Consulta PDMMeta-PDM Cantanhede

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0602

Cantanhede

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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128artigosarticles
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27zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0602/2015-12-21/aviso-14904-2015
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-02-07
/akn/pt/act/pdm/dico-0602/2015-12-21/aviso-14904-2015/por@2025-02-07
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:38:43+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2015-05-26Aviso n.º 5737/2015Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2015-12-21Aviso n.º 14904/2015RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2016-03-28Aviso n.º 4172/2016Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2017-12-11Aviso n.º 14826/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2018-05-16Aviso n.º 6512/2018Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2019-05-28Aviso n.º 9376/2019Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2019-08-20Aviso n.º 13153/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2021-05-10Aviso n.º 8595/2021AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2021-10-28Aviso n.º 20426/2021Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2022-03-25Aviso n.º 6317/2022Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-05-29Aviso n.º 11453/2024/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2025-02-07Aviso n.º 3764/2025/2AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2026-07-10Aviso n.º 17256/2026/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationefeito por confirmareffect to be confirmed

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito Territorial

O Plano Diretor Municipal de Cantanhede, adiante designado por Plano, destina-se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e Estratégia

1Constituem objetivos gerais do Plano:

a)A reestruturação espacial do território municipal, atendendo às diferentes dinâmicas de povoamento, de forma a evitar a fragmentação territorial e preservar a identidade concelhia;

b)A proteção do ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural enquanto valores de fruição pelos munícipes e base de novas atividades económicas;

c)A afirmação do concelho como espaço residencial de qualidade;

d)A melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas do concelho, designadamente através da salvaguarda de áreas, devidamente integradas na estrutura urbana, adequadas à satisfação de carências ao nível da rede de equipamentos e do recreio e do lazer, bem como ao nível da habitação, a custos controlados.

2São definidas como orientações estratégicas:

a)Proteger e valorizar o património natural e paisagístico e a biodiversidade;

b)Preservar e valorizar o património cultural e os recursos culturais endógenos;

c)Criar uma rede de estruturas do conhecimento, do ensino, da investigação e da cultura;

d)Promover uma política de ordenamento do território sustentável;

e)Desenvolver uma economia competitiva, inovadora e solidária;

f)Reforçar o nível de infraestruturação e melhorar o nível de atendimento.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O Plano é constituído por:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:

i)Classificação e Qualificação do Solo;

ii)(Revogada.)

iii)Zonamento Acústico — Classificação de Zonas Sensíveis, Mistas e Identificação de Zonas de Conflito;

iv)Património Arquitetónico e Arqueológico;

v)(Revogada.)

vi)Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda;

c)Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

i)Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública;

ii)Reserva Agrícola Nacional;

iii)Reserva Ecológica Nacional;

iv)(Revogada.)

v)Defesa da floresta e perigosidade de incêndio.

2O Plano é acompanhado por:

a)Estudos de caracterização do território municipal;

b)Relatório do plano;

c)Programa de Execução e Financiamento;

d)Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

e)Relatório Ambiental;

f)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

g)Plantas de Enquadramento Regional, constituídas pelas seguintes peças gráficas:

i)Planta de Enquadramento Regional;

ii)Planta de Enquadramento nos Instrumentos de Gestão Territorial;

h)Planta da Situação Existente;

i)Planta com indicação das licenças, autorizações e comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas;

j)Planta da Ocupação Atual do Solo;

k)Planta da Estrutura Funcional e do Povoamento;

l)Planta de Equipamentos Coletivos e de Recursos Turísticos;

m)Planta da Rede Viária Existente;

n)Planta da Rede de Abastecimento de Água;

o)Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais;

p)Planta Síntese;

q)Ficha de Dados Estatísticos;

r)Processo de delimitação da Reserva Ecológica Nacional;

s)Processo de delimitação da Reserva Agrícola Nacional;

t)Mapa de Ruído;

u)Carta Educativa do concelho de Cantanhede;

v)Carta Arqueológica do concelho de Cantanhede;

w)Carta Social do concelho de Cantanhede;

x)Carta das Instalações Desportivas Artificiais do concelho de Cantanhede.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

1Na área de intervenção do Plano são observados os seguintes instrumentos e programas do sistema de gestão territorial de âmbito nacional e municipal:

a)Programa da Orla Costeira Ovar — Marinha Grande (POC-OMG), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto;

b)1.ª Revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, publicado pelo Aviso n.º 2806/2024, de 5 de fevereiro;

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

e)(Revogada.)

f)Plano de Urbanização da Praia da Tocha, publicado pelo Aviso n.º 5495/2013, de 23 de abril, com a primeira alteração por adaptação pelo Aviso n.º 14825/2017, de 11 de dezembro, e correção material aprovada pelo Aviso n.º 6511/2018, de 16 de maio e com a segunda alteração por adaptação aprovada pelo Aviso n.º 10008/2018, de 26 de julho;

g)(Revogada.)

h)(Revogada.)

i)(Revogada.)

j)(Revogada.)

k)(Revogada.)

l)(Revogada.)

m)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

n)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;

o)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis — RH4A (PGRI-RH4), aprovado através da RCM n.º 63/2024, de 22 de abril;

p)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF Centro Litoral), aprovado pela Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro e alterado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril;

q)Plano Setorial Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

r)Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

s)Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, e alterado pela Declaração de Retificações n.º 19-D/98 de 31 de outubro, pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto.

2Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, prevalecem sobre as disposições do presente Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1O Plano adota as noções constantes do diploma que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanístico a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.

2Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são ainda adotadas, designadamente, para além das disposições do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), as seguintes definições:

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)Assento de lavoura — área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola, agropecuária, agroindustrial ou agroflorestal, designadamente, alojamento dos animais, armazenagem de fatores de produção e outros edifícios relacionados com a exploração agrícola, agropecuária, agroindustrial ou agroflorestal, podendo incluir, quando admitido, a habitação para residência própria e permanente do proprietário da exploração e do agregado familiar;

d)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) — correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: Hotéis associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização do espaço rural, como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, Pousadas, Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) (hotéis rurais, casas de campo e agroturismo), Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH), Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC);

e)Exploração agrícola — a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração;

f)(Revogada.)

g)Infraestruturas de produção de energias renováveis — conjunto de infraestruturas e equipamentos que permitem recolher, transformar e armazenar o recurso renovável numa forma de energia limpa;

h)Instalações de apoio agrícola ou edifícios relacionados com a exploração — edificações ligadas à atividade do solo rústico designadamente a atividade florestal, agrícola, pecuária, aquicultura, apicultura, como por exemplo: sede da atividade; arrumos; armazém para máquinas, rações, equipamentos, alfaias e produtos da exploração; cubas; silos; secadores; construções de apoio às atividades de gestão de combustível;

i)Pavimento permeável, semipermeável ou poroso — é um tipo de pavimento que permite a passagem de água e ar através de seu material, tendo um impacto ambiental positivo ao ajudar na prevenção das inundações, redução das ilhas de calor, recarga dos aquíferos subterrâneos e manutenção das secções dos cursos de água nas épocas de seca. Consideram-se nesta tipologia de pavimento: os pavimentos 100 % permeáveis (mistura de inertes calibrados e resina sintética), saibro estabilizado (ligante híper-pozolânico ecológico com mais de 80 % de matérias reativas não tóxicas e recicláveis), betão poroso (betão 100 % permeável a água, com características drenantes, antiderrapantes e estéticas), grelhas de enrelvamento, grelhas inertes (estabilização de gravilhas decorativas, concebido para proporcionar uma sub-base resistente e estável), fixador orgânico mineral de solos (ligante de origem vegetal para pavimentos em saibros calcários e graníticos), pavé ou lajetas com junta alargada, ou outros pavimentos de natureza e eficiência similar.

j)Semicave ou cave semienterrada — pavimento de um edifício situado abaixo do nível do solo ou da rua de acesso, mas com uma ou mais fachadas livres ou desenterradas, decorrentes da morfologia natural do terreno.

3Supletivamente, adotam-se as seguintes notas complementares:

a)Para efeitos do cálculo da área total de construção, não são contabilizadas as seguintes áreas:

i)Caves cujo pé-direito livre não exceda os 2,40 m;

ii)Sótãos sem pé-direito regulamentar, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de outra legislação aplicável;

iii)Terraços descobertos e varandas não completamente encerradas ou não cobertas, quando a cobertura decorrer da sobreposição da varanda ou terraço superior;

iv)Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;

v)Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras).

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes — Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Âmbito

No território abrangido pelo presente Plano observam-se todas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes e as demais, que não sendo possível representar cartograficamente, também condicionam os usos do solo estabelecidos neste plano, nomeadamente:

1Recursos Naturais:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio público hídrico:

i.1)Leitos e margens de cursos de água, lagos e lagoas;

i.2)Leito e margem das águas do mar (Domínio Público Marítimo).

ii)Lagoa de águas públicas — Lagoa de Teixoeiros: ii1) Zona Reservada; ii2) Zona Terrestre de Proteção

iii)Perímetros de Proteção das Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público (Portaria n.º 195/2010, de 8 de abril, DR n.º 68, Série I): iii1) Zona de proteção imediata; iii2) Zona de proteção intermédia; iii3) Zona de proteção alargada.

iv)Nascente de água.

b)Recursos Geológicos:

i)Área de Prospeção e Pesquisa;

ii)Pedreira.

2Recursos Agrícolas e Florestais:

a)Reserva Agrícola Nacional;

b)Regime Florestal — Perímetro Florestal das Dunas de Cantanhede e Mata Nacional das Dunas de Quiaios;

c)Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais — Proteção ao Risco de Incêndio:

i)(Revogada.)

ii)Classe de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

iii)Pontos de Água;

iv)Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV);

v)Faixas de Gestão de Combustível da Rede Primária e Secundária,

vi)Rede viária florestal

d)Árvores de interesse público;

e)Sobreiros ou Azinheiras.

3Recursos Ecológicos:

a)Reserva Ecológica Nacional;

b)Rede Natura 2000 — PTCON0055 — Zona Especial de Conservação Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;

4Património Cultural:

a)Imóveis Classificados;

i)MN — Monumento Nacional:

i.1)Capela da Varziela.

ii)IIP — Imóvel de Interesse Público: ii1) Igreja de São Pedro, Matriz de Cantanhede; ii2) Igreja Nossa Senhora da Tocha, Matriz da Tocha; ii3) Capela Santo Amaro, Cadima; ii4) Igreja Matriz Nossa Senhora do Ó, Paroquial de Ançã; ii5) Pelourinho de Ançã.

iii)IIM — Imóvel de Interesse Municipal: iii1) Casa de António Mendes da Fonseca, Pocariça.

b)Imóveis em vias de classificação:

i)Palheiro da Praia da Tocha — Antigo Posto de Turismo e Palheiro da Praia da Tocha (Edital n.º 519/2020, DR, 2.ª série, n.º 74, de 15-04-2020);

ii)Cruzeiro da Póvoa da Lomba (Despacho de homologação de 9-10-1996 do Ministro da Cultura).

c)Zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção.

5Infraestruturas:

a)Rede elétrica;

b)Gasodutos;

c)Abastecimento de água — Captação, Tratamento e Armazenamento de água para abastecimento público;

d)Drenagem de águas residuais: Emissário subterrâneo de águas residuais das Águas do Centro Litoral (AdCL) — Despacho n.º 13822/2008, de 19 de maio, DR n.º 96, Série II;

e)Rede Rodoviária Nacional:

i)Rede Nacional Fundamental;

ii)Rede Nacional Complementar.

f)Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP;

g)Rede Rodoviária Municipal:

i)Estradas regionais municipalizadas;

ii)Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da Autarquia;

iii)Estradas e caminhos municipais.

h)Rede Ferroviária;

i)Rede Geodésica.

6Atividades Perigosas:

a)Estabelecimentos com produtos explosivos;

b)(Revogada.)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação, e transformação do solo inerente à da classe e categoria de espaço sobre que recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e o presente Regulamento, fica condicionada às disposições vinculativas que ao tempo estiverem em vigor e que regem tais servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

2Caso se identifiquem desfasamentos e omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico (leitos e margens das linhas de água) representado na Planta de Condicionantes, e outros, como torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, e a realidade física do território, aplicar-se-ão às linhas de água existentes no local, todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.

3As áreas de proteção da ferrovia dependem do limite do Domínio Público Ferroviário e das zonas non aedificandi previstas nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, que variam em função do tipo de construções e da atividade, sendo por isso de complexa representação à escala da Planta de Condicionantes, pelo que, qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Povoamentos Florestais percorridos por Incêndios

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Uso do solo

Artigo 9.º Identificação

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo Rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

b)Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, em plano territorial ou deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação, compreendendo ainda os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º Tipologias e classificação do solo

1A cada categoria e subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente Plano, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3Usos complementares são usos não integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.

5Os usos referidos nos números anteriores constituem no seu conjunto os usos correntes do solo em cada categoria ou subcategoria do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 10.º-A Compatibilidade de usos e atividades

1A realização de ações ou a instalação de atividades fica condicionada ao respeito com a ocupação e destino preferencial das categorias de espaço onde se inserem.

2Considera-se existirem razões de incompatibilidade quando da ocupação, utilização ou instalação de usos ou atividades, decorram incidências urbanas, ambientais e paisagísticas negativas, nomeadamente:

a)Produção de fumos ou emanações gasosas, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbação das condições de segurança e de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Constitua fator de risco para a saúde humana, para a integridade de pessoas e bens e acarretem agravados riscos de explosão, de incêndio, de toxicidade ou de contaminação do ambiente;

d)Prejudique a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e)Configure intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental ou provoquem efeitos nocivos para o ambiente;

f)Contribua para a desqualificação estética da envolvente, pelas suas dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente;

g)Corresponda a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente, as constantes no Sistema da Indústria Responsável (SIR), no Regulamento Geral do Ruído (RGR), no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e respetivo Regulamento Técnico.

3Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves (PAG) que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços, se enquadradas nas condições de incompatibilidade de usos e utilizações definidas no número anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 11.º Identificação

1O sistema urbano do concelho de Cantanhede é o suporte da organização do seu território, de acordo com as funções que cada aglomerado desempenha e gerando entre eles relações de complementaridade, que são transversais à classificação do uso do solo.

2Tendo presente as funções desempenhadas por cada aglomerado, nomeadamente quanto ao tipo e âmbito espacial, o sistema urbano é composto pelos seguintes níveis de aglomerados:

a)Nível l — aglomerado urbano com funções de comércio, serviços e equipamentos de nível concelhio (cidade de Cantanhede e Praia da Tocha);

b)Nível II — aglomerado ou conjunto de aglomerações com funções de comércio, serviços e equipamentos de nível local (Ançã, Febres e Tocha) nas áreas afetas às categorias de Espaços Centrais e Espaços Habitacionais, nas subcategorias de Espaços Habitacionais 1 e Espaços Habitacionais 2;

c)Nível III — restantes aglomerações e conjuntos de aglomerações com funções de comércio, serviços e equipamentos de proximidade.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Identificação e objetivos

1A Estrutura Ecológica Municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

2A Estrutura Ecológica Municipal deve garantir as seguintes funções:

a)Proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação fauna e da flora autóctone, nomeadamente dos solos incluídos na Reserva Ecológica Nacional e na Rede Natura 2000 — ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;

b)Proteção das áreas afetas a riscos para a ocupação humana, nomeadamente os relacionados com cheias e inundações e perigosidade de incêndio florestal, designadamente as zonas inundáveis e as áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

c)A salvaguarda da função produtiva do concelho, designadamente dos solos incluídos em Reserva Agrícola Nacional;

d)A proteção e a manutenção da rede dos corredores ecológicos, definidos no PROF Centro Litoral e preservação do regime florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 13.º Regime de ocupação

1O regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respetiva categoria de espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais específicos aplicáveis às mesmas áreas.

2Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal devem ser cumpridas as seguintes disposições:

a)Preservação dos elementos tradicionais da paisagem, nomeadamente das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola;

b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

c)Cumprimento do Código de Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

3Nas áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal serão condicionadas as seguintes ações:

a)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição total ou parcial da vegetação constitutiva de galeria ripícola, a não ser que estas ações decorram de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com responsabilidade de tutela específica;

b)Artificialização das linhas de água, devendo proceder-se à sua renaturalização, sempre que possível;

c)É Interdito o lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;

d)A implantação de estufas a menos de 20,00 metros da margem dos cursos de água.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 14.º Identificação e âmbito

1Os elementos do património cultural, devidamente identificados na Planta de Ordenamento — Património Arquitetónico e Património Arqueológico, e listados em Anexo ao presente Regulamento, são ocorrências ou edificações com as respetivas áreas de salvaguarda, onde se privilegia a proteção dos valores naturais, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos

2O património cultural, no concelho de Cantanhede, é constituído por:

a)Património classificado e em vias de classificação;

b)Património arqueológico;

c)Património arquitetónico não classificado;

d)Áreas de interesse cultural.

