Consulta PDMMeta-PDM Azambuja

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1103

Azambuja

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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62artigosarticles
2alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
2por consolidarnot consolidated
16zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1103/1995-02-16/resolucao-do-conselho-de-ministros-14-95-ratifica-o-plano-director-municipal-de-azambuja-aprovado-pela-assembleia-municipal-em-29-11-1994-e-publica-o-regulamento-integral-exclui-de-ratificacao-o-5-do-artigo-5-do-regulamento-aprovada-em-conselho-de-ministros-de-19-01-1995-cavaco-silva
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1995-02-16
/akn/pt/act/pdm/dico-1103/1995-02-16/resolucao-do-conselho-de-ministros-14-95-ratifica-o-plano-director-municipal-de-azambuja-aprovado-pela-assembleia-municipal-em-29-11-1994-e-publica-o-regulamento-integral-exclui-de-ratificacao-o-5-do-artigo-5-do-regulamento-aprovada-em-conselho-de-ministros-de-19-01-1995-cavaco-silva/por@1995-02-16
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
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Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-02-16Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95: ratifica o Plano Director Municipal de Azambuja (aprovado pela Assembleia Municipal em 29-11-1994) e publica o Regulamento integral; EXCLUI de ratificação o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento. Aprovada em Conselho de Ministros de 19-01-1995 (Cavaco Silva).Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
1997-01-11Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/97: ratifica a 1.ª alteração ao PDM de Azambuja — adita o n.º 3 ao artigo 37.º do Regulamento (programas especiais de realojamento ficam sujeitos a exceção da densidade máxima da alínea a) do n.º 2), deliberada pela Assembleia Municipal em 27-09-1996; pareceres favoráveis CCDR-LVT, DRARNLVT e DGOTDU.AlteraçãoAmendmentainda não incorporadonot yet incorporated
2010-03-10Aviso n.º 5053/2010: 2.ª alteração ao PDM de Azambuja — alteração por adaptação ao PROT do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT, RCM n.º 64-A/2009, de 6 de agosto), ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT; altera os artigos 23.º e 25.º e REVOGA o artigo 39.º do Regulamento; aprovada pela Assembleia Municipal em 26-02-2010 (proposta CM 17-02-2010).Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2012-10-03Aviso (extrato) n.º 13222/2012: 1.ª correção material — corrige a redação dos artigos 23.º e 25.º do Regulamento conforme saíram da publicação do Aviso n.º 5053/2010 (deliberação da Câmara de 31-07-2012, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do RJIGT).Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2015-01-07Declaração de Retificação n.º 12/2015: retifica o Regulamento do PDM de Azambuja — no n.º 9 do artigo 4.º acrescenta 'contabilizando-se os pisos em cave quando não sejam exclusivamente destinados a parqueamento automóvel'; nos n.os 3 dos artigos 30.º, 31.º e 32.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º deve ler-se 'número máximo de pisos' onde se lê 'altura máxima dos edifícios'. Deliberada pela Assembleia Municipal em 25-11-2014 (nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do RJIGT).RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2015-01-08Declaração de Retificação n.º 20/2015RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2019-08-08Aviso n.º 12697/2019: 3.ª alteração ao PDM de Azambuja — adaptação ao Regime Extraordinário de Regularização e de Alteração ou Ampliação de Estabelecimentos e Explorações (RERAE, DL n.º 165/2014, de 5 de novembro), nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do DL 165/2014; altera a Planta de Ordenamento e INSERE o artigo 53.º no Regulamento; aprovada pela Assembleia Municipal em 27-06-2019.Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2019-11-15Aviso n.º 18298/2019: 1.ª suspensão parcial do PDM de Azambuja, estabelecimento de medidas preventivas e dispensa de avaliação ambiental estratégica — área de 165.105 m2 em Arneiros, EN3/Rua do Espadanal, freguesia de Azambuja, para ampliação do Entreposto da SONAE MC; deliberação da Assembleia Municipal de 26-09-2019; medidas preventivas com prazo de 2 anos a contar da publicação.Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2023-10-24Aviso n.º 20351/2023: 2.ª suspensão parcial do PDM de Azambuja, estabelecimento de medidas preventivas e dispensa de avaliação ambiental estratégica — área de 152.303,80 m2 em Arneiros, Estrada dos Arneiros 2 e 4, para ampliação das instalações da Perfect Autonomy, Investimentos Imobiliários S.A. (arrendadas à ID Logistics); deliberação da Assembleia Municipal (proposta n.º 97/P/2022); medidas preventivas com prazo de 2 anos a contar da publicação.Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2024-10-30Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024.Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2026-02-20Aviso n.º 3763/2026/2: 2.ª correção material do PDM de Azambuja — corrige erros materiais ou omissões no Regulamento (reposição dos títulos dos artigos 58.º a 62.º do capítulo PGRI e do n.º 1 do artigo 54.º, com a redação correcta do âmbito do capítulo) e corrige a representação cartográfica da malha do modelo hidráulico de perigosidade de inundação (Plantas n.º 3A — ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e n.º 3B — ARPSI de Alenquer); aprovada pela Câmara Municipal em 16-12-2025, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT.Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated

ArticuladoArticles

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Artigo 1.º Âmbito territorial

É abrangida pelo Plano Director Municipal da Azambuja (PDM) toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordeBLICA · I SÉRIE-B N.º 40 · 16-2-1995 namento à escala de 1:25 000, que com o Regulamento e planta de condicionantes constituem os elementos fundamentais do PDM.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024., Aviso n.º 3763/2026/2: 2.ª correção material do PDM de Azambuja — corrige erros materiais ou omissões no Regulamento (reposição dos títulos dos artigos 58.º a 62.º do capítulo PGRI e do n.º 1 do artigo 54.º, com a redação correcta do âmbito do capítulo) e corrige a representação cartográfica da malha do modelo hidráulico de perigosidade de inundação (Plantas n.º 3A — ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e n.º 3B — ARPSI de Alenquer); aprovada pela Câmara Municipal em 16-12-2025, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Hierarquia e vigência

1Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

2A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, pelo que deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Objectivos

Constituem objectivos do PDM da Azambuja:

a)Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio- -económico equilibrado, coneretizando para a área do município as disposiçõesde planos hierarquicamente superiores;

b)Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c)Promover uma gestãocriteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município, garantir a melhoria da qualidade de vida das populações, segundo um planeamento integrado, cuja gestão visa o desenvolvimento do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Definições

Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintesdefinições:

1Perímetro urbano · é definido pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos.

2Áreas de interesse cultural · áreas do tecido urbano que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a manter.

3Fogo · habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências: Número médio de habitantes por fogo · três; Superfície bruta de pavimentos por habitantes · 40 mº.

4Construção nova · implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados.

5Recuperação de construção existente · obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente.

6Ampliação da edificação existente · obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente.

7Alteração da construção existente · obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente.

8Altura total das construções· dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósito de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluíndo a cobertura,

9Número de pisos-· considera-se nos edifícios ademarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisosabaixo dessa cota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver.

10Superfície do pavimento · é a soma das superfíciesbrutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintessituações: Terraços descobertos; Varandas; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelaedificação; Sótãos não habitáveis.

11Superfície bruta (Sb) · refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana ou unidade funcional específica, abstraindo a sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano. À superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso.

12Superfície líquida (SI) · é a superfície bruta a que se retiraram as áreas de equipamento urbano, tais como:

a)Área dos logradouros;

b)Áreasocupadas por arruamentos e estacionamento público;

c)Area ocupada por equipamentos colectivos.

13Superfície do lote (Slote) · refere-se à área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, mas não incluindo qualquer área dos arruamentos marginantes. Geralmente, esta unidade mínima resultará de uma operação de loteamento.

14Densidade populacional (Dp) · éo quociente entre uma populaçãoe área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare. Será (Dp)b, (Dp)] ou (Dp)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (SI) ou (Slote).

15Densidade habitacional (Dh) · éo quocienteentre o número de fogos e a área de solo que está afecta a este uso. Expressa-se em fogos por hectare. Será (Dh)b, (Dh)! ou (Dh)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (SI) ou (Slote).

