| altura_fachada | ≤ 7 m | Solo Rústico - Aglomerado Rural | c) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações
especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Aglomerado Rural | f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Aglomerado Rural | d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao prédios com área igual ou inferior a 10 ha | ≤ 2000 m2 | Solo Rústico - Aglomerado Rural | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao prédios com área superior a 10 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Aglomerado Rural | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Aglomerado Rural | d) A área máxima de construção para as parcelas com área entre 2,5 e 100 ha é 20000 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Aglomerado Rural | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Aglomerado Rural | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_implantacao área total do prédio ou conjunto de prédios do projeto | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Aglomerado Rural | b) Área máxima a ocupar igual a 60 % da área total; |
| distancia_minima | ≥ 10 m | Solo Rústico - Aglomerado Rural | a) Afastamento de 10 metros em relação ao limite do prédio |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico - Aglomerado Rural | c) Afastamento de 1000 m em relação aos perímetros urbanos; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 ha | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Aglomerado Rural | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas de área igual ou superior a 100 ha | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Aglomerado Rural | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área inferior a 2,5 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Aglomerado Rural | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Aglomerado Rural | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Aglomerado Rural | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| pisos_abaixo_solo quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Aglomerado Rural | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Aglomerado Rural | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Aglomerado Rural | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo
da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Aglomerado Rural | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Aglomerado Rural | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um. |
| indice_impermeabilizacao | = 20 pct | Solo Rústico - Aglomerado Rural | c) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, devendo os acessos e zonas de parqueamento utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando-se a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao seu func |
| dimensão máxima da área de serviço de autocaravanas não integrada em PCC (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Aglomerado Rural | b) A dimensão máxima é 1,5 ha; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (em ha, tal como escrito no regulamento: "1 há") explorações pecuárias em regime intensivo | ≥ 1 adim | Solo Rústico - Aglomerado Rural | d) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 há. |
| área mínima do prédio para residência própria do proprietário-agricultor (ha) | ≥ 4 adim | Solo Rústico - Aglomerado Rural | b) A área mínima do prédio é 4 ha; |
| altura_fachada | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | c) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações
especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao prédios com área igual ou inferior a 10 ha | ≤ 2000 m2 | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao prédios com área superior a 10 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao exceto nos aglomerados rurais | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | c) A área máxima de construção é 500 m2, exceto nos aglomerados rurais; |
| area_construcao parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | d) A área máxima de construção para as parcelas com área entre 2,5 e 100 ha é 20000 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_implantacao área total do prédio ou conjunto de prédios do projeto | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | b) Área máxima a ocupar igual a 60 % da área total; |
| distancia_minima | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | a) Afastamento de 10 metros em relação ao limite do prédio |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | c) Afastamento de 1000 m em relação aos perímetros urbanos; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 ha | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas de área igual ou superior a 100 ha | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área inferior a 2,5 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um. |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| indice_impermeabilizacao acessos e zonas de parqueamento com soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao funcionamento | = 20 pct | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | c) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, devendo os acessos e zonas de parqueamento utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando-se a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao seu func |
| dimensão máxima da área de serviço de autocaravanas não integrada em PCC (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | b) A dimensão máxima é 1,5 ha; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (em ha, tal como escrito no regulamento: "1 há") explorações pecuárias em regime intensivo | ≥ 1 adim | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | d) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 há. |
| área mínima do prédio para residência própria do proprietário-agricultor (ha) | ≥ 4 adim | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | b) A área mínima do prédio é 4 ha; |
| pisos_abaixo_solo quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| altura_fachada | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | c) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações
especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao prédios com área igual ou inferior a 10 ha | ≤ 2000 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao prédios com área superior a 10 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao exceto nos aglomerados rurais | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | c) A área máxima de construção é 500 m2, exceto nos aglomerados rurais; |
