.1)Centro concelhio principal (C1) — sede do concelho: 0,15;

a.2)Centros concelhios de 2.ª ordem (C2): 0,08;

a.3)Outras áreas urbanas: 0,04;

a.4)Áreas industriais: 0,08;

b)Equipamentos de utilização coletiva: A localização destes equipamentos está indicada nas cartas de ordenamento de cada um dos aglomerados; No caso de os terrenos a lotear abrangerem alguma dessas áreas, serão cedidas as superfícies necessárias até um máximo de 20 % da área total a lotear;

c)Arruamentos. — Perfil tipo mínimo: Áreas urbanas > 8,8 m; Faixa de rodagem > 6 m; Passeios > 1,4 m; Áreas industriais > 11,8 m; Faixa de rodagem > 9 m; Passeios > 1,4 m;

d)Estacionamentos: Áreas urbanas C1, C2: Um lugar por cada 120 m2 de área bruta de construção habitacional (a. b. c. h.) ou por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio e serviços (a. b. c. c.); Outras áreas urbanas: Um lugar por cada 200 m2 de a. b. c. h. ou 150 m2 de a. b. c. c.; Áreas industriais: um lugar por cada 200 m2 de a. b. c. c.

2Definições: «Zonas habitacionais consolidadas» (ZHC) — correspondem às áreas adjacentes aos arruamentos existentes, numa profundidade de 50 m, que estejam infraestruturados ou a curto prazo se proponha a sua infraestruturação; «Zonas de expansão habitacional» (ZEH) — correspondem às áreas reservadas à expansão habitacional, condicionada à execução futura de PP ou projetos de loteamento urbano que abranjam a totalidade da sua área ou parcela; «Zonas (áreas) de reserva para equipamentos» (ZRE) — correspondem a zonas reservadas a futura ocupação por equipamentos coletivos com zona verde pública, de acordo com o estudo dos equipamentos do PDM; «Zona de PP (PP a elaborar)» (ZPP) — corresponde às áreas sujeitas a execução futura de PP por força da sua integração no tecido urbano existente, elaborado em consonância com o presente Regulamento do PDM; «Centro cívico» (CC) — local de maior concentração terciária e onde se localizam os principais equipamentos e polos de atração das populações. Ao nível do PDM, este foi delimitado nos aglomerados C1 e pontualmente marcado nos aglomerados do tipo C2; «Zonas (de reserva) para indústria e armazenagem» [Z(R)IA] — áreas destinadas à ocupação por pequena ou média indústria/armazenagem, no sentido de evitar a sua proliferação em zonas habitacionais a consolidar, cuja natureza das infraestruturas e da qualidade urbana não se coaduna com ocupações deste tipo; «Zonas verdes particulares» (ZVP) — áreas correspondentes a interiores de quarteirão definidos por ZHC, destinadas a ocupação agrícola de âmbito familiar, ou zonas lúdicas e de lazer privadas. Surgem da necessidade de controlo da dispersão e crescimento urbano, no sentido de desincentivar a construção em áreas mais afastadas de arruamentos infraestruturados; «Zonas verdes de proteção/enquadramento» (ZVP/E) — correspondem a zonas constituídas fundamentalmente por cortinas arbóreas mais ou menos densas, de separação entre áreas habitacionais ou de equipamentos; «Percursos pedonais» — corredores destinados a circulação exclusivamente pedonal cujo valor estratégico do seu traçado tem a ver com preexistências de trajetos já utilizados ou a incentivar relativamente a áreas potencialmente atrativas; 6 10243 «Arruamentos propostos» — arruamentos que, pelo seu traçado e natureza de percurso, poderão vir a resolver problemas de circulação viária e de acessibilidade de natureza urbana; «Pontos de vista panorâmicos» — lugares que pela sua natureza e localização geográfica possibilitam o disfrutar de vistas panorâmicas sobre a lezíria e margens do Tejo;

3Aglomerados urbanos:

3.1Nota prévia. — Os aglomerados hierarquizados da seguinte forma: Centro concelhio principal (C1): Chamusca; Centros concelhios de 2.ª ordem (C2): Carregueira; Ulme; Parreira/Salvador; Vale de Cavalos/Caniceira; Chouto; Pinheiro Grande; Centros concelhios de 3.ª ordem (C3): Arripiado; Semideiro; Murta; Gaviãozinho; Centros concelhios de 4.ª ordem (C4): Casalinho; Marvila; Gavião;

3.2Aglomerado urbano da Chamusca (C1):

3.2.1Plano de urbanização:

a)A Chamusca é o único aglomerado urbano do concelho que possui PGU superiormente aprovado. O Regulamento do PGU só se mantém nas zonas consolidadas do aglomerado urbano da Chamusca. No caso de se verificar contradição entre o estipulado no PGU e no PDM, prevalecem as disposições do PDM. Nas restantes zonas, aplica -se o estipulado no presente Regulamento;

b)Enquanto não for feita a revisão do PGU da Chamusca, consideram- -se em vigor, conjuntamente com o presente Regulamento, as seguintes disposições legais: O perímetro urbano definido pela carta de ordenamento da Chamusca (carta n.º 5.1) substitui o demarcado na planta de zonamento do PGU aprovado;

3.2.2Centro cívico/histórico (CC):

a)A delimitação proposta para o centro cívico/histórico substitui a prevista na planta de zonamento do PGU da Chamusca;

b)De acordo com o previsto na proposta do Plano, o Plano de Pormenor de Salvaguarda (PPS) do Centro Histórico, a executar pelo município, terá por base a delimitação proposta;

c)Nesta zona, até aprovação do PPS, o número máximo de pisos a construir não poderá ser superior a dois acima da quota de soleira, condicionado ao respeito pelo exposto no n.º 3.2.8.

3.2.3Zonas de expansão habitacional (ZEH):

a)Nas zonas de expansão A, C, D, E e F, a construção deverá ficar condicionada à execução de PP ou operação de loteamento;

b)Para todas as zonas de expansão, os PP ou projetos de loteamento urbano deverão respeitar as seguintes densidades habitacionais: Zonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;

c)O número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A, D, F e H e a duas nas zonas B e G;

d)Para as zonas A, D, E, F e H poderá o PP apontar para quatro pisos, desde que devidamente justificado, e não alterando o índice de utilização (IU);

e)Os anexos não poderão exceder 15 % da área total do lote;

f)Em caso algum serão permitidos pisos recuados, devendo as construções respeitar sempre as especificações constantes no Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

3.2.4Zonas verdes de proteção/enquadramento (ZVP/E):

a)A zona verde de proteção/enquadramento deverá fazer parte integrante da zona de reserva para indústria e armazenagem, sendo que nelas é expressamente proibida a instalação de lixeiras, depósitos de sucata ou entulho, ficando os proprietários obrigados a manter estas zonas limpas e com o seu coberto vegetal constituído por cortina arbórea, devidamente conservado, limpo e tratado;

b)Em caso algum serão permitidas construções nestes locais.

3.2.5Zonas verdes particulares (ZVP):

a)As áreas classificadas como zonas verdes particulares destinam -se fundamentalmente ao uso lúdico ou de lazer privado ou semiprivado, rejeitando -se qualquer tipo de ocupação com construção sem que seja devidamente fundamentado como de apoio às funções acima discriminadas;

b)Salvaguarda -se a possibilidade de construção de uma habitação para o proprietário do terreno, desde que esta venha a confrontar com arruamento público infraestruturado, existente ou previsto no PGU, ou tenha acesso direto a partir do mesmo, e desde que a sua área de construção obedeça ao especificado na alínea c) do n.º 3.4.2;

c)As zonas verdes particulares localizadas dentro da área do centro cívico, até à aprovação do plano de salvaguarda, ficarão interditas à construção que não seja a ampliação de construções existentes, desde que não impliquem um aumento do número de fogos e desde que não seja ocupada uma área superior a 15 % da totalidade da ZVP em causa.

3.2.6Zona de pequena indústria e armazenagem (ZIA):

a)Esta zona destina -se à implantação de pequenas indústrias (classes C e D), assim como de armazéns de caráter agrícola ou comercial, que sejam compatíveis para coabitar no meio urbano;

b)Aplicam -se a estas zonas as especificações das alíneas b) a n) do n.º 1.3 do artigo 20.º

3.2.7Arruamentos a criar e a desenvolver:

a)Constituirá condicionalismo futuro a toda e qualquer ação urbanística de iniciativa pública ou privada o traçado proposto para novos arruamentos, assim como para os arruamentos a desenvolver, constantes das cartas de ordenamento das sedes de freguesia; b) Para ambos os casos, deverá o município providenciar a elaboração dos respetivos projetos de execução no prazo de vigência do Plano, em período compatível com o da sua execução, conforme discriminado no PDM.

3.2.8Enquadramento a preservar:

a)Todas as zonas marcadas na carta de ordenamento da Chamusca (carta n.º 5.1) como caracterizadas por possuírem um enquadramento digno de preservação, até a aprovação do PPS e revisão do PU, serão condicionantes à renovação de edifícios já existentes ou de novas edificações;

b)Nestes locais não poderá haver aumento do número de pisos relativamente ao existente, até a aprovação dos planos referidos na alínea a), salvo situações devidamente justificadas.

3.2.9Pontos de vista panorâmicos:

a)As zonas demarcadas na carta de ordenamento da Chamusca (carta n.º 5.1) como pontos de vista panorâmicos são locais onde qualquer eventual construção deverá ficar condicionada à salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos;

b)A implantação de construções nestes locais deverá ter em conta o impacte visual relativamente ao enquadramento a preservar e a sua cércea não poderá ser superior a um piso, correspondente a 3,5 m, salvo casos especiais devidamente justificados.

3.3Aglomerados urbanos C2 (centros concelhios de 2.ª ordem): Carregueira; Ulme; Parreira -Salvador; Vale de Cavalos- Caniceira; Chouto; Pinheiro Grande.

3.3.1Generalidades:

a)As áreas urbanas destas localidades são definidas na planta de ordenamento e nas cartas de ordenamento específicas destes aglomerados;

b)Aponta -se desde já a necessidade de elaboração de PU para todas as sedes de freguesia;

c)A elaboração dos PU deve condicionar -se ao expresso nas cartas de ordenamento dos aglomerados e no presente Regulamento.

3.3.2Zonas habitacionais consolidadas e a consolidar (ZHC):

a)Nas zonas habitacionais a consolidar não serão permitidas construções com mais de dois pisos, salvo nas zonas sujeitas a elaboração de PP. A tipologia das construções poderá ser em banda ou isolada, de acordo com a tipologia dominante do arruamento e com o estudo de definição de alinhamentos a elaborar para cada caso, quando a sua natureza suscitar dúvidas ao município;

b)Nas zonas habitacionais consolidadas serão permitidos apenas anexos complementares da habitação e das necessidades da atividade agrícola;

c)O índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;

d)As funções comerciais e industriais ao nível do piso térreo serão sempre permitidas desde que respeitada a legislação em vigor.

3.3.3Zonas de Expansão Habitacional (ZEH):

a)As zonas de expansão habitacional dos aglomerados urbanos C2 têm exclusivamente a função de garantir uma resposta às necessidades de expansão e crescimento populacional futuro;

b)Estas zonas só poderão ser construídas após elaboração de PP pelo município ou operação de loteamento;

c)Até à implementação das operações urbanísticas referidas na alínea anterior, é expressamente proibida a construção no local, de forma a evitar o condicionamento futuro à elaboração do plano de pormenor ou operação de loteamento;

d)Nos terrenos abrangidos por ZEH é expressamente proibida a instalação de lixeiras, sucateiras, depósitos de entulho ou destruição do coberto vegetal sem que seja devidamente justificado para fins agrícolas;

e)A execução de quaisquer alterações na topografia e no terreno carece de autorização prévia da Câmara Municipal;

f)A densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.

3.3.4Zonas (áreas) de reserva para equipamentos (ZRE) e Zona de equipamentos Existentes

a)As áreas destinadas a reserva para equipamentos destinam -se exclusivamente a futura ocupação por equipamentos coletivos definidos na carta de ordenamento de cada aglomerado;

b)É expressamente proibida a construção nestes terrenos com outros fins que não o de equipamentos coletivos;

c)Aplica -se a estas zonas o disposto no n.º 1.5 do presente artigo 19.º

3.3.5Zonas de PP (ZPP):

a)Zonas consideradas no Plano e no presente Regulamento como interditas à construção, qualquer que seja a sua natureza, sem que seja previamente elaborado PP pelo município ou operação de loteamento, desde que esta abranja a totalidade da área consignada a esta zona ou parcela que pela sua configuração identifique como unidade prioritária de desenvolvimento;

b)Quando estas áreas se destinem a ocupação por equipamentos, aplica -se o exposto na alínea anterior, podendo, contudo, o PP ser substituído por um projeto de intervenção global no terreno abrangido à luz do PDM.

