Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0302
Barcelos
O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.
Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.
1O presente Regulamento estabelece as regras e orientações a que obedece a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Barcelos, adiante designado por Plano.
2As disposições contidas no presente Regulamento aplicam -se à totalidade do território do Concelho de Barcelos.
3A leitura do presente Regulamento é indissociável da documentação gráfica que compõe o Plano, nomeadamente, da Planta de Condicionantes e da Planta de Ordenamento I e II.
1O Plano estabelece o modelo de estrutura espacial da totalidade do território concelhio, considerando a sua integração regional e os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes, e constituindo a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento para a sua área territorial.
2As perspetivas desejáveis de desenvolvimento económico e social do concelho conduzem à definição dos objetivos, das estratégias e políticas urbanas a adotar no âmbito do Plano, designadamente:
a)Integração dos valores naturais, agrícolas e florestais numa base que assegure a sustentabilidade do território e que estruture a distribuição das funções do mesmo;
b)Conceção de uma estratégia de salvaguarda e valorização do património natural e construído e preservação do espaço rural como identidade cultural e paisagística do concelho, servindo de suporte à atividade turística;
c)Dotação de solo urbano adequado para dar resposta às necessidades habitacionais da população nas freguesias em espaço rural;
d)Definição de critérios de gestão fundiária através da regulamentação de um regime de cedências e compensações e compatibilização de taxas urbanísticas e introdução de mecanismos de perequação;
e)Consolidação dos aglomerados urbanos e contenção dos fenómenos de povoamento difuso;
f)Racionalização e rentabilização das redes de infraestruturas territoriais e de equipamentos de utilização coletiva e otimização da mobilidade através de uma nova organização do território em agrupamentos de freguesias (Unidades Territoriais);
g)Melhoria das acessibilidades ao centro urbano;
h)Definição de uma nova estratégia para os transportes públicos rodoviários;
i)Adequação dos perfis da rede viária municipal, às funções desenvolvidas;
j)Revitalização e requalificação dos núcleos de freguesia ou respetivas áreas identitárias;
k)Adequação dos aglomerados urbanos à identidade rural do concelho bem como às atuais exigências de qualidade de vida, identificando e delimitando os espaços onde coexistem a função habitacional e as atividades agropecuárias;
l)Agrupar as atividades poluentes e dar expressão aos pólos industriais;
m)Criação de novas formas de apoio à habitação e alargamento dos estratos de população abrangida;
n)Potenciar a atividade turística como contraponto à crise estrutural das indústrias tradicionais.
consolidado por modelo, verificado palavra a palavraconsolidated by model, checked word by word
1O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a)Regulamento;
b)Planta de ordenamento (Esc. 1/10.000), onde está representada a estrutura espacial do território, de acordo com a classificação e a qualificação dos solos, bem como com as unidades operativas de planeamento e gestão, desdobrada em:
i)Qualificação do Solo;
ii)Proteção de valores e recursos naturais.
c)Planta de condicionantes (Esc. 1/10.000), onde estão identificadas as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento, com as seguintes cartas anexas que dela fazem parte integrante:
i)Carta das Áreas Ardidas;
ii)Carta de Perigosidade de Incêndio Florestal: ii1) (Eliminado.) ii2) (Eliminado.)
iii)Carta das redes de defesa da floresta contra incêndios: iii1) Rede nacional de postos de vigia (RNPV); iii2) Rede viária florestal fundamental; iii3) Rede de pontos de água.
iv)Carta da rede de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
v)Zonas de Conflito:
v.1)Zonas de Conflito Lden;
v.2)Zonas de Conflito Ln.
2O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a)Estudos de caracterização do território municipal:
i)Relatório Atividades Económicas (1);
ii)Relatório Turismo (2);
iii)Relatório Espaço Rural (3);
iv)Relatório Estudos Demográficos (4);
v)Relatório Habitação e Povoamento (5);
vi)Relatório Caracterização Biofísica e Ambiental (6);
vii)Relatório Carta Patrimonial (7);
viii)Relatório Equipamentos Coletivos (8);
ix)Relatório Infraestruturas (9).
b)Relatório síntese e avaliação (avaliação da execução);
c)Carta da Estrutura Ecológica Municipal (1/10.000);
d)Carta de Enquadramento Regional (1/25.000);
e)Carta Educativa;
f)Programa de Execução e Financiamento, o qual contém as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;
g)Relatório do Plano, o qual explica os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas;
h)Mapas do Ruído (1/25.000);
i)Relatório com as operações urbanísticas em vigor (1/10.000);
j)Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
k)Relatório da AAE — Avaliação Ambiental Estratégica;
l)Planta da RAN — Reserva Agrícola Nacional;
m)Planta da REN — Reserva Ecológica Nacional;
n)Ficha de dados estatísticos;
o)Ficha de Metadados.
p)Plano Municipal de Defesa de Floresta Contra Incêndios.
p) Plano Municipal de Defesa de Floresta Contra Incêndios.
Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano
Artigo 4.ºInstrumentos de Gestão Territorial a observar
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
No território abrangido pelo Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado e publicado na Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro; 5 18679
b)Plano Rodoviário Nacional (PRN), aprovado e publicado no Decreto- -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98, de 31 de outubro e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
c)Plano da Bacia Hidrográfica (PBH) do Lima, aprovado pelo Decreto — Regulamentar n.º 11/2002, de 8 de março;
d)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica I (RHI) — PGBH do Minho e Lima aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16 -H/2013, de 22 de março;
e)Plano da Bacia Hidrográfica do Cavado (PBH do Cavado), aprovado e publicado no Decreto Regulamentar n.º 17/2002, de 15 de março;
f)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 2 (RH2) — PGBH do Cávado, Ave e Leça, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 16- D/2013;
g)Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF- -BM), aprovado e publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/07, de 28 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro.
h)Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Barcelos, aprovado pelo ICNF a 25 de maio de 2016.
1Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis os conceitos técnicos e definições estabelecidos no Artigo 2.º do RJUE e no Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio, e ainda:
a)Cota de soleira — cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício, não podendo esta apresentar uma elevação superior a 1,20 m acima do terreno que lhe está adjacente;
b)Edificação existente — toda a edificação devidamente licenciada à data de publicação do presente Plano, ou que seja comprovadamente existente aquela data;
c)Edifício de habitação coletiva — construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes- meias que vão das fundações à cobertura, em que na maior parte da sua área útil está instalada mais de uma família;
d)Instalações de caráter industrial — instalações destinadas a atividades transformadoras;
e)Profundidade do edifício — dimensão horizontal, medida entre os alinhamentos dos planos da fachada principal e da fachada oposta;
f)Zona non aedificandi — as zonas non aedificandi constituem servidões administrativas, e são geralmente instituídas ao longo das auto estradas, itinerários principais, itinerários complementares, outras estradas, em zonas de proteção de edifícios classificados, aeroportos, etc.;
g)Áreas edificadas consolidadas — as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, nomeadamente os espaços centrais, os espaços residenciais, os espaços urbanos de baixa densidade, os espaços de atividades económicas e o aglomerados rurais definidos no presente plano.
2Abreviaturas:
a)AAE — Avaliação Ambiental Estratégica;
b)a.c. — área de construção expressa em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
c)a.c. com. — área de construção para comércio;
d)a.c.serv. — área de construção para serviços (inclui escritórios);
e)a.c. ind./armaz. — área de construção para indústria ou armazéns;
f)CMB — Câmara Municipal de Barcelos;
g)EEM — Estrutura Ecológica Municipal;
h)EU — Estudo Urbanístico;
i)PAT — Programas de Ação Territorial;
j)PDM — Plano Diretor Municipal;
k)PMDFCI — Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
l)PMOT — Plano Municipal de Ordenamento do Território;
m)PP — Plano de Pormenor;
n)PU — Plano de Urbanização;
o)PROF BM — Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho;
p)PRN — Plano Rodoviário Nacional;
q)RGR — Regulamento Geral de Ruído;
r)RJUE — Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
s)SIR — Sistema da Indústria Responsável;
t)RTRIUOEMB — Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos;
u)RUEMB — Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos;
v)RAN — Reserva Agrícola Nacional;
w)REN — Reserva Ecológica Nacional;
x)UE — Unidade de Execução;
y)UOPG — Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;
z)UT — Unidade Territorial.
3As remissões feitas nos dispositivos do presente regulamento, para regimes jurídicos específicos, deverão considerar -se efetuadas para os regimes jurídicos vigentes à data da aplicação dos dispositivos regulamentares do Plano.
1Para efeitos do presente regulamento consideram -se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações e equipamentos, que à data da entrada em vigor do Plano se encontrem autorizados, licenciados ou aprovados.
2São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da vigência do Plano, considerando- -se como tal, as decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de aprovações de projetos de arquitetura e de informações prévias favoráveis.
3Para efeitos da proteção da garantia do existente, considera -se não haver agravamento de desconformidade, designadamente no caso de ampliações, as construções que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a)A altura máxima da fachada admitida para a respetiva categoria de espaço;
b)A ampliação não exceda o limite de 150 m² de área total a ampliar;
c)Sejam realizados os trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.
1As servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o território municipal e condicionam os usos do solo são as seguintes:
a)Recursos Naturais:
i)Recursos Hídricos:
i.1)Domínio Hídrico;
i.2)Albufeiras de Águas Públicas;
i.3)Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias.
ii)Recursos geológicos: ii1) Concessões Mineiras e de Água Mineral Natural; ii2) Licenças de pedreiras e de águas de nascente; ii3) Perímetros de proteção a águas minerais e de nascente; ii4) Contratos de Prospeção e Pesquisa.
iii)Recursos Agrícolas e Florestais: iii1) RAN; iii2) Povoamentos florestais percorridos por incêndios; iii3) Áreas de classe alta e muito alta da carta de perigosidade; iii4) Regime de proteção legal do sobreiro, azinheira e azevinho;
iv)Recursos Ecológicos: iv1) REN;
b)Património Edificado:
i)Imóveis Classificados;
ii)Imóveis em vias de classificação.
c)Infraestruturas:
i)Abastecimentos de água (sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Baixo -Cávado e Ave — Despacho SCOTC n.º 20548/2009, de 11 de setembro);
ii)Drenagem de águas residuais (Despacho MAOT n.º 13050/2001, de 25 de junho);
iii)Rede elétrica;
iv)Gasodutos;
v)Rede rodoviária nacional:
v.1)Rede nacional Fundamental (IP);
v.2)Rede Nacional Complementar (IC e EN).
vi)Estrada Regionais (ER);
vii)Estradas Desclassificadas sob jurisdição da EP;
viii)Estradas Desclassificadas sob jurisdição da CMB;
ix)Estradas e caminhos municipais;
x)Rede ferroviária;
xi)Telecomunicações (Despacho Conjunto A -9/96 -XIII e Despacho Conjunto A -7/96 -XIII);
xii)Marcos geodésicos;
xiii)Postos de vigia;
xiv)Atividades perigosas: xiv1) Estabelecimentos com produtos explosivos.
2As servidões e restrições de utilidade pública encontram- se, sempre que a escala o permite, assinaladas na Planta de Condicionantes.
3Consideram- se automaticamente incluídas ou excluídas da presente lista de servidões e restrições de utilidade pública, as que venham a ser criadas ou anuladas, por diploma legal, após a publicação do presente Plano.
As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem -se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1De acordo com as opções do Plano e a delimitação constante na Planta de Ordenamento I, o território do município classifica -se como solo rural ou solo urbano:
a)Solo rural é o solo para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e da biodiversidade enquadrando outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em solo urbano;
b)Solo urbano é o solo que se destina a urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, constituindo o seu todo, o perímetro urbano.
2As áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, adquirem o estatuto de espaços- canal, integrando- se em solo rural ou em solo urbano, de acordo com a qualificação a que se sobrepõem ou atravessam.
Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo
1Em função do uso dominante, características morfo -tipológicas e grau de infraestruturação, o solo urbano engloba o solo urbanizado e o solo urbanizável, integrando as categorias e subcategorias identificadas na Planta de Ordenamento I.
2O solo urbanizado abrange as seguintes categorias funcionais:
a)Espaço Central:
i)Espaço central nível II;
ii)Espaço central nível III;
iii)Espaço central nível IV.
b)Espaço Residencial:
i)Espaço residencial nível I;
ii)Espaço residencial nível II;
c)Espaço Urbano de Baixa Densidade.
d)Espaço de Uso Especial.
e)Espaço de Atividades Económicas:
i)Espaço de atividades económicas nível I;
ii)Espaço de atividades económicas nível II;
iii)Espaço de atividades económicas nível IV;
iv)Espaço de atividades económicas nível V.
f)Espaços Verdes:
i)Espaço verde de utilização coletiva;
ii)Espaço verde misto;
iii)Espaço verde de enquadramento.
3Em solo urbanizável estão previstas as seguintes categorias e subcategorias funcionais:
a)Espaço Central:
i)Espaço central nível II;
ii)Espaço central nível III;
iii)Espaço central nível IV.
b)Espaço Residencial:
i)Espaço residencial nível I;
ii)Espaço residencial nível II.
c)Espaço Urbano de Baixa Densidade.
d)Espaço de Uso Especial.
e)Espaço de Atividades Económicas:
i)Espaço de atividades económicas nível I;
ii)Espaço de atividades económicas nível II;
iii)Espaço de atividades económicas nível IV;
iv)Espaço de atividades económicas nível V.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano
Artigo 12.ºCondicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos
1A Câmara Municipal pode impor, sempre que seja necessário garantir uma adequada integração na envolvente, bem como promover o reforço e salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos e ambien5 18681 tais dessa área, condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental, designadamente:
a)Ao alinhamento ou recuo da implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior;
b)Ao índice de impermeabilização do solo;
c)À alteração do coberto vegetal.
2A CMB pode impedir, para salvaguarda dos valores culturais, arquitetónicos, paisagísticos e ambientais:
a)A demolição total ou parcial de qualquer edificação;
b)O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o município.
1Consideram- se usos compatíveis aqueles que não comprometam os usos previstos para a categoria de solo correspondente, nem provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas.
2Pode ser razão de recusa de autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:
a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão, inundação, tecnológicos ou outros;
d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arqueológico, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei considere como tal, designadamente, as constantes do SIR e RGR.
3A construção de edificações destinadas a atividades pecuárias, deve guardar uma distância mínima de 100 m, relativamente aos espaços centrais e residenciais definidos na Carta de Ordenamento, e aos empreendimentos turísticos, exceto quando estes se integrem na tipologia de turismo no espaço rural, do grupo agroturismo.
4Não pode ser inferior a 200 m, o afastamento entre edifícios de habitação, de alojamento turístico ou qualquer perímetro urbano, e as construções destinadas a armazenamento de cargas biológicas ou químicas e atividades industriais insalubres ou perigosas.
Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo
Artigo 14.ºCondições gerais para a realização de operações urbanísticas
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1A edificabilidade de um terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Dimensão, configuração e circunstâncias topográficas adequadas ao aproveitamento pretendido;
b)Ter condições de acessibilidade e de parqueamento que respondam de forma adequada às necessidades geradas em conformidade com o disposto no quadro II, do artigo 70.º, e no quadro III, do artigo 135.º;
c)A qualquer edificação é exigida a realização de infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais, de águas pluviais, de abastecimento de água e de eletricidade e a sua ligação às redes públicas, quando existam.
2Considera -se que um terreno possui condições mínimas de acessibilidade quando se apresentar servido por arruamento com perfil transversal mínimo de 3,50 m.
3Quando inseridas em perímetro urbano, a área do prédio a utilizar para o cálculo dos índices urbanísticos será a inserida em solo urbano, incluindo as áreas destinadas a integrar em domínio público, sendo que, na situação de operações de loteamento ou de destaque a área a considerar será a do lote ou parcela onde se pretende edificar.
4(Eliminado.)
5A construção e ampliação de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas, deverão dar cumprimento às condições estabelecidas no PMDFCI e no artigo 31.º do presente regulamento.
1O Plano estabelece, em conformidade com o disposto no RGR, as zonas acústicas sensíveis, mistas e de conflito, que integra os elementos complementares de apoio à sua execução.
2O PDM de Barcelos identifica as zonas da seguinte forma:
a)«Zonas sensíveis» dizem respeito a áreas onde se implantam equipamentos de saúde, educação e assistência social, classificadas em Espaço de Uso Especial em solo urbano e encontram- se assinaladas na Planta de Ordenamento II;
b)«Zonas mistas» abrangem as restantes categorias de solo integradas em solo urbano e encontram -se assinaladas na Planta de Ordenamento II;
c)«Zonas de conflito» correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados das zonas sensíveis e mistas e encontram -se anexas à Planta de Condicionantes.
3Para efeitos do presente regulamento nas áreas classificadas como Espaços de Atividades Económicas dos níveis I, II e IV, identificadas na Planta de Ordenamento, não se verifica a necessidade de cumprimento do valor limite estabelecido para as «zonas mistas».
4Relativamente à restante área do concelho sem classificação, os recetores isolados existentes ou previstos, são para efeitos de aplicação do valor limite, e em função dos usos existentes nas suas proximidades, equiparados a zonas mistas ou sensíveis.
5O zonamento acústico atribuído ao território concelhio fica sujeito ao valor limite de níveis sonoros, de acordo com o disposto no RGR.
1Nas operações urbanísticas a realizar deverão ser respeitados os valores -limite de exposição prescritos para o zonamento acústico constante da Carta de Ruído para a área em questão, por forma a dar cumprimento ao estabelecido no RGR.
2Nas operações urbanísticas em «zonas mistas» e «zonas sensíveis» onde os valores -limite fixados no artigo anterior são excedidos (zonas de conflito), devem ser aplicadas as medidas de redução previstas no Plano de Redução do Ruído.
3Para todas as «zonas de conflito», a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de Planos de Redução do Ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído e na sua ausência deverão ser aplicadas as medidas regulamentadas na lei geral do ruído.
4Nas «zonas de conflito» inseridas nas zonas urbanas consolidadas, na ausência de Planos de Redução de Ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores -limite fixados para as «zonas sensíveis» e «mistas» e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 5 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado na lei geral do ruído.
5Nas “zonas de conflito”, fica condicionada igualmente a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, sendo permitida quando se verifique o estrito cumprimento dos valores -limite estabelecidos para «zonas sensíveis» e «mistas».
6Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
1No regime hídrico há que distinguir os cursos de água permanentes, ou com hidrodinâmica permanente, e os cursos de água temporários, resultantes do escoamento das águas pluviais.
2Independentemente de todas as linhas de água fazerem parte do domínio hídrico, o presente plano faz a distinção entre as linhas de água que integram o sistema REN, identificando -as como «leitos dos cursos de água» e as «restantes linhas de água», permanentes ou temporárias, que aparecem identificadas como domínio hídrico.
3As novas edificações devem assegurar 10 m de afastamento às linhas de água identificadas no presente Plano, salvo se outro afastamento vier a ser imposto ou permitido pala tutela.
4Mediante a autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias.
5Quando a edificação ocorrer em prédio onde se verifique a existência de um curso de água temporário, deve o seu curso ser assegurado pelo promotor, não sendo permitido alterar -lhe o destino.
6Quando se verifique a necessidade de proceder à alteração do seu curso natural, por desvio e/ou entubagem, terá a alteração que constar no processo de licenciamento da respetiva edificação, carecendo o mesmo de aprovação e de parecer vinculativo da entidade responsável pelos recursos hídricos.
7Qualquer alteração ao traçado natural das linhas de água, deve ser identificada em planta e comunicada à Câmara Municipal pelo promotor, quer se trate de terrenos públicos ou privados, carecendo de parecer vinculativo da entidade responsável pelos recursos hídricos.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1A estrutura ecológica municipal (EEM), demarcada na Carta de Ordenamento II, corresponde ao conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos.
2A EEM compreende as seguintes áreas:
a)Estrutura ecológica fundamental;
b)Estrutura ecológica integrada;
c)Estrutura ecológica urbana.
Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica
1A estrutura ecológica fundamental integra os sistemas ecológicos fundamentais cuja preservação é indispensável ao funcionamento sustentável do território, designadamente:
a)Reserva Ecológica Nacional;
b)Reserva Agrícola Nacional;
c)Domínio Hídrico.
2Estes sistemas não sendo vocacionados para atividades urbanas, assumem, por princípio, carácter non aedificandi conferido pela sua integração na Reserva Ecológica Nacional, no Domínio Público Hídrico e/ou na Reserva Agrícola Nacional.
Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica
A estrutura ecológica integrada é constituída pelo Corredor Ecológico do Cávado referido no PROF -BM e pelas áreas que se assumem como valores naturais e culturais que, pelas suas características, não impõem um regime não edificável mas que estão sujeitas a uma regulamentação específica em função da sua sensibilidade ecológica e/ou cultural, conforme disposto no Anexo I.
Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica
A estrutura ecológica urbana é o conjunto de áreas verdes que asseguram um conjunto de funções ecológicas em meio urbano e ainda funções de estadia, recreio e de enquadramento da estrutura urbana, nomeadamente, as áreas integradas na estrutura ecológica fundamental e na estrutura ecológica integrada localizada na área do perímetro urbano, e ainda os espaços verdes e urbanos de utilização coletiva.
Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica
1Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal é interdito instalar qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, incluindo depósitos de resíduos sólidos, de sucatas, de inertes e materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio de acordo com as normas em vigor.
2As novas edificações, devem cingir -se ao disposto na Planta de Ordenamento I, para o tipo de espaço em que se inserem.
3As edificações, quando integradas em área abrangida por condicionante, estão sujeitas a parecer favorável da entidade da tutela.
Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica
Artigo 23.ºBens Imóveis Classificados e em Vias de Classificação
1Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação são todos os monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal, classificados ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, bem como todos os monumentos, conjuntos e sítios que sejam objeto de posterior classificação, os quais se encontram identificados na Planta de Ordenamento II, e no Anexo 3 ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
2Nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respetivas áreas de proteção legalmente estabelecidas, as operações urbanísticas estão sujeitas a legislação específica, estando condicionadas a parecer favorável da entidade da tutela.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Os bens imóveis não classificados inventariados que se encontram identificados na Planta de Ordenamento II, correspondem a todos aqueles que se consideram relevantes para a manutenção da identidade cultural dos lugares e do concelho, dividindo- se em dois tipos de acordo com as suas características:
a)Bens imóveis não classificados a salvaguardar;
b)Bens Imóveis não classificados com alçado a conservar.
2Estes imóveis estão sujeitos, sem prejuízo da sua adaptação às novas exigências funcionais, a medidas de proteção e valorização de acordo com o estabelecido no n.º 4.
3Os bens imóveis não classificados a salvaguardar integram, igualmente:
a)O Caminho de Santiago, o qual constitui um percurso linear que se desenvolve de Sul a Norte do concelho, atravessando espaços agrícolas, florestais e urbanos, de reconhecida importância turística, histórica e cultural, que se pretende salvaguardar e valorizar como património cultural;
b)Valores arqueológicos conhecidos ou identificáveis, bem como as áreas com potencial arqueológico correspondentes à delimitação de um território passível de ocorrência de valores arqueológicos;
c)Grupo de construções e respetivo contexto, inseridas em meio rural ou urbano, com significado histórico e arquitetónico representativo, que se pretende conservar e requalificar e que se assumem como identitários das freguesias.
