1As zonas inundáveis identificadas na Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico e Áreas de Risco ao Uso do Solo, correspondem às áreas excluídas do regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), integradas na tipologia zona ameaçada pelas cheias (ZAC).
2Nas zonas inundáveis e nas zonas ameaçadas pelas cheias, quando sobrepostas a áreas integradas no Plano de Gestão de Riscos e Inundações, adiante designado PGRI, vigoram as disposições e as regras de uso, ocupação e transformação do solo contidas naquele plano.
3Nas zonas ameaçadas por cheia não integradas no PGRI, vigoram as disposições e as regras de uso, ocupação e transformação do solo contidas no Regime Jurídico da REN.
4Nas zonas ameaçadas por cheia não integradas no PGRI, vigoram as disposições e as regras de uso, ocupação e transformação do solo contidas no Regime Jurídico da REN.
5Nas zonas inundáveis não abrangidas pelo PGRI são interditas as seguintes ações:
a)A realização de obras de construção de novos edifícios, exceto quando se destinem:
i)À substituição de edificações legalmente existentes, mediante demolição total ou parcial, desde que a área de implantação não exceda a anteriormente ocupada e sejam cumpridas as condições previstas no presente artigo;
ii)À colmatação de frente urbana consolidada.
b)O aumento da impermeabilização do solo, salvo quando expressamente admitido pelo presente regulamento;
c)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente destinados a:
i)Equipamentos hospitalares e de saúde;
ii)Equipamentos escolares;
iii)Lares de idosos e estabelecimentos prisionais;
iv)Infraestruturas essenciais à proteção civil, emergência e socorro;
v)Armazenamento de substâncias perigosas ou poluentes;
vi)Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
d)A realização de obras de ampliação, alteração ou reconstrução dos edifícios referidos na alínea anterior que agravem a vulnerabilidade à inundação ou aumentem os riscos para pessoas e bens;
e)A execução de movimentos de terras suscetíveis de agravar o risco de inundação;
f)A deposição de resíduos, sucatas, entulhos ou quaisquer materiais suscetíveis de obstruir o escoamento das águas;
g)A construção de caves ou pisos enterrados, incluindo os destinados exclusivamente a estacionamento;
h)A execução de novos arruamentos ou áreas de estacionamento com revestimento impermeável;
i)A destruição do coberto vegetal ou a alteração significativa do relevo natural, exceto quando associadas à exploração agrícola tradicional ou a intervenções destinadas ao controlo de cheias e à promoção da infiltração das águas;
j)A obstrução ou alteração do sistema natural de drenagem e escoamento;
k)A alteração de uso de edifícios existentes que implique o aumento da exposição de pessoas e bens ao risco de inundação, designadamente quando a cota de soleira se situe abaixo da cota da máxima cheia conhecida ou previsível.
6Nas zonas inundáveis não abrangidas pelo PGRI é admitida a reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios preexistentes e legalmente constituídos, incluindo situações que impliquem a sua demolição total ou parcial, desde que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:
a)A área de implantação seja igual ou inferior à preexistente;
b)A cota do piso utilizável mais baixo seja superior à cota da máxima cheia conhecida no local, independentemente da utilização prevista;
c)A cota referida na alínea anterior corresponda à cota altimétrica do ponto mais próximo da delimitação da zona inundável acrescida de 0,20 m, ou à cota de cheia de referência definida em estudo hidráulico aplicável, ou, na sua ausência, determinada através de estudo hidrológico e hidráulico;
d)Os espaços localizados abaixo da cota referida na alínea b) sejam destinados a usos compatíveis com a livre circulação das águas e não impliquem riscos para pessoas e bens;
e)Nos pisos térreos cuja cota de soleira se encontre abaixo da cota da máxima cheia conhecida ou previsível não sejam autorizadas alterações de utilização que agravem os riscos para pessoas e bens.
7Nas zonas inundáveis não abrangidas pelo PGRI podem ser admitidas, mediante parecer favorável da entidade competente, as seguintes ações:
a)Intervenções destinadas ao controlo de cheias, retenção e infiltração das águas;
b)Infraestruturas e respetivas edificações de apoio indispensáveis ao interesse público, com exceção de estações de tratamento de águas residuais;
c)Obras de regularização ou correção hidráulica, bem como instalações afetas a aproveitamentos hidroagrícolas ou hidroelétricos;
d)Infraestruturas viárias;
e)Equipamentos de apoio a atividades de recreio e lazer, preferencialmente constituídos por estruturas ligeiras e amovíveis.
f)Edificações indispensáveis ao exercício da atividade agrícola, desde que implantadas de forma a minimizar os efeitos sobre o escoamento das águas.
8A realização das ações previstas no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Demonstração da inexistência de alternativa viável de localização;
b)Garantia de que a cota do piso utilizável mais baixo se encontra acima da cota da máxima cheia conhecida, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 6;
c)Cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis ao respetivo regime jurídico;
d)Salvaguarda da livre circulação das águas e da capacidade de escoamento da área inundável.