3.3.6Centro cívico (CC):

a)O centro cívico dos aglomerados urbanos de 2.ª ordem corresponde as zonas, por natureza, de maior concentração terciária, cujos pisos térreos possuem uma maior tendência de ocupação por estabelecimentos comerciais ou serviços;

b)Nestas zonas, mediante a execução de pequenos planos de intervenção, com delimitação da sua área, ou no contexto dos PU referidos no n.º 3.3.1, poderão ser feitas alterações ao presente Regulamento, nomeadamente ao nível das cérceas, número de pisos e natureza da ocupação do solo.

3.3.7Zonas verdes particulares (ZVP):

a)As zonas verdes particulares surgem da necessidade de controlo da dispersão da construção urbana, pelo que serão exclusivamente permitidas as construções de apoio à agricultura;

b)Os anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;

c)Em termos arquitetónicos, deverão estas construções respeitar a tipologia necessária à integração na envolvente eminentemente rural.

3.3.8Zonas verdes de proteção/enquadramento (ZVP/E):

a)A zona verde de proteção/enquadramento deverá fazer parte integrante da zona de reserva para indústria e armazenagem, sendo que nelas é expressamente proibida a instalação de lixeiras, depósitos de sucata ou entulho, ficando os proprietários obrigados a manter estas zonas limpas e com o seu coberto vegetal constituído por cortina arbórea, devidamente conservado, limpo e tratado;

b)Em caso algum serão permitidas construções nestes locais.

3.3.9Arruamentos a criar e a desenvolver:

a)Constituirá condicionalismo futuro a toda e qualquer ação urbanística de iniciativa pública ou privada o traçado proposto para novos arruamentos, assim como para os arruamentos a desenvolver, de acordo com as cartas de ordenamento dos aglomerados;

b)Para ambos os casos, deverá o município providenciar a elaboração dos respetivos projetos de execução no prazo de vigência do Plano, em período compatível com o da sua execução, conforme discriminado no respetivo plano de execução do PDM.

3.3.10Pontos de vista panorâmicos:

a)As zonas demarcadas nas cartas de ordenamento destes aglomerados como pontos de vista panorâmicos são locais em que qualquer eventual construção deverá ficar condicionada à salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos;

b)A implantação de construções nestes locais deverá ter em conta o impacte visual relativamente ao enquadramento a preservar e a sua cércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;

c)São interditas todas as construções que de alguma forma comprometam a sua utilização como miradouros de utilização pública ou que pela sua volumetria constituam elemento dissonante destacável no topo da colina em que se inserem.

3.4Aglomerados urbanos — C3 e C4 (centros concelhios de 3.ª e 4.ª ordem):

3.4.1Introdução (condições gerais):

a)Consideram -se duas categorias de aglomerados: Centros concelhios de 3.ª ordem: Arripiado; Semideiro; Murta; Gaviãozinho; Centros concelhios de 4.ª ordem: Casalinho; Marvila; Gavião; Areolas;

b)Os aglomerados pertencentes às categorias consideradas diferem entre si pela população que possuem e pela sua importância no contexto da freguesia, nomeadamente ao nível do equipamento existente.

3.4.2Condições regulamentares. — Propõe -se que para estes aglomerados sejam elaborados PU. Enquanto estes planos não forem executados, a ocupação do solo e construção obedecerão às seguintes prescrições regulamentares:

a)Os edifícios a construir ou a transformar em zonas adjacentes a arruamentos públicos existentes deverão: 1) Cumprir os afastamentos mínimos relativamente às construções vizinhas; 2) Garantir as condições de habitabilidade das construções vizinhas; 3) Garantir um correto enquadramento no conjunto edificado, tendo em conta a tipologia das construções vizinhas;

b)A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;

c)Os índices de ocupação do solo (IS) (relação entre a área de ocupação do solo a construir e a área de lote), incluindo os anexos, não poderão ser superiores aos seguintes valores: Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4; Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2; 6 10245 A ocupação do solo (área de implantação) em cada uma das faixas poderá ser igual à máxima permitida na faixa anterior;

d)Enquanto não for executada rede de drenagem de esgotos municipais, todas as construções existentes e a construir deverão apresentar -se dotadas dos meios de tratamento de efluentes de acordo com a legislação em vigor.

3.5Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos

3.5.1Definição. — As áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos são áreas correspondentes a corredores com uma profundidade média de 50 m para cada lado dos arruamentos, infraestruturados ou a infraestruturar, onde já existem construções aprovadas e que se dispõem no terreno de forma dispersa e sem uma continuidade coerente. A demarcação destas áreas é feita nas cartas de ordenamento dos aglomerados tratados pelo PDM.

3.5.2Condições regulamentares:

a)Nas áreas definidas como área diferenciada dos aglomerados urbanos apenas é permitida uma ocupação habitacional de moradias unifamiliares isoladas, complementadas com construções de anexos de apoio à habitação e ou às explorações agrícolas;

b)Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);

c)Independentemente do estabelecido na alínea b), consideram -se também os seguintes condicionalismos urbanísticos: Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo (IS): 0,3.

d)Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam. Em ambos os casos, a sua localização, sempre que possível, deverá ser feita na parte posterior do lote, salvaguardando sempre as distâncias regulamentares referidas na alínea c);

e)As construções deverão sempre, pela sua volumetria, tipologia e acabamentos, integrar -se na envolvente construída e paisagística eminentemente rural.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 2571/2020

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Disposições gerais:

1.1 — O PDM delimita para todos os aglomerados C1, C2, C3 e C4

o respetivo perímetro urbano, integrando os espaços urbanos existentes

e os necessários à sua expansão (espaços urbanizáveis), bem como os

espaços industriais contíguos. Nos restantes pequenos povoados, o

perímetro urbano corresponde à área construída e mais 50 m, medidos

a partir das casas que a limitam à data de entrada em vigor do PDM.

1.2 — Todas as construções a erigir dentro das áreas consignadas pelo

limite urbano regem - se pelos regulamentos dos PP e dos PU, ou, na falta

destes, pelas especificações do presente regulamento do PDM.

1.3 — Toda e qualquer instalação existente nas áreas urbanas cuja

natureza da sua função seja incompatível com a ocupação destas áreas,

nomeadamente lixeiras, sucateiras, instalações agropecuárias, depósitos

de explosivos, indústrias poluentes ou produtos inflamáveis armazenados

por grosso, será transferida para locais previamente aprovados, fora dos

perímetros urbanos dos aglomerados, durante o prazo de vigência do

PDM e de acordo com as normas a estabelecer pela Câmara Municipal

e regulamentos específicos a elaborar.

1.4 — Em todas as áreas destinadas a equipamentos e consideradas

como zonas de reserva para equipamento deverá ser observada a manutenção do uso atual, não sendo permitida a destruição do coberto vegetal

ou alterações topográficas do seu solo. Não é ainda permitida instalação

de lixeiras, depósitos de sucata ou entulho.

1.5 — Nos loteamentos a executar de acordo com o Decreto -Lei

n.º 448/91, de 29 de novembro, as áreas a ceder corresponderão às abaixo

indicadas, sem prejuízo do especificado nos PU e PP ratificados:

a) Espaços verdes e de utilização coletiva. — Deverão ocupar em

relação à superfície total a lotear uma área mínima, calculada pelo

produto do índice de utilização (IU) (à frente indicado para cada zona)

pelo fator seguinte:

a1) Centro concelhio principal (C1) — sede do concelho: 0,15;

a2) Centros concelhios de 2.ª ordem (C2): 0,08;

a3) Outras áreas urbanas: 0,04;

a4) Áreas industriais: 0,08;

b) Equipamentos de utilização coletiva:

A localização destes equipamentos está indicada nas cartas de ordenamento de cada um dos aglomerados;

No caso de os terrenos a lotear abrangerem alguma dessas áreas,

serão cedidas as superfícies necessárias até um máximo de 20 % da

área total a lotear;

c) Arruamentos. — Perfil tipo mínimo:

Áreas urbanas > 8,8 m;

Faixa de rodagem > 6 m; Passeios > 1,4 m;

Áreas industriais > 11,8 m;

Faixa de rodagem > 9 m;

Passeios > 1,4 m;

d) Estacionamentos:

Áreas urbanas C1, C2:

Um lugar por cada 120 m2 de área bruta de construção habitacional

(a. b. c. h.) ou por cada 100 m2 de área bruta de construção para comércio

e serviços (a. b. c. c.);

Outras áreas urbanas:

Um lugar por cada 200 m2 de a. b. c. h. ou 150 m2 de a. b. c. c.;

Áreas industriais: um lugar por cada 200 m2 de a. b. c. c.

2 — Definições:

«Zonas habitacionais consolidadas» (ZHC) — correspondem às áreas

adjacentes aos arruamentos existentes, numa profundidade de 50 m,

que estejam infraestruturados ou a curto prazo se proponha a sua infraestruturação;

«Zonas de expansão habitacional» (ZEH) — correspondem às áreas

reservadas à expansão habitacional, condicionada à execução futura de

PP ou projetos de loteamento urbano que abranjam a totalidade da sua

área ou parcela;

«Zonas (áreas) de reserva para equipamentos» (ZRE) — correspondem a zonas reservadas a futura ocupação por equipamentos coletivos

com zona verde pública, de acordo com o estudo dos equipamentos

do PDM;

«Zona de PP (PP a elaborar)» (ZPP) — corresponde às áreas sujeitas

a execução futura de PP por força da sua integração no tecido urbano

existente, elaborado em consonância com o presente Regulamento do

PDM;

«Centro cívico» (CC) — local de maior concentração terciária e

onde se localizam os principais equipamentos e polos de atração das

populações. Ao nível do PDM, este foi delimitado nos aglomerados C1

e pontualmente marcado nos aglomerados do tipo C2;

«Zonas (de reserva) para indústria e armazenagem» [Z(R)IA] — áreas

destinadas à ocupação por pequena ou média indústria/armazenagem, no

sentido de evitar a sua proliferação em zonas habitacionais a consolidar,

cuja natureza das infraestruturas e da qualidade urbana não se coaduna

com ocupações deste tipo;

«Zonas verdes particulares» (ZVP) — áreas correspondentes a interiores de quarteirão definidos por ZHC, destinadas a ocupação agrícola

de âmbito familiar, ou zonas lúdicas e de lazer privadas. Surgem da

necessidade de controlo da dispersão e crescimento urbano, no sentido

de desincentivar a construção em áreas mais afastadas de arruamentos

infraestruturados;

«Zonas verdes de proteção/enquadramento» (ZVP/E) — correspondem a zonas constituídas fundamentalmente por cortinas arbóreas

mais ou menos densas, de separação entre áreas habitacionais ou de

equipamentos;

«Percursos pedonais» — corredores destinados a circulação exclusivamente pedonal cujo valor estratégico do seu traçado tem a ver com

preexistências de trajetos já utilizados ou a incentivar relativamente a

áreas potencialmente atrativas;

6 10243

«Arruamentos propostos» — arruamentos que, pelo seu traçado e

natureza de percurso, poderão vir a resolver problemas de circulação

viária e de acessibilidade de natureza urbana;

«Pontos de vista panorâmicos» — lugares que pela sua natureza e

localização geográfica possibilitam o disfrutar de vistas panorâmicas

sobre a lezíria e margens do Tejo;

3 — Aglomerados urbanos:

3.1 — Nota prévia. — Os aglomerados hierarquizados da seguinte

forma:

Centro concelhio principal (C1):

Chamusca;

Centros concelhios de 2.ª ordem (C2):

Carregueira; Ulme;

Parreira/Salvador;

Vale de Cavalos/Caniceira;

Chouto;

Pinheiro Grande;

Centros concelhios de 3.ª ordem (C3):

Arripiado;

Semideiro;

Murta;

Gaviãozinho;

Centros concelhios de 4.ª ordem (C4):

Casalinho;

Marvila;

Gavião;

3.2 — Aglomerado urbano da Chamusca (C1):

3.2.1 — Plano de urbanização:

a) A Chamusca é o único aglomerado urbano do concelho que possui

PGU superiormente aprovado. O Regulamento do PGU só se mantém nas

zonas consolidadas do aglomerado urbano da Chamusca. No caso de se

verificar contradição entre o estipulado no PGU e no PDM, prevalecem

as disposições do PDM. Nas restantes zonas, aplica -se o estipulado no

presente Regulamento;

b) Enquanto não for feita a revisão do PGU da Chamusca, consideram-

-se em vigor, conjuntamente com o presente Regulamento, as seguintes

disposições legais:

O perímetro urbano definido pela carta de ordenamento da Chamusca

(carta n.º 5.1) substitui o demarcado na planta de zonamento do PGU

aprovado;

3.2.2 — Centro cívico/histórico (CC):

a) A delimitação proposta para o centro cívico/histórico substitui a

prevista na planta de zonamento do PGU da Chamusca;

b) De acordo com o previsto na proposta do Plano, o Plano de Pormenor de Salvaguarda (PPS) do Centro Histórico, a executar pelo município,

terá por base a delimitação proposta;

c) Nesta zona, até aprovação do PPS, o número máximo de pisos

a construir não poderá ser superior a dois acima da quota de soleira,

condicionado ao respeito pelo exposto no n.º 3.2.8.

