Consulta PDMMeta-PDM Beja

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0205

Beja

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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140artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
24zonas da cartamap zones
93regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0205/2014-03-28/aviso-extrato-4296-2014
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2023-11-17
/akn/pt/act/pdm/dico-0205/2014-03-28/aviso-extrato-4296-2014/por@2023-11-17
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 14da2bb1dbeeb01f…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:34+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2000-10-07Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000RevisãoRevisionplano anteriorearlier plan
2014-03-28Aviso (extrato) n.º 4296/2014RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2017-08-14Aviso n.º 9307/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2023-11-17Aviso n.º 22168/2023AlteraçãoAmendmentaltera o textoamends the text

ArticuladoArticles

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

1O Plano Diretor Municipal de Beja, adiante designado PDMB, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território do Concelho de Beja.

2O PDMB abrange todo o território do Concelho de Beja, conforme planta de ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: identificacao

Artigo 2.º Objetivos e estratégia

1A definição da estratégia para o Concelho de Beja é composta pelos seguintes elementos estruturantes:

a)Domínios de intervenção estratégica;

b)Pilares vocacionais;

c)Linhas de orientação estratégica;

d)Objetivos estratégicos.

2Para o Concelho foram identificados os seguintes domínios de intervenção estratégica que contemplam:

a)A sustentabilidade do espaço rural;

b)As funcionalidades do espaço urbano;

c)A dotação de competências, capacitação e inovação;

d)O reforço, diversificação da base económica e articulação com o exterior.

3A vocação estratégica da cidade e do Concelho de Beja alicerça -se nos seguintes pilares vocacionais:

a)O desenvolvimento de uma plataforma logística e empresarial;

b)O incremento de um polo para a realização de eventos;

c)A afirmação de um centro de ensino e investigação;

d)A consolidação de Beja como centro administrativo e de serviços do Baixo Alentejo, enquanto centro urbano regional;

e)A promoção de uma agricultura empresarial e competitiva, associada ao Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA);

f)O aproveitamento de um espaço rural central, multifuncional, de valorização patrimonial e humanizado.

4Para enquadramento das ações de intervenção sobre o território do Concelho com vista à concretização de dinâmicas de desenvolvimento e de ordenamento, foram definidas as seguintes linhas de orientação estratégica:

a)Projetar Beja no exterior e quebrar o isolamento do Concelho;

b)Revitalizar e diversificar a base Económica do Concelho para intensificação dos processos de crescimento;

c)Valorizar, de modo sustentável, o território e reforçar a identidade do Concelho;

d)Qualificar o espaço urbano e dinamizar as funções da cidade, enquanto centro urbano regional;

e)Valorizar os Recursos Humanos, desenvolver as capacidades organizacionais, promover e incrementar a coesão social.

5Os objetivos de ordem estratégica que permitirão a concretização das linhas de orientação apontadas no número anterior são os seguintes:

a)Promover o Aeroporto, enquanto plataforma intercontinental de mercadorias e suporte para incremento das indústrias aeronáuticas.

b)Acrescer os níveis de visibilidade da cidade de Beja, enquanto centro de ensino superior e promover o fortalecimento das relações nacionais e internacionais dos estabelecimentos de ensino superior da cidade.

c)Desenvolver Beja como polo de valorização e divulgação da cultura e património regionais, incluindo o seu aproveitamento para fins de apoio ao turismo.

d)Promover a utilização de equipamentos e serviços associados à realização de eventos e incentivar a vertente de apoio ao turismo.

e)Promover e incentivar a procura turística.

f)Apoiar globalmente o desenvolvimento qualificado de atividades e equipamentos ligados ao turismo e contribuir para a qualificação dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, potenciando o aproveitamento da localização do Concelho.

g)Preservar e valorizar os patrimónios natural e cultural mais marcantes da identidade do Concelho, e afirmar Beja como polo cultural de referência.

h)Valorizar e promover a produção agroalimentar e agroindustrial regional nos circuitos nacionais e internacionais e fomentar o desenvolvimento de relações comerciais nessas escalas territoriais.

i)Desenvolver e melhorar a rede de acessibilidades rodoferroviária.

j)Promover o desenvolvimento da fileira agrícola de forma a aproveitar as transformações que irão ocorrer nos sistemas culturais da região derivados do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA).

k)Promover o aproveitamento do Aeroporto de Beja como centro distribuidor da produção agroalimentar e agroindustrial originada principalmente no espaço de abrangência do EFMA.

l)Promover o desenvolvimento de empresas de apoio à função aeroportuária.

m)Promover a diversificação do tecido empresarial e a modernização das empresas e dos serviços empresariais.

n)Fomentar o nível de qualificação do ensino e intensificar o desenvolvimento dos ensinos superior e técnico -profissional, nomeadamente nas áreas de apoio à atividade económica e dinamização do emprego.

o)Fomentar o desenvolvimento da investigação aplicada às necessidades socioeconómicas, aos níveis local e regional, e valorizar o papel do Centro de Biotecnologia Agrícola e Agroalimentar do Baixo Alentejo e Litoral -CEBAL.

p)Promover a qualificação do setor dos serviços, alargar áreas e promover o ordenamento do espaço destinado às atividades económicas.

q)Aproveitar os recursos locais para produção de energias renováveis e incentivar a eficiência energética.

r)Promover a qualidade do espaço urbano.

s)Promover a economia social;

t)Minimizar os efeitos ambientais negativos inerentes à intensificação do uso do solo.

u)Conservar e contribuir para a conservação da estrutura ecológica nos espaços de uso extensivo e criar condições para a reposição/conservação da capacidade funcional da paisagem.

v)Assegurar a gestão e otimização, no espaço e no tempo, das potencialidades inerentes ao aproveitamento dos recursos hídricos do Concelho de Beja, em particular do aquífero dos gabros, representado na Planta de Riscos.

6Para concretização dos objetivos de ordem estratégica no âmbito dos domínios de intervenção foram definidos sete programas de desenvolvimento que estruturam aproximadamente uma centena de ações, medidas e projetos, que permitirão a dinamização de processos inerentes ao desenvolvimento estratégico proposto para o Concelho. Os programas de desenvolvimento são:

a)PDES — Programa de Dinamização Económica e Social;

b)PQRU — Programa de Regeneração e Qualificação Urbana;

c)PEDQ — Programa de Educação e Desenvolvimento de Qualificações;

d)PDC — Programa de Desenvolvimento Cultural;

e)PDD — Programa de Desenvolvimento Desportivo;

f)PDIA — Programa de Desenvolvimento Institucional e Administrativo;

g)PPM — Programa de Promoção e Marketing;

h)PPSA — Programa de Promoção e Sensibilização Ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição

1O PDMB é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas fundamentais:

a)Regulamento;

b)Planta de ordenamento do concelho, à escala 1/10000, desdobrada em:

i)Planta de Ordenamento — Classificação e qualificação do solo, à escala 1/10000;

ii)Planta de Ordenamento — Património, à escala 1/10000.

c)(Revogado.)

d)(Revogado.)

e)Planta de Condicionantes — Servidões e restrições de utilidade pública, à escala 1/10000;

2O PDMB é ainda acompanhado por:

a)Planta da situação existente à escala 1/25 000

b)Carta da Reserva Ecológica Nacional à escala 1/10000 e memória descritiva e justificativa da proposta de delimitação elaborada no âmbito da Alteração ao PDMB;

c)Carta da Reserva Agrícola Nacional à escala 1/10000 e memória descritiva e justificativa da proposta de delimitação elaborada no âmbito da Alteração ao PDMB;

d)Relatório com indicação dos alvarás de licença, títulos de comunicação prévia emitidos e informações prévias favoráveis em vigor e Planta de Compromissos elaborada no âmbito da Alteração ao PDMB, à escala 1/10.000, relativa aos seguintes aglomerados:

i)Beja;

ii)Cabeça Gorda;

iii)N. Sra. das Neves;

iv)Penedo Gordo;

v)Salvada;

vi)Santa Clara do Louredo;

vii)São Matias;

viii)Vila Azedo.

e)Carta de Riscos elaborada no âmbito da Alteração ao PDMB, à escala 1/10000;

f)Carta do Ruído à escala 1/25000 e relatório

g)Planta de enquadramento regional à escala gráfica;

h)Planta da Estrutura Ecológica Municipal à escala 1/10000 e relatório;

i)(Revogado.)

j)Carta Educativa;

k)Estudos de caracterização e diagnóstico socioeconómico do território concelhio;

l)(Revogado.)

m)Relatório da Carta do Património Arquitetónico e Relatório da Carta do Património Arqueológico elaborada no âmbito da Alteração ao PDMB;

n)Relatório da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento e quadro de intervenção estratégica — programas de intervenção e conjunto de medidas, ações e projetos;

o)Programa de execução;

p)Relatório de Conformidade Ambiental com o Plano Setorial da Rede Natura 2000;

q)Relatório ambiental;

r)Relatório sobre a consulta pública.

s)(Revogado.)

t)(Revogado.)

u)Relatório de fundamentação da Alteração ao PDMB;

v)Ficha de dados estatísticos do Plano após Alteração ao PDMB;

w)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação, relativo à Alteração ao PDMB.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Vigência

O PDMB tem um período de vigência de dez anos, a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão, podendo, no entanto, ser alterado, revisto ou até suspenso, total ou parcialmente, em conformidade com o previsto no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 5.º Natureza jurídica, vinculação

1PDMB tem a natureza jurídica e hierárquica de regulamento administrativo, e vincula as entidades públicas e ainda direta e imediatamente os particulares.

2O PDMB corresponde a um quadro normativo de hierarquia superior relativamente aos planos municipais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os regulamentos municipais com incidência espacial em todo ou em partes do território municipal, com âmbito de aplicação, nomeadamente aos níveis da ocupação, uso e transformação do solo, da proteção dos patrimónios natural e arquitetónico, das redes de acessibilidades, de infraestruturas e de equipamentos públicos e da estrutura ecológica.

3Nos atos que visem a definição de condicionamentos à edificabilidade devem ser sempre considerados cumulativamente os que são enquadráveis no presente Regulamento, na Planta de Condicionantes e nas Plantas de Ordenamento.

4As disposições do presente Regulamento prevalecem sobre o conteúdo das Plantas de Ordenamento em caso de conflito ou de divergência.

5As dúvidas suscitadas na interpretação da Planta de Condicionantes são resolvidas por recurso aos elementos normativos ou cartográficos dos regimes jurídicos das servidões administrativas ou das restrições de utilidade pública a que respeitem.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 6.º Definições

1Para efeitos do presente diploma entende -se por:

a)Monte: casa de habitação isolada que ocupa em regra área inferior a 250m2, destina -se a residência de proprietários ou trabalhadores rurais, permanente ou temporária, podendo ter adstrita anexo(s) para recolha e apoio de animais ou ainda pequenos espaços edificados para armazenagem. Pode ter uma pequena horta, poço e tanques nas imediações.

b)Assento de Lavoura: aglomerado existente de edificações em solo rústico destinadas à habitação e instalações agrícolas e ou tecnológicas, podendo incluir um monte de maior dimensão para habitação permanente ou temporária do proprietário do prédio rústico, monte de habitação do feitor, do guarda ou dos trabalhadores, alojamento de animais, armazenagem de matérias -primas e produções, acondicionamento de máquinas, e outros edifícios relacionados com a exploração agrícola, e ainda horta, poço e tanques.

c)Instalação agrícola e tecnológica: construção isolada nos prédios rústicos ou incluídas nos assentos de lavoura, de apoio à atividade agropecuária e florestal, nomeadamente armazém, parque e oficina de máquinas, celeiro, palheiro, silo, cabana, ovil, vacaria, aramada, pocilga, instalação cinegética, curral, telheiro, capoeira e outras construções destinadas à transformação de matérias-primas fundamentalmente produzidas na exploração agrícola onde se localizam, incluindo a adega, o lagar de azeite, a queijaria, a instalação de frio, a salsicharia e a charcutaria, unidades de descasque, processamento e acondicionamento de matérias -primas ou de produtos inseridos em cadeias de transformação.

d)Métodos de construção tradicional engloba conjuntos de práticas, formas construtivas e utilização de materiais de natureza tradicional, designadamente adobe (pequeno bloco de argamassa de barro ordinário amassado com areia e palha, cortado em forma de tijolo e seco ao sol), taipa (barro, misturado com areia e brita, devidamente compactado), paredes de alvenaria de pedra, tijolo maciço, paredes de gaiola (muros estruturais com uso misto de madeira e alvenaria ou pedra), tabique (divisória ou de compartimentação feita de tábuas pregadas e revestidas com reboco de argamassa de cal).

e)Construções ligeiras são edificações executadas em materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, que não se incorpore no solo com caráter de permanência.

f)Moda da cércea — Altura da edificação que apresenta maior frequência num conjunto edificado.

g)(Revogado.)

h)(Revogado.)

i)Instalações pecuárias intensivas — edificações destinadas ao desenvolvimento de atividades agropecuárias, cuja dimensão expressa na unidade de “Cabeça Normal — CN” é igual ou superior à referência estabelecida pelo «REAP — Regime do Exercício da Atividade Pecuária» — como modo de produção intensivo.

j)(Revogado.)

k)(Revogado.)

l)(Revogado.)

m)(Revogado.)

n)(Revogado.)

o)(Revogado.)

p)(Revogado.).

q)(Revogado.)

r)(Revogado.)

s)(Revogado.)

t)(Revogado.)

u)(Revogado.)

v)(Revogado.)

w)(Revogado.)

x)(Revogado.)

y)(Revogado.)

z)(Revogado.)

aa)(Revogado.)

bb)Princípio da precaução: conceito utilizado em matérias de Direito Ambiental para enquadramento de questões associadas ao desenvolvimento e ordenamento do território com o objetivo de, direta ou indiretamente, acautelar danos que possam ocorrer resultantes da prática de determinados atos suscetíveis de gerar impactes, na sequência dos quais são desencadeados efeitos não conhecidos convenientemente. Este princípio, aplicado no âmbito do presente regulamento, visa assegurar, nos domínios em que é utilizado, um referencial de garantia contra riscos potenciais que possam vir a comportar eventuais danos, quer para o meio ambiente e para a saúde pública, quer para a gestão sustentável dos recursos, cujo alcance e respetivas consequências ainda não podem ser identificados, com base em informação disponível e ou no estado atual do conhecimento. Este princípio enquadra -se na estratégia precaucional patente no artigo 11.º e está referido no artigo 191.º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (UE), traduzindo -se num princípio geral do Direito Europeu.

cc)Vetor: conceito utilizado em epidemiologia, principalmente em matérias relacionadas com a saúde pública, para identificar uma sequência de interdependências existentes entre espécies animais, geralmente artrópodes, que veiculam doenças ao transmitirem o agente infeccioso ao hospedeiro, suscetível de induzir no território a emergência de epidemias. Consoante o modo de transmissão, o vetor pode ser: biológico, quando o agente infeccioso se multiplica ou desenvolve parte do seu ciclo evolutivo no interior do seu organismo, antes de serem disseminados ou inoculados no hospedeiro; mecânico, quando ocorre apenas o transporte do agente infeccioso até ao hospedeiro, sem multiplicação ou modificação do agente. Este conceito é utilizado no ponto 8 do artigo n.º 53.

dd)Mobilizações profundas — operações feitas no solo com recurso a lavras profundas e ou escavações de valas.

ee)(Revogado.)

ff)(Revogado.)

gg)Perceção paisagística — impressão visual induzível na sequência da observação da paisagem resultante da conjugação de diversos fatores, designadamente: tipologia dos valores paisagísticos; capacidade de absorção visual do espaço; sensibilidade às alterações que possam ocorrer no âmbito de transformações resultantes da ocupação e uso do território; acessibilidade visual evidenciando o nível de intensidade de exposição do espaço e a permeabilidade visual inerente à projeção visual dos objetos implantados ou a implantar.

hh)Proponente — entidade pública ou privada, individual ou coletiva que pretende desenvolver determinadas operações de ocupação ou alteração de uso do solo com impacte ao nível do planeamento, ordenamento e gestão do território. ii)(Revogado.)

jj)(Revogado.)

kk)(Revogado.)

ll)ZEITR — Zona de Equipamentos e Infraestruturas Turísticas e Recreio de Edificação (conceito constante no POAR).

mm)Alargamento do espaço público — área dominantemente destinada à estadia, não integrada (que acresce) ao perfil transversal de um arruamento, podendo corresponder, nomeadamente, a praça, largo ou terreiro;

nn)Atividades centrais — atividades diversificadas que suscitem atração e encontro, nomeadamente serviços, escritórios, administração pública, equipamentos de utilização coletiva, comércio retalhista desde que com dimensão (cid:148) 500m2 de ac, estabelecimentos de restauração e bebidas e, mediante apreciação específica, estabelecimentos industriais compatíveis com habitação nos termos da legislação em vigor.

oo)Estudo de impacto/incidência — estudo técnico que incide sobre o impacto gerado pela localização concreta de uma atividade e/ou uso do solo, considerando fatores locacionais (regime dos ventos, temperatura e humidade do ar, orografia e eventuais efeitos de barramento de proteção física); uma análise das culturas a instalar (disposição da implantação física, porte e densidade) e ainda uma análise dos protocolos técnicos subjacentes à proteção das cultivares, à conservação e reforço da capacidade produtiva das plantas e solos, meios técnicos utilizados, tipologias de produtos a aplicar, tempos e frequência de aplicação.

pp)Estudo urbanístico — estudo de natureza não normativa nem vinculativa, relativo a unidade de execução ou a operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para verificar ou assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se insere adequadamente na paisagem envolvente (na perspetiva formal e funcional) e é dotada de espaço público, infraestruturas, equipamentos e demais serviços necessários (considerando os impactos sobre os existentes), sendo que, quando o estudo é fornecido pela CMB, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformarem.

qq)Exploração intensiva do solo — sistema de exploração agrícola que faça uso intensivo de fatores de produção, incorporando designadamente, elevados níveis de mecanização, de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação.

rr)Via pública infraestruturada — via integrada no domínio público, pavimentada, dispondo de, pelo menos, rede elétrica de baixa tensão e rede de abastecimento de água.

ss)CMB — Câmara Municipal de Beja

tt)PDMB — Plano Diretor Municipal de Beja, na sua versão presente

2No demais, o PDMB adota as definições constantes no Decreto Regulamentar 5/2019, de 29 de maio, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Condicionantes

Artigo 7.º Identificação

Regem-se pela legislação que lhes é aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, representadas na Planta de Condicionantes — Servidões e Restrições de Utilidade Pública, bem como as servidões que não têm representação gráfica legível à escala do plano mas referenciadas pela representação, nessa planta, das respetivas infraestruturas, áreas, locais e bens imóveis, e identificadas seguidamente:

a)(Revogado.)

b)(Revogado.)

c)(Revogado.)

d)(Revogado.)

e)(Revogado.)

f)(Revogado.)

g)(Revogado.)

h)(Revogado.)

i)(Revogado.)

j)(Revogado.)

k)(Revogado.)

l)(Revogado.)

m)(Revogado.)

n)(Revogado.)

o)(Revogado.)

p)(Revogado.)

q)(Revogado.)

r)(Revogado.)

s)(Revogado.)

t)(Revogado.)

u)Recursos Hídricos:

i)Domínio hídrico: Leito das águas fluviais Margem das águas fluviais

ii)Albufeiras, lagos ou lagoas de águas públicas: Albufeira classificada (Roxo) Zona terrestre de proteção Zona reservada da zona terrestre de proteção

iii)Captações de águas subterrâneas para abastecimento público: Captação de água subterrânea Perímetro de proteção — zona de proteção imediata

v)Recursos Geológicos:

i)Pedreira

ii)Pedido de prospeção e pesquisa de recursos minerais

iii)Prospeção e pesquisa de depósitos minerais

iv)Concessão mineira

v)Recuperação ambiental de depósitos minerais

w)Recursos Agrícolas e florestais:

i)Reserva agrícola nacional

ii)Perímetro hidroagrícola EFMA

iii)Albufeiras e reservatórios EFMA

iv)Canais adutores primários EFMA

v)Canais adutores secundários EFMA

vi)Montados de sobro e azinho

vii)Povoamentos de sobreiro ou azinheira percorridos por incêndio

viii)Regime florestal parcial

ix)Perigosidade de incêndio rural: Alta perigosidade Muito alta perigosidade

x)Proteção ao risco de incêndio: Rede secundária de faixas de gestão de combustível Rede de pontos de água x) Recursos Ecológicos:

i)Reserva ecológica nacional

ii)Rede natura 2000: Zona Especial de Conservação do Guadiana Zona de Proteção Especial do Vale do Guadiana Zona de Proteção Especial de Castro Verde Zona de Proteção Especial de Cuba

y)Património Classificado/ Zonas de Proteção:

i)Monumento nacional

ii)Imóvel de interesse público

iii)Monumento de interesse público

iv)Imóvel de interesse municipal

v)Imóvel em vias de classificação

vi)Zona de proteção

vii)Zona especial de proteção

viii)Zona non aedificandi

z)Infraestruturas e equipamentos coletivos:

i)Saneamento básico: Estação elevatória de água ou reservatório — EEA Conduta adutora Estação de tratamento de águas residuais — ETAR

ii)Linhas elétricas: 15Kv; 30Kv e 60Kv

iii)Rede viária: Itinerário principal Estrada nacional Estrada desclassificada sob jurisdição da CMB Estrada municipal Caminho municipal

iv)Rede ferroviária: Rede ferroviária (com exploração) Rede ferroviária (sem exploração)

v)Aviação civil: Pista municipal de ultraleves Heliporto Limite de segurança da pista municipal de ultraleves Limite de segurança de azimutes do heliporto Vias de acesso e serviço à Base Aérea n.º 11

vi)Telecomunicações: Feixes hertzianos

aa)Defesa nacional, segurança e proteção civil:

i)Instalações e espaços militares: Base aérea 11 CITT/CT da Cabeça de Ferro Quartel do Vale do Aguilhão Zona de servidão militar (1.ª zona) BA n.º 11 Zona de servidão militar (2.ª zona) BA n.º 11 Zona de servidão militar (1.ª zona) do Quartel do Vale do Aguilhão Zona de servidão militar (2.ª zona) do Quartel do Vale do Aguilhão Zona de servidão militar do CITT/CT da Cabeça de Ferro Zona de servidão aeronáutica Feixes hertzianos da BA n.º 11 Zona de servidão radioelétrica — anéis de comunicação

ii)Rede geodésica: Marcos geodésicos

bb)Atividades perigosas:

i)Estabelecimento com substâncias perigosas

ii)Armazenamento de gás — 1.ª zona de perigosidade (45m)

iii)Armazenamento de gás — 2.ª zona de perigosidade (60m)

iv)UAG (Unidade Autónoma de Gás) — 1.ª zona de perigosidade (195m)

v)UAG (Unidade Autónoma de Gás) — 2.ª zona de perigosidade (240m)

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Riscos naturais — Risco de cheia ou de rotura de barragem

1Nas zonas suscetíveis a cheia ou a rotura de barragem é interdita:

a)A legalização e a construção de novas edificações;

b)A instalação de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos de saúde, escolares, lares de idosos e centros de dia, equipamentos de reclusão e edifícios relevantes para a gestão de emergência e socorro, bem como edifícios de armazenamento de produtos perigosos e poluentes e estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves e estabelecimentos industriais perigosos;

c)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;

d)A construção de muros, vedações ou outro tipo de estruturas que possam constituir barreiras físicas à livre circulação das águas e/ou conduzir a uma alteração do sistema natural de escoamento;

e)A execução de aterros;

f)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas;

g)Alterações de uso e a criação de novas unidades funcionais, sempre que estejam associadas ao aumento de risco.

