Consulta PDMMeta-PDM Arruda dos Vinhos

Meta-PDM · regulamento em vigorMeta-PDM · regulation in force · DICO 1102

Arruda dos Vinhos

O regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor, no modelo meta-PDM: texto consolidado com as alterações publicadas, um identificador estável por artigo (e, quando a estrutura do texto foi reconhecida, por número e alínea), e a ligação às zonas da carta de regime de uso do solo.The municipal master plan (PDM) regulation in force, in the meta-PDM model: consolidated text with the published amendments, a stable identifier for every article (and, where the structure of the text was recognised, for every paragraph and point), and the link to the zones of the land-use map.

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RegistoRecord

Obra (o plano)Work (the plan)
/akn/pt/act/pdm/dico-1102/1997-01-28/resolucao-do-conselho-de-ministros-14-97-ratifica-o-plano-director-municipal-de-arruda-dos-vinhos-aprovado-pela-assembleia-municipal-em-11-12-1995-e-27-06-1996-e-publica-o-regulamento-em-apenso-75-artigos
Expressão (texto em vigor a)Expression (text in force on)
2018-11-13
/akn/pt/act/pdm/dico-1102/1997-01-28/resolucao-do-conselho-de-ministros-14-97-ratifica-o-plano-director-municipal-de-arruda-dos-vinhos-aprovado-pela-assembleia-municipal-em-11-12-1995-e-27-06-1996-e-publica-o-regulamento-em-apenso-75-artigos/por@2018-11-13
Manifestação (documento de base)Manifestation (base document)
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2026-10-25T13:38:56+00:00 · meta-pdm/1.0

Cronologia dos actosChronology of acts

DataDateActoActTipoTypeEfeito no textoEffect on the text
1997-01-28Resolucao do Conselho de Ministros n.o 14/97: ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos (aprovado pela Assembleia Municipal em 11-12-1995 e 27-06-1996) e publica o Regulamento em apenso (75 artigos)Publicação originalOriginal publicationaprova o planoapproves the plan
2008-06-03Edital n.o 558/2008: publica a aprovacao, por unanimidade pela Assembleia Municipal em 30-04-2008, da alteracao ao Plano Director Municipal por adaptacao (nos termos do art. 97 do DL 316/2007, de 19 de Setembro), e publica a deliberacao municipal, o REGULAMENTO INTEGRAL (75 artigos) e as plantas de ordenamento e condicionantes; entrada em vigor no dia seguinte ao da publicacaoAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationaltera o textoamends the text
2010-03-17Edital n.o 222/2010: publica a aprovacao da alteracao do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos por Adaptacao ao Plano Regional de Ordenamento do Territorio do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT) (Camara 11-02-2010; Assembleia Municipal 19-02-2010), com a nova redacao dos artigos 27.o, 31.o e 43.o do RegulamentoAlteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2012-05-17Declaração de Retificação n.º 648/2012RetificaçãoRectificationjá está no texto de basealready in the base text
2017-04-18Declaração n.º 28/2017Alteração por adaptaçãoAmendment by adaptationjá está no texto de basealready in the base text
2018-02-02Aviso n.º 1585/2018: aprovacao da alteracao do PDM por revogacao do Plano de Pormenor da ZIR, com transcricao das alteracoes e revogacoes parciais aos artigos 3.º, 4.º, 21.º, 22.º, 23.º, 44.º, 63.º e 64.º.AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2018-11-13Aviso n.º 16427/2018AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text
2019-04-10Aviso n.º 6604/2019Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2019-05-10Aviso n.º 8143/2019Correção materialMaterial correctionefeito por confirmareffect to be confirmed
2019-08-09Aviso n.º 12780/2019AlteraçãoAmendmentsó altera plantasamends maps only
2019-10-08Declaração de Retificação n.º 778/2019RetificaçãoRectificationsó altera plantasamends maps only
2019-12-10Aviso n.º 19818/2019Suspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-08-26Aviso n.o 16172/2021: prorrogacao, por mais um ano e com efeitos a partir de 12-04-2021, do prazo da suspensao parcial do plano diretor municipal e das medidas preventivas (Variante externa a Vila de Arruda dos Vinhos), deliberada pela Assembleia Municipal em 30-06-2021; a suspensao original (AM 28-02-2019) tinha prazo de 2 anos prorrogavel por mais um, caducando com a publicacao da revisaoSuspensão parcialPartial suspensionsuspendesuspends
2021-08-26Aviso n.º 16173/2021AlteraçãoAmendmentjá está no texto de basealready in the base text

ArticuladoArticles

Disposições gerais, constituição e definições

Artigo 1.º Âmbito territorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Arruda dos Vinhos, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, adiante designado abreviadamente PDMAV.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 2.º Âmbito de aplicação e regime

1O PDMAV tem a natureza de regulamento administrativo.

2O licenciamento de obras em violação do PDMAV constitui um acto administrativo nulo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo DecretoLei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

3Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMAV, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

4De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMAV.

5O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, F.1, à escala de 1:25 000, onde se identificam e delimitam as classes de espaços e as unidades operativas de planeamento e gestão e da planta de condicionantes, F.2, à escala de 1:25 000, onde se identificam e delimitam os regimes, servidões e restrições de utilidade pública.

Lugar no modeloPlace in the model: objeto_ambito

Artigo 3.º Constituição

O PDMAV é constituído pelos seguintes elementos: Peças escritas: Volume I, «Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos»; Volume II, «Relatório descritivo e prepositivo do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos»; Volume III, «Elementos anexos ao Plano»; Peças desenhadas: Escala F.1 — Planta de ordenamento — 1:25 000 F.2 — Planta de condicionantes — regimes, servidões e restrições de utilidade pública — 1:25 000 C.1 — Planta de enquadramento — 1:50 000 A.1 — Planta de localização — 1:50 000 A.2 — Planta da divisão administrativa — 1:25 000 A.3 — Planta da rede hidrográfica — 1:25 000 A.4 — Planta da estrutura da paisagem — 1:25 000 A.5 — Planta da ocupação do solo/DRARO — 1:25 000 A.6 — Planta da REN bruta — aprovada pela CNREN — (*) 1:25 000 A.7 — Planta da REN — proposta de exclusão — (*) 1:25 000 A.8 — Planta da REN — proposta final — 1:25 000 A.9 — Planta da RAN — Portaria n.º 235/94, de 16 de Abril — (*) 1:25 000 A.10 — Planta da RAN — proposta de desanexação — (*) 1:25 000 A.11 — Planta da RAN — proposta final — 1:25 000 A.12 — Planta dos perímetros urbanos — 1:25 000 A.13 — Planta da situação existente — 1:25 000 A.14 — Planta dos sistemas de abastecimento — 1:25 000 A.15 — Planta dos sistemas de saneamento — 1:25 000 A.16 — Planta dos sistemas eléctricos — 1:25 000 A.17 — Planta da situação existente — estrutura urbana — 1:25 000 A.18 — Planta das potencialidades agrárias — 1:25 000 A.19 — Planta da área urbana de Arruda dos Vinhos — 1:5000 A.20 — Planta da área urbana de Arranho — 1:2000 A.21 — Planta da área urbana de Santiago dos Velhos — 1:2000 A.22 — Planta da área urbana de Cardosas — 1:2000 A.23 — Planta de implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arranhó — 1:1 000 (*) Incluídos nos processos da REN e da RAN.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1585/2018: aprovacao da alteracao do PDM por revogacao do Plano de Pormenor da ZIR, com transcricao das alteracoes e revogacoes parciais aos artigos 3.º, 4.º, 21.º, 22.º, 23.º, 44.º, 63.º e 64.º.

Lugar no modeloPlace in the model: composicao_plano

Artigo 4.º Definições

1As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no regime jurídico dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMAV:

a)Classe de espaço — área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;

b)Categoria de espaço — subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento. As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;

c)Perímetro urbano — linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo;

d)Área urbana — conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas — abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás — , podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial contíguo;

e)Densidade global máxima — valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam — referida em fogos/hectare ou equivalente;

f)Densidade líquida máxima — valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam — referida em fogos/hectare ou equivalente;

g)Índice de ocupação ou de implantação máximo — valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) — referido em percentagem;

g.1)Em área abrangida por Plano de Pormenor da Zona de Reciclagem de Arranhó (ZIR), considera-se índice de implantação (Ii), como o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice, considerando área de implantação como o valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

h)Índice de utilização ou de construção máximo — valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno — com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento — , e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) — referido em percentagem;

h.1)Em área abrangida por Plano de Pormenor da Zona de Reciclagem de Arranhó (ZIR), considera-se índice de construção (Ic), como o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice, considerando área de construção como o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de : sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamentos, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

i)Índice volumétrico máximo — valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) — referido em metros cúbicos/metros quadrados;

i.1)Em área abrangida por Plano de Pormenor da ZIR considera-se índice volumétrico o multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.

j)Índice de impermeabilização máximo — valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite — referido em percentagem;

k)Número de pisos máximo — número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;

l)Lugar de estacionamento — área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro e servida por arruamento ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

m)Parcela — em área abrangida por plano de pormenor da ZIR considera-se parcela, a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

n)Cércea — Em área abrangida por plano de pormenor da ZIR considera-se cércea a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1585/2018: aprovacao da alteracao do PDM por revogacao do Plano de Pormenor da ZIR, com transcricao das alteracoes e revogacoes parciais aos artigos 3.º, 4.º, 21.º, 22.º, 23.º, 44.º, 63.º e 64.º.

Lugar no modeloPlace in the model: definicoes

Classes e categorias de espaço

Artigo 5.º Classes de espaço

1Para a área do concelho de Arruda dos Vinhos são constituídas classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes 8 24659 e preferenciais do solo e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMAV:

a)Espaço urbano;

b)Espaço urbanizável;

c)Espaço industrial;

d)Espaço agrícola;

e)Espaço florestal

f)Espaço-canal de infra-estrutura;

g)Espaço aquícola;

h)Espaço cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 6.º Categorias de espaço

1As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos, cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PDMAV:

a)Espaço urbano:

a.1)Área urbanizada;

a.2)Área urbana verde;

b)Espaço urbanizável:

b.1)Área urbanizável;

b.2)Área verde;

c)Espaço industrial:

c.1)Área industrial existente;

c.2)Área industrial proposta;

d)Espaço agrícola:

d.1)Área agrícola da RAN;

d.2)Área agrícola não incluída na RAN;

e)Espaço florestal:

e.1)Área de floresta de produção;

e.2)Área de mata e mato de protecção;

e.3)Área silvo-pastoril;

f)Espaço-canal de infra-estrutura:

f.1)Rede Nacional de Estradas;

f.2)Rede municipal de estradas e caminhos;

f.3)Rede geral de transporte de energia em AT;

f.4)Rede de gás natural;

f.5)Conduta adutora;

g)Espaço aquícola;

h)Espaço cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 7.º Hierarquia das áreas urbanas

1As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:

a)Nível I (NI) — Arruda dos Vinhos;

b)Nível II (NII) — Arranhó;

c)Nível III (NIII) — Cardosas; Santiago dos Velhos;

d)Nível IV (NIV) — áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos níveis anteriores e que se referem: A do Baço, Camondes, Casal do Rossio, Alcobela, Carvalhal, Louriceira de Baixo, Louriceira de Cima, Tesoureira, Vila Vedra, Granja, área urbanizável de equipamento a oeste de Arranhó, A do Barriga, Galinhatos, Casais da Giesteira de Cima, Casais da Giesteira de Baixo, Casais do Lapão, Casal da Figueira, Casal da Monteira, Casais da Granja, Quinta da Serra, Antas, Linhó, Bogalhão, Fonte Nova, Carrasqueiro, Quinta do Cobre, Quinta das Bordarias, Casal da Moscatoira, Casal da Arroteia, Casal do Petequino, Quinta de São Sebastião, Rossio, Rondulha, Não-Há, Pucariça, Casal de Maio, Casal do Bico Chão, Adoseiros, A do Mourão, Carvalha, Casal do Covão de Cima, Antas de Cima, A dos Arcos, Arranhó de Baixo, Quinta do Paço, Casal da Amélia Vinga, Carpinteira, São Romão de Baixo, Adoseiros e Cartaxaria.

Lugar no modeloPlace in the model: classificacao_solo

Artigo 8.º Espaço urbano

1O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação urbana e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.

2É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 9.º Categorias de espaço urbano

1No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:

a)Área urbanizada;

b)Área urbana verde.

2Área urbanizada é a categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.

3Área urbana verde é a categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integra.

a)Corresponde ao espaço urbano da vila de Arruda dos Vinhos, constituído ou a constituir em domínio público, ou privado municipal para utilização pública como passeio, estada, recreio, lazer e desporto.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_verdes_urbanos

Artigo 10.º Zonamento da área urbanizada

1A área urbanizada abrange todas as áreas urbanas.

2Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura da área urbana, a área urbanizada é diferenciada nas seguintes zonas correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a)Zona a preservar (P) - correspondente à zona com valor cultural, ambiental e urbano da vila de Arruda dos Vinhos, a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização. Abrange a zona a preservar da área urbanizada da vila de Arruda dos Vinhos;

b)Zona consolidada (C) - correspondente à zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria, predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício (s) com altura superior à envolvente construída. Abrange a área urbanizada de todas as áreas urbanas, com excepção das zonas referidas nas alíneas a) e c);

c)Zona a reabilitar (R) - correspondente à zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante. Abrange a zona a reabilitar da área urbanizada de Senhora da Ajuda/Arranhó.

3Nas áreas urbanas em que surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas das áreas urbanizadas referidas e até à ratificação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano são os correspondentes a zona consolidada.

4A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas através da aplicação das disposições do presente Regulamento.

Artigo 11.º Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

1 - Quadro de caracterização:

Caracterização geral da urbanização | Nível I (P) | Nível I (C) | Nível II (C) | Nível II (R) | Nível III (C) | Nível IV (C)

1 - Densidade global máxima (fog./ha) | 40 | 60 | 40 | 20 | 20 | 15

2 - Índice de ocupação máximo (%) | 0.60 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | 0.35 | 0.30

3 - Índice de utilização máximo (%) | 1.80 | 2 | 1.20 | 0.35 | 0.85 | 0.50

4 - Número de pisos máximo (n) | 3 | 4 | 3 | 2 | 3 | 3

(P) Zona a preservar de Arruda dos Vinhos.

(C) Zona consolidada das áreas urbanas.

(R) Zona a reabilitar de Senhora da Ajuda/Arranhó.

2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno

equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 125 m2 = 1 fogo.

3 - Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para

os parâmetros 1, 2 e 3 apenas são admitidos nos planos municipais

de ordenamento do território (PMOT) e nas operações de loteamento

urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de

boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se

possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço

verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.

a) Nas operações de loteamento urbano com área inferior a 1 ha e

não abrangidas por PMOT, os máximos estabelecidos no quadro de

caracterização para os parâmetros 1 e 3 são reduzidos pela aplicação

do coeficiente 0,8.