3Nos bens imóveis classificados, em vias de classificação, nas zonas gerais de proteção e nas zonas especiais de proteção, aplica-se o regime de proteção e valorização previsto na legislação em vigor sobre a matéria.

4As operações urbanísticas que se realizem na imediata proximidade ou na área de salvaguarda dos elementos do património cultural identificado deverão contribuir para a valorização dos elementos patrimoniais em presença.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 15.º Proteção do património arqueológico

1Os projetos de licenciamento e/ou de autorização de operações urbanísticas ou outras, que incidam sobre áreas onde foram identificados vestígios arqueológicos, deverão ser condicionados à execução de um plano de trabalhos arqueológico contemplando a avaliação de impactos, ações e medidas a adotar para assegurar a preservação e/ou registo dos referidos vestígios, conforme legislação em vigor.

2Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos e picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo em igrejas, santuários, ermidas e capelas, construídas até finais do séc. XIX, assim como nos respetivos adros, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos efetuados nos termos da legislação em vigor.

3Para além das disposições do presente regulamento, deverão ser estabelecidos procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica no âmbito dos demais instrumentos municipais de ordenamento do território, nos termos da legislação vigente.

4Nos termos da legislação em vigor, os achados arqueológicos fortuitos, em terreno público ou privado, ou em meio submerso, serão comunicados às entidades responsáveis pelo património cultural ou à autoridade policial, no prazo legal estabelecido.

5As intervenções em solos sensíveis do ponto de vista da arqueologia, como são os adros dos templos cristãos construídos até meados do século XIX e os centros históricos multiseculares, devem ser licenciadas ou autorizadas mediante procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica.

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Artigo 16.º Património arquitetónico não classificado

Ao património arquitetónico não classificado inventariado é reconhecido pelo município o seu interesse histórico, cultural e arquitetónico, aplicando-se as seguintes disposições:

a)Admitem-se obras de alteração e ampliação desde que não desvirtuem as características arquitetónicas, volumétricas e estruturais do existente;

b)São permitidas obras de demolição nas seguintes situações e após aprovação da Câmara Municipal:

i)Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas ou bens;

ii)Demolição parcial de elementos que contribuam para a descaracterização do conjunto;

iii)Demolição total ou parcial em situações devidamente justificadas.

c)No caso de edifícios as intervenções nas fachadas e/ou as ampliações devem observar as seguintes disposições:

i)É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas devidamente fundamentadas, para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação em vigor, ou quando tal contribua para a valorização do edifício, devendo sempre que possível manter-se a proporção e métrica do alçado principal;

ii)Sempre que haja alteração de materiais e/ou cores estes têm de contribuir para a valorização do bem imóvel inventariado;

iii)Não é permitida a destruição, a alteração ou transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, ou outros;

iv)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.

d)Para o património referenciado que, embora não estando classificado, é reconhecido pelo município pelo seu interesse histórico, cultural e arquitetónico, deve a Câmara Municipal desencadear, no prazo máximo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente plano, os procedimentos legalmente previstos para a classificação ou inventariação dos bens que integram o património referenciado.

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Artigo 17.º Áreas de Interesse Cultural

1Consideram-se Áreas de Interesse Cultural as áreas edificadas dos núcleos primitivos dos aglomerados, integrando na sua maioria conjuntos edificados de feição erudita, que pelo fato de se encontrarem ainda razoavelmente preservados justificam a adoção de medidas que promovam a sua requalificação e valorização.

2Estas áreas também integram as áreas com interesse cultural, envolventes a monumentos, conjuntos ou sítios que apresentam reconhecidos valores históricos, artísticos, sociais e culturais.

3Nestas áreas deve ser privilegiada a proteção, conservação, e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos, sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados ou em vias de classificação inseridos nestas áreas.

4Devem ser objeto de planos de pormenor ou estudos de conjunto visando a regulamentação do seu uso, conservação e transformação, utilização de materiais, classificação de imóveis, e estabelecimento de estratégias de recuperação.

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Artigo 17.º-A Critérios gerais de edificabilidade

1Independentemente da natureza, classificação e qualificação do solo, as operações urbanísticas devem observar:

a)A correta inserção urbana e paisagística no meio envolvente;

b)A confrontação ou acesso direto a partir de via habilitante;

c)A ligação às redes públicas de infraestruturas;

d)A não existência de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no artigo 10.º-A;

e)O cumprimento dos critérios de eficiência ambiental, adaptação e mitigação das alterações climáticas previstas no artigo 17.º-B.

2As operações urbanísticas devem garantir os parâmetros de dimensionamento do espaço público estabelecido na legislação aplicável ou o adequado ao uso ou atividade instalada.

3Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, as operações urbanísticas apenas podem ser viabilizadas se apresentarem soluções adequadas para as infraestruturas em falta, definidas pelas entidades competentes nesta matéria e que apresentem características técnicas que sirvam o fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.

4Por princípio, as águas residuais domésticas devem ter como destino a rede pública de drenagem de águas residuais, admitindo-se apenas sistemas particulares, nas condições de impossibilidade de acesso ao sistema público, ficando nessas condições sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização e outros (conforme disposto no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio).

5Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-C, a construção de caves enterradas ou semienterradas (semicaves), quando admitida, deverá cumprir os seguintes termos:

a)Quando tecnicamente possíveis e até ao máximo de um piso abaixo da cota de soleira, podendo ser superiores quando devidamente justificado pela necessidade do cumprimento da provisão de lugares de estacionamento legalmente exigida ou outros fatores de ordem técnica, bem como, pela adequação à morfologia natural do terreno;

b)Admite-se a existência de funções habitacionais nas caves e a sua constituição como fração autónoma, desde que cumpra o estabelecido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável;

c)No caso dos empreendimentos turísticos, admite-se a possibilidade de instalação de equipamentos e serviços que, pelas suas características, podem ser instalados em cave, como SPA, ginásios, salas de conferências, balneários e vestiários do pessoal, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável;

d)A construção de caves deverá ter acesso dentro do perímetro da construção acima da cota de soleira, salvo se decorrerem da adequação à morfologia natural do terreno, ou outros motivos de ordem técnica devidamente fundamentados;

e)O piso da cave, que origine a elevação da cota de soleira superior a 0,60 m, acima da cota média da rasante da respetiva via de acesso, contrariando a pendente natural do terreno, entra para o cálculo do número de pisos máximo acima da cota de soleira definido para a edificação;

f)A construção de cave não pode colocar em causa a estabilidade do edifício e/ou dos edifícios contíguos, e deve ser servida de sistemas autónomos de bombagem de águas pluviais.

6Admite-se o aproveitamento do desvão do telhado ou sótão, nos seguintes termos:

a)Desde que não exceda 3,50 m acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima de 50 graus e desde que o arranque da cobertura não ultrapasse 0,40 m acima da laje do teto do último piso;

b)Exceciona-se a aplicabilidade da alínea anterior para os sótãos existentes ou mais antigos, que se encontrem enquadrados pelos alinhamentos ou alturas de fachadas envolventes.

c)Admite-se a existência de funções habitacionais nos sótãos e a sua constituição como fração autónoma, desde que cumpra o estabelecido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável;

d)Admite-se a utilização dos sótãos com terraços acessíveis na cobertura, resultado da abertura de vãos para arejamento e iluminação, desde que, enquadrados num plano vertical com dimensão máxima de 50 % da superfície da cobertura e com afastamentos às estremas laterais dos prédios confinantes com o mínimo de 2,00 metros.

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Artigo 17.º-B Eficiência ambiental e adaptação e mitigação das alterações climáticas

1Com vista à obtenção de um maior equilíbrio climático, e sem prejuízo do disposto no Plano Nacional de Energia e de Clima, na Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, no presente Regulamento e demais legislação aplicável, a autarquia, as empresas e instituições públicas e privadas e demais atores no território, devem promover, incentivar e concretizar um conjunto de boas práticas conducentes à eficiência ambiental e à adaptação e mitigação das alterações climáticas.

2As ações ou intervenções, públicas e privadas, que tenham por objeto a ocupação, uso e transformação do solo e a intervenção no edificado, independentemente da classe ou categoria de solo em presença, deverão ter como objetivos e ações primordiais a mitigação das alterações climáticas, pela redução das fontes de emissão ou aumento dos sumidouros de gases de efeitos de estufa ou na promoção da adaptação e resposta à mitigação dos efeitos das alterações climáticas e dos fenómenos extremos, conforme o disposto nos números seguintes.

3No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

c)Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

d)As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;

e)Libertar as áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

f)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

g)Recolher e encaminhar de forma correta as águas pluviais;

h)Potenciar, sempre que possível, a utilização de pavimentos permeáveis.

4No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:

a)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

b)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

c)Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

d)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis nos espaços exteriores e nos edifícios, orientadas para a redução de consumos, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

e)Adotar soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

f)Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, e soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

g)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

h)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos, que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

i)Tratar adequadamente as águas residuais e reutilizar as águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

j)Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave;

k)Adotar e incrementar os sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

5No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;

b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;

c)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

d)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

e)A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano como a eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas.

6As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento Municipal.

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Artigo 17.º-C Zonas Inundáveis

1O presente artigo procede à regulamentação da ocupação das zonas inundáveis delimitadas nas Plantas de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda, sendo estas constituídas por:

a)áreas excluídas do regime da REN, na tipologia de Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC);

b)áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) nas classes de perigosidade Média e Baixa/Muito Baixa, do Plano de Gestão de Riscos e Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A).

2Nas áreas excluídas da tipologia ZAC da REN:

a)Qualquer ação de edificação ou demolição nestas áreas, carece de autorização/parecer prévio da autoridade nacional da água;

b)É permitida a conservação, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, devendo adotar soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, e que permitam aumentar a resiliência do território.

c)É interdita a realização de novas construções, novos loteamentos ou execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

i)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir, devendo adotar soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante, devendo adotar soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

iii)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente, ou ampliação de atividades económicas legalmente instaladas, devendo adotar soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

iv)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada, devendo ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

v)Construções e ampliações de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, devendo, se for o caso, o armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, ser previsto acima da cota de inundação;

vi)Equipamentos e apoios a zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

d)Nestas áreas, é ainda interdita:

i)A construção de novos edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, empreendimentos turísticos, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

ii)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

iii)A criação de novas unidades funcionais;

iv)A localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

v)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

vi)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;

vii)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação, à exceção das intervenções decorrentes das ações admitidas na alínea c), sem prejuízo da adoção de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações e ao aumento da resiliência do território;

viii)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas,

ix)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas ou a realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

e)Nas licenças ou comunicações das obras das construções localizadas nestas áreas com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como, de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações, menção que deverá constar igualmente no respetivo título de utilização;

f)Deverá ainda nos respetivos títulos constar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona de risco, e que estas não constituirão mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

3Nas áreas incluídas nas ARPSI, em solo urbano e rústico, os potenciais usos admitidos devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

c)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

d)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas das linhas de água podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

e)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

f)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

4Nas áreas incluídas nas ARPSI em solo urbano, na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, as novas edificações devem atender ao seguinte:

a)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

b)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente, decorrente da inscrição deste facto na licença ou na resposta à comunicação prévia das operações urbanísticas, conforme previsto no RJUE;

c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Não é permitida a construção de caves.

5Nas áreas incluídas nas ARPSI em solo rústico, as novas edificações devem atender ao seguinte:

a)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

b)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente, decorrente da inscrição deste facto na licença ou na resposta à comunicação prévia das operações urbanísticas, conforme previsto no RJUE;

c)Na classe de perigosidade Média é interdita a realização de novas obras de construção e operações de loteamento, à exceção da realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, devendo se for o caso, o armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, ser previsto acima da cota de inundação;

d)Na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Não é permitida a construção de caves;

iv)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

6Nas áreas incluídas nas ARPSI, a execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deverá atender ao seguinte:

a)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

b)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

c)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

f)Na classe de perigosidade Média, além do disposto nas alíneas anteriores, deverá ainda atender-se ao seguinte:

i)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situações que esta ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

ii)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

iv)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

7Nas áreas incluídas nas ARPSI, a reabilitação de edifícios, deve atender às seguintes orientações:

a)Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deverá atender-se ao seguinte:

i)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e cons- trutivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iii)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na subalínea i) da presente alínea, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

b)Na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deverá atender-se ao seguinte:

i)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na subalínea i) da presente alínea, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

8Nas áreas incluídas nas ARPSI, e para efeito da aplicabilidade do PGRI, na categoria de “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se: os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, os projetos de “Potencial Interesse Nacional” (PIN) e os “Projetos de Investimento para Interior” (PII), nos quais, a proposta de orientações dos PIE, deve incluir, numa primeira fase, a análise do projeto através de um questionário, não aplicável aos projetos classificados como PIN, nos seguintes termos:

a)A caracterização do projeto a analisar deve incluir:

i)O objetivo da intervenção;

ii)Quais os benefícios expectáveis;

iii)Qual a área de influência;

iv)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

vi)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

viii)Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.

b)Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c)No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico, decorrente da inscrição deste facto na licença ou na resposta à comunicação prévia das operações urbanísticas, conforme previsto no RJUE;

9A execução de Projetos de Interesse Estratégico previstos no número anterior, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

c)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

d)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s);

e)Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve ainda atender-se ao seguinte:

i)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

iii)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

iv)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

v)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

f)Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve ainda atender-se ao seguinte:

i)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

ii)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

iii)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

10Em todas as áreas incluídas nas ARPSI é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

11Nas áreas incluídas nas ARPSI, a execução de infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, bem como as que se referem aos sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais, devem atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural;

e)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

f)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

g)Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, para além do definido nas alíneas anteriores, deve ainda atender-se ao seguinte:

i)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

ii)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

12No caso de sobreposição de áreas excluídas de ZAC e ARPSI, aplica-se para a área em causa a regulamentação prevista para a ARPSI em presença, de acordo com o previsto no presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 17.º-D Disposições sobre o uso do solo nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos

abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves

1Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos por esse diploma, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente: novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comércio e ou serviços com área acumulada de venda e ou serviços superior a 500 m2, bem como a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.

2Até à definição das zonas de perigosidade previstas no número anterior, aplica-se preventivamente aquela norma, numa distância de segurança com o raio de 250 metros relativamente aos estabelecimentos identificados, conforme delimitação na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

3Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida Portaria.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 18.º Integração e Transformação das Preexistências

Sem prejuízo dos demais regimes legais específicos aplicáveis, bem como do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), são permitidas reconstruções, alterações e ampliações de edifícios legalmente existentes, e anteriores à entrada em vigor da 3.ª alteração ao PDMC, nos seguintes termos:

1Para as preexistências de indústrias, agroindústrias, agropecuárias, edifícios ou instalações de apoio agrícola, oficinas, armazéns, equipamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços, e empreendimentos turísticos, localizadas em solo rústico, permitem-se reconstruções, alterações e ampliações, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a)Índice de Ocupação máximo 60 % em relação à parcela, incluindo existentes;

b)Índice de impermeabilização máximo de 80 %, salvo se o mesmo já se encontrar ultrapassado pelas preexistências;

c)Altura máxima da fachada de 10,00 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou situações justificadas pela natureza específica da edificação ou da atividade, nomeadamente, para comportar as necessidades produtivas ou tecnológicas das mesmas, ficando os afastamentos condicionados ao cumprimento de um máximo definido por um plano de 45°, traçado a partir de qualquer das estremas da parcela, com o mínimo de 3,00 metros e o máximo de 6,00 metros, para fachadas com altura superior a 6 m, salvo situações devidamente justificadas, ou situações existentes com incapacidade de cumprimento destes afastamentos;

d)Para estabelecimentos comerciais e serviços, para além dos parâmetros das alíneas a) e b), o número máximo de pisos são dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;

e)Infraestruturas a cargo do requerente;

f)Para edifícios ou instalações de apoio agrícola, admite-se um Índice máximo de Ocupação de 30 % relativamente à parcela, com o máximo de 200 m2, incluindo existentes, e altura máxima da fachada de 5,50 metros e um piso, salvo se para acomodar maquinaria ou fatores de produção que careçam de altura superior, desde que devidamente justificado;

g)A não existência ou agravamento de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no artigo 10.º-A.

