Consulta PDMMeta-PDM Avis

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1203

Avis

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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37artigosarticles
0alterados por avisoamended by notice
0consolidadosconsolidated
0por consolidarnot consolidated
12zonas da cartamap zones
0regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1203/1995-02-02/resolucao-do-conselho-de-ministros-9-95-ratifica-o-plano-director-municipal-de-avis-assembleia-municipal-aprovou-em-28-10-1994-ratificacao-decidida-em-conselho-de-ministros-de-29-12-1994-cavaco-silva-com-o-regulamento-do-pdm-publicado-em-apenso-ratificacao-condicionada-a-consulta-do-instituto-de-conservacao-da-natureza-no-ambito-do-biotopo-cabecao-aldeia-velha
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
1995-02-02
/akn/pt/act/pdm/dico-1203/1995-02-02/resolucao-do-conselho-de-ministros-9-95-ratifica-o-plano-director-municipal-de-avis-assembleia-municipal-aprovou-em-28-10-1994-ratificacao-decidida-em-conselho-de-ministros-de-29-12-1994-cavaco-silva-com-o-regulamento-do-pdm-publicado-em-apenso-ratificacao-condicionada-a-consulta-do-instituto-de-conservacao-da-natureza-no-ambito-do-biotopo-cabecao-aldeia-velha/por@1995-02-02
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
texto consolidado da câmara, verificadomunicipal consolidated text, checked
sha256 bec5e23afa8efbc8…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
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2026-10-25T13:38:58+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1995-02-02Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/95: ratifica o Plano Director Municipal de Avis (Assembleia Municipal aprovou em 28-10-1994; ratificação decidida em Conselho de Ministros de 29-12-1994, Cavaco Silva), com o Regulamento do PDM publicado em apenso; ratificação condicionada à consulta do Instituto de Conservação da Natureza no âmbito do biótopo Cabeção-Aldeia VelhaPublicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2010-10-07Aviso n.º 19846/2010: Alteração ao Plano Director Municipal de Avis, por adaptação (PROTA); incide sobre os arts. 27.º, 28.º e 29.ºAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2012-02-20Aviso n.º 2762/2012: Compatibilização do Plano Diretor Municipal de Avis com o PROT Alentejo, retificação do regulamento; incide sobre os artigos 27.º, 28.º e 29.º do regulamento, cuja redacção fixa (Capítulo VI Espaços agrícolas e Capítulo VII Espaços agro-silvo-pastoris, na sequência da RCM 53/2010 que aprovou o PROTA)RetificaçãoRectificationainda não incorporadonot yet incorporated
2017-09-19Declaração n.º 75/2017: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Avis; introduz as alterações ao regulamento do PDM e republica as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes à escala 1:25000Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationainda não incorporadonot yet incorporated
2020-03-25Aviso n.º 5024/2020Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed

ArticuladoArticles

Disposições gerais e condicionamentos

Artigo 1.º Âmbito territorial e composição

É abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Avis (PDM de Avis) toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, que com o Regulamento e as plantas de condicionantes e de ordenamento, à escala de 1:5000, dos aglomerados, faz parte integrante do PDM de Avis.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbito, vigência e hierarquia

1Todas as ações de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervenção do PDM, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e das plantas de condicionantes e de ordenamento.

2As interpretações das normas regulamentares deste PDM fazem-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

3O PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Objetivos

Constituem principais objetivos do PDM de Avis: 1 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de

a)Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b)Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c)Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 4.º Definições 1

Para efeitos do Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

1Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industriais contíguos.

2Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou coletivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo.

3Construção - nova implementação de projeto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados.

4Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente.

5Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente.

6Alteração da construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma e a construção existente.

7Cércea e altura do edifício - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. 1 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

8Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Varandas descobertas; Garagem para estacionamento; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis.

9Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afeta a instalações e equipamentos sociais e públicos.

10Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.

11Índice de ocupação - é o quociente entre a área resultante da projeção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, e a área do prédio a lotear.

12Volume da construção (metros cúbicos/metros quadrados) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.

13Área envolvente da albufeira – área correspondente à zona de proteção da albufeira, com uma largura de 500 m contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA), ajustada em função da definição dos perímetros urbanos 2 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de que decorrem do Plano Diretor Municipal de Avis, a qual compreende a zona reservada.

14Zona reservada da albufeira - área marginal à albufeira, compreendida na área envolvente, com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.

15Plano de água - toda a superfície de água da albufeira, cuja cota altimétrica máxima iguala o seu nível de pleno armazenamento (NPA).

Alterado porAmended by: Declaração n.º 75/2017: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Avis; introduz as alterações ao regulamento do PDM e republica as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes à escala 1:25000

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Artigo 5.º Condicionamentos do domínio público hídrico

Os condicionamentos são os constantes na legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 6.º Condicionamentos ecológicos

1Reserva Ecológica Nacional (REN) - Âmbito - as áreas abrangidas pela REN no concelho de Avis, identificadas na carta da REN, nos termos do anexo I ao Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, são as seguintes:

a)Leitos e margens dos cursos de água;

b)Zonas ameaçadas pelas cheias;

c)Albufeiras e respetiva faixa de proteção;

d)Cabeceiras das linhas de água;

e)Áreas de infiltração máxima;

f)Áreas com riscos de erosão.

