Consulta PDMMeta-PDM Bragança

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0402

Bragança

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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97artigosarticles
2alterados por avisoamended by notice
2consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
24zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0402/2010-03-24/aviso-12248-a-2010
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2010-03-24
/akn/pt/act/pdm/dico-0402/2010-03-24/aviso-12248-a-2010/por@2010-03-24
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
texto consolidado da câmara, verificadomunicipal consolidated text, checked
sha256 576fae24d7497959…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:39+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2010-03-24Aviso n.º 12248-A/2010RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2019-03-28Aviso n.º 5469/2019AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2020-10-27Aviso (extrato) n.º 17186/2020Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2021-01-14Aviso n.º 976/2021 (2.ª revisão, procedimento)OutroOtheroutroother
2026-05-28Aviso n.º 12993/2026/2Correção materialMaterial correctionjá está no texto de basealready in the base text
2026-06-09Aviso n.º 14240/2026/2Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed

ArticuladoArticles

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O presente Regulamento constitui o elemento normativo da 1ª Revisão do Plano Director Municipal de Bragança, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.

3O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

4As normas constantes do PDM vinculam as entidades públicas, designadamente os órgãos e serviços da administração pública central e local, a quem compete elaborar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação, o uso e a transformação do solo.

5As referidas normas vinculam, ainda, os particulares.

6São nulos os actos praticados em violação das normas constantes do PDM.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objectivos e estratégia

1A primeira revisão do PDM reflecte e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objectivos:

a)Especificar um modelo estratégico de actuação que estabeleça acções distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do Concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

b)Proceder à articulação do PDM, nesta sua 1ª revisão, com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o Concelho, nomeadamente o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, o Plano da Bacia Hidrográfica do Douro, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste e o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho;

c)Agilizar a gestão do Plano Director Municipal e proceder à sua articulação com outros Planos em vigor ou em elaboração, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Municipal de Emergência, etc.;

d)Ajustar o Plano à realidade do Concelho, através da correcção de situações desadequadas, bem como à legislação em vigor, nomeadamente adaptar o Plano à legislação ambiental em vigor, designadamente, à lei do ruído, às zonas inundáveis, à avaliação estratégica ambiental, etc.;

e)Enquadrar a ocupação urbana em espaço rural e ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa óptica de contenção, procurando limitar o crescimento, à custa do preenchimento de áreas intersticiais;

f)Rever os princípios e regras de preservação do património cultural, e promover a protecção e valorização dos núcleos históricos, procurando assegurar a defesa do património edificado do Concelho; 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 1

g)Repensar a estratégia de ordenamento florestal do Concelho, apostando na sua diversificação, condicionando a ocupação urbana em áreas rurais e isoladas e regulamentando de forma conveniente as ocupações e utilizações possíveis em espaço florestal;

h)Rever os princípios e regras de protecção do património natural, através da adequação das restrições impostas a intervenções em áreas rurais, por forma a preservar o ambiente e o património paisagístico do Concelho;

i)Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do Concelho;

j)Proceder à reestruturação da Rede Viária (PRN2000) e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição de uma proposta de ordenamento;

l)Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais.

2A estratégica de desenvolvimento do Concelho assenta em três linhas programáticas:

a)Reforçar a imagem da cidade de Bragança como espaço de inovação centrado no conceito de Ecocidade, pólo regional, elo de ligação internacional, centro de serviços de apoio às empresas e centro comercial e cultural;

b)Consolidar a oferta de equipamentos e infraestruturas e qualificação dos espaços públicos nas áreas rurais garantindo uma maior competitividade destas na atracção de áreas habitacionais;

c)Valorizar economicamente os produtos tradicionais e os recursos do património natural, cultural e paisagístico, dinamizando a exploração de potencialidades endógenas.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, integrando a Carta Anexa relativa às áreas submetidas a programas especiais;

c)Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i)Recursos Agrícolas e Florestais, à escala 1:25 000;

ii)Recursos Ecológicos, à escala 1:25 000;

iii)Outras Condicionantes, à escala 1:25 000;

iv)Povoamentos Florestais percorridos por Incêndios e Áreas de Risco Elevado e Muito Elevado de Incêndio, à escala 1:25 000.

2O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)Relatório de Proposta e peças desenhadas respectivas:

i)Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 50 000;

ii)Rede Viária – Hierarquização Funcional Proposta, à escala 1: 50 000;

iii)Outras Infraestruturas - Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 50 000;

iv)Outras Infraestruturas - Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1:50 000;

v)Ruído - Delimitação das Zonas Mistas e Sensíveis e Zonas de Conflito, à escala 1: 50 000;

vi)Carta de Risco de Incêndio - Perigosidade, à escala 1: 50 000.

b)Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c)Relatório de Compromissos Urbanísticos;

d)Relatório Ambiental; 2 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

e)Mapa de Ruído;

f)Carta Educativa;

g)Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

h)Estudos de Análise e Diagnóstico e respectivas peças desenhadas:

i)Planta de Enquadramento, à escala 1: 350 000;

ii)Análise Biofísica – Síntese Fisiográfica - Hipsometria, festos e talvegues, à escala 1: 50 000;

iii)Análise Biofísica – Síntese Fisiográfica - Declives, à escala 1: 50 000;

iv)Análise Biofísica – Ocupação do Solo, à escala 1: 25 000;

v)Análise Biofísica – Valores Naturais, à escala 1: 50 000;

vi)Análise Biofísica – Unidades de Paisagem, à escala 1: 100 000;

vii)Rede Urbana – Situação Existente, à escala 1: 25 000;

viii)Rede Urbana – Compromissos e Intenções, à escala 1: 25 000;

ix)Património – Património Arquitectónico e Arqueológico, à escala 1: 25 000;

x)Rede Viária – Estrutura e Hierarquização Actuais, à escala 1: 25 000;

xi)Rede Viária – Inventário Físico, à escala 1: 25 000;

xii)Infraestruturas Urbanas – Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 25 000;

xiii)Infraestruturas Urbanas – Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1: 25 000.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

Redacção anteriorPrevious wording

1. O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1: 25 000;

c) Planta de Condicionantes, desdobrada em:

i) Recursos Agrícolas e Florestais, à escala 1:25 000;

ii) Recursos Ecológicos, à escala 1:25 000;

iii) Outras Condicionantes, à escala 1:25 000;

iv) Povoamentos Florestais percorridos por Incêndios e Áreas de Risco Elevado e Muito Elevado de

Incêndio, à escala 1:25 000.

2. O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de Proposta e peças desenhadas respectivas:

i) Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 50 000;

ii) Rede Viária – Hierarquização Funcional Proposta, à escala 1: 50 000;

iii) Outras Infraestruturas - Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 50 000;

iv) Outras Infraestruturas - Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1:50 000;

v) Ruído - Delimitação das Zonas Mistas e Sensíveis e Zonas de Conflito, à escala 1: 50 000;

vi) Carta de Risco de Incêndio - Perigosidade, à escala 1: 50 000.

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Relatório de Compromissos Urbanísticos;

d) Relatório Ambiental;

2 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

e) Mapa de Ruído;

f) Carta Educativa;

g) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

h) Estudos de Análise e Diagnóstico e respectivas peças desenhadas:

i) Planta de Enquadramento, à escala 1: 350 000;

ii) Análise Biofísica – Síntese Fisiográfica - Hipsometria, festos e talvegues, à escala 1: 50 000;

iii) Análise Biofísica – Síntese Fisiográfica - Declives, à escala 1: 50 000;

iv) Análise Biofísica – Ocupação do Solo, à escala 1: 25 000;

v) Análise Biofísica – Valores Naturais, à escala 1: 50 000;

vi) Análise Biofísica – Unidades de Paisagem, à escala 1: 100 000;

vii) Rede Urbana – Situação Existente, à escala 1: 25 000;

viii) Rede Urbana – Compromissos e Intenções, à escala 1: 25 000;

ix) Património – Património Arquitectónico e Arqueológico, à escala 1: 25 000;

x) Rede Viária – Estrutura e Hierarquização Actuais, à escala 1: 25 000;

xi) Rede Viária – Inventário Físico, à escala 1: 25 000;

xii) Infraestruturas Urbanas – Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 25 000;

xiii) Infraestruturas Urbanas – Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1: 25 000.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 — O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000, integrando a Carta Anexa relativa às áreas

submetidas a programas especiais;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 2 ===

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar

consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word

1No concelho de Bragança encontram-se em vigor:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 80-A/2007, de 7 de Setembro e pela Declaração de Rectificação n.º 103-/2007, de 2 de Novembro);

b)Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho);

c)Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (Decreto Regulamentar n.º19/2001, de 10 de Dezembro);

d)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de Janeiro);

e)Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (Resolução de Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de Novembro);

f)Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (Despacho Conjunto de 8 de Junho de 1993);

g)Plano de Urbanização da Cidade de Bragança (Aviso n.º 4407/2009 da CMB, de 25 de Fevereiro);

h)Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I (Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2007, de 26 de Julho).

2Os regimes dos planos referidos nas alíneas g) e h) do número anterior aplicam -se cumulativamente com o do presente plano, prevalecendo sobre este nos casos de incompatibilidade entre as respetivas disposições.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020, Aviso n.º 12993/2026/2

Redacção anteriorPrevious wording

1. No concelho de Bragança encontram-se em vigor:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro, com as

alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 80-A/2007, de 7 de Setembro e pela Declaração de

Rectificação n.º 103-/2007, de 2 de Novembro);

b) Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho);

c) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (Decreto Regulamentar n.º19/2001, de 10 de Dezembro);

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de Janeiro);

e) Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (Resolução de Conselho de Ministros n.º 179/2008, de

24 de Novembro);

f) Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (Despacho Conjunto de 8 de Junho de 1993);

g) Plano de Urbanização da Cidade de Bragança (Aviso n.º 4407/2009 da CMB, de 25 de Fevereiro);

h) Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I (Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2007, de 26

de Julho).

2. Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam-se cumulativamente os respectivos

regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano, excepto o da alínea f), em tudo o que este seja

omisso.

1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 3

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Os regimes dos planos referidos nas alíneas g) e h) do número anterior aplicam -se cumulativamente com o do presente plano, prevalecendo sobre este nos casos de incompatibilidade

entre as respetivas disposições.

[...]

CAPÍTULO VIII

Regimes de Proteção de Áreas Submetidas a Programas Especiais

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e sem prejuízo de outras definições constantes na legislação em vigor, entende-se por:

a)Aglomerado urbano – núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados de 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas.

b)Alinhamento – delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública.

c)Altura da edificação - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

d)Altura da fachada – dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

e)Anexo para apoio à actividade florestal ou agrícola – edificação permanente ou temporária, que se destina ao armazenamento de alfaias e produtos provenientes da exploração florestal ou agrícola, não podendo ser utilizada como habitação.

f)Área de construção do edifício (Ac) - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção inclui em cada piso, a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

g)Área de implantação do edifício (Ai) - é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo.

h)Cércea – dimensão vertical da edificação, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico.

i)Cota de soleira - é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

j)Edificabilidade – quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizável numa dada porção do território, sendo indicada através dos parâmetros de edificabilidade.

l)Edifício anexo ou anexo – edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal (por exemplo garagem e arrecadação), não tendo autonomia relativamente a este.

m)Edifício existente licenciado – edifício existente com licença emitida pela Câmara Municipal ou que se comprove que à data da sua construção não carecia de licenciamento.

n)Empreendimentos de turismo de habitação – estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos. O número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de quinze. 4 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

o)Empreendimentos de turismo no espaço rural – estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: casas de campo, agro-turismo e hotéis rurais.

p)Empreendimentos de turismo da natureza – estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

q)Empreendimentos turísticos – estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza.

r)Equipamentos de utilização colectiva - áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

s)Equipamento de cariz ambiental – estrutura ligeira edificada em materiais rústicos visando actividades de educação ambiental.

t)Espaços verdes de utilização colectiva – são as áreas de solo enquadradas na estrutura municipal ou urbana que, além das funções de protecção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em actividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

u)Fachada – é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si.

v)Fogo – é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares. x) Habitação colectiva - imóvel destinado a dois ou mais fogos, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns entre as respectivas portas e a via pública.

z)Habitação unifamiliar ou bifamiliar - imóvel destinado a um ou dois fogos com acessos ao exterior independentes, independentemente do número de pisos.

aa)Índice de impermeabilização do solo (Iimp) - é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (ΣAimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem (Iimp= (ΣAimp/As)x100). Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto (Aimp=CimpxAs).

bb)Índice de ocupação do solo (Io) – quociente entre a área total de implantação (ΣAi) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem (Io = (ΣAi / As) x 100).

cc)Índice de utilização do solo (Iu) - quociente entre a área total de construção (ΣAc) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito (Iu = ΣAc / As).

dd)Lote – é um prédio urbano constituído através de uma operação de loteamento.

ee)Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 5

ff)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

gg)Obras de conservação – obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

hh)Obras de construção - obras de criação de novas edificações. ii) Obras de demolição – obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente. O presidente da Câmara Municipal pode, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.

jj)Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

ll)Obras de reconstrução com preservação das fachadas - obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas.

mm)Obras de urbanização – obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e espaços de utilização colectiva.

nn)Operações de loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

oo)Parque de campismo e de caravanismo – empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privados, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

pp)Perímetro urbano – porção contínua de território classificada como Solo Urbano.

qq)Piso ou pavimento – cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide um edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à utilização do edifício.

rr)Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência.

ss)Unidade de execução – é uma porção do território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial ou de uma operação urbanística.

tt)Zona urbana consolidada - a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade. 6 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 6.º Âmbito e objectivos

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, com representação na Planta de Condicionantes e seguidamente identificadas:

a)Recursos Hídricos:

i)Domínio Público Hídrico;

ii)Albufeiras de Águas Públicas;

iii)Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público;

b)Recursos Geológicos:

i)Águas de Nascente;

ii)Águas Minerais Naturais;

iii)Pedreiras;

iv)Concessões Mineiras;

c)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional;

ii)Obras de Aproveitamento Hidroagrícola - áreas beneficiadas e infraestruturas;

iii)Regime Florestal;

iv)Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios;

v)Áreas de Risco Elevado e Muito Elevado de Incêndio;

vi)Árvores e Arvoredo de Interesse Público;

d)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional;

ii)Áreas Protegidas;

iii)Rede Natura 2000;

e)Património edificado e arqueológico:

i)Imóveis Classificados (listados no Anexo I do presente Regulamento);

ii)Imóveis em Vias de Classificação (listados no Anexo I do presente Regulamento);

iii)Edifícios Públicos e Outras Construções de Interesse Público;

f)Equipamentos:

i)Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores;

ii)Instalações Aduaneiras;

iii)Defesa Nacional; 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 7

g)Infraestruturas:

i)Abastecimento de Água;

ii)Drenagem de Águas Residuais;

iii)Rede Eléctrica;

iv)Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais;

v)Estradas Nacionais Desclassificadas;

vi)Estradas e Caminhos Municipais;

vii)Rede Ferroviária;

viii)Aeroportos e Aeródromos;

ix)Telecomunicações;

x)Marcos Geodésicos;

h)Actividades Perigosas:

i)Estabelecimentos com Produtos Explosivos;

ii)Estabelecimentos com Produtos Perigosos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime jurídico

1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respectivos regimes jurídicos em vigor.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de protecção e consulta de traçados mais rigorosos.

