| area_minima_parcela Nível I (P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. | ≥ 350.0 m2 | Área Urbanizável | 2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 |
| area_minima_parcela Nível I (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. | ≥ 350.0 m2 | Área Urbanizável | 2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 |
| area_minima_parcela Nível II (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. | ≥ 400.0 m2 | Área Urbanizável | 2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 |
| area_minima_parcela Nível III (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. | ≥ 450.0 m2 | Área Urbanizável | 2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 |
| area_minima_parcela Nível IV (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. | ≥ 450.0 m2 | Área Urbanizável | 2.3 a) Área mínima do lote de actividade | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 |
| area_minima_parcela Nível I (P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 350.0 m2 | Área Urbanizável | 2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 |
| area_minima_parcela Nível I (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 350.0 m2 | Área Urbanizável | 2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 |
| area_minima_parcela Nível II (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 400.0 m2 | Área Urbanizável | 2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 |
| area_minima_parcela Nível III (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 450.0 m2 | Área Urbanizável | 2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 |
| area_minima_parcela Nível IV (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 450.0 m2 | Área Urbanizável | 2.2 a) Área mínima do lote de habitação colectiva | 350 | 350 | 400 | 450 | 450 | m2 |
| densidade_habitacional Nível I (P). Caracterização geral da urbanização, densidade líquida; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área da parcela medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, se não existirem (art. 4.º/2-f). | ≤ 80.0 fogos/ha | Área Urbanizável | 1.2 - Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha |
| densidade_habitacional Nível I (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade líquida; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área da parcela medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, se não existirem (art. 4.º/2-f). | ≤ 60.0 fogos/ha | Área Urbanizável | 1.2 - Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha |
| densidade_habitacional Nível II (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade líquida; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área da parcela medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, se não existirem (art. 4.º/2-f). | ≤ 40.0 fogos/ha | Área Urbanizável | 1.2 - Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha |
| densidade_habitacional Nível III (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade líquida; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área da parcela medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, se não existirem (art. 4.º/2-f). | ≤ 20.0 fogos/ha | Área Urbanizável | 1.2 - Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha |
| densidade_habitacional Nível IV (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade líquida; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área da parcela medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, se não existirem (art. 4.º/2-f). | ≤ 15.0 fogos/ha | Área Urbanizável | 1.2 - Densidade líquida máxima | 80 | 60 | 40 | 20 | 15 | Fog/ha |
| densidade_habitacional Nível I (P). Caracterização geral da urbanização, densidade global; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e). | ≤ 40.0 fogos/ha | Área Urbanizável | 1.1 - Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha |
| densidade_habitacional Nível I (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade global; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e). | ≤ 30.0 fogos/ha | Área Urbanizável | 1.1 - Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha |
| densidade_habitacional Nível II (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade global; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e). | ≤ 20.0 fogos/ha | Área Urbanizável | 1.1 - Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha |
| densidade_habitacional Nível III (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade global; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e). | ≤ 15.0 fogos/ha | Área Urbanizável | 1.1 - Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha |
| densidade_habitacional Nível IV (N/P). Caracterização geral da urbanização, densidade global; sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: área urbanizada ou urbanizável regulamentada (art. 4.º/2-e). | ≤ 10.0 fogos/ha | Área Urbanizável | 1.1 - Densidade global máxima | 40 | 30 | 20 | 15 | 10 | Fog/ha |
| frente_minima Nível I (P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. | ≥ 14.0 m | Área Urbanizável | 2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m |
| frente_minima Nível I (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. | ≥ 14.0 m | Área Urbanizável | 2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m |
| frente_minima Nível II (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. | ≥ 14.0 m | Área Urbanizável | 2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m |
| frente_minima Nível III (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. | ≥ 14.0 m | Área Urbanizável | 2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m |
| frente_minima Nível IV (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. | ≥ 14.0 m | Área Urbanizável | 2.3 b) Frente mínima do lote de actividade | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m |
| frente_minima Nível I (P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 14.0 m | Área Urbanizável | 2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m |
| frente_minima Nível I (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 14.0 m | Área Urbanizável | 2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m |
| frente_minima Nível II (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 14.0 m | Área Urbanizável | 2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m |
| frente_minima Nível III (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 14.0 m | Área Urbanizável | 2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m |
| frente_minima Nível IV (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 14.0 m | Área Urbanizável | 2.2 b) Frente mínima do lote de habitação colectiva | 14 | 14 | 14 | 14 | 14 | m |
| indice_ocupacao Nível I (P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A unidade impressa é m²/m²: 0,60 corresponde a 60% da parcela. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. | ≤ 60 pct | Área Urbanizável | 2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2 |
