1 — Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente
revisão do Plano, as atividades, explorações, instalações, edificações ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, nomeadamente aqueles que, à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento
qualquer das seguintes condições:
a) Não carecerem, nos termos da lei, de qualquer licença, aprovação, autorização ou qualquer outra
forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;
b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que
a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se
mantenham eficazes;
c) Constituírem atos, designadamente utilizações, que, embora sujeitos, nos termos da legislação atualmente em vigor, a licenciamento, aprovação, autorização ou qualquer outro procedimento de
permissão administrativa, não disponham do respetivo título habilitante;
d) Não disponham de licenciamento mas estejam em conformidade com as regras em vigor à data
da sua construção ou com outras posteriores;
e) O Município regulamentará a previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico da
urbanização e da edificação (RJUE).
2 — Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da
entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos
elementos cartográficos que o integram.
3 — Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades,
explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos dos números
anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente Plano aplicável a cada situação, salvo nos
casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
4 — Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações
às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes
condições cumulativas:
a) A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou
restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis à situação;
b) No que respeita a eventuais alterações de uso, os novos usos sejam admissíveis nos termos
das disposições do presente Plano aplicáveis ao local, sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6;
c) No que respeita a alterações de conformação física, e sem prejuízo do disposto no n.º 7, se
verifique uma das seguintes situações:
i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas
quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física; ou
ii) As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam alcançar melhorias, que a Câmara Municipal considere relevantes, quanto
à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.
5 — É admissível a alteração do uso de edifícios que cumpram as condições para serem considerados preexistências em que estejam legalmente instaladas atividades não admissíveis para a categoria
ou subcategoria de espaços em que se localizam, desde que os novos usos sejam admissíveis nos
termos das disposições do presente Plano aplicáveis ao local, e mesmo que os edifícios preexistentes
não cumpram as condições e parâmetros de edificabilidade exigíveis para os novos usos.
6 — Os edifícios, localizados em solo rústico fora dos aglomerados rurais e das áreas de edificação
dispersa, que cumpram as condições para serem considerados pré-existências podem ser objeto de
alteração de uso para uso habitacional nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º, com dispensa
do cumprimento das condições constantes das suas alíneas b) e c).
7 — Os edifícios que cumpram as condições para serem considerados pré-existências podem ser
objeto de ampliação mesmo que daí resulte uma área de construção superior à máxima admissível,
nos termos do presente Plano, para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, se
cumprirem as seguintes condições cumulativas:
a) Independentemente de serem ou não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços
em que o edifício se localiza, os usos ou atividades nele instalados cumpram as condições para serem
considerados pré-existências;
b) A ampliação tenha como objetivo a manutenção dos usos ou atividades pré-existentes a que
se refere a alínea anterior;
c) A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou
restrições de utilidade pública incidentes sobre o local e/ou com outros regimes legais aplicáveis ao
mesmo;
d) A ampliação não provoque o agravamento de eventuais incompatibilidades com outros usos
ou atividades legalmente instalados nas suas imediações;
e) A ampliação respeite os seguintes limites físicos:
i) Quando se tratar de edifícios localizados nas áreas consolidadas ou em consolidação ou abrangidas pelas situações de colmatação a que se referem os números 2 a 4 do artigo 48.º e o artigo 53.º,
a ampliação seja a que resulta da aplicação dos critérios de integração urbanística dos novos corpos
edificados na envolvência e de preservação das características e imagem dominante do sítio, estabelecidos naquelas disposições;
ii) Quando se tratar de edifício habitacional localizado em solo rústico fora dos aglomerados rurais,
a área de construção total após a ampliação não exceda 300 m²;
iii) Nas situações remanescentes das referidas nas duas subalíneas anteriores, o aumento de área
de construção total não exceda 15 % da área de construção pré-existente.
8 — Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas
no n.º 5 têm de verificar-se em relação à área de construção que for comprovada como existente em
situação legal à data de entrada em vigor do presente Plano.
9 — Para operacionalizar a verificação do enquadramento da ampliação pretendida na condição
estabelecida no número anterior, a Câmara Municipal promove a criação e atualização permanente de
um registo de identificação dos prédios com edifícios pré-existentes à data de entrada em vigor do
presente Plano e que desde esta mesma data sejam objeto de ampliação, devendo do referido registo
constar a área de construção do edifício pré-existente e a área de construção da ou das ampliações
de que tenha sido objeto.