Consulta PDMMeta-PDM Castelo de Vide

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1205

Castelo de Vide

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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107artigosarticles
72alterados por avisoamended by notice
67consolidadosconsolidated
5por consolidarnot consolidated
16zonas da cartamap zones
552regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1205/2015-08-25/aviso-9513-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2023-10-12
/akn/pt/act/pdm/dico-1205/2015-08-25/aviso-9513-2015/por@2023-10-12
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 23b0d4500fb8c4a5…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:59+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-08-25Aviso n.º 9513/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2017-08-03Declaração n.º 58/2017: 1.ª alteração do PDM de Castelo de Vide — reimprime o Regulamento na nova numeração (arts 1.º-102.º): renumera os antigos arts 77.º-90.º para 89.º-102.º, adita os arts 78.º-88.º (transposição das normas do POPNSSM — Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede — e do POAPM — Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas) e a Norma Revogatória (101.º)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2020-01-08Aviso n.º 295/2020OutroOtheroutroother
2023-10-12Aviso n.º 19605/2023AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2024-03-18Aviso n.º 5845/2024/2OutroOtheroutroother

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e Âmbito Territorial

1O Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

2O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25.000.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos Estratégicos

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: renumeração («[Anterior ...]»)

1Constituem objetivos estratégicos do Plano o desenvolvimento dos seguintes eixos:

a)Afirmar o potencial do património natural, como vantagem competitiva, nomeadamente na sua valência turística, associada à oportunidade mobilizadora no contexto das sinergias de crescente afirmação do Alentejo como destino.

b)Reforço das funções urbanas através da revitalização da habitação dos centros históricos, promovendo dinâmicas de vivência urbana, a flexibilização da estrutura funcional da vila e usos inerentes e dinamização de equipamentos e acontecimentos integrados numa abordagem abrangente.

c)(Rur) Urbanidade, promovendo coexistências equilibradas através da integração de formas e culturas de apropriação e uso do solo rural e produção de dinâmicas de exploração equilibrada dos recursos locais, como forma de contrariar o progressivo despovoamento do solo rural e diversificar fileiras económicas locais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 2.º

Objetivos Estratégicos

[Anterior n.º 1] Constituem objetivos estratégicos do Plano o desenvolvimento dos seguintes

eixos:

a) […]

b) […]

c) […]

=== PAGINA 3 ===

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:

i)Planta de Ordenamento;

ii)Albufeira de Póvoa e Meadas e respetiva Zona de Proteção;

iii)Parque Natural da Serra de São Mamede

c)Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Reserva Agrícola Nacional;

iii)(Revogada.)

iv)Risco de Incêndio Rural — Carta de Perigosidade de Incêndio Rural;

v)Recursos Naturais, Património e Infraestruturas.

2O presente Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Estudos de Caracterização e Diagnóstico;

b)Relatório fundamentando as soluções adotadas, a estratégia territorial e as opções de ordenamento que a concretizam;

c)Planta das Energias Renováveis e dos Recursos Geológicos;

d)Plantas e Estudos do Património Arquitetónico, Arqueológico, Botânico e Natural;

e)Plantas e Estudos de Análise e Programação de Equipamentos;

f)Plantas das Infraestruturas.

g)Relatório Ambiental;

h)Planta de Enquadramento Regional;

i)Planta da Situação Existente;

j)Programa de Execução das Intervenções Municipais e Respetivos Meios de Financiamento;

k)Planta das licenças, admissões de comunicações prévias e autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações prévias em vigor;

l)Planta de Estrutura Ecológica Municipal;

m)Zonamento Acústico

n)Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

o)Carta Educativa

p)Mapa do Ruído

q)Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:

i) Planta de Ordenamento;

ii) Albufeira de Póvoa e Meadas e respetiva Zona de Proteção;

iii) Parque Natural da Serra de São Mamede

c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Reserva Agrícola Nacional;

iii) Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;

iv) Risco de Incêndio;

v) Recursos Naturais, Património e Infraestruturas.

2 — O presente Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de Caracterização e Diagnóstico;

b) Relatório fundamentando as soluções adotadas, a estratégia territorial e as opções de ordenamento que a concretizam;

c) Planta das Energias Renováveis e dos Recursos Geológicos;

d) Plantas e Estudos do Património Arquitetónico, Arqueológico,

Botânico e Natural;

e) Plantas e Estudos de Análise e Programação de Equipamentos;

f) Plantas das Infraestruturas.

g) Relatório Ambiental;

h) Planta de Enquadramento Regional;

i) Planta da Situação Existente;

j) Programa de Execução das Intervenções Municipais e Respetivos

Meios de Financiamento;

k) Planta das licenças, admissões de comunicações prévias e autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações prévias

em vigor;

l) Planta de Estrutura Ecológica Municipal;

m) Zonamento Acústico

n) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

o) Carta Educativa

p) Mapa do Ruído

q) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e

participações recebidas

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 — […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

iii) (Revogada.)

iv) Risco de Incêndio Rural — Carta de Perigosidade de Incêndio Rural;

v) […]

2 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a observar

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:

a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b)Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30 -A/2010, de 1 de setembro;

c)Plano Setorial para a Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;

d)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, publicado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 7 -A/2022, de 4 de março;

e)Plano de Ordenamento Parque Natural da Serra de São Mamede, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005, de 21 de março;

f)Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoas e Meadas, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de março;

g)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5) — PGRH do Tejo e Ribeiras Oeste, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

h)Plano de Pormenor da Zona mais Antiga de Castelo de Vide, publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2002, de 23 de agosto.

i)Plano de Pormenor da ampliação da Zona Industrial de Castelo de Vide, publicado no Diário da República através do Aviso n.º 1528/2010, de 22 de janeiro.

2(Revogado.)

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)(Revogada.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações

de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro, e, n.º 103 -A/2007, de

23 de novembro;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de

agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30 -A/2010, de 1

de setembro;

c) Plano Setorial para a Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado

pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo, publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de abril;

e) [Revogado]

f) [Revogado]

g) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região

Hidrográfica 5 (RH5) — PGBH do Tejo, publicado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 16 -F/2013, de 22 de março;

h) Plano de Pormenor da Zona mais Antiga de Castelo de Vide, publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 111/2002, de 23 de agosto.

i) Plano de Pormenor da ampliação da Zona Industrial de Castelo de

Vide, publicado no Diário da República através do Aviso n.º 1528/2010,

de 22 de janeiro.

2 — Para além dos Instrumentos de Gestão Territorial referidos no número anterior, a implementação das propostas constantes e decorrentes do

presente Plano devem observar o conjunto de orientações e princípios que

se encontram definidos em programas de âmbito nacional, nomeadamente:

a) PEASSAR II — Plano Estratégico de Abastecimento de Água e

Saneamento de Águas Residuais;

b) PNUEA — Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água;

c) ENEAPAI — Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários

e Agroindustriais

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

1 — […]

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado pela Lei n.º 99/2019,

de 5 de setembro;

b) […]

c) […]

d) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, publicado pela Portaria n.º 54/2019,

de 11 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro e retificado pela Declaração

de Retificação n.º 7 -A/2022, de 4 de março;

e) Plano de Ordenamento Parque Natural da Serra de São Mamede, publicado pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 77/2005, de 21 de março;

=== PAGINA 4 ===

f) Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoas e Meadas, publicado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de março;

g) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5) — PGRH do Tejo e

Ribeiras Oeste, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

h) […]

i) […]

2 — (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

2Adota -se a definição de alteração ao uso do solo constante do diploma que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Habitats.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos

conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do

diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos

solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos

municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

2 — Adota -se a definição de alteração ao uso do solo constante do

diploma que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva

Habitats.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 5.º

Definições

1 — O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do

ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e

reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação urbanística em

vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades

nacionais.

2 — […]

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões administrativas e restrições

Artigo 6.º Identificação

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 1.b.ii

No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições

legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições

de utilidade pública em vigor, que se encontram representadas nas Planta

de Condicionantes quando a escala assim o permite, designadamente:

1 — Recursos Naturais:

a) Recursos Hídricos:

i) Domínio Hídrico:

i1) Leitos e margens de cursos de água.

b) Albufeira de Águas Públicas;

i) Albufeiras e respetivas margens:

i1) Açude do Poio;

i2) Albufeira de Póvoa e Meadas.

ii) Zonas de Proteção:

ii1) Zona de Proteção Terrestre:

(i) Zona de proteção terrestre do Açude do Poio (500m) — Decreto-

-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio;

(ii) Zona de proteção terrestre da Albufeira de Póvoa e Meadas — Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de março.

ii2) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção

(i) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção do Açude do Poio

(100m) — Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio;

(ii) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção do da Albufeira

de Póvoa e Meadas (50m) — Resolução do Conselho de Ministros

n.º37/98, de 9 de março.

c) Recursos Geológicos:

i) Pedreiras;

ii) Concessão de água mineral natural — HM20 — Ribeirinho e Fazenda do Arco — Vitalis;

iii) Zona imediata de proteção para a concessão de água mineral

natural;

iv) Zona intermédia de proteção para a concessão de água mineral

natural;

v) Zona alargada de proteção para a concessão de água mineral natural.

d) Recursos Agrícolas e Florestais.

i) Sobreiro e Azinheira;

ii) Reserva agrícola nacional;

iii) Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;

iv) Risco de Incêndio;

v) Rede de Faixa de Gestão de Combustível.

e) Recursos Ecológicos:

i) Área Protegida — Parque Natural da Serra de São Mamede;

ii) Rede Natura 2000 — Sítio de Importância Comunitária São Mamede (PTCON0007);

iii) Reserva Ecológica Nacional.

2 — Património:

a) MN — Monumento Nacional:

i) Castelo de Castelo de Vide (Decreto de 16 -06 -1910; DG n.º136,

de 23 -06 -1910);

ii) Menir da Meada (Decreto n.º16/2013, DR, 1.ª série, n.º 119, de

24 -06 -2013) e respetiva zona especial de proteção (Portaria n.º 121/2015,

DR 2.ª série, n.º 35; 19 -02 -2015);

iii) Anta da Várzea dos Mourões (Decreto de 16 -06 -1910; DG n.º136,

de 23 -06 -1910);

iv) Anta das Tapadas de Pedro Álvaro (Decreto de 16 -06 -1910; DG

n.º136, de 23 -06 -1910);

v) Anta da Casa dos Galhardos (Decreto de 16 -06 -1910; DG n.º136,

de 23 -06 -1910);

vi) Anta de Couleiros/Anta dos Coureleiros II (Decreto de 16 -06 -1910;

DG n.º136, de 23 -06 -1910);

vii) Anta dos Pombais (Decreto de 16 -06 -1910; DG n.º136, de

23 -06 -1910);

viii) Anta de Melriço (Decreto de 16- 06 -1910; DG n.º136, de

23 -06 -1910);

ix) Anta de Fonte de Mouratão/Monte do Mouratão (Decreto de

16 -06 -1910; DG n.º136, de 23 -06 -1910);

x) Anta da Coutada (Decreto de 16 -06 -1910; DG n.º136, de

23 -06 -1910);

xi) Anta da Nave do Grou/Anta do Sobral (Decreto de 16 -06 -1910;

DG n.º136, de 23 -06 -1910).

b) MIP — Monumento de Interesse Público:

i) Capela de S. Salvador do Mundo e respetiva zona especial de proteção (Portaria n.º 220/2013, DR, 2.ª série, n.º 72, de 12 -04 -2013);

ii) Igreja da Nossa Senhora de Alegria e respetiva zona especial de

proteção (Portaria n.º 740 -CN/2012, DR, 2.ª série, n.º248 (suplemento),

de 24 -12 -2012);

iii) Casa Amarela, ou Casa Magessi, ou Casa Phillippe Orengo e

respetiva zona especial de proteção (Portaria n.º 740- EB/2012, DR,

2.ª série, n.º248 (suplemento), de 24 -12 -2012);

iv) Igreja de Santo Amaro ou Igreja da Misericórdia de Castelo de

Vide e respetiva zona especial de proteção (Portaria n.º314/2014, de

14 de maio);

v) Igreja de Santiago Maior Paroquial de Santiago Maior e respetiva

zona especial de proteção (Portaria n.º 404/2014, DR; 2.ª série, n.º106,

de 3 -06 -2014);

vi) Igreja e Antigo Convento de São Francisco e respetiva zona especial de proteção (Portaria n.º 513/2014, DR, 2.ª série, n.º 123, de

30 -06 -2014).

c) SIP — Sítios de Interesse Público:

i) Anta da Tapada dos Matos ou Anta dos Mosteiros e respetiva zona

especial de proteção (Portaria n.º 740 -Al/2012, DR, 2.ª série, n.º248

(suplemento), de 24 -12 -2012).

d) IIP — Imóvel de Interesse Público:

i) Fonte da Vila e respetiva zona especial de proteção (Decreto

n.º39175, DG n.º 77, de 17 -04 -1953);

ii) Pelourinho de Castelo de Vide (Decreto n.º 23122, DG n.º 231 de

11 de outubro de 1933);

iii) Anta do Pai Anes (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

iv) Barragem romana da Tapada Grande (Decreto n.º 67/97, DR n.º301,

de 31 -12 -1997);

v) Anta do Vale de Sancho (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

vi) Anta do Cerejeiro (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

vii) Anta do Porto Aivado (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

viii) Anta do Couto Zé Godinho (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

ix) Anta dos Olheiros (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

x) Anta do Junçal/Joucel (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

xi) Anta do Coureleiros V (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

xii) Anta do Coureleiros IV (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

xiii) Anta do Coureleiros III (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

xiv) Anta do Coureleiros I (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

xv) Anta do Alcogulo II (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

xvi) Anta do Alcogulo III (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997);

xvii) Anta do Tapadão da Relva (Decreto n.º 67/97, DR n.º301, de

31 -12 -1997).

e) SIM — Sítio de Interesse Municipal:

i) Anta dos Currais do Galhordas (Edital Camarário de 15 -05 -2013).

f) IIM — Imóvel de Interesse Municipal:

i) Casa na Rua Nova, 20 -22 (propriedade do DR. José António Raposo

Semedo) (Decreto n.º 129/77, DR n.º 226, de 29 -09 -1977);

ii) Casa e Jardim do Pintor Ventura Porfírio (Edital Camarário de

27 -02 -2003).

g) Zonas de Proteção:

i) Zona especial de Proteção e

ii) Zona de proteção de 50 metros

3 — Infraestruturas :

a) Rede Elétrica:

i) Rede Elétrica de Alta Tensão;

ii) Rede Elétrica de Média Tensão.

b) Gasoduto:

i) Gasoduto de 1.º Escalão e respetiva faixa de servidão (10m) — Portalegre — Marvão | PK29 ePK39.

c) Rede Rodoviária:

i) Rede Nacional Fundamental:

i1) Itinerário Principal previsto: IP2 // Zona de Servidão Non Aedificandi (assegurado pela EN18 desclassificada sob jurisdição da IP) (Lei

n.º 34/2015, de 27 de abril).

ii) Rede Nacional Complementar:

ii1) Estradas Nacionais: EN246, EN 246 -1, Variante Castelo de Vide

(EN246 -1) // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015, de

27 de abril).

iii) Estradas Regionais:

iii1) ER246 // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015,

de 27 de abril).

iv) Estradas e Caminhos Municipais:

iv1) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara

Municipal de Castelo de Vide: EN246 -1 (troço da Vila) // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);

iv2) Estradas Municipais:/Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei

n.º 2110/61, de 10 de agosto);

iv3) Caminhos Municipais: // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei

n.º 2110/61, de 10 de agosto).

d) Rede Ferroviária:

i) Caminho- de -ferro — Ramal de Cáceres \\ Domínio Público Ferroviário — Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 276/2003, artigo 5.º).

e) Marcos Geodésicos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 6.º

Identificação e regime

[…]

1 — […]

a) […]

i) […]

i1) […]

b) […]

i) […]

i1) […]

i2) […]

ii) […]

ii1) […]

(i) […]

(ii) […]

=== PAGINA 5 ===

ii2) […]

(i) […]

(ii) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

d) […]

i) […]

ii) […]

iii) (Revogada.)

iv) Risco de Incêndio Rural — Carta de Perigosidade de Incêndio Rural;

v) […]

e) […]

i) […]

ii) Rede Natura 2000 — Zona Especial de Conservação de São Mamede (PTCON0007);

iii) […]

2 — […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) […]

x) […]

xi) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

c) […]

i) […]

=== PAGINA 6 ===

d) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) […]

x) […]

xi) […]

xii) […]

xiii) […]

xiv) […]

xv) […]

xvi) […]

xvii) […]

e) […]

i) […]

f) […]

i) […]

ii) […]

g) […]

i) Zona Especial de Proteção;

ii) […]

3 — […]

a) […]

i) […]

ii) […]

b) […]

i) […]

c) […]

i) […]

i1) Itinerário Principal: IP2 // Zona de Servidão Non Aedificandi (assegurado pela EN18 desclassificada sob jurisdição da IP) (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, artigo 32.º);

ii) […]

ii1) Estradas Nacionais: EN246, EN 246 -1 // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015,

de 27 de abril);

=== PAGINA 7 ===

iii) […]

iii1) ER246 // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, artigo 32.º);

iv) […]

iv1) Estradas Nacionais Municipalizadas: Ex -EN246 -1 (troço da Vila) // Zona de Servidão Non

Aedificandi (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);

iv2) […]

iv3) […]

d) […]

i) Caminho -de -ferro — Ramal de Cáceres // Domínio Público Ferroviário — Servidão Non

Aedificandi (Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro artigo 15.º e 16.º);

e) […]

TÍTULO III

Sistemas Territoriais

CAPÍTULO I

Sistema Ambiental

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas territoriais

Artigo 7.º Identificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

O sistema ambiental integra o Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM), a Zona Especial de Conservação (ZEC) da Serra de São Mamede, a Estrutura Ecológica Municipal, as galerias Ripícolas e os corredores ecológicos do PROF.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

O sistema ambiental integra o Parque Natural da Serra de São Mamede

(PNSSM), o Sítio de Importância Comunitário (SIC) da Serra de São

Mamede, a Estrutura Ecológica Municipal, as galerias Ripícolas e os

corredores ecológicos do PROF.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 7.º

Identificação

O sistema ambiental integra o Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM), a Zona

Especial de Conservação (ZEC) da Serra de São Mamede, a Estrutura Ecológica Municipal, as

galerias Ripícolas e os corredores ecológicos do PROF.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 8.º Áreas Classificadas

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 3.b.ix

1As áreas abrangida pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede e pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede encontram -se identificadas na planta de condicionantes.

2As disposições vinculativas dos particulares decorrentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede estão acauteladas no número seguinte e nos respetivos regimes de proteção no Capítulo I do Título X do presente regulamento e identificados na Planta de Ordenamento — Parque Natural da Serra de São Mamede, não se aplicando no solo urbano.

3Na área abrangida pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede e do Parque Natural da Serra de São Mamede, aplicam- se as orientações de gestão do Plano setorial da Rede Natura 2000, respeitando os respetivos objetivos e as seguintes disposições:

a)São interditos os seguintes usos do solo:

i)A instalação de povoamentos florestais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados, como novos povoamentos de eucaliptos;

ii)A instalação de unidades de produção de energia, mini -hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 KW;

iii)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

iv)A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

v)Reabertura ou ampliação de explorações de inertes e minérios, bem como ações de prospeção e pesquisa, fora dos espaços de recursos geológicos identificados na carta de ordenamento;

vi)Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentas ou dos recintos para o efeito adequados.

b)Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a conservação da natureza, são condicionados a parecer os seguintes usos do solo:

i)Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril ou ao do uso do solo, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação, intervenções em castinçais e carvalhais;

ii)Localização de construções;

iii)Intervenções nos leitos e margens dos cursos de água;

iv)A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo- -pastoris, em regime extensivo;

v)A construção de obras de saneamento básico independentemente da sua natureza;

vi)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

vii)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;

viii)Destruição de muros de pedra e sua substituição por soluções não tradicionais;

ix)A construção de muros devem respeitar os seguintes critérios: ix1) Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura; ix2) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar -se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.

c)Ficam dispensadas de parecer prévio da entidade competente em matéria da conservação da natureza as charcas com um plano inferior a 2.500m2 e aproveitamentos e produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 25,0m2 (auto produção).

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 8.º

Áreas Classificadas

1 — As áreas abrangidas pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede e pela Zona Especial

de Conservação de S. Mamede encontram -se identificadas na planta de condicionantes.

2 — […]

3 — Na área abrangida pela Zona Especial de Conservação de S. Mamede e do Parque Natural

da Serra de São Mamede, aplicam -se as orientações de gestão do Plano Setorial da Rede Natura

2000, respeitando os respetivos objetivos e, em especial, as seguintes disposições:

a) […]

i) […]

ii) A instalação de centrais solares e/ou parques eólicos, exceto no caso de unidades com as

características a seguir designadas e que carecem de parecer favorável da autoridade nacional da

conservação da natureza e da biodiversidade;

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

=== PAGINA 8 ===

b) […]

i) […]

ii) Edificação;

iii) […]

iv) […]

v) Instalação de infraestruturas de saneamento básico, independentemente da sua natureza,

de eletricidade, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, fora

dos perímetros urbanos;

vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) A construção de muros deve respeitar os seguintes critérios:

ix1) […]

ix2) […]

x) Unidades de produção de energia fotovoltaica com potência unitária inferior a 110 kw e

aerogeradores com potência unitária inferior a 300 kw;

c) (Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 9.º Estrutura Ecológica Municipal

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: renumeração («[Anterior ...]»)

1A Estrutura Ecológica Municipal engloba albufeiras, galerias ripícolas e as áreas referentes aos habitats rochosos da Rede Natura 2000 classificados no Sítio de São Mamede bem como a outras áreas com visível exposição de rocha na superfície, bem como povoamentos de sobro, azinho, carvalho negral e castanheiro.

2Nas albufeiras são permitidas as ocupações e utilizações que garantam a preservação da qualidade da água e a manutenção e valorização paisagística e ecológica concelhia.

a)São permitidas ações de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos na faixa de 100 metros adjacente ao nível de pleno armazenamento (NPA) das albufeiras.

b)São interditas, na zona de proteção, as seguintes atividades:

i)Prática de atividades desportivas motorizadas;

ii)Instalações de explorações pecuárias em regime intensivo nas áreas de servidão e restrição de utilidade pública das margens, identificadas na planta de condicionantes;

iii)Nesta categoria de espaço é interdita a edificação, exceto para construções, não residenciais, de apoio à manutenção da própria barragem e albufeira e obras de conservação das construções existentes.

iv)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações de relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósito de terras soltas em áreas declivosas, a deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de gestão de resíduos.

3Os habitats de Galerias Ripícolas da Rede Natura 2000 classificados no Sítio de São Mamede, bem como uma faixa mínima de 10 metros para cada lado das margens, independente da existência ou não de galerias ripícolas das principais linhas de água do município, devem ser mantidos e valorizados enquanto sistemas biofísicos fundamentais.

a)Nestas áreas, são interditas as seguintes atividades:

i)A rejeição de quaisquer resíduos que possam constituir focos de poluição.

ii)Ações que envolvam a destruição sistemática da vegetação ripícola.

iii)Apenas serão permitidas construções que não constituam obstáculo ao livre fluir das águas e que se relacionem diretamente com o aproveitamento racional dos recursos hídricos ou com a transposição das linhas de água.

4Nos habitats rochosos da Rede Natura 2000 são proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos bem como todas as operações urbanísticas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 9.º

Estrutura Ecológica Municipal

1 — A Estrutura Ecológica Municipal engloba albufeiras, galerias ripícolas e as áreas referentes

aos habitats rochosos da Rede Natura 2000 classificados na Zona Especial de Conservação de

São Mamede, incorpora os corredores ecológicos definidos no Programa Regional de Ordenamento

Florestal do Alentejo (PROF ALT), bem como a outras áreas com visível exposição de rocha na

superfície e ainda povoamentos de sobro, azinho, carvalho negral e castanheiro.

2 — […]

3 — Nas albufeiras são permitidas ações de promoção de sistemas florestais e pratenses

extensivos na faixa de 100 metros adjacente ao nível de pleno armazenamento (NPA) das albufeiras;

4 — Nas albufeiras são interditas, na zona de proteção, as seguintes atividades:

a) Prática de atividades desportivas motorizadas;

b) Instalações de explorações pecuárias em regime intensivo nas áreas de servidão e restrição

de utilidade pública das margens, identificadas na planta de condicionantes;

c) Nesta categoria de espaço é interdita a edificação, exceto para construções, não residenciais,

de apoio à manutenção da própria barragem e albufeira e obras de conservação das construções

existentes;

d) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e conduzam ao

aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações de relevo existente, nomeadamente

as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósito de

terras soltas em áreas declivosas, a deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e

a instalação de depósitos de gestão de resíduos.

5 — [Anterior n.º 3] Os habitats de Galerias Ripícolas da Rede Natura 2000 classificados na

Zona Especial de Conservação de São Mamede, bem como uma faixa mínima de 10 metros para

cada lado das margens, independente da existência ou não de galerias ripícolas das principais

linhas de água do município, devem ser mantidos e valorizados enquanto sistemas biofísicos fundamentais.

=== PAGINA 9 ===

6 — Nas Áreas referidas no número anterior, são interditas as seguintes atividades:

a) A rejeição de quaisquer resíduos que possam constituir focos de poluição;

b) Ações que envolvam a destruição sistemática da vegetação ripícola;

c) Apenas serão permitidas construções que não constituam obstáculo ao livre fluir das águas

e que se relacionem diretamente com o aproveitamento racional dos recursos hídricos ou com a

transposição das linhas de água.

7 — [Anterior n.º 4] Nos habitats rochosos da Rede Natura 2000 são proibidas as mobilizações

de solo, as alterações do perfil dos terrenos, as técnicas de instalação e os modelos de exploração

suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos bem como todas as operações urbanísticas.

SECÇÃO II

Zonas inundáveis e outras áreas sujeitas a riscos naturais

SUBSECÇÃO I

Zonas inundáveis

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 10.º Identificação

As zonas inundáveis, identificadas na Planta de Ordenamento correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 11.º Regime

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1As zonas inundáveis asseguram a função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando -se, predominantemente, à criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos que apresentem um nível elevado de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.

2Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis carece de autorização/ parecer prévio da APA, I. P.

3É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

5Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é sempre interdita a:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos e centros de dia, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 4;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 4;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

6Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento, à exceção de ETA e ETAR, e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no n.º 7.

7A realização das ações permitidas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações, devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas efetuadas em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As zonas inundáveis asseguram a função de proteção da linha de água

e da galeria ripícola, destinando -se predominantemente à criação de zonas

verdes, como parques e jardins públicos que apresentem um nível elevado

de permeabilidade do solo e cuja modelação de terreno favoreça a infiltração

das águas, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.

2 — Nas zonas inundáveis é interdita:

a) A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação

vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;

b) A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à

circulação das águas.

