1O presente artigo procede à regulamentação da ocupação das zonas inundáveis delimitadas nas Plantas de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda, sendo estas constituídas por:
a)áreas excluídas do regime da REN, na tipologia de Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC);
b)áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) nas classes de perigosidade Média e Baixa/Muito Baixa, do Plano de Gestão de Riscos e Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A).
2Nas áreas excluídas da tipologia ZAC da REN:
a)Qualquer ação de edificação ou demolição nestas áreas, carece de autorização/parecer prévio da autoridade nacional da água;
b)É permitida a conservação, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, devendo adotar soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, e que permitam aumentar a resiliência do território.
c)É interdita a realização de novas construções, novos loteamentos ou execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
i)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir, devendo adotar soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante, devendo adotar soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
iii)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente, ou ampliação de atividades económicas legalmente instaladas, devendo adotar soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
iv)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada, devendo ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
v)Construções e ampliações de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, devendo, se for o caso, o armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, ser previsto acima da cota de inundação;
vi)Equipamentos e apoios a zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
d)Nestas áreas, é ainda interdita:
i)A construção de novos edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, empreendimentos turísticos, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
ii)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
iii)A criação de novas unidades funcionais;
iv)A localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
v)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
vi)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
vii)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação, à exceção das intervenções decorrentes das ações admitidas na alínea c), sem prejuízo da adoção de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações e ao aumento da resiliência do território;
viii)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas,
ix)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas ou a realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
e)Nas licenças ou comunicações das obras das construções localizadas nestas áreas com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como, de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações, menção que deverá constar igualmente no respetivo título de utilização;
f)Deverá ainda nos respetivos títulos constar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona de risco, e que estas não constituirão mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
3Nas áreas incluídas nas ARPSI, em solo urbano e rústico, os potenciais usos admitidos devem atender às seguintes orientações:
a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
c)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
d)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:
i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;
iii)Se as margens opostas das linhas de água podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
e)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
f)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
4Nas áreas incluídas nas ARPSI em solo urbano, na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, as novas edificações devem atender ao seguinte:
a)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
b)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente, decorrente da inscrição deste facto na licença ou na resposta à comunicação prévia das operações urbanísticas, conforme previsto no RJUE;
c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e)Não é permitida a construção de caves.
5Nas áreas incluídas nas ARPSI em solo rústico, as novas edificações devem atender ao seguinte:
a)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
b)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente, decorrente da inscrição deste facto na licença ou na resposta à comunicação prévia das operações urbanísticas, conforme previsto no RJUE;
c)Na classe de perigosidade Média é interdita a realização de novas obras de construção e operações de loteamento, à exceção da realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, devendo se for o caso, o armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, ser previsto acima da cota de inundação;
d)Na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
iii)Não é permitida a construção de caves;
iv)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
6Nas áreas incluídas nas ARPSI, a execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deverá atender ao seguinte:
a)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
b)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
c)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
f)Na classe de perigosidade Média, além do disposto nas alíneas anteriores, deverá ainda atender-se ao seguinte:
i)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situações que esta ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
ii)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
iv)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
7Nas áreas incluídas nas ARPSI, a reabilitação de edifícios, deve atender às seguintes orientações:
a)Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deverá atender-se ao seguinte:
i)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e cons- trutivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na subalínea i) da presente alínea, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
b)Na classe de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deverá atender-se ao seguinte:
i)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na subalínea i) da presente alínea, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
8Nas áreas incluídas nas ARPSI, e para efeito da aplicabilidade do PGRI, na categoria de “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se: os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, os projetos de “Potencial Interesse Nacional” (PIN) e os “Projetos de Investimento para Interior” (PII), nos quais, a proposta de orientações dos PIE, deve incluir, numa primeira fase, a análise do projeto através de um questionário, não aplicável aos projetos classificados como PIN, nos seguintes termos:
a)A caracterização do projeto a analisar deve incluir:
i)O objetivo da intervenção;
ii)Quais os benefícios expectáveis;
iii)Qual a área de influência;
iv)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);
v)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;
vi)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;
vii)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;
viii)Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.
b)Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
c)No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico, decorrente da inscrição deste facto na licença ou na resposta à comunicação prévia das operações urbanísticas, conforme previsto no RJUE;
9A execução de Projetos de Interesse Estratégico previstos no número anterior, deve atender às seguintes orientações:
a)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
c)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
d)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s);
e)Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve ainda atender-se ao seguinte:
i)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
iii)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;
iv)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
v)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
f)Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve ainda atender-se ao seguinte:
i)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
iii)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
10Em todas as áreas incluídas nas ARPSI é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;
b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
11Nas áreas incluídas nas ARPSI, a execução de infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, bem como as que se referem aos sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais, devem atender às seguintes orientações:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural;
e)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
f)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
g)Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, para além do definido nas alíneas anteriores, deve ainda atender-se ao seguinte:
i)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
ii)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
12No caso de sobreposição de áreas excluídas de ZAC e ARPSI, aplica-se para a área em causa a regulamentação prevista para a ARPSI em presença, de acordo com o previsto no presente artigo.