4 - Na zona a preservar da área urbanizada da vila de Arruda dos

Vinhos, correspondente ao seu Centro Histórico e a submeter a plano

de pormenor/plano de salvaguarda e valorização (PP/PSV) a fim de

incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização

aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área

de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que seja

observado o parâmetro 2 estabelecido no quadro de caracterização e se

mantenha a cércea dominante da área em que se integra, sem, contudo,

se ultrapassar o parâmetro 4 estabelecido no quadro de caracterização.

5 - O licenciamento de edificação que não implique o licenciamento

de loteamento urbano apenas está sujeito à observância do parâmetro 4

do quadro de caracterização e disposições do artigo 12.º

6 - Na área urbana do nível I (zona a preservar e zona consolidada)

e na área urbana do nível II para a zona a reabilitar admite-se o acréscimo de um piso relativamente ao estabelecido no n.º 4 do quadro de

caracterização, apenas em áreas abrangidas por plano de pormenor, ou

plano de urbanização.

7 - O número de três pisos no nível IV só é admitido quando inclui

cave e ou sótão.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (24)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
densidade_habitacional

Nível I (P). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 40.0 fogos/haÁrea Urbanizada1 - Densidade global máxima (fog./ha) | 40 | 60 | 40 | 20 | 20 | 15
densidade_habitacional

Nível I (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 60.0 fogos/haÁrea Urbanizada1 - Densidade global máxima (fog./ha) | 40 | 60 | 40 | 20 | 20 | 15
densidade_habitacional

Nível II (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 40.0 fogos/haÁrea Urbanizada1 - Densidade global máxima (fog./ha) | 40 | 60 | 40 | 20 | 20 | 15
densidade_habitacional

Nível II (R). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 20.0 fogos/haÁrea Urbanizada1 - Densidade global máxima (fog./ha) | 40 | 60 | 40 | 20 | 20 | 15
densidade_habitacional

Nível III (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 20.0 fogos/haÁrea Urbanizada1 - Densidade global máxima (fog./ha) | 40 | 60 | 40 | 20 | 20 | 15
densidade_habitacional

Nível IV (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 15.0 fogos/haÁrea Urbanizada1 - Densidade global máxima (fog./ha) | 40 | 60 | 40 | 20 | 20 | 15
pisos

Nível I (P). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Inclui edificação sem loteamento nos termos de 11.º/5; observa também as normas gerais e a frente urbana. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizada4 - Número de pisos máximo (n) | 3 | 4 | 3 | 2 | 3 | 3
pisos

Nível I (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Inclui edificação sem loteamento nos termos de 11.º/5; observa também as normas gerais e a frente urbana. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 4.0 nÁrea Urbanizada4 - Número de pisos máximo (n) | 3 | 4 | 3 | 2 | 3 | 3
pisos

Nível II (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Inclui edificação sem loteamento nos termos de 11.º/5; observa também as normas gerais e a frente urbana. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizada4 - Número de pisos máximo (n) | 3 | 4 | 3 | 2 | 3 | 3
pisos

Nível II (R). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Inclui edificação sem loteamento nos termos de 11.º/5; observa também as normas gerais e a frente urbana. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 2.0 nÁrea Urbanizada4 - Número de pisos máximo (n) | 3 | 4 | 3 | 2 | 3 | 3
pisos

Nível III (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Inclui edificação sem loteamento nos termos de 11.º/5; observa também as normas gerais e a frente urbana. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizada4 - Número de pisos máximo (n) | 3 | 4 | 3 | 2 | 3 | 3
pisos

Nível IV (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Inclui edificação sem loteamento nos termos de 11.º/5; três pisos no nível IV só admitidos incluindo cave e/ou sótão. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizada4 - Número de pisos máximo (n) | 3 | 4 | 3 | 2 | 3 | 3
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível I (P). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. O coeficiente 0,8 do n.º 3-a abrange os parâmetros 1 e 3, não este índice de ocupação. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizada2 - Índice de ocupação máximo (%) | 0.60 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | 0.35 | 0.30
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível I (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. O coeficiente 0,8 do n.º 3-a abrange os parâmetros 1 e 3, não este índice de ocupação. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.5 pctÁrea Urbanizada2 - Índice de ocupação máximo (%) | 0.60 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | 0.35 | 0.30
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível II (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. O coeficiente 0,8 do n.º 3-a abrange os parâmetros 1 e 3, não este índice de ocupação. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.4 pctÁrea Urbanizada2 - Índice de ocupação máximo (%) | 0.60 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | 0.35 | 0.30
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível II (R). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. O coeficiente 0,8 do n.º 3-a abrange os parâmetros 1 e 3, não este índice de ocupação. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.25 pctÁrea Urbanizada2 - Índice de ocupação máximo (%) | 0.60 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | 0.35 | 0.30
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível III (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. O coeficiente 0,8 do n.º 3-a abrange os parâmetros 1 e 3, não este índice de ocupação. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.35 pctÁrea Urbanizada2 - Índice de ocupação máximo (%) | 0.60 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | 0.35 | 0.30
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível IV (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. O coeficiente 0,8 do n.º 3-a abrange os parâmetros 1 e 3, não este índice de ocupação. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.3 pctÁrea Urbanizada2 - Índice de ocupação máximo (%) | 0.60 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | 0.35 | 0.30
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível I (P). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.8 pctÁrea Urbanizada3 - Índice de utilização máximo (%) | 1.80 | 2 | 1.20 | 0.35 | 0.85 | 0.50
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível I (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 2.0 pctÁrea Urbanizada3 - Índice de utilização máximo (%) | 1.80 | 2 | 1.20 | 0.35 | 0.85 | 0.50
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível II (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.2 pctÁrea Urbanizada3 - Índice de utilização máximo (%) | 1.80 | 2 | 1.20 | 0.35 | 0.85 | 0.50
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível II (R). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.35 pctÁrea Urbanizada3 - Índice de utilização máximo (%) | 1.80 | 2 | 1.20 | 0.35 | 0.85 | 0.50
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível III (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.85 pctÁrea Urbanizada3 - Índice de utilização máximo (%) | 1.80 | 2 | 1.20 | 0.35 | 0.85 | 0.50
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível IV (C). Confirmar nível e zona nos artigos 7.º e 10.º. Parâmetro geral da urbanização: PMOT ou loteamento de área igual ou superior a 1 ha, com acessibilidade e integração exigidas no artigo 11.º/3; loteamentos menores sem PMOT sujeitos às reduções de 11.º/3-a. Não se aplica a edificação sem loteamento. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Nos loteamentos inferiores a 1 ha e sem PMOT aplica-se o coeficiente 0,8 ao máximo; não usar o valor integral nesse ramo. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.5 pctÁrea Urbanizada3 - Índice de utilização máximo (%) | 1.80 | 2 | 1.20 | 0.35 | 0.85 | 0.50

Artigo 12.º Normas gerais a observar na urbanização

e edificação do espaço urbano

1A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.

2É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 30%.

a)Exceptua-se o licenciamento para completamento da zona em que se localiza, condicionado à estabilização, consolidação e integração da área afectada pelas obras.

3É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoque um impacte negativo na paisagem ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

4É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha, ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, não considerado compatível.

a)Considera-se compatível com a área habitacional a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos, concentração de tráfego ou estacionamento, movimentação de cargas e acções consideradas pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos inconvenientes para o local.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (5)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
indice_impermeabilizacao

Critério de interdição do licenciamento industrial previsto no art. 12.º/4, sujeito à compatibilidade definida na alínea a); não constitui autorização de atividade abaixo do limiar. Classes A e B igualmente interditas.

≤ 60 pctÁrea Urbanizada4 — É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha, ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, não considerado co
Limiar de área de terreno do estabelecimento industrial no critério de interdição

Critério de interdição do licenciamento industrial previsto no art. 12.º/4, sujeito à compatibilidade definida na alínea a); não constitui autorização de atividade abaixo do limiar. Classes A e B igualmente interditas.

≤ 30000 m2Área Urbanizada4 — É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha, ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, não considerado co
Declive médio máximo do terreno para urbanização ou edificação

Apenas na área urbanizada: é interdito o licenciamento de urbanização ou edificação em terreno com declive médio superior a 30%, salvo completamento da zona, condicionado à estabilização, consolidação e integração da área afetada. O art. 19.º não remete este n.º 2 para a área urbanizável.

≤ 30 pctÁrea UrbanizadaÉ interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 30%. a) Exceptua-se o licenciamento para completamento da zona em que se localiza, condicionado à estab
indice_impermeabilizacao

Critério de interdição do licenciamento industrial previsto no art. 12.º/4, sujeito à compatibilidade definida na alínea a); não constitui autorização de atividade abaixo do limiar. Classes A e B igualmente interditas.

≤ 60 pctÁrea Urbanizável4 — É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha, ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, não considerado co
Limiar de área de terreno do estabelecimento industrial no critério de interdição

Critério de interdição do licenciamento industrial previsto no art. 12.º/4, sujeito à compatibilidade definida na alínea a); não constitui autorização de atividade abaixo do limiar. Classes A e B igualmente interditas.

≤ 30000 m2Área Urbanizável4 — É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha, ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, não considerado co

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · regime_edificabilidade

Artigo 13.º Programação dos equipamentos colectivos

e espaços verdes públicos

1Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:

a)O estabelecido em normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, quanto à localização, dimensionamento e demais características urbanísticas;

b)A legislação aplicável;

c)A hierarquia das áreas urbanas;

d)A evolução e distribuição espacial da população;

e)A estrutura etária da população;

f)A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;

g)O horizonte temporal do PDM;

h)O sistema de financiamento.

2No que se refere ao equipamento desportivo deverá ser observado o Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 14.º Programação da superfície comercial

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:

a)Área útil mínima da superfície comercial por fogo = 4,2 m2/fogo, sendo: 1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário; 2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;

b)Área útil dos estabelecimentos comerciais: Pequenas superfícies — 25 m2 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado); 8 24661 Médias superfícies — 200 m2 a 2000 m2/estabelecimento comercial ou a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c)Características de localização da superfície comercial:

c.1)Área urbana da vila de Arruda dos Vinhos: Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado); Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial; Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;

c.2)Outras áreas urbanas: Comércio retalhista de abastecimento diário; Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial; Localização no centro e principais vias urbanas.

Lugar no modeloPlace in the model: execucao_programacao

Artigo 15.º Espaço urbanizável

1O espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM.

2É constituído pela área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos

Artigo 16.º Categorias de espaço urbanizável

1No espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:

a)Área urbanizável;

b)Área verde.

2Área urbanizável é a categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.

3Área verde é a categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas, nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, para garantir o equilíbrio biofísico da área urbana em que se integra.

a)Corresponde ao espaço urbanizável da vila de Arruda dos Vinhos, a constituir em domínio público, ou privado, para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · espacos_verdes_urbanos

Artigo 17.º Zonamento da área urbanizável

1A área urbanizável abrange as áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, Louriceira de Cima, A de Mourão, Quinta da Serra, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Carrasqueiro, A dos Arcos, A de Camondes, Carvalha, Mata, Casais da Giesteira de Baixo, Rondulha e Galinhatos.

2Consoante a prioridade de urbanização, a área urbanizável é diferenciada nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a)Zona programada (p) - correspondente às zonas da área urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infra-estruturas urbanísticas ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo. Abrange a zona programada da área urbanizável da vila de Arruda dos Vinhos;

b)Zona não programada ou de reserva (n/p) - correspondente às zonas da área urbanizável não abrangida pelas condições que caracterizam a zona programada. Abrange a zona não programada ou de reserva da área urbanizável das áreas urbanas da vila de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas, Santiago dos Velhos, A dos Arcos, A de Camondes, Louriçeira de Cima, Carvalha, Mata, A do Mourão, Casais da Giesteira de Baixo, Quinta da Serra, Carrasqueiro, Rondulha, Linhó, A do Barriga, Quinta do Cobre, Galinhatos e da área urbanizável de equipamento de Arranhó.

3Nas áreas urbanas em que surjam dúvidas quanto à identificação e delimitação das zonas das áreas urbanizáveis referidas e até à ratificação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável são os correspondentes a zona não programada ou de reserva.

4A Câmara Municipal de Arrudas dos Vinhos na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura da área urbana a partir da ocupação das zonas programadas.

Artigo 18.º Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1Quadro de caracterização: Identificação dos sectores | Nível I (P) | Nível I (N/P) | Nível II (N/P) | Nível III (N/P) | Nível IV (N/P) | Ref

1.1Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha

1.2Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha

1.3Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | %

1.4Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | % 2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2 2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | % 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % 2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | % 2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n 2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n 2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m 2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % 2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | % 2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n 2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m 2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2 2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2 2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n P - zona programada. N/P - zona não programada.

2A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 125 m2 = 1 fogo.

3Os limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros a), b), c) e d) de 2.1, 2.2 e 2.3 só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.

4O número de cinco pisos referido no quadro de caracterização no n.º 2.2, alínea e), para o nível I só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor ratificado.

5Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.º s 3 e 3, alínea a), do artigo 11.º

6Nos lotes referidos nos n.º s 2.1 e 2.2 é admitida a utilização alternativa para comércio, serviço ou mista, desde que utilize acessos independentes dos da habitação ou se localize no piso térreo.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

Nível I (P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3.

≥ 350.0 m2Área Urbanizável2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2
area_minima_parcela

Nível I (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3.

≥ 350.0 m2Área Urbanizável2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2
area_minima_parcela

Nível II (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3.

≥ 400.0 m2Área Urbanizável2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2
area_minima_parcela

Nível III (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3.

≥ 450.0 m2Área Urbanizável2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2
area_minima_parcela

Nível IV (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3.

≥ 450.0 m2Área Urbanizável2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2
area_minima_parcela

Nível I (P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 350.0 m2Área Urbanizável2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2
area_minima_parcela

Nível I (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 350.0 m2Área Urbanizável2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2
area_minima_parcela

Nível II (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 400.0 m2Área Urbanizável2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2
area_minima_parcela

Nível III (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 450.0 m2Área Urbanizável2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2
area_minima_parcela

Nível IV (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 450.0 m2Área Urbanizável2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2
densidade_habitacional

Nível I (P). Caracterização geral da urbanização, densidade líquida; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área da parcela medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, se não existirem (art. 4.º/2-f).

≤ 80.0 fogos/haÁrea Urbanizável1.2 - Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha
densidade_habitacional

Nível I (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade líquida; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área da parcela medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, se não existirem (art. 4.º/2-f).

≤ 60.0 fogos/haÁrea Urbanizável1.2 - Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha
densidade_habitacional

Nível II (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade líquida; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área da parcela medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, se não existirem (art. 4.º/2-f).