16Índice de construção bruta (Ilo)- é o quociente entre a superfície de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentossociais.

17Índice de implantação (li) · relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem.

18IÍndice volumétrico (Iv) · relação entre o volume da construção acima do solo (metros cúbicos) e a área de terreno que lhe está afecta.

Alterado porAmended by: Declaração de Retificação n.º 12/2015: retifica o Regulamento do PDM de Azambuja — no n.º 9 do artigo 4.º acrescenta 'contabilizando-se os pisos em cave quando não sejam exclusivamente destinados a parqueamento automóvel'; nos n.os 3 dos artigos 30.º, 31.º e 32.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º deve ler-se 'número máximo de pisos' onde se lê 'altura máxima dos edifícios'. Deliberada pela Assembleia Municipal em 25-11-2014 (nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do RJIGT).

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Condicionamentos do domínio público hídrico

1· O domínio público hídrico (DPH) na área do concelho, definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5de Novembro, é constituído,

designadamente, pelas:

1.1 · Margens das águas navegáveis ou flutuáveis do rio Tejo,

com a largura de 50 m de terreno contíguo ou sobranceiro à linha

que limita o leito das águas, que estejam sujeitas à jurisdição das

autoridades marítimas ou portuárias;

1.2 · Margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com

a largura de 30 m;

1.3 · Margens das águasnão navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com

a largura de 10 m.

2 · Quando a margem tiver à natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se

até onde o terreno apresentar tal natureza.

3 · À ocupação ou utilização dos terrenos situados no DPH é

feita em conformidade com o estatuído no Decreto n.º 5787-IIH, de

10 de Maio de 1919, Decretos-Leis n.º* 468/71, de 5 de Novembro,

e 89/87, de 26 de Fevereiro, bem como com o estatuído nos Decretos-

-Leis n.º* 309/87, de 7 de Agosto, 70/90, de 2 de Março, 201/92,

de 29 de Setembro, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.

4 · Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelascheias são

definidos dois tipos de zonas:

4,1 · Ocupação edificada proibida:

a) Nestas zonas é interdito:

Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveisde constituir obstrução à livre passagem das águas;

Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;

Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais;

b) Poderão ser autorizadas nestas zonas:

A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do

Território (DGOT) e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN);

À instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo da DGOT e da DGRN.

4,.2 · Ocupação edificada condicionada · nestas zonas apenas

será permitida, mediante parecer favorável da DGRN, a instalação

de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já

existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem em planos

já aprovados.

3 · Nas zonas adjacentes a aprovação de planos de urbanização

e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações,

está dependentedo parecer vinculativo da DGRN, quando estejam

dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de água,

quando se desconheça aquele limite.

6 · Nos terrenos privados localizados em leitos ou margens públicas:

a) A realização de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, fica sujeita ao parecer vinculativo das autoridades com

jurisdição nessa área;

b) Os proprietários devem cumprir as obrigações que a lei estabelece, no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização,conservação, desobstrução e limpeza.

7 · De acordo com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro,

carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:

a) À captação de águas;

b) À rejeição de águas residuais;

c) As infra-estruturas hidráulicas;

d) A limpeza e desobstrução de linhas de água;

e) À extracção de inertes;

/ As construções;

8) Os apoios de praia e equipamentos;

h) Os estacionamentos e acessos;

5)As culturas biogenéticas;

D)As marinhas;

n À navegação e competições desportivas;

m) AÀflutuação e estruturas flutuantes;

n) ÀAsementeira, plantação e corte de árvores.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 6.º Condicionamentos ecológicos

Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadascomo tal na planta de condicionantes, que ficarão sujeitas ao regimedefinido nos Decretos-Leis n.º* 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 7.º Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas

Consideram-se integradasna Reserva Agricola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes de acordo com os Decretos-Leis n.º* 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Condicionamentos decorrentes do regime de protecção

do património edificado

1A protecção do património edificado é regulamentado por: Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932; Decreto n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.º 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e 34 993, de 11 de Outubro de 1945); Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933; Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949; Artigo 124.º do RGEU; Lei quadro do património · Lei n.º 13/85, de 6 de Julho; Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho. Abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) e edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.

2O património construído protegido existente na área do município da Azambuja é constituído pelos seguintesimóveis classificados:

2.1Monumentos nacionais: Castro de Vila Nova de São Pedro; localização: junto à Torre de Penalva, freguesiade Vila Nova de São Pedro (Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro).

2.2Imóveis de interesse público: Igreja e edifício da Misericórdia da Azambuja; localização: Azambuja (Decreto n.º 31/83, de 9 de Maio). Igreja matriz da Azambuja; localização: junto à Praça do Município, Azambuja (Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro). Marco de cruzamento; localização: no sítio de São Salvador, ao quilómetro 11,115 da estrada nacional n.º 70-2.º, freguesia de Alcoentre (Decreto n.º 32 973, de 18 de Agosto de 1943). Marco da légua; localização: à entrada da Azambuja, no lado esquerdo da estrada, no sentido Lisboa-Azambuja, antes do cruzamento com a estrada de Penha (Decreto n.º 32 973, de 18 de Agosto de 1943). Pelourinho da Azambuja; localização: Praça do Município, Azambuja (Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933) (Boletim n.º 123 da DGEMN). Pelourinho de Manique do Intendente; localização: Largo de Pina Manique, Manique do Intendente (Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933)(Boletim n.º 123 da DGEMN). Palácio de Manique do Intendente; localização: freguesiade Manique do Intendente (Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro).

2.3Valores concelhios: Mosteiro de Nossa Senhora das Virtudes; localização: freguesia de Aveiras de Baixo (classificado pelo despacho da Secretaria de Estado da Cultura de 3 de Agosto de 1990).

3Zonas de protecção · a protecção ao património edificado é regulamentada pela legislaçãoem vigor, enunciada no n.º 1do artigo 8.º deste Regulamento, designadamente:

3.1Os monumentos nacionais descritos no n.º 2.1 e os imóveis de interesse público descritos no n.º 2.2 têm uma zona de protecção que, em princípio, abrange a área envolvente do imóvel até S0m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.

3.2Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não épermitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios Ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.

3.3Na fase de instrução do processo de classificaçãode um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados, sem autorização expressa do IPPAR,

3.4Nas zonas de protecção de imóveis classificados os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.

3.5Os imóveis em vias de classificação e a classificar ficam sujeitos às disposiçõesgeraisconstantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao disposto no seu artigo 14.º

3.6Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º:

a)Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquertestemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que por sua vez informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes;

b)A autoridade local asseguraráa salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura;

c)Onde a Lei n.º 13/85 refere Ministério da Cultura, deve entender-se actualmente Secretaria de Estado da Cultura.

4Os valores construídos de interesse cultural! ficam sujeitos, enquanto não merecerem classificaçãoe protecção, à seguinte norma: As construções ou alteraçõesdo uso do solo na área envolvente do imóvel ou construção referidos na alínea anterior, até S0 m, contados a partir dos seus limites, ficam sujeitas a licenciamento municipal. Património histórico a classificar: Casa do século xv1, onde se localiza o Centro Cultural, em Vila Nova da Rainha; Palácio Diogo Pina Manique, em Manique do Intendente; Celeiro d'El-Rei, na Vila da Azambuja.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 9.º Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas

e equipamentos

1Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos: .1 · Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria n.º 11 388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, designadamente:

a)É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma a que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisasou trabalhos de saneamento ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagense seus acessórios,desvio de águassuperficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;

c)AÀárea de protecção à ETAR é de 200 m.

2Condicionamentos aplicáveisà rede de abastecimento de águas:

2.1Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, designadamente:

a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciaçãodos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

qa)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL · Empresa Pública das guas Livres, S. A, destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.

3Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas · os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor (Decreto n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, Decretos Regulamentares n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro), designadamente:

a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior 60 kV e de 4m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de | m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b)Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5m.

4Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos · os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicosconstam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:

a)Os marcos geodésicostêm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m, A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser asseguradaao sinal construído e entre os diversos sinais;

b)Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português da Cartografia e do Cadastro.

5Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:

5.1Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, 37 S75,de 8 de Outubro de 1949, 39 847, de 8 de Outubro de 1954, 40 388, de 21 de Novembro de 1955,44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:

a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares existentes e outros que venham a ser concretizados na vigência do PDM da Azambuja não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;

b)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, sejainferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, a menos que tenha parecer favorável da DGCE; c=Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;

d)Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e

c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do plano municipal de ordenamento de ordem inferior e projectos de loteamento, quando se considere que aquelesafastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado a uma conveniente integração urbanística;

e)Às zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi euma zona de construção condicionada. Nalguns casos, a largura dessa faixa pode ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.

6Condicionamentos a respeitar relativamente às servidões radioeléctricas:

6.1As servidões radioeléctricas são garantidas pelo Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

6.2As servidões radioeléctricas específicasdo concelho da Azambuja são as seguintes:

a)Ligações Lisboa-Porto e Vila Franca de Xira-Serra dos Candeeiros;

b)Ligação Montejunto-Torres Novas.

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Artigo 10.º Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos

de captação de água As áreas de protecção dos furos de captação de água para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor, designadamente:

1Nas áreas do município da Azambuja encontram-se em funcionamento furos de captação de águade abastecimento domiciliário.

2Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetro de protecção.

3Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos: Perímetro de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação; Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

3.1Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular águas pluviaià;

b)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

c)Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;

d)Habitações e instalações industriais;

e)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

3.2Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águasnegras abertos na camada aquífera captada;

b)Outras captações;

c)Rega com águas negras;

d)À menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo: Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.; Instalações sanitárias; Indústrias com efluentes poluentes.

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Artigo 11.º Condicionamentos decorrentes da protecção

à Mata Nacional das Virtudes Mata Nacional das Virtudes, definida pelosDecretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 24 de Dezembro de 1903.

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Artigo 12.º Servidões rodoviárias

1Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam na legislação em vigor, designadamente Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decretos-Leis n.º 13/71, de 23 de Janeiro (estradas nacionais a desclassificar), 12/92, de 4 de Fevereiro (auto-estradas), e 13/94, de 15 de Janeiro (IP, IC e outras estradas).

2A rede nacional fundamental na área do município da Azambuja é constituída por: IP 1 (Auto-Estrada Lisboa-Porto), com um nó viário de acesso, Aveiras de Cima.

3À rede nacional complementar no concelho éconstituída por:

3.1ltinerários complementares · IC 2 (EN 1).

3.2Outras estradas da rede complementar · EN 3 e EN 366.

4ÀArede municipal no concelho é constituída por:

4.1Estradas nacionais a desclassificar,de acordo com o Decreto- -Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro · EN 3-1 e EN 365-2. 4,2 · Estradas municipais: EM 509. EM 509-1. EM 51i0. EM 510-1. EM S11. EM S111. EM 511-2. EM 512. EM 513. EM 513-1, EM 513-2. EM 513-3. EM 513-4, EM 514. EM 5Si5. EM 516. EM 633. EM 634. EM 635. EM 636. EM 637. EM 638. EM 639. EM 639-1. EM 640. EM 641. EM 641-1. EM 641-2. EM 642. EM 642-1, EM 644, EM 645. 4,3 · Caminhos municipais: CM 1141. CM 1151. CM 1159. CM 1128. CM 1158. CM 1160-1.

4.4E outros caminhos e estradas municipais ainda não classificados.

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Artigo 13.º Servidões ferroviárias

1São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista, Sem prejuizo de faixas de dimensão superior legalmentedefinidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:

a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude do aterro;

b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

2Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais, à distância inferior a40 m, medida conforme o descrito no número anterior.

3Transitoriamente, e enquanto não for estabelecida aquela zona non aedificandi, aCâmara, sempre que achar aconselhável, solicitará parecer à CP para a implantação de novas construções ou alterações e ampliações em construções existentes, nas seguintesáreas:

a)Todos os casos que se situem até S0 m de um e de outro lado do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia, no troço compreendido entre o limite sul do concelho e a sede municipal;

b)No troço ferroviário restante aquela distância é de 30 m.

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Artigo 14.º Servidões relativas a aeródromos e instalações militares

A instalação militar existente no concelho de Alenquer, Base Aérea da Ota (n.º 2), da Força Aérea Portuguesa, cujas servidões estão definidas no Decreto-Lei n.º 41 791, de 8 de Agosto de 1958, afecta território do concelho da Azambuja.

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Artigo 15.º Servidões relativas a infra-estruturas de aeronáutica civil

As servidões do campo de voo de ultraleves (ULM) regem-se pela Portaria n.º 45/94, de 14 de Janeiro.

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Artigo 16.º Servidões de exploração de inertes

As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.º* 88/90 e 89/90, de 16 de Março, e as areias dos rios pelos Decretos-Leis n.º* 403/82, de 24 de Setembro, e 164/84, de 21 de Maio, designadamente:

a)São objecto de licenciamento pela entidade definida na lei todas as explorações de inertes que se encontram em actividade ou se venham a constituir;

b)À implementação de indústrias extractivas será sempre fora dos aglomerados;

c)É obrigatória a apresentaçãoe aprovação de planosde recuperação paisagística com o pedido de licenciamento;

d)Caução, conforme referido no capítulo x do Decreto-Lei n.º 88/90,

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Artigo 17.º Rede de gás· Gasoduto

1A rede de gásé regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.

2A rede de transporte e distribuição de gáscanalizado é constituída pelo troço que atravessa o concelho da Azambuja ao longo da EN 1-IC 2.

3Entende-se que as servidões devidas à passagem do gáscombustível compreendema ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.

4As referidas servidões compreendem também o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou para outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.

5Na aplicação das disposiçõesdo presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.

6A servidão de passagem de gásimplica as seguintesrestrições para a área sobre a qual é aplicada:

a)O terreno não poderá ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2m para cada lado do eixo longitudina! do gasoduto;

b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

d)Pela faixa de 4 m citada na alínea a) terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessários à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;

e)O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança.

7AÀocupação temporária dos terrenos para depósitos de materiais eequipamentosnecessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderáexceder os 18 m de largura numa faixa sobre as tubagens.

8No corredor com a largura de 200 m, contados para um lado e para o outro lado do eixo do traçado previsto no estudo prévio e identificado nas plantas de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e nas plantas de ordenamento, destinado à implantação da rede de transporte e distribuição de gás(gasoduto), é interdita a execução de quaisquer construções.

9Os condicionantes referidos nos números anteriores serão adaptados às faixas de protecção ou de respeito com a aprovação dos correspondentes projectos e definidos com a execução dos traçados definitivos.

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Artigo 18.º Estabelecimentos prisionais

1Os estabelecimentos prisionais existentes são o Estabelecimento Prisional de Alcoentre e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, conforme definido pelaPortaria n.º 98/81, de 22 de Janeiro.

2As zonas de protecção, de acordo com o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18de Junho, são de 50 m de largura, contados a partir dos limites dos terrenos onde estão instaladas.

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Il

Artigo 19.º Classes de espaços

O território municipal! classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:

a)Espaços agrícolas;

b)Espaços florestais;

c)Espaços urbanos;

qd)Espaços urbanizáveis;

e)Espaços de indústria transformadora; /) Espaços de indústria extractiva; £) Espaços verdes;

h)Espaços-canais; 5)Espaços culturais.

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Artigo 20.º Objectivos e usos

Os espaços agrícolastêm como objectivo a preservação da estrutura de produção agrícola do coberto vegetal.

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Artigo 21.º Composição dos espaços agrícolas

Os espaços agrícolas são compostos pelasseguintes categorias de espaços: Espaços agrícolas integrados na RAN; Espaços agrícolas não integrados na RAN.

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Artigo 22.º Regime de uso e alteração dos solos da RAN

]1· Nos espaços agrícolas integrados na RAN, o regime de uso e de alteração do solo é o definido nos Decretos-Leis n.º* 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, no Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro, e na Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril.

