Consulta PDMMeta-PDM Benavente

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1405

Benavente

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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146artigosarticles
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0por consolidarnot consolidated
28zonas da cartamap zones
369regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1405/2019-01-04/aviso-222-2019
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2025-09-26
/akn/pt/act/pdm/dico-1405/2019-01-04/aviso-222-2019/por@2025-09-26
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
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Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:39:05+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2014-09-08Aviso n.º 10058/2014Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2014-11-03Aviso n.º 12280/2014Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2016-09-08Aviso n.º 11113-B/2016Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2016-10-14Aviso n.º 12597/2016Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2016-10-26Aviso n.º 13191/2016Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2019-01-04Aviso n.º 222/2019RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2021-02-26Aviso n.º 3610/2021Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2023-01-27Aviso n.º 1915/2023AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text
2024-06-19Aviso n.º 12595/2024/2OutroOtheraltera o textoamends the text
2024-08-20Declaração n.º 57/2024/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2024-10-28Aviso n.º 23973/2024/2Alteração simplificadaSimplified amendmentaltera o textoamends the text
2025-01-28Aviso n.º 2579/2025/2Correção materialMaterial correctionaltera o textoamends the text
2025-09-26Aviso n.º 23824/2025/2Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

1O Plano Diretor Municipal da Benavente, adiante designado por PDMB, tem a natureza de regulamento administrativo.

2O PDMB abrange todo o território municipal delimitado na Planta de Ordenamento, de acordo com a Carta Administrativa de Portugal.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Princípios e objetivos estratégicos

1A estratégia de desenvolvimento para o Município prossegue como objetivo central a inversão do caráter periférico de Benavente e a afirmação do território como um espaço estruturado, legível, agradável e mais social e solidariamente justo.

2Como linhas gerais de orientação para o processo de desenvolvimento de Benavente estabelecem-se os seguintes objetivos estratégicos:

a)Objetivo estratégico 1: Apostar nas novas oportunidades resultantes do sistema metropolitano e a influência do eixo Lisboa-Madrid;

b)Objetivo estratégico 2: Potenciar as oportunidades e dinâmicas presentes no território — O Espaço Natural — Pulmão verde de um território mais alargado;

c)Objetivo estratégico 3: Pensar o Sistema Urbano com identidade e com escala.

3A concretização destes objetivos incide em quatro domínios:

a)Desenvolvimento da base económica incentivando e promovendo a dinâmica empresarial local;

b)Desenvolvimento do ambiente urbano apostando na qualificação e infraestruturação dos espaços;

c)Desenvolvimento ambiental valorizando o sistema biofísico;

d)Desenvolvimento do setor do turismo, do lazer e do recreio.

4Para a prossecução dos objetivos e estratégias definidos, a Câmara Municipal de Benavente estabelece como princípios de política urbanística os seguintes:

a)Promover e incentivar o envolvimento de parceiros e promotores no processo de execução do PDMB;

b)Privilegiar no esforço de investimento municipal a qualificação das áreas urbanas e empresariais, estabelecer e encontrar soluções para a afirmação de uma dinâmica económica qualificada, bem como, encontrar soluções e espaço para desenvolver o dinamismo do tecido empresarial;

c)Apoiar o processo de tomada de decisão de uma forma integrada, em especial, no que se refere à gestão urbanística;

d)Promover e implementar uma estratégia de imagem e de marketing do Município;

e)Assumir como dever a qualidade de serviço ao cidadão;

f)Promover o processo de desenvolvimento, sustentado em políticas que favoreçam e promovam o uso ecoeficiente da água e da energia, a adaptação às alterações climáticas e a afirmação de um modelo de desenvolvimento sustentado em princípios de uma economia circular.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Solo Rústico

Artigo 3.º Aditamentos ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Benavente

São aditados os artigos 10.º-B, 35.º-A, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º-B [...]

1Para a concretização da estratégia municipal para adaptação e mitigação das alterações climáticas, e ainda, para o aumento da eficiência ambiental na utilização de recursos, qualquer intervenção nova ou alteração em espaço público, equipamentos, operações urbanísticas e empreendimentos turísticos, deve prever uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço onde se insere, observando os princípios, diretrizes e normas orientadoras para a integração das medidas de adaptação e mitigação definidas no documento “Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas do município de Benavente” (EMAAC — Benavente), estando sujeita à aplicação das seguintes medidas de adaptação, de mitigação, e de requisitos de eficiência ambiental:

a)Requalificação/reabilitação de ecossistemas ribeirinhos, galerias ripícolas e/ou linhas de água, preservação de ecossistemas, com recurso a técnicas preferenciais de engenharia natural;

b)Criação de infraestruturas verdes em meio urbano, espaços verdes, estrato arbóreo, corredores ecológicos, e espaços verdes produtivos, nomeadamente, Hortas Urbanas;

c)Promoção da floresta, de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), de mosaico florestal, de silvicultura preventiva, e de outras medidas de apoio à produção florestal;

d)Manutenção/aumento das faixas de gestão de combustível e de apoio a técnicas adequadas de limpeza, para manutenção da floresta;

e)Renaturalização de linhas de água que se encontrem canalizadas;

f)Construção de bacias de retenção, de estruturas de armazenamento de água, de barragens, aproveitando as águas pluviais, dos cursos de água ou de descarga de piscinas para fins variados;

g)Construção de infraestruturas de apoio/aquisição de equipamento para o combate/prevenção de incêndios e defesa da floresta;

h)Melhoramento da rede pública, redimensionamento da rede pública de saneamento/pluviais (aumento da secção), criação de redes separativas de pluviais e saneamento em meio urbano, aumento da cobertura de rede pública de água e saneamento;

i)Introdução de materiais/tecnologias nos edifícios e/ou no espaço público, para promover a eficiência de recursos e o bem-estar (como sistemas de gestão de rega, de água, de resíduos, de energia, qualidade do ar, reaproveitamento de águas residuais/pluviais, soluções de ensombramento), desenvolvimento de projetos piloto em várias áreas;

j)Substituição de equipamento existente por tecnologia mais eficiente (iluminação pública e interior por LED, bombas de calor, aparelhos de ar-condicionado), intervenções de eficiência energética em edifícios (sistemas e componente opaca);

k)Aumento/criação da rede ciclável e de vias pedonais, em meio urbano/meio rural;

l)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

m)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

n)Intervenções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

o)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) e respetivos instrumentos operativos;

p)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

q)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2Considerando, ainda, que a estratégia estabelecida para o turismo no presente Plano preconiza a aposta no golfe, designadamente no âmbito da figura de NDT e nas UOPG 10 e 11, deve ser acautelado, nomeadamente:

a)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico (existente ou a criar);

b)Acessos rodoviários adequados;

c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de águas residuais tratadas;

d)Utilização de espécies de relva mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo de água;

e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, entre outros);

f)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Disposições Gerais

Artigo 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a observar

1No Município de Benavente encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) — Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, 1.ª revisão da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103/2007, de 2 de novembro;

b)Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT OVT) — aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, de 2 de outubro;

c)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro;

d)Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas — Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET) — aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro;

e)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5) — PGBH do Tejo — aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-F/2013 de 22 de março;

f)Plano de Gestão da Zona de Proteção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo — aprovado pela Portaria n.º 670-A/99, de 30 de junho;

g)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT) — aprovado pela Portaria n.º 52/2019 — Diário da República n.º 29/2019, Série I de 2019-02-11;

h)Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) — redefinido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

i)Plano de Gestão de Riscos de Inundação (PGRI) — aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam-se cumulativamente os respetivos regimes.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda, os seguintes:

a)Acesso viário em Solo Rústico — acesso viário com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida, de uso público ou privado, incluindo servidões legais de passagem, localizado em Solo Rústico;

b)(Revogada.)

c)Arruamento — acesso viário ou pedonal com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida, de uso público ou privado, incluindo servidões legais de passagem, localizado em Solo Urbano;

d)Edifícios envolventes — conjunto de edifícios que define a rua ou o espaço público (praça ou largo) onde se insere o edifício em estudo, numa extensão mínima de 100 metros, ou, o conjunto de edifícios que integra o quarteirão ou o bairro onde se insere o edifício em estudo;

e)Execução não sistemática — execução efetuada por intermédio de operações urbanísticas a realizar, preferencialmente, em Solo Urbano;

f)Execução sistemática — execução efetuada mediante programação municipal, de operações urbanísticas integradas, com dimensão e localização adequadas a uma transformação, regeneração ou reabilitação ordenada do território;

g)Número máximo de pisos — número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, incluindo caves com frente livre, bem como o aproveitamento das coberturas sempre que o mesmo implique aumento da cércea ou da cumeeira;

h)Troço de frente urbana — superfície definida em projeção vertical pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com um troço de via pública ou de espaço público (praça ou largo), normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira;

i)Conceitos aplicáveis à Secção II do Capítulo VI:

i)«Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

ii)«Reabilitação», uma forma de intervenção territorial integrada que visa a valorização do suporte físico de um território, através da realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística;

iii)«Edifícios sensíveis», os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil. Para efeitos da matriz de apoio à decisão as ETAR são integradas nas infraestruturas territoriais;

iv)«Infraestruturas territoriais», são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo. As infraestruturas territoriais compreendem: (i) Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte; (ii) Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano; (iii) Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano; (iv) Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano; (v) Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano; (vi) As ETAR de âmbito municipal.

j)Conceitos aplicáveis ao Capítulo XI:

i)«Área bruta de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados (m²), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

ii)«Área estuarina», área que inclui o leito e as águas do estuário do Tejo e do Sorraia, confinando com a área terrestre pela linha da máxima de preia-mar de águas-vivas equinociais;

iii)«Área de implantação», valor numérico expresso em metros quadrados (m²), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

iv)«Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

v)«Área terrestre», inclui todos os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas-vivas equinociais, em condições de agitação média;

vi)«Área total de construção», somatório das áreas das construções existentes, das ampliações e das novas construções;

vii)«Condensador», compartimento das salinas destinado ao aumento do grau de salinidade, situado entre os tanques de alimentação e os cristalizadores;

viii)«Construção de apoio à atividade agrícola», construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

ix)«Estrutura amovível ou ligeira», estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

x)«Salina ou marinha», a unidade de terreno formado por um conjunto de tanques e canais, obedecendo a um regime específico de circulação de água, cuja função é, ou foi no passado, a produção de sal;

xi)«Viveiro das salinas», a zona de armazenamento de água numa salina ativa; a água do estuário é bombeada ou encaminhada por meio de comportas para estes tanques;

k)Cércea — dimensão vertical da edificação, cotada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;

l)Ecoeficiência — a estratégia de atuação conducente ao uso equilibrado dos recursos naturais e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade da sua exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º Identificação

1Na área de intervenção do PDMB vigoram todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública plenamente eficazes, designadamente as seguintes:

a)Recursos Agrícolas e Florestais:

i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii)Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia (AHVS) — Área Beneficiada e Infraestruturas;

iii)Regime Florestal;

iv)Proteção do Sobreiro e da Azinheira;

v)Árvores de Interesse Público;

vi)Rede Secundária de Faixas de Gestão de Combustível;

vii)Rede de Pontos de Água;

viii)Rede Nacional de Postos de Vigia;

b)Recursos Ecológicos:

i)Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii)Áreas Protegidas — Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET);

iii)Rede Natura 2000 — Zona de Proteção Especial, ZPE do Estuário do Tejo — código PTZPE0010 e Sítio de Importância Comunitária, SIC do Estuário do Tejo — código PTCON0009;

c)Outros Recursos Naturais:

i)Recursos Hídricos — Domínio Hídrico, Captações de Água Subterrânea para Abastecimento Público e Zonas de Proteção das Captações de Água Subterrânea para Abastecimento Público;

ii)Recursos Geológicos — Águas de Nascente, Pedreiras;

d)Património Arquitetónico:

i)Imóveis de Interesse Público;

e)Equipamentos:

i)Edifícios Escolares;

ii)Defesa Nacional;

f)Infraestruturas:

i)Abastecimento de Água;

ii)Drenagem de Águas Residuais;

iii)Rede Elétrica;

iv)Gasoduto e Oleoduto;

v)Rede Rodoviária Nacional;

vi)Rede Viária Municipal;

vii)Aeródromos;

viii)Telecomunicações;

ix)Marcos geodésicos;

g)Atividades Perigosas:

i)Estabelecimentos com produtos explosivos;

ii)Estabelecimentos com substâncias perigosas.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas à Defesa Nacional com incidência no Município de Benavente são as seguintes:

a)Servidão Militar do PM004/Benavente — “Malhadio dos Toiros” — DGME, Decreto n.º 13 de 27 de fevereiro de 1997;

b)Servidão Militar do Campo de Tiro (CT) da Força Aérea, Decreto n.º 496 de 24 de outubro de 1970;

c)Servidão Militar da Base Aérea n.º 6 — Montijo, Decreto n.º 42090 de 7 de janeiro de 1959.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime geral

1Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se os respetivos regimes legais em vigor, que prevalecem sobre o regime de uso do solo aplicável por força do presente Plano.

2As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Ordenamento do Uso do Solo

Artigo 8.º Classificação e qualificação do Solo Rústico e do Solo Urbano

1Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a)Solo Rústico, o que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal, de recursos geológicos e energéticos, espaços naturais de proteção e conservação da natureza e da biodiversidade, espaços de cultura, turismo, recreio e lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de Solo Urbano;

b)Solo Urbano, o que se destina a urbanização e a edificação urbana e compreende os solos total ou parcialmente edificados, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.

2O PDMB integra as seguintes classes e categorias funcionais de espaços:

a)Solo Rústico:

i)Espaços Naturais e Paisagísticos;

ii)Espaços Agrícolas;

iii)Espaços Florestais;

iv)Espaços de Atividades Industriais;

v)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;

vi)Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis Com o Solo Rústico;

vii)Áreas de Edificação Dispersa;

b)Solo Urbano:

i)Espaços Centrais;

ii)Espaços Habitacionais;

iii)Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

iv)Espaços de Atividades Económicas;

v)Espaços Verdes;

vi)Espaços de Uso Especial.

3(Revogado.)

4Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, refletindo as respetivas categorias, os usos neles admitidos nos termos do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 9.º Regime geral de usos e de compatibilidade

1Qualquer intervenção urbanística no território municipal pressupõe a compatibilidade e enquadramento nos regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, bem como, nos regimes dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor, quando aplicáveis.

2A realização de ações ou a instalação de atividades fica condicionada ao respeito pela ocupação e usos dominantes das categorias e subcategorias de espaço onde se inserem. Entende-se como usos dominantes os usos que constituem a vocação preferencial de uso do solo em cada categoria ou subcategoria. Consideram-se usos complementares aqueles que, não enumerados como usos dominantes, concorrem com a sua presença para a valorização ou reforço dos mesmos, não se demonstrando incompatíveis, e ainda, como usos compatíveis, os usos que não se articulando necessariamente com o dominante podem conviver com este.

3Há razões de incompatibilidade quando da ocupação, utilização ou instalação de atividades, decorram incidências urbanas, ambientais e paisagísticas negativas, nomeadamente:

a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;

b)Agravamento de riscos de incêndio ou explosão;

c)Redução da segurança de pessoas e bens;

d)Dimensões ou outras características arquitetónicas não conformes com a escala urbana ou com uma equilibrada inserção no espaço envolvente;

e)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou produção de movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem a utilização da via pública;

f)Ações/atividades que impliquem alteração, manuseamento ou deposição de materiais poluentes ou resíduos que, sendo suscetíveis de arrastamento por infiltração, possam provocar a degradação/ poluição das águas subterrâneas.

4Às atividades instaladas que geram incompatibilidade com os usos dominantes devem ser impostos condicionalismos à sua manutenção e definidas medidas mitigadoras, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam.

5Nas áreas correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural ‘alta’ e ‘muito alta’, identificadas na planta de condicionantes do presente Plano, em Solo Rústico, devem ser observados os condicionamentos à edificação previstos no SGIFR.

6Nas áreas do município de Benavente, abrangidas pela Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), aplicam-se as normas do Capítulo XI (Regime de Proteção e Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais da Reserva Natural do Estuário do Tejo), correspondente à transposição de normas do PORNET, (aprovado por Resolução do Concelho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro) cumulativamente com as constantes da Subsecção I, Capítulo IV, prevalecendo as mais restritivas.

7Nas áreas do município de Benavente, abrangidas pelas Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI), aplicam-se as normas da Secção II (Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações) do Capítulo VI (Áreas de Risco ao uso do solo), correspondente à transposição de normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do Tejo e Ribeiras do Oeste, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, cumulativamente com as constantes da Secção I, do mesmo Capítulo, prevalecendo as mais restritivas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Disposições Comuns ao Solo Rústico e ao Solo Urbano

Artigo 10.º-A Regime excecional de regularização de atividades económicas (RERAE)

1As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as constantes no Anexo III do presente Regulamento, abrangidas pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, que tenham, cumulativamente:

a)Sido objeto de deliberação de reconhecimento do interesse público municipal emitida pela assembleia municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;

b)Obtido deliberação favorável ou favorável condicionada no âmbito da conferência decisória prevista no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.

2Para efeitos de análise e decisão de processos de legalização das operações urbanísticas referentes à regularização, alteração ou ampliação de instalações relativas a atividades económicas existentes que tenham obtido deliberação favorável ou favorável condicionada na conferência decisória prevista no RERAE, independentemente da categoria de espaço onde se localizam, e que se encontrem em desconformidade com o instrumento de gestão territorial ou com as restrições, servidões de utilidade pública, serão observadas as disposições de caráter extraordinário fixadas pelo diploma referido no n.º 1 do presente artigo, no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória, devendo ainda atender ao enquadramento ambiental, paisagístico e urbanístico com a sua envolvente.

3Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo das alterações às restrições, servidões de utilidade pública e às condicionantes legais existentes, quando tal se venha a verificar necessário, as novas operações urbanísticas para as áreas anteriormente ocupadas pelas atividades económicas ali referidas ficam sujeitas à regulamentação respeitante à categoria de espaço constante no Plano em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Ordenamento do Uso do Solo

Artigo 10.º Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.

2A Câmara Municipal pode impedir, por interesse arquitetónico ou cultural, a demolição total ou parcial de qualquer edificação. Pode também impedir ou condicionar o corte ou a desrama de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 10.º-B Medidas de adaptação e mitigação das alterações climáticas

1Para a concretização da estratégia municipal para adaptação e mitigação das alterações climáticas, e ainda, para o aumento da eficiência ambiental na utilização de recursos, qualquer intervenção nova ou alteração em espaço público, equipamentos, operações urbanísticas e empreendimentos turísticos, deve prever uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço onde se insere, observando os princípios, diretrizes e normas orientadoras para a integração das medidas de adaptação e mitigação definidas no documento “Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas do município de Benavente” (EMAAC — Benavente), estando sujeita à aplicação das seguintes medidas de adaptação, de mitigação, e de requisitos de eficiência ambiental:

a)Requalificação/reabilitação de ecossistemas ribeirinhos, galerias ripícolas e/ou linhas de água, preservação de ecossistemas, com recurso a técnicas preferenciais de engenharia natural;

b)Criação de infraestruturas verdes em meio urbano, espaços verdes, estrato arbóreo, corredores ecológicos, e espaços verdes produtivos, nomeadamente, Hortas Urbanas;

c)Promoção da floresta, de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), de mosaico florestal, de silvicultura preventiva, e de outras medidas de apoio à produção florestal;

d)Manutenção/aumento das faixas de gestão de combustível e de apoio a técnicas adequadas de limpeza, para manutenção da floresta;

e)Renaturalização de linhas de água que se encontrem canalizadas;

f)Construção de bacias de retenção, de estruturas de armazenamento de água, de barragens, aproveitando as águas pluviais, dos cursos de água ou de descarga de piscinas para fins variados;

g)Construção de infraestruturas de apoio/aquisição de equipamento para o combate/prevenção de incêndios e defesa da floresta;

h)Melhoramento da rede pública, redimensionamento da rede pública de saneamento/pluviais (aumento da secção), criação de redes separativas de pluviais e saneamento em meio urbano, aumento da cobertura de rede pública de água e saneamento;

i)Introdução de materiais/tecnologias nos edifícios e/ou no espaço público, para promover a eficiência de recursos e o bem-estar (como sistemas de gestão de rega, de água, de resíduos, de energia, qualidade do ar, reaproveitamento de águas residuais/pluviais, soluções de ensombramento), desenvolvimento de projetos piloto em várias áreas;

j)Substituição de equipamento existente por tecnologia mais eficiente (iluminação pública e interior por LED, bombas de calor, aparelhos de ar condicionado), intervenções de eficiência energética em edifícios (sistemas e componente opaca);

k)Aumento/criação da rede ciclável e de vias pedonais, em meio urbano/meio rural;

l)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

m)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

n)Intervenções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

o)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) e respetivos instrumentos operativos;

p)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

q)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

2Considerando, ainda, que a estratégia estabelecida para o turismo no presente Plano preconiza a aposta no golfe, designadamente no âmbito da figura de NDT e nas UOPG 10 e 11, deve ser acautelado, nomeadamente:

a)Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico (existente ou a criar);

b)Acessos rodoviários adequados;

c)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de águas residuais tratadas;

d)Utilização de espécies de relva mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo de água;

e)Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, entre outros);

f)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 11.º Identificação

O Sistema Urbano do Município corresponde ao conjunto de áreas urbanas devidamente identificados na Planta de Ordenamento como Solo Urbano, para os quais foi estabelecida uma hierarquia em quatro níveis diferenciados de dinâmica, consolidação e funções:

a)O primeiro nível integra as áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, que correspondem aos principais centros do Município, com dinâmicas sociais, urbanísticas, culturais e mesmo económicas fortalecidas e expressas por uma elevada concentração e diversificação de funções urbanas, nomeadamente, de equipamentos, comércio e serviços;

b)O segundo nível integra as áreas urbanas de Santo Estêvão e Barrosa, que correspondem à evolução natural dos antigos núcleos rurais, caracterizados por um nível médio de infraestruturação, baixa densidade populacional e algumas funções urbanas, e envolvência rural;

c)O terceiro nível integra as áreas urbanas de Vila Nova de Santo Estêvão e Vargem Fresca, que correspondem aos núcleos urbanos emergentes, perfeitamente integrados em meio rural, com boas acessibilidades, caracterizados por um elevado nível de infraestruturação e baixa densidade populacional, onde a organização dos espaços públicos e equipamentos se encontra definida e onde se evidencia uma harmoniosa relação urbana com o património natural e paisagístico envolvente;

d)O quarto nível integra as áreas urbanas de Coutada Velha, Foros da Charneca, Foros de Almada, São Brás e Aldeia do Peixe, que correspondem aos núcleos urbanos integrados em meio rural, com uma forte relação entre a ocupação, a forma de vida e o espaço envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º Âmbito territorial e caracterização

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.

2A filosofia de intervenção subjacente à EEM é a de preservação, conservação e proteção de áreas ecologicamente sensíveis numa ótica de relação equilibrada e sustentada com a vida das comunidades locais.

3A EEM é delimitada em coerência com a Estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental (ERPVA) definida no PROT OVT, com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), nas vertentes SIC e ZPE do Estuário do Tejo, esta última sob o Plano de Gestão da ZPE, com o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET) e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT) e integra a Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), a Rede Natura 2000 com exclusão da área urbana de Samora Correia, as Áreas de Risco — zonas ameaçadas pelas cheias e as áreas com riscos de erosão, os leitos dos cursos de água classificados como REN, as faixas non aedificandi da Rede Viária Supra Municipal (A 10 e A 13), os Espaços Naturais e Paisagísticos (RN) e os Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis Com o Solo Rústico (REIOC) — Infraestruturas Verdes do Solo Rústico e os Espaços Verdes (UV) do Solo Urbano.

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Artigo 13.º Regime

1Nas áreas abrangidas pela EEM são interditas as operações de destruição e obstrução das linhas de drenagem natural, o abate de galerias ripícolas, o lançamento de efluentes poluentes e o corte de espécies protegidas.

2A admissão da instalação de programas de uso que impliquem a instalação de edificações ou de atividades reveste sempre um caráter de excecionalidade regido e orientado pelo:

a)Quadro legal em vigor;

b)Demonstração e reconhecimento do inequívoco interesse local, regional ou nacional.

