1A edificabilidade nos espaços florestais de conservação, sem prejuízo dos regimes da RN2000 e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe-se aos seguintes casos:
a)Ampliação ou alteração de edifícios para habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária, nas seguintes condições:
i)O acréscimo de área de construção total, preexistência mais ampliação, não pode exceder 300 m²;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros;
iii)A área total de impermeabilização do solo não pode exceder 450 m2, sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º, quando de dimensão superior.
b)Ampliação ou alteração de edifícios para empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz, nas seguintes condições:
i)O acréscimo de área de construção total de construção, preexistência mais ampliação, não pode exceder 600 m²;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, admitindo se, no caso de existência de cave com frente livre, uma dimensão vertical de qualquer fachada, contada a partir do ponto em que esta se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, não superior a 9 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
c)Construção ou ampliação de edifícios destinados a apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, nas seguintes condições:
i)Cumulativamente com o disposto na subalínea iii), o índice de utilização não pode exceder 0,05 da área do prédio, admitindo-se sempre o mínimo de 100 m² de área de construção;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iii)Sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º, qualquer que seja a sua dimensão, a área total de impermeabilização do solo não pode exceder o maior dos seguintes valores: 150 m2 ou valor resultante da aplicação do índice de impermeabilização de 0,10 à área do prédio.
2Nos espaços florestais de proteção e nos espaços florestais de produção, a edificabilidade, sem prejuízo do PROF EDM e do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Plano, restringe-se aos seguintes casos:
a)Ampliação ou alteração de edifícios preexistentes não afetos a empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:
i)A área de construção total resultante após a intervenção não pode exceder 300 m²;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, com uma tolerância até uma dimensão vertical de fachada máxima de 9 metros no ponto mais desfavorável, quando o declive do terreno proporcione a construção em cave, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iii)A área total de impermeabilização do solo não pode exceder 450 m2, sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º, quando de dimensão superior.
b)Ampliação ou alteração de edifícios para empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz, nas seguintes condições:
i)O acréscimo de área de construção total de construção, preexistência mais ampliação, não pode exceder 600 m²;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, admitindo se, no caso de existência de cave com frente livre, uma dimensão vertical de qualquer fachada, contada a partir do ponto em que esta se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, não superior a 9 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
c)Construção ou ampliação de edifícios destinados a apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, nas seguintes condições:
i)Cumulativamente com o disposto na subalínea iii), o índice de utilização não pode exceder 0,05 da área do prédio, admitindo-se sempre o mínimo de 100 m² de área de construção;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iii)Sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º, qualquer que seja a sua dimensão, a área total de impermeabilização do solo não pode exceder o maior dos seguintes valores: 150 m2 ou valor resultante da aplicação do índice de impermeabilização de 0,08 à área do prédio.
d)Construção ou ampliação de edifícios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais diretamente ligadas à atividade florestal e de outras infraestruturas, nas seguintes condições:
i)A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 500 m2, salvo em casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pelo município e desde que fique assegurada a correta integração paisagística no território;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iii)A área total de impermeabilização do solo não pode exceder 750 m2, sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização de dimensão superior que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º, e das situações de exceção referidas na parte final da subalínea i), casos em que área total de impermeabilização não pode exceder o maior dos seguintes valores: 750 m2 ou área igual a 1,2 vezes a área de construção efetivamente viabilizada.
e)Construção ou ampliação de edifícios para empreendimentos turísticos das tipologias de hotéis rurais construídos de raiz, estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos, nas seguintes condições:
i)O índice de utilização não pode exceder 0,07 da área do prédio;
ii)A altura de fachada não pode exceder 7 metros, sem prejuízo da existente e com uma tolerância até uma dimensão vertical de fachada máxima de 9 metros no ponto mais desfavorável, quando o declive do terreno proporcione a construção em cave, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iii)Sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º, qualquer que seja a sua dimensão, o índice de impermeabilização não pode exceder 0,10 da área do prédio.