4O controlo prévio de operações urbanísticas, designadamente, a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior destes bens, ficam condicionados às seguintes disposições:
a)Bens imóveis não classificados a salvaguardar:
i)Toda a intervenção deve ter como objetivo a valorização do imóvel em causa, ficando sujeita à preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, bem como do seu espaço envolvente num raio de 30 m;
ii)Nestes imóveis apenas se admite obras de conservação e ampliação desde que estas não comprometam a identidade do edifício ou a estrutura do conjunto edificado;
iii)As demolições só são autorizadas em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
iv)Todas as intervenções, em espaço público ou privado, ao longo do percurso do Caminho de Santiago, numa faixa de 100 m para cada um dos lados, rege -se pelas disposições contidas no artigo 26.º
b)Bens imóveis não classificados com alçado a conservar:
i)Qualquer intervenção fica sujeita à preservação do carácter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem;
ii)As obras de conservação e ampliação devem respeitar as características exteriores dos edifícios e integrar os elementos arquitetónicos, 5 18683 plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente e da sua envolvente direta;
iii)As demolições só são autorizadas em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
iv)Devem ser salvaguardadas as condições referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º
5As áreas arqueológicas referidas na alínea b), do n.º 3, que se encontram identificadas na Planta de Ordenamento II, e no Anexo 3 ao presente Regulamento, do qual são parte integrante, correspondem a um espaço cultural onde deve ser privilegiada a proteção, conservação e valorização dos vestígios nele existentes, ficando condicionados às disposições constantes da presente subsecção quaisquer trabalhos de remodelação dos terrenos, independentemente do fim a que se destinem.
6Por solicitação da CMB, podem ser impostas restrições ao uso do solo nestas áreas, definidas caso a caso pela Direção Geral do Património Cultural e pela Direção Regional da Cultura do Norte, tendo em conta a qualidade dos vestígios eventualmente ali apurados.
7A disciplina a instituir em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor pode, em situações devidamente fundamentadas, dispensar a aplicação de parte ou da totalidade das medidas de proteção e valorização estabelecidas no n.º 4 a bens imóveis referidos no n.º 1, que se localizem no interior das áreas por elas abrangidas.”
1É obrigatória a comunicação imediata à CMB dos achados de quaisquer vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, encontrados durante a realização de qualquer obra ou ação de intervenção nos terrenos.
2Em qualquer tipo de obra ou de movimentação de terras, caso se verifique a existência de vestígios arqueológicos, os trabalhos em curso serão suspensos de imediato, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3O tempo de duração efetiva de suspensão dá direito à prorrogação automática, por igual prazo, do autorizado para a realização da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
4Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após a pronúncia da tutela e da CMB.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1Os núcleos tradicionais, delimitados na Planta de Ordenamento II, correspondem a áreas edificadas em solo urbano ou rural, identitárias das freguesias do concelho, que se pretende conservar e requalificar, que conservam, total ou parcialmente, as características morfológicas originais com significado histórico e arquitetónico representativo e que revelam potencial valor cultural, turístico e ambiental.
2Estas áreas ficam sujeitas a um regime de proteção que implica a preservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente, das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, perfil viário, implantação e tipologia do edificado, muros e materiais.
3Qualquer intervenção em espaço público deve privilegiar o uso do granito (ou xisto nas áreas do concelho em que este predomina) como material a adotar na construção de muros e na pavimentação, sendo de preservar a calçada à portuguesa quando existente.
4Os parâmetros urbanísticos a adotar nestas áreas são os constantes nos artigos referentes às categorias de uso do solo onde se encontram integrados.
5Em caso de novas edificações pode ser dispensada a constituição de bolsas de estacionamento sempre que estas impliquem a demolição de muros existentes em granito ou xisto e descaracterizem o perfil da rua, devendo, neste caso, ser encontrado dentro dos limites do lote o espaço para o estacionamento referido no artigo 70.º do presente regulamento.
6A construção de novas edificações deve obedecer ainda ao seguinte:
a)Garantir a correta integração arquitetónica, respeitando a altura dominante das fachadas dos edifícios contíguos e os alinhamentos existentes;
b)Contribuir para a valorização e manutenção das características do espaço público;
c)Quando aplicável o regime de propriedade horizontal, destinar -se maioritariamente a habitação, exceto quando se trate de empreendimentos turísticos.
Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes
1O espaço canal corresponde às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as respetivas áreas complementares e de apoio, e tem por objetivo garantir condições de execução ou de funcionamento das mesmas, estando sujeitas aos condicionamentos de salvaguarda e proteção estabelecidos na legislação em vigor e no presente regulamento.
2O espaço canal inclui, nomeadamente, os sistemas de infraestruturas territoriais de drenagem de águas residuais e de abastecimento de água, de energia elétrica, de gás e as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias.
3Caso haja alteração ou eliminação dos traçados existentes ou previstos no Plano, a faixa de proteção estabelecida na legislação em vigor e no presente regulamento é, conforme o caso, transposta para o novo traçado ou eliminada.
4A cessação ou caducidade da servidão non aedificandi ou de outra restrição que incida sobre a área, determina a aplicação das regras referentes à respetiva categoria de espaço em que a mesma se insere.
Lugar no modeloPlace in the model: identificacao
Artigo 28.ºInfraestruturas de abastecimento de água
1É interdita a construção e a arborização ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução ou de adução -distribuição de água.
2É interdita a construção e a arborização ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água.
3Estabelece -se uma zona de proteção com 15 m de largura em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdito o vazadouro de resíduos sólidos ou líquidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa causar danos.
4Define -se uma área de proteção de 50 m para as captações de água existentes e para as que vierem a ser propostas no rio Cávado, ficando interdito nessas áreas qualquer tipo de construção ou atividade.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Artigo 29.ºInfraestruturas de drenagem de águas residuais e pluviais
1É interdita a construção e a arborização ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários.
2É interdita a construção e a arborização ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos coletores, excetuando nos casos previstos na legislação específica.
3Define -se uma zona non aedificandi de 50 metros em volta dos limites das ETAR.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
1A rede rodoviária e ferroviária integram -se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula, sendo nomeadamente, para as vias integradas no Plano Rodoviário Nacional, as seguintes:
a)Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da zona da estrada;
b)Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 15 m da zona da estrada;
c)Para as OE: 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 5 m da zona da estrada.
2Para as demais vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelecem -se as seguintes faixas de proteção, para um e para outro lado da via:
a)Rede rodoviária e ferroviária nacional — dimensão estabelecida na lei para cada caso concreto;
b)Vias sob jurisdição da autarquia — 15 m.
3Caso nas situações previstas no n.º 2, haja alteração ou eliminação do traçado proposto no Plano, a faixa de proteção é, respetivamente, transposta para o novo traçado ou eliminada.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1O solo rural visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração dos recursos geológicos ou à conservação da natureza e biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.
2As atividades a desenvolver em solo rural devem executar e manter sistemas independentes de infraestruturas ambientalmente sustentáveis, onde não existam redes públicas previamente construídas.
3O solo rural integra as categorias e subcategorias estabelecidas no artigo 10.º, do presente regulamento.
4As novas edificações em solo rural, fora das áreas edificadas consolidadas, devem assegurar na sua implantação as Medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, no PMDFCI, bem como as definidas no presente Regulamento, designadamente:
a)A construção de edificações fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes de defesa da floresta contra incêndios;
b)As novas edificações em Espaço Florestal (floresta, matos, pastagens, ou outras formações vegetais espontâneas) têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
c)Em Solo Rural, não Florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade média, deve cumprir com o afastamento mínimo de 25 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal; iii) Em Solo Rural, não Florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade baixa e muito baixa, deve cumprir com o afastamento mínimo de 10 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;
d)Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação, aplicando- se tanto para espaços de ocupação florestal como agrícola.
e)As medidas especiais relativas à resiliência dos edifícios à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e respetivos anexos, devem decorrer da legislação em vigor, das regras constantes no Anexo do Decreto -Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto.
5A ampliação de edifícios existentes poderá ser admitida, desde que respeitadas as condições estabelecidas no número anterior.
6Os índices urbanísticos preconizados nos artigos seguintes para a edificação em solo rural, poderão ser alterados, no caso de outros valores virem a ser definidos em planos de ordenamento de nível superior.
7As edificações previstas nos números anteriores carecem de parecer vinculativo da entidade da tutela.
8Excetua -se do disposto no número anterior, a legalização de edificações, relativamente às quais a entidade da tutela considere não estarem abrangidas pelo disposto na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, diploma que alterou o DL n.º 124/2006, de 28 de junho.
São proibidas as utilizações e as intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto quando legalmente justificadas e previamente aprovadas pelas entidades competentes, nomeadamente as seguintes ações:
a)Operações de revolvimento ou remoção de terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;
b)O vazamento de efluentes sem tratamento, nos termos da legislação em vigor;
c)O corte de vegetação ribeirinha associada a galerias ripícolas, sem prejuízo das condições previstas no ponto 1.5 do Anexo I do presente regulamento.
1Os espaços agrícolas correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rústica a salvaguardar pela sua relevância na composição da paisagem concelhia.
2Estes espaços compreendem as seguintes subcategorias:
a)Espaço agrícola de produção;
b)Espaço agrícola de conservação.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
1O espaço agrícola de produção corresponde aos solos de elevada aptidão agrícola e valor ecológico, abrangidos pelas condicionantes RAN ou RAN e REN.
2Estas áreas destinam -se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou pecuário que conservem a fertilidade dos solos.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
Sem prejuízo de restrições impostas por regimes específicos de salvaguarda nos espaços agrícolas, a edificabilidade admitida deve obedecer aos seguintes parâmetros:
a)Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária:
i)O índice de ocupação da parcela não pode ser superior a 30 %;
ii)A altura da fachada não deve exceder 7 m, exceto em situações resultantes de imperativos técnicos devidamente justificados;
iii)Os edifícios destinados a explorações pecuárias, devem assegurar um afastamento mínimo de 100 m em relação aos espaços residenciais ou centrais;
iv)Os edifícios destinados a explorações pecuárias, devem assegurar um afastamento mínimo de 100 m em relação aos empreendimentos turísticos existentes com exceção de empreendimentos de agroturismo.
b)Edificações para fins habitacionais:
i)A altura da fachada não deve exceder 7 m, salvo as situações preexistentes;
ii)Desenvolver -se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira;
iii)Deve ser assegurada, pelo proprietário, a existência de infraestruturas básicas, como abastecimento de água, saneamento, eletricidade e acesso automóvel;
c)A ampliação de edifícios existentes poderá ser admitida desde que esta, no caso de não ser possível observar o disposto no n.º 4 do artigo 31.º, não encurte o afastamento do edifício ao limite da propriedade confrontante com solo rural.
d)Construção, ampliação e alteração de edifícios para empreendimentos turísticos, ou ainda para equipamentos de utilização coletiva de interesse público:
i)A altura da fachada não deve exceder 7 metros, salvo nas situações preexistentes;
ii)Deve ser assegurada, pelo proprietário, a existência de infraestruturas básicas, como abastecimento de água, saneamento, eletricidade e acesso automóvel.
O espaço agrícola de conservação compreende os solos destinados ou de reconhecida apetência para a atividade agrícola e pecuária não abrangidos pela condicionante RAN, correspondendo, na sua maioria, a propriedades de pequenas dimensões situadas nas imediações dos aglomerados populacionais, importantes para a proteção e manutenção do espaço agrícola e do equilíbrio ecológico e paisagístico.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao
Nos solos integrados nestas áreas são permitidas construções destinadas a habitação, instalações diretamente adstritas à atividade agrícola e pecuária, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e edifícios ou atividades de interesse público municipal reconhecido.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria
1É permitida a reconstrução, conservação e alteração de edifícios existentes, independentemente da área da parcela de terreno, desde que se mostrem devidamente licenciados ou confirmada a sua preexistência.