3Nas áreas abrangidas pela EEM podem admitir-se usos, atividades e ações inerentes à Área Beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia e suas Infraestruturas e as ações futuras, de projeto, necessárias ao desenvolvimento do regadio.

4Podem ainda admitir-se, usos, atividades e ações, desde que enquadrados em perspetivas sustentáveis que valorizem e potenciem os recursos naturais presentes no território e na paisagem, nomeadamente, ações vocacionadas para o recreio e o lazer, para a educação e sensibilização ambiental, e para o desenvolvimento de projetos especiais associados a programas de turismo nos domínios rural, ambiental e sustentável.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 14.º Identificação

1O PDMB estabelece uma hierarquia em função da importância e nível de serviço da rede viária, constituída por:

a)Um primeiro nível — Rede Supra Municipal, que assegura os principais acessos ao Município, as deslocações inframunicipais de maior distância e, sobretudo, garante o atravessamento entre municípios:

i)As vias existentes que integram este nível encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, e correspondem à A 10 e à A 13;

b)Um segundo nível — Rede Estruturante e de Distribuição Principal, que assegura a distribuição dos maiores fluxos de tráfego no município, bem como os percursos de média distância e o acesso à rede de primeiro nível:

i)As vias existentes que integram este nível encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, e correspondem à EN 118, à EN 10, à EN 119 e, à variante à travessia de Samora Correia (troço de ligação EN 10 — EN 118);

ii)As vias propostas que integram este nível encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, e correspondem à variante à travessia de Benavente e à continuação da variante existente à travessia de Samora Correia (troço de ligação EN 118 — EN 10);

c)Um terceiro nível — Rede de Distribuição Secundária, que assegura a distribuição a nível municipal, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior:

i)As vias existentes que integram este nível encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, e correspondem à EM 515, à designada EN 118-1, à Estrada dos Cachimbos e à Estrada dos Alemães (troço de ligação EN 118-1 — EN 119) e, à circular de Benavente (troço de ligação Estrada do Miradouro — EN 118-1 — EM 515) e à circular de Samora Correia (troço de ligação EN 118 — EN 10 — Avenida Egas Moniz);

ii)As vias propostas que integram este nível encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, e correspondem à circular de Benavente (troço de ligação EN 118 — Estrada do Miradouro) e à circular de Samora Correia (troço de ligação Avenida Egas Moniz — variante existente à travessia de Samora Correia);

d)Um quarto nível — Rede de Distribuição Local, com função de ligação secundária entre áreas urbanas, de ligação entre áreas urbanas e vias de nível superior e ainda, com função estruturante nas áreas urbanas:

i)As vias existentes e propostas que integram este nível correspondem às restantes vias representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo;

e)Um quinto nível — Rede de Acesso Local, com função de garantir o acesso viário ao edificado:

i)As vias que integram este nível não se encontram representadas na Planta de Ordenamento.

2As estradas incluídas no primeiro e segundo nível integram a Rede Rodoviária Nacional. As estradas não incluídas no PRN 2000, correspondentes aos restantes níveis hierárquicos, integram a Rede Municipal.

3São representadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, as principais interceções viárias, existentes e propostas, distinguindo-se os nós viários, pontos de convergência entre vias que integram o primeiro e o segundo nível, e as interceções principais, pontos de convergência entre vias que integram o segundo, terceiro e quarto nível.

4As vias que integram a Rede Municipal devem ainda observar a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de acessibilidade e mobilidade.

5Os traçados das vias propostas podem ser alterados para melhor adaptação ao regime cadastral e/ou opções urbanísticas, desde que seja garantido o respeito pela continuidade sugerida e pela funcionalidade implícita.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 15.º Regime específico

1As características de projeto das vias existentes e propostas incluídas na Rede Rodoviária Nacional observam a legislação específica em vigor.

2As vias que integram a Rede Municipal, devem observar as seguintes normas:

a)Rede de Distribuição Secundária, classificada de terceiro nível:

i)As vias que integram a Rede de Distribuição Secundária em Solo Urbano, devem apresentar os perfis mínimos de faixa de rodagem 6,50 — 7,00 m e passeio 2,25 m de ambos os lados, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal ou, quando este não exista, do definido na legislação aplicável em vigor;

ii)As vias que integram a Rede de Distribuição Secundária em Solo Rústico devem apresentar o perfil mínimo de faixa de rodagem 6,50 — 7,00 m e berma e valeta, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal;

b)Rede de Distribuição Local, classificada de quarto nível:

i)As vias que integram a Rede de Distribuição Local em Solo Urbano, devem apresentar os perfis mínimos de faixa de rodagem 6,00 — 6,50 m e passeio 2,25 m de ambos os lados, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal ou, quando este não exista, do definido na legislação aplicável em vigor;

ii)As vias que integram a Rede de Distribuição Local em Solo Rústico, devem apresentar o perfil mínimo de faixa de rodagem 6,00 — 6,50 m e berma e valeta, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal;

c)Rede de Acesso Local, classificada de quinto nível:

i)As vias que integram a Rede de Acesso Local em Solo Urbano, devem apresentar os perfis mínimos de faixa de rodagem 5,50 — 6,00 m e passeio de 2,00 m de ambos os lados, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal ou, quando este não exista, do definido na legislação aplicável em vigor;

ii)No caso de vias de sentido único, devem apresentar o perfil mínimo de faixa de rodagem de 3,50 m e passeio de 2,00 m de ambos os lados;

iii)As vias que integram a Rede de Acesso Local em Solo Rústico, devem apresentar o perfil mínimo de faixa de rodagem 5,50 — 6,00 m e berma e/ou valeta, sem prejuízo do definido em Regulamento Municipal.

3Excetua-se da aplicação das características constantes do número anterior, sempre que as condições de preexistências condicionam ou impossibilitam a sua utilização, nomeadamente em situações de tecido urbano existente com alinhamentos consolidados. Nestes casos o projeto da via deverá ser enquadrado em estudo de alinhamento para um troço de arruamento coerente onde se defina a forma de ligação entre os diferentes perfis.

4Os pontos de convergência entre vias da Rede Municipal devem ser estudados de forma a garantir as melhores condições de fluidez e segurança, em função das características das vias e dos condicionamentos de cada local.

5Para operações de loteamento, as dimensões das faixas de rodagem e passeios são as definidas no Regulamento Municipal ou, quando este não exista, no definido na legislação aplicável em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 16.º Regime de proteção

1O regime de proteção de cada via é estabelecido pela legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional e o estabelecido na lei ou em Regulamento Municipal para a Rede Viária Municipal.

2Para a Rede Municipal poderão ser estabelecidos outros parâmetros, nomeadamente, para salvaguarda de edificações existentes a manter, para cumprir alinhamentos definidos, para retificar traçados de arruamentos e/ou instalar redes de infraestruturas, entre outras intervenções.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Solo Rústico

Artigo 17.º Natureza e qualificação

1O Solo Rústico apresenta, no seu conjunto, grande potencialidade para as atividades agro- -silvo-pastoris e para a manutenção do equilíbrio biofísico e paisagístico.

2O PDMB define para o Solo Rústico as seguintes categorias funcionais e subcategorias:

a)Espaços Naturais e Paisagísticos (RN);

b)Espaços Agrícolas (RA);

i)Espaços Agrícolas de Produção;

ii)Espaços Agrícolas Prioritários em Baixa Aluvionar;

c)Espaços Florestais (RF):

i)Espaços Florestais de Produção;

ii)Espaços Florestais de Conservação;

d)Espaços de Atividades Industriais (RAI);

e)Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos (RREG);

f)Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis Com o Solo Rústico (REIOC):

i)Herdades e Quintas com Edificação Isolada;

ii)Equipamentos;

iii)Unidades Industriais Isoladas;

iv)Infraestruturas Afetas ao Ministério da Defesa Nacional;

v)Infraestruturas Verdes;

g)Áreas de Edificação Dispersa (RED).

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Artigo 18.º Disposições comuns

1As operações urbanísticas permitidas para o Solo Rústico requerem um estudo de inserção na envolvente que corresponde a uma análise justificativa que enquadre e demonstre a salvaguarda de potenciais problemas.

2Do referido estudo consta uma memória descritiva e justificativa e elementos desenhados que clarifiquem as soluções adotadas, nomeadamente quanto a:

a)Acessos viários;

b)Soluções para todas as infraestruturas;

c)Soluções para a imagem e enquadramento paisagístico.

3As edificações associadas aos usos estabelecidos devem observar as seguintes disposições:

a)Acesso viário com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida, sendo que o perfil mínimo para acessos privados é de 4,50 m e os perfis mínimos para acessos públicos são os constantes no artigo 15.º do presente Regulamento;

b)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento e abastecimento de energia elétrica, assegurado por sistemas autónomos, cuja construção, manutenção e funcionamento serão encargo dos interessados, salvo se existirem redes públicas com capacidade de receber, sem sobrecarga, as respetivas ligações;

c)Efluentes domésticos tratados por sistema próprio, sem o qual não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;

d)Efluentes de atividades agropecuárias e pecuárias e, de unidades industriais objeto de tratamento bacteriólogo e químico, não podendo ser lançados diretamente nas linhas de água;

e)Instalações agropecuárias e pecuárias e, unidades industriais e de armazenagem e outros programas de função não habitacional, deverão garantir uma correta inserção na envolvente por forma a reduzir o impacto visual das edificações.

4Para efeitos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) considera-se que os Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis Com o Solo Rústico (REIOC) — Herdades e Quintas com Edificação Isolada, se equiparam a aglomerados rurais por serem áreas de Solo Rústico com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em Solo Rústico, dispondo de serviços de proximidade e de soluções de infraestruturação apropriadas às suas características.

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Artigo 19.º Caracterização

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos (RN) correspondem aos espaços de elevada sensibilidade ambiental e paisagística que integram valores de natureza cultural, histórica, paisagística e ambiental, objeto de proteção específica, de modo a salvaguardar a manutenção do seu equilíbrio ecológico, e que detêm um papel fundamental na estratégia de conservação da natureza e da biodiversidade.

2Os Espaços Naturais e Paisagísticos são constituídos pela Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET).

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Artigo 20.º Condições de uso e ocupação

1Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas de sobreposição da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET) que abrange parte do município de Benavente. As condições de uso ocupação e transformação do solo são determinadas pelo presente artigo, cumulativamente com as normas constantes no Capítulo XI, do presente Regulamento, devendo estas últimas prevalecer em caso de conflito.

2Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nos Espaços Naturais e Paisagísticos é interdita a construção de novas edificações, com exceção de:

a)Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;

b)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) nos termos do disposto na Secção II do presente Capítulo;

c)Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à fruição daqueles espaços por parte da população;

d)Infraestruturas públicas, bem como infraestruturas afetas à Defesa Nacional, desde que não exista alternativa de localização fora destas áreas.

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Artigo 21.º Caracterização

1O Espaços Agrícolas (RA) desagrega-se em duas subcategorias:

a)Espaços Agrícolas de Produção;

b)Espaços Agrícolas Prioritários em Baixa Aluvionar.

2Os Espaços Agrícolas de Produção correspondem aos solos com capacidade de uso agrícola, classificados ou não como integrantes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), cujas características os tornam adequados às práticas agrícolas, agropecuárias e pecuárias, privilegiando a perspetiva da produção/exploração.

3Os Espaços Agrícolas Prioritários em Baixa Aluvionar correspondem aos solos do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia, às áreas agrícolas em baixa aluvionar e aos solos de reconhecida capacidade de uso agrícola que revelam também uma importância acrescida do ponto de vista da preservação e valorização ecológica e da paisagem.

4Os terrenos rústicos do Município estão sujeitos aos limites mínimos para as unidades de cultura decorrentes da legislação em vigor.

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Artigo 22.º Condições de uso e ocupação

1Os Espaços Agrícolas de Produção admitem as seguintes ocupações e utilizações:

a)Instalações e edificações para apoio à atividade agrícola que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;

b)Instalações e edificações agrícolas para estufas, especificamente as que não impermeabilizam o solo, quer se incorporem no solo com caráter de permanência, quer sejam amovíveis;

c)Instalações e edificações para as atividades agropecuárias, pecuárias e aquícolas, abrangidas por regime específico de licenciamento, nas seguintes condições:

i)Novas explorações das classes 1 e 2, localizadas a, pelo menos, 500 m dos perímetros urbanos e dos limites das categorias de Solo Rústico, REIOC — Herdades e Quintas com Edificação Isolada e Áreas de Edificação Dispersa;

ii)Novas explorações da classe 3, localizadas a, pelo menos, 500 m dos perímetros urbanos e dos limites da categoria de Solo Rústico, REIOC — Herdades e Quintas com Edificação Isolada, e localizadas a, pelo menos, 200 m dos limites da categoria de Solo Rústico, Áreas de Edificação Dispersa;

iii)As instalações e edificações pecuárias em detenção caseira deverão ainda garantir o afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, podendo esta distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;

d)Instalações e edificações para alojamento de animais não enquadrados na alínea anterior;

e)Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que devidamente comprovada que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconveniente na sua instalação em zona industrial;

f)Edificação para habitação do agricultor e respetivos anexos, nas seguintes condições:

i)O requerente seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativa de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmação por declaração passada pelos serviços competentes;

ii)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas coma a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

iii)O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;

iv)O registo do ónus referido na alínea ii) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios;

g)(Revogada.)

h)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH), Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC);

i)Instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) nos espaços que integram as Áreas de Vocação Turística (AVT);

j)Instalação de Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL);

k)Instalação de estruturas e infraestruturas vocacionadas para a conservação da natureza e sensibilização ambiental, designadamente postos de observação, percursos, unidades museológicas e centros de interpretação;

l)Exploração de energias renováveis;

m)Equipamentos, estruturas e infraestruturas associados às atividades, de aproveitamento dos recursos geológicos e energéticos, agroindustriais, turísticas, de desporto saúde e lazer, e culturais, valorizando o património natural e paisagístico.

2Os Espaços Agrícolas de Produção admitem ainda as seguintes ocupações e utilizações:

a)Arborização e rearborização de espécies florestais que cumpram obrigatoriamente as normas, modelos de silvicultura e funções definidas para as sub-regiões homogéneas de Charneca, Estuário e Lezíria do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), conforme disposto no artigo 25.º do presente Regulamento;

b)Exploração de recursos geológicos no domínio público do Estado, do Município e das Freguesias, mediante comprovação da sua necessidade por declaração emitida pela entidade competente;

c)Equipamentos ou infraestruturas relacionadas com a fruição do Solo Rústico desde que devidamente fundamentada a ausência de alternativa de localização.

3Nos Espaços Agrícolas Prioritários em Baixa Aluvionar é interdita a construção de novas edificações, com exceção de:

a)Edificações que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola, a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;

b)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);

c)Pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico;

d)Infraestruturas públicas, desde que não exista alternativa de localização fora destas áreas.

4Não obstante o exposto nos números anteriores, nos solos do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia apenas são permitidos os usos e ocupações agrícolas e complementares desta atividade previstos no respetivo regime jurídico, sujeitos a parecer prévio da entidade competente.

5Os espaços agrícolas são áreas privilegiadas para garantir a descontinuidade em áreas de povoamentos florestais, pelo que, as ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal devem assegurar nessas áreas, o disposto, no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e no Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos.

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Artigo 23.º Condições de edificabilidade

1Para os usos referidos no artigo anterior, com exceção dos especificados nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo anterior (respetivamente, habitação do agricultor e NDT), é admitida a edificabilidade em parcela de terreno com área igual ou superior a 1,0 ha ou a 0,5 ha se já constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDMB inicial, 7 de dezembro de 1995.

2Para os usos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior (respetivamente, apoio à atividade agrícola, agropecuárias, pecuárias e aquícolas, alojamento de animais e, indústrias), a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

d)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

3Para os usos referidos nas alíneas m) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 3.600 m2;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

d)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

4Para o uso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior (estufas), especificamente, a edificação de estufas que se incorporem no solo com caráter de permanência está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,50, sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade em causa;

b)Altura máxima da edificação ou instalação de 10 m;

c)A impermeabilização do solo é limitada à estrutura de fixação ao solo;

d)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

5Para o uso referido na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior (habitação do agricultor), é admitida a edificabilidade em parcela de terreno com área igual ou superior a 4,0 ha, condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,03;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

d)Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela.

6Para o uso referido na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior (habitação do agricultor) em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 4,0 ha, só é admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial de habitação existente, condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 1.200 m2;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

d)Afastamento mínimo a todos os limites da parcela não inferior ao já existente, podendo essa distância ser reduzida, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

7Para os usos referidos nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 e b) do n.º 3 do artigo anterior (empreendimentos turísticos), aplica-se ainda o disposto na Secção II do presente Capítulo.

8Para o uso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior (pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico), a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,02;

b)Altura máxima da edificação de 5 m, excetuando instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,05;

d)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

9No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, os índices máximos de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nos números anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o maior índice de utilização estabelecido.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
altura_edificacao≤ 10 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Altura máxima da edificação ou instalação de 10 m;
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
area_construcao≤ 3600 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 3.600 m2;
area_construcao

só é admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial de habitação existente

≤ 1200 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 1.200 m2;
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser r
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser r
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser r
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser r
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser r
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser r
distancia_minima≥ 50 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela.
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoc) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoc) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoc) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoc) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_ocupacao

sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoa) Índice máximo de ocupação do solo de 0,50, sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade em causa;
indice_utilizacao≤ 0.06 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06;
indice_utilizacao≤ 0.06 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 3.600 m2;
indice_utilizacao≤ 0.03 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,03;
indice_utilizacao

só é admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial de habitação existente

≤ 0.06 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 1.200 m2;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
área mínima da parcela para edificabilidade (ha)

alternativamente 0,5 ha se a parcela já estiver constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDMB inicial, 7 de dezembro de 1995

≥ 1.0 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produção1 - Para os usos referidos no artigo anterior, com exceção dos especificados nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo anterior (respetivamente, habitação do agricultor e NDT), é admitida a edificabilidade em parcela de ter
área mínima da parcela para edificabilidade de habitação do agricultor (ha)≥ 4.0 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produção5 - Para o uso referido na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior (habitação do agricultor), é admitida a edificabilidade em parcela de terreno com área igual ou superior a 4,0 ha, condicionada aos seguintes parâmetros:
área mínima da parcela para ampliação/reconstrução de habitação do agricultor (ha)

só é admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial de habitação existente

≥ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produção6 - Para o uso referido na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior (habitação do agricultor) em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 4,0 ha, só é admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a dem
altura_edificacao≤ 5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Prioritários em Baixa Aluvionarb) Altura máxima da edificação de 5 m, excetuando instalações especiais tecnicamente justificáveis;
distancia_minima≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Prioritários em Baixa Aluvionard) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
indice_impermeabilizacao≤ 5 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Prioritários em Baixa Aluvionarc) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,05;
indice_utilizacao

8 - Para o uso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior (pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico): pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico

≤ 0.02 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Prioritários em Baixa Aluvionara) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,02;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 24.º Caracterização

1Os Espaços Florestais (RF) desagrega-se em duas subcategorias:

a)Espaços Florestais de Produção;

b)Espaços Florestais de Conservação.

2Os Espaços Florestais de Produção correspondem aos solos com vocação florestal, destinados, no seu uso geral, à produção florestal, à atividade agro-silvo-pastoril e a usos agrícolas e silvícolas alternados, funcionalmente complementares e legalmente admissíveis, de acordo com o disposto no n.º 4 e n.º 5 do presente artigo.

3Os Espaços Florestais de Conservação correspondem ao solo selecionado como espaço florestal composto por áreas arborizadas com as espécies mais representativas da região e onde é possível implementar e testar modelos de gestão que se pretendem exemplares, no âmbito do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT).

4As funções gerais dos Espaços Florestais existentes nas sub-regiões homogéneas (SRH) do concelho são:

a)Função geral de produção — tem como objetivo a contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material da sociedade, englobando como subfunções gerais, a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de cortiça, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

b)Função geral de proteção — tem como objetivo a contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, englobando como subfunções gerais, a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção microclimática e ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas;

c)Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos — tem como objetivo a contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba, como subfunções gerais, a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;

d)Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores — tem como objetivo a contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, da caça e da pesca em águas interiores, englobando como principais subfunções, o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores.

5O território do concelho abrange as seguintes sub-regiões homogéneas (SRH):

a)Charneca — nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) de produção; b) de proteção; c) de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. São objetivos específicos para esta SRH: 1) Aumentar a produtividade por unidade de área; 2) Melhorar a estrutura produtiva dos espaços florestais existentes nas suas funções produtiva e silvopastoril; 3) Recuperar o montado de sobro e promover a regeneração natural; 4) Preservar os valores fundamentais do solo e da água; 5) Assegurar a gestão sustentável das áreas cinegéticas; 6) Diminuir o número de incêndios e a área ardida; 7) Assegurar o controlo de pragas e doenças com impacte relevante nos ecossistemas florestais; 8) Aumentar e beneficiar os espaços florestais de enquadramento das atividades de recreio;

b)Estuário — nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) de produção; c) de proteção. São objetivos específicos para esta SRH: 1) Conservar a biodiversidade e a riqueza paisagística; 2) Recuperar o montado de sobro e promover a regeneração natural; 3) Reabilitar o potencial produtivo silvícola através da reconversão/beneficiação de povoamentos com produtividades abaixo do potencial ou mal adaptados às condições ecológicas da estação; 4) Recuperar as galerias ripícolas;

c)Lezíria — nesta sub-região homogénea visa -se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais: a) de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos; b) de proteção; c) de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores. São objetivos específicos para esta SRH: 1) Preservar os valores fundamentais do solo e da água; 2) Recuperar as galerias ripícolas; 3) Conservar a biodiversidade e a riqueza paisagística; 4) Promover o enquadramento adequado de monumentos, sítios arqueológicos, aglomerados urbanos e infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 25.º Condições de uso e ocupação

1 — Os Espaços Florestais de Produção admitem as seguintes ocupações e utilizações:

a) Instalações e edificações para apoio às atividades florestal e agrícola que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;

b) Instalações e edificações agrícolas para estufas, especificamente as que não impermeabilizam

o solo, quer se incorporem no solo com caráter de permanência, quer sejam amovíveis;

c) Instalações e edificações para as atividades agropecuárias, pecuárias e aquícolas, abrangidas

por regime específico de licenciamento, nas seguintes condições:

i) Novas explorações das classes 1 e 2, localizadas a, pelo menos, 500 m dos perímetros urbanos

e dos limites das categorias de Solo Rústico, REIOC — Herdades e Quintas com Edificação Isolada

e Áreas de Edificação Dispersa;

ii) Novas explorações da classe 3, localizadas a, pelo menos, 500 m dos perímetros urbanos e dos

limites da categoria de Solo Rústico, REIOC — Herdades e Quintas com Edificação Isolada, e localizadas

a, pelo menos, 200 m dos limites da categoria de Solo Rústico, Áreas de Edificação Dispersa;

iii) As instalações e edificações pecuárias em detenção caseira deverão ainda garantir o afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, podendo esta distância ser reduzida em casos

excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

d) Edificações e instalações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos

agrícolas, pecuários e florestais, desde que devidamente comprovada que a sua localização exige

proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconveniente

na sua instalação em zona industrial;

e) Arborização e rearborização de espécies florestais que cumpram obrigatoriamente as normas,

modelos de silvicultura e funções definidas para as sub-regiões homogéneas de Charneca, Estuário

e Lezíria do PROF LVT;

f) Nas arborizações ou rearborizações devem ser respeitadas as medidas de silvicultura preventiva

e normas técnicas para a instalação de povoamentos florestais, de acordo com a legislação em vigor,

nomeadamente no que respeita à salvaguarda do recurso solo, da distância às estremas e às linhas

de água e, descontinuidades de inflamabilidade, combustibilidade, faixas e mosaicos de gestão de

combustível, definidos no Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos municípios

de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos.

