1 — Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos
no presente artigo, as atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes
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que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º,
nomeadamente:
a) As que cumpram os requisitos que as tornem integráveis no âmbito de aplicação do regime
extraordinário de regularização de estabelecimentos e explorações estabelecido pelo Decreto -Lei
n.º 165/2014, de 5 de novembro e pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho;
b) As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea anterior, não disponham de título
válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem
com a disciplina estabelecida pelo presente Plano e/ou demais regulamentação municipal relativa
à urbanização e à edificação, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros
de edificabilidade aplicáveis ao local;
c) As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea a), e independentemente de se
conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente plano e/ou demais regulamentação
municipal relativa à urbanização e à edificação, estejam desconformes com as condições constantes
dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de
qualquer título dessa natureza.
2 — São admissíveis ao presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações referidas no número anterior que comprovem a sua existência
física pelas seguintes formas:
a) As referidas na alínea a) do número anterior, nos termos e condições estabelecidos nos
diplomas legais aí referidos;
b) As referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, por prova documental de que a data
de registo predial ou de inscrição matricial da edificação é anterior ao dia 1 de janeiro de 2019,
complementada pelos elementos documentais que se revelarem necessários para esclarecer quais
as características físicas das instalações e qual o uso ou atividade em presença nas mesmas, à
data referida.
3 — Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a
realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:
a) Para as situações referidas na alínea a) do n.º 1, os prazos decorrentes do estabelecido
nos diplomas legais aplicáveis;
b) Para as restantes situações:
i) A data em que se perfaça um ano sobre a entrada em vigor da presente revisão, quando
se localizem fora da área de aplicação do POACL ou quando, localizando -se dentro dessa área, a
disciplina do POACL, transposta no capítulo VIII do presente regulamento e na planta de ordenamento III não for elemento impeditivo da regularização em causa;
ii) Quando se localizem dentro da área de aplicação do POACL e a disciplina deste, transposta
no capítulo VIII do presente regulamento e na planta de ordenamento III, for elemento impeditivo
da regularização em causa, a data que vier a ser definida em sede da alteração do presente plano
destinada a integrar as normas relativas à ocupação, uso e transformação do solo decorrentes
do Programa Especial de Ordenamento da Albufeira de Crestuma -Lever que tiver como efeito
a revogação do atual POACL, no caso de, por força das disposições estabelecidas no referido
Programa Especial, as situações em causa passarem, no todo ou em parte, a ser passíveis de
regularização.
4 — A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina referida nas alíneas b) e c) do n.º 1, realiza -se através
da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação,
na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens e da salvaguarda
dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam
suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida
-(73)
manutenção, articulada, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, com a ponderação de todos
os restantes fatores previstos no respetivos diplomas legais.
5 — Em resultado do procedimento de apreciação estabelecido no número anterior, só pode
ocorrer posição favorável à regularização da situação por parte da Câmara Municipal se esta considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:
a) Tendo em conta a sua localização, as atividades, usos e ocupações a regularizar serem
consideradas como compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente,
e como não suscetíveis de provocar prejuízos inaceitáveis nos usos dominantes da categoria ou
subcategoria de espaço do local em que se situam;
b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provocar prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas
ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;
c) No que se refere a edificações e instalações técnicas, as respetivas condições de estabilidade
e/ou segurança sejam atestadas através de termos de responsabilidade subscritos por técnicos
legalmente habilitados para o efeito;
d) Tratando -se de situações enquadradas no âmbito definido nas alíneas b) e c) do n.º 1, e
caso o local esteja sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a regularização ser possível no âmbito da aplicação dos respetivos regimes legais.
6 — Na sequência dos procedimentos referidos nos números anteriores, são passíveis de
regularização:
a) As atividades, explorações, instalações e edificações enquadráveis no disposto na alínea a)
do n.º 1 que cumpram os requisitos para tal estabelecidos na legislação aí referida e, como tal, tenham sido objeto de deliberação final favorável ou favorável condicionada da respetiva conferência
decisória e cumpram, quando for o caso, as condições impostas pela mesma;
b) As atividades, explorações, instalações e edificações enquadráveis no disposto nas alíneas b)
e c) do n.º 1 que tenham sido objeto de deliberação favorável por parte da Câmara Municipal em
resultado do procedimento estabelecido nos dois números anteriores.
7 — Às atividades, explorações, instalações e edificações que regularizarem a sua situação ao
abrigo do disposto no presente artigo aplica -se a disciplina relativa a preexistências estabelecida
no artigo 18.º, salvo no que se refere a ampliações, que só são admissíveis por razões estritas de
salubridade ou segurança.
8 — Os processos individuais de regularização ao abrigo do regime referido na alínea a) do
n.º 1, que estejam em curso à data de entrada em vigor da presente revisão e no âmbito dos quais
a Câmara Municipal já tenha formalmente emitido posição favorável ou favorável condicionada à
regularização, prosseguem a sua tramitação sem necessidade de qualquer reformulação, sendo
que, em caso de decisão final favorável à regularização, as atividades, explorações, instalações
ou edificações a que tal decisão disser respeito são acolhidas pelo presente plano, uma vez concluídos todos os atos exigidos pelo procedimento de regularização, com estatuto equivalente ao
de preexistência, passando a aplicar -se -lhes a disciplina constante do número anterior.
9 — Os critérios e procedimentos estabelecidos nos números 4 e 5 aplicam -se também, no
que for pertinente e com as devidas adaptações, à intervenção do município noutros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que estejam em vigor ou
venham a ser legalmente estabelecidos.