3As servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes das áreas florestais percorridas por incêndio, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, devem obrigatoriamente ser actualizadas anualmente pelo Município.

4Os sobreiros e as azinheiras constituem uma servidão administrativa nos termos da lei em vigor a que acresce, no caso de incêndio, a inibição de alteração de uso do solo por um período de 25 anos. 8 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

USO DO SOLO

Artigo 8.º Classificação do Solo Rural e Urbano

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo Rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de Solo Urbano;

b)Solo Urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Identificação das classes e das categorias de espaço

1A 1ª Revisão do PDM de Bragança integra as seguintes classes e categorias de espaços:

a)Solo Rural:

i)Espaços Agrícolas;

ii)Espaços Agro-Silvo-Pastoris;

iii)Espaços Florestais de Conservação e de Protecção;

iv)Espaços Naturais;

v)Espaços de Exploração Mineira;

b)Solo Urbano:

i)Solos Urbanizados;

ii)Solos cuja Urbanização seja possível Programar;

iii)Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana.

2Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Ordenamento, reflectindo as respectivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

3Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em urbano e rural, identifica ainda a Rede Viária, as Outras Infraestruturas, os Valores Culturais e Naturais, as Unidades Operativas de Gestão e Planeamento e as Zonas Inundáveis, cujo regime é definido no presente Regulamento em capítulos próprios.

4A Rede Viária, as Outras Infraestruturas, os Valores Culturais e Naturais, as Unidades Operativas de Gestão e Planeamento e as Zonas Inundáveis, identificados na Planta de Ordenamento, cumulativamente com a classificação e qualificação do solo regulamentam o uso do solo, impondo restrições adicionais ao seu regime de utilização e ocupação. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 9

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 10.º Estrutura Ecológica Municipal

1A Estrutura Ecológica Municipal pretende criar um continuum naturale que assegure o funcionamento dos ecossistemas fundamentais baseado na consideração de diferentes biótopos e de corredores que os unem.

2A Estrutura Ecológica Municipal do concelho de Bragança é constituída pelos solos classificados como Espaços Agrícolas, Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo I, Espaços Florestais de Conservação e de Protecção, Espaços Naturais e Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana, cujo regime é estabelecido nas secções próprias do presente Regulamento para cada categoria e subcategoria de espaço, e ainda pelas restantes áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional que não são abrangidas pelos solos classificados nas categorias mencionadas neste artigo.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 11.º Classificação Acústica - Identificação

O Plano Director Municipal de Bragança identifica as Zonas Sensíveis, as Zonas Mistas e as Zonas de Conflito da seguinte forma:

a)As Zonas Sensíveis correspondem aos Espaços de Equipamentos de carácter religioso, de ensino e de saúde, e aos Espaços para Equipamentos, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

b)As Zonas Mistas correspondem às restantes categorias integradas em perímetro urbano, excepto Espaços de e para Indústria, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln;

c)As Zonas de Conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas anteriores.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 12.º Classificação Acústica - Regime específico

1Para todas as Zonas de Conflito, ou seja, para as Zonas Sensíveis e Zonas Mistas identificadas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto no Artigo 11º, a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de Planos de Redução do Ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no Artigo 11º.

3Nos Espaços a Urbanizar e nos Espaços para Equipamentos, identificados como Zonas de Conflito, as novas edificações além do cumprimento dos afastamentos legais às estradas nacionais e vias férreas, têm que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e projectos de acústica que cumpram os requisitos do número 4 deste artigo.

4Nos processos de licenciamento ou simples autorização de construção ou utilização de novos edifícios têm que ser respeitados os seguintes limites para o isolamento sonoro médio das paredes exteriores, em função do uso:

a)Para edifícios de habitação, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45):

i)Locais pouco ruidosos - R 45 ≥ 25 dB;

ii)Locais ruidosos - R 45 ≥ 30 dB;

iii)Locais muito ruidosos - R 45 ≥ 35 dB; 10 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

b)Para edifícios escolares, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45) deve ser igual ou superior a 25 dB;

c)Para edifícios escolares destinados ao ensino de deficientes auditivos, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45) deve ser igual ou superior a 35 dB;

d)Para edifícios hospitalares ou similares, o isolamento sonoro médio das paredes exteriores (R45) deve ser igual ou superior a 25 dB.

5No licenciamento aplicam-se as disposições constantes da legislação em vigor.

6Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanizados, na ausência de Planos de Redução de Ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, excepto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites fixados para as Zonas Sensíveis e Mistas e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho ou em legislação que o substitua.

7Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanizados, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos para Zonas Sensíveis e Mistas.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 13.º Zonas Inundáveis - Identificação

As Zonas Inundáveis ou ameaçadas pelas cheias correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem anos, ou pela maior cheia conhecida no caso em que não existam dados que permitam identificar a anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 14.º Zonas Inundáveis - Regime específico

1A ocupação das Zonas Inundáveis em Solos Urbanizados, identificadas na Planta de Ordenamento, obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É permitida a construção de novas edificações que correspondam à substituição de edifícios a demolir, ou à reconstrução de edifícios existentes, para os quais a área de implantação não pode ser superior à anteriormente ocupada;

b)É ainda permitida a construção de novas edificações que correspondam, unicamente, à colmatação da malha urbana existente;

c)É interdita a construção de caves e aterros;

d)A cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida.

2A ocupação das Zonas Inundáveis em Solos cuja Urbanização seja possível Programar obedece aos seguintes condicionalismos:

a)É interdita a construção de novas edificações, com excepção das que constituem complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da edificação inicial;

b)Nas situações previstas na alínea anterior, a cota do piso inferior das edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida;

c)É interdita a construção de caves e aterros. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 11

3Nos Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana, a edificação nas Zonas Inundáveis obedece às disposições seguintes:

a)É permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam amovíveis, não constituam obstáculo à circulação das águas e a cota do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;

b)É interdita a construção de aterros.

4A ocupação das Zonas Inundáveis fica ainda sujeita às seguintes disposições:

a)Não é permitida a construção de equipamentos de saúde, ensino, lares de terceira idade e edifícios com importância na gestão de emergência;

b)No domínio hídrico deve ser salvaguardado o usufruto público para circulação pedonal;

c)Além do cumprimento das demais disposições legais e das constantes neste Regulamento, os proponentes são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local onde pretendem licenciar as obras e pela apresentação de soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores. 12 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

QUALIFICAÇÃO DO SOLO RURAL

Artigo 15.º Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O Solo Rural é constituído pelas seguintes categorias e respectivas subcategorias de espaço:

a)Espaços Agrícolas;

b)Espaços Agro-silvo-pastoris:

i)Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo I;

ii)Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo II;

c)Espaços Florestais de Conservação e de Protecção;

d)Espaços Naturais:

i)Espaços Naturais de tipo I;

ii)Espaços Naturais de tipo II;

e)Espaços de Exploração Mineira:

i)Áreas de Exploração Consolidadas;

ii)Áreas de Exploração Complementares;

iii)Áreas de Recursos Geológicos Potenciais.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 16.º Identificação

Estes espaços correspondem aos solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros com características semelhantes, que detêm o maior potencial agrícola do Concelho e destinam-se ao desenvolvimento das actividades agrícolas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 17.º Ocupações e utilizações

1Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 13

2Admite-se, ainda nestes espaços, o uso florestal complementar com a plantação de espécies folhosas autóctones e outras, tradicionais na paisagem portuguesa, adequadas à correcta utilização destes solos de elevada qualidade agrícola.

3Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias.

4Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, e a construção de nova edificação, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência habitual de proprietários de explorações agropecuárias;

b)Anexos para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para animais do prédio em que se localizam, cujas áreas têm que estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;

c)Estabelecimentos industriais e agro-alimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respectiva localização pela entidade competente;

d)Estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural no caso de edifícios existentes;

e)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de utilização colectiva tendo que, no caso da ampliação, pela sua natureza e dimensão não seja possível implantar em Solo Urbano, ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;

f)Parques de merendas e miradouros;

g)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais.

5Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

6É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço, excepto nos solos que integrem a RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 18.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 1. 14 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento Quadro 1: Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas Cércea Índice Área Dimensão mínima máxima e ou máximo de Usos máxima de do prédio n.º máximo ocupação construção de pisos (1) (%) 2 pisos ou a Conservação, reconstrução, alteração e ampliação A existente existente, se - (3) de edifícios existentes licenciados superior (2) 6,5 m e 2 Habitação nos termos referidos no artigo anterior 20 000 m2 400 m2 - pisos Anexos para apoio às actividades agrícolas, pastoris e agro-florestais e alojamentos para 10 000 m2 4,5 m e 1 piso 400 m2 2 animais Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, 10 000 m2 9 m e 2 pisos 2 000 m2 - florestais e pecuários Conservação, reconstrução, alteração e ampliação Variável consoante 11 m e 3 pisos - (3) de equipamentos de utilização colectiva o equipamento (1) Exceptuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Aplica-se um número máximo de 3 pisos só a estabelecimentos hoteleiros. (3) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20%, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela actividade exercida. No caso de turismo no espaço rural e turismo de habitação aplica-se o índice 20% ao prédio existente.

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e não é permitida a drenagem de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente na rede hidrográfica.

3Os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respectivos limites do prédio não podem ser inferiores aos estabelecidos em legislação específica.

4No caso de uso industrial e agro-alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

5A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam condicionadas às ocupações e utilizações permitidas, assim como ao regime de edificabilidade e à realização das alterações necessárias para cumprimentos da legislação em vigor.

6Às áreas abrangidas pelas U14, U22 e U25 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81º. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 15

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime_edificabilidade

Artigo 19.º Identificação

Os Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo I correspondem a comunidades herbáceas dominadas por gramíneas anuais e ou perenes submetidas a pastoreio, integrando ainda as áreas de enquadramento, de transição ou de amortecimento de impactes necessárias à protecção de valores naturais existentes na sua envolvência, que englobam essencialmente, áreas cerealíferas, soutos de castanheiros, áreas de agricultura anual, lameiros, pomares, vinhas e arborizações.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 20.º Ocupações e utilizações

1Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços o desenvolvimento da agricultura, da actividade pastoril e da apicultura, e o suporte à caça e à pesca em águas interiores, nas áreas de especial sensibilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvopastorícia, que constam do PROF-Nordeste.

2Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias.

3Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, e a construção de nova edificação, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes e medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies:

a)Habitação para residência habitual de titulares de explorações agropecuárias;

b)Habitação para a residência própria e habitual dos proprietários e respectivos agregados familiares;

c)Anexos para apoio às actividades agrícolas e silvícolas do prédio em que se localizam, cujas áreas têm que estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;

d)Instalações destinadas à actividade agro-pecuária e alojamentos para animais;

e)Estabelecimentos industriais e agro-alimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura, silvicultura e pecuária, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respectiva localização pela entidade competente;

f)Equipamentos de cariz ambiental em edificação ligeira;

g)Empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural no caso de edifícios existentes;

h)Empreendimentos de turismo de natureza;

i)Parques de campismo e de caravanismo, excepto nos espaços integrados no Parque Natural de Montesinho;

j)Parques de merendas e miradouros;

l)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais; 16 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

m)Agricultura e pecuária, onde se devem manter práticas de pastoreio extensivo e condicionar a mobilização do solo;

n)Silvicultura, caça e pesca, onde se deve efectuar gestão por fogo controlado e desmatações selectivas;

o)Actividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;

p)Prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, excepto quando integrada em áreas submetidas ao regime florestal, ficando esta actividade sujeita a parecer por parte da entidade competente.

4Nos espaços integrados no Parque Natural de Montesinho estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade competente todas as ocupações e utilizações constantes no número anterior, excepto obras de reconstrução de edificações destinadas, directa e exclusivamente, às actividades de agricultura, pastorícia e outras actividades produtivas tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50% da área inicial, até ao limite de 100 m2.

5Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

6É interdita qualquer edificação na área associada à ampliação do aeródromo, representada na Planta de Ordenamento.