| indice_ocupacao Nível I (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A unidade impressa é m²/m²: 0,60 corresponde a 60% da parcela. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. | ≤ 60 pct | Área Urbanizável | 2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2 |
| indice_ocupacao Nível II (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A unidade impressa é m²/m²: 0,60 corresponde a 60% da parcela. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. | ≤ 60 pct | Área Urbanizável | 2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2 |
| indice_ocupacao Nível III (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A unidade impressa é m²/m²: 0,60 corresponde a 60% da parcela. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. | ≤ 60 pct | Área Urbanizável | 2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2 |
| indice_ocupacao Nível IV (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A unidade impressa é m²/m²: 0,60 corresponde a 60% da parcela. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. | ≤ 60 pct | Área Urbanizável | 2.3 c) Índice de ocupação máximo do lote de actividade | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | m2/m2 |
| indice_volumetrico Nível I (P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. | ≤ 2.5 m3/m2 | Área Urbanizável | 2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2 |
| indice_volumetrico Nível I (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. | ≤ 2.5 m3/m2 | Área Urbanizável | 2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2 |
| indice_volumetrico Nível II (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. | ≤ 2.5 m3/m2 | Área Urbanizável | 2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2 |
| indice_volumetrico Nível III (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. | ≤ 2.5 m3/m2 | Área Urbanizável | 2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2 |
| indice_volumetrico Nível IV (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. | ≤ 2.5 m3/m2 | Área Urbanizável | 2.3 d) Índice volumétrico máximo do lote de actividade | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | 2.5 | m3/m2 |
| pisos Nível I (P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Valor impresso no quadro do artigo 18.º, reproduzido sem arredondamento: 1,5 pisos. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. O original imprime «1,5 pisos». Valor reproduzido sem arredondamento; confirmar a aplicação concreta com a Câmara. O quadro do artigo 18.º imprime «1,5 pisos» para os lotes de atividade de nível I. O valor é reproduzido sem arredondamento; confirmar a aplicação concreta com a Câmara. | ≤ 1.5 n | Área Urbanizável | 2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n |
| pisos Nível I (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Valor impresso no quadro do artigo 18.º, reproduzido sem arredondamento: 1,5 pisos. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. O original imprime «1,5 pisos». Valor reproduzido sem arredondamento; confirmar a aplicação concreta com a Câmara. O quadro do artigo 18.º imprime «1,5 pisos» para os lotes de atividade de nível I. O valor é reproduzido sem arredondamento; confirmar a aplicação concreta com a Câmara. | ≤ 1.5 n | Área Urbanizável | 2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n |
| pisos Nível II (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 1.0 n | Área Urbanizável | 2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n |
| pisos Nível III (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 1.0 n | Área Urbanizável | 2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n |
| pisos Nível IV (N/P). Lote de actividade, sem inferir um tipo de atividade que o quadro não especifica. Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 1.0 n | Área Urbanizável | 2.3 e) Número de pisos máximo do lote de actividade | 1.5 | 1.5 | 1 | 1 | 1 | n |
| pisos Nível I (P). Lote de habitação colectiva. Cinco pisos no nível I só admissíveis em área abrangida por plano de pormenor ratificado (18.º/4). A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 5.0 n | Área Urbanizável | 2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n |
| pisos Nível I (N/P). Lote de habitação colectiva. Cinco pisos no nível I só admissíveis em área abrangida por plano de pormenor ratificado (18.º/4). A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 5.0 n | Área Urbanizável | 2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n |
| pisos Nível II (N/P). Lote de habitação colectiva. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 3.0 n | Área Urbanizável | 2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n |
| pisos Nível III (N/P). Lote de habitação colectiva. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 3.0 n | Área Urbanizável | 2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n |
| pisos Nível IV (N/P). Lote de habitação colectiva. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 2.0 n | Área Urbanizável | 2.2 e) Número de pisos máximo de habitação colectiva | 5 | 5 | 3 | 3 | 2 | n |
| area_minima_parcela Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 200.0 m2 | Área Urbanizável | 2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2 |
| area_minima_parcela Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 200.0 m2 | Área Urbanizável | 2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2 |
| area_minima_parcela Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 250.0 m2 | Área Urbanizável | 2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2 |
| area_minima_parcela Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 400.0 m2 | Área Urbanizável | 2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2 |
| area_minima_parcela Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 500.0 m2 | Área Urbanizável | 2.1 a) Área mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 200 | 200 | 250 | 400 | 500 | m2 |
| frente_minima Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 6.0 m | Área Urbanizável | 2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m |
| frente_minima Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 6.0 m | Área Urbanizável | 2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m |
| frente_minima Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 6.0 m | Área Urbanizável | 2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m |
| frente_minima Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 6.0 m | Área Urbanizável | 2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m |