2 — Os Espaços Florestais de Produção admitem ainda, a título excecional, as seguintes ocupações e utilizações:

a) Edificação para habitação do agricultor e respetivos anexos, nas seguintes condições:

i) O requerente seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde

se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração

nem alternativa de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação

de declaração do requerente e confirmação por declaração passada pelos serviços competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas coma

a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo

esse ónus constar do registo predial da habitação;

iii) O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos

reais sobre os prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao

uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;

iv) O registo do ónus referido na alínea ii) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que

constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada

a construção de habitação nestes prédios;

b) (Revogada.)

c) Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias de Turismo no Espaço

Rural (TER), Turismo de Habitação (TH), Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC);

d) Instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) nos espaços que integram as Áreas

de Vocação Turística (AVT);

e) Instalação de Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL);

f) Exploração de energias renováveis, devendo ser dada preferência à utilização de solos já impermeabilizados ou com menor aptidão para a floresta de produção;

g) Exploração de recursos geológicos no domínio público do Estado, do Município e das Freguesias, mediante comprovação da sua necessidade por declaração emitida pela entidade competente;

h) Equipamentos ou infraestruturas relacionadas com a fruição do Solo Rústico desde que devidamente fundamentada a ausência de alternativa de localização;

i) Equipamentos, estruturas e infraestruturas associados às atividades, de aproveitamento dos

recursos geológicos e energéticos, agroindustriais, turísticas, de desporto saúde e lazer, e culturais,

valorizando o património natural e paisagístico.

3 — Nos Espaços Florestais de Conservação deverão ser cumpridas as determinações do Programa

Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT).

4 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os Espaços Florestais de Conservação

admitem a título excecional, as seguintes ocupações e utilizações:

a) Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração florestal e ao usufruto destes

espaços por parte da população;

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);

c) Edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais;

d) Infraestruturas públicas, bem como infraestruturas afetas à Defesa Nacional, desde que não

exista alternativa de localização fora destas áreas.

5 — Para além do disposto nos números anteriores do presente artigo, o uso e transformação do

solo nos espaços florestais está ainda condicionado pelo seguinte:

a) É obrigatória a elaboração de planos de gestão florestal (PGF), nas explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal,

bem como as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100,0 ha,

de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do PROF LVT;

b) As intervenções nos espaços florestais devem respeitar as normas de modelos de silvicultura

e de gestão florestal sustentável para estes espaços, de acordo com as funções gerais estabelecidas

para os espaços florestais, e definidas para cada SRH identificada na área do concelho, estando as

mesmas elencadas no Capítulo E — “Normas e Modelos Gerais de Silvicultura Preventiva” e referenciadas no Anexo I do Regulamento do PROF LVT;

c) O limite máximo de área a ocupar por eucalipto, no município de Benavente, para efeitos de aplicação

do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2019,

de 21 de janeiro, é de 3.579,0 ha, conforme o disposto no Anexo IV do Regulamento do PROF LVT;

a) As espécies protegidas e sistemas florestais objeto de medidas de proteção específicas, identificadas no artigo 8.º do regulamento do PROF LVT, são:

i) espécies protegidas por legislação especifica:

a) Sobreiro (Quercus suber);

b) Azinheira (Quercus rotundifolia);

c) Azevinho espontâneo (Ilex aquifolium);

ii) exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção

especifica:

a) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);

b) Carvalho-roble (Quercus robur);

c) Teixo (Taxus baccata);

b) No Município de Benavente devem ser privilegiadas as espécies florestais, distinguidas em dois

grupos (Grupo I e Grupo II), em correspondência com os respetivos modelos de silvicultura e gestão

florestal sustentável, para cada SRH referenciada, conforme a tabela seguinte:

c) Modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável

SRH

Charneca Lezíria Estuário Povoamento Composição do Povoamento e Objetivo Código

Grupo

II I I Alfarrobeira (Ceratonia siliqua) Povoamento puro de Alfarrobeira para produção de fruto. AF

II II II Azinheira (Quercus rotundifolia) Povoamento puro de Azinheira (Azinhal), para produção AZ1

de fruto e/ou lenho, em alto fuste.

Povoamento puro de Azinheira em montado para produção AZ2

de fruto e silvopastorícia.

Povoamento misto de Azinheira e Sobreiro (em montado), AZ.SB

para produção de fruto e/ou lenho e cortiça.

Povoamento misto permanente de Azinheira e Pinheiro- AZ.PM

-manso para produção de frutos e lenho.

SRH

Charneca Lezíria Estuário Povoamento Composição do Povoamento e Objetivo Código

Grupo

II II Carvalho-negral (Quercus pyre- Povoamento puro de Carvalho-negral para produção de CN1

naica) lenho e fruto em montado

Povoamento puro de Carvalho-negral para produção de CN2

lenho, em talhadia.

Povoamento puro de Carvalho-negral para produção de CN3

lenho, em alto fuste.

I II Carvalho-português (Quercus Povoamento puro de Carvalho-português para produção CP1

faginea) de lenho e fruto, em alto fuste.

Povoamento puro de Carvalho-português para produção CP2

de lenho e fruto, em talhadia.

II Castanheiro (Castanea sativa) Povoamento puro de Castanheiro em alto fuste para pro- CT1

dução de lenho.

Povoamento puro de Castanheiro em talhadia para pro- CT2

dução de lenho.

Povoamento puro de Castanheiro em alto fuste para pro- CT3

dução de fruto.

II Cerejeira (Prunus avium) Povoamento puro de Cerejeira para a produção de lenho. PU

II II II Cipreste comum (Cupressus Povoamento puro de Cipreste comum para produção de CPC

sempervirens) lenho.

II Cipreste do buçaco (Cupressus Povoamento puro de Cipreste do buçaco para produção CPB

lusitanica) de lenho.

I I II Eucalipto (Eucalyptus spp.) Povoamento puro de Eucalipto, em talhadia, para produção EC1

de lenho para trituração.

Povoamento puro de Eucalipto, em alto fuste, para a pro- EC2

dução de lenho para serração.

I II Lódão-bastardo (Celtis australis) Povoamento puro de Lódão-bastardo para produção de LB

lenho, em alto fuste.

I I I Medronheiro (Arbutus unedo) Povoamento puro de Medronheiro para produção de fruto MD

e biomassa.

I II Nogueira comum (Juglans regia) Povoamento puro de Nogueira para produção de fruto. NG

I II I Pinheiro-bravo (Pinus pinaster) Povoamento puro de Pinheiro-bravo para produção de PB

lenho.

Povoamento misto de Pinheiro-bravo e Castanheiro para PB CT

produção de lenho.

Povoamento misto de Pinheiro-bravo e Medronheiro para PB.MD

produção de lenho e fruto.

II II II Pinheiro-de-alepo (Pinus hale- Povoamento puro de Pinheiro-de-Alepo para produção PA

pensis) de lenho.

I II I Pinheiro-manso (Pinus pinea) Povoamento puro de Pinheiro-manso para produção de PM1

lenho e fruto.

Povoamento puro de Pinheiro-manso para produção de PM2

fruto.

Povoamento misto permanente de Pinheiro-manso PM.SB

e Sobreiro para produção de frutos, cortiça e lenho.

SRH

Charneca Lezíria Estuário Povoamento Composição do Povoamento e Objetivo Código

Grupo

Povoamento misto permanente de Pinheiro-manso e Azi- PM.AZ

nheira para produção de frutos e lenho.

I I I Ripícolas Povoamento misto de Ripícolas para proteção. RI

I II I Sobreiro (Quercus suber) Povoamento puro de Sobreiro em sobreiral para produção SB1

de cortiça.

Povoamento puro de Sobreiro em montado para produção SB2

de cortiça e silvopastorícia.

Povoamento misto de Sobreiro e Azinheira (em montado), SB.AZ

para produção de fruto e/ou lenho e cortiça.

Povoamento misto permanente de Sobreiro e Pinheiro- SB.PM

-manso para produção de cortiça, frutos e lenho.

Povoamento misto temporário de Sobreiro e Pinheiro- SB.PB

-bravo para produção de cortiça e lenho (madeira, rolaria

ou estilha).

d) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies

do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo

dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações

de arborização e rearborização;

e) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou

reconversões em situações distintas das referidas na alínea anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de

instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.;

f) O disposto na alínea f) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo

I, quando a espécie a replantar for o Azevinho (Ilex aquifolium), a Azinheira (Quercus rotundifolia) ou

o Sobreiro (Quercus suber) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II;

g) Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos

mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

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Artigo 26.º Condições de edificabilidade

1Para os usos referidos no artigo anterior, com exceção do especificado na alínea na alínea d) do n.º 2 (NDT), é admitida a edificabilidade em parcela de terreno com área igual ou superior a 7,5 ha ou a 4,0 ha se já constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDMB inicial, 7 de dezembro de 1995.

2Para os usos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior (respetivamente, apoio às atividades florestal e agrícola, agropecuárias, pecuárias e aquícolas e, indústrias), a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,04, para parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha e, o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 3.000 m2, para parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

d)Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha.

3Para os usos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo anterior, a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,04, com o máximo 3.600 m2, para parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha e, o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 3.000 m2, para parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

d)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

4Para o uso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior (estufas), especificamente, a edificação de estufas que se incorporem no solo com caráter de permanência está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,50, sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade em causa;

b)Altura máxima da edificação ou instalação de 10 m;

c)A impermeabilização do solo é limitada à estrutura de fixação ao solo;

d)Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha, e de 20 m em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha.

5Para o uso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior (habitação do agricultor), é admitida a edificabilidade em parcela de terreno com área igual ou superior a 4,0 ha, condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,03;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

d)Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela.

6Para o uso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior (habitação do agricultor) em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 4,0 ha, só é admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial de habitação existente, condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 1.200 m2;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

d)Afastamento mínimo a todos os limites da parcela não inferior ao já existente, podendo essa distância ser reduzida, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

7Para os usos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e b) do n.º 4 do artigo anterior (empreendimentos turísticos), aplica-se ainda o disposto na Secção II do presente Capítulo.

8Para os usos referidos nas alíneas a) do n.º 4 do artigo anterior (pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio), a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,002;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,005;

d)Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela.

9No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, os índices máximos de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nos números anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o maior índice de utilização estabelecido.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Conservaçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando instalações especiais tecnicamente justificáveis;
distancia_minima≥ 50 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Conservaçãod) Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela.
indice_impermeabilizacao≤ 0.005 pctSolo Rústico - Espaços Florestais - Conservaçãoc) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,005;
indice_utilizacao

pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio (art. 25.º/4-a)

≤ 0.002 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Conservaçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,002;
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
altura_edificacao≤ 10 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Altura máxima da edificação ou instalação de 10 m;
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
area_construcao

parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha

≤ 3000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,04, para parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha e, o índice de ut
area_construcao

parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha

≤ 3600 m2Solo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,04, com o máximo 3.600 m2, para parcelas com área igual ou superior a 7
area_construcao

parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha

≤ 3000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,04, com o máximo 3.600 m2, para parcelas com área igual ou superior a 7
area_construcao≤ 1200 m2Solo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 1.200 m2;
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha.
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha.
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha, podendo essas distâncias ser r
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha, podendo essas distâncias ser r
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha, e de 20 m em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha.
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha

≥ 20 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha, e de 20 m em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha.
distancia_minima≥ 50 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela.
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoc) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoc) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoc) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoc) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_ocupacao

sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Índice máximo de ocupação do solo de 0,50, sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade em causa;
indice_utilizacao

parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha

≤ 0.04 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,04, para parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha e, o índice de ut
indice_utilizacao

parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha

≤ 0.06 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,04, para parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha e, o índice de ut
indice_utilizacao

parcelas com área igual ou superior a 7,5 ha

≤ 0.04 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,04, com o máximo 3.600 m2, para parcelas com área igual ou superior a 7
indice_utilizacao

parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha e inferior a 7,5 ha

≤ 0.06 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,04, com o máximo 3.600 m2, para parcelas com área igual ou superior a 7
indice_utilizacao≤ 0.03 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,03;
indice_utilizacao

só é admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial de habitação existente

≤ 0.06 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 1.200 m2;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
área mínima da parcela para edificabilidade (ha)

alternativamente 4,0 ha se a parcela já estiver constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDMB inicial, 7 de dezembro de 1995

≥ 7.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produção1 - Para os usos referidos no artigo anterior, com exceção do especificado na alínea na alínea d) do n.º 2 (NDT), é admitida a edificabilidade em parcela de terreno com área igual ou superior a 7,5 ha ou a 4,0 ha se já c
área mínima da parcela para edificabilidade de habitação do agricultor (ha)≥ 4.0 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produção5 - Para o uso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior (habitação do agricultor), é admitida a edificabilidade em parcela de terreno com área igual ou superior a 4,0 ha, condicionada aos seguintes parâmetros:
área mínima da parcela para ampliação/reconstrução de habitação do agricultor (ha)

só é admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial de habitação existente

≥ 0.5 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produção6 - Para o uso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior (habitação do agricultor) em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 4,0 ha, só é admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a dem

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 27.º Caracterização

Os Espaços de Atividades Industriais (RAI) integram oito áreas vocacionadas para o desenvolvimento de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais e pecuários:

a)Área localizada no cruzamento da EN 118 com a Caminho d’ el Rei, nas Gatinheiras, freguesia de Benavente (1);

b)(Revogada.)

c)Área confinante com a Estrada dos Alemães, no Arneiro dos Coelhos, freguesia de Benavente (3);

d)Área confinante com a EN 118-1, na Sesmaria da Légua, freguesia de Benavente (4);

e)Área confinante com a EM 515, na Asseiceira, freguesia de Benavente (5);

f)Área confinante com a EN 119, no Arneiro Frio, freguesia de Samora Correia (6);

g)Área confinante com a EN 118, no Catapereiro, freguesia de Samora Correia (7);

h)Área localizada na Herdade de Porto Seixo, freguesia de Benavente (8);

i)Área confinante com a Rua da Calada, na Coutada Velha, freguesia de Benavente (9).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao

Artigo 28.º Condições de uso, ocupação e edificabilidade

1Os Espaços de Atividades Industriais admitem a instalação de unidades industriais, incluindo fabrico, transformação, comercialização e armazenagem, diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais e pecuários, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos, e ainda, equipamentos associados a atividades tradicionais de fruição do Solo Rústico, agricultura, produção animal e usos complementares que contribuam para o desenvolvimento e melhores práticas da atividade industrial, como a investigação e o ensino.

2(Revogado.)

3(Revogado.)

4Até à instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, florestais e pecuários, tal como referido no n.º 1, aplica-se o disposto na Subsecção II ou na Subsecção III, ambas da presente Secção.

5A instalação e a edificação nas áreas identificadas nas alíneas c) a f) do artigo anterior, (3), (4), (5) e (6), está condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de utilização do solo de 0,15;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c)Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,40;

d)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

6A instalação e a edificação na área identificada na alínea g) do artigo anterior, (7), está condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de utilização do solo de 0,08;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c)Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,15;

d)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

7Excetua-se da aplicação de condições de edificabilidade, a ampliação da unidade já existente na área identificada na alínea a) do artigo anterior, (1), justificada por necessidade de rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade.

8A instalação e a edificação na área identificada na alínea h) do artigo anterior, (8), está condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de utilização do solo de 0,10;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água, estufas com impermeabilização total do solo e demais instalações especiais tecnicamente justificáveis necessárias à laboração e desenvolvimento da atividade instalada no local;

c)Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,20;

d)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;

e)Para a instalação da edificação de estufas com caráter de permanência está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

i)Área de ocupação do solo com o máximo de 0,50;

ii)Altura máxima da edificação ou instalação de 10 m;

iii)É apenas contabilizado para o índice máximo de impermeabilização do solo a estrutura de fixação ao solo.

9A instalação e a edificação na área identificada na alínea i) do artigo anterior, (9), está condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de utilização do solo de 0,30;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água, e demais instalações especiais tecnicamente justificáveis;

c)Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,50;

d)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

áreas (3), (4), (5) e (6): Arneiro dos Coelhos, Sesmaria da Légua, Asseiceira e Arneiro Frio (alíneas c) a f) do art. 27.º)

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisb) Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
altura_edificacao

área (7): Catapereiro, Samora Correia (alínea g) do art. 27.º)

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisb) Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
altura_edificacao

área (8): Herdade de Porto Seixo, Benavente (alínea h) do art. 27.º)

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisb) Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água, estufas com impermeabilização total do solo e demais instalações especiais tecnicamente justificáveis necessárias à laboração e desenvolviment
altura_edificacao

área (8): estufas com caráter de permanência

≤ 10 mSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisii) Altura máxima da edificação ou instalação de 10 m;
altura_edificacao

área (9): Coutada Velha, Benavente (alínea i) do art. 27.º)

≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisb) Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água, e demais instalações especiais tecnicamente justificáveis;
distancia_minima

áreas (3), (4), (5) e (6): Arneiro dos Coelhos, Sesmaria da Légua, Asseiceira e Arneiro Frio (alíneas c) a f) do art. 27.º)

≥ 20 mSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisd) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
distancia_minima

área (7): Catapereiro, Samora Correia (alínea g) do art. 27.º)

≥ 20 mSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisd) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
distancia_minima

área (8): Herdade de Porto Seixo, Benavente (alínea h) do art. 27.º)

≥ 20 mSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisd) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
distancia_minima

área (9): Coutada Velha, Benavente (alínea i) do art. 27.º)

≥ 20 mSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisd) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
indice_impermeabilizacao

áreas (3), (4), (5) e (6): Arneiro dos Coelhos, Sesmaria da Légua, Asseiceira e Arneiro Frio (alíneas c) a f) do art. 27.º)

≤ 40 pctSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisc) Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,40;
indice_impermeabilizacao

área (7): Catapereiro, Samora Correia (alínea g) do art. 27.º)

≤ 15 pctSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisc) Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,15;
indice_impermeabilizacao

área (8): Herdade de Porto Seixo, Benavente (alínea h) do art. 27.º)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisc) Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,20;
indice_impermeabilizacao

área (9): Coutada Velha, Benavente (alínea i) do art. 27.º)

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisc) Índice máximo de impermeabilização de solo de 0,50;
indice_ocupacao

área (8): estufas com caráter de permanência

≤ 50 pctSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisi) Área de ocupação do solo com o máximo de 0,50;
indice_utilizacao

áreas (3), (4), (5) e (6): Arneiro dos Coelhos, Sesmaria da Légua, Asseiceira e Arneiro Frio (alíneas c) a f) do art. 27.º)

≤ 0.15 adimSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisa) Índice máximo de utilização do solo de 0,15;
indice_utilizacao

área (7): Catapereiro, Samora Correia (alínea g) do art. 27.º)

≤ 0.08 adimSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisa) Índice máximo de utilização do solo de 0,08;
indice_utilizacao

área (8): Herdade de Porto Seixo, Benavente (alínea h) do art. 27.º)

≤ 0.1 adimSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisa) Índice máximo de utilização do solo de 0,10;
indice_utilizacao

área (9): Coutada Velha, Benavente (alínea i) do art. 27.º)

≤ 0.3 adimSolo Rústico - Espaço de Atividades Industriaisa) Índice máximo de utilização do solo de 0,30;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · usos_categoria

Artigo 29.º Caracterização

Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos (RREG) integram as seguintes áreas vocacionadas para o desenvolvimento de atividades de exploração de massas minerais onde se incluem as explorações existentes no Município:

a)Área confinante com a Estrada dos Alemães, na Carvoeira, freguesia de Benavente (1);

b)Área confinante com a Estrada da Carvoeira, na Amieira, freguesia de Benavente (2);

c)Área confinante com a EN 118, no Catapereiro, freguesia de Samora Correia (3).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 30.º Condições de uso e ocupação

1Os Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos admitem as instalações, edificações e infraestruturas para transformação de massas minerais extraídas da área objeto de exploração e respetivos anexos.

2As explorações de recursos geológicos devem ser realizadas atendendo ao tipo de recursos e às necessidades de cada fase da exploração, de acordo com o estabelecido no plano de exploração e salvaguardando as condições ambientais e paisagísticas.

3Qualquer intervenção é obrigada à elaboração prévia do respetivo Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística da área explorada, com indicação da calendarização e programação financeira e temporal das ações de qualificação propostas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · usos_categoria

Artigo 31.º Caracterização

1Os Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis Com o Solo Rústico (REIOC) desagregam-se em cinco subcategorias:

a)Herdades e Quintas com Edificação Isolada;

b)Equipamentos;

c)Unidades Industriais Isoladas;

d)Infraestruturas Afetas ao Ministério da Defesa Nacional;

e)Infraestruturas Verdes.

2A subcategoria, Herdades e Quintas com Edificação Isolada integra as seguintes áreas onde existem, unidades residenciais que se destinam a segunda residência, em parcelas de terreno com área igual ou superior a 1,0 ha que dispõem de soluções autónomas para as infraestruturas, e ainda, equipamentos associados a atividades de recreio e lazer, como desportos e atividades equestres:

a)Área localizada no Vale do Pau Queimado, freguesia de Santo Estêvão (1);

b)Área localizada na Herdade do Zambujeiro, freguesia de Santo Estêvão (2);

c)Área localizada na Mata do Duque, freguesia de Santo Estêvão (3).

3A subcategoria Equipamentos integra as seguintes áreas onde existe, ou se perspetiva, a instalação de equipamentos, e infraestruturas de apoio à população, e ainda, de âmbito social, turístico, de recreio, de desporto saúde e lazer, e cultural:

a)Parte da área designada por Quinta da Foz, freguesia de Benavente (1);

b)(Revogada.)

c)Área confinante com a EM 515, designada por RARET, freguesia de Benavente (3) — delimitada pela UOPG 8;

d)Área confinante com a Estrada dos Alemães, na Carvoeira, freguesia de Benavente — Campo de Voo (4);

e)Área confinante com a EN 118-1, designada por Monte do Zambujeiro, freguesia de Santo Estêvão (5);

f)Área localizada na Herdade do Zambujeiro, freguesia de Santo Estêvão (6);

g)Duas áreas localizadas na Mata do Duque, freguesia de Santo Estêvão (7) — inseridas na UOPG 11;

h)Área confinante com a Estrada da Espargueira, designada por Palhavã, freguesia de Samora Correia (8);

i)Subestação do Porto Alto (9);

j)Campo de jogos da Barrosa (10).

4A subcategoria Unidades Industriais Isoladas integra as seguintes áreas onde se encontram instaladas importantes unidades industriais:

a)Área confinante com a EN 118, na Coitadinha, freguesia de Benavente (1);

b)Área confinante com a Estrada do Convento, na Coitadinha, freguesia de Benavente (2);

c)Área confinante com a Rua Monte da Saúde, freguesia de Benavente (3);

d)Área confinante com a EN 118, na Silha do Fidalgo Infantado, freguesia de Samora Correia (4).

5A subcategoria Infraestruturas Afetas ao Ministério da Defesa Nacional integra as seguintes áreas:

a)Área localizada no cruzamento da EN 118 com a EN 119, freguesia de Samora Correia — PM004/ Benavente — “Malhadio dos Toiros” — DGME (1), sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional;

b)Área confinante com a EN 118 e com a EN 119, freguesia de Samora Correia — Campo de Tiro (CT) da Força Aérea (2), sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional.

6A subcategoria Infraestruturas Verdes integra as seguintes áreas multifuncionais que constituem a Estrutura Ecológica Municipal, onde se perspetivam ocupações, usos, desenvolvimento de ações e atividades que respeitem a sensibilidade dessas áreas, desde que reconhecido o relevante interesse municipal:

a)Área confinante com o perímetro urbano de Benavente, freguesia de Benavente (1);

b)Área confinante com o perímetro urbano de Samora Correia, freguesia de Samora Correia (2);

c)Área confinante com o perímetro urbano de Santo Estêvão, freguesia de Santo Estêvão (3);

d)Área confinante, a noroeste, com o perímetro urbano de Barrosa, freguesia de Barrosa (4);

e)Área confinante, a nordeste, com o perímetro urbano de Barrosa, freguesia de Barrosa (5);

f)Área confinante com o perímetro urbano de Aldeia do Peixe, freguesia de Benavente (6);

g)Parque da Asseiceira (7).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 32.º Condições de uso, ocupação e edificabilidade para as Herdades e Quintas com Edificação Isolada

1A subcategoria Herdades e Quintas com Edificação Isolada admite as seguintes ocupações e utilizações:

a)Edificação para habitação e respetivos anexos (máximo um fogo por parcela);

b)Equipamentos e instalações relacionadas com atividades de lazer, recreio e desporto;

c)Estabelecimentos comerciais de apoio local e de restauração e bebidas;

d)Instalações e edificações para atividade pecuária em detenção caseira;

e)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi).

