Artigo 1.º Âmbito territorial
O Plano Director Municipal do Barreiro, adiante designado por PDMB, abrange toda a área correspondente ao território do município do Barreiro.
Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito
Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1504
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
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| DataDate | ActoAct | TipoType | Efeito no textoEffect on the text |
|---|---|---|---|
| 1994-05-04 | Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/94 | Publicação originalOriginal publication | aprova o planoapproves the plan |
| 2024-12-23 | Deliberação n.º 1648/2024 | Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptation | ainda não incorporadonot yet incorporated |
|
O Plano Director Municipal do Barreiro, adiante designado por PDMB, abrange toda a área correspondente ao território do município do Barreiro.
Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito
1Qualquer acção de iniciativa pública ou privada, nomeadamente a elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMB, rege- -se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela legislação em vigor às demais entidades de direito público.
2Consideram-se em vigor os planos de pormenor e alvarás de loteamento plenamente eficazes, projectos de loteamento aprovados, licenças de construção emitidas ou projectos de construção aprovados até à data de publicação do PDMB.
3Em tudo o que os planos, alvarás e projectos referidos no número anterior forem omissos são aplicáveisas disposições do presente Regulamento.
4As normas transpostas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste — RH5A, aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, encontram-se definidas no Capítulo VI do presente Regulamento, e vigoram cumulativamente com as do PDMB, prevalecendo as mais restritivas.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
1· Qualquer acção de iniciativa pública ou privada, nomeadamente a elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou
acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com
carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMB, rege-
-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela legislação em vigor às demais
entidades de direito público.
2 · Consideram-se em vigor os planos de pormenor e alvarás de
loteamento plenamente eficazes, projectos de loteamento aprovados,
licenças de construção emitidas ou projectos de construção aprovados até à data de publicação do PDMB.
3 · Em tudo o que os planos, alvarás e projectos referidos no
número anterior forem omissos são aplicáveisas disposições do presente Regulamento.
Artigo 2.º
[...]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — As normas transpostas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para
a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste — RH5A, aplicáveis na área assinalada na
Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, encontram-se definidas no Capítulo VI do presente Regulamento, e vigoram cumulativamente com as do PDMB, prevalecendo
as mais restritivas.
=== PAGINA 2 ===
Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito
O PDMB vigorará a partir da data da sua publicação no Diário da República até à data da publicação no Diário da República da primeira revisão que for efectuada nos termos da legislação aplicável.
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
O PDMB é composto pelo presente Regulamento e pelos elementos seguintes: Relatório; Planta de enquadramento; Plantas de condicionantes (3); Planta da situação existente; Planta de limites administrativos; Planta de Ordenamento (2); Plantas de identificação das unidades operativas de planeamento e gestão(2); Planta de perímetros urbanos; Plantas de equipamentos: Ensino: Rede total · 1.º ciclo do ensino básico; Rede total · 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; Rede total · ensino secundário; Saúde: Rede total · cuidados primários de saúde; Segurança social: Infância; Idosos; Cultura: Estrutura especializada; Recreio e desporto: Estrutura especializada; Plantas de infra-estruturas: Rede rodoviária: Situação existente; Rede principal proposta; Abastecimento de água: Situação existente; Rede proposta · situação intermédia; Rede proposta · situação final; Rede de esgotos: Bacias pluviais; Proposta actual do sistema geral; Rede proposta · situação final; Tratamento final de efluentes; Abastecimento de energia eléctrica: Rede existente.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
O PDMB é composto pelo presente Regulamento e pelos elementos seguintes:
Relatório;
Planta de enquadramento;
Plantas de condicionantes (3);
Planta da situação existente;
Planta de limites administrativos;
Planta de ordenamento;
Plantas de identificação das unidades operativas de planeamento
e gestão(2);
Planta de perímetros urbanos;
Plantas de equipamentos:
Ensino:
Rede total · 1.º ciclo do ensino básico;
Rede total · 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
Rede total · ensino secundário;
Saúde:
Rede total · cuidados primários de saúde;
Segurança social:
Infância;
Idosos;
Cultura:
Estrutura especializada;
Recreio e desporto:
Estrutura especializada;
Plantas de infra-estruturas:
Rede rodoviária:
Situação existente;
Rede principal proposta;
Abastecimento de água:
Situação existente;
Rede proposta · situação intermédia;
Rede proposta · situação final;
Rede de esgotos:
Bacias pluviais;
Proposta actual do sistema geral;
Rede proposta · situação final;
Tratamento final de efluentes;
Abastecimento de energia eléctrica:
Rede existente.
Artigo 4.º
[...]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Planta de Ordenamento (2)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano
Considerando as normas e parâmetros constantes do presente Regulamento, são adoptadas as seguintesdefinições: «Área total» · superfície total da parcela ou território considerado; «Superfície bruta (S.)»>· superfície de terreno susceptível de ocupação urbana; «Superfície líquida (Si)» · diferença entre a superfície bruta e a área afecta a equi ento; «Percentagem de solo edificado (p)» · quocienteentre a superfície total de implantação das construções e a superfície líquida vezes 100; «Índice de utilização bruto (IY)» · quociente entre a superfície total de pavimentos e a superfície bruta; «Superfície total de pavimentos (S.,)) · soma das áreas brutas (medidas pelo extradorso das paredes exteriores) de todos os pavimentos acima do solo e dos pavimentos abaixo do solo que não se destinem a parqueamento ou áreas técnicas; «Densidade bruta (Dr)) · quocienteentre o número de fogos ou de habitantes e a superfície bruta; «Densidade líquida (Dig)) · quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície líquida; «Capitação de áreas para equipamento (CeQ)»· quociente entre a soma das áreas reservadas para equipamentos colectivos, das praças e jardins públicos, excluindo os espaços envolventes dos edifícios e o número total de fogos; «Capitação de áreas para comércio e serviços(Ccom)»· quociente entre a superfície total de pavimentos destinados à instalação de comércio e serviços e o número total de fogos; «Capitação de áreas para oficinas (Cor)) · quociente entre a superfície total dos pavimentos destinados à instalação de actividades oficinais e o número de fogos; «Capitação de áreas para estacionamento habitacional (CesiH)» · quociente entre o número de lugares de estacionamento afecto ao uso habitacional e onúmero total de fogos; «Capitação de áreas para estacionamento público (CeiPU)» · quociente entre onúmero de lugaresde estacionamento afecto aos usos de comércio e serviços e a superfície total de pavimentos destinada àquelas actividades; «Cércea» · dimensão vertical da construção entre a cota média do terreno marginale a linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço.
