Consulta PDMMeta-PDM Caldas da Rainha

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1006

Caldas da Rainha

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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96artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
23zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1006/2002-06-18/resolucao-do-conselho-de-ministros-101-2002
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2002-06-18
/akn/pt/act/pdm/dico-1006/2002-06-18/resolucao-do-conselho-de-ministros-101-2002/por@2002-06-18
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 0ec369d69aade931…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:54+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2002-06-18Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2010-03-17Regulamento (extracto) n.º 259/2010Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2011-05-04Edital n.º 413/2011Correção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only
2015-01-06Edital n.º 5/2015Correção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only
2015-01-07Aviso n.º 135/2015AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2015-03-11Aviso n.º 2662/2015Correção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only
2015-03-12Aviso n.º 2740/2015AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2015-03-25Aviso n.º 3162/2015AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2017-08-09Aviso n.º 9043/2017Correção materialMaterial correctionsó altera plantasamends maps only
2017-12-04Aviso n.º 14508/2017AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2018-01-30Aviso n.º 1430/2018AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2018-11-12Aviso n.º 16334/2018AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2019-08-07Aviso n.º 12613/2019AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2019-08-26Declaração n.º 63/2019Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2019-11-14Aviso n.º 18123/2019AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2021-07-20Aviso n.º 13765/2021AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2022-05-25Aviso n.º 10599/2022AlteraçãoAmendmentefeito por confirmareffect to be confirmed
2023-01-24Aviso n.º 1629/2023AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2023-05-12Aviso n.º 9386/2023AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2024-12-06Declaração n.º 111/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2025-03-14Declaração n.º 35/2025/2OutroOtheroutroother
2025-03-19Aviso n.º 7331/2025/2AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2025-04-02Aviso n.º 8823/2025/2AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Objectivos

1O Plano Director Municipal de Caldas da Rainha (PDM) estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformaçãodoterritóriomunicipaledefineasnormasdegestãourbanísticaaobservarnaexecuçãodoPlano.

2OPDMtemcomoobjectivos:

a)Desenvolvimento equilibrado e planeado dos aglomerados urbanos;

b)Desenvolvimentodaspotencialidadesturísticasdoconcelho;

c)Protecçãoeconservaçãodanaturezaedosrecursosnaturais;

d)Valorizaçãodopatrimónioedificadoearqueológico;

e)Desenvolvimento e promoção da actividade e produção agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 2.º Âmbito

O PDM aplica-se à totalidade da área do território do concelho deCaldasdaRainha.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 3.º ComposiçãodoPlano

1OPDMéconstituídopelosseguinteselementosfundamentais:

a)Regulamento;

b)Plantasdeordenamento: 1) Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000; 2) PlantadeordenamentodacidadedeCaldasdaRainha,àescalade1:10000;

c)Plantasdecondicionantes: 1) Plantadecondicionantesdoconcelho,àescalade 1:25000; 2) Planta de condicionantes da cidade de Caldas da Rainha,àescalade1:10000.

2ConstituemelementoscomplementaresdoPDM:

a)Relatório;

b)Plantadeenquadramento.

3ConstituemanexosaoPDM:

a)Estudosparcelaresdecaracterização;

b)Plantadasituaçãoexistente;

c)Plantasdoinventáriomunicipaldopatrimónio: 1) Planta do inventário municipal do património do concelho,àescalade1:25000; 2) Planta do inventário municipal do património da cidade deCaldas daRainha,àescalade1:10000.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Vinculação

As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas,cooperativaseprivadas.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 5.º Definições

ParaefeitosdopresenteRegulamento,sãoadoptadasasseguintes definições:

a)«Lote»—áreadeterreno,marginadaporarruamento,destinadoaconstrução,resultantedeumaoperaçãodeloteamentourbanolicenciadanostermosdalegislaçãoemvigor;

b)«Parcela»—área de terreno não resultante de operação de loteamento urbano, marginada por via pública e susceptíveldeconstrução;

c)«Área bruta de terreno (Ab)»—área do terreno, do lote urbanooudaparcela,excluindoasáreasafectasàReserva AgrícolaNacionaleàReservaEcológicaNacional;

d)«Área útil (Au)»—área dos estabelecimentos comerciais, previstosnosartigos28.o,29.oe30.odoRegulamento,susceptíveldeutilização,comexclusãodasarrecadaçõeseespaçosdearmazenagem;

e)«Densidade bruta (Db)»—quociente entre o número de fogos e a área bruta do terreno, medida em hectares;

f)«Cércea (C)»—dimensão vertical da construção contada apartirdopontodecotamédiadoterrenonoalinhamento dafachada,atéàlinhasuperiordobeirado,platibandaou guardadoterraço,medidaemmetros;

g)«Moda da cércea»—cércea que representa a maior frequêncianumconjuntoedificadohomogéneo;

h)«Áreatotaldeconstrução(ATC)»—somadasáreasbrutas detodosospavimentos,medidapeloextradorsodasparedes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalaçõestécnicasegaragens,localizadasnascavesdosedifícios,varandas,galeriasexteriorespúblicasououtrosespaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;

i)«Índice de implantação (Ii)»—quociente entre a área de implantaçãodasconstruções,considerandoestacomoaprojecção horizontal dos edifícios delimitada pelos pisos mais salientes, excluindo varandas, palas e platibandas, e a Ab;

j)«Índice de construção bruto (ICb)»—quociente entre a ATCeaAb;

k)«Índice de impermeabilização do solo (Iis)»—quociente entreaáreaimpermeabilizada(áreaocupadaporedifícios, vias,passeios,estacionamentos,piscinasedemaisobrasque impermeabilizamoterreno)eaAb;

l)«Índice de volumetria (Iv)»—quociente entre o volume deocupaçãoacimadosoloeaAb;

m)«Númerodepisos»—númerodepisosdaedificaçãoacima dacotamédiadoterreno;

n)«Obrasdeconstruçãonova»—execuçãodequalquerprojectodeobrasnovas,incluindopré-fabricadoseconstruções amovíveis;

o)«Obrasdereconstrução»—obraqueconsistanarealização denovo,totalouparcialmente,deumaconstruçãojáexistente,nolocaldeimplantaçãoocupadoporestaemantendo, nosaspectosessenciais,atraçaoriginal;

p)«Obrasdealteração»—obrasdequeresulteamodificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente,onúmerodefogosoudivisõesinterioresouanatureza ecordosmateriaisderevestimentoexterior,semaumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;

q)«Obras de restauro»—obras especializadas que têm por fimarecuperação,conservaçãoeconsolidaçãodeumaconstrução,assimcomoapreservaçãooureposição,datotalidade ouparte,dasuaconcepçãooriginaloucorrespondenteaos momentosmaissignificativosdasuahistória.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 6.º Usosdasedificações

ParaefeitosdopresenteRegulamento,estabelecem-seosseguintes tiposdeusosdasedificações:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Indústria;

e)Turismo;

f)Equipamentos. TÍTULOII Servidõesadministrativaseoutrasrestrições deutilidadepúblicaaousodossolos

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 7.º Âmbitoeobjectivos

1Regem-sepelodispostonopresentetítuloenalegislaçãoaplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aousodossolosseguidamenteidentificadas:

a)ReservaEcológicaNacional(REN);

b)ReservaAgrícolaNacional(RAN);

c)Áreassubmetidasaregimeflorestal;

d)Protecçãoaoazevinho,azinheiraesobreiro;

e)Terrenoscompovoamentosflorestaispercorridosporincêndios;

f)Protecçãodopatrimónioedificado,designadamenteimóveis classificadoseimóveisemviasdeclassificação;

g)Protecçãodeedifíciospúblicos;

h)Protecçãodeinstalaçõesmilitares;

i)Protecçãodopatrimónioarqueológico;

j)Protecçãododomíniohídrico;

k)Protecçãodealbufeiras;

l)Protecçãodeaproveitamentohidroagrícola;

m)Áreasdeextracçãodeinertes;

n)Protecçãoaredesdedrenagemdeesgoto;

o)Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;

p)Protecçãoàredeeléctrica;

q)Protecçãoàrededetelecomunicações;

r)Protecçãoarodovias;

s)Protecçãoaferrovias;

t)Protecçãoaedifíciosescolares;

u)Protecçãoamarcosgeodésicos;

v)Protecçãodogasoduto;

w)Protecçãodasredesdegásnatural.

2Asservidõesadministrativaserestriçõesdeutilidadepública referidasnonúmeroanteriorconstamdasplantasdecondicionantes referidasnaalíneac)don.o1doartigo3.o,comexcepçãodaprevista naalíneae),devendoaCâmaraMunicipalmantercartografiaactualizadadasáreasflorestaispercorridasporincêndios,apartirdoselementosfornecidospelaDirecção-GeraldasFlorestas.

3Asservidõesadministrativaserestriçõesdeutilidadepública referidasnon.o1têmporobjectivo:

a)Asegurançadoscidadãos;

b)Apreservaçãodaestruturadaproduçãoagrícolaesilvícola edocobertovegetal;

c)Apreservaçãodopatrimónioculturaleambiental;

d)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;

e)Aexecuçãodeinfra-estruturasprogramadasoujáemfase deexecução.

4Alegislaçãoaplicávelàsservidõesadministrativaserestrições deutilidadepúblicaencontra-seidentificadanoanexoIdopresente Regulamento, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.

5Asservidõesadministrativaserestriçõesdeutilidadepública prevalecemsobreasdisposiçõesdeordenamentodoPDM. TÍTULOIII Usodossolos

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Classesdeespaços

1O território municipal encontra-se dividido, para efeitos de ocupação,usoetransformaçãodosolo,nasseguintesclassesdeespaços,delimitadasnaplantadeordenamento:

a)Espaçosurbanos;

b)Espaçosurbanizáveis;

c)Espaçosdeenquadramentoeprotecção;

d)Espaçosindustriais;.

e)Espaçosdeindústriaextractiva;

f)Espaçosagrícolas;

g)Espaçosflorestais;

h)Espaçosnaturais;

i)Espaços-canais.

2Osespaçosurbanosdividem-senosseguintesníveis:

a)Espaçourbanodenível1;

b)Espaçourbanodenível2;

c)Espaçourbanodenível3.

3Osespaçosurbanizáveisdividem-seem:

a)Espaçourbanizáveldenível1;

b)Espaçourbanizáveldenível2;

c)Espaçourbanizáveldeturismo.

4Os espaços de enquadramento e protecção dividem-se nas seguintescategorias:

a)Áreasverdesdeenquadramentoeprotecção;

b)Áreasverdesdeenquadramentodenível1;

c)Áreasverdesdeenquadramentodenível2.

5Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:

a)Áreasindustriaisexistentes;

b)Áreasindustriaispropostas;

c)Áreasdepequenaindústria.

6Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:

a)Áreasagrícolas;

b)Áreasagro-florestais;

c)Áreasdeedificaçãodispersa.

7Osespaçosnaturaisdividem-senasseguintescategorias:

a)Áreasnaturais;

b)ÁreadopauldaTornada;

c)ÁreadeprotecçãoaopauldaTornada.

8Osespaços-canaisdividem-senasseguintescategorias:

a)Rodoviárias;

b)Ferroviárias.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Inventáriomunicipaldopatrimónio

1Oinventáriomunicipaldopatrimónio,queconstituioanexoII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, assinala os imóveiseconjuntosedificadoscominteressehistórico,arquitectónico eouambiental,assimcomoasáreasdepotencialvalorarqueológico, osquaisseencontramidentificadosnasplantasreferidasnaalíneac) don.o3doartigo3.odoRegulamento.

2A Câmara Municipal deverá manter o inventário municipal dopatrimóniopermanentementeactualizado,propondoàAssembleia Municipal,apósaudiçãodosinteressados,ainclusãoouexclusãode elementos.

3Os imóveis e conjuntos edificados constantes do inventário municipaldopatrimóniodevemserconsideradosnosplanosdeurbanização e nos planos de pormenor e nos regulamentos municipais.

4Osplanosdeurbanizaçãoeosplanosdepormenorreferidos nonúmeroanteriordeverãoestabelecernormasdeintervençãopara osimóveiseconjuntosedificadosaímencionados.

5Nafaltadeplanodeurbanizaçãooudeplanosdepormenor, osimóveiseconjuntosedificadosconstantesdoinventáriomunicipal do património que não se encontrem classificados ou em vias de classificaçãosópodemserobjectodeobrasdeconservação,restauro, reabilitaçãooureconstrução,salvoquandooimóvelestivernascondiçõesprevistasnosn.os2e3doartigo15.odopresenteRegulamento, caso em que se aplica o regime previsto nos n.os 4 a 6 do mesmo artigo.

6Para as zonas de protecção de imóveis classificados devem serelaboradosplanosdepormenor,desalvaguarda,aplicando-sena suaausênciaoregimeprevistonosn.os2a6doartigo15.odopresente Regulamento.