| area_construcao parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | d) A área máxima de construção para as parcelas com área entre 2,5 e 100 ha é 20000 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_implantacao área total do prédio ou conjunto de prédios do projeto | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | b) Área máxima a ocupar igual a 60 % da área total; |
| distancia_minima | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | a) Afastamento de 10 metros em relação ao limite do prédio |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | c) Afastamento de 1000 m em relação aos perímetros urbanos; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 ha | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas de área igual ou superior a 100 ha | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área inferior a 2,5 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| pisos_abaixo_solo quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo
da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um. |
| indice_impermeabilizacao | = 20 pct | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | c) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, devendo os acessos e zonas de parqueamento utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando-se a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao seu func |
| dimensão máxima da área de serviço de autocaravanas não integrada em PCC (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | b) A dimensão máxima é 1,5 ha; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (em ha, tal como escrito no regulamento: "1 há") explorações pecuárias em regime intensivo | ≥ 1 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | d) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 há. |
| área mínima do prédio para residência própria do proprietário-agricultor (ha) | ≥ 4 adim | Solo Rústico - Espaços Agrícolas | b) A área mínima do prédio é 4 ha; |
| altura_fachada | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | c) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações
especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao prédios com área igual ou inferior a 10 ha | ≤ 2000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao prédios com área superior a 10 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao exceto nos aglomerados rurais | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | c) A área máxima de construção é 500 m2, exceto nos aglomerados rurais; |
| area_construcao parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | d) A área máxima de construção para as parcelas com área entre 2,5 e 100 ha é 20000 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_implantacao área total do prédio ou conjunto de prédios do projeto | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | b) Área máxima a ocupar igual a 60 % da área total; |
| distancia_minima | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | a) Afastamento de 10 metros em relação ao limite do prédio |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | c) Afastamento de 1000 m em relação aos perímetros urbanos; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 ha | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas de área igual ou superior a 100 ha | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área inferior a 2,5 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| pisos_abaixo_solo quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo
da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um. |
| indice_impermeabilizacao | = 20 pct | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | c) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, devendo os acessos e zonas de parqueamento utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando-se a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao seu func |
| dimensão máxima da área de serviço de autocaravanas não integrada em PCC (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | b) A dimensão máxima é 1,5 ha; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (em ha, tal como escrito no regulamento: "1 há") explorações pecuárias em regime intensivo | ≥ 1 adim | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | d) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 há. |
| área mínima do prédio para residência própria do proprietário-agricultor (ha) | ≥ 4 adim | Solo Rústico - Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris | b) A área mínima do prédio é 4 ha; |
| altura_fachada | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | c) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações
especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao prédios com área igual ou inferior a 10 ha | ≤ 2000 m2 | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao prédios com área superior a 10 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao exceto nos aglomerados rurais | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | c) A área máxima de construção é 500 m2, exceto nos aglomerados rurais; |
| area_construcao parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | d) A área máxima de construção para as parcelas com área entre 2,5 e 100 ha é 20000 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_implantacao área total do prédio ou conjunto de prédios do projeto | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | b) Área máxima a ocupar igual a 60 % da área total; |
| distancia_minima | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | a) Afastamento de 10 metros em relação ao limite do prédio |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | c) Afastamento de 1000 m em relação aos perímetros urbanos; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 ha | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas de área igual ou superior a 100 ha | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área inferior a 2,5 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| pisos_abaixo_solo quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo
da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um. |
| indice_impermeabilizacao | = 20 pct | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | c) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, devendo os acessos e zonas de parqueamento utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando-se a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao seu func |
| dimensão máxima da área de serviço de autocaravanas não integrada em PCC (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | b) A dimensão máxima é 1,5 ha; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (em ha, tal como escrito no regulamento: "1 há") explorações pecuárias em regime intensivo | ≥ 1 adim | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | d) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 há. |