2Não é permitido o fracionamento em parcelas com área inferior a 4,0 ha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3Para os usos referidos no n.º 1 é admitida a edificabilidade em parcelas de terreno com as áreas abaixo indicadas, já constituídas e registadas como prédios autónomos, nas datas referidas nas alíneas seguintes:

a)Parcela com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 2,0 ha, se preexistente à data da publicação do PDMB inicial no Diário da República, 7 de dezembro de 1995;

b)Parcela com área igual ou superior a 2,0 ha e inferior a 4,0 ha, se preexistente à data da publicação da alteração do PDMB por adaptação ao PROT OVT, 18 de março de 2010;

c)Parcela com área igual ou superior a 4,0 ha.

4Para os usos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,06, com o máximo de 3.200 m²;

b)Índice máximo de utilização do solo de 0,08, com o máximo de 3.200 m²;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10, com o máximo de 4.000 m²;

d)Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

e)Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 2,0 ha, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

f)Afastamento mínimo de 15 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 2,0 ha e inferior a 4,0 ha, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

g)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

5Para os usos referidos na alínea e) do n.º 1 (empreendimentos turísticos), aplica-se ainda o disposto na Secção II do presente Capítulo.

6No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nos números anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o maior índice de utilização estabelecido.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (15)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 3200 m2Solo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladab) Índice máximo de utilização do solo de 0,08, com o máximo de 3.200 m²;
area_implantacao≤ 3200 m2Solo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladaa) Índice máximo de ocupação do solo de 0,06, com o máximo de 3.200 m²;
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 2,0 ha

≥ 5 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladae) Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 2,0 ha, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnico
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 2,0 ha e inferior a 4,0 ha

≥ 15 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladaf) Afastamento mínimo de 15 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 2,0 ha e inferior a 4,0 ha, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnic
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha

≥ 20 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladag) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladac) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10, com o máximo de 4.000 m²;
indice_ocupacao≤ 6 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladaa) Índice máximo de ocupação do solo de 0,06, com o máximo de 3.200 m²;
indice_utilizacao≤ 0.08 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladab) Índice máximo de utilização do solo de 0,08, com o máximo de 3.200 m²;
numero_fogos≤ 1 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladaa) Edificação para habitação e respetivos anexos (máximo um fogo por parcela);
área impermeabilizada máxima absoluta≤ 4000 m2Solo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladac) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10, com o máximo de 4.000 m²;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladad) Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
área mínima de parcela para fracionamento (ha)

não é permitido o fracionamento em parcelas com área inferior a 4,0 ha, sem prejuízo do disposto no art. 32.º/3

≥ 4.0 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isolada2 - Não é permitido o fracionamento em parcelas com área inferior a 4,0 ha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
área mínima da parcela para edificabilidade (ha, primeiro escalão)

parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 2,0 ha, se preexistentes à data da publicação do PDMB inicial no Diário da República, 7 de dezembro de 1995

≥ 0.5 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladaa) Parcela com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 2,0 ha, se preexistente à data da publicação do PDMB inicial no Diário da República, 7 de dezembro de 1995;
área mínima da parcela para edificabilidade (ha, segundo escalão)

parcelas com área igual ou superior a 2,0 ha e inferior a 4,0 ha, se preexistentes à data da publicação da alteração do PDMB por adaptação ao PROT OVT, 18 de março de 2010

≥ 2.0 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladab) Parcela com área igual ou superior a 2,0 ha e inferior a 4,0 ha, se preexistente à data da publicação da alteração do PDMB por adaptação ao PROT OVT, 18 de março de 2010;
área mínima da parcela para edificabilidade (ha, terceiro escalão)≥ 4.0 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladac) Parcela com área igual ou superior a 4,0 ha.

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Artigo 33.º Condições de uso, ocupação e edificabilidade para os Equipamentos

1Na subcategoria Equipamentos, a área designada por Quinta da Foz, (1), identificada na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destina-se, predominantemente, à manutenção e ao desenvolvimento da atividade tradicional aí instalada, podendo acolher o turismo enquanto uso complementar.

a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:

i)Edificações destinadas a habitação do proprietário e dos trabalhadores permanentes;

ii)Instalações e edificações para apoio à atividade agrícola;

iii)Instalações e edificações associadas a ganadarias e coudelarias e às atividades hípicas e equestres;

iv)Instalações e edificações para atividade pecuária em detenção caseira;

v)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi).

b)O uso referido na subalínea i) da alínea anterior (habitação do proprietário e dos trabalhadores permanentes) está confinado às edificações existentes e licenciadas para este fim, sendo admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial do existente.

c)Para os usos referidos nas subalíneas i), ii), iii) e iv) da alínea anterior, a edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:

i)Índice máximo de ocupação do solo de 0,10;

ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,15;

iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,20;

iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

d)Para os usos referidos na subalínea v) da alínea a) (empreendimentos turísticos), aplica-se o disposto na Secção II do presente Capítulo.

e)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nos números anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o maior índice de utilização estabelecido.

2(Revogado.)

3Na subcategoria Equipamentos, a área designada por RARET, (3), identificada na alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destina-se a equipamentos e infraestruturas de apoio à população, e ainda, de âmbito social, turístico, de recreio, de desporto saúde e lazer, e cultural.

a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:

i)Instalações e edificações para apoio à atividade agrícola e florestal;

ii)Equipamentos e infraestruturas de apoio à população;

iii)Equipamentos e infraestruturas de âmbito social, turístico, de recreio, de desporto saúde e lazer, e cultural;

iv)(Revogada.)

v)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi).

b)A edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:

i)Índice máximo de ocupação do solo de 0,02;

ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,04;

iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,08;

iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

c)Para os usos referidos na subalínea v) da alínea a) (Empreendimentos turísticos), aplica-se o disposto na Secção II do presente Capítulo.

d)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nas subalíneas anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o índice de utilização estabelecido.

4Na subcategoria Equipamentos, a área afeta ao Campo de Voo, (4), identificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destina-se ao desenvolvimento de atividades aeronáuticas e complementares.

a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:

i)Edificações para serviços e, respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio;

ii)Equipamentos destinados ao recreio e lazer;

iii)Estabelecimentos comerciais de apoio local e de restauração e bebidas;

iv)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi).

b)A edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:

i)Índice máximo de ocupação do solo de 0,05;

ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,08;

iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,50;

iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

c)Para os usos referidos na subalínea iv) da alínea a) (empreendimentos turísticos), aplica-se o disposto na Secção II do presente Capítulo.

d)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nas subalíneas anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o índice de utilização estabelecido.

5A área localizada na freguesia de Santo Estêvão, (5), identificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destina-se, predominantemente, à instalação de equipamentos de âmbito social, turístico, de recreio, de desporto saúde e lazer, e cultural.

a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:

i)Edificações destinadas a habitação do proprietário e dos trabalhadores permanentes;

ii)Instalações e edificações para equipamentos de âmbito social, turístico, de recreio, de desporto saúde e lazer, e cultural;

iii)(Revogada.)

iv)Instalações e edificações para atividade pecuária em detenção caseira;

v)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi).

b)O uso referido na subalínea i) da alínea anterior (habitação do proprietário e dos trabalhadores permanentes) está confinado às edificações existentes e licenciadas para este fim, sendo admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial do existente.

c)A edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:

i)Índice máximo de ocupação do solo de 0,06;

ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,08;

iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

d)Para os usos referidos na subalínea v) da alínea a) (Empreendimentos turísticos), aplica-se a o disposto na Secção II do presente Capítulo.

e)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nas subalíneas anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o índice de utilização estabelecido.

6As restantes áreas localizadas na freguesia de Santo Estêvão, (6) e (7), identificadas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destinam-se, predominantemente, à instalação de equipamentos de âmbito social, turístico, de recreio, de desporto saúde e lazer, e cultural.

a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:

i)Instalações e edificações para equipamentos de âmbito social, turístico, de recreio, de desporto saúde e lazer, e cultural;

ii)Estabelecimentos comerciais de apoio local e de restauração e bebidas;

iii)Instalações e edificações para atividade pecuária em detenção caseira;

iv)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi);

b)A edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:

i)Índice máximo de ocupação do solo de 0,06;

ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,08;

iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

c)Para os usos referidos na subalínea iv) da alínea a) (empreendimentos turísticos), aplica-se a o disposto na Secção II do presente Capítulo.

d)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nas subalíneas anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o índice de utilização estabelecido.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (25)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 20 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosv) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
distancia_minima

área (3): RARET, Benavente (alínea c) do n.º 3 do art. 31.º), delimitada pela UOPG 8

≥ 20 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosv) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
distancia_minima

área (4): Campo de Voo, Carvoeira, Benavente (alínea d) do n.º 3 do art. 31.º)

≥ 20 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosv) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
distancia_minima

área (5): Monte do Zambujeiro, Santo Estêvão (alínea e) do n.º 3 do art. 31.º)

≥ 20 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosv) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
distancia_minima

áreas (6) e (7): Herdade do Zambujeiro e Mata do Duque, Santo Estêvão (alíneas f) e g) do n.º 3 do art. 31.º; (7) inserida na UOPG 11)

≥ 20 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosv) Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
indice_impermeabilizacao

área (1): Quinta da Foz, Benavente (alínea a) do n.º 3 do art. 31.º), usos das subalíneas i) a iv) da alínea a) do art. 33.º/1

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosiii) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,20;
indice_impermeabilizacao

área (3): RARET, Benavente (alínea c) do n.º 3 do art. 31.º), delimitada pela UOPG 8

≤ 8.0 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosiii) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,08;
indice_impermeabilizacao

área (4): Campo de Voo, Carvoeira, Benavente (alínea d) do n.º 3 do art. 31.º)

≤ 50.0 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosiii) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,50;
indice_impermeabilizacao

área (5): Monte do Zambujeiro, Santo Estêvão (alínea e) do n.º 3 do art. 31.º)

≤ 10.0 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosiii) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_impermeabilizacao

áreas (6) e (7): Herdade do Zambujeiro e Mata do Duque, Santo Estêvão (alíneas f) e g) do n.º 3 do art. 31.º; (7) inserida na UOPG 11)

≤ 10.0 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosiii) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_ocupacao

área (1): Quinta da Foz, Benavente (alínea a) do n.º 3 do art. 31.º), usos das subalíneas i) a iv) da alínea a) do art. 33.º/1

≤ 10 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosi) Índice máximo de ocupação do solo de 0,10;
indice_ocupacao

área (3): RARET, Benavente (alínea c) do n.º 3 do art. 31.º), delimitada pela UOPG 8

≤ 2.0 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosi) Índice máximo de ocupação do solo de 0,02;
indice_ocupacao

área (4): Campo de Voo, Carvoeira, Benavente (alínea d) do n.º 3 do art. 31.º)

≤ 5.0 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosi) Índice máximo de ocupação do solo de 0,05;
indice_ocupacao

área (5): Monte do Zambujeiro, Santo Estêvão (alínea e) do n.º 3 do art. 31.º)

≤ 6.0 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosi) Índice máximo de ocupação do solo de 0,06;
indice_ocupacao

áreas (6) e (7): Herdade do Zambujeiro e Mata do Duque, Santo Estêvão (alíneas f) e g) do n.º 3 do art. 31.º; (7) inserida na UOPG 11)

≤ 6.0 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosi) Índice máximo de ocupação do solo de 0,06;
indice_utilizacao

área (1): Quinta da Foz, Benavente (alínea a) do n.º 3 do art. 31.º), usos das subalíneas i) a iv) da alínea a) do art. 33.º/1

≤ 0.15 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosii) Índice máximo de utilização do solo de 0,15;
indice_utilizacao

área (3): RARET, Benavente (alínea c) do n.º 3 do art. 31.º), delimitada pela UOPG 8

≤ 0.04 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosii) Índice máximo de utilização do solo de 0,04;
indice_utilizacao

área (4): Campo de Voo, Carvoeira, Benavente (alínea d) do n.º 3 do art. 31.º)

≤ 0.08 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosii) Índice máximo de utilização do solo de 0,08;
indice_utilizacao

área (5): Monte do Zambujeiro, Santo Estêvão (alínea e) do n.º 3 do art. 31.º)

≤ 0.08 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosii) Índice máximo de utilização do solo de 0,08;
indice_utilizacao

áreas (6) e (7): Herdade do Zambujeiro e Mata do Duque, Santo Estêvão (alíneas f) e g) do n.º 3 do art. 31.º; (7) inserida na UOPG 11)

≤ 0.08 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosii) Índice máximo de utilização do solo de 0,08;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosiv) Número máximo de pisos: 2, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
pisos

área (3): RARET, Benavente (alínea c) do n.º 3 do art. 31.º), delimitada pela UOPG 8

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosiv) Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
pisos

área (4): Campo de Voo, Carvoeira, Benavente (alínea d) do n.º 3 do art. 31.º)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosiv) Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
pisos

área (5): Monte do Zambujeiro, Santo Estêvão (alínea e) do n.º 3 do art. 31.º)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosiv) Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
pisos

áreas (6) e (7): Herdade do Zambujeiro e Mata do Duque, Santo Estêvão (alíneas f) e g) do n.º 3 do art. 31.º; (7) inserida na UOPG 11)

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosiv) Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;

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Artigo 34.º Condições de uso, ocupação e edificabilidade para as Unidades Industriais Isoladas

1A subcategoria Unidades Industriais Isoladas admite a ampliação do edificado existente à data de entrada em vigor do presente Regulamento, sempre que as atividades económicas necessitem de expansão para garantir a viabilidade e sustentabilidade da atividade em uso ou que se pretenda vir a instalar.

2A edificabilidade obedece aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de utilização do solo de 0,80;

b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,90.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

ampliação do edificado existente à data de entrada em vigor do Regulamento

≤ 90 pctSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Unidades Industriais Isoladasb) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,90.
indice_utilizacao

ampliação do edificado existente à data de entrada em vigor do Regulamento

≤ 0.8 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Unidades Industriais Isoladasa) Índice máximo de utilização do solo de 0,80;

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Artigo 35.º-A Condições de uso, ocupação e edificabilidade para as Infraestruturas Verdes

1A subcategoria Infraestruturas Verdes admite a instalação de equipamentos e infraestruturas, para o apoio ao desenvolvimento de ações e atividades para fruição destas áreas, e ainda de projetos relacionados com ar livre, natureza e cultura, de acordo com as potencialidades de cada área e dependendo das condicionantes subjacentes, de modo a não inviabilizar a concretização da Estrutura Ecológica Municipal, salvaguardando a função ecológica dominante e a conectividade entre as áreas e os corredores da Estrutura Ecológica Municipal. Pretende-se compatibilizar a conservação, proteção, recuperação e valorização dos valores naturais com as necessidades da população local (recreativas, de lazer, desportivas, culturais, educativas, sociais, económicas e saúde), potenciando a eficácia na adaptação do território face às alterações climáticas e a qualidade de vida da população.

2As ocupações e usos admitidos devem ser aferidos pelos serviços técnicos e obter o reconhecimento de relevante interesse municipal, bem assim como a edificabilidade, deve respeitar o valor mínimo indispensável a nível de impermeabilização e utilização do solo, para o funcionamento do equipamento ou infraestrutura. A edificação deverá ter uma linguagem cuidada e integrada com o espaço onde se vai implantar e também a nível de materialidade e cércea, devendo a sua cota de soleira ser superior à cota local da maior cheia conhecida.»

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Artigo 35.º Condições de uso e ocupação para as Infraestruturas Afetas ao Ministério da Defesa Nacional

1As áreas integradas na subcategoria Infraestruturas Afetas ao Ministério da Defesa Nacional destinam-se a fins e utilizações militares relativos à Defesa Nacional e são suscetíveis de vir a dispor das infraestruturas necessárias a essa finalidade, sem se subordinarem a parecer de outras entidades.

2Nestas áreas poderão manter-se as atividades tradicionais aí instaladas compatíveis com a utilização a que está afeta.

3Qualquer utilização ou ocupação nestas áreas estará condicionada a autorização da entidade competente — Ministério da Defesa Nacional.

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Artigo 36.º Caracterização

As Áreas de Edificação Dispersa (RED) correspondem a espaços existentes, onde coexistem usos agrícolas e funções urbano-rurais. Pretende-se a sua contenção, ordenamento e infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas características.

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Artigo 37.º Condições de uso e ocupação

1As Áreas de Edificação Dispersa admitem as seguintes ocupações e utilizações:

a)Instalações e edificações para apoio à atividade agrícola;

b)Instalações e edificações agrícolas para estufas, nomeadamente as que se incorporam no solo com caráter de permanência e as estufas amovíveis;

c)Instalações e edificações para as atividades agropecuárias, pecuárias e aquícolas, abrangidas por regime específico de licenciamento, nas seguintes condições:

i)Novas explorações da classe 3, localizadas a, pelo menos, 200 m dos perímetros urbanos e dos limites da categoria de Solo Rústico, subcategoria REIOC — Herdades e Quintas com Edificação Isolada;

ii)As instalações e edificações pecuárias em detenção caseira deverão ainda garantir o afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, podendo esta distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;

d)Instalações e edificações para alojamento de animais não enquadrados na alínea anterior;

e)Edificação para habitação e respetivos anexos;

f)(Revogada.)

g)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias de Turismo em Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi);

h)Equipamentos ou infraestruturas que pela sua natureza não possam localizar-se em Solo Urbano;

i)Equipamentos, estruturas e infraestruturas associados às atividades de desporto saúde e lazer, e culturais, valorizando o património natural e paisagístico.

2As Áreas de Edificação Dispersa admitem ainda operações de destaque, desde que os prédios resultantes confinem com o acesso público e desde que não resultem parcelas com área inferior as estipuladas na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º

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Artigo 38.º Condições de edificabilidade

1A edificabilidade é permitida em:

a)Parcela já constituída e registada como prédio autónomo à data da entrada em vigor da revisão do PDMB;

b)Parcela de terreno que venha a ser constituída, com as áreas abaixo indicadas:

i)Área igual ou superior a 2500 m2, nas áreas contíguas às áreas urbanas de Benavente, Samora Correia, Santo Estêvão, Barrosa, Coutada Velha, Foros da Charneca, Foros de Almada e, nas áreas localizadas na Coitadinha (1) e (2);

ii)Área igual ou superior a 5000 m2, nas áreas localizadas em Bilrete (3) e no Foro do Sabino (4).

2Para os usos referidos nas alíneas a) e h) do artigo anterior (respetivamente, apoio à atividade agrícola e, equipamentos ou infraestruturas) a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e outras edificações para cuja funcionalidade seja necessária uma altura superior, desde que tecnicamente justificada;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

d)Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área inferior a 1,0 ha, e de 10 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

3Para o uso referido na alínea b) do artigo anterior (estufas), especificamente a edificação de estufas que se incorporem no solo com caráter de permanência está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,80, sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade em causa;

b)Altura máxima da edificação ou instalação de 10 m;

c)A impermeabilização do solo é limitada à estrutura de fixação ao solo;

d)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

4Para os usos referidos nas alíneas c) e d) do artigo anterior (agropecuárias, pecuárias e aquícolas, e alojamento de animais), a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06;

b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e outras edificações para cuja funcionalidade seja necessária uma altura superior, desde que tecnicamente justificada;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;

d)Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela para explorações da classe 3 e para alojamento de animais não enquadrados em pecuárias;

e)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela para explorações em detenção caseira, podendo esta distância ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

5Nas instalações agropecuárias e pecuárias da classe 3 já existentes e licenciadas, desde que devidamente justificada a inviabilidade do seu adequado funcionamento, admitem-se obras de alteração, e de ampliação até 20 % da área edificada no respeito pelos afastamentos mínimos definidos na alínea d) do número anterior.

6A edificabilidade para os usos referidos nas alíneas e) e i) do artigo anterior, está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:

a)Área de utilização ou de construção máxima de 500 m2 ou o índice máximo de utilização do solo de 0,08 se mais vantajoso;

b)Número máximo de pisos: 2;

c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10 quando utilizado o índice máximo de utilização do solo de 0,08;

d)Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área inferior a 1,0 ha, e de 10 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

7Para os usos referidos na alínea g) do artigo anterior (empreendimentos turísticos), aplica-se ainda o disposto na Secção II do presente Capítulo.

8No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, os índices máximos de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nos números anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o maior índice de utilização estabelecido.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 10 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) Altura máxima da edificação ou instalação de 10 m;
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e outras edificações para cuja funcionalidade seja necessária uma altura superior, desde que tecnicamente justificada;
area_construcao≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaa) Área de utilização ou de construção máxima de 500 m2 ou o índice máximo de utilização do solo de 0,08 se mais vantajoso;
area_minima_parcela

nas áreas contíguas às áreas urbanas de Benavente, Samora Correia, Santo Estêvão, Barrosa, Coutada Velha, Foros da Charneca, Foros de Almada e nas áreas localizadas na Coitadinha (1) e (2); a alínea a) admite edificabilidade em parcela já constituída e registada como prédio autónomo à data da entrada em vigor da revisão do PDMB, sem área mínima

≥ 2500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersai) Área igual ou superior a 2500 m2, nas áreas contíguas às áreas urbanas de Benavente, Samora Correia, Santo Estêvão, Barrosa, Coutada Velha, Foros da Charneca, Foros de Almada e, nas áreas localizadas na Coitadinha (1)
area_minima_parcela

nas áreas localizadas em Bilrete (3) e no Foro do Sabino (4); a alínea a) admite edificabilidade em parcela já constituída e registada como prédio autónomo à data da entrada em vigor da revisão do PDMB, sem área mínima

≥ 5000 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaii) Área igual ou superior a 5000 m2, nas áreas localizadas em Bilrete (3) e no Foro do Sabino (4).
distancia_minima

parcelas com área inferior a 1,0 ha

≥ 5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersad) Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área inferior a 1,0 ha, e de 10 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha

≥ 10 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersad) Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área inferior a 1,0 ha, e de 10 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais
distancia_minima≥ 10 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersad) Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
distancia_minima≥ 50 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersad) Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela para explorações da classe 3 e para alojamento de animais não enquadrados em pecuárias;
distancia_minima≥ 10 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersae) Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela para explorações em detenção caseira, podendo esta distância ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
distancia_minima

parcelas com área inferior a 1,0 ha

≥ 5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersad) Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área inferior a 1,0 ha, e de 10 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais
distancia_minima

parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha

≥ 10 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersad) Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área inferior a 1,0 ha, e de 10 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersac) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_impermeabilizacao≤ 10 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersac) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
indice_impermeabilizacao

quando utilizado o índice máximo de utilização do solo de 0,08

≤ 10 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersac) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10 quando utilizado o índice máximo de utilização do solo de 0,08;
indice_ocupacao

sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade

≤ 80 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaa) Índice máximo de ocupação do solo de 0,80, sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade em causa;
indice_utilizacao≤ 0.06 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06;
indice_utilizacao≤ 0.06 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaa) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06;
indice_utilizacao

se mais vantajoso do que a área de construção máxima de 500 m2

≤ 0.08 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersaa) Área de utilização ou de construção máxima de 500 m2 ou o índice máximo de utilização do solo de 0,08 se mais vantajoso;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e outras edificações para cuja funcionalidade seja necessária uma altura superior, desde que tecnicamente justificada;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e outras edificações para cuja funcionalidade seja necessária uma altura superior, desde que tecnicamente justificada;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) Número máximo de pisos: 2;
altura_edificacao≤ 7.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e outras edificações para cuja funcionalidade seja necessária uma altura superior, desde que tecnicamente justificada;

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Artigo 39.º Regime de uso e ocupação

1Para além das atividades e explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias e de recursos geológicos, pelas características ambientais e paisagísticas, o Solo Rústico está também vocacionado para o desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer, de acordo com as seguintes tipologias:

a)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);

b)Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL).

2No Solo Rústico podem ainda ser promovidos empreendimentos turísticos do tipo:

a)Turismo no Espaço Rural (TER);

b)Turismo de Habitação (TH);

c)Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz;

d)Parques de Campismo e Caravanismo (PCC).

3As tipologias de empreendimentos turísticos identificadas no n.º 2 podem ser reconhecidas como Turismo de Natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas classificadas, nos termos da legislação em vigor.