Lugar no modeloPlace in the model: definicoes
Disposições finais
1Para efeitos de aplicação dos artigos do presente Regulamento que digam especificamente respeito às áreas inseridas no PGRI-RH5A, entende-se por:
a)«Cheias» — é um fenómeno hidrológico extremo causado por precipitação de duração mais ou menos prolongada numa bacia hidrográfica ou em parte dela, originando caudais que excedem a capacidade de vazão do leito menor do rio, (Hipólito e Vaz, 2017).
b)«Edifícios sensíveis» — os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil», alínea a), ponto 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
c)«Infraestruturas ligadas à água» — Portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas. Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico.
d)«Infraestruturas territoriais» — As infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo: I. Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte; II. Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano; III. Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano; IV. Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano; V. Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
e)«Inundações» — cobertura temporária por água de uma terra normalmente não coberta por água. Inclui as cheias ocasionadas pelos rios, pelas torrentes de montanha e pelos cursos de água efémeros mediterrânicos, e as inundações ocasionadas pelo mar nas zonas costeiras, pluvial e pode excluir as inundações com origem em redes de esgotos.
f)«Risco de inundação» — a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, sendo as suas consequências prejudiciais avaliadas através da identificação do número e tipo de atividade afetada, podendo por vezes ser apoiada numa análise quantitativa. Infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
1 — Para efeitos de aplicação dos artigos do presente Regulamento que digam especificamente
respeito às áreas inseridas no PGRI-RH5A, entende-se por:
a) «Cheias» — é um fenómeno hidrológico extremo causado por precipitação de duração mais
ou menos prolongada numa bacia hidrográfica ou em parte dela, originando caudais que excedem
a capacidade de vazão do leito menor do rio, (Hipólito e Vaz, 2017).
b) «Edifícios sensíveis» — os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de
armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento
ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente
=== PAGINA 6 ===
quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha,
comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção
civil», alínea a), ponto 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
c) «Infraestruturas ligadas à água» — Portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas. Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas
previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios
e Núcleos de Recreio Náutico.
d) «Infraestruturas territoriais» — As infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais
de suporte ao funcionamento do território no seu todo:
I. Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional,
regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos
de transporte;
II. Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos,
de âmbito supra urbano;
III. Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra
urbano;
IV. Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito
supra urbano;
V. Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis,
de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
e) «Inundações» — cobertura temporária por água de uma terra normalmente não coberta por água.
Inclui as cheias ocasionadas pelos rios, pelas torrentes de montanha e pelos cursos de água efémeros
mediterrânicos, e as inundações ocasionadas pelo mar nas zonas costeiras, pluvial e pode excluir as
inundações com origem em redes de esgotos.
f) «Risco de inundação» — a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua
magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente,
o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, sendo as suas consequências
prejudiciais avaliadas através da identificação do número e tipo de atividade afetada, podendo por vezes
ser apoiada numa análise quantitativa. Infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
CAPÍTULO VI
Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações
Artigo 5.º-A
Conceitos específicos aplicáveis às áreas do PGRI-RH5A
1 — Para efeitos de aplicação dos artigos do presente Regulamento que digam especificamente
respeito às áreas inseridas no PGRI-RH5A, entende-se por:
a) «Cheias» — é um fenómeno hidrológico extremo causado por precipitação de duração mais
ou menos prolongada numa bacia hidrográfica ou em parte dela, originando caudais que excedem
a capacidade de vazão do leito menor do rio, (Hipólito e Vaz, 2017).
b) «Edifícios sensíveis» — os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de
armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento
ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente
=== PAGINA 6 ===
quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha,
comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção
civil», alínea a), ponto 1, Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
c) «Infraestruturas ligadas à água» — Portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas. Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas
previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios
e Núcleos de Recreio Náutico.
d) «Infraestruturas territoriais» — As infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais
de suporte ao funcionamento do território no seu todo:
I. Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional,
regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos
de transporte;
II. Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos,
de âmbito supra urbano;
III. Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra
urbano;
IV. Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito
supra urbano;
V. Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis,
de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
e) «Inundações» — cobertura temporária por água de uma terra normalmente não coberta por água.
Inclui as cheias ocasionadas pelos rios, pelas torrentes de montanha e pelos cursos de água efémeros
mediterrânicos, e as inundações ocasionadas pelo mar nas zonas costeiras, pluvial e pode excluir as
inundações com origem em redes de esgotos.
f) «Risco de inundação» — a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua
magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente,
o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, sendo as suas consequências
prejudiciais avaliadas através da identificação do número e tipo de atividade afetada, podendo por vezes
ser apoiada numa análise quantitativa. Infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
CAPÍTULO VI
Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações
Lugar no modeloPlace in the model: definicoes
Uso dominante do solo
Em função do uso dominante do solo são consideradas as seguintes classes de espaços, que se encontram identificadas na planta de ordenamento: Espaçosurbanos (U) · espaços ocupadostotal ou parcialmente predominantemente pelo uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos e serviços de apoio; Espaços urbanizáveis (UZ) · espaços em que se admite a edificação de novas áreas urbanas com a realização de infra- -estruturas, destinados predominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos e serviços de apoio; Espaços industriais (1)· espaços ocupados ou destinados predominantemente a actividades económicas: instalaçõesindustriais, de serviço e de comércio e respectivas estruturas de apoio; Espaços florestais (FLR) · espaços ocupados ou destinados predominantemente ao coberto florestal; Espaçosagrícolas (AGR) · espaços com características adequadas à actividade agrícola; Espaçosverdes de recreio e lazer e de protecção e enquadramento (VPR) · espaços afectos ou destinados predominantemente ao recreio e lazer da populaçãoe à protecção do meio ambiente e enquadramento paisagístico; Espaços-canais (CN) · espaços afectos a infra-estruturas principais de interesse concelhio, regional ou nacional; Espaços militares (M) · espaços afectos em exclusivo a actividades militares ou paramilitares.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial
As classes de espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais subdividem-se nas seguintes categorias: Espaços urbanos: Habitação em áreas consolidadas (UHC) · espaços urbanos de ocupação consistente, podendo eventualmente carecer de acções de reabilitação e renovação; Habitação em áreas de reconversão (UHR) · espaços urbanos de ocupação desordenada e de infra-estruturação deficiente; Equipamento em áreas consolidadas (UEQ) · espaços urbanos ocupados predominantemente com equipamentos colectivos e áreas reservadas para a sua ampliação; Espaços urbanizáveis: Habitação em áreas de expansão (UZH) · espaços urbanizáveis destinados predominantemente à habitação; Habitação em áreas de expansão(UZE) · espaços urbanizáveis destinados predominantemente à construção de equipamentos colectivos; Espaços industriais: Espaços industriais em áreas consolidadas (IC) · espaços de ocupação consistente predominantemente afectados a actividades industriais, de serviços ede comércio e respectivasestruturas de apoio, podendo eventualmente carecer de acções de reabilitação e renovação; Espaçosindustriais em áreas de reconversão (IR) · espaços de ocupação desordenada predominantemente afectados a actividades industriais de serviços e de comércio e respectivas estruturas de apoio; Espaços industriais em áreas de expansão (IX) · espaços destinados predominantemente à instalação de indústrias, serviços e comércio e respectivas estruturas de apoio.
Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo
O território do município é subdividido em áreas que, pela sua ocupação, uso, condicionamentos ou potencialidades, apresentam alguma unidade ou homogeneidade perante as acções de planeamento e gestão.
2AÀsáreas mencionadas no número anterior são designadas «unidades operativas de planeamento e gestão» ou apenas «UOPG» e encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e nas plantas de identificação das unidades operativas de planeamento e gestão.
3A ocupação de cada UOPG está sujeita às normas e parâmetros urbanísticos de carácter geral, segundo a classe e categoria de espaços a que pertença, que se encontram definidos no capítulo 111 do presente Regulamento.
4Para além do estipulado no número anterior, o regime de ocupação do solo, nomeadamente os usos e a edificabilidade admitidos para as novas construções, e o tipo de parâmetros de gestão para cada uma das UOPG obedecerão ao estipulado na respectiva ficha de caracterização. S· O conjunto das fichas de caracterização das UOPG integra o anexo !do presente Regulamento, que dele faz parte integrante,
6Nas áreas inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, a aplicação das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepõe-se às disposições dos pontos imediatamente anteriores.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
1· O território do município é subdividido em áreas que, pela
sua ocupação, uso, condicionamentos ou potencialidades, apresentam alguma unidade ou homogeneidade perante as acções de planeamento e gestão.
2 · AÀsáreas mencionadas no número anterior são designadas
«unidades operativas de planeamento e gestão» ou apenas «UOPG»
e encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e nas plantas
de identificação das unidades operativas de planeamento e gestão.
3· A ocupação de cada UOPG está sujeita às normas e parâmetros urbanísticos de carácter geral, segundo a classe e categoria
de espaços a que pertença, que se encontram definidos no capítulo 111 do presente Regulamento.
4 · Para além do estipulado no número anterior, o regime de
ocupação do solo, nomeadamente os usos e a edificabilidade admitidos para as novas construções, e o tipo de parâmetros de gestão
para cada uma das UOPG obedecerão ao estipulado na respectiva
ficha de caracterização.
S· O conjunto das fichas de caracterização das UOPG integra
o anexo !do presente Regulamento, que dele faz parte integrante,
Artigo 8.º
[...]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — Nas áreas inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, a aplicação das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepõe-se às disposições dos pontos imediatamente anteriores.
=== PAGINA 3 ===
Lugar no modeloPlace in the model: uopg
Normas e parâmetros urbanísticos gerais
1Na renovação do tecido urbano, quer pela substituição dos edifícios existentes quer pelo preenchimento de parcelas desocupadas, deverá procurar-se a melhoria do ambiente urbano através da intervenção sistemática no domínio do tratamento dos espaços exteriores e do mobiliário urbano e em especial no controlo da qualidade arquitectónica.
2A definição de cérceas deverá atender à cércea predominante dos edifícios mais recentes ou a soluções de enquadramento de volumes dissonantes.
3AÀAcércea máxima dos edifícios não deverá exceder a altura correspondente a oito pisos, sem prejuízo do que se encontrar fixado na ficha de caracterização da respectiva UOPG.
4À cércea máxima referida no número anterior só poderá ser ultrapassada a título excepcionalmediante a elaboração de plano de pormenor que justifique tecnicamente a necessidade de outra solução urbanística, sem prejuízo da observação dos índices urbanísticos e outros parâmetros de gestão fixados para cada UOPG.
5Na construção ou reconstrução de edifícios habitacionais a localização de áreas destinadas à instalação de actividades económicas, equipamentose serviçospúblicos que possa ser admitida nos termos da legislaçãoem vigor só será permitida desde que seja assegurado acesso a partir da via pública independente do dos pisos habitacionais.
6Nos edifícios existentes, a alteração do uso habitacional para uso de actividades económicas só éadmitida no pisotérreo e na cave, desde que sejam asseguradasas condições descritas no número anterior.
7Nas construções novas, as caves destinam-se preferencialmente a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações dos alojamentos ou das unidades de ocupação do respectivo edifício.
8Na construção ou reconstrução de edifícios é permitida a total utilização para actividades económicas, equipamentos e serviços públicos.
9Os logradouros privados dos edifícios não poderão ser individualizados nem destacados do prédio que integram, mesmo que disponham de acesso directo e independente à via pública.
10O uso ou ocupação dos logradouros privados dos edifícios de habitação colectiva poderá ser destinado a parqueamento dos moradores dos alojamentos, desde que daí não resulte prejuízo para as vistas, insolação e ventilação do próprio edifício e dos edifícios e logradouros adjacentes.
11Quando o uso do logradouro for o descrito no número anterior, o logradouro fará parte das áreas comuns do edifício ou do respectivo condomínio, se o edifício for constituído em fracções autónomas.
12Quando o 1.º piso do edifício for destinado a uso não habitacional, o logradouro poderá ser ocupado integralmente com a construção do 1.º piso, desde que daí não resulte prejuízo para as vistas, insolação e ventilação do próprio edifício e dos edifícios e logradouros adjacentes.
13As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
1· Na renovação do tecido urbano, quer pela substituição dos
edifícios existentes quer pelo preenchimento de parcelas desocupadas, deverá procurar-se a melhoria do ambiente urbano através da
intervenção sistemática no domínio do tratamento dos espaços exteriores e do mobiliário urbano e em especial no controlo da qualidade arquitectónica.
2· A definição de cérceas deverá atender à cércea predominante
dos edifícios mais recentes ou a soluções de enquadramento de volumes dissonantes.
3 · AÀAcércea máxima dos edifícios não deverá exceder a altura
correspondente a oito pisos, sem prejuízo do que se encontrar fixado na ficha de caracterização da respectiva UOPG.
4 · À cércea máxima referida no número anterior só poderá ser
ultrapassada a título excepcionalmediante a elaboração de plano de
pormenor que justifique tecnicamente a necessidade de outra solução urbanística, sem prejuízo da observação dos índices urbanísticos e outros parâmetros de gestão fixados para cada UOPG.
5 · Na construção ou reconstrução de edifícios habitacionais a
localização de áreas destinadas à instalação de actividades económicas, equipamentose serviçospúblicos que possa ser admitida nos termos da legislaçãoem vigor só será permitida desde que seja assegurado acesso a partir da via pública independente do dos pisos
habitacionais.
6 · Nos edifícios existentes, a alteração do uso habitacional para
uso de actividades económicas só éadmitida no pisotérreo e na cave,
desde que sejam asseguradasas condições descritas no número anterior.