≤ 40.0 fogos/haÁrea Urbanizável1.2 - Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha
densidade_habitacional

Nível III (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade líquida; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área da parcela medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, se não existirem (art. 4.º/2-f).

≤ 20.0 fogos/haÁrea Urbanizável1.2 - Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha
densidade_habitacional

Nível IV (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade líquida; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área da parcela medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, se não existirem (art. 4.º/2-f).

≤ 15.0 fogos/haÁrea Urbanizável1.2 - Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha
densidade_habitacional

Nível I (P). Caracterização geral da urbanização, densidade global; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 40.0 fogos/haÁrea Urbanizável1.1 - Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha
densidade_habitacional

Nível I (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade global; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 30.0 fogos/haÁrea Urbanizável1.1 - Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha
densidade_habitacional

Nível II (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade global; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 20.0 fogos/haÁrea Urbanizável1.1 - Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha
densidade_habitacional

Nível III (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade global; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 15.0 fogos/haÁrea Urbanizável1.1 - Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha
densidade_habitacional

Nível IV (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade global; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e).

≤ 10.0 fogos/haÁrea Urbanizável1.1 - Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha
frente_minima

Nível I (P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3.

≥ 14.0 mÁrea Urbanizável2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m
frente_minima

Nível I (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3.

≥ 14.0 mÁrea Urbanizável2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m
frente_minima

Nível II (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3.

≥ 14.0 mÁrea Urbanizável2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m
frente_minima

Nível III (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3.

≥ 14.0 mÁrea Urbanizável2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m
frente_minima

Nível IV (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3.

≥ 14.0 mÁrea Urbanizável2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m
frente_minima

Nível I (P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 14.0 mÁrea Urbanizável2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m
frente_minima

Nível I (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 14.0 mÁrea Urbanizável2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m
frente_minima

Nível II (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 14.0 mÁrea Urbanizável2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m
frente_minima

Nível III (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 14.0 mÁrea Urbanizável2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m
frente_minima

Nível IV (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 14.0 mÁrea Urbanizável2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m
indice_ocupacao

Nível I (P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A unidade impressa é m²/m²: 0,60 corresponde a 60% da parcela. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

≤ 60 pctÁrea Urbanizável2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2
indice_ocupacao

Nível I (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A unidade impressa é m²/m²: 0,60 corresponde a 60% da parcela. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

≤ 60 pctÁrea Urbanizável2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2
indice_ocupacao

Nível II (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A unidade impressa é m²/m²: 0,60 corresponde a 60% da parcela. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

≤ 60 pctÁrea Urbanizável2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2
indice_ocupacao

Nível III (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A unidade impressa é m²/m²: 0,60 corresponde a 60% da parcela. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

≤ 60 pctÁrea Urbanizável2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2
indice_ocupacao

Nível IV (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A unidade impressa é m²/m²: 0,60 corresponde a 60% da parcela. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

≤ 60 pctÁrea Urbanizável2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2
indice_volumetrico

Nível I (P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

≤ 2.5 m3/m2Área Urbanizável2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2
indice_volumetrico

Nível I (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

≤ 2.5 m3/m2Área Urbanizável2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2
indice_volumetrico

Nível II (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

≤ 2.5 m3/m2Área Urbanizável2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2
indice_volumetrico

Nível III (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

≤ 2.5 m3/m2Área Urbanizável2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2
indice_volumetrico

Nível IV (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

≤ 2.5 m3/m2Área Urbanizável2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2
pisos

Nível I (P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Valor impresso no quadro do artigo 18.º, reproduzido sem arredondamento: 1,5 pisos. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. O original imprime «1,5 pisos». Valor reproduzido sem arredondamento; confirmar a aplicação concreta com a Câmara.

O quadro do artigo 18.º imprime «1,5 pisos» para os lotes de atividade de nível I. O valor é reproduzido sem arredondamento; confirmar a aplicação concreta com a Câmara.

≤ 1.5 nÁrea Urbanizável2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n
pisos

Nível I (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Valor impresso no quadro do artigo 18.º, reproduzido sem arredondamento: 1,5 pisos. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. O original imprime «1,5 pisos». Valor reproduzido sem arredondamento; confirmar a aplicação concreta com a Câmara.

O quadro do artigo 18.º imprime «1,5 pisos» para os lotes de atividade de nível I. O valor é reproduzido sem arredondamento; confirmar a aplicação concreta com a Câmara.

≤ 1.5 nÁrea Urbanizável2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n
pisos

Nível II (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 1.0 nÁrea Urbanizável2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n
pisos

Nível III (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 1.0 nÁrea Urbanizável2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n
pisos

Nível IV (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 1.0 nÁrea Urbanizável2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n
pisos

Nível I (P). Lote de habitação colectiva. Cinco pisos no nível I só admissíveis em área abrangida por plano de pormenor ratificado (18.º/4). A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 5.0 nÁrea Urbanizável2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n
pisos

Nível I (N/P). Lote de habitação colectiva. Cinco pisos no nível I só admissíveis em área abrangida por plano de pormenor ratificado (18.º/4). A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 5.0 nÁrea Urbanizável2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n
pisos

Nível II (N/P). Lote de habitação colectiva. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizável2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n
pisos

Nível III (N/P). Lote de habitação colectiva. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizável2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n
pisos

Nível IV (N/P). Lote de habitação colectiva. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 2.0 nÁrea Urbanizável2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n
area_minima_parcela

Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 200.0 m2Área Urbanizável2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2
area_minima_parcela

Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 200.0 m2Área Urbanizável2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2
area_minima_parcela

Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 250.0 m2Área Urbanizável2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2
area_minima_parcela

Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 400.0 m2Área Urbanizável2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2
area_minima_parcela

Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 500.0 m2Área Urbanizável2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2
frente_minima

Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 6.0 mÁrea Urbanizável2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m
frente_minima

Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 6.0 mÁrea Urbanizável2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m
frente_minima

Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 6.0 mÁrea Urbanizável2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m
frente_minima

Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 6.0 mÁrea Urbanizável2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m
frente_minima

Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6).

≥ 6.0 mÁrea Urbanizável2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível I (P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.5 pctÁrea Urbanizável1.3 - Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.45 pctÁrea Urbanizável2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizável2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível I (P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizável2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível I (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.4 pctÁrea Urbanizável1.3 - Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.45 pctÁrea Urbanizável2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizável2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível I (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizável2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível II (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.35 pctÁrea Urbanizável1.3 - Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.4 pctÁrea Urbanizável2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizável2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível II (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizável2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível III (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.3 pctÁrea Urbanizável1.3 - Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.4 pctÁrea Urbanizável2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizável2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível III (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizável2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível IV (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.25 pctÁrea Urbanizável1.3 - Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.4 pctÁrea Urbanizável2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizável2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | %
Índice de ocupação com unidade impressa ambígua

Nível IV (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.6 pctÁrea Urbanizável2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 2.0 nÁrea Urbanizável2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 2.0 nÁrea Urbanizável2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 2.0 nÁrea Urbanizável2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 2.0 nÁrea Urbanizável2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 2.0 nÁrea Urbanizável2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível I (P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.5 pctÁrea Urbanizável1.4 - Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.0 pctÁrea Urbanizável2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível I (P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.5 pctÁrea Urbanizável2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível I (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.0 pctÁrea Urbanizável1.4 - Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.0 pctÁrea Urbanizável2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível I (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.5 pctÁrea Urbanizável2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível II (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.5 pctÁrea Urbanizável1.4 - Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.0 pctÁrea Urbanizável2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível II (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.5 pctÁrea Urbanizável2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível III (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.4 pctÁrea Urbanizável1.4 - Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.0 pctÁrea Urbanizável2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível III (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.5 pctÁrea Urbanizável2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível IV (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 0.25 pctÁrea Urbanizável1.4 - Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.0 pctÁrea Urbanizável2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | %
Índice de utilização com unidade impressa ambígua

Nível IV (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação.

Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática.

≤ 1.5 pctÁrea Urbanizável2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | %
pisos

Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizável2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n
pisos

Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizável2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n
pisos

Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizável2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n
pisos

Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizável2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n
pisos

Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização.

≤ 3.0 nÁrea Urbanizável2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n

Artigo 19.º Normas gerais a observar

Ao espaço urbanizável aplicam-se igualmente as disposições estabelecidas nos n.º s 3 e 4 do artigo 12.º, artigo 13.º e artigo 14.º

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbanizavel · regime_edificabilidade

Artigo 20.º Espaço industrial

O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, estacionamento, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas, destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas e de grande superfície comercial.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 21.º Categorias de espaço industrial

1No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, e ainda estabelecimentos e actividades industriais, através de licenciamento industrial:

a)Área industrial existente — correspondente à Zona Industrial de Arruda dos Vinhos e Área Industrial de Cartaxaria;

b)Área industrial proposta — correspondente às áreas industriais propostas e a constituir em Arruda dos Vinhos, nordeste de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Adoseiros, A do Mourão e Área Industrial de Cartaxaria.

b.1)Área industrial Proposta correspondente à área abrangida pelo plano de Pormenor da ZIR — área industrial de aplicação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arranhó que se destina à instalação de unidades industriais, sendo preferencialmente admitida a instalação de indústrias, armazéns e depósitos de sucata. A área de intervenção do Plano de Pormenor da ZIR é constituída, em função do respectivo uso predominante e do tipo de intervenção a realizar, pelas seguintes áreas delimitadas na planta de implantação (A 23): b.1.1.) Área de implantação industrial — deverão ser ocupadas com construções de edificações e infra-estruturas destinadas exclusivamente à actividade industrial, incluindo os edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc), edifícios administrativos, edifícios sociais para serviço de pessoal da empresa e ainda, quando justificado, um edifício para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações. b.1.2.) Área de implantação de serviços — destinam-se à instalação de estabelecimentos de serviços ou equipamentos de apoio à actividade industrial. Nesta área não é permitida a construção de edifícios industriais, apenas edifícios cujo programa seja compatível com os objectivos a atingir para esta área, nomeadamente, centro empresarial, centro de formação profissional, centro de serviços, parque de exposições e outros que se enquadrem dentro da filosofia pretendida para a área. b.1.3.) Área de implantação de equipamentos e serviços públicos — são reservadas para a instalação de equipamentos e serviços ligados à Câmara Municipal e de outras entidades que prossigam o interesse público. Esta área é destinada a espaços e edifícios cujas funções serão definidas pela Câmara Municipal, tendo por referência os Objectivos do PP da ZIR e as disposições constantes no seu regulamento. b.1.4.) Área de Verde público — são espaços de utilização colectiva, cuja localização, enquadramento e morfologia os vocaciona exclusivamente ou predominantemente para uso público, mediante arborização e tratamento compatível com utilizações por parte da população industrial ou da população habitacional das zonas limítrofes. Nesta área só é admitido a construção de pequenos edifícios destinados a valorizar o seu desempenho e que não afectem significativamente as características morfológicas e paisagísticas da parcela em que se implantam. Nesta área pode ser complementada por espaços destinados a funções sociais, recreativas, desportivas e culturais, os quais serão definidos pela Câmara Municipal, tendo por referência os objectivos do Plano de Pormenor da ZIR e as disposições constantes no regulamento do PP b.1.5.) Áreas de espaço natural — são áreas que devem permanecer permeáveis, integrando as zonas de protecção regulamentares e constituindo-se como enquadramento vegetal às parcelas industriais, mediante conservação das suas características naturais. Nestas áreas não são permitidas quaisquer obras de edificação e infraestruturas urbanísticos e consequentemente é interdito o licenciamento urbano e de construção.

2Além das áreas industriais existentes e propostas referidas no n.º 1, existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais nos espaços agrícola e florestal, que se mantêm como existentes.

3Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais nos termos do artigo 27.º no espaço agrícola. 8 24663

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1585/2018: aprovacao da alteracao do PDM por revogacao do Plano de Pormenor da ZIR, com transcricao das alteracoes e revogacoes parciais aos artigos 3.º, 4.º, 21.º, 22.º, 23.º, 44.º, 63.º e 64.º.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · identificacao

Artigo 22.º Parâmetros a observar

1Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote — 800 m2; 2) Frente mínima do lote — 20 m; 3) Índice de ocupação máximo — 0,50; 4) Índice volumétrico máximo — 4,5 m3/m2; 5) Índice de impermeabilização máximo — 0,60; 6) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote — 10 m (a); 7) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote — 5 m (b); 8) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote — 5 m (b); 9) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) — 14 m (c); 10) Altura máxima da cércea — 10 m (d). (a) Ou o alinhamento consolidado, quando existente. (b) Ou 10 m, quando confinante com espaço urbano e ou urbanizável. (c) Ou o perfil consolidado, quando existente. (d) Este valor pode ser excedido em construções de carácter técnico, quando devidamente justificadas.

2Exceptua-se o referido no n.º 1 na ocupação, em área abrangida por PP da ZIR, onde os parâmetros a observar são os constantes no seguinte quadro e alíneas seguintes: Quadro de ocupação de solo por parcela

2.1A construção de edifícios nas parcelas de implantação industrial deverá observar os parâmetros constantes no quadro de ocupação do solo por parcela, ficando ainda sujeita cumulativamente às regras discriminadas:

a)Índice de implantação máximo na parcela (Ii): 0,50, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento e zonas verdes;

b)Volumetria máxima da parcela (Iv): 4,50 m3/m2;

c)Cércea máxima das construções: 10,00 m, salvo situações excepcionais, justificadas pela natureza da actividade industrial a desenvolver;

d)Máximo de pisos de construção: 2 pisos;

e)Índice de construção máximo: 0,50;

2.2A construção de edifícios nas parcelas destinadas à implantação de serviços, deverá observar os parâmetros constantes no quadro de ocupação do solo por parcela, ficando ainda sujeita, cumulativamente, às regras a seguir discriminadas:

a)Índice de implantação máximo na parcela (Ii): na parcela número

530,50; na parcela número 54 — 0,23, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento e zonas verdes;

b)Volumetria máxima da parcela (Iv): 4,50 m3/m2;

c)Cércea máxima das construções: 10,00 m;

d)Máximo de pisos das construções: 3 pisos, salvo situações excepcionais, justificadas pela natureza da actividade a desenvolver, pela particularidade da implantação em relação ao desnível natural do terreno ou decorrentes da coerência do projecto de arquitectura.

2.3A construção de edifícios nas parcelas de implantação de equipamentos e serviços públicos fica sujeita, cumulativamente, às regras a seguir discriminadas:

a)Índice de implantação máximo na parcela (Ii): 0,30, reservando-se a restante área para circulação, estacionamento e zonas verdes;

b)Máximo de pisos de construção: 2 pisos, salvo situações excepcionais, justificadas pela natureza da actividade a desenvolver, pela particularidade da implantação em relação ao desnível natural do terreno ou decorrentes da coerência do projecto de arquitectura.