2REN - Disposições gerais:

2.1Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, nas áreas da REN são proibidas todas as ações de 2 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2.2Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes ações:

a)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à exceção das do género populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c)A realização de provas corta-mato para veículos todo-o-terreno.

2.3Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objeto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

2.4O licenciamento de novas atividades nestas áreas que constituam exceção no âmbito do n.º 3 deste artigo carece de apresentação prévia do projeto das instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.3.

2.5As atividades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação do projeto das instalações adequadas e de mais um ano para a respetiva construção.

3REN - Exceções:

3.1Nos termos dos n.ºs 2 dos artigos 4.º dos Decretos-Leis 93/90, de 19 de março e 213/92, de 12 de outubro, excetuam-se do disposto no n.º 2 deste artigo:

a)A realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 213/92, de 12 de outubro, que constitui alteração ao Decreto-Lei 93/90, de 19 de março; 3 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de

b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c)A realização de ações de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

3.2De acordo com o disposto no n.º 3.1 e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constituem exceções as seguintes ações:

a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações, para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável;

b)As infraestruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa economicamente viável;

c)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.

4Carecem de parecer prévio municipal as seguintes ações:

a)A abertura de novas explorações de massas minerais;

b)A alteração da topografia do terreno;

c)A abertura de caminhos;

d)A abertura de poços ou furos para captação de água;

e)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;

f)O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais; 3 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

g)A constituição de depósitos de materiais de construção.

5REN - Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias:

5.1Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na respetiva carta.

5.2Nestas zonas, além do disposto no n.º 2, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, exceto quando integrada em planos ou projetos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, excetuando as operações regulares de limpeza.

6REN - Albufeiras e faixa envolvente:

6.1Inclui a albufeira do Maranhão e parte da albufeira de Montargil e uma faixa envolvente a estas albufeiras de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.

6.2Nas albufeiras e respetiva faixa envolvente, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes ações:

a)A construção de quaisquer edifícios e infraestruturas, exceto os de apoio à utilização das albufeiras;

b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c)A rega com águas residuais;

d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiros, currais e bardos;

e)A exploração de massas minerais;

f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

g)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos; 4 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de

h)As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

7REN - Cabeceiras das linhas de água:

7.1São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na carta respetiva.

7.2Além do disposto no n.º 2, são interditas todas as ações que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

8REN - Áreas de infiltração máxima:

8.1São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta respetiva.

8.2Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes ações:

a)A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;

b)A rega com águas residuais sem tratamento primário;

c)A instalação de lixeiras e aterros sanitários;

d)A abertura de novas explorações de massas minerais, exceto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março;

e)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à exceção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g)A constituição de depósitos de materiais de construção; 4 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

h)Outras ações que criem riscos de contaminação dos aquíferos alimentados pelas áreas de infiltração máxima ainda que exteriores às mesmas;

i)A construção de instalações ou outras iniciativas que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam ou a uma perda superior a 10% da capacidade de infiltração da área de infiltração máxima;

j)A instalação de campos de golfe.

9REN - Áreas com riscos de erosão:

9.1As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta respetiva.

9.2Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no n.º 2, são interditas todas as ações que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluem mobilização segundo a linha de maior declive;

b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;

c)A prática de queimadas.

10Habitats naturais - os condicionamentos ecológicos que decorrem dos habitats naturais, que integram o biótopo Cabeção-Aldeia Velha, delimitados na planta de condicionantes, encontram-se regulamentados no artigo 31.º

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 7.º Condicionamentos resultantes da proteção do

solo para fins agrícolas Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 8.º 5

DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de Servidões das redes de infraestruturas e equipamentos

1Servidões das redes coletoras de águas residuais - as servidões das redes coletoras de águas residuais são as que constam da legislação em vigor.

2Servidões das estações de tratamento de águas residuais - sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitadas as seguintes servidões:

a)É interdita a construção numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes;

b)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.

3Servidões da rede de distribuição de águas:

a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou aduçãodistribuição de água;

b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projetos de arranjo dos espaços exteriores.

4Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas elétricas:

a)As instalações elétricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei 43335, de 19 de novembro de 1960, e o Regulamento de Licença para Instalações Elétricas; 5 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

b)Deverão estar previstas zonas de proteção para as linhas elétricas de alta tensão definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro, que compreendem faixas de 15 m, para linhas de 2.ª classe, 25 m, para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, e 45 m, para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kV.

5Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos - os condicionamentos a respeitar são os que constam da legislação em vigor.

6Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares - os condicionamentos a respeitar são os que constam da legislação em vigor, devendo ser solicitado parecer à Direção Regional de Educação do Alentejo sobre novas construções na área de influência dos equipamentos educativos, bem como no que diz respeito aos pedidos de alteração de uso dos edifícios nestas áreas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 9.º Condicionamentos decorrentes da proteção dos

furos de captação de água Na área do município de Avis encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário. Sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:

1Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de proteção:

a)Perímetro de proteção próxima, raio de 20 m em torno da captação;

b)Perímetro de proteção à distância, raio de 500 m em torno da captação.