7 · Nas construções novas, as caves destinam-se preferencialmente
a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações dos alojamentos ou
das unidades de ocupação do respectivo edifício.
8 · Na construção ou reconstrução de edifícios é permitida a total utilização para actividades económicas, equipamentos e serviços
públicos.
9 · Os logradouros privados dos edifícios não poderão ser individualizados nem destacados do prédio que integram, mesmo que disponham de acesso directo e independente à via pública.
10 · O uso ou ocupação dos logradouros privados dos edifícios
de habitação colectiva poderá ser destinado a parqueamento dos moradores dos alojamentos, desde que daí não resulte prejuízo para as
vistas, insolação e ventilação do próprio edifício e dos edifícios e
logradouros adjacentes.
11 · Quando o uso do logradouro for o descrito no número anterior, o logradouro fará parte das áreas comuns do edifício ou do
respectivo condomínio, se o edifício for constituído em fracções autónomas.
12 · Quando o 1.º piso do edifício for destinado a uso não habitacional, o logradouro poderá ser ocupado integralmente com a
construção do 1.º piso, desde que daí não resulte prejuízo para as
vistas, insolação e ventilação do próprio edifício e dos edifícios e
logradouros adjacentes.
Artigo 9.º
[...]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
9 — […]
10 — […]
11 — […]
12 — […]
13 — As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade
identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições
dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · regime
A reconversão de áreas loteadas ilegalmente obedecerá às seguintes disposições: 1) Os lotes podem destinar-se à construção de edifícios habitacionais, comerciais, oficinais e industriais; 2) AÀcriação de lotes não habitacionais só poderá ser definida desde que sejam garantidas condições de segurança e isolamento das áreas habitacionais, devendo preferencialmente localizar-se de forma agrupada e enquadrando ocupações existentes da mesma natureza que reúnam condições para a sua manutenção no local; 3) Os lotes habitacionais destinam-se à construção de edifícios com dois pisos e o máximo de dois fogos; 4) Os lotes não habitacionais destinam-se à construção de edifícios com o máximo de dois pisos com a cércea máxima de 8m no caso de se destinarem à instalação de actividades industriais e 6,S m nos restantes casos; 5=Em função da configuração e área dos lotes será definida em cada plano de pormenor a viabilidade de construção em edifício isolado de arrecadações e garagens, que em qualquer caso não poderão ter mais de um piso nem prejudicar as vistas, insolação e ventilação do edifício do próprio lote e dos edifícios e logradouros nos lotes adjacentes; 6=Nos lotes habitacionais permite-se que o 1.º piso se destine à instalação de comércio, desde que seja garantido acesso à via pública independente do do piso habitacional; 7=Qualquer edifício poderá dispor de cave se a topografia do lote o permitir, desde que não sejam alterados a cércea e o número de pisosacima do solo definidos nos números anteriores; 8=A implantação das construções em lotes destinados a habitação respeitará os seguintes limites:
a)A área total de implantação não poderáexceder 250 m? e 40% do lote;
b)Os afastamentos mínimos aos limites do lote são os seguintes: 4m ao limite da frente; 3 m aos limites laterais; 6 m ao limite posterior, com excepção dos volumes com um piso, que poderão respeitar o limite mínimo de 3 m; 9=A implantação das construções em lotes destinados à instalação de actividades económicas respeitaráo afastamento míinimo de Sm a qualquer dos limites dos lotes, à excepção da situação de geminação e banda contínua; 10=Poderão admitir-se excepçõesàs disposiçõesconstantes dos números anteriores quando se trate da legalização de edifícios ou quando a dimensão das parcelas existentes o imponha.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais
Os índices urbanísticos a observar nas áreas de expansão destinadas predominantemente ao uso habitacional são, em cada UOPG, os que constam da respectiva ficha de caracterização.
2A cércea máxima dos edifícios observará o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 9.º
3À localização de áreas destinadas à instalação de actividades económicas em edifícios habitacionais aplica-seo disposto nos n.º 5, 6, 7 e 8 do artigo 9.º
4Em cada UOPG os espaços destinados à habitação podem ser substituídos por outro tipo de uso, desde que se mantenham a área para equipamentos e a superfície total de pavimentos definidos na respectiva ficha de caracterização e desde que a superfície total de pavimentos destinados à habitação se mantenha superior ou igual a 70% da superfície total de pavimentos.
5Qualquer tipo de alteração de uso diferente da prevista no número anterior implica uma alteração ao PDMB nos termos da legislação em vigor relativa ao ordenamento do território.
6Aos edifícios que disponham de logradouros privados aplica-se o disposto nos n.º 9, 10, 11 e 12 do artigo 9.º
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
1 · Os índices urbanísticos a observar nas áreas de expansão destinadas predominantemente ao uso habitacional são, em cada UOPG,
os que constam da respectiva ficha de caracterização.
2· A cércea máxima dos edifícios observará o disposto nos n.º 3
e 4 do artigo 9.º
3 · À localização de áreas destinadas à instalação de actividades
económicas em edifícios habitacionais aplica-seo disposto nos n.º 5,
6, 7 e 8 do artigo 9.º
4 · Em cada UOPG os espaços destinados à habitação podem ser
substituídos por outro tipo de uso, desde que se mantenham a área
para equipamentos e a superfície total de pavimentos definidos na
respectiva ficha de caracterização e desde que a superfície total de
pavimentos destinados à habitação se mantenha superior ou igual a
70% da superfície total de pavimentos.
5 · Qualquer tipo de alteração de uso diferente da prevista no
número anterior implica uma alteração ao PDMB nos termos da legislação em vigor relativa ao ordenamento do território.
6 · Aos edifícios que disponham de logradouros privados aplica-se
o disposto nos n.º 9, 10, 11 e 12 do artigo 9.º
SECÇÃO[
E industriai
Artigo 11.º
[...]
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade
identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições
dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_habitacionais · regime
Sem prejuízo dos Regimes Jurídicos aplicáveis e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente as definidas no Capítulo VI, as instalações para atividades económicas devem localizar-se exclusivamente em espaços industriais com exceção das atividades compatíveis com a envolvente urbana que não provoquem poluição sonora e atmosférica.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
As instalações para actividades económicas devem localizar-se exclusivamente em espaços industriais, com excepção das actividades
compatíveis com a envolvente urbana que não provoquem poluição
sonora e atmosférica.
Artigo 12.º
[...]
Sem prejuízo dos Regimes Jurídicos aplicáveis e dos princípios de salvaguarda estabelecidos
no presente regulamento, nomeadamente as definidas no Capítulo VI, as instalações para atividades
económicas devem localizar-se exclusivamente em espaços industriais com exceção das atividades
compatíveis com a envolvente urbana que não provoquem poluição sonora e atmosférica.