3 — Não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas

urbanas consolidadas e em situações de colmatação ou remate do tecido

edificado, desde que sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:

a) A cota do piso inferior da edificação, independentemente do seu

uso, terá de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida ou com

período de retorno de 100 anos;

b) Não conter cave;

c) Não constitua obstrução à livre passagem das águas ou interfira

negativamente com o fenómeno em causa.

4 — Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do

Decreto -Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra

de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência

de inundações.

5 — Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos

devem ser utilizados materiais permeáveis.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 11.º

Regime

1 — […]

2 — Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis carece de autorização/

parecer prévio da APA, I. P.

3 — É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos

termos legalmente exigidos.

4 — Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a

realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre

circulação das águas, com exceção de:

a) Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos

legalmente exigidos, a demolir;

b) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem

exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições

de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança

e salubridade consagradas legalmente;

d) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e) Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

5 — Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é sempre

interdita a:

a) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão

dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares,

lares de idosos e centros de dia, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência

=== PAGINA 10 ===

e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais

abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos,

bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência

de inundações;

b) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento

de risco;

d) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e) Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;

f) A execução de aterros;

g) A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da

prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem

promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à

instalação das ações previstas no n.º 4;

h) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução

à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas

no n.º 4;

i) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

6 — Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo

dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das

águas;

b) A construção de infraestruturas de saneamento, à exceção de ETA e ETAR, e da rede

elétrica;

c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica,

bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f) Outras ações que cumpram o disposto no n.º 7.

7 — A realização das ações permitidas nos números anteriores fica condicionada à observância

cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa;

b) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento

do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local.

Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas

de proteção contra inundações, devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a

compatibilidade da operação com o risco associado;

d) Não é permitido o uso que implique a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para

o local;

e) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos

edifícios confinantes e na zona envolvente;

f) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente

próxima;

g) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado

o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas

potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as

infraestruturas e as atividades económicas;

=== PAGINA 11 ===

h) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade

dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar

a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não

poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas

efetuadas em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais -valias em situação de futura

expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

SUBSECÇÃO II

Perigosidade de incêndios rurais (risco de incêndio)

(alterada a designação)

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 12.º Perigosidade de Incêndios Rurais

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as classes alta e muito alta, tal como cartografadas na Planta de Condicionantes: Risco de Incêndio Rural — Carta de Perigosidade de Incêndio Rural.

2Nas classes de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural, são aplicadas as condicionantes decorrentes do artigos 60.º e 61.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

3No solo rústico os povoamentos de sobreiro ou azinheira percorridos por incêndios, ainda que não identificados na Planta de Condicionantes: Risco de Incêndio Rural — Carta de Perigosidade de Incêndio Rural, regem -se pela legislação específica em vigor.

4Sem prejuízo das medidas de defesa do solo rústico contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, observam as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

5Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, constitui exceção a construção de edificação de infraestruturas destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva na área circundante.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Percorridas Por incêndios

1 — Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal são consideradas as áreas de suscetibilidade alta e muito alta de ocorrência de

incêndio florestal, cartografadas na Planta de Condicionantes — Risco

de Incêndio, onde é interdita a construção nos termos da legislação

em vigor.

2 — As áreas percorridas por incêndios encontram -se identificadas na

Planta de Condicionantes - Áreas Florestais Percorridas por Incêndios e

correspondem às áreas abrangidas por incêndios florestais que ocorreram

há menos de 10 anos.

3 — Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, observam as regras

constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

4 — Constituí exceção ao n.º 1 do presente artigo, as infraestruturas

destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde de que

seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 12.º

Perigosidade de Incêndios Rurais

(alterada a designação)

1 — Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as classes alta e muito

alta, tal como cartografadas na Planta de Condicionantes: Risco de Incêndio Rural — Carta de

Perigosidade de Incêndio Rural.

2 — Nas classes de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural, são aplicadas as condicionantes decorrentes do artigos 60.º e 61.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua

redação atual.

3 — No solo rústico os povoamentos de sobreiro ou azinheira percorridos por incêndios, ainda

que não identificados na Planta de Condicionantes: Risco de Incêndio Rural — Carta de Perigosidade de Incêndio Rural, regem -se pela legislação específica em vigor.

4 — Sem prejuízo das medidas de defesa do solo rústico contra incêndios definidas no quadro

legal em vigor, observam as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra

Incêndios (PMDFCI).

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, constitui exceção a construção de

edificação de infraestruturas destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde que

seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva na área

circundante.

CAPÍTULO II

Sistema Patrimonial

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 13.º Identificação

O sistema patrimonial integra o património cultural e natural municipal, constituído pelos elementos construídos e naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, cientifico, técnico ou social.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 14.º Regime Património Classificado

Ao património cultural classificado, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam -se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 15.º Sítios e Achados Arqueológicos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Considera -se como património arqueológico referenciado, cartografado na Planta de Património Arqueológico, as áreas onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, identificadas com base em achados e referências documentais.

2São ainda consideradas como zonas de potencial arqueológico todas as áreas envolventes das igrejas, capelas, mosteiros e santuários, não classificadas e de construção anterior ao século XIX, num perímetro de 50 metros.

3As operações urbanísticas que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico referenciado e/ou zonas de potencial arqueológico apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um relatório subscrito por técnico legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes de execução.

4Todas as movimentações de terras nos centros históricos devem ser precedidas da adoção de medidas específicas de salvamento dos vestígios arqueológicos conservados no seu subsolo, consultada a tutela.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Considera -se como património arqueológico referenciado,

cartografado na Planta de Património Arqueológico, as áreas onde

são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, identificadas

com base em achados e referências documentais.

2 — São ainda consideradas como zonas de potencial arqueológico

todas as áreas envolventes das igrejas, capelas, mosteiros e santuários,

não classificadas e de construção anterior ao século XIX, num perímetro

de 50 metros.

3 — As operações urbanísticas que ocorram nas áreas identificadas

como património arqueológico referenciado e/ou zonas de potencial

arqueológico, apenas podem ser concretizadas desde que precedidas

de um relatório subscrito por técnico com habilitação adequada,

que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes

de execução.

4 — Todas as movimentações de terras nos centros históricos

devem ser precedidas da adoção de medidas específicas de salvamento dos vestígios arqueológicos conservados no seu subsolo,

consultada a tutela.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 15.º

Sítios e Achados Arqueológicos

1 — […]

2 — […]

3 — As operações urbanísticas que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico referenciado e/ou zonas de potencial arqueológico apenas podem ser concretizadas desde

que precedidas de um relatório subscrito por técnico legalmente habilitado nos termos da lei da

qualificação profissional exigível aos técnicos, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes de execução.

4 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 16.º Património Cultural

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Património Cultural classificado encontra- se identificado na Planta de Condicionantes — Recurso Naturais, Património e Infraestruturas.

2Nos bens classificados, nos imóveis em vias de classificação, nas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam -se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

3Nos restantes bens listados de interesse municipal não é permitida a demolição de edifícios ou elementos, devendo as intervenções ser no sentido da sua recuperação e valorização.

4A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e/ou edifícios, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações arquitetónicas e construtivas ou alterações volumétricas.

5Quando se mostrar necessária a execução de infraestruturas da competência da câmara municipal e/ou da administração central que traga implicações sobre o património concelhio, identificado na carta do património, deve ser promovida a sua salvaguarda e valorização de forma integrada e equilibrada.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Património Cultural classificado encontra- se identificado na

Planta de Condicionantes — Recurso Naturais, Património e Infraestruturas.

2 — Nos bens classificados, nos imóveis em vias de classificação,

nas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam -se as condicionantes

previstas na legislação em vigor.

3 — Nos restantes bens listados de interesse municipal, não é permitida a demolição de edifícios ou elementos, devendo as intervenções

ser no sentido da sua recuperação e valorização.

4 — A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e/ou edifícios, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar

o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações

arquitetónicas e construtivas ou alterações volumétricas.

5 — Quando se mostrar necessária a execução de infraestruturas da

competência da câmara municipal e/ou da administração central que

traga implicações sobre o património concelhio, identificado na carta

do património, deverá ser promovida a sua salvaguarda e valorização

de forma integrada e equilibrada.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 16.º

Património Cultural

1 — […]

2 — […]

3 — Nos restantes bens listados de interesse municipal não é permitida a demolição de edifícios

ou elementos, devendo as intervenções ser no sentido da sua recuperação e valorização.

4 — […]

5 — Quando se mostrar necessária a execução de infraestruturas da competência da câmara

municipal e/ou da administração central que traga implicações sobre o património concelhio,

identificado na carta do património, deve ser promovida a sua salvaguarda e valorização de forma

integrada e equilibrada.

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e qualificação do solo

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Uso do solo

Artigo 17.º Classes e Categorias de Uso do Solo

redacção integral do avisofull wording from the notice

De acordo com a Planta de Ordenamento, o solo é classificado em solo rústico e solo urbano, dividido em categorias e subcategorias, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

De acordo com a Planta de Ordenamento, o solo é classificado em

solo rural e solo urbano, dividido em categorias e subcategorias nos

termos constantes dos artigos seguintes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 17.º

Classes e Categorias de Uso do Solo

De acordo com a Planta de Ordenamento, o solo é classificado em solo rústico e solo urbano,

dividido em categorias e subcategorias, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 18.º Solo rústico

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: partes repetidas na transcrição

Em função do uso dominante, integram- se em solo rural os espaços abrangidos pelas seguintes categorias de qualificação do uso do solo:

a)Espaços Agrícolas de Produção;

b)Espaços Agrícolas de Conservação;

c)Espaços Florestais de Produção;

d)Espaços Florestais de Conservação:

i)Prioritária;

ii)Complementar.

e)Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;

f)Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos;

g)Espaços Naturais:

i)Albufeiras e Planos de Água;

ii)Galerias Ripícolas;

iii)Afloramentos Rochosos.

h)Estrutura Ecológica Municipal;

i)Áreas de Edificação Dispersa.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 18.º

Solo rústico

(alterada a designação)

Em função do uso dominante, integram -se em solo rústico os espaços abrangidos pelas

seguintes categorias de solo:

a) Espaços agrícolas:

i) Produção;

ii) Outros espaços agrícolas.

b) (Revogada.)

c) Espaços florestais:

i) Produção;

ii) Mistos de uso silvícola e agrícola;

iii) Conservação:

a) Prioritário;

b) Complementar.

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

g) Espaços Naturais e paisagísticos:

i) Albufeiras e Planos de Água;

ii) Galerias Ripícolas;

iii) Afloramentos Rochosos.

h) (Revogada.)

i) […]

j) (Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 19.º Solo Urbano

redacção integral do avisofull wording from the notice

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias de solo:

a)Espaços Centrais — Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaços Verdes;

e)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

f)Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes

categorias funcionais:

a) Solo urbanizado:

i) Espaços Centrais — Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa

e Meadas;

ii) Espaços Residenciais;

iii) Espaços de Atividades Económicas;

iv) Espaços Verdes;

v) Espaços de Uso Especial — Equipamentos;

vi) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

b) Solo Urbanizável:

i) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

Solo Urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias de solo:

a) Espaços Centrais — Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas;

b) Espaços Habitacionais;

c) Espaços de Atividades Económicas;

d) Espaços Verdes;

e) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

f) Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 20.º Tipologias dos usos do solo

1A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3Usos complementares são usos não dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 21.º Compatibilidade de usos e atividades

Consideram -se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:

a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º Construções existentes

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra, é admitida a ampliação das construções existentes desde que essa ampliação não crie as condições de incompatibilidade constantes no artigo 21.º, até 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;

b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c)Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração por exigências ambientais ou para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração.

2Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até garantir um afastamento de 5 m em relação às estremas, e às quais não se aplicam, nos termos do presente Plano, os índices de ocupação do solo previstos em cada categoria e subcategoria de espaço.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o

PNSSM, é admitida a ampliação das construções existentes desde que

essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no

QUAD

Regime de Edificabil

Dimensão mínima

Altura máxima

Usos da parcela

da edifi cação (m)

(m2)

Edifi cações de apoio à atividade agrí- A necessária 9 (1)

cola, pecuária e fl orestal. apenas para

satisfazer o

PMDFCI

artigo 21.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do

PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a) Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;

b) Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da

redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c) Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação

pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração

por exigências ambientais ou para garantir a viabilidade económica da

empresa ou exploração.

2 — Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as construções industriais e

armazéns existentes situados em Solo Urbano, onde se permite a sua

ampliação até a um afastamento de 5 m a todas as estremas, não se

aplicando o cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a

cada categoria e subcategoria de solo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º

Construções existentes

1 — Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública

nos termos já salvaguardados supra, é admitida a ampliação das construções existentes desde que

=== PAGINA 14 ===

essa ampliação não crie as condições de incompatibilidade constantes no artigo 21.º, até 30 % da

área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa

das seguintes situações:

a) […]

b) […]

c) […]

2 — Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número

anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano,

para as quais se permite ampliação até garantir um afastamento de 5 m em relação às estremas, e

às quais não se aplicam, nos termos do presente Plano, os índices de ocupação do solo previstos

em cada categoria e subcategoria de espaço.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (25)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolas1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produção1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - Complementar1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - Prioritário1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e Agrícola1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicos1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
afastamento_lateral

ampliação sem o limite de 30 %, até garantir um afastamento de 5 m às estremas; não se aplicam os índices de ocupação da categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas2 - Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
afastamento_posterior

ampliação de instalações existentes em Solo Urbano, excecionada da percentagem de 30 % do n.º 1, até garantir um afastamento de 5 m em relação às estremas

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas2 — Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
afastamento_lateral

ampliação sem o limite de 30 %, até garantir um afastamento de 5 m às estremas; não se aplicam os índices de ocupação da categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais2 - Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
afastamento_posterior

ampliação de instalações existentes em Solo Urbano, excecionada da percentagem de 30 % do n.º 1, até garantir um afastamento de 5 m em relação às estremas

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais2 — Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
afastamento_lateral

ampliação sem o limite de 30 %, até garantir um afastamento de 5 m às estremas; não se aplicam os índices de ocupação da categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas2 - Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
afastamento_posterior

ampliação de instalações existentes em Solo Urbano, excecionada da percentagem de 30 % do n.º 1, até garantir um afastamento de 5 m em relação às estremas

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas2 — Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
afastamento_lateral

ampliação sem o limite de 30 %, até garantir um afastamento de 5 m às estremas; não se aplicam os índices de ocupação da categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdes2 - Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
afastamento_posterior

ampliação de instalações existentes em Solo Urbano, excecionada da percentagem de 30 % do n.º 1, até garantir um afastamento de 5 m em relação às estremas

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdes2 — Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços Verdes1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
afastamento_lateral

ampliação sem o limite de 30 %, até garantir um afastamento de 5 m às estremas; não se aplicam os índices de ocupação da categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade2 - Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
afastamento_posterior

ampliação de instalações existentes em Solo Urbano, excecionada da percentagem de 30 % do n.º 1, até garantir um afastamento de 5 m em relação às estremas

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade2 — Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,
afastamento_lateral

ampliação sem o limite de 30 %, até garantir um afastamento de 5 m às estremas; não se aplicam os índices de ocupação da categoria

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos2 - Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
afastamento_posterior

ampliação de instalações existentes em Solo Urbano, excecionada da percentagem de 30 % do n.º 1, até garantir um afastamento de 5 m em relação às estremas

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos2 — Excecionam -se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as instalações destinadas a indústria e armazéns existentes localizadas em Solo Urbano, para as quais se permite ampliação até g
area_construcao

sobre a área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM; só para habitabilidade/salubridade, melhoria ambiental ou, em unidades industriais e pecuárias, exigências ambientais ou viabilidade económica (n.º 1 a) a c)); sem criar incompatibilidades do art. 21.º; sem prejuízo do PNSSM e das áreas do art. 24.º

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM e das áreas constantes do artigo 24.º do presente regulamento, e outras servidões ou restrições de utilidade pública nos termos já salvaguardados supra,

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Disposições finais

Artigo 22.º-A Áreas de serviços para Autocaravanas (ASA)

redacção integral do avisofull wording from the notice

1É admitida a instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) e/ou as Áreas de Acolhimento para Autocaravanas (AAA) nos seguintes termos:

a)A instalação das mesmas promova a integração de utilizações compatíveis, e quando em solo rústico não prejudique os usos dominantes agrícolas, florestais ou outros desta classe de espaço, desde logo ao não ter impactes ambientais, paisagísticos ou outros que coloquem em causa a vivência dominantemente rural naquela área preferindo -se localizações na proximidade de vias públicas;

b)Salvaguarde a sustentabilidade ambiental e paisagística, bem como a biodiversidade desses espaços devendo em solo rústico e quando seja necessária a sua infraestruturação estar assegurada a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes, seja de água, seja de saneamento, seja de eletricidade e excecionalmente em condições muito estritas e justificadas no projeto, a criação de sistemas autónomos, ainda que ambientalmente sustentáveis, preferindo -se a sua localização em áreas de solo rústico que já beneficiem da totalidade ou da maioria das redes referidas;

c)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente.

2Para efeitos do disposto no número anterior, ao regime procedimental de instalação da atividade aplica -se o regime para a autorização de utilização de edifícios constante do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação — RJUE.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

(aditado)

1 — É admitida a instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) e/ou as Áreas de

Acolhimento para Autocaravanas (AAA) nos seguintes termos:

a) A instalação das mesmas promova a integração de utilizações compatíveis, e quando em

solo rústico não prejudique os usos dominantes agrícolas, florestais ou outros desta classe de

espaço, desde logo ao não ter impactes ambientais, paisagísticos ou outros que coloquem em

causa a vivência dominantemente rural naquela área preferindo -se localizações na proximidade

de vias públicas;

b) Salvaguarde a sustentabilidade ambiental e paisagística, bem como a biodiversidade desses

espaços devendo em solo rústico e quando seja necessária a sua infraestruturação estar assegurada

a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes, seja de água, seja de saneamento, seja

de eletricidade e excecionalmente em condições muito estritas e justificadas no projeto, a criação

de sistemas autónomos, ainda que ambientalmente sustentáveis, preferindo -se a sua localização

em áreas de solo rústico que já beneficiem da totalidade ou da maioria das redes referidas;

c) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas

sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao regime procedimental de instalação da

atividade aplica -se o regime para a autorização de utilização de edifícios constante do Regime

Jurídico da Urbanização e Edificação — RJUE.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º-A

Áreas de serviços para Autocaravanas (ASA)

(aditado)

1 — É admitida a instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) e/ou as Áreas de

Acolhimento para Autocaravanas (AAA) nos seguintes termos:

a) A instalação das mesmas promova a integração de utilizações compatíveis, e quando em

solo rústico não prejudique os usos dominantes agrícolas, florestais ou outros desta classe de

espaço, desde logo ao não ter impactes ambientais, paisagísticos ou outros que coloquem em

causa a vivência dominantemente rural naquela área preferindo -se localizações na proximidade

de vias públicas;

b) Salvaguarde a sustentabilidade ambiental e paisagística, bem como a biodiversidade desses

espaços devendo em solo rústico e quando seja necessária a sua infraestruturação estar assegurada

a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes, seja de água, seja de saneamento, seja

de eletricidade e excecionalmente em condições muito estritas e justificadas no projeto, a criação

de sistemas autónomos, ainda que ambientalmente sustentáveis, preferindo -se a sua localização

em áreas de solo rústico que já beneficiem da totalidade ou da maioria das redes referidas;

c) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas

sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao regime procedimental de instalação da

atividade aplica -se o regime para a autorização de utilização de edifícios constante do Regime

Jurídico da Urbanização e Edificação — RJUE.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 22.º-B Requisitos de eficiência ambiental em empreendimentos turísticos e campos de golfe

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Na instalação de novos empreendimentos bem como na alteração e ampliação de existentes devem ser cumpridos os seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

c)Adoção de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água — PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

e)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2Na instalação de campos de golfe bem como na alteração e ampliação de existentes devem ser cumpridos os seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico (existente ou a criar);

b)Garantia de adequados acessos rodoviários;

c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de águas residuais tratadas;

d)Utilização de espécies de relva mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo de água;

e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, etc.);

f)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

(aditado)

1 — Na instalação de novos empreendimentos bem como na alteração e ampliação de existentes devem ser cumpridos os seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas

sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b) Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da

identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

=== PAGINA 15 ===

c) Adoção de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do

local e com maior capacidade de captura de carbono;

d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais,

nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de

acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água — PNUEA e respetivos

instrumentos operativos;

e) Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação

de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da

utilização de fontes de energia renovável;

f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores

com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2 — Na instalação de campos de golfe bem como na alteração e ampliação de existentes

devem ser cumpridos os seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a) Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico (existente ou a criar);

b) Garantia de adequados acessos rodoviários;

c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de

águas residuais tratadas;

d) Utilização de espécies de relva mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo

de água;

e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia

natural, rede hidrográfica, etc.);

f) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de

eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º-B

Requisitos de eficiência ambiental em empreendimentos turísticos e campos de golfe

(aditado)

1 — Na instalação de novos empreendimentos bem como na alteração e ampliação de existentes devem ser cumpridos os seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas

sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b) Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da

identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

=== PAGINA 15 ===

c) Adoção de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do

local e com maior capacidade de captura de carbono;

d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais,

nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de

acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água — PNUEA e respetivos

instrumentos operativos;

e) Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação

de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da

utilização de fontes de energia renovável;

f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores

com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2 — Na instalação de campos de golfe bem como na alteração e ampliação de existentes

devem ser cumpridos os seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a) Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico (existente ou a criar);

b) Garantia de adequados acessos rodoviários;

c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de

águas residuais tratadas;

d) Utilização de espécies de relva mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo

de água;

e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia

natural, rede hidrográfica, etc.);

f) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de

eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 22.º-C Critérios de inserção territorial e Intensidade Turística concelhia

redacção integral do avisofull wording from the notice

A instalação de Empreendimentos Turísticos deve respeitar a seguinte Intensidade Turística concelhia:

a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

c)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2;

d)Área mínima de 25 hectares e a capacidade mínima de 200 camas turísticas;

e)A densidade máxima é de 8 camas/ha;

f)Categoria mínima de 4 estrelas;

g)Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;

h)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

i)Acessibilidades aos centros urbanos mais próximos;

j)As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno, bem como assegurar a promoção da eficiência energética, da gestão dos recursos hídricos, da sustentabilidade da construção, operação e manutenção dos edifícios e espaços não edificados;

k)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

2Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas.

3Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos não concretizados nos termos referidos nos números anteriores devem ser executadas em prazo não superior a 5 anos, sem prejuízo do faseamento previsto nos mencionados atos administrativos.

4Findo o prazo referido no número anterior, o Município avalia o grau de concretização dos empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, atualiza o valor da intensidade turística, desencadeando para o feito, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.

5A Intensidade Turística concelhia é de 2026 camas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

(aditado)

A instalação de Empreendimentos Turísticos deve respeitar a seguinte Intensidade Turística

concelhia:

a) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas

impermeabilizadas;

b) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

c) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser

superior a 100 m2;

d) Área mínima de 25 hectares e a capacidade mínima de 200 camas turísticas;

e) A densidade máxima é de 8 camas/ha;

f) Categoria mínima de 4 estrelas;

g) Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;

h) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da

envolvente;

i) Acessibilidades aos centros urbanos mais próximos;

=== PAGINA 16 ===

j) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e

da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno, bem como assegurar a

promoção da eficiência energética, da gestão dos recursos hídricos, da sustentabilidade da construção, operação e manutenção dos edifícios e espaços não edificados;

k) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

2 — Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que devem

integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas.

3 — Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos

administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos não concretizados nos termos

referidos nos números anteriores devem ser executadas em prazo não superior a 5 anos, sem

prejuízo do faseamento previsto nos mencionados atos administrativos.

4 — Findo o prazo referido no número anterior, o Município avalia o grau de concretização dos

empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, atualiza o valor da intensidade

turística, desencadeando para o feito, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.

5 — A Intensidade Turística concelhia é de 2026 camas.

TÍTULO V

Solo rústico

(alterada a designação)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 22.º-C

Critérios de inserção territorial e Intensidade Turística concelhia

(aditado)

A instalação de Empreendimentos Turísticos deve respeitar a seguinte Intensidade Turística

concelhia:

a) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas

impermeabilizadas;

b) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

c) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser

superior a 100 m2;

d) Área mínima de 25 hectares e a capacidade mínima de 200 camas turísticas;

e) A densidade máxima é de 8 camas/ha;

f) Categoria mínima de 4 estrelas;

g) Os edifícios não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;

h) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da

envolvente;

i) Acessibilidades aos centros urbanos mais próximos;

=== PAGINA 16 ===

j) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e

da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno, bem como assegurar a

promoção da eficiência energética, da gestão dos recursos hídricos, da sustentabilidade da construção, operação e manutenção dos edifícios e espaços não edificados;

k) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

2 — Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que devem

integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas.

3 — Sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade dos atos administrativos, os atos

administrativos válidos referentes a empreendimentos turísticos não concretizados nos termos

referidos nos números anteriores devem ser executadas em prazo não superior a 5 anos, sem

prejuízo do faseamento previsto nos mencionados atos administrativos.

4 — Findo o prazo referido no número anterior, o Município avalia o grau de concretização dos

empreendimentos e o interesse na sua manutenção, bem como, atualiza o valor da intensidade

turística, desencadeando para o feito, os procedimentos de dinâmica dos PMOT.

5 — A Intensidade Turística concelhia é de 2026 camas.

TÍTULO V

Solo rústico

(alterada a designação)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Solo rural

Artigo 23.º Princípios

redacção integral do avisofull wording from the notice

1O solo rústico destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário, à valorização e aproveitamento de recursos geológicos, à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2A edificação em solo rústico rege -se pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do fracionamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

3No solo rústico deve -se promover e privilegiar a recuperação de edificações existentes de forma a favorecer a manutenção da qualidade ambiental e paisagística e, assegurar infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

4No solo rústico não são admitidas novas edificações que conduzam a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

5Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, é admitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O solo rural destina- se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário, à valorização e aproveitamento de recursos geológicos, à conservação dos ecossistemas e valores

naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade

biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações

que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide,

salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei

geral, quando aplicáveis.

2 — A edificação em solo rural reger- se -á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do fracionamento da propriedade

e da racionalização das operações de infraestruturação.

3 — No solo rural deve -se promover e privilegiar a recuperação de

edificações existentes de forma a favorecer a manutenção da qualidade

ambiental e paisagística e, assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

4 — No solo rural não são admitidas novas edificações que conduzam

a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rural excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades

económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e

paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

5 — Não obstante o contante no presente regulamento e demais legislação aplicável, é admitida a prospeção e exploração de recursos

geológicos e respetivos anexos de apoio em todas as categorias e subcategorias do solo rural.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 23.º

Princípios

1 — O solo rústico destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário, à valorização e aproveitamento de recursos geológicos, à conservação dos

ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade

biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam

as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em

que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral,

quando aplicáveis.

