Consulta PDMMeta-PDM Cabeceiras de Basto

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0304

Cabeceiras de Basto

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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144artigosarticles
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0por consolidarnot consolidated
17zonas da cartamap zones
83regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0304/2026-06-29/aviso-16185-2026-2
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2026-06-29
/akn/pt/act/pdm/dico-0304/2026-06-29/aviso-16185-2026-2/por@2026-06-29
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 a318c3e00f7adfd1…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:37+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2018-03-06Aviso n.º 3003/2018AlteraçãoAmendmentplano anteriorearlier plan
2018-06-26Aviso n.º 8679/2018Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2022-02-14Aviso n.º 1587/2022OutroOtherplano anteriorearlier plan
2026-06-29Aviso n.º 16185/2026/2RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan

ArticuladoArticles

Artigo 1.º Âmbito territorial

O presente Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto, adiante designado por PDMCB, junto com a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, são os elementos constituintes do PDMCB e estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e a garantia da qualidade ambiental, bem como os critérios a utilizar na sua execução, sendo aplicável à totalidade do território municipal constante na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1A fim de aproximar o concelho dos níveis de desenvolvimento médios regionais e nacionais constitui objetivo global do PDMCB:

a)Consolidar a identidade do concelho no contexto regional reforçando níveis de qualificação urbana e de proteção do seu património cultural e ambiental, promovendo um território socialmente mais coeso a partir da valorização dos recursos naturais, culturais e turísticos.

2O objetivo global subdivide-se nos seguintes objetivos estratégicos:

a)Reforçar a coesão social e territorial;

b)Promover a defesa do património cultural, natural, ambiental e paisagístico do concelho de forma a aumentar a qualidade de vida, preservando a sua imagem;

c)Dinamizar os setores económicos do concelho e promover a sua diversificação, para fomentar a empregabilidade e a fixação da população;

d)Delimitar Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e definir para estas os instrumentos, os prazos e os sistemas de execução adequados a cada situação;

e)Promover condições favoráveis ao desenvolvimento educativo, social e cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do plano

1O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i)Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo;

ii)Planta de Ordenamento II — Salvaguardas;

iii)Planta de Ordenamento III — Estrutura Ecológica Municipal;

iv)Planta de Ordenamento IV — Programação e execução;

v)Planta de Ordenamento V — Património Cultural;

c)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Planta de Condicionantes I — Planta de Condicionantes Geral; Planta de Condicionantes II — Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS);

ii)Planta de Condicionantes III — Redes de Defesa.

2Acompanham o plano os seguintes elementos:

a)Estudos de Caracterização e Diagnóstico;

b)Relatório do Proposta;

c)Relatório Ambiental;

d)Programa de Execução;

e)Plano de Financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

f)Relatório dos Compromissos Urbanísticos;

g)Planta de Enquadramento Regional;

h)Planta da Situação Existente;

i)Planta de Compromissos Urbanísticos;

j)Mapa de Ruído;

k)Carta educativa;

l)Estratégia Local de Habitação;

m)Relatório de Ponderação da Discussão Pública, incluindo as participações recebidas em sede da mesma;

n)Fichas de Dados Estatísticos;

o)Memória Descritiva do Regime Hídrico;

p)Documentos Autónomos:

i)Memória Descritiva e Justificativa e Planta da Reserva Ecológica Nacional;

ii)Memória Descritiva e Justificativa e Planta da Reserva Agrícola Nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

É mantida em vigor, em tudo o que não contrariar o presente Regulamento e até ser revogada ou substituída por nova regulamentação, nos termos da legislação aplicável, a seguinte regulamentação:

a)De âmbito nacional:

i)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

ii)Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;

iii)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho;

iv)Plano Rodoviário Nacional, constante do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

v)Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho;

vi)Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho;

vii)Programa Nacional de Ação do Plano de gestão Integrada de Fogos Rurais — Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho.

viii)Plano de Gestão da Região Hidrográficas do Cávado, Ave e Leça (RH2), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;

ix)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril.

x)[...]

b)De âmbito regional:

i)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, aprovado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 14/2019, de 12 de abril, e pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro.

c)De âmbito municipal e intermunicipal:

i)Plano do Pormenor da Área a Nascente do Mosteiro de S. Miguel de Refojos, publicado pelo Aviso n.º 18526/2023, de 26 de setembro;

ii)Plano Intermunicipal de Adaptação às Alterações Climáticas e Prevenção e Gestão de Riscos do Ave (2020).

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1O PDMCB adota as definições e conceitos constantes dos diplomas relativos aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior estabelecem-se, ainda, os seguintes conceitos:

a)Cedência média — quociente entre a área afeta às cedências gerais integrada numa Unidade de Execução (UE) ou Plano de Pormenor (PP), e a área total desta, expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência por metro quadrado de terreno;

b)Edificabilidade: a estabelecida para cada local (parcela ou conjunto de parcelas) nas disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e na demais regulamentação aplicável;

c)Edificabilidade abstrata — Direito abstrato de construir, atribuído pelo PDMCB ao proprietário de cada parcela ou lote localizada em solo urbano, expresso em metros quadrados, apurado através do produto da edificabilidade média pela área do respetivo prédio, visando uma distribuição perequativa da edificabilidade em espaços similares;

d)Edificabilidade concreta — Direito concreto de construção correspondente à edificabilidade específica de cada parcela ou lote localizada em solo urbano, expressa em metros quadrados, atribuído em controlo prévio de operação urbanística, decorrente da aplicação dos índices e parâmetros estabelecidos pelo PDMCB e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

e)Edificabilidade média: referente a cada uma das UOPG delimitadas pelo Plano para efeitos perequativos, exprime o quociente entre o total da área de edificação nela admitida (incluindo a existente) e a respetiva área territorial;

f)Frente Urbana Consolidada — Troço de arruamento urbano estabilizado em termos de morfologia urbana e de infraestruturação, compreendido entre duas vias sucessivas, edificado em pelo menos 2/3 da sua área total, destinada à edificação;

g)Moda da altura de fachada — Altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação

1 — Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no

território por ele abrangido, designadamente:

1 — Recursos naturais

a) Recursos hídricos:

i) Domínio Hídrico;

ii) Albufeiras de Águas Públicas e respetivas zona reservada e zona terrestre de proteção.

b) Recursos ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Área excluída da Reserva Ecológica Nacional (REN).

c) Recursos agrícolas:

i) Reserva agrícola nacional (RAN).

d) Recursos florestais:

i) Regime Florestal — Perímetro florestal da Serra da Cabreira, Cabeceiras de Basto;

ii) Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS);

iii) Espécies florestais legalmente protegidas (azevinho espontâneo, sobreiro e azinheira);

iv) Redes de defesa (SGIFR).

Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustíveis;

Rede primária de faixas de gestão de combustível;

Rede secundária de faixas de gestão de combustível;

Rede de pontos de água;

Rede Nacional de Postos de Vigia — “S. da Dourada” ou “S. da Ourada”, UF Alvito e Passos, código 26-01.

e) Recursos geológicos:

i) Pedreiras;

ii) Concessões mineiras.

2 — Património Cultural

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas gerais de proteção e zonas

especiais de proteção.

3 — Infraestruturas

a) Rede Elétrica.

b) Rede Rodoviária Nacional:

i) Rede nacional complementar (Itinerário Complementar IC5/A7);

ii) Estradas nacionais (EN 205, EN 206, EN 210).

c) Estradas regionais (ER 311).

d) Domínio Público Ferroviário.

e) Marcos geodésicos.

2 — Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente da sua identificação gráfica na Planta de Condicionantes I — Planta de Condicionantes

Geral, aplicam-se os respetivos regimes jurídicos, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do Plano. Existindo desfasamentos ou omissões de representação de condicionantes

legais na referida planta e a realidade territorial, ficará a Câmara Municipal obrigada a efetuar a correção

material do PDM.

3 — Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio

hídrico — leito e margem das águas fluviais na Planta de Condicionantes e a realidade física do território,

as disposições referentes àquela servidão administrativa aplicar-se-ão às linhas de água existentes

pelo que, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, a configuração

física realmente existente deve:

a) Ser traduzida nas bases cartográficas da área de intervenção utilizadas na instrução dos respetivos pedidos de informação prévia, pedidos de licenciamento ou comunicações prévias;

b) Constituir o referencial para a verificação do cumprimento dos condicionamentos decorrentes

da referida servidão por parte da operação urbanística pretendida.

4 — As áreas excluídas da REN são apresentadas no Anexo V deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Uso do Solo

Artigo 7.º Classificação e qualificação do solo

1Para efeitos do disposto no presente Plano, a classificação do solo faz-se em função do seu destino básico e distingue-se entre solo urbano e solo rústico, tal como delimitado na Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo, nos termos da legislação em vigor.

2A qualificação do solo integra as seguintes categorias e subcategorias, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo:

a)Solo rústico:

i)Espaços agrícolas;

ii)Espaços florestais: I. Espaços florestais de proteção; II. Espaços florestais de produção.

iii)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos

iv)Espaços naturais e paisagísticos;

v)Espaços de atividades Industriais diretamente ligadas ao solo rústico;

vi)Aglomerados rurais;

vii)Áreas de edificação dispersa;

viii)Espaços de ocupação turística;

ix)Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações.

b)Solo urbano:

i)Espaços Centrais: I. Espaços Centrais de tipo I; II. Espaços Centrais de tipo II.

ii)Espaços Habitacionais;

iii)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

iv)Espaços de Atividades Económicas;

v)Espaços Verdes;

vi)Espaços de Uso de Especial — Espaços de Equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Reclassificação de solo rústico em solo urbano

1A reclassificação de solo rústico em solo urbano só se pode operar nas condições estabelecidas na legislação em vigor.

2Não é admissível tal reclassificação em áreas integrantes da estrutura ecológica municipal fundamental, salvo por razões de Reconhecimento de Relevante Interesse Público.

3Os polígonos de solo objeto da reclassificação têm de ser contíguos a solo urbano preexistente e possuir caraterísticas que assegurem a coerência territorial, em termos funcionais e físicos, da nova configuração do perímetro urbano daí resultante.

4A condição de contiguidade estabelecida no número anterior pode não ser exigida quando o polígono a reclassificar for destinado exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais.

5É da responsabilidade da intervenção física que materializa a reclassificação do solo assegurar, para além da execução das redes de infraestruturas urbanísticas de caráter local que integram as obras de urbanização legalmente exigíveis, a ligação daquelas às correspondentes redes ou instalações técnicas gerais existentes.

6Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, as ligações às redes gerais a exigir nos termos do estabelecido número anterior abrangem, como mínimo, o acesso rodoviário à rede viária estruturante, o provimento de água potável e de energia elétrica, o tratamento de efluentes domésticos e a condução das águas pluviais à rede hídrica.

7Os parâmetros de edificabilidade a cumprir nos polígonos de solo a reclassificar são:

a)No caso geral: os da categoria de solo urbano com capacidade edificatória que ocorre no perímetro urbano a que os referidos polígonos forem contíguos ou no perímetro urbano mais próximo, quando não se verifique tal contiguidade, e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b)Nos polígonos ou partes destes a destinar exclusivamente à instalação de atividades económicas ou outros usos não habitacionais: os estabelecidos para a categoria de espaços de atividades económicas do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 9.º Critérios gerais de viabilização dos usos do solo

1A cada categoria ou subcategoria de uso do solo corresponde, nos termos definidos no presente Plano, um uso ou mais usos dominantes, aos quais podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2Para efeitos da execução do PDMCB, consideram-se:

a)Usos dominantes, aqueles que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de uso do solo considerada;

b)Usos complementares, aqueles que não se integram nos usos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;

c)Usos compatíveis, aqueles que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem com estes coexistir mediante o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento, que garantam essa compatibilização;

d)Usos interditos, todos os usos que se considerem incompatíveis com a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de uso do solo considerada.

3Para cada categoria ou subcategoria de uso do solo são definidos, conforme sumário no

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 10.º Legalização de Edificações

1Admite-se o licenciamento de usos e edificações existentes desde que:

a)Seja verificado cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor;

b)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação da presente versão do PDMCB ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento à data;

c)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes por técnico responsável;

d)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções;

e)Seja comprovado que tal licenciamento não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 9.º do presente Regulamento.

2As instalações agropecuárias ou agrícolas podem ser legalizadas quando cumpram o previsto no número anterior e todos os requisitos legais previstos na legislação em vigor para a respetiva atividade e desde que assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de afluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, adotem soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.

3As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 11.º Inserção urbanística e paisagística

1Quando se tratar de operação urbanística que se pretenda localizar em área não disciplinada por plano de pormenor ou por operação de loteamento, deve a mesma demonstrar a correta inserção urbanística e paisagística da operação conforme estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, podendo a Câmara Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, estabelecer orientações relativas à modelação do terreno e à implantação ou à configuração volumétrica das edificações, nomeadamente no que se refere a recuos, afastamentos, área de implantação do edifício, número de pisos ou localização no interior da parcela, como condição da respetiva viabilização e de modo a que seja deferida.

2Os projetos relativos às operações urbanísticas objeto de procedimento de controlo administrativo devem, na medida do necessário em cada caso, incorporar medidas de salvaguarda que garantam:

a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, ou da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas, ao longo das suas estremas;

b)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

c)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

d)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 12.º Exigência de infraestruturação

Na impossibilidade de acesso às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, como em solo rústico, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a utilização dos recursos hídricos. No entanto, esta alternativa apenas é admissível mediante a emissão de uma decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 13.º Infraestruturas Energéticas

As infraestruturas enquadradas no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição (PDIRD-e) e no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (PDIRT-e) são compatíveis com todas as categorias de solo rústico e urbano, estando isentas de controlo prévio ou de qualquer outro reconhecimento.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 14.º Empreendimentos turísticos

1Em solo rústico são admissíveis os seguintes tipos de empreendimentos turísticos, de acordo com a legislação específica:

a)Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);

b)Empreendimentos de turismo de habitação (TH);

c)Parques de campismo e de caravanismo (PCC);

d)Pousadas.

2A instalação de empreendimentos turísticos, quer em solo rústico, quer em solo urbano, deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:

a)Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)Minimização das áreas impermeabilizadas recorrendo a materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, incluindo zonas viárias e pedonais;

c)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;

d)Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições climáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;

e)Eficiência hídrica: tratamento e reutilização de águas residuais e pluviais, de acordo com critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

f)Eficiência energética: adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos espaços exteriores e nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e a utilização de fontes de energia renovável;

g)Tratamento de resíduos: adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos, de preferência com recurso a soluções regionais.

3A ampliação pode ainda ser concretizada em edifícios novos não contíguos, de modo a promover soluções mais adequadas, quer do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, quer do ponto de vista da inserção urbanística do edificado.

4É admitida a ampliação de construções existentes afetas ao uso turístico, licenciadas ou com ato administrativo válido à data da entrada em vigor do PDM, desde que não esteja em causa a garantia de condições necessárias à viabilidade da utilização instalada, e contemplando os parâmetros urbanísticos indicados na respetiva categoria de uso do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 15.º Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA)

1As Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo assumem-se como atividades de serviços sujeitas ao cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 29.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, e a sua implantação rege-se de acordo com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de uso do solo.

2Devem estas áreas garantir requisitos de sustentabilidade, nomeadamente:

a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;

b)Plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones;

c)Estas áreas devem se localizar preferencialmente junto a áreas urbanos ou aglomerados rurais, de modo a facilitar as ligações à rede de infraestruturas.

3As Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA) são admitidas nos espaços agrícolas, nos espaços florestais, nas áreas de edificação dispersa e nos espaços de ocupação turística.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 16.º Campos de golfe

1A instalação de novos campos de golfe cumpre os seguintes requisitos de eficiência ambiental:

a)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico (existente/a criar);

b)Garantia de adequados acessos rodoviários;

c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;

d)Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;

e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, etc.);

f)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais caraterísticas da região.

2Os campos de golfe são admitidos nos espaços agrícolas, nos espaços florestais e nos espaços de ocupação turística.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 17.º Recursos geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos

1Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei, é permitido, enquanto uso compatível, a prospeção e exploração de recursos geológicos e a instalação dos respetivos anexos de apoio, em todas as categorias de solo rústico, exceto nos aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa e espaços naturais e paisagísticos.

2Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei, é permitido, enquanto uso compatível, a prospeção e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos e a instalação dos respetivos anexos de apoio, em todas as categorias de solo rústico e urbano.

3Sem prejuízo dos números anteriores a exploração de massas minerais, nomeadamente de pedreiras, é condicionada a existência de interesse público municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 18.º Proteção contra Incêndios Rurais

1Para efeitos de proteção contra incêndios rurais, são consideradas as Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), identificadas na Planta de Condicionantes II — Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), cuja edificação fica condicionada nos termos da legislação em vigor.

2Para efeito de aplicação do Regime do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), consideram-se áreas edificadas os conjuntos de edificações contíguas ou próximas, distanciadas entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por linha poligonal fechada.

3Com exceção dos aglomerados rurais, a ampliação e construção de novas edificações para habitação, empreendimentos turísticos, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nas áreas correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta e outros territórios, incluídos ou a incluir nas Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), identificadas na Planta de Condicionantes II — Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS).

