Consulta PDMMeta-PDM Cartaxo

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1406

Cartaxo

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1406/2026-07-29/aviso-18829-2026-2
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-07-29
/akn/pt/act/pdm/dico-1406/2026-07-29/aviso-18829-2026-2/por@2026-07-29
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:05+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1998-01-22Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2015-05-18Aviso n.º 5398/2015AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2016-04-01Aviso n.º 4471/2016AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-01-22Aviso n.º 1020/2018AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-02-13Aviso n.º 2015/2018AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-05-29Aviso n.º 7265/2018AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-07-06Declaração de Retificação n.º 498/2018RetificaçãoRectificationplano anteriorearlier plan
2019-02-04Aviso n.º 1967/2019AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2019-11-15Aviso n.º 18300/2019AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2020-11-03Declaração n.º 95/2020Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2022-02-09Aviso n.º 2712/2022AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2022-06-06Declaração n.º 93/2022Correção materialMaterial correctionplano anteriorearlier plan
2023-03-16Aviso n.º 5617/2023AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2024-12-19Declaração n.º 115/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2025-02-05Aviso n.º 3419/2025/2Medidas preventivasPreventive measuressuspendesuspends
2026-07-29Aviso n.º 18829/2026/2RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O presente Regulamento integra o Plano Diretor Municipal do Cartaxo, adiante designado por Plano ou PDMC, que se aplica ao município do Cartaxo, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal, CAOP 2023.

2O PDMC estabelece as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território municipal.

3Ao território do município do Cartaxo aplicam-se as regras e orientações estabelecidas no presente Regulamento e as estabelecidas nos regulamentos dos instrumentos de gestão territorial, plenamente eficazes e em vigor.

4As disposições deste Plano são aplicáveis, cumulativamente, com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Princípios e objetivos estratégicos

1A organização espacial do território e a implementação e execução da estratégia de desenvolvimento para o município do Cartaxo ambiciona a construção de um território competitivo, que revele a identidade dos cartaxeiros e que promova a autoestima coletiva.

2Os objetivos estratégicos assentam nos seguintes eixos estratégicos:

a)Eixo 1 — Território sustentado, qualificado e estruturado que afirme a defesa dos valores ambientais e culturais, da ecoeficiência e da qualificação e infraestruturação urbanística;

b)Eixo 2 — Tecido empresarial dinâmico e qualificado, que favoreça e motive o crescimento e o investimento afirmando a capacidade de atrair e fixar gente e investimento;

c)Eixo 3 — Coesão social e emprego, construindo um território de oportunidades de emprego e de boas e equilibradas condições de vida;

d)Eixo 4 — Sistema biofísico valorizado compreendendo as especificidades do território e delas tirando partido no processo de desenvolvimento do município, em especial no que se refere ao desenvolvimento de atividades de reconhecida ligação ao território como as do sector primário, as do turismo e as do recreio e lazer;

e)Eixo 5 — Modelo de governação estratégica, inovadora e eficiente, capaz de servir melhor e mais eficazmente o cidadão, mas, essencialmente, capaz de desafiar e motivar o cidadão para uma participação mais ativa e mais inclusa no quotidiano da gestão municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do PDMC

1O PDMC é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta 1 — Ordenamento:

i)Classificação e Qualificação do Solo (1/25 000);

ii)Estrutura Ecológica Municipal (1/25 000);

iii)Zonamento Acústico e Áreas de Risco ao Uso do Solo (1/25 000);

iv)Sistema Patrimonial (1/25 000).

c)Planta 2 — Condicionantes:

i)Reserva Ecológica Nacional (1/25 000);

ii)Reserva Agrícola Nacional (1/25 000);

iii)Perigosidade de Incêndio Rural (1/25 000);

iv)Outras (1/25 000).

2O PDMC é acompanhado por:

a)Relatório de fundamentação das opções do plano (inclui indicadores de monitorização);

b)Programa de Execução, Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira;

c)Avaliação Ambiental Estratégica — Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

d)Relatório de compromissos urbanísticos; (Indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos);

e)Estudos de caracterização do território;

f)Planta 3 — Enquadramento regional (escala 1/50.000);

g)Planta 4 — Situação existente e uso atual do solo (escala 1/25 000);

h)Planta 5 — Compromissos urbanísticos (escala 1/25 000);

i)Ficha de dados estatísticos;

j)Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

k)Mapa de ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

O presente Plano integra e articula as orientações estabelecidas pelos planos e/ou programas territoriais de âmbito nacional e regional, vigentes à data da sua elaboração, nomeadamente:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT — Lei n.º 99/2019 — Diário da República, 1.ª série, n.º 170/2019, de 5 de setembro);

b)Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT — Oeste e Vale do Tejo — Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de agosto);

c)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT — Portaria n.º 52/2019, Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13/2019, Diário da República, 1.ª série, n.º 73/2019, de 12 de abril;

d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A) — (PGRH do Tejo e Ribeiras do Oeste — Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de abril);

e)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A) — (PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste — Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 22 de abril);

f)Plano Nacional da Água (PNA — Decreto-Lei n.º 112/2002, Diário da República, 1.ª série, n.º 90, 17 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 9 de novembro);

g)Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000 — Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto).

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além dos conceitos estabelecidos na legislação aplicável e em vigor, designadamente, no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou aquele que o vier a substituir, são adotados os seguintes conceitos:

a)Edifícios envolventes: conjunto de edifícios que definem a rua ou o espaço público (praça ou largo) onde se insere o edifício em estudo, num raio mínimo de 100 metros, ou conjunto de edifícios que integram o quarteirão ou o bairro onde se insere o edifício em estudo;

b)Frente urbana: superfície definida em projeção vertical pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública ou espaço público (praça ou largo) e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

c)Agricultor: pessoa singular ou coletiva que exerça atividade agrícola principal enquadrável nos CAE correspondentes aos códigos 011 a 015, e 021 a 023 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;

d)Exploração: conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas total ou parcialmente no território do município, sendo que uma dessas unidades pode ser destinada à habitação e é património do agricultor;

e)Atividade Agrícola: a produção ou o cultivo de produtos de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, incluindo a colheita, bem como a detenção, a criação e a ordenha de animais para fins de produção;

f)Edifícios sensíveis: hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil. PARTE II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Identificação

1 — No território do município do Cartaxo observam-se as disposições referentes a proteções,

servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números seguintes:

a) Recursos naturais:

i) Recursos hídricos — Domínio público hídrico (10 m a partir do limite do leito para os cursos não

navegáveis nem flutuáveis e de 30 m para o caso do rio Tejo e para a Vala da Azambuja);

ii) Perímetros de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público:

1 — Zonas de proteção imediata;

2 — Zona de proteção intermédia;

3 — Zona de proteção alargada.

b) Recursos ecológicos:

i) Reserva ecológica nacional (REN).

c) Recursos agrícolas:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Oliveiras.

d) Recursos florestais:

i) Sobreiro e azinheiras;

ii) Arvoredo Classificado de Interesse Público (zona de proteção de 50 metros).

e) Riscos tecnológicos:

i) Estabelecimentos “Seveso” com substâncias perigosas.

f) Património classificado:

i) Cruzeiro do Cartaxo — Classificado como Monumento Nacional (MN) (Decreto de 16-06-1910,

DG n.º 136 de 23-06-1910/Portaria publicada no DG 2.ª série n.º 300 de 26-12-1953);

ii) Pelourinho do Cartaxo — Classificado como Imóvel de Interesse Público (IIP) (Decreto n.º 23122,

DG 1.ª série n.º 231 de 11-10-1933);

iii) Palácio dos Chavões — Classificado como Imóvel de Interesse Público (IIP) (Decreto n.º 28/82,

DR 1.ª série n.º 47 de 26-02-1982/Portaria n.º 447/85, DR 1.ª série n.º 156 de 10-07-1985);

iv) Igreja Paroquial da N.ª Sª da Purificação — Classificada como Imóvel de Interesse Público (IIP)

(Decreto n.º 29/84, DR 1.ª série n.º 145 de 25-06-1984 — classifica a Igreja — e Decreto n.º 23014, DG

n.º 198 de 01-09-1933 — classifica a Pia Batismal e Pia de Água Benta).

g) Infraestruturas e espaços canal:

i) Rede elétrica nacional;

ii) Sistema de adução e distribuição de água;

iii) Sistemas de drenagem e tratamento de esgotos;

iv) Gasoduto — Rede Nacional de Transporte de Gás Natural — 1.º e 2.º escalão “Rede Primária”.

h) Infraestruturas de transporte e comunicações:

i) Rede rodoviária nacional — Rede nacional fundamental — Itinerário principal;

ii) Rede rodoviária nacional — Rede nacional complementar — Estradas nacionais sob a responsabilidade da Infraestruturas de Portugal S. A.;

iii) Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.;

iv) Rede municipal — Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da CMC;

v) Rede municipal — Estradas municipais (EMs) e Caminhos municipais (CMs);

vi) Rede ferroviária.

i) Defesa da floresta contra incêndios:

i) Perigosidade de incêndio rural (carta de perigosidade estrutural, publicada com o Sistema de

gestão de Integrada de Fogos Rurais — SGIFR);

ii) Faixa de Gestão de Combustível;

iii) Rede Viária Florestal — Fundamental;

iv) Rede de Pontos de Água;

j) Marcos geodésicos.

2 — Para além das proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso

dos solos, identificadas no número anterior, no território do município do Cartaxo observam-se todas

as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao

uso dos solos, constantes da legislação em vigor, ainda que, eventualmente, não constem na Planta

de Condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 7.º Regime jurídico

Nas situações de sobreposição de regimes aplica-se o regime legalmente prevalecente ou especialmente aplicável. PARTE III Do uso do solo

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Sistemas de estruturação territorial

Artigo 8.º Identificação e caracterização

O sistema urbano do município do Cartaxo integra diferentes níveis:

a)Um primeiro nível corresponde à centralidade administrativa e urbana do aglomerado do Cartaxo, com dinâmicas sociais, urbanísticas, culturais e mesmo económicas, fortalecidas e expressas, por uma elevada concentração e diversificação de funções urbanas, nomeadamente de equipamentos, de comércio e de serviços;

b)Um segundo nível corresponde às centralidades urbanas das sedes de freguesia de Vila Chã de Ourique e Pontével, que registam um nível médio de infraestruturação, menor densidade populacional e menor nível de funções urbanas;

c)O terceiro nível integra os restantes aglomerados urbanos ou áreas de edificação dispersa, correspondendo a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de carácter urbano-rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 9.º Orientações de política

O processo e a estratégia de desenvolvimento do território do município devem privilegiar:

a)Nos aglomerados de primeiro nível a qualificação e reabilitação urbana;

b)Nos aglomerados de segundo nível a qualificação e o reforço da infraestruturação urbanística;

c)Nos aglomerados de terceiro nível a estruturação e infraestruturação urbanística, programando e concluindo a execução faseada de infraestruturas, equipamentos e organização de espaços públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 10.º Âmbito territorial e caracterização

1A Estrutura Ecológica Municipal identificada na Planta de Ordenamento — Estrutura Ecológica Municipal, corresponde aos sistemas de proteção de valores e recursos naturais, agrícolas, florestais e culturais, integrando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rústicos e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a)A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação das espécies autóctones;

b)A garantia da conetividade ecológica através da preservação dos corredores ecológicos estruturantes e a manutenção em rede desses corredores estruturantes e dos corredores ecológicos secundários e complementares;

c)A inversão da tendência de perda e de fragmentação dos habitats através da promoção de uma rede de conectividade ecológica que facilite o fluxo de organismos e o funcionamento dos processos ecológicos entre as áreas de maior valor para a conservação;

d)A atenuação dos efeitos das alterações climáticas, por facilitar a dispersão de muitas espécies que vão necessitar de alterações na sua distribuição espacial devido às novas condições climáticas;

e)A prevenção de riscos de cheia, pela regulação do sistema hídrico.

3No território do município do Cartaxo, a Estrutura Ecológica Municipal integra as seguintes funções:

a)A Rede Primária, compreende as áreas abrangidas pelo Corredor Ecológico Estruturante da Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental — ERPVA;

b)A Rede Secundária, compreende as áreas abrangidas pelos Corredores Ecológicos Secundários e Áreas Nucleares Secundárias da ERPVA e ainda o Corredor Ecológico do PROFLVT;

c)A Rede Complementar, compreende um conjunto de áreas com elevado interesse nacional e regional para a conservação da natureza e biodiversidade e com particular sensibilidade às atividades humanas, áreas com interesse ecológico, que compreendem, no essencial, as áreas abrangidas pelo regime da Reserva Ecológica Nacional, que inclui as diferentes tipologias da REN, pela Reserva Agrícola Nacional, onde se inserem as áreas de valores naturais e únicos, como seja a área de aluvião associada ao rio Tejo.

d)A Estrutura Ecológica Urbana, compreende os seguintes espaços:

i)Os espaços verdes de recreio e lazer, com carácter de uso público, ou afetos a utilização coletiva, integradas no contínuo edificado, incluindo áreas de ajardinamento formal e áreas exteriores à malha urbana edificada;

ii)Os espaços verdes de proteção e salvaguarda, correspondem a áreas sensíveis do ponto de vista ecológico, que correspondem às faixas de proteção às linhas de água, onde se incluem os leitos e margens dos cursos de água que atravessam os principais aglomerados urbanos, tendo como função, para além de apoio às atividades de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 11.º Regime específico para áreas inseridas na Estrutura Ecológica Municipal

1O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva classe e categoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às referidas áreas para proteção dos valores em causa.