| frente_minima Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). | ≥ 6.0 m | Área Urbanizável | 2.1 b) Frente mínima do lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | m |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível I (P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.5 pct | Área Urbanizável | 1.3 - Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.45 pct | Área Urbanizável | 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.6 pct | Área Urbanizável | 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível I (P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.6 pct | Área Urbanizável | 2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível I (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.4 pct | Área Urbanizável | 1.3 - Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.45 pct | Área Urbanizável | 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.6 pct | Área Urbanizável | 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível I (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.6 pct | Área Urbanizável | 2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível II (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.35 pct | Área Urbanizável | 1.3 - Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.4 pct | Área Urbanizável | 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.6 pct | Área Urbanizável | 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível II (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.6 pct | Área Urbanizável | 2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível III (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.3 pct | Área Urbanizável | 1.3 - Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.4 pct | Área Urbanizável | 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.6 pct | Área Urbanizável | 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível III (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.6 pct | Área Urbanizável | 2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível IV (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.25 pct | Área Urbanizável | 1.3 - Índice de ocupação máximo | 0.50 | 0.40 | 0.35 | 0.30 | 0.25 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.4 pct | Área Urbanizável | 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Banda isolado | 0.45 | 0.45 | 0.40 | 0.40 | 0.40 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.6 pct | Área Urbanizável | 2.1 c) Índice de ocupação máximo - Contínua | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % |
| Índice de ocupação com unidade impressa ambígua Nível IV (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.6 pct | Área Urbanizável | 2.2 c) Índice de ocupação máximo do lote de habitação colectiva | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | 0.60 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 2.0 n | Área Urbanizável | 2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 2.0 n | Área Urbanizável | 2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 2.0 n | Área Urbanizável | 2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 2.0 n | Área Urbanizável | 2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Contínua». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 2.0 n | Área Urbanizável | 2.1 d) Índice de utilização máximo - Contínua | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | n |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível I (P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.5 pct | Área Urbanizável | 1.4 - Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.0 pct | Área Urbanizável | 2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível I (P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.5 pct | Área Urbanizável | 2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível I (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.0 pct | Área Urbanizável | 1.4 - Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.0 pct | Área Urbanizável | 2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível I (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.5 pct | Área Urbanizável | 2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível II (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.5 pct | Área Urbanizável | 1.4 - Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.0 pct | Área Urbanizável | 2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível II (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.5 pct | Área Urbanizável | 2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível III (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.4 pct | Área Urbanizável | 1.4 - Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.0 pct | Área Urbanizável | 2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível III (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.5 pct | Área Urbanizável | 2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível IV (N/P). Caracterização geral da urbanização, sujeita ao artigo 18.º/5 e às condições e reduções de 11.º/3 e 11.º/3-a; não é limite isolado de um edifício. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. Os máximos do quadro pressupõem PMOT ou loteamento de pelo menos 1 ha e as condições de acessibilidade, equipamentos, espaço verde, arruamentos e estacionamento do art. 11.º/3. Loteamentos menores sem PMOT seguem a redução prevista pela remissão do art. 18.º/5. Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 0.25 pct | Área Urbanizável | 1.4 - Índice de utilização máximo | 1.50 | 1 | 0.50 | 0.40 | 0.25 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Tipologia impressa «Banda isolado». Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.0 pct | Área Urbanizável | 2.1 d) Índice de utilização máximo - Banda isolado | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | % |
| Índice de utilização com unidade impressa ambígua Nível IV (N/P). Lote de habitação colectiva. Só na constituição de lotes com logradouro privado, nos termos de 18.º/3. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Denominador: parcela medida nos termos do art. 4.º/2-f; não substituir pela área de implantação. Número e unidade reproduzidos literalmente do quadro. A unidade impressa é ambígua; não foi aplicada conversão automática. | ≤ 1.5 pct | Área Urbanizável | 2.2 d) Índice de utilização máximo do lote de habitação colectiva | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | 1.50 | % |
| pisos Nível I (P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 3.0 n | Área Urbanizável | 2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n |
| pisos Nível I (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 3.0 n | Área Urbanizável | 2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n |
| pisos Nível II (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 3.0 n | Área Urbanizável | 2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n |
| pisos Nível III (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 3.0 n | Área Urbanizável | 2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n |
| pisos Nível IV (N/P). Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar; nesta linha, a habitação com mais de um fogo limita-se à tipologia bifamiliar. A utilização alternativa para comércio, serviço ou mista exige acessos independentes dos da habitação ou localização no piso térreo (art. 18.º/6). Contagem total nos termos do art. 4.º/2-k, incluindo caves com frente livre e aproveitamento de coberturas em condições legais de utilização. | ≤ 3.0 n | Área Urbanizável | 2.1 e) Número de pisos máximo | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | n |