2.4A construção de edifícios nas parcelas de áreas de verde público, fica sujeita cumulativamente às regras a seguir discriminadas:

a)Índice de implantação máximo na parcela (Ii): 0,02;

b)Máximo de pisos de construção: 1 piso, salvo situações excepcionais, justificadas pela natureza da actividade a desenvolver, pela particularidade da implantação em relação ao desnível natural do terreno ou decorrentes da coerência do projecto de arquitectura.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1585/2018: aprovacao da alteracao do PDM por revogacao do Plano de Pormenor da ZIR, com transcricao das alteracoes e revogacoes parciais aos artigos 3.º, 4.º, 21.º, 22.º, 23.º, 44.º, 63.º e 64.º.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_frontal

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Ou o alinhamento consolidado, quando existente.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
afastamento_lateral

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Passa a 10 m quando confinante com espaço urbano ou urbanizável. Este ramo de 5 m só vale se o limite não confinar com espaço urbano ou urbanizável.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
afastamento_lateral

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Apenas no limite do tardoz ou lateral confinante com espaço urbano e/ou urbanizável.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta(b) Ou 10 m, quando confinante com espaço urbano e ou urbanizável.
afastamento_posterior

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Passa a 10 m quando confinante com espaço urbano ou urbanizável. Este ramo de 5 m só vale se o limite não confinar com espaço urbano ou urbanizável.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
afastamento_posterior

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Apenas no limite do tardoz ou lateral confinante com espaço urbano e/ou urbanizável.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta(b) Ou 10 m, quando confinante com espaço urbano e ou urbanizável.
area_minima_parcela

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1.

≥ 800 m2Espaços Industriais - Área Industrial proposta1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
cercea

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Pode ser excedida em construções de caráter técnico devidamente justificadas.

≤ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
frente_minima

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1.

≥ 20 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
indice_impermeabilizacao

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1.

≤ 60 pctEspaços Industriais - Área Industrial proposta1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
indice_ocupacao

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1.

≤ 50 pctEspaços Industriais - Área Industrial proposta1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
indice_volumetrico

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1.

≤ 4.5 m3/m2Espaços Industriais - Área Industrial proposta1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
afastamento_frontal

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Ou o alinhamento consolidado, quando existente.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial existente1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
afastamento_lateral

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Passa a 10 m quando confinante com espaço urbano ou urbanizável. Este ramo de 5 m só vale se o limite não confinar com espaço urbano ou urbanizável.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existente1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
afastamento_lateral

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Apenas no limite do tardoz ou lateral confinante com espaço urbano e/ou urbanizável.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial existente(b) Ou 10 m, quando confinante com espaço urbano e ou urbanizável.
afastamento_posterior

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Passa a 10 m quando confinante com espaço urbano ou urbanizável. Este ramo de 5 m só vale se o limite não confinar com espaço urbano ou urbanizável.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existente1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
afastamento_posterior

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Apenas no limite do tardoz ou lateral confinante com espaço urbano e/ou urbanizável.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial existente(b) Ou 10 m, quando confinante com espaço urbano e ou urbanizável.
area_minima_parcela

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1.

≥ 800 m2Espaços Industriais - Área Industrial existente1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
cercea

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1. Pode ser excedida em construções de caráter técnico devidamente justificadas.

≤ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial existente1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
frente_minima

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1.

≥ 20 mEspaços Industriais - Área Industrial existente1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
indice_impermeabilizacao

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1.

≤ 60 pctEspaços Industriais - Área Industrial existente1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
indice_ocupacao

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1.

≤ 50 pctEspaços Industriais - Área Industrial existente1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m
indice_volumetrico

Área industrial proposta, ou área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento, nos termos do artigo 22.º/1.

≤ 4.5 m3/m2Espaços Industriais - Área Industrial existente1 - Na urbanização de área industrial proposta, ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros: 1) Área mínima do lote - 800 m2; 2) Frente mínima do lote - 20 m

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime_edificabilidade

Artigo 23.º Normas gerais a observar

1O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.

2Em área abrangida pelo PP, deverão ser respeitados as seguintes normas:

2.1Nas parcelas de implantação industrial, a área de terreno, os afastamentos mínimos das construções aos seus limites e consequente área de possível implantação encontram-se definidos na Planta de Implantação (A 23) e Quadro do n.º 2 do artigo 23 — quadro de Ocupação do Solo por Parcela,

2.2Será permitida a conjunção de duas ou mais parcelas como forma de racionalizar a implantação ou organizar sectorialmente as industrias na Zona Industrial.

2.3Nas parcelas de implantação industrial a estrutura de implantação terá de respeitar o seguinte:

a)Os afastamentos definidos na Planta de Implantação (A23), salvo situações excepcionais, justificadas pela natureza da actividade a desenvolver, pela particularidade de implantação em relação ao desenvolvimento natural do terreno, ou decorrentes da coerência do projecto de arquitectura;

b)O afastamento mínimo frontal das construções fabris nunca poderá ser inferior a 15 m, correspondendo obrigatoriamente no mínimo a 2,50 m de área verde, de preferência construída por sebe mista arbóreo-arbustiva, e a 12,50 m reservados a estacionamento e construção;

c)Os edifícios administrativos e sociais deverão estar integrados na edificação fabril;

d)Na zona frontal da parcela poderá ser autorizada a construção de um edifício destinado à portaria e serviços de apoio em que a área de construção corresponda a 10 % da área de construção máxima, não podendo ultrapassar 450 m2.

2.4Nas parcelas de implantação de serviços, o afastamento mínimo frontal das construções em relação à via pública será de 10 m, correspondendo obrigatoriamente no mínimo a 2,50 m de área verde, de preferência relvada e arborizada, e a 7,50 m reservados a estacionamento e a circulação, e os restantes afastamentos mínimos em relação aos limites da parcela serão de 5 m.

2.5Nas parcelas de implantação de equipamentos e serviços públicos, os afastamentos mínimos dos edifícios em relação aos limites da parcela serão de 10 m, salvo em situações particulares justificadas pelas características funcionais a desenvolver.

2.6Salvo outras disposições e posturas municipais, todas as construções deverão respeitar o preceituado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2.7O limite frontal (adjacente à via pública) de cada lote deverá ser vedado com um muro de alvenaria com um máximo de 0,50 m de altura e ou uma rede ou outra estrutura não opaca, com uma altura máxima em relação ao solo de 2 m.

2.8Nas vedações entre lotes a dimensão do muro de alvenaria poderá atingir um máximo de 1,50 m de altura em relação ao solo.

2.9A tipologia e a imagem dos edifícios devem reflectir a função a que se destinam.

2.10A qualidade da arquitectura e da construção deve integrar-se na imagem geral da Zona Industrial, compatibilizando-se com o ambiente pretendido ou com os edifícios já construídos.

2.11Os materiais de construção e as respectivas cores devem ser claramente discriminados na memória descritiva e no mapa de acabamentos, podendo os serviços camarários exigir a entrega de amostras para clarificar o projecto.

2.12As instalações, alterações e ampliações de estabelecimentos industriais ficam sujeitos a licenciamento industrial, nos termos definidos pelo Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, devendo os respectivos pedidos de autorização ser formulados no quadro do regulamento do Exercício da actividade Industrial (REAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

2.13Os depósitos de sucatas estão sujeitos a prévio licenciamento municipal nos termos definidos pelo Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 286/98, de 28 de Agosto, sendo que os respectivos pedidos deverão ser formulados nos termos do Artigo 8.º do mesmo diploma legal.

2.14Todas as operações de armazenamento, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão ainda sujeitas a prévia autorização, nos termos estipulados pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

2.15Será da responsabilidade de cada um dos industriais, o tratamento e controlo de todos aos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental, de acordo com a legislação ambiental em vigor.

2.16A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos pode exigir, mediante pedido fundamentado, que os estabelecimentos instalados na área de intervenção do Plano comprovem o cumprimento da legislação ambiental em vigor

2.17A ligação aos colectores municipais estará condicionada aos parâmetros a definir pela Câmara Municipal.

2.18É obrigatória a impermeabilização das zonas destinadas a armazenagem, parqueamento de produtos ao ar livre e das plataformas de trabalho de cada parcela sendo esta da responsabilidade de cada unidade empresarial.

3Na área industrial proposta, não abrangida pelo PP e no completamento da área industrial existente deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com uma faixa mínima de 10 m e a dimensão e constituição adequada à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes, obedecendo a projectos de especialidade a licenciar pela CMAV.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1585/2018: aprovacao da alteracao do PDM por revogacao do Plano de Pormenor da ZIR, com transcricao das alteracoes e revogacoes parciais aos artigos 3.º, 4.º, 21.º, 22.º, 23.º, 44.º, 63.º e 64.º.

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Largura mínima da zona verde de proteção e enquadramento

Área industrial proposta não abrangida por plano de pormenor, ou completamento de área industrial existente; faixa verde de proteção e enquadramento, com tratamento dos efluentes e projetos de especialidade licenciados. O anterior n.º 2 foi revogado; aplica-se apenas o n.º 2 atual.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaNa área industrial proposta, não abrangida pelo PP e no completamento da área industrial existente deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com uma faixa mínima de 10 m e a dimensão e constitui
Largura mínima da zona verde de proteção e enquadramento

Área industrial proposta não abrangida por plano de pormenor, ou completamento de área industrial existente; faixa verde de proteção e enquadramento, com tratamento dos efluentes e projetos de especialidade licenciados. O anterior n.º 2 foi revogado; aplica-se apenas o n.º 2 atual.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial existenteNa área industrial proposta, não abrangida pelo PP e no completamento da área industrial existente deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com uma faixa mínima de 10 m e a dimensão e constitui

Lugar no modeloPlace in the model: solo_urbano · espacos_atividades_economicas · regime

Artigo 24.º Espaço agrícola

1O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.

2Abrange os solos de elevada aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários ou que tenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas e pecuárias específicas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 25.º Categorias de espaço agrícola

No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a)Área agrícola da RAN — área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem;

b)Área agrícola não incluída na RAN — área destinada à produção agrícola e pecuária, mas não submetida ao regime jurídico da RAN.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 26.º Normas gerais

1No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

a)Quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN, dever-se-á assegurar as condições que permitam a manutenção das actividades tradicionais como uso preferencial dominante.

2A cultura da vinha deve observar as disposições legais estabelecidas para a Zona Vitivinícola de Arruda dos Vinhos — produção de vinho IPR/VQPRD.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 27.º Edificação no espaço agrícola

1No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2As disposições dos números seguintes deste artigo, quando as parcelas de terreno se localizam em área agrícola da RAN, aplicam-se sem prejuízo da observância do disposto no regime da RAN.

3É admitido, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária.

a)A instalação de indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, de actividades susceptíveis de serem consideradas incómodas, perigosas ou tóxicas, de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de grande superfície comercial, apenas é permitida em área agrícola não incluída na RAN.

4A parcela de terreno onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.

a)A área da parcela de terreno onde se localiza a construção referida no n.º 4 poderá ter área igual ou superior a 0,50 ha, quando já estiver constituída à data da publicação do PDM, se destine a habitação do proprietário e este se responsabilize pela execução das infra-estruturas, sendo obrigatório possuir acesso a caminho público pavimentado e ligação à rede domiciliária de abastecimento de água e electricidade.

5A edificação referida nos n.º s 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições:

a)Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção de 0,03 para habitação, ou índice de construção de 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;

b)Afastamento mínimo de 5 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, e estas forem autorizadas; 8 24665

e)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratadas por sistema próprio;

f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;

g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

i)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,20 da área global da parcela.

Alterado porAmended by: Edital n.o 222/2010: publica a aprovacao da alteracao do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos por Adaptacao ao Plano Regional de Ordenamento do Territorio do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT) (Camara 11-02-2010; Assembleia Municipal 19-02-2010), com a nova redacao dos artigos 27.o, 31.o e 43.o do Regulamento, Declaração n.º 28/2017

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ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
altura_edificacao

Apenas edificações admitidas no artigo 27.º; usos da alínea a) limitados à área agrícola não incluída na RAN. Medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo frentes livres das caves; exceção para silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 7.5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de co
area_minima_parcela

Habitação excecionalmente admitida em 27.º/3; parcela sem regime, servidão ou restrição que contrarie a edificação. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes. O art. 68.º/2 remete as alterações de uso ou de edificação existente para o art. 27.º. A ampliação de habitação existente segue o ramo específico do n.º 4-a.

≥ 40000 m2Espaços Agrícolas - Área não incluída na RAN4 - A parcela de terreno onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 4 ha, nos casos de habitação e igual ou su- perior a 2 ha nos restantes usos e não deve estar condicionada por regime, servidão o
area_minima_parcela

Ampliação: parcela já constituída à data de publicação do PDM; habitação do proprietário; este executa as infraestruturas; acesso a caminho público pavimentado e ligação às redes domiciliárias de água e eletricidade. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 5000 m2Espaços Agrícolas - Área não incluída na RANa) A área mínima da parcela aplicável à ampliação de edifícios de habitação existentes deve ter uma área igual ou superior a 2 ha, podendo ter uma área igual ou superior a 0,50 ha, quando já estiver constituída à data
area_minima_parcela

Ampliação de edifícios de habitação existentes, nos termos do art. 27.º/4-a. Este ramo exige pelo menos 2 ha; a redução a 0,50 ha tem requisitos próprios e cumulativos, incluindo habitação do proprietário. Mantém-se o uso legalmente licenciado nos termos do art. 68.º/1 e aplicam-se os regimes, servidões e restrições incidentes.

≥ 20000 m2Espaços Agrícolas - Área não incluída na RANa) A área mínima da parcela aplicável à ampliação de edifícios de habitação existentes deve ter uma área igual ou superior a 2 ha, podendo ter uma área igual ou superior a 0,50 ha, quando já estiver constituída à data
distancia_minima

Apenas edificações admitidas no artigo 27.º; usos da alínea a) limitados à área agrícola não incluída na RAN. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de co
indice_impermeabilizacao

Apenas edificações admitidas no artigo 27.º; usos da alínea a) limitados à área agrícola não incluída na RAN. Área global de implantação e pavimentação sobre área global da parcela. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 20 pctEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de co
indice_utilizacao

Habitação do proprietário ou de trabalhadores permanentes admitida em 27.º/3; área bruta dos pavimentos não superior à reconhecida necessária. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 0.03 adimEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de co
area_minima_parcela

Usos não habitacionais admitidos em 27.º/3; os de 27.º/3-a só na área não incluída na RAN. Parcela sem regimes que contrariem a edificação. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes. A referência genérica a turismo nesta regra limita-se a turismo da natureza; mantêm-se separadas as tipologias de turismo no espaço rural, habitação, campismo e hotéis rurais expressamente enumeradas.