7Nossítiosarqueológicosenasrespectivaszonasdeprotecção, bemcomonasáreasdepotencialvalorarqueológico,olicenciamento deobrasdeverásercondicionadoaoacompanhamentodaexecução dos trabalhos por técnico devidamente habilitado para o efeito.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 10.º Instalaçõesprovisóriaseamovíveis

1A construção de instalações provisórias e amovíveis está sujeita,paraalémdosprevistosparacadaclassedeespaço,aosseguintescondicionamentos:

a)Uso não habitacional, designadamente para eventos desportivoseculturais,estaleirosefeiras;

b)Umpisocomcérceamáximade3m;

c)Áreaimpermeabilizadamáxima—100m2;

d)ATCmáxima—10m2.

2A aprovação ou o licenciamento das construções referidas no n.o 1 só será possível caso se verifique a correcta e harmoniosa integração estética e paisagística, e se encontrem asseguradas condiçõesdehigieneesalubridade.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 8823/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 11.º Ocupaçõeseutilizaçõesinterditas

Nosespaçosurbanoseurbanizáveissãoproibidasasseguintesactividadeseutilizações:

a)AinstalaçãodeindústriasdasclassesAeB;

b)A instalação de qualquer tipo de indústria com uma área total de construção superior a 2000m2, com excepção da áreaurbanizáveldepequenaindústria;

c)Ainstalaçãodelixeiras,dedepósitosdeexplosivos,deestufasagrícolasoudeinstalaçõespecuárias;

d)Vazamentodeentulho,lixoousucatas. CAPÍTULOI Espaçosurbanos SECÇÃOI Disposiçõescomuns

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacoes_utilizacoes

Artigo 12.º Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias

eequipamentosdeutilizaçãocolectivaeáreasdecedência Nas operações de loteamento urbano e obras de urbanização, o dimensionamentodasparcelasdestinadasaespaçosverdeseaequipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas decedênciaparaodomíniopúblicomunicipaléoprevistonaPortaria n.o1136/2001,de25deSetembro.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 135/2015

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 13.º Estacionamento

1Nos espaços urbanos os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:

a)Edifíciosparahabitação—umlugarporcadafogo,excepto quandoofogotivermaisde130m2deATC,casoemque éobrigatóriaaexistênciadedoislugares;

b)Edifícios para comércio e serviços—um lugar por cada 50m2deATC;

c)Edifíciosparaindústria—aplicam-seasregrasparaosespaçosindustriais;

d)Salas de uso público (uso exclusivo de espectáculos, congressos e conferências)—2 lugares por cada 25 lugares sentados;

e)Edifíciosdestinadosaalojamentoturístico—umlugarpor cada 2 quartos ou por apartamento e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50quartos;

f)Edifícios para equipamentos colectivos—mínimo de um lugarporcada60m2deATC.

2Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nassituaçõesemqueosedifíciostenhammaisdeumtipodeutilização.

3Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:

a)Veículosligeiros—20m2porlugaràsuperfíciee25m2por lugaremestruturaedificada;

b)Veículos pesados—75m2 por lugar à superfície e 130m2 porlugaremestruturaedificada.

4Asáreasdeestacionamentoobrigatórioestabelecidasnopresenteartigosãoinsusceptíveisdeconstituirfracçõesautónomasindependentesdasunidadesdeutilizaçãodosedifíciosaqueficamimperativamenteadstritas.

5Asregrasprevistasnopresenteartigoaplicam-setambémnas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.

6As exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:

a)ObrasemedifíciosinscritosnoinventáriomunicipaldopatrimóniooulocalizadosnocentrohistóricodacidadedeCaldas da Rainha, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interiorprejudiqueousejaincompatívelcomassuascaracterísticasarquitectónicasoucomvestígiosarqueológicossusceptíveisdesalvaguardaevalorização;

b)Obrasdeconstruçãonovaoudeampliaçãodeedifíciosem lotes ou parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas aoseuinteriorporrazõesdetopografia,decaracterísticas doarruamentooudetráfego;

c)Quandooloteouaparcelatenhaumalarguramédiainferior a7m;

d)Quandoseverifiqueaimpossibilidadeoumanifestainconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função decaracterísticasgeológicasdosolo,níveisfreáticosousegurançadeedificaçõesexistentes. SECÇÃOII Espaçourbanodenível1

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 14.º Caracterizaçãoeâmbito

1Oespaçourbanodenível1correspondeàáreaurbanaincluída no perímetro urbano da cidade de Caldas da Rainha e encontra-se delimitadonaplantadeordenamentoreferidanon.o2)daalíneab) don.o1doartigo3.odoRegulamento.

2Oespaçourbanodenível1divide-senasseguintesduascategoriasdeespaço,identificadasnaplantareferidanon.o2)daalíneab) don.o1doartigo3.odoRegulamento:

a)Área urbana, que se divide nas seguintes subcategorias: 1) Centrohistórico; 2) Áreaurbanaconsolidada; 3) Áreaurbanadeequipamentos;

b)Áreatermal.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 15.º Centrohistórico

1No centro histórico os edifícios devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo de 50% da ATC, excepto os edifícios utilizadosparaaactividadeturística,equipamentoseserviçospúblicos.

2Apenassãopermitidasobrasdemanutenção,deconservação ouderestauro,exceptonoscasosemqueograudedegradaçãodos elementosconstitutivosdoedifíciojustifiqueademolição,parcialou total,doedifícioedeterminemanecessidadedeumanovaconstrução.

3Paraefeitosdodispostononúmeroanterior,considera-seque o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício pode justificarademolição,parcialoutotal,exigindoumanovaconstrução, quandoseverifiquemcumulativamenteosseguintesrequisitos:

a)Todososparamentosademolirapresentemfissurasactivas emambososbordos(fendasprofundasinstáveis);

b)Os elementos estruturais em madeira dos pavimentos, das escadas ou da cobertura revelem sinais evidentes de apodrecimentooudeataquegeneralizadodexilófagos.

4Nas situações previstas no número anterior e sem prejuízo dodispostonosn.os5e6,asobrasdeconstruçãonovadevemcumprir osseguintesparâmetros:

a)Poderá aumentar ou diminuir a ATC até ao máximo de 20% da preexistente, desde que se mantenha a cércea;

b)Oprojectodearquitecturadeveserdaautoriadeumarquitecto ou de uma equipa coordenada por um arquitecto e deveserinstruídocomolevantamentorigorosoeexaustivo dasedificaçõesexistentes,acompanhadodedocumentação fotográficaparaacorrectaavaliaçãodoprojecto,semprejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares do licenciamentodeobrasparticulares;

c)Devemmanter-seosmateriaisdeacabamentodasfachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controle luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas;

d)É proibido o fecho das varandas ou corpos balançados;

e)Apublicidadenoexteriordosedifíciosdeveráserconcebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espacio- -formaisdoconjunto,assegurandoasuacontinuidadesem impactos negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projectoespecíficoasubmeteràCâmaraMunicipal.

5QuandoaCâmaraMunicipal,porvistoria,verifiqueadegradação das condições de solidez e segurança do edifício, notificará osproprietáriosparaarealizaçãodasobrasnecessáriasparacorrigir taiscondições,nostermosdoartigo10.odoRegulamentoGeraldas Edificações Urbanas (RGEU), fixando um prazo para a execução dasobras.

6Casoosproprietáriosnãoexecutemasobrasobjectodanotificação, nem justifiquem fundamentadamente a impossibilidade ou inviabilidadedasuaexecução,nãoteráaplicaçãoodispostonon.o4, sendo apenas admitida a reconstrução rigorosamente igual àquela quesedeixouruir.

7O centro histórico será objecto de planos de pormenor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 18123/2019

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime

Artigo 16.º Áreaurbanaconsolidada

1Na área urbana consolidada só são admitidos os seguintes usosdosedifícios:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Indústria,exclusivamenteparaaclasseD;

e)Turismo;

f)Equipamentos.

2Nestaáreaaplicam-seosseguintesíndices:

a)Semprejuízodoartigo59.odoRGEU,acérceanãopode excederamodadacércea,comummáximodecincopisos;

b)Os edifícios não podem ultrapassar a profundidade da empenadosedifíciosconfinantes,comummáximode17m.

3As áreas das Avenidas do 1.o de Maio e da Independência Nacional,daRuadoDr.ManuelCarlosSaudadeeSilvaedaRotunda do Cencal ao longo da Avenida de Paiva e Sousa (até ao caminho- -de-ferro) a sujeitar a plano de pormenor, tendo em conta as suas características específicas, não poderão ter uma cércea superior à cércea máxima das construções existentes na área do plano de pormenor.

4Na colmatação dos espaços livres em situações intersticiais, quandohajalugaraoperaçãodeloteamentourbano,adeterminação da tipologia das edificações e demais indicadores urbanísticos terá emcontaascaracterísticasdoespaçoedificadodaenvolventeaolocal, tendo sempre como limites os índices previstos nos números anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime

Artigo 17.º Áreaurbanadeequipamentos

1A área urbana de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação de equipamentos colectivos, espaços verdes e parques deestacionamentodeutilizaçãocolectiva.

2Nos projectos dos equipamentos colectivos e espaços verdes devesergarantidoestacionamentocomcapacidadeadequadaaosusos previstos, não podendo nos equipamentos colectivos ser inferior a umlugarporcada60m2deATC.

3Os parques de estacionamento, referidos no n.o 1, deverão terodevidoenquadramentoequalidadepaisagística.

4Nesta área urbana observar-se-á um regime transitório que antecederáasuautilizaçãoparausopúblico,duranteoqualéproibido:

a)Execução de quaisquer obras de construção nova ou ampliação;

b)Destruiçãodosolovivoedocobertovegetal;

c)Alteraçõesàtopografiadosolo;

d)Derrubedequaisquerárvores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime

Artigo 18.º Áreatermal

1Na área termal são proibidas as obras de construção nova edeampliação.

2Apenassãopermitidasinstalaçõesprovisóriaseamovíveisde apoio aos espaços verdes ou de lazer que obedeçam ao disposto no artigo10.o

3O solo pode ser afecto a espaços verdes ou de lazer, não podendoaimpermeabilizaçãodosoloexceder20%.

4Os edifícios existentes só podem ser utilizados para os usos dehabitaçãoedeturismo.

5Autilizaçãodosedifíciosparausosdiversosdosprevistosno número anterior só pode ser autorizada quando se destinem exclusivamenteàactividadetermal. SECÇÃOIII Espaçosurbanosdenível2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime

Artigo 19.º Âmbito

Osespaçosurbanosdenível2encontram-seidentificadosnaplanta de ordenamento referida no n.o 1) da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.odoRegulamentoesãoosseguintes: 1) AdosFrancos; 2) Almofada; 3) Alvorninha; 4) Campo; 5) CarvalhalBenfeito; 6) ChãodaParada; 7) Espinheira/SerradoBouro; 8) FozdoArelho; 9) LagoaParceira; 10) Landal; 11) Imaginário; 12) Nadadouro/EncostadaLagoa; 13) ReguengodaParada; 14) Relvas; 15) SalirdeMatos; 16) SalirdoPorto; 17) SantaCatarina; 18) SãoGregório; 19) Tornada; 20) Vidais.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 20.º Índicesurbanísticos

1Nos espaços urbanos de nível 2, na falta de planos de urbanizaçãooudepormenor,asoperaçõesdeloteamentourbano,asobras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estãosujeitasaosseguintesíndices:

a)Dbmáxima—38fogos/ha;

b)ICbmáximo—0,45;

c)Númerodepisosmáximo—dois;

d)Cérceamáxima—7m.

2Em Santa Catarina o número de pisos máximo é três e a cérceamáxima10m.

3Na Foz do Arelho os índices urbanísticos são os previstos non.o2doartigo78.o

4Os planos de urbanização e de pormenor para os espaços urbanosdenível2devemcumprirosseguintesíndices:

a)Dbmáxima—38fogos/ha;

b)ICbmáximo—0,56;

c)Númerodepisosmáximo—três;

d)Cérceamáxima—10m.