7É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

8Constituem excepção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural de Montesinho, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 21.º Regime de edificabilidade

1Com excepção do número 8 do artigo anterior, a edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 2. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 17 Quadro 2: Regime de edificabilidade nos Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo I Dimensão Cércea máxima Área Índice máximo Usos mínima do e ou n.º máximo máxima da de ocupação prédio de pisos (1) construção (%) Conservação, reconstrução, alteração e 2 pisos e ou A existente - (2) ampliação de edifícios existentes licenciados 6,5 m Habitação para residência habitual de titulares 2 pisos e ou de explorações agropecuárias, nos termos 20 000 m2 (3) 200 m2 - 6,5 m referidos no artigo anterior Habitação para a residência própria e habitual dos proprietários e respectivos agregados 2 pisos e ou 20 000 m2 200 m2 - familiares, nos termos referidos no artigo 6,5 m anterior Anexos para apoio às actividades agrícolas e 10 000 m2 4,5 m 600 m2 1 silvícolas Instalações destinadas à actividade agro20 000 m2 4,5 m e 1 piso 1 000 m2 (4) pecuária e alojamentos para animais Estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda 2 pisos e ou 20 000 m2 200 m2 - dos produtos afectos à agricultura, silvicultura 6,5 m e pecuária de acordo com o artigo anterior Equipamento de cariz ambiental em edificação A existente 4,5 m 200 m2 - ligeira Empreendimentos de turismo da natureza A existente 2 pisos 500 m2 - Parques de campismo e de caravanismo (5) A existente 2 pisos 1 500 m2 - (1) Exceptuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 30%. No caso de turismo no espaço rural e turismo de habitação aplica-se o índice 20% ao prédio existente. (3) No Parque Natural de Montesinho aplica-se o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro (3 hectares) e arvenses de regadio (2 hectares). (4) As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, necessidades essas a serem atestadas pela entidade competente. (5) Os parques de campismo e de caravanismo têm um índice de ocupação de 15%, um índice de impermeabilização de 25% e não podem exceder os 2 pisos.

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e não é permitida a drenagem de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente na rede hidrográfica.

3As instalações destinadas à actividade agro-pecuária e alojamentos para animais ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)A sua localização é admitida desde que localizadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços;

b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento dê parecer favorável. 18 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

4Os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respectivos limites do prédio não podem ser inferiores aos estabelecidos em legislação específica.

5No caso de uso industrial e agro-alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

6A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam condicionadas às ocupações e utilizações permitidas, assim como ao regime de edificabilidade e à realização das alterações necessárias para cumprimentos da legislação em vigor.

7Às áreas abrangidas pelas U11, U12, U13, U15, U19, U20, U22 e U24 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81º. SUB-SECÇÃO II ESPAÇOS AGRO-SILVO-PASTORIS DE TIPO II

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade

Artigo 22.º Identificação

Os Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo II correspondem a zonas com aptidão florestal e agrícola com vocação específica para o desenvolvimento da agricultura, da pastorícia, da caça e da pesca, ocupadas por povoamentos florestais diversos, espaços agrícolas e ocupação arbustivo-herbácea.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_agricolas_florestais · identificacao

Artigo 23.º Ocupações e utilizações

1Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços o desenvolvimento da agricultura, da actividade pastoril e da apicultura, e o suporte à caça e à pesca em águas interiores, nas áreas de especial sensibilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvopastorícia, que constam do PROF-Nordeste.

2Nestes espaços é mantida, tanto quanto possível, a utilização existente ou, em caso de abandono, procede-se à florestação com espécies autóctones.

3Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias.

4Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente Regulamento, nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, e a construção de nova edificação, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a)Habitação para residência habitual de proprietários de explorações agropecuárias;

b)Anexos para apoio às actividades florestais, agro-florestais e silvo-pastoris de exploração do prédio em que se localizam, cujas áreas têm que estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;

c)Instalações destinadas à actividade agro-pecuária e alojamentos para animais; 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 19

d)Estabelecimentos industriais e agro-alimentares, de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura, silvicultura e pecuária, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que autorizada a respectiva localização pela entidade competente;

e)Empreendimentos turísticos;

f)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

g)Equipamentos de utilização colectiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em Solo Urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;

h)Parques de merendas e miradouros;

i)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

j)Prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, excepto quando integradas em áreas submetidas ao regime florestal, ficando estas actividades sujeitas a parecer por parte da entidade competente;

l)Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço.

5Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

6É interdita qualquer edificação na área associada à ampliação do aeródromo, representada na Planta de Ordenamento.

7É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

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Artigo 24.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro.3. 20 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento Quadro 3: Regime de edificabilidade nos Espaços Agro-silvo-pastoris de tipo II Cércea máxima Índice máximo Dimensão mínima Área máxima Usos e ou n.º máximo de ocupação do prédio da construção de pisos (1) (%) Conservação, reconstrução, alteração e 2 pisos ou a ampliação de edifícios existentes A existente existente, se - (2) licenciados superior Habitação nos termos referidos no artigo 11 000 m2 6,5 m e 2 pisos 400 m2 - anterior Anexos para apoio às actividades florestais, 10 000 m2 4,5 m e 1 piso 800 m2 4 agro-florestais e silvo-pastoris Instalações destinadas à actividade agro5 000 m2 4,5 m e 1 piso 1 000 m2 (3) pecuária e alojamentos para animais Estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda dos produtos afectos à agricultura, 5 000 m2 9 m e 2 pisos 4 000 m2(4) 10 silvicultura e pecuária de acordo com o artigo anterior Empreendimentos turísticos (5) 10 000 m2 3 pisos (5) 4 000 m2(4) 20 Estabelecimentos de restauração e bebidas 10 000 m2 2 pisos 400 m2 - Equipamentos de utilização colectiva nos Variável consoante 3 pisos - - termos definidos no artigo anterior o equipamento (1) Exceptuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 30%. No caso de turismo no espaço rural e turismo de habitação aplica-se o índice 20% ao prédio existente. (3) As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, necessidades essas a serem atestadas pela entidade competente. (4) A área máxima de construção aplica-se a cada edifício, prevalecendo a aplicação do índice máximo de ocupação definido. (5) Os parques de campismo e de caravanismo têm um índice de ocupação de 15%, um índice de impermeabilização de 25% e não podem exceder os 2 pisos. (5) O número máximo de 3 pisos só se aplica a estabelecimentos hoteleiros, as restantes modalidades de turismo têm o número máximo de 2 pisos.

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e não é permitida a drenagem de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente na rede hidrográfica.

3As instalações destinadas à actividade agro-pecuária e alojamentos para animais ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a)A sua localização é admitida desde que localizadas a mais de 50 m de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços;

b)No caso de instalações pecuárias existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, a distância referida no número anterior pode ser inferior, desde que a entidade responsável pelo licenciamento dê parecer favorável.

4Os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respectivos limites do prédio não podem ser inferiores aos estabelecidos em legislação específica.

5No caso de uso industrial e agro-alimentar, a construção de nova edificação e a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 21 resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

6A legalização e obtenção de parecer favorável à localização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam condicionadas às ocupações e utilizações permitidas, assim como ao regime de edificabilidade e à realização das alterações necessárias para cumprimentos da legislação em vigor.

7Às áreas abrangidas pelas U13, U14, U16, U21 e U22 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81º.

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Artigo 25.º Identificação

Os Espaços Florestais de Conservação e de Protecção correspondem a áreas com risco de erosão, a manchas de carvalhos com dimensão significativa e a ocupação florestal incluída na região do rio Sabor, integrando ainda as áreas excepcionais do ponto de vista da conservação da natureza bem como com elevada ou moderada sensibilidade ecológica, que englobam essencialmente rios e bosques ripícolas, matos e sardoais.

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Artigo 26.º Ocupações e utilizações

1Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais, concretizando o conceito de sustentabilidade ecológica, acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de conservação e protecção, que constam do PROF-Nordeste.

2Estes espaços estão condicionados à legislação aplicável e às seguintes utilizações necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies:

a)Silvicultura, onde se deve adoptar práticas silvícolas específicas, assegurar o mosaico de habitats, manter e recuperar os habitats contíguos e promover a regeneração natural;

b)Apicultura;

c)Actividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;

3Sem prejuízo dos números anteriores estes espaços são de construção interdita com excepção de:

a)Obras de conservação, reconstrução, alteração, demolição e ampliação de 20% da área de implantação dos edifícios existentes licenciados com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização colectiva, mantendo o número de pisos existente;

b)Anexos para apoio à actividade silvícola sempre que estas actividades existam nestes espaços;

c)Parques de campismo e de caravanismo;

d)Equipamentos de cariz ambiental em edificação ligeira;

e)Parques de merendas e miradouros;

f)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

g)Infraestruturas de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia eléctrica e de produção de energias renováveis, bem como infraestruturas viárias; 22 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

h)Obras de escassa relevância urbanística, que não sejam edifícios nem infraestruturas produtivas, desde que contribuam para uma melhor gestão dos valores de conservação, não induzam maior acessibilidade e possam ser integralmente executadas em épocas do ano que não impliquem perturbação em períodos críticos para a fauna;

i)Prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos.

4Nos espaços integrados no Parque Natural de Montesinho só são permitidas as ocupações e utilizações constantes nas alíneas g) e h) do número anterior, carecendo de parecer prévio vinculativo da entidade competente as obras de alteração e demolição dos edifícios existentes.

5Constituem excepção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural de Montesinho, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados

6Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

7Nas áreas a florestar são salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e é promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub-região homogénea do PROF Nordeste.

8Nas áreas referidas no número anterior tem de ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas.

9É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

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Artigo 27.º Regime de edificabilidade

1Com excepção da alínea i) do número 3 do artigo anterior, a edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 4. Quadro 4: Regime de edificabilidade nos Espaços Florestais de Conservação e de Protecção Dimensão Cércea máxima Área Índice máximo Usos mínima do e ou n.º máximo máxima da de ocupação prédio de pisos (1) construção (%) 2 pisos ou a Conservação, reconstrução, alteração e A existente existente, se - (2) ampliação de edifícios existentes licenciados superior Anexos para apoio à actividade silvícola 20 000 m2 4,5 m 400 m2 1 Parques de campismo e de caravanismo (3) Variável - - - Equipamento de cariz ambiental em edificação 20 000 m2 4,5 m 200 m2 - ligeira (1) Exceptuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis. (2) Não é definido um índice. Em caso de ampliação, é permitida a área de implantação existente acrescida de 20%. (3) Os parques de campismo e de caravanismo têm um índice de ocupação de 15%, um índice de impermeabilização de 25% e não podem exceder os 2 pisos. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 23

2As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas no número anterior ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação:

a)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;

b)Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e não é permitida a drenagem de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente na rede hidrográfica.

3Os afastamentos frontal, laterais e posterior das edificações aos respectivos limites do prédio não podem ser inferiores aos estabelecidos em legislação específica.

4Às áreas abrangidas pelas U12, U16, U17, U22 e U24 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81º.

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Artigo 28.º Identificação

1Os Espaços Naturais de tipo I integram os valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau muito elevado de sensibilidade ecológica.

2Os Espaços Naturais de tipo I correspondem às seguintes situações:

a)Planos de água de albufeiras com as respectivas faixas de protecção;

b)Leitos dos cursos de água com uma faixa de 30 metros para cada lado que constituem corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água, independente da existência ou não de galerias ripícolas.

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Artigo 29.º Ocupações e utilizações

1Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a protecção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológicas associadas ao meio ripícola e aquático.

2Nos Espaços Naturais de tipo I são apenas permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de 20% da área de implantação dos edifícios existentes licenciados com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização colectiva, mantendo o número de pisos existente, excepto na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho;

b)Parques de merendas e miradouros, excepto na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho; 24 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

c)Actividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na Estrutura Ecológica Municipal, incluindo a actividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;

d)Nos corredores ecológicos são permitidas acções de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da flora regional ripícola;

e)Equipamentos de cariz ambiental em edificação ligeira, com o máximo de 200 m2, excepto na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho;

f)Abertura de novas vias de comunicação, excepto na área abrangida pelo Parque Natural de Montesinho;

g)Construção de aproveitamentos hidroeléctricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação.

3Nos Espaços Naturais de tipo I não são permitidas, com excepção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ocupações e utilizações:

a)Construção de qualquer edifício que não se integre nas actividades e usos constantes no número anterior;

b)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

c)Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

d)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;

e)Prática de actividades desportivas motorizadas;

f)Descarga de efluentes sem tratamento em albufeiras e linhas de água afluentes das albufeira.

4É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

5Constituem excepção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projectos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural de Montesinho, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto e adoptem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de protecção dos valores afectados.

6Às áreas abrangidas pelas U12, U13, U14 e U21 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81º. SUB-SECÇÃO II ESPAÇOS NATURAIS DE TIPO II

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Artigo 30.º Identificação

Os Espaços Naturais de tipo II são constituídos por matos baixos de elevada cobertura dominados por urzais e estevais que se caracterizam por um grau elevado de sensibilidade ecológica e por locais de interesse geológico.

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Artigo 31.º Ocupações e utilizações

1Constituem objectivos específicos de ordenamento destes espaços a conservação da natureza visto possuírem elevada sensibilidade ambiental e constituírem espaços de reserva bio-genética, de refúgio ornitológico e de protecção para espécies faunísticas.

2Nos Espaços Naturais de tipo II são permitidas as seguintes ocupações e utilizações: 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 25

a)Conservação, reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes com usos habitacionais, agrícolas, turismo e equipamentos de utilização colectiva;

b)Anexos para apoio às actividades agrícolas e silvícolas com uma área máxima de construção de 400 m2 para uma dimensão mínima do prédio de 20 000 m2, sempre que estas actividades existam nestes espaços;

c)Equipamentos de cariz ambiental, com o máximo de 200 m2 de área máxima de construção, num prédio com uma dimensão mínima de 20 000 m2;

d)Agricultura, onde se deve manter prática de pastoreio extensivo de percurso;

e)Silvicultura, caça e pesca onde se deve promover a gestão por fogo controlado;

f)Actividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa, em especial o património geológico;

g)Construção de aproveitamentos hidroeléctricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação.

3Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação.

4É permitida a alteração de uso de edifícios existentes licenciados, desde que se integrem nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.

5À área abrangida pela U22 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no Artigo 81º.

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Artigo 32.º Identificação

São áreas onde ocorre actividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde actualmente predomina a exploração intensiva e que se pretendem licenciar face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

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Artigo 33.º Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2É permitida, apenas, a instalação de anexos para apoio às actividades extractivas licenciadas com a área máxima de construção de 200m2 e de estabelecimentos industriais relacionados com a actividade transformadora afim, com a área máxima de construção de 2000 m2, desde que não exceda 10% da área afecta ao plano de exploração.