2As novas edificações neste tipo de espaço devem obedecer aos seguintes parâmetros:
a)Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária:
i)O índice de ocupação da parcela não deve ser superior a 30 %;
ii)A altura da fachada não deve exceder 7 m;
iii)Os edifícios destinados a explorações pecuárias, devem assegurar um afastamento mínimo de 100 m em relação aos espaços residenciais ou centrais;
b)Edificações para fins habitacionais:
i)Os edifícios devem destinar -se a habitação unifamiliar isolada;
ii)O índice de utilização do solo não deve exceder 0.10 m2/m2 da área do prédio;
iii)A altura da fachada não deve exceder 7 m;
iv)Desenvolver -se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira;
v)Deve ser assegurada, pelo proprietário, a existência de infraestruturas básicas, como abastecimento de água, saneamento, eletricidade e acesso automóvel;
vi)Nas situações em que se verifique a existência de habitações próximas, com uma distância não superior a 50 m, servidas por infraestruturas 5 18685 urbanas, nomeadamente, rede de abastecimento de água e saneamento, o índice de utilização pode assumir o valor de 0.20 m2/m2.
c)Construção de edifícios para empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva, edifícios ou atividades de interesse público municipal reconhecido:
i)O índice de utilização do solo não deve exceder 0.40 m2/m2 da área do prédio;
ii)A altura da fachada não deve exceder 7 m, salvo situações preexistentes ou devidamente justificadas;
iii)Deve ser assegurada, pelo proprietário, a existência de infraestruturas básicas, como abastecimento de água, saneamento, eletricidade e acesso automóvel;
iv)Em situações excecionais devidamente justificadas, podem ser autorizados indicadores urbanísticos diferentes dos previstos nos pontos anteriores.
4As ampliações de edifícios existentes, no caso de não ser possível observar o disposto no n.º 4, do artigo 31.º, deverão processar -se de forma a não reduzir o afastamento do edifício ao limite da propriedade confrontante com solo rural.
Correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, que se pretende qualificar como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao
Nestas áreas são permitidos, para além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola ou pecuária, nomeadamente, a manutenção, melhoramento e ampliação de instalações pecuárias já existentes e instalação de novas com enquadramento nas classes 2, 3 ou detenção caseira, tal como definidas no novo regime do exercício da atividade pecuária (REAP), bem como empreendimentos de turismo em espaço rural ou turismo de habitação.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria
1Sem prejuízo de restrições impostas por regimes específicos de salvaguarda nos espaços agrícolas, a edificabilidade admitida deve obedecer aos seguintes parâmetros e condições:
a)Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária:
i)O índice de ocupação da parcela ou exploração não deve ser superior a 30 %;
ii)A altura da fachada da edificação não deve exceder 7 m;
iii)As novas instalações pecuárias que apresentem enquadramento na classe 2 ou superior, conforme o definido no anexo II do REAP (Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), devem assegurar um afastamento mínimo de 100 m em relação aos espaços centrais e residenciais.
b)Edificações para fins habitacionais:
i)Implantar -se em situação de colmatação de espaços e destinar -se a habitação unifamiliar;
ii)A parcela deve apresentar uma área mínima de 1000 m²;
iii)O índice de utilização do solo não deve exceder 0.4 m2/m2 da área do prédio;
iv)A altura da fachada não deve exceder 7 m, salvo situações preexistentes;
v)Desenvolver -se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira.
c)Edifícios para fins de turismo em espaço rural ou turismo de habitação, não devem ultrapassar no seu conjunto, o índice de utilização de 0.6 m2/m2, incluindo anexos, salvo situações existentes.
d)Edificações existentes:
i)As obras de alteração e de reconstrução nos edifícios existentes, que não observem os índices referidos nas alíneas b) e c), devem salvaguardar a altura da fachada da edificação existente ou da envolvente, e sempre que se justifique, preservar as características arquitetónicas do edifício original.
ii)Admitem -se obras de ampliação bem como a construção de anexos de apoio às edificações existentes, desde que sejam respeitados os princípios da integração arquitetónica e paisagística e a área de construção não exceda 25 % da área do logradouro com o limite de 100 m2.
2Nos Aglomerados Rurais abrangidos por perímetro definido para os Núcleos Tradicionais deverão, para além do atrás exposto, salvaguardar -se as condições estabelecidas no artigo 26.º
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · regime_edificabilidade
1O espaço florestal corresponde a áreas com uso ou vocação florestal dominante, destinadas prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda dos valores ambiental e paisagístico, constituindo um importante recurso com potencial económico e social.
2O espaço florestal compreende as seguintes subcategorias:
a)Espaço florestal de proteção;
b)Espaço florestal de produção;
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Nas áreas florestais devem constituir -se espaços florestais diversificados, que assegurem a proteção, recuperação dos solos e recursos hídricos e a conservação dos valores naturais, nomeadamente, da flora e fauna, através de uma exploração sustentável, conciliada com o uso múltiplo da floresta.
2As categorias do Espaço Florestal são definidas de acordo com a sua função principal, para as quais se aplicam os critérios, em termos de espécies florestais e atividades, definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho, nomeadamente, no estabelecido para as sub -regiões homogéneas do Neiva -Cávado e do Cávado -Ave e conforme se faz referência no Anexo I do presente regulamento.
3As ações e intervenções nas áreas florestais definidas no Plano, devem regular -se pelo disposto no Anexo I, do presente regulamento, e no disposto no Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
3 — As ações e intervenções nas áreas florestais definidas no Plano,
devem regular -se pelo disposto no Anexo I, do presente regulamento,
e no disposto no Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime
Artigo 44.ºMedidas de defesa da floresta contra incêndios
redacção integral do avisofull wording from the notice
Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, deve ser dado cumprimento às disposições constantes no PMDFCI.
O espaço florestal de proteção corresponde à área florestal do concelho que se apresenta abrangida pelos sistemas da REN, cabeceiras de linhas de água, áreas com risco de erosão, leitos dos cursos de água, e ainda outras linhas de água permanentes e temporárias, e que se constitui como elemento fundamental para manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas, englobando como subfunções principais a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção micro climática e a proteção ambiental.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
1Estes espaços destinam -se ao desenvolvimento da atividade florestal enquadrada pela função principal de proteção, podendo igualmente enquadrar -se as funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, conforme se encontra estabelecido no Anexo I do presente regulamento.
2De acordo com as opções de ordenamento do território para o concelho de Barcelos, a função principal de proteção aplica -se igualmente nos espaços florestais de proteção abrangidos pela sub -região homogénea Cávado- Ave.
3Nestes espaços, quando abrangidos por condicionante, apenas serão permitidas construções, sujeitas a parecer da tutela, destinadas a:
a)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
b)Indústria de transformação e aproveitamento de recursos florestais;
c)Empreendimentos turísticos e equipamentos turísticos de recreio e lazer;
d)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido;
e)Infraestruturas territoriais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria
1A edificabilidade neste tipo de espaço fica condicionada:
a)A parecer da tutela quando abrangido pela condicionante REN;
b)Às condições definidas no artigo 44.º
2O derrube da vegetação e o movimento de terras destinado à implantação das edificações deverá restringir -se ao estritamente necessário, devendo ser precedidos de autorização municipal, após parecer dos respetivos serviços técnicos.
3O equilíbrio da paisagem não pode ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior nem pelas obras necessárias à implantação de infraestruturas.
4Caso o terreno não se apresente servido por infraestruturas urbanas, nomeadamente abastecimento de água, saneamento, eletricidade e acesso automóvel, caberá ao promotor assegurar a sua concretização com recurso a soluções apropriadas às características do terreno e da edificação.
5São permitidas construções destinadas a instalações de vigilância e combate a fogos florestais.
6São permitidas reconstruções ou ampliações de edificações existentes, desde que a área a ampliar não exceda 70 m2 nem agrave as condições de afastamento ao limite do prédio.
7As construções destinadas a empreendimentos turísticos, bem como equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido, devem ainda cumprir o disposto nas alíneas seguintes:
a)A altura da fachada não deve exceder 7 m, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
b)O índice de utilização não deve exceder 0.20 m2/m2 da área do prédio.
8A instalação de indústria de transformação e aproveitamento de recursos florestais, deve assegurar o estabelecido nas alíneas do número anterior.
9A instalação de indústria extrativa deve obedecer às seguintes condições:
a)Apresentação de um estudo geológico;
b)Apresentação de estudo de impacte ambiental, nos termos legalmente previstos;
c)Cumprimento do afastamento legal aos aglomerados urbanos, com um mínimo de 50 metros;
d)Ser assegurada a existência de infraestruturas viárias pelo promotor, adequadas à atividade.
O espaço florestal de produção compreende os povoamentos florestais e terrenos incultos ou com mato, abrangendo solos onde não ocorre a condicionante REN, e que representam uma contribuição para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas, englobando como subfunções principais a produção de madeira, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao
1Estes espaços florestais destinam- se ao desenvolvimento da atividade florestal enquadrada pela função principal de produção, podendo igualmente incrementar -se a função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
2Nestes espaços são permitidas outras construções, para além das associadas à exploração florestal e à prática da silvopastorícia, nomeadamente, as referidas nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 46.º, bem como as referidas no artigo seguinte.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria
1As novas edificações nesta categoria de espaço devem, para além do disposto no n.º 4 do artigo 31.º do presente regulamento, obedecer ao seguinte:
a)As instalações diretamente adstritas a explorações agrícolas, pecuárias ou florestais devem:
i)Desenvolver -se em parcela de terreno com área mínima de 10 000 m²;
ii)Salvaguardar um índice de ocupação máximo de 30 %;
iii)Salvaguardar um índice de utilização máximo de 0.20 m2/m2;
iv)No caso das instalações pecuárias, deve salvaguardar -se um afastamento mínimo de 100 m à habitação mais próxima, salvo quando se trate da habitação do promotor.
b)As edificações destinadas a habitação unifamiliar devem:
i)Desenvolver -se em parcela de terreno com área mínima de 15 000 m²;
ii)Desenvolver -se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira;
iii)Apresentar uma altura de fachada não superior a 7 m;
iv)Apresentar um índice de utilização do solo não superior a 0.025 m2/m2;
v)Implantar -se dentro de um afastamento máximo de 200 m relativamente ao perímetro urbano mais próximo;
vi)Observar as condições definidas nos artigos 14.º e 44.º
c)As construções destinadas a equipamentos de animação turística e de recreio e lazer e empreendimentos turísticos, bem como equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido, devem:
i)Desenvolver -se com uma altura de fachada não superior a 7 m;
ii)Desenvolver -se com um índice de utilização não superior a 0.20 m2/m2.
2São permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação de edifícios existentes, não devendo, no caso das ampliações, serem agravadas as condições de afastamento ao limite do prédio, exceto quando este confrontar com solo urbano, nem exceder o limite de 150 m2.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime_edificabilidade
Correspondem a espaços ocupados com usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, identificados ao longo dos rios Cávado e Neiva, sendo de reconhecido interesse natural e paisagístico, que se pretendem preservar e valorizar para salvaguarda do equilíbrio biofísico e dos valores do património cultural.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · identificacao
Nestes espaços é admitida a manutenção das habitações existentes, ou a instalação de habitações novas em edifícios existentes a recuperar, 5 18687 bem como a instalação de atividades ligadas à fruição da natureza ou de reconhecido interesse municipal de valor cultural.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · usos_categoria
1A edificabilidade de novas construções é admitida para a instalação de atividades ligadas à fruição da natureza ou de reconhecido valor cultural, devendo obedecer ao seguinte:
a)Os edifícios devem garantir, para além do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 31.º do presente regulamento, um adequado enquadramento no ambiente natural e paisagístico através da utilização dos materiais a utilizar na construção e no revestimento;
b)Devem ser constituídos por um único piso acima da cota de soleira e, quando a topografia o admita, um piso abaixo da cota de soleira;
c)Devem apresentar um índice máximo de ocupação de 10 %.
2A recuperação de edifícios existentes, poderá implicar ampliações até um máximo de 100 m2 de área de construção.