5Em situações intersticiais, a determinação da tipologia das edificaçõesedemaisindicadoresurbanísticosteráemcontaascaracterísticasdoconjuntoedificadoemqueseinsere,nãopodendoultrapassaraprofundidadedaempenadosedifíciosconfinanteseamoda dacércea. SECÇÃOIV Espaçosurbanosdenível3

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 21.º Âmbito

Osespaçosurbanosdenível3encontram-seidentificadosnaplanta de ordenamento referida no n.o 1) da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.odoRegulamentoesãoosseguintes: 1) Abrunheira; 2) ÁguasSantas; 3) Ameais; 4) Antas; 5) Bairradas; 6) Baixinhos; 7) Barrantes; 8) Barrocas; 9) Boavista(Alvorninha); 10) Boavista(Vidais); 11) Boisias; 12) Cabreiros; 13) Caçapos; 14) Carrasqueira,CasaldaIgreja; 15) Carreiros; 16) CasaisdaBoavista(SerradoBouro); 17) CasaisdaCidade,Cidade,CabeçodaVela,CasaisAntunes, CasalCelão; 18) CasaisdaEspinheira; 19) CasaisdaPedreira(Landal); 20) CasaisdaPonte; 21) CasaisdaSerra; 22) CasaisdeSantaHelena; 23) CasaisdosRostos; 24) CasaldaCoita; 25) CasaldaMarinha; 26) CasaldasHortas; 27) CasaldoFialho; 28) CasaldoFrade; 29) CasaldoPinheiro(CarvalhalBenfeito); 30) Casal do Rei, Casas da Memória, Casal Alagoinha, Casal dosGrilos; 31) CasaldoRio; 32) CasaldoRodo; 33) CasaldoSouto; 34) CasaldosCarvalhos; 35) CasalPinheiro(AdosFrancos); 36) CasalVelhodaMoita; 37) Chãos; 38) Cortem; 39) Cruzes; 40) Cumeira; 41) CumeiradaCruz; 42) Fanadia; 43) Formigal; 44) Granja(SerradoBouro); 45) GranjaNova; 46) Guizado; 47) Infantes; 48) Laranjeira; 49) Lobeiros; 50) Maios; 51) MatadePortoMouro; 52) Matoeira; 53) Mestras; 54) MoinhosdaPortela; 55) Moita; 56) Mosteiros; 57) Mouraria; 58) Osseira; 59) Outeiro; 60) Peso; 61) Rabaceira; 62) Ramalhosa; 63) Raposeira; 64) RibeiradeCrastos; 65) RibeiradosAmiais; 66) SãoClemente; 67) SantaSusana; 68) Torre,CasaisdaAreia,CasalMalpique; 69) Trabalhias; 70) ValedaVaca/CasalNovo; 71) ValeSerrão; 72) Venda; 73) VendadaCosta; 74) VendadaNatária; 75) VilaNova; 76) VilaVerdedeMatos; 77) Zambujal; 78) Zambujeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 22.º Índicesurbanísticos

1Nosespaçosurbanosdenível3,asoperaçõesdeloteamento urbano,asobrasdeconstruçãonova,asobrasdealteraçãoeasobras deampliaçãoestãosujeitasaosseguintesíndices:

a)Dbmáxima—19fogos/ha;

b)ICbmáximo—0,29;

c)Númerodepisosmáximo—dois;

d)Cérceamáxima—7m.

2Em situações intersticiais, a determinação da tipologia das edificaçõesedemaisindicadoresurbanísticosteráemcontaascaracterísticasdoconjuntoedificadoemqueseinsere,nãopodendoultrapassaraprofundidadedaempenadosedifíciosconfinanteseamoda dacércea. CAPÍTULOII Espaçosurbanizáveis SECÇÃOI Disposiçõescomuns

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 23.º Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias

eequipamentosdeutilizaçãocolectivaeáreasdecedência

1Nasoperaçõesdeloteamentourbanoeobrasdeurbanização odimensionamentodasparcelasdestinadasaespaçosverdeseaequipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas decedênciaparaodomíniopúblicomunicipaléoprevistonaPortaria n.o1136/2001,de25deSetembro.

2As parcelas de terreno destinadas a arruamentos viários e pedonaispúblicoseaoestacionamentopúblico,previstonon.o6do artigo24.o,serãosempreobjectodecedênciaatítulogratuitoàCâmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, sem prejuízodaeventualcedência,parcialoutotal,dasparcelasdeterreno destinadas, nos termos do n.o 1, a espaços verdes e equipamentos deutilizaçãocolectiva.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 135/2015

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 24.º Estacionamento

1Nosespaçosurbanizáveisosedifíciosdevemprevernointerior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamentodeacordocomosseguintesparâmetros,semprejuízo dasregrasdecadasubcategoriadeespaço:

a)Edifíciosparahabitação—umlugarporcadafogo,excepto quandoofogotivermaisde130m2deATC,casoemque éobrigatóriaaexistênciadedoislugares;

b)Edifícios para comércio e serviços—um lugar por cada 50m2deATC;

c)Edifícios para indústria—aplicam-se as regras previstas paraosespaçosindustriais;

d)Salas de uso público (uso exclusivo de espectáculos, congressos e conferências)—2 lugares por cada 25 lugares sentados;

e)Edifíciosdestinadosaalojamentoturístico—umlugarpor cada 3 quartos ou por apartamento e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50quartos;

f)Edifícios para equipamentos colectivos—mínimo de um lugarporcada70m2deATC.

2Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nassituaçõesemqueosedifíciostenhammaisdeumtipodeutilização.

3Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:

a)Veículosligeiros—20m2porlugaràsuperfíciee25m2por lugaremestruturaedificada;

b)Veículos pesados—75m2 por lugar à superfície e 130m2 porlugaremestruturaedificada.

4Asáreasdeestacionamentoobrigatórioestabelecidasnopresenteartigosãoinsusceptíveisdeconstituirfracçõesautónomasindependentesdasunidadesdeutilizaçãodosedifíciosaqueficamimperativamenteadstritas.

5Asregrasprevistasnopresenteartigoaplicam-setambémnas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação e da alteração.

6Nasoperaçõesdeloteamentourbanoeobrasdeurbanização, para além dos lugares ou áreas de estacionamento no interior do lote nos termos previstos nos números anteriores, é obrigatória a previsão no exterior dos lotes de um lugar de estacionamento por cada 130m2 de ATC, cuja dimensão mínima é de 2,3m por 5m. SECÇÃOII Espaçourbanizáveldenível1

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 25.º Caracterizaçãoeâmbito

1Oespaçourbanizáveldenível1correspondeàáreaurbanizável noperímetrourbanodacidadedeCaldasdaRainhaqueseencontra delimitadonaplantadeordenamentoreferidanon.o2)daalíneab) don.o1doartigo3.odoRegulamento.

2Oespaçourbanizáveldenível1divide-senasseguintescategoriasdeespaço:

a)Áreaurbanizáveldeexpansãodaáreatermal;

b)Áreaurbanizáveldemuitobaixadensidade;

c)Áreaurbanizáveldebaixadensidade;

d)Áreaurbanizáveldemédia/baixadensidade;

e)Áreaurbanizáveldemédiadensidade;

f)Áreaurbanizáveldealtadensidade;

g)Áreaurbanizáveldepequenaindústria;

h)Áreaurbanizáveldeequipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 26.º Áreaurbanizáveldeexpansãodaáreatermal

1Naáreaurbanizáveldeexpansãodaáreatermalsósãopossíveis, para as instalações termais, os seguintes tipos de usos das edificações:

a)Turismo;

b)Habitação;

c)Serviços complementares relacionados com a actividade termal.

2Nesta área aplicam-se os seguintes índices, independentementedosusos:

a)Númerodepisosmáximo—dois;

b)Cérceamáxima—7m.

3Os edifícios destinados a turismo estão sujeitos, para além dodispostononúmeroanterior,aosseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,13;

b)Iimáximo—0,078.

4Osedifíciosdestinadosahabitaçãoestãosujeitos,paraalém do disposto no n.o 2 do presente artigo, aos seguintes índices:

a)ICbmáximo—0,078;

b)Iimáximo—0,078;

c)DBmáxima—6fogos/ha.

5Aimplantaçãodeedifíciosdeveprivilegiaraáreadopolígono formado pelo perímetro exterior do conjunto edificado existente no canto nordeste da área, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · regime

Artigo 27.º Áreaurbanizáveldemuitobaixadensidade

1Naáreaurbanizáveldemuitobaixadensidadesãoadmitidos osseguintesusos:

a)Habitação,comedificaçõesdetipologiapredominantemente unifamiliar;

b)Indústria,exclusivamenteparaaclasseD;

c)Turismo.

2Nestaáreaaplicam-seosseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,19;

b)Iimáximo—0,19;

c)Dbmáxima—12fogos/ha;

d)Cérceamáxima—4,5m;

e)Número de pisos máximo—um, mais um desde que não ocupe uma área de pavimento superior a 50% da área de implantaçãodoedifício;

f)Afastamentomínimodoslimitesdoprédio—5m.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime

Artigo 28.º Áreaurbanizáveldebaixadensidade

1Na área urbanizável de baixa densidade são admitidos os seguintesusos:

a)Habitação;

b)Indústria,exclusivamenteparaaclasseD;

c)Turismo;e

d)Comércio,emlocaiscomumaáreaútilmáximade250m2.

2Nestaáreaaplicam-seosseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,28;

b)Iimáximo—0,15;

c)Dbmáxima—19fogos/ha;

d)Cérceamáxima—7m;

e)Númerodepisosmáximo—dois.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime

Artigo 29.º Áreaurbanizáveldemédia/baixadensidade

1Naáreaurbanizáveldemédia/baixadensidadesãoadmitidos osseguintesusos:

a)Habitação;

b)Indústria,exclusivamenteparaaclasseD;

c)Turismo;

d)Equipamento;

e)Serviços;e

f)Comércio,emlocaiscomumaáreaútilmáximade250m2.

2Nestaáreaaplicam-seosseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,38;

b)Iimáximo—0,25;

c)Dbmáxima—25fogos/ha;

d)Cérceamáxima—10m;

e)Númerodepisosmáximo—três.

3É admitida excepcionalmente a implantação de superfícies comerciais com área superior a 250m2 desde que sejam cumpridos osseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,38;

b)Iimáximo—0,25;

c)Iismáximo—0,60;

d)Afastamento mínimo aos limites do prédio, sem prejuízo decondicionanteslegais—12m;

e)Cérceamáxima—12m.

4Nassuperfíciescomerciaisreferidasnonúmeroanterioréobrigatóriaaapresentaçãodeumestudodetráfegoquepermitaavaliar osseguintesaspectos:

a)Aacessibilidadedolocalemrelaçãoaotransporteindividual ecolectivo;

b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c)Osacessosàedificação;

d)Acapacidadedasviasenvolventes;

e)Acapacidadedeestacionamentonointeriordoloteouparcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolventeimediata;

f)Ofuncionamentodasoperaçõesdecargaedescarga.

5Nas superfícies comerciais referidas no n.o 3 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote ou daparcela,cujadimensãodeveráserdefinidanoestudoreferidono númeroanterior,nuncapodendoserinferioraumaáreaequivalente aseislugaresdeestacionamentoparaveículosligeirosporcada100m2 de área útil de vendas e um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 250m2 de área total de construção destinada ao armazenamentodeprodutos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime

Artigo 30.º Áreaurbanizáveldemédiadensidade

1Na área urbanizável de média densidade são admitidos os seguintesusos:

a)Habitação;

b)Indústria,exclusivamenteparaaclasseD;

c)Turismo;

d)Equipamento;

e)Serviços;e

f)Comércio,emlocaiscomumaáreaútilmáximade250m2.

2Nestaáreaaplicam-seosseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,68;

b)Iimáximo—0,50;

c)Dbmáxima—45fogos/ha;

d)Cérceamáxima—13,5m;

e)Númerodepisosmáximo—quatro.

3Porrazõesdeordemestéticaedeadequadainserçãonomeio urbano existente poderá ser admitida uma cércea máxima de 15m e um número máximo de cinco pisos, desde que se verifique contiguidade comáreaurbanaconsolidadaou com áreaurbanizávelde altadensidade,devidamentejustificada.

4É admitida excepcionalmente a implantação de superfícies comerciais com área superior a 250m2 desde que sejam cumpridos osseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,38;

b)Iimáximo—0,25;

c)Iismáximo—0,60;

d)Afastamento mínimo aos limites do prédio, sem prejuízo decondicionanteslegais—12m;

e)Cérceamáxima—12m.

5Nassuperfíciescomerciaisreferidasnonúmeroanterioréobrigatóriaaapresentaçãodeumestudodetráfegoquepermitaavaliar osseguintesaspectos:

a)Aacessibilidadedolocalemrelaçãoaotransporteindividual ecolectivo;

b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c)Osacessosàedificação;

d)Acapacidadedasviasenvolventes;

e)Acapacidadedeestacionamentonointeriordoloteouparcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolventeimediata;

f)Ofuncionamentodasoperaçõesdecargaedescarga.

6Nas superfícies comerciais referidas no n.o 4 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote ou daparcela,cujadimensãodeveráserdefinidanoestudoreferidono númeroanterior,nuncapodendoserinferioraumaáreaequivalente aseislugaresdeestacionamentoparaveículosligeirosporcada100m2 de área útil de vendas e um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 250m2 de área total de construção destinada ao armazenamentodeprodutos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 13765/2021

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime

Artigo 31.º Áreaurbanizáveldealtadensidade

1Naáreaurbanizáveldealtadensidadesãoadmitidososseguintesusos:

a)Habitação;

b)Comércio;

c)Serviços;

d)Equipamento;

e)Indústria,exclusivamenteparaaclasseD;

f)Turismo.

2Nestaáreaaplicam-seosseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,80;

b)Iimáximo—0,70;

c)Dbmáxima—56fogos/ha;

d)Cérceamáxima—20m;

e)Númerodepisosmáximo—seis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime

Artigo 32.º Áreaurbanizáveldepequenaindústria

1Na área urbanizável de pequena indústria são admitidos os seguintesusos:

a)IndústriadasclassesCeD;

b)Armazéns;

c)Habitação;

d)Serviços;

e)Equipamento;

f)Comércio.