2 — A edificação em solo rústico rege -se pelos princípios de contenção da edificação isolada,

de contenção do fracionamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

3 — No solo rústico deve -se promover e privilegiar a recuperação de edificações existentes de

forma a favorecer a manutenção da qualidade ambiental e paisagística e, assegurar infraestruturas

autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

4 — No solo rústico não são admitidas novas edificações que conduzam a padrões de ocupação

dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária

para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais

e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

5 — Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, é

admitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio em todas

as categorias e subcategorias do solo rústico.

=== PAGINA 17 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 24.º Regime de Edificabilidade no solo rústico

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

No solo rústico, com exceção das áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede, cujo regime é o constante do Capítulo I do Título X, em conformidade com os regimes de proteção presentes no território, o regime de edificabilidade é o constante do quadro seguinte: QUADRO 1 Regime de Edificabilidade no Solo Rústico Usos | Dimensão mínima do prédio (m2) | Altura máxima da fachada (m) | Número máximo de pisos acima da cota de soleira | Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira | Área máxima de construção (m2) | Índice máximo de impermeabilização do solo (%) (Iimp) | Índice máximo de ocupação do solo (%) (Io) Edificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5 Edificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | – Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2 Empreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g) Empreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | – Equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15 Empreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | – Empreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30 Equipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | – Instalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | – Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2 Instalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7 Edificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | – Construção de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2 (a) A área reduz -se para 20.000 m2 na freguesia de Santa Maria da Devesa. (b) A altura da fachada poderá ser superior nas situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas. Nos empreendimentos turísticos isolados admite -se a existente se for superior a 8 m. (c) Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização. (d) As obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes com uso habitacional, desde que se destinem a empre- endimento de turismo no espaço rural — e sem prejuízo do disposto no presente Plano para as áreas de proteção Complementar I e II — e a empreendimentos de turismo de habitação, e não excedam duas vezes e meia quer a área total de construção quer a área total de implantação existente do edifício principal, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, e nos empreendimentos de turismo de habitação onde poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 500 m2 que poderá ser majorada em 20 %, caso se recorra à utilização de métodos de cons- trução tradicionais da região, devendo, em todo o caso, ser sempre que possível salvaguardada a altura da fachada e número de pisos existente. (e) Nas situações em que a área de construção do edifício já é superior a 400 m2, é admitida a ampliação até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes. (f) Exceto nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação. (g) Aplicável apenas aos hotéis construídos de raiz.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

No solo rural, com exceção das áreas integradas no Parque Natural

da Serra de S. Mamede, em que se aplica o disposto no Capítulo I do

Título X, conforme os regimes de proteção presentes no território, o

regime de edificabilidade é o constante do quadro seguinte:

DRO 1

lidade no Solo Rural

N.º máximo N.º máximo Área Índice

Índice

de pisos acima de pisos abaixo de construção de impermeabilização

de Ocupação

da cota da cota (m2) do solo (%)

do Solo

de soleira de soleira (máxima) (máximo)

1 0 – 13 0,05

Dimensão mínima

Altura máxima

Usos da parcela

da edifi cação (m)

(m2)

Edifi cações para habitação . . . . . . . . . 40.000/20.000 7

Unidades industriais de caráter agrícola 10.000 9 (1)

Equipamentos de utilização coletiva e 10.000 9 (1)

de interesse ambiental.

Instalação de estabelecimentos indus- 10.000 9 (1)

triais, dos tipos 2 ou 3.

Estabelecimentos industriais afetos à ati- 10.000 9 (1)

vidade extrativa ou de transformação

primária de produtos minerais.

Instalações pecuárias . . . . . . . . . . . . . . 10.000 9 (1)

(1) Exceto situações técnica e economicamente justificadas

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 24.º

Regime de Edificabilidade no solo rústico

No solo rústico, com exceção das áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede,

cujo regime é o constante do Capítulo I do Título X, em conformidade com os regimes de proteção

presentes no território, o regime de edificabilidade é o constante do quadro seguinte:

QUADRO 1

Regime de Edificabilidade no Solo Rústico

Usos | Dimensão mínima do prédio (m2) | Altura máxima da fachada (m) | Número máximo de pisos acima da cota de soleira | Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira | Área máxima de construção (m2) | Índice máximo de impermeabilização do solo (%) (Iimp) | Índice máximo de ocupação do solo (%) (Io)

Edificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5

Edificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –

Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2

Empreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)

Empreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –

Equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15

Empreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –

Empreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30

Equipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –

Instalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –

Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2

Instalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7

Edificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –

Construção de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2

(a) A área reduz -se para 20.000 m2 na freguesia de Santa Maria da Devesa.

(b) A altura da fachada poderá ser superior nas situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas. Nos

empreendimentos turísticos isolados admite -se a existente se for superior a 8 m.

(c) Exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade

da sua utilização.

(d) As obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes com uso habitacional, desde que se destinem a empre-

endimento de turismo no espaço rural — e sem prejuízo do disposto no presente Plano para as áreas de proteção Complementar I e II — e a empreendimentos

de turismo de habitação, e não excedam duas vezes e meia quer a área total de construção quer a área total de implantação existente do edifício principal,

exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, e nos empreendimentos de turismo de habitação onde poder -se -á admitir a ampliação da construção

existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 500 m2 que poderá ser majorada em 20 %, caso se recorra à utilização de métodos de cons-

trução tradicionais da região, devendo, em todo o caso, ser sempre que possível salvaguardada a altura da fachada e número de pisos existente.

(e) Nas situações em que a área de construção do edifício já é superior a 400 m2, é admitida a ampliação até ao máximo de 10 % da área de construção

dos imóveis existentes.

(f) Exceto nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação.

(g) Aplicável apenas aos hotéis construídos de raiz.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (462)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
altura_fachada≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_construcao

se a área de construção existente já for superior a 400 m2, admite-se a ampliação até 10 % da área de construção existente (nota (e))

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
area_construcao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela

na freguesia de Santa Maria da Devesa (nota (a) do Quadro 1)

≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_minima_parcela≥ 25000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_ocupacao

aplicável apenas aos hotéis construídos de raiz (nota (g) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_ocupacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_ocupacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_ocupacao≤ 7 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
indice_impermeabilizacao

exceto nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação (nota (f) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
área total de construção e de implantação, em múltiplo da existente do edifício principal

não exceder 2,5 vezes a área total de construção e a área total de implantação existentes do edifício principal; no TER e no turismo de habitação admite-se ampliar até 500 m2 de implantação, majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais

≤ 2.5 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
altura_fachada≤ 8 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_construcao

se a área de construção existente já for superior a 400 m2, admite-se a ampliação até 10 % da área de construção existente (nota (e))

≤ 400 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
area_construcao≤ 2000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela

na freguesia de Santa Maria da Devesa (nota (a) do Quadro 1)

≥ 20000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_minima_parcela≥ 25000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_ocupacao

aplicável apenas aos hotéis construídos de raiz (nota (g) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_ocupacao≤ 15 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_ocupacao≤ 30 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_ocupacao≤ 7 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
indice_impermeabilizacao

exceto nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação (nota (f) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
área total de construção e de implantação, em múltiplo da existente do edifício principal

não exceder 2,5 vezes a área total de construção e a área total de implantação existentes do edifício principal; no TER e no turismo de habitação admite-se ampliar até 500 m2 de implantação, majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais

≤ 2.5 adimSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Outros Espaços AgrícolasEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
altura_fachada≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_construcao

se a área de construção existente já for superior a 400 m2, admite-se a ampliação até 10 % da área de construção existente (nota (e))

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
area_construcao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela

na freguesia de Santa Maria da Devesa (nota (a) do Quadro 1)

≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_minima_parcela≥ 25000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_ocupacao

aplicável apenas aos hotéis construídos de raiz (nota (g) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_ocupacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_ocupacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_ocupacao≤ 7 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
indice_impermeabilizacao

exceto nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação (nota (f) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
área total de construção e de implantação, em múltiplo da existente do edifício principal

não exceder 2,5 vezes a área total de construção e a área total de implantação existentes do edifício principal; no TER e no turismo de habitação admite-se ampliar até 500 m2 de implantação, majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais

≤ 2.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
altura_fachada≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_construcao

se a área de construção existente já for superior a 400 m2, admite-se a ampliação até 10 % da área de construção existente (nota (e))

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
area_construcao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela

na freguesia de Santa Maria da Devesa (nota (a) do Quadro 1)

≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_minima_parcela≥ 25000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_ocupacao

aplicável apenas aos hotéis construídos de raiz (nota (g) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_ocupacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_ocupacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_ocupacao≤ 7 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
indice_impermeabilizacao

exceto nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação (nota (f) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
área total de construção e de implantação, em múltiplo da existente do edifício principal

não exceder 2,5 vezes a área total de construção e a área total de implantação existentes do edifício principal; no TER e no turismo de habitação admite-se ampliar até 500 m2 de implantação, majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais

≤ 2.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - ComplementarEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
altura_fachada≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_construcao

se a área de construção existente já for superior a 400 m2, admite-se a ampliação até 10 % da área de construção existente (nota (e))

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
area_construcao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela

na freguesia de Santa Maria da Devesa (nota (a) do Quadro 1)

≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_minima_parcela≥ 25000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_ocupacao

aplicável apenas aos hotéis construídos de raiz (nota (g) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_ocupacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_ocupacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_ocupacao≤ 7 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
indice_impermeabilizacao

exceto nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação (nota (f) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
área total de construção e de implantação, em múltiplo da existente do edifício principal

não exceder 2,5 vezes a área total de construção e a área total de implantação existentes do edifício principal; no TER e no turismo de habitação admite-se ampliar até 500 m2 de implantação, majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais

≤ 2.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e AgrícolaEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
altura_fachada≤ 8 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 7 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_construcao

se a área de construção existente já for superior a 400 m2, admite-se a ampliação até 10 % da área de construção existente (nota (e))

≤ 400 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
area_construcao≤ 2000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 40000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela

na freguesia de Santa Maria da Devesa (nota (a) do Quadro 1)

≥ 20000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
area_minima_parcela≥ 25000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
indice_impermeabilizacao≤ 25 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
indice_ocupacao

aplicável apenas aos hotéis construídos de raiz (nota (g) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_ocupacao≤ 15 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEquipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística | – | 7 (b) | – | – | – | 20 | 15
indice_ocupacao≤ 30 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
indice_ocupacao≤ 7 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais | 10.000 | 7 (b) | 2 | 0 | 1000 | 25 | 2
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos de turismo no espaço rural inseridos no PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | 400 (e) | – | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados na tipologia Parques de Campismo e Caravanismo | – | 7 | 2 | 1 | 2000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico fora do PNSSM | 25.000 | 8 | 2 | 1 | – | 30 | 30
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEquipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental | 10.000 | 9 (b) | 2 | 1 (c) | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalação de estabelecimentos industriais, dos tipos 2 ou 3 | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosInstalações pecuárias | 10.000 | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 7
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações ligadas à proteção civil | – | 7 (b) | 2 | 1 | – | 50 | –
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosConstrução de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes | – | 7 (b) | 1 | 0 | – | 25 | 2
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
altura_fachada≤ 7 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 8 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
altura_fachada

pode ser superior em situações técnica e economicamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas (nota (b))

≤ 9 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_construcao≤ 1000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
area_minima_parcela≥ 10000 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_impermeabilizacao≤ 13 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_impermeabilizacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
indice_impermeabilizacao

exceto nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação (nota (f) do Quadro 1)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
indice_impermeabilizacao≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
indice_ocupacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
indice_ocupacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
área total de construção e de implantação, em múltiplo da existente do edifício principal

não exceder 2,5 vezes a área total de construção e a área total de implantação existentes do edifício principal; no TER e no turismo de habitação admite-se ampliar até 500 m2 de implantação, majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais

≤ 2.5 adimSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_abaixo_solo

exceto situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente topografia ou especificidade da utilização (nota (c))

≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações para habitação | 40.000/20.000 (a) | 7 | 2 | 1 (c) | 500 | 2 | –
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEmpreendimentos turísticos isolados fora do PNSSM | – | 8 (b) | 2 | 1 | × 2,5 (d) | 20 (f) | 20 (g)
pisos_abaixo_solo≤ 0 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2
pisos_acima_solo≤ 1 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEdificações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal | – | 9 (b) | 1 | 0 | – | 13 | 5
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos GeológicosEstabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais | 10.000 | 9 (b) | 2 | 0 | 1000 | 20 | 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 25.º Edificação isolada

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Quando houver lugar, no âmbito do presente Regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para a construção de novos edifícios ou autorização para alteração de usos preexistentes, que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá -los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

2Sem prejuízo das normas de edificabilidade vinculativas dos particulares na área abrangida pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede e o regime de edificabilidade constante no quadro 1 do artigo anterior, a nova edificação isolada em solo rústico destina -se a:

a)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, desde que comprovada, pelos serviços setoriais competentes a localização e a necessidade da construção, quando inserida em áreas sob jurisdição de outras entidades, e cumpram os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

i)Índice máximo de ocupação do solo de 5 %, salvo nas exceções tecnicamente justificadas previstas na legislação aplicável;

ii)Altura máxima da fachada de 9,00 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

b)Residência própria do proprietário — agricultor de exploração agrícola, desde que comprovado pelas entidades competentes, e cumpram as seguintes condições e parâmetros máximos de edificabilidade:

i)A área de construção máxima admitida é 500 m2;

ii)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2;

iii)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo este ónus ser inscrito no registo predial, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas;

iv)O ónus referido na aliena anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor;

v)A área mínima do prédio não seja inferior a 4 hectares, com exceção da freguesia de Stª Maria da Devesa onde é 2 hectares, verificando -se o cumprimento dos princípios e normas do PROT Alentejo para as áreas de forte presença de pequena propriedade, em que a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 hectares é superior a 5 % da SAU da respetiva freguesia.

3(Revogado.)

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

4(Revogado.)

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

e)(Revogada.)

5São permitidos estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agríco las ou florestais, desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindivelmente na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais, situações a comprovar pela entidade reguladora do licenciamento, sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 9 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.

6São permitidos empreendimentos turísticos e equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística.

7São permitidos equipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental.

8É permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3.

9São permitidas instalações pecuárias, sendo nestes casos, os índices de ocupação máximos do solo de 7 % e altura máxima da fachada de 9 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.

10São permitidos estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, sendo nestes casos, os índices de ocupação máximos do solo de 2 % e altura máxima da fachada de 9 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.

11São permitidas infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações.

12São permitidas edificações ligadas à proteção civil.

13É permitida a construção de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes, em ambos os casos desde que indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.

14Nas obras de construção de edifícios para fins habitacionais em especial e nas demais obras de construção para outros usos em solo rústico o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, exceto para edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal, instalações pecuárias e outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações onde só é permitido 1 piso acima da cota de soleira, não podendo em qualquer caso este número pôr em causa o respeito pela morfologia e pelas características paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria.

15Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo garantir -se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Quando houver lugar, no âmbito do presente Regulamento e da

demais legislação em vigor, ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia para a construção de novos edifícios ou para a alteração

de usos preexistentes, que se localizem em solo rural, o município não

fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá -los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

2 — Sem prejuízo das normas de edificabilidade vinculativas dos particulares na área abrangida pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede,

a nova edificação isolada em solo rural destina -se a:

a) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais,

nos termos previstos no artigo seguinte e desde que comprovada, pelas

serviços setoriais competentes a localização e a necessidade da construção, quando inserida em áreas sob jurisdição de outras entidades.

3 — As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e

florestais obedecem aos seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a) Índice de ocupação do solo de 2 % da área da exploração, salvo nas

exceções tecnicamente justificadas previstas na legislação aplicável;

b) Altura da fachada de 7,00 m, com exceção de silos, depósitos de

água ou instalações especiais devidamente justificadas.

4 — No caso de se tratar de residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola a mesma deve ser comprovada pelas entidades

competentes e obedecer aos seguintes parâmetros:

a) A área de implantação máxima admitida é 500 m2;

b) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2;

c) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza

a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes

à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens

imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais,

devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

d) O ónus referido na aliena anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo

da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

e) A área mínima do prédio não seja inferior a 4 hectares, com exceção

da freguesia de Stª Maria da Devesa onde é 2 hectares, verificando -se o

cumprimento dos princípios e normas do PROT Alentejo para as áreas

de forte presença de pequena propriedade, em que a soma da Superfície

Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 hectares é

superior a 5 % da SAU da respetiva freguesia.

5 — São permitidos estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, desde que a localização destes

estabelecimentos seja imprescindivelmente na proximidade da produção

primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas

zonas industriais sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do

solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de

instalações especiais devidamente justificados.

6 — São permitidos empreendimentos turísticos e equipamentos de

recreio e lazer.

7 — São permitidos equipamentos de utilização coletiva.

8 — É permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo

2 e 3.

9 — São permitidas instalações Pecuárias.

N.º máximo N.º máximo Área Índice

Índice

de pisos acima de pisos abaixo de construção de impermeabilização

de Ocupação

da cota da cota (m2) do solo (%)

do Solo

de soleira de soleira (máxima) (máximo)

2 1 500 2 –

2 0 1000 25 –

2 1 1000 20 –

2 0 1000 20 –

2 0 1000 20 –

1 0 – 13 0,07

10 — São permitidos estabelecimentos industriais afetos à atividade

extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, sendo

nestes casos, os índices de ocupação máximos do solo de 2 % e altura

máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais

devidamente justificados.

11 — São permitidas infraestruturas territoriais, designadamente no

domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da

energia e das comunicações.

12 — São permitidas edificações ligadas à proteção civil.

13 — É permitida a construção de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes, em ambos os

casos desde que indispensáveis à diversificação de atividades produtivas

dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam

para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços

rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima

do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos

de instalações especiais devidamente justificados.

14 — Nas obras construção de edifícios para fins habitacionais em

especial e nas demais obras de construção para outros usos em espaço

rural o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é

de 2, não podendo em qualquer caso este número por em causa o respeito pela morfologia e pelas características paisagísticas do local em

que se insere, nem o padrão de construção tradicional no que respeita

nomeadamente à volumetria.

15 — Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o

tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo

garantir -se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra

incêndios florestais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

Edificação isolada

1 — Quando houver lugar, no âmbito do presente Regulamento e da demais legislação em

vigor, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para a construção de novos edifícios

ou autorização para alteração de usos preexistentes, que se localizem em solo rústico, o município

não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá -los com infraestruturas urbanísticas

ou outros serviços de cariz urbano.

2 — Sem prejuízo das normas de edificabilidade vinculativas dos particulares na área abrangida

pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede e o regime de edificabilidade constante no quadro 1

do artigo anterior, a nova edificação isolada em solo rústico destina -se a:

a) Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, desde que comprovada, pelos serviços setoriais competentes a localização e a necessidade da construção, quando

inserida em áreas sob jurisdição de outras entidades, e cumpram os seguintes parâmetros máximos

de edificabilidade:

i) Índice máximo de ocupação do solo de 5 %, salvo nas exceções tecnicamente justificadas

previstas na legislação aplicável;

ii) Altura máxima da fachada de 9,00 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

b) Residência própria do proprietário — agricultor de exploração agrícola, desde que comprovado pelas entidades competentes, e cumpram as seguintes condições e parâmetros máximos de

edificabilidade:

i) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

ii) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2;

iii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas

com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais,

devendo este ónus ser inscrito no registo predial, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada

qualquer obra de construção nessas parcelas;

iv) O ónus referido na aliena anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da

edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor;

v) A área mínima do prédio não seja inferior a 4 hectares, com exceção da freguesia de

Stª Maria da Devesa onde é 2 hectares, verificando -se o cumprimento dos princípios e normas

do PROT Alentejo para as áreas de forte presença de pequena propriedade, em que a soma da

Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 hectares é superior a 5 % da

SAU da respetiva freguesia.

3 — (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

4 — (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

=== PAGINA 19 ===

5 — São permitidos estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos

agríco las ou florestais, desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindivelmente

na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação

nas zonas industriais, situações a comprovar pela entidade reguladora do licenciamento, sendo,

nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 9 m,

excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.

6 — São permitidos empreendimentos turísticos e equipamentos e estruturas de suporte a

atividade de recreio, lazer e animação turística.

7 — São permitidos equipamentos de utilização coletiva e de interesse ambiental.

8 — É permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3.

9 — São permitidas instalações pecuárias, sendo nestes casos, os índices de ocupação

máximos do solo de 7 % e altura máxima da fachada de 9 m, excetuando casos de instalações

especiais devidamente justificados.

10 — São permitidos estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, sendo nestes casos, os índices de ocupação máximos

do solo de 2 % e altura máxima da fachada de 9 m, excetuando casos de instalações especiais

devidamente justificados.

11 — São permitidas infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes,

do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações.

12 — São permitidas edificações ligadas à proteção civil.

13 — É permitida a construção de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes, em ambos os casos desde que indispensáveis à diversificação de

atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para

reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo, nestes casos, o índice

de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de

instalações especiais devidamente justificados.

14 — Nas obras de construção de edifícios para fins habitacionais em especial e nas demais

obras de construção para outros usos em solo rústico o número máximo de pisos admitidos acima

da cota de soleira é de 2, exceto para edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal,

instalações pecuárias e outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas

dentro e fora das explorações onde só é permitido 1 piso acima da cota de soleira, não podendo

em qualquer caso este número pôr em causa o respeito pela morfologia e pelas características

paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de construção tradicional no que respeita

nomeadamente à volumetria.

15 — Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal

na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo

obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo garantir -se,

ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.

SECÇÃO I

Turismo em solo rústico

(alterada a designação)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 26.º Empreendimentos Turísticos Isolados e campos de golfe

redacção integral do avisofull wording from the notice

1São admitidas em solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:

i)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rústico;

ii)Pousadas.

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Parques de campismo e de caravanismo.

2Na área do Parque Natural da Serra de São Mamede só são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos, e desde que reconhecidos como turismo da natureza, nos termos legais:

a)Empreendimentos de turismo de habitação;

b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c)Parques de campismo e de caravanismo.

3Admite -se complementarmente aos empreendimentos turísticos referidos nos números anteriores a instalação de campos de golfe desde que cumpram os requisitos constantes das disposições comuns previstos no presente regulamento e ainda:

a)Avaliação da viabilidade económica do empreendimento;

b)A conceção do projeto deve, ainda, atender ao disposto nos pontos seguintes:

i)Garantir condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de instrumentos de gestão ambiental;

ii)Assegurar a monitorização periódica dos parâmetros ambientais mais significativos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Sem prejuízo de na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede

serem apenas permitidos empreendimentos de turismo no espaço rural

com os respetivos parâmetros de edificabilidade associados, são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, com

os parâmetros constantes para cada categoria de usos do solo:

a) Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas

(saúde, desporto, atividades cinegéticas, de natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Parques de campismo e de caravanismo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 26.º

Empreendimentos Turísticos Isolados e campos de golfe

(alterada a designação)

1 — São admitidas em solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e de acordo

com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos

isolados, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas,

=== PAGINA 20 ===

equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de

áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:

a) Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:

i) Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto,

atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rústico;

ii) Pousadas.

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Parques de campismo e de caravanismo.

2 — Na área do Parque Natural da Serra de São Mamede só são admitidas as seguintes

tipologias de empreendimentos turísticos, e desde que reconhecidos como turismo da natureza,

nos termos legais:

a) Empreendimentos de turismo de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Parques de campismo e de caravanismo.

3 — Admite -se complementarmente aos empreendimentos turísticos referidos nos números

anteriores a instalação de campos de golfe desde que cumpram os requisitos constantes das disposições comuns previstos no presente regulamento e ainda:

a) Avaliação da viabilidade económica do empreendimento;

b) A conceção do projeto deve, ainda, atender ao disposto nos pontos seguintes:

i) Garantir condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através

de instrumentos de gestão ambiental;

ii) Assegurar a monitorização periódica dos parâmetros ambientais mais significativos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 27.º Condições de implementação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os empreendimentos turísticos identificados no artigo anterior devem cumprir os seguintes critérios:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

2As obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes com uso habitacional, desde que se destinem a empreendimento de turismo no espaço rural — e sem prejuízo do disposto no presente Plano para as áreas de proteção Complementar I e II — e a empreendimentos de turismo de habitação, e não excedam os seguintes parâmetros:

a)Obras de ampliação — duas vezes e meia a área total de construção existente do edifício principal;

b)Área total de implantação do edifício — a existente, acrescida de duas vezes e meia a área total de implantação da edificação principal;

c)Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística — até 15 % da área do prédio;

d)Altura da fachada — 8 m ou existente.

3Os novos edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira.

4O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 20 % da área total do prédio, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação.

5Nos empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 500 m2 que poderá ser majorada em 20 %, caso se recorra à utilização de métodos de construção tradicionais da região, devendo, em todo o caso, ser sempre que possível salvaguardada a altura da fachada e número de pisos existente, admitindo -se, no entanto, ampliações volumétricas até ao máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

6Os hotéis e os hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Mínimo de 3 estrelas;

b)Densidade máxima de 25 camas/ ha;

c)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;

d)São excecionadas da aplicação das alíneas b) e c), os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

7Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.

8Os parques de Campismo e de Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas de acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;

f)(Revogada.)

g)Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;

h)N.º máximo de pisos acima da cota de soleira — 2;

i)N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira -1;

j)Área de construção (m2) (máxima) — 2000.

9No solo rústico é permitida a instalação de Empreendimento Turísticos Isolados, respeitando a Intensidade Turística Concelhia, definida no n.º 5 do artigo 30.º do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os empreendimentos turísticos identificados no artigo anterior

devem cumprir os seguintes critérios:

a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a

adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação

das vistas;

b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural

e cultural do local e da envolvente.

2 — As obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes com uso habitacional, desde que se destinem

ao turismo no espaço rural e ao turismo de habitação e não excedam os

seguintes parâmetros:

a) Obras de ampliação — duas vezes e meia a área total de construção

existente do edifício principal;

b) Área total de implantação do edifício — a existente, acrescida de

duas vezes e meia a área total de implantação da edificação principal;

c) Equipamento lúdico ou de lazer — até 15 % da área da parcela;

d) Altura da fachada — 8 m ou existente.

3 — Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da

cota de soleira;

4 — O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a

0,2, exceto nas modalidades de TER, casas de campo e agroturismo, e

nos empreendimentos de turismo de habitação.

5 — Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casa de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo

de habitação poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até

à obtenção de uma área máxima de implantação de 500m2 que poderá

ser majorada em 20 %, caso se recorra à utilização de métodos de construção tradicionais da região, devendo, em todo o caso, ser sempre que

possível salvaguardada a altura da fachada existente, admitindo -se, no

entanto, ampliações volumétricas até ao máximo de dois pisos acima

da cota de soleira.

6 — Os hotéis e os hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer

aos seguintes parâmetros:

a) Mínimo de 3 estrelas;

b) Densidade máxima de 25 camas/ ha;

c) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente

campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;

d) São excecionadas da aplicação das alíneas b) e c), os hotéis que

resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de

valia patrimonial.