3Sempre que o terreno se encontre abrangido por REN, a nova edificabilidade dependerá de pronúncia da entidade da tutela.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas_florestais · regime_edificabilidade
1Nesta categoria de espaço incluem- se os solos onde predomina a existência de depósitos ou massas minerais suscetíveis de exploração, sendo caracterizado pela aptidão para exploração dos recursos minerais do subsolo.
2Estes espaços estão condicionados em função do esgotamento das reservas disponíveis e à evolução da recuperação paisagística das áreas já exploradas.
3Não obstante o constante no presente regulamento e sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em áreas não assinaladas no Plano, poderá ser viabilizada em todas as categorias e subcategorias do solo rural, desde que restringidas aos recursos geológicos do domínio público.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao
1O funcionamento da indústria extrativa tem de garantir, dentro da parcela de terreno que lhe está afeta, uma faixa de proteção arborizada, envolvendo a exploração, com uma largura mínima de 15 m, de modo a garantir o eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas.
2Não estando a exploração em funcionamento, o uso do solo admitido é o definido na Planta de Ordenamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · usos_categoria
Espaços afetos a atividades industriais em solo rural, correspondem aos espaços destinados a albergar a instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · identificacao
1Nestes espaços é admitida a edificabilidade, de acordo com o estabelecido no n.º 4, do artigo 31.º, e mediante parecer favorável da tutela quando o terreno se encontrar abrangido por condicionante RAN ou REN, destinada a:
a)Atividades de transformação de produtos agrícolas;
b)Atividades de transformação de produtos pecuários;
c)Atividades de transformação de produtos florestais;
d)Atividades de transformação de produtos geológicos.
2As edificações afetas às atividades referidas no número anterior não devem exceder o índice de ocupação de 30 % e a altura de fachada de 7 metros.
3Nas edificações existentes devidamente licenciadas, quando não seja possível dar cumprimento ao índice de ocupação de 30 %, poderá ser admitida a ampliação até 25 % da área de implantação existente e desde que o valor total não exceda 40 % da área do prédio.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_atividades_industriais · usos_categoria
O espaço de ocupação turística, corresponde a áreas que pelo seu valor paisagístico, ambiental, cultural, histórico e arquitetónico, se revestem de interesse para a atividade turística, nas formas e tipologias admitidas em solo rural.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao
1Nos espaços de ocupação turística, admite- se a implantação de empreendimentos turísticos, a manutenção e ampliação de construções existentes que lhes sejam afins, bem como outros usos que se considerem compatíveis.
2Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas em condicionantes, consideram -se usos compatíveis todos aqueles que estejam diretamente associados à atividade turística, ou lhe sirvam de apoio, nomeadamente, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e bebidas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria
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Salvo situações existentes, sem prejuízo de condições impostas por regimes específicos, as edificações nestas áreas devem obedecer aos seguintes parâmetros:
a)A implantação respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 31.º;
b)O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 40 %;
c)O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 0,20 m2/m2 ou 40 camas por hectare;
d)A altura da fachada não pode exceder o valor de 8 m.
As áreas de equipamento correspondem a espaços afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, compatíveis com o estatuto de solo rural.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao
Estes espaços são vocacionados para a manutenção e melhoria dos equipamentos de interesse público, coletivo, cooperativo ou privado, existentes e reconhecidos no presente Plano, admitindo- se a coexistência de atividades de apoio ou que lhe estejam diretamente associadas, e se desenvolvam no mesmo prédio.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria
1Qualquer intervenção que se traduza em ocupação de solo, quando integrada em área de condicionante, está sujeita a parecer favorável da tutela.
2O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 0,20 m2/m2.
3A altura da fachada não pode exceder o valor de 7 m, salvo situações existentes.
4São admitidas soluções com indicadores urbanísticos diferentes dos referidos nos números anteriores, desde que resultem de imposições regulamentares relacionadas com o tipo de equipamento a construir.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · regime_edificabilidade
O solo urbano integra as seguintes categorias operativas que se estruturam de acordo com o grau de urbanização do solo, o grau de consolidação morfo -tipológica e a programação da urbanização e da edificação:
1Nas áreas construídas e consolidadas, estruturadas por vias existentes, a implantação das edificações deve respeitar o alinhamento dominante da frente urbana onde se insere, salvo quando se imponham outras disposições legais ou se revele imprescindível outra implantação para o cumprimento do n.º 3.
2Quando não exista alinhamento dominante, o recuo é estabelecido de acordo com a salvaguarda aplicável ao espaço -canal da via confrontante e de acordo com o perfil viário estabelecido no presente regulamento.
3Nas operações urbanísticas de construção e ampliação de edifícios a realizar em prédios que não disponham de infraestruturas viárias com perfil adequado, pode a CMB estabelecer a cedência ao domínio público das áreas necessárias para assegurar as condições de mobilidade e segurança indispensáveis e para a valorização do espaço público.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1Deve ser garantida uma permeabilidade mínima do solo de 20 % relativamente à área da parcela objeto da operação urbanística, com exceção das áreas destinadas a atividades económicas onde a permeabilidade mínima admitida é de 10 %.
2O cumprimento do valor previsto no número anterior pode ser afastado apenas nas seguintes situações:
a)Em obras de reconstrução ou ampliação de imóveis isolados ou integrados em conjuntos patrimoniais dos bens inventariados no Plano, quando necessário para garantir a valorização patrimonial;
b)Em obras de ampliação de edifícios existentes, quando para dotação ou melhoria das condições de salubridade, habitabilidade e conforto;
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano
Artigo 68.ºCompatibilização do solo urbano com os recursos geológicos
A classificação do solo como urbano não impede que a edificação se deva compatibilizar com a exploração dos recursos geológicos, nomeadamente, com os recursos hidrogeológicos do concelho.
1Nas operações de loteamento, ou de impacte urbanístico relevante como tal consideradas em regulamento municipal, sempre que haja lugar a cedências, as áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, são dimensionadas tendo em conta os respetivos usos previstos e obedecendo aos parâmetros estabelecidos no Quadro I.
2A área do prédio objeto da operação urbanística, abrangida por condicionante RAN, não pode ser contabilizada nas áreas de cedência previstas no Quadro I.
3As áreas do prédio abrangidas por condicionante REN podem ser contabilizadas nas áreas de cedência para espaços verdes de utilização coletiva, caso tal cedência se revele conveniente e vantajosa para o equilíbrio do ambiente urbano onde se insere a operação urbanística.
4As áreas a ceder para a instalação de equipamento de utilização coletiva, devem estar obrigatoriamente integradas em solo urbano.
5Quando a área do prédio objeto da operação urbanística, estiver abrangida por uma UOPG, um PU, PP ou UE, serão adotados os parâmetros estabelecidos nos referidos instrumentos, podendo assumir valor diferente dos referidos no Quadro I.
6A área destinada à instalação de equipamento de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, resultante da aplicação do disposto no n.º 1, deve constituir uma parcela única, possuir a forma e a dimensão adequada ao objetivo funcional pretendido e confrontar com arruamento público.
7As áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, a ceder ao domínio municipal, resultantes da aplicação do disposto no n.º 1, devem sempre que possível constituir parcelas contínuas que contribuam para a valorização ambiental e enquadramento paisagístico da área objeto da operação urbanística.
8Nas Unidades de Execução (UE) a realizar em solo urbanizável os espaços verdes de utilização coletiva devem corresponder, no mínimo, a 10 % da UE. QUADRO I Áreas para espaços verdes, de utilização coletiva e equipamentos Espaços verdes Equipamento Tipo de ocupação e de utilização coletiva de utilização coletiva Habitação em moradia unifamiliar . . . . . . . . . 28 m2/fogo 35 m2/fogo Habitação coletiva . . . . . 28 m2/120 m2 a.b.c. 35 m2/120 m2 a.b.c. QUAD Parâmetros de dimensionam Tipo de ocupação Estacionament Habitação em moradia unifamiliar (b) 1 lugar/fogo com a.c. < 120 m2 2 lugares/fogo com a.c. entre 120 m 3 lugares/fogo com a.c. > 300 m2 Habitação coletiva . . . . . . . . . . . . . Habitação com indicação de tipolog 1 lugar/fogo T0 e T1; 1,5 lugares/fogo T2 e T3; 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; 3 lugares/fogo > T6. Habitação sem indicação de tipolog 1,5 lugares/150 m2. 5 18689 Espaços verdes Equipamento Tipo de ocupação e de utilização coletiva de utilização coletiva Comércio e serviços. . . . 28 m2/100 m2 a.b.c. 25 m2/100 m2 a.b.c. Indústria e armazéns. . . . 23 m2/100 m2 a.b.c. 10 m2/100 m2 a.b.c.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos
1As operações urbanísticas que deem origem a novas edificações ou à instalação de novas atividades devem assegurar o estacionamento capaz de suprir as necessidades geradas pelo seu funcionamento, em conformidade com o estabelecido no Quadro II, garantindo uma faixa de estacionamento público à superfície correspondente à frente do lote com a extensão mínima de 30 m, ao longo da via, devidamente pavimentada.
2O estacionamento a observar nos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de hospedagem é de um lugar por unidade de alojamento, sem prejuízo da legislação aplicável, sempre que seja exigida dotação superior.
3O estacionamento a observar nos estabelecimentos e hotéis rurais com categoria igual ou superior a 4 estrelas, deve ser de um lugar e meio por unidade de alojamento.
4Nos parques de campismo, deve adotar -se um lugar de estacionamento por cada quatro utentes.
5As áreas destinadas a estacionamento podem assumir diversas modalidades em função das características, usos e destinatários podendo ser de utilização pública ou privada e conforme se dispõe no quadro II.
6Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, pode ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento da dotação de estacionamento, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original dos edifícios existentes ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b)Quando, por manifestas razões de natureza técnica e urbanística, se revelar desaconselhável ou desnecessária a construção do estacionamento com a dotação exigida;
c)No caso de ampliações de edifícios de habitação unifamiliar existentes, ser encontrado em espaço privado a totalidade da dotação de estacionamento, público e privado, indicada;
d)No caso de equipamentos coletivos, verificar -se a existência de parques de estacionamento de uso público na envolvente com número de lugares suficientes. DRO II mento para estacionamento to Privado Estacionamento Público (a) 1 lugar/fogo com a.c. ≤ 300 m2 m2 e 300 m2 2 lugares/fogo com a.c. > 300 m2 gia: Habitação com indicação de tipologia: 1 lugar/2 fogos. Habitação sem indicação de tipologia: 1 lugar/300 m2 de a.c. gia: Tipo de ocupação Estacionament Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/30 m2 a.c. com. para estabel 1 lugar/25 m2 a.c. com. para estabel 1 lugar/15 m2 a.c. com. para estabe a.c. com. em espaço privado. Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 lugares/100 m2 a.c. serv. para esta 5 lugares/100 m2 a.c. serv. para esta Indústria/Armazém (c). . . . . . . . . . 1 lugar/100 m2 a.c. ind./armaz. Pesados: 1 lugar/500 m2 a.c. ind 1 lugar/lote (a localizar no interio Restauração e bebidas . . . . . . . . . . 1 lugar/25 m2 de a.c. afeta ao públic Salas de espetáculo e outros lugares 1 lugar/4 lugares sentados de reunião. Equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 lugar/100 m2 a.c. Anotações referentes ao Quadro II: (a) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento deve considerar -se os seguintes valores: Estacionamento à superfície ao longo do arruamento = 2,25 m × 5,50 m; Estacionamento à superfície disposto em «pente» ou «espinha» = 2,50 m × 5,00 m, devendo ser 2,5 m × 6,00 m quando o lug. de est. confrontar com parede ou muro; Estacionamento em estrutura edificada = 2,50 m × 6,00 m, devendo ser 3,00 m × 6,00 m quando o lug. de est. confrontar com parede. (b) Para o cálculo dos lugares de estacionamento não se considera a área destinada a anexos, garagens ou caves não habitáveis; (c) Para as dimensões do lugar de estacionamento de pesados deverá considerar -se 3,50 m × × 15,00 m. ou superior.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · disposicoes_comuns
1Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento privado, em edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria, armazéns, equipamentos coletivos ou estabelecimentos hoteleiros, são os estabelecidos no Quadro II, devendo cumulativamente respeitar o disposto nos números seguintes.
2Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2500 m2, armazéns e estabelecimentos industriais integrados em áreas de localização empresarial, estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas poderão ser apresentados valores distintos dos fixados, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
3Na construção, ampliação ou alteração de edifícios ou áreas destinadas a comércio, indústria, armazéns, equipamentos coletivos e estabelecimentos hoteleiros, deve ser prevista a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados em função do tipo e da localização da atividade a instalar.
4Quando o estacionamento privado se efetuar em estrutura edificada que obrigue a áreas de circulação e manobras, deve considerar -se os seguintes valores mínimos por lugar:
a)13 m2 para lugar de estacionamento;
b)20 m2 para lugar de estacionamento individualizado (garagem fechada).
5Os espaços de estacionamento privado criados para efeito do estabelecido na presente secção não podem ser constituídos em frações autónomas e independentes das unidades de utilização a que ficam adstritas, exceto se o número de lugares ou área destinada a estacionamento, no interior da parcela ou prédio, exceder os valores mínimos exigidos para responder às necessidades geradas pela ocupação urbanística.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
1Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento público a considerar nas operações de loteamento ou nas operações urbanísticas com impacte relevante, como tal consideradas em regulamento municipal, são os estabelecidos no Quadro II.
2Excetuam -se do número anterior os seguintes casos:
a)Quando o prédio, ou lote a criar, confine com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacioDiário da República, 2.ª série — N.º 134 — 13 de julho de 2015 to Privado Estacionamento Público (a) lecimentos < 1000 m2 a.c. lecimentos de 1000 m2 a.c. a 2500 m2 a.c. elecimentos > 2500 m2 a.c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 abelecimentos ≤ 500 m2. 1 lugar/100 m2 a.c. serv. abelecimentos > 500 m2. 1 lugar/500 m2 a.c. ind./armaz. (no míd./armaz., com um mínimo de nimo de 1 lugar). or do lote). co e um lugar para cargas e descargas. namento e desde que a sua dimensão e configuração impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação ao Município, de acordo com o definido em regulamento municipal;
b)Nas situações previstas na alínea c) do n.º 7 do artigo 70.º
3O estacionamento público pode ser realizado em terreno particular do prédio objeto da operação urbanística, desde que a sua utilização seja pública.
Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais
A qualificação do solo urbano processa -se através da integração nas categorias e subcategorias funcionais estabelecidas no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.
O espaço central divide -se em quatro níveis e é constituído por áreas urbanas consolidadas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do concelho, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais, possuindo graus de estruturação mais elevados e complexos geradores de fluxos significativos de população, bens e serviços.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
O Espaço Central Nível I, delimitado na Planta de Ordenamento I, abrange a estrutura urbana da cidade correspondente ao Centro Histórico de Barcelos cujo tecido integra valores patrimoniais, culturais e ambientais que, no seu conjunto, constituem a memória coletiva da cidade e, como tal, deverá ser preservada, recuperada e valorizada.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
1As diferentes funções afetas a cada edifício devem distribuir -se de forma a ser assegurada a função residencial, sendo vedada a utilização integral com ocupações não residenciais.
2Excetuam -se do número anterior os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de Alojamento Local bem como os edifícios que, pelas suas características e dimensões, não permitam a instalação de habitação nas condições legalmente exigíveis, ou, nas situações em que a atividade a instalar exija a adoção de uma ocupação funcional única.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria
1A reconstrução, deve respeitar as características exteriores dos edifícios e integrar os elementos arquitetónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente.
2As demolições só são autorizadas em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.
3As ampliações e construções de raiz devem respeitar as características permanentes do conjunto edificado envolvente, nomeadamente, a cércea, volumetria e profundidade predominantes.
4Excetuam -se do número anterior, os edifícios de carácter público ou de interesse municipal que, por imposição legal e na ausência de alternativa, não lhe possam dar cumprimento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade
1O espaço central nível II é constituído pelas áreas que apresentam um carácter fortemente urbano e que, para além da função residencial, se caracteriza pela elevada concentração de atividades terciárias.
2Abrange as zonas da cidade já consolidadas ou presentemente em consolidação, onde predomina a edificação em altura, em regime de propriedade horizontal.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
1Nestes espaços privilegia -se a qualificação e o acréscimo do espaço público, bem como o incremento de funções terciárias e de equipamentos, sem prejuízo da manutenção da função habitacional, preferencialmente, em tipologias de usos mistos ou multifamiliares.
2São admitidos outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 60 %.
2O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 2.15 m2/m2.
3A altura da fachada não pode exceder o valor de 24 m e sete pisos acima do solo.
4Em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor, os parâmetros urbanísticos referidos nos números 1 a 3 podem adotar valores numéricos diferentes dos aí estabelecidos, não podendo, porém, admitir um número de pisos acima do solo superior a sete, e os índices referidos nos pontos 1 e 2 não podem sofrer uma variação superior a 20 %.
1É constituído pelas áreas que apresentam um carácter fortemente urbano e vocacionadas para a função residencial, bem como atividades complementares compatíveis com a habitação.
2Abrangem as zonas da cidade já consolidadas ou presentemente em consolidação, onde predomina a edificação de média altura, genericamente em regime de propriedade horizontal e intercalada por vezes com edifícios de habitação unifamiliar.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
Nestes espaços privilegia -se a qualificação e o acréscimo do espaço público, bem como o incremento da atividade habitacional, sem prejuízo de outras atividades compatíveis com a habitação.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · usos_categoria
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 55 %.
2O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 1,3 m2/m2. 5 18691
3A altura da fachada não pode exceder o valor de 15 m e quatro pisos acima do solo.
4Em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor, os parâmetros urbanísticos referidos nos números 1 a 3 podem adotar valores numéricos diferentes dos aí estabelecidos, não podendo, porém, admitir um número de pisos acima do solo superior a sete, e os índices referidos nos pontos 1 e 2 não podem sofrer uma variação superior a 20 %.”
1É constituído pelas áreas que apresentam um caráter fortemente urbano e destinadas preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.
2Abrange as zonas já consolidadas ou presentemente em consolidação das freguesias do concelho, que apresentam já um caráter mais urbano, onde se verifica a existência de edificação em habitação unifamiliar intercalada com habitação multifamiliar em regime de propriedade horizontal.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · identificacao
Espaços residenciais são áreas urbanas consolidadas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a função dominante, e apresentam -se divididos em três níveis (subcategorias) em face das suas características físicas e urbanas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao
O espaço residencial nível I, corresponde a áreas dos aglomerados urbanos das freguesias e algumas áreas da cidade, que apresentam uma malha estruturada com características marcadamente urbanas, onde se regista a predominância da função residencial, na tipologia de habitação unifamiliar, em banda ou em regime de propriedade horizontal e pela presença da atividade terciária.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao
1Nestes espaços privilegia -se a função residencial, podendo acolher funções complementares de comércio e serviços de proximidade bem como outros usos, desde que compatíveis com a função residencial.
2Poderá admitir -se a instalação de explorações pecuárias designadas como detenção caseira, de acordo com o estabelecido na Tabela 1 do Anexo II do REAP (Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), exceto quando integradas em operações de loteamento ou edifícios em regime de propriedade horizontal.
3Nas explorações referidas no número anterior devem ser asseguradas as condições higio -sanitárias estabelecidas na legislação em vigor.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria
O espaço residencial nível II corresponde a áreas dos aglomerados urbanos das freguesias que apresentam uma malha edificada em ambiente rural, apoiada na estrutura viária, onde se regista a predominância da função residencial nas tipologias de habitação unifamiliar ou bifamiliar geminadas e isoladas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao
1Estes espaços destinam -se à função residencial na tipologia de habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada, ou na situação de habitação geminada, podendo acolher outras atividades desde que compatíveis com a função residencial.
2Admite -se a instalação de explorações pecuárias designadas como detenção caseira, de acordo com o estabelecido no REAP (Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), exceto quando integradas em operações de loteamento.
3Nas explorações referidas no número anterior, devem ser asseguradas as condições hígio -sanitárias estabelecidas na legislação em vigor.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · usos_categoria
O espaço residencial nível III corresponde a áreas edificadas, compostas predominantemente por habitação unifamiliar, integradas em zonas sensíveis do território, a nível morfológico e paisagístico, para as quais se pretende estabelecer um regime de edificabilidade conducente a uma maior contenção.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao
O espaço urbano de baixa densidade corresponde a áreas edificadas consolidadas em ambiente rural com usos mistos, nomeadamente, de habitação e de apoio a atividades localizadas em solo rural, que conservam total ou parcialmente as características morfológicas e de vivência originais, e que se pretende preservar e requalificar como espaço de articulação de funções e desenvolvimento rural.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · identificacao
b)A instalação da função residencial na tipologia de habitação unifamiliar ou geminada isoladas;
c)O melhoramento e ampliação das instalações agrícolas ou pecuárias já existentes, e que se encontram reconhecidas pelo presente Plano;
d)A instalação de usos complementares às atividades agrícola ou pecuária com enquadramento na classe 3 ou detenção caseira, tal como definido no REAP (Decreto -Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho), e florestal;
e)A instalação de serviços e comércio de proximidade;
f)A instalação de empreendimentos turísticos.
2Nas explorações pecuárias, devem ser asseguradas as condições higio -sanitárias estabelecidas na legislação em vigor.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · usos_categoria
1Para os espaços urbanos de baixa densidade é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente, das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia e materiais, admitindo- se as intervenções definidas nos números seguintes.
2As operações urbanísticas, nestes espaços, devem atender às seguintes condições:
a)Contribuir para a valorização e manutenção das características do espaço público;
b)Quando aplicável o regime de propriedade horizontal, visar o máximo de duas frações, sendo uma delas, obrigatoriamente, destinada a habitação;
c)Quando destinadas exclusivamente a habitação, adotar -se as tipologias unifamiliar ou bifamiliar, isoladas.
3Os parâmetros urbanísticos a adotar são os seguintes:
a)O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 40 %;
b)O índice de utilização do solo não pode exceder o valor de 1 m2/m2;
c)Desenvolver- se com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira;
d)A altura da fachada não pode exceder 7 m.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_urbanos_baixa_densidade · regime_edificabilidade
Consubstanciam espaços afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos que, pela sua localização e relação com os sistemas de estruturação territorial, têm um papel fundamental no reforço, no equilíbrio e na qualificação dos tecidos urbanos, assumindo neste contexto um valor estruturante do território.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao
Estes espaços são vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse público, coletivo, cooperativo ou privado, infraestruturas estruturantes ou edificações destinadas a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer, turismo, comércio e serviços que valorizem e potenciem o aproveitamento específico das características do local.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 50 %.
2O índice de utilização não pode exceder o valor de 1,00 m2/m2.
3A altura da fachada não deve exceder 8 m.
4São admitidas soluções com indicadores urbanísticos diferentes dos referidos nos números anteriores, desde que resultem de imposições regulamentares ou de requisitos de natureza técnica inerentes à eficácia funcional relacionadas com o tipo de equipamento a construir, e atentem às características da sua envolvente urbana.» Entrada em vigor As disposições decorrentes da presente alteração, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 616892068
São áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, e subdividem -se em cinco níveis:
a)Nível I — Áreas de Localização Empresarial (ALE);
b)Nível II — Espaço de concentração industrial;
c)Nível III — Espaço de indústria existente passível de reconversão;
d)Nível IV — Espaço destinado à relocalização de estabelecimentos industriais existentes;
e)Nível V — Espaço destinado a estabelecimentos de comércio, serviços e armazenagem.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao
Abrange as três áreas que se revestem de alguma importância estratégica para o concelho, assinaladas na carta de ordenamento, que se pretende que sejam os principais polos industriais assumidos como áreas de localização empresarial (ALE) e parques empresariais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao
1Nestas áreas permite -se a instalação de indústrias do tipo II e III, bem como de edifícios para armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva.
