Consulta PDMMeta-PDM Caminha

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1602

Caminha

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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81artigosarticles
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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1602/2017-02-14/aviso-1712-2017-primeira-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-caminha-aprovada-pela-assembleia-municipal-em-06-01-2017-publica-o-regulamento-as-plantas-e-anexos-da-revisao-dr-2-32-14-02-2017-pag-2962
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2024-02-27
/akn/pt/act/pdm/dico-1602/2017-02-14/aviso-1712-2017-primeira-revisao-do-plano-diretor-municipal-de-caminha-aprovada-pela-assembleia-municipal-em-06-01-2017-publica-o-regulamento-as-plantas-e-anexos-da-revisao-dr-2-32-14-02-2017-pag-2962/por@2024-02-27
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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2026-10-25T13:39:11+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-11-29Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/95, de 22 de novembro de 1995 — ratifica o Plano Director Municipal de Caminha (aprovado pela Assembleia Municipal em 23-01-1995) e publica o Regulamento em anexo (DR I-B n.º 276, 29-11-1995, pág. 7422)Publicação originalOriginal publicationplano anteriorearlier plan
2013-10-28Aviso n.º 13134/2013 — Alteração ao Plano Director Municipal de Caminha, das alíneas do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento (Capítulo VIII, Espaços para equipamento e lazer), ao abrigo do art. 79.º do DL 380/99 (DR 2.ª n.º 208, 28-10-2013, pág. 32028)AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2016-02-09Aviso n.º 1569/2016 — Alteração aos artigos 6.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caminha (Espaços Agrícolas), aprovada por unanimidade pela Assembleia Municipal em 11-12-2015 (DR 2.ª n.º 27, 09-02-2016, pág. 4811)AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2017-02-14Aviso n.º 1712/2017 — Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Caminha (aprovada pela Assembleia Municipal em 06-01-2017; publica o Regulamento, as plantas e anexos da revisão) (DR 2.ª n.º 32, 14-02-2017, pág. 2962)RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2020-11-10Aviso n.º 18188/2020 — Aprovação da Primeira Alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha (Assembleia Municipal de 25-09-2020; publica a deliberação e as folhas F e I da Planta de Ordenamento/Qualificação, da Planta de Ordenamento/Anexo I Carta de Proteções e da Planta de Condicionantes/Anexo I Zonas Acústicas) (DR 2.ª PARTE H n.º 219, 10-11-2020, pág. 249)AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2021-11-26Aviso (extrato) n.º 22303/2021 — Segunda Alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha (por adaptação), para incorporação das orientações e diretrizes do POC Caminha-Espinho (RCM n.º 111/2021, DR 1.ª de 11-08-2021); aprovada por declaração da Câmara Municipal em 17-11-2021, nos termos do art. 121.º/3 do RJIGT; incide no Regulamento e nas Cartas C, F e I (DR 2.ª PARTE H n.º 230, 26-11-2021, págs. 202-209)Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2024-02-27Aviso n.º 4482/2024 — Terceira Alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha para incorporação das Normas NE30 a NE32 do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (RCM n.º 111/2021); CM 06-12-2023, AM 21-12-2023; publica a deliberação, a alteração ao Regulamento e o Regulamento alterado na sua versão integral, e as Folhas C, F e I da Planta de Ordenamento/Anexo I Carta de Proteções (DR 2.ª PARTE H n.º 41, 27-02-2024, págs. 191-258)AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e Âmbito Territorial

O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, estabelecem as regras e orientações a que devem obedecer o uso, a ocupação e a transformação do solo em todo o território do município de Caminha, constituindo os elementos fundamentais do Plano Diretor Municipal de Caminha (PDMC).

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Estratégia e Objetivos

1São opções estratégicas do PDMC:

a)O planeamento e ordenamento urbano do concelho;

b)A coesão e articulação territorial;

c)O fomento da empregabilidade e da fixação da população;

d)A preservação do património natural e cultural do concelho;

e)A afirmação do turismo sustentável.

2São objetivos estratégicos associados às opções estratégicas:

a)Aumentar a eficiência da governação;

b)Definir a hierarquia urbana dos aglomerados do concelho;

c)Conter o modelo de povoamento urbano difuso a partir da definição das áreas capazes de garantir a expansão urbana, otimizando as infraestruturas e equipamentos existentes e reforçando a compactação e continuidade morfológica das aglomerações preexistentes;

d)Adequar o tipo de ocupação à vocação específica de cada aglomerado do concelho;

e)Articular a capacidade de acolhimento das diversas áreas concelhias à capacidade de carga do meio;

f)Reforçar o sistema urbano local;

g)Racionalizar e qualificar o acolhimento empresarial;

h)Requalificar os equipamentos e as infraestruturas no sentido da sua maior cobertura e eficiência;

i)Proteger e valorizar o ambiente com enfoque na Estrutura Ecológica Municipal (EEM) e na Prevenção dos Riscos Naturais;

j)Preservar o Património Cultural;

k)Fomentar uma atitude ambientalmente correta como estratégia para incrementar o setor turístico.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

1O PDMC, é composto pelos seguintes elementos:

a)Regulamento com respetivos anexos:

i)Anexo I — Conteúdo das UOPG;

ii)Anexo II — Parâmetros de dimensionamento de infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;

iii)Anexo III — Valores Patrimoniais;

iv)Anexo IV — Ações, atividades e usos que carecem de parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza;

v)Anexo V — Orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF- -AM) e medidas de defesa da floresta;

vi)Anexo VI — Recomendações de intervenção na Estrutura Ecológica Municipal;

b)Planta de Ordenamento e respetivos anexos que dela fazem parte integrante:

i)Anexo I — Carta de Proteções;

ii)Anexo II — Carta da EEM;

c)Planta de Condicionantes e respetivos anexos:

i)Anexo I — Zonas Acústicas de Conflito;

ii)Anexo II — Áreas Percorridas por Incêndios dos últimos 10 anos;

iii)Anexo III — Carta de Perigosidade de Incêndio Florestal.

2O PDMC é acompanhado por:

a)Relatório que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local;

b)Relatório ambiental;

c)Programa de execução;

d)Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.

3O PDMC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a)Planta de enquadramento regional;

b)Planta da situação existente, incluindo indicação dos alvarás de licença e comunicação prévia de operações urbanísticas admitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

c)Mapa de ruído;

d)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

e)Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela Direção -Geral do Território;

f)Estudos complementares de caracterização e diagnóstico (entre os quais o estudo relativo ao Património Cultural, o qual integra a Carta do Património Cultural, e o estudo «Articulação do PSRN2000 e os PDM’s do Alto Minho» que integra a identificação dos Valores Naturais);

g)Carta da EEM — carta síntese com todas as subestruturas.