3.2.3 — Zonas de expansão habitacional (ZEH):

a) Nas zonas de expansão A, C, D, E e F, a construção deverá ficar

condicionada à execução de PP ou operação de loteamento;

b) Para todas as zonas de expansão, os PP ou projetos de loteamento

urbano deverão respeitar as seguintes densidades habitacionais:

Zonas A e D:

200 hab./ha; IU =< 0,55;

Zonas F e H:

130 hab./ha; IU =< 0,4:

Zonas B e G:

Zonas de moradias;

c) O número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A,

D, F e H e a duas nas zonas B e G;

d) Para as zonas A, D, E, F e H poderá o PP apontar para quatro

pisos, desde que devidamente justificado, e não alterando o índice de

utilização (IU);

e) Os anexos não poderão exceder 15 % da área total do lote;

f) Em caso algum serão permitidos pisos recuados, devendo as construções respeitar sempre as especificações constantes no Regulamento

Geral de Edificações Urbanas.

3.2.4 — Zonas verdes de proteção/enquadramento (ZVP/E):

a) A zona verde de proteção/enquadramento deverá fazer parte integrante da zona de reserva para indústria e armazenagem, sendo que nelas

é expressamente proibida a instalação de lixeiras, depósitos de sucata ou

entulho, ficando os proprietários obrigados a manter estas zonas limpas e

com o seu coberto vegetal constituído por cortina arbórea, devidamente

conservado, limpo e tratado;

b) Em caso algum serão permitidas construções nestes locais.

3.2.5 — Zonas verdes particulares (ZVP):

a) As áreas classificadas como zonas verdes particulares destinam -se

fundamentalmente ao uso lúdico ou de lazer privado ou semiprivado,

rejeitando -se qualquer tipo de ocupação com construção sem que seja

devidamente fundamentado como de apoio às funções acima discriminadas;

b) Salvaguarda -se a possibilidade de construção de uma habitação

para o proprietário do terreno, desde que esta venha a confrontar com

arruamento público infraestruturado, existente ou previsto no PGU, ou

tenha acesso direto a partir do mesmo, e desde que a sua área de construção obedeça ao especificado na alínea c) do n.º 3.4.2;

c) As zonas verdes particulares localizadas dentro da área do centro

cívico, até à aprovação do plano de salvaguarda, ficarão interditas à

construção que não seja a ampliação de construções existentes, desde

que não impliquem um aumento do número de fogos e desde que não

seja ocupada uma área superior a 15 % da totalidade da ZVP em causa.

3.2.6 — Zona de pequena indústria e armazenagem (ZIA):

a) Esta zona destina -se à implantação de pequenas indústrias (classes C

e D), assim como de armazéns de caráter agrícola ou comercial, que

sejam compatíveis para coabitar no meio urbano;

b) Aplicam -se a estas zonas as especificações das alíneas b) a n) do

n.º 1.3 do artigo 20.º

3.2.7 — Arruamentos a criar e a desenvolver:

a) Constituirá condicionalismo futuro a toda e qualquer ação urbanística de iniciativa pública ou privada o traçado proposto para novos

arruamentos, assim como para os arruamentos a desenvolver, constantes

das cartas de ordenamento das sedes de freguesia; b) Para ambos os casos,

deverá o município providenciar a elaboração dos respetivos projetos de

execução no prazo de vigência do Plano, em período compatível com

o da sua execução, conforme discriminado no PDM.

3.2.8 — Enquadramento a preservar:

a) Todas as zonas marcadas na carta de ordenamento da Chamusca

(carta n.º 5.1) como caracterizadas por possuírem um enquadramento

digno de preservação, até a aprovação do PPS e revisão do PU, serão

condicionantes à renovação de edifícios já existentes ou de novas edificações;

b) Nestes locais não poderá haver aumento do número de pisos relativamente ao existente, até a aprovação dos planos referidos na alínea a),

salvo situações devidamente justificadas.

3.2.9 — Pontos de vista panorâmicos:

a) As zonas demarcadas na carta de ordenamento da Chamusca (carta

n.º 5.1) como pontos de vista panorâmicos são locais onde qualquer

eventual construção deverá ficar condicionada à salvaguarda dos valores

naturais e paisagísticos;

b) A implantação de construções nestes locais deverá ter em conta

o impacte visual relativamente ao enquadramento a preservar e a sua

cércea não poderá ser superior a um piso, correspondente a 3,5 m, salvo

casos especiais devidamente justificados.

3.3 — Aglomerados urbanos C2 (centros concelhios de 2.ª ordem):

Carregueira;

Ulme;

Parreira -Salvador;

Vale de Cavalos- Caniceira;

Chouto;

Pinheiro Grande.

3.3.1 — Generalidades:

a) As áreas urbanas destas localidades são definidas na planta de ordenamento e nas cartas de ordenamento específicas destes aglomerados;

b) Aponta -se desde já a necessidade de elaboração de PU para todas

as sedes de freguesia;

c) A elaboração dos PU deve condicionar -se ao expresso nas cartas de

ordenamento dos aglomerados e no presente Regulamento.

3.3.2 — Zonas habitacionais consolidadas e a consolidar (ZHC):

a) Nas zonas habitacionais a consolidar não serão permitidas construções com mais de dois pisos, salvo nas zonas sujeitas a elaboração

de PP. A tipologia das construções poderá ser em banda ou isolada,

de acordo com a tipologia dominante do arruamento e com o estudo

de definição de alinhamentos a elaborar para cada caso, quando a sua

natureza suscitar dúvidas ao município;

b) Nas zonas habitacionais consolidadas serão permitidos apenas

anexos complementares da habitação e das necessidades da atividade

agrícola;

c) O índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor

de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo

que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação

superior a 0,15;

d) As funções comerciais e industriais ao nível do piso térreo serão

sempre permitidas desde que respeitada a legislação em vigor.

3.3.3 — Zonas de expansão habitacional (ZEH):

a) As zonas de expansão habitacional dos aglomerados urbanos C2

têm exclusivamente a função de garantir uma resposta às necessidades

de expansão e crescimento populacional futuro;

b) Estas zonas só poderão ser construídas após elaboração de PP

pelo município ou, eventualmente e após acordo prévio, operação de

loteamento urbano pelo conjunto dos proprietários dos terrenos que

integram a totalidade da área abrangida;

c) Até à implementação das operações urbanísticas referidas na alínea anterior, é expressamente proibida a construção no local, de forma

a evitar o condicionamento futuro à elaboração do plano de pormenor

ou operação de loteamento;

d) Nos terrenos abrangidos por ZEH é expressamente proibida a

instalação de lixeiras, sucateiras, depósitos de entulho ou destruição

do coberto vegetal sem que seja devidamente justificado para fins agrícolas;

e) A execução de quaisquer alterações na topografia e no terreno

carece de autorização prévia da Câmara Municipal;

f) A densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha

(IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior

a dois.

3.3.4 — Zonas (áreas) de reserva para equipamentos (ZRE) e Zona

de equipamentos Existentes

a) As áreas destinadas a reserva para equipamentos destinam -se exclusivamente a futura ocupação por equipamentos coletivos definidos

na carta de ordenamento de cada aglomerado;

b) É expressamente proibida a construção nestes terrenos com outros

fins que não o de equipamentos coletivos;

c) Aplica -se a estas zonas o disposto no n.º 1.5 do presente artigo 19.º

3.3.5 — Zonas de PP (ZPP):

a) Zonas consideradas no Plano e no presente Regulamento como

interditas à construção, qualquer que seja a sua natureza, sem que seja

previamente elaborado PP pelo município ou operação de loteamento,

desde que esta abranja a totalidade da área consignada a esta zona ou

parcela que pela sua configuração identifique como unidade prioritária

de desenvolvimento;

b) Quando estas áreas se destinem a ocupação por equipamentos,

aplica -se o exposto na alínea anterior, podendo, contudo, o PP ser substituído por um projeto de intervenção global no terreno abrangido à

luz do PDM.

3.3.6 — Centro cívico (CC):

a) O centro cívico dos aglomerados urbanos de 2.ª ordem corresponde

as zonas, por natureza, de maior concentração terciária, cujos pisos térreos possuem uma maior tendência de ocupação por estabelecimentos

comerciais ou serviços;

b) Nestas zonas, mediante a execução de pequenos planos de intervenção, com delimitação da sua área, ou no contexto dos PU referidos

no n.º 3.3.1, poderão ser feitas alterações ao presente Regulamento,

nomeadamente ao nível das cérceas, número de pisos e natureza da

ocupação do solo.

3.3.7 — Zonas verdes particulares (ZVP):

a) As zonas verdes particulares surgem da necessidade de controlo

da dispersão da construção urbana, pelo que serão exclusivamente permitidas as construções de apoio à agricultura;

b) Os anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área

superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;

c) Em termos arquitetónicos, deverão estas construções respeitar a

tipologia necessária à integração na envolvente eminentemente rural.

3.3.8 — Zonas verdes de proteção/enquadramento (ZVP/E):

a) A zona verde de proteção/enquadramento deverá fazer parte integrante da zona de reserva para indústria e armazenagem, sendo que nelas

é expressamente proibida a instalação de lixeiras, depósitos de sucata ou

entulho, ficando os proprietários obrigados a manter estas zonas limpas e

com o seu coberto vegetal constituído por cortina arbórea, devidamente

conservado, limpo e tratado;

b) Em caso algum serão permitidas construções nestes locais.

3.3.9 — Arruamentos a criar e a desenvolver:

a) Constituirá condicionalismo futuro a toda e qualquer ação urbanística de iniciativa pública ou privada o traçado proposto para novos

arruamentos, assim como para os arruamentos a desenvolver, de acordo

com as cartas de ordenamento dos aglomerados;

b) Para ambos os casos, deverá o município providenciar a elaboração

dos respetivos projetos de execução no prazo de vigência do Plano, em

período compatível com o da sua execução, conforme discriminado no

respetivo plano de execução do PDM.

3.3.10 — Pontos de vista panorâmicos:

a) As zonas demarcadas nas cartas de ordenamento destes aglomerados

como pontos de vista panorâmicos são locais em que qualquer eventual

construção deverá ficar condicionada à salvaguarda dos valores naturais

e paisagísticos;

b) A implantação de construções nestes locais deverá ter em conta

o impacte visual relativamente ao enquadramento a preservar e a sua

cércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo

situações devidamente justificadas;

c) São interditas todas as construções que de alguma forma comprometam a sua utilização como miradouros de utilização pública ou que

pela sua volumetria constituam elemento dissonante destacável no topo

da colina em que se inserem.

3.4 — Aglomerados urbanos — C3 e C4 (centros concelhios de 3.ª e

4.ª ordem):

3.4.1 — Introdução (condições gerais):

a) Consideram -se duas categorias de aglomerados:

Centros concelhios de 3.ª ordem:

Arripiado;

Semideiro;

Murta;

Gaviãozinho;

Centros concelhios de 4.ª ordem:

Casalinho;

Marvila; Gavião;

Areolas;

b) Os aglomerados pertencentes às categorias consideradas diferem

entre si pela população que possuem e pela sua importância no contexto

da freguesia, nomeadamente ao nível do equipamento existente.

3.4.2 — Condições regulamentares. — Propõe -se que para estes aglomerados sejam elaborados PU.

Enquanto estes planos não forem executados, a ocupação do solo e

construção obedecerão às seguintes prescrições regulamentares:

a) Os edifícios a construir ou a transformar em zonas adjacentes a

arruamentos públicos existentes deverão:

1) Cumprir os afastamentos mínimos relativamente às construções

vizinhas;

2) Garantir as condições de habitabilidade das construções vizinhas;

3) Garantir um correto enquadramento no conjunto edificado, tendo

em conta a tipologia das construções vizinhas;

b) A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;

c) Os índices de ocupação do solo (IS) (relação entre a área de ocupação do solo a construir e a área de lote), incluindo os anexos, não

poderão ser superiores aos seguintes valores:

Lotes até 300 m2: IS = 0,6;

Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;

Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;

6 10245

A ocupação do solo (área de implantação) em cada uma das faixas

poderá ser igual à máxima permitida na faixa anterior;

d) Enquanto não for executada rede de drenagem de esgotos municipais, todas as construções existentes e a construir deverão apresentar -se

dotadas dos meios de tratamento de efluentes de acordo com a legislação

em vigor.

3.5 — Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos.

3.5.1 — Definição. — As áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos são áreas correspondentes a corredores com uma profundidade

média de 50 m para cada lado dos arruamentos, infraestruturados ou a

infraestruturar, onde já existem construções aprovadas e que se dispõem

no terreno de forma dispersa e sem uma continuidade coerente. A demarcação destas áreas é feita nas cartas de ordenamento dos aglomerados

tratados pelo PDM.