2Sem prejuízo do referido no n.º 1, nestas zonas são permitidas as seguintes ações:

a)Obras de conservação e de reconstrução em edifícios em situação legal, não podendo a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada e salvaguardando que a cota do piso inferior da edificação seja superior a cota da maior cheia conhecida no local;

b)A construção de estruturas de apoio a atividades de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística em espaços verdes, desde que não constituam obstáculo à livre circulação das águas, e que se demonstre não existir localização alternativa.

c)A construção de apoios agrícolas com estrutura amovível em espaços agrícolas de dimensão significativa, desde que não constituam obstáculo à livre circulação das águas, e que se demonstre não existir localização alternativa.

d)Ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;

e)A construção de infraestruturas de saneamento (à exceção de ETA e ETAR) e da rede elétrica;

f)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;

g)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;

h)A abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;

3A realização das ações permitidas no número anterior fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:

a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa;

b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;

c)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;

d)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

e)Seja demonstrado que os efeitos das cheias são minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis.

f)Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas nestas áreas, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;

g)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas efetuadas em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais -valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

4Qualquer obra de edificação ou demolição em zona suscetível a cheias carece de autorização/ parecer prévio da APA.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Uso do solo

Artigo 9.º Classificação

A classificação do solo e o correspondente regime de uso definido no presente regulamento, assentam na distinção fundamental entre solo urbano e solo rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 10.º Interdições

1É proibida a introdução de espécies exóticas, bem como o repovoamento com espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável.

2Numa faixa de oito metros, medidos para ambos os lados a partir do eixo de estradas e caminhos públicos (municipais e vicinais), não é permitida a instalação de culturas agrícolas e florestais que pressuponham manobra de máquinas.

3Não são admitidos acessos diretos a vias inseridas na rede viária constante da Planta de Ordenamento, salvo em situações em que não seja possível encontrar alternativa, e os acessos diretos existentes devem desejavelmente ser encerrados e substituídos por outros indiretos.

4A instalação de polos geradores de tráfego em áreas adjacentes a vias integradas na Rede Rodoviária Nacional estão sujeitas à aprovação da entidade responsável pela sua jurisdição, mediante a elaboração de estudos de tráfego que permitam avaliar o impacto desses polos sobre a rede.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 11.º Sistema urbano

1O sistema urbano do Concelho de Beja é constituído pelos seguintes aglomerados delimitados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1/10000:

a)Aglomerado urbano da Cidade de Beja;

b)Outros aglomerados urbanos;

c)(Revogado.)

d)Espaços de atividades económicas.

2Constituem objetivos do sistema urbano:

a)A centralização das ocupações urbanas nos respetivos aglomerados,

b)A requalificação e dinamização dos aglomerados.

3Atendendo a critérios de diferenciação baseados na tipologia, povoamento e dinâmicas diversas, com projeção na adoção de distintos parâmetros urbanísticos, é definida a seguinte tipologia de aglomerados urbanos:

a)Cidade de Beja

b)Aglomerados urbanos de tipo 1: Nossa Senhora das Neves, Santa Clara do Louredo e Penedo Gordo

c)Aglomerados urbanos de tipo 2: Albernôa, Baleizão, Beringel, Cabeça Gorda, Mina da Juliana, Mombeja, Quintos, Salvada, Santa Vitória, São Brissos, São Matias, Porto Peles, Trigaches, Trindade e Vila Azedo.

d)(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 12.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 13.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 14.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 15.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 16.º (Revogado.)

(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 17.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 18.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 19.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 20.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 21.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 22.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 23.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 24.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 25.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 26.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 27.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 28.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 29.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Disposições finais e complementares

Artigo 29.º-A Categorias e subcategorias de solo urbano

O solo urbano do Concelho de Beja integra as seguintes categorias e subcategorias:

a)Espaço central — Núcleo Histórico de Beja;

b)Espaços habitacionais, que se subdividem em:

i)Espaços habitacionais da Cidade de Beja, consolidados (H0.1) e a colmatar ou estruturar (H0.2);

ii)Espaços habitacionais em aglomerados urbanos de tipo 1, consolidados (H1.1) e a colmatar e/ou estruturar (H1.2);

iii)Espaços habitacionais em aglomerados urbanos de tipo 2 (H2);

c)Espaços de atividades económicas, que se subdividem em:

i)Espaços de atividades económicas concentradas;

ii)Espaços de atividades económicas pontualizadas;

d)Espaços de equipamentos e infraestruturas;

e)Espaços verdes urbanos.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 29.º-B Orientações gerais sobre morfotipologia

Todas as operações urbanísticas em solo urbano devem:

a)Respeitar, em cada categoria ou subcategoria de solo, os usos dominantes para elas estabelecidos, mas evitando situações de monofuncionalidade;

b)Respeitar e valorizar a morfologia urbana existente, quando reconhecível, nomeadamente a estrutura do espaço público, a dimensão das parcelas e a relação que os edifícios estabelecem entre si (isolados, geminados, em banda ou em quarteirão).

c)Respeitar os alinhamentos, as volumetrias e as tipologias definidas pelas edificações existentes na envolvente, salvo disposições especiais constantes de instrumento de gestão territorial aplicável à área em causa;

d)Adotar uma densidade edificatória compatível com a capacidade do espaço público e das infraestruturas instaladas;

e)Contribuir para a melhoria funcional e formal do espaço onde se inserem;

f)Considerar e valorizar a História, a identidade e a vivência do local onde se inserem.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 29.º-C Orientações gerais para dimensionamento do espaço público

1As operações urbanísticas em solo urbano devem assegurar o tratamento e a qualificação do espaço público, redimensionando -o sempre que possível e justificável, com especial valorização das funções pedonais.

2A criação e o desenho do espaço público — arruamentos, alargamentos e espaços verdes — devem:

a)Assegurar que este assuma, em todos os casos, uma função e uma forma e não corresponda, apenas, a sobras entre os edifícios;

b)Considerar a respetiva carga de utilização e também a morfotipologia do local, a edificada e a do próprio espaço público, as quais, quando percetíveis, devem ser respeitadas e qualificadas.

c)Promover a equidade e a inclusão no acesso ao espaço público por parte de toda a população.

d)Privilegiar tecnologias sustentáveis, nomeadamente de reciclagem de águas e de eficiência energética no sistema de iluminação pública.

e)Privilegiar a presença de árvores e de espécies arbóreo -arbustivas autóctones, visando um adequado sombreamento e a captura de carbono, e evitar pequenos canteiros.

f)Ponderar, em cada caso, dois tipos de soluções:

i)Arruamentos de utilização segregada — com separação entre faixa de rodagem, passeio e estacionamento;

ii)Arruamentos de utilização partilhada — onde coexistem, num mesmo espaço, a circulação e estadia de peões e a circulação de veículos.

3A solução de arruamento de utilização partilhada é recomendável em tecidos urbanos de arruamentos estreitos e quando se pretenda valorizar especialmente a função pedonal.

4A solução de arruamento de utilização segregada deve, sem prejuízo do estabelecido em 2 b), integrar:

a)Faixas de rodagem referenciadas a largura de 6,0 m, diminuída até 5 m em áreas com pouca carga de utilização e aumentada até 7 m em arruamentos com forte carga de atravessamento ou de pesados.

b)Passeios de ambos os lados, cada um deles com largura desejavelmente (cid:149) 3 m e em qualquer caso (cid:149) 1,6 m.

c)Estacionamento, se possível, para cumprimento do estabelecido no artigo seguinte.

5Para assegurar condições favoráveis ao encontro e estadia das pessoas, devem ser assegurados alargamentos de espaço público — praças, largos e espaço verdes — os quais:

a)Devem procurar centralidade e localização acessível, sobretudo pedonal;

b)Devem procurar e potenciar uma forte articulação com funções não habitacionais instaladas no rés -do-chão de edifícios confrontantes;

c)Referenciam -se, em operações urbanísticas, sempre que possível e adequado, aos seguintes rácios:

i)Cidade de Beja (espaço central e espaços habitacionais da Cidade de Beja): 0,075m2/ m2ac

ii)Restantes espaços urbanos: 0,05 m2/ m2ac

d)Em arruamentos com edifícios alinhados e com insuficiência de espaço público devem ser criados sempre que e apenas quando o alargamento possa ter uma frente (cid:149) 2L e uma profundidade(cid:149) L, sendo L a largura do arruamento a que se referencia.

6A circulação em bicicleta deve organizar -se numa rede contínua, coerente e legível, devendo

a)Articular -se com as outras redes de transporte;

b)Ponderar a adoção de diferentes tipologias, nomeadamente soluções de coexistência com o automóvel, faixas cicláveis unidirecionais e pistas ciclável exclusivas;

c)Não prejudicar e até privilegiar a função pedonal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 29.º-D Orientações gerais e dimensionamento do estacionamento

1O número de lugares de estacionamento automóvel deve considerar as atividades a instalar, cumprindo os mínimos estabelecidos no quadro seguinte: Número de lugares de estacionamento Usos Total (público + privado) Público Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 /fogo 33 % Atividades centrais. . . . . . . . . . . . 1,5 /100m2 de ac 80 % Indústria/Armazéns. . . . . . . . . . . . 1,5 para ligeiros/100m2 de ac 0,5 para ligeiros/100m2 de ac. 0,05 para pesados/100m2 de ac. Empreendimentos turísticos. . . . . 1 /10 campistas, no caso de parque de campismo — e de caravanismo. 0,5 /unidade de alojamento, nos restantes casos, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica, se mais exigente.

2Os valores estabelecidos no n.º 1 não são aplicáveis:

a)Nas situações em que, considerando as condições urbanísticas preexistentes e as demais normas deste Regulamento, os mínimos estabelecidos se revelem impossíveis ou inconvenientes, podendo a CMB, nestes casos, determinar o pagamento de compensação a estabelecer em regulamento municipal.

b)Em superfícies comerciais, equipamentos de utilização coletiva ou quaisquer outras funções geradoras de muita afluência, devendo nestes casos o dimensionamento do estacionamento ser objeto de estudo específico, aprovado pela CMB, considerando viaturas de serviço e modos de transporte de funcionários e de utilizadores.

3A localização do estacionamento automóvel deve atender às seguintes orientações:

a)Nos alçados confrontantes com espaço público, a presença de garagens e acessos a estacionamento deve reduzir -se ao indispensável;

b)O acesso de veículos a lotes deve localizar -se de forma concentrada;

c)O estacionamento público ocorre ao longo das vias ou em bolsas específicas, incluindo estas presença arbórea;

d)Nas áreas urbanas consolidadas com insuficiência de estacionamento e nas de elevada densidade edificatória, o estacionamento privado localiza -se preferencialmente em cave ou em silos.

4Nas operações urbanísticas destinadas a habitação, serviços, comércio ou equipamento de utilização coletiva, devem ser criados 0,4 lugares de estacionamento para bicicletas por cada 100 m2 de ac.

5As operações urbanísticas destinadas a empreendimentos turísticos sob tutela do Turismo de Portugal estão sujeitas a parecer da referida entidade.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 29.º-E Outras regras gerais

1Os anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m.

2É interdita a construção de quaisquer edificações em local não servido por via pública.

3É obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas, quando existam.

4Deverá ser prevista a relocalização de atividades que pela sua natureza sejam incompatíveis com o uso dominante da zona definida nas plantas de ordenamento do PDMB e desde que não se encontrem devidamente licenciados.

5É interdita a construção e utilização de estaleiros, depósitos de materiais ou quaisquer outros que desvirtuem os objetivos de ordenamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (20)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou TecnológicasOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produçãoOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolasOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProteçãoOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Espaços de exploração de recursos Energéticos e GeológicosOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Equipamentos e infraestruturas - EquipamentosOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Equipamentos e infraestruturas - EtarsOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Equipamentos e infraestruturas -Infraestrutura aeroportuária de BejaOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras ocupações -Pista Municipal de UltralevesOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras ocupações - Outros Espaços militaresOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras ocupações - Espaços militares- Base aérea nº11Os anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaço Central - Núcleo Histórico de BejaOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaço Habitacional de Beja - Consolidados (H0.1)Os anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaço Habitacional de Beja -A colmatar e/ou estruturar (H0.2)Os anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Urbano -Espaços Habitacionais em Aglomerados Urbanos de Tipo 1- Consolidados (H1.1)Os anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais em Aglomerados Urbanos de Tipo1 - A colmatar e/ou estruturar (H1.2)Os anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais em Aglomerados Urbanos de Tipo 2 (H2)Os anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não aplicável nas áreas de actividades económicas (salvo expresso no próprio normativo)

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaço de uso especialOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m
altura_edificacao

não se aplica às áreas de atividades económicas (art. 29.º-E/1)

≤ 3.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes UrbanosOs anexos, salvo nas áreas de atividades económicas, não podem ultrapassar a altura de 3,50 m

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 29.º-F Âmbito

O Espaço Central (EC) coincide com o Núcleo Histórico de Beja, o qual, para além do seu valor histórico e patrimonial, integra o essencial das atividades centrais do Município de Beja.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_centrais

Artigo 29.º-G Regime

1No Espaço Central aplica -se o estabelecido:

a)Nos artigos 29.º B, 29.º C, 29.º D e 29.º E;

b)No Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, com as revogações expressas no n.º 2 do artigo 104.º-B;

c)Nos demais instrumentos de gestão territorial em vigor nesta área, identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º-A;

d)Na legislação aplicável relativa ao património classificado e em vias de classificação.

2Neste espaço aplicam -se ainda as seguintes regras:

a)Caso as operações urbanísticas impliquem aumento da área de construção, o respetivo logradouro deverá, sempre que possível e adequado, assegurar o cumprimento das disposições do RGEU.

b)As obras de construção e de reconstrução não podem exceder a profundidade dos edifícios confinantes, quando existam, devendo ser adotada a profundidade desse edifício ao longo de 3 m.

3Podem excetuar -se do disposto no número anterior, operações urbanísticas enquadradas por estudo urbanístico que garanta a salubridade de todos os prédios confinantes.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_centrais

Artigo 29.º-H Uso

Os espaços habitacionais destinam -se dominantemente a habitação, podendo incluir atividades centrais, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.ºN.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_habitacionais

Artigo 29.º-I Espaços habitacionais — Cidade de Beja

1Os espaços habitacionais da Cidade de Beja subdividem -se em:

a)Espaços habitacionais consolidados (H0.1);

b)Espaços habitacionais a colmatar e/ou estruturar (H0.2);

2Às operações urbanísticas localizadas em espaços habitacionais consolidados (H0.1) aplicam-se, para efeitos do cálculo da edificabilidade, as regras estabelecidas no artigo 29.ºB.

3Às operações urbanísticas localizadas em espaços habitacionais a colmatar e/ou estruturar (H0.2) aplicam -se, para efeitos do cálculo da edificabilidade, os seguintes parâmetros:

a)A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:

i)A resultante da aplicação de índice de 0,65 ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo;

ii)A resultante da aplicação de índice de 1,0 ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 30 m de profundidade.

b)Número máximo de pisos: 3.

4Em caso de incompatibilidade entre as regras gerais constantes da subsecção I da secção IIA do presente capítulo e as regras de edificabilidade definidas no número anterior, prevalecem as primeiras.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

alternativa i): aplicação do índice à parte do prédio inserida na subcategoria; vale a maior das duas alternativas

≤ 0.65 adimSolo Urbano - Espaço Habitacional de Beja -A colmatar e/ou estruturar (H0.2)A resultante da aplicação de índice de 0,65 ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo
indice_utilizacao

alternativa ii): faixa marginal a via pública infraestruturada (definida no art. 6.º/1-rr); vale a maior das duas alternativas

≤ 1.0 adimSolo Urbano - Espaço Habitacional de Beja -A colmatar e/ou estruturar (H0.2)A resultante da aplicação de índice de 1,0 ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 30 m de profundidade
pisos≤ 3 nSolo Urbano - Espaço Habitacional de Beja -A colmatar e/ou estruturar (H0.2)Número máximo de pisos: 3

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_habitacionais

Artigo 29.º-J Espaços habitacionais — Aglomerados urbanos de tipo 1

1Os espaços habitacionais dos aglomerados urbanos de tipo 1 subdividem -se em:

a)Espaços habitacionais consolidados (H1.1);

b)Espaços habitacionais a colmatar e/ou estruturar (H1.2);

2Às operações urbanísticas localizadas em espaços habitacionais consolidados (H1.1) aplicam-se, para efeitos do cálculo da edificabilidade, as regras estabelecidas no artigo 29.ºB.

3Às operações urbanísticas localizadas em espaços habitacionais para colmatar ou estruturar (H1.2) aplicam -se, para afeitos do cálculo da edificabilidade, as seguintes disposições:

a)A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:

i)A resultante da aplicação de índice de 0,5 ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo;

ii)A resultante da aplicação de índice de 0,75 ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 30 m de profundidade.

b)As tipologias habitacionais admitidas são unifamiliares e bifamiliares.

c)Número máximo de pisos: 2.

4Em caso de incompatibilidade entre as regras gerais constantes da subsecção I da secção IIA do presente capítulo e as regras de edificabilidade definidas no número anterior, prevalecem as primeiras.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_utilizacao

alternativa i): aplicação do índice à parte do prédio inserida na subcategoria; vale a maior das duas alternativas

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais em Aglomerados Urbanos de Tipo1 - A colmatar e/ou estruturar (H1.2)A resultante da aplicação de índice de 0,5 ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo
indice_utilizacao

alternativa ii): faixa marginal a via pública infraestruturada (definida no art. 6.º/1-rr); vale a maior das duas alternativas

≤ 0.75 adimSolo Urbano - Espaços Habitacionais em Aglomerados Urbanos de Tipo1 - A colmatar e/ou estruturar (H1.2)A resultante da aplicação de índice de 0,75 ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 30 m de profundidade
pisos≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais em Aglomerados Urbanos de Tipo1 - A colmatar e/ou estruturar (H1.2)Número máximo de pisos: 2

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_habitacionais

Artigo 29.º-K Espaços habitacionais — Aglomerados urbanos de tipo 2 (H2)

1Às operações urbanísticas localizadas em espaços habitacionais em aglomerados urbanos de tipo 2 aplicam -se, para além das regras gerais constantes da subsecção I da secção IIA do presente capítulo, as seguintes disposições:

a)A edificação assegura o confronto com o espaço público ao longo de toda a extensão do lote, através da própria edificação ou de muro de alvenaria com altura não inferior a 2,5 m.

b)O número máximo de pisos é de 2, devendo ser respeitada a moda da cércea da envolvente.

c)As tipologias habitacionais são a unifamiliar e a bifamiliar;

d)Será da responsabilidade do promotor a execução de todas as infraestruturas urbanas necessárias para servir a edificação incluindo as vias de acesso.

2Em caso de incompatibilidade entre as regras gerais constantes da subsecção I da secção IIA do presente capítulo e as regras definidas no número anterior, prevalecem as primeiras.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos

respeitar a moda da cércea da envolvente (art. 6.º/1-f: altura da edificação de maior frequência num conjunto edificado; valor dependente dos edifícios vizinhos)

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais em Aglomerados Urbanos de Tipo 2 (H2)O número máximo de pisos é de 2, devendo ser respeitada a moda da cércea da envolvente

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_habitacionais

Artigo 29.º-L Espaços de atividades económicas concentradas

1Usos nas áreas de atividades económicas concentradas:

a)Destinam -se a atividades industriais, logísticas, comerciais e de serviços.

b)Admitem a instalação de quaisquer outras atividades, desde que não tenham impacte negativo significativo sobre a envolvente e adotem todas as medidas adequadas de minimização de impactes, devidamente discriminadas nos elementos que instruem o pedido de licenciamento.