2Para as preexistências de indústrias, agroindústrias, agropecuária, oficinas, armazéns, equipamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços, e empreendimentos turísticos, localizados em solo urbano, com exceção das existentes nas áreas de atividades económicas, permitem-se reconstruções, alterações e ampliações, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a)O índice de ocupação máximo de 70 % em relação ao lote/parcela incluindo existentes;

b)Índice de impermeabilização de 80 %, salvo se o mesmo já se encontrar ultrapassado pelas preexistências;

c)Altura máxima da fachada: 10,00 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou situações justificadas pela natureza específica da edificação ou da atividade, nomeadamente, para comportar as necessidades produtivas ou tecnológicas das mesmas, ficando os afastamentos condicionados ao cumprimento de um máximo definido por um plano de 45°, traçado a partir de qualquer das estremas da parcela, com o mínimo de 3,00 metros e o máximo de 6,00 metros, para fachadas com altura superior a 6 m, salvo situações devidamente justificadas, ou situações existentes com incapacidade de cumprimento destes afastamentos;

d)Garantia de exigência de ordem funcional, ambiental, sanitária e paisagística;

e)Implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente;

f)A não existência ou agravamento de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no artigo 10.º-A.

3Para as preexistências de habitações e suas edificações complementares, e sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidas alterações, ampliações e reconstruções, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a)Para construções anteriores 21 de dezembro de 2015, o Índice de utilização máximo de 0,60, incluindo existentes, aplicado à parcela, salvo casos devidamente justificados, como o enquadramento em áreas com índice superior, aplicando-se aí o admitido na respetiva categoria de solo em presença, e com possibilidade de uma área total de construção mínima de 240 m2;

b)(Revogada.)

c)Para construções existentes licenciadas após 21 de dezembro de 2015, em solo urbano, o Índice de utilização será o admitido nos artigos 62.º ou 65.º para as categorias de solo em presença, incluindo construções existentes, aplicado à parcela, com possibilidade de uma área total de construção mínima de 200 m2;

d)Para as habitações licenciadas após 21 de dezembro de 2015, em solo rústico, são admitidas alterações ou ampliações, com o índice de utilização máximo de 0,50, incluindo construções existentes, aplicado à parcela, com uma construção máxima de 450 m2.

e)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira) ou o admitido na categoria em presença, mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;

f)Infraestruturas a cargo do requerente;

g)A não existência ou agravamento de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no artigo 10.º-A.;

h)Índice máximo de impermeabilização de 70 %, ou o admitido em cada categoria de solo, quando o valor ali definido, for superior, salvo se as preexistências já ultrapassarem esses valores.

i)Salvaguardam-se da aplicação dos parâmetros anteriores, situações de colmatação da malha urbana, motivos de integração urbanística, de satisfação dos parâmetros de estacionamento, de adequação à morfologia natural do terreno ou situações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e/ou mobilidade, em que deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidades envolventes, visando o máximo respeito pelo enquadramento urbanístico da edificação, e desde que devidamente justificadas.

4Admite-se a alteração de uso dos edifícios preexistentes para habitação, desde que aquele uso seja compatível com a categoria de solo no qual se insere, devendo cumprir os parâmetros específicos previstos no presente artigo para o novo uso, sem prejuízo do cumprimento de outros regimes legais aplicáveis.

5Servirão de comprovativo da data de construção ou ampliação dos edifícios, cartografia ou ortofotomapas do SNIG e do Município, documento da inscrição da construção ou ampliação na Autoridade Tributária, entre outros documentos descritivos que fundamentem a existência dos edifícios.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 6317/2022, Aviso n.º 11453/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 19.º Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio florestal

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 20.º Contratos de prospeção, pesquisa e pedidos de concessão e exploração

de recursos energéticos e geológicos

1Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como pedidos de concessão mineira, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.

2Em áreas integradas nas categorias de espaço agrícola e espaço florestal, admite-se a exploração de recursos energéticos e geológicos e construção dos respetivos anexos de apoio, nos termos da legislação em vigor aplicável, e do disposto no artigo 20.º-B e no artigo 37.º do presente regulamento.

3Em áreas integradas em solo urbano, apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos e energéticos, nos termos do artigo 20.º-B.

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Artigo 20.º-A Regime Excecional de Legalização de Construções

1O presente artigo apresenta um procedimento especial de legalização das construções e/ou usos fisicamente existentes, não licenciados ou titulados, no concelho de Cantanhede.

2Na legalização das operações urbanísticas, bem como na alteração e/ou ampliação das instalações das atividades identificadas no Anexo III e na Planta de Ordenamento com o respetivo n.º de identificação, abrangidas pelo RERAE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, cuja regularização das atividades económicas tenha obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, é dispensado o cumprimento, total ou parcial, das disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, incluindo as que, por força da revogação dos planos de urbanização prevista na presente alteração, se lhe aplicassem, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias, independentemente da categoria de espaço onde se localizem.

3Para além das situações referidas no número anterior, podem ser objeto de legalização, as edificações e usos, construídos anteriormente à data da entrada em vigor da versão inicial da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, publicado a 21 de dezembro de 2015, ou posteriores a esta data e até à entrada em vigor da presente alteração, que careçam de medidas de reposição da legalidade urbanística, tal como se encontra previsto no artigo 102.º do RJUE em vigor, e que não se conformem com as disposições do presente plano, desde que cumpram as normas constantes no presente artigo.

4As atividades, edificações ou usos, a regularizar nos termos do presente artigo, consideram-se compatíveis e complementares com outras atividades ou usos que possam preexistir na mesma parcela onde aquela atividade esteja instalada, designadamente com a habitação própria do proprietário da atividade em causa, desde que, no cumprimento do disposto no artigo 10.º-A.

5O processo de legalização, nos termos do presente artigo, não prejudica o disposto nos regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública, ou outras condicionantes, a que eventualmente estejam sujeitos.

6Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes a que se refere o n.º 3, mesmo quando ocorram divergências com as normas constantes na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)Seja verificada a sua existência anterior à referida data de publicação da 1.ª Revisão do PDM, ocorrida a 21 de novembro de 2015, através da cartografia, fotografia, ou outro documento idóneo à produção de prova nos termos do RMEU de Cantanhede, ou sendo a edificação posterior a este, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento, designadamente quanto à admissibilidade do uso na categoria de espaço em causa;

b)A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar, que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, designadamente na minimização de eventuais questões de incompatibilidade previstas no artigo 10.º-A;

c)A legalização deve restringir-se às construções necessárias ao uso habitacional do agregado familiar ou ao desenvolvimento da atividade económica ou social em causa e apenas será aplicável por uma única vez à parcela, devendo cumprir os parâmetros urbanísticos aplicáveis, previstos no artigo 18.º, ou não sendo possível, devendo ser comprovado que as existências se destinam ao cumprimento de alguma das seguintes garantias:

i)Para garantir a melhoria das condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

ii)No caso de se tratar de uma atividade económica, esta tenha resultado da imprescindibilidade de alteração ou complemento do layout, para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração ou das condições necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais;

iii)Para garantir a melhoria das condições ambientais, através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada.

d)Deve garantir-se a salvaguarda das condições higienossanitárias, de salubridade, mobilidade e segurança de pessoas e bens, a verificar pelas entidades competentes ou a garantir por técnico responsável pela estabilidade e segurança das construções;

e)Deve assegurar-se a ligação a sistemas de abastecimento de água, e a sistemas de tratamento e recolha de águas residuais, quando existentes, ou, quando tal não suceda, se proceda à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem o adequado tratamento e encaminhamento das águas residuais, sendo da responsabilidade do requerente quando integrado em solo rústico, fora de aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa;

f)Deve garantir-se a não perturbação do equilíbrio da paisagem, o enquadramento na envolvente natural e edificada e uma adequada inserção urbanística;

g)Deve ser dado cumprimento ao Regulamento Geral do Ruído (RGR) no que concerne aos níveis sonoros atuais e previstos considerando o uso do solo já existente, ou quando inseridos em zonas de conflito serem adotadas medidas de minimização de incomodidade sonora nas parcelas em causa.

7O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a outros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que venham a ser legalmente estabelecidos.

8Para as edificações ou utilizações a regularizar ao abrigo do presente procedimento especial, o prazo máximo para a apresentação dos pedidos de regularização é de 3 anos após a publicação da 3.ª alteração à 1.ª Revisão do PDM, ou nos termos da legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 20.º-B Infraestruturas territoriais e urbanas

1Em ambas as classes de solo são permitidas infraestruturas de produção, transporte e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis e infraestruturas territoriais e urbanas, que representem sistemas técnicos de suporte ao funcionamento do território, das edificações ou utilizações, no seu conjunto.

2Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, a implantação das infraestruturas territoriais e urbanas e de produção, armazenamento, transporte e transformação de energia elétrica pode ser viabilizada em qualquer área ou local do território concelhio, com as adaptações que venham a ser descritas como necessárias pela Câmara Municipal, caso se verifiquem indícios de que o projeto é suscetível de pro- vocar prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.

3A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 20.º-C Postos de abastecimento de combustíveis

A instalação de postos de abastecimento de combustíveis poderá ser autorizada em solo rústico e em solo urbano, sem prejuízo das disposições legais em vigor, nomeadamente as especificações técnicas e de segurança constantes das normas legais para instalações deste tipo.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 20.º-D Empreendimentos estratégicos

1Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, são permitidos empreendimentos de caráter estratégico, ainda que não se encontrem totalmente em conformidade com alguns dos parâmetros estipulados no presente Regulamento, para a categoria ou subcategoria de uso do solo onde se venham a implantar, se se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

a)Apresentem elevado caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área social, da cultura, educação, saúde, desporto, ambiente, energias renováveis, economia num contexto estratégico de inovação e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e recreio;

c)Criem empregabilidade;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1.000.000€.

e)Vejam reconhecido o seu interesse público, pela Assembleia Municipal, nos termos do n.º 3 do presente artigo:

f)Sejam compatíveis com os usos admitidos na classe de solo em presença;

g)Não criem quaisquer das condições de incompatibilidade definidas no artigo 10.º-A.

2A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para efeitos do n.º 1 do presente artigo, deve conter:

a)A explicitação das razões que fundamentam o interesse estratégico;

b)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos e do seu enquadramento nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA);

c)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano para as classes de uso onde se pretende localizar o empreendimento, bem como, com o disposto no artigo 10.º-A.

3Desde que salvaguardada a capacidade de carga das infraestruturas públicas, e evitado o impacto negativo em termos integração urbana e paisagística, os empreendimentos estratégicos beneficiam do seguinte regime de exceção:

a)O índice máximo de utilização ou ocupação a autorizar é o mais favorável para a respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se insere ou para a mesma tipologia de uso admitida noutras categorias, nos termos do presente Plano, sem prejuízo da alínea seguinte;

b)Pode ser autorizada uma majoração do índice máximo de utilização previsto no artigo 20.º-E, se enquadrável, e da altura da fachada e do número de pisos previstos, até 80 %, em função das necessidades específicas do empreendimento, por valoração do respetivo interesse estratégico;

c)Pode ser dispensado o cumprimento de outras condições estabelecidas para as categorias e subcategorias de uso afetadas, excetuando as que condicionam o princípio da compatibilidade de usos, a salvaguarda dos ecossistemas e recursos naturais em presença e os riscos associados ao uso do solo e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades e características específicas do empreendimento, por valoração do respetivo interesse estratégico.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 20.º-E Discriminação positiva

1Podem beneficiar de discriminação positiva, quando admitidos em cada uma das categorias e subcategorias de espaço, os seguintes usos:

a)Equipamentos de apoio social, concretamente no domínio da terceira idade, da infância, das pessoas portadoras de deficiência e da saúde, com um incremento de 20 % à área de construção admitida pelo parâmetro urbanístico aplicável;

b)Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, nos termos e condições da legislação aplicável, com um incremento à área de construção admitida pelo parâmetro urbanístico aplicável, em 20 %;

2Quando a utilização prevista na alínea a) do número anterior beneficiar de bonificação ao abrigo do presente artigo, esse facto deve ser inscrito na licença ou resposta às operações urbanísticas nos termos previstos no RJUE, e é obrigatória a manutenção do mesmo uso por um período mínimo de 10 anos a contar da data do pedido de utilização, sendo admitida a sua aplicabilidade, por uma única vez ou até ao esgotamento da majoração admitida no n.º 1 do presente artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 21.º Sistema Público de adução e distribuição de água

1É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10,00 metros centrada no eixo das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

2É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,00 metros, centrada no eixo das condutas distribuidoras de água.

3É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 20,00 metros centrada no eixo da conduta de água no solo rústico, devendo esta distância ser definida caso a caso em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 22.º Sistema de drenagem de águas residuais

1É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10,00 metros, centrada no eixo dos emissários.

2É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,00 metros, centrada no eixo dos coletores, exceto nos casos previstos na legislação específica.

3É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 20,00 metros, centrada no eixo dos emissários e coletores, devendo esta distância ser definida caso a caso em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 22.º-A Disposições gerais

1As normas definidas nesta secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regime de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2As áreas abrangidas por esta secção encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento — Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º-B Identificação

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, e a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º-C Regime de Proteção e Salvaguarda

1Na Margem admitem-se os seguintes usos e ocupações:

a)Edificações e infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;

b)As construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

c)Podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico localizados fora de solo urbano, desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural, ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;

d)Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objeto de obras de beneficiação, desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento e não existam alternativas viáveis para essa melhoria.

2Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:

a)Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto na presente secção;

b)Abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nesta secção, ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC Ovar-Marinha Grande;

c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

d)Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção da prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;

e)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

f)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem;

g)Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, de acordo com a legislação aplicável, e dos veículos de apoio à pesca desde que devidamente autorizados e no âmbito da atividade do respetivo núcleo piscatório;

h)Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

i)Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades sem licenciamento prévio;

j)Abandono de embarcações.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º-D Identificação

1A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

2A Faixa de Proteção Complementar na Zona Terrestre de Proteção constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira que se prolonga até ao limite terrestre interior da área de intervenção do POC Ovar-Marinha Grande, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 22.º-E Regime de Proteção e Salvaguarda

1Nas faixas de proteção Costeira e Complementar são interditas as seguintes atividades:

a)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados para esse efeito;

e)Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo

f)Rejeição de efluente de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.

2Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a)Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b)Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, em solo rústico, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e)Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC Ovar-Marinha Grande;

b)Os equipamentos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC

c)Os empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo associados a turismo de natureza, desde que previstas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagradas em PMOT, à data de entrada em vigor do POC, e fora dos 500 metros.

4Na Faixa de Proteção Complementar é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a)Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização nesta faixa seja imprescindível;

b)Parques de campismo e caravanismo;

c)Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d)Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f)Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g)Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda mencionadas nos artigos n.º 22.º-F a 22.º-G do presente Regulamento;

h)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC Ovar- -Marinha Grande;

i)Nas áreas contidas nos perímetros urbanos consagrados em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.

5Os edifícios e infraestruturas que se enquadrem nas exceções descritas no n.º 4 do presente artigo devem observar o seguinte:

a)Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;

b)As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c)Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de águas residuais e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

6Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

b)A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

c)A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

d)A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

e)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

f)Obras de proteção costeira, incluindo obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigirem situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas;

g)Obras de recuperação e estabilização de sistemas dunares e de arribas;

h)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

i)Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares e sistemas lagunares;

j)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos sensíveis.

7Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC Ovar-Marinha Grande e tendo em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

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Artigo 22.º-F Identificação

1A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa, sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente. Subdivide-se em:

a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 anos;

b)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 100 anos.

2A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira, resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/ galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática. Subdivide-se em:

a)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 anos;

b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 100 anos.

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Artigo 22.º-G Regime de Proteção e Salvaguarda

1As normas de edificabilidade nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeira e Complementar e à Margem, que constam dos artigos 22.º-C e 22.º-E do presente regulamento, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2Para efeitos de aplicabilidade do disposto nos números seguintes do presente artigo, entende-se por frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar do perímetro urbano.

3Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita:

a)Em novas edificações, a construção de caves abaixo da cota natural do terreno;

b)Nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização de caves para fins habitacionais.

4Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I:

a)Em solo rústico, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;

b)Nas frentes urbanas de solo urbano, são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;

c)Nas frentes urbanas de solo urbano são permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;

d)No restante solo urbano (fora das frentes urbanas):

i)(Revogada.)

ii)São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento da cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m² e não constituam mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

5Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II:

a)Em solo rústico, deverá atender-se ao disposto no artigo 22.º-E relativo à edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção;

b)Em solo urbano, são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que adotadas soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:

i)A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;

ii)Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii)Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv)Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

6Excetuam-se do disposto nos n.º 4 e 5 do presente artigo:

a)as operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, a executar em todas as Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso;

b)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POCOMG, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

7Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, observa-se ainda o regime de edificabilidade definido para a respetiva categoria de solo.