2Nestaáreaaplicam-seosseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,38;

b)Iimáximo—0,25;

c)Dbmáxima—25fogos/ha;

d)Cércea máxima—8m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior devidamente justificada;

e)Númerodepisosmáximo—dois.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 33.º Áreaurbanizáveldeequipamentos

1A área urbanizável de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação dos seguintes equipamentos colectivos e espaços verdes:

a)Equipamentoscolectivos;

b)Parquesdeestacionamento;

c)Parqueurbano.

2Nos projectos dos equipamentos colectivos e espaços verdes devesergarantidoestacionamentocomcapacidadeadequadaaosusos previstos.

3Osparquesdeestacionamentoreferidosnaalíneab)don.o1 deverãocumprirosseguintesrequisitos:

a)Usopúblico;

b)Enquadramento e qualidade paisagística, designadamente comaexistênciadecobertoarbóreo.

4Oparqueurbanoéumespaçoverdeequipadoparautilização colectiva, nomeadamente de lazer e para manifestações e eventos nos domínios do desporto e cultura, devendo a sua ocupação e utilizaçãorespeitarosseguintesparâmetros:

a)Iimáximo—0,04;

b)Iismáximo—0,08.

5Nesta área urbanizável observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público, durante o qual éproibido:

a)Execução de quaisquer obras de construção nova ou ampliação;

b)Destruiçãodosolovivoedocobertovegetal;

c)Alteraçõesàtopografiadosolo;

d)Derrubedequaisquerárvores.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 8823/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 34.º Equipamentosdeinteressepúblico

1Osequipamentosdeinteressepúblicocorrespondemaáreas preferenciais para a instalação de equipamentos que, não obstante nãoseencontraremmaterializadosedefinidos,fazempartedaprogramaçãoestratégicadomunicípiorelativaàconstruçãoeinstalação deequipamentosdeinteressepúblicoeencontram-seassinaladosna planta de ordenamento referida no n.o 2) da alínea b) do n.o 1 do artigo3.odoRegulamento.

2Anatureza,alocalizaçãoouaestruturadoequipamentopoderãocondicionaroulimitaraconfiguraçãoespacialdasoperaçõesurbanísticasemqueeventualmenteseenquadrem. SECÇÃOIII Espaçosurbanizáveisdenível2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 35.º Caracterizaçãoeâmbito

Osespaçosurbanizáveisdenível2encontram-seidentificadosna planta de ordenamento referida no n.o 1) da alínea b) do n.o 1 do artigo3.odoRegulamentoecorrespondemàsáreasdeexpansãodos aglomeradosdenível2,identificadosnoartigo19.o

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 36.º Índicesurbanísticos

Nosespaçosurbanizáveisdenível2,asoperaçõesdeloteamento urbano,asobrasdeconstruçãonova,asobrasdealteraçãoeasobras deampliaçãoestãosujeitasaosseguintesíndices:

a)Dbmáxima—25fogos/ha;

b)ICbmáximo—0,38;

c)Númerodepisosmáximo—dois;

d)Cérceamáxima—7m. SECÇÃOIV Espaçosurbanizáveisdeturismo

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 37.º Caracterizaçãoeidentificação

Osespaçosurbanizáveisdeturismoencontram-seidentificadosna planta de ordenamento referida no n.o 1) da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento e caracterizam-se pela especial vocação para a implementação de empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamentoturísticoeconjuntosturísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 38.º Regime

1Osespaçosurbanizáveisdeturismodestinam-seàconstrução de empreendimentos turísticos, sendo permitida ainda a construção deumcampodegolfe,casoseverifiquemcumulativamenteasseguintescondições:

a)Comprovado interesse económico para o concelho, sem colocar em causa os valores do património ambiental e paisagístico;

b)Apresentaçãodeestudodeimpacteambiental;

c)Apresentaçãodeestudodeviabilidadeeconómica.

2Nosespaçosurbanizáveisdeturismo,asoperaçõesurbanísticas dependemdaentradaemvigordeplanodepormenor.

3Asconstruçõesestãosujeitasaosseguintesíndices:

a)Númerodepisosmáximo—dois;

b)Cérceamáxima—9m;

c)Afastamentomínimoentreconstruções—15m;

d)ICbmáximo—0,14.

4Nestesespaçoséproibidaarealizaçãodedestaquesedeoperaçõesdeloteamentourbano,exceptoquandoestasoperaçõessedestinemàinstalaçãodeempreendimentosturísticosnostermosprevistos nosnúmerosanteriores. CAPÍTULOIII Espaçosdeenquadramentoeprotecção

Alterado porAmended by: Regulamento (extracto) n.º 259/2010

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial · regime

Artigo 39.º Caracterização

Osespaçosdeenquadramentoeprotecçãocorrespondemaáreas verdessituadasjuntodosespaçosurbanosedosespaçosurbanizáveis e encontram-se delimitados nas plantas de ordenamento referidas naalíneab)don.o1doartigo3.odoRegulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 40.º Áreaverdedeenquadramentoeprotecção

1A área verde de enquadramento e protecção é a área verde incluídanoperímetrourbanodacidadedeCaldasdaRainha,integra áreas da REN ou da RAN e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.o 2) da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o

2Nestasáreassãoproibidasasoperaçõesdeloteamentourbano, obrasdeurbanização,obrasdeconstruçãoeampliaçãodeedifícios, aterroseescavações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 41.º Áreaverdedeenquadramentodenível1

1Aáreaverdedeenquadramentodenível1situa-sejuntodo espaço urbanizável de nível 1 e encontra-se identificada na planta de ordenamento referida no n.o 2) da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o

2Esta área verde é um espaço de enquadramento e transição entre a via e os restantes usos, admitindo-se apenas a instalação de equipamentos públicos de apoio, lazer e recreio ou de desporto ao arlivreeinstalaçõessanitárias.

3Asedificaçõessupra-referidasdevemseramovíveisecumprir osseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,01;

b)Iismáximo—0,1.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 42.º Áreaverdedeenquadramentodenível2

1Aáreaverdedeenquadramentodenível2situa-sejuntodo espaço urbanizável de nível 2 e encontra-se identificada na planta deordenamentoreferidanon.o1)edaalíneab)don.o1doartigo3.o

2A esta área verde aplicam-se os condicionamentos da área verdedeenquadramentodenível1,previstosnosn.os2e3doartigo anterior. CAPÍTULOIV Espaçosindustriais SECÇÃOI Disposiçõescomuns

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 43.º Caracterização

Os espaços industriais são destinados a actividades transformadoras,aparquesdesucataeaserviçosprópriosedevemapresentar elevadoníveldeinfra-estruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 44.º Classificação

Osespaçosindustriaisclassificam-seem:

a)Áreasindustriaisexistentes;

b)Áreasindustriaispropostas;

c)Áreasdepequenaindústria.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 45.º Usos

Nos espaços industriais podem construir-se, para além dos estabelecimentosindustriais,edifícioscomosseguintesusos:

a)Armazéns,depósitosesilos;

b)Comérciodeapoiooucomplementaràsactividadesindustriais;

c)Comérciogrossista;

d)Laboratóriosdepesquisaeanálise;

e)Oficinasdeapoio;

f)Escritóriosdeapoio;

g)Espaçosderecreioelazerdostrabalhadores;

h)Habitaçãoparapessoaldevigilânciaedemanutençãodos estabelecimentosindustriais;

i)Serviçosdeapoioàsactividadesindustriais.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 46.º Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias

eequipamentosdeutilizaçãocolectivaeáreasdecedência

1Nas operações de loteamento, o dimensionamento das parcelasdestinadasaespaçosverdeseaequipamentosdeutilizaçãocolectiva,infra-estruturasviáriasedasáreasdecedênciaparaodomínio público municipal é o previsto na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de Setembro.

2Deveserconstituídaumafaixadeprotecçãocontíguaàszonas residenciaisedeequipamento,comalargurade50m,garantindo-se queummínimode60%sejaocupadoporcortinaarbórea.

3As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas paisagisticamente.

4As parcelas de terreno destinadas a arruamentos viários e pedonaispúblicoseaoestacionamentopúblico,previstonon.o3do artigo47.o,serãosempreobjectodecedênciaatítulogratuitoàCâmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, sem prejuízodapossívelcedência,parcialoutotal,dasparcelasdeterreno destinadas, nos termos do n.o 1, a espaços verdes e de utilização colectivaeequipamentosdeutilizaçãocolectiva.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 47.º Estacionamento

1Nointeriordaparcelaoulotecomedifíciosdestinadosàindústriaéobrigatóriaaexistênciadeumaáreadeestacionamentosujeita aosseguintescondicionamentos:

a)Umlugarporcada150m2deATC;

b)Do número total de lugares de estacionamento 40% são destinados a veículos pesados e 60% a veículo ligeiros;

c)40% da área de estacionamento para uso público (visitantes).

2Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:

a)Veículosligeiros—20m2porlugaràsuperfíciee25m2por lugaremestruturaedificada;

b)Veículos pesados—75m2 por lugar à superfície e 130m2 porlugaremestruturaedificada.

3Nasoperaçõesdeloteamento,paraalémdoslugaresouárea deestacionamentonointeriordolotenostermosprevistosnosnúmeros anteriores, é obrigatória a existência no exterior de um lugar deestacionamentoporcada150m2deATC,cujadimensãomínima éde2,3mpor5m. SECÇÃOII Áreasindustriaisexistentes

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 48.º Identificação

Asáreasindustriaisexistentesencontram-seidentificadasnaplanta deordenamentoesãoasseguintes:

a)ÁreaindustrialdePinhaldaCâmara;

b)ÁreaindustrialdeSantaCatarina.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 49.º Índicesurbanísticos

Nas áreas industriais existentes, as operações de loteamento, as obrasdeconstruçãonova,asobrasdealteraçãoeasobrasdeampliação estãosujeitasaosseguintesíndices:

a)Ivmáximo—2,8m3/m2;

b)Cércea máxima—9m, excepto nos casos em que a especificidadetécnicaexijaumacérceasuperior;

c)Iismáximo—70%;

d)Iimáximo—0,50. SECÇÃOIII Áreasindustriaispropostas

Alterado porAmended by: Aviso n.º 9386/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 50.º Identificação

Asáreasindustriaispropostasencontram-seidentificadasnaplanta deordenamentoesãoasseguintes:

a)ÁreadeampliaçãodaáreaindustrialdoPinhaldaCâmara;

b)Área de ampliação da área industrial de Santa Catarina;

c)ÁreaindustrialdoCasaldeSantaCecília—SalirdeMatos;

d)ÁreaindustrialdaRamalhosa;

e)ÁreaindustrialdosVidais;

f)ÁreaindustrialdaLavandeira—Tornada.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 51.º Índicesurbanísticos

1Nasáreasindustriaispropostas,asoperaçõesdeloteamento, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliaçãoestãosujeitasaosseguintesíndices:

a)Ivmáximo—2,8m3/m2;

b)Cércea máxima—9m, excepto nos casos em que a especificidadetécnicaexijaumacérceasuperior;

c)Iismáximo—0,70;

d)Iimáximo—0,50.

2Nasáreasreferidasnasalínease)ef)doartigo50.o,asoperações urbanísticas dependem da entrada em vigor de plano de pormenor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 9386/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 52.º Parquedesucata

Oparquedesucataintegraráumaáreaindustrialproposta,devendo asuaimplantaçãoserprecedidadeplanodepormenor. SECÇÃOIV Áreasdepequenaindústria

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · condicoes

Artigo 53.º Identificação

Asáreasdepequenaindústriaencontram-seidentificadasnaplanta deordenamentoreferidanon.o1)daalíneab)don.o1doartigo3.o doRegulamentoesãoasseguintes:

a)ÁreadepequenaindústriadeSãoGregório;

b)ÁreadepequenaindústriadoCasaldosCucos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 54.º Regime

1Nas áreas de pequena indústria são admitidos os seguintes usos:

a)IndústriadasclassesCeD;

b)Armazéns;

c)Serviços;

d)Comércio.

2Nestasáreasaplicam-seosseguintesíndices:

a)ICbmáximo—0,38;

b)Iimáximo—0,25;

c)Cércea máxima—8m, excepto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior devidamente justificada;

d)Númerodepisosmáximo—dois;

e)Iismáximo—0,70. CAPÍTULOV Espaçosdeindústriaextractiva

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · regime

Artigo 55.º Caracterização

1Os espaços da indústria extractiva correspondem às explorações de basaltos, areia e calcário assinaladas na planta de ordenamento.

2ComexcepçãodaexploraçãodebasaltosnafreguesiadoLandal,éproibidaaexpansãodasáreasactualmenteafectasàsexplorações mencionadas no número anterior, bem como a criação de novas explorações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 56.º Regime

O uso e ocupação do solo nos espaços de indústria extractiva é oprevistonalegislaçãorespectiva. CAPÍTULOVI Espaçosagrícolas SECÇÃOI Áreasagrícolas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 57.º Caracterizaçãoeidentificação

As áreas agrícolas são os espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, identificados e delimitados na planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 58.º RegimedaRANedefomentohidroagrícola

Nas áreas da RAN e do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninhaoregimedaocupação,usoetransformaçãodosoloéoprevisto na legislação respectiva, constante do anexo I, aplicando-se cumulativamenteodispostonoartigo59.o

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 59.º Usoseobras

1Nasáreasagrícolaséinterditaqualqueralteraçãoaousodo soloquediminuaassuaspotencialidadesagrícolas.