2Em eventuais permissões de utilização do solo por parte das entidades competentes, a edificabilidade nesta classe de espaço fica sujeita às regras constantes do artigo 23.º

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Artigo 23.º Regimede uso e alteração dos solos agrícolasnão integradosna RAN

Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se predominantemente à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, como o habitacional, instalações

de indústrias pecuárias, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.

Nesta classe de espaços será permitida a edificação que respeite

as prescrições que se seguem, sem prejuízo de outras restrições ou

condicionamentos legais:

1) Construção de instalações e de equipamentos colectivos de

reconhecido interesse público;

2) Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderão

localizar-se núcleos de desenvolvimento turístico, de acordo

com o artigo 39.º;

3) Poderá ser autorizada a construção de estabelecimentos industriais relacionados com esta classe de espaços, designadamente indústrias agro-pecuárias, agro-alimentares, transformadoras de cortiça emadeira ou de armazenagem, requerentes

de grandesáreas e ou superfícies comerciais, que não tenham

lugar nas áreas industriais do concelho da Azambuja, desde

que dêem cumprimento à legislaçãoem vigor e obedeçam aos

seguintes parâmetros:

a) Índice volumétrico (Iv) da parcela · 2,5 m/m?;

b) Índice de impermeabilização máxima da parcela · 0,25;

c) Altura máxima das construções · 7 m. Salvo situações

excepcionais justificadas pela natureza da actividade e

desde que a integração na paisagem não cause impactes negativos;

d) Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo · 15 m;

e) Infra-estruturas · o empreendimento suportará o custo

da sua construção;

4) Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar, e instalações de apoio à agricultura, obedecendo às

seguintes condições:

a) Índice de construção bruto máximo (Ic) · 0,03;

b) Número máximo de pisos · dois;

c) O proprietário será o responsável pela execução das

infra-estruturas, devendo o edifício ser servido por uma

via de acesso pavimentada, assim como garantir a ligaçãgàs redes públicas de abastecimento de electricidade

· água;

5) Serão permitidas obras de recuperação e ampliação dos edifícios desde que justificadas pela necessidade de melhoria das

condições de habitabilidade e desde que obedeçamaos seguintes parâmetros:

a) À superfície total de pavimentos poderá ser acrescida

em 30%, assegurando um mínimo de 100 mº?;

b) Número máximo de pisos · dois.

Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores os edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de

habitação;

6) Instalação de pecuárias:

a) Não são permitidas instalações pecuárias:

A menos de 100 m das estradas nacionais e municipais e caminhos municipais;

A menos de 100 m, 500 m e 1000 m a partir dos espaços urbanos e urbanizáveis, respectivamenteaté

20, 100 e 250 unidades, quanto a explorações suinícolas;

A menos de 100 m, 300 m e 500 m respectivamente

até 10, 100 e mais unidades, quanto a outras explorações;

b) São permitidas instalações pecuárias em parcelas constituídas nas seguintes condições:

Índice de construção máximo · 0,05;

Área mínima da parcela · 15 000 mí;

Área máxima coberta das instalações · 1000 m?;

Afastamento mínimo aos limites da parcela · 50 m;

Tratamento de efluentes · através de sistema adequado, a constituir de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal e entidades licenciadoras;

7) É permitida a instalação de unidades de agro-turismo, turismo

rural ou turismo de habitação no âmbito da legislação em

vigor para o sector;

8) Os projectos de unidades industriais, de superfícies de armazenagem e estabelecimentos comerciais exigentes de grandes

áreas e de alojamento turístico deverão, obrigatoriamente, estabelecer condições de acesso e parqueamento, integração paisagística e protecção ambiental e a elaboração de arranjos

de espaços exteriores.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5053/2010: 2.ª alteração ao PDM de Azambuja — alteração por adaptação ao PROT do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT, RCM n.º 64-A/2009, de 6 de agosto), ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT; altera os artigos 23.º e 25.º e REVOGA o artigo 39.º do Regulamento; aprovada pela Assembleia Municipal em 26-02-2010 (proposta CM 17-02-2010)., Aviso (extrato) n.º 13222/2012: 1.ª correção material — corrige a redação dos artigos 23.º e 25.º do Regulamento conforme saíram da publicação do Aviso n.º 5053/2010 (deliberação da Câmara de 31-07-2012, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do RJIGT).

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Artigo 24.º Objectivos e usos

Os espaços florestais têm como objectivo a defesa do meio ambiente, o equilíbrio biofísico e a exploração florestal, podendo coexistir com a agricultura e pecuária.

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Artigo 25.º Regime de uso

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: redacção integral com menos números do que a anterior (0 < 3): revogação ou transcrição parcial?

1Nos espaços florestais, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes das áreas integradas nos perímetros florestais, são proibidas, sem prévia autorização, as práticas que conduzem à destruição do revestimento vegetal existente, exceptuando-se as decorrentes da normal condução ou exploração dos povoamentos florestais e eventuais reconversões culturais que não contrariem a legislação vigente.

2A edificação nos espaços florestais sob os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública deverá respeitar os regimes de uso definidos nos n.º 1, 2, 5, 6, 7 e 8do artigo 23.º e do artigo 38.º Os edifícios destinados a actividades pecuáriasdeverão salvaguardar, no mínimo, 50% do coberto arbóreo da parcela onde se implantam.

3Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar, obedecendo às seguintes condições: Dimensão da parcela · superior ou igual a 10 ha; Número máximo de pisos · dois; Superfície total de pavimento máxima · 300 m?.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5053/2010: 2.ª alteração ao PDM de Azambuja — alteração por adaptação ao PROT do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT, RCM n.º 64-A/2009, de 6 de agosto), ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT; altera os artigos 23.º e 25.º e REVOGA o artigo 39.º do Regulamento; aprovada pela Assembleia Municipal em 26-02-2010 (proposta CM 17-02-2010)., Aviso (extrato) n.º 13222/2012: 1.ª correção material — corrige a redação dos artigos 23.º e 25.º do Regulamento conforme saíram da publicação do Aviso n.º 5053/2010 (deliberação da Câmara de 31-07-2012, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do RJIGT).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 25.º

2) A edificação nos espaços florestais sob os quais não impendam

servidões e restrições de utilidade pública deverá respeitar os regimes

de uso definidos nos n.os 1, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º;

3) Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar

e permanente, obedecendo às seguintes condições:

a) (anterior 1.º parágrafo);

b) (anterior 2.º parágrafo);

c) (anterior 3.º parágrafo);

responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se

pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação

no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para

a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de

declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos

serviços públicos competentes;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza

a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes

à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens

imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais,

devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

f) O ónus referido na alínea anterior, não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre

agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso

exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

g) O registo do ónus referido na alínea e) deve ser inscrito no registo

predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que

se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção

de habitação nestes prédios.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · regime

Artigo 26.º Espaços urbanos · Definições

] · Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

2Os espaços urbanos constituem-se em aglomerados urbanos existentes consolidados, distribuídos por cinco categorias:

2.1Aglomerados do tipo A: Azambuja.

2.2Aglomerados urbanos do tipo B: Aveiras de Cima; Alcoentre; Vila Nova da Rainha.

2.3Aglomerados urbanos do tipo C: Aveiras de Baixo; Maçussa; Manique do Intendente; Vale do Paraíso; Vila Nova de São Pedro.

2.4Aglomerados urbanos do tipo D: Quebradas; Tagarro; Espinheira; Casais da Lagoa; Virtudes; Arrifana; Póvoa de Manique; Casal de Além; Casais das Boiças; Casais Vale de Coelho; Casais de Baixo; Casais de Britos; Casais do Vale do Brejo; Casais das Cumeiras; Casais das Amendoeiras; Torre de Penalva; Outeiro; Fontainhas.