4A ampliação e construção de novas edificações fora das áreas edificadas, quando admitidas, têm que salvaguardar na sua implantação os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes na legislação em vigor e no PMDFCI de Cabeceiras de Basto, ou outras, no mesmo âmbito, resultantes da alteração de normativos legais.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 19.º Hierarquia da rede urbana

1O sistema urbano do Concelho de Cabeceiras de Basto é constituído por espaços urbanos devidamente delimitados como Solo Urbano na Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo.

2Para efeitos de planeamento de equipamentos e infraestruturas é definida a seguinte hierarquia de aglomerados urbanos:

a)Nível 1 — Vila de Cabeceiras de Basto;

b)Nível 2 — Vila de Arco de Baúlhe e Vila de Cavez;

c)Nível 3 — Abadim, Alvite, Basto, Bucos, Cabeceiras de Basto, Faia, Gondiães, Outeiro, Painzela, Passos, Pedraça, Vila Nune;

d)Nível 4 — Todos os restantes aglomerados.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 20.º Estatuto geral de ocupação do solo rústico

1O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico nas suas áreas envolventes, garantindo-se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios rurais.

3Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes previstas na lei, ficam interditas no solo rústico:

a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas associadas à exploração agrícola, pecuária e florestal e exploração de recursos geológicos, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento;

b)As operações de gestão de resíduos, incluindo depósitos de material radioativo ou outros produtos de qualquer natureza que contenham substâncias que possam alterar prejudicialmente as características do solo;

c)Estabelecimentos de fabrico e armazenamento de explosivos e artigos de pirotecnia;

d)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente a deposição indevida de resíduos nos termos da legislação em vigor ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado e conforme as normas específicas definidas legalmente.

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Artigo 21.º Disposições comuns a todas as subcategorias de solo rústico

1A admissibilidade de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio fica condicionada à existência de acesso público que permita a circulação de veículos automóveis, bem como à existência ou garantia de infraestruturas autónomas de abastecimento de água e saneamento, de acordo com o definido no artigo 12.º do presente Regulamento e com índice máximo de impermeabilização de 50 %.

2Sem prejuízo das competências legais aplicáveis, a exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, sempre que incida em espaços agrícolas, florestais, de exploração de recursos energéticos e geológicos ou em espaços de atividades industriais diretamente ligadas ao solo rústico, e desde que o Município reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.

3Podem ser aprovados pela Câmara Municipal projetos para o aproveitamento de energias alternativas em solo rústico, sem prejuízo das condicionantes e legislação em vigor, e após pareceres favoráveis das entidades competentes, sendo que em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa não é possível a instalação de parques eólicos, por não serem compatíveis com o uso habitacional.

4Todas as operações urbanísticas devem respeitar os condicionalismos da edificação previstos no SGIFR, Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação em vigor.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, com acesso público e infraestruturas autónomas de água e saneamento (art. 21.º, n.º 1)

≤ 50 pctEspaço Agrícola1 - A admissibilidade de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio fica condicionada à existência de acesso público que permita a circulação de veículos automóveis, bem como à existência ou garantia de infr
indice_impermeabilizacao

operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, com acesso público e infraestruturas autónomas de água e saneamento (art. 21.º, n.º 1)

≤ 50 pctEspaço Florestal1 - A admissibilidade de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio fica condicionada à existência de acesso público que permita a circulação de veículos automóveis, bem como à existência ou garantia de infr
indice_impermeabilizacao

operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, com acesso público e infraestruturas autónomas de água e saneamento (art. 21.º, n.º 1)

≤ 50 pctÁrea de Exploração Consolidada de Granito para fim ornamental1 - A admissibilidade de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio fica condicionada à existência de acesso público que permita a circulação de veículos automóveis, bem como à existência ou garantia de infr

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Artigo 22.º Identificação e usos

1Os espaços agrícolas são aqueles que possuem características mais adequadas para o desenvolvimento de atividades agrícolas ou com estas conexas.

2Esta classe de espaços inclui, para além de outras áreas de uso agrícola, a maior parte das áreas do concelho classificadas como Reserva Agrícola Nacional e algumas áreas de Reserva Ecológica Nacional, pelo que nas situações referentes aos espaços contidos naquelas Reservas têm necessariamente de ser observadas as condicionantes e restrições impostas pela legislação em vigor.

3Os espaços agrícolas destinam-se preferencialmente à exploração agrícola.

4Sem prejuízo do estabelecido nos Regimes Jurídicos da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN) e da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) para os solos abrangidos por estas figuras, e sem prejuízo dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), constituem usos complementares dos usos dominantes:

a)Exploração florestal;

b)Agropecuárias;

c)Apicultura;

d)Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

e)Edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios rurais.

5Constituem usos compatíveis com os usos dominantes:

a)Outras atividades respeitosas com a floresta;

b)Indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas;

c)Detenção caseira de espécies pecuárias;

d)Habitação (para quem exercer atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e demonstrar a estrita necessidade);

e)Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas em solo rústico;

f)Atividades de Animação Turística (AAT);

g)Comércio e serviços associados à atividade em solo rústico, nomeadamente às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos, geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos;

h)Equipamentos de utilização coletiva;

i)Instalações destinadas ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação;

j)Exploração de recursos energéticos, geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos;

k)Postos de combustíveis;

l)Campos de golfe;

m)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

6Nos espaços agrícolas estão interditos:

a)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

b)Destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural, assim como alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição da vegetação das galerias ripícolas.

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Artigo 23.º Edificabilidade

1Nas situações previstas nos números 4 e 5 do artigo anterior, são permitidas novas edificações ou a ampliação das edificações existentes, de acordo com os seguintes parâmetros constantes:

a)Para habitação (de quem exercer atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e demonstrar a estrita necessidade):

a.1)Índice máximo de utilização do solo de 0,10 m2/m2;

a.2)Área máxima de implantação de 300m²;

a.3)Máximo de 2 pisos.

b)Para edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas; e comércio e serviços associados à atividade em solo rústico:

b.1)Índice máximo de utilização do solo de 0,15 m2/m2;

b.2)Máximo de 2 pisos;

b.3)Cércea máxima de 7 metros.

b.4)Garantir os afastamentos previstos no NREAP de acordo com espécie e o regime de exploração praticado e a classe de exploração;

b.5)O tratamento bacteriológico e químico dos efluentes da instalação agropecuária seja previamente assegurado através de sistemas autónomos.

c)Para os empreendimentos turísticos, instalações de apoio às atividades de animação turística e instalações destinadas ao recreio e lazer:

c.1)Índice máximo de ocupação do solo de 0,3 m2/m2;

c.2)Máximo de 2 pisos;

c.3)Altura máxima de fachada de 7 metros;

c.4)As instalações de apoio às atividades de animação podem ser executadas em materiais perecíveis ou amovíveis.

d)Para outras utilizações, designadamente instalações de apoio à exploração de recursos energéticos, geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos, e postos de combustíveis:

d.1)Índice máximo de ocupação do solo de 0,15 m2/m2;

d.2)Máximo de 1 piso;

d.3)A cércea não ultrapasse em nenhum ponto das fachadas 9 metros acima do terreno natural, exceto para as instalações técnicas quando devidamente justificadas.

2Excecionalmente, quando a Câmara Municipal reconheça o interesse económico do projeto e as características da paisagem o aconselhem, podem ser admitidas áreas de construção superiores às definidas para as tipologias identificadas no número anterior, com um incremento máximo de 20 %, desde que para o efeito seja assegurada a realização das infraestruturas (saneamento básico e acessibilidades) e as respetivas ligações aos sistemas municipais ou, não sendo estas possíveis, através de uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal, de acordo com o definido no artigo 12.º do presente Regulamento.

3Só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou ampliação de edificações existentes destinadas a equipamentos de utilização coletiva desde que cumpram cumulativamente, além das normas relativas à defesa da floresta contra incêndios rurais, as disposições legais vigentes aplicáveis e os seguintes requisitos:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;

b)Máximo de 2 pisos;

c)Altura máxima de fachada de 7 metros;

d)Sejam garantidos pelo interessado o acesso automóvel, os abastecimentos de água potável e de energia elétrica., bem como a eficaz depuração dos esgotos;

e)Seja aprovado pela Câmara Municipal um projeto de enquadramento paisagístico.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço Agrícolac.3) Altura máxima de fachada de 7 metros;
altura_fachada≤ 7 mEspaço Agrícolac) Altura máxima de fachada de 7 metros;
area_implantacao

habitação para quem exercer atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e demonstrar a estrita necessidade (art. 22.º, n.º 5, alínea d))

≤ 300 m2Espaço Agrícolaa.2) Área máxima de implantação de 300m2;
cercea≤ 7 mEspaço Agrícolab.3) Cércea máxima de 7 metros.
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Agrícolac.1) Índice máximo de ocupação do solo de 0,3 m2/m2;
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Agrícolaa) Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;
indice_ocupacao≤ 15 pctEspaço Agrícolad.1) Índice máximo de ocupação do solo de 0,15 m2/m2;
indice_utilizacao

habitação para quem exercer atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e demonstrar a estrita necessidade (art. 22.º, n.º 5, alínea d))

≤ 0.1 adimEspaço Agrícolaa.1) Índice máximo de utilização do solo de 0,10 m2/m2;
indice_utilizacao≤ 0.15 adimEspaço Agrícolab.1) Índice máximo de utilização do solo de 0,15 m2/m2;
pisos

habitação para quem exercer atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e demonstrar a estrita necessidade (art. 22.º, n.º 5, alínea d))

≤ 2 nEspaço Agrícolaa.3) Máximo de 2 pisos.
pisos≤ 2 nEspaço Agrícolab.2) Máximo de 2 pisos;
pisos≤ 2 nEspaço Agrícolac.2) Máximo de 2 pisos;
pisos≤ 2 nEspaço Agrícolab) Máximo de 2 pisos;
pisos≤ 1 nEspaço Agrícolad.2) Máximo de 1 piso;
cercea

cércea medida acima do terreno natural

≤ 9 mEspaço Agrícolad.3) A cércea não ultrapasse em nenhum ponto das fachadas 9 metros acima do terreno natural, exceto para as instalações técnicas quando devidamente justificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 24.º Identificação e usos

1Os espaços florestais são aqueles que possuem características mais adequadas para o desenvolvimento de atividades florestais ou com estas conexas e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico.

2Esta classe de espaços inclui, para além de outras áreas de uso florestais, algumas das áreas do concelho classificadas como Reserva Ecológica Nacional, pelo que nas situações referentes aos espaços contidos naquela Reserva têm necessariamente de ser observadas as condicionantes e restrições impostas pela legislação em vigor.

3Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a)Espaços florestais de produção;

b)Espaços florestais de proteção.

4O uso dominante é florestal na perspetiva de multifuncionalidade prevista no PROF EDM e constituem usos complementares, através de uma utilização mista e sem prejuízo do estabelecido no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) para os solos abrangidos por esta figura, e sem prejuízo dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI):

a)Exploração agrícola;

b)Outras atividades respeitosas com a floresta;

c)Agropecuárias;

d)Apicultura;

e)Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

f)Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios rurais.

5Admitem-se como usos compatíveis com os usos dominantes:

a)Indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas;

b)Detenção caseira de espécies pecuárias;

c)Habitação (para quem exercer atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e demonstrar a estrita necessidade);

d)Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas em solo rústico;

e)Atividades de Animação Turística (AAT);

f)Comércio e serviços associados à atividade em solo rústico, nomeadamente às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos, geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos;

g)Equipamentos de utilização coletiva;

h)Instalações destinadas ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação;

i)Exploração de recursos energéticos, geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos;

j)Postos de combustíveis;

k)Campos de golfe;

l)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

6Nos espaços florestais estão interditos:

a)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

b)Destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural, assim como alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição da vegetação das galerias ripícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 25.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços florestais de produção, identificados na Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo, integram as áreas com valor e potencial produtivo lenhoso e outros produtos florestais.

2Nestes espaços, admitem-se as atividades compatíveis com a exploração dos recursos presentes, desde que não comprometam o seu potencial produtivo.

3Nesta subcategoria de uso do solo devem ser observadas as orientações do PROF EDM (Anexo III deste Regulamento).

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Artigo 26.º Edificabilidade

1No âmbito dos usos compatíveis são permitidas novas edificações ou a ampliação das edificações existentes, de acordo com os seguintes parâmetros:

a)A construção de habitação, está condicionada à demonstração da estrita necessidade e efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária, e ainda ao cumprimento das seguintes condições:

a.1)Índice máximo de utilização do solo de 0,10 m2/m2;

a.2)Área máxima de implantação de 300m²;

a.3)Máximo de 2 pisos.

b)Para edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas; e comércio e serviços associados à atividade em solo rústico:

b.1)Índice máximo de utilização do solo de 0,15 m2/m2, exceto no caso da indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas, que é de 0,20 m2/m2;

b.2)Máximo de 2 pisos;

b.3)Cércea máxima de 7 metros.

b.4)Garantir os afastamentos previstos no NREAP de acordo com espécie e o regime de exploração praticado e a classe de exploração;

b.5)O tratamento bacteriológico e químico dos efluentes da instalação agropecuária seja previamente assegurado através de sistemas autónomos.

c)Para os empreendimentos turísticos, instalações de apoio às atividades de animação turística e instalações destinadas ao recreio e lazer:

c.1)Índice máximo de ocupação do solo de 0,3 m2/m2;

c.2)Máximo de 2 pisos;

c.3)Altura máxima de fachada de 7 metros;

c.4)As instalações de apoio às atividades de animação podem ser executadas em materiais perecíveis ou amovíveis.

d)Para outras utilizações, designadamente instalações de apoio à exploração de recursos energéticos, geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos, e postos de combustíveis:

d.1)Índice máximo de ocupação do solo de 0,15 m2/m2;

d.2)Máximo de 1 piso;

d.3)A cércea não ultrapasse em nenhum ponto das fachadas 9 metros acima do terreno natural, exceto para as instalações técnicas quando devidamente justificadas.

2Excecionalmente, quando a Câmara Municipal reconheça o interesse económico do projeto e as características da paisagem o aconselhem, podem ser admitidas áreas de construção superiores às definidas para as tipologias identificadas no número anterior, com um incremento máximo de 20 %, desde que para o efeito seja assegurada a realização das infraestruturas (saneamento básico e acessibilidades) e as respetivas ligações aos sistemas municipais ou, não sendo estas possíveis, através de uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal, de acordo com o definido no artigo 12.º do presente Regulamento.

3Só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou ampliação de edificações existentes destinadas a equipamentos de utilização coletiva desde que cumpram cumulativamente, além das normas relativas à defesa da floresta contra incêndios, as disposições legais vigentes aplicáveis e os seguintes requisitos:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;

b)Máximo de 2 pisos;

c)Altura máxima de fachada de 7 metros;

d)Sejam garantidos pelo interessado o acesso automóvel, os abastecimentos de água potável e de energia elétrica., bem como a eficaz depuração dos esgotos;

e)Seja aprovado pela Câmara Municipal um projeto de enquadramento paisagístico.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (16)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço Florestalc.3) Altura máxima de fachada de 7 metros;
altura_fachada≤ 7 mEspaço Florestalc) Altura máxima de fachada de 7 metros;
area_implantacao

estrita necessidade demonstrada e efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária

≤ 300 m2Espaço Florestala.2) Área máxima de implantação de 300m2;
cercea≤ 7 mEspaço Florestalb.3) Cércea máxima de 7 metros.
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Florestalc.1) Índice máximo de ocupação do solo de 0,3 m2/m2;
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Florestala) Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;
indice_ocupacao≤ 15 pctEspaço Florestald.1) Índice máximo de ocupação do solo de 0,15 m2/m2;
indice_utilizacao

estrita necessidade demonstrada e efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária

≤ 0.1 adimEspaço Florestala.1) Índice máximo de utilização do solo de 0,10 m2/m2;
indice_utilizacao≤ 0.2 adimEspaço Florestalb.1) Índice máximo de utilização do solo de 0,15 m2/m2, exceto no caso da indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas, que é de 0,20 m2/m2;
pisos

estrita necessidade demonstrada e efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária

≤ 2 nEspaço Florestala.3) Máximo de 2 pisos.
pisos≤ 2 nEspaço Florestalb.2) Máximo de 2 pisos;
pisos≤ 2 nEspaço Florestalc.2) Máximo de 2 pisos;
pisos≤ 2 nEspaço Florestalb) Máximo de 2 pisos;
pisos≤ 1 nEspaço Florestald.2) Máximo de 1 piso;
cercea

cércea medida acima do terreno natural

≤ 9 mEspaço Florestald.3) A cércea não ultrapasse em nenhum ponto das fachadas 9 metros acima do terreno natural, exceto para as instalações técnicas quando devidamente justificadas.
indice_utilizacao

exceto no caso da indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas, a que se aplica o índice de 0,20 m2/m2

≤ 0.15 adimEspaço Florestalb.1) Índice máximo de utilização do solo de 0,15 m2/m2, exceto no caso da indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas, que é de 0,20 m2/m2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 27.º Caracterização, usos e regime

1Os espaços florestais de proteção, identificados na Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo, correspondem a áreas sensíveis, com uso dominante florestal ou vocação florestal, predominantemente inseridas na REN, correspondendo, sobretudo, às encostas com maior risco de erosão, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção e em normas de aplicação localizada às áreas florestais sensíveis constantes no PROF EDM.