3Nos espaços coincidentes com as áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, é interdita qualquer edificação. 26 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

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Artigo 34.º Medidas de salvaguarda ambiental

1O acesso e a cessação da actividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

2Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respectivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

3Os planos referidos no número anterior incluem obrigatoriamente uma definição espacial das medidas imediatas de integração.

4Face à presença de zonas sensíveis do ponto de vista dos recursos hídricos, nomeadamente áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água, os planos de pedreira têm que salvaguardar o mais possível os processos naturais, e observam as seguintes condições:

a)Optimização das situações de drenagem natural e minimização das áreas impermeabilizadas;

b)Protecção prioritária a situações de potencial contaminação das águas superficiais e subterrânea, respeitando as zonas de defesa estipuladas na legislação em vigor;

c)Reposição progressiva da situação de relevo anterior à exploração, salvo especificações do PARP aprovados pelas entidades competentes.

5Numa primeira fase, a área de exploração efectiva não pode ser superior a 70% da área total, e numa segunda fase, os restantes 30% da área podem ser explorados logo que uma área não inferior à da primeira fase tenha sido objecto de integração paisagística.

6As escombreiras não podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45º.

7O requerente tem que apresentar obrigatoriamente declaração em como se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso à pedreira, quer da rede nacional, quer da rede municipal, em função da respectiva exploração, nomeadamente executando, à sua custa, a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.

8Com o objectivo de garantir um controlo eficaz das condições ambientais, tem que ficar sempre garantida a implantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações. SUB-SECÇÃO II ÁREAS DE EXPLORAÇÃO COMPLEMENTARES

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Artigo 35.º Identificação

São áreas com recursos geológicos prioritários para progressão das áreas de exploração consolidada, adjacentes ou não.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 36.º Ocupações e utilizações

1A sua utilização está condicionada ao nível de esgotamento das reservas disponíveis e evolução da recuperação paisagística das áreas de exploração existentes, com base nos seguintes pressupostos: 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 27

a)Utilização racional dos recursos existentes;

b)Reordenamento da actividade de exploração, promovendo a actividade nas áreas identificadas e libertando áreas de menor vocação afectas a essa actividade.

2A exploração de cada área somente poderá ser iniciada quando 90% da área de exploração existente estiver esgotada e destes 90%, 70% estiver com recuperação paisagística efectuada.

3Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica-se o disposto nos Artigo 33º e Artigo 34º.

Lugar no modeloPlace in the model: ocupacoes_utilizacoes

Artigo 37.º Medidas de salvaguarda ambiental

A estes espaços aplicam-se as medidas de salvaguarda ambiental constantes no Artigo 34º. SUB-SECÇÃO III ÁREAS DE RECURSOS GEOLÓGICOS POTENCIAIS

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Artigo 38.º Identificação

1As áreas de recursos geológicos potenciais são áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.

2As áreas de recursos geológicos potenciais, passíveis de exploração futura, localizam-se em Aveleda, Varge, Monte Ladeiro, Soeira, Vila Meã, Serra de Montesinho, Vidoedo, Santa Comba de Rossas, Parada, Meixedo, S. Pedro de Sarracenos, Salsas, Alfaião, Rebordãos, Milhão, Izeda, Sendas e Paçó e correspondem a massas mineirais ou depósitos minerais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 39.º Ocupações e utilizações

1Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das áreas de recursos geológicos potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas actividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

2Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica-se o disposto nos Artigo 33º e Artigo 34º. 28 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

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QUALIFICAÇÃO DO SOLO URBANO

Artigo 40.º Identificação das categorias e subcategorias de espaço

O Solo Urbano é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a)Solos Urbanizados;

i)Espaços Urbanizados de tipo I, II, III, IV, V e VI;

ii)Espaços de Equipamentos,

iii)Espaços de Indústria;

b)Solos cuja Urbanização seja possível Programar;

i)Espaços a Urbanizar de tipo I, II, III, IV e V;

ii)Espaços para Equipamentos;

iii)Espaços para Indústria;

c)Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana;

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Artigo 41.º Solo Urbano em Áreas de Aproveitamento hidroagrícola

1O Solo Urbano abrangido por Área Beneficiada de Aproveitamento Hidroagrícola está sujeito a exclusão nos termos da legislação em vigor.

2Nestas áreas não pode ocorrer qualquer ocupação, construção ou alteração de uso de solo sem que:

a)Tenha sido requerida à entidade competente, superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório;

b)A ocupação das áreas do perímetro de rega não impeça nem obstrua a passagem da água nos canais de rega. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 29

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 42.º Identificação

1Os Espaços Urbanizados de Tipo I, II, III, IV, V e VI caracterizam-se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, destinando-se o solo predominantemente à construção.

2Estes espaços correspondem a áreas centrais e outros espaços, relativamente homogéneos, onde se verifica uma concentração de edificações que pode ter ou não diversos espaços intersticiais, onde predominam as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos.

3Os Espaços Urbanizados de Tipo I localizam-se na cidade de Bragança e abrangem zonas urbanas consolidadas de maior densidade.

4Os Espaços Urbanizados de Tipo II localizam-se na cidade de Bragança e abrangem zonas urbanas consolidadas de baixa densidade.

5Os Espaços Urbanizados de Tipo III localizam-se na vila de Izeda e correspondem às situações de alguma densidade.

6Os Espaços Urbanizados de Tipo IV localizam-se nos aglomerados de Babe, Baçal, Coelhoso, França, Gimonde, Grijó de Parada, Nogueira/Couto, Outeiro, Parada, Paredes (Parada), Pinela, Quintanilha, Rabal, Rebordãos, Salsas, Santa Comba de Rossas, São Pedro de Sarracenos e Serapicos e correspondem a espaços de menor densidade do que os Espaços Urbanizados de Tipo III.

7Os Espaços Urbanizados de Tipo V, localizam-se nos aglomerados de Alfaião, Aveleda, Calvelhe, Carragosa, Carrazedo, Castrelos, Castro de Avelãs, Deilão, Donai, Espinhosela, Faílde, Formil (Gostei), Freixedelo (Grijó de Parada), Gondesende, Gostei, Macedo do Mato, Meixedo, Milhão, Mós, Oleiros (Gondesende), Paçó (Mós), Paradinha (Outeiro), Paradinha Nova, Parâmio, Pombares, Quinta das Carvas (Bragança – Santa Maria), Quintela Lampaças, Rebordaínhos, Rio de Onor, Rio Frio, Sacoias (Baçal), Sanceriz (Macedo do Mato), São Julião, Sarzeda (Rebordãos), Sendas, Sortes, Vale de Nogueira (Salsas), Varge (Aveleda) e Zoio, onde se pretende a manutenção das características urbanas existentes.

8Os Espaços Urbanizados de Tipo VI, localizam-se nos restantes aglomerados demarcados na Planta de Ordenamento e correspondem a pequenos aglomerados com densidades baixas.

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Artigo 43.º Ocupações e utilizações

1São objectivos específicos de ordenamento para estas áreas a preservação das características gerais da malha urbana existente, a manutenção das especificidades de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos, a melhoria ou a criação de equipamentos de utilização colectiva e infraestruturas e o reordenamento da circulação viária.

2Estes espaços destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos de utilização colectiva, espaços verdes de utilização colectiva, públicos e privados, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3, turismo e outras actividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional. 30 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

3É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes licenciados de tipo 3, desde que vise a melhoria das suas condições de exploração e ambientais em geral e que não crie situações de incompatibilidade com a malha urbana envolvente.

4É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de pecuárias já existentes, bem como a instalação de novas pecuárias familiares, desde que instaladas em edifício próprio, por forma a garantir o devido isolamento e protecção às actividades principais a que se destinam estes espaços.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 44.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade nestes espaços, a aplicar aos prédios existentes há data de entrada em vigor do presente Regulamento e aos lotes resultantes de novas operações de loteamento, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro.5. Quadro 5: Regime de edificabilidade nos Espaços Urbanizados por tipologia de espaço Índice Índice Número Tipologia de Aglomerados máximo de máximo de máximo Espaço ocupação (%) utilização de pisos Espaços Urbanizados de Bragança 60 4 6 (2) Tipo I (1) Espaços Urbanizados de Bragança - - 3 Tipo II (1) Espaços Urbanizados de Izeda 40 0,80 3 Tipo III Babe, Baçal, Coelhoso, França, Gimonde, Grijó de Parada, Espaços Nogueira/Couto, Outeiro, Parada, Paredes (Parada), Pinela, Urbanizados de 40 0,60 2 (3) Quintanilha, Rabal, Rebordãos, Salsas, Santa Comba de Tipo IV Rossas, São Pedro de Sarracenos e Serapicos. Alfaião, Aveleda, Calvelhe, Carragosa, Carrazedo, Castrelos, Castro de Avelãs, Deilão, Donai, Espinhosela, Faílde, Formil (Gostei), Freixedelo (Grijó de Parada), Gondesende, Gostei, Macedo do Mato, Meixedo, Milhão, Espaços Mós, Oleiros (Gondesende), Paçó (Mós), Paradinha Urbanizados de (Outeiro), Paradinha Nova, Parâmio, Pombares, Quinta das 30 0,50 2 (3) Tipo V Carvas (Bragança – Santa Maria), Quintela Lampaças, Rebordaínhos, Rio de Onor, Rio Frio, Sacoias (Baçal), Sanceriz (Macedo do Mato), São Julião, Sarzeda (Rebordãos), Sendas, Sortes, Vale de Nogueira (Salsas), Varge (Aveleda) e Zoio. Espaços Urbanizados de Restantes Aglomerados 30 0,40 2 (3) Tipo VI (1) O regime de edificabilidade definido para esta subcategoria aplica-se caso não esteja em vigor o Plano de Urbanização da cidade de Bragança. (2) Excepto em habitação unifamiliar cujo número máximo de pisos é 2. Em caso de ampliação, alteração, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não pode exceder a cércea da pré-existência ou a cércea dominante na fachada urbana ou conjunto em que se insere, preconizando sempre uma articulação harmoniosa com os edifícios contíguos. (3) Com excepção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização colectiva cujo número máximo de pisos é 3, ou cércea equivalente, e partes dos edifícios com estes usos, mas cuja natureza funcional e técnica exija cérceas superiores.

2Constitui excepção ao número anterior os casos de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, bem como de novas edificações em espaços que se encontrem maioritariamente edificados, ficando sujeitos às seguintes disposições: 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 31

a)Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote ou prédio, tradicionais dos espaços em que se inserem;

b)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, excepto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c)Quando haja manifesto interesse em promover a transformação de uma determinada zona ou defender aspectos estéticos funcionais do espaço urbanizado ou, com vista à sua qualificação, a Câmara Municipal pode permitir operações de reestruturação das áreas urbanizadas.

3No preenchimento de falhas na malha urbana, a dimensão de lotes ou prédios, as tipologias construtivas, os alinhamentos e as cérceas permitidas são os predominantes na testada de 100 m para cada lado do lote ou prédio a edificar no arruamento que o serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante das fachadas que integram o conjunto assim determinado.

4É permitida a construção de instalações para animais de apoio à economia de subsistência familiar nos Espaços Urbanizados de Tipo IV, V e VI, desde que não se prejudiquem os objectivos e usos preferenciais das respectivas áreas, ficando o seu licenciamento sujeito aos seguintes condicionamentos:

a)A cércea máxima de 5 m e um piso;

b)A implantação no prédio garantir pelo menos 3 m de afastamento aos limites laterais e posterior e, caso exista habitação nos prédios vizinhos, garantir o afastamento de pelo menos 30 m aos edifícios de habitação;

c)Em relação aos outros edifícios no próprio terreno, garantir o afastamento de pelo menos 20 m à habitação e 10 m aos anexos;

d)No caso de não existir edifício de habitação no próprio terreno, garantir o afastamento mínimo à berma da estrada de 30 m;

e)São exigidas fossas nitreiras de acordo com a dimensão da construção;

f)Constitui excepção às alíneas anteriores as instalações existentes, desde que sejam tomadas medidas para salvaguardar qualquer forma de poluição. SUB-SECÇÃO II ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS

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Artigo 45.º Identificação

Os Espaços de Equipamentos correspondem a espaços onde são prestados serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de actividades desportivas e de recreio e lazer, de actividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como locais de entretenimento complementares.

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Artigo 46.º Ocupações e utilizações

É admitida a ampliação dos equipamentos existentes, bem como a implantação de novos equipamentos de utilização colectiva, de zonas verdes e de estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos. 32 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

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Artigo 47.º Regime de Edificabilidade

1Nos Espaços de Equipamentos são admitidas novas edificações e as ampliações necessárias para a correcta prestação das funções a que se destinam, tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes.

2As ampliações, referidas no número anterior, e as novas edificações têm que respeitar um índice máximo de impermeabilização de 80%. SUB-SECÇÃO III ESPAÇOS DE INDÚSTRIA

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Artigo 48.º Identificação

São espaços que contemplam ou podem vir a contemplar as actividades industriais e empresariais e outras funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços e comércio.

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Artigo 49.º Ocupações e utilizações

1Estes espaços são ocupados na sua maioria por estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3, com excepção da Zona Industrial de Mós/Sortes, não contígua ao aglomerado urbano, onde são permitidas todas as tipologias, de acordo com a legislação em vigor.

2Não é permitida a instalação de novos estabelecimentos industriais de tipo 1 nos Espaços de Indústria definidos, mas é permitido licenciar, conservar, reconstruir, alterar e ampliar os estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor deste Plano, mesmo que daí resulte a alteração de tipologia, desde que a alteração tenha por objectivo a melhoria das condições ambientais.

3É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes e a implantação de novos estabelecimentos, desde que cumpram os requisitos dos números anteriores.

4São admitidos nestes espaços novos usos como armazenamento, comércio, serviços e equipamentos de utilização colectiva ou espaços verdes.

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Artigo 50.º Regime de edificabilidade

1Sem prejuízo da legislação em vigor, a Câmara Municipal de Bragança pode exigir estudos de incidências ambientais, sempre que considere que os projectos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.