3.5.2 — Condições regulamentares:

a) Nas áreas definidas como área diferenciada dos aglomerados

urbanos apenas é permitida uma ocupação habitacional de moradias

unifamiliares isoladas, complementadas com construções de anexos de

apoio à habitação e ou às explorações agrícolas;

b) Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos

previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130

hab./ha (IU =< 0,4);

c) Independentemente do estabelecido na alínea b), consideram -se

também os seguintes condicionalismos urbanísticos:

Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data

de publicação deste Regulamento;

Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de

pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo (IS): 0,3;

Afastamentos mínimos dos limites da propriedade: frente, 5 m; laterais, 3 m, respeitando os limites mínimos impostos pelo artigo 8.º para

as vias de comunicação e para os arruamentos confinantes;

d) Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a

3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins

agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que

se destinam. Em ambos os casos, a sua localização, sempre que possível,

deverá ser feita na parte posterior do lote, salvaguardando sempre as

distâncias regulamentares referidas na alínea c);

e) As construções deverão sempre, pela sua volumetria, tipologia e

acabamentos, integrar -se na envolvente construída e paisagística eminentemente rural.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

Espaços urbanos e urbanizáveis

1 — [...].

3 — [...]:

3.1 — [...].

3.2 — [...].

3.3 — [...].

3.3.1 — [...].

3.3.2 — [...].

3.3.3 — Zonas de Expansão Habitacional (ZEH):

b) Estas zonas só poderão ser construídas após elaboração de PP pelo município ou operação

de loteamento;

=== PAGINA 2 ===

N.º 32 14 de fevereiro de 2020 Pág. 173

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

3.3.4 — [...].

3.3.5 — [...].

3.3.6 — [...].

3.3.7 — [...].

3.3.8 — [...].

3.3.9 — [...].

3.3.10 — [...].

3.4 — [...].

3.5 — Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos

3.5.1 — Definição. — As áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos são áreas correspondentes a corredores com uma profundidade média de 50 m para cada lado dos arruamentos,

infraestruturados ou a infraestruturar, onde já existem construções aprovadas e que se dispõem no

terreno de forma dispersa e sem uma continuidade coerente. A demarcação destas áreas é feita

nas cartas de ordenamento dos aglomerados tratados pelo PDM.

3.5.2 — Condições regulamentares:

b) [...];

c) Independentemente do estabelecido na alínea b), consideram -se também os seguintes

condicionalismos urbanísticos:

Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste regulamento;

Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior;

Número máximo de pisos acima do solo: 2;

Índice máximo de ocupação do solo (IS): 0,3.

d) [...];

e) [...].

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (290)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 4 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroOs anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
altura_edificacao

zonas demarcadas nas cartas de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo situações devidamente justificadas

≤ 3.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de Sobrocércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_implantacao≤ 5 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroOs anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroA densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

somatório da construção principal com os anexos

≤ 75 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
indice_ocupacao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroA densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
pisos

zonas habitacionais a consolidar, salvo zonas sujeitas a elaboração de PP

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroNas zonas habitacionais a consolidar não serão permitidas construções com mais de dois pisos, salvo nas zonas sujeitas a elaboração de PP.
pisos≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroA densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
pisos

zonas demarcadas nas cartas de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo situações devidamente justificadas

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de Sobrocércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

zonas A e D das ZEH da Chamusca

≤ 200 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroZonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
densidade_habitacional

zonas F e H das ZEH da Chamusca

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroZonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

zonas A e D das ZEH da Chamusca

≤ 0.55 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroZonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
indice_utilizacao

zonas F e H das ZEH da Chamusca

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroZonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
pisos

zonas A, D, F e H das ZEH da Chamusca

≤ 3 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroO número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A, D, F e H e a duas nas zonas B e G;
pisos

zonas B e G das ZEH da Chamusca (zonas de moradias)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroO número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A, D, F e H e a duas nas zonas B e G;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um;
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroNúmero máximo de pisos acima do solo: 2;
altura_edificacao

zonas demarcadas na carta de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo casos especiais devidamente justificados

≤ 3.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroA implantação de construções nestes locais deverá ter em conta o impacte visual relativamente ao enquadramento a preservar e a sua cércea não poderá ser superior a um piso, correspondente a 3,5 m, salvo casos especiais d
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroOs anexos não poderão exceder 15 % da área total do lote;
altura_edificacao≤ 4 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2Os anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
altura_edificacao

zonas demarcadas nas cartas de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo situações devidamente justificadas

≤ 3.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2cércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_implantacao≤ 5 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2Os anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2A densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

somatório da construção principal com os anexos

≤ 75 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2O índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
indice_ocupacao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2O índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2A densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
pisos

zonas habitacionais a consolidar, salvo zonas sujeitas a elaboração de PP

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2Nas zonas habitacionais a consolidar não serão permitidas construções com mais de dois pisos, salvo nas zonas sujeitas a elaboração de PP.
pisos≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2A densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
pisos

zonas demarcadas nas cartas de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo situações devidamente justificadas

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2cércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_construcao

zonas de expansão habitacional do aglomerado C1

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Os anexos não poderão exceder 15 % da área total do lote;
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

zonas A e D das ZEH da Chamusca

≤ 200 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Zonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
densidade_habitacional

zonas F e H das ZEH da Chamusca

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Zonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

zonas A e D das ZEH da Chamusca

≤ 0.55 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Zonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
indice_utilizacao

zonas F e H das ZEH da Chamusca

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Zonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
pisos

zonas A, D, F e H das ZEH da Chamusca

≤ 3 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1O número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A, D, F e H e a duas nas zonas B e G;
pisos

zonas B e G das ZEH da Chamusca (zonas de moradias)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1O número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A, D, F e H e a duas nas zonas B e G;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um;
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Número máximo de pisos acima do solo: 2;
altura_edificacao

zonas demarcadas na carta de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo casos especiais devidamente justificados

≤ 3.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1A implantação de construções nestes locais deverá ter em conta o impacte visual relativamente ao enquadramento a preservar e a sua cércea não poderá ser superior a um piso, correspondente a 3,5 m, salvo casos especiais d
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1Os anexos não poderão exceder 15 % da área total do lote;
altura_edificacao≤ 4 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Os anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
altura_edificacao

zonas demarcadas nas cartas de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo situações devidamente justificadas

≤ 3.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2cércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_construcao

zonas de expansão habitacional do aglomerado C1

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Os anexos não poderão exceder 15 % da área total do lote;
area_implantacao≤ 5 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Os anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

zonas A e D das ZEH da Chamusca

≤ 200 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Zonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
densidade_habitacional

zonas F e H das ZEH da Chamusca

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Zonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

somatório da construção principal com os anexos

≤ 75 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2O índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
indice_ocupacao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2O índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

zonas A e D das ZEH da Chamusca

≤ 0.55 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Zonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
indice_utilizacao

zonas F e H das ZEH da Chamusca

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Zonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
pisos

zonas A, D, F e H das ZEH da Chamusca

≤ 3 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2O número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A, D, F e H e a duas nas zonas B e G;
pisos

zonas B e G das ZEH da Chamusca (zonas de moradias)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2O número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A, D, F e H e a duas nas zonas B e G;
pisos

zonas habitacionais a consolidar, salvo zonas sujeitas a elaboração de PP

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Nas zonas habitacionais a consolidar não serão permitidas construções com mais de dois pisos, salvo nas zonas sujeitas a elaboração de PP.
pisos

zonas demarcadas nas cartas de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo situações devidamente justificadas

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2cércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Número máximo de pisos acima do solo: 2;
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2Os anexos não poderão exceder 15 % da área total do lote;
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalA cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalNestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalNestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalA cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalA cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalNestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalNestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalA cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroA cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroNestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroLotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroNestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroA cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Lotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Nestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)A cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Os anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Área mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalA cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalNestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

lotes até 300 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 300 a 600 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes de 600 a 1000 m2

≤ 40 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes até 300 m2: IS = 0,6; Lotes de 300 a 600 m2: IS = 0,5; Lotes de 600 a 1000 m2: IS = 0,4;
indice_ocupacao

lotes superiores a 1000 m2

≤ 20 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalLotes superiores a 1000 m2: IS = 0,2;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalNestas zonas serão admitidos destaques e loteamentos, nos termos previstos na legislação em vigor, com uma densidade máxima de 130 hab./ha (IU =< 0,4);
pisos

exceto casos especiais devidamente justificados

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalA cércea máxima permitida para as construções é de 6,5 m, equivalente a dois pisos, exceto casos especiais devidamente justificados;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao≤ 4 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalOs anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
altura_edificacao

zonas demarcadas nas cartas de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo situações devidamente justificadas

≤ 3.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola Nacionalcércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_implantacao≤ 5 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalOs anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalA densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

somatório da construção principal com os anexos

≤ 75 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
indice_ocupacao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalA densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
pisos

zonas habitacionais a consolidar, salvo zonas sujeitas a elaboração de PP

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalNas zonas habitacionais a consolidar não serão permitidas construções com mais de dois pisos, salvo nas zonas sujeitas a elaboração de PP.
pisos≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalA densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
pisos

zonas demarcadas nas cartas de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo situações devidamente justificadas

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola Nacionalcércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao≤ 4 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialOs anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
altura_edificacao

zonas demarcadas nas cartas de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo situações devidamente justificadas

≤ 3.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona Industrialcércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_implantacao≤ 5 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialOs anexos a construir nestas zonas não poderão ocupar uma área superior a 5 % da área da propriedade e ter uma cércea superior a 4 m;
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialA densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

somatório da construção principal com os anexos

≤ 75 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
indice_ocupacao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação em ZHC não deverá ultrapassar o valor de 0,75 no somatório da construção principal com os anexos, sendo que estes últimos em caso algum deverão ter um índice de ocupação superior a 0,15;
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialA densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
pisos

zonas habitacionais a consolidar, salvo zonas sujeitas a elaboração de PP

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialNas zonas habitacionais a consolidar não serão permitidas construções com mais de dois pisos, salvo nas zonas sujeitas a elaboração de PP.
pisos≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialA densidade habitacional máxima deverá ser de 130 hab./ha (IU =< 0,4) e o número máximo de pisos não deverá ser superior a dois.
pisos

zonas demarcadas nas cartas de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo situações devidamente justificadas

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona Industrialcércea não poderá ser superior a um piso, correspondendo a 3,5 m, salvo situações devidamente justificadas;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
altura_edificacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 3 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
area_construcao

zonas de expansão habitacional do aglomerado C1

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialOs anexos não poderão exceder 15 % da área total do lote;
area_minima_parcela

salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
densidade_habitacional

zonas A e D das ZEH da Chamusca

≤ 200 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialZonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
densidade_habitacional

zonas F e H das ZEH da Chamusca

≤ 130 fogos/haEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialZonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
frente_minima

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos); idem ao anterior (salvo propriedades existentes)

≥ 20 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_ocupacao

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
indice_utilizacao

zonas A e D das ZEH da Chamusca

≤ 0.55 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialZonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
indice_utilizacao

zonas F e H das ZEH da Chamusca

≤ 0.4 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialZonas A e D: 200 hab./ha; IU =< 0,55; Zonas F e H: 130 hab./ha; IU =< 0,4: Zonas B e G: Zonas de moradias;
pisos

zonas A, D, F e H das ZEH da Chamusca

≤ 3 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A, D, F e H e a duas nas zonas B e G;
pisos

zonas B e G das ZEH da Chamusca (zonas de moradias)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos deverá ficar limitado a três nas zonas A, D, F e H e a duas nas zonas B e G;
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um; quando para fins agrícolas, estes poderão elevar -se a uma cércea adequada aos fins a que se destinam.
pisos

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialOs anexos habitacionais não poderão ter uma cércea superior a 3 m e o número de pisos não poderá ser superior a um;
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (art. 19.º/3.5: corredores de cerca de 50 m ao longo dos arruamentos)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialÁrea mínima do lote: 1000 m2, salvo propriedades existentes à data de publicação deste Regulamento; Frente mínima do lote: 20 m/idem ao anterior; Número máximo de pisos acima do solo: 2; Índice máximo de ocupação do solo
pisos_acima_solo

áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialNúmero máximo de pisos acima do solo: 2;
altura_edificacao

zonas demarcadas na carta de ordenamento como pontos de vista panorâmicos; salvo casos especiais devidamente justificados

≤ 3.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialA implantação de construções nestes locais deverá ter em conta o impacte visual relativamente ao enquadramento a preservar e a sua cércea não poderá ser superior a um piso, correspondente a 3,5 m, salvo casos especiais d
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialOs anexos não poderão exceder 15 % da área total do lote;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 20.º Espaços industriais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Indústria transformadora:

1.1Estes espaços destinam -se à instalação de unidades industriais e de armazenagem que sejam incompatíveis com o uso habitacional, caracterizando -se por índices de infraestruturação adequados e por possuírem uma boa acessibilidade aos níveis local e regional.