7 — Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando

mais restritivos, a capacidade máxima admitida é de 200 camas, com

exceção para os parques de campismo e de caravanismo.

8 — Os parques de Campismo e de Caravanismo deverão responder

aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação

específica:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque

de campismo, nomeadamente áreas de acampamento, vias, caminhos

de peões, estacionamento e instalações complementares — de forma a

garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis

e a adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o

sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de

uso comum;

c) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para

as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e

acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração

paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;

f) Dimensão mínima da parcela — a necessária para satisfazer o

PMDFCI;

g) Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica

e economicamente justificadas;

h) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira — 2;

i) N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira -1;

j) Área de construção (m2) (máxima) — 2000.

9 — No solo rural é permitida a instalação de Empreendimento Turísticos Isolados, respeitando a Intensidade Turística Concelhia, definida

no n.º5 do artigo 30.º do presente regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 27.º

Condições de implementação

1 — […]

a) […]

b) […]

2 — As obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes

com uso habitacional, desde que se destinem a empreendimento de turismo no espaço rural — e

sem prejuízo do disposto no presente Plano para as áreas de proteção Complementar I e II — e a

empreendimentos de turismo de habitação, e não excedam os seguintes parâmetros:

a) […]

b) […]

c) Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística — até

15 % da área do prédio;

d) […]

3 — Os novos edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira.

4 — O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 20 % da área total do

prédio, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de

campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação.

=== PAGINA 21 ===

5 — Nos empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo

de habitação poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área

máxima de implantação de 500 m2 que poderá ser majorada em 20 %, caso se recorra à utilização

de métodos de construção tradicionais da região, devendo, em todo o caso, ser sempre que possível salvaguardada a altura da fachada e número de pisos existente, admitindo -se, no entanto,

ampliações volumétricas até ao máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

6 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

7 — […]

8 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

9 — No solo rústico é permitida a instalação de Empreendimento Turísticos Isolados, respeitando a Intensidade Turística Concelhia, definida no n.º 5 do artigo 30.º do presente regulamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (30)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

exceto em situações técnica e economicamente justificadas

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãog) Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;
altura_fachada

8 m ou a existente

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãod) Altura da fachada - 8 m ou existente.
area_implantacao

majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais da região; salvaguardar sempre que possível a altura da fachada e os pisos existentes; ampliações volumétricas até 2 pisos acima da cota de soleira

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção5 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 500 m2 que pod
área de equipamentos e estruturas de recreio, lazer e animação turística em percentagem da área do prédio≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoc) Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística - até 15 % da área do prédio;
numero_camas

sem prejuízo de outros limites legais mais restritivos

≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoa capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
altura_edificacao

exceto em situações técnica e economicamente justificadas

≤ 7 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasg) Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;
altura_fachada

8 m ou a existente

≤ 8 mSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasd) Altura da fachada - 8 m ou existente.
area_implantacao

majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais da região; salvaguardar sempre que possível a altura da fachada e os pisos existentes; ampliações volumétricas até 2 pisos acima da cota de soleira

≤ 500 m2Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas5 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 500 m2 que pod
área de equipamentos e estruturas de recreio, lazer e animação turística em percentagem da área do prédio≤ 15 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasc) Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística - até 15 % da área do prédio;
numero_camas

sem prejuízo de outros limites legais mais restritivos

≤ 200 nSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasa capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
altura_edificacao

exceto em situações técnica e economicamente justificadas

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãog) Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;
altura_fachada

8 m ou a existente

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãod) Altura da fachada - 8 m ou existente.
area_implantacao

majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais da região; salvaguardar sempre que possível a altura da fachada e os pisos existentes; ampliações volumétricas até 2 pisos acima da cota de soleira

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção5 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 500 m2 que pod
área de equipamentos e estruturas de recreio, lazer e animação turística em percentagem da área do prédio≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoc) Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística - até 15 % da área do prédio;
numero_camas

sem prejuízo de outros limites legais mais restritivos

≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoa capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
altura_edificacao

exceto em situações técnica e economicamente justificadas

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - Complementarg) Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;
altura_fachada

8 m ou a existente

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - Complementard) Altura da fachada - 8 m ou existente.
area_implantacao

majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais da região; salvaguardar sempre que possível a altura da fachada e os pisos existentes; ampliações volumétricas até 2 pisos acima da cota de soleira

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - Complementar5 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 500 m2 que pod
área de equipamentos e estruturas de recreio, lazer e animação turística em percentagem da área do prédio≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - Complementarc) Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística - até 15 % da área do prédio;
numero_camas

sem prejuízo de outros limites legais mais restritivos

≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - Complementara capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
altura_edificacao

exceto em situações técnica e economicamente justificadas

≤ 7 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e Agrícolag) Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;
altura_fachada

8 m ou a existente

≤ 8 mSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e Agrícolad) Altura da fachada - 8 m ou existente.
area_implantacao

majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais da região; salvaguardar sempre que possível a altura da fachada e os pisos existentes; ampliações volumétricas até 2 pisos acima da cota de soleira

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e Agrícola5 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 500 m2 que pod
área de equipamentos e estruturas de recreio, lazer e animação turística em percentagem da área do prédio≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e Agrícolac) Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística - até 15 % da área do prédio;
numero_camas

sem prejuízo de outros limites legais mais restritivos

≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e Agrícolaa capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
area_implantacao

majorável em 20 % com métodos de construção tradicionais da região; salvaguardar sempre que possível a altura da fachada e os pisos existentes; ampliações volumétricas até 2 pisos acima da cota de soleira

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicos5 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de habitação poder -se -á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 500 m2 que pod
altura_edificacao

exceto em situações técnica e economicamente justificadas

≤ 7 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicosg) Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;
altura_fachada

8 m ou a existente

≤ 8 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicosd) Altura da fachada - 8 m ou existente.
numero_camas

sem prejuízo de outros limites legais mais restritivos

≤ 200 nSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicosa capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.
área de equipamentos e estruturas de recreio, lazer e animação turística em percentagem da área do prédio≤ 15 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicosc) Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística - até 15 % da área do prédio;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 28.º Núcleos de Desenvolvimento Turístico

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Em solo rústico e fora do Parque Natural da Serra de S. Mamede, é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

2Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.

3Nos núcleos de desenvolvimento turístico podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros;

b)Aldeamentos turísticos;

c)Empreendimentos de turismo de habitação;

d)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

e)Parques de campismo e de caravanismo;

f)Conjuntos turísticos (resorts).

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Em solo rural e fora do Parque Natural da Serra de S. Mamede, é

admitida a criação de núcleos de desenvolvimento, desde que garantida

a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais

e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de orde17 16179

namento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de

espaço onde se inserem.

2 — Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um

ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de

animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de

turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural.

3 — Nos núcleos de desenvolvimento turístico podem ser incluídas

as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

e) Parques de campismo e de caravanismo;

f) Conjuntos turísticos (resorts).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 28.º

Núcleos de Desenvolvimento Turístico

1 — Em solo rústico e fora do Parque Natural da Serra de S. Mamede, é admitida a criação

de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as

condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios

e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço

onde se inserem.

2 — Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e

atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.

3 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 29.º Condições de implementação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o Município, os promotores e o Turismo de Portugal, IP.

2O contrato de execução a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c)O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;

d)A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no plano diretor municipal para cada categoria de solo rural onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;

e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.

3A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser sujeita à prévia celebração de

um contrato de execução entre o Município, os promotores e o Turismo

de Portugal, IP.

2 — O contrato de execução a que se refere o número anterior deve

estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes,

públicas e privadas;

b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma

adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos

investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação

e urbanização da área;

c) O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como,

no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e

encargos;

d) A compensação derivada do excedente de edificação relativamente

à edificabilidade média estabelecida no plano diretor municipal para

cada categoria de solo rural onde se insere o núcleo de desenvolvimento

turístico;

e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de

reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade

de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento

nos prazos de realização dos investimentos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 29.º

Condições de implementação

1 — […]

=== PAGINA 22 ===

2 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 — A implementação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve ser enquadrada por

instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de

pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · condicoes

Artigo 31.º Requisitos para funcionamento

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

Sem prejuízo do disposto quanto aos parâmetros de qualidade previstos no presente regulamento à data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos devem estar integralmente realizadas e em funcionamento:

a)A ligação às redes viárias de distribuição principal ou local;

b)A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas e aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;

c)A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;

d)As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística prevista no respetivo projeto.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda,

obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os

critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e

respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte

interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos

nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de

incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e

a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como

artificializados, em fase de operação e manutenção.

2 — À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos devem estar integralmente realizadas e m funcionamento:

a) A ligação às redes viárias de distribuição principal ou local;

b) A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas e aos

sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;

c) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com

o espaço rural envolvente;

d) As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística

prevista no respetivo projeto.

3 — Admite -se complementarmente aos empreendimentos turísticos

referidos nos números anteriores a instalação de campos de golfe, cuja

instalação deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Complementaridade funcional com o alojamento existente ou a

criar;

b) Compatibilização com as características específicas das áreas a

ocupar, com destaque para os valores naturais e ambientais;

c) Acessos rodoviários adequados;

d) Enquadramento paisagístico e ambiental do campo de golfe e

da área envolvente, com recurso à plantação de espécies autóctones e

características da região;

e) Seleção de espécies adaptadas às condições de solo e edafoclimáticas do local, para constituição do campo de golfe;

f) Avaliação da viabilidade económica do empreendimento;

g) A conceção do projeto deve atender ao disposto nos pontos seguintes:

i) Controlar impactes resultantes das transformações do relevo e promover a adaptação progressiva dos traçados e implantações do campo

à morfologia natural do terreno;

ii) Assegurar a preservação das espécies locais, eventuais formações

botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região;

iii) Garantir condições de boas práticas na construção e exploração do

campo de golfe, através de instrumentos de gestão ambiental;

iv) Assegurar a monitorização periódica dos parâmetros ambientais

mais significativos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 31.º

Requisitos para funcionamento

(alterada a designação)

Sem prejuízo do disposto quanto aos parâmetros de qualidade previstos no presente regula-

mento à data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos devem estar integralmente

realizadas e em funcionamento:

a) A ligação às redes viárias de distribuição principal ou local;

b) A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas e aos sistemas de infraestruturas

comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;

c) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empre-

endimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;

d) As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística prevista no respetivo projeto.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 32.º Equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Os equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística devem cumprir os seguintes critérios:

a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)Altura máxima da edificação — 7, sem prejuízo de outra superior em casos justificados em virtude das características técnicas dos equipamentos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Os equipamentos de recreio e lazer devem cumprir os seguintes

critérios:

a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a

adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação

das vistas;

b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural

e cultural do local e da envolvente;

c) Altura máxima da edificação — 7, sem prejuízo de outra superior em casos justificados em virtude das características técnicas dos

equipamentos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 32.º

Equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística

(alterada a designação)

Os equipamentos e estruturas de suporte a atividade de recreio, lazer e animação turística

devem cumprir os seguintes critérios:

a) […]

b) […]

c) […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 33.º Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo dos parâmetros constantes do artigo 24.º, os estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa devem observar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a)Índice de ocupação do solo de 2 %;

b)Altura da fachada de 9,00 m, com exceção de instalações especiais devidamente justificadas.

2Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, nomeadamente quando se tratar de estabelecimentos afetos à atividade extrativa, admite -se o não cumprimento dos parâmetros definidos no n.º 1.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

os afetos à atividade extrativa

1 — Sem prejuízo dos parâmetros constantes do artigo 24.º, os estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa devem

observar os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a) Índice de ocupação do solo de 2 %;

b) Altura da fachada de 7,00 m, com exceção de instalações especiais

devidamente justificadas.

2 — Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, nomeadamente quando se tratar de estabelecimentos afetos à atividade

extrativa, admite -se o não cumprimento dos parâmetros definidos no

n.º 1.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 33.º

Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa

1 — […]

a) […]

b) Altura da fachada de 9,00 m, com exceção de instalações especiais devidamente justificadas.

2 — […]

=== PAGINA 23 ===

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

sem prejuízo dos parâmetros do art. 24.º

≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas de Produçãoa) Índice de ocupação do solo de 2 %;
indice_ocupacao

sem prejuízo dos parâmetros do art. 24.º

≤ 2 pctSolo Rústico - Outros Espaços Agrícolasa) Índice de ocupação do solo de 2 %;
indice_ocupacao

sem prejuízo dos parâmetros do art. 24.º

≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoa) Índice de ocupação do solo de 2 %;
indice_ocupacao

sem prejuízo dos parâmetros do art. 24.º

≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - Complementara) Índice de ocupação do solo de 2 %;
indice_ocupacao

sem prejuízo dos parâmetros do art. 24.º

≤ 2 pctSolo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e Agrícolaa) Índice de ocupação do solo de 2 %;
indice_ocupacao

sem prejuízo dos parâmetros do art. 24.º

≤ 2 pctSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicosa) Índice de ocupação do solo de 2 %;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 34.º Disposições gerais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços Agrícolas compreendem os espaços do solo rústico com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território e compreendem Espaços Agrícolas de Produção e Espaços Agrícolas — Outros Espaços Agrícolas.

2Consideram- se integradas na exploração agrícola todas as atividades diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, entre outras, turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética.

3O regime de edificabilidade é o constante no artigo 24.º e para o turismo o do artigo 27.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços Agrícolas compreendem os espaços do solo rural

com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola

e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do

equilíbrio ambiental do território e compreendem Espaços Agrícolas de

Produção e Espaços Agrícolas de Conservação.

2 — Consideram- se integradas na exploração agrícola todas as atividades diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem

recursos da exploração, entre outras, turismo e lazer, artesanato, primeira

transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética.

3 — O regime de edificabilidade é o constante no artigo 24.º e para

o turismo os do artigos 27.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 34.º

Disposições gerais

1 — Os Espaços Agrícolas compreendem os espaços do solo rústico com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para

a manutenção do equilíbrio ambiental do território e compreendem Espaços Agrícolas de Produção

e Espaços Agrícolas — Outros Espaços Agrícolas.

2 — […]

3 — O regime de edificabilidade é o constante no artigo 24.º e para o turismo o do artigo 27.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · disposicoes_comuns

Artigo 35.º Espaços Agrícolas de Produção

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços Agrícolas de Produção compreendem os espaços do solo rústico com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária e com ocupação agrícola, onde não ocorrem valores naturais protegidos (REN, Rede Natura 2000).

2Estas áreas destinam -se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem as propriedades dos solos.

3Estas áreas destinam -se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos e desde que assegurem o tratamento de eventual poluição gerada bem como a proteção das linhas de agua existentes de forma a não comprometer o seu desempenho.

4Constituem usos complementares destes espaços:

a)O uso florestal;

b)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;

c)Os empreendimentos turísticos isolados nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nos termos do disposto no artigo 27.º;

d)O aproveitamento e valorização de recursos geológicos e energéticos.

5Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, podem ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção:

a)Equipamentos com interesse público, reconhecidos pela Assembleia Municipal;

b)Empreendimentos turísticos isolados na tipologia de parques de campismo e de caravanismo;

c)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo em Espaço Rural e Turismo de Habitação, de interesse para o desenvolvimento local nomeadamente por representarem a criação de um elevado número de empregos e pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, nos termos previstos para os empreendimentos de caráter estratégico no presente regulamento;

d)Habitação própria e permanente do agricultor;

e)A atividade Industrial, mormente e relacionada com a transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços Agrícolas de Produção compreendem os espaços do

solo rural com maiores potencialidades para a exploração e a produção

agrícola e pecuária e com ocupação agrícola, onde não ocorrem valores

naturais protegidos (REN, Rede Natura 2000).

2 — Estas áreas destinam -se à manutenção e desenvolvimento do

potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou

agropecuário que conservem as propriedades dos solos.

3 — Estas áreas destinam -se à manutenção e desenvolvimento do

potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos e desde que assegurem o

tratamento de eventual poluição gerada bem como a proteção das linhas

de agua existentes de forma a não comprometer o seu desempenho.

4 — Constituem usos complementares destes espaços:

a) O uso florestal;

b) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;

c) Os empreendimentos turísticos isolados nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo

de habitação nos termos do disposto no artigo 27.º;

d) O aproveitamento e valorização de recursos geológicos e energéticos.

5 — Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na

Estrutura Ecológica Municipal, poderão ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção:

a) Equipamentos com interesse público, reconhecidos pela Assembleia Municipal;

b) Parques de campismo e de caravanismo, áreas de recreio e lazer

e campos de férias;

c) Empreendimentos turísticos isolados de interesse para o desenvolvimento local nomeadamente por representarem a criação de um elevado

número de empregos e pela sua importância para o desenvolvimento

económico e social do concelho;

d) Habitação própria e permanente do agricultor;

e) A atividade Industrial, mormente e relacionada com a transformação

de produtos agrícolas, pecuários e florestais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 35.º

Espaços Agrícolas de Produção

1 — Os Espaços Agrícolas de Produção compreendem os espaços do solo rústico com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária e com ocupação agrícola,

onde não ocorrem valores naturais protegidos (REN, Rede Natura 2000).

2 — […]

3 — […]

4 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

5 — Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, podem ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas

de Produção:

a) […]

b) Empreendimentos turísticos isolados na tipologia de parques de campismo e de caravanismo;

c) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo em Espaço Rural e Turismo

de Habitação, de interesse para o desenvolvimento local nomeadamente por representarem a criação

de um elevado número de empregos e pela sua importância para o desenvolvimento económico

e social do concelho, nos termos previstos para os empreendimentos de caráter estratégico no

presente regulamento;

d) […]

e) […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 36.º Espaços Agrícolas — Outros Espaços Agrícolas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços Agrícolas — Outros Espaços Agrícolas correspondem aos solos de uso agrí- cola integrados na REN e onde ocorrem valores naturais protegidos (PNSSM e Rede Natura 2000).

2Destinam -se preferencialmente à atividade agrícola, que acautele a proteção dos sistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.

3Os usos e o regime de edificabilidade permitido nos Espaços agrícolas — Outros Espaços Agrícolas é o constante do artigo 24.º, e para o turismo o do artigo 27.º e devem ter em conside- ração os seguintes objetivos:

a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes de quercíneas, soutos e castinçais, manchas de matos, sebes e pastagens;

b)A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com nível adequado de encabeçamento ao meio físico, não comprometendo a proteção das linhas de água e a regeneração de quercíneas;

c)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover estabelecimento de corredores ecológicos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços agrícolas de conservação correspondem aos solos

de uso agrícola integrados na REN e onde ocorrem valores naturais

protegidos (PNSSM e Rede Natura 2000).

2 — Destinam -se preferencialmente à atividade agrícola, que acautele

a proteção dos sistemas e a permanência e intensificação dos processos

biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades

humanas.

3 — Os usos e o regime de edificabilidade permitido nos espaços

agrícolas de conservação é o constante do artigo 24.º, e para o turismo

os do artigo 27.ºe devem ter em consideração os seguinte objetivos:

a) A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem

constituído por bosquetes de quercíneas, soutos e castinçais, manchas

de matos, sebes e pastagens;

b) A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo

com nível adequado de encabeçamento ao meio físico, não comprometendo a proteção das linhas de água e a regeneração de quercíneas;

c) A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de

modo a promover estabelecimento de corredores ecológicos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 36.º

Espaços Agrícolas — Outros Espaços Agrícolas

1 — Os Espaços Agrícolas — Outros Espaços Agrícolas correspondem aos solos de uso agrí-

cola integrados na REN e onde ocorrem valores naturais protegidos (PNSSM e Rede Natura 2000).

2 — […]

3 — Os usos e o regime de edificabilidade permitido nos Espaços agrícolas — Outros Espaços

Agrícolas é o constante do artigo 24.º, e para o turismo o do artigo 27.º e devem ter em conside-

ração os seguintes objetivos:

a) […]

b) […]

c) […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 37.º Disposições Gerais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística, assegurando o papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer, e compreendem os Espaços Florestais de Produção e Espaços Florestais de Conservação.

2As intervenções nos espaços florestais devem privilegiar, para além das atividades silvícolas, todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta.

3Os Espaços Florestais de Conservação compreendem as seguintes subcategorias:

a)Prioritária;

b)Complementar.

4Sem prejuízo do disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo — PROF ALT, a utilização predominante é destinada a usos florestais, admitindo funções de enquadramento a outros usos compatíveis, como silvo pastorícia, agricultura extensiva, caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento.

5Sem prejuízo na legislação em vigor sobre florestas e das servidões e restrições de utilidade pública, é admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.

6(Revogado.)

7(Revogado.)

8Nos espaços florestais admite -se, desde que determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento local, a valorização e aproveitamento dos recursos geológicos, a construção ou beneficiação de infraestruturas, nomeadamente, rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento de água e energia (gás e eletricidade), telecomunicações, saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e produção de energia, nomeadamente a partir de fontes de energia renováveis.

9(Revogado.)

10(Revogado.)

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal

dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos

florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística, assegurando o papel que desempenha na promoção

das atividades de recreio e lazer.

2 — As intervenções nos espaços florestais devem privilegiar, para

além das atividades silvícolas, todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta.

3 — Os Espaços Florestais de Conservação compreendem as seguintes

subcategorias:

a) Prioritária;

b) Complementar.

4 — Sem prejuízo do disposto no PROFAA, a utilização predominante

é destinada a usos florestais, admitindo funções de enquadramento a

outros usos compatíveis, como silvo pastorícia, agricultura extensiva,

caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento.

5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, da demais legislação em vigor sobre florestas e das servidões e restrições de utilidade

pública, é admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada

subcategoria.

6 — Nos espaços florestais que estejam identificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) com risco de

incêndio elevado ou muito elevado é interdita a construção nos termos

da legislação em vigor.

7 — Constituí exceção ao número anterior as edificações destinadas à

prevenção e combate a fogos florestais, desde de que seja salvaguardada

a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva,

na área circundante.

8 — Nos espaços florestais admite -se, desde que determinantes para

a concretização de estratégias de desenvolvimento local, a valorização

e aproveitamento dos recursos geológicos, a construção ou beneficiação de infraestruturas, nomeadamente, rodoviárias e ferroviárias, de

abastecimento de água e energia (gás e eletricidade), telecomunicações,

saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos

e produção de energia, nomeadamente a partir de fontes de energia

renováveis.

9 — [Revogado]

10 — [Revogado].

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 37.º

Disposições Gerais

1 — Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados

prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística, assegurando o papel que desempenha na promoção

das atividades de recreio e lazer, e compreendem os Espaços Florestais de Produção e Espaços

Florestais de Conservação.

2 — […]

3 — […]

a) […]

b) […]

4 — Sem prejuízo do disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo — PROF ALT, a utilização predominante é destinada a usos florestais, admitindo funções de

enquadramento a outros usos compatíveis, como silvo pastorícia, agricultura extensiva, caça, pesca

nas águas interiores, recreio e enquadramento.

5 — Sem prejuízo na legislação em vigor sobre florestas e das servidões e restrições de utilidade pública, é admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.

6 — (Revogado.)

7 — (Revogado.)

8 — […]

9 — (Revogado.)

10 — (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · disposicoes_comuns

Artigo 38.º Espaços Florestais de Produção

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços florestais de produção são constituídos por áreas ocupadas predominantemente por eucaliptos e pinheiro bravos, sendo a função dominante a produção lenhosa.

2O regime de edificabilidade permitido nos espaços florestais de produção é o constante no artigo 24.º e para o turismo o do artigo 27.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços florestais de produção são constituídos por áreas

ocupadas predominantemente por eucaliptos e pinheiro bravos, sendo

a função dominante a produção lenhosa.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de edificabilidade permitido nos espaços florestais de produção é o constante

no artigo 24.º e para o turismo os do artigos 27.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.º

Espaços Florestais de Produção

1 — […]

2 — O regime de edificabilidade permitido nos espaços florestais de produção é o constante

no artigo 24.º e para o turismo o do artigo 27.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 39.º Espaços Florestais de Conservação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Os Espaços de conservação são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a)As Áreas florestais de conservação prioritária correspondem a áreas em que a ocupação do solo é principalmente florestal, deles fazendo parte integrante as áreas em que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação, tais como Habitats prioritários da Rede Natura 2000.

b)As Áreas florestais de conservação complementar correspondem a ocupação do solo predominantemente florestal, dela fazendo parte integrante as áreas necessárias para a conservação e o restabelecimento de valores naturais e que devem, de igual forma, ser preservadas, tais como os restantes habitats da Zona Especial de Conservação de São Mamede (Rede Natura 2000).

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

Os Espaços de conservação são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a) As Áreas florestais de conservação prioritária correspondem a

áreas em que a ocupação do solo é principalmente florestal, deles fazendo parte integrante as áreas em que ocorrem valores naturais com

prioridade em termos de conservação, tais como Habitats prioritários

da Rede Natura 2000.

b) As Áreas florestais de conservação complementar correspondem a

ocupação do solo predominantemente florestal, dela fazendo parte integrante as áreas necessárias para a conservação e o restabelecimento de

valores naturais e que devem, de igual forma, ser preservadas, tais como

os restantes habitats do Sítio de São Mamede (Rede Natura 2000).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

Espaços Florestais de Conservação

[…]

a) […]

b) As Áreas florestais de conservação complementar correspondem a ocupação do solo predominantemente florestal, dela fazendo parte integrante as áreas necessárias para a conservação

e o restabelecimento de valores naturais e que devem, de igual forma, ser preservadas, tais como

os restantes habitats da Zona Especial de Conservação de São Mamede (Rede Natura 2000).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 40.º Usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo do disposto no PROF ALT, o uso predominante é o florestal, submetido às funções de proteção dos ecossistemas e à permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao desenvolvimento dos habitats de acordo com as orientações de gestão do Plano setorial da Rede Natura 2000.

2A intervenção nos Espaços Florestais de Conservação deve ter em consideração os seguinte objetivos:

a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes de quercíneas, soutos e castinçais, manchas de matos, sebes e pastagens;

b)A conservação/promoção de sebes e bosquetes de quercíneas de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c)A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com nível adequado de encabeçamento ao meio físico, não comprometendo a proteção das linhas de água e a regeneração de quercíneas;

d)A manutenção de árvores mortas ou árvores velhas com cavidades de modo a assegurar abrigo para morcegos, nidificação de aves, sem prejuízo das condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;

e)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover estabelecimento de corredores ecológicos;

f)A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;

g)A promoção do desenvolvimento dos habitats designados por Charcos temporários (3170), Charnecas secas europeias (4030), Matos termomediterrânicos pré -desérticos (5330), Matos termomediterrânicos prédesérticos (5330); 6210 — Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário; habitat 6220 — Arrelvados xerófilos; Montado de Quercus spp. de folha perene (6310); Vertentes de rochas siliciosas com vegetação casmofitica (8220); Carvalhais galaico -portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica (9230) Floresta de Castanea sativa (9260), Florestas de Quercus suber (9330) e Floresta de Quercus ilex e Quercus rotundifólia (9340),Galerias de Salix alba e Populus alba (92AO).

h)A conservação dos maciços rochosos e habitats rupícolas associados por serem essenciais para a nidificação de algumas espécies de aves.

i)A preservação todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de proteção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação quando estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

3Em Áreas Florestais de Conservação Prioritária não são permitidas novas edificações. São admitidas as ampliações das construções existentes nos termos do constante no artigo 22.º

4Em Áreas Florestais de Conservação Complementares o regime de edificabilidade permitido é o constante no artigo 24.º e para o turismo o do artigo 27.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo do disposto no PROF do Alto Alentejo, o uso predominante é o florestal, submetido às funções de proteção dos ecossistemas

e à permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis

ao desenvolvimento dos habitats de acordo com as orientações de gestão

do Plano setorial da Rede Natura 2000.