2Nas áreas agrícolas é proibida a realização de qualquer tipo de obras, excepto as obras de construção nova, de alteração ou de ampliaçãonosseguintescasos:

a)Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícolaousilvícola;

b)Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultoresproprietários;

c)Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.

3Nassituaçõesprevistasnonúmeroanterior,semprejuízodo dispostonoartigo58.o,asobrasestãosujeitasaosseguintesíndices:

a)Área mínima do prédio—10000m2, com excepção das obrasdeampliação;

b)Númerodefogosmáximo—um;

c)Iimáximo—0,04;

d)ICbmáximo—0,04;

e)ATC máxima—600m2 para as edificações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e 300m2 para as edificaçõesprevistasnaalíneab)donúmeroanterior;

f)Númerodepisosmáximo—um;

g)Cércea máxima—4,5m, salvo nos casos em que a especificidadetécnicaexijaumacérceasuperior;

h)Afastamentomínimoaoslimitesdoprédio—10m.

4Nas áreas do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha a edificabilidade é sujeita a parecer do Instituto de Hidráulica, EngenhariaRuraleAmbiente. SECÇÃOII Áreasagro-florestais

Alterado porAmended by: Regulamento (extracto) n.º 259/2010, Aviso n.º 3162/2015, Aviso n.º 1629/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 59.º-A Atividades económicas de dimensão relevante

1) As áreas identificadas, na Planta de Ordenamento, como “Áreas de atividades económicas de

dimensão relevante” são excecionalmente reguladas pelos seguintes critérios:

a) Na área 1, são admitidas edificações que se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola,

que comprovadamente integrem projeto de produção agrícola ou silvícola relevante para o desenvol-

vimento socioeconómico, com área de construção máxima de 9600,00 m2 e Iis máximo — 0.85, desde

que integre uma unidade de produção com área, comprovada, superior a 20,00 ha.

2) Este regime excecional de regulação não isenta:

a) O cumprimento do previsto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b) O cumprimento das normas do Domínio Hídrico;

c) O cumprimento da salvaguarda dos perímetros de proteção para captações de águas subter -

râneas destinadas ao abastecimento público;

d) O encaminhamento de águas residuais para ETAR, sempre que possível, através da rede pública

de drenagem de águas residuais e a não admissibilidade de sistemas autónomos de rejeição por infil-

tração direta no solo/meio hídrico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 7331/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 60.º Caracterizaçãoeidentificação

Asáreasagro-florestaissãoáreasemqueosusosagrícolaeflorestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante e encontram-se identificadasnaplantadeordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 61.º Construções

1Nasáreasagro-florestaiséproibidaarealizaçãodequalquer tipo de obras, excepto as obras de construção, de alteração ou de ampliaçãonosseguintescasos:

a)Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícolaouflorestal;

b)Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultoresproprietários;

c)Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.

2Nas situações previstas no número anterior as obras estão sujeitasaosseguintesíndices:

a)Áreamínimadoprédio—5000m2,comexcepçãodasobras deampliação;

b)Númerodefogosmáximo—um;

c)Iimáximo—0,04;

d)ICbmáximo—0,04;

e)ATC máxima—600m2 para as edificações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e 300m2 para as edificaçõesprevistasnaalíneab)donúmeroanterior;

f)Númerodepisosmáximo—dois;

g)Cérceamáxima—7m;

h)Afastamentomínimoaoslimitesdoprédio—10m.

3Nas áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira(POOC),asobrasdeconstrução,dealteraçãooudeampliação apenas são permitidas nos casos previstos nas alíneas a) e b) don.o1,aplicando-seosseguintesparâmetros:

a)Áreamínimadoprédio—15000m2;

b)Númerodefogosmáximo—um;

c)ATCmáxima—200m2;

d)Númerodepisosmáximo—um;

e)Cérceamáxima—4m;

f)Afastamentomínimoaoslimitesdoprédio—20m;

g)Oslimitesdoprédionãopoderãoserdelimitadospormuros emalvenaria.

4Dentrodeumraiode500mmedidodolimitedosperímetros urbanosdenível2enível3identificadosnaplantadeordenamento do PDM, à escala 1:25000, poderá excepcionalmente ser admitida a implantação de equipamentos de interesse colectivo de promoção pública ou associativa, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento e desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)Deverá ser declarado o interesse municipal pela Câmara Municipal e ser ratificada tal decisão pela Assembleia Municipal;

b)Iismáximo—0,60;

c)ÁreasdeestacionamentodefinidaspelaCâmaraMunicipal emfunçãodanaturezaefimdoequipamento. SECÇÃOIII Áreasdeedificaçãodispersa

Alterado porAmended by: Regulamento (extracto) n.º 259/2010, Aviso n.º 3162/2015, Aviso n.º 1629/2023

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 62.º Identificação

As áreas de edificação dispersa, identificadas na planta de ordenamento,sãoosseguintesaglomerados: 1) Alqueidão/CasaldoFreixo; 2) Bouro; 3) Broeiras; 4) CabeçaAlta; 5) Calçada; 6) Carril; 7) CasaisdaBica; 8) CasaisdaBoavista(SerradoBouro); 9) CasaisdaMarmeleira; 10) CasaisdasMaias; 11) CasaisdeValedoSouto; 12) CasaisdoSobreiro; 13) CasaisdoVau; 14) CasaisdosVales; 15) CasaisMorgados; 16) CasaldaAchada; 17) CasaldaBoaVista(SãoGregório); 18) CasaldaCabana; 19) CasaldaCruz; 20) CasaldaGranja; 21) CasaldaLadeira; 22) CasaldaMalhada; 23) CasaldaNeve; 24) CasaldaPalmeira; 25) CasaldaPedreira(Alvorninha); 26) CasaldasFreiras; 27) CasaldoBicho; 28) CasaldoChiote; 29) CasaldoGil; 30) CasaldoHaver; 31) CasaldoHenriques; 32) CasaldosRibeiros; 33) CasaldosCarvalhos; 34) CasaldosMatos; 35) CasalNovo; 36) CasalTeodoro; 37) Casalinho; 38) Crastos; 39) Eiras; 40) Granjeiros; 41) Leirosa; 42) Louriceira; 43) Malasia; 44) Matinha; 45) Paraíso; 46) Pego; 47) Portela; 48) QuintadaGranja; 49) QuintadoBravo; 50) QuintadoFreixo(Landal); 51) SãoDomingos; 52) Salgueirinha; 53) SalgueirinhadaMoita; 54) SantaMarta; 55) Santana; 56) Trabalhia; 57) ValedaQuinta; 58) ValedasCuvas; 59) ValedoForno.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 63.º Loteamentoseobras

1Nas áreas de edificação dispersa é proibida a realização de operaçõesdeloteamentourbano.

2Asobrasdeconstruçãonova,asobrasdealteraçãoeasobras deampliaçãoestãosujeitasaosseguintesíndices:

a)Áreamínimadoprédio—2000m2,comexcepçãodasáreas abrangidaspeloPOOC,ondeseráde2500m2;

b)Iimáximo—0,25,comexcepçãodasáreasabrangidaspelo POOC,ondeseráde0,15;

c)Númerodepisosmáximo—dois;

d)Cérceamáxima—7m;

e)ATCmáxima—350m2paraedificaçõesdestinadasaouso habitacional, 150m2 para as edificações que se destinem aapoioàactividadeagrícolaousilvícolae800m2paraunidades de turismo no espaço rural, agro-pecuárias e agro- -industriais;

f)Afastamento mínimo aos limites do prédio—3m, com excepçãodasáreasdoPOOC,ondeseráde5m.

3As obras de alteração ou de ampliação quando se destinem exclusivamente a dotar a edificação existente de condições de habitabilidade e salubridade estão sujeitas apenas aos índices previstos nasalíneasc),d),e)ef)donúmeroanterior. CAPÍTULOVII Espaçosflorestais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais

Artigo 64.º Caracterização

Osespaçosflorestaisencontram-sedelimitadosnaplantadeordenamento referida no n.o 1) da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento e incluem áreas com boas condições para a ocupação florestal e outras utilizações dos recursos silvestres, devendo neles privilegiar-se o fomento, a exploração e a conservação dos povoamentosflorestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 65.º Usoseobras

1Nasáreasflorestaisapenassãopermitidasobrasdeconstrução novadesdequeosedifíciossedestinemaoapoiodaactividadeflorestal enosseguintescasos:

a)Áreamínimadoprédio—30000m2;

b)ATCmáxima—200m2;

c)Númerodepisosmáximo—um;

d)Cércea máxima—4m, salvo nos casos em que a especificidadetécnicaexijaumacérceasuperior;

e)Afastamentomínimoaoslimitesdoprédio—20m;

f)Os limites dos prédios não deverão ser delimitados por murosdealvenaria.

2As obras de alteração, de reconstrução e de ampliação das edificaçõespreexistentessósãopossíveisnosseguintescasos:

a)Quando as edificações se destinem a apoio à actividade florestalouagrícola;

b)Quando as edificações se destinem a habitação dos proprietáriosdaexploraçãoflorestalouagrícola;

c)Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.

3Nos casos previstos no número anterior, o aumento de área bruta de construção resultante de obras de ampliação não poderá excederomáximode200m2.

4A indústria extractiva é considerada compatível com o uso florestal,nãosendoadmissíveisnovasexplorações.

5Quando, nas situações previstas no número anterior, cesse a exploração de indústria extractiva, o espaço deverá voltar a ser ocupadocompovoamentoflorestal. CAPÍTULOVIII Espaçosnaturais SECÇÃOI Áreasnaturais

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1629/2023

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 65.º-A Atividades económicas de dimensão relevante

1) As áreas identificadas, na Planta de Ordenamento, como “Áreas de atividades económicas de

dimensão relevante” são excecionalmente reguladas pelos seguintes critérios:

a) Na área 1 são admitidas edificações que se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola,

que comprovadamente integrem projeto de produção agrícola ou silvícola relevante para o desenvol-

vimento socioeconómico, com área de construção máxima de 400,00 m2 e Iis máximo — 1, desde que

integre uma unidade de produção com área, comprovada, superior a 20,00 ha.

b) Na área 2 são admitidas edificações que se destinem a apoio à atividade agrícola ou silvícola

que comprovadamente integrem projeto de produção agrícola ou silvícola relevante para o desenvol-

vimento socioeconómico, com área de construção máxima de 8000,00 m2 e Iis máximo — 0.85, desde

que integre uma unidade de produção com área, comprovada, superior a 20,00 ha.

2) Este regime excecional de regulação não isenta:

a) o cumprimento do previsto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

b) o cumprimento das normas do Domínio Hídrico;

c) o cumprimento da salvaguarda dos perímetros de proteção para captações de águas subter -

râneas destinadas ao abastecimento público;

d) o encaminhamento de águas residuais para ETAR, sempre que possível, através da rede pública

de drenagem de águas residuais e a não admissibilidade de sistemas autónomos de rejeição por infil-

tração direta no solo/meio hídrico.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 7331/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 66.º Caracterizaçãoeidentificação

Asáreasnaturaissãoáreasemqueaprotecçãodedeterminados valores naturais únicos, nomeadamente o litoral, a lagoa de Óbidos esuasenvolventes,sesobrepõeaqualqueroutrousodosoloeencontram-se identificadas na planta de ordenamento referida no n.o 1) daalíneab)don.o1doartigo3.odoRegulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 67.º Regime

Nasáreasnaturaissãoproibidasoperaçõesdeloteamentourbano, obrasdeurbanização,obrasdeconstruçãoedeampliaçãodeedifícios, obrashidráulicas,aberturadeviasdecomunicação,aterros,escavações edestruiçãodocobertovegetal,introduçãodeespéciesnãoindígenas dafloraedafauna,nostermosdalegislaçãoemvigor,eactividades ouacçõessusceptíveisdecausarpoluição. SECÇÃOII ÁreadopauldaTornada

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime

Artigo 68.º Caracterizaçãoeidentificação

A área natural do paul da Tornada constitui uma zona húmida de elevado valor ecológico, identificada na planta de ordenamento referidanon.o1)daalíneab)don.o1doartigo3.odoRegulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 69.º Usos,obraseactividadesproibidas

1NaáreanaturaldopauldaTornadaéproibido:

a)A realização de operações de loteamento urbano e obras deurbanização;

b)Arealizaçãodequalquertipodeobras,comexcepçãodas necessáriasàconservaçãodoshabitatsnaturais;

c)Aaberturadenovasviasdecomunicaçãoouacessoealargamentodasexistentes;

d)Aconstruçãodequalquertipodeinfra-estruturas;

e)Asactividadessusceptíveisdecausarpoluição;

f)O lançamento de águas residuais susceptíveis de causar poluição;

g)Aalteraçãodouso,configuraçãoetipologiaactuais;

h)Aaplicaçãodeprodutosfitofarmacêuticosnãohomologados pelaentidadecompetente.

2Asacçõesdearborizaçãoourearborizaçãocomrecursoaespéciesderápidocrescimentoexploradasemrevoluçõescurtasdeverão observaralegislaçãovigente.