3A edificabilidade nos espaços de uso misto silvícola e agrícola, sem prejuízo do PROF-EDM e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe-se aos seguintes casos:
a)Construção de novos edifícios para habitação, desde que sejam demonstradas a estrita necessidade desta e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária, nas seguintes condições:
i)Os edifícios só podem implantar-se em terreno não ocupado com floresta, procurando, neste contexto, a localização menos prejudicial à atividade agrícola;
ii)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,08 da área do prédio;
iii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros;
iv)Sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º, qualquer que seja a sua dimensão, o índice de impermeabilização não pode exceder 0,12 da área do prédio.
b)Ampliação ou alteração de edifícios preexistentes para fins habitacionais, nas seguintes condições:
i)Aumento da área de construção até ao maior dos seguintes valores para a área de construção final, considerando a construção existente: 300 m2 ou o valor resultante da aplicação do índice de utilização do solo de 0,08 da área do prédio;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros;
iii)Sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º, qualquer que seja a sua dimensão, a área total de impermeabilização do solo não pode exceder o maior dos seguintes valores: 450 m2 ou valor resultante da aplicação do índice de impermeabilização de 0,12 à área do prédio.
c)Ampliação ou alteração de edifícios para empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz, nas seguintes condições:
i)O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não pode exceder 0,50 da área do prédio;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, admitindo se, no caso de existência de cave com frente livre, uma dimensão vertical de qualquer fachada, contada a partir do ponto em que esta se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, não superior a 9 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
d)Construção ou ampliação de edifícios destinados a apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, nas seguintes condições:
i)Cumulativamente com o disposto na subalínea iii), o índice de utilização não pode exceder 0,10 da área do prédio, admitindo-se sempre o mínimo de 100 m² de área de construção;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iii)Sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º, qualquer que seja a sua dimensão, a área total de impermeabilização do solo não pode exceder o maior dos seguintes valores: 150 m2 ou valor resultante da aplicação do índice de impermeabilização de 0,15 à área do prédio.
e)Construção ou ampliação de edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais diretamente ligados à atividade agrícola ou pecuária, nas seguintes condições:
i)A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 800 m2, salvo em casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pelo município e desde que fique assegurada a correta integração paisagística no território;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iii)A área total de impermeabilização do solo não pode exceder 1.200 m2, sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização de dimensão superior que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º, e das situações de exceção referidas na parte final da subalínea i), casos em que área total de impermeabilização não pode exceder o maior dos seguintes valores: 1.200 m2 ou área igual a 1,2 vezes a área de construção efetivamente viabilizada.
f)Construção ou ampliação de edifícios destinados a equipamentos, instalações de recreio e lazer, estruturas de suporte a atividades de animação turística não integradas em empreendimentos turísticos, instalações desportivas e instalações de iniciativa municipal, nos casos em que sejam consideradas admissíveis em solo rústico nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, nas seguintes condições:
i)O índice de utilização do solo não pode exceder 0,15 da área do prédio;
ii)Para as novas edificações a altura da fachada não pode exceder 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iii)A área total de impermeabilização do solo não pode exceder 25 % da área do prédio, sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização de dimensão superior que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º
g)Construção ou ampliação de edifícios para hotéis rurais construídos de raiz e para estabelecimentos hoteleiros, nas seguintes condições:
i)O índice de utilização, aplicado à área do prédio ou conjunto de prédios afetos ao empreendimento, não pode exceder 0,25;
ii)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 30 camas por hectare à área do prédio ou conjunto de prédios afetos ao empreendimento;
iii)A altura da fachada não pode exceder 10 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iv)A área total de impermeabilização do solo não pode exceder 35 % da área do prédio, sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização de dimensão superior que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º
h)Construção ou ampliação de edifícios para empreendimentos turísticos das tipologias de aldeamento turístico e conjunto turístico, nas seguintes condições:
i)O índice de utilização, aplicado à área do prédio ou conjunto de prédios afeto ao empreendimento, não pode exceder 0,20;
ii)Dimensão máxima correspondente à aplicação do índice de 25 camas por hectare à área do prédio ou conjunto de prédios afetos ao empreendimento;
iii)A altura da fachada não pode exceder 10 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iv)A área total de impermeabilização do solo não pode exceder 30 % da área do prédio, sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização de dimensão superior que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º
i)Construção ou ampliação de edifícios para parques de campismo e de caravanismo e campos de golfe, nas seguintes condições:
i)O índice de utilização, aplicado à área do prédio ou conjunto de prédios afeto ao empreendimento, não pode exceder 0,20;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
iii)A área total de impermeabilização do solo não pode exceder 30 % da área do prédio, sem prejuízo da possibilidade de manutenção das áreas de impermeabilização de dimensão superior que possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo 17.º
j)Construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração, nas seguintes condições:
i)O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
ii)A altura da fachada não pode exceder 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
iii)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2.