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Solo Rústico

Artigo 23.º Identificação

O solo rústico no concelho de Cantanhede regula o seu aproveitamento em função dos usos dominantes e preferenciais integrando as seguintes categorias e subcategorias delimitadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de produção;

ii)Espaços florestais de conservação.

c)Espaços naturais e paisagísticos;

d)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos:

i)Áreas de exploração consolidada;

ii)Áreas potenciais;

e)Aglomerados rurais;

f)Áreas de edificação dispersa;

g)Espaços de ocupação turística;

h)Espaços de equipamentos e infraestruturas;

i)Espaços de atividades industriais.

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Artigo 24.º Condições gerais de uso e ocupação

1O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor e para além das disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano, bem como as ocupações específicas admitidas em cada uma das categorias do solo rústico, são ainda admitidas obras de construção de infraestruturas ou equipamentos, não enquadráveis em áreas urbanas ou que justifiquem o seu afastamento dessas áreas, nomeadamente:

a)Equipamentos e infraestruturas de prevenção e combate aos incêndios florestais;

b)Equipamentos e infraestruturas de transporte e produção de energia a partir de fontes renováveis, designadamente parques eólicos, fotovoltaicos, estações ou subestações elétricas, linhas de alta e média tensão, infraestruturas de armazenamento de energia elétrica, infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, aerogeradores, entre outros, nos termos do disposto no artigo 20.º-B;

c)Infraestruturas da rede pública de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de drenagem de águas pluviais, estações de tratamento de águas residuais, estações de bombagem, depósitos de água e estações de tratamento de água, ou outras similares;

d)Infraestruturas e instalações de armazenagem de recolha e triagem seletiva de resíduos, com vista à sua valorização e circularidade, de acordo com a legislação em vigor, e nos termos do disposto no artigo 52.º;

e)Equipamentos destinados à recolha, acolhimento e/ou treino de animais;

f)Infraestruturas e equipamentos de natureza pública, designadamente estradas, bacias de retenção, obras hidráulicas de restauração e reabilitação de linhas de água;

g)Equipamentos de utilização coletiva na proximidade dos aglomerados, que possibilite uma forte interação com estes, e apenas quando o elevado grau de consolidação daqueles aglomerados não os permita acolher, designadamente equipamentos coletivos ou infraestruturas destinadas ao recreio, desporto, lazer e animação turística, como parques infantis, campos de jogos, zonas de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação da natureza, percursos pedonais e outros similares, e áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e caravanismo, para promover atividades de visitação do solo rústico, e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 27.º;

h)Cemitérios;

i)Infraestruturas destinadas à armazenagem de combustíveis, em quantidades inferiores às definidas no regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas;

j)Exploração de recursos geológicos nos termos previstos na lei, autorizados pelas entidades competentes e nos termos previstos no artigo 37.º, sem prejuízo da salvaguarda da proteção dos valores arqueológicos existentes.

3Nas ocupações referidas no número anterior a área a ocupar e edificar deverá ser a estritamente exigida pela própria natureza funcional do equipamento ou infraestrutura a instalar, devendo esta, tanto quanto possível adaptar-se às condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

4As ocupações previstas no n.º 2 devem maximizar a utilização de pisos permeáveis e semipermeáveis, devendo a utilização de pisos impermeáveis ser restringida ao estritamente necessário e, no caso das áreas de serviço para autocaravanas, deve ainda apresentar um plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.

5São ainda admitidas ampliações, reconstruções ou alterações aos edifícios ou usos legalmente existentes ou a legalizar nos termos do regime especial previsto no presente regulamento, localizados nesta classe de solo e nos termos previstos nos artigos 18.º e 20.º-A.

6As edificações a construir ou ampliar em Solo Rústico terão de salvaguardar os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou no Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PMEGIFR), no Sistema de Gestão integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e na legislação em vigor aplicável.

7As novas edificações devem adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

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Artigo 25.º Identificação

1Os Espaços Agrícolas, identificados na Planta de Ordenamento, são aqueles que pela sua aptidão atual ou potencial se destinam à prática de atividade agrícola.

2Os Espaços Agrícolas definidos abrangem os solos de elevada aptidão agrícola, classificados como Reserva Agrícola Nacional e os solos que, por qualidades intrínsecas ou localização particular, tenham interesse para atividades agrícolas específicas.

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Artigo 26.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nos Espaços Agrícolas, para além da atividade agrícola, e do disposto no artigo 24.º, e sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, e desde que não criem quaisquer das condições de incompatibilidade definidas no artigo 10.º-A, são admitidos como usos compatíveis e complementares, a construção de novos edifícios e estruturas destinados a:

a)Instalações de apoio à atividade agrícola, agroflorestal e pastoril, designadamente os destinados a detenção caseira, a arrumos de alfaias, produtos agrícolas ou de complemento à agricultura familiar;

b)Habitação para residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, designadamente agroflorestal, agroindústria, agropecuária e pastoril, condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

i)O requerente seja proprietário, usufrutuário ou locatário, e simultaneamente agricultor a título principal ou empresário de atividade prevista na alínea b), apresentando a respetiva documentação comprovativa acompanhada de um levantamento da exploração;

ii)A edificação deverá ser de tipologia unifamiliar e servida por caminho público;

iii)Seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação e de alternativas de localização;

iv)A construção esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável, com a demonstração de parâmetros de sustentabilidade do processo produtivo, da responsabilidade de técnico da especialidade;

v)Integrada numa parcela com dimensão mínima de 3 ha.

c)Instalações agropecuárias, agroindustriais e estufas;

d)Empreendimentos turísticos isolados (ETI) nas tipologias previstas nos termos do artigo 5.º;

e)Indústria, comércio, serviços e armazenagem, desde que relacionados diretamente às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, designadamente ligadas ao desenvolvimento das mesmas ou ao aproveitamento, transformação e valorização dos seus produtos;

f)Estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos e artigos de pirotecnia.

2Numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e d eterminada a partir do limite dos perímetros urbanos e aglomerados rurais, são ainda admitidos como usos compatíveis e permitidas as seguintes edificações, sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor:

a)Equipamentos e parques de recreio e lazer, desde que não exista espaço disponível no perímetro urbano que vai usufruir da infraestrutura;

b)Equipamentos de utilização coletiva, localizados na proximidade dos aglomerados e desde que estes já tenham um elevado grau de consolidação que não os permita acolher.

c)(Revogada.)

3Nos espaços agrícolas, numa faixa mínima de 50,00 metros em redor do limite dos perímetros urbanos são interditas novas plantações de árvores da espécie do género Eucalyptus spp e Pinheiro- -bravo.

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Artigo 27.º Regime de Edificabilidade

Sem prejuízo da garantia das distâncias aos limites da propriedade e as regras de implantação relativas à faixa de proteção estabelecida na legislação em vigor sobre medidas e ações no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), os usos admitidos nos Espaços Agrícolas deverão cumprir o seguinte regime de edificabilidade:

1A construção de novos edifícios para fins de apoio à exploração agrícola, agroflorestal e pastoril, incluídos em assento de lavoura, deve respeitar as seguintes condições:

a)A área de construção total do assento de lavoura não exceda o Índice de Ocupação máximo de 25 % em relação à parcela onde vai ser implantado, devendo assento de lavoura ser enquadrado num investimento agrícola, agroflorestal ou pastoril, e justificada num plano de exploração técnico- -economicamente viável da responsabilidade de técnico da especialidade;

b)Índice de impermeabilização máximo de 30 %.

c)Altura máxima da fachada: 6,00 metros, salvo situações devidamente justificadas pela natureza específica da edificação;

d)Quando admitida, nos termos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, a construção de novas habitações deve:

i)(Revogada.)

ii)Ser de tipologia unifamiliar, com a área máxima de implantação de 300 m2;

iii)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira) mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;

iv)Infraestruturas a cargo do requerente, devendo no mínimo dispor de acesso a infraestruturas públicas de abastecimento água e de energia, e apresentar soluções autónomas para as águas residuais domésticas.

2É permitida a construção de novos edifícios ou instalações para fins de apoio agrícola, agroflorestal ou pastoril, fora do contexto de assento de lavoura, designadamente os destinados a detenção caseira, a arrumos de alfaias, produtos agrícolas ou de complemento à agricultura familiar, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a)Índice de Ocupação máximo de 25 % aplicado à parcela, com um máximo de 150 m2;

b)Altura máxima da fachada: 5,00 metros e um piso, salvo situações devidamente justificadas, designadamente pela dimensão de maquinaria, alfaias agrícolas ou outras questões técnicas;

c)(Revogada.)

d)(Revogada.)

3Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção novas de instalações agropecuárias ou agroindustriais, fora do contexto do assento de lavoura, e dos espaços de atividades industriais delimitados na Planta de Ordenamento, desde que respeitem os seguintes parâmetros:

a)(Revogada.)

b)Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;

c)A área de construção total não exceda o índice de ocupação máximo de 50 % em relação à parcela onde vai ser implantado;

d)Tratamento de águas residuais, resíduos e infraestruturas a cargo do requerente;

e)As novas explorações agropecuárias deverão salvaguardar a distância mínima de 200 metros aos perímetros urbanos e a empreendimentos turísticos existentes (excetuando as situações em que tais usos integrem os empreendimentos turísticos), salvo para pocilgas ou aviários, em que a distância mínima deverá ser de 500 metros, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas, com a área envolvente;

f)Altura máxima da fachada: 10,00 metros, salvo situações devidamente justificadas pela natureza específica da edificação ou da atividade a instalar;

g)Índice de impermeabilização máximo de 60 %.

4(Revogado.)

5As condições de ocupação e edificabilidade para os equipamentos e outras ocupações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior terão de respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de Ocupação máximo de 30 % em relação à parcela;

b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves, nos termos do artigo 17.º-A;

c)Altura máxima da fachada de 8,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

d)Índice de impermeabilização máximo de 40 %.

6A instalação de estufas prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, fica sujeita às seguintes disposições:

a)Assegurar afastamentos mínimos de 3,00 metros aos limites da parcela, não podendo ainda, ocupar mais de 80 % da área da parcela;

b)Assegurar um afastamento mínimo em relação à plataforma das vias que garanta a boa visibilidade por parte de quem circula na via e a segurança viária de circulação de pessoas e bens, sem prejuízo dos afastamentos previstos na legislação em vigor;

c)É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

d)A instalação de estufas deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais, bem como, o respeito pelo afastamento às linhas de águas prevista no artigo 13.º

7Os empreendimentos turísticos previstos na alínea d) n.º 1 do artigo anterior devem cumprir os seguintes critérios:

a)(Revogada.)

b)Índice de ocupação máximo de 30 %;

c)Índice de impermeabilização máximo de 40 %;

d)Número máximo de pisos: dois, mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;

e)Altura máxima da fachada de 8,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

f)Os hotéis e hotéis rurais, construídos de raiz, devem obedecer ainda aos seguintes parâmetros:

i)Mínimo de 3 estrelas;

ii)Densidade máxima de 40 camas por hectare;

iii)Número máximo de 200 camas;

iv)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias.

g)Exceciona-se da aplicação das subalíneas ii) a iv) da alínea anterior, as pousadas e os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

h)Para as construções legalmente existentes com aproveitamento turístico é permitido um acréscimo de 50 % da área de construção existente, não podendo exceder o índice de impermeabilização máxima do solo de 70 %;

i)A construção destes empreendimentos deverá adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, e cumprir as normas de eficiência ambiental prevista no artigo 17.º-B.

8As condições de ocupação e edificabilidade para as novas atividades económicas e industriais previstas alínea e) do n.º 1 do artigo anterior terão de respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de Ocupação máximo de 50 % em relação à parcela onde será implantado;

b)Índice de impermeabilização máximo de 60 %;

c)Altura máxima da fachada de 10,00 metros ou 2 pisos, mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou situações decorrentes da natureza específica da edificação ou da atividade, nomeadamente, para comportar as necessidades produtivas ou tecnológicas das mesmas;

d)Área mínima da parcela para cumprimento das disposições legais relativas ao SIGFR.

9Sem prejuízo das condicionantes específicas impostas pela respetiva entidade competente, as condições de ocupação e edificabilidade para os estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos e artigos de pirotecnia previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior terão de respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de Ocupação máximo de 15 % em relação à parcela onde será implantado;

b)Índice de impermeabilização máximo de 30 %;

c)Altura máxima da fachada de 7,00 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

d)Garantia de afastamentos e zonas de proteção, segurança, salubridade e conforto das populações ou atividades e estruturas vizinhas suscetíveis de se considerarem de risco, nos termos do disposto na legislação aplicável e obtido parecer favorável das autoridades com competência em matéria de segurança e saúde;

e)Garantia do cumprimento das questões de compatibilidade de usos previstas no artigo 10.º A;

f)Área mínima da parcela para cumprimento das disposições legais relativas ao SIGFR ou outras disposições aplicáveis, designadamente as zonas de segurança definidas pelas entidades competentes.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 6317/2022, Aviso n.º 11453/2024/2

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Artigo 28.º Caracterização

1Os Espaços Florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para o uso florestal e destinam-se, para além da sua função de proteção, conservação e produção, a promover a silvicultura e as atividades associadas a esta, no quadro das orientações estabelecidas no PROF-CL para as sub-regiões homogéneas identificadas no concelho de Cantanhede naquele instrumento, nomeadamente Dunas Litorais e Baixo Mondego, Gândara Norte e Calcários de Cantanhede, e cujas ações constam no quadro de orientações previsto no Anexo IV do presente Regulamento.

2Sem prejuízo do disposto nos regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública, ou outras condicionantes quanto às ações e usos admitidos, consideram-se como usos complementares com a presente categoria de solo, a atividade agrícola, o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, atividades agroindustriais, turísticas, de lazer, culturais e de valorização da paisagem.

3Os Espaços Florestais de acordo com o definido na Planta de Ordenamento, são constituídos pelas seguintes subcategorias:

a)Espaços Florestais de Produção que correspondem às áreas ocupadas por coberto florestal e destinadas, sobretudo, à produção de material lenhoso, e nas quais devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura com função de produção, proteção e silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores, definidas no PROF-CL.

b)Espaços Florestais de Conservação. que correspondem às áreas que apresentam caraterísticas ecológicas específicas que as tornam relevantes para a proteção e funcionamento de determinados sistemas biofísicos, bem como para a conservação de habitats de fauna e flora, nomeadamente um coberto vegetal maioritariamente constituído por espécies autóctones, e que apresentam funções relevantes de conservação e de proteção nos termos autorizados pelas entidades de tutela, sendo submetidos, em grande parte, ao regime florestal.

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Artigo 29.º Usos complementares e compatíveis

1Nos espaços florestais de produção, só são permitidas ações de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção florestal, agroflorestal e silvopastoril, nos termos do definido no PROF-CL e no Anexo IV do presente Regulamento.

2Nos Espaços Florestais de Produção, para além do disposto no número anterior e no artigo 24.º, e sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, e desde que não criem quaisquer das condições de incompatibilidade definidas no artigo 10.º-A, são admitidos como usos complementares e compatíveis com os usos dominantes, a construção de novos edifícios e estruturas destinados a:

a)Instalações de apoio à exploração florestal, agroflorestal, agrícola ou pastoril, incluindo detenção caseira de espécies pecuárias;

b)Habitação unifamiliar, restringida apenas às operações urbanísticas de alteração, ampliação e reconstrução de preexistências;

i)(Revogada.)

ii)(Revogada.)

iii)(Revogada.)

c)Instalações agropecuárias, agroindustriais e estufas;

d)Empreendimentos turísticos isolados (ETI) nas tipologias previstas nos termos do artigo 5.º;

e)Indústria, comércio, serviços e armazenagem, desde que relacionados diretamente às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

f)Estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos e artigos de pirotecnia, desde que não localizados em área de perigosidade de incêndio alta e muito alta, e de acordo com o perímetro de segurança definido pelas entidades competentes.

3Desde que não localizados em área de perigosidade de incêndio alta e muito alta, numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e determinada a partir do limite dos perímetros urbanos e aglomerados rurais, são ainda admitidos como usos compatíveis e permitidas as seguintes edificações, sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor:

a)Equipamentos e parques de recreio e lazer, desde que não exista espaço disponível no perímetro urbano que vai usufruir da infraestrutura;

b)Equipamentos de utilização coletiva, localizados na proximidade dos aglomerados e desde que estes já tenham um elevado grau de consolidação que não os permita acolher.

c)(Revogada).

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Artigo 30.º Regime de Edificabilidade

1A construção de edifícios de apoio à exploração florestal, agroflorestal, agrícola, pastoril e de detenção caseira, deve respeitar as seguintes condições:

a)(Revogada.)

b)Cumprir o disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do Artigo 27.º, em função do enquadramento em assento de lavoura.