3NaáreadopauldaTornadaecursosdeágualimítrofespoderá serconstituídaumazonadeabrigoàsespéciesaquícolas,nostermos dalegislaçãoemvigor. SECÇÃOIII ÁreadeprotecçãoaopauldaTornada

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 70.º Caracterizaçãoeidentificação

AáreadeprotecçãodopauldaTornadaécaracterizadaporestar naenvolvênciadopauldaTornadaeencontra-seidentificadanaplanta deordenamentoreferidanon.o1)daalíneab)don.o1doartigo3.o doRegulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 71.º Usos,obraseactividadesproibidas

1NaáreadeprotecçãodoPauldaTornadaéproibido:

a)A realização de operações de loteamento urbano e obras deurbanização;

b)Arealizaçãodequalquertipodeobras,comexcepçãodas obras de beneficiação das construções preexistentes e as necessáriasàconservaçãodoshabitatsnaturais;

c)Asactividadessusceptíveisdecausarpoluição;

d)O lançamento de águas residuais susceptíveis de causar poluição;

e)Aaplicaçãodeprodutosfitofarmacêuticosnãohomologados pelaentidadecompetente.

2Asacçõesdearborizaçãoourearborizaçãocomrecursoaespéciesderápidocrescimentoexploradasemrevoluçõescurtasdeverão terematençãoalegislaçãovigente. CAPÍTULOIX Espaços-canais

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 72.º Caracterizaçãoeidentificação

1Os espaços-canais encontram-se identificados na planta de ordenamento e correspondem a corredores ocupados ou destinados a infra-estruturas de interesse municipal, regional e nacional, nelas seintegrandoasrespectivasfaixasdeprotecção,etêmemgeralum efeitodebarreirafísicadosespaçosqueosmarginam.

2Incluem os corredores destinados a vias rodoviárias e ferroviárias,ainfra-estruturasdaRedeEléctricaNacionaldeTransporte deMuitoAltaTensão,ainfra-estruturasdeabastecimentoedesaneamentobásico.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 73.º Espaços-canaisrodoviários

1Osespaços-canaisrodoviáriossãodosseguintestipos:

a)Itinerárioprincipal(IP);

b)Itineráriocomplementar(IC);

c)Estradanacional(EN);

d)Estradasmunicipais(EM);

e)Caminhosmunicipais(CM).

2OIPprojectadoéon.o6(A15).

3OICéon.o1(A8).

4As EN incluídas na rede complementar são as seguintes, de acordo com o PRN 2000 (Decreto-Lei n.o 222/98, de 17 de Julho, alteradopelaLein.o98/99,de26deJulho):

a)EN8;

b)EN115;

c)EN114.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 74.º Espaços-canaisferroviários

Oespaço-canalferroviáriocorrespondeàlinhadoOeste.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 75.º Condicionamentosezonasnonaedificandi

1Osespaços-canaisestãosujeitosatodasasdisposiçõesrelativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstosnosrespectivosregimeslegaisedemaislegislaçãoaplicávelnesta matéria,designadamenteoDecreto-Lein.o13/71,de23deJaneiro, o Decreto-lei n.o 13/94, de 15 de Fevereiro, o despacho SEOP n.o 37-XII/92, de 27 de Novembro, e o Decreto-Lei n.o 393-A/98, de4deDezembro.

2Oespaço-canalferroviárioéconstituídopelasrespectivasservidões definidas na legislação em vigor e pelas faixas de protecção definidaspelasnormaslegaiseregulamentaresaplicáveis.

3O espaço-canal da Rede Eléctrica Nacional de Transporte deMuitoAltaTensãoéconstituídopelasrespectivasservidõesdefinidas na legislação em vigor e pelas faixas de protecção definidas pelasnormaslegaiseregulamentaresaplicáveis. TÍTULOIV Unidadesoperativasdeplaneamentoegestão

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 76.º Definiçãoeobjectivos

1As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondemàsáreasemqueseprevêanecessidadedeoutrosplanos municipaisdeordenamentodoterritório,demodoaseconsagrarem efectivamenteosobjectivosdoPlano.

2As UOPG têm os objectivos de classificação e identificação dezonasdoterritóriomunicipalcomcaracterísticashomogéneas,em função das suas características especiais de ocupação e uso do solo actuaisedanecessidadedeseadoptaremprocessosespecíficospara a sua transformação ou preservação, bem como para a valorização daqualidadedevidaedocorrectoordenamentodoespaço.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 77.º Classificaçãoeidentificação

1As UOPG encontram-se identificadas na planta de ordenamentoeestãodistribuídaspordoistipos:

a)UOPGsujeitasaplanodeurbanização;

b)UOPGsujeitasaplanodepormenor.

2As UOPG sujeitas a plano de urbanização são as seguintes:

a)UOPG 1—cidade de Caldas da Rainha, que se encontra tambémidentificadanaplantareferidanon.o2)daalíneab) don.o1doartigo3.odoRegulamento;

b)UOPG2—SalirdoPorto;

c)UOPG3—FozdoArelho;

d)UOPG4—áreadeintegraçãodoNadadouro;

e)UOPG5—lugarconjuntodoNadadouro.

3As UOPG sujeitas a plano de pormenor são as seguintes:

a)UOPG6—centrohistóricodacidadedeCaldasdaRainha;

b)UOPG 7—Avenidas do 1.o de Maio e da Independência Nacional;

c)UOPG 8—Rotunda do Cencal ao longo da Avenida de PaivaeSousa(atéaocaminho-de-ferro);

d)UOPG9—áreadeequipamentodeapoionáuticodaFoz doArelho.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 7331/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 78.º Regimesupletivo

1Nas UOPG acima identificadas, até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento respectivos, a ocupação, uso e transformação do solo estão sujeitos àsregrasprevistasnopresente Regulamento,comressalvadodispostonosnúmerosseguintes.

2NoespaçourbanoenoespaçourbanizáveldaUOPG3(Foz do Arelho), na falta do plano de urbanização respectivo, as regras do presente Regulamento aplicam-se nos termos do n.o 1, com as seguintesexcepções:

a)Atéàcotade50m: 1) Db máxima—38 fogos/ha no espaço urbano e 25 fogos/hanoespaçourbanizável; 2) ICb máximo—0,56 no espaço urbano e 0,38 no espaçourbanizável; 3) Númerodepisosmáximo—trêsnoespaçourbano edoisnoespaçourbanizável; 4) Cércea máxima—10m no espaço urbano e 7m noespaçourbanizável;

b)Situaçõesdecotasuperiora50m: 1) Apenas é permitida a edificação de construções isoladas; 2) Áreamínimadoterreno—1500m2; 3) Númerodepisosmáximo—um; 4) Cérceamáxima—3m; 5) Afastamentosmínimos—12maoeixodaviaonde confronte com arruamento público e 7,5 m relativamente aos limites do prédio nas demais situações; 6) Dbmáxima—6fogos/ha; 7) ICbmáximo—0,10.

3NoespaçourbanoenoespaçourbanizáveldaUOPG4(área deintegraçãodoNadadouro),nafaltadoplanodeurbanizaçãorespectivo, as regras do presente Regulamento aplicam-se nos termos don.o1,comasseguintesexcepções:

a)A construção de anexos não é permitida nos logradouros;

b)As garagens devem localizar-se junto às edificações existentes;

c)Asvedaçõesemalvenarianãopodemultrapassaros0,9m, devendo preferencialmente ser utilizadas as vedações em sebesvivas;

d)Númerodepisosmáximo—dois;

e)Cérceamáxima—7m;

f)Na área localizada entre os 100m e os 200m, contados a partir da berma mais próxima da margem da lagoa de ÓbidosdaestradaFozdoArelho/Nadadouro: 1) Dbmáxima—4fogos/ha; 2) Númerodepisosmáximo—um,maiscave; 3) Áreamínimadoprédioparaconstrução—2500m2.

g)Naárealocalizadaentreos200meacumeadanasmargens dalagoadeÓbidos: 1) Pbmáxima—5fogos/ha; 2) Áreamínimadoprédioparaconstrução—2000m2. TÍTULOV Disposiçõesfinaisetransitórias

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 78.º-A UOPG 10 — Rua dos Cerâmicos Caldenses

1) A execução da UOPG 10 realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enqua-

dradas pela seguinte unidade de execução que concretize os objetivos definidos e os princípios deli-

neados para esta área, tendo em vista um desenvolvimento urbano integrado do território.

2) Os objetivos da UE — Rua dos Cerâmicos Caldenses são:

a) Desenvolver o ordenamento das atividades económicas e industriais, melhorando a sua aces-

sibilidade e o funcionamento das instalações;

b) Promover o desenvolvimento de uma solução onde a ocupação dominante é sustentada por

instalações industriais, edifícios e infraestruturas de apoio, por forma a contribuir para o desenvolvi-

mento da atividade económica;

c) Assegurar a harmonia funcional, paisagística e arquitetónica da área envolvente que não com-

prometa a qualidade do ambiente urbano, nomeadamente pelas características da implantação, dos

afastamentos e da volumetria;

3) A classificação e qualificação do solo afeta à UOPG10 é a definida na Planta de Ordenamento

e integra a categoria de solo urbano “áreas industriais propostas” nos seguintes termos:

a) A classificação e qualificação do solo da área que afeta a UOPG resulta, parcialmente, de uma

reclassificação de solo rústico para urbano e depende da concretização da unidade de execução nos

termos previstos do presente artigo.

4) A execução da UE — áreas industriais propostas

a) Deve ser efetuada, preferencialmente, através do sistema de iniciativa dos interessados e de

cooperação, uma vez que se considera determinante o envolvimento e participação dos particulares

na execução da solução urbanística;

b) É precedida de contratualização entre a câmara municipal e o promotor, em matéria de elaboração

e aprovação da unidade de execução bem como na fixação dos encargos urbanísticos das operações, do

respetivo prazo de execução e das condições de redistribuição de benefícios e encargos, considerando

todos os custos urbanísticos envolvidos

5) No caso de incumprimento ou caducidade do contrato referido no número anterior, o promotor

perde o direito de urbanização e edificação atribuída, havendo lugar a reversão da classificação para

solo rústico.

6) Para efeitos do número anterior, considera-se que o contrato está caducado se:

a) A aprovação da unidade de execução não for aprovada no prazo máximo de um ano após a apro-

vação da alteração ao PDM que estabelece a presente UOPG;

b) Após a aprovação da unidade de execução, não se der início à sua execução no prazo de dois

anos, por motivos imputáveis ao proprietário.

7) Para além das disposições decorrentes da legislação específica, as operações de loteamento,

as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas às seguintes

condições:

a) Cércea máxima — 9 m, exceto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea

superior; b) Iis máximo — 0,85;

c) Ii máximo — 0,75.

d) As águas residuais devem ser enviadas para ETAR através da rede pública de drenagem de águas

residuais. Em qualquer situação não são admitidos sistemas autónomos de rejeição por infiltração direta

no solo/meio hídrico.

8) A reclassificação de solo obriga ao cumprimento do Sistema Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 7331/2025/2

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 79.º Legalizaçãodeestabelecimentosindustriaisexistentes

1A legalização de estabelecimentos industriais existentesàdata da entrada em vigor do PDM é precedida da emissão de parecer porumgrupodetrabalho,constituídoporumrepresentantedecada umadasseguintesentidades:

a)CâmaraMunicipaldeCaldasdaRainha;

b)Entidadecoordenadoradolicenciamentoindustrial;

c)DirecçãoRegionaldoAmbienteedoOrdenamentodoTerritório—LisboaeValedoTejo.

2Ogrupodetrabalhodeliberaporunanimidade.

3Em função do sentido e conteúdo do parecer emitido nos termos acima previstos, a entidade coordenadora do licenciamento industrialadoptaasseguintescondutas:

a)Caso o parecer seja favorável, poderá deferir o pedido de legalização e proceder à emissão da respectiva licença;

b)Seoparecerforfavorável,massujeitoacondições,odeferimento do pedido de legalização e a emissão da licença sópoderãosucederapósocumprimentointegraldaquelas condições;

c)Na hipótese de o parecer ser desfavorável, o pedido de legalizaçãoseráindeferido.

4Se não for possível obter o consenso necessário para a deliberação por parte do grupo de trabalho, a entidade coordenadora do licenciamento industrial poderá decidir livremente o pedido de legalização, sem prejuízo dos demais requisitos legais aplicáveis.

5Alegalizaçãodeveráserrequeridanoprazomáximodedois anosacontardaentradaemvigordoPDM.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 79.º-A Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas

1O Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, estabelece, com caráter extraordinário, o Regime Excecional de Regularização de Ativi- dades Económicas (RERAE), nomeadamente as definidas nos termos do seu artigo 1.º e nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, que não disponham de titulo válido e ou cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

2Aos processos, de regularização, alteração e ou ampliação, sub- metidos nos termos do quadro legislativo referido no n.º 1, em que se verifica desconformidade com o Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha, para os quais a deliberação da Conferência Decisória, rea- lizada nos termos dos artigos 9.º a 11.º do RERAE, seja favorável ou favorável condicionada, para adequação do PDM conforme determina o n.º 1 do artigo 12.º do RERAE, aplicam -se as disposições constantes no Anexo III do presente regulamento, que de forma dinâmica virá a ser completado com as disposições a aplicar a cada um dos estabelecimentos e ou explorações enquadráveis neste contexto.