2Edificabilidade nas áreas de atividades económicas concentradas:

a)A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:

i)A resultante da aplicação de índice de 0,5 ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo;

ii)A resultante da aplicação de índice de 0,75 ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 50 m de profundidade.

b)O índice de ocupação do solo no total da área dos lotes não será superior a 70 %;

c)A altura máxima da construção é de 9,5 m, medida da cota de soleira ao beirado, admitindo- -se altura superior desde que a mesma seja comprovadamente necessária para a atividade a instalar.

3Outras regras aplicáveis:

a)Para integração e proteção paisagística deve ser criada uma faixa de proteção arborizada, em torno da área de atividades, com um mínimo de 50 m.

b)As operações urbanísticas devem prever a presença de vegetação:

i)Em projeto de arranjos exteriores, sendo os arruamentos obrigatoriamente arborizados;

ii)E ainda, se adequado, nos logradouros dos lotes.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (8)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_fachada

medida da cota de soleira ao beirado

≤ 9.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas ConcentradasA altura máxima da construção é de 9,5 m, medida da cota de soleira ao beirado
indice_ocupacao

no total da área dos lotes

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas ConcentradasO índice de ocupação do solo no total da área dos lotes não será superior a 70 %;
indice_utilizacao

Aplicável às áreas de atividades económicas concentradas. alternativa i): índice aplicado à parte do prédio inserida na subcategoria; vale a maior das duas alternativas

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas ConcentradasA resultante da aplicação de índice de 0,5 ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo
indice_utilizacao

Aplicável às áreas de atividades económicas concentradas. alternativa ii): faixa marginal a via pública infraestruturada (art. 6.º/1-rr); vale a maior das duas alternativas

≤ 0.75 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas ConcentradasA resultante da aplicação de índice de 0,75 ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 50 m de profundidade
altura_fachada

medida da cota de soleira ao beirado; Aplicável por remissão do art. 29.º-M/2 (regras dos números 1 e 2 do artigo anterior).

≤ 9.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas PontualizadasA altura máxima da construção é de 9,5 m, medida da cota de soleira ao beirado
indice_utilizacao

Aplicável por remissão do art. 29.º-M/2 (regras dos números 1 e 2 do artigo anterior). alternativa i): índice aplicado à parte do prédio inserida na subcategoria; vale a maior das duas alternativas

≤ 0.5 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas PontualizadasA resultante da aplicação de índice de 0,5 ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo
indice_utilizacao

Aplicável por remissão do art. 29.º-M/2 (regras dos números 1 e 2 do artigo anterior). alternativa ii): faixa marginal a via pública infraestruturada (art. 6.º/1-rr); vale a maior das duas alternativas

≤ 0.75 adimSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas PontualizadasA resultante da aplicação de índice de 0,75 ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 50 m de profundidade
indice_ocupacao

no total da área dos lotes; aplicável às atividades económicas pontualizadas por remissão do art. 29.º-M/2 (regras dos números 1 e 2 do art. 29.º-L)

≤ 70 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas PontualizadasO índice de ocupação do solo no total da área dos lotes não será superior a 70 %;

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais · espacos_atividades_economicas

Artigo 29.º-M Espaços de atividades económicas pontualizadas

1Os espaços de atividades económicas pontualizadas correspondem a áreas adjacentes a eixos viários principais, onde se admite a manutenção das atividades económicas existentes, quando em situação legal ou passíveis de legalização.

2Nestes espaços, as operações urbanísticas ficam sujeitas às regras dos números 1 e 2 do artigo anterior, com a ressalva expressa no número seguinte.

3Nas atividades já instaladas a edificabilidade pode ultrapassar a fixada no n.º 2, sendo admitida a existente em 28 de março de 2014.

4As infraestruturas ficam a cargo dos promotores, devendo este recorrer a soluções autónomas que assegurem o tratamento e o destino adequado dos efluentes, sendo previamente licenciadas pelo Município.

5Não são admitidos acessos diretos a vias inseridas na rede viária constante da Planta de Ordenamento, salvo em situações em que não seja possível encontrar alternativa; os acessos diretos existentes devem, desejavelmente, ser encerrados e substituídos por outros indiretos.

6Em caso de relocalização ou cessação das atividades existentes:

a)Quando possível e adequado, a CMB poderá admitir alterações de uso desde que para atividades industriais, logísticas e comerciais, desejavelmente associadas ao aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais.

b)Não sendo admitida a alteração de uso prevista na alínea anterior, estes espaços passam a inserir -se na categoria de solo rústico dominante na envolvente.

7São equiparadas a espaços de atividades económicas pontualizadas, mediante análise técnica da CMB, as atividades económicas em situação legal, comprovadamente existentes à data da entrada em vigor da presente Alteração ao PDMB.

8Nos casos referidos no número anterior, a edificabilidade é a estabelecida nos números 2 e 3.

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Artigo 29.º-N Âmbito e objetivos

1Os espaços de uso especial localizados em solo urbano, correspondem a áreas destinadas a infraestruturas e/ou a equipamentos de utilização coletiva, a manter ou a instalar, obedecendo ao regime definido no artigo seguinte.

2A sua localização na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, não prejudica que, quando a CMB o entenda necessário ou adequado, se possam localizar equipamentos em outras categorias de solo, nomeadamente em espaços centrais, habitacionais ou de atividades económicas, de acordo com a programação municipal ou no quadro de operações urbanísticas, aplicando -se nestes casos o regime definido no artigo seguinte.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 29.º-O Regime

1A construção de novos equipamentos deve ser precedida de estudo urbanístico, expressamente aprovado pela CMB que, considerando o programa específico a instalar:

a)Obedeça às disposições gerais constantes dos artigos 29.º-B a 29.º-E;

b)Demonstre que se estabelecem articulações formais e funcionais com a área envolvente;

c)Valorize o seu potencial enquanto polo vivencial e promova, sempre que possível, a criação de espaço público adjacente.

2A transformação e ampliação de equipamentos ou de infraestruturas existentes pode, se necessário, estender -se a zonas vizinhas e deve, sempre que possível, cumprir o disposto no número anterior.

3As áreas de equipamento podem integrar funções complementares, nomeadamente áreas verdes e restauração.

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Artigo 29.º-P Âmbito e objetivos

1Os espaços verdes urbanos são áreas permeáveis, com ocupação vegetal, integradas em solo urbano.

2Os espaços verdes urbanos cumprem os seguintes objetivos:

a)Aumento da resiliência do solo face à sua ocupação antrópica intensiva, sendo parte integrante da Estrutura Ecológica Municipal;

b)Funções de qualificação urbana, paisagísticas e de conforto, relativas a temperatura, vento e ruído;

c)Funções lúdicas, de recreio e lazer, suscitando o encontro e a vivência urbana;

d)Funções de proteção e enquadramento, nomeadamente a infraestruturas rodoviárias e ferroviárias.

3Os espaços verdes urbanos integram domínio público e prédios privados, sendo que estes podem ser adquiridos pela CMB para fins de utilidade pública.

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Artigo 29.º-Q Regime

1Os espaços verdes urbanos de domínio público devem perspetivar -se como estruturantes e complementares da ocupação edificada, sendo que:

a)Devem articular -se funcionalmente com zonas confinantes, incluindo, sempre que adequado, percursos pedonais de atravessamento.

b)Devem ser fortemente arborizados, sendo que a superfície a impermeabilizar não pode ultrapassar 5 %.

c)Podem incluir instalações complementares de apoio e/ou animação, nomeadamente equipamentos coletivos de desporto, recreio e lazer, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de animação turística e estabelecimentos de restauração e bebidas.

2Os espaços verdes privados:

a)Devem ser agricultados ou arborizados, não podendo ser edificados

b)Podem integrar logradouro de lote urbano ou manter -se como prédio rústico.

3Genericamente. os espaços verdes urbanos:

a)Devem manter -se permeáveis, com modelação de terreno que permita infiltração e escoamento pluvial a céu aberto, sempre que possível com linhas de água naturalizadas e marginadas por galerias ripícolas.

b)Devem integrar uma estrutura vegetal sobre solo orgânico, adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, de contribuição para o aumento da biodiversidade e beneficiação dos equilíbrios biofísicos e de redução dos consumos de água.

c)Devem ser valorizados com o propósito de assegurar a preservação de um conjunto de valores e funções ecológicas no meio urbano, para além de servir de apoio à população residente, podendo assumir usos diversos, incluindo hortas urbanas.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao≤ 5 pctSolo Urbano - Espaços Verdes UrbanosDevem ser fortemente arborizados, sendo que a superfície a impermeabilizar não pode ultrapassar 5 %.

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Uso do solo

Artigo 30.º Categorias e subcategorias do solo rústico

(Revogado.)

1O solo rústico divide -se nas seguintes categorias e subcategorias:

a)Áreas de edificação dispersa;

b)Espaços agrícolas, que se subdividem em:

i)Espaços agrícolas de produção;

ii)Outros espaços agrícolas;

c)Espaços florestais, que se subdividem em:

i)Espaços florestais de produção;

ii)Espaços florestais de proteção.

d)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;

e)Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras ocupações;

f)Espaços naturais e paisagísticos;

g)Aglomerados rurais.

2São identificadas ou admitidas, no quadro das categorias dos espaços agrícolas e florestais, as seguintes ocupações, para as quais é estabelecida uma normativa específica:

a)Assentos de lavoura, montes e instalações tecnológicas, subsecção II, da secção III do capítulo III;

b)Atividades industriais e de serviços em solo rústico, subsecção IV, da secção III do capítulo III;

c)Turismo, secção IV do capítulo III.

3Para algumas áreas do solo rústico, especificadas no n.º 2 do artigo 98.ºB e correspondentes às UOPG 10, 30 e 31, é reconhecida vocação para eventual reclassificação para solo urbano, sendo que:

a)Comprovando -se essa necessidade, a sua concretização exige plano de pormenor com efeitos registais;

b)Entretanto, não é permitida edificabilidade nestas áreas, admitindo -se apenas obras de conservação, remodelação e ampliação, estas apenas se indispensáveis para dotar edifício existente de condições mínimas de utilização.

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Artigo 30.º-A Edificabilidade

1A edificabilidade de um prédio no qual se inserem várias categorias de solo obedece às seguintes regras:

a)A edificabilidade deve localizar -se junto a preexistências caso existam ou, não sendo possível ou desejável, na categoria mais adequada nas perspetivas ambiental e paisagística;

b)No que diz respeito à dimensão mínima do prédio:

i)Considera -se a área total do prédio, ocupada pelas várias categorias;

ii)Aplica -se o estabelecido na categoria menos restritiva, desde que a área dessa categoria dentro do prédio seja igual ou superior à dimensão mínima que admite edificabilidade;

c)No que diz respeito à edificabilidade total: esta corresponde à soma das edificabilidades obtidas em cada categoria, considerando a percentagem que cada uma ocupa no prédio.

2A edificabilidade admitida para as categorias de espaços agrícolas e espaços florestais:

a)Integra e diferencia a edificabilidade destinada a habitação, a destinada a apoio ou complemento das atividades agrícola ou florestal (incluindo transformação de matérias -primas) e a destinada a empreendimento turístico isolado em solo rústico (ETI);

b)Deve ocorrer com implantação concentrada, podendo constituir “monte”, “assento de lavoura” ou “instalação agrícola e tecnológica”.

c)Só admite destaque se a área das duas parcelas, a destacada e a restante, forem compagináveis com a dimensão mínima que admite a edificabilidade existente em situação legal ou a licenciada ou a licenciar.

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Artigo 31.º Identificação

1As Áreas de Edificação Dispersa (AED), delimitadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, integram áreas entre os aglomerados urbanos de Beja e Nossa Senhora das Neves caracterizadas por propriedades autónomas de pequena dimensão, e situadas fora do perímetro de rega do EFMA, resultantes de processos de fracionamento que conduziram a um povoamento disperso, onde se pretende manter o carácter de ruralidade.

2Constituem objetivos de ordenamento das AED:

a)Afirmação de um espaço misto evidenciado pelas características habitacionais;

b)Criação de uma área de transição sustentável entre o espaço urbano e o rural, com edificabilidade de muito baixa densidade, privilegiando -se a manutenção dos sistemas biofísicos essenciais e a função de conexão da estrutura ecológica municipal e urbana, que apresente características de ruralidade;

c)Conservação e manutenção dos valores patrimoniais do espaço rural existentes.

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Artigo 32.º Regime

Sem prejuízo da legislação em vigor, nomeadamente do disposto no PROT Alentejo, nas AED é autorizada a construção destinada a habitação e a outras atividades com ela compatíveis, nomeadamente atividades económicas ligadas ao mundo rural, ETI, ou equipamentos coletivos, de acordo com os seguintes critérios:

1A área total de construção máxima não pode exceder os seguintes limites, considerando a dimensão da propriedade e a função da construção: Área total Área total de construção Área do prédio de construção de anexos de apoio (m2) (m2) (m2) (cid:148) 10.000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 100 > 10.000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 150

2A altura máxima das edificações será de 6 metros ou 2 pisos;

3Os afastamentos dos edifícios relativamente aos limites do prédio não podem ser inferiores a 10 metros quando confinantes com a via pública, e 5 metros nos restantes casos;

4As vedações das parcelas terão que ser constituídas por sebe vegetal de porte arbóreo ou arbustivo, podendo incluir estruturas de madeira ou metálicas e rede;

5O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

6Todas as infraestruturas necessárias à viabilização da construção serão da responsabilidade dos interessados;

7A área máxima de solo a impermeabilizar, para além das áreas de implantação do edificado, é de 100 % da área total de construção efetiva.

8(Revogado.)

9(Revogado.)

10(Revogado.)

11(Revogado.)

12(Revogado.)

13(Revogado.)

14(Revogado.)

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

quando os edifícios confinam com a via pública

≥ 10 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicas3 - Os afastamentos dos edifícios relativamente aos limites do prédio não podem ser inferiores a 10 metros quando confinantes com a via pública, e 5 metros nos restantes casos;
afastamento_lateral

nos restantes casos (limites do prédio não confinantes com a via pública)

≥ 5 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicas3 - Os afastamentos dos edifícios relativamente aos limites do prédio não podem ser inferiores a 10 metros quando confinantes com a via pública, e 5 metros nos restantes casos;
altura_edificacao≤ 6 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicas2 - A altura máxima das edificações será de 6 metros ou 2 pisos;
area_construcao

prédio com área igual ou inferior a 10.000 m2 (1.ª linha do quadro do n.º 1)

≤ 200 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicas(cid:148) 10.000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 100
area_construcao

prédio com área igual ou inferior a 10.000 m2 (1.ª linha do quadro do n.º 1)

≤ 100 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicas(cid:148) 10.000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 100
area_construcao

prédio com área superior a 10.000 m2 (2.ª linha do quadro do n.º 1)

≤ 250 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicas> 10.000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 150
area_construcao

prédio com área superior a 10.000 m2 (2.ª linha do quadro do n.º 1)

≤ 150 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicas> 10.000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 150
indice_impermeabilizacao

para além das áreas de implantação do edificado; base: área total de construção efetiva

≤ 100 pctSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicas7 - A área máxima de solo a impermeabilizar, para além das áreas de implantação do edificado, é de 100 % da área total de construção efetiva.
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicas2 - A altura máxima das edificações será de 6 metros ou 2 pisos;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime

Artigo 33.º Ocupações e utilizações interditas

1É interdito:

a)A utilização de alvenaria ou de betão nas vedações;

b)A demolição de construções preexistentes ou outros elementos com valor patrimonial sem vistoria prévia que comprove a impossibilidade técnica e ou económica de recuperação dessas construções;

c)A construção e utilização de estaleiros, depósitos de materiais ou quaisquer outros que desvirtuem os objetivos de ordenamento das AED, tal como definidos no n.º 2 do artigo 31.º do presente regulamento.

2São igualmente interditas as explorações pecuária e agrícola em regime intensivo.

3É ainda interdita qualquer mudança de uso que desvirtue os objetivos de ordenamento das AED, tal como definidos no n.º 2 do artigo 31.º do presente regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 34.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 35.º Identificação

1Os assentos de lavoura, montes e instalações agrícolas e/ou tecnológicas são constituídos por espaços onde se concentram edificações de apoio às funções residencial e/ou económica em estreita ligação com as atividades em exercício no meio rural.

2Constituem objetivos dos assentos de lavoura, montes e instalações agrícolas e/ou tecnológicas contribuir para a revitalização do solo rústico, por via da disponibilização de infraestruturas de apoio às atividades económicas ligadas à agricultura, pecuária, transformação primária de matéria-prima associada aos ramos de atividade anteriores, de apoio a empreendimentos turísticos e de apoio à função residencial inter -relacionada com a presença humana no espaço rural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · identificacao

Artigo 36.º Regime

Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e REN, às áreas sujeitas ao regime jurídico das obras de aproveitamentos hidroagrícolas e à proteção do sobreiro e da azinheira, nos assentos de lavoura, montes e instalações agrícolas e/ou tecnológicas, a edificabilidade deverá respeitar o referido nos pontos seguintes deste artigo.

1A área total de construção nova respeita o estabelecido para as categorias de espaço onde o assento de lavoura, o monte ou a instalação agrícola e ou tecnológica se integra.

2Nas situações já existentes, assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, é admitido um acréscimo de edificabilidade de 200m2 relativamente ao estabelecido no n.º 1, na condição de os métodos construtivos aplicados nas novas edificações serem os tradicionais da região e não podendo a área destinada a habitação ultrapassar os 500m2.

3(Revogado.)

4A altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6 metros ou 2 pisos.

5O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local.

6As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais podem assumir a forma de edificações isoladas, quando seja justificada a necessidade efetiva dessas construções na localização indicada, devendo ser comprovadas pelos serviços setoriais competentes.

7(Revogado.)

8A relocalização de parte do edificado poderá ser considerada desde que corresponda a um benefício de natureza funcional no âmbito da sua utilização.

9(Revogado.)

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 6 mSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou TecnológicasA altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6 metros ou 2 pisos
area_construcao

situações já existentes assinaladas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo); métodos construtivos tradicionais da região; no âmbito do acréscimo do n.º 2

≤ 500 m2Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicasé admitido um acréscimo de edificabilidade de 200m2 relativamente ao estabelecido no n.º 1, na condição de os métodos construtivos aplicados nas novas edificações serem os tradicionais da região e não podendo a área dest
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou TecnológicasA altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6 metros ou 2 pisos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa · regime

Artigo 37.º Interdições, ocupações e utilizações interditas

1A demolição sem vistoria prévia que comprove a impossibilidade técnica e ou económica de recuperação de construções preexistentes, quando a expansão da área de edificação estiver enquadrada pelo que é estipulado no ponto 2. do artigo anterior.

2A demolição de construções preexistentes com valor patrimonial considerado relevante para o Município.

3A construção e utilização do respetivo edificado para fins que desvirtuam os objetivos de ordenamento definidos no n.º 2 do artigo 35.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · edificacao_dispersa

Artigo 38.º Identificação

1Os espaços agrícolas de produção, delimitados na planta de ordenamento, integram espaços agrícolas preferenciais, correspondentes às áreas classificadas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), exceto em locais onde exista montado, e os espaços rurais abrangidos pelo Regime Jurídico das Obras de Aproveitamentos Hidroagrícolas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, dotados de infraestruturas de regadio.

2Constituem objetivos de ordenamento dos espaços agrícolas de produção:

a)Preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola;

b)Aproveitamento racional de recursos agrários e hídricos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 39.º Regime

1Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN, às áreas sujeitas ao regime jurídico das obras de aproveitamentos hidroagrícolas e à REN, é admitida edificação de acordo com os seguintes critérios:

a)Dimensão mínima do prédio: 2 hectares nas freguesias de Salvador e Trigaches e de 4 hectares nas restantes freguesias do Concelho;

b)(Revogado.)

b.1)A área total de construção destinada a habitação do agricultor (acH, em m2ac) não pode exceder 500m2ac nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em hectares) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acH(cid:148) 190 + 5 A

b.2)A área total de construção destinada a apoio ou complemento das atividades agrícola ou florestal (acE, em m2ac) não pode exceder 3.000m2ac, nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em hectares) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acE(cid:148) 220 + 40 A

b.3)A área total de construção destinada a ETI (acT, em m2ac) não pode exceder 10.000m2, nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em hectares) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acT (cid:148) 100

c)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação de uma habitação, nos termos referidos anteriormente, são inalienáveis durante o prazo de dez anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia ou por dívidas fiscais, devendo este ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente/agricultor;

d)A altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6 metros ou 2 pisos;

e)As várias edificações de um mesmo conjunto deverão ser concentradas;

f)As construções deverão ter uma boa integração na paisagem;

g)Em caso de necessidade de execução de aterros ou desaterros, é obrigatória a apresentação de projeto de integração paisagística;

h)O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

i)Em prédios com área inferior à indicada na alínea a) do presente número apenas poderá ser autorizada a construção de instalações de apoio às atividades económicas até ao máximo de 50m2.

j)As áreas máximas de construção para instalações agrícolas e tecnológicas podem ser superiores ao fixado em b2), desde que se verifique a impossibilidade da sua localização em espaços atividades económicas e ou se demonstre a sua indispensabilidade para o exercício racional da atividade agrícola associada, o que deverá ser avaliado pelas entidades competentes na matéria, podendo para o efeito ser exigida a elaboração de PIER.

