Consulta PDMMeta-PDM Aveiro

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 0105

Aveiro

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

Representação digital para consulta e investigação. Não substitui o texto publicado no Diário da República, o único com valor legal.Digital representation for reference and research. It does not replace the text published in the Diário da República, the only legally valid version.

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132artigosarticles
13alterados por avisoamended by notice
12consolidadosconsolidated
1por consolidarnot consolidated
25zonas da cartamap zones
465regras extraídasextracted rules

RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-0105/2019-12-09/aviso-19708-2019
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2019-12-09
/akn/pt/act/pdm/dico-0105/2019-12-09/aviso-19708-2019/por@2019-12-09
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
Diário da República, texto digitalDiário da República, digital text
sha256 7377a9de49172ae5…
Verificações GM1 a GM8Checks GM1 to GM8
GM1 ✓ · GM2 ✓ · GM7 ✓ · GM8 ✓
Gerado emGenerated on
2026-10-25T13:38:32+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
2017-06-06Aviso n.º 6396/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2018-01-29Aviso n.º 1357/2018Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationplano anteriorearlier plan
2019-12-09Aviso n.º 19708/2019RevisãoRevisionaprova o planoapproves the plan
2023-11-08Aviso n.º 21540/2023Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2023-12-04Declaração de Retificação n.º 913/2023RetificaçãoRectificationefeito por confirmareffect to be confirmed
2024-01-24Declaração n.º 9/2024Correção materialMaterial correctionainda não incorporadonot yet incorporated
2024-03-05Declaração de Retificação n.º 160/2024/2RetificaçãoRectificationefeito por confirmareffect to be confirmed
2025-03-18Aviso n.º 7231/2025/2Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends

ArticuladoArticles

Disposições Gerais

Artigo 1.º Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Aveiro, adiante designado por PDM, ou Plano destina -se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Objetivos estratégicos

1O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Aveiro, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.

2O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos e correspondentes objetivos:

a)Reforçar o modelo territorial, através da contenção dos perímetros urbanos, revitalização dos centros urbanos, da adequação dos níveis de densificação urbana, da racionalização da rede de equipamentos e consolidação dos valores patrimoniais;

b)Valorizar as componentes ambientais, através da preservação e revitalização da estrutura ecológica, da identificação e prevenção de riscos naturais e tecnológicos e da utilização racional da energia, privilegiando as energias renováveis;

c)Afirmar Aveiro como centro polarizador da região com a consolidação e valorização de um referencial identitário nas componentes: cultural, ambiental, do conhecimento/novas tecnologias, dos serviços qualificados e turística;

d)Coordenar as políticas de mobilidade com as de ordenamento reduzindo a dependência de transporte individual poluente, promovendo a diferenciação do trânsito de atravessamento para libertar o trânsito local e diversificando percursos pedonais, cicláveis e fluviais;

e)Qualificar as áreas industriais apostando na inovação e tecnologia, no empreendedorismo e na valorização dos espaços industriais existentes.

Lugar no modeloPlace in the model: objetivos_principios

Artigo 3.º Composição do Plano

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a)Regulamento;

b)Planta de Ordenamento (escala 1/10 000)

c)Planta de Ordenamento — Faixas de Proteção e Salvaguarda e Zonas de Proteção (escala 1/25 000)

d)Planta de Ordenamento — Património arqueológico (escala 1/25 000)

e)Planta de Ordenamento — Zonas Sensíveis e Zonas Mistas (escala 1/25 000)

f)Planta de Ordenamento — Aproveitamento Hidroagrícola do Vouga (escala 1/25 000)

g)Planta de Condicionantes (escala 1/10 000)

h)Planta de Condicionantes — Povoamentos florestais percorridos por incêndios (escala 1/25 000)

i)Planta de Condicionantes — Perigosidade de incêndio rural (escala 1/25 000)

j)Planta de Condicionantes — Delimitação da REN (escala 1/25 000)

2O PDM é acompanhado dos seguintes elementos:

a)Relatório

b)Relatório Ambiental e Resumo não técnico

c)Programa de Execução e Plano de Financiamento

d)Ficha de Dados Estatísticos

e)Carta de Enquadramento Regional

f)Carta da Situação Existente

g)Cartas das Infraestruturas: I) Sistema de abastecimento de energia II) Sistema de abastecimento de gás III) Sistema de captação e abastecimento de água IV) Sistema de drenagem e tratamento de águas residuais V) Sistema de recolha, depósito e tratamento de resíduos VI) Sistemas de telecomunicações

h)Carta de Compromissos Urbanísticos

i)Mapa do Ruído: I) Mapa de Ruído — Indicador Lden II) Mapa de Ruído — Indicador Ln III) Mapa de compatibilidades — Indicador Lden IV) Mapa de compatibilidades — Indicador Ln V) Representação esquemática das estradas estudadas VI) Relatório e Resumo não técnico

j)Carta de Equipamentos

k)Carta da Hierarquia Funcional da Rede Viária

l)Carta da Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios

m)Carta de Valores Naturais

n)Carta da Estrutura Ecológica

o)Carta Educativa

p)Estudos de Caraterização: I) Sistema Ambiental II) Demografia -habitação III) Sistema Urbano IV) Sistema Acessibilidade Transportes V) Sistema Produtivo VI) Sistema de Riscos

q)Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de Discussão Pública.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento (escala 1/10 000)

c) Planta de Ordenamento — Faixas de Proteção e Salvaguarda e Zonas de Proteção (escala 1/25 000)

d) Planta de Ordenamento — Património arqueológico (escala 1/25 000)

e) Planta de Ordenamento — Zonas Sensíveis e Zonas Mistas (escala 1/25 000)

f) Planta de Ordenamento — Aproveitamento Hidroagrícola do Vouga (escala 1/25 000)

g) Planta de Condicionantes (escala 1/10 000)

h) Planta de Condicionantes — Povoamentos florestais percorridos por incêndios (escala 1/25 000)

i) Planta de Condicionantes — Perigosidade de incêndio rural (escala 1/25 000)

j) Planta de Condicionantes — Delimitação da REN (escala 1/25 000)

2 — O PDM é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório

b) Relatório Ambiental e Resumo não técnico

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento

d) Ficha de Dados Estatísticos

e) Carta de Enquadramento Regional

f) Carta da Situação Existente

g) Cartas das Infraestruturas:

I) Sistema de abastecimento de energia

II) Sistema de abastecimento de gás

III) Sistema de captação e abastecimento de água

IV) Sistema de drenagem e tratamento de águas residuais

V) Sistema de recolha, depósito e tratamento de resíduos

VI) Sistemas de telecomunicações

h) Carta de Compromissos Urbanísticos

i) Mapa do Ruído:

I) Mapa de Ruído — Indicador Lden

II) Mapa de Ruído — Indicador Ln

III) Mapa de compatibilidades — Indicador Lden

IV) Mapa de compatibilidades — Indicador Ln

V) Representação esquemática das estradas estudadas

VI) Relatório e Resumo não técnico

j) Carta de Equipamentos

k) Carta da Hierarquia Funcional da Rede Viária

l) Carta da Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios

m) Carta de Valores Naturais

n) Carta da Estrutura Ecológica

o) Carta Educativa

p) Estudos de Caraterização:

I) Sistema Ambiental

II) Demografia -habitação

III) Sistema Urbano

IV) Sistema Acessibilidade Transportes

N.º 236 9 de dezembro de 2019 Pág. 246

V) Sistema Produtivo

VI) Sistema de Riscos

q) Relatório das participações recebidas em sede de Discussão Pública

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

q) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de Discussão Pública.

SUBSECÇÃO II

Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial

1No concelho de Aveiro encontram -se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, setorial, especial, regional e intermunicipal, cujas orientações e regras foram integradas no presente Plano:

a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80 -A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103/2007, de 2 de novembro);

b)Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;

c)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), aprovado pela Portaria n.º 56/2019 de 11 de fevereiro, retificada pela primeira Declaração de Retificação n.º 16/2019 de 12 de abril de 2009;

d)Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115 -A/2008, de 21 de julho;

e)Plano Nacional de Água aprovado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, 9 de novembro;

f)Plano de Gestão da Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -A/2016, de 18 de novembro;

g)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -B/2016, de 18 de novembro;

h)Programa de Orla Costeira de Ovar — Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto;

i)Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/2005 de 21 de março;

j)Plano Intermunicipal de Ordenamento da Ria de Aveiro, Aviso 19308/2008, de 3 de julho.

2Encontram -se ainda em vigor os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial de âmbito municipal:

a)Plano de Pormenor do Centro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2002, de 22 de abril, e alterado pelo edital n.º 3017/2011 de 25 de março;

b)Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia, aprovado pelo aviso 10405/2013, de 20 de agosto, e alterado pelo aviso 932/2016, de 27 de janeiro.

Lugar no modeloPlace in the model: enquadramento_legislacao

Artigo 5.º Definições

1Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se ainda por:

a)Colmatação — o preenchimento, através de ampliação de edifício ou com edificação nova, de parcela ou frente urbana, com alinhamentos já definidos entre edifícios existentes e a manter, ou no fecho de malha urbana.

b)Corpo balançado — Parte de compartimento ou elemento saliente, totalmente encerrado, que se projeta para além do plano de fachada, com exceção de estruturas de ensombramento, designadamente palas.

c)Estruturas leves do tipo amovível — Estrutura executada preferencialmente em madeira em que o sistema de fixação ao solo seja minimizado, constituindo -se passível de ser efémera e removida.

d)Frente urbana — o plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetem e ainda, para efeitos da aplicação das normas relativas ao POC -OMG, a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definido pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;

e)Pólos de relevante geração de deslocações — superfícies comerciais, empresas, polos de atividade e equipamentos coletivos que, independente do setor que operam, possam vir a gerar um volume significativo de deslocações, seja de colaboradores, de visitantes, ou funcionários, ou cuja localização possa vir a condicionar a operacionalidade da rede viária envolvente.

f)Profundidade — Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada posterior de um edifício.

g)Varanda — corpo recuado ou balançado, não totalmente encerrado, com guardas de proteção, preferencialmente executadas com recurso a elementos não totalmente opacos;

h)Via habilitante — a via pública pavimentada, dotada de infraestruturas básicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica, que fundamenta a profundidade das categorias e subcategorias do Solo Urbano, medida a partir do seu eixo.

2Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Servidões e Restrições

Artigo 6.º Identificação

1No território abrangido pelo presente Plano são observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes, identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes, as quais são aplicáveis ainda que, eventualmente, a escala do Plano não permita a sua representação gráfica, designadamente as que se enumeram nos números seguintes.

2Recursos naturais

a)Recursos hídricos:

i)Domínio Público Hídrico:

i.1)Leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas (Domínio Público Lacustre e Fluvial);

i.2)Leito e margem das águas do mar (Domínio Público Marítimo);

i.3)Leito e margem das águas de transição (Domínio Público Marítimo).

ii)Lagoas de Águas Públicas — Pateira de Fermentelos: ii1) Zona Reservada; ii2) Zona terrestre de proteção.

iii)Perímetros de Proteção das Captações de Água Subterrânea para abastecimento público: iii1) Zona de proteção imediata; iii2) Zona de proteção intermédia; iii3) Zona de proteção alargada. iii4) Zonas Inundáveis

3Recursos geológicos — Pedreiras.

4Recursos agrícolas e florestais:

a)Reserva Agrícola Nacional — RAN;

b)Aproveitamentos Hidroagrícolas;

c)Zona Vulnerável Litoral Centro;

d)Regime Florestal Total (Mata Nacional das Dunas de São Jacinto);

e)Perigosidade de incêndio rural;

f)Povoamentos Florestais percorridos por incêndios;

g)Árvores Classificadas;

h)Reserva Ecológica Nacional — REN;

i)Áreas Protegidas (Reserva Natural Dunas de S. Jacinto);

j)Rede Natura 2000 (Zona de Proteção Especial Ria de Aveiro e Sítio Ria de Aveiro).

5Património Cultural — Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção.

6Equipamentos:

a)Estabelecimentos prisionais;

b)Defesa Nacional.

7Infraestruturas:

a)Área de Jurisdição da Administração do Porto de Aveiro;

b)Drenagem de águas residuais;

c)Rede elétrica;

d)Gasodutos e oleodutos;

e)Rede rodoviária;

f)Rede ferroviária;

g)Telecomunicações;

h)Faróis e outros sinais marítimos;

i)Marcos geodésicos.

8Atividades Perigosas: Estabelecimentos com substâncias perigosas.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 7.º Regime geral

1A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública regem -se pelas disposições expressas no PDM para a categoria de Espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição em causa.

2A delimitação gráfica na Planta de Condicionantes das zonas de servidão rodoviária e ferroviária é apenas indicativa.

3Nos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas devem ser identificadas as ocorrências que sejam geradoras de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, nomeadamente, os recursos hídricos, infraestruturas lineares e valores patrimoniais.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 8.º Zonas inundáveis e zonas ameaçadas por cheias

1As zonas inundáveis e zonas ameaçadas por cheias, conforme demarcação constante na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento, correspondem às áreas contíguas dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

2As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias foram objeto de classificação específica. Para a área da cidade de Aveiro, localizada em Espaço Central do tipo I, serão garantidas as seguintes medidas especiais de prevenção e proteção para segurança de pessoas e bens:

a)Existência de um Sistema de Eclusa e Comportas que impede a propagação do efeito das marés nos canais urbanos da cidade e zonas urbanas inundáveis agregadas, fazendo contenção de cheias, com gestão e monitorização em permanência durante 24 horas, pela Câmara Municipal de Aveiro;

b)Sistema de prevenção de catástrofes da Proteção Civil Municipal, assente numa operação preventiva face às previsões meteorológicas, permitindo avisar a população antecipadamente em caso de ocorrência de situação de risco;

c)Obrigatoriedade de apresentação de estudo adequado que demonstre que o empreendimento projetado não é suscetível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens, em especial pelo método construtivo e os materiais a utilizar.

3Nas áreas referidas no ponto anterior não são admitidas:

a)Lixeiras, vazadouros, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais análogos;

b)Armazenagem ou processamento de materiais perigosos.

4A delimitação das zonas inundáveis, que se encontram protegidas pelo Sistema de Eclusa e Comportas, pode vir a ser objeto de alteração de acordo com os procedimentos previstos na lei e fundamentada em estudo técnico para definição legal da cota local de máxima cheia, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro e pela Agência Portuguesa do Ambiente e outras entidades competentes, podendo em sua consequência definirem -se e executarem -se medidas complementares que garantam a capacitação e a eficácia do Sistema de Eclusa e Comportas na proteção das zonas urbanas no que respeita à segurança de pessoas e bens.

5Nas áreas incluídas em Zonas Ameaçadas por Cheias, sem prejuízo do respetivo regime da REN e nas Zonas Inundáveis que não se encontram protegidas pelo Sistema de Eclusa e Comportas, admitem -se operações urbanísticas cuja solução técnica dê cumprimento às medidas adequadas que assegurem não serem suscetíveis de colocar em perigo a segurança de pessoas e bens.

a)Nas áreas incluídas em Zonas Ameaçadas por Cheias/REN e nas Zonas Inundáveis que não se encontrem protegidas pelo Sistema de Eclusa e Comportas, não são admitidas: I) Quaisquer obras ou ações que alterem o relevo natural, exceto nas situações em que se vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas; II) Quaisquer obras ou ações que provoquem alteração do sistema natural de escoamento, por obstrução à circulação das águas; III) Construções de edifícios considerados sensíveis, nos termos da legislação específica em vigor, nomeadamente, hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas e edifícios com importância na gestão de emergências; IV) Lixeiras, vazadouros, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais análogos; V) Armazenagem ou processamento de materiais perigosos.

b)Nas Zonas Inundáveis que não se encontram protegidas pelo Sistema de Eclusa e Comportas, os pisos térreos dos novos edifícios devem destinar -se a funções não habitáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 9.º Povoamentos florestais percorridos por incêndios

1As áreas com povoamentos florestais percorridos por incêndios estão representadas no desdobramento da Planta de Condicionantes, sendo atualizadas anualmente, caso se justifique.

2No Solo Rústico, as áreas com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam sujeitas às disposições da legislação aplicável.

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 10.º Rede Natura 2000

1Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, independentemente da categoria ou subcategoria de Espaço, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, e o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;

b)A instalação de indústrias que deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições ambientais ou de salubridade;

c)A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones.

2Sem prejuízo da legislação em vigor, na Rede Natura 2000 (Zona de Proteção Especial Ria de Aveiro), as ações, atividades ou projetos em Solo Rústico não incluídas no ponto anterior devem conformar- -se com as orientações de gestão constantes do Plano Setorial da Rede Natura 2000, carecendo de parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade ao abrigo do Regime Jurídico da Rede Natura 2000.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 11.º Património cultural classificado

1O Património cultural classificado, listado no Anexo A, está representado na Planta de Condicionantes e integra imóveis e conjuntos arquitetónicos, com graduação do interesse cultural como Nacional, de Interesse Público e respetivas Zonas de gerais proteção e Zonas especiais de proteção, tutelados pelo órgão competente da administração central, bem como os imóveis classificados de interesse municipal.

2Nas representações gráficas dos bens imóveis e das zonas de proteção prevalecem as delimitações publicadas nos respetivos diplomas de classificação.

3Nos imóveis classificados como monumento nacional ou de interesse público admitem -se, após prévia autorização da tutela:

a)Intervenções que tenham como objetivo principal a salvaguarda e valorização dos mesmos, pelo que são privilegiadas as obras de conservação como forma de preservação da identidade cultural e de ajuste às exigências atuais da vida da comunidade, podendo ainda vir a ser admitidas obras de alteração e de ampliação;

b)Demolições totais ou parciais, nas seguintes condições e após a realização do levantamento e registo dos vários elementos construtivos, compositivos, decorativos, nomeadamente, azulejos:

i)Por razões excecionais de evidente interesse público;

ii)Por risco de ruína evidente e/ou comprovada impossibilidade técnica da sua preservação.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Proteções e Salvaguardas

Artigo 12.º Âmbito

Na área de abrangência do Programa da Orla Costeira — Ovar/Marinha Grande, adiante designado por POC OMG, a ocupação, uso e transformação do solo nas faixas de proteção e sal- vaguarda identificadas na Planta de Ordenamento — Faixas de Proteção e Salvaguarda regem -se pelas normas constantes da presente Subsecção.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 13.º Faixas de Proteção e Salvaguardas

As Faixas de Proteção e as Faixas de Salvaguarda da Zona Terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias: I) Faixa de Proteção Costeira; II) Faixa de Proteção Complementar; III) Margem; IV) Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso — Nível I e Nível II; V) Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I e Nível II.