2Nestes espaços, as ações devem privilegiar a proteção do solo contra os efeitos erosivos e a estabilização do regime hídrico, assim como a conservação da flora e fauna que lhes estejam associados, sendo proibidas quaisquer ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.

3Nesta subcategoria de uso do solo devem ser observadas as orientações específicas do PROF EDM (Anexo III deste Regulamento).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 28.º Edificabilidade

1No âmbito dos usos compatíveis são permitidas novas edificações ou a ampliação das edificações existentes, de acordo com os seguintes parâmetros:

a)A construção de habitação, está condicionada à demonstração da estrita necessidade e efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária, e ainda ao cumprimento das seguintes condições:

a.1)Índice máximo de utilização do solo de 0,10 m2/m2;

a.2)Área máxima de implantação de 300m²;

a.3)Máximo de 2 pisos.

b)Para edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais; indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas; e comércio e serviços associados à atividade em solo rústico:

b.1)Índice máximo de utilização do solo de 0,15 m2/m2, exceto no caso da indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas, que é de 0,20 m2/m2;

b.2)Máximo de 2 pisos;

b.3)Cércea máxima de 7 metros.

b.4)Garantir os afastamentos previstos no NREAP de acordo com espécie e o regime de exploração praticado e a classe de exploração;

b.5)O tratamento bacteriológico e químico dos efluentes da instalação agropecuária seja previamente assegurado através de sistemas autónomos.

c)Para os empreendimentos turísticos, instalações de apoio às atividades de animação turística e instalações destinadas ao recreio e lazer:

c.1)Índice máximo de ocupação do solo de 0,3 m2/m2;

c.2)Máximo de 2 pisos;

c.3)Altura máxima de fachada de 7 metros;

c.4)As instalações de apoio às atividades de animação podem ser executadas em materiais perecíveis ou amovíveis.

d)Para outras utilizações, designadamente instalações de apoio à exploração de recursos energéticos, geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos, e postos de combustíveis:

d.1)Índice máximo de ocupação do solo de 0,15 m2/m2;

d.2)Máximo de 1 piso;

d.3)A cércea não ultrapasse em nenhum ponto das fachadas 9 metros acima do terreno natural, exceto para as instalações técnicas quando devidamente justificadas.

2Excecionalmente, quando a Câmara Municipal reconheça o interesse económico do projeto e as características da paisagem o aconselhem, podem ser admitidas áreas de construção superiores às definidas para as tipologias identificadas no número anterior, com um incremento máximo de 20 %, desde que para o efeito seja assegurada a realização das infraestruturas (saneamento básico e acessibilidades) e as respetivas ligações aos sistemas municipais ou, não sendo estas possíveis, através de uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal, de acordo com o definido no artigo 12.º do presente Regulamento.

3Só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou ampliação de edificações existentes destinadas a equipamentos de utilização coletiva desde que cumpram cumulativamente, além das normas relativas à defesa da floresta contra incêndios, as disposições legais vigentes aplicáveis e os seguintes requisitos:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;

b)Máximo de 2 pisos;

c)Altura máxima de fachada de 7 metros;

d)Sejam garantidos pelo interessado o acesso automóvel, os abastecimentos de água potável e de energia elétrica., bem como a eficaz depuração dos esgotos;

e)Seja aprovado pela Câmara Municipal um projeto de enquadramento paisagístico.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (16)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 7 mEspaço Florestalc.3) Altura máxima de fachada de 7 metros;
altura_fachada≤ 7 mEspaço Florestalc) Altura máxima de fachada de 7 metros;
area_implantacao

estrita necessidade demonstrada e efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária

≤ 300 m2Espaço Florestala.2) Área máxima de implantação de 300m2;
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Florestalc.1) Índice máximo de ocupação do solo de 0,3 m2/m2;
indice_ocupacao≤ 15 pctEspaço Florestald.1) Índice máximo de ocupação do solo de 0,15 m2/m2;
indice_ocupacao≤ 30 pctEspaço Florestala) Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;
indice_utilizacao

estrita necessidade demonstrada e efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária

≤ 0.1 adimEspaço Florestala.1) Índice máximo de utilização do solo de 0,10 m2/m2;
indice_utilizacao≤ 0.2 adimEspaço Florestalb.1) Índice máximo de utilização do solo de 0,15 m2/m2, exceto no caso da indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas, que é de 0,20 m2/m2;
pisos

estrita necessidade demonstrada e efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e contribuintes da melhoria da estruturação fundiária

≤ 2 nEspaço Florestala.3) Máximo de 2 pisos.
pisos≤ 2 nEspaço Florestalc.2) Máximo de 2 pisos;
pisos≤ 1 nEspaço Florestald.2) Máximo de 1 piso;
pisos≤ 2 nEspaço Florestalb) Máximo de 2 pisos;
cercea≤ 7 mEspaço Florestalb.3) Cércea máxima de 7 metros.
cercea

cércea medida acima do terreno natural

≤ 9 mEspaço Florestald.3) A cércea não ultrapasse em nenhum ponto das fachadas 9 metros acima do terreno natural, exceto para as instalações técnicas quando devidamente justificadas.
indice_utilizacao

exceto no caso da indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas, a que se aplica o índice de 0,20 m2/m2

≤ 0.15 adimEspaço Florestalb.1) Índice máximo de utilização do solo de 0,15 m2/m2, exceto no caso da indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas, que é de 0,20 m2/m2;
pisos≤ 2 nEspaço Florestalb.2) Máximo de 2 pisos;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 29.º Identificação

Estes espaços correspondem às duas pedreiras em funcionamento no concelho e a uma concessão mineira:

a)Pedreira “Calçadinha”, no lugar da Lapela, freguesia de Cabeceiras de Basto;

b)Pedreira “Amarelos de Moimenta”, a norte do lugar de Moimenta, freguesia de Cavez.

c)Concessão mineira “Gondiães”, no extremo nordeste da União de Freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 30.º Usos e regime

1O uso dominante é a exploração de recursos energéticos, geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos, e o uso complementar são as instalações técnicas de apoio à exploração, estando interdito qualquer outro uso ou ação.

2As construções das instalações referidas no número anterior que constituírem edifícios autónomos destinados a funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;

b)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.

3Nos espaços não são permitidas alterações aos seus atuais usos ou outras ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos seus recursos geológicos.

4As formas de exploração a utilizar não podem em circunstância alguma comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes, ficando para tal a entidade responsável pela exploração obrigada a tomar as medidas necessárias a garantir esse objetivo, especialmente quando se tratar de localizações nas proximidades de áreas integradas em solo urbano ou de especial sensibilidade ambiental ou paisagística.

5Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

6Em caso de cessação definitiva da exploração, os edifícios e restantes instalações utilizadas na mesma devem ser demolidos, a menos que o município expressamente considere que razões de interesse patrimonial, científico ou de desenvolvimento local aconselhem a sua preservação e reutilização para outros fins compatíveis com o estatuto do solo rústico.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira (art. 30.º, n.º 2)

≤ 7.5 mÁrea de Exploração Consolidada de Granito para fim ornamentalb) Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
pisos

somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira (art. 30.º, n.º 2)

≤ 3 nÁrea de Exploração Consolidada de Granito para fim ornamentala) Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3;

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Artigo 31.º Identificação

1Os espaços naturais e paisagísticos abrangem as áreas com maior valor natural e paisagístico, em que o uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos e geológicos ou que apresentem reconhecido potencial para vir a integrar espaços de salvaguarda mais restritiva.

2Incluem-se nesta categoria de uso do solo as áreas que englobam parte da Serra da Cabreira, algumas das quais estão classificadas como Reserva Ecológica Nacional, pelo que nessas situações têm necessariamente de ser observadas as condicionantes e restrições impostas pela legislação aplicável.

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Artigo 32.º Usos e edificabilidade

1Estes espaços são alvo de proteção face a ações suscetíveis de causar impactos negativos na paisagem e no ambiente, bem como na defesa das espécies autóctones, faunísticas e geológicas.

2O uso dominante é a proteção e valorização e são admitidos, sem prejuízo do estabelecido no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) para os solos abrangidos por esta figura, e sem prejuízo dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), os seguintes usos complementares:

a)Exploração agrícola;

b)Outras atividades respeitosas com a floresta;

c)Apicultura;

d)Instalações destinadas ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação;

e)Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios rurais.

3Constituem usos complementares:

a)Exploração florestal;

b)Detenção caseira de espécies pecuárias;

c)Atividades de Animação Turística (AAT);

d)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos.

4Em toda a área inserida em espaços naturais e paisagísticos estão interditos os seguintes usos e ações:

a)Indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas;

b)Agropecuárias;

c)Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

d)Habitação (incluindo habitação para quem exercer atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e demonstrar a estrita necessidade);

e)Empreendimentos turísticos;

f)Comércio e serviços associados à atividade em solo rústico, nomeadamente às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos;

g)Equipamentos de utilização coletiva;

h)Postos de combustíveis;

i)Exploração de recursos geológicos;

j)Destruição de espécies florestais;

k)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;

l)Destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural, assim como alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição da vegetação das galerias ripícolas;

m)Campos de golfe;

n)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

5Só é admitida edificabilidade estritamente necessária ao seu adequado funcionamento, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor, e cumprindo os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Para as instalações de apoio às atividades de animação turística e instalações destinadas ao recreio e lazer:

a.1)Índice máximo de ocupação do solo de 0,3 m2/m2;

a.2)Máximo de 2 pisos;

a.3)Altura máxima de fachada de 7 metros;

a.4)As instalações de apoio às atividades de animação podem ser executadas em materiais perecíveis ou amovíveis.

b)Para outras utilizações, designadamente instalações de apoio à exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos:

b.1)Índice máximo de ocupação do solo de 0,15 m2/m2;

b.2)Máximo de 1 piso;

b.3)A cércea não ultrapasse em nenhum ponto das fachadas 9 metros acima do terreno natural, exceto para as instalações técnicas quando devidamente justificadas.

6Admitem-se obras de ampliação de edifícios preexistentes legalmente edificados à data da entrada em vigor do presente PDMCB, desde que não destruam os valores naturais em presença e as obras de ampliação não envolvam um aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e cumpra os condicionalismos da edificação disposto na legislação em vigor do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

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Artigo 33.º Identificação e usos

1São espaços com a ocupação de estabelecimentos industriais e de armazenagem de apoio às atividades diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.

2O uso dominante nestes espaços é a indústria e logística de apoio às atividades conexas e complementares em solo rústico. Estabelecem-se como usos complementares, sem prejuízo do estabelecido no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) para os solos abrangidos por esta figura, e sem prejuízo dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), os seguintes:

a)Indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas;

b)Agropecuárias;

c)Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios rurais.

3Constituem usos compatíveis:

a)Exploração agrícola;

b)Detenção caseira de espécies pecuárias;

c)Apicultura;

d)Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

e)Comércio e serviços associados à atividade em solo rústico, nomeadamente às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos, geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos;

f)Equipamentos de utilização coletiva;

g)Postos de combustíveis;

h)Exploração de recursos energéticos, geológicos, hidrogeológicos e geotérmicos.

4Nestes espaços é interdito:

a)Exploração florestal;

b)Habitação;

c)Empreendimentos turísticos;

d)Atividades de Animação Turística (AAT);

e)Instalações destinadas ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação;

f)Campos de golfe;

g)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

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Artigo 34.º Edificabilidade

A ocupação destes espaços com estruturas edificadas obedece aos seguintes requisitos:

a)Enquadramento no regime de condicionantes em vigor;

b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 50 %;

c)Índice máximo de utilização do solo máximo de 0,15 m2/m2;

d)A cércea não deve ultrapassar 10 metros, excetuando-se as instalações técnicas quando devidamente justificadas;

e)Garantia de acessibilidade aos principais eixos viários.

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Artigo 35.º Identificação e usos

1Os aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas de pequenos núcleos populacionais, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico.

2São admitidos como usos complementares, desde que compatíveis com a função dominante e sem prejuízo do estabelecido no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) para os solos abrangidos por esta figura, e sem prejuízo dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), os seguintes:

a)Exploração agrícola;

b)Comércio e serviços associados à atividade em solo rústico, nomeadamente às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Instalações destinadas ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação.

3Ainda, constituem usos compatíveis:

a)Detenção caseira de espécies pecuárias;

b)Apicultura;

c)Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

d)Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas em solo rústico;

e)Atividades de Animação Turística (AAT);

f)Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios rurais;

g)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos.

4Nos aglomerados rurais está interdito:

a)Exploração florestal;

b)Indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas;

c)Agropecuárias;

d)Postos de combustíveis;

e)Exploração de recursos geológicos;

f)Campos de golfe;

g)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

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Artigo 36.º Edificabilidade

1Nos aglomerados rurais, as novas construções e obras de conservação, alteração ou ampliação têm que respeitar as características do aglomerado em que se insere, nomeadamente, as cérceas do conjunto, alinhamentos, volumetrias e afastamentos definidos pelas edificações existentes no espaço onde se inserem.

2Nos aglomerados rurais deve ser respeitado um índice máximo de impermeabilização do solo de 50 %.

3A utilização de materiais pode ser condicionada em casos devidamente fundamentados pela Câmara Municipal e desde que, da sua aplicação resulte manifesta proteção e valorização para a imagem do conjunto.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 50 pctAglomerado Rural de Interesse Patrimonial2 - Nos aglomerados rurais deve ser respeitado um índice máximo de impermeabilização do solo de 50 %.

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Artigo 37.º Identificação e usos

1As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços com características híbridas e uma ocupação de carácter urbano-rural onde os usos agrícolas se cruzam com habitacionais, assumindo uma ocupação não nucleada, cuja infraestruturação numa ótica de sustentabilidade se apoia em soluções específicas, adaptadas às suas características.

2Estas são de utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico.

3São admitidos como usos complementares, desde que compatíveis com a função dominante e sem prejuízo do estabelecido no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) para os solos abrangidos por esta figura, e sem prejuízo dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), os seguintes:

a)Exploração agrícola;

b)Comércio e serviços associados à atividade em solo rústico, nomeadamente às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Instalações destinadas ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação.

4Ainda, constituem usos compatíveis:

a)Detenção caseira de espécies pecuárias;

b)Apicultura;

c)Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

d)Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas em solo rústico;

e)Atividades de Animação Turística (AAT);

f)Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios rurais;

g)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos;

h)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

5Nas áreas de edificação dispersa está interdito:

a)Exploração florestal;

b)Indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas;

c)Agropecuárias;

d)Postos de combustíveis;

e)Exploração de recursos geológicos;

f)Campos de golfe.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 38.º Edificabilidade

Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as áreas de edificação dispersa devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice máximo de impermeabilização de solo de 50 %;

b)Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;

c)Altura máxima de fachada de 7 metros.

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Artigo 39.º Identificação e usos

1Os espaços de ocupação turística correspondem principalmente a empreendimentos turísticos existentes e admite a instalação de futuros empreendimentos turísticos em solo rústico.

2São admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de hotéis (desde que associadas a temáticas específicas como saúde, desporto, atividades cinegéticas de natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rústico) e pousadas;

b)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);

c)Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);

d)Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC).

3São admitidos como usos complementares, sem prejuízo do estabelecido no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) para os solos abrangidos por esta figura, e sem prejuízo dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), os seguintes:

a)Comércio e serviços associados à atividade em solo rústico, nomeadamente às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos;

b)Instalações destinadas ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação.

4Constituem usos compatíveis:

a)Exploração agrícola;

b)Detenção caseira de espécies pecuárias;

c)Apicultura;

d)Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

e)Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios rurais;

f)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos;

g)Campos de golfe;

h)Atividades de Animação Turística (AAT);

i)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

5Nos espaços de ocupação turística estão interditos os seguintes usos e ações:

a)Exploração florestal;

b)Indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas;

c)Agropecuárias;

d)Habitação;

e)Equipamentos de utilização coletiva;

f)Postos de combustíveis;

g)Exploração de recursos geológicos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 40.º Edificabilidade

Nos espaços de ocupação turística, admitem-se obras de conservação e de alteração bem como nova construção, desde que cumpridos os seguintes os parâmetros urbanísticos máximos a considerar são os seguintes:

a)Índice máximo de impermeabilização de solo de 50 %;

b)Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;

c)A altura máxima de fachada admitida é de 9 metros, exceto em situações de ordem técnica e devidamente justificadas.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

admitem-se obras de conservação e de alteração bem como nova construção (a conservação não tem operação própria no vocabulário)

≤ 9 mEspaço Natural de Especial Vocação Turisticac) A altura máxima de fachada admitida é de 9 metros, exceto em situações de ordem técnica e devidamente justificadas.
indice_impermeabilizacao

admitem-se obras de conservação e de alteração bem como nova construção (a conservação não tem operação própria no vocabulário)

≤ 50 pctEspaço Natural de Especial Vocação Turisticaa) Índice máximo de impermeabilização de solo de 50 %;
indice_ocupacao

admitem-se obras de conservação e de alteração bem como nova construção (a conservação não tem operação própria no vocabulário)

≤ 30 pctEspaço Natural de Especial Vocação Turisticab) Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · regime_edificabilidade

Artigo 41.º Identificação e usos

1Esta categoria representa importantes espaços de sociabilidade e de vivência urbana, onde existem, ou pretende-se que venham a existir, equipamentos de utilização coletiva, que servem os aglomerados populacionais.