2Nestes espaços admite -se a instalação de sucatas, depósitos de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos.
3Excecionalmente, mediante reconhecimento de relevante interesse para o desenvolvimento económico do concelho por parte do município, poderá admitir -se nestas áreas, a instalação de indústrias do tipo I.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria
As edificações devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 80 %;
b)A altura de fachada não pode exceder 9 m, salvo nos casos em que o processo produtivo o exija, devendo, neste caso, justificar -se a solução adotada ou em situações de desnível de terreno.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade
Abrange as zonas industriais existentes, infraestruturadas, designadamente, as que foram objeto de loteamento industrial, ou minimamente planeadas e projetadas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao
1Nestas áreas permite -se a instalação de indústrias do tipo II e III, bem como de edifícios para armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva.
2Nestas áreas admite- se a instalação de sucatas, depósitos de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria
Salvo o disposto em operações de loteamento, as edificações devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 80 %; 5 18693
b)A altura de fachada não pode exceder 9 m, salvo nos casos em que o processo produtivo o exija, devendo, neste caso, justificar -se a solução adotada.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade
Abrange os espaços de indústria existente, comércio ou serviços, com presença significativa no território, que se pretendem manter, e que se destinam à sua ampliação e manutenção.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao
1Nestes espaços é permitida a instalação de indústrias do tipo II e III, bem como de edifícios para fins de armazenagem, comércio e serviços.
2Nestes espaços, para além da manutenção das atividades e indústrias existentes, admite -se a instalação de novas, desde que não sejam criadas ou agravadas as condições de incompatibilidade com as atividades instaladas e a função habitacional existente na proximidade, e estejam garantidas boas condições de acessibilidade.
3Não é autorizada a instalação de indústrias do tipo das que tenham sido relocalizadas em espaço de atividades económicas nível IV.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria
As edificações neste tipo de espaço, devem salvaguardar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a)O índice de ocupação do solo não pode exceder o valor de 80 %.
b)A altura de fachada não pode exceder 8 m, salvo nos casos em que o processo produtivo o exija, devendo, neste caso, justificar -se a solução adotada.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade
1Os espaços de atividades económicas Nível IV são áreas destinadas, exclusivamente, à relocalização de estabelecimentos industriais existentes na respetiva freguesia, no seio de espaços residenciais, tendo por objetivo a requalificação urbanística e ambiental destes.
2Os estabelecimentos industriais em causa são os seguintes:
a)Indústria de alumínio fundido e fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico, localizada na freguesia de Carapeços;
b)Serragem, corte e acabamento de rochas ornamentais e de outras pedras de construção, localizada na freguesia de Cambeses.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao
Nestes espaços é permitida a instalação, por relocalização, das indústrias de serragem, corte e acabamento de pedra bem como as de fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico, que sejam desativadas na respetiva freguesia.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · usos_categoria
1Os espaços verdes são áreas que, pelo seu valor ambiental, assumem funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal.
2O espaço verde urbano abrange as seguintes subcategorias:
a)Espaço verde de utilização coletiva;
b)Espaço verde misto;
c)Espaço verde de enquadramento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao
Os espaços verdes de utilização coletiva são áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao
1Estes espaços destinam -se a usos culturais, de divulgação turística, desportivos, de recreio e lazer, não sendo suscetíveis de outra utilização salvo quando resultem de ações ou planos de reestruturação e requalificação urbana, integrados em planos de pormenor ou de urbanização.
2Nestes espaços é permitida a instalação de atividades de apoio à fruição dos espaços livres tais como quiosques, bares e postos de venda de produtos artesanais ou de divulgação turística, bem como feiras e equipamentos destinados a atividades desportivas e recreio ao ar livre.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria
A instalação de equipamentos a que se faz referência no n.º 2, do artigo anterior, não deve exceder na totalidade o índice de utilização de 0.10 m2/m2 da área do jardim, parque ou praça.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade
São áreas com características ambientais e paisagísticas diversas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, podem desempenhar funções de proteção e valorização ambiental, que importa preservar e integrar no contexto urbano em que se inserem.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao
1Nos espaços verdes mistos, admite -se a reconstrução e ampliação de edifícios existentes, para uso habitacional.
2Nestes espaços admite -se também a construção de novos edifícios, bem como a ampliação ou alteração de utilização de edifícios existentes, quando destinados a equipamentos de utilização coletiva, a empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas ou outras atividades compatíveis com o estatuto da categoria em que se integram, desde que:
a)Preservem a memória do local através da salvaguarda dos valores ambientais, paisagísticos e culturais, incluindo edifícios, muros, levadas, noras, tanques e eiras;
b)Respeitem a modulação natural do terreno;
c)O índice de utilização do solo não exceda 0,10 m2/m2.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade
O espaço verde de enquadramento, é composto por espaços livres de separação entre diferentes usos de solo e de integração paisagística e visual das infraestruturas.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao
Nestas áreas o regime de edificabilidade restringe -se a:
a)Obras que tenham como objetivo a minimização dos impactes resultantes da utilização das infraestruturas rodo e ferroviárias, das atividades que marginam, bem como das necessárias à sua qualificação paisagística;
b)Instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · regime_edificabilidade
1O solo urbanizável é aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização terá que ser precedida de programação.
2A programação da urbanização do solo urbanizável processa -se através da delimitação de unidades de execução (UE) ou de UOPG’s, a executar de acordo com o estabelecido no Anexo 2 do presente Regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · identificacao
1No solo urbanizável são permitidos os usos previstos no Capítulo III do Título V do presente Regulamento, referente ao solo urbanizado, de acordo com as respetivas categorias e subcategorias de espaço estabelecidas no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.
2A edificabilidade nestes espaços deve obedecer aos objetivos, parâmetros e formas de concretização estabelecidos no Capítulo I, do Título VII, do presente Regulamento, nomeadamente, o referido no artigo 139.º
3Excetua -se o caso das construções existentes para as quais é autorizado obras de conservação, reconstrução e ampliação bem como de edifícios de apoio (anexos), em cujos casos deverão dar cumprimento ao disposto no Capítulo III do Título V do presente regulamento.
Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · usos_categoria
A rede viária é constituída pela rede rodoviária e ferroviária, tal como definida na Planta de Ordenamento I, articulando os sistemas de mobilidade e transportes, e a sua hierarquização funcional de acordo com os níveis de serviço desejados e do sistema urbano municipal e regional.
1A rede rodoviária que atravessa o concelho de Barcelos e que se encontra sob a jurisdição da EP -EPE, SA, é constituída pelas seguintes vias:
a)Rede nacional fundamental (IP’s):
i)IP1/IP9/A3, integrada na concessão Brisa;
b)Rede nacional complementar (IC’s e EN’s):
i)IC1/A28, integrado na concessão Norte Litoral;
ii)IC14/A11, integrado na concessão Norte;
iii)EN103, entre o Km 6+980 e o Km 33+340, limite do concelho de Esposende e o limite do concelho de Braga;
iv)EN103 -1, entre o Km 2+300 e o Km 10+143, concelho de Barcelos e o limite do concelho de Esposende;
v)EN204, entre o Km 22+225 (rotunda do entroncamento com a EN 103), concelho de Barcelos e o Km 32+000, limite do concelho de Barcelos com o limite do concelho de Vila Nova de Famalicão.
ii)ER205, entre o Km 9+176 e o Km 35+320, entre o limite do concelho da Póvoa de Varzim e o limite do concelho de Vila Verde, exceto entre o Km 20+500 e o Km 25+020 (travessia da sede do concelho);
iii)ER206, entre o Km 12+000 e o Km 13+000, limite do concelho da Póvoa de Varzim e limite do concelho de Vila Nova de Famalicão;
iv)ER308, entre o Km 10+166 e o Km 11+837, limite do concelho de Viana do Castelo e o limite do concelho de Ponte de Lima.
d)Estradas Desclassificadas pelo PRN2000:
i)EN103- 1, entre o Km 9+365 e o Km 10+000, concelho de Barcelos (rotunda de Vila Cova) e o limite do concelho de Esposende;
ii)EN205 -4, entre o Km 18+000 e o Km 22+360, limite do concelho de Braga e o entroncamento com a EN103 em Martim;
iii)EN305, entre o Km 38+900 e o Km 40+166, concelho de Barcelos e o limite do concelho de Viana do Castelo;
iv)EN305 -1, entre o Km 0+000 e o Km 2+100, concelho de Barcelos e o limite do concelho de Viana do Castelo.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
As vias da Rede Rodoviária Nacional, Estradas Nacionais e Estradas Desclassificadas pelo PRN2000, integradas na rede primária e rede secundária definidas no presente Plano, e que se encontram sob a jurisdição do município são as seguintes:
a)EN103, entre o Km 14+840 e o Km 18+000 e o Km 19+150 e o Km 24+080;
b)EN103 -1, entre o Km 0+000 e o Km 2+300;
c)EN 204 -1, entre o Km 0+000 e o Km 0+338;
d)EN 204 -2, entre o Km 0+000 e o Km 0+130;
e)EN 204 -3, entre o Km 0+000 e o Km 1+346;
f)ER205, entre o Km 20+5000 e o Km 25+020;
g)EN 205 -1, entre o Km 0+000 e o Km 1+346;
h)EN 205 -2, entre o Km 0+000 e o Km 0+400;
i)EN305, entre o Km 40+166 e o Km 46+300;
j)EN306, do Km 40+200 ao Km 65+786, troço no concelho de Barcelos;
k)EN 306 -1, entre o Km 0+000 e o Km 6+454.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Artigo 135.ºAfastamento das construções à rede rodoviária
1Os afastamentos das edificações ao longo das vias que não se encontrem sob jurisdição municipal, regem- se pelo disposto nos diplomas citados no anexo IV tendo em conta as seguintes categorias de estradas:
a)Os lanços de estrada classificadas pelo PRN 2000 na categoria da Rede Complementar (EN) e da Rede de Estradas regionais (ER);
b)Os lanços desclassificados pelo PRN 2000 e enquanto não forem efetivados os seus processos de transferência para a jurisdição da autarquia;
c)Os lanços do IC14/A11, concessionada à Auto -Estradas Norte Litoral SA, IC1/A28, do IC1/A28, concessionada à Ascendi Norte SA. e do IP1/IP9/A3, concessionada à Brisa SA.
2Os afastamentos a praticar na construção de edifícios à margem das vias sob tutela da Autarquia, são os constantes no Quadro III.
3Podem ser admitidos outros afastamentos, em situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente, por limitações de situações existentes, por alinhamentos consolidados ou por necessidade de preservação de valores patrimoniais ou ambientais. DRO III ruções à rede rodoviária Afastamento das edificações Largura Plataforma ao eixo da Plataforma (m) (valor de referência) Edifícios . . . . . . . . . . . . – 10 . . . . . . . . . . . . – 15 . . . . . . . . . . . . – 10 Secundária . . . . . . . . . . . . . . . E.R(D) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Restantes vias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rede Terciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rede de Acesso local. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anotações referentes ao Quadro III: Considera -se plataforma a largura do arruamento constituída pelas faixas de rodagem, e “plataforma de referência” a largura que, idealmente, se pretende atingir para as faixas de rodagem.
Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas
Para efeitos de programação e execução, o território urbano é dividido em duas áreas diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:
1Em solo urbanizado, e execução do Plano processa- se, predominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE, independentemente de estar ou não inserido em UOPG.
2Nas áreas abrangidas por PU, PP ou UE, eficazes, a ocupação do solo processa -se de acordo com as regras definidas nos respetivos instrumentos.
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1Em solo urbanizável a urbanização deve ser precedida de programação, acrescida das considerações estabelecidas para cada UOPG previstas no Anexo II.