4As normas associadas a todas as Cartas que constituem a Planta de Ordenamento aplicam- -se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a observar

Os instrumentos de gestão a que o presente PDMC se adequa, são os seguintes:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

c)Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha -Espinho;

d)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF -AM);

e)Plano Rodoviário Nacional 2000.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1O PDMC adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanístico e do diploma legal referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação que em cada momento estiver em vigor.

2Supletivamente o PDMC adota as seguintes noções a seguir estabelecidas:

a)Cedência média — quociente entre a área afeta às cedências gerais integrada numa Unidade de Execução (UE), e a área total desta, expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência por metro quadrado de terreno;

b)Frente urbana — superfície em projeção vertical definida pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intercetem;

c)Moda da altura de fachada — altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

d)Altura da fachada — dimensão vertical da fachada medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da cota de soleira quando aplicável;

e)Alinhamento dominante — alinhamento que respeita ao número maioritário de casos;

f)Índice de utilização do solo — quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito;

g)Área total de construção — somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes e previstos numa porção delimitada do território;

h)Índice de impermeabilização — é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo a que o solo diz respeito, expresso em percentagem.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º-A Atos Válidos

1O presente PDMC não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, autorizações e licenças, aprovações ou alterações válidas, mesmo que não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do PDMC.

2O disposto no numero anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença ou autorização de operação urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º Identificação

No território abrangido pelo presente PDMC são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que se

encontram representadas na Planta de Condicionantes quando a escala assim o permite, designadamente:

1) Recursos Naturais:

a) Recursos Hídricos:

i) Domínio Hídrico:

Leitos e Margens dos Cursos de Água (a largura das margens é de 10 metros, com

exceção das do rio Minho e do rio Coura, este até à ponte de Vilar de Mouros, que é de

50 metros);

Leito e Margens das Águas do Mar;

ii) Zonas inundáveis;

b) Recursos Geológicos:

i) Concessões mineiras e pedidos de concessão mineira;

ii) Pedreira;

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Regime Florestal:

Regime Florestal Total: Matas Nacionais (MN) — MN Camarido e MN do Pinhal da Gelfa);

Regime Florestal Parcial: Perímetros Florestais (PF) — PF da Serra de Arga e PF das Serras

de Vieira e Monte Crasto;

iii) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios;

iv) Áreas de Perigosidade de Incêndio Florestal;

v) Regimes de Proteção Legal do Sobreiro, da Azinheira e do Azevinho;

vi) Regime de Proteção Legal a Árvores, Alamedas e Maciços Classificados;

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Rede Natura 2000:

Sítios de Importância Comunitária (SIC):

Sítio de Importância Comunitária Rio Minho (PTCON0019);

Sítio de Importância Comunitária Litoral Norte (PTCON0017);

Sítio de Importância Comunitária Serra d´Arga (PTCON0039);

Zonas de Proteção Especial (ZPE):

Zona de Proteção Especial do Estuário dos rios Minho e Coura (PTZPE001).

2) Património Cultural:

a) Imóveis Classificados:

i) Monumentos Nacionais;

ii) Imóveis de Interesse Público;

iii) Conjunto de Interesse Público;

b) Imóveis em Vias de Classificação.

3) Infraestruturas:

a) Rede Elétrica:

i) Linhas elétricas de Alta Tensão;

b) Rede Rodoviária:

i) Itinerário Complementar;

ii) Estrada Regional;

iii) Estrada desclassificada;

iv) Estradas e caminhos municipais;

c) Rede Ferroviária;

d) Marcos Geodésicos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime

As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão sujeitas ao regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública em causa, independentemente da categoria de espaço que lhes está atribuída.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Proteção do ambiente urbano e recursos naturais

Artigo 8.º Identificação e regime

1As zonas inundáveis, identificadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de 100 anos.

2Nas zonas inundáveis, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística carece de parecer da autoridade competente nos termos do enquadramento legal que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 9.º Identificação e regime

1O zonamento acústico, devidamente identificado na Planta de Ordenamento — Anexo I — Carta de Proteções, corresponde às zonas sensíveis e às zonas mistas.

2Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como zonas sensíveis ou zonas mistas devem ser respeitados os usos e atividades previstos do Regulamento Geral do Ruído (RGR).

3Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído consideram -se zonas urbanas consolidadas as áreas abrangidas pelas categorias integradas em solo urbano.

4A realização de qualquer operação urbanística no concelho deve salvaguardar a qualidade do ambiente sonoro e evitar a criação de novas zonas de conflito, resultantes de:

a)Construção de recetores sensíveis em zonas expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A) expresso pelo indicador Lden, e a 45 Db (A) expresso pelo indicador Ln;

b)Utilizações e ocupações, admitidas pela respetiva categoria de espaço, sujeitas ao regime de prevenção e controlo da poluição sonora, em zonas expostas a ruído ambiente exterior, inferiores aos valores referidos em a).

5Nos casos previstos no número anterior, devem ter -se em consideração as fontes de ruído e adotar as soluções mais adequadas a nível dos arranjos exteriores, da implantação e da organização interna, disposição dos vãos exteriores, sistemas construtivos e revestimentos acústicos.

6Na Planta de Condicionantes — Anexo I — Zonas Acústicas de Conflito são identificadas as áreas em que os níveis de ruído identificados no Mapa do Ruído, ultrapassam os valores de exposição ao ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído, devendo a Câmara Municipal, por essa razão, promover a elaboração de um Plano Municipal de Redução do Ruído.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 9.º-A Identificação e regime

1A Zona Marítima de Proteção (ZMP), identificada na Planta de Ordenamento — Anexo I — Carta de Proteções, é a faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico e integra a Faixa de Proteção Costeira.

2Na ZMP são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;

b)A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;

c)A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize, identificadas na Planta de Ordenamento — Anexo I — Carta de Proteções.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 9.º-B Identificação e regime

1Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)As instalações balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias (PIP) e que cumpram o definido nas Normas Gerais (NG) das Praias Marítimas do Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE);

b)As infraestruturas portuárias;

c)As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

d)A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;

e)As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem -estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;

f)As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:

a)A instalação de estruturas nos rochedos, identificados na Planta de Ordenamento —

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 10.º Identificação e regime

1A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) integra os espaços onde se localizam os sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas características físicas podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre estes sistemas e subdivide -se em duas componentes territoriais homogéneas:

a)Faixa de Proteção Costeira;

b)Faixa de Proteção Complementar.

2Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC -CE;

b)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;

c)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

iv)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

v)Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;

d)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

e)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

g)Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

h)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

i)Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

j)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

k)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

l)Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

3Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:

a)Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;

b)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

f)Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 10.º-A Regime

1Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a)Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i)Instalações balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias (PIP) e que cumpram o definido nas NGe das Praias Marítimas;

ii)Infraestruturas portuárias;

iii)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

iv)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

v)Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Faixa de Proteção Complementar; vii) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b)Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i)As referentes às edificações previstas na alínea anterior;

ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii)Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);

e)Alteração ao relevo existente, excetuando -se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

2Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardadas das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC -CE.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 10.º-B Regime

1Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a)Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, Estações de Tratamento de Água (ETA), Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;

b)Parques de campismo e de caravanismo;

c)Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;

d)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

e)Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, identificadas na Planta de Ordenamento — Anexo I — Carta de Proteções.

f)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

g)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC -CE, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;

h)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;

i)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

j)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).

2Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no n.º 1 do presente artigo:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC -CE;

b)As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC -CE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM ou de outros planos territoriais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 10.º-C Regime

1Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

b)Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

c)Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

d)Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

e)Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

f)Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:

i)Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii)Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii)Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv)As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;

g)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;

h)Obras de proteção costeira;

i)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

j)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

k)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

l)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

m)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

n)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

o)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

p)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

q)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

r)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

2Na Margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:

a)Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC -CE;

b)Em solo rústico, podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;

c)Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;

d)As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.

3Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo;

b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC -CE ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC -CE;

c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

d)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 11.º Identificação e regime

1As normas de natureza específica relativas às Faixas de Salvaguarda, aplicam -se cumulativamente com as demais normas previstas para a ZTP, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2As Faixas de Salvaguarda são as seguintes:

a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e II;

b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I e II.

3Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a)Área de elevado risco — Nível I;

b)Área de risco a médio e longo prazo — Nível II.

4Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC -CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

5Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC- CE, sendo que estas não constituem mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

6As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com carac- terísticas amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

7Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a)Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b)Existência de risco para pessoas e bens;

c)Proteção do equilíbrio biofísico.

8Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 12.º Regime

1Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, deverá atender- se ao disposto no regime de salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 13.º Regime

1Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, deve atender -se ao seguinte:

a)São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b)Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), de modo a aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, devem ser adotadas as seguintes soluções construtivas e infraestruturais:

i)Garantia da permeabilidade do solo, só sendo admitidos pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade de pelo menos 80 %;

ii)Seleção de materiais resistentes aos efeitos da salinização, de forma a prolongar a sua durabilidade;

iii)Fixação do mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu arrastamento por força das águas;

iv)Disposição e forma do mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo perturbador da drenagem superficial das águas;

v)As infraestruturas devem estar devidamente salvaguardas da invasão das águas, devendo os projetos das especialidades acautelar a situação;

vi)Garantindo a estanquidade dos edifícios à água;

vii)Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas;

c)São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d)Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, de modo a aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, devem ser adotadas as seguintes soluções construtivas:

i)Todas as soluções aplicáveis, elencadas na alínea b);

ii)Sistemas estruturais com funcionamento construtivo autónomo do edifício principal, preferencialmente em betão armado;

iii)Optando por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade ou a evitar a sua permanente substituição;

iv)Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas;

e)As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou novas unidades funcionais.

2Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, em zona urbana consolidada, fora da primeira linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, conforme espacialização da exceção prevista na NE 31 do POC -CE (Planta de Ordenamento — Anexo I — Carta de Proteções), aplica -se um regime de exceção às restrições estabelecidas no número anterior que deve atender ao seguinte: i) Todas as soluções aplicáveis, elencadas nas alíneas b), d) e e) do número anterior; ii) Adotar sistemas estruturais porticados, preferencialmente em betão armado; iii) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados em piso que não o térreo.

3Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, em zona urbana consolidada da vila de Vila Praia de Âncora, conforme espacialização da exceção prevista na NE 31 -A do POC -CE (Planta de Ordenamento — Anexo I — Carta de Proteções), aplica -se um regime de exceção às restrições definida na alínea c) do n.º 1, desde que para além das condições previstas alíneas b), d) e e) do n.º 1 se atenda ao seguinte:

a)São permitidas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes adotando- -se as seguintes soluções:

i)Dar preferência, no piso térreo, a soluções arquitetónicas que minimizem os obstáculos à drenagem das águas superficiais;

b)A colmatação só é admitida entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, nestas faixas, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

c)Nas obras referidas no presente número, deve ficar assegurado que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda, e que estas não poderão constituir mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

4Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, são admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, dando cumprimento às seguintes condições: i) Garantir a estanquidade dos edifícios à água; ii) Adotar sistemas estruturais porticados, preferencialmente em betão armado; iii) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade ou a evitar a sua permanente substituição; iv) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados em piso que não o térreo; v) As infraestruturas devem estar devidamente salvaguardas da invasão das águas, devendo os projetos das especialidades acautelar a situação; vi) Garantia da permeabilidade do solo, só sendo admitidos pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade de pelo menos 80 %; vii) Fixação do mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu arrastamento por força das águas; viii) Disposição e forma do mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo perturbador da drenagem superficial das águas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 14.º Identificação e regime

1A EEM, fundamental e complementar, identificada na Planta de Ordenamento — Anexo II — Carta da EEM, é constituída pelo conjunto das áreas, valores e sistemas fundamentais que têm por função criar um continuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística.

2A delimitação da EEM, engloba os ecossistemas da REN, o domínio hídrico, as áreas de RAN, as áreas classificadas da Rede Natura 2000, os valores naturais de espécies e habitats mais relevantes, os valores patrimoniais naturais e culturais e os equipamentos e espaços verdes que se encontram na contiguidade dos sistemas anteriormente referidos e concorrem para os objetivos referidos no número anterior.

3A EEM, além dos sistemas referidos no número anterior estabelece corredores ecológicos transversais ao concelho, articulando -se com a estrutura nacional e regional de proteção e valorização ambiental, potenciando a estruturação e equilíbrio dos principais aglomerados.

4Sem prejuízo das orientações do PROF -AM (Anexo V deste Regulamento) e das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento) bem como sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nas áreas que integram a EEM, os usos e a edificabilidade são definidos pela categoria de espaço em que se inserem, sujeitos às recomendações de intervenção na EEM (Anexo VI deste Regulamento).

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 15.º Identificação, usos e regime

1Os valores patrimoniais, inventariados, classificados e em vias de classificação, que constam do Anexo III deste Regulamento e estão identificados na Planta de Ordenamento — Anexo I — Carta de Proteções, correspondem aos recursos patrimoniais identitários, de âmbito arquitetónico, arqueológico e natural a proteger, conservar e valorizar, atendendo ao seu papel determinante na promoção e aproveitamento dos recursos concelhios.

2Ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento os valores patrimoniais que, não constando do Anexo III deste Regulamento, para o efeito venham a ser expressamente reconhecidos pela tutela.

3Os valores patrimoniais compreendem as seguintes tipologias:

a)Valores patrimoniais de âmbito arquitetónico (classificados, em vias de classificação e inventariados);

b)Valores patrimoniais de âmbito arqueológico (classificados, em vias de classificação e inventariados);

c)Valores patrimoniais de âmbito natural.

4Os valores patrimoniais que, devido ao reconhecimento do seu valor excecional, são abrangidos por classificação como Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público, Conjunto de Interesse Público, ou assumidos como Imóvel Em Vias de Classificação, identificados na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes cuja leitura deve ser conjugada, estão sujeitos ao disposto na legislação específica aplicável.

5Qualquer intervenção que envolva os valores patrimoniais inventariados, que não se integrem no número anterior, deve atender à sua adequabilidade face ao valor patrimonial em presença, contribuindo para a sua conservação e valorização.

6A demolição total dos edifícios ou outras construções inventariadas só é permitida nas seguintes circunstâncias:

a)Por razões excecionais de evidente interesse público;

b)Por risco de ruína eminente.

7As obras de demolição total ou parcial de valores patrimoniais imóveis serão obrigatoriamente antecedidas de levantamento e registo adequados.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 16.º Ocorrência de vestígios

Perante a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotarão os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, sendo tarefa imediata do município:

a)O estabelecimento de uma área de proteção preventiva constituída por um polígono delimitador da área do achado traçada a uma distância nunca inferior a 50 m;

b)Dar conhecimento do facto aos organismos da tutela promovendo a realização de uma reunião técnica que defina o curso de trabalhos a desenvolver;

c)Diligenciar no sentido do desenvolvimento de trabalhos arqueológicos de emergência que caracterizem o achado, avaliem a sua importância científico -patrimonial e que ajudem a determinar quais as medidas de minimização, salvaguarda e valorização a aplicar.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 17.º Património inventariado

Sempre que o valor científico -patrimonial dos achados arqueológicos detetados o justifique, passam a integrar o património arqueológico inventariado.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 18.º Zonas de Potencial Arqueológico

1As Zonas de Potencial Arqueológico identificadas na Planta de Ordenamento — Anexo I — Carta de Proteções (e na Carta do Património Cultural), integram as zonas arqueológicas classificadas e as inventariadas:

a)As Zonas Arqueológicas Classificadas são os sítios ou conjuntos de valor arqueológico classificados como imóveis de interesse nacional (monumentos nacionais), de interesse público ou de interesse municipal, aos quais correspondem as zonas de proteção legalmente estabelecidas;

b)As Zonas Arqueológicas Inventariadas são os sítios ou áreas de valor arqueológico confirmado, sendo a área condicionada definida por um perímetro automático, a que se refere a alínea a) do artigo 16.º, ou especificamente traçado em resultado da informação científica disponível.

2Nas Zonas de Potencial Arqueológico são interditas as operações urbanísticas e quaisquer ações que possam destruir ou prejudicar os valores arqueológicos identificados, sem a existência de medidas de minimização de impactes negativos ou de conservação dos mesmos que se mostrem adequadas à natureza dos vestígios conhecidos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 19.º Regras para as novas edificações e ampliação das existentes

1Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram -se áreas edificadas consolidadas aquelas em que se verifique compactação de edificados, nomeadamente quando possuir mais de 10 edificações distanciadas entre si menos de 50 m, bem como uma ocupação de 2/3 da área total do solo destinado à edificação.

2Fora das áreas edificadas consolidadas, a implantação das novas edificações inseridas ou confinantes com áreas com «ocupação florestal», de acordo com definição do Inventário Florestal Nacional, com vista à salvaguarda de uma faixa de gestão de combustíveis para proteção contra incêndios rurais, deverá garantir até às extremas da propriedade em questão, uma distância mínima de 50 m, contabilizada desde a alvenaria exterior do edifício.

3Fora das áreas edificadas consolidadas, a implantação das novas edificações inseridas ou confinantes com áreas com «ocupação agrícola», de acordo com definição do Inventário Florestal Nacional, com vista à salvaguarda de uma faixa de gestão de combustíveis para proteção contra incêndios rurais, deverá garantir até às extremas da propriedade em questão uma distância mínima de 50 m em relação a terrenos de ocupação florestal, contabilizada desde a alvenaria exterior do edifício. Não se verificando ocupação florestal, deverão ser garantidos os seguintes distanciamentos:

a)Mínimo de 50 m, contabilizados desde a alvenaria exterior do edifício, relativamente aos terrenos com perigosidade alta ou muito alta;

b)Mínimo de 25 m, contabilizados desde a alvenaria exterior do edifício, relativamente aos terrenos com perigosidade moderada;

c)Mínimo de 10 m, contabilizados desde a alvenaria exterior do edifício, relativamente aos terrenos com perigosidade baixa ou muito baixa.

4Quando o terreno confine com área edificada consolidada, desde que sem «ocupação florestal», no(s) lado(s) confinante(s) não se aplicam os afastamentos estabelecidos no ponto n.º 2 e n.º 3.

5Nas operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação, a faixa de proteção estabelecida no n.º 2 e n.º 3, será contabilizada a partir dos novos limites da edificação, medidos a partir da alvenaria exterior.

6Caso se verifique que o terreno envolvente à nova edificação se encontra abrangido por uma Faixa de Gestão de Combustível da Rede Primária ou Secundária e Mosaico Gestão Combustíveis previstas em PMDFCI, infraestruturas viárias ou planos de água, as mesmas são consideradas para efeito do cumprimento das distâncias mínimas exigidas no n.º 2 e 3.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 20.º Regras complementares

As regras do artigo anterior, deverão ser complementadas com a adoção de medidas especiais relativas à resistência dos edifícios à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e respetivos acessos, de acordo com o definido no anexo do Decreto -Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, ou outros que venham a alterar ou revogar os referidos, e ainda as seguintes:

a)Nos casos em que se verifique na faixa de gestão de combustíveis para proteção contra incêndios florestais a existência de espécies arbóreas inflamáveis e de elevada combustibilidade, nomeadamente resinosas ou de rápido crescimento (Género Eucalyptus, Acácia ou outras), deverá promover -se a substituição progressiva por espécies não inflamáveis, nomeadamente Quercíneas;

b)Após o corte do estrato arbustivo e promovida desrama ou correção de densidades, deverão os sobrantes ser removidos do local;

c)Botijas de gás ou outras substâncias inflamáveis deverão ser mantidas em compartimentos fechados e devidamente acondicionados;

d)Deverão ser adotados materiais de construção não inflamáveis ou de difícil combustão;

e)Chaminés das edificações ou grelhadores deverão dispor de rede de retenção de faúlhas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 21.º Ações, atividades e usos que carecem de parecer vinculativo da Autoridade

Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade Com o objetivo de manter e promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, carecem de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as ações constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Espaços -canal

Artigo 22.º Identificação

Os espaços -canal correspondem a infraestruturas lineares respeitantes à rede rodoviária e ferroviária que integram solo rústico e urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 23.º Caracterização e regime

1A rede rodoviária integra a rede rodoviária nacional, incluída no Plano Rodoviário Nacional, as Estradas Regionais e as Estradas Desclassificadas e a Rede Municipal, com a seguinte hierarquia:

a)Rede Rodoviária:

i)Rede Nacional complementar sob jurisdição da Concessão Norte Litoral — IC1/A 28;

ii)Estradas Regionais sob jurisdição da IP - ER13; ER305;

iii)Estradas Desclassificadas do PRN sob jurisdição da IP - EN 13; EN301;

iv)Estradas Municipais;

v)Caminhos Municipais;

vi)Outras vias e arruamentos locais.

2A rede rodoviária rege -se pelo regime associado ao respetivo estatuto.

3A rede rodoviária municipal existente ou prevista deve adquirir características físicas e operacionais adequadas ao desempenho esperado em acordo com a hierarquia que assume no sistema, tomando como referência os parâmetros indicativos do Anexo II deste regulamento.

4Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, estradas regionais e lanços desclassificados sob a jurisdição da IP, bem como as soluções agora programadas em PDM, devem ser objeto de estudo específico, de maior pormenorização, tendo em conta o limite da capacidade da estrada em causa e a melhoria das condições de segurança e circulação rodoviária.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 24.º Caracterização e regime

1A Rede Ferroviária abrange a rede de circulação ferroviária existente.

2A Rede Ferroviária rege -se pelo regime associado ao respetivo estatuto.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Uso do solo

Artigo 25.º Identificação

A estrutura do PDMC assenta na classificação do solo em solo rústico e em solo urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Qualificação do solo rústico

Artigo 26.º Princípios

A qualificação do solo rústico regula o seu aproveitamento sustentável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 27.º Categorias

A qualificação do solo rústico realiza -se através da delimitação das seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a)Espaços agrícolas:

i)Espaços agrícolas de produção;

ii)Espaços agrícolas complementares;

iii)Espaços agrícolas de conservação;

b)Espaços florestais:

i)Espaços florestais de produção;

ii)Espaços florestais de proteção;

iii)Espaços mistos de uso silvícola e agrícola;

c)Espaços naturais e paisagísticos:

i)Áreas de especial valor natural;

ii)Leitos de cursos de água;

iii)Galerias ripícolas;

iv)Zonas húmidas;

v)Praias;

vi)Dunas;

vii)Afloramentos rochosos;

d)Espaços de atividades económicas e industriais:

i)Pirotecnias;

ii)Outros;

e)Outras categorias de solo rústico:

i)Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas;

ii)Espaços de ocupação turística;

iii)Aglomerados rurais;

iv)Áreas de edificação dispersa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 28.º Disposições comuns a todas as subcategorias de solo rústico

1A admissibilidade de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio fica condicionada à existência de acesso público que permita a circulação de veículos automóveis, bem como à existência ou garantia de infraestruturas autónomas de abastecimento de água e saneamento.

2Sem prejuízo das competências legais aplicáveis, a exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, desde que o Município reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · disposicoes_comuns

Artigo 29.º Identificação

1Os espaços agrícolas, delimitados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade integradas na RAN, bem como os solos de aptidão marginal e caracterizam -se pela sua aptidão agrícola atual ou potencial e destinam -se, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial agrícola.

2Os espaços agrícolas compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaços agrícolas de produção;

b)Espaços agrícolas complementares;

c)Espaços agrícolas de conservação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 30.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços agrícolas de produção, delimitados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, correspondem, respetivamente, às manchas agrícolas de elevada fertilidade integradas ou não na RAN, e destinam -se, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial agrícola.

2Sem prejuízo do Regime Jurídico da RAN e da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, e das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV), bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), a ocupação dos espaços integrados nesta categoria subordinar -se -á, estritamente, aos objetivos de preservação das suas potencialidades agrícolas, admitindo -se, excecionalmente, os seguintes usos:

a)Habitação unifamiliar;

b)Apoios diretamente afetos à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, estufas não amovíveis, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e instalações de proteção ambiental;

c)Instalações e equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, desde que seja respeitada a topografia do terreno e a sua drenagem natural;

d)Prospeção geológica e hidrológica e exploração de recursos geológicos;

e)Atividades industriais e comerciais complementares à atividade agrícola;

f)Empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e empreendimentos de animação turística;

g)Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;

h)Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, desde que adaptadas às condições topográficas do terreno;

i)Admitem -se ainda os usos associados a operações urbanísticas enquadradas por atos válidos constitutivos de direitos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 31.º Edificabilidade

Sem prejuízo do Regime Jurídico da RAN e da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento), bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19), nesta subcategoria de espaço são aplicáveis, para os usos previstos no número anterior, os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte: Usos permitidos N.º máximo Índice de ocupação do solo Índice de impermeabilização do solo (n.º 2 do artigo 30.º) de pisos

a)0.15 m2/m2 até um máximo de 300 m2. . . . . . 15 % até um máximo de 300 m2. . . . . . . 2

b)0.01 m2/m2 (aplicável ao conjunto das parcelas 1 % (aplicável ao conjunto das parcelas 1 que integram a exploração agrícola). que integram a exploração agrícola).

e), f) e g) 0.25 m2/m2 até um máximo de 600 m2. . . . . . 30 % até um máximo de 600 m2. . . . . . . 2

h)(as construções de apoio deverão ocupar áreas — – não integradas nesta categoria de espaço)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 32.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços agrícolas complementares, delimitados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, correspondem, aos solos, não integrados na RAN, com aptidão marginal, atual ou potencial.

2Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, e das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento), bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19), nesta subcategoria admitem -se os usos previstos no n.º 2 do artigo 30.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 33.º Edificabilidade

Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV), bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), nesta subcategoria de espaço são aplicáveis, os parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 34.º Caracterização, usos e regime

1O espaço agrícola de conservação, delimitado na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, integra áreas sensíveis, com uso agrícola atual, não integradas na RAN, abrangidas pela REN e pela Rede Natura 2000.