2As intervenções urbanísticas integradas na Estrutura Ecológica Municipal não podem colocar em causa ou prejudicar a prossecução do interesse municipal devendo, para o efeito, promover:

a)A valorização de recursos naturais;

b)A requalificação das linhas de água e criação de sítios para o lazer, recreio ou ações de valorização ambiental;

c)A recuperação de estruturas construídas para fins de interesse público, promovendo a introdução e utilização de materiais permeáveis;

d)A garantia da relação de continuidade e de conectividade ecológica;

e)O desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade, que não crie qualquer estrangulamento ou descontinuidade às margens de proteção às linhas de água;

f)A servidão do regime hídrico e o tratamento paisagístico das margens das linhas de água existentes, quando aplicáveis, incentivando a introdução de espécies autóctones.

3Sem prejuízo do disposto no presente artigo, prevalecem os regimes especiais do domínio hídrico e da REN, as principais linhas de água devem ser objeto de processos de requalificação e valorização urbana e paisagística não se admitindo qualquer edificação a menos de 10 metros da margem, de acordo com o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, ou do diploma que o vier a substituir.

4Os parâmetros de edificabilidade são os estabelecidos para a respetiva categoria de espaço.

5Independentemente do seu carácter público ou privado, nestes espaços predominam as perspetivas de salvaguarda e valorização da paisagem e da biodiversidade que prevalecem sobre quaisquer outras, pelo que é interdito a destruição e obstrução das linhas de drenagem natural, o abate de galerias ripícolas, o lançamento de efluentes poluentes ou o corte de espécies protegidas.

6A admissão da instalação de edificações ou de atividades reveste sempre um carácter de excecionalidade regido e orientado pelo quadro legal em vigor e pela demonstração fundamentada do interesse público municipal, supramunicipal ou nacional da intervenção, devidamente reconhecido pela entidade competente.

7Podem admitir-se, usos, atividades e funções, desde que enquadrados em perspetivas sustentáveis, valorizadoras e potenciadoras do quadro de recursos naturais, presentes no território, e da paisagem, nomeadamente ações vocacionadas para o recreio e o lazer ativos, para a educação e sensibilização ambiental e para o desenvolvimento de projetos especiais associados a programas de turismo nos domínios rural, ambiental e sustentável.

8Em áreas classificadas na REN delimitadas como Áreas Estratégicas de Infiltração, de Proteção e de Recarga de Aquíferos (AEIPRA), as águas residuais devem ser encaminhadas para ETAR através de rede pública de drenagem de águas residuais, ou, em caso de manifesta impossibilidade, poderá ser utilizado sistema autónomo estanque para posterior envio para ETAR, não sendo permitido a utilização de sistemas de rejeição direta no solo/meio hídrico.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 12.º Identificação e caraterização

1Estes espaços correspondem aos corredores de passagem de infraestruturas viária e ferroviárias, existentes e propostas, e às respetivas zonas de servidão “non aedificandi”.

2Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas redes rodoviária e ferroviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA.), deverá ser objeto de estudo devidamente justificado, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais aplicáveis, e ser previamente objeto de parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, SA., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 13.º Hierarquização da rede rodoviária

1A hierarquia da rede rodoviária do município do Cartaxo, definida na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, resulta da importância que cada uma das vias desempenha na estrutura viária concelhia.

2A rede rodoviária no município apresenta os seguintes níveis:

2.1Rede Rodoviária Nacional (RRN):

a)Rede nacional fundamental (Itinerários Principais — IPs) — IP1/A1, entre o limite do concelho de Azambuja e o limite do concelho de Santarém, integrado na concessão Brisa;

b)Rede nacional complementar (Estradas Nacionais — ENs sob responsabilidade da Infraestruturas de Portugal, S. A.):

i)EN3, com exceção do troço entre o km 23+200 (entrada do Cartaxo) e o km 27+200 (saída Vila Chã de Ourique);

ii)EN114-2, entre o limite do município do Cartaxo/Santarém e o km 13+000 (Cartaxo).

2.2Estradas Nacionais Desclassificadas sob responsabilidade da Infraestruturas de Portugal, SA):

a)EN365-2, entre o km 1+600 (início da variante) e o km 8+200 (fim da variante à EN365-2);

b)EN365-2, entre o limite do município da Azambuja (km 2+116) e ligação da variante à EN 365-2 (km 8+100 — antiga EN365-2, substituída pela variante à EN 365-2, também desclassificada).

2.3Rede municipal:

a)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal do Cartaxo:

i)EN3-2;

ii)EN3-3;

iii)EN114-2 desde o Cartaxo (km 13+000) até à Estação de Setil (km 20+438);

iv)EN365-2 desde a ligação da variante (km 8+100) até ao Cartaxo (km 10+274);

v)EN3 desde o Cartaxo (km 23+200) até à saída de Vila Chã de Ourique (km 27+200).

b)Estradas Municipais (EM512, EM512-1, EM514, EM517, EM587, EM600, EM600-1, EM514-3 e EM587-1);

c)Caminhos Municipais (CM1394, CM1395, CM1396, CM1397, CM1398, CM1399, CM1399-1, CM1400, CM1401, CM1402 e CM1403;

d)Restantes vias não classificadas e arruamentos públicos integrados em perímetro urbano e nas áreas de edificação dispersa.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 14.º Proteção da rede rodoviária

1As faixas de proteção “non aedificandi” aplicáveis à rede rodoviária nacional e às estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, S. A. são as constantes da legislação em vigor aplicável, nomeadamente a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, ou daquele que o vier eventualmente a substituir.

2As faixas de proteção “non aedificandi” aplicáveis à restante rede municipal são as resultantes da aplicação das disposições previstas no presente Regulamento e na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, ou daquele que o vier eventualmente a substituir, com os seguintes valores mínimos:

a)Estradas municipais:

i)8 m ao eixo da via, para a edificação em geral;

ii)50 m ao limite da zona da estrada, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

b)Caminhos municipais:

i)6 m ao eixo da via, para a edificação em geral;

ii)30 m ao limite da zona do caminho, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

c)EN, após a sua desclassificação:

i)10 m ao eixo da via, para a edificação em geral;

ii)50 m ao limite da zona da estrada, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

d)Restantes caminhos públicos do território do município:

i)5 m ao eixo da via, para a edificação em geral;

ii)10 m ao limite da zona do caminho, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

3No caso de muros e vedações, aplicam-se os seguintes alinhamentos:

a)6 m ao eixo da via, para as estradas municipais e estradas nacionais desclassificadas;

b)5 m para os restantes arruamentos públicos.

4Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes, devendo ser assegurada ainda a constituição de faixas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões, quando aplicável.

5Na ausência de plano de urbanização, de plano de pormenor ou de alvará de operação de loteamento, a Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos no âmbito dos procedimentos admi- nistrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 15.º Áreas de serviços e postos de abastecimento de combustíveis

1As áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustível são espaços complementares da rede viária, podendo ser instalados em prédios localizados:

a)Na classe de solo urbano, mas, apenas, em espaços urbanos de baixa densidade;

b)Na classe de solo rústico, numa faixa de 50 metros, medida a partir do limite da plataforma da via, para as redes:

i)Municipal (EM’s);

ii)Nacional (EN’s), desde que sujeito a parecer das Infraestruturas de Portugal, S. A.

2Deverá ser garantido o cumprimento de todas as condicionantes legais relativas à instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível, não podendo a intervenção criar quaisquer condicionantes os prédios contíguos.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 16.º Caraterização da rede ferroviária

1A rede ferroviária do município do Cartaxo é constituída pela Linha do Norte Lisboa — Porto e Linha de Setil — Vendas Novas e respetivas estações e apeadeiros.

2Esta rede, encontra-se representada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e Planta de Condicionantes — Outras e está sujeita ao regime de proteção definido pelo Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, ou daquele que o vier eventualmente a substituir.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 17.º Critérios de dimensionamento

1 — Nas operações urbanísticas deve ser garantido, no interior do prédio individualmente constituído, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa,

nas condições expressas no quadro seguinte:

Tipo de ocupação Número de lugares no interior do prédio/parcela/lote (valor mínimo)

Habitação unifamiliar Ligeiros

1 lugar/fogo com área de construção (a.c.) <120 m2

2 lugares/fogo com área de construção (a.c.) entre 120 m2 e 300 m2

3 lugares/fogo com área de construção > 300 m2

Tipo de ocupação Número de lugares no interior do prédio/parcela/lote (valor mínimo)

Habitação multifamiliar Ligeiros

1 lugar/fogo (T0; T1; T2; T3; T4)

2 lugares/fogo quando T5 ou superior

Comércio e serviços Ligeiros área < 500 m² — 2 lugares/100 m² área de construção área ≥ 500 m²

e ≤ 1000 m² — 2,5 lugares/100 m² área de construção área >1000 m² — 3 lugares/100 m²

área de construção

Grandes superfícies comerciais Ligeiros

(área de venda ≥ 2000 m2) 4 lugares/100 m² área de construção

Pesados

1 lugar/2500 m² a.c. com um mínimo de 1 lugar/lote/prédio.

Indústria e ou armazenagem Ligeiros

1 lugar/150 m² área de construção

Pesados

1 lugar/1000 m2 área de construção com um mínimo de 1 lugar/lote/prédio.

Equipamentos de utilização coletiva Será calculado em função do tipo de equipamento a instalar e o seu enquadramento na

e espaços de recreio e lazer envolvente, mediante aprovação pela Câmara Municipal.

Empreendimentos turísticos a) 1 lugar/5 unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais

de 1, 2 e 3*;

b) 1 lugar/3 unidade de alojamento em estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais

de 4 e 5*;

c) 1 lugar/5 unidade de alojamento em empreendimentos de turismo no espaço rural

e turismo de habitação;

d) Nas situações referidas nas alíneas anteriores acresce um lugar de estacionamento

para cargas e descargas;

e) 1 lugar/10 campistas em parques de campismo e caravanismo.

Alojamento local a) 1 lugar para o caso da modalidade de moradia ou apartamento;

b) 1 lugar/5 utentes para estabelecimentos de hospedagem.

2 — Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos, é definido em função das capitações estabelecidas no número

anterior.

3 — Para o cálculo das áreas e dimensionamento dos lugares de estacionamento apontados no

quadro anterior, deve considerar-se, por lugar de estacionamento, os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a) Lugar de estacionamento para veículos ligeiros: Largura: 2,50 metros; Comprimento: 5,00 metros;

b) Lugar de estacionamento para veículos pesados: Largura: 3,50 metros; Comprimento:

15,00 metros.

4 — O cálculo das áreas e dimensionamento dos lugares de estacionamento, apontados no

quadro anterior, deve integrar espaços para estacionamento de viaturas de pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos na secção 2.8

do anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, na sua redação atual, ou daquele que o vier

eventualmente a substituir.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 18.º Exceções

1A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, sem prejuízo de legislação específica, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)Impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

2Nas situações previstas no número anterior, os lugares de estacionamento em falta podem ser criados em prédios adjacentes/próximos ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a aquisição do prédio ou prédios que forem necessários, e a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados, ficando constituído e registado ónus em como esse prédio é área de estacionamento de outro.

3Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante, como tal considerados em regulamento municipal, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, em áreas a ceder ao domínio público, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 do artigo anterior, em 20 % dos lugares privados previstos para:

a)habitação;

b)comércio e serviços;

c)instalações industriais e armazéns.

4Quando não for possível o cumprimento do disposto nos números anteriores, haverá lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 19.º Caracterização

O Património Cultural é constituído pelo conjunto de imóveis, sítios e áreas que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, etnográfico e científico.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 20.º Património arquitetónico classificado

1Os bens imoveis classificados, as zonas especiais de proteção e zonas gerais de proteção, encontram-se identificados na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial, na Planta de Condicionantes — Outras e no presente Regulamento.

2Qualquer intervenção a desenvolver nos bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, nas zonas especiais ou gerais de proteção, devem respeitar as condicionantes estabelecidas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 21.º Património arqueológico

1O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso.

2O património arqueológico encontra-se identificado na Planta de Ordenamento — Sistema Patrimonial e no presente Regulamento.

3Ao património arqueológico conhecido, aplica-se a legislação em vigor e as seguintes disposições:

a)Deve ser privilegiada a proteção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos nele existentes;

b)Qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do Património Cultural, devendo procurar-se manter o uso atual do solo;

c)A transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos no solo, bem como a demolição (mesmo que de edificações em situação irregular) ou modificação de construções, têm de cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do património arqueológico.

4Ao património arqueológico que venha a ser identificado no decurso das obras, aplica-se o seguinte:

a)Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou na superfície, durante a realização de qualquer obra é obrigatória a comunicação imediata à entidade de tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstas na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural;

b)O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências prevista na legislação em vigor;

c)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.

5No caso da realização de trabalhos arqueológicos o município pode promover incentivos e benefícios, financeiros e fiscais, nos termos legalmente admissíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Salvaguardas ou proteção

Artigo 22.º Zona de proteção de equipamentos de ensino

Na área afeta ao equipamento de ensino deve observar-se as seguintes regras:

a)Não deve passar qualquer linha de alta tensão;

b)Qualquer construção a erigir não poderá comprometer a fluidez de acesso ao recinto escolar, nomeadamente por:

i)Localização de portões de acessos a estacionamento ao interior dos prédios;

ii)Altura a que se localizam corpos balançados sobre o espaço público;

iii)Sobrecarga excessiva sobre as infraestruturas existentes no que toca a circulação viária;

iv)Outros, devendo a sua implantação, sempre que urbanisticamente possível, assegurar a possibilidade de paragem de veículos ligeiros e pesados.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 23.º Perigosidade de incêndio rural

1Para efeitos de aplicação do Sistema Nacional de Gestão Integrada dos Fogos, consideram- -se “áreas edificadas”, as áreas de concentração de edificações classificadas neste plano como Solo Urbano ou como Áreas de Edificação Dispersa.