2(Revogado.)

3As construções preexistentes em prédios com área inferior à dimensão mínima estipulada na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, podem ser ampliadas se empregarem métodos de construção tradicionais da região, não podendo nunca ultrapassar 150m2.

4No caso das construções preexistentes não é autorizada a construção de novos acessos às propriedades e ao edificado, exceto quando estiverem em causa usos inerentes ao reforço ou desenvolvimento das atividades económicas instaladas e desde que devidamente justificados.

5(Revogado.)

6(Revogado.)

7(Revogado.)

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 6 mSolo Rústico - Espaços agrícolas de produçãoA altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6 metros ou 2 pisos
area_construcao

vale também o tecto da fórmula acH <= 190 + 5 A, com A = área da categoria dentro do prédio, em hectares

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produçãoA área total de construção destinada a habitação do agricultor (acH, em m2ac) não pode exceder 500m2ac nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em hectares) é a área ocupada pela categoria dentro do p
area_construcao

vale também o tecto da fórmula acE <= 220 + 40 A, com A = área da categoria dentro do prédio, em hectares

≤ 3000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produçãoA área total de construção destinada a apoio ou complemento das atividades agrícola ou florestal (acE, em m2ac) não pode exceder 3.000m2ac, nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em hectares) é a ár
area_construcao

vale também o tecto da fórmula acT <= 100 A (no articulado surge «acT (cid:148) 100»), com A = área da categoria dentro do prédio, em hectares

≤ 10000 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produçãoA área total de construção destinada a ETI (acT, em m2ac) não pode exceder 10.000m2, nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em hectares) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acT (cid:14
area_construcao

prédios com área inferior à dimensão mínima da alínea a)

≤ 50 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produçãoEm prédios com área inferior à indicada na alínea a) do presente número apenas poderá ser autorizada a construção de instalações de apoio às atividades económicas até ao máximo de 50m2
area_construcao

construções preexistentes em prédios com área inferior à dimensão mínima da alínea a) do n.º 1; métodos de construção tradicionais da região

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços agrícolas de produçãopodem ser ampliadas se empregarem métodos de construção tradicionais da região, não podendo nunca ultrapassar 150m2
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços agrícolas de produçãoA altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6 metros ou 2 pisos

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · regime

Artigo 40.º Interdições, ocupações e utilizações interditas

1Qualquer tipo de deposição/eliminação de resíduos.

2A construção e utilização de parques de sucata, estaleiros de construção, parques de materiais e quaisquer outros que desvirtuem os objetivos de ordenamento do espaço agrícola, tal como definidos no n.º 2 do artigo 38.º do presente regulamento;

3Excetuam -se do número anterior as instalações de caráter provisório de apoio a obras de interesse público e desde que autorizadas pelas entidades competentes;

4A construção de estufas até 500 m da Cidade de Beja e 250 m do restante solo urbano e aglomerados rurais, podendo esta distância ser menor desde que o impacto visual sobre a paisagem e os efeitos sanitários sejam minimizados e avaliados mediante estudos de impacto/incidência.

5O uso para indústria e comércio não destinado à valorização do produto agrícola, exceto no caso dos usos e atividades mencionados nos artigos 53.º e 54.º do regulamento, aos quais se aplicam as normas constantes dos referidos artigos.

6Em áreas de aproveitamento hidroagrícola são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra, forem admitidas como complementares da atividade agrícola.

7Carecem de parecer prévio vinculativo da entidade competente, quaisquer ocupações ou utilizações nas áreas beneficiadas pelo EFMA e numa faixa de 5 m medida para cada lado das infraestruturas de aproveitamento hidroagrícola.

8Nos locais onde esteja identificada a ocorrência de espécies protegidas ou ameaçadas, as explorações pecuárias e as explorações agrícolas em regime intensivo, bem como outros usos que coloquem em causa a proteção das populações, estão sujeitas a parecer da entidade responsável, nomeadamente da entidade nacional com competências em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, com conhecimento da autoridade nacional de regadio e da entidade concessionária, responsável pela gestão das obras de aproveitamento hidroagrícola, cabendo à CMB disponibilizar no seu site, informação cartográfica atualizada sobre os locais de ocorrência das espécies, fornecida pela entidade de supervisão, mediante a celebração de um protocolo de cedência de informação.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 41.º Identificação

1Os outros espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento, integram:

a)Solos que não possuem um elevado potencial agrícola;

b)Solos que, incluídos na RAN, possuam montado;

c)Solos ocupados com culturas arvenses extensivas (em regime de sequeiro), prados permanentes ou temporários e áreas de montado de sobro e azinho de baixa densidade.

2(Revogado.)

3Constituem objetivos de ordenamento destes espaços:

a)A preservação e valorização do potencial agrossilvopastoril;

b)O aproveitamento racional de recursos agrícolas e agrossilvopastoris.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 42.º Regime

1Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN, às áreas sujeitas ao Regime Jurídico das Obras de Aproveitamentos Hidroagrícolas, à REN e à proteção do sobreiro e da azinheira, é autorizada edificação de acordo com os seguintes critérios:

a)Dimensão mínima do prédio: 7,5 hectares;

b)(Revogado.)

b.1)A área total de construção destinada a habitação do agricultor (acH, em m2ac) não pode exceder 500m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acH(cid:148) 190 + 4 A

b.2)A área total de construção destinada a apoio ou complemento das atividades agrícola ou florestal (acE, em m2ac) não pode exceder 3.000m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acE(cid:148) 40 A

b.3)A área total de construção destinada a ETI (acT, em m2ac) não pode exceder 10.000m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acT (cid:148) 100 A

c)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação de uma habitação, nos termos referidos anteriormente, são inalienáveis durante o prazo de dez anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia ou por dívidas fiscais, devendo este ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente/agricultor;

d)A altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6,5 metros ou 2 pisos;

e)As várias edificações de um mesmo conjunto deverão ser concentradas;

f)As construções deverão ter uma boa integração na paisagem;

g)Em caso de necessidade de execução de aterros ou desaterros, é obrigatória a apresentação de projeto de integração paisagística;

h)O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

i)Em prédios com área inferior à indicada na alínea a) do presente número apenas poderá ser autorizada a construção de instalações de apoio às atividades económicas até ao máximo de 100m2.

j)As áreas máximas de construção para instalações agrícolas e tecnológicas podem ser superiores ao fixado em b2), desde que se verifique a impossibilidade da sua localização em espaços atividades económicas e ou se demonstre a sua indispensabilidade para o exercício racional da atividade agrícola associada, o que deverá ser avaliado pelas entidades competentes na matéria, podendo para o efeito ser exigida a elaboração de PIER.

2(Revogado.)

3As construções preexistentes em prédios com área inferior à dimensão mínima estipulada na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, podem ser ampliadas se empregarem métodos de construção tradicionais da região, não podendo nunca ultrapassar 200m2.

4No caso das construções preexistentes não é autorizada a construção de novos acessos às propriedades e ao edificado, exceto quando estiverem em causa usos inerentes ao reforço ou desenvolvimento das atividades económicas instaladas e desde que devidamente justificados.

5(Revogado.)

6(Revogado.)

7(Revogado.)

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (7)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 6.5 mSolo Rústico - Outros espaços agrícolasA altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6,5 metros ou 2 pisos
area_construcao

vale também o tecto da fórmula acH <= 190 + 4 A, com A = área da categoria dentro do prédio, em hectares

≤ 500 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolasA área total de construção destinada a habitação do agricultor (acH, em m2ac) não pode exceder 500m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: a
area_construcao

vale também o tecto da fórmula acE <= 40 A, com A = área da categoria dentro do prédio, em hectares

≤ 3000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolasA área total de construção destinada a apoio ou complemento das atividades agrícola ou florestal (acE, em m2ac) não pode exceder 3.000m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupad
area_construcao

vale também o tecto da fórmula acT <= 100 A, com A = área da categoria dentro do prédio, em hectares

≤ 10000 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolasA área total de construção destinada a ETI (acT, em m2ac) não pode exceder 10.000m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acT (cid:148) 100
area_construcao

prédios com área inferior à dimensão mínima da alínea a)

≤ 100 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolasEm prédios com área inferior à indicada na alínea a) do presente número apenas poderá ser autorizada a construção de instalações de apoio às atividades económicas até ao máximo de 100m2
area_construcao

construções preexistentes em prédios com área inferior à dimensão mínima da alínea a) do n.º 1; métodos de construção tradicionais da região

≤ 200 m2Solo Rústico - Outros espaços agrícolaspodem ser ampliadas se empregarem métodos de construção tradicionais da região, não podendo nunca ultrapassar 200m2
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Outros espaços agrícolasA altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6,5 metros ou 2 pisos

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Artigo 43.º Interdições, ocupações e utilizações interditas

1Qualquer tipo de deposição/eliminação de resíduos.

2Tratamentos fitossanitários com recurso a meios aéreos.

3A construção e utilização de parques de sucata, estaleiros de construção, parques de materiais, e quaisquer outros que desvirtuem os objetivos de ordenamento do espaço agrícola, tal como definidos no n.º 3 do artigo 41.º do presente regulamento.

4A construção de estufas até 500 m da Cidade de Beja e 250 m do restante solo urbano e aglomerados rurais, podendo esta distância ser menor desde que o impacto visual sobre a paisagem e os efeitos sanitários sejam minimizados, e avaliados mediante estudos de impacto/incidência.

5O uso para indústria e comércio não destinado à valorização do produto agrossilvopastoril, exceto no caso dos usos e atividades mencionados nos artigos 53.º e 54.º do regulamento, aos quais se aplicam as normas constantes dos referidos artigos.

6A mudança para sistemas de exploração intensiva do solo.

7Numa faixa de oito metros, medidos para ambos os lados a partir do eixo de estradas e caminhos públicos (municipais e vicinais), não é permitida a instalação de culturas que pressuponham manobra de máquinas.

8Nos locais onde esteja identificada a ocorrência de espécies protegidas ou ameaçadas, as explorações pecuárias e as explorações agrícolas em regime intensivo, bem como outros usos que coloquem em causa a proteção das populações, estão sujeitas a parecer da entidade responsável, nomeadamente da entidade nacional com competências em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, com conhecimento da autoridade nacional de regadio e da entidade concessionária, responsável pela gestão das obras de aproveitamento hidroagrícola, cabendo à CMB disponibilizar no seu site, informação cartográfica atualizada sobre os locais de ocorrência das espécies, fornecida pela entidade de supervisão, mediante a celebração de um protocolo de cedência de informação.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (3)

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Artigo 44.º Identificação

1Os espaços florestais de produção, delimitados na planta de ordenamento, integram os povoamentos existentes de pinheiro bravo, pinheiro manso e eucalipto.

2Constituem objetivos de ordenamento dos espaços florestais de produção a promoção, valorização e conservação dos recursos florestais existentes.

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Artigo 45.º Regime

1Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e à REN e à proteção do sobreiro e da azinheira, bem como ao estipulado no PROF, PMDFCI e ao enquadramento dos espaços florestais de produção, é autorizada edificação nos espaços florestais de produção de acordo com os seguintes critérios:

a)Dimensão mínima do prédio: 15 hectares;

b)(Revogado.)

b.1)A área total de construção destinada a habitação do agricultor (acH, em m2ac) não pode exceder 500m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acH(cid:148) 190 + 3 A

b.2)A área total de construção destinada a apoio ou complemento das atividades agrícola ou florestal (acE, em m2ac) não pode exceder 3.000m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acE(cid:148) 30 A + 140

b.3)A área total de construção destinada a ETI (acT, em m2ac) não pode exceder 10.000m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acT (cid:148) 100 A

c)Os prédios que constituem a exploração em que se localiza a edificação de uma habitação, nos termos referidos anteriormente, são inalienáveis durante o prazo de dez anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia ou por dívidas fiscais, devendo este ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente/agricultor;

d)A altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6 metros ou 2 pisos;

e)As edificações deverão ser concentradas;

f)As construções deverão ter uma boa integração na paisagem;

g)Em caso de necessidade de execução de aterros ou desaterros, é obrigatória a apresentação de projeto de integração paisagística;

h)O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

i)Em prédios com áreas inferiores à indicada na alínea a) do presente número não será permitida a edificação de construções novas.

j)As áreas máximas de construção para instalações agrícolas e tecnológicas podem ser superiores ao fixado em b2), desde que se verifique a impossibilidade da sua localização em espaços atividades económicas e ou se demonstre a sua indispensabilidade para o exercício racional da atividade agrícola associada, o que deverá ser avaliado pelas entidades competentes na matéria, podendo para o efeito ser exigida a elaboração de PIER.

2(Revogado.)

3Relativamente às construções preexistentes destinadas à habitação implantadas nos espaços florestais de produção e em prédios inferiores a 15 hectares, apenas será autorizada a ampliação para habitação até ao limite máximo de 150m2 de área total de construção para aquele fim.

4No caso das construções preexistentes não é autorizada a construção de novos acessos às propriedades e ao edificado.

5(Revogado.)

6(Revogado.)

7É obrigatória a manutenção de uma faixa de proteção das construções, novas e preexistentes, com dimensão mínima de 50 metros medidos a partir do perímetro das construções.

8Quer nas construções novas, quer nas preexistentes é obrigatória a implementação de um sistema de combate a incêndios.

9(Revogado.)

10(Revogado.)

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao≤ 6 mSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoA altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6 metros ou 2 pisos
area_construcao

vale também o tecto da fórmula acH <= 190 + 3 A, com A = área da categoria dentro do prédio, em hectares

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoA área total de construção destinada a habitação do agricultor (acH, em m2ac) não pode exceder 500m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: a
area_construcao

vale também o tecto da fórmula acE <= 30 A + 140, com A = área da categoria dentro do prédio, em hectares

≤ 3000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoA área total de construção destinada a apoio ou complemento das atividades agrícola ou florestal (acE, em m2ac) não pode exceder 3.000m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupad
area_construcao

vale também o tecto da fórmula acT <= 100 A, com A = área da categoria dentro do prédio, em hectares

≤ 10000 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoA área total de construção destinada a ETI (acT, em m2ac) não pode exceder 10.000m2 nem a resultante da aplicação da fórmula seguinte, em que A (em ha) é a área ocupada pela categoria dentro do prédio: acT (cid:148) 100
area_construcao

construções preexistentes destinadas à habitação em prédios inferiores a 15 hectares

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de Produçãoapenas será autorizada a ampliação para habitação até ao limite máximo de 150m2 de área total de construção para aquele fim
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Florestais de ProduçãoA altura máxima das edificações, com exceção dos silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis, será de 6 metros ou 2 pisos

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Artigo 46.º Interdições, ocupações e utilizações interditas

1Qualquer tipo de deposição/eliminação de resíduos;

2A construção e utilização de parques de sucata, estaleiros de construção, parques de materiais, e quaisquer outros que desvirtuem os objetivos de ordenamento do espaço florestal, tal como definidos no n.º 2 do artigo 41 do presente regulamento;

3A construção de estufas até 500 m da cidade e 250 m dos restantes aglomerados urbanos mais próximos;

4O uso para indústria e comércio não destinado a valorização do produto florestal, exceto no caso dos usos e atividades mencionados nos artigos 53.º e 54.º do regulamento, aos quais se aplicam as normas constantes dos referidos artigos.

5Quaisquer utilizações que comportem ou agravem, direta ou indiretamente, o risco de incêndio.

6Numa faixa de oito metros, medidos para ambos os lados a partir do eixo de estradas e caminhos públicos (municipais e vicinais), não é permitida a instalação de culturas que pressuponham manobra de máquinas.

7Nos espaços florestais de produção em que ocorra abate e substituição do efetivo florestal decorrente de doença ou de fim de ciclo produtivo, sempre que as características do solo o justifiquem, admite -se, mediante autorização da entidade competente, a implantação de:

a)Espécies florestais não produtivas e com baixo regime de intensificação, passando a aplicar-se a essas áreas o estabelecido nos artigos 48.º e 49.º

b)Culturas arvenses extensivas (em regime de sequeiro), prados permanentes ou temporários e áreas de montado de sobro e azinho de baixa densidade, passando a aplicar -se a essas áreas o estabelecido nos artigos 42.º e 43.º

c)Culturas agrícolas intensivas, passando a aplicar -se a essas áreas o estabelecido nos artigos 39.º e 40.º

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Artigo 47.º Identificação

1Os espaços florestais de proteção, delimitados na planta de ordenamento, correspondem às áreas de matas e matos de proteção e recuperação.

2Constituem objetivos de ordenamento dos espaços florestais de proteção a conservação da água, solo e biodiversidade existentes nestes espaços, melhorando a sua qualidade e formas de gestão.

3Nos espaços florestais de proteção aplicam -se, para além de outros regimes jurídicos gerais ou especiais, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF) e o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

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Artigo 48.º Regime

1Nos espaços florestais de proteção não são autorizadas novas construções.

2As construções preexistentes nos espaços florestais de proteção podem ser utilizadas e reconstruídas para habitação, ETI e atividades associadas ao uso do espaço.

3É admitida a ampliação de área construída, até ao limite máximo de 150m2, desde que seja utilizado o mesmo sistema construtivo.

4(Revogado.)

5No caso das construções preexistentes não é autorizada a construção de novos acessos às propriedades e ao edificado, exceto quando estiverem em causa usos inerentes ao reforço ou desenvolvimento das atividades económicas instaladas e desde que devidamente justificados.

6A edificação de pequenos apoios ao usufruto do espaço será autorizada desde que seja constituída por construções ligeiras, com uma área máxima de 100m2.

7(Revogado.)

8É obrigatória a manutenção de uma faixa de proteção das construções preexistentes com dimensão mínima de 50 metros medidos a partir do perímetro das construções.

9(Revogado.)

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

construções preexistentes; mesmo sistema construtivo

≤ 150 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProteçãoÉ admitida a ampliação de área construída, até ao limite máximo de 150m2, desde que seja utilizado o mesmo sistema construtivo
area_construcao≤ 100 m2Solo Rústico - Espaços Florestais de ProteçãoA edificação de pequenos apoios ao usufruto do espaço será autorizada desde que seja constituída por construções ligeiras, com uma área máxima de 100m2

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Artigo 49.º Interdições, ocupações e utilizações interditas

1Qualquer tipo de deposição/eliminação de resíduos;

2A construção e utilização de parques de sucata, estaleiros de construção, parques de materiais, e quaisquer outros que desvirtuem os objetivos de ordenamento do espaço florestal, tal como definidos no n.º 2 do artigo 44 do presente regulamento;

3A construção de estufas até 500 m da cidade e 250 m dos restantes aglomerados urbanos mais próximos;

4O uso para indústria e comércio não destinado à valorização do produto florestal, exceto no caso dos usos e atividades mencionados nos artigos 53.º e 54.º do regulamento, aos quais se aplicam as normas constantes dos referidos artigos.

5A alteração do uso para espaço florestal de produção e para regimes de produção silvopastoris ou agrícolas intensivos;

6A construção e utilização de instalações isoladas;

7Quaisquer utilizações que comportem ou agravem, direta ou indiretamente, o risco de incêndio.

8Numa faixa de oito metros, medidos para ambos os lados a partir do eixo de estradas e caminhos públicos (municipais e vicinais), não é permitida a instalação de culturas que pressuponham manobra de máquinas.

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Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 50.º Identificação

1Em solo rústico são autorizadas atividades com carácter intensivo e industriais e de serviços de aproveitamento e transformação dos produtos agrícolas, pecuários, florestais e de extração, desde que salvaguardados os pressupostos inerentes ao licenciamento das respetivas atividades, principalmente em matéria ambiental.

2As atividades industriais são ainda suscetíveis de instalação em solo rústico, quando se reportam a unidades de aproveitamento de mais -valia energética resultante de subprodutos ou da produção de energias renováveis, bem como as atividades cuja localização em solo urbano se afigure desaconselhável.

3Constituem objetivos de ordenamento destes espaços conciliar o uso do solo, com a produção de riqueza e o aproveitamento dos recursos locais, em estreita observância com as melhores práticas de gestão ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · identificacao

Artigo 51.º Regime

1A implantação de atividades industriais e de serviços em solo rústico está sujeita a uma avaliação de impactes relacionada com a localização, tendo em consideração como princípio geral de ordenamento que as indústrias e serviços devem preferencialmente estar sediados em áreas equipadas e devidamente infraestruturadas.

2A relação de proximidade dos processos de transformação com a produção pode justificar, em muitos casos, a implantação das indústrias e serviços em solo rústico, devido a possí- veis influências de contexto com impactes diretos sobre a qualidade dos produtos que valorizam particularidades inerentes a determinados localismos, a um ambiente preservado e a escalas de transformação, que permitam a utilização de processos marcados pela tradição, em meios cujas condições físico -ecológicas sejam específicas e singulares.

3O enquadramento referido nos pontos anteriores deverá ser devidamente comprovado pelas respetivas entidades reguladoras ou de licenciamento.