2Sem prejuízo do estabelecido nos Regimes Jurídicos da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN) e da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) para os solos abrangidos por estas figuras, e sem prejuízo dos condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), o único uso complementar são as áreas verdes, e constituem usos compatíveis:

a)Comércio e serviços associados à atividade em solo rústico, nomeadamente às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos;

b)Instalações destinadas ao recreio e lazer incluindo centros de interpretação.

3Constituem usos compatíveis:

a)Exploração agrícola;

b)Detenção caseira de espécies pecuárias;

c)Apicultura;

d)Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;

e)Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios rurais;

f)Postos de combustíveis;

g)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos.

4Nestes espaços está interdito:

a)Exploração florestal;

b)Indústria diretamente ligada às utilizações agrícolas;

c)Agropecuárias;

d)Habitação;

e)Empreendimentos turísticos;

f)Atividades de Animação Turística (AAT);

g)Exploração de recursos geológicos;

h)Campos de golfe;

i)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 42.º Edificabilidade

Nestes espaços admitem-se obras de alteração bem como nova construção, desde que cumpridos os seguintes os parâmetros urbanísticos máximos a considerar são os seguintes:

a)Índice máximo de impermeabilização de solo de 50 %;

b)Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;

c)A altura máxima de fachada admitida é de 7 metros, exceto em situações de ordem técnica e devidamente justificadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade

Artigo 43.º Princípios comuns

1As categorias de espaços integradas na classificação de Solo Urbano correspondem, aos quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, neles se compreendendo os terrenos total ou parcialmente urbanizados ou edificados.

2As operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio ficam condicionadas à existência de via pavimentada, que permita a circulação de veículos automóveis e esteja dotada de redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de esgotos e de fornecimento de energia elétrica, ou que venha a ser dotada das mesmas através de operação urbanística que seja executada prévia ou concomitantemente com a construção do edifício pretendido.

3O solo urbano corresponde às áreas infraestruturadas onde se registam concentrações de construção, com funções habitacionais, comerciais, turísticas, Industriais, serviços e a estrutura verde urbana, áreas estas, que podem apresentar necessidade de intervenções de diversa índole, designadamente para consolidação, para recuperação ou de salvaguarda.

4Pode o Município impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

5A construção, alteração e ampliação dos estabelecimentos industriais no interior do urbano, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, só podem ser licenciadas ou autorizadas desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)Desde que enquadráveis na tipologia 3 ou que visem a melhoria das condições ambientais;

b)Não deem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumo, resíduos poluentes, nem degradem as condições de salubridade do meio envolvente;

c)Não agravem visivelmente as condições de circulação de veículos ou peões na via pública;

d)Garantam a ausência de riscos sensíveis de toxicidade, incêndio ou explosão;

e)A sua dimensão, medida através da área de construção, incluindo armazéns e anexos, não ultrapasse 800 m2.

f)Não criem efeitos prejudiciais à imagem e ambiente da zona em que se inserem.

6A construção de edifícios anexos à construção principal é permitida, desde que:

a)Se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspeto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações direta ou indiretamente afetadas;

b)A cércea não ultrapasse 3,0 metros;

c)A área de implantação não exceda 20 % da área do edifício principal.

7Independentemente de em cada categoria de uso do solo os usos dominantes condicionarem a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis, consideram-se incompatíveis com o solo urbano:

a)Os depósitos de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins;

b)As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais;

c)Os edifícios de uso exclusivo agrícola, nomeadamente instalações pecuárias.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

só são licenciáveis se enquadráveis na tipologia 3 ou se visarem a melhoria das condições ambientais, sem vibrações, ruídos, mau cheiro, fumo, resíduos poluentes, sem agravamento das condições de circulação e sem riscos sensíveis de toxicidade, incêndio ou explosão (art. 43.º/5)

≤ 800 m2Área Industrial Programadae) A sua dimensão, medida através da área de construção, incluindo armazéns e anexos, não ultrapasse 800 m2.
percentagem da área de implantação do edifício principal≤ 20 pctÁrea Industrial Programadac) A área de implantação não exceda 20 % da área do edifício principal.
cercea

desde que não advenha prejuízo para o bom aspeto e condições de salubridade e segurança das edificações afetadas (art. 43.º/6-a)

≤ 3.0 mÁrea Industrial Programadab) A cércea não ultrapasse 3,0 metros;
area_construcao

só são licenciáveis se enquadráveis na tipologia 3 ou se visarem a melhoria das condições ambientais, sem vibrações, ruídos, mau cheiro, fumo, resíduos poluentes, sem agravamento das condições de circulação e sem riscos sensíveis de toxicidade, incêndio ou explosão (art. 43.º/5)

≤ 800 m2Espaço Industriale) A sua dimensão, medida através da área de construção, incluindo armazéns e anexos, não ultrapasse 800 m2.
percentagem da área de implantação do edifício principal≤ 20 pctEspaço Industrialc) A área de implantação não exceda 20 % da área do edifício principal.
cercea

desde que não advenha prejuízo para o bom aspeto e condições de salubridade e segurança das edificações afetadas (art. 43.º/6-a)

≤ 3.0 mEspaço Industrialb) A cércea não ultrapasse 3,0 metros;
percentagem da área de implantação do edifício principal≤ 20 pctEspaço Destinado a Infra Estruturasc) A área de implantação não exceda 20 % da área do edifício principal.
cercea

desde que não advenha prejuízo para o bom aspeto e condições de salubridade e segurança das edificações afetadas (art. 43.º/6-a)

≤ 3.0 mEspaço Destinado a Infra Estruturasb) A cércea não ultrapasse 3,0 metros;

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Artigo 44.º Identificação das categorias

A qualificação do solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo:

a)Espaços Centrais;

b)Espaços Habitacionais;

c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

d)Espaços de Atividades Económicas;

e)Espaços Verdes;

f)Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 45.º Identificação, caracterização e usos

1Estes espaços correspondem às áreas centrais da Vila de Cabeceiras de Basto e Vila de Arco de Baúlhe, que desempenham funções de centralidade e onde se verifica uma concentração de atividades terciárias, funções residenciais e outros usos compatíveis.

2Nos espaços centrais os usos dominantes são habitação e comércio e serviços, e constituem usos complementares:

a)Turismo;

b)Equipamentos de utilização coletiva;

c)Infraestruturas de apoio ao uso dominante.

3Constituem usos compatíveis:

a)Indústria e logística;

b)Postos de combustível;

c)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos.

4Nos espaços centrais estão explicitamente interditos:

a)Depósitos de materiais radioativos e armazenamento de produtos explosivos;

b)Agropecuárias;

c)Detenção caseira de espécies pecuárias;

d)Exploração de recursos geológicos;

e)Campos de golfe;

f)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

5Os espaços centrais desdobram-se nas seguintes subcategorias:

a)Espaços Centrais de tipo I;

b)Espaços Centrais de tipo II.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 46.º Caracterização

Estes espaços são áreas que se caracterizam por uma alta densidade construtiva e populacional, com edifícios localizados predominantemente à face dos arruamentos, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam, se apresentam estabilizados e infraestruturados, pretendendo-se a manutenção e consolidação da malha e morfologia existentes, destinando-se o solo predominantemente à construção.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 47.º Regras de Edificabilidade

1Nos espaços centrais de tipo I, em áreas que se encontrem maioritariamente edificadas, quer as novas construções, quer a ampliação de construções existentes devem integrar-se harmoniosamente no tecido urbano constituído e respeitar o alinhamento dominante e moda da altura de fachada da frente urbana em que o prédio se insere, salvo no caso de existir PP ou operação urbanística de suporte à concretização de Unidade de Execução aprovada.

2Estabelece-se um índice máximo de impermeabilização de 80 %, salvo em situações em que, por motivos de ordem cadastral, geometria ou dimensão da parcela, os princípios da alínea anterior não permitam a adoção de soluções formais concorrentes para a conveniente integração urbanística e arquitetónica.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 48.º Caracterização

Estes espaços correspondem a vazios urbanos infraestruturados e de elevada relevância para o desenvolvimento e consolidação da malha urbana da Vila de Cabeceiras de Basto e Vila de de Arco de Baúlhe.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 49.º Regras de Edificabilidade

Nos espaços centrais de tipo II as obras de construção e de ampliação devem atender os seguintes parâmetros de referência:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 90 %;

b)Índice máximo de ocupação do solo de 0,70 m2/m2;

c)Índice máximo de utilização do solo de 1,20 m2/m2;

d)Altura máxima de fachada de 14 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;

e)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 5.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais

Artigo 50.º Identificação, caracterização e usos

1Os espaços habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções residenciais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante.

2Estas áreas em tecido urbano consolidado e em consolidação, encontram-se servidas de infraestruturas urbanas, com uma concentração de edificação média e destinam-se a promover um ambiente marcadamente urbano, pela qualificação do espaço público e a colmatação de vazios urbanos, de acordo com a envolvente.

3O uso dominante é a habitação e constituem usos complementares:

a)Turismo;

b)Equipamentos de utilização coletiva;

c)Infraestruturas de apoio ao uso dominante;

d)Comércio e serviços.

4Constituem usos compatíveis:

a)Indústria e logística;

b)Postos de combustível;

c)Detenção caseira de espécies pecuárias:

d)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos.

5Nos espaços habitacionais estão explicitamente interditos:

a)Depósitos de materiais radioativos e armazenamento de produtos explosivos;

b)Agropecuárias;

c)Exploração de recursos geológicos;

d)Campos de golfe;

e)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 51.º Regras de Edificabilidade

Nos espaços habitacionais as obras de construção e de ampliação devem atender os seguintes parâmetros de referência:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 70 %;

b)Índice máximo de ocupação do solo de 0,50 m2/m2;

c)Índice máximo de utilização do solo de 0,80 m2/m2;

d)Altura máxima de fachada de 12 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.

e)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 4.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 52.º Identificação, caracterização e usos

1Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade, correspondem a áreas parcialmente urbanizadas ou edificadas, caracterizadas por um perfil de ocupação em que predomina a habitação miscigenada com usos não habitacionais, num contexto de baixa densidade de ocupação.

2Estas áreas apresentam caraterísticas híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rústico, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de infraestruturas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes, numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, bem como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.

3O uso dominante é a habitação e constituem usos complementares:

a)Equipamentos de utilização coletiva;

b)Infraestruturas de apoio ao uso dominante;

c)Comércio e serviços.

4Constituem usos compatíveis:

a)Turismo;

b)Indústria e logística;

c)Postos de combustível;

d)Detenção caseira de espécies pecuárias;

e)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos.

5Nos espaços urbanos de baixa densidade estão explicitamente interditos:

a)Depósitos de materiais radioativos e armazenamento de produtos explosivos;

b)Agropecuárias;

c)Exploração de recursos geológicos;

d)Campos de golfe;

e)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao

Artigo 53.º Regras de Edificabilidade

Nos espaços urbanos de baixa densidade as obras de construção e de ampliação devem atender os seguintes parâmetros de referência:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 60 %;

b)Índice máximo de ocupação do solo de 0,30 m2/m2;

c)Índice máximo de utilização do solo de 0,50 m2/m2;

d)Altura máxima de fachada de 9 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;

e)Somatório do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira não superior a 3.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade

Artigo 54.º Identificação, caracterização e usos

1Os espaços de atividades económicas são espaços destinados às atividades económicas e suas funções complementares, nomeadamente indústria, comércio, serviços, armazéns, laboratórios de pesquisa e análise, depósitos, silos, localizando-se, sobretudo, em áreas de fácil acesso às redes de comunicação e transporte.

2Os usos dominantes são o comércio e serviços e a indústria e logística, com a armazenagem e as infraestruturas de apoio ao uso dominante como usos complementares.

3Constituem usos compatíveis:

a)Postos de combustível;

b)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos.

4Nos espaços de atividades económicas estão explicitamente interditos:

a)Habitação;

b)Turismo;

c)Equipamentos de utilização coletiva;

d)Depósitos de materiais radioativos e armazenamento de produtos explosivos;

e)Agropecuárias;

f)Detenção caseira de espécies pecuárias;

g)Exploração de recursos geológicos;

h)Campos de golfe;

i)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

5Nos espaços de atividades económicas a sua ocupação total ou parcial é obrigatoriamente precedida de operação de loteamento ou unidade de execução, elaborada nos termos da legislação em vigor, que defina as regras de ocupação para o espaço de atividades económicas a ocupar.

6Nestes espaços apenas é permitida a instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 55.º Regras de Edificabilidade

Nos espaços de atividades económicas as obras de construção e de ampliação devem atender os seguintes parâmetros de referência:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 80 %;

b)Índice máximo de ocupação do solo de 0,50 m2/m2;

c)Índice máximo de utilização do solo de 0,70 m2/m2;

d)Altura máxima de fachada de 10 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)

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Artigo 56.º Identificação e caracterização

1Os espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural contribuem para a manutenção das funções ecológicas de equilíbrio ambiental. Pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas estruturantes, estão vocacionados para o acolhimento de atividades ao ar livre, de recreio, lazer, desporto e cultura, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2Nos espaços verdes os usos dominantes são os da valorização paisagística e as atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.

3Constituem usos complementares as infraestruturas de apoio ao uso dominante e a restauração e bebidas.

4São usos compatíveis:

a)Equipamentos de utilização coletiva;

b)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos;

c)Turismo — Atividades de Animação Turística (AAT).

5Nos espaços verdes ficam interditos os seguintes usos e ações:

a)Habitação;

b)Comércio e serviços diferentes de restauração e bebidas;

c)Indústria e logística;

d)Postos de combustível;

e)Depósitos de materiais radioativos e armazenamento de produtos explosivos;

f)Agropecuárias;

g)Detenção caseira de espécies pecuárias;

h)Exploração de recursos geológicos;

i)Campos de golfe;

j)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 57.º Regras de Uso e Ocupação

1Nestes espaços deve ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de matéria vegetal que deve estar presente em pelo menos 50 % do espaço em causa (entendendo esse espaço como o polígono inserido nesta categoria de uso do solo).

2Nos espaços afetos à estrutura ecológica urbana são proibidos aterros, escavações e destruição do coberto vegetal que destruam ou diminuam as potencialidades existentes.

3É interdita a realização de operações de loteamento nestes espaços.

4Para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, são permitidos os seguintes elementos construídos desde que não impermeabilizem mais de 50 % de cada espaço individualmente:

a)Quiosques com uma área de construção máxima de 15 m2, construídos em materiais compatíveis;

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área de construção máxima de 300 m2, construídos em materiais compatíveis;

c)Equipamentos de lazer ao ar livre, com uma área de construção máxima de 300 m2, em materiais compatíveis e permeáveis;

d)Instalações de apoio às atividades de animação turística;

e)Esplanadas;

f)Parques infantis;

g)Elementos escultóricos;

h)Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;

i)Outros elementos com interesse.

5Para qualquer construção a altura máxima é de 4,5 m e o número máximo de pisos é de 1.

6A conservação e ampliação de construções existentes podem ser permitidas, sendo que, no caso das obras de ampliação, estas não podem exceder 20 % da área de construção existente.

7Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores deve ser demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 4.5 mEstrutura Ecologica Urbana5 - Para qualquer construção a altura máxima é de 4,5 m e o número máximo de pisos é de 1.
area_construcao

construídos em materiais compatíveis

≤ 15 m2Estrutura Ecologica Urbanaa) Quiosques com uma área de construção máxima de 15 m2, construídos em materiais compatíveis;
area_construcao

construídos em materiais compatíveis

≤ 300 m2Estrutura Ecologica Urbanab) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área de construção máxima de 300 m2, construídos em materiais compatíveis;
area_construcao

em materiais compatíveis e permeáveis

≤ 300 m2Estrutura Ecologica Urbanac) Equipamentos de lazer ao ar livre, com uma área de construção máxima de 300 m2, em materiais compatíveis e permeáveis;
indice_impermeabilizacao

cada espaço individualmente; para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano

≤ 50 pctEstrutura Ecologica Urbana4 - Para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, são permitidos os seguintes elementos construídos desde que não impermeabilizem mais de 50 % de cada espaço individualmente:
matéria vegetal presente em pelo menos 50 % do espaço em causa

predominância de elementos naturais; o espaço em causa é o polígono inserido nesta categoria de uso do solo

≥ 50 pctEstrutura Ecologica Urbana1 - Nestes espaços deve ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de matéria vegetal que deve estar presente em pelo menos 50 % do espaço em causa (entendendo esse espaço como o polígono i
pisos≤ 1 nEstrutura Ecologica Urbana5 - Para qualquer construção a altura máxima é de 4,5 m e o número máximo de pisos é de 1.