2As ações admitidas nesta subcategoria de espaço devem salvaguardar a conservação dos valores e recursos naturais como o solo, a água e a biodiversidade, não sendo permitidas quaisquer ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.

3Em espaços agrícolas de conservação é aplicável o regime da REN, e deverão ser observadas as Orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento).

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Artigo 35.º Edificabilidade

Nesta subcategoria de espaço a edificabilidade tem carácter de exceção e, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, restringe -se às seguintes situações:

a)Obras de construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal;

b)Obras de construção de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

c)Ações de reabilitação dos ecossistemas.

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Artigo 36.º Identificação

1Os espaços florestais são áreas de uso ou vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico.

2Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais de produção;

b)Espaços florestais de proteção;

c)Espaços mistos de uso silvícola e agrícola.

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Artigo 37.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços florestais de produção, identificados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, integram as áreas com valor e potencial produtivo lenhoso e outros produtos florestais.

2Nestes espaços, admitem -se as atividades compatíveis com a exploração dos recursos presentes, desde que não comprometam o seu potencial produtivo.

3Nesta subcategoria de espaço deverão ser observadas as orientações do PROF -AM (Anexo V deste Regulamento).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 38.º Edificabilidade

1Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), a edificabilidade nos espaços integrados nesta subcategoria subordinar -se -á, estritamente, aos objetivos de preservação das suas potencialidades produtivas, restringindo -se aos seguintes casos:

a)Obras de construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

b)Obras de construção e/ou ampliação de instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e agropecuária, não podendo a área total afeta a edifícios ser superior a 200 m2;

c)Obras de construção e ampliação destinadas a empreendimentos turísticos, recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, em que a área de construção não exceda os 200 m2;

d)Obras de construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;

e)Obras de construção de infraestruturas e de instalações de apoio à atividade de prospeção e de extração e transformação de depósitos minerais e massas minerais, a remover ou reconverter de acordo com Plano de Reconversão respetivo após o período afeto à atividade;

f)Obras de reconhecido interesse municipal, não podendo a área total afeta a edifícios ser superior a 200 m2.

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Artigo 39.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços florestais de proteção, identificados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, correspondem a áreas sensíveis, com uso dominante florestal ou vocação florestal, predominantemente inseridas na REN, correspondendo, sobretudo, às encostas com maior risco de erosão.

2Nestes espaços, as ações devem privilegiar a proteção do solo contra os efeitos erosivos e a estabilização do regime hídrico, assim como a conservação da flora e fauna que lhes estejam associados, sendo proibidas quaisquer ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.

3Nesta subcategoria de espaço deverão ser observadas as orientações específicas do PROF- AM (Anexo V deste Regulamento).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 40.º Edificabilidade

Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19), a edificabilidade nos espaços integrados nesta subcategoria tem carácter excecional e subordinar -se -á, estritamente, aos objetivos de proteção que lhe estão associados, restringindo -se aos seguintes casos:

a)Obras de construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

b)Obras de construção e/ou ampliação de instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e agropecuária, não podendo a área total afeta a edifícios ser superior a 200 m2;

c)Obras de construção e ampliação destinadas a empreendimentos turísticos, recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, em que a área de construção não exceda os 200 m2;

d)Obras de construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;

e)Obras de construção de infraestruturas e de instalações de apoio à atividade de prospeção e de extração e transformação de depósitos minerais e massas minerais, a remover ou reconverter de acordo com Plano de Reconversão respetivo após o período afeto à atividade;

f)Obras de construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços mistos de uso silvícola e agrícola, identificados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, integram os sistemas agroflorestais.

2Nesta subcategoria de espaço deverão ser observadas as orientações do PROF -AM (Anexo V deste Regulamento).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 42.º Edificabilidade

Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para a Rede Natura 2000, bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), a edificabilidade nos espaços integrados nesta subcategoria restringe -se aos seguintes casos:

a)Obras de construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;

b)Obras de construção e/ou ampliação de instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e agropecuária, não podendo a área total afeta a edifícios ser superior a 200 m2;

c)Obras de construção e ampliação destinadas a empreendimentos turísticos, recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, em que a área de construção não exceda os 200 m2;

d)Obras de construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;

e)Obras de construção de infraestruturas e de instalações de apoio à atividade de prospeção e de extração e transformação de depósitos minerais e massas minerais, a remover ou reconverter de acordo com Plano de Reconversão respetivo após o período afeto à atividade;

f)Obras de construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Identificação, usos e regime

1Os espaços naturais e paisagísticos, identificados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, correspondem às áreas de ocorrência de valores naturais nos SIC e ZPE de acordo com o PSRN2000, bem como outras áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico cuja utilização dominante não seja agrícola ou florestal.

2Os espaços naturais e paisagísticos compreendem as seguintes subcategorias:

a)Áreas de especial valor natural;

b)Leitos de cursos de água;

c)Galerias ripícolas;

d)Zonas húmidas;

e)Praias;

f)Dunas;

g)Afloramentos rochosos.

3Nos espaços naturais e paisagísticos os usos e atividades admitidos regem -se pelos regimes da REN, domínio hídrico e orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 44.º Edificabilidade

Nestes espaços a edificabilidade tem carácter de exceção e, sem prejuízo do Regime da REN, Regime de Salvaguarda do Património Cultural, das orientações para Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento) bem como sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), restringe -se às seguintes condições:

a)As áreas de especial valor natural são non aedificandi;

b)Excetuam -se do disposto na alínea anterior:

i)Obras de construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal;

ii)Obras de construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 45.º Identificação, usos e regime

1Os espaços afetos a atividades económicas e industriais, delimitados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, destinam -se à instalação de estabelecimentos industriais e armazenagem.

2Os espaços destinados a atividades industriais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Pirotecnia;

b)Outros (compatíveis com solo rústico).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 46.º Edificabilidade

1Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento), bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), nos espaços de atividades económicas e industriais, destinados à atividade de pirotecnia, a edificabilidade deverá restringir -se aos mínimos necessários à atividade, salvaguardando os requisitos de segurança de acordo com as normas legais aplicáveis.

2Nos espaços destinados a outras atividades económicas e industriais, a edificabilidade deve respeitar os seguintes princípios:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 50 %;

b)Índice máximo de utilização não superior a 0.30 m2/m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime_edificabilidade

Artigo 47.º Identificação, usos e regime

1Os espaços destinados a equipamentos e infraestruturas, delimitados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, destinam -se à satisfação de necessidades coletivas dos cidadãos.