2Nos perímetros de proteção próxima não devem existir:

a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais; 6 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de

b)Linhas de água não revestidas;

c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d)Canalizações;

e)Habitações e instalações industriais;

f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

3Nos perímetros de proteção à distância não devem existir:

a)Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b)Outras captações, tais como poços, furos e charcas;

c)Rega com águas negras, fossas e sumidouros de águas negras;

d)A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo e permanentemente controlado: Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.; Instalações sanitárias; Indústrias com efluentes poluentes.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 10.º Servidões rodoviárias

1A rede nacional complementar do concelho é constituída por:

a)Itinerário complementar: EN 2 que no troço situado a poente do concelho poderá vir a integrar o IC 13;

b)Outras estradas: EN 243 (Avis-Fronteira); EN 370 (Avis-Pavia). 6 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

2A rede de estradas nacionais desclassificadas que não integram a rede nacional complementar é constituída pelas seguintes vias:

a)Existentes: EN 370 (Avis-IC 13/EN 369); EN 370-1 e EN 372; EN 243-2 (Aldeia Velha-EN 244); EN 244;

b)Proposta: EN 243 (Avis-EN 2).

3A rede municipal é constituída por estradas municipais e caminhos municipais, existentes e propostos.

4Condicionamentos da rede complementar - itinerário complementar e outras estradas e condicionamentos da rede nacional não integrada na rede nacional desclassificada são os constantes da legislação em vigor.

5Condicionamentos da rede municipal:

5.1A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e 20 m de largura para outros fins, medidas a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo da legislação em vigor.

5.2Nas vias não classificadas a faixa de proteção é de 5 m.

5.3As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Albufeiras de águas públicas 2

Os condicionamentos respeitantes à albufeira do Maranhão e à albufeira de Montargil, 7 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de identificados na Planta de Ordenamento 1 a 4 do Plano Diretor Municipal de Avis, são fixados pela legislação em vigor e pelo disposto no Art.º 32º e seguintes do presente regulamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 75/2017: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Avis; introduz as alterações ao regulamento do PDM e republica as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes à escala 1:25000

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 12.º Lixeiras e aterro sanitário

A lixeira existente e o aterro sanitário proposto tem uma área envolvente de proteção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 13.º Parques de sucata e vazadouros de entulho

A instalação de parques de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual, atendendo-se ao Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 14.º Condicionamentos decorrentes do regime de

proteção do património edificado e arqueológico

1O património edificado e arqueológico classificado, existente na área do município de Avis, é constituído por:

1.1Monumentos nacionais (MN):

a)Anta da Herdade da Ordem (Decreto de 16 de junho de 1910);

b)Castelo de Avis (Decreto de 16 de junho de 1910);

c)Lápide da Igreja de Benavila (Decreto de 16 de junho de 1910).

1.2Imóveis de interesse público (IIP):

a)Conjunto do antigo Convento da Ordem de Avis (Decreto 37450, de 16 de junho de 1949); 7 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

b)Pelourinho de Avis (Decreto 23122, de 11 de outubro de 1933).

2As restrições e servidões do património edificado e arqueológico são as que decorrem da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Artigo 15.º Condicionamentos relativos ao corte de

azinheiras e montado de sobro Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: condicoes

Uso dos solos

Artigo 16.º Aglomerados urbanos - Definição e enumeração

1Os espaços urbanos, urbanizáveis e industriais contíguos, delimitados por perímetro urbano definido na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, do concelho, e nas plantas de condicionantes e de ordenamento, à escala de 1:5000, dos aglomerados, constituem aglomerados urbanos.

2Os aglomerados urbanos no concelho de Avis são os seguintes: Avis, na freguesia de Avis; Alcôrrego, na freguesia de Alcôrrego; Aldeia Velha, na freguesia de Aldeia Velha; Benavila, na freguesia de Benavila; Ervedal, na freguesia de Ervedal; 8 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de Figueira e Barros, na freguesia de Figueira e Barros; Maranhão, na freguesia de Maranhão; Valongo, na freguesia de Valongo; Pisão de Cima, na freguesia de Alcôrrego; Pisão de Baixo, na freguesia de Alcôrrego; Courela dos Borregos, na freguesia de Aldeia Velha; Monte de Camões, na freguesia de Maranhão; Casas Novas, na freguesia de Valongo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 17.º Aglomerados urbanos – Classificação

Os aglomerados urbanos são classificados em quatro níveis em função das suas características - possuírem ou não plano de urbanização, disporem ou não de todas as infraestruturas urbanísticas ou prever-se a sua execução a curto ou médio prazos e população residente.

1Aglomerado de nível I - aglomerado sede de concelho com plano de urbanização já ratificado, dispondo de todas as infraestruturas urbanísticas: Avis.

2Aglomerados de nível II - aglomerados sedes de freguesia, dispondo de todas as infraestruturas urbanísticas, com população residente superior a 500 habitantes: Benavila; Ervedal.

3Aglomerados de nível III - aglomerados sedes de freguesia, dispondo de todas as infraestruturas urbanísticas ou prevendo-se a sua execução parcial a curto ou médio prazos, com uma população residente entre 60 e 500 habitantes: 8 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte Alcôrrego; Aldeia Velha; Figueira e Barros; Maranhão; Valongo.

4Aglomerados de nível IV - pequenos aglomerados de características rurais com um reduzido número de habitantes, não dispondo da totalidade das infraestruturas urbanísticas e não se prevendo a sua execução num horizonte definido: Pisão de Cima; Pisão de Baixo; Courela dos Borregos; Monte de Camões; Casas Novas.

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Artigo 18.º Espaços urbanos - Âmbito e classificação

1Os espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento são caracterizados pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

2Os espaços urbanos classificam-se quanto ao tipo de intervenção em:

a)Espaços urbanos de interesse cultural - núcleos antigos dos aglomerados;

b)Espaços urbanos consolidados e ou a completar.