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Artigo 58.º Identificação, caracterização e usos

1Estes espaços são áreas urbanas, de domínio público ou privado, que pela sua relevância e localização territorial, integram ou podem integrar os equipamentos do concelho, respondendo às necessidades coletivas dos cidadãos designadamente nos domínios da saúde, segurança social, desporto, cultura, educação, religião, e ainda os de turismo, recreio e lazer ou de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras.

2Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipamentos neles instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos que constituam atividades complementares ou compatíveis com os mesmos.

3Constituem usos complementares as infraestruturas de apoio ao uso dominante e o comércio e serviços.

4São usos compatíveis:

a)Postos de combustível;

b)Exploração de recursos energéticos, hidrogeológicos e geotérmicos.

5Nestes espaços estão interditos os seguintes usos e ações:

a)Habitação;

b)Turismo;

c)Indústria e logística;

d)Depósitos de materiais radioativos e armazenamento de produtos explosivos;

e)Agropecuárias;

f)Detenção caseira de espécies pecuárias;

g)Exploração de recursos geológicos;

h)Campos de golfe;

i)Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA).

6Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente no solo urbano não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de uso do solo de solo urbano contígua constante da Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo.

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Artigo 59.º Regras de Edificabilidade

1A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir caraterísticas estáveis.

2Nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente caraterísticas de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística, devem tomar-se como referência os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice máximo de impermeabilização do solo de 80 %;

b)Índice máximo de ocupação do solo de 0,50 m2/m2;

c)Índice máximo de utilização do solo de 0,80 m2/m2;

d)Altura máxima de fachada de 10 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

quando não exista envolvência edificada ou esta não apresente caraterísticas de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística (art. 59.º, n.º 2)

≤ 10 mEspaço Destinado a Infra Estruturasd) Altura máxima de fachada de 10 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
indice_impermeabilizacao

quando não exista envolvência edificada ou esta não apresente caraterísticas de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística (art. 59.º, n.º 2)

≤ 80 pctEspaço Destinado a Infra Estruturasa) Índice máximo de impermeabilização do solo de 80 %;
indice_ocupacao

quando não exista envolvência edificada ou esta não apresente caraterísticas de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística (art. 59.º, n.º 2)

≤ 50 pctEspaço Destinado a Infra Estruturasb) Índice máximo de ocupação do solo de 0,50 m2/m2;
indice_utilizacao

quando não exista envolvência edificada ou esta não apresente caraterísticas de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística (art. 59.º, n.º 2)

≤ 0.8 adimEspaço Destinado a Infra Estruturasc) Índice máximo de utilização do solo de 0,80 m2/m2;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Salvaguardas

Artigo 60.º Identificação

1Os valores patrimoniais integram os bens culturais imóveis de interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, científico, social, industrial ou técnico que, pela sua relevância e testemunho cultural, devem ser especialmente tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à sua valorização e integração urbana.

2Os bens que integram o património cultural do Concelho de Cabeceiras de Basto são constituídos por:

a)Património Cultural Classificado e em vias de classificação;

b)Património não classificado (arquitetónico e arqueológico).

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 61.º Identificação

1Os imóveis classificados ou em vias de classificação e as respetivas zonas de proteção, mencionados no n.º 2 do Artigo 6.º, encontram-se identificados no Anexo IV do presente Regulamento, na Planta de Ordenamento V — Património Cultural e na Planta de Condicionantes I — Planta de Condicionantes Geral.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 62.º Regime

1Para o património classificado ou em vias de classificação, assim como para as respetivas zonas de proteção legalmente estabelecidas, as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação aplicável.

2As intervenções nos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção carecem de parecer favorável das entidades de tutela nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 63.º Identificação

1Os bens imóveis inventariados correspondem a edificações que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando identificados no Anexo IV do presente Regulamento e com a sua localização assinalada na Planta de Ordenamento V — Património Cultural.

2Ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento os bens patrimoniais que, não constando no referido anexo a este regulamento, para o efeito venham a ser no futuro e expressamente reconhecidos pelo município. Nesse caso, é desencadeado o procedimento adequado previsto no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 64.º Regime

1Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente.

2A demolição total e parcial destes imóveis é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística.

3Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, incluindo os respetivos adros ou espaços circundantes construídos até finais do século XIX, ficam condicionadas à análise e emissão de parecer prévio dos organismos de tutela da área de cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.

4Quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras devem ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 65.º Identificação

Os sítios arqueológicos constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outro método de pesquisa, e encontram-se identificados, junto às respetivas zonas de proteção, na Planta de Ordenamento V — Património Cultural e listados no Anexo IV do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 66.º Regime

1Os sítios arqueológicos dispõem das seguintes zonas de proteção:

a)As áreas de proteção são delimitadas pela área de dispersão dos vestígios de superfície ou por informação científica existente;

b)Na ausência de elementos referidos na alínea anterior, a área de proteção de cada sítio engloba um perímetro circular com um raio de 50 metros a partir do ponto central, identificado na Planta de Ordenamento V — Património Cultural;

c)Nas áreas de proteção aplicam-se as disposições legais em vigor para o património arqueológico.

2Os sítios arqueológicos identificados só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.

3Quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras no âmbito de operações urbanísticas, agrícolas, florestais e de infraestruturas fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do Património Cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.

4O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos no decurso de operações urbanísticas obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços da tutela do património cultural, podendo os trabalhos ser retomados após pronúncia das entidades referidas, de acordo com a legislação em vigor.

5O tempo de duração da suspensão referida no número anterior do presente artigo dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 67.º Identificação e caracterização

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) corresponde ao conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas, ecossistémicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para a biodiversidade, para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2A EEM visa contribuir para o desenvolvimento sustentável, para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização da qualidade ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos do território do concelho, através da proteção dos principais sistemas ecológicos e agrícolas e da valorização dos recursos de maior sensibilidade biofísica ou com maior valor ambiental.

3A EEM é constituída por duas componentes:

a)Estrutura ecológica fundamental (EEF), composta por:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Reserva Ecológica Nacional (REN), sem as exclusões do tipo C;

iii)Perímetro Florestal da Serra da Cabreira — Cabeceiras de Basto (Regime Florestal Parcial);

iv)Domínio Hídrico;

v)Corredores ecológicos do PROF EDM.

b)Estrutura ecológica complementar (EEC).

i)Espaços verdes urbanos;

ii)Florestas com interesse ecológico.

4A EEM está representada de forma íntegra na Planta de Ordenamento II — Salvaguardas e com as suas componentes desagregadas na Planta de Ordenamento III — Estrutura Ecológica Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_verdes_urbanos

Artigo 68.º Regime

1O regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respetiva categoria de uso do solo, desde que compatível com os regimes legais específicos aplicáveis às mesmas áreas, em articulação com o previsto no presente artigo.

2Sem prejuízo do disposto no número anterior, são observados os seguintes princípios:

a)Manter o relevo natural e as camadas de solo arável, restringindo as operações de aterro ou de escavação do terreno ao estritamente necessário para a concretização das atividades permitidas pelo Plano para as respetivas categorias de solo;

b)Evitar o derrube sistemático de árvores, sem ser no âmbito de práticas de exploração florestal;

c)Privilegiar a existência de linhas de drenagem a céu aberto, limitando a admissibilidade de canalização dos cursos de água aos casos excecionais de interesse urbanístico;

d)Privilegiar a arborização ou rearborização com espécies autóctones, com especial atenção nas margens dos cursos de água e das albufeiras e nas zonas ameaçadas pelas cheias;

e)Privilegiar a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade, com especial atenção nas zonas de transição entre os espaços florestais e os perímetros urbanos.

3Nas áreas da EEM situadas em espaços florestais as normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de produção, proteção e de conservação estabelecidas no PROF EDM, nomeadamente as normas de intervenção e modelos de silvicultura para aquelas funções e as espécies florestais a privilegiar em cada sub-região homogénea, constantes do anexo do anexo III do presente Regulamento.

4Nas áreas dos corredores ecológicos do PROF EDM, que integram a EEF, devem ser seguidas as regras estabelecidas no referido Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica · espacos_verdes_urbanos

Artigo 69.º Zonas inundáveis

1As zonas inundáveis correspondem às áreas excluídas das Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC) delimitadas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento II — Salvaguardas.

2Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/ parecer prévio da APA, I. P.

3É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.

4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:

a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;

b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;

c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;

d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;

e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.

5Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento é ainda interdita:

a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;

e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;

f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

g)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;

h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3;

i)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.

6Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.

7A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;

d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;

i)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não podem ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não podem constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 70.º Zonas de infiltração máxima

1As zonas de infiltração máxima (ZIM) correspondem às áreas excluídas das Áreas de Infiltração e de Proteção e Recarga de Aquíferos (AEIPRA) delimitadas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento II — Salvaguardas.

2Nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:

a)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b)Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c)Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

d)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;

e)Operações de gestão de resíduos;

f)Construção de cemitérios;

g)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;

h)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos. No caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, devem os sistemas a dotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR);

i)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas que são permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;

j)Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 71.º Outros riscos naturais

Nos projetos relativos a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem ser ponderados, para além dos riscos naturais já referidos, as ondas de calor, as ondas de frio e os ventos fortes, tendo em vista garantir o conforto das edificações através da utilização de materiais ou tecnologia que vise atenuar os referidos riscos.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 72.º Incêndios rurais

1Para efeitos de determinação da perigosidade de incêndio rural, são consideradas as áreas de perigosidade alta e muito alta identificadas na Planta de Condicionantes II — Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS).

2Sem prejuízo das medidas de proteção contra incêndios rurais e gestão do fogo rural previstas no quadro legal vigente, a ocupação do solo rústico fora dos aglomerados rurais observa ainda as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) em vigor que estejam conformes com a lei em vigor, ou outras, no mesmo âmbito, resultantes da alteração de normativos legais.

3Devem ser observados os condicionalismos à edificação estabelecidos no artigo 18.º do presente Regulamento.

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Artigo 73.º Riscos tecnológicos

1Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º, n.º 6, alínea d) do presente Regulamento, enquanto não for estabelecida legalmente outra distância, é fixada a distância de segurança provisória de 500 metros, medidos a partir dos limites dos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas até ao espaço urbano não industrial, aglomerados rurais, empreendimentos turísticos e as zonas ambientalmente sensíveis, de forma a limitar as consequências para a saúde humana de possíveis acidentes.

2É interdito o transporte de mercadorias perigosas nos espaços urbanos, exceto quando seja patente a inexistência de percursos alternativos.

3É promovida a utilização de materiais resistentes ao fogo, preconizados na legislação em vigor, nos processos construtivos, nomeadamente, nas operações de reabilitação urbana.

4Em toda operação urbanística deve garantir-se a existência de condições que permitam o acesso rápido das forças de intervenção em caso de incêndio urbano.

5Deve promover-se a retirada de carga potencialmente combustível de edifícios devolutos, especialmente nas zonas antigas dos núcleos urbanos.

6Em qualquer operação urbanística que envolva novo edificado devem ser observadas as medidas de proteção frente a incêndios em edifícios, conforme estabelecido no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios em vigor, nas suas redações mais recentes, ou outros, no mesmo âmbito, resultantes da alteração de normativos legais.

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Artigo 74.º Risco associado à exposição ao radão (Rn)

1O mapa nacional de suscetibilidade ao radão elaborado pela APA identifica duas classes de suscetibilidade no concelho de Cabeceiras de Basto:

a)Suscetibilidade moderada na freguesia de Faia e na União de Freguesias (UF) de Arco de Baúlhe e Vila Nune.

b)Suscetibilidade elevadas nas restantes freguesias (Abadim, Basto, Bucos, Cabeceiras de Basto, Cávez, Outeiro, Painzela, Pedraça, Refojos de Basto, Rio Douro, UF de Alvite e Passos, e UF de Gondiães e Vilar de Cunhas).

2As medidas de mitigação que devem ser consideradas numa fase de projeto/construção para edifícios localizados nas zonas identificadas como zonas de suscetibilidade moderada e de suscetibilidade elevada ao radão devem ser as seguintes:

a)Zona de suscetibilidade moderada — deve ser prevista uma barreira protetora tipo membrana ou filme impermeabilizante ao radão, entre o terreno e as zonas habitáveis do edifício, limitando a passagem de gases provenientes do terreno. Em alternativa, pode ser prevista uma caixa-de-ar (desvão sanitário) entre o terreno e as zonas habitáveis do edifício, destinada a mitigar a entrada de gás radão nestes locais.

b)Zona de suscetibilidade elevada — deve ser prevista uma barreira protetora tipo membrana ou filme impermeabilizante ao radão entre o terreno e as zonas habitáveis do edifício, limitando a passagem de gases provenientes do terreno. Juntamente com um sistema adicional de proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 75.º Zonamento acústico

1A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição, decorrentes do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento II — Salvaguardas.

2As zonas mistas englobam todo o solo urbano, com exceção dos espaços de atividades económicas, aos quais não é atribuída classificação acústica, e ainda os aglomerados rurais.

3Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, as “zonas urbanas consolidadas” correspondem as áreas classificadas como espaços centrais e espaços habitacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 76.º Regime

1As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), conforme definido no Regulamento Geral do Ruído (RGR).

2As áreas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

3Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de conflito fica condicionada ao cumprimento da legislação específica em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 77.º Ambiente urbano

No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:

a)Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b)Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

c)Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

d)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;

e)Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos.

f)Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.

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Artigo 78.º Adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos

No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

b)As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;

c)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

d)Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

e)Recolher e encaminhar de forma correta as águas pluviais.

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Artigo 79.º Eficiência ambiental dos recursos

No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;

b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;

c)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

d)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

e)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;

f)A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

g)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade.

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Artigo 80.º Hierarquização da rede viária

1A Rede Rodoviária existente no concelho de Cabeceiras de Basto de acordo com o Plano Rodoviário Nacional em vigor (PRN 2000) é constituída pela Rede Nacional Complementar: Itinerários Complementares (IC5/A7) e Estradas Nacionais (EN 205, EN 206 e EN 210), por Estradas Regionais (ER 311) e Estradas Municipalizadas (EN 205 e EN 311).

2A Rede Rodoviária do concelho é também constituída por vias não constantes do PRN 2000.

3A rede rodoviária do concelho é composta por três categorias:

a)Rede estruturante principal, constituída por vias pertencentes à Rede Nacional do PRN 2000 e outras vias que desempenham uma função estruturante, coletora e de distribuição principal no território municipal;

b)Rede estruturante complementar, constituída pelas vias estruturantes ao nível concelhio, que articulam a rede estruturante principal aos principais aglomerados urbano;

c)Rede local, composta pelas restantes vias públicas que estabelecem a ligação entre os aglomerados e entre estes e o solo rústico edificável, quando não incorporados nos níveis anteriores.

4Integram a rede estruturante principal:

a)Rede Nacional Complementar: Itinerários Complementares (IC5/A7), integrado na Concessão Norte, integrada na Concessão do Estado tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão do respetivo contrato de concessão

b)Rede Nacional Complementar: Estradas Nacionais (EN 205, EN 206 e EN 210), sob jurisdição da IP;

c)Estrada Regional (ER 311), sob jurisdição da Autarquia;

d)Estradas Municipalizadas (EN 205, entre o km 100,650 e o km 103,500, e EN 311), sob jurisdição da Autarquia.

5Integram a rede estruturante complementar as estradas e caminhos municipais.

6Integram a rede local as outras vias públicas não classificadas.

7Os traçados das vias que integram a Rede estruturante principal e complementar estão identificados na Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo.

8O dimensionamento da rede viária segue o previsto no anexo I.

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Artigo 81.º Áreas de proteção

1Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária e ferroviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.

2As construções à margem da rede estruturante principal, têm de respeitar os afastamentos previstos na legislação aplicável à rede rodoviária nacional;

3Os espaços destinados a infraestruturas e que integram a rede rodoviária estruturante compreendem a área correspondente às margens de 50 metros para cada lado do eixo do traçado proposto para a variante à E.N. 210, na parte deste eixo viário que atravessa o território do concelho;

4É interdita a construção de edifícios na proximidade da rede estruturante complementar e local, numa faixa de terreno com a largura de 5 metros do limite da plataforma da estrada e nunca a menos de 10 metros (rede estruturante complementar) e 8 metros (rede local) ao eixo da via, bem como dentro das zonas visibilidade;

5Podem ser admitidas exceções ao número anterior, nos seguintes casos:

a)Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de muros ou grades, à distância mínima de 2 metros do limite da plataforma das vias, não podendo ser inferior a 5 metros do seu eixo.

b)Construções a efetuarem dentro dos aglomerados, ou quando para os mesmos existam planos de urbanização ou planos de pormenor aos quais essas construções devam ficar subordinadas.

6A rede rodoviária municipal existente ou prevista deve adquirir características físicas e operacionais adequadas ao desempenho esperado em acordo com a hierarquia que assume no sistema, tomando como referência os parâmetros indicativos do Anexo II deste Regulamento.