2Os novos espaços destinados a equipamentos e infraestruturas, integram UOPG, cuja concretização se perspetiva no âmbito de projetos específicos, de acordo com o conteúdo programático e parâmetros urbanísticos definidos na parte respetiva deste Regulamento (Anexo I).

3Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento) bem como sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), nos espaços destinados a equipamentos existentes, admitem -se obras de conservação e de alteração bem como nova construção, desde que resultem cumpridos os seguintes princípios:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 30 %;

b)Índice máximo utilização do solo não superior a 0.20 m2/m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 48.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços de ocupação turística, delimitados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo correspondem a empreendimentos turísticos existentes, já que, os futuros empreendimentos turísticos em solo rústico se encontram abrangidos por UOPG (UOPG 3, UOPG 9 e UOPG14) apenas conquistando o estatuto de espaço de ocupação turística na sequencia da entrada em vigor dos Planos de Pormenor (PP) a que as respetivas UOPG ficam sujeitas.

2Sem prejuízo do Regime da REN e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e que constam deste regulamento (artigo 19), os espaços de ocupação turística devem respeitar os seguintes princípios:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 30 %;

b)Índice máximo utilização do solo não superior a 0.20 m2/m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 49.º Caracterização, usos e regime

1Os aglomerados rurais correspondem a núcleos edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, cuja infraestruturação assenta em soluções específicas, apropriadas às suas características, conforme as preocupações de sustentabilidade o aconselham, não se perspetivando no horizonte temporal do PDMC a construção de redes públicas de abastecimento e/ou saneamento básico.

2Sem prejuízo do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento) bem como sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, os aglomerados rurais devem respeitar os seguintes princípios:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 35 %;

b)Índice máximo utilização do solo não superior a 0.30 m2/m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 50.º Caracterização, usos e regime

1As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços com características hibridas e uma ocupação de carácter urbano -rural onde os usos agrícolas se entrecruzam com habitacionais, assumindo uma ocupação não nucleada, cuja infraestruturação numa ótica de sustentabilidade se apoia em soluções especificas, apropriadas às suas características.

2Sem prejuízo do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento) bem como sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), as áreas de edificação dispersa devem respeitar os seguintes princípios:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 25 %;

b)Índice máximo utilização do solo não superior a 0.20 m2/m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Qualificação do solo urbano

Artigo 51.º Princípios

1O solo urbano destina -se, dominantemente, à edificação, e corresponde ao solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado.

2A admissibilidade de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio fica condicionada à existência de acesso público pavimentado, que permita a circulação de veículos automóveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 52.º Categorias

A qualificação do solo urbano estrutura -se através da delimitação das seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaços centrais;

b)Espaços habitacionais;

c)Espaços urbanos de baixa densidade:

i)Tipo I;

ii)Tipo II;

d)Espaços de uso especial:

i)Espaços de equipamentos e infraestruturas;

ii)Espaços turísticos;

e)Espaços de atividades económicas;

f)Espaços verdes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 53.º Caracterização, usos e regime

1Estes espaços correspondem às áreas centrais dos principais aglomerados urbanos, integrando solo totalmente urbanizado ou construído, com edifícios localizados predominantemente à face dos arruamentos, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam estabilizados, pretendendo -se a manutenção e consolidação da malha e morfologia existentes.

2Estas áreas desempenham funções de centralidade, onde predominam usos múltiplos como atividades de serviços, comércio, turismo, bem como espaços públicos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

3A par da manutenção e reforço da função habitacional, admite -se a instalação de outros usos, desde que compatíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 54.º Edificabilidade

Nos espaços centrais, a edificação deve atender os seguintes princípios:

a)Respeito pelo alinhamento dominante e pela moda da altura de fachada da frente urbana em que o prédio se insere, salvo no caso de existir PP ou operação urbanística de suporte à concretização de Unidade de Execução aprovada.

b)Índice máximo de impermeabilização de 80 %, salvo em situações em que, por motivos de ordem cadastral, geometria ou dimensão da parcela, os princípios da alínea anterior não permitam a adoção de soluções formais concorrentes para a conveniente integração urbanística e arquitetónica.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 55.º Caracterização, usos e regime

1Nos espaços habitacionais integram -se as áreas que, em função das tipologias e morfologias dominantes, se destinam preferencialmente a funções residenciais, predominando a tipologia multifamiliar, sem alinhamento dominante.

2A par da manutenção e reforço da função habitacional, admite -se a instalação de outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 56.º Edificabilidade

Nos espaços residenciais as obras de construção e de ampliação devem atender os seguintes parâmetros de referência:

a)Índice máximo de impermeabilização 65 %;

b)Índice de utilização do solo de 0.80 m2/m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 57.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas parcialmente urbanizadas ou edificadas, onde predominam as seguintes tipologias:

a)Tipo I — habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda;

b)Tipo II — habitação unifamiliar isolada ou geminada.

2A par da manutenção e reforço da função habitacional, admite -se a instalação de outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 58.º Edificabilidade

1Nos espaços urbanos de baixa densidade, a edificação deve atender aos seguintes parâmetros de referência: Índice de utilização Índice máximo N.º máximo de pisos Tipologia do solo de impermeabilização acima da cota de soleira Tipo I. . . . . . . . . . . . . Unifamiliar isolada, geminada ou em banda (máximo 4 unidades) . . . . . . . . . . . . . . 0.50 m2/m2 50 % 2 Tipo II . . . . . . . . . . . . Unifamiliar isolada ou geminada . . . . . . . 0.30 m2/m2 35 % 2

2A tipologia em banda, prevista para a subcategoria Tipo I do número anterior, admite -se apenas nas freguesias de Seixas, União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho, União das freguesias de Moledo e Cristelo, Vila Praia de Âncora e Âncora, e sempre ajustada à morfotipologia dominante.

3Para outros usos admissíveis, compatíveis com o uso habitacional, a edificabilidade deve respeitar os parâmetros de referência da subcategoria correspondente à área em que se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 59.º Identificação

Os espaços de uso especial compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaços de equipamentos e infraestruturas;

b)Espaços turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 60.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços de equipamentos e infraestruturas, identificados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, integram os equipamentos e infraestruturas estruturantes que respondem às necessidades coletivas dos cidadãos designadamente nos domínios da saúde, educação, cultura, desporto e segurança pública.

2Os espaços de equipamentos e infraestruturas devem respeitar os seguintes princípios:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 65 %;

b)Índice máximo de utilização não superior a 1.00 m2/m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 61.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços turísticos, identificados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, integram áreas que acolhem ou têm vocação para acolher empreendimentos turísticos.