2 — A intervenção nos Espaços Florestais de Conservação deve ter

em consideração os seguinte objetivos:

a) A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem

constituído por bosquetes de quercíneas, soutos e castinçais, manchas

de matos, sebes e pastagens;

b) A conservação/promoção de sebes e bosquetes de quercíneas de

modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c) A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo

com nível adequado de encabeçamento ao meio físico, não comprometendo a proteção das linhas de água e a regeneração de quercíneas;

d) A manutenção de árvores mortas ou árvores velhas com cavidades de

modo a assegurar abrigo para morcegos, nidificação de aves, sem prejuízo das

condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;

e) A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de

modo a promover estabelecimento de corredores ecológicos;

f) A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não

autóctones, especialmente as invasoras;

g) A promoção do desenvolvimento dos habitats designados por

Charcos temporários (3170), Charnecas secas europeias (4030), Matos

termomediterrânicos pré -desérticos (5330), Matos termomediterrânicos

prédesérticos (5330); 6210 — Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário; habitat 6220 — Arrelvados xerófilos; Montado

de Quercus spp. de folha perene (6310); Vertentes de rochas siliciosas com

vegetação casmofitica (8220); Carvalhais galaico -portugueses de Quercus

robur e Quercus pyrenaica (9230) Floresta de Castanea sativa (9260),

Florestas de Quercus suber (9330) e Floresta de Quercus ilex e Quercus

rotundifólia (9340),Galerias de Salix alba e Populus alba (92AO).

h) A conservação dos maciços rochosos e habitats rupícolas associados

por serem essenciais para a nidificação de algumas espécies de aves.

i) A preservação todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de

proteção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone

ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor,

bem como incentivada a sua plantação quando estes ecossistemas não

existam ou se encontrem degradados.

3 — Em Áreas Florestais de Conservação Prioritária não são permitidas novas edificações.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 40.º

Usos

1 — Sem prejuízo do disposto no PROF ALT, o uso predominante é o florestal, submetido às

funções de proteção dos ecossistemas e à permanência e intensificação dos processos biológicos

indispensáveis ao desenvolvimento dos habitats de acordo com as orientações de gestão do Plano

setorial da Rede Natura 2000.

=== PAGINA 25 ===

2 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 — Em Áreas Florestais de Conservação Prioritária não são permitidas novas edificações.

São admitidas as ampliações das construções existentes nos termos do constante no artigo 22.º

4 — Em Áreas Florestais de Conservação Complementares o regime de edificabilidade permitido é o constante no artigo 24.º e para o turismo o do artigo 27.º

CAPÍTULO IV

Espaços florestais mistos de uso silvícola e agrícola

(alterada a designação)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 41.º Identificação e regime

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola correspondem a áreas agrossilvopastoris em que a ocupação do solo é a florestal e/ou agrícola com algumas pastagens na qual se deve manter e promover, em função do tipo de solo, um conjunto diversificado de atividades pastoris e silvícolas e agrícolas, sendo ainda áreas que se revelam fundamentais para o equilíbrio ecológico e paisagístico.

2As intervenções nestas áreas devem privilegiar, para além das atividades agrícolas ou silvícolas, as ações de manutenção ou conservação do revestimento vegetal.

3O regime de edificabilidade permitido nos Espaços Florestais de uso Silvícola e Agrícola é o constante no artigo 24.º e para o turismo o do artigo 27.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal correspondem

a áreas agrossilvopastoris em que a ocupação do solo é a florestal e/ou

agrícola com algumas pastagens na qual se deve manter e promover, em

função do tipo de solo, um conjunto diversificado de atividades pastoris

e silvícolas e agrícolas, sendo ainda áreas que se revelam fundamentais

para o equilíbrio ecológico e paisagístico.

2 — As intervenções nestas áreas devem privilegiar, para além das

atividades agrícolas ou silvícolas, as ações de manutenção ou conservação do revestimento vegetal.

3 — O regime de edificabilidade permitido nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal é o constante no artigo 24.º e, para o turismo,

o do artigo 27.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 41.º

Identificação e regime

1 — Os Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola correspondem a áreas agrossilvopastoris em que a ocupação do solo é a florestal e/ou agrícola com algumas pastagens na qual

se deve manter e promover, em função do tipo de solo, um conjunto diversificado de atividades

pastoris e silvícolas e agrícolas, sendo ainda áreas que se revelam fundamentais para o equilíbrio

ecológico e paisagístico.

2 — […]

3 — O regime de edificabilidade permitido nos Espaços Florestais de uso Silvícola e Agrícola

é o constante no artigo 24.º e para o turismo o do artigo 27.º

CAPÍTULO V

Espaços afetos à exploração de recursos energéticos e geológicos

(alterada a designação)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 42.º Identificação e regime

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços afetos à exploração de recursos energéticos e geológicos subdividem -se na subcategoria Áreas de indústria extrativa, correspondentes às pedreiras licenciadas ou em processo de adaptação e Concessão de águas Minerais.

2Fora da área do Parque Natural da Serra de S. Mamede, as atividades de prospeção e pesquisa, salvaguarda, conservação, e de exploração de recursos geológicos, e sem prejuízo da legislação específica em vigor, são compatíveis com o uso dominante associado às categorias de solo rústico.

3As atividades de prospeção e pesquisa, salvaguarda, conservação, e de exploração de recursos geológicos, dentro da área do parque, encontra -se sujeitas a autorização do ICNF e mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal nos termos previstos para o Espaço de Recursos Geológicos nas com reconhecido potencial geológico pelo LNEG nas seguintes condições cumulativas:

a)Se localizem a mais de 100 metros de Aglomerados Urbanos, de Aglomerados Rurais, de Áreas de Edificação Dispersa e de empreendimentos turísticos;

b)Se localizem a pelo menos 50 metros das linhas de água integradas na REN;

c)Se localizem a mais de 50 metros de depósitos de água para abastecimento público, de nascentes e captações de água;

d)Se localizem a mais de 100 metros de espaços públicos e outras infraestruturas de interesse municipal existentes;

e)Se localizem em área não abrangida por perímetros de proteção de captações ou nascentes de água.

4Nas áreas abrangidas por esta categoria, os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta classificação.

5Nestas áreas, a ocupação de superfície, com caráter definitivo, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.

6Quando cesse a exploração da atividade, dever -se -á promover a execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagísticas adequadas, de acordo com a legislação em vigor.

7A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos subdividem-

-se na subcategoria Áreas de indústria extrativa, correspondentes às

pedreiras licenciadas ou em processo de adaptação e Concessão de

águas Minerais.

2 — Fora da área do Parque Natural da Serra de S. Mamede, as

atividades de prospeção e pesquisa, salvaguarda, conservação, e de

exploração de recursos geológicos, e sem prejuízo da legislação específica em vigor, são compatíveis com o uso dominante associado às

categorias de solo rural.

3 — As atividades de prospeção e pesquisa, salvaguarda, conservação, e de exploração de recursos geológicos, dentro da área do parque,

encontra -se sujeitas a autorização do ICNF e mediante prévia deliberação

da Assembleia Municipal nos termos previstos para o Espaço de Recursos

Geológicos nas com reconhecido potencial geológico pelo LNEG nas

seguintes condições cumulativas:

a) Se localizem a mais de 100 metros de Aglomerados Urbanos, de

Aglomerados Rurais, de Áreas de Edificação Dispersa e de empreendimentos turísticos;

b) Se localizem a pelo menos 50 metros das linhas de água integradas

na REN;

c) Se localizem a mais de 50 metros de depósitos de água para abastecimento público, de nascentes e captações de água;

d) Se localizem a mais de 100 metros de espaços públicos e outras

infraestruturas de interesse municipal existentes;

e) Se localizem em área não abrangida por perímetros de proteção de

captações ou nascentes de água.

4 — Nas áreas abrangidas por esta categoria, os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta

classificação.

5 — Nestas áreas, a ocupação de superfície, com caráter definitivo,

por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes

espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação

condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério

fundamental para a tomada de decisão.

6 — Quando cesse a exploração da atividade, dever -se -á promover a

execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagísticas adequadas, de acordo com a legislação em vigor.

7 — A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 42.º

Identificação e regime

1 — Os espaços afetos à exploração de recursos energéticos e geológicos subdividem -se na

subcategoria Áreas de indústria extrativa, correspondentes às pedreiras licenciadas ou em processo

de adaptação e Concessão de águas Minerais.

2 — Fora da área do Parque Natural da Serra de S. Mamede, as atividades de prospeção e

pesquisa, salvaguarda, conservação, e de exploração de recursos geológicos, e sem prejuízo da

legislação específica em vigor, são compatíveis com o uso dominante associado às categorias de

solo rústico.

=== PAGINA 26 ===

3 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

7 — […]

CAPÍTULO VI

Espaços naturais e paisagísticos

(alterada a designação)

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

dentro da área do PNSSM: autorização do ICNF e deliberação prévia da Assembleia Municipal (condições cumulativas do n.º 3)

≥ 100 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicosa) Se localizem a mais de 100 metros de Aglomerados Urbanos, de Aglomerados Rurais, de Áreas de Edificação Dispersa e de empreendimentos turísticos;
distancia_minima

dentro da área do PNSSM: autorização do ICNF e deliberação prévia da Assembleia Municipal (condições cumulativas do n.º 3)

≥ 50 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicosb) Se localizem a pelo menos 50 metros das linhas de água integradas na REN;
distancia_minima

dentro da área do PNSSM: autorização do ICNF e deliberação prévia da Assembleia Municipal (condições cumulativas do n.º 3)

≥ 50 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicosc) Se localizem a mais de 50 metros de depósitos de água para abastecimento público, de nascentes e captações de água;
distancia_minima

dentro da área do PNSSM: autorização do ICNF e deliberação prévia da Assembleia Municipal (condições cumulativas do n.º 3)

≥ 100 mSolo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicosd) Se localizem a mais de 100 metros de espaços públicos e outras infraestruturas de interesse municipal existentes;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 43.º Identificação e Regime

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos incluem a Albufeira de Póvoa e Meadas, a Albufeira do Poio e outros planos de água cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território e, ainda, os espaços do solo rústico de elevado valor natural integrantes de áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico em que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação, tais como habitats da fauna e flora.

2Os Espaços Naturais e Paisagísticos são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a)Afloramentos Rochosos que correspondem a valores naturais e paisagísticos de reconhecido interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e com elevado grau de naturalidade, são áreas non aedificandi onde são proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos bem como todas as operações urbanísticas;

b)Albufeiras e Planos de Água, que incluem a Albufeira de Póvoa e Meadas e o Açude do Poio entre outros planos de água enquanto áreas non aedificandi, em que quaisquer atividades secundárias de utilização do plano de água e faixa de proteção estão condicionadas à autorização da autoridade de recursos hídricos;

c)Galerias Ripícolas e habitats naturais, bem como uma faixa mínima de 10 metros para cada lado das margens são áreas non aedificandi em que são interditas as atividades enunciadas no n.º 3 do artigo 9.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços Naturais incluem a Albufeira de Póvoa e Meadas,

a Albufeira do Poio e outros planos de água cujo armazenamento de

água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do

território e, ainda, os espaços do solo rústico de elevado valor natural

integrantes de áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico em

que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação,

tais como Habitats da fauna e flora.

2 — Os Espaços Naturais são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a) Afloramentos Rochosos que correspondem a valores naturais e

paisagísticos de reconhecido interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e com elevado grau de naturalidade, são áreas non

aedificandi onde são proibidas as mobilizações de solo, alterações do

perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos bem como todas

as operações urbanísticas;

b) Albufeiras e Planos de Água, que incluem a Albufeira de Póvoa e

Meadas e o Açude do Poioentre outros planos de água enquanto áreas

non aedificandi, em que quaisquer atividades secundárias de utilização

do plano de água e faixa de proteção estão condicionadas à autorização

da autoridade de recursos hídricos;

c) Galerias Ripícolas e habitats naturais, bem como uma faixa mínima

de 10 metros para cada lado das margens são áreas non aedificandi em

que são interditas as atividades enunciadas no n.º 3 do artigo 9.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 43.º

Identificação e Regime

1 — Os Espaços Naturais e Paisagísticos incluem a Albufeira de Póvoa e Meadas, a Albufeira

do Poio e outros planos de água cujo armazenamento de água assume grande importância na

estratégia de desenvolvimento do território e, ainda, os espaços do solo rústico de elevado valor

natural integrantes de áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico em que ocorrem valores

naturais com prioridade em termos de conservação, tais como habitats da fauna e flora.

2 — Os Espaços Naturais e Paisagísticos são constituídos pelas seguintes subcategorias de

espaços:

a) […]

b) Albufeiras e Planos de Água, que incluem a Albufeira de Póvoa e Meadas e o Açude do

Poio entre outros planos de água enquanto áreas non aedificandi, em que quaisquer atividades

secundárias de utilização do plano de água e faixa de proteção estão condicionadas à autorização

da autoridade de recursos hídricos;

c) […]

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

faixa non aedificandi; interditas as atividades do n.º 3 do art. 9.º

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Galerias Rípicolasc) Galerias Ripícolas e habitats naturais, bem como uma faixa mínima de 10 metros para cada lado das margens são áreas non aedificandi em que são interditas as atividades enunciadas no n.º 3 do artigo 9.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 44.º Albufeira de Águas Públicas de Póvoa e Meadas

Na área abrangida pela Albufeira de Águas Públicas de Póvoa e Meadas e respetiva zona de proteção aplica -se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no Capítulo II do Título X.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 47.º Identificação, caracterização e usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas de edificação dispersa correspondem aos polígonos identificados na Planta de Ordenamento que evidenciavam, à data de aprovação do PROT Alentejo, existentes e consolidadas na envolvente da Vila de Castelo de Vide, devidamente infraestruturadas, constituindo- -se como áreas estratégicas de consolidação em termos de ocupação edificada.

2Nas áreas de edificação dispersa serão a manter os usos agrícolas, florestais ou mistos existentes, sendo proibida qualquer alteração que não seja relacionada com os usos admitidos no solo rústico e estritamente de acordo com o disposto nos números seguintes.

3As áreas de edificação dispersa constituem UOPG a submeter a plano de pormenor, na modalidade de plano de intervenção em espaço rural, de cuja aprovação depende a viabilidade das construções não prevista presentemente pelo disposto neste regulamento.

4Nestas áreas são permitidos, preferencialmente, os seguintes usos:

a)Habitação unifamiliar;

b)Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função residencial;

c)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação em preexistências edificadas;

d)Estabelecimentos industriais do tipo 3;

e)Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de outros produtos endógenos associados a atividade artesanal.

5Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido pelo plano de pormenor, na modalidade de plano de intervenção em espaço rural, as ocupações e utilizações regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos supletivos máximos:

a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2

b)Área máxima de impermeabilização do solo no prédio: 500 m2

6As instalações identificadas em b) n.º 4 do presente artigo não podem exceder os 100 m2 de área de construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m.

7As ocupações e utilizações identificadas em c) do n.º 4 do pressente artigo regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 2

b)Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1

c)Índice de utilização do solo: 0,4;

d)Índice de impermeabilização do solo: 60 %.

8As ocupações e utilizações identificadas em d) do n.º 4 do presente artigo regem- se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Altura máxima da fachada: 7 m;

b)Índice de utilização do solo: 0,02.

9As utilizações identificadas em e) do n.º 4 do presente artigo regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)Número de pisos (acima da cota de soleira): 1

b)Área máxima de construção: 150m2

10Admite -se obras de reconstrução e obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM de Castelo de Vide, não podendo exceder -se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos nos números anteriores, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

11Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rústico e no conjunto onde se inserem.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas de edificação dispersa correspondem aos polígonos

identificados na Planta de Ordenamento que evidenciavam, à data de

aprovação do PROT Alentejo, existentes e consolidadas na envolvente

da Vila de Castelo de Vide, devidamente infraestruturadas, constituindo-

-se como áreas estratégicas de consolidação em termos de ocupação

edificada.

2 — Nas áreas de edificação dispersa serão a manter os usos agrícolas,

florestais ou mistos existentes, sendo proibida qualquer alteração que não

seja relacionada com os usos admitidos no solo rústico e estritamente

de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 — As áreas de edificação dispersa constituem UOPG a submeter a

plano de pormenor, na modalidade de plano de intervenção em espaço

rural, de cuja aprovação depende a viabilidade das construções não

prevista presentemente pelo disposto neste regulamento.

4 — Nestas áreas são permitidos, preferencialmente, os seguintes

usos:

a) Habitação unifamiliar;

b) Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde

que compatíveis com a função residencial;

c) Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo no

Espaço Rural e Turismo de Habitação em preexistências edificadas;

d) Estabelecimentos industriais do tipo 3;

e) Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de outros

produtos endógenos associados a atividade artesanal.

5 — Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido pelo plano de

pormenor, na modalidade de plano de intervenção em espaço rural, as

ocupações e utilizações regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 2

b) Área máxima de impermeabilização do solo no prédio: 500 m2

6 — As instalações identificadas em b) n.º 3 do presente artigo não

podem exceder os 100m2 de área de construção e uma altura máxima

da fachada de 4,5 m.

7 — As ocupações e utilizações identificadas em c) do n.º 3 do pressente artigo regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 2

b) Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1

c) Índice de utilização: 40 %

d) Índice de impermeabilização: 60 %

8 — As ocupações e utilizações identificadas em d) do n.º 3 do presente

artigo regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Altura máxima da fachada: 7 m;

b) Índice de utilização: 2 %

9 — As utilizações identificadas em e) do n.º 3 do presente artigo

regem -se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Número de pisos (acima da cota de soleira): 1

b) Área máxima de construção: 150m2

10 — Admite -se obras de reconstrução e obras de ampliação até um

máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em

vigor da Revisão do PDM de Castelo de Vide, não podendo exceder -se

a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos nos números anteriores, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros

já são ultrapassados.

11 — Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria

e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rural e no conjunto onde se inserem.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 47.º

Identificação, caracterização e usos

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

5 — Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido pelo plano de pormenor, na modalidade

de plano de intervenção em espaço rural, as ocupações e utilizações regem -se pelos seguintes

parâmetros urbanísticos supletivos máximos:

a) […]

b) […]

6 — As instalações identificadas em b) n.º 4 do presente artigo não podem exceder os 100 m2

de área de construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m.

7 — As ocupações e utilizações identificadas em c) do n.º 4 do pressente artigo regem -se

pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) […]

b) […]

c) Índice de utilização do solo: 0,4;

d) Índice de impermeabilização do solo: 60 %.

8 — As ocupações e utilizações identificadas em d) do n.º 4 do presente artigo regem- se pelos

seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) […]

b) Índice de utilização do solo: 0,02.

9 — As utilizações identificadas em e) do n.º 4 do presente artigo regem -se pelos seguintes

parâmetros urbanísticos máximos:

a) […]

b) […]

10 — […]

11 — Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rústico e no conjunto onde

se inserem.

=== PAGINA 28 ===

TÍTULO VI

Solo urbano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Solo urbano

Artigo 48.º Princípios

Para efeitos da promoção de um desenvolvimento urbano compacto, a ocupação do solo urbano rege -se pelos seguintes princípios:

a)Preservar a diversidade funcional nas áreas urbanas consolidadas e dos solos urbanos programados.

b)Evitar a monofuncionalidade nas intervenções urbanísticas e garantir a relação entre as centralidades urbanas e as infraestruturas preexistentes.

c)Qualificar as centralidades urbanas existentes, beneficiando o espaço público, concentrando equipamentos estruturantes e localizando atividades (de lazer, restauração, comércio) que promovam a atratividade urbana.

d)Promover uma oferta comercial e de serviços que favoreça a sociabilidade urbana e reforce a qualidade de vida dos residentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 49.º Identificação e Caracterização

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Solo Urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

2O Solo Urbano compreende as seguintes categorias de espaço:

a)Espaços Centrais — Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaços Verdes;

e)Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos;

f)Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Solo Urbanizado é constituído pelas áreas estruturadas

em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado

nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação

e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não

edificadas.

2 — O Solo Urbanizado compreende as seguintes categorias de espaço:

a) Espaços Centrais — Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa

e Meadas;

b) Espaço Residencial;

c) Espaços de Atividades Económicas;

d) Espaços Verdes;

e) Espaços de Uso Especial;

f) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 49.º

Identificação e Caracterização

1 — O Solo Urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e

que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

2 — O Solo Urbano compreende as seguintes categorias de espaço:

a) […]

b) Espaços Habitacionais;

c) […]

d) […]

e) Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos;

f) […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 50.º Regime de Edificabilidade

1Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.

2Nas situações de colmatação ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve -se manter as características de altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal.

3São admitidos estabelecimentos industriais compatíveis com as funções urbanas e ampliações de unidades desde que visem exclusivamente a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de conflito com o uso residencial, nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 51.º Identificação, caracterização e usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas devidamente identificadas na planta de ordenamento e correspondem aos centros históricos de Castelo de Vide e de Póvoa e Meadas nos quais se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos, e outras funções de ocupação mais recente independentemente da sua localização e época de construção.

2Estas áreas correspondem aos tecidos consolidados mais antigos e de valor patrimonial onde deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.

3Para efeitos do número anterior, as áreas ainda livres de edificação devem ser preferencialmente afetadas para espaços públicos equipados e espaços verdes, necessários à resolução das questões de desafogo, de remate, regeneração da vida urbana e de articulação dos tecidos urbanos.

4Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio a retalho;

c)Grandes superfícies comerciais;

d)Serviços;

e)Equipamentos de utilização coletiva;

f)Empreendimentos turísticos.

5São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a)As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal;

b)Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas devidamente

identificadas na planta de ordenamento e correspondem aos centros históricos de Castelo de Vide e de Póvoa e Meadas nos quais se concentram

as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos,

e outras funções de ocupação mais recente independentemente da sua

localização e época de construção.

2 — Estas áreas correspondem aos tecidos consolidados mais antigos

e de valor patrimonial onde deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos,

arqueológicos e urbanísticos.

3 — Para efeitos do número anterior, as áreas ainda livres de edificação devem ser preferencialmente afetadas para espaços públicos

equipados e espaços verdes, necessários à resolução das questões de

desafogo, de remate, regeneração da vida urbana e de articulação dos

tecidos urbanos.

4 — Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio a retalho;

c) Grandes superfícies comerciais;

d) Serviços;

e) Equipamentos de utilização coletiva;

f) Empreendimentos turísticos.

5 — São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a) As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de

localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao

SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante

n equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara

Municipal.

b) Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 51.º

Identificação, caracterização e usos

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

5 — […]

a) As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto

relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal;

b) […]

=== PAGINA 29 ===

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 52.º Regime de Edificabilidade

1Nestes Espaços deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos,

2Nas áreas de Centro Histórico pretende- se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local e municipal.

3No Centro Histórico, nas obras de ampliação ou de construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, deve dar -se cumprimento ao alinhamento dominante, à moda da altura máxima de edificação numa envolvente de 100 m de raio, ao recuo das edificações existentes e às formas de relação do edifício com o espaço público nas frentes urbanas em que o prédio se integra.

4Deve ser mantida a área de implantação das construções existentes, com exceção de:

a)Obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com condições de habitabilidade, nomeadamente instalações sanitárias, cozinhas e dimensões mínimas regulamentares de compartimentos;

b)Situações que inequivocamente seja necessário aumentar a área de implantação para melhorar a imagem e/ou a funcionalidade do conjunto urbano.

5Apenas são permitidas demolições totais de edifícios quando careçam de condições de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva conservação seja técnica ou economicamente inviável e não apresentem valor arquitetónico considerável.

6Nas obras de reconstrução após demolição total e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve ser igualmente mantida a área de implantação das construções demolidas devendo ainda o alçado principal manter a traça original ou em casos excecionais e devidamente justificados por razoes e ordem técnica e construtiva a arquitetura do conjunto edificado na zona.

7Nos novos edifícios o número máximo de pisos acima do solo será de 2 (dois).

8Na Zona mais antiga o regime de edificabilidade é o constante do Plano de Pormenor da Zona mais antiga, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2002, de 23 de agosto.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas7 - Nos novos edifícios o número máximo de pisos acima do solo será de 2 (dois).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 53.º Estacionamento

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As garagens particulares são autorizadas quando corretamente inseridas no edifício e não interfiram com a normal circulação dos peões.

2As novas construções relativas a edifícios devem conter, sempre que possível, um lugar de estacionamento no seu interior por fogo, na base de 25 m2 de área líquida por veículo.

3Excetuam -se do número anterior os casos em que a abertura das garagens interfira francamente com a normal circulação dos peões ou nas situações em que a largura da fachada do edifício seja inferior a sete (7) metros.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As garagens particulares são autorizadas quando corretamente

inseridas no edifício e não interfiram com a normal circulação dos peões.

2 — As novas construções devem conter, sempre que possível, um

lugar de estacionamento no seu interior por fogo, na base de 25 m2 de

área líquida por veículo.

3 — Excetuam -se do número anterior os casos em que a abertura

das garagens interfira francamente com a normal circulação dos peões

ou nas situações em que a largura da fachada do edifício seja inferior

a sete (7) metros.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 53.º

Estacionamento

1 — […]

2 — As novas construções relativas a edifícios devem conter, sempre que possível, um lugar

de estacionamento no seu interior por fogo, na base de 25 m2 de área líquida por veículo.

3 — […]

SECÇÃO II

Espaços habitacionais

(alterada a designação)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 54.º Identificação, caracterização e usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Estas áreas correspondem a um tecido urbano consolidado composto pontualmente, por edificações multifamiliares de 3 pisos em que no r/c estão instaladas atividades destinadas a comércio e a serviços.

2Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva.

3São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:

a)As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2- A e/ou B do anexo I ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

b)Empreendimentos turísticos;

c)Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

4Não é permitida a instalação de novas indústrias não enquadráveis no disposto na alínea a) do n.º 3, sendo apenas admitida a ampliação das indústrias existentes não enquadráveis na referida alínea, desde com título válido.

5A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Estas áreas correspondem a um tecido urbano consolidado composto pontualmente, por edificações multifamiliares de 3 pisos em que

no r/c estão instaladas atividades destinadas a comércio e a serviços.