| área mínima do prédio para residência própria do proprietário-agricultor (ha) | ≥ 4 adim | Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos | b) A área mínima do prédio é 4 ha; |
| altura_fachada | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | c) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações
especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao prédios com área igual ou inferior a 10 ha | ≤ 2000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao prédios com área superior a 10 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao exceto nos aglomerados rurais | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | c) A área máxima de construção é 500 m2, exceto nos aglomerados rurais; |
| area_construcao parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | d) A área máxima de construção para as parcelas com área entre 2,5 e 100 ha é 20000 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_implantacao área total do prédio ou conjunto de prédios do projeto | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | b) Área máxima a ocupar igual a 60 % da área total; |
| distancia_minima | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | a) Afastamento de 10 metros em relação ao limite do prédio |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | c) Afastamento de 1000 m em relação aos perímetros urbanos; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 ha | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas de área igual ou superior a 100 ha | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área inferior a 2,5 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| pisos_abaixo_solo quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo
da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um. |
| indice_impermeabilizacao | = 20 pct | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | c) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, devendo os acessos e zonas de parqueamento utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando-se a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao seu func |
| dimensão máxima da área de serviço de autocaravanas não integrada em PCC (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | b) A dimensão máxima é 1,5 ha; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (em ha, tal como escrito no regulamento: "1 há") explorações pecuárias em regime intensivo | ≥ 1 adim | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | d) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 há. |
| área mínima do prédio para residência própria do proprietário-agricultor (ha) | ≥ 4 adim | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Proteção | b) A área mínima do prédio é 4 ha; |
| altura_fachada | ≤ 7 m | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | c) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações
especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior; |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| altura_fachada | ≤ 10 m | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas
tecnicamente, que exijam uma altura superior. |
| area_construcao prédios com área igual ou inferior a 10 ha | ≤ 2000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao prédios com área superior a 10 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo
de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha; |
| area_construcao exceto nos aglomerados rurais | ≤ 500 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | c) A área máxima de construção é 500 m2, exceto nos aglomerados rurais; |
| area_construcao parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 20000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | d) A área máxima de construção para as parcelas com área entre 2,5 e 100 ha é 20000 m2; |
| area_construcao | ≤ 3000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | b) A área máxima de construção é 3000 m2; |
| distancia_minima | ≥ 10 m | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | a) Afastamento de 10 metros em relação ao limite do prédio |
| distancia_minima | ≥ 1000 m | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | c) Afastamento de 1000 m em relação aos perímetros urbanos; |
| indice_utilizacao parcelas com área inferior a 100 ha | ≤ 0.06 adim | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| indice_utilizacao parcelas de área igual ou superior a 100 ha | ≤ 0.02 adim | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para
parcelas de área igual ou superior àquela; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área inferior a 2,5 ha | ≤ 5000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área entre 2,5 e 100 ha | ≤ 30000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| área de impermeabilização máxima (m2) parcelas com área superior a 100 ha | ≤ 50000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha,
30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha; |
| pisos_acima_solo | ≤ 2 n | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois; |
| pisos_acima_solo | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um. |
| area_construcao | ≤ 1000 m2 | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | b) A área máxima de construção é 1000 m2; |
| area_implantacao área total do prédio ou conjunto de prédios do projeto | ≤ 60 pct | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | b) Área máxima a ocupar igual a 60 % da área total; |
| indice_impermeabilizacao acessos e zonas de parqueamento com soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao funcionamento | = 20 pct | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | c) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, devendo os acessos e zonas de parqueamento utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando-se a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao seu func |
| dimensão máxima da área de serviço de autocaravanas não integrada em PCC (ha) | ≤ 1.5 adim | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | b) A dimensão máxima é 1,5 ha; |
| área mínima do prédio para explorações pecuárias em regime intensivo (em ha, tal como escrito no regulamento: "1 há") explorações pecuárias em regime intensivo | ≥ 1 adim | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | d) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 há. |
| área mínima do prédio para residência própria do proprietário-agricultor (ha) | ≥ 4 adim | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | b) A área mínima do prédio é 4 ha; |
| pisos_abaixo_solo quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos | ≤ 1 n | Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - de Valorização | e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos; |