1No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
2A edificação em solo rústico reger-se-á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
3Deve-se promover a recuperação de edificações isoladas em solo rústico, através de operações de reconstrução, reabilitação e ampliação, respeitando os parâmetros de edificabilidade definidos no presente Regulamento, promovendo a qualidade ambiental e paisagística e assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.
4No solo rústico, nos termos do presente Regulamento é permitida a instalação de infraestruturas territoriais designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações.
5Na localização das infraestruturas definidas no número anterior, ou dos perímetros que vierem a ficar afetos a infraestruturas, só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
6A ampliação das infraestruturas referidas no n.º 4 do presente artigo é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas, paisagísticas e ambientais, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
7No solo rústico nos termos do presente Regulamento, salvo as orientações específicas das diferentes categorias de espaços, são ainda permitidos:
a)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
b)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
c)Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, ou de exploração de recursos geológicos e energéticos;
d)Construções de apoio às atividades associadas aos Estabelecimentos Industriais de aproveitamento e transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos nomeadamente instalações para acondicionamento de produtos, óleos e combustíveis, oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados e para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores (instalações sociais, sanitárias e refeitórios);
e)Empreendimentos Turísticos Isolados;
f)Núcleos de Desenvolvimentos Turístico;
g)Outra Edificabilidade:
i)Edificações ligadas à proteção civil;
ii)Equipamentos e infraestruturas de suporte às atividades de animação turística e de recreio e lazer e outras infraestruturas;
iii)Outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente vinculados à instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços inerentes à sua atividade.
8Os critérios de edificabilidade a aplicar no solo rústico são os definidos nas Secções deste Capítulo do presente Regulamento.
9No solo rústico devem ser atendidas as normas comuns definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF Alentejo) para as duas sub regiões homogéneas: Serra de Ossa e Terras do Alandroal e Peneplanície do Alto Alentejo. Os PROF de acordo com os números 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/2009 de 14 de janeiro, em articulação com o disposto na Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, nas suas redações atuais vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:
a)À elaboração dos planos de gestão florestal as propriedades com mais de 100 ha, as quais devem ter Plano de Gestão Florestal aprovado, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, excecionam-se os casos da propriedade se encontrar em Zona de Intervenção Florestal;
b)Às normas de intervenção nos espaços florestais constantes dos Anexos I aos Regulamentos do PROF, aplicáveis à SRH e funções em causa;
c)Aos limites de área a ocupar por eucalipto, sendo o limite máximo da área a ocupar por eucalipto para o concelho de Borba de 700 ha, conforme estabelecido na Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
d)As normas do PROF vinculam direta e imediatamente os particulares, com exceção das normas com «incidência territorial urbanística», nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
10A instalação, em solo rústico, de Empreendimentos Turísticos em edifícios preexistentes, fica condicionada a um limiar máximo de ampliação de 50 % da área de implantação existente.
11Nas áreas não classificadas como Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos é permitida a gestão de instalações de deposição de resíduos inertes resultantes da extração/ transformação de material extraído, existentes fora de pedreiras, de forma a garantir a possibilidade e necessidade de efetuar as operações de acompanhamento essenciais a uma boa gestão, nomeadamente:
a)Monitorizar os eventuais impactes e interferências com a qualidade dos solos e aquíferos;
b)Garantir a segurança de pessoas e bens;
c)Permitir a movimentação, transformação (corte e/ou britagem) e utilização dos escombros e natas, com o objetivo de diminuir a sua volumetria e/ou permitir a sua modelação e recuperação paisagística.
12A instalação de parques solares, centrais fotovoltaicas e parques eólicos no Município de Borba depende do cumprimento dos seguintes requisitos gerais:
a)Não sobreposição a áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal;
b)Não afetação de povoamentos de sobreiros ou olivais;
c)Obtenção de deliberação favorável da Câmara Municipal;
d)Nos projetos a apresentar para além da caraterização das instalações a sua concreta localização e capacidade, deve o promotor apresentar, dentro do prédio, soluções de salvaguarda de faixas de gestão de combustível e de reordenamento florestal da envolvente, designadamente a previsão de cortinas visuais, que promovam o uso de espécies folhosas autóctones;
e)É permitida a construção dos edifícios ou infraestruturas estrita e exclusivamente afetas à instalação e funcionamento dos parques solares e eólicos, devendo essa indispensabilidade ser demonstrada nos projetos apresentados;
f)Não são considerados edifícios e infraestruturas para efeitos do ponto anterior os espaços de habitação ou de administração e outros similares.
g)Tenham obtido avaliação de impacte ambiental favorável, quando aplicável, sendo esta condição obrigatória em áreas afetas à Reserva Ecológica Nacional;
13A implantação de culturas intensivas e superintensivas deverá atender às seguintes orientações:
a)A ocupação do prédio deverá ser no máximo de 75 % da área total, garantindo 25 % da área da exploração, para efeitos de manutenção de biodiversidade, nomeadamente:
i)Preservação dos habitats naturais sob regime de classificação;
ii)Reforço das galerias ripícolas mesmo de pequenas linhas de água;
iii)Aumentar a heterogeneidade da paisagem, em mosaico e com elementos lineares que funcionem como corredores ecológicos.
iv)Implantação de culturas autóctones.
b)Deverá ser respeitada uma faixa de proteção de, pelo menos 15 m ao longo das linhas de água permanentes.
14É permitida a instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a)Não integrem as categorias de Espaços Naturais e Paisagísticos, Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos e Espaços de Atividades Industriais;
b)Não se sobreponham a áreas afetas à Estrutura Ecológica Municipal;
c)Demonstrem o cumprimento das disposições do presente regulamento que se mostrem aplicáveis à concreta pretensão urbanística e da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro ou outra que se venha a suceder.