2A conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes e os novos estabelecimentos têm de respeitar os seguintes condicionamentos, bem como a legislação em vigor:

a)Não podem dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b)Não podem agravar, face à situação existente, as condições de trânsito e de estacionamento nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 33

3Nos Espaços de Indústria, a ampliação e alteração dos estabelecimentos industriais existentes, bem como a implantação de novos estabelecimentos industriais fica condicionada a locais devidamente separados e isolados em relação aos edifícios de habitação e desde que cumpram os seguintes condicionamentos:

a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b)A cércea do volume edificado nunca poderá exceder os 10 m, exceptuando-se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas;

c)Criação obrigatória de uma zona de protecção envolvente da área industrial, ocupada no mínimo em 60% da sua extensão por cortina arbórea, que deve dar prioridade à manutenção de arborização original;

d)Os afastamentos aos limites dos lotes ou prédios, com excepção para as edificações geminadas ou em banda, não podem ser inferiores a 5 m;

e)Índice máximo de ocupação por lote ou prédio de 60%;

f)Índice máximo de impermeabilização de 75%.

4A ampliação dos estabelecimentos industriais existentes não pode exceder em 20% a área de construção total existente.

5Tem que ser efectuado o tratamento dos efluentes industriais em ETAR própria antes do seu lançamento na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, desde que devidamente autorizado e licenciado, bem como o adequado acondicionamento dos resíduos sólidos.

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Artigo 51.º Identificação

1Os Espaços a Urbanizar de Tipo I, II, III, IV e V são constituídos pelas áreas que, não possuindo ainda as características dos Espaços Urbanizados, se prevê que as venham a adquirir.

2Os Espaços a Urbanizar de Tipo I localizam-se na cidade de Bragança e estão associados a situações de expansão, onde se pretende uma maior densidade e volumetria.

3Os Espaços a Urbanizar de Tipo II localizam-se na cidade de Bragança e estão associados a situações de expansão, onde se pretende uma densidade e volumetria médias.

4Os Espaços a Urbanizar de Tipo III localizam-se na vila de Izeda e estão associados a situações de expansão, onde se pretende uma densidade e volumetria médias, mais baixas que as dos Espaços de Tipo II.

5Os Espaços a Urbanizar de Tipo IV localizam-se na cidade de Bragança e nos aglomerados de Gimonde, Parada, Rebordãos, São Pedro de Sarracenos e Santa Comba de Rossas e estão associados a situações de expansão, onde se pretende uma densidade e volumetria mais baixas que as dos Espaços de Tipo III. 34 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

6Os Espaços a Urbanizar de Tipo V localizam-se nos aglomerados de Quinta das Carvas (Bragança – Santa Maria), Rio Frio e Sarzeda (Rebordãos) e estão associados a situações de expansão, onde se pretende uma densidade e volumetria baixas.

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Artigo 52.º Ocupações e utilizações

1Estes espaços destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

2É permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes licenciados de tipo 3, desde que vise a melhoria das suas condições de exploração e ambientais em geral e que não crie situações de incompatibilidade com a malha urbana envolvente.

3A ocupação destes espaços processa-se mediante a aprovação de planos de pormenor, operações de loteamento ou unidades de execução, e construção em prédios já existentes quando dotados de arruamento pavimentado e infraestruturas urbanísticas e tratamento dos efluentes.

4Na ausência de infraestruturas nos espaços a urbanizar, tem que ser previamente construída a rede de infraestruturas necessária à implementação das novas edificações, referida no número anterior.

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Artigo 53.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade a aplicar nos planos de pormenor, unidades de execução ou operações de loteamento nestes espaços fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 6. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 35 Quadro 6: Regime de edificabilidade nos Espaços a Urbanizar por tipologia de espaço Índice Índice Número Tipologia de Espaço Aglomerados máximo de máximo de máximo ocupação (%) utilização de pisos Espaços a Urbanizar de Tipo I (1) Bragança 60 4 6 (2) Espaços a Urbanizar de Tipo II (1)) Bragança 60 2 4 (2) Espaços a Urbanizar de Tipo III Izeda 40 0,80 3 Bragança, Gimonde, Parada, Rebordãos, São Pedro de Espaços a Urbanizar de Tipo IV 30 0,60 2 (3) Sarracenos e Santa Comba de Rossas. Quinta das Carvas (Bragança – Espaços a Urbanizar de Tipo V Santa Maria), Rio Frio e Sarzeda 25 0,50 2 (3) (Rebordãos) (1) O regime de edificabilidade definido para esta subcategoria aplica-se caso não esteja em vigor o Plano de Urbanização da cidade de Bragança. (2) Excepto em habitação unifamiliar cujo número máximo de pisos é 2. Em caso de ampliação, alteração, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não pode exceder a cércea da pré-existência ou a cércea dominante na fachada urbana ou conjunto em que se insere, preconizando sempre uma articulação harmoniosa com os edifícios contíguos. (3) Com excepção para estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de utilização colectiva cujo número máximo de pisos é 3, ou cércea equivalente, e partes dos edifícios com estes usos, mas cuja natureza funcional e técnica exija cérceas superiores.

2Na ausência de plano de pormenor, unidade de execução ou operação de loteamento, os índices do quadro anterior são de aplicação directa aos prédios existentes, quer se trate de construção nova ou de alteração/ampliação de edifícios existentes.

3Sem prejuízo da legislação em vigor, a Câmara Municipal de Bragança pode exigir estudos de incidências ambientais, sempre que considere que os projectos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental. SUB-SECÇÃO II ESPAÇOS PARA EQUIPAMENTOS

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Artigo 54.º Identificação

Os Espaços para Equipamentos correspondem a espaços destinados à prestação de serviços à população, nomeadamente no âmbito da saúde, da educação, da religião, da segurança social, de prevenção e segurança e outros, onde são facultadas as condições para a prática de actividades desportivas e de recreio e lazer, de actividades culturais, podendo ainda contemplar estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio, bem como locais de entretenimento complementares.

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Artigo 55.º Regime de edificabilidade

1A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas aos equipamentos têm que ser definidas em projectos que contemplem a componente do edificado e dos arranjos exteriores. 36 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

2Os projectos para equipamentos têm que ser desenvolvidos atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e integrar-se na envolvente edificada.

3Nestes espaços aplicam-se os seguintes indicadores:

a)Índice máximo de impermeabilização de 70%;

b)Número máximo de 3 pisos, ou cércea equivalente, com excepção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija cérceas superiores. SUB-SECÇÃO III ESPAÇOS PARA INDÚSTRIA

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Artigo 56.º Identificação, ocupações e utilizações

1São os espaços que se destinam a estabelecimentos industriais e empresariais e outras funções complementares, designadamente armazenagem, logística, serviços e comércio.

2Nestes espaços são permitidas todas as tipologias de estabelecimentos industriais, de acordo com a legislação em vigor, excepto nos Espaços para Indústria de Baçal e Izeda onde não é permitida a instalação de estabelecimentos de tipo 1 e nos Espaços para Indústria de Quinta das Carvas e Santa Comba de Rossas onde só é permitida a instalação de estabelecimentos de tipo 3.

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Artigo 57.º Regime de edificabilidade

1Estes espaços têm que ser objecto de plano de pormenor ou operação de loteamento e respeitar as seguintes disposições:

a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno, e é obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;

b)Criação obrigatória de uma zona de protecção envolvente da área industrial, com a largura mínima de 20 m entre os limites dos lotes e o limite exterior da zona industrial, ocupada no mínimo em 60% da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;

c)Tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, preferencialmente, arborizados;

d)Tratamento de resíduos sólidos e de efluentes em instalações próprias;

e)Índice máximo de ocupação ao lote de 60%;

f)Índice máximo de impermeabilização ao lote de 75%;

g)A cércea do volume edificado não pode ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer limite do lote, e nunca pode exceder os 9 m, exceptuando-se os casos tecnicamente justificados e as tipologias de construção em banda ou geminadas;

h)O afastamento mínimo da edificação face aos limites frontal e tardoz do lote é de 10 m e face aos limites laterais é de 6 m;

i)Obrigatoriedade de prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.

2A implantação de Unidades de Valorização de Resíduos está sujeita à legislação específica, exigindo-se a adopção de métodos de prevenção e redução da poluição de modo a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, e têm que ser assegurados os seguintes aspectos: 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 37

a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade do lote com a largura mínima de 5m.

3As edificações integradas nas Unidades de Valorização de Resíduos estão limitadas à cércea máxima de 6 m e não podem ter mais do que 1 piso.

4Nos Espaços para Indústria, até à sua ocupação com este uso, são permitidas actividades de carácter temporário que não comprometam a sua finalidade, tal como estufas e estaleiros.

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Artigo 58.º Identificação

1Os Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana destinam-se a assegurar o funcionamento dos sistemas biológicos, controlo de escoamentos hídricos e conforto bioclimático, e a promover a melhoria das condições ambientais e a qualidade do espaço urbano.

2Os Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana correspondem a:

a)espaços naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos, identificados ou não na REN, e correspondem a: áreas declivosas, áreas atravessadas por linhas de água ou linhas de drenagem natural, zonas húmidas, entre outros;

b)espaços públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem ou se prevê que venham a adquirir características que concorrem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações: como jardins públicos, largos arborizados ou ajardinados, manchas relevantes de espécies florestais, áreas com interesse biofísico ou paisagístico e outros.

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Artigo 59.º Ocupações e utilizações

1Não é permitida a afectação destes espaços a outras finalidades.

2Nos Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana descritos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior só são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, a conservação e a alteração de estruturas existentes para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura, sendo interditas novas edificações, bem como práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola.

3Nos Solos afectos à Estrutura Ecológica Urbana descritos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior só são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, desde que não colidam com a legislação em vigor, entre outros:

a)Quiosques e esplanadas preferencialmente em madeira;

b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área máxima de construção de 250 m2; 38 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a actividades de lazer, com uma área máxima de construção de 300 m2;

d)Espaços de jogo e recreio, nomeadamente, parques infantis;

e)Elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros;

f)Muros, percursos e outros elementos existentes com interesse.

4Sem prejuízo da legislação em vigor, admite-se ainda a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes licenciados, mesmo que não se enquadrem no estabelecido no número anterior, não podendo exceder o limite de 20% da área de construção existente.

5Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 39

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REDE VIÁRIA

Artigo 60.º Definição

A Rede Viária corresponde aos espaços que integram a Rede Rodoviária e a Rede Ferroviária.

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Artigo 61.º Identificação

1É estabelecida uma hierarquia para a rede rodoviária do Concelho que é constituída pelos seguintes níveis:

a)Sistema Primário – integra as vias mais importantes da rede, tendo como funções assegurar as principais ligações ao exterior, servindo tráfegos de penetração e de atravessamento e, ainda, algumas ligações internas de maior importância e extensão, formando assim a base da estrutura viária concelhia, garantindo prioritariamente a função mobilidade;

b)Sistema Secundário – as funções principais deste sistema consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros pólos geradores de tráfego entre si e a sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, devendo garantir, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;

c)Sistema Terciário – constituído pelas vias municipais menos importantes e desempenhando, fundamentalmente, a função acessibilidade, assegura o acesso local a pequenos aglomerados polarizados por sedes de freguesia ou outros núcleos de maior dimensão, podendo ainda servir algumas ligações de importância local ao exterior.

2A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao Concelho.

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Artigo 62.º Regime de protecção

1A rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respectivas faixas de protecção.

2O regime de protecção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor para a rede rodoviária nacional e regional e o estabelecido na lei ou em regulamento municipal para a rede rodoviária municipal.

3Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efectiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de protecção das vias municipais.

4As faixas de protecção para as vias municipais estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária. 40 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

5As faixas de protecção, referidas no número anterior, constituem áreas não edificáveis e têm as seguintes dimensões:

a)As vias incluídas no Sistema Primário têm uma faixa de protecção de 20 m;

b)As vias incluídas no Sistema Secundário têm uma faixa de protecção de 15 m;

c)As vias incluídas no Sistema Terciário têm uma faixa de protecção de 8 m;

6Podem ser constituídas novas faixas de protecção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução e requalificação de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

7A dimensão da faixa de protecção referida no número anterior é aplicada simetricamente em relação ao eixo da via.

8Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em planos municipais aprovados, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem que ser respeitado, excepto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

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Artigo 63.º Identificação e regime de protecção

1É identificada a rede ferroviária do Concelho.

2As áreas de protecção e condicionantes de acesso à rede ferroviária encontram-se estabelecidas na lei e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com jurisdição na matéria.

3Caso a rede ferroviária esteja desactivada, a entidade com competência para o efeito pode vir a permitir o seu aproveitamento para outros fins, desde que não inviabilize a sua eventual reactivação. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 41

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OUTRAS INFRAESTRUTURAS

Artigo 64.º Identificação

O PDM identifica como outras infraestruturas:

a)Infraestruturas de Abastecimento de Água: Estações de Tratamento de Água (ETA);

b)Infraestruturas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais: Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c)Infraestruturas de Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos: Ecocentro/ Estação de Transferência;

d)Aeródromo;

e)Heliporto.

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Artigo 65.º Infraestruturas de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais – regime geral

1A implantação de novas ETA e ETAR está sujeita a legislação específica.

2As novas ETAR têm uma faixa de protecção de 50 m a partir dos seus limites exteriores, onde é interdita a edificação com excepção de muros de vedação e no caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, numa faixa de 200 m de largura.

3Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, e é proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

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Artigo 66.º Ecocentro e Estação de Transferência - regime específico

1Na Planta de Ordenamento está identificado o local onde se situa o Ecocentro e a Estação de Transferência de Bragança.

2Devem ser assegurados pelo promotor métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente:

a)Vedação que impeça o livre acesso às instalações;

b)Contentores adequados e devidamente identificados para o armazenamento selectivo de resíduos;

c)Sistema de controlo de admissão de resíduos e sua quantificação;

d)Infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento.