7O traçado das vias municipais propostas e as respetivas faixas de proteção, podem ser ajustadas no âmbito das respetivas operações, para uma melhor adaptação ao regime cadastral e/ou opções urbanísticas, desde que se garanta o respeito pela continuidade do traçado e dos espaços públicos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 82.º Identificação e proteção

A rede ferroviária integra as infraestruturas da linha de caminho de ferro do Tâmega, presentemente desativada, com utilização de pista clicável (ecopista), aplicando-se o estabelecido na lei e regulamentos específicos em termos de gestão e funcionamento e salvaguarda das zonas de servidão do Domínio Público Ferroviário.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 83.º Identificação e caracterização

A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada, designadamente:

a)Circulação pedonal, incluindo a ecopista;

b)Rede ciclável, que pode ser individualizada em faixa própria, ou em coexistência com a faixa da rede rodoviária ou a via da rede pedonal.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 84.º Regime

1A rede de mobilidade suave deve ser alvo de ações de eventual ampliação de traçado e de reabilitação que garantam:

a)A continuidade do percurso e a necessária segurança e conforto para os seus utentes, devendo, sempre que possível, ser totalmente segregados da rede rodoviária e protegidos fisicamente do trânsito desta;

b)O reperfilamento de modo a possibilitar, sempre que possível e desejável, a simultaneidade de circulação pedonal, circulável e outros modos não motorizados;

c)A dotação de infraestruturas e mobiliário de apoio ao utente.

2A rede de mobilidade suave é definida e regulada em plano de mobilidade específico a desenvolver.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 85.º Áreas de proteção

Na área delimitada na Planta de Ordenamento II — Salvaguardas como área de proteção são proibidas:

a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b)Quaisquer alterações ao relevo e à configuração do solo;

c)Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;

d)Plantação de árvores e arbustos;

e)Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos;

f)Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;

g)Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;

h)Montagem e funcionamento de aparelhagem elétrica., que não sejam de uso doméstico;

i)Quaisquer outros trabalhos ou atividades que possam afetar a segurança da navegação aérea ou a eficácia das instalações de apoio à aviação civil.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 86.º Licenciamento

A implementação de sistemas públicos de saneamento básico pode ser objeto de licenciamento para qualquer classe de espaço tanto do solo rústico, como do solo urbano, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 87.º Áreas de proteção

1Até que seja legalmente estabelecido um perímetro de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público estabelece-se uma zona de proteção imediata, compreendida num círculo com 60 metros de raio centrado na captação em questão.

2Estas zonas imediatas encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento II — Salvaguardas.

3Nestas zonas de proteção imediata estabelecidas no n.º 1 é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

4A entrada em vigor do diploma legal que estabeleça a servidão do perímetro de proteção de uma determinada captação de água subterrânea para abastecimento público determina a automática cessação da zona de proteção imediata estabelecida no n.º 1 deste artigo para essa captação.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Programação, Perequação, Financiamento e Execução

Artigo 88.º Princípios de programação e execução

1Todas as operações urbanísticas a realizar no território municipal devem contribuir para melhorar as condições espaciais, funcionais, e ambientais do espaço em que se inserem.

2As operações urbanísticas em solo urbano devem estabelecer a articulação espacial e temporal entre a execução das infraestruturas e a execução das edificações, procurando assegurar uma ocupação harmoniosa do território e o equilíbrio económico-financeiro de cada operação;

3A edificação em solo urbano deve ser precedida das infraestruturas correspondentes e necessárias.

4Em solo rústico os respetivos usos devem permitir compatibilizar a produção, essencialmente do setor primário, com respeito e valorização ambiental.

5Em solo urbano, a execução do Plano processa-se, dominantemente, no âmbito de unidades de execução (UE), e pode ser realizada por operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

6Em solo rústico a execução do Plano processa-se, dominantemente, no âmbito de Unidade Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG).

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 89.º Programação estratégica da execução do Plano

1A programação da execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal de acordo com as prioridades definidas no Programa de Execução e Plano de Financiamento que acompanham este Plano, privilegiando as intervenções que:

a)Contribuam para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do município;

b)Procedam à requalificação urbana e industrial e à qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do município;

c)Promovam a proteção e valorização da estrutura ecológica municipal e a sustentabilidade ambiental e territorial.

2A programação da execução do Plano é concretizada pela Câmara Municipal através da inscrição no plano de atividades e nos orçamentos municipais dos projetos e ações identificadas no Programa de Execução e no Plano de Financiamento, mediantes linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizada pelo Plano.

3No âmbito desta concretização a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das UOPG, privilegiando as seguintes intenções:

a)As que contribuam para os objetivos do PDMCB e tenham carácter estruturante no programa de execução;

b)As que contribuam para a consolidação e requalificação do território municipal.

4A programação do solo tem como objetivos estratégicos:

a)Desenvolver intervenções urbanísticas que visem a expansão urbana em rede, por forma a garantir uma maior conetividade com as áreas edificadas existentes;

b)Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de equipamentos, assim como os traçados de vias;

c)Potenciar a criação de novos espaços verdes na sequência da elaboração de unidades de execução, de planos de pormenor e de operações de loteamento;

d)Integrar as linhas de água e áreas com potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;

e)Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação;

f)Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e promover a introdução de vegetação;

g)Definir malhas viárias coerentes, devidamente estruturadas e corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes e promovendo, assim, soluções de continuidade e fluidez;

h)Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade, de pessoas com mobilidade condicionada, ao meio edificado e aos transportes públicos;

i)Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 90.º Monitorização e avaliação

1A execução do PDM deve ser alvo de constante monitorização e avaliação, seguindo os indicadores definidos no PDM, podendo ser definidos novos indicadores, sempre que se justifique

2A monitorização e avaliação devem ser concretizadas com a elaboração do Relatório de Estado de Ordenamento do Território, nos termos previstos na lei, e que o mesmo seja o ponto de partida para alterações e revisões do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: monitorizacao

Artigo 91.º Disposições base relativas à edificabilidade

1Toda a edificabilidade, admitida de forma abstrata no presente Plano e permitida de forma concreta no licenciamento municipal, traduz-se em criação de mais-valias nos prédios a que se reporta.

2O presente Plano estabelece, de acordo com o estipulado na lei, os critérios para a parametrização e distribuição das mais-valias a que se refere o número anterior:

a)Identificando a(s) edificabilidade(s) média(s) decorrente(s) das suas disposições;

b)Distribuindo essa(s) edificabilidade(s) entre os proprietários e um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), a criar pela CMCB;

c)Assegurando uma distribuição perequativa de edificabilidade entre os proprietários.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 92.º Áreas operativas para efeitos de perequação de edificabilidade

Confrontando a realidade presente em cada local, como o desempenho ambiental e a ocupação existente, com as categorias de espaços e correspondente disciplina estabelecida pelo presente Plano, identificam-se e distinguem-se, na área por ele abrangida, as seguintes situações, a considerar para efeitos perequativos:

a)Áreas para as quais não se justifica a adoção de mecanismos perequativos:

i)Todo o solo rústico, salvo o destinado a equipamentos e infraestruturas;

ii)Áreas em solo urbano integradas nas categorias “espaços urbanos de baixa densidade”, “espaços verdes” e “espaços de uso de especial — espaços de equipamentos”.

b)Áreas que exigem a adoção de mecanismos perequativos: todas as categorias de solo urbano, salvo as referidas na alínea anterior, para as quais são definidas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) que relevam para esse efeito, delimitadas na Planta de Ordenamento IV — Programação e execução;

c)Áreas que devem ser adquiridas pela CMCB, constituindo um encargo urbanístico: as destinadas a equipamentos ou infraestruturas localizadas em solo rústico.

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Artigo 93.º Critérios para a Identificação e Repartição de Custos de Urbanização

1Os custos de urbanização abrangem os custos de execução de projetos e obras de criação ou remodelação de espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas.

2Os custos de urbanização gerais referem-se a obras de abrangência supralocal cuja responsabilidade de execução cabe ao município.

3Os custos de urbanização local referem-se a obras destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor.

4Constituem obrigações dos proprietários:

a)A comparticipação nos custos de urbanização gerais, através do pagamento ao município das taxas pela realização, reforços e manutenção das respetivas infraestruturas urbanísticas;

b)A execução e o suporte integral dos custos de urbanização locais.

5Em alternativa à obrigação referida na alínea a) do número anterior, os proprietários podem substituir-se ao Município na execução de obras que determinam custos de urbanização gerais.

6O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.

7A cedência de áreas para infraestruturas, estacionamento público, espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva, habitação publica a custos controlados ou para arrendamento acessível apenas tem lugar nas operações de loteamento e nas obras de edificação que segundo regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante, ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, seguindo o cálculo previsto no Anexo I.

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Artigo 94.º Edificabilidade concreta e compensações

1A edificabilidade de cada prédio ou conjunto de prédios respeita as disposições (quantitativas e qualitativas) estabelecidas pelo Plano e demais regulamentação aplicável.

2A edificabilidade concreta, a autorizar a proprietário ou conjunto de proprietários em cada operação urbanística, articula a edificabilidade a que se refere o número anterior com a edificabilidade abstrata, sendo que:

a)Quando a edificabilidade de prédio (ou conjunto de prédios) for superior à abstrata:

i)É cedido ao Município uma área com a edificabilidade em excesso, salvo se razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;

ii)Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação ao Município proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata.

b)Quando, por razões urbanísticas que não decorram das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade for inferior à abstrata:

i)A edificabilidade concreta pode aproximar-se da abstrata, majorando a edificabilidade até 20 %, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;

ii)Não sendo tal adequado ou suficiente, o Município paga uma compensação ao promotor proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.

3O valor das compensações a aplicar nas situações referidas no n.º 2 é estabelecido em regulamento municipal.

4Quando, respeitando as regras de edificabilidade, o proprietário, podendo atingir a edificabilidade abstrata não o queira fazer, não há lugar a qualquer compensação.

5Não há lugar a qualquer compensação ao FMSAU quando se trate de edificação de equipamentos de utilização coletiva de relevante interesse municipal, como tal reconhecido pela Câmara Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 95.º Disposições base relativas a encargos urbanísticos

1Os particulares (proprietários e/ou promotores) têm o dever de participar no financiamento das infraestruturas urbanísticas.

2Os encargos urbanísticos decorrentes do presente plano são distribuídos de forma equitativa por todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 96.º Identificação de encargos urbanísticos

1Os encargos urbanísticos correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, equipamentos públicos de utilização coletiva e espaços públicos, englobando:

a)Os espaços públicos de circulação e de estar, pedonais e automóveis, incluindo vias, praças, estacionamentos, espaço livres e espaços verdes públicos;

b)Os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, as redes de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações;

c)Equipamentos públicos de utilização coletiva, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, sociais e de saúde, administrativos, de segurança e proteção civil.

2Em função da sua abrangência, as infraestruturas e equipamentos públicos consideram-se divididas em:

a)Infraestruturas e equipamentos locais, as que englobam todas as redes referidas nas alíneas a) e b) do número anterior que vão servir diretamente cada conjunto edificado;

b)Infraestruturas e equipamentos gerais, a que servem os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente vias principais do município, vias sem construção adjacente, áreas verdes públicas de dimensão supralocal e espaços destinados a equipamentos.

3Para evitar duplicação, as edificações em conformidade com loteamento em vigor são isentas de encargos que o loteamento já tenha suportado.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 97.º Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores

1São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas ou não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a pré-existente em situação legal.

2Os encargos a que se refere o número anterior são fixados em regulamento municipal, correspondendo a uma parte ou ao todo dos valores padrão referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3O assumir de encargos pelos promotores concretiza-se através de:

a)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de pré-existências e de especificidades locais;

b)Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor é o fixado em regulamento municipal, conforme n.º 2, do qual é abatido o custo das obras de urbanização referidas em a);

c)Cedência de terreno identificado pela CMCB como necessário para infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor à CMCB ou da CMCB ao promotor, conforme esta cedência efetiva seja inferior ou superior à cedência média fixada no regulamento municipal, referido no número anterior.

4Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme i), da alínea a), do n.º 2, do artigo 94.º, a respetiva área é contabilizada como área para infraestrutura geral.

5As obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos a que se refere o presente artigo, suportando as eventualmente previstas no título urbanístico.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 98.º Redistribuição de benefícios e encargos

1O princípio de perequação compensatória visa assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2O princípio de perequação compensatória é aplicado nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou objeto de delimitação de unidades de execução, incluídas ou não em unidade operativa de planeamento e gestão de forma equitativa por todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas, por forma a concretizar a afetação das mais-valias decorrentes do plano.

3Os particulares (proprietários e/ou promotores) participam no financiamento dos encargos com a instalação e renovação de infraestruturas urbanísticas, designadamente:

a)Todo o espaço público, incluindo áreas de circulação, estacionamento, espaços verdes e zonas de estar;

b)Todas as redes de distribuição de água, saneamento, energia e gás, telecomunicações, iluminação pública e recolha de lixo;

c)Equipamentos coletivos.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 99.º Objetivos de perequação

Os mecanismos da perequação compensatória previstos no plano visam os seguintes objetivos:

a)A redistribuição das mais-valias atribuídas pelo Plano aos proprietários;

b)A obtenção pelo município de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c)A disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revela necessário;

d)A supressão de terrenos expetantes e da especulação imobiliária;

e)A correção dos desequilíbrios do mercado urbanístico;

f)A promoção do mercado de arrendamento por via da criação de uma bolsa de oferta de base municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 100.º Mecanismos de perequação

1Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a inserir nos instrumentos de gestão territorial compreendem o estabelecimento da edificabilidade média, o estabelecimento de uma área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização, através de mecanismos de compensação, nos termos fixados no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território.

2É atribuída ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) uma percentagem adequada da edificabilidade média, em espécie ou em numerário, e a parte restante é distribuída pelos proprietários detentores dos direitos de edificabilidade atribuídos pela perequação, sem prejuízo das áreas de cedência obrigatórias.

3O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta nas áreas a sujeitar a plano de urbanização, plano de pormenor ou a unidades de execução.

4A Câmara Municipal pode, ainda, em regulamento municipal, instituir um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemática e individualizada.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 101.º Mais-valias fundiárias

1A mais-valia fundiária pura, resultante apenas do aproveitamento urbanístico resultante da reclassificação de solo rústico para solo urbano e assim geradora de edificabilidade é objeto de redistribuição entre os promotores do aproveitamento urbanístico edificatório do solo e a coletividade.

2A mais-valia fundiária a considerar em cada um dos procedimentos de reclassificação do uso do solo é quantificada pelo valor do aproveitamento urbanístico total que vier a ser permitido através da realização da concreta operação urbanística.

3A redistribuição da mais-valia fundiária consiste na obrigatoriedade de o promotor reverter 10 % da edificabilidade referida no número anterior ou o valor equivalente para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 102.º Identificação

Para além dos instrumentos equitativos relativos à edificabilidade e aos encargos urbanísticos estabelecidos nas seções anteriores, são ainda instrumentos do regime económico e financeiro ou com ele articulados:

a)A tributação do património imobiliário, nomeadamente no âmbito de áreas de reabilitação urbana;

b)A avaliação pública do solo;

c)A execução programada e os consequentes sistemas de execução;

d)A aquisição de solo pelo município;

e)A constituição e gestão de um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 103.º Avaliação de solo urbano

Para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, a avaliação de solo urbano considera o quadro legal em vigor.

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Artigo 104.º Aquisição de solo pelo Município

1A execução programada pressupõe a disponibilização de solo ou outros imóveis para tal necessários, a qual pode ser assegurada através de:

a)Prévia aquisição pela CMCB, por via consensual ou expropriativa;

b)Parceria entre proprietários, com a CMCB e eventualmente com outros investidores.

2No contexto da alínea a) do n.º anterior, assim como no contexto da alínea b), neste caso perante a não participação de proprietário(s), a CMCB deve adquirir não apenas o solo destinado a infraestrutura, mas também o destinado a outros fins, nomeadamente as faixas com edificabilidade que a marginam.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 105.º Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística

1É criado pela Câmara Municipal um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) com os objetivos de:

a)Operacionalização dos processos perequativos entre os diversos prédios e operações urbanísticas;

b)Apoio fundiário e financeiro à concretização do Plano, nomeadamente para operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;

c)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação;

d)Fomento de operações de salvaguarda e valorização ambiental, de implantação de espaços verdes públicos e de percursos destinados a modos ativos.

2São receitas do Fundo:

a)As compensações por acréscimo de edificabilidade, ou por áreas de cedência insuficientes, ou por pagamento de valores insuficientes pelos custos de urbanização, e por eventuais cedências de terrenos com edificabilidade;

b)Outras receitas urbanísticas e verbas que a Câmara Municipal decida afetar.

3São encargos do FMSAU:

a)Compensar os proprietários com edificabilidade concreta inferior à abstrata e/ou cedência para infraestrutura geral superior à média;

b)Contribuir em operações referidas na alínea b) do n.º 1.