2Nos espaços Florestais a habitação unifamiliar, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é definida como uso compatível, estando restringida apenas às operações urbanísticas de alteração, ampliação e reconstrução de preexistências, sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 18.º

3Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de edifícios para fins agroindustriais, agroflorestais e estufas, ou desenvolvimento da atividade agrícola ou florestal específica, previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, desde que respeite os parâmetros previstos nos n.os 3 e 6 do Artigo 27.º

4As condições de ocupação e edificabilidade para os usos de indústria, comércio e serviços previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior terão de respeitar os parâmetros definidos n.º 8 do

Alterado porAmended by: Aviso n.º 6317/2022, Aviso n.º 11453/2024/2

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Artigo 31.º Ocupações, utilizações permitidas e regime de edificabilidade

1Nos espaços florestais de conservação devem ser preservadas as características autóctones, por forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico do meio rural em que se inserem.

2Deverão ser promovidas as ações necessárias que garantam a concretização dos objetivos definidos no Regime Florestal Parcial, Rede Natura 2000 e PROF Centro Litoral, para as áreas inseridas nas áreas nucleares e corredores ecológicos definidos na Estrutura de Proteção e Valorização Ambiental Regional, conforme consta na Carta de Estrutura Ecológica Municipal, bem como para as áreas inseridas na Reserva Ecológica Nacional, através dos sistemas cabeceiras de linhas de água e áreas com risco de erosão.

3Nos espaços florestais de conservação, sem prejuízo do estabelecido nos regimes jurídicos aplicáveis da Reserva Ecológica Nacional e no Plano Setorial da Rede Natura 2000, e desde que não criem quaisquer das condições de incompatibilidade definidas no artigo 10.º-A, são permitidas as seguintes ações:

a)Ações de repovoamento florestal que privilegiam a introdução das espécies autóctones constantes do Anexo IV do presente Regulamento;

b)Instalação de subestações elétricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, parques e infraestruturas de produção e armazenamento de energia elétrica a partir de fontes renováveis, e instalações de segurança e de proteção civil;

c)Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;

d)Empreendimentos turísticos isolados (ETI) nas tipologias previstas no artigo 5.º;

4Nas áreas de espaços florestais de conservação integradas na Rede Natura 2000, as ações e atividades referidas no número anterior apenas são admissíveis se se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as orientações de gestão do PSRN2000.

5Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ocupações admitidas na alínea d) do n.º 3 deverão cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 27.º, e apresentar características compatíveis com a salvaguarda e conservação dos valores naturais em presença.

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Artigo 32.º Identificação

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos integram áreas do território municipal sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nas quais se privilegiam a proteção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

2Os Espaços Naturais e Paisagísticos conforme definidos na Planta de Ordenamento integram as seguintes ocorrências:

a)Praia;

b)Dunas Litorais;

c)Habitat 2130+2260 da Rede Natura 2000;

d)Lagoa de águas públicas não costeira (Lagoa dos Teixoeiros) e respetiva faixa de proteção

e)Outras lagoas e respetivas faixas de proteção, conforme definidas na Reserva Ecológica Nacional.

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Artigo 33.º Ocupações e utilizações interditas

Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são interditas as seguintes atividades e usos:

a)Todas as operações que possam conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem de ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão da matéria;

b)Destruição e/ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;

c)Colheita de espécies da fauna silvestre;

d)Corte e colheita de espécies vegetais espontâneas;

e)Introdução de espécies exóticas;

f)Alteração do coberto vegetal, exceto quando decorrente das práticas normais da gestão agrícola e florestal.

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Artigo 34.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nestes espaços privilegia-se a proteção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.

2São definidas como ocupações permitidas as seguintes:

a)Ampliação, alteração e reconstrução de edificações preexistentes;

b)Construções de apoio às atividades de recreio, lazer, animação turística e desporto.

3Nos Espaços Naturais e Paisagísticos abrangidos pelo POC Ovar-Marinha Grande são admitidos os usos nele expressamente previstos.

4Nos Espaços Naturais e Paisagísticos que incidam sobre a Rede Natura 2000, as intervenções admitidas ficam sujeitas a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

5À Lagoa dos Teixoeiros e respetivas margens, e Zona Reservada e Zona Terrestre de Proteção, identificadas na Planta de Condicionantes, aplica-se o disposto na lei em vigor, nomeadamente no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua atual redação.

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Artigo 35.º Regime de edificabilidade

Nos Espaços Naturais e Paisagísticos, a edificabilidade, quando permitida, atende às seguintes condições:

a)Ampliação, alteração e reconstrução das construções legalmente existentes até ao máximo de implantação de 300 m² e um piso (acima da cota de soleira), sem prejuízo do admitido por outros regimes legais;

b)Novas edificações de apoio a atividades de recreio, de lazer e de desporto, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 27.º;

c)(Revogada.)

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Artigo 36.º Identificação

As áreas de exploração consolidadas são áreas onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem a áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde predomina a exploração intensiva e que se pretendem licenciar face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

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Artigo 37.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1Nestes espaços é permitida a exploração de recursos energéticos e geológicos existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2As áreas envolventes às concessões de exploração de massas minerais (pedreiras) em exploração, num raio de 250 metros, consideram-se zonas de defesa não sendo permitido instalar nas mesmas novos edifícios para fins habitacionais ou empreendimentos turísticos.

3O licenciamento de novas explorações de massas minerais ou a renovação do licenciamento de explorações existentes, ficam condicionados a um afastamento mínimo de 1000 metros do solo urbano, aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, empreendimentos turísticos e nascentes, salvo em casos devidamente justificados em que esse afastamento poderá ser menor, sem, no entanto, ser inferior a 500 metros.

4Nestes espaços só são permitidas novas construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos, designadamente:

a)Construções complementares e de apoio à exploração com a área máxima de implantação de 300 m², e 6,00 metros de altura da fachada, salvo imperativos técnicos devidamente justificados;

b)Estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora afim, com a área máxima de construção de 2000 m², desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração,

c)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, com a área máxima de construção de 150 m².

5Excluem-se dos pontos 3 e 4 do presente artigo as áreas abrangidas por concessões exploração de massas minerais atribuídas onde se aplicam os parâmetros urbanísticos e afastamentos decorrentes dos respetivos planos de lavra, e demais legislação aplicável.

6Admite-se no processo de recuperação paisagística das pedreiras consolidadas, o depósito de resíduos inertes, sendo, contudo, interdita a deposição de solos provenientes de locais contaminados.

7Admite-se ainda, após o processo de recuperação paisagística das pedreiras consolidadas, a instalação de equipamentos, designadamente de recreio, lazer e animação turística, como parques infantis, campos de jogos, zonas de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação da natureza, percursos pedonais entre outros similares, desde que verificadas as necessárias condições de salubridade e segurança.

8Para as construções existentes na exploração das pedreiras consolidadas, e após o seu encerramento e processo de recuperação paisagística, admite-se a alteração da sua utilização para qualquer um dos usos compatíveis com o solo rústico, com exceção do uso habitacional, nos termos admitidos para o uso a prever, e desde que salvaguardadas as necessárias condições de salubridade e segurança de acordo com a legislação em vigor aplicável.

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Artigo 38.º Definição e âmbito

1As áreas de recursos geológicos potenciais são áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento bem como aquelas de reconhecido interesse passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto do recurso geológico existente, em função do critério de necessidade e, ou, oportunidade.

2As áreas de recursos geológicos potenciais, no presente caso, incluem as áreas afetas à possibilidade de ampliação de concessões de exploração de massas minerais existentes e demarcados na Planta de Ordenamento ou que possam vir a ser concedidas pela entidade da tutela.

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Artigo 39.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1Sem prejuízo da regulamentação própria das categorias de espaço abrangidas por esta delimitação, o regime de utilização destes espaços obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

2Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica-se o disposto para as áreas de exploração consolidada e demais legislação aplicável.

3Para além das áreas demarcadas, as novas explorações a licenciar, devem ser localizadas em áreas territoriais as mais contidas possível, podendo ser estipulada uma sequência laboral de explorações, atendendo à proximidade a áreas de uso industrial, equipamentos, urbanas, bem como áreas de elevada sensibilidade ecológica, no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 37.º

4Até que surjam pretensões para a instalação de explorações nestas áreas, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica-se o disposto para as categorias de espaço em presença ou adjacentes a esta delimitação, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.

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Artigo 40.º Identificação

1Os aglomerados rurais, delimitados na Planta de Ordenamento, correspondem a formas tradicionais de povoamento rural que devem ser preservadas, integrando designadamente, áreas em tipologia nucleada ou linear que, pela sua génese ou dimensão, aconselham um crescimento em harmonia com a paisagem não urbana.

2Estas áreas correspondem a lugares ou espaços de ocupação edificada de pequena dimensão com capacidade edificatória, destinadas a manter vivências rurais, cuja ocupação entre edifícios consolidados será feito por colmatação dos espaços intersticiais e adjacentes livres com vista à sua densificação e de modo a preservar a sua identidade e a promover a sua valorização.

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Artigo 41.º Ocupações e utilizações permitidas

Sem prejuízo dos regimes legais que possam coexistir nestas áreas, são permitidas nos aglomerados rurais novas construções afetas às seguintes ocupações e utilizações, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 10.º-A:

a)Habitação, comércio e serviços;

b)Edificação de apoio à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, detenções caseiras de espécies pecuárias e estufas;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns;

e)Empreendimentos turísticos;

f)Instalações agropecuárias e agroindustriais.

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Artigo 42.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade nos aglomerados rurais, para as novas edificações previstas na alínea a) do artigo anterior, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização máximo de 0,50 em relação à parcela, admitindo-se sempre a área de construção mínima na parcela de 200 m2;

b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 60 %.

2As edificações deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, salvo em casos excecionais indicados pela Câmara Municipal, em virtude de execução de projeto específico de reformulação da rede viária municipal ou de outras infraestruturas.

3Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cérceas da envolvente.

4É permitida a construção de anexos de apoio à habitação que deverão respeitar as seguintes disposições:

a)(Revogado.)

b)Ter uma altura máxima da edificação de 3,20 m, no caso de coberturas horizontais e de 4,00 m no caso de coberturas inclinadas (com inclinação mínima de 15 graus), medida no seu ponto mais elevado, salvo situações devidamente fundamentadas por motivos de ordem técnica inerentes à coexistência de atividades da dualidade urbano-rural;

c)Número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira), salvo em situações de adequação à morfologia natural do terreno;

d)É interdito o seu uso para fins habitacionais.

5A edificabilidade dos equipamentos de utilização coletiva deve respeitar cumulativamente o disposto no n.º 2 do presente artigo e o disposto no Artigo 72.º-B.

6A edificabilidade para as novas indústrias, oficinas e armazéns deve respeitar o disposto no artigo 58.º

7Os empreendimentos turísticos devem cumprir os seguintes critérios:

a)Índice de utilização máximo de 0,50;

b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;

c)Índice de impermeabilização máximo de 60 %;

d)Para as construções legalmente existentes com aproveitamento turístico é permitido um acréscimo de 50 % da área de construção.

8As edificações de apoio à atividade agroflorestal, de detenção caseira e estufas previstas na alínea b) do artigo anterior, devem obedecer aos critérios do disposto no n.º 2 e no n.º 6 do artigo 27.º, respetivamente;

9As novas instalações agropecuárias e agroindustriais previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, devem obedecer aos critérios do disposto no artigo 52.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 6317/2022, Aviso n.º 11453/2024/2

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Artigo 43.º Identificação

As áreas de edificação dispersa correspondem a áreas de uso misto, onde a habitação é o uso dominante, situadas nas imediações de perímetros urbanos, sendo funcionalmente dependentes destes e não apresentando funções urbanas prevalecentes, encontrando-se delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo.

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Artigo 44.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nestas áreas coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuárias e silvícola, habitação, indústria, armazéns, comércio e serviços, admitindo um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, e que preconize a salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais e da produção agrícola.

2Sem prejuízo do disposto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) ou de outros regimes legais aplicáveis, são permitidas as seguintes ocupações e utilizações, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 10.º-A:

a)Habitação, comércio e serviços;

b)Edificação de apoio à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, detenções caseiras de espécies pecuárias e estufas;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns;

e)Empreendimentos turísticos isolados (ETI);

f)Instalações agropecuárias e agroindustriais.

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Artigo 45.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade dos usos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização máximo de 0,50, em relação à parcela, admitindo-se sempre a área de construção mínima na parcela de 200 m2;

b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves, nos termos do artigo 17.º-A;

c)O arruamento confinante esteja dotado das redes infraestruturais distribuidoras de água e eletricidade;

d)Índice de impermeabilização máximo de 60 %.

2É permitida a construção de anexos de apoio à habitação, que deverão respeitar as seguintes disposições:

a)(Revogado)

b)Ter uma altura máxima da edificação de 3,20 m no caso de coberturas horizontais e de 4,00 m no caso de coberturas inclinadas (com inclinação mínima de 15 graus), medida no seu ponto mais elevado, salvo situações devidamente fundamentadas por motivos de ordem técnica inerentes à coexistência de atividades da dualidade urbano-rural;

c)Número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira), salvo em situações de adequação à morfologia natural do terreno;

d)É interdito o seu uso para fins habitacionais.

3A edificabilidade dos equipamentos de utilização coletiva deve respeitar o disposto no artigo 72.º-Bº.

4A edificabilidade para as novas indústrias, oficinas e armazéns deve respeitar o disposto do artigo 58.º

5As edificações de apoio à atividade agroflorestal e de detenção caseira e estufas devem obedecer aos critérios do disposto no n.º 2 e no n.º 6 do artigo 27.º, respetivamente.

6Os empreendimentos turísticos previstos na alínea e) n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes critérios:

a)Índice de utilização máximo de 0,50;

b)Índice de impermeabilização máximo de 60 %;

c)Número máximo de pisos: dois, mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A.

d)Para as construções legalmente existentes, com aproveitamento turístico é permitido um acréscimo de 50 % da área de construção existente, não podendo exceder o Índice de impermeabilização máximo do solo de 70 %.

7As novas instalações agropecuárias e agroindustriais previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, devem obedecer aos critérios do disposto no artigo 52.º

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Artigo 46.º Identificação

Os espaços de ocupação turística correspondem a espaços associados à fruição de valores naturais, culturais e elementos de interesse paisagístico, numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos e valorização sustentável de turismo, recreio e lazer a seguir identificadas:

a)(Revogada.)

b)Praia Fluvial de Olhos da Fervença;

c)Parque de Lazer das Sete Fontes;

d)Parque de Lazer dos Covões;

e)Centro Equestre de São Caetano;

f)Quinta das Flores — Cantanhede.

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Artigo 47.º Ocupações permitidas

Nos espaços de ocupação turística definidos são permitidas as seguintes utilizações:

a)Empreendimentos turísticos na tipologia de parques de campismo e de caravanismo, conjuntos turísticos (eco-resorts), estabelecimentos hoteleiros, turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo;

b)Equipamentos de uso coletivo;

c)Edificações de apoio às atividades de recreio e lazer, incluindo restauração;

d)Áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e caravanismo.

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Artigo 48.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) ou de outros regimes legais aplicáveis, aos espaços de ocupação turística definidos no artigo 46.º e aos usos admitidos no artigo anterior, aplicam-se os seguintes parâmetros:

a)(Revogada.)

b)Índice de ocupação máximo de 30 %, aplicado à parcela;

c)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves, nos termos do artigo 17.º-A;

d)Índice de Impermeabilização máximo de 40 %, aplicado à parcela;

e)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento daqueles usos;

f)Inserir-se num plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente com espécies autóctones e resilientes ao fogo;

g)Adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas e o cumprimento das condições de eficiência ambiental previstas no artigo 17.º-B.

h)Adoção de soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.

2(Revogado.)

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Artigo 49.º Identificação e ocupações permitidas

1Os espaços destinados a Equipamentos e Infraestruturas correspondem a áreas com infraestruturas ou equipamentos coletivos existentes e propostos integradas em solo rústico, com caráter estruturante para o desenvolvimento territorial do município, nomeadamente o Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro — Hospital Rovisco Pais, o Cento de Coordenação Operacional da Brisa, a área de apoio às portagens da autoestrada A1, as ETAR, os cemitérios, parques e equipamentos desportivos, áreas de parques de merendas e estruturas de lazer de caráter informal, áreas de apoio a equipamentos e centrais fotovoltaicas.

2(Revogado.)