2.5Aglomerados urbanos do tipo E: Casais da Caneira; Casais da Areia; Casal Vale do Carril; Casal Vale das Éguas; Vale de Judeus; Vale de Tábuas; Casais do Alfaro; Casais das Inglesas; Casais dos Poços; Casais do Tambor; Casais Vale do Cepo; Casais Vale do Fojo; Sítio dos Poços; Casais Vale do Espingardeiro; Casais Vale Fornos; Casais da Margana; Carvalhos; Carrascal; Moita do Lobo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 27.º Indústria nos espaços urbanos

1Nos espaços urbanos é permitida a instalaçãode unidades industriais não poluidoras, das classes Ce D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e Declaração de rectificação n.º 144-A/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas.

2É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.

3Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão de unidades industriais não potuidoras compatíveis como o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos ou tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 28.º Áreas urbanas sujeitas a renovação

Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes deverá a renovação ser sujeita às seguintesregras: 1) A construção deverá ser precedidade plano de pormenor, de forma a garantir a continuidade do tecido e atender à relação com a área construída na envolvente e à rede de arruamentos existentes; 2) Na ausência de plano de pormenor, deverão ser respeitadas as regras seguintes:

a)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou aquelesque venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b)Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitandoa morfologia e volumetria da envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 29.º Aglomerados urbanos do tipo À

A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nas áreas urbanas fica sujeita às seguintesregras: 1) As construções em lotes devolutos integradosna malha urbana ficam sujeitas às regras definidas no artigo 28.º, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no n.º 2 deste artigo; 2) O espaço urbano fica sujeito às seguintes regras: As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor destinadas à habitação, comércio, serviços,indústrias eequipamentos ficam sujeitas aos seguintesparâmetros: Densidade bruta máxima · 50 fogos/ha; Índice bruto máximo de construção · 0,4; Número máximo de pisos· quatro; Infra-estruturas · água: ligação à rede pública; esgotos: ligação à rede pública.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 30.º Aglomerados urbanos do tipo B

A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas: 1) Nas malhas urbanas dos aglomerados deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadasas características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse; 2) As áreas não ocupadasdas áreas urbanas devem visar prioritariamente a produção de solo urbano que possibilite a implantação dos equipamentos sociais; 3) O espaço urbano fica sujeito às seguintesregras: As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor ficam sujeitas aos seguintesparâmetros: Densidade bruta máxima · 40 fogos/ha; Índice máximo de construção · 0,35; Altura máxima dos edifícios · três pisos; Infra-estruturas · água: ligação à rede pública; esgotos: ligação à rede pública.

Alterado porAmended by: Declaração de Retificação n.º 12/2015: retifica o Regulamento do PDM de Azambuja — no n.º 9 do artigo 4.º acrescenta 'contabilizando-se os pisos em cave quando não sejam exclusivamente destinados a parqueamento automóvel'; nos n.os 3 dos artigos 30.º, 31.º e 32.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º deve ler-se 'número máximo de pisos' onde se lê 'altura máxima dos edifícios'. Deliberada pela Assembleia Municipal em 25-11-2014 (nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do RJIGT).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 31.º Aglomerados urbanos do tipo ·

A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas: 1) Nas malhas urbanas dos aglomerados deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadasas carecterísticas arquitectónicas dos edifícios de maior interesse; 2) AÀAsáreas não ocupadasdas áreas urbanas devem visar prioritariamente a produção de solo urbano que possibilite a implantação dos equipamentos sociais; 3) O espaço urbano fica sujeito às seguintes regras: As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: Densidade bruta máxima · 35 fogos/ha; Índice máximo de construção · 0,30; Altura máxima dos edifícios · dois pisos; Infra-estruturas · água:ligação à rede pública; esgotos: ligação à rede pública.

Alterado porAmended by: Declaração de Retificação n.º 12/2015: retifica o Regulamento do PDM de Azambuja — no n.º 9 do artigo 4.º acrescenta 'contabilizando-se os pisos em cave quando não sejam exclusivamente destinados a parqueamento automóvel'; nos n.os 3 dos artigos 30.º, 31.º e 32.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º deve ler-se 'número máximo de pisos' onde se lê 'altura máxima dos edifícios'. Deliberada pela Assembleia Municipal em 25-11-2014 (nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do RJIGT).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 32.º Aglomerados urbanos do tipo D

A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas: 1) Nas malhas urbanas dos aglomerados deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse; 2) Às áreas não ocupadasdas áreas urbanas devem visar prioritariamente a produção de solo urbano que possibilite a implantação dos equipamentos sociais; 3) O espaço urbano fica sujeito às seguintes regras: As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor ficam sujeitas aos seguintes parâmetros: Densidade bruta máxima · 30 fogos/ha; Índice máximo de construção · 0,25; Altura máxima dos edifícios · dois pisos; Infra-estruturas · água: ligação à rede pública; esgotos: sistemas autónomos, de acordo com a legislação em vigor, com ligaçãoà rede pública logo que exista.

Alterado porAmended by: Declaração de Retificação n.º 12/2015: retifica o Regulamento do PDM de Azambuja — no n.º 9 do artigo 4.º acrescenta 'contabilizando-se os pisos em cave quando não sejam exclusivamente destinados a parqueamento automóvel'; nos n.os 3 dos artigos 30.º, 31.º e 32.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º deve ler-se 'número máximo de pisos' onde se lê 'altura máxima dos edifícios'. Deliberada pela Assembleia Municipal em 25-11-2014 (nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do RJIGT).

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 33.º Aglomerados urbanos do tipo E

·l · Os aglomeradosdo tipo E, discriminados no n.º 2.5 do artigo 26.º, caracterizam-se por baixos limiares de redes de infra- -estruturas e reduzida expressão populacional.

2A edificação fica sujeita às seguintes regras:

a)É interdito o loteamento urbano sempre que implique novas obras de urbanização;

b)Densidade bruta máxima · 20 fogos/ha;

c)Índice de construção bruta máxima · 0,18;

d)Número máximo de pisos· dois;

e)Infra-estruturas · água: ligação à rede pública; esgotos: sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede logo que exista.

3É permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque,nos termos da legislaçãoem vigor, desde que respeitem as seguintes regras:

a)Área mínima da parcela · 500 m?;

b)Índice de implantação máximo · 50%;

c)Número máximo de pisos· dois;

d)Número de fogos· um;

e)Implantação do edifício · afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de 10 m, com excepção de áreas urbanas consolidadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 34.º Unidades de alojamento turístico inseridas nos espaços urbanos

1As unidades hoteleiras, tais como hotéis, hotéis-apartamentos, pensõese afins, deverão respeitar os parâmetros urbanísticos definidos para a área onde se instalam.

2É vedada a instalação de unidades que provoquem incómodo ou poluição, aferidos nos terrenos da legislação em vigor aplicável.

3AÀaltura dos hotéis aprovados poderá vir a ultrapassar a altura máxima dos edifícios previstos na zona, sem prejuízo dos restantes índices urbanísticos adoptados para a mesma zona, quando obedeçam às seguintes condições:

a)Altura máxima do edifício · cinco pisos;

b)O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não prejudique imagens naturais a salvaguardar;

c)Seja justificada a sua altura na relação com o tecido envolvente, construído ou previsível.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 35.º Usos e tipologias dos espaços urbanizáveis

1Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de ordenamento, correspondem a espaços que poderão vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.

2As áreas urbanizáveis destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais, de edifícios destinados a actividades diversificadas e de equipamentos complementares.

3Nas áreas urbanizáveis a construção deverá ser precedida de plano de pormenor e ou projecto de loteamento.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_categoria

Artigo 36.º Indústria nos espaços urbanizáveis

1Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes Ce D compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.º* 109/91, de 15 de Março, 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas,devendo obedecer às regras do artigo 27.º

2É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.

3Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do chão de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 37.º Parâmetros urbanísticos para os espaços urbanizáveis

1Nos espaços urbanizáveis que integram os aglomerados urbanos definidos na planta de ordenamento e ou abaixo descritos fica a construção nesses espaços sujeita às regras definidas para cada conjunto de aglomerados urbanos.