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Artigo 19.º Espaços urbanos de interesse cultural - Núcleos

antigos dos aglomerados 9 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de No núcleo antigo de Avis, núcleo urbano histórico, a demolição, ampliação, construção e alteração de edifícios estão sujeitas às regras definidas no Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, ratificado conforme a Portaria 410/94, de 13 de outubro. Nos núcleos antigos de Alcôrrego, Aldeia Velha, Benavila, Ervedal, Figueira e Barros e Maranhão, cujas malhas urbanas venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal como espaços de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por plano de urbanização ou plano de pormenor, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitetónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:

a)Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b)Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria envolvente.

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Artigo 20.º Espaços urbanos consolidados e ou a completar

1Nas malhas urbanas consolidadas do aglomerado de nível I, vila de Avis, a construção em lotes devolutos e a renovação dos edifícios nos casos em que seja permitida a demolição estão sujeitas às regras definidas no Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, ratificado conforme a Portaria 910/94, de 13 de outubro. Nas malhas urbanas consolidadas dos aglomerados dos níveis II, III e IV, a construção em lotes devolutos e a renovação dos edifícios, nos casos em que seja permitida a demolição, estão sujeitas às regras definidas nas alíneas a) e

b)do artigo anterior, sem prejuízo da sua regulamentação por plano de urbanização ou por plano de pormenor. 9 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

2Nas zonas por preencher, inseridas nos espaços urbanos dos aglomerados dos níveis I, II, III e IV, a construção, excetuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projetos de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infraestruturas existentes. Se a rentabilização das infraestruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente, com os seguintes parâmetros, sem prejuízo da sua eventual regulamentação por plano de urbanização:

a)No aglomerado de nível I: Parâmetros urbanísticos definidos no Plano de Urbanização ratificado conforme a Portaria 910/94, de 13 de outubro;

b)Nos aglomerados de nível II: Densidade bruta máxima - 100 hab./ha; Índice bruto de construção máximo - 0,50; Índice de ocupação máximo - 0,33; Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m; Cedência - observância do disposto no artigo 23.º;

c)Nos aglomerados de nível III: Densidade bruta máxima - 80 hab./ha; Índice bruto de construção máximo - 0,40; Índice de ocupação máximo - 0,27; Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m; Cedência - observância do disposto no artigo 23.º;

d)Nos aglomerados de nível IV: 10 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de Densidade bruta máxima - 80 hab./ha; Índice bruto de construção máximo - 0,40; Índice de ocupação máximo - 0,27; Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m; Cedência - observância do disposto no artigo 23.º

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Artigo 21.º Espaços urbanizáveis

1Os espaços urbanizáveis delimitados ou identificados na planta de ordenamento constituem áreas de expansão dos aglomerados. Constituem também áreas com baixa densidade de ocupação urbana, que poderão transformarse de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infraestruturação programada.

2Os espaços urbanizáveis ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por planos de urbanização, de pormenor ou projeto de loteamento:

a)No aglomerado de nível I: Parâmetros urbanísticos definidos no Plano de Urbanização ratificado conforme a Portaria 910/94, de 13 de outubro;

b)Nos aglomerados de nível II: Densidade bruta máxima - 80 hab./ha; Índice bruto de construção máximo - 0,40; Índice de ocupação máximo - 0,27; Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m; Cedência - observância do disposto no artigo 23.º; 0 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

c)Nos aglomerados de nível III: Densidade bruta máxima - 60 hab./ha; Índice bruto de construção máximo - 0,30; Índice de ocupação máximo - 0,20; Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m; Cedência - observância do disposto no artigo 23.º

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Artigo 22.º Serviços e indústrias inseridos nos espaços

urbanos e urbanizáveis Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respetiva, nos termos do Decreto-Lei 109/91, de 15 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto, e do Decreto-Lei 282/93, de 17 de agosto.

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Artigo 23.º Áreas a ceder ao município

Nas operações de loteamento serão aplicados os critérios que constam do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro, alterado pela Lei 25/92, de 31 de agosto, e Portaria 1182/92, de 29 de dezembro.

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Artigo 24.º Definição

Designam-se por espaços de equipamentos existentes exteriores ao perímetro urbano as áreas atualmente ocupadas com equipamentos com grande superfície de implantação e respetiva área de expansão, zonas desportivas, 11 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de cemitérios e outros, exteriores ao perímetro urbano e delimitadas na planta de ordenamento.

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Artigo 25.º Definição

Designam-se por espaços industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.

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Artigo 26.º Espaços industriais

1Área Industrial de Avis, de acordo com o plano de pormenor da Zona Industrial de Avis, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de julho de 1992, pp. 6984-(17) e (18); registo n.º 04.12.03.03/01-92.

2No espaço industrial proposto na continuidade da Zona Industrial de Avis o licenciamento deverá ser precedido de plano de pormenor.