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Artigo 50.º Regime de edificabilidade

1Na construção, ampliação ou alteração de edifícios de equipamentos e infraestruturas previstos no artigo anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a)o índice de utilização e de impermeabilização a autorizar deverá ser o estritamente exigido pela própria natureza funcional do equipamento ou infraestrutura a instalar, salvaguardando as condições de compatibilidade e enquadramento urbano, paisagístico e ambiental na envolvente;

b)Número máximo de pisos: três, para o caso Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro — Hospital Rovisco Pais, e dois, para os restantes equipamentos e infraestruturas, acrescendo ainda a possibilidade da existência de sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A.

c)As ocupações devem maximizar a utilização de pisos permeáveis e semipermeáveis e serem enquadradas por arranjos paisagísticos com recurso a espécies autóctones e de baixo consumo hídrico.

2(Revogado.)

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Artigo 51.º Identificação e ocupações permitidas.

1Os espaços de atividades industriais correspondem a áreas de instalação de atividades económicas e industriais (incluindo agropecuárias) diretamente ligadas ao aproveitamento, fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários, aquícolas, piscícolas e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos, ou outras atividades compatíveis com o estatuto de Solo Rústico, nos termos do previsto no artigo 24.º

2Nestes espaços são admitidos como usos complementares ou compatíveis:

a)Unidades de armazenagem e/ou comércio de produtos decorrentes das atividades previstas no n.º 1 ou associados ao desenvolvimento das mesmas;

b)Serviços associados às atividades previstas no n.º 1;

c)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância;

d)Habitações existentes integradas na exploração ou atividade.

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Artigo 52.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo do disposto nos regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública a que eventualmente estejam sujeitos, bem como do disposto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), a construção de novos edifícios destinados a atividades industriais e usos complementares, deve respeitar os seguintes parâmetros:

a)Índice de ocupação máximo de 50 % em relação à parcela;

b)Índice de impermeabilização máximo de 60 % em relação à parcela;

c)Altura máxima da fachada de 10,00 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou situações decorrentes da natureza específica da edificação ou da atividade, nomeadamente, para comportar as necessidades produtivas ou tecnológicas das mesmas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçada a partir de qualquer das estremas da parcela, salvo situações enquadradas por preexistências, e desde que devidamente fundamentado. Para fachadas com altura superior a 6,00 metros admitem-se afastamentos mínimos de 6,00 metros;

d)As águas residuais provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor;

e)Implementação, sempre que possível, de cortina arbórea/arbustiva junto das estremas tendo espessura e altura que minimize o impacte visual na envolvente.

2(Revogado.)

3Quando existente, a ampliação ou alteração da habitação do proprietário da atividade, deve obedecer ao estabelecido no artigo 18.º, salvo as enquadráveis nos termos do artigo 20.º-A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 6317/2022, Aviso n.º 11453/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Solo Urbano

Artigo 53.º Identificação

O solo urbano, identificado na Planta de Ordenamento, é constituído por áreas em que a maioria das parcelas e dos lotes se encontra edificada ou urbanizada e por áreas que visam a colmatação das áreas urbanas, e destinam-se predominantemente a fins habitacionais, devendo também integrar outras funções compatíveis com o meio urbano como equipamentos de uso coletivo, atividades terciárias, comércio, serviços, indústria, agricultura familiar e turismo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 54.º Qualificação do Solo urbano

1O Solo urbano subdivide-se nas seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a)Espaços centrais;

b)Espaços Habitacionais:

i)Espaços Habitacionais 1 (EH1);

ii)Espaços Habitacionais 2 (EH2);

iii)Espaços Habitacionais 3 (EH3);

c)Espaços de atividades económicas;

i)Espaços de atividades económicas 1 (AE1);

ii)Espaços de atividades económicas 2 (AE2);

d)Espaços Verdes:

i)Áreas verdes de proteção e enquadramento;

ii)Áreas verdes de recreio e lazer;

e)Espaços de Uso Especial — Equipamento.

2(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 55.º Usos e utilizações interditas

1Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor e para além das disposições comuns ao solo rústico e ao solo urbano, bem como as ocupações específicas admitidas em cada uma das categorias do solo urbano, no solo urbano é interdita a instalação de:

a)Novas atividades de operação de gestão de resíduos e atividades relacionadas com os resíduos de construção e demolição, com exceção da sua implantação nos Espaços de Atividades Económicas;

b)Novas instalações de produtos explosivos;

c)Novas instalações de pecuárias e similares, salvo as detenções caseiras;

d)Novos depósitos de materiais de construção, com exceção da sua implantação nos Espaços de Atividades Económicas, ou nos Espaços Habitacionais desde que com área inferior a 2000 m2, ou salvo situações devidamente justificadas e enquadradas por atividades conexas existentes, e desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no Artigo 10.º-A;

e)Novas explorações de inertes;

f)Novas estufas com área superior a 25 m2, exceto as admitidas nos Espaços de Atividades Económicas;

g)Ações de arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus spp e Pinheiro-bravo.

2No solo urbano é interdita a ampliação de instalações pecuárias tais como estábulos, pocilgas, aviários, nitreiras, ou outras, sempre que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com a envolvente, nos termos do Artigo 10.º-A, com exceção das que se encontram em fase de legalização no âmbito do Regime do Exercício da Atividade Pecuária (REAP) e do RERAE, ou quando visem a melhoria das condições de salubridade, sanidade e bem-estar animal.

3(Revogado.)

4Quando admitida a ampliação nos termos do n.º 2 do presente artigo, esta deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º

Alterado porAmended by: Aviso n.º 6317/2022, Aviso n.º 11453/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · usos_categoria

Artigo 56.º Equipamentos de utilização coletiva

Na ausência de delimitação específica na Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do Solo, aos novos equipamentos coletivos a implantar no solo urbano, aplica-se o previsto no artigo 72.º-B.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 57.º Comércio

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 58.º Indústria, oficinas e armazéns

1Sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais que admitam a utilização para comércio e serviços, nos termos da legislação industrial em vigor, consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação, ao nível do rés-do-chão, ou contígua a edifícios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz e não se traduzam em quaisquer outras condições de incompatibilidade previstas no artigo 10.º-A, e ainda, desde que os referidos edifícios ou partes deles não tenham utilização de caráter público.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais classificados como do tipo 3, oficinas, armazéns consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação em edifício isolado sem outro tipo de utilização, salvo as situações existentes ou a enquadrar nos termos do artigo 20.º-A, e desde que não se traduzam em quaisquer condições de incompatibilidade previstas no artigo 10.º-A.

3As indústrias, agroindústrias, oficinas ou armazéns existentes, considerados incompatíveis com os espaços habitacionais, nos termos do artigo 10.º-A, deverão em prazo acordado com a autarquia ser transferidas para os Espaços de Atividades Económicas ou para outra categoria de espaço compatível com aquele uso, salvo as enquadradas nos termos do artigo 20.º-A.

4Em situação de clara impossibilidade de transferência, tendo em consideração o exposto no número anterior deverá observar-se o seguinte:

a)(Revogada.)

b)O edifício onde se encontra instalada a atividade deverá ser objeto de remodelação por forma a minimizar as incompatibilidades com o espaço envolvente.

5Sem prejuízo da legislação em vigor, as novas indústrias, oficinas e armazéns a instalar fora dos Espaços de Atividades Económicas, obedecem aos seguintes condicionamentos:

a)Índice de ocupação máximo de 50 %, aplicado à área da parcela ou lote;

b)Índice de impermeabilização máximo de 70 %;

c)Altura máxima da fachada de 10,00 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou situações justificadas pela natureza específica da edificação ou da atividade, nomeadamente, para comportar as necessidades produtivas ou tecnológicas das mesmas, ficando condicionadas simultaneamente ao afastamento máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das estremas da parcela ou lote, exceto situações devidamente justificadas e enquadradas na envolvente urbana. Para fachadas com altura superior a 6,00 metros admitem-se afastamentos mínimos de 6,00 metros.

d)Tratamento de águas residuais, efluentes gasosos e resíduos sólidos em conformidade com a legislação em vigor;

e)Obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas;

f)Número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor;

g)O abastecimento de água deverá processar-se sempre a partir da rede pública de distribuição;

h)Cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

i)Não se traduzam em quaisquer condições de incompatibilidade previstas no artigo 10.º-A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 6317/2022, Aviso n.º 11453/2024/2

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Artigo 59.º Zonas Inundáveis

(Revogado.)

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Artigo 60.º Identificação

1Os espaços centrais destinam-se a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias, funções residenciais e outros usos compatíveis com a utilização dominante.

2Estes espaços correspondem à zona central da cidade de Cantanhede, da Praia da Tocha e da Vila de Ançã.

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Artigo 61.º Ocupações e utilizações permitidas

1Estes espaços destinam-se à habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados.

2São admitidas atividades complementares e compatíveis com a habitação, em edifício próprio ou plurifuncional, designadamente: comércio, serviços, equipamentos, indústria, empreendimentos turísticos, recintos de espetáculos e divertimentos públicos.

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Artigo 62.º Regime de edificabilidade

1As intervenções a levar a efeito nos edifícios existentes deverão privilegiar a preservação e valorização dos mesmos.

2As obras de ampliação de edifícios existentes ou de construção de novos edifícios devem ter presente:

a)A correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela altura da edificação da frente urbana respetiva e da confrontante;

b)O estabelecimento de alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público;

c)A conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana do local onde se inserem.

3Índice de utilização máximo para o espaço central é de 1,50.

4O índice de impermeabilização máximo do solo é de 80 % da área total do prédio, à exceção das parcelas já ocupadas na totalidade.

5O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de quatro para a Praia da Tocha, seis para a cidade de Cantanhede, e dois para a zona central da vila de Ançã, sendo de admitir ainda sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A.

6Admitem-se exceções ao disposto nos números anteriores, em situações de colmatação da malha urbana, motivos de integração urbanística, de satisfação dos parâmetros de estacionamento, de situações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e/ou mobilidade ou de adequação à morfologia natural do terreno, em que deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidades envolventes, visando o máximo respeito pelo enquadramento urbanístico da edificação, e desde que devidamente justificados, ou em parcelas de reduzida dimensão, desde que não sujeitas a divisão fundiária, onde a área mínima possível de construção será sempre de 200 m².

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Artigo 63.º Identificação

1Os Espaços Habitacionais subdividem-se nas seguintes subcategorias:

a)Espaços Habitacionais 1 (EH1),

b)Espaços Habitacionais 2 (EH2);

c)Espaços Habitacionais 3 (EH3).

2Os Espaços Habitacionais 1 e 2 correspondem a áreas consolidadas ou em vias de consolidação, ocupadas predominantemente com funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, onde se pretende reforçar a centralidade urbana como nó da rede urbana municipal.

3Os Espaços Habitacionais 3 compreendem a maior parte dos aglomerados que constituem a base da rede urbana municipal, com uma ocupação predominantemente habitacional em edifícios unifamiliares, podendo acolher outras tipologias e outras utilizações compatíveis, de proximidade e de complementaridade.

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Artigo 64.º Ocupações e utilizações permitidas

1Em edifício próprio ou plurifuncional, designadamente os seguintes usos: comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, recintos de espetáculos e divertimentos públicos, estufas até 25 m² e ainda estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns nos termos do artigo 58.º e sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º-A.

2No caso dos Espaços Habitacionais 3 são ainda admitidos edifícios para detenção caseira de espécies pecuárias, desde que garantida a sua compatibilidade com a função habitacional, nos termos do artigo 10.º-A.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 6317/2022, Aviso n.º 11453/2024/2

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Artigo 65.º Regime de Edificabilidade

1A edificabilidade nos Espaços Habitacionais 1 (EH1) fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização máximo de 0,70;

b)Número máximo de pisos: três (acima da cota de soleira mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;

c)Índice de impermeabilização máximo de 80 %.

2A edificabilidade nos Espaços Habitacionais 2 (EH2) fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização máximo de 0,60;

b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;

c)Índice de impermeabilização máximo de 70 %.

3A edificabilidade nos Espaços Habitacionais 3 (EH3) fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a)Índice de utilização máximo de 0,50;

b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;

c)Índice de impermeabilização máximo de 70 %.

4Admitem-se exceções aos valores estipulados nos números anteriores, em situações de colmatação da malha urbana consolidada, motivos de integração urbanística, de satisfação dos parâmetros de estacionamento, de situações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e/ou mobilidade, ou de adequação à morfologia natural do terreno, em que deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidade da envolvente, ou em parcelas de reduzida dimensão, desde que não sujeitas a divisão fundiária, onde a área mínima possível de construção será sempre de 200 m².

5A frente mínima de cada parcela/lote a edificar, deverá ter uma largura mínima de 8,00 metros, confinante com via pública, salvo por razões de cadastro, colmatação da malha urbana, construção a custos controlados ou outros casos devidamente justificados.

6É permitida a construção de anexos que deverão respeitar as seguintes disposições:

a)(Revogada.);

b)Ter uma altura máxima da edificação de 3,20 m no caso de coberturas horizontais e de 4,00 m no caso de coberturas inclinadas (com inclinação mínima de 15 graus), medida no seu ponto mais elevado, salvo em situações devidamente fundamentadas por motivos de ordem técnica;

c)Número máximo de pisos: um, salvo em situações de adequação à morfologia natural do terreno;

d)É interdito o seu uso para fins habitacionais.

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Artigo 66.º Identificação

1Os espaços de atividades económicas, correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços, bem como de instalações complementares e de desenvolvimento integrado, de equipamentos e infraestruturas estruturantes.

2São definidas as seguintes subcategorias de Espaços de Atividades económicas:

a)Espaços de Atividades Económicas 1 (AE1), destinados a atividades industriais, de armazenagem, oficinas, logística, comércio, serviços, equipamento e infraestruturas;

b)Espaços de Atividades Económicas 2 (AE2), destinados a atividades industriais tipo 3, de armazenagem, oficinas, logística, comércio, serviços, equipamento e infraestruturas.

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Artigo 67.º Ocupações e utilizações interditas

Nesta categoria é interdita a construção de novas edificações destinadas a habitação.

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Artigo 68.º Ocupações e utilizações permitidas

1Nos espaços de atividades económicas são permitidos os seguintes usos:

a)Indústrias, oficinas e armazéns;

b)Comércio, a retalho e a grosso e logística;

c)Instalações destinadas a operações de resíduos e parques de armazenagem de materiais;

d)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

e)Estufas associadas à atividade industrial.

2São usos compatíveis com os espaços de atividades económicas:

a)Serviços;

b)Grandes superfícies comerciais;

c)Equipamentos desportivos e culturais.

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Artigo 69.º Regime de Edificabilidade

1Sem prejuízo do previsto nas disposições comuns em matéria de salvaguarda dos valores ambientais, a construção, ampliação ou alteração de edificações nas áreas de Atividades Económicas 1 (AE1) ficam sujeitas às seguintes regras:

a)Índice de ocupação máximo de 60 % em relação ao lote/parcela;

b)Índice de impermeabilização máximo de 80 %;

c)Altura máxima da fachada de 15,00 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, admitindo-se que possa atingir os 18,00 metros em situações devidamente justificadas, inerentes às necessidades de funcionamento das atividades, devendo ainda cumprir-se os seguintes afastamentos mínimos:

i)Afastamento frontal de 15,00 metros, ou devidamente enquadrados na envolvente urbana;

ii)Afastamentos laterais mínimos: 7,50 metros ou metade da altura da edificação, se esta for superior a 15,00 metros, salvo se enquadrado por situações existentes devidamente justificadas ou quando se trate de edifícios geminados ou em banda;

iii)Afastamento posterior de 10,00 metros, salvo quando enquadrado por situações existentes há mais de 5 anos devidamente justificadas.

d)Tratamento de águas residuais, efluentes gasosos e resíduos sólidos em conformidade com a legislação em vigor;

e)Obrigatoriedade de tratamento paisagístico adequado, mantendo-se uma área verde permeável, de no mínimo 10 % da área do lote/parcela, não destinada à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios;

f)Existência adequada das redes de infraestruturas.

2A construção, ampliação ou alteração de edificações em áreas de Atividade Económicas 2 (AE2) ficam sujeitas às seguintes regras:

a)Índice de ocupação máximo de 60 % em relação ao lote/parcela;

b)Índice de impermeabilização máximo de 80 %;

c)Altura máxima da fachada de 12,00 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, admitindo-se que possa atingir os 15,00 metros em situações devidamente justificadas, inerentes às necessidades de funcionamento das atividades, devendo ainda cumprir-se os seguintes afastamentos mínimos:

i)Afastamento frontal de 15,00 metros, ou devidamente enquadrados na envolvente urbana;

ii)Afastamentos laterais mínimos: 6,00 metros ou metade da altura da edificação, se esta for superior a 12,00 metros, salvo se enquadrado por situações existentes devidamente justificadas ou quando se trate de edifícios geminados ou em banda;

iii)Afastamento posterior de 10,00 metros, salvo se enquadrado por situações existentes há mais de 5 anos devidamente justificadas.

d)Tratamento de águas residuais, efluentes gasosos e resíduos sólidos em conformidade com a legislação em vigor;

e)Obrigatoriedade de tratamento paisagístico adequado, mantendo-se uma área verde permeável, de no mínimo 10 % da área do lote/parcela, não destinada à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios;

f)Existência adequada das redes de infraestruturas.