=== PAGINA 4 ===
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo · espacos_atividades_economicas
À reconversão ou expansão de espaços destinados à instalação de actividades económicas obedecerá às seguintesdisposiçõese ainda ao que se encontra definido na ficha de caracterização da respectiva UOPG: 1) AÀsoma das áreas dos lotes não poderá ser superior a 50% da área total; 2) À área da implantação máxima em cada lote não poderá ser superior a: 60 %da área do lote, em lotes de área inferior ou igual a 2000 m?; 50% da área do lote, em Iotes de área superiora 2000 m?; 3) A superfície de impermeabilização no interior do lote não poderá ser superior a: 85% da área do lote, em lotes de área inferior ou igual a 2000 mº; 80% da área do lote, em lotes de área superiora 2000 m?; 4) O afastamento das edificaçõesa cada um dos limites do lote não poderá ser inferior a 5m, à excepção das construções que encostem a um dos limites laterais por geminação; 5) Poderá admitir-se afastamento inferior ao disposto no número anterior apenas para o limite frontal do lote, quando se trate de definição de alinhamento; 6) À altura máxima permitida para qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º definido a partir da implantação da construção do lote adjacente; 7) Os edifícios não poderão exceder dois pisos e a cércea máxima de 9 m; 8) É permitida em cada lote área destinada a habitação do pessoal de vigilância, com o máximo de dois fogos; 9) A área não impermeabilizada no interior do lote será tratada como espaço verde plantado; 10) No exterior dos lotes ou nos limites dos loteamentos serão estabelecidos espaços verdes de enquadramento e protecção das áreas adjacentesde diferente classe e categoriade espaço; 11) O acesso aos lotes far-se-á preferencialmentea partir de vias secundárias de distribuição interior à própria zona; 12) À largura mínima das vias de acesso e dotação de estacionamentos aplica-se o disposto na secção vI, no que se refere a espaços industriais, a estacionamento para indústrias e armazéns e a veículos pesados; 13) Sem prejuízo da legislação em vigor, poderão admitir-se excepções ao presente artigo, quando devidamente justificadas tecnicamente. SECÇÃOIII Estrutura verde
14As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
À reconversão ou expansão de espaços destinados à instalação de
actividades económicas obedecerá às seguintesdisposiçõese ainda ao
que se encontra definido na ficha de caracterização da respectiva
UOPG:
1) AÀsoma das áreas dos lotes não poderá ser superior a 50%
da área total;
2) À área da implantação máxima em cada lote não poderá
ser superior a:
60 %da área do lote, em lotes de área inferior ou igual
a 2000 m?;
50% da área do lote, em Iotes de área superiora 2000 m?;
3) A superfície de impermeabilização no interior do lote não
poderá ser superior a:
85% da área do lote, em lotes de área inferior ou igual
a 2000 mº;
80% da área do lote, em lotes de área superiora 2000 m?;
4) O afastamento das edificaçõesa cada um dos limites do lote
não poderá ser inferior a 5m, à excepção das construções
que encostem a um dos limites laterais por geminação;
5) Poderá admitir-se afastamento inferior ao disposto no número anterior apenas para o limite frontal do lote, quando
se trate de definição de alinhamento;
6) À altura máxima permitida para qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º definido a partir da implantação da construção do lote adjacente;
7) Os edifícios não poderão exceder dois pisos e a cércea máxima de 9 m;
8) É permitida em cada lote área destinada a habitação do pessoal de vigilância, com o máximo de dois fogos;
9) A área não impermeabilizada no interior do lote será tratada como espaço verde plantado;
10) No exterior dos lotes ou nos limites dos loteamentos serão
estabelecidos espaços verdes de enquadramento e protecção
das áreas adjacentesde diferente classe e categoriade espaço;
11) O acesso aos lotes far-se-á preferencialmentea partir de vias
secundárias de distribuição interior à própria zona;
12) À largura mínima das vias de acesso e dotação de estacionamentos aplica-se o disposto na secção vI, no que se refere a espaços industriais, a estacionamento para indústrias
e armazéns e a veículos pesados;
13) Sem prejuízo da legislação em vigor, poderão admitir-se excepções ao presente artigo, quando devidamente justificadas tecnicamente.
SECÇÃOIII
Estrutura verde
Artigo 13.º
[...]
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
9 — […]
10 — […]
11 — […]
12 — […]
13 — […]
14 — As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade
identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições
dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais · espacos_atividades_economicas
1A estrutura verde do concelho éconstituída peloconjunto dos espaços florestais, agrícolas, de recreio e lazer e de protecção e enquadramento.
2Nos espaços que integram a estrutura verde poderá admitir- -se, a título excepcional, amanutenção de ocupações existentes,desde que observem as condições regulamentares comuns e se comprove tecnicamente a insusceptibilidade de prejudicar o uso dominante definido para a UOPG.
3É interdito o depósito de entulhos ou sucatas de qualquer tipo.
4É interdito o loteamento urbano.
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_comuns
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN), poderá ser autorizada a edificação de instalações de apoio e de habitação directamente ligadas à exploração agrícola ou pecuária.
2Nos prédios com área inferior a 2000m? apenas poderá autorizar-se a construção de instalações de apoio à actividade agricola ou pecuária.
3A área de implantação das construções destinadas a habitação não poderá exceder 350 m·, não devendo ser ultrapassado um Ííndice de utilização de 0,06.
4À área destinada a construções de apoio deverá corresponder às necessidades de exploração, não devendo ultrapassar um indice de utilização de 0,03, salvo quando se tratar de instalaçõesespeciais devidamente justificadas tecnicamente.
5A altura máxima das construções éde dois pisospara os edifícios de habitação e de um piso para as instalações de apoio. Exceptuam-se destas disposiçõesos silos, depósitos de águae instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas.
6As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
1· Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN), poderá ser autorizada a edificação de instalações de apoio e de habitação directamente ligadas à exploração
agrícola ou pecuária.
2 · Nos prédios com área inferior a 2000m? apenas poderá
autorizar-se a construção de instalações de apoio à actividade agricola ou pecuária.
3 · A área de implantação das construções destinadas a habitação não poderá exceder 350 m·, não devendo ser ultrapassado um
Ííndice de utilização de 0,06.
4 · À área destinada a construções de apoio deverá corresponder às necessidades de exploração, não devendo ultrapassar um indice de utilização de 0,03, salvo quando se tratar de instalaçõesespeciais devidamente justificadas tecnicamente.
5 · A altura máxima das construções éde dois pisospara os edifícios de habitação e de um piso para as instalações de apoio.
Exceptuam-se destas disposiçõesos silos, depósitos de águae instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas.
Artigo 15.º
[...]
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade
identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições
dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime
1Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente àRAN e REN, poderá ser autorizada a construção de estruturas de apoio à actividade cultural, recreativa e desportiva.