1.2Considera -se a existência das zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador, conforme representado nas respetivas cartas de ordenamento.

1.3Na ocupação das zonas industriais referidas no número anterior, a edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:

a)Só poderão instalar -se nesta área indústrias do tipo 3, devendo o processo de licenciamento obedecer a legislação em vigor. Será dada preferência a indústrias complementares de atividades agroflorestais podendo ainda permitir -se a instalação de indústrias de tipo 2, desde que consideradas de interesse local ou municipal;

b)O índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;

c)O número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;

d)Os lotes com área igual ou superior a 1000 m2 terão uma área de parqueamento não inferior a 10 % da sua superfície, devendo também possuir uma área destinada a cargas e descargas de veículos pesados, adaptada ao tipo de indústria a instalar;

e)Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho, exceto no caso de lotes com edifícios geminados ou no caso da junção de lotes;

f)É interdita a construção de habitação, salvo a de uma casa de guarda por instalação, com área máxima de 100 m2;

g)Cada instalação deverá ter, no seu perímetro, faixas arborizadas que melhorem o enquadramento paisagístico e contribuam para assegurar a qualidade ambiental;

h)Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados à rede pública após a realização de pré -tratamento, de modo a garantir que a qualidade dos efluentes seja consentânea com os parâmetros de qualidade estipulados pela entidade licenciadora. A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35.ºC;

i)Os caudais de efluentes não poderão exceder nem a capacidade da rede pública nem a capacidade de depuração da ETAR;

j)As alterações e ou ampliações que provoquem impacte ambiental negativo só serão autorizadas desde que os elementos poluentes não excedam os limites estabelecidos pela entidade a quem compete o respetivo licenciamento e pelo disposto na legislação em vigor;

k)Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios e similares) não poderão ser acumulados nos espaços livres, devendo a instalação dispor de possibilidades para o seu armazenamento ou evacuação, de acordo com o disposto na legislação aplicável. A sua eliminação deverá também ser feita nos termos da legislação em vigor;

l)Os óleos usados serão eliminados ou transportados para locais próprios nos termos da legislação vigente;

m)O abastecimento de água para consumo doméstico será efetuado através da rede municipal, estando proibida a abertura de poços ou furos, exceto em condições especiais devidamente licenciadas pela Câmara Municipal;

n)Os esgotos domésticos serão lançados nas redes municipais de águas residuais;

o)O índice máximo de impermeabilização por lote é de 80 %, salvo nas condições em que o tipo de atividade o justifique.

1.3.1Na zona industrial de Salvador deverão ainda ser observadas as seguintes condições:

a)Deve ser garantida a impermeabilização do solo em espaços destinados a estacionamento e circulação automóvel, bem como nas zonas afetas à sua manutenção/ reparação e de armazenamento de óleos, lubrificantes e combustíveis;

b)A rede de drenagem das águas pluviais deverá incluir separadores de hidrocarbonetos;

c)A instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais deve respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, devendo estas estar sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

d)O encaminhamento das águas pluviais não contaminadas (por exemplo dos telhados) deverá ser feito para locais onde possam infiltrar- -se normalmente.

1.4Existe ainda uma área industrial consolidada, situada a oeste de Ulme, próximo da EN 118, e uma outra situada na zona Este de Ulme, conforme representado na planta de ordenamento. Estas áreas industriais correspondem a um espaço que contempla as atividades industriais de tipo 1,2 e 3 não sendo permitidos novos loteamentos para fins industriais ou de armazenagem, salvo em casos excecionais de reconhecido interesse municipal.

1.5Para além das áreas industriais mencionadas no n.º 1.2, é permitida a instalação de unidades industriais compatíveis com o uso habitacional (tipo 3) nos espaços urbanos, designadamente na Zona Industrial de Vale de Cavalos, de acordo com o disposto na legislação em vigor. É também autorizada a instalação de armazéns, desde que não gerem movimentações incómodas de cargas e descargas nem se destinem a guardar produtos que, pela sua perigosidade, possam afetar a segurança nos espaços envolventes.

1.6Existe também uma zona industrial em área designada de Eco Parque, conforme representado na carta de ordenamento.

1.6.1É um espaço que contempla as atividades industriais de tipo 1,2 e 3, bem como o uso de armazenagem, comércio e serviços;

1.6.2A implantação de novos estabelecimentos industriais nesta área tem que cumprir os seguintes requisitos:

a)O Índice de ocupação máximo admitido é de 0,60;

b)A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, excetuam -se os casos tecnicamente justificados;

c)Cada instalação deverá ter, nos lados confinantes com a via pública, faixas arborizadas, com 1.5 metros de largura, que melhorem o enquadramento paisagístico e contribuam para assegurar a qualidade ambiental;

d)Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho podendo este valor ser superior nos casos de unidades industriais que detenham substâncias perigosas;

e)É permitida a construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com área de construção máxima de 100 m2, por instalação;

f)As unidades industriais deverão providenciar o destino final adequado aos resíduos/ efluentes que originem devendo deter sistemas próprios de recolha e pré -tratamento dos mesmos;

g)Esta zona sendo uma área industrial não está classificada como sensível nem mista;

h)Os resíduos não poderão ser acumulados nos espaços livres e a instalação deverá dispor de condições para o armazenamento de todos os resíduos em respeito com o disposto na legislação aplicável;

i)Os óleos usados deverão ser geridos em respeito com as regras previstas para estes fluxos;

j)O abastecimento de água para consumo doméstico será efetuado através da rede municipal, estando proibida a abertura de poços ou furos, exceto em condições especiais devidamente licenciadas;

k)Os esgotos domésticos serão recolhidos em fossas séticas nas unidades industriais de onde serão transportados para a ETAR do Subsistema de Saneamento da Carregueira e Pinheiro Grande;

l)Deverá ser criado um parqueamento de veículos pesados no interior do lote, na base de 1 lugar/500 m² de área de construção, com um mínimo de 1 lugar/lote;

m)A parcela mínima admissível para a dimensão dos lotes é de 1000 m²;

n)A área máxima de impermeabilização por lote é de 80 %;

o)Nos sítios arqueológicos qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos de prospeção e/ou escavação arqueológica.

i)As novas construções, infraestruturação ou outras ações que impliquem impacte a nível do subsolo devem ser objeto de prospeção arqueológica por arqueólogo devidamente autorizado pela Tutela do Património Cultural, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações e/ou sondagens arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.

ii)As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

p)Nas parcelas não abrangidas por operações de loteamento deverá ser criado, pelo menos, um parqueamento de veículos de acordo com o seguinte: 1 Lugar de estacionamento por cada 500 m2 de a.b.c. em parcelas até 1000 m2 de a.b.c. 1 lugar de estacionamento por cada 1000 m2 de a.b.c. em parcelas superiores a 1000 m2 de a.b.c.

q)As áreas de cedência para Zona Verde de Utilização coletiva (em caso de Loteamento) deverão ser contabilizadas na seguinte base: Será cedida para Zona Verde de Utilização coletiva o correspondente a 4 % do total da área bruta de construção máxima prevista no loteamento.

1.7Nas zonas industriais referidas em 1.2 admite -se a implantação de unidades de armazenagem temporária e transferência de resíduos, bem como a instalação de outras atividades económicas, nomeadamente atividades de armazenagem e logística, comércio e serviços.

2Indústria extrativa:

2.1São objeto de licenciamento todas as indústrias extrativas de acordo com a legislação em vigor.

2.2São proibidas as ações de destruição do coberto vegetal, exceto as estritamente necessárias à exploração.

2.3Numa primeira fase a área de exploração efetiva não poderá ser superior a 70 % da área total; numa segunda fase os restantes 30 % da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objeto de integração paisagística;

2.4Com o objetivo de minimizar alguns impactes inerentes à exploração, deverá ser implantada uma cortina arbórea compacta nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações;

2.5O requerente apresentará obrigatoriamente uma declaração de compromisso a anular os efeitos negativos resultantes da respetiva exploração, onde se inclua também a execução, à sua custa, da pavimentação e outros trabalhos de manutenção das vias que apresentarem degradação causada pela sobre utilização das mesmas.

3Área de deposição de resíduos sólidos:

3.1É criada uma área de deposição de resíduos sólidos metálicos ou outros selecionados, com exceção dos tóxicos, conforme indicado na planta de ordenamento, destinada a armazenamento e possível reciclagem por regeneração dos resíduos quer do concelho quer das áreas vizinhas.

3.2Nesta área são proibidas todas as operações que possam dar origem à contaminação dos solos, linhas de água e aquíferos subterrâneos.

3.3Não será permitida a deposição de: Resíduos orgânicos; Pneus usados; Óleos usados; Resíduos tóxicos ou perigosos; Artigos que possam conter qualquer elemento contaminador do solo, água ou ar.

3.4A deposição de resíduos sólidos nesta zona depende de licença municipal, na qual serão definidas as áreas a ocupar, formas de deposição e outros condicionamentos.

3.5Os titulares de licenças de deposição ou de outras operações e construções estão sujeitos ao pagamento de taxas nos termos de regulamento municipal.

4Outras atividades económicas

4.1Na área da Zona Industrial designada de Eco Parque, é ainda permitida a instalação de empresas que efetuem operações de gestão de resíduos, nos termos da legislação em vigor, bem como a instalação de áreas de logística e de serviços de apoio ao seu funcionamento.

4.2Nesta área é igualmente permitida a instalação de quaisquer outras atividades económicas desde que haja compatibilidade e complementaridade com os usos mencionados no número anterior.

4.3A implantação de novas unidades nesta área tem que cumprir os requisitos mencionados nas alíneas do ponto 1.6.2, deste artigo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 2571/2020

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Indústria transformadora:

1.1 — Estes espaços destinam -se à instalação de unidades industriais

e de armazenagem que sejam incompatíveis com o uso habitacional,

caracterizando -se por índices de infraestruturação adequados e por

possuírem uma boa acessibilidade aos níveis local e regional.

1.2 — Considera -se a existência das zonas industriais contíguas a

Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador, conforme

representado nas respetivas cartas de ordenamento.

1.3 — Na ocupação das zonas industriais referidas no número anterior,

a edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:

a) Só poderão instalar -se nesta área indústrias do tipo 3, devendo o

processo de licenciamento obedecer a legislação em vigor. Será dada

preferência a indústrias complementares de atividades agroflorestais

podendo ainda permitir -se a instalação de indústrias de tipo 2, desde

que consideradas de interesse local ou municipal;

b) O índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área

igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido.

O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;

c) O número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de

edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura,

para as naves industriais;

d) Os lotes com área igual ou superior a 1000 m2 terão uma área de

parqueamento não inferior a 10 % da sua superfície, devendo também

possuir uma área destinada a cargas e descargas de veículos pesados,

adaptada ao tipo de indústria a instalar;

e) Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema

do lote vizinho, exceto no caso de lotes com edifícios geminados ou no

caso da junção de lotes;

f) É interdita a construção de habitação, salvo a de uma casa de guarda

por instalação, com área máxima de 100 m2;

g) Cada instalação deverá ter, no seu perímetro, faixas arborizadas que

melhorem o enquadramento paisagístico e contribuam para assegurar

a qualidade ambiental;

h) Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados à rede pública

após a realização de pré -tratamento, de modo a garantir que a qualidade dos efluentes seja consentânea com os parâmetros de qualidade

estipulados pela entidade licenciadora. A temperatura dos efluentes não

poderá exceder 35.ºC;

i) Os caudais de efluentes não poderão exceder nem a capacidade da

rede pública nem a capacidade de depuração da ETAR;

j) As alterações e ou ampliações que provoquem impacte ambiental

negativo só serão autorizadas desde que os elementos poluentes não

excedam os limites estabelecidos pela entidade a quem compete o respetivo licenciamento e pelo disposto na legislação em vigor;

k) Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios e similares) não

poderão ser acumulados nos espaços livres, devendo a instalação dispor

de possibilidades para o seu armazenamento ou evacuação, de acordo

com o disposto na legislação aplicável. A sua eliminação deverá também

ser feita nos termos da legislação em vigor;

l) Os óleos usados serão eliminados ou transportados para locais

próprios nos termos da legislação vigente;

m) O abastecimento de água para consumo doméstico será efetuado

através da rede municipal, estando proibida a abertura de poços ou

furos, exceto em condições especiais devidamente licenciadas pela

Câmara Municipal;

n) Os esgotos domésticos serão lançados nas redes municipais de

águas residuais;

o) O índice máximo de impermeabilização por lote é de 80 %, salvo

nas condições em que o tipo de atividade o justifique.

1.3.1 — Na zona industrial de Salvador deverão ainda ser observadas

as seguintes condições:

a) Deve ser garantida a impermeabilização do solo em espaços destinados a estacionamento e circulação automóvel, bem como nas zonas

afetas à sua manutenção/ reparação e de armazenamento de óleos, lubrificantes e combustíveis;

b) A rede de drenagem das águas pluviais deverá incluir separadores

de hidrocarbonetos;

c) A instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento

de águas residuais deve respeitar critérios rigorosos de estanquicidade,

devendo estas estar sujeitas a verificações periódicas do seu estado de

conservação;

d) O encaminhamento das águas pluviais não contaminadas (por

exemplo dos telhados) deverá ser feito para locais onde possam infiltrar-

-se normalmente.

