Aos planos de urbanização e de pormenor e às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deverá afectar-se uma área correspondentea pelo menos 25% da área total a vias e estacionamento
locais.
| · Para as áreas urbanizáveis, novas áreas industriais e áreas urbanas e industriais existentes ficam a circulação e estacionamento automóvel sujeitos às seguintes regras:
1.1 · Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:
a) Veículos ligeiros· deverá afectar-se uma área bruta de 20 m?
por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m? por Ilu-
gar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou
não);
b) Veículos pesados· deverá afectar-se uma área de 75 m? por
lugar de estacionamento à superfície ede 130 m? por lugar
de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
·.2 · Edifícios para habitação:
Estacionamento automóvel · 1,5 lugares por fogo, excepto
quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m?
e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a 2 lugares de estacionamento por fogo.
.3 · Edifícios destinados a serviços:
a) Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a
500 m?,a área para o estacionamento será no mínimo de 2
lugares por cada 100 m?de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m·, a área
para o estacionamento será de 3 lugares por cada 100 m?de
área útil.
1.4 · Indústrias e armazéns:
a) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser
obrigatória a existência de uma área de estacionamento para
pessoale visitantes, dentro do lote, equivalente a 1lugar por
cada 200 m? de área coberta total de pavimentos;
b) Quando a área do lote for superior a 1000 m?, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a 1lugar por cada
100 m? de área coberta total de pavimentos;
c) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do
lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo
de indústria a instalar.
·.5 · Estabelecimentos hoteleiros:
a) Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas
a reservar para estacionamento no interior do lote deverão
corresponder a um lugar de estacionamento por cada quarto;
b) Para além da área necessária ao estacionamento de veículos
ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área
para o estacionamento de veículos pesados e passageiros, a
determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
c) Nos espaços urbanizáveis, deverá prever-se uma área mínima
de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veiculo pesado por cada 70 quartos.
1.7 · Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista · nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não,
deverão ser obrigatórias as seguintesáreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 mº,
a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por
cada 100 m? de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 5S00mº, a área
de estacionamento será equivalente a 3 lugares por cada
100 m? de área útil;
C,=Para superfícies de comércio com uma área coberta total de
pavimento superior a 2500 m?, para além da aplicação dos
Indices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal da Azambuja de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente
imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
1.8 · Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
a) Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m* e inferior ou igual a 4000 m?será obrigatória a existência de uma
área de estacionamento no interior do lote equivalente a
5 lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada
100 m? de área útil de vendas e mais de 1 lugarde estacionamento para veículo pesadopor cada 500 m· de área bruta
de construção destinada ao armazenamento de produtos;
b) Nos hipermercados com superfície bruta superior a4000 m?
e nos edifícios destinados à comércio grossista de superfície
idêntica será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida
por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
[=Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo
das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de
área bruta inferior a 4000 m?;
d) Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, é
obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos na alínea c) do número anterior.
1.9 · Salas de espectáculo · para salas de espectáculo, as áreas
de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a 4 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
1.10 · Equipamentos colectivos · para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-
-se caso a caso à definição das condições de acessibilidade e da
capacidade de estacionamento.
1.11 · Áreas urbanas e áreas industriais existentes · para as áreas
urbanas sujeitas a renovação e pequenas áreas intersticiais no tecido
consolidado dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º | deste artigo. Excepcionalmente, e onde não seja possível concretizar aquelas regras, aCâmara Municipal da Azambuja elaborará regras excepcionais e específicas para cada caso.