3A instalação de unidades industriais nas áreas industriais, existente e proposta, deverá ser precedida de licenciamento junto de entidade competente, nos termos da legislação definida no artigo 22.º

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Artigo 27.º Áreas agrícolas 3

1Consideram -se áreas agrícolas as áreas incluídas no perímetro de rega da Albufeira do Maranhão (Decreto -Lei n.º 269/82, de 10 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 69/92 de 1 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte 27 de abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/93 de 3 de fevereiro), bem como todas as áreas que integram os solos da RAN;

2O regime de utilização destas áreas rege -se pelo disposto no Decreto -Lei n.º 73/2009 de 31 de março, que institui o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional;

3Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações urbanísticas para novos edifícios destinados a habitação para o proprietário-agricultor, só poderão ocorrer em prédios com área igual ou superior a 4 ha e com as condições expressas no número seguinte;

4As construções para habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola deverão respeitar as seguintes condições:

a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)A área de construção máxima admitida é 500 m2;

c)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

d)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 2762/2012: Compatibilização do Plano Diretor Municipal de Avis com o PROT Alentejo, retificação do regulamento; incide sobre os artigos 27.º, 28.º e 29.º do regulamento, cuja redacção fixa (Capítulo VI Espaços agrícolas e Capítulo VII Espaços agro-silvo-pastoris, na sequência da RCM 53/2010 que aprovou o PROTA)

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Artigo 28.º Áreas agrossilvo-pastoris 4

1As áreas agrossilvo-pastoris destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos de sequeiro ou a usos silvo -pastoris, a proteger e a valorizar, que integram principalmente os montados de sobro e de azinho;

2Nestas áreas são interditas todas as ações que impliquem alteração ao uso dominante referido no n.º anterior;

3Será permitida a edificação, sem prejuízo do definido nos artigos 30.º a 32°, relativos aos espaços de proteção e valorização ambiental, que respeite as seguintes prescrições:

a)Índice de construção máxima para edificações agrícolas — 0,04;

b)Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que a área do prédio seja superior a 10 ha — 0,02;

c)Altura máxima das edificações, com exceção das unidades de alojamento turístico e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água — 6,5 m;

d)O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos do presente artigo deverá ser objeto de sistema autónomo e no caso de ligação às redes municipais sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural;

4As construções para habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola deverão respeitar as seguintes condições:

a)O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto 2 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b)As operações urbanísticas para novos edifícios destinados a habitação para o proprietário -agricultor, só poderão ocorrer em prédios com área igual ou superior a 4 ha;

c)A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d)O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

5Será permitida a implementação de novos empreendimentos turísticos, sem prejuízo do definido nos artigos 30.º a 32.°, relativos aos espaços de proteção e valorização ambiental, que respeite as seguintes prescrições:

a)São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;

b)Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

c)A altura das unidades de alojamento turístico, quando justificada pela solução técnica adotada e ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica, poderá ultrapassar a altura prevista na alínea c) do n.º 3, com um máximo de 14,50 m; 13 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de

d)O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

e)A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

f)Os Parques de Campismo e Caravanismo deverão respeitar os seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica, nomeadamente: a adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo; áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares de forma a garantir a drenagem natural; a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 2762/2012: Compatibilização do Plano Diretor Municipal de Avis com o PROT Alentejo, retificação do regulamento; incide sobre os artigos 27.º, 28.º e 29.º do regulamento, cuja redacção fixa (Capítulo VI Espaços agrícolas e Capítulo VII Espaços agro-silvo-pastoris, na sequência da RCM 53/2010 que aprovou o PROTA)

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Artigo 29.º Áreas florestais 5

1As áreas florestais destinam-se dominantemente a uma utilização florestal que contribua para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna;

2Nestas áreas são interditas todas as ações que impliquem alteração ao uso dominante referido no n.º anterior; 3 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

3Será permitida a edificação e a implementação de estabelecimentos turísticos, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes da lei e do disposto no presente regulamento, aplicando-se as normas previstas nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo anterior;

Alterado porAmended by: Aviso n.º 2762/2012: Compatibilização do Plano Diretor Municipal de Avis com o PROT Alentejo, retificação do regulamento; incide sobre os artigos 27.º, 28.º e 29.º do regulamento, cuja redacção fixa (Capítulo VI Espaços agrícolas e Capítulo VII Espaços agro-silvo-pastoris, na sequência da RCM 53/2010 que aprovou o PROTA)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 30.º Áreas de proteção e valorização ambiental

As áreas de proteção e valorização ambiental assinaladas nas plantas de condicionantes e de ordenamento são as seguintes:

a)Áreas da REN assinaladas na planta de condicionantes, conforme com o disposto no artigo 6.º;

b)O biótopo Cabeção-Aldeia Velha, habitats naturais selecionados no âmbito do Programa CORINE, delimitado na planta de condicionantes;

c)Áreas envolventes às albufeiras de Montargil e Maranhão delimitadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento.

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Artigo 30.º-A Zonas de sensibilidade e valor ecológico 6

A zona de sensibilidade e valor ecológico é constituída por áreas que, pelo seu caráter e funcionalidade, desempenham um importante papel na promoção de objetivos de conservação da natureza numa região intensamente utilizada, para as quais se estabelece um regime especialmente destinado às necessidades em termos de habitat das espécies de maior valor conservacionista que se articulam com zonas existentes no plano de água das albufeiras.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 75/2017: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Avis; introduz as alterações ao regulamento do PDM e republica as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes à escala 1:25000

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Artigo 31.º Habitats naturais

14 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de É interdita qualquer intervenção que possa prejudicar ou destruir o equilíbrio dos habitats que ocorram no biótopo Cabeção-Aldeia Velha referido na alínea b) do artigo 30.º, conforme disposto no Decreto-Lei 75/91, de 4 de fevereiro. Qualquer pretensão deverá ser precedida de consulta ao Instituto da Conservação da Natureza.