4O Limiar de Capacidade de Alojamento (LCA) atribuído ao Município de Benavente é de 1746 camas afetas e o mesmo valor em bolsa virtual, contabilizando-se os empreendimentos licenciados a partir de 1 de novembro de 2009. A bolsa virtual poderá vir a ser atribuída de acordo com a procura e mediante contratualização entre o Município e o promotor.

5No mínimo 40 % do LCA atribuída ao Município tem de ser afetada aos NDT.

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Artigo 40.º Caracterização e vocação

1O PDMB identifica três Áreas de Vocação Turística (AVT), assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, correspondentes a unidades territoriais homogéneas que, integrando áreas suficientemente alargadas, permitem uma oferta diversificada de solo e garantem o enquadramento e valorização paisagística dos empreendimentos turísticos, designadamente, enquanto atividade compatível com as categorias de uso do solo dominantes:

a)Área de Vocação Turística de Benavente;

b)Área de Vocação Turística de Santo Estêvão I e Área de Vocação Turística de Santo Estêvão II.

2As AVT constituem perímetros que não afetam a qualificação do Solo Rústico e visam garantir boas condições para a instalação da tipologia NDT, a ocupar por empreendimentos do tipo Conjunto Turístico (resort).

3Nas AVT todas as intervenções devem adotar soluções que minimizem os impactos negativos nos valores ambientais e paisagísticos, salvaguardando potenciais problemas ao nível da imagem, enquadramento paisagístico e ambiental, de acordo com disposições comuns ao Solo Rústico previstas no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 ambos do artigo 18.º do presente Regulamento.

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Artigo 41.º Regime de incompatibilidades

1Constituem ocupações e usos incompatíveis os decorrentes da instalação de atividades que provoquem impactos significativos a nível da imagem, da paisagem, do ambiente como a instalação de áreas industriais e logísticas, unidades industriais isoladas, explorações agropecuá- rias ou pecuárias, explorações de inertes, depósitos de combustíveis, parques de sucata, aterros sanitários, ou outras, e ainda, o agravamento das condições de circulação de tráfego em especial de veículos pesados.

2Excetuam-se do disposto no número anterior as ocupações associadas a pecuárias em detenção caseira, ganadarias e coudelarias e a atividades hípicas e equestres, e ainda, as associadas à produção e comercialização de produtos locais, de reconhecida identidade e valor tradicionais.

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Artigo 42.º Caracterização e vocação

Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) correspondem a núcleos de concentração da oferta de alojamento turístico e respetivos equipamentos e serviços de apoio, em particular a tipologia Conjunto Turístico (resort), a ocorrer no interior das AVT, designadamente enquanto atividade compatível com as categorias de uso do solo dominantes, nos termos definidos no presente regulamento e de acordo com o regime estabelecido no presente Capítulo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 43.º Constituição de NDT

1A constituição de NDT está sujeita aos seguintes critérios de ordenamento:

a)O NDT deve integrar empreendimentos turísticos do tipo Conjunto Turístico (resort);

b)A sua execução está sujeita a processo de avaliação e seleção com o objetivo de qualificar a oferta de alojamento de turismo residencial.

2A constituição de NDT está ainda condicionada às seguintes normas específicas:

a)Localização em AVT respeitando afastamento mínimo de 100 m, constituindo faixa de proteção, entre dois NDT, entre NDT e uso incompatível definido no artigo 41.º;

b)Área mínima de 100,0 ha, podendo incluir, parcialmente, até um máximo de 40 % da área de intervenção, áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e na Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c)Densidade máxima de ocupação de 20 camas/ha aplicada, no máximo, a 40 % da área de intervenção;

d)Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;

e)Categoria dos empreendimentos turísticos de 4 ou 5 estrelas;

f)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;

g)Elaboração de Plano de Urbanização (PU) ou Plano de Pormenor (PP) que enquadre o projeto;

h)Contratualização entre o promotor, o Município e, eventualmente, outras entidades relevantes, para efeitos de programação da execução do projeto e fixação de condições objetivas de caducidade de direitos urbanísticos e de eficácia do PU ou PP que enquadram o projeto — tempos de realização, precedências e consequências do incumprimento.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 10.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoa) Localização em AVT respeitando afastamento mínimo de 100 m, constituindo faixa de proteção, entre dois NDT, entre NDT e uso incompatível definido no artigo 41.º;
densidade máxima de ocupação turística (camas/ha)

aplicada, no máximo, a 40 % da área de intervenção

≤ 20 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoc) Densidade máxima de ocupação de 20 camas/ha aplicada, no máximo, a 40 % da área de intervenção;
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
altura_fachada≤ 10.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Localização em AVT respeitando afastamento mínimo de 100 m, constituindo faixa de proteção, entre dois NDT, entre NDT e uso incompatível definido no artigo 41.º;
densidade máxima de ocupação turística (camas/ha)

aplicada, no máximo, a 40 % da área de intervenção

≤ 20 nSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoc) Densidade máxima de ocupação de 20 camas/ha aplicada, no máximo, a 40 % da área de intervenção;
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica

Artigo 44.º Processo de avaliação/seleção de projetos para os NDT

1Os critérios de seleção dos projetos devem proporcionar que os NDT contribuam para a concretização das opções estratégicas de desenvolvimento apontadas pelo PROT OVT, nomeadamente:

a)Aproveitar e promover a identidade regional e a dinamização territorial, introduzindo fatores de inovação na produção de bens e serviços e fatores de projeção e de atração externa;

b)Constituir atividades económicas na área do turismo e lazer consentâneas com o aproveitamento integrado e sustentável do Solo Rústico;

c)Potenciar as sinergias entre os vários NDT e com os demais estabelecimentos turísticos, equipamentos e atividades das áreas ligadas ao recreio e lazer, desporto e cultura e com as centralidades urbanas de interesse para o turismo, numa lógica de formação de redes, rotas e de outras formas de articulação que valorizem a oferta turística e recreativa no seu todo;

d)Aproveitar, recuperar e valorizar elementos do património edificado, natural, paisagístico e cultural e contribuir de forma objetiva para a preservação dos valores naturais;

e)Fomentar e complementar as atividades agrícolas e florestais das unidades territoriais em que se integram, contribuindo para o alargamento de cadeias de valor dessas atividades e para a multifuncionalidade do espaço rústico;

f)Articular-se com as centralidades urbanas e com a rede de acessibilidades contribuindo para fortalecer as relações urbano-rurais;

g)Obedecer a tipologias consentâneas com o indicado no PROT OVT, garantindo que a dimensão e tipologia do alojamento são aferidas em função da natureza e valências de cada projeto e das características dos territórios, assegurando a efetividade das realizações e uma gestão faseada e sustentada do limiar de camas passível de ser atribuído;

h)Cumprir critérios de qualidade urbanística, paisagística e ambiental, incluindo índices consentâneos com a construção em Solo Rural e formas urbanísticas qualificadas, que não contribuam para a dispersão do edificado e que contribuam para elevados níveis de sustentabilidade ambiental e energética.

2Para além dos critérios e normas de caráter obrigatório enunciados no artigo 43.º, consideram-se ainda, como fatores de valorização para avaliação e seleção de NDT, mediante o número de camas disponíveis para o Município, os seguintes:

a)Preferência por atividades de recreio e lazer como o golfe, os desportos e atividades equestres e/ou a caça ou atividades vocacionadas para a saúde, desporto e bem-estar;

b)Preferência por soluções para infraestruturas que integrem preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;

c)Preferência por localização e desenho urbano, em especial, na sua relação com o espaço envolvente.

3Mediante a apresentação de um projeto para a constituição de NDT, o Município procede à sua divulgação através de Aviso a publicitar num jornal local e num jornal nacional, informando sobre:

a)Número de camas a afetar ao NDT;

b)Número de camas disponível após execução do NDT;

c)Breve síntese do programa a instalar;

d)Pormenorização dos critérios de avaliação e seleção do projeto;

e)Prazo para apresentação de outras propostas.

4Caso não surjam outras propostas no prazo definido, o processo segue para aprovação e execução do NDT.

5Havendo dois ou mais projetos, o Município pondera o enquadramento dos mesmos e dos respetivos programas e seleciona-os de acordo com os critérios definidos nos n.os 1 e 2 e pormenorizados no Aviso de divulgação publicitado.

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Artigo 45.º Caracterização e vocação

1Os Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL) correspondem a áreas empresariais de serviços de turismo e lazer, como sejam, complexos de saúde e bem-estar, centros de estágio, parques temáticos, complexos de reuniões, congressos e exposições e outros que pela sua natureza e dimensão careçam de avaliação casuística quanto à oportunidade e enquadramento da sua execução.

2Os NDE TL podem ocorrer no Solo Rústico, designadamente enquanto atividade compatível com as categorias de uso do solo dominantes, nos termos definidos no presente Regulamento e de acordo com o regime estabelecido no presente Capítulo.

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Artigo 46.º Constituição de NDE TL

1O NDE TL deve integrar projetos considerados de interesse regional, a avaliar pela Estrutura de Monitorização, Avaliação e Gestão do PROT OVT (EMAG), através da Comissão Temática do Turismo (CTT). Têm por finalidade a execução de projetos estruturantes para o desenvolvimento do turismo e lazer da região.

2O NDE TL pode ainda integrar tipologias de alojamento consideradas essenciais às funções principais de cada empreendimento desde que admitidas na respetiva categoria ou subcategoria de espaço, devendo ser justificada e comprovada a sua dimensão por razões funcionais do conjunto.

3Não é permitido o NDE TL em áreas abrangidas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia.

4A constituição de NDE TL está condicionada às seguintes normas específicas:

a)Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m, constituindo faixa de proteção, entre o NDE TL e uso incompatível definido no artigo 41.º;

b)Índice máximo de utilização do solo de 0,70;

c)Altura máxima da fachada de 10,5 m sem exceder 3 pisos;

d)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;

e)Elaboração de Plano de Urbanização (PU) ou Plano de Pormenor (PP) que enquadre o projeto;

f)Contratualização entre o promotor, o Município e, eventualmente, outras entidades relevantes, para efeitos de programação da execução do projeto e fixação de condições objetivas de caducidade de direitos urbanísticos e de eficácia do PU ou PP que enquadram o projeto — tempos de realização, precedências e consequências de incumprimento.

5A instalação de NDE TL deve ainda contribuir para a concretização das opções estratégicas de desenvolvimento do Município, designadamente:

a)Constituir áreas empresariais de serviços relacionados com o turismo e lazer, passíveis de acolher no Solo Rústico;

b)Aproveitar, recuperar e valorizar elementos do património edificado, natural, paisagístico e cultural;

c)Fomentar e complementar as atividades agrícolas e florestais das unidades territoriais em que se integram, contribuindo para o alargamento de cadeias de valor dessas atividades e para a multifuncionalidade do espaço rústico;

d)Aproveitar e promover a identidade regional e a diferenciação territorial, introduzindo fatores de inovação na produção de bens e serviços e fatores de projeção e de atração externa;

e)Articular-se com as centralidades urbanas e com a rede de acessibilidades, contribuindo para fortalecer as relações urbano-rurais;

f)Obedecer a tipologias consentâneas com o indicado no PROT OVT e associadas aos recursos endógenos da unidade territorial, podendo incluir componentes de alojamento turístico na dimensão estritamente necessária e ajustada ao tipo e grandeza dos serviços oferecidos. A dimensão e tipologia do alojamento devem ser aferidas em função da natureza e valências de cada projeto, até ao limite da sua possível configuração como NDT;

g)Cumprir critérios de qualidade urbanística, paisagística e ambiental, incluindo índices consentâneos com a construção em Solo Rural e formas urbanísticas qualificadas e que não contribuam para a dispersão.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 10.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoc) Altura máxima da fachada de 10,5 m sem exceder 3 pisos;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoa) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m, constituindo faixa de proteção, entre o NDE TL e uso incompatível definido no artigo 41.º;
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Índice máximo de utilização do solo de 0,70;
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoc) Altura máxima da fachada de 10,5 m sem exceder 3 pisos;
altura_fachada≤ 10.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoc) Altura máxima da fachada de 10,5 m sem exceder 3 pisos;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoa) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m, constituindo faixa de proteção, entre o NDE TL e uso incompatível definido no artigo 41.º;
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Índice máximo de utilização do solo de 0,70;
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoc) Altura máxima da fachada de 10,5 m sem exceder 3 pisos;

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Artigo 47.º Identificação

1O Solo Rústico admite ainda, nos termos da legislação aplicável, a instalação de empreendimentos turísticos especificados no n.º 2 do artigo 39.º, desde que contribuam para a valorização económica e ambiental, que garantam a qualidade arquitetónica e a correta inserção territorial e paisagística da área respetiva e estejam associados a temáticas tais como, turismo de saúde, de desporto, cinegético, de natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outros.

2As tipologias de empreendimentos turísticos especificadas podem ocorrer no Solo Rústico, designadamente enquanto atividade compatível com as categorias de uso do solo dominantes, nos termos definidos no presente Regulamento e de acordo com o regime estabelecido no presente Capítulo.

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Artigo 48.º Condições de uso, ocupação e edificabilidade

1Os Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz, exteriores a NDT, devem observar as seguintes normas:

a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao Município;

b)Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º, exceto em caso devidamente justificado;

c)Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;

d)Índice máximo de utilização do solo de 0,70;

e)Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;

f)Categoria mínima de 3 estrelas;

g)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre como, campos de jogos, piscinas, percursos pedonais, ciclovias e outros;

h)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;

i)Privilegiar a implementação de Hi em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente, quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal.

2Os Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER), com exceção de Hotel Rural construído de raiz e Turismo de Habitação (TH), devem observar as seguintes normas:

a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao Município;

b)Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;

c)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;

d)Privilegiar a implementação de TER e TH em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente, quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal.

3Os Parques de Campismo e Caravanismo (PCC) devem observar as seguintes normas:

a)Capacidade de alojamento não deduzida do limiar da capacidade de alojamento atribuído ao Município;

b)Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;

c)Índice máximo de utilização do solo de 0,15;

d)Altura máxima de fachada de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;

e)Solução para as infraestruturas integrando preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;

f)Requalificar os PCC existentes, bem como privilegiar a localização de novos parques tendo em conta a valorização dos recursos do território rural mobilizáveis para o lazer.

4A adaptação de edificações já existentes e licenciadas às tipologias de empreendimentos turísticos, TER, TH, Hotéis e Pousadas, pode admitir a ampliação até 20 % da área edificada, concretizada em edifícios novos, contíguos ou não, sem prejuízo da aplicação da alínea d) do n.º 1 se mais vantajosa, e sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (46)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada≤ 10.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersae) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º, exceto em caso devidamente justificado;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersab) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersad) Índice máximo de utilização do solo de 0,70;
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersac) Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
densidade máxima de alojamento turístico (camas/ha)≤ 40 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersac) Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersae) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
altura_fachada≤ 10.5 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladae) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladab) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º, exceto em caso devidamente justificado;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladab) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladad) Índice máximo de utilização do solo de 0,70;
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladac) Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
densidade máxima de alojamento turístico (camas/ha)≤ 40 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladac) Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isoladae) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
altura_fachada≤ 10.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoe) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Altura máxima de fachada de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º, exceto em caso devidamente justificado;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãob) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Índice máximo de utilização do solo de 0,70;
indice_utilizacao≤ 0.15 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoc) Índice máximo de utilização do solo de 0,15;
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoc) Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
densidade máxima de alojamento turístico (camas/ha)≤ 40 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoc) Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãoe) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produçãod) Altura máxima de fachada de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
altura_fachada≤ 10.5 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentose) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosb) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º, exceto em caso devidamente justificado;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosb) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosd) Índice máximo de utilização do solo de 0,70;
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosc) Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
densidade máxima de alojamento turístico (camas/ha)≤ 40 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentosc) Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentose) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Conservaçãob) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Prioritários em Baixa Aluvionarb) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
altura_fachada≤ 10.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoe) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
altura_fachada≤ 7.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Altura máxima de fachada de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º, exceto em caso devidamente justificado;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãob) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;
indice_utilizacao≤ 0.7 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Índice máximo de utilização do solo de 0,70;
indice_utilizacao≤ 0.15 adimSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoc) Índice máximo de utilização do solo de 0,15;
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoc) Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
densidade máxima de alojamento turístico (camas/ha)≤ 40 nSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoc) Densidade máxima de 40 camas/ha, até ao máximo de 200 camas;
pisos≤ 3 nSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãoe) Altura máxima da fachada de 10,5 m, sem exceder 3 pisos;
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais - Produçãod) Altura máxima de fachada de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
distancia_minima

TER admitido por 20.º/2-b

≥ 100 mSolo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticob) Localização respeitando o afastamento mínimo de 100 m a uso incompatível definido no artigo 41.º;

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Artigo 49.º Identificação

Encontram-se assinalados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, 41 Sítios com interesse para o desenvolvimento de projetos na área do turismo, do recreio e do lazer que possibilitam o desenvolvimento de uma rede de sítios com alojamento turístico, infraestruturas e equipamentos, com o objetivo de valorização dos recursos naturais, culturais e patrimoniais locais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 50.º Caracterização e vocação

1Os Sítios de Interesse para o Turismo, o Recreio e o Lazer (SIT) referenciados, correspondem, genericamente a, assentos de lavoura, casas agrícolas, ganadarias e coudelarias. Incluem estruturas edificadas que podem ser reconvertidas, ampliadas e complementadas, com vista à instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH), Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz, bem como unidades comerciais e de serviços, equipamentos de recreio, de desporto saúde e lazer, e cultural.

2A atividade da exploração, caso exista, deve ser mantida em associação e complementaridade com as outras atividades, não podendo estas inviabilizar a existência do espaço necessário à manutenção das construções de apoio à exploração.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 51.º Condições de uso, ocupação e edificabilidade

As ocupações e usos admitidos, bem assim como a edificabilidade, devem respeitar as normas definidas no artigo 48.º e do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Solo Urbano

Artigo 52.º Natureza e qualificação

1O Solo Urbano é aquele que se encontra total ou parcialmente edificado, afeto à urbanização e à edificação, bem como os solos da Estrutura Ecológica Municipal necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2O PDMB define para o Solo Urbano as seguintes categorias funcionais e subcategorias:

a)Espaços Centrais (UC);

b)Espaços Habitacionais (UH);

c)Espaços Urbanos de Baixa Densidade (UBD);

d)Espaços de Atividades Económicas (UAE);

e)Espaços Verdes (UV);

f)Espaços de Uso Especial (UUE):

i)Equipamentos;

ii)Empreendimentos Residenciais.

3Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, o Solo Urbano é ainda diferenciado nas seguintes subcategorias de espaço correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e distintas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a)Núcleo Antigo — correspondente a áreas de valor patrimonial e histórico do concelho, correspondente a áreas edificadas com valor cultural, ambiental e urbano a sujeitar a estudos e regulamentos de proteção e salvaguarda;

b)Tipo 1 — correspondente a áreas com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção dos arruamentos e tendo em conta as características tipológicas e volumétricas, designadamente quanto à cércea e número de pisos, da envolvente construída, com a qual se tem de harmonizar;

c)Tipo 2 — correspondente a áreas com estrutura urbana disseminada, a sujeitar a ações que visem a sua colmatação e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante.

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Artigo 53.º Disposições comuns

1A nova urbanização ou, obra de construção ou de reconstrução sem preservação da fachada, em Solo Urbano deverá respeitar o alinhamento consolidado, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, e enquadrar-se com as construções existentes na área em que se vai inserir, nomeadamente no que à altura se refere.

2Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o Município já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, através de instrumento adequado para o efeito, necessários a:

a)Reperfilamento do arruamento confrontante;

b)Correção do traçado do espaço público;

c)Reordenamento urbanístico do local da intervenção.

3Os parâmetros urbanísticos definidos nos respetivos regimes de edificabilidade para as categorias de Espaços Centrais e de Espaços Habitacionais, aplicam-se na ausência de troço de frente urbana consolidada, a operações de loteamento e, a obras de construção e de ampliação, devendo ser considerados como globais, com exceção do número máximo de pisos que deve ser aplicado ao lote ou parcela.

4Os programas de habitação específicos, correspondem aos programas incluídos na Estratégia Local de Habitação do município de Benavente, nas soluções a promover pelo município ou a administração central.

5As áreas de intervenção que integram as operações destinadas a programas de habitação específicos não se aplicam os parâmetros de densidade habitacional, índice de ocupação do solo e índice de utilização do solo, das respetivas categorias e subcategorias de solo, desde que se verifique não resultarem roturas do tecido urbano com a envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns

Artigo 54.º Caracterização e vocação

1Os Espaços Centrais (UC) correspondem aos centros e centralidades das áreas urbanas de Benavente, Samora Correia, Santo Estêvão, Barrosa, Coutada Velha, Foros da Charneca e Foros de Almada, que são os principais lugares de encontro e de sociabilidade urbana, caracterizados por um adequado nível de infraestruturação e diversidade de funções.

2Consoante as características morfológicas do tecido urbano e o nível de consolidação e urbanização, nos Espaços Centrais diferenciam-se três subcategorias:

a)Núcleo Antigo;

b)Tipo 1;

c)Tipo 2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao

Artigo 55.º Uso e ocupação do solo

Os Espaços Centrais, destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, e ainda, empreendimentos turísticos, indústrias e armazéns, compatíveis com a envolvente urbana. Admite as ocupações inerentes aos usos descritos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria

Artigo 56.º Regime de edificabilidade

1Na intervenção dos Núcleos Antigos, deve ser respeitada a linguagem da rua ou do quarteirão, e não são estabelecidos quaisquer índices ou parâmetros urbanísticos, sendo cada intervenção avaliada casuisticamente, devendo:

a)Respeitar a morfologia, as funções e estrutura urbanas, e seu contributo para a composição da paisagem;

b)Salvaguardar a sua identidade, as características arquitetónicas, compatibilizando a intervenção com a estrutura original, incluindo nos seus materiais e cores;

c)Na adoção de altura ou alinhamento diferente da preexistente, respeitar as características da envolvente, assim como a leitura de conjunto;

d)Na adaptação a novas funcionalidades, respeitar os elementos identitários histórico-culturais;

e)Obter parecer do serviço municipal competente, sempre que necessário.

2A edificabilidade nos Espaços Centrais deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos: Parâmetros urbanísticos — Valores máximos admissíveis Solo Urbano Espaços Centrais Densidade habitacional Índice de ocupação do solo Índice de utilização do solo Número de pisos (fogos/ha) Benavente e Samora Correia Tipo 1 50 0,40 1,60 4 Tipo 2 50 0,40 1,20 3 Santo Estêvão e Barrosa 25 0,30 0,90 3 Coutada Velha 15 0,30 0,60 2 Foros da Charneca Tipo 1 15 0,20 0,40 2 Foros de Almada Tipo 2 15 0,20 0,40 2

3(Revogado.)

4Na existência de logradouros com área igual ou superior a 10 m², deverá ser observada a permeabilidade mínima de 0,10.