4As regras de gestão e o valor da compensação, suscetível de ser concretizado em área edificável ou compensação monetária, são estabelecidos no Regulamento do Fundo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_economico

Artigo 106.º Política de solo municipal

1A política de solos municipal tem os seguintes objetivos:

a)A constituição de uma reserva de solos municipais por aplicação dos diversos instrumentos previstos no presente Regulamento;

b)A reserva de solos serve para usos públicos e habitação social e acessível, a curto e médio prazo;

c)Regularizar o mercado.

2A Estratégia Local de Habitação e Carta Municipal de Habitação fixa os objetivos plurianuais da política municipal de habitação, numa perspetiva transversal que envolve diferentes políticas municipais.

3Cabe à Estratégia Local de Habitação/Carta Municipal de Habitação definir, nomeadamente, as medidas necessárias para:

a)A gestão integrada e a requalificação dos bairros municipais;

b)A valorização do património habitacional municipal;

c)Aumento do património habitacional público;

d)O desenvolvimento da coesão socio-territorial;

e)Inverter situações de perda populacional e processo de gentrificação;

f)A promoção da disponibilização de habitação a custos acessíveis.

4A cedência à CMCB, em operações urbanísticas, de áreas com edificabilidade, pode contribuir para a concretização da Estratégia Local de Habitação/Carta Municipal de Habitação.

5A cedência de áreas para infraestruturas, estacionamento público, espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva, habitação publica a custos controlados ou para arrendamento acessível apenas tem lugar nas operações de loteamento e nas obras de edificação que segundo regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante, ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, seguindo o cálculo previsto no Anexo I.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 107.º Áreas de solo urbano não dotadas de infraestruturas urbanísticas

1Cada um dos polígonos de solo urbano carentes, total ou parcialmente, de infraestruturação urbanística, delimitados na Planta de Ordenamento IV — Programação e execução, deve ser dotado das infraestruturas em falta nos termos e no prazo para tal estabelecidos no programa de execução do presente Plano.

2As áreas integradas em solo urbano, cujas infraestruturas não sejam executadas no prazo máximo previsto no âmbito do Plano, são automaticamente reclassificadas como solo rústico, para as categorias de solo rústico que com elas confrontem em maior extensão.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 108.º Modos de Execução

1A execução do Plano decorre através da concretização de ações e operações urbanísticas nas diferentes áreas do território municipal.

2A execução do Plano é prosseguida dos seguintes modos:

a)De forma sistemática, mediante programação municipal;

b)De forma não sistemática, através de operações individualizadas de iniciativa particular, essencialmente do setor privado.

3Ocorrem, em princípio, de forma sistemática:

a)As operações urbanísticas que exijam intervenção integrada, com mobilização de diversos proprietários e, eventualmente, de outros agentes ou investidores;

b)As operações urbanísticas identificadas pela câmara municipal como estratégicas.

4A execução não sistemática ocorre sempre que, e apenas, quando para cumprimento dos objetivos do Plano a execução sistemática se revele desnecessária, considerando que a edificação em solo urbano deve ser precedida das infraestruturas correspondentes e necessárias e, quando a CMCB o entenda necessário, de demonstração do respetivo enquadramento espacial e funcional com a envolvente.

5Considerado o disposto no número anterior, o licenciamento de uma dada operação urbanística pode ser condicionado à associação entre proprietários, caso em que a CMCB pode delimitar uma unidade de execução sujeita ao sistema de iniciativa dos interessados.

6No sistema de iniciativa dos interessados aplicam-se, com as devidas adaptações, as orientações estabelecidas nos artigos seguintes, sendo que em princípio a CMCB nele não participa como investidor.

7A programação de cada operação das referidas no número anterior integra orientações que, obedecendo ao previsto no artigo 56.º, n.º 1 da Lei n.º 31/2014, podem ser estabelecidas de forma faseada, incluindo:

a)Uma primeira fase, preliminar, assumindo objetivos, intenções executórias e perspetiva de parceiros a envolver;

b)Uma última fase, posterior ao processo de contratualização, expressa em contrato de urbanização.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 109.º Sistemas de execução

1O Plano é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente mediante os sistemas de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na disponibilidade dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.

2No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução desenvolve-se em unidades de execução, delimitadas pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

3Sempre que a dimensão, a relevância ou a estratégia das ações previstas nas unidades operativas de planeamento e gestão ou nos instrumentos de gestão territorial o justifiquem, pode a Câmara Municipal recorrer ao sistema de imposição administrativa.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 110.º Identificação dos Instrumentos de Execução

1Os instrumentos de execução do PDM, de acordo com o conteúdo e limites previstos na legislação vigente e a definir em regulamento municipal, são os seguintes:

a)Reserva de Solo:

i)Equipamentos de utilização coletiva;

ii)Espaços verdes e de utilização coletiva.

b)Direito de preferência;

c)Direito de superfície;

d)Demolição de edifícios;

e)Concessão de utilização e exploração do domínio público;

f)Expropriação por utilidade pública;

g)Estruturação da propriedade:

i)Reparcelamento;

ii)Fracionamento;

iii)Emparcelamento.

h)Reabilitação e Regeneração Urbana:

i)Venda forçada;

ii)Arrendamento forçado.

2À reserva de solo para equipamentos de utilização coletiva em solo rústico, representada na Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo, aplica-se o regime de edificabilidade definido para a categoria de espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações.

3A reserva de solo referida no número anterior deve ser objeto de contratualização com o Município.

4Estabelece-se o prazo máximo de 8 anos, contados a partir da data da entrada em vigor do PDM, para a execução das operações urbanísticas necessárias à instalação dos equipamentos de utilização coletiva previstos em reserva de solo para solo rústico, sob pena de ocorrer a sua caducidade, aplicando-se supletivamente o regime de uso do solo das categorias e subcategorias que lhes estão subjacentes.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 111.º Áreas de reabilitação urbana

1Sem prejuízo da definição de uma estratégia global para a intervenção nas áreas de reabilitação urbana, consideram-se para além das existentes, áreas preferenciais de reabilitação urbana a concretizar por meio da respetiva delimitação ou da aprovação de plano de pormenor de reabilitação urbana ou de plano de pormenor de salvaguarda, os espaços centrais e os espaços habitacionais consolidados existentes.

2Os objetivos estratégicos das áreas de reabilitação urbana a delimitar, são os seguintes:

a)Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados;

b)Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados;

c)Promover a fixação de população;

d)Garantir a proteção e promover a valorização do património edificado e da identidade cultural;

e)Qualificar e modernizar as infraestruturas urbanas;

f)Promover as condições de acessibilidade para todos, tornando os espaços públicos mais inclusivos;

g)Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos;

h)Fomentar a regeneração urbana;

i)Assegurar a integração funcional e a diversidade económica, social e cultural no tecido urbano existente;

j)Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 112.º Identificação

1A Câmara Municipal, conforme artigos seguintes e através de regulamentação específica, cria instrumentos e incentivos para as operações que pretenda promover, concordantes com os objetivos deste Plano.

2Adota, em concreto, mecanismos para:

a)Fomento do acesso à habitação nas várias modalidades admitidas na Lei de Bases da Habitação:

i)Oferta de habitação acessível e a custos controlados;

ii)Oferta de habitação social;

iii)Diversidade social na oferta de habitação.

b)Fomento de operações urbanísticas ambientalmente qualificadas;

c)Fomento de operações urbanísticas que contribuam para a vitalização urbana;

d)Fomento de relocalização de atividades económicas.

3Utiliza, para tal, como instrumentos:

a)A majoração da edificabilidade;

b)A redução de encargos urbanísticos.

4Os vários incentivos podem ser conjugados relativamente a encargos urbanísticos, mas não relativamente à majoração da edificabilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 113.º Obrigações de Planeamento

1Pretende assegurar a disponibilização de habitação acessível através do mercado imobiliário privado, promovendo a diversidade social em zonas urbanas sujeitas a processos seletivos de exclusão e segmentação residencial por efeito do forte aumento dos preços de mercado imobiliário.

2Nas operações urbanísticas em que ocorra nova construção, ampliação ou alteração de uso, é afeta a habitação acessível, parte da mesma numa das situações previstas nas alíneas seguintes:

a)Cedência de 5 % dos fogos ou área de construção, em operações urbanísticas com um mínimo de 40 fogos ou 4.000 m2.

b)Em alternativa, é cedida ao Município uma parcela (ou parcelas) com a edificabilidade referida na alínea a), conforme a situação, ou pagamento de valor monetário a reverter para o FMSAU de acordo com as condições previstas em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 114.º Fomento de habitação acessível

As operações urbanísticas que destinem pelo menos 25 % da sua edificabilidade a habitação acessível por um prazo mínimo de 25 anos, gozam de:

a)Majoração do índice de utilização do solo da respetiva categoria de uso do solo em 20 %;

b)Redução de encargos urbanísticos, a fixar em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 115.º Fomento de regeneração de áreas de habitação social

As operações urbanísticas que tenham como finalidade a regeneração de áreas de habitação social e em que se verifique a manutenção de, pelo menos, 75 % da edificabilidade preexistente como habitação social, gozam de:

a)Majoração do índice de utilização do solo da respetiva categoria de uso do solo em 20 %;

b)Redução de encargos urbanísticos, a fixar em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 116.º Fomento de qualificação ambiental

1A Câmara Municipal irá estabelecer uma normativa que permita qualificar as operações urbanísticas na perspetiva ambiental e energética (índice ambiental).

2As operações urbanísticas que requeiram a respetiva qualificação ambiental podem gozar, em função da qualificação que obtenham e em conformidade com futura regulamentação municipal:

a)De redução de encargos urbanísticos e/ou

b)Majoração do índice de utilização do solo da respetiva categoria de uso do solo em 20 %.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 117.º Fomento da vitalização urbana

1A Câmara Municipal pode utilizar a redução de encargos urbanísticos como instrumento de incentivo à vitalização urbana ou de outras operações que pretenda fomentar, nomeadamente nos termos do número seguinte.

2Deve ser ponderada a redução de encargos em operações urbanísticas que:

a)Promovam o comércio de rua através da afetação exclusivamente a comércio de unidades de utilização independente que confronte diretamente com espaço público;

b)Assegurem a utilização coletiva de espaços verdes privados;

c)Promovam a demolição de edifícios existentes nos logradouros, legalmente constituídos, sem valia arquitetónica, urbanística ou cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 118.º Fomento de relocalização de atividades económicas

As operações urbanísticas que resultem da relocalização de atividades económicas isoladas em espaços de atividades económicas existentes ou previstas gozam de:

a)Majoração do índice de utilização do solo da respetiva categoria de uso do solo em 20 %;

b)Redução de encargos urbanísticos, a fixar em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 119.º Fomento de soluções urbanísticas para adaptação e mitigação das alterações climáticas

As operações urbanísticas que adotem soluções para a adaptação e mitigação das alterações climáticas podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento Municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 120.º Unidades de execução

1As unidades de execução asseguram um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e integram as áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos.

2A delimitação das unidades de execução, de iniciativa municipal ou dos particulares interessados, tem, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis, contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano, deve cumprir as seguintes condições:

a)Abranger uma área adequada para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, procurando facilitar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b)Assegurar que, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono a estruturar, não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;

c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o espaço urbano consolidado pré-existente.

3Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.

4No caso de se pretender delimitar unidades de execução que abranjam apenas parcialmente um polígono de solo insuficiente ou deficientemente estruturado do ponto de vista urbanístico, a Câmara Municipal pode condicionar a sua aprovação à demonstração, através de análise urbanística da totalidade do referido polígono, de que tal facto não inviabiliza a constituição de unidades de execução na área remanescente nem prejudica a qualidade do desenho urbano da mesma.

5No enquadramento dos princípios e orientações constantes do presente artigo, os planos de urbanização e os planos de pormenor podem estabelecer condições específicas a cumprir no aproveitamento urbanístico e edificatório das áreas por eles abrangidas, aplicando-se supletivamente as disposições do presente artigo nas situações e domínios em que eles forem omissos.

6A execução do reparcelamento correspondente a uma unidade de execução implica a associação entre interessados, de acordo com os seguintes procedimentos:

a)Cada proprietário participa como investidor com o valor do respetivo prédio, o qual é sujeito a avaliação, conforme Código de Expropriações;

b)Os proprietários que não queiram participar podem ser expropriados por utilidade pública pela CMCB, passando o Município, nestes casos, a participar na associação como proprietário;

c)As ações e custos de urbanização são devidamente contabilizados e assumidos como investimento;

d)Os imóveis (lotes ou edifícios) criados no âmbito da operação de reparcelamento são objeto de avaliação e repartidos entre todos os investidores na proporção dos respetivos investimentos;

e)Não sendo possível uma distribuição dos imóveis na exata proporção do respetivo investimento, são efetuadas compensações pecuniárias de acordo com as avaliações estabelecidas.

7Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação que, mediante solicitação dos interessados, pode ser cogerido pela CMCB.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 121.º Identificação

1As UOPG demarcam áreas de intervenção identificadas na Planta de Ordenamento I — Classificação e Qualificação do solo e na Planta de Ordenamento IV — Programação e execução sujeitas a níveis de planeamento mais detalhados, tornados necessários pela dinâmica de evolução territorial e urbanística, cumprindo os respetivos objetivos estabelecidos no presente título.

2As UOPG podem ser reajustadas nos seus limites, quando tal resulte da necessidade de conformação ao cadastro de propriedade ou rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Pormenor e/ou Unidade de Execução.

3As UOPG delimitadas classificam-se em dois tipos:

a)As UOPG estratégicas localizam-se em solo rústico e delimitam áreas que contenham um conteúdo programático já definido, sendo reconvertidas no futuro para solo urbano antecedido por aprovação de Plano de Pormenor com efeitos registais e são executadas por Unidades de Execução ou através de operações urbanísticas;

b)As UOPG estruturantes ocorrem em solo urbano e delimitam áreas de colmatação ou de dimensão e interesse urbanístico relevante, que são concretizadas através de Unidades de Execução ou através de operações urbanísticas.

4UOPG estratégicas:

a)UOPG 1 — Lameiros;

b)UOPG 2 — Arco de Baúlhe;

c)UOPG 3 — Cavez;

d)UOPG 4 — Poço do Frade;

e)UOPG 5 — Sardoal;

f)UOPG 6 — Centro/Cavez;

g)UOPG 7 — Hospício.

5UOPG estruturantes:

a)UOPG 8 — Ribeira;

b)UOPG 9 — Esqueiro;

c)UOPG 10 — Cruzeiro;

d)UOPG 11 — Tojeirinhas;

e)UOPG 12 — Cerca Nova;

f)UOPG 13 — Estação/Souto;

g)UOPG 14 — S. Martinho;

h)UOPG 15 — Rio;

i)UOPG 16 — Riotrutas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 122.º Mecanismos de concretização das UOPG

1As UOPG estratégicas concretizam-se por via da aprovação de Plano de Pormenor com efeitos registais, acompanhado da celebração de contrato de urbanização, nos termos legais.

2Após a aprovação do Plano de Pormenor com efeitos registais, a execução pode ocorrer através de Unidades de Execução ou de operações urbanísticas.

3As UOPG estruturantes concretizam-se por via da aprovação de Unidade de Execução ou da realização de operações urbanísticas, acompanhado da celebração de contrato de urbanização, nos termos legais.

4O referido no n.º 3 deve garantir a estruturação e infraestruturação as áreas das UOPG, nomeadamente na sua ligação à área urbanas e suas infraestruturas.

5Os sistemas de execução das UOPG compreendem o sistema de iniciativa dos interessados, de cooperação ou de imposição administrativa.

6O FMSAU — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística constitui um mecanismo supletivo de apoio à execução da UOPG.

7No caso das UOPG estratégicas, caso as mesmas não sejam executadas no prazo definido nos artigos seguintes, são objeto de reclassificação total ou parcial do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 123.º Parâmetros urbanísticos aplicáveis às UOPG

1A execução das UOPG é realizada de acordo com os parâmetros urbanísticos gerais definidos para a respetiva classe e categoria de ocupação do solo, salvo se a respetiva concretização for antecedida por plano de pormenor, sendo, nesse caso, os parâmetros urbanísticos determinados no âmbito desse instrumento de gestão territorial.

2No caso das UOPG estratégicas, os parâmetros urbanísticos a aplicar são:

a)No caso das UOPG 1, 2 e 3 aplicam-se os parâmetros previstos no artigo 55.º para os Espaços de Atividades Económicas;

b)No caso da UOPG 4 aplicam-se os parâmetros previstos no artigo 57.º para os Espaços Verdes;

c)No caso das UOPG 5, 6 e 7 aplicam-se os parâmetros previstos no artigo 53.º para os Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

3No caso das UOPG estruturantes, enquanto não for delimitada a unidade de execução, é admissível a ocupação da área abrangida pelas UOPG, segundo os parâmetros urbanísticos definidos para a classe e categoria de ocupação do solo respetiva, desde que não sejam colocados em causa os objetivos estabelecidos para as mesmas (UOPG) e essa ocupação ocorra na contiguidade de solo urbano já consolidado.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 124.º UOPG 1 — Lameiros

1A UOPG 1 — Lameiros encontra-se a norte do perímetro urbano de Lameiros e do Espaço de Atividades Económicas de Lameiros. Situa-se sobre espaço agrícola, espaço florestal de produção e espaço florestal de proteção, destinando-se a espaço de atividades económicas para expansão da área industrial já existente.