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Artigo 67.º Aeródromo – regime específico

1Na Planta de Ordenamento está assinalada a área ocupada pelo actual aeródromo e respectivas área de ampliação e área não edificável. 42 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

2A ampliação do aeródromo é permitida na zona indicada na Planta de Ordenamento mediante elaboração de projecto de especialidade que salvaguarde a legislação específica.

3É permitida a ampliação das instalações existentes, sendo a área máxima de construção correspondente às necessidades reais de funcionamento do aeródromo.

4É interdita qualquer edificação na área associada à ampliação do aeródromo, representada na Planta de Ordenamento, e que corresponde a um rectângulo com 600 m de largura simétrica em relação ao eixo da pista, por 5500 m de comprimento, estendendo-se por 1600 m para além de cada extremidade da pista.

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Artigo 68.º Heliporto – regime específico

1Na Planta de Ordenamento está assinalado o heliporto existente e a respectiva zona de protecção de 200 m.

2Qualquer intervenção a efectuar na zona de protecção do heliporto deve estar em conformidade com a legislação em vigor. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 43

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DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Artigo 68.º-A Âmbito

1O conteúdo do presente capítulo materializa o cumprimento do estabelecido no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, vertendo para o regulamento do plano diretor municipal as normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais, diretamente vinculativas dos particulares, integrantes do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (POPNM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de novembro, e do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (POAA), aprovado pelo despacho conjunto do SEALOT e do SERN publicado no Diário da República n.º 133 -2.ª série, de 8 de junho de 1993, na parte aplicável ao território do Município de Bragança.

2A área de intervenção do POPNM, delimitada na Carta Anexa à Planta de Ordenamento, abrange a área do Parque Natural de Montesinho situada no concelho de Bragança.

3A área de intervenção do POAA, delimitada na Carta Anexa à Planta de Ordenamento, abrange as áreas do plano de água da albufeira do Azibo e da sua envolvente situadas no concelho de Bragança.

4As disposições que integram o presente capítulo aplicam -se sem prejuízo dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes sobre cada local, e cumulativamente com as restantes disposições do presente plano aplicáveis a cada caso.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

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Artigo 68.º-B Definições

Para efeitos do disposto na presente secção, são adotadas as seguintes definições:

a)«Ações de conservação da natureza» — ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna;

b)«Reabilitação» — processo que compreende a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios com o objetivo de melhorar as suas condições de uso conservando o seu caráter fundamental.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

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Artigo 68.º-C Estruturação espacial

1A área do PNM integra, conforme delimitação constante da Carta Anexa à Planta de Ordenamento, os seguintes tipos de áreas, sujeitas a diferentes níveis de proteção definidos de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica:

a)Áreas de proteção parcial, repartidas por:

i)Áreas de proteção parcial de tipo I;

ii)Áreas de proteção parcial de tipo II;

b)Área de proteção complementar.

2Para efeitos de aplicação das disposições específicas de um dos níveis de proteção, nos casos em que um prédio de área inferior a 5 ha seja abrangido por mais de um nível de proteção, o mesmo considera -se integralmente inserido no de grau inferior.

3As áreas que coincidem com os perímetros urbanos e com a área do aeródromo de Bragança, conforme definidos no presente plano ou noutros planos municipais de ordenamento do território, não é aplicado qualquer nível de proteção no âmbito do disposto no presente capítulo, sem prejuízo da legislação em vigor eventualmente aplicável e das restrições constantes do artigo seguinte.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

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Artigo 68.º-D Atividades interditas e atividades condicionadas

1Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições do presente capítulo, são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados fora dos perímetros urbanos:

a)Operações de loteamento;

b)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

c)Mobilizações mecânicas de solo para fins não agrícolas nas encostas com declive superior a 30 %, a armação do solo em terraços, socalcos ou banquetas e as mobilizações de solo que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível;

d)Instalação de campos de golfe, oleodutos, teleféricos, funiculares e elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

e)Destruição ou delapidação do património cultural edificado;

f)Instalação de açudes e barragens, exceto para fins de abastecimento público de água, uso agrícola ou florestal.

2Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições do presente capítulo, são sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:

a)Escavações e aterros, excetuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios;

b)Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas;

c)Prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como a instalação e a ampliação de explorações de recursos geológicos;

d)Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos;

e)Realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição;

f)Autorização de alteração da utilização de edificações preexistentes.

3Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições do presente capítulo, são sujeitos a autorização do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:

a)Alterações da utilização atual do solo;

b)Destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;

c)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

d)Instalação ou ampliação de infraestruturas de explorações agropecuárias ou silvopastoris, assim como instalação de estufas de dimensão superior a 20 m2, com exceção das obras previstas no n.º 4 do artigo 68.º-G;

e)Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

f)Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis;

g)Intervenções no património cultural edificado, nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula.

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Artigo 68.º-E Áreas de proteção parcial de tipo I

1As Áreas de proteção parcial de tipo I correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNM, integrando áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância são excecionais ou elevados do ponto de vista da conservação da natureza, sendo igualmente elevada ou moderada a sua sensibilidade ecológica.

2As Áreas de proteção parcial do tipo I constituem áreas non aedificandi, sendo permitidas apenas as seguintes ações e atividades:

a)A realização de obras de conservação de edificações e de infraestruturas;

b)A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P;

3Excetuam -se do disposto no n.º 1 os projetos para os quais, cumulativamente:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM;

b)Seja declarado o seu relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto;

c)Adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

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Artigo 68.º-F Áreas de proteção parcial de tipo II

1As Áreas de proteção parcial de tipo II correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNM, integrando áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes.

2As Áreas de proteção parcial do tipo II constituem áreas non aedificandi, sendo permitidas apenas as seguintes ações e atividades:

a)A realização de obras de conservação de edificações e de infraestruturas;

b)A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P;

3Excetuam -se do disposto no n.º 1 os projetos para os quais, cumulativamente:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM;

b)Seja declarado o seu relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto;

c)Adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 68.º-G Áreas de proteção complementar

1As Áreas de proteção complementar correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNM, integrando áreas que servem de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes necessárias à proteção das áreas em que foram aplicados os níveis mais elevados de proteção.

2Nas Áreas de proteção complementar, a realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição, só são admissíveis se observarem as seguintes condições:

a)Integrarem -se na envolvente natural, em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b)As atividades associadas ao turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos;

c)Área bruta de construção máxima:

i)Edificações para habitação, comércio ou indústria — 200 m2;

ii)Projetos de turismo de natureza — 500 m2;

iii)Equipamentos destinados às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura — 600 m2;

d)A altura total de construção, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não deve exceder os dois pisos, com um máximo de 6,5 m.

3São dispensadas do cumprimento das condições enumeradas na alínea c) do número anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área de construção já superior.

4São dispensadas do cumprimento das condições enumeradas no n.º 2 as obras de reconstrução de edificações destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até ao limite de 100 m2.

5Nos casos seguidamente identificados admite -se a realização de obras de construção de edificações para habitação:

a)Destinadas a residência própria e habitual dos agricultores e localizadas em explorações agrícolas, desde que cumpram as seguintes condições:

i)Requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 2;

ii)Área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende construir: o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio;

iii)Apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;

iv)Apresentação de documentação fiscal comprovativa de que o requerente exerce a título principal a atividade agrícola.

b)Destinadas a residência própria e habitual dos proprietários e respetivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, desde que cumpram as seguintes condições:

i)Requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 2;

ii)Apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;

iii)Apresentação de documentação comprovativa da situação de extrema necessidade e da falta de alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.

6Se não existir localização alternativa fora do Parque Natural de Montesinho, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional, sujeitas a avaliação de impacte ambiental.

7É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias existentes.

8Constituem exceção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 68.º-H Definições

Para efeitos do disposto na presente secção, são adotadas as seguintes definições:

a)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» — cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira;

b)«Zona de proteção» — faixa terrestre com uma largura máxima de 500 m contados e medidos na horizontal a partir do NPA da albufeira;

c)«Zona reservada» — faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com uma largura máxima de 50 m contados e medidos na horizontal a partir do seu NPA.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 68.º-I Estruturação espacial da zona de proteção

A zona de proteção da albufeira reparte -se pelas seguintes áreas e subáreas, conforme delimitação constante da Carta Anexa à Planta de Ordenamento:

a)Áreas de salvaguarda de tipo A;

b)Áreas de salvaguarda de tipo B.

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Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 68.º-J Interdições comuns a toda a zona de proteção

Na zona de proteção da albufeira são proibidas, nas condições constantes na legislação específica, todas as atividades suscetíveis de degradar ou comprometer a qualidade da água da albufeira ou acelerar o seu estado de eutrofização, nomeadamente:

a)Estabelecimento de indústrias;

b)Instalação de explorações pecuárias fixas ou intensivas, avícolas ou piscícolas;

c)Armazenamento e emprego de pesticidas e adubos orgânicos ou químicos, azotados ou fosfatados;

d)Descarga ou infiltração no terreno de esgotos, resíduos ou lixos de qualquer natureza;

e)Descarga ou infiltração no terreno de quaisquer efluentes e substâncias perigosas, nomeadamente de origem mineira.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 68.º-K Zona reservada

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na zona reservada não são permitidas quaisquer formas de ocupação ou construção, exceto para efeitos de apoio às atividades principais da albufeira, nomeadamente a rega e o abastecimento público.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 68.º-L Regime de salvaguarda das Áreas de tipo A

1As Áreas de tipo A correspondem na sua delimitação e configuração, ao conjunto das áreas antes designadas no POAA como áreas de uso agrícola, correspondendo a áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN).

2O uso, ocupação e transformação do solo nas Áreas de tipo A estão sujeitos aos condicionamentos estabelecidos pelo regime jurídico da RAN.

Alterado porAmended by: Aviso (extrato) n.º 17186/2020

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 68.º-M Regime de salvaguarda das Áreas de tipo B

1 — As Áreas de tipo B correspondem na sua delimitação e configuração, ao conjunto das

áreas antes designadas no POAA como áreas de uso agroflorestal, áreas de uso silvopastoril, áreas

de uso florestal, áreas de uso florestal de proteção a manter e galeria ripícola.

2 — As Áreas de tipo B constituem zonas non aedificandi.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)

56305 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_11_pub.jpg

56305 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_12_pub.jpg

56305 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_13_pub.jpg

56305 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_24_pub.jpg

56305 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_25_pub.jpg

=== PAGINA 8 ===

56305 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_26_pub.jpg

56305 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_38_pub.jpg

56305 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_39_pub.jpg

56305 — http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56305_0402_POrd_64_pub.jpg

613652845

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Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

VALORES CULTURAIS E NATURAIS

Artigo 69.º Identificação e regime geral

1Os Valores Culturais e Naturais são constituídos pelo conjunto de áreas, locais e bens imóveis, identificados pelo Plano e que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico, técnico, geológico ou social.

2Os Valores Culturais e Naturais, no concelho de Bragança, são constituídos por:

a)Imóveis classificados;

b)Imóveis em vias de classificação;

c)Outros imóveis com interesse;

d)Conjuntos com interesse;

e)Património arqueológico;

f)Locais com interesse geológico;

g)Árvore de Interesse Público.

3Os Valores Culturais e Naturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste Regulamento.

4As disposições constantes deste capítulo aplicam-se sem prejuízo das restantes normas do presente Regulamento e em caso de dúvida prevalece a que for mais restritiva.

5Sem prejuízo das zonas de protecção expressamente delimitadas, todos os elementos classificados como Imóveis Classificados, Imóveis em Vias de Classificação e Outros Imóveis com Interesse, dispõem de uma zona de protecção de 50m para além dos seus limites físicos.

6A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos imóveis que são identificados como Valores Culturais e Naturais.

7Todos os imóveis que venham a ser objecto de classificação, após a entrada em vigor do presente Plano, passam a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.

8É reconhecido valor cultural a todas as antigas casas da guarda florestal e dos cantoneiros, bem como a todas as forjas, pombais, fontes de mergulho, moinhos, azenhas, lavadouros, cruzeiros, alminhas, antigas cadeias e outras estruturas consideradas relevantes no Concelho, apesar de não se encontrarem representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 70.º Imóveis Classificados e Imóveis em Vias de Classificação - regime específico

1Os Imóveis classificados e em vias de classificação, encontram-se identificados na Planta de Ordenamento, na Planta de Condicionantes e no Anexo I do presente Regulamento. 44 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

2Para os Imóveis classificados e em vias de classificação, as intervenções permitidas e as medidas de protecção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 71.º Outros imóveis com interesse - regime específico

1Os Outros imóveis com interesse são aqueles que, embora não estando classificados nem em vias de classificação, assumem importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitectónico.

2Estes imóveis encontram-se identificados na Planta de Ordenamento e no Anexo I, deste Regulamento.

3Nestes imóveis só são permitidas obras de conservação, reconstrução, ampliação, bem como a demolição de partes dos imóveis que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que, de alguma forma, contribuam para a descaracterização do imóvel, após consulta à Câmara Municipal.

4As intervenções a realizar nestes imóveis têm que se harmonizar com as características originais do edifício, não comprometendo a linguagem arquitectónica deste, quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista volumétrico.

5Apenas serão permitidas demolições de parte de edifícios quando comprovadamente a sua conservação não for viável, devendo, para tal, ser constituída uma comissão de avaliação estética e técnica a nomear pela Câmara Municipal, incluindo obrigatoriamente um arquitecto, um engenheiro, um arqueólogo, um historiador e o vereador do pelouro.

6Os estudos e projectos de arquitectura para os Valores Culturais objecto do presente artigo, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas que integrem elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um técnico qualificado, nos termos legais, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

7A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitectónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 72.º Conjuntos com interesse - regime específico

1Os Conjuntos com interesse constituem obras do Homem de particular originalidade e homogeneidade, que se destacam pelo seu interesse arquitectónico, ambiental, histórico ou etnológico.

2O regime de protecção dos Conjuntos com interesse visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem e é constituído pelos condicionamentos indicados nos números seguintes.