4A edificabilidade admitida respeita o estabelecido para as categorias de espaço onde o prédio se integra;

5Admite -se ainda, se justificável nos termos do quadro legal em vigor, uma edificabilidade superior à definida em 4, a estabelecer por plano de intervenção em espaço rústico ou por plano de pormenor com efeitos registais, neste caso com reclassificação de solo rústico em urbano, em ambos os casos sujeitos a Avaliação Ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos · regime

Artigo 52.º Interdições e disposições gerais

1Interdições e condicionantes relativas às instalações pecuárias intensivas:

a)Na zona dos gabros, identificada na Planta de Riscos;

b)(Revogado.)

c)Numa distância inferior a 1500 m do solo urbano e aglomerados rurais;

d)Numa distância mínima de 1500 metros de património classificado ou em vias de classificação e de ETI e NDT.

e)Numa distância inferior a 500 metros de qualquer captação de água, nascente ou estação de tratamento de água e de plataformas de estradas regionais e nacionais, de 50 metros de estradas e caminhos municipais;

f)Nas áreas submetidas ao regime da Rede Natura 2000;

g)Os distanciamentos previstos nas alíneas anteriores poderão variar em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e a criação de cortinas arbóreas de proteção às edificações, equipamentos instalações de tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais;

h)As instalações deverão implantar -se a uma distância não inferior a 100 m do prédio com que confinam.

2As atividades industriais e de serviços em solo rústico deverão ter tratamento dos efluentes, antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com normas técnicas estabelecidas pela Câmara e pelas entidades licenciadoras.

3(Revogado.)

4Garantia de proteção das captações subterrâneas de água para consumo humano e sua envolvente;

5Garantia de que a qualidade dos efluentes tratados não comprometa a qualidade do meio recetor;

6Devido ao caráter estratégico que assume a gestão integrada de recursos hídricos, deve ser prevista reutilização dos efluentes tratados, quer para uso na agricultura, quer para a rega de espaços verdes;

7À semelhança do ponto anterior, prever a valorização ou determinar um destino final adequado das lamas provenientes do tratamento, respeitando a legislação em vigor, no que concerne, à proteção da saúde pública e do meio ambiente (aplicável apenas para as atividades que produzam lamas na sua laboração);

8Adoção de medidas de minimização e proliferação de vetores;

9Criação de cortinas arbóreas para a minimização de impactes associados a: ruídos, cheiros, acessos e efeitos visuais, definidas em projeto, destacando as consequências ao nível da perceção paisagística;

10Elaboração de estudos ou planos com medidas de mitigação, da responsabilidade dos proponentes, quando os espaços abrangidos pelas atividades estiverem abrangidos por medidas de minimização e prevenção e planos de monitorização para os diferentes descritores considerados (água, ar, ruído, etc.).

11Elaboração de planos de reposição dos solos e zona envolvente, depois de encerrada a atividade, podendo estipular -se um período de não laboração igual ou superior a um ano.

12(Revogado.)

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima≥ 1500 mSolo Rústico - Espaços de exploração de recursos Energéticos e GeológicosNuma distância inferior a 1500 m do solo urbano e aglomerados rurais
distancia_minima≥ 1500 mSolo Rústico - Espaços de exploração de recursos Energéticos e GeológicosNuma distância mínima de 1500 metros de património classificado ou em vias de classificação e de ETI e NDT
distancia_minima≥ 500 mSolo Rústico - Espaços de exploração de recursos Energéticos e GeológicosNuma distância inferior a 500 metros de qualquer captação de água, nascente ou estação de tratamento de água e de plataformas de estradas regionais e nacionais
distancia_minima≥ 50 mSolo Rústico - Espaços de exploração de recursos Energéticos e Geológicosde 50 metros de estradas e caminhos municipais
distancia_minima≥ 100 mSolo Rústico - Espaços de exploração de recursos Energéticos e GeológicosAs instalações deverão implantar -se a uma distância não inferior a 100 m do prédio com que confinam

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 53.º Espaços de exploração de recursos geológicos

1As áreas de indústria extrativa de recursos geológicos são constituídas por áreas com depósitos ou massas minerais suscetíveis de serem objeto de atividades extrativas, licenciadas ou concessionadas.

2Não obstante o referido no presente Regulamento do PDMB, nos termos da legislação em vigor é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.

3Nestas áreas não podem ser autorizadas nem previstas ações que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, nomeadamente os associados ao EFMA, salvo quando digam respeito à recuperação paisagística de extrações esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e uso das zonas envolventes.

4Admite -se a localização, junto das áreas de indústria extrativa, de atividades de transformação afins, normalmente os anexos e outras ocupações conexas com a transformação, bem como áreas complementares funcionalmente destinadas ao conhecimento, salvaguarda e valorização dos recursos geológicos.

5Qualquer intervenção nestas áreas terá de dispor do parecer prévio favorável dado pela entidade ou entidades competentes reguladoras do licenciamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 54.º Produção de energias

1Admite -se a instalação de unidades de aproveitamento de mais -valias energéticas ou de produção de energias renováveis em todo o solo rústico, onde estejam reunidas as condições favoráveis para o efeito e após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos envolventes e na qualidade paisagística das áreas em que se inserem, desde que disponham do parecer prévio favorável dado pela entidade ou entidades competentes reguladoras do licenciamento.

2Excetuam -se do número anterior:

a)As áreas abrangidas pela RAN e Perímetro de Rega de Alqueva (EFMA), onde não se admite a instalação de unidades de produção de energias.

b)As áreas da Rede Natura 2000 e áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, onde apenas é permitida a instalação de unidades de produção de energia renovável para efeitos de auto consumo (doméstico e agrícola).

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Artigo 55.º Intensidade Turística Máxima Concelhia — ITMáxC

A ITMáxC a aplicar ao Concelho de Beja é de 14.150 camas turísticas.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
numero_camas

tecto concelhio de camas turísticas

≤ 14150 nSolo Rústico - Espaços de exploração de recursos Energéticos e GeológicosA ITMáxC a aplicar ao Concelho de Beja é de 14.150 camas turísticas

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 56.º Prazo de implementação dos empreendimentos turísticos

1O prazo de execução dos empreendimentos turísticos é de cinco anos após o licenciamento da operação urbanística associada, sem prejuízo do faseamento previsto para a mesma.

2Esgotado o prazo referido no ponto anterior, a CMB avaliará o grau de concretização do empreendimento e o interesse do Município em relação à sua manutenção, nos termos dos mecanismos legais em vigor.

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Artigo 57.º Regime geral

1As infraestruturas devem ser ligadas às redes públicas existentes ou em vias de conclusão. Caso não seja possível, os promotores devem providenciar soluções privadas adequadas;

2Devem ser adotadas soluções na conceção e execução das redes de infraestruturas básicas que reduzam impactes desfavoráveis ao ambiente e que previnam, de modo seguro, a contaminação dos solos e dos recursos hídricos;

3Preferencialmente, os empreendimentos turísticos devem localizar -se em aglomerados urbanos principais.

4No caso de empreendimentos turísticos a instalar em edifícios preexistentes, sem prejuí zo de outras exigências legais, poder -se-á admitir índices de impermeabilização superiores aos máximos fixados no artigo 59.ºA, desde que se justifique para compatibilizar as características do edificado com as funções inerentes ao uso turístico.

5Em solo rústico, os novos empreendimentos turísticos, devem cumprir o previsto no artigo 29.º-D, sem prejuízo do cumprimento de legislação específica, se mais exigente.

6A construção dos campos de golfe deve observar os seguintes condicionalismos:

a)A implantação tem de salvaguardar a estrutura hidrográfica e os aquíferos, a orografia através do controle dos impactes resultantes da modulação do terreno e o enquadramento paisagístico e ambiental do campo e respetiva envolvente, garantindo a utilização e a perseveração de espécies autóctones;

b)A instalação e gestão tem de garantir boas práticas de produção e compatibilização ambiental por via da monitorização de parâmetros significativos e do aproveitamento racional dos recursos, com reutilização de águas residuais tratadas, de águas pluviais ou de águas do próprio sistema de drenagem do campo de golfe.

c)Garantia de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;

d)Existência de adequados acessos rodoviários;

e)Utilização de espécies de relva mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo de água;

f)Preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.

7Os novos empreendimentos turísticos devem:

a)Utilizar materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;

b)Adotar soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;

c)Adotar soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;

d)Assegurar um tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;

e)Adotar meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;

f)Adotar sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.

8A Câmara Municipal de Beja poderá vir a criar áreas de serviço para autocaravanas não integradas em parques de campismo e de caravanismo, localizando -as em local adequado e nas categorias de espaços agrícolas de produção, outros espaços agrícolas e espaços florestais de produção, acautelando os seguintes requisitos:

a)Elaboração prévia de plano de integração paisagística;

b)Existência de cortina arbórea envolvente com recurso a espécies autóctones;

c)Adoção de soluções de pavimento dominantemente permeável ou semipermeável.

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Artigo 58.º Formas de implementação

No Concelho de Beja a inserção territorial dos novos empreendimentos turísticos poderá adotar as seguintes formas:

a)Empreendimentos Turísticos Isolados em solo rústico (ETI);

b)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).

c)Empreendimentos Turísticos em perímetro urbano.

1(Revogado.)

2(Revogado.)

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Artigo 59.º Regime

1A edificabilidade máxima de um ETI:

a)Respeita o estabelecido para as categorias de espaço onde o prédio se integra, com a ressalva estabelecida na alínea seguinte.

b)Quando corresponda a ampliação de empreendimento turístico existente à data desta alteração do Plano e utilize os métodos de construção tradicionais da região, a edificabilidade pode ser majorada em 500m2 de construção.

2Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

3O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

4A densidade máxima de ocupação é de 25 camas/ha;

5A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e de Caravanismo, é de 200 camas;

6Os Parques de Campismo e de Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares:

a)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares — de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

7Os projetos referidos nas alíneas a) e d) do ponto 1 do artigo anterior, quando recaiam em Rede Natura 2000, são sujeitos à avaliação de incidências ambientais.

8Na zona de influência do EFMA apenas são admitidos empreendimentos turísticos no espaço rural, nas modalidades de agroturismo ou casa de campo, nas condições determinadas pelo respetivo regime jurídico.

9O licenciamento de um ETI implica o registo de ónus que condicione um eventual futuro fracionamento à área exigível para a edificabilidade existente ou licenciada.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

tecto de Iimp dos ETI; exceto turismo no espaço rural (casas de campo e agroturismo) e turismo de habitação (art. 59.º/3); o art. 57.º/4 admite índices superiores em edifícios preexistentes mediante justificação (remissão para 'artigo 59.ºA', inexistente no articulado: provável errata pelo art. 59.º)

≤ 20 pctSolo Rústico - Espaços de exploração de recursos Energéticos e GeológicosO índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2

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Artigo 60.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 60.º-A Tipologia

1Os NDT integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com a categoria de solo onde se integrem.

2São admitidos, em NDT, os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros;

b)Aldeamentos turísticos;

c)Conjuntos turísticos (resorts);

d)Empreendimentos de turismo de habitação;

e)Empreendimentos de turismo no espaço rural;

f)Parques de campismo e de caravanismo.

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Artigo 60.º-B Regime

1Os NDT ocorrem em solo rústico, cumprindo o estabelecido por plano de intervenção em espaço rústico previamente aprovado.

2Aos NDT aplicam -se as seguintes regras:

a)Área do prédio (cid:149) 50ha;

b)A programação da intervenção deve assegurar a concretização das ações previstas nos domínios da qualificação ambiental e da exploração agrícola e florestal, não priorizando a edificação;

c)Edificabilidade (cid:148) 0,03 m2ac/ m2;

d)Cumprimento do estabelecido nos números 3 a 6 deste artigo.

3A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o Município, os promotores dos NDT e o Turismo de Portugal. Este contrato de execução pode envolver outras entidades públicas e privadas de relevante interesse para a boa execução dos NDT.

4O contrato de execução a celebrar deverá identificar as opções a concretizar, o prazo de execução e a programação temporal, o sistema de execução das operações urbanísticas e o quadro de sanções por incumprimento;

5Os empreendimentos devem cumprir critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental e articulação funcional com os centros urbanos limítrofes, garantindo, para além do disposto no n.º 7 do artigo 57.º, os seguintes aspetos:

a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;

b)A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;

c)A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100m2 incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;

d)A capacidade mínima dos NDT é de 200 camas turísticas;

e)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

f)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;

g)As áreas de povoamento de sobreiro e azinheira devem ser delimitadas por forma a integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas;

h)Acessibilidades qualificadas aos centros urbanos mais próximos;

i)Nas áreas da Rede Natura 2000, não são permitidas edificações afetas ao NDT, sem prejuízo do desenvolvimento de outras componentes de atividade sujeitas a parecer prévio vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, para aferir a conformidade da fruição do território com os usos permitidos.

6À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos, devem estar integralmente realizadas e em funcionamento:

a)A ligação à via pública ou à rede viária municipal.

b)A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas ou aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;

c)A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;

d)As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística previstas no respetivo projeto.

7O licenciamento de um NDT implica o registo de ónus que condicione um eventual futuro parcelamento à área exigível para a edificabilidade existente ou licenciada.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 61.º Tipologia

Sem prejuízo dos usos associados ao zonamento previsto, no solo urbano são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 62.º Empreendimentos contíguos a aglomerados urbanos

1Admite -se a instalação de empreendimentos turísticos na contiguidade de aglomerados urbanos de tipo 1 e 2, até um máximo de 25 % da área do aglomerado contíguo, cumprindo o estabelecido por Plano de Pormenor com Efeitos Registais previamente aprovado, que para tal reclassifique o solo de rústico para urbano.

2São admitidos, nestes casos, os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros;

b)Aldeamentos turísticos;

c)Conjuntos turísticos (resorts);

d)Empreendimentos de turismo de habitação;

e)Empreendimentos de turismo no espaço rural.

3Nestes empreendimentos aplicam -se as seguintes regras:

a)Prédio com área (cid:149) 2ha;

b)Similitude morfotipológica com a ocupação existente no aglomerado contíguo;

c)Edificabilidade (cid:148) 0,2 m2 ac/ m2.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

[

Artigo 62.º-A Empreendimentos contíguos a aglomerados urbanos

1Admite -se a instalação de empreendimentos turísticos na contiguidade de aglomerados urbanos de tipo 1 e 2, até um máximo de 25 % da área do aglomerado contíguo, cumprindo o estabelecido por Plano de Pormenor com Efeitos Registais previamente aprovado, que para tal reclassifique o solo de rústico para urbano.

2São admitidos, nestes casos, os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

a)Estabelecimentos hoteleiros;

b)Aldeamentos turísticos;

c)Conjuntos turísticos (resorts);

d)Empreendimentos de turismo de habitação;

e)Empreendimentos de turismo no espaço rural.

3Nestes empreendimentos aplicam -se as seguintes regras:

a)Prédio com área (cid:149) 2ha;

b)Similitude morfotipológica com a ocupação existente no aglomerado contíguo;

c)Edificabilidade (cid:148) 0,2 m2 ac/ m2.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Uso do solo

Artigo 63.º Espaços canal

1Os espaços -canal correspondem a corredores de infraestruturas e estão cartografados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1:10 000.

2Nestes espaços aplicam -se as restrições e servidões identificadas na secção I do Capítulo II deste Regulamento, nomeadamente para as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias e para as redes de abastecimento de água, saneamento, de condução de energia elétrica, de telecomunicações e infraestruturas do EFMA.

3Qualquer intervenção nas infraestruturas referidas no ponto 2 deverão ser sujeitas a prévio parecer das respetivas entidades de tutela.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 64.º Pista Municipal de Ultraleves

1Na área ocupada pela Pista Municipal de Ultraleves poderão ser instaladas infraestruturas e equipamentos de apoio às atividades relacionadas com a formação, lazer, desporto e turismo aeronáutico, particularmente no segmento de aeronaves ligeiras e ultraleves, com os serviços de proteção civil e assistência à emergência médica e hospitalar envolvendo a utilização de helicópteros, com os serviços utilizados na agricultura e com outros serviços ligados à mobilidade ou outras atividades cuja localização se justifique nesta área.

2A instalação de infraestruturas de energia e telecomunicações e as novas edificações a instalar e atividades que possam promover a aglomeração de pessoas nas imediações ou que possam vir a constituir perigo para as aeronaves nas proximidades da Pista Municipal de Ultraleves que se localizem em espaços situados no interior dos limites de segurança dessa Pista e do Heliporto, constantes na planta de condicionantes, necessitam de parecer das entidades competentes na matéria.

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Artigo 65.º Espaços militares

1 — Os espaços militares e respetivas servidões militares são compostos pelas seguintes

áreas, identificadas na Planta de Condicionantes e também na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo:

a) PM 006/Beja — “Quartel do Vale do Aguilhão”, sujeito a servidão militar conforme Dec

n.º 48 150, 23Dez67, publicado no DR 1.ª série, n.º 297;

b) PM011/Beja — “Campo de Instrução tática e técnica e CT da Cabeça de Ferro”, sujeitos a

servidão militar conforme Dec n.º 30, 12AGO98, publicado no DG 1.ª série B, n.º 185

c) Base Aérea n.º 11/Beja (BA11) sujeita a servidão militar/aeronáutica conforme Dec n.º 44 151,

publicado em 11JAN62;

c1) Feixes hertzianos da BA 11.

1A — Os espaços militares sem servidão militar constituída são compostos pelas seguintes

áreas, identificadas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo:

a) Estrada de acesso à BA11;

b) Captação de água;

c) Estrada de acesso à captação de água;

d) Middle Marker;

e) Outer Marker.

2 — Os espaços militares destinam -se a fins e utilizações militares associados aos interesses

respeitantes à Defesa Nacional, sejam edificados ou não, e são suscetíveis de virem a dispor das

necessárias infraestruturas para apoio às finalidades correspondentes, sem que seja necessário

parecer de outras entidades, sem prejuízo do disposto em legislação especifica.

3 — Qualquer ação de trabalhos e atividades a efetuar nos espaços sujeitos às servidões militares indicadas no ponto 1, estão sujeitas ao prévio licenciamento na autoridade militar competente.

4 — Aos espaços militares aplica -se o estabelecido na legislação própria em vigor.

5 — (Revogado.)

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Artigo 65.º-A Equipamentos e infraestruturas em solo rústico

1São assinalados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, os seguintes espaços de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas inseridos em solo rústico:

a)Equipamentos:

i)Campo de futebol de Quintos;

ii)Cemitérios de Albernoa, Cabeça Gorda, Penedo Gordo, Mombeja, Santa Clara do Louredo, São Matias, Trigaches e Trindade;

iii)Centro de Emprego e de Formação Profissional de Beja;

iv)Centro Experimental da ESAB;

v)Centro Operacional de Tecnologias de Rega (COTRE);

vi)Lar da Quinta do Charro;

vii)Lar da Navarra.

b)Infraestruturas:

i)Infraestrutura aeroportuária de Beja;

ii)ETARs de Albernoa, Baleizão, Beja, Beringel, Mombeja, Nossa Sra. das Neves, Penedo Gordo, Porto Peles, Quintos, Santa Vitória, São Matias, Trigaches e Trindade;

iii)Estações elevatórias, canais adutores e outras infraestruturas do EFMA;

iv)Captações de águas subterrâneas, onde todos os usos e atividades são em princípio interditos, exceto os que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

2Mediante estudos que o justifiquem estas ocupações podem alargar -se a áreas contíguas.

3A transformação e ampliação dos equipamentos e infraestruturas existentes deve ser precedida de estudo urbanístico aprovado pelo Município, que evidencie as articulações formais e funcionais com a envolvente.

4Para além dos espaços de equipamentos e infraestruturas em solo rústico identificados na Planta de Ordenamento, é permitida a instalação de novas infraestruturas básicas na generalidade do solo rústico, desde que estas se revelem essenciais para um adequado serviço da população e não impliquem impactes ambientais negativos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas

Artigo 65.º-B Identificação e regime

1Os espaços naturais e paisagísticos assinalados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, correspondem a albufeiras e outros planos de água existentes e integrados no sistema da REN.

2Estes espaços estão sujeitos às normas estabelecidas nos artigos 92.º e, no caso da Albufeira do Roxo, ao estabelecido no artigo 92.º-B, sem prejuízo da demais legislação específica aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 65.º-C Âmbito e objetivos

1Os aglomerados rurais identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo, correspondem a conjuntos parcialmente edificados e infraestruturados, a colmatar e qualificar.

2Inserem -se nesta categoria, os seguintes conjuntos: Aldeia Nova dos Coitos/Bairro do Colaço, Bairro das Flores, Caeiras, Cantinho da Ribeira/Azinhalinho, Carrascosa, Maria do Vale, Monte Corvo, Monte da Mina da Juliana, Montes Novos, Monte Padrão, Pisões, Vale de Rocins.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 65.º-D Regime

1Nos aglomerados rurais admite -se o uso habitacional e, complementarmente, equipamentos de utilização coletiva, comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas e, mediante apreciação específica, estabelecimentos industriais compatíveis com habitação nos termos da legislação em vigor.

2Às operações urbanísticas localizadas nesta categoria de espaço aplicam -se as seguintes disposições:

a)A edificação assegura o confronto com o espaço público ao longo de toda a extensão do lote, através da própria edificação ou de muro de alvenaria com altura não inferior a 2,5 m;

b)O número máximo de pisos é de 2, devendo ser respeitada a moda da cércea da envolvente;

c)As tipologias habitacionais são a unifamiliar e a bifamiliar;

d)Será da responsabilidade do promotor a execução de todas as infraestruturas urbanas necessárias para servir a edificação incluindo as vias de acesso.

3Com o objetivo de enquadrar futuras operações urbanísticas e para regularização fundiária, os aglomerados rurais podem ser objeto de PIER ou de PP com efeitos registais:

a)Obedecendo às orientações gerais constantes do artigo 29.º-B e dos números 1, 2 e 3 do artigo 29.º-C;

b)Cuja área de intervenção deve abranger a totalidade do aglomerado e, mediante justificação técnica, pequenas áreas adjacentes necessárias à sua colmatação e/ou qualificação.