Lugar no modeloPlace in the model: orla_costeira

Artigo 14.º Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

1Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar são interditas as seguintes atividades:

a)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

e)Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

2Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a)Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b)Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do Solo Urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e)Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3Na Faixa de Proteção Costeira excecionam -se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG.

4Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

b)A realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

c)A implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

d)A realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e de caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

5Na Faixa de Proteção Complementar, fora das áreas contidas em perímetro urbano, para além das interdições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a)Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo setor e apenas quando a sua localização na área do POC OMG seja imprescindível;

b)Parques de campismo e caravanismo;

c)Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d)Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f)Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade

g)Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;

h)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG.

6Os edifícios e infraestruturas referidos no número anterior devem observar o seguinte:

a)Respeitar as caraterísticas das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;

b)As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar -se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c)Nas situações referidas na alínea c) da norma anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

7Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC OMG e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

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Artigo 15.º Margem

1Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção, apenas são admitidas:

a)As atividades e infraestruturas portuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição da Administração do Porto de Aveiro;

b)Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios.

2Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:

a)Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em Solo Urbano e cumpram com o disposto no POC OMG;

b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas ou se previstas no plano municipal de ordenamento do território à data do POC — OMG;

c)Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas a) e b) da norma anterior;

d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente.

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Artigo 16.º Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso

São definidas as seguintes Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso:

a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que se subdivide em: I) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I; II) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível II.

b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que se subdivide em: I) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I; II) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível II.

c)Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira Nível II, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as áreas em perímetro urbano e fora de perímetro urbano.

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Artigo 17.º Normas gerais

Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados na área do POC -OMG salvaguardam -se, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

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Artigo 18.º Faixa de Salvaguarda de Nível I e de Nível II

1Nas Faixas de Salvaguarda de Nível I é interdita, em Solo Rústico a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade.

2Nas Faixas de Salvaguarda de Nível II:

a)No Solo Rústico deverá atender -se ao disposto nos artigos 14.º e 15.º, relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção — Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;

b)No Solo Urbano são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente: I) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água; II) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas; III) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis; IV) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

3Excetuam -se do disposto do presente artigo:

a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC OMG, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

b)As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com caraterísticas amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.

4Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, e interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.

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Artigo 19.º Âmbito

redacção integral do avisofull wording from the notice

Na área de abrangência do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, adiante designado por PORNDSJ, identificado na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes, a ocupação, uso e transformação do solo regem -se pelas normas constantes da presente subsecção.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

Na área de abrangência do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São

Jacinto, adiante designado por PORNDSJ, identificado na Planta de Condicionantes, a ocupação,

uso e transformação do solo regem -se pelas normas constantes da Presente subsecção.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 19.º

Âmbito

Na área de abrangência do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de

São Jacinto, adiante designado por PORNDSJ, identificado na Planta de Ordenamento e na Planta

de Condicionantes, a ocupação, uso e transformação do solo regem -se pelas normas constantes

da presente subsecção.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 20.º Atos e atividades sujeitos a autorização

Ficam sujeitas a parecer ou autorização da entidade competente as seguintes atividades:

a)Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

b)Instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 21.º Atos e atividades interditos

São interditos os seguintes atos e atividades:

a)Realização de novas obras de construção;

b)Alteração do uso atual do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem de terrenos, a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respetivo caudal;

c)Alteração à morfologia do solo pela extração de materiais inertes ou por escavações ou aterros;

d)Introdução ou repovoamento de espécies não indígenas ou invasoras, entre outras a acácia (Acacia sp.), o chorão marítimo (Carpobrotus edulis e Carpobrotus acinaciformis), o ailanto (Aillantus altissima) e o pitósporo (Pittosporum undulatum);

e)Instalação de depósitos de ferro -velho, sucata, veículos, entulhos, areia ou outros resíduos sólidos.

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 22.º Áreas de proteção

1A área de intervenção do PORNDSJ integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso, definindo níveis de proteção de cada tipo de área de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e respetiva sensibilidade ecológica.

2São identificadas as seguintes áreas de proteção, assinaladas na Planta de Ordenamento — Faixas de Proteção e Salvaguarda e Zonas de Proteção:

a)Área de Proteção Total;

b)Área de Proteção Parcial;

c)Área de Proteção Complementar.

3As Áreas de Proteção Total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e são caracterizadas por elevada sensibilidade ambiental, estando a intervenção humana fortemente condicionada, devendo subordinar -se aos valores naturais em presença.

4Nas Áreas de Proteção Total, para além das interdições previstas no artigo anterior, só é admitida a presença humana se integrada em ações de investigação científica, monitorização, recuperação, sensibilização ambiental e ainda em situações de risco ou calamidade.

5As Áreas de Proteção Parcial correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e apresentam um grau moderado de sensibilidade ecológica.

6Nas Áreas de Proteção Parcial, para além das interdições previstas no artigo anterior, a acessibilidade pública e a atividade humana só são admitidas em ações que contribuam para a valorização e manutenção dos valores naturais e paisagísticos presentes e que visem as seguintes finalidades:

a)Investigação científica;

b)Monitorização ambiental;

c)Manutenção e valorização dos ecossistemas;

d)Sensibilização ambiental;

e)Conservação e proteção costeira, designadamente alimentação artificial de praias.

7As Áreas de Proteção Complementar correspondem a espaços de enquadramento, transição e amortecimento de impactes gerados pela atividade humana, necessários à proteção das áreas adjacentes, que, por serem mais importantes para a conservação da natureza, têm níveis de proteção mais elevados.

8Nas Áreas de Proteção Complementar, para além das interdições previstas no artigo anterior, são proibidas quaisquer ações que tenham por objeto ou efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios ou o destaque de parcelas de terreno.

9Ficam sujeitas a autorização ou parecer da entidade competente, quando legalmente exigido, as seguintes atividades:

a)Realização de obras de reconstrução, ampliação e conservação;

b)Abertura de poços, furos ou captações;

c)Alteração da morfologia do solo através de ações de modificação do coberto vegetal, do corte raso de povoamentos florestais, da redução do coberto arbóreo ou arbustivo ou corte individual de espécies arbóreas e arbustivas indígenas.

10Na realização das obras previstas na alínea a) do número anterior deve ser garantida a preservação ambiental e paisagística da área de intervenção e observados os seguintes princípios:

a)Não pode haver aumento da área de impermeabilização;

b)As ampliações não podem exceder 10 % da área bruta de construção existente, não podendo a área bruta de construção exceder 200 m²;

c)As vedações das propriedades devem ser constituídas por sebes vivas, com recurso a espécies autóctones;

d)Devem ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis nas pavimentações exteriores, nomeadamente grelhas de arrelvamento, saibro ou calçada portuguesa, de modo a permitir a infiltração das águas pluviais.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 23.º Parque de campismo

A capacidade dos parques de campismo é determinada pela área útil destinada a cada campista, que deve ser igual ou superior a 20 m².

Lugar no modeloPlace in the model: planos_municipais

Artigo 24.º Património Arqueológico

1O Património Arqueológico integra os sítios arqueológicos detentores de Código Nacional de Sítio [CNS] e as áreas de sensibilidade arqueológica, identificados na Planta de Ordenamento — Património arqueológico e listados no ANEXO B deste regulamento.

2Consideram -se áreas de sensibilidade arqueológica todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de ocupação antrópica e estão divididos em dois níveis:

a)Área de sensibilidade arqueológica elevada, na qual se inclui a área intramuros da muralha e as igrejas e capelas, construídas em data anterior a 1835, e respetivos adros utilizados como áreas de enterramentos;

b)Área de sensibilidade arqueológica baixa.

3O limite estabelecido para os sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica é passível de alteração, quando fundamentada cientificamente.

4Os sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica que venham a ser identificados em território municipal, depois de confirmados pela tutela, beneficiam das medidas de salvaguarda definidas no presente regulamento.

5Todas as intervenções que venham a ser efetuadas numa faixa de 50 metros em redor dos sítios arqueológicos estão sujeitas ao procedimento descrito no número seguinte.

6Nas áreas de sensibilidade arqueológica elevada, sítios arqueológicos e respetivos perímetros de salvaguarda, todos os trabalhos ou atividades que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo em edificações anteriores a 1951, as demolições e revolvimentos de solo, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende do parecer prévio das entidades competentes.

7Nas áreas de sensibilidade arqueológica baixa, todos os trabalhos ou atividades que impliquem demolições e revolvimentos de solo, ficam condicionados à realização de trabalhos de acompanhamento arqueológico, de acordo com a legislação em vigor.

8Para os sítios arqueológicos em meio aquático deve assegurar -se, em regra e sem prejuízo de outras situações, um perímetro de salvaguarda de 100 metros definido a partir do ponto central, no qual quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou alteração do leito da Ria de Aveiro/canais ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos prévios e de acompanhamento, por arqueólogos com a valência de náutica e subaquática, nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: patrimonio

Artigo 25.º Equipamentos Educativos

1Deve ser sempre garantida uma faixa de 100 metros, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, existente ou previsto, onde é proibida a instalação e funcionamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos, centrais elétricas e infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

2No recinto escolar e na faixa de proteção referida no ponto anterior não deverá passar qualquer linha de alta ou muito alta tensão.

3As novas edificações a implantar junto de equipamentos educativos, existentes ou previstos, devem assegurar os seguintes afastamentos mínimos relativamente ao limite exterior do recinto escolar:

a)Habitação unifamiliar: 6 metros;

b)Habitação multifamiliar ou outros usos compatíveis com o uso habitacional: 10 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 26.º Estabelecimentos com Substâncias Perigosas

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Até à publicação dos critérios de referência que permitam acautelar distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos com substâncias perigosas abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis, aplica -se o quadro legal vigente e as prescrições que, em cada caso, a tutela determinar.

2As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos devem ocorrer preferencialmente nos Espaços de Atividades Económicas.

3As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, sem prejuízo das especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis, devem:

a)Ser, preferencialmente, localizadas adjacentemente à rede viária estruturante — 1.º nível municipal,

b)Assegurar que não estão a ser criadas incompatibilidades de usos estabelecidas neste regulamento;

c)Garantir um afastamento mínimo de 10 metros às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada, sempre que tal seja compatível com as condições de segurança legalmente exigíveis, uma cortina arbórea e arbustiva com vista a assegurar um correto enquadramento paisagístico.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Até à publicação dos critérios de referência que permitam acautelar distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos com substâncias perigosas abrangidos pelo regime

de prevenção de acidentes graves e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados

pelo público e zonas ambientalmente sensíveis, aplica -se o quadro legal vigente e as prescrições

que, em cada caso, a tutela determinar.

2 — As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos

ou perigosos devem ocorrer preferencialmente nos Espaços de Atividades Económicas.

3 — As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos

ou perigosos, sem prejuízo das especificações e condicionamentos constantes da legislação e

regulamentação geral aplicáveis, deve:

a) Ser localizada adjacente à rede viária estruturante — 1.º nível municipal;

b) Assegurar as questões de compatibilidade de usos estabelecidas neste regulamento;

c) Garantir um afastamento mínimo de 10 metros às estremas do prédio em que se localizam,

devendo na referida faixa de afastamento ser criada, sempre que tal seja compatível com as condições de segurança legalmente exigíveis, uma cortina arbórea e arbustiva com vista a assegurar

um correto enquadramento paisagístico.

N.º 236 9 de dezembro de 2019 Pág. 258

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 26.º

Estabelecimentos com Substâncias Perigosas

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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N.º 17 24 de janeiro de 2024 Pág. 492

3 — As instalações destinadas a armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos

ou perigosos, sem prejuízo das especificações e condicionamentos constantes da legislação e

regulamentação geral aplicáveis, devem:

a) Ser, preferencialmente, localizadas adjacentemente à rede viária estruturante — 1.º nível

municipal,

b) Assegurar que não estão a ser criadas incompatibilidades de usos estabelecidas neste

regulamento;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 27.º Infraestruturas de Suporte de Estação de Radiocomunicações e Acessórios

As infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, não devem constituir um elemento perturbador ou que venha a desqualificar o local onde se pretende instalar, podendo exigir- -se, neste caso, soluções que permitam uma adequada integração das instalações na envolvente, nomeadamente:

a)Nos locais de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios é obrigatória a colocação de vedações que circunscrevam estas infraestruturas, num raio mínimo de 5 metros, que impossibilitem o acesso por parte da população, devendo ser assegurado tratamento paisagístico e a iluminação pública do espaço adjacente aos equipamentos;

b)Devem ser utilizados postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, no sentido de minimizar o impacte visual;

c)Quando instaladas na cobertura ou terraço de um edifício devem respeitar o máximo de afastamento relativamente aos planos de fachada do imóvel;

d)Não podem localizar -se no topo de edifícios que, ao nível da cobertura ou terraço, disponham de compartimentos onde se preveja a permanência de pessoas.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 28.º Zonamento acústico

1Para efeitos do cumprimento do regime legal de poluição sonora conferido pelo Regulamento Geral do Ruido (RGR), o Plano estabelece na Planta de Ordenamento — Zonas Sensíveis e Zonas Mistas a classificação e a delimitação de:

a)Zonas Sensíveis, que correspondem a áreas vocacionadas para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;

b)Zonas Mistas, áreas cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível.

2Para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído fixados no RGR:

a)Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas;

b)Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora do perímetro urbano, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a Zonas Sensíveis ou Mistas.

3Nas áreas de conflito localizadas em Solo Urbano:

a)A Câmara Municipal procederá à elaboração e execução de Plano Municipal de Redução de Ruído, sempre que o cumprimento do RGR não se afigure salvaguardado, dando prioridade de intervenção às áreas de conflito com valores de incumprimento superiores a 5 dB (A);

b)A aprovação de operações urbanísticas que tenham por objeto a construção de novos edifícios destinados a habitação, escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer, fica condicionada à demonstração técnica da compatibilidade dos níveis de ruído com os usos propostos;

c)Excetua -se do disposto na alínea anterior, a implantação de novos edifícios habitacionais, desde que a zona de intervenção esteja abrangida por Plano Municipal de Redução do Ruído ou quando o conflito não exceda em mais de 5 dB (A) e que o projeto acústico considere valores de índice de isolamento a sons de condução aérea D2 m, nT, w, superiores em 3 dB ao valor mínimo fixado no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE).

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Sistema de Mobilidade

Artigo 29.º Identificação

Constituem o sistema de mobilidade as Redes Ferroviária e Rodoviária existentes, as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e demais infraestruturas e instalações de suporte (estações e apeadeiros, áreas de serviço e outras dependências ligadas ao seu funcionamento), integrando os respetivos Domínios Públicos, bem como as que venham a ser criadas para a melhoria do sistema e do serviço prestado.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 30.º Rede Ferroviária

1Compõem a Rede Ferroviária do Concelho: a Linha do Norte, a Linha do Vouga, o Ramal do Porto de Aveiro e o Ramal da Plataforma Logística de Cacia.

2Sem prejuízo do disposto na legislação específica, as áreas necessárias à qualificação das estações e apeadeiros existentes ou para a criação de novas instalações de suporte, devem assegurar a proximidade, a acessibilidade e promover a intermobilidade e a satisfação das necessidades da população.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 31.º Rede Rodoviária

1A Rede Rodoviária do Concelho integra, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, as seguintes vias:

a)Rede Nacional Fundamental — A1/IP1; A25/IP5;

b)Rede Nacional Complementar — A17/IC1; EN235; EN327;

c)Estradas Regionais — ER 335 (ligação da A17 - Ílhavo), entre limites de concelho;

d)Estradas Nacionais desclassificadas (sob jurisdição da tutela) — EN (d) 109 -7, entre o Nó A25/IP5 (Pirâmides) e o limite de concelho Aveiro/Ílhavo; EN (d) 230 -2, entre o entroncamento com a antiga EN230 e o limite de concelho Aveiro/Albergaria -a -Velha.

2Nas Estradas Nacionais vedadas e com acessos condicionados, para além das ligações previstas nos respetivos projetos de execução, só são autorizadas novas ligações, para melhoria da conexão entre estradas da Rede Rodoviária Nacional, para potenciar a função das vias que se pretendem interligar ou o estabelecimento de acessos necessários ao desenvolvimento de projetos de interesse nacional, tal como reconhecidos pelo Governo, as quais serão suportadas em estudos técnicos fundamentados a aprovar pela entidade tutelar.

3Fazem ainda parte da Rede Rodoviária todas as estradas e caminhos municipais, existentes ou propostos no Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 32.º Hierarquia Funcional da Rede Viária

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Todas as vias da Rede Rodoviária, representadas na Carta da Hierarquia Funcional da Rede Viária, distribuem -se hierarquicamente, segundo a função dominante e o grau de serviço que conferem, nos seguintes níveis:

a)Nível 1 — Suprarregional (Garantem conexões viárias estruturantes a nível suprarregional e correspondem às vias da Rede Nacional Fundamental e Itinerário Complementar);

b)Nível 2 — Regional (Distribuem fluxos regionais, garantindo ligações aos concelhos da região);

c)Nível 3 — Estruturante (Distribuem os fluxos internos à cidade e entre zonas no concelho, em articulação com os níveis 1 e 2);

d)Nível 4 — Distribuição Principal (Distribuem os fluxos entre polos da malha urbana);

e)Nível 5 — Distribuição Secundária (Distribuem fluxos internos a pólos/malhas urbanas);

f)Nível 6 — Acesso Local (Asseguram as ligações às atividades).

2Para a gestão das vias dos níveis 2 a 6 devem ser tidas como referência as normas constantes do Plano de Estrutura Viária e Circulação de Aveiro, exceto no que se refere às vias mencionadas no n.º 1 do artigo 31.º que se regem pelas disposições normativas e legais consagradas na legislação rodoviária nacional.

