1Os espaços centrais correspondem às zonas consolidadas do aglomerado urbano caracterizadas pela sua função de centralidade onde a coexistência das funções habitação, comércio, serviços, turismo, atividade económicas e equipamentos de utilização pública é acentuadamente reconhecida.
2Dividem -se em espaços centrais -histórico e em espaços centrais -consolidados.
3Nestes espaços deve ser privilegiada a reabilitação do edificado e a colmatação do tecido urbano, bem como a diversidade de usos e a requalificação do espaço público, respeitando as caraterísticas morfotipológicas do tecido urbano existente.
4As operações urbanísticas devem ser desenvolvidas numa perspetiva de preservação e valorização do espaço central, preconizando -se a conservação e recuperação das volumetrias, fachadas, materiais e sistemas construtivos.
5A colmatação da malha urbana deve ser efetuada de acordo com a edificabilidade vizinha e devem ser mantidos os alinhamentos existentes qualquer que seja a intervenção.
6Excetua -se da alínea anterior no que se refere ao alinhamento da fachada de tardoz, os casos em que comprovadamente se invoque a viabilidade técnica (solução estrutural de reforço ou para melhoria da eficiência energética e acústica) e desde que garantida uma correta integração, da intervenção, na morfologia urbana.
7As novas construções deverão integrar -se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais destas zonas urbanas em que se inserem.
8Nas obras de ampliação as soluções estruturais devem ser devidamente fundamentadas e compatíveis com as preexistentes.
9É permitido o aumento do número de fogos desde que:
a)Não resulte na descaracterização do edifício existente;
b)Não resulte na destruição total ou parcial de elementos estruturais e decorativos com valor arquitetónico.
10Os espaços centrais — histórico correspondem aos núcleos urbanos onde se situam os primeiros edifícios que marcaram o nascimento do aglomerado urbano, assim como as funções urbanas originais, tendo como objetivo a garantia de proteção do património construído, a preservação da paisagem humana e a facilidade de circulação pedonal, correspondendo ao núcleo histórico de Celorico da Beira e de Linhares da Beira, sendo interdito:
a)Loteamentos em que os lotes não confrontem, na sua situação original, com arruamentos existentes;
b)A implantação de unidades industriais incompatíveis;
c)O desenvolvimento de atividades geradoras de ruído excessivo ou incomodativo e de tráfego intenso ou perigoso, nomeadamente envolvendo materiais explosivos ou inflamáveis.
11Os espaços centrais — histórico em Celorico da Beira, regem -se pelo seguinte:
a)As alterações de cércea e volume de edifícios devem atender sempre à cércea predominante no conjunto envolvente, podendo ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que devidamente integrados no edifício e na sua envolvente;
b)As obras que envolvem modificação do aspeto exterior dos edifícios carecem de projeto, obrigatoriamente elaborado por arquiteto;
c)A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, forma e cor, sempre que apresentar características tradicionais;
d)É interdita a aplicação de estores, persianas ou portadas exteriores, devendo ser mantidas as portadas interiores em madeira como sistema de obscurecimento;
e)Em edifícios existentes não é permitida a substituição de caixilharias de madeira por outras de alumínio ou PVC;
f)A substituição de coberturas deve manter a forma, o volume e a aparência da cobertura primitiva, sendo permitida apenas a utilização à vista de telha cerâmica de canudo ou aba e canudo;
g)As claraboias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original;
h)A colocação de mensagens publicitárias em edifícios ou vias públicas deve respeitar, na sua forma, volume, cor e iluminação, o carácter ambiental da zona, sendo interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:
i)Sobre a cobertura dos edifícios;
ii)Nas empenas ou fachadas sempre que, pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação, prejudiquem a fisionomia ou enfiamentos visuais relevantes;
iii)Sempre que prejudiquem a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretendem integrar;
iv)A iluminação da publicidade deverá ser feita através de luz projetada.
12O espaço central -histórico de Linhares da Beira rege -se pelo disposto na Portaria n.º 52/93, de 13 de janeiro, correspondendo ao Plano de Pormenor de Recuperação urbana.
13Os espaços centrais -consolidados correspondem às áreas urbanas totalmente infraestruturadas, onde se localizam as funções urbanas principais do quotidiano e onde se pretende a preservação das características urbanas mais significativas, nomeadamente a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos.
14As ações de transformação do solo nas áreas consolidadas relacionam -se essencialmente com o preenchimento, reestruturação e renovação urbanas e destinam -se a habitação unifamiliar e coletiva, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com a habitação.
15As edificações nas áreas consolidadas deverão respeitar as características urbanas dominantes da zona em que se inserem, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes aspetos:
a)Alinhamentos — deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças;
b)Volumetrias — deverá ser mantida a volumetria tradicional do conjunto ou arruamento onde se insere a construção;
c)Alturas de fachada — consideram -se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão onde se inserem e os novos edifícios a construir terão uma altura e fachada que é dada pelo maior dos seguintes valores:
i)Altura da fachada do edifício demolido;
ii)Valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais, de características tipológicas homogéneas.
16O traçado arquitetónico deverá integrar -se na arquitetura tradicional da região, procurando- -se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar -se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitetura tradicional da região.
17Nas áreas consolidadas é interdito:
a)A implantação de unidades industriais incompatíveis;
b)O desenvolvimento de atividades geradoras de ruído excessivo ou incomodativo e de tráfego intenso ou perigoso, nomeadamente envolvendo materiais explosivos ou inflamáveis.