Consulta PDMMeta-PDM Castro Marim

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0804

Castro Marim

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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95artigosarticles
15alterados por avisoamended by notice
13consolidadosconsolidated
2por consolidarnot consolidated
24zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0804/1994-07-20/resolucao-do-conselho-de-ministros-56-94
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2009-02-04
/akn/pt/act/pdm/dico-0804/1994-07-20/resolucao-do-conselho-de-ministros-56-94/por@2009-02-04
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 9bbbceb5604e6ea3…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:49+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1994-07-20Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/94Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2009-02-04Aviso n.º 3048/2009Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2009-02-04Aviso n.º 3047/2009OutroOtheraltera o textoamends the text
2016-05-18Declaração n.º 35/2016Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2016-05-18Declaração n.º 36/2016Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2021-08-04Declaração n.º 100/2021 (CCDR Algarve)Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-10-07Aviso n.º 18953/2021Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2022-08-10Declaração n.º 106/2022Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed
2022-10-13Declaração n.º 121/2022Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2024-09-19Aviso n.º 20773/2024/2Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2025-04-01Declaração n.º 55/2025/2OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Disposições gerais e condicionamentos

Artigo 1.º Delimitação e composição

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

O Plano Director Municipal de Castro Marim (PDM) abrange a totalidade da área do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25 000, onde está delimitada a área de intervenção do Plano e a planta de condicionantes. Os elementos complementares do PDM são os seguintes: Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem. Os elementos anexos são os seguintes: Planta da situação existente; Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta do Plano, nomeadamente: Análise demográfica; Caracterização sócio- económica; Equipamentos colectivos; Infra -estruturas; Estrutura económica.

1O Plano Diretor Municipal de Castro Marim (PDM) abrange a totalidade da área do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25 000, onde está delimitada a área de intervenção do Plano e a planta de condicionantes.

2A planta de ordenamento é desdobrada nas seguintes plantas:

a)Planta de Ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António;

b)Planta de Ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António;

c)Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite.

3Os elementos complementares do PDM são os seguintes:

a)Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adotadas;

b)Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem.

4Os elementos anexos são os seguintes:

a)Planta da situação existente;

b)Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta do Plano, nomeadamente:

i)Análise demográfica;

ii)Caracterização socioeconómica;

iii)Equipamentos coletivos;

iv)Infraestruturas

v)Estrutura económica

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

O Plano Director Municipal de Castro Marim (PDM) abrange a totalidade da área do concelho, apresentando como elementos fundamentais

o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25 000,

onde está delimitada a área de intervenção do Plano e a planta de condicionantes.

Os elementos complementares do PDM são os seguintes:

Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona

envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem.

Os elementos anexos são os seguintes:

Planta da situação existente;

Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que

fundamentam a proposta do Plano, nomeadamente:

Análise demográfica;

Caracterização sócio- económica;

Equipamentos colectivos;

Infra -estruturas;

Estrutura económica.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 1.º

[…]

1 — O Plano Diretor Municipal de Castro Marim (PDM) abrange a totalidade da área do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25 000, onde está delimitada a área de intervenção do Plano e a planta de

condicionantes.

2 — A planta de ordenamento é desdobrada nas seguintes plantas:

a) Planta de Ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano

de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António;

b) Planta de Ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano

de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António;

c) Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano

de Ordenamento da Albufeira de Odeleite.

=== PAGINA 3 ===

3 — Os elementos complementares do PDM são os seguintes:

a) Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adotadas;

b) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem.

4 — Os elementos anexos são os seguintes:

a) Planta da situação existente;

b) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta do Plano, nomeadamente:

i) Análise demográfica;

ii) Caracterização socioeconómica;

iii) Equipamentos coletivos;

iv) Infraestruturas

v) Estrutura económica

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Âmbito, hierarquia e vigência

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver na área de intervenção do PDM regem -se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.

2As normas que integram o Capítulo XV, respeitantes aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo, constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro, do Plano de Ordenamento da Reserva Natura do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de novembro, e do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/2014, de 4 de setembro aplicam -se nas áreas delimitadas nas plantas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, cumulativamente, com as restantes normas do Regulamento do PDM, sem prejuízo da prevalência dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes nas referidas áreas.

3Em caso de incompatibilidade entre as normas constantes do Capítulo II do Título I, com as normas dos Capítulos II a XV do Título II ou entre as normas dos Capítulos II a XIV do Título II com as normas do Capítulo XV do Título II do presente Regulamento prevalecem sempre as mais restritivas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação,

uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver na área de

intervenção do PDM regem -se pelo disposto neste Regulamento, sem

prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por

lei geral ou especial.

2 — A interpretação das normas regulamentares deste PDM fazem -se

no estrito respeito do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar

n.º 11/91, de 21 de Março (PROT- Algarve).

3 — A vigência do PDM e a sua aplicação directa é a resultante do

artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

[…]

1 — […]

2 — As normas que integram o Capítulo XV, respeitantes aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas

à ocupação, uso e transformação do solo, constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Vilamoura — Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 103/2005, de 27 de junho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016,

de 19 de outubro, do Plano de Ordenamento da Reserva Natura do Sapal de Castro Marim e de

Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de

24 de novembro, e do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite, aprovado pela Resolução

de Conselho de Ministros n.º 54/2014, de 4 de setembro aplicam -se nas áreas delimitadas nas

plantas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, cumulativamente, com as restantes normas do Regulamento do PDM, sem prejuízo da prevalência dos regimes das servidões

administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes nas referidas áreas.

3 — Em caso de incompatibilidade entre as normas constantes do Capítulo II do Título I, com

as normas dos Capítulos II a XV do Título II ou entre as normas dos Capítulos II a XIV do Título II

com as normas do Capítulo XV do Título II do presente Regulamento prevalecem sempre as mais

restritivas.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Gestão

Artigo 3.º Objectivos

Constituem objectivos do PDM:

a)Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio -económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições do PROT- -Algarve; 5136 Diá

b)Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c)Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Disposições gerais e condicionamentos

Artigo 4.º Definições

Para efeitos deste Regulamento, adoptam -se as seguintes definições: 1) «Perímetro urbano» — conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial; 2) «Espaço urbano» — espaço caracterizado pelo elevado nível de infra -estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção. 3) «Espaço urbanizável» — espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão; área de terreno a infra -estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção; 4) «Espaço industrial» — espaço com aptidão para ser infra- estruturado e destinado à actividade industrial e serviços afins; 5) «Espaço cultural» — espaços que, pelas suas características históricas e ou arquitectónicas existentes, estão sujeitos a medidas de salvaguarda; 6) «Fogo» — habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanas e urbanizáveis: Número médio de habitantes por fogo — três; 7) «Edificação» — construção que determina um espaço coberto; 8) «Reabilitação urbana» — conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental; 9) «Ampliação da edificação existente» — obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente; 10) «Alteração da edificação existente» — obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente; 11) «Altura total das construções» — dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura; 12) «Superfície do pavimento» — é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir; excluem -se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Varandas; Garagem para estacionamento; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis; 13) «Densidade bruta» — quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos; 14) «Índice de construção bruta» — quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais; 15) «Índice de implantação» — relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem; 16) «Índice de ocupação volumétrico (m3/m2) ou índice volumétrico» — relação entre o volume da construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta; 17) Os parâmetros e índices urbanísticos aplicam -se às áreas ou parcelas dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e zonas de ocupação turística, depois de descontadas as áreas de condicionantes de outra natureza.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Condicionamentos do domínio público hídrico

1O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto -Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituído, designadamente, pelas:

1.1Margens de 50 m, além da linha de máxima preia- mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das entidades competentes.

1.2Margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m.

1.3Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.

2Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende -se até onde o terreno apresentar tal natureza.

3A ocupação ou utilização dos terrenos do domínio público marítimo é feita de acordo com os Decretos -Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · condicoes

Artigo 6.º Albufeira de Beliche

1A albufeira de Beliche é classificada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, de utilização limitada.

2A definição da zona de protecção está contida no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Servidão administrativa do domínio público marítimo

As áreas de servidão da jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve, DRARN e RNSCM são constituídas pelos leitos e margens do rio Guadiana e pelas áreas costeiras referidas nos Decretos -Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 27 061, de 1 de Outubro de 1936, e 201/92, de 29 de Setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 8.º Condicionamentos ecológicos

1Consideram -se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, sendo constituídas, designadamente, por: Rio Guadiana e margem de 200 m; Leitos de curso de água; Cabeceiras de curso de água; Áreas em risco de erosão; Praias; Dunas litorais; Áreas de infiltração máxima; Albufeiras e zona de protecção envolvente de 100 m; Sapais; Lagoa de Altura e faixa envolvente.

2A ocupação de solos da REN rege -se pelos Decretos -Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, nomeadamente os artigos 4.º e 17.º destes diplomas e pelo estipulado neste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 9.º Condicionantes resultantes da protecção

do solo para fins agrícolas

1Consideram- se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola em conformidade com os Decretos -Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, e pela Portaria n.º 554/90, de 17 de Julho.

2A ocupação de solos da RAN rege -se pelos Decretos -Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 10.º Condicionamentos decorrentes do regime

de protecção do património edificado

1O património construído protegido existente na área do município é constituído por:

a)Castelo de Castro Marim — monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910); Zona de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 236, de 6 de Outubro de 1956);

b)Fragmento de pelourinho — IIP (Decreto -Lei n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933)

c)Forte de São Sebastião — em vias de classificação.

2Zona de protecção:

2.1Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.

2.2Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.

2.3Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por técnicos com a qualificação exigida na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 11.º Condicionamentos decorrentes da protecção

de infra -estruturas e equipamentos

1É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis (n.º 23 da Portaria n.º 11 338, de 8 de Maio de 1946).

2Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas (artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944).

3Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:

a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução -distribuição de água;

b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

d)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».

4Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas — os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decretos Regulamentares n.os 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, 14/77, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto -Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, designadamente:

a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distancias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b)Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar- se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

5Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:

5.1Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo 009 5137 de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade, que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.

5.2Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.

5.3Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem previa autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

6Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:

6.1Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos.

6.2É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m.

6.3Considera -se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35° com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45°.