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Artigo 32.º Áreas envolventes às albufeiras de Montargil e

do Maranhão 7

1A área envolvente à albufeira de Montargil referida na alínea c) do artigo 30.º obedece aos requisitos e condicionamentos definidos no Art.º 32.º-A.

2A área envolvente à albufeira de Maranhão referida na alínea c) do artigo 30.º obedece aos requisitos e condicionamentos definidos no Art.º 32º-B.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 75/2017: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Avis; introduz as alterações ao regulamento do PDM e republica as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes à escala 1:25000

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Artigo 32.º-A Albufeira de Montargil e área envolvente

1No plano de água qualquer uso ou atividade está sujeito a parecer da autoridade de recursos hídricos.

2Na área envolvente da albufeira de Montargil, identificada na planta de ordenamento:

2.1São proibidos os seguintes atos e atividades:

a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)A construção de novas edificações tendo por objetivo outro uso que não o enquadrável no 4 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte conceito de estabelecimento hoteleiro e nos termos definidos neste Regulamento;

d)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

e)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com exceção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

f)Fazer escavações ou retirar inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira.

2.2A abertura de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento na área envolvente da albufeira estão sujeitas aos seguintes requisitos:

a)Pavimentação com materiais não impermeabilizantes;

b)Caminhos com uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;

c)Drenagem das águas pluviais ao longo dos arruamentos garantida por valetas de berma, sempre que possível desembocando em sumidouros canalizados, desde que não comportem riscos de assimilação de águas com outra origem;

d)Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo;

e)Para o efeito do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se: 15 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de

e.1)Uma área mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

e.2)Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não

f)Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para o passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, a reconhecer pelo município nos instrumentos de gestão territorial;

3Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes exceções:

a)Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento;

b)Remodelação e ou beneficiação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que devidamente fundamentadas e no sentido de garantirem as necessárias condições de habitabilidade;

c)A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à água;

d)A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;

e)A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata.

4Na área envolvente da albufeira são definidas as seguintes zonas, identificadas na planta de ordenamento:

4.1Zonas de proteção elevada:

a)Englobam a zona reservada, as galerias ripícolas, as áreas nucleares para a proteção da natureza incluídas no sítio do Cabeção, as áreas de montado e outras áreas florestais, as 5 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte escarpas e as áreas com indícios de movimentos de massa de vertente do tipo fluxo de terras, as áreas de proteção ao património arqueológico e a zona de respeito da barragem;

b)São consideradas non aedificandi, ficando nelas também interditas todas as ações que impliquem a destruição do coberto vegetal natural, salvo as decorrentes do normal exercício da atividade agrícola ou florestal;

c)Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.

4.2Zonas de proteção média:

a)Existem ou coexistem áreas integradas na REN e com interesse para a conservação da natureza incluídas no sítio do Cabeção, devendo manter o uso atual;

b)Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes;

c)É permitida a remodelação, beneficiação e ampliação das construções desde que estas se encontrem devidamente registadas na conservatória do registo predial para o uso habitacional e dando cumprimento aos seguintes requisitos:

c.1)No caso de remodelação de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;

c.2)No caso de beneficiação/ampliação, o respetivo projeto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições mínimas de habitabilidade;

c.3)Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;

c.4)As áreas cobertas para estacionamento com uma área até 30 m2 não entram no cálculo dos índices de construção se a altura entre o pavimento e o teto for menor do que a 16 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de obrigatória para os edifícios destinados a habitação;

c.5)São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes não podadas, armadas ou cortinas arbóreas como elementos de separação entre prédios.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 75/2017: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Avis; introduz as alterações ao regulamento do PDM e republica as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes à escala 1:25000

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Artigo 32.º-B Albufeira de Maranhão e área envolvente

1No plano de água todas as atividades estão sujeitas a autorização da entidade que tutela os recursos hídricos.

2Na área envolvente da albufeira de Maranhão, sem prejuízo das disposições constantes do zonamento, são interditos os seguintes atos e atividades:

a)Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c)Lançamento das águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas;

3Zonamento da área envolvente da albufeira de Maranhão:

3.1Na zona de respeito pela barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira é interdito:

a)A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram com o funcionamento do empreendimento hidráulico;

b)A prática de quaisquer atividades recreativas, exceto as atividades de recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza), e 6 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.

3.2Na zona de sensibilidade e valor ecológico é interdito:

a)Novas construções destinadas a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados, com exceção:

a.1)As construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i)A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;

ii)Área máxima de construção—100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;

iii)Altura máxima de edificações — 6,5 m;

iv)Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente—7,50 ha;

v)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;

b)Instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;

c)Silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.