2A aplicação das medidas de redução do risco de incêndio rural deve ser adotada de acordo com o disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que publica o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), ou no diploma que o vier a substituir.

3As novas edificações ou ampliações a construir em solo rústico terão de respeitar o previsto no artigo 61.º do SGIFR ou de diploma ou instrumento de gestão territorial que o venha a substituir.

4Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível, constantes na Carta de Condicionantes — Perigosidade de Incêndio Rural, encontram-se, igualmente, previstos no SGIFR, ou no diploma que o venha a substituir.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 24.º Zonas inundáveis em perímetro urbano e Zonas Ameaçadas por Cheias

1As zonas inundáveis identificadas na Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico e Áreas de Risco ao Uso do Solo, correspondem às áreas excluídas do regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), integradas na tipologia zona ameaçada pelas cheias (ZAC).

2Nas zonas inundáveis e nas zonas ameaçadas pelas cheias, quando sobrepostas a áreas integradas no Plano de Gestão de Riscos e Inundações, adiante designado PGRI, vigoram as disposições e as regras de uso, ocupação e transformação do solo contidas naquele plano.

3Nas zonas ameaçadas por cheia não integradas no PGRI, vigoram as disposições e as regras de uso, ocupação e transformação do solo contidas no Regime Jurídico da REN.

4Nas zonas ameaçadas por cheia não integradas no PGRI, vigoram as disposições e as regras de uso, ocupação e transformação do solo contidas no Regime Jurídico da REN.

5Nas zonas inundáveis não abrangidas pelo PGRI são interditas as seguintes ações:

a)A realização de obras de construção de novos edifícios, exceto quando se destinem:

i)À substituição de edificações legalmente existentes, mediante demolição total ou parcial, desde que a área de implantação não exceda a anteriormente ocupada e sejam cumpridas as condições previstas no presente artigo;

ii)À colmatação de frente urbana consolidada.

b)O aumento da impermeabilização do solo, salvo quando expressamente admitido pelo presente regulamento;

c)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente destinados a:

i)Equipamentos hospitalares e de saúde;

ii)Equipamentos escolares;

iii)Lares de idosos e estabelecimentos prisionais;

iv)Infraestruturas essenciais à proteção civil, emergência e socorro;

v)Armazenamento de substâncias perigosas ou poluentes;

vi)Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

d)A realização de obras de ampliação, alteração ou reconstrução dos edifícios referidos na alínea anterior que agravem a vulnerabilidade à inundação ou aumentem os riscos para pessoas e bens;

e)A execução de movimentos de terras suscetíveis de agravar o risco de inundação;

f)A deposição de resíduos, sucatas, entulhos ou quaisquer materiais suscetíveis de obstruir o escoamento das águas;

g)A construção de caves ou pisos enterrados, incluindo os destinados exclusivamente a estacionamento;

h)A execução de novos arruamentos ou áreas de estacionamento com revestimento impermeável;

i)A destruição do coberto vegetal ou a alteração significativa do relevo natural, exceto quando associadas à exploração agrícola tradicional ou a intervenções destinadas ao controlo de cheias e à promoção da infiltração das águas;

j)A obstrução ou alteração do sistema natural de drenagem e escoamento;

k)A alteração de uso de edifícios existentes que implique o aumento da exposição de pessoas e bens ao risco de inundação, designadamente quando a cota de soleira se situe abaixo da cota da máxima cheia conhecida ou previsível.

6Nas zonas inundáveis não abrangidas pelo PGRI é admitida a reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios preexistentes e legalmente constituídos, incluindo situações que impliquem a sua demolição total ou parcial, desde que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:

a)A área de implantação seja igual ou inferior à preexistente;

b)A cota do piso utilizável mais baixo seja superior à cota da máxima cheia conhecida no local, independentemente da utilização prevista;

c)A cota referida na alínea anterior corresponda à cota altimétrica do ponto mais próximo da delimitação da zona inundável acrescida de 0,20 m, ou à cota de cheia de referência definida em estudo hidráulico aplicável, ou, na sua ausência, determinada através de estudo hidrológico e hidráulico;

d)Os espaços localizados abaixo da cota referida na alínea b) sejam destinados a usos compatíveis com a livre circulação das águas e não impliquem riscos para pessoas e bens;

e)Nos pisos térreos cuja cota de soleira se encontre abaixo da cota da máxima cheia conhecida ou previsível não sejam autorizadas alterações de utilização que agravem os riscos para pessoas e bens.

7Nas zonas inundáveis não abrangidas pelo PGRI podem ser admitidas, mediante parecer favorável da entidade competente, as seguintes ações:

a)Intervenções destinadas ao controlo de cheias, retenção e infiltração das águas;

b)Infraestruturas e respetivas edificações de apoio indispensáveis ao interesse público, com exceção de estações de tratamento de águas residuais;

c)Obras de regularização ou correção hidráulica, bem como instalações afetas a aproveitamentos hidroagrícolas ou hidroelétricos;

d)Infraestruturas viárias;

e)Equipamentos de apoio a atividades de recreio e lazer, preferencialmente constituídos por estruturas ligeiras e amovíveis.

f)Edificações indispensáveis ao exercício da atividade agrícola, desde que implantadas de forma a minimizar os efeitos sobre o escoamento das águas.

8A realização das ações previstas no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)Demonstração da inexistência de alternativa viável de localização;

b)Garantia de que a cota do piso utilizável mais baixo se encontra acima da cota da máxima cheia conhecida, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 6;

c)Cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis ao respetivo regime jurídico;

d)Salvaguarda da livre circulação das águas e da capacidade de escoamento da área inundável.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 25.º Condicionalismos a observar nas áreas excluídas da REN

1As operações de urbanização ou edificação a realizar em áreas que tenham sido objeto de exclusão do regime da Reserva Ecológica Nacional podem ficar sujeitas ao cumprimento de um ou mais dos condicionalismos abaixo identificados:

a)As águas residuais devem ser encaminhadas para ETAR, não sendo em situação alguma, autorizada a utilização de sistemas e rejeição/infiltração no solo;

b)As intervenções e usos devem acautelar possíveis derrames de substâncias passíveis de contaminar os solos/aquífero;

c)Sempre que possível deve evitar-se movimentos de terras que possam originar perda de solo e arrastamento para linhas de água/assoreamento;

d)Não é admissível a diminuição da secção de vazão das linhas de água devendo ser garantidas boas condições de escoamento;

e)Garantir o cumprimento das normas decorrentes do regime do PGRI-RH5A, em vigor.

2A identificação dos condicionalismos especificamente aplicáveis a cada área excluída consta dos elementos que integram o respetivo processo de exclusão da Reserva Ecológica Nacional, a publicar no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 26.º Distância de segurança a indústrias Seveso

1As distâncias de segurança e zonas de compatibilidade territorial dos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves são as resultantes da avaliação de compatibilidade de localização, dos estudos de risco e das zonas de perigosidade aprovadas pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

2Por razões prudenciais, enquanto não forem definidas as distâncias de segurança referidas no número anterior, considera-se uma distância de segurança, mínima, de 50 metros ou outra, a ser ajustada em função das quantidades indicadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, ou no diploma que o venha a substituir, entre o estabelecimento e as zonas residenciais, locais de utilização publica, vias de comunicação e zonas ambientalmente sensíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 27.º Zonamento acústico

1A classificação acústica decorrente do Mapa de Ruído do município do Cartaxo, encontra-se identificada na Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico e Áreas de Risco ao Uso do Solo.

2Para efeito de zonamento acústico o PDMC define, para todo o solo urbano (com exceção dos espaços de atividades económicas), para as áreas de edificação dispersa e para os espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações compatíveis, a classificação de zona mista.

3No território municipal não integrado em solo urbano, em área de edificação dispersa e nos espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações compatíveis, todos os recetores sensíveis, existentes ou a licenciar, são equiparados à classificação de zona mista, para efeito da aplicação do regime jurídico relativo ao ruído.

4As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno- -entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).

5Nas situações em que se verifica que os valores de ruído exterior ultrapassam os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, devem as mesmas ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

6Excetuam-se do disposto nos números anteriores os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que essa zona:

a)Seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído;

b)Não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR) e que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m, n, w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 28.º Riscos Naturais, ambientais e tecnológicos

1De acordo com a Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico e Áreas de Risco ao Uso do Solo, no território do município do Cartaxo, estão identificadas as seguintes áreas:

a)No âmbito dos riscos naturais: áreas inundáveis (Zonas Inundáveis ou Zonas Ameaçadas pelas Cheias), Instabilidade de Vertentes (Áreas de Instabilidade de Vertentes), áreas com elevado risco de erosão hídrica do solo, solos com maior vulnerabilidade à propagação das ondas sísmicas (Intensidade Sísmica Elevada — IX) e as áreas de risco potencial significativo de inundação;

b)No âmbito dos riscos tecnológicos: existência de indústrias perigosas, abrangidas pela diretiva SEVESO, a rede elétrica de alta tensão e de muito alta tensão (RNT), rede de telecomunicações (antenas de operadores de telecomunicações) e o traçado do gasoduto 1.º escalão e 2.º escalão — rede primária.

2A gestão dos riscos naturais, tecnológicos e ambientais, identificados no número anterior, é um processo contínuo e dinâmico e o município do Cartaxo deve identificar e avaliar os riscos associados às atividades desenvolvidas, tomando as medidas adequadas para prevenir ou reduzir o impacto de potenciais acidentes e/ou situações de emergência, devendo assumir elevada importância em qualquer processo de gestão, dando cumprimento à legislação aplicável e em vigor.

3As Áreas de Instabilidade de Vertentes, tal como delimitadas na Reserva Ecológica Nacional (REN), são as consideradas como áreas com suscetibilidade de movimentos de massa em vertentes e correspondem às áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos, incluindo deslizamentos, desabamentos ou queda de blocos.

4As novas edificações integradas em Áreas de Instabilidade de Vertentes devem observar os seguintes condicionalismos:

a)Estudo prévio integrado que demonstre a aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e que defina a melhor solução a adotar para a estabilidade da área em causa;

b)A comprovação do não agravamento do grau de perigosidade dos locais em causa, mediante a apresentação de um relatório geológico e geotécnico da responsabilidade do requerente, com indicação clara quanto à natureza e condições do terreno.

5Em caso de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes devidamente licenciados deverá igualmente ser assegurada a estabilidade da área e efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes da envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Classificação e qualificação do solo

Artigo 29.º Classificação e qualificação

1Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, o território do município do Cartaxo reparte-se nas classes de solo rústico e de solo urbano:

a)Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;

b)Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

2A qualificação do solo rústico processa-se através das seguintes categorias:

a)Espaços agrícolas:

i)De produção;

ii)Outros espaços agrícolas.

b)Espaços florestais;

c)Espaços de atividades industriais;

d)Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações compatíveis;

e)Áreas de edificação dispersa.

3A qualificação do solo urbano processa-se através das seguintes categorias:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços urbanos de baixa densidade:

i)Nível 1;

ii)Nível 2.

d)Espaços de atividades económicas;

e)Espaços verdes:

i)Recreio e lazer;

ii)Proteção e salvaguarda.

f)Espaços de uso especial — Equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 30.º Reclassificação do solo rústico em urbano

A reclassificação do solo rústico em solo urbano processa-se de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e deve concorrer:

a)Para a promoção de oferta de habitação;

b)Para a concretização de projetos de investimento no desenvolvimento de atividades económicas passíveis de gerar emprego e crescimento;

c)Um equilibrado, coerente e sustentado modelo de ordenamento do território.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 31.º Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1Para garantir uma correta integração na envolvente ou para promover a proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, o órgão competente para a decisão pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:

a)À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;

b)À volumetria das construções e ao seu aspeto exterior;

c)À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;

d)À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.

2Para defesa dos valores referidos no número anterior, o órgão competente para a decisão pode impedir:

a)A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b)O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.

3O não cumprimento dos condicionalismos impostos ao abrigo do presente artigo ou enquadrados em regulamento municipal, justifica o indeferimento da pretensão.

4As determinações previstas neste artigo devem ser objeto de fundamentação técnica expressa, baseada em critérios urbanísticos, arquitetónicos, ambientais ou paisagísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 32.º Incompatibilidades de usos e atividades

Consideram-se usos e ações incompatíveis, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo riscos agravados de incêndio, explosão ou toxicidade;

c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;

d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes nos termos do SIR — Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído;

f)Não assegurem o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 33.º Empreendimentos de carácter estratégico

1Consideram-se empreendimentos de carácter estratégico todos aqueles que, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de interesse público municipal, para o desenvolvimento económico e social do concelho, quer pelo seu especial impacto na economia, crescimento e emprego da base económica local, quer pela sua importância e especial funcionalidade, e entre outros:

a)Apresentem elevado carácter inovador;

b)Sejam, nomeadamente, investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, recursos geológicos, indústrias de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c)Criem um número de empregos superior a 10;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 2.000.000,00€.

2Os empreendimentos de carácter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou da alínea d).

3A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público municipal a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos e da capacidade de carga no território de quanto à localização, nomeadamente em termos das infraestruturas públicas existentes;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A demonstração da viabilidade económico-financeira do empreendimento.