6.4Para além das distancias mínimas referidas nos n.os 6.2 e 6.3, que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do PU, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística.

6.5As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura, a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 12.º Condicionamentos decorrentes da protecção

dos furos de captação de água

1Para perfurações que ultrapassem os 20 m é obrigatória a licença prévia da Direcção -Geral dos Recursos Naturais, conforme o Decreto- -Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 323/79, de 5 de Julho.

2As zonas de protecção das captações públicas são as seguintes, tomando como centro os eixos das captações: 0 m a 300 m de raio — não são permitidas novas captações exceptuando -se as que se destinam a substituir captações já existentes, sob parecer da Câmara Municipal; 300 m a 500 m de raio — são autorizadas captações para consumo doméstico e ou pequeno regadio (até 1 ha); 500 m a 1000 m — são autorizadas captações para regar até 10 ha de terreno; A partir de 1000 m de raio — sem condicionamentos.

3Os perímetros de protecção e captações subterrâneos são de dois tipos:

a)Perímetro de protecção próxima, raio de 20 m em torno da captação;

b)Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

3.1Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneos com ou sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;

e)Habitações e instalações industriais;

f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

g)Outras captações;

h)Instalação de parques de sucata, depósito de materiais de construção e de hidrocarbonetos líquidos.

3.2Nos perímetros de protecção a distância não devem existir:

a)Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Rega com águas negras;

d)A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo: 5138 Diá Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.; Instalações sanitárias; Indústrias com efluentes poluentes;

e)Instalação de parques de sucata, depósitos de materiais de construção e de hidrocarbonetos líquidos.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 13.º Servidões rodoviárias

1A rede rodoviária classifica -se em:

1.1Rede nacional — é constituída pela VLA, EN 122, EN 125 e acesso entre a EN 125 e o nó da Pinheira.

1.2Rede rodoviária municipal:

a)Rede principal, constituída pelas estradas locais EM 125- 6, EM 508, EM 505 e EM 1132;

b)Rede secundária, constituída pelas estradas e caminhos municipais EM 502, EM 512, EM 1060, EM 1252, EM 1131, EM 1251, CM 508, CM 1063, CM 1132, CM 1132 -1 e CM 1251.

2A rede rodoviária tem os seguintes condicionamentos: Rede nacional — as zonas de servidão são fixadas pelo Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro; Rede municipal — as zonas de servidão são fixadas pelo Decreto- -Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 14.º Servidões ferroviárias

1Para a via ferroviária existente fica determinada a faixa non aedificandi de 30 m a contar do eixo da via única actual.

2Para o novo troço ferroviário preconiza -se um corredor de protecção de 200 m.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 15.º Parques de sucata e vazadouros de entulho

A instalação de vazadouros de entulho e parques de sucata será permitida nos locais expressamente indicados pela Câmara Municipal para o efeito e nunca a menos de 200 m da plataforma das estradas nacionais e 100 m das restantes vias.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Uso dos solos

Artigo 16.º Classes de espaços

1O território municipal classifica -se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços delimitadas na planta de ordenamento:

a)Espaços naturais;

b)Espaços agrícolas;

c)Espaços agro -florestais;

d)Espaços florestais;

e)Espaços urbanos;

f)Espaços urbanizáveis;

g)Espaços industriais;

h)Espaços culturais;

i)Espaços -canais;

j)Espaços de equipamentos.

2A delimitação dos espaços enunciados no número anterior é susceptível de ajustamentos de pormenor resultantes da transposição para escalas gráficas de maior precisão e sem prejuízo dos objectivos prosseguidos no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 16.º-A Faixa costeira do litoral sul

A faixa costeira do litoral sul, com uma largura total de 2 km medidos na perpendicular à linha de costa, compreende:

a)A faixa do território com a largura de 50 m a partir da linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais, denominada margem;

b)A faixa do território entre 50 m e 500 m, medida na perpendicular à linha de costa, denominada zona terrestre de protecção;

c)A faixa do território entre 500 m e 2000 m, medida nos termos da alínea anterior, denominada retaguarda da zona de protecção.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 16.º-B Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Na margem, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com excepção de infra- estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos em conformidade com o disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho.

2Na zona terrestre de protecção, são proibidas novas construções fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, com excepção de infra -estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, bem como infra- estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.

3Os condicionalismos dos números anteriores são aplicados cumulativamente com as disposições da Secção I do Capítulo XV, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Na margem, são proibidas novas construções fora dos perímetros

urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística,

com excepção de infra- estruturas e equipamentos de apoio balnear e

marítimos em conformidade com o disposto no Plano de Ordenamento

da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António, aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho.

2 — Na zona terrestre de protecção, são proibidas novas construções

fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de

génese não turística, com excepção de infra -estruturas e equipamentos

colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, bem

como infra- estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 16.º -B

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Os condicionalismos dos números anteriores são aplicados cumulativamente com as

disposições da Secção I do Capítulo XV, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 16.º-C Proibição de edificação dispersa

1É proibida a edificação em solo rural.

2Exceptua -se do disposto no número anterior as edificações isoladas, designadamente as edificações para fins habitacionais do agricultor ou outros usos ligados à exploração agrícola, pecuária ou florestal, as pequenas unidades industriais de primeira transformação e as unidades de turismo em espaço rural e de turismo da natureza, bem como os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio, a recuperação e ampliação de construções existentes, nos termos dos artigos seguintes e das disposições específicas relativas a cada classe de espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 16.º-D Edificações isoladas

1As obras de construção de edificações isoladas encontram- se sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:

a)Inserção em propriedade com área não inferior a 10 ha ou a 5 ha, consoante a área em causa se localize na Unidade Territorial Litoral Sul e Barrocal ou na Unidade Territorial Baixo Guadiana, tal como se encontram definidas no PROT Algarve;

b)Integração numa exploração agrícola ou agro- florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, excepto no caso do turismo em espaço rural que obedece à legislação aplicável;

c)Nas áreas não edificadas da propriedade, devem promover -se os usos dominantes da respectiva classe de espaços;

d)As infra -estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra -estruturas;

e)A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar -se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração;

f)A edificação não pode ser alienada pelo prazo de 10 anos, devendo este ónus ser inscrito no registo predial;

g)Os critérios de edificabilidade obedecem aos seguintes parâmetros:

i)Habitação — área máxima de construção, 500 m2;

ii)Outros usos, incluindo turismo em espaço rural — área máxima de construção, 2000 m2;

iii)Cércea máxima — 7,5 m;

iv)Número máximo de pisos — 2 (incluindo pisos semienterrados).

2Para efeitos da alínea e) do número anterior por agricultor entende -se o proprietário ou titular de direitos de exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 16.º-E Estabelecimentos hoteleiros isolados

1Nas áreas das freguesias localizadas na unidade territorial do Baixo Guadiana, tal como previsto no PROT Algarve, é admitida a construção de unidades hoteleiras isoladas nas tipologias de hotel ou estalagem, de categoria não inferior a 3 estrelas, ou pousada.

2Com excepção das pousadas que obedecem ao disposto na legislação respectiva, a instalação dos demais estabelecimentos referidos no número anterior, obedece às seguintes condições:

a)Dotação máxima de camas turísticas — 400 camas;

b)Inserção em propriedade com área não inferior a 5 ha;

c)Densidade de ocupação máxima — 12 camas por hectare;

d)Concentração da edificação numa área não superior a 10 % da área total da propriedade;

e)Número máximo de pisos — 2, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados por meio das adequadas peças escritas e desenhadas, em que as características morfológicas dos terrenos e das paisagens permitam maior número de pisos, desde que não constituam intrusões visuais;

f)As unidades hoteleiras devem contribuir para a valorização económica, ambiental e paisagística da área em que se inserem e, preferencialmente, encontrarem -se associadas a temáticas específicas, designadamente, turismo de saúde, de desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo e cultural.

3A instalação dos estabelecimentos hoteleiros a que se refere o presente artigo, não fraccionáveis em propriedade horizontal, encontra- -se sujeita a contratualização com o município.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 16.º-F Edificações de apoio

1As obras de construção de edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente, por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agro -florestais ou florestais das propriedades em que se inserem e não exista qualquer outra edificação utilizável para o mesmo fim.

2As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços sectoriais competentes.

3Como área de referência, fixa -se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas no presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 16.º-G Reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes

1Sem prejuízo do regime específico da faixa costeira e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de reconstrução, alteração e de ampliação das construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins habitacionais, de interesse público, designadamente, instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, equipamentos sociais e culturais de uso colectivo, públicos ou privados, instalação de unidades de turismo em espaço rural (TER) ou de turismo da natureza, estabelecimentos de restauração ou exercício de outras actividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior.

2As obras referidas no número anterior encontram- se sujeitas às seguintes condições:

a)Garantia da integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;

b)Não aumentar o número de pisos pré -existentes;

c)Adoptar ou criar infra -estruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infra -estruturas;

d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, excepto quando a pré -existência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com excepção das unidades de turismo em espaço rural, em que se admite uma área máxima de 2000 m2;

e)Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 17.º Objectivo

Os espaços naturais têm como objectivo a protecção e conservação do meio ambiente, do coberto vegetal, das linhas de água e de drenagem natural e o equilíbrio ecológico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 18.º Actividades interditas

Nos espaços naturais são interditos actos e actividades que coloquem em perigo o equilíbrio biofísico, nomeadamente: Loteamento urbano; Expansão ou início de exploração de inertes; Instalação de qualquer tipo de indústria transformadora; 009 5139 A instalação de parques de sucata, lixeiras e depósitos de materiais de construção ou combustíveis; Colocação de painéis publicitários.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 19.º Categorias e edificabilidade

1Os espaços naturais subdividem -se, consoante o grau de protecção e função, nas categorias I, II, III e IV.

2Nos espaços naturais, sem prejuízo do disposto na legislação relativa a condicionantes ao uso do solo e dos artigos seguintes, são aplicáveis os artigos 16.º -A a 16.º -G do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 20.º Espaços naturais de grau I

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Constitui esta categoria de espaços a orla costeira (praias, dunas e zonas ameaçadas pelas cheias).