3Os processos de regularização, alteração e ou ampliação, elen- cados no Anexo III, são identificados, com o mesmo número de ordem, nas Plantas de Ordenamento e Condicionantes do presente Plano Diretor Municipal.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 14508/2017

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 80.º Alteraçãodalegislação

Quandoseverifiquemalteraçõesàsnormaslegaiseregulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elasforemfeitasconsiderar-se-ãoautomaticamentetransferidaspara anovalegislaçãoqueresultardaquelasalterações.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 81.º Revogaçãodeplanos

OPDMrevogaosseguintesplanosdeordenamentodoterritório:

a)PlanoGeraldeUrbanizaçãodaCidadedeCaldasdaRainha, aprovado em 9 de Março de 1953 e publicado no Diário daRepública,2.asérie,de6deOutubrode1992;

b)Plano Geral de Urbanização da Foz do Arelho, aprovado em27deMaiode1954epublicadonoDiáriodaRepública, 2.asérie,de1deAbrilde1992.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 82.º PlanodeOrdenamentodaOrlaCosteiradeAlcobaça—Mafra

NaáreaidentificadanaplantasíntesedoPlanodeOrdenamento daOrlaCosteiradeAlcobaça—Mafraconstituídapelazonamarítima de protecção, a margem das águas do mar e a zona terrestre de protecçãocorrespondenteaoconcelhodeCaldasdaRainha,também identificadanaplantadeordenamentoenaplantadecondicionantes dopresentePlano,aplicam-seasdisposiçõescontidasnoregulamento eplantasíntesedaqueleinstrumentodegestãoterritorial.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 63/2019

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 83.º Entradaemvigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noDiáriodaRepública. ANEXOI Legislaçãoreferenteàsservidõesadministrativas erestriçõesdeutilidadepública OpresenteanexoI,previstonon.o4doartigo7.odoRegulamento doPlanoDirectorMunicipaldeCaldasdaRainha,contémalegislação aplicável às servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solosactualmenteemvigor. O elenco de diplomas legislativos e regulamentares constante do presente anexo corresponde às normas em vigor no momento da entrada em vigor do Plano, embora não as esgote por completo, e nãoprejudicaulterioresalteraçõesnormativas. Aelaboraçãoeapresentaçãodesteanexotemcomoobjectivofornecer um elemento de consulta que permita uma mais fácil compreensão e aplicação do Plano e não dispensa a confirmação das informaçõesnelecontidas.

a)Reserva Ecológica Nacional (REN)—Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro,213/92,de12deOutubro,e79/95,de20deAbril.

b)Reserva Agrícola Nacional (RAN)—Decreto-Lei n.o 196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/92, de 12 de Dezembro,e278/95,de25deOutubro.

c)Áreassubmetidasaregimeflorestal: Decretode24deDezembrode1901; Decretode24deDezembrode1903; Decreto-Lein.o39931,de24deNovembrode1954; Decreton.o44625,de13deOutubrode1962; Decreton.o45158,de24deJulhode1963; DespachoconjuntodosMinistériosdoPlaneamentoedaAdministraçãodoTerritório,daAgricultura,PescaseAlimentação edoAmbienteeRecursosNaturaisde6deMarçode1991.

d)Protecçãoaoazevinho,azinheiroesobreiro: Decreto-Lein.o423/89,de4deDezembro; Decreto-Lein.o169/2001,de25deMaio.

e)Terrenoscompovoamentosflorestaispercorridosporincêndios: Decreto-Lein.o327/90,de22deOutubro; Lein.o54/91,de8deAgosto; Decreto-Lein.o34/99,de5deFevereiro.

f)Protecção de imóveis classificados e em vias de classificação: Decreto-Lein.o20985,de7deMarçode1932; Decreto-Lein.o28468,de15deFevereirode1938; Decreto-Lein.o116-B/76,de9deFevereiro; Decreto-Lein.o205/88,de16deJunho; Decreto-Lein.o426/89,de6deDezembro; Lein.o19/2000,de10deAgosto; Lein.o107/2001,de8deSetembro.

g)Protecçãodeedifíciospúblicos: Decreton.o21875,de18deNovembrode1932; Decreto-Lein.o28468,de15deFevereirode1938; Decreto-Lein.o40388,de21deNovembrode1955.

h)Protecçãodeinstalaçõesmilitares: Decreton.o47528,de8deFevereirode1967; Decreton.o48278,de19deMarçode1968.

i)Protecçãodopatrimónioarquelógico: Decreto-Lein.o42/96,de7deMaio; Decreto-Lein.o117/97,de14deMaio; Decreto-Lein.o164/97,de27deJunho; Decreto do Presidente da República n.o 74/97, de 16 de Dezembro; Decreto-Lein.o270/99,de15deJulho; Lein.o19/2000,de10deAgosto; Lein.o107/2001,de8deSetembro.

j)Protecçãododomíniohídrico: Decreto-Lein.o468/71,de5deNovembro; Decreto-Lein.o53/74,de15deFevereiro; Decreto-Lein.o513-P/79,de26deDezembro; Decreto-Lein.o89/87,de26deFevereiro; Decreto-Lein.o275/89,de22deAgosto; Decreto-Lein.o70/90,de2deMarço; Decreto-Lein.o309/93,de2deSetembro; Decreto-Lein.o45/94,de22deFevereiro; Decreto-Lein.o46/94,de22deFevereiro; Decreto-Lein.o47/94,de22deFevereiro; Decreto-Lein.o218/94,de20deAgosto; Decreto-Lein.o234/98,de22deJulho; Decreto-Lein.o364/98,de21deNovembro.

k)Protecçãodealbufeiras: Decreto-Lein.o502/71,de18deNovembro; DecretoRegulamentarn.o2/88,de20deJaneiro; DecretoRegulamentarn.o37/91,de23deJulho; Portarian.o846/93,de10deSetembro; Decreto-Lein.o45/94,de22deFevereiro; Decreto-Lein.o46/94,de22deFevereiro; Decreto-Lein.o47/94,de22deFevereiro.

l)Protecçãodeaproveitamentohidroagrícola: Decreto-Lein.o269/82,de10deJulho; Decreto-Lein.o69/92,de27deAbril; DecretoRegulamentarn.o84/82,de4Novembro; DecretoRegulamentarn.o86/92,de12deNovembro; DecretoRegulamentarn.o2/93,de3deFevereiro.

m)Áreasdeextracçãodeinertes: Decreto-Lein.o292/80,de16deAgosto; Decreto-Lein.o403/82,de24deSetembro; Decreto-Lein.o164/84,de21deMaio; Decreto-Lein.o70/90,de2deMarço; Decreto-Lein.o89/90,de16deMarço; Decreto-Lein.o90/90,de16deMarço; Decreto-Lein.o201/92,de29deSetembro.

n)Protecçãoaredesdedrenagemdeesgoto: Portarian.o624/90,de4deAgosto; Portarian.o1030/93,de14deOutubro; Decreto-Lein.o46/94,de22deFevereiro; Decreto-Lein.o207/94,de6deAgosto; Decreto-Lein.o152/97,de19deJunho; Decreto-Lein.o236/98,de1deAgosto.

o)Protecçãoaredesdecaptação,aduçãoedistribuiçãodeágua: Decreton.o5787-III,de10deMaiode1919; Portarian.o10367,de14deAbrilde1943; Decreto-Lein.o34021,de11deNovembrode1944; Decreto-Lein.o84/90,de16deMarço; Decreto-Lein.o86/90,de16deMarço; Decreto-Lein.o47/94,de22deFevereiro.

p)Protecçãoàredeeléctrica: Decreton.o14829,de6deJaneirode1928; Decreto-Lein.o23365,de16deDezembrode1933; Decreto-Lein.o26852,de30deJulhode1936; Decreto-Lein.o43335,de19deNovembrode1960; DecretoRegulamentarn.o446/76,de5deJunho; DecretoRegulamentarn.o90/84,de26deDezembro; Decreto-Lein.o189/88,de27deMaio; DecretoRegulamentarn.o1/92,de18deFevereiro; Decreto-Lein.o182/95,de27deJulho; Decreto-Lein.o183/95,de27deJulho.

q)Protecçãoàrededetelecomunicações: Decreton.o5786,de10deMaiode1919; Decreto-Lein.o35568,de20deDezembrode1951; Decreto-Lein.o597/73,de7deNovembro; Decreto-Lein.o188/81,de2deJulho; Decreto-Lein.o147/87,de24deMarço; Decreto-Lein.o215/87,de29deMaio; Lein.o88/89,de11deSetembro; DecretoRegulamentarn.o19/84,de22deFevereiro—sujeita a servidão radioeléctrica e outras restrições de utilidade públicaasáreasadjacentesaopercursodeligaçãohertziana entre os centros radioeléctricos de Caldas da Rainha e de Montejunto,numadistânciade26,58km.

r)Protecçãoarodovias: Estradasnacionais: Lein.o2037,de19deAgostode1949; Decreto-Lein.o13/71,de23deJaneiro; Decreto-Lein.o114/71,de1deMarço; Decreto-Lein.o219/72,de27deJunho; Decreto-Lein.o315/91,de20deAgosto; Decreto-Lein.o12/92,de4deFevereiro; DespachoSEOPn.o37-XII/92,de27deNovembro,publicadonoDiáriodaRepública,2.asérie,de22deDezembrode1992; Decreto-Lein.o13/94,de15deJaneiro; Decreto-Lein.o249/97,de24deOutubro; Decreto-Lein.o105/98,de24deAbril; Decreto-Lein.o222/98,de17deJulho; Decreto-Lein.o393-A/98,de4deDezembro; Lein.o98/99,de26deJulho; Estradasecaminhosmunicipais: Lein.o2110,de19deAgostode1961; Decreto-Lein.o637/76,de29deJulho; Decreto-Lein.o222/98,de17deJulho; Lein.o98/99,de26deJulho.

s)Protecçãoaferrovias: Decreton.o5787-III,de10deMaiode1919; Decreto-Lein.o39780,de21deAgostode1954; Decreto-Lein.o48594,de16deSetembrode1969; Decreto-Lein.o166/74,de22deAbril; Decreto-Lein.o156/81,de9deJunho; Decreto-Lein.o339/91,de10deSetembro; Decreto-Lein.o116/92,de20deJunho; Decreto-Lein.o269/92,de28deNovembro; Decreto-Lein.o568/99,de23deDezembro.

t)Protecçãoaedifíciosescolares: Decreto-Lein.o21875,de18deNovembrode1932; Decreto-Lein.o34993,de11deOutubrode1945; Decreton.o26270,de9deMaiode1947; Decreto-Lein.o37575,de8deOutubrode1949; Decreto-Lein.o37837,de24deMaiode1950; Decreto-Lein.o39847,de8deOutubrode1954; Decreto-Lein.o40388,de21deNovembrode1955; Decreto-Lein.o44220,de3deMarçode1962; Decreto-Lein.o46847,de27deJaneirode1966; DecretoRegulamentarn.o14/77,de18deFevereiro; Despachon.o37/MAI,de19deSetembrode1979; Decreto-Lein.o414/98,de31deDezembro.

u)Protecção a marcos geodésicos—Decreto-Lei n.o 143/82, de 26deAbril.

v)Protecçãodogasoduto: Decreto-Lein.o374/89,de25deOutubro; Decreto-Lein.o11/94,de13deJaneiro; Decreto-Lein.o152/94,de26deMaio.

w)Protecção das redes de gás natural—Decreto-Lei n.o 11/94, de13deJaneiro. ANEXOII Inventáriomunicipaldopatrimónio Oselementosdoinventáriomunicipaldopatrimónio,abaixoreferidos, encontram-se identificados na planta do inventário municipal dopatrimónioqueconstituielementoanexodoPlanoDirectorMunicipalevemreferidanaalíneac)don.o3doartigo3.odoRegulamento. I—Patrimónioedificado I.I—Imóveisclassificados Monumentonacional

1Igreja de Nossa Senhora do Pópulo, matriz das Caldas da Rainha, sita no Largo da Copa, freguesia de Caldas da Rainha. Imóveisdeinteressepúblico

2ChafarizdaEstradadaFoz,sitonaEstradadaFoz,freguesia deCaldasdaRainha.

3ChafarizdaRuaNova,sitonoLargodeD.ManuelI,freguesia deCaldasdaRainha.

4ChafarizdasCincoBicas,sitonaRuadoDiáriodeNotícias, freguesiadeCaldasdaRainha.

5Edifício dos Paços do Concelho das Caldas da Rainha, sito naPraçadaRepública,confinandocomaRuadoAlmiranteCândido dosReis,vulgo«RuadasMontras»,freguesiadeCaldasdaRainha.

6Ermida do Espírito Santo, sita no Largo de João de Deus, freguesiadeCaldasdaRainha.

7ErmidadeSãoSebastião,sitanaPraçadaRepública,freguesia deCaldasdaRainha.