4O regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice de Ocupação do Solo máximo de 40 % quando integrado em solo rústico;

b)Parâmetros urbanísticos definidos para a respetiva categoria de espaço, majorados até 25 %, quando integrado em solo urbano ou estabelecidos para o local definido em instrumento de gestão territorial especificamente elaborado;

c)A majoração pode incidir exclusivamente sobre os índices de utilização, ocupação e impermeabilização do solo, devendo ser expressamente fundamentada e não podendo comprometer os sistemas ecológicos, os riscos territoriais identificados nem os regimes de servidão administrativa;

d)Garantir e demonstrar o enquadramento e o equilíbrio com áreas de risco e de suscetibilidade de risco, caso existam.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 34.º Integração e transformação de preexistências

1Consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do presente plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações e/ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações:

a)Desde que a alteração ou ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local e demais legislação aplicável;

b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano;

c)Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;

d)Não tenham como efeito o agravamento das condições de desconformidade.

3Para efeitos da alínea d) do número anterior, em obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações até 30 % da área de construção preexistente.

4Em Solo Rústico, nas categorias de espaço agrícola e florestal, em parcelas com área inferior a 4 ha e desde que a área total de construção resultante não exceda os 400 m2, sem nunca poder ultrapassar o índice urbanístico definido para o aglomerado mais próximo, poderão ser admitidas as seguintes obras:

a)Ampliação de edifícios destinados a habitação;

b)Ampliação e construção de anexos de apoio habitacional.

5Nas atividades abrangidas pelos Regimes Excecionais de Regularização poderão ser permitidas obras de ampliação no estrito cumprimento do definido e aprovado na conferência decisória.

6Unidades industriais isoladas, integradas em qualquer categoria do solo rústico e legalmente existentes, independentemente de serem ou não, diretamente ligados ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais, agropecuários ou recursos geológicos, podem ser objeto de requalificação e ampliação até 50 % da área de construção legalmente existente ou até à dimensão de área necessária ao normal funcionamento da atividade.

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Artigo 35.º Legalização das construções existentes

1A Câmara Municipal pode licenciar as edificações existentes que revelem divergência com os usos admitidos ou o regime de edificabilidade, na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que, cumulativamente:

a)Sejam anteriores à entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal do Cartaxo, ocorrida em 22 de janeiro de 1998;

b)Sendo posteriores à data referida no número anterior tenham tido, em algum momento, possibilidade de enquadramento na disciplina urbanística em vigor à data;

c)Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso sejam aplicáveis;

d)Seja verificada a sua existência e comprovada a data da construção, através da cartografia, ortofotomapas, levantamentos topográficos ou outros elementos que o demonstrem.

2Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a legalização de instalações agropecuárias deve cumprir todos os requisitos legais para a respetiva atividade e observar as seguintes disposições:

a)Assegurar a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;

b)Distar mais de 200 metros das áreas classificadas como urbanas, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no plano de exploração e validado pela entidade competente, e desde que não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

3Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, considera-se não haver agravamento com o presente regulamento se estiver em causa a legalização de ampliações necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais, até 30 % da área de construção admissível para a categoria de espaço em que localiza o prédio.

4Admite-se a legalização das operações urbanísticas necessárias à regularização e alteração/ ampliação de estabelecimentos e explorações a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro (Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas — RERAE), na sua redação atual, e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

5Admite-se, ainda, a legalização das operações urbanísticas necessárias à regularização e alteração/ampliação de edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos a que se refere o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 5 de março (Regime de Regularização dos Edifícios-Sedes e Similares das Associações Sem Fins Lucrativos) e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

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Artigo 36.º Caracterização

1O solo rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destina, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, agropecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano e que desempenha, ainda, importante contributo para a manutenção do equilíbrio biofísico e paisagístico.

2No solo rústico deve promover-se a conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não devendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes que o constituem, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

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Artigo 37.º Orientações gerais para a gestão do território

1Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei são interditas, no solo rústico:

a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada categoria de espaço;

b)A deposição de sucatas ou abandono de resíduos de qualquer natureza, fora de áreas específicas para o efeito.

2As intervenções urbanísticas permitidas para o solo rústico ficam condicionadas à garantia das seguintes exigências:

a)Acesso viário público;

b)Execução de soluções autónomas para o abastecimento de água, drenagem de águas residuais e abastecimento de energia elétrica, cuja construção e manutenção serão encargo dos interessados e desde que se garanta a articulação com as respetivas redes públicas;

c)Os efluentes domésticos serão obrigatoriamente objeto de tratamento completo, em instalação própria, sem o qual não poderão ser lançados na rede de drenagem natural, salvo o previsto no n.º 8 do artigo 11.º do presente Regulamento;

d)Os efluentes industriais ou das unidades agropecuárias não podem ser lançados diretamente nas linhas de água, sendo previamente assegurado o seu tratamento bacteriólogo e químico, devendo os seus efluentes ser tratados por sistema próprio;

e)As instalações agropecuárias, as unidades industriais e de armazenagem ou outros programas de função não habitacional, devem garantir uma correta inserção no meio envolvente, constituindo cortinas arbóreas junto ao limite das parcelas que contribuam para a atenuação de impacto visual dos volumes construídos, e devem ainda garantir uma distância mínima de 200 m ao aglomerado urbano mais próximo.

3Constitui exceção à aplicação deste artigo a implantação de estufas do tipo tradicional, sem fixação rígida ao solo, que não apresentem carácter permanente e que não promovam a impermeabilização ou inutilização do solo, aplicando-se às mesmas o previsto no artigo 38.º deste Regulamento.

4A altura máxima das edificações é de 10 metros, medidos no ponto mais desfavorável das mesmas, a partir do terreno natural até ao ponto mais elevado da cobertura, sem ultrapassar os dois pisos acima da cota de soleira, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves e excluindo-se chaminés e elementos acessórios decorativos, podendo ainda ser excedida em silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificadas.

5No espaço agrícola e florestal, o licenciamento de novas edificações destinadas a habitação, é admissível desde que seja para a residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

b)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do silvicultor;

c)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

d)A uma área mínima do prédio, não inferior a 4 hectares ou demonstração de viabilidade económica da exploração reconhecida pela DRAP/CCDR competente;

e)O prédio que constitui a exploração agrícola em que se localiza a edificação é inalienável durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial. Este ónus não impede a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esse prédio se ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;

f)Não exceda os 500 m2 de área de bruta de construção, incluindo anexos;

g)Seja de tipologia unifamiliar.

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Artigo 38.º Estufas

1A instalação de estufas está sujeita a licença e deve observar os seguintes condicionalismos:

a)Afastamentos mínimos da implantação a:

i)Estremas dos prédios — 5 metros;

ii)Limite do perímetro urbano — 50 metros;

iii)Ocorrências com valor patrimonial e cultural, identificado no PDMC — 200 metros, podendo esta distância ser inferior mediante parecer emitido por organismo competente;

b)Índice de ocupação máximo referido ao prédio de 0,60 incluindo a área de implantação das demais edificações;

c)Pode a Câmara Municipal admitir exceções ao cumprimento dos condicionalismos expressos nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentado e integrado paisagisticamente e se comprove a indispensabilidade para o desenvolvimento da atividade.

2Ficam dispensadas da observância de qualquer índice de ocupação as estufas que cumulativamente:

a)Não impliquem impermeabilização permanente do solo;

b)Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a sapatas de fundação;

c)Não impliquem a necessidade de aterros e desaterros para a criação de plataformas superiores a 1 m de altura, sendo o desnível vencido por taludes em terra;

d)Apresentem revestimentos laterais e/ou de cobertura em plástico ou rede comercializados em filme ou rolo, podendo admitir-se recurso a outro material desde que não seja sob a forma de placa rígida.

3As estufas com as características indicadas no número anterior e com uma área máxima de implantação até 1000 m², ficam sujeitas ao regime procedimental previsto no RJUE e ao cumprimento dos regimes aplicáveis relativos a servidões e restrições de utilidade publica, nomeadamente o Domínio Público Hídrico e Zonas Ameaçadas pelas Cheias.

4É imposta a remoção das estruturas das estufas após o seu abandono, bem como a recuperação do terreno para a atividade agrícola ou florestal, considerando-se que as estufas estão abandonadas 24 meses após a última colheita nelas efetuada.

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Artigo 39.º Condições de usos e ocupação

1Para além das atividades e explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias e de recursos geológicos, pelas características ambientais e paisagísticas, o solo rústico está também vocacionado para o desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer, de acordo com as seguintes tipologias:

a)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);

b)Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL).

2No solo rústico podem ainda ser promovidos empreendimentos turísticos do tipo:

a)Turismo no Espaço Rural (TER);

b)Turismo de Habitação (TH);

c)Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz;

d)Parques de Campismo e Caravanismo (PCC).

3O Limiar de Capacidade de Alojamento (LCA) aplicada à constituição de empreendimentos turísticos inseridos em Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) e Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL) atribuído ao município do Cartaxo é de 1090 camas afetas e o mesmo valor em bolsa virtual, contabilizando-se os empreendimentos licenciados a partir de 1 de novembro de 2009, podendo a bolsa virtual vir a ser atribuída de acordo com a procura e mediante contratualização entre o Município e o promotor.

4No mínimo 40 % do Limiar de Capacidade de Alojamento (LCA) atribuída ao município, de acordo com a legislação em vigor, tem de ser afetada aos NDT.

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Artigo 40.º Áreas de Vocação Turística

1Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos da aplicação do PROT OVT, o Plano Diretor Municipal do Cartaxo define uma Área de Vocação Turística (AVT) que corresponde a uma unidade territorial homogénea, que revela características e vocação para receber a instalação de núcleos de desenvolvimento turístico.

2Esta AVT está localizada na zona sul do concelho, limitada a poente pela área urbana de Vale da Pedra, a nascente pelo caminho-de-ferro e a Lezíria do Tejo, da qual tira partido em termos de sistema de vistas, e, a norte, pelas povoações Alto do Gaio e Sesmarias.

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Artigo 41.º Regime de incompatibilidade

1Constituem usos incompatíveis com as áreas de vocação turística os usos decorrentes da instalação de atividades que provoquem impactes significativos a nível da imagem, da paisagem, do ambiente e das condições de circulação de tráfego, em especial de veículos pesados, revelando-se atividades incompatíveis nos termos do disposto no artigo 30.º, nomeadamente a instalação de unidades industriais isoladas, de explorações agropecuárias intensivas, de explorações de inertes, de depósitos de combustíveis e de parques de sucata, de aterros sanitários ou outras ocupações que ponham em causa a qualidade ambiental ou paisagística da zona.

2Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades associadas às atividades hípicas e equestres e, ainda, as atividades associadas à produção e comercialização de produtos locais, de reconhecida identidade e valor tradicionais.

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Artigo 42.º Caracterização e vocação

Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) correspondem a núcleos de concentração da oferta de alojamento turístico e respetivos equipamentos e serviços de apoio, em particular a tipologia Conjunto Turístico (resort), a ocorrer em solo rústico, designadamente enquanto atividade compatível com as categorias de uso do solo dominantes, nos termos definidos no presente Regulamento e de acordo com o regime estabelecido no presente Capítulo.

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Artigo 43.º Constituição de NDT

1A constituição de NDT está sujeita aos seguintes critérios de ordenamento:

a)O NDT deve localizar-se numa área de vocação turística (AVT);

b)O NDT deve integrar empreendimentos turísticos do tipo Conjunto Turístico (resort);

c)A sua execução está sujeita a processo de avaliação e seleção com o objetivo de qualificar a oferta de alojamento de turismo residencial.

2A constituição de NDT está ainda condicionada às seguintes normas específicas:

a)Localização deve respeitar o afastamento mínimo de 100 metros, constituindo uma faixa de proteção, entre dois NDT, entre NDT e qualquer uso incompatível preexistente, definido nos artigos 32.º e 41.º;

b)Área mínima de 70 ha, podendo incluir, parcialmente, até um máximo de 40 % da área de intervenção, em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e na Reserva Agrícola Nacional (RAN), podendo admitir uma redução no máximo de até 30 % em casos de manifesta inviabilidade da concretização do NDT e desde que este cumpra os requisitos;

c)Densidade máxima de ocupação de 50 camas/ha aplicada, no máximo, a 40 % da área de intervenção;

d)Altura máxima da fachada de 15 metros, sem exceder 3 pisos acima da cota de soleira;

e)Categoria dos empreendimentos turísticos de 4 ou 5 estrelas;

f)Elaboração de Plano de Urbanização (PU) ou Plano de Pormenor (PP) que enquadre o projeto;

g)Contratualização entre o promotor, o Município e, eventualmente, outras entidades relevantes, para efeitos de programação da execução do plano e fixação de condições objetivas de caducidade de direitos urbanísticos e de eficácia do PU ou PP que enquadram o projeto, tempos de realização, precedências e consequências do incumprimento.

