1No plano de água todas as atividades estão sujeitas a autorização da entidade que tutela os recursos hídricos.
2Na área envolvente da albufeira de Maranhão, sem prejuízo das disposições constantes do zonamento, são interditos os seguintes atos e atividades:
a)Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c)Lançamento das águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas;
3Zonamento da área envolvente da albufeira de Maranhão:
3.1Na zona de respeito pela barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira é interdito:
a)A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram com o funcionamento do empreendimento hidráulico;
b)A prática de quaisquer atividades recreativas, exceto as atividades de recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza), e 6 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
3.2Na zona de sensibilidade e valor ecológico é interdito:
a)Novas construções destinadas a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados, com exceção:
a.1)As construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i)A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;
ii)Área máxima de construção—100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;
iii)Altura máxima de edificações — 6,5 m;
iv)Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente—7,50 ha;
v)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
b)Instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
c)Silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.
3.3Na zona agrícola é interdito:
a)Novas construções destinadas a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados, com exceção:
a.1)As construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas 17 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i)A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;
ii)Área máxima de construção—100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;
iii)Altura máxima de edificações — 6,5 m;
iv)Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente—7,50 ha;
v)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
b)Instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
c)Lançamento das águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas;
3.4Na zona agrossilvo-pastoril são aplicáveis os seguintes requisitos e condicionamentos:
a)É interdita a instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
b)A remodelação, beneficiação ou ampliação de construções só é permitida para edifícios existentes à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99 de 6 de outubro, destinados a habitação, turismo de habitação, turismo rural, agroturismo ou equipamentos;
c)A construção de novos edifícios destinados a habitação só é permitida em áreas não incluídas na REN e está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
c.1)Área máxima de construção — 50 m2/ha, com um máximo de 375 m2; 7 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte
c.2)Altura máxima da edificação — 6,5 m;
c.3)Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente—7,50 ha;
c.4)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística.
d)Se a exploração agrícola da propriedade ou dos outros usos que ali se verificam o justificar, são admitidas novas construções destinadas à habitação do proprietário ou do titular dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes ou outras edificações de apoio, com os seguintes condicionamentos:
d.1)Área máxima de construção—100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;
d.2)Altura máxima da edificação — 6,5 m;
d.3)Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente—7,50 ha;
d.4)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística.
e)A construção de novas unidades de alojamento turístico ou de outros equipamentos turísticos isolados só é permitida em áreas não incluídas na REN e está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
e.1)Área máxima de construção—100 m2/ha;
e.2)Altura máxima da edificação — 6,5 m ou 10 m, quando esteja em causa alojamento com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e a altura superior a 6,5 m seja justificada pela solução técnica adotada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica;
e.3)Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente—7,50 ha; 18 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de
e.4)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística.
f)A instalação de campos de golfe, ainda que destinados unicamente a aprendizagem ou a treino desta modalidade, só poderá realizar-se fora da área reservada, quando não envolva alterações irreversíveis na topografia do local e quando o seu licenciamento tenha sido precedido de um estudo de incidências ambientais.
3.5Na zona florestal aplicam-se as normas constantes do n.º anterior.
3.6A zona de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas organiza-se nas seguintes unidades de gestão (UG):
a)UG1 – Núcleo do Clube Náutico - é permitida a remodelação, beneficiação e ampliação dos equipamentos existentes e a construção dos previstos relativos ao núcleo de recreio e lazer do clube náutico, com parque de campismo, conjunto de piscinas, restaurante, hangar e apoios à praia fluvial, assim como a construção de praia fluvial e a plataforma de acostagem ou amarração de embarcações;
b)A UG 2 – Núcleo Turístico da Cortesia - corresponde à área regulamentada pelo Plano de Pormenor da Herdade da Cortesia;
c)A UG3 - Núcleo turístico de Fonte Ferreira - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:
c.1)Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) e tendo em conta a ocupação já existente é 0,015;
c.2)A área de construção a atribuir a habitações unifamiliares não poderá ser superior a 10% da totalidade da área de construção da UG;
c.3)Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare;
c.4)Altura máxima das edificações — 6,5 m; 8 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte
c.5)Altura máxima das edificações quando pertencerem aos tipos de alojamento turístico com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e quando justificada pela solução técnica adotada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica - 10 m;
c.6)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
c.7)Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.