3As vias integradas no Nível 1, bem como as vias sob jurisdição da Administração Rodoviária integradas nos outros níveis hierárquicos regem -se pelas disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, cujas caraterísticas, funções, ligações e parâmetros de dimensionamento são definidos pelas respetivas entidades de tutela.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Todas as vias da Rede Rodoviária, representadas na Carta da Hierarquia Funcional da

Rede Viária, distribuem -se hierarquicamente, segundo a função dominante e o grau de serviço que

conferem, nos seguintes níveis:

a) Nível 1 — Supra Regional (Garantem conexões viárias estruturantes a nível suprarregional

e correspondem às vias da Rede Nacional Fundamental);

b) Nível 2 — Regional (Distribuem fluxos regionais, garantindo ligações aos concelhos da

região);

N.º 236 9 de dezembro de 2019 Pág. 260

c) Nível 3 — Estruturante (Distribuem os fluxos internos à cidade e entre zonas no concelho,

em articulação com os níveis 1 e 2);

d) Nível 4 — Distribuição Principal (Distribuem os fluxos entre polos da malha urbana);

e) Nível 5 — Distribuição Secundária (Distribuem fluxos internos a pólos/malhas urbanas);

f) Nível 6 — Acesso Local (Asseguram as ligações às atividades).

2 — Para a gestão das vias dos níveis 2 a 6 devem ser tidas como referência as normas

constantes do Plano de Estruturação Viária e Circulação do Município de Aveiro, exceto no que se

refere às vias mencionadas no n.º 1 do artigo 31.º que se regem pelas disposições normativas e

legais consagradas na legislação rodoviária nacional.

3 — As vias integradas no Nível 1, bem como as vias sob jurisdição da Administração Rodoviária integradas nos outros níveis hierárquicos regem -se pelas disposições legais e normativas

aplicáveis em vigor, cujas caraterísticas, funções, ligações e parâmetros de dimensionamento são

definidos pelas respetivas entidades de tutela.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 32.º

Hierarquia Funcional da Rede Viária

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Nível 1 — Suprarregional (Garantem conexões viárias estruturantes a nível suprarregional

e correspondem às vias da Rede Nacional Fundamental e Itinerário Complementar);

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Para a gestão das vias dos níveis 2 a 6 devem ser tidas como referência as normas

constantes do Plano de Estrutura Viária e Circulação de Aveiro, exceto no que se refere às vias

mencionadas no n.º 1 do artigo 31.º que se regem pelas disposições normativas e legais consagradas na legislação rodoviária nacional.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: mobilidade_infraestruturas

Artigo 33.º Espaços Canais

1Os Espaços Canais, identificados na Planta de Ordenamento, correspondem, na generalidade, às zonas de servidão non aedificandi das Redes Ferroviária e Rodoviária ou, caso ainda não exista a infraestrutura, às áreas de salvaguarda para desenvolvimento de respetivo projeto ou necessárias à sua execução.

2Na faixa de terreno de 150 metros para além do limite externo da zona de servidão rodoviária, representada na Planta de Ordenamento, deverá ser considerada uma zona de respeito, sujeita às regras da legislação aplicável.

3Estes Espaços devem garantir, juntamente com as ocupações marginais, a integração paisagística e a devida qualificação da imagem urbana, na perspetiva do utente das respetivas infraestruturas.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 34.º Infraestruturação

1Sem embargo das disposições do artigo seguinte, em cada caso serão definidas as áreas a integrar em Domínio Público necessárias à abertura de arruamentos ou à sua retificação, visando a melhoria da faixa de rodagem, passeios, jardins e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a construção e o espaço público.

2Os arruamentos e as soluções viárias propostos na Planta de Ordenamento podem, no âmbito do respetivo projeto, ser sujeitos a ajustamentos ou a anulação, por razões de interesse público estratégico, demonstrando a garantia de um traçado alternativo que sirva os mesmos objetivos e funções ou se verifique o reforço da capacidade dos traçados existentes.

3A cedência de terrenos, ainda que a título gratuito, para abertura de novas vias ou alargamento e retificação das existentes, não são por si constitutivas de quaisquer direitos de edificação nos terrenos confinantes ou de expectativas da sua futura viabilização, nomeadamente, em sede de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Artigo 35.º Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos

1Para efeito de dimensionamento dos arruamentos devem ser considerados os parâmetros de acordo com o quadro seguinte: Tipo de Ocupação Arruamento — Perfil Transversal Tipo Habitação unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faixa de rodagem ≥ 6,00 m Passeio ≥ 2,00 m (×2) Tipo de Ocupação Arruamento — Perfil Transversal Tipo Estacionamento = 2,50 m (×2) Caldeiras para árvores ≥ 1,00 m (×2) Habitação multifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faixa de rodagem ≥ 6,50 m Passeio ≥ 2,50 m (×2) Estacionamento = 2,50 m (×2) Caldeiras para árvores ≥ 1,00 m (×2) Atividades económicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Faixa de rodagem ≥ 8 m Passeio ≥ 2,00 m (×2) Estacionamento = 3 m (×2) Caldeiras para árvores ≥ 1,00 m (×2)

2Em áreas com tecido urbano estabilizado:

a)Os valores de dimensionamento expressos no quadro do número anterior podem não ser aplicáveis, devendo, nestes casos, serem adotadas soluções de inserção e enquadramento na continuidade do existente;

b)Poderá admitir -se uma largura mínima de 5,5 metros para a faixa de rodagem, desde que sejam assegurados passeios com dimensão regulamentar;

c)Para faixas de rodagem com largura inferior a 5,5 metros deverá ser adotada uma solução de sentido único, devidamente enquadrada num estudo adequado de circulação e trânsito.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 36.º Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

por consolidarnot consolidated

Não consolidado. Mostra-se a redacção anterior; a transcrição do aviso está abaixo. Motivo:Not consolidated. The previous wording is shown; the notice as published is below. Reason: reticências no meio do texto (quadro?): 1

1Qualquer operação urbanística deverá assegurar os lugares regulamentares destinados a pessoas com mobilidade condicionada, o estacionamento público adequado à capacidade da via habilitante e o estacionamento suficiente para responder às respetivas necessidades, na própria parcela e de acordo com os valores mínimos a seguir indicados, arredondando, por excesso às unidades, os valores obtidos: Tipos de ocupação Parâmetros de dimensionamento Habitação Unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Lugar/ fogo Habitação Multifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 Lugar/ fogo Comércio e serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Lugar/ 100 m² Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adequado à tipologia Grandes superfícies comerciais e comércio grossista. . . . AC> 2500 m² = 3 lugares/100 m² Mínimo=1 lugar de veículo pesado Indústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lugar/ 100m² AC 1 Lugar de pesado/ 500 m² AC, no mínimo, 1/lote Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lugar/ 5 unidades de alojamento* 1 Lugar de Pesados — tomada e largada de passageiros* Parques de Campismo e caravanismo em função do número de campistas* AC = área de construção *Sem prejuízo do cumprimento do disposto em legislação específica, quando exija uma dotação superior

2Para efeitos da aplicação dos parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento não é contabilizada a área de construção destinada a estacionamento, em edifício ou em espaço exterior coberto.

3Para o cálculo de áreas por lugar de estacionamento, deverão ser considerados os seguintes valores mínimos que integram as áreas de circulação e acessos que devem ser devidamente salvaguardadas:

a)20 m² para veículos ligeiros e 75 m² para veículos pesados, em espaço aberto;

b)30 m² para veículos ligeiros e 130 m² para veículos pesados, em estrutura edificada.

4Nos edifícios de habitação multifamiliar, para além da integração de infraestrutura para carregamento elétrico de viaturas, deverá ser considerado uma área comum, acessível, para guardar, pelo menos, uma bicicleta/fogo.

5Nos casos de comércio e serviços, equipamentos, armazéns e indústria, o parqueamento de bicicletas deverá ser dimensionado face aos número de colaboradores e ou utentes e sempre que possível ser resguardado.

6As rampas deverão ser técnica e funcionalmente adequadas, garantir a facilidade de acesso aos pisos abaixo da cota de soleira e, quando não sejam feitas exclusivamente por tramos retos, não poderão ter inclinação superior a 15 %.

7No caso de constituição de propriedade horizontal será obrigatoriamente consignado a cada fração autónoma, no mínimo, um lugar de estacionamento.

8Com exceção dos empreendimentos turísticos pode ser deliberada a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido neste artigo, sem prejuízo de legislação específica aplicável, nas seguintes condições:

a)Em tecido urbano estabilizado, desde que tecnicamente justificada e por razões de ordem cadastral, topográfica e por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção;

b)Quando o seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

c)Nas situações de justificada impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das caraterísticas geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

d)Quando as dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de funcionalidade interna;

e)Em empreendimentos destinados a habitação social, desde que seja assegurado, em espaço público, o lugar de um veículo/fogo;

f)Nos estabelecimentos comerciais, de serviços, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 36.º

Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Tipos de ocupação Parâmetros de dimensionamento

Habitação Unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Lugares/fogo.

Habitação Multifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 Lugares/fogo.

Comércio e serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Lugares/100 m² AC.

Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adequado à tipologia .

Grandes superfícies comerciais e comércio grossista. . . . AC > 2500 m² = 3 lugares/100 m²;

Mínimo = 1 lugar de veículo pesado.

Indústria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lugar/100 m² AC;

1 Lugar de pesado/500 m² AC, no mínimo, 1/lote.

Empreendimentos Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Lugar/5 unidades de alojamento (*);

1 Lugar de Pesados — tomada e largada de passageiros (*);

Parques de Campismo e caravanismo em função do número

de campistas (*).

AC = área de construção.

(*) Sem prejuízo do cumprimento do disposto em legislação específica, quando exija uma dotação superior.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Nos edifícios de habitação multifamiliar, para além da integração de infraestrutura para

carregamento elétrico de viaturas, deverá ser considerada uma área comum, acessível, para guardar,

pelo menos, uma bicicleta/fogo.

=== PAGINA 4 ===

N.º 17 24 de janeiro de 2024 Pág. 493

4 — Nos casos de comércio e serviços, equipamentos, armazéns e indústria, o parqueamento

de bicicletas deverá ser dimensionado face ao número de colaboradores e/ou utentes e, sempre

que possível, ser resguardado.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO V

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação e qualificação do solo

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 37.º Estudos de Impacte de Tráfego e Transportes

1Poderão estar sujeitos a um Estudo de Impacte de Tráfego e Transportes os polos de relevante geração de deslocações, nomeadamente aqueles que reúnam as seguintes caraterísticas:

a)As unidades comerciais com área de construção para comércio superior a 2500 m2;

b)As unidades industriais e/ou de serviços, com mais de 350 trabalhadores ou tráfego pesado superior a 50 veículos por dia;

c)Os edifícios que compreendam simultaneamente mais do que um tipo de uso, para efeito da redução do número de lugares por complementaridade de uso;

d)Outros empreendimentos que pela sua localização particular ou pelas suas caraterísticas específicas seja considerado relevante a realização do Estudo de Impacte de Tráfego e Transportes.

2O Estudo de Impacte de Tráfego e Transportes deverá conter os elementos necessários a avaliar:

a)A acessibilidade do local em transporte individual e coletivo;

b)A acessibilidade do local nos modos pedonal e ciclável, em especial na relação entre edifícios e opções de transporte;

c)O nível de serviço das vias envolventes e natureza e fluxo das deslocações;

d)O ano previsto de entrada em funcionamento do empreendimento, e o horizonte de análise;

e)Valores admitidos do crescimento natural de tráfego;

f)Número de veículos gerados resultante da entrada em funcionamento do empreendimento;

g)A adequação da oferta de estacionamento para veículos ligeiros motorizados e para bicicletas, no lote e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

h)O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento afeta às mesmas.

Lugar no modeloPlace in the model: sistemas_territoriais

Uso do Solo

Artigo 38.º Classificação e qualificação do solo

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O território do concelho de Aveiro reparte -se, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento, nas classes de Solo Rústico e Solo Urbano.

2O Solo Rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços Agrícolas:

i)Espaço Agrícola de Produção;

ii)Outros Espaços Agrícolas;

b)Espaços Florestais:

i)Espaço Florestal de Produção;

ii)Espaço Florestal de Proteção;

c)Espaços Naturais;

d)Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações:

i)Espaço da Defesa Nacional;

ii)Espaço de Ocupação Turística e Cultural;

iii)Espaço do Posto Náutico;

iv)Espaço de Infraestruturas Ambientais;

v)Espaço de Infraestruturas Territoriais;

e)Aglomerados Rurais.

3O Solo Urbano integra as seguintes categorias e subcategorias identificadas na Planta de Ordenamento:

a)Espaços Centrais:

i)Espaço Central Tipo 1;

ii)Espaço Central Tipo 2;

iii)Espaço Central Tipo 3.

b)Espaços Habitacionais:

i)Espaço Habitacional Tipo 1;

ii)Espaço Habitacional Tipo 2;

iii)Espaço Habitacional Tipo 3.

c)Espaços de Atividades Económicas;

d)Espaços de Uso Especial:

i)Espaço de Equipamento;

ii)Espaço de Infraestruturas Estruturantes e Ambientais;

e)Espaços Verdes:

i)Espaço Verde Urbano;

ii)Canais Urbanos;

iii)Espaço Verde Complementar;

iv)Espaço Verde de Acompanhamento.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O território do concelho de Aveiro reparte -se, de acordo com a delimitação constante na

Planta de Ordenamento, nas classes de Solo Rústico e Solo Urbano.

2 — O Solo Rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta

de Ordenamento:

a) Espaços Agrícolas:

i) Espaço Agrícola de Produção;

ii) Outros Espaços Agrícolas;

b) Espaços Florestais:

i) Espaço Florestal de Produção;

ii) Espaço Florestal de Proteção;

c) Espaços Naturais;

d) Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações:

i) Espaço da Defesa Nacional;

ii) Espaço de Ocupação Turística e Cultural;

iii) Espaço do Posto Náutico;

iv) Espaço de Infraestruturas Ambientais;

v) Espaço de Infraestruturas Territoriais;

e) Aglomerados Rurais.

3 — O Solo Urbano integra as seguintes categorias e subcategorias identificadas na Planta

de Ordenamento:

a) Espaços Centrais:

i) Espaço Central Tipo 1;

ii) Espaço Central Tipo 2;

iii) Espaço Central Tipo 3.

N.º 236 9 de dezembro de 2019 Pág. 264

b) Espaços Habitacionais:

i) Espaço Habitacional Tipo 1;

ii) Espaço Habitacional Tipo 2;

iii) Espaço Habitacional Tipo 3.

c) Espaços de Atividades Económicas;

d) Espaços de Uso Especial:

i) Espaço de Equipamentos;

ii) Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientais.

e) Espaços Verdes:

i) Espaço Verde Urbano;

ii) Canais Urbanos;

iii) Espaço Verde Complementar;

iv) Espaço Verde de Acompanhamento.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 38.º

Classificação e qualificação do solo

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) Espaço de Equipamento;

ii) Espaço de Infraestruturas Estruturantes e Ambientais;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 39.º Tipologias dos usos do solo

As regras de uso, ocupação e transformação do solo em cada categoria ou subcategoria são as designadas pelo Plano, e estabelecem o aproveitamento privilegiado do solo em função do uso dominante, interditando as utilizações que o prejudiquem ou comprometam, estimulando ainda utilizações complementares e compatíveis que favoreçam a multifuncionalidade do seu uso.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 40.º Incompatibilidade de usos

Considera -se existirem condições de incompatibilidade de usos sempre que a ocupação, edificação ou a atividade:

a)Dê lugar à produção de fumos ou emanações gasosas, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b)Perturbe gravemente as condições de segurança e de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c)Constitua fator de risco para a integridade de pessoas e bens e acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão ou toxicidade;

d)Prejudique a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e)Configure intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental ou provoquem efeitos nocivos para o ambiente;

f)Contribua para a desqualificação estética da envolvente, pelas suas dimensões ou outras caraterísticas não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente;

g)Corresponda a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente, quanto ao Regulamento de Atividade Económica e Industrial (REAI), ao Regulamento Geral do Ruído (RGR), ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e ao Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios e respetivo Regulamento Técnico.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 41.º Critérios gerais de edificabilidade

1Independentemente da natureza, classificação e qualificação do solo, as operações urbanísticas devem observar:

a)A correta inserção urbana e paisagística no meio envolvente;

b)A confrontação ou acesso direto a partir de via habilitante;

c)A ligação às redes públicas de infraestruturas;

d)A não existência de quaisquer incompatibilidades, nomeadamente, as referidas no artigo n.º 40.

2As operações urbanísticas devem garantir os parâmetros de dimensionamento do espaço público estabelecido neste regulamento ou o adequado ao uso ou atividade instalada.

3Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, as operações urbanísticas apenas podem ser viabilizadas se apresentarem soluções adequadas para as infraestruturas em falta, definidas pelas entidades competentes nesta matéria e que apresentem caraterísticas técnicas que sirvam o fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 42.º Inserção urbana e paisagística

1Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e com vista a garantir uma correta inserção urbana e paisagística das operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento podem ser impostos condicionamentos à modelação do terreno e à alteração do coberto vegetal, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, e à implantação e configuração volumétrica das edificações.

2Pode ainda ser exigido que os projetos incorporem medidas e requisitos devidamente especificados destinados a garantir:

a)A adequação tipológica e morfológica, quanto a usos e funções, alinhamentos e recuos, altura e volumetrias e linguagem plástica e arquitetónica;

b)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades, nomeadamente, através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da imposição de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

c)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

d)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior, com que a atividade possa interferir;

e)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

f)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas;

g)O cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro;

3O disposto nos números anteriores aplica -se também às operações urbanísticas a levar a efeito em áreas disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento, nos aspetos relativos à inserção urbana e paisagística em que sejam omissos, nomeadamente, aspetos como a linguagem arquitetónica, tipos de materiais ou gama de cores a utilizar;

4Pode ser impedida a demolição total ou parcial de qualquer edificação, pelo seu valor arquitetónico ou cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Artigo 43.º Preexistências

1Consideram -se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas, designadamente, os decorrentes de licenças de loteamento, informações prévias favoráveis e aprovações de projetos de arquitetura válidos e eficazes, bem como de alienações promovidas pela Câmara Municipal ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município, inerentes, designadamente, a hastas públicas, contratos e escrituras que, caso não tenham um prazo estipulado, apenas permanecem vigentes durante o prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Plano.