2Para os espaços urbanizáveis dos seguintes aglomerados:

a)Aglomerado do tipo A: Nos loteamentos e planos de pormenor são observadas as seguintes regras: Densidade máxima (Dh)b · 40 fogos/ha; Índice de construção máximo (Ic)b · 0,35; Altura máxima dos edifícios · quatro pisos. ÀAaltura dos edifícios poderá atingir pontualmente cinco pisos em áreas abrangidas por plano de pormenor.

b)Aglomerados do tipo B: Nos loteamentos e planos de pormenor são observadas as seguintes regras: Densidade máxima (Dh)b · 30 fogos/ha; Índice de construção máximo (Ic)b · 0,25; Altura máxima dos edifícios · três pisos;

c)Aglomerados do tipo CeD: Nos loteamentos e planos de pormenor são observadas as seguintes regras: Densidade máxima (Dh)b · 25 fogos/ha; Índice de construção máximo (Ic)b · 0,20; Altura máxima dos edifícios · dois pisos.

Alterado porAmended by: Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/97: ratifica a 1.ª alteração ao PDM de Azambuja — adita o n.º 3 ao artigo 37.º do Regulamento (programas especiais de realojamento ficam sujeitos a exceção da densidade máxima da alínea a) do n.º 2), deliberada pela Assembleia Municipal em 27-09-1996; pareceres favoráveis CCDR-LVT, DRARNLVT e DGOTDU., Declaração de Retificação n.º 12/2015: retifica o Regulamento do PDM de Azambuja — no n.º 9 do artigo 4.º acrescenta 'contabilizando-se os pisos em cave quando não sejam exclusivamente destinados a parqueamento automóvel'; nos n.os 3 dos artigos 30.º, 31.º e 32.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º deve ler-se 'número máximo de pisos' onde se lê 'altura máxima dos edifícios'. Deliberada pela Assembleia Municipal em 25-11-2014 (nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do RJIGT).

Lugar no modeloPlace in the model: regime_edificabilidade

Artigo 38.º Unidades de alojamento turístico inseridas nos espaços urbanizáveis

1As unidades hoteleiras, tais como hotéis, hotéis-apartamentos, pensões e afins, deverão respeitar os parâmetros urbanísticos definidos para a área onde se instalam.

2É vedada a instalação de unidades que provoquem incómodo ou poluição, aferidos nos termos da legislação em vigor aplicável.

3A altura dos hotéis aprovados poderá vir a ultrapassar a altura máxima dos edifícios previstos na zona, sem prejuízo dos restantes índices urbanísticos adoptados para a mesma zona, quando obedeçam às seguintescondições:

a)À altura máxima do edifício · cinco pisos.

b)O edifício tenha um afastamento ao limite do lote contíguo, no mínimo, (duas) vezes a sua altura;

c)O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não prejudique imagens naturais a salvaguardar;

d)Seja justificada a sua altura na relação com o tecido envolvente, construído ou previsível.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · condicoes

Artigo 39.º Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: redacção integral com menos números do que a anterior (0 < 8): revogação ou transcrição parcial?

| · Sem prejuízo das servidões e restrições legalmente em vigor, os núcleos de desenvolvimento turístico (NDT) poderão ocorrer nos espaços agrícolas não integrados na RAN e nos espaços florestais.

2A constituição dos NDT deverá obedecer às seguintesregras:

a)Destinam-se a usos afectos ao turismo e actividades complementares, de acordo com a legislaçãoem vigor para o sector;

b)Deverão ser objecto de plano de pormenor a ratificar superiormente;

c)À área de intervenção do plano de pormenor deverá abranger a totalidade da parcela; :

d)O plano de pormenor deverá conter indicações precisas das acções previstas, seu faseamento e apresentar arranjo paisagÍstico do espaço não ocupado por construções;

e)O plano de pormenor deve privilegiar equipamento turístico, podendo vir a definir uma área como urbanizável desde que esta se venha a constituir como complemento dos equipamentos turísticos e contribua para a sua rentabilização.

3O plano de pormenor definirá as áreas afectas aos diferentes usos:

a)Para estabelecimentos hoteleiros, classificados nos grupos | (hotéis), 2 (pensões), 3 (pousadas), 4 (estalagens), 5 (motéis), 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 149/88, de 27 de Abril, e 235/91, de 22 de Junho;

b)Para os restantes estabelecimentos hoteleiros abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º* 149/88, de 27 de Abril, e 235/91, de 22 de Junho, e não previstos na alínea anterior;

c)Para a área urbanizável, prevista na alínea e)do n.º 2 do presente artigo.

4A ocupação com estabelecimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 3 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem às áreas afectas a este uso: Densidadepopulacional máxima · 100 habitantes/ha; Índice máximo de construção · 0,40; Índice de implantação máximo · O0,15; Altura máxima · hotéis, quatro pisos; restantes estabelecimentos, dois pisos; Dispositivo de tratamento de águas residuais, a aprovar pela DRARN.

5À ocupação com estabelecimentos turísticos previstos na alínea b) do n.º 3 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem às áreas afectas a este usos: Densidadepopulaclonal máxima · 60 habitantes/ha; Índice máximo de construção · 0,20; Índice de implantação máximo · 0,15; Altura máxima · dois pisos; Dispositivo de tratamento de águas residuais, a aprovar pela DRARN.

6À ocupação com as construções previstasna alínea c) do n.º 3 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem ao remanescente dos 20% da propriedade, depois de deduzidas as áreas afectas à ocupação prevista nas alíneas a)e b) do n.º 3 deste artigo: Densidadepopulacional máxima · 60 habitantes/ha; Indice de construção máximo · 0,30; Altura máxima · dois pisos.

7Os proprietários dos empreendimentos suportarão os custos relativos às infra-estruturas quer internas quer de ligação às redes municipais nos locais e condições indicados pelo município.

8Os alvarás emitidos pelaCâmara Municipal que licenciam núcleos de desenvolvimento turístico no quadro deste artigo deverão conter disposições que garantam a implementação e funcionamento dos equipamentos nos prazos previstos e que sancionem o não cumprimento ou desvirtuamento do contrato estabelecido no respectivo alvará.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 5053/2010: 2.ª alteração ao PDM de Azambuja — alteração por adaptação ao PROT do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT, RCM n.º 64-A/2009, de 6 de agosto), ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT; altera os artigos 23.º e 25.º e REVOGA o artigo 39.º do Regulamento; aprovada pela Assembleia Municipal em 26-02-2010 (proposta CM 17-02-2010).

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 39.º

(Revogado)».

Azambuja, 3 de Março de 2010. — O Presidente da Câmara Municipal

de Azambuja, (Assinatura ilegível.)

202990645

MUNICÍPIO DE BAIÃO

Aviso n.º 5054/2010

Mobilidade interna

Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da

Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, torna- se publico que a assistente

técnica Isabel Maria Pinto Monteiro, pertencente ao mapa de pessoal da

Escola Secundária de Marco de Canaveses, encontra -se em situação de

mobilidade interna nesta Câmara Municipal, nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 59.º e seguintes da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,

com efeitos a 09 de Fevereiro de 2010.

Paços do Município de Baião, 19 de Fevereiro de 2010. — O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.

302961371

MUNICÍPIO DE BARCELOS

Aviso n.º 5055/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do

Concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação

do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código

do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91,

de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento

do Mercado Municipal de Barcelos, cujo texto abaixo se transcreve,

aprovado pelos órgãos executivo e deliberativo do município em reunião

de 12 de Fevereiro de 2010 e em sessão de 26 do mesmo mês e ano,

respectivamente.

10 10995

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas

por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Paços do Concelho de Barcelos, 3 de Março de 2010. — O Presidente

da Câmara, Miguel Costa Gomes

Projecto de regulamento de organização e funcionamento

do Mercado Municipal de Barcelos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lugar no modeloPlace in the model: revogado

Artigo 40.º Usos e tipologias dos espaços industriais

| · Os espaços industriais são os espaços indicados na planta de ordenamento e subdividem-se em:

1.1Áreas industriais existentes, que abrangemzonas em que predominam estabelecimenitnodusstriais e serviços complementares.

1.2Areas industriais propostas.