≥ 20000 m2Espaços Agrícolas - Área não incluída na RAN4 - A parcela de terreno onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 4 ha, nos casos de habitação e igual ou su- perior a 2 ha nos restantes usos e não deve estar condicionada por regime, servidão o
indice_utilizacao

Demais edificações permitidas em 27.º/3 e 3-a, incluindo habitação apenas quando integrada no conjunto; não é limite da habitação isolada. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes. A referência genérica a turismo nesta regra limita-se a turismo da natureza; mantêm-se separadas as tipologias de turismo no espaço rural, habitação, campismo e hotéis rurais expressamente enumeradas.

≤ 0.05 adimEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de co
altura_edificacao

Apenas edificações admitidas no artigo 27.º; usos da alínea a) limitados à área agrícola não incluída na RAN. Medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo frentes livres das caves; exceção para silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 7.5 mEspaços Agrícolas - Área da RAN5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de co
area_minima_parcela

Habitação excecionalmente admitida em 27.º/3; parcela sem regime, servidão ou restrição que contrarie a edificação. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes. O art. 68.º/2 remete as alterações de uso ou de edificação existente para o art. 27.º. A ampliação de habitação existente segue o ramo específico do n.º 4-a.

≥ 40000 m2Espaços Agrícolas - Área da RAN4 - A parcela de terreno onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 4 ha, nos casos de habitação e igual ou su- perior a 2 ha nos restantes usos e não deve estar condicionada por regime, servidão o
area_minima_parcela

Usos não habitacionais admitidos em 27.º/3; os de 27.º/3-a só na área não incluída na RAN. Parcela sem regimes que contrariem a edificação. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 20000 m2Espaços Agrícolas - Área da RAN4 - A parcela de terreno onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 4 ha, nos casos de habitação e igual ou su- perior a 2 ha nos restantes usos e não deve estar condicionada por regime, servidão o
area_minima_parcela

Ampliação: parcela já constituída à data de publicação do PDM; habitação do proprietário; este executa as infraestruturas; acesso a caminho público pavimentado e ligação às redes domiciliárias de água e eletricidade. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 5000 m2Espaços Agrícolas - Área da RANa) A área mínima da parcela aplicável à ampliação de edifícios de habitação existentes deve ter uma área igual ou superior a 2 ha, podendo ter uma área igual ou superior a 0,50 ha, quando já estiver constituída à data
area_minima_parcela

Ampliação de edifícios de habitação existentes, nos termos do art. 27.º/4-a. Este ramo exige pelo menos 2 ha; a redução a 0,50 ha tem requisitos próprios e cumulativos, incluindo habitação do proprietário. Mantém-se o uso legalmente licenciado nos termos do art. 68.º/1 e aplicam-se os regimes, servidões e restrições incidentes.

≥ 20000 m2Espaços Agrícolas - Área da RANa) A área mínima da parcela aplicável à ampliação de edifícios de habitação existentes deve ter uma área igual ou superior a 2 ha, podendo ter uma área igual ou superior a 0,50 ha, quando já estiver constituída à data
distancia_minima

Apenas edificações admitidas no artigo 27.º; usos da alínea a) limitados à área agrícola não incluída na RAN. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área da RAN5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de co
indice_impermeabilizacao

Apenas edificações admitidas no artigo 27.º; usos da alínea a) limitados à área agrícola não incluída na RAN. Área global de implantação e pavimentação sobre área global da parcela. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 20 pctEspaços Agrícolas - Área da RAN5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de co
indice_utilizacao

Habitação do proprietário ou de trabalhadores permanentes admitida em 27.º/3; área bruta dos pavimentos não superior à reconhecida necessária. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 0.03 adimEspaços Agrícolas - Área da RAN5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de co
indice_utilizacao

Demais edificações permitidas em 27.º/3 e 3-a, incluindo habitação apenas quando integrada no conjunto; não é limite da habitação isolada. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 0.05 adimEspaços Agrícolas - Área da RAN5 - A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida neces- sária para o fim a que se destina nem o índice de co

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 28.º Uso compatível

No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além das decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 27.º:

a)Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de área agrícola não incluída na RAN, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;

b)Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_agricolas

Artigo 29.º Espaço florestal

1O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental.

2Nos termos da legislação que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho de Arruda dos Vinhos não apresenta povoamentos florestais classificados na sua sensibilidade ao fogo.

3O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidos na legislação aplicável, pelo que, quando da sua ocorrência, deve ser comunicado à CMAV a sua delimitação, para constar de um cadastro actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 30.º Categorias de espaço florestal

1No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a)Área florestal de produção — área ocupada por folhosas e resinosas, onde se privilegia essencialmente a exploração florestal. Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;

b)Área de mata e mato de protecção — área cuja função principal é a protecção e secundariamente os outros usos da floresta constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelecendo um contínuo natural para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos, redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio. Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico;

c)Área silvo-pastoril — área cujo solo é de baixa capacidade ou sem aptidão para o uso agrícola, com limitações diversas, onde por vezes se pratica uma agricultura marginal, mas indicada para a floresta de produção ou, em alternativa, para a silvo-pastorícia.

2No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

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Artigo 31.º Edificação no espaço florestal

1No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação.

2É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço e de habitação do proprietário.

a)A instalação de estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, apenas é permitida em área silvo-pastoril.

3A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.

4A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições:

a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações;

b)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e o seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada, ficando condicionada aos pareceres e licenciamentos emitidos pelas entidades competentes;

f)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;

g)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;

h)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.

Alterado porAmended by: Edital n.o 222/2010: publica a aprovacao da alteracao do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos por Adaptacao ao Plano Regional de Ordenamento do Territorio do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT) (Camara 11-02-2010; Assembleia Municipal 19-02-2010), com a nova redacao dos artigos 27.o, 31.o e 43.o do Regulamento

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altura_edificacao

Apenas edificações admitidas no artigo 31.º; usos da alínea a) limitados à área silvo-pastoril. Medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo frentes livres das caves; exceção para silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 7.5 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
area_minima_parcela

Apenas edificações excecionalmente admitidas por 31.º/2 e sua alínea a), esta última só na área silvo-pastoril; sem regimes, servidões ou restrições que contrariem a edificação. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 40000 m2Espaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção3 -A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.
distancia_minima

Apenas edificações admitidas no artigo 31.º; usos da alínea a) limitados à área silvo-pastoril. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 50 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
indice_impermeabilizacao

Apenas edificações admitidas no artigo 31.º; usos da alínea a) limitados à área silvo-pastoril. Área global de implantação e pavimentação sobre área global da parcela. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 5 pctEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
indice_utilizacao

Edificação excecionalmente admitida e área bruta dos pavimentos limitada à reconhecida necessária; categoria florestal. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 0.005 adimEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
indice_utilizacao

Exclui habitação; apenas usos admitidos em 31.º/2 e sua alínea a), esta última exclusivamente na área silvo-pastoril. Área bruta limitada à necessária. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 0.025 adimEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
altura_edificacao

Apenas edificações admitidas no artigo 31.º; usos da alínea a) limitados à área silvo-pastoril. Medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo frentes livres das caves; exceção para silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 7.5 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
area_minima_parcela

Apenas edificações excecionalmente admitidas por 31.º/2 e sua alínea a), esta última só na área silvo-pastoril; sem regimes, servidões ou restrições que contrariem a edificação. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 40000 m2Espaços Florestais - Área Silvo-Pastoril3 -A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.
distancia_minima

Apenas edificações admitidas no artigo 31.º; usos da alínea a) limitados à área silvo-pastoril. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 50 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
indice_impermeabilizacao

Apenas edificações admitidas no artigo 31.º; usos da alínea a) limitados à área silvo-pastoril. Área global de implantação e pavimentação sobre área global da parcela. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 5 pctEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
indice_utilizacao

Edificação excecionalmente admitida e área bruta dos pavimentos limitada à reconhecida necessária; categoria florestal. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 0.005 adimEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
indice_utilizacao

Exclui habitação; apenas usos admitidos em 31.º/2 e sua alínea a), esta última exclusivamente na área silvo-pastoril. Área bruta limitada à necessária. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes. A referência genérica a turismo nesta regra limita-se a turismo da natureza; mantêm-se separadas as tipologias de turismo no espaço rural, habitação, campismo e hotéis rurais expressamente enumeradas.

≤ 0.025 adimEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
altura_edificacao

Apenas edificações admitidas no artigo 31.º; usos da alínea a) limitados à área silvo-pastoril. Medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo frentes livres das caves; exceção para silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 7.5 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
area_minima_parcela

Apenas edificações excecionalmente admitidas por 31.º/2 e sua alínea a), esta última só na área silvo-pastoril; sem regimes, servidões ou restrições que contrariem a edificação. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 40000 m2Espaços Florestais - Área de Floresta de Produção3 -A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.
distancia_minima

Apenas edificações admitidas no artigo 31.º; usos da alínea a) limitados à área silvo-pastoril. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≥ 50 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
indice_impermeabilizacao

Apenas edificações admitidas no artigo 31.º; usos da alínea a) limitados à área silvo-pastoril. Área global de implantação e pavimentação sobre área global da parcela. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 5 pctEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
indice_utilizacao

Edificação excecionalmente admitida e área bruta dos pavimentos limitada à reconhecida necessária; categoria florestal. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 0.005 adimEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par
indice_utilizacao

Exclui habitação; apenas usos admitidos em 31.º/2 e sua alínea a), esta última exclusivamente na área silvo-pastoril. Área bruta limitada à necessária. Só edificação excecional admitida pelo regime da categoria, sem loteamento nem urbanização; regimes da RAN, REN, hídrico e demais servidões cumulativos quando incidentes.

≤ 0.025 adimEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção4 -A edificação referida no n.º 2 deve observar ainda as seguintes disposições: a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida ne- cessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 par

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 32.º Uso compatível

No espaço florestal é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 31.º:

a)Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície nas categorias de espaço de área florestal de produção e área silvo-pastoril, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequados à utilização a licenciar;

b)Utilização alternativa, por meio de produção agrícola e ou pecuária, nos termos da legislação em vigor, na categoria de espaço de área silvo-pastoril.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_florestais

Artigo 33.º Espaço-canal de infra-estrutura

O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas e faixas de reserva das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicações públicas rodoviários, transporte de energia em AT, gás natural e conduta adutora.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 34.º Canais de infra-estruturas

No espaço-canal de infra-estruturas são considerados os seguintes canais de infra-estruturas:

a)Rede nacional de estradas — constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias do Plano Rodoviário Nacional de 1985 (PRN 1985):

a.1)Estradas a manter no PRN de 1985: Da rede fundamental: CREL, AE 10 — Calhandriz — Carregado (IC 11) — corredor de reserva previsto no PDMAV; Da rede complementar: IC 11 — Torres Vedras — Sobral de Monte Agraço — Arruda dos Vinhos — Marateca; Outras estradas: EN 115 — Merceana — Sobral de Monte Agraço — Arranho — Bucelas — Loures, prevendo-se no PDMAV a rectificação do traçado entre a Quinta do Paço e a Área Industrial de Arranhó (proposta da Câmara Municipal);

a.2)Estradas não incluídas na subalínea a.1): EN 115-4 — Quinta do Paço — Arruda dos Vinhos — Carregado, prevendo-se no PDMAV a rectificação do traçado entre a Quinta do Paço e Arruda dos Vinhos (proposta da Câmara Municipal); EN 248-EN 9 — Runa — Sobral de Monte Agraço — Arruda dos Vinhos — Vila Franca de Xira — EN 1, prevendo-se no PDMAV uma variante em Arruda dos Vinhos (proposta da Câmara Municipal); EN 248-2 — ligação da EN 115-4 à EN248; EN 248-3-EN 248 — Alhandra — EN 1;

b)Rede municipal de estradas e caminhos — constituída pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias da rede municipal:

b.1)Estradas e caminhos municipais: EM 525, C. da Boca da Azinhaga — Palmeira; EM 528, C. da V. Nova-Carvalhais; EM 528-1, A dos Eiros-C. de São Romão; EM 530, Carvalhal-A do Baço; EM 530-1, Ribeira-Tesoureira; EM 531, A do Baço-C. de Alqueidão; EM 533, A dos Arcos — C. da Emília Lopes; CM 1112, C. do Barrado; CM 1117, C. do Lapão; CM 1217, C. da Fresca — C. da Parda; CM 1218, C. da Gama — C. da Figueira; CM 1220, C. do Barreiro; CM 1221, C. do Martinho — C. da Giesteira; CM 1221-1, C. da Giesteira — Quinta da Fonte de Ouro; CM 1221-2, Carregueira — São Lázaro; CM 1223, Arruda dos Vinhos — Cardosas — C. da Boavista; CM 1223-1, Arruda dos Vinhos — Antas de Baixo; CM 1224, Antas de Baixo — C. da Labareda; CM 1224-1, C. da Cachoeira — C. da Granja; CM 1224-2, Antas de Baixo — C. do João Luís; CM 1224-3, C. de São Lourenço — C. da Matilde Moledo; CM 1225-1, A do Barriga — Quinta do Linhó; CM 1226, A do Alcambar — Casalinho; CM 1226-1, C. do Bonifácio — C. do Espogeiro; CM 1227, C. da Infesta; CM 1228, Carvalha — Louriceira de Baixo; CM 1228-1, Carvalha-C. de Santo António; CM 1228-2, Louriceira de Baixo-Granja; CM 1229, Nossa Senhora da Ajuda-Adoseiros; CM 1230, Arranhó-Nossa Senhora da Ajuda; CM 1231, Vila Vedra; CM 1232, Santiago dos Velhos-A do Mourão; CM 1233, Santiago dos Velhos-A dos Matos; CM 1235, C. da Boavista-C. de Montalvo; CM 1359, Arruda dos Vinhos-Quinta da Serra; VAR1 — variante à EN115 em Arranhó; VAR 2 — variante à EN 248 em Arruda dos Vinhos; VAR 3 — variante à EN 115-4 entre Arranhó e Arruda dos Vinhos; VAR 4 — variante à EM 528 em Santiago dos Velhos; VAR5 — variante ao CM 1223 em Cardosas;

c)Rede geral de transporte de energia em AT — Constituída pelas seguintes linhas de transporte de energia em AT:

c.1)Rede da EDP: 380 kV — 4008 — Rio Maior — Fanhões e 4007 — Palmela — Fanhões; 220 kV — 2103 — Carregado — Fanhões II;

d)Rede de gás natural — constituída pela seguinte conduta da rede geral de gás natural:

d.1)Rede da TRANSGÁS: Ramal de Lisboa;

e)Conduta adutora — constituída pela seguinte conduta adutora:

e.1)Rede da EPAL: Conduta adutora de Castanheira do Ribatejo — Arruda dos Vinhos — Sobral de Monte Agraço e reservatórios.