2Nos espaços naturais de grau I são interditos actos e actividades constantes no n.º 1 do artigo 4 º do Decreto -Lei n.º 93/90 e no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

3São admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes, nos termos e condições previstas no artigo 16.º -G do presente Regulamento.

4São permitidas operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção -Geral das Florestas.

5Nestas áreas são ainda aplicáveis, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as disposições constantes da Secção I do Capítulo XV.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Constitui esta categoria de espaços a orla costeira (praias, dunas

e zonas ameaçadas pelas cheias).

2 — Nos espaços naturais de grau I são interditos actos e actividades

constantes no n.º 1 do artigo 4 º do Decreto -Lei n.º 93/90 e no artigo 8.º

do Decreto -Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

3 — São admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação dos

edifícios existentes, nos termos e condições previstas no artigo 16.º -G

do presente Regulamento.

4 — São permitidas operações relativas à florestação e exploração

florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela

Direcção -Geral das Florestas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 20.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — Nestas áreas são ainda aplicáveis, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as

disposições constantes da Secção I do Capítulo XV.

=== PAGINA 4 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 21.º Espaços naturais de grau II — Reserva natural do sapal

de Castro Marim (Decreto -Lei n.º 162/75, de 27 de Março, e Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho).

1A área da reserva natural do sapal de Castro Marim dispõe de plano de ordenamento e de regulamento, já elaborados.

2O regime jurídico desta área é o decorrente dos diplomas legais que a classificaram, sem prejuízo do respectivo plano de ordenamento que vier a ser aprovado. As normas relativas a alteração de uso do solo são as que constarem no plano de ordenamento, quando eficaz.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 22.º Espaços naturais de grau III

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Esta categoria estabelece a ocupação, uso e transformação do solo das albufeiras de Odeleite e de Beliche e respetivas zonas terrestres de proteção, nos termos do disposto no Decreto- -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua atual redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 26/2010, de 30 de março e da Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio.

2Nas áreas integradas na Albufeira de Odeleite e respetiva zona terrestre de proteção, aplicam -se, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as regras constantes da Secção III do Capítulo XV.

3Nas áreas integradas na Albufeira de Beliche e respetiva zona de proteção, aplica -se o regime referido no n.º 1.

3.1São interditas instalações e actividades conforme as constantes no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

3.2Devem ser observadas cumulativamente as seguintes condicionantes:

a)Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

b)Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou objecto de tratamento completo em instalação própria;

c)O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas na alínea anterior.

3.3Na zona reservada correspondente à faixa de 50 m, contados a partir do NPA:

a)São interditas alterações ao carácter fisiográfico das margens da albufeira, com excepção de obras de consolidação;

b)É interdito o acesso e o estacionamento automóvel, à excepção de acesso aos órgãos da barragem, acesso de veículos de emergência às áreas de banho e equipamentos e acesso à zona do cais.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O regime jurídico desta classe de espaço obedece ao disposto no

Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, Decreto -Lei n.º 37/91,

de 23 de Julho, e na Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril.

2 — Corresponde às áreas de protecção das albufeiras do Beliche

e Odeleite a área de 500 m a partir do nível pleno de armazenamento

(NPA), que inclui os 50 m non aedificandi.

3 — As áreas referidas no n.° 1 deverão ser objecto de planos de

ordenamento.

Enquanto não existirem planos de ordenamento, estas áreas ficam

sujeitas aos critérios e condicionantes a seguir referidos:

3.1 — São interditas instalações e actividades conforme as constantes

no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

3.2 — Devem ser observadas cumulativamente as seguintes condicionantes:

a) Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais

nas linhas de água e de drenagem natural;

b) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à

rede pública ou objecto de tratamento completo em instalação própria;

c) O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes

referidas na alínea anterior.

3.3 — Na zona reservada correspondente à faixa de 50 m, contados

a partir do NPA:

a) São interditas alterações ao carácter fisiográfico das margens da

albufeira, com excepção de obras de consolidação;

b) É interdito o acesso e o estacionamento automóvel, à excepção de

acesso aos órgãos da barragem, acesso de veículos de emergência às

áreas de banho e equipamentos e acesso à zona do cais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

[…]

1 — Esta categoria estabelece a ocupação, uso e transformação do solo das albufeiras de

Odeleite e de Beliche e respetivas zonas terrestres de proteção, nos termos do disposto no Decreto-

-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua atual redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 26/2010,

de 30 de março e da Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio.

2 — Nas áreas integradas na Albufeira de Odeleite e respetiva zona terrestre de proteção,

aplicam -se, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as regras constantes da Secção III

do Capítulo XV.

3 — Nas áreas integradas na Albufeira de Beliche e respetiva zona de proteção, aplica -se o

regime referido no n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 23.º Espaços naturais de grau IV

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Correspondem a áreas de contenção de espaços com elevado nível de infra -estruturação, constituindo zonas de preservação da paisagem natural. 5140 Diá

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas actividades de recreio, lazer e desporto e, como equipamento fixo, estabelecimentos hoteleiros isolados, nos termos previstos no artigo 16.º -E do presente Regulamento.

3(Revogado.)

4Nestas áreas são ainda aplicáveis nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as disposições constantes da Secção I do Capítulo XV.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 18953/2021, Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Correspondem a áreas de contenção de espaços com elevado

nível de infra -estruturação, constituindo zonas de preservação da paisagem natural.

5140 Diá

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas

actividades de recreio, lazer e desporto e, como equipamento fixo, estabelecimentos hoteleiros isolados, nos termos previstos no artigo 16.º -E

do presente Regulamento.

3 — (Revogado.)

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 23.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — (Revogado.)

4 — Nestas áreas são ainda aplicáveis nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as

disposições constantes da Secção I do Capítulo XV.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 24.º O espaço Agrícola é subdividido em duas categorias:

a)Área Agrícola prioritária;

b)Área Agrícola a defender.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 25.º Área agrícola prioritária

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

A esta área aplica -se o disposto no regime jurídico da RAN, bem como, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as disposições constantes da Secção II e da Secção III do Capítulo XV.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

A esta área aplica -se o disposto nos Decretos -Leis n.os 196/89, de 14 de

Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

[…]

A esta área aplica -se o disposto no regime jurídico da RAN, bem como, nos termos do

disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as disposições constantes da Secção II e da Secção III do

Capítulo XV.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 26.º Área agrícola a defender

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1São áreas com condições para virem a ter uma utilização agrícola.

2Nesta área são interditas as seguintes actividades e acções: instalação de lixeiras, instalações pecuárias e loteamento urbano.

3São admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes, nos termos e condições previstas no artigo 16.º -G do presente Regulamento.

4É permitida a instalação de unidades de turismo em espaço rural, nos termos previstos no artigo 16.º- D do presente Regulamento.

5São admitidos estabelecimentos hoteleiros isolados, nos termos do artigo 16.º -E do presente Regulamento.

6É permitida edificação isolada, nos termos previstos no artigo 16.º -D do presente Regulamento.

7É permitida edificação de apoio, nos termos previstos no artigo 16.º -F do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 18953/2021

Redacção anteriorPrevious wording

1 — São áreas com condições para virem a ter uma utilização agrícola.

2 — Nesta área são interditas as seguintes actividades e acções: instalação de lixeiras, instalações pecuárias e loteamento urbano.

3 — São admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação dos

edifícios existentes, nos termos e condições previstas no artigo 16.º -G

do presente Regulamento.

4 — É permitida a instalação de unidades de turismo em espaço rural,

nos termos previstos no artigo 16.º- D do presente Regulamento.

5 — São admitidos estabelecimentos hoteleiros isolados, nos termos

do artigo 16.º -E do presente Regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 26.º

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — É permitida edificação isolada, nos termos previstos no artigo 16.º -D do presente Regulamento.

7 — É permitida edificação de apoio, nos termos previstos no artigo 16.º -F do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 27.º Objectivo e usos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 5

1Destinam -se fundamentalmente às actividades agrícolas, silvícola e pastoril, onde a ocupação humana terá de ser sustentada através de uma diversidade de actividades.

2Presente o disposto no número anterior e sem prejuízo das relações de compatibilidade, são permitidos, nesta classe de espaços, edificações isoladas nas condições fixadas nos artigos 16.º -D, 16.º -E e 16.º -F do presente Regulamento.

3(Revogado.)

4(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 18953/2021, Declaração n.º 121/2022

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 27.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — (Revogado.)

4 — (Revogado.)

5 — […].

6 — Nas áreas agroflorestais aplicam -se, ainda, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 2.º, as disposições da Secção III do Capítulo XV.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 28.º

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: sem correspondente único no texto anterior: 6

1O espaço florestal subdivide- se em duas categorias: Área florestal de produção; Área florestal de protecção.

2As áreas florestais de produção correspondem ao perímetro florestal das Terras da Ordem e outras áreas que têm vindo e virão e ser florestadas com apoio da circunscrição florestal.

3As áreas florestais de protecção correspondem a áreas coincidentes com as seguintes ocorrências da REN: cabeceiras de cursos de água e áreas com riscos de erosão.

4Na área florestal de produção são permitidas edificações isoladas nos termos previstos nos artigos 16.º -D, 16.º -E e 16.º -F do presente Regulamento.

5(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 18953/2021, Declaração n.º 121/2022

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 28.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

=== PAGINA 5 ===

4 — […].

5 — (Revogado.)

6 — […].

7 — Nas áreas florestais de produção e de proteção aplicam -se, ainda, nos termos do disposto

nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as disposições da Secção III do Capítulo XV.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 29.º Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos

Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 16.º -E, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, encontra -se sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano · espacos_uso_especial

Artigo 30.º Princípio do concurso público

1A criação de um NDT encontra -se sujeita a concurso público para estabelecimento de uma parceria mediante a celebração de um contrato, reduzido a escrito, entre o município e o promotor interessado na execução do NDT ou outras entidades públicas ou privadas, com vista à elaboração de plano de urbanização ou de pormenor para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento.

2O contrato referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspectos:

a)O procedimento de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual;

b)Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c)As regras de execução do plano, designadamente, as acções a realizar, a sua programação temporal e a responsabilidade pelos investimentos previstos;

d)O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e)As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.

3Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do fundo de compensação e as bases preliminares do contrato de urbanização da unidade de execução.