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Artigo 44.º Processo de avaliação/seleção de projetos para os NDT

1Os critérios de seleção dos projetos devem proporcionar que os NDT contribuam para a concretização das opções estratégicas de desenvolvimento apontadas pelo PROT OVT, nomeadamente:

a)Aproveitar e promover a identidade regional e a dinamização territorial, introduzindo fatores de inovação na produção de bens e serviços e fatores de projeção e de atração externa;

b)Constituir atividades económicas na área do turismo e lazer, consentâneas com o aproveitamento integrado e sustentável do solo rústico;

c)Potenciar as sinergias entre os vários NDT e com os demais empreendimentos turísticos, equipamentos e atividades das áreas ligadas ao recreio e lazer, desporto e cultura e com as centralidades urbanas de interesse para o turismo, numa lógica de formação de redes, rotas e de outras formas de articulação que valorizem a oferta turística e recreativa no seu todo;

d)Aproveitar, recuperar e valorizar elementos do património edificado, natural, paisagístico e cultural e contribuir de forma objetiva para a preservação dos valores naturais;

e)Fomentar e complementar as atividades agrícolas e florestais das unidades territoriais em que se integram, contribuindo para o alargamento de cadeias de valor dessas atividades e para a multifuncionalidade do espaço rústico;

f)Articular-se com as centralidades urbanas e com a rede de acessibilidades contribuindo para fortalecer as relações urbano-rurais;

g)Garantir que a dimensão e tipologia do alojamento são aferidas em função da natureza e valências de cada projeto e das características dos territórios, assegurando a efetividade das realizações e uma gestão faseada e sustentada do limiar de camas passível de ser atribuído;

h)Cumprir critérios de qualidade urbanística, paisagística e ambiental, incluindo índices consentâneos com a construção em solo rústico e formas urbanísticas qualificadas, que não contribuam para a dispersão do edificado e que contribuam para elevados níveis de sustentabilidade ambiental e energética.

2Consideram-se ainda, como fatores de valorização para avaliação e seleção de NDT, mediante o número de camas disponíveis para o município, os seguintes:

a)Preferência por atividades de recreio e lazer, os desportos e atividades equestres e/ou a caça;

b)Preferência por soluções para infraestruturas que integrem preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;

c)Preferência por localização e desenho urbano, em especial, na sua relação com o espaço envolvente;

d)Preferência por soluções que apresentem diversidade dos equipamentos de recreio e lazer e dos serviços comuns;

e)Preferência por soluções que promovam a adequação e aproveitamento dos recursos locais (patrimoniais, naturais, culturais) e diferenciação temática;

f)Preferência por soluções que adotem critérios de certificação ambiental (na construção, em campos de golfe, etc.);

g)Preferência por soluções que apresentem programa de execução (ao nível dos prazos, fases, etc.);

h)Preferência por soluções que envolvam obras e investimentos complementares fora do empreendimento.

3Mediante a apresentação de um projeto para a constituição de NDT, o Município procede à sua divulgação através de Aviso a publicitar num jornal local e num jornal nacional, informando sobre:

a)Número de camas a afetar ao NDT;

b)Número de camas disponível após execução do NDT;

c)Breve síntese do programa a instalar;

d)Pormenorização dos critérios de avaliação e seleção do projeto;

e)Prazo para apresentação de outras propostas.

4Caso não surjam outras propostas no prazo definido, o processo segue para aprovação e execução do NDT.

5Havendo dois ou mais projetos, o Município pondera o enquadramento dos mesmos e dos respetivos programas e seleciona-os de acordo com os critérios definidos nos números 1 e 2 e pormenorizados no Aviso de divulgação publicitado.

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Artigo 45.º Caracterização e vocação

1Os Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDETL) correspondem a áreas empresariais de serviços de turismo e lazer, como sejam, complexos de saúde e bem-estar, centros de estágio, parques temáticos, complexos de reuniões, congressos e exposições e outros que pela sua natureza e dimensão careçam de avaliação casuística quanto à oportunidade e enquadramento da sua execução.

2Os NDETL podem ocorrer no solo rústico, designadamente enquanto atividade compatível com as categorias de uso do solo dominantes, nos termos definidos no presente Regulamento e de acordo com o regime estabelecido no presente Capítulo.

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Artigo 46.º Constituição de NDETL

1O NDETL deve integrar projetos considerados de interesse regional, a avaliar pela Estrutura de Monitorização, Avaliação e Gestão do PROT OVT (EMAG), através da Comissão Temática do Turismo (CTT), tendo por finalidade a execução de projetos estruturantes para o desenvolvimento do turismo e lazer da região.

2O NDETL pode ainda integrar tipologias de alojamento consideradas essenciais às funções principais de cada empreendimento desde que admitidas na respetiva categoria ou subcategoria de espaço, devendo ser justificada e comprovada a sua dimensão por razões funcionais do conjunto.

3A constituição de NDETL está condicionada às seguintes normas específicas:

a)Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 metros, constituindo faixa de proteção, entre o NDETL e qualquer uso incompatível definido nos artigos 32.º e 41.º;

b)Índice máximo de utilização do solo de 0,70;

c)Altura máxima da fachada de 15 metros, sem exceder 3 pisos acima da cota de soleira;

d)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;

e)Elaboração de Plano de Pormenor (PP) que enquadre o projeto;

f)Contratualização entre o promotor, o Município e, eventualmente, outras entidades relevantes, para efeitos de programação da execução do projeto e fixação de condições objetivas de caducidade de direitos urbanísticos e de eficácia do PP que enquadram o projeto — tempos de realização, precedências e consequências de incumprimento.

4A instalação de NDETL deve ainda contribuir para a concretização das opções estratégicas de desenvolvimento do município, designadamente:

a)Constituir áreas empresariais de serviços relacionados com o turismo e lazer, passíveis de acolher no solo rústico;

b)Aproveitar, recuperar e valorizar elementos do património edificado, natural, paisagístico e cultural;

c)Fomentar e complementar as atividades agrícolas e florestais das unidades territoriais em que se integram, contribuindo para o alargamento de cadeias de valor dessas atividades e para a multifuncionalidade do espaço rural;

d)Aproveitar e promover a identidade regional e a diferenciação territorial, introduzindo fatores de inovação na produção de bens e serviços e fatores de projeção e de atração externa;

e)Articular-se com as centralidades urbanas e com a rede de acessibilidades, contribuindo para fortalecer as relações urbano-rurais;

f)Obedecer a tipologias associadas aos recursos endógenos da unidade territorial, podendo incluir componentes de alojamento turístico na dimensão estritamente necessária e ajustada ao tipo e grandeza dos serviços oferecidos. A dimensão e tipologia do alojamento devem ser aferidas em função da natureza e valências de cada projeto, até ao limite da sua possível configuração como NDT;

g)Cumprir critérios de qualidade urbanística, paisagística e ambiental, incluindo índices consentâneos com a construção em solo rústico e formas urbanísticas qualificadas e que não contribuam para a dispersão.

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Artigo 47.º Identificação

O solo rústico admite, ainda, nos termos da legislação aplicável, a instalação de empreendimentos turísticos desde que:

a)Contribuam para a valorização económica e ambiental;

b)Garantam a qualidade arquitetónica e a correta inserção territorial e paisagística;

c)Se incluam numa das seguintes tipologias:

i)Turismo no Espaço Rural (TER);

ii)Turismo de Habitação (TH);

iii)Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz;

iv)Parques de Campismo e Caravanismo (PCC);

d)Sejam compatíveis com as categorias de uso do solo dominantes, nos termos definidos no presente Regulamento e de acordo com o regime estabelecido no presente Capítulo.

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Artigo 48.º Condições de ocupação

1Os Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) nas tipologias Pousada, Hotel e Hotel Rural, construídos de raiz ou aproveitando pré-existências, exteriores a NDT, cuja capacidade de alojamento não é deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao município, devem observar as seguintes normas:

a)Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 metros a uso incompatível definido no artigo 39.º, exceto em caso devidamente justificado;

b)Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;

c)Índice máximo de utilização do solo de 0,70, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

d)Altura máxima da fachada de 15 metros, sem exceder 3 pisos acima da cota de soleira;

e)Categoria mínima de 3 estrelas;

f)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre como, campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias e outros;

g)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;

h)Privilegiar a implementação de Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente, quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal.

2Os Parques de Campismo e Caravanismo (PCC), cuja capacidade de alojamento não é deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao município, devem observar as seguintes normas:

a)Localização respeitando o afastamento de 100 metros a uso incompatível definido no artigo 39.º;

b)Índice máximo de utilização do solo de 0,15;

c)Não exceder 2 pisos acima da cota de soleira;

d)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;

e)Privilegiar a valorização dos recursos do território rural mobilizáveis para o lazer.

3A adaptação de edificações legalmente existentes às tipologias de empreendimentos turísticos, TER, TH, Hotéis e Pousadas, ou que incluam a recuperação de edifícios classificados de interesse municipal, pode admitir a ampliação até 50 % da área edificada, concretizada em edifícios novos, contíguos ou não, sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública em vigor, caso seja ultrapassado o índice previsto na alínea c) do n.º 1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · condicoes

Artigo 49.º Caracterização

1Os Espaços agrícolas integram, em função das características e da vocação do solo, duas subcategorias:

a)Espaços agrícolas de produção (REAP);

b)Outros espaços agrícolas (ROEA).

2Os espaços agrícolas de produção integram a área de baixa aluvionar, e correspondem na sua globalidade à Reserva Agrícola Nacional, sendo espaços com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola, revelam uma importância acrescida do ponto de vista da preservação e valorização dos valores ecológicos e da paisagem, integrando por isso, a estrutura ecológica municipal.

3Os outros espaços agrícolas integram espaços de uso dominante agrícola onde, entre outros, se desenvolvem os sistemas culturais integrados em fileiras estratégicas regionais e de qualidade, nomeadamente a vinha e o olival, e outros essenciais para a manutenção e promoção das atividades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 50.º Condições de uso e ocupação

1Nos espaços agrícolas de produção, coincidentes com a área de baixa aluvionar são:

a)Admissíveis:

i)Edificações que contribuam para reforçar o potencial produtivo das explorações agrícolas, a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;

ii)Pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico;

iii)Estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural;

iv)Infraestruturas públicas, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas;

b)Admissível e desejável a reabilitação e/ou reconversão e eventual ampliação, das edificações existentes associadas a atividades ou explorações do mundo rural para fins agrícolas, agropecuários e/ou turísticos.

c)Interditos:

i)As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola ou em exploração de recursos;

ii)O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração agrícola, salvo em programas de reconversão aprovados pela entidade competente, ou em exploração de massas minerais;

iii)A instalação de depósitos de sucata, de materiais ou objetos inorgânicos, incluindo automóveis inutilizados, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

2Nos espaços agrícolas de produção, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável referente ao regime das servidões e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente a RAN e REN, admitem-se os usos e ocupações previstos para os outros espaços agrícolas, definidos no número seguinte.

3os outros espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável referente ao regime das servidões e restrições de utilidade pública em vigor, admitem-se os seguintes usos e ocupações:

a)Instalações de apoio a atividades agrícolas, agropecuária, pecuários ou aquícolas;

b)Habitação unifamiliar;

c)Atividades industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades agrícolas, agropecuárias ou agroflorestais e desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua localização em zonas industriais;

d)Estabelecimentos comerciais e/ou de restauração que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

e)Equipamentos coletivos, ou infraestruturas, não complementares das funções urbanas e/ou que pela sua natureza e dimensão não se possam localizar em solo urbano;

f)Atividades e empreendimentos turísticos nos termos do disposto nos artigos 39.º a 48.º do presente Regulamento;

g)Instalações para operadores de gestão de resíduos (OGR) de origem agrícola e/ou florestal (verdes e castanhos), restringindo-se a instalação de estabelecimentos industriais que possam estar associados àqueles OGR, a casos excecionais, desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

h)Arborização e rearborização, de espécies de árvores florestais e modelos de silvicultura que constem do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT);

i)Infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico, designadamente produtoras de energias renováveis;

j)Exploração de recursos geológicos;

k)Parques de sucatas e aterros, desde que aprovados pela Câmara Municipal e devidamente fundamentados quanto a:

i)Integração ambiental e paisagística;

ii)Solos de menor aptidão agrícola e baixa permeabilidade;

iii)Distância mínima de 200 m aos aglomerados urbanos e áreas de edificação dispersa mais próximos.

l)Infraestruturas públicas.

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Artigo 51.º Condições de edificabilidade

1Nos espaços agrícolas de produção, a edificabilidade associada aos usos admissíveis deve observar as regras de edificabilidade decorrentes e enquadradas no regime jurídico da RAN e dos aproveitamentos hidroagrícolas e do posicionamento ou autorização das entidades que tutelam estas restrições e as regras de edificabilidade dos outros espaços agrícolas.

2Os outros espaços agrícolas devem observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a)As edificações de apoio direto às explorações agrícolas, agropecuárias, pecuárias ou aquícolas e as novas edificações de instalações industriais e comerciais complementares à atividade agrícola devem:

i)Implantar-se na área do prédio menos prejudicial ao desenvolvimento da atividade agrícola;

ii)Observar o índice de utilização máximo admissível é de 0,1.

b)As edificações destinadas a estabelecimentos comerciais e/ou de restauração que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, podem dispensar o cumprimento do índice de utilização máximo referido na alínea anterior, desde que a área de construção não exceda os 350 m2;

c)As edificações destinadas à instalação de equipamentos de utilização coletiva devem:

i)Implantar-se na área do prédio menos prejudicial ao desenvolvimento da atividade agrícola;

ii)Observar o índice de utilização máximo admissível é de 0,2.

d)O licenciamento de novas edificações destinadas a habitação é admissível desde que seja para residência própria e permanente dos agricultores e nos termos do n.º 5 do artigo 37.º

3As novas explorações de recursos geológicos, infraestruturas e equipamento de aproveitamento do potencial ecológico e as operações de gestão de resíduos (verdes e castanhos) devem observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a)Implantar-se na área do prédio menos prejudicial ao desenvolvimento da atividade agrícola;

b)O índice de utilização máximo admissível é de 0,05;

c)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, por razões de natureza e especificidade técnica ou de funcionalidade da atividade instalada, desde que tecnicamente justificadas e aceites pela entidade competente.