3.3Na zona agrícola é interdito:

a)Novas construções destinadas a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados, com exceção:

a.1)As construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas 17 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i)A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;

ii)Área máxima de construção—100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;

iii)Altura máxima de edificações — 6,5 m;

iv)Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente—7,50 ha;

v)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;

b)Instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;

c)Lançamento das águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas;

3.4Na zona agrossilvo-pastoril são aplicáveis os seguintes requisitos e condicionamentos:

a)É interdita a instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;

b)A remodelação, beneficiação ou ampliação de construções só é permitida para edifícios existentes à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99 de 6 de outubro, destinados a habitação, turismo de habitação, turismo rural, agroturismo ou equipamentos;

c)A construção de novos edifícios destinados a habitação só é permitida em áreas não incluídas na REN e está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

c.1)Área máxima de construção — 50 m2/ha, com um máximo de 375 m2; 7 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

c.2)Altura máxima da edificação — 6,5 m;

c.3)Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente—7,50 ha;

c.4)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística.

d)Se a exploração agrícola da propriedade ou dos outros usos que ali se verificam o justificar, são admitidas novas construções destinadas à habitação do proprietário ou do titular dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes ou outras edificações de apoio, com os seguintes condicionamentos:

d.1)Área máxima de construção—100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;

d.2)Altura máxima da edificação — 6,5 m;

d.3)Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente—7,50 ha;

d.4)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística.

e)A construção de novas unidades de alojamento turístico ou de outros equipamentos turísticos isolados só é permitida em áreas não incluídas na REN e está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

e.1)Área máxima de construção—100 m2/ha;

e.2)Altura máxima da edificação — 6,5 m ou 10 m, quando esteja em causa alojamento com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e a altura superior a 6,5 m seja justificada pela solução técnica adotada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica;

e.3)Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente—7,50 ha; 18 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de

e.4)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística.

f)A instalação de campos de golfe, ainda que destinados unicamente a aprendizagem ou a treino desta modalidade, só poderá realizar-se fora da área reservada, quando não envolva alterações irreversíveis na topografia do local e quando o seu licenciamento tenha sido precedido de um estudo de incidências ambientais.

3.5Na zona florestal aplicam-se as normas constantes do n.º anterior.

3.6A zona de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas organiza-se nas seguintes unidades de gestão (UG):

a)UG1 – Núcleo do Clube Náutico - é permitida a remodelação, beneficiação e ampliação dos equipamentos existentes e a construção dos previstos relativos ao núcleo de recreio e lazer do clube náutico, com parque de campismo, conjunto de piscinas, restaurante, hangar e apoios à praia fluvial, assim como a construção de praia fluvial e a plataforma de acostagem ou amarração de embarcações;

b)A UG 2 – Núcleo Turístico da Cortesia - corresponde à área regulamentada pelo Plano de Pormenor da Herdade da Cortesia;

c)A UG3 - Núcleo turístico de Fonte Ferreira - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:

c.1)Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) e tendo em conta a ocupação já existente é 0,015;

c.2)A área de construção a atribuir a habitações unifamiliares não poderá ser superior a 10% da totalidade da área de construção da UG;

c.3)Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare;

c.4)Altura máxima das edificações — 6,5 m; 8 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

c.5)Altura máxima das edificações quando pertencerem aos tipos de alojamento turístico com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e quando justificada pela solução técnica adotada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica - 10 m;

c.6)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;

c.7)Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.

d)UG4 - Núcleo Turístico de Carapeta - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:

d.1)Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) - 0,015;

d.2)Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare;

d.3)Altura máxima das edificações — 6,5 m;

d.4)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;

d.5)Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.

e)UG5 – Núcleo Turístico de Maranhão - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:

e.1)Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) - 0,015;

e.2)Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare; 19 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de

e.3)Altura máxima das edificações — 6,5 m;

e.4)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;

f)UG6 – Núcleo Turístico da Barragem - é em grande parte preenchida com edifícios, já existentes, de habitação de apoio à construção da barragem e poderá incluir mais unidades de alojamento, constituindo no seu conjunto um equipamento turístico, aplicando-se as seguintes disposições:

f.1)Determinadas para a UG5, devendo as construções existentes ser incluídas no cálculo dos parâmetros urbanísticos;

f.2)Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.

g)UG7 – Núcleo Turístico de Benavila - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:

g.1)Determinadas para a UG3, devendo as construções existentes ser incluídas no cálculo dos parâmetros urbanísticos;

g.2)Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.

h)UG8 – Núcleo Turístico da Cumeada - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:

h.1)Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) e tendo em conta a ocupação já existente - 0,01;

h.2)Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) — 3,3 habitantes por hectare; 9 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

h.3)Altura máxima das edificações — 6,5 m;

h.4)Altura máxima das edificações quando pertencerem aos tipos de alojamento turístico com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e quando justificada pela solução técnica adotada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica — 10 m;

h.5)Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;

h.6)Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.

3.7Os limites de cada UG encontram-se assinalados na planta de ordenamento I a IV, referindo-se a área da UG, para efeito da aplicação dos parâmetros urbanísticos, à totalidade do espaço delimitado, a partir do NPA, quando em contacto com o mesmo, sendo aplicáveis as seguintes disposições:

a)As UG, salvo a UG 1, serão obrigatoriamente sujeitas a um plano de pormenor, o qual pode integrar um projeto turístico;

b)O plano de pormenor poderá ser dispensado quando o empreendimento a realizar na UG seja constituído na totalidade e exclusivamente por alojamentos ou outros equipamentos turísticos;

c)As UG, em função das características de cada uma, poderão incluir, para além de um ou mais tipos de equipamentos turísticos, outros equipamentos e espaços de atividades de recreio e lazer;

d)A instalação de alojamentos ou outros equipamentos turísticos fora das UG só é admitida nas zonas agrossilvo-pastoril e florestal.