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Artigo 31.º Abertura do procedimento e documentos base e publicitação

1Para efeitos de criação de um NDT, a Câmara Municipal comunica ao Observatório do PROT Algarve, para efeitos de parecer, a intenção de abertura de concurso público e o respectivo projecto de termos de referência.

2As condições gerais do concurso público são aprovadas pela Assembleia Municipal de Castro Marim, sob proposta da Câmara Municipal, após a emissão do parecer referido no número anterior.

3Os documentos base do concurso público referido no artigo anterior consistem em:

a)Programa de concurso, que define os termos específicos a que o concurso obedece, designadamente, os critérios de admissão e de avaliação das propostas previstos, respectivamente, nos artigos 32.º -B e 32.º -D do presente Regulamento;

b)Caderno de encargos, que contém as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar com o promotor, tendo em conta os aspectos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

4O anúncio de abertura do concurso é publicado mediante aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local, bem como na página da Internet do município.

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Artigo 32.º Júri

1O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I. P., são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de outras entidades da Administração Central.

2Compete ao júri:

a)Realizar todas as operações do concurso;

b)Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;

c)Definir os factores e eventuais subfactores e fixar a respectiva ponderação, necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.

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Artigo 32.º-A Concorrentes

1Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º

2É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adoptará caso a respectiva proposta seja a escolhida.

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Artigo 32.º-B Critérios de admissão das propostas

1As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia com vista à sua admissão.

2Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação e nos termos da densificação e quantificação constante do programa de concurso, com respeito pelos parâmetros estabelecidos no ponto 2.3.3.2 do Capítulo V do PROT Algarve:

a)Critérios de qualificação urbanística:

i)Área de solo mínima de 25 hectares na Unidade Territorial do Litoral Sul e Barrocal e de 15 ha na Unidade Territorial do Baixo Guadiana, sendo de 70 ha no caso de se localizar numa área classificada;

ii)Área máxima urbanizável;

iii)Densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável;

iv)Composição urbana com nucleações que traduzam menores extensões de infra -estruturas para a globalidade do NDT;

v)Proporção mínima de camas turísticas que integram o NDT e tipologias turísticas associadas;

vi)Compatibilidade entre as características de ocupação do solo proposta com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente, em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico;

vii)Acessos rodoviários adequados.

b)Critérios de qualificação económica e social:

i)Criação de postos de trabalho directos e investimentos em novas infra -estruturas turísticas e de lazer;

ii)Carácter inequivocamente turístico.

c)Critérios de qualificação ambiental

i)Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;

ii)Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;

iii)Adopção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

iv)Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISO 14001;

v)Adequada integração paisagística do empreendimento no espaço envolvente.

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Artigo 32.º-C Consulta pública das propostas admitidas

As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando -se as regras decorrentes do regime procedimental e de acção popular regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e elaborando -se, no final, um relatório síntese de ponderação das sugestões, observações e reclamações recebidas.

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Artigo 32.º-D Critérios de avaliação das propostas

1As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes e nos termos da densificação e quantificação constante do programa de concurso:

a)Critérios de avaliação urbanística:

i)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii)Qualidade da solução urbanística e arquitectónica proposta; 009 5141

iii)Qualidade dos espaços públicos previstos;

iv)Integração de usos, nomeadamente, turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciados pelo projecto;

v)Integração e valorização paisagística;

vi)Classificação proposta para os empreendimentos turísticos;

b)Critérios de avaliação económica e social:

i)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii)Número total e qualificação dos postos de trabalho directos criados;

iii)Volume e sustentabilidade do investimento associado;

iv)Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;

v)Promoção de actividades intensivas em conhecimento.

c)Critérios de avaliação ambiental:

i)Compatibilidade com os fins do PROT Algarve;

ii)Qualificação da inserção paisagística da proposta;

iii)Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projecto;

iv)Adequação da solução adoptada em matéria de abastecimento de água e de tratamento e reutilização de efluentes;

v)Adequação da solução adoptada em matéria de gestão de resíduos;

vi)Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactes ambientais associados à execução do projecto;

vii)Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;

viii)Selecção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo- -climáticas do sítio;

ix)Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sitio e na sua envolvente, e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.

2Tendo em conta o relatório elaborado pelo júri sobre a avaliação das propostas, a Câmara Municipal delibera sobre a escolha da proposta que melhor assegura a prossecução do interesse público, nos termos referidos no número anterior, bem como sobre a celebração do contrato com o respectivo concorrente para implementação da proposta.

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Artigo 32.º-E Regime de execução

1A execução da proposta de NDT seleccionada em resultado do concurso, depende da aprovação de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execução será celebrado um contrato de urbanização ou contrato de desenvolvimento urbano, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, previsto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a sua actual redacção, nas condições constantes do contrato celebrado.

2Os contratos celebrados para execução da proposta de NDT encontram -se sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º -A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, previsto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a sua actual redacção.

3As operações urbanísticas previstas no instrumento de planeamento territorial a que se refere o número anterior encontram -se sujeitas, em geral, ao regime jurídico da urbanização e edificação e à demais legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.

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Artigo 32.º-F Empreendimentos de interesse regional

A criação de empreendimentos de interesse regional de natureza pública, privada ou mista, fora dos aglomerados urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo dos núcleos de desenvolvimento económico (NDE), definido nos artigos seguintes.

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Artigo 32.º-G Processo de concretização

O processo de concretização do NDE inicia -se na Câmara Municipal, mediante solicitação do promotor interessado, obedecendo aos seguintes requisitos:

a)Avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR Algarve e da entidade da adminis- 5142 Diá tração central competente em razão da matéria, ouvido o Observatório do PROT Algarve;

b)Aprovação de Plano de Pormenor ou de Plano de Urbanização;

c)Contratualização entre o promotor e a autarquia local e, quando for o caso, com a administração central.

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Artigo 32.º-H Tipologias de NDE

1Definem -se três tipos de NDE, consoante a dimensão da área de intervenção: tipos I, II e III.

2Nos NDE de tipo I a área mínima de intervenção são 25 ha e a máxima 50 ha, para as parcelas incluídas na Unidade Territorial Sul ou Barrocal, e 10 ha e 50 ha nas parcelas incluídas na Unidade Territorial Baixo Guadiana, não sendo admitida a componente de alojamento.

3Os NDE de tipo II obedecem às seguintes condições:

a)Área mínima de intervenção de 50 ha e máxima de 250 ha;

b)Não é admitida a componente alojamento.

c)A concretização do NDE depende de avaliação prévia do interesse regional do empreendimento por parte da autarquia local, da CCDR e da entidade competente em razão da matéria, e será objecto de homologação pelos membros do Governo com as respectivas tutelas.

4Os NDE de tipo III obedecem às seguintes condições:

a)Área mínima de intervenção superior a 250 ha ou a 100 ha, consoante a parcela se integre respectivamente na Unidade Territorial Sul ou Barrocal ou na Unidade Territorial Baixo Guadiana;

b)Pode incluir componente de alojamento, mediante justificação fundamentada.

c)A concretização do NDE depende de reconhecimento de interesse público (RIP) por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ordenamento do território, bem como de outras tutelas em razão da matéria;

d)Realização de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, para áreas superiores a 250 ha;

e)A edificação da componente de alojamento associada referida na alínea b), incluindo as infra- estruturas urbanísticas correspondentes quando se justifique, deve respeitar os seguintes parâmetros:

i)A área urbanizável para alojamento associado (área a dotar superior a 10 % da área total do NDE);

ii)A densidade bruta máxima correspondente a cada área urbanizável para os fins referidos não será superior a 30 camas por hectare.

f)Para este tipo de NDE, com possibilidade de incluir alojamento complementar associado, o Município de Castro Marim participa na dotação regional de 4000 camas, de acordo com as orientações e critérios estabelecidos no PROT Algarve.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 32.º-I Núcleos de desenvolvimento económico de relevância nacional

Em casos de reconhecida relevância nacional para a actividade turística, determinada em sintonia com o Plano Nacional Estratégico do Turismo (PENT) para o período 2006 -2015, o reconhecimento de interesse público requerido para os NDE de Tipo III pode, a título excepcional, aplicar esta figura a empreendimentos turísticos, independentemente da respectiva área de intervenção, com base nos seguintes pressupostos:

a)Predominância de funções turísticas sobre outras actividades, consideradas complementares;

b)Critérios de qualificação urbanística, económica e social e ambiental compatíveis com a estratégia de desenvolvimento do Plano e com o modelo territorial proposto, tomando -se como referência os parâmetros urbanísticos e tipologias indicados para os NDT;

c)Capacidade de alojamento a determinar com base em pressupostos territoriais, ambientais e de natureza económico -financeira.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 32.º-J Contratualização nos NDE do Tipo III

Os NDE do Tipo III devem ser objecto de contratualização entre a administração central, através da CCDR Algarve e do Turismo de Portugal, bem como, se necessário, de outras entidades sectoriais competentes em razão da matéria, a administração local e os promotores interessados, constando as bases e condições respectivas, designadamente as respeitantes a obrigação de construção de infra -estruturas e equipamentos necessários, do próprio texto do despacho de reconhecimento de interesse público.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 33.º Âmbito usos e categoria

1Destinam- se à ocupação habitacional, podendo agregar actividades de comércio, serviços e equipamentos turísticos.

2As categorias das áreas urbanas são as seguintes:

a)Áreas urbanas do nível I — Castro Marim;

b)Áreas urbanas de nível II — Altura;

c)Áreas urbanas de nível III: Alcaria; Azinhal; Aicarias Grandes; Almada de Ouro; Alfarrobeira; Beliche; Barrocal; Casa Velha; Cabacinhos; Cabeço da Junqueira; Corte do Gago; Cortelha; Corujos; Corte Nova; Corte Velha; Campeiros; Corte Pequena: Monte Baixo Grande; Monte Baixo Pequeno; Monte de Cima; Fonte do Penedo; Fonte do Judeu Morto; Fortes; Foz de Odeleite; Furnazinhas; Lagoinha; Junqueira; Magoito; Montinho de Odeleite; Malhão; Monte Francisco; Montinho da Conveniência; Monte Novo; Murteira de Cima; Murteira de Baixo; Marroquil; Monte dos Castelhanos; Odeleite; Piçarral; Pisa Barro de Cima; Rio Seco; Ribeiro do Álamo; Sentinela; São Bartalomeu; Vale Andreu; Portela Alta de Baixo; Quebradas; Serro do Enho; Vale do Pereiro;

d)Áreas urbanas de nível IV — restantes lugares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 34.º Indústria nos espaços urbanos

1Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na Portaria n.º 744- B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.