4As novas edificações devem, ainda, garantir:

a)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, quando não servidos de redes públicas;

b)Efluentes das instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais tratados por sistema próprio;

c)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela APA-ARH Tejo e CCDRLVT;

d)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

e)Área global afeta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,30 da área global do prédio.

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Artigo 52.º Caracterização

Os espaços florestais revelam o uso dominante vocacionado para a exploração florestal e ao uso múltiplo da floresta, integrando áreas ocupadas por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais, tendo como objetivo fundamental assegurar a sua função ecológica, de proteção e de produção, podendo eventualmente aí ocorrer outras atividades.

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Artigo 53.º Condições de uso e ocupação

1Nos espaços florestais, para além das atividades associadas à exploração de recursos florestais, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável referente ao regime das servidões e restrições de utilidade pública em vigor, são admissíveis as seguintes ocupações e utilizações complementares ou potenciadoras dos recursos existentes:

a)Instalações pecuárias, agropecuárias, aquícolas ou outras compatíveis, nomeadamente estufas nos termos do disposto no artigo 38.º do presente Regulamento;

b)Habitação unifamiliar própria e permanente associada a uma exploração/atividade florestal;

c)Equipamentos coletivos ou infraestruturas, não complementares das funções urbanas e/ou que pela sua natureza e dimensão não se possam localizar em solo urbano;

d)Atividades industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação e armazenagem de produtos endógenos e desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua localização em zonas industriais;

e)Estabelecimentos comerciais e/ou de restauração que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

f)Atividades e empreendimentos turísticos nos termos do disposto nos artigos 39.º a 48.º do presente Regulamento;

g)Instalações para operadores de gestão de resíduos (OGR) de origem agrícola e/ou florestal (verdes e castanhos), restringindo-se a instalação de estabelecimentos industriais que possam estar associados àqueles OGR, a casos excecionais, desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

h)Exploração de recursos geológicos;

i)Infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico, designadamente produtoras de energias renováveis;

j)Arborização e rearborização, de espécies de árvores florestais e modelos de silvicultura que constem do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;

k)Atividades agrossilvopastoris e respetivos usos agrícolas e silvícolas alternados, funcionalmente compatíveis e legalmente admissíveis;

l)Parques de sucatas e aterros, desde que aprovados pela Câmara Municipal e devidamente fundamentados quanto a:

i)Integração ambiental e paisagística;

ii)Solos de menor aptidão agrícola e baixa permeabilidade;

iii)Distância mínima de 200 m aos aglomerados urbanos e áreas de edificação dispersa mais próximos.

m)Infraestruturas públicas.

2A intervenção nos espaços florestais fica sujeito ao cumprimento das normas de silvicultura preventiva e das normas genéricas de intervenção no espaço florestal, e à aplicação de modelos de silvicultura constantes do PROFLVT, adequados à sub-região homogénea onde se inserem e que constam do anexo IV do presente Regulamento.

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Artigo 54.º Condições de edificabilidade

1As edificações de apoio direto às explorações silvícolas, agrícolas, aquícolas, agropecuárias ou pecuárias, e as novas edificações de instalações industriais e comerciais complementares a atividades e recursos locais e tradicionais, devem:

a)Implantar-se na área do prédio menos prejudicial ao desenvolvimento da atividade silvícola;

b)Observar o índice de utilização máximo admissível é de 0,1;

2As edificações destinadas à instalação de equipamentos coletivos ou infraestruturas devem:

a)Implantar-se na área do prédio menos prejudicial ao desenvolvimento da atividade silvícola;

b)Observar o índice de utilização máximo admissível de 0,2;

3As edificações destinadas a estabelecimentos comerciais e/ou de restauração que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, podem dispensar o cumprimento do índice de utilização máximo referido na alínea anterior, desde que a área de construção não exceda os 350 m2.

4O licenciamento de novas edificações destinadas a habitação é admissível desde que seja para a residência própria e permanente dos agricultores nos termos do n.º 5 do artigo 37.º

5As novas explorações de recursos geológicos, infraestruturas e equipamento de aproveitamento do potencial ecológico e as operações de gestão de resíduos (verdes e castanhos) devem observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a)Implantar-se na área do prédio menos prejudicial ao desenvolvimento da atividade silvícola;

b)O índice de utilização máximo admissível é de 0,05;

c)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, por razões de natureza e especificidade técnica ou de funcionalidade da atividade instalada, desde que tecnicamente justificadas e aceites pela entidade competente.

6As novas edificações devem, ainda, garantir:

a)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, quando não servidos de redes públicas;

b)Efluentes das instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais tratados por sistema próprio;

c)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela APA-ARH e CCDRLVT;

d)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

e)Área global afeta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,30 da área global do prédio.

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Artigo 55.º Caraterização

Os espaços de atividades industriais, identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, integram os prédios já edificados, vocacionados para o desenvolvimento de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais e agropecuários.

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Artigo 56.º Condições de ocupação

Nestes espaços são admissíveis a instalação e ampliação de unidades industriais e de armazenagem de apoio à exploração agrícola e agroindustrial e florestal, incluindo fabrico, transformação, comercialização e armazenagem, diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais e pecuários, e ainda, agricultura e produção animal.

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Artigo 57.º Condições de edificabilidade

1A ocupação destes espaços com estruturas edificadas obedece aos seguintes requisitos:

a)Enquadramento no regime de condicionantes em vigor;

b)Índice de utilização do solo máximo: 0,6;

c)Índice de ocupação do solo máximo: 0,5;

d)Garantia de existência de pelo menos 20 % de área permeável no prédio, sendo que deverá ser garantido que, no mínimo 10 % dos mesmos, junto aos limites do prédio, se destinam a áreas verdes de proteção e enquadramento, de modo a minimizar os potenciais impactes visuais negativos na paisagem;

e)Garantia de acessibilidade aos principais eixos viários.

2Quando se trate de unidades existentes e licenciadas à data de entrada em vigor do presente Regulamento é, ainda admissível, a ampliação das unidades até 30 % da área de construção existente desde que não exceda o índice de impermeabilização definido no número anterior (80 %).

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Artigo 58.º Caracterização

1Os espaços pertencentes a esta categoria incluem quintas ou partes de quintas que integram estruturas edificadas, associadas a antigas explorações agrícolas e/ou atividades vitivinícolas ou coudélicas, podendo integrar funções habitacionais, turísticas, de recreio e lazer, equipamentos ou outras ocupações compatíveis com o solo rústico.

2Estes espaços integram ainda, nomeadamente a área destinada ao estacionamento de apoio à Estação de Santana-Cartaxo, a área do Cemitério da Lapa e ETAR do Cartaxo e núcleos industriais já existentes à data de publicação deste regulamento.

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Artigo 59.º Condições de ocupação

1As quintas abrangidas pela presente categoria podem ser objeto de reconversão, reabilitação, valorização ou qualificação funcional, admitindo-se a instalação, manutenção ou reforço das seguintes utilizações, desde que compatíveis com o solo rústico, designadamente:

a)Habitação, quando integrado na área da quinta e associado à preservação e valorização do conjunto edificado e da exploração existente;

b)Atividades associadas ao recreio e lazer;

c)Instalação de equipamentos de utilização coletiva;

d)Instalação de infraestruturas;

e)Atividades vitivinícolas e coudélicas, em especial as coudelarias e os centros hípicos;

f)Atividades de âmbito turístico, nomeadamente empreendimentos:

i)Turismo no Espaço Rural (TER);

ii)Turismo de Habitação (TH);

iii)Hotéis isolados de categoria não inferior a 3*, desde que contribuam para a valorização económica e ambiental, que garantam a qualidade arquitetónica e a correta inserção territorial e paisagística da área respetiva e que estejam associados a temáticas tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, de natureza, turismo social, educativo e cultural.

2Nestes espaços admite-se a manutenção de atividades industriais existentes, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, e ainda, a sua ampliação até 50 % da área total de construção existente.

3A admissibilidade do uso habitacional previsto na alínea a) do n.º 1 depende da sua integração funcional e física na área da quinta, não podendo originar operações de loteamento urbano autónomo nem comprometer a matriz rural, agrícola, patrimonial e paisagística do prédio.

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Artigo 60.º Condições de edificabilidade

Sem prejuízo da ocupação prevista para os empreendimentos turísticos, que se encontra regulamentada nos artigos 47.º e 48.º, estabelecem-se as seguintes regras de edificabilidade para as restantes atividades:

a)Uso habitacional integrado na área da quinta:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,20;

ii)Índice máximo de ocupação do solo: 0,15.

b)Equipamentos de utilização coletiva, recreio e lazer, atividades vitivinícolas, coudélicas e usos complementares compatíveis:

i)Índice máximo de utilização do solo: 0,50;

ii)Índice máximo de ocupação do solo: 0,30.

c)Infraestruturas e instalações técnicas:

i)Índices de utilização e ocupação do solo estritamente necessários à prossecução da respetiva função, devidamente fundamentados.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, a altura da edificação deve limitar-se ao estritamente necessário à funcionalidade dos usos admitidos e à correta integração na paisagem envolvente.

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Artigo 61.º Identificação

1As áreas de edificação dispersa, correspondem a espaços de edificação pouco concentrada, estruturada ao longo da rede viária existente, que correspondem a áreas de uso misto, sem funções urbanas prevalecentes, delimitadas em função das características de ocupação existente, da estrutura viária e da tipologia do edificado.

2Nestas áreas devem ser assegurados os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas caraterísticas, se necessário recorrendo-se a sistemas autónomos eficazes, sem recurso a investimento público.

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Artigo 62.º Uso e ocupação do solo

1Nas áreas de edificação dispersa, são permitidos os seguintes usos:

a)Habitação, incluindo anexos e equipamentos complementares de apoio, nomeadamente piscinas;

b)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;

c)Atividade pecuária, bem como centros de agrupamento que não envolvam a atividade produtiva;

d)Unidades industriais, comércio e serviços, desde que compatíveis com esta categoria de espaço, de acordo com a legislação específica em vigor;

e)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer.

f)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos:

i)Turismo de Habitação (TH);

ii)Turismo em Espaço Rural (TER);

iii)Estabelecimentos Hoteleiros Isolados;

iv)Parques de Campismo e de Caravanismo.

g)Edificações ligadas à proteção civil.

2Quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio territorial, urbanístico e ambiental, pode a Câmara Municipal declarar compatível com esta categoria de espaço o alvará de autorização de utilização de edifício ou de fração autónoma destinado:

a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial abrangido pela Parte 2-B do Anexo I do Sistema da Indústria Responsável;

b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento industrial abrangido pela Parte 2-A do Anexo I do Sistema da Indústria Responsável.

3A apreciação da compatibilidade referida no número anterior é efetuada pela Câmara Municipal, tendo em consideração os impactes da atividade na envolvente e a salvaguarda das condições de segurança, salubridade e qualidade ambiental.

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Artigo 63.º Condições de edificabilidade

1Os usos e ocupações admissíveis indicados no artigo anterior podem ser instalados em prédio constituído de acordo com as regras e os parâmetros urbanísticos, de aplicação cumulativa, expressos nos números seguintes.

2Número máximo de pisos admitidos:

a)2 acima da cota de soleira, para as edificações previstas nas alíneas a) a d) do artigo anterior;

b)3 acima da cota de soleira, para as edificações previstas nas alíneas e) do artigo anterior;

c)1 abaixo da cota de soleira, com exceção de situações devidamente fundamentadas.

3Índice de ocupação do solo máximo de 0,5.

4A instalação de atividades e empreendimentos turísticos deve observar o disposto no presente Regulamento designadamente nos artigos 47.º e 48.º

5As edificações ligadas à proteção civil estão isentas do cumprimento das regras previstas nos números anteriores, sendo as mesmas definidas casuisticamente pela Câmara Municipal.

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Artigo 64.º Caracterização

O solo urbano compreende o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

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Artigo 65.º Princípios

1A edificabilidade baseia-se no princípio da observância do número de pisos, alinhamento e características da ocupação urbanística dominantes e deve respeitar e enquadrar-se nas características morfológicas do tecido urbano existente nomeadamente tipologias arquitetónicas, modelação do parcelamento da propriedade e estrutura do espaço público, sendo exigido a justificação urbanística da adequada inserção na unidade urbana envolvente.

2Os parâmetros urbanísticos a considerar para enquadrar a edificabilidade são os que resultarem da observância no enquadramento urbanístico na unidade urbana envolvente (troço de rua, quarteirão ou bairro) quanto às características volumétricas e alinhamento predominantes, não sendo relevante para o efeito a pré-existência de edifícios com número de pisos e/ou alinhamentos específicos e singulares.

3O enquadramento volumétrico das edificações deve considerar ritmos e linguagens arquitetónicas e quando enquadrado na unidade urbana (troço de rua, quarteirão ou bairro) destinada a habitação unifamiliar isolada ou em banda, pode fazer-se considerando, pontualmente, o diferencial de um piso relativamente aos edifícios vizinhos, desde que devidamente fundamentado e funcionalmente indispensável.

4Excecionalmente pode a Câmara Municipal adotar outro alinhamento para o alçado principal quando se trate de edificações cuja natureza, destino, carácter arquitetónico ou enquadramento funcional na envolvente urbana, requeiram alinhamentos especiais, como é o caso dos espaços de atividade económica.

5Os planos de urbanização, de pormenor, unidades de execução, operações de loteamento e intervenções urbanísticas de impacte relevante devem estabelecer o equilíbrio de transição entre zonas com morfologias urbanas e tipologias arquitetónicas diferenciadas nomeadamente no que se refere à continuidade da estrutura do espaço público, das vias e da altura da fachada dos edifícios.