8EstaçãodaMalapostadoCasaldoCarreiros,sitaemCarreiros, freguesiadeAdosFrancos.

9PelourinhodeSantaCatarina,sitonoadrodaigrejaparoquial, freguesiadeSantaCatarina.

10Edifício do Museu José Malhoa, freguesia de Caldas da Rainha. I.II—Outrosimóveis(n.os3,4e5 doartigo9.odoRegulamentodoPDM) Imóveisdoinventáriomunicipal

11PavilhõesdoParque,ParqueD.CarlosI,CaldasdaRainha.

12Hotel Lisbonense, Avenida de D. Manuel Figueira Freire daCâmara,CaldasdaRainha.

13PraçadeTouros,RuadaPraçadeTouros,CaldasdaRainha.

14Edifício GAT, Rua de Camões, 85, Caldas da Rainha.

15Delegação Escolar, Avenida de D. Manuel Figueira Freire daCâmara,CaldasdaRainha.

16CentroComercialdoParque,RuadoGeneralQueirós,40, CaldasdaRainha.

17Edifício na Rua do General Queirós, 22 e 24, Caldas da Rainha.

18Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 45 e 47, Caldas da Rainha.

19EdifícionaRuadeMiguelBombarda,41,CaldasdaRainha.

20EdifícionaRuadeMiguelBombarda,44,CaldasdaRainha.

21Edifício na Rua de Miguel Bombarda, 35, 37 e 39, Caldas daRainha.

22EdifícionaRuadeMiguelBombarda,34,CaldasdaRainha.

23EdifícionaRuadeMiguelBombarda,56,CaldasdaRainha.

24Edifício na Rua de Alexandre Herculano, 1, 3 e 5, e Rua dos Heróis da Grande Guerra, 90, 92, 94 e 96, Caldas da Rainha.

25Edifício no Largo do Dr. José Barbosa, 19 e 20, Caldas da Rainha.

26Edifício na Travessa de 5 de Outubro, 22 e 24, Caldas da Rainha.

27Edifício na Praça de 5 de Outubro, 46, e Rua do Coronel AndradaMendoça,2,4e6,CaldasdaRainha.

28Edifício na Praça de 5 de Outubro, 47, 48 e 49, Caldas da Rainha.

29Edifício na Rua dos Heróis da Grande Guerra, 73, 75 e 77,CaldasdaRainha.

30Edifício na Rua dos Heróis da Grande Guerra, 86, Caldas daRainha.

31EdifíciodaRodoviáriaePortugalTelecomnaRuadosHeróis da Grande Guerra e Rua do Coronel Soeiro de Brito, Caldas da Rainha.

32Edifício na Rua do Capitão Filipe de Sousa, 22, Caldas da Rainha.

33Edifício na Rua do Capitão Filipe de Sousa, 52, Caldas da Rainha.

34EdifícionaRuadoCapitãoFilipedeSousa,78a84,Caldas daRainha.

35Edifício no Largo do Conselheiro José Filipe, 7, e Rua do ProvedorFreiJorgedeS.Paulo,26e28,CaldasdaRainha.

36EdifícionaRuadoAlmiranteCândidodosReis,34,Caldas daRainha.

37EdifícionaRuadoAlmiranteCândidodosReis,56,Caldas daRainha.

38Conjunto Fábrica Rafael Bordalo Pinheiro, Rua de Rafael BordaloPinheiro,CaldasdaRainha.

39Antiga cantina da CMCR, Rua de Camões, 57, Caldas da Rainha.

40Edifício na Praça da República, 5 e 6, Caldas da Rainha.

41Casa onde nasceu Malhoa, Rua da Nazaré, 10, Caldas da Rainha.

42EdifíciomunicipalnaRuadoViscondedeSacavém,Caldas daRainha.

43Hospital de Santo Isidoro, Estrada Nacional n.o 8, Caldas daRainha.

44Hospital Termal, Largo da Rainha D. Leonor, Caldas da Rainha.

45Balneário Novo, Largo da Rainha D. Leonor, Caldas da Rainha.

46Casa da Cultura, Largo da Rainha D. Leonor, Caldas da Rainha.

47Habitações no bairro social na Rua do Maestro Armando Escoto,1,2,3e4,eRuadeCaboVerde,10e11,CaldasdaRainha.

48Palácio Real, Rua de Rodrigo Berquó, Caldas da Rainha.

49CapeladeSãoJacinto,SãoJacinto,Coto.

50Estaçãodoscaminhos-de-ferro,Avenidado1.odeMaio,CaldasdaRainha.

51Edifício Montepio Rainha D. Leonor, Rua dos Heróis da GrandeGuerra,CaldasdaRainha.

52EdifícionoLargodeJoãodeDeus,3e4,CaldasdaRainha.

53Edifício na Rua do Coronel Andrada Mendoça, 16 e 18, eRuadeHenriqueSales,4-Ce4-B,CaldasdaRainha.

54EdifícionaRuadaLiberdade,12,CaldasdaRainha.

55Café Central na Praça da República, 69 e 71, Caldas da Rainha.

56IgrejaParoquialNossaSenhoraVisitação,Alvorninha.

57CapeladeSãoFrancisco,Pêgo,Alvorninha.

58Moinhodemadeira,Zambujal,Alvorninha.

59Casa e Quinta da Nossa Senhora da Guadalupe, Foz do Arelho.

60EscolaPrimáriaGrandella,FozdoArelho.

61IgrejaParoquialdoDivinoEspíritoSanto,Landal.

62Cruzeiro,Landal.

63EscolaPrimáriaGrandella,Nadadouro.

64IgrejaNossaSenhoradaPiedade,Formigal,SalirdeMatos.

65RuínasCapeladeSantana,SalirdoPorto.

66Igrejaparoquial,SantaCatarina.

67CasaNobre,SantaCatarina.

68IgrejaParoquialNossaSenhoradosMártires,SerradoBouro.

69Igreja Paroquial Nossa Senhora da Anunciação, Tornada.

70IgrejaNossaSenhoradaPiedade,Vidais.

71Escola Primária dos Vidais, Estrada Nacional n.o 114, 37, Vidais.

72Ermida Nossa Senhora dos Remédios, Mosteiros, Vidais.

73CasaD.Palmira,AdosFrancos.

74IgrejaEspíritoSanto,AdosFrancos.

75IgrejadaMisericórdia,Alvorninha. II—Patrimónioarqueológico II.I—Patrimónioarqueológicoemviasdeclassificação CastrodeSantaCatarina,freguesiadeSantaCatarina. II.II—Outropatrimónioarqueológico Necrópole em gruta artificial em Ribeira de Castros, freguesia deVidais. GrutaartificialemRibeiradeCastros,freguesiadeVidais. Silo em São Gregório da Fanadia, freguesia de São Gregório. Estaçãoarqueológica(eventual)naFozdoArelho. Estaçãoarqueológica(eventual)dopaleolíticoemBairradas,freguesiadeLandal. ÁreadocastrodeSantaCatarina. ÁreadastermasemCaldasdaRainha. Áreadovaletifónico. MINISTÉRIODAAGRICULTURA, DESENVOLVIMENTORURALEPESCAS Portarian.o659/2002 de18deJunho Pela Portaria n.o 1019/90, de 12 de Outubro, foi concessionada à Sociedade Agrícola Lencastre, L.da, a zona de caça turística da Herdade do Freixial (processo n.o 418-DGF), situada no município de Évora, com uma área de 579,90 ha, válida até 31 de Maio de2002. Entretanto,foirequeridaatempadamenteasuarenovação, com fundamento no artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro. Contudo,oprocessonãoficouconcluídoatéaotermo daconcessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.o 9 do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lein.o338/2001,de26deDezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRuralePescas,oseguinte: 1.o Na zona de caça turística da Herdade do Freixial (processo n.o 418-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação darespectivaportariaderenovação,peloprazomáximo denovemeses. 2.o A presente portaria produz efeitos a partir de 1deJunhode2002. PeloMinistrodaAgricultura,DesenvolvimentoRural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural,em9deMaiode2002. Portarian.o660/2002 de18deJunho Pela Portaria n.o 667-J2/93, de 14 de Julho, foi concessionada à TECNOCAÇA, a zona de caça turística da Herdade da Amieira e outras (processo n.o 520-DGF), situada no município de Santiago do Cacém, com uma área de 1835,0250 ha, válida até 31 deMaiode2002. Entretanto,foirequeridaatempadamenteasuarenovação, com fundamento no artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro. Contudo,oprocessonãoficouconcluídoatéaotermo daconcessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.o 9 do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lein.o338/2001,de26deDezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, DesenvolvimentoRuralePescas,oseguinte: 1.oNazonadecaçaturísticadaHerdadedaAmieira eoutras(processon.o520-DGF)ésuspensooexercício

Alterado porAmended by: Declaração n.º 111/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 83.º-A Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI

Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de peri- gosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e)Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possí- vel, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;

f)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os bene - fícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

g)Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perí- metros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 111/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 83.º-B Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano

1A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidro - morfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana conso- lidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edi- fício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P ., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana con- solidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edifi- cada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P ., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

e)Não é permitida a construção de caves.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Não é permitida a construção de caves.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 111/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 83.º-C Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico

1A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, ado- tando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inun- dação tal como definido nos termos do PGRI;

b)Não é permitida a construção de caves;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 111/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 83.º-D Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”

1A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

d)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estru- tural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

e)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de enge- nharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

f)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

g)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de recons- trução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii)Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii.a) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii.b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas fra- ções ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de recons- trução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 111/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 83.º-E Normas para a “Reabilitação”

1A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b)Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c)Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d)Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;

e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer tran- sitáveis à medida que as águas sobem;

f)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessi- bilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii)Em zona urbana consolidada;

iii)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes per - maneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;

f)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

g)Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vul- nerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e cons- trutivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;

e)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

f)Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vul- nerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 111/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 83.º-F Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”

1Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevan- tes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII).

2A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:

a)A caracterização do projeto deve incluir:

i)O objetivo da intervenção;

ii)Quais os benefícios expectáveis;

iii)Qual a área de influência;

iv)A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);

v)Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;

vi)Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;

vii)Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;

viii)Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.

b)Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

c)No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

3A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;

b)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou enca- minhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

c)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

d)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos pro - jetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

e)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

4Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico

5Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estra- tégico, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urba - nísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para eva- cuação em situações de emergência;

d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

6Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inun - dações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 111/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 83.º-G Normas para “Novos Edifícios sensíveis”

Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:

a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 111/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 83.º-H Normas para “Infraestruturas ligadas à água”

1Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestru- turas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 111/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 83.º-I Normas para as “Infraestruturas Territoriais”

1Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraur- banos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou flu - viais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam; É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demons- tre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 111/2024/2

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
9 146,09647, 8
Espaço agrícola - Área agro-florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
6 443,4960, 617, 8
Espaço agrícola - Área agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 569,7857, 58, 597, 8
Espaço urbano - Nível 3
Solo Urbano · Não Atribuída
1 203,521, 227, 8, 12, 13
Espaço natural - Área natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 035,21166, 677, 8
Espaço urbanizável - Nível 1
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
875,825, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 347, 8, 23, 24
Espaço urbano - Nível 2
Solo Urbano · Não Atribuída
745,519, 207, 8, 12, 13
Espaço urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
515,923, 247, 8, 23, 24
Espaço agrícola - Área de edificação dispersa
Solo Rústico · Aglomerado Rural
454,91362, 637, 8
Espaço de enquadramento e protecção - Área verde de Enquadramento de nível 2
Solo Urbano · Espaço Verde
372,3739, 41, 427, 8, 12, 13
Espaço urbanizável de turismo
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial - Turístico
276,6637, 387, 8, 23, 24
Espaço urbano - Nível 1
Solo Urbano · Não Atribuída
250,414, 15, 16, 17, 187, 8, 12, 13
Espaço industrial - Área industrial proposta
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
180,2550, 517, 8, 23, 24
Área natural - Área de protecção ao Paul da Tornada
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
169,31170, 717, 8
Espaço de enquadramento e protecção - Área verde de Enquadramento e protecção
Solo Urbano · Espaço Verde
101,6739, 407, 8, 12, 13
Espaço industrial - Área industrial existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
75,4548, 497, 8, 12, 13
Espaço urbano - Nível 1 (Área termal)
Solo Urbano · Não Atribuída
43,8187, 8, 12, 13
Espaço de indústria extractiva
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
32,11055, 567, 8
Área de equipamento de Apoio Náutico da Foz do Arelho (UOPG9)
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
28,0152, 15177, 787, 8, 12, 13
Espaço industrial - Área de pequena indústria
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
24,31253, 547, 8
Espaço urbanizável de nível 2
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
6,735, 367, 8, 23, 24
Espaço urbanizável - Nível 1 (Área urbanizável de equipamento colectivo)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
3,5152, 15125, 33, 347, 8, 23, 24
Espaço urbanizável - Nível 1 (Área urbanizável de equipamento colectivo - Parque de estacionamento)
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,5152, 15125, 33, 347, 8, 23, 24

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Caldas da Rainha, texto em vigor a 2002-06-18 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/caldas-da-rainha

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).