2Consideram -se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações nas seguintes situações:

a)Sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis;

b)Sejam necessárias para satisfação das condições mínimas de habitabilidade, tal como definidas na lei;

c)Sejam necessárias para garantir as condições ambientais, de bem -estar animal e a viabilidade económica da empresa ou exploração agrícola, agropecuária e pecuária, sob parecer prévio da tutela;

d)Não sejam agravadas as condições de desconformidade;

e)Sejam obtidas melhorias relevantes quanto à inserção urbana e paisagística e à qualidade arquitetónica das edificações;

f)Havendo mudança ou introdução de qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano.

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 44.º Legalização urbanística

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

Podem ser legalizadas as edificações não licenciadas, que constem da cartografia que serviu de base à elaboração deste Plano, e cuja ilegalidade resulte apenas de, à data da sua execução, não terem sido sujeitas ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, bem como podem ser legalizados os usos existentes a que elas estejam afetas, a pedido do interessado, desde que cumpram com os requisitos técnicos à data legalmente exigidos para o uso ou função existente:

a)Não conflituem com servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou obtenham parecer favorável da tutela;

b)Cumpram as disposições relativas à edificabilidade em áreas de risco de incêndio florestal;

c)Não criem quaisquer condições de incompatibilidade, nomeadamente, as referidas no artigo 40.º;

d)Garantam a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;

e)Assegurem o respeito pelas exigências de ordem funcional, ambiental e paisagísticas referidas nesta Secção, bem como na legislação específica.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

Podem ser legalizadas as edificações não licenciadas, que constem da cartografia que serviu

de base à elaboração deste Plano, e cuja ilegalidade resulte apenas de não terem sido sujeitos

ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, bem como podem ser legalizados os usos

existentes a que elas estejam afetas, a pedido do interessado desde que cumpram com os requisitos técnicos legalmente exigidos para o uso ou função existente:

a) Não conflituem com servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou obtenham

parecer favorável da tutela;

N.º 236 9 de dezembro de 2019 Pág. 267

b) Cumpram as disposições relativas à edificabilidade em áreas de risco de incêndio florestal;

c) Não criem quaisquer condições de incompatibilidade, nomeadamente, as referidas no

artigo 40.º;

d) Garantam a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes,

ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções

que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;

e) Assegurem o respeito pelas exigências de ordem funcional, ambiental e paisagísticas referidas nesta Secção, bem como na legislação específica.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 44.º

Legalização urbanística

Podem ser legalizadas as edificações não licenciadas, que constem da cartografia que serviu

de base à elaboração deste Plano, e cuja ilegalidade resulte apenas de, à data da sua execução,

não terem sido sujeitas ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido, bem como podem

ser legalizados os usos existentes a que elas estejam afetas, a pedido do interessado, desde que

cumpram com os requisitos técnicos à data legalmente exigidos para o uso ou função existente:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: preexistencias

Artigo 45.º Estrutura Ecológica Municipal

1A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), identificada na respetiva planta que acompanha o Plano, é constituída pelo conjunto de áreas que, pelas suas caraterísticas biofísicas ou culturais, pela sua continuidade ecológica e ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rústicos e urbanos.

2A EEM deve garantir as seguintes funções:

a)Proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e da flora autóctone;

b)Proteção e manutenção em rede dos corredores ecológicos;

c)Salvaguarda da função produtiva agrícola pela preservação de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d)Proteger e regular o sistema pela proteção das áreas mais sujeitas à degradação dos solos;

e)Proteção das áreas afetas a riscos para a ocupação humana, nomeadamente os relacionados com cheias e inundação e perigosidade de incêndio florestal;

f)Promover a valorizar a continuidade e articulação dos diferentes Espaços, apoiadas em elementos físicos naturais existentes ou a criar, nomeadamente, linhas de água, espaços verdes e ruas arborizadas;

g)Salvaguardar os espaços verdes de maior dimensão, dentro das áreas edificadas.

3A EEM integra os Espaços Naturais, os Espaços Verdes, os Espaços Agrícolas e os Espaços Florestais e incorpora ainda a referência territorial das sub -regiões homogéneas e do corredor ecológico definidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal Centro Litoral (PROF CL).

4O regime de ocupação nas áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de Espaço delimitada na Planta de Ordenamento, conjugado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

5Sem embargo do disposto no número anterior, nas áreas afetas à EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:

a)Artificialização das linhas de drenagem natural;

b)Corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica, exceto em casos de degradação, em que se deve recuperar com elenco florístico autóctone;

c)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção do armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado, garantindo a estanquidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.

6Integram ainda a EEM os conjuntos vegetais notáveis (quintas) ou espécies isoladas, de caráter público ou privado, os elementos do património rural (azenhas, moinhos, espigueiros), geo- -sítios (áreas de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural), marinhas de sal ativas.

7Como sistema multifuncional de paisagem, considera -se ainda o “Bocage” (campos agrícolas compartimentados por sebes vivas), referenciado ao Baixo Vouga, cuja conservação deverá ser estimulada, associada às práticas agrícolas.

8As árvores, espécies arbóreas ou arbustivas ou conjuntos vegetais notáveis, existentes e de reconhecido valor paisagístico, não poderão ser abatidos ou desbastados, exceto em situações de perigo iminente ou de prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, transeuntes ou saúde dos seus residentes, devidamente comprovado ou reconhecido através dos meios técnicos adequados.

Lugar no modeloPlace in the model: estrutura_ecologica

Artigo 46.º Arborização e rearborização

1Sem prejuízo das demais disposições do Programa Regional de Ordenamento Florestal Centro Litoral (PROF CL), para cada uma das sub -regiões homogéneas identificadas na Planta de Ordenamento, na carta da estrutura ecológica e no cartograma anexo a este regulamento, as espécies florestais a privilegiar nas ações de arborização e rearborização, em função da aptidão do território para as mesmas, são as que constam do anexo D deste regulamento.

2Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização.

3O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas caraterísticas da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF).

4O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o azevinho (Ilex aquifolium), a azinheira (Quercus rotundifolia) ou o sobreiro (Quercus suber) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.

5Admitem- se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.

Lugar no modeloPlace in the model: regime_geral_uso_solo

Solo Rústico

Artigo 47.º Identificação

O Solo Rústico integra as categorias e subcategorias de Espaço referidas no artigo 38.º deste regulamento, delimitadas na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · identificacao

Artigo 48.º Regime

As ações de uso, ocupação e transformação do Solo Rústico devem visar a preservação das suas caraterísticas naturais e identitárias e reforçar as potencialidades que se afigurem importantes para o equilíbrio biofísico e paisagístico do território.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime

Artigo 49.º Critérios gerais

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento para cada categoria e subcategoria e dos regimes específicos abrangidos, assegurando a proteção do solo, a gestão sustentável dos recursos naturais, bem como a correta inserção ambiental e paisagística, todas as infraestruturas necessárias, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal e a segurança contra incêndios, e desde que não criem quaisquer condições de incompatibilidade definidas no artigo 40.º, podem ser admitidas:

a)Instalações agrícolas, agropecuárias, pecuárias, edifícios anexos e estruturas de apoio àquelas atividades e às atividades florestais;

b)Instalações de comércio, serviços e indústria diretamente ligados às utilizações da alínea a) e ainda às atividades aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos naturais, energéticos ou geológicos;

c)Edificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a 3 (três) hectares;

d)Os empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias: I) Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural; II) Pousadas; III) Empreendimentos de turismo no espaço rural; IV) Empreendimentos de turismo de habitação; V) Parques de campismo e caravanismo.

e)Instalações de recreio e lazer, nomeadamente parques de merendas, miradouros, observatórios, praias fluviais, e estruturas de apoio;

f)Equipamentos, comércio, indústria, ou outras construções ligadas a atividades que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, que pela sua específica natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rústicos;

g)Infraestruturas territoriais, designadamente nos domínios dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações, bem como, infraestruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas, e outras equivalentes, incluindo a edificação necessária ao funcionamento das mesmas;

h)Edificações ligadas à proteção civil.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (11)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Espaço NaturalEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a
área mínima de parcela (hectares)

para quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola

≥ 3 adimSolo Rústico - Aglomerados RuraisEdificação de tipologia unifamiliar para fins habitacionais de quem, comprovadamente, exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, em parcela com área mínima igual ou superior a

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico

Artigo 50.º Empreendimentos de caráter estratégico

1Consideram -se empreendimentos de caráter estratégico (ECE) para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacte na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)Apresentem elevado caráter inovador;

b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta, empreendimentos turísticos (incluindo os compatíveis com Solo Rústico) e complexos de lazer e de recreio;

c)Criem um elevado número de empregos;

d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 500 000,00€;

e)Em Solo Rústico, não são admitidos os ECE destinados a comércio, serviço e indústrias que não estejam ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, bem como os empreendimentos turísticos, salvo nas formas e nas tipologias admitidas em Solo Rústico.

2Os ECE devem conter pelo menos duas das caraterísticas constantes das alíneas a) a d) do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).

3A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;

b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

4Em caso de necessidade de avaliação de impacte ambiental, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente Plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

5Em caso de não necessidade de avaliação de impacte ambiental, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos ao estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

6Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos ECE são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.

7Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;

b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaços Agrícolas, Espaço Florestal de Proteção, Espaços Naturais e Espaços Verdes, desde que não estejam em causa áreas de suscetibilidade e risco e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · usos_categoria

Artigo 51.º Condicionalismos por razões de perigosidade de incêndio rural

1Todas as edificações a erigir em Solo Rústico estão obrigadas ao cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), designadamente:

a)Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios em áreas classificadas, na Planta de Condicionantes — Perigosidade de incêndio rural, com perigosidade alta ou muito alta;

b)Fora das áreas edificadas consolidadas, apenas são permitidas a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes, nas áreas classificadas na Planta de Condicionantes — Perigosidade de incêndio rural, com perigosidade média, baixa e muito baixa, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos: I) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais; II) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações; III) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos; IV) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF);

c)Para efeitos do ponto anterior, a faixa de proteção deve: I) Cumprir os critérios para a gestão de combustíveis estabelecidos no anexo do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios; II) Ser sempre medida a partir da alvenaria exterior da edificação e quando integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção;

2As distâncias à estrema da propriedade e as demais condições de implantação, podem, nos casos excecionais mencionados no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e em função da análise de risco apresentada e das medidas de minimização do perigo de incêndio, por deliberação da Câmara Municipal, com parecer favorável da Comissão Municipal da Defesa da Floresta (CMDF), vir a ser alteradas ou dispensadas.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Espaço NaturalGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Espaço NaturalGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 50 mSolo Rústico - Aglomerados RuraisGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
distancia_minima

fora das áreas edificadas consolidadas; em áreas classificadas na Planta de Condicionantes (Perigosidade de incêndio rural) com perigosidade média, baixa ou muito baixa

≥ 10 mSolo Rústico - Aglomerados RuraisGarantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 52.º Regime de edificabilidade

1Sem embargo dos regimes restritivos próprios, dos normativos definidos para cada uso ou para cada categoria ou subcategoria do Solo Rústico e do disposto no artigo anterior, pode vir a admitir -se:

a)Habitação própria e permanente do agricultor, a título principal, com parecer prévio da entidade competente e desde que: I) Seja comprovada a qualidade de agricultor, nos termos do regime legal da Reserva Agrícola Nacional; II) Seja comprovada a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização; III) Seja de tipologia unifamiliar; IV) A área de implantação não exceda 300 m2; V) O número máximo de pisos seja dois.

b)Edificações de apoio à atividade agrícola, agropecuária, pecuária e/ou florestal, as de comércio e serviços ligadas àquelas atividades, desde que: I) A área total de construção seja de acordo com as necessidades da exploração, atestada pela entidade tutelar; II) Os afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.

c)Unidades industriais diretamente ligadas às utilizações agrícola ou florestal, desde que: I) A área total de construção seja de acordo com as necessidades da exploração, atestada pela entidade tutelar; II) A altura máxima das edificações seja de 10 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas; III) Os afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.

d)Pecuárias caseiras/ detenção caseiras de espécies pecuárias, desde que: I) A área total de construção de acordo com as necessidades da exploração, atestada pela entidade tutelar; II) Se observem os afastamentos previstos e regulados pelos regimes legais específicos.

e)Outras explorações pecuárias e apiários, desde que observem os afastamentos previstos e regulados pelos regimes legais específicos.

f)Empreendimentos turísticos isolados nas suas diversas tipologias, que: I) Garantam a adequada inserção urbana e paisagística, nos termos do artigo 42.º; II) Cumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %; III) Obedeçam aos parâmetros correspondentes à categoria respetiva, cumprindo designadamente, os seguintes:

i)Categoria mínima: 3*;

ii)Densidade máxima: 40 camas/ha;

iii)Número máximo de camas: 200 camas;

iv)Equipamentos complementares de recreio e lazer de ar livre, como campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias; IV) Associem uma temática específica, no caso dos hotéis; V) Cumpram critérios globais de sustentabilidade ambiental, nomeadamente: i) Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, minimizando as áreas impermeáveis através da utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nas áreas de circulação; ii) Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional assim como do património natural e cultural, com adequada inserção na morfologia do terreno; iii) Ao nível da eficiência hídrica e energética.

2Os acessos no interior das parcelas devem ter largura mínima adequada à comprovada necessidade dos veículos afetos à respetiva atividade, sendo o seu acabamento em material que não impermeabilize totalmente o solo.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (88)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_indiferenciada≤ 10 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoA altura máxima das edificações seja de 10 metros
area_implantacao

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoNúmero máximo de camas: 200 camas
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoDensidade máxima: 40 camas/ha;
pisos

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de ProduçãoO número máximo de pisos seja dois
altura_indiferenciada≤ 10 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasA altura máxima das edificações seja de 10 metros
area_implantacao

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasNúmero máximo de camas: 200 camas
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasDensidade máxima: 40 camas/ha;
pisos

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços AgrícolasO número máximo de pisos seja dois
altura_indiferenciada≤ 10 mSolo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoA altura máxima das edificações seja de 10 metros
area_implantacao

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoNúmero máximo de camas: 200 camas
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoDensidade máxima: 40 camas/ha;
pisos

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Florestal de ProteçãoO número máximo de pisos seja dois
altura_indiferenciada≤ 10 mSolo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoA altura máxima das edificações seja de 10 metros
area_implantacao

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoNúmero máximo de camas: 200 camas
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoDensidade máxima: 40 camas/ha;
pisos

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço Florestal de ProduçãoO número máximo de pisos seja dois
altura_indiferenciada

exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas

≤ 10 mSolo Rústico - Espaço NaturalA altura máxima das edificações seja de 10 metros, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas
area_implantacao

habitação própria e permanente do agricultor, a título principal, com parecer prévio da entidade competente; qualidade de agricultor comprovada (RAN); inexistência de outra habitação na exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaço NaturalA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaço NaturalOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaço NaturalOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Espaço NaturalCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaço NaturalNúmero máximo de camas: 200 camas;
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Espaço NaturalDensidade máxima: 40 camas/ha;
pisos

habitação própria e permanente do agricultor, a título principal, com parecer prévio da entidade competente; qualidade de agricultor comprovada (RAN); inexistência de outra habitação na exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Espaço NaturalO número máximo de pisos seja dois.
altura_indiferenciada≤ 10 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalA altura máxima das edificações seja de 10 metros
area_implantacao

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalNúmero máximo de camas: 200 camas
pisos

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalO número máximo de pisos seja dois
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa NacionalDensidade máxima: 40 camas/ha;
altura_indiferenciada≤ 10 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalA altura máxima das edificações seja de 10 metros
area_implantacao

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalNúmero máximo de camas: 200 camas
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalDensidade máxima: 40 camas/ha;
pisos

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalO número máximo de pisos seja dois
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e CulturalOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
altura_indiferenciada≤ 10 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoA altura máxima das edificações seja de 10 metros
area_implantacao

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoNúmero máximo de camas: 200 camas
pisos

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoO número máximo de pisos seja dois
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto NáuticoDensidade máxima: 40 camas/ha;
altura_indiferenciada≤ 10 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisA altura máxima das edificações seja de 10 metros
area_implantacao

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisNúmero máximo de camas: 200 camas
pisos

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisO número máximo de pisos seja dois
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas AmbientaisDensidade máxima: 40 camas/ha;
altura_indiferenciada≤ 10 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisA altura máxima das edificações seja de 10 metros
area_implantacao

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisNúmero máximo de camas: 200 camas
pisos

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisO número máximo de pisos seja dois
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas TerritoriaisDensidade máxima: 40 camas/ha;
altura_indiferenciada≤ 10 mSolo Rústico - Aglomerados RuraisA altura máxima das edificações seja de 10 metros
area_implantacao

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 300 m2Solo Rústico - Aglomerados RuraisA área de implantação não exceda 300 m2
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Aglomerados RuraisOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros
distancia_minima≥ 6 mSolo Rústico - Aglomerados RuraisOs afastamentos mínimos a edifícios habitacionais, na mesma parcela, sejam de 6 metros.
indice_impermeabilizacao≤ 75 pctSolo Rústico - Aglomerados RuraisCumpram um índice de impermeabilização máximo de 75 %
numero_camas≤ 200 nSolo Rústico - Aglomerados RuraisNúmero máximo de camas: 200 camas
densidade máxima (camas/ha)≤ 40 adimSolo Rústico - Aglomerados RuraisDensidade máxima: 40 camas/ha;
pisos

comprovada a qualidade de agricultor (RAN); inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização; tipologia unifamiliar

≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados RuraisO número máximo de pisos seja dois

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · regime_edificabilidade

Artigo 53.º Identificação

O Espaço Agrícola de Produção corresponde, predominantemente, a solos com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola, integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), incluindo os perímetros do Aproveitamento Hidroagrícola do Vouga, dos Regadios de Eirol e Requeixo e do Emparcelamento Rural, identificados pela tutela., nos quais se visa o desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 54.º Usos e condições de ocupação