2Os espaços de uso especial — espaços turísticos devem respeitar os seguintes princípios:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 35 %;

b)Índice máximo de utilização não superior a 0.30 m2/m2;

c)Número máximo de pisos — 3, devendo a solução volumétrica evidenciar preocupações de enquadramento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 62.º Identificação

Os espaços de atividades económicas, identificados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, destinam -se ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços, localizando -se, sobretudo, em áreas de fácil acesso às redes de comunicação e transporte.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 63.º Caracterização, usos e regime

Os espaços de atividades económicas, devem respeitar os seguintes princípios:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 65 %;

b)Índice máximo de utilização não superior a 0.80 m2/m2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 64.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços verdes, delimitados na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, integram áreas com funções de equilíbrio ambiental, que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas estruturantes, estão vocacionados para o acolhimento de atividades ao ar livre, de recreio, lazer, desporto e cultura.

2Nos espaços verdes admitem -se os usos e atividades compatíveis com a sua vocação específica.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 65.º Edificabilidade

Nos espaços verdes a edificabilidade restringe -se a edificações de apoio e complemento às atividades admitidas, de acordo com projetos de arranjo urbanístico e paisagístico, a que ficam obrigatoriamente sujeitos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Programação e execução

Artigo 66.º Princípios

1Em solo urbano, a execução do Plano processa -se, dominantemente, no âmbito de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como no âmbito da delimitação de UE.

2Em solo rústico a execução do Plano processa -se, dominantemente, no âmbito de UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 67.º Princípios

1A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do PDMC através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações previstos.

2No âmbito dessa programação a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das UOPG, privilegiando as seguintes intenções:

a)As que contribuam para os objetivos do PDMC e tenham carácter estruturante no programa de execução do Plano ou sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho;

b)As que concretizem a valorização e proteção da EEM;

c)As que consolidem e promovam o desenvolvimento turístico do território municipal;

d)As que contribuam para a consolidação e requalificação do território municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 68.º Princípios

Os mecanismos da perequação compensatória visam assegurar a justa repartição, pelos proprietários envolvidos, dos benefícios e encargos, decorrentes da execução do plano.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 69.º Âmbito

O princípio da perequação compensatória deve ser aplicado nos PP e nas UE, previstos no capítulo deste Regulamento relativo às UOPG.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 70.º Identificação

1Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos, são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente a edificabilidade média do plano, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2O índice médio de utilização e as áreas de cedência a considerar nas UOPG a que se refere o número anterior, serão os fixados nos respetivos PP, tomando como referência os que constam deste Regulamento na parte respetiva (Anexo I).

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 71.º Dimensionamento

Em operações de loteamento ou operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e estacionamento serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo II deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 72.º Identificação

1Constituem UOPG as áreas delimitadas como tal na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, as quais podem ser reajustadas nos seus limites, quando tal resulte da necessidade de conformação ao cadastro de propriedade ou rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de PP.

2Para as UOPG delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo, estabelecem -se objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes do Anexo I do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições finais e complementares

Artigo 73.º Revisão

O PDMC deve ser revisto antes de decorrido o prazo de dez anos sobre a sua entrada em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 74.º Omissões e vigência

1Qualquer situação não prevista no presente Regulamento deve observar o disposto na demais legislação vigente.

2O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 75.º Revogação de PMOT

É revogado o PDMC, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/95 de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série- B, n.º 276, de 29 de novembro de 1995.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo rústico - Espaços florestais - Espaços florestais de proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
5 277,2936, 39, 4028, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços florestais - Espaços florestais de produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 988,9936, 37, 3828, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços naturais e paisagísticos - Áreas de especial valor natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 443,91143, 4428, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços agrícolas - Espaços agrícolas de produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 149,4829, 30, 3128, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços naturais e paisagísticos - Leitos de cursos de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
778,91143, 4428, 26, 27, 29
Solo urbano - Espaços urbanos de baixa densidade - Tipo I
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
702,1457, 5851, 52, 57, 58
Solo urbano - Espaços urbanos de baixa densidade - Tipo II
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
596,5457, 5851, 52, 57, 58
Solo rústico - Espaços agrícolas - Espaços agrícolas complementares
Solo Rústico · Espaço Agrícola
403,0829, 32, 3328, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços florestais - Espaços mistos de uso silvícola e agrícola
Solo Rústico · Espaço Florestal
321,1936, 41, 4228, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços naturais e paisagísticos - Zonas húmidas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
209,91143, 4428, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços naturais e paisagísticos - Galerias ripícolas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
112,11143, 4428, 26, 27, 29
Solo urbano - Espaços centrais - Espaços centrais
Solo Urbano · Espaço Central
94,3253, 5451, 52, 57, 58
Solo rústico - Outras categorias de solo rústico - Áreas de edificação dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
91,8145028, 26, 27, 29
Solo urbano - Espaços habitacionais - Espaços habitacionais
Solo Urbano · Espaço Habitacional
80,2355, 5651, 52, 57, 58
Espaço sem Classe atribuida pelo PDM
Não Atribuída · Não Atribuída
60,6
Solo rústico - Outras categorias de solo rústico - Aglomerados rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
54,6134928, 26, 27, 29
Solo urbano - Espaços de uso especial - Espaços de equipamentos e infraestruturas
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
41,4152, 15159, 6051, 52, 57, 58
Solo rústico - Espaços naturais e paisagísticos - Praias
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
41,41143, 4428, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços naturais e paisagísticos - Dunas
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
36,41143, 4428, 26, 27, 29
Solo urbano - Espaços de atividades económicas - Espaços de atividades económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
33,2562, 6351, 52, 57, 58
Solo rústico - Espaços agrícolas - Espaços agrícolas de conservação
Solo Rústico · Espaço Agrícola
32,1829, 34, 3528, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços naturais e paisagísticos - Afloramentos rochosos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
30,01143, 4428, 26, 27, 29
Solo rústico - Outras categorias de solo rústico - Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
29,9174728, 26, 27, 29
Solo urbano - Espaços verdes - Espaços verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
20,7764, 6551, 52, 57, 58
Solo urbano - Espaços de uso especial - Espaços turísticos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial - Turístico
12,8659, 6151, 52, 57, 58
Solo rústico - Outras categorias de solo rústico - Espaços de ocupação turística
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
4,9164828, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços de atividades económicas e industriais - Pirotecnias
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
3,11245, 4628, 26, 27, 29
Solo rústico - Espaços de atividades económicas e industriais - Outros
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
1,71245, 4628, 26, 27, 29

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Caminha, texto em vigor a 2024-02-27 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/caminha

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).