5No caso do loteamento situado nas Portas do Sol, em Benavente, titulado pelo alvará n.º 195, emitido em 30 de outubro de 1981, e, em sede de alteração da licença de operação de loteamento, admite-se a não aplicação dos valores máximos definidos no número anterior para, densidade habitacional, índice de ocupação do solo e número de pisos, face à necessidade de colmatação do edificado existente e de adaptação a novas tipologias.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 2

≤ 50.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Tipo 2 50 0,40 1,20 3
densidade_habitacional

área urbana de Foros de Almada, subcategoria Tipo 2

≤ 15.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Foros de Almada Tipo 2 15 0,20 0,40 2
densidade_habitacional

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 25.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Santo Estêvão e Barrosa 25 0,30 0,90 3
densidade_habitacional

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 15.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Coutada Velha 15 0,30 0,60 2
indice_ocupacao

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 2

≤ 40.0 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Tipo 2 50 0,40 1,20 3
indice_ocupacao

área urbana de Foros de Almada, subcategoria Tipo 2

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Foros de Almada Tipo 2 15 0,20 0,40 2
indice_ocupacao

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 30.0 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Santo Estêvão e Barrosa 25 0,30 0,90 3
indice_ocupacao

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 30.0 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Coutada Velha 15 0,30 0,60 2
indice_permeabilidade

na existência de logradouros com área igual ou superior a 10 m²

≥ 0.1 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 24 - Na existência de logradouros com área igual ou superior a 10 m², deverá ser observada a permeabilidade mínima de 0,10.
indice_utilizacao

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 2

≤ 1.2 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Tipo 2 50 0,40 1,20 3
indice_utilizacao

área urbana de Foros de Almada, subcategoria Tipo 2

≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Foros de Almada Tipo 2 15 0,20 0,40 2
indice_utilizacao

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 0.9 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Santo Estêvão e Barrosa 25 0,30 0,90 3
indice_utilizacao

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 0.6 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Coutada Velha 15 0,30 0,60 2
pisos

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 2

≤ 3.0 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Tipo 2 50 0,40 1,20 3
pisos

área urbana de Foros de Almada, subcategoria Tipo 2

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Foros de Almada Tipo 2 15 0,20 0,40 2
pisos

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 3.0 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Santo Estêvão e Barrosa 25 0,30 0,90 3
pisos

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2Coutada Velha 15 0,30 0,60 2
densidade_habitacional

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 1

≤ 50.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Benavente e Samora Correia Tipo 1 50 0,40 1,60 4
densidade_habitacional

área urbana de Foros da Charneca, subcategoria Tipo 1

≤ 15.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Foros da Charneca Tipo 1 15 0,20 0,40 2
densidade_habitacional

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 25.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Santo Estêvão e Barrosa 25 0,30 0,90 3
densidade_habitacional

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 15.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Coutada Velha 15 0,30 0,60 2
indice_ocupacao

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 1

≤ 40.0 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Benavente e Samora Correia Tipo 1 50 0,40 1,60 4
indice_ocupacao

área urbana de Foros da Charneca, subcategoria Tipo 1

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Foros da Charneca Tipo 1 15 0,20 0,40 2
indice_ocupacao

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 30.0 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Santo Estêvão e Barrosa 25 0,30 0,90 3
indice_ocupacao

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 30.0 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Coutada Velha 15 0,30 0,60 2
indice_permeabilidade

na existência de logradouros com área igual ou superior a 10 m²

≥ 0.1 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 14 - Na existência de logradouros com área igual ou superior a 10 m², deverá ser observada a permeabilidade mínima de 0,10.
indice_utilizacao

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 1

≤ 1.6 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Benavente e Samora Correia Tipo 1 50 0,40 1,60 4
indice_utilizacao

área urbana de Foros da Charneca, subcategoria Tipo 1

≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Foros da Charneca Tipo 1 15 0,20 0,40 2
indice_utilizacao

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 0.9 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Santo Estêvão e Barrosa 25 0,30 0,90 3
indice_utilizacao

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 0.6 adimSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Coutada Velha 15 0,30 0,60 2
pisos

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 1

≤ 4.0 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Benavente e Samora Correia Tipo 1 50 0,40 1,60 4
pisos

área urbana de Foros da Charneca, subcategoria Tipo 1

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Foros da Charneca Tipo 1 15 0,20 0,40 2
pisos

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 3.0 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Santo Estêvão e Barrosa 25 0,30 0,90 3
pisos

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1Coutada Velha 15 0,30 0,60 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 57.º Caracterização e vocação

1Os Espaços Habitacionais (UH) correspondem à envolvente, predominantemente residencial, dos Espaços Centrais que complementam e com os quais se articulam e relacionam funcionalmente.

2Consoante o nível de consolidação e de urbanização diferenciam-se duas subcategorias:

a)Tipo 1;

b)Tipo 2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 58.º Uso e ocupação do solo

Os Espaços Habitacionais, destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, e, empreendimentos turísticos, indústrias e armazéns, compatíveis com a envolvente urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria

Artigo 59.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade nos Espaços Habitacionais deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos: Parâmetros urbanísticos — Valores máximos admissíveis Solo Urbano Espaços Habitacionais Densidade habitacional Índice de ocupação do solo Índice de utilização do solo Número de pisos (fogos/ha) Benavente e Samora Correia Tipo 1 35 0,40 0,80 2 Tipo 2 35 0,40 0,60 2 Santo Estêvão e Barrosa Tipo 1 25 0,30 0,60 2 Tipo 2 25 0,25 0,40 2 Coutada Velha 15 0,20 0,40 2 Foros da Charneca e Foros de Almada 15 0,20 0,40 2 Aldeia do Peixe e São Brás 15 0,20 0,40 2

2(Revogado.)

3Nas instalações agropecuárias e pecuárias da classe 3, já existentes e licenciadas, desde que devidamente justificada a inviabilidade do seu adequado funcionamento, admitem-se obras de alteração e de ampliação até 20 % da área edificada no respeito pelo afastamento mínimo 50 m a todos os limites da parcela ou lote.

4(Revogado.)

5(Revogado.)

6Excecionalmente, para o prédio localizado na Rua 1.º de Maio na Barrosa, descrito na conservatória do registo predial de Benavente sob o n.º 222/20010720, com a área de 6.941,00 m², admite-se a densidade habitacional de 30 fogos por hectare, mantendo-se os restantes os parâmetros previstos no n.º 1 do presente artigo, desde que no âmbito de operação de loteamento enquadrada na Estratégia Local de Habitação de Benavente.

7Na existência de logradouros com área igual ou superior a 10 m², deverá ser observada a permeabilidade mínima de 0,10.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (46)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 1

≤ 35.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Benavente e Samora Correia Tipo 1 35 0,40 0,80 2
densidade_habitacional

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa, subcategoria Tipo 1

≤ 25.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Santo Estêvão e Barrosa Tipo 1 25 0,30 0,60 2
densidade_habitacional

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 15.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Coutada Velha 15 0,20 0,40 2
densidade_habitacional

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 15.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Foros da Charneca e Foros de Almada 15 0,20 0,40 2
densidade_habitacional

áreas urbanas de Aldeia do Peixe e São Brás (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 15.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Aldeia do Peixe e São Brás 15 0,20 0,40 2
distancia_minima≥ 50 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 13 - Nas instalações agropecuárias e pecuárias da classe 3, já existentes e licenciadas, desde que devidamente justificada a inviabilidade do seu adequado funcionamento, admitem-se obras de alteração e de ampliação até 20
indice_ocupacao

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 1

≤ 40.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Benavente e Samora Correia Tipo 1 35 0,40 0,80 2
indice_ocupacao

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa, subcategoria Tipo 1

≤ 30.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Santo Estêvão e Barrosa Tipo 1 25 0,30 0,60 2
indice_ocupacao

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Coutada Velha 15 0,20 0,40 2
indice_ocupacao

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Foros da Charneca e Foros de Almada 15 0,20 0,40 2
indice_ocupacao

áreas urbanas de Aldeia do Peixe e São Brás (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Aldeia do Peixe e São Brás 15 0,20 0,40 2
indice_permeabilidade

na existência de logradouros com área igual ou superior a 10 m²

≥ 0.1 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 17 - Na existência de logradouros com área igual ou superior a 10 m², deverá ser observada a permeabilidade mínima de 0,10.
indice_utilizacao

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 1

≤ 0.8 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Benavente e Samora Correia Tipo 1 35 0,40 0,80 2
indice_utilizacao

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa, subcategoria Tipo 1

≤ 0.6 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Santo Estêvão e Barrosa Tipo 1 25 0,30 0,60 2
indice_utilizacao

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Coutada Velha 15 0,20 0,40 2
indice_utilizacao

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Foros da Charneca e Foros de Almada 15 0,20 0,40 2
indice_utilizacao

áreas urbanas de Aldeia do Peixe e São Brás (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Aldeia do Peixe e São Brás 15 0,20 0,40 2
pisos

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 1

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Benavente e Samora Correia Tipo 1 35 0,40 0,80 2
pisos

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa, subcategoria Tipo 1

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Santo Estêvão e Barrosa Tipo 1 25 0,30 0,60 2
pisos

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Coutada Velha 15 0,20 0,40 2
pisos

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Foros da Charneca e Foros de Almada 15 0,20 0,40 2
pisos

áreas urbanas de Aldeia do Peixe e São Brás (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1Aldeia do Peixe e São Brás 15 0,20 0,40 2
densidade_habitacional

em operação de loteamento enquadrada na Estratégia Local de Habitação de Benavente, mantendo-se os restantes parâmetros do n.º 1

≤ 30 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 16 - Excecionalmente, para o prédio localizado na Rua 1.º de Maio na Barrosa, descrito na conservatória do registo predial de Benavente sob o n.º 222/20010720, com a área de 6.941,00 m², admite-se a densidade habitacional
densidade_habitacional

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 2

≤ 35.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Tipo 2 35 0,40 0,60 2
densidade_habitacional

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa, subcategoria Tipo 2

≤ 25.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Tipo 2 25 0,25 0,40 2
densidade_habitacional

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 15.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Coutada Velha 15 0,20 0,40 2
densidade_habitacional

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 15.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Foros da Charneca e Foros de Almada 15 0,20 0,40 2
densidade_habitacional

áreas urbanas de Aldeia do Peixe e São Brás (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 15.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Aldeia do Peixe e São Brás 15 0,20 0,40 2
distancia_minima≥ 50 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 23 - Nas instalações agropecuárias e pecuárias da classe 3, já existentes e licenciadas, desde que devidamente justificada a inviabilidade do seu adequado funcionamento, admitem-se obras de alteração e de ampliação até 20
indice_ocupacao

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 2

≤ 40.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Tipo 2 35 0,40 0,60 2
indice_ocupacao

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa, subcategoria Tipo 2

≤ 25.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Tipo 2 25 0,25 0,40 2
indice_ocupacao

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Coutada Velha 15 0,20 0,40 2
indice_ocupacao

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Foros da Charneca e Foros de Almada 15 0,20 0,40 2
indice_ocupacao

áreas urbanas de Aldeia do Peixe e São Brás (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Aldeia do Peixe e São Brás 15 0,20 0,40 2
indice_permeabilidade

na existência de logradouros com área igual ou superior a 10 m²

≥ 0.1 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 27 - Na existência de logradouros com área igual ou superior a 10 m², deverá ser observada a permeabilidade mínima de 0,10.
indice_utilizacao

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 2

≤ 0.6 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Tipo 2 35 0,40 0,60 2
indice_utilizacao

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa, subcategoria Tipo 2

≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Tipo 2 25 0,25 0,40 2
indice_utilizacao

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Coutada Velha 15 0,20 0,40 2
indice_utilizacao

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Foros da Charneca e Foros de Almada 15 0,20 0,40 2
indice_utilizacao

áreas urbanas de Aldeia do Peixe e São Brás (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 0.4 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Aldeia do Peixe e São Brás 15 0,20 0,40 2
pisos

áreas urbanas de Benavente e Samora Correia, subcategoria Tipo 2

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Tipo 2 35 0,40 0,60 2
pisos

área urbana de Santo Estêvão e Barrosa, subcategoria Tipo 2

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Tipo 2 25 0,25 0,40 2
pisos

área urbana de Coutada Velha (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Coutada Velha 15 0,20 0,40 2
pisos

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Foros da Charneca e Foros de Almada 15 0,20 0,40 2
pisos

áreas urbanas de Aldeia do Peixe e São Brás (a tabela não distingue tipo nestas áreas)

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2Aldeia do Peixe e São Brás 15 0,20 0,40 2
densidade_habitacional

em operação de loteamento enquadrada na Estratégia Local de Habitação de Benavente, mantendo-se os restantes parâmetros do n.º 1

≤ 30 fogos/haSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 26 - Excecionalmente, para o prédio localizado na Rua 1.º de Maio na Barrosa, descrito na conservatória do registo predial de Benavente sob o n.º 222/20010720, com a área de 6.941,00 m², admite-se a densidade habitacional

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime_edificabilidade

Artigo 60.º Caracterização e vocação

1Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade (UBD) correspondem às áreas mais periféricas das áreas urbanas, onde se localizam diversos usos de apoio à função residencial dominante, em modelos de ocupação do solo que revelam baixas densidades de ocupação e que apresentam uma significativa relação entre o meio urbano e o meio rural e, uma forte dependência funcional com as centralidades das respetivas áreas urbanas.

2(Revogado.)

3(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 61.º Uso e ocupação do solo

Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não, e, empreendimentos turísticos, indústrias e armazéns compatíveis com a envolvente urbana, e ainda, instalações e edificações para atividades pecuárias em detenção caseira. Admite as ocupações inerentes aos usos descritos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria

Artigo 62.º Regime de edificabilidade

1A edificabilidade é permitida em parcela já constituída e registada como prédio autónomo à data da entrada em vigor da presente Revisão do PDMB.

2A edificabilidade é ainda permitida em parcela ou lote que venha a ser constituído, desde que a sua área não seja inferior a 1.500 m2.

3A edificabilidade nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos: Parâmetros urbanísticos — Valores máximos admissíveis Solo Urbano Espaços Urbanos de Baixa Densidade Densidade habitacional Índice de ocupação do solo Índice de utilização do solo Número de pisos (fogos/ha) Benavente 10 0,30 0,30 2 Samora Correia 8 0,20 0,20 2 Foros da Charneca e Foros de Almada 8 0,20 0,20 2 Coutada Velha 8 0,20 0,20 2 Barrosa 8 0,20 0,20 2

4A impermeabilização do lote ou da parcela, deverá ser o mínimo indispensável não podendo exceder o índice 0,40.

5As instalações e edificações pecuárias em detenção caseira deverão ainda garantir o afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela ou lote, podendo esta distância ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

6Nas instalações e edificações pecuárias em detenção caseira, já existentes e licenciadas, desde que devidamente justificada a inviabilidade do seu adequado funcionamento, admitem-se obras de alteração e de ampliação até 20 % da área edificada no respeito pelo afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela ou lote.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

parcela ou lote que venha a ser constituído

≥ 1500 m2Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade2 - A edificabilidade é ainda permitida em parcela ou lote que venha a ser constituído, desde que a sua área não seja inferior a 1.500 m2.
densidade_habitacional

área urbana de Benavente

≤ 10.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeBenavente 10 0,30 0,30 2
densidade_habitacional

área urbana de Samora Correia

≤ 8.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeSamora Correia 8 0,20 0,20 2
densidade_habitacional

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada

≤ 8.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeForos da Charneca e Foros de Almada 8 0,20 0,20 2
densidade_habitacional

área urbana de Coutada Velha

≤ 8.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeCoutada Velha 8 0,20 0,20 2
densidade_habitacional

área urbana da Barrosa

≤ 8.0 fogos/haSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeBarrosa 8 0,20 0,20 2
distancia_minima≥ 10 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade5 - As instalações e edificações pecuárias em detenção caseira deverão ainda garantir o afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela ou lote, podendo esta distância ser reduzidas em casos excecionais a verifi
distancia_minima≥ 50 mSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade6 - Nas instalações e edificações pecuárias em detenção caseira, já existentes e licenciadas, desde que devidamente justificada a inviabilidade do seu adequado funcionamento, admitem-se obras de alteração e de ampliação
indice_impermeabilizacao

a impermeabilização do lote ou da parcela deve ser o mínimo indispensável

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade4 - A impermeabilização do lote ou da parcela, deverá ser o mínimo indispensável não podendo exceder o índice 0,40.
indice_ocupacao

área urbana de Benavente

≤ 30.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeBenavente 10 0,30 0,30 2
indice_ocupacao

área urbana de Samora Correia

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeSamora Correia 8 0,20 0,20 2
indice_ocupacao

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeForos da Charneca e Foros de Almada 8 0,20 0,20 2
indice_ocupacao

área urbana de Coutada Velha

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeCoutada Velha 8 0,20 0,20 2
indice_ocupacao

área urbana da Barrosa

≤ 20.0 pctSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeBarrosa 8 0,20 0,20 2
indice_utilizacao

área urbana de Benavente

≤ 0.3 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeBenavente 10 0,30 0,30 2
indice_utilizacao

área urbana de Samora Correia

≤ 0.2 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeSamora Correia 8 0,20 0,20 2
indice_utilizacao

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada

≤ 0.2 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeForos da Charneca e Foros de Almada 8 0,20 0,20 2
indice_utilizacao

área urbana de Coutada Velha

≤ 0.2 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeCoutada Velha 8 0,20 0,20 2
indice_utilizacao

área urbana da Barrosa

≤ 0.2 adimSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeBarrosa 8 0,20 0,20 2
pisos

área urbana de Benavente

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeBenavente 10 0,30 0,30 2
pisos

área urbana de Samora Correia

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeSamora Correia 8 0,20 0,20 2
pisos

áreas urbanas de Foros da Charneca e Foros de Almada

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeForos da Charneca e Foros de Almada 8 0,20 0,20 2
pisos

área urbana de Coutada Velha

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeCoutada Velha 8 0,20 0,20 2
pisos

área urbana da Barrosa

≤ 2.0 nSolo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa DensidadeBarrosa 8 0,20 0,20 2

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade

Artigo 63.º Caracterização e vocação

1Os Espaços de Atividades Económicas (UAE) correspondem às áreas industriais e logísticas de Benavente e de Samora Correia, que apresentam uma elevada concentração de atividades industriais, de armazenagem, de comércio e serviços com as adequadas condições de infraestruturação, e aos espaços programados identificados no n.º 2 do presente artigo, para a instalação de atividades económicas.

2Integram os espaços programados:

a)Polo I — Benavente — delimitada pela UOPG 2;

b)Polo II — Benavente — delimitada pela UOPG 3;

c)Polo III — freguesia de Benavente — delimitada pela UOPG 4;

d)Polo IV — Coutada Velha, freguesia de Benavente — delimitada pela UOPG 5;

e)Polo V — Samora Correia, Murteira — delimitada pela UOPG 6.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 64.º Uso e ocupação do solo

1Os Espaços de Atividades Económicas, destinam-se à localização e implantação de atividades industriais, de armazenagem, de comércio e serviços, bem como, ao acolhimento e instalação de estruturas empresariais. São áreas que revelam aptidão para a instalação de programas diversificados, de âmbito empresarial, de equipamentos, de ciência e tecnologia, de gestão de resíduos não perigosos e/ou não poluentes e outros domínios. Admitem as ocupações inerentes aos usos descritos, e ainda, a instalação de programas de uso complementar e compatíveis.

2As novas atividades de gestão de resíduos não perigosos e/ou não poluentes, as atividades que possam causar poluição sonora, e as demais estipuladas no artigo 9.º do presente Regulamento, devem observar um afastamento de 100 m às categorias de Solo Urbano, Espaços Centrais, Espaços Habitacionais, e Espaços Urbanos de Baixa Densidade, e às categorias de Solo Rústico, Áreas de Edificação Dispersa e REIOC — Herdades e Quintas com Edificação Isolada.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 65.º Regime de edificabilidade

1Os parâmetros urbanísticos a observar nos Espaços de Atividades Económicas serão os definidos pelos instrumentos de gestão urbanística e territorial em vigor, nomeadamente Planos de Urbanização ou de Pormenor.

2Na ausência dos instrumentos referidos no número anterior, a edificabilidade nos Espaços de Atividades Económicas deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,70;

b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;

c)Índice volumétrico máximo de 7 m3/m2, podendo ser excedido em situações devidamente justificadas por necessidade funcional indispensável à atividade a instalar;

d)Recuo mínimo de 10 m ou alinhamento consolidado quando exista, podendo essa distância ser reduzida, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;

e)Afastamentos mínimos laterais e tardoz de 5 m, ou de 10 m quando confinante com área residencial, podendo essas distâncias ser reduzidas, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

3Excetua-se da aplicação das alíneas a), b) e c) do número anterior, a edificabilidade na área de atividades económicas isolada localizada nos Arados, inserida na área urbana de Samora Correia, que deverá observar os seguintes parâmetros:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,50;

b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;

c)Índice volumétrico máximo de 5 m3/m2.

4No caso de edificação para habitação já existente e licenciada, admitem-se obras de alteração e de ampliação, na estrita medida das necessidades habitacionais e no respeito pelos afastamentos mínimos laterais e tardoz de 5 m, podendo essa distância ser reduzida, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (13)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

na ausência de instrumentos de gestão urbanística e territorial aplicáveis (PU/PP); ou alinhamento consolidado quando exista

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasd) Recuo mínimo de 10 m ou alinhamento consolidado quando exista, podendo essa distância ser reduzida, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
afastamento_lateral

na ausência de instrumentos de gestão urbanística e territorial aplicáveis (PU/PP); salvo confinante com área residencial

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicase) Afastamentos mínimos laterais e tardoz de 5 m, ou de 10 m quando confinante com área residencial, podendo essas distâncias ser reduzidas, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
afastamento_lateral

na ausência de instrumentos de gestão urbanística e territorial aplicáveis (PU/PP); quando confinante com área residencial

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicase) Afastamentos mínimos laterais e tardoz de 5 m, ou de 10 m quando confinante com área residencial, podendo essas distâncias ser reduzidas, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
afastamento_posterior

na ausência de instrumentos de gestão urbanística e territorial aplicáveis (PU/PP); salvo confinante com área residencial

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicase) Afastamentos mínimos laterais e tardoz de 5 m, ou de 10 m quando confinante com área residencial, podendo essas distâncias ser reduzidas, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
afastamento_posterior

na ausência de instrumentos de gestão urbanística e territorial aplicáveis (PU/PP); quando confinante com área residencial

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicase) Afastamentos mínimos laterais e tardoz de 5 m, ou de 10 m quando confinante com área residencial, podendo essas distâncias ser reduzidas, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
indice_impermeabilizacao

na ausência de instrumentos de gestão urbanística e territorial aplicáveis (PU/PP)

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasb) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;
indice_ocupacao

na ausência de instrumentos de gestão urbanística e territorial aplicáveis (PU/PP)

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Índice máximo de ocupação do solo de 0,70;
indice_ocupacao≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Índice máximo de ocupação do solo de 0,50;
indice_volumetrico

na ausência de instrumentos de gestão urbanística e territorial aplicáveis (PU/PP); pode ser excedido em situações devidamente justificadas por necessidade funcional indispensável à atividade a instalar

≤ 7 m3/m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicasc) Índice volumétrico máximo de 7 m3/m2, podendo ser excedido em situações devidamente justificadas por necessidade funcional indispensável à atividade a instalar;
indice_volumetrico≤ 5 m3/m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicasc) Índice volumétrico máximo de 5 m3/m2.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas4 - No caso de edificação para habitação já existente e licenciada, admitem-se obras de alteração e de ampliação, na estrita medida das necessidades habitacionais e no respeito pelos afastamentos mínimos laterais e tardo
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas4 - No caso de edificação para habitação já existente e licenciada, admitem-se obras de alteração e de ampliação, na estrita medida das necessidades habitacionais e no respeito pelos afastamentos mínimos laterais e tardo
indice_impermeabilizacao

área de atividades económicas isolada localizada nos Arados, inserida na área urbana de Samora Correia

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasb) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;

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Artigo 66.º Caracterização e vocação

1Os Espaços Verdes (UV) integram a Estrutura Ecológica Municipal e urbana, num continuum ecológico, correspondendo às áreas com funções de equilíbrio ambiental, valorização paisagística e de descompressão do meio urbano, acolhendo atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, e ainda, hortas comunitárias.

2Estas áreas visam a conservação, proteção, recuperação e valorização dos cursos de água, suas margens e galerias ripícolas, promovendo a sua resiliência e o aumento da biodiversidade, fazendo parte da estratégia municipal, priorizando os serviços ambientais, de recreio e lazer, de saúde humana e de beleza paisagística nos espaços urbanos, vocacionadas essencialmente para a regulação climática, a infiltração das águas pluviais, o bem-estar humano e o enquadramento paisagístico, bem como para o suporte ao recreio e lazer, contribuindo para o equilíbrio e estabilidade do sistema urbano e para a qualidade de vida da população.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 67.º Uso e ocupação do solo

1Os Espaços Verdes admitem a instalação de pequenos equipamentos e infraestruturas de apoio, incluindo as instalações agrícolas de apoio às hortas comunitárias, desde que compatíveis com a vocação destas áreas, e desde que quaisquer movimentações de terra não alterem a secção de vazão, a configuração dos cursos de água e a integridade das suas margens, e desde que reconhecido o seu interesse municipal, devendo ser preservadas as características de estrutura e permeabilidade do solo utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, revestimento com coberto vegetal autóctone adaptado às condições edafoclimáticas, de modo a fomentar a infiltração das águas pluviais no solo e a proteção contra a erosão do solo, e ainda, adotadas boas práticas agrícolas nas hortas comunitárias para proteção do solo e da água contra a poluição com nitratos de origem agrícola.