As ações e operações neste Espaço são determinadas e condicionadas pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com o estabelecido no presente regulamento, nomeadamente, as Disposições Comuns do Solo Rústico e devem concorrer para:

a)A salvaguarda das boas práticas agrícolas e da qualidade ecológica das águas da rede hidrográfica;

b)A manutenção do mosaico de biótopos atualmente existente, fomentando a atividade agrícola através da manutenção da variedade de sistemas culturais praticados e da valorização das unidades de paisagem presentes, designadamente, as áreas de Bocage.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 55.º Identificação

Os Outros Espaços Agrícolas integram solos com uso dominante agrícola, não incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que pelas suas caraterísticas intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento da atividade agrícola e pecuária, bem como ao desenvolvimento de atividades complementares e de apoio.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · identificacao

Artigo 56.º Usos e condições de ocupação

As ações e operações neste Espaço são determinadas e condicionadas pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com o estabelecido no presente regulamento, nas Disposições Comuns do Solo Rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas · usos_categoria

Artigo 57.º Identificação

O Espaço Florestal de Proteção é constituído por áreas com usos ou vocação florestal sensíveis, de elevado valor ambiental, que contribuem para a manutenção da diversidade biológica dos habitats, das espécies de flora e da fauna e que exercem funções de proteção prioritária da rede hidrográfica, de recuperação de solos degradados, dos terrenos agrícolas, das infraestruturas, de enquadramento de aglomerados urbanos e paisagens e integram, predominantemente, as áreas sujeitas a Regime Florestal Total, a maioria das áreas com ocupação florestal incluída em ZPE da Ria de Aveiro e outras áreas de acompanhamento do sistema hídrico, algumas tipologias de REN, bem como outras áreas florestais de caráter cultural, de investigação e desenvolvimento técnico e científico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 58.º Usos e condições de ocupação

As ações e operações urbanísticas neste Espaço são determinadas e condicionadas pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com o estabelecido no presente regulamento, nas Disposições Comuns ao Solo Rústico e Urbano aplicáveis, nas Disposições Comuns do Solo Rústico e ainda pelas disposições do PORNDSJ, constantes do Capítulo III — Proteções e Salvaguardas, Secção I — Programas e Planos Territoriais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 59.º Identificação

O Espaço Florestal de Produção é constituído pelas áreas com vocação dominante para a floresta, áreas de aproveitamento silvícola atual, incultos e pequenas áreas de uso agrícola sem condicionantes particulares de intensificação cultural e outras que garantam a proteção do solo e das caraterísticas ambientais e da paisagem.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · identificacao

Artigo 60.º Usos e condições de ocupação

As ações e operações neste Espaço destinam -se, preferencialmente, à produção de material lenhoso com aproveitamento do potencial produtivo e de atividades associadas à rentabilização sustentável dos sistemas florestais, de acordo com as boas práticas regem -se pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com o estabelecido no presente regulamento, nomeadamente, nas Disposições Comuns do Solo Rústico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais · usos_categoria

Artigo 61.º Identificação

Os Espaços Naturais integram áreas caracterizadas pelo seu elevado valor e sensibilidade ambiental e que estão incluídas nas tipologias de REN — Leitos e margens das águas de transição e dos cursos de água e Áreas ameaçadas pelas cheias, todas abrangidas pela Zona de Proteção Especial Ria de Aveiro e Sítio Ria de Aveiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · identificacao

Artigo 62.º Usos e condições de ocupação

1As ações e operações neste Espaço devem assegurar a salvaguarda das caraterísticas fundamentais para a conservação da natureza e da biodiversidade e dos valores paisagísticos.

2Sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, privilegia -se a proteção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, admitindo -se, os seguintes usos e ocupações, preferencialmente, em estruturas leves do tipo amovível de um piso:

a)Parques e espaços verdes ou outras áreas com funções de equilíbrio ecológico e de proteção da biodiversidade que apoiem e promovam o desenvolvimento de atividades de recreio, lazer, desporto e cultura e instalações de apoio;

b)Centros de interpretação da paisagem e da natureza ou outros de caráter lúdico educacional ou de investigação similares;

c)Cais de acostagem, ancoradouros e outras estruturas de apoio a atividades náuticas;

d)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de: Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, Empreendimentos de Turismo de Habitação e Parques de campismo e caravanismo;

e)Instalações agrícolas, de aquicultura, de salicultura ou outras, edifícios anexos e estruturas de apoio àquelas atividades;

f)Instalações de apoio às atividades económicas ligadas à Ria, com área máxima de implantação até 2 % da área da parcela, nunca superior a 250 m².

3Nos Espaços Naturais é ainda admitido, sem prejuízo da legislação em vigor, a dragagem de canais ou a construção de infraestruturas portuárias, bem como a realização de obras de manutenção ou melhoramento, no interior da área de jurisdição da Administração do Porto de Aveiro, assim como em áreas de jurisdição municipal.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao≤ 250 m2Solo Rústico - Espaço Naturalnunca superior a 250 m²
area_implantacao≤ 2 pctSolo Rústico - Espaço Naturalárea máxima de implantação até 2 % da área da parcela

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos · usos_categoria

Artigo 63.º Interdições

Neste Espaço são interditas as seguintes ocupações e utilizações, excetuando -se as que sejam devidamente autorizadas pela entidade da administração com tutela:

a)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

b)A edificação nova, com exceção das situações referidas no ponto 2 do artigo anterior;

c)A destruição da vegetação ripícola e aquática, salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços;

d)Os cortes rasos de espécies florestais autóctones;

e)A introdução de espécies faunísticas e florísticas exóticas;

f)A destruição, obstrução ou alteração das linhas de drenagem natural ou qualquer intervenção que possa conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excetuando -se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços;

g)Os aterros e escavações, a mobilização mecânica dos solos ou quaisquer atos que contribuam para a degradação do património geológico ou geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos;

h)A instalação de infraestruturas urbanas e de produção de energia a partir de fontes renováveis;

i)O armazenamento de combustíveis, de materiais explosivos e perigosos, de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos ou deposição indevida de resíduos ou qualquer atividade e que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 64.º Identificação

Este Espaço corresponde à área dos prédios militares PM12 e PM 41 referentes às instalações militares de S. Jacinto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 65.º Usos e condições de ocupação

As ocupações neste Espaço, sejam edificadas ou não, destinam -se a fins militares e utilizações associadas aos interesses da defesa nacional e são suscetíveis de virem a dispor das necessárias infraestruturas para apoio aos fins correspondentes.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 66.º Identificação

1Este Espaço corresponde à zona circunscrita pelo Canal Principal, Canal das Pirâmides, A25 e pela Área do Porto de Aveiro, que pelas suas caraterísticas, localização e envolvente natural e paisagística, apresenta elevado potencial e vocação turística.

2As intervenções neste Espaço devem ter como objetivos a reconversão, requalificação e valorização ambiental, privilegiando -se as intervenções no espaço público e a promoção de programas e infraestruturas estruturantes, ligadas ao lazer e às atividades náuticas, apoiadas em acessibilidades simples e ancoradas em equipamentos de educação, inovação e investigação ambiental e equipamentos e empreendimentos de caráter estratégico parametrizadas por uma utilização regrada e condicionada face à grande sensibilidade ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · identificacao

Artigo 67.º Usos e condições de ocupação

1Neste Espaço, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem ser admitidas infraestruturas e equipamentos estruturantes, nomeadamente:

a)Equipamentos culturais ou de ensino/investigação, privilegiando a valorização da componente ambiental;

b)Eco -Museu da Ria de Aveiro, incluindo a Marinha da Troncalhada, privilegiando a sua preservação como componente natural, admitem -se estruturas de apoio, preferencialmente em estruturas leves do tipo amovível, um sistema de percursos de visita e reconhecimento dos valores ambientais existentes;

c)Equipamentos e infraestruturas de recreio, lazer e desporto, designadamente, porto de recreio, bem como, as indispensáveis estruturas de apoio e áreas administrativas;

d)Empreendimentos turísticos isolados, desde que reconhecidos como Turismo de Natureza e devidamente integrados na paisagem e espaço natural envolvente;

e)Outros equipamentos de que sejam reconhecidos como Empreendimentos de Caráter Estratégico.

2Para as edificações admitidas no ponto anterior:

a)São proibidas caves;

b)A cota de soleira deverá ser superior à cota de máxima cheia registada;

c)As áreas envolventes não deverão ser impermeabilizadas, devendo eventuais pavimentações ser executadas com recurso a materiais permeáveis ou semipermeáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · ocupacao_turistica · usos_categoria

Artigo 68.º Identificação

1Este Espaço corresponde a uma área próxima do rio Vouga, que pelas suas caraterísticas, localização e envolvente natural e paisagística, apresenta elevado potencial para a prática de desportos náuticos.

2As intervenções neste Espaço devem ter como objetivos a requalificação e valorização ambiental, privilegiando -se as intervenções ligadas às atividades náuticas e ao lazer, apoiadas em acessibilidades simples e parametrizadas por uma utilização regrada e condicionada face à grande sensibilidade ambiental.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 69.º Usos e condições de ocupação

1Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, admitem -se infraestruturas e equipamentos de apoio à náutica desportiva de formação e competição.

2A alteração do coberto vegetal e do relevo natural do solo ou a sua compactação só são permitidas na extensão estritamente necessária aos usos e ocupações permitidas.

3As eventuais pavimentações deverão ser executadas com recurso a materiais permeáveis ou semipermeáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 70.º Identificação

Este Espaço corresponde à área ocupada pelas estações de tratamento de águas residuais (ETAR) existentes e que é abrangida por REN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 71.º Usos e condições de ocupação

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem vir a ser admitidas infraestruturas ou outras estruturas ou ocupações necessárias e/ou complementares ao seu funcionamento ou à sua reconversão ou qualificação, assegurando sempre a salvaguarda dos valores ambientais em presença.

2São proibidas caves e a cota de soleira deverá ser superior à cota de máxima cheia registada.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem vir a ser admitidos infraestruturas ou outras estruturas ou ocupações necessárias e/ou complementares ao seu funcio-

N.º 236 9 de dezembro de 2019 Pág. 278

namento ou à sua reconversão ou qualificação, assegurando sempre a salvaguarda dos valores

ambientais em presença.

2 — São proibidas caves e a cota de soleira deverá ser superior à cota de máxima cheia

registada.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 71.º

Usos e condições de ocupação

1 — Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem vir a ser admitidas infraestruturas ou outras estruturas ou ocupações necessárias e/ou complementares ao seu funcionamento

=== PAGINA 5 ===

N.º 17 24 de janeiro de 2024 Pág. 494

ou à sua reconversão ou qualificação, assegurando sempre a salvaguarda dos valores ambientais

em presença.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · usos_categoria

Artigo 72.º Identificação e condições de ocupação

1Este Espaço integra as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, localizadas em Solo Rústico, e áreas correspondentes às respetivas zonas de servidão, definidas na Planta de Condicionantes, que coincidem, na generalidade, com a delimitação dos Espaços Canais.

2Pelas suas caraterísticas físicas ou topográficas, não apresentam vocação para a edificação e devem garantir o enquadramento paisagístico com as áreas envolventes, servindo de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos que marginam estes corredores.

3Sem embargo do disposto na legislação aplicável, nestes Espaços admite -se:

a)Estruturas de apoio ao funcionamento das infraestruturas;

b)A introdução de revestimento vegetal ou arbóreo, quando regulamentarmente enquadrável e a dimensão do Espaço o permita;

c)A instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física ou a outras ações ou infraestruturas que contribuam para a minimização dos impactes visuais e ambientais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_equipamentos_infraestruturas · identificacao

Artigo 73.º Identificação

Integra áreas edificadas com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em Solo Rústico, que apesar da sua infraestruturação e de serviços de proximidade, não reúnem todas as caraterísticas de núcleos urbanos, por se constituírem de forma dispersa num contexto ainda predominantemente afeto a funções agrícolas e florestais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · identificacao

Artigo 74.º Usos e condições de ocupação

1Neste Espaço privilegia -se a função habitacional, admitindo -se os usos e atividades mencionados no regime de edificabilidade do Solo Rústico, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º

2A ocupação, através da localização de edifícios isolados, visa a qualificação dos espaços e consolidação dos mesmos como espaços de articulação de funções habitacionais e de desenvolvimento rural e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas caraterísticas.

3A área de implantação dos edifícios é, no máximo, de 60 % da área da parcela e o número máximo de pisos é 2 (dois).

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao≤ 60 pctSolo Rústico - Aglomerados RuraisA área de implantação dos edifícios é, no máximo, de 60 % da área da parcela e o número
pisos≤ 2 nSolo Rústico - Aglomerados RuraisA área de implantação dos edifícios é, no máximo, de 60 % da área da parcela e o número máximo de pisos é 2 (dois)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · aglomerados_rurais · usos_categoria

Qualificação do Solo Urbano

Artigo 75.º Identificação

1O Solo Urbano, que corresponde aos perímetros urbanos, é constituído predominantemente por áreas em que a maioria das parcelas e dos lotes se encontra edificada e urbanizada e áreas de colmatação urbana, visando a integração dos princípios da multifuncionalidade, complementaridade e compatibilidade de usos, do equilíbrio ambiental e da salvaguarda e valorização dos valores patrimoniais, culturais e paisagísticos.

2O Solo Urbano é constituído pelas categorias e subcategorias de Espaço referidas no artigo 38.º deste regulamento, delimitadas na Planta de Ordenamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · identificacao

Artigo 76.º Regime

1O regime que estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do Solo Urbano é o definido nos artigos seguintes e nas disposições específicas das respetivas categorias e subcategorias identificadas.

2Nas áreas dos PMOT assinalados na Planta de Ordenamento prevalecem os respetivos regimes de uso e ocupação do solo instituídos pelos planos de pormenor, designadamente:

a)PMOT 1 — Plano de Pormenor do Centro;

b)PMOT 2 — Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime

Artigo 77.º Alinhamentos, recuos e pisos

1Nas áreas com tecido urbano estabilizado e estruturado por arruamentos públicos existentes, as novas edificações, obras de alteração ou ampliação são definidas pela tipologia, alinhamento e altura da fachada principal, dominantes no arruamento, não sendo invocável a eventual existência de edifício (s) vizinho (s) ou envolvente (s) que tenha (m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.

2Excecionalmente, pode ser admitida outra altura de edifício ou alinhamento nas seguintes situações:

a)Quando se trate de edificações cuja natureza, destino, caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico, requeiram alinhamentos especiais ou haja a necessidade de adequar o espaço público face à dimensão da frente urbana;

b)Em edifícios singulares, isolados, que pela sua localização e caraterísticas excecionais, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º

3Todos os pavimentos que disponham de pé -direito regulamentar para satisfação da respetiva exigência funcional são contabilizados para efeitos do número de pisos, com exceção dos aproveitamentos dos vãos de telhado, nos termos do artigo 84.º (sótãos).

4Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.

5Os pisos recuados são contabilizados para efeito do número de pisos e apenas serão admitidos desde que não descaraterizem o edifício preexistente ou a frente urbana onde se insere, nem venham a causar desordenamento urbanístico.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 14 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 24 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 34 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 14 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 24 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 34 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicas4 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbano4 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementar4 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamento4 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamento4 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.
área máxima de pavimentos intermédios (mezaninos), em % da área do piso inferior

relativo à área do piso inferior

≤ 40 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientais4 — Os pavimentos intermédios (mezaninos), sem pé direito regulamentar não podem exceder 40 % da área do piso inferior.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 78.º Ocupação

1A dimensão da fachada principal das edificações não pode ser superior à dimensão da frente do lote ou parcela confrontante com a via habilitante, isto é, não serão aceitáveis alinhamentos ou recuos dissonantes dos existentes ou dos previsíveis ou situações de interioridade, por força da configuração do terreno.

2Os logradouros, tendo por função principal assegurar a privacidade e a salubridade das construções e garantir a ventilação e insolação dos edifícios, são fundamentais como espaços de fruição ao ar livre e de enquadramento paisagístico da envolvente edificada, bem como da garantia da infiltração das águas pluviais, não devendo ser totalmente impermeabilizados.

3A ocupação da parcela deve salvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela.

4Excetuam -se do número anterior, desde que devidamente fundamentados por motivos de enquadramento urbanístico:

a)Intervenção sobre imóveis ou conjuntos classificados ou outros que se venham a demonstrar de interesse histórico ou arquitetónico;

b)Situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio, e situações de gaveto nomeadamente quando tal não permitir a implantação de uma construção que garanta uma solução adequada para o local;

c)Ampliação de edifícios existentes, desde que para satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;

d)Situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção do alinhamento anterior e posterior ou se demonstre a sua impossibilidade face às edificações e impermeabilização existentes.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1salvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2salvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 33 — A ocupação da parcela deve salvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela.
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1salvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2salvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3salvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicassalvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanosalvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementarsalvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentosalvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentosalvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela
indice_permeabilidade≥ 10 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaissalvaguardar áreas permeáveis, correspondendo, no mínimo, a 10 % da parcela

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · ocupacoes_utilizacoes

Artigo 79.º Afastamentos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1No caso de edifícios de habitação unifamiliar e bifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.

2Nos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.

3O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares e bifamiliares.

4Os valores referidos nos pontos 2 e 3 podem vir a ser reduzidos quando se trate de tecido urbano estabilizado e por razões de cadastro.

5As varandas, corpos balançados e terraços acessíveis são contabilizados para efeitos dos números anteriores.

6A edificação a construir em parcela confinante com floresta, tal como definida no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, deve assegurar o afastamento mínimo de 5 metros às estremas confinantes com esse espaço, excecionam -se as obras de escassa relevância urbanística.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — No caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.

2 — Nos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o

uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.

3 — O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.

4 — Os valores referidos nos pontos 2 e 3 podem vir a ser reduzidos quando se trate de tecido

urbano estabilizado e por razões de cadastro.

5 — As varandas, corpos balançados e terraços acessíveis são contabilizados para efeitos

dos números anteriores.