2 — Nos Espaços Residenciais são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

3 — São usos compatíveis com os Espaços Residenciais:

a) As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2- A e/ou B do anexo I ao SIR e as

do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio

urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal.

b) Empreendimentos turísticos;

c) Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

4 — Não é permitida a instalação de novas indústrias, sendo admitida a

ampliação no caso de indústrias não previstas na alínea a) do n.º 3 anterior.

5 — A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso

independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não

usada para esse fim.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 54.º

Identificação, caracterização e usos

1 — […]

2 — Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 — São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:

a) […]

b) […]

c) […]

4 — Não é permitida a instalação de novas indústrias não enquadráveis no disposto na alínea a)

do n.º 3, sendo apenas admitida a ampliação das indústrias existentes não enquadráveis na referida

alínea, desde com título válido.

5 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 55.º Regime de Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais são as seguintes:

a)A área total de implantação da edificação será sempre inferior a 50 % da área total do prédio;

b)O número de pisos admitido é:

i)Acima da cota de soleira — 3, à exceção de equipamentos coletivos e instalações técnicas devidamente justificadas;

ii)Abaixo da cota de soleira — 1, e desde que seja assegurado, ainda, um Índice de utilização do solo de 0,5;

c)Nas situações de preenchimento ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve- se manter as características de altura da edificação, volumetria e alinhamento dominante, salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal;

d)No caso de indústrias existentes é permitida a sua ampliação de forma a que os critérios a adotar na permissão de alterações não sejam mais restritivos que os referentes a novas instalações.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

As regras aplicáveis aos Espaços Residenciais são seguintes:

a) A Área total de implantação da Construção será sempre inferior a

50 % da área total da parcela;

b) O número de pisos admitido acima da cota de soleira é de 3, à

exceção de equipamentos coletivos e instalações técnicas devidamente

justificadas e abaixo da cota de soleira o número de pisos admitido é de

1 e desde que sejam assegurados, ainda, os seguintes requisitos:

i) Índice de utilização do solo de 0,5.

c) Nas situações de preenchimento ou de substituição de quarteirões

consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve- se manter as características de altura da edificação, volumetria e alinhamento dominante,

salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto

específico de reformulação de rede viária municipal;

d) No caso de indústrias existentes é permitida a sua ampliação de

forma a que os critérios a adotar na permissão de alterações não sejam

mais restritivos que os referentes a novas instalações.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 55.º

Regime de Edificabilidade

As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais são as seguintes:

a) A área total de implantação da edificação será sempre inferior a 50 % da área total do

prédio;

b) O número de pisos admitido é:

i) Acima da cota de soleira — 3, à exceção de equipamentos coletivos e instalações técnicas

devidamente justificadas;

ii) Abaixo da cota de soleira — 1, e desde que seja assegurado, ainda, um Índice de utilização

do solo de 0,5;

c) […]

d) […]

=== PAGINA 30 ===

SECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

a área total de implantação é sempre inferior a 50 % da área total do prédio

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionaisa) A área total de implantação da edificação será sempre inferior a 50 % da área total do prédio;
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionaisii) Abaixo da cota de soleira - 1, e desde que seja assegurado, ainda, um Índice de utilização do solo de 0,5;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionaisii) Abaixo da cota de soleira - 1, e desde que seja assegurado, ainda, um Índice de utilização do solo de 0,5;
pisos_acima_solo

à exceção de equipamentos coletivos e instalações técnicas devidamente justificadas

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços Habitacionaisi) Acima da cota de soleira - 3, à exceção de equipamentos coletivos e instalações técnicas devidamente justificadas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 56.º Identificação, caracterização e usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1São espaços assinalados na planta de ordenamento ocupados por atividades económicas, designadamente oficinas, comércio, armazéns, serviços, ateliers, unidades industriais de tipologia 2 e 3 e atividades correlacionadas.

2Nos Espaços de Atividades Económicas as unidades industriais instaladas ou a instalar de acordo com critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.

3Nos Espaços de Atividades Económicas a ocupação dos espaços de multiusos deverá ser determinada pelo regime de licenciamento de operações de loteamento urbano de acordo com a legislação em vigor.

4Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a)Indústrias e armazéns;

b)Comércio, a retalho e por grosso;

c)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;

d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

5São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a)Serviços;

b)Grandes superfícies comerciais;

c)Equipamentos de utilização coletiva.

6As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores.

7As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.

8Na zona industrial do espaço industrial do perímetro urbano aplica -se o Instrumento de Gestão Territorial vigente.

9As intervenções urbanísticas na restante área de intervenção identificada na planta de ordenamento, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)O índice de ocupação do solo (Io) não poderá ser superior a 50 % da área do lote ou parcela, reservando -se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes;

b)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, 20 % da área de cada lote ou parcela;

c)Os polígonos máximos de implantação para edifícios industriais estão dimensionados a partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das parcelas ou lotes e encontram -se definidos no quadro da Planta de Implantação;

d)Na zona frontal do edifício ficarão, sempre que possível, os serviços administrativos, seguidos do pavilhão fabril, ficando a zona mais recuada da parcela destinada a armazenagem e parqueamento de produtos ao ar livre, quando necessário;

e)O Índice de Utilização do solo (Iu) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote ou parcela;

f)A altura máxima das fachadas não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas;

g)As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;

h)Cada parcela ou lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de 1 lugar por cada 75 m² de área total de construção no caso da parcela ou lote se destinar a indústria ou armazéns, e de 1 lugar por cada 15 m² de área total de construção no caso de se destinar a superfícies comerciais com mais de 2500 m² de área total de construção;

i)Cumulativamente deverá ser previsto, dentro das parcelas ou lote, 1 lugar de pesados por cada 200 m² de área total de construção.

10A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela ou lote e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:

a)10 % da área total de construção do edifício;

b)140m2.

11O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efetuar -se no interior de cada parcela ou lote, de forma a evitar -se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da mesma afetando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais e o bom aspeto do(s) empreendimento(s).

12Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza dos espaços exteriores sejam facilmente encaminhados para as sarjetas que ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

13Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações de forma a garantir a segurança contra incêndios.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — São espaços assinalados na planta de ordenamento ocupados por

atividades económicas, designadamente oficinas, comércio, armazéns,

serviços, ateliers, unidades industriais de tipologia 2 e 3 e atividades

correlacionadas.

2 — Nos Espaços de Atividades Económicas as unidades industriais

instaladas ou a instalar de acordo com critérios a observar na avaliação

da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.

3 — Nos Espaços de Atividades Económicas a ocupação dos espaços

de multiusos deverá ser determinada pelo regime de licenciamento de

operações de loteamento urbano de acordo com a legislação em vigor.

4 — Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a) Indústrias e armazéns;

b) Comércio, a retalho e por grosso;

c) Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques

de armazenagem de materiais;

d) Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

5 — São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a) Serviços;

b) Grandes superfícies comerciais;

c) Equipamentos de utilização coletiva.

6 — As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do

cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes

requisitos:

a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d) Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva

a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no

mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores.

7 — As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor,

devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.

8 — Na zona industrial do espaço industrial do perímetro urbano

aplica -se o Instrumento de Gestão Territorial vigente.

9 — As intervenções urbanísticas na restante área de intervenção

identificada na planta de ordenamento, devem cumprir os seguintes

requisitos:

a) O índice de implantação não poderá ser superior a 0,5 da área do

lote ou parcela, reservando -se a restante área para circulação interna,

estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes;

b) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, 20 %

da área de cada lote;

c) Os polígonos máximos de implantação para edifícios industriais estão

dimensionados a partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das

parcelas e encontram -se definidos no quadro da Planta de Implantação;

d) Na zona frontal do edifício ficarão, sempre que possível, os serviços

administrativos, seguidos do pavilhão fabril, ficando a zona mais recuada

da parcela destinada a armazenagem e parqueamento de produtos ao ar

livre, quando necessário;

e) O Índice de Construção (IC) não poderá ser superior a 0,75 por

cada lote;

f) A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 metros,

salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas;

g) As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente

justificadas;

h) Cada parcela deverá dispor obrigatoriamente de espaços para

estacionamento automóvel na proporção de 1 lugar por cada 75 m² de

área total de construção no caso da parcela se destinar a indústria ou

armazéns, e de 1 lugar por cada 15 m² de área total de construção no

caso de se destinar a superfícies comerciais com mais de 2500 m² de

área total de construção;

i) Cumulativamente deverá ser previsto, dentro das parcelas, 1 lugar

de pesados por cada 200 m² de área total de construção.

10 — A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal

afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não

poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:

a) 10 % da área total de construção do edifício;

b) 140m2.

11 — O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias

deverá efetuar -se no interior de cada parcela, de forma a evitar - se

a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior

da mesma afetando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e

coletores pluviais e o bom aspeto do(s) empreendimento(s).

12 — Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas

pluviais ou de limpeza dos espaços exteriores sejam facilmente encaminhados

para as sarjetas que ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados,

poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

13 — Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a

todos os pontos das instalações de forma a garantir a segurança contra

incêndios.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 56.º

Identificação, caracterização e usos

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

5 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

6 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

7 — […]

8 — […]

9 — […]

a) O índice de ocupação do solo (Io) não poderá ser superior a 50 % da área do lote ou parcela, reservando -se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a

descoberto e zonas verdes;

b) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, 20 % da área de cada lote

ou parcela;

c) Os polígonos máximos de implantação para edifícios industriais estão dimensionados a

partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das parcelas ou lotes e encontram -se definidos

no quadro da Planta de Implantação;

d) […]

e) O Índice de Utilização do solo (Iu) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote ou parcela;

f) A altura máxima das fachadas não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas;

g) […]

h) Cada parcela ou lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de 1 lugar por cada 75 m² de área total de construção no caso da parcela ou

lote se destinar a indústria ou armazéns, e de 1 lugar por cada 15 m² de área total de construção

no caso de se destinar a superfícies comerciais com mais de 2500 m² de área total de construção;

i) Cumulativamente deverá ser previsto, dentro das parcelas ou lote, 1 lugar de pesados por

cada 200 m² de área total de construção.

=== PAGINA 31 ===

10 — A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro

da mesma parcela ou lote e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes

valores:

a) […]

b) […]

11 — O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efetuar -se no interior

de cada parcela ou lote, de forma a evitar -se a deposição de materiais que possam ser arrastados

para o exterior da mesma afetando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores

pluviais e o bom aspeto do(s) empreendimento(s).

12 — […]

13 — […]

SECÇÃO IV

Espaços verdes

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

na restante área de intervenção identificada na planta de ordenamento (fora da zona industrial com IGT vigente, n.º 8); salvo instalações técnicas devidamente justificadas

≤ 9 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasf) A altura máxima das fachadas não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas;
area_construcao

o menor de 140 m2 e 10 % da área total de construção do edifício

≤ 140 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) 10 % da área total de construção do edifício; b) 140m2.
area_construcao

o menor de 140 m2 e 10 % da área total de construção do edifício

≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) 10 % da área total de construção do edifício; b) 140m2.
indice_ocupacao

na restante área de intervenção identificada na planta de ordenamento (fora da zona industrial com IGT vigente, n.º 8)

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) O índice de ocupação do solo (Io) não poderá ser superior a 50 % da área do lote ou parcela, reservando -se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes;
indice_permeabilidade

na restante área de intervenção identificada na planta de ordenamento (fora da zona industrial com IGT vigente, n.º 8)

≥ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasb) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, 20 % da área de cada lote ou parcela;
indice_utilizacao

na restante área de intervenção identificada na planta de ordenamento (fora da zona industrial com IGT vigente, n.º 8)

≤ 0.75 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicase) O Índice de Utilização do solo (Iu) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote ou parcela;
frente contínua máxima das edificações

na restante área de intervenção identificada na planta de ordenamento (fora da zona industrial com IGT vigente, n.º 8); salvo instalações técnicas devidamente justificadas

≤ 50 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasg) As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
profundidade_max

na restante área de intervenção identificada na planta de ordenamento (fora da zona industrial com IGT vigente, n.º 8); salvo instalações técnicas devidamente justificadas

≤ 50 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasg) As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 57.º Identificação, caracterização e usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços verdes correspondem a áreas existentes que para além das funções de valorização e proteção ambiental e paisagística da Vila de Castelo de Vide e do seu crescimento urbano, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades ao ar livre, de recreio e lazer, deporto e cultura.

2Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização do solo (Iu) de 0,1:

a)Quiosques;

b)Parques infantis;

c)Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas.

3São usos compatíveis com os Espaços Verdes os estabelecimentos de restauração e bebidas, com os parâmetros urbanísticos máximos de Índice de utilização do solo: 0,1 e número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços verdes correspondem a áreas existentes que para

além das funções de valorização e proteção ambiental e paisagística

da Vila de Castelo de Vide e do seu crescimento urbano, se destinam à

utilização pelos cidadãos em atividades ao ar livre, de recreio e lazer,

deporto e cultura.

2 — Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos, tendo em

atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração

paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 10 %.

a) Quiosques;

b) Parques infantis;

c) Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que

tenham como objetivo a valorização dessas áreas.

3 — São usos compatíveis com os Espaços Verdes os estabelecimentos

de restauração e bebidas, com os parâmetros urbanísticos máximos de

Índice de Utilização: 10 % e Número máximo de pisos (acima da cota

de soleira): 2.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 57.º

Identificação, caracterização e usos

1 — […]

2 — Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos, tendo em atenção as condições

morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar

a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização do solo

(Iu) de 0,1:

a) […]

b) […]

c) […]

3 — São usos compatíveis com os Espaços Verdes os estabelecimentos de restauração e

bebidas, com os parâmetros urbanísticos máximos de Índice de utilização do solo: 0,1 e número

máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2.

SECÇÃO V

Espaços urbanos de baixa densidade

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 58.º Identificação, caracterização e usos

redacção integral do avisofull wording from the notice

1As áreas urbanas de baixa densidade correspondem a áreas de expansão urbana imediata ao centro histórico nas quais predomina o uso habitacional e por se encontrarem em situação de quase completa consolidação, se pretende apenas o preenchimento de espaços livres por colmatação a concretizar nos termos previstos infra do presente regulamento.

2As áreas urbanas de baixa densidade integram também a UOPG delimitada na planta de ordenamento.

3Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva.

4São usos compatíveis com os Espaços Urbanos de Baixa densidade:

a)As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao SIR, e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal;

b)Empreendimentos turísticos;

c)Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

5Não é permitida a instalação de novas indústrias, sendo admitida a ampliação das indústrias existentes desde que enquadráveis na alínea a) do n.º 4 anterior.

6A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

As áreas urbanas de baixa densidade correspondem a áreas de expansão urbana imediata ao centro histórico nas quais predomina o uso

habitacional e por se encontrarem em situação de quase completa consolidação, se pretende apenas o preenchimento de espaços livres por

colmatação.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 58.º

Identificação, caracterização e usos

1 — As áreas urbanas de baixa densidade correspondem a áreas de expansão urbana imediata

ao centro histórico nas quais predomina o uso habitacional e por se encontrarem em situação de

quase completa consolidação, se pretende apenas o preenchimento de espaços livres por colmatação a concretizar nos termos previstos infra do presente regulamento.

2 — As áreas urbanas de baixa densidade integram também a UOPG delimitada na planta

de ordenamento.

3 — Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

=== PAGINA 32 ===

4 — São usos compatíveis com os Espaços Urbanos de Baixa densidade:

a) As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao SIR, e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto

relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

5 — Não é permitida a instalação de novas indústrias, sendo admitida a ampliação das indústrias

existentes desde que enquadráveis na alínea a) do n.º 4 anterior.

6 — A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação

ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da

propriedade não usada para esse fim.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 59.º Regime de edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As regras aplicáveis às áreas de Baixa Densidade são as seguintes:

a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2;

b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;

c)O Índice de utilização do solo é de 0,5;

d)A área total de implantação não pode exceder 50 % da área total do prédio;

e)Os afastamentos mínimos aos limites laterais do prédio são de 3,50 metros, excetuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As regras aplicáveis às áreas de Baixa Densidade são as seguintes:

a) O número de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2;

b) O número de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;

c) O Índice de utilização do solo é de 0,5;

d) A área total de implantação não pode exceder 50 % da área total

da parcela;

e) Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de

3,50 metros, excetuando -se para situações de encosto, em banda ou

propostas de intervenção conjunta.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 59.º

Regime de edificabilidade

1 — […]

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2;

b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;

c) […]

d) A área total de implantação não pode exceder 50 % da área total do prédio;

e) Os afastamentos mínimos aos limites laterais do prédio são de 3,50 metros, excetuando -se

para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta.

CAPÍTULO II

Solo urbanizável

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_lateral

exceto situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta

≥ 3.5 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadee) Os afastamentos mínimos aos limites laterais do prédio são de 3,50 metros, excetuando -se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta.
indice_ocupacao

a área total de implantação não pode exceder 50 % da área total do prédio

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidaded) A área total de implantação não pode exceder 50 % da área total do prédio;
indice_utilizacao≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadec) O Índice de utilização do solo é de 0,5;
pisos_abaixo_solo≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadeb) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;
pisos_acima_solo≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidadea) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 63.º Identificação

Consideram -se usos especiais os que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes e identificados no presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 64.º Edificabilidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A disciplina instituída pelas disposições da presente Secção é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

2O município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente.

3Os lotes ou parcelas que vierem a ser destinados a estes usos deverão ter a dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A disciplina instituída pelas disposições da presente Secção é

cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas,

restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou

regulamentares aplicáveis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

2 — O município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento

das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos do artigo 36.º

3 — Os lotes ou parcelas que vierem a ser destinados a estes usos

deverão ter a dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias exigidas pela natureza

específica de cada uma delas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 64.º

Edificabilidade

1 — […]

2 — O município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas

de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente.

3 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 65.º Infraestruturas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de produção, transporte e transformação de energia podem ser viabilizadas nos espaços urbanos de uso especial delimitados na planta de ordenamento, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

3A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

4O previsto no presente artigo aplica -se também aos cemitérios, cuja instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.

5Os usos a que estejam afetas a infraestrutura e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo Município com conhecimento à Assembleia Municipal, quando não estejam sujeitos a servidões administrativas e desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infraestruturas ou instalações especiais.

6(Revogado.)

7Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de infraestruturas ou instalações especiais é admitida a transformação para os usos correspondentes à categoria de uso com que confronte em maior extensão, desde que se mantenha dentro da mesma classe de solo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente

viárias, de abastecimento de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de transporte e transformação de energia podem ser viabilizadas

em qualquer área ou local do território concelhio, desde que a Câmara

Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o

ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental,

paisagística e funcional das áreas afetadas.

2 — Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com

a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos

reguladores das mesmas atividades.

3 — A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em

função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo

em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que

caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

4 — O previsto no presente artigo aplica -se também aos cemitérios,

cuja instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.

5 — Os usos a que estejam afetas a infraestrutura e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo Município com conhecimento

à Assembleia Municipal, quando não estejam sujeitos a servidões administrativas e desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação

com infraestruturas ou instalações especiais.

6 — Quando se tratar de infraestruturas ou instalações especiais situadas em solo rural, os novos destinos de uso que lhes possam ser

atribuídos ao abrigo do disposto no número anterior não podem conferir

às respetivas áreas o estatuto de solo urbano.

7 — Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de

infraestruturas ou instalações especiais é admitida a transformação para

os usos correspondentes à categoria de uso com que confronte em maior

extensão, desde que se mantenha dentro da mesma classe de solo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 65.º

Infraestruturas

1 — A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de abastecimento

de água, de saneamento básico, de telecomunicações, de produção, transporte e transformação

de energia podem ser viabilizadas nos espaços urbanos de uso especial delimitados na planta de

ordenamento, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis

para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — (Revogado.)

7 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 66.º Equipamentos

1Para os equipamentos coletivos existentes, permite -se a construção, a reconstrução e a ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, equipamentos desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.

2Nestes espaços, cujo uso dominante são os equipamentos coletivos, admite -se a instalação como usos complementares, os de comércio e serviços bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.

3São usos compatíveis dos usos dominantes, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de estabelecimentos industriais enquadrados no tipo 3, desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao SIR e os do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

4As regras aplicáveis a estas áreas são as seguintes:

a)As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;

b)O índice de ocupação do solo máximo de 60 %;

c)A altura máxima das edificações é de 2 pisos, excetuando instalações especiais tecnicamente justificadas;

d)Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentosa) As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;
indice_ocupacao≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentosb) O índice de ocupação do solo máximo de 60 %;
pisos

altura máxima das edificações; excetuando instalações especiais tecnicamente justificadas

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentosc) A altura máxima das edificações é de 2 pisos, excetuando instalações especiais tecnicamente justificadas;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Instalação postos de abastecimento público

Artigo 67.º Instalação

1Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais às vias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando -se -lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Empreendimentos de caráter estratégico

Artigo 68.º Definição

1Consideram -se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem elevado caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 500 000,00 €;

e)Não ponham em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.

2Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 69.º Procedimento

1A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico -formais e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 70.º Regime

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.

2Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização do solo previsto para a área em causa;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaço Agrícola — Outros espaços Agrícolas, Espaço Florestal de Conservação, Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola, Espaços Naturais e Paisagísticos e Espaços Verdes e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos

de caráter estratégico são os estabelecidos para o local pelo presente

regulamento.

2 — Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas

funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr

em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística

e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a) Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;

b) Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos

para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaço Agrícola de

Conservação, Espaço Florestal de Conservação, Espaço de Uso Múltiplo

Agrícola e Florestal, Espaço Natural e Espaço Verde e desde que tal

dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades

específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse

estratégico.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 70.º

Regime

1 — […]

=== PAGINA 34 ===

2 — […]

a) Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização do solo previsto para

a área em causa;

b) Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de

uso afetadas que não sejam Espaço Agrícola — Outros espaços Agrícolas, Espaço Florestal de

Conservação, Espaços Mistos de Uso Silvícola e Agrícola, Espaços Naturais e Paisagísticos e

Espaços Verdes e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

TÍTULO IX

Mobilidade e transportes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Mobilidade e transportes

Artigo 71.º Identificação

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

A Rede Rodoviária do município de Castelo de Vide encontra- se representada graficamente na Planta de Ordenamento e é constituída por:

a)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais, que integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional 2000, designadamente:

i)Rede nacional fundamental:

i.1)Itinerário Principal: IP2;

ii)Rede Nacional Complementar: ii1) Estradas Nacionais: EN246, EN 246 -1;

iii)Estradas Regionais: iii1) ER246;

b)Rede Municipal:

i)(Revogada.)

ii)Estradas Municipais: ex -EN 246 -1 (troço na vila de Castelo de Vide), EM 523, EM 524, EM 525 e EM525 -1;

iii)Caminhos Municipais: CM 1006, CM 1006- 1, CM 1006 -2, CM

10063, CM -1007,CM1007 -1, CM 1008, CM 1009, CM 1023, CM 1134, CM1140, CM1141 e CM1178.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

A Rede Rodoviária do município de Castelo de Vide encontra- se representada graficamente na Planta de Ordenamento e é constituída por:

a) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais, que integra as vias

incluídas no Plano Rodoviário Nacional 2000, designadamente:

i) Rede nacional fundamental:

i1) Itinerário Principal: IP2 (previsto) — assegurado pela EN 18

desclassificada sob jurisdição da IP.

ii) Rede Nacional Complementar:

ii1) Estradas Nacionais: EN 246; EN 246 -1; Variante Castelo de

Vide (EN 246 -1).

iii) Estradas Regionais: ER 246.

b) Rede Municipal:

i) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal de Castelo de Vide: EN 246 -1 (troço na vila de Castelo de Vide);

ii) Estradas Municipais: EM 523, EM 524, EM 525 e EM525- 1;

iii) Caminhos Municipais: CM 1006, CM 1006- 1, CM 1006 -2, CM

1006 -3, CM -1007,CM1007 -1, CM 1008, CM 1009, CM 1023, CM 1134,

CM1140, CM1141 e CM1178.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 71.º

Identificação

[…]

a) […]

i) […]

i1) Itinerário Principal: IP2;

ii) […]

ii1) Estradas Nacionais: EN246, EN 246 -1;

iii) Estradas Regionais:

iii1) ER246;

b) Rede Municipal:

i) (Revogada.)

ii) Estradas Municipais: ex -EN 246 -1 (troço na vila de Castelo de Vide), EM 523, EM 524,

EM 525 e EM525 -1;

iii) […]

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 72.º Hierarquia Funcional

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

O conjunto de vias que constituem a rede rodoviária que serve o município de Castelo de Vide distribui -se hierarquicamente, segundo o nível de serviço que conferem, da seguinte forma:

a)Vias Coletoras são vias de atravessamento, mais exclusivamente viradas para o serviço das deslocações de média e longa duração, de ligação entre zonas urbanas que representam os mais importantes polos de geração e atração de tráfego, designadamente: IP2;

b)Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação com os municípios vizinhos, designadamente EN246, EN246 -1 e ER246;

c)Vias distribuidoras secundárias, que se constituem como eixos de importância complementar, assegurando a ligação das vias distribuidoras principais às sedes de freguesia e entre estas, designadamente a ex -EN246 -1, EM523, EM524, EM525, EM525 -1, CM1106 (na sua extensão pelo CM1134), CM1107 (até ao entroncamento com a EN246) e CM1023;

d)Vias de acesso local: restantes vias.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

O conjunto de vias que constituem a rede rodoviária que serve o

município de Castelo de Vide distribui -se hierarquicamente, segundo o

nível de serviço que conferem, da seguinte forma:

a) Vias Coletoras são vias de atravessamento, mais exclusivamente viradas para o serviço das deslocações de média e longa

duração, de ligação entre zonas urbanas que representam os mais

importantes polos de geração e atração de tráfego, designadamente:

IP2 (previsto);

b) Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação com os municípios

vizinhos, designadamente EN246, EN246 -1, Variante a Castelo de Vide

(EN 246 -1) e ER246;

c) Vias distribuidoras secundárias, que se constituem como eixos de

importância complementar, assegurando a ligação das vias distribuidoras

principais às sedes de freguesia e entre estas, designadamente a EN246 -1

(Estrada Nacional Desclassificada sob jurisdição da Câmara Municipal

de Castelo de Vide), EM523, EM524, EM525, EM525- 1, CM1106 (na

sua extensão pelo CM1134), CM1107 (até ao entroncamento com a

EN246) e CM1023;

d) Vias de acesso local: restantes vias.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 72.º

Hierarquia Funcional

[…]

a) Vias Coletoras são vias de atravessamento, mais exclusivamente viradas para o serviço

das deslocações de média e longa duração, de ligação entre zonas urbanas que representam os

mais importantes polos de geração e atração de tráfego, designadamente: IP2;

b) Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio

que estabelecem a ligação com os municípios vizinhos, designadamente EN246, EN246 -1 e ER246;

=== PAGINA 35 ===

c) Vias distribuidoras secundárias, que se constituem como eixos de importância complementar, assegurando a ligação das vias distribuidoras principais às sedes de freguesia e entre estas,

designadamente a ex -EN246 -1, EM523, EM524, EM525, EM525 -1, CM1106 (na sua extensão pelo

CM1134), CM1107 (até ao entroncamento com a EN246) e CM1023;

d) […]

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 73.º Regime

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante de planta de ordenamento quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo a hierarquia e o nível de serviço estabelecidos pelo plano.