4No âmbito de PP com efeitos registais que promova a reclassificação do solo rústico em urbano, aplica -se, para efeitos perequativos, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 101.º-A.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos

respeitar a moda da cércea da envolvente (art. 6.º/1-f: altura da edificação de maior frequência num conjunto edificado; valor dependente dos edifícios vizinhos)

≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados RuraisO número máximo de pisos é de 2, devendo ser respeitada a moda da cércea da envolvente

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime

Valorização patrimonial e sustentabilidade ambiental

Artigo 66.º Património classificado e em vias de classificação

1O património histórico e cultural existente no Concelho de Beja e protegido nos termos da legislação específica encontra -se identificado na Planta de Condicionantes e na correspondente listagem que constitui anexo ao regulamento, sendo classificado do seguinte modo:

1.1Classificado como Monumento Nacional;

a)Área Arqueológica da Quinta da Suratesta — Decreto 129/77, de 29 de setembro — NR INVENTARIO 603 da Lista do Património Arqueológico em anexo ao regulamento;

b)Arco Romano de Beja/Porta de Évora — Decreto de 16/06/1910 DG 136, 23/06/1910) — ID 1 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

c)Castelo de Beja/Torre de Menagem do Castelo de Beja — Decreto de 16/06/1910, DG 136, 23/06/1910, ZEP (DG 2.ª série 71, 25/03/1955) — ID 2 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

d)Ermida de Santo André — Decreto de 16/06/1910, DG 136, 13/06/1910 /ZEP (DG 2.ª série 82, 06/04/1961) — ID 3 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

e)Igreja da Misericórdia de Beja — (Dec. 22744, DG 142, 27/06/1933) /ZEP (DG 2.ª série 287, 07/12/1956)-ID 4 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

f)Hospital da Misericórdia de Beja — (Dec. 15/2006, DR 1.ª série B, 06/06/2006) — ID 5 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

g)Igreja de Nossa Senhora da Conceição/Museu Rainha D. Leonor/Real Mosteiro de Nossa Senhora da Conceição — (Dec. 8217, DG 130, 29/06/1922) /ZEP (DG 2.ª série 175, 25/07/1956) — ID 6 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

h)Igreja de Santo Amaro/Capela de Santa Maria da Graça/Núcleo Visigótico do Museu Rainha D. Leonor — (Dec. 22743, DG 142, 27/06/1933 e Decreto -Lei 27398, DG 302, 26/12/1936) — ID 11 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

1.2Classificado como imóvel de Interesse Público

a)Vila Romana de Pisões — Dec. n.º 251/70, de 3 de junho — NR INVENTARIO 712 da Lista do Património Arqueológico em anexo ao regulamento;

b)Igreja de Santa Maria da Feira — (Dec. 42255, DG 105, 08,05/1959) -ID 7 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

c)Igreja de Nossa Senhora do Pé da Cruz — Dec. 45327, DG 251, 25/10/1936 — ID 8 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

d)Pelourinho de Beringel — Dec. 23122, DG 231, 11/10/1933 — ID 15 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

e)Capela de Nossa Senhora dos Prazeres — Dec. 129/77, DR 226, 29/09/1977 -ID 9 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

f)Pelourinho de Beja — Dec. 23122, DG 231, 11/10/1933 -ID 10 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

g)Antigo Convento de S. Francisco/Pousada de S. Francisco/Antigo Quartel do Regimento de Infantaria n.º 3 (Sala dos Túmulos da Capela) — Dec. 29604, DG 114, 16/05/1939/ZEP (DG 2.ª série 80, 04/04/1961) — ID 13 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

1.3Classificado como Monumento de Interesse Público:

a)Liceu Diogo de Gouveia e respetiva ZEP — Portaria 269/2013, publicada em DR 2.ª série, n.º 90, de 10/05/2013 — ID 12 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

1.4Classificado como Interesse Municipal:

a)Igreja Paroquial de Santa Clara do Louredo — Dec. 28/82, DR 47, 26/02/1982 — ID 14 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

b)Prédio na Rua Dr. Aresta Branco, n.os20 a 28 — Aviso n.º 2714/2020, DR, 2.ª série, n.º 34, de 18 -02-2020-ID 965 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

1.5Em vias de classificação:

a)Área intramuros do Centro Histórico de Beja — Anúncio n.º 123/2019, DR, 2.ª série, n.º 125, de 3 -07-2019-ID 966 da Lista do Património Arquitetónico em anexo ao regulamento;

b)Sítio Arqueológico da Herdade da Calçada de Baixo — Anúncio n.º 122/2020, DR, 2.ª série, n.º 104, de 28 -05-2020 — NR INVENTARIO 1224 e 1225 da Lista do Património Arqueológico em anexo ao regulamento.

2Aos imóveis, conjuntos ou sítios classificados que não possuam uma Zona Especial de Proteção aplica -se a legislação relativa a Zonas Gerais de Proteção.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 67.º Património arquitetónico e arqueológico não classificado

1Para salvaguardar os valores municipais não abrangidos pela legislação relativa a imóveis classificados e em vias de classificação são inventariados como património municipal, outros valores patrimoniais, igualmente constantes da Planta de Ordenamento — Património e da correspondente listagem que constitui anexo a este Regulamento.

2Aos edifícios e conjuntos arquitetónicos que não se encontram classificados nem em vias de classificação, foram atribuídos graus de proteção em função dos valores a salvaguardar:

a)Grau de proteção 1 — edifícios e conjuntos com respeito integral pela arquitetura antiga. Em caso de intervenção deve respeitar -se o sistema construtivo tradicional procurando técnicas coerentes e compatíveis na base da conservação e recuperação. A intervenção em edifícios integrados em conjuntos deve ser acompanhada de estudo demonstrativo da sua integração harmoniosa e respeito pela morfotipologia do conjunto.

b)Grau de proteção 2 — edifícios integrados em conjuntos e conjuntos referenciados tendo em conta a morfologia urbana e a tipologia arquitetónica. Em caso de intervenção deverá ser respeitada a harmonia do conjunto, volumetrias e acabamentos tendo em conta a morfologia urbanística e a tipologia arquitetónica das edificações envolventes.

3Para além dos edifícios e conjuntos inventariados pode o Município a qualquer momento reconhecer fundamentadamente a existência de outros valores patrimoniais e integrá -los no inventário do património arquitetónico existente com a respetiva e sujeitando -os às disposições do presente Regulamento.

4Inclui -se no referido no ponto anterior, a identificação de elementos pontuais como tanques, noras, poços, aquedutos, fornos, chaminés, entre outros, quando existam, mesmo que não integrados em imóveis e conjuntos inventariados, que são objeto de medidas de conservação e valorização. 4A — Não é permitida a demolição de construções preexistentes ou de outros elementos de valor patrimonial com grau de proteção 1 e 2, sem vistoria prévia que comprove a impossibilidade técnica e ou económica de recuperação dessas construções.

5No que se refere ao património arqueológico nos núcleos urbanos foram definidas zonas de risco que correspondem aos seguintes graus de proteção com as respetivas normas de salvaguarda:

a)Zona A — área urbanas de reconhecida sensibilidade arqueológica. Todas as intervenções, projetos ou operações urbanísticas que envolvam afetação do subsolo estão sujeitas a parecer arqueológico da entidade de tutela que definirá as condicionantes arqueológicas a aplicar em função do tipo de intervenção proposto (escavação integral, sondagens/diagnóstico, acompanhamento arqueológico, registo e levantamento).

b)Zona B — área urbanas de valor arqueológico potencial. Todas as intervenções, projetos ou operações urbanísticas que envolvam afetação do subsolo estão sujeitas a acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.

6No que se refere ao património arqueológico em solo rústico foram definidos quatro graus que correspondem a diferentes níveis de proteção patrimonial com as seguintes normas de salvaguarda:

a)Grau 1 — vestígios arqueológicos de grande interesse, tendo em conta a sua singularidade e o seu estado de conservação. São interditos quaisquer trabalhos que impliquem a afetação desses bens patrimoniais com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e ou conservação e restauro desses mesmos vestígios.

b)Grau 2 — vestígios de valor arqueológico elevado. Qualquer tipo de intervenção relacionada com infraestruturas, incluindo as de rega, operações urbanísticas e atividades agrícolas e florestais, estas duas últimas se implicarem impactos significativos ao nível do subsolo, deve ser precedido de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens.

c)Grau 3 — vestígios de valor arqueológico significativo. Qualquer tipo de intervenção relacionada com infraestruturas, incluindo as de rega, operações urbanísticas e atividades agrícolas e florestais, estas duas últimas se implicarem impactos significativos ao nível do subsolo, deve ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.

d)Grau 4 — vestígios arqueológicos insuficientemente caracterizados. Qualquer tipo de intervenção relacionada com infraestruturas, incluindo as de rega, operações urbanísticas e atividades agrícolas e florestais, estas duas últimas se implicarem impactos significativos ao nível do subsolo, é condicionado a prospeção arqueológica prévia com vista a uma melhor caracterização e ou à relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda.

7No que se refere a achados arqueológicos fortuitos é aplicado o normativo seguinte:

7.1O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PDM obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à CMB e aos serviços da administração do património cultural.

7.2Os trabalhos só podem ser retomadas após pronúncias das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei n.º 107/2011, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.

7.3O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende -se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos em 7.1. e por todo o período que durar aquela suspensão.

7.4Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficam sujeitos ao disposto na legislação em vigor.

8Para além dos sítios arqueológicos constantes do presente Plano, pode o Município reconhecer expressa e fundamentadamente, durante o período de vigência do mesmo, a existência de novos sítios arqueológicos, integrando -os no inventário existente com a respetiva valoração sujeitando-os às disposições do presente Regulamento.

9A Carta do Património Arqueológico concelhio deverá ser atualizada no prazo de um ano após a data de publicação desta Alteração ao PDMB.

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Artigo 68.º Identificação

1Integram a Rede Natura 2000, os espaços delimitados na planta de condicionantes, nomeadamente:

a)Zona Especial de Conservação do Guadiana (PTCON0036), também designado por ZEC Guadiana;

b)Zona de Proteção Especial do Vale do Guadiana (PTZPE0047), também designada por ZPE do Vale do Guadiana;

c)Zona de Proteção Especial de Castro Verde (PTZPE0046), também designada por ZPE de Castro verde;

d)Zona de Proteção Especial de Cuba, também designada por ZPE de Cuba.

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Artigo 69.º Ocupações e Utilizações Condicionadas

1Nos espaços da Rede Natura são condicionados a pareceres da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a)A construção de novas edificações e a instalação de indústrias;

b)A instalação de acessos e trilhos pedonais e zonas de estadia para fins interpretativos minimamente intrusivos e impactantes, incluindo a sinalização de orientação e de informação;

c)Construção de instalações de observação e de apoio a visitantes, desde que compatíveis com a promoção e preservação dos valores naturais, nomeadamente para fins sanitários e informativos;

d)As obras de reconstrução, conservação e ampliação de construções existentes nos montes que alberguem colónias de Falco naumanii ou que suportem abrigos de morcegos;

e)Implantação de ETI, em conformidade com as normas estabelecidas para esta atividade no presente regulamento, nas tipologias de empreendimento de turismo no espaço rural e empreendimento de turismo de habitação, sendo que, no caso das tipologias de estabelecimento hoteleiro e parque de campismo e de caravanismo, os referidos pareceres deverão ser emitidos no âmbito da avaliação de incidências ambientais prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 59.º-A.

f)Instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;

g)Obras de instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações e de aproveitamento e produção de energias renováveis, estas últimas apenas para fins de autoconsumo;

h)Alterações do uso do solo ou modificações do coberto vegetal resultantes de alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, nomeadamente das culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas/arbustivas permanentes, as florestas e os prados/pastagens, bem como a intensificação das culturas existentes;

i)Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;

j)Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;

k)Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

l)Sobrevoos por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, excetuando os que se realizam por motivos de vigilância ou combate a incêndios ou operações de salvamento, exceto nas servidões aeronáuticas;

m)Abertura ou alargamento de vias de comunicação, bem como o asfaltamento de vias de comunicação preexistentes;

n)Captações de água em sistemas fluviais;

o)Implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega;

p)O corte de eucaliptos e bosquetes nas linhas de água;

q)A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;

r)A realização de atividades organizadas de observação de espécies da fauna;

s)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente decorrentes de trabalhos de limpeza de regularização dos cursos de água.

2Ficam dispensadas de parecer prévio da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade as barragens com uma área inferior a 5000m2 e cujo destino final não seja para rega, bem como aproveitamentos e produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 26m2.

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Artigo 70.º Ocupações e utilizações interditas

Nas áreas da rede natura são interditas as seguintes ações, atividades e usos dos solos:

a)A colheita, captura, apanha, abate, ou detenção de espécimes ou parte de espécimes de espécies sujeitos a medidas de proteção legal, incluindo a destruição de ninhos, a apanha de ovos, bem como a perturbação, deterioração ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações de âmbito científico, de monitorização ou de gestão efetuadas ou devidamente autorizadas pela Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

b)Prática de atividades desportivas e recreativas suscetíveis de provocar poluição e ruído ou deteriorarem os valores naturais existentes;

c)Criação de aterros e de instalações para deposição de sucata;

d)A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, invasoras ou não, nomeadamente de achigã (Micropterus salmoides) entre outras;

e)A instalação de povoamentos florestais, ou de outro tipo de projetos que envolvam a sementeira ou plantação de espécies vegetais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados na alínea b) do artigo 71.º (não inclui a reconversão das áreas preexistentes);

f)O abate ou arranque de exemplares de quercíneas quando seja para conversão cultural;

g)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente mini -hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 Kv e parques solares;

h)A prática de atividades desportivas motorizadas fora das estradas e caminhos municipais, de arrifes ou dos aceiros.

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Artigo 71.º Identificação

A Zona Especial de Conservação do Guadiana, identificada na planta de condicionantes, é constituída pelo rio e sua envolvente, e qualquer intervenção nesta zona deverá ter em consideração os seguintes objetivos:

a)A promoção das ações de carácter extensivo que proporcionem a regeneração natural compatíveis com as condicionantes mesológicas do vale do Guadiana;

b)A promoção da regeneração natural dos habitats designados por Florestas de Quercus ilex e Q. rotundifolia (9340), Matagais arborescentes de Juniperus spp (5210) e Florestas endémicas de Juniperus spp (9560), Galerias de matos ribeirinhos meridionais (92D0), Matos termomediterrânicos pré -desérticos (5330);

c)Instalações ou alterações condicionadas das explorações pecuárias, mesmo quando em regime extensivo e a instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com regras ao nível do encabeçamento, da proteção das linhas de água e da regeneração de quercíneas;

d)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas cerealíferas, entre outros;

e)A conservação/promoção de sebes, bosquetes e arbustos de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação

f)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

g)Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de proteção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados;

h)O melhoramento da transposição dos açudes, através da construção ou manutenção de levadas laterais de água ou escadas para peixes;

i)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;

j)A manutenção de árvores mortas ou árvores velhas com cavidades de modo a assegurar abrigo para morcegos, nidificação de aves e madeira em decomposição para invertebrados xilófagos, sem prejuízo das condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;

k)A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;

l)Adoção de práticas silvícolas adequadas à conservação de cada habitat e ao respeito pelos períodos mais vulneráveis do ciclo de vida das aves;

m)Desenvolvimento e ordenamento cinegético compatível com a conservação das espécies;

n)Tendo em conta os efeitos do uso de agroquímicos sobre as espécies e habitats e no ambiente de forma geral, o seu uso deve ser restrito e sempre que possível devem ser adotadas técnicas alternativas;

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Artigo 72.º Ocupações e utilizações Interditas

Na Zona Especial de Conservação do Guadiana são interditas, para além do disposto dos artigos 69.º e 70.º as seguintes ações, atividades e usos dos solos:

a)O pastoreio numa faixa de 5 metros nas ribeiras do Louriçal e da Cinceira e de 10 metros na ribeira de Terges e Cobres e no rio Guadiana;

b)Implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente olivais e vinhas, bem como de culturas anuais com rega;

c)As operações de transvase;

d)A aquicultura exceto quando inserida num projeto de conservação.

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Artigo 73.º Ocupações e utilizações condicionadas

Na Zona Especial de Conservação do Guadiana são condicionadas a parecer prévio das entidades competentes em matéria da conservação da natureza, para além do disposto nos artigos 69.º e 70.º, as seguintes ações, atividades e usos dos solos:

a)Limpeza de matos;

b)Instalação de aquiculturas quando inseridas em projeto de conservação;

c)Intervenções no Rio Guadiana que envolvam dragagem e extração de inertes;

d)As captações de água no rio Guadiana.

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Artigo 74.º Identificação

A Zona de Proteção Especial do Vale do Guadiana encontra -se identificada na planta de condicionantes e qualquer intervenção nos espaços abrangidos deverá ter em conta a conservação prioritariamente das aves rupícolas e dos passeriformes migradores, pelo que deverá ter em consideração os seguintes objetivos:

a)A manutenção das manchas de montado e de bosquetes nos vales da ribeira de Terges e Cobres e do Guadiana;

b)A conservação e correta gestão dos habitats ribeirinhos;

c)Instalações ou alterações condicionadas das explorações pecuárias, mesmo quando em regime extensivo e a instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com regras ao nível do encabeçamento, da proteção das linhas de água e da regeneração de quercíneas;

d)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

e)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;

f)Adoção de práticas silvícolas adequadas à conservação de cada habitat e ao respeito pelos períodos mais vulneráveis do ciclo de vida das aves;

g)A conservação de bosquetes de eucalipto, dos maciços rochosos e habitats rupícolas associados por serem essenciais para a nidificação de espécies de aves do Anexo I da Diretiva Aves;

h)Tendo em conta os efeitos do uso de agroquímicos sobre as espécies e habitats e no ambiente de forma geral, o seu uso deve ser restrito e sempre que possível devem ser adotadas técnicas alternativas;

i)Desenvolvimento e ordenamento cinegético compatível com a conservação das espécies.

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Artigo 75.º Ocupações e Utilizações Interditas

1Nas situações em que existe sobreposição da Zona de Proteção Especial do Vale do Guadiana com a Zona Especial de Conservação do Guadiana, aplica -se o disposto no Artigo 72.º

2Na Zona de Proteção Especial do Vale do Guadiana são interditas, para além do disposto no Artigo 70.º, as seguintes ações, atividades e usos dos solos:

a)O pastoreio numa faixa de 10 metros na Ribeira de Terges e Cobres;

b)Implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas nomeadamente de olivais e vinhas;

c)Controle de intervenções que envolvam dragagem, extração e deposição de inertes.

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Artigo 76.º Identificação

A Zona de Proteção Especial de Castro Verde, identificada na Planta de Condicionantes, constitui a área mais importante em Portugal para a conservação da avifauna estepária, pelo que qualquer intervenção nesses espaços naturais e deverá ter em consideração os seguintes objetivos:

a)A manutenção da cerealicultura extensiva em área aberta assente numa rotação cultural;

b)Manutenção, melhoria e promoção de manchas florestais de montado de sobro e azinho;

c)Manutenção dos olivais tradicionais;

d)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

e)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;

f)Adoção de práticas agrícolas, silvícolas e pecuárias adequadas à conservação de cada habitat e ao respeito pelos períodos mais vulneráveis do ciclo de vida envolvido;

g)Instalações ou alterações condicionadas das explorações pecuárias, mesmo quando em regime extensivo e a instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com regras ao nível do encabeçamento, da proteção das linhas de água e da regeneração de quercíneas;

h)Tendo em conta os efeitos do uso de agroquímicos sobre as espécies e habitats e no ambiente de forma geral, o seu uso deve ser restrito e sempre que possível devem ser adotadas técnicas alternativas;

i)Desenvolvimento e ordenamento cinegético compatível com a conservação das espécies.

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Artigo 77.º Ocupações e utilizações interditas

Na Zona de Proteção Especial de Castro Verde são interditas, para além do disposto no

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Artigo 78.º Ocupações e utilizações condicionadas

Na Zona de Proteção Especial de Castro Verde a instalação de novas vedações nas áreas abertas definidas na Planta da Estrutura Ecológica Municipal devem obedecer às seguintes normas:

a)Deverá ser garantida uma altura máxima, em média de 1,20 metros, podendo ter como limite máximo a altura de 1,50 metros, devendo a distância média ao chão ser de 0,20 metros ou em alternativa, haver passagens que distem 250 metros entre elas, que tenham 1 metro de largura e 0,30 metros de altura (distância ao chão);

b)As áreas cercadas têm que ter uma área mínima de 15 ha, à exceção de currais, área social da exploração e unidades de produção com menos de 15 ha.

c)Não é aconselhável a instalação de cercas em zonas de parada nupcial das abetardas;

d)Considera -se exceção, a proximidade de aglomerados habitacionais e cercas que limitem vias de comunicação pavimentadas, em que esta pode ser colocada rente ao chão;

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Artigo 79.º Identificação

A Zona de Proteção Especial de Cuba, identificada na Planta de Condicionantes, foi criada em complemento das ZPE anteriormente classificadas, como as ZPE do Vale do Guadiana e Castro Verde, de forma a assegurar a conectividade e coerência da rede de áreas classificadas para a conservação das aves estepárias. Qualquer intervenção nestes espaços deverá ter em consideração os seguintes objetivos:

a)A manutenção da cerealicultura extensiva em área aberta assente numa rotação cultural;

b)Tendo em conta os efeitos do uso de agroquímicos sobre as espécies e habitats e no ambiente de forma geral, o seu uso deve ser restrito e sempre que possível devem ser adotadas técnicas alternativas;

c)Incremento de boas práticas de desenvolvimento e de ordenamento de forma a compatibilizar os diversos usos do solo com a conservação dos valores naturais presentes.