1.4 — Existe ainda uma área industrial consolidada, situada a oeste de

Ulme, próximo da EN 118, e uma outra situada na zona Este de Ulme,

conforme representado na planta de ordenamento. Estas áreas industriais

correspondem a um espaço que contempla as atividades industriais de

tipo 1,2 e 3 não sendo permitidos novos loteamentos para fins industriais ou de armazenagem, salvo em casos excecionais de reconhecido

interesse municipal.

1.5 — Para além das áreas industriais mencionadas no n.º 1.2, é

permitida a instalação de unidades industriais compatíveis com o uso

habitacional (tipo 3) nos espaços urbanos, designadamente na Zona

Industrial de Vale de Cavalos, de acordo com o disposto na legislação

em vigor. É também autorizada a instalação de armazéns, desde que

não gerem movimentações incómodas de cargas e descargas nem se

destinem a guardar produtos que, pela sua perigosidade, possam afetar

a segurança nos espaços envolventes.

1.6 — Existe também uma Zona industrial em área designada de Eco

Parque, conforme representado na carta de ordenamento.

1.6.1 — É um espaço que contempla as atividades industriais de

tipo 1,2 e 3, bem como o uso de armazenagem;

1.6.2 — A implantação de novos estabelecimentos industriais nesta

área tem que cumprir os seguintes requisitos:

a) O Índice de ocupação máximo admitido é de 0,60;

b) A altura da fachada do volume edificado não pode exceder os

12 metros, excetuam -se os casos tecnicamente justificados;

c) Cada instalação deverá ter, nos lados confinantes com a via pública, faixas arborizadas, com 1.5 metros de largura, que melhorem o

enquadramento paisagístico e contribuam para assegurar a qualidade

ambiental;

d) Qualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema

do lote vizinho podendo este valor ser superior nos casos de unidades

industriais que detenham substâncias perigosas;

e) É permitida a construção de edificações destinadas a habitação

de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com área de construção

máxima de 100 m2, por instalação;

f) As unidades industriais deverão providenciar o destino final adequado aos resíduos/ efluentes que originem devendo deter sistemas

próprios de recolha e pré -tratamento dos mesmos;

g) Esta zona sendo uma área industrial não está classificada como

sensível nem mista;

h) Os resíduos não poderão ser acumulados nos espaços livres e a

instalação deverá dispor de condições para o armazenamento de todos

os resíduos em respeito com o disposto na legislação aplicável;

i) Os óleos usados deverão ser geridos em respeito com as regras

previstas para estes fluxos;

j) O abastecimento de água para consumo doméstico será efetuado

através da rede municipal, estando proibida a abertura de poços ou furos,

exceto em condições especiais devidamente licenciadas;

k) Os esgotos domésticos serão recolhidos em fossas séticas nas unidades industriais de onde serão transportados para a ETAR do Subsistema

de Saneamento da Carregueira e Pinheiro Grande;

l) Deverá ser criado um parqueamento de veículos pesados no interior do lote, na base de 1 lugar/500 m² de área de construção, com um

mínimo de 1 lugar/lote;

m) A parcela mínima admissível para a dimensão dos lotes é de

1000 m²;

n) A área máxima de impermeabilização por lote é de 80 %;

o) Nos sítios arqueológicos qualquer edificação ou modificação de

solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos

de prospeção e/ou escavação arqueológica.

i) As novas construções, infraestruturação ou outras ações que impliquem impacte a nível do subsolo devem ser objeto de prospeção

arqueológica por arqueólogo devidamente autorizado pela Tutela do

Património Cultural, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações e/ou sondagens arqueológicas, enquanto

medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.

ii) As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente

financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação

em causa, em acordo com a legislação em vigor.

p) Nas parcelas não abrangidas por operações de loteamento deverá

ser criado, pelo menos, um parqueamento de veículos de acordo com

o seguinte:

1 Lugar de estacionamento por cada 500 m2 de a.b.c. em parcelas

até 1000 m2 de a.b.c.

1 lugar de estacionamento por cada 1000 m2 de a.b.c. em parcelas

superiores a 1000 m2 de a.b.c.

q) As áreas de cedência para Zona Verde de Utilização coletiva (em

caso de Loteamento) deverão ser contabilizadas na seguinte base: Será

cedida para Zona Verde de Utilização coletiva o correspondente a 4 %

do total da área bruta de construção máxima prevista no loteamento.

1.7 — Nas zonas industriais referidas em 1.2 admite -se a implantação

de unidades de armazenagem temporária e transferência de resíduos.

2 — Indústria extrativa:

2.1 — São objeto de licenciamento todas as indústrias extrativas de

acordo com a legislação em vigor.

2.2 — São proibidas as ações de destruição do coberto vegetal, exceto

as estritamente necessárias à exploração.

2.3 — Numa primeira fase a área de exploração efetiva não poderá ser

superior a 70 % da área total; numa segunda fase os restantes 30 % da

área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira

fase tenha sido objeto de integração paisagística;

2.4 — Com o objetivo de minimizar alguns impactes inerentes à

exploração, deverá ser implantada uma cortina arbórea compacta nos

limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações;

2.5 — O requerente apresentará obrigatoriamente uma declaração

de compromisso a anular os efeitos negativos resultantes da respetiva

exploração, onde se inclua também a execução, à sua custa, da pavimentação e outros trabalhos de manutenção das vias que apresentarem

degradação causada pela sobre utilização das mesmas.

3 — Área de deposição de resíduos sólidos:

3.1 — É criada uma área de deposição de resíduos sólidos metálicos

ou outros selecionados, com exceção dos tóxicos, conforme indicado

na planta de ordenamento, destinada a armazenamento e possível reciclagem por regeneração dos resíduos quer do concelho quer das áreas

vizinhas.

3.2 — Nesta área são proibidas todas as operações que possam dar origem à contaminação dos solos, linhas de água e aquíferos subterrâneos.

3.3 — Não será permitida a deposição de:

Resíduos orgânicos;

Pneus usados;

Óleos usados;

Resíduos tóxicos ou perigosos;

Artigos que possam conter qualquer elemento contaminador do solo,

água ou ar.

3.4 — A deposição de resíduos sólidos nesta zona depende de licença

municipal, na qual serão definidas as áreas a ocupar, formas de deposição

e outros condicionamentos.

3.5 — Os titulares de licenças de deposição ou de outras operações

e construções estão sujeitos ao pagamento de taxas nos termos de regulamento municipal.

4 — Outras atividades económicas

4.1 — Na área da Zona Industrial designada de Eco Parque, é ainda

permitida a instalação de empresas que efetuem operações de gestão de

resíduos, nos termos da legislação em vigor, bem como a instalação de

áreas de logística e de serviços de apoio ao seu funcionamento.

4.2 — Nesta área é igualmente permitida a instalação de quaisquer

outras atividades económicas desde que haja compatibilidade e complementaridade com os usos mencionados no número anterior.

4.3 — A implantação de novas unidades nesta área tem que cumprir

os requisitos mencionados nas alíneas do ponto 1.6.2, deste artigo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 20.º

Espaços industriais

1 — [...]:

1.1 — [...].

1.2 — [...].

1.3 — [...].

1.4 — [...].

1.5 — [...].

1.6 — Existe também uma zona industrial em área designada de Eco Parque, conforme representado na carta de ordenamento.

1.6.1 — É um espaço que contempla as atividades industriais de tipo 1,2 e 3, bem como o uso

de armazenagem, comércio e serviços;

1.6.2 — [...].

1.7 — Nas zonas industriais referidas em 1.2 admite -se a implantação de unidades de armazenagem temporária e transferência de resíduos, bem como a instalação de outras atividades

económicas, nomeadamente atividades de armazenagem e logística, comércio e serviços.

3 — [...].

4 — [...].»

612968858

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (39)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 12 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;
altura_fachada

zona industrial Eco Parque (art. 20.º/1.6); excetuam-se os casos tecnicamente justificados

≤ 12 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialA altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, excetuam -se os casos tecnicamente justificados;
area_construcao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 100 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialÉ interdita a construção de habitação, salvo a de uma casa de guarda por instalação, com área máxima de 100 m2;
area_minima_parcela

zona industrial Eco Parque (art. 20.º/1.6)

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialA parcela mínima admissível para a dimensão dos lotes é de 1000 m²;
distancia_minima

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); exceto no caso de lotes com edifícios geminados ou no caso da junção de lotes

≥ 5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialQualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho, exceto no caso de lotes com edifícios geminados ou no caso da junção de lotes;
indice_impermeabilizacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); salvo nas condições em que o tipo de atividade o justifique

≤ 80 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO índice máximo de impermeabilização por lote é de 80 %
indice_ocupacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); lotes com área igual ou inferior a 1000 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
indice_ocupacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); lotes com área superior a 1000 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
indice_utilizacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 0.55 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
área de exploração efetiva (percentagem da área total)

os restantes 30 % da área só podem ser explorados numa segunda fase, logo que área não inferior da primeira fase tenha sido objeto de integração paisagística

≤ 70 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialNuma primeira fase a área de exploração efetiva não poderá ser superior a 70 % da área total; numa segunda fase os restantes 30 % da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido
pisos

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;
pisos

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;
indice_ocupacao

zona industrial Eco Parque

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona Industriala) O Índice de ocupação máximo admitido é de 0,60;
altura_edificacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 12 mEspaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;
altura_fachada

zona industrial Eco Parque (art. 20.º/1.6); excetuam-se os casos tecnicamente justificados

≤ 12 mEspaços Industriais - Zona IndustrialA altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, excetuam -se os casos tecnicamente justificados;
area_construcao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 100 m2Espaços Industriais - Zona IndustrialÉ interdita a construção de habitação, salvo a de uma casa de guarda por instalação, com área máxima de 100 m2;
area_minima_parcela

zona industrial Eco Parque (art. 20.º/1.6)

≥ 1000 m2Espaços Industriais - Zona IndustrialA parcela mínima admissível para a dimensão dos lotes é de 1000 m²;
distancia_minima

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); exceto no caso de lotes com edifícios geminados ou no caso da junção de lotes

≥ 5 mEspaços Industriais - Zona IndustrialQualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho, exceto no caso de lotes com edifícios geminados ou no caso da junção de lotes;
indice_impermeabilizacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); salvo nas condições em que o tipo de atividade o justifique

≤ 80 pctEspaços Industriais - Zona IndustrialO índice máximo de impermeabilização por lote é de 80 %
indice_ocupacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); lotes com área igual ou inferior a 1000 m2

≤ 60 pctEspaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
indice_ocupacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); lotes com área superior a 1000 m2

≤ 50 pctEspaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
indice_utilizacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 0.55 adimEspaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
área de exploração efetiva (percentagem da área total)

os restantes 30 % da área só podem ser explorados numa segunda fase, logo que área não inferior da primeira fase tenha sido objeto de integração paisagística

≤ 70 pctEspaços Industriais - Zona IndustrialNuma primeira fase a área de exploração efetiva não poderá ser superior a 70 % da área total; numa segunda fase os restantes 30 % da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido
pisos

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 2 nEspaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;
pisos

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 1 nEspaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;
indice_ocupacao

zona industrial Eco Parque

≤ 60 pctEspaços Industriais - Zona Industriala) O Índice de ocupação máximo admitido é de 0,60;
altura_edificacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 12 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;
altura_fachada

zona industrial Eco Parque (art. 20.º/1.6); excetuam-se os casos tecnicamente justificados

≤ 12 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialA altura da fachada do volume edificado não pode exceder os 12 metros, excetuam -se os casos tecnicamente justificados;
area_construcao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 100 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialÉ interdita a construção de habitação, salvo a de uma casa de guarda por instalação, com área máxima de 100 m2;
area_minima_parcela

zona industrial Eco Parque (art. 20.º/1.6)

≥ 1000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialA parcela mínima admissível para a dimensão dos lotes é de 1000 m²;
distancia_minima

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); exceto no caso de lotes com edifícios geminados ou no caso da junção de lotes

≥ 5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialQualquer edifício deverá estar afastado no mínimo 5 m da estrema do lote vizinho, exceto no caso de lotes com edifícios geminados ou no caso da junção de lotes;
indice_impermeabilizacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); salvo nas condições em que o tipo de atividade o justifique

≤ 80 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO índice máximo de impermeabilização por lote é de 80 %
indice_ocupacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); lotes com área igual ou inferior a 1000 m2

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
indice_ocupacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2); lotes com área superior a 1000 m2

≤ 50 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
indice_utilizacao

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 0.55 adimEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO índice de ocupação não poderá exceder 0,6 dos lotes com área igual ou inferior a 1000 m2 e 0,5 nos com área superior ao valor referido. O índice de utilização (IU) não poderá exceder 0,55;
área de exploração efetiva (percentagem da área total)

os restantes 30 % da área só podem ser explorados numa segunda fase, logo que área não inferior da primeira fase tenha sido objeto de integração paisagística

≤ 70 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialNuma primeira fase a área de exploração efetiva não poderá ser superior a 70 % da área total; numa segunda fase os restantes 30 % da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido
pisos

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;
pisos

zonas industriais contíguas a Chamusca, Ulme, Carregueira, Chouto e Parreira/Salvador (art. 20.º/1.2)

≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona IndustrialO número máximo de pisos a admitir será de dois, no caso de edifícios administrativos, e de um, com um máximo de 12 m de altura, para as naves industriais;
indice_ocupacao

zona industrial Eco Parque

≤ 60 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona Industriala) O Índice de ocupação máximo admitido é de 0,60;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 21.º Espaços agrícolas

1Os espaços agrícolas compreendem as áreas abrangidas pela RAN com servidão definida no artigo 14.º

2Estes solos devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.