6 — A edificação a construir em parcela confinante com floresta, tal como definida no Sistema

de Defesa da Floresta contra Incêndios, deve assegurar o afastamento mínimo de 5 metros às estremas confinantes com esse espaço, excecionam -se as obras de escassa relevância urbanística.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 79.º

Afastamentos

1 — No caso de edifícios de habitação unifamiliar e bifamiliar o afastamento lateral mínimo é

de 3 metros.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações

multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares e bifamiliares.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (48)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1No caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1Nos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2No caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2Nos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3No caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3Nos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1No caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1Nos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2No caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2Nos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3No caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3O afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3Nos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasNo caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasNos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoNo caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoNos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarNo caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarNos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de AcompanhamentoO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de AcompanhamentoNo caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de AcompanhamentoO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de AcompanhamentoNos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de EquipamentoO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de EquipamentoNo caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de EquipamentoO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de EquipamentoNos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.
afastamento_posterior≥ 6 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e AmbientaisO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 3 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e AmbientaisNo caso de edifícios de habitação unifamiliar o afastamento lateral mínimo é de 3 metros.
afastamento_posterior≥ 5 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e AmbientaisO afastamento posterior mínimo do edifício principal é de 6 metros para habitações multifamiliares e de 5 metros para habitações unifamiliares.
afastamento_lateral≥ 5 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e AmbientaisNos casos de edifícios de habitação multifamiliar ou outros de função compatível com o uso habitacional, o afastamento lateral é de 5 metros.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 80.º Profundidade

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros, na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas, excetuando- se as situações de colmatação de empenas existentes em áreas de tecido consolidado, as de edifícios isolados, ou as que, pelo seu caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico, requeiram outra dimensão.

2Os pisos térreos com funções não habitacionais legalmente permitidas nas edificações de caráter habitacional não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros, exceto em casos de edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração onde é permitida a manutenção da profundidade atual.

3A ocupação das edificações, resultante da aplicação dos pontos anteriores, não pode prejudicar as construções confinantes ou parcelas ou lotes suscetíveis de construção, ou agravar condições de salubridade ou criar incompatibilidades definidas no artigo 40.º

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros, na qual

deverão estar contidos os corpos balançados e varandas, excetuando -se as situações de colmata-

N.º 236 9 de dezembro de 2019 Pág. 281

ção de empenas existentes em áreas de tecido consolidado ou as de edifícios isolados singulares

que pela sua natureza, destino, caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento

urbanístico requeiram outra dimensão.

2 — Os pisos térreos com funções não habitacionais legalmente permitidas não podem exceder

a profundidade máxima de 30 metros, exceto em casos de edifícios existentes sujeitos a obras de

conservação ou alteração onde é permitida a manutenção da profundidade atual.

3 — A ocupação das edificações, resultante da aplicação dos pontos anteriores, não pode

prejudicar as construções confinantes ou parcelas ou lotes suscetíveis de construção, ou agravar

condições de salubridade ou criar incompatibilidades definidas no artigo 40.º

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 80.º

Profundidade

1 — A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros, na qual

deverão estar contidos os corpos balançados e varandas, excetuando- se as situações de colmatação de empenas existentes em áreas de tecido consolidado, as de edifícios isolados, ou as que,

pelo seu caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico, requeiram

outra dimensão.

2 — Os pisos térreos com funções não habitacionais legalmente permitidas nas edificações de

caráter habitacional não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros, exceto em casos de

edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração onde é permitida a manutenção

da profundidade atual.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SUBSECÇÃO I

Espaço verde urbano

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros
profundidade_max≤ 18 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros, na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas, excetuando- se as situações de colmatação de empenas existentes em áreas de te
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3Os pisos térreos com funções não habitacionais legalmente permitidas nas edificações de caráter habitacional não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros, exceto em casos de edifícios existentes sujeitos a obras
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3A profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3não podem exceder a profundidade máxima de 30 metros
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasA profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasnão podem exceder a profundidade máxima de 30 metros
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoA profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanonão podem exceder a profundidade máxima de 30 metros
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarA profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementarnão podem exceder a profundidade máxima de 30 metros
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de AcompanhamentoA profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentonão podem exceder a profundidade máxima de 30 metros
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de EquipamentoA profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentonão podem exceder a profundidade máxima de 30 metros
profundidade_max

na qual deverão estar contidos os corpos balançados e varandas

≤ 18 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e AmbientaisA profundidade máxima das edificações de caráter habitacional é de 18 metros
profundidade_max≤ 30 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisnão podem exceder a profundidade máxima de 30 metros

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 81.º Empenas

As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes devem ter tratamento adequado quanto à impermeabilização e acabamento, em função das caraterísticas estéticas e arquitetónicas do edifício e devem ser revestidas com o material utilizado na fachada principal, podendo, devidamente justificado, admitir -se outro, em função das suas caraterísticas e enquadramento do local.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 82.º Caves

1As caves destinam -se a estacionamentos, arrumos e áreas técnicas, podendo vir a ser admitidas salas de condomínio, equipamentos e serviços complementares dos usos e funções principais do edifício, desde que devidamente ventiladas.

2Nos empreendimentos turísticos, para além do referido no número anterior, pode admitir- -se a instalação de equipamentos e serviços destes empreendimentos, desde que asseguradas as questões específicas de normal funcionamento.

3Face à topografia do terreno, admite -se a construção de área habitável abaixo da cota de soleira, desde que a diferença de cotas entre a fachada principal e posterior não seja inferior a 3 metros e que fiquem garantidas todas as condições de iluminação, ventilação, de salubridade e segurança.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 83.º Anexos

1A construção de anexos não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacte sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público, favorecendo sempre a colmatação de empenas.

2Em parcelas ou lotes de habitação unifamiliar e multifamiliar a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote.

3Qualquer construção de anexos só poderá ter um piso, o seu pé -direito médio não poderá exceder os 2,50 metros e não poderá criar alturas de meação superiores a 4 metros.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (72)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1não poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1alturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1Qualquer construção de anexos só poderá ter um piso
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2não poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2alturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2Qualquer construção de anexos só poderá ter um piso
area_construcao≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 32 — Em parcelas ou lotes de habitação unifamiliar e multifamiliar a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela o
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 32 — Em parcelas ou lotes de habitação unifamiliar e multifamiliar a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela o
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 32 — Em parcelas ou lotes de habitação unifamiliar e multifamiliar a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela o
pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 33 — Qualquer construção de anexos só poderá ter um piso, o seu pé -direito médio não poderá exceder os 2,50 metros e não poderá criar alturas de meação superiores a 4 metros.
alturas de meação criadas por anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 33 — Qualquer construção de anexos só poderá ter um piso, o seu pé -direito médio não poderá exceder os 2,50 metros e não poderá criar alturas de meação superiores a 4 metros.
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 33 — Qualquer construção de anexos só poderá ter um piso, o seu pé -direito médio não poderá exceder os 2,50 metros e não poderá criar alturas de meação superiores a 4 metros.
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1não poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1alturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1Qualquer construção de anexos só poderá ter um piso
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2não poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2alturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2Qualquer construção de anexos só poderá ter um piso
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3a área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3não poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3alturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3Qualquer construção de anexos só poderá ter um piso
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasnão podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasnão poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasalturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasQualquer construção de anexos só poderá ter um piso
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoa área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoa área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanonão podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanonão poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoalturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoQualquer construção de anexos só poderá ter um piso
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementara área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementara área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementarnão podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementarnão poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementaralturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarQualquer construção de anexos só poderá ter um piso
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentoa área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentoa área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentonão podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentonão poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentoalturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de AcompanhamentoQualquer construção de anexos só poderá ter um piso
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentoa área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentoa área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentonão podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentonão poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentoalturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de EquipamentoQualquer construção de anexos só poderá ter um piso
area_construcao

por fogo

≤ 100 m2Solo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisa área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao

por fogo

≤ 50 m2Solo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisa área máxima de construção admitida é de, respetivamente, 100 m² e 50 m² por fogo
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisnão podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total da parcela ou lote
Pé-direito médio de anexos≤ 2.5 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisnão poderá exceder os 2,50 metros
Altura de meação de anexos≤ 4 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisalturas de meação superiores a 4 metros
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e AmbientaisQualquer construção de anexos só poderá ter um piso

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 84.º Sótãos

1Nos edifícios de habitação admite -se o aproveitamento de vãos de telhado como espaço habitável, exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior e desde que a sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso, o pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros e o espaço habitável se inscreva no volume delimitado por uma cobertura em quatro águas, salvo quando encosta a edifício pré -existente de duas águas, considerando -se sempre uma inclinação máxima de 33 graus.

2A interseção entre o plano inclinado da cobertura e a laje de teto do último piso deve ser direta, sem determinar aumento da dimensão vertical da fachada e sem ultrapassar os planos formados pelas coberturas contíguas.

3Excecionalmente podem admitir -se unidades funcionais independentes em pisos com cobertura inclinada desde que estes se inscrevam nas cérceas admitidas para a área em que se inserem.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1a sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1o pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2a sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2o pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; base de cálculo: a área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 31 — Nos edifícios de habitação admite -se o aproveitamento de vãos de telhado como espaço habitável, exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior e desde que a sua área de construção não ultrapasse 50 % da
pé-direito mínimo em sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 31 — Nos edifícios de habitação admite -se o aproveitamento de vãos de telhado como espaço habitável, exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior e desde que a sua área de construção não ultrapasse 50 % da
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1a sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1o pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2a sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2o pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3a sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3o pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicaso pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoa sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoo pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementara sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementaro pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentoa sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentoo pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentoa sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentoo pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros
area_construcao

exclusivamente com extensão do piso imediatamente inferior; relativo à área desse piso

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisa sua área de construção não ultrapasse 50 % da área desse piso
Pé-direito de sótãos≥ 2.4 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaiso pé -direito tenha, no mínimo, 2,40 metros

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 85.º Corpos balançados

São permitidos corpos balançados fechados sobre espaço público, nas seguintes condições:

a)Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;

b)Garantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira;

c)Não criem ou agravem condições de insalubridade ou de incompatibilidade estabelecidas neste regulamento.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (48)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1Garantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2Garantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3Garantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1Garantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2Garantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3a) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3Garantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasGarantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasuma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoa) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoa) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde UrbanoGarantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanouma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementara) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementara) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarGarantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementaruma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentoa) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentoa) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de AcompanhamentoGarantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentouma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentoa) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentoa) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de EquipamentoGarantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentouma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira
comprimento máximo do plano de fachada ocupado por corpos balançados

percentagem do comprimento do plano de fachada

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisa) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
profundidade_max≤ 0.6 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisa) Tenham profundidade máxima de 0.60 m, desde que não ocupem mais do que 20 % do comprimento do plano de fachada;
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e AmbientaisGarantam sempre uma distância mínima de um metro ao limite exterior do passeio
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisuma altura livre no passeio não inferior a 3 metros, relativamente à cota de soleira

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 86.º Varandas

As varandas, as palas e os ornamentos, sobre espaço público, devem obedecer às seguintes condições:

a)Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira;

b)Salvaguardem aos edifícios contíguos ou às empenas laterais um afastamento mínimo igual ao respetivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (36)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1a) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2a) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3a) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1a) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2a) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3a) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasa) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasgarantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasuma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanoa) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanogarantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanouma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementara) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementargarantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementaruma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentoa) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentogarantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentouma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentoa) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentogarantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentouma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira
balanço máximo de varandas, palas e ornamentos sobre espaço público≤ 1.8 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisa) Não excedam 1,80 metros de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior e uma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota
distancia_minima≥ 1 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisgarantindo sempre uma distância mínima de 1 metro ao seu limite exterior
altura livre no passeio acima da cota de soleira≥ 3 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisuma altura livre no passeio não inferior a 3 metros relativamente à cota de soleira

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano

Artigo 87.º Cedências

1Para efeitos de dimensionamento das áreas de cedência ao domínio municipal devem ser cumpridas as disposições estabelecidas em regulamento municipal.

2As operações de loteamento, de obras de urbanização e de operações urbanísticas de impacto relevante devem prever áreas de cedência ao domínio municipal destinadas à implantação de espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva, dimensionadas de acordo com os seguintes parâmetros: Tipos de ocupação Espaços verdes e de utilização coletiva Equipamento de utilização coletiva Habitação Unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/fogo 35 m²/fogo Habitação Multifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/120 m² AC 35 m²/120 m² AC Comércio, serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/100 m² AC 25 m²/100 m² AC Equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 m²/100 m² AC n.a. Indústria e ou armazéns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 m²/100 m² AC 10 m²/100 m² AC AC = área de construção; n. a. — não aplicável.

3As cedências referidas no número anterior podem ser dispensadas, no todo ou em parte, sempre que essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação, de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

Lugar no modeloPlace in the model: regras_edificacao_gerais

Artigo 88.º Subsolo

1Sempre que ocorra ocupação de subsolo em espaço público ou de utilização coletiva, as lajes de cobertura desses espaços devem ser maciças e calculadas para suportar cargas correspondentes ao uso e à acessibilidade prevista, garantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro, quer se trate de zonas ajardinadas ou pavimentadas e, sempre que possível, o encontro do muro de suporte da fachada e a laje da cobertura da cave deverá ser executado em plano inclinado.

2A manutenção do espaço à superfície, correspondente à ocupação em subsolo, incluindo a impermeabilidade das lajes de cobertura, será sempre da responsabilidade dos condóminos da respetiva parcela.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1garantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2garantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3garantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1garantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2garantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3garantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasgarantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanogarantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementargarantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamentogarantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentogarantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro
altura livre sob a laje de cobertura de subsolo em espaço público ou utilização coletiva≥ 1 mSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisgarantir uma altura livre abaixo das cotas finais previstas para os espaços exteriores, no mínimo, de 1,00 metro

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Artigo 89.º Oficinas de reparação de veículos automóveis

1As oficinas de reparação de veículos automóveis deverão localizar -se, preferencialmente, nos Espaços de Atividades Económicas, podendo vir a admitir -se em outras categorias ou subcategorias do Solo Urbano, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º

2São admitidas ampliações das oficinas existentes, à data da entrada em vigor do Plano, em Espaços Centrais, Espaços Habitacionais e Espaços de Equipamentos, desde que não criem ou agravem as condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º

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Artigo 90.º Indústrias e armazéns nas zonas habitacionais

1É permitida a localização de unidades industriais e armazéns, integradas em parcela ou lote próprio, em rés do chão de edifício ou em copropriedade, desde que não criem ou agravem as condições de incompatibilidade estabelecidos no artigo 40.º e cumpram as seguintes condições:

a)A área de implantação da edificação não exceda 30 % da área total edificável do lote ou parcela;

b)Os afastamentos mínimos da edificação aos limites do lote ou parcela sejam, no mínimo, de 10 metros e de 6 metros entre edifícios na mesma parcela.

2Excecionalmente pode admitir -se a localização /instalação de unidades industriais em pisos superiores ao R/C, desde que devidamente garantida a compatibilização de usos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (9)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

percentagem da área total edificável do lote ou parcela; integradas em parcela ou lote próprio, em rés do chão de edifício ou em copropriedade

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1a) A área de implantação da edificação não exceda 30 % da área total edificável do lote ou parcela;
distancia_minima≥ 10 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1b) Os afastamentos mínimos da edificação aos limites do lote ou parcela sejam, no mínimo, de 10 metros e de 6 metros entre edifícios na mesma parcela.
distancia_minima≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1b) Os afastamentos mínimos da edificação aos limites do lote ou parcela sejam, no mínimo, de 10 metros e de 6 metros entre edifícios na mesma parcela.
area_implantacao

percentagem da área total edificável do lote ou parcela; integradas em parcela ou lote próprio, em rés do chão de edifício ou em copropriedade

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2a) A área de implantação da edificação não exceda 30 % da área total edificável do lote ou parcela;
distancia_minima≥ 10 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2b) Os afastamentos mínimos da edificação aos limites do lote ou parcela sejam, no mínimo, de 10 metros e de 6 metros entre edifícios na mesma parcela.
distancia_minima≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2b) Os afastamentos mínimos da edificação aos limites do lote ou parcela sejam, no mínimo, de 10 metros e de 6 metros entre edifícios na mesma parcela.
area_implantacao

percentagem da área total edificável do lote ou parcela; integradas em parcela ou lote próprio, em rés do chão de edifício ou em copropriedade

≤ 30 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3a) A área de implantação da edificação não exceda 30 % da área total edificável do lote ou parcela;
distancia_minima≥ 10 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3b) Os afastamentos mínimos da edificação aos limites do lote ou parcela sejam, no mínimo, de 10 metros e de 6 metros entre edifícios na mesma parcela.
distancia_minima≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3b) Os afastamentos mínimos da edificação aos limites do lote ou parcela sejam, no mínimo, de 10 metros e de 6 metros entre edifícios na mesma parcela.

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Artigo 91.º Áreas industriais a reconverter

1Nas áreas ocupadas por unidades industriais assinaladas na Planta de Ordenamento, assim como unidades de armazenagem ou outras atividades económicas não inseridas no Espaço de Atividades Económicas, admite -se a manutenção dos usos atuais ou a sua alteração, desde que não criem ou agravem as condições de incompatibilidade definidas no artigo 40.º

2Admitem -se todas as operações urbanísticas destinadas a manter a atividade existente, total ou parcialmente, nomeadamente, obras de ampliação, até ao máximo de 60 % de ocupação do prédio, quando se comprove que estas resultem numa mais -valia económica e social, face às sinergias no tecido empresarial local, bem como na valorização do ambiente e da imagem urbana.

3A reconversão destas áreas, com demolição, deve respeitar os parâmetros e outras disposições aplicáveis à respetiva categoria de espaço onde se inserem.

4É admissível a alteração de uso da construção preexistente, sendo permitidas todas as alterações necessárias dentro do volume que a configura, ainda que estejam ultrapassados os parâmetros de edificabilidade correspondentes às categorias ou subcategorias subjacentes, desde que, justificadamente, sejam fator de preservação e valorização do tecido edificado e não criem ou agravem as condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º

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Artigo 92.º Zonas de Concentração (PMEPC)

As zonas de concentração e reserva (ZCR) e as zonas de concentração de apoio à população (ZCAP) identificadas no Anexo C devem assegurar a satisfação das condições mínimas de acordo com o estabelecido no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC).