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Artigo 80.º Ocupações e utilizações interditas

Na ZPE de Cuba são interditas, para além do disposto no Artigo 70.º, as seguintes ações, atividades e usos dos solos:

a)Implementação de culturas permanentes, arbóreas ou arbustivas, nomeadamente de olivais e vinhas, bem como de culturas hortícolas;

b)Instalação de novos povoamentos florestais;

c)Implementação ou reconversão de culturas através do recurso à rega, com exceção de cereais de regadio, prados e consociações de leguminosas e gramíneas.

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Artigo 81.º Ocupações e utilizações condicionadas

Na ZPE de Cuba a instalação de novas vedações deve obedecer às seguintes normas:

a)Deverá ser garantida uma altura máxima, em média de 1,20 metros, podendo ter como limite máximo a altura de 1,50 metros, devendo a distância média ao chão ser de 0,20 metros ou em alternativa, haver passagens que distem 250 metros entre elas, que tenham 1 metro de largura e 0.30 metros de altura (distância ao chão);

b)As áreas cercadas têm que ter uma área mínima de 15 ha, à exceção de currais, área social da exploração e unidades de produção com menos de 15 ha.

c)Não é aconselhável a instalação de cercas em zonas de parada nupcial das abetardas;

d)Considera -se exceção, a proximidade de aglomerados habitacionais e cercas que limitem vias de comunicação pavimentadas, em que esta pode ser colocada rente ao chão.

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Artigo 82.º Identificação

1Nesta secção é definido o enquadramento funcional e de gestão territorial relativo aos espaços afetos à Estrutura Ecológica Municipal, cujo objetivo fundamental se centra na valorização e proteção de ecossistemas naturais e da paisagem, explicitando os sistemas de suporte da sustentabilidade ambiental do concelho e as regras gerais a aplicar.

2A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) integra os valores biofísicos mais relevantes do território concelhio na perspetiva da sustentabilidade e do equilíbrio entre a natureza e as atividades antrópicas. É composta por dois domínios, em função da natureza do espaço, designadamente: EEM do Solo Urbano e EEM do Solo Rústico.

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Artigo 83.º Identificação

1Fazem parte da Estrutura Ecológica Municipal (EEM) do espaço urbano os solos localizados no interior do perímetro urbano da cidade de Beja que evidenciem elevado valor ambiental, isoladamente ou numa perspetiva de conjunto, necessários ao equilíbrio ecológico das áreas urbanas.

2A EEM do espaço urbano é constituída pelos seguintes sistemas:

a)Sistemas de recreio;

b)Sistemas mistos;

c)Sistemas associados a equipamentos;

d)Sistemas de percursos e referências;

e)Sistemas de proteção fundamental;

f)Sistemas de proteção a infraestruturas;

f.1)Faixas de proteção a vias;

g)Áreas a recuperar.

3No perímetro urbano da cidade de Beja são definidos espaços verdes associados a diferentes sistemas de utilização, nomeadamente recreio, equipamentos, proteção e mistos (produção e recreio), que se articulam com os restantes espaços de proteção ambiental pertencentes à estrutura ecológica municipal.

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Artigo 84.º Regime

1Qualquer alteração que implique a substituição de um espaço permeável por espaço pavimentado deverá ser licenciada pela CMB.

2Qualquer alteração da arborização da cidade terá que ser sujeita a prévia apreciação camarária, tendo em consideração as características tipológicas do conjunto urbano onde se enquadra, bem como os perfis -tipo do arruamento.

3Nas áreas afetas a estacionamento é obrigatória a arborização.

4Nas áreas definidas no número anterior, dever -se-á privilegiar a pavimentação semipermeável e, quando esta não for possível, a área afeta ao estacionamento será contabilizada para efeitos de área impermeabilizada.

5É obrigatória a replantação em caso de destruição e ou degradação de vegetação.

6São obrigatoriamente preservados todos os planos de água associados a espaços de recreio atendendo à sua importante função de regularização microclimática.

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Artigo 85.º Regras especiais

1Nos sistemas de recreio e nos sistemas mistos (produção e recreio) em caso de necessidade, devidamente fundamentada, de afetar a outro tipo de uso uma área previamente incluída nos mesmos, esta deverá ser substituída por outra similar em área e tipologia e mantida a sua posição relativa na cidade ou sujeito a Plano de Pormenor.

2Nos sistemas de proteção fundamental e de proteção de infraestruturas apenas será permitida a edificação que se destine a equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais, ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio lazer, suporte a atividades de animação turística e pequena restauração ou café, a implantar em espaços de lazer, devidamente enquadrados por projeto de arquitetura paisagista, sem prejuízo de outras restrições legalmente previstas.

3Nas linhas de drenagem natural e cursos de água deverá ser demarcada uma faixa de proteção de dimensões variáveis, calculadas em função do volume de escoamento e o regime hídrico das linhas água associadas, bem como da apreciação dos condicionalismos urbanos já existentes em cada situação, baseado em cálculos hidráulicos.

4Nas áreas urbanas classificadas com sistemas mistos de produção e recreio, qualquer alteração de uso ou edificabilidade deverá ser precedida de elaboração de plano de pormenor.

5O plano de pormenor referido no ponto anterior deverá assegurar a manutenção da identidade do espaço e as suas funções drenantes, bem como a manutenção de sebes vivas, alamedas, pomares, sistemas hidráulicos tradicionais, maciços arbóreos e rede de drenagem.

6Nas estradas e vias de circulação os taludes e faixas de proteção serão obrigatoriamente revestidos com espécies adequadas à sementeira e ou plantação, incluindo os três estratos — herbáceo, arbustivo e arbóreo.

7Nos parques industriais todas as zonas livres, não ocupadas por edifícios, percursos e depósitos de mercadorias, deverão ser arborizadas, revestidas de vegetação e ou cobertas por superfícies de água.

8Nas áreas dos parques industriais devem -se adotar medidas de minimização de problemas de poluição sonora ou atmosférica com recurso à implantação de vegetação e à modelação do terreno mais conveniente.

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Artigo 86.º Ocupações e utilizações interditas

Na Estrutura Ecológica do espaço urbano é interdito:

a)A destruição de solo vivo e de coberto vegetal;

b)O derrube de árvores;

c)A deposição de qualquer tipo de resíduos, urbanos ou outros.

d)O arroteamento de conjuntos arborizados com extensão superior a 1500 m2, nomeadamente matas, olivais ou pomares, em áreas utilizadas como sistemas mistos, de produção e recreio.

e)A edificação de qualquer tipo nas linhas de drenagem natural salvo se for devidamente fundamentada a inexistência de impactes negativos sobre os valores presentes no espaço onde se implantam as respetivas instalações.

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Artigo 87.º Identificação

1Os espaços afetos à EEM do solo rústico têm como objetivo a valorização e proteção de ecossistemas naturais e da paisagem, dando expressão aos sistemas de suporte da sustentabilidade ambiental do Concelho, como forma de estabelecer equilíbrios biofísicos entre as diversas tipologias de espaço que compõem o território do Concelho.

2A EEM do solo rústico tem como suporte: A Componente Primária; A Componente Secundária; A Componente Terciária.

3A Componente Primária é constituída pelos espaços naturais integrados na Rede Natura 2000 referenciados na secção II no presente capítulo.

4A Componente Secundária é composta por: Área Ecológica Municipal; Bolsa Ecológica Municipal.

5A Componente Terciária agrega: Faixa Ecológica Municipal; Canal Ecológico Municipal; Cordão Ecológico Municipal; Colónias de morcegos inventariadas.

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Artigo 88.º Regime

1Nos espaços afetos às componentes constituintes da EEM do solo rústico mantêm -se os usos atuais do solo e aplicam -se os critérios de ocupação e as condicionantes respeitantes às diversas classes de espaços em que se integram, aplicando -se funções de preservação e conservação, como meio de salvaguarda dos equilíbrios biofísicos e ambientais; e nas áreas sujeitas a enquadramentos de proteção específicos, aplicam -se as normas associadas às respetivas figuras de ordenamento identificadas em cartografia.

2As atividades agrícolas, agrossilvopastoris e florestais podem desenvolver -se de forma mais ou menos intensiva, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.

3Nestes espaços é autorizada a instalação de equipamentos de apoio a atividades económicas, recreativas, turísticas, culturais e de lazer, desde que compatíveis com o equilíbrio ecológico destas áreas.

4Aos espaços que integram a Componente Primária aplicam -se os enquadramentos legislativo, normativo e de gestão previstos para: a Zona Especial de Conservação do Guadiana (PTCON0036); a Zona de Proteção Especial do Vale do Guadiana (PTZPE0047); a Zona de Proteção Especial de Castro Verde (PTZPE0046); a Zona de Proteção Especial de Cuba. Sem prejuízo da legislação e do quadro normativo e de gestão específicos, dada a importância estruturante desta componente, no artigo seguinte destacam -se regras essenciais de natureza regulamentar que se aplicam às intervenções nos respetivos espaços abrangidos.

5Na Componente Secundária, por ser constituída por espaços (Área ecológica Municipal e Bolsa Ecológica Municipal) que assumem um papel relevante para apoio e refúgio, tendo como principal função servir de zona privilegiada para o estabelecimento de equilíbrios entre as zonas de preservação por excelência e as áreas de uso intensivo e antrópico do solo, há que manter os usos e funções que lhes estão subjacentes à data de aprovação do PDM, enquanto locais a preservar.

6À Componente Terciária cabe a função de interligação e articulação entre valores e espaços de conservação e estabelecimento de equilíbrios ecológicos e ambientais, aplicando -se o código das boas práticas inerentes aos usos onde se integra. Em relação ao Cordão Ecológico Municipal, sempre que se proceda a alterações que conduzam à supressão da sua função de conservação deve ser constituído por outro elemento com idênticas características, de forma a manter-se a respetiva função no território envolvente.

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Artigo 89.º Componente Primária — Identificação e Regime

1As áreas abertas inseridas nos espaços abrangidos pela Estrutura Primária evidenciam níveis de pressão antrópica mais intensos que as restantes, ficando mais expostas a alterações de uso e ocupação do solo.

2Os objetivos inerentes à aplicação de normas de ordenamento visam prioritariamente a conservação das aves estepárias. Neste âmbito a manutenção da cerealicultura extensiva em áreas abertas, assente na rotação cultural, deve ser assegurada, em paralelo com a coexistência de manchas florestais de montado de sobro e azinho, particularmente as menos densas, e dos olivais tradicionais.

3Para a preservação de sistemas agrícolas extensivos e do montado é necessário condicionar a intensificação do uso do solo, pelo que deve ser observado o disposto no artigo 77.º referente às classes de áreas abertas e de áreas agroflorestais.

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Artigo 90.º Regime de preservação dos Charcos Temporários Mediterrânicos

1A importância para a conservação da biodiversidade determina que os Charcos Temporários Mediterrânicos (CTM), classificados ou não como habitat 3170, que integram a Componente Secundária como constituintes da Bolsa Ecológica Municipal, fiquem sujeitos ao seguinte regime:

a)Deverá ser assegurada a compatibilização da ocupação e uso do solo resultante das atividades humanas com a conservação dos Charcos Temporários;

b)Para efeitos do cumprimento da alínea anterior deverá ser aplicado um código de boas práticas ambientais de acordo com as condicionantes identificadas no ponto 3 do presente artigo;

c)Complementarmente à alínea anterior deverá ser elaborado um plano de gestão e salvaguarda dos CTM da responsabilidade do Município e com a participação das entidades da tutela;

d)As alterações ao uso do solo e as operações agrícolas com incidências nos charcos temporários, ou localizadas em prédios rústicos que integrem charcos temporários, são objeto de consulta prévia à CMB.

2A todos os Charcos Temporários Mediterrânicos identificados na Planta da Estrutura Ecológica Municipal aplicam -se as seguintes condicionantes:

a)Proibição de operações de drenagem ou aprofundamento dos solos (parcial ou total);

b)Interdição de mobilizações profundas para impedir a destruição da estrutura vertical do solo;

c)Interdição de atividades agrícolas intensivas (nomeadamente rega e descargas do sistema de rega), aplicação de fitofármacos e plantação de espécies arbóreas, com particular destaque para o eucalipto, na área dos charcos e nas suas imediações, numa distância de 10 metros a contar dos limites evidentes de pleno enchimento do charco para assegurar a manutenção do regime hidrológico natural, independentemente do que vier a ser fixado no âmbito do plano de gestão;

d)Interdição de deposição de entulhos, resíduos ou de terras que possam alterar a orografia do terreno;

e)Interdição da construção de edificações, construção de caminhos agrícolas, rurais, florestais ou aceiros na área do charco e numa faixa de 10 metros a contar dos limites evidentes de pleno enchimento;

f)Interdição da realização de atividade de lazer motorizadas.

3Aos CTM abrangidos pelo Plano de Conservação para os Charcos Temporários Mediterrânicos no EFMA, identificados na Planta da Estrutura Ecológica Municipal, para além de se aplicar o disposto no número anterior, qualquer intervenção ou intenção de alteração do uso do solo é precedida de consulta prévia à EDIA.

a)(Revogado.)

b)(Revogado.)

c)(Revogado.)

d)(Revogado.)

e)(Revogado.)

f)(Revogado.)

4A fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo é da competência da CMB que dará conhecimento de eventuais irregularidades detetadas às entidades competentes.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 91.º Faixas de Proteção Sanitária e Paisagística

Dada a importância que esta tipologia se reveste no âmbito da Estrutura Terciária, como Faixa Ecológica Municipal, fica sujeita às especificidades normativas que seguidamente se apresentam.

1As faixas de proteção sanitária e paisagística são compostas por: Faixas de proteção sanitária e paisagística no solo rústico; Faixas de proteção sanitária e paisagística nos espaços contíguos aos perímetros urbanos.

2Relativamente às faixas de proteção sanitária e paisagística no solo rústico, para enquadramento das intervenções no território pelos proponentes, quer na fase de projeto e construção, quer na fase de exploração, devem ser observadas as seguintes condições:

a)Assegurar que o local de implantação de futuras edificações ou infraestruturas a instalar, tenha em conta a orografia e os ventos dominantes existentes, bem como as distâncias mínimas em relação a perímetros urbanos, zonas de lazer, linhas de água e recursos hídricos com origens subterrâneas e superficiais;

b)No caso dos fornos de carvão e das atividades suscetíveis de emissão de cheiros e de componentes voláteis de fácil propagação, há que respeitar o afastamento mínimo de 1500 m em relação aos perímetros urbanos, aos edifícios classificados e a empreendimentos turísticos, 500 m às estradas nacionais, a habitações isoladas, linhas de água e recursos hídricos com origens subterrâneas e superficiais, 250 m às estradas e caminhos municipais. Estes valores são meramente indicativos e poderão ser majorados ou minorados em função da orografia e dos ventos dominantes, mediante apresentação de estudos de impacto/incidência ambiental.

c)Como meio de minimização de impactes na origem, cumulativamente ao disposto na alínea anterior, há que projetar e implementar operações de arborização e criação de cortinas verdes como elementos de enquadramento paisagístico e sanitário;

d)Relativamente a outras atividades económicas tem que se respeitar o afastamento mínimo de 500 m em relação aos perímetros urbanos, aos edifícios classificados e a empreendimentos turísticos, 250 m às estradas nacionais, a habitações isoladas e a linhas de água e recursos hídricos com origens subterrâneas e superficiais, e 100 m às estradas e caminhos municipais, valores estes que poderão ser majorados ou minorados em função da orografia e dos ventos dominantes, mediante apresentação de estudos de impacto/incidência ambiental.

3Em relação às faixas de proteção sanitária e paisagística nos espaços contíguos aos perímetros urbanos, para além do cumprimento da legislação que enquadra a intervenção no território a que estão sujeitos proponentes e entidades administrantes, a aplicação do princípio da precaução determina a necessidade de criação de uma faixa de proteção que condiciona a utilização, a ocupação e a transformação que cause a intensificação de uso do solo no espaço circundante aos perímetros urbanos, com a extensão radial de 500 metros no caso da cidade e 250 metros para os restantes aglomerados urbanos, estabelecendo que:

a)As intervenções de edificação ou de alteração de uso do solo que impliquem a intensificação de atividades humanas (nos domínios da agricultura e floresta, indústria, turismo e lazer) estão sujeitas a estudo específico de impacto e incidência ambiental, com a identificação dos impactes na saúde pública, da responsabilidade do proponente que o deve submeter à aprovação da CMB;

b)Sem prejuízo do disposto no número anterior, a priorização de operações de arborização e criação de cortinas verdes como elementos de enquadramento paisagístico e sanitário;

c)As faixas de proteção à intensificação de uso do solo deverão ser objeto de plano de ordenamento específico da responsabilidade do Município com o compromisso de envolver as respetivas entidades administrantes, os interessados, os titulares ou arrendatários dos respetivos prédios abrangidos.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 92.º Objetivos e usos

1Os recursos hídricos no Concelho, apesar da influência direta do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, constituem recursos escassos que importa acautelar em termos de utilização e conservação, impondo -se a proteção das bacias drenantes das albufeiras destinadas ao abastecimento público, por forma a garantir, não só a conservação dos caudais do recurso, mas também a sua qualidade.

2Nestes espaços são autorizadas atividades agrícolas e florestais que se desenvolvam mediante boas práticas, visando a conservação do solo e da água.

3Consideram -se usos preferenciais nas bacias de alimentação das albufeiras: Sistemas silvo pastoris ou pastoris extensivos; Sistemas florestais de proteção; Sistemas de agricultura biológica.

4São ainda admitidos outros sistemas agrícolas, florestais ou silvopastoris desde que não prejudiquem a qualidade das águas superficiais e subterrâneas.

5A edificação nestes espaços fica condicionada às ações que envolvam recuperação ou requalificação de edifícios já existentes.

6Possíveis empreendimentos turísticos, desportivos ou outros, incluindo eventuais apoios à atividade agrícola e florestal, que se pretendam instalar nestes espaços, têm de garantir a plena compatibilidade dos sistemas autónomos de tratamento de efluentes, com o objetivo de não poder recorrer à utilização de água, através de aproveitamento de escorrências superficiais ou de captações subterrâneas, diminuir significativamente as afluências às albufeiras.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 92.º-A (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 92.º-B Albufeira do Roxo

1Encontram -se identificados na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo e na Planta de Condicionantes, o Plano de Água e a Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Roxo.

2O plano de água integra, no território de Beja, a zona de utilização livre e a zona de proteção ambiental.

3No plano de água, e também nas margens e leitos identificados na Planta de Condicionantes, todos os usos ou atividades carecem da autorização da autoridade que tutela os recursos hídricos.

4A zona terrestre de proteção da albufeira corresponde a uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, onde são proibidas as seguintes atividades:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)O lançamento de efluentes de qualquer natureza produzidos pelas edificações instaladas ou a instalar ainda que previamente tratadas;

d)O acesso de gado ao leito e margens da albufeira;

e)O parqueamento de gado;

f)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

g)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

h)A realização de obras de construção, com exceção do referido na alínea f) do ponto 5.

i)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza.

j)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

k)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com exceção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas.

l)A realização de escavações ou a retirada de inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira.

5A zona terrestre de proteção da albufeira compreende as seguintes subáreas:

a)Zona reservada, onde se aplicam os condicionamentos estabelecidos no ponto 3 e ainda os seguintes:

i)A instalação de depósitos de sucata e a descarga de resíduos sólidos ou de entulho de qualquer tipo;

ii)A realização de operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação, com exceção das relacionadas com as infraestruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente regulamento e das obras de conservação, contanto que estas últimas se encontrem devidamente fundamentadas quanto à garantia de existência das necessárias condições de habitabilidade.

iii)A realização de obras de conservação a que se refere o número anterior não pode ser licenciada nem objeto de admissão de comunicação prévia se implicar aumento de área construída.

iv)É ainda interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção da construção de caminhos de peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas.

b)Zona de proteção elevada, que constitui um espaço non aedificandi, em que se interditam todas as ações que impliquem a destruição do coberto vegetal, sendo apenas permitida a prática de atividades de recreio e lazer, desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.

c)Zona de proteção média, onde:

i)Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes;

ii)É permitida a criação de infraestruturas de apoio às atividades turísticas, nomeadamente circuitos pedonais e zonas de estada, desde que essas infraestruturas não envolvam obras de construção;

iii)É interdita a exploração de espécies de crescimento rápido em revoluções curtas.

d)Zona de proteção complementar, onde se aplicam as disposições referidas na alínea anterior.

e)Zona da albufeira da Barragem da Malhada, onde é permitida a prática de utilizações privativas dos recursos hídricos mediante um título de utilização de recursos hídricos emitido pela entidade legalmente competente.

f)Zonas de utilização turística recreativa e de lazer, onde se inserem:

i)A ZEITR 2, localizada na zona da Mina da Juliana, onde deve ser criada uma área de lazer que assegure uma correta integração paisagística e a preservação do montado existente, através de projeto de execução que garanta: Índice máximo de impermeabilização inferior a 0,15; Construções com 1 piso; Instalação de café ou restaurante com uma área máxima de 500m2; Instalação de centro náutico com cais flutuante; Instalação de parque de merendas; Instalação de sanitários públicos com uma área máxima de 50m2; Instalação de posto de primeiros socorros, com uma área máxima de 50m2; Instalação de balneários, com uma área máxima de 50m2. Um tratamento adequado das águas residuais, com recurso à instalação de fossa estanque com capacidade igual ou superior a 25m3.

ii)As ZEITR 3, que correspondem a montes existentes e devidamente assinados na planta de ordenamento, com aptidão para empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de agroturismo e casas de campo, bem como empreendimentos de turismo de habitação, devendo os edifícios garantir um tratamento adequado das águas residuais, com recurso à instalação de fossa estanque com capacidade igual ou superior a 25m3.

g)Zonas preferenciais para a pesca, que correspondem a áreas que, pelas suas aptidões naturais ou tradição e acessibilidade existentes, reúnem melhores condições para a atividade piscatória.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (4)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

ZEITR 2, zona da Mina da Juliana (zona de utilização turística recreativa e de lazer da Albufeira do Roxo)

≤ 500 m2Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticosInstalação de café ou restaurante com uma área máxima de 500m2;
area_construcao

ZEITR 2, zona da Mina da Juliana (zona de utilização turística recreativa e de lazer da Albufeira do Roxo)

≤ 50 m2Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticosInstalação de balneários, com uma área máxima de 50m2.
indice_impermeabilizacao

ZEITR 2, zona da Mina da Juliana (zona de utilização turística recreativa e de lazer da Albufeira do Roxo)

≤ 15 pctSolo Rústico - Espaços naturais e paisagísticosÍndice máximo de impermeabilização inferior a 0,15;
pisos

ZEITR 2, zona da Mina da Juliana (zona de utilização turística recreativa e de lazer da Albufeira do Roxo)

≤ 1 nSolo Rústico - Espaços naturais e paisagísticosConstruções com 1 piso;

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Artigo 93.º Usos e ocupações interditas

1São em geral interditas nestes espaços ações potencialmente geradoras de poluição sobre as águas subterrâneas ou superficiais, ou que provoquem alterações significativas nas condições naturais de drenagem para as albufeiras.