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Artigo 66.º Identificação

1Os espaços centrais correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, com funções de centralidade e polarização decorrentes da concentração de atividades comerciais e de serviços, em que a definição da malha urbana e do espaço público se encontram estabilizadas.

2Os espaços centrais correspondem ao centro urbano do aglomerado do Cartaxo que assume o papel e a importância de principal centro urbano e centro administrativo do município e aos centros urbanos dos aglomerados de Vila Chã de Ourique e Pontével, que, pela sua proximidade a eixos viários principais, desempenham um papel importante na dinâmica urbanística e socioeconómica do município, delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

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Artigo 67.º Uso e ocupação do solo

1Os espaços centrais destinam-se a promover um ambiente marcadamente urbano, com aptidões para:

a)Elevada concentração de construção;

b)Diversificado níveis de funções, população e infraestruturas;

c)Reforçar a instalação de equipamentos de uso público à escala local e municipal;

d)Promover a colmatação dos vazios urbanos de acordo com a envolvente.

2Nos espaços centrais são admissíveis os usos de:

a)Habitação;

b)Comércio a retalho e por grosso;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva, sejam estes públicos ou privados, edificados ou não;

e)Empreendimentos turísticos (compatível com o espaço urbano);

f)Armazéns e indústrias, desde que compatíveis com esta categoria de espaço, de acordo com a legislação específica da atividade industrial.

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Artigo 68.º Regime de edificabilidade

1Quando não for possível determinar a edificabilidade para uma unidade predial de acordo com as normas constantes do artigo 65.º, as regras de edificabilidade são as seguintes:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira:

i)4 no aglomerado do Cartaxo, podendo ser admitidos até 6 em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno, criação de espaço público ou da inserção na frente urbana envolvente;

ii)3 no aglomerado de Pontével e Vila Chã de Ourique.

b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir-se um número superior (desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente);

c)Admitem-se, ainda, exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, sejam aprovadas pela Câmara Municipal.

2Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou com impacte relevante e semelhante a loteamento, aplica-se o índice de ocupação do solo de 0,7.

3Os parâmetros definidos nos números anteriores aplicam-se, como referenciais máximos à edificabilidade de operações de loteamento, plenamente eficazes, mas que, à época, apenas expressavam a divisão em lote sem estabelecer quaisquer referenciais para a edificabilidade potencial.

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Artigo 69.º Identificação

Os espaços habitacionais, compreendem os espaços complementares ao espaço central dos aglomerados do Cartaxo, Vila Chã de Ourique e Pontével e correspondem a áreas do território com tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções residenciais, pretendendo-se promover a sua colmatação de acordo com a ocupação urbana envolvente e a qualificação do espaço público.

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Artigo 70.º Uso e ocupação do solo

1Nos espaços habitacionais são admissíveis os usos de:

a)Habitação;

b)Comércio a retalho e por grosso;

c)Serviços;

d)Equipamentos de utilização coletiva, sejam estes públicos ou privados, edificados ou não;

e)Empreendimentos turísticos (compatível com o espaço urbano);

f)Armazéns e indústrias, desde que compatíveis com esta categoria de espaço, de acordo com a legislação específica da atividade industrial.

2São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, apenas com um piso acima da cota de soleira e desde que não resulte uma área superior a 100 m2. Podem ser admissíveis situações diferentes do anteriormente estipulado, desde que devidamente fundamentadas, arquitetonicamente enquadradas e aprovadas pela Câmara Municipal.

3Excecionalmente, podem ainda ser admissíveis edificações e instalações para atividades pecuárias em regime de detenção caseira e de uso reconhecida e exclusivamente familiar, de acordo com a legislação especifica em vigor.

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Artigo 71.º Regime de edificabilidade

1Quando não for possível determinar a edificabilidade para uma unidade predial, de acordo com as normas constantes do artigo 65.º, as regras de edificabilidade a aplicar são as seguintes:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira:

i)3 no aglomerado do Cartaxo, podendo ser admitidos até 4 em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno, criação de espaço público ou da inserção na frente urbana envolvente;

ii)2 no aglomerado de Pontével e Vila Chã de Ourique, podendo ser admitidos até 3 em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno, criação de espaço público ou da inserção na frente urbana envolvente.

b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir-se um número superior desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente);

c)Admitem-se ainda exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem. Nestes casos, o índice de ocupação do solo máximo não pode ser superior a 0,80 e terá de merecer aprovação pela Câmara Municipal.

2Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou com impacte relevante e semelhante a loteamento, aplica-se o índice de ocupação do solo de 0,6.

3Os parâmetros definidos nos números anteriores aplicam-se, como referenciais máximos, à edificabilidade de operações de loteamento, plenamente eficazes, mas que, à época, apenas expressavam a divisão em lote sem estabelecer quaisquer referenciais para a edificabilidade potencial.

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Artigo 72.º Identificação

Os espaços urbanos de baixa densidade nível 1 e nível 2, compreendem as áreas edificadas em aglomerados caracterizados por um nível baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, que se destinam predominantemente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

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Artigo 73.º Uso e ocupação do solo

1Os espaços urbanos de baixa densidade nível 1 e nível 2, destinam-se predominantemente ao uso habitacional, incluindo anexos, podendo admitir outros usos, considerados complementares ou compatíveis.

2São usos complementares ou compatíveis:

a)Comércio a retalho e por grosso;

b)Serviços,

c)Equipamentos de utilização coletiva, sejam estes públicos ou privados, edificados ou não;

d)Empreendimentos turísticos, desde que compatíveis com o solo urbano;

e)Armazéns e indústrias, desde que compatíveis com esta categoria de espaço e de acordo com a legislação específica da atividade industrial;

f)Outros usos compatíveis com os usos dominantes, nomeadamente instalações agrícolas e pecuárias em regime de exploração familiar ou de detenção caseira.

3No aglomerado de Valada é admissível a instalação de Núcleo de Turismo e Lazer em conformidade com as orientações emanadas do PROT OVT.

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Artigo 74.º Regime de edificabilidade

1Quando não for possível determinar a edificabilidade para uma unidade predial, de acordo com as normas constantes do artigo 65.º, e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade a aplicar são as seguintes:

a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2 podendo ser admitidos até 3, no caso de operações urbanísticas que envolvam a criação de espaços públicos, como praças ou largos, ou em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno, criação de espaço público ou da inserção na frente urbana envolvente;

b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir-se um número superior desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente);

c)Admitem-se ainda exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem. Nestes casos, o índice de ocupação do solo máximo não pode ser superior a 0,75 e terá de merecer aprovação pela Câmara Municipal;

d)São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, desde que não resulte uma área superior a 150 m2. Podem ser admissíveis situações diferentes do anteriormente estipulado, desde que devidamente fundamentadas, arquitetonicamente enquadradas e aprovadas pela Câmara Municipal.

2Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou com impacte relevante e semelhante a loteamento em espaços urbanos de baixa densidade — nível 1, aplica-se o índice de ocupação do solo de 0,5.

3Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou com impacte relevante e semelhante a loteamento em espaços urbanos de baixa densidade — nível 2, aplica-se o índice de ocupação do solo de 0,4.

4Os parâmetros definidos no número anterior aplicam-se, como referenciais máximos, à edificabilidade de operações de loteamento, plenamente eficazes, mas que, à época, apenas expressavam a divisão em lote sem estabelecer quaisquer referenciais para a edificabilidade potencial.

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Artigo 75.º Identificação

1Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas ocupadas e vocacionadas para a instalação de atividades económicas nomeadamente, indústria, agroindústria, armazenagem, oficinas, comércio e serviços e correspondem a espaços demarcados territorialmente nos espaços urbanos, cuja existência tem de assegurar padrões de qualidade ambiental e regras de compatibilidade com a envolvente.

2A instalação de novas unidades industriais deve garantir soluções que visem a eficiência energética, o uso eficiente da água, bem como o adequado tratamento de efluentes, adotando, quando for economicamente viável, as melhores tecnologias disponíveis.

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Artigo 76.º Uso e ocupação do solo

1Nos espaços de atividades económicas são permitidos os seguintes usos:

a)Estabelecimentos industriais;

b)Armazéns e logística;

c)Serviços e comércio, a retalho e por grosso;

d)Oficinas;

e)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos (OGR) não perigosos, desde que autorizados pelas entidades competentes;

f)Parques de armazenagem de matérias-primas;

g)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

2São usos compatíveis com os espaços de atividades económicas:

a)Estabelecimentos de restauração e de bebidas;

b)Grandes superfícies comerciais;

c)Estabelecimentos hoteleiros, quando complementares à atividade económica;

d)Equipamentos de utilização coletiva, quando complementares à atividade económica;

e)Outros que, pelas suas características ou tipo de laboração, se considerem incompatíveis com outras categorias de espaço.

3As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes industriais, previamente à sua descarga na rede pública ou meio recetor;

d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área de atividade económica com uma faixa de 1 m de largura.

4As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior, salvo quando manifestamente impossível e desde que devidamente fundamentado, arquitetonicamente enquadrado e aprovado pela Câmara Municipal.

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Artigo 77.º Regime de edificabilidade

1Consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas, a aplicar a prédios em que se pretenda edificar ou a prédios que se pretendam lotear:

a)Índice de ocupação máximo: 0,90;

b)Altura da fachada máxima, de 15 metros;

c)Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica do exercício das atividades instaladas, a altura máxima da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações.

2As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 120 m2 de área de construção.

3A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de assegurar que no interior da unidade predial em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluidez de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.

4A ampliação das atividades existentes, ou em casos de outras operações urbanísticas devidamente justificadas, à data de entrada em vigor do presente Plano, é admitida nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, beneficiando de uma majoração de 10 % nos índices aplicáveis, desde que aprovado pela Câmara Municipal.

5Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.

6Nas áreas das unidades prediais visíveis a partir da via pública é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta, destinados a expedição.

7No caso de prédios já sujeitos a operação de loteamento, pode, excecionalmente, a Câmara Municipal deliberar a dispensa da existência de parte ou da totalidade de lugares de estacionamento dentro do lote, desde que:

a)Tal situação seja devidamente justificada, nomeadamente com a dimensão exígua do lote já criado, face aos usos dos mesmos; e

b)Seja demonstrado que o prédio loteado já dispõe do n.º de lugares público de estacionamento que compense a não criação de lugares privados em causa; ou

c)Se proponha a alteração das obras de urbanização da operação de loteamento com o reforço de lugares de estacionamento no espaço público que compense na totalidade ou em parte os lugares não criados.

8A situação descrita no número anterior leva à necessidade de compensação monetária do município face aos lugares não criados ou não compensados de acordo com o definido em regulamento municipal.

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Artigo 78.º Identificação

Os espaços verdes correspondem às áreas em que ocorrem maioritariamente sistemas com valor ambiental, paisagístico e patrimonial e destinam-se a promover o recreio e lazer da população, bem como complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano e integram:

a)Os espaços verdes de recreio e lazer (UEVRL), integrados em perímetro urbano e que desempenham funções de equilíbrio ecológico do sistema urbano para acolher atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura;

b)Os espaços verdes de proteção e salvaguarda (UEVPS), que correspondem a áreas de proteção do recurso solo e do equilíbrio ecológico, associadas às margens de cursos de água.

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Artigo 79.º Uso e ocupação do solo

1Os espaços verdes de recreio e lazer admitem a instalação de pequenos equipamentos e infraestruturas de apoio, desde que compatíveis com a vocação destas áreas, nomeadamente:

a)Quiosques;

b)Equipamentos e/ou infraestruturas de apoio às atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, incluindo equipamentos de apoios às zonas de recreio balnear e à atividade náutica de recreio em águas interiores;

c)Infraestruturas associadas, que tenham como objetivo a valorização dessas áreas e do respetivo mobiliário urbano.

2São usos compatíveis com os espaços verdes de recreio e lazer os estabelecimentos de restauração e bebidas.

3Nos espaços verdes de proteção e salvaguarda, não são admissíveis novas edificações, com exceção de espaços verdes públicos destinados a atividades ao ar livre de recreio e lazer.

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Artigo 80.º Regime de edificabilidade

As regras a aplicar nos espaços verdes, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável referente ao regime das servidões e restrições de utilidade pública em vigor, são as seguintes:

a)Índice de utilização do solo máximo: 0,1;

b)Altura máxima da fachada é de 6 metros;

c)A área impermeabilizada não poderá exceder 25 % da área da respetiva unidade predial.

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Artigo 81.º Identificação

Os espaços de equipamentos correspondem aos espaços urbanizados que apresentam e revelam aptidão para uma concentração de estruturas de utilização coletiva e que se encontram devidamente assinalados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

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Artigo 82.º Uso e ocupação do solo

Os espaços de equipamentos integram equipamentos estruturantes e destinam-se à localização e implantação de equipamentos e espaços verdes públicos, admitindo-se também a instalação de serviços relacionados com o turismo, o recreio e o lazer e atividades de carácter social, desportivo e educacional, podendo integrar espaços de comércio e serviços.

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Artigo 83.º Regime de edificabilidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º e do disposto na legislação aplicável referente ao regime das servidões e restrições de utilidade pública em vigor a construção e ampliação devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização do solo máximo: 0,6;

b)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, e desde que aprovado pela Câmara Municipal. PARTE IV Programação e execução

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Programação

Artigo 84.º Programação estratégica da execução do plano

1A Câmara Municipal procede à programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento.