2É interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.

3Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação, ao nível do rés -do -chão, de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na Portaria n.º 744 - B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 35.º Áreas urbanas de nível I

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os parâmetros urbanísticos para os planos de pormenor ou projectos de loteamento são os seguintes: Densidade bruta máxima: 130 habitantes/ha; Índice máximo de construção: 0,4; Altura máxima dos edifícios: três pisos acima da cota de soleira, com excepção das unidades hoteleiras, que poderão ter quatro pisos; Infra -estruturas: ligação a rede pública; Estacionamento: 1,5 lugares de estacionamento por 120 m2 de área bruta de construção.

2Construção em lotes ou parcelas já existentes (preenchimento de espaços intersticiais): Área mínima da parcela ou lote: 300 m2; Altura máxima dos edifícios: três pisos acima da cota de soleira; Infra -estruturas: ligação à rede pública.

3Na área urbana de nível I integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, aplicam -se, ainda, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as disposições da Secção II do Capítulo XV.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os parâmetros urbanísticos para os planos de pormenor ou projectos de loteamento são os seguintes:

Densidade bruta máxima: 130 habitantes/ha;

Índice máximo de construção: 0,4;

Altura máxima dos edifícios: três pisos acima da cota de soleira, com

excepção das unidades hoteleiras, que poderão ter quatro pisos;

Infra -estruturas: ligação a rede pública;

Estacionamento: 1,5 lugares de estacionamento por 120 m2 de área

bruta de construção.

2 — Construção em lotes ou parcelas já existentes (preenchimento

de espaços intersticiais):

Área mínima da parcela ou lote: 300 m2;

Altura máxima dos edifícios: três pisos acima da cota de soleira;

Infra -estruturas: ligação à rede pública.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Na área urbana de nível I integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da

Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, aplicam -se, ainda, nos

termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as disposições da Secção II do Capítulo XV.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 36.º Áreas urbanas de nível II

1Os parâmetros urbanísticos para os planos de pormenor e projectos de loteamento são os seguintes: Densidade bruta máxima: 100 habitantes/ha; Índice máximo de construção: 0,3; Altura máxima dos edifícios: três pisos acima da cota de soleira; Estacionamento: 1,5 lugares de estacionamento por cada 120 m2 de área bruta de construção.

2Construção em lotes ou parcelas já existentes: Índice máximo de construção: 0,4, aplicado à totalidade da parcela; Altura máxima dos edifícios: três pisos acima da cota de soleira; Infra -estruturas: ligação à rede pública.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 37.º Áreas urbanas de nível III

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os parâmetros urbanísticos para planos de pormenor e projectos de loteamento são os seguintes: Densidade bruta máxima: 45 habitantes/ha; Índice máximo de construção: 0,15; Altura máxima dos edifícios: dois pisos acima da cota de soleira; Infra- estruturas: ligação à rede pública.

2Construções em lotes ou parcelas já existentes: Área mínima da parcela; 500 m²; Frente mínima da parcela: 10 m; Número de fogos/parcela: um; Altura máxima dos edifícios: dois pisos acima da cota de soleira; Implantação do edifício: afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de 10 m, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas.

3Nas áreas urbanas de nível III, integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António e no Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite, aplicam -se, ainda, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, as disposições da Secções II do Capítulo XV.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os parâmetros urbanísticos para planos de pormenor e projectos

de loteamento são os seguintes:

Densidade bruta máxima: 45 habitantes/ha;

Índice máximo de construção: 0,15;

Altura máxima dos edifícios: dois pisos acima da cota de soleira;

Infra- estruturas: ligação à rede pública.

2 — Construções em lotes ou parcelas já existentes:

Área mínima da parcela; 500 m²;

Frente mínima da parcela: 10 m;

Número de fogos/parcela: um;

Altura máxima dos edifícios: dois pisos acima da cota de soleira;

Implantação do edifício: afastamento mínimo ao eixo da via de acesso

de 10 m, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 37.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Nas áreas urbanas de nível III, integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António e no Plano de

Ordenamento da Albufeira de Odeleite, aplicam -se, ainda, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 2.º, as disposições da Secções II do Capítulo XV.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 38.º Áreas urbanas de nível IV

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

É interdito o loteamento urbano, à excepção de áreas que venham a ser objecto de planos de pormenor de iniciativa municipal, que respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 1 do artigo 37.º

1É interdito o loteamento urbano, à exceção de áreas que venham a ser objeto de planos de pormenor de iniciativa municipal, que respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 1 do artigo 37.º

2Nas áreas urbanas de nível IV, integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, aplicam -se, ainda, as disposições da Secção II do Capítulo XV.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

É interdito o loteamento urbano, à excepção de áreas que venham a ser

objecto de planos de pormenor de iniciativa municipal, que respeitarão

os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 1 do artigo 37.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.º

[…]

1 — É interdito o loteamento urbano, à exceção de áreas que venham a ser objeto de planos

de pormenor de iniciativa municipal, que respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 1

do artigo 37.º

2 — Nas áreas urbanas de nível IV, integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, aplicam -se,

ainda, as disposições da Secção II do Capítulo XV.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 39.º Âmbito e categorias

1Os espaços urbanizáveis de expansão destinam -se à construção de novas áreas residenciais e respectivas funções complementares.

2As categorias das áreas urbanizáveis de expansão são as seguintes:

a)Áreas urbanizáveis de nível I — Castro Marim;

b)Áreas urbanizáveis de nível II — Altura;

c)Áreas urbanizáveis de nível III — áreas cartografadas na planta de ordenamento relativas a aglomerados de nível III.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao

Artigo 40.º Indústrias nos espaços urbanizáveis

Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto na Portaria n.º 744 -B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cartas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 34.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 41.º Espaço urbanizável de nível I e de nível II

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos espaços urbanizáveis de expansão de nível I e de nível II qualquer construção de edifícios deverá integrar -se em plano de pormenor ou operação de loteamento.

2Os planos de pormenor ou projetos de loteamento devem obedecer às regras descritas respetivamente nos artigos 35.º e 36.º e, no caso de abrangerem áreas integradas na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, às disposições constantes da Secção II do Capítulo XV.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos espaços urbanizáveis de expansão de nível I e de nível II

qualquer construção de edifícios deverá integrar -se em plano de pormenor ou operação de loteamento.

2 — Os planos de pormenor ou projectos de loteamento devem obedecer às regras descritas respectivamente nos artigos 35.º e 36.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 41.º

[…]

1 — […].

2 — Os planos de pormenor ou projetos de loteamento devem obedecer às regras descritas

respetivamente nos artigos 35.º e 36.º e, no caso de abrangerem áreas integradas na área de

intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila

Real de Santo António, às disposições constantes da Secção II do Capítulo XV.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · condicoes

Artigo 42.º Espaço urbanizável de nível III

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Espaços contíguos a aglomerados urbanos existentes

1A construção fica sujeita às seguintes regras:

a)É permitido loteamento urbano destinado a habitação. comércio, serviços e equipamentos, desde que: Área mínima de parcela a lotear: 5000 m²; Densidade bruta máxima: 45 habitantes/ha; Altura máxima dos edifícios: dois pisos acima da cota de soleira; Área máxima de construção: 250 m²/lote; Infra -estruturas: Água: rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica; Esgotos: admitem -se sistemas autónomos individuais ou colectivos com possibilidade de ligação a rede pública: quando não estejam liga009 5143 dos à rede pública, aplica -se o disposto no Decreto -Lei n.º 74/90, de 7 de Março:

b)É permitida a construção destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas já constituídas, desde que: Área mínima de parcela: 500 m²; Número máximo de fogos por parcela: dois; Superfície máxima de pavimento/fogo: 250 m²; Altura máxima dos edifícios: dois pisos; Acesso por caminho público; Infra -estruturas: Água: rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica; Esgotos: admitem -se sistemas autónomos individuais em com possibilidade de ligação à rede pública;

c)É permitida a reconstrução e ampliação de habitação, desde que: Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno: A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50 %, desde que o total de construção não exceda 250 m², exceptuando- se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área; Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

d)Infra -estruturas: Rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica; Esgotos: são permitidos sistemas autónomos individuais ou colectivos, com possibilidade de ligação a rede pública.

2No espaço urbanizável de expansão de nível III integrado na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, aplicam -se, ainda, as disposições da Secção II do Capítulo XV.»

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Redacção anteriorPrevious wording

Espaços contíguos a aglomerados urbanos existentes

1 — A construção fica sujeita às seguintes regras:

a) É permitido loteamento urbano destinado a habitação. comércio,

serviços e equipamentos, desde que:

Área mínima de parcela a lotear: 5000 m²;

Densidade bruta máxima: 45 habitantes/ha;

Altura máxima dos edifícios: dois pisos acima da cota de soleira;

Área máxima de construção: 250 m²/lote;

Infra -estruturas:

Água: rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação

específica;

Esgotos: admitem -se sistemas autónomos individuais ou colectivos

com possibilidade de ligação a rede pública: quando não estejam liga009 5143

dos à rede pública, aplica -se o disposto no Decreto -Lei n.º 74/90, de

7 de Março:

b) É permitida a construção destinada a habitação, comércio, serviços

e equipamentos em parcelas já constituídas, desde que:

Área mínima de parcela: 500 m²;

Número máximo de fogos por parcela: dois;

Superfície máxima de pavimento/fogo: 250 m²;

Altura máxima dos edifícios: dois pisos;

Acesso por caminho público;

Infra -estruturas:

Água: rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação

específica;

Esgotos: admitem -se sistemas autónomos individuais em com possibilidade de ligação à rede pública;

c) É permitida a reconstrução e ampliação de habitação, desde que:

Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos

pontuais resultantes da topografia do terreno:

A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50 %, desde que

o total de construção não exceda 250 m², exceptuando- se os edifícios

que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer

aumento de área;

Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas

preexistentes;

d) Infra -estruturas:

Rede pública ou sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;

Esgotos: são permitidos sistemas autónomos individuais ou colectivos,

com possibilidade de ligação a rede pública.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 42.º

[…]

1 — […].