2São particularmente interditas neste espaço as explorações agrícolas e pecuárias com caráter intensivo.

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Artigo 93.º-A Sub-regiões Homogéneas

1As sub -regiões homogéneas identificadas pelo PROF Alentejo e delimitadas no Anexo 3 ao presente regulamento, correspondem a unidades territoriais com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização.

2Inserem -se no concelho de Beja as seguintes sub -regiões:

a)Alqueva e Envolventes;

b)Campo Branco;

c)Campos de Beja;

d)Margem Esquerda.

3Aplicam -se às sub -regiões homogéneas, as normas comuns constantes do artigo 12.º do Regulamento do PROF, bem como as normas de silvicultura e as espécies florestais a privilegiar, mencionadas, respetivamente, nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 26.º do mesmo regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 93.º-B Normas de Intervenção nos Espaços Florestais e Modelos de Silvicultura

A realização de ações nos espaços florestais nas sub -regiões identificadas no artigo anterior, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF ALT.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 93.º-C Outras Regras Decorrentes do PROF Alentejo

1Devem ser desenvolvidos e implementados planos de gestão florestal (PGF), nomeadamente para as explorações florestais e agroflorestais privadas com dimensão igual ou superior a 100ha, de acordo com as orientações definidas no PROF, determinando, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes.

2Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º da Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, deve ser obrigatoriamente respeitado o limite máximo de área a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp que, para o concelho de Beja, se fixa atualmente em 827ha.

3Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF Alentejo quanto às espécies a privilegiar, normas de silvicultura a adotar para as respetivas sub- -regiões homogéneas e limites máximos de área ocupar por Eucalipto e demais legislação aplicável, sem prejuízo das disposições relativas à Rede Natura 2000, as quais prevalecem.

4Nas faixas de 5 m, 10 m e 500 m às linhas de água inseridas nos corredores florestais representados na Planta da Estrutura Ecológica Municipal, aplicam -se, consoante o tipo de linha de água (permanente, temporária ou torrencial), as normas relativas à arborização ou rearborização previstas no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, sem prejuízo das demais regras aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Programação, execução e perequação

Artigo 94.º Programação

1A execução do PDMB é objeto de programação por parte da CMB a partir da aprovação das Grandes Opções do Plano (planos plurianuais de investimento) e dos planos anuais de atividades, estabelecendo os meios e a temporização das respetivas atuações, em função de objetivos e prioridades de desenvolvimento e de ordenamento do território do Concelho de Beja.

2O quadro base de referência para a programação e execução do PDMB está definido no artigo 2.º do presente regulamento, com base no qual são identificadas as ações, medidas e projetos, e os respetivos cronogramas de execução, meios e instrumentos para enquadramento dos processos de realização.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 95.º Formas de Execução

(Revogado.)

1A execução do Plano ocorre:

a)De forma sistemática, mediante programação municipal;

b)De forma não sistemática, através de operações individualizadas.

2Ocorrem, em princípio, de forma sistemática as operações que exijam uma intervenção integrada e, especialmente, as identificadas pela CMB como estratégicas.

3A execução não sistemática ocorre sempre que e apenas quando a execução sistemática se revele desnecessária.

4Em qualquer caso, a edificação deve ser precedida das correspondentes e necessárias infraestruturas e, quando a CMB o entenda necessário, de estudo urbanístico demonstrativo do respetivo enquadramento formal e funcional com a envolvente.

5Considerado o disposto no número anterior, o licenciamento de uma operação urbanística pode ser condicionado a associação entre proprietários.

6Nas operações programadas e nas situações referidas no número anterior, a CMB recorre, sempre que adequado, à delimitação de unidade de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 96.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 96.º-A Identificação

São consideradas neste Plano (e assinaladas na Planta de Ordenamento — Classificação e Qualificação do Solo) UOPG com as seguintes finalidades, diferenciadas:

a)UOPG que relevam para efeitos perequativos, nomeadas no n.º 1 do artigo 101.ºA;

b)UOPG para efeitos executórios, que perspetivam o desejável desenvolvimento do PDMB através de planos ou estudos de maior detalhe, subdividindo -se em:

i)UOPG com PU ou PP em vigor e que assim se irão manter;

ii)UOPG para as quais se exige uma execução sistemática, precedida ou não de elaboração de PU ou PP;

iii)UOPG em solo rústico, admitindo, se justificável, a elaboração de PIER ou PP com efeitos registais (com a consequente reclassificação para urbano).

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 97.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 98.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 98.º-A UOPG com plano de urbanização ou de pormenor em vigor

1Identificam -se as seguintes UOPG com plano em vigor:

a)UOPG 1 — Abrangida pelo Plano de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja e integrando, também, os Planos de Pormenor da Rua da Guia, Bairro da Mouraria, Rua da Casa Pia, Rua D. Manuel I — Alferes Malheiro e Rua de Lisboa, Bairro das Portas de Mértola e Rua Capitão João Francisco de Sousa;

b)UOPG 2 — Abrangida pelo Plano de Urbanização de Expansão Norte da Cidade de Beja;

c)UOPG 4 — Abrangida pelo Plano de Pormenor das Terras Frias;

d)UOPG 5 — Abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona de Vale de Atum;

e)UOPG 9 — Abrangida pelo Plano de Pormenor do Parque Ambiental do Montinho;

f)UOPG 13- Abrangida pelo Plano de Pormenor da Ligação do Bairro do Pelame à Quinta D’el Rei;

g)UOPG 14 — Abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona de Expansão Poente de Beja — Beja III;

h)UOPG 15 — Abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona da Estrada Beja — Ferreira;

i)UOPG 16 — Abrangida pelo Plano de Pormenor A Norte da Circular Interna de Beja;

j)UOPG 17 — Abrangida pelo Plano de Pormenor do Setor Urbano Sul de Beja — Beja IV;

k)UOPG 18 — Abrangida pelo Plano de Pormenor do Bairro Catarina Eufémia e Santo André;

l)UOPG 19 — Abrangida pelo Plano de Pormenor da Rua Infante D. Henrique e Travessa do Bairro da Apariça;

m)UOPG 20- Abrangida pelo Plano de Pormenor João Barbeiro II;

n)UOPG 21- Abrangida pelo Plano de Pormenor de Santa Vitória;

o)UOPG 22 — Abrangida pelo Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade da Malhadinha Nova;

p)UOPG 23 — Abrangida pelo Plano de Intervenção em Espaço Rústico na Herdade da Fonte dos Frades;

q)UOPG 24 — Abrangida pelo Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade de Vale de Travessos;

r)UOPG 25- Abrangida pelo Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Conjunto Turístico — Vila Galé de Santa Vitória;

s)UOPG 26 — Abrangida pelo Plano de Intervenção em Espaço Rústico na Herdade da Mingorra;

t)UOPG 27 — Abrangida pelo Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Monte da Navarra.

2Regime aplicável nestas UOPG:

a)Cumprem -se as soluções urbanísticas e de ordenamento constantes nos respetivos planos, de maior detalhe, salvo o referido na alínea b);

b)Aplicam -se as normas perequativas e executórias constantes neste PDMB.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 98.º-B UOPG que exigem execução sistemática

1Identificam -se UOPG em solo urbano, para as quais se exige execução sistemática, precedida ou não de elaboração de plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os seguintes programas:

a)UOPG 3 — Zona Residencial das Saibreiras em Beja — zona localizada no limite nascente da Cidade de Beja, a colmatar e estruturar, articulando ocupação habitacional, espaços verdes e área de equipamentos coletivos.

b)UOPG 7 — Zona do Parque Aquático de N.ª Sr.ª das Neves — zona que abrange um parque de diversão aquática abandonado, a reconverter, equacionando medidas de minimização do ruído caso venha a ser prevista uma ocupação residencial;

c)UOPG 11 — Zona Industrial do Vilarinho — zona industrial existente a requalificar e estruturar, conciliando as atividades já instaladas com novas funções compatíveis e garantindo uma melhor integração na envolvente;

d)UOPG 28 — Herdade da Fonte da Figueirinha, que deverá cumprir o programa estabelecido para o plano de pormenor de intervenção em solo rústico, em curso;

e)UOPG 29 — Herdade do Telheiro, que deverá cumprir o programa estabelecido para o plano de pormenor de intervenção em solo rústico, em curso.

f)UOPG 32 — Vale de Mértola, que deverá cumprir o programa estabelecido para o plano de pormenor de intervenção em solo rústico, em curso.

g)UOPG 33 — Herdade dos Grous, que deverá cumprir o programa estabelecido em plano de pormenor de intervenção em solo rústico, em curso

h)UOPG 34 — área que integra os terrenos localizados a nascente da estação ferroviária. Destina-se à criação de um espaço verde contínuo, associado à presença de linha de água, que deverá ser atravessado por vias/percursos que estabeleçam uma articulação funcional e formal entre o Largo da Estação e a zona industrial a norte da Rua das Novas Tecnologias. Toda a nova ocupação edificada deverá ter a frente e acesso para o espaço verde, rematando as traseiras dos edifícios preexistentes.

2Identificam -se as seguintes UOPG em solo rústico, para as quais se admite, quando e se justificável, a elaboração de PIER ou de PP com efeitos registais com a consequente reclassificação para urbano, de acordo com os seguintes programas:

a)UOPG 10 — área que integra terrenos a norte infraestrutura aeroportuária, cuja ocupação deverá prever necessariamente a implantação de atividades económicas complementares do aeroporto.

b)UOPG 30 — área localizada na zona norte da Cidade de Beja, com potencial para uma ocupação urbana dominantemente habitacional, articulando a estrutura viária e a rede de espaços verdes e de equipamentos existentes na envolvente. A solução urbanística a desenvolver no solo a reclassificar como urbano deverá contribuir especialmente para qualificar e valorizar a envolvente da Ermida de Santo André e a zona da Praça de Touros, que correspondem a espaços de uso especial igualmente abrangidos pela UOPG.

c)UOPG 31 — zona a nascente de Beringel, para a qual se admite uma operação de colmatação e estruturação urbana, com uma ocupação dominantemente habitacional ou turística.

3A execução das UOPG referidas em 1 e 2 obedece ao seguinte:

a)Deve ser concebida globalmente, no âmbito de um plano, unidade de execução ou estudo urbanístico, conforme definido na alínea pp) do artigo 6.º

b)Deve ser antecedida por termos de referência que considerem e aprofundem o estabelecido nos números anteriores e perspetivem a sua viabilidade executória.

c)A delimitação de UOPG constante na Planta de Ordenamento não obsta a ajustamentos na sua dimensão e limites, caso o desenvolvimento dos estudos o venha a aconselhar.

4Quando da execução de um plano resulte um significativo aumento de tráfego na rede rodoviária sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, será desenvolvido um estudo para avaliar o seu impacto, procurando evitar novos acessos à rede rodoviária nacional e promovendo o encerramento dos redundantes.

5Nestas UOPG não podem existir operações urbanísticas não sistemáticas, admitindo -se apenas obras de conservação, remodelação e ampliação, se concordantes com o programa para cada uma delas estabelecido nos números 1 e 2.

6A listagem de UOPG constante nos números 1 e 2 não obsta a que a CMB decida, se o considerar útil, elaborar planos de ordenamento do território para outras áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 99.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 100.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 101.º Disposições gerais

1Identificam -se, para efeitos perequativos, as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) nas quais se subdivide o território municipal:

a)UOPG A: Núcleo Histórico de Beja;

b)UOPG B: Cidade de Beja, excluindo Núcleo Histórico;

c)UOPG C: Aglomerados urbanos de tipo 1 e 2;

d)UOPG D: Espaços de atividades económicas pontualizadas;

e)UOPG E: Solo rústico.

2Confrontando a realidade presente em cada UOPG com a disciplina para elas estabelecida pelo PDMB, identificam -se e distinguem -se as situações que exigem, e as que não exigem, o estabelecimento de mecanismos perequativos relativos à edificabilidade:

a)A perequação não se justifica:

i)Na UOPG A (Núcleo Histórico de Beja), para a qual apenas é prevista a colmatação de pequenas parcelas, que a normativa do PDMB trata de forma similar;

ii)Nas UOPG C e D (aglomerados urbanos de tipo 1 e 2 e espaços de atividades económicas pontualizadas), pois são espaços muito consolidados e a sua fraca dinâmica edificatória e económica não é geradora de mais -valias significativas.

b)A perequação não se justifica na UOPG E (solo rústico), salvo nas áreas para as quais venha a ser admitido:

i)Acréscimo de edificabilidade, destinado atividades industriais, conforme do n.º 5 do artigo 51.º;

ii)Reclassificação de solo rústico em urbano para constituição de empreendimentos turísticos contíguos a aglomerados urbanos, conforme previsto no artigo 62.ºA do PDMB;

iii)Acréscimo de edificabilidade em solo rústico, para constituição de NDT, conforme n.º 2 do artigo 60.ºB;

iv)Reclassificação do solo rústico em urbano através de PP com efeitos registais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 98.º-B, para as UOPG 10, 30 e 31;

c)A perequação é exigível na UOPG B (Cidade de Beja, excluindo Núcleo Histórico).

3Em conformidade com o referido no n.º 2 e de acordo com o estipulado na lei, o PDMB estabelece critérios para a parametrização e distribuição da edificabilidade (e consequentes mais- -valias):

a)Identificando, para a UOPG B, a edificabilidade média decorrente das suas disposições, atribuindo aos seus proprietários uma edificabilidade abstrata (entendida como direito) e estabelecendo um mecanismo de compensação perante desvios face a esse direito.

b)Estabelecendo, para o solo rústico, o conceito de edificabilidade excecional e fixando um mecanismo de compensação perante tal ocorrência.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 102.º (Revogado.)

(Revogado.)

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Ruído

Artigo 103.º Ruído

1Para efeito da aplicação da legislação em vigor sobre ruído ambiente a área de intervenção do PDM de Beja é classificada como zona mista.

2Nos núcleos urbanos das freguesias rurais na área urbana de Beja, consideram -se zonas sensíveis os espaços residenciais existentes e propostos e os espaços de uso especial onde se localizem equipamentos de utilização coletiva.

3Os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor que vierem a ser efetuados poderão reavaliar com a maior detalhe as classificações referidas no número anterior.

4No solo rústico e no que se refere aos setores sensíveis isolados, aplica -se o disposto no regulamento geral do ruído.

5A instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados estão sujeitos ao cumprimento dos valores limites fixados no Regulamento Geral do Ruído.

6Em zonas de conflito acústico, onde os valores limite de exposição são ultrapassados, é interdita a instalação de edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana.

7Sempre que for necessário adotar medidas de minimização de ruído com vista à instalação de novos recetores sensíveis na envolvente de vias, estas são da responsabilidade do seu promotor.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Disposições finais e complementares

Artigo 104.º Norma sancionadora

A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor, nomeadamente pelo disposto na Lei que estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 104.º-A Direitos preexistentes

1As regras do PDMB não anulam direitos adquiridos até à data da sua entrada em vigor.

2Aos alvarás de loteamento em vigor anteriores ao PDMB:

a)Só podem ser aprovadas alterações a licença ou autorização de loteamento que permitam atenuar o grau de desconformidade com as disposições constantes do capítulo III, relativas ao uso do solo;

b)Nos loteamentos cujos alvarás não apresentem especificações relativamente às regras de implantação ou área de construção, número de pisos, número de fogos e tipologias, aplicam -se as regras do presente Regulamento, tendo em conta as subcategorias de espaço em que operação se insere.

3Nos casos em que a execução do PDMB implique alteração de direitos adquiridos, haverá lugar à renegociação desses direitos e a compensação ou indemnização quando tal se revelar adequado.

4Na transformação de edifícios preexistentes desconformes com o PDMB podem ser admitidas operações urbanísticas que, mesmo não cumprindo totalmente as disposições do Capítulo III relativas ao regime do uso do solo, permitam atenuar o grau de desconformidade com o Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 104.º-B Planos municipais em vigor

1Estão e mantêm -se em vigor os planos referidos no artigo 98.º-A.

2Revogam -se os artigos 12.º e 16.º do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja.

3Não havendo coincidência, a normativa dos PU e PP prevalece sobre a do PDMB, salvo o referido no número seguinte.

4As disposições perequativas da Secção II do Capítulo V do presente Regulamento aplicam-se a todos os planos municipais de ordenamento do território em vigor, com exceção dos seguintes:

a)Plano de Urbanização de Expansão Norte da Cidade de Beja;

b)Plano de Pormenor da Zona de Vale de Atum;

c)Plano de Pormenor da Ligação do Bairro do Pelame à Quinta D’el Rei;

d)Plano de Pormenor das Terras Frias.

5Procedendo a planta de condicionantes do PDM à atualização das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis ao território de Beja, revogam -se as plantas de condicionantes que integram os demais planos municipais de ordenamento do território que se mantêm em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 105.º Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o PDMB, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Beja de 6 de dezembro de 1991 ratificado pela portaria n.º 359/92 de 22 de abril e publicado no DR, 2.ª série n.º 142 de 23 de junho de 1992, a revisão aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Beja de 19 de outubro de 1998 e 30 de abril de 1999 ratificada pela resolução de Concelho de Ministros n.º 123/2000 de 7 de outubro e publicado no DR, 1.ª série B n.º 232 de 7 de outubro de 2000, e ainda alterado por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Assembleia Municipal no dia 30 de setembro de 2010 e Publicado no DR 2.ª série n.º 242 de 16 de dezembro de 2010.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaços agrícolas de produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
50 363,2838, 39, 4029-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Outros espaços agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
42 090,8841, 42, 4329-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Espaços Florestais de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
14 862,9947, 48, 4929-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
2 896,0944, 45, 4629-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Espaços naturais e paisagísticos
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 860,41165-B29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A, 29, 92, 92-B
Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras ocupações - Espaços militares- Base aérea nº11
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
785,51763, 64, 6529-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas Concentradas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
351,4529-L29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Urbano - Espaço Habitacional de Beja - Consolidados (H0.1)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
244,9329-H, 29-I29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras ocupações - Outros Espaços militares
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
238,71763, 64, 6529-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Urbano - Espaços Habitacionais em Aglomerados Urbanos de Tipo 2 (H2)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
205,1329-K29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Urbano - Espaço de uso especial
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
166,3152, 15129-N, 29-O29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa - Assentos de Lavoura,Montes, Instalações Agrícolas e/ou Tecnológicas
Solo Rústico · Área de Edificação Dispersa
133,01435, 36, 37, 31, 32, 3329-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Equipamentos e infraestruturas -Infraestrutura aeroportuária de Beja
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
103,31763, 64, 65, 65-A29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Urbano - Espaços Verdes Urbanos
Solo Urbano · Espaço Verde
69,0729-P, 29-Q29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Urbano - Espaço Central - Núcleo Histórico de Beja
Solo Urbano · Espaço Central
55,5229-F, 29-G29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Urbano -Espaços Habitacionais em Aglomerados Urbanos de Tipo 1- Consolidados (H1.1)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
55,0329-J29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Urbano - Espaço Habitacional de Beja -A colmatar e/ou estruturar (H0.2)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
33,7329-H, 29-I29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Equipamentos e infraestruturas - Etars
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
30,01763, 64, 65, 65-A29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos Energéticos e Geológicos
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
29,41050, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 5829-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas Pontualizadas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
25,2529-M29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras ocupações -Pista Municipal de Ultraleves
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
21,41763, 64, 6529-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
15,31365-D
Solo Rústico - Equipamentos e infraestruturas - Equipamentos
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
10,61763, 64, 6529-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A
Solo Urbano - Espaços Habitacionais em Aglomerados Urbanos de Tipo1 - A colmatar e/ou estruturar (H1.2)
Solo Urbano · Espaço Habitacional
2,0329-J29-A, 29-B, 29-C, 29-D, 29-E, 30-A

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Beja, texto em vigor a 2023-11-17 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/beja

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).