d)UG4 - Núcleo Turístico de Carapeta - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:
d.1)Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) - 0,015;
d.2)Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare;
d.3)Altura máxima das edificações — 6,5 m;
d.4)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
d.5)Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.
e)UG5 – Núcleo Turístico de Maranhão - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:
e.1)Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) - 0,015;
e.2)Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare; 19 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de
e.3)Altura máxima das edificações — 6,5 m;
e.4)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
f)UG6 – Núcleo Turístico da Barragem - é em grande parte preenchida com edifícios, já existentes, de habitação de apoio à construção da barragem e poderá incluir mais unidades de alojamento, constituindo no seu conjunto um equipamento turístico, aplicando-se as seguintes disposições:
f.1)Determinadas para a UG5, devendo as construções existentes ser incluídas no cálculo dos parâmetros urbanísticos;
f.2)Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.
g)UG7 – Núcleo Turístico de Benavila - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:
g.1)Determinadas para a UG3, devendo as construções existentes ser incluídas no cálculo dos parâmetros urbanísticos;
g.2)Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.
h)UG8 – Núcleo Turístico da Cumeada - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:
h.1)Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) e tendo em conta a ocupação já existente - 0,01;
h.2)Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) — 3,3 habitantes por hectare; 9 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte
h.3)Altura máxima das edificações — 6,5 m;
h.4)Altura máxima das edificações quando pertencerem aos tipos de alojamento turístico com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e quando justificada pela solução técnica adotada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica — 10 m;
h.5)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
h.6)Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.
3.7Os limites de cada UG encontram-se assinalados na planta de ordenamento I a IV, referindo-se a área da UG, para efeito da aplicação dos parâmetros urbanísticos, à totalidade do espaço delimitado, a partir do NPA, quando em contacto com o mesmo, sendo aplicáveis as seguintes disposições:
a)As UG, salvo a UG 1, serão obrigatoriamente sujeitas a um plano de pormenor, o qual pode integrar um projeto turístico;
b)O plano de pormenor poderá ser dispensado quando o empreendimento a realizar na UG seja constituído na totalidade e exclusivamente por alojamentos ou outros equipamentos turísticos;
c)As UG, em função das características de cada uma, poderão incluir, para além de um ou mais tipos de equipamentos turísticos, outros equipamentos e espaços de atividades de recreio e lazer;
d)A instalação de alojamentos ou outros equipamentos turísticos fora das UG só é admitida nas zonas agrossilvo-pastoril e florestal.
4As obras de remodelação, beneficiação e ampliação das unidades previstas no número anterior devem garantir a manutenção das 20 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de características das construções existentes (cérceas, cores e tratamento das fachadas) e, se possível, utilizar os materiais construtivos idênticos aos originais.
5As zonas de merendas, salvo a zona de merendas junto à Capela de Nossa Senhora de Entre Águas, junto a Benavila, só podem localizar-se nas zonas agrossilvo-pastoril e de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas que não constituam RAN ou zona reservada e constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infraestruturas mínimas de apoio, tais como acesso e estacionamento, abastecimento de água e instalações sanitárias.
6Os acessos ao plano de água a autorizar pela câmara municipal, quando localizados na zona reservada, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a)As vias destinadas ao acesso viário de apoio às atividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável;
b)As escadas e rampas de acesso pedonal ao plano de água devem, pela sua dimensão, conceção e material usado na sua execução, integrar-se corretamente na envolvente.
7A execução das infraestruturas, tais como arruamentos, abastecimento de água, abastecimento de energia elétrica e de iluminação pública, infraestruturas telefónicas, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sistemas de tratamento de águas residuais, bem como as ligações às infraestruturas municipais existentes, quando for o caso, é da responsabilidade das respetivas entidades promotoras.