3Todas estas áreas incluem explorações agrícolas, agroflorestais, agropastoris, agropecuárias e pecuárias sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano. O fracionamento dos prédios rústicos deve ter em vista as unidades de cultura da região, conforme a legislação em vigor: Terreno hortícola: 0,5 ha; Terreno arvense: 2,0 ha; Terreno de sequeiro: 4,0 ha. Estas áreas são elevadas para o triplo nos terrenos abrangidos pela RAN, de acordo com a legislação aplicável.

4Nos espaços agrícolas, a construção de edifícios de residência própria e permanente dos agricultores só é autorizada nas condições estipuladas pela legislação em vigor, designadamente a respeitante à RAN, em parcela com área igual ou superior a 4 ha. Deverá ainda verificar -se cumulativamente os seguintes requisitos:

a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

b)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

c)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

d)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dividas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

5A construção de novos edifícios nos espaços agrícolas, fica sujeita às seguintes condições gerais:

a)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

b)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2; Admite -se fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal:

i)Uma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.

ii)Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare. 6 10247

iii)Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare. Os proprietários dos terrenos ficam responsabilizados pela construção e manutenção das infraestruturas de acesso à sua propriedade, nomeadamente abastecimento de água, saneamento, eletricidade e telecomunicações.

c)Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de proteção e espaços florestais, as construções só podem ser feitas nestes últimos.

d)No âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios, a edificação fica condicionada ao Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios em vigor.

6Estes espaços são também compatíveis com todas as ações constantes no regime jurídico da RAN.

7Nos espaços agrícolas não é permitida a construção de empreendimentos ou estabelecimentos turísticos, com exceção do Turismo no Espaço Rural e do Turismo de habitação. No caso de se tratar de espaços incluídos na RAN, as unidades turísticas deverão destinar - se a agroturismo e ou turismo rural, funcionando como complemento das atividades da exploração agrícola.

8O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem realizar- -se por sistemas autónomos, a menos que o interessado custeie a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

9O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas linhas de água.

10Explorações pecuárias ou agropecuárias.

10.1As suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN), afastada dos aglomerados populacionais, das linhas de água, de outras instalações pecuárias, matadouros, fábricas, lixeiras e habitações. Este afastamento não deve ser inferior a 200 m, contados a partir da periferia da exploração; As instalações deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor, dispondo de:

a)Abastecimento de água;

b)Esgotos canalizados por coletores fechados conduzindo a uma ETAR fora da vedação interior, devidamente dimensionada.

10.2As pocilgas de caráter familiar deverão:

a)Ser instaladas em local isolado, fora das áreas RAN, sanitariamente aceitável, protegido por muros de vedação que impeçam a entrada de pessoas e animais;

b)Atender ao indicado na alínea b) do número anterior, na parte aplicável.

10.3As restantes explorações pecuárias deverão respeitar as especificações dos n.os 8 e 9.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (81)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 250 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
distancia_minima

localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN); afastamento contado a partir da periferia da exploração

≥ 200 mEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)As suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinan
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)ii) Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)iii) Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
altura_edificacao≤ 6.5 mEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao≤ 250 m2Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Uma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
distancia_minima

localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN); afastamento contado a partir da periferia da exploração

≥ 200 mEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)As suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinan
pisos≤ 2 nEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
pisos≤ 1 nEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)ii) Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)iii) Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
altura_edificacao≤ 6.5 mEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao≤ 250 m2Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)Uma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
distancia_minima

localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN); afastamento contado a partir da periferia da exploração

≥ 200 mEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)As suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinan
pisos≤ 2 nEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
pisos≤ 1 nEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)ii) Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)iii) Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
area_construcao≤ 250 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
distancia_minima

localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN); afastamento contado a partir da periferia da exploração

≥ 200 mEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)As suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinan
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)ii) Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)iii) Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao≤ 250 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalUma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalUm índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalUm índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
distancia_minima

localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN); afastamento contado a partir da periferia da exploração

≥ 200 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalAs suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinan
pisos≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionalii) Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionaliii) Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
area_construcao≤ 250 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
distancia_minima

localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN); afastamento contado a partir da periferia da exploração

≥ 200 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)As suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinan
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)ii) Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
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fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)iii) Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao≤ 250 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalUma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalUm índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
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fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalUm índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
distancia_minima

localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN); afastamento contado a partir da periferia da exploração

≥ 200 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalAs suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinan
pisos≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionalii) Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionaliii) Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao≤ 250 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Uma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
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fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
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localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN); afastamento contado a partir da periferia da exploração

≥ 200 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)As suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinan
pisos≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)ii) Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
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fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)iii) Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
area_construcao≤ 250 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
distancia_minima

localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN); afastamento contado a partir da periferia da exploração

≥ 200 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalAs suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinan
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionalii) Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionaliii) Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
altura_edificacao≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao≤ 250 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
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fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalUma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 250 m2;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalUm índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalUm índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
distancia_minima

localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN); afastamento contado a partir da periferia da exploração

≥ 200 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalAs suiniculturas de caráter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações: Localização em sítio isolado, fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, não confinan
pisos≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola NacionalAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola Nacionalii) Um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
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fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola Nacionaliii) Um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 22.º Espaços florestais

1Nestes espaços há a considerar: Áreas de montado de sobro; Áreas florestais; Exploração de recursos geológicos.

2Nas áreas de montado de sobro serão observadas as disposições da legislação em vigor respeitantes a: Corte e poda dos sobreiros; Descortiçamento; Mobilização do solo; Conversões culturais.

3É interdita a plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas, de acordo com a legislação em vigor: Áreas correspondentes a solos das classes A e B, enquadradas na RAN; Áreas de montado de sobro e azinho; Áreas e faixas de proteção e enquadramento; Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando áreas de 30 m no caso de nascentes, terras de culturas de regadio, captação de água e prédios urbanos.

4A plantação ou replantação de espécies florestais referidas no n.º 3 está condicionada nas seguintes áreas, de acordo com a legislação vigente: Áreas percorridas por incêndios; Áreas com solos enquadrados na REN sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas, permita considerar que tal prática vá diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades.

5As plantações ou replantações das espécies de crescimento rápido devem ser licenciadas ao abrigo da legislação aplicável.

6A rearborização de terrenos ocupados por espécies florestais destruídas por incêndios será condicionada nos termos da legislação em vigor.

7Estas áreas incluem explorações florestais, agroflorestais e silvo- -pastoris, sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano. A edificabilidade só é permitida desde que se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha, no caso de terrenos particulares.

8Para além do referido no número anterior são possíveis nestas áreas atividades de recreio e aproveitamento cinegético nos termos da legislação em vigor.

9As atividades de exploração de recursos geológicos, de acordo com o delimitado na carta de ordenamento são reguladas pelo estipulado no n.º 2 do artigo 20.º do regulamento do PDM.

10A construção de edifícios, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e as explorações pecuárias e agropecuárias serão regulados, conforme o caso, de acordo com os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 21.º

11A construção de novos edifícios nos espaços florestais, fica sujeita às seguintes condições gerais:

a)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

b)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m². Admite -se fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal:

i)uma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.

ii)um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.

iii)um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare. Os proprietários dos terrenos ficam responsabilizados pela construção e manutenção das infraestruturas de acesso à sua propriedade, nomeadamente abastecimento de água, saneamento, eletricidade e telecomunicações.

c)No âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios, a edificação fica condicionada ao Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios em vigor.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (112)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 6.5 mEspaços Florestais - Montado de SobroAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Florestais - Montado de Sobrouma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobroum índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Montado de Sobroum índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 2 nEspaços Florestais - Montado de SobroAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
pisos≤ 1 nEspaços Florestais - Montado de SobroAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobroii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Montado de Sobroiii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
altura_edificacao≤ 6.5 mEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)uma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 2 nEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
pisos≤ 1 nEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)ii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)iii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
altura_edificacao≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de Sobrouma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de Sobroum índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de Sobroum índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de SobroAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de Sobroii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
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fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de Sobroiii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
altura_edificacao≤ 6.5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de Sobrouma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de Sobroum índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de Sobroum índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 2 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
pisos≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de SobroAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de Sobroii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
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fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de Sobroiii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
altura_edificacao≤ 6.5 mEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)uma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
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fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 2 nEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
pisos≤ 1 nEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)ii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)iii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
altura_edificacao≤ 6.5 mEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)uma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 2 nEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
pisos≤ 1 nEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)ii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)iii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)uma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)ii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)iii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de Sobrouma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de Sobroum índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de Sobroum índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de SobroAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de Sobroii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
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fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de Sobroiii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)uma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Altura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)ii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)iii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionaluma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionalum índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionalum índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 1 nEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola NacionalAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionalii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacionaliii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
altura_edificacao≤ 6.5 mEspaços Florestais - Outra Área FlorestalAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao≤ 2500 m2Espaços Florestais - Outra Área FlorestalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao≤ 500 m2Espaços Florestais - Outra Área FlorestalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 10 ha

≤ 30000 m2Espaços Florestais - Outra Área Florestaluma edificabilidade máxima de 30 000 m² para as unidades agropecuárias e pecuárias, em áreas superiores a 10 ha.
area_construcao≤ 15 pctEspaços Florestais - Outra Área FlorestalO índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15 %, com o máximo de 2500 m2, não podendo a habitação exceder um máximo de 500 m².
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Outra Área Florestalum índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Outra Área Florestalum índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.
pisos≤ 2 nEspaços Florestais - Outra Área FlorestalAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
pisos≤ 1 nEspaços Florestais - Outra Área FlorestalAltura máxima dos edifícios: 6,5 m N.º máximo de pisos: Habitação ou outros usos: 2 pisos Instalações agrícolas: 1 piso Excetuam -se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas inferiores a 1 hectare

≤ 15 pctEspaços Florestais - Outra Área Florestalii) um índice máximo de construção de 15 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas inferiores a 1 hectare.
area_construcao

fora das áreas aluvionares, em casos excecionais e de reconhecido interesse municipal; áreas superiores a 1 hectare

≤ 30 pctEspaços Florestais - Outra Área Florestaliii) um índice máximo de construção de 30 % para os armazéns de apoio à atividade agrícola, agropecuárias e pecuária, em áreas superiores a 1 hectare.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 23.º Espaços naturais e culturais

1Introdução — áreas da REN e áreas de proteção e enquadramento. — Incluem -se aqui todas as faixas e zonas de interesse biológico, paisagístico, cultural e ecológico, às quais são dados atributos particulares de condicionamento, de forma a garantir a sua permanência e a evolução dos processos a elas ligados. Estas áreas dividem -se em:

a)Áreas da REN;

b)Áreas afetas a recursos hídricos, incluindo áreas inundáveis;

c)Áreas de proteção a estações arqueológicas ou arqueossítios;

d)Áreas de proteção a valores do património cultural edificado.

2Áreas da REN:

2.1A utilização destas áreas está condicionada pela legislação geral aplicável à REN, constando as especificações relativas à Chamusca da memória descritiva e justificativa que acompanha a reserva ecológica deste concelho.

2.2Estas áreas só serão compatíveis com todas as ações constantes no regime jurídico da REN e ou com os usos estipulados na memória descritiva e justificativa da REN, designadamente os usos agroflorestal e silvo -pastoril. Consideram -se também as utilizações complementares a este tipo de atividades, designadamente o turismo rural e de habitação, o agroturismo e as práticas de lazer adaptadas a estas áreas.

2.3Só é permitida a introdução de alterações no coberto vegetal e a realização de construções desde que estas respeitem o estipulado na legislação da REN.

2.4Nestas áreas são proibidos loteamentos urbanos e o fracionamento dos prédios rústicos agrícolas deve ter em vista o indicado no n.º 3 do artigo 21.º

2.5A intervenção nestes espaços no que respeita à exploração de inertes passa a ser regulamentada pelo estipulado no n.º 2 do artigo 20.º do regulamento do PDM.