2Tem como objetivos e programa:

a)Criar espaços de acolhimento industrial que permita aos investidores a fácil mobilidade;

b)Reforçar a capacidade de acolhimento industrial;

c)Dinamizar a estrutura económica através de incentivos à criação e fixação de novas unidades empresariais.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 125.º UOPG 2 — Arco de Baúlhe

1A UOPG 2 — Arco de Baúlhe encontra-se a sul do perímetro urbano de Arco de Baúlhe, junto ao espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações de Morgade. Situa-se sobre espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, espaço de atividades industriais, espaço agrícola, espaço florestal de produção e espaço florestal de proteção, destinando-se a espaço de atividades económicas.

2Tem como objetivos e programa:

a)Estabelecer uma área Industrial capaz de atrair investimentos de grande porte, dado a natureza e dimensão da área disponibilizada para esse fim;

b)Criar espaços de acolhimento Industrial que permita aos investidores a fácil mobilidade;

c)Permitir que esta área industrial funcione como interface de bens e serviços entre o litoral (área metropolitana do Porto) e a fronteira a Norte (Chaves);

d)Dinamizar a estrutura económica através de incentivos à criação e fixação de novas unidades empresariais.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 126.º UOPG 3 — Cavez

1A UOPG 3 — Cavez encontra-se a sul do perímetro urbano de Ferreirinha. Situa-se sobre espaço de atividades industriais e espaço florestal de produção, destinando-se a espaço de atividades económicas para implantação de pequena indústria local.

2Tem como objetivos e programa:

a)Criar uma área de atividades económicas na parte nascente do concelho, localizada a sul da Vila de Cavez;

b)Reforçar a capacidade de acolhimento industrial no município;

c)Dinamizar a estrutura económica local através de incentivos à criação e fixação de novas unidades empresariais.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 127.º UOPG 4 — Poço do Frade

1A UOPG 4 — Poço do Frade encontra-se junto ao perímetro da Boavista e incide sobre espaço agrícola, destinando-se a espaços verdes.

2Tem como objetivos e programa:

a)Valorização do centro da Vila de Cabeceiras de Basto, promoção de uma frente urbana altamente qualificada que a enquadre e potencie a continuidade do Parque Urbano, com a criação de uma área de recreio e lazer, como objetivo a sua fruição pela população, bem como a salvaguarda de valores naturais (Rio de Ouro);

b)Construção de novo traçado viário marginal ao núcleo urbano para modos suaves e cicláveis, criação de percursos pedonais e de espaços públicos.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 128.º UOPG 5 — Sardoal

1A UOPG 5 — Sardoal encontra-se no vazio central entre os perímetros urbanos de Ramada, Amparo, Quintã, Arco de Baúlhe, Arrabalde e São Martinho. Situa-se sobre espaço agrícola, destinando- -se a espaço urbano de baixa densidade.

2Tem como objetivos e programa:

a)Expansão urbana da Vila de Arco de Baúlhe;

b)Promoção de área destinada a zona residencial;

c)Estabelecer uma zona para a localização de equipamentos de utilização coletiva e de espaços verdes, com circuitos pedonais e clicáveis.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 129.º UOPG 6 — Centro/Cavez

1A UOPG 6 — Centro/Cavez encontra-se entre os perímetros urbanos de Ferreirinha, Pedral e Souto. Situa-se sobre espaço agrícola, destinando-se a espaço urbano de baixa densidade.

2Tem como objetivos e programa:

a)Expansão e preenchimento de aglomerado existente;

b)Construção de novos traçados viários para reforçarem a malha urbana da Vila de Cavez;

c)Promoção de área destinada a zona residencial e/ou atividades económicas compatíveis;

d)Definir as intervenções a efetuar nos edifícios existentes e no espaço público, e estabelecer uma estratégia de atuação assente na valorização do património arquitetónico e cultural existente;

e)Promover os espaços verdes, articulando-os com a envolvente rústica e urbana, tendo como objetivo a sua fruição pela população.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 130.º UOPG 7 — Hospício

1A UOPG 7 — Hospício encontra-se entre os perímetros urbanos de Lameiros e Olela. Situa-se sobre espaço florestal de produção, destinando-se a espaço urbano de baixa densidade.

2Tem como objetivos e programa:

a)Promoção de área destinada a zona residencial de apoio à área empresarial a desenvolver na UOPG 1 — Lameiros;

b)Proteger e valorizar o património existente (Quinta e Igreja do Hospício).

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares.

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Artigo 131.º UOPG 8 — Ribeira

1A UOPG 8 — Ribeira encontra-se nos espaços habitacionais de Outeiro/Raposeira e de Cerca dos Frades.

2Tem como objetivos e programa:

a)Promoção de utilização residencial numa área urbana disponível sem ocupação, localizada entre dois polos urbanos em pleno centro urbano da Vila de Cabeceiras de Basto;

b)Construção de novo traçado viário de acesso à área de equipamentos municipais, localizada a norte da Vila, de uso de recreio e lazer e também de acesso ao cemitério municipal.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4Caso a UOPG não for executada nesse tempo, é objeto de reversão automática do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, nomeadamente para espaço florestal de proteção.

5Não obstante a reversão do solo para rústico, nos termos estabelecidos no número anterior, mantêm-se a UOPG e os seus termos de referência, sendo possível a reclassificação para solo urbano, através da elaboração de plano de pormenor com efeitos registais.

6A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

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Artigo 132.º UOPG 9 — Esqueiro

1A UOPG 9 — Esqueiro encontra-se inserida no espaço habitacional de Outeiro/Raposeira.

2Tem como objetivos e programa:

a)Expansão e preenchimento de aglomerado existente;

b)Promoção de área destinada a zona residencial;

c)Valorização da vertente norte do aglomerado urbano de Outeiro;

d)Construção de novo traçado viário alternativo ao único eixo de ligação ao centro urbano da Vila de Cabeceiras de Basto.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4Caso a UOPG não for executada nesse tempo, é objeto de reversão automática do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, nomeadamente para espaço agrícola.

5Não obstante a reversão do solo para rústico, nos termos estabelecidos no número anterior, mantêm-se a UOPG e os seus termos de referência, sendo possível a reclassificação para solo urbano, através da elaboração de plano de pormenor com efeitos registais.

6A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

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Artigo 133.º UOPG 10 — Cruzeiro

1A UOPG 10 — Cruzeiro encontra-se no espaço central de tipo II de Quinta da Mata.

2Tem como objetivos e programa:

a)Promoção de área destinada preferencialmente a zona residencial, com comércio e serviços de proximidade;

b)Preenchimento de vazio urbano numa das entradas da Vila de Cabeceiras de Basto.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4Caso a UOPG não for executada nesse tempo, é objeto de reversão automática do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, nomeadamente para espaço agrícola.

5Não obstante a reversão do solo para rústico, nos termos estabelecidos no número anterior, mantêm-se a UOPG e os seus termos de referência, sendo possível a reclassificação para solo urbano, através da elaboração de plano de pormenor com efeitos registais.

6A execução é não sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares.

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Artigo 134.º UOPG 11 — Tojeirinhas

1A UOPG 11 — Tojeirinhas encontra-se no espaço central de tipo II de Arco de Baúlhe.

2Tem como objetivos e programa:

a)Programar a urbanização do espaço central, apoiando iniciativas de caráter local que permitam explorar sinergias existentes e potenciar o desenvolvimento funcional, dando resposta à necessidade urgente de promover a fixação da população;

b)Preenchimento de vazio urbano.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4Caso a UOPG não for executada nesse tempo, é objeto de reversão automática do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, nomeadamente para espaço agrícola.

5Não obstante a reversão do solo para rústico, nos termos estabelecidos no número anterior, mantêm-se a UOPG e os seus termos de referência, sendo possível a reclassificação para solo urbano, através da elaboração de plano de pormenor com efeitos registais.

6A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 135.º UOPG 12 — Cerca Nova

1A UOPG 12 — Cerca Nova encontra-se no espaço urbano de baixa densidade de Cerca Nova, no extremo sudeste da Vila de Arco de Baúlhe.

2Tem como objetivos e programa:

a)Expansão e preenchimento de aglomerado existente;

b)Promoção de área destinada a zona residencial;

c)Valorização da área nascente do aglomerado urbano da Vila de Arco de Baúlhe.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4Caso a UOPG não for executada nesse tempo, é objeto de reversão automática do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, nomeadamente para espaço agrícola.

5Não obstante a reversão do solo para rústico, nos termos estabelecidos no número anterior, mantêm-se a UOPG e os seus termos de referência, sendo possível a reclassificação para solo urbano, através da elaboração de plano de pormenor com efeitos registais.

6A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

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Artigo 136.º UOPG 13 — Estação/Souto

1A UOPG 13 — Estação/Souto encontra-se no espaço urbano de baixa densidade de Cerca Nova e no espaço habitacional de Souto.

2Tem como objetivos e programa:

a)Expansão e preenchimento de aglomerado existente;

b)Construção de novo traçado viário para reforçar a malha urbana da Vila de Arco de Baúlhe;

c)Promoção de área destinada a zona residencial e/ou atividades económicas compatíveis;

d)Definir as intervenções a efetuar nos edifícios existentes e no espaço público, e estabelecer uma estratégia de atuação assente na valorização do património arquitetónico e cultural existente.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4Caso a UOPG não for executada nesse tempo, é objeto de reversão automática do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, nomeadamente para espaço agrícola.

5Não obstante a reversão do solo para rústico, nos termos estabelecidos no número anterior, mantêm-se a UOPG e os seus termos de referência, sendo possível a reclassificação para solo urbano, através da elaboração de plano de pormenor com efeitos registais.

6A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

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Artigo 137.º UOPG 14 — S. Martinho

1A UOPG 14 — São Martinho encontra-se no espaço urbano de baixa densidade de São Martinho e no espaço de uso especial — espaço de equipamentos do cemitério de Arco de Baúlhe.

2Tem como objetivos e programa:

a)Expansão do aglomerado existente;

b)Promoção de área destinada a zona residencial;

c)Garantir a futura ampliação do cemitério;

d)Proteger e valorizar o património existente (Igreja de S. Martinho).

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4Caso a UOPG não for executada nesse tempo, é objeto de reversão automática do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, nomeadamente para espaço agrícola.

5Não obstante a reversão do solo para rústico, nos termos estabelecidos no número anterior, mantêm-se a UOPG e os seus termos de referência, sendo possível a reclassificação para solo urbano, através da elaboração de plano de pormenor com efeitos registais.

6A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

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Artigo 138.º UOPG 15 — Rio

1A UOPG 15 — Rio encontra-se na entrada sul da Vila de Cabeceiras de Basto, em pleno centro urbano, na continuidade da urbanização da Quinta do Mosteiro e integra espaços de uso especial — espaço de equipamentos, espaços verdes, espaços habitacionais e espaços centrais de tipo II.

2Tem como objetivos e programa:

a)Valorização do centro da Vila de Cabeceiras de Basto, promoção da entrada sul da Vila de Cabeceiras de Basto;

b)Definição de gaveto urbano altamente qualificado que o enquadre e potencie a continuidade do Parque Urbano;

c)Criação de uma área de recreio e lazer e desporto ao ar livre, como objetivo a sua fruição pela população, bem como a salvaguarda de valores naturais.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4Caso a UOPG não for executada nesse tempo, é objeto de reversão automática do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, nomeadamente para espaço agrícola.

5Não obstante a reversão do solo para rústico, nos termos estabelecidos no número anterior, mantêm-se a UOPG e os seus termos de referência, sendo possível a reclassificação para solo urbano, através da elaboração de plano de pormenor com efeitos registais.

6A execução é sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares nos primeiros 2 anos, de cooperação nos 3 anos subsequentes e de imposição administrativa nos últimos 3 anos.

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Artigo 139.º UOPG 16 — Riotrutas

1A UOPG 16 — Riotrutas encontra-se localizada no limite oeste da Vila de Cabeceiras de Basto, a montante da linha de água (Ribeira de Penoutas) que atravessa o centro urbano da Vila, desde a Praça da República, a urbanização da Quinta do Mosteiro até à área de equipamentos municipais e área verde de fruição e lazer, e integra espaços habitacionais.

2Tem como objetivos e programa:

a)Promoção de área destinada a zona residencial de complemento à oferta de habitação em edifícios multifamiliares promovidos no centro urbano;

b)Criação de uma área de recreio e lazer junto à ribeira, como objetivo a sua fruição pela população, bem como a salvaguarda de valores naturais.

3O prazo máximo de execução é 8 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.

4Caso a UOPG não for executada nesse tempo, é objeto de reversão automática do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, nomeadamente para espaço agrícola.

5Não obstante a reversão do solo para rústico, nos termos estabelecidos no número anterior, mantêm-se a UOPG e os seus termos de referência, sendo possível a reclassificação para solo urbano, através da elaboração de plano de pormenor com efeitos registais.

6A execução é não sistemática e o sistema de execução a adotar é de iniciativa dos particulares.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 140.º Procedimento e conteúdo

A reclassificação de solo rústico para solo urbano depende da elaboração de um plano de pormenor com efeitos registais e pressupõe a celebração de um contrato de urbanização com conteúdo adaptado ao definido para as Unidades de Execução, conforme previsto no presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 141.º Critérios e localização

Com base na estratégia e no modelo de desenvolvimento territorial do PDM, estabelecem-se os seguintes critérios preferenciais a considerar na definição de novas áreas de solo urbano:

a)Adequação, compatibilidade e conformidade com a estratégia e o modelo de desenvolvimento definidos;

b)Contiguidade espacial a solo urbano consolidado;

c)Otimização do investimento público em infraestruturas, fazendo coincidir o solo urbano reclassificado com uma área já parcial ou totalmente infraestruturada;

d)Descoincidência com áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

e)Descoincidência com limites ao regime de uso do solo, de acordo com o estabelecido no PDM;

f)Implementação de equipamentos e serviços de utilização coletiva que valorizem o território municipal, nomeadamente nos domínios da saúde, proteção social, desporto, cultura, lazer e recreio;

g)Promoção de sinergias com outros usos/atividades existentes, designadamente no domínio da atividade económica.

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Disposições Finais e Complementares

Artigo 142.º Transição da disciplina urbanística

1O PDM não derroga os direitos constituídos durante o período da vigência destes, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente revisão, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias admitidas, licenças e autorizações, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.

2O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 143.º Omissões e vigência

1Qualquer situação não prevista no presente Regulamento deve observar o disposto na demais legislação vigente.

2O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Artigo 144.º Revogação de PMOT

É revogado:

a)PDMCB, publicado no Diário da República n.º 241, 2.ª serie, de 15 de dezembro de 2008, sob Edital n.º 1244/2008, com a última redação, da republicação publicada no Diário da República n.º 121, 2.ª serie, de 26 de junho de 2018, sob o Aviso n.º 8679/2018;

b)Plano de Urbanização da Vila de Arco de Baúlhe, publicado no Diário da República n.º 227, de 26 de novembro, 2.ª série, sob Deliberação n.º 2332/2007, com a última redação, da republicação publicada no Diário da República n.º 39, 2.ª serie, de 23 de fevereiro de 2012, sob o Aviso n.º 2927/2012;

c)Plano de Pormenor de Basto, publicado no Diário da República n.º 283/97, de 9 de dezembro, 1.ª série-B, Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/97;

d)Plano de Pormenor da Revitalização da Aldeia de Busteliberne, publicado no Diário da República n.º 228/2002, 1.ª série-B, Resolução do Conselho do Ministros n.º 119/2002.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
10 685,4924, 25, 26, 27, 2820, 21
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
4 500,9822, 2320, 21
Estrutura Ecológica Nivel I
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 012,211
Espaço Natural de Especial Vocação Turistica
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 225,51139, 4020, 21
Estrutura Ecológica Nivel II
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
889,011
Aglomerado Urbano de Nivel III
Solo Urbano · Espaço Habitacional
785,93
Aglomerado Urbano de Nivel II
Solo Urbano · Espaço Habitacional
762,13
Espaço Destinado a Infra Estruturas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
493,51758, 5943, 44
Aglomerado Urbano de Nivel I
Solo Urbano · Espaço Habitacional
265,63
Área de Urbanização Programada de Nivel III
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
209,83
Aglomerado Rural de Interesse Patrimonial
Solo Urbano · Não Atribuída
135,335, 3620, 21
Área Industrial Programada
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
76,7554, 5543, 44
Área de Urbanização Programada de Nivel II
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
50,23
Estrutura Ecologica Urbana
Solo Urbano · Espaço Verde
42,5756, 57, 67, 6843, 44
Espaço Industrial
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
26,7554, 5543, 44
Área de Exploração Consolidada de Granito para fim ornamental
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
10,81029, 3020, 21
Área de Urbanização Programada de Nivel I
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional
10,43

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Cabeceiras de Basto, texto em vigor a 2026-06-29 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/cabeceiras-de-basto

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).