2No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intenções:

a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do município;

b)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e dotação de infraestruturas públicas de abastecimento de água e drenagem de água pluviais e residuais domésticas;

c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva necessários à satisfação e qualidade de vida da população residente;

d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica, que abrange áreas afetas aos regimes da REN e da RAN.

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Artigo 85.º Unidades operativas de planeamento e gestão e área de interesse

para o desenvolvimento de projetos

1O PDM do Cartaxo identifica na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão:

a)UOPG 1 — Aldeia da Palhota, área que visa garantir a preservação dos traços de uma aldeia Avieira, intervindo no edificado existente e no espaço público através de processos de recuperação e reabilitação, podendo o lazer e o turismo assumirem-se como elementos-chave nesse processo;

b)UOPG 2 — Cidade Norte, área que visa estruturar e consolidar a parte norte da Cidade do Cartaxo, afirmando o papel da circular urbana da Cidade como eixo urbano estruturante e assumindo uma imagem urbana que qualifique a Cidade do Cartaxo.

2A delimitação destas UOPGs pode ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar a sua delimitação ao cadastro da propriedade ou a limites físicos evidenciados no território ou, ainda, quando tal for justificado em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3As UOPGs podem ser desenvolvidas e concretizadas em uma só vez ou, em casos devidamente justificados, divididas e desenvolvidas em várias subunidades de menor dimensão.

4A execução da UOPG 1 realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente e integrando total ou parcialmente a área de intervenção proposta para a UOPG:

a)Plano de Pormenor;

b)Plano de Intervenção em Espaço Rural.

5A execução da UOPG 2 realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente e integrando total ou parcialmente a área de intervenção proposta para a UOPG:

a)Plano de Urbanização — Cidade Norte;

b)Unidades de execução.

6Qualquer operação urbanística integrada nas UOPGs deve concorrer para a concretização do conteúdo programático de acordo com o expresso no Anexo I do presente Regulamento.

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Execução

Artigo 86.º Execução em solo urbano

1Em solo urbano, a execução do Plano processa-se através do recurso a operações urbanísticas assistemáticas.

2Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o Município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da determinação concreta de planos municipais ou da delimitação de unidades operativas de planeamento e gestão ou unidades de execução, por se justificar uma atuação integrada e uma solução de conjunto.

3Nas situações referidas no número anterior, excecionalmente, pode ser dispensada a elaboração de Planos Municipais e/ou de Unidade de Execução para a urbanização e edificação sempre que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com o Solo Urbano, não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente.

4Nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), os planos territoriais são executados através de:

a)Sistema de iniciativa dos interessados (no caso em que a iniciativa parte dos proprietários dos prédios abrangidos sem interferência do Município);

b)Sistema de cooperação (quando a iniciativa dos particulares tem a cooperação municipal);

c)Sistema de imposição administrativa (quando a iniciativa da intervenção urbanística é da responsabilidade do Município).

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Artigo 87.º Delimitação de unidades de execução

1A delimitação de qualquer unidade de execução tem de:

a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um ou vários prédios autónomos de solo urbano, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes dos referidos prédios, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.

2Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

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Critérios de cedências para áreas verdes e equipamentos de utilização coletiva/habitação

Artigo 88.º Parâmetros de dimensionamento

1Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que, nos termos de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município do Cartaxo, sejam consideradas como de impacte relevante, devem prever-se áreas destinadas à implantação de:

a)Espaços verdes e de utilização coletiva;

b)Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

2Os parâmetros para o dimensionamento das áreas a ceder, referidas no número anterior, assumem os valores seguintes, independentemente do uso a que se destinam:

a)Para habitação unifamiliar, 40 m² de terreno por cada fogo, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave;

b)Para habitação coletiva, comércio e serviços, 0,40 m² de terreno por cada m² de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave;

c)Para indústria e armazéns, 0,25 m² de terreno por cada m² de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave.

3A não previsão de parte ou da totalidade da área das parcelas a ceder, que decorram da aplicação dos parâmetros indicados para os fins referidos, apenas, poderá ocorrer em situações excecionais e devidamente justificadas, nomeadamente:

a)Seja comprovada a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;

b)A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;

c)A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível que já garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.

4As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a)Pelo menos 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de um círculo com 10 m de diâmetro;

b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

5Nas áreas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível compreende:

a)As cedências gerais propostas e identificadas na planta de implantação ou no conteúdo programático do instrumento de planeamento de hierarquia superior;

b)As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 89.º Cedências

1As parcelas a integrar no domínio municipal e referentes a cedências decorrentes de operações de loteamento e operações urbanísticas que, nos termos de regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante são as acordadas entre o promotor e o Município e correspondem às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público, sem prejuízo do disposto na lei.

2Independentemente do acordo entre a Câmara Municipal e o promotor referido no número anterior, quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em Regulamento Municipal.

3Quando, e por interesse da autarquia, as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, o Município compensará os promotores de acordo com os mecanismos estabelecidos em Regulamento Municipal e que serão equivalentes aos estabelecidos para a situação inversa, ou em desconto nas taxas, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária.

4A compensação ao Município pelas áreas não cedidas é concretizada pelas modalidades e proporções indicadas em Regulamento Municipal, sendo discriminadas positivamente as situações de colmatação e de reabilitação, de forma a incentivar a consolidação do tecido urbano e a reabilitação do parque edificado.

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Perequação

Artigo 90.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a aplicar pelo Município do Cartaxo nos instrumentos previstos nas UOPG, referidos no n.º 4 do artigo 85.º e nas Unidades de Execução, são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente, o índice médio de utilização, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização e da área de cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da área de cedência média, serão calculados da seguinte forma:

a)O índice médio de utilização corresponderá à média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa;

b)A cedência média resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adotada para o cálculo do índice médio de utilização (IMU) e varia em função da edificabilidade concreta resultante da operação urbanística que venha a ser licenciada ou admitida.

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Artigo 91.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário ou promotor deverá compensar o Município nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.

5Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar-se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Alterações Climáticas e Eficiência Ambiental

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Artigo 92.º Adaptação e mitigação das alterações climáticas

1Uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço público implica, sempre que possível, as seguintes ações com vista a melhoria do ambiente urbano:

a)Assegurar uma cuidada integração no espaço público de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Promover a recolha e armazenagem das águas pluviais e bem como a sua reutilização, e as áreas ajardinadas, públicas ou privadas, devem sempre que disponível serem regadas com sistemas que utilizem exclusivamente água reutilizada;

c)Estimular a criação, manutenção e utilização de material vegetal, quer através da construção de espaços destinados à horticultura urbana, quer de jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

d)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbano, designadamente através da implantação de estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes;

e)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.

2No que se refere à melhoria das condições de funcionamento do sistema hídrico, e sua adaptação e resiliência aos fenómenos climatéricos extremos, deve promover-se:

a)A criação de bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais, numa ponderação de interesses públicos de risco e de conservação dos valores;

b)A libertação das áreas envolventes das ribeiras, enquanto espaços livres de usufruto das populações, de descompressão urbana e de lazer, servido à amenização climática;

c)A redução de áreas impermeabilizadas, e a recusa de criação de novas áreas impermeabilizadas que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

d)O estabelecimento de mecanismos, construídos ou não, que protejam pessoas e bens dos fenómenos extremos;

e)A recolha e o correto encaminhamento de águas pluviais.

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Artigo 93.º Aumento da eficiência ambiental

1Para a concretização de uma estratégia ambiental para o aumento da eficiência na utilização dos recursos, devem ser adotadas medidas que promovam:

a)A sustentabilidade das áreas urbanas, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, considerando os novos desafios da eficiência energético-ambiental ao nível dos edifícios e espaço público e o aproveitamento local de recursos;

b)A autossuficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

c)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, que deve refletir uma ponderação adequada ao ambiente e características do local onde se insere, nomeadamente o controlo da intensidade e dispersão da luminosidade, privilegiando soluções que permitam a manutenção das características do céu noturno escuro, minimizando os efeitos da iluminação exterior na avifauna;

d)A integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano e rústico;

e)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;

f)A escolha de espécies vegetais que visem a redução da procura de água potável e reutilização de águas cinzentas e pluviais para usos não potáveis;

g)A reabilitação urbana e readaptação de edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

h)A redução do consumo de materiais e aumento das taxas de reutilização e reciclagem de materiais;

i)Ações de sensibilização, na perspetiva de promover a deposição seletiva de resíduos.

2A instalação de novos empreendimentos turísticos deve, sempre que possível, adotar os seguintes requisitos de sustentabilidade:

a)Utilização de matérias permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

c)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

d)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural e local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

e)Tratamento adequado e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes ou jardins e lavagem de pavimentos, e instalação de depósitos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) e respetivos instrumentos operativos;

f)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renováveis;

g)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores, bem como tratamento e reciclagem de resíduos, de preferência com recurso a soluções regionais.

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Artigo 94.º Políticas sustentáveis e ecoeficientes

1O Município do Cartaxo adotará na defesa e preservação do quadro de recursos naturais e do seu território, práticas e políticas públicas que garantam a sustentabilidade paisagística e ambiental e o uso eficiente da água e da energia.

2Para salvaguarda da população o Município do Cartaxo incentivará e adotará as seguintes práticas para fazer face a eventuais impactes decorrentes da evolução das alterações climáticas:

a)Os edifícios públicos (em especial os equipamentos de maior área) nos seus planos de emergência, devem prever a instalação de ar condicionado e condições excecionais para receber e instalar pessoas em momentos de crise (ondas de calor extremo, inundações e outras catástrofes);

b)Os espaços públicos e as zonas ajardinadas devem privilegiar a arborização e criação de zonas de sombra e, ainda, a instalação de pontos e áreas de água (lagos, repuxos e outros) que favoreçam o combate ao calor extremo.

3A construção de novos edifícios, poderá promover a adoção de medidas de ecoeficiência e autossuficientes do ponto de vista energético e de abastecimento de água. PARTE VI Disposições finais e complementares

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Artigo 95.º Monotorização e avaliação

1O Plano será objeto de monitorização e avaliação visando apreender a concretização dos objetivos propostos, e que consiste na:

a)Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;

b)Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;

c)Recolha e atualização da matriz de indicadores que faz parte integrante do Plano;

d)Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.

2Os resultados da tarefa de monitorização e avaliação devem ser integrados em relatório bianual apresentado, para apreciação, à Assembleia Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 96.º Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, nomeadamente a adoção de novos conceitos, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

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Artigo 97.º Revogação e salvaguarda de direitos urbanísticos

1Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a)Plano Diretor Municipal do Cartaxo, publicado no Diário da República — 1.ª série — B, n.º 18, de 22 de janeiro de 1998, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/98, bem como as respetivas alterações;

b)Plano de Pormenor Parque de Negócio do Casal Branco — Pontével, publicado Diário da República — 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2008, através do regulamento 543/2008;

c)Plano de Pormenor da Quinta da Várzea — Pontével, publicado Diário da República — 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2009, através do regulamento 103/2009;

d)Plano de Pormenor Parque de Negócios do Cartaxo (ALE), publicado Diário da República — 2.ª série, n.º 204, de 20 de outubro de 2010, através do regulamento 796/2010.

2A revogação dos Planos de Pormenor do Parque de Negócio do Casal Branco e do Parque de Negócios do Cartaxo (ALE), não interfere nem prejudica os direitos urbanísticos constituídos e consolidados, nem prejudica os efeitos registais, adquiridos ao abrigo daqueles Planos de Pormenor.

3Nos lotes legalmente constituídos, ao abrigo daqueles planos de pormenor, mantêm-se aplicáveis, para efeitos de operações urbanísticas, os parâmetros urbanísticos e as condições de edificabilidade neles estabelecidas.

4As operações urbanísticas, tituladas ou em execução, à data da entrada em vigor do presente plano, regem-se pelos respetivos títulos.

5O disposto no n.º 3 aplica-se enquanto não ocorrer a alteração da operação urbanística titulada pela certidão do plano ou nova operação de loteamento enquadrada no regime jurídico de urbanização e edificação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 98.º Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Naturais - Área Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
5 388,31110, 1131, 32, 34, 35, 36, 37, 38
Espaços Florestais - Área Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 951,6952, 53, 5431, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Espaços Agrícolas - Área Agrícola da RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2 022,4849, 50, 5131, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Espaços Agrícolas - Outra Área Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 461,2849, 50, 5131, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Espaços Urbanos - Área Urbanizada
Solo Urbano · Não Atribuída
998,864, 6531, 32, 34, 35, 64, 65
Espaços Florestais - Área Florestal de Protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
952,4952, 53, 5431, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Espaços Agrícolas - Área Agropastoril
Solo Rústico · Espaço Agrícola
833,6849, 50, 5131, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Espaços Naturais - Área de Vocação Recreativa
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
535,31110, 1131, 32, 34, 35, 36, 37, 38
Área Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
217,2
Área Turística
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
159,264031, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Aglomerados do nível V - Outra Área Social
Solo Rústico · Aglomerado Rural
119,31361, 62, 6331, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Espaços Industriais - Área Industrial Existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
116,9555, 56, 5731, 32, 34, 35, 64, 65, 36, 37, 38, 39, 40, 41
Espaços Urbanos - Área Verde de Protecção e Enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
85,0778, 79, 8031, 32, 34, 35, 64, 65
Espaços Industriais - Área Industrial Proposta
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
48,4555, 56, 5731, 32, 34, 35, 64, 65, 36, 37, 38, 39, 40, 41

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Cartaxo, texto em vigor a 2026-07-29 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/cartaxo

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).