2 — No espaço urbanizável de expansão de nível III integrado na área de intervenção do

Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António,

aplicam -se, ainda, as disposições da Secção II do Capítulo XV.»

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CAPÍTULO XV

Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas no Plano de

Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura- Vila Real de Santo António, no Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António e

do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite.

SECÇÃO I

Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas no Plano de Ordenamento

da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime

Artigo 43.º Zonas de ocupação turística

1Sem prejuízo das áreas já executadas através de operações urbanísticas, na área da Zona de ocupação turística a nascente de Altura, delimitada na planta de ordenamento que se localize dentro da zona terrestre de protecção aplica- se o regime previsto no n.º 2 do artigo 16.º- B do presente Regulamento.

2Sem prejuízo das áreas já executadas através de operações urbanísticas, na área remanescente da Zona de ocupação turística a nascente de Altura, os princípios gerais a atender são os seguintes:

a)As infra -estruturas devem ser ligadas as redes públicas existentes ou em vias de conclusão;

b)As densidades de população máxima ficam condicionadas à salvaguarda e valorização das ocorrências físicas e naturais dos terrenos;

c)Os projectos e construções devem possuir adequada qualidade, em ordem a garantir boas condições de habitabilidade, iluminação, ventilação, exposição solar, isolamento térmico e acústico, privacidade, visuais exteriores e segurança e cumprir o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, e demais legislação em vigor;

d)As novas construções devem harmonizar -se plasticamente com as construções existentes e integrar -se nas características urbanas e arquitectónicas do local, sem que tal implique a subordinação a um estilo determinado;

e)Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas, evitando -se o aparecimento de empenas cegas;

f)Cuidada integração paisagística com recurso predominante a espécies vegetais características da região.

3Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hóteis -apartamentos) do artigo 12.º do Decreto- -Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos.

a)Densidade populacional: < 100 habitantes/ha;

b)Coeficiente de ocupação do solo (COS): Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: ≤ 0,50; Empreendimentos de outras categorias: ≤ 0,40;

c)Coeficiente de afectação do solo (CAS): ≤ 0,15;

d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): ≤ 0,30; 5144 Diá

e)Altura máxima das construções: Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: 15 m; Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;

f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,50 m; Empreendimentos de outras categorias: 12,50 m.

4Os estabelecimentos hoteleiros a que alude o número anterior não poderão ter uma altura superior a 8 m e um máximo de dois pisos quando se situem a uma distância inferior a 350 m do limite da máxima preia -mar das águas vivas equinociais ou das respectivas zonas adjacentes como tal classificadas.

5Para efeitos do número anterior, entende- se por «máxima preia- -mar das águas vivas equinociais» e «zonas adjacentes» as noções fixadas nos artigos 3.° e 4.° do Decreto- Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro.

6Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto- Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos no presente artigo, devem respeitar os seguintes requisitos:

a)Densidade populacional: ≤ 60 habitantes/ha;

b)COS: ≤ 0,20;

c)CAS: ≤ 0,15;

d)CIS: ≤ 0,25;

e)Altura máxima das construções: 6,50 m.

f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 6,50 m.

7Exceptuem- se do disposto no número anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos.

a)COS: ≤ 0,15;

b)CAS: ≤ 0,10;

c)CIS: ≤ 0,15;

d)Altura máxima das construções: 6,50 m;

e)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 5 m.

8As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 250 m² ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados no número anterior.

9Não poderão ser autorizadas, ou objecto de parecer favorável, as operações de loteamento que:

a)Incidam sobre prédio com área superior a 15 000 m²;

b)Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior a 2000 m² cada um;

c)Não respeitem os parâmetros fixados no n.° 7 do presente artigo.

10Em caso excepcionais, devidamente justificados, poderão ser viabilizados empreendimentos, loteamentos ou construções com índices superiores aos fixados nos números anteriores, desde que:

a)O terreno se insira em estrutura urbana consolidada;

b)Se encontrem garantidas as necessárias articulações viárias e demais infra -estruturas;

c)O empreendimento, loteamento ou construção se mostre conveniente para efeitos de complementaridade funcional ou estética;

d)Sejam respeitados os alinhamentos existentes e aplicada a cércea mais adequada em função da volumetria dominante.

11Nas zonas de ocupação turística devem ainda respeitar- se:

a)A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e, quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo, não poderão estes possuir altura superior a 0,80 m relativamente ao nível natural do terreno;

b)As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros: Um carro por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros; Um carro por apartamento; Um carro por cada 50 m² de área total de construção, relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços: Dois carros por fogo, relativamente a moradias unifamiliares.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 44.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 45.º Operações de loteamento

Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar -se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanos ou urbanizáveis, em conjugação com o disposto no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 46.º (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 47.º Caracterização

1A construção de edifícios industriais nos espaços industriais propostas que constam da planta de ordenamento deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e deverá ser conforme com a Portaria n.° 744- B/93 de 18 de Agosto, a Declaração de rectificação n.° 144 -A/93, de 18 de Agosto, o Decreto -Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, bem como legislação aplicável em vigor que regulamenta a poluição sonora atmosférica, resíduos sólidos e líquidos.

2Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B e C, de acordo com a Portaria n.° 744 -B/93, de 18 de Agosto.

3A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas, que deverão ser envolvidas por uma cortina arbórea, fica sujeita às regras a seguir discriminadas:

a)Índice de construção máximo: 5 m³/m², variando entre 3 m³/m² e 5 m³/m², consoante as características do terreno;

b)Índice de implantação máximo: 0,60;

c)Altura máxima dos edifícios: 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d)Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;

e)Arruamentos estruturantes: perfil transversal mínimo de 15 m, assim determinado: faixa de rodagem maior ou igual a 7 m; bermas e passeios iguais ou maiores que 2 m;

f)Deverá ser envolvida por uma protecção vegetal, assim como cada um dos lotes, junto ao seu limite.

4Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos, aplicáveis a totalidade da área urbanizável.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 48.º Rede rodoviária

A rede rodoviária é composta pela rede nacional e a rede municipal, conforme o referido no artigo 13.º

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 49.º Rede ferroviária

A via existente e o troço ferroviário proposto têm as servidões conforme referidas no artigo 14.º

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 50.º Os espaços culturais são os seguintes: centro histórico de Castro

Marim e outras áreas antigas dos aglomerados que a Câmara Municipal vier a considerar quando da elaboração de planos de salvaguarda.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 51.º

1Nos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior deverão ser previstas áreas para implantação de equipamentos.

2Adoptar -se -ão normas sectoriais e, na sua ausência, utilizar -se- -ão as «Normas para a programação de equipamentos colectivos» do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.

3Sem prejuízo dos estudos da especialidade, a instalação de dois portos de recreio na margem do Guadiana, em Foz de Odeleite e Almada do Ouro e a dinamização do aeródromo existente apresentam -se como equipamentos estruturantes da actividade turística do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 52.º

1As pecuárias são interditas:

a)Nas bacias hidrográficas das albufeiras de Beliche e Odeleite;

b)Nos aglomerados urbanos;

c)Numa distancia inferior a 500 m dos aglomerados urbanos.

2As instalações pecuárias deverão implantar -se a uma distância superior a 50 m do prédio com que confinam.

3Deverão ter tratamento dos efluentes, antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural e no solo, de acordo com o Decreto -Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e a Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 53.º Áreas a ceder ao município

As cedências de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra- estruturas, arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que devam integrar o domínio público regem- -se, na parte aplicável, pelos mecanismos constantes do artigo 16 º do Decreto -Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, em conjugação com a Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro. CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO Regulamento n.º 71/2009 José Barbosa Mota, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Espinho, aprovou em 20 de Janeiro de 2009, o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado da Cidade de Espinho, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe o n.º 1, do artigo 91.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades, do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 118.º, daquele Código. Mais torna público que, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Regulamento em apreço, o mesmo entrará em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República. 28 de Janeiro de 2009. — O Presidente da Câmara, José Barbosa Mota. 009 5145 Regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho Preâmbulo O Município de Espinho atribuiu, após concurso público, o Direito de Superfície para a Concepção/Construção e Exploração de dois Parques Públicos de Estacionamento Subterrâneos para Viaturas, das parcelas de terreno a seguir identificadas, bem como a Concessão de Exploração de Lugares de Estacionamento à superfície na cidade de Espinho, adiante delimitados. Em execução do respectivo Contrato de Concessão e de acordo com o disposto nas cláusulas técnicas do caderno de Encargos, torna- se necessário regulamentar a exploração dos Lugares de Estacionamento à Superfície, designados por Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Zonas Preferencialmente Destinadas a Residentes, após proposta apresentada pela concessionária. Tratando -se de regulamento com eficácia externa, cabe promover a sua aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal. O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública por um período de 30 dias, tendo o Edital que anunciava essa apreciação sido afixado nos lugares de estilo e publicado nos jornais locais, tendo o projecto estado à disposição dos interessados no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Espinho, nos Serviços Administrativos de todas as Juntas de Freguesia do Concelho e na página da Internet do município Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do artigo 70.º do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, dos artigos 16.º, 19.º e 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e nos termos e para os efeitos das alíneas u) do n.º 1, a) do n.º 6 e a) do n.º 7 do artigo 64. º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, e ainda de acordo com os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, é aprovado o seguinte regulamento geral das zonas de estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado da cidade de Espinho:

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 54.º Conceitos e definições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura- Vila Real de Santo António

Na interpretação e aplicação das normas da presente secção aplicam -se, em especial, para além dos conceitos e definições referidos no artigo 4.º, os seguintes:

a)Área de estacionamento — área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;

b)Área bruta de construção — somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou suscetíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c)Área impermeabilizada — área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em que ocorre a precipitação;

d)Cércea — dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

e)Construção — resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;

f)Construção de apoio à atividade agrícola — construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;

g)Drenagem conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;

h)Edificação a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i)Equipamentos (E) — núcleo de funções e serviços infraestruturado, habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;

j)Faixa de proteção — zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes da necessidade de conservação dos valores naturais;

k)Obras de reconstrução — obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

l)Parcela — área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

m)Plano de Praia — instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;

n)Rede pública de abastecimento de água — rede de distribuição de água explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;

o)Rede pública de esgotos — rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;

p)Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) — área que pela sua dimensão, localização e especificidade justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projetos de intervenções ou estudos específicos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 55.º Atividades interditas

Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António são interditas as seguintes atividades:

a)Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente Regulamento;

b)Extração de materiais inertes para venda ou comercialização;

c)Instalação de aterros sanitários;

d)Instalação de todas as unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

e)Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

f)Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 56.º Atividades condicionadas

1É compatível com o disposto no presente Regulamento, a instalação de novas indústrias ou a ampliação das já existentes, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários.

2Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura -Vila Real de Santo António, o livre acesso público à orla costeira é garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso.

3O acesso rodoviário à orla costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:

a)Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas e áreas húmidas;

c)No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 57.º Espaços naturais

Sem prejuízo dos projetos previstos em UOPG, quando devidamente aprovados, nos espaços naturais delimitados na Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António, são interditas as seguintes atividades:

a)Realização de obras de edificação;

b)Abertura de novos acessos, alargamento ou impermeabilização dos existentes salvo se destinada a serviços de segurança ou emergência;

c)Construção de novas áreas de estacionamento, alargamento ou impermeabilização das existentes.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 58.º Espaços florestais de proteção

1Nos espaços florestais de proteção, delimitados na Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António, para além do disposto no artigo [atividades interditas], são ainda interditas as seguintes atividades:

a)Construção de quaisquer novas edificações;

b)Abertura de caminhos, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;

c)Melhoria dos caminhos existentes, exceto os estritamente necessários para a atividade florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, habitação e turismo em espaço rural, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes.

2Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações destinadas a habitação e a turismo em espaço rural ou destinadas à instalação de equipamentos de interesse público, mediante aprovação das entidades legalmente competentes.

3Nas edificações destinadas a habitação e a equipamentos de interesse público admitem- -se ampliações das construções existentes, até um máximo de 15 % da área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento da cércea.

4Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, constitui exceção ao disposto no n.º 1 a construção de equipamentos públicos de interesse ambiental.

5As construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;

b)A altura máxima, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 6,5 m;

c)O número máximo de pisos é de dois;

d)O índice de utilização do solo é de 0,03;

e)A área bruta de construção máxima é de 150 m2.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 59.º Faixa de proteção da linha de costa — Regras gerais

1É estabelecida uma faixa de proteção da linha da costa, denominada Faixa de proteção em litoral baixo e arenoso, constante da Planta de ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António.

2Esta faixa constitui área de salvaguarda da evolução natural da linha da costa.

3As restrições relativas à faixa de proteção da linha de costa aplicam -se cumulativamente com as regras relativas às respetivas categorias de espaço identificadas na Planta referida no n.º 1.

4Não são permitidas obras de construção ou de ampliação das construções existentes, exceto as previstas em plano de praia.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 60.º Conceitos e definições do Plano de Ordenamento da Reserva Natural

do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António Os conceitos e definições relevantes a aplicar na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António são as seguintes:

a)Área non aedificandi: área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

b)Estufim: pequena estufa, redoma pu caixilho envidraçado para cobrir plantas;

c)Extração de inertes: intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente sites, areia, areão, burgão, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos.

d)Salicultura: atividade de produção de sal marinho em tanques de salinas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 61.º Atividades interditas

Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, delimitada na planta de ordenamento referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Operações de loteamento e obras de construção fora dos perímetros urbanos, com exceção das edificações de apoio às atividades agrícolas e pecuárias, salineiras ou de turismo de natureza;

b)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

c)A instalação de aerogeradores, exceto para o abastecimento particular de edificações existentes na Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António;

d)A instalação ou ampliação de parques de campismo ou caravanismo, com exceção dos que forem reconhecidos pelo ICNF, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza, nos termos definidos na legislação específica aplicável;

e)A instalação de campos de golfe;

f)A instalação de estufas e estufins;

g)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;

h)A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, de ferro -velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos, fora dos locais para tal destinados;

i)A abertura de acessos rodoviários, exceto a construção de uma variante à estrada nacional n.º 125 nos termos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim de Vila Real de Santo António;

j)A prospeção, pesquisa, corte, extração e exploração de massas minerais e inertes;

k)A instalação de novos portos, marinas e ancoradouros.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 62.º Edificações e infraestruturas

1Fora de perímetro urbano e de áreas não abrangidas por regimes de proteção e sem prejuízo do regime aplicável em cada categoria de espaço do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António são permitidos, na sequência de parecer do ICNF, I. P, emitido nos termos da legislação em vigor, os seguintes atos e atividades:

a)Obras de construção de edificações e estruturas de apoio às atividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza;

b)Obras de ampliação e reconstrução de edificações existentes.

2No que respeita às obras de construção de edificações e estruturas referidas na alínea a) do número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a)As edificações devem integrar -se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades devem ser justificadas e viabilizadas por projetos considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c)Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

d)No caso do turismo de natureza, as novas edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;

e)A construção deve ser amovível ou ligeira;

f)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída, devidamente justificada do ponto de vista técnico;

g)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m.

3Relativamente às obras de ampliação e reconstrução de edificações existentes referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:

i)Edifício residencial — 200 m2;

ii)Projetos de turismo de natureza — 500 m2;

b)Não pode haver aumento do número de pisos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 63.º Turismo da natureza

Fora dos perímetros urbanos, só podem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes do aproveitamento de edificações existentes, após parecer favorável do ICNB, I. P.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 64.º Áreas de proteção parcial do tipo I

As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a áreas non aedificandi nas quais apenas são admitidas obras de alteração e conservação dos imóveis e infraestruturas existentes.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 121/2022

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 65.º Áreas de proteção parcial do tipo II

As áreas de proteção parcial do tipo II são áreas non aedificandi, exceto para edificações ou estruturas de apoio às atividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza, nas quais são, contudo, permitidas obras de ampliação, conservação e alteração das construções existentes, nos termos previstos no artigo 62.º

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Artigo 66.º Áreas de proteção complementar do tipo I

1As áreas de proteção complementar do tipo I são áreas non aedificandi, exceto para as edificações ou estruturas de apoio às atividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 62.º

2Nas áreas de proteção complementar do tipo I são igualmente permitidas obras de ampliação, conservação e alteração das construções existentes nos termos definidos no artigo 62.º

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Artigo 67.º Áreas de proteção complementar do tipo II

Até à realização das intervenções específicas referidas no Plano de Ordenamento do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, é aplicável às áreas de proteção complementar do tipo II o disposto no artigo anterior.

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Artigo 68.º Área de intervenção específica da zona de lazer de Castro Marim

1Esta área corresponde à proposta zona de lazer de Castro Marim, tendo como objetivo compatibilizar a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer das populações locais com os imperativos de conservação da natureza.

2A zona de lazer de Castro Marim será definida através de um plano de pormenor.

3Sem prejuízo dos aspetos técnicos que devem ser equacionados no caso desta área de intervenção específica, para a compatibilização da zona de lazer de Castro Marim devem ser devidamente integrados e avaliados os seguintes parâmetros:

a)Reabilitação da estação de tratamento de águas residuais desativada de Castro Marim, mantendo o seu valor como local de reprodução de aves aquáticas;

b)Redução do impacte do ruído e consequente perturbação sobre as áreas naturais adjacentes, designadamente sobre as áreas de salinas com elevada importância ecológica;

c)Contenção do acesso, através de estruturas que impeçam o trânsito entre a zona de lazer de Castro Marim e as zonas naturais adjacentes.

4Até à aprovação do plano de pormenor, vigoram para a área correspondente as normas do regulamento previstas para o regime de proteção indicado na planta de síntese.

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Artigo 69.º Conceitos e definições do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite

Os conceitos e definições relevantes a aplicar na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite são as seguintes:

a)Atividades secundárias: as atividades, distintas das utilizações principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação de recreio e a realização de competições desportivas;

b)Estabelecimento de bebidas, estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

c)Estabelecimento de restauração, estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, podendo dispor de salas ou espaços destinados a dança;

d)Obras de ampliação, obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e)Obras de construção, obras de criação de novas edificações;

f)Obras de reconstrução, obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma construção existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura de fachadas, da cércea e do número de pisos;

g)Parque de estacionamento regularizado, área destinada a parqueamento, delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, e onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

h)Rampa ou varadouro, infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

i)Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira: área delimitada a montante da barragem e na envolvente da tomada de água do túnel Odeleite -Beliche, no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

j)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, área delimitada a jusante da barragem e na envolvente da tomada de água do túnel Odeleite -Beliche, na zona terrestre de proteção, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

k)Zona reservada, a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do NPA;

l)Zona terrestre de proteção da albufeira, a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m contados a partir do NPA.

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Artigo 70.º Atividades interditas e condicionadas na zona terrestre de proteção da albufeira

1Na zona terrestre de proteção delimitada Planta de Ordenamento referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º são interditas as seguintes atividades:

a)O estabelecimento de atividades que produzam ou usem produtos que contenham teores elevados de fósforo ou azoto;

b)O estabelecimento de atividades potencialmente produtoras ou utilizadoras de substâncias classificadas como perigosas e ou prioritárias para o meio aquático;

c)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo avícolas;

d)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

e)A instalação de estabelecimentos industriais que nos termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, sejam considerados de tipo 1;

f)A instalação de novos empreendimentos turísticos, com exceção para os permitidos no presente regulamento;

g)A instalação ou ampliação de campos de golfe na bacia hidrográfica da albufeira de Odeleite coincidente com a área de intervenção;

h)A realização de obras de construção, com exceção das permitidas nos termos do presente Regulamento para as zonas de proteção de nível III e de nível IV, para o perímetro urbano de Odeleite assim como para as áreas recreativas e de lazer.