3A Câmara Municipal poderá indeferir pedidos de instalação de atividades que, pela sua natureza ou dimensão sejam fortemente poluidores do ambiente, grandes consumidores de água ou grandes produtores de águas residuais, privilegiando a fixação de empresas que valorizem os recursos endógenos e promovam as tecnologias de ponta, que garantam a proteção o enquadramento ambiental e que estabeleçam relações económicas e sociais com as comunidades locais e com o tecido económico instalado.

4A Câmara Municipal poderá impor a instalação e funcionamento de instalações de pré- -tratamento das águas residuais de modo a garantir que as águas residuais previstas satisfaçam integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.

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Artigo 70.º Identificação

1Os espaços verdes integram áreas com elevado valor ecológico, patrimonial e/ou paisagístico, bem como espaços verdes urbanos de recreio e lazer e de proteção e enquadramento, incluídas em solo urbano, com especial contributo a nível das funções de respiração e de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.

2Os espaços verdes subdividem-se nas seguintes subcategorias:

a)Áreas Verdes de Proteção e Enquadramento, onde predominam os elementos naturais, desempenham uma função essencial na proteção e no enquadramento dos espaços urbanos na envolvente não construída, visam o enquadramento de infraestruturas e a salvaguarda de valores naturais e paisagísticos.

b)Áreas Verdes de Recreio e Lazer são áreas verdes urbanas nucleares e/ou de caráter polarizador, que visam a proteção e valorização de ocorrências biofísicas expressivas à escala dos perímetros urbanos, constituindo-se como espaços coletivos destinados ao recreio e lazer das comunidades locais e à valorização paisagística dos aglomerados.

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Artigo 71.º Ocupações e Utilizações Interditas

1Nos espaços verdes são interditas as operações de loteamento bem como edificações que determinem em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal, bem como qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante.

2Nos espaços verdes é ainda interdita:

a)Atividades de operações de gestão de resíduos e atividades relacionadas com os resíduos de construção e demolição;

b)Instalação de qualquer tipo de unidades industriais ou agroindustriais.

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Artigo 72.º Ocupações e Utilizações Permitidas

1Nos espaços verdes só são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis com a conservação e manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, bem como a conservação de estruturas existentes para a utilização cultural e de recreio ou apoio à agricultura.

2Sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, nos espaços verdes são admitidas novas construções destinadas a equipamentos de uso coletivo ou estruturas que valorizem a paisagem em que se inserem e/ou os usos dominantes, e cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir, de acordo com os objetivos de desenvolvimento municipal, podendo integrar em complemento os seguintes usos:

a)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com área de construção de 400 m2 e número máximo de pisos: um (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;

b)Quiosques preferencialmente em estruturas de madeira, e sempre que possível amovíveis, com área de construção de 25 m2;

c)Equipamentos de lazer ao ar livre ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com uma implantação máxima de 400 m2;

d)Espaços de jogo e recreio;

e)Elementos escultóricos e/ou elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros;

f)Muros e percursos ou outros elementos que se revelem pertinentes para a utilização dos espaços coletivos em conforto e segurança.

3Os casos previstos no número anterior devem respeitar cumulativamente:

a)A sua integração paisagística e a sensibilidade ecológica do local de implantação, estando sujeitos a estudos de detalhe;

b)Constituam-se como edifícios de construção bioclimática;

c)Sejam edificados sempre que possível com o recurso a estruturas leves e/ou com caráter amovível;

d)Ser de promoção pública;

e)Destinar-se aos usos cultural, desportivo ou recreativo.

4Nos espaços verdes são ainda permitidas obras de alteração ou ampliação das edificações legalmente existentes, ou construção de edifícios de apoio à atividade agrícola, mesmo que não se enquadrem no estabelecido no número anterior, quando respeitem cumulativamente as seguintes disposições:

a)Mantenham ou complementem o uso existente;

b)Não excedam o limite de 20 % da área de construção existente.,

c)No caso de novos edifícios de apoio agrícola, deverão cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 27.º

5Nos casos previstos no número anterior deverá ser demonstrada a necessidade funcional e social, bem como o enquadramento paisagístico da pretensão.

6Nos espaços verdes é permitida a criação ou consolidação de vias automóveis, pedonais, cicláveis e de apoio às práticas agrícolas ou florestais, desde que:

a)(Revogada.)

b)(Revogada.)

c)Os pavimentos para as vias admitidas devem ser em material permeável ou semipermeável, salvo se a natureza do trânsito ou a função da via exigir outro tipo pavimento de resistência ou aderência diferenciada;

d)(Revogada.)

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Artigo 72.º-A Identificação

Os Espaços de Uso Especial — Equipamento delimitados na Planta de Ordenamento, caracterizam- -se por áreas destinadas à instalação ou ampliação de equipamentos de utilização coletiva com caráter estruturante para o desenvolvimento territorial do município. Enquadram-se ainda nestes espaços as estruturas afetas à prestação de serviços de utilidade pública.

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Artigo 72.º-B Regime de Edificabilidade

1As condições a que deverão obedecer as novas edificações dos Espaços de Uso Especial — Equipamento, são estabelecidas nos planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução ou operações de loteamento, ou quando não enquadrados nestes instrumentos, devem respeitar os preceitos legais em vigor e considerar os seguintes condicionamentos:

a)O índice de ocupação de 70 % em relação ao lote/parcela;

b)Índice de impermeabilização de 80 % em relação ao lote/parcela;

c)Altura máxima da fachada de 10,00 metros, salvo instalações técnicas ou pormenores arquitetónicos devidamente justificados, bem como, quando o equipamento, pela sua especificidade, necessite de uma altura superior.

d)Garantia de exigência de enquadramento na envolvente de ordem funcional, ambiental e paisagística;

e)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos arranjos exteriores, reduzindo ao mínimo indispensável a utilização de piso permeável;

f)Existência adequada das redes de infraestruturas.

g)Estacionamento de acordo com a legislação em vigor aplicável.

2A ampliação ou alteração dos equipamentos existentes deverá respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 18.º

3Exceciona-se a aplicação dos parâmetros acima mencionados, quando por motivos de integração urbanística, de garantia dos parâmetros de estacionamento ou de adequação à morfologia natural do terreno, deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, recuos, afastamentos, profundidades e alturas da envolvente urbana ou quando aplicável a discriminação positiva prevista no artigo 20.º-E.

4Admite-se a alteração de uso para habitação pública, habitação a custos controlados ou habitação para arrendamento acessível.

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Artigo 73.º Disposições gerais

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 74.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 75.º Ocupações e utilizações permitidas

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 76.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 77.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 78.º Condições de edificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 79.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 80.º Ocupações interditas

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 81.º Ocupações permitidas

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 82.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 83.º Identificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 84.º Ocupações interditas

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 85.º Ocupações permitidas

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 86.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Espaços-Canal

Artigo 87.º Identificação

1Estes espaços, identificados na Planta de Ordenamento, integram as vias rodoviárias existentes e propostas, a via ferroviária existente e prevista e ainda os espaços canais rodoviários de interesse municipal propostos, neles se integrando as respetivas faixas de proteção, constituindo em geral uma barreira física das áreas que margina.

2Os espaços-canais encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento, e correspondem aos espaços que integram a:

a)Rede Rodoviária;

b)Rede Ferroviária.

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Artigo 88.º Identificação

A rede rodoviária do concelho de Cantanhede é constituída pela:

a)Rede Rodoviária Nacional (RRN), que comporta a Rede Nacional Fundamental e a Rede Nacional Complementar e as Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S.A (IP), que integram as vias incluídas no Plano Nacional Rodoviário (PRN 2000), designadamente:

i)Rede Nacional Fundamental (itinerários principais — IP): IP1/A1 e IP3/A14;

ii)Rede Nacional Complementar (itinerários complementares-IC e Estradas Nacionais-EN): IC1/ A17, EN234 e EN234-1;

iii)Estradas Nacionais Desclassificadas, sob jurisdição da IP: EN109 e EN335 (km30,00/EN234).

b)Rede Rodoviária Municipal, designadamente:

i)Estradas Regionais municipalizadas: ER335-1;

ii)Estradas Desclassificadas, sob jurisdição da Autarquia: ant.EN334, ant.EN234, ant.EN234-1, ant. EN335 e ant.EN335-1;

iii)Estradas Municipais: EM615, EM615-1, EM611, EM613, EM531, EM628, EM583, EM584-1, EM584, EM586, EM586-1, EM576, EM617-1, EM618, EM588, EM612, EM598, EM599 e EM599-1;

iv)Caminhos Municipais: CM1010, CM1011, CM1012, CM1013, CM1014, CM1015, CM1016, CM1017, CM1017-1, CM1019, CM1020, CM1021, CM1022, CM1023, CM1024, CM1025, CM1026, CM1027, CM1028, CM1028-1, CM1029, CM1029-1, CM1030, CM1031, CM1032, CM1032-1, CM1032-2, CM1032-3, CM1033, CM1034, CM1035, CM1036, CM1037, CM1038, CM1038-1, CM1039, CM1040, CM1041, CM1042, CM1045 e CM1046.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 89.º Hierarquia funcional da Rede Viária

1O Plano estabelece uma hierarquia funcional para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na Planta de Ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis:

a)Rede Rodoviária Supramunicipal;

i)(Revogada.)

ii)(Revogada.)

b)Rede Rodoviária Distribuidora Principal;

i)(Revogada.)

ii)(Revogada.)

iii)(Revogada.)

c)Rede Rodoviária Distribuidora Secundária;

i)(Revogada.)

ii)(Revogada.)

iii)(Revogada.)

d)Rede Rodoviária de Acesso Local.

2A hierarquia estabelecida no Plano define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho, nomeadamente, a partir da importância das ligações que se pretendem fornecer e tipo de perfil e condições de operação que se pretende que a via ofereça.

3A Rede Rodoviária Supramunicipal assegura os principais acessos ao concelho, as deslocações Intra concelhias de maior distância e, sobretudo, garante o atravessamento entre concelhos (ligações intermunicipais e regionais), é da jurisdição da IP, e é composta pelas vias existentes que compõe a:

a)Rede Rodoviária Nacional, com a Rede Nacional Fundamental (itinerários Principais — IP) e Rede Nacional Complementar (Estradas Nacional — EN);

b)Estradas Nacionais Desclassificadas sob a responsabilidade da IP;

c)Encontram-se identificados na planta de ordenamento, correspondendo a: IP1/A1, IP3/A14, IC1/A17, EN234, EN234-1 e EN109.

4A Rede Rodoviária Distribuidora Principal assegura a distribuição dos maiores fluxos de tráfego do concelho, bem como os percursos de média distância e o acesso à rede Supramunicipal e é composta por:

a)Vias existentes que correspondem à Rede de Estradas Nacional Desclassificadas sob jurisdição da Autarquia e suas ligações complementares e encontram-se identificadas na planta de ordenamento e correspondendo à: ant.EN335-1, ER335-1, EM583 (parcial), ant.EN335, Variante Portunhos e ant.EN334;

b)Troço da EN335 (km30,00/EN234), da jurisdição da IP;

c)Vias propostas identificadas na planta de ordenamento que correspondem às vias designadas por V1 e V2.

5A Rede Rodoviária Distribuidora Secundária assegura a distribuição próxima, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior, e é também composta por vias internas aos aglomerados urbanos, e integra:

a)As vias existentes identificadas na planta de ordenamento correspondendo às restantes vias da Rede Rodoviária Municipal identificadas no artigo anterior;

b)As vias propostas identificadas na planta de ordenamento correspondendo às vias designadas por V3, V4 e V5.

6A Rede Rodoviária de Acesso Local assegura predominantemente as funções de acesso local às atividades e funções urbanas, integrando arruamentos com utilização distinta e partilhada por veículos automóveis, velocípedes e peões e é constituída pelas restantes vias da cartografia base, sem representação gráfica específica na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 90.º Regime Específico

1A implementação da rede rodoviária pode ser sobreposta a qualquer categoria de espaço, tanto do solo rústico como do solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.

2O traçado das vias da rede rodoviária proposta identificado na Planta de Ordenamento é indicativo, pelo que tem de ser estudado, de acordo com a diretriz estabelecida no plano, de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando as funções das vias envolvidas.

3São admitidas alterações de traçado das vias por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adoção da diretriz estabelecida no plano, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos propósitos, ou se verifique o reforço da capacidade das vias existentes que permitam a garantia das funções e níveis de serviço pretendidos.

4Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (I. P.), deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da I. P., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.

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Artigo 91.º Regime de proteção

1O regime de proteção e defesa de cada via da Rede Rodoviária Supramunicipal é o estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e para as Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP, e é sujeito a parecer daquela entidade, designadamente relativo:

a)Às zonas de servidão non aedificandi e de servidão de visibilidade definidas nos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril (EERRN);

b)Aos prédios confinantes e vizinhos das infraestruturas rodoviárias sob jurisdição da IP, inseridas em zona de respeito à estrada, nos termos em que se encontra definida na alínea vv) do artigo 3.º do mesmo diploma legal, respeitando a faixa de terreno com a largura de 150 m para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi, na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter a segurança da circulação, na garantida da fluidez de tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente.

2Para as Estradas nacionais desclassificadas, não incluídas no Plano Rodoviário Nacional, e que se mantenham sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, até à data da sua integração em rede municipal encontram-se sujeitas ao regime de proteção das Estradas Nacionais previstas no diploma anteriormente citado.

3Para os troços urbanos de vias existentes da Rede Rodoviária Municipal para os quais não existe regulamentação prevista em Planos Municipais aprovados, aplicam-se os seguintes alinhamentos mínimos:

a)Para as vias integradas na Rede Rodoviária Distribuidora Principal:

i)Edifícios de habitação: 16,00 metros;

ii)Estrutura agrícola, comércio, indústrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 35,00 metros, salvo outros alinhamentos que a Câmara considere mais favoráveis em função da atividade a instalar ou do enquadramento na envolvente, devidamente justificado;

iii)Muros e vedações: 6,00 metros.

b)Para as vias integradas na Rede Rodoviária Distribuidora Secundária:

i)Edifícios de habitação: 13,00 metros;

ii)Estrutura agrícola: 35,00 metros, salvo outros alinhamentos que a Câmara considere mais favoráveis em função da atividade a instalar ou do enquadramento na envolvente, devidamente justificado;

iii)Comércio, indústrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 25,00 metros;

iv)Muros e vedações: 5,50 metros.

c)Para as restantes vias identificadas na cartografia base a enquadrar na Rede Rodoviária de Acesso Local:

i)Edifícios de habitação: 10,00 metros;

ii)Estrutura agrícola: 20,00 metros, salvo outros alinhamentos que a Câmara considere mais favoráveis em função da atividade a instalar ou do enquadramento na envolvente, devidamente justificado;

iii)Comércio, indústrias, oficinas e armazéns, e equipamentos de utilização coletiva: 20,00 metros;

iv)Muros e vedações: 5,00 metros.

4Os alinhamentos mínimos estabelecidos no n.º 3 poderão ser alterados quando o arruamento confinante não possua o perfil adequado ao tipo de via ou, ainda, aquando da existência de alinhamentos e recuos dominantes diferentes do mencionado no ponto anterior, passando os mesmos a ser fixados, caso a caso, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal.

5Os alinhamentos definidos no número anterior são contabilizados a partir do eixo da via.

6As faixas de proteção para as vias municipais previstas estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:

a)As vias municipais que integrem a Rede Rodoviária Distribuidora Principal têm uma faixa de proteção de 30,00 metros;

b)As vias municipais que integrem a Rede Rodoviária Distribuidora Secundária têm uma faixa de proteção de 20,00 metros.

7As faixas de proteção referidas no número anterior têm como finalidade a salvaguarda da exequibilidade das vias propostas e são aplicadas simetricamente em relação ao eixo da via.

8Nas situações em que haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado da via ou eliminada.

9Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

10É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 6 do presente artigo, sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança e visibilidade das vias previstas.

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Artigo 92.º Identificação e Regime

1A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na Planta de Ordenamento.

2A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor, relativa ao Domínio Público Ferroviário (DPF) e ao regulamento ferroviário de passagens de nível.

3Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede ferroviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (I. P.), deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da I. P., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.

4Encontra-se representado graficamente na Planta de Ordenamento, o espaço-canal proposto, referente ao corredor de salvaguarda do troço Aveiro (Oiã) /Soure — Lote B, da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.