2A ocupação do solo urbanizável, só pode ser concretizada através dos instrumentos previstos no artigo seguinte.
3A urbanização em áreas urbanizáveis poderá ocorrer sem delimitação prévia de unidades de execução, desde que nestas áreas seja previsível a edificação ao longo de arruamento existente e quando este se encontre pavimentado e disponha de rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.
1A execução em UOPG, deverá proceder à programação das áreas urbanizáveis e realizar -se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:
a)PU;
b)PP;
c)Operações urbanísticas avulsas, quando incluídas em operações de loteamento, e ainda, quando cumulativamente:
i)Digam respeito a parcelas situadas em solo urbanizado ou que tenham adquirido características de solo urbanizado através de ações de urbanização e/ou de edificação;
ii)O Município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente (ou UOPG). Afastamento das edificações Largura Plataforma ao eixo da Plataforma (m) (valor de referência) Edifícios . . . . . . . . . . . . – 10 . . . . . . . . . . . . 6,50 6,5 . . . . . . . . . . . 6 6,5 . . . . . . . . . . . 5 4,5
2Os instrumentos a que se refere o número anterior podem reportar- -se à totalidade ou a parte das UOPG.
3As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:
a)Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;
b)Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas territoriais essenciais ao funcionamento do concelho;
c)Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.
4Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das UOPG, nomeadamente, no que respeita a:
a)Objetivos programáticos, que contem o programa de intervenção;
b)Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;
c)Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.
1As UE devem ser delimitadas de acordo com o estabelecido no RJIGT.
2A delimitação de UE em UOPG, PU ou PP, quando não inclua toda a área abrangida por estes, deve ser realizada de modo a garantir que no espaço restante seja possível delimitar uma outra UE ou PP que seja exequível, sem prejuízo da necessária coerência urbanística.
3A delimitação das UOPG pode ser objeto de ajuste quando tal resulte da necessidade de conformar as UE ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando devidamente justificado em sede de PU ou PP.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
Artigo 141.ºProgramação Estratégica de Execução do Plano
1A programação estratégica da execução do Plano é estabelecida pela CMB através da aprovação de programas anuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento para a área do município.
2No âmbito destes programas a CMB estabelece as prioridades de concretização das UOPG identificadas no Plano, ou de outras que se evidenciem como necessárias, e identificando, se for o caso, as áreas onde a urbanização é prioritária e as que passam a estar disponíveis para urbanização, privilegiando as seguintes intenções:
a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicadores no desenvolvimento do município;
b)As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;
c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
e)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização dos usos e atividades anteriores;
f)As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.
3As ações previstas com execução a curto prazo, na Planta de Programação e Execução são ações que vêm colmatar necessidades imediatas identificadas no território.
4As restantes ações têm um caráter indicativo, quer na sua realização, quer na sua prioridade, sendo geridas em função das alterações que venham a decorrer no território ao nível social, económico, financeiro e político, não se constituindo, portanto, como compromissos assumidos.
Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao
consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses
1As UOPG encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento I, e correspondem a subsistemas urbanos a sujeitar a estudos urbanísticos, concretizados através dos instrumentos estabelecidos no artigo 140.º, do presente Regulamento.
2As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:
a)Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do município;
b)Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais ao funcionamento do município;
c)Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto;
d)Promover a qualificação dos espaços integrantes da estrutura ecológica;
e)Garantir a equidade no aproveitamento urbano do solo.
3Os conteúdos programáticos definem as linhas orientadoras de concretização da estratégia preconizada no Plano e as medidas e ações destinadas a operacionalizar a sua execução, no âmbito espacial das UOPG, nomeadamente, no que respeita a:
a)Objetivos programáticos, com o programa de intervenção;
b)Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;
c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.
4A execução das UOPG, pode materializar -se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos de execução:
a)PU;
b)PP;
c)UE.
5Os instrumentos de execução estabelecidos no número anterior podem reportar -se à totalidade ou a parte da UOPG, independentemente de serem referidos no singular ou no plural nos conteúdos programáticos constantes do Anexo II.
6A execução das UOPG, poderá ainda materializar -se no acolhimento de iniciativas de interessados que adotem os conteúdos programáticos definidos, através de operações urbanísticas avulsas, quando incluídas em operações de loteamento, e ainda, quando cumulativamente:
a)Digam respeito a parcelas situadas em solo urbanizado ou que tenham adquirido características de solo urbanizado através de ações de urbanização e/ou de edificação;
b)O Município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente (ou UOPG).
5 — Os instrumentos de execução estabelecidos no número anterior podem reportar -se à
totalidade ou a parte da UOPG, independentemente de serem referidos no singular ou no plural
nos conteúdos programáticos constantes do Anexo II.
6 — A execução das UOPG, poderá ainda materializar -se no acolhimento de iniciativas de
interessados que adotem os conteúdos programáticos definidos, através de operações urbanísticas
avulsas, quando incluídas em operações de loteamento, e ainda, quando cumulativamente:
a) Digam respeito a parcelas situadas em solo urbanizado ou que tenham adquirido características de solo urbanizado através de ações de urbanização e/ou de edificação;
b) O Município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal
e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente
As UOPG propostas encontram -se delimitadas na Planta de Ordenamento I, podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade, ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
Para as UOPG delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento I, estabelecem -se os objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes no Anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante. 5 18697
A perequação consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito.
1A aplicação do mecanismo de perequação tem em vista os seguintes objetivos:
a)Redistribuição das mais -valias atribuídas pelo Plano aos proprietários;
b)Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;
c)Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
d)Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando -se a retenção dos solos com fins especulativos;
e)Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do Plano na direção das suas intenções.
2A perequação é aplicada dentro das áreas situadas na categoria operativa de solo urbanizável e no âmbito das seguintes figuras:
a)Concretização de unidades de execução delimitadas no âmbito da aplicação direta do presente plano;
b)Nos instrumentos urbanísticos de gestão territorial que venham a ser elaborados.
1Os mecanismos de perequação são aplicados no âmbito de Unidades de Execução ou de planos de pormenor, definidos pelo RJIGT, estabelecendo nomeadamente: o índice médio de utilização, Imu, a cedência média, Cm, e a repartição dos custos de urbanização.
2O índice médio de utilização (Imu) e a cedência média (Cm), aplicados nas UOPG, são determinados em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.
3No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de Urbanização, de Pormenor ou UOPG, ou no caso em que estes são omissos nesta matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização (Imu) e da cedência média (Cm) serão obtidos da seguinte forma:
a)Índice Médio de Utilização — é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas, expressa em metros quadrados de área de construção por metro quadrado de terreno;
b)Cedência Média — é a correspondente à estabelecida para operações de loteamento ou obras de edificação com impacte semelhante a loteamento.
Lugar no modeloPlace in the model: perequacao
Artigo 148.ºAplicação dos Mecanismos de Perequação
1A edificabilidade inicial de cada prédio é a estabelecida em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas por esse prédio e do definido nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.
2É fixado, para cada um dos prédios abrangidos por UOPG ou Unidades de Execução, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização (Imu) pela área que resulta, de descontar à área total da parcela, a percentagem de área correspondente à cedência média (Cm).
3A edificabilidade final (efetiva) que se traduz num direito concreto de construção, é o resultante do desenho urbano final da proposta.
4Quando a edificabilidade final, ou efetiva, do terreno, for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excedente o construtivo.
5Quando a edificabilidade efetiva for inferior à edificabilidade média, o proprietário deve ser compensado do diferencial nos termos do disposto no RJIGT.
6Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda do direito concreto de construção entre os intervenientes, desde que realizada na área abrangida pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa e, desde que, aceite pela autarquia.
7Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo, excerto quando entra em acordo com outros proprietários ou promotor, nos termos do ponto 6, devendo ser realizadas as cedências pelo proprietário promotor, no primeiro caso, ou pelo comprador, no segundo caso.
8Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar -se a compensação nos termos definidos em Regulamento Municipal, devendo, no entanto, ser aprovada pela autarquia.
9A repartição dos custos de urbanização deve adotar, isolada ou conjuntamente, os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando -os com a ponderação das diferenciações de situação infraestrutural entre os prédios integrantes da unidade de execução e com a aplicação dos mecanismos de taxação municipal relativa à execução de infraestruturas urbanísticas.
A gestão dos fundos resultantes do processo de repartição benefícios/ encargos, resultantes da perequação, deve ser realizada tendo como base a constituição de um Fundo de Compensação, previsto no artigo 125.º do RJIGT (Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro).
1Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a CMB configurem relevante interesse, designadamente:
a)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para áreas industriais existentes ou propostas no Plano;
b)A realização de operações urbanísticas associadas à promoção de Programas Especiais de Realojamento ou de outros programas de habitação social e cooperativa;
c)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável ou onde se operem iniciativas de redução de consumo energético;
d)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial e de imóveis classificados e em vias de classificação, identificados no Anexo 3 do presente regulamento e de reconversão, com ou sem ampliação, de edifícios degradados em meio urbano.
2Os incentivos referidos no número anterior traduzem -se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável, a definir em regulamento municipal.
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Artigo 151.ºLegalização de construções não licenciadas
1A CMB pode proceder, caso a caso, à legalização das edificações existentes, construídas sem prévia licença municipal, e que não respeitem todas as disposições contidas no presente Regulamento, desde que reúnam as seguintes condições:
a)Não advenha do seu licenciamento (legalização) agravamento das condições ambientais e urbanísticas do local em que se inserem;
b)Se prove tenham sido iniciadas antes da entrada em vigor deste Regulamento;
c)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;
d)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;
e)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril;
f)Os respetivos projetos, mereçam parecer favorável das entidades supramunicipais com tutela nas situações em questão.
2Os estabelecimentos industriais anteriores à data de entrada em vigor do PDM, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 64/95 de 4 de julho, e que não se encontrem licenciados podem ser objeto de legalização, mesmo que haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que seja garantido o cumprimento das condições de compatibilidade de usos e atividades definidas no artigo 13.º do presente Regulamento.
3Excetuam -se do estabelecido no presente artigo, as edificações que se localizem em áreas com risco de erosão e zonas ameaçadas pelas cheias.
1Do presente Regulamento fazem parte integrante os seguintes anexos:
a)Anexo I — Orientações e Determinações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM) e Medidas da Defesa da Floresta, o qual integra as orientações estratégicas constantes deste instrumento de política setorial na ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Barcelos;
b)Anexo II — Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), o qual define os objetivos e os critérios para a programação da execução do plano e da realização das operações urbanísticas em solo urbanizável;
c)Anexo III — Listagem dos Bens Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação, o qual identifica todos os imóveis classificados ou em vias de classificação do concelho de Barcelos com referência aos respetivos diplomas;
d)Anexo IV — Identificação Hierárquica da Rede Rodoviária e Respetivas Servidões, o qual identifica as vias do concelho de Barcelos que integram as redes nacional e municipal, sua hierarquia, jurisdição e servidão;
e)Anexo V — Exclusões da REN, o qual identifica as parcelas excluídas da Reserva Ecológica Nacional por compromisso e estratégia de ordenamento e a respetiva finalidade e fundamentação com que poderão ser utilizadas.
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1A CMB pode estabelecer regulamentação complementar ao PDM, destinada a regular especificamente o exercício de determinadas ações no território concelhio, através de regulamento municipal, posturas ou outro instrumento previsto na lei.
2A regulamentação municipal será sempre mantida em vigor, em tudo que não contrarie o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.
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1O PDM de Barcelos não afeta a validade dos atos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas, de informações prévias ou atos de aprovação de projetos de arquitetura, emitidos até à sua entrada em vigor, continuando tais operações a ser reguladas pelo PDM ora revogado.
2O PDM de Barcelos também não é aplicável aos processos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas pendentes à data da sua entrada em vigor, que tenham sido precedidos e se conformem com o conteúdo de informação prévia válida no momento em que forem iniciados.
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XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Barcelos, texto em vigor a 2015-07-13 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/barcelos
Notas de métodoMethod notes
Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).