2Na zona terrestre de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 26/2010, de 30 de março, estão sujeitas a parecer vinculativo da A.P.A., IP, as seguintes atividades:

a)A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimento turístico, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

b)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com exceção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e da alínea e) do número anterior, cuja instalação é interdita;

c)A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais, de áreas de localização empresarial, ou de zonas empresariais responsáveis;

d)A realização de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais.

3Tendo em vista a minimização dos riscos de movimentos de massa de vertentes e a garantia da segurança das intervenções ou infraestruturas a executar, a realização de quaisquer intervenções ou infraestruturas, assim como a realização de quaisquer obras de edificação em áreas coincidentes com zonas de potencial instabilidade de vertentes, têm obrigatoriamente que ser precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as medidas necessárias de intervenção, assim como a sua integração paisagística.

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Artigo 71.º Atividades interditas e condicionadas na zona reservada da zona terrestre de proteção da albufeira

1Para além das atividades referidas no artigo anterior, é interdito, na zona reservada, delimitada na Planta de Ordenamento — Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite, não é permitida:

a)A ampliação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes, nem a criação de novos perímetros, zonas, aglomerados ou núcleos urbanos, turísticos ou industriais;

b)A realização de obras de urbanização;

c)A realização de obras de construção, com exceção das referida no artigo seguinte:

d)A instalação de estabelecimentos de aquicultura;

e)A realização de aterros ou escavações;

f)As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais.

2Na zona reservada estão condicionadas à obtenção de parecer favorável da APA, I. P. as obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, do que a edificação existente.

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Artigo 72.º Condições de edificabilidade

1Na zona terrestre de proteção é interdita a realização de obras de construção, com exceção das expressamente permitidas no presente Regulamento.

2Na zona terrestre de proteção são admitidas obras de reconstrução ou de ampliação das construções legalmente existentes, nos termos previstos no presente Regulamento.

3Na zona reservada é interdita a edificação, com exceção de obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, do que a edificação existente.

4Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a edificação existente se situe numa faixa medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha de pleno armazenamento, as obras de ampliação apenas podem ser autorizadas se destinadas a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas.

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Artigo 73.º Rede viária e estacionamento

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente dos regimes da REN e da RAN, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedece aos seguintes requisitos:

a)Não podem implantar -se na zona reservada;

b)Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efetuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira não é afetada;

c)Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância, de socorro e emergência, e ainda máquinas agrícolas.

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Artigo 74.º Saneamento básico e abastecimento de água

1Nas áreas classificadas como solo urbano, nos empreendimentos turísticos e nas áreas recreativas e de lazer é obrigatória a implantação de sistemas de recolha de águas residuais com nível de tratamento de modo a não colocar em risco os objetivos de qualidade definidos para as massas de água.

2Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de sistemas autónomos com tratamento prévio, previamente à infiltração.

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Artigo 75.º Zona de proteção de nível I — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

É interdita a edificação, com exceção para as obras que forem necessárias ao funcionamento da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

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Artigo 76.º Zona de proteção de nível II

1Nestas áreas, nomeadamente na área edificada de Carvalhinhos, são admitidas obras de reconstrução e de ampliação das edificações legalmente existentes, nos termos previstos nos artigos 72.º e 74.º

2As obras referidas no número anterior podem integrar unidades de Turismo no Espaço Rural (TER) ou de Turismo de Habitação, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

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Artigo 77.º Zona de proteção de nível III

1Nestas áreas é permitida a implementação de novos empreendimentos de TER, na classificação de Hotel Rural, e de Hotel ou Pousada, desde que respeitando as condições previstas no número seguinte, nos artigos 72.º, 73.º e 74.º, bem como as demais normas do presente Regulamento.

2Na implementação dos empreendimentos previstos no número anterior, para além das demais disposições do presente Regulamento, deve respeitar -se o seguinte:

a)Área de construção máxima de 2000 m2;

b)Máximo de 2 pisos;

c)Realização de estudos geológicos/geotécnicos que comprovem que as estruturas a implantar não tem efeitos negativos sobre a estabilidade de vertentes e que garantam a segurança de pessoas e bens;

d)Relacionar -se com as áreas recreativas e de lazer definidas no artigo 78.º, no sentido de potenciar a sua utilização e dinamização;

e)Ter parques de estacionamento de apoio, preferencialmente com 1 lugar por cada unidade de alojamento.

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Artigo 78.º Áreas recreativas e de lazer

1 — As áreas recreativas e de lazer correspondem a zonas onde é possível a implementação

de estruturas de apoio a atividades secundárias no plano de água, assim como de outras estruturas

de apoio ao recreio, discriminando -se as seguintes áreas:

a) B — Barragem;

b) C — Carvalhinhos;

c) P — Cerro do Pocilgo.

2 — Nas áreas recreativas e de lazer de Carvalhinhos, do Cerro do Pocilgo e da Barragem

podem desenvolver -se funções de apoio à navegação de recreio, assim como de apoio à prática

balnear nos termos previstos nos números seguintes.

=== PAGINA 16 ===

3 — As áreas recreativas e de lazer têm que ser sujeitas a projetos específicos que considerem as condições das áreas a afetar e que contemplem todos os estudos necessários à garantia

de segurança de pessoas e bens e à estabilidade do território.

4 — Nas áreas recreativas e de lazer, tem que ser garantidas, pelo titular do título de utilização

das atividades secundárias previstas, as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Acesso viário público pavimentado ou regularizado para veículos automóveis, que permita a

circulação de veículos de socorro e de emergência até ao plano de água da albufeira e que garanta

a ligação da área recreativa e de lazer à rede viária local;

b) Acessos pedonais públicos construídos que permitam a ligação entre as diferentes áreas

funcionais da área recreativa e de lazer (parque de estacionamento, edifício de apoio, zona balnear

e infraestruturas de apoio à navegação de recreio);

c) Parque de estacionamento regularizado para automóveis, embarcações e atrelados;

d) Acesso das embarcações ao plano de água através de rampa ou varadouro, com as características definidas no artigo 15.º do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite;

e) Acesso viário à rampa ou varadouro;

f) Instalações sanitárias, com uma área mínima de 16 m2;

g) Balneários, para além das instalações sanitárias, com uma área mínima de 25 m2;

5 — Para além das infraestruturas e serviços identificados no número anterior, na área recreativa e de lazer de Carvalhinhos podem ainda ser implementados:

a) Parque de merendas com capacidade para 30 pessoas, devidamente equipado e infraestruturado;

b) Edifício em construção ligeira, com o máximo de um piso e 150 m2 de área de construção,

integrando a função de estabelecimento de bebidas.

6 — Para além das infraestruturas e serviços identificados no n.º 4, na área recreativa e de

lazer do Cerro do Pocilgo pode ainda ser implementado um edifício em construção ligeira, com o

máximo de um piso e 150 m2 de área de construção, integrando a função de estabelecimento de

bebidas.

7 — Para além das infraestruturas e serviços identificados no n.º 4, na área recreativa e de

lazer da Barragem pode ainda ser implementado um edifício em construção ligeira, com o máximo

de dois pisos e 300 m2 de área de construção, integrando funções de apoio às atividades recreativas

e de estabelecimento de restauração.

8 — Os edifícios em construção ligeira, previstos para cada uma das áreas recreativas e de

lazer, podem situar -se na zona reservada da albufeira, desde que se trate de construções amovíveis e ligeiras, com um máximo de um piso acima da cota natural do terreno e uma área máxima

de construção de 150 m2.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

66043 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_66043_8040-4A.jpg

66043 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_66043_8040-4B.jpg

66043 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_66043_8040-4C.jpg

615750989

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Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço agro-florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 437,2927, 284
Espaço florestal - Floresta condicionada
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 090,4927, 284
Espaço florestal - Floresta de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 724,1927, 284
Espaço natural - Área de albufeira de Odeleite e Beliche - Grau III
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 615,41119, 224, 69, 70, 72
Espaço natural - Reserva natural do sapal de Castro Marim - Grau II
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 496,511214, 60, 61, 62, 63
Espaço agrícola - Área agrícola prioritária (RAN)
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 332,3824, 254
Espaço natural - Albufeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 018,81169, 71, 724, 6, 54, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 69, 70, 71, 72, 73, 74
Espaço agrícola - Área agrícola a defender
Solo Rústico · Espaço Agrícola
714,3824, 264
Rio Guadiana
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
411,2115, 74
Espaço natural - Grau IV
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
373,41119, 234
Espaço urbano e urbanizável - Área urbana
Solo Urbano · Não Atribuída
302,933, 35, 36, 37, 384
Espaço natural - Grau I (Orla costeira)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
127,211204, 54, 55, 59
Espaço urbano e urbanizável - Área urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
87,039, 41, 424
Espaço industrial e de serviço / armazenagem
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
54,95344
Espaço urbano e urbanizável - Zona de ocupação turística
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
40,1643, 294
Espaço natural - Área de albufeira de Odeleite e Beliche - Grau III; Espaço agrícola - Área agrícola prioritária (RAN)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
37,0112225
Espaço urbano e urbanizável - Área urbana; Espaço natural - Reserva natural do sapal de Castro Marim - Grau II
Discrepância · Discrepância
25,133, 35, 36, 37, 3821
Espaço urbano e urbanizável - Área verde de protecção
Solo Urbano · Espaço Verde
15,97
Espaço urbano e urbanizável - Área urbanizável; Espaço natural - Reserva natural do sapal de Castro Marim - Grau II
Discrepância · Discrepância
13,539, 41, 4221
Indefinido
Solo Rústico · Não Atribuída
12,3
Espaço natural - Grau IV; Espaço agrícola - Área agrícola prioritária (RAN)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
9,6112325
Perímetro de rega de Odeleite-Beliche - Área agrícola prioritária (RAN) - Área verde de protecção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5,5824, 254
Espaço urbano e urbanizável - Área verde de protecção; Espaço agrícola - Área agrícola prioritária (RAN)
Discrepância · Discrepância
3,824, 25
Perímetro de rega de Odeleite-Beliche - Área agrícola a defender
Solo Rústico · Espaço Agrícola
0,2824, 264

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Castro Marim, texto em vigor a 2009-02-04 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/castro-marim

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).