5Qualquer intervenção na área de incidência do espaço-canal previsto no número anterior, respeitará o disposto no regime previsto na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 196/2023, de 26 de dezembro.

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Ruído

Artigo 93.º Classificação Acústica — Identificação

1O Plano identifica zonas sensíveis, zonas mistas e áreas de conflito acústico, definidas da seguinte forma:

a)As Zonas Sensíveis correspondem aos espaços de equipamentos de carácter religioso, ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e espaços de recreio e lazer, existentes ou previstos, as quais não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b)As Zonas Mistas correspondem às restantes categorias integradas no perímetro urbano, não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

c)As zonas Mistas integram também as áreas correspondentes aos aglomerados rurais e às áreas de edificação dispersa, as quais não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador de ruído diurno- entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

d)As áreas de conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados das zonas sensíveis e mistas;

2Relativamente à restante área do concelho sem classificação, os recetores isolados existentes ou previstos, são para efeitos de aplicação dos valores-limite, e em função dos usos existentes nas suas proximidades, equiparados a zonas mistas ou sensíveis.

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Artigo 94.º Classificação Acústica — Regime Específico

1Para as zonas de conflito, a Câmara Municipal tem de proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem de ser dada prioridade às zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superior em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.

3Nas zonas de conflito, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais ou outros usos sensíveis, exceto se não exceder mais de 5 dB(A) os valores limites fixados para as zonas mistas e sensíveis.

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Cedências

Artigo 95.º Cedências

1Nas operações urbanísticas de operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante ou edifícios de impacte semelhante a loteamento (nos termos definidos no RMEU), os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento dos arruamentos, incluindo passeios, as áreas para estacionamento público, as áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas para equipamentos coletivos, as áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e as áreas necessárias para outras infraestruturas, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo V do presente Regulamento.

2As áreas a ceder para estacionamento automóvel público devem ser determinadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

3As áreas a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, previstas no n.º 1, são integradas no domínio municipal, com a emissão da licença ou dos restantes termos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE, na sua atual redação, de acordo com o tipo de procedimento a adotar na operação urbanística, não podendo ser afetas a fim distinto do previsto.

4Excetuam-se do preceituado no presente artigo as seguintes situações:

a)Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes ou áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, em que não há lugar a cedências para esses fins, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação financeira ao município nos termos do Capítulo relativo às Compensações previstas no regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU), ou outra compensação nos termos do n.º 5;

b)Se a operação urbanística, por impossibilidade de cumprimento de condicionantes regulamentares, técnica e fisicamente justificadas, não permita dar lugar a cedências para esses fins, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas, que as dispensem e as convertam em compensações ao município, designadamente ao pagamento de uma compensação financeira ao município nos termos do Capítulo relativo às Compensações previstas no RMTEU, ou outra compensação nos termos do n.º 5.

c)Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, em que é determinado em regulamento próprio, o regime de cedências.

5A compensação pode ainda ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, nos termos a definir em regulamento municipal.

6Nas operações urbanísticas relativas a obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento dos arruamentos, incluindo passeios, as áreas para estacionamento público, as áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas para equipamentos coletivos, as áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e as áreas necessárias para outras infraestruturas, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo V do presente Regulamento.

7As áreas previstas no número anterior, com exceção das áreas para estacionamento, ficam sempre sujeitas à compensação financeira ao município, condicionada à entrada em vigor da 2.ª alteração ao RMTEU onde serão fixados os valores para o efeito.

8As áreas de estacionamento previstas no n.º 6, quando não cedidas nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, ficam sujeitas à compensação financeira ao município, condicionada à entrada em vigor da 2.ª alteração ao RMTEU, onde serão fixados os valores para o efeito.

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Artigo 96.º Estacionamento

1Todas as operações urbanísticas terão de disponibilizar, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, lugares de estacionamento de veículos automóveis para uso privado dos ocupantes dos edifícios ou suas frações, devendo ainda ser garantida a criação de espaços para estacionamento de utilização pública, de acordo com os parâmetros definidos no Anexo V ou noutras disposições do RMEU aplicáveis.

2Sem prejuízo da legislação específica em vigor, a Câmara Municipal pode dispensar a criação, total ou parcial, de estacionamento no lote ou parcela, nos termos do número anterior, desde que devidamente demonstrada e justificada a sua impossibilidade decorrente de alguma das seguintes condições:

a)Razões de dimensão insuficiente do lote ou parcela, que torne tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna do projeto;

b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras necessárias, ou nos casos em que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas da envolvente e dos seus alinhamentos.

c)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, mereça ser preservada e desde que comprovada a impossibilidade de criação de estacionamento, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado;

d)Quando enquadrados por infraestruturas existentes na sua envolvente próxima, que permitam contribuir para responder às necessidades gerais da intervenção.

e)Impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos.

3Nas situações que, pelas razões apresentadas no número anterior, não seja possível criar os lugares de estacionamento previstos nos termos do n.º 1, os lugares em falta estão sujeitos a uma compensação financeira ao Município nos termos do RMTEU em vigor, ou pode a Câmara Municipal aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do lote ou parcela, na envolvente próxima, e desde que daí não resultem outros inconvenientes de ordem urbanística ou para o funcionamento dos sistemas de circulação pública.

4Os lugares de estacionamento exterior a criar, deverão, sempre que possível, ser implantados sobre material permeável, semipermeável ou poroso.

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Artigo 97.º Sistemas e Instrumentos de Execução

1O Plano é executado nos termos da lei, através designadamente do sistema iniciativa dos interessados, do sistema de cooperação e do sistema de imposição administrativa.

2Para efeito da execução do Plano pelo sistema de cooperação e do sistema de imposição administrativa, a Câmara Municipal poderá delimitar Unidades de Execução (UE), que correspondam na totalidade ou em parte à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG), ou a outras áreas que se entendam como necessárias e oportunas.

3As unidades de execução que a Câmara Municipal venha a delimitar devem assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afetar a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, passando a incluir a definição de parâmetros para o dimensionamento de áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

4No sistema de iniciativa dos interessados, a execução do plano é promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos a prédios abrangidos no plano, por meio de operações urbanísticas relativas a obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações, operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante ou de edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento ficando estes obrigados a prestar ao município a compensação devida, de acordo com as regras estabelecidas no plano ou em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 98.º Perequação Compensatória de Benefícios e Encargos

1Para além do definido no presente plano, as UOPG, os PMOT ou as Unidades de Execução subsequentes a este Plano, devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação segundo os critérios definidos nos artigos seguintes.

2Os mecanismos da perequação compensatória a prever nos termos enunciados no artigo anterior devem ter em consideração os seguintes objetivos:

a)Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;

b)Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c)Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos, habitação pública de custos controlados ou para arrendamento acessível e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação dos particulares, nas situações em que tal se revela necessário;

d)Estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;

e)Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direção das suas intenções;

f)Definição de áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.

3Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:

a)No âmbito da execução da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) definidas;

b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidade de Execução, mesmo que não delimitadas no Plano como tal;

c)Às operações urbanísticas previstas no n.º 4 do artigo anterior.

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Artigo 99.º Mecanismos de perequação

1Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a considerar na execução do plano são preferencialmente o estabelecimento do índice médio de utilização (Ium) e respetiva aplicação do fator de equidade construtiva (Rec), combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média ou das cedências previstas pelo plano, podendo ainda ser utilizada a majoração dos índices de edificabilidade, quando a operação urbanística preveja áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, ou nos outros usos previstos nos termos do artigo 20.º-E, ou nos termos a definir em regulamento municipal.

2O valor numérico do índice médio de utilização (Ium) a aplicar às operações urbanísticas, é de 0,50, para efeitos da aplicação do fator de equidade construtiva, previsto nos termos definidos em regulamento municipal, podendo ser estabelecidos outros valores no âmbito de Planos de Pormenor (PP) ou Unidades de Execução (EU), sendo calculados através da média dos índices de utilização do solo das parcelas que constituem o PP ou a UE, resultante do desenho urbano dos mesmos.

3A cedência média decorre da aplicação das áreas de cedência previstas no Anexo V, a aplicar às operações urbanísticas previstas no n.º 4 do artigo 97.º, podendo ser estabelecidos outros valores no âmbito de Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, sendo calculados a partir das áreas a ceder, aplicadas às parcelas que constituem o Plano de Pormenor ou Unidade de Execução, resultantes do desenho urbano e dos objetivos programáticos daqueles instrumentos.

4Pode ainda, a Câmara Municipal, adotar o mecanismo de repartição dos custos de urbanização, para efeitos da perequação intraplano ou intra Unidade de Execução, aplicável às operações urbanísticas a desenvolver na área, sempre que o tipo ou intensidade e aproveitamento urbanísticos determinados por aqueles instrumentos de gestão territorial, seja o mais adequado à prossecução dos seus objetivos, designadamente à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, nos termos a prever em regulamento municipal.

5A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 99.º-A Repartição dos custos de urbanização

1Para efeitos da aplicação dos mecanismos de perequação da execução do plano, designadamente da repartição dos custos de urbanização, consideram-se custos de urbanização, os encargos restritos de urbanização do Plano (infraestruturas internas) e os encargos globais de urbanização do Plano (infraestruturas gerais), a aplicar às operações urbanísticas previstas na área do plano, nos termos a definir em regulamento municipal.

2Consideram-se encargos restritos de urbanização do Plano (infraestruturas internas) a realização das infraestruturas, equipamentos ligeiros e zonas verdes de utilização pública, a construir em cada parcela e destinadas a servir diretamente os conjuntos a edificar, nomeadamente:

a)Vias locais propostas, incluindo passeios e zonas de estacionamento automóvel;

b)Redes locais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade, gás ou outras, com incidência no perímetro da unidade de intervenção;

c)Áreas verdes e equipamentos de utilização coletiva.

3Os encargos restritos de urbanização (infraestruturas internas) são imputáveis diretamente aos promotores da operação urbanística, na medida da edificabilidade que lhes for consignada, e da respetiva realização das infraestruturas previstas no número anterior.

4Consideram-se encargos globais de urbanização do Plano (infraestruturas gerais), os relativos às vias estruturantes previstas e definidas no plano, às áreas verdes integradas na Estrutura Ecológica Urbana, às áreas destinadas a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, bem como a realização e manutenção de todos os equipamentos e infraestruturas com incidência ao nível da totalidade da área do Plano e ali demarcadas.

5Os encargos globais de urbanização (infraestruturas gerais) são imputáveis à Câmara Municipal ou à Administração Central, isoladamente ou em parceria, entre si ou com outras entidades privadas, assegurando as respetivas entidades, de acordo com as suas competências, a consumação dos projetos e procedimentos relativos assunção dos encargos respetivos.

6A comparticipação de cada proprietário nos custos de urbanização, é feita através da realização das infraestruturas urbanísticas previstas no n.º 2, e/ou, do pagamento das taxas devidas pela sua realização, reforço e manutenção, nos casos em que estas não se justifiquem, e é determinada em função da proporção do aproveitamento urbanístico de cada parcela, através das taxas previstas em regulamento.

7Devem ainda, os promotores das operações urbanísticas comparticipar, de forma geral, nos encargos globais (infraestruturas gerais), compensando o Município pela realização, reforço e manutenção destas infraestruturas urbanísticas, através das taxas previstas em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 100.º Âmbito

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção onde se pretende desenvolver e concretizar as propostas de organização espacial e definir com maior detalhe a sua ocupação.

2O Plano institui a seguinte UOPG, cuja delimitação é apresentadas na Planta de Ordenamento:

a)(Revogada.)

b)UOPG1 — Alteração ao Plano de Urbanização da Praia da Tocha.

3As UOPG podem ser ajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede dos objetivos de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

4(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 101.º Objetivos e regulamentação — UOPG

1(Revogado.)

2Para a UOPG1 está prevista a alteração ao Plano de Urbanização da Praia da Tocha, com os seguintes objetivos programáticos:

a)Adequação da classificação e qualificação do solo nos termos das diretivas previstas na Lei Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBGPPSOTU), no RJIGT e no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis à área do plano;

b)Outras correções identificadas ao longo do processo de alteração, nomeadamente ao nível do articulado do regulamento, das alterações a adotar;

c)Avaliar e dimensionar adequadamente as redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, assim como a área de solo a impermeabilizar;

d)Enquadramento das normas do POC OMG.

3Até à aprovação das dinâmicas previstas nas UOPG, a ocupação da área abrangida pelas mesmas rege-se pelas disposições constantes do Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor, e pelas demais contidas no presente regulamento aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais

Artigo 102.º Monitorização do Plano

1O Plano será objeto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:

a)Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;

b)Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;

c)Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objetivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal de Cantanhede;

d)Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente Plano Diretor;

e)Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.

2Com base nos indicadores recolhidos, o Município de Cantanhede deverá elaborar um Relatório de Estado de Ordenamento do Território (REOT) com uma periocidade quatro em quatro anos, que informe sobre o grau de execução do Plano, o cumprimento dos seus objetivos e a sua aderência à evolução dos sistemas territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 102.º-A Acertos e ajustamentos

1No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente ou outros limites físicos, na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso de solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

2Os limites das UOPG definidos na Planta de Ordenamento são indicativos, podendo a área de intervenção dos planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que as concretizam ser ajustados, caso seja necessário para ajustamento à mudança de escala, a limites cadastrais ou a critérios de equidade entre proprietários.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 102.º-B Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 102.º-C Omissões

A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 103.º Revisão

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 103.º-A Norma Revogatória

Pelo presente Plano são revogados os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/1997, de 27 de março, alterado pelo Aviso 17672/2019 de 7 de novembro;

b)Plano de Pormenor do Núcleo Industrial de Murtede, publicado pela Portaria n.º 32/1993, de 11 de janeiro;

c)Plano de Urbanização de Ançã, publicado pelo Aviso n.º 28564/2008, a 28 de novembro, alterado por adaptação pelo Aviso n.º 7899/2018, de 12 de junho;

d)Plano de Urbanização de Febres, publicado pelo Aviso n.º 28562/2008, de 28 de novembro, alterado por adaptação pelo Aviso n.º 7788/2018, de 11 de junho;

e)Plano de Urbanização de Tocha, publicado pelo Aviso n.º 28563/2008, de 28 de novembro, alterado por adaptação pelo Aviso n.º 8086/2018, de 15 de junho.

f)Medidas preventivas, aprovadas pelo Aviso 6317/2022, de 25 de março e sua prorrogação.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 104.º Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXOS

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
14 348,1825, 26, 2717-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaço Florestal - Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
13 888,4928, 29, 3017-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaço Florestal - Espaço Florestal de Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 932,5928, 3117-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaço Habitacional - Espaço Habitacional 3
Solo Urbano · Espaço Habitacional
2 951,5363, 64, 6517-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaço Habitacional - Espaço Habitacional 2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
724,4363, 64, 6517-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Económicas 1
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
574,3566, 67, 68, 6917-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaços Natural e Paisagístico
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
512,81132, 33, 34, 3517-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Aglomerado Rural
Solo Rústico · Aglomerado Rural
218,71340, 41, 4217-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
145,71749, 5017-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaço Habitacional - Espaço Habitacional 1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
138,0363, 64, 6517-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Áreas de exploração Consolidada
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
133,11036, 3717-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamento
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
111,3152, 15172-A, 72-B17-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaço Central
Solo Urbano · Espaço Central
86,8260, 61, 6217-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaços Verdes - Áreas verdes de proteção e enquadramento
Solo Urbano · Espaço Verde
60,9770, 71, 7217-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaço de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
60,11251, 5217-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Económicas 2
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
54,2566, 67, 68, 6917-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Áreas Potenciais
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
40,01038, 3917-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaços de ocupação turística - Praia Fluvial de Olhos da Fervença
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
24,11646, 47, 4817-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaços Verdes - Áreas verdes de recreio e lazer
Solo Urbano · Espaço Verde
16,2770, 71, 7217-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Área de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
12,61443, 44, 4517-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamento Previsto - Parque de Exposições
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
12,6152, 15172-A, 72-B17-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaços de ocupação turística - Centro Equestre de São Caetano
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
9,81646, 47, 4817-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaços de ocupação turística - Parque de Lazer dos Covões - Previsto
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
9,41646, 47, 4817-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaços de ocupação turística - Parque de Lazer das Sete Fontes
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
6,61646, 47, 4817-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Rústico - Espaços de ocupação turística - Quinta das Flores - Agroturismo
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
5,21646, 47, 4817-A, 23, 24, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamento Previsto - Equipamento de educação e apoio social
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,9152, 15172-A, 72-B17-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamento Previsto - Equipamento de educação
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
0,8152, 15172-A, 72-B17-A, 53, 54, 55, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 19, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 21, 22

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Cantanhede, texto em vigor a 2025-02-07 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/cantanhede

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).