Lugar no modeloPlace in the model: espacos_atividades_economicas · usos_categoria

Artigo 41.º Reestruturação dos espaços industriais existentes

A reestruturação dos espaços industriais existentes que impliquem redimensionamentos dos estabelecimentos industriais existentes, reconversão dos existentes ou a instalação de novos estabelecimentos deverá ser precedida de plano de pormenor que atenda à legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e regem-se pelosparâmetrosdo artigo 42.º deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas

Artigo 42.º Novos espaços industriais

1O pedido de localização de novos estabelecimentos industriais faz-se em conformidade com a Portaria n.º 744-B/93, de 17 de Agosto.

1.1A Câmara Municipal, para emitir o seu parecer aprovando ou reprovando a localização no prazo definido no citado diploma, poderá solicitar ou exigir ao proponente estudo do impacte ambiental e ou do tráfego, em conformidade com a legislação específica em vigor, que a habilitem à emissão do respectivo parecer.

1.2AÀimplantação de edifícios industriais deverá ser precedida de plano de pormenor, projecto de loteamento ou processo de construção que atenda ao Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e às regras estabelecidas neste Regulamento.

1.3AÀconstrução de edifícios industriais nestas áreas fica sujeita, cumulativamente, às regras a seguir discriminadas para os lotes depois de infra-estruturados:

a)Índice de implantação máximo (Ii)lote · 0,5;

b)Volumetria máxima (Iv)lote · 4,5 mº/m?;

c)À área de impermeabilização nunca poderá ser superior a 70%;

d)Arruamentos · faixa de rodagemmaior ou igual a 9 m; bermas e passeiosmaiores ou iguais a 2m;

e)Altura máxima das construções · 10 m. Salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade; /) Cedências · em conformidade com o plano de pormenor ou projecto de loteamento, quando existam, ou, na sua ausência, com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro,

2O projecto da construção industrial integrará obrigatoriamente o projecto do uso e arranjo do espaço exterior envolvente do respectivo lote.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_atividades_economicas

Artigo 43.º 1 · O espaço de indústria extractiva que consta da planta de ordenamento é o seguinte:

Areeiro da Quinta da Queijeira.

2A indústria extractiva rege-se pelos diplomas legaisreferidos no artigo 16.º do presente Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_recursos_geologicos

Artigo 44.º Espaços verdes

1Os espaços verdes são constituídos por solos que na generalidade coincidem com solos de alta potencialidade de produção agrícola, que garantem a continuidade da estrutura verde indispensável à preservação dos ecossistemas naturais e que poderão vir a revestir futuras áreas verdes de uso colectivo.

2Nas áreas verdes deverão observar-se as seguintesprescrições:

a)É interdita a construção;

b)É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais;

c)Exceptua-se do prescrito na alínea a) do n.º 2 do presente artigo a instalação de equipamentos colectivos, de recreio e de lazer, assim como as suas estruturas de suporte.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 45.º Circulação e estacionamento automóvel

Aos planos de urbanização e de pormenor e às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deverá afectar-se uma área correspondentea pelo menos 25% da área total a vias e estacionamento

locais.

| · Para as áreas urbanizáveis, novas áreas industriais e áreas urbanas e industriais existentes ficam a circulação e estacionamento automóvel sujeitos às seguintes regras:

1.1 · Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:

a) Veículos ligeiros· deverá afectar-se uma área bruta de 20 m?

por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m? por Ilu-

gar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou

não);

b) Veículos pesados· deverá afectar-se uma área de 75 m? por

lugar de estacionamento à superfície ede 130 m? por lugar

de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não).

·.2 · Edifícios para habitação:

Estacionamento automóvel · 1,5 lugares por fogo, excepto

quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m?

e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a 2 lugares de estacionamento por fogo.

.3 · Edifícios destinados a serviços:

a) Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a

500 m?,a área para o estacionamento será no mínimo de 2

lugares por cada 100 m?de área útil;

b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m·, a área

para o estacionamento será de 3 lugares por cada 100 m?de

área útil.

1.4 · Indústrias e armazéns:

a) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser

obrigatória a existência de uma área de estacionamento para

pessoale visitantes, dentro do lote, equivalente a 1lugar por

cada 200 m? de área coberta total de pavimentos;

b) Quando a área do lote for superior a 1000 m?, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a 1lugar por cada

100 m? de área coberta total de pavimentos;

c) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do

lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo

de indústria a instalar.

·.5 · Estabelecimentos hoteleiros:

a) Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas

a reservar para estacionamento no interior do lote deverão

corresponder a um lugar de estacionamento por cada quarto;

b) Para além da área necessária ao estacionamento de veículos

ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área

para o estacionamento de veículos pesados e passageiros, a

determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;

c) Nos espaços urbanizáveis, deverá prever-se uma área mínima

de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veiculo pesado por cada 70 quartos.

1.7 · Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista · nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não,

deverão ser obrigatórias as seguintesáreas de estacionamento no interior do lote:

a) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 mº,

a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por

cada 100 m? de área útil;

b) Quando a sua superfície útil for superior a 5S00mº, a área

de estacionamento será equivalente a 3 lugares por cada

100 m? de área útil;

C,=Para superfícies de comércio com uma área coberta total de

pavimento superior a 2500 m?, para além da aplicação dos

Indices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal da Azambuja de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:

A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;

A capacidade das vias envolventes;

A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente

imediata;

O funcionamento das operações de carga e descarga.

1.8 · Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:

a) Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m* e inferior ou igual a 4000 m?será obrigatória a existência de uma

área de estacionamento no interior do lote equivalente a

5 lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada

100 m? de área útil de vendas e mais de 1 lugarde estacionamento para veículo pesadopor cada 500 m· de área bruta

de construção destinada ao armazenamento de produtos;

b) Nos hipermercados com superfície bruta superior a4000 m?

e nos edifícios destinados à comércio grossista de superfície

idêntica será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida

por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;

[=Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo

das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de

área bruta inferior a 4000 m?;

d) Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, é

obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos na alínea c) do número anterior.

1.9 · Salas de espectáculo · para salas de espectáculo, as áreas

de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a 4 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

1.10 · Equipamentos colectivos · para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-

-se caso a caso à definição das condições de acessibilidade e da

capacidade de estacionamento.

1.11 · Áreas urbanas e áreas industriais existentes · para as áreas

urbanas sujeitas a renovação e pequenas áreas intersticiais no tecido

consolidado dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º | deste artigo. Excepcionalmente, e onde não seja possível concretizar aquelas regras, aCâmara Municipal da Azambuja elaborará regras excepcionais e específicas para cada caso.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 46.º Cotas de soleira para as edificações nas áreas inundáveis

A reconstrução de edifícios e a implantação de novos edifícios nestas áreas ficam sujeitas às seguintes regras:

a)À cota de soleira do primeiro piso habitado ou de serviços que pressuponha a existência de postos de trabalho terá de ser superior à cota atingida pelamaior cheia conhecida para o lugar em causa;

b)Os pisos térreos abaixo da cota referida na alínea a) só poderão ser utilizados como parqueamento automóvel e armazenagem.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 47.º Áreas a ceder ao município

Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e Portaria n.º 1182/92, de 22 Dezembro.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 48.º Objectivos

Os espaços-canais têm como objectivo a salvaguarda de corredores de passagem de infra-estruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 49.º Espaços-canais de infra-estruturas existentes e previstas

1Existentes · o concelho é atravessado por importantes canais de infra-estruturas assinalados na planta de condicionantes:

a)Rede rodoviária descrita no artigo 12.º;

b)Rede ferroviária (linha do norte);

c)Rede eléctrica de alta tensão;

d)Adutoras de água do Castelo de Bode e do Alviela e de furos de captação;

e)Feixes hertzianos conforme consta no n.º 6 do artigo 9.º

2Previstas · gasoduto.