2A implantação e configuração das construções e infraestruturas de apoio nestas áreas devem ser definidas em projeto de intervenção paisagístico, pelo menos à escala 1:2000, e devem ter em conta as condições topográficas e morfológicas. Para as construções já existentes e licenciadas, integradas nestas áreas, admitem-se obras de alteração, ampliação ou reconstrução, na estrita medida das necessidades e no respeito pelo afastamento mínimo de 10 m às margens dos cursos de água. As novas construções, devem imperativamente respeitar esse afastamento mínimo.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 68.º Regime de edificabilidade

As ocupações e usos admitidos devem ser verificados caso a caso pelos serviços técnicos, bem assim como a edificabilidade, deve respeitar o valor mínimo indispensável a nível de impermeabilização e utilização do solo, para o funcionamento do equipamento/infraestrutura, a edificação deverá ter uma linguagem cuidada e integrada com o espaço onde se vai implantar e também a nível de materialidade e cércea.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade

Artigo 69.º Caracterização e vocação

1Os Espaços de Uso Especial (UUE) correspondem às áreas do território municipal destinadas à instalação de usos e vocações especiais. Desagrega-se em duas subcategorias:

a)Equipamentos;

b)Empreendimentos Residenciais.

2A subcategoria Equipamentos, integra as seguintes áreas:

a)Parque Desportivo e de Lazer dos Camarinhais, localizado na área urbana de Benavente, delimitada pela UOPG1;

b)Associação Recreativa do Porto Alto (AREPA), localizado na área urbana de Samora Correia;

c)Estádio da Murteira, localizado na área urbana de Samora Correia.

3A subcategoria Empreendimentos Residenciais integra duas áreas urbanas:

a)Área designada por Vila Nova de Santo Estêvão, freguesia de Santo Estêvão, objeto de loteamento urbano titulado pelo alvará n.º 8/1998, emitido em 21 de dezembro;

b)Área localizada na Vargem Fresca, freguesia de Samora Correia, objeto de loteamento urbano titulado pelo alvará n.º 1/1997, emitido em 20 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 70.º Uso e ocupação do solo

1A subcategoria Equipamentos destina-se à localização e implantação de equipamentos públicos ou privados de âmbito municipal na área social, educativa e desportiva, saúde e cultura, bem como à instalação de atividades comerciais e de serviços de apoio aos equipamentos, e admite as ocupações inerentes aos usos descritos.

2A subcategoria Empreendimentos Residenciais destina-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos e instalações relacionados com atividades sociais, culturais, educativas, de lazer, recreio, desporto e saúde, e empreendimentos turísticos. O uso e ocupação é o especificado nos respetivos alvarás de loteamento para cada uma das áreas identificadas no n.º 3 do artigo anterior.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Artigo 71.º Regime de edificabilidade para os Equipamentos

1A edificabilidade nos Espaços de Uso Especial, subcategoria Equipamentos, identificados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 69.º, devem observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,40;

b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,60;

c)Índice volumétrico máximo de 3 m3/m2.

2A edificabilidade nos Espaços de Uso Especial, subcategoria Equipamentos, identificado na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,20;

b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,35;

c)Número máximo de pisos: 2.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

áreas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 69.º: Associação Recreativa do Porto Alto (AREPA) e Estádio da Murteira, Samora Correia

≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentosb) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,60;
indice_impermeabilizacao

área identificada na alínea a) do n.º 2 do art. 69.º: Parque Desportivo e de Lazer dos Camarinhais, Benavente (UOPG 1)

≤ 35 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentosb) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,35;
indice_ocupacao

áreas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 69.º: Associação Recreativa do Porto Alto (AREPA) e Estádio da Murteira, Samora Correia

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos1 - A edificabilidade nos Espaços de Uso Especial, subcategoria Equipamentos, identificados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 69.º, devem observar os seguintes parâmetros urbanísticos: a) Índice máximo de ocupação d
indice_ocupacao

área identificada na alínea a) do n.º 2 do art. 69.º: Parque Desportivo e de Lazer dos Camarinhais, Benavente (UOPG 1)

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos2 - A edificabilidade nos Espaços de Uso Especial, subcategoria Equipamentos, identificado na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos: a) Índice máximo de ocupação do solo de
indice_volumetrico

áreas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 69.º: Associação Recreativa do Porto Alto (AREPA) e Estádio da Murteira, Samora Correia

≤ 3 m3/m2Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentosc) Índice volumétrico máximo de 3 m3/m2.
pisos

área identificada na alínea a) do n.º 2 do art. 69.º: Parque Desportivo e de Lazer dos Camarinhais, Benavente (UOPG 1)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentosc) Número máximo de pisos: 2.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 72.º Regime de edificabilidade para os Empreendimentos Residenciais

1A edificabilidade nos Espaços de Uso Especial, subcategoria Empreendimentos Residenciais, na área denominada Vila Nova de Santo Estêvão, (1), deve observar os seguintes parâmetros globais aplicáveis à área total loteada:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,06;

b)Índice máximo de utilização do solo de 0,09;

c)Número máximo de pisos: 3.

2A edificabilidade nos Espaços de Uso Especial, subcategoria Empreendimentos Residenciais, na área denominada Vargem Fresca, (2), deve observar os seguintes parâmetros globais aplicáveis à área total loteada:

a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,04;

b)Índice máximo de utilização do solo de 0,05;

c)Número máximo de pisos: 3.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_ocupacao

área (1): Vila Nova de Santo Estêvão (alvará de loteamento n.º 8/1998); parâmetros globais aplicáveis à área total loteada

≤ 6 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Empreendimentos Residenciais1 - A edificabilidade nos Espaços de Uso Especial, subcategoria Empreendimentos Residenciais, na área denominada Vila Nova de Santo Estêvão, (1), deve observar os seguintes parâmetros globais aplicáveis à área total lote
indice_ocupacao

área (2): Vargem Fresca, Samora Correia (alvará de loteamento n.º 1/1997); parâmetros globais aplicáveis à área total loteada

≤ 4 pctSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Empreendimentos Residenciais2 - A edificabilidade nos Espaços de Uso Especial, subcategoria Empreendimentos Residenciais, na área denominada Vargem Fresca, (2), deve observar os seguintes parâmetros globais aplicáveis à área total loteada: a) Índic
indice_utilizacao

área (1): Vila Nova de Santo Estêvão (alvará de loteamento n.º 8/1998); parâmetros globais aplicáveis à área total loteada

≤ 0.09 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Empreendimentos Residenciaisb) Índice máximo de utilização do solo de 0,09;
indice_utilizacao

área (2): Vargem Fresca, Samora Correia (alvará de loteamento n.º 1/1997); parâmetros globais aplicáveis à área total loteada

≤ 0.05 adimSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Empreendimentos Residenciaisb) Índice máximo de utilização do solo de 0,05;
pisos

área (1): Vila Nova de Santo Estêvão (alvará de loteamento n.º 8/1998); parâmetros globais aplicáveis à área total loteada

≤ 3 nSolo Urbano - Espaços de Uso Especial - Empreendimentos Residenciaisc) Número máximo de pisos: 3.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 73.º Natureza e qualificação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 74.º Execução sistemática

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 75.º Execução não sistemática

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 76.º Disposições comuns

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 77.º Caracterização e vocação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 78.º Uso e ocupação do solo

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 79.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 80.º Caracterização e vocação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 81.º Uso e ocupação do solo

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 82.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 83.º Caracterização e vocação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 84.º Uso e ocupação do solo

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 85.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 86.º Caracterização e vocação

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 87.º Uso e ocupação do solo

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 88.º Regime de edificabilidade

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Áreas de Risco ao Uso do Solo

Artigo 89.º Identificação

1As Áreas de Risco ao uso do solo delimitadas na Planta de Ordenamento — Carta de Riscos, correspondem a:

a)Zonas Inundáveis ou Zonas Ameaçadas pelas Cheias;

b)Áreas de Risco Sísmico;

c)Áreas de Risco Tecnológico:

i)Rede Elétrica de Alta Tensão;

ii)Gasodutos de Alta e Média Pressão;

iii)Oleoduto;

iv)Estabelecimento com Substâncias Perigosas;

2As ARPSI são delimitadas na Planta de Ordenamento — Planta de Riscos (Cheias e Inundações).

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 90.º Regime geral

Nas Áreas de Risco referidas no artigo anterior aplica-se o respetivo regime legal em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: regime

Artigo 91.º Regime específico

1Este artigo aplica-se às áreas contíguas às margens dos cursos de água que se estendem até a linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida, delimitadas na Planta de Ordenamento — Planta de Riscos (Cheias e Inundações), correspondendo às áreas identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações de origem fluvial, que constam do PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste — RH5A, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024 de 22 de abril, e na Planta de Ordenamento — Carta de Riscos, correspondendo às zonas ameaçadas pelas cheias, que constam da Delimitação da REN do município de Benavente.

2Qualquer ação de edificação (construção, reconstrução, alteração ou conservação de imóvel com caráter de permanência) ou demolição em zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis carece de autorização/parecer prévio da entidade com jurisdição nessa matéria.

3Nas áreas delimitadas como zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis é interdita:

a)A realização de obras de construção nova, ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

b)O aumento da impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista no presente artigo;

c)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;

d)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

e)A deposição de sucatas, vazamento de lixo e entulhos;

f)A construção de caves, ainda que destinadas apenas a estacionamento;

g)A execução de novos arruamentos e estacionamentos impermeabilizados;

h)A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;

i)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

j)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco.

4Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada ao referido no n.º 2, bem como à observância das seguintes condições:

a)Seja assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente;

b)Seja assegurado que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir é superior à cota da maior cheia conhecida no local, qualquer que seja a sua utilização, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.

5Nas zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo de legislação específica aplicável e dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:

a)As ações que tenham como objetivo aumentar o controlo de cheias e infiltração das águas;

b)A construção de edificações de infraestruturas de saneamento (exceto ETAR) e da rede elétrica;

c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

d)A realização de obras hidráulicas e de infraestruturas viárias;

e)A instalação de eventuais equipamentos de apoio a espaços de recreio e de lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios;

f)A construção, a título excecional, de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola.

6A realização das ações previstas no número anterior fica condicionada à observância cumulativa das seguintes condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;

b)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento;

c)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico;

d)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.

7Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Solo Rústico

Artigo 91.º-A Âmbito

1A presente Secção procede à transposição para o PDMB das normas do PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, aplicáveis às ARPSI assinaladas na Planta de Ordenamento — Planta de Riscos (Cheias e Inundações), conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas contidas na presente Secção, correspondem a um regime de proteção adicional ao regime de uso do solo estabelecido nas categorias de espaço definidas no PDMB.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 91.º-B Regime específico

1 — O território do município de Benavente é abrangido pelas ARPSI que correspondem às áreas

identificadas nas cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações de origem fluvial, que constam

do PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste — RH5A.

2 — As ARPSI a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a) Muito Alta/Alta;

b) Média;

c) Baixa/Muito Baixa.

3 — No Solo Urbano e no Solo Rústico, as ações relativas à ocupação, uso e transformação do solo,

que incidam nas áreas delimitadas como ARPSI referidas no n.º 1 do presente artigo, para um período

de retorno de T=100 anos, consoante a classe de perigosidade, estão condicionadas ou interditas,

aplicando-se as normas descritas nos números seguintes.

4 — As normas aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em Solo

Urbano e Rústico nas áreas das ARPSI, são as seguintes:

Classes de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão

Todas as classes 1 — Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior

infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/

ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

2 — Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.

3 — Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.

4 — Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam

comprometidos com a intervenção a realizar.

5 — Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível,

as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir

a exposição aos riscos.

6 — Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes.

Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de

regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento

de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal

ou de altura de água.

7 — Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros

urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.

8 — Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas,

retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.

Classes de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão

9 — Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.

10 — Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades

agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas

a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas

de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

5 — As Normas aplicáveis às “Novas Edificações” em Solo Urbano, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo urbano

T = 100 anos Normas — “Novas Edificações”

Todas as classes 1 — Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.

2 — Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas

urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.

3 — Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções

urbanísticas que reduzam a perigosidade.

4 — Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas

e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

5 — Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis

à medida que as águas sobem.

6 — Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

Muito Alta/Alta 7 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

8 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio

entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os

que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos,

praças e espaços verdes.

9 — Não é permitida a construção de caves.

10 — Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar

o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos;

b) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local, devendo

o edifício ser vazado até esta cota.

Média 11 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

12 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

13 — Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada,

na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita

a inundação.

14 — Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Baixa/Muito Baixa 15 — Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

b) Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

16 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior

6 — As Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em Solo Rústico, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo rústico

T = 100 anos Normas — “Novas Edificações”

Todas as classes 1 — Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que

a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma

a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

2 — Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível.

3 — Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição.

4 — Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

Muito Alta/Alta 5 — É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

Média 6 — É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

7 — Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios

agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

8 — O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre

efetuado acima da cota de inundação.

Baixa/Muito Baixa 9 — Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade

da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

10 — Não é permitida a construção de caves em área inundável.

11 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local.

7 — As Normas para “Reconstrução Pós Catástrofe”, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Reconstrução Pós Catástrofe”

Todas as classes 1 — Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas

de infiltração/retenção.

2 — Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.

3 — Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre

que possível.

4 — Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural

devido a potenciais pressões hidrostáticas e hidrodinâmicas.

5 — Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia

biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.

6 — Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis

à medida que as águas sobem.

7 — Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

Muito Alta/Alta 8 — No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

a) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir a mobilidade sem

condicionamentos;

b) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada

ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre

que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

c) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato

direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

9 — No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

a) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

b) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito

baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura

da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Reconstrução Pós Catástrofe”

c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes

condicionantes:

i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato

direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações

ou unidades de alojamento.

10 — O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir

o risco associado.

Média 11 — Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da

fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se

demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

12 — Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações

ou unidades de alojamento.

13 — O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir

o risco associado;

14 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local.

15 — Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar

o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos

significativos;

16 — Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de

inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga

para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

Baixa/ 17 — Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações,

Muito Baixa

que permitam aumentar a resiliência do território.

18 — Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

19 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local.

8 — As Normas para “Reabilitação”, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Reabilitação”

Todas as classes 1 — Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar

e valorizar as zonas de infiltração/retenção.

2 — Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que

permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas.

3 — Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.

4 — Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.

5 — Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis

à medida que as águas sobem.

6 — Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

Muito Alta/Alta 7 — A relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas.

8 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

9 — Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade

nacional da água, nas seguintes situações:

a) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade

aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário

ao da linha de água;

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Reabilitação”

b) Em zona urbana consolidada.

c) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

10 — Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são

permitidas as obras referidas no ponto 9, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam

em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de

dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

11 — Nos casos descritos no ponto 10, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações

de inundações.

12 — Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência

Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando

existentes.

13 — Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

Média 14 — São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade

nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

15 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local.

16 — Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são

permitidas as obras referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam

em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de

dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

17 — Nos casos descritos no ponto 16, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações

de inundações.

18 — Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência

Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando

existentes.

19 — Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

Baixa/Muito Baixa 20 — Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de

inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

21 — Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

22 — Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para

o local.

23 — Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são

permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam

em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de

dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

9 — As Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo rústico

T = 100 anos Normas — “Projetos de Interesse Estratégico”

Todas as classes 1 — A caracterização do projeto deve incluir:

a) O objetivo da intervenção.

b) Quais os benefícios expectáveis.

c) Qual a área de influência.

d) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP).

e) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas

de risco.

Classe de perigosidade Solo rústico

T = 100 anos Normas — “Projetos de Interesse Estratégico”

f) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas.

g) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada.

h) Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.

Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma

escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do

risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação.

No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo

hidráulico.

2 — Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. Potenciar, sempre que

possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de

dissipação da energia das águas e possível utilização.

3 — Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção.

4 — Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos

a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico,

químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação.

5 — Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

Muito Alta/Alta 6 — É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas.

Média 7 — São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da

autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas

e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência

do território.

8 — Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que

inclua o risco inundações.

9 — Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação

em situações de emergência.

10 — Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

11 — Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na

área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do

Plano de Emergência Interno.

Baixa/Muito Baixa 12 — Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações,

que permitam aumentar a resiliência do território.

13 — Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que

inclua o risco inundações.

14 — Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

10 — Normas para novos “Edifícios sensíveis”, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Novos Edifícios sensíveis”

Muito Alta/Alta 1 — É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.

Média A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade, a proibição de

implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

Baixa/Muito Baixa

a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus

ocupantes possam ficar comprometidas;

b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta

a situações de emergência;

c) Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de

substâncias perigosas.

11 — As Normas para Infraestruturas ligadas à água, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Infraestruturas ligadas à água”

Muito Alta/Alta 1 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no

local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.

2 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do

curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

3 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

4 — Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios

e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares

e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente

associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes

situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

Média 5 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no

local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.

6 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do

curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

7 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

8 — Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários

devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

Baixa/Muito Baixa 9 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

12 — As Normas para as “Infraestruturas Territoriais”, são as seguintes:

Classe de perigosidade Solo urbano e rústico

T = 100 anos Normas — “Infraestruturas Territoriais”

Todas as classes 1 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

2 — Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

3 — Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar

a fragmentação dos ecossistemas.

4 — Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Muito Alta/Alta 5 — Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

6 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do

curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

7 — Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de T=100 anos.

Média 8 — Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

9 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do

curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

10 — Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de T=100 anos.

11 — É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre

que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Baixa/Muito Baixa 12 — Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do

curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

13 — É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre

que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime

Áreas de Risco ao Uso do Solo

Artigo 92.º Regime específico

1O estabelecimento Reckitt BencKiser (Portugal), SA, identificado na subalínea iv) da alínea c) do artigo 89.º e localizado na área urbana de Samora Correia, encontra-se abrangido pelo Regime Jurídico de Prevenção de Acidentes Graves (Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de junho).

2É definida uma zona de perigosidade de 55 m medidos em torno do perímetro da bacia de retenção, na qual não são compatíveis usos que impliquem elevada concentração de pessoas ou a presença de pessoas com mobilidade reduzida, nem a presença de equipamentos para socorro da população em caso e acidente, como sejam quartéis de bombeiros, forças de segurança e serviços de proteção civil.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Zonamento Acústico

Artigo 93.º Identificação

1O zonamento acústico estabelece para todo o Solo Urbano, com exceção dos Espaços de Atividades Económicas, e para o Solo Rústico, na categoria de Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis Com o Solo Rústico (REIOC), subcategoria Equipamentos e subcategoria Herdades e Quintas com Edificação Isolada, e Áreas de Edificação Dispersa (RED), a classificação de zona mista, de acordo com o assinalado na Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico.

2Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, todos os recetores sensíveis existentes ou a licenciar que não se integram no número anterior, são equiparados à classificação de zona mista.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 94.º Regime geral

Nas zonas definidas nos números anteriores aplica-se o respetivo regime legal em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Área de Reserva para Futuro NAL

Artigo 95.º Identificação

No seguimento da RCM n.º 85/2008, de 8 de maio de 2008, é identificada na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, a Área de Reserva para futuro NAL (Novo Aeroporto de Lisboa).

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Valores Patrimoniais

Artigo 96.º Caracterização

1Os bens arquitetónicos, arqueológicos e paisagísticos entendidos como património distinguem- -se dos restantes por constituírem realizações notáveis que exercem influência e marcam a história de uma determinada comunidade e que, no âmbito do interesse coletivo importa salvaguardar e preservar.

2Os Valores Patrimoniais no Município de Benavente são constituídos por:

a)Património Arquitetónico:

i)Imóveis Classificados (Imóveis de Interesse Público e Imóveis Propostos para Classificação);

ii)Outros Imóveis com Interesse (Arquitetura Civil e Religiosa e, Assentos de Lavoura);

b)Património Arqueológico:

i)Vestígios Arqueológicos com Interesse;

c)Património Paisagístico:

i)Árvores Classificadas (Árvores de Interesse Público).

3Os elementos identificados como Valores Patrimoniais encontram-se assinalados na Planta de Valores Patrimoniais e listados no Anexo I ao presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 97.º Regime geral de proteção

1Aos Imóveis Classificados e Árvores Classificadas aplica-se o respetivo regime legal em vigor.

2A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, nos elementos identificados como Valores Patrimoniais ou nos espaços que lhes são contíguos que possam prejudicar a leitura e acesso visual aos referidos Valores.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 98.º Regime específico de proteção — Outros Imóveis com Interesse

1Todos os imóveis ou ocorrências identificadas como Outros Imóveis com Interesse dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos.

2As intervenções nos Outros Imóveis com Interesse, bem como na área de proteção estabelecida no número anterior, estão sujeitas a parecer do serviço municipal competente.

3As intervenções a realizar nestes imóveis ou ocorrências e na respetiva área de proteção, devem garantir a homogeneidade e identidade arquitetónica e urbanística desses conjuntos, bem como a coerência paisagística dos locais.

4Em casos excecionais de elevado estado de degradação do imóvel ou ocorrência e de comprovada impossibilidade técnica da sua preservação, é permitida a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, e a construção de nova edificação.

5A Câmara Municipal pode condicionar a alteração de utilização dos imóveis identificados caso esta se mostre inadequada às características estruturais, arquitetónicas ou culturais dos mesmos.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 99.º Regime específico de proteção e salvaguarda — Vestígios Arqueológicos com Interesse

1Todos os locais identificados como Vestígios Arqueológicos com Interesse dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites externos.

2As intervenções nos Vestígios Arqueológicos com Interesse, bem como na área de proteção estabelecida no número anterior, estão sujeitas a parecer do serviço municipal competente.

3Na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, se forem identificados vestígios de natureza arqueológica ou for indiciada a sua existência, devem aqueles ser interrompidos, dando imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e ao Organismo da Administração Central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Solo Rústico

Artigo 100.º Execução em solo urbano

Em Solo Urbano a execução do PDMB processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, excetuando-se as situações em que o Município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução. Nos espaços programados para a instalação de atividades económicas a execução do PDMB processa-se nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), e de acordo com a Secção II do presente Capítulo.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Programação e Execução

Artigo 101.º Execução em solo urbanizável

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 102.º Disposições supletivas

A Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas à realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver associação de proprietários e, eventualmente, o Município, quando considere como desejável proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do PDMB.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 103.º Programação estratégica

1A execução do PDMB deverá fazer-se também através da elaboração de Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor para as seguintes áreas:

a)Núcleos Antigos;

b)Espaços vazios no interior da malha urbana;

c)Transição entre categorias de espaços urbanos.

2Na ausência de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor todas as intervenções urbanísticas devem garantir uma especial preocupação com a inserção na envolvente atendendo à defesa da imagem e da estrutura urbana. Devem ainda estruturar e programar os usos e ocupações compatíveis e criar condições para a dinamização das áreas urbanas, em especial, dos núcleos antigos.

3A execução do PDMB desenvolve-se ainda, através de um conjunto de Unidades Operativas de Planeamento e de Gestão.

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Artigo 104.º Identificação e objetivos

1O PDMB define as seguintes Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), identificadas e regulamentadas no Anexo II ao presente Regulamento e assinaladas na Planta de Ordenamento — Unidades Operativas de Planeamento e Gestão:

a)UOPG 1 — Parque Desportivo e de Lazer dos Camarinhais, Benavente;

b)UOPG 2 — Polo I — Benavente;

c)UOPG 3 — Polo II — Benavente;

d)UOPG 4 — Polo III — freguesia de Benavente;

e)UOPG 5 — Polo IV — Coutada Velha, freguesia de Benavente;

f)UOPG 6 — Polo V — Murteira, Samora Correia;

g)UOPG 7 — Foros de Almada;

h)UOPG 8 — RARET — Equipamento Estruturante, freguesia de Benavente;

i)UOPG 9 — Polo VI — Santo Estêvão;

j)UOPG 10 — Herdade do Trejoito, freguesia de Benavente;

k)UOPG 11 — Mata do Duque, freguesia de Santo Estêvão.

2São objetivos gerais das UOPG:

a)Assegurar a oportunidade e procedimentos para a avaliação das necessidades de interesse público e a definição da estratégia de desenvolvimento para a área integrada na UOPG;

b)Assegurar a necessária flexibilidade controlada nas definições mais finas e conjunturais, evitando a tradicional rigidez geradora de bloqueios;

c)Assegurar que o planeamento de pormenor possa acontecer, a cada momento, de modo oportuno e ajustado às oportunidades e interesses de todos os agentes presentes e ativos, de forma adequada à estratégia de desenvolvimento definida.