2À ocupação destes espaços será obrigatoriamente precedida pela execução de um projecto específico de conjunto para a respectiva UOPG. SECÇÃOIV Espaços-canais
3As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
1· Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente àRAN e REN, poderá ser autorizada a construção de estruturas de apoio à actividade cultural, recreativa e desportiva.
2· À ocupação destes espaços será obrigatoriamente precedida
pela execução de um projecto específico de conjunto para a respectiva UOPG.
SECÇÃOIV
Espaços-canais
Artigo 16.º
[...]
1 — […]
2 — […]
=== PAGINA 5 ===
3 — As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade
identificadas na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições
dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos
| · Nas estradas e caminhos municipais e nas outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados definem-se as seguintes faixas,
no interior das quais é interdita a construção: 10 m para cada lado
da respectiva plataforma para usos habitacionais e S0 m para outros fins.
2 · As disposiçõesda alínea anterior não se aplicam às edificaçõesao longo dos troços das estradas e caminhos municipais no interior dos aglomerados populacionais.
3· A partir da aprovação do estudo prévio das seguintesvias propostas no PDMB são definidas as faixas no interior das quais é interdita à construção:
a) Ligação IC 13-EN 10 em Coina e ligação Barreiro-Seixal:
50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de
20 m da plataforma;
b) Variante àEN 11-2 em Santo António da Charneca e variante
à EN 103 em Palhais: 15 m para cada lado da plataforma
da estrada para fins habitacionais eS0m para outros fins;
c) Via alternativa àEM 510 a nascente da Cidade Sol: 10 m
para cada lado da plataforma da estrada para fins habitacionais e 50 m para outros fins.
4 · Até à aprovação do estudo prévio das vias mencionadas no
número anterior, as respectivasfaixas onde é interdita a construção
terão as seguintesdimensões,em relaçãoaos eixos dos traçadosconstantes da planta da rede rodoviária principal proposta:
a) ngaçãoIC 13-EN 10 em Coina: 100 m para cada lado do
eixo;
b) Ligação Barreiro-Seixal: 100 m para cada lado do eixo no
troço a poente da EN 10-3; 150 m para norte e 100 m para
sul do eixo, no troço a nascente da EN 10-3;
c) Variante àEN 11-2 em Santo António da Charneca, variante
à EN 10-3 em Palhais, via alternativa àEM 510 a nascente
da Cidade Sol: 65 m para cada lado do eixo.
S· De modo a manter a viabilidade de ligação do IC 21 a uma
nova travessia do Tejo, são definidas faixas onde éinterdita a construção, cujas dimensões em relação ao eixo do traçado constante da
planta da rede viária principal proposta são as seguintes:
a) No troço entre o CM 1019 e o nó da Avenida de Bocage:
70 m para poente do eixo;
100 m para nascente do eixo;
b) Entre o nó da Avenida de Bocage e a linha de caminho de
ferro, para nascente do eixo do IC 21:
70 m no troço a sul do limite norte do Estádio de Alfredo da Silva;
100 m no troço a norte do limite norte do Estádio de Alfredo da Silva;
c) No troço a norte da linha de caminho de ferro:
75 m para cada lado do eixo.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1Para cada lado das linhas de caminho de ferro édefinida uma faixa de 10 m, no interior da qual é interdita qualquer construção.
2Para a construção de edifícios destinados a instalações industriais, a faixa referida no número anterior não poderá ser inferior a 40 m.
3As faixas mencionadas nos números anteriores são medidas na horizontal a partir: Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro; De uma linha traçada a 4m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência anteriormente mencionados. SECÇÃOV Equipamentos
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Deverão ser reservados os terrenos necessários à construção ou ampliação dos equipamentos colectivos constantes das redes totais propostas no PDMB e cuja localização e características se encontram referenciadas nas fichas de caracterização em cada UOPG e nas plantas de equipamentos.
2As áreas a reservar para a instalação de cada tipo de equipamentos são as que resultam da aplicação de normas e recomendaçõessectoriais aprovadas pelasentidades competentes ou, na sua falta, da aplicação das normas para programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3Nas zonas de habitação em áreas consolidadas deverá procurar-se, para além da reserva de terrenos referida no n.º 1, a criação de condições para a instalação de equipamentos colectivos para os quais não estão ainda garantidas as coberturas mínimas, cuja quantificação se encontra referenciada nas plantas de equipamentos.
4Nas zonas de habitação em áreas de expansão,a área mínima destinada a equipamentos colectivos é definida em cada UOPG Fela «capitaçãopara equipamentos», não podendo ser inferior a 30 m/F. S· AÀcapitação para equipamentos referida no número anterior inclui as áreas para espaços verdes locais (jardins) e exclui os parques urbanos e sub-regionais que integram UOPG específicase as áreas verdes existentes a preservar.
6A instalação de equipamentos coletivos em áreas inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta de Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
7É interdita a criação de novos equipamentos na tipologia de edifícios sensíveis em áreas inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta de Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda.»
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
]1· Deverão ser reservados os terrenos necessários à construção
ou ampliação dos equipamentos colectivos constantes das redes totais propostas no PDMB e cuja localização e características se encontram referenciadas nas fichas de caracterização em cada UOPG
e nas plantas de equipamentos.
2· As áreas a reservar para a instalação de cada tipo de equipamentos são as que resultam da aplicação de normas e recomendaçõessectoriais aprovadas pelasentidades competentes ou, na sua falta,
da aplicação das normas para programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do
Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3 · Nas zonas de habitação em áreas consolidadas deverá
procurar-se, para além da reserva de terrenos referida no n.º 1, a
criação de condições para a instalação de equipamentos colectivos
para os quais não estão ainda garantidas as coberturas mínimas, cuja
quantificação se encontra referenciada nas plantas de equipamentos.
4 · Nas zonas de habitação em áreas de expansão,a área mínima
destinada a equipamentos colectivos é definida em cada UOPG Fela
«capitaçãopara equipamentos», não podendo ser inferior a 30 m/F.
S· AÀcapitação para equipamentos referida no número anterior
inclui as áreas para espaços verdes locais (jardins) e exclui os parques urbanos e sub-regionais que integram UOPG específicase as
áreas verdes existentes a preservar.
Artigo 19.º
[...]
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — A instalação de equipamentos coletivos em áreas inseridas nas Classes de perigosidade
identificadas na Planta de Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao
cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
7 — É interdita a criação de novos equipamentos na tipologia de edifícios sensíveis em áreas
inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta de Ordenamento — Regimes de Proteção
e Salvaguarda.»