3Áreas afetas a recursos hídricos, incluindo áreas inundáveis:

3.1São áreas afetas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor, as seguintes:

a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respetivas margens de 10 m além do limite do leito (caudal máximo);

b)Margens de 30 m além do limite do leito (caudal máximo) das linhas de água navegáveis e flutuáveis;

c)Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha de máxima cheia;

d)Perímetros de proteção de captações subterrâneas.

3.2Nestas áreas, todas as construções carecem de prévio licenciamento dos serviços competentes, mediante a apresentação dos projetos de execução.

3.3É proibido o lançamento, em qualquer linha de água, de afluentes residuais, salvo se os mesmos forem tratados previamente em instalações aprovadas e licenciadas, de forma que os afluentes tenham as características indicadas na legislação em vigor.

3.4O regime de propriedade, utilizações, servidões e aspetos conexos das águas indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.1 são regulados pela legislação vigente.

3.4.1Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis:

a)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);

b)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).

3.4.2Linhas de água navegáveis e flutuáveis (rio Tejo):

a)Zona non aedificandi de 10 m a partir do leito do rio (caudal máximo);

b)Zona sujeita a jurisdição hidráulica — faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).

3.4.3Zonas adjacentes às linhas de água sujeitas a risco de inundações. — Nos espaços urbanos ou núcleos habitacionais situados em domínio público hídrico (áreas inundáveis) preencham espaços intersticiais em malha urbana consolidada.

3.4.4Albufeiras. — Para as albufeiras são considerados os seguintes condicionamentos: Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo; Proibição de lançamento nas respetivas bacias de qualquer efluente não tratado, dentro das condições regulamentares especificadas pela Portaria n.º 624/90, de 4 de agosto, mediante projeto devidamente licenciado.

3.4.5Captações profundas:

3.4.5.1Não se poderão realizar no concelho da Chamusca quaisquer captações com mais de 20 m de profundidade ou potência instalada superior a 5 cv sem licenciamento prévio pela Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN), nos termos da legislação em vigor. Nos casos de profundidade inferior a 20 m e potência inferior a 5 cv, deverá ser feita notificação à DRARN mediante impresso fornecido pela mesma. Obtido o licenciamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal o respetivo documento acompanhado do projeto, indicando a localização da captação às escalas de 1:25000, 1:5000 ou 1:2000 (cartas fornecidas pela Câmara Municipal) e as obras de proteção à captação, nos termos da NP 386, da legislação em vigor e das especificações à frente indicadas.

3.4.5.2Serão condicionadas de forma a assegurar a quantidade e qualidade das águas para os fins em vista: Captações profundas (mais de 20 m) a menos de 1000 m das captações camarárias; Captações a menos de 500 m dos pontos de lançamento dos efluentes domésticos.

3.4.5.3Para todas as captações de abastecimento são estabelecidos os perímetros de proteção: Próxima: 30 m em torno da captação; Afastada: 100 m.

3.4.5.4Nos perímetros de proteção próxima não são permitidas: Linhas de água revestidas; Caixas, caldeiras ou tubagens de esgotos; Fossas ou sumidouros de águas residuais; Edificações; Culturas adubadas ou estrumadas.

3.4.5.5Nos perímetros de proteção afastada não são permitidos: Sumidouros de águas residuais; Outras captações; Rega com águas residuais; Explorações florestais de espécies de crescimento rápido; Nitreiras, currais, instalações sanitárias; Indústrias geradoras de produtos tóxicos e perigosos para as captações.

3.4.5.6A Câmara Municipal deverá, sempre que o achar conveniente, proceder à recolha de amostras de água de qualquer captação pública para proceder à análise da sua qualidade.

3.4.6Captações superficiais. — Regem -se pelo disposto no n.º 3.4.5.1, na parte aplicável.

4Áreas de proteção a estações arqueológicas ou arqueossítios.

4.1São consideradas zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico existentes (Galega Nova) ou que venham a ser identificados.

4.2A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da proteção.

4.3As ações a desencadear pela Câmara Municipal no âmbito da proteção arqueológica basear -se- ão numa postura municipal referente ao património arqueológico onde se indicam as reservas municipais.

4.4Os sítios inventariados na carta arqueológica nacional não podem ser objeto de qualquer tipo de obras sem que previamente seja consultado o Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico (IPPAR).

4.5Os sítios ainda não inventariados serão objeto de processos de classificação como valores concelhios e imóveis de interesse público, processos que serão instruídos pela Câmara Municipal e entregues para homologação do IPPAR.

4.6A Câmara Municipal da Chamusca, de acordo com a Convenção Europeia de Proteção ao Património Arqueológico e a legislação portuguesa, não permitirá escavações clandestinas e esclarecerá a população acerca da natureza da propriedade dos achados do subsolo pertencentes à comunidade.

5Património cultural edificado.

5.1A salvaguarda do património cultural edificado da vila da Chamusca será realizada a partir das sugestões avançadas pelo PDM no relatório que o acompanha.

5.2O PDM propõe ainda a classificação como imóveis de valor concelhio ou de interesse público de alguns edifícios e conjuntos históricos que se encontram demarcados na planta de ordenamento do concelho (Igreja de São Francisco e Igreja de São Pedro).

5.3Todos os edifícios classificados, quer no centro cívico/histórico da Chamusca quer no restante concelho, têm uma zona de proteção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área, à exceção dos imóveis que vierem a ser classificados pelo IPPAR e para os quais for criada uma zona de proteção non aedificandi (artigo 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de julho).

5.4Todos os edifícios referidos no número anterior não poderão ser demolidos ou ter novos projetos de viabilização, modificação ou construção sem parecer favorável da Câmara Municipal (para o caso dos de valor concelhio) e parecer ratificado pela Assembleia Municipal e pelo IPPAR (para o caso dos imóveis de interesse público ou monumentos nacionais).

5.5Nas zonas de proteção referidas, as construções existentes poderão ser beneficiadas e ou ampliadas, desde que mantenham as caraterísticas atuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão da vista, quer dos materiais decorativos a utilizar e paleta de cores, baseando- se em postura municipal a publicar para o efeito. As novas construções deverão, de igual forma, obedecer ao anteriormente especificado, sendo os seus projetos apresentados obrigatoriamente por técnicos de referida competência e credenciados para o efeito. 6 10249

5.6A publicidade a colocar no centro cívico/histórico deverá obedecer a regulamento apropriado, assumindo um caráter provisório até à sua aprovação.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (40)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 10 mEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 30 mEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3.4.4)

≥ 100 mEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
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zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico (art. 23.º/4.1)

≥ 50 mEspaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da proteção.
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 5 mEspaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 10 mEspaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 30 mEspaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3.4.4)

≥ 100 mEspaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
distancia_minima

zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico (art. 23.º/4.1)

≥ 50 mEspaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da proteção.
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 5 mEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 10 mEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 30 mEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3.4.4)

≥ 100 mEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
distancia_minima

zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico (art. 23.º/4.1)

≥ 50 mEspaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da proteção.
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 5 mEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 10 mEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).
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áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 30 mEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3.4.4)

≥ 100 mEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
distancia_minima

zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico (art. 23.º/4.1)

≥ 50 mEspaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da proteção.
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 10 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 30 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3.4.4)

≥ 100 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
distancia_minima

zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico (art. 23.º/4.1)

≥ 50 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da proteção.
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 10 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 30 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3.4.4)

≥ 100 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
distancia_minima

zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico (art. 23.º/4.1)

≥ 50 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da proteção.
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 10 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 30 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3.4.4)

≥ 100 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
distancia_minima

zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico (art. 23.º/4.1)

≥ 50 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da proteção.
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 5 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito (caudal máximo);
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 10 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito (caudal máximo).
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3)

≥ 30 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)faixa de 30 m a partir do leito do rio (caudal máximo).
distancia_minima

áreas afetas a recursos hídricos (art. 23.º/3.4.4)

≥ 100 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
distancia_minima

zonas non aedificandi todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico (art. 23.º/4.1)

≥ 50 mEspaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação mais um perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida ao perímetro, que constituirá a zona especial da proteção.

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Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º-A Âmbito e Identificação

1O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal da Chamusca das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento — Zonas Inundáveis, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20563/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 23.º-B Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais

usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Utilizar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e)Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;

f)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

g)Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i)Assegurar que as intervenções não causem o aumento da classe de risco ou do nível de perigosidade;

j)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20563/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 23.º-C Normas aplicáveis no caso de novas edificações em solo urbano

1A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b)Potenciar a existência de estruturas verdes, no solo ou nos edifícios, que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

e)As soluções urbanísticas e construtivas devem atender às seguintes disposições:

i)Não é permitida a construção de caves;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

2Cumulativamente ao disposto no número anterior, na classe de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a autoridade nacional da água, pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3Cumulativamente ao disposto no n.º 1, na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iii)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a autoridade nacional da água, pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

d)Não é permitida a construção de caves.

4Cumulativamente ao disposto no n.º 1, na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20563/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 23.º-D Normas aplicáveis no caso de novas edificações em solo rústico

1A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

b)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

2Cumulativamente ao disposto do número anterior, na classe de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3Cumulativamente ao disposto do n.º 1, na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

4Cumulativamente ao disposto do n.º 1, na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a construção de caves.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20563/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 23.º-E Normas para reconstrução pós catástrofe

1A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

c)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

d)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

2Cumulativamente às disposições do número anterior, na classe de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii)Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, aplica-se o disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii a) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado.

3Cumulativamente ao disposto no n.º 1, na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Cumulativamente ao disposto no n.º 1, na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves nem a criação de novas frações;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 20563/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 24.º Disposições diversas

1Sobreposição de servidões. — Nas áreas onde se indiquem sobreposição de usos ou servidões seguir -se -ão as seguintes regras:

a)Sempre que as disposições não sejam incompatíveis, contraditórias ou díspares, elas serão cumulativas;

b)Se se der o contrário, as regras serão as seguintes: As disposições relativas a recursos hídricos prevalecem sobre quaisquer outras; As disposições relativas à RAN, REN e proteção de valores do património cultural prevalecem sobre quaisquer outras, exceto as relativas a recursos hídricos.

2Regulamentos municipais. — Os regulamentos municipais e designadamente o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Concelho da Chamusca e o Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças deverão ser elaborados e ou ajustados às disposições do Regulamento do PDM, incluindo as taxas de construção e de urbanização a estabelecer de acordo com a legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 25.º Omissões

1Compete à Câmara Municipal a resolução das dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento.

2Da decisão tomada pela Câmara Municipal nos termos do número anterior, cabe recurso para a comarca da Golegã.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 26.º Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento e na relação em anexo for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram -se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Florestais - Outra Área Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
23 681,5922
Espaços Florestais - Montado de Sobro
Solo Rústico · Espaço Florestal
17 549,3922
Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
14 098,41123
Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
9 074,71121, 23
Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
5 590,61122, 23
Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 363,0821
Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Solo Rústico · Espaço Florestal
711,5921, 22
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2
Solo Urbano · Não Atribuída
565,119
Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
390,21121, 22, 23
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1
Solo Urbano · Não Atribuída
223,319
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4
Solo Urbano · Não Atribuída
132,319
Espaços Industriais - Zona Industrial
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
75,91220
Área de Reserva de Deposição e Tratamento de R.S.M.
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
48,817
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Industriais - Zona Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
39,9519, 20
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Industriais - Zona Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
36,3519, 20
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)
Discrepância · Discrepância
23,419, 23
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 ou C2
Solo Urbano · Não Atribuída
20,919
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3
Solo Urbano · Não Atribuída
20,019
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacional
Discrepância · Discrepância
16,119, 21
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C1 e Espaços Florestais - Montado de Sobro
Discrepância · Discrepância
11,019, 22
Indefinida
Solo Rústico · Não Atribuída
7,6
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C4
Solo Urbano · Não Atribuída
6,419
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)
Discrepância · Discrepância
5,619, 21, 23
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Florestais - Montado de Sobro
Discrepância · Discrepância
3,819, 22
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4 e Espaços Florestais - Montado de Sobro
Solo Urbano · Não Atribuída
1,319, 22
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 ou C4 e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacional
Discrepância · Discrepância
1,219, 21
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Naturais e Culturais- Reserva Ecológica Nacional (REN)
Discrepância · Discrepância
1,119, 22, 23
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerados C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro; Espaços Agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Espaços Naturais e Culturais - Reserva Ecológica Nacional (REN)
Discrepância · Discrepância
1,119, 21, 22, 23
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C2 e Espaços Agrícolas RAN - Reserva Agrícola Nacional
Discrepância · Discrepância
1,019, 21
Espaços Urbanos - Perímetro Urbano - Aglomerado C3 e C4; Espaços Florestais - Montado de Sobro e Espaços Agrícolas - RAN - Reserva Agrícola Nacional
Discrepância · Discrepância
0,119, 21, 22

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Chamusca, texto em vigor a 2016-03-24 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/chamusca

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).