Lugar no modeloPlace in the model: usos_especiais

Artigo 35.º Rede Nacional de Estradas

Nas comunicações públicas rodoviárias da Rede Nacional de Estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 36.º Rede municipal de estradas e caminhos

1 — Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de

estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto

na legislação específica em vigor.

2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi,

medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao

limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como

a seguir se refere:

2.1 — Estradas municipais (EM):

2.1 — 1 — 8 m, para a edificação em geral;

2.1 — 2 — 30 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

2.2 — Caminhos municipais (CM):

2.2 — 1 — 6 m, para a edificação em geral;

2.2 — 2 — 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos

industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de

tráfego.

3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos

planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam

como afastamento mínimo ao eixo da via para a edificação em geral 8m

e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.

4 — São estabelecidas reservas de espaço-canal para o traçado das

variantes referidas no artigo 34.º, subalíneas a.1) e a.2), com equivalência

a estradas municipais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (66)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mÁrea Urbanizada2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mÁrea Urbanizada2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mÁrea Urbanizada3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mÁrea Urbanizada3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mÁrea Urbanizada2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mÁrea Urbanizada2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mÁrea Urbanizável2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mÁrea Urbanizável2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mÁrea Urbanizável3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mÁrea Urbanizável3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mÁrea Urbanizável2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mÁrea Urbanizável2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaço Aquícola - Albufeira2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mEspaço Aquícola - Albufeira2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaço Aquícola - Albufeira3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaço Aquícola - Albufeira3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mEspaço Aquícola - Albufeira2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaço Aquícola - Albufeira2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Industriais - Área Industrial existente2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mEspaços Industriais - Área Industrial existente2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Industriais - Área Industrial existente3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Industriais - Área Industrial existente3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mEspaços Industriais - Área Industrial existente2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Industriais - Área Industrial existente2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Agrícolas - Área da RAN2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mEspaços Agrícolas - Área da RAN2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Agrícolas - Área da RAN3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Agrícolas - Área da RAN3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mEspaços Agrícolas - Área da RAN2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Agrícolas - Área da RAN2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Culturais - Área Cultural2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mEspaços Culturais - Área Cultural2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Culturais - Área Cultural3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Culturais - Área Cultural3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mEspaços Culturais - Área Cultural2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Culturais - Área Cultural2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 6 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 8 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
afastamento_eixo_via

Troços de estradas ou caminhos municipais dentro de perímetros urbanos, até aprovação ou ratificação de PU ou PP. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção3 — Nos troços das estradas e caminhos municipais, dentro dos perímetros urbanos, serão observados, até à aprovação ou ratificação dos planos de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastament
distancia_minima

Estradas municipais (EM), fora dos perímetros urbanos. Inclui as reservas de variantes abrangidas pelo n.º 4; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 30 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s
distancia_minima

Caminhos municipais (CM), fora dos perímetros urbanos. As reservas de variantes do n.º 4 seguem o regime de estradas municipais; confirmar a via no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 20 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção2 — Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º s 2.1.1 e 2.2.1 ao eixo da via e nos n.º s 2.1.2 e 2.2.2 ao limite da plataforma da estrada ou caminho, respectivamente, e como a seguir s

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 37.º Rede geral de transporte de energia em AT

Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas e de recintos escolares e desportivos.

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Artigo 38.º Rede geral de gás natural

1Na rede geral de gás natural observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação em vigor.

2A instalação do gasoduto estabelece servidões, as quais implicam as seguintes restrições:

a)O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto; 8 24667

b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

d)Pela faixa de 4 m citada na alínea a) terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessários à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (11)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mÁrea Urbanizadac) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial propostac) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mÁrea Urbanizávelc) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaço Aquícola - Albufeirac) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial existentec) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANc) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Agrícolas - Área da RANc) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoc) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorilc) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Culturais - Área Culturalc) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
distancia_minima

Apenas no corredor do gasoduto; faixa para cada lado do eixo longitudinal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produçãoc) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

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Artigo 39.º Conduta adutora

Na conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de 5 m e 10 m para cada lado do eixo da conduta.

a)Exceptua-se o atravessamento das áreas urbanizadas, onde as faixas de servidão são reduzidas de acordo com o estabelecido pela EPAL, quando da sua implantação.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mÁrea UrbanizadaNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mÁrea UrbanizadaNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mÁrea UrbanizávelNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mÁrea UrbanizávelNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaço Aquícola - AlbufeiraNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mEspaço Aquícola - AlbufeiraNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existenteNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mEspaços Industriais - Área Industrial existenteNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área da RANNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mEspaços Agrícolas - Área da RANNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de ProtecçãoNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de ProtecçãoNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área Silvo-PastorilNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mEspaços Florestais - Área Silvo-PastorilNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Culturais - Área CulturalNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mEspaços Culturais - Área CulturalNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado do eixo da conduta adutora; no atravessamento de áreas urbanizadas aplica-se a redução estabelecida pela EPAL. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Floresta de ProduçãoNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de
Largura da faixa de servidão condicionada da conduta adutora

Faixa de servidão condicionada da conduta adutora, para cada lado do eixo; não equivale à faixa non aedificandi. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 10 mEspaços Florestais - Área de Floresta de ProduçãoNa conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 40.º Espaço aquícola

1O espaço aquícola é destinado à actividade aquícola, associada à sua utilização para fins hidroagrícolas, aí se incluindo, de forma genérica e quando compatível, as actividades piscatória, balnear e desportiva.

2O espaço aquícola corresponde ao espaço de reserva para a constituição da albufeira no rio Grande da Pipa, na confluência da ribeira das Cardosinhas — albufeira de Cachoeiras, tendo por objectivo o fomento hidroagrícola.

a)É constituído pelo plano de água que resulta do represamento das linhas de água, através de construção de barragem, dando origem à formação da albufeira, e pela sua zona de protecção, 200 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e medidos na horizontal.

3No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

4No espaço aquícola abrangido pela RAN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

5Após a sua constituição, a albufeira fica submetida ao regime legal aplicável.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (1)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Largura da zona de proteção da albufeira

Delimitação da zona de proteção, contada na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento; não é uma autorização de construir nem um afastamento geral de edifícios.

= 200 mEspaço Aquícola - Albufeira2 — O espaço aquícola corresponde ao espaço de reserva para a constituição da albufeira no rio Grande da Pipa, na confluência da ribeira das Cardosinhas — albufeira de Cachoeiras, tendo por objectivo o fomento hidroagríc

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 41.º Normas gerais

Até à constituição da albufeira referida no n.º 2 do artigo 40.º, são estabelecidas as seguintes disposições para o correspondente espaço aquícola:

a)Interdição de todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades já instaladas ou licenciadas.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_naturais_paisagisticos

Artigo 42.º Espaço cultural

1O espaço cultural é uma área de alta sensibilidade natural com valores relevantes de carácter cultural, paisagístico e ambiental, objecto de regulamentação específica, de modo a valorizá-los e a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio.

2Detém um papel fundamental e insubstituível do ponto de vista cultural, paisagístico e ecológico, a que se associa, pela sua importância, a ocorrência de valores do património histórico, arqueológico, faunístico e florístico.

3É constituído pela área planáltica da Carvalha, onde se localiza o Reduto das Linhas de Torres Vedras-Forte da Carvalha, correspondente a uma paisagem e ambiente bem individualizado e ímpar.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais

Artigo 43.º Normas gerais

1No espaço cultural são proibidas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar a paisagem e as ocorrências que se pretendem proteger, não sendo permitido o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.

2No espaço cultural apenas é permitida a actividade agrícola e florestal tradicional e sem contrariar o estabelecido no n.º 1.

3Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.

4O espaço cultural é considerado um espaço com especial aptidão para o turismo de passagem e cultural, não sendo, contudo, admitido o licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros.

a)Apenas é admitido o licenciamento de edificação de apoio ao turismo de passagem e cultural que assegure a sua correcta integração paisagística e ambiental, ocupe a área indispensável à utilização programada e observe a altura máxima de 3 m.

5No espaço cultural abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

Alterado porAmended by: Edital n.o 222/2010: publica a aprovacao da alteracao do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos por Adaptacao ao Plano Regional de Ordenamento do Territorio do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT) (Camara 11-02-2010; Assembleia Municipal 19-02-2010), com a nova redacao dos artigos 27.o, 31.o e 43.o do Regulamento

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (12)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mÁrea Urbanizada3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
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Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
distancia_minima

Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mÁrea Urbanizável3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
distancia_minima

Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mEspaço Aquícola - Albufeira3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
distancia_minima

Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mEspaços Industriais - Área Industrial existente3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
distancia_minima

Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
distancia_minima

Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mEspaços Agrícolas - Área da RAN3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
distancia_minima

Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
distancia_minima

Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
altura_indiferenciada

Apenas instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares de animação ambiental, desporto da natureza e interpretação ambiental e cultural; área indispensável à utilização programada. O artigo não define o referencial da altura. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

Altura máxima de 3 m, reproduzida literalmente do artigo 43.º/4-a. O original não define a referência de medição.

≤ 3 mEspaços Culturais - Área Cultural4 - O espaço cultural é considerado um espaço com especial aptidão para o turismo de passagem e cultural, não sendo, contudo, admitido o li- cenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros. a) Apena
distancia_minima

Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mEspaços Culturais - Área Cultural3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
distancia_minima

Apenas os usos indicados, junto ao perímetro do espaço cultural; não se estende à habitação nem aos restantes usos. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 1000 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção3 - Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.

Lugar no modeloPlace in the model: solo_rustico · espacos_culturais

Artigo 43.º-A Regime excecional de regularização de atividades económicas

1As atividades económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo regime excecional de regularização de atividades económicas (RERAE) - Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, que cumulativamente:

a)Foram objeto de deliberação de reconhecimento de interesse público municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;

b)Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória prevista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do RERAE.

2Sem prejuízo das alterações às restrições, servidões de utili- dade pública e às condicionantes legais existentes, quando tal venha a verificar -se necessário e possível, nas situações identificadas são permitidas as ações de regularização, alteração ou ampliação das insta- lações existentes, quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e nos moldes determinados na respetiva conferência decisória.

3Os usos admissíveis pelo presente artigo são os previstos no regime legal suprarreferido.

4No licenciamento das atividades referidas no número anterior deverão ser garantidos:

a)O cumprimento do regulamento do ruído em vigor, relativamente dos recetores sensíveis da envolvente;

b)A adequação das características dos acessos rodoviários às exigên- cias do tipo de trânsito gerado pela atividade;

c)A extensão das redes públicas de abastecimento e saneamento, ou, no caso de inexistência de redes públicas, a criação de sistemas autónomos de infraestruturas de abastecimento e saneamento de água, nos moldes exigidos por lei;

d)As boas condições de qualidade, encaminhamento e receção no meio natural das emissões resultantes da atividade económica em causa;

e)A observância supletiva de todos os outros indicadores e parâ- metros previstos no regulamento do instrumento de gestão territorial em vigor;

f)Constituição de uma cortina arbórea e arbustiva de enquadramento em redor do prédio, com dimensão e constituição adequada à proteção e minimização dos impactes negativos aí gerados;

g)O cumprimento dos parâmetros urbanísticos e condições de apro- vação expressas na Conferência Decisória e constantes no Anexo V do presente regulamento.

5Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à categoria de espaço constante no plano em vigor.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16427/2018

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 44.º Definição e identificação

1Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por plano municipal de ordenamento do território (PMOT), plano de urbanização e plano de pormenor.

2Serão promovidos os seguintes planos de urbanização e planos de pormenor para as seguintes UOPG, delimitadas na planta de ordenamento:

a)Planos de urbanização (PU): Vila de Arruda dos Vinhos (*); Arranhó (*); Santiago dos Velhos e Adoseiros; A do Mourão; Cardosas;

b)Planos de pormenor (PP): Área Industrial de Arruda dos Vinhos; Área Industrial de Arranhó, não incluída no PP da ZIR; Área Industrial de Adoseiros; Área Industrial de A do Mourão;

c)Plano de pormenor/plano de salvaguarda e valorização (PP/ PSV): Zona a preservar da vila de Arruda dos Vinhos (*).

3As UOPG assinaladas com (*) constituem uma 1.ª prioridade de concretização no horizonte do PDMAV.

4Poderão, por deliberação da CMAV, ser promovidos outros PMOT para outras UOPG, as quais terão de respeitar os limites das classes de espaço definidas na planta de ordenamento e as disposições deste Regulamento.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1585/2018: aprovacao da alteracao do PDM por revogacao do Plano de Pormenor da ZIR, com transcricao das alteracoes e revogacoes parciais aos artigos 3.º, 4.º, 21.º, 22.º, 23.º, 44.º, 63.º e 64.º.

Lugar no modeloPlace in the model: uopg

Condicionantes/servidões e restrições

Artigo 45.º Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho de Arruda dos Vinhos são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 46.º Servidão de terrenos de margens e zonas inundáveis

1 — Referência do local sujeito a servidão — cursos ou correntes

de água não navegáveis nem flutuáveis do concelho de Arruda dos

Vinhos.

2 — Disposições no âmbito do PDM:

a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a

caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de

largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de

água públicas existentes. Nas zonas adjacentes às margens dos cursos

de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção considerada é

estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida ou, desconhecendose, correspondente a uma faixa de 100 m;

b) As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas

a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mÁrea Urbanizadaa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mÁrea Urbanizadaa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mÁrea Urbanizávela) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mÁrea Urbanizávela) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mEspaço Aquícola - Albufeiraa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaço Aquícola - Albufeiraa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mEspaços Industriais - Área Industrial existentea) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Industriais - Área Industrial existentea) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mEspaços Agrícolas - Área da RANa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Agrícolas - Área da RANa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorila) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorila) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mEspaços Culturais - Área Culturala) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Culturais - Área Culturala) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Faixa de proteção em zona ameaçada pelas cheias sem limite conhecido

Apenas quando se desconheça o limite da maior cheia conhecida; largura da faixa de proteção, sem presumir proibição absoluta de edificação. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 100 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produçãoa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe
Largura mínima da faixa de proteção da margem

Faixa de proteção a aferir caso a caso em cada margem; sujeita a apreciação e licenciamento de obras pela DRARNLVT. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 10 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produçãoa) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existe

Lugar no modeloPlace in the model: riscos

Artigo 47.º Servidão de captações de água

1Referência do local sujeito a servidão — captações de água potável da CMAV utilizadas para abastecimento de água domiciliária.