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Nas áreas a que se refere o artigo anterior, durante o período que antecede a respectiva aquisição, e sem prejuízo da continuidade do uso actual, não serão permitidas:
a)AÀexecução de quaisquer construções ou ampliação das existentes;
b)O abate de árvores;
c)Àmovimentação de terras e a destruição do coberto vegetal;
d)O depósito de entulhos ou sucatas de qualquer tipo. SECÇÃOVI Vias e estacionamentos
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
| · Nas zonas de habitação em áreas de expansão deverá ser estabelecida uma estrutura viária hierarquizada, obedecendo às seguintes dimensões mínimas: Vias de destribuição principal: Perfil tipo: 11 m; Faixa de rodagem: 7 m. Vias de destribuição secundária: Perfil tipo: 9m; Faixa de rodagem: 6 m.
2Nos espaços industriais em áreas de expansão as vias principaisde destribuição deverão obedecer às seguintesdimensões mínimas: Perfil tipo: 12 m; Faixa de rodagem: 9 m.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1Entende-se por lugar de estacionamento a área mínima necessária ao parqueamento de um veículo, independentemente da área necessária ao respectivo acesso e espaço de manobra.
2A dimensão mínima de um lugar de estacionamento para veículo ligeiro é de: 5 mx2,3 m, quando o lugar for perpendicular ou oblíquo à via de acesso; 5,5 mXx2,7m, quando o lugar for longitudinal à via de acesso.
3A dimensão mínima de um lugar de estacionamento para veíiculo pesado até 11 m de comprimento é de: 12 mx3,5 m, quando o lugar for perpendicular ou oblíquo à via de acesso; 12 mx3,5 m, acrescido de 8,5 m para recorte em cada sentido do comprimento, quando o lugar for longitudinal à via de acesso.
4AÀlargura mínima da via de acesso a um lugar de estacionamento é de: 4,5 m, quando o lugar for destinado a parqueamento de veiculos ligeiros e for obíquo à via de acesso; 5 m, quando o lugar for destinado a parqueamento de veículos ligeiros e for perpendicular à via de acesso; 3,5 m, quando o lugar for destinado a parqueamento de veículos ligeiros e for longitudinal à via de acesso; 7 m, quando o lugar for destinado a parqueamento de veículos pesados até 11 m de comprimento. S· O raio de viragem para mudança de direcção medido entre os eixos das vias de acesso é de: 4,5 m, quando o parqueamento se destinar a veículos ligeiros; 15 m, quando o parqueamento se destinar a veículos pesados até 11 m de comprimento.
6As dimensões de espaços de parqueamento, acessos e manobras de veículos pesados de comprimento superior a 11 m são estabelecidos mediante estudo de pormenor elaborado para cada caso concreto.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1Na construção ou reconstrução de edifícios deverá procurar- -se que fiquem asseguradoslugares de estacionamento na proporção mínima de um lugar por cada fogo e um lugar por cada 30 m?de área ocupada com actividades económicas.
2Quando os lugares de estacionamento destinados ao parqueamento dos moradores dos alojamentos se localizarem em cave, esta deverá dispor de acesso interno ao núcleo de acessos verticais dos pisos habitacionais.
3AÀcave mencionada no número anterior fará parte integrante das áreas comuns do edifício ou do respectivocondomínio, se o edifício for constituído em fracções autónomas, e o seu uso será afecto exclusivamente ao parqueamento dos moradores dos alojamentos ou às fracções autónomas destinadas à habitação.
4À cave de um edifício de habitação colectiva destinada a parqueamento só poderá ser constituída em fracção autónoma desde que constitua uma única fracção e desde que a sua utilização não seja necessária para garantir onúmero de lugares de estacionamento definido para a UOPG respectiva. S· As caves destinadas a estacionamento não podem ser compartimentadas.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
| · Em áreas de loteamento ilegal o estacionamento habitacional deverá ser assegurado no interior de cada lote na proporção mínima de um lugar por cada fogo.
2Para além do estacionamento habitacional deverão ser criadas zonas de estacionamento público, devendo procurar-se que fique assegurada a proporção de um lugar por cada 30 m? de área de actividades económicas.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1A proporção de lugares de estacionamento a criar em cada UOPG é a que consta da respectiva ficha de caracterização.
2Aos estacionamentos localizados em cave aplica-seo disposto nos n.· 2 e seguintes do artigo 23.º
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
! · Na construção de edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, a área a reservar para estacionamento privativo corresponde a dois lugares por cada cinco quartos.
2Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros deverá ainda ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesadosde passageiros, que em áreas de expansão não poderá ser inferior a um lugar por cada 70 quartos.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Na construção de salas de espectáculos,as áreas a reservar para estacionamento são equivalentes a 2 lugarespor cada 25 lugares sentados.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Sem prejuízo da legislação específica aplicável, na construção de edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista e grossista e hipermercados são obrigatórias as seguintesáreas mínimas de estacionamento:
a)Quando a sua superfície for inferior ou igual a 1000 m?, a área ªieestacionamento será equivalente aum lugar por cada 30 m·;
b)Quando a sua superfície for superior a 1000 m? e inferior ou igual a 2500 m·, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 25 m?;
c)Quando a sua superfície for superior a 2500 m? e inferior ou igual a 4000 m?,a área de estacionamento será equivalente a cinco lugarespor cada 100 m?de área de venda ao público e um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m?de área de armazenamento;
d)Quando a sua superfície for superior a 4000 m?é obrigatória a existência de área de estacionamento, cuja dimensão será definida através de estudo específico a apresentar pelo promotor, nunca podendo ser inferior à estabelecida na alínea anterior.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1Na construção de edifícios ou espaços destinados a actividades industriais ou de armazenagem, éobrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes equivalente a um lugar por cada 100 m?de área bruta de construção, devendo situar- -se no exterior do lote pelo menos 30% destes lugares.
2No interior de cada lote é obrigatória a existência da área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao seu estacionamento em número adequado ao tipo de actividade a instalar.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
Servidões administrativas
1AÀocupação do solo em todo o território do concelho observará os condicionamentos referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública enumeradas no anexo 11 do presente regulamento do qual faz parte integrante.
