1Para efeitos do presente diploma entende -se por:
a)Monte: casa de habitação isolada que ocupa em regra área inferior a 250m2, destina -se a residência de proprietários ou trabalhadores rurais, permanente ou temporária, podendo ter adstrita anexo(s) para recolha e apoio de animais ou ainda pequenos espaços edificados para armazenagem. Pode ter uma pequena horta, poço e tanques nas imediações.
b)Assento de Lavoura: aglomerado existente de edificações em solo rústico destinadas à habitação e instalações agrícolas e ou tecnológicas, podendo incluir um monte de maior dimensão para habitação permanente ou temporária do proprietário do prédio rústico, monte de habitação do feitor, do guarda ou dos trabalhadores, alojamento de animais, armazenagem de matérias -primas e produções, acondicionamento de máquinas, e outros edifícios relacionados com a exploração agrícola, e ainda horta, poço e tanques.
c)Instalação agrícola e tecnológica: construção isolada nos prédios rústicos ou incluídas nos assentos de lavoura, de apoio à atividade agropecuária e florestal, nomeadamente armazém, parque e oficina de máquinas, celeiro, palheiro, silo, cabana, ovil, vacaria, aramada, pocilga, instalação cinegética, curral, telheiro, capoeira e outras construções destinadas à transformação de matérias-primas fundamentalmente produzidas na exploração agrícola onde se localizam, incluindo a adega, o lagar de azeite, a queijaria, a instalação de frio, a salsicharia e a charcutaria, unidades de descasque, processamento e acondicionamento de matérias -primas ou de produtos inseridos em cadeias de transformação.
d)Métodos de construção tradicional engloba conjuntos de práticas, formas construtivas e utilização de materiais de natureza tradicional, designadamente adobe (pequeno bloco de argamassa de barro ordinário amassado com areia e palha, cortado em forma de tijolo e seco ao sol), taipa (barro, misturado com areia e brita, devidamente compactado), paredes de alvenaria de pedra, tijolo maciço, paredes de gaiola (muros estruturais com uso misto de madeira e alvenaria ou pedra), tabique (divisória ou de compartimentação feita de tábuas pregadas e revestidas com reboco de argamassa de cal).
e)Construções ligeiras são edificações executadas em materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, que não se incorpore no solo com caráter de permanência.
f)Moda da cércea — Altura da edificação que apresenta maior frequência num conjunto edificado.
g)(Revogado.)
h)(Revogado.)
i)Instalações pecuárias intensivas — edificações destinadas ao desenvolvimento de atividades agropecuárias, cuja dimensão expressa na unidade de “Cabeça Normal — CN” é igual ou superior à referência estabelecida pelo «REAP — Regime do Exercício da Atividade Pecuária» — como modo de produção intensivo.
j)(Revogado.)
k)(Revogado.)
l)(Revogado.)
m)(Revogado.)
n)(Revogado.)
o)(Revogado.)
p)(Revogado.).
q)(Revogado.)
r)(Revogado.)
s)(Revogado.)
t)(Revogado.)
u)(Revogado.)
v)(Revogado.)
w)(Revogado.)
x)(Revogado.)
y)(Revogado.)
z)(Revogado.)
aa)(Revogado.)
bb)Princípio da precaução: conceito utilizado em matérias de Direito Ambiental para enquadramento de questões associadas ao desenvolvimento e ordenamento do território com o objetivo de, direta ou indiretamente, acautelar danos que possam ocorrer resultantes da prática de determinados atos suscetíveis de gerar impactes, na sequência dos quais são desencadeados efeitos não conhecidos convenientemente. Este princípio, aplicado no âmbito do presente regulamento, visa assegurar, nos domínios em que é utilizado, um referencial de garantia contra riscos potenciais que possam vir a comportar eventuais danos, quer para o meio ambiente e para a saúde pública, quer para a gestão sustentável dos recursos, cujo alcance e respetivas consequências ainda não podem ser identificados, com base em informação disponível e ou no estado atual do conhecimento. Este princípio enquadra -se na estratégia precaucional patente no artigo 11.º e está referido no artigo 191.º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (UE), traduzindo -se num princípio geral do Direito Europeu.
cc)Vetor: conceito utilizado em epidemiologia, principalmente em matérias relacionadas com a saúde pública, para identificar uma sequência de interdependências existentes entre espécies animais, geralmente artrópodes, que veiculam doenças ao transmitirem o agente infeccioso ao hospedeiro, suscetível de induzir no território a emergência de epidemias. Consoante o modo de transmissão, o vetor pode ser: biológico, quando o agente infeccioso se multiplica ou desenvolve parte do seu ciclo evolutivo no interior do seu organismo, antes de serem disseminados ou inoculados no hospedeiro; mecânico, quando ocorre apenas o transporte do agente infeccioso até ao hospedeiro, sem multiplicação ou modificação do agente. Este conceito é utilizado no ponto 8 do artigo n.º 53.
dd)Mobilizações profundas — operações feitas no solo com recurso a lavras profundas e ou escavações de valas.
ee)(Revogado.)
ff)(Revogado.)
gg)Perceção paisagística — impressão visual induzível na sequência da observação da paisagem resultante da conjugação de diversos fatores, designadamente: tipologia dos valores paisagísticos; capacidade de absorção visual do espaço; sensibilidade às alterações que possam ocorrer no âmbito de transformações resultantes da ocupação e uso do território; acessibilidade visual evidenciando o nível de intensidade de exposição do espaço e a permeabilidade visual inerente à projeção visual dos objetos implantados ou a implantar.
hh)Proponente — entidade pública ou privada, individual ou coletiva que pretende desenvolver determinadas operações de ocupação ou alteração de uso do solo com impacte ao nível do planeamento, ordenamento e gestão do território. ii)(Revogado.)
jj)(Revogado.)
kk)(Revogado.)
ll)ZEITR — Zona de Equipamentos e Infraestruturas Turísticas e Recreio de Edificação (conceito constante no POAR).
mm)Alargamento do espaço público — área dominantemente destinada à estadia, não integrada (que acresce) ao perfil transversal de um arruamento, podendo corresponder, nomeadamente, a praça, largo ou terreiro;
nn)Atividades centrais — atividades diversificadas que suscitem atração e encontro, nomeadamente serviços, escritórios, administração pública, equipamentos de utilização coletiva, comércio retalhista desde que com dimensão (cid:148) 500m2 de ac, estabelecimentos de restauração e bebidas e, mediante apreciação específica, estabelecimentos industriais compatíveis com habitação nos termos da legislação em vigor.
oo)Estudo de impacto/incidência — estudo técnico que incide sobre o impacto gerado pela localização concreta de uma atividade e/ou uso do solo, considerando fatores locacionais (regime dos ventos, temperatura e humidade do ar, orografia e eventuais efeitos de barramento de proteção física); uma análise das culturas a instalar (disposição da implantação física, porte e densidade) e ainda uma análise dos protocolos técnicos subjacentes à proteção das cultivares, à conservação e reforço da capacidade produtiva das plantas e solos, meios técnicos utilizados, tipologias de produtos a aplicar, tempos e frequência de aplicação.
pp)Estudo urbanístico — estudo de natureza não normativa nem vinculativa, relativo a unidade de execução ou a operação urbanística, envolvendo um ou vários prédios, com o desenvolvimento suficiente para verificar ou assegurar que a mesma cumpre os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se insere adequadamente na paisagem envolvente (na perspetiva formal e funcional) e é dotada de espaço público, infraestruturas, equipamentos e demais serviços necessários (considerando os impactos sobre os existentes), sendo que, quando o estudo é fornecido pela CMB, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformarem.
qq)Exploração intensiva do solo — sistema de exploração agrícola que faça uso intensivo de fatores de produção, incorporando designadamente, elevados níveis de mecanização, de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação.
rr)Via pública infraestruturada — via integrada no domínio público, pavimentada, dispondo de, pelo menos, rede elétrica de baixa tensão e rede de abastecimento de água.
ss)CMB — Câmara Municipal de Beja
tt)PDMB — Plano Diretor Municipal de Beja, na sua versão presente
2No demais, o PDMB adota as definições constantes no Decreto Regulamentar 5/2019, de 29 de maio, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.