3As obras relativas a edificações existentes licenciadas ou que se enquadrem no disposto no Artigo 82º são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas podem ser objecto de obras de conservação e ampliação para dotação das condições básicas de habitabilidade e salubridade;

b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal pode autorizar obras de alteração ou reconstrução, com prévia demolição da edificação existente.

4No caso previsto no número anterior e nas novas edificações, a cércea é definida pela média das cérceas da frente edificada em que se insere, entre duas transversais ou da totalidade do respectivo quarteirão.

5Nas obras relativas a novas edificações, deve ainda considerar-se que o traçado arquitectónico e a volumetria das edificações devem integrar-se harmoniosamente na imagem urbana das construções envolventes, e procurar, em particular, a integração dos elementos da fachada. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 45

6O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, excepto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo alinhamento fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

7Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação de toda a edificação.

8Sem prejuízo de outros elementos, o pedido de licenciamento de obras nas edificações a que se refere o presente artigo deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa, e deve incluir ainda mapa de acabamentos, com especificação de todos os materiais a utilizar.

9Os estudos e projectos de arquitectura para os conjuntos urbanos com interesse objecto deste artigo são da responsabilidade de arquitectos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 73.º Património arqueológico - regime específico

1Constituem Património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana da área abrangida pelo Plano, cuja preservação e estudo permitam traçar a história deste espaço e a vida dos que o ocuparam e a sua relação com o ambiente, sendo a sua principal fonte de informação constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2O Património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto.

3Aos bens arqueológicos é aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.

4Qualquer obra a realizar nos locais assinalados como Património arqueológico na Planta de Ordenamento, que implique revolvimento e ou remoção de terras, terá de ser precedida pela realização de escavações arqueológicas, sendo que no caso de remodelação das redes eléctrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais, em que se mantenham os traçados existentes, bem como intervenções de remodelação de pavimentos nestas áreas, os trabalhos serão objecto do respectivo acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detectados.

5A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

6As obras só serão licenciadas pela Câmara Municipal após aprovação do respectivo plano de trabalhos arqueológicos pelos respectivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), cujos pareceres emitidos têm carácter vinculativo.

7Sempre que na área abrangida pelo Plano forem colocados a descoberto elementos arquitectónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respectivos organismos tutelares da administração central (entidade competente), a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa ficará a cargo do responsável pela direcção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos. 46 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 74.º Locais com interesse geológico - regime específico

1Os Locais com interesse geológico identificados na Planta de Ordenamento, em solo rural, encontram-se devidamente salvaguardados nos Espaços Naturais, Espaços Florestais e Espaços Agro-silvo-pastoris de Tipo I.

2Nos Locais com interesse geológico identificados na Planta de Ordenamento, em Solo Urbano, são proibidas todas as acções que de algum modo danifiquem a integridade dos bens identificados.

3Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem locais com possível interesse geológico, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 75.º Árvore de Interesse Público - regime específico

1A Árvore de interesse público existente no concelho de Bragança encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes.

2A Árvore classificada de interesse público beneficia de uma zona de protecção de 50 m em redor da sua base, sendo condicionada a parecer da entidade competente qualquer intervenção nessa área que implique alteração do solo. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 47

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL

Artigo 76.º Objectivos programáticos

1A transformação do solo cuja urbanização seja possível programar em solo urbanizado deve processar-se da seguinte forma:

a)Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;

b)Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e multiusos, os espaços verdes e os equipamentos de utilização colectiva, promovendo situações de continuidade urbana;

c)Integrar convenientemente os espaços afectos à Estrutura Ecológica Urbana e Espaços para Equipamentos, assim como os troços de vias;

d)Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência de novos loteamentos;

e)Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;

f)Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira.

2Na ausência de infraestruturas deve ser prioritariamente construída a rede de infraestruturas necessária à implantação das novas edificações.

3Nas áreas abrangidas pelas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e nos Solos cuja Urbanização seja possível Programar objecto de plano de pormenor ou operação de loteamento têm que ser avaliados os limites das capacidades das infraestruturas existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 77.º Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos, estacionamento

e infraestruturas viárias

1. As áreas objecto de operações de loteamento integram prédios destinados a equipamentos e espaços verdes de

utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 7, com excepção dos loteamentos

em espaços urbanizados consolidados, dos espaços localizados em sítios onde não se justifica a necessidade de novos

equipamentos ou espaços verdes públicos, por estes existirem na envolvente próxima, ou dos locais onde não exista

espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ficando, nestes casos, o proprietário obrigado ao

pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, de acordo com regulamentação municipal.

48 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

Quadro 7: Parâmetros de dimensionamento mínimos de equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva

Espaços Verdes e de Utilização Equipamentos de Utilização

Tipo de Ocupação

Colectiva Colectiva

Habitação em moradia unifamiliar 28 m2/ fogo 35 m2 / fogo

Habitação colectiva 28 m2 / 120 m2 a. c. hab. 35 m2 / 120 m2 a. c. hab.

Comércio 28 m2 / 100 m2 a. c. com. 25 m2 / 100 m2 a. c. com.

Serviços 28 m2 / 100 m2 a. c. serv. 25 m2 / 100 m2 a. c. serv.

Indústria, multiusos e armazéns 23 m2 / 100 m2 a. c. ind./armaz. 10 m2 / 100 m2 a. c. ind./armaz

Nota: a.c. – área de construção do edifício (valor expresso em m2); a.c. hab. – área de construção para habitação; a.c. com. – área de

construção do edifício para comércio; a.c. serv. – área de construção do edifício para serviços; a.c. ind. armz. – área de construção do

edifício para indústria e armazéns.

2. Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer os prédios destinados a

espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer os prédios a

ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3. As áreas de estacionamento a considerar no âmbito das operações de loteamento e edificações são as que constam

no Quadro 8.

Quadro 8: Parâmetros de dimensionamento mínimos de estacionamento

Tipo de Áreas ou número de lugares mínimo a assegurar no

Outros condicionamentos a considerar

Ocupação interior do lote ou prédio (*)

a) O número de lugares de estacionamento constante das

Habitação em a) 1 lugar/fogo com a. c. < 120 m2; alíneas da coluna anterior tem que ser assegurado no interior

moradia b) 2 lugares/fogo com a. c. entre 120 m2 e 300 m2; do edifício ou do prédio;

unifamiliar c) 3 lugares/fogo com a. c. > 300 m2. b) O número total de lugares deve ser acrescido de 20% para

estacionamento público.

1. Habitação com indicação de tipologia:

a) 1 lugar/fogo T0 e T1;

b) 1,5 lugares/fogo T2 e T3;

a) O número de lugares de estacionamento constante das

c) 2 lugares/fogo T4, T5 e T6;

alíneas da coluna anterior tem que ser assegurado no interior

Habitação d) 3 lugares/fogo > T6;

do edifício ou do prédio;

colectiva 2. Habitação sem indicação de tipologia:

b) O número total de lugares deve ser acrescido de 20% para

a) 1 lugar/fogo para a. m. < 90 m2;

estacionamento público.

b) 1,5 lugares/fogo para a. m. f. entre 90 m2 e 120 m2;

c) 2 lugares/fogo para a. m. f. entre 120 m2 e 300 m2;

d) 3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m2.

a) 1 lugar/30 m2 a. c. com. para establ. < 1000 m2 a. c.;

b) 1 lugar/25 m2 a. c. com. para establ. de 1000 m2 a 2500 m2

Comércio a. c.; -

c) 1 lugar/15 m2 a. c. com. para establ. - 2500 m2 a. c. e

cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a. c. com.

O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios

a) 3 lugar/100 m2 a. c. serv. para establ. ≤ 500 m2;

Serviços da coluna anterior é acrescido de 30% para estacionamento

b) 5 lugares/100 m2 a. c. serv. para establ. > 500 m2.

público.

a) 1 lugar para ligeiros/75 m2 de a.c. indústria/ armazéns; O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios

Indústria e

b) 1 lugar para pesados/500 m2 de a.c. indústria/ armazéns, da coluna anterior é acrescido de 20% para estacionamento

armazéns

com um mínimo de 1 lugar / lote, a localizar no interior do lote. público.

Nos casos de equipamentos colectivos, designadamente de

Equipamentos de natureza escolar (básica, secundária, etc.), desportiva,

utilização segurança social e de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à -

colectiva definição das condições de acessibilidade e necessidades de

estacionamento.

Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas

áreas de estacionamento de acordo com as funções

Diversos -

específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros

estabelecidos nos usos anteriores.

Nota: a.c. – área de construção (valor expresso em m2)

(*) Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada;

veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 49

4. Os parâmetros referidos no quadro anterior aplicam-se às obras de ampliação e alteração de edifícios existentes,

sempre que tecnicamente viável, e às novas edificações.

5. Constituem excepção ao número anterior as alterações de uso de edifícios existentes para comércio e serviços com

área de construção inferior a 300 m2.

6. As novas edificações nas falhas da malha urbana estabilizada e na ampliação e alteração de edifícios existentes

poderão ficar isentas da exigência definida no número quatro, sempre que tal se revele inviável e seja tecnicamente

justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da edificação ou salvaguarda

do património edificado.

7. Na situação referida no número anterior, a Câmara Municipal acordará com os requerentes a forma de materializar

esse estacionamento noutros locais, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida, a definir em

regulamento municipal.

8. As infraestruturas viárias correspondem aos arruamentos em solos urbanizados e cuja urbanização seja possível

programar, servindo o tráfego local, sendo partilhadas por peões e veículos, e obedecem aos parâmetros de

dimensionamento definidos no quadro seguinte, com excepção de arruamentos em zonas urbanas consolidadas com

alinhamentos definidos.

Quadro 9: Parâmetros de dimensionamento mínimos de arruamentos

Tipo de Ocupação Perfil tipo dos arruamentos

Perfil tipo ≥ 9,7 m

a) faixa de rodagem = 6,5 m

Habitação a.c. hab. > 80% a.c. b) passeio = 1,6 m (x2)

c) estacionamento = 2 m (x2) (opcional)

d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)

Perfil tipo ≥ 12 m

a) faixa de rodagem = 7,5 m

Habitação ( se a.c. hab. < 80%),

b) passeio = 2,25 m (x2)

comércio e ou serviços

c) estacionamento = 2,25 m (x2) (opcional)

d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)

Perfil tipo ≥ 12,2 m

a) faixa de rodagem = 9 m

Quando exista indústria e ou

b) passeio = 1,6 m (x2)

armazéns

c) estacionamento = 2,5 m (x2) (opcional)

d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)

Nota: a.c. – área de construção (valor expresso em m2)

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 78.º Regime de cedência

1Nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a loteamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão do prédio com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, cuja utilização extravase o empreendimento em causa.

2Compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos decorrentes das respectivas infraestruturas.

3Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se excepções ao ponto anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o Município, desde que previsto em regulamentação municipal. 50 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

4Para efeito de cedência das áreas para espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 m.

5Exceptuam-se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes, constituem complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, mas após prévio acordo da Câmara Municipal.

6As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente estruturadas conforme projecto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara Municipal.

7Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de electricidade e de telecomunicações, se estiver abrangido por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 79.º Mecanismos de compensação

1Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município de Bragança para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo D.L. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, alterado pelo D.L. n.º 181/2009, de 7 de Agosto, ou em legislação que o substitua, respectivamente no que se refere ao índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2O princípio de perequação compensatória é aplicado a planos de pormenor ou a unidades de execução a efectuar no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 80.º Identificação

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2São instituídas as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG):

a)U1 - Tecnoparque Eco-energético de Bragança (Bragança);

b)U2 - Zona Industrial de Mós/Sortes (Sortes);

c)U3 - Aldeia de Montesinho (França);

d)U4 - Aldeia de Rio de Onor (Rio de Onor);

e)U5 - Aldeia de Gimonde (Gimonde);

f)U6 - Aldeia de França (França); 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 51

g)U7 – Aldeia de Lanção e envolvente ao aglomerado (Sortes);

h)U8 - Envolvente à Ribeira de Aveleda (Aveleda);

i)U9 - Envolvente ao Rio Igrejas, em Varge (Aveleda);

l)U10 - Rio Maçãs, em Quintanilha (Quintanilha);

m)U11 - Moinho da Ponte (Izeda);

n)U12 – Rio Maçãs, em Petisqueira (Deilão);

o)U13 – Praia Fluvial de Gimonde (Gimonde);

p)U14 - Praia Fluvial de Santa Comba de Rossas (Santa Comba de Rossas);

q)U15 – Monte de São Bartolomeu (Bragança);

r)U16 – Castelo de Outeiro (Outeiro);

s)U17 – Complexo Recreativo Municipal, em São Pedro de Sarracenos (São Pedro de Sarracenos);

t)U18 – Parque de Campismo, em Rio de Onor (Rio de Onor);

u)U19 – Parque de Campismo Cepo Verde (Gondesende);

v)U20 – Parque de Campismo do Sabor (Meixedo);

w)U21 – Hotel Rural e Estância Termal – Banhos de Alfaião (Alfaião);

x)U22 – Vila Boa de Arufe (Rebordaínhos); x) U23 – Minas de Portelo e França (França);

z)U24 – Senhora da Veiga (Alfaião);

aa)U25 – Minas da Ribeira (Coelhoso);

bb)U26 – Plataforma Logística 1 (Baçal);

cc)U27 - Plataforma Logística 2 (Bragança).

3A execução destas UOPG é efectuada através da elaboração de:

a)Plano de Pormenor para a U1;

b)Plano de Pormenor, Operação de Loteamento ou Unidade de Execução para as U2, U26 e U27;

c)Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana (Plano de Pormenor na modalidade específica) ou Unidade de Execução para as U3 a U9;

d)Plano de Intervenção em Espaço Rural (Plano de Pormenor na modalidade específica) ou Unidade de Execução para as U10 a U23 e U25;

e)Unidade de Execução para a U24.