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Artigo 93.º Caraterização e usos

1O Espaço Central Tipo 1 corresponde a áreas ou conjuntos de unidades morfo -tipológicas de tecido urbano estabilizado e áreas de colmatação, caracterizadas pela sua função de centralidade, apresentando importantes valores de morfologia urbana e de arquitetura, onde a coexistência das funções de habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos e espaços verdes é acentuadamente reconhecível e com capacidade de polarização à escala supramunicipal.

2São objetivos genéricos para este espaço a reabilitação urbana com a preservação das caraterísticas gerais da malha urbana e a qualificação do espaço público, promovendo a multifuncionalidade.

3Neste Espaço, os usos preferenciais são os de habitação, comércio e serviços, admitindo- se outros usos complementares e compatíveis, nomeadamente, espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos, empreendimentos turísticos, armazéns e indústrias, desde que não contrariem o estabelecido neste regulamento.

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Artigo 94.º Regime de edificabilidade

1Nas áreas de tecido urbano estabilizado, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da legislação em vigor e de outros requisitos específicos:

a)As construções existentes com interesse histórico ou arquitetónico, por princípio, devem ser mantidas, sujeitas a obras de conservação;

b)Apenas serão permitidas demolições totais ou parciais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitetónico ou quando a sua beneficiação ou reparação não sejam, comprovadamente, técnica ou economicamente viáveis;

c)Admite -se edificação nova de linguagem arquitetónica contemporânea, que não altere a escala urbana da área envolvente, quanto ao alinhamento/recuo, altura da fachada e integração da cobertura, bem como do ritmo e dimensão dos vãos;

d)A determinação dos alinhamentos/recuos e da altura das fachadas e dos edifícios fica condicionada pelo dominante na envolvente e frente urbana em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios dissonantes;

e)A composição e tratamento das fachadas devem cumprir as seguintes orientações: I) As empenas dos edifícios devem, em regra, ser rebocadas e pintadas, podendo vir a ser ponderada a utilização de outros revestimentos em função das caraterísticas e enquadramento do local em causa; II) Devem privilegiar -se as caraterísticas e os materiais originais, quando nas obras de conservação e de alteração forem propostas substituições; III) Não é permitida a aplicação de materiais de revestimento, que pelas suas caraterísticas de textura, padrão ou cor, colidam com a qualidade e imagem do ambiente urbano da área em que se inserem; IV) Não é permitida a pintura de cantarias; V) Não é permitida a instalação de aparelhos, mecanismos e condutas de ventilação ou exaustão aparentes sobre fachadas.

f)As operações urbanísticas que resultem em obras nas coberturas têm como regra a expressão dominante da preexistência, nomeadamente o uso da telha de barro vermelho, admitindo -se soluções especiais devidamente fundamentadas desde que não afetem a composição geral e tenham impacte visual compatível com as preexistências;

g)Os logradouros devem ser, preferencialmente, ocupados com áreas verdes devendo: I) Ser mantida a vegetação e/ou arborização existente no interior dos logradouros, que constitua fator de interesse ambiental; II) Ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis nas áreas pavimentadas;

h)A construção de garagens e acessos a garagens ou interiores de quarteirão pode não ser permitida quando o caráter da área e da rua em presença desaconselhe a sua localização.

2Em áreas de tecido urbano a colmatar, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de outros requisitos específicos e da legislação em vigor:

a)A determinação dos alinhamentos/recuos e a altura das fachadas e dos edifícios fica condicionada pelo dominante na envolvente e frente urbana em que se inserem;

b)O número máximo de pisos permitido é de 6 (seis), salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
pisos

salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada, ou em casos de relevante excecionalidade

≤ 6 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1O número máximo de pisos permitido é de 6 (seis)

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Artigo 95.º Caraterização e usos

1O Espaço Central Tipo 2 compreende as áreas onde se pretende reforçar a malha urbana existente e a criação de novas unidades morfológicas, através de uma programação multifuncional dos usos e da densificação de áreas desocupadas de dimensão relevante, quer por processos de colmatação, quer de consolidação com a malha urbana envolvente.

2A morfologia urbana subjacente a esta subcategoria privilegia a implantação de edifícios isolados, concentrando quantitativamente a edificabilidade nas parcelas, por forma a promover grandes áreas de espaço público e de espaços verdes de proximidade, que incorporem usos e atividades complementares à função de habitação, nomeadamente, recreio, lazer, desporto e cultura.

3Neste Espaço, os usos preferenciais são os de habitação multifamiliar ou de uso misto de comércio e serviços, admitindo -se ainda outros usos complementares e compatíveis, nomeadamente, equipamentos, empreendimentos turísticos e indústrias, desde que não criem quaisquer condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º

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Artigo 96.º Regime de edificabilidade

1A ocupação das parcelas deve ser, preferencialmente, em edifício isolado, admitindo -se outras soluções por questões de cadastro devidamente justificadas.

2A área de implantação dos edifícios não pode exceder 50 % da área edificável do lote ou parcela, podendo admitir -se outro valor, por questões devidamente justificadas de enquadramento urbanístico.

3O número máximo de pisos é 6 (seis), salvo nas situações de articulação com preexistências, onde deverá ser dada continuidade à altura de fachada na frente urbana onde se insere.

4No piso térreo não são admissíveis profundidades superiores à dos restantes pisos, salvo em situações devidamente justificadas, pela função e relevância arquitetónica ou em casos de articulação com preexistências.

5As caves não devem exceder a implantação acima do solo do edifício, salvo em situações em que tecnicamente não seja possível o cumprimento dos parâmetros de estacionamento estabelecidos neste regulamento.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

percentagem sobre a área edificável do lote ou parcela

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2A área de implantação dos edifícios não pode exceder 50 % da área edificável do lote ou parcela
pisos

salvo nas situações de articulação com preexistências, onde deverá ser dada continuidade à altura de fachada na frente urbana onde se insere

≤ 6 nSolo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2O número máximo de pisos é 6 (seis)

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_centrais · regime_edificabilidade

Artigo 97.º Identificação e regime

Este Espaço corresponde a uma área da Cidade, adjacente ao Canal e Lago da Fonte Nova, delimitada pelo Plano de Pormenor do Centro, o qual regulamenta as operações urbanísticas de transformação e requalificação urbana e a ocupação do espaço público.

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Artigo 98.º Caraterização e usos

1O Espaço Habitacional Tipo 1 carateriza -se pela sua centralidade e maior concentração edificada.

2Neste Espaço, os usos preferenciais são os habitacionais, de tipologia multifamiliar, e os de comércio e serviços, podendo vir a admitir -se ainda outros usos complementares e compatíveis, nomeadamente, equipamentos, empreendimentos turísticos e indústrias, desde que não criem quaisquer condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais · identificacao

Artigo 99.º Regime de edificabilidade

1A área de implantação dos edifícios não pode exceder 80 % da área edificável do lote ou parcela, não podendo a sua aplicação ser incompatível com o desenvolvimento urbano, nem criar desordenamento urbanístico.

2O número máximo de pisos é 6 (seis), salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

percentagem sobre a área edificável do lote ou parcela

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1A área de implantação dos edifícios não pode exceder 80 % da área edificável do lote ou parcela
pisos

salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada, ou em casos de relevante excecionalidade

≤ 6 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1O número máximo de pisos é 6 (seis)

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Artigo 100.º Caraterização e usos

1O Espaço Habitacional Tipo 2 corresponde a urbanizações ou operações urbanísticas resultantes da expansão e transformação do Solo Urbano, caracterizadas por estruturas morfológicas mais densas que polarizam uma maior concentração de funções.

2Neste Espaço, o uso preferencial é o habitacional, de tipologia multifamiliar, admitindo- -se ainda outros usos complementares e compatíveis, nomeadamente, equipamentos, empreendimentos turísticos e indústrias, desde que não criem quaisquer condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º

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Artigo 101.º Regime de edificabilidade

1A área de implantação dos edifícios não pode exceder 80 % da área edificável do lote ou parcela, não podendo a sua aplicação ser incompatível com o desenvolvimento urbano, nem criar desordenamento urbanístico.

2O número máximo de pisos é 4 (quatro), salvo nas situações de contiguidade com pré- -existências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

percentagem sobre a área edificável do lote ou parcela

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2A área de implantação dos edifícios não pode exceder 80 % da área edificável do lote ou parcela
pisos

salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada, ou em casos de relevante excecionalidade

≤ 4 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2O número máximo de pisos é 4 (quatro)

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Artigo 102.º Caraterização e usos

Neste Espaço predominam as habitações unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda, sendo admissível a construção de habitação bifamiliar e a instalação de outros usos e atividades, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º, nem constituam mais do que duas unidades funcionais.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Número máximo de unidades funcionais por edifício≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3nem constituam mais do que duas unidades funcionais

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Artigo 103.º Regime de edificabilidade

1A área de implantação dos edifícios é, no máximo, de 60 % da área edificável do lote ou parcela, não podendo a sua aplicação ser incompatível com o desenvolvimento urbano, nem criar desordenamento urbanístico.

2O número máximo de pisos é 2 (dois), salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente urbana em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

percentagem sobre a área edificável do lote ou parcela

≤ 60 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3A área de implantação dos edifícios é, no máximo, de 60 % da área edificável do lote ou parcela
pisos

salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada, ou em casos de relevante excecionalidade

≤ 2 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3O número máximo de pisos é 2 (dois)

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Artigo 104.º Edificações de apoio à atividade agrícola

As edificações para apoio à atividade agrícola e para detenção caseira de espécies pecuárias podem vir a ser permitidas nas seguintes condições:

a)Não criem condições de incompatibilidade definidas no artigo 40.º;

b)Não podem afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacte sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público, favorecendo sempre a colmatação de empenas;

c)Só poderão ter um piso;

d)Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;

e)A área de construção seja, no máximo, 10 % da área da parcela, não podendo exceder 100m².

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (18)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_construcao≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1e) A área de construção seja, no máximo, 10 % da área da parcela, não podendo exceder 100m².
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1e) A área de construção seja, no máximo, 10 % da área da parcela, não podendo exceder 100m².
distancia_minima≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1d) Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1d) Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
alturas de meação criadas por edificações de apoio à atividade agrícola≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1d) Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1c) Só poderão ter um piso;
area_construcao≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2e) A área de construção seja, no máximo, 10 % da área da parcela, não podendo exceder 100m².
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2e) A área de construção seja, no máximo, 10 % da área da parcela, não podendo exceder 100m².
distancia_minima≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2d) Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2d) Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
alturas de meação criadas por edificações de apoio à atividade agrícola≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2d) Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2c) Só poderão ter um piso;
area_construcao≤ 100 m2Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3e) A área de construção seja, no máximo, 10 % da área da parcela, não podendo exceder 100m².
area_construcao≤ 10 pctSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3e) A área de construção seja, no máximo, 10 % da área da parcela, não podendo exceder 100m².
distancia_minima≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3d) Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
distancia_minima≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3d) Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
alturas de meação criadas por edificações de apoio à atividade agrícola≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3d) Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3c) Só poderão ter um piso;

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_habitacionais

Artigo 105.º Caraterização e usos

1Estes Espaços destinam -se preferencialmente à localização de edifícios de uso industrial, de armazenagem e de logística.

2Admitem -se as atividades económicas que potenciem a diversidade e complementaridade das atividades produtivas e de consumo, nomeadamente, comércio, serviços, equipamentos e instalações e empreendimentos de apoio ao turismo de negócios, bem como, as atividades de recreio e lazer e ainda a habitação destinada a guarda das instalações.

3Nestes Espaços são interditas as Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos, parques de armazenagem de materiais ou outras similares com impacte significativo ambiental e paisagístico.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 106.º Regime de edificabilidade

Sem embargo das condições de incompatibilidade definidas no presente regulamento, as operações urbanísticas devem cumprir as seguintes condições:

a)A área de implantação da construção é no máximo de 80 % da área total do lote ou parcela;

b)As edificações podem ser isoladas, geminadas ou em banda, desde que seja garantido o adequado acesso pedonal e viário ao tardoz de cada unidade, nomeadamente, de veículos pesados, de socorro e emergência;

c)O afastamento mínimo dos edifícios à frente do lote ou parcela será de 15 metros, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;

d)O afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote ou parcela é de 10 metros;

e)O afastamento mínimo das edificações aos limites laterais do lote ou parcela é de 6 metros;

f)Quando confinarem com Espaços Habitacionais ou Espaços de Uso Especial deve ser garantida na própria parcela ou lote um afastamento mínimo de 20 metros do edifício ao respetivo limite confinante, para o adequado enquadramento paisagístico visando a minimização de impactes visuais e ambientais, excetuando -se a aplicação desta regra às operações urbanísticas respeitantes a edifícios destinados a comércio e serviços e a edifícios industriais existentes, cujo cadastro original não permita, desde que devidamente justificada, aplicando -se, nestes casos, como valores mínimos os estabelecidos nas alíneas d) e e) do presente artigo;

g)Garantir uma arborização adequada à integração ambiental e paisagística no lote ou parcela face à ocupação e uso previstos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

afastamento à frente do lote ou parcela

≥ 15 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasserá de 15 metros
afastamento_lateral

afastamento aos limites laterais do lote ou parcela

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasO afastamento mínimo das edificações aos limites laterais do lote ou parcela é de 6 metros
afastamento_posterior

afastamento ao limite posterior do lote ou parcela

≥ 10 mSolo Urbano - Espaços de Atividades EconómicasO afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote ou parcela é de 10 metros
area_implantacao

área total do lote ou parcela

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasé no máximo de 80 % da área total do lote ou parcela
distancia_minima

excetuam-se as operações respeitantes a edifícios destinados a comércio e serviços e a edifícios industriais existentes, cujo cadastro original não permita, desde que devidamente justificada, aplicando-se nestes casos os valores mínimos das alíneas d) e e)

≥ 20 mSolo Urbano - Espaços de Atividades Económicasum afastamento mínimo de 20 metros do edifício ao respetivo

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 107.º Âmbito

1Estes Espaços correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, desporto, cultura e praticas agrícolas urbanas.

2Os Espaços Verdes apresentam as seguintes subcategorias:

a)Espaço Verde Urbano;

b)Canais Urbanos;

c)Espaço Verde Complementar;

d)Espaço Verde de Acompanhamento.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 108.º Caraterização

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1O Espaço Verde Urbano corresponde a áreas verdes públicas ou privadas com caráter estruturante no Solo Urbano e que cumprem uma função relevante no equilíbrio do meio urbano e no resgate de carbono.

2Integra, nomeadamente, jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com interesse ecológico -paisagístico, bem como alguns eixos arborizados em espaço público, hortas urbanas e vias existentes e programadas.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — O Espaço Verde Urbano corresponde a áreas verdes públicas ou privadas com caráter

estruturante no Solo Urbano e que cumprem uma função relevante no equilíbrio do meio urbano

e no resgate de carbono.

2 — Integra, nomeadamente, jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com

interesse ecológico paisagístico, bem como alguns eixos arborizados em espaço público e hortas

urbanas.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 108.º

Caraterização

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Integra, nomeadamente, jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com

interesse ecológico -paisagístico, bem como alguns eixos arborizados em espaço público, hortas

urbanas e vias existentes e programadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 109.º Usos

consolidado pelas reticências do avisoconsolidated from the notice's ellipses

1Neste Espaço privilegia -se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro, admitindo -se pequenos edifícios ou estruturas leves de apoio à fruição destas áreas e, complementarmente, acessos, infraestruturas associadas, de um piso, cuja área de implantação não pode ser superior a 20 % da área pública em que se localizam e desde que não ponham em causa o valor patrimonial e a identidade desse espaço.

2Para equipamentos desportivos ou outros de interesse público, a área de implantação referida no número anterior pode ser acrescida em 5 %.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Neste Espaço privilegia -se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro,

admitindo -se pequenos edifícios ou estruturas leves de apoio à fruição destas áreas e, complementarmente, infraestruturas associadas, de um piso, cuja área de implantação não pode ser superior a

20 % da área pública em que se localizam e desde que não ponham em causa o valor patrimonial

e a identidade desse espaço.

2 — Para equipamentos desportivos ou outros de interesse público, a área de implantação

referida no número anterior pode ser acrescida em 5 %.

N.º 236 9 de dezembro de 2019 Pág. 290

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 109.º

Usos

1 — Neste Espaço privilegia -se a localização de áreas para recreio, convívio e encontro,

admitindo -se pequenos edifícios ou estruturas leves de apoio à fruição destas áreas e, complementarmente, acessos, infraestruturas associadas, de um piso, cuja área de implantação não pode ser

superior a 20 % da área pública em que se localizam e desde que não ponham em causa o valor

patrimonial e a identidade desse espaço.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

=== PAGINA 6 ===

N.º 17 24 de janeiro de 2024 Pág. 495

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

relativo à área pública em que se localizam; desde que não ponha em causa o valor patrimonial e a identidade desse espaço

≤ 20 pctSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanosuperior a 20 % da área pública em que se localizam
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbanode um piso, cuja área de implantação não pode ser

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 110.º Caraterização

1Esta subcategoria dos Espaços Verdes integra os planos de água existentes no tecido urbano da cidade e os seus eventuais prolongamentos, nomeadamente, o Canal das Pirâmides, o Canal de S. Roque, o Canal da Praça do Peixe, o Canal do Paraíso, o Canal dos Moliceiros, o Esteiro do Matadouro, o Canal Central, o Canal do Côjo e o Canal e Lago da Fonte Nova.

2Constituem espaços de valorização dos recursos hídricos, de continuidade ecológica e ainda de defesa do património cultural da Ria de Aveiro, pela possibilidade de permanência e navegação das embarcações tradicionais, nomeadamente, moliceiros, mercantéis, salineiros e bateiras.