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Artigo 105.º Regime

1O processo de urbanização e/ou de edificação nestas áreas, fica condicionado, sem prejuízo de direitos legalmente instituídos, para ocupação e usos, à data de entrada em vigor do presente Regu- lamento, aos procedimentos, indicadores, critérios e mecanismos definidos no Anexo II ao presente Regulamento.

2A delimitação das UOPG pode sofrer acertos para adequação ao cadastro ou a limites físicos ou ainda, em função dos estudos desenvolvidos.

3As UOPG têm por objeto a elaboração de Instrumento de Gestão Territorial, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, ou de uma ou várias Unidades de Execução.

4A título excecional admite-se nas áreas abrangidas pelas UOPG formas de execução não sistemática através do licenciamento de operações urbanísticas em parcelas constituídas desde que:

a)A parcela confine com arruamento público, com infraestruturas da rede elétrica e da rede de abastecimento público de água e, se localize na continuidade dos espaços já urbanizados;

b)As soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não coloquem em causa ou prejudiquem a futura estruturação e ordenamento urbanístico da área envolvente e, sejam compatíveis com a já disponível infraestruturação e dotação de equipamento de uso coletivo;

c)Nas situações referidas nas alíneas anteriores aplicam-se as disposições regulamentares da respetiva categoria de espaço.

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Artigo 106.º Princípios

1A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória baseia-se na determinação dos desvios da edificabilidade de cada operação urbanística em relação a um Índice médio de utilização que traduz uma edificabilidade e um direito, abstratos.

2Os desvios a que se faz referência no número anterior, constituem a base para o cálculo das compensações a consignar ao Fundo municipal de compensações, constituído nos termos da lei.

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Artigo 107.º Mecanismos de execução

1Os mecanismos de compensação, a utilizar pelo Município, para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do PDMB são os previstos no RJIGT, respetivamente, o estabelecimento de um Índice médio de utilização e de uma Área de cedência média ou repartição dos Custos de urbanização.

2O princípio de perequação compensatória é aplicado nas operações urbanísticas a efetuar no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a vigência do PDMB.

3O Índice médio de utilização, em cada Unidade, é determinado pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos neste Plano para as respetivas classes e categorias de espaço.

4A Área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros em vigor.

5Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas de cada Unidade e a sua repartição pode ser:

a)Por comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

i)O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do PDMB;

ii)A superfície do lote ou da parcela;

b)Por pagamento, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao Município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.

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Artigo 108.º Regime de cedências e compensações

1São devidos pelos promotores encargos proporcionais à área de construção que lhe for licenciada ou autorizada, nomeadamente, cedência de terreno, realização de obras de urbanização e pagamento de taxas.

2A cedência de terrenos para os fins previstos no número anterior está sujeita a mecanismos perequativos com base num Índice médio de cedência;

3As compensações por cedências efetivas, superiores ou inferiores ao Índice médio de cedência são feitas de acordo com a Regulamentação Municipal em vigor para o efeito.

4Se o prédio objeto de operação urbanística já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, ou ainda quando estes são de natureza privada, poderá não haver lugar a cedências para esse fim, desde que os respetivos titulares fiquem obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município, segundo as regras estabelecidas em Regulamento Municipal.

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Artigo 109.º Estacionamento, espaços verdes e equipamento

1As regras quanto à previsão de estacionamentos, espaços verdes e equipamento são as definidas em Regulamento Municipal ou, quando este não exista, as definidas na legislação aplicável em vigor.

2Excecionam-se da aplicação do estabelecido no número anterior, especificamente das regras relativas ao número de lugares de estacionamento, os empreendimentos turísticos. Estes ficam sujeitos aos seguintes parâmetros, sem prejuízo da legislação específica aplicável:

a)Para os Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais:

i)1 lugar de estacionamento por cada 2,5 unidades de alojamento para categoria 4 e 5 estrelas;

ii)1 lugar de estacionamento por cada 3,5 unidades de alojamento para categoria inferior a 4 estrelas;

b)Para os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER), de Turismo de Habitação (TH) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC):

i)1 lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento;

c)Em Solo Urbano, especificamente em tecido urbano consolidado, onde seja inviável a execução do número de lugares de estacionamento exigido nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal pode dispensar dessa exigência os Estabelecimentos Hoteleiros de interesse para o Município, mediante autorização expressa da entidade competente, procurando acautelar a oferta de estacionamento nos arruamentos ou espaços circundantes.

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Regime de Proteção e Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais

Artigo 110.º Âmbito

O presente Capítulo procede à transposição para o PDMB das normas do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento — Zonas de Proteção e de Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais do PDMB nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

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Artigo 111.º Objetivos

As normas contidas no presente capítulo, pretendem garantir que são transpostos no PDMB, os objetivos do PORNET, nomeadamente o cumprimento dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e a fixação dos usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, privilegiando a manutenção da vocação natural da Reserva Natural do Estuário do Tejo enquanto habitat de aves migratórias.

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Artigo 112.º Atos e atividades interditos

Na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET), para além daquela cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Operações de loteamento e obras de construção de edificações para habitação;

b)A instalação de estabelecimentos industriais;

c)A instalação de aterros sanitários ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com exceção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no PORNET;

d)A instalação de estaleiros navais;

e)A extração de inertes;

f)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;

g)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável, e a instalação de povoamentos florestais de crescimento rápido;

h)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

i)A instalação de campos de tiro aos pratos e de pistas de veículos motorizados;

j)A instalação de aeroportos, aeródromos, heliportos, marinas e a abertura de acessos ferroviários;

k)A instalação de parques de campismo, com exceção dos parques de campismo com área inferior a 5000 m2 e desde que sejam reconhecidos pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, como empreendimentos de turismo de natureza, nos termos definidos na legislação específica aplicável;

l)A instalação de campos de golfe.

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Artigo 113.º Atos e atividades condicionados

1Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas das áreas sujeitas a regime de proteção e das demais disposições constantes no PORNET, ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, os seguintes atos e atividades:

a)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração,

b)A instalação de infra -estruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aproveitamento energético, cais ou hidráulicas;

c)A alteração da morfologia do solo, designadamente por escavações e aterros, e do coberto vegetal, com exceção da decorrente das normais atividades agrícolas e florestais;

d)A instalação de povoamentos florestais e a realização de cortes de povoamentos florestais e de exemplares de espécies indígenas;

e)A abertura e a alteração de acessos viários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma existente, bem como de acessos necessários à atividade agrícola e florestal,

f)A alteração de linhas de água na área da RNET;

g)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, incluindo por alteração do uso, configuração e tipologia atuais das salinas ou marinhas.

2Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional., os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b)A afetação de novas áreas para a agricultura intensiva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração da utilização agrícola do solo que afete os habitats em presença;

c)A instalação de vedações nos terrenos;

d)Os cortes de sebes e galerias ripícolas;

e)Os repovoamentos com espécies indígenas ou não indígenas;

f)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º - A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

3A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória à autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional.

4A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, é de 45 dias, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, tenha emitido parecer favorável.

6A autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos atos e atividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 118.º, 123.º, 125.º e 127.º do presente Regulamento.

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Artigo 114.º Património arqueológico

1O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo origina a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, com carácter imediato, às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2O aparecimento de vestígios arqueológicos deve ser notificado à autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.

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Artigo 115.º Âmbito

1A área da RNET, integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade, sujeitas a diferentes níveis de proteção.

2O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos e respetiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na Planta de Ordenamento — Zonas de Proteção e de Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais do PORNET.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 116.º Tipologias

1Na área estuarina da RNET, que abrange a área do município de Benavente, encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a)Áreas de proteção total;

b)Áreas de proteção parcial:

i)Áreas de proteção parcial do tipo I;

ii)Áreas de proteção parcial do tipo II;

c)Áreas de proteção complementar.

2Na área terrestre da RNET, que abrange a área do município de Benavente, encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a)Áreas de proteção parcial;

b)Áreas de proteção complementar.

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Artigo 117.º Âmbito e objetivos

1As áreas de proteção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ambiental.

2Estas áreas destinam -se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevada tranquilidade para as atividades de repouso, alimentação e nidificação de aves aquáticas.

3Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional., todas as ações necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.

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Artigo 118.º Disposições específicas das áreas de proteção total

1Nas áreas de proteção total, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, são ainda interditos os atos e atividades elencados no artigo 113.º,

2As áreas de proteção total são áreas non aedificandi.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 119.º Âmbito e objetivos

1As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada.

2As áreas de proteção parcial do tipo I destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 120.º Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I

1Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são ainda interditos os seguintes atos e atividades:

a)A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com exceção das integradas em ações de investigação científica, monitorização e conservação da natureza;

b)Qualquer alteração da morfologia do solo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais, exceto para a construção e reparação de cais e infraestruturas hidráulicas e estabelecimento de acesso aos cais;

c)A alteração do uso, configuração e tipologia atuais das zonas húmidas pela instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

d)A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração;

e)A afetação de novas áreas para a agricultura intensiva, tal como definida na legislação aplicável, e a alteração da utilização agrícola do solo que afete os habitats em presença. DIVISÃO II Áreas de Proteção Parcial do tipo II

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 121.º Âmbito e objetivos

1As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes de proteção referidos nos artigos anteriores.

2Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e atividades a eles associados.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 122.º Âmbito e objetivos

1As áreas de proteção complementar correspondem a espaços onde existem valores naturais com relevância e sensibilidade moderadas que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção total ou de proteção parcial, mas que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.

2As áreas de proteção complementar na área estuarina englobam as zonas permanentemente submersas, como sejam os canais de navegação e restante plano de água.

3O nível de proteção conferido a estas áreas tem como principal objetivo assegurar a compatibilização das atividades humanas com os valores naturais em presença e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção total e proteção parcial.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 123.º Disposições específicas das áreas de proteção complementar

Nas áreas estuarinas de proteção complementar aplica-se o disposto nos artigos 112.º e 113.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 124.º Âmbito e objetivos

1As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para a zona estuarina, podendo conter elementos estruturantes da paisagem.

2Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial a preservação e valorização dos valores de natureza biológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção das utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos.

3Nestas áreas são permitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que suportem os valores naturais a proteger, nomeadamente os enunciados nos anexos A-I, B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

4São admitidas atividades de turismo de natureza desde que devidamente enquadradas em programas estabelecidos com a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 125.º Disposições específicas das áreas terrestres de proteção parcial

1Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial são ainda interditas as seguintes atividades:

a)Instalação de estufas;

b)Alteração da morfologia do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal, prevenção de incêndios, ações de conservação da natureza e da instalação de estruturas de apoio à visitação;

c)Quaisquer obras de construção e a instalação de estruturas.

2Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º do presente Regulamento, admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, desde que não se exceda a área bruta de construção de 150 m2 e não se aumente o número de pisos.

3O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.

4O regime previsto para a área terrestre de proteção parcial não prejudica a realização dos projetos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto respetivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:

a)Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e

b)Adotado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de proteção dos valores afetados, a aprovar pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

áreas terrestres de proteção parcial da RNET; sem aumento do número de pisos

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagístico2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º do presente Regulamento, admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, desde que não se exceda a área bruta de construção de 150 m2 e não se aumente o número de pi

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Artigo 126.º Âmbito e objetivos

1A área terrestre de proteção complementar corresponde a espaços de uso mais intensivo do solo que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.

2O nível de proteção conferido tem como objetivo a compatibilização das atividades humanas necessárias ao desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 127.º Disposições específicas das áreas terrestres de proteção complementar

1Nas áreas terrestres de proteção complementar é aplicável o disposto nos artigos 112.º e 113.º do presente Regulamento, sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações que sejam legalmente exigíveis.

2Nas áreas de proteção complementar, com exceção das áreas de intervenção específica dos mouchões, a da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, apenas pode emitir parecer favorável à realização de obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, de acordo com o seguinte:

a)As obras de construção de apoios agrícolas são permitidas desde que justificadas por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida e desde que situadas junto do assento de lavoura preexistente;

b)As obras de construção para turismo de natureza são permitidas quando não impliquem a modalidade de alojamento e desde que justificada a sua complementaridade com a atividade agrícola desenvolvida e com a conservação da natureza.

3Relativamente às obras de construção referidas no número anterior, a emissão de parecer favorável pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, depende da observação dos seguintes critérios:

a)Construções de apoio à atividade agrícola até uma área bruta de construção máxima de 200 m2, com uma cércea máxima de 6 m;

b)Construções para turismo de natureza, desde que constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, nomeadamente observatórios de aves, com uma área de implantação máxima de 30 m2.

4As obras de ampliação das edificações para uso residencial do proprietário, para apoio à atividade agrícola ou para turismo de natureza, ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, depende da observação dos seguintes critérios:

a)Ampliações até ao máximo de 50 % da área de implantação inicial, não ultrapassando os seguintes limites:

i)200 m2 de área bruta de construção máxima para construções de apoio à atividade agrícola e uso residencial do proprietário;

ii)500 m2 de área bruta de construção máxima para estruturas de turismo de natureza;

b)Sem aumento do número de pisos;

c)Cércea máxima — 6 m.

5É ainda admitida a construção de torres de vigia de incêndio desde que constituídas por estruturas amovíveis ou ligeiras.

6O regime previsto para a área terrestre de proteção complementar não prejudica a realização dos projetos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto respetivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:

a)Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e

b)Adotado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de proteção dos valores afetados, a aprovar pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (6)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

junto do assento de lavoura preexistente (art. 127.º/2-a), mediante parecer favorável

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticoa) Construções de apoio à atividade agrícola até uma área bruta de construção máxima de 200 m2, com uma cércea máxima de 6 m;
area_construcao

até ao máximo de 50 % da área de implantação inicial (art. 127.º/4-a), mediante parecer favorável

≤ 200 m2Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticoi) 200 m2 de área bruta de construção máxima para construções de apoio à atividade agrícola e uso residencial do proprietário;
area_construcao

até ao máximo de 50 % da área de implantação inicial (art. 127.º/4-a), mediante parecer favorável

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticoii) 500 m2 de área bruta de construção máxima para estruturas de turismo de natureza;
area_implantacao

estruturas ligeiras e amovíveis; obras sujeitas a parecer favorável (art. 127.º/2-b)

≤ 30 m2Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticob) Construções para turismo de natureza, desde que constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, nomeadamente observatórios de aves, com uma área de implantação máxima de 30 m2.
cercea

junto do assento de lavoura preexistente (art. 127.º/2-a)

≤ 6 mSolo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticoa) Construções de apoio à atividade agrícola até uma área bruta de construção máxima de 200 m2, com uma cércea máxima de 6 m;
cercea≤ 6 mSolo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticoc) Cércea máxima - 6 m.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 128.º Âmbito das Áreas de intervenção específica

1Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de prote- ção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta secção.

2As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.

3As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de proteção até à aprovação do programa global de intervenção referido nos artigos 129.º do presente Regulamento.

4Constituem objetivos prioritários das áreas referidas nos números anteriores a realização de ações para a recuperação dos habitats e da paisagem, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de ações de investigação científica e de sensibilização, bem como de desenvolvimento local.

Lugar no modeloPlace in the model: areas_intervencao_especifica

Artigo 129.º Áreas de intervenção específica das salinas de Vasa Sacos, Vale Frades e viveiro norte da Bela Vista

1A área de intervenção específica das salinas incide sobre todas as áreas da RNET onde atualmente existem tanques de salinas, designadamente em Vale Frades, em Vasa Sacos e no viveiro norte da Bela Vista.

2Pretende -se inverter a tendência de abandono e degradação dos habitats naturais através da recuperação e preservação das estruturas das salinas com base em usos sustentáveis que possibilitem a manutenção de condições ecológicas adequadas à conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando usos tradicionais com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.

3A intervenção específica para cada salina deve ser feita através de um programa global de intervenção, que estabeleça um modelo de gestão que vise a recuperação e gestão integrada das salinas, abrangendo as medidas referidas nos números seguintes.

4Nas salinas admite -se a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios:

a)Os projetos aquícolas devem recorrer à policultura integrada com espécies naturais do estuário do Tejo;

b)Admitem-se alterações às cotas de fundos dos viveiros das salinas, bem como à sua configuração, para a instalação de estabelecimentos aquícolas;

c)As cotas e níveis de água nos cristalizadores e condensadores devem manter -se idênticos aos que existiam durante a atividade salineira;

d)Toda a área dos cristalizadores das salinas deve ser reservada para a avifauna aquática, devendo ser mantidos em bom estado de conservação durante todo o tempo de exploração aquícola;

e)Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infraestruturas associadas às salinas, designadamente comportas, e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem;

f)É permitida a proteção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação;

g)A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, sendo condicionada à época da nidificação;

h)O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:

i)Existência de tanque(s) de admissão de água;

ii)Existência de tanque(s) de tratamento de águas residuais;

iii)Funcionamento de tanques de produção como unidades independentes;

iv)Bombagem e circulação de água corretamente dimensionadas;

v)Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória a elaboração de um plano de monitorização interna e externa, que contemple pelo menos os seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos, coliformes fecais e coliformes totais.

5É admitida a instalação de infra -estruturas para efeitos de apoio às atividades aquícolas e de produção de sal constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação, consoante a área da cultura marinha licenciada, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a)Área igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m2 de área máxima de implantação;

b)Área entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m2 de área máxima de implantação;

c)Área entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m2 de área máxima de implantação;

d)Área superior a 15 ha — 150 m2 de área máxima de implantação.

6Admite -se a instalação de infra -estruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m².

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

área da cultura marinha licenciada igual ou inferior a 2,50 ha

≤ 35 m2Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticoa) Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;
area_implantacao

área da cultura marinha licenciada entre os 2,50 ha e os 7 ha

≤ 60 m2Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticob) Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;
area_implantacao

área da cultura marinha licenciada entre os 7 ha e os 15 ha

≤ 110 m2Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticoc) Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;
area_implantacao

área da cultura marinha licenciada superior a 15 ha

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticod) Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.
area_implantacao≤ 30 m2Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagístico6 - Admite -se a instalação de infra -estruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de

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Artigo 130.º Culturas marinhas

1A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET são disciplinadas pela legislação em vigor e respetiva legislação complementar e pelo disposto nos números seguintes.

2Admite -se a alteração do uso, configuração e tipologia atuais das salinas ou marinhas para instalação ou exploração de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi- -intensivo, de acordo com o estabelecido no artigo 129.º do presente Regulamento, sendo também permitida a recuperação de estabelecimentos de culturas marinhas que se encontram inativos ou que cessaram a atividade.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 131.º Produção de sal

1O licenciamento ou concessão de novas salinas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas, para além da produção de sal, devem ser precedidos de parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.

2Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 132.º Agricultura e pecuária

1São permitidas as atividades agrícolas e agro-pecuárias compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Capítulo.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 133.º Edificações e infraestruturas

As obras de construção, reconstrução e ampliação estão, cumulativamente, sujeitas ao disposto no presente Regulamento, ficando a emissão de parecer favorável pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional., ainda dependente da observação dos seguintes critérios:

a)As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e arame ou rede metálica, de malha adequada ao tipo de gado, não podendo exceder 1,5 m de altura;

b)As obras podem ser sujeitas a projeto de enquadramento paisagístico, de acordo com termos de referência a serem definidos pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional., consoante os casos;

c)Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de abastecimento energético e saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura máxima das vedações (madeira tratada, ou madeira com arame/rede metálica)≤ 1.5 mSolo Rústico - Espaço Natural e Paisagísticoa) As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e arame ou rede metálica, de malha adequada ao tipo de gado, não podendo exceder 1,5 m de altura;

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 134.º Turismo de natureza

As atividades de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo são licenciadas de acordo com a legislação específica e com o disposto nos regimes de proteção estabelecidos no PORNET, tendo em conta o enquadramento estratégico do turismo de natureza definido pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Disposições Finais e Complementares

Artigo 135.º Licenciamento de edifícios existentes

A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados destinada a verificar a conformidade do projeto de arquitetura com as normas aplicáveis, pode licenciar ou admitir comunicação prévia de edificações existentes, desde que:

a)Sejam anteriores à data da publicação do PDMB inicial no Diário da República, 7 de dezembro de 1995, e na exata medida em que então existiam;

b)Seja apresentado projeto de arquitetura;

c)Seja garantida por técnico responsável as exigências definidas em Regulamento Municipal aplicável;

d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos atualmente estabelecidos na legislação aplicável, tendo nomeadamente em conta a Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril;

e)Seja respeitada a legislação relativa a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 136.º Aplicabilidade retroativa

Sem prejuízo dos direitos já atribuídos por atos de controlo prévio precedentes, o disposto nos artigos 52.º a 56.º e, nos artigos 36.º a 38.º do presente Regulamento aplica-se, retroativamente, às obras de construção realizadas no território Municipal na vigência do PDMB inicial publicado no Diário da República de 7 de dezembro de 1995, com posteriores alterações, que o presente PDMB substitui, respetivamente, às categorias “Área Urbanizada Mista”, “Zona a Preservar” e “Zona Consolidada”, do “Espaço Urbano” e, à categoria de “Área Agrícola não incluída na RAN” do Espaço Agrícola.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 137.º Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação referenciada no presente Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 138.º Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Artigo 139.º Revogações

O presente Plano revoga o Plano de Pormenor de Vale Tripeiro, em Benavente, publicado no Diário da República, 1.ª série — B, n.º 21, de 25 de janeiro de 1995, com alteração publicada no Diário da República, 1.ª série — B, n.º 193, de 22 de agosto de 2002.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 140.º Revisão

O PDMB deverá ser revisto decorrido o prazo de dez anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.

Lugar no modeloPlace in the model: gestao_plano

Artigo 141.º Entrada em vigor

O PDMB entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços Florestais - Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
15 268,6924, 25, 2617, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Prioritários em Baixa Aluvionar
Solo Rústico · Espaço Agrícola
11 112,2821, 22, 2317, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
5 832,9821, 22, 2317, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
Solo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Unidades Afetas ao Ministério da Defesa Nacional
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
5 264,81731, 32, 33, 3517, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
Solo Rústico - Espaços Florestais - Conservação
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 060,1924, 25, 2617, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagístico
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
2 262,81119, 2017, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
Solo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Herdades e Quintas com Edificação Isolada
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
1 192,51731, 32, 3317, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
1 113,21436, 37, 3817, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
983,9563, 64, 659, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 52, 53
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Empreendimentos Residenciais
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
902,5152, 15169, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 799, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 52, 53
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
856,7357, 58, 59, 609, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 52, 53
Solo Rústico - Espaço de Atividades Industriais
Solo Rústico · Espaço de Atividades Industriais
787,51227, 2817, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13
Solo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 1
Solo Urbano · Espaço Central
639,5254, 55, 569, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 52, 53
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Solo Urbano · Espaço Urbano de Baixa Densidade
563,2461, 629, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 52, 53
Solo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
213,01731, 32, 3317, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
LEITO DE CURSO DE AGUA (RIO TEJO)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
193,511
LEITO DE CURSO DE AGUA
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
150,311
LEITO DE CURSO DE AGUA (RIO SORRAIA)
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
134,211
Solo Urbano - Espaços Verdes
Solo Urbano · Espaço Verde
103,9766, 67, 689, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 52, 53
Solo Rústico - Áreas de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
97,31029, 3017, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13
Solo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Infraestruturas Verdes
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
90,21731, 32, 33, 35-A17, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
Solo Urbano - Espaços Centrais - Tipo 2
Solo Urbano · Espaço Central
81,7254, 55, 569, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 52, 53
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Tipo 2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
77,9357, 58, 59, 609, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 52, 53
Solo Urbano - Espaços Centrais - Núcleo Antigo
Solo Urbano · Espaço Central
52,8254, 55, 569, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 52, 53
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
35,6152, 15169, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 80, 81, 829, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 52, 53
Solo Rústico - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas e e Outras Estruturas ou Ocupações compatíveis com o Solo Rústico - Unidades Industriais Isoladas
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
28,61731, 32, 33, 3417, 18, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51
LEITO DE CURSO DE AGUA - Rio Almansor
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
22,911
DOMINIO HIDRICO E MARGEM INUNDÁVEL
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
16,011

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Benavente, texto em vigor a 2025-09-26 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/benavente

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).