2Disposições no âmbito do PDM:

a)É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da CMAV;

b)Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela CMAV, nos termos da legislação aplicável.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mÁrea Urbanizadaa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mÁrea Urbanizadaa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mÁrea Urbanizávela) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mÁrea Urbanizávela) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mEspaço Aquícola - Albufeiraa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mEspaço Aquícola - Albufeiraa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mEspaços Industriais - Área Industrial existentea) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mEspaços Industriais - Área Industrial existentea) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mEspaços Agrícolas - Área da RANa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mEspaços Agrícolas - Área da RANa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorila) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorila) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mEspaços Culturais - Área Culturala) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mEspaços Culturais - Área Culturala) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa distante, sem pontos de poluição bacteriana. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 200 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produçãoa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um
Raio da área de defesa próxima e vedada

Apenas em redor das captações municipais para abastecimento domiciliário, fora das áreas urbanas; defesa próxima e vedada. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 50 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produçãoa) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 50 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 48.º Servidão de Reserva Ecológica Nacional

Referência do local sujeito a servidão — REN do município de Arruda dos Vinhos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 49.º Servidão de Reserva Agrícola Nacional

Referência do local sujeito a servidão — RAN do município de Arruda dos Vinhos.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 50.º Servidão de montados de sobro

Referência de local sujeito a servidão — montados de sobro referenciados na planta de condicionantes F.2.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 51.º Servidão de imóveis classificados

1Referência do local sujeito a servidão — IP 1 — igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio, sita no Largo do Adro, Arruda dos Vinhos, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 33 587, de 27 de Março de 1944.

2Disposições no âmbito do PDM:

a)É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;

b)Na zona de protecção referida na alínea a) qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável do IPPAR e de uma comissão a instituir para o efeito pela CMAV, tendo por objectivo a salvaguarda e integração do imóvel a proteger e preservar e a observância da legislação de protecção aplicável;

c)É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência referidos: Freguesia de Arruda dos Vinhos: PC1 — Hospital da Misericórdia e igreja, confluência das EN 115-4 e 248, Arruda dos Vinhos; PC2 — Chafariz pombalino, Praça dos Combatentes da Grande Guerra, Arruda dos Vinhos — em vias de classificação, processo n.º 89/3 (089); PC3 — edifício da antiga câmara, actual posto da GNR, Rua do Adro, Arruda dos Vinhos; PC4 — Ermida de Nossa Senhora do Monte, Arruda dos Vinhos; PC5 — Palácio da Quinta do Morgado e igreja, Arruda dos Vinhos; PC6 — capela da Quinta de Santo António, Arruda dos Vinhos; PC7 — capela do Casal de São Lázaro, Arruda dos Vinhos; PC8 — Monumento aos Mortos da Grande Guerra, Arruda dos Vinhos; PC9 — Forte da Infesta ou do Cego; PC10 — Quinta de São Sebastião; PC11 — Quinta de Brasileiro, Mata; PC12 — M. do Casal Novo; PC13 — M. Novo; PC14 — M. do C. da Serrinha; PC15 — M. da Quinta da Serra; PC41 — necrópole funerária (dólman), Casal das Antas; Freguesia de Arranhó: PC16 — Quinta da Murzinheira, A dos Arcos — casa da escritora Irene Lisboa; PC17 — azenha da Fonte da Cepa; PC18 — M. de Alcobela; PC19 — M. de A do Baço; PC20 — M. de Covas; PC21 — M. dos Chões; PC22 — M. do Doutor; PC23 — M. Queimado do Castelo; PC24 — M. do Chão da Cruz; PC42 — M. de Nossa Senhora do Monte; PC43 — M. do Linhó; PC44 — M. de Alcobela, em funcionamento; PC45 — povoado fortificado da época do Calcolítico/ Ferro; Freguesia de Cardosas: PC25 — antigo Paço do Bispo, Cardosas; PC26 — ponte romana; PC27 — M. das Cardosas; Freguesia de Santiago dos Velhos: PC28 — Forte da Carvalha; PC29 — igreja matriz de Santiago dos Velhos, Santiago dos Velhos; PC30 — M. de Nossa Senhora da Ajuda; PC31 — M. do Forte; PC32 — M. dos Tojais; PC33 — M. de A do Mourão, em funcionamento; PC34 — M. do Campo; PC35 — M. dos Matos; PC36 — M. dos Pedrógãos; PC37 — M. de Vila Nova; PC38 — M. da Carvalha; PC39 — M. da Serra; PC40 — Três Cruzeiros, Santiago dos Velhos.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (22)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mÁrea Urbanizadaa) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mÁrea Urbanizadac) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaa) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Industriais - Área Industrial propostac) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mÁrea Urbanizávela) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mÁrea Urbanizávelc) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaço Aquícola - Albufeiraa) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaço Aquícola - Albufeirac) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Industriais - Área Industrial existentea) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Industriais - Área Industrial existentec) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANa) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANc) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Agrícolas - Área da RANa) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Agrícolas - Área da RANc) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoc) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorila) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorilc) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Culturais - Área Culturala) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Culturais - Área Culturalc) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr
Largura da zona de proteção do imóvel classificado

Apenas IP 1, igreja matriz de Arruda dos Vinhos, incluindo recheio; pareceres prévios previstos no n.º 2, alínea b). A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produçãoa) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel classificado;
Largura da zona de proteção de imóveis e ocorrências enumerados

Apenas os imóveis e ocorrências PC 1 a PC 45 expressamente enumerados no artigo 51.º, n.º 2, alínea c); confirmar a ocorrência no local. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

= 50 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produçãoc) É obrigatória a preservação dos imóveis e ocorrências seguintes, cuja proposta para classificação deve ser ponderada e para os quais se constitui uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorr

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 52.º Servidão de saneamento básico

1Referência do local sujeito a servidão — redes gerais de saneamento básico.

2Disposições no âmbito do PDM:

a)A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Arruda dos Vinhos pela rede geral de abastecimento de água e pela rede geral de drenagem de águas residuais: 8 24669

a.1)A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMAV, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede;

a.2)A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CMAV, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com excepção das ETAR que se integrem em área urbana ou área industrial, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 20 m;

a.3)Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (33)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mÁrea Urbanizadaa.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mÁrea Urbanizadaa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mÁrea Urbanizadaa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaa.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mEspaços Industriais - Área Industrial propostaa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mÁrea Urbanizávela.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mÁrea Urbanizávela.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mÁrea Urbanizávela.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaço Aquícola - Albufeiraa.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaço Aquícola - Albufeiraa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mEspaço Aquícola - Albufeiraa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existentea.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existentea.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mEspaços Industriais - Área Industrial existentea.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANa.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
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Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
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Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área da RANa.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
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Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área da RANa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
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Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mEspaços Agrícolas - Área da RANa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecçãoa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorila.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
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Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorila.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
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Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorila.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
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Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Culturais - Área Culturala.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Culturais - Área Culturala.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mEspaços Culturais - Área Culturala.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
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Faixa non aedificandi para cada lado das adutoras e envolvendo reservatórios e equipamentos da rede municipal. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produçãoa.1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas entre as captações e os reservatórios de serviço e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, s
distancia_minima

Faixa non aedificandi para cada lado dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produçãoa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext
distancia_minima

Faixa non aedificandi envolvendo ETAR; possibilidade de redução até 20 m apenas para ETAR integrada em área urbana ou industrial. A presença desta norma depende da localização da infraestrutura, ocorrência ou área protegida; não autoriza usos nem edificação interditos pela categoria.

≥ 200 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produçãoa.2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua ext

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 53.º Servidão de conduta adutora

Referência do local sujeito a servidão — conduta adutora de Castanheira do Ribatejo-Arruda dos Vinhos-Sobral de Monte Agraço e reservatórios.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 54.º Servidão de passagem de linhas de AT

Referência do local sujeito a servidão — linhas de AT referidas no artigo 34.º, alínea c).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 55.º Servidão de gasoduto de alta pressão

Referência do local sujeito a servidão — corredor de reserva referido no artigo 34.º, alínea d).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 56.º Servidão de estradas nacionais

Referência do local sujeito a servidão — estradas nacionais referidas no artigo 34.º, alínea a).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 57.º Servidão das vias municipais

Referência do local sujeito a servidão — vias municipais referidas no artigo 34.º, alínea b).

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 58.º Servidão de aeroporto

Referência do local sujeito a servidão:

a)Rádio Ajuda «NDB» Lar de Arruda, com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 45 987, de 22 de Outubro de 1964;

b)Aeroporto de Lisboa, com servidão e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 48 542, de 21 de Agosto de 1968.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 59.º Servidão de telecomunicações

Referência do local sujeito a servidão — feixe hertziano Lisboa — Porto, Telecom Portugal, S. A. — troço Monsanto — Montejunto.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 60.º Servidão de escolas

Referência do local sujeito a servidão — estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar do município.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 61.º Servidão de estabelecimentos insalubres ou incómodos

Referência do local sujeito a servidão — alvarás de licença emitidos pela CMAV.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Artigo 62.º Servidão de marcos geodésicos

Referência do local sujeito a servidão:

a)Fl. 389: Covas; M. de Alcobela; Marvão; Chão de Cruz Carvalha; Casal Novo 2.º; Forca 1.º; Senhora do Monte; M. do Casal Novo; Serra Isabel;

b)Fl. 390: Linhó; Quinta da Serra; Cardosas;

c)Fl. 403: Mourão.

Lugar no modeloPlace in the model: servidoes_restricoes

Disposições complementares

Artigo 63.º Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva,

equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias

1O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «Área de cedência», a ceder gratuitamente à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e a que se referem neste Regulamento os espaços urbano, urbanizável e industrial — correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias — , é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula: Área de cedência (m2) = área bruta de pavimentos acima do terreno (m2) × (K1 + K2) + área de arruamentos e estacionamentos em que: K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes; K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos; Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 64.º

2Os valores referidos no n.º 1 de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem: K1 K2 (K1 + K2) Espaço urbano: AU de nível I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.20 0.20 0.40 AU de nível II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.15 0.15 0.30 AU de nível III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.10 0.10 0.20 AU de nível IV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05 0.05 0.10 Espaço urbanizável: AU de nível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.25 0.25 0.50 AU de nível II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.20 0.20 0.40 AU de nível III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.15 0.15 0.30 AU de nível IV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.10 0.10 0.20 Espaço industrial: AI proposta e existente . . . . . . . . . . . . . 0.15 0.10 0.25 Outros: Área de equipamento turístico. . . . . . . . 0.10 0.05 0.15

3Em área abrangida pelo Plano de Pormenor da ZIR, serão cedidas gratuitamente ao Município, para serem integradas no domínio público e privado municipal, as parcelas de terreno destinadas a vias de circulação automóvel, pedonais e a estacionamentos; as áreas destinadas a equipamentos e serviços públicos e ainda as zonas de verde público e verde espaço natural, conforme planta de implantação e regulamento do PP.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 1585/2018: aprovacao da alteracao do PDM por revogacao do Plano de Pormenor da ZIR, com transcricao das alteracoes e revogacoes parciais aos artigos 3.º, 4.º, 21.º, 22.º, 23.º, 44.º, 63.º e 64.º.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 64.º Arruamentos e estacionamentos

1Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

2Na aplicação dos valores referidos no n.º 1 considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão, de sala de espectáculo ou equivalente a comércio de média dimensão.

3Os valores referidos a estacionamento nos n.º s 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.

4A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde respectivamente, consoante a utilização da edificação, a: Estacionamento Estacionamento privado público Habitação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.60 0.40 Sala de espectáculo . . . . . . . . . . . . . . . 0.50 0.50 Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.30 0.70 Indústria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.70 0.30 Estabelecimento hoteleiro e similar de hoteleiro. 0.70 0.30 Serviço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.30 0.70

5A aplicação dos n.º s 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.

6Exceptua-se a aplicação dos n.º s 1 a 4 aos casos de licenciamento de loteamento urbano em zona a preservar ou zona a reabilitar em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.

7Exceptua-se o disposto nos n.º s 1 a 4, em área abrangida por plano de pormenor da ZIR, onde deverão ser respeitadas as seguintes disposições:

7.1No interior das parcelas destinadas à instalação industrial, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, conforme a definição no Quadro — Resumo da Ocupação, da planta de implantação, devendo ainda verificar-se a relação mínima de um lugar de estacionamento para cada 150 m2 de área bruta construída.

7.2Deverá ainda ser prevista, no interior das parcelas, a área necessária à carga, descarga e estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de actividade a instalar.

7.3No interior das parcelas destinadas à instalação de equipamentos e serviços, é obrigatória a existência de um área de estacionamento mínima correspondente a cinco lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.

7.4Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária, deve considerar-se:

a)Para veículos ligeiros, uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b)Para veículos pesados, uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

7.5Em função do tipo de indústria e serviços a instalar, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos pode exigir um estudo de tráfego que conterá elementos que permitam avaliar:

a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e de mercadorias;

b)Os esquemas de circulação na área de influência directa ao empreendimento;

c)Acessos aos edifícios;

d)A capacidade das vias envolventes;

e)A capacidade das áreas reservadas a estacionamento no interior da parcela do empreendimento, nas suas vias interiores e nas vias envolventes;

f)O regime de funcionamento e horários das operações de carga e descarga.

8Em área abrangida por plano de pormenor da ZIR deverão ainda ser respeitadas as seguintes disposições:

8.1A colocação de quaisquer painéis de sinalização, localização ou de publicidade fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

8.2Serão apenas aceites painéis de indicação ou localização e outros elementos publicitários que estejam integrados no projecto de sinalética global da Zona Industrial.

8.3Em caso algum esses painéis poderão colocar em risco os sistemas de vistas, a visibilidade da condução, a sinalização pública e a preservação e valorização da imagem dos espaços públicos, verdes ou de circulação.

8.4A rede viária compreende a rede principal, constituída pelas estradas nacionais EN 115 e EN 115-4, pela futura variante e a rede secundária de distribuição às parcelas.

8.5O número de lugares de estacionamento público é o indicado na Planta de Implantação.

8.6Toda a instalação industrial deve possuir espaços privativos para carga e descarga, sendo proibido fazer tais operações na via ou vias públicas.

Alterado porAmended by: Declaração de Retificação n.º 648/2012, Aviso n.º 1585/2018: aprovacao da alteracao do PDM por revogacao do Plano de Pormenor da ZIR, com transcricao das alteracoes e revogacoes parciais aos artigos 3.º, 4.º, 21.º, 22.º, 23.º, 44.º, 63.º e 64.º.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 65.º Ruído

1São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.

2Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.

3Para além do disposto na legislação aplicável, a CMAV imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados, fora das áreas urbanas.

4Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento sempre que se torne necessária a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.

Lugar no modeloPlace in the model: ruido

Artigo 66.º Sistemas de vistas

Na ocupação marginal dos canais rodoviários, cursos de água e albufeira, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, na zona de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação e na zona a preservar da área urbanizada de Arruda dos Vinhos, a CMAV imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 67.º Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos

1É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres ou incómodos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:

a)A sua localização apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço, área agrícola não incluída na RAN, área silvo-pastoril em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

b)A sua localização apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que, observando o expresso na alínea a), disponha de bons acessos rodoviários e se localize: 8 24671

b.1)Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;

b.2)A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, de espaço cultural, de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;

b.3)A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável ou espaço industrial;

b.4)A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre ou incómodo ou de outra edificação;

b.5)A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;

c)A sua localização deve observar as alíneas do n.º 5 do artigo 27.º

2O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor e a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.