4As obras de remodelação, beneficiação e ampliação das unidades previstas no número anterior devem garantir a manutenção das 20 DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de características das construções existentes (cérceas, cores e tratamento das fachadas) e, se possível, utilizar os materiais construtivos idênticos aos originais.

5As zonas de merendas, salvo a zona de merendas junto à Capela de Nossa Senhora de Entre Águas, junto a Benavila, só podem localizar-se nas zonas agrossilvo-pastoril e de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas que não constituam RAN ou zona reservada e constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infraestruturas mínimas de apoio, tais como acesso e estacionamento, abastecimento de água e instalações sanitárias.

6Os acessos ao plano de água a autorizar pela câmara municipal, quando localizados na zona reservada, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a)As vias destinadas ao acesso viário de apoio às atividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável;

b)As escadas e rampas de acesso pedonal ao plano de água devem, pela sua dimensão, conceção e material usado na sua execução, integrar-se corretamente na envolvente.

7A execução das infraestruturas, tais como arruamentos, abastecimento de água, abastecimento de energia elétrica e de iluminação pública, infraestruturas telefónicas, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sistemas de tratamento de águas residuais, bem como as ligações às infraestruturas municipais existentes, quando for o caso, é da responsabilidade das respetivas entidades promotoras.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 75/2017: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Avis; introduz as alterações ao regulamento do PDM e republica as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes à escala 1:25000

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 33.º Património edificado e arqueológico

0 PLANO D Resolução do Conse pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conte

1Constituem espaços culturais as áreas de salvaguarda do património edificado e arqueológico.

2Considera-se património edificado do concelho:

a)Os núcleos antigos dos aglomerados com interesse patrimonial assinalados na planta de ordenamento, nomeadamente Avis, Alcôrrego, Aldeia Velha, Benavila, Figueira e Barros e Maranhão;

b)Os imóveis isolados assinalados na planta de ordenamento, que incluem os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público identificados no artigo 14.º

3Consideram-se património arqueológico do concelho o imóvel arqueológico classificado identificado no artigo 14.º e ainda 62 sítios arqueológicos não classificados, assinalados na planta de ordenamento.

4Proteção ao património arqueológico - sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de proteção ao património edificado e arqueológico estabelecidos no artigo 14.º do presente Regulamento, estabelece-se o seguinte:

a)Poderá ser definido um raio de proteção provisório de 50 m nos locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos - sítios arqueológicos potenciais - até à sua definição final e caracterização;

b)Tendo por objetivo a salvaguarda de testemunhos arqueológicos, de acordo com o estabelecido no artigo 39.º da Lei 13/85, de 6 de julho, poderá a Câmara Municipal suspender as obras concedidas, sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos durante a respetiva execução o justifique.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 34.º 21

DIRETOR MUNICIPAL DE AVIS _regulamento atualizado

elho de Ministros n.º 9/95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas

eúdo dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Maranhão e de

Equipamentos

1 - Os equipamentos previstos no âmbito do

Plano são os constantes na planta de

ordenamento.

2 - Para efeitos de dimensionamento, adotar-seão normas sectoriais e na sua ausência utilizarse-ão as normas para a programação de

equipamentos coletivos do Gabinete de Estudos

e Planeamento da Administração do Território.

______

Identificadores das imagens e respetivos

endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14º da Portaria

n.º 245/2011)

40388 –

http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordena

mento_40388_1.jpg

40388 –

http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordena

mento_40388_2.jpg

40389 –

http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condici

onantes_40389_3.jpg

40389 –

http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condici

onantes_40389_4.jpg

1 Redação dada pela transposição dos POAAP para o PDM

Avis, Declaração n.º 75/2017 publicada no D.R. n.º 181, II

série de 19 de setembro (págs. 20535 a 20538)

2 idem

1

PLANO DIRETOR MUNICIPA

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/9

pela adaptação ao PROT Alentejo e a integração do conteúdo dos Planos de Ord

3 Redação dada pela compatibilização do PDM Avis com o

PROT Alentejo, Aviso n.º 2762/2012 publicado no D.R. n.º

36, II série de 26 de fevereiro (págs. 6227 e 6228)

4 idem

5 idem

6 Redação dada pela transposição dos POAAP para o PDM

Avis, Declaração n.º 75/2017 publicada no D.R. n.º 181, II

série de 19 de setembro (págs. 20535 a 20538)

7 idem

8 idem

9 idem

22

AL DE AVIS _regulamento atualizado

95 de 2.Fev., com as alterações introduzidas

denamento das Albufeiras de Maranhão e de

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaço Agro-Silvo-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
36 477,2928
Espaço Agrícola
Solo Rústico · Espaço Agrícola
17 193,5827
Espaço Florestal
Solo Rústico · Espaço Florestal
4 957,4929
Albufeira do Maranhão
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
1 518,21111, 30, 32, 32-B5
Ribeira de Seda
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
199,811
Espaço Urbano
Solo Urbano · Não Atribuída
150,916, 17, 18, 19, 20, 22
Espaço Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
61,221, 22
Espaço de Equipamento Existente Exterior ao Perímetro Urbano
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
55,81724
Indefinida
Não Atribuída · Não Atribuída
18,0
Espaço Industrial Proposto
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
14,6522, 25, 26
Ribeira de Santa Margarida
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
7,711
Espaço Industrial Existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
3,0522, 25, 26

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Avis, texto em vigor a 1995-02-02 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/avis

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).