3Os condicionamentos às infra-estruturas existentes constam no capítulo 11 deste Regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 50.º Âmbito e objectivos

1São constituídos por:

a)Zona antiga da vila da Azambuja;

b)Património histórico classificado de acordo com os n.· 2.1, 2.2 e 2.3 do artigo 8.º;

c)Património histórico a classificar: Casa do século xv1, onde se localiza o Centro Cultural, em Vila Nova da Rainha; Palácio Diogo Pina Manique, em Manique do Intendente; Celeiro d'EIl-Rei, na vila da Azambuja.

2Estes espaços são especialmente importantes sob os pontos de vista histórico, cultural eambiental do concelho, pelo que deverão ser mantidas as características gerais das malhas urbanas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.

3Os condicionamentos estabelecidos para os espaços culturais visam a defesa e valorização do património edificado.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial

Artigo 51.º Usos e construção

1Nos espaços culturais identificados no n.º 1 do artigo anterior é permitido o uso habitacional, podendo integrar outras funções, como actividades terciária, hoteleira e similar,

2Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse culBLICA · I SÉERIE-B N.º 40 · 16-2-1995 tural ainda não classificadas deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Enquanto não existirem planos de pormenor plenamente eficazes, nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:

a)Sejam garantidos os alinhamentos pelasconstruções existentes ou aquelesque venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b)Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.

3As edificações existentes nos espaços culturais referidos na alínea a) do n.º 1do artigo 50.º deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas.

4Nos casos em que, nos termos do número anterior, sejapermitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes prescrições:

a)O edifício deverá respeitara traça existente e ou integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;

b)Respeitar o expresso nos n.· 1, 2 e 3 do artigo 28.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · usos_categoria

Artigo 52.º Instalação de grandes equipamentos

Prevê-se a instalação dos seguintes grandes equipamentos: Piscinas municipais · Azambuja; Pavilhão polidesportivo · Azambuja; Parque de diversões · 35 ha. e ss

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_uso_especial

Artigo 53.º Regime extraordinário de regularização e de alteração ou ampliação de estabelecimentos e explorações (RERAE)

Para efeitos de análise e decisão de procedimentos de legalização das operações urbanísticas necessárias à regularização e alteração/ampliação de estabelecimentos e explorações a que se refere o Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na atual redação, e que tenham recebido deliberação final favorável ou favorável condicionada na conferência decisória realizada no âmbito deste diploma, serão observadas as condições nelas impostas, bem como as disposições de caráter extraordinário da legislação, independentemente da classe de espaço onde se localizam.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 12697/2019: 3.ª alteração ao PDM de Azambuja — adaptação ao Regime Extraordinário de Regularização e de Alteração ou Ampliação de Estabelecimentos e Explorações (RERAE, DL n.º 165/2014, de 5 de novembro), nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do DL 165/2014; altera a Planta de Ordenamento e INSERE o artigo 53.º no Regulamento; aprovada pela Assembleia Municipal em 27-06-2019.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 54.º Âmbito e Identificação

1O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta n.º 3 do PDM — Planta Ordenamento, desdobrada na Planta n.º 3 A — Planta Ordenamento — Regimes de Proteção e Salvaguarda, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3As Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a)Muito alta/Alta;

b)Média;

c)Baixa/Muito Baixa.

4As cotas de cheia para as Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações de Abrantes- -Estuário do Tejo e Alenquer (rio Alenquer), ambas da Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), que integra o território do município de Azambuja, encontram-se disponíveis no Geoportal do Município, em: http://websig.cm-azambuja.pt/

Alterado porAmended by: Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 55.º Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos, nas classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento, nas ARPSI

Os potenciais usos na classe de espaço agrícola integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN), classe de espaço agrícola não integrado na RAN, classe de espaço florestal, classe de espaços verdes, classe de espaço urbano, classe de espaço urbano e classe de espaço urbanizável nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a)Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b)Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

c)Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

d)Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os bene- fícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i)Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii)Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii)Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

e)Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

f)Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações;

g)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 56.º Normas aplicáveis a novas edificações nas classes de espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial existente, espaço industrial proposto e espaço canal

1A execução de novas edificações, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

b)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana con- solidada, sujeita a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, (APA) em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii)Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edi- fício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações, deve aten- der-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana con- solidada, sujeita a parecer da APA;

c)Não é permitida a construção de caves;

d)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;

iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edifica- ções, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii)Não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Não é permitida a construção de caves.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 57.º Normas aplicáveis no caso de novas edificações na classe de espaço agrícola integrado na Reserva Agrícola Nacional, classe de espaço agrícola não integrado na Reserva Agrícola Nacional, classe de espaço florestal, classe de espaços verdes

1A execução de novas edificações, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:

a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;

c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da abaixo da cota de cheia definida para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:

a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.

b)Não é permitida a construção de caves.

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 58.º Normas para reconstrução pós catástrofe

1A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

b)Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estru- tural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

c)Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de enge- nharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de recons- trução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii)Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii) a) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii) b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b)Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas fra- ções ou unidades de alojamento;

c)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de recons- trução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alo- jamento;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 59.º Normas para a reabilitação e ampliação

1Nos termos do PGRI da Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), o con- ceito de “reabilitação” consiste, nomeadamente, na realização de obras de reconstrução, recuperação, beneficiação, renovação e modernização do edificado, das infraestruturas, dos serviços de suporte e dos sistemas naturais, bem como de correção de passivos ambientais ou de valorização paisagística.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação e ampliação, bem como relativamente a ampliação, deve atender-se ao seguinte:

a)Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da APA, nas seguintes situações:

i)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessi- bilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii)Em zona urbana consolidada;

iii)Que visem a redução da exposição ao risco de inundação.

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de cheia definida para o local, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação e ampliação, deve atender-se ao seguinte:

a)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da APA, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/aco- modação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de cheia definida para o local, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação e ampliação, deve atender-se ao seguinte:

a)Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de cheia definida para o local, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 60.º Normas para novos edifícios sensíveis

Em todas as classes de perigosidade é interdita a construção de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, como tal definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo, nomeadamente:

a)Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;

b)Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a emergências;

c)Seveso/PCIP — instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 61.º Normas para infraestruturas ligadas à água

1Nos termos do PGRI da Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), o conceito de “infraestruturas ligadas à água” inclui, nomeadamente, os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a ativi- dades balneares previstas em apoios, infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.

2Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados perigos;

d)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados perigos, com impacto na envolvente;

d)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados perigos, com impacto na envolvente.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 62.º Normas para infraestruturas territoriais

1Nos termos do PGRI da Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A), para efeitos deste artigo, a “infraestruturas territoriais”, conceito estabelecido na Ficha I-37 do Anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.

2A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados perigos;

b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

4Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;

c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da APA.

5Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:

a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da APA.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 88/2024/2: 4.ª alteração do PDM de Azambuja por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (PGRI RH5A, RCM n.º 63/2024, de 22 de abril), nos termos do n.º 3 do artigo 121.º em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; altera o artigo 1.º e ADITA o Título III (capítulo único n.º XIV) com as normas para as ARPSI de Abrantes-Estuário do Tejo e de Alenquer; aprovada por declaração da Câmara em 25-07-2024.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agrícola - Integrado na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
9 959,9821, 227
Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
7 173,9924, 256
Espaço Agrícola - Não integrado na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
7 008,7821, 237
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
808,126, 29, 30, 31, 32, 3327, 28, 34
Rio Tejo
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
547,711
Espaços Industriais - Proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
321,154240
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
269,735, 36, 3738
Espaço Verde
Solo Urbano · Espaço Verde
146,7744
Espaços Industriais - Existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
109,954140
Espaço de Indústria Extractiva (Areeiro)
Solo Rústico · Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
27,9104316
Indefinida
Solo Urbano · Não Atribuída
20,0
Equipamento Existente - Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
12,6152, 15118
Espaço Agrícola - Não integrado na RAN e Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Agrícola
2,7821, 237, 24, 25
Espaço Cultural - Património Municipal a Preservar
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
2,1152, 15150, 51
Equipamento Proposto - Pavilhão Gimnodesportivo
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,4152, 15152
Equipamento Proposto - Piscinas Municiapais
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
1,4152, 15152

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Azambuja, texto em vigor a 1995-02-16 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/azambuja

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).