4A delimitação das UOPG pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 81.º Objectivos e regulamentação por UOPG

1O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U1 – Tecnoparque Ecoenergético de Bragança, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Corresponder a um Plano único integrado, que articule o programa dos dois núcleos, com possibilidade de implementação faseada e independente de cada núcleo;

b)Definir programas de actuação específicos para os núcleos abrangidos: Núcleo Empresarial e Tecnológico e Núcleo Turístico ZTDI Eco Resort e Golf; 52 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

c)Definir um desenho urbano coerente e que se enquadre na envolvente, em termos de densidade e volumetria, com a localização das diversas funções a implementar, a rede viária, o sistema de circulação e de estacionamento e os espaços verdes;

d)Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, e para os edifícios propostos, definir valores máximos de ocupação do solo (implantação e impermeabilização) e de construção, para além de polígonos de implantação e alinhamentos obrigatórios;

e)Garantir a articulação destes dois núcleos com os restantes que integram o projecto e que se encontram abrangidos pelo perímetro urbano da cidade de Bragança.

2O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U2 - Zona Industrial de Mós/Sortes, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Destina-se à implementação de actividades industriais e empresariais e outras funções complementares, nomeadamente, armazenagem, logística, serviços e comércio;

b)A sua programação deve prever fases distintas de implementação;

c)Aplica-se o disposto nas respectivas subcategorias de espaço.

3O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U3 - Aldeia de Montesinho, U4 - Aldeia de Rio de Onor, U5 - Aldeia de Gimonde e U6 - Aldeia de França, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

b)Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, identificando quais as situações em que deve efectuar-se correcção de dissonâncias;

c)Tratar os espaços exteriores públicos, visando a preservação dos elementos arbóreos existentes e qualificar as áreas de estadia e lazer;

d)Estabelecer condições de correlação com as zonas de equipamento existentes e propostas, zonas de vocação turística e outras zonas verdes contíguas;

e)Qualificar a rede viária e estacionamento;

f)Definir programas de actuação específicos, não só para recuperação do edificado e do espaço público, mas também para a dinamização social, cultural e recreativa destas zonas enquanto espaços habitáveis e de atracção turística.

4O ordenamento das U3, U4, U5 e U6 deve ainda ter em consideração as seguintes disposições ficando, as respectivas áreas abrangidas, condicionadas a estas até à entrada em vigor dos respectivos planos:

a)Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação, quer para novas edificações, incluem obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.

b)As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

i)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas podem ser objecto de obras de conservação;

ii)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, e desde que não estejam em causa valores arquitectónicos, históricos ou culturais, a Câmara Municipal pode autorizar obras de alteração, conservação ou de reconstrução com prévia demolição da edificação existente;

iii)Apenas são permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;

iv)No caso previsto na alínea ii), a altura da edificação não pode exceder a cércea da pré-existência ou a cércea dominante definida pelas edificações envolventes; 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 53

v)O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;

vi)Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

c)As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:

i)O traçado arquitectónico das edificações deve integrar-se na imagem urbana das edificações envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;

ii)A altura máxima das edificações não pode ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas e o número de pisos definido na respectiva subcategoria de espaço;

iii)O plano marginal definido pelas edificações imediatamente contíguas é obrigatoriamente respeitado.

5O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U7 – Aldeia de Lanção e envolvente ao aglomerado, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

b)Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, com a identificação das situações em que deve efectuar-se correcção de dissonâncias;

c)Requalificação do espaço público e valorização das margens da ribeira de Lanção;

d)Aplica-se o disposto nas respectivas subcategorias de espaço.

6O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U8 - Envolvente à ribeira de Aveleda e U9 - Envolvente ao Rio Igrejas, em Varge, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Requalificação e aproveitamento das margens das linhas de água, tendo em vista a sua preservação, a criação de áreas de estadia e a implementação de uma estratégia correcta de conservação e gestão;

b)Caracterizar o edificado existente no que se refere a número de pisos, estado de conservação, uso e características estéticas e construtivas;

c)Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, com a identificação das situações em que deve efectuar-se correcção de dissonâncias;

d)Requalificação do espaço público;

e)Aplica-se o disposto nas respectivas subcategorias de espaço.

7O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U10 - Rio Maçãs, em Quintanilha, U11 - Moinho da Ponte e U12 - Rio Maçãs, em Petisqueira, U13 – Praia Fluvial de Gimonde , U14 – Praia Fluvial de Santa Comba de Rossas, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Implementar praias fluviais, devidamente equipadas, em respeito pelas características e sensibilidade do espaço, prevendo a construção de um parque de estacionamento não impermeabilizado;

b)Instalar pequenas estruturas de restauração e bebidas de estadia de apoio à praia, mediante a utilização de edificações existentes ou em novas construções com uma área máxima de construção de 150 m2;

c)Valorizar as margens das diversas linhas de água, tendo em vista a sua preservação e a implementação de uma estratégia correcta de conservação e gestão, com a criação de actividades complementares, cujo edifício de apoio poderá ter uma área máxima de construção de 100 m2.

d)Para a U13, definem-se ainda as seguintes orientações: 54 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

i)Criação de parque de campismo com uma área máxima de construção de 1500 m2 e um número máximo de 2 pisos, com localização preferencial na margem direita do rio de Onor;

ii)Criação de parque verde que abranja as margens do rio Igrejas, do rio de Onor e do rio Sabor, com um circuito de manutenção e uma estrutura de apoio com área máxima de construção de 200 m2.

8O ordenamento da Unidade de Operativa de Planeamento e Gestão U15 – Monte de São Bartolomeu, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Criação de um parque de merendas com a instalação de mobiliário urbano adequado e instalações sanitárias com área de construção máxima de 50 m2;

b)Construção de um parque de estacionamento não impermeabilizado;

c)Criar pontos de informação com dados sobre o sítio em questão e com referência a outros locais de interesse arqueológico e geológico de relevo do Concelho.

9O ordenamento da Unidade de Operativa de Planeamento e Gestão U16 - Castelo de Outeiro, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Requalificar o património arqueológico existente e promover a investigação arqueológica no Castelo de Outeiro, prevendo a criação de uma estrutura de apoio inserida no aglomerado urbano de Outeiro;

b)Criar áreas de estacionamento não impermeabilizado;

c)Criar pontos de informação com dados sobre o sítio em questão e com referência a outros locais de interesse arqueológico e geológico de relevo do Concelho.

10O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U17 - Complexo Recreativo Municipal, em São Pedro de Sarracenos, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Corresponder a um projecto único integrado, com possibilidade de implementação faseada;

b)Definir um desenho urbano coerente e racional, com a localização das diversas valências a implementar, a rede viária, o sistema de circulação e de estacionamento e os espaços verdes;

c)Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, e para os edifícios propostos, definir valores máximos de ocupação do solo (implantação e impermeabilização) e de construção, para além de polígonos de implantação e alinhamentos obrigatórios;

d)Aplica-se o disposto na subcategoria de Espaços para Equipamentos. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 55

11O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U18 - Parque de Campismo, em Rio de Onor, U19 - Parque de Campismo Cepo Verde e U20 – Parque de Campismo do Sabor, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Integração dos parques de campismo existentes, prevendo a sua eventual expansão;

b)Em caso de expansão, prever a criação de um edifício de apoio com uma área máxima de construção de 800 m2 e um número máximo de 2 pisos;

c)São permitidas instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada a campistas;

d)Para a U18, definem-se as seguintes orientações específicas:

i)Criação de um parque de merendas com a instalação de mobiliário urbano adequado, instalações sanitárias com área de construção máxima de 100 m2;

ii)Criação de uma rede de percursos que interligue este espaço de estadia, o parque de campismo que lhe é contíguo, o aglomerado e a envolvente.

e)Para a U20, prevê-se ainda, além da integração do parque de campismo existente, a implementação de um empreendimento turístico que enquadre a criação de, no máximo, 50 unidades de alojamento, com um número máximo de 2 pisos.

12O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U21 - Hotel Rural e Estância Termal – Banhos de Alfaião, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Criação de empreendimento turístico e áreas de lazer, através da recuperação e revitalização turística das antigas Termas de Alfaião promovendo a reabilitação/ reconversão do edificado existente e garantindo a salvaguarda dos valores naturais em presença;

b)Preservação das características arquitectónicas tradicionais dos edifícios;

c)Qualificação dos espaços exteriores ao nível paisagístico e de circulação pedonal e viária;

d)Tratamento de mobiliário urbano e iluminação pública.

13O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U22 – Vila Boa de Arufe, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Criação de empreendimento turístico e áreas de lazer, promovendo a reabilitação/ reconversão do edificado existente e garantido a salvaguarda dos valores naturais em presença;

b)Preservação das características arquitectónicas tradicionais dos edifícios;

c)Definir um desenho urbano coerente e racional, com a localização das diversas funções a implementar, a rede viária, o sistema de circulação e de estacionamento e os espaços verdes;

d)As novas edificações têm que se harmonizar com o edificado existente do ponto de vista estético e volumétrico, o que não exclui a utilização de linguagens e materiais contemporâneos;

e)Definir edifício a edifício, cérceas, usos e terapêutica, e para os edifícios propostos, definir valores máximos de ocupação do solo (implantação e impermeabilização) e de construção, para além de polígonos de implantação e alinhamentos obrigatórios;

f)Qualificação dos espaços exteriores ao nível paisagístico e de circulação pedonal e viária;

g)Tratamento de mobiliário urbano e iluminação pública.

h)Aplica-se o disposto nas respectivas subcategorias de espaço. 56 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

14O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U23 – Minas de Portelo e França, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Criação do Museu das Minas de Portelo e França com uma área máxima de construção de 300 m2 e um número máximo de 2 pisos;

b)Implementação de um Centro de Documentação/Arquivo através da reconversão de um dos edifícios, permitindo a ampliação da área de construção em 30%;

c)Reabilitação e reconversão do edificado em usos habitacionais e turísticos, prevendo a ampliação do total da área de construção em 30%;

d)Reestruturar o espaço envolvente às Minas, incluindo a criação de estacionamento, através da implementação de projectos de espaços verdes de modo a inserir a intervenção adequadamente na paisagem.

15O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U24 - Senhora da Veiga, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Criação de um parque de merendas com a instalação de mobiliário urbano adequado e instalações sanitárias com área máxima de construção de 100 m2;

b)Construção de um parque de estacionamento não impermeabilizado.

16O ordenamento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão U25 – Minas da Ribeira, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Integração desta área nas rotas temáticas previstas no âmbito da Agenda 21 Local;

b)Reabilitação e reconversão do edificado em usos habitacionais e turísticos, prevendo a ampliação do total da área de construção em 30%;

c)Reestruturar o espaço envolvente às Minas, incluindo a criação de estacionamento, através da implementação de projectos de espaços verdes de modo a inserir a intervenção adequadamente na paisagem.

17O ordenamento das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U26 - Plataforma Logística 1 e U27 - Plataforma Logística 2, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)Destina-se à implementação de actividades empresariais e outras funções complementares, nomeadamente, armazenagem, logística, serviços e comércio;

b)A sua programação deve prever fases distintas de implementação;

c)Aplica-se o disposto nas respectivas subcategorias de espaço, excepto na U26 - Plataforma Logística 1 onde não é permitida a instalação de actividades industriais;

d)A instalação de actividades na U26 - Plataforma Logística 1, deve ser efectuada de modo a inserir-se adequadamente na paisagem. 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento 57

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

Artigo 82.º Licenciamento de edifícios existentes

A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações e usos existentes, desde que:

a)Seja comprovada que à data da sua construção não careciam de licenciamento;

b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as edificações existentes;

c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das edificações;

d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respectiva construção, tendo nomeadamente em conta a Portaria n.º 243/84 de 17 de Abril, ou outra que a venha substituir ou alterar.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 83.º Revisão

O presente Plano Director Municipal deve ser revisto no prazo de 10 anos.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 84.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação em Diário da República. 58 1ª revisão do PDM de Bragança - Volume III - Regulamento

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Florestal de Conservação e de Protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
47 935,7925, 26, 2716, 17, 18, 15
Espaço Agro-Silvo-Pastoril de tipo II
Solo Rústico · Espaço Florestal
39 093,1919, 20, 2116, 17, 18, 15
Espaço Agro-Silvo-Pastoril de tipo I
Solo Rústico · Espaço Florestal
17 161,1919, 20, 2116, 17, 18, 15
Espaço Natural de tipo I
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
3 676,71128, 2916, 17, 18, 15
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 438,1816, 17, 1816, 17, 18, 15
Espaço Natural de tipo II
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 984,81128, 2916, 17, 18, 15
Espaço Urbanizado de tipo IV
Solo Urbano · Não Atribuída
652,942, 43, 4440, 41
Espaço Urbanizado de tipo V
Solo Urbano · Não Atribuída
635,342, 43, 4440, 41
Espaço Urbanizado de tipo VI
Solo Urbano · Não Atribuída
554,142, 43, 4440, 41
Estrutura Ecológica Urbana
Solo Urbano · Espaço Verde
513,6758, 5940, 41
Espaço Urbanizado de tipo I
Solo Urbano · Não Atribuída
384,842, 43, 4440, 41
Espaço a Urbanizar de tipo IV
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
306,151, 52, 5340, 41
Espaço para Indústria
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
186,2556, 5740, 41
Espaço de Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
158,2152, 15145, 46, 4740, 41
Espaços de Exploração Mineira - Área de Exploração Consolidada
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
147,71032, 33, 3416, 17, 18, 15
Espaço de Indústria
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
147,0548, 49, 5040, 41
Espaço para Equipamentos
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
134,6152, 15154, 5540, 41
Espaços de Exploração Mineira - Área de Exploração Complementar
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
74,21038, 3916, 17, 18, 15
Espaço Urbanizado de tipo III
Solo Urbano · Não Atribuída
53,342, 43, 4440, 41
Espaço a Urbanizar de tipo II
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
49,551, 52, 5340, 41
Espaço Urbanizado de tipo II
Solo Urbano · Não Atribuída
32,142, 43, 4440, 41
Espaço a Urbanizar de tipo V
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
26,351, 52, 5340, 41
Espaço a Urbanizar de tipo III
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
12,051, 52, 5340, 41
Espaço a Urbanizar de tipo I
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
2,351, 52, 5340, 41

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Bragança, texto em vigor a 2010-03-24 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/braganca

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).