2As vias previstas devem assumir características semelhantes às vias existentes do mesmo nível hierárquico.

3Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na RRN, nas estradas regionais e em lanços desclassificados sob jurisdição da IP, SA, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, SA, na qualidade de gestora de infraestruturas sob a sua administração.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante de

planta de ordenamento quando permitam uma melhor adaptação à

QUAD

Parâmetros de dimensiona

Tipo de ocupação

Habitação unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m

2 lugares/fogo com a. c. entre

3 lugares/fogo com a. c. > 300

O número total de lugares res

estacionamento público.

Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 lugar/fogo com a. c. < 120

2 lugares/fogo com a. c. entre

3 lugares/fogo com a. c. > 300

O número total de lugares res

estacionamento público.

Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/30 m2 com a. c. < 1000

1 lugar/25 m2 com a. c. entre 1

1 lugar/15 m2 com a. c. > 2500

O número total de lugares res

estacionamento público.

Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100 m2 com a. c. < o

5 lugares/100 m2 com a. c. > 5

O número total de lugares res

estacionamento público.

Espaços de atividades económicas. . . . . Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a. c

Pesados: 1 lugar/500 m2 de a.

O número total de lugares res

estacionamento público;

Deverá ser prevista, no interio

ao estacionamento dos mesm

oficinas a instalar, sendo no

Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . Para estabelecimentos hoteleir

Parques de campismo e de caravanis- Para os demais casos não previ

mo (PCC). para os veículos ligeiros;

1 estacionamento ou 1 lugar pa

casos anteriores

A doação de estacionamento d

Equipamentos coletivos e infraestruturas Deve ser dimensionado e justi

especiais. dentro da parcela.

situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento

da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados,

não comprometam de qualquer modo a hierarquia e o nível de serviço

estabelecidos pelo plano.

2 — As vias previstas devem assumir características semelhantes às

vias existentes do mesmo nível hierárquico.

3 — Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na RRN,

nas estradas regionais e em lanços desclassificados sob jurisdição da

IP,SA deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e

normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer

e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente

da IP,SA enquanto concessionária geral da RRN.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 73.º

Regime

1 — […]

2 — […]

3 — Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na RRN, nas estradas regionais

e em lanços desclassificados sob jurisdição da IP, SA, deve ser objeto de estudo específico e de

pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades

competentes para o efeito, designadamente da IP, SA, na qualidade de gestora de infraestruturas

sob a sua administração.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 74.º Espaços Canais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços canais destinados às infraestruturas rodoviárias encontram -se identificados na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes os quais têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para o caso em concreto.

2Com a concretização das vias previstas passam a funcionar automaticamente as disposições legais quanto à constituição das servidões administrativas.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços canais destinados às infraestruturas rodoviárias

encontram -se identificados na Planta de Ordenamento e na Planta de

Condicionantes os quais têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem

a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei

estipula para caso em concreto.

2 — Com a concretização das vias previstas passam a funcionar automaticamente as disposições legais quanto à constituição das servidões

administrativas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 74.º

Espaços Canais

1 — Os espaços canais destinados às infraestruturas rodoviárias encontram -se identificados

na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes os quais têm por objetivo garantir as

adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma

da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para o caso em concreto.

2 — […]

CAPÍTULO II

Parâmetros de dimensionamento

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 75.º Estacionamento

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro: QUADRO 2 Parâmetros de dimensionamento do estacionamento Tipo de ocupação | Estacionamento Habitação unifamiliar | 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Habitação coletiva | 1,5 lugar/fogo com a. c. < 120 m2; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Comércio | 1 lugar/30 m2 com a. c. < 1000 m2; 1 lugar/25 m2 com a. c. entre 1000 m2 e 2500 m2; 1 lugar/15 m2 com a. c. > 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 de a.c.; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. Serviços | 3 lugares/100 m2 com a. c. < ou = 500 m2; 5 lugares/100 m2 com a. c. > 500 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público. Espaços de atividades económicas | Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a. c.; Pesados: 1 lugar/500 m2 de a. c. Ind./armaz. com um mínimo de 1 lugar/parcela; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público; Deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria, armazéns e oficinas a instalar, sendo no mínimo de um lugar por parcela para indústria e armazém. Empreendimentos Turísticos, Parques de campismo e de caravanismo (PCC). | Para estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas os valores estabelecidos em legislação especifica Para os demais casos não previstos em legislação específica, 10 % das unidades de alojamento dos estabelecimentos para os veículos ligeiros; 1 estacionamento ou 1 lugar para tomada e largada de veículos pesados de passageiros em ET de maior dimensão; 1 lugar de estacionamento por cada 10 campistas nos casos dos PCC Equipamentos coletivos e infraestruturas especiais. | Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar -se a integração do mesmo dentro da parcela. Para as salas de espetáculo e outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva, o número indicado de lugares de estacionamento no interior da parcela é de 1 lugar/ 5 utentes, para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/ 500 m2 para veículos pesados de passageiros. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público, com exceção dos empreendimentos turísticos.

2Sempre que forem integradas outras atividades complementares compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.

3A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

4Quando a área bruta de construção for superior a 25000 m2 para comércio e 1000 m2 para indústria, armazéns e oficinas, é obrigatória a apresentação de um estudo que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:

a)A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;

b)As capacidades de tráfego das vias envolventes;

c)A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d)O funcionamento das operações de carga e descarga;

e)A sinalética e mobilidade;

f)A previsão de paragem de transporte público.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, os parâmetros

de dimensionamento do estacionamento, determinados em função do

tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro:

DRO 2

amento do estacionamento

Estacionamento

m2;

120 m2 e 300 m2;

0 m2;

sultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para

0 m2;

120 m2 e 300 m2;

0 m2;

sultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para

0 m2;

1000 m2 e 2500 m2;

0 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 de a.c.;

sultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para

ou = 500 m2;

500 m2;

sultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para

c.;

c. Ind./armaz. com um mínimo de 1 lugar/parcela;

sultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para

or da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e

mos, em número a determinar em função do tipo de indústria, armazéns e

o mínimo de um lugar por parcela para indústria e armazém.

ros de 4 e 5 estrelas os valores estabelecidos em Portaria;

istos em Portaria, 10 % das unidades de alojamento dos estabelecimentos

ara tomada e largada de veículos pesados de passageiros em qualquer dos

deverá ser efetuada pelos utentes

ificado em estudo próprio, devendo maximizar -se a integração do mesmo

Tipo de ocupação

Para as salas de espetáculo e o

de lugares de estacionamen

acrescido de 1 lugar/ 500 m

O número total de lugares res

estacionamento público, com

2 — Sempre que forem integradas outras atividades complementares

compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros

de estacionamento ser os definidos para cada atividade.

3 — A localização do estacionamento não deve provocar conflitos

quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e

ações de cargas e descargas.

4 — Quando a área bruta de construção for superior a 25000 m2 para

comércio e 1000 m2 para indústria, armazéns e oficinas, é obrigatória

a apresentação de um estudo que contenha elementos que permitam

avaliar designadamente:

a) A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;

b) As capacidades de tráfego das vias envolventes;

c) A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d) O funcionamento das operações de carga e descarga;

e) A sinalética e mobilidade;

f) A previsão de paragem de transporte público.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 75.º

Estacionamento

1 — […]

QUADRO 2

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

Tipo de ocupação | Estacionamento

Habitação unifamiliar | 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

Habitação coletiva | 1,5 lugar/fogo com a. c. < 120 m2; 2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2; 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

Comércio | 1 lugar/30 m2 com a. c. < 1000 m2; 1 lugar/25 m2 com a. c. entre 1000 m2 e 2500 m2; 1 lugar/15 m2 com a. c. > 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 de a.c.; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.

Serviços | 3 lugares/100 m2 com a. c. < ou = 500 m2; 5 lugares/100 m2 com a. c. > 500 m2; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público.

Espaços de atividades económicas | Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de a. c.; Pesados: 1 lugar/500 m2 de a. c. Ind./armaz. com um mínimo de 1 lugar/parcela; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público; Deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria, armazéns e oficinas a instalar, sendo no mínimo de um lugar por parcela para indústria e armazém.

Empreendimentos Turísticos, Parques de campismo e de caravanismo (PCC). | Para estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas os valores estabelecidos em legislação especifica Para os demais casos não previstos em legislação específica, 10 % das unidades de alojamento dos estabelecimentos para os veículos ligeiros; 1 estacionamento ou 1 lugar para tomada e largada de veículos pesados de passageiros em ET de maior dimensão; 1 lugar de estacionamento por cada 10 campistas nos casos dos PCC

Equipamentos coletivos e infraestruturas especiais. | Deve ser dimensionado e justificado em estudo próprio, devendo maximizar -se a integração do mesmo dentro da parcela. Para as salas de espetáculo e outros equipamentos ou espaços de utilização coletiva, o número indicado de lugares de estacionamento no interior da parcela é de 1 lugar/5 utentes, para veículos ligeiros, acrescido de 1 lugar/500 m2 para veículos pesados de passageiros. O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30 % para estacionamento público, com exceção dos empreendimentos turísticos.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 76.º Dispensas e isenções de dotações de estacionamento

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Na categoria de solo urbano, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Câmara Municipal pode deliberar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do lote/parcela, na envolvente próxima, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública ou definir compensações em regulamento municipal, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

c)As dimensões do prédio ou da sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

d)Sem prejuízo do estabelecido em RMUE na sequência do disposto nos artigos 102.º e 102.ºA do RJUE, as operações de legalização de edificações só são possíveis desde que não impliquem um maior fluxo de veículos ao edifício, quer por razões de manifesta falta de capacidade deste para o suportar quer por manifesta ausência de infraestruturas no espaço público.

2Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nesta secção as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção existente.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Na categoria de solo urbanizado, sem prejuízo do disposto em

legislação especial, a Câmara Municipal pode deliberar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do lote/parcela, na envolvente próxima, desde que daí não resultem inconvenientes

de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação

pública ou definir compensações em regulamento municipal, desde que

se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de

edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor

arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos

ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis

freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes,

da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na

envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

c) As dimensões do prédio ou da sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento com a dotação

exigida, por razões de economia e funcionalidade interna e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

d) Sem prejuízo do estabelecido em RMUE na sequência do disposto nos

artigos 102.º e 102.ºA do RJUE, as operações de legalização de edificações

só são possíveis desde que não impliquem um maior fluxo de veículos

ao edifício, quer por razões de manifesta falta de capacidade deste para o

suportar quer por manifesta ausência de infraestruturas no espaço público.

2 — Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nesta secção as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um

acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção existente.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 76.º

Dispensas e isenções de dotações de estacionamento

1 — Na categoria de solo urbano, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Câmara

Municipal pode deliberar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento

fora do lote/parcela, na envolvente próxima, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem

urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública ou definir compensações em

regulamento municipal, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) […]

b) […]

=== PAGINA 37 ===

c) […]

d) […]

2 — […]

TÍTULO X

Regimes de proteção e salvaguarda

CAPÍTULO I

Parque Natural da Serra de São Mamede

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Regimes de proteção e salvaguarda

Artigo 77.º Identificação e âmbito

A área do Parque Natural da Serra de São Mamede corresponde ao limite da área protegida delimitado na planta de condicionantes: recursos naturais, património edificado e infraestruturas, que integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso, representados na Planta de Ordenamento — Parque Natural da Serra de São Mamede.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 78.º Regimes de proteção

Os regimes de proteção encontram -se delimitados na Planta de Ordenamento — Parque Natural da Serra de São Mamede, e subdividem- -se de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes no território em:

a)Proteção Total;

b)Proteção Parcial tipo I;

c)Proteção Parcial tipo II;

d)Proteção Complementar tipo I e;

e)Proteção Complementar tipo II.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 79.º Proteção Total

1As áreas de proteção total são áreas de ocorrência de excecionais valores naturais que correspondem às principais áreas de escarpas com níveis muito restritivos de usos que possam de alguma forma causar a sua degradação, que se constituem como áreas non aedificandi, onde não é permitida, nenhuma utilização que não seja a manutenção dos usos atuais, nomeadamente quanto ao coberto vegetal a preservar integralmente.

2As áreas de proteção total têm como objetivos:

a)Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b)Preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c)Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excecional.

3Neste nível de proteção são sempre prioritários os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com exceção das ações mencionadas no número seguinte do presente artigo.

4Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e salvo o disposto no n.º1 do presente artigo, nas áreas de proteção total a presença humana só é permitida:

a)Por razões de investigação científica;

b)Para monitorização ambiental e para realização de ações de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;

c)Em situações de risco ou calamidade.

5Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a autorização prévia da comissão diretiva do Parque Natural.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 80.º Áreas de Proteção Parcial tipo I

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando -se de valores naturais excecionais, apresentam uma sensibilidade moderada, sendo que a classificação destas áreas tem como principais objetivos:

a)Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagísticas relevantes para a conservação da biodiversidade;

b)Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

2Para além do disposto nas alíneas a) do n.º3 do artigo 8.º, nas áreas de proteção prioritária do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:

a)Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

b)Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

c)Instalação de aproveitamentos eólicos;

d)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo- -pastoris, em regime intensivo ou semi- intensivo;

e)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas, exceto as obras de reconstrução, alteração e conservação de edifícios existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura;

f)Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;

g)Instalação ou ampliação de campos de golfe, parques de campismo e instalações desportivas.

h)A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

i)Realização de competições desportivas de qualquer natureza, incluindo as motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas, excetuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM;

j)Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicionais e termais.

3Nestas áreas, para além das atividades dispostas na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento, encontram -se sujeitas a autorização prévia da comissão diretiva do Parque Natural, as obras de reconstrução, alteração e conservação de edifícios existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem as

áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado

e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se

assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando -se de

valores naturais excecionais, apresentam uma sensibilidade moderada, sendo que a classificação destas áreas tem como principais

objetivos:

a) Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagísticas relevantes para a conservação da biodiversidade;

b) Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais

e paisagísticos.

2 — Para além do disposto nas alíneas a) do n.º3 do artigo 8.º, nas

áreas de proteção prioritária do tipo I são ainda interditas as seguintes

atividades:

a) Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica

de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas

e ou subterrâneas;

b) Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de

gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias

ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de

gás, combustíveis ou outros produtos;

c) Instalação de aproveitamentos eólicos;

d) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo-

-pastoris, em regime intensivo ou semi- intensivo;

e) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação,

comércio ou indústria fora das áreas urbanas;

f) Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer

natureza;

g) Instalação ou ampliação de campos de golfe, parques de campismo

e instalações desportivas.

h) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

i) Realização de competições desportivas de qualquer natureza,

incluindo as motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas, excetuando as existentes à data da entrada em vigor do

POPNSSM;

j) Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicionais e termais.

3 — Nestas áreas encontram -se sujeitas a autorização prévia da comissão diretiva do Parque Natural as atividades dispostas na alínea b)

do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 80.º

Áreas de Proteção Parcial tipo I

1 — […]

a) […]

b) […]

2 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria

fora das áreas urbanas, exceto as obras de reconstrução, alteração e conservação de edifícios

existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de

lavoura;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

3 — Nestas áreas, para além das atividades dispostas na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do

presente regulamento, encontram -se sujeitas a autorização prévia da comissão diretiva do Parque

Natural, as obras de reconstrução, alteração e conservação de edifícios existentes fora das áreas

urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura.

=== PAGINA 38 ===

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 81.º Áreas de Proteção Parcial tipo II

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem, sendo que a classificação destas áreas tem como principais objetivos:

a)Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagísticas relevantes para a conservação da biodiversidade;

b)Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos;

c)Preservar áreas importantes para o funcionamento e viabilidade das Áreas de ocorrência de excecionais valores naturais e áreas prioritárias do tipo 1.

2Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º3 do artigo 8.º do presente regulamento, nas áreas de proteção prioritária do tipo II são ainda interditas as seguintes atividades:

a)Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

b)Instalação de aproveitamentos eólicos;

c)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo- -pastoris, em regime intensivo ou semi- intensivo;

d)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas, exceto obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de unidades de turismo no espaço rural e de turismo natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região;

e)Instalação ou ampliação de campos de golfe, parques de campismo e instalações desportivas;

f)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

g)Realização de competições desportivas de qualquer natureza, incluindo as motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas, excetuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM;

h)Localização ou alteração de instalação de unidades industriais dos tipos 3 desde que estejam associadas a atividades tradicionais, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º

3Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º3 do artigo 8.º do presente regulamento, nestas áreas encontram -se sujeitas a autorização prévia da comissão diretiva do Parque Natural as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a)Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza;

b)Realização de competições desportivas de qualquer natureza;

c)Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados do tipo 3;

d)Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas.

e)Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura.

4Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nas áreas parciais do tipo II, são permitidas obras de ampliação das edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo da natureza desde que as mesmas observem os parâmetros estabelecidos no artigo seguinte, n.º 7, alínea b).

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços

que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu

conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem

dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham

funções de enquadramento ou transição das áreas de proteção total e

das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos

estruturantes da paisagem, sendo que a classificação destas áreas tem

como principais objetivos:

a) Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagísticas relevantes para a conservação da biodiversidade;

b) Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais

e paisagísticos;

c) Preservar áreas importantes para o funcionamento e viabilidade

das Áreas de ocorrência de excecionais valores naturais e áreas prioritárias do tipo 1.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º3 do artigo 8.º do

presente regulamento, nas áreas de proteção prioritária do tipo II são

ainda interditas as seguintes atividades:

a) Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de

gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias

ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de

gás, combustíveis ou outros produtos;

b) Instalação de aproveitamentos eólicos;

c) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo-

-pastoris, em regime intensivo ou semi- intensivo;

d) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas, exceto obras de

ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar

as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização

de assentos de lavoura, de unidades de turismo no espaço rural

e de turismo natureza, desde que se integrem nas características

paisagísticas da região;

e) Instalação ou ampliação de campos de golfe, parques de campismo

e instalações desportivas;

f) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

g) Realização de competições desportivas de qualquer natureza, incluindo as motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas,

excetuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM;

h) Localização ou alteração de instalação de unidades industriais dos

tipos 3 desde que estejam associados a atividades tradicionais.

3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º3 do artigo 8.º do

presente regulamento, nestas áreas encontram -se sujeitas a autorização

prévia da comissão diretiva do Parque Natural as seguintes atividades,

tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que

não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza;

b) Realização de competições desportivas de qualquer natureza;

c) Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados

do tipo 3;

d) Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia

elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações,

aéreas e ou subterrâneas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 81.º

Áreas de Proteção Parcial tipo II

1 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Localização ou alteração de instalação de unidades industriais dos tipos 3 desde que estejam

associadas a atividades tradicionais, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º

3 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas

urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura.

4 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nas áreas parciais

do tipo II, são permitidas obras de ampliação das edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo da

natureza desde que as mesmas observem os parâmetros estabelecidos no artigo seguinte, n.º 7,

alínea b).

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 82.º Áreas de Proteção Complementar do tipo I e tipo II

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1As áreas de proteção Complementar I integram áreas onde se aliam valores de conservação da natureza e da estrutura física do território, onde se pretende compatibilizar o atual uso do solo com os valores naturais e paisagísticos, e tem como objetivo:

a)Integrar espaços rurais ou outros onde devem ser compatibilizados os valores naturais e paisagísticos com a intervenção humana;

b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;

c)Valorizar a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro -silvo -pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d)Integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias à proteção das áreas em que foram aplicados níveis de proteção superiores.

2As áreas de proteção Complementar II, compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação, que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, que são:

a)A manutenção e compatibilização das atividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro- silvo -pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte, ou que sejam compatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

b)A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;

c)O fomento de ações de educação e valorização ambiental, bem como ações de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas, desportivas, entre outras, visando a sua proteção e valorização.

3Nas áreas de proteção complementar são interditas as atividades mencionadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

4Nas áreas de proteção complementar I e II encontram -se sujeitas a autorização prévia da comissão diretiva do Parque Natural, para além das mencionadas na alínea b) do n.º3 do artigo 8.º do presente Regulamento, as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo- -pastoris, assim com instalação de estufas e estufins;

b)Construção de barragens, infraestruturas de transportes, saneamento e abastecimento;

c)Instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis;

d)Realização de competições desportivas;

e)Instalação ou ampliação de campos de golfe, parques de campismo e instalações desportivas;

f)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

g)Localização ou alteração de instalação de unidades industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a atividades tradicionais;

h)Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza.

i)Obras de construção, ampliação, alteração e conservação de edificações de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;

j)Obras de construção de edificações destinadas a habitação própria associada a uma exploração agrossilvopastoril, ou desde que se mantenha o uso atual do solo ou um uso compatível com os objetivos de conservação da natureza definidos para a área, de acordo com os parâmetros definidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo;

k)Obras de conservação, alteração e de ampliação de edificações, quando estiver em causa a recuperação de imóveis existentes para habitação, bem como a recuperação de imóveis tradicionais no âmbito da organização de estruturas exequíveis enquadradas em projetos de turismo natureza e turismo em espaço rural, desde que devidamente justificado e de acordo com os parâmetros definidos no n.º 7 do presente artigo (aplicável à APC I);

l)Obras de recuperação, alteração, conservação e ampliação de edificações de qualquer natureza, desde que se mantenha o uso atual do solo ou um uso compatível com os objetivos de conservação da natureza definidos para a área de acordo com os parâmetros definidos no n.º 7 do presente artigo (aplicável à APC II);

5Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro1 do artigo 24.º, nas áreas complementares do tipo I, as edificações destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agro- -silvo -pastoril terão que observar as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250m2.

6Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nas áreas complementares do tipo II, são permitidas obras de construção destinadas a habitação própria e que esteja garantida a manutenção do uso atual do terreno da parcela ou um uso compatível com os objetivos de conservação da natureza definidos para a área, desde que observem as seguintes condições:

a)A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares;

b)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

7Em ambos os espaços, nas situações em que não é garantida a área mínima do prédio para novas edificações, existindo edificações existentes, legalmente constituídas, destinadas a habitação ou de qualquer natureza, são permitidas obras de ampliação das edificações existentes, desde que as mesmas sejam:

a)Para fins de habitação até um máximo de 10 % da área de construção, nas situações em que a área existente é superior a 250 m2 ou quando inferior a esta, até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção;

b)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área de construção, nas situações em que a área existente é inferior, ou quando superior, até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes;

c)Para outros fins até aos limites dos parâmetros urbanísticos estabelecidos nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As áreas de proteção Complementar I integram áreas onde se

aliam valores de conservação da natureza e da estrutura física do território, onde se pretende compatibilizar o atual uso do solo com os valores

naturais e paisagísticos, e tem como objetivo:

a) Integrar espaços rurais ou outros onde devem ser compatibilizados

os valores naturais e paisagísticos com a intervenção humana;

b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável

dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local,

incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de

qualidade de vida;

c) Valorizar a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro -silvo -pastoril, florestal

ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte, ou que

não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica

e paisagística a preservar;

d) Integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias à proteção das áreas em que foram aplicados níveis de proteção

superiores.

2 — As áreas de proteção Complementar II, compreendem ainda os

restantes espaços com médio valor de conservação, que correspondem

a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social

e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos

de conservação da natureza, que são:

a) A manutenção e compatibilização das atividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro- silvo -pastoril, florestal

ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte, ou que

sejam compatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e

paisagística a preservar;

b) A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico

local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis

de qualidade de vida;

c) O fomento de ações de educação e valorização ambiental, bem como

ações de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas,

desportivas, entre outras, visando a sua proteção e valorização.

3 — Nas áreas de proteção complementar são interditas as atividades

mencionadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

4 — Nas áreas de proteção complementar I e II encontram -se sujeitas a

autorização prévia da comissão diretiva do Parque Natural, para além das

mencionadas na alínea b) do n.º3 do artigo 8.º do presente Regulamento, as

seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo-

-pastoris, assim com instalação de estufas e estufins;

b) Construção de barragens, infraestruturas de transportes, saneamento

e abastecimento;

c) Instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações,

de aproveitamento e produção de energias renováveis;

d) Realização de competições desportivas;

e) Instalação ou ampliação de campos de golfe, parques de campismo

e instalações desportivas;

f) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

g) Localização ou alteração de instalação de unidades industriais dos

tipos 3 desde que estejam associados a atividades tradicionais;

h) Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que

não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza.

5 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro1 do artigo 24.º, nas áreas complementares do tipo I, as edificações destinadas

a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agro-

-silvo -pastoril terão que observar as seguintes condições:

a) A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b) A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a

250m2.

6 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro1 do artigo 24.º, nas áreas complementares do tipo II, as edificações destinadas a

habitação própria associada à manutenção de uma exploração agro -silvo-

-pastoril terão que observar as seguintes condições terão que observar

as seguintes condições:

a) A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares;

b) A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a

250 m2.

7 — Em ambos os espaços são permitidas obras de ampliação das

edificações existentes, desde que as mesmas sejam:

a) Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou

até atingir o máximo de 250m2;

b) Para fins turísticos até ao máximo de 400m2 ou até ao máximo de

10 % da área de Construção dos imóveis existentes.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 82.º

Áreas de Proteção Complementar do tipo I e tipo II

1 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 — […]

=== PAGINA 39 ===

4 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Obras de construção, ampliação, alteração e conservação de edificações de instalações de

apoio a usos agrossilvopastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;

j) Obras de construção de edificações destinadas a habitação própria associada a uma exploração agrossilvopastoril, ou desde que se mantenha o uso atual do solo ou um uso compatível

com os objetivos de conservação da natureza definidos para a área, de acordo com os parâmetros

definidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo;

k) Obras de conservação, alteração e de ampliação de edificações, quando estiver em causa a

recuperação de imóveis existentes para habitação, bem como a recuperação de imóveis tradicionais

no âmbito da organização de estruturas exequíveis enquadradas em projetos de turismo natureza

e turismo em espaço rural, desde que devidamente justificado e de acordo com os parâmetros

definidos no n.º 7 do presente artigo (aplicável à APC I);

l) Obras de recuperação, alteração, conservação e ampliação de edificações de qualquer

natureza, desde que se mantenha o uso atual do solo ou um uso compatível com os objetivos de

conservação da natureza definidos para a área de acordo com os parâmetros definidos no n.º 7

do presente artigo (aplicável à APC II);

5 — […]

a) […]

b) […]

6 — Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nas áreas complementares do tipo II, são permitidas obras de construção destinadas a habitação própria e que

esteja garantida a manutenção do uso atual do terreno da parcela ou um uso compatível com os

objetivos de conservação da natureza definidos para a área, desde que observem as seguintes

condições:

a) […]

b) […]

7 — Em ambos os espaços, nas situações em que não é garantida a área mínima do prédio

para novas edificações, existindo edificações existentes, legalmente constituídas, destinadas a

habitação ou de qualquer natureza, são permitidas obras de ampliação das edificações existentes,

desde que as mesmas sejam:

a) Para fins de habitação até um máximo de 10 % da área de construção, nas situações em

que a área existente é superior a 250 m2 ou quando inferior a esta, até atingir o máximo de 250 m2

de área de construção;

b) Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área de construção, nas situações em que

a área existente é inferior, ou quando superior, até ao máximo de 10 % da área de construção dos

imóveis existentes;

c) Para outros fins até aos limites dos parâmetros urbanísticos estabelecidos nos artigos 24.º

e 25.º do presente Regulamento.