3São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16173/2021

Regras extraídas deste artigoRules extracted from this article (14)
ParâmetroParameterValorValueZonaZoneCitaçãoQuotation
area_minima_parcela

Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. Bons acessos e solos de baixa permeabilidade. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica.

≥ 20000 m2Espaços Agrícolas - Área não incluída na RAN1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres ou incómodos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela
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Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 1000 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica.

≥ 1000 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANb.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, de espaço cultural, de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;
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Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 500 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica.

≥ 500 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANb.3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável ou espaço industrial;
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Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 200 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica.

≥ 200 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANb.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre ou incómodo ou de outra edificação;
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Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 200 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica.

≥ 200 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANb.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;
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Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 70 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica.

≥ 70 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANb.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;
distancia_minima

Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 20 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica.

≥ 20 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RANb.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;
area_minima_parcela

Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. Bons acessos e solos de baixa permeabilidade. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica. Cumular com o mínimo de 4 ha do art. 31.º/3 quando se trate de edificação no espaço florestal.

≥ 20000 m2Espaços Florestais - Área Silvo-Pastoril1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres ou incómodos, assim classificados de acordo com a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela
distancia_minima

Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 1000 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica. Cumular com o mínimo de 4 ha do art. 31.º/3 quando se trate de edificação no espaço florestal.

≥ 1000 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorilb.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, de espaço cultural, de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação e fora do seu campo visual;
distancia_minima

Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 500 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica. Cumular com o mínimo de 4 ha do art. 31.º/3 quando se trate de edificação no espaço florestal.

≥ 500 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorilb.3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável ou espaço industrial;
distancia_minima

Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 200 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica. Cumular com o mínimo de 4 ha do art. 31.º/3 quando se trate de edificação no espaço florestal.

≥ 200 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorilb.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre ou incómodo ou de outra edificação;
distancia_minima

Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 200 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica. Cumular com o mínimo de 4 ha do art. 31.º/3 quando se trate de edificação no espaço florestal.

≥ 200 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorilb.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;
distancia_minima

Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 70 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica. Cumular com o mínimo de 4 ha do art. 31.º/3 quando se trate de edificação no espaço florestal.

≥ 70 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorilb.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;
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Apenas estabelecimentos insalubres ou incómodos abrangidos por 67.º/1, de efetivo valor económico e legalmente admissíveis, na área agrícola não incluída na RAN ou área silvo-pastoril, fora da REN e de servidões impeditivas. O original exige mais de 20 m; limiar estrito. Sujeito à exceção de 67.º/1-c para legalizações de agropecuárias preexistentes. A exceção do n.º 1-c exige agropecuária existente há mais de 20 anos em 26-08-2021, motivos fundamentados para não regularização pelo RERAE, parecer hídrico favorável ou condicionado e impermeabilização de todas as áreas de risco. Só dispensa b.1 a b.5; não dispensa o mínimo da parcela. Ampliações apenas necessárias à viabilidade económica. Cumular com o mínimo de 4 ha do art. 31.º/3 quando se trate de edificação no espaço florestal.

≥ 20 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastorilb.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal e a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 68.º Edificações existentes à data da publicação do PDMAV

1As edificações localizadas nos espaços agrícola e florestal existentes à data da publicação do PDMAV e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.

2O licenciamento de alteração de uso ou de alteração da edificação já existente implica a observância das disposições do artigo 27.º, quando se localiza em espaço agrícola, e do artigo 31.º, quando se localiza em espaço florestal.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 69.º Modificação dos limites

A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:

a)Revisão do PDMAV;

b)Plano de urbanização ou plano de pormenor sujeito a ratificação;

c)Alteração de pormenor desde que realizada com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:

c.1)Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;

c.2)O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço, superior a 5%;

c.3)O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN, do regime hídrico ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

c.4)O ajustamento dos limites referidos na subalínea c.1) apenas poderá abranger as seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN e área silvo-pastoril.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 70.º Omissões

Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente. Em área abrangida pelo Plano de Pormenor da ZIR aplica-se o disposto no respectivo regulamento.

Lugar no modeloPlace in the model: omissoes

Disposições finais

Artigo 71.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 72.º Prazo de vigência, revisão e suspensão

1O PDMAV será revisto quando a CMAV considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

2A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMAV poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

3Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMAV, este mantém-se em vigência com plena eficácia.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 73.º Consulta

1O PDMAV, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na CMAV dentro das horas normais de expediente.

2Mediante solicitação dirigida à CMAV, serão passadas certidões de matéria incluída no PDMAV.

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Artigo 74.º Norma revogatória

Com a entrada em vigor do PDMAV é revogado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Arruda dos Vinhos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de Abril de 1965.

Lugar no modeloPlace in the model: disposicoes_finais

Artigo 75.º Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.

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Anexo V Pedidos de regularização de atividades económicas (RERAE)

Lista de pedidos de regularização no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económi- cas - Decreto -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho. Atividades económicas/Empresas

1Futuro Verde, Soluções Ambientais, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 1; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do reconhecimento, pela tutela, de relevante interesse público, para efeitos exclusivamente da utilização não agrícola dos solos correspondentes à área de RAN em questão, no âmbito do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro (regime jurídico da RAN), a atividade deve permanecer idêntica ao licenciado no título anterior durante a vigência do presente regime excecional, ficando impedida a realização de gestão de resíduos classificados como perigosos, a qual não poderá integrar o pedido do título definitivo e a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos para descarga de águas pluviais contaminadas, após tratamento, em linha de água, uma vez que não é autorizada a infiltração no solo.

2Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do reconhecimento, pela tutela, de relevante interesse público, para efeitos exclusivamente da utilização não agrícola dos solos correspondentes à área de RAN em questão, no âmbito do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro alterado pelo Decreto -Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro (regime jurídico da RAN), cumprimento das exigências constantes nos títulos de utilização dos recursos hídricos para rejeição de águas residuais, nomeadamente dotar de cobertura fixa a zona de receção de VFV e as zonas de processamento de resíduos, de modo a impedir a formação de águas residuais contaminadas e a armazenagem dos resíduos que possam eventualmente, provocar derrames, deve ser realizada em locais dotados de bacia de retenção, libertar a faixa da parcela 1, correspondente a 5 m de largura, a contar da aresta ou crista superior do talude marginal da linha de água, removendo a localização dos metais ferrosos, dos metais e dos monstros, e do muro de vedação. O portão de acesso deverá ser objeto de licenciamento. Na parcela 2 deverá ser libertada a mesma faixa de 5 m no que se refere ao muro e obtido o licenciamento do pontão de acesso.

3Ambigroup, Soluções Ambientais, S. A.: (i) ID nas plantas do PDM: 3; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do reconhecimento, pela tutela, de relevante interesse público, para efeitos exclusivamente da utilização não agrícola dos solos correspondentes à área de RAN em questão, no âmbito do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro (regime jurídico da RAN).

4Incoferro - Indústria de Ferro,S. A.: (i) ID nas plantas do PDM: 4; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção de licença de descarga de águas residuais contaminadas e de águas residuais domésticas, neste último caso, se se verificar que a fossa existente não é estanque, existindo infiltração no solo, obtenção de comprovativo da entidade gestora local relativo à inexistência de rede pública de abastecimento de água ou proceder à efetiva ligação e obtenção do reconhecimento, pela tutela, de relevante interesse público, para efeitos exclusivamente da utilização não agrícola dos solos correspondentes à área de RAN em questão, no âmbito do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro alterado pelo Decreto -Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro (regime jurídico da RAN).

5Recisucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 5; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Encaminha- mento do efluente tratado no separador de hidrocarbonetos para o coletor de águas pluviais e efetuar o pedido de emissão do título de utilização de recursos hídricos para a rejeição de efluentes na linha de água e colocação de cobertura das zonas exteriores destinadas ao armazena- mento de resíduos.

Alterado porAmended by: Aviso n.º 16427/2018, Aviso n.º 12780/2019

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afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mÁrea Urbanizável - Área Verde10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizável - Área Verde2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizável - Área Verde2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizável - Área Verde10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Área Urbanizável - Área Verde9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mÁrea Urbanizada - Área Urbana Verde10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizada - Área Urbana Verde2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizada - Área Urbana Verde2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizada - Área Urbana Verde10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Área Urbanizada - Área Urbana Verde9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mÁrea Urbanizada10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizada10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizada2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizada2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Área Urbanizada9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial proposta2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Espaços Industriais - Área Industrial proposta9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mÁrea Urbanizável10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizável10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizável2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mÁrea Urbanizável2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Área Urbanizável9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mEspaço Aquícola - Albufeira10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaço Aquícola - Albufeira10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaço Aquícola - Albufeira2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaço Aquícola - Albufeira2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Espaço Aquícola - Albufeira9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mEspaços Industriais - Área Industrial existente10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existente10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existente2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Industriais - Área Industrial existente2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Espaços Industriais - Área Industrial existente9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área não incluída na RAN2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Espaços Agrícolas - Área não incluída na RAN9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mEspaços Agrícolas - Área da RAN10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área da RAN10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área da RAN2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Agrícolas - Área da RAN2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Espaços Agrícolas - Área da RAN9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Espaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área Silvo-Pastoril2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Espaços Florestais - Área Silvo-Pastoril9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mEspaços Culturais - Área Cultural10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Culturais - Área Cultural10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Culturais - Área Cultural2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Culturais - Área Cultural2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Espaços Culturais - Área Cultural9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona
afastamento_eixo_via

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. O original exige mais de 20 metros; o limiar é estrito. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 20 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
distancia_minima

RERAE, apenas Transportes Paulo Costa e Ferreira, ID 10; edifícios construídos após o licenciamento pelo IEP em 2004. Nunca a menos de 5 metros da zona de estrada. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção10 - Transportes Paulo Costa e Ferreira, L.da i) ID nas plantas do PDM: 10 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Alteração junto da D
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 1; libertar a faixa de 5 m: remover metais ferrosos, metais, monstros e muro; licenciar portão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Largura da faixa a libertar na parcela identificada de Reis e Reis

RERAE, apenas Reis e Reis, ID 2, parcela 2; libertar a faixa de 5 m: remover muro e obter licenciamento do pontão de acesso. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≥ 5 mEspaços Florestais - Área de Floresta de Produção2 - Reis e Reis, Comércio de Sucatas, L.da: (i) ID nas plantas do PDM: 2; (ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicio- nada; (iii) Condições da deliberação favorável condicionada: Obtenção do rec
Área da atividade da Equisucatas

RERAE, apenas Equisucatas, ID 9: área a que a atividade fica circunscrita; não é área máxima de construção. Condição da regularização da instalação identificada nas plantas; não constitui autorização de nova construção. Aplicam-se cumulativamente todas as condições da deliberação e do artigo 43.º-A. Alterações ou ampliações só quando imperativas para cumprir requisitos legais e nos moldes da conferência decisória.

≤ 2670 m2Espaços Florestais - Área de Floresta de Produção9 - Equisucatas - Indústria e Comércio de Equipamentos e Sucatas, L.da i) ID nas plantas do PDM: 9 ii) Deliberação final da conferência decisória: Favorável condicionada iii) Condições da deliberação favorável condiciona

Zonas da carta de regime de uso do soloZones of the land-use map

DesignaçãoDesignationHectaresHectaresCódigo DGTDGT codeArtigos do regimeRegime articlesArtigos geraisGeneral articles
Espaços Agrícolas - Área não incluída na RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
3 323,1824, 25, 26, 27, 285, 6, 67, 68, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Espaços Agrícolas - Área da RAN
Solo Rústico · Espaço Agrícola
1 709,5824, 25, 26, 27, 285, 6, 68, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Espaços Florestais - Área de Mata e Mato de Protecção
Solo Rústico · Espaço Florestal
1 427,6929, 30, 31, 325, 6, 68, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Área Urbanizada
Solo Urbano · Não Atribuída
466,48, 9, 10, 11, 125, 6, 7, 13, 14, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Área Urbanizável
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Não Atribuída
235,715, 16, 17, 18, 195, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Espaços Florestais - Área de Floresta de Produção
Solo Rústico · Espaço Florestal
190,7929, 30, 31, 325, 6, 68, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Espaços Florestais - Área Silvo-Pastoril
Solo Rústico · Espaço Florestal
111,0929, 30, 31, 325, 6, 67, 68, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Espaços Industriais - Área Industrial proposta
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço de Atividades Económicas
82,5520, 21, 22, 235, 6, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Espaços Culturais - Área Cultural
Solo Rústico · Espaço Cultural
82,01542, 435, 6, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Espaço Aquícola - Albufeira
Solo Rústico · Espaço Natural e Paisagístico
80,11140, 414, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Área Industrial do PP da ZIR
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
42,55
Área Urbanizável - Área Verde
Solo Urbano (urbanizável – transitório) · Espaço Verde
28,6715, 165, 6, 7, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Espaços Industriais - Área Industrial existente
Solo Urbano · Espaço de Atividades Económicas
8,9520, 21, 22, 235, 6, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V
Área Urbanizada - Área Urbana Verde
Solo Urbano · Espaço Verde
2,378, 95, 6, 7, 4, 43-A, 44, 45, 46, 47, 51, 52, 63, 64, 65, 66, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, annex_V

Como citarHow to cite

XYZ BIM (2026). Meta-PDM: Arruda dos Vinhos, texto em vigor a 2018-11-13 [documento digital]. https://pdm.xyzbim.eu/meta/arruda-dos-vinhos

Notas de métodoMethod notes

Os actos vêm da cadeia de fontes de cada concelho (Diário da República e SNIT). O texto é o do documento de base; os artigos alterados juntam a redacção anterior e a transcrição do aviso. As consolidações feitas por regra passam, em cada geração, por um verificador que só aceita palavras das duas redacções, pela sua ordem, sem esquecer texto novo do aviso; as propostas por um modelo de linguagem foram verificadas ao serem aceites e lidas por amostra, e cada geração só confirma que as redacções de origem não mudaram. Os identificadores seguem a convenção Akoma Ntoso (obra, expressão, manifestação; art, para, point).Acts come from each municipality's source chain (Diário da República and SNIT). The text is that of the base document; amended articles combine the previous wording with the notice as published. Consolidations made by rule go, at every generation, through a checker that only accepts words from the two wordings, in their order, without dropping new text from the notice; those proposed by a language model were checked when accepted and read by sample, and each generation only confirms that the source wordings have not changed. Identifiers follow the Akoma Ntoso convention (work, expression, manifestation; art, para, point).