3A presença de um complexo sistema de eclusa e comportas gerido e monitorizado em permanência, bloqueia a propagação do efeito das marés nos canais urbanos, permitindo não só a navegabilidade como a prevenção de inundações e a manutenção da qualidade dos planos de água como elementos paisagísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 111.º Usos

No plano de água dos Canais Urbanos, sem embargo do disposto na legislação específica, as utilizações permitidas e as interdições são as constantes do Regulamento de Gestão dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 112.º Caraterização

O Espaço Verde Complementar corresponde a áreas de interior de quarteirão, onde as práticas agrícolas contribuem para o equilíbrio ambiental do espaço urbano e constituem um suporte económico para o tecido social do concelho.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 113.º Usos

1Neste Espaço é admitida a construção de infraestruturas, edificações ou outras estruturas de apoio e complementares à atividade agrícola, ao recreio e lazer e outras atividades lúdicas, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a)Se mantenham as caraterísticas dominantes de espaço verde e garantam, na generalidade, as funções ecológica e ambiental em presença;

b)Não haja alterações significativas da topografia, por escavações ou aterros;

c)Seja garantido o acesso adequado, dimensionado em função do uso e utilização;

d)Seja privilegiada a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos.

2As ocupações ou edificações referidas no ponto anterior poderão vir a ser permitidas nas seguintes condições:

a)Não criem condições de incompatibilidade definidas no presente regulamento;

b)Não podem afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacte sobre os prédios confrontantes, favorecendo sempre a colmatação de empenas;

c)Só podem ter um piso;

d)Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros de edificação habitacional e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando, devidamente justificadas, promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;

e)A área máxima de impermeabilização da parcela incluída neste Espaço não deve ultrapassar 300 m².

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

exceto quando, devidamente justificadas, promovam a colmatação de empenas existentes

≥ 6 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarEstejam afastadas, no mínimo, 6 metros de edificação habitacional
distancia_minima

exceto quando, devidamente justificadas, promovam a colmatação de empenas existentes

≥ 5 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementare 5 metros aos limites da
Altura de meação≤ 4 mSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementaralturas de meação superiores a 4 metros
Área máxima de impermeabilização da parcela≤ 300 m2Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementarnão deve ultrapassar 300 m²
pisos≤ 1 nSolo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde ComplementarSó podem ter um piso

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 114.º Identificação e caraterização

Este Espaço coincide, fundamentalmente, com a delimitação de Espaços Canais, correspondendo, na generalidade, às zonas de servidão rodoviária e ferroviária, definidas na Planta de Condicionantes, destinando -se a servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos que marginam estes corredores ou a garantir o enquadramento de vias panorâmicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · identificacao

Artigo 115.º Usos

1Este Espaço integra ainda áreas que pelas suas caraterísticas físicas ou topográficas não apresentam vocação para a edificação, e que assumem importantes funções de enquadramento paisagístico das áreas urbanas envolventes.

2Nestas áreas, sem embargo do disposto na legislação aplicável, admite -se:

a)Edificações ou estruturas de apoio ao funcionamento das infraestruturas;

b)A introdução de revestimento vegetal ou arbóreo, quando regulamentarmente enquadrável e a dimensão do Espaço o permita;

c)A instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física ou outras ações ou infraestruturas que contribuam para a minimização dos impactes visuais e ambientais.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos · usos_categoria

Artigo 116.º Caraterização e usos

1Este Espaço destina -se preferencialmente à localização de equipamentos de nível fundamental que promovam a qualidade de vida e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer.

2Admitem -se equipamentos de utilização coletiva de iniciativa pública ou privada, bem como instalações complementares e de apoio às atividades principais neles previstos e empreendimentos turísticos.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 117.º Regime de edificabilidade

Sem embargo das condições de incompatibilidade definidas no presente regulamento, a área de implantação das edificações é, no máximo, de 80 % da área do lote ou parcela não podendo a sua aplicação ser incompatível com o desenvolvimento urbano, nem criar desordenamento urbanístico.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

área do lote ou parcela

≤ 80 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamentoé, no máximo, de 80 % da área do lote ou parcela

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Artigo 118.º Identificação

Este Espaço integra áreas que, pela sua abrangência, relevância e especificidade, são estruturantes do funcionamento do sistema urbano municipal e supramunicipal, designadamente, a Área Portuária do Porto de Aveiro, a Plataforma Intermodal de Cacia, a Unidade de Tratamento Mecânico Biológico (UTMB) e infraestruturas associadas às redes de saneamento e gás.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · identificacao

Artigo 119.º Edificabilidade

1Nestas áreas podem ser admitidas edificações ou estruturas necessárias e/ou complementares ao seu funcionamento ou à sua reconversão ou qualificação, assegurando sempre a devida integração e enquadramento paisagístico e urbanístico, bem como, a salvaguarda de faixas de segurança legais e adequadas.

2A Área Portuária associada ao Terminal Sul do Porto de Aveiro destina -se, preferencialmente, a instalações integradas no setor portuário ou de apoio ao mesmo, admitindo -se a localização de unidades industriais, relacionadas com a construção e reparação naval, ou atividades conexas, bem como armazéns, comércio, serviços e outros equipamentos de apoio à atividade portuária, desde que respeitem os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)A área total de construção dos pisos acima do solo não pode exceder a área total do lote ou parcela;

b)A área de implantação de edificações industriais não pode exceder 50 % da área total do lote ou parcela;

c)A área de implantação das restantes edificações não pode exceder 90 % da área total do lote ou parcela.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (2)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_implantacao

área total do lote ou parcela

≤ 50 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisnão pode exceder 50 % da área total do
area_implantacao

área total do lote ou parcela

≤ 90 pctSolo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientaisnão pode exceder 90 % da área total do

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_uso_especial · regime_edificabilidade

Programação e Execução do Plano

Artigo 120.º Objetivos programáticos

1A programação da execução do PDM é estabelecida pela Câmara Municipal através da inscrição de ações no Plano Plurianual de Investimentos e no Plano das Atividades Municipal, com decisão em sede das Grandes Opções do Plano Municipal, para a concretização dos objetivos estratégicos do PDM.

2A Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização dos objetivos gerais do Plano e dos objetivos estabelecidos nas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) identificadas no Plano, privilegiando as seguintes intenções:

a)Colmatação e qualificação do espaço urbano consolidado;

b)Estruturação dos tecidos existentes, quando se considere necessária à oferta de solo urbanizado;

c)Disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d)Proteção e valorização da estrutura ecológica;

e)Enquadramento de operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização dos usos e atividades anteriores;

f)Contribuir para a concretização dos objetivos do Plano, através de ações que possuam caráter estruturante para o ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento.

3A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, deliberar a elaboração de UOPG não incluídas na programação referida anteriormente.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 121.º Execução do Plano

A execução do Plano processa -se, dominantemente, através da realização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), excetuando -se as situações correspondentes a áreas delimitadas como Unidades operativas de planeamento e Gestão.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 122.º Objetivos e âmbito de aplicação

Os mecanismos perequativos visam assegurar a redistribuição das mais -valias atribuídas pelo Plano aos proprietários e são aplicados nas seguintes situações:

a)No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no Plano;

b)Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 123.º Mecanismos de perequação

1Os mecanismos de perequação a utilizar, para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano, são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão (RJIGT), respetivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização, de uma área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2Os valores numéricos do índice médio de utilização serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor ou unidade de execução, sendo calculados através da média dos índices de utilização do solo das parcelas que constituem o plano ou unidade de execução, resultante do desenho urbano do plano ou unidade de execução.

3Os valores numéricos da área de cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de pormenor ou unidade de execução, sendo calculados em função das áreas a afetar a espaços públicos e/ou equipamentos como tal definidas nos referidos planos e unidades de execução.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 124.º Aplicação dos mecanismos de perequação

1É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva, ou compensar o município em numerário nos termos do previsto em regulamento municipal.

3Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do previsto em regulamento municipal.

4Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5A área de cedência média é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes nos artigos 35.º, 36.º e 87.º

6Quando a cedência média efetiva for superior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o previsto em regulamento municipal.

7Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário deverá compensar o Município em numerário ou espécie, nos termos do disposto em regulamento municipal.

8A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no RJIGT.

Lugar no modeloPlace in the model: perequacao

Artigo 125.º Âmbito e execução

1As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção onde se pretende desenvolver e concretizar as propostas de organização espacial e definir com maior detalhe a sua ocupação.

2O Plano institui as seguintes UOPG, identificadas na Planta de Ordenamento:

a)UOPG1 — Parque Desportivo de Aveiro;

b)UOPG2 — Ampliação da Área de Atividades Económicas Aveiro Sul.

3A delimitação das UOPG pode ser ajustada por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de plano de pormenor.

4A forma de execução das UOPG é através da elaboração de plano de pormenor.

5Enquanto os instrumentos de execução das UOPG não estiverem aprovados, só são admitidas as operações urbanísticas que não colidam com os objetivos definidos para a respetiva UOPG e que se integrem na classificação e qualificação dos Espaços estabelecidos na Planta de Ordenamento, assegurando os respetivos regimes aplicáveis.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 126.º UOPG1 — Parque Desportivo de Aveiro

1Constituem objetivos desta UOPG:

a)Dotar a cidade de Aveiro de uma área destinada ao desporto e ao lazer, de âmbito local, regional e mesmo nacional, proporcionando a localização de equipamentos diversificados, mas complementares, destinados quer ao desporto de competição, quer ao desporto de manutenção, complementados com áreas de lazer e habitacionais, comércio e serviços;

b)Criar condições para a localização de equipamentos desportivos destinados a modalidades com grande projeção nacional, mas com carência de infraestruturas, como sejam, o futebol e o hipismo;

c)Criar condições para a implantação de equipamentos desportivos atualmente inexistentes na região, com grandes potencialidades de fixação e de desenvolvimento, nomeadamente o golfe;

d)Localizar equipamentos “âncora”, fundamentais numa perspetiva de desenvolvimento e reforço turístico da região;

e)Recuperar zonas ambientalmente degradadas;

f)Prever a localização de estabelecimentos hoteleiros e de zonas habitacionais;

g)Recuperar as edificações da Quinta da Condessa;

h)Reordenar, requalificar e consolidar o tecido urbano existente;

i)Criar áreas públicas de lazer;

j)Promover uma boa relação espacial peão/automóvel;

k)Implementar uma rede de vias cicláveis em toda a área do plano.

2Esta UOPG tem como indicadores e parâmetros de referência os seguintes:

a)Espaços destinados a habitação unifamiliar: índice máximo de ocupação do solo (Io) = 30 %; índice máximo de utilização do solo (Iu) = 60 %;

b)Espaços destinados a habitação multifamiliar: índice máximo de ocupação do solo (Io) = 25 %; índice máximo de utilização do solo (Io) = 150 %;

c)Espaços destinados a habitação multifamiliar de baixa densidade: índice máximo de ocupação do solo (Io) = 30 %; índice máximo de utilização do solo (Io) = 120 %;

d)Espaços de atividades económicas: índice máximo de ocupação do solo (Io) = 40 %; índice máximo de utilização do solo (Io) = 150 %;

e)Espaços verdes: o índice máximo de ocupação do solo com construções é de Io = 1 %;

f)Espaços destinados a Equipamentos desportivos: o índice máximo de ocupação do solo com construções de apoio é de Io = 50 %;

g)Espaços destinados a Estabelecimentos Hoteleiros: índice máximo de ocupação do solo (Io) = 25 %; índice máximo de utilização do solo (Iu) = 150 %.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 127.º UOPG2 — Ampliação da Área de Atividades Económicas Aveiro Sul

1O ordenamento da UOPG2 segue os seguintes objetivos programáticos:

a)Implementar uma área qualificada para instalação de atividades económicas;

b)Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ou relocalização de atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;

c)Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

d)Estabelecer uma rede viária estruturada, com os necessários acessos visando um sistema de circulação adequado, assim como contemplar as necessidades de estacionamento.

e)Assegurar a proteção e integração paisagística de toda a unidade e de cada parcela;

f)Programar a sua implementação de forma gradual e faseada.

2Esta UOPG tem como indicadores e parâmetros de referência os seguintes:

a)Índice máximo de ocupação do solo (Io) = 80 % da área total do lote ou parcela;

b)As edificações podem ser isoladas, geminadas ou em banda, desde que seja garantido o adequado acesso pedonal e viário ao tardoz de cada unidade, nomeadamente, de veículos pesados, de socorro e emergência;

c)O afastamento mínimo dos edifícios à frente do lote ou parcela será de 15 metros, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;

d)O afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote ou parcela é de 10 metros;

e)O afastamento mínimo das edificações aos limites laterais do lote ou parcela é de 6 metros;

f)Deverá garantir -se uma arborização adequada à integração ambiental e paisagística face à sensibilidade da envolvente.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Artigo 128.º Regras supletivas

Até à entrada em vigor dos planos de pormenor previstos para a UOPG1 e UOPG2, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados e o solo manterá o seu estatuto rústico, conforme a categoria de Espaço estabelecida pela Planta de Ordenamento — Qualificação do Solo.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Disposições Finais

Artigo 129.º Acerto e retificação

redacção integral do avisofull wording from the notice

1Quando uma parcela integre mais do que uma categoria ou subcategoria da mesma classe de Espaço, admite -se o prolongamento da categoria de Espaço pretendida, em contiguidade, desde que, cumulativamente:

a)Tal não afete servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b)Não sejam afetados os Espaços Verdes;

c)A área da parcela utilizada no acerto não seja superior à parte da propriedade contida no Espaço a prolongar;

d)Se reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território.

2No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando -se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

Alterado porAmended by: Declaração n.º 9/2024

Redacção anteriorPrevious wording

1 — Quando uma parcela integre mais do que uma categoria ou subcategoria da mesma classe

de Espaço, admite -se o prolongamento da categoria de Espaço pretendida, em contiguidade, desde

que, cumulativamente:

a) Tal não afete servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) Não sejam afetados os Espaços Verdes;

c) A área da parcela utilizada no acerto não seja superior à parte da propriedade contida no

Espaço a prolongar;

d) Se reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território.

2 — No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta

de Ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando -se, quando necessário, o eixo da via tal como está

implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

Transcrição do avisoNotice as published

Artigo 129.º

Acerto e retificação

1 — Quando uma parcela integre mais do que uma categoria ou subcategoria da mesma classe de Espaço, admite -se o prolongamento da categoria de Espaço pretendida, em contiguidade, desde que, cumulativamente:

a) Tal não afete servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) Não sejam afetados os Espaços Verdes;

c) A área da parcela utilizada no acerto não seja superior à parte da propriedade contida no Espaço a prolongar;

d) Se reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do território.

2 — No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando -se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 130.º Atualizações

Quando a legislação em vigor, mencionada neste regulamento, ou denominações de entidades forem alteradas, as remissões expressas que para elas se fazem, consideram -se automaticamente feitas para a nova legislação ou novas denominações ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação ou extinção.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 131.º Disposições revogatórias

São revogados os seguintes Planos Municipais:

a)Plano Diretor Municipal de Aveiro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/1995 de 11 de dezembro, pela Declaração n.º 309/1999, de 28 de setembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2001 de 28 de maio, e Declaração n.º 187/2002 de 18 de junho, e Declaração n.º 339/2002 de 12 de novembro, e pela Declaração n.º 48/2007 de 21 de fevereiro, e pelo Edital n.º 154/2008 de 18 de fevereiro, e pelo Aviso n.º 6396/2017 de 6 de junho, e pelo Aviso n.º 1357/2018 de 29 de janeiro;

b)Plano de Urbanização da Cidade de Aveiro, aprovado pelo Edital n.º 641/2009, de 2 de julho, alterado pela Deliberação n.º 161/2011 em 14 de janeiro, e pela correção material, Aviso n.º 8559/2012 de 25 de junho, e pela Alteração por Adaptação, Aviso n.º 13545/2017, em 14 de novembro;

c)Plano de Pormenor dos Rasos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2007, de 1 de outubro;

d)Plano de Pormenor da Baixa de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2004, de 30 de julho;

e)Plano de Urbanização do Programa Polis na Cidade de Aveiro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2005, de 17 de março.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 132.º Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Solo Rústico - Espaço Natural
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
6 677,51161, 62, 6348, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaço Agrícola de Produção
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 827,2853, 5448, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 3
Solo Urbano · Espaço Habitacional
2 732,33102, 10338, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 104, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 91, 92
Solo Rústico - Espaço Florestal de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 850,3959, 6048, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
912,65105, 10638, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 90, 91, 92
Solo Rústico - Espaço Florestal de Proteção
Solo Rústico · Espaço Florestal
821,5957, 5848, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50
Solo Rústico - Espaços Agrícolas -Outros Espaços Agrícolas
Solo Rústico · Espaço Agrícola
816,6855, 5648, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas Territoriais
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
430,3177248, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço de Equipamento
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
327,8152, 151116, 11738, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 90, 91, 92
Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Complementar
Solo Urbano · Espaço Verde
223,47112, 11338, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 90, 91, 92
Solo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 1
Solo Urbano · Espaço Central
222,4293, 9438, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 90, 91, 92
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço da Defesa Nacional
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
209,11764, 6548, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes e Ambientais
Solo Urbano · Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas
164,2152, 151118, 11938, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 90, 91, 92
Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde Urbano
Solo Urbano · Espaço Verde
152,27108, 10938, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 90, 91, 92
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 2
Solo Urbano · Espaço Habitacional
149,23100, 10138, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 104, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 91, 92
Solo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 2
Solo Urbano · Espaço Central
56,1295, 9638, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 90, 91, 92
Solo Urbano - Espaços Verdes - Espaço Verde de Acompanhamento
Solo Urbano · Espaço Verde
50,37114, 11538, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 90, 91, 92
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaço Habitacional Tipo 1
Solo Urbano · Espaço Habitacional
43,0398, 9938, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 104, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 91, 92
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Ocupação Turística e Cultural
Solo Rústico · Espaço de Ocupação Turística
40,11666, 6748, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50
Solo Urbano - Espaços Centrais - Espaço Central Tipo 3
Solo Urbano · Espaço Central
19,629738, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 90, 91, 92
Curso de água
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
10,211
Solo Urbano - Espaços Verdes - Canais Urbanos
Solo Urbano · Espaço Verde
9,37110, 11138, 40, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 75, 89, 90, 91, 92
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Infraestruturas Ambientais
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
6,21770, 7148, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
Solo Rústico · Aglomerado Rural
4,41373, 7448, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações - Espaço de Posto Náutico
Solo Rústico · Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
0,91768, 6948, 49, 52, 51, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 50

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Aveiro, texto em vigor a 2019-12-09 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/aveiro

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).