=== PAGINA 40 ===

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 83.º Áreas de Intervenção Específica

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nas áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede que constituem Áreas de intervenção específica deverão ocorrer ações conducentes à recuperação de habitats, à manutenção de usos com interesse para a conservação da natureza, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como de desenvolvimento local e ocorrem em duas tipologias:

a)Áreas de Intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade destinadas à realização de ações de manutenção, recuperação e gestão de habitats que se apresentem degradados ou que apresentem interesse e valor para a promoção da investigação científica ou de educação ambiental, designadamente:

i)Monte da Fonte Branca;

ii)Vale do rio Sever;

iii)Albufeira de Póvoa e Meadas;

iv)Pedreiras de Castelo de Vide;

v)Escarpas da Penha da Barrada/Penha do Alto;

vi)Serra de São Paulo (carvalhais de Castelo de Vide e escarpas);

vii)Estrada Póvoa e Meadas -Beirã;

viii)Estrada envolvente à albufeira de Póvoa e Meadas;

ix)Zonas agrícolas de sequeiro.

b)Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial destinadas à realização de ações conducentes à valorização do património arquitetónico e arqueológico e de recuperação de estruturas tradicionais e sua vocação para turismo como atividade de suporte da economia local, designadamente:

i)Albufeira de Póvoa e Meadas;

ii)Castelo de Vide;

iii)Senhora da Penha de Castelo de Vide/Miradouro e Parque de Merendas da Fonte dos Carvoeiros.

2As ações a desenvolver nas Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e biodiversidade carecem da autorização da entidade da tutela da conservação da natureza.

3Os instrumentos de gestão territorial que integram Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial são obrigatoriamente acompanhados pela entidade da tutela do património cultural.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nas áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede

que constituem Áreas de intervenção específica deverão ocorrer ações

conducentes à recuperação de habitats, à manutenção de usos com

interesse para a conservação da natureza, à promoção da investigação

científica e da educação ambiental, bem como de desenvolvimento local

e ocorrem em duas tipologias:

a) Áreas de Intervenção específica para a conservação da natureza

e da biodiversidade destinadas à realização de ações de manutenção,

recuperação e gestão de habitats que se apresentem degradados ou que

apresentem interesse e valor para a promoção da investigação científica

ou de educação ambiental, designadamente:

i) Monte da Fonte Branca;

ii) Vale do rio Sever;

iii) Albufeira de Póvoa e Meadas;

iv) Pedreiras de Castelo de Vide;

v) Escarpas da Penha da Barrada/Penha do Alto;

vi) Serra de São Paulo (carvalhais de Castelo de Vide e escarpas);

vii) Estrada Póvoa e Meadas -Beirã;

viii) Estrada envolvente à albufeira de Póvoa e Meadas;

ix) Zonas agrícolas de sequeiro.

b) Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial destinadas à realização de ações conducentes à valorização do

património arquitetónico e arqueológico e de recuperação de estruturas

tradicionais e sua vocação para turismo como atividade de suporte da

economia local, designadamente:

i) Albufeira de Póvoa e Meadas;

ii) Castelo de Vide;

iii) Senhora da Penha de Castelo de Vide/Miradouro e Parque de

Merendas da Fonte dos Carvoeiros.

2 — As ações a desenvolver nas Áreas de intervenção específica para

a conservação da natureza e biodiversidade carecem da autorização da

entidade da tutela da conservação da natureza.

3 — Os instrumentos de gestão territorial que integram Áreas de

intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial são

obrigatoriamente acompanhados pela entidade da tutela da conservação

da natureza.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 83.º

Áreas de Intervenção Específica

1 — […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

2 — […]

3 — Os instrumentos de gestão territorial que integram Áreas de intervenção específica para

a valorização cultural e patrimonial são obrigatoriamente acompanhados pela entidade da tutela

do património cultural.

CAPÍTULO II

Albufeira de Póvoa e Meadas e respetiva zona de proteção

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 84.º Âmbito e Identificação

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

As normas do presente título, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam -se na área da Albufeira de Póvoa e Meadas e respetiva zona de proteção delimitada na Planta de Ordenamento — Albufeira de Póvoa e Meadas e Respetiva Zona de Proteção, e constituem objetivos destas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.

2A Albufeira de Póvoa e Meadas e Respetiva Zona de Proteção divide -se nas seguintes zonas:

a)Leito e plano de água da albufeira:

i)Áreas de proteção ambiental;

ii)Áreas de recreio balnear;

iii)Faixa de 150 m envolvente da barragem correspondente à Área de respeito dos órgãos de segurança de utilização da albufeira;

iv)Área de utilização livre.

b)Zona de proteção da albufeira:

i)(Revogada.)

ii)Espaços florestais: (i) Aptidão florestal e silvo -pastoril com espécies de crescimento lento; (ii) Montados a manter ou melhorar; (iii) Soutos e carvalhais a manter.

iii)Espaços naturais: (i) Proteção uso florestal/silvo -pastoril com espécies de crescimento lento; (ii) Proteção por montado; (iii) Proteção por soutos e carvalhais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — As normas do presente título, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam -se na área da Albufeira de Póvoa e Meadas e respetiva zona

de proteção delimitada na Planta de Ordenamento — Albufeira de Póvoa

e Meadas e Respetiva Zona de Proteção, e constituem objetivos destas a

preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização

de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.

2 — A Albufeira de Póvoa e Meadas e Respetiva Zona de Proteção

divide -se nas seguintes zonas:

a) Leito e plano de água da albufeira:

i) Áreas de proteção ambiental;

ii) Áreas de recreio balnear;

iii) Faixa de 150 m envolvente da barragem correspondente à Área de

respeito dos órgãos de segurança de utilização da albufeira;

iv) Área de utilização livre.

b) Zona de proteção da albufeira:

i) Espaços turísticos;

ii) Espaços florestais:

(i) Aptidão florestal e silvo -pastoril com espécies de crescimento

lento;

(ii) Montados a manter ou melhorar;

(iii) Soutos e carvalhais a manter.

iii) Espaços naturais:

(i) Proteção uso florestal/silvo -pastoril com espécies de crescimento

lento;

(ii) Proteção por montado;

(iii) Proteção por soutos e carvalhais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 84.º

Âmbito e Identificação

1 — […]

2 — […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

b) […]

i) (Revogada.)

ii) […]

(i) […]

(ii) […]

(iii) […]

=== PAGINA 41 ===

iii) […]

(i) […]

(ii) […]

(iii) […]

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 85.º Ocupações e utilizações interditas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Na área da Albufeira de Póvoa e Meadas e respetiva zona de proteção:

a)Não é permitida a circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos destinados a esse fim, excluindo- se os veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e as máquinas agrícolas;

b)O abate de árvores resultante da realização de quaisquer obras deve ser reduzido ao mínimo indispensável, encontrando -se sujeito a licenciamento da Agência Portuguesa do Ambiente quando realizado na margem da albufeira.

2Na zona de proteção da albufeira, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, são proibidas as seguintes atividades:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)A caça nas praias e áreas de proteção definidas na Planta de Ordenamento — Albufeira de Póvoa e Meadas e Respetiva Zona de Proteção, bem como numa faixa de 250 m envolvente das mesmas.

3Na zona de proteção da Albufeira de Póvoa e Meadas, cuja carga populacional não poderá exceder 1570 habitantes, incluindo as camas turísticas, as construções obedecem aos seguintes requisitos:

a)Número máximo de pisos:2;

b)A implantação de todas as construções, de acordo com projeto de tratamento paisagístico para o efeito, não deverá originar alterações significativas da topografia existente;

c)Não é permitida qualquer implantação turística na envolvente da área de proteção ambiental referida no ponto i) da alínea a) do n.º2 do artigo 84.º;

d)Estabelecimentos de restauração ou de bebidas apenas se poderão instalar nos espaços turísticos ou inseridos em estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos ou parques de campismo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Na área da Albufeira de Póvoa e Meadas e respetiva zona de

proteção:

a) Não é permitida a circulação de veículos de qualquer natureza,

nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos

e trilhos destinados a esse fim, excluindo- se os veículos em serviço de

fiscalização, manutenção ou socorro e as máquinas agrícolas;

b) O abate de árvores resultante da realização de quaisquer obras

deve ser reduzido ao mínimo indispensável, encontrando -se sujeito a

licenciamento da Agência Portuguesa do Ambiente quando realizado

na margem da albufeira.

2 — Na zona de proteção da albufeira, sem prejuízo do disposto na

alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, são proibidas as seguintes atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos

químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A caça nas praias, espaços turísticos e áreas de proteção definidas

na Planta de Ordenamento — Albufeira de Póvoa e Meadas e Respetiva Zona de Proteção, bem como numa faixa de 250 m envolvente

das mesmas.

3 — Na zona de proteção da Albufeira de Póvoa e Meadas, cuja carga

populacional não poderá exceder 1570 habitantes, incluindo as camas

turísticas, as construções obedecem aos seguintes requisitos:

a) Número máximo de pisos:2;

b) A implantação de todas as construções, de acordo com projeto de

tratamento paisagístico para o efeito, não deverá originar alterações

significativas da topografia existente;

c) Não é permitida qualquer implantação turística na envolvente da

área de proteção ambiental referida no ponto i) da alínea a) do n.º2 do

artigo 84.º;

d) Os similares de hotelaria apenas se poderão instalar nos espaços

turísticos ou inseridos em estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos ou parques de campismo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 85.º

Ocupações e utilizações interditas

1 — […]

a) […]

b) […]

2 — […]

a) […]

b) A caça nas praias e áreas de proteção definidas na Planta de Ordenamento — Albufeira

de Póvoa e Meadas e Respetiva Zona de Proteção, bem como numa faixa de 250 m envolvente

das mesmas.

3 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas apenas se poderão instalar nos espaços

turísticos ou inseridos em estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos ou parques de campismo.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacoes_utilizacoes

Artigo 87.º Espaços Florestais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Os espaços florestais devem destinar -se preferencialmente à produção florestal com espécies autóctones, não se excluindo, contudo, o uso agrícola.

2Nos espaços florestais são permitidas ações de reabilitação, alteração e ampliação de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanente s e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Os espaços florestais devem destinar -se preferencialmente à

produção florestal com espécies autóctones, não se excluindo, contudo,

o uso agrícola.

2 — Nos espaços florestais são permitidas ações de remodelação,

beneficiação e ampliação de instalações agrícolas e de habitações para

os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores

permanente s e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e

agroturismo.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 87.º

Espaços Florestais

1 — […]

2 — Nos espaços florestais são permitidas ações de reabilitação, alteração e ampliação de

instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração

e trabalhadores permanente s e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 88.º Espaços Naturais

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Nos espaços naturais, as funções de proteção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.

2Nos espaços naturais são interditas:

a)Ações que diminuam ou destruam as funções de proteção e valorização ambiental, nomeadamente aterros ou escavações;

b)A florestação ou reflorestação com espécies não previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º, relativa aos espaços naturais;

c)O corte ou arranque de carvalhos e castanheiros que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;

d)Os cortes rasos de carvalhais e soutos só podem efetuar -se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública;

e)A destruição do montados e soutos, sendo só admitidas as utilizações compatíveis com a sua manutenção.

3Nestes espaços carecem de autorização municipal as seguintes ações:

a)A alteração da topografia do terreno;

b)A abertura de caminhos, com exceção dos de acesso às construções autorizadas;

c)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes.

4Nos espaços naturais são permitidas as seguintes ações de conservação, alteração e ampliação de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanente s e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Nos espaços naturais, as funções de proteção e recuperação

prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.

2 — Nos espaços naturais são interditas:

a) Ações que diminuam ou destruam as funções de proteção e valorização ambiental, nomeadamente aterros ou escavações;

b) A florestação ou reflorestação com espécies não previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º, relativa aos espaços naturais;

c) O corte ou arranque de carvalhos e castanheiros que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;

d) Os cortes rasos de carvalhais e soutos só podem efetuar -se quando

visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública;

e) A destruição do montados e soutos, sendo só admitidas as utilizações

compatíveis com a sua manutenção.

3 — Nestes espaços carecem de autorização municipal as seguintes

ações:

a) A alteração da topografia do terreno;

b) A abertura de caminhos, com exceção dos de acesso às construções

autorizadas;

c) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já

existentes.

4 — Nos espaços naturais são permitidas as seguintes ações de remodelação, beneficiação e ampliação de instalações agrícolas e de

habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração

e trabalhadores permanente s e as destinadas a turismo rural, turismo de

habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 88.º

Espaços Naturais

1 — […]

2 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

=== PAGINA 42 ===

3 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 — Nos espaços naturais são permitidas as seguintes ações de conservação, alteração e

ampliação de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos

de exploração e trabalhadores permanente s e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação

e agroturismo, nos termos da legislação aplicável.

TÍTULO XI

Programação e execução do plano

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Programação e execução do plano

Artigo 90.º Execução em Solo Urbano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Em solo urbano a execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).

2Excetuam -se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Em solo urbanizado a execução do Plano processa- se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE

(Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).

2 — Excetuam -se do número anterior as situações para as quais o

município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da

delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções

sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 90.º

Execução em Solo Urbano

(alterada a designação)

1 — Em solo urbano a execução do Plano processa -se, dominantemente, através do recurso

a operações urbanísticas previstas no RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).

2 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 92.º Programação estratégica das intervenções urbanísticas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município e dos quais deve ser dado conhecimento à Assembleia Municipal.

2No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano;

c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;

e)As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional do território ou quando seja a oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos;

f)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais

ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município e dos quais deve ser dado conhecimento

à Assembleia Municipal.

2 — No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as

prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e

Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando

as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano,

possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam

catalisadores do seu desenvolvimento;

b) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos,

espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências

detetadas;

e) As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional do território

ou quando seja a oferta de solo urbanizado, quer por força da procura

verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos;

f) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação

de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades

anteriores.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 92.º

Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1 — […]

2 — […]

a) […]

b) As de consolidação e qualificação do solo urbano;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

=== PAGINA 43 ===

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 93.º Programação operacional

1A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, nomeadamente no que respeita a:

a)Objetivos e programa de intervenção;

b)Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;

c)Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.

2A programação operacional pode materializar -se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a)Plano de Urbanização;

b)Plano de Pormenor;

c)Unidades de Execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 94.º Parâmetros de dimensionamento

1Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, não se justifique ou ainda se localizar em áreas consolidadas, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal de urbanização e edificação, os projetos de loteamento ou operações de impacte relevante devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de acordo com de acordo com os parâmetros constantes nos quadros seguintes: QUADRO 3 Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva Tipo de ocupação | Espaços verdes e de utilização coletiva | Equipamento de utilização coletiva Habitação unifamiliar | 28 m2/fogo | 35 m2/fogo Habitação coletiva | 28 m2/120 m2 a. c. hab. | 35 m2/120 m2 a. c. hab. Comércio e Serviços | 28 m2/100 m2 a. c. hab | 25 m2/100 m2 a. c. hab. Indústria, armazenagem e logística | 23 m2/100 m2 a. c. hab | 10 m2/100 m2 a. C. hab QUADRO 4 Parâmetros de dimensionamento mínimo de Infraestruturas — Arruamentos Tipo de ocupação | Infraestruturas — Arruamentos Habitação, Comércio e Serviços. | Perfil Tipo > 12,00 m Faixa de Rodagem = 7,50 m Passeios = 2,25 m (x2) Estacionamento = [(2,5m) (x2)] (opcional). Caldeira para árvores = [(1m) (x2)] (opcional). Indústria, armazenagem e logística. | Perfil Tipo > 12, 2 m Faixa de Rodagem = 9 m Passeios = 1,6 m (x2) Estacionamento = [(2,5m) (x2)] (opcional). Caldeira para árvores = [(1m) (x2)] (opcional).

2Quando as operações de loteamento e demais operações urbanísticas a que se refere o n.º 1 do presente artigo integrem novas vias coletoras ou distribuidoras principais, as áreas a elas destinadas são contabilizadas para efeitos de cálculo das áreas verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 95.º Objetivos e âmbito de aplicação

1Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:

a)No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no Plano;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 96.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média, serão obtidos da seguinte forma:

a)O índice médio de utilização é a média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa;

b)A cedência média resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adotada para o cálculo do IMU e varia em função da edificabilidade concreta resultante da operação urbanística que venha a ser licenciada ou admitida.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 97.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar -se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Disposições finais

Artigo 97.º-A Conceito e Identificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

1No presente Plano é delimitada uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG), tal como representada na Planta de Ordenamento, na contiguidade do solo urbano da vila de Castelo de Vide para conformação e colmatação do seu perímetro.

2O limite da UOPG pode ser ajustado, quando tal for justificado, em sede de Plano de Pormenor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

(aditado)

1 — No presente Plano é delimitada uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão

(UOPG), tal como representada na Planta de Ordenamento, na contiguidade do solo urbano da

vila de Castelo de Vide para conformação e colmatação do seu perímetro.

2 — O limite da UOPG pode ser ajustado, quando tal for justificado, em sede de Plano de

Pormenor.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 97.º-A

Conceito e Identificação

(aditado)

1 — No presente Plano é delimitada uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão

(UOPG), tal como representada na Planta de Ordenamento, na contiguidade do solo urbano da

vila de Castelo de Vide para conformação e colmatação do seu perímetro.

2 — O limite da UOPG pode ser ajustado, quando tal for justificado, em sede de Plano de

Pormenor.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 97.º-B UOPG

redacção integral do avisofull wording from the notice

1A UOPG integra os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondentes a áreas de expansão urbana imediata ao centro histórico, nas quais predomina o uso habitacional e por se encontrarem em situação de quase completa consolidação, se pretende apenas o preenchimento de espaços livres por colmatação a concretizar nos termos previstos infra do presente regulamento.

2Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva.

3São usos compatíveis com os Espaços Urbanos de Baixa Densidade:

a)As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao SIR, e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal;

b)Empreendimentos turísticos;

c)Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

4Não é permitida a instalação de novas indústrias não enquadráveis no disposto na alínea a) do n.º 3, sendo apenas admitida a ampliação das indústrias existentes não enquadráveis na referida alínea, desde com título válido.

5A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.

6A execução processa -se através da elaboração de um Plano de Pormenor.

7Enquanto não for aprovado o Plano de Pormenor, aplicam -se os parâmetros urbanísticos máximos estabelecidos no artigo 36.º e os condicionalismos da edificação constantes dos regimes da Reserva Ecológica Nacional e do Plano do Parque e Natural da Serra de São Mamede.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

(aditado)

1 — A UOPG integra os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondentes a áreas de

expansão urbana imediata ao centro histórico, nas quais predomina o uso habitacional e por se

encontrarem em situação de quase completa consolidação, se pretende apenas o preenchimento

de espaços livres por colmatação a concretizar nos termos previstos infra do presente regulamento.

=== PAGINA 44 ===

2 — Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

3 — São usos compatíveis com os Espaços Urbanos de Baixa Densidade:

a) As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao SIR, e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto

relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

4 — Não é permitida a instalação de novas indústrias não enquadráveis no disposto na alínea a)

do n.º 3, sendo apenas admitida a ampliação das indústrias existentes não enquadráveis na referida

alínea, desde com título válido.

5 — A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação

ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da

propriedade não usada para esse fim.

6 — A execução processa -se através da elaboração de um Plano de Pormenor.

7 — Enquanto não for aprovado o Plano de Pormenor, aplicam -se os parâmetros urbanísticos

máximos estabelecidos no artigo 36.º e os condicionalismos da edificação constantes dos regimes

da Reserva Ecológica Nacional e do Plano do Parque e Natural da Serra de São Mamede.

TÍTULO XII

Disposições finais

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 97.º-B

UOPG

(aditado)

1 — A UOPG integra os Espaços Urbanos de Baixa Densidade correspondentes a áreas de

expansão urbana imediata ao centro histórico, nas quais predomina o uso habitacional e por se

encontrarem em situação de quase completa consolidação, se pretende apenas o preenchimento

de espaços livres por colmatação a concretizar nos termos previstos infra do presente regulamento.

=== PAGINA 44 ===

2 — Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

3 — São usos compatíveis com os Espaços Urbanos de Baixa Densidade:

a) As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2 -A e/ou B do anexo I ao SIR, e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto

relevante no equilíbrio urbano e ambiental, critérios estes a definir pela Câmara Municipal;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

4 — Não é permitida a instalação de novas indústrias não enquadráveis no disposto na alínea a)

do n.º 3, sendo apenas admitida a ampliação das indústrias existentes não enquadráveis na referida

alínea, desde com título válido.

5 — A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação

ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da

propriedade não usada para esse fim.

6 — A execução processa -se através da elaboração de um Plano de Pormenor.

7 — Enquanto não for aprovado o Plano de Pormenor, aplicam -se os parâmetros urbanísticos

máximos estabelecidos no artigo 36.º e os condicionalismos da edificação constantes dos regimes

da Reserva Ecológica Nacional e do Plano do Parque e Natural da Serra de São Mamede.

TÍTULO XII

Disposições finais

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 98.º Legalizações de construções não licenciadas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo do disposto no RMUE, os prédios onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide, ocorrida em 30 de julho de 1997, ou posteriores a esta data mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste ultimo caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou título de exploração válidos emitidos pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.

2As instalações agropecuárias podem ser legalizadas nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

3O presente artigo aplica -se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo do disposto no RMUE, as parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em

vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide,

ocorrida em 30 de julho de 1997, ou posteriores a esta data mas cuja

ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento

de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste ultimo

caso, das industrias e agropecuárias que apresentem licença ou título

de exploração válidos emitidos pela entidade competente, podem as

construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente

Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às

normas constantes do presente artigo.

2 — As instalações agropecuárias podem ser legalizadas nos termos

do disposto no Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

3 — O presente artigo aplica -se também às legalizações de operações

urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais,

desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 98.º

Legalizações de construções não licenciadas

1 — Sem prejuízo do disposto no RMUE, os prédios onde se localizem atividades ou usos não

licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de

Castelo de Vide, ocorrida em 30 de julho de 1997, ou posteriores a esta data mas cuja ilegalidade

resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste ultimo caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou

título de exploração válidos emitidos pela entidade competente, podem as construções e os usos

existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de

legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.

2 — […]

3 — […]

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 99.º Demolição de Edifícios

1A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:

a)A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)Tratar -se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e)Sem prejuízo do previsto para as salvaguardas patrimoniais, tratar- -se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

2Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado e de valores arqueológicos, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 100.º Integração e transformação de preexistências

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Para efeitos do presente regulamento, consideram- se preexistências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis válidas e de aprovações de projetos de arquitetura.

2Consideram- se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3Caso as preexistências ou as condições das licenças ou apresentação de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas ampliações às mesmas, em qualquer das seguintes situações:

a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

4No caso de obras de ampliação de edificações preexistentes, considera -se não existir agravamento das condições de desconformidade referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área de construção do edifício existente não exceda os 100 m2, e não afetem a qualidade arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística ou no caso dos empreendimentos turísticos tal não represente uma ampliação em mais de 40 % da área de construção existente.

5Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública da revisão do Plano;

b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 19605/2023

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Para efeitos do presente regulamento, consideram- se preexistências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações,

equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados

ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento

pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos

termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas

licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham

eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas,

considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento,

as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis válidas e de aprovações de projetos de

arquitetura.

2 — Consideram- se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente

Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de

Ordenamento.

3 — Caso as preexistências ou as condições das licenças ou admissões

de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída

pelo presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas, em

qualquer das seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições

de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme

com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer

agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas

se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

4 — No caso de obras de ampliação de edificações preexistentes,

considera -se não existir agravamento das condições de desconformidade

referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área

total de construção não exceda os 100 m2, e não afetem a qualidade

arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística.

5 — Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do

uso de edificações preexistentes situadas em solo rural, desde que se

cumpra qualquer das seguintes condições:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial de que a edificação está legalmente

construída e é anterior à data do início da discussão pública da revisão

do Plano;

b) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a

restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os

respetivos regimes legais.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 100.º

Integração e transformação de preexistências

1 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

=== PAGINA 45 ===

2 — […]

3 — Caso as preexistências ou as condições das licenças ou apresentação de comunicações

prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas

ampliações às mesmas, em qualquer das seguintes situações:

a) […]

b) […]

4 — No caso de obras de ampliação de edificações preexistentes, considera -se não existir

agravamento das condições de desconformidade referidas na alínea a) do número anterior, quando

o aumento de área de construção do edifício existente não exceda os 100 m2, e não afetem a qualidade arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística ou no caso dos empreendimentos

turísticos tal não represente uma ampliação em mais de 40 % da área de construção existente.

5 — Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a) […]

b) […]

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 101.º Norma Revogatória

1Com a entrada em vigor do presente Plano são revogados:

a)Plano Geral de Urbanização de Castelo de Vide, publicado no Diário da República através da Declaração 17 -3 -89, de 30 de maio;

b)Plano de Pormenor do Bairro da Boavista, publicado no Diário da República através da Portaria n.º 531/93 de 18 de maio;

c)Plano de Pormenor da Expansão do Bairro da Muralha, publicado no Diário da República através do Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2001, de 30 de julho.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 102.º Entrada em Vigor

A revisão do Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - Complementar
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 297,3939, 40, 24, 2723, 25, 37, 22, 33
Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos de Uso Silvicola e Agrícola
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 600,3941, 24, 2723, 25, 22, 33
Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 634,3836, 24, 2723, 25, 22, 33
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Afloramentos Rochosos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 635,7114323, 25
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 405,2835, 24, 2723, 25, 22, 33
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação - Prioritário
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 603,2939, 40, 24, 2723, 25, 37, 22, 33
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 465,0938, 24, 2723, 25, 37, 22, 33
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Albufeiras e Planos de Água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
320,41143, 4423, 25
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Galerias Rípicolas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
310,0114323, 25
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
85,6458, 5948, 49, 50, 22
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
44,355648, 49, 50, 22
Solo Urbano - Espaços Centrais - Centro Histórico de Castelo de Vide e Póvoa e Meadas
Solo Urbano · Espaço Central
44,2251, 5248, 49, 50, 22
Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
29,2104223, 25, 22, 24, 33
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
10,6152, 15163, 64, 6648, 49, 50, 22
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
3,975748, 49, 50, 22
Solo Urbano - Espaços Habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
2,0354, 5548, 49, 50, 22

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Castelo de Vide, texto em vigor a 2023-10-12 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/castelo-de-vide

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).