2As áreas de incidência das servidões e restrições referidas no n.º 1, susceptíveis de representação gráfica, encontram-se assinaladas nas plantas de condicionantes.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são estabelecidos
Os seguintes condicionamentos:
1) Abastecimento de água:
a) É interdita a construção numa faixa de 2 m medidos
para cada um dos lados das condutas, quando se trate
de adutoras ou adutoras distribuidoras, ede 1m para
cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente
distribuidoras;
b) Nas áreas que integram a estrutura verde é interdita a
plantação de árvores numa faixa de 5 m medidos para
cada um dos lados das condutas;
c) É interdita a construção numa faixa com o mínimo de
20 m medidos a partir dos elementos exteriores dos depósitos e 30 m aos furos de captação;
2) Rede de esgotos:
a) É interdita a construção numa faixa de 3m medidos
para cada um dos lados dos emissários de esgotos;
b) Nas áreas classificadas como estrutura verde é interdita
a plantação de árvores numa faixa de 5m medidos para
cada um dos lados das condutas;
c) É interdito o lançamento de efluentes nas linhas de água
que não obedeçaàs condições de licenciamento previstas na legislação em vigor e a execução de qualquer
construção a menos de 10 m para cada lado da linha
máxima de alargamento ou do rebordo superior do terreno do leito;
d) É interdita a construção numa faixa de 200 m definida
a partir dos elementos exteriores das estaçõesde tratamento de efluentes;
3) Abastecimento de energia eléctrica:
Nas zonas de expansão consideradas no PDMB deverão ser
reservados ao longo das linhas de 60 kVA e 150 kVA
faixas com a largura mínima de 30 m (15 m para cada
lado do eixo da linha) e de 50 m (25 m para cada lado
do eixo da linha), respectivamente, nas quais é interdita
a construção;
4) Situações de excepção:
Sem prejuízo da legislação em vigor, poderão admitir-se
excepçõesao disposto nos números anteriores nas situaçõesde manifesta impossibilidade de cumprimento, devidamente justificada tecnicamente.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
Disposições finais
| · No âmbito do licenciamento de loteamentos ou de construções, as áreas destinadas a equipamentos e infra-estruturas e as áreas não urbanizáveis são cedidas gratuitamente ao município.
2As cedências referidas no número anterior têm lugar quando da emissão do alvará de loteamento ou da licença de construção.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1As operações de loteamento, construção ou ampliação de edifícios estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de urbanização destinada a compensar o município pela realização de obras de infra- -estruturas gerais.
2À Assembleia Municipal do Barreiro, segundo proposta da Câmara Municipa! do Barreiro, fixará anualmente o valor da taxa municipal de urbanização, adiante designada por TMU, segundo as situações a que se aplica.
3Ao valor da TMU será deduzido o custo suportado directamenie pelos promotores resultante da execução de obras de urbanização exteriores ao empreendimento.
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
1O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal do Barreiro das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações — PGRI, para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste — RH5A, aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
2As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
3As áreas de risco potencial significativo de inundações — ARPSI, a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
a)Muito alta/Alta;
b)Média;
c)Baixa/Muito Baixa.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
usos nas Classes de espaços nas áreas das ARPSI
1Os potenciais usos em todas as Classes de espaços identificadas na Planta de Ordenamento, nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade devem atender às seguintes orientações:
a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.
c)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.
d)Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.
e)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente: I. Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; II. Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia; III. Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
f)Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
g)Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
h)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
i)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a)Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.
b)Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.
c)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível.
d)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas.
e)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.
f)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.
g)Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a)Reconstrução Pós Catástrofe, no caso do edificado ter sido parcialmente afetado: I. Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos; II. Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação. III. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
b)Reconstrução Pós catástrofe, no caso do edificado ter sido totalmente destruído: I. Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI; II. Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir; III. No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
i)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
iii)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a)Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.
b)Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas.
c)Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.
d)Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.
e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente.
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
c)Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações: I. Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água; II. Em zona urbana consolidada. III. Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.
d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
e)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
d)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Na categoria «Projetos de Interesse Estratégico» (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de «Potencial Interesse Nacional» (PIN), «Projeto de Investimento para Interior» (PII).
2A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:
a)A caracterização do projeto deve incluir: I. O objetivo da intervenção. II. Quais os benefícios expectáveis. III. Qual a área de influência. IV. A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP). V. Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco. VI. Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas. VII. Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada. VIII. Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.
b)Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
c)No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
1A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a)Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
b)Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção.
c)Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação.
d)Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
b)Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.
c)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência.
d)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
e)Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a)Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
b)Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.
c)Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia «edifícios sensíveis», definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
a)Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida.
b)Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência.
c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
1Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.
b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas.
b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25.
c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
Nos termos do PGRI, e para efeitos desta subsecção, ao conceito de «infraestruturas territoriais» estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais
1A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
2Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
3Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Nas classes de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1A execução de novas edificações nas Classes de espaços de Espaços urbanos, Espaços urbanizáveis, Espaços industriais, Espaços militares e Espaços-canais, identificadas na Planta de Ordenamento, deve atender às seguintes orientações:
a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidro- -morfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.
b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.
c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade.
d)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.
e)Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.
f)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
b)Constitui exceção à alínea anterior, a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes.
c)Não é permitida a construção de caves.
d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que: I. Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; II. Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano; III. Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: I. Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; II. Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano; III. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. IV. Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
d)Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: I. Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; II.Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
c)Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1A execução de novas edificações nas Classes de Espaços de Agrícola e das que integram a Estrutura verde, identificadas na Planta de Ordenamento, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.
b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível.
c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição.
d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
a)É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
1Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
b)Não é permitida a construção de caves em área inundável.
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Alterado porAmended by: Deliberação n.º 1648/2024
Lugar no modeloPlace in the model: riscos
| DesignaçãoDesignation | HectaresHectares | Código DGTDGT code | Artigos do regimeRegime articles | Artigos geraisGeneral articles |
|---|---|---|---|---|
| Rio Tejo Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico | 1 137,2 | 11 | 6 | |
| Espaços Urbanizáveis - Habitação em Área de Expansão Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Habitacional | 681,0 | 3 | 11 | 6, 7 |
| Espaços Industriais - Espaço Industrial em Área de Reconversão Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas | 401,0 | 5 | 12, 13 | 6, 7 |
| Espaços Urbanos - Habitação em Área Consolidada Solo Urbano · Espaço Habitacional | 396,8 | 3 | 9 | 6, 7 |
| Espaços Urbanos - Habitação em Área de Reconversão Solo Urbano · Espaço Habitacional | 370,2 | 3 | 10 | 6, 7 |
| Espaço Verde de Recreio e Lazer e de Protecção e Enquadramento Solo Urbano · Espaço Verde | 331,8 | 7 | 14, 16 | 6 |
| Espaço Florestal Solo Rústico · Espaço Florestal | 312,1 | 9 | 14, 15 | 6 |
| Espaço Militar Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas | 213,2 | 152, 151 | 6 | 6 |
| Espaço Agrícola Solo Rústico · Espaço Agrícola | 190,8 | 8 | 14, 15 | 6 |
| Espaços Industriais - Espaço Industrial em Área de Expansão Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas | 133,6 | 5 | 12, 13 | 6, 7 |
| Equipamento em Área Consolidada Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas | 105,6 | 152, 151 | 9 | 6, 7 |
| Espaços Urbanizáveis - Equipamento em Área de Expansão Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas | 23,5 | 152, 151 | 11 | 6, 7 |
| Espaços Industriais - Espaço Industrial em Área Consolidada Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas | 22,1 | 5 | 12, 13 | 6, 7 |
XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Barreiro